3. LEGISLAÇÃO DA PESSOA IDOSA
O aumento da expectativa de vida é um motivo
fundamental na mudança demográfica e
socioepidemiológica do Brasil, alterando significamente o
perfil e as necessidades da população idosa.
Assim, nos últimos 50 anos tem havido um maior interesse
no trabalho com idosos, colocando-se em destaque um
prolongamento da vida humana, vivenciados com
processos educativos, atitudes e hábitos saudáveis que
possibilitem envelhecer ativamente com saúde e dignidade.
4. LEGISLAÇÃO DA PESSOA IDOSA
O direito dos idosos surge como uma alternativa para
compensar, ou, pelo menos minimizar os danos causados
por uma organização sócio-econômica que não valoriza o
que nós somos, mas aquilo que nós produzimos (ALONSO,
2005, p.33).
Assim, o direito dos idosos passa a ter que cumprir um
papel de se opor á desvalorização do idoso, consequência
do capitalismo.
5. POLITICA NACIONAL DO IDOSO
Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994
• Art. 1° A politica nacional do idoso tem por objetivo
assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições
para promover a sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
• Art. 2° Considera-se idoso para os efeitos desta lei, a
pessoa maior de sessenta anos de idade.
6. POLITICA NACIONAL DO IDOSO
A família, a sociedade e o estado tem o dever de assegurar
o idoso todos os direitos a cidadania, garantindo sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade,
bem-estar e o direito á vida.
O idoso não deve sofrer discriminação de
qualquer natureza.
Viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua
integração ás demais gerações.
7. ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 15 – É assegurada a atenção integral á saúde do
idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS,
garantindo o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e continuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde, incluindo a atenção especial ás doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
• Art. 16 – Ao idoso internado ou em observação é
assegurado o direito ao acompanhante.
8. ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 17 Ao idoso que esteja no domínio de suas
faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo
tratamento de saúde que lhe for reputado mais
favorável.
• Art. 19 Os casos de suspeita ou confirmação de
violência praticada contra idosos serão objetos de
notificação compulsória pelos serviços públicos e
privados para á autoridade sanitária, assim como outros
órgãos.
9. ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 27 Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou
emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite
máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados
os casos em que a natureza do cargo o exigir.
• Art. 37 As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitações compatíveis
com as necessidades deles, bem como provê-los com
alimentação regular e higiene indispensáveis ás normas
sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
10. ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 38 Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria.
• Art. 39 Aos maiores de 65 anos fica assegurado a
gratuidade dos transportes coletivos públicos e
urbanos.
11. ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 50 constituem obrigações das entidades de
atendimento ao idoso.
• Fornecer vestuário adequado, se for pública, e
alimentação suficiente.
• Oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitação.
• Promover atividades educacionais, esportivas,
culturais e de lazer.
• Comunicar ao Ministério Publico para as
providencias cabíveis, a situação de abandono por
parte dos familiares.
12. ESTATUTO DO IDOSO
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
• Art. 52 As entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento ao idoso serão
fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
• Art. 98 Abandonar o idoso em hospitais, casas de
saúde, entidades de longa permanência ou não prover
suas necessidades básicas, quando obrigado por lei leva
a pena de detenção e multa.
13. REFERÊNCIAS
• Brasil. Ministério da Saúde. Envelhecimento e saúde da
pessoa idosa. Cadernos de Atenção Básica, Brasília, n. 19,
2006.
• Pereira SRM In: Freitas EV, Py L (Org). Tratado de geriatria e
gerontologia. Cap14 – Fisiologia do Envelhecimento. 4 ed.
Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.
• Ploner, KS., et al. O significado de envelhecer para homens
e mulheres. Silveira, AF., et al., org. Cidadania e
participação social [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein
de Pesquisas Sociais, 2008.