Regime diferenciado de licitações para Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016
1.
2. Carta do Editor
É com grande satisfação que apresentamos a primeira edição da Revista
SÍNTESE Direito Desportivo.
O lançamento desta Revista é fruto de um grande trabalho de pesquisa no
mundo desportivo, sendo destinada aos operadores do Direito, aos estudiosos
da área, e, também, ao mundo acadêmico brasileiro.
A Revista publica os mais recentes artigos doutrinários, jurisprudência
dos Tribunais Superiores, Regionais, Federais e de Justiça, com a inserção de
valores agregados pelo Editorial Jurídico, estudos e pareceres produzidos por
diversos profissionais ligados à área desportiva.
Em época de Copa do Mundo e Jogos Olímpicos o que mais se desta-
ca é a grande polêmica da transparência dos atos praticados na construção
deste “mundo”. A questão da adoção do regime diferenciado de licitação e
contratos administrativos para as obras tem gerado grande repercussão entre
os estudiosos da área.
Movidos por essa visão de atualidade, levamos a você, leitor, como As-
sunto Especial desta Edição o tema “Licitações e Contratos Administrativos para
a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016”, com a publicação de um
excelente artigo de autoria do Dr. Leonardo Coelho Ribeiro.
Outros mestres do Direito Desportivo também participaram com valiosos
estudos na Parte Geral da Revista.
O Dr. Marcelo Jucá analisa os efeitos da aplicação do art. 214 do CBJD
no tocante à participação irregular de atletas. Já o Dr. Martinho Neves Miranda
discorre sobre a responsabilidade civil nos espetáculos desportivos. Destaca-
mos, também, o brilhantismo do Dr. Milton Jordão, quando questiona os as-
pectos penais e jusdesportivos, e se há configuração de crime na tão costumeira
“mala branca”? Nesta Seção ainda vale destacar a análise do Dr. Tiago Silveira
de Faria na recente alteração da Lei nº 12.395/2011.
Diante de grandes novidades, damos destaque, ainda, para outras seções,
como a Seção Especial De Frente para o Gol, com os apontamentos do Dr.
Fernando Tasso de Souza Neto sobre a cláusula penal nos contratos dos atletas,
as compensações por formação e os agentes desportivos; a Seção Estudo Jurídi-
co, com um texto de autoria do Dr. Gustavo Lopes Pires de Souza sobre o recen-
te incidente na semifinal da superliga de voleibol e a homofobia no esporte. Por
fim, para completar esse clico de estudos, na Seção Jurisprudência Comentada,
o Dr. Paulo Bracks comenta sua decisão proferida no STJD sobre o Fla x Flu.
Não deixe de ver, também, a Seção Bibliografia Complementar, que
traz sugestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva
edição da Revista, e a Seção Clipping Jurídico, onde são publicados textos
concisos que destacam, de forma resumida, os principais acontecimentos do
período da edição da Revista.
3. Ressalte-se, por fim, que a segunda edição desta Revista trará novidades
e continuará com sua excelência e qualidade, com a colaboração dos mais re-
nomados mestres do Direito Desportivo.
Com esse rico conteúdo, desejamos a você uma excelente leitura!
Maria Liliana C. V. Polido
Diretora Editorial
4. Sumário
Assunto Especial
Licitações e contratos administrativos para a copa do mundo de 2014
e as oLimpíadas de 2016
doutrina
1. O Regime Diferenciado de Licitações e Contratos Administrativos para
a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016
Leonardo Coelho Ribeiro ...........................................................................7
Jurisprudência
1. Acórdão na Íntegra (TCU).........................................................................51
2. Ementário .................................................................................................72
referência LegisLativa
1. Instrução Normativa TCU nº 62, de 26 de Maio de 2010 .........................75
Parte Geral
doutrinas
1. Prática Desportiva: Participação Irregular de Atletas – O Artigo 214
do Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Marcelo Jucá Barros .................................................................................81
2. A Responsabilidade Civil nos Espetáculos Desportivos
Martinho Neves Miranda..........................................................................95
3. “Mala Branca” É Crime? Aspectos Penais e Jusdesportivos
Milton Jordão .........................................................................................115
4. A Persistência da Inconstitucionalidade do Vínculo Desportivo na
Lei nº 12.395/2011
Tiago Silveira de Faria ............................................................................121
Jurisprudência trabaLhista
Acórdãos nA ÍntegrA
1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................128
2. Superior Tribunal de Justiça....................................................................133
3. Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol ................................140
4. Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol ................................145
5. Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol ................................151
6. Tribunal Superior do Trabalho ...............................................................156
7. Tribunal Superior do Trabalho ...............................................................180
5. 8. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ..........................................196
9. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................200
10.Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................204
11.Tribunal Regional Federal da 4ª Região ..................................................211
12.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ............................................218
13.Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ...............................221
ementário
1. Administrativo e Constitucional .............................................................225
2. Civil .......................................................................................................229
3. Penal ......................................................................................................232
4. Previdenciário ........................................................................................234
5. Trabalhista .............................................................................................235
6. Tributário ...............................................................................................241
Seção Especial
de frente para o goL
1. Lei nº 12.395/2011: o Fim das Polêmicas?
Fernando Tasso de Souza Neto ..............................................................243
Jurisprudência comentada
1. Fla x Flu no STJD
Paulo Bracks ..........................................................................................251
estudo Jurídico
1. O Incidente na Semifinal da Superliga de Voleibol e a Homofobia
no Esporte
Gustavo Lopes Pires de Souza ................................................................262
Clipping Jurídico..............................................................................................264
Resenha Legislativa..........................................................................................268
Bibliografia Complementar .................................................................................269
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................270
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................274
6. Assunto Especial – Doutrina
Licitações e Contratos Administrativos para a Copa do Mundo
de 2014 e as Olimpíadas de 2016
O Regime Diferenciado de Licitações e Contratos Administrativos
para a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016
LEONARDO COELHO RIBEIRO
Pós-Graduando LL.M. Litigation – Novos Desafios dos Contenciosos – FGV Direito Rio, Pes-
quisador da Fundação Getúlio Vargas – FGV Direito Rio, Consultor Jurídico Externo do Instituto
Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, Membro do Instituto de Direito Administrativo
do Estado do Rio de Janeiro – IDAERJ, Sócio do Escritório Juruena & Associados Advogados.
SUMÁRIO: Nota de advertência e relevância do tema; 1 Os megaeventos esportivos como catalisa-
dores da efetivação de políticas públicas; 2 A instrumentalidade da licitação e suas funções atípicas;
3 O formato jurídico adotado para a realização dos megaeventos esportivos da Copa do Mundo de
2014 e das Olimpíadas de 2016; 4 O regime licitatório diferenciado para as Olimpíadas e a Copa do
Mundo e suas inovações; 4.1 Artigo 12; 4.1.1 A generalização da inversão de fases (artigo 12, caput);
4.1.2 A dúplice referência à sustentabilidade ambiental: requisito do objeto e parâmetro objetivo
de pontuação técnica (artigo 12, §§ 1º e 2º); 4.2 Artigo 13; 4.2.1 As possibilidades de adoção de
modalidade de disputa aberta ou fechada e de combinação de modalidades; 4.3 Artigo 14; 4.3.1 A
preferência pela forma eletrônica em todas as modalidades licitatórias; 4.4 Artigo 15; 4.4.1 O em-
prego da pré-qualificação total ou parcial; 4.5 Artigo 16; 4.5.1 Os tipos de julgamento de propostas:
(i) menor preço ou desconto; (ii) técnica e preço; (iii) melhor técnica ou conteúdo artístico; e (iv)
maior retorno econômico; 4.5.1.1 O tipo de julgamento de propostas “menor preço ou desconto”;
4.5.1.2 O tipo de julgamento de propostas “técnica e preço”; 4.5.1.3 O tipo de julgamento de propos-
tas “melhor técnica ou conteúdo artístico”; 4.5.1.4 O tipo de julgamento de propostas “maior retorno
econômico”; 4.5.2 A possibilidade de emprego do pregão para obras comuns, preferencialmente
na forma eletrônica; 4.6 Artigo 17; 4.6.1 A negociação do preço e o valor máximo fixado na fase
interna; 4.7 Artigo 18; 4.7.1 A publicidade obrigatória em sítio eletrônico e a faculdade de divulgação
em Diário Oficial e jornal diário de grande circulação; 4.7.2 A redução de prazos para a apresenta-
ção de propostas e sua inadequação; 4.8 Artigo 19; 4.8.1 A possibilidade de contratações integra-
das; 4.9 Artigo 20; 4.9.1 Os prazos no curso do procedimento licitatório; 4.10 Artigo 21; 4.10.1 As
modificações propostas pelas entidades internacionais de desportos como alterações qualitativas;
4.11 Artigo 22; 4.11.1 A inaplicabilidade do prazo máximo previsto no artigo 57, II, da Lei nº
8.666/1993; 4.12 Artigo 23; 4.12.1 A regulamentação pelo Poder Executivo; 4.13 Artigo 24; 4.13.1 A
aplicação subsidiária do Regime Geral de Licitações e Contratos; Conclusões; Referências.
NOTA DE ADVERTÊNCIA E RELEVÂNCIA DO TEMA
A formatação de um regime licitatório diferenciado para a Copa do Mun-
do de 2014 e as Olimpíadas de 2016 foi introduzida no ordenamento jurídico
7. Parte Geral – Doutrina
Prática Desportiva: Participação Irregular de Atletas – O Artigo 214
do Código Brasileiro de Justiça Desportiva
MARCELO JUCÁ BARROS
Procurador-Geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Basquetebol, Presidente da 2ª
Comissão Disciplinar Regional do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado do Rio
de Janeiro, Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Atletismo do Estado do Rio de
Janeiro, Vice-Presidente Jurídico da Confederação Brasileira de Futebol 7 Society, Presidente
da Comissão de Desenvolvimento e Cultura do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do
Rio de Janeiro, Ex-Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Coorde-
nador do Curso de Extensão em Direito Desportivo e Gestão Esportiva da Escola Superior de
Advocacia (ESA) Unidade Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), Professor da Pós-Graduação em
Direito Desportivo do Instituto “A Vez do Mestre” (Rio de Janeiro), Patrono da Turma Paulo
Marcos Schmitt – Pós-Graduação em Direito Desportivo da UniverCidade, formada em 2008,
Professor da Pós-Graduação em Direito Desportivo da Escola Superior de Advocacia do Estado
de São Paulo, Professor da Escola de Arbitragem da Federação de Futebol do Estado do Rio de
Janeiro, Sócio do Escritório Jucá, Bevilacqua & Lira Advogados Associados.
RESUMO: Controvérsias relativas ao art. 214 do CBJD são constantes nos Tribunais Desportivos,
não sendo a questão tão simples como muitos tentam fazer crer. Na verdade, o tema pode parecer
simples para quem não pratica a gestão profissional do esporte, pois os profissionais envolvidos no
Direito Desportivo e na Gestão Esportiva sabem que, muitas vezes, o risco de ser denunciado ou até
mesmo apenado naquele dispositivo legal não vale a escalação daquele determinado atleta em uma
partida qualquer. Quando não observadas as condições legais para que um atleta participe de uma
determinada partida, prova ou equivalente, ou seja, estando o atleta irregular, ele se sujeitará às
penas do art. 214 do CBJD. A segurança jurídica das relações desportivas somente é preservada se
observados os requisitos legais e as exigências dos regulamentos acerca da matéria aqui esposada,
e, em razão da necessidade de garantia de tal segurança, os profissionais envolvidos no Direito
Desportivo e na Gestão Esportiva devem estar sempre atentos para o fato de que a condição de jogo
somente é dada na forma do regulamento da federação a que estiver o atleta vinculado.
PALAVRAS-CHAVE: Legislação disciplinar desportiva; escalação irregular de atleta; o art. 214 do
Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Condição de jogo: o registro do atleta; 2 O artigo 214 do CBJD – Partici-
pação irregular de atletas; 3 Casos concretos; 3.1 Processo nº 147/2006 do STJD – “Caso Ceará”;
3.2 Processo nº 249/2008 do STJD – Sport Club Corinthians Paulista – Copa do Brasil de futebol fe-
minino; 3.3 Processo nº 209/2008 do STJD – Federação Mineira de Futebol; 3.4 Processo nº 37/2009
do TJD/RJ – “Caso Jéferson”; Referências.
INTRODuçãO
Após intensos eventos e debates, uns de maior repercussão, como o caso
em que o Clube de Regatas Vasco da Gama foi apenado na perda de seis pon-
tos na ocasião em que disputava a Taça Guanabara do ano de 2009, e outros
8. Parte Geral – Doutrina
A Responsabilidade Civil nos Espetáculos Desportivos
MARTINHO NEVES MIRANDA
Advogado e Procurador do Município do Rio de Janeiro, Mestre em Direito pela Unesa, Coor-
denador do Curso de Pós-Graduação em Direito Desportivo da Universidade Cândido Mendes,
Professor da Escola Superior de Advocacia de São Paulo e da Fundação de Estudos do Mar.
Autor do livro O Direito no Desporto (2007).
SUMÁRIO: 1 Contextualização; 2 A importância do tema na sociedade contemporânea; 3 O organiza-
dor e os demais intervenientes na organização do espetáculo; 4 O contrato de exibição de espetáculo
desportivo: os direitos e deveres das partes e os casos de descumprimento; 5 Os danos cometidos
pelos desportistas; 6 O regime jurídico aplicável ao organizador na reparação do dano: a responsabi-
lidade objetiva; Referências.
1 CONTEXTuALIZAçãO
O aparecimento de novas atividades no curso dos anos impõe que a elas
se ajustem os princípios fundamentais da responsabilidade civil. Compêndios
específicos surgem para particularizar a teoria geral ancorada na máxima nemi-
nem laedere aos vários fenômenos sociais que trazem a probabilidade do dano,
como o trânsito, a medicina, os transportes, as relações de consumo, as criações
do espírito, as locações urbanas, entre outros1.
O mesmo há de ser feito em relação ao desporto, cuja imagem tradicio-
nal de atividade de lazer alterou-se substancialmente a partir do momento em
que a competição de alto nível surgiu na sua dimensão comercial e financeira.
E isso se deve ao crescente interesse do todo social pelas competições,
fazendo com que elas se transformassem em espetáculos lucrativos, desper-
tando o interesse de patrocinadores, o que deu ao desporto organizado uma
conotação de verdadeira indústria de entretenimento.
O espetáculo desportivo torna-se, portanto, um objeto de consumo,
como qualquer outro serviço2, passando a ser visto como mais uma atividade
de caráter mercantil.
1 A contribuir para essa análise particularizada de determinados fenômenos jurídicos, o processo de proliferação
dos chamados microssistemas, aliado à necessidade de repensar certos institutos de acordo com os valores
expressados na Constituição, pois, como avalia Bodin de Moraes, “o Código Civil não mais se encontra no
centro das relações de direito privado” (BODIN DE MORAES, Maria Celina. A caminho de um direito civil
constitucional. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, n. 65, p. 22, jul./set. 1993).
2 V., neste sentido, a Lei nº 9.981/2000, que alterou o art. 42, § 3º, da Lei nº 9.615/1998 para equiparar o
torcedor ao consumidor, estendendo-lhe todos os direitos assegurados pela Lei nº 8.078/1990.
9. Parte Geral – Doutrina
“Mala Branca” É Crime? Aspectos Penais e Jusdesportivos
MILTON JORDÃO
Advogado Criminalista, Conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciá-
ria (CNPCP), Conselheiro do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção
Bahia), Procurador e Ex-Defensor Dativo do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia,
Diretor-Presidente do Instituto de Direito Desportivo da Bahia (IDDBA), Membro do Instituto
Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), Professor de Direito Penal da Faculdade Ruy Barbosa.
RESUMO: A denominada “mala branca” é um fenômeno interessante que tem ocorrido no futebol
brasileiro, especialmente no campeonato nacional, nas suas últimas rodadas. Em síntese, consiste
no recebimento de valores ofertados por terceiros interessados em que uma equipe vença a partida
que dispute. Este artigo visa a discutir os aspectos jurídico-penais, principalmente após a recente
reforma feita no Estatuto do Torcedor e jusdesportivo da chamada “mala branca”.
SUMÁRIO: 1 Introdução: a “mala branca” no futebol brasileiro; 2 Aspectos jurídico-penais; 3 Aspec-
tos jusdesportivos; Conclusão.
1 INTRODuçãO: A “MALA BRANCA” NO FuTEBOL BRASILEIRO
O futebol brasileiro é repleto de polêmicas, que nascem em jogadas no
campo e, quiçá principalmente, fora dele. Impossível deixar de tecer breves
linhas sobre o interessante fenômeno da “mala branca”, que sempre ronda as
derradeiras rodadas dos campeonatos.
Inicialmente, convém delimitar o que se entende, no jargão do futebolês,
como sendo esta ocorrência. Tem-se por “mala branca” o incentivo financeiro
oferecido por terceiros interessados na vitória de alguma agremiação que não
aspira maiores resultados na competição. Geralmente, esses terceiros são clu-
bes que ainda pelejam, no caso do Campeonato Brasileiro, por uma vaga para a
Copa Libertadores da América, para não ser rebaixado para a Série B ou, ainda,
pelo próprio título nacional.
Essa realidade, apelidada de doping financeiro, ocupa a pauta de reda-
ções de jornais, rádios e televisão, sendo constante objeto de debate. E hoje é
tida como usual e comum no futebol, aliás, uma práxis antiga. Em entrevista
recente para o portal Globo Esporte, o “Rei do Futebol”, Pelé, asseverou: “O
que o pessoal confunde é de você ter um prêmio para ganhar uma partida, isso
sim. É como você dá um incentivo para o aluno tirar uma nota boa. É diferente
de você oferecer dinheiro para entregar o jogo, isso é um absurdo” [sic]1.
1 Pelé defende “mala branca”, mas não acredita em “entregada” do São Paulo. Disponível em: <http://
globoesporte.globo.com/futebol/brasileirao-serie-a/noticia/2010/11/pele-defende-mala-branca-mas-nao-
acredita-em-entregada-do-sao-paulo.html>. Acesso em: 1º dez. 2010.
10. Parte Geral – Doutrina
A Persistência da Inconstitucionalidade do Vínculo
Desportivo na Lei nº 12.395/2011
TIAGO SILVEIRA DE FARIA
Advogado, Especialista em Direito Desportivo, Professor Convidado do Curso de Pós-Gradua-
ção (Especialização em Direito Desportivo) do Centro de Estudos do Trabalho – Cetra/RS.
Autor dos artigos “A Bilateralidade da Cláusula Penal no Contrato do Atleta Profissional de
Futebol” (Juris Síntese IOB, n. 57/2006) e “A Configuração da Mora Contumaz do Artigo 31
da Lei Pelé” (LTr – Suplemento Trabalhista, n. 69/2010; Repertório de Jurisprudência IOB,
n. 8/2010; Revista Eletrônica do TRT da 4ª Região, n. 95; Jornal Trabalhista Consulex, n. 1322).
SUMÁRIO: Introdução; I – O inciso II, § 5º, do artigo 28 da Lei nº 12.395/2011; Conclusões;
Referências.
INTRODuçãO
O vínculo desportivo, sob a égide da Lei nº 6.354/1976, então denomi-
nado passe, era a importância devida por um empregador a outro pela cessão
do atleta durante a vigência do contrato ou após o seu término, conforme de-
finição empregada pelo revogado art. 11. Tinha como principal característica
a independência do vínculo desportivo com relação ao contrato de trabalho.
Por conseguinte, a obtenção do atestado liberatório1 pelo atleta durante
a vigência do contrato de trabalho, assim como ao final, dependia, sempre, do
prévio pagamento do valor correspondente ao passe.
As críticas à Lei do Passe, especificamente ao regramento dado ao vín-
culo desportivo, eram notórias e crescentes, culminando na alteração da indi-
gitada legislação.
Isso já estava bem claro nas razões2 expostas pelo então Ministro Extraor-
dinário dos Esportes, Edson Arantes do Nascimento, próximas à aprovação da
Lei nº 9.615/1998:
[...] A extinção do passe é uma necessidade peremptória e inadiável para os atle-
tas profissionais. O referido vínculo desportivo escraviza o atleta, não possuindo
qualquer amparo jurídico, ético ou moral. Com efeito, a Constituição Federal, no
art. 5º, inciso XIII, assegura a todos o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão. Dessa forma, a existência do passe configura uma afronta à digni-
dade e à liberdade humanas.
1 Atestado liberatório, também conhecido como carta de alforria, é um documento emitido pelos clubes que
permite a inscrição de atletas, até então vinculados àqueles, por outras entidades de prática desportiva, na
Federação Regional e Nacional do Desporto, condição indispensável para a participação dos jogadores em
competições oficiais.
2 EM 22/GMEE, de 15 de setembro de 1997.
11. Seção Especial – De Frente para o Gol
Lei nº 12.395/2011: o Fim das Polêmicas?
FERNANDO TASSO DE SOUZA NETO
Advogado, Professor, Mestre em Ciências Jurídico-Laborais e Desporto na Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra, Vice-Presidente do Instituto Pernambucano de Direito
Desportivo.
RESUMO: O artigo trata de algumas reformas trazidas pela Lei nº 12.395/2011, em especial a cláu-
sula penal, as compensações por formação e os agentes desportivos. Apesar de se fazer uma aná-
lise superficial dos temas, não se deixam de lado as críticas, questionando, principalmente, se as
alterações foram para melhor, para o bem de quem e se são constitucionais. A finalidade do artigo
é destacar que, apesar de elogios por parte de alguns, a nova lei merece críticas em alguns pontos.
Por fim, o que se vê é que as polêmicas antes existentes, e que deveriam ser solucionadas com
uma nova lei, não desapareceram por completo, e, com as alterações, surgem novas polêmicas que
merecem agora ser tratadas pelos pesquisadores.
PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 12.395/2011; Lei Pelé; futebol; atleta profissional; contrato de trabalho
desportivo; cláusula penal; cláusula indenizatória desportiva; compensação por formação; mecanis-
mo de solidariedade; agente desportivo; agente credenciado.
ABSTRACT: This paper is about the innovations brought by the Law nº 12.395/2011, in special the
penal clause, the training compensations and player’s agents. Despite the superficial analysis upon
the themes, the paper makes critics and questions, mainly, if this alterations are for good, for whom
and if it’s according to the constitution. The scope of this paper is to reassure that, beside the
complements by a few, the new law deserves critics in some points. At last, what we see is that the
old controversies that should have been resolved by the new law, have not vanished completely, and
new ones deserve to be analyzed by the researchers.
KEYWORDS: Law nº 12.395/2011; Pelé’s Law; football; soccer; professional athletes; sports labor
contract; penal clause; training compensations; solidarity mechanism; sports agent; player’s agent.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Cláusula penal; 2 Compensação por formação; 3 Agente desportivo;
Conclusão.
INTRODuçãO
A Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, alterou significativamente al-
guns dispositivos da Lei Pelé. A princípio, a lei surgia como uma forma de elimi-
nar certas polêmicas e, principalmente, atender aos anseios de alguns. Depois
de muitas “negociações” e muita pressão para que a Lei Pelé fosse alterada, eis
que surge a tão sonhada renovação.
Mas será que essa lei realmente eliminou as polêmicas? E a pergunta
principal que devemos fazer: os anseios de quem essa lei atendeu?
12. Seção Especial – Jurisprudência Comentada
61
Fla x Flu no STJD
PAULO BRACKS
Graduado em Direito pela Faculdade Milton Campos (2003), Especializado em Ciências Penais
pela PUC (2008), Assessor Judiciário do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Ge-
rais), Trabalha na Área Criminal desde 2006, no Direito Desportivo, Defendeu Monografia Final
de Graduação, cujo Tema Foi Contrato de Trabalho do Atleta Profissional do Futebol, Auditor da
4ª Comissão Disciplinar do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) do Futebol, desde
2008, Auditor da 1ª Comissão Disciplinar do STJD do Basquete, desde 2009, Auditor do Pleno
e Presidente do TJDMG (Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais) do Futebol 7 Society,
desde Março de 2011, Vice-Presidente do IMDD (Instituto Mineiro de Direito Desportivo),
desde 2008.
O art. 4º-A do CBJD prevê que, para apreciação de matérias relativas a competições
interestaduais ou nacionais, funcionarão, perante o STJD, como primeiro grau de jurisdição,
tantas Comissões Disciplinares Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada
uma, por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada.
O STJD do futebol possui, atualmente, quatro comissões disciplinares.
Processo nº 34/2010.
Partida: Fluminense F. C. (RJ) x C. R. Flamengo (RJ).
Data: 26.05.2010.
Campeonato: Brasileiro – Série A.
Denunciados: 1) Rafael Ferreira Francisco, atleta do C. R. Flamengo
(RJ) – art. 254-A do CBJD; 2) Fernando Gomes de Jesus, atleta do C.
R. Flamengo (RJ) – art. 254 do CBJD; 3) Marcelo de Lima Henrique,
árbitro – arts. 259 e 206, na forma do art. 183, todos do CBJD.
Relator: Auditor Paulo Bracks
EMENTA: AGRESSÃO FÍSICA – VÍDEO APRESENTADO QUE CARAC-
TERIZA UMA INFRAÇÃO HOSTIL EM DESFAVOR DO ADVERSÁRIO
– DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA – JOGADA VIOLENTA NARRADA
NA SÚMULA – AUSÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS – RELATO VE-
ROSSÍMIL – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – OMISSÃO DO ÁR-
BITRO E VIOLAÇÃO A REGRAS DO FUTEBOL – INOCORRÊNCIA
– DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Relatório
Inicialmente, deixo de transcrever o inteiro teor da muito bem elaborada
exordial acusatória, uma vez que ela se encontra colacionada aos autos.
Os três denunciados foram defendidos oralmente em plenário.
13. Seção Especial – Estudo Jurídico
O Incidente na Semifinal da Superliga de Voleibol e a
Homofobia no Esporte
GUSTAVO LOPES PIRES DE SOUZA
Mestrando em Direito Desportivo pela Universidade de Lérida (Espanha), Coordenador do
Curso de Capacitação em Direito Desportivo da SATeducacional, Procurador do TJD/MG de
Futebol Society, Formado em Direito pela PUCMG, Pós-Graduado em Direito Civil e Processual
Civil pela Unipac, Membro e Colunista do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Membro
do Instituto Mineiro de Direito Desportivo e da Associação Portuguesa de Adeptos, Diretor
Financeiro do Clube Topázio, Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Desportivo da
Universidade Anhanguera e de Matérias Jurídicas no Mega Concursos, Faminas e Faculdade
Arnaldo Jansen. Autor do livro Estatuto do torcedor: a evolução dos direitos do consumidor do
esporte (Lei nº 10.671/2003). Agraciado com a medalha “Dom Serafim Fernandes de Araújo”
pela eficiência na atuação jurídica.
RESUMO: Nas semifinais da Superliga de Voleibol Masculino, ganharam notoriedade atos homofóbicos
perpetrados pelos torcedores do Cruzeiro contra o atleta Michael, do Vôlei Futuro. Com base nesse caso
concreto, debate-se a homofobia no esporte com enfoque na legislação desportiva brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Homofobia no esporte; implicações jurídicas.
ABSTRACT: In the semifinals of Men’s Volleyball Superleague, gained notoriety homophobic acts
perpetrated by supporters of the Cruzeiro against the athlete Michael, of Volei Futuro. Based on this
case, debate is homophobia in the sport with a focus on sports law in Brazil.
KEYWORDS: Homophobia in sports; legal implications.
RESUMEN: En las semifinales de la Superliga Masculina de Voleibol, ganó notoriedad actos homófo-
bos cometidos por los fans (hinchas) del Cruzeiro contra el atleta del Volei Futuro. Con base en ese
caso, el artículo debate la homofobia en el deporte con un enfoque en derecho del deporte en Brasil.
PALABRAS CLAVE: La homofobia en el deporte; implicaciones legales.
A cada dia, as relações homoafetivas e a orientação sexual se tornam so-
cialmente mais toleradas e, por consequência, mais públicas. Se, por um lado,
a sociedade tem aprendido a respeitar os homossexuais, por outro, crescem as
manifestações homofóbicas.
Etimologicamente, homofobia é o termo utilizado para a aversão ou a
discriminação contra homossexuais e, consequentemente, contra a homosse-
xualidade, que inclui formas sutis, silenciosas e insidiosas de preconceito e dis-
criminação contra homossexuais.
A Constituição brasileira de 1988, em seu art. 3º, IV, proíbe qualquer
forma de discriminação, e há, no Congresso Nacional, o projeto de lei (PLC
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