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Enfermagem
Módulo III
ENFERMAGEM NA
TERCEIRA IDADE
LEGISLAÇÃO DA PESSOA IDOSA
 O aumento da expectativa de vida é um motivo
fundamental na mudança demográfica e
socioepidemiológica do Brasil, alterando significamente o
perfil e as necessidades da população idosa.
 Assim, nos últimos 50 anos tem havido um maior interesse
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possibilitem envelhecer ativamente com saúde e dignidade.
LEGISLAÇÃO DA PESSOA IDOSA
 O direito dos idosos surge como uma alternativa para
compensar, ou, pelo menos minimizar os danos causados
por uma organização sócio-econômica que não valoriza o
que nós somos, mas aquilo que nós produzimos (ALONSO,
2005, p.33).
 Assim, o direito dos idosos passa a ter que cumprir um
papel de se opor á desvalorização do idoso, consequência
do capitalismo.
POLITICA NACIONAL DO IDOSO
 Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994
• Art. 1° A politica nacional do idoso tem por objetivo
assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições
para promover a sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
• Art. 2° Considera-se idoso para os efeitos desta lei, a
pessoa maior de sessenta anos de idade.
POLITICA NACIONAL DO IDOSO
A família, a sociedade e o estado tem o dever de assegurar
o idoso todos os direitos a cidadania, garantindo sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade,
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O idoso não deve sofrer discriminação de
qualquer natureza.
Viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua
integração ás demais gerações.
ESTATUTO DO IDOSO
 Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 15 – É assegurada a atenção integral á saúde do
idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS,
garantindo o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e continuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde, incluindo a atenção especial ás doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
• Art. 16 – Ao idoso internado ou em observação é
assegurado o direito ao acompanhante.
ESTATUTO DO IDOSO
 Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 17 Ao idoso que esteja no domínio de suas
faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo
tratamento de saúde que lhe for reputado mais
favorável.
• Art. 19 Os casos de suspeita ou confirmação de
violência praticada contra idosos serão objetos de
notificação compulsória pelos serviços públicos e
privados para á autoridade sanitária, assim como outros
órgãos.
ESTATUTO DO IDOSO
 Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 27 Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou
emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite
máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados
os casos em que a natureza do cargo o exigir.
• Art. 37 As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitações compatíveis
com as necessidades deles, bem como provê-los com
alimentação regular e higiene indispensáveis ás normas
sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
ESTATUTO DO IDOSO
 Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 38 Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria.
• Art. 39 Aos maiores de 65 anos fica assegurado a
gratuidade dos transportes coletivos públicos e
urbanos.
ESTATUTO DO IDOSO
 Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 50 constituem obrigações das entidades de
atendimento ao idoso.
• Fornecer vestuário adequado, se for pública, e
alimentação suficiente.
• Oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitação.
• Promover atividades educacionais, esportivas,
culturais e de lazer.
• Comunicar ao Ministério Publico para as
providencias cabíveis, a situação de abandono por
parte dos familiares.
ESTATUTO DO IDOSO
 Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 52 As entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento ao idoso serão
fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
• Art. 98 Abandonar o idoso em hospitais, casas de
saúde, entidades de longa permanência ou não prover
suas necessidades básicas, quando obrigado por lei leva
a pena de detenção e multa.
REFERÊNCIAS
• Brasil. Ministério da Saúde. Envelhecimento e saúde da
pessoa idosa. Cadernos de Atenção Básica, Brasília, n. 19,
2006.
• Pereira SRM In: Freitas EV, Py L (Org). Tratado de geriatria e
gerontologia. Cap14 – Fisiologia do Envelhecimento. 4 ed.
Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.
• Ploner, KS., et al. O significado de envelhecer para homens
e mulheres. Silveira, AF., et al., org. Cidadania e
participação social [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein
de Pesquisas Sociais, 2008.

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  • 3. LEGISLAÇÃO DA PESSOA IDOSA  O aumento da expectativa de vida é um motivo fundamental na mudança demográfica e socioepidemiológica do Brasil, alterando significamente o perfil e as necessidades da população idosa.  Assim, nos últimos 50 anos tem havido um maior interesse no trabalho com idosos, colocando-se em destaque um prolongamento da vida humana, vivenciados com processos educativos, atitudes e hábitos saudáveis que possibilitem envelhecer ativamente com saúde e dignidade.
  • 4. LEGISLAÇÃO DA PESSOA IDOSA  O direito dos idosos surge como uma alternativa para compensar, ou, pelo menos minimizar os danos causados por uma organização sócio-econômica que não valoriza o que nós somos, mas aquilo que nós produzimos (ALONSO, 2005, p.33).  Assim, o direito dos idosos passa a ter que cumprir um papel de se opor á desvalorização do idoso, consequência do capitalismo.
  • 5. POLITICA NACIONAL DO IDOSO  Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 • Art. 1° A politica nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. • Art. 2° Considera-se idoso para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
  • 6. POLITICA NACIONAL DO IDOSO A família, a sociedade e o estado tem o dever de assegurar o idoso todos os direitos a cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito á vida. O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração ás demais gerações.
  • 7. ESTATUTO DO IDOSO  Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 • Art. 15 – É assegurada a atenção integral á saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e continuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial ás doenças que afetam preferencialmente os idosos. • Art. 16 – Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito ao acompanhante.
  • 8. ESTATUTO DO IDOSO  Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 • Art. 17 Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. • Art. 19 Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objetos de notificação compulsória pelos serviços públicos e privados para á autoridade sanitária, assim como outros órgãos.
  • 9. ESTATUTO DO IDOSO  Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 • Art. 27 Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. • Art. 37 As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitações compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis ás normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
  • 10. ESTATUTO DO IDOSO  Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 • Art. 38 Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. • Art. 39 Aos maiores de 65 anos fica assegurado a gratuidade dos transportes coletivos públicos e urbanos.
  • 11. ESTATUTO DO IDOSO  Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 • Art. 50 constituem obrigações das entidades de atendimento ao idoso. • Fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente. • Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitação. • Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer. • Comunicar ao Ministério Publico para as providencias cabíveis, a situação de abandono por parte dos familiares.
  • 12. ESTATUTO DO IDOSO  Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 • Art. 52 As entidades governamentais e não- governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. • Art. 98 Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei leva a pena de detenção e multa.
  • 13. REFERÊNCIAS • Brasil. Ministério da Saúde. Envelhecimento e saúde da pessoa idosa. Cadernos de Atenção Básica, Brasília, n. 19, 2006. • Pereira SRM In: Freitas EV, Py L (Org). Tratado de geriatria e gerontologia. Cap14 – Fisiologia do Envelhecimento. 4 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. • Ploner, KS., et al. O significado de envelhecer para homens e mulheres. Silveira, AF., et al., org. Cidadania e participação social [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2008.