Lei reestrutura funcionalismo municipal Jequié 1960
1. ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
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LEI N.º 350/1960
REESTRUTURA O QUADRO DO
FUNCIONALISMO DA PREFEITURA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Jequié, Estado da Bahia, ora no
exercício do cargo de Prefeito Municipal:
Faço saber que o povo do Município de Jequié por seus representantes legais decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica reestruturado a Tabela Padrão de vencimentos do funcionalismo
Municipal de Jequié que passará a obedecer a seguinte classificação:
A 4.000,00 N 5.000,00
B 4.000,00 O 5.300,00
C 4.000,00 P 5.500,00
D 4.000,00 Q 5.700,00
E 4.100,00 R 6.000,00
F 4.200,00 S 6.500,00
G 4.300,00 T 7.000,00
H 4.500,00 U 7.500,00
I 4.600,00 V 8.000,00
J 4.700,00 X 8.500,00
2. ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
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L 4.800,00 Z 9.000,00
M 4.900,00
ART. 2º - Fica igualmente elevada a Tabela referência dos extranumerários
mensalistas da Municipalidade, que passaria a vigorar com os seguintes valores, abaixo
mencionados:
I 4.000,00 XIII 4.400,00
II 4.000,00 XIV 4.500,00
III 4.000,00 XV 4.600,00
IV 4.000,00 XVI 4.700,00
V 4.000,00 XVII 4.800,00
VI 4.000,00 XVIII 4.900,00
VII 4.000,00 XIX 5.000,00
VIII 4.000,00 XX 5.100,00
IX 4.000,00 XXI 5.300,00
X 4.100,00 XXII 5.600,00
XI 4.200,00 XXIII 5.900,00
XII 4.300,00 XXIV 6.200,00
ART. 3º - Os cargos em comissão, passarão a obedecer aos seguintes valores,
conforme símbolos abaixo:
CC-1 5.000,00
CC-2 6.000,00
CC-3 7.000,00
CC-4 8.000,00
CC-5 9.000,00
3. ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
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ART. 4º - Ficam criados no quadro do funcionalismo municipal os seguintes cargos:
01 Escriturário Padrão I
03 Auxiliares de Escritório Ref. IX
01 Mensageiro Ref. I
01 Atendente de Enfermeiro Ref. IX
ART. 5º - Os funcionários municipais terão direito à aposentadoria com os
vencimentos integrais, ao completarem 55 anos de idade e 30 anos de serviço público.
Parágrafo único - Ficam reajustados os vencimentos dos aposentados que
passarão a obedecer a seguinte classificação:
Engenheiro 6.240,00
Porteiro 3.300,00
Guarda 3.300,00
ART. 6º - O quadro do Magistério Municipal obedecerá a seguinte classificação:
1ª Classe com os vencimentos mensais 4.200,00
2ª Classe com os vencimentos mensais 4.100,00
Classe com os vencimentos mensais 4.000,00
ART. 7º - O atual cargo de Tesoureiro, fica classificado para o PadrãoT.
ART. 8º - Eleva os vencimentos de nível universitário para padrão Z.
ART. 9º - Fica elevado para cem cruzeiros (100).
ART. 10- Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no prazo
de 90 dias.
ART. 11- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960, revogadas as
disposições em contrário.
4. ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, 20 de fevereiro de 1960
Dr. Antonio Lomanto Júnior
Prefeito