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RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE
MAURÍCIO FERREIRA CUNHA
,
NOVO CODIGO DE
PROCESSO
CIVIL
para concursos
DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA EQUESTÕES DE CONCURSOS
2016
1
);1 EDITORA
f ]UsPODIVM
www.editorajuspodivm.com.br
6a edição
revista, ampliada e atualizada
EDITORA
.JusPODIVM
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Copyright: Edições JusPODIVM
Conselho Editorial: Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., José Henrique Mouta,
José Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Júnior, Nestor Távora, Robério Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira
Filho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogério Sanches Cunha.
Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojardim.com.br)
Diagramação: Cendi Coelho (cendicoelho@gmail.com)
C669 Novo Código de Processo Civil - CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e
questões de concursos I coordenador Ricardo Didier - 6. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador:
Juspodivm, 20!6.
1.!84 p. (Códigos e Constituição para Concursos)
ISBN 978-85-442-1134-2
1. Legislação. Direito Processual Civil. I. Freire, Rodrigo da Cunha Lima. 11. Cunha, Maurício
Ferreira. 111. Bonelli, Renato Medrado- Colaborador. IV. Titulo.
CDD 340.5
Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM.
É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo,
sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza
crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO
A coleção O)DIGOS E CONSTITUIÇÃO PARA CONCURSOS foi pensada para
auxiliar o candidato a alcançar o seu grande objetivo: passar em um concurso público.
Para isso, reunimos professores renomados, experiemes c, acima de tudo, didáticos, para
compor o time de autores dessa coleção inovadora.
A ideia era Etzer algo que complementasse o estudo.
Um material no qual o candidato pudesse confiar o seu tempo final de preparação e/ou
dedicar o seu momenro de revisão daquilo que foi estudado.
Assim, definimns a didática que acreditamos ser a ideal:
Artigo de lei
Breves comenrários
Súmulas do STF c do STJ referentes ao arrigo
Informativos recentes do STF e do STJ referentes ao arrigo
Questôes de concursos referentes ao artigo
O leitor, assim, tem à sua disposição, de f.:mna organizada, um pouco de tudo o que ele
precisa para passar no concurso desejado: lei, doutrina, jurisprudência e questôes.
Não bastasse isso, rodos os livros possuem, além da cor b;bica, outra cor para destacar
as principais partes dos comentários, proporcionando uma lciwra mais agradável e ajudando
a memorização do assunto.
A cada edição aumentamos e melhoramos os comendrios dos artigos c, principalmente,
revisamos a jurisprudência e as questões de concursos, de forma a sempre oferecer ao candi-
dato o material mais atualizado possível.
Dada a receptividade dos leitores, acreditamos que estamos conseguindo obter êxito
nessa empreitada.
Boa sorte!
RICARDO DIDIER
Editor
Editora jusPodivm
SOBRE OS AUTORES
RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE
Mestre e Dourar em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Proces-
sual Civil da FMU e da Rede de Ensino LFG. Membro do IBDP- Instituto Brasileiro
de Direito Processual, do CEAPRO - Centro de Estudos Avançados de Processo, da
ABDPro- Associação Brasileira de Direito Processual e da ANNEP -Associação Norte
e Nordeste de Professores de Processo. Advogado.
MAURÍCIO FERREIRA CUNHA
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual
Civil (PUC/Campinas). Doutor em Direito Processual (PUC/Minas). Professor dos
cursos de Graduação e Pós-graduação "Lato Sensu" (PUC/Minas). Professor de Direito
Processual Civil do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Membro do IBDP.
!Vlembro do CEAPRO.
Colaborador:
RENATO MEDRADO BONELLI
Professor de Direito Constitucional e Tributário. Mestre em Direito Público pela Uni-
versidade Federal da Bahia- UFBA. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários- IBET. Graduado pela Universidade Católica do
Salvador- UCSAL. Advogado.
SUMÁRIO
CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL............................. 15
LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS .. 15
TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS
FUNDAMENTAIS EDA APLICAÇÃO DAS
NORMAS PROCESSUAIS.................................... 15
+ CAPÍTULO I- DAS NORMAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL... 15
+ CAPÍTULO 11 -DA APLICAÇÃO DAS
NORMAS PROCESSUAIS .... ..... .. 39
LIVRO 11 - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL ............ 44
TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO EDA AÇÃO............. 44
TÍTULO 11 - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL EDA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL................................................ 57
+ CAPÍTULO I- DOS LIMITES DA
JURISDIÇÃO NACIONAL.............. .................. 57
+ CAPÍTULO 11- DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL............................. 63
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS ..... 63
SEÇÃO 111 - DA CARTA ROGATÓRIA ............... 70
SEÇÃO IV- DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS
SEÇÕES ANTERIORES ................................... 71
TÍTULO 111- DA COMPETÊNCIA INTERNA........... 74
+ CAPÍTULO I -DA COMPETÊNCIA................... 74
SEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 74
+ CAPÍTULO 11- DA COOPERAÇÃO NACIONAL.. 111
LIVRO 111 -DOS SUJEITOS DO PROCESSO........ 113
TÍTULO I - DAS PARTES EDOS
PROCURADORES ............................................... 113
+ CAPÍTULO 1- DA CAPACIDADE
PROCESSUAL................................................ 113
SEÇÃO IV- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA..... 159
+ CAPÍTULO 111- DOS PROCURADORES ........... 165
+ CAPÍTULO IV- DA SUCESSÃO DAS
PARTES EDOS PROCURADORES................... 171
TÍTULO 11 -DO LITISCONSÓRCIO....................... 175
TÍTULO 111 - DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS................................................... 185
+ CAPÍTULO 1- DA ASSISTÊNCIA ..................... 185
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES COMUNS.............. . 185
SEÇÃO 11- DA ASSISTÊNCIA SIMPLES ......... 188
SEÇÃO 111 - DA ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL......................................... 190
+ CAPÍTULO 11- DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE..... 191
+ CAPÍTULO 111 - DO CHAMAMENTO AO
PROCESSO........ . ..... ..... . ........................ 200
+ CAPÍTULO V- DO AMICUS CURIAE ............... 206
TÍTULO IV - DO JUIZ E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA........................... 208
+ CAPÍTULO I- DOS PODERES,
DOS DEVERES EDA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ........................ 208
+ CAPÍTULO 11 - DOS IMPEDIMENTOS
EDA SUSPEIÇÃO........................................... 217
+ CAPÍTULO 111- DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 224
SEÇÃO 1- DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE
SECRETARIA EDO OFICIAL DE JUSTIÇA........ 225
SEÇÃO 11- DO PERITO................................... 232
SEÇÃO 111- DO DEPOSITÁRIO
EDO ADMINISTRADOR.................................. 236
SEÇÃO IV- DO INTÉRPRETE
EDO TRADUTOR........................................... 238
SEÇÃO V- DOS CONCILIADORES
EMEDIADORES JUDICIAIS............................. 241
TÍTULO V- DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............... 250
TÍTULO VI- DA ADVOCACIA PÚBLICA............... 258
TÍTULO VIl -DA DEFENSORIA PÚBLICA............ 261
LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS................ 264
TÍTULO 1- DA FORMA, DO TEMPO EDO
LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS...................... 264
+ CAPÍTULO 1- DA FORMA
DOS ATOS PROCESSUAIS.............................. 264
SEÇÃO 1- DOS ATOS EM GERAL................... 264
SEÇÃO 11- DA PRÁTICA ELETRÔNICA
DE ATOS PROCESSUAIS ................................ 272
9
SEÇÃO 111- DOS ATOS DAS PARTES .............. 276
SEÇÃO IV - DOS PRONUNCIAMENTOS
DO JUIZ.... ......... ....... .. ...................... ..... 278
SEÇÃO V- DOS ATOS DO ESCRIVÃO
OU DO CHEFE DE SECRETARIA.................... 281
+ CAPÍTULO li - DO TEMPO EDO LUGAR
DOS ATOS PROCESSUAIS.............................. 285
SEÇÃO 1- DO TEMPO .................................... 285
SEÇÃO 11 - DO LUGAR................................... 288
+ CAPÍTULO 111- DOS PRAZOS ......................... 289
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 289
SEÇÃO 11- DA VERIFICAÇÃO DOS
PRAZOS EDAS PENALIDADES....................... 301
TÍTULO 11 - DA COMUNICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS.................................. 304
+ CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 304
+ CAPÍTULO 11- DA CITAÇÃO............................ 307
+ CAPÍTULO 111- DAS CARTAS .......................... 335
+ CAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES .................. 342
TÍTULO 111 - DAS NULIDADES............................ 349
TÍTULO IV- DA DISTRIBUIÇÃO
EDO REGISTRO ................................................. 358
TÍTULO V- DO VALOR DA CAUSA...................... 362
LIVRO V- DA TUTELA PROVISÓRIA.................. 366
TÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS...................... 366
TÍTULO 11 - DA TUTELA DE URGÊNCIA............... 372
+ CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 372
+ CAPÍTULO 11- DO PROCEDIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM
CARÁTER ANTECEDENTE.............................. 376
+ CAPÍTULO 111 -DO PROCEDIMENTO DA
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM
CARÁTER ANTECEDENTE .............................. 381
TÍTULO 111- DA TUTELA DA EVIDÊNCIA............. 388
LIVRO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO
EDA EXTINÇÃO DO PROCESSO ......................... 391
TÍTULO I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ........ 391
TÍTULO 11 - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ...... 392
TÍTULO 111 - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO......... 397
LIVRO I - DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO EDO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .......................... 398
10
TÍTULO I- DO PROCEDIMENTO COMUM ........... 398
+ CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 398
+ CAPÍTULO 11 - DA PETIÇÃO INICIAL .. ... 399
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO
INICIAL................ . . ............. ....... 399
SEÇÃO 11 - DO PEDIDO ..................... ... ........ 406
SEÇÃO 111 - DO INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL ........................................... 413
+ CAPÍTULO 111 - DA IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DO PEDIDO ..................................... 417
+ CAPÍTULO IV- DA CONVERSÃO DA AÇÃO
INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA ................... 421
+ CAPÍTULO V- DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO................... 421
+ CAPÍTULO VI- DA CONTESTAÇÃO................. 424
+ CAPÍTULO VIl - DA RECONVENÇÃO.. ............ 434
+ CAPÍTULO VIII - DA REVELIA............ ............ 437
+ CAPÍTULO IX- DAS PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES EDO SANEAMENTO.............. 440
SEÇÃO 1- DA NÃO INCIDÊNCIA DOS
EFEITOS DA REVELIA.................................... 440
SEÇÃO 11 - DO FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR ................................. 441
SEÇÃO 111- DAS ALEGAÇÕES DO RÉU........... 442
+ CAPÍTULO X- DO JULGAMENTO
CONFORME OESTADO DO PROCESSO.......... 443
SEÇÃO 1- DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ........ 443
SEÇÃO 11- DO JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO .............................. 445
SEÇÃO 111 -DO JULGAMENTq
ANTECIPADO PARCIAL DO MERITO................ 447
SEÇÃO IV- DO SANEAMENTO EA
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO...................... 449
+ CAPÍTULO XI- DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO EJULGAMENTO......................... 453
+ CAPÍTULO XII- DAS PROVAS ........................ 463
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 463
SEÇÃO 11 - DA PRODUÇÃO
ANTECIPADA DA PROVA................................ 475
SEÇÃO 111- DA ATA NOTARIAL....................... 478
SEÇÃO IV- DO DEPOIMENTO PESSOAL........ 478
SEÇÃO V- DA CONFISSÃO............................ 483
SEÇÃO VI - DA EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO OU COISA ................................ 488
SEÇÃO VIl- DA PROVA DOCUMENTAL .......... 496
SUBSEÇÃO I- DA FORÇA PROBANTE
DOS DOCUMENTOS....................................... 496
SUBSEÇÃO 11 - DA ARGUIÇÃO
DE FALSIDADE............................................... 514
SUBSEÇÃO 111 - DA PRODUÇÃO
DA PROVA DOCUMENTAL.............................. 516
SEÇÃO VIII- DOS DOCUMENTOS
ELETRÕNICOS ............................................... 521
SEÇÃO IX- DA PROVA TESTEMUNHAL ......... 522
SUBSEÇÃO I- DA ADMISSIBILIDADE E
DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL........... 522
SUBSEÇÃO 11- DA PRODUÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAL.............................................. 528
SEÇÃO X- DA PROVA PERICIAL.................... 538
SEÇÃO XI - DA INSPEÇÃO JUDICIAL............. 550
+ CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA EDA
COISA JULGADA............................................ 552
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS.................. 552
SEÇÃO 11 - DOS ELEMENTOS EDOS
EFEITOS DA SENTENÇA................................. 563
SEÇÃO 111- DA REMESSA NECESSÁRIA ........ 578
SEÇÃO IV - DO JUL?AMENTO D~S
AÇÕES RELATIVAS AS PRESTAÇOES DE
FAZER, DE NÃO FAZER EDE ENTREGAR
COISA ........................................................... 583
SEÇÃO V- DA COISA JULGADA .................... 588
+ CAPÍTULO XIV- DA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA ................................................... 598
TÍTULO 11- DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.. 603
+ CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 603
+ CAPÍTULO li - DO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE
RECONHECE AEXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA....... 613
+ CAPÍTULO 111- DO CUMPRIMENTO
DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE
RECONHECE AEXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA....... 620
+ CAPÍTULO IV- DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONH_EÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇAO DE
PRESTAR ALIMENTOS................................... 630
+ CAPÍTULO V- DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONH_EÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇAO DE PAGAR
QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA..... 637
+ CAPÍTULO VI - OCUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA . .... 641
SEÇÃO I- DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU DE NÃO FAZER ......................................... 641
SEÇÃO 11 - DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA QUE RECONHEÇA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
ENTREGAR COISA ......................................... 647
TÍTULO 111 - DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS ......................................................... 647
+ CAPÍTULO I- DA AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO................... 647
+ CAPÍTULO 11 - DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.. 656
+ CAPÍTULO 111 - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.. 660
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 660
SEÇÃO 11- DA MANUTENÇÃO EDA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ........................... 665
SEÇÃO 111- DO INTERDITO PROIBITÓRIO....... 668
+ CAPÍTULO IV- DA AÇÃO DE DIVISÃO
EDA DEMARCAÇÃO DE TERRAS
PARTICULARES ............................................. 669
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 669
SEÇÃO 11- DA DEMARCAÇÃO ....................... 671
SEÇÃO 111 -DA DIVISÃO................................. 677
+ CAPÍTULO V- DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE............................... 684
+ CAPÍTULO VI- DO INVENTÁRIO EDA
PARTILHA...................................................... 691
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 691
SEÇÃO 11 -DA LEGITIMIDADE PARA
REQUERER OINVENTÁRIO ............................ 693
SEÇÃO 111- DO INVENT~RIANTE EDAS
PRIMEIRAS DECLARAÇOES........................... 695
SEÇÃO IV- DAS CITAÇÕES EDAS
IMPUGNAÇÕES.............................................. 702
SEÇÃO V- DA AVALIAÇÃO EDO
CÁLCULO DO IMPOSTO................................. 705
SEÇÃO VI- DAS COLAÇÕES ......................... 709
SEÇÃO VIl- DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS .. 710
SEÇÃO VIII- DA PARTILHA............................ 713
SEÇÃO IX- DO ARROLAMENTO.................... 720
11
SEÇÃO X- DISPOSIÇÕES COMUNS
ATODAS AS SEÇÕES ................................... 725
+ CAPÍTULO Vil - DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO........................................... .. .... 728
+ CAPÍTULO VIII- DA OPOSIÇÃO ....... .. ....... 735
+ CAPÍTULO IX- DA HABILITAÇÃO ................... 738
+ CAPÍTULO X- DAS AÇÕES DE FAMÍLIA ........ 741
+ CAPÍTULOXI-DAAÇÃOMONITÓRIA ......... 745
+ CAPÍTULO XII - DA HOMOLOGAÇÃO DO
PENHOR LEGAL....................... ..... .. .. 752
+ CAPÍTULO XIII- DA REGULAÇÃO DE
AVARIA GROSSA................................. 755
+ CAPÍTULO XIV- DA RESTAURAÇÃO DE
AUTOS......................................................... 758
+ CAPÍTULO XV- DOS PROCEDIMENTOS
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ..... .. 763
.. 763
SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS .. .
SEÇÃO 11 - DA NOTIFICAÇÃO EDA
INTERPELAÇÃO............................... 766
SEÇÃO 111- DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. .... 769
SEÇÃO IV - DO DIVÓRCIO EDA
SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA
EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO
ESTÁVEL EDA ALTERAÇÃO DO REGIME
DE BENS DO MATRIMÔNIO ............................ 770
SEÇÃO V- DOS TESTAMENTOS EDOS
CODICILOS ................................................... 774
SEÇÃO VI- DA HERANÇA JACENTE ............ 778
SEÇÃO Vil- DOS BENS DOS AUSENTES........ 786
SEÇÃO VIII- DAS COISAS VAGAS ................. 789
SEÇÃO IX- DA INTERDIÇÃO.......................... 790
SEÇÃO X- DISPOSIÇÕES COMUNS À
TUTELA EÀCURATELA ................................. 800
SEÇÃO XI -DA ORGANIZAÇÃO EDA
FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES .................. 805
SEÇÃO XII- DA RATIFICAÇÃO DOS
PROTESTOS MARÍTIMOS EDOS
PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS
FORMADOS ABORDO ................................... 807
LIVRO 11- DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .......... 810
TÍTULO 1- DA EXECUÇÃO EM GERAL................ 81O
+ CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 81 O
+ CAPÍTULO 11- DAS PARTES ........................... 817
+ CAPÍTULO 111- DA COMPETÊNCIA_................. 822
12
+ CAPÍTULO IV- DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA REALIZAR
QUALQUER EXECUÇÃO...................... 824
SEÇÃO I- DO TÍTULO EXECUTIVO ................ 824
SEÇÃO 11 -DA EXIGIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO .............................................. 832
+ CAPÍTULO V- DA RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL............................... .. 835
TÍTULO 11- DAS DIVERSAS ESPÉCIES
DE EXECUÇÃO.................................................... 848
+ CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS........... 848
+ CAPÍTULO 11 - DA EXECUÇÃO PARA A
ENTREGA DE COISA ..................................... 861
SEÇÃO 1- DA ENTREGA DE COISA CERTA..... 861
SEÇÃO 11 -DA ENTREGA DE COISA INCERTA. 866
+ CAPÍTULO 111- DA EXECUÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER ... 868
SEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES COMUNS ............ 868
SEÇÃO 11- DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ........... 869
SEÇÃO 111- DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER .. 874
+ CAPÍTULO IV- DA EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA......................... ........... 875
SEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 875
SEÇÃO 11 - DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E
DO ARRESTO................................................. 878
SEÇÃO 111 - DA PENHORA, DO DEPÓSITO
EDA AVALIAÇÃO........................................... 883
SUBSEÇÃO 1- DO OBJETO DA PENHORA...... 883
SUBSEÇÃO 11 -DA DOCUMENTAÇÃO
DA PENHORA, DE SEU REGISTRO EDO
DEPÓSITO ..................................................... 896
SUBSEÇÃO 111 - DO LUGAR DE
REALIZAÇÃO DA PENHORA ........................... 902
SUBSEÇÃO IV- DAS MODIFICAÇÕES
DA PENHORA ................................................ 905
SUBSEÇÃO V- DA PENHORA DE
DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM
APLICAÇÃO FINANCEIRA ............................... 911
SUBSEÇÃO VI- DA PENHORA DE CRÉDITOS 914
SUBSEÇÃO Vil- DA PENHORA DAS
QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES
PERSONIFICADAS.......................................... 919
SUBSEÇÃO VIII- DA PENHORA
DE EMPRESA, DE OUTROS
ESTABELECIMENTOS EDE SEMOVENTES...... 920
SUBSEÇÃO IX- DA PENHORA DE
PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE
EMPRESA...................................................... 923
SUBSEÇÃO X- DA PENHORA DE FRUTOS
ERENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU
IMÓVEL ......................................................... 924
SUBSEÇÃO XI- DA AVALIAÇÃO .................. 928
SEÇÃO IV- DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS ..... 933
SUBSEÇÃO 1- DA ADJUDICAÇÃO................. 933
SUBSEÇÃO 11- DA ALIENAÇÃO .................... 938
SEÇÃO V- DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO...... 965
+ CAPÍTULO V- DA EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA ........................................ 969
+ CAPÍTULO VI- DA EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS ................................................... 970
TÍTULO 111- DOS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO....... 973
TÍTULO IV -DA SUSPENSÃO EDA
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .......... 987
+ CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO ............................ 987
+ CAPÍTULO 11 - DA EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO......................... 990
LIVRO 111 - DOS PROCESSOS NOS
TRIBUNAIS EDOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
DAS DECISÕES JUDICIAIS ................................. 991
TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS
EDOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS............................. 991
+ CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 991
+ CAPÍTULO 11 - DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL...........................1001
+ CAPÍTULO 111- DO INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ......................1023
+ CAPiTULO IV- DO INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE .....1026
+ CAPÍTULO V- DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA ..............................................1028
+ CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO
DE DECISÃO ESTRANGEIRA EDA
CONCESSÃO DO EXEQUATUR ÀCARTA
ROGATÓRIA...................................................1033
+ CAPÍTULO Vil- DA AÇÃO RESCISÓRIA ..........1037
+ CAPÍTULO VIII- DO INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS... 1052
+ CAPÍTULO IX- DA RECLAMAÇÃO................. 1064
TÍTULO 11 -DOS RECURSOS ..............................1069
+ CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS..............1069
+ CAPÍTULO 11- DA APELAÇÃO ........................1088
+ CAPÍTULO 111- DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO ...........................................1099
+ CAPÍTULO IV- DO AGRAVO INTERNO...........11 08
+ CAPÍTULO V- DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃ0...............................................1110
+ CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EPARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................1118
SEÇÃO 1- DO RECURSO ORDINÁRIO ............1118
SEÇÃO 11 - DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EDO
RECURSO ESPECIAL ....................................1121
SUBSEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS............1121
SUBSEÇÃO 11- DO JULGAMENTO
DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E
ESPECIAL REPETITIVOS ................................1136
SEÇÃO 111- DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL EEM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO .........................................1148
SEÇÃO IV- DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA................................................1151
13
CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL
+ PARTE GERAL
LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
•TÍTULO ÚNICO __.:
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS EDA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
•CAPÍTULO 1- DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1~ O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as
normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-
-se as disposições deste Código.
I. BREVES COMENTÁRIOS
O processo civil deve ser interpretado e aplicado sob a perspectiva dos valores e das normas
fundamentais da Constituição Federal, (11.g., princípios e garantias processuais insculpidos
no texto constitucional - tais como o devido processo legal, a inafastabilidade do controle
jurisdicional, a efetividade, o contraditório, o juiz natural, a isonomia, a publicidade e a
motivação das decisões-, organização judiciária, funções essenciais à justiça etc.).
Note que a vinculação do Código à Constituição não se limita aos princípios e garantias
processuais tÍpicos. Citemos, como exemplo, a cláusula geral do negócio jurídico-processual
inserida no art. 190 do Código. Por mais que os princípios e as garantias processuais tÍpicos,
consagrados na Constituição, sirvam como balizas à validade do negócio jurídico processual,
a admissão deste deve primariamente levar em conta o princípio do respeito ao aurorregra-
mento da vontade, cuja fome é o direito fundamental à liberdade.
Conforme Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015:
Parte Geral, p. 2 e 3, "A disposição em apreço tem nítido caráter propedêutico ou, melhor
dizendo, estabelece um prognóstico hermenêutica, a saber, a necessidade do processo, seja
na dinâmica do seu desenvolvimento, seja na sua operacionalizaçáo, respeitar primariamente
a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, passo seguinte, os preceitos
estratificados no corpo do próprio Código à luz daquela compreensão constitucional".
Por questões pedagógicas o legislador optou por repetir diversos dispositivos constitucio-
nais no capítulo das normas fundamentais do processo civil (artigos 3°,4° e 7°, por exemplo),
muito embora, no estágio do pensamento jurídico, se reconheça a eficácia normativa imediata
da Constituição e, portanto, a aplicação desta, sem intermediações, ao processo civil.
Importante ainda destacar que o CPC de 2015, ao contrário do Código de 1973, possui
uma parte geral, que principia pelas normas fundamentais, fazendo com que todos os demais
dispositivos do Código sejam lidos à luz dessas normas.
15
Art. 2°
Assim, por exemplo, os artigos 321, 932, parágrafo único e 938, § 1°, do Código devem
ser interpretados consoante o princípio da cooperação, consagrado pelo artigo 6° do mesmo
Código, de sorte que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo
de cin:::o dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível, mas indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art. 22 O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo
as exceções previstas em lei.
I. CPC DE 1973
Art. 2• Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por
impulso oficial.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O princípio da inércia, da ação ou da demanda preconiza que a jurisdição não será
exercida se não houver a provocação da parte ou do interessado mediante o exercício da
ação (demanda). Por outras palavras, o processo não se inicia de ofício. Ne procedatjudex ex
officio (não proceda o juiz de ofício) ou nemo judex sine actore (ninguém é juiz sem autor).
Há, porém, exceções, como as previstas nos art. 7 I2 ("Verificado o desaparecimento
dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério
Público, se for o caso, promover-lhes a restauração"), 730 ("Nos casos expressos em lei, não
havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem,
o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em
leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos
arts. 879 a 903") e 738 ("Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja
comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos
bens") do Código.
16
Decorrem do princípio da inércia os princípios dispositivo e da congruência-
também conhecido como princípio da adstrição ou da correlação (conforme o
arr. 141 do Código, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte"; ademais, conforme o art. 492 do Código,"É vedado ao juiz
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" e, consoante
o art. 1.013, § 3• e inciso 11 do mesmo diploma legal, "Se o processo estiver em
condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito
quando (...) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido ou da causa de pedir").
Art. 3!! Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º Épermitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2Q O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
IBelUlijeiQ;JUHff$iit!11HN11 Art. 3°
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão
ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O capztt do dispositivo repete o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição
Federal, é fonte, ao mesmo tempo, dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional
e da eferividade.
1.1. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
A ninguém, nem ao legislador, nem ao administrador, nem ao próprio julgador, é dado
o direito de afastar qualquer causa da apreciação do poder judiciário.
Já se discutiu se as leis que proíbem a concessão de tutela provisória são inconstitucionais,
por ofensa à inafasrabilidade prevista na Constituição, mas o Supremo Tribunal Federal,
por meio da ADC- MC no 4, considerou que essas restrições são compatíveis com a Cons-
tituição Federal.
Também se questionou a respeito de eventual inconstitucionalidade da arbitragem, em
razão do princípio da inafastabilidade, mas o Supremo Tribunal Federal, na SE 5206 AgR/
EP,também considerou que a arbitragem, mencionada no § 1° do artigo em comento, res-
peita a Constituição Federal ("Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando
0 Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula com-
promissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que
substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo
5°, XXXV, da CF").
Igualmente já se discutiu a respeito da constitucionalidade da exigência legal de prévio
requerimento administrativo ou de prévio exaurimento da via administrativa para a propo-
situra de uma ação. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei pode exigir o prévio
requerimento administrativo, como elemento caracterizador do interesse de agir, mas não
pode exigir o prévio esgotamento da via administrativa, senão vejamos: "RECURSO EX-
TRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMI-
NISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. I. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5°, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.. A exi-
gência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais van-
tajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da
17
Art. 3° liiiil!rll!~ltd•W•t:fj~l•l;J~'~t;tjii!~i·t~!tJ!ij~iij!fjj•titijQ!IR;)9s!•*•1!fJ~I•l;J~1t:~jQd•lrlf}iltJ~I
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração-, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
Supremo Tribunal federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as
ações em curso, nos rermos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (0.1.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo
nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada
no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá
implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS j~í tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (i) e (i i) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor sed intimado a dar entrada no pedido administrativo em
30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o
INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual
a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requereme, extingue-se a ação. Do conrdrio, estará caracteri-
zado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i),
(ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa yuanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Re-
curso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora- que
alega ser trabalhadora rural informal- a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em
agir" (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, rei. Min. Roberto Barroso, DJe- 220 DIVULG
07- 11 - 2014 PUBLIC 10- 11 - 2014).
1.2. Princípio da efetividade
A efetividade da jurisdição se confunde com a celeridade processual, prevista no inciso
LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, ou está relacionada exclusivamente ao resultado
do processo?
É impossível fechar os olhos ao gravíssimo problema da demora na prestação jurisdicional.
Mas o angustiante tempo entre o exercício da ação e a satisfação do direito material não pode
servir de pretexto para que os autos dos processos sejam lidos como manchetes de jornais.
A efetividade da jurisdição pressupõe: de um lado, a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO (inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal) - como se sabe, toda
justiça lenta é injusta, mas nem toda justiça rápida é justa -, e do outro, a MÁXIMA
COINCIDÊNCIA, vale dizer, um resultado o mais próximo possível do direito material,
conforme conhecida fórmula de Chiovenda -ainda que a mesma não tenha sido empregada
18
19rlalldt1Qdtlijf$ilf!119lfjjl Art. 3°
nesse contexto-, para quem "li processo deve dare per quanto ê possibile praticamente a chi
ha un diritto umo quello e proprio quello ch'egli ha diritto di conseguire".1
Mas como se pode obter a efetividade da jurisdição?
É preciso, na dinàmica processual, encontrar e adaptar as técnicas processuais adequadas
aos sujeitos e aos diferentes perfis dos dirciros materiais, desde que respeitados os valores, os
princípios e as normas constitucionais, como o contraditório e a motivação.2
Nesse sentido, o Código, em seu art. 139, IV, estabelece que incumbe ao juiz "deter-
minar rodas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprim<:nto de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária".
Assim, sob a perspectiva da efetividade, o Código cria um modelo de atipicidade dos
meios executivos, dando ao juiz o poder de estabelecer as medidas adequadas ao caso.
Nesse ponto, aliás, dois enunciados produzidos da ENFAM são bastante significativos:
"Além das sit uaçõcs em que a flexibilização do procedimento é aurorizada pelo
art. 139, VI, do Cl'C/201~, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
riro, adaptá-lo eiS especificidades da causa, observadas as garanrias fundamentais
do processo" (ENFJIvl 3~).
"O arr. 13'!, IV, do CI'C/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo
a aplicação de medidas a!Ípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem
judicial, inclusín: no àmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução
baseado em tÍtulos exJrajucliciais" (ENFAM 48).
Note que o inciso IV do art. 139 do Código autoriza o magistrado a aplicar medidas
coercitivas até mesmo para assegurar o cumprimento de prestação pecuniária. Fernando
Gajardoni, "A revolução silenciosa da execução por quantia", fornece alguns exemplos: "Não
efetuado o pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito, e superados os expedientes
tradicionais de adimplemento (penhora de dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento
da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito a conduzir veículo automotor até
pagamento do débito (inclusive com apreensão da CNH do devedor); não efetuado paga-
mento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de
I. Segundo !'roto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, p. 54-55,"... se l'elaborazione ottocentesca
e dei primi anni di questo secolo della categoria de! diritto di azione come categoria generale atípica ha
consentito di raccordare automaticamente e necessariamente diritto sostanziale (tutti i diritti sostanziali) e
tutela giurisdizionale civilc, e di superare quindi i limiti intinseci ad un sistema di tutela giurisdizionale che
ancoca risenriva l'influenza dclla ripicità delle azioni de! diritto romano classico, oggi la costituzionalizzazione
de! diritto di azione, avvenuta in contesto (normativo} che pone come principio ideologico di riferimento il
superamento dell'eguaglianza in senso formale, impone di adoperarsi per eliminarr le conseguenze causare
dalla cesura creatasi tra diritro sostanziale (singoli diritti sostanziali} e processo, srudiando !e tecniche
atrraverso le quali sia possibile consentire che i! processo assolva la sua funzione istituzionale di strumento
diretto a 'dare per quanto epossibile praticamente a chi ha un diritro tutto quello e proprio quello ch'egli
ha diritro di conseguire' ai sensi de! diritro sostanziale".
2. Conforme Luiz Guilherme Marinoni, A jurisdição no Estado contemporâneo, p. 59, "a interpretação de
acordo com o direito fundamental à tutela jurisdicional efttiva outorga ao juiz a obrigação de identificar as
necessidades do caso concreto e de descobrir a técnica processual idônea para lhe dar efetividade".
19
Art. 3'
vedação à contratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida; não efetuado o
pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que se
tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participação do devedor
em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com
o Poder Público)".
1.3. A arbitragem
Na doutrina sempre se discutiu se a arbitragem ou hcterocornposição teria natureza
jurisdicional ou não teria natureza jurisdicional.
Argumenta-se, de um lado, que a arbitragem não possui natureza jurisdicional porque:
a jurisdição é uma função essencial e um monopólio do Estado; o árbitro não pode executar
as suas próprias decisões; e a validade da decisão proferida pelo ;írbirro pode ser questionada
no Judiciário.
De outro lado, argumenta-se que a arbitragem rem natureza jurisdicional, porque: o ár-
bitro deve ser imparcial; as sentenças criminais, a exemplo das arbitrais, também não podem
ser executadas civilmente no juízo criminal e nem por isso se questiona a natureza da atuação
do juízo criminal; não se pode rever o mérito da decisáo do ;írbirro no Poder Judiciário; e a
sentença arbitral é um tÍtulo executivo judicial.
O Código de 2015 não reconheceu expressamente que arbitragem possui natureza ju-
risdicional, mas também não excluiu esse caráter, referindo-se a ela em diversas passagens
(arts. 42; 69, § 1°; 189, IV; 237, IV; 260, § 3°; 267; 237, X c §§ 5° e 6°; 359; 485, VII; e
515, VII; 516, III; 960, § 3°; 1.012, IV; 1.015, Ill; e 1.061, dentre outros).
Importante destacar que, na sistemática do Código de 2015, a convenção de arbitragem
deve ser alegada como preliminar de contestação. Caso isso não aconteça, o réu estará re-
nunciando a juízo arbitral e aceitando a jurisdição estatal.
A rejeição à alegação de convenção de arbitragem se dará por decisão interlocutória e
desafiará agravo de instrumento, enquanto o acolhimenro da alegação de convenção de
arbitragem se dará por sentença e desafiará apelação.
Ademais, o Código admite que a decretação da nulidade da sentença arbitral seja reque-
rida na impugnação ao cumprimento de sentença.
1.4. A conciliação e a mediação
A conciliação e a mediação são métodos de solução de conflitos que, para a maioria da
doutrina, apresentam as seguintes diferenças:
Conciliação: o conciliador sugere soluções (interfere, aconselha); o objetivo da concilia-
ção é o acordo; as relações entre os conflitantes são normalmente episódicas, não havendo
vínculo anterior entre eles.
Mediação: o mediador não sugere soluções (apenas cria o ambiente, auxilia, estimula);
o objetivo da mediação é facilitar a comunicação; o acordo é apenas uma consequência da
comunicação restabelecida; normalmente envolve relações continuadas ou com vínculo an-
terior entre os conflitantes, como as relações de família.
20
ldtJ,Jifl•IQ;I•Iijl$iiij11ij'911 Art. 3'
Algumas dessas diferenças podem ser encontradas nos§§ 2° ("0 conciliador, que atuará
preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir
soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou
intimidação para que as partes conciliem")e 3° (0 mediador, que atuar;Í preferencialmemé' nos
casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender
as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos)
do art. 165 do próprio Código.
O Código, ali;ís, trata dos mediadores e conciliadores nos arts. 165 a 175 e da audiência
de conciliação ou de mediação no art. 334, dando enorme importância ao assunto.
Observe, porém, que a mediação também é regida por uma lei (Lei 13.140/2015), espe-
cífica em relação ao CPC de 2015, que foi sancionada após o CPC de 2015, mas entrou em
vigor antes do CPC de 2015.
A lei da mediação e o CPC de 2015 apresentam algumas incompatibilidades, existindo
as seguintes posições doutrinárias a respeito do assunto:
a) prevalece o CPC sobre a lei da mediação;
b) prevalece a lei da mediação sobre o CPC;
c) prevalece o CPC quanto à conciliação e a lei da mediação quanto a esta;
d) é preciso conciliar as duas leis.
2. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Com relação aos princípios gerais do direito processual civil, analise as afirmativas seguintes:
I. Os princípios, em relação ao modelo constitucional de processo civil, são mandados de otimização do
sistema com conteúdo normativo de teor mais aberto se comparados às regras, podendo-se afirmar
que a coisa julgada é uma regra que densifica, primordialmente, o princípio da segurança jurídica.
11. O princípio do devido processo legal decorre da norma contida na Constituição, no art. s·, LIV, garan-
tindo às partes voz e meios para se defenderem, respeitando os direitos fundamentais.
111. No que diz respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição como meio de propiciar o amplo e
incondicionado exercício ao direito de ação, é perfeitamente exigível o depósito prévio como requisito
de admissibilidade de ação judicial interposta para discussão da exigibilidade do crédito tributário,
consagrando-se a regra do solve et repete.
IV. Segundo o princípio da congruência, deve o juiz decidir, observados os limites da lide estabelecidos
pelo pedido do autor, evitando-se decisões extra petita, citra ou infra petita ou ultra petita.
A partir da análise, conclui-se que estão corretas:
a) I e 111 apenas.
b) I, 11 e IV apenas.
c) 11 e 111 apenas.
e) 111 e IV apenas.
02. (CESPE- Procurador do Estado- PB/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) Considere:
21
Art. 4°
I. São fontes formais da norma processual civil a Constituição Federal, bem como os demais atos que
ela prevê ou consente, quais sejam, a lei, os tratados internacionais, os princípios gerais do direito e
os usos e costumes forenses.
11. O princípio da economia rrocessual permite a alteração da causa de pedir e do pedido, em qualquer
fase do processo, desde que consinta o réu.
111. Pelo princípio do contraditório, o autor pode deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos cons-
titutivos de seu direito, e ao réu é assegurado o direito de contestar todos os fatos alegados pelo
autor, como também o de fazer a prova contrária, ainda que em caso de revelia.
Está correto apenas o que consta em
a) 111, apenas.
b) I e 111, apenas.
c) I e 11, apenas.
d) 11 e 111, apenas.
e) I, 11 e 111.
03. (FCC- Juiz de Direito- AP/2014- ADAPTADA) O princípio constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional
a) não se aplica ao processo civil, por ser de direito substancial constitucional.
b) não se aplica ao processo civil, por ser próprio do Direito Administrativo e do Direito Tributário.
c) aplica-se ao processo civil e significa ~ obrigatoriedade de o Juiz decidir as demandas propostas,
quaisquer que sejam.
d) aplica-se ao processo civil e significa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer
lesão ou ameaça a direito.
QHo1 slo2 slo3 oi
Art. 42 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento é fonte do princípio da razoável duração do processo e do
princípio da primazia do julgamento do mérito.
1.1. Princípio da razoável duração do processo
Presente no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal {"a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação"), no art. 8°, 1 da Convenção Americana dos Direitos Humanos
-Pacto de San Jose da Costa Rica ("Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas
garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, tra-
balhista, fiscal ou de qualquer outra natureza") e também no inciso II do art. 139 do CPC
(segundo o qual, compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo"), o princípio da
razoável duração do processo compõe o princípio da efetividade e deve levar em conta a
complexidade da matéria, as condições materiais e comportamento dos sujeitos do processo.
22
ld•I•IIHtiQ;I•i9fiiifijlijl!JII Art. 4°
Conforme Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 11,
"Há alguns instrumentos que podem servir para concretizar esse direito fundamental: a)
representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão
da demora (art. 235, CPC); b) mandado de segurança contra omissão judicial, caracterizada
pela não prolação da decisão em tempo razoável, cujo pedido será a cominação de ordem
para que se profira a decisão (CABRAL, 2013a, p. 85 - 87); c) se a demora injusta causa
prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva
contra o juiz; d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea 'e' ao inciso 11 do art. 93 da
CF/88, estabelecendo que 'náo será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver auras
em seu poder além do prazo legal, não pode devolvê-los ao cartório sem o devido despacho
ou decisão'".
1.2. Princípio da primazi2 do julgamento do mérito
A primazia do julgamento do mériro é resultado de um dos deveres decorrentes do prin-
cípio da cooperação (art. 6° do Código), qual seja, o dever de prevenção, segundo o qual o
juiz rem a obrigação de apomar as deficiências nas postulações das partes, para que possam
ser sanadas, supridas ou superadas.
Assim, é dever do julgador procurar corrigir os vícios processuais para que ocorra um
julgamento do mériro da causa ou do mérito recursaL
Importante destacar que a primazia do julgamento do mérito combate a chamada juris-
prudência defensiva (artifícios criados pelos tribunais para não examinarem o mériro recursal,
como, por exemplo, os enunciados das Súmulas 115 e 418 do Superior Tribunal de Justiça).
Conforme o Enunciado 372 do FPPC, que "O art. 4° tem aplicação em todas as fases
e em rodos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância
recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o
mérito, sempre que seja possível a sua correção".
O princípio da primazia do julgamento do mérito foi consagrado pelo art. 4° do CPC
de 2015, mas encontra-se presente em diversos outros dispositivos do Código, a saber: arts.
139, IX; 282, § 2°; 317; 319; § 2°; 321; 338 e 339; 352; 488; 932, parágrafo único e 938; §
1°; 1.007, §§ 2°, 4°, 6° e 7°; 1.013; § 3°; e 1.029, § 3°.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, in-
cumbindo-lhe:
IX- determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de
outros vícios processuais;
Art. 282.
§ 2° Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação
da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe
a falta.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder
à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Art. 319. A petição inicial indicará:
23
Art. 4°
24
li- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 2" A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a
que se refere o inciso li, for possível a citação do réu.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos
arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deYe ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá :1 petição
inicial.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou náo ser o res-
ponsável pelo prejuízo invocado, o juiz f.1cultará ao autor, em I~ (quinze) dias, a
alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a subsriruiçáo, o autor reembolsará as despesas e pagará
os honodrios ao procurador do réu excluído, que serão fixados enrre rrés e cinco
por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8•.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo
da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar
com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da
falta de indicação.
§ lo O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (t]uinze) dias, à
alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, 0
parágrafo único do art. 338.
§ 2• No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a l'etição inicial
para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 35~. V~rificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, 0 juiz
detenmnara sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favo-
rável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Art. 932.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 {cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada
a documentação exigível.
Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do
mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ I°Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhe-
cido de o:ício: o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual,
no próprto tnbunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
Art. 1.007.
§ 2• A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vie;
a supri-lo no prazo de 5 {cinco) dias.
lilel•lldtlij;JUHJ}iilijlilijll
§ 4• O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhi-
mento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa
de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 6• Provando o recorrente justo impedimento,? relator relevará a pena de deserção,
púr decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 {cinco) dias para eferuar o preparo.
§ 7• O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da
pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimen-
to, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Arr. 1.013.
§ 3° Se o processo estiYer em condições de imediaro julgamento, o tribunal deve
decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
11- decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do
pedido ou da causa de pedir;
liI- constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá
julgá-lo;
IV- decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente
do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 3" O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá des-
considerar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde
que não o repute grave.
Art. 5"
Art. 52 Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo
com a boa-fé.
1. CPC DE 1973
Art. 14. São deveres das partes e de rodos aqueles que de qualquer forma participam
do processo: {Redação dada pela Lei n• 10.358, de 27.12.2001)
(...)
11 - proceder com lealdade e boa-fé;
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento consagra o princípio da boa-fé processual ou da boa-fé pro-
cessual objetiva (conforme o enunciado 374 do FPPC, "O art. 5° prevê a boa-fé objetiva"),
que exige, de todos os sujeitos do processo, condutas CORRETAS, LEAIS e COERENTES.
Conforme Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e
Flávio Quinaud Pedron, Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, p. 159, "O princípio
da boa-fé objetiva consiste em exigir do agente a prática do ato jurídico sempre pautado em
condutas normativamente corretas e coerentes, identificados com a ideia de lealdade e lisura.
Com isso, confere-se segurança às relações jurídicas, permitindo-se aos respectivos sujeitos
confiar nos seus efeitos programados e esperados".
25
Art. 5°
Diz também o Código, no § 2° do art. 322, que ''A interpretação do pedido considerará
o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (segundo o enunciado 286 do
FPPC, "Aplica-se o §2° do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive
da contestação e do recurso").
Por sua vez, o§ 3° do art. 489 estabelece que "A decisão judicial deve ser interpretada
a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da
boa-fé".
Importante considerar que não apenas as partes devem se comportar de acordo com a
boa-fé, mas também o magistrado (consoante o enunciado 375 do FPPC, "O órgão jurisdi-
cional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva").
Uma das concretizações da boa-fé é a proibição ao comportamento contraditório, à con-
duta incoerente, ou nemo potest venire contra foctum proprium. Um exemplo: o juiz deferiu o
pedido de suspensão do processo formulado pelas partes e, mesmo com o processo suspenso,
proferiu sentença; a parte aguardou o rérmino da suspensão do processo para interpor o
recurso de apelação, que foi julgado intempestivo pelo tribunal local; interposto o recurso
especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ao homologar a convenção pela suspensão
do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o
processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Portanto, não se
mostraria razoável que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício- publicação
de decisão - e ele fosse considerado termo inicial do prazo recursal, pois se caracterizaria a
prática de atos contraditórios, havendo violação da máxima nemo potest venire contra foctum
proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual" (STJ-segunda Turma, REsp
1.306.463 - RS,Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012).
Outra concretização da boa-fé é a chamada supressio ou "perda de poderes processuais
em razão do seu não exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança
legítima de que esse poder não mais seria exercido. É o que pode acontecer com a demora
excessiva para a arguição de uma nulidade processual ou até mesmo para o exercício, pelo
juiz, do poder de controlar a admissibilidade do processo" (Fredie Didier, Comentários ao
Novo Código de Processo Civil, p. 17).
E uma terceira concretização da boa-fé é o chamado "tu quoque" (cuja origem é a ex-
pressão "Tu quoque, Brutus, fi/i mif") ou proibição ao comportamento surpreendente ou
inovador, que rompe a legítima confiança, deixando a parte em situação de desvantagem.
Cite-se, como exemplo, a distribuição do ônus da prova na sentença ou no âmbito recursal.
Vale observar que o combate à jurisprudência defensiva, que se pode verificar ao longo
de todo o código (em especial nos artigos 932, parágrafo único e 938, § 1°) também decorre
da boa-fé objetiva: ''Além de importante critério de reprimenda ao abuso de direito proces-
sual, a boa-fé processual, como premissa, viabiliza uma chave interpretativa relevante para
impedir um formalismo exacerbado, em prol do aludido formalismo processual demo-
crático. Não se deve penalizar a parte que de forma diligente interpõe recurso mesmo antes
de sua intimação pessoal, sob pena de se ignorar a boa-fé processual que se exige de todos
os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz" (Humberto Theodoro
26
líl•l•llü•IQ;IUijf$iifillijijli Art. 6°
Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron, Novo CPC:
Fundamentos e Sistematização, p. 165).
Art. Gg Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O princípio da cooperação decorre do conrraditório substancial ou dinâmico e da boa-fé
objetiva, exigindo que as partes e o juiz cooperem ou colaborem para o resultado final do
processo, de forma que o processo não tenha protagonistas.
'"O princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à ob-
tenção de um processo leal c cooperativo." (Fredie Didier, Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, p. 19).
Deste princípio decorrem regras de conduta ou deveres para todos os sujeitos do processo,
tais como os seguintes:
a) Dever de lealdade processual: as partes e o juiz não podem agir de má-fé (v.g., arts.
80; 81; 142; 143);
b) Dever de esclarecimento: o juiz deve esclarecer seus próprios pronunciamentos e, na
mesma medida, pode exigir esclarecimenros das partes quanto às suas posições, alegações e
pedidos (v.g., arts. 77, § 1°; 321, caput, parte final; 330, § 1°, li e V e 379, I);
c) Dever de proteção: não se pode causar danos aos demais participantes do processo
(v.g., arts. 77, VI; 448, I; 495, § 5°; 520, I e IV; 521, parágrafo único; 525, § 6° e 776);
d) Dever de prevenção: o juiz tem o dever de indicar as insuficiências, os defeitos e as
irregularidades das postulações das partes, para que possam ser supridos, sanados ou supe-
rados (v.g., arts. 321 e 932, parágrafo único);
e) Dever de consulta: o juiz não pode resolver ou decidir questão ou matéria sobre a qual
ainda não se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes, ainda que a matéria seja cognoscível
de ofício (v.g., arts. 10; 493, parágrafo único e 933).
Importante consignar, conforme o Enunciado 6 do FPPC, que "O negócio jurídico
processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação".
Ademais, consoante o Enunciado 373 do FPPC, "As partes devem cooperar entre si; de-
vem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam
0 processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e
transparência".
Por fim, de acordo com o Enunciado 377 do FPPC, "A boa-fé objetiva impede que o
julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de
direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos".
27
Art. 7°
Art. 72
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos
e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuaiS, competmdo ao JUIZ zelar pelo efetivo contraditório.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento consagra os princípios da igualdade processual c do contra-
ditório substancial.
l.l. Princípio da igualdade processual
O princípio da igualdade ou da isonomia é inerente ao estado democdric:o de direito
encomra presente no art. 5", capur, da Constituição Federal.
. Porr_amo o Código rraduz para o processo a igualdade prevista na Consriruiçáo, surgindo
assim a Igualdade processual, i.~onomia processual ou paridade de armas.
Aos litigames dew se garantir as mesmas oportunidades de acesso, de participação c de
inf1uência no resultado do processo.
", Co~for~e Rafael Sirangelo de Abreu, "A igualdade e os negócios pnK·essuais", P· 199,
e poss~vel vtslu_mb_rar um redimcnsionamento do papel da igualdade 110 processo civil con-
te~poraneo, hap VIsta suas múltiplas incidências. De modo sistemático, é possível estruturar
~Igualdade nas suas relações com o processo civil da seguinte forma: igualdade ,10 processo,
Igualdade no processo e Igualdade pelo processo. Essa tripla perspecl iva responde a três mo-
~entos do fenômeno processual_: a igualdade dos cidadãos é necess;Íria, seja 110 que tange à
~g~aldade de acesso aos tnbuna1s (para o processo ou antes do processo), ,eja no que tange
a Igualdade perante os tnbuna1s (no decorrer do processo ou durante 0 processo), seja ainda
no que tange ao resultado do processo (diante do processo ou a'no's · ) "
, r u p1ocn'o.
Para esse autor,~ ig~a.ldade ao processo ou igualdade de acesso equilibrado ao processo
envolve, no campo 111dlv1dual, problemas relativos à acessibilidade econômica, técnica e
geográfica, e no campo coletivo, o enfrentamento do desequilíbrio entre !ir i<>anres habituais
e e~e~tuais. Já a igu~ldade ,no.processo ou igualdade de atuação no proc~:so em posição
equ~l~brada, pressupo_e ,as tecntcas processuais adequadas à conformação de um processo
eq_u~hbrado e uma atividade positiva do juiz como meio de promover equilíbrio entre os
SUJeitos do processo, conforme as peculiaridades existentes. Por sua vez, ,1 igualdade pelo
proc~sso ou exigência de igualdade entre todos os cidadãos, pressupõe: técnicas tendentes a
;e~mr :rocessos ou questões para um julgamento conjunto; ricos ou sistemáticas tendentes
a ftxaçao de uma resposta judicial a um ponto de direito para vinculação e replicação em
casos pr~sentes ou futuros; respeito ao precedente por razões de ordem institucional, não
necessanamente por disposição legal ("A igualdade e os negócios processuais", P· 200 _ 202).
. . Por s~a _vez, Francisco Glauber Pessoa Alves, O princípio da igualdade e 0 processo
~tvd br~sdeuo, ~- 43, entende que o ordenamento jurídico processual erigiu dois critérios de
~gualaçao (ou desigualaçáo) material: "1o) em razão da pessoa que litiga (a Fazenda Pública
1!1capazes, revéis, Ministério Público), 2o) pelos interesses em jogo (direitos indisponíveis)".'
28
ldUUid•lj;UIHJiii6!1ijlgll Art. a•
Há diversas regras processuais que estabelecem "distinções igualadoras ou equilibradoras"
(v.g., a proibição de negócio jurídico processual quando inserido abusivamente em contrato
de adesão ou quando alguma parre se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade;
a competência do foro do domicílio do guardião de filho incapaz para a ação de divórcio,
separação, anulação de casamento ou reconhecimento de união estável; as formas de inre-
gração de capacidade; os prazos dobrados para a fazenda pública, a defensoria pública e os
litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos em processos físicos; a
possibilidade de distribuição dinámica do ônus da prova; o reexame necessário das senten-
ças contrárias à fazenda pública; a execução fiscal e a execução contra a fazenda pública;
a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a prioridade na tramitação dos
processos dos idosos e enfermos; a dispensa do ônus da impugnação especificada dos faros
para o defensor público, o advogado dativo e o curador especial).
Conforme o Enunciado 378 do FPPC, "O exercício dos poderes de direção do processo
pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes".
1.2. Princípio do contraditório substancial
O princípio do contraditório e.srá previsto no inciso LV do art. 5° da Constituição Federal,
segundo o qual "aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, c aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Já o art. 7° do CPC de 2015 atribui ao juiz o dever de zelar pelo "efetivo contraditório".
Tradicionalmente afirma-se que o contraditório é caracterizado pela bilateralidade da
audiência ou pelo binômio "informação e reação": ciência da demanda e de todos os atos
processuais e possibilidade de se manifestar sobre eles e de impugná-los. Trata-se de
uma visão estática ou formal do contraditório.
Mas no estágio atual do pensamento jurídico o contraditório ganhou uma outra dimen-
são, que pode ser traduzida pelo binômio, "inf1uência e não surpresa": poder das partes de
participarem ativamente, influenciando o resultado do processo e dever do juiz de levar
em consideração as alegações das partes na construção desse resultado. Apresenta-se
aqui uma visão substancial ou dinâmica do contraditório (a respeito, consulte-se: Humberto
Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron,
Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, p. 88- 128).
Essa compreensão de contraditório se conecta a vários dispositivos do Código, mas em
especial ao§ 1° do art. 489, que exige do juiz uma fundamentação qualificada, analítica ou
legítima, atenta à participação de todos os atores do processo.
Art. 82 Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do
bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a pro-
porcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
1. BREVES COMENTÁRIOS
O estranho artigo em comento reúne enunciados normativos bastante distintos, sem que
se possa extrair deles um liame que justifique essa aglutinação.
29
Art. a•
Antes de mais nada, é preciso dizer que a expressão ordenamento jurídico referida no
dispositivo não se limita à lei, compreendendo, por exemplo, os precedentes vinculantes
(conforme o Enunciado 380 do FPPC).
Num primeiro momento, o dispositivo repete a necessidade da aplicação do método
teleológico, já expressa no art. 5° da LINDB ("Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"). A única diferença é a substitui-
ção da palavra "lei" pela expressão "ordenamento jurídico",sem qualquer outro acréscimo.
Em seguida o dispositivo exige do juiz o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa
humana, prevista no art. Art. 1°, III, da Constiruição Federal.
A dignidade da pessoa humana é um supraprincípio, do qual derivam todos os princípios
e regras dos direitos fundamentais, mas a sua previsão no Código se mostra desnecessária. Pre-
ferível seria a previsão do devido processo legal do art. Art. 5°, LIV, da Constituição Federal.
Para Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 26, "Há no,
verbo promover, a exigência de um comportamento mais ativo do magistrado. Isso significa
que, em algumas situações, o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar
a dignidade da pessoa humana, além de poder valer-se da cláusula geral de atipicidade (art.
536, § 1°) para a execução do direito fundamental à dignidade.
Apesar deste não ser um resultado desejado pelo autor, há o risco do abuso na
concretização dessa afirmação. Como diz Adriano Soares da Costa, "O totalitaris-
mo do direito dos princípios", "Hoje, verga-se com muita facilidade para qualquer
sorte de decisão a invocação de princípios jurídicos. Se não existe no senso comum
teórico do direito, cria-se, de preferência com um rótulo pomposo. Posso criar
um agora mesmo como exemplo: 'princípio da incomensurabilidade dos limites
semânticos da legalidade estrita.'Pronto, invocando essa joça, posso decidir o que
quiser do modo que me apraz. E muitos aplaudirão a construção hermenêutica, não
tanto por compreendê-la, mas para mostrar que a compreendeu efetivamente(...)".
A dignidade da pessoa humana possui uma largueza tal que pode ser usada para justificar
qualquer decisão, mesmo que respeitada a fundamentação qualificada exigida pelo artigo
489 do Código. Não parece razoável, portanto, que o juiz possa agir de ofício em busca da
promoção da dignidade da pessoa humana.
O próprio Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 27,
mais adiante, expõe a imprecisão do âmbito de incidência do princípio, a necessidade de
fundamentação analítica na sua aplicação, a imposição da liberdade como um limite e a
dificuldade de distinção entre o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana no
âmbito processuaL
De outra banda, para Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao
CPC de 2015: Parte GeraL p. 52, "Não se tem como estabelecer, a priori, uma relação
de precedência entre a dignidade da pessoa humana, os fins sociais e as exigências do bem
comum, nas hipóteses em que a presença de um exclua o outro. Isso dependerá do perfil
da demanda, objeto de consideração, somente sendo desvelada na concretização da norma".
Nesse contexto corre-se o risco de ficar o resultado do processo condicionado ao sabor
da ideologia do magistrado.
30
IB.J,JideiQ;UIMti41M1Mp111 Art. 9°
Na sequência, o dispositivo em comento exige do juiz a observância da proporcionalidade
e da razoabilidade.
Proporcionalidade e razoabilidade são dimensões do devido processo legal (devido pro-
cessual substantivo, substancial ou material), que procuram impedir os abusos e excessos do
legislador, do administrador e do juiz.
Há muito tempo a razoabilidade e a proporcionalidade são aplicadas no processo civil.
Alguns exemplos: na fixação dos honorários; no aproveitamento da prova; na fixação das
astreintes; na aplicação das medidas executivas atípicas; quando a concessão e o indeferimento
da tutela antecipada puderem gerar situações irreversíveis.
Não se pode negar, contudo, riscos de abuso, semelhantes aos da aplicação da dignidade
da pessoa humana.
Por fim, diz o dispositivo que cabe ao juiz observar também a legalidade, a publicidade e
a eficiência, princípios da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
No anteprojeto do Código estavam previstos todos os princípios da administração pública
do art. 37 da Constituição Federal, inclusive os da impessoalidade e da moralidade. Como
os mesmos integram outros princípios processuais previstos nos Código, foram excluídos
do art. 8o no processo legislativo. Ocorre que, pelas mesmas razões, deveria ser excluído do
dispositivo a publicidade, visto que o Código consagra esse princípio no art. 11.
Por sua vez, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Breves comentários ao novo Código
de Processo Civil, p. 76 - 77, lembra que é possível, e às vezes necessário, a incidência de
algum tempero à legalidade, para que o processo possa alcançar a sua finalidade e porque o
mesmo não está submetido ao rigor do princípio da reserva legal como ocorre no campo do
direito penal. E cita, como exemplos, o disposto nos artigos 277; 282, § Jo, e 139, IV e VI.
Esse mesmo autor destaca, ainda, "a título de excepcionalidade da legalidade, a existência
de normas infralegais estabelecidas pelos Tribunais nos seus regimentos internos, aplicáveis
aos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil". E exemplifica com o disposto
nos artigos 930; 932, VIII; 937, IX e 950, § 1° (Breves comentários ao novo Código de
Processo Civil, p. 77).
Art. 92 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
11- às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos 11 e 111;
111 - à decisão prevista no art. 701.
I. BREVES COMENTÁRIOS
Como se viu anteriormente, a garantia do contraditório (LV do art. 5° da Constituição
Federal e art. 7° do CPC de 2015) assegura às partes o direito de serem ouvidas e de parti-
ciparem ativamente do processo, influenciado as decisões judiciais.
31
Art. 9°
Exatamente por isso, o contraditório prévio é a regra na sistemática do Código de 2015.
Cite-se como exemplo a desconsideração da personalidade jurídica: na vigência do Código
de 1973 era comum desconsiderarem a personalidade jurídica para, somente depois, ouvirem
o sócio ou a pessoa jurídica (em se tratando de desconsideração inversa de personalidade
jurídica). Esse procedimento não é mais admitido.
Portanto, o juiz tem o dever de ouvir previamente a parte e, portamo antes decidir
contra ela.
A prolação de decisões inaudita altera parte, por meio da técnica do contraditório pos-
tergado, diferido ou ulterior, é uma exceção à regra, admitida pelo padgraf(1 l'lllico art. 9"
nas seguintes situações:
a) tutela provisória de urgência (tutela jurisdicional sumária não definitiva, qll<: exige a
presença do Jumus bonijuris e do periculum in mora para a sua concessão): o juiz pode
concede tutela antecipada ou tutela cautelar sem que uma das panes seja ou·ida (11.g.,
é possível a concessão inrmdita afterrl j>rlrte de arresto durante a tramitaç:ío do incidente
de desconsideração de personalidade jurídica);
b) tutela provisória de evidência (tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada num alto
grau de probabilidade, que não exige a presença do periculum in mora par;t ser conce-
dida): o juiz pode conceder a rmela de evidência sem que uma das pane' seja ouvida,
quando se tratar de tutela de evidência documentada, fundada em súmula ou precedente
obrigatório ("as alegações de faro puderem ser comprovadas apenas doculnéllla lmeme
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante")
ou de tutela de evidência documentada, fundada em comrato de depósito ("se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto cusrodiado, sob comina~·ão de
multa");
c) tutela monitória de evidência ("Sendo evidente o direito do autor, o juiz dcfcrid a expe-
dição de mandado de pagamemo, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de
fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e
o pagamento de honorários advocatÍcios de cinco por cento do valor atribuído ;t causa").
Vale, contudo, observar que a apresentação de embargos monitórios suspende a ef'idcia
da decisão mencionada no are 701 do Código (art. 702, § 4°),
Mas esse rol não é taxativo. Como lembra Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, p. 35, "Embora não conste do rol do parágrafo único do art.
9°, também é exemplo de decisão liminar aquela prevista no art. 562 do CPC, que autoriza
a expedição de tutela provisória possessória, que também é de evidência",
Vale ainda lembrar que o juiz não tem o dever de ouvir previamente a pane quando a
decisão judicial lhe for favorável. Basta verificar o que dispõem os artigos 332; 489, § 1°,
IV, e 932, V,do Código.
Note, por fim, que o Código não admite a concessão, sem ouvir a outra pane, da tu-
tela de evidência punitiva ("ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
32
IB•l•llfl•IQ;IelijJ$iit!11ij'911 Art. 10
propósito protelatório da parte") e da tutela de evidência docume~t~da, ft~~dad~ -~m.pro.va
suficienre dos fatos consütutivos e em ausência de contraprova su6ctente ( a pettçao 111tCial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável").
Art. 10. o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, co~ base e~ fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, amda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
l. BREVES COMENTÁRIOS
0 conrraditório (LV do art. 5o da Constituição Federal e art. 7° do CPC de 2015) náo
apenas assegura às partes o direito de participarem ativamente do process~ e de mfluel·lC-ta-
rem as decisões judiciais, como também o direito de não serem surpreendtdas pot de,Cisoes
a respeito de questões que não foram previamente submetidas~~ ~ebate. O art. 10 e uma
decorrência da proibição de decisões surpresa, ínsita ao contradtrono.
Por outro lado, um dos deveres decorrentes da cooperação (art. 6o do CP~ ~e 2015)_ é
justamente 0 dever de consulta, segundo o qual o juiz não. ~ode r~s~lver ou dectdtr questao
ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a otuva previa das partes.
Portanto, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício (falta de condi.ç~o da a~ã~,,fal~a
de pressuposto processual, ineficácia da cláusula de eleição de foro por abustvtd.~de, lmgancta
de má-fé etc.), 0 juiz tem o dever de ouvir previamenre as panes antes de aprecta-la, sob pena
de nulidade da decisão.
Em ourras passagens 0 Código também exige a oiüva prévia d~s parte~ antes ~e. o juiz
decidir matéria que pode ser conhecida de ofício. Por exemplo, dtz o paragrafo untco do
artigo 493: "Se constatar de ofício o faro novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele :nt~s de
decidir." E, no mesmo sentido, diz o art. 933, caput: "Se o relator cons~~tar a oco~r~nct.a de
faro superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão aprecta~el .de o~tcto amda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, mttmara as partes
para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias".
Portanto, a regra prevista no art. 10 do CPC de 2015 deve ser observada até mesmo ,..r
âmbito recursal.
Segundo o Enunciado 3 da ENFAM, "É desnecessário r-··
festação não puder influenciar na solução da cau[·"
Mas como saber, com antecedência, se a manil
causa? Esse não parece ser um critério valide para a
2015.
Note que rodas as questões estão abrangidas pelo
disse Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Ct
Geral, p. 65, "o fato de o juiz poder conhecer de ofício l
submeter sua perspectiva jurídica previamente às partes,
processo não tivessem apreendido aquela. Noutras palavr•
'Ô
"% ~ ..
'iÕ ~ ~ ?-
1 .... "' ".Jo:
-o-$! <i6' t"
~ ~ o. "2-·de conclusão
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~ ~ .~·
~ í.éà disposição para
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35
Art. a•
Antes de mais nada, é preciso dizer que a expressão ordenamento jurídico referida no
dispositivo não se limita à lei, compreendendo, por exemplo, os precedentes vinculantes
(conforme o Enunciado 380 do FPPC).
Num primeiro momenro, o dispositivo repete a necessidade da aplicação do método
teleológico, já expressa no art. 5° da LINDB ("Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"). A única diferença é a substitui-
ção da palavra "lei" pela expressão "ordenamento jurídico",sem qualquer outro acréscimo.
Em seguida o dispositivo exige do juiz o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa
humana, prevista no art. Art. l0
, III, da Constituição Federal.
A dignidade da pessoa humana é um supraprincípio, do qual derivam todos os princípios
e regras dos direitos fundamentais, mas a sua previsão no Código se mostra desnecessária. Pre-
ferível seria a previsão do devido processo legal do art. Art. 5°, LIV, da Constituição Federal.
Para Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 26, "Há no,
verbo promover, a exigência de um comportamento mais ativo do magistrado. Isso significa
que, em algumas situações, o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar
a dignidade da pessoa humana, além de poder valer-se da cláusula geral de atipicidade (art.
536, § 1°) para a execução do direito fundamental à dignidade.
Apesar deste não ser um resultado desejado pelo autor, há o risco do abuso na
concretização dessa afirmação. Como diz Adriano Soares da Costa, "O totalitaris-
mo do direito dos princípios", "Hoje, verga-se com muita facilidade para qualquer
sorte de decisão a invocação de princípios jurídicos. Se não existe no senso comum
teórico do direito, cria-se, de preferência com um rótulo pomposo. Posso criar
um agora mesmo como exemplo: 'princípio da incomensurabilidade dos limites
semânticos da legalidade estrita.'Pronto, invocando essa joça, posso decidir o que
quiser do modo que me apraz. E muitos aplaudirão a construção hermenêutica, não
tanto por compreendê-la, mas para mostrar que a compreendeu efetivamente(...)".
A dignidade da pessoa humana possui uma largueza tal que pode ser usada para justificar
qualquer decisão, mesmo que respeitada a fundamentação qualificada exigida pelo artigo
489 do Código. Não parece razoável, portanto, que o juiz possa agir de ofício em busca da
promoção da dignidade da pessoa humana.
O próprio Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 27,
mais adiante, expõe a imprecisão do âmbito de incidência do princípio, a necessidade de
fundamentação analítica na sua aplicação, a imposição da liberdade como um limite e a
dificuldade de distinção entre o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana no
âmbito processual.
De outra banda, para Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao
CPC de 2015: Parte Geral. p. 52, "Não se tem como estabelecer, a priori, uma relação
de precedência entre a dignidade da pessoa humana, os fins sociais e as exigências do bem
comum, nas hipóteses em que a presença de um exclua o outro. Isso dependerá do perfil
da demanda, objeto de consideração, somente sendo desvelada na concretização da norma".
Nesse contexto corre-se o risco de ficar o resultado do processo condicionado ao sabor
da ideologia do magistrado.
30
lij•l•llij•IQ;I•Iijffilf!l!HCJII
Art. 9°
Na sequência, o dispositivo em comento exige do juiz a observância da proporcionalidade
e da razoabilidade.
Proporcionalidade e razoabilidade são dimensões do devido processo legal (devido pro-
cessual substantivo, substancial ou material), que procuram impedir os abusos e excessos do
legislador, do administrador e do juiz.
Há muito tempo a razoabilidade e a proporcionalidade são aplicadas no processo civil.
Alguns exemplos: na fixação dos honorários; no aproveitamento da prova; na fixação das
astreintes; na aplicação das medidas executivas atípicas; quando a concessão e o indeferimento
da tutela antecipada puderem gerar situações irreversíveis.
Não se pode negar, contudo, riscos de abuso, semelhantes aos da aplicação da dignidade
da pessoa humana.
Por fim, diz o dispositivo que cabe ao juiz observar também a legalidade, a publicidade e
a eficiência, princípios da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
No anteprojeto do Código estavam previstos todos os princípios da administração pública
do art. 37 da Constituição federal, inclusive os da impessoalidade e da moralidade. Como
os mesmos integram outros princípios processuais previstos nos Código, foram excluídos
do art. 3o no processo legislativo. Ocorre que, pelas mesmas razões, deveria ser excluído do
dispositivo a publicidade, visto que o Código consagra esse princípio no art. 11.
Por sua vez, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Breves comentários ao novo Código
de Processo Civil, p. 76 - 77, lembra que é possível, e às vezes necessário, a incidência de
algum tempero à legalidade, para que o processo possa alcançar a sua finalidade e porque o
mesmo não está submetido ao rigor do princípio da reserva legal como ocorre no campo do
direito penal. E cita, como exemplos, o disposto nos artigos 277; 282, § Jo, e 139, IV e VI.
Esse mesmo autor destaca, ainda, "a título de excepcionalidade da legalidade, a existência
de normas infralegais estabelecidas pelos Tribunais nos seus regimentos internos, aplicáveis
aos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil". E exemplifica com o disposto
nos artigos 930; 932, VIII; 937, IX e 950, § 1° (Breves comentários ao novo Código de
Processo Civil, p. 77).
Art. 92 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
1-à tutela provisória de urgência;
11- às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos 11 e 111;
111- à decisão prevista no art. 701.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Como se viu anteriormente, a garantia do contraditório (LV do art. 5° da Constituição
Federal e art. 7o do CPC de 2015) assegura às partes o direito de serem ouvidas e de parti-
ciparem ativamente do processo, influenciado as decisões judiciais.
31
Art. 9°
Exatamente por isso, o contraditório prévio é a regra na sistemática do Código de 2015.
Cite-se como exemplo a desconsideração da personalidade jurídica: na vigência do Código
de 1973 era comum desconsiderarem a personalidade jurídica para, somente depois, ouvirem
0 sócio ou a pessoa jurídica (em se tratando de desconsideração inversa de personalidade
jurídica). Esse procedimento não é mais admitido.
Portanto, o juiz tem o dever de ouvir previamente a parte e, portanto antes decidir
contra ela.
A prolação de decisões inaudita altera parte, por meio da técnica do contraditório pos-
tergado, diferido ou ulterior, é uma exceção à regra, admitida pelo parágrafo único an. 9°
nas seguintes situações:
a) tutela provisória de urgência (tutela jurisdicional sumária não definitiva, que exige a
presença do Jumus bonijuris e do periculum in mora para a sua concessão): o juiz pode
conceder tutela antecipada ou tutela cautelar sem que uma das partes seja ouvida (v.g..
é possível a concessão inaudita altera parte de arresto durante a tramitação do incidenre
de desconsideração de personalidade jurídica);
b) tutela provisória de evidência (tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada num alw
grau de probabilidade, que não exige a presença do periculum in mora para ser conce-
dida): o juiz pode conceder a tutela de evidência sem que uma das partes seja ouvida,
quando se tratar de tutela de evidência documentada, fundada em súmula ou precedenre
obrigatório ("as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante")
ou de tutela de evidência documentada, fundada em contrato de depósito ("se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de emrega do objeto custodiado, sob cominação de
multa");
c) tutela monitória de evidência ("Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expe-
dição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de
fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e
o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa").
Vale, contudo, observar que a apresentação de embargos monitórios suspende a efidcia
da decisão mencionada no art. 701 do Código (art. 702, § 4°),
Mas esse rol não é taxativo. Como lembra Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo
Código de Processo Civil, p. 35, "Embora não conste do rol do parágrafo único do art.
9°, também é exemplo de decisão liminar aquela prevista no art. 562 do CPC, que autoriza
a expedição de tutela provisória possessória, que também é de evidência".
Vale ainda lembrar que o juiz não tem o dever de ouvir previamente a parte quando a
decisão judicial lhe for favorável. Basta verificar o que dispõem os artigos 332; 489, § 1°,
IV, e 932, V,do Código.
Note, por fim, que o Código não admite a concessão, sem ouvir a outra parte, da tu-
tela de evidência punitiva ("ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
32
lijtlalld•IQ;J•IHJ$iit!11Hl911 Art.10
propósito protelatório da parte") e da tutela de evidência documentada, fundada em prova
suficiente dos fatos constitutivos e em ausência de contraprova suficiente ("a petição inicial
for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável").
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
l. BREVES COMENTÁRIOS
O contraditório (LV do art. 5° da Constituição Federal e art. 7° do CPC de 2015) não
apenas assegura às partes o direito de participarem ativamente do processo e de influencia-
rem as decisões judiciais, como também o direito de não serem surpreendidas por decisões
a respeito de questões que não foram previamente submetidas ao debate. O art. 10 é uma
decorrência da proibição de decisões surpresa, ínsita ao contraditório.
Por outro lado, um dos deveres decorrentes da cooperação (art. 6° do CPC de 2015) é
justamente o dever de consulta, segundo o qual o juiz não pode resolver ou decidir questão
ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes.
Portanto, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício (falta de condição da ação, falta
de pressuposto processual, ineficácia da cláusula de eleição de foro por abusividade, litigância
de má-fé etc.), o juiz rem o dever de ouvir previamente as partes antes de apreciá-la, sob pena
de nulidade da decisão.
Em outras passagens o Código também exige a oitiva prévia das partes antes de o juiz
decidir matéria que pode ser conhecida de ofício. Por exemplo, diz o parágrafo único do
artigo 493: "Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir." E, no mesmo sentido, diz o art. 933, caput: "Se o relator constatar a ocorrência de
fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes
para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias".
Portanto, a regra prevista no art. 10 do CPC de 2015 deve ser observada até mesmo no
âmbito recursal.
Segundo o Enunciado 3 da ENFAM, "É desnecessário ouvir as partes quando a mani-
festação não puder influenciar na solução da causa".
Mas como saber, com antecedência, se a manifestação poderá influenciar na solução da
causa? Esse não parece ser um critério valide para afastar a aplicação do art. 10 do CPC de
2015.
Note que todas as questões estão abrangidas pelo art. 10, inclusive as de direito. Como
disse Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte
Geral, p. 65, "o fato de o juiz poder conhecer de ofício do direito não o desonera do dever de
submeter sua perspectiva jurídica previamente às partes, acaso os horizontes de discussão do
processo não tivessem apreendido aquela. Noutras palavras, sempre que o campo de visão do
33
Art. 11
juiz alcançar questão não constante daquele compartilhado pelas partes no processo, deverá
dar a oportunidade para elas se manifestarem previamente sobre o rema. A necessidade de
compartilhamento das respectivas visões do processo evita potenciais danos às panes, por
eventual miopia ou cegueira no rema do juiz, e também decorre dos deveres de consulta e
auxílio próprios da cooperação processual (artigo 6°)".
Nesse senrido, aliás, é o Enunciado 282 do FPPC, segundo o qual "Para julgar com base
em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas panes, ao juiz cabe observar
o dever de consulta, previsto no art. I0".
Já o Enunciado 6 da ENFAM conclui que "Não constitui julgamento surpresa o lasrre-
ado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresenrados pelas panes, desde que
embasados em provas submetidas ao contraditório".
Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor?
De acordo com o arr. 332, § I0
, "O juiz também poded julgar liminarmente improce-
dente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".
Por sua vez, diz padgrafo único do art. 487; "Ressalvada a hipótese do § I0
do art.
332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que ames seja dada às partes
oportunidade de manifestar-se".
Portanto, na sistemática do Código de 2015, o juiz pode julgar o pedido liminarmente
improcedente em razão da prescrição ou da decadência sem ouvir previameme o auror, mas
após a citação do réu, o acolhimento da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia
do autor.
Importame ainda dizer que, em consonância com o disposro no art. 927, §1° do Códi-
go, "Para a formação do precedeme, somente podem ser usados argumentos submetidos ao
comraditório" (Enunciado 2 do FPPC).
Ademais, segundo o enunciado 459 do FPPC, "Para a aplicação, de ofício, de precedente
vinculante, o órgão julgador deve imimar previameme as partes para que se manifestem
sobre ele".
Outro enunciado importante do FPPC é o 259, segundo o qual "A decisão referida no
parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio".
Não menos importame é o enunciado 235 do FPPC, segundo o qual "Aplicam-se ao
procedimemo do mandado de segurança os arts. 7°, 9° e 10 do CPC".
Por fim, diz o Enunciado 551 do FPPC que "Cabe ao relator, antes de não conhecer do
recurso por imempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente
prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar
a tempestividade do recurso".
34
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das
partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
IQ•l•lldelij;l•l9f$iilijldl!JII Art. 12
I. BREVES COMENTÁRIOS
()artigo 11 é fome dos princípios da publicidade processual e da motivação das decisões
judiciais, também previstos no art. 5°, LX, e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
1.1 Princípio da publicidade processual
O princípio da publicidade processual, inerenre ao estado democrático de direito, foi
consagrado pelos artigos 5°, LX, e 93, IX,da Constituição Federal e pelos artigos 8°, li e
189 do CPC de 2015.
Não só as decisões judiciais devem ser públicas, como também os demais aros processu-
ais, para que a própria sociedade possa exercer um conrrole sobre a atividade jurisdicional.
Assim, rodos devem rer acesso aos auros dos processos e as audiências e sessões dos
tribunais devem ser realizadas de portas abertas, excero nas hipóteses de segredo de justiça.
A Constituição Federal admite que se decrete o segredo de justiça quando o interesse
social exigir (v.g., quando a divulgação das informações possa afetar a economia do país)
ou para a preservação da imimidade (ll.g., ações de família), exceto se houver prejuízo ao
inreresse público à informação (artigos 5°, LX, e 93, IX).
Por sua vez, o CPC de 2015 admite que os processos tramitem em segredo de justiça
quando o imeresse público ou social exigir; quando versarem sobre "casamento, separação
de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimcnros e guarda de crianças e ado-
lescentes"; em que constem dados protegidos pelo direito à inrimidade; ou ainda quando
versarem sobre"arbirragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a con-
fidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo" (art. 189).
1.2 Princípio da motivação das decisões judiciais
Assim como a publicidade, a motivação das decisões judiciais é inerente ao estado demo-
crático de direito e se conecta com o contraditório substancial (afastam-se decisões surpresas),
a cooperação (o magistrado deve esclarecer os seus pronunciamentos) e a boa-fé objetiva (a
lealdade do julgador exige um discurso racional, previsível e controlável).
O dever de fundamenrar as decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição
Federal e nos artigos 11 e 489 do CPC de 2015, além de outros dispositivos, cumpre dois
papéis fundamentais: internamenre, permite que as partes os magistrados das instâncias su-
periores possam controlar as decisões judiciais; externamenre, permite que a sociedade exerça
um controle sobre a atividade jurisdicional e tenham uma maior compreensão do direito.
Remetemos o leitor aos comentários ao art. 489.
Art.12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão
para proferir sentença ou acórdão.
§ 12 A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para
consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
35
Art.12
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I -as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência
liminar do pedido;
11- o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento
de casos repetitivos;
111- o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV- as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V- o julgamento de embargos de declaração;
VI- o julgamento de agravo interno;
VIl- as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII- os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX- a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre
as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela
parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da
instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§52 Decidido o requerimento previsto no§ 42, o processo retornará à mesma posição em que
anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no§ 1º ou, conforme o caso, no§ 3º, o processo
que:
I- tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de
diligência ou de complementação da instrução;
11- se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso 11.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 12 se revela como uma verdadeira novidade ao sistema processual civil brasileiro.
Guiado pelo objetivo da celeridade, o novo texto trouxe expressa referência ao que se deno-
minou "ordem cronológica de julgamentos".
A regra (e não princípio), que também tem sua essência na garantia constitucional da
razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF), vez que se refere ao tempo da deci-
são, determina que os juízes e tribunais, de qualquer instância, devem passar a respeitar,
preferencialmente (alteração introduzida pela Lei 13.256/2016), uma ordem cronológica de
conclusão para que seja proferida uma decisão final, é dizer, os processos cronologicamente
anteriores, e que são levados à conclusão, devem ser, via de consequência, e preferencialmente,
primeiramente julgados. Evita-se, com isso, seja dada resolução aos feitos posteriormente con-
clusos, postergando-se a prestação de tutela jurisdicional para aqueles que buscaram o Poder
36
IB•IUI«•IQdtl9}$iiij!19Mfll
Art. 12
Judiciário em momento anterior, daí porque é possível afirmar que a regra também pode
ser examinada sob a ótica da impessoalidade e como verdadeira manifestação da isonomia
processual, esta vista, evidentemente, sob a forma substancial (vide comentários ao art. 7°).
Mais ainda, a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanememente à dis-
posição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (art. 12, § 1°).
Tal regra, todavia, não é absoluta. Suas exceções encontram-se listadas no § 2°, que
exclui da regra cronológica:
(i) as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedên-
cia liminar do pedido. Trata-se de exceção que visa a conferir ainda mais celeridade ao
processo, notadamente diante da simplicidade do ato decisório a ser proferido. Assim, se a
sentença puder ser dada na própria audiência, o juiz, por óbvio, não obstará sua prolação,
tendo em vista que há outros processos anteriores pendentes de julgamento. Também,
privilegia os meios alternativos de resolução de conflitos, estimulando a composição
emre as partes, um dos nortes, como se sabe, da nova legislação. Por fim, a decisão de
indeferimento liminar do pedido (vide comentários ao art. 332) salva o Poder Judiciário
de dispender tempo e esforço para dar resposta a pedidos que, patentemente, abrangem
hipóteses que não têm fundamento;
(ii) o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em
julgamento de casos repetitivos. Aqui, faz-se referência ao incidente de resolução de de-
mandas repetitivas (arts. 976/987), bem como ao julgamento de recursos extraordinários
ou especiais repetitivos (arrs. 1.036/1.041), deixando patenteada a ratio de que a decisão
em bloco constitui-se em importante técnica de aceleração dos processos. Sempre que for
possível resolver um número maior de demandas (casos repetitivos) para julgamento de
processos em bloco (ainda que conclusos em datas diferentes), a decisão que aproveitar
a tais casos não deverá observar à cronologia, resolvendo-se desde logo;
(iii) o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas
repetitivas. Aqui, o legislador, por razões óbvias, priorizou ambas as hipóteses de com-
petência dos tribunais. Vale lembrar que o julgamento de recursos competitivos compete
ao STF ou ao STJ, conforme o caso. Já o incidente de resolução de demandas repetitivas,
abrangendo questão de direito material ou processual, compete aos Tribunais de Justiça
ou aos Tribunais Regionais Federais, conforme se trate de demanda afeita a uma ou a
outra;
(iv) as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932. As decisões proferidas sem julga-
mento de mérito, sejam sentenças ou acórdãos, bem como aquelas decisões monocráticas
proferidas pelo relator, foram excluídas da submissão à regra de observância da ordem
cronológica de conclusão;
(v) o julgamento de embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração encon-
tra-se previsto nos arts. 1.022/1.026, sendo certo que o seu julgamento, por se traduzi em
verdadeiro mecanismo de integração do ato decisório, está fora do âmbito de incidência
da regra, no que andou bem o legislador;
37
Art.12
(vi) o julgamento de agravo interno. Previsto no art. 1.021, o referido recurso deve ser
interposto contra a decisão do relator e tem como objetivo principal fazer com que
o órgão colegiado (do qual faz parte) o aprecie. Assim, como já houve julgamento do
feito, ainda que em sede de decisão monocrática do relator, nada mais justo de que seu
prolongamento junto ao órgão colegiado não tenha que obedecer à ordem cronológica de
julgamemo. Vale lembrar que o inciso IV do presente dispositivo já dispõe neste sentido
ao excepcionar as decisões proferidas pelo relator (art. 932);
(vii) as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Algumas das preferências legais estão expostas, p.e., no art. 1.048 (causas em que figure
como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora
de doença grave, além dos procedimentos judicias regulados pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente); no art. 20, Lei 12.016/09 (processos de mandado de segurança e
recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto "habeas corpus"); no art.
19, Lei 9.507/97 (os processos de "habeas data" terão prioridade de julgamento, exceto
sobre mandado de segurança e "habeas corpus"). Já em relação às metas estabelecidas
pelo CNJ, prioridades de julgamento que são previamente estabelecidas, a fundamen-
tação da não imposição para a observância da ordem cronológica reside no fato de que
o desrespeito poderá implicar em verdadeira infração disciplinar, situação que, no mais
das vezes, demanda urgência na sua apuração;
(viii) os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal.
Trata-se de regra que visa a conferir preferência à resolução da lide penal, tendo em
vista a maior gravidade da prestação da tutela para os envolvidos e a sociedade. Assim,
é possível concluir que a regra se aplica someme aos processos cíveis;
(ix) a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamen-
tada. A hipótese é digna de nota, pois antecipa o julgamemo de determinados pleitos em
razão da urgência, desde que o juiz assim reconheça através de decisão fundamentada.
Ensina José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado, p.
66: "Por "urgência", à luz do art. 12 do CPC/2015, há que se considerar, de modo mais
geral, a situação cujo julgamento deve ser feito com mais rapidez que as retratadas nos
demais feitos, que se encontram conclusos. Como se está diante de uma ordem entre
vários elementos (no caso, os processos), é natural que essa urgência seja relaciona!, isso
é, a resolução de um caso (ou conjunto de casos) seja mais urgente que a de outro (ou
de outros). Pode o juiz estar, por exemplo, diante de hipótese em que há situação de
incerteza que perdura há muito tempo, e que exige que a causa seja julgada desde logo,
ainda que para se julgar improcedente o pedido. Pode, ainda, o tribunal ver-se frente
a recurso cujo julgamento terá grande repercussão social e econômica, em relação aos
outros, sendo seu julgamento mais urgente que o dos demais". Por fim, convém destacar
que o comando legal do caput se refere às sentenças e aos acórdãos, razão pela qual não
é correto afirmar que a expressão "urgência" diga respeito somente às decisões relativas
às tutelas de urgência (espécies do gênero tutelas provisórias), comumente revestidas da
natureza jurídica de verdadeiras decisões interlocutórias.
Após o processo ter sido incluído na lista, o mesmo não sofrerá perda de posição por
eventual formulação de requerimento da parte, ou seja, a parte poderá manifestar-se no
38
19•l•llft•IQ;I•Iijf}1it!11ijijll Art. 13
processo sem o receio de que sua manifestação ocasione a perda da posição na lista crono-
lógica de julgamento, de modo que, uma vez decidida a questão, o processo volte à posição
original da lista. A perda de posição somente ocorrerá quando o requerimento feito pela
parte importar na reabertura da instrução processual ou na conversão do julgamento em
diligência (art. 12, §§ 4° e 5°).
Por fim, o legislador estabelece que o primeiro lugar na lista pertencerá ao processo que:
(i) tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de reali-
zação de diligência ou de complementação da instrução. Trata-se de preferência que
visa a conferir celeridade aos casos já decididos por decisão que venha a ser anulada.
Por ter tido uma prestação da tutela jurisdicional ineficaz, é coerente que tais processos
obtenham com preferência nova prestação;
(ii) se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso 11, ou seja, quando da publicação de
acórdão paradigma no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, de
modo que o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo
de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se
o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: Enunciado 382 do FPPC: "No juízo onde houver cumulação de competência de
processos dos juizados especiais com outros procedimentos diversos, o juiz poderá organizar
duas listas cronológicas autônomas, uma para os processos dos juizados especiais e outra para
os demais processos".
~---------------------------------------------------~
~CAPÍTULO 11- DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as dis-
posições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil
seja parte.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de regra que visa a definir o âmbito de aplicação das normas processuais. Para
tanto, estabelece a aplicação das regras processuais civis do novo Código a toda jurisdição
civil, assim considerada aquela que não é penal, eleitoral, trabalhista, militar e administrativa.
Consagra, a primeira parte do dispositivo, o princípio da "!exflori", é dizer, a regra de que
o processo deve ser regulado pelas normas e dirigido pelos respectivos órgãos jurisdicionais
do país a que pertencem.
A regra, porém, comporta exceções apenas diante de disposições específicas contidas em
tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte (principalmente,
no que diz respeito aos processos de adoção internacional, que sofrem grande influência de
tratados internacionais no que diz respeito a processamento e julgamento).
39
Arl. 13
Quanto à segunda parte, é dizer, quanto às ressalvas, não é demais lembrar que os tra-
tados, as convenções e os acordos internacionais têm a mesma hierarquia das leis ordinárias,
conforme entendimento pacífico do STF. Assim, em havendo eventual existência de conflito
entre as normas nacionais e as normas estrangeiras a resolução se dará através dos critérios da
especialidade e da antiguidade, prevalecendo, porém, o primeiro sobre o segundo, conforme
estabelece o art. 2°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Exceções, porém, surgiram com o advento da Emenda Constitucional 45/04, responsável
por ter acrescentado o § 3° ao art. 5°, CF. Um dos exemplos está relacionado às questões
envolvendo direitos humanos. Os tratados, as convenções e os acordos internacionais que
versem sobre a dita temática, desde que aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quinros dos votos dos respectivos membros, terão a eficácia de emenda
constitucional.
O mesmo STF, dispondo sobre o referido dispositivo constitucional, também estabeleceu
que toda norma internacional decorrente de tratado, convenção ou acordo sobre direitos
humanos, caso não tenha sido recepcionada como emenda constitucional em razão da falta
de quórum legal, terá "sratus" de norma supralegal, vide, notadamente, RExtr 349.703/RS,
rei. Min. Carlos Ayres Britto, rei. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 3.12.2008, p. 5.6.2009.
Outras duas exceções relacionadas ao caráter supralegal e que podem ser apontadas dizem
respeito ao art. 98, do Código Tributário Nacional (Os tratados e as convenções interna-
cionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que
lhes sobrevenha) e ao art. 178, CF (A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,
aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os
acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade).
Em suma, três campos hierárquicos devem ser diferenciados: a) tratados, convenções e
acordos internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados em ambas as Casas do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitllcionais; b) tratados, convenções e acordos internacio-
nais sobre direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário terão o statlls de norma
supralegal; c) tratados, convenções e acordos internacionais que não versarem sobre direitos
humanos serão equivalentes às leis ordinárias.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE- MS - Promotor de Justiça - MS/2011 - ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa
correta:
a) No litisconsórcio multitudinário, a limitação do número de litigantes, que só incide no facultativo,
dependerá de pedido do réu, quando ocorrer dificuldade de defesa.
b) No sistema brasileiro de jurisdição una, não há conflito de atribuições entre entidade administrativa
e autoridade judiciária, quando estiver esta no exercício pleno de sua função jurisdicional.
c) O ajuizamento da incidental enseja uma nova autuação. Tanto é verdade que, primeiramente, o
juiz resolverá a questão prejudicial por intermédio de uma sentença; e, em outra decidirá a questão
principal.
40
l!•l•IIHtlij;JUHJ}11NI9CJII
Art. 14
d)
o juízo do domicílio do menor não é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos
pais contra 0
outrc,. A regra de competência definida pela necesstdade de proteger o mteresse da
criança não é absoluta
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A regra, que trata de problemas de direito intertemporal, determina que o Código de
Processo Civil será aplicado segundo os seguintes princípios:
(i) respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. so,
XXXVI, CF);
(ii) irretroatividade;
(iii} aplicação imediata.
Com base nessa tríade se configura a situação em que o texto processual civil se aplicará
aos processos novos e aos processos pendentes de maneira imediata, ou seja, rodo~ os atos
praticados posteriormente à sua vigência serão praticados sob suas regras. Essa e a regra
geral, que deverá ser adequada à irretroatividade, na medida em,que n~o po~e~á anular atos
precedentes à sua vigência, por incompatíveis, bem como devera respeitar direitoS processu-
ais já adquiridos antes de sua vigência, o que importará admitir a prática de atos realizados
segundo o regramento anterior, pois sobre eles já havia direito adquirido.
Sobre o direito intertemporal, vale lembrar que a doutrina aponta três sistemas: a) o da
"unidade processual", que estabelece que o processo em trâmite continue a ser regido pelo
ordenamento em vigência na data de sua instauração (adotado pelo CPC/39, em seu art.
1.047, § lo); b) o das "fases processuais" (postulatória, instrutória e decisória), que determina
que, caso a mudança da lei ocorra durante a realização de uma das fases, deve ser aplicada a
lei anterior até o seu final, passando a valer, em seguida, as novas disposições; c) o do "isola-
mento dos atos processuais" (preponderantemente adotado pelo CPC}, que permite a exata
compreensão da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da l~i, pois se assem~ na
imediata aplicação da lei processual, incidindo, as regras, táo logo se de a entrada em v1gor
da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes (art. 1.046).
A propósito da teoria do "isolamento dos atos processuais" e sua preponderante aplicabili-
dade, expõe José Miguel Garcia Medina, Novo C6digo de Processo Civil comentado, p. 7~:
'~firmamos que a teoria do isolamento dos atos processuais foi adorada com preponderância
porque, em alguns casos, adotou-se a teoria da unidade (cf. art. 1.046, § lo, do CPC/2015,
quanto ao procedimento sumário e a procedimentos especiais regulados pelo CPC/1973 que
41
Art.15
lilill!tll!~llij•M•t!f)~[el;J?~t&Jiil~l•f:1?~1~~~i;1tJJ•t!f!1ij!lijo!Ha•I•4J~l•J;J{t!:fJQ;l•IB;}iil!1SJ
tiverem sido revogados), e, de certo modo. em alguns casos, foi adorada a teoria das fases
processuais (cf. dispõem, em alguma medida, os arts. 1.054 e 1.057, que podem repercutir
em relação a um determinado incidente, ou "E1sc", dando-se a essa expressão sentido mais
amplo)".
Por fim, um exemplo de direito adquirido que não pode ser atingido pela nova legislação:
o direito de interpor recurso suprimido pela nova lei contra decisão publicada na vigência da
lei antiga (STJ, REsp 1.132.774/ES, I" Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.2.2010; STJ, EREsp
740.530/R], Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1.12.201O).
Questão: Sobre a aplicação da lei processual no tempo, vejam a seguime questão extraída
do concurso para Procurador do Estado do Rio de Janeiro:
I+ (PGE - RJ - Procurador do Estado - RJ/2008) Considerando as teorias sobre a aplicação da lei
processual no tempo, a norma legal superveniente, que altere- para aumentar o rol de requisitos
específicos de admissibilidade dos recursos, é imediatamente aplicável e alcança recurso cujo prazo
para interposição já estava em curso no momento em que a nova norma legal entrou em vigor?
------------------------------------------------------------------------
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administra-
tivos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Apesar de não se considerar a jurisdição eleitoral, trabalhista e administrativa como
jurisdição civil propriamente dita, tendo em vista a natureza das regras que aplicam (muitas
das quais de Direito Público, em que impera o jus cogens mais que a deliberação das partes),
a ela~ serão aplicadas, de forma supletiva (como complemento) e subsidiária (no que forem
omissas), as regras próprias da jurisdição civil. Assim, na prática, o que se observa é a apli-
cação ampla do Código de Processo Civil nas mais diversas demandas, envolvendo tanto o
Direito Privado quanto o Direito Público.
A Consolidação das Leis do Trabalho, que traz regras materiais e processuais do Direito
do Trabalho, é expressa ao adotar o Código de Processo Civil como subsidiário às suas regras
de procedimento, conforme consta de seu art. 769: "Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título".
Importante inovação já comumente aplicada no processo trabalhista, a desconsideração
da personalidade jurídica, agora se encontra positivada (arts. 133/137). Outras novidades
que poderão ser reconhecidas na seara trabalhista são o incidente de resolução de demandas
repetitivas (arts. 976/987), a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219), as férias previstas
para aos advogados (art. 220) etc.
42
ld•l•lld•IQ;I•Iijifilij1!dlQII Art. 15
~---------------------------------------------------~
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
151. "Na Justiça do Trabalho, as pautas devem ser preparadas com intervalo mínimo de uma
hora entre as audiências designadas para instrução do feito. Para as audiências para simples
tentativa de conciliação, deve ser respeitado o intervalo mínimo de vinte minutos".
167. "Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias
súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas".
~ 171. "Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em
incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao
processo do trabalho, bem como às ;uas súmulas".
~ 199. "No processo do trabalho, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que
possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou
a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso".
~ 200. "Fica superado o enunciado 320 da súmula do STJ (A questão federal somente ventilada
no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento)".
~ 214. "Diante do §22 do art. 1.007, fica prejudicada a OJ n2 140 da 501 - I do TST (Ocorre de-
serção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que
a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos)".
~ 302. "Aplica-se o art. 373, §§12 e 22, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição
dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da
instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus
que lhe foi atribuído".
304. "As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos,
devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu §12, sob pena de se
reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas".
325. "A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar
a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante
fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão
que supera o entendimento anterior".
~ 326. "O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante
quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre,
fundamentada mente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor
solução jurídica diversa". ·
~ 329. "Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem indivisível do co-
proprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe assegurado o direito de preferência
na arrematação do bem em igualdade de condições".
~ 330. "Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em
sede de execução, na forma do art. 895 e seus parágrafos".
331. "O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo execu-
tado nos moldes do art. 916".
~ 332. "Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, § 12, a apresentação da procuração e
da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a
parte renovar o ato processual com a juntada dos originais".
!
43
Art. 16 m!l!•lll•fillilillffiDOO!•Ij•tf!!W
·---------------------------------------------------·
333. "Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico,
estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator
assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 938, § 1º"·
335. "O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho".
~ 347. "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas,
devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham con-
trovérsia sobre a mesma questão de direito".
~ 350. "Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou do Ministério Público,
nas hipóteses previstas no art. 988, visando a preservar a competência do tribunal e garantir
a autoridade das suas decisões e do precedente firmado em julgamento de casos repetitivos".
352. "É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mesmo quando eleito como
representativo da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos litiscon-
sortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento
do recurso repetitivo".
~ 353. "No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito
recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de
dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias".
+ LIVRO 11- DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
~TÍTULO 1- DA JURISDIÇÃO EDA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional,
conforme as disposições deste Código.
I. CPC DE 1973
Art. 1° A jurisdição civil, conrenciosa c 'Oluntária, é exercida pelos juízes, em
todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
2. BREVES COMENTÁRIOS
i
A jurisdição é tradicionalmente entendida como uma das funçóes do Estado. Trata-
-se de um encargo assumido pelo Estado de resolver os conflitos de interesses que lhes são
devidamente apresentados.
Todavia, conforme clássica lição, a jurisdição também pode ser conceituada como po-
der, vale dizer, como manifestação de um estatal consistente na possibilidade de decidir e
de impor suas decisões, e como atividade, significando o conjunto de atos praticados pelo
juiz no processo.
Na jurisdição contenciosa existe conflito de interesses ou lide fundada num conflito
de interesses vazado no pedido do autor. Exemplos: ação despejo por falta de pagamento e
ação de cobrança. Já na jurisdição voluntária, integrativa ou graciosa, não existe conflito de
interesses ou lide fundada num conflito de interesses vazado no pedido do autor. Há pedido,
mas não conflito de interesses. Aliás, também não existem partes (ou partes adversárias),
somente interessados. Exemplo: a retificação de registro.
Muitos autores consideram a lide um elemento fundamental para a existência da ju-
risdição, razão pela qual entendem que na jurisdição voluntária não existe propriamente
o exercício de uma função jurisdição, mas de uma função administrativa que, por razões
diversas, foi confiada ao juiz.
44
IUl. 10
mmmvs;;t•IHti1•B•a'''''
Outros, porém, acham que pode haver jurisdição sem lide, havendo, desta forma, juris-
diçáo na jurisdição voluntária. .
E há também os que pensam que a lide pressupõe exclusivan~en~e ~ p~d~do, m_es~10 _q~te
. fl' d · . ., tivo pelo qual haveria tambcm JUnsd tÇIO na JUnsdtçao
náo hap con tto e mtetesses, mo
voluntária.
O que caracteriza a jurisdição? H<í várias correntes a respeito:
SUBSTITUTIVIDADE (Chiovenda)
hl JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE (Carnelutti)
COISA JULGADA MATERIAL (Allorio)
.. IMPARCIALIDADE (Cappelletti)
· · d · · d' < que a diferencia das outras fun-
Ao ue parece, a caractensuca marcante a JUr!S t<yao, . d
. q . ' . . . l'd d ' I dizer o J'ulgador deve ser imparcial ou desmteressa o
·oes estatais e a zmpmoa t a e,' a e , ' d , . · ·
' . . I d ' final do processo Se o processo for extinto sem resolução o menta, o JUIZ
no rcsu ta o · ' . 'd d · · 'i) da lide e
teLÍ agido com imparcialidade, mas náo haverá substituttvt a e, JUSta compostç. (
coisa julgada material. , .
Mas vale ressaltar que no Brasil a posiçáo de Chiovenda goza de bastante p~est.tgt~--Pa~a
esse <IUtor, a jurisdição se caracterizaria a) pela .rubstitutitJidade, vale dtz.er, a su )Stlt-~tç~o de
uma atividade que primariamente deveria ser realizada pelas partes por u~1,~ ,·ttt. ~e o
Fsudo; e b) pela atuação da tJontade da lei (Princípios de derecho procesa ovt ' ua . esp.
Jose Casais y Santaló, Madrid, T. L P· 369).
Já os princípios atinentes à jurisdiçáo são os seguintes: . .
'd · · d' -0
só ]Jode ser exercida por quem está regularmente uwesndo
,;) i nvestt ura: a JUr!S tça · -
da auroridade de juiz. .
b) Unidade: a jurisdição é una e indivisível, porquanto manifestação de uma soberama
estatal que não pode ser repartida. . ' . . .
d
, · 't' · . a
1
·urt'sdição é exercida apenas no ternrono naciOnal, ISto
c) A erenoa ao tern ono. d
a Soberania do país se limita ao seu território. Há também quem compree~ a a
porque · I · · · ercícto da
aderência ao território como o princípio que estabelece imitações ternto~tat~ ao_e~..
jurisdição pelo juiz, mesmo dentro do território nacional (comarcas, seçoes ~udtctanas et'c:).
d) Inércia: a jurisdição não será exercida se não houver a pr~vocação.n:edtante o e~er~~to
da ação. Por outras palavras, o processo não se inicia ex officto (de oftcto), o que stgm tca
dizer: sem requerimento. . .
e) Inafastabilidade (do controle jurisdicional): trata-se da ga~antia ~o~stttucwn~l ~o
Kesso à justiça, pois ninguém - nem mesmo o legislador - podera exclUir da a~~~a~ao
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Constituição Federal, art. 5o,,~X . ). ' ~r
exemplo: uma lei não pode impedir as pesso~s.de promoverem ações sobre matena tnbutana,
porque contrariaria o princípio da inafastabtltdade. .
d. · d 'd posta do Judiciário vale dtzer,
f) Efetividade: rodos possuem o tretto a uma evt ares . . , _
1
no menor espaço de tempo possível, o processo deve conferir a quem tem dtretto tudo aqut o
e precisamente aquilo a que faz jus.
45
Art.16 lilill!ell•f!jlii;Jhi•llffi!eljtl:!ijítl!J
g) lndeclinabilidade: o juiz não pode declinar do seu ofício, da sua função. Não pode
o juiz, por exemplo, sob o pretexto de que não há lei aplicável ao caso, se recusar a julgar.
h) lndelegabilidade: como acontece com as demais funções estatais. a jurisdição não
pode ser delegada, transferida a outra pessoa, devendo ser exercida exclusivamente pelo juiz.
i) Inevitabilidade: a jurisdição, como manifestação da soberania estatal, não pode ser
evitada pelas partes. Estas não precisam aceitar a jurisdição, porque o Estado a impõe.
j) Princípio do juiz natural: a competência, que pode ser conceituada como a atribui-
ção legal para o exercício da jurisdição, é estabelecida antes da ocorrência do fato. Por isso
fala-se em juiz natural, aquele previamente definido por lei como competente, antes que o
fato ocorra, para que a sua imparcialidade não seja afetada por designações casuísticas. O
art. 5° da Constituição Federal, no inciso XXXVII, proíbe que exista "juízo ou tribunal de
exceção" (criado ou definido como competente para determinado caso, após a ocorrência
do fato), e no seu inciso LIII, diz que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente".
Para alguns, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente também
preveem -ainda que implicitamente- o princípio do promotor natural, impedindo que in-
tegrantes do Ministério Público sejam designados para atuar nos processos após a ocorrência
dos fatos, sem a adoção de critérios legais previamente estabelecidos. Perceba-se que o art.
5°, LIII da CF fala em "processado" e em "autoridade competente". (A respeito vide Marcelo
Navarro Ribeiro Dantas, Princípio do promotor natural: comentários ao Acórdão do
STF proferido no RE 387974 - DF, novembro/2003. Salvador: Juspodivm, 2004).
Investidura
A pessoa que exerce a jurisdição deve estar investida no
cargo de juiz.
Unidade
Ajurisdição é indivisível, porque resulta de um único poder
soberano.
Aderência ao
A jurisdição somente é exercida no território nacional.
Território
Inércia
O exercício da jurisdição está condicionado à provocação
mediante o exercício da ação.
Princípios da lnafastabilidade
Nenhum dos poderes pode afastar a garantia de acesso à
Jurisdição justiça.
Efetividade
A resposta do judiciário deve ser efetiva, levando-se em
consideração o tempo de solução do conflito.
lndeclinabilidade O juiz não pode se recusar a julgar.
lndelegabilidade A jurisdição não pode ser delegada;
Inevitabilidade
O Estado impõe ajurisdição como forma de solução do con-
flito, independentemente da aceitação das partes.
Juiz Natural
A competência do órgão que vai exercer a jurisdição deve
ser determinada antes da ocorrência do fato.
46
lijel•lld•IQ;Ielijif$ilfdlijCJII Art. 17
Vejam como esse assunto foi abordado na segunda fase do concurso de Procurador
do Estado do Tocamins: "Os artigos 1• e 2• do Código de Processo Civil contemplam o
Instituto da JURISDIÇÃO. Redija um texto disserrativo, com exemplos, sobre o conceito
de jurisdição, as características essenciais da jurisdição, as espécies de jurisdição (Livro IV,
CPC) e o objetivo da jurisdição."
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE- MS- Promotor de Justiça- MS/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a jurisdição e seus
predicados, assinale a assertiva correta.
a} A possibilidade do nomeado à autoria vir a recusar essa qualidade no processo não chega a constituir
uma exceção à característica da inevitabilidade da jurisdição.
b} t~os juizados especiais cíveis, desde que haja a autorização das partes, o árbitro tem autorização legal
para julgar por equidade.
c} O Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação do direito moderno, não prevê a hipótese
de exigência da identidade física do juiz.
d) O pedido será alternativo quando o autor cumular, sucessivamente, o pedido principal com outro
sucessivo.
02. (FCC- Juiz de Direito Substituto- PE/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à jurisdição e à
competência, é correto afirmar que
a} a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional.
b) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se
confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e
pela legislação infraconstitucional.
c} ajurisdição tem por objetivo solucionar casos litigiosos, pois os não litigiosos são resolvidos adminis-
trativamente.
d} a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos
pelas partes.
e} em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do
interesse da parte nesse sentido.
03. (FMP- MP- AC/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta:
a} Tutela jurisdicional é sinônimo de tutela jurisdicional do direito.
b} As formas de tutela jurisdicional têm por matéria-prima o direito material, mas com ele não se con-
fundem, uma vez que são influenciadas ainda pelas normais principais da segurança e da efetividade.
c} A tutela inibitória é uma espécie de tutela preventiva do dano.
d} A tutela jurisdicional declaratória é oriunda do exercício de direito potestativo.
--------.---~----~
tah 01 c 1 oz 8 1 o3 8
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
1. CPC DE 1973
Art. 3• Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
47
Art. 17
·-···-----------·-----------
2. BUEVES COMENlÁRIOS
O CPC de 2015 não se refere mais à exJlressáo "condr.ço'es d ~ " p . · 1 ·
j
c . _ · · a aç,w. or rsso 1a quem
( Cienda a exnnçao dessa categoria jurídicJ (I legitimidade e · r . ·
pressupostos processuais).
• o 111 cresse passanam a ser
I
Náo ~ntenden:os assim. As condições da açáo sáo requisitos que balizam o exercício reau-
ar da açao e continuam previsns [Jelo C ·d · · d - . 0
'· .o Igo, aIn a que nao mencionadas expressamente.
. Existem c~nd,içóes da ação específicas, exigidas em alguns procedimentos (1J.ç;., a coisa
julgada matenal e normalmente exigida na ·wío resciso'r1
·a) e co d' - . d - ' · ·
· ·d· . '~· · ' · n rçoes a açao genencas,
exrgr ,Js em rodos os procedrmenros (o interesse de agir ou Jlrocessual , J • • ·d f
a causa). ·· · e a .egrn mi <!(e para
O interesse de agir ou processual ' d' - '
. . . . _ · ' e uma con rç:ao üa ação que consiste na utilidade
porencral, ~a _Ju~·.rs~rçao, val: dizer, :1 jurisdi.,::ío deve ser apta a conferir alguma vantagem
ou benefiCio JUlldrco (Rodngo da Cunha Lima Freire, Condições da ação, p. 16.1 _ 198).
Assim, falta interesse de agir flOr · · · l d 1 d
_ ·· ' , cxunp o, quan o a gum erenror de título execmivo
p
1rom~v: açao de,conhecimento condenatória, ou ainda, quando alguém promove ação de-
c aratona de solvencia.
Também se fala em "necessidade" (indispensabilidade da
1
- · d' - ) " d - "
( . , . uns tçao e em a equaçao
penrnencr~ do procedimento escolhido e do provimento requerido) como elementos inte-
grantes do Interesse de agir ou interesse processual.
!~ a legitimidade para a causa é conferida aos titulares da relação jurídica material hi-
potctrca ou afirmada.
. D~ssa forma, é parte legítima o suposto filho que promove ação de investigação de
?
1at~r~rdade e_m face d~ suposto pai (relação jurídica hipotética ou afirmada), ma~ é narre
I egnrma a mae que agmdo em n ' · ( - '
_ d . . _' ome propno e nao como simples representante), promove
açao e rnvesngaçao de paternidade em face do suposto pai.
Como se verá mais adiante, o Código de 2015 (arrs 338 339) d · ·
- d ·1 · · . · · e passou a a mrnr a
correça~ : 1
egltl~mdade passiva ad causam, não apenas naquelas situações que admitiam a
nomeaçao a aurona no Código de 1973.
r------------------------
ATENÇÃO! Comentário a uma difícil questão da PF;2~~~7~=o-d-.- .-t -d- - ~ - - - - - ~ - - - ,
d · 1" · · 1re1 o e açao sempre fo1 um
t:~r::~~;~ ::~~~-~~msa:adi~~:n;~a ~roce~sual, proliferando-se, ao longo da história, inúmeras
1
• r anela se estaca, em especial, pois corresponde a um iniludí-
~~a~~:t~n~~is~odn~:~ob:n~~c: ~elaçtão juríddi~~ ~~teria! e a relação jurídica processual, sobretudo
. . o a o que a InJcJo ao processo e delimita seu ob· t rr · N
Brasil, o direito positivo sofreu nítida influência da doutrina de Enrico T Ir l' b je o J JgJoso. o
teoria ecléti d - , u Io Je man, que, com sua
processuais ~ao ::~~to, ~ro:os a c:tego~a das condi_ções da ação, alocadas entre os pressupostos
o a eman a. So re o tema, Identifique a opção correta.
a)
0
direi~o de ação pode ser atualmente identificado como um direito público sub'etivo
~besmtratdo, autonomo da. r~lação jurídica material, cuja existência dependerá da procedê~cia d~
an a proposta em JUIZO.
4;--------------------------------------------------
Arl.17
c---------------------------------------------------•
b) Friedrich Carl Von Savigny, notável jurista alemão que se dedicou ao estudo profundo do
direito romano, é citado pela doutrina como um adepto da teoria abstrativista, em decorrência da
concepção de que se opera uma metamorfose no direito material quando lesado, transformando-
-se, assim, na actio.
c) Éda famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na
ciência processual. Associou-se a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material,
o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubstanciando, assim,
definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação.
d) Enrico Tullio Liebman propôs a categoria das condições da ação, afirmando que, se não
fossem preenchid~s as três condições inicialmente formuladas, o autor seria carecedor do direito
de ação. Para Liebman, essa ideia deveria ser interpretada à luz da teoria da asserção, segundo a
qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações do autor (in status assertionem).
Caso fosse necessária a dilação probatória para aferir a presença das condições da ação, estaríamos
diante de um julgamento de mérito e não mais de pura carência de ação.
e) Um dos maiores expoentes da teoria do direito concreto de agir foi Adolf Wach, desenvol-
vendo suas ideias a partir da teorização da ação declaratória. Para nosso autor, o direito de ação
efetivamente é autônomo em relação ao direito material, porém só existirá se a sentença ao final
for de procedência.
Essa questão envolve as teorias a respeito da natureza jurídica da ação (1Jide FREIRE,
Rod rigo da Cunha Lima. Condições da ação. 3.cd. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,
p. 'iO- Uí).
A ·>~o ri,, clássica, civilista ou imanentista- defendida por Savigny, entre outros-, dizia
que a ação se confundia com o próprio direito material, por outras palavras, a ação seria
o direito material reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Essa teoria não
reconhecia a autonomia do direito de ação c foi superada após a polêmica entre Windsheid e
Muther, cswdiosos da actio romana, e a publicação da obra de Bülow sobre os pressupostos
proccssua is.
Outra teoria que teve bastante prestígio - e que, assim como a teoria civilista, hoje está
superada- foi a da ação como direito concreto (ou concretista), de Wach. Ela reconheceu
a autonomia da ação como direito autônomo a partir do estudo da ação declaratória.
Para a teoria concrerista, a ação seria o direito a uma sentença favorável, ou seja, a ação
seria distinta do direito material, mas exigiria a presença do direito material - para que a
sentença fosse favorável.
Aliás, na concepção concretista, a ação surgiria no exato momento da violação ao direito
material.
Uma vertente da teoria concretista foi a teoria de Chiovenda, segundo a qual a ação
seria um direito potestativo, porque o direito a uma sentença favorável não criaria qualquer
obrigação ao adversário. A ação, portanto, seria um "poder" exercido contra o réu.
Já .1 teoria da ação como direito abstrato (ou abstrativista), dos húngaros Degenkolb
e Plóz, também reconhecia a autonomia do direito de ação e pregava que ação seria o direi-
to a jurisdição, vale dizer, a ação seria o direito a uma resposta do Judiciário, favorável ou
49
Art.17 liiill!el0•f!jlii;Jh1•llíf!1tlj•f~l:1íbl!J
desfavorável (além de autônomo em relação ao direito material, o direito de ação é indepen-
dente do direito material, porque pode existir sem que ele exista).
Ainda segundo a reoria absrrativisra, de ampla aceitação, a ação poderia ser <ida como
um direito público, subjetivo, autônomo e abstrato.
Vale também dizer que para teoria abstrativista, o direito de ação não estaria sujeito a
qualquer condição ou requisito a ser preenchido.
Há ainda uma teoria que teve bastante repercussão no Direito brasileiro: a teoria eclética
ou mista, de Enrico Tuliio Liebman.
Segundo essa teoria, a ação seria o direito a uma sentença de mérito, cuja existência
dependeria da presença de alguns requisitos, chamados de "condições da ação".
O CPC de 1973 claramente se filiou a essa corrente- ainda que a doutrina tenha dirigido
várias críticas a ela -, como se pode perceber pela leitura do inciso VI do art. 267, e dessa
posição não parece destoar tanto o CPC de 2015, como se pode perceber pela leitura do
inciso VI do art. 485, mas a doutrina brasileira atual diverge quanto a sua adoção.
Atualmente, uma corrente que conta com muitos adeptos na doutrina brasileira é a
teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas conforme
as afirmações ou as assertivas do autor (in status assertionis), ames de produzidas as provas.
Havendo a necessidade de dilação probatória (ou de uma cognição mais aprofundada), o
julgamento seria de mérito.
No Superior Tribunal de Justiça essa corrente prepondera, conforme se pode perceber nos
seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA
DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A análise da pretensão
recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-
-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico
no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas
in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ- Quarta Turma, AgRg no AREsp 655283/RJ, rei. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/03/2015); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA
DE PEDIR EM AÇÃO COLETIVA. Na hipótese em que sindicato atue como substituto
processual em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, não é necessário
que a causa de pedir, na primeira fase cognitiva, contemple descrição pormenorizada das situ-
ações individuais de rodos os substituídos. De fato, é clássica a concepção de que o interesse
de agir é identificado pela análise do binômio necessidade - utilidade. Em outras palavras, a
referida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional mostrar-se necessária
à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao de-
mandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Tem prevalecido no STJ o
entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer instatus assertionis, ou seja,
à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção).Assim, em ações coletivas, é suficiente
para a caracterização do interesse de agir a descrição exemplificativa de situações litigiosas de
50
19•l•IIB•IQ;J•IBt'fiiM!HPJII Art.17
origem comum (art. 81, Ill, do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão judicial; sendo
desnecessário, portanto, que a causa de pedir contemple descrição pormenorizada das situações
individuais de cada substituído. Isso porque, no microssistema do processo coletivo, prevalece
a repartição da atividade cognitiva em duas fases: num primeiro momento, há uma limitação
da cognição às questões fáticas e jurídicas comuns às situações dos envolvidos; apenas em
momento posterior, em caso de procedência do pedido, é que a atividade cognitiva é integrada
pela identificação das posições individuais de cada um dos substituídos"(STJ-segunda Turma,
REsp 1.395.875- PE, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014); "EMBARGOS
INFRINGENTES. MATÉ.RIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSER-
ÇÃO. A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria,
acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julga-
mento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado
harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes
contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para
a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz
realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgorados os meios
probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o
juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da
sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos." (ST) -Terceira Turma,
REsp 1.157.383- RS, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012).
Vamos agora analisar cada uma das alternativas.
A alternativa "a" está errada, porque diz que a existência do direito de ação dependerá
da procedência da demanda (teoria da ação como direito concreto), posição que não mais
prevalece no processo civil.
Já a alternativa "b" diz que Savigny era adepto da teoria da ação como direito abstrato,
mas na verdade ele era adepto da teoria clássica, civilista ou imanentista, segundo a qual a
ação não era um direito autônomo.
Por sua vez, a alternativa "c" está equivocada porque a polêmica entre Windsheid e
Muther consubstanciou a passagem da teoria civilista para as demais teorias, em especial a
teoria da ação como direito concreto.
Já a alternativa "d" contém o equívoco de incluir Liebman entre os adeptos da teoria
da asserção.
Assim, chegamos à conclusão de que a alternativa correta é a "e", que expõe corretamente
a teoria da ação como direito concreto.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC- Defensor Público- PB/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à ação, é correto afirmar:
a) Os elementos da ação são as partes, o pedido e a causa de pedir, servindo para identificá-la e não se
confundindo com suas condições.
b) Se os elementos da ação forem idênticos, ter-se-á a configuração de continência ou conexão, conforme
a natureza da demanda.
51
Arl.18
liiill!tll•ijflii;Jf.i•liif!Uij•ijf!!ítl!J
c) Se os elementos da ação forem semelhantes, ter-se-á a caracterização de litispendência ou coisa
julgada.
d) O direito de ação em sentido estrito é incondicionado, por decorrer do direito de acesso à justiça.
e) As condições da ação constituem matéria de ordem pública e, assim, devem ser arguidas pela parte,
não podendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
02. (FCC- Promotor de Justiça - CE/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC} No tocante à ação, para nossa
lei processual civil,
a) o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais leva ao impedimento da instauração da
relação processual ou à nulidade do processo.
b) a ausência do direito material subjetivo conduz à carência da ação.
c) a ausência das condições da ação não pode ser aferida de ofício pelo juiz.
d) não se admite a ação meramente declaratória, se já ocorreu a violação do direito.
e) o interesse do autor está ligado sempre, e apenas, à constituição do seu direito, com pedido de
eventual preceito mandamental.
03. (CESPE- Promotor de Justiça- R0/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC} Assinale as alternativas ver-
dadeiras {V) e as que se considerarem falsas {F):
( ) Pela teoria da substanciação, a causa de pedir deve ser extraída dos fatos, não dos fundamentos
jurídicos, encontrando-se em harmonia com o princípio jura novi tcuria.
{) A personalidade processual é atributo de todos, de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entes
despersonalizados.
{) Ocorrendo transação entre as partes, com concessões recíprocas acerca do direito material em litígio,
o juiz homologará o acordo das partes e extinguirá o processo sem resolução de mérito.
() Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
a) F, F, V, V.
b) V, V, F, F.
c) V, F, V, V.
d) F, V, F, F.
RH 01 A I02 A I03 8 I
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
.pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assis-
tente litisconsorcial.
1. CPC DE 1973
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A legitimação extraordinária ou substituição processual ocorre quando o ordena-
mento jurídico atribui legitimidade a quem não é titular da relação jurídica material
hipotética, vale dizer, não coincidem o legitimado e o titular do direito afirmado em juízo
(v.g., o sindicato para a defesa dos interesses da categoria; o MP na defesa dos interesses dos
52
líiU.JiütiQ;I•I9tiiit!119PJII Art. 18
consumidores; o MP na propositura da ação revocatória falimentar, na defesa dos interesses
da massa falida).
Para alguns, legitimação extraordinária e substituição processual (legitimação conferida
por lei para agir como parte, em nome próprio, na defesa de interesse alheio) são expressões
sinônimas, enquanto outros entendem que a substituição processual é apenas uma espécie do
gênero legitimação extraordinária (v.g., caso da ação reivindicatória proposta por condômi-
nos do art. 1314 do CC: todos eles são legitimados extraordinários, mas não são substitutos
processuais se participarem do processo).
Para concurso público as expressões legitimação extraordinária e substituição processual
são normalmente consideradas como sinônimas.
Fredie Oidier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 65- 66, apre-
senta, em síntese, as principais características da legitimação extraordinária:
a) O substituído pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do substituto (art.
18, parágrafo único);
Segundo o enunciado 110 do FPPC, "Havendo substituição processual, e sendo possível
identificar o subsrimto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo,
integrar o processo".
E conforme o enunciado 487 do FPPC, "No mandado de segurança, havendo subs-
tituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante
que o substituiu".
b) "O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que
faça parte o substituído. O parágrafo único do art. 996 expressamente permite o recurso
de terceiro substituto processual";
c) O legitimidade extraordinário atua como parte , razão pela qual é em relação ao subs-
tituto que se examina o preenchimento dos requisitos subjetivos. Mas a imparcialidade
do magistrado pode ser averiguada em relação ao substituto e ao substituído;
d) a substituição processual pode ocorrer tanto no polo ativo, quanto no polo passivo;
e) Salvo disposição legal em contrário, a coisa julgada estenderá sua eficácia ao substituído;
f) O substituto processual pode ser sujeito passivo de sanções processuais e de medidas
coercitivas;
g) O substituto processual tem, ordinariamente, apenas os poderes processuais relativos à
gestão do processo, não lhes sendo atribuídos poderes de disposição;
h) A ausência de legitimação extraordinária não leva à resolução do mérito, ocorrendo
rejeição da demanda por inadmissibilidade.
Segundo o texto do art. 18, a legitimação extraordinária está condicionada à autori-
zação do ordenamento jurídico, e não da propriamente da lei, como previa o Código de
1973. Em razão disso e da cláusula geral prevista no art. 190 do CPC de 2015, dentre
outros argumentos, entendem alguns que a legitimação extraordinária pode decorrer de
53
Art.19 liiill!•*l•biiii;Jh1•llíf!1•*1•'!f!'ill
negócio jurídico processual (v.g., Fredie Didier Jr., "Fonte normativa da legitimação ex-
rraordinária no novo Código de Processo Civil: a legitimação extraordinária de origem
negociai", e Daniela Sanros Bomfim, "A legitimação exrraordinária de origem negociai").
Ourros, porém, rechaçam essa possibilidade, pois a expressão ordenamento jurídico es-
taria vinculada ao arr. 22 da Consrirui<,~áo Federal, que atribuiria à lei a disciplina da
matéria processual (v.g., Leonardo Faria Schenk, Breves comentários ao novo Código
de Processo Civil, p. 102).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE- Promotor de Justiça- RN/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a substituição processual
é incorreto afirmar:
a) Existe quando alguém defende ou pleiteia direito alheio em nome próprio, cujo fenômeno é conhecido
também per legitimação extraordinária.
b) É admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, podendo excepcionalmente ser levada a
efeito por convenção ou ajuste entre as partes (substituição processual).
c) Proposta a ação pelo substituto processual, o titular do interesse em litígio poderá manter-se afastado
da relação processual ou habilitar-se como assistente litisconsorcial.
d) A coisa julgada tem eficácia sobre o titular do direito (substituído processual). de sorte que não poderá
insurgir-se contra o que ficou decidido na ação em que se operou a substituição.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
11 -da autenticidade ou da falsidade de documento.
Hh 01 A I
1. CPC DE 73
Art. 4° O imeresse do autor pode limitar-se à declaração:
I -da existência ou da inexistência de relação jurídica;
11 - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. (...)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como regra as açóes declaratórias objetivam revelar (tornar claro ou esclarecer) a exis-
tência, a inexistência ou o modo de ser de um direito (relação jurídica), como, por exemplo: a
propriedade, na ação de usucapião; ou a paternidade, na ação de investigação de paternidade.
54
"A ação declarativa é a ação a respeito de ser ou não ser a relação jurídica. Supõe
a pureza (relativa) do enunciado que se postula; por ele, não se pede condenação,
nem constituição, nem mandamento, nem execução. Só se pede que se torne claro
(declare), que se ilumine o recanto de> mundo jurídico para se ver se é, ou se r.ão
é, a relação jurídica de que se trata. O enunciado é só enunciado de existência.
A prestação jurisdicional consiste em simples clarificação". (Pontes de Miranda,
Tratado das Açóes,T. l, p. 132).
ld•i•ildelij;leldf}ilt!llijVJII Art. 20
Excepcionalmeme, os únicos f.1ros que podem ser objeto de uma ação declaratória são a
autenticidade e a falsidade de um documento, embora o STJ admira ação declaratória de
tempo de serviço (Súmula 242) e ação declaratória para interpretação de cláusula conrratual
(Súmula 181).
Diz Pontes de Miranda, Tratado das Açóes,T. !, p. 138, que "A ação somente é declara-
tória porque sua eficácia maior é a de declarar. Ação declaratória é a ação predominanremente
declaratória".
O Código de 1973 previa, nos arrs. '5°, 325 e 470, a figura da ação declaratória inciden-
tal, com o objetivo de estender a coisa julgada material à resolução da questão prejudicial
(questão de mériro para a própria declaratória incidenral).
Ocorre que, os §§ !0
e 2° do art. 503 do CPC de 2015 passaram a estender a coisa
julgada material à resolução da questão prejudicial, independentemente da propositura da
ação declaratória incidental, desde que presentes alguns requisitos.
Nem sempre, porém, estarão presentes os requisitos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 503
do CPC de 2015, razão pela qual "Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória
quanto à questão prejudicial incidental." (Enunciado 111 do FPPC).
Vale destacar que as decisóes declaratórias possuem eficácia ex tunc, enquanto as decisões
constimtivas possuem eficácia ex nunc.
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ- Súmula 181. admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação
de cláusula contratual.
STJ- Súmula 242. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins pre-
videnciários.
Art. 20. Éadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito.
1. CPC DE 1973
Art. 4° (...)
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A justificativa da ação declaratória está, para alguns, na eliminação da dúvida ou da
incerteza quanto à existência do direito, e para outros, na eliminação da insegurança jurídica
que se pode obter com a formação da coisa julgada material. De qualquer sorte, a propositura
da ação declaratória pode se dar independentemente da violação ao direito material.
55
Vale destacar que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo
o qual as sentenças declaratórias e sentenças constitutivas que tenham uma prestação
como efeito secundário podem ser executadas: "No caso em que, em ação declaratória
de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obri-
gação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa
e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento
dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação
do crédito na contestação. Nos termos do art. 475 - N, I, do CPC, considera-se título
executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fàzer, entregar coisa ou pagar quantia". Assim, as sentenças que,
mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma
exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força exe-
cutiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças
declaratórias que, julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a
existência de obriga~:ão desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente
de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação
do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedên-
cia proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a
obrigação cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e
a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art.
475 - N, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213 - RS, Primeira Turma, D]e
18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551 - RJ, Primeira Turma, DJe 1112/2014." (STJ -
Terceira Turma, REsp 1.481.117- PR, Rei. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
3/3/2015, DJe 10/3/2015).
Tal posição é respaldada pelo inciso do I do art. 515 do CPC de 2015, segundo o qual,
são títulos executivos judiciais "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa."
Note que o Código não fala em decisões condenatórias.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE- Promotor de Justiça- T0/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca da ação declaratória,
assinale a opção correta.
a) A ação declaratória é apropriada para se obter declaração de falsidade ideológica.
b) O direito subjetivo declarado pela sentença meramente declaratória constitui título executivo judicial.
c) Cabe o ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de relações futuras meramente
prováveis.
d) A ação declaratória pode ser extinta pela prescrição.
e) Admite-se o ajuizamento da ação declaratória mesmo que já é possível ao autor ajuizar ação conde-
natória ou constitutiva.
Hho1 B I
56
lij•l•JIH•IQ;J•I9f$iif!11Hlfjll Art. 21
~TÍTULO 11- DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL EDA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
~CAPÍTULO I -DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
.~~~- Zl. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
1- 0 réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
11- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
111- o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
1. CPC DE 1973
An. 88. lc compucnrc a autoridade judiciária brasileira quando:
] _ 0 réu. qtulqucr que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
11 - no Brasil rivn de ser cumprida a obdgação;
111 -a a1
·:it> se ori~imr de faro ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Par:ígral(1 único. Para o fim do disposto no I, reputa-se domiciliada no Brasil a
pessoa jurídica c·srrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O CPC/73, em seus arrs. 88/90, disciplinava o tema com o tÍtulo "Da competência
internacional", sendo possível afirmar que, de modo mais apropriado, o novo ordenamento
utiliza a expressão "Dos limites da jurisdição nacional". O tema rem estreita correlação com
a atividade jurisdicional brasileira, e não com regras de competência. O art. 21 trata da cha-
mada jurisdição inrernacional "concorrente", ou seja, da possibilidade segundo a qual.tanto
a autoridade judici;íria brasileira quanto a estrangeira podem conhecer, processar e julgar
as demandas que lhes forem submetidas. As modificações de redação, comparativamente
ao CPC/73, dizem respeito ao fato de o caput falar em "ações" e o inciso III mencionar a
expressão "fundamento". Assim, a jurisdição brasileira-sem a exclusão da jurisdição estran-
geira- tem competência para conhecer das ações:
(i) de réus domiciliados do Brasil, ainda que outra seja sua nacionalidade. Ademais,
considera-se como domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que no território
brasileiro tiver agência, filial ou sucursal;
(ii) de obrigações que devem ser cumpridas no Brasil;
(iii) que tenham se originado de fatos ocorridos ou atos praticados no Brasil.
Em tais casos, a jurisdição estrangeira tem competência igual e equivalente, de modo
que possa julgar e ter sua decisão validada em território brasileiro, obedecidas as regras es-
tipuladas pela Emenda Regimental n° 18, de 17.12.2014, do STJ. Assim, para q~e oc~rra a
homologação das sentenças estrangeiras pelo STJ, devem ser observados os segumtes Itens:
(i) que a autoridade estrangeira seja competente-segundo o direito estrangeiro - para co-
nhecer, processar e julgar da ação;
57
Art. 22 __ __IíWJ!ílTfJ•I•fj!I~Ui~Jeltf!IJil18004l9t•l~f;11j•t;lij•I•IQ~;f;ttf!!•ll~iiij;J~f:131•lrtJ]
(ii) que as partes tenham sido citadas ou tenha se verificado legalmente sua revelia;
(iii) que a decisão tenha transitado em julgado no território estrangeiro;
(iv) que a decisão tenha sido autenticada pelo cônsul brasileiro;
(v) que a decisão esteja acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no
Brasil;
(vi) que a decisão não of'enda a soberania nacional ou a ordem pública.
Uma vez homologada pelo STJ (conforme dispõe o art. 105, I, "i", CF), a sentença es-
trangeira tem a mesma v:1l idade da sentença nacional e é reconhecid:1 como título cxecuti,·n
judicial (arr. 515, VIII), bem como a "decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do
exequatur 3 C:lrta rogatória pelo STJ" (:lrt. 515, IX). Não é demais lembrar que a sentença
proferida por tribunal arbitral constituído em país estrangeiro (art. 34, p. único, Lei
9.307/96) também exige homologação pelo STJ.
V' - - - - - - - - - .... - .... - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -~. - ... ~- .,
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) não serão homologadas no Brasil decisões que ofendam a soberania ou a ordem pública
(arts. 963, IV e VI; art. 216- F, Emenda Regimental nº 18, de 17.12.2014, do STJ);
{ii) incumbe à Justiça Federal, no foro territorialmente competente (art. 516, 111), a ser deter-
minado conforme art. 781 (aplicável subsidiariamente por força do art. 513, caput), a execução
das sentenças estrangeiras após a devida homologação (art. 109, X, CF).
------------~-~-------------------------------------~
Alguns critérios par:1 a identificação da competência, a saber:
(i) verificar se a justiça brasileira é competente (arts. 21 a 23);
(ii) se for, averiguar se é o caso de competência originária de tribunal ou de órgão jurisdi-
cional atípico;
(i ii) sendo negativa a resposta, investigar se é feito afeto à justiça especial (Eleitoral, Trabalhista
ou Militar) ou justiça comum;
(iv) sendo da competência da justiça comum, observar se é da Justiça Federal {art. 109, CF),
vez que a competência da Justiça Estadual é "residual";
(v) sendo competenre a.Justiça Estadual, deve ser localizado o foro competente (competência
material, funcional, valor da causa e territorial);
(vi) identificado o foro competenre, busca-se o juízo competente, de acordo com o sistem:1
do CPC e das normas de organização judiciária.
58
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
1- de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de
renda ou obtenção de benefícios econômicos;
11- decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência
no Brasil;
111- em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
18•1•Jid•lij;l•ldf$i1MidWII Art. 22
1. CPC DE 1973
Não h;í correspondeme.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo traz uma novidade legislativa ao corpo das normas processuais civis brasileiras.
Basicamente, 3 (três) matérias são acrescentadas ao que mencionado no dispositivo anrerior,
tratadas da seguinte forma: i) alimentos no plano internacional; ii) relações de consumo,
igualmente no plano internacional; iii) e eleição do fc1ro brasileiro, seja por cláusula contratual
própria, seja por submissão voluntária.
Assim, o legislador (ratificando manifestação doutrinária, jurisprudencial e de normas
diversas) entendt:u por bem definir expressamente que o Poder Judiciário brasileiro será
competente para processar e julgar as ações de alimentos sempre que o credor de alimentos
tiver domicílio ou residência no Brasil (inc. I, "a"), bem como quando o réu mantiver vínculos
no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos (inc. I, "b"- hipóteses meramente exemplificativas de vínculos do réu
com o Brasil). Trata-se, portanto, de regra que visa a facilitar a prestação da tutela alimentar
ao credor, que se encontra, na maioria das vezes, em situação de necessidade, promovendo,
para tanto, acesso à justiça nacional.
Ainda, será competente a autoridade judiciária brasileira para conhecer e julgar as de-
mandas decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou
residência no Brasil (inc. II). Trata-se de regra que visa a tàcilitar o acesso de uma parte
hipossuficiente (consumidor) ao Poder Judiciário, excepcionando, como ocorre em relação
ao inciso anterior, a regra geral de que o foro competente para as ações obrigacionais seria o
do domicílio do réu, tudo assentado na ideia de que são cada vez mais comuns as referidas
relações, notadamente diante do visível crescimento da prática do comércio eletrônico, seja
através de sírios nacionais ou estrangeiros. É de se ressaltar que, não obstante o art. 101, I,
coe, já faça referência ao domicílio do autor, no que concerne às ações de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, parece indiscutível que estamos diante de regra de
"competência" que não se relaciona, portanto, com os limites da jurisdição nacional.
Por fim, será competente a autoridade judiciária brasileira sempre que as partes, expressa
(cláusula de eleição do foro brasileiro) ou tacitamente (mesmo fora das hipóteses dos arts. 21
a 23, o autor propõe a demanda perante a autoridade judiciária brasileira), se submeterem à
jurisdição nacionaL determinação que privilegia a autodeterminação das partes (autonomia
da vontade) para a resolução de conflitos envolvendo duas ou mais jurisdições diversas (inc.
III). Há que se registrar que, aqui, a jurisdição continua sendo "concorrente", vez que se
reconhece a possibilidade de litispendência com outra demanda em curso em país estrangeiro,
também não impedindo que uma sentença proferida no exterior seja homologada no Brasil.
Aplica-se, também, a regra disposta no art. 63, §§ 1° a 4°, relativamente aos requisitos a
serem observados quando firmada cláusula de eleição do foro.
59
Art. 23
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
1- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
11- em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e
ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacio-
nalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
111- em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de
bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio
fora do território nacional.
I. CPC DE 1973
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
li- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor
da herança seja estrangeiro e tenha residido Fora do território nacional.
2. BREVES COMENTAlU02i
Neste artigo, define-se a chamada jurisdição internacional "exdusiva" (também chamada
de privativa), ou seja, a competência absoluta e exclusiva da jurisdição brasileira para conhe-
cer, processar e julgar determinados temas, negando-se, via de consequência, homologação
à sentença estrangeira. Não significa, por certo, que uma determinada demanda envolvendo
as hipóteses aqui aventadas não possa ser ajuizada em país estrangeiro, mesmo porque a
legislação brasileira nada poderia fazer para impedir, mas, sim, que a sentença lá proferida
não surtirá qualquer eficácia em solo brasileiro, vez que evidente a vinculação do objeto de
tais ações com a soberania nacional.
Assim, estabelece-se que é competente a jurisdição brasileira - excluindo-se qualquer
outra - para:
(i) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (mantém-se, na íntegra,
a redação do CPC/73, incluindo-se todas as demandas fundadas em direito real (art.
1.225, CC), bem como em direito pessoal, que tenham por objeto mediato um imóvel
(arts. 79/81, CC) e as ações que versem sobre direitos reais sobre imóveis);
(ii) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular
e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
(iii) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha
de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira
ou tenha domicílio fora do território nacional.
A propósito dos incisos li e III, convém lembrar que o ST] admitia a homologação
de sentença estrangeira relativa à partilha de bens situados no Brasil, desde que se tratasse
de divisão feita sob a forma consensual (SEC 5.822/EX, Corte Especial, rei. Min. Eliana
Calmon, p. 28.3.2013). Todavia, a partir do novo texto, fica claro que não se admite tal
possibilidade, ainda que a partilha dos bens tenha ocorrido sob a forma consensual. Neste
60
lmJ•lltl•IQ;teiijtf}ilfdlijWI! Art. 24
sentido, e diante do que dispõe o art. 961, §5°, que estabelece que a sentença estrangeira de
divórcio consensual terá eficácia no Brasil independenremente de homologação pelo STJ,
tem-se que sua inrerpretação deve se dar no sentido de restrição a temas outros (alimenros,
guarda dos filhos, p.ex.), uma vez que, quando abranger partilha de bens situados no Brasil,
a sentença estrangeira não terá eficácia no território nacional.
Em suma, se houver uma sentença estrangeira que já tenha conhecido de tais temas,
não terá qualquer validade no Brasil, já tlue, pelo ordenamento jurídico vigente, trata-se de
decisão proferida por autoridade judiciária incompetente.
Art. 24. Aação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que
a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas
as-disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homolo-
gação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
CPC D.!E l9"73
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência,
nem obsta a que a amoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das
que lhe são conexas.
7.. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo em comento trata da questão da "litispendência" estrangeira. Segundo sua
redação, quando, para conhecer de uma determinada demanda vislumbra-se exercício de
jurisdição "concorrente" da autoridade brasileira e da autoridade estrangeira (hipóteses do
art. 21), e ambas a exercem ao mesmo tempo, não há que se falar, num primeiro momento,
em extinção do processo sem resolução de mérito.
O que ocorre é uma verificação de litispendência de fato - já que haverá dois julga-
mentos envolvendo ações idênticas-sem efeitos jurídicos, pois, sendo concorrentes ambas as
autoridades, é indiferente que haja uma ação idêntica em trâmite por autoridade estrangeira
(Marinoni; Mitidiero, Có<ligo de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 160).
A regra, porém, comporta exceção apenas diante de disposições em contrário de tratados
internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil, ficando positivada, assim, a interpre-
tação que já se fazia há algum tempo em sede doutrinária e jurisprudencial.
r---------------------------------------------------~
1
ATENÇÃO: o sentido básico da regra é o de que a instauração de determinada demanda junto 1
: ao juízo estrangeiro não é impedimento à instauração de outro processo, de conteúdo idêntico, no :
: Brasil, sendo importante recordar, também, que, por estar, topologicamente viciado, seu cabimento 1
I
1
se dá, insista-se, somente nas hipóteses de competência "concorrente" do art. 21. 1
·---------------------------------------------------·
Ainda, a superveniência do instituto da "coisa julgada" em qualquer das demandas (seja
a que tramite em solo nacional, seja aquela que tramita em território estrangeiro) provocará a
extinção daquela que ainda estiver em curso (art. 485, V), o que já vem sendo decidido pelo
STJ, conforme, dentre outros, o SEC 4.127/EX, Corte Especial, rei. Min. Nancy Andrighi,
61
Art. 25
rei. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, p. 27.9.2012. Prevaleced, portanto, a coisa
julgada que primeiramente for manifestada, seja naquela demanda que esteja em curso no
Brasil, seja na homologação, pelo STJ, da sentença proferida no estrangeiro.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: sobre as expressões Mforum shopping" e "forum non conveniens", é importante
destacar o que ensina José Miguel Garcia Medina, Direito Processual Civil Moderno, p. 149/150:
"Nos casos em que o autor pode escolher livremente a jurisdição perante a qual pretende ajuizar
a ação, afirma-se estar diante de forum shopping. P.ex., o art. 72 do Protocolo de Buenos Aires,
sobre jurisdição internacional em matéria contratual (aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo
129, de 05.10.1995, e promulgado pelo Dec. 2.095, de 17.12.1996) dispõe que "na ausência e
acordo, têm jurisdição à escolha do autor: a) o juízo do lugar de cumprimento do contrato; b) o
juízo do domicílio do demandado; c) o juízo de seu domicílio ou sede social, quando demonstrar
que cumpriu sua prestação". A partir da construção jurisprudencial surgida na Escócia, a jurispru-
dência de vários países passou a adotar a tese intitulada forum non conveniens, segundo a qual o
juízo ou o tribunal que recebe a causa pode recusar o exercício da jurisdição em favor de outro
foro (de outra jurisdição), por considerar outro juízo ou tribunal mais conveniente para julgá-lo,
considerando o objeto do litígio. Decidiu o STJ, à luz do CPC/1973, que "esses princípios são am-
plamente reconhecidcs no direito estrangeiro, mas não têm previsão expressa no ordenamento
jurídico brasileiro" (STJ, MC, 15.398/RJ, 3ª T., j. 2.4.2009, rei. Min. Nancy Andrighi)".
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da
ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional,
arguida pelo réu na contestação.
§ 12 Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva
previstas neste Capítulo.
§ 22 Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 12 a 42.
L CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo traz a hipótese de exclusão de competência da autoridade judiciária bra-
sileira sempre que as partes envolvidas em confliros tiverem pactuado, na relação material
(contrato internacional), cláusula ce eleição de foro exclusivo estrangeiro, encerrando intensa
divergência jurisprudencial sobre a validade de tal ajuste. Assim, pactuado pela competência
exclusiva da autoridade judiciária estrangeira (prestigia-se, portanto, a auronomia da vontade
dos contratantes), e tendo sido, a ação, proposta no Brasil, o réu poderá alegar a existência
da referida cláusula, diante do que a autoridade judiciária brasileira deverá se considerar
incompetente. Todavia, por se tratar de regra relativa, caso o réu não alegue a existência da
cláusula, prorroga-se a competência e o Judiciário brasileiro continua a apreciar a demanda.
O autor, por outro lado, se entender que se trata de cláusula de eleição de foro internacional
abusiva, poderá, no prazo para a réplica, invocar a dita abusividade, sob pena de preclusão
(art. 63, § 4°, por analogia, vide menção ao final).
Por evidente, a existência de tal cláusula não supera a jurisdição internacional "exclusiva"
do Brasil, conforme disposições do art. 23, ou seja, em se verificando qualquer das hipóteses
62
19•l•llrl•IQ;t•lij}$ilij!lij'!JII Art. 26
legais, a autoridade judiciária brasileira será competente, ainda que haja cláusula de eleição
de foro exclusivo estrangeiro entre as partes envolvidas.
A propósito, o Protocolo de Buenos Aires, sobre jurisdição internacional em matena
contratual, dispõe, em seu art. 4°, que "os conflitos que decorram dos contratos internacio-
nais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja
jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste
não tenha sido obtido de forma abusiva" (aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo 129,
de 5.10.1995, e promulgado pelo Decreto 2.095, de 17.12.1996).
O § I0
estabelece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro é ineficaz para a juris-
dição brasileira quando pretenda afastar desta o conhecimento de matérias de jurisdição
"exclusiva" (art. 23).
Ainda, o§ 2° condiciona a cLíusula ao regramento próprio da eleição de foro, conforme
constante do art. 63, §§ !0
a 4°:
(i) a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expres-
samente a determinado negócio jurídico;
(ii) o foro conrrawal obriga os herdeiros e sucessores das panes;
(iii) antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de
ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do
réu;
(iv) citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação,
sob pena de preclusão.
~CAPÍTULO 11- DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
~SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte
e observará:
1- o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
11- a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em
relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária
aos necessitados;
111- a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira
ou na do Estado requerente;
IV- a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V- a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 12 Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base
em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 22 Não se exigirá a reciprocidade referida no§ 12 para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem
ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado
brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de desig-
nação específica.
63
1. CPC DE 1973
Não há correspondeme.
2. BREVES COMEJ';JT; i"i C .
Novidade para a sistenútica processual civil brasileira, o dispositivo trata da chama-
da cooperação jurídica inicm:.H:iuna:, através da qual são realizados atos de colaboração
extraterritorial entre Estados soberanos para que determinados direitos sejam protegidos e
realizados, o que vem sendo uma consrame nas relações jurídicas entre as diversas nações.
De início, o legislador estabelece que a cooperação será regida por tratado, de que o Brasil
faça parte, devendo observar alguns jHincípios básicos, quais sejam:
(i) ,-c~peito às garaHtÍ~><; J,,, ,:_;:; ,...;.. , ·" --'"';" k)1,;•: '"'' :~:~ca•lü núl"""-'"·'"-" (dispositivo repro-
duzido tal qual previsto no l'rojcto de Código Modelo de Cooperação lnterjurisdicional
para Ibero-América, arr. 2", li, a melhor interpretação que se deve dar é a de que fica
condicionado o atendimento, pelo Brasil, do pedido formulado pelo Est<'do estrangeiro,
desde que seja observado, nestl' último, :1 garanria do devido processo legal. Assim, o
Brasil somenre daria cumprimento .r uma carta rogatória de citação de réu domiciliado
no Brasil se, no Estado estrangeiro, h;í efetivo respeito ao devido processo legal);
(ii) igualdade de tratamento eil!.rc ;·.;vúmais e estrangeims, residentes or.l nii•_,, no i:)rc?oií
em relação ao acesso à jus>;ça ·:i>: <. •m·dtação dos processos, assegLt~·;mdo-se assistê1;
da judiciária aos necessitados (situação c:1racterizadora do princípio da não discrimina-
ção entre brasileiros e estrangeiros, inclusive os não residentes no Brasil, franqueando-se
assistência judiciária aos neccssirados);
(iii) publicidade processual, ex~·eto n::;s hipóteses de sigilo previstas n:c icgisiaç:il.o br;~
sileira ou na do Estado requerente (adoção do princípio da publicidade, excetuando
as hipóteses de sigilo previstas no ordenamento nacional ou no do Estado requerente);
(iv) existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de coo-
peração (autoridade cemral como instituição de cooperação);
(v) espontaneidade na transmissão d.e informações a autoridades estrangeiras (repre-
sentativo da otimização da cooperação através da informação espontânea).
Tais princípios consubstanciam regramentos mínimos do ordenamento constitucional
brasileiro e visam a assegurar o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e a
igualdade entre as partes, bem como evitar capitulações no plano externo e internacional,
respeitando-se a soberania dos Estados e coordenando seus atos em vias de se viabilizar a
obtenção da justiça, que é seu objetivo comum.
Tanto é assim que, na cooperação jurídica internacional, não será admitida a prática
de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fun-
damentais que regem o Estado brasileiro, sob pena de, admitindo-se tais atos, derrogar-se
a soberania do Estado brasileiro e serem ocasionadas graves violações à carta de garantias
fundamentais inscritas na Constituição Federal. A respeito, José Miguel Garcia Medina,
Direito Processual Civil Moderno, p. 152, esclarece: "Os incisos e parágrafos do art. 26
do CPC/2015 descrevem princípios que devem reger a cooperação jurídica internacional.
64
19•l•llij•iij;I•IHf}11f!11BCJII
An.u
Aqueles referidos nos incisos I a III do capttt e no§ 3° do an. 26 do CPC/2015 encontram
embasamenro constitucional (due process of Lr1w, isonomia entre brasileiros e estrangeiros,
publicidade, respeito a direiros fundamentais); os mencionados nos incisos IV e V do capttt
do art. 26 do CPC/2015, por sua vez, têm índole operacional. Há cooperação jurisdicional
em se tratando de carta rogatória ou de homologação de sentença estrangeira. O CPC/2015
refere-se também ao auxílio direto".
A cooperação jurídica internacional pode se dar tanto sob a forma ativa, quando o Brasil
formula um pedido a um Estado estrangeiro, quanto sob a forma passiva, quando o pedido
é apresentado, ao Brasil, por um Estado estrangeiro.
A regra diz, também, da necessidade de que a cooperação seja firmada por meio de
tratados internacionais. Entretanto, na ausência de tratados ou enquanto estes não sejam
firmados entre os países, e havendo a necessidade de que atuem conjuntamente, a cooperação
jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada pela via
diplomática. Ou seja, o Poder Executivo, por meio das embaixadas e dos consulados, passa
a exercer um papel essencial na cooperação jurídica internacional.
A reciprocidade, entretanto, n~ío scd exigida para que se homologue a scnteacra <!süaü-·
gcíra, que segue rito próprio (ver :1noraçúcs ao :lrt. 21).
Por fim, mais uma vez revelando a importância do Poder Executivo na cooperação
inrernacional, o legislador estabeleceu que o Ministério da Justiça exercerá as funções de
autoridade central na ausência de designação específica. Vale lembrar que o Ministério da
Justiça, através do Departamento de Recuperaçáo de Ativos e Cooperação Jurídica Inter-
nacional, inserido no organograma da Secretaria Nacional de Justiça, conforme previsto no
Decreto 6.061/20017, atua como verdadeir;l auroridade central para a maioria dos tratados
de cooperação jurídica internacional.
r------------------~--------------------------------~
ATENÇÃO: é possível afirmar que, na esfera cível, vislumbramos 3 (três) exemplos de coope- 1
ração jurídica internacional, a saber: o auxílio direto (arts. 28 a 34}, a carta rogatória (art. 36} e a
1
homologação de decisão estrangeira (arts. 960 a 965}.
~---------------------------------------------------~
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
1- citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
11- colheita de provas e obtenção de informações;
111 - homologação e cumprimento de decisão;
IV- concessão de medida judicial de urgência;
V- assistência jurídica internacional;
VI -qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
65
Art. 28
2. BREVES COMENTÁRIOS
O escopo do presente dispositivo é o de delimitar o objeto da cooperação jurídica interna-
cional, ou seja, sobre o que esta última dirá respeito e como os Estados, no plano internacio-
nal, estarão cooperando entre si. Ressalte-se, porém, que o rol é meramente exemplificativo,
mesmo porque seu inciso VI dispõe que a cooperação poderá dizer respeito a "qualquer
outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira". Assim, tem-se que
será objeto da cooperação internacional:
(i) citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial (tratam-se de formas de co-
municação sobre as quais os Estados poderão cooperar, tendo por objetivo informar e
integrar pessoas em diferentes territórios às decisões judiciais ou extrajudiciais de que
façam - ou devam fazer - parte);
(ii) colheita de provas c obtenção de informações (tratam-se de meios de provas sobre os
quais os Estados devem cooperar na busca da verdade. Assim, sendo necessária a colheita
de uma determinada prova em território estrangeiro, a cooperação internacional facilita
sua obtenção, fornecendo, portanto, elementos para que a decisão se paute segundo a
realidade dos fatos);
(iii) homologação c cumprimento de <lccisão (como forma de se dar efetividade à prestação
da tutela jurisdicional, ainda que fora do território nacional de competência da autoridade
judiciária que proferiu a decisão);
(iv) concessão de medida judicial de urgência (como forma de assegurar que não se torne
inútil a prestação final da tutela jurisdicional);
(v) assistência jurídica internacional (em conformidade com o caput);
(vi) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autori-
dade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS3
O instituto do auxílio direto possui como marca distintiva o fato de que, através dele,
o Estado requerido não necessita realizar qualquer juízo de delibação, já que não há qual-
quer ato jurisdicional a ser delibado. O auxílio direto pressupõe que o Estado requerente
não esteja aplicando o seu direito sobre a lide que lhe foi apresentada, mas, de outro lado,
3. Comentários realizados com base em informações constantes do portal do Ministério da Justiça. Disponível
em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=[EIAEA228 - 4A3C- 41B5 - 9730- C4DF03090402}
&BrowserType=NN&LangiD=pt- br&params=item!Do/o3Do/o7BB07566BF- EED6- 4AOI - 8FE9-
08345CB79ECOo/o7Do/o3B&UIPartUID=o/o7B2868BA3C- !C72-4347- BEl! - A26F70F4CB26o/o7D>.
Acesso em: 09.04.2015.
66
Art. 29
------------
que esteja transferindo ao Estado requerente tal tarefa. O que o Estado requerente busca
não é a execução de uma decisão de mérito sua, mas que o Estado requerido profira de-
cisão de mérito sobre questão advinda de lirígio em seu território. Não há, portanto, duas
jurisdições atuando, mas uma jurisdição requerendo à outra que atue sobre determinada
questão de mérito.
Percebe-se, nitidamente, que o critério de distinção adotado pela nova legislação, entre o
w.:.:iiio di!'cto e a ca1·ta rogatória, teve como lastro o objeto jurídico da cooperação, con-
forme já vinha prevalecendo na jurisprudência do STJ (AgRg na CR 3.162/CH, rei. Min.
César Asfor Rocha, Corte Especial, p. 6.9.2010). No auxílio direto, não se reconhece, em
solo nacional, decisão proferida por jurisdição estrangeira, enquanto que a carta rogatória
tem origem, justamente, numa decisão proferida pela autoridade estrangeira.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à
autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Não há correspondente.
O artigo trata do procedimento de solicitação de auxílio direto. Segundo estabelecido, o
auxílio direto será solicitado pelo órgão estrangeiro interessado (por exemplo, um determina-
do juiz estrangeiro) à autoridade central brasileira (Ministério da Justiça, salvo especificação
em contrário), que determinará à autoridade judiciária competente a análise e o julgamento
da questão.
Ainda, cumpre ao Estado requerente, portanto, ao órgão estrangeiro interessado, assegurar
a autenticidade da solicitação e a clareza do pedido de auxílio direto, cumprindo ao Estado
requerido apenas prestar o auxílio nos moldes do que lhe foi solicitado.
Em regra, a competência para julgar o auxílio direto é da Justiça Federal, seja porque
a União é o ente federativo com competência para tratar das questões internacionais, seja
porque o auxílio poderá se basear em cumprimento de tratado de que o Brasil seja parte. O
Ministério da Justiça, em seu site (wwwjustica.gov.br), disponibiliza informações específicas
a respeito dos principais países com os quais o Brasil mantém cooperação jurídica interna-
cional, incluindo trazendo a relação de documentos necessários para instruir o pedido de
auxílio direto.
~-----------------------------~---------------------~
"
ATENÇÃO: em havendo conflito entre o CPC e tratados, no que se refere ao procedimento
de solicitação de auxílio direto, estes últimos prevalecerão, vez que possuem o mesmo status de
lei ordinária, de acordo com a jurisprudência pacificada do STF, exceto quando dizem respeito
a direitos humanos, quando passam a ter status supralegal, conforme dispõe o art. 52, § 32, CF.
~---------------------------------------------------·
67
Art. 30 ______iiiiDK•JIUmJfllimll@•lLtf!!•I~Mdl•l~fi!lj•t;l9•l•lQ3;tJWLWJ~
Art.. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá
os segumtes objetos:
1_-.obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos
adminiStrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
11- col~eita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro,
de competenc1a exclus1va de autondade judiciária brasileira;
111- qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
L CPC DE 19/3
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A disp,o_sição leg~l se refere aos limites objetivos do auxílio direto, definindo, para tanto,
que o auxdw versara sobre as seguintes questóes:
(i) a ~")hten~:ão e prcsta~~ao de ~,-Jf-:.,~ .:: ~-,~~~··· ·~ ortir~q~·~··•·"P~~"
1
·,, 1.1
•__; 1
·.- ~ .. ... . .
- ·" '• '~ .• l..~ •-· lLJ Lo(~ t '''··~· · •.:'•• •i · ·•,
sos administr~ti~os ou ju_n~;dicionaFs fmdos ou em curso, como forma de se as,segurar
uma cooperaçao mformauva mrernacional;
(ii) 11
a co 1eita de provas, no território brasilt:iro l)ara uso em processo d · · ·
. . . • . ' r' e competenCia
estr,mgeira. Se a competenCia for exclusiva da autoridade j-udiciária brasileii·" 'I"
d" "' o aux1 10
Ireto não sed prestado, devendo a autoridade nacional competente seguir com 0 feito;
(iii) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasilei 1
·a.
A~emais, o Brasil poderá expandir o rol de limites objetivos do auxílio direto por meio
da assmatu~a ~e trata~os com os demais Estados estrangeiros, em vias de reforçar e expandir
a cooperaçao mternacwnal.
Art. 31. ~_autoridade cen.tra~ brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres
e, se n~cessano, com ou:ros orgaos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução
de pe?~dos de cooperaçao env1ados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições
espec1f1cas constantes de tratado.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
_o a_rrigo tem por objetivo definir como se dará a comunicação entre as autoridades
nac10n~Is e e:;t~ang~iras. Assim, estabelece que a autoridade central brasileira, 0 Ministério
da ~u:nça, realizara comunicação direta com a autoridade central estrangeira, assim como
def1mda pela lei estrangeira.
, _Também, t~ndo(sido a solicitação realizada, não pela autoridade central, mas por outros
orgaos estrangeiros p.e., Poder Judiciário local, que necessite do auxílio direto) responsáveis
68
Gü•lt3•1Qd•l9}$iit!11ij(!JI!
Art. 32
pela tramitação e execução do pedido de cooperação, com eles será mantida a comunicação
direta.
Em rudo, devem-se respeitar as regras estabelecidas em tratados entre o Estado brasileiro
e o Estado estrangeiro solicitante, como forma de cumprir-se requisito essencial de coorde-
nação no plano externo.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que,segundo a lei brasileira, não
necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias
para seu cumprimento.
L CPC DE i973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo versa sobre a solicitação de auxílio direw para a prática de atos que, segundo a
lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional típica, ou seja, não estejam no âmbi-
to de competência do Poder Judiciário, como, por exemplo, a realização de procedimentos
admi nistrarivos.
Sendo esse o caso, a autoridade central brasileira deverá adorar as providências necessárias
a fim de que o ato seja realizado e que a solicitação de auxílio seja cumprida pelo Estado
requerente.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à
Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for au-
toridade central.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Novamente, a abordagem é dos procedimentos a serem observados para o recebimento
e cumprimento do auxílio direto, bem como da legitimidade ad causam (pertinência subje-
tiva da ação) para o ajuizamento dos processos de cooperação jurídica internacional. Assim,
uma vez que a autoridade central tenha recebido o pedido de auxílio direto passivo, ou seja,
vindo de outro Estado (em contraposição ao auxílio direto ativo, que parte do Brasil), deverá
encaminhá-lo para a Advocacia-Geral da União, ou seja, o órgão que representa a União
perante o Poder Judiciário, a fim de que esta emita seu parecer sobre o procedimento a ser
tomado e, então, entendendo possível o pedido, requeira em juízo a realização da medida
solicitada pelo Estado requerente.
Nos casos em que o Ministério Público (Federal) funcionar como autoridade central, isto
é, quando for ele o responsável por receber diretamente o pedido da autoridade estrangeira,
69
Art. 34 liiiil!•lld•I•f1!1jllíi41•tcflii;J@•ll%!•1~t!16t•l~MIJ•t!JS•I•lQ~;Mtf!!•ll~ii9;1:fi3l•l?t;19
dispensa-se que a solicitação de auxílio direto seja encaminhada à Advocacia-Geral da União,
já que o Ministério Público conra com representarividade própria para postular em juízo,
podendo ele mesmo realizar a análise e requerer em juízo o seu cumprimento.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido
de a•Jxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme já adiantado, competirá ao Poder Judiciário Federal realizar a apreciação do
pedido de auxílio direto passivo que demande expressamente uma prestação jurisdicional.
Como visto, ainda, se a prestação for diferenrc da jurisdicional, cumpre à autoridade central
realizá-la.
A competência material é definida tendo em vista que o auxílio direto sempre será reque-
rido perante a União, que é o ente federativo brasileiro com capacidade para atuar no plano
externo. Assim, estando a União envolvida ou em se tratando de cumprimento de auxílio
direto previsto em tratado (o que também pugna pela participação da União), a Justiça Fe-
deral é competente segundo as regras constitucionais de competência.
A competência territorial, por sua vez, sed do órgão da Justiça Federal da localidade em
que deva ser executada a medida solicitada via auxílio direto.
~SEÇÃO 111- DA CARTA ROGATÓRIA
Art. 35. {VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição
contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ lQ A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o
pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2Q Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro
pela autoridade judiciária brasileira.
1. CPC DE 1973
Art. 21 I. A concessão de exequibilidade às carras rogatórias das justiças estrangei-
ras obed~cerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A carta rogatória serve como forma de cooperação entre jurisdições de países (Estados)
diferentes, sendo dirigida da autoridade judiciária brasileira à autoridade judiciária estrangeira,
para que esta pratique o ato, em território estrangeiro (carta rogatória ativa); ou da autoridade
estrangeira para a brasileira, para que, no território nacional, seja praticado ato necessário à
jurisdição estrangeira (carta rogatória passiva).
70
ld•l•llij•IQ;I•Iij}$ilfdlijQIII Art. 37
O faro de ser a carta rogatória um meio de cooperação, entre duas jurisdições soberanas,
impede que esta esteja sujeita ao cumprimento da legislação de apenas um ou outro Estado.
Para tanto, é imperativo que se observem os tratados internacionais que fixem os requisitos de
admissibilidade e modo de cumprimento das cartas rogatórias, de modo que sua aceitação e
cumprimento não importem na derrogação da soberania de um Estado pelo outro. O Brasil,
atualmente, é signatário das seguintes convenções internacionais sobre o assunto (Marinoni;
Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 219):
(i) Convenção !nteramericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto Legislativo n° 61 de 1995;
c Decreto n° 1.899 de 1996);
(i i) Tratado de Assunção- entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (Decreto Legislativo
no 55 de 1995; e Decreto n° 2.067 de 1996);
(iii) Protocolo de Ouro Preto - sobre efetivação de medidas cautelares e antecipatórias no
Mercosul (Decreto Legislativo n° 192 de 1995; e Decreto n° 2.626 de 1998);
(iv) Convenção com a França (Decreto Legislativo n° 38 de 1984; e Decreto no 91.207 de
1985);
(v) Convenção com a Itália (Decreto Legislativo n° 78 de 1993; e Decreto n" 1.476, de
1995).
A nova redação corrigiu a competência para recebimento das canas rogatórias pelo STJ,
conforme dispõe o art. 105, I, "i", CF (na redação anterior, mencionava o STF, devendo ser
feita uma interpretação à luz da Constituição e suas regras a partir da Emenda Constitucional
no 45/2004). Demais, o legislador estabeleceu que o procedimento da carta rogatória perante
o STJ é de jurisdição contenciosa, devendo assegurar às partes as garantias do devido processo
legal, por óbvio, tudo para fins de concessão do exequatur, conforme Emenda Regimental
n° 18, de 17.12.2014, do STJ.
No trâmite e discussão acerca do objeto da carta rogatória, a defesa fica restrita à discus-
são quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro
produza efeitos no Brasil, ou seja, à verificação de requisitos mínimos para que o ato possa
ser aceito no Brasil. Não há um juízo de mérito da matéria envolvida, mas, tão somente, da
formalidade adotada. Tanto é assim que, expressamente, o legislador estabeleceu vedação, em
qualquer hipótese, à revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autori-
dade judiciária brasileira, como forma de se assegurar a soberania do Estado estrangeiro em
proferir suas decisões, com a certeza de que estas não sejam desrespeitadas no plano externo,
quando da cooperação jurídica internacional.
~SEÇÃO IV- DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES ANTERIORES
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira com-
petente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para
lhe dar andamento.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
71
Art. 38
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da quesrão procedimemal relacionada; cooperação jurídica internacional
ativa, ou seja, quando o Brasil~ o Estado requerente c se dirige aos demais Estados a fim de
obter sua cooperação na pr:ítica de atos processuais c'ssenciais.
Assim, em sendo necessário que algum ato seja praticado no plano externo, o pedido
de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente ser;Í enca-
minhado à amoridade cenrral para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar anda-
mento. Ou seja: a autoridade que necessita do cumprimento do ato deverá, primeiramenre,
encaminhar a solicitação à autoridade central brasileira para que esta, aproveitando-se de
sua posição privilegiada no :tmbito externo, possa realizar o encaminhamento à autoridade
central do Fsrado requerido, que dar;Í andamento; cooperação do território estrangeiro.
Trata-se de uma ft)rma de manter coesa a articuh~·:io entre os Poderes estatais brasileiros,
facilitando a prática do ato, tendo em vista a especialidade e a maior especialidade de uns c
outros para a prática de determinados atos.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos
anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para
a língua oficial do Estado requerido.
l. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo, complementando o anterior, se destina a esclarecer que o pedido de coo-
peração jurídica que parte de autoridade brasileira compreende não apenas o pedido em si,
mas tudo quanto o instrua em questão documemal, de modo que todo o instrumento que
compõe o pedido deve ser traduzido para a língua oficial do Estado requerido, por meio de
tradutor juramentado, c assim seja enviado para a autoridade central competente.
Trata-se de medida que visa a facilitar a comunicação dos atos processuais, evitando que
informações se' percam na tradução feita por não especialistas, bem como auxiliar no mais
rápido deslinde da execução do ato cooperativo.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar
manifesta ofensa à ordem pública.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo visa a assegurar que a cooperação jurídica internacional, agora sob a forma
passiva, lidando com os mais diversos tipos de ordenamentos jurídicos e, portanto, com as
mais diversas expressões jurídicas ao redor do globo, não importe em violação a princípios
72
13•l•llü•IQü•t9tiiitdiQi!JII Art. 40
básicos do ordenamenro jurídico brasileiro, como os princípios fundamentais constitucionais
e a ordem pública.
O conceito de ordem pública é amplo e impreciso e, nessa medida, esd apto a acobertar
um sem número de casos em que seja possível se vislumbrar evidências de violações expressas
ao ordenamento jurídico brasileiro, à segurança do Estado c da sociedade ou qualquer tipo
de derrogação de soberania. Trata-se de conceito incerto, que, ao mesmo tempo atraindo
elogios e críticas, rende a aferir no caso concrew, por meio da atividade judicante, possíveis
riscos para a aplic1ç;io do direito externo em detrimento do direiro interno.
() que se percebe ~ que o legislador optou por repetir, praticamente, o teor do que já
dispóe o arr. 26, § 3".
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á
por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com
o art. 960.
1. CPC DE 19n
Não h:í correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo visa apenas a reforçar o que ns demais já haviam previsto. Assim, sempre
que necessário se executar, em território brasileiro, uma decisão oriunda de autoridade judi-
ciária estrangeira, esta poderá ser realizada por duas vias:
(i) por meio de carta rogatória, nos moldes já analisados no art. 36;
(ii) por meio de ação de homologação de sentença estrangeira, mais profundamente estudada
no art. 960, ao qual se remete para um maior aprofundamento.
Tratam-se, assim, de mecanismos aptos a agregar e coordenar os interesses dos diversos
Estados mundiais em vias de concretizar a resolução de conflitos e a busca da justiça em
âmbito global, num contexto amplo de conexão, tecnologia e sincronia cada vez maiores e
mais dinâmicos.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: a forma de tratamento da decisão estrangeira junto ao ordenamento jurídico bra-
sileiro varia conforme o seu conteúdo, daí porque, em se tratando de decisão não definitiva, o
STJ se limitará à concessão do exequatur nas cartas rogatórias, ao passo que, em se tratando de
decisão definitiva, com encerramento do feito, dar-se-á sua homologação.
~---------------------------------------------------~
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica inter-
nacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por
meio de autoridade central ou por via diplomática.. dispensando-se a juramentação, autenticação
ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quãndo necessária, a aplicação pelo Estado
brasileiro do principio da reciprocidade de tratamento.
73
Art. 42
I. CPCDEI97:)
Não há correspondente.
L BREVES COMENTÁRiOS
O artigo trata de uma espécie de boa-fé nas relaçôcs inrernacionais e, principalmenrc,
no que diz respeito à cooperação jurídica internacional. Assim, havendo confiança recíproca
no plano externo c na relação cnrre brados igualmcnrc soberanos, a cooperação jurídica
inrcrnacional dispensa que os documemos enviados entre os Estados sejam ajuramenrados,
autenticados ou de qualquer forma legalidades, considerando-se autênticos os documentos
instrutórios dos pedidos de cooperação, bem como as traduções para o português, enviados
pela via diplomática.
Por evidente, se a relação de confiança for unilareral, exigindo algum Estado que o
Estado brasileiro comprove a autenticidade e legalidade dos documentos que instruem seu
pedido de cooperação, abre-se a possibilidade do Brasil utilizar-se das mesmas exigências
no tratamento requerido por aquele Est:tdo. Não fica, de qualquer maneira, vedada a :tpli-
cação do princípio da reciprocidade de tratamento, quando necessária sua invocação. Isso,
por evidente, decorre da quebra da boa-fé no plano externo c, assim sendo, não há que ser
considerado aro de retaliação, ofensa ou abuso.
A presunção de autenticidade dos documentos que instruem os pedidos de cooperação
jurídica internacional - situação corroborada pelo próprio STJ (EDcl na Senrença Estran-
geira 5.385- IL (2010/0023589 - 4), rei. Min. Presidente do STJ), todavia, não é absoluta,
cabendo àquele que dispuser de indícios de Ltlsidade argui-la prontamenre.
rTÍTULO I!I ·· DA COMPETENCL~ INTE!'lN!l.
i> CAPÍTULO i- DA t:OMPETENCil
~SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência,
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
!. CPC DE 1973
Art. 86. As causas cíveis serão processadas c decididas, ou simplesmente decididas,
pelos órgãos jurisdicionais, nos lirnires de sua competência, ressalvada às partes a
faculdade de instituírem juízo arbitral.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo inaugura as reflexões sobre a temática da competência, trazendo,
de início, um elemento limitador na expressão "causas cíveis" e que deve ser entendida de
forma residual, como toda ação que não é penal, eleitoral e nem trabalhista e, por isso mesmo,
engloba não apenas as ações baseadas no Direito Privado (civil e empresarial), mas também
as ações de Direito Público (constitucional, administrativo, tributário, previdenciário), que
ficam sujeitas às disposições do Código de Processo Civil.
74
Art. 42
lmporrantc, porque por demais questionado, lembrar que são 2 (dois) os regimes jurídicos
envolvendo a competência, quais sejam, a ;~b:mlu:ca e a r·dat iv:c, a primeira definida segun-
do o interesse público envolvido c insuscetível de modificação pela vontade das partes, c a
segunda estabelecida por um menor interesse público c por uma maior sujeição ao interesse
d:ts panes, portanto, passível de modificação.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA x INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Criada para preservar o interesse público. Visa a preservar o interesse precípuo das partes.
Somente o réu pode suscitá-la como preliminar da
Pode ser alegada como preliminar de contesta-
contestação (art. 337, 11), sob pena de preclusão e
ção (art. 337, li) ou, em qualquer tempo e grau
prorrogação da competência (art. 65), sendo defe-
de jurisdição (art. 64, § lQ), por qualquer das
so ao juiz conhecê-la de ofício (Súmula 33, STJ). O
partes, podendo também ser reconhecida de
Ministério Público pode alegar a incompetência re-
ofício pelo juiz.
lativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem
jurídica. Já o assistente simples não pode alegar in-
competência relativa em favor do assistido (art. 122).
Não há forma específica para sua alegação após
Na vigência do CPC/73, a arguição se dava por meio
a apresentação da contestação. No entanto, o
de exceção instrumental, embora a jurisprudência
réu, se desejar alegá-la em contestação, deverá,
admitisse sua alegação em preliminar de contesta-
como acima afirmado, fazê-lo por meio de pre-
ção, como ocorre hoje, em homenagem ao princípio
liminar, e não mais por exceção instrumental.
da instrumentalidade das formas (STJ, 28 Seção, REsp
169.176/DF, rei. Min. Castro Meira, p. 12.8.2003).
O reconhecimento da incompetência absoluta
Uma vez reconhecida a incompetência relativa, re-
implica na remessa dos autos ao juízo compe-
tente (art. 64, § 3Q), mantendo-se os efeitos das
metem-se os autos ao juízo competente (art. 64, §
decisões proferidas pelos órgãos incompeten-
3Q). Aqui, também, a decisão proferida pelo órgão
tes até que outra decisão seja proferida pelo
incompetente preservará seus efeitos até a reapre-
órgão considerado competente, se for o caso
ciação pelo órgão declarado competente, se for o
(art. 64, § 4Q).
caso (art. 64, § 4Q).
Não pode ser alterada pela vontade das partes Pode ser alterada pela vontade das partes através do
(art. 62). foro de eleição (art. 63}.
Não pode ser modificada por conexão ou con- Pode ser modificada por conexão ou continência
tinência. (art. 54}.
Acompetência em razão da matéria, da pessoa Acompetência territorial é, em regra, relativa. Tam-
e funcional é considerada absoluta. bém é relativa pelo valor da causa quando estabe-
c
·---------------------· lecida aquém do limite legal.
!
ATENÇÃO: a competência em razão do
I
E I ·----------------------·
! valor da causa também pode ser abso- I I
ATENÇÃO: a competência territorial nas
ü
' I ~ ~
I luta quando extrapolar os limites esta- I I ações coletivas (ação civil pública} é ab- i
I
belecidos pelo legislador. I I
soluta, por expressa disposição legal.
I
I I I I
~----------------------· L----------------------~
O legislador também menciona a faculdade conferida às partes para que convencionem
sobre a arbitragem, instituto que, no Direito brasileiro, está regulamentado pela Lei n°
9.307/96, com alterações promovidas pela Lei n° 13.129115. O referido ordenamento dis-
põe que as partes poderão se utilizar desse meio alternativo de resolução de conflitos para a
resolução de contendas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis sobre os quais podem
75
Art. 42 _
_jiiiiJ!•IIII•tl9•l?t!Qji3~1Hijll~iij;J~t!J
livremenre transigir. Assim, havendo o estabelecimento da cLíusula compromissória ou do
compromisso arbirral enrre as panes (art. 3"), e uma delas resistindo à submissão ao juízo
arbitral, é possível que a arbitragem seja estabelecida judicialmente.
Tamanha é a importância do instiflw que, existindo de forma válida e eficaz, deve o juiz
exringuir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIL CPC).
Os direiros indisponíveis, não é demais lembrar, não poderão ser objeto de arbitragem,
na medida em que, não sendo possível que as panes, de forma livre, estabeleçam seus termos,
inafastável se faz a presença da jurisdição estatal na resoluç~io do litígio.
Questões: Em 2007, no concurso para Juiz Federal subsrituro do TRF da za Região, o
tema fora objero de indagação:
-~~•~t~t,Imlli~-~
I+ (TRF 2~ R.- Juiz- 2007) Qual a natureza jurídico-processual da competência?
~ STF- Súmula Vinculante 27. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e conces-
sionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária,
assistente, nem opoente.
STF- Súmula 501. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista.
STF- Súmula 516. O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual.
STF- Súmula 251. Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o
juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.
STF- Súmula 508. Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas
em que for parte o Banco do Brasil, S.A.
~ STF- Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União
intervém como assistente ou opoente.
~ . STF·::_·S~~~Í·~·SSG:..Ii·~~-;;;~~~~-~te ~-j·~;~~~~..~~~um pa~a julgar as cau.~as..~m ~~-~-é par~~- ;~~~~-d~d~
de economia mista.
~ STJ- Súmula 1SO. Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que jus-
tifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
•
76
STJ- Súmula 254. A decisão do juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode
ser reexaminada no juízo estadual.
STJ- Súmula 270. O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução
que tramita na justiça estadual, não desloca a competência para a justiça federal.
srj'.:.:'sifmÜia365. Aintervenção da Uniã~ como suc~ssora da Rede Ferroviária Fed~~a·l S/A'(i{FFsAid~-~~
loca a competência para a justiça federal ainda que a sentença tenha sido proferida por juízo estadual.
STJ- Súmula 15. Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente
do trabalho.
Ríl•llij•IQ;I•Idf'f.ilfJIHCJII
Art. 42
5-fj:::5;;;;:;~~·~··34·~·C~·;;;~~~e àj~~~i~a ~~;;d~~~ ~;~~~s~~r e julgar causa relativa à mensalidade escolar,
cobrada por estabelecimento particular de ensino.
STJ -Súmula 42. Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é
parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrirrento.
STJ ::.:s·;;;;;·~j~ 5·5:-:r;ib~~~j ~~~~~~~j f~d~;~j nã~ é competente para julgar recurso de decisão proferida
por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
STJ - sÚ;;;·~j~..lG3. Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por
profissional liberal contra cliente.
STJ ::::s;;;;;·~j~·lGB·. (~;;;~-~~~à j~~;·i~~ ~~;;:;~;;; ~~~~-d~~l ~~~c~ssar~julgar os pedidos de retificação de
dados cadastrais da justiça eleitoral.
srJ ::.:st:;;;;~i~sos: A~~;;;~~~ê~~i~-~~;~ ~;~~~~~~;-~j~~~~r ~s d~rnandas q~~ têm ~~r~bj~~~ ~b~i~~çÕes
decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária
de Seguridade Social (Refer) é da justiça estadual.
.... ......
STJ- Súmula 3. Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na
respectiva região, entre juiz federal e juiz estadualmvestido de jurisdição federal.
sn- sÚrn~l~·32:·c:~·;;;~~te·à·j~~;i~~-f~d-~r~l-~~~-~e~~~;·j~~tifi~~~Õ~;·j~di~i~is d~~~~~~d~~--~··i~-~~;~i;
pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, 11,
da Lei 5.010/1966.
5-fj::.:st:;;;;~~~ 66:c~~~~~e àj~;~i~~f~d~r~l ~~;~~;~~r~-i~i~a~ e:<~~ução fiscai promovida por conselho
de fiscalização profissional.
······•······················· ........ . ........
STJ- Súmula 324. Compete à justiça federal processar e julgar ações de que participa a Fundação
Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquic3 federal, supervisionada pelo Ministério
do Exército.
....... ......
STJ- Súmula 349. Compete à justiça federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento
das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
··················
STJ -Súmula 428. Compete ao tribunal regional federal decidir os conf itos de competência entre
juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
STJ- Súmula 374. Compete à justiça eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente
de multa eleitoral.
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
Conflito de competência e art. 115 do CPC Écompetente 3 justiça comum para o processamento e
julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria. CC 7706 AgR-segundo
- ED- terceiros/SP, Rei. Min. Dias Toffoli, 12.3.15. Pleno. {lnfo STF 777)
S. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp -Juiz Substituto - SP/2009 - ADAPTADA AO NOVO CPC) lnve;tidura e competência são,
respectivamente
a) requisito de validade do processo e requisito de admissibifldade do julgamento de mérito.
b) pressuposto de existência e requisito de validade do processo.
c) pressuposto processual e condição da ação.
d) pressuposto processual objetivo e pressuposto processual subjetivo.
Hh 01 B
77
Art. 43
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
irr. R7. Determina-se a competência no nwmc1Ho em (JIIL' a at,Jw é proposta. Sáo
irreJevaiHCS :.lS modifiCaÇÔl'S do CSiado de rato Otl de direito ocorridas posterior-
lllCIHC, salvo quando suprimirem o órg:w judicijrio ou :1ltnan:m :1 compcrência
em razáo da matéria ou da hicrarqui:1.
Em "'. ,,,, '· ,,: n}ir!.'ÍIÍ•'I 1',. ""''·'''''" ·, V. 1, P· 200, Freclie Didier Jr ensina: "O art.
43 do CPC prevê a perpeturltio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a com-
petência, fixada pelo registro ou pela distribuição ela petição inicial, permanecerá a mesma
até a prolação da decisão".
A regra da perpetuatio jurisdictionis, isto é, a perpetuação da jurisdição, se apresenta
mais como uma regra de estabilidade do processo, juntamente com o que dispõem os arts.
108 e 329, respecrivamcme, relacionados à estabilidade subjetiva e à estabilidade objetiva.
Segundo tal regra, a competência do órgáo jurisdicional deverá ser aferida no momento em
que a ação é proposta, considerada, pela legislação, tanto que esta última seja despachada ou
simplesmente distribuída (art. 312), perpetuando-se daí em diante, não podendo ser alterada
por modificação posterior do estado de Lno ou de direito dos envolvidos.
Assim, por exemplo, quando é dada a prerrogativa para que o autor proponha a demanda
em seu domicílio, se o fizer, estará perpetuando a competência territorial deste domicílio
para conhecer, processar e julgar da causa. Se mudar de domicílio posreriormeme à propo-
situra de seu pleito, não haverá um deslocamemn de competência em função da mudança
(posterior modificação do estado de faro). Lembrar, porque igualmente muito questionada,
do teor da Súmula 58, STF, segundo a qual: "Proposta a execução fiscal, a posterior mu-
dança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". Da mesma forma,
fixada a competência e ocorrendo modificações jurídicas (posterior modificação do estado
de direito), como o estado civil ou as regras estabelecidas em razão do território ou do valor,
estas se tornam irrelevantes.
As únicas exceções à perpetuatiojurisdictionis são aquelas decorrentes da modificação de
lei que ocasionem a supressão do órgáo judidf.rio ou .;Iterem a competência em •·aLi1_,
da matéria, da função ou em razão da pessoa. A supressão e a incompetência superve-
niente devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual os feitos devem
ser redistribuídos ao juízo competente, devendo ser considerados válidos os atos praticados
antes da modificação superveniente de competência.
Assim, por exemplo, se o juízo de uma determinada Vara Cível, que antes não possuía es-
pecialização, passa a ser especializado em Direito de Família ou Direito Falimentar (portanto,
tornando-se incompetente para quaisquer outras matérias que não estas), deverá declarar-se
incompetente para as demandas já distribuídas de outras matérias, redistribuindo - as aos
juízos competentes.
78
Art. 44
Em suma, suprimido o órgão judiciário em que tramitava a demanda ou sobrevindo
incompetência absoluta do órgão jurisdicional, o feito dever;Í sl'r redistribuído para o juízo
compctenrc.
ATENÇÃO: relativamente à competência relativa (territorial ou pelo valor), a perpetuatio ju-
risdictionis só ocorrerá no momento da não alegação como preliminar de contestação(art. 65).
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é deter-
minada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização
judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
i 1t. ~) . Regem a competência em razão do valor c da mau..'Tia as normas de orga-
niJ.a~.;;Ü) judici:íria, ressalvados os casos expressos neste Código.
.-rt. 1
):). Regem a competência dos tribunais as norm:ls da Constituição da Rcpú-
hliLa c de organização judiciária. A competência funcional dos juÍ'l,es de primeiro
gr:1u é disciplinado neste Código.
2. BREVLS COJ'V!ENTÁ.RIOS
Como se sabe, as fontes básicas para a determinação dos critérios de competência são a
Constiruiç,-w Federal (que fixam os primeiros limites para o exercício da função jurisdicio-
n:ll), as legislaçôcs federal e estadual, bem como as normas administrativas de organização
judiciária. O legislador, aliás, registra, nos moldes do que estabelece o art. 1°, que é preciso
obedecer "os limites estabelecidos pela Constituição Federal", numa demonstração mais do
que evidente de que as demais fontes normativas devem manter estrita relação com os valores
constitucionalmente consagrados.
Importa também destacar, a respeito das normas infraconstitucionais indicadas, que as
mesmas não se submetem a uma ordem de prevalência, tanto que restou acordado no Enun-
ciado 236, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que "O art. 44 não estabelece uma
ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo
ser observado o art. 125, § 1°, da CF/1988".
Sobre a distribuição da competência, lembrando as lições de Canotilho, dois princípios
são identificados, a saber: indisponibilidade c tipicidade. A propósito, Fredie Didier Jr, em
Cu1·so de Direito Processual Civil, v. 1, p. 199, esclarece: "Esses princípios compõem o
conteúdo do princípio do juiz natural. O desrespeito a tais princípios implica, consequente-
mente, o desrespeito ao princípio do juiz natural. Eis a lição do jurista português: "Daí que:
(1) de acordo com este último, as competências dos órgãos constitucionais sejam, em regra,
apenas as expressamente enumeradas na Constituição; (2) de acordo com o primeiro, as
competências constirucionalmente fixadas não poss2.m ser transferidas para órgãos diferentes
daqueles a quem ~ Constituição as atribui". O STF admire que se reconheça a existência de
competências implícitas (implied power): quando não houver regra expressa, algum órgão
jurisdicional haverá de ter competência para apreciar a questão. Veja o caso do recurso de
embargos de declaração: não há regra constitucional que preveja como competência do STF
79
Art. 45
I -o processo de insolvencia;
li -os caso.; pn:v .stos em 'ei.
2. lmEVf.-.S COIU.I!TJÍR!OS
O artigo trata do deslucamento de competência. Assim, LramiLlmlo o processo perante
outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competenre se nele intervier a União,
suas empresas públicas (Caixa Econômica Federal c Correios, p.e.), entidades autárquicas
(INSS e agências reguladoras, p.e.) e fundações (ligadas a universidades, p.e.), ou conselho
de fiscalização de arividad~ profis>ional (OAR e CREA, p.c.), na qualidade de parte ou de
terceiro interveniente, já que, segundo a regra consLitucional, nas causas em que a União for
parte ou atuar como terceiro interveniente, fixada esd a competência da jusriça Federal (arr.
109, I). As sociedades de tconomia mista, como o Banco do Brasil e a Peuobras, p.e., por
constituírem capital aberto, são julgadas pela Justi(,·a Estadual. O deslocamento ocorre nos
casos em que, originariamente, a União e os demais emes mencionados não tenham algum
interesse em intervir na demanda, casos em que esta última pmkd sn processada perante
a Justiça Estadual.
ATENÇÃO: lembrar, porém, que, segundo o art. 109, § 32, da CF, autoriza-se que os juízos es-
taduais processem e julguem cauSêS previdenciárias, originariamente de competência da Justiça
Federal, o que não significará, em :asa de intervenção da União, remessa para a mesma Justiça
Federal.
O artigo, ainda, traz algumas exceções ao deslocamenro de competência para a justiça
federal, estabelecendo que este não se dará nas demandas:
(i) de recuperação judicial, falência, insolvênciz, ~i,,':
Em ambos os casos, o deslocamento não será necessúio, dada a especialidade de tais
órgãos judiciários para a tratativa das matérias discutidas nas demandas. A especialidade,
nesse caso, prefere à competência da Justiça Federal comum. Apenas ressalte-se que, em se
tratando de demanda acidentária e:n face do INSS (responsabilidade objetiva), a competência
será da Justiça Estadual, ao passo que, em se tratando de ação acidemária contra o empregador
(responsabilidade subjetiva), a competência será da Justiça do Trabalho.
Ainda, convém consignar que, feito um pedido perame o juízo competente antes de
suscitado o deslocamento, este deverá ser resolvido, sob pena de, antes disso,os autos não
poderem ser remetidos à justiça federal.
Também, do mesmo modo em que se assegura ao juízo de propositura que resolva os
pedidos de sua competência ames do deslocamento, impede-se que ele conheça dos pedidos
de competência exclusiva da Justiça Federal, não estando autorizado a examinar o mérito e
decidir sobre pedidos em que exista interesse da União, de suas entidades amárquicas ou de
suas empresas públicas, sob pena de nulidade por incompetência absoluta.
82
Art. 46
ATENÇÃO: havendo dúvida quanto à necessidade de intervenção do ente federal, o juiz esta-
dual deverá remeter os autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 1SO, STJ, que assim dispõe:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Caso o juiz federal, todavia, entenda
não ser caso de participação daquele ente federal, o excluirá e devolverá os autos para a Justiça
Estadual, não sendo o caso de suscitar conflito, conforme determina a Súmula 224, STJ, a saber:
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência,
deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Em arremate, ponro importa me diz respeito à chamada ir,,, ,·rv ···. '"" :,múmab ou ····<:> ·
·.i"r~'r« da União, decorrente do que estabelece o art. 5°, parágrafo único, da Lei 9.469/97.
Disciplina o referido disposirivo ser possível o ingresso da União, como a~csosfcn1c, naquelas
demandas em que tenha apenas interesse Pconômico, e não jurídico (o art. 119 fala somente
em interesse jurídico para íins de ingresso como assistente). A jurisprudência que predomina
é no sentido de que, em tais casos, não ocorre o deslocamento da competência para a Justiça
Federal, mas, inquestionavelmente, novas discussões surgirão em razão do que estabelece o
dispositivo em exame.
Art. 46. Aação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta,
em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 12 Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 22 Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for
encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3° Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de
domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4° Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
§ 52 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no
do lugar onde for encontrado.
L CPC DE 1973
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal c a ação fundada em direito real sobre
bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ Jo Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2° Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde
for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3° Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será pro-
posta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação
será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no
foro de qualquer deles, à escolha do autor.
83
Art. 46
2. BREVES COMENTÁIUOS
O artigo destina-se a traçar as regras da competência territorial, qual seja, a competência
que fixa o lugar em que a causa deve ser conhecida, processada e julgada, relativamente às
demandas fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis. É uma mo-
dalidade de competência relativa, de modo que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz
(Súmula 33, STJ). Quando observada, deve ser alegada como preliminar da contestação,
sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo. Também, as panes poderão
modificá-la segundo sua vontade, elegendo o foro competente para dirimir as questões rela-
tivas à sua relação jurídica (art. 63).
Assim, a regra geral é que, em se tratando de demanda de direitos pessoais (direitos de
personalidade e os direitos obrigacionais) ou direitos reais sobre bens móveis, a competência
será territorial e definida pelo foro do domicílio do réu (trata-se de consagração universal no
direito comemporâneo e focada, noradamente, no princípio da isonomia).
Lembrar que "domicílio", segundo a lei civil, é o local em que a pessoa fixa residência
com ânimo definitivo (art. 70, CC). Para as pessoas jurídicas, é o local em que funcionarem
as diretorias ou administrações, ou o local especialmente eleito em seus aros constitutivos (art.
75, IV, CC). Assim, a pessoa jurídica é demandada no local onde está sua sede (art. 53, !fi,
"a", CPC, e art. 75, IV, CC); a União, por sua vez, tem como domicílio o Distrito Federal
(art. 18, § 1°, CF, art. 75, I, CC); os domicílios dos Estados são suas capitais (art. 75, I!,
CC); e os dos Municípios o lugar onde funcione a adminimação municipal (art. 75, li I, CC).
Se o réu possuir mais de um domicílio, então poderá ser demandado em qualquer
deles (foros concorrentes - art. 46, § 1°); enquanto que, se inceno ou desconhecido seu
domicílio, poderá ser demandado onde for encontrado ou, então, no foro domicílio do autor
(foro subsidiário - art. 46, § 2°).
Quando o réu não residir e não tiver domicílio fixado no Brasil, a ação poderá ser
proposta no foro do domicílio do autor. Se o autor também não residir no Brasil, então a
ação poderá ser proposta em qualquer foro (art. 46, § 3°). O presente dispositivo acaba por
incidir nas hipóteses dos arts. 21, II e li!, e 23, ambos do CPC.
Se houver litisconsórcio passivo, com dois ou mais réus, e residir cada um em diferen-
tes domicílios, poderá o autor decidir em qual foro destes domicílios irá demandar (foros
concorrentes - art. 46, § 4°).
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado, como forma de impedir que o contribuinte se evada de
seu dever de pagar os tributos. A propósito, depois de proposta a execução fiscal, a posterior
mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada (Súmula 58, STJ).
É conveniente, por fim, salientar que o juiz poderá fugir à regra de inércia na verificação
de incompetência territorial diante de cláusula de eleição de foro em contratos de adesão.
Sempre que tal cláusula contrariar o disposto neste artigo, o juiz, antes da citação, poderá
conhecer de ofício a invalidade da cláusula e determinar a competência do foro de domicílio
do réu (art. 63, § 3°).
84
lij•l•lldeiQ;Uiij:J}iiJ.!IAWI! Art. 46
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Tratando-se de demanda de natureza pessoal ou real, mobiliária, a competên-
cia territorial é do juízo de domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46, caput,
Regra
CPC; tendo o réu, todavia, mais de um domicílio, poderá o autor demandar em
geral
qualquer deles; sendo incerto ou desconhecido o seu domicílio, poderá ser
demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
1) o CDC prevê que o foro competente para as ações que discutem relações de
consumo é o do domicílio do autor/consumidor, nos moldes de seu art. 101,
Foros inciso I (não é norma de competência absoluta).
especiais 2) o Estatuto do Idoso, em seu art. 80, estabelece hipótese de competência
territorial absoluta do domicílio do idoso para as causas de que disciplina
(direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos).
Ações reais Devem ser propostas, à luz do art. 47, no juízo da situação da coisa (forum rei
imobiliárias sitae}, tratando-se de mais uma hipótese de competência territorial absoluta.
Conforme reza o art. 48, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil,
Foro de
é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento
de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha ex-
sucessão
trajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, mesmo que o óbito
ocorra no estrangeiro.
Foro para ações
em que o ausente O do seu último domicílio (art. 49).
for réu
Ações contra
Devem ser aforadas no foro de domicílio do seu representante (art. 50).
incapazes
Ações de anulação
O foro competente será o do domicílio do guardião do filho incapaz, do último
de casamento, di-
domicílio do casal, caso não haja filho incapaz ou do domicílio do réu, se ne-
vórcio e dissolução
nhuma das partes residir no antigo domicílio do casal (art. 53, 1).
de união estável
Ações oriundas
O art. 39, Lei nº 4.886/95, prevê que o foro competente será o do domicílio do
representante comercial, já tendo o STJ considerado esta regra de competência
de representação
absoluta (STJ, 3!! Turma, REsp 608.983/MG, rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
comercial
p. 12.4.2004).
"Forum comissi
delicti" (foro para
a ação de respon- Por força do art. 53, IV, "a", o foro competente será o do lugar do fato ou ato.
sabilidade civil
extracontratual)
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp- Juiz Substituto- SP/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) A ação fundada em direito pessoal
será proposta:
a) no foro do domicílio do autor, quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil.
b) no foro do domicílio do autor, quando houver dois ou mais réus com diferentes domicílios.
c) no foro do domicílio do autor, quando o réu tiver mais de um domicílio.
d) no foro do domicílio do autor, quando o réu for ausente.
e) no foro do domicílio do réu, quando ele for incapaz.
85
Art. 47
02. (FEPESE- Procurador do Estado- SC/2010) Com fundamento na Lei nº 13.105/2015, que institui o
Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
a) Despacho é o ato pelo qual ójuiz;no curso do processo, resolve questão incidente.
b) Os conflitos de competência, positivos ou negativos, somente serão suscitados pelas partes ou pelo
juiz.
c) A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, por meio de exceção, em
qualquer tempo e grau de jurisdição.
d) Quando o autor e o réu não tiverem domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro.
e) No julgamento da lide, o juiz só tem o dever de decidir se não houver lacuna ou obscuridade do direito
positivo.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação
da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não
recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de
nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem
competência absoluta.
L CPC DE 19'7'-;,
Arr. 95. Nas ações fundadas em direiro real sobre imóveis é compcrcmc o foro
da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre direiro de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
1. BREVES CO!I.1EN'f/ÜUO~
O dispositivo deixa claro que o motivo de ser absolutamente competente o foro do local
do imóvel (jorum rei sitae) para a apreciação das demandas fundadas em direito real, fun-
damentalmente, é a necessidade de que as questões imobiliárias sejam julgadas, justamente,
no local onde o imóvel se encontra, facilitando, por óbvio, a produção probatória. Trata-se
de competência territorial prevendo que, em regra, a ação deverá ser proposta no foro da
situação da coisa, portanto, relativa. Para as hipóteses em que a área do imóvel ocupe mais
de um foro, a competência territorial sobre a área total será do juízo prevento (art. 60). Di-
ferentemente do texto vigente, o registro ou a distribuição da inicial é que tornará o juízo
prevento (art. 59).
O autor poderá, porém, optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição,
demonstrando a relatividade da competência, desde que a ação não verse sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova (como o comodato, a locação, o arrendamento etc.). Em tais casos, a competência será
absoluta e o autor deverá obrigatoriamente propor a demanda no foro de situação da coisa,
objeto da demanda.
86
jj•I•1IH•IQ;I•I9iiii611Hlfll! Art. 48
·------·····----····---·-----------
Ainda, o legislador inovou ao determinar que a ação posscss<lria imobiliúia será pro-
posta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (a posse, portanto,
não foi incluída entre os direitos reais, situação já evidenciada em relação à participação do
cônjuge de qualquer das panes nas demandas possessórias, vide art. 73, § 2").
·---------------------------------------------------·
I
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) a ação de adjudicação compulsória ostenta natureza pessoal, pois tem por objeto o cumpri-
mento de uma obrigação de fazer, e por este motivo, não se condiciona ao registro do compromisso
de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 239, STJ). Contudo, a doutri-
na e a jurisprudência têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação
compulsória o forum rei sítae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária (STJ, 3•
Turma, REsp 773.942/SP, rei. Min. Massami Uyeda, p. 19.8.2008);
(ii) a ação que objetiva a resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel tem caráter
pessoal, sendo competente, quando houver, o foro de eleição. O pedido de reintegraçilo na posse
do imóvel é apenas consequência de eventual acolhimento do pleito principal (STJ, 4• Turma, REsp
332.802/MS, p. rei. Min. Luis Felipe Salomão, 10.2.2009).
~---------------------------------------------------~
}. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ- Súmula 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial,
não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
......................................................................................................
STJ- Súmula 238. A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de
pesquisa mineral, é processada no juízo estadual da situação do imóvel.
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp -Juiz de Direito- PA/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Configura competência insuscetível
de prorrogação a do foro
a) do domicílio do autor da herança, para todas as ações em que o espólio for réu.
b) da situação da coisa, para a ação fundada em direito real sobre bens móveis.
c) do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
d) do domicílio do representante ou assistente do incapaz, para a ação em que este for réu.
e) da situação do imóvel, quando o litígio versar sobre direito de vizinhança.
po1 e
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário,
a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o
óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possufa domicílio certo, é competente:
1- o foro de situação dos bens imóveis;
11- havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
111 - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
87
Art. 49 m•II!•IIIM•f!JB•It'11Qjij~I9ÇI!~iiij;l~f!j
1. CPC DE 1973
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competeme para
o invcndrio, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposi~:ões de última
vontade c todas as ações em que o espólio f(n réu, ainda que o óbito tenha ocorrido
no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I- da situação dos bens, se o autor da heran~·a não possuía domicílio cerro:
li- do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não rinha domicílio
certo c possuía bens em lugares diferentes.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente artigo, diferentemente do anrerior, dispõe sobre a competência territorial
para a sucessão, estabelecendo, como regra geral, que o foro competente para a realização
do inventário, partilha, arrecadação, cumprimenro de disposições de última vontade e das
ações em que o espólio for réu é o de domicílio do de cujus no Brasil, pouco importando
que o óbito tenha ocorrido em território estrangeiro. São exemplos de demandas em que o
espólio é réu: a nulidade de testamento ou de partilha, a demanda para excluir herdeiro ou
para exigir o cumprimento de legados, a petição de herança etc.
O dispositivo ainda prevê 3 (três) hipóteses de foros subsidiários, no caso de o de cujus
não possuir domicílio cerro:
(i) o foro de situação dos bens imóveis;
(ii) havendo bens imóveis em foros diferenres, qualquer destes;
(iii) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
~---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: por se tratar de competência territorial, caso a demanda seja proposta em foro
diverso, o juiz não poderá reconhecer sua incompetência de ofício, o que implicará na ocorrência
da prorrogação (art. 65). Por outro lado, em havendo conflito com norma de competência abso-
luta, esta prevalece; assim, quando se tratar de demanda que verse sobre qualquer dos direitos
reais imobiliários previstos no art. 47, o foro de situação do imóvel terá preferência sobre o foro
previsto no presente dispositivo.
I
---------------------------------------------------~
Art. 49. Aação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio tam-
bém comp:~ente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de dispo~ições
testamentanas.
L CPC DE 1973
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicí-
lio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha c 0
cumprimento de disposições testamentárias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O trato do dispositivo diz respeito à questão da competência aliada à situação dos au-
sentes (art. 22, CC), quais sejam, aquelas pessoas em relação às quais não há notícia, sendo
88
WDlü•IQ;Itlij§'$111!119lQII Art. 50
desconhecido seu domicílio, e que não possuem representantes legais responsáveis pela admi-
nistração de seus bens ou ainda os possuem, mas estes não queiram ou não possam exercer
o mandato (arr. 23, CC). A ausência é situação que deve ser decretada judicialmente, em
procedimento de jurisdição voluntária, conforme prescrevem os arts. 744 e 745.
Assim, nas ações em que o ausente figurar como réu, a competência será fixada pelo lugar
de seu último domicílio, que passa a ser também o foro competente para dirimir acerca da
arrecadação, do inventário, da partilha e do cumprimenro das disposições testamenrárias.
Vale ressaltar que, se o ausente for réu em demanda que envolva direitos reais sobre
imóveis, prevalece, então, a regra do art. 47, ou seja, será competenre não o foro do último
domicílio do ausenre, mas o foro da situação da coisa.
Por outro lado, se o ausenre estiver ocupando o polo ativo da ação (autor), não há a inci-
dência do presente arrigo, mas dos regramenros já trabalhados para fixação de competência.
Art. 50. Aação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu represen-
tante ou assistente.
L CPC DE 1973
An. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de
seu representante.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os incapazes (absoluta ou relativamente) têm domicílio necessário segundo a lei civil, qual
seja, o de seu represenranre ou assistente (arr. 76, parágrafo único, CC). Assim, nas ações em
que o incapaz for réu (lembrando que os absolutamente incapazes serão represenrados e os
relativamente incapazes serão assistidos, como forma de lhes conferir capacidade processual),
a demanda se processará no foro domicílio de seu representante ou assistente.
Aqui também vale a ressalva de que, caso o incapaz seja réu em ação que envolva direito
real sobre imóveis, então prevalecerá a regra do arr. 47, sendo fixada a competência no foro
de situação dos bens.
Art. 51. Écompetente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio
do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no
Distrito Federal.
L CPC DE 1973
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
li - para as causas em que o Território for autor, réu ou intcrveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos
ao _juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha
uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se:
89
Art. 52
I - o processo de in.-;olvência;
li -os casos JHL'Vistos c..:m lei.
A nova redação corrigiu a antiga, atribuindo literalidade à interprcra<Jw que lht: er~l dada
segundo as reformas operadas pela Emenda Constitucional n" 45/2004.
Com isso, o legislador estabeleceu que a competência territorial, no uso de a União ser
a autora da demanda, ~:e estabelece pelo foro do domicílio do réu (regra ~era I de competên-
cia territorial), ao passo que, se a União for ré, o autor da demanda poded escolher (foros
concorrentes) entre propor a demanda no foro de seu próprio domicílio, no l(m> em que
tiver ocorrido o ato ou o fàro objeto da demanda, no foro do local de sirua,·~ío da coisa, ou
do Distrito Federal. A propósito, onde se lê "União", leiam-se os entes <.juc· s~ío indicados no
art. I09, I, CF.
·-·-·
COMPETÊNCIA TERRITORIAL- JUSTIÇA FEDERAL- UNIÃO
COMO AUTORA (ART. 109, § 12, CF) COMO RÉ (ART. 109, § 22, CF)
O autor da demanda poderá escoll1er entre:
• o foro de seu domicílio;
A competência será do • o foro do local dos atos ou fatos que originaram
foro de domicílio do réu. a demanda;
• o foro de situação da coisa;
• o foro do Distrito Federal.
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) o mesmo art. 109, §§ 32 e 42, CF, estabelece o que a doutrina chama de delegação de
competência, verdadeira permissão para, na ausência de Justiça Federal no foro competente, a
demanda ser ajuizada perante a Justiça Estadual, cujos recursos, todavia, serão apreciados pelo
Tribunal Regional Federal da respectiva região;
(ii) um dos casos de delegação de competência está previsto no art. 15, I, da Lei n2 5.010/66,
segundo o qual "Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12),
os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: 1- os executivos fiscais da União e de
suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Tal dispositivo,
porém, foi revogado expressamente pelo inciso IX, art. 114, da Lei n213.043, de 13.11.2014, o que
equivale dizer que não há mais competência federal delegada nas execuções fiscais.
~------------------------------------------~--~~-----
90
Art. 52. Écompetente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou
o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta
no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de
situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 53
Não há correspondente.
No mesmo imuiro do artigo anterior (embora as hipóteses aqui elencadas não tenham
sido objeto de atenção do legislador constituinte), o novo texto preferiu deixar explíciras as
regras de competência territorial envolvendo os entes federativos. Assim, inspirado nas opções
feiras pelo legislador constitucional, fixou-se a competência do foro de domicílio do réu para
as causas em que seja autor o Estado-membro ou o Distrito Federal.
Se o Estado-membro ou o Distrito Federal forem réus, a ação poderá ser proposta (com-
petência concorrente) no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do aro ou l:no que
originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo enrc federado.
Estados-membros e Distrito Federal como
Estados-membros e Distrito Federal como RÉUS
AUTORES
É competente o foro de domicílio do réu. Caso A ação poderá ser proposta:
o réu possua mais de um domicílio, a demanda -no foro de domicílio do autor
poderá ser proposta junto a qualquer juízo cujo
-no foro de ocorrência do ato ou fato que originou
foro abranja lugar em que o réu tenha domicílio.
a demanda
-no de situação da coisa ou
-no foro da capital do respectivo ente federado.
Art. 53. Écompetente o foro:
1- para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução
de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
11- de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
111- do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem per-
sonalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato
praticado em razão do ofício;
IV- do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
91
Art. 53
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
l. CPC DE 1973
Art. 100. 1:~ compcleiHt' o Coro:
I -da residência da mulher, para a a~·;lo de scparaçao dos cônjuges e a convcrs:lo
desta em divórcio, c par3 a anulaç;io de ctsamcnro; (1cdaçáo dada pela Lei nn
6.51), Je HL12.1'J77)
li-- do domicílio ou <LI residência do alimentando, para a aç;l.o em que se pedem
:1limcntos;
111- do domicílio do devedor, para a a1·ão de anula1·:ío de títulos extraviados ou
dc..:struídos;
IV- do lugar:
a) onde csd a sede, par:1 a :1ç:l.o em que for ré a pessoa jurídic:1:
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto ;l..s ohrigaçóes que ela conuaiu;
c) onde exerce a sua :uividade principal, para a aç;:ío em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a açào em que se lhe exigir o cum-
primt'nto;
V- do lugar do ato ou faro:
a) para a ação de reparação Jo dano;
h) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação Jo dano sofrido em razão de delito ou aci-
Jcnte de veículos, será competente o foro do Jomicílio Jo autor ou do local do fato.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo estabelece regras específicas de fixação de competência territorial, levando
em conta as particularidades de cada caso. A comparação com o teor do artigo correspon-
dente no CPC/73 deixa evidenciado, por exemplo, uma mudança de comportamento quanto
à competência para o processamento e julgamento de "divórcio, separação, anulação de
~~sam:nto, ~·econhecimento ou dissolução de união estável" e a imprescindível atenção ao
Idoso . Assim, temos:
(i) d d
ação e ivórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de
união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
92
lij•l•llfl•IQ;i•lij}}iit!!lijltlll Art. 53
A antiga redação privilegiava o foro da residência da mulher (a questão, que agora perdeu
sua razão de ser, chegou, inclusive, ao conhecimento do STF que, por sua vez, sepulwu wda
e qualquer discussão quanto à constitucionalidade do inciso I, do artigo 100, CPC/73, vide
RExtr 227.114/SP, 2a Turma, rei. Min. Joaquim Barbosa, p. 16.2.2012). A nova redação do
inciso I, entretanto, não menciona expressamente essa circunstância, o que indica o entendi-
menw, por parte do legislador, da necessidade de se equipararem efetivamente os cônjuges e
companheiros, abarcando, ainda, a hipótese das unióes homoafetivas (em que poderá haver
duas mulheres ou dois homens). Tratam-se de foros especiais sucessivos, tendo sido bastante
propícia, aliás, a opção da inovação pelo foro do domicílio do guardião do filho incapaz;
(i i) nas açóes de alimemos, o f<>ro competente é o do domicílio ou residência do alimentando,
também considerado pelo legislador como hipossuficiente, uma vez que está em juízo
requerendo o pagamento de verbas alimentares, essenciais à sua subsistência. Ainda que
o feiw tenha rito comum ou especial ou trate de tutela cautelar, a denunda deverá ser
ajuizada no foro do seu domicílio ou da sua residência, caso não tenha domicílio. Da
mesma forma, ainda que a demanda alimentar seja cumulada com ação de investigação
de paternidade, o foro competemc será o do domicílio ou da residência do alimentando
(Súmula I, STJ). Na mesma linha de raciocínio, e pela via hermenêutica, não é demais
afirmar que aquelas siruaçóes em que o alimentando se vê no polo passivo da demanda
(p.e., ação revisional de alimenws proposta pelo alimentante ou ação de exoneração da
obrigação de pagar alimentos) também devem ser propostas no foro do domicílio do
alimentando.
Convém destacar que as açóes alimentares fundadas em aro ilícito, em disposição tes-
tamentária ou por convenção não seguem as normas do an. 53, li, sendo-lhes aplicáveis as
regras gerais de competência (art. 44);
(iii) nas açóes em que for ré a pessoa jurídica, o foro competente é o do lugar de sede de
tal pessoa. Aqui, fica explícita a regra geral do foro do domicílio do réu para as pessoas
jurídicas, é dizer, competência territorial, relativa, portanto;
(iv) nas açóes em que se discutem obrigaçóes contraídas pela pessoa jurídica, o foro compe-
tente é o do lugar de agência ou sucursal. Ainda que se trate de foro especial, a hipótese
é de competência territorial, relativa e prorrogável;
(v) nas açóes em que for ré sociedade sem personalidade jurídica (sociedade de fato), o foro
competente é o do lugar em que exerce sua atividade principal;
(vi) nas açóes em que se exige o cumprimento de obrigação por parte da pessoa jurídica, o
foro competente é o do lugar em que a obrigação (quesível ou portável) deve ser satisfeita;
(vii) nas açóes que versem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso, a competência é fixada
pelo local de residência do idoso, pouco importa o polo da relação processual que esteja
ocupado. Trata-se de previsão a ser compreendida com lastro no Estatuto do Idoso (art.
71, da Lei 10.741/2003), que considera, o idoso, como aquela pessoa com idade igual
ou superior a sessenta anos de idade. Importante menção diz respeito ao teor do art.
80, da Lei 10.741/2003, que aponta que o foro do domicílio do idoso terá competência
absoluta para processar as demandas a ele relacionadas, ressalvadas a competência da
93
Art. 53
Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Neste sentido, é
possível concluir que, tratando-se de demanda coletiva, a competência territorial torna-
-se ;tbs,,uca, enquanto que a competência para as demandas individuais que tratem do
direito previsto no referido ordenamento, tomando por base o art. 53, III, "e". é
(viii) nas açôes de reparação de danos por aro praticado em razão do ofício, a compcrt-ncia
é a do foro da sede da serventia notarial ou de registro;
(ix) nas açôes de reparação de dano, o lúo competente é o do lugar do ato ou Lno (jàmm
commiJsi delicti);
Convém destacar que, nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos (abrange também ônibus, caminhão, avião, trem, embarcação crc.), sed
competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, a critério do autor da demanda,
conforme cxcepciona o inciso V, ressaltando-se que a expressão "deliro" compreende tanto
o delito penal como o civil;
(x) nas ações em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios, o toro competente
é o do lugar do aro ou faro.
~ STF- Súmula 335. Éválida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
~ STF- Súmula 363. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência,
ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
STF- Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União
intervém como assistente ou opoente.
STF- Súmula 689. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perantP o JUÍzo
federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.
STJ- Súmula 1. O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente pare a eção de
investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
STJ- Súmula 58. Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não
desloca a competência já fixada.
STJ- Súmula 206. A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência
territorial resultante das leis de processo.
~ Competência para processar e julgar ação de divórcio advinda de violência suportada por mulher
no âmbito familiar e doméstico.
A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não
afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para
julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora
distribuída por dependência à medida extinta. REsp 1.496.030- MT, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Dle 19.10.15. 3!! T. {lnfo STJ 572}
~ Competência para processar e julgar ação de divórcio quando o marido for incapaz.
94
Compete ao foro do domicílio do representante do marido interditado por deficiência mental- e não
ao foro da residência de sua esposa capaz e produtiva -processar e julgar ação de divórcio direto
~
~~~~~;~~~----·-- ----------·--
Art. 54
litigioso, independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor ou réu).
REsp 875.612- MG, Rei. Min. Raul Araújo, j. 4.9.14. 4º T. {2014)
Foro competente para apreciar açãa de dissolução de união estável cumulada com alimentos.
A autora pode optar entre o foro de seu domicílio e o foro de domicílio do réu para propor ação de
reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos, quando o litígio
não envolver interesse de incapaz. REsp 1.290.950- SP, Rei. Min. Ricardo Vil/as Bôas Cueva, DJe
31.8.15. 3º T. {lnfo STJ 568}
lnaplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato sem assinatura das partes.
Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato
de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro
não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre
as partes. REsp 1.491.040- RJ, Rei. Min. Paulo de Tarso Sonseverino, Dle 10.3.15. 3!! T. (fnfo STJ 557)
01. (FEPESE- Procurador do Estado- SC/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta:
a) A citação do militar em serviço será sempre efetuada na unidade em que estiver servindo.
b) Nem mesmo o juiz pode alterar os prazos peremptórios.
c) Para efeito forense, somente os sábados e os domingos são considerados feriados.
d) O foro do domicílio do alimentando é competente para o julgamento da ação de investigação de
paternidade, quando cumulada com alimentos.
e) As nulidades podem ser reconhecidas em juízo a fim de anular atos praticados em desacordo com a
norma processual, ainda que delas não decorra qualquer prejuízo para as partes e para o processo.
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, obser-
vado o disposto nesta Seção.
l. <CPC f;,~.. 19?3
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se
pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
O instituto da "conexão"diz respeito às semelhanças existentes no objeto (pedido) ou na
causa de pedir de demandas diversas que, de alguma forma, criam um vínculo entre elas, do
qual surgem efeitos jurídicos (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, p. 170).
A "continência", por sua vez, é espécie de conexão, que aproxima demandas diversas pela
identidade de partes e pela causa de pedir, possuindo, uma delas, um objeto mais amplo
que acaba por abarcar o da outra.
Tratam-se de causas de modificação de competência que implicam na reunião de duas ou
mais ações para julgamento conjunto, evitando-se, com isso, a prolação de decisões conflitan-
tes. Além de tais hipóteses legais de modificação, ainda são contempladas pelo novo texto as
causas voluntárias da cláusula de eleição de foro e da não arguição da incompetência relativa.
95
Art. 55
----- ----------
Sempre que se observarem situações de conexão e continência, a competência em razão
do valor e do território (desde que relativa) poderá ser modificada. Não é dcm;li.> relembrar
que a competência absoluta não recebe os reflexos desse dispositivo e que as hipóteses de
prorrogação de competência (art. 65) aplicam-se de forma exclusiva :ls regras de competência
relativa.
Os dispositivos seguintes escbrecem de que forma ocorre tal modificação, levando em
consideração cada um dos institutos processuais.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Fumare- Defensor Público- MG/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) A competência
a) em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
b) em razão da matéri<J é derrogável por convenção das partes, se disponível o direito sobre 0 qual se
litiga.
c) não pode em nenhuma hipótese ser declinada de ofício pelo juiz, se relativa.
d) territorial diz respeito ao valor e à matéria.
e) não se prorroga, tratando-se de questão cogente e indisponível.
02. (PUC- PR- Juiz Substituto- PR/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC) A jurisdição como forma de po-
der estatal é UNA, mas o seu exercício é distribuído entre os vários órgãos jurisdicionais. A medida
do exercício da jurisdição atribuída a cada órgão do Poder Judiciário chama-se COMPETÊNCIA. Sobre
competência, assinale a alternativa CORRETA:
I. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência.
11. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada pela Lei Federal n.º 13.105/2015.
111. Declarada a incompetência absoluta, os atos praticados serão nulos, remetendo-se 0 processo ao juiz
competente.
IV. Cabe à parte que alegou a incompetência suscitar conflito de competência.
a) Apenas a assertiva I está correta.
b) Apenas as assertivas I e 11 estão corretas.
c) Apenas a assertiva 111 está correta.
d) Apenas as assertivas 111 e IV estão corretas.
96
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum 0 pedido ou a
causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles
já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
1-à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
11- às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3~ :erão reu_nidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de dectsoes conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles.
IB•l•lld•IQ;Uidifi411Jiijplll
1. CPC DE 1973
Art. 103. Repuram-~e conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o
objeto ou a causa de pedir.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 55
O presente artigo destina-se apenas a conceituar conexão, ou seja, a relação de setre-
lhança enrre duas ou mais demandas diversas no que diz respeito ao seu pedido ou à sua
causa de pedir.
É possível que se verifique conexão fora do conceito do art. )5 (conexão própria simples
objetiva), quando, dianre do mundo prático, as decisões tomadas em cada uma das deman-
das for inconciliável, sendo de utilidade a reunião dos processos para que se decidam ambos
de uma única vez e conforme as mesmas circunstâncias (Marinoni; Mitidiero, Código .ic
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 167).
Lembrar que o pedido a que se refere o dispositivo legal é o mediato, é dizer, o bem da
vida (ideia chiovendiana) almejado em duas ou mais demandas, ao passo que a causa de pe,Jir
a ser considerada é a remota, ou seja, a narração dos fatos sobre os quais se apoia o pcd ido.
Em razão da adoção da i.eu• ;,, ~:,, subst;wcíaç:ão pelo direiro brasileiro, segundo a q11al
"apenas os faros vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que
entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruro dos brocardos 'ium
novit curia', 'da mihiJactum dabo tibi ius"' (ST], 5• Turma, AgRg no Ag 1.351.484/RJ, rei.
Ministro Gilson Dipp, p. 26.3.2012), a causa de pedir é composta pelos fatos e funda.--nenros
jurídicos, razão pela qual qualquer um desses elementos já é suficiente para a configuracáo
da conexão. Há, todavia, respeidvel distinção doutrinária entre os conceitos de causa de pedir
próxima e remota, prevalecendo aquela que compreende como remota o aspecto fático da
causa de pedir, e como próxima seu aspecto jurídico.
Via de regra, os processos de demandas conexas serão reunidos para decisão conjunta,
de modo que o juiz que decidir um, tendo acesso aos elementos comuns, terá maiores (e
melhores) condições de decidir sobre o outro. Isso apenas não se dará quando um dele.; já
houver sido sentenciado (e não há necessidade do trânsito em julgado, conforme precedeme
do STJ, CC 108.717/SP, Segunda Seção, rei. Min. Nancy Andrighi, p. 20.9.2010: "Se o
conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não
poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado,
por força da Súmula 235/STJ").
Ainda, as regras de conexão também serão aplicadas:
(i) à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
(ii) às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Por fim, o legislador ainda previu que serão reunidos para julgamento conjunto os pro-
cessos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Trata-se de um imperativo de
segurança jurídica, que visa a obstar que fatos semelhantes sejam decididos de forma con-
flitante ou contraditória.
97
Art. 55 liiiii!•IIIM•fiiB•1~'~tp§1$~19tnll~jjâiJlLJ
·---------------------------------------------------
Atenção para outros 3 (três) pontos relevantes:
(i) o STJ reconhece a existência de conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito
fiscal, impondo-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; ajuizada pri-
meiramente a execução fiscal, o respect1vo juizo deve processar e julgar ambas as ações (STJ, 1•
Turma, AgRg no AREsp 129.803/DF, rei. Min. Ari Pargendler, p. 15.8.2013);
(ii) todavia, em se tratando de alteração de competência absoluta (existência de Vara Especia-
lizada para julgar execuções fiscais, p.e.) não será possível a reunião de ações por conexão (STJ, 1•
Turma, AgRg no Ag 1.385.227/MS, rei. Min. Benedito Gonçalves, p. 26.10.2012);
(iii) a doutrina, ainda, costuma classificar a conexão em própria ou imprópria, a primeira
ocorrendo quando há identidade entre causas ou ações, e a segunda se caracterizando quando
há duas ações ou causas diferentes dependentes, porém, total ou parcialmente, da resolução de
questões idênticas. Ambas podem implicar na reunião de processos.
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
237. "O rol do art. 55, § 22, I e 11, é exemplificativo".
·------------------------------------------------
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ- Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
4. íNFORiviATIVOS DEJURISPRUDÉNCiJ
~ Hipótese de conexão entre processo de conhecimento e de execução.
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo
executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da
relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência
absoluta. REsp 1.221.941- RJ, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.4.15. 4º T. (lnfo STJ 559)
S. QUESTÕES DE CONCUltSOS
01. (FGV- Juiz Substituto- MS/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) O liame processual que se apresente
entre uma execução de titulo extrajudicial e ação anulatória desse mesmo titulo é de:
a) conexão.
b) prejudicialidade.
c) conexão por prejudicialidade.
d) litispendência.
e) coisa julgada.
02. (CESPE- Defensor Público- AC/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com o CPC/2015,
havendo conexão ou continência, o juiz, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
A respeito das causas de modificação de competência e das declarações de incompetência, assinale
a opção correta.
a) Há prorrogação da competência da justiça federal ainda que de uma das causas conexas não participe
ente federal.
b) A conexão pode ensejar a reunião de processos, se assim considerar adequado o juiz, a pedido da
parte, ainda que um dos processos já tenha sido sentenciado, sendo necessário, nessa situação, que
ainda esteja pendente o recurso de apelação.
98
i!Oid;~;•,..I•Oiolilo.~do.~•luQu;-.UI'"ij._!.,.l.,.1.,1t~o~.!'l;a;~ij.r.''J~.~Iõl!______~--------·--·-~---- Art. 56
c) Caso entenda a parte que os processos devem ser reunidos, ela deve provocar os juizos envolvidos,
interpondo, se for o caso, os recursos cabíveis, havendo conflito de competência se, entre dois ou
mais juizes, surgir controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos.
d) O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MP ou pelo juiz, devendo
ser dirigido ao tribunal, devidamente instruido com os documentos necessários à prova do conflito.
Nesse caso, além de apreciar o conflito, o tribunal poderá conhecer de ofício as questões de ordem
pública, tais como ilegitimidade de partes e coisa julgada.
e) Se acolhida a alegação de conexão, a competência para o julgamento das demandas reunidas é do
juiz que primeiro ordenou a citação.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto
às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
I. CPC DF 1973
Arr. 104. Dá-se a co1Hinência entre duas ou mais ações .S(·mprc que há identidade
quanto ;s partes e 3. causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
2. BREVF5 COMENTÁRIOS
O legislador, da mesma forma, oprou por conceituar a continência, que é uma espécie
de conexão, dispondo tratar-se de relação de semelhança que existe entre duas ou mais de-
mandas disrintas por identidade de partes e causa de pedir, quando o pedido de uma delas,
sendo mais amplo, abrange o pedido das outras demandas continentes. Assim, é conveniente
que haja a reunião dos processos, pois, para as mesmas panes c mesma causa de pedir, o
julgamento separado, de pedido mais amplo,em relação ao pedido menos amplo, poderia
ocasionar evidemcs contradições.
O STJ, através do verbete da Súmula 489, asseverou que, reconhecida a continência
entre ações civis públicas propostas na Justiça Federal e na Justiça Estadual, as mesmas de-
vem ser reunidas naquela primeira. Em suma, mesmo que o juízo estadual esteja prevemo,
esse instituto não poderá ser considerado, porque a presença do Ministério Público Federal,
considerado como órgão da União, faz com que a causa tramite obrigatoriamente perante a
Justiça Federal, nos termos do arr. 109, I, CF. O STJ, a propósito, entende ser da natureza do
federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, que se manifesta inclusive pela
obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. É decorrência do
princípio federativo que a União não se encontra sujeita à jurisdição de um Estado-membro,
podendo o inverso ocorrer, se for o caso (I a Seção, CC 90.106/ES, rei. Min. Teori Zavascki,
p. 10.3.2008).
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no
processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário,
as ações serão necessariamente reunidas.
99
Art. 58
··-·-------------·-------~-------------·--_~liw.~Ü~:.~II.o:!•:~ll.lii!M~~~:•:I.it~~Wa:
1:.~~ii:IJii.Q&;#IIi~â.üU:lJ9tlil!llll!~ilia.::iâlllliL~U~~J·
1. CPC DE 1973
Arr. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimenro
de qualquer d:,s partes, pode ordenar a reuniáo de ações propostas em separado,
a fim de que sejam decididas simultaneamente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de uma regra inovadora, uma vez que, pela redação anterior, o juiz teria a facul-
dade de reunir as ações continentes a fim de decidir todas de uma única vez, como forma de
evitar decisões contraditórias. Na nova redação, entretanto, em sendo detectada a continência,
e tendo sido a ação continente proposta anteriormente à ação contida, deved ser proferida
sentença sem resolução de mérito (arr. 485, V) em relação a esta última, já que em curso o
julgamento da ação continente (caracterização da chamada litispendência parcial). Com base
na nova redação (art. 312), a ação é considerada proposta quando protocolada.
Se não for proferida sentença sem resolução de mérito, tendo sido observado que a ação
contida é anterior à ação continente, passou a ser obrigatório que as ações sejam reunidas, não
estando mais na alçada de conveniência do juiz realizar tal apreciação. Trata-se de inovação
que visa a conferir maior celeridade à resolução dos conflitos sem que, com isso, a segurança
jurídica seja deixada de lado.
Tal qual a conexão (art. 337, VIII), a continência deve ser alegada em sede de prelimi-
nar de contestação, pois se trata de espécie daquela. Da mesma forma, como o juiz pode
reconhecer, de ofício, de matéria atinente à conexão (art. 337, § 5°), o mesmo se aplica à
continência, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, não sofrendo preclusão ao longo
do trâmite procedimental.
Importante arrematar que, para a continência, segundo a orientação jurisprudencial do
STJ, não se observa a regra geral da prevenção. Os processos serão reunidos perante o juízo
competente para apreciação do processo continente, mesmo na hipótese de a relação pro-
cessual discutida ser posterior (3a Turma, REsp 1.051.652/TO, rei. Min. Nancy Andrighi,
p 3.10.2011).
Art. 58. Areunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão
decididas simultaneamente.
1. CPC DE 1973
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo faz menção ao instituto da pt·evençáo, que é critério fixador de competência em
razão de anterioridade ou posterioridade temporal. Desse modo, sempre que ações conexas
estejam tramitando em juízos diversos, considera-se prevento, ou seja, competente para julgá-
-las, aquele em que ocorreu, primeiramente, o registro ou a distribuição da inicial, conforme
100
IB•I•llfl•IQ;Iel9}}il@lijl911 Art. 59
teor do art. 59. Há, portanto, um único momento para o reconhecimento da prevenção, a
partir do novo texto, o que se afigura bastante positivo.
V~le notar que, constatada a ocorrência da prevenção, seja por conexão, seja por conti-
nência, todas as demandas subsequentes deverão ser distribuídas por prevenção (art. 286, 1).
Não é demais lembrar, conforme mencionado nos comentários ao dispositivo amerior,
que o exaro momento em que a ação é proposta vem descrito no art. 312, a saber, o momento
em que a petição inicial é protocolada.
~---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: em termos de tutela coletiva, diante do que estabelecem o art. 22, parágrafo único,
da Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública); oart.17, §52, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Ad-
ministrativa); bem como o art. 5º, §3º, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), o ato processual
a determinar a prevenção do juízo não é uma ou outra situação prevista no início dos comentários,
mas, sim, a mera propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 312, conforme já, inclusive,
decidiu o STJ há tempos (1! Seção, CC 45.297/DF, rei. Min. João Otávio de Noronha, p. 17.10.2005).
I
~--------------------------------------------------~~
Art. 59. Oregistro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
I. CPC DE 1973
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se p1·evento aquele que despachou em primeiro
lugar.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa
a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 59 é claro e direto, não deixando margem de dúvidas acerca do momento de pre-
venção do juízo, que é o de registro ou de distribuição da petição inicial. Não há mais aquela
distinção estampada no CPC/73 em relação aos juízos com a mesma competência territorial
ou com competência territorial diversa, conforme redação dos dispositivos correspondentes.
Assim, a ação que primeiro tiver sido protocolada tornará prevento o juízo para fins de
se analisar a reunião decorrente da conexão e continência. Trata-se de política legislativa,
estabelecendo-se um único critério de ordem cronológica, qual seja, o da primariedade.
Importante destacar que a distinção entre registro e distribuição está diretamente
relacionada ao funcionamento estrutural dos órgãos jurisdicionais, pois, nas unidades de
jurisdição em que somente um órgão esteja em atuação, as petições iniciais são submetidas
a registro (art. 284), enquanto que nas unidades em que há mais de um órgão jurisdicional,
as iniciais são distribuídas, de forma alternada e aleatória (art. 285).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC- Defensor Público- MT/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Todas as opções abaixo são verda-
deiras, exceto:
101
Art. 60 Diili!•IIIM•tnl3•l~11Qji~~IHf;ll:if9mfg~
a) A competência será declinada para o juízo do domicílio do réu, quando o juiz declarar de ofício a
ineficácia da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão.
b) Quando ações conexas tramitarem perante juízes de competência territorial distinta, considera-se
prevento o juízo do local onde se realizou a primeira citação válida.
c) A declaração da incompetência absoluta não acarreta a nulidade dos atos decisórios e impõe a remessa
dos autos ao juiz competente.
d) A parte que arguiu, no prazo para a resposta, a incompetência relativa, não pode suscitar o conflito
de competência.
e) A competência estabelecida na EC n.2 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
02. (MPE- BA- Promotor de Justiça- BA/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) João se divorciou de Maria
em 2000, oportunidade em que houve a divisão do patrimônio do casal. Da relação matrimonial nas-
ceram 2 filhos, Jurandir e Rosa, esta menor. Em 2004, João passou a se relacionar afetivamente com
Naiara. Diante desse fato, fixou domicílio em São Leopoldo/BA e Salvador/BA. Em 10/10/2005, após
substancial decréscimo patrimonial, João faleceu. Diante do óbito, Jurandir ajuizou, em 15/10/2005,
ação de inventário em Salvador, tendo sido nomeado Inventariante. Sucede que Naiara, dizendo-se
companheira do falecido, instaurou, em 18/10/2005, procedimento de inventário em São Leopoldo/
BA. Rosa e Naiara foram citadas da demanda proposta em Salvador/BA, em 17/12/2005, enquanto
Jurandir e Rosa foram citados da ação que tramita em São Leopoldo/BA, em 19/12/2005.
Diante do caso descrito acima, assinale a assertiva verdadeira:
a) A distribuição torna prevento o juízo, razão pela qual se conclui que o inventário deverá tramitar na
Comarca de Salvador/BA.
b) Se controvertida a discussão acerca da caracterização da união estável mantida por João e Naiara, o
processo de inventário ficará suspenso até o deslinde da questão.
c) Em caso de conflito positivo de competência, caberá ao STJ solver a questão.
d) Havendo consenso, o inventário e a partilha poderão ser realizados por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro imobiliário.
e) Há nítida litispendência, de forma que a prevenção será fixada de acordo com a averiguação do juiz
que primeiro despachou no feito.
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção
judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
1. CPC DE 1973
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, deter-
minar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade
do imóvel.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Não há, aqui, inovação propriamente dita. Assim, nas ocasiões em que a demanda versar
sobre imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária (estas
duas últimas referências apenas pretendem inserir o âmbito de abrangência do dispositivo na
seara da Justiça Federal), há uma expansão da competência territorial de um órgão judiciário
para além dos seus limites territoriais.
102
rtt•J~lld•IQ;I•Iijf}11f!1lijIJ!t Art. 61
Vale atentar !'ara o fato de que, uma vez fixada a competência pela prevenção, o juízo
competente não precisará expedir carta precatória para praticar atos processuais relativos ao
imóvel que não estaria previamente em sua competência territorial, tendo em vista que, agora,
sua competência se estende por rodo o território do imóvel, objero da demanda (Marinoni;
Mitidicro, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 169).
Embora a competência para as açôes reais sobre imóveis seja absoluta (forum rei sitae),
caberá ao autor, portanto, escolher demandar entre os foros nos quais se localiza o imóvel
(competência concorrente). Conforme doutrina, a norma em comento constitui uma cxce-
çáo ao princípio da territorialidade da jurisdição (ou da aderência ao território), segundo o
qual o poder jurisdicional do magistrado restringe-se ao território em que desempenha as
suas funções.
3. QUESTÜES DE CONCURSOS
01. (MPE- SP- Promotor de Justiça- SP/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) Na ação fundada em direito
real sobre imóvel, recaindo o litígio sobre direito de posse de um terreno e benfeitorias situado em
mais de uma comarca, o foro competente para a ação é
a) do detentor do bem.
b) de eleição das partes contratantes.
c) do domicílio do réu.
d) determinado pela prevenção.
e) do domicílio do autor.
02. (FCC- Juiz de Direito- CE/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à competência, é correto
afirmar:
a) Argui-se, por meio de exceção, tanto a incompetência relativa como a absoluta.
b) A anulabilidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada somente em contratos de adesão,
de ofício e discricionariamente pelo juiz ou a requerimento da parte, casos em que se declinará da
competência para o juízo de domicílio do réu.
c) Tratando-se de lide sobre imóvel, se este se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção
ou subseção judiciária, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre
a totalidade do imóvel.
d) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, con-
sidera-se prevento aquele juiz que primeiro despachou nos autos. Em sendo juízes de competência
territorial diversa, será prevento aquele em que primeiramente ocorreu a citação válida.
e) A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável, como regra, salvo foro diverso
eleito pelas partes.
• 01 DI 02 c
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
1. CPC DE 1973
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação
principal.
103
Art. 62
2. BREVES COMENl/{RiOS
Aç_ã~ acessória é aquela que mantém vínculo de dependência com outra demanda, seja
por extgtr complementação, seja por se originar no bojo de outra demanda (como é 0 caso
dos embargos de terceiro, dos embargos do executado, dos embargos à ação monitória, da
ação de restauração de autos) (Marinoni; Mitidiero, C&d;go de Procesw Civil um11entad<C-
ar~igo por artigo, p. 169). É a aplicação do princípio geral de direito retratado na expressão
latma acassorium st•quitur principalc.
Sempre que fi>r o caso de surgimento de ação acessória esta deverá ser proposta no juízo
competente para dirimir da ação principal (hipótese de competência funcional do juízo), já
que somente ele, por já lidar nu por poder vir a lidar com a ação principal, poderá proferir
u_m~ decisão mais coerenre à demanda. O mesmo entendimento se aplica às demandas prin-
ctpats de competência originária dos rribunais.
Trata-se de htpórese doutrinariamente conhecida como "conexão por acessoriedade",
cabe~d~ realçar, ainda, que o novo texro corrigiu aspectos relativos à técnica processual.
subsmumdo a expressão "juiz" por "juízo" competente.
U~na ex,~eção que pode ser apresentada ao dispositivo em estudo é a aifáu Je pwdu•~á,·
antectpada ele provas (art. 381, § 2°), pois se trata de medida com caráter nitidamente
a_cessório à deman_d~ principal e que pode ser ajuizada em local diverso daquele em que se
situam o foro e o JUIZO competcmes para a demanda principal.
. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderro-
gavel por convenção das partes.
1. CPC DE 1973
Art. 111~ A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por
convençao das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do
valor c do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigaçôes.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo dispõe-se a enunciar, agora de maneira mais clara, que a competência absoluta
(em razão da matéria, da pessoa ou da função) não pode ser derrogada ou alterada pela
vontade das partes, enquanto que a competência relativa (em razão do valor e do território
- art. 63) pode ser modificada.
A competência absoluta não poderá ser derrogada, pois as regras de sua fixação levam em
conta a especialidade dos órgãos julgadores para tratarem de certas matérias, para julgarem
~er~as ~es~oa~ ~u p~ra _processarem determinados institutos. Não poderiam as partes eleger
orgaos JUnsdtctonats dtversos, sob pena de comprometerem toda a estrutura organizacional
~o Poder J~diciário brasileiro. Trata-se de norma cogente em que prevalece, evidentemenre, 0
Interesse publico, lembrando que, por se tratar de questão de ordem pública, a incompetência
absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
104
Art. 63
RffiJiijeiH;{elijf}il611ijW111 -------------------------------
Por outro lado, a competência relativa se dá quando determinada no provável interesse de
um ou de ambos os sujeitos processuais em relação ao órgão jurisdicional mais adequado para
o processamento e julgamento da denuncia. A alegação de incompetência relativa, segundo
a nova ordem processual civil, deve vir como preliminar de contestação, vide art. 337, li.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo
foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 12 Aeleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expres-
samente a determinado negócio jurídico.
§ 22 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 39 Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de
ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 42 Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação,
sob pena de preclusão.
CPC DE 1973
Art. 111. A competência em razão da matéria c da hierarquia é inderrogável por
convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do
valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de
direitos e obrigações.
2. BREVES COMENTÁRIOS
No que tange à competência relativa, caracterizada pela modificação segundo a vontade
. das partes pela eleição de foro competente (jorum electionis), e não do juízo (mesmo porque,
no mesmo foro pode haver inúmeros juízos igualmente competentes), tem-se que as mesmas
ficarão vincuiadas para dirimir conflitos surgidos na relação pactuada, por sua livre vontade.
Para que possua validade e eficácia, entretanto, o foro de eleição deverá:
(i) constar de cláusula escrita;
(ii) tratar de demanda fundada em direito obrigacional;
(iii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Convém destacar, todavia, que o legislador cometeu um equívoco ao mencionar a ex-
pressão "foro contratual" no § 2°. O "foro contratual"(jorum contractus) é aquele que os
contratantes estabeleceram para que a obrigação fosse cumprida, para que o contrato fosse
cumprido (art. 78, CC). Não se confunde com o foro de eleição, que é destinado a estabelecer
uma modificação de competência relativa, direcionada não ao direito material, mas ao direito
de ação. O "foro contratual" servirá como critério definidor de competência territorial não no
art. 63, mas no já estudado art. 53, III, "d", do mesmo diploma legal (Marinoni; Mitidiero,
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 170).
Assim, o § 2° diz respeito ao foro de eleição (e não ao foro contratual), estabelecendo ser
este transmissível aos herdeiros e sucessores das partes, vinculando-os.
105
Art. 64 Qiiil!•llll•t!Jd•l~jiQ§i~~l9t!JI~iiij;J~tJ
Deve ser atentado, ainda, para o f.1to de que, ante.~ <la citação, a cláusula de eleição de
foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de of(cio pe[() juiz, que determinará a remessa
dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Uma vc7. citado, incumbe ao réu alegar a
abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. É preciso
observar que, no tocante à cláusula de eleição de foro abusiva, não mais se exige, como o
CPC/73 fazia, que se trate de contrato de adesão.
r---------------------------------------------------,
I
ATENÇÃO: segundo entendimento do STJ, não se tratando de contrato de adesão e nem de
contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato
da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser
observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111, CPC, e da Súmula 335,
STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (4~ Turma,
REsp 1.263.387/PR, rei. Min. Maria Isabel Gallotti, p. 18.6.2013).
I
·------------------,---------------------------------~
Art. 64. Aincompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de con-
testação.
§ 12 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e
deve ser declarada de ofício.
§ 22 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de in-
competência.
§ 32 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo com-
petente.
§ 42 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão profe-
rida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
1. CPC DE 1973
Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo jui1., que declinará de competência para o juízo
de domicílio do réu.(Incluído pela Lei n° 11.280, de 2006)
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ I0
Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira opor-
tunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente
pelas custas.
§ 2° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O legislador inovou ao retirar do sistema processual civil a existência das exceções, sim-
plificando a alegação de incompetência por meio de "preliminares" na contestação.
Primeiramente, tratando da incompetência relativa, é relevante salientar que a mesma
não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5°, e Súmula 33, STJ), mas somente
por expressa manifestação da parte.
106
B•l•llij•IQ;I•Idl$11t!11ij''''' Art. 64
O artigo, ainda, esdarece que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício
pelo juiz, ou a requerimento das panes, a qualquer tempo e grau de jurisdição,. portanto,
não sujeita à preclusão. A importância do tema é tamanha que o vício relativo à falra de
competência pode dar ensejo ao ajuizamento de ação rescisória em face da decisão meritória
(art. 966, li). Importante inovação, neste aspecto, diz respeito à autorização da intimação
do autor, quando reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a rescisória, a fim de
que a inicial seja emendada, adequando o objeto da demanda quando a decisão rescindenda
não tiver apreciado o mérito ou tiver sido substituída por outra. Emendada a inicial e ouvi-
do o réu, faculrando-se a este último complementar sua defesa, os autos serão remetidos ao
tribunal competente para o processamento e para o julgamento da ação rescisória (art. 968).
A parte arguirá a incompetência absoluta, via de regra, corno preliminar de contestação
(art. 337, ll),nada impedindo, porém, seja feito através de mero requerimento formulado nos
autos, insista-se, apresentando-o a qualquer tempo.
Há que se consignar, a propósito, que o juiz deverá sempre ouvir as partes sobre a exis-
tência do vício (art. 10). Reconhecida a incompetência, o juiz remeterá os autos ao juízo
competente.
Quanto aos atos decisórios, segundo o CPC/73,os mesmos eram considerados nulos (já
que proferidos por juízo incompetente), aproveitando-se todo o restante (como. por exemplo,
as provas já produzidas) no juízo competente, em razão da adoção legislativa do princípio da
economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos pro-
cessuais. Em se tratando de decisões liminares e antecipações de tutela (cognição sumária),
as mesmas eram consideradas nulas caso tivessem como objeto o mérito da demanda. Já as
questões incidentais resolvidas por ocasião do saneador, como, p.e., as que determinam a
exclusão de um litisconsorte, são atos decisórios considerados válidos.
Com o novo texto, alreração substancial que abraça a teoria da preservação da validade
dos atos processuais, permite-se que as decisões proferidas pelo juízo incompetente (absoluta
ou relativamente) sejam mantidas até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional con-
siderado como competente (§ 4°).
Na esteira do verbete sumular 363, STJ, vejam a questão que abordava a incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar matéria referente à cobrança de honorários por
profissional liberal contra cliente:
3. QUESTÕES DE CONCURSOS:
<-,.--· * D I S C U R S I V A · ·· ·
~~·~. - # • - - • - • - -
li+ (PGE- SC- Procurador do Estado- SC/2011} A Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina, por
determinação legal, é prestada pela Ordem dos Advogados, Seção Local. À Ordem dos Advogados
cabe organizar a lista dos profissionais e efetuar o pagamento dos honorários com recursos orçamen-
tários repassados pelo Estado. Os honorários são fixados pelos Juízes em Unidades Referenciais de
Honorários de acordo com tabela prevista em lei, consubstanciados em certidões. João Xis prestou
serviços como advogado dativo e para cobrar os honorários, com fundamento nos artigos 389 do
Código Civil e 114, Ida Constituição Federal, ingressou com Ação perante a 4~ Vara do Trabalho da
Capital, protocolada em 08 de junho de 2011, cobrando do Estado de Santa Catarina o valor total
de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), consubstanciado nas certidões expedidas em 07
107
Art. 64 liiiiii•IIIM•f!JB•I?dQiiij~l9tJ!~il§;l~41
de junho de 2006, 10 de outubro de 2008 e 01 de fevereiro de 2011, acrescidos de custas judiciais
e honorários. O Governador do Estado de Santa Catarina foi cientificado, em 20 de junho de 2011,
por carta com aviso de recebimento, d<J ação e da data da audiência, 06 de Julho de 2011, às .L4
horas, para apresentar defesa. Levante os pontes principais para defesa do Estado. Justifique.
·---------------------------------------------------·
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
~ 238 ."0 aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se
tanto à competência absoluta quanto à relativa".
~---------------------------------------------------N
J. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ -Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC- Defensor Público- AM/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) A competência
a) é inderrogável por convenção das partes, seja relativa ou absoluta.
b) é sempre do foro do consumidor, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor.
c) se relativa, pode ser arguida em preliminar de contestação, de acordo com o Código de Processo Civil.
d) é alterada pela conexão, mesmo que um dos processos já tenha sido sentenciado.
e) quando alterada em razão da matéria, não acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo
juízo incompetente, cujos efeitos serão conservados até que se profira outra decisão, se o caso, pelo
juízo competente.
02. (FCC- Defensor Público- MT/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) A incompetência absoluta deve ser
a) provocada pela parte; aceita, extingue-se o processo.
b) declarada de ofício; aceita, remetem-se os autos ao juiz competente, havendo a preservação dos efeitos
de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, se
o caso.
c} declarada de ofício; aceita, todos os atos processuais são nulos, remetendo-se os autos ao juiz com-
petente.
d} levantada por meio de exceção; aceita, remetem-se os autos ao juiz competente, com o aproveita-
mento de todos os atos processuais.
e) declarada de ofício; aceita, extingue-se o processo, por não ser possível aproveitar-se nenhum ato
processual.
03.
a)
b}
c}
d)
e}
108
(CESPE- Juiz de Direito Substituto - PA/2012 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Caso determinado juiz
acate a incompetência absoluta alegada pela parte ré após a audiência de instrução e julgamento,
então, nessa hipótese,
deve ser aplicada à parte ré multa de até 10% do valor da causa.
o juiz deve declarar de ofício a nulidade de todos os atos praticados.
o juiz deve suspender o processo de imediato e ouvir o juízo indicado como competente.
não seria adequada a extinção do processo por ausência de condições da ação.
o juiz deve suscitar ao tribunal o conflito de competência.
fdot ioz Bio3 o
IH•l•lldtiQ;ItiHf$ilt!!lijWII
Art. 65
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preli-
minar de contestação.
Parágrafo único. Aincompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas
em que atuar.
1. CPC DE 1973
Art. 114. Prorrogar-se-á a comperência se dela o juiz não declinar n_a fo~~a do
• c • · d arr 112 desra Lei ou o réu náo opuser exceção declmarona nos
paragra•o umco o . .
casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei n° 11.280, de 2006)
L.. BREVES COMENTÁRIOG
0 dispositivo apenas esclarece o que já foi tratado nos di~positivos a'nteriores, o_u ~eja,
verificada uma situação de incompetência relativa, se a pane nao apresenta-la e~ prehmm_ar
de contestação (a exceção de incompetêilcia relativa, não é demais lembrar, deixou de ex~s­
tir), aquela se prorroga e 0 juízo originariamente incompetente passa a ser competente, ~ao
podendo, sua incompetência, ser novamente alegada no processo em razão de ter ocorndo
preclusão.
No mesmo sentido, convém destacar que o protocolo alegando a incompetência r:lativa
na contestação pode se dar no foro do domicílio do réu (art. 340, tal qual reproduzido no
art. 305, parágrafo único).
Ainda, esclarece que a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público
nas causas em que atuar como parte.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
1- 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
11-2 (dois} ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
111- entre 2 (dois} ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de pro-
cessos.
Parágrafo único. o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito,
salvo se a atribuir a outro juízo.
1. CPC DE 1973
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram comperenrcs;
11 - quando dois ou mais juízes se consideram incompetenres;
111 _ quando entre dois ou mais juízes surge conrrovérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo diz respeito ao chamado conflito de competência que pode se dar das seguintes
formas:
109
Art. 66 liiiil!ei!IM•f;lij•iô!Qji~~ldtJI~ii~;l:(;t
(i) positivo: quando dois ou mais juízes se declararem competentes para conhecer da de-
manda. É o caso de ações que foram propostas em juízos competemes diversos, devendo
se averiguar a litispendência (Fredic Oidier Jr, Curso de Direito Pmcessual Civil, p.
182);
(i i) negativo: dois ou mais juízes se declaram incompetentes para conhecer de determinada
demanda. Quando o juízo suscitado não acolher a sua competência, atribuindo-a a um
dos juízos anteriores, restará configurado o conflito, devendo, pois ser suscitado o inci-
dente (parágrafo único);
(iii) oco1-re•· quando entre doi.s ou mais juí"l'.es surge c~Hltrovérsia acerca da :·eunião ou
separação de processos, seja porque ambos entendem que podem conhecer da causa
conexa (positivo) ou que nenhum deles pode (negativo).
Em se verificando tal situação, dev-: ser instaurado incidente de conflito de competência,
cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 951 a 959, devendo ser remetido ao órgão
jurisdicional hierarquicamente superior ao dos órgãos conflitantes, para fins de dirimir e de
determinar qual deles é competente. Vale sistematizar:
(i) o STF dirime conflitos de competência entre Tribunais Superiores (art. 102, I, "o", CF);
(i i) os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais dirimem confliros de compe-
tência, respectivamente, entre juízes de direito e juízes federais a eles vinculados;
(iii) o STJ dirime as demais hipóteses de confliro (art. 105, I, "d", CF).
Se o confliro for positivo, o relator do incidente deve determinar a suspensão do processo,
a fim de se evitar a prática de atos inúteis. Se o confliro for negativo, o relator do incidente
designará um dos juízes para a apreciação dos atos urgentes (Fredie Didier Jr, Curso de
Direito Processual Civil, p. 184).
A Súmula 59, STJ, trata do assumo, dispondo que não se poderá cogitar confliro se já
existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Nesse caso,
há coisa julgada, que impede o julgamento por parte do outro juiz que se declara competente.
Também, não será possível observar conflitos de competência entre órgãos jurisdicionais de
diferentes hierarquias, prevalecendo o posicionamento do juízo hierarquicamente superior
(Fredie Oidier Jr, Curso de Direito Processual Civil, p. 183).
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: a Súmula 428, STJ, dispõe que compete ao Tribunal Regional Federal decidir os
conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Registre-se que o STF, no julgamento do RE 590.409/RJ, através do seu Pleno e sob o regime de re-
percussão geral, havia entendido em idêntico sentido (rei. Min. Ricardo Lewandowski, p. 26.8.2009).
L---------------------------------------------------·
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ- Súmula 224. Excluído do feito o ente federal cuja presença levara o juiz estadual a declinar da
competência, deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito.
~ STJ -Súmula 59. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferida por um dos juízos conflitantes.
110
MütRaiQ;t•l3ffiltJirll'''' Art. 67
~CAPÍTULO 11- DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas
as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca
cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
CPC DE 1973
Não há correspondente.
'.iH EVES COMENTÁRIOS
Se o novo texto trouxe novidades em relação à cooperação jurídica internacional (arts.
2(, c seguintes), nada mais coerente do que estabelecer regras para a cooperação jurídica
nacional, entre os diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário brasileiro, como forma
de tornar wdo o sistema decisório, em suas várias instâncias, níveis, competências e em todo
o território, mais coerente.
Para tanto, declara que, aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado
ou comum, em rodas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores,
incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
, colaboração poderá ocorrer em relação à prática de qualquer ato processual por meio
das cartas (arts. 236 e 237), ou do auxílio direto (arts. 28 a 34), reunião ou apensamento de
processos e prestação de informações. No CPC/73, a cooperação entre juízos nacionais de
e<HnpL·tência diversa ocorria apenas arravés de carta precatória e carta de ordem.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer
ato processual.
Não há correspondente.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Na tangência do artigo anterior, o art. 68 torna claro, a fim de não restar dúvidas, que
os diversos juízos no território brasileiro poderão formular entre si pedido de cooperação
para a prática de qualquer ato processual (cooperação jurisdicional), de modo que a incom-
petênCia territorial de um órgão não atrapalhe que este busque elementos decisórios ou faça
valer seu mandamento de justiça para além de suas fronteiras, como forma de tornar efetiva
e substancial a prestação da tutela jurisdicional.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de
forma específica e pode ser executado como:
I -auxílio direto;
li- reunião ou apensamento de processos;
111- prestação de informações;
111
Art. 69
IV- atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 12
As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 22 Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no
estabelecimento de procedimento para:
I- a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
11- a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
111- a efetivação de tutela provisória;
IV- a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V- a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recupe~ação judicial;
VI- a centralização de processos repetitivos;
VIl- a execução de decisão jurisdicional.
§ 32
O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de dife-
rentes ramos do Poder Judiciário.
J. CPC DE 19"73
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁHIOS
o~ pedidos de_ cooperaçá~ jurisdicional devem ser prontamente atendidos pelo órgão
reque_ndo. Com o mtuno de facilitar a cooperação, o legislador consignou que tais pedidos
prescmdern de forma específica, desde que se façam claros e possam ser entendidos entre
requerentes e requeridos.
Ainda, poderá a cooperação ser executada de diversas maneiras, quais sejam:
(i) 'I d
o aux1 io ireto, aqui aplicado no contexto nacional, de maneira mais simples;
(ii) a reunião ou apcnsamento de processos;
(iii) a prestação de informações;
(iv) os aros concertados entre os juízes cooperanres, que, por sua vez, poderão ser, dentre
outros;
a) a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
b) a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
c) a efetivação de tutela provisória;
d) a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
e) a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
f) a centralização de processos repetitivos;
g) a execução de decisão jurisdicional.
112
Art. 70
A cooperação se realizará, instrumentalmente, através das cartas de ordem, precatória e
arbitral, que possuem regramento próprio a serem ainda tratados posteriormente.
Por fim, repetindo o que já se revela claro no art. 68, o legislador expressamente determi-
nou que o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de
diferentes ramos do Poder Judiciário, ou seja, entre a justiça civil, penal, eleitoral e trabalhista,
e entre órgãos de diferentes instâncias.
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
._ 4. "A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime
previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável".
5. "O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o
Poder Judiciário".
--------------------------------------------------·
+ LIVRO 111 - DOS SUJEITOS DO PROCESSO
PTÍTULO I- DAS PARTES EDOS PROCURADORES
~CAPÍTULO I- DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar
em juízo.
l. CPC DE 1973
Art. 7° Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade
para estar em juízo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
No âmbito do direito civil temos a capacidade de direito e a capacidade de tàto. A capaci-
dade direito é uma aptidão para ser sujeito de direitos ou de obrigações. Tem essa capacidade
todo aquele que nascer com vida e lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
(art. 2° do Código Civil). Por sua vez, a capacidade de faro é uma aptidão para exercer, por
si só, direitos e deveres. Tem essa capacidade todo aquele que não for absolutamente, nem
relativamente incapaz (arts. 3° e 4° do Código Civil).
Já no âmbito do processo civil temos a capacidade de ser parte e a capacidade processual
ou capacidade de estar em juízo. A capacidade de ser parte é uma aptidão para atuar corno
autor ou corno réu. Tem essa capacidade aquele que possui capacidade de direito. Já a capa-
cidade processual ou de estar em juízo é urna aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa
capacidade rodo aquele que possui capacidade de fato.
Interessante notar que tem se admitido a capacidade de ser parte do nascituro, mas se
nascer sem vida, o processo é extinto sem resolução do mérito.
As pessoas jurídicas regularmente constituídas possuem capacidade de ser parte e capa-
cidade processual.
113
I
~
~

lf
Art. 70 liiili!•ll•t:fJPd;ii&JI•I•f1Q;t•l911;fi1•l•l;!i)
Já os entes despersonalizados normalmente não possuem capacidade de ser parte. Assim,
por exemplo, a prefeitura municipal não possui capacidade de ser parte, pois quem possui
é o município. Ocorre que o ordenamento jurídico pode atribuir capacidade de ser parte e
capacidade processual a certos entes despersonalizados. É o que acontece, por exemplo, com
a massa falida e o espólio. Fala-se, então, que esses entes não possuem personalidade jurídica,
mas possuem personalidade judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a personalidade judiciária a emes públicos
despersonalizados, tais como os tribunais de contas e as câmaras municipais, quando defen-
dem em juízo os seus interesses institucionais (relacionados, por exemplo, ao funcionamento,
à autonomia, à independência e às prerrogativas do órgão). Exatamente nesse semido foi
editada a Súmula 525 ("A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas
personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais.").
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE- PB- Promotor de Justiça- PB/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC) Dentre as proposições que
se seguem, assinale a alternativa correta:
I. A exceção de pré-executividade é inadmissível na execução fiscal em razão de a natureza da lide não
comportai dilação probatória.
11. Não obstante as pessoas formais não gozarem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em
relações processuais como parte ativa ou passiva.
111. A não integração do litisconsorte passivo necessário autoriza a intervenção iussuiudicis, sob pena de
ineficácia da sentença.
a) I, li e 111 estão corretas.
b) I, li e 111 estão incorretas.
c) Apenas I e li estão incorretas.
d) Apenas li e 111 estão incorretas.
e) Apenas I e 111 estão incorretas.
02. (FCC- Defensor Público- PB/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) "Toda pessoa que se acha no exer-
cício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Este conceito é
a) falso, porque é preciso ser advogado para se ter a capacidade processual e para se estar em juízo.
b) verdadeiro e diz respeito à capacidade postulatória, a ser exercida, em regra, por meio de advogados
que representem a parte.
c) verdadeiro e diz respeito à legitimação processual, conceito que se confunde com o de capacidade
para estar em juízo.
d) falso, porque é preciso a maioridade civil para se estar em juízo e poder exercer pessoalmente a
capacidade postulatória nos autos.
e) verdadeiro e diz respeito à capacidade processual, que não se confunde com a capacidade postulatória.
03. (TJ - SC- Juiz de Direito Substituto- SC/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa
correta:
a) Há litisconsórcio necessário nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários quando os cônjuges
forem autores ou réus.
b) Denomina-se legitimidade ad processum a condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da
ação.
114
IB•I•llij•IQ;l•ld:Jlfiit·11ijl911 Art. 71
c) O curador especial pode realizar transações, em mutirões de conciliação ou nas audiências preliminares
ou de instrução e julgamento.
d) A capacidade de ser parte é concedida a pessoas jurídicas, pessoas físicas e pessoas formais.
e) Apenas quando expressamente prevista na lei ou em contrato a substituição processual, também
conhecida como substituição de parte, é admitida.
04. (FCC- Promotor de Justiça- PA/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante à capacidade pro-
cessual,
a) o réu revel citado por edital tem direito a curador especial, mas não o citado com hora certa, por ter
se ocultado para evitar a citação pessoal.
b) se o incapaz menor não está sob poder familiar, porque os pais foram dele destituídos ou faleceram,
a ele será nomeado um curador especial.
c) os absolutamente incapazes são assistidos, enquanto relativamente incapazes são representados por
seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
d) dentre as pessoas físicas, a aptidão para estar em juízo pessoalmente, sem representação nem assis-
tência, é atribuída somente a quem se acha no exercício dos seus direitos, ou seja, às pessoas capazes.
e) quando a incapacidade provier do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal,
será nomeado um tutor desses interesses do incapaz.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na
forma da lei.
I. CI'COE1973
Arr. 8° Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
2. BkEVES COMENTÁRIOS
Os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes não possuem capacidade pro-
cessual (alguns entendem que os relativamente incapazes possuem uma capacidade proces-
sual atrofiada). Por essa razão e para que haja um equilíbrio de posições entre as partes, a
participação deles no processo exige a realização da integração de capacidade.
Os absolutamente incapazes serão representados, enquanto os relativamente incapazes
serão assistidos.
A representação e a assistência serão exercidas pelos pais, pelo tutor ou pelo curador do
incapaz.
O tutor e a curador dependem de autorização judicial para "propor em juízo as ações, ou
nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo
nos pleitos contra ele movidos"(artigos 1.748, V, e 1.781 do Código Civil), exceto quanto
titulares do poder familiar.
Vale observar ainda que o representante (em sentido amplo) age em nome alheio na de-
fesa de interesse alheio, diferentemente do substituto processual, que age em nome próprio
na defesa de interesse alheio, e do sucessor processual, que age em nome próprio na defesa
de interesse próprio.
115
Art. 72
r - - - - - - - - - - - - - - ~.. -· '""' - ··~ ""' ........ ~· ••• ........ -· - 0 .. ~.. - O • 0M0 · - - - .... - ••• - · ••• 000 ~- - - • ., .... ,_., - ' 0 .-. 'o'
ATENÇÃO! Éimportante que o concursando não confunda essa assistência processual com a
espécie de intervenção de terceiro prevista nos arts. 119-124 do CPC de 2015.
lb------ --- ------ - _, 0'-0 ·~ - ...., - .,... -~ , _ -" _ . . - - ·~....., · - ~ -~ _, , - .,.~ ,.,. ~- ~ ~ ~ L~ ~• - , -~ ,- 0 ,_, ,,,
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
1- incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,
enquanto durar a incapacidade;
11- réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não
for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
L CPC DE 1975
Art. 9" O juiz dará curador especial:
I- ao incapaz, se não tiver representante lq.~.1L ou se o.s interesses desre colidirem
com os daquele;
li- ao réu preso, hem como ao revel citado por ediral ou com hora ccrt:l.
Parágrafo único. N~u• comarcas onde houver represeiHante judicial de incapazc~
ou de ausenres, a este competir<Í a função de curador especial.
L BREVES COMENTÁRIOS
A curatela especial também é uma forma de integração de capacidade, como a represen-
tação e a assistência, promovendo um equilíbrio de posições enrre as panes.
Nomeia-se o curador especial nas seguintes situações:
a) incapaz sem representante legal (em sentido amplo):
b) interesses do incapaz colidem com os inreresses do represenrante legal;
c) réu preso revel e sem advogado constituído nos autos (não existe a necessidade de o réu
ser citado fictamente no processo);
d) réu revel citado por edital ou com hora certa e sem advogado constituído nos autos
(inclusive em execução, conforme a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça).
Importante notar que na sistemática do Código de 1973 bastava que o réu estivesse
preso para que fosse nomeado um curador especial. Não se exigia que ele fosse revel, nem se
mencionava a ausência de advogado, embora o Superior Tribunal de justiça tenha proferido
decisões dispensando essa nomeação quando o preso tivesse advogado constituído nos autos.
Ademais, o antigo artigo 9° do CPC de 1973 exigia a nomeação do curador especial
para O réu revel citado por edital ou com hora certa, ainda que o mesmo tivesse advogado
constituído nos autos.
Para o Superior Tribunal de Justiça, em princípio, não é necessária a nomeação de curador
especial na ação de destituição de poder familiar proposta pelo Ministério Público:"AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO
116
Drml'Qd•l3tiil611ijCJ!I Art. 72
DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO
DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. I.
Estando os inreresses da criança e do adolescenre resguardados pelo órgão ministerial, não
se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do
poder familiar (Precedentes desta Corre). 2. Agravo regimenral não provido." (STJ-~egunda
Turma, AgRg no AREsp 408797/Rj, rei. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Dje
28/05/2014); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO IN-
CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MI-
NISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA
PÚBLICA AOS MENORES. DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS Ili E VIII.
SlJlIULA N" 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRU-
Dl~NCIA DESTA CORTE. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PEDIDO
PARA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I. Compete ao Ministério Público, a teor do arr. 20!, III e VIII, da Lei no 8.069/90 (EC~),
promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo
respeito aos direiws e às garantias legais assegurados a crianças e adolescenres. 2. Resguar~a­
dos os inreresses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial
na ação de destituição do poder familiar. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência pacífica desta Corre, rem incidência a Súmula n° 83/STJ, aplicável por
ambas as alíneas autorizadoras. 4. A requerida modulação de efeitos não merece acolhimento,
inexistindo previsão legal para tal postulação no julgamento de recurso especial, ausente a
declaração de inconstitucionalidade de lei. Diante disso, neste feito, a eventual mudança de
jurisprudência. 5. Agravo regimental não provido." (STJ- Terceira Turma, AgRg no REsp
1177622/RJ, rei. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29/04/2014).
A curatela especial é uma atribuição institucional da defensoria pública, mas se não
houver defensoria pública na comarca, o juiz pode nomear outra pessoa, que não precisa ser
advogado, mas é ideal que seja um advogado.
Entende Rogéria Fagundes Dotti, Breves Comentários ao Novo Código de Processo
Civil, p. 255, que "Em relação ao inciso I, o curador poderá ser um mero representante do
incapaz, sem necessidade de possuir capacidade postulatória. Atuará como um tutor, podendo
constituir advogado. Já na hipótese do inciso li, o objetivo é justamente a defesa dos inte-
ressados do réu ausente, razão pela qual o curador deverá possuir capacidade postulatória."
Caso o defensor público atue como curador especial, não fará jus ao recebimento de ho-
norários, por estar no exercício de suas funções institucionais, para a qual já é remunerado.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "O defensor público não faz jus ao recebimento
de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções
institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. In casu,
trata-se de recurso interposto pela Defensoria Pública estadual contra a decisão que indeferiu
o pleito de antecipação da verba honorária a ser paga pela recorrida relativa ao desempenho
da função de curadoria especial para réu revel citado por hora certa. Em síntese, a recorrente
sustenta violação do art. 19, § 2°, do CPC, além de divergência jurisprudencial ao argumento
de que a verba prevista nesse dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não de
verba sucumbencial, tendo a autora (ora recorrida) interesse no prosseguimento do feito, o
117
Art. 72 [iidii!•IM•t;fjp!1;ii=fjj•I•PJQ;t•I311;M•I•1;lf1
qual não é possível sem curador especial. A Cone Especial negou provimento ao recurso por
entender que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio
em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória,
nos termos dos ans. 135 e 39, § 4°, da CF ele com o art. 130 da LC n. 80/1994. Todavia,
caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da
demanda (arr. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela atue contra pessoa jurídica de
direito público à qual pertença (Súm. n. 42!/STJ)." (STJ- Corte Especial, REsp 1.201.674-
SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012).
Esses honodrios, porém, não podem ser confundidos com os honorários sucumbenciais.
A defensoria pública fará jus a estes, exceto se atuar contra a pessoa jurídica a qual pertença
(Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça).
Se a curatela especial não for exercida por defensor público, o curador especial fàrá jus
a honorários pagos pelo ente estatal, conforme entendi !Tlento do Superior Tribunal de Jus-
tiça: "ADMINISTRATIVO. REVELIA. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO
DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/ST].!.
o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da
Súmula 196 desta Corte, 'ao executado que, eirado por edital ou por hora certa, permanecer
revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos'. 2.
Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou
desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado
dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal. Ocorre que não
está em questão a suficiência econômica do réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o
qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de
defensor público na localidade. 3. Ressalte-se que o recurso de agravo regimental não rem a
finalidade de confrontar julgados ou teses dissonanres e, por conseguinte, dirimir eventual
divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso
especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou
de decisão da mesma Seção. Agravo regimental improvido." (STJ-segunda Turma, AgRg no
REsp 1453363/MG, rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 13/06/2014); "AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTA-
DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATI-
VO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/ST]. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o
pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria
pública. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ- Terceira Turma, AgRg no AREsp 186817/
ES, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29/04/2014)
Importame considerar que o curador especial exerce um múnus público e tem os mesmos
poderes e deveres das partes, podendo apresentar contestação, produzir provas e interpor
recurso, embora não tenha poderes de disposição de direito.
Ademais, vale lembrar que o curador especial não possui o ônus da impugnação espe-
cificada dos faros, podendo apresentar comestação por negativa geral (parágrafo único do
art. 341 do NCPC).
118
Art. 72
É duvidoso, porém, se o curador especial pode promover reconvenção c se a falta de
contestação ou de recurso do curador especial implica cerceamenro de defesa. Para Rogéria
Fagundes Doni, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 255, "O cura-
dor especial, na hipótese do inciso II, tem sua atuação voltada à garantia do devido processo
legal. Deve, portamo, assegurar o respeito ao princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa (C:F/1988, art. '5°, LV). Embora a questão seja polêmica na jurisprudência,
entende-se que a ausência de of-erecimento de contestação pelo curador especial constitui
cerceamenro de ddcsa da parte".
3. QUEST(H·:.'; 3 ·~·:CONCURSOS
01. (CESPE- Defensor Público- T0/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Vitor, menor de idade, represen-
tado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos
cont'a Caio. Após a realização de inúmeras diligências citatórias frustradas, o juiz deferiu a citação
editalícia, que foi realizada conforme as formalidades legais. O requerido, no entanto, não apresentou
resposta no prazo legal. Nessa situação hipotética, o juiz deve, imediatamente,
a) determinar a intimação do autor, para que especifique as provas que pretenda produzir em audiência.
b) determinar a realização de novas diligências citatórias, sob pena de nulidade do processo, já que a
lei exige a citação pessoal do réu nesse tipo de ação.
c) decretar a revelia do réu e considerar verdadeiros os fatos articulados pelo autor, proferindo desde
logo sentença que confira total procedência ao pedido.
d) nomear curador especial ao réu, encargo que poderá recair sobre a Defensoria Pública.
e) determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público e, em seguida, com ou sem
pronunciamento, decidir quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
02. (Vunesp- Defensor Público- MS/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) Os incapazes têm capacidade
para ser parte no processo, desde que representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
Advindo conflito entre ambos, deve o juiz
a) remeter os autos ao Ministério Público para atuar como substituto processual.
b) suspender o curso do processo, até que cesse o Poder Familiar, a Tutela ou a Curatela.
c) nomear Curador Especial.
d) destituir os pais do Poder Familiar, o Tutor ou Curador.
03. (MPE - RS - Promotor de Justiça - RS/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) leia as afirmações abaixo
e, após julgar os itens, assinale a alternativa correta.
1. Em processo de conhecimento, efetivada citação com hora certa ou por edital, deve ser nomeado
curador especial ao réu revel.
11. Em execução por quantia certa contra devedor solvente, deve ser nomeado curador especial ao réu
que, citado por hora certa, permanecer revel.
111. O curador especial do réu revel citado por edital não está sujeito, na contestação, à observância da
regra de impugnação específica.
a) Apenas I.
b) Apenas 11.
c) Apenas 111.
d) Apenas I e 11.
e) I, 11 e 111.
"'1o1 o/o2 c/o3 E/
119
Art. 73
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre
direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I -que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação
absoluta de bens;
li- resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
111- fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV- que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel
de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indis-
pensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
An. 10. O cônjuge somente nccc:ssitad do collt'IHimcnto do outro para propor
ações que versem sobre direitos reais imohili:l1 ios. (Redação dada pcb Lei n"
8.952, de 13.12.1994)
§ Jo Ambos os cônjuges serão nccessari;lmcntc cilados para as ações: (Par:ígrafo
único renumerado pela Lei n" 8.9'í2, dr 1..12.1994)
1- que versem sobre direitos reais imobili:írios; (Redaçáo dada pela Lei n" 8.'J52,
de 13.12.1994)
lJ- resultantes de f:1ros que digam rcspciw a ambw. os cônjuges ou de aws prati-
cados por eles; (Redação dada pela l.ci n" 5.'J2'í, de 1.1 0.1 973)
li!- fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuj:l
execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados; (Redação dada pela Lei n" 'i.<J2'í, de 1.10.1 ')7J)
IV- que tenham por objeto o reconhccimcnw, a constituição ou a extinção de
ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redaçáo dada pela Lei n"
5.925, de 1.1 0.1973)
§ 2" Nas ações possessórias, a participação do eúnjuge do autor ou do réu somente
é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(lncluído
pela Lei 11° 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 73 do CPC de 2015, inspirado nos artigos 1.643 a 1.648 do CC, trata de duas
figuras distintas: integração de capacidade e litisconsórcio necessário.
A exigência da anuência do cônjuge para a propositura de uma ação é uma forma de
integração de capacidade.
Para Fredie Didier, Curso de direito processual civil, v. I, p. 322, "Não é o ca>·o de
litisconsórcio ativo necessário, figura, aliás, que não existe - ninguém pode ser obrigado a
demandar em juízo somente se outrem também assim o desejar (art. 115, par. ún., CPC).
Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge
demandante. "Dado o consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a
120
Art. 73
ação é parre ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa." Nada impede,
porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo."
De outro lado, existirá litisconsórcio necessário quando houver a necessidade da citação
de ambos os cônjuges, por exigência legal (litisconsórcio necessário simples - nesse caso o
litisconsórcio é também uma forma de integração de capacidade) ou porque o juiz tem o
dever de decidir o mérito de modo uniforme para ambos (litisconsórcio necessário unitário).
Renaro Montans de S,í, Manual de direito pmcessuai civil, p. 167, faz as seguintes
observações a respeito da integração de capacidade no polo ;nivo:
"a) a despeito da expressão 'cônjuge' a regra ramhén1 se aplica à uniáo csdvel. Evi-
dente que a constat:Içúo da união esdvcl é muiw mais difícil na prática c..: dependt.:
das circunsd.ncias do caso concreto;
b) a autorit.ação (como agora está expresso no CPC/2015) não se aplica aos ca-
sos de regime de separação absoluta (CC, art.<. 1.687 e 1.688) seja ela legal ou
convencional, bem como nos casos de participação final nos aqucstos (CC, art.
Uí~lí) estabelecido no pacto antenupcial;
c) a expressão real imobiliária tem conotação ampla. abrangendo garantias n:-
:tis como hipoteca e atingindo casos como nu11eia~·~o de obra nova, demolitória,
Jenuc outras;
d) as açócs possessórias, a despeito de não serem ações reais, são consideradas como
t:~is para fins de autorização dos cônjuges (CPC/201'), art. 73, § 2°) desde que se
trate: a) de composse; b) ato praticado por ambos;
c) o cônjuge não chamado poderá ingressar com medida de dcsconstituiçáo do ato.
Scd ação anulatória se ainda houver litispcndénci:t. Com o trânsito em julgado
somente restará o manuseio da ação rescisória;
npode o magistrado constatar a incapacidade de um dos cônjuges em buscar o
judiciário sem a outorga do outro de ofício. Mesmo que o art. 1.649 do CC explicite
que compete ao réti. Essa autorização tem por base o poder geral de cautela e o
dever do magistrado em assegurar a isonomia entre as partes;
g) o cônjuge não chamado será citado c poderá tomar uma das três possíveis posi-
çôcs: a) ficar inerte, quando então haverá uma presunção de aceitação; b) aprovar
os atos praticados expressamente; ou c) ser conrrário ao ingresso do ouuo quando
então poderá impugnar os atos."
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC- Juiz de Direito Substituto- PE/2013- ADAPTADA) Em relação à capacidade processual, é
correto afirmar que
a) vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era
necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual
essencial.
b) a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público,
estando em causa interesses de incapazes.
c) ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações que digam respeito a direitos reais
mobiliários.
d) nas ações possessórias é sempre indispensável a participação no processo de ambos os cônjuges.
e) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento
do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem no entanto exigir-se a for-
mação de litisconsórcio necessário.
121
Art. 74 -------------'BJQ•f;f'j@;);ii~Jj•l•f.jij;l•lijil;fn1•l•l;l41
02. (Vunesp- Juiz Substituto- MT/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC} Constituem exemplos de ações
em que ambos os cônjuges devem necessariamente ser citados as de
a) direitos reais mobiliários e direito de superfície.
b) arrendamento e uso de imóvel.
c) locação de bens imóveis e servidão predial.
d) comodato de bens imóveis e depósito.
e) composse e habitação.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado
por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida
o processo.
I. CPC DE 1973
Art. 11. A autorização do marido c a outorga da mulher podem Sllprir-se judi-
cialrncruc, 4uando um cônjuge a recuse ao outro sem jusro motivo, ou lhe seja
impossível dá-la.
Par:ígrafo único. A falta, náo suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga,
quando necess:íria, invalida o processo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A anuência do cônjuge, quando negada por impossibilidade (v.g., impossibilidade físi-
ca por enfermidade) ou por injusta recusa, pode ser suprida judicialmente (arts. 1.648 do
Código Civil e 74 do CPC de 2015).
O Código, porém, é omisso quanto ao procedimento para suprir judicialmente a anuência
do cônjuge. A forma tradicionalmente aceita para tanto é a jurisdição voluntária (arts. 719
e seguintes do CPC de 2015), mas, segundo Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo: Co-
mentários ao CPC de 2015: Pa1·te Geral, p. 240, "considerando o espírito de simplificação
que permeia o CPC/2015, é possível se cogitar da supressão do consentimento nos próprios
autos, de forma incidental, sem a necessidade de um procedimento autônomo. Ou seja, ao
se ingressar com a inicial, deve-se abrir um tópico informando da falta de consentimento do
cônjuge e pedindo que o juiz aprecie a questão antes de determinar a citação do réu. Sem
maiores formalidades."
122
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
1- a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
11 -o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
111- o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV- a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V- a massa falida, pelo administrador judicial;
R•l•lld•IQ;I•I941.1'M'3''U!____________________ Art. 75
VI- a herança jacente ou vacante, por seu curador;
Vil- o espólio, pelo inventariante;
VIII- a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo
essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI- o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ lQ Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo·
no qual o espólio seja parte.
§ 2Q A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade
de sua constituição quando demandada.
§ 3Q O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a
receber citação para qualquer processo.
§ 4Q Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado
pelas respectivas procuradorias.
i. CPCDEI9l5
An. 12. Serão n.:pn::Sl"IHados em juízo, ativa c passivamente:
I- a União, os Fstados, o Distrito Federal e os Terrirórios, por seus procuradores;
li- o l'v1.unidpio, por seu Prefeito ou procurador;
lll- a massa hlid:1, pelo síndico;
IV- a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V- o espólio, pl'lo invelllarianre;
VI- as pessoas jurídicas, por quen1 os respectivos estatutos designarem, ou, não
os designando, por seus diretores;
VIl - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
adminisuação dos seus bens;
VIII- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo
único);
IX- o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1° Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido
serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2°- As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão
opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3° O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução,
cautelar e especial.
123
_Ar_t._7_5---------------~----~- _________________ ____mm!!ll•th1W1;iifjj•l•f14it•ldUth!D!lili~
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata da presentação de pessoas jurídicas e da representação de entes desper-
sonalizados, mas com personalidade judiciária (conforme clássica lição de Pontes de Miranda,
Comentários ao Código de Processo Civil, r. I, p. 219- 220) quando a parte se faz presente
juízo por seus próprios órgãos, não há representação, mas presentaç:áo).
Interessante notar que o dispositivo acabar por atribuir personalidade judiciária a diversos
entes despersonalizados: a massa falida; a herança jacente ou vacante; o espólio; a sociedade
e a associação irregulares; e o condomínio.
A União (não se deve filar "União Federal" porque a União é sempre federal) é presenracb
pela Advocacia-Geral da União, diretamenre ou media me órgão vinculado, como a Procu-
radoria Geral da Fazenda Nacional ou alguma Procuradoria Federal; os Estados e o Distrito
Federal são presentados por seus procuradores (os l~stados c o Distrito Federal poderão ajustar
compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de
outro ente federado- assim, por exemplo, mediante convênio os procuradores do Estado
do RN podem atuar em demandas propostas contra os Estados do RN e de SP; segundo o
Enunciado 383 do FPPC, "As autarquias c fundações de direito público estaduais e distri-
tais também poderão ajustar compromisso recíproco para pdtica de ato processual por seus
procuradores em favor de outro ente federado, mediame convênio firmado pelas respectivas
procuradorias"); os municípios são presentados pelo pref-eito ou por seus procuradores (nem
todos os municípios possuem procuradorias, ra?.áo pela qual se atribui ao prefeito a qualida-
de de presenrante); as autarquias c as fundações de direiro público são prcscmadas porque
em a lei do ente federal designar (por exemplo, as procuradorias federais); a massa falida é
representada pelo administrador judicial (conforme o disposro no parágrafo único do art.
76 da Lei 11.101/05); a herança jacente ou vacante é representada por seu curador; o espólio
é representado pelo inventariante (art. 617 do CPC de 2015; se o inventariante for darivo,
os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte- arts. 75,
§ 1° e 618, I do CPC de 2015); a pessoa jurídica é presemada por quem os respectivos aros
constitutivos (v.g., estatutos) designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
a sociedade e a associação irregulares c outros entes organizados sem personalidade jurídica,
são presentados pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (em atenção à boa-fé
processual, a sociedade ou associação não poderá opor a irregularidade de sua constituição
q~ando demandada; conforme Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo: Comentários ao
CPC de 2015: Parte Ge1·al, p. 244, estão englobadas na situação prevista no inciso IX do
art. 75 do CPC de 2015 sociedades e associações: "(i) sem qualquer regulamentação jurídica
(ou seja, sociedades de fato), (ii) cujos atos constitutivo estejam pendentes de registro (ainda
são sociedades de fato, mas já há algum amparo jurídico) e (iii) sociedades em liquidação");
a pessoa jurídica estrangeira é presenrada pelo gerente, representante ou administrador de
sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (o gerente de filial ou de agência
presume-se autorizado pela pessoa jurídica a receber citação para qualquer processo); e o
condomínio é representado pelo administrador ou síndico.
Lembra, ainda, Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 1, p. 319, que "Os
entes despersonalizados, que são admitidos como parte, mas que não constam no rol do art.
75, serão representados ou presentados em juízo por aquela pessoa que exerça as funções de
124
[a•l•liB•IQ;l•IH}"fii@I9VJ11
Art. 75
administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concreto. Exemplos:
a Câmara de Vereadores será presentada por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a
tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique etc."
}. ENUNCíADOS DE SlJMULA DEJURISPRUDÉNCIA
··················
srF ~ sú;,.;~i; 644. i~ tit~lar d~ ~;~~~ ó~ ~~~~·~;~·ó~~·d~ ~·~i~·~~~~~ não se exige a êpresentação de
instrumento de mandato para representá-la em juízo.
sÚ~ Súmul~ SlS. A Câ~ar~ d~ ~~~~~d~;~~ ~i~·~~~~ui ~~·~~~~~jjd~d~ j~rídica, apenas personalidade
judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
li-.JF(ntiviA i t~:6 DE JURíSPRUDÉNCIA
'A'i~~~a~ d~.P~~~~;~;J~;i~~(;~;~j d~ F~;~~d~.N~~i~~~j fPGF~'j ~~ causa de competência da Procu-
radoria-Geral da União (PGU).
O fato de a PGFN ter atuado em defesa da União em causa não fiscal de atribuição da f'GU não justifica,
por si só, a invalidação de todos os atos de processo no qual não se evidenciou- e sequ:rse a~egou­
qualquer prejuízo ao ente federado, que exercitou plenamente o seu direito ao contra:litono e a ampla
defesa, mediante oportuna apresentação de diversas teses jurídicas eloquentes e bem articuladas,
desde a primeira instância e em todos os momentos processuais apropriados. REsp 1.037.563- SC,
Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dle 3.2.15. 1q T. (lnfo STJ 554)
~ Legitimidade. Cooperativa. Substituiçãa processual.
As cooperativas são sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus
associados (art. 4Q, X, da Lei 5.764/71). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, .o
que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigêf em _no~e _pro:
prio na defesa de direito de seus associados (substituição processual). pai~ consta:a-se mex1st1r le1
que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o ar:. 83 e os dema1s
dispositivos da Lei 5.764/71. REsp 901.782, Rei. Min. Luis Salomão, 14.6.11. 49
T. {ln.'o STJ 477)
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. {MPDFT -Promotor de Justiça- 2015) A legitimação por sub~tituição proce~sual dis.untiva nas ações
coletivas significa que cada entidade legitimada exerce o direito de ação irdependente da vontade
dos demais colegitimados.
02. {MPDFT -Promotor de Justiça - 2015) A legitimação coletiva é conferida a entes públicos, privados
e despersonalizados e até ao cidadão.
03. (CESPE - Defensor Público - T0/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Com relação à representação
processual, assinale a opção correta.
a) O menor de dezesseis anos de idade órfão de pai e mãe deve ser representado em juízo por seu
curador.
b)
c)
d)
e)
Em juízo, o condomínio é representado pelo síndico ou pelo administrador.
os estados e os municípios são representados em juízo pelos respectivos chefes do Poder Executivo.
o espólio de pessoa casada será representado em juízo pelo cônjuge supérstite e o ce pessoa solteira
ou viúva, por qualquer dos herdeiros legítimos, observada a ordem de vocação hereditária.
Independentemente de previsão contratual, a sociedade limitada pode ser representada, em juízo,
por qualquer dos seus sócios-proprietários.
eu01 v ID2 v I03 B I
125
Art. 76 liiili!•ll•t;fj@;iifjj•l•}jQ;I•IBII;f;i•I•J;If1
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o
juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1Q Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I- o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
li- o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
111- o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que
se encontre.
§ 2Q Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional
federal ou tribunal superior, o relator:
I- não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
11- determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
i. CPC DE 197.'i
Art. 13. Verificando .t incapacidade processual ou a irregularidade da represen-
tação das panes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razo~ível para ser
sanado o defciw.
Não sendo cumprido o desp~cho dentro do prazo, se a providência couber:
I- ao autor, o juiz dccretar:í a nulidade do processo;
11-ao rl·u, n_vutar-o.;e-;1 revel;
111 -ao terceiro, será excluído do processo.
2. BREVES COMENlÁIUOS
A incapacidade processual (não~ incapacidade de ser parte) c a irregularidade de repre-
senração são vícios sanáveis. É, portanto, dever do juiz ou o relator conceder prazo para que
possam ser corrigidos, indicando o vício com precisão, em atenção ao princípio da cooperação
(art. 6° do CPC de 2015).
Todavia, não ocorrendo a correção do vício, as consequências (em primeiro grau e nos
processos de competência originária dos tribunais) dependerão da condição assumida pelo
sujeito no processo: se a providência cabia ao autor, o processo deve ser extinto sem resolução
do mérito; se a providência cabia ao réu, será este considerado revel (note que a revelia não
se dá apenas com a falta de contestação); se a providência cabia ao terceiro, será excluído do
processo ou considerado revel, desde que tenha ingressado no polo passivo (v.g., no chama-
mento ao processo ou na denunciação da lide realizada pelo réu).
Ao contrário do CPC de 1973, o Código de 2015 se preocupou em prever também
çonsequências para a incapacidade processual e a irregularidade de representação no âmbito
recursal (sem distinguir instâncias ordinárias e extraordinárias): se a providência cabia ao
recorrente, o recurso não será conhecido, mas se a providência cabia ao recorrido, o relator
determinará o desentranhamento das conrrarrazóes.
Portanto, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual os recursos interpostos nas instâncias
superiores sem procuração devem ser considerado inexistentes (sem possibilidade de correção
126
13•l•1td•IQ;t•IHf'fi'M'd''jl! Art. 77
do vício) não é compatÍvel com o CPC de 2015, em razão do princípio da primazia do julga-
mcnro do mérito, aplicado a todas as instâncias recursais (arts. 4"; 76, § 2", 932, parágrafo
único e 938, § 1°).
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp - Defensor Público - MS/2008 -ADAPTADA AO NOVO CPC) O réu, devidamente citado,
apresentando peça de resposta, mas verificando o juiz a incapacidade processual ou o defeito de
representação, deve
a) assinalar prazo razoável para sanar o defeito e caso não haja a regularização, deverá declarar o réu
revel.
b) intimá-lo pessoalmente, para regularizar os autos em 48 (quarenta e oito) horas.
c) extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
d) extinguir o processo sem resolução do mérito, por não cumprimento da regularização
18''!.IT~~--~~1
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores
e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I- expor os fatos em juízo conforme a verdade;
li- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas
de fundamento;
111- não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa
do direito;
IV- cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não
criar embaraços à sua efetivação;
V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva;
VI- não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 12 Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no
caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2Q A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,
devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao res-
ponsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 32 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2Q será inscrita como
dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execu-
ção observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4Q A multa estabelecida no § 2Q poderá ser fixada independentemente da incidência das
previstas nos arts. 52.3, § 1Q, e 536, § 1Q.
§52 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no§ 2Q poderá ser
fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
§ 62 Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos§§ 2Q a 5Q, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser
apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
127
Art. 77
§ 72 Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do
estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado
sem p~ejuízo da aplicação do § 22. '
§ 82 O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
1. CPC DE 1973
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam
do processo: (Redação dada pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001)
I -expor os fatos em juízo conforme a verdade;
li - proceder com lealdade e boa-fé;
!li - não formular pretensões, nem alegar defesa, cienres de que são destituídas
de fundamento;
IV- náo produzir provas, nem praticar aros inúteis ou desncccss:írios ;declaração
ou defesa do direito;
V- cun1prir com exatidão os provimentos mandamentais c n:lo criar embaraços
à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(lncluído
pela Lei n° 10.358, de 27.12.200!)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V d~ste artigo constitui aro
arenr.aró:io ~~ exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções
cnnuna1s, ctvts e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a
ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento
do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, conrado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa
da União ou do Estado. (Incluído pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001) (Vide ADI
2652, de 2002)
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I -viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse;
li - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento
do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de 0 réu falar nos
autos até a purgação do atentado.
Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as
perdas c danos que sofreu em consequência do atentado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
. • O dispo~itivo em exame inaugura o capítulo sobre o dever (e não do ônus) de conduta
1don.e: (probidade processual - art. 5°) das partes e de rodos aqueles que, de alguma forma,
participem no processo (c~mo, p.e., juiz, MP, advogados, serventuários da justiça, terceiros).
Ao lado dos arts. 78/81, circunda e estabelece o princípio da boa-fé no Processo Civil.
128
IB•1•li«•IQ;UIH:J$ilfijlijl!JII Art. 77
Trata-se de verdadeiro dever, cláusula geral, a ser sancionado em caso de descumprimento
(art. 77, § 2°; pagamento de custas; responsabilidade administrativa do advogado perante
a OAB).
Tais deveres se destinam a garantir a condução do processo com boa-fé, probidade,
coerência e urbanidade. Dentre os deveres (considerados como rol exemplificativo por parte
da doutrina) estão:
(i) expor os fatos em JUÍzo cvnrorrne a verdade: o dever de veracidade diz respeito a uma
coerência de postulação pela parte e seu compromisso com a verdade, ou seja, as partes
podem escolher os fatos que levarão a juízo dada sua relação com o objeto da demanda,
mas, uma vez que os tenham escolhidos, devem comprometer-se a expô-los de forma
completa, como forma de não prejudicar o julgamento (Marinoni; Mitidiero, Código
de Processo Civil cm.lentado artigo por artigo, p. 115);
(ii) não formular pretensó~s, nem :l'.iegar defesa, cientes de que são d.:stituídas de fun-
tiamento: trata-se de alegar em sua defesa pretensões completamente contrárias à ordem
jurídica(Marinoni; Mitidiero, .CI>digo de Processo Civil comen!i:"do <u·tigo por artigo,
p. 116);
(iii) não produzir provas, nem praticar atos in{ueis ou desnecessários à declaração ou
defesa do direito: a parte não deve desperdiçar o tempo e o material processual com a
produção de provas inúteis ou desnecessárias à defesa de seu direito. Tanto é assim que
caberá ao juiz, utilizando-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de "poderes
instrutórios", indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, caracterização
do poder geral de cautela (art. 370, p. único);
(iv) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efe-
tivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final: a jurisdição
procura cada vez mais ser efetiva, o que importa dizer que necessita do cumprimento
de suas decisões pelas partes do processo. Percebendo o dever de violação, e sendo pos-
sível, o juiz deverá advertir a parte ou o terceiro de que o seu comportamento poderá se
constituir em ato atentatório à dignidade da justiça (§ I0
);
(v) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço resi-
dencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, como forma de
assegurar que futuros embaraços relativos à comunicação não venham a ser instaurados no
processo, auxiliando tal dever, de forma direta, no correto fluir da demanda. A violação
do dever implicará na validade de todas as intimações encaminhadas ao endereço que
estiver desatualizado (art. 274, p. único), bem como pode resultar em sanções processuais
por litigância de má-fé caso sejam verificadas consequências que impeçam, dificultem
ou embaracem o cumprimento das decisões;
(vi) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sob pena
de, o fazendo, alterar a verdade dos fatos e prejudicar, assim, a prestação da tutela jurisdi-
cional. Ressalte-se que a inovação pode ser jurídica (através de modificação dos elementos
da demanda) ou fática (ao que se dá o nome de atentado). Atentado, a propósito, é a
129
Art. 77 iiliil!eiO•ij~jQ;!;iifJj•l•ljQ;l•IHII;N•I•l;!fj
alteração ilícita realizada no estado de faro das coisas durante o rrâmite procedimenral de
determinada demanda, seja -~m relação ao objero do processo, seja em relação ao objero
da prova. É possível concluir, assim, que a figura do atenrado não desapareceu do texro
processual civil, apenas fc.i transferido para o capírulo destinado ao esrudo dos deveres
das partes e dos seus procuradores. Da mesma forma que aplicado em relação ao inciso
IV, percebendo o dever de violação, e sendo possível, o juiz deverá advertir a parte ou o
terceiro de que o seu comporramenro poderá se constituir em aro atentatório à dignidade
da justiça (§ I0
).
Nas hipóteses dos incisos IV (dever de cumprimento e efetivação das decisões) c VI
(inovação ilegal), o juiz adverrir..í qualquer das pessoas mencionadas no raput que sua con-
duta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Se a parte mamiver
sua conduta, o juiz, através de decisão fundamentada, declarará o ato como atentatório,
aplicando ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo
com a gravidade da conduta.
A multa será paga ao próprio Fstado, pela parte que praticar aros atematórios ao exer-
cício da jurisdição (modificado pela nova legislação e, agora, denominado ato atentatório
à dignidade da justiça), ressa.lv<'do o advogado público e privado, conforme (ADI 2.652/
DF, Tribunal Pleno, rei. Min Maurício Corrêa, p. 14.11.2003), o que não afasta eventuais
responsabilidades civis, penais e processuais cabíveis. No direito anglo-saxão, de onde se
originou, tal instituto leva o nome de contempt o
f court.
Não sendo paga no prazo a ser estabelecido pelo juiz, a multa será inscrita como dívida
ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua exe-
cução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no
art. 97 (fundo de modernização do Poder Judiciário);
A multa poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523,
§ ]0 (multa de dez por cento, mais honorários advocatícios de dez por cenro), e 536, § ]0
(medidas executivas lato sensu).
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no art. 77, § 2°,
poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente.
Aos advogados públicos ou pl"ivados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica a penalidade de multa, que é de responsabilidade da parte, devendo
eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corre-
gedoria, ao qual o juiz oficiará. O advogado possui regulação disciplinar e ética próprias,
conforme previsão da Lei n° 3.>'06/94.
Reconhecida violação ao di>posto no inciso VI (inovação ilegal), o juiz determinará o
restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a
purgação do atentado, sem prej.1ízo da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade
da justiça.
Por fim, o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão
em seu lugar, ou seja, não poderá ser cobrada tal responsabilidade do representante judicial
quando à parte couber o cun:primento da decisão.
130
19•l•ilrl•IQ;I•IH:J$11M!Hlilll Art. 78
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: quanto à possibilidade da prática, pelo Poder Público, de ato atentatório à digni-
dade da jurisdição, tema que é comumente exigido numa prova dissertativa ou num exame oral,
a doutrina diverge a respeito. Afirma-se, de um lado, que, ao Estado ou à União, não poderia ser
imposta qualquer multa,pois estaríamos diante do fenômeno da "confusão patrimonial" (CRUZ
E TUCCI, José Rogério apud CÂMARA, Alexandre Freitas. O contempt of court brasileiro como
mecanismo de acesso à ordem jurídica justa. Revista Dialética de Direito Processual nº 18, 2005,
p. 17). Outra alternativa seria ade punir o agente público responsável pelo descumprimento da
ordem judicial (VAZ, Paulo Afonso Brum. O contempt of court no novo processo tivil. Revista de
Processo, nº 118, ano 29, novembro-dezembro/2004, p. 149-172). Uma derradeira corrente aponta
que o ideal para superar o impasse da "confusão patrimonial" seria determinar que a multa reverta
ao Estado quando o infrator for a União e vice-versa (DINAMARCO, Cândido Rangei. Areforma da
reforma. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 66).
Questões: O tema dos deveres processuais fora abordado em questão formulada no
concurso para Juiz de Direito do Mato Grosso do Sul, em 2010:
I+ (TJ/MS -Juiz de Direito - MS/2010) Tendo em vista as posições jurídicas que as partes assumem
no processo, diferencie, em relação a elas, ônus processual, de dever processual, e aponte as con-
sequências processuais para o descumprimento de um e de outro.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE - Procurador do Estado- AL/2008 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto aos deveres das
partes previstos no CPC, assinale a opção correta.
a) Descumpre um dever de lealdade a parte que aponta a impossibilidade jurídica do pedido formulado
pelo autor e, na mesma peça, tece considerações acerca do mérito, pedindo a improcedência do
pedido.
b) No caso de embaraço criado pela parte à efetivação de um provimento judicial final, estará configurado
o descumprimento de um dever da parte, o mesmo não ocorrendo se o provimento for de natureza
provisória.
c) A parte ré que alega a decadência de um dos direitos pleiteados na ação em momento posterior à
contestação comete ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-se a multa de até 20% do
valor da causa.
d) Aformulação de pretensão destituída de fundamento não é descumprimento de dever da parte, mas
regular exercício do direito de defesa em sua total amplitude.
e) O dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais atinge não só as partes, como tam-
bém todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo, ressalvando-se aos advogados
sua sujeição exclusiva aos estatutos da OAB.
I§H 01 E
Art. 78. Évedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Pú-
blico e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões
ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o
juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
131
Art. 79
§ 22 De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas
sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro
teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
L CPC DE 1973
Art. 15. É ddCso .1s panes e s~us advogados empregar expressões injurios:Js nos
escritos aprcscnrados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou ;t rcquerimemo
do ofendido, m<Hl<lar riscí-las.
Parágrafo l1 nico. (~uando :ts expressões injuriosas forem JHOf~ritLl!-. <.:!ll dc(c~.l nr.d.
o juiz advcnirá o <Jdvog~H.In que nfto as use, sob pena de lhe sc·r c1ssad:1 a p:d:l'r:t.
2. BREVES COMEN'J'ARIOS
Trata-se de regra que visa a manter a urbanidade processual (como outras que rambém
não são "multas" e que se encontram previstas nos arts. 202 c 234, para além daquela inserida
no art. 31 I, I), manifestando-se através da vedação de uso de cxpress(Jes ofcnsivas no pro-
cesso, por rodos os participanres, sejam estas escritas ou oralmente proft'l'idas em audiência.
A idade de "injúria" não rem o sentido cstriro do Direito Penal (crime de injúria), mas, sim,
significado mais amplo, de modo a abarcar todo tipo de expressão ofensiv;J direcionada a
depreciar e a humilhar aparte adversária, ou ao seu advogado, às testemunhas, ao periro, ao
assistente técnico, ao escrivão, ao escrevente, ao oficial de justiça etc.
O advogado, apesar de contar com imunidade profissional (arr. 2", ~ 3". Lei 8.96/94), náo
está ilimitadamente livre da responsabilidade por ofensas que proferir no processo, devendo
ser responsabilizado pelos excessos que cometer ao tratar a honra dos envolvidos (STJ, 4a
Turma, REsp 163.2211ES, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 8.'1.2000).
Uma vez utilizadas expressões ofensivas, o magistrado, de ofício ou a requerimento,
deverá mandar riscá-las (até mesmo com o uso de corretivo líquido) -se escritas-, ou ad-
vertirá o advogado para que não exceda-se orais-, cassando a palavra, em caso de reiteração
na conduta injuriosa, mesmo porque a finalidade é a de, táo somente, manter-se o decoro
em audiência (art. 360, I). Ainda, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das
expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Infere-se da leitura do art. 1001, que não caberá recurso contra o ato que nega o pedido
de que sejam riscadas as expressões injuriosas, vez que não carrega carga decisória.
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou inter-
veniente.
I. CPC DE 1973
132
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor,
réu ou interveniente.
L
lita)•1ld•IQ;Ulijf}ilb!lijl911
Art. 80
2. BREVES COMENTÁRiOS
A presente regra estabelece uma sanção pela atuação de má-fé no processo por parte
do autor, do réu ou do terceiro interveniente. A responsabilidade indcpende do resultado
do processo e, em princípio, é da parte, e não de seu advogado, que, entretanto, poderá ser
acionado regressivamente, comprovada a sua responsabilidade no ato de má-fé processual.
Engloba o demandante, o demandado e o terceiro interveniente, sendo cerro que a forma
de fixação do valor das perdas c danos encomra-se estabelecida no art. 81. Não se aplica ao
juiz (art. 143) e nem ao Ministério Público (art. 181), mas, caso seja reconhecida, caberá a
ambos a responsabilização regressiva daquele profissional que, de forma inadequada, tiver
exercido suas funções.
INFORMATIVOS DEjURiSl'lUJDENGA
Litigância de má-fé e desnecessidade de prova de prejuízo.
Édesnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de ir.denização
por litigância de má-fé (art. 18, caput e§ 29, do CPC). EREsp 1.133.262 -ES, Rei. Min. Luis Felipe Sa-
lomão, OJe 4.8.15. Corte Especial. (lnfo STJ 565}
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
1- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
11- alterar a verdade dos fatos;
111- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
v- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI- provocar incidente manifestamente infundado;
Vil- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
1. CPC DE 1973
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação ddda pela Lei n" 6.771,
de 27.3.1980}
I -deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(Redação dada pela Lei n" 6.771. de 21.3.1980)
11 -alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei n" 6.771, de 27.3.1980)
I1I - usar do processo para consegui r objetivo ilegal; (Redação dadd pela Lei n"
6.771, de 27.3.1980)
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dadd
pela Lei n" 6.771, de27.3.1980)
V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou aro do processo; (Re-
dação dada pela Lei n" 6.171, de 27.3.1980)
VI -provocar incidentes manifestamente infundados. (Reddção ddda pela Lei n"
6.771, de27.3.1980)
VIl -interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela
Lei n" 9.668, de 23.6.1998)
133
Art. 80 iiiiii!•IO•Ijp!1;iifjjU•hjQ;UI911;f!)•UI;Jfj
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo se dispõe a tratar da rná~fé processual. Tal rol de condutas, não obstante
certa divergência doutrinária, é meramente exemplificativo (Marinoni; Mitidiero, Código
de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 118), havendo outras condutas que
podem configurar a má-fé, como, p.e., aquela constante do art. 142.
Assim, constituem litigância de má-fé as seguintes condutas:
(i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: o
sentido original do inciso tem fundamentação legalista, segundo a qual seria possível
se extrair um sentido único da lei. Tal concepção, porém, encontra-se superada pela
hermenêutica atual, que enxerga uma aberrura mais ampla das possibilidades jurídicas
do texto legal. O que se pode inferir, numa interpretação atual, é que a litigância de
má-fé se observa diante de pretensôes aduzidas com fundamentos inconsistentes, sem
um mínimo de seriedade (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado
artigo por artigo, p. 118);
(ii) alterar a verdade dos fatos: a hipótese deve se configurar numa alteração intencional
dos fatos, a fim de induzir em erro o órgão jurisdicional. A oposição de fatos realizada
pelas partes (versões) não configura a alteração da verdade dos fatos;
(iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal: o objetivo ilegal, no presente inciso,
deve configurar uma invasão danosa à esfera jurídica da parte adversária, que será punida
com multa e possível condenação em perdas e danos. Se houver conluio entre as partes
para a obtenção de resultado ilícito (fraudar credores, p.e.), aplica-se o art. 142, e não o
presente dispositivo. Importa lembrar que esse último autoriza, além da imposição da
multa do art. 81, a condenação por perdas e danos, enquanto que aquele somente autoriza
a incidência da multa do art. 81;
(iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo: incide em litigância de
má-fé aquele que opõe constantes entraves ao andamento processual normal, agindo
maliciosamente como já reconheceu o STJ (3a Turma, REsp 523.490/MG, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, p. 1°.8.2005), seja alterando as circunstâncias da causa,
seja obstruindo o acesso aos meios de provas (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo, p. 119). Também fazem parte dessa categoria os
atos inseridos no art. 774;
(v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: temerária é
a conduta imprudente dentro dos autos do processo, ou seja, a conduta que faz o que a
prudência manda que não se faça. A lide temerária, antes de mais nada, consiste em vio-
lação deontológica, relacionando o seu autor ao ato por ele praticado, independentemente
do resultado maléfico, equiparando-se, de certa forma, ao crime de falso testemunho
(art. 342, CP). O STJ entende que a apresentação de sucessivos embargos com a mesma
linha de argumentação, desvinculada da orientação traçada no CPC, constitui-se em
lide temerária e, portanto, caracterizadora da má-fé (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
na Exceção de Suspeição n° 87/GO, 2• Seção, rei. Min. Raul Araújo, p. 17.9.2010);
134
IB•I•IIft•IQd•l9:f}ii@I9CJII Art. 81
(vi) provocar incidentes manifestamente infundados: incidentes manifestamente infun-
dados são as questões intermediárias surgidas no processo .que não possuem fundamen-
tação consistente, o que retira a viabilidade e qualquer chance de êxito, sendo exemplo a
arguição de falsidade documental com o propósito de tumultuar o andamento do feito;
(vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório: o presente inciso merece
todos os elogios. O recurso protelatório é aquele interposto não com base no inconfor-
mismo da parte ou surgido da verificação do erro no julgamento. É, de outro lado, o
recurso que se interpõe com o intuito de delongar o feito, evitando, assim, a efetividade
do provimento jurisdicional final. Aplica-se a todos os recursos em espécie, exceto em
relação aos embargos de declaração, que têm disciplina própria (art. 1.026, §2°).
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO, pois há entendimento sumulado, perante o STJ, no sentido de que os embargos
de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter pro-
telatório (Súmula 98, STJ).
·---------------------------------------------------~
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: não é porque a parte é beneficiária de gratuidade judiciária que estará livre de even-
tual sanção imposta em razão da caracterização da litigância de má-fé, mesmo porque a benesse
concedida tem por objetivo, tão somente, isentar a parte de custear as despesas do processo.
~---------------------------------------------------~
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que
deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a inde-
nizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e
com todas as despesas que efetuou.
§ 12 Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na pro-
porção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para
lesar a parte contrária.
§ 22 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10
(dez) vezes o valor do salário mínimo.
§ 32 O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado
por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
1. CPC DE 1973
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a inde-
nizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatÍcios
e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei n• 9.668, de 23.6.1998)
§ Io Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um
na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que
se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2° O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não supe-
rior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
(Redação dada pela Lei n• 8.952, de 13.12.1994)
135
Art. 82
2. BREVES COMEN'l~ÜnO.''
O dispositivo deve ser lido na esteira do que estabelece o artigo anterior. Uma vez ljue
se observe alguma conduta de lirigància de má-fé, o juiz ou o tribunal deve, a rcc
1
uerimenro
ou de ofício, aplicar uma sanção adequada à gravidade da candura. Tal sanção consiste na
condenação cumulativa do envolvido (ou dos envolvidos, proporcional ou solid:1riamcnre,
seja de~n.andanre ou demandado) em perdas e danos (se de sua candura resultar danos :1
parre
adversana), nas despesas processuais (incluindo os honorários advocatícios) l' em mulr;1
de,
no mínimo, I% (um por ccnro) aré, no m:iximo, 10% (dez por cento) sobre 0 valor da causa.
O credor será a parte adversária, l]UC sofreu com a litigância de má-1~. sah·o aquela
constante do art. 77, § 2".
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa podcd ser fixada em até
lO (dez) vezes o valor do sal:írio mínimo vigente.
O valo; ~a indenização sed fixado pelo juiz ou, caso não seja possívelmcnsur:í-lo, liqui-
dado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios auras.
.A grande inovação do art. 81, portanto, reside na modificação dos perccntuai, da multa
~evJ~os em razão ~o reconhecimento de litigância de má-fé, além da disposiç:ío do § 3",
mex1stenre no CPC/73.
.?. QUESTÕES DE O:tr>~:<. :~Jn':os
01. (MPE- SC- P~~motor de Justiça- SC/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com 0
Código
de Processo C1~1l, reputa-se l1t1gante de má-fé aquele que, dentre outras condutas vedadas por lei,
de~uz P:~tensao ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Constatada tal situ-
açao, o JUIZ ~u tn~unal condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um
por. c~nto e mfenor a dez por cento do valor corrigido da causa, indenizar a parte contrária pelos
~reJUIZOS que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou,
mdependentemente de requerimento da parte prejudicada.
~[;{fo1v].
'·"'-"'.--.'._- --- -----
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover
as despe.s~s.dos ~tos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes 0 pagamento,
des~e o 1111CIO ate a sentença f1nal ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido
no titulo.
§ .1~ Incumbe ao ~utor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar
de of1c1o ~u a ~equenmento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal
da ordem JUrídica.
§ 29
Asentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
L CPC DE 1973
136
Art. 19. Salvo as disposiçôcs concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover
as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena
satisfação do direito declarado pela semença.
§ 1° O pagamento de que u;Ha csrc arrigo será feito por ocasiáo de cada ato
processuaL
§ 2° Compete ao autor adia mar as despesas relativas a aros, cuja realização o juiz
determinar de olício ou a requcrimenrn do f'v1inisrério Público.
!. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 82
O arrigo, com algumas alterações, corresponde ao art. 19 e parte do art. 20, ambos do
CPC/73. Trata das despesas processuais, estabelecendo, de início, que as panes, salvo quando
gozem dos benefícios da Justiça Gratuita (Lei n" 1.060/50), devem antecipar o pagamento
das despcsas processuais pelos aros que requerem ou realizarem. No caso do autor, será ainda
responsável pelo pagamento das despesas relativas aos atos que o juiz determinar de ofício
nu a requerimento do Ministério Público. A sanção pelo não pagamento das despesas é a
não realização do ato e, a depender do caso, sua preclusão.
No caso da inversão do ônus da prova, tem se entendido que não haverá qualquer inver>áo
no ónus de pagamento das despesas processt!Ús (STJ, 2• Turma, REsp 1.063.639/MS, rei.
Min. Casrro Meira, p. 4.11.2009).
A decisão que resolver o incideme de desconsideração da personalidade jurídica (arr.
136) e o acórdão que resolver a alegação de suspeição ou de impedimemo (arr. 146, § 4°)
deverão condenar o vencido ao pagamenro de rodas as despesas adiantadas pelo vencedor.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
·---------------------------------------------------·
Atenção para outros 6 (seis) pontos relevantes:
(i) o teor da Súmula 667, STF, que dispõe que "Viola a garantia constitucional de acesso à
jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa";
(ii) é pacífico na jurisprudência que as pessoas jurídicas, desde que demonstrado o estado de
necessidade, podem litigar beneficiando-se da gratuidade judiciária, até mesmo aquelas sem fins
lucrativos (STJ, Corte Especial, EREsp 1.015.372/SP, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 12.7.2009).
A propósito, reza a Súmula 481, STJ, que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais".
(iii) em se tratando de pessoa física, concede-se a justiça gratuita mediante simples afirmação
da parte (art. 42, Lei n2 1.060/50), gozando, esta última, de presunção "juris tantum" de veracidade
(STJ, 5~ Turma, REsp 243.386/SP, rei. Min. Félix Fischer, p. 10.4.2000};
(iv) também é de se reconhecer a gratuidade para o autor da ação coletiva (arts. 18, da Lei n2
7.347/85, e 87, CDC), mas isto não significa que o adiantamento deverá ser imposto à parte contrária
(STJ, 2ª Turma, REsp 933.079/SC, rei. Min. Herman Benjamin, p. 24.11.2008);
(v) o STJ entendeu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que é devido
o adiantamento, pela União, das despesas com transporte, condução e deslocamento de oficial de
justiça na hipótese de cumprimento de carta precatória de penhora e avaliação de bens processada
na Justiça Estadual, ainda que se trate de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, pois, conforme
entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia,
a isenção prevista no art. 39, da Lei n2 6.830/80, restringe-se às custas efetivamente estatais, que
possuem natureza jurídica de taxa judiciária, não alcançando atos realizados fora desse âmbito
(REsp 1.144.687/RS, 1~ Seção, reL Min. Luiz Fux, p. 21.5.2010);
137
Art. 83 liiiil!•ll•1$j@!;ilfjj•l•hjQ;J•Iijil;t·1•l•l;tfl
r---------------------------------------------------,
I
(vi) o STJ entende que, deferida assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, não há
necessidade de reiteração do pedido perante o tribunal superior (Corte Especial, EAREsp 86.915/
SP, rei. Min. Raul Araújo, p. 11.12.2014).
I
L---------------------------------------------------~
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
······················································
STJ- Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimi-
dade da própria parte.
STJ- Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em mont~nte inferior~-~
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
·········································•··················· ..................•.........
STJ- Súmula 462. Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta
de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
...................................................
~ STJ- Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
····················
Incidente processual de impugnação ao valor da causa e recolhimento de custas judiciais no âmbito
doSTJ.
Não se pode exigir, no âmbito do STJ, o recolhimento de custas judiciais quando se tratar de incidente
processual de impugnação ao valor da causa, conforme a Lei 11.636/07. PET 9.892- SP, Rei. Min. Luis
Felipe Salomão, Dle 3.3.15. 29 S. (lnfo STJ 556)
~ Inexigibilidade de recolhimento de custas em embargos à monitória.
Não se exige o recolhimento de custas iniciais para oferecer embargos à ação monitória. REsp 1.265.509
- SP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, Dle 27.3.15. 39 T. (Jnfo STJ 558)
Art. 83. Oautor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país
ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos
honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens
imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 12 Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I- quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz
parte;
11- na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
111- na reconvenção.
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado
exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado
em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
1. CPC DE 1973
138
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se
ausencar na pendência da demanda, prestará, nas ações que imenear, caução sufi-
cience às custas e honorários de advogado da parte concrária, se não tiver no Brasil
bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
1Btltlldtlij;lel9f$11tij!ijpll!
An. 836. Náo se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I- na execução fundada em tÍtulo extrajudicial;
II - na reconvcnçáo.
Are. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garamia, podcd
o interessado exigir reforço da cauçáo. Na petição inicial, o requerente juslificad
o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia c a importância do
reforço que pretende obter.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 83
O artigo em análise se destina a assegurar a cobertura das despesas processuais (cautio
pro expensis). É a reprodução do art. 835, CPC/73.
Assim, será exigida caução do autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil
ou dele se ausentar na pendência da demanda, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes
assegurem o pagamento.
Trata-se de regra que visa a prevenir o pagamento das despesas processuais, incluindo os
honorários advocatícios, diante de uma ausência do autor da ação. Por outro lado, a exigência
da prestação pode ser determinada de ofício, sob pena de, não sendo atendido o comando
judicial, extinguir-se o feito sem resolução de mérito.
Pouco importa a natureza da ação que intente, bem como em face de quem esteja deman-
dando. O que importa é a prestação de caução suficiente para que as despesas processuais
sejam pagas.
A caução será dispensada se o autor tiver imóveis em valor suficiente para arcar com as
despesas processuais no Brasil, já que há maior facilidade em eventual penhora e expropriação
de bens localizados em território nacional. Ainda, a caução não será exigida em três outras
situações, que sejam:
(i) quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz
parte;
(ii) na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
(iii) na reconvenção.
Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado
exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem
dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter, sob pena de, em não sendo
reforçada a caução, tornar-se inútil o provimento final.
Por evidente, se o autor é beneficiário da justiça gratuita, não tendo condições de arcar
com as despesas processuais, não lhe poderá ser exigida a caução.
O STJ decidiu, com base no CPC/73, que, em havendo inadimplemento na venda a
prazo com reserva de domínio, o credor poderá requerer a apreensão e o depósito da coisa
vendida (art. 1.071, CPC/73) ou ajuizar execução fundada no título executivo extrajudicial
(art. 1.070, CPC/73), sendo dispensada a caução prevista no art. 835, CPC/73 em ambas
as demandas (4.a Turma, REsp 660.437/SP, rei. Min. Cesar Asfor Rocha, p. 14.3.2005).
139
Art. 84
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a
remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
L CPC DE 1975
An. 20. A sentença condcnad o venciJo a pagar ao vencedor as despesas que
anrccipou c os honodrios ad'CH.:adcios. FsL-l verba honodria sed devida, rambl-m,
nos Clsos em que o advogado Cuncionar em causa própri~l. (Redação dada pela
Lei n" <>.355, de I'176)
(...)
§ 2° As despesas abrangem n;io sú ;~s rusr:L., dos aros do processo, como também a
indenização de viagem, dUria de testemunha c rcmuneLlÇáo do assisrenre récnicn.
(Redação dada pela Lei n" 5.'!25, de 1.1 0.1 '!73)
2. BREVES COMEN'lÁR!OS
A despesa processual é um conceiw amplo. Assim, compreende, enquanto sêncro, l<Hio
gasw econômico dispendido para que o processo se realize, evolvendo as custas judici.tis.
os honorários do advogado, as multas que tenham sido impostas, indcnizaçóes de viagclll c
diárias de testemunhas, bem como a remuneração dos peritos e assistentes técnicos (1'Llrinoni;
Mitidiero, Código de Processo C!·; I dHHUllcacÍo anigo por artigo, p. 122).
A propósito, importante detalhar cada uma das verbas devidas a tÍtulo de despesa pr<l-
cessual: custa~ são valores devidos aos serventuários da justiça e aos cofres públicos em ra;;ío
da prática de determinado aro processu;J.I; despesas são rodos os demais gastos dctuad(h
pela parte para a realização de aros processuais, excluídos os honorários advocatícios;
denização de viagem, por sua vez, COITesponde ao gasro da testemunha, da parte ou dos
advogados, com o deslocamento do local de residência para a prática do ato processual, a
exemplo da testemunha que reside na zona rural e precisa se deslocar à sede do juízo para
prestar depoimento; diária de testemunha é a despesa custeada quando a testemunha tüo
for funcionário público e/ou não estiver sujeita ao regime trabalhista.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, pro-
visório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 22 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre
o valor atualizado da causa, atendidos:
1- o grau de zelo do profissional;
11 -o lugar de prestação do serviço;
lll -a natureza e a importância da causa;
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
140
l
Art. 85
I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;
li- mínimo de oito e máximo de dPz por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;
111- mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV- mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários
mínimos;
V- mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
1- os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida
a sentença;
11 -não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos
I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
111- não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV- será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que
estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ Sº Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econô-
mico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do§ 3
2
, a
fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa
subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos§§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando
o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá
sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase
de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no§ 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais,
inclusive as previstas no art. 77.
141
Art. 85 lliii1!•IM•f!!j@1;ii}jj•l•~jQ;JUijil;tij•l•l;Jâ'j
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados
improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito prin-
cipal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado
em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese
o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao
seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
1. CPC DE 1973
142
An. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou c os honorários advocatícios. Esta verba honorária sení devida, também,
nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela
Lei n" 6.355, de 1976)
§ 1° O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o
vencido. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
(...)
§ 3" Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (lO%) e o má-
ximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação
dada pela Lei n" 5.925, de l.IO.I~J73)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973)
§ 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embarga-
das ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela
Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
§ 5° Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação
será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda
correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também
mensalmente, na forma do § 2° do referido art. 602, inclusive em consignação
na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei n° 6.745, de 5.12.1979)
(Vide §2° do art. 475-Q)
ld•l•llfl•IQ;i•IH=f$1it!119Wil Art. 85
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo versa sobre a condenação da parte vencida ao pagamento das des-
pesas processuais (sucumbência), ou seja, fixa os honodrios de sucumbência. Seu fundamento
encontra lugar no faro de que não pode a parte vencedora arcar com o ônus da ação proces-
sual, já que se decidiu que tinha fundamento a sua pretensão no direito material discutido
(Marinoni; Miridiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 122).
Pontos específicos:
(i) como a lei diz "a sentença condenad", considera-se dispcns;ível pedido expresso no sen-
tido da condenação ao pagamento das verbas honorárias (pedido implícito, conforme
art. 323);
(ii) em razão do disposto no§ 18, fica superada a Súmula 453, STJ, que dispõe: "Os hono-
rários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem
ser cobrados em execução ou ação própria". Não obstame, o STJ já entendia que, em tais
situações, caberá, a qualquer tempo ao longo do processo, reclamar sua fixação, sendo
possível, inclusive, a propositura de ação autônoma para sua condenação (Ja Turma, ED
no AgRg no REsp 641.276/SC, rei. Min. Luiz Fux, p. 12.9.2005).
(iii) os honorários advocatÍcios de que fala o dispositivo são os arbitrados judicialmente, não
se confundindo com os honorários contratuais (estes pagos diretamente pela parte que
constituiu o advogado na demanda). Ademais, não se confunde com os honorários de
sucumbência, na medida em que estes pertencem unicamente ao advogado (que, inclusive,
rem a legitimidade para executar a sentença no que dispõe sobre tais honorários).
Súmula 421, STJ- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pú-
blica quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Convém lembrar, ainda, que o an. 23, Lei n° 8.906/94, estabelece que "Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado", sendo
de se destacar, também, serem devidos até mesmo quando o advogado estiver amando em
causa própria, evidente o caráter alimentar, quer oriundos de sucumbência, quer oriundos
de negócio entre as partes (STJ, 3• Turma, REsp 948.492/ES, rei. Min. Sidnei Beneti, p.
12.12.2011).
A verba de honorários deverá ser calculada, quantirativamenre, entre IOo/o (dez por cento)
e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (não o valor da causa, e nem o valor do
salário mínimo, ante o exposto na Súmula 201, STJ), levando-se em conta, qualitativamente:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
Quando arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do
ajuizamento da demanda (Súmula 14, STJ).
143
Art. 85
Os honorários constituem direito do advogado e têm narureza alimemar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensaçáo em
caso de sucumbência parcial.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado
em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Os honorários seráo devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Caso a decisáo transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao
seu valor, é cabível açáo autônoma para sua definição e cobrança.
Os advogados públicos perceberão honodrios de sucumbência, nos termos da lei.
O artigo ainda traz inovação para a fixação de honodrios quando a Fazenda Pública
for parte. Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honodrios
observará os critérios de valoração do §2°, e ainda os seguintes percemuais:
(i) mínimo de dez e máximo de vime por cento sobre o valor da condenação ou do provt:"iro
econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;
(ii) ' . d
mini mo e oito e m;íximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) sahírios mínimos até 2.000 (dois mil) sal:írios
mínimos;
(iii) mínimo de cinco e máximo de oito por cemo sobre o valor da condenação ou do proveirn
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vime mil)
salários mínimos;
(iv) mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) saLírios mínimos até 100.000 (cem mil)
salários mínimos;
(v) mfnimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
, :ais percentuais serão aplicados desde logo, quando for líquida a sentença. Não sendo
hqtuda a sentença, a definição do percentual, somenre ocorrerá quando liquidado o julgado.
. S_e não houver condenação principal ou não sendo possível se medir o proveito econômico
Imediato, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor arualizado da causa.
. Será co~siderado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou 0
que
estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício eco-
nômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I
do § 3°(mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou d~
proveito ~c~nômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos), a fixação do percentual
de _honoran~s deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e
assim sucessivamente.
144
Arl85
Por fim, não serão devidos honorários no cumprimenro de sentença comra a Fazenda
Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Os limites e critérios previstos no art. 85 aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de semença sem resolução de
mériro.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honodrios por apreciação equitativa,
observando o disposto nos critérios acima mencionados.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando e_m
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o dis-
posto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limires estabelecidos nos§§ 2°
e 3° para a fase de conhecimento.
Ainda, kí outras considerações específicas a serem considc:radas:
(i) na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o perctmual de honorários incidirá
sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas;
(i i) nos casos de perda do objero, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo;
(iii) os honorários de sucumbência sáo cumuláveis com multas e ourr;cs sanções processuais,
inclusive as previstas no art. 77, não entrando tais valores no cômpmo do valor máximo;
(iv) as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados im-
procedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito
principal, para todos os efeitos legais.
(v) quando os honorários forem fixados em quantia cerca, os juros :noratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da decisão.
r---------------------------------------------------,
Atenção para outros 5 (cinco) pontos relevantes:
(i) possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários quando da fase de cumprimento
de sentença, impugnado ou não o título executivo (STJ, 2ª Tu·ma, AgRg no REsp 1366321/RJ, rei.
Min. Mauro Campbell Marques, p. 12.11.2014);
(ii) possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários quando se tratar de
execução,ainda que não embargada, incluída até mesmo a execução individual de sentença cole-
tiva contra a Fazenda Pública (Súmula 34S, STJ};
(iii) a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, rei. Min. Luis Felipe
Salomão, p. 19.12.2013, e processado nos moldes do art. S43- C, CPC/73, firmou entendimento
deque, em execução provisória não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em be-
nefício do exequente;
(iv) possibilidade de igual condenação em se tratando de exceção de pré-executividade "O
acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extin-
ção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte
excluída do feito executivo" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rei. Ministro Mauro
Campbell- Marques, p. 6.8.2009}.
145
Art. 85 iiiiii!•IO•U~1PJ;iifjj•l•hJQ;J•Iflll;fd•l•l;l41
r---------------------------------------------------~
I
(v) não é cabível a condenação em honorários no processo do mandado de segurança (Súmulas
512, STF, e 105, STJ). I
~---------------------------------------------------~
Questões: Sobre a disrribuição do ônus da sucumbência, tem-se a seguinte questão
extraída do concurso para Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro:
.. (TJ/RJ -Juiz de Direito- RJ/2011) Tício propõe ação indenizatória em face da empresa locadora
de automóveis X, postulando indenização pelos danos causados ao automóvel de sua propriedade
em decorrência de colisão com veículo de propriedade da ré. A empresa X apresenta contestação
e oferece denunciação da lide em face de caio, locatário do veículo, que o dirigia no momento do
acidente, alegando que o mesmo estava contratualmente obrigado a indenizar regressivamente
a locadora, por força do contrato, pois optara por não contratar seguro. Caio ingressa no feito e
oferece contestação alegando ausência de culpa. O pedido de Tício vem a ser julgado improcedente,
sob o fundamento de ter a colisão ocorrido por culpa exclusiva do autor. Como serão distribuídos
os ônus da sucumbência? Resposta justificada.
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
7. "O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de
ação autônoma".
~ 8. "Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC ('Os
honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem
ser cobrados em execução ou em ação própria')".
~ 239. "Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF ('A condenação do autor em ho-
norários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de
reconvenção'), pela extinção da nomeação à autoria".
~ 240. "São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra
a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 32 do art. 85".
~ 241. "Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência
em primeiro grau, observados os limites legais".
~ 242. "Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada".
~ 243. "No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários
fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal".
~ 244. "Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ ('Os honorários advocatícios devem
ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte') e a tese firmada
no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibi-
lidade de compensação".
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STF- Súmula Vinculante 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do
montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação
ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza.
146
IB•l•llfl•IQ;I•I9J.$iif!11ij'!ill Art. 85
STF- Súmula 256. Édispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fun-
damento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.
STF- Súmula 257. São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o
causador do dano.
STF -Súmula 450. São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de
justiça gratuita.
STF- Súmula 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de se-
gurança.
STF- Súmula 616. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado,
após o advento do Código de Processo Civil vigente.
STF- Súmula 617. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença
entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
STJ -Súmula 14. Arbitrados os honorários acvocatícios em percentual sobre o valor da causa, a
correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
STJ -Súmula 105. Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários
advocatícios.
STJ- Súmula 131. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas
relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
STJ -Súmula 141. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a
diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
STJ- Súmula 201. Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.
STJ- Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios.
STJ- Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimi-
dade da própria parte.
STJ -Súmula 325. A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação
suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
STJ- Súmula 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
STJ- Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
STJ- Súmula 453. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado,
não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
~ 5TJ -Súmula 488. O § 22 do art. 62 da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários
advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.
STJ -Súmula 517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação
do advogado da parte executada.
~ STJ -Súmula 519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.
147
Art. 85 'TÍTUbQ.I :-·DM Pf!R~ES EDOS PROCURAQp~~S'
4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
• Descabimento de fixação de honorários advocatícios em execução invertida.
Não càbe a condenação da Fazenda Pública em honorár!os advocatícios no caso em que o credor
simplesmente anui com os cálculos apresentados em "execução invertida", ainda que se trate de
hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). AgRg no AREsp 630.235-RS,
Rei. Min. Sérgio Kukina, DJe 5.6.15. 19 T. (lnfo STJ 563}
• Fixação provisória de honorários advocatícios em execução e posterior homologação de acordo.
O advogado não tem direito à percepção dos honorários fixados no despacho de recebimento da
inicial de execução por quantia certa (art. 652-A do CPC), na hipótese em que a cobrança for extinta
em virtude de homologação de acordo entre as partes em que se estabeleceu que cada parte arcaria
com os honorários de seus respectivos patronos. REsp 1.414.394- DF, Rei. Min. Ricardo Vil/as Bôas
Cueva, DJe 30.9.15. 39 T. (lnfo STJ 570)
5. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (TJ- RS- Juiz de Direito Substituto- RS/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a assertiva
INCORRETA.
a) É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
eles não haja conexão.
b) Élícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior,
quando não acolher o anterior.
c) Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados
em execução ou em ação própria.
d) Quando o juiz da causa for arrolado como testemunha e nada souber acerca de fatos possam influir
na causa, simplesmente mandará excluir o seu nome.
e) Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários
em proporção.
02. (CESPE -Juiz de Direito Substituto - Pl/2012 - ADAPTADA AO NOVO CPC) Caso o autor, em ação
na qual se discuta o valor devido, concorde com a alegação do réu quanto à insuficiência da quantia
ofertada e complemente o valor devido, o juiz deverá julgar procedente o pedido e
a) isentar as partes da condenação em honorários de advogado.
b) condenar o credor ao pagamento de honorários de advogado e multa por afronta a um dos deveres
das partes.
c)· condenar o devedor ao pagamento de honorários de advogado à parte adversária.
d) distribuir proporcionalmente o pagamento dos honorários de advogado entre credor e devedor.
e) condenar o devedor em honorários de advogado pela sucumbência mínima do credor.
03. (TJ- SC- Juiz Substituto- SC/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Observadas as proposições abaixo,
assinale a alternativa correta:
I. Asubstituição processual ocorre pela morte de uma das partes e consequente habilitação do respec-
tivo espólio.
11. Transações extrajudiciais levadas a conhecimento do JUÍzo por meio de petição são renunciáveis até
arespectiva homologação.
111. No juízo divisório, havendo litígio, as despesas processuais serão rateadas entre os interessados
segundo os respectivos quinhões.
IV. São devidos honorários de advogado assim na fase condenatória quanto na de cumprimento de
sentença, na hipótese de inadimplemento.
148
l
liJ•l•J[deiQ;UIBffiit!11Bl!)ll
Art. 86
a) Somente a proposição 11 está correta.
b) Somente as proposições 111 e IV estão corretas.
c) Somente a proposição IV está correta.
d) Somente as proposições 11, 111 e IV estão corretas.
e) Somente as proposições I e 11 estão corretas.
.d - orcionalmente distri-
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e venci o, serao prop
buídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
1. CPC DE 1973
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e pro-
porcionalmente distribuídos c compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de pane mínima do pedido, o outro res-
ponderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
2. BREVES COMENTÁRIOS
bA • • l , d d' . . e (repetindo parcialmente
A sucum enc1a parCla e o tema trata o no IsposltiVO em exam
o teor do art. 21, CPC/73), ou seja, ocasião em que autor e réu sio parcialmente ven~~dores e
· 1 · - d · - d' 'b 'das entre os lmgantes,
perdedores. D1ante de ta sltuaçao, as espesas processuaiS sao Istn UI
proporcionalmente, e depois compensadas, aplicando-se, perfeitamente, nas dem~ndas que
envolvam a Fazenda Pública. Havendo saldo de tal compensação, a parte podera requerer
A • • 1(M · ·. M' 'd' 0 Código de
a execução da parte excedente da sucumbencia parc1a armom, ltl 1er ,
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 125).
Para verificar se há sucumbência recíproca, é preciso apurar, antes de mais nada, quantos
pleitos foram formulados para, em seguida, analisar qual deles merece acolhimento.. O STJ
· ·c · ·d "N d' 'b · - d A sucumbe11ciais considera-se
Já se mamrestou no segumte senti o: a 1stn Ulçao os onus
o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final da
demanda" (33 Turma, AgRg no REsp 967.769/RS, rei. Min. Nancy Andrighi, P· 5.5.2008).
Relarivamente aos danos morais, o STJ entende que "(...) não fica o magistrado
jungido aos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo autor, na inicial. Por isso,
reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada em valores
muito inferiores à quantia pretendida pelo autor, não se há de falar em êxito parcial
ou sucumbência recíproca. A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido
é a condenação por dano moral. Escapando o valor da condenação à vontade do
ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito posirivo, tarifação
para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, o êxito da parte autora é sempre
total (...)" (REsp 494.867/AM, 3• Turma, rei. Min. Castro Filho, p. 29.9.2003).
Na mesma linha do entendimento acima exposto, foi editada a Súmula 326, STJ, nos
seguintes termos: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
149
Art. 87 liiiii!•II•1$JP;!;ii}jj•I•;JQd•lijll;fd•l•l;lf1
A sucumbência mínima (parágrafo único), por sua vez, é aquela em que o vencedor
perde parte ínfima de seu pedido. Nesse caso, não há que se falar em sucumbência parcial,
equiparando-se a pena mínima, na causa, !i vitória integral, fazendo desaparecer, ponanto,
a necessidade de compensação.
r---------------------------------------------------,
Atenção, por fim, para o teor da Súmula do STJ:
306. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência re-
cíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte".
~---------------------------------------------------~
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STJ- Súmula 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcional-
mente pelas despesas e pelos honorários.
§ 12 Asentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 22 Se a distribuição de que trata o§ 12 não for feita, os vencidos responderão solidariamente
pelas despesas e pelos honorários.
1. CPC DE 1973
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem
pelas despesas e honorários em proporção.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo, repetindo a redação do art. 23, CPC/73, institui a proporcionalidade da
condenação dos litisconsortes que tenham sido vencidos conjuntamente na demanda. Assim,
se no processo concorrerem diversos autores ou diversos réus, em tantas partes serão divididas,
proporcionalmente à derrota, as despesas processuais e honorários advocatícios. É preciso que
se observe o interesse de cada um no resultado do processo, a contribuição de cada um dos
litigantes, cabendo ao juiz distinguir tais elementos para, de forma proporcional, distribuir
a condenação estabelecida entre os litisconsortes vencidos.
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade
proporcional pelo pagamento das verbas de despesas e honorários. Se a distribuição não for
feita na sentença, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Trata-se de inovação trazida pela nova redação, rendo em vista que a solidariedade passa a
ser prevista em lei, o que não o era na redação anterior.
Todavia, e aqui estamos diante de possível pergunta de segunda fase, de prova dissertativa,
se a sentença, transitada em julgado, proferida no processo de conhecimento, estabelecer a
solidariedade dos litisconsortes (ativos ou passivos), pode o credor utilizar-se da faculdade
que lhe é outorgada pelo art. 275, CC, escolhendo contra quem executará os honorários
150
IB•I•llütiQ;Itl9liiifdldl!JII Art. 88
advocatícios. Assim, entende o STJ que "expressamente imposta na sentença, com trânsito em
julgado, a solidariedade na condenação da verba honodria sucumbencial, aplica-se a norma
do art. 275 do Código Civil, permitindo-se ao vencedor da demanda escolher contra quem
executará referidos honorários, em valor total ou parcial" (2" Turma, REsp 1.343.143/RS,
rei. Min. Castro Meira,p. 6.12.2012).
r---------------------------------------------------,
ATENÇÃO: caso a decisão não observe o critério de proporcionalidade na atribuição de des-
pesas do artigo em comento, será possível o ajuizamento de ação rescisória (STJ, 4~ Turma, REsp
281.331/RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 24.9.2001).
L--~------------~-----------------------------------~
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo reque-
rente e rateadas entre os interessados.
1. CPC DE 1973
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas
pelo requerente, mas rateadas enue os interessados.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Primeira e importante observação que deve ser feita diz respeito à ausência de condenação
em honorários advocatícios em sede de jurisdição voluntária, ainda que um dos interessados
tenha se insurgido contra esse ou aquele termo do pedido, mesmo porque não há parte su-
cumbente (STJ, 4• Turma, REsp 276.069/SP, rei. Min. Fenando Gonçalves, p. 28.3.2005).
Pressupõe-se o arranjo não contencioso das partes envolvidas, de modo que o seu resultado
possua apenas interessados, e não vencedores e vencidos. Todavia, os que realizam arguiçóes
contrárias aos termos do pedido no procedimento voluntário, se não caírem em um proce-
dimento contencioso, arcarão igualmente aos demais interessados.
O dispositivo deixa claro que o requerente apenas arca de uma maneira adiantada com
as despesas processuais, sendo estas rateadas entre todos os envolvidos, já que têm interesse
na causa.
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas pro-
porcionalmente a seus quinhões.
1. CPC DE 1973
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as
despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Nos casos em que há condomínio de coisa divisível, o requerente que movimenta juízo
divisório da coisa arcará de forma adiantada com as despesas processuais. Após a divisão do
bem, seja colocando termo ao condomínio através dos chamados juízos discriminativos, seja
demarcando a parte de cada um dos envolvidos, seja através dos juízos de partilha (divisão
151
Art. 90
de universalidade causa mortis), cada um dos interessados, desde que não haja litigiosidade na
divisão (portanto, no âmbito da jurisdiçào voluntária), arcará com a sua parte das despesas.
A compreensão do novo comando legal, ainda, depende da exata especificaçáo do que
sejam os juízos divisórios, que abrange quatro espécies de ações judiciais: I) açfw divisória
(divisão de bem comum entre coproprietários); 2) ação demarcatória (fixação de linha di-
visória entre os confinantes);.?) ação discriminatória(ação demarcatória de terras públicas);
4) partilha (divisão do patrimônio do de cujus entre os seus herdeiros).
Não é demais lembrar que, se houver a apresentação de contestação, o juiz, na sentença
condenará o vencido em honodrios (an. 85. §8").
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconheci-
mento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu.
§ 12 Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da
qual se desistiu.
§ 22 Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igual mente.
§ 32 Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das
custas processuais remanescentes, se houver.
§ 42 Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente
a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
1. CPC DE 1973
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honor:í rios serão pagos pela parte que desistiu ou recon hcceu.
§I 0
Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas des-
pesas e honorários scr.í proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2" Havendo transação c nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas
serão divididas igualmente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A desistência do pedido, aro unilateral do autor, diz respeito apenas ao plano proces-
sual, de modo que, ao desistir, o feito seja extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII).
Pode ocorrer, sem o consentimento do réu, enquanto não oferecida contestação; transposto
o prazo legal e oferecida a peça de resposta, seu consentimento se torna imprescindível,
mesmo porque, integrado à relação jurídica processual, tem, igualmente, pretensão à tutela
jurisdicional (art. 485, § 4°). Caso a desistência se dê porque a pretensão do autor contraria
orientação firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, o autor, embora não
tenha direito ao ressarcimento das despesas que antecipou, ficará isento de pagar eventuais
custas remanescentes devidas ao Estado (art. 1.040, §§ zo e 3°).
152
l
~
~·~W.-~~·---·-
Art. 91
d d
'd · · · 1 1 ' J l do reside no âmbiro do direito
O reconhecimento o pe 1 o tntcta pe o reu, e ourro a , · , . , _
I ' ' · d d ersário d·1 ensejo a resoluçao
material, de forma que a parte, recon 1ecenuo o ptetto o a v ' '
de mérito (art. 487, I).
J-í ·t ...,núncia ato unilateral do auror, porranro não condicionada à anuência do réu,
.', '-· : ' · · ' . · -' d '·to (art. 487 III, "c").
uma vez manifestada, unpl1eara em semença com .lpreCiac,;ao e men '
d
· • · 1 · d dido ou renúncia as despesas pro-
Nestes três casos, eslstencla, recon 1ecunenro o pe '
· -. 1 ' · 'd · l 'do o •Jedido do adversário ou
ccssu;lls hcaráo por conta de quem ten 1a ues1stl o, 1econ 1ec1 r . . .
· d'd f - · h le próprio no d1re1tO matenal.
renunciado, na me 1 a em que rustra a pretensao que nn a e
· • · d " " ' c 1
·ecimento dos embar"os, não
Lembrar que a deststencta a ·.~p··-::•.'':"'' h•;n•R, apos o 01e o
exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153, STJ).
Se a desistência for parcial, a responsabilidade nas despesas se medirá em tal proporção.
·· - ( 840/8.11 l~C') , - ~ definida a divisão das despesas,
C>e houver transaçao arts. ·I , , , e, nesta, nao or
nt.ls scr~o divididas igualmente entre os envolvidos na transação.
f. d' ·ad·1s do l1'l"amenro das
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes tcam 1spens · ·o
cust<lS processuais remanescemes, se houver.
· ' h d' · d d'd · 1 nente cumprir integralmente
Se o reu recon ecer a proce encta o pe 1 o e, s1mu taneal ,
- h ·d h ' · - d 'd l etade Trata-se de medida que
,t p1csraçao recon eCI a, os onoranos serao re uzt os pe a m · • . . .
· · 1 · ' 'd t. · - d - da tutela J'urisdicional dnmnutndo
,.1"1 a esumu ar a mats rap1 a e euvaçao a prestaçao ' _
d
· 1 c · d disposição para a resoluçao do
ns cusws o processo aque es que etettvamente emonstram .
conflito (sanção premia!).
-------------------------------------------------~
ATENÇÃO: relativamente à aplicabilidade do § 2º aos honorários advocatícios, há divergência
doutrinária, tendo entendido o STJ, porém, que o termo "despesas" não os engloba (5
2
Turma,
AgRg no ED no REsp 850.313/PA, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 11.6.2007).
--------------------------------------------------~
---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
I
112. "No processo do trabalho, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam
dispensadas do pagamento das custas processuais, se houver". __________ ..~~
~--------------------------------------~
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela ?':fensoria
Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentana, ter os
valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 22 Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos hono-
rárics periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo
se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
153
Art. 92 llilil!•ll•l$j@1;iifjj•UfjQ;I•Iijil;bJ•I•I;Jfj
1. CPC DE 1973
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério
Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.' ..
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo dispõe que as despesas dos aros processuais praticados a requerimento da Fazenda
Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Com exceção da Defensoria Pt'1blica, que atua sempre ao lado de uma das partes, o
disposto nesse artigo aplica-se somente quando o Ministério Público atua em sua função
de fiscal da lei (custos legis) (STJ, I" Turma, REsp 846.259/MS, rei. Min. Teori Zavascki,
p. 7.5.2007). Se atua como parte, arca com as despesas dos aros que realizar, bem como
daquelas determinadas de ofício pelo juiz (art. 82). Atuando como fiscal da ordem jurídica,
entretanto, caberá ao autor adiantar o pagamento das despesas oriundas de atos requeridos
pelo Ministério Público. Ao final, o vencido arcará com tais despesas.
Relativamente à Fazenda Pública, tem-se que a mesma também deverá atuar no processo
em atividade meramente fiscalizatória, quando então caberá ao autor adiantar as despesas de
aros por ela requeridos. Se atua como parte, a Fazenda Pública se submete ao regime geral
(art. 82) e, portanto, paga as despesas, ela própria, dos aros processuais que realizar.
r---------------------------------------------------~
I
ATENÇÃO: há 2 (dois) entendimentos sumulares do STJ envolvendo a Fazenda Pública e as
despesas processuais, ambos costumeiramente questionados nas primeiras fases:
~ 190- "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública
antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de
justiça";
232- "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio dos honorários do perito".
L---------------------------------------------------
Ainda, as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orça-
mentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão
orçamemária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, serão pagos
no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adianta-
mento a ser feito pelo ente público.
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o
autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os
honorários a que foi condenado.
1. CPC DE 1973
154
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem
julgar o mérito (art. 267, § 2°), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem
pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
IB•I•IIH•*Q;!tlijJ}iiijtlíll!jll Art. 93
2. BREVES COMENTÁRIOS
Duas importantes lembranças no início da análise do presente dispositivo se mostram .
necessárias: a primeira é a de que o presente dispositivo encontra-se diretamente relacionado
ao teor do art. 486, §2°; a segunda está relacionada ao fato de que a extinção do processo
não impede que o autor intente de novo a ação, devendo, porém, comprovar o pagamento
c a correção do vício (arr. 486, § I0
).
A intenção do legislador foi a de disciplinar a situação em que o autor abandona a causa,
não sendo, portanto, analisado o aspecto meritório (e não sendo constituída coisa julgada
marcrial), o que implicará na sua condenação ao pagamento das despesas processuais (arr.
485, § 2°, parte final). Enquanto tais despesas não forem pagas, o autor não poderá intentar
nova demanda até que pague ou deposite em cartório tal quantia. Há que se ponderar, ainda,
que a não comprovação do pagamento no ato do ajuizamento da nova ação constitui-se em
defeito sanável, razão pela qual deve ser conferido prazo (art. 321) para tanto.
Parte da doutrina questionava a constitucionalidade de tal artigo na redação anterior (que
não se alterou substancialmente na nova redação), tendo em vista o direito fundamental de
acesso àJustiça (art. 5°, XXXV, CF). Todavia, tem-se que tal inconstitucionalidade não pode
ser aferida de plano, já que o pagamento das despesas não é, por si só, um impedimento de
acesso à Justiça. Deve, de ourro modo, ser comprovado que o pagamento de tal quantia poderá
inviabilizar, de modo absoluto, o acesso do jurisdicionado à Justiça (Marinoni; Mitidiero,
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 128-129).
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte,
do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem
justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
1. CPC DE 1973
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão
a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que,
sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A finalidade do disposto no presente artigo é a de sancionar aqueles que obstam o normal
deslinde processual. Assim, quando a parte, o serventuário (art. 223), o órgão do Ministério
Público (art. 181) ou o juiz (art. 143) repetirem o ato, perderem a oportunidade da prática ou
derem causa ao seu adiamento, ficarão responsáveis pelo pagamento das despesas decorrentes.
A responsabilidade de todos deverá ser reconhecida pelo juiz, exceto a do próprio juiz que,
evidentemente, dependerá de pronunciamento do respectivo tribunal.
A mesma situação se aplica ao assistente. Já a testemunha que deixa de comparecer ao
ato processual designado, sem motivo justificado, responderá pelas despesas do adiamento
(art. 455, § 5°).
O justo motivo é a escusa do sujeito processual para eximir-se da responsabilidade pelas
despesas do ato adiado ou repetido, sendo concebido enquanto motivo minimamente razoável
para que o ato não se tenha realizado.
155
Art. 94 --·----·---------- liji!I!illlmp;1;iif11•LU:11Q;I•IHII;fi1-ldiJU
. .~nova codificação, além da co~-rcç~o de aspectos redacionais, estende a referida respon-
sabilidade ao membro da Defensoria Publica.
Art. :4·.Se .oassistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em
proporçao a atividade que houver exercido no processo.
CPC DE 197.01
An. 32. Se o assistido ficar vencido, o assisrcnre será condenado nas cu:-;1as em
proporção à atividade que houver exercido no l'rocesso.
BRkVES COMEl'-n'ARHF
A assistência de que trata o ·utigo e'· a I · I · ' ·
124
, . ' 'que a,Ie ~1t1va a Intervenção de terceiros (arts. 119
a . ), em n~da se confundindo com a assistencta enquanto viabilizadora da capacidade
pto,~es~~al. Am~a, d_en~ro _da _assistência enquanto modalidade de intervenção de terceiros,
~~~;e-s~ a~enas a ~sststencta simples (art. 121 a 123), já que na assistência litisconsorcial (arr.
d .. o assistente e parte processual, de modo que seja condenado, na parte relativa à sua
etiota, ao pagamento das despesas processuais (arr. 87).
f ~a assistê~cia simples, entretanto, se o assistido sair vencido da demanda, 0 assistente
tcata responsavel apenas na proporção da atividade que houver exercido, não arcando com
t~das asadespesas (excluem-se os honorários advocatícios, conforme já decidiu 0 STJ através
da sua 1· Turma, REsp 579.739/DF, rei. Min. José Delgado p 11 4 2005) . · .
. I· · . . ' ' · · · , mas apenas com
~s cus~as Ie ativas e proporcionais aos aros que tenha praticado. A propósito outra f,
Intençao do leg· ·I d d . b c , , asse a
Is a or, proce ena so a wrma expressa, como fez nos arts. 85, 86, 87, 90 e 92.
d Art. ~5. Ca_da parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado sendo
~ o pe:Itodadianta.d_a pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a pe;ícia for
eterm~na a de oftcio ou requerida por ambas as partes.
_§ ld
2 O ju.iz pod~r~ determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
pente epos1te em JUIZO o valor correspondente.
§ 22
dA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente
e paga e acordo com o art. 465, § 42.
d
.§ 32 Qua
1
ndo 0 p~gamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade
a JUStiça, e a podera ser:
Pod~;~~~t~~~a com rec~rs~s al?c~dos no orçamento do ente público e realizada por servidor do
ICiano ou por orgao publtco conveniado;
11 -paga com r~cursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal
~~bcas~ de ser r_ealtzada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela d~
n una respectiVO ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
p. b~ 42 Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final oficiará a Fazenda
u tc~ para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagament; das despesas pro
~~s:
1~ais, a;xecução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servido~
u ICO ou _a estrutura de órgão público, observando-se, caso 0 responsável elo a ame
despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2~. p g nto das
156
L
IUt.::t"
---··----------------· -----------·
§ Sº Para fins de aplicação do§ 32, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da
Defensoria Pública.
c,.,.. U'.·: 1973
rrr. 3.J. Cada pane pagará a rcn1uner~1çáo do assistente récnico que houver in-
dicado; a do perito será paga pela pane que houver requerido o exame, ou pelo
:tutor, quando requerido por ambas as p:trtes ou determinado de ofício pelo juiz.
l'adgrafo único. O juiz poderá determinar que a parte- responsável pelo pagamenro
dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remunera-
~_-:"Jo. () num.crário, recolhido em depósito banclrio à ordem do juízo c com correção
lllonctâria, será entregue ao periw após <l apresentação do laudo. facultada a sua
Iiberaçáo parcial, quando necessária. (! nclu ido pela Lei n" 8.952. de 13.12.!99i)
-, '· ~~OJ'vfENTÁRIOS
() di,positivo visa a regular o pagamento das despesas com a produção de prova pericial.
I'ara 1,llllo, i'ica estabelecido que cada uma das panes adiantará as despesas de seus respectivos
~tõsistciHes ré·cnicos, conforme o tenham indicado.
As despesas do perito, profissional da confiança das partes em comum (art. 471) ou da
confi~ln<;a do juiz (art. 465),serão adiantadas pela parte que requereu a produção da prova
récnic.L Se ambas as partes tiverem requerido tal prova, caberá ao autor a responsabilidade
de ckposirar o valor de honorários do perito, tal qual se o juiz tiver detenninado a produção
d~1 prm·;I pericial de ofício ou a requerimento do Ministério Público (atuando como fiscal
da ordem jurídica).
A <JUanria recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamen-
te. U juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários
arbitrados a 1:wor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas
ao fin.d, depois de entregue o laudo e prestados rodos os esclarecimentos necessários.
Relativamente à parte beneficiada pela gratuidade judiciária, a nova redação trouxe o
regramemo que tàltava na antiga legislação. Assim, ficou estabelecido que o Estado deve su-
portar o adiantamento da remuneração, sendo, inclusive, recomendável a utilização de órgãos
públicos na produção da prova pericial. De outro lado, se a perícia tiver de ser realizada por
particular, esta será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do
Distrito Federal, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo
ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará para a Fazenda Pública para
que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a
execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público
ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das
despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2° (não afasta-
mento da responsabilidade de sucumbência).
É importante notar que, para custear perícia de beneficiário de justiça gratuita, o Estado
está proibido de se utilizar de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
157
Art. 96 liiiii!•IO•l!fji/!i;ilfjj•l•fjQ;I•I911;fi!•l•l;jf1
Em se tratando de Fazenda Públict, atentar, mais uma vez para o teor da Súmula 232,
STJ.
O pagamento final, emretanro, segue a regra geral da sucumbência (art. 85), qual seja, o
vencido deve arcar com as despesas processuais, dentre as quais estão os honorários do periro
(STJ, 2" Turma, REsp 697.050/CE, rei. Min. Franciulli Netro, p. 13.2.2006).
r---------------------------------------------------,
I
ATENÇÃO: em havendo indicação por assistente (art. 119), caberá a esse o ônus de adiantar
a remuneração.
I
~---------------------------------------------------~
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte
contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
1. CPC DE 1973
An. 35. As sanções impostas às partes em consequência de m;í-fé serão contadas
como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serven-
tuários pertencerão ao Estado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo apenas reitera o que já foi repisado nos comenranos anteriores:
as sanções pela litigância de má-fé (multas) serão consideradas como cust<>.s processuais e
sempre serão revertidas em favor da parte adversária, exceto a multa relacionada quando da
análise do art. 77, § 2°. Não há obrigatoriedade do depósito em juízo para as partes que
estão isentas do adiantamento de custas.
De outra sorte, as sanções impostas aos serventuários serão revertidas em favor do Estado,
a depender do nível federativo que se trate.
A multa devida à parte será exigida por pedido de cumprimento de sentença (arts. 523
e seguintes) ou, quando fixada na execução, será exigida nos próprios autos em que fixada
(art. 777). De outra sorte, quando devidas ao Estado e não pagas espontaneamente, serão
exigidas em execução fiscal (art. 77, § 3°).
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos
quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos
Estados, e outras verbas previstas em lei.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de inovação legislativa, através da qual o legislador visa a criar fundos monetários
com a finalidade de serem utilizados na modernização do Poder Judiciário. A implantação
do processo eletrônico e as demais inovações disso decorrentes demandam uma revisão e
158
ld•l•lltl•IQ;I•Iijf$11t!)!Hlilll Art. 98
reestruturação de todo o sistema tecnológico e de infraestrutura do Poder Judiciário, o que
não será realizado sem gastos consideráveis.
Deste modo, a solução adotada foi a criação de fundos de modernização, alimentados
pelos valores das sanções pecuni;Írias processuais destinadas à União c aos Estados, e outras
verbas previstas em lei; e aos quais os diversos órgãos do Poder Judiciário poderão se socor-
rer a fim de promover a modernização de sua estrutura física e virtual, como a compra de
computadores mais sofisticados, monitores de vídeo, programadores, etc.
~SEÇÃO IV- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
§ 12 Agratuidade da justiça compreende:
I- as taxas ou as custas judiciais;
11 -os selos postais;
111- as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros
meios;
IV- a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador
salário integral, como se em serviço estivesse;
V- as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames
considerados essenciais;
VI- os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor no-
meado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Vil -o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução;
VIII- os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e
para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de re-
gistro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o beneffcio tenha sido concedido.
§ 22 Aconcessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 32 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 42 Aconcessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas
processuais que lhe sejam impostas.
§ 52 Agratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais,
ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar
no curso do procedimento.
159
Art. 98
§ 6º Con~o~~e o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais
que o benef1c1ano t1ver de adiantar no curso do procedimento.
. . § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no§ 1º
mCISo IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva:
§ 8º Na hipótese do§ 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos
pressupostos. P_ara a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar 0 ato, pode
requerer, ao JUiz,ocompetente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou
parc1al do bene~~~~o.ou a ~ua substituição pelo parcelamento de que trata 0 § 6º deste artigo, caso
em que o benef1c1ano sera citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
CPC DE 1975
Não há correspondeme.
2. BREVES COMENTÁRIOS
.. O dispositivo traz para o Código de Processo Civil a previsão da Justiça Gratuita, antes
ua~a~a apenas ao_ teor da Lei n° 1.060/50. Deste modo, estabelece que a pessoa natural ou
JUndiCa (a mclusao da pessoa jurídica como beneficiária é novidade que respoi1d. a' · .·
. d' · " · e jUIIS-
pi u encra que J<l apontava para a essa direção), brasileira ou estrangeira, com insuficiência
d~ r~cu:·sos pa~·a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem
direito a grattudade da justiça, na forma da lei.
O benefício da gratuidade da justiça compreende:
(i) as taxas ou as custas judiciais;
(ii) os selos postais;
(iii) as ~espesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros
meiOs;
(iv) a ii,1~en_ização devida à testemu~ha que, quando empregada, receberá do empregador
sala11o Imegral, como se em servrço estivesse;
(v) as despesas com a realização de exame de código genético _ DNA e d
. e outros exames
consrderados essenciais;
(vi) os honorários do advogado e do perito e a remuneração do imérprete ou do tradutor
nomead~ para apresentação de versão em português de documento redigido em língua
estrangeira;
(vii) o cust~ com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execuçao;
(viii) os depósi:o~ previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação
e para a. ~r~uca de outros atos processuais ineremes ao exercício da ampla defesa e do
contradJtono;
(ix) os emol~1memos devidos a notários ou r~gistradores em decorrência da prática de registro,
~verba~ao. ou qualquer outro ato notanal necessário à efetivação de decisão judicial ou
a connnurdade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
160
L
Art. 99
Nesse ponto, vale a ressalva de que, havendo dúvida fundada quamo ao preenchimento
amai dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após prati-
car o ato, pode requerer, ao juízo competenre para decidir questóes notariais ou registrais, a
revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que
o beneficiário será eirado para, em 15 (quinze) dias, manifesrar-se sobre esse requerimento.
Segundo o novo regramento, também, a concessão de gratuidade não afasta a responsabi-
lidade do benefiáírio pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes
de sua sucumb~nci;l. Se vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condiçào suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anm subsequentcs ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigaçóes do beneficiário.
Também. cl c·o1Kessáo de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final,
as multas pro<essuais que lhe sejam impostas, de modo que, com isso, não seja deixada bre-
cha legal par.; que os beneficiários da justiça graruita possam fugir ao seu dever processual.
lnrercsscliHL' observar, ainda, que a gratuidade poderá ser conccdida em relação a algum
ou a rodos os atos processuais, ou consistir na redU<,:ão percentual de despesas processuais que
o beneficiário 1i·er de adiantar no curso do procedimento. Assim, nem sempre o benefício
será absoluto. podendo, a depender do caso e levando-se em conta as condições econômi-
cas do bencficicirio. estabelecerem-se redução em percentuais ou em atos obrigatórios para
pagamento.
Nesse mesmo sentido, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas pro-
cessuais que o hcn..:ficiário tiver de adianrar no curso do procedimento. Trata-se de medida
que, patenrcmcnu:, visa a desafogar o orçamento público, limitando a concessão para aqueles
que, em sem ido estrito, necessitem do benefício.
·------ ·--------------------------------------------·
Atenção para os seguintes importantes pontos:
(i) art. 1.072, 111, revoga apenas parte das normas da Lei n2 1.060/1950, especificamente os
arts. 2º/7Q, 11, 12 e 17;
(ii) Enunciado 13 do FPPC: "Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da
gratuidade da justiça, na forma do art. 98".
-------------------------------------------·
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 22 Ojuiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-~e verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
161
Art. 99 (iiill!•ll•l!fiP;1;ii}jj•l•fjQ;!•I911;f;1•l•I;Jf1
§ 4Q A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratui·
dade da justiça.
§ 5Q Na hipótese do § 4Q, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorário$ de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6Q O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7Q Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispen-
sado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
I. CPC DF l 975
Não h;í correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O arrigo trata do procedimento através do qual o benefício será requerido e como sed
concedido.
Em termos de requerimento, a regra é a de que o pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso, ou seja, na primeira oporrunidade em que o potencial beneficiário
se manifestar no processo.
Se superveniente à primeira manifestação da pane na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupos-
tos. Assim, continua valendo a regra da declaração de necessidade para que a medida seja
concedida, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural. O juiz poderá observar que este não é necessário diante de elementos
constante dos autos, ao que, antes de indeferir a medida, deve assegurar a manifestação da
parte que fez o requerimento.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça. Em sendo esse o caso, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários
de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, a parte poderá constituir
nos autos advogado particular para realizar sua defesa, sem que isso implique em presunção
de que não pode receber o benefício. Entretanto, uma vez que tenha constituído advogado
particular e este recorra da decisão final contestando os honorários sucumbenciais, deverá
ser pago o preparo recursal, já que se supõe maior interesse do advogado do que da parte.
Por evidente, se o advogado também puder ser beneficiário da justiça gratuita, dispensa-se
o recolhimento mencionado.
162
ld•l•lltl•IQ;I•Iijfiii@lijlTjJI Art. 100
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispen-
sado de comprovar o recolhimenw do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar
o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
r---------------------------------------------------,
Atenção para dois importantes pontos:
(i) Jurisprudência dominante é no sentido de que a gratuidade não pode ser concedida de ofício
{STJ, 5• Turma, AgRg no REsp 1.095.857/RS, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 14.2.2011);
(ii) Se deferida em momento avançado do processo, a concessão da gratuidade judiciária não
pode retroagir (efeitos ex nunc)- STJ, 4• Turma, EDcl no REsp 1.211.041/SC, rei. Min. Luis Felipe
Salomão, p. 1.8.2014)
~------------------------------------------------·~--~
·---------------------------------------------------·
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
245. "O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular
não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho";
~ 246. "Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede
recursal, consoante art. 99, §6Q, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido,
deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento".
·---------------------------------------------------·
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação,
na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Pàrágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa,
que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa.
l. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Simplificando o regime da impugnação à gratuidade, Uma vez deferido o pedido, a parte
contrária poderá oferecer impugnação à concessão do benefício na contestação, na réplica, nas
contrarrazóes de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro,
por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias (contados da
juntada da petição que requer o benefício), nos autos do próprio processo, sem suspensão de
seu curso. Por evidente, deverá apresentar provas contundentes de que a parte que requereu
o benefício não preenche os requisitos legais para a concessão deste.
Se revogado o benefício, a parte requerente (que falhou em seu pedido) arcará com as
despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo
163
mi~Jgell!liJ!ijj!!ãifJJ•I•I.jQ;I•IijiJ;h'•l•l;Jfi
(dez vezes) de seu valor a título de multa, que será reverrida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poded ser inscrita em dívida ativa.
r----- ... -- -.... --- ~.. - -- -- ... ------ --- ,.,............ ,g ~, . . _ - ... - - .... - - . . . . . . . - - - - - ~~ .... ~.
ATENÇÃO: o enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a revogação
é modalidade extintiva que se dá por conveniência ou oportunidade, não apresentando efeitos
retroativos. Todavia, o referido entendimento não foi observado pelo parágrafo único, que prevê
a revogação da gratuidade com eficácia ex tunc, situação repetida no art. 102.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação
caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual
caberá apelação.
§ 12 O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre
a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 22 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, ::J relator ou o órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de não conhecimento do recurso.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O requerenre que teve seu pedido de benefício indeferido, ou aquele que teve sua impug-
nação indeferida, poderá recorrer pela via do agravo de instrumento, em regra (art. 1.015,
V). Se, entretanto, a questão for resolvida por meio de sentença, o recurso cabível será a
apelação. Assim, contra a decisão interlocutória que mantém o benefício da gratuidade,
rejeitando, portanto, a impugnação, como não sujeita à preclusão imediata, o adversário do
beneficiário poderá retomá-la após a sentença, na apelação (art. 1.009, § 1°) ou nas con-
trarrazões de apelação. O mesmo recurso poderá ser interposto quando a impugnação ao
benefício for rejeitada na sentença (art. 1.009, caput).
A alteração é relevante, pois cessa a polêmica quanto ao recurso cabível contra as decisões
referentes à gratuidade da justiça. Vale recordar que o arr. 17, da Lei n° 1.060/50, prevê o
cabimento do recurso de apelação, mas tal situação somente é cabível nos casos em que a
decisão é proferida em autos apartados. Caso proferida nos autos principais, hipótese mais
comum, prevalece o entendimento jurisprudencial de ser cabível o agravo de instrumento,
não obstante o teor do art. 17, da Lei n° 1.060/50.
No trâmite do recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Se confirmada
a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
não conhecimento do recurso.
164
l
An.lU~
lit•l•liH•IQ;I•I9fi1•6'•HWrJ
d . - a gratuidade a parte deverá
Art 102 Sobrevindo o trânsito em julgado de ec1sao que revoga ' .
1
.
· · . .. t to foi dis:>ensada mc us1ve as
efetuar o recolhimento de todas as despesas de CUJO aalan amen . , ' r _ d
relativas ao recurso interposta, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem preJUIZO de ap Icaçao as
sanções previstas em lei. .
· fnto cem resolução de me-
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo sera ex 1 - . _ d h
- d · deferida a r"ailzaçao e nen um
rito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, nao po era ser . . -
ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o deposito.
l. CPC DE l9n
Não há correspondente.
2.. BREVES CCiVi:: .. ; ' . : I d d d . - a gratLidade a parte deverá
Ocorrendo 0 rrànsiro em ju ga o e ec1sao que revoga • ' . I .
d
. d" t fora disoensada, me ustve as
efetuar 0 recolhimento de wdas as espesas CUJO a tantamen o r . ,
1
. _
c· d 1 · iz sem preJUIZO de ap tcaçao
relativas ao recurso intcrposro, se houver, no prazo 1txa o pe o JU '
das sanções previstas em lei.
· ' · resoluc~ o de mérito, tratando-
Se não efetuar o recolhimento, o processo sera extmto sem .,. -
- d ' d c ·d ·ealizaça-o de nenhum aro ou
-se do autor, e, nos demais casos, nao po era ser eten a a I
diligência requerida pela pane enquamo não efetuado o depósito.
d.d b f' · f· ·r obrigada ao pagamento das
Assim, uma vez 1Üo conce 1 o o ene tcto, tca a pat e . .
· · - mesn·o ver este se extmgutr
custas, sob pena de n;o poder ma1s movtmemar o proce,so ou ·
sem resolução de mérito.
· ·r· ' · d de vista de um Poder Judiei-
Tratam-se de medidas extremas, mas JUStt tcavets o ponto _
· d r tamanha a demanda de açoes
ário que necessita cada vez ma1s e recursos para se susten ar,
diariameme propostas à sua apreciação.
~CAPÍTULO 111- DOS PROCURADORES
. , d d ularmente inscrito na Ordem
Art. 103. Aparte será representada em JUIZO por a voga o reg
dos Advogados do Brasil.
' · d · h bTtação legal
Parágrafo único. Élícito à parte postular em causa propna quan o t1ver a 11 ·
1. CPC DE 1973
· d · · d ado legalmente habilitado.
Art. 36. A pane scra representa a em JUIZO por a vog. . . _
· I ·' · quando tiver habilnaçao
Ser-lhe-á l1cilo, no entanto, postu ar c1n causa p1opna, .
legal ou, niio a rendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou Impe-
dimento dos que houver.
§ ]0 (Revogado pela Lei n° 9.649, de 1998)
§ 2o (Revogado pela Lei n° 9.649, de 1998)
2. BREVES COMENTÁRIOS
· 1 ' · d do regularmente inscrito
Para alguns, a capacidade postu atona pertence ao a voga
nos quadros da OAB; para outros, a capacidade postulatória pertence à parte, desde que
165
Art. 104 liiill!•ld•f&1Q;1;iifjj•l•hJQ;I•I9II;f;1•I•J;1f1
representada em juízo por um advogado. Assim, numa prova/teste qualquer dessas alternativas
deve ser considerada correta, embora mais comumente se apresente como resposta a primeira
das afirmações (a capacidade postulatória pertence ao advogado).
Por outro lado, a lei pode atribuir capacidade postulatória à parte independemememe
de represemação por advogado. f~ o que ocorre, por exemplo: com o próprio advogado, que
pode postular em causa própria; com o representante do Ministério Público; com a mulher,
que se alega vítima de violência doméstica, para a formulação de medidas protetivas de ur-
gência; e nas causas de até vinte salários mínimos processadas nos juizados especiais cíveis.
Como lembra Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo: Coment.irios ao CPC de 2015:
Parte Gemi, p. 350, "em relação ao Juizado Federal e da Fazenda Pública Estadual, o en-
tendimento predominante é de que não há a limitação com base no valor da causa, para fins
de capacidade postulatória da parte (Lei n° 10.259/2011, artigo 1° e Lei n° 12.153/2009,
artigo 2°)."
Vale, por fim, acrescentar que são nulos os atos praticados pela parte sem a devida re-
presentação por advogado, conforme dispóe o capttt do art. 4° do Estatuto da OAB (na letra
da lei, "os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB"), razão
pela qual a capacidade poswlatória é um pressuposto (ou requisito) processual de validade
do processo.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 12 Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução,
exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 22 O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi
praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
1. CPC DE 1975
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar deca-
dência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados
urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a
exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até
outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no pra:w, serão havidos por inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas c danos.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O advogado normalmente precisa de procuração (instrumento do mandato) para postular.
Se o advogado postular sem procuração não haverá falta de capacidade postulatória,
mas ausência da prova da representação. Os atos não ratificados serão considerados inefi-
cazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados (art. 104 § 2° do CPC de 2015
e art. 662 do Código Civil), e não inexistentes, como dispunha o CPC de 1973 (art. 37,
parágrafo único).
166
lij•l•1lfl•IQ;I•I9f$11Ç11ijlijJ! Art. 105
Estabelece, porém, o§ I0
do art. 5° do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que o advo-
gado pode postular sem procuração, desde que afirme urgência, obrigando-se a apresent<í-la
no prazo de quinze dias, prorrogável por outros <jt!inze dias.
Por sua vez, o CPC de 2015, praticamente restaurando a redação do art. 37 do CPC de
73, estabelece que o advogado pode postular sem procuração para evita•· preclusão (perda
da faculdade de praticar um aro processual, com efeitos limitados ao próprio processo), de-
cadência (perda de um direito potestativo em razão do seu não exercício no prazo legal ou
convencional) ou prescrição (perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo),
ou para praticar ato considerado urgente, cabendo ao advogado exibir o instrumento de
mandam no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, mediante decisão do juiz
-e não despacho do juiz, apesar da letra da lei.
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber
citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 12 A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 22 A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 32 Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter
o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 42 Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a pro-
curação outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive
para o cumprimento de sentença.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou par-
ticular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certifi-
cado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
(Incluído pela Lei n° 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como regra a capacidade postulatória é provada pelo instrumento do mandato - a pro-
curação é o instrumento do mandato -, que seguirá o regramento previsto no art. 105 do
CPC de 2015 e no art. 5° do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
A procuração com a cláusula adjudicia permite que o advogado pratique os principais
atos processuais, como contestar, pedir a limitação do número de litisconsortes e recorrer,
independentemente de poderes especiais. Estes, como receber citação, confessar, reconhecer
167
Art. 105 TÍTULO 1- DAS PARTES EDOS PROCURADOJES
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,
receber e dar quitação (art. 320 do Código Civil), firmar compromisso (arts. 3° e 9° da Lei
9.307/96) e assinar declaração de hipossuficiência econômica (para a obtenção de justiça
gratuita), dependem de cláusula específica.
É interessante notar que o art. 105 do CPC de 2015 e o§ 2° do art. 5° do Estatuto da
OAB (Lei 8.906/94) não exigem reconhecimento de firma para a procuração, tanto para
os poderes gerais (cláusula adjudicia), quanto para os poderes especiais (et extra), conforme
decisões do Superior Tribunal de Justiça (Corre Especial, REsp 256.098/SP, DJU 07.05.2001;
Segunda Turma, AgRg no AREsp 399859/RJ, DJe 06/03/2014; Terceira Turma, AgRg no
REsp 1259489/PR, Dje 30.9.2013).
Nesse sentido, aliás, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região editou a Súmula
64: "É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia, mesmo para o
exercício em juízo dos poderes especiais previstos no art. 38 do CPC".
Já o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por meio da Súmula 45, entende que
"É dispensável a exigência do reconhecimento de firma em procuração com cláusula adjudi-
cia, outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro".
Importante lembrar que no juizado especial cível a procuração pode ser verbal, exceto
quanto aos poderes especiais (§ 3° do art. 9° da Lei 9.099/95).
De qualquer sorte, mesmo na sistemática do CPC, nada impede que sejam outorgados
poderes oralmente para representação em audiência.
Em relação ao Código de 1973, o CPC de 2015 apresenta algumas inovações:
a) a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei, e não mais com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada;
b) são requisitos da procuração o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB, o
endereço profissional completo e, se o advogado integrar sociedade de advogados, a procuração
também deverá comer o nome dessa, seu número de registro OAB e o endereço completo
(vale lembrar que, segundo o § 15 do art. 85, "O advogado pode requerer que o pagamento
dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que inte-
gra na qualidade de sócio"; e, de acordo com o§ 2° do art. 272,"Sob pena de nulidade, é
indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o
respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido,
da sociedade de advogados");
c) torna expresso que a procuração será eficaz durante todas as fases do processo, inclusive
no cumprimento de sentença, salvo disposição em contrário contida no próprio instrumento.
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STJ- Súmula 11S. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procu-
ração nos autos.
168
l
19tlellHeiQ;l•IHtfilij11Hi1111
3. QUESTÕES DE CONCURSOS .
. OVO CPC) Considerando que o tns-
01. {CESPE- Juiz de Direito Substttuto- BA/2012- ADAPTADA AO N . , assinale a opção correta.
trumento de mandato com cláusula ad judicia habilita o advogado em JUIZO, . to de man-
. . . rocessuats sem mstrumen
a) Em casos urgentes, o advogado esta autonzado a prattcar atos P I'd ção dos respectivos atos.
• 1 1 uer tempo para a conva 1 a
dato, devendo, entretanto, apresenta- o, a qua q ' . . .bl'co deve apresentar
d · 'd'ca de dtretto pu 1
b) o procurador integrante do quadro funcional e pe_:;soas J_U~t '
instrumento de mandato para receber e dar quttaçao em JUIZO. d ntinuar a praticar
d d os da OAB po e co
c) Para evitar prejuízo à parte, o advogado suspenso os qua r d
· t titua outro advoga o.
validamente os atos no processo, ate que a par e cons d nstar em seu bojo,
I d · d' · ·ndepende e co •
d) A validade do instrumento de mandato com cláusu a a JU /Cta '
a identificação da ação a ser ajuizada ou o juízo a ser provocado. d do em qualquer
. d t 'b nal deve o a voga '
e) Para examinar autos em cartório de juízo ou secretana e n u •
caso, apresentar procuração. eDo1 o]
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: . . _
_ seu número de mscnçao na
I -declarar, na petição inicial ou na contesta_çao, o endereço;dos da qual participa, para o
Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da soctedade de advog
recebimento de intimações;
11 -comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. . _
. . . . . . enará que se supra a omtssao,~o
§ 1º se 0 advogado descumprtr o dtsposto no tnctso I, 0 JUIZ ord d . d ferimento da petiçao.
· · ã d · ob pena e tn e
prazo de 5 (cinco) dias, antes de determtnar a cttaç o o reu, s . . _
. . . - sideradas válidas as tnttmaçoes
§ 2ºSe 0 advogado infringir o prevtsto no tnctso 11, serao con d utos
. • · d constante os a ·
enviadas por carta registrada ou meto eletrontco ao en ereço
1. CPC DE 1973 , .
' d lar em causa propna:
Art. 39. Compete ao advogado, ou a parte quan o postu
_ dere 0 em que receberá
I- declarar, na petição inicial ou na comestaçao, o en ç
intimação;
I d Ça de endereço.
li- comunicar ao escrivão do processo qua quer mu an
. d' I deste artigo, o juiz,
Parágrafo único. Se o advogado não cumpnr o osposto no . _ 110
prazo
d
, d , supra a omtssao
antes de determinar a citação o reu, man ara que se . - . f . giro
d
. d c . da pettçao; se on rtn
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena e tn e1crtmento .strada
, "d . . - · das em carta rego '
previsto no li, reputar-se-áo valt as as tnttmaçoes envta '
para o endereço constante dos autos.
2. BREVES COMENTÁRIOS
, . . . as a declaração do endereço do
Diferentemente do Codigo de 1973, que exigia apen . - o escrivão da
' · ( u a comumcaçao a
advogado ou da parte que postulava em causa propna o d d postular em causa
mudança de endereço), o Código de :oiS exige.que~ a~vo~;A~u:: :orne da sociedade
própria declare o seu endereço, o numero da mscnçao n d )
· ' . . ( . dança de en ereço ·
de advogados da qual parttctpa ou comumque a mu .
. dias (e não mais de quaren-
0 vício é sanável, devendo o juiz conceder o prazo de cmco . -o (art 106
. , . d
9 3
) a parte supra omtssa . ,
ta e oito horas, como previa o Codigo e 1 7 para que 169
Art. 107
liiiiJ!tlll•b~jp:1;iit1J•I•hjij;l•lijii;!J!l•i;1:J1
§ _lo~~ CPC de 2015), indicando com precisão o que deve ser completado, em atenção ao
pnnc1p10 da cooperação (art. 6° do CPC de 2015).
. , ~aso n~o seja cumprida a determinação judicial pelo advogado do autor, a petição inicial
sera •ndefenda (arts. 106, § 1° e :'30, IV do CPC de 2015).
~or outro lado, embora o Código nada diga a respeito, é razo~ívcl supor que, se o advogado
do reu não cumprir a determinação judicial, a contestação será rejeitada.
. De outra _banda, determina o Código que serão tidas como v~ílidas as intimações enviadas
poi cana registrada ou por meio elerrônico quando o advogado não comunicar a alteração
de endereço.
Art. 107. O advogado tem direito a:
1
- examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração autos de
qualquer pr · d d '
. acesso, 1n epen entemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias
e
0
regls.tro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado
constltUido terá acesso aos autos;
dias:I- requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco)
f Ili- retirar os_ aut~s do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber
alar por determmaçao do Juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1
2
Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
_§ 2
2
Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em
conJunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3
2
Na hipótese do§ 22, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias pelo
prazo de 2 {duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continu;dade
do prazo.
§ 4
2
O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o§ 32 se não devolver
os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
1. CPC DE 1973
170
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer
processo, salvo o disposto no art. 1.55;
11 - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo
de 5 (cinco) dias;
111 - re~irar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe
competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ I
0
Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2~ ~endo comum às parces o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por
peuçao nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obten-
ção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de I (uma)
hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei no 11.969, de 2009)
IB•l•llü•IQ;I•IH:t$111!119''•11 Arl.108
2. BREVES COMENTÁRIOS
A publicidade do processo é um princípio constitucional indispensável ao Estado De-
mocrático de Direito, especialmenre porque permite 3 sociedade realizar um controle sobre
a atividade jurisdicional.
Desta forma, exceto nos casos de segredo de justiça, qualquer pessoa pode examinar os
autos de um processo, mesmo que não atue como parte, como terceiro, como advogado,
como juiz, como promotor, como servenruário ou como auxiliar de justiça.
Se houve segredo (segundo a Constituição Federal, artigos 5", LX, c 93, IX, será decretado
o segredo de justiça quando o interesse social exigir ou para a preservação da intimidade
exceto se houver prejuízo ao interesse público à informação; c, segundo o CPC de 2015,
art. 189, os processos tramitarão em segredo de justiça quando o interesse público ou social
exigir; quando versarem sobre "casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes"; em que constem dados
protegidos pelo direito à intimidade; ou ainda quando versarem sobre"arbitragem, inclusive
sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem
seja comprovada perante o juízo") apenas os advogados constituídos terão acesso aos autos.
Aos advogados, ainda que não atuem no processo, assegura-se o direito de examinar, em
cartório ou secretaria, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente
da fase, permitindo-se a obtenção de cópias e o registro de anotações. Se, porém, o processo
tramitar em segredo de justiça, somente os advogados constituídos terão esses direitos.
Os advogados também poderão retirar os autos do cartório ou da secretaria:
a) pelo prazo legal, quando lhes couber falar, por determinação judicial, nos casos legais
ou negociais;
b) pelo prazo de cinco dias, desde que requeiram, como procuradores;
c) pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste prévio, para a obtenção de
cópias (houve uma ampliação significativa do prazo para carga rápida, pois no Código
de 1973 esse prazo era de apenas uma hora);
d) em conjunto ou mediante ajuste prévio, por petição nos autos, se o prazo for comum.
O art. 7° do Estatuto da OAB apresenta ainda outros direitos do advogado, como, por
exemplo, direito a "retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de
dez dias."
~CAPÍTULO IV- DA SUCESSÃO DAS PARTES EDOS PROCURADORES
·- .... -·-·-·-- ·-·--·-···-- ·---~ --··--. ~ ·--· ·-··-. -------------- ----- -----··-----------. ---· -- ...
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
1. CPC DE 1973
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes
nos casos expressos em lei.
171
Art. 109 fijiiii!•IIIJY!Hüiii::il1B•IAI!;IJ•I•1;l}l
2. BREVES COMENTÁRIOS
Prevalece o princípio da 'éSt<>.b·iiidade subjetiva da lide, mas pode ocorrer a chamada
sucessão processual (ou substituiçáo de parte), vale dizer, alguém assumir o lugar de uma
das partes, normalmente em razáo de uma modificação na titularidade do direito material
afirmado em juízo (v.g., morre de uma das partes).
Ao contrário do que se dá com a substituição processual, na sucessão processual o sucessor
atua em nome próprio na ddesa de interesse próprio.
Art. 109. Aalienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não
altera a legitimidade das partes.
§ 12 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 22 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assister,te litisconsorcial
do alienante ou cedente.
§ 32 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente
ou cessionário.
l. CPC DE 1973
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a tÍtulo particular, por aro
entre vivos, não altera a lcgirimidade das partes.
§ l0
O adquirente ou o Cl'!'~ionário não poderá ingressar cn1 juízo, substituindo o
alienante, ou o ccdentc, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2° O adquirente ou o cc.ssion;lrio poderá, no entanto, inrervir no processo,
assistindo o alienante ou n cnicnre.
§ _)o A sentença, proferida enrre as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ocorrendo alienação de bem litigioso ou cessão de crédito litigioso, a sucessão processual
-o adquirente ou cessionário ingressar no lugar do alienante ou do cedente-será admitida
se a parte contrária concordar.
Ressalte-se, porém, que a anuência da parte contrária não será necessária na execução,
em razão do que dispõe art. 778, §§ 1° e 2° do CPC de 2015 (mesmo na vigência do Código
de 1973, assim já entendia a Corte Especial do STJ- REsp 1091443/SP, Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, D]e 29/05/2012)
Por outro lado, se a parte contrária não concordar com a sucessão processual, o alienante
ou cedente permanecerá no processo como substituto processual do adquirente ou cessionário
(atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio), mas este poderá ingressar no processo
çomo a~~im:ntc litisconsorcial do alienante ou cedente (arts. 18, parágrafo único, e 109,
§ 2°, do CPC de 2015).
Portanto, na fase de conhecimento, prevalecem as seguintes regras sobre a alienação de
bem litigioso e a cessão de crédiro litigioso: (a) se a parte contrária concordar com a troca
172
L
1ll. I lU
G!J•lJii!IU;t•I3}'J.1itJ!ijQIII
---------
, . _ dar col11 a troca da
(b) se a parte contrana nao concor
da pane, haverá sucessão processual;
P
·trte haverá substiwição processual.
' ' . , .· - in resse no processo
, dnuirente ou o cess10nano nao g .
De c
1
uak]uer sorre, mesmo qut 0
a .., d d . . lgada matenal, na
- , d 1 ··d e a COISa Jll ' '
como assistente litisconsorcial, sera alcança o pe a autoll a
condição de substiruido processual.
01.
a)
b)
c)
d)
e)
02.
a)
b)
c)
d)
e)
('•li~-~·r()F~; DE (~Of~(:tJRSfJ~
• é .. '-", ·"' . TADA AO NOVO CPC) Após a contestação, o
(CESPE _Juiz de Direito Substituto- PA/2012- ADAP . veículo automotor CUJa
'd decide vender a terceiro o
réu, percebendo que será venci o no processo,
titularidade discute com o autor. Nesse caso, . -
requerendo o autor, o juiz deverá declarar a nulidade da allenaçao do bem.
alienação do veículo não será válida quanto ao autor.
:adquirente poderá suceder o réu se o autor o per~itir expressamente.
o juiz deverá indeferir eventual pedido de substltulçao processual.
os efeitos da sentença alcançarão o adquirente.
DA AO NOVO CPC) Em relação aos sujeitos do
(CESPE - Procurador do Estado - CE/2008 - ADAPTA .
processo, julgue os itens seguintes e asslllale a alternativa corret~. 'd da parte se for atingida
Apessoa estranha ao litígio, que não participou do processo, sera consl era
pelos efeitos da sentença. . . bos existe a autorização
Arepresentação e a substituição processual são insti~utos eqwvale~t~s~:~:~reito alheio.
legal para, em processo alheio, litigar em nome propno, mas na e e . ssiva para agir por
, . .. têm legitimidade atiVa ou pa .
Os incapazes não tem capacidade de ser parte, Ja que . . ais ou representantes legais.
si, devendo, necessariamente, ser representados ou assiStidos pelos p . bstituição da titu-
. . . . 1 f 1 r por ato entre v1vos, a su
No caso de alienação de bem litigioso a tltu o par ICU a ' 'd t'd de de parte uma vez que o
t 'd ão descaracteriza a I en I a '
laridade do direito material controver 1 o n d'd No entanto 0 ingresso em
· - · 'd' da parte suce 1 a. '
adquirente passa a ocupar a mesma poslçao JUrl tca . to da parte contrária.
juízo do adquirente substituindo o alienante depende do consentlm~n. asadas sobre
. . . . obilianos por pessoas c
Para a propositura de ações que versem sobre direitos reaiS lm d consortes impõe-se a for-
posse de bem imóvel e execução por dívida contraída por apenas um os eja o re~ime patrimonial
mação de litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges, qualquer que s
do casamento. Wi
--.,~
0,-~J~ o]
d e á a sucessão pelo seu espólio ou
Art. 110. ocorrendo a morte de q.ualquer das partes, ar-!~
22
pelos seus sucessores, observado o d1sposto no art. 313, §§ 1- ·
l. CPC DE 1973 .. _
d á a substltlllçao pelo
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, ar-se-
seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
2 BREVES COMENTÁRIOS . . - d
· - rocessual (subsututçao a
A morte de uma das partes acarreta normalmente a sucessao P . I fi do em j'uízo).
. l d d' 't matena a Jrma
parte em razão de uma mudança quanto ao utu ar' o. !f~ o. tário ou do arrolamento)
Assim a parte é substituída pelo espólio (antes do termmo o mven )
' , , . d · ' · do arrolamento ·
ou por seus sucessores (apos o termmo o mventano ou 173
Art. 111 liiill!eiM•b~jp!1;i1Jjj•l•hjQ;UIBII;h'•I•IHfi
Suspende-se o processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", nos termos do inciso I do art.
313 do CPC de 2015, para que se proceda à habilitação, nos termos dos artigos 687 ao 692
do CPC de 2015.
Se, no entanto, o direito (e não "a ação", como diz o Código) for intransmissível, haverá
a extinção do processo sem resolução do mérito (inciso IX do art. 485 do CPC de 2015).
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo
ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-
-se-á o disposto no art. 76.
I. CPC DE 1973
Art. 44. A parte, que revogar o mandaro outorgado ao seu advogado, no mesmo
ato constituid outro que assuma o patrocínio da causa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento regula a sucessão do procurador pela revogação do mandato.
Trata-se de um ato unilateral, que independe de motivação e pode ser expresso ou tácito.
Revogado o mandato, não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias
e, não sendo suprido o vício no prazo determinado pelo juiz, se o autor não constituir novo
procurador, haverá extinção do processo sem resolução do mérito; se o réu não constituir
novo procurador, será declarada a revelia; e se o terceiro não constituir novo procurador,
será excluído do processo ou será decretada a revelia, conforme a posição que assuma no
processo. No âmbito recursal, o recurso não será admitido ou a petição das contrarrazóes
será desentranhada.
Por outro lado, se houver constituição de novo procurador, sem a ressalva do instrumento
procuratório anterior, haverá revogação tácita do mandato judicial.
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
························································································································································································
~ Revogação tácita de mandato e cerceamento de defesa
174
A constituição de novo mandatário para atuar em processo judicial, sem ressalva ou reserva de
poderes, enseja a revogação tácita do mandato anteriormente concedido. RHC 127258/PE, Rei. Min.
Teori Zavoscki, 19.5.15. 2!! T. (lnfo STF 786}
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma
prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 12 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 22 Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada
a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
lij•i•lld•IQ;J•IM=f$iifi11ijllll! Arl. 113
1. CPC DE 1973
An. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando
que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10
(dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 112 do CPC de 2015 dispõe sobre a denúncia <lo mandato, ou seja, o advogado
renuncia ao mandato que lhe foi outorgado.
Também sobre a denúncia do mandato estabelece o§ 3° do art. 5° do Estatuto da OAB
(Lei 8.90611994): "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias
seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes
do término desse prazo".
Evidentemente, se o mandante for representado por outros advogados ou se houver
substabelecimento sem reserva de poderes, não haverá necessidade da comunicação, será
desnecessária a ciência ao mandante e a representação deste pelo prazo de dez dias_
~TÍTULO 11- DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
1-entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
11 -entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
111- ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 12 o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na_ f~se
de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rap1da
solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 22 o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que
recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
1. CPC DE 73
An. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Jl - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
III- entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao núme-
ro de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do lirígio ou dificultar
a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça
da intimação da decisão.(lncluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
175
Art.113 [iiiiJ!elll•l•mmffi•llfi•l;{dl•l
2. BREVt.:S COMENTÁIUO:S
2.1, Conceito de Litiscon~únjo
O litisconsórcio significa uma pluralidade de pessoas aruando como parte no mesmo
polo da relação processual.
É possível classificar o litisconsórcio de diversas formas.
Quanto à posição na relação pwccssual o litisconsórcio pode ser classificado como ativo
(quando há mais de uma pessoa no polo ativo ou mais de um autor), passivo (quando há mais
de uma pessoa no polo passivo ou mais de um réu) ou misto (quando há mais de uma pessoa
no polo ativo e mais de uma pessoa no polo passivo ou mais de um autor e mais de um réu).
Por sua vez, quanto ao momento d~t Írmn.tção, o litisconsórcio pode ser classificado como
:,, kid (quando formado com a propositura da ação- v.g., ação de cobrança proposta conrra
devedores solidários) ou uh:crio·· (quando l~nmado após a propositura da ação - v.g., ação
de cobrança proposta contra um devedor solidário, que chama ao processo o ourro devedor
solidário, formando um litisconsórcio).
Ademais, quanto à sorte no plano material, o litisconsórcio pode ser classificado como
simples (quando a decisão de rr.érito pode ser diferente para cada litisconsorte - v.g., ação
de indenização proposta por pessoas que foram atropeladas num mesmo momento) ou uni-
tário (quando a decisão de mérito deve ser igual para todos os litisconsortes- v.g., ação para
anulação de matrimônio proposta pelo Ministério Público contra o casal).
De outra banda, quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio pode ser classifi-
cado como facultativo (quando a formação não é obrigatória, v.g., o litisconsórcio formado
por credores solidários na ação de cobrança) ou necessário (quando a formação é obrigatória,
v.g., o litisconsórcio formado pelo devedor e o terceiro adquirente na ação pauliana).
O litisconsórcio também pode ser eventual, sucessivo ou alternativo.
O litisconsórcio eventual consiste em demandas relacionadas a pessoas diferentes para
que o juiz acolha uma delas, se não acolher a outra (por exemplo, ação de investigação de
paternidade proposta em face de "B" e, subsidiariamente, em face de "C").
Já o litisconsórcio sucessivo consiste em demandas relacionadas a pessoas diferentes, para
que o juiz acolha uma delas se acolhera outra (v.g., ação proposta pelo filho e pela mãe em face
do suposto pai, para que o juiz declare a paternidade- pedido do filho -e, sucessivamente,
condene o réu a restituir as despesas com o parto - pedido da mãe).
Por sua vez, o litisconsórcio alternativo consiste em demandas (dentro do mesmo proces-
so) relacionadas a pessoas diferentes, para que o juiz acolha qualquer uma delas, sem ordem de
preferência (por exemplo: ação de consignação em pagamento para esclarecer que é o credor).
176
Art. 113
(;tel•lttltRihiAiíiif!ilijQJII
PRINCIPAIS ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO
UNITÁRIO
SIMPLES
FACULTATIVO NECESSÁRIO
A formação do litiscon·
Quando é possível pro- A decisão de mérito
A formação não é abri- sórcio é obrigatória, ferir decisões de méri- deve ser a mesma para
to diferentes para cada
gatória e decorre da independentemente da
todos os litisconsortes
um dos litisconsortes.
vontade da parte. vontade da parte.
2.•.). O Litiscon:;órcio facultativo
.. . , ... f· ., ltativo é aquele cuja formação não
r .. . te ( l•'t'"'"·'<>Or< •e ,tct d ,
Cum" 1oi dno d;Henonncn ' ' ·· "''··-· · · d d r_ mas pode ser o reu,
· • · d d nnlmentc da voma e 0 auto _ d
se mostra obngatona, ecorren °nor • ·d . sente uma das situaçoes o
como n;IS hipóteses de chamamento ao processo-, des e que p1e
artigo 113 do CPC de 2015. .
. .. d l'tisconsórcio facultanvo:
São três as hipóteses que autonzam a fonnaçao e um I . ,
d .. olidários ou devedores soltda-
;.-' ~,_.u::;.~:c::;:~~~.- o..H.:: áFrcit.os úü de n~_;; :;:;·:: .-. .. (tJ.g., crc otcs s ,
rios);
- d C, j' . "Re Jutam-se conexas 2 (duas) ou mais ações
b) Conexao (segundo o art. 55 ° ~ot tgo. l d' .". ão de indenização proposta
quando lhes for comum o pedido ou_ a causa ~l~ pe
11
' ~-gd:çanulação de deliberação de
por familiares de vítimas de um aodenre aereo ou açao
assembleia proposta por sócios);
. . . causas de pedir e nesse caso o
c) Afinidade de questões (há uma pro_xlmtdade _enrr~ as de indenização por pessoas
. , I d d . ,pno· r;g aç·w p1oposta
litisconsórciO e c 1ama o e unpro ' · ., ' · 'dores lesados em razão
, . - . posta por consumi ·
que foram atropeladas em sequenCJa ou açao pw
de um mesmo defeito quanto a certo produto).
2.4. Litisconsórcio Multitudinário
. •
0
número de litisconsortes
O litisconsórcio multitudinário é aquele cuJO exces~I~ l d ,r, a ou o cumnri-
' . , d [' • · di.ficu ta a eJes r
facultativos compromete a rapzda soluçao 0 .ttzgro, 'J'
mento da sentença.
. . to na fase de conhecimento, na
d · · d f 0 ou ·1 requenmen '
Nesse caso, po e o JUIZ, e 0
ICI ' . . desmembrando o processo
- r . ' ·o de litisconsortes,
liquidação ou na execuçao, Imitar o mune~ . , . f ltativo multitudinário acarreta
(Enunciado 383 do FPPC: "A limitação do lmsc_onsorcw a~ud 387 do FPPC: "A limitação
o desmembramento do processo"), sem extingUI-lo (Enuncia o ")
d
o ' • - ' • d tinção do processo. .
do litisconsórcio multitu mano nao e causa e ex
, . _ d razo (portanto, será restituído
Se houver pedido de limitação, havera mterrupçao o ,Pd . . çáo da decisão ainda
- omeçara a 111t1ma '
por inteiro) para a manifestaçao ou resposta, que rec
que o juiz indefira o pedido. '
' . não era ossível a limitação do numero de
Importante lembrar que no Codlgo de 1973 P possível limitar o número
d f I · t de sentença nem era
litisconsortes por i icu tar o cumpnmen ° ' 177
Art. 113 (iiill!•lld•l•l!ii~id·l~~i·ldij[tl
de litisconsones na liquidação, no cumprimento de sentença ou na exec~1ção. Aliás, o prazo
da resposta era o único momento adequado para o réu pedir a limitação do número de
litisconsones.
"Em caso de dcsmcmhraml"nlO do liti!-icons6rcio muhirudin:írio ativo, os d(·itos
mencionados 110 art. 210 ~:ío e<>n:-.idcrados prodlJZidos dcsdc (> prorocolo origin:írio
Ja petiçáo inicial" (Enunciado 117 do I'I'I'C).
Ademais, "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudin;Írio, a interrupção
da prescrição retroagirá ;data de propositura da demanda original" (Enunciado 10 do FPPC).
Conrra a decisão interlocutória que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio cabe
agravo de instrumento (art. 1.015, VIII do CPC de 2015), mas não cabe agravo de instru-
menro contra a decisão interlocutória que limita o litisconsórcio.
Por fim, cumpre dizer que, ao invés de limitar o litisconsórcio mulritudinário, pode o
juiz, no enranto, como solução alternativa, ampliar os prazos da defesa: "Quando a forma-
ção do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua
limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na
fase de cumprimento de senrença" (Enunciado 116 do FPPC).
~------------------------------------~w--------------~
ATENÇÃO! No litisconsórcio necessário o juiz não pode limitar o número de litisconsortes,
ainda que seja excessivo, comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou o cum-
primento de sentença.
I
~---------------------------------------------------~
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPDFT -Promotor de Justiça- 2015) "M" é uma pessoa com deficiência física, que procurou o
Ministério Público do Distrito Federal para reclamar que se viu prejudicada por edital de concurso
público que não reservou 5% (cinco pontos percentuais) das vagas oferecidas para trabalhar na sede
e filiais da empresa pública federal, localizada no Distrito Federal e nos quatro estados da federação.
Sobre a situação exposta assinale a alternativa CORRETA:
a) "M" e as pessoas com deficiência física podem ajuizar ação de mandado de segurança coletivo, para
assegurar-lhes o direito líquido e certo de participarem da seleção pública e concorrerem a 5% das
vagas oferecidas
b) O Ministério Público do Distrito Federal integra o Ministério Público da União, portanto, pode ajuizar
ação civil pública para alteração do edital, e inclusão do percentual de reserva de vaga, em benefí-
cio de todos os deficientes físicos que quiserem participar da seleção nos outros quatro estados da
federação
c) O Ministério Público do Distrito Federal pode formar litisconsórcio ativo com o Ministério Público
Federal, ajuizando ação civil pública para obrigar a empresa pública federal a modificar o edital e
incluir cláusula de reserva de vaga em benefício de todas as pessoas com deficiência
d) Concedido o pedido de antecipação da tutela formulado, que determinou a inclusão da cláusula no
edital, prevendo 5% (cinco pontos percentuais) das vagas oferecidas para pessoas com deficiência
física, e que foi atendido pela empresa pública ré, verifica-se a perda superveniente do interesse
processual na lide, devendo a ação civil pública $er extinta sem resolução de mérito
e) Caso alguma pessoa com deficiência física ajuíze ação de mandado de segurança individual contra
a empresa pública, que conceder a segurança liminar, este ato judicial prevenirá o juízo, que será o
competente para todas as demais ações judiciais, sejam elas individuais ou coletiva
178
ld•l•llij•IQ;I•I33'$iif.Jidpjll Art. 114
02. (FEPESE- Promotor de Justiça- SC/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Analise o enunciado da questão
abaixo e assinale se ele é falso ou verdadeiro:
( ) Acerca do litisconsórcio no Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando, dentre outras hipóteses, ocorrer afinidade
de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Trata a hipótese de litisconsórcio impróprio.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam
ser litisconsortes.
I. CPC DE 1973
Art. 47. Hi litisconsórcio necessário, quando, por disposiçáo de lei ou pela na-
tureza da relação jurídica, o juiz tiver de Jecidir a lide de modo uniforme para
todas as partes; caso em que a eficáci<l da sentença Jependeri da citação de todos
os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. (...)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como se disse anteriormente, litisconsórcio necessário é aquele cuja formação se
mosrra obrigatória. O texto do arr. 114 do CPC de 2015 é certamente mais preciso que o
texto do art. 47 do CPC de 1973, que levava alguns a confundirem o litisconsórcio unitário
com o litisconsórcio necessário.
O litisconsórcio será necessário por expressa disposição do ordenamento jurídico
(11.g., na aç:ão de usucapião todos os confinantes devem set· citados, por expressa dispo-
sição legal)ou porque é unitário (11.g., o litisconsórcio formado pelos contratados na ação
de anulação do contrato proposta pelo contratante), salvo exceções legais.
Excepcionalmente o litisconsórcio unitário pode ser facultativo, conforme o entendimento
doutrinário predominante. É o que ocorre, por exemplo, quando condôminos promovem
ação reivindicatória ou quando cidadãos promovem ação popular, pois no primeiro caso cada
condômino pode promover a ação (art. 1314 do CC) e no segundo caso qualquer cidadão
pode promover a ação (inciso LXXIII do art. 5° da CF e art. 1° da Lei n° 4.717/65).
Note que o litisconsórcio pode ser:
a) facultativo e simples (v.g., ação de reparação de danos proposta por pessoas que foram
atropeladas);
b) facultativo e unitário (v.g., ação popular proposta por cidadãos);
c) necessário e simples (v.g., o litisconsórcio formado pelos opostos); ou
d) necessário e unitário (v.g., ação para anulação de casamento proposta pelo MP em
face dos cônjuges ou ação pauliana proposta pelo credor contra o devedor e o terceiro
adquirente).
179
Art. 115
3. INFORMATlVOS DEJURISPRUD.ÊNCll
Litisconsórcio ~~;;;~~~~~~s;ó;i~·~TTJ·~~éj~ tJeTTJ~fi~Óri~.···
Os cônj~ges casados em re.gi~e de c~munhãode bens devem ser necessariamente citados em ação
demolltona. Nesse caso, ha liti:;consorcio p;:;ss1vo necessário. REsp 1.374.593 -se Rei M. H
8
. . , . tn. erman
enjamtn, DJe 1º.7.15. 2º T. (lnfo STJ 565)
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I -nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado 0
processo;
11- ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único._Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor
que requeira a c1taçao de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar sob
pena de extinção do processo. '
l. CPC DE 1'!73
Art. 47. (...)
l>uágrafo único. () juiz ordcnad ao autor que promova a citaçáo de todos 05
li-
usconsortcs ncccss3rios, dcnrro do prazo que a~sinar, .sob pena de declarar extinto
o processo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Se ho_u~er litisconsórcio necessário no polo passivo, deverá 0 autor requerer a citação de
todos os httscon_sor:es. Caso isso não aconteça, caberá ao juiz conceder um prazo para tanto,
sob pena de exnnçao sem resolução do mérito.
O juiz não deve ordenar de ofício a citação do litisconsorte necessário.
?art. 9~ do Código de 1939 permitia que o juiz, de ofício, determinasse 0 ingresso do
terceiro_ que nvesse algum interesse jurídico na demanda, desde que a medida fosse considera
conve111ente pelo juiz. Essa intervenção era chamada de iussu iudr'cr·s mas na-0
c · ·
1 4 , roi prevista
pe
0
art. 7 do CPC de 1973, como também não f(>i prevista no art. 115 do Código de 2015.
. D_ura_n~e o processo legislativo houve uma tentativa de prever expressamente a intervenção
russ~ tuf~tczsl (versãodda Câmara dos Deputados aprovada em 26 de março de 2014), mas na
versao ma aprova a o dispositivo foi suprimido.
De qualquer sorte, há quem admita essa intervenção.
.se~pre e~ist~u cont_r~vérsia doutrinária a respeito do vício da sentença provocado pela
a~senCia da cttaçao do litisconsorte necessário (nulidade, inexistência ou ineficácia). 0 Có-
digo de 2015 fez a seguinte opção:
a)
a se_ntença será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam
ter Integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário);
b) a sentença será ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (funda-
mentalmente litisconsórcio simples).
180
L
Gl•liHtiQ;I•IBJ}iltJIHVll! Art. 115
-----------------------
Segundo Luiz Dellore, Teoria Geral do PnHesso: Comentários ao CPC de 2015:
Parte Geral, p. 387, "Diante do reconhecimento, pelo magistrado, que a hipótese é de
litisconsórcio passivo necessário e não houve a citaç:w dos litisconsortes: (i) se ainda não foi
proferida senrença, determinará o juiz a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, para que haja a inclusão tios litisconsortes que serão citados - e o
procedimento comum retomad o seu curso norm;d, aproveitando-se os atos já realizados,
no que for possível; (i i) se j;i proferida a sentença (ou seja, se apenas o tribunal reconhecer o
litisconsórcio necessário) e a hipótese tor de litisconsórcio necess;Írio unitário, a sentença sed
anulada, com a devolução dos atos para o 1o grau, onde, se for o caso (por exemplo, se não
houver prescrição), poder;Í haver a citação dos demais litisconsortes e retomada do processo; e
(iii) se já proferida a sentença e a hipótese tor de litiKonsórcio necessário simples, não haverá
nulidade, mas a eficácia da sentença sed apenas em relação às partes."
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Jusci<,a tem admitido o uso da querela nullita-
tis insanabilis para a hipótese de falra ou de nulidade de citaçiío do litisconsorte necessário:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUERELA
NULLITATIS. AVENTADA AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DOS AUTORES.
VIOLAÇÃO AO ART. '53'5 DO CPC CONFIGURADA. A ação de querela nullitatis é
remédio vocacionado ao combate de sentença comaminada pelos vícios mais graves dos
erros de Atividade (errore.i in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam
a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 2. Os embargos de de-
claração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material,consoame dispõe o artigo '535, incisos I c Il, do Código de Processo
Civil. .. (STJ- Quarta Turma, REsp 1201666/TO, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 04/08/2014); "PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL
AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS CÔNJU-
GES. INEFICÁCIA, EM REGRA, DA SENTENÇA, NO QUE TANGE AO CÔNJUGE
QUE NÃO FOI CITADO. INVASÃO DE ÁREA. CITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE
TODOS OS INVASORES. DESNECESSIDADE, EM VIRTUDE DA PRECARIEDA-
DE DA SITUAÇÃO. IMISSÃO DO CÔNJUGE NA POSSE DE BEM PÚBLICO, QUE
DETINHA IRREGULARMENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ c
STF reconhece a adequação do manejo, pelo cônjuge que não foi citado, de querela nullitatis
insanabilis para discussão acerca de vício, relativo à ausência de sua citação em ação reivin-
dicatória, cuja sentença transitou em julgado, bem como que esse decisum não tem efeito,
no que tange àquele litisconsorte necessário que náo integrou a relação processual. 2. Como
os autores ocupavam irregularmente, juntamente com várias outras pessoas, bem imóvel
pertencente à TERRACAP, não é necessária a qualificação, individualização e citação de
cada um dos invasores, tendo em vista a precariedade da situação exsurgida pela conduta dos
próprios ocupantes da área. Precedentes. 3. Como a detenção é posse degradada, juridicamente
desqualificada pelo ordenamento jurídico, o pleito mostra-se descabido, pois a autora, como
incontroverso nos autos, era invasora da área pública, por isso não há falar em com posse ou
direitos reais imobiliários. 4. Recurso especial não provido." (STJ - Quarta Turma, REsp
977662/DF, rei. Min. Luis Felipe Salomão, D]e 1.6.2012); "PROCESSUAL CIVIL. RE-
CURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUERELA
NULL!TATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
181
:.:A:.:r':_·1:..:1::s__________________ ________ iiiDI!•IIIti•I!UhiijeiHiU;tdt•J
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumemos suscitados pela pane recorrente, adorar fundamentação conwíria
à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O cabimento
da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou au-
sência de citação, se o processo correu :t revelia (11.g.. CPC, arts. 475-L, I, e 741, 1). Todavia,
a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa
julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de
torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nul!itatis
insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida ;l viabilidade de ajui-
zamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i)
quando é proferida semença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença
de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está
embasada em lei posteriormenre declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Fe-
deral. 3. No caso em exame, a rution rml!ittltis vem ajuizada sob o fundamento de existência
de vício insanável no acórdão proferido pelo c. Tribunal de Justiça, em apelação em execução
de alimentos, consubstanciado na falta de correlação lógica entre os fundamentos daquele
decisum e sua parte dispositiva, o que equivaleria à ausência de obrigatória motivação do
julgado (CPC, art. 458 e CF/88, art. 93, IX). 4. Enuetamo, não é cabível, em virmde do
instituto da preclusão, o ajuizamemo de querela nul!itatis insanabilis, com base em falta ou
deficiência na fundamenração da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional
a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum
vício insanável capaz de autorizar o ajuizamenro de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria
à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua
pretensão. 5. Recurso especial a que se nega provimemo." (STJ- Quarta Turma, 1252902/
SP, rei. Min. Raul Araújo, DJe 24.10.2011)
Há grande controvérsia a respeiro do litisconsórcio necessário no pulo ativo.
O problema se dá quando se rem a configuração de uma hipótese de litisconsórcio unitário
no polo ativo (a decisão do juiz não pode ser cindida no plano material), sem previsão legal
de substituição processual (a lei não auroriza a propositura da ação por um dos litisconsortes),
mas um dos litisconsortes se recusa a promover a ação. Nesse caso, um litisconsorte pode
litigar sem a participação do outro no processo?
Há diversas teorias a respeiro do assunto: a) a ação pode ser proposta, porque não existe
litisconsórcio necessário no polo ativo, tendo em vista que ninguém pode ser compelido
a demandar e, por outro lado, ninguém pode impedir o outro de demandar, nos termos
do inciso XXXV do art. 5° da CF); b) a ação não pode ser proposta, porque o art. 115 do
CPC de 2015 (assim como fazia o art. 47 do CPC de 73) exige a participação de todos os
litisconsortes; c) a ação pode ser proposta, desde que o litisconsorte requeira a citação do
outro para ingressar no polo ativo; e d) a ação pode ser proposta, desde que o litisconsorte
requeira a intimação do outro para ingressar no polo ativo.
Ainda que se admita como razoável a tese de que o litisconsorte pode promover a ação,
desde que requeira a citação ou a intimação do outro litisconsorte, pergunta-se: pode o
litisconsorte - citado ou intimado - ingressar no polo ativo? Pode o litisconsorte -eirado
182
G•bJid•IQ;Itlijf$ilb113''•1t Art. 116
ou intimado- ingressar no polo passivo? Pode o litisconsorte- citado ou intimado- não
ingressar no processo? Pode o litisconsorte- eirado ou intimado- ingressar no· processo
apenas para negar a condição de litisconsorte? Existe grande divergência doutrin;Íria a
respeito e, numa prova de concurso, o candidato deved justamente demonstrar a existência
do dissídio.
De quak]ucr forma, segundo o Enunciado 118 do FPPC, "O litisconsorte unitário ativo,
uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do
autor ou de assistente do réu".
VLjam como c::;.sa quest3o foi abordada na segunda Ctse do concurso para o Mi-
nistério Público do Mato Gro"o do Sul: "No que concerne ao litisconsórcio,
responda: (...) (b) em se tratando de litisconsorte ativo necessário e não havendo a
concordância de todos os litisconsortes Fara se propor determinada ação, poderia
um deles, sozinho, ajuizá-ia'"
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver
de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
BREVES COMENTÁRIOS
Como existia certa confusão entre os conceitos de litisconsórcio unitário e de litiscon-
sórcio ncccss;írio durante a vigência do Código de 1973, optou o legislador por conceituar o
litisconsórcio unirário: será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica
o juiz tiver de decidir o mérito (a lide ou o objeto litigioso do processo) de modo igual para
rodos os litisconsortes.
Isso ocorre porque existe uma única lide entre os litisconsortes e a parte advers.íria.
Como se viu anteriormente (comentário ao artigo 114), o litisconsórcio unitário pode ser
necessário (é o que normalmente acontece) ou facultativo (trata-se de uma exceção à regra,
mas pode ocorrer).
Mais adiante veremos que o litisconsórcio unitário e facultativo pode se formar no curso
do processo (litisconsórcio ulterior) quando será chamado de assistência litisconsorcial.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não
prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
1. CPC DE 1973
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os aros e as omissões
de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Há dois regimes quanto aos litisconsortes:
183
Art.117
a) regime do íitisconsórcio simples, também conhecido como regime comum: os atos
praticados por um litisconsorte ou por alguns deles não produzem efeitos quando aos
demais litisconsortes. Assim, os atos praticados por um litisconsorres ou por alguns de-
les só beneficiam (v.g., recurso) ou prejudicam (1J.g., reconhecimento da procedência do
pedido) quem os praticou (diz o Código: "Os litisconsortes serão considerados, em suas
relações com a parte adversa, corno litigantes distintos...");
b) regim.: do E<isums0rcio i.Wii,i.-io, também conhecido como regi me especial: os atos
benéficos praticados por um litisconsorte ou por alguns deles produzem efeitos quanto
aos demais litisconsortes (v.g., recurso), mas os atm maléficos praticados por um !íris-
consorte ou por alguns deles não produzem ef'eitos, nem mesmo para quem os praticou
(v.g., reconhecimento da procedência do pedido). Isso ocorre porque a decisão de mérito
deve ser igual para todos os litisconsortes e porque um litisconsorte não dispõe do direito
dos outros litisconsortes. Portanto, os atos benéficos de um ou de alguns se estendem a
todos, mas os aros maléficos de um ou de alguns não prejudicam nenhum deles (diz o
Código: "... exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um
não prejudicarão os omros, mas os poderão beneficiar").
Importante acrescentar que, segundo inciso l do art. .145 do CPC de 2015, havendo
litisconsórcio passivo, se um deles contestar a demanda não haverá confissão ficta. Ademais,
de acordo com o caput do art. 1.005 do CPC de 2015, o recurso interposto por um litiscon-
sorte aproveita a todos, salvo se distintos ou opostos os seus inreresses.
Segundo o entendimento majoritário, esses dispositivos (que repetem dispositivos do
Código de 1973) dizem respeito apenas ao litisconsórcio unidrio.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp- Juiz de Direito Substituto- RJ/2011- ADAPTADA) Ticio e Alberto são proprietários de
uma fazenda. Parte dessa fazenda está ocupada por invasores. Tício propõe ação reivindicatória.
Nesta hipótese, deverá o juiz
a) determinar que Tício emende a inicial, incluindo Alberto na demanda, pois o autor da ação possui
apenas uma fração ideal do imóvel, sendo-lhe defeso atuar na defesa de direito alheio.
b) determinar que Tício emende a inicial, incluindo Alberto na demanda, por tratar-se de litisconsórcio
unitário.
c) receber a inicial, pois, na hipótese de condomínio, o bem pode ser defendido em juízo por apenas
um dos condômmos.
d) rejeitar a inicial porque, pela natureza da relação jurídica, o juiz terá que decidir a lide de modo uni-
forme para todas as partes.
02. (FCC-Juiz de Direito Substituto- PE/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante ao litisconsórcio,
analise os enunciados abaixo.
I. Ojuiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes, quando este compro-
meter a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. O pedido de
limitação suspende o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão
que o solucionar.
11. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica contro-
vertida, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia
da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
184
BU•Uli•JQ;JsiHffilt!l!ijijit -~------- -~-----~--·-·- -- -------
' . . . - . r dos como litigantes distintos em s~as
Salvo disposição em contrano, os ltttsconsortes sera? constde .a ue os atos e as omissoes
111. relações com a parte adversa, excetuado o litisconsorcto umtano, caso em q
de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneftctar.
Está correto 0 que se afirma apenas em
a) 11 e 111.
b) I e 11.
c) I e 11.
d) 11.
e) 111.
d menta do processo, e todos
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o an a
devem ser intimados dos respectivos atos.
rpc DF. 1971 .
-- d . l n ·lHO do prnn:s!-.o l
,1n. 49. Cad:l litisconsorte rt'm o direito c promovei tl ,tllt ,11 l
rodos devem sn imimaJos Jus respcclivns aros.
2. BREVES COMENTÁRIO:) 0
direito de
d 1. · · · ·ada litisconsorte rem
Independentemente da natureza o tnsconsorCio, L. , b. m deles túo
. 1 C· d. asta que u '
P
romover o andamento do processo (inclustve, se?,une o o _,o _tgo, !, d' ção para que
1 d d ., · d ncdnç·to ou (C me ta '
manifeste desinteresse na rea ização a au tencla e co • ·
ela aconteça) e todos devem ser imimados.
, . . . . . . . Jrocuradores diferentes e
Vale lembrar que em processo ftstco, os !tnsconsot tcs cond1 11 .. d ara rodos os atos
d . d'. ·r c1prazo 01Ja op,
pertencentes a escritórios de a vocacta tsnnros eral - d 1 . l ·u o prazo para
. ( 229doCPCde2015) Se norém,apcnasum c:essucum11,
processuaiS art. - · ' ' r _
recorrer não será dobrado (Súmula 641 do STF).
~TÍTULO 111 - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
~CAPÍTULO 1_DA ASSISTÊNCIA
~SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES COMUNS
. ceiro juridicamente interessado
Art 119 Pendendo causa entre 2 (duas) ou mats pessoas, o ter 'st·l la
· · . . · cesso para asst - ·
em que a sentença seja favorável a uma delas podera tntervtr no pro
, . . dimento e em todos os graus
Parágrafo único. Aassistência sera admtttda em qualquer proce
t d m que se encontre.
de jurisdição, recebendo o assistente o processo no es a o e
1. CPC DE 1973 . .
d
. . o tcrcctro que ttver
An 50 Pendendo uma causa entre ua:o ou mats pessoas, , : .
. . . c ' I d las podcra tntcrvtr no
interesse jurídico em que a sentença sep 1avorave :1 uma c··,
processo par:t assisti-la.
I c1 · 05 de procedimento
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qua quer os up · t do
. ·l e 0 processo no es a
e em todos os graus da jurisdição; mas o asststente rccc >
em que se encontra.
185
'
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I.
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'
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i
I
I
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í
r
I
Art. 119
[i)ill!•JIId•f:li~iiâ;fA~rtml•l•ljiij;Jdâi~ffl
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Espécies típicas de intervenção de fen:cims
. _o _CP_C de 2015 apresenta as segui lHes espécies tÍpicas de intervenção de terceiros: as-
sJstcncJa sunples· ·1ssistênci· I' ·· · · · I 1
. · . ·, ' · · . .1 ltJsconsorua ; c lalll<llllento ao processo; denunciação da lide;
ami<UJ cur!tle e desconsideração de personalidade jurídica.
lêm relação ao Código I· 1')7') · · I · - · · · 1 · • ·
I , c c · ' .1s ' u,ts espeues c e assJstencJa passaram a imegrar for-
ma mente o nwlo relativo :1 intervcnÇ1u de terceiros a non1e-1ça"o a' a t -· r· · 1 •1
. _ f. . ·' · · ' , , u 011a 01 exc Ulc a, a
opo;J?ao 01 des_locad,a para os prou:dimcnros especiais de jurisdição contenciosa e duas novas
esf~.t~Ics f~r<~m mcl~u~as: 0 mnicus mrirtt c o incich:me de desconsideração de personalidade
)UI JdJCa (unJCa cSf1ecic aciin't'd · · · 1 · · ·
, ' I I a nos JUlzac os espcua1s c1veis- arts. lO da Lei 9.099/95 e
art. 1.062 do CPC de 2015).
. Há quem também considere como intervenção de terceiros a oposição, os embargos de
terceiro o concurso de 11 .,f.•.• .· . - '
I . .'. . I e eienuas na exc·cu<;ao, o recurso de terceiro prejudicado e a correção
c a Ilegitimidade passiva ad causam, enrre outras modalidades.
2..2. Assistência simples c assistência li:isconsorci;:;
Existem dois tipos muito distintos de assistência: a simples c a litisconsorcial.
N· . • . . l
. _a a:sJst~ncJa simp es o assistente se afirma ri tu lar de uma relação jurídica conexa à que
se ~sr_a dJscurmdo, não tendo relação jurídica material afirmada com a pane adversária do
ass1sndo A senten ·a d · · · fi
· ç. po e anngn re examcnre a relação de que se afirma titular.
Já_ na assistência litisconsorcial o assistente se afirma titular de uma relação jurídica
matenal (ou pelo menos I · · d j· · ·
' , egitlma o exrraoré mano a defender essa relação em juízo) com
a parte adversária (dele e) do assistido. A sentença pode atingir diretamente essa relação.
A assistência, simples ou litisconsorcial, pode ocorrer em qualquer fase, mas 0 assistente
rec:b: 0 pr~cesso no estado em que se encontra, vale dizer, as preclusões ocorridas para o
assistido aphcam-sc ao assistente.
Vale, porém, mencionar o Enunciado I I do FPPC segundo 0 qu 1 "O 1· ·
• , • • > a , ItiSCOnsorte
~In:~ano,_mrcgrado ao pro~e~so a partir da fase instrutória, rem direito de especificar, pedir
• P oduz1r prov~s, sem preJUizo daquelas Já produzidas, sobre as quais o interveniente rem o
onus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo."
2.3. Assistência simples
A assistência simples exige:
a) lide pendente;
b) lide alheia;
c) inter · 'd" d · ·
, . esse JUrt. tco -a sentença po c atmg1r rcf1exameme uma relação jurídica de que
186
e titular o assistente (v.g., o interesse do sublocatário na ação de despejo proposta pelo
locador em face do locatário).
lfl•I•IIB•IQ;I•Iijf}iifJiijCJ!I Art. 120
O interesse do assistente não pode ser memmente moral ou afetivo (v.g., o interesse do
torcedor nas açôcs propostas pelo América de Natal), nem apenas econômico (v.g.. o interesse
do sócio nas açôes propostas pela sociedade).
Segundo emendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não configura
interesse jurídico apto a justificar o ingresso do terceiro como assistente simples em processo
submetido ao regime do recurso especial repetitivo o fato de o requerente ser parte em outro
feito no qual se discute a rese a ser firmada em recurso repetitivo. "Isso porque, nessa situação,
o interesse do terceiro que pretende ingressar como assistente no julgamento do recurso sub-
metido à sistem:irica dos recursos repetitivos é meramenrc subjetivo, quando muito reflexo,
de cunho meramente econômico, o que não justifica sua admissão como assistente simples"
(REsp 1.418.593- MS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014).
Vale observar que, ao contrário do que ocorre na assistência, o interesse jurídico não é
requisito para a chamada intervenção anômala ou anódina, prevista no art. 5° da Lei 9.469/97:
"ArL ) 0 • A União poder;Í inrervir nas causas em que figurarem, como au[oras
ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista c empresas
públicas federais.
l'adgralo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja
Jecisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza cconôn1ica, intervir,
ind~..·pcndcntemenrc da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões
de LHo e de direito, podendo jurHar documentos e memoriais reputados Úteis ao
exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de desloca~
mcnro de competência, serão consideradas partes".
L-4. _A ~;sislf~nó" íitisconsorcial
A ... ,~;.,,;;.1Ó'< lif'':cnnsorcial é, fundamentalmente, um litisconsórcio unitário- a de-
cisão de mérito deve ser igual para assistente e assistido, facultativo- a formação do
litisconsórcio entre o assistente o assistido não é obrigatória, e ulterior- o litisconsórcio
entre o assistente e o assistido se forma após a propositura da ação, com o ingresso do
assistente(z1.g., o ingresso superveniente do condômino na ação reivindicatória proposta por
outro condômino- art. 1314 do Código Civil).
Ao contrário do que ocorre com a assistente simples, sentença não atinge ref1examente
uma relação jurídica afirmada do assistente. A relação jurídica de que se afirma titular o
assistente litisconsorcial (relação que ele tem com a parte adversária) pode ser atingida dire-
tamente pela sentença (art. 124 do CPC de 2015).
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será
deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para
intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
187
Art. 121
1. CPC DE 1973
An. 51. Não havenJo impugnação Jentro Je 5 (cinco) dias o jle'l. I j .
será Jeferid S I · · ' tt o to assistente
. " . ~· . c qu:l q.ucr das partes alegar, no entanro, que f~tlece ao assistente
tnteresse JundJco para IIHCrvir a bem do assistido, o juiz: .
I- determinará, sem suspensão do l"·occsso o desellt .. I . J . -
· ~ • · 1.1n 1.llllCIHO 3 peuçao e da
lmpugnaçao, a fim de serem autuadas em apenso; . .
li - autorizará " produção de provas;
[[f- Jccidir:i, dentro de 5 (cinco) Jias, o incidente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Realizado o pedido de . · - · . l
l
. . assrstenCJa, SJJnp es ou litisconsorcial o J'uiz pode , ... , l
rmmarmeme e se não fo. . . , ' ra reJena- o
dias, nos mesm~s autos e ~~1~:~~: ~~~:::a~a as panes para man~fesração no prazo de quinze
de 1973). p o processo (ao conrrano do que previa o Código
Logo após, sem maiores formalidades, o 'uiz decidi.' . -· -
pugnação de qualquer das partes será deferid~ o . . . ralo Incidente. Nao havendo im-
d I
' mgtesso c o terceiro Se ' l
as partes a egar tàlta de interesse jurídico o J. ·. l' , d . ' porem, qua quer
ingresso do terceiro. .. ' UIZ ana rsara c P0
ed deferir ou indeferir 0
. Contra a decisão que deferir ou que indeferir o ingr···ssc1 dc1
mst (' 1 ~ terceiro, caberá agravo de
rumento mciso X do art. 1.015 do CPC de 2015).
. ~SEÇÃO il - DA ASSISTÊNCIA SIMPLES
Art. 121. O assrstente simples atuará como auxiliar da . .
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos - . parte prrncrpal, exercerá os mesmos
onus processuars que o assistido.
~arágrafo único. Sendo revel ou, de qual uer outr . ...
consrderado seu substituto processual. q o modo, omrsso o assJstrdo, o assistente será
1. CPC DE 1973
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da a . .
poJeres e sujcitar-s -, .. - p rrc pnnclpal, exercerá os mesmos
e a aos n1csnlos onus processuais que o assistido.
Parágrafo único SenJ 1 . .d
de negócios. . , o revc o assisti o, o assistente ser:í considerado seu gestor
2. BREVES COMENTÁRIOS
" O _assistente simples atua como auxiliar, acólito ou d' , . -
O assistente simples pode requer . d coa JUvante do assistido (mclusive
er a Intervenção e amicus c ·a " c
388 do FPPC) e segundo ente d' d . urz e' conrorme o Enunciado
, n rmento, pre ommante é . . d
não é parte. ' um SUJeito o processo, mas
Essa, porém, não é uma posição pacífica na doutrina E! íd. . .
de Processo Civil Comentado P 104 I . P to Domzetu, Novo Código
' · , por exemp o entend "N · '
o assistente atuará como legiti d d- , . ' e que a asststencia simples,
I
ma o extraor mano subordinado .
auxi iará na defesa de direito alheio A I . . - ' b , ou seJa, em nome próprio
· egmmaçao e su ordinada · f: · .
a presença do titular da relação J. 'd' , ' p01s se az tmprescmdível
un 1ca controvertida (assistido)"
188 .
I
L
-----------------· ------
B•J•lfff,Jijd•l9f}iit!11HQJII
Ocorre que, sendo revel ou omisso o assistido, assumirá o assistente a simples de con-
dição substituto processual do assistido (o parágrafo único do art. 52 do Código de 1973
estabelecia que o assistente se tornaria gestor de negócios do assistido, e apenas na hipótese
de revelia, náo havendo referência à omissão).
Assim, por exemplo, na omissão do assistido, o assistente poderá interpor recurso em
seu favor. O recurso não será admitido apenas quando o próprio assistido manifestar ex-
pressamente a vontade de não recorrer (essa já era posição predominante, à luz do Código
de 1973, mas existiam decisões em sentido contrário). Como diz Fredie Didier Jr., Curso de
lJi•·d•o Processual Civil, v. 1, p. 484, "o assistente ficava vinculado à vontade do assistido".
O recurso interposto pelo assistente (simples ou litisconsorcial) impede a estabilização da
tutela antecipada antecedente? "A tutela antecipada concedida em cadter antecedente não se
estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação
expressa do réu em sentido contrário" (Enunciado 501 do FPPC)
Art. 122. Aassistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do
pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos
controvertidos.
1. CPC DE 1973
Art. 53. A assistência não obsta a que a pane principal reconheç.a a procedência
do pedido, desista da ação ou transija sobre Jireitos controvertidos; casos em que,
terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
l. BREVES COMENTÁRIOS
Na assistência simples não são eficazes os atos maléficos ou de disposição praticados
pelo assistente, mas são inteiramente eficazes os atos maléficos ou de disposição praticados
pelo assistido, não podendo o assistente impedi-los.
Vale observar que "As hipóteses previstas no art. 122 são meramente exemplificativas"
(Enunciado 389 do FPPC)
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este
não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I- pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
11 - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou
culpa, não se valeu.
1. CPC DE 1973
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente,
este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar
e provar que:
189
Art. 124 Qiiii!•ILLO•LII~ii#;?~~'lff•i•I•Jjiij;l931;1•f1
I_ pelo estado em que recebera o processo, ou pelas dcclaraçól's e aros do assistido,
fOra irnpcdido de produzir prova~. suscerívds dC" influir na scntcnça;
li- desconhecia ·a cxisrência de :dcgaçôcs ou dc provas, de LJUe o as.si.srido, por
dolo ou (,:ulpa, n;ío se valeu.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A justiya da dcósáo diz respeito aos fundamentos de bw de di;·cito apresentado~
na scntcn~:a.
Desta f(mna, segundo o Código, os fundamentos de faro c de direiro apresentados na
sentença se tornam imur;Íveis para o assistenre simples (efidcia preclusiva da intervenção),
exceto se ocorrer alguma das situações previstas nos incisos do arr. 123 (exceção de má-
-gestão processual).
Vale lembrar que, diferentemente da proibição da rediscussão da justiça da decisão, a coisa
julgada marerial normalmenre impede a rediscussão do que foi decidido no disposirivo da
sentença de mériro (capur do art. 503 do CPC de 2015) e apenas cxcepcionalmenre impede a
rediscussão da resolução de questões prejudiciais, desde que prcscmes os requisitos previstos
nos §§ 1° e 2° do art. '503 do CPC de 2015).
~SEÇÃO 111 DA p,ss:sTÉNCIA LITISCONSORCIAL
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença
influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
I. CPC DE 1973
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assisrenre, wJa vez que a
senlcn~:a houvl'r de influir na relaç:io jurídica CIHIT ele l' o advt"rs;Írio do assistido.
2. BREVES Cürvl:ENTÁRIOS
Na assistência litisconsorcial o terceiro possui relação jurídica afirmada com a parte
adversária (ou, no mínimo, é um colegitimado extraordinário para defender em juízo essa
relação) e o interesse j..d,lico para o seu ingresso se dá pela possibilidade de a sentença
atingir diretamente (e não reflexamente) essa relação.
Como se disse anteriormente, a assistência litisconsorcial é, fundamentalmente, um
litisconsórcio unitário, facultativo e ulterior(v.g., o ingresso superveniente do herdeiro na
ação proposta por outro herdeiro para a defesa da herança- parágrafo único do art. 1.791
e art. 1.314 do Código Civil).
Assim, numa assistência litisconsorcial o assistente e o assistido são litisconsortes e o
regime aplicado a ambos é o litisconsórcio unitário ou regime especial, vale dizer, os aros
benéficos praticados pelo assistente ou pelo assistido produzem efeitos para ambos, mas os
atos maléficos praticados pelo assistente ou pelo assistido não produzem efeitos, nem mesmo
para quem os praticou.
190
lij•i•llij•IQ;I•Iij}}ilf:113ill)l_ Art. 125
O Código rambt;m prevê a possibilidade de o substituído processual ingressar com
assistcnre litisconsorcial do substiruro processual (parágrafo único do art. 18 c§ 2° do·arr.
109 do CPC de 2015).
I 1t87 I !;[>[>(~, css·,t ,·ts.sistência litisconsorcial do substituído ao
Segundo o Enunciat o I to -
substilllto pode ocorrer aré mesmo no mandado de segurança.
Note que 0 assistcnrc litisconsorcial, como parte que é, normalmcnrc é alcançado pela
autoridade da coisa julgada material (art. 506 do CPC de 2015).
•CAPÍTULO 11- DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. Éadmissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
1- ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denun-
ciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
11 -àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for
indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu
antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, ~ão podendo o
denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual drrerto de regresso
será exercido por ação autônoma.
I. CPC DE 1973
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
1_ao alic:n:unc, n:l aç;lo em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi trans-
ferido à pane, a (j 111 de <.JUC esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
11 _ao propriedrio ou ao possuidor indireto quando, _por f01~ç::~ de obriga~ã~ ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratJCIO, do locatarto, o
réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III _àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará
do lidgio 0 alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela
indenização e, assim, sucessivaincnte, observando-se, quanto aos prazos, o d1sposto
no artigo antecedente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Hipóteses
Quando a parte realizar a denunciação da lide, existirão duas de~a~das no_ mesmo
processo, a principal ou originária e a denunciação da lide (demanda Incidente), julgadas
pela mesma sentença.
Duas são as hipóteses de denunciação da lide:
191
Arl.125
~·-·-·-··----~iiâdJI;f•I•IJr#;f9jli@
a) Evicção (art. 125, I): o adquireme denuncia a lide ao alienante, para que seja regressiva-
mente indenizado pela perda da coisa - conhecida como evicção -, numa ação em que
~e~:anda ou que é demandado por alguém (11.g., "A" aliena um bem a "B"; posreriormenre
C promove uma ação reivindicatória conrra "B"; assim, "B" denuncia à lide "A"; se
na senrença for decretada a evicção - perda do bem -, nessa mesma senrença "A" sed
condenado a indenizar "R").
!-, n;r.,;to ..!, 'P""f'"'<O ( . .•. l''C: ·rn. d J d . . I d
·• "·· ...... · ~b · ....,.. ·~ ". • . · ... a parte e uma oeman a pnncipa , que po e ser
indenizada regressivamenre, em razão de lei ou de contrato denuncia a lide a quem rem
o dever de cobrir-lhe o prejuízo por eventual perda da den1anda (v.g., A vítima promo-
ve uma ação contra o segurado, que denuncia à lide a seguradora; se na sentença for
reconhecida a responsabilidade do segurado, nessa mesma sentença o juiz condenará a
seguradora- nos limites da apólice).
No Código de 1973 existia uma terceira hipótese de denunciação da lide, que foi supri-
mida: o possuidor direto (v.g., o locatário), réu numa ação principal (v.g., ação de reinregraçáo
de posse), d~nunciaria à lide o proprietário ou possuidor indireto (v.g., o locador), para que
fosse regressivamente ressarcido pelo prejuízo da perda da demanda para 0
terceiro.
2.2. É possível incluir fundamento novo na denunciação da lide do art. 125, ii do cpc
de2015? '
Há grande polêmica a respeito da possibilidade de inclusão de fundamento novo na
de.nu~ciação da lide prevista no inciso li do art. 125 do CPC de 2015 (v.g., numa demanda
pn~ci~al em que se discute responsabilidade objetiva seria possível discutir responsabilidade
subjetiva na denunciação da lide?).
Existem três correntes sobre o assumo:
a) numa interpretação mais restritiva, a denunciação da lide não admitiria a introdução
de fundamento novo, porque seria apenas uma hipótese de transferência ou transmissão
de,di~eito, vale dizer, o direito de regresso só poderia ser exercido no caso de garantia
propna;
b) numa interpretação mais ampliativa, a denunciação da lide admitiria a introdução de
fundamento novo, porque seria uma demanda incidental para o ressarcimento pela su-
cumbên_ci~ do denunciante, não havendo qualquer limitação legal (reforçando agora
essa pos1çao, no § 2o do art. 125 está expresso que a denunciação da lide será admitida
a "quem seja responsável por indenizá-lo");
c) numa interpretação intermediária, a denunciação da lide admitiria a introdução de fun-
damento novo, desde não que comprometesse a razoável duração do processo, a celeridade
processual ou a economia processual (provocando, por exemplo, uma lide paralela com
ampla instrução probatória, por exemplo).
. A respeito ~esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, não possui uma jurisprudência
firme e consolidada, conforme se pode verificar: "... sendo vedado, ademais, introduzir-se
fundamento ~ovo no feito, estranho à lide principal. Precedentes. 2- In casu, para admitir-
-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu
192
l
IM•Ilfutlilil9tfilf;11QMII
ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração,.por pa~te
da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira
com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa
da relativa à reparaçío por indevida negativação. 3 - A recorrente não fica impedida de
ajuizar demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o exercí-
cio da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação princ.ipal, em
caso de procedência desta ação." (STJ - Quarta Turma, REsp 701868/PR, rei. Mm. Raul
Araújo, DJe 19.2.2014); "Aceitar a denunciaçào à lide, na espécie, implicaria a in,trodução
de fundamento novo na demanda, relativo às razões pelas quais cada plano de saude se re-
cusou ao pagamento das notas apresentadas pelo hospital, referentes às próteses, o que não
é possível em lide secundária, voltada para a economia processual." (STJ -Quarta Tu~·ma,
REsp 1376520/SE, rei. Min. Raul Araújo, DJe 26/08/2014); "A jurisprudência,des,ta Corte
orienta que "não é admissível a denunciaçáo da lide embasada no art. 70, II!, do CPC quando
introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma
Iide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária,.indo
de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade
de inrervençáo de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará
comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ,
Rei. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010,
DTe 24/l 1/2010)." (STJ- Terceira Turma, AgRg no REsp 1412229/MG, rei. Min. SIDNEI
BENETI,DJe 13/03/2014); "I. A 'obrigatoriedade' de que trata o artigo 70 do Código de
Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda
do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. 2. O cabimenro
da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da econo-
mia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso
concreto. 3. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu cabível a denunciação. A revisão de
tal entendimento depende do revolvimento fático - probatório inviável no recurso especial.
Incidência do verbete sumular n° 07/STJ. Precedente: REsp 770.590/BA, Rei. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 03.04.2006" (STJ-segunda Turma, RESp 975799/DF, rei. Min. Castro
Meira, DJe 28/11/2008).
Note que especificamente em relação à denunciação do agente pela pessoa jurídica de
direito público (ou pela pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público), a
Primeira Seção do STJ já se posicionou no sentido de que é possível, mas não é obrigatória:
"A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista
no art. 37, § 6°, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se
na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide
originária. 3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto
(precedentes jurisprudenciais)" (STJ- Primeira Seção, EREsp 313886/RN, Rei. Min. Eliana
Calmon, DJ 22/03/2004 p. 188).
2.3. Facultatividade Da Denunciação Da Lide
Durante a vigência do CPC de 1973 existia dúvida quanto à obrigatoriedade da denun-
ciação da lide na hipótese da evicção. Argumentavam alguns que, em razão do disposto no
artigo 456 do Código Civil ("o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou
193
Art. 125
liiiiJ!ellll•fil!~ii~;9ij~lij;!•l•ljlj;JHji;l•hj
qualquer dos anteriores"), o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta
dependia, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide o alienante.
Essa questão foi inteiramente superada com o Código de 2015, por duas razões:
a) o art. 456 do Código Civil foi revogado pelo inciso 11 do art. 1.072 do CPC de 2015;
b) 0
§ J.o do art. 125 do CPC de 2015 diz textualmente que "O direito regressivo será
exerctdo por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser
promovida ou não for permitida", reconhecendo, portanto, a facultatividade da denun-
ciação da lide.
Portanto, conforme o Enunciado 120 do FPPC, "A ausência de denunciação da lide
gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de
regresso."
2.4. Denunciação Da Lide Sucessiva E Impossibilidade Da Denunciação Da Lide "Per
Saltum"
Na vigência do CPC de 1973, existia uma dúvida sobre a possibilidade da realização
de denunciação sucessiva (v.g., denunciado o alienante imediato, este denunciaria o su-
jeito que alienou o bem a ele, e assim sucessivamente), mas o CPC de 2015 encerrou a
celeuma, admitindo a denunciação sucessiva de uma só vez- do denunciado contra o seu
sucessor imediato na cadeia dominial ou quem seja o responsável por indenizá-lo. Este e
os próximos devem exercer eventual direito de regresso por meio de ação autônoma (v.g.,
denunciado o alienante imediato, este pode denunciar o sujeito que alienou o bem a ele,
ma~ este não pode denunciar à lide quem alienou o bem e ele, devendo promover ação
autonoma de regresso).
Ademais, com a revogação do art. 456 do Código Civil pelo inciso II do art. 1.072
do CPC de 2015 e com a previsão do § 2° do art. 125 do CPC de 2015, encerra-se outra
polêmica: não é possível a chamada denunciação da lide per saftum, ou seja, a denunciação
de qualquer um dos sujeitos que tenha participado da cadeia de transmissão do bem, pois
somente a denunciação da lide é admitida somente "contra seu antecessor imediato na cadeia
dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo".
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC- Defensor Público- SP/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a intervenção de terceiros, é
correto afirmar:
a) P~lo e~eito de intervenção causado em decorrência da assistência simples, o assistente sempre poderá
d1scut1r a justiça da decisão, desde que o faça em ação autônoma deduzindo pretensão própria, visto
que não é considerado parte e não está sujeito aos efeitos da coisa julgada.
b) Em ação movida por terceiro, vítima de acidente automobilístico, ajurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça admite que a demanda seja endereçada concomitantemente contra o segurado causador
do a:idente e a seguradora, dispensada a denunciação à lide para que esta possa figurar no polo
pass1vo da causa.
c) Em caso de evicção é autorizada a denunciação da lide ao alienante imediato em litisconsórcio com
seus antecessores, sendo vedada, entretanto, a denunciação per saltum.
194
lij•i•lldeiQ;IeiH$$ilf!11ij'911 Art. 125
d) O recurso de terceiro prejudicado deve veicular pedido de reforma ou anulação da decisão impug-
nada, a fim de satisfazer seus interesses, razão pela qual não é admitida a participação do terceiro
prejudicado que oferéce simples embargos de declaração.
e) Não é cabível a oposição em ação que o réu reconheceu a procedência do pedido do autor no prazo
de contestação, visto que inexiste controvérsia entre ambos sobre o bem ou direito pretendido.
02. (Fumare- Defensor Público- MG/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito das diversas formas
de intervenção de terceiros, é correto afirmar:
a) A denunciação da lide é cabível àquele que estiver obrigado, seja por lei ou por contrato, a indenizar
o prejuízo de quem for vencido no processo em sede de ação regressiva.
b) Na oposição, o terceiro opoente auxilia a parte principal colocando-se contrário à pretensão deduzida
pela parte contrária.
c) A correção do polo passivo da demanda é feita através do chamamento ao processo daquele que nela
deve figurar como réu.
d) A nomeação à autoria é cabível quando apenas um dos devedores solidários é acionado judicialmente
e pretende, no mesmo processo, a responsabilização dos codevedores.
e) A oposição será processada no bojo dos autos principais e correrá simultaneamente com a ação.
03. (TJ - RS -Juiz de Direito Substituto - RS/2012 - ADAPTADA AO NOVO CPC) No que se refere às
hipóteses de intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
a) Quando o opoente, pretendendo a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu, deduz seu
pedido antes da audiência de instrução e julgamento, não haverá a formação de um novo processo,
somente tramitando de forma autônoma se iniciado depois da audiência.
b) Se, em ação de despejo, for requerida a intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples,
mediante a demonstração de interesse exclusivamente econômico, o juiz deverá admitir a interven-
ção, pois, para a admissão do assistente simples, basta a demonstração do interesse meramente
econômico.
c) Considere que pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade tenha ingressado com oposição inter-
ventiva e tenha requerido o benefício da prioridade na tramitação processual. Nessa situação, o juiz
rejeitará o pedido de prioridade, pois o benefício é concedido ao idoso com mais de 65 (sessenta e
cinco) anos nos processos em que figura como parte, não se estendendo às hipóteses de intervenção
de terceiros.
d) Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser
condenada direta e solidariamente junto com este a pagar indenização à vítima, nos limites contra-
tados da apólice.
e) Caso o réu tenha deixado de denunciar à lide aquele que estava obrigado, pelo contrato, a indenizar
em ação regressiva o prejuízo decorrente de sua perda na demanda, não será possível o exercício do
direito de regresso em ação autônoma.
04. (Vunesp- Juiz de Direito- SP/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) A empresa de transportes ABC é
segurada pela empresa de seguros DEF. Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos
veículos da transportadora ABC, esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do
dano. Nesse caso, é correto afirmar que
a) a transportadora deverá oferecer chamamento ao processo à empresa de seguros DEF, sendo que,
nesse caso, esta última não poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano, pois não
há que se falar em qualquer relação jurfdica direta entre a seguradora e a vítima.
b) a transportadora deverá, necessariamente, aguardar o desfecho da ação para depois pedir o reembolso
à empresa de seguros DEF, pois a seguradora não tem legitimidade para figurar na relação jurídica
processual, eis que não participou do acidente.
c) a transportadora deverá denunciar a empresa de seguros DEF da lide, pois, não o fazendo, perderá
o seu direito de regresso na eventualidade de sucumbir na causa.
195
Art.126 liiill!tl!!ltfr1Vilij;9â~líf!!tltllj$;l9fl;{ef.1
d) segundo a orientação do STJ, a transportadora poderá oferecer denunciação da lide em face da
empresa de seguros DEF, sendo que, nesse caso, esta última poderá ser condenada diretamente em
face da vítima do dano, pois figurará, juntamente com a transportadora, na qualidade de litisconsorte
passiva em relação à vítima.
OS. (CESPE- Promotor de Justiça- AC/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC} Acerca do litisconsórcio, da
assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.
a) Para que se forme um litisconsórcio é obrigatório que as relações jurídicas entre as partes sejam unas
e indivisíveis.
b) O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.
c) O direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido em face do anterior alienante não se
condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.
d) A alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade processual das partes, de forma que o legi-
timado superveniente não poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial.
e) De acordo com o STJ, o cabimento do chamamento ao processo em fase de execução evidencia a
aplicação dos princípios da economicidade e celeridade processual.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for
autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos
previstos no art. 131.
l. CPC DE 19"73
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, jumamenre com a do réu, se o
denunciante for o autor; c, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A denunciação da lide não é uma hipótese de intervenção de terceiros provocada uni-
camente pelo réu, como o chamamento ao processo. Autor e réu pode denunciar. O autor
requererá a citação do denunciado na petição e inicial e o réu requererá a citação do denun-
ciado na contestação.
A denunciação ficará sem efeito se, por inércia do denunciante, não for promovida no
prazo de trinta dias (se o denunciado residir na comarca, seção ou subseção judiciária onde
tramita o processo) ou de dois meses (se o denunciado residir em comarca, seção ou subseção
judiciária distinta ou em lugar incerto), conforme dispõe o art. 131 do CPC de 2015, aplicável
à denunciação em razão do disposto no art. 126 do mesmo Código.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litiscon-
sorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida
à citação do réu.
I. CPC DE 1973
196
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumi-
rá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 127
IBel•lldeiQ;I•I9f$11b'lijQIII
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Natureza da relação entre o denunciante c n denunciado .
Existe grande discussão a respeito da natureza jurídica da relação en.tre. o denunciaJ~te
e o denunciado (na demanda principal ou originária, pois na demanda modental eles sao
adversários).
São três as correntes a respeito:
a) denunciado e denunciante são litisconsortes (é o que prevê o Código);
b) 0
denunciado assume a posição de assistente simples do denunciante;
c) 0
denunciado assume a posição de assistente litisconsorcial do denunciante.
Apoiado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Sa1~dro Gi,~bert Martin~,
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, P· 417, d1z que, F~r.mado 0
lt-
tisconsórcio entre o denunciante e denunciado, é de se supor que cada qual d~s.lltlsconso~t~s
d d. · - I I e aplica na espeoe o beneficiO
sed representado por procura or Jsttnto, razao pe a qua s
do prazo em dobro."
2.2. Procedimento quando a denunciação da lide é realizada pelo autor
Como se disse anteriormente, a denunciação da lide deve ser feita pelo autor no corpo
da petição inicial.
· 1 C C , ' · o Novo Código de Processo
Segundo Luiz Hennque Vo pe amargo, omentanos a . , . . .
Civil, P· 213, "Quando a denunciação é feita pelo autor, o denunoado sera c~tado e mnmad~
para comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334.
Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. 1, P· 506, por sua vez, diz que
será feita a em primeiro lugar a citação do denunciado, que poderá:
"a) defender-se: negando a sua qualidade, quando então o autor prosseguirá s~zinho
com a ação contra o réu e terá assegurado, mesmo assim, o direito a ver solucionado
na sentença final o seu direito de regresso em face do denunciado;
• • - J l"t" t atz"vo· caso em que poderá aditar
b) comparecer e assumzr a poszçao ae 1 zsconsor e . . , .
a petição inicial (essa modificação não pode alterar substanCialmente o propno
pedido formulado, ou cumular pedidos outros), agregando novos argumentos e/
ou trazendo novas provas {art. 127, CPC);
c) permanecer inerte: quando será reputado revel na demanda regressiva.
Depois de tudo isso, cita-se o réu da demanda principal."
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
I.
11.
(TJ - RS -Juiz Substituto - RS/2009 -ADAPTADA AO NOVO CPC} A propósito da intervenção de
terceiro considere as assertivas abaixo.
se na a~ão originária o réu é revel, a oposição poderá ser proposta somente contra o autor da ação
original.
Em nenhuma hipótese cabe a intervenção de terceiro no procedimento sumaríssimo.
197
Art.128
Oiiil!•'''l•t·tl?iiij;igij~t&;ta1Uii9;lrl3i;{•fi
111. Sendo.a denunciação da lide formulada pelo autor, o denunciado, comparecendo e a admitindo,
podera acrescentar novos argumentos à petição inicial.
Quais são corretas?
a) Apenas I.
b) Apenas 11.
c) Apenas 111.
d) Apenas I e 111.
e) I, 11 e 111.
[':;:-TI_o_, _c]
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
_ I-:: se ~denunciado contes:ar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo,
na açao pnncrpal, em lrtrsconsorcro, denunciante e denunciado;
11- se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, even-
tualmente oferecrda, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
111--: se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, 0 denunciante
pode~a prossegurr com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência
da açao de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal pode 0 autor se fo
. . , , r o caso, requerer
o :_umpnmento da sentença tambem contra o denunciado, nos limites da condenação deste na
açao regressrva.
I. CPC DE 1973
Art. 75. !'cita a dernr nciaçáo pelo n:u:
I- se o denunciado a :1ccitar e c...:onte.star o pedido, o processo prosseguid entre 0
auror, de um lado, l' de outro, como litiscon.sortt·s, o dcnunciaJHL' L' o denunciado:
li- se o denunciado for revel. ou comp:1rcccr apenas para negar a qualid.H.lc ljlll'
lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final:
111- se o denunciado confessar os Euos alegados pelo autor, poderá 0 denunciante
prosseguir na defesa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Procedimento quando a denunciação da lide é realizada pelo réu
_Como se disse anteriormente, a denunciação será realizada pelo réu no corpo da contes-
caçao à demanda originária.
O procedimento a seguir será incompatível com a realização da audi~ncia de conciliação
ou de mediação:
a) se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo principal prosseguirá
tendo, de um lado, o autor e do outro, o denunciante e o denunciado como litisconsortes;
b) "se o denunciado fo~ revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa,
eventualmente oferec1da, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva"
198
Rlf•llfl•IQ;J•I9tf11b'!ijplll Art.129
(vale lembrar que o parágrafo único do an. 4)() do Código Civil foi revogado pelo inciso
11 do art. 1.072 do CPC de 2015);
c) se o denunciado confessar os fatos .degados pelo autor na ação principal, o denunciante
poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo à confissão (e não ao "reconhecimento",
como erroneamente diz o Código), pode se limitar a pedir a procedência do pedido de
regresso.
2.2. Condenação direta do denunciado
Na vigência do CPC de 1973 existiam algumas controvérsias sobre a denunciação da lide
em tratando de seguro de responsabilidade civil facultativo, que levaram o Superior Tribunal
de Justiça a editar duas súmulas: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o
ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora
do apontado causador do dano" (Súmula 529 do STJ); e "Em ação de reparação de danos,
a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser
condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização
devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (Súmula 537 do STJ).
O entendimento considerado nessas súmulas toi bastante explorado em provas de con-
curso. Por exemplo, numa prova para a Magistratura de São Paulo ocorrida em 2014, a
alternativa correta dizia o seguinte: "segundo a orientação do STJ, a transportadora poderá
oferecer denunciação da lide em face da Empresa de Seguros YYY, sendo que, nesse caso,
esta última poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano, pois figurará,
juntamente com a transportadora, na qualidade de litisconsorte passiva em relação à vítima".
Com o parágrafo único do art. 128 do CPC de 2015, generalizou-se a possibilidade de
o juiz condenar diretamente o denunciante e o denunciado quando se tratar de denunciação
da lide fundada no inciso li art. 125 do mesmo Código.
Conforme o Enunciado 121 do FPPC, "O cumprimento da sentença diretamente contra
o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso
II do art. 125."
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da
denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido
examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência
em favor do denunciado.
1. CPC DE 1973
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o
direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título
executivo.
199
Art.130
1:. mUNr;:s COMENTÁRiOS
!-H uma relaçáo de subordinação entre a lide princi11al e a lide sec j' .·.. · ·
· l . ··. l'd . . d, . . . ' · une a11.1. JUIZ somente
JU g:ll a .1 I c secun ana se o denunciante for vencido IH lide 11ri 11c1
·p-1
l- · j · 1·
, ,d . 1· 1 · . ' • , se o c cnunuanre ·or
ence OI na ll c pnnc1pal, o pedido da denunciação não será examinado.
Ressalte- "~ ·· i I ·
·· se que, enuc o o cenunCiantc na ação 11rinci11al c n·ío te11cic1 !1a·I· i · · ·
·' i, · .c 1 1· i . ' , c o reSistencla
a(Ec enuncllaç.w c a ICe, nao cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbênci·l"
nunc1ac o 122 do fPPC). ,
:;:·~qí~Hr~~:-,-:_· .·;~
Art. 130. Éadmissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
11 -dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
da dl;~~:~~~eu:.is devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento
ijn. 77. (:admissível o chamamento ao processo: (Rcd.Iç:ío dada flcla [ ci n" c <)7<
<cl".l0.1973) · .> •. _;,
1
1
- do devedor, na ação em que o fiador f{Jr réu; (Rcdaç:ío dada flcla 1ei n" 5 91c
<CI".i0.1973) . -~>,
li- dos ouJros fi·1dor · · d . · r ·
I I I . , cs, quan o pala a açao rorcnado apenas um deles· (Rc<h~·ío
''"" f'<' a Lei n" 5.925, de 1".10.1973) ·' · '
111 ·-de· todos os d ·ved ... l'd • · I
• , • t.: ores so I anos, qu.Int o o creJor ex i!'ir de um ou <I· alu .
d"lcs p .. 1 I , c . ,u '"
I
. • arua ou tora mente, a dívida CO!lllilll. (Redação dada pela Lei n" ') 925
c c I"· I 0.1973) · · •
2. f:H~·Vi::; COMENTÁRIOS
o chamamenro ao processo é uma r .;- .. .
majoridrio), c não uma. J· - b' a~•p aaç,w suo;e:lva<lo processo (entendimento
amp taç:ao o JCtJYa do proce"s - d ,
ou a·iio regl·e..siv·t do d . I - ,, o, açao con enatoria incidczH<~!
., -~· · tamante contra o c 1amado (entendimento minoritário).
No chamamento ao processo palavra_ ch· '" ,._. . ,
d .we e e>ou.-a nedadc (por isso l -
c consumo, o fornecedor demal d d r d . , nas re açoes
1 an o por um rato o produto ch
não dcnuncia à lide _ 0
. d . ' ama ao processo - c
D
c d ~ . PIO utoi, como se depreende dos artigos 7o, 13 e 88 d C, d. d
eresa o ConSLIITIIdor). o o 1go e
Ademais, o chamamento ao , .
d l'd d d . processo, ao conrrano da denunciação da lide é
a I a c c llltervenção de terceiros provocada exclusivamente pelo réu. ' uma mo-
Pode-se conceituar o chamamento a
uma dívida envolvendo devedores solidári:/r~a~s~o como forma de facilitar a cobrança de
litisconsórcio f:'lculrativo ulterior pro d 'fi I OI ,e afiançado ou fiadores, por meio de um
voca o pe o reu.
Como o credor pode escolh . b d' "d
COntra Ofiador isoladamente (se C! ;o rarda lVI ft COntra qualquer dos devedores solidários,
200 m eman ar o a lançado) ou contra qualquer dos fiadores, se
l
..
B~·i!li!t~~o~II.,.«,.•I..
QIIO;I...
u
...
3~f~ij,;a~lli1lil'lll!l..,·lillóua..__________________________ ---------------· ______
A_rt_.1_32
o devedor solidário for demandado isoladamente, poderá chamar ao processo o outro devedor
solidário e se o fiador for demandado isoladamente, poderá chamar ao processo o afiançado
(até mesmo para que se forme um tÍtulo executivo contra o afiançado, permitindo ao fiador
exercer o benefício de ordem na execução; note que o devedor demandado isoladamente náo
pode chamar ao processo o fiador) ou o outro fiador.
A Segunda Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que não é adequado o chama-
mento ao processo da União em demanda que verse sobre fornecimenro de medicamenro
proposta contra outro ente federativo, porque, dentre outras razões, o instituto do chamamen-
ro ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia (REsp 1.203.244- SC,
Rcl. Min. Herman Benjamin, DJe 17/06/2014).
Nesse sentido, aliás, o inciso I! do arL 130 do CPC de 2015 fala r;>!~"'''""'q cia dívida
C(llHUm.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp- Defensor Público- MS/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Nas demandas de fornecimento
de medicamentos, ajuizadas contra o Estado,
a) devem ser citados o Município e a União, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
b) é vedado o chamamento ao processo da União ou do Município, realizado com espeque na solidarie-
dade.
c) não se admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo.
d) é possível a nomeação à autoria da União, com base na sua legitimidade como responsável financeira
pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo
réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito
o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou
em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
I. CPC DE 1973
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos
obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para
contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O jui7. suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos
prazos, o disposto nos arts. 72 c 74.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O chamamento ao processo é realizado pelo réu na contestação e independe do consen-
timento do autor.
Se os prazos de citação (trinta dias, quando o chamado residir no mesmo foro; dois
meses, quando o chamado residir em outro foro ou em lugar incerto) não forem cumpridos
por exclusiva culpa do chamante, o chamamento se tornará ineficaz.
201
Art. 132
liliil!•llll•f;ll~iij;'9~~(ij;!llliji9;1931ilia
_ Art. ~32. A s:ntença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satis-
fizer a d1v1da, a f1m de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal; ou, de cada um dos
codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
I. CPC DE 1973
Art. HO. A s~nr<:nça, que julgar procedente a ação, condenando os devedores,
valc~~i c~n1o tículo CXl'Cutivo, ent Ltvor do que .satisfizer a dívida, para exigi-l.t,
por Inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na
proporção que lhes tocar.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A sentença deve condenar diretamenre o chamante e o chamado, pois estes são litiscon-
son~s, valendo como título executivo do auror em relação ao chamante e ao chamado. Se,
porem: houve pagamento realizado ao autor por um dos réus, a sentença valed como título
executivo em favor daquele que pagou em relação ao outro réu.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE-:Juiz de Direito Substituto- BA/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito da intervenção
de terce1ros, assinale a opção correta.
a)
b)
c)
d)
e)
A denunciação à lide requerida pelo réu é uma forma de correção da legitimidade passiva da causa.
O litisconsórcio e a assistência são modalidades previstas pelo CPC como forma de ingresso no pro-
cesso def1n1da como intervenção de terceiros.
~ c_hamam_ento ao processo caracteriza-se pela necessidade de citação nos casos em que, por dispo-
SIÇao de le1 ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para
todas as partes.
Sendo o réu revel na ação originária, a citação, na oposição, deve ser realizada apenas em relação ao
autor da ação original.
N_o chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do
reu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada
um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido
da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
. § 1º O P_edido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos pre-
VIstos em le1.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da persona-
lidade jurídica.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
202
lffil•lld•IQ;I•Iij}'filfi11Hijlt Art. 133
l. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo inaugura uma novidade da nova redação do Código de Processo Civil,
que passa a regulamentar, especificamente, o instituto da desconsideração da personalidade
jurídica, conforme previsto pela lei civil (art. 50, CC).
Conceitualmente, temos que o instiwto diz respeito às situações em que a personalidade
jurídica é utilizada de forma abusiva pelos sócios ou administradores. Por ser sua responsa-
bilidade, em princípio, limitada aos bens constituídos para a formação de seu capital social,
a pessoa jurídica responderá no limite deste seu capital social, não afetando diretamente o
patrimônio dos sócios, acionistas e administradores.
Entretanto, é possível a configuração de situação em que tais pessoas cometam abusos
através do uso da personalidade jurídica da empresa de que façam parte ou tenham direção,
ocasionando danos civis que, por evideme, não podem restar limitados ao patrimônio da
empresa.
Tais abusos podem ser caracterizados:
(i) pelo desvio de finalidade da empresa, conforme inscrito de seu contrato ou estatuto; ou
(ii) pela confusão patrimonial, quando passa a ser indivisível o que é da pessoa jurídica e o
que é dos sócios ou administradores.
Ainda, convém destacar que o legislador atentou-se para uma criação jurisprudencial,
prevendo- a expressamente no sistema processual civil brasileiro. Trata-se da chamada des-
consideração inversa da personalidade jurídica (§ 2°). Tal instituto leva em consideração,
ainda, um abuso da personalidade jurídica, consistente no fato de que os sócios ou adminis-
tradores possam se utilizar da pessoa jurídica para proteger ou ocultar seu patrimônio, a fim
de que a responsabilidade patrimonial pessoal reste ineficaz pela insuficiência de patrimônio
pessoaI do sócio ou administrador. Tal situação é verificável e recorrente diante da dissolução
da sociedade conjugal, quando, ocultando o patrimônio pessoal na empresa, o sócio frustra
a meação do outro cônjuge.
Nesses casos, o Poder Judiciário já vinha decidindo que era concebível a realização da
desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que, não havendo bens suficientes
no patrimônio pessoal do devedor - sócio, fosse responsabilizada a pessoa jurídica de que
faz parte para não restar frustrada a expectativa do credor.
A denominação inversa é esclarecedora. Se na desconsideração comum, o sócio é respon-
sabilizado pela empresa, na desconsideração inversa, a empresa é responsabilizada pelo sócio.
Diante dessas situações, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios
da pessoa jurídica, ou vice versa, atingindo-se o patrimônio da pessoa jurídica pela responsa-
bilidade do sócio ou administrador. A legitimidade ativa, portanto, e supondo que o pedido
esteja fundado numa das hipóteses legais que autorizam a desconsideração, é do credor,
titular do direito material afirmado em juízo, bem como do Ministério Público, que estará
legitimado a pedir a desconsideração naqueles casos em que seja titular do direito de ação
203
Art.134
---·-----·---~-- --- ----- -~DmiJ;Wâiltt.l•hii3;fdij);I•k1
(ação civil pública, açáo de improbidade adminisrrativ·t etc) b d
fiscal da ordem jurídica (art. I?S). ' · ' em como quan o atue como
Tal se dará por meio de um incidente prov·sswd I . . .
gênero intervenáo de l, .. ·. . . . · ~ · ' ' que a et tnsenu como espécie do
• ·----- ...•.... -···· -· ... Clceuo~, ,l ser tratado com mais apuro nos arrigos que se seguem.
i - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
·- -· .... ·- ~ .... ·- -· ·~ -· ..
123. "É desnecessária a intervenção do Ministério Públ' .
incidentede desconsideração da personalidade ·urídicalco, como fiscal da ordem jurídica, no
obngatonamente, previstos no art. 178". J 'salvo nos casos em que deva mtervlr
124. "A desconsideração da personalidade jurídica no
da na forma dos arts 133 a 137 pod d . 'd processo do trabalho deve ser processa·
. ' en o o lllCI ente ser resol .d d . - .
ou na sentença". VI 0 em ec1sao mterlocutória
-----·- ...··----- ______ "____ _
--------- ~· - .... -,.,.. ..... - ..... - - .... - - - ...., .J.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível
cimento, no cumprimento de sentença e na - em todas as.fases do processo de conhe-
o . _ execuçao fundada em titulo executivo extrajudicial.
_§ 1- A Instauraçao do incidente será imediatament . . . .
taçoes devidas. e comunicada ao d1stnbu1dor para as ano-
§ 22 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsid - . .
requenda na petição inicial hipótes . . eraçao da personalidade JUrídica for
0
• _ ' e em que sera Citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3:A Jnstauraçao do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 22.
§ 4- O requenmento deve demonstrar o preenchimento . •
para desconsideração da personalidade jurídica. dos pressupostos legaJs espec•ficos
L CPC DE l 973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata do momento de cabimento d . 'd
das as fases do pi·ocesso de c I . d o ll1CI ente, prevendo, para tanto, to-
~ on tecunento, o cumprimento d . . d
undada em títtrlo executivo extrajudicial, de modo u e sentença e a e_x~~ução
de seu requerimemo pelo credor fi d d' . q e reste abrangente a posstbi!Idade
. . ,a Im equeseu Irenodecr'd' -f fi .
pela lunnação da responsabilidade d . 'd' . e Ito nao Ique rustrado, sep
d
a pessoa JUfl Ica seja pela li ·t - d b
os sócios ou administradores. ' 1111
açao a responsa ilidade
Uma vez requerido e instaurado, o incidente deverá se . .
distribuidor para as anotações d 'd c r unediatamente comunicado ao
d
evi as, como wrma de se evitaret f d '
cre ores (corrosão patrimonial proposital). n rau es a execução ou a
Se a parte requerer, desde a petição inicial a desconsid - .
não é necessário que se insta . ·. 'd ' eraçao da personalidade J'urídica
· · cure um 1nc1 ent'""' roc I '
da empresa e dos sócios conJ'untamente nu ~r, .essdua , processando-se a responsabilidade
d d
ma umca emanda Nes 1· '
o contra itório e da ampla defesa , . d , . · sa 11potese, em garantia
. , sera Cita o o socto ou a · 'd' (d
mversa - arr. 135) para que to ., . d pessoa Jun ICa . esconsideração
mem CiencJa o processo e ma .f, d
conveniente aos seus interesses. m estem-se segun o entender
204
I
l
fiUUiij•IQ;IUijf$iltJiiji!JI1 Art.135
Se requerido em momento diverso da petiçao inicial, o incidente tem o condão de
suspender o processo até que seja resolvido. Uma vez resolvido, desconsiderada ou não a
personalidade jurídica, o processo volta a correr normalmente, agora instruído pelos reflexos
derivados do incidenre.
Também, convém deixar claro que o requerimento de desconsideração da personalidade
jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para que esta
se realize, quais sejam, abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, seja para que o sócio responda pela empresa, seja para que a empresa responda
pelo sócio.
·---------------------------------------------------·
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
125. "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personali-
dade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente
no processo em curso".
• 126. "No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo".
·---------------------------------------------------·
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Se requerida a desconsideração em momento diverso da petição inicial, é imperativo que
se instaure um incidente processual. Tal incidenre, suspendendo o processo, será realizado
como se fosse, ele próprio, um procedimento próprio, devendo, para tanto, observar as regras
de admissibilidade e aos princípios constitucionais processuais.
Assim, o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para manifestar-se e produzir provas
acerca do incidente. Trata-se de citação (e não de intimação, de caráter informativo), vez
que tais pessoas passarão a integrar o polo passivo do incidente (e também do procedimento
principal), respondendo pelas consequências de seu julgamento.
Deve ser assegurado seu direito de resposta (contraditório), bem com o direito de produzir
as provas que lhes sejam favoráveis. O prazo para que se manifestem é o mesmo que teve o
réu para se manifestar e o autor para realizar suas impugnações, ou seja, 15 (quinze) dias.
Legitimado passivo, assim, é o sócio, ou a sociedade, nos casos de desconsideração
inversa. O réu, porém, não é litisconsorte passivo, sequer necessário, pois o destinatário do
provimento final é aquele terceiro, suposto responsável.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlo-
cutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
205
Art. 137
Qliii!•IIIM•till~ii3;?~~tq,t,J•lJi9;lH&
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
. Citado_o_ sócio ou a ~Jessoa_ jurídica, e manifestando-se no prazo legal, 0 juiz observar;i
se e necessana a reahzaçao de mstrução processual com a produça-0
d . · · ·
Ih · . · ' ' ' e pwvas penctats ou
a co etta de provas orais, para o que designará audiência específica. Realizada a instrução
ou sendo desnecessária sua realização (quando basta a produção de p. d I) '
J
'ulgad d 'd' , . 'd . ' tova ocumenra , o
(~f- e~t Ira o tnct ente por meto de decisão interlocutória. O recurso cabível contra
tal deCisao c o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, IV.
Caso o pedido de desconsideração tenha sido formulado na inicial, portanto, rcsolvívcl
1
t~~~~~~;~;~ caberá apelação, mesmo que a sentença tenha dois ou mais capítulos (an.
I?e~e-se ~te~tar para o fato de que, requerida a desconsideração em segunda instância
e_ decidtdo o t~ctdente por relator, o recurso cabível não será o agravo de instrumento, mas,
Sim, ~ ~gra_vo Interno, para se levar a decisão a julgamento do órgão colegiado, segundo as
espectftcaçoes regimentais de cada Tribunal.
Art. 137. Acolhid~ o pe~i~o ~e desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida
em fraude de execuçao, sera tneftcaz em relação ao requerente.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
, Pr_ocedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para além da conse-
quenct~ da extensão da responsabilidade patrimonial a um responsável não devedor (sócio
ou ,soct~da~e), ~ ~lienaçã? _ou a oneração de bens, havida em fraude de execução (ou seja.
apos a Citaçao valida do soc1o ou pessoa jurídica, vide art. 792, § jo), será ineficaz em relação
ao _requ_erente-credor, de modo que os bens possam ser penhorados e expropriados para a
sattsfaçao do direito de crédito.
, ~ te~ceiro ,que _ten~a adquirido tais bens, por evidente, se não agiu em conluio ou de
ma-fe, nao sera preJudicado, fazendo jus a reaver seu prejuízo do sócio ou pessoa jurídica
com quem tenha negociado.
~CAPÍTULO V- DO AMIGUS GURIAE
. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevân~i-a da matéria,-~~~;~~ificid~d~d·~-;~ma
0
~J~to da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de
oftct_o_ou : requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a
parttctpaçao de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade
adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
206
lij•l•llij•IQ;J•I94$11MI3'''' Art. 138
§ lº A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a
interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do§ 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os
poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de deman-
das repetitivas.
1. CPC DE 197.3
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata de mais uma inovação legislativa trazida à sistemática processual
civil brasileira. O instituto do amicus curiae (em literal tradução, amigo da corre) consiste
na possibilidade de serem trazidas aos autos do processo pessoas físicas ou jurídicas, a fim de
que seu conhecimento ou sua percepção de determinados fàtos ou informações constantes
daquele feito possam auxiliar o julgador numa decisão mais correta e justa.
A medida visa a democratizar o espaço de atuação do Poder Judiciário, admitindo-se,
para tanto, que a sociedade possa discutir a demanda em julgamento e oferecer elementos
para a construção de uma decisão que, no mais das vezes, sobre toda a sociedade irá refletir,
rompendo, de cerra forma, com os velhos jargões de que "o que não está no processo não
está o mundo", bem como de que a decisão importa somente às partes envolvidas.
A legitimidade para requerer o amicus curiae é ampla, cabendo às partes, ao Ministério
Público, ou àqueles que desejem participar como amigos da corte, bem como, de ofício,
pelo próprio juiz.
Na sua decisão, o juiz ou o relator, considerará a relevância da matéria, a especificidade
do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, de modo que, quanto
mais coletivo o objeto da demanda, mais interessante se torna a participação da sociedade (e
vice versa). A decisão, ainda, é irrecorrível e deve definir os poderes do amicus curiae para
falarem e manifestarem-se no processo, a fim de que este não reste tumultuado.
Se deferido o amicus curiae, a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou enti-
dade especializada, com representatividade adequada, será informada por meio de intimação,
contando-se, para tanto, com o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar.
Em princípio, a participação dos amicus curiae não importa na alteração de competência
do órgão julgador que o deferiu, havendo exceção apenas para os casos em que sejam opostos
embargos de declaração, bem como quando o amicus curiae recorra da decisão que julgar a
resolução de demandas repetitivas, que será oportunamente detalhado.
Na seara recursal, o amicus curiae, regra geral, não detém legitimidade para tanto no
processo de que participa, situação que decorre da natureza da sua intervenção. Há, porém,
duas exceções que precisam ser consignadas: a) poderá interpor embargos de declaração, o
que se justifica em razão da função meramente integrativa e esclarecedora do recurso; b)
poderá recorrer dos julgamentos de recursos e demandas repetitivos.
207
Art. 139 --·---·--- miD!íl!f§ü•fffifU•f•fJJM!!IJ;Ifi'JiJ!i!>iflífJ
O texto processual civil, também, admire a manifestação do amicus curiae nas hipóteses
. , geta p.Ha o recurso exrraordmário (arr. 1.035, § 4<>), análise do
de análise da repercussão · l · ·
· · , e o mct enre e reso uçao de demandas
julgamento de recursos reperirivos (arr I 038 I) d . 'd d l .
repetitivas (art. 983).
~ - - - ~.;;,~ -Ã~~ ~-- - - - .. - -· - •..• - - - -.- - - - - - - - - - - - - - - - - - ·- - .• - - - - - ·- .•
: a particip~çã . ~em d~ presente regra geral, ha outras disposições legais específicas que já admitiam
Valores Mob~iár~o~':~~~~~nae, a saber: a). ar;. 31, Lei n2 6.385/76 (participação da Comissão de
trativo de Defesa E • . ), b)tt. 118, Ler n- 12.529/11 (participação do Conselho de Adminis-
outr . _ conomrca- ~DE); c) art. 79, da Lei n9 9.868/99 (admissão da manifestação de
( os_ orgaos o~ entrd:des na açao drreta de inconstitucionalidade); d) art. 14, § 7º, Lei nº 10 259/01
j~~:~:~~:n:i:n~f=:~~i::d~~~~:::~~~~:~e;;;~;:~:.no julgamento do pedido de uniformiz~çãode
------------------------------------~
~~. ___________ .... __ _
~---------------------------------------------
1 Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC: - - - - - - .,
• ~~~·;;:~e~~eqsueenletastividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância
a quem representa".
• 1:8~ "No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as ale-
• ____g_ç~~~~ele apresentadas, nos termos do inciso IV do§ 12 do art. 489". i
__________________________________________ !
. ~TÍTULO IV- DO JUIZ EDOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
~CAPITULO I- DOS PODERES, DOS DEVERES EDA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I- assegurar às partes igualdade de tratamento;
li -velar pela duração razoável do processo;
111- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à d' 'd d . .
meramente protelatórias· lgnt a e da JUStiÇa e indeferir postulações
IV- determinar todas as medidas · d r ..
.::~:ts:~::::a:~:~:;~~;:~:.cumprime~~o~~v::d:~~~~:~~=~~'in:~:1v:~:~~:~;suq~~b;;~~:~~~~
V- promover, a qualquer tempo a t . -
liadores e mediadores judiciais; , au ocomposlçao, preferencialmente com auxílio de conci-
VI- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem d - .
quando-os às necessidades do conflito de modo a conferire:a~~~~i:~v1;:d::~~~t~~~~~~;e~t~~-
VII- exercer 0 poder de polícia requisitando d · .
rança interna dos fóruns e tribuna:s; 'quan o necessano, força policial, além da segu-
Vlll- determinar, a qualquer tempo o comparecimento
sobre os fatos da causa, hipótese em qu~ não ·n 'd· , pessoal das partes, para inquiri-las
I c1 tra a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de
processuais; . pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios
208
An. lJ!!
IS•QlldriQ;I•l9ffiifi11HVIII
X- quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério
Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art.
52 da Lei n2 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei n2 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. Adilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes
de encerrado o prazo regular.
l. CPC DE 19'/3
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, com·
perindo-lhe:
I -assegurar às partes igualdade de tratamento;
11 -velar pela rápida soluçáo do litÍgio;
111 - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV- tentar, a qualyuer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei n° 8.952,
de 13.12.1994)
2. HREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo inaugura as reflexões sobre o papel do juiz no processo civil. De
início, há que se anotar que, a partir da Constituição Federal de 1988, o processo civil deve
ser colocado não como mero instrumento do direito material, mas como meio adequado
para garantir, às panes, direitos fundamentais (acesso à Justiça, contraditório, ampla defesa,
decisões fundamentadas etc.) na construção de uma decisão judicial que, mais do que jurí-
dica, seja também democrática.
O juiz, nesse contexto, é o sujeito que enfeixará as relações dos envolvidos no processo,
garantindo-lhes a paridade de armas c o contraditório, construindo sua decisão em conjunto,
cooperativamente, com as partes. O juiz do processo civil atual é "paritário no diálogo e
assimétrico na decisão da causa" (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comen-
tado artigo por artigo, p. 177).
Diante de tal papel (dominus processus), o art. l39lista alguns deveres próprios dos juízes
na direção do processo, ampliando o rol que constava da redação anterior:
(i) assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 5°, l, CF, e art. 7°, CPC): propor-
cionar, às panes, paridade de armas, como forma de criar condições para que ambas as
partes participem do processo e o seu resultado não seja tendencioso a uma delas, pela
não participação (ou não oportunidade de participar) da outra, refletindo na necessidade
de aplicação do princípio do contraditório (art. 5°, LV, CF), mais do que intimamente
ligado ao princípio da inafastabilidade do exercício da função jurisdicional (art. 5°,
XXXV, CF). Pretende-se que a igualdade substancial, e não a formal, seja observada,
propiciando o necessário equilíbrio quando da manifestação de todos os sujeitos piO·
cessuais e consequente influência de todas as decisões a serem proferidas. Não é demais
lembrar que a Fazenda Pública, por exemplo, em razão da sua qualidade e da essência
do direito discutido, dispõe de prerrogativas que diferenciam seu tratamento processual
dos demais sujeitos (dentre outros, art. 496);
209
Art.139 lilill!•*''0•l•fi1JffJ•I•hJ,jlf:JI!b'df1•111ihiitt!J
(ii) velar pela rápida solução do litígio (art. 5", XXXV e LXXVIII, CF; art. 4", CPC):
como forma de prestar a rutela jurisdicional enquanto esta ainda é Útil e apta a resolver os
litígios surgidos na sociedade. Aqui, o objetivo maior é o de que a celeridade seja obtida
mediante estrita obediência ao princípio constitucional elo acesso à justiça e à garantia
do direito subjetivo à ordem jurídica justa. Observação extremamente importante: "l~
preciso, porém, fàzer uma reflexão final como conrraponto. Não existe um princípio da
celeridade. O processo não tem de ser dpido/célcre: o processo deve demorar o tempo
necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. Bem pensadas
as coisas, conquistou-se, ao longo da história, um direito à demora na solução dos confli-
tos. A partir do momento em que se reconhece a nistência de um direito fundamenral
ao devido processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução
do caso deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem
o conteúdo mínimo desse direito. A exigência do contraditório, os direitos à produção
de provas e aos recursos certamente atravancam a celeridade, mas são garantias que não
podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos
autoritários, que pregam a celeridade como valor. Os processos da Inquisição poderiam
ser rápidos. Não parece, porém, que se sinta saudade deles" (Fredie Didier Jr, Curso de
Dii·eito Processual Civil,p. 96);
(iii) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (arts. 77; 334,
§ 8°; e 774) e indeferir postulaçó·es meramente protelatórias: o juiz deve adotar
medidas que previnam ou, se estas falharem, que reprimam atos das partes ou demais
envolvidos no processo que atentem contra a dignidade da Justiça, bem como indeferir os
atos que travem o normal correr do processo. O tema também se encontra disciplinado
em alguns outros dispositivos, a saber: art. 77, §§ I0
e 2" (violação dos deveres das partes
e dos seus procuradores no cumprimento das decisões judiciais, bem como criação de
embaraços a sua efetivação, além da prática de inovação ilegal no estado de faro de bem
ou direito litigioso, proporcionam aplicação de advertência e multa); art. 161, p. único
(ao depositário infiel será imposta a sanção de ato atentatório à dignidade da justiça);
art. 334, § 8° (o não comparecimento da parte à audiência de conciliação é sancionado
com multa, uma vez que se trata de ato atentatório à dignidade da justiça); art. 772, II
(advertência, pelo juiz, quando o procedimento do executado constituir ato atentatório
à dignidade da justiça); art. 903, § 6° (suscitação infundada de vício com o objetivo
de ensejar a desistência do arrematante nos leilões judiciais também representa conduta
atentatória à dignidade da justiça); art. 918, p. único (embargos à execução manifesta-
mente protelatórios constituem, igualmente, ato atentatório à dignidade da justiça);
(iv) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária: trata-se de uma forma de garantir a eficácia
das decisões judiciais (dever de efetivação), para que a decisão não se torne mera ordem
escrita, mas efetivamente preste a tutela jurisdicional. Independentemente da natureza
da demanda, é fundamental que as decisões jurisdicionais, provisórias ou finais, venham
a ser concretizadas, materializadas;
210
la•l•1lfl•IQ;I•l9ff111Jiij,1
jll
Art. 139
(v) promover, a <Jualquer tempo, a autocomposi~cáo, preferencialmente C~l,n_auxílio de
conciliadores c mediadores judiciais, evitando-se o prolongamento do lmgw e fomen-
tando a composição pelos próprios interessados, como forma de assegurar uma solução
que seja igualmente boa a ambas as partes;
(vi) dilatar 0~ pra:t,os procesm<tis e alterar <!ordem de pmdu~:ál~ dos ~neios <~e. prova:
ade<JUando-os às necessidades do conflito de modo a conlcnr maJOr efet1v1dade a
tutela do direito. A dilatação de prazos somente pode ser dctermmada antes de encerrado
0
prazo regular, evidenciando aquilo que a doutrina convencionou chat~ar de _adequa-
ção do procedimento. Objetivando a eficiência do processo, c em at~nçao ao ~n.teresse
público de efetividade, o novo texto permite certa mitigação da_ rigtdez de vanas das
regras definidoras da sequência e da forma como os atos processuais de~em se apresentar,
ampliando-se sobremaneira os poderes do juiz para uma melhor gestao do processo;
(vii) exercer 0 poder de polícia, requisitando, quando neccss<íl·~o, força pol!cial, além
da segurança interna dos fóruns e tribunais (arl. 360). Aqut houve ~ma tmpor~an~e
amplitude do poder de polícia, relativamente ao CPC/73, unpbcando, pots, a observancta
de regras de civilidade quanto ao tratamento de todos, mantendo-se a ordem processual;
(viii) determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pcs~;oa! das partes, para inqui_ri-
-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a peaa de confesso. Ftca
claro que a nova legislação não acabou com o inte_rr~gatório j~1di~ial (ar~. 342,_:=P,C!73),
inserido, de forma correta, dentre os poderes do JUIZ, decorrcncta que e do punctpw da
cooperação (art. 6°);
(ix) determinar 0 suprimento de pressupostos processuais e o saneam_ento de_o~tros
vícios processuais. O inciso disciplina o dever de prevenção.' comp~n_n_do ao JUIZ ~e­
terminar 0
suprimento e 0 saneamento dos vícios processuais, posstb~l~tando; a~stm,
condições para a efetivação do princípio da primazia do julgamento de menta. Ha, amda,
vários outros dispositivos, espalhados ao longo do novo texto, que fortalecem a busca
pela eliminação dos vícios e a consequente apreciação meritória, como, p.e., os arts. 317,
488 e 932, p. único;
(x) quando se deparar com diversas demandas indiv~duais repetiti~~s, oficiar o Ministério
Público, a Defensoria Pública e, na medida do posstvel, outros legmmados a que se referem
0
art. 5o da Lei 71 o7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e o art. 82
da Lei 71
o 8.078, de f] de setembro de 1990 (Código de Dejésa do Consumidor), para, se
for 0
caso, promoverem a propositura da ação coletiva respectiva. Trata-se de_ dever
do juiz comunicar a rodos os legitimados coletivos quan~o se de~a~ar~m _c~m dtversas
demandas individuais repetitivas, a fim de que possam agtr e a dectsao JUdtctal alcançar,
consequentemente, rodos aqueles que possam se beneficiar da prolação da decisão.
Além de tais deveres expressamente listados, os juízes, dada a posição de relevância (e n_ão
de superioridade) no processo, e diante do dever de assegurar o cumprimento de garannas
fundamentais, têm outros que decorrem de tais garantias, como é o caso, por exemplo: do
dever de esclarecimento, de auxílio e de informação, como forma de, tanto quanto posstvel,
construir suas decisões dialeticamente em verdadeiro espírito de cooperação. Exemplo a ser
destacado é 0 constante do art. 370, referente aos poderes instrutórios.
211
Art. 139 Qii!J!,IIIM•I•FllJjJJmf'IJit~
·------------------
: Atenção para o seguinte Enu~~;:~o-d: ;p~~:- - ·- - ·- - - - - - - - ·- - - ·- - -- - - .• - - - -
I
i ~ 129. "A aut.orização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão
temporal ja consumada".
·---------------·-
3. QUESTÕES DE CONCUHSOS
01. (FCC- Defensor Público- MT/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Q t · f - ·
juiz: uan o as unçoes exerc1das pelo
a)
b)
c)
d)
e)
02.
a)
b)
c)
d)
03.
a)
b)
c)
d)
e)
212
visando à justiça de cada caso, deve como regra julgar por equidade.
deve :elar pel.o tratamento isonômico das partes, conciliá-las sempre que possível procurar a rá ida
tso
11uç~o do ilt1g1o, prevenir oureprimir qualquer ato contrário à dignidade da just{ça e indeferir ppos-
u açoes meramente protelatonas.
~ii~~:~n~~p;:~~~oodf:~~~~~a~i::~í~i~arte, deve aguardar que esta requeira as provas a serem produ-
pode decidir livremente a lide, desde que fundamentada mente, podendo examinar quaisquer uestões
do proc~sso, levantadas ou não pelas partes, em busca de subsídios para 0 julgamento. q
as dhec1soes aplicam sempre as normas legais, sendo-lhe defeso utilizar-se de outros meios para des-
pac ar ou sentenciar.
(MPE- SC- Promotor de Justiça- MS/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) A · · -
mas dentro d ·
1
pos sentença de menta
o prazo ass1~a ado em lei para interposição da apelação, as partes ingressam com et' - '
~eque~endo a. pror~ogaçao do prazo por 15 (quinze) dias para a tentativa de acordo. Nessa hi~ót~sae~
~~so~~:~~-a dtlataçao do prazo sem o pronunciamento judicial, mas deverá ser comprovado 0 acordo
~~~e:~~:z:0
~:~~~ ~:~:~;~::~:o do assentimento do juiz, sendo possível a suspensão do processo
~ possível a prorrogação do prazo, se houver o assentimento do juiz.
Epossível a dilatação na forma requerida, ainda que tal pedido fosse formulado a ·
do prazo para recurso. poso encerramento
(FCC- Juiz Substituto- PE/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) D d · ·
Civil, é correto afirmar que: e acor
0
com °Cod1go de Processo
O pri.ncí:i.o do ~uplo grau de jurisdição, por ser de aplicação ilimitada, não sofre exceções.
O pnnc1p1o da 1gualdade processual enc ·d · d · ·
desiguais, na medida desta d i erra a .I el_a_ e que cabe ao JUIZ tratar desigualmente os
Fazenda Pública contestar. es gualdade, o que JUStifica, por exemplo, o prazo em quádruplo para a
O princípio isonômico previsto processualmente é meramen f ·
princípio constitucional. te ormal e abstrato, ao contrario de igual
:~ ~:~~~o!~ati~:st~at:::~!a:nút~~~as~:;t~:~ são ainda constitucionais e compatíveis com 0
princípio
:lá~~~~t.ituição Federal de 1988 consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em sua acepção
'iH 01 B Ioz c I03 D I
L
Art.140
lij•I•IIB•IQH•IHf}iit!119l!JII
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordena-
mento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
1. CPC DE 1973
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; náo
as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes c aos princípios gerais de direito.
(Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por cquidadc nos casos previstos em lei.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Efetivando o princípio consúucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), o disposi-
tivo trata do dever que tem o juiz de decidir, de enfrentar todos os pleitos que sáo submetidos
à apreciaçáo do Poder Judiciário, do qual náo poderá se furtar, ainda que seja obscura e
incompleta a lei. Tal dever decorre da necessidade de que a tutela jurisdicional seja prestada,
náo podendo o juiz falhar em sua tarefa, por conta da falha que teve o legislador ao criar
a lei (aqui restam consagrados os princípios da legalidade, da proibiçáo do non liquet e da
integraçáo).
Assim, sempre que uma lei (ou a falta de uma) apresentar-se insuficiente para adequar-se
aos contornos dos casos concretos, o juiz, náo se eximindo do dever de decidir, poderá se
valer, sequencialmente, dos seguintes meios de inregraçáo, conforme apontado pelo art. 4°,
da Lei de Inrroduçáo às Normas do Direito Brasileiro:
(i) analogia: diz respeito aos casos semelhantes para os quais haja soluçáo legal suficiente.
Assim, encontrando-se diante de um caso para o qual inexista lei ou a lei existente náo
baste, o juiz poderá realizar uma operaçáo analógica (de aproximaçáo) entre tal caso e
outra hipótese legal, aplicando - a, se suficiente para tanto;
(ii) costumes: sáo condutas uniformes praticadas e reiteradas na sociedade, cuja obrigatorie-
dade decorre da crença de serem boas e úteis (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo, p. 178). Assim, o juiz poderá invocar tais práticas
reiteradas, portanto náo escritas) para decidir casos concretos para os quais náo haja
legislaçáo suficiente;
(iii) princípios gerais do direito: sáo os princípios basilares, regras universais, que fundamen-
tam rodo o entendimento do sistema jurídico (e náo apenas do ordenamento jurídico),
como a boa-fé, a vedaçáo ao enriquecimento sem causa etc.).
Ainda, dispõe que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. O presente
artigo deve ser lido em interpretação evolutiva. Seus termos indicam que a equidade- isto é,
a operaçáo segundo a qual o juiz aplicaria a lei aos contornos do caso concreto, utilizando-se
de proporcionalidade e razoabilidade para tanto- somente poderia ser utilizada nas hipóteses
previstas em lei. Trata-se de uma visáo demasiado legalista do processo, que serviria como
213
Art. 141 IJiiil!eiCMrl•flilfJj•l•hJ!llf31!fi1;jfj•J!IIi~ii(Q
simples instrumento da subsunção, ou seja, apenas como meio de se identificar a hipótese
legal no caso concreto e aplicá-la. . _
No Estado Constitucional de Direita, entretanto, a prática da subsunção não atende às
expectativas depositadas no Direito, de modo que a decisão judicial não se opere mais de
for~la me~ânica, de modo que o juiz, ao decidir, invariavelmente esteja realizando uma ope-
raçao ~q.uuativa, é dizer, medindo os contornos do caso concreto e, com proporcionalidade,
r~~~abdtdade e igualdade, aplicando o Direito (Marinoni; Miridiero, Código de Processo
Ctvrl comentado artigo por artigo, p. 178).
A:ua~menre, temos previsão legislativa de utilização da equidade nos Juizados Especiais
(~elo arbmo, art. 25, Lei no 9.099/95); na Arbitragem (art. 2°, Lei n° 9.307/96); nos proce-
dimentos de jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único).
Art. 141. Ojuiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
I. CPC DE 1973
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente artigo traz à luz o chamado princípio da demanda (ou da inércia da jurisdição),
que consiste na imposição, dos limites da atividade jurisdicional, pelas questões levantadas
quando da propositura da demanda. Assim, o juiz decidirá apenas o que lhe foi levado para
conhecer e julgar, não podendo conhecer de questões não suscitadas pelas partes, quando
somem~ a elas caberia levá-las ao processo. É importante que se faça a leitura do dispositivo
em conJUnto com o que dispõe o art. 492, responsável por afirmar que o juiz não pode
con:ed:r diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da con-
gruencia, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao
pedido formulado pelo autor.
O juiz que decide fora dos limites da lide processual poderá incorrer em:
(i) julgamento extra petita: é a decisão na qual o juiz julga fora da lide, ou seja, concede
bem diverso do que fora pedido, aprecia questões alheias rião levantadas pelas partes no
processo;
(ii) julgamento infra (citra) petita: é a decisão na qual o juiz não aprecia uma ou algumas
das questões formuladas pelas partes (quando aprecia e julga parcialmente procedente
ou improcedente o pedido, não se caracteriza o vício), de modo que a entrega da tutela
jurisdicional se dê aquém do que foi pedido;
(iii) julgamento ultrapetita: ocorre quando se julga além da lide, apreciando não só o que foi
proposto, mas ainda outras questões conexas não levantadas no processo que caberiam
somente à parte suscitar.
214
IQ•l•lldeiQ;Ielijf$ill!)lijl!JII Art.142
r---------------------------------------------------~
Atenção para as seguintes exceções:
(i) pedidos implícitos, como os juros de mora, a correção monetária e os honorários advoca-
tícios (art. 322, § 12);
(ii) o princípio da fungibilidade possibilita que seja concedida tutela diferente daquela postulada
pelo autor (como ocorre, p.e., nas ações possessórias);
(iii) pedidos implícitos, como as prestações sucessivas vencidas após o ajuizamento da demanda,
independentemente de declaração expressão do autor (art. 323).
Questões: Vejam como o tema em análise foi abordado no 20° concurso para Procu-
rador da República:
I+ (MPF.Procurador da República.2003)- Conceitue o princípio da correlação ou da adstrição e estabe-
leça, fundamentadamente, o seu nexo com o princípio do contraditório. Ao juiz, de outro modo, é
permitido conhecer de algumas questões de ofício, ainda que não levantadas pela parte, como é o
caso da prescrição, da decadência, da coisa julgada, das condições da ação e dos pressupostos pro-
cessuais, mas, mesmo em tais situações, deve ser respeitado o contraditório, evitando-se surpresa.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo
para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os
objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
I. CPC DE 1973
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por
lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo se preocupa em determinar a conduta do juiz diante da observância do uso
ilegal do processo pelas partes. Tal uso ilegal consiste no conluio processual de autor e réu
para a prática de atos simulados e de atos em fraude à lei.
A simulação diz respeito à afirmação das partes que estão em litígio (sem realmente
estarem, portanto, aparente) como forma de realizar transmissão de direitos, uma a outra, de
forma simulada. A doutrina aponta serem exemplos de processo simulado: ação possessória
com alegação de posse por tempo necessário a subsidiar futura ação de usucapião e ação de
despejo para provar posse indireta do autor que, na verdade, não existe, também para fins
de utilização em futura ação possessória ou de usucapião.
Já a fraude à lei diz respeito à intenção de se obter aquilo que a lei proíbe. Se as partes se
utilizam do processo com o objetivo de conquista de direitos simulados ou em fraude à lei-se
utilizarem o processo de forma ilegal, portanto-, o juiz poderá, verificando as circunstâncias
da causa - em geral, a conduta das partes - extinguir o processo sem resolução de mérito (art.
485, X), condenando, ainda, ambas as partes, em litigância de má-fé (art. 80, III, e 81), sem
215
Arl.143
------- ----· ·----·--------·----------.Jlii1l!íltiJI•I•IllltJj•I•J.141f31!f4;j}jtT!J!lltR
prejuízo das demais responsabilidades possíveis. Exemplo mais comum dado pela doutrina
é a ação de separação e divórcio somente para resguardar o patrimônio de um dos cônjuges.
Importante destacar que, caso j<Í tenha havido o trânsito em julgado da sentença, pode
o MP ajuizar ação rescisória (arts. 966, Ill; 967, III, "b"), também, sem prejuízo das con-
sequências criminais.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
1- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
11- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou
a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso 11 somente serão verificadas depois que a
parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo
de 10 (dez) dias.
crc DE 1973
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas fun1:óes, proceder com dolo ou fraude;
li - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar
de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo ímico. Reputar-se-áo verificadas as hipóteses previstas no n° li só depois
que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a provi-
dência e este não lhe atender o pedido dentro de lO (dez.) dias.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da responsabilidade civil (pessoal) do juiz. Segundo a regra, o juiz poderá
ser responsabilizado civilmente sempre que:
(i) no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude, afastando-se, porranto, o elemento
culpa para fins de condenação ao ressarcimento de danos;
(ii) recusar-se, omitir-se ou retardar, sem justo motivo, a dar providência de ato que deve
fazer de ofício ou foi requerido pela parte.
Neste último caso, somente ficará configurada a recusa, omissão ou retardamento quando
a parte requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe anteder no prazo de 10
(dez) dias.
O prejudicado pelo ato danoso do juiz pode, ainda, movimentar ação em face do Es-
tado, que possui responsabilidade objetiva pelos seus agentes (art. 37, § 6°, CF), dentre os
9uaís estão os juízes, provando apenas o dano e o nexo de causalidade. Nesse caso, caberá
ao Estado movimentar ação regressiva para apurar a responsabilidade pessoal do juiz. Em
suma, pouco importa a forma que tenha sido utilizada para causar o dano, o que significa
que demonstrado o propósito de prejudicar, para fins de obtenção de vantagem indevida
ou qualquer outra razão, estará, o juiz, obrigado a reparar os danos suportados pela parte.
216
l
Art. 144
·--~-------
~CAPÍTULO 11- OOS IIVIPEDII'IIENTOS EDA SUSPEIÇÃO
. . edado exercer suas funções no processo:
Art. 144. Há impedimento do JUIZ, sendo-lhe v .
. . andatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro
1- em que tnterveto como m . mo testemunha;
do Ministério Público ou prestou depOimento co . -
d . risdição tendo proferido deCISao;
11 -de que conheceu em outro grau e JU , . .
. o defensor público, advogado ou membro do M~ms-
111- quando nele estiver postulando,_ com ual uer parente, consanguíneo ou afim, em linha
tério Público, seu cônjuge ou companheirO, _ou q q
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclustve; . -
, ·o seu cônjuge ou companheiro, ou parente, con
IV- quando for part~ no processo elle/rolp~té o terceiro grau, inclusive;
san uíneo ou afim, em linha reta ou co a era, . , .
g , . b de direção ou de administração de pessoa JUridica parte no
v_ quando for soc1o ou mem ro
processo; , . re ador de qualquer das partes;
VI -quando for herdeiro presuntivo, donatano ou emp g
. . . - e ensino com a qual tenha relação de emprego ou
VIl -em que figure como parte tnstltUtça~ d .
decorrente de contrato de prestação de serviços, • . heiro
. . do escritório de advocacia de seu conJuge, c~mpan
VIII- em que figure como parte c!tente I t I até o terceiro grau inclusive, mesmo
, f' em linha reta ou co a era , '
ou parente, consangutneo ou a tm, . , . .
que patrocinado por advogado de outro escntono,
IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. , .
, . . . . to só se verifica quando o defensor public~, _o ad-
§ 1º Na hipotese do tnctso 111, 0 lmpedtm~~. sso antes do início da attv1dade
d Omembro do Ministério Público Ja tntegrava o proce
voga o ou
judicante do juiz. . ..
. a fim de caracterizar impedimento do JUIZ.
§ 2º Évedada a criação de fato supervemente .
. . . bém se verifica no caso de mandato confendo
§ 3º O impedimento previsto no InCISO 111 tam dros advogado que individualmente
. , . d dvocacia que tenha em seus qua
a membro de escntono e a _ . t venha diretamente no processo.
ostente a condição nele prevista, mesmo que nao tn er
l. CPC DE 1973 f .- rocesso contencioso ou
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas unçoes no P
volu nrá rio:
1- de que for parte;
. . d· r' rio da parte, oficiou como perito, funcionou
li- em que mrervc•o como man .I a . . ha·
, , d M' . ' . Público ou prestou dcpouncnto como testemun '
como orgao 0 tnisteno •
Ill -que conheceu em primeiro grau de jurisdição, rendo-lhe proferido sentença
ou decisão;
I . dvo ado da parte, o seu cônjuge ou
IV- quando nele estiver postulam 0
' comfio '
1
g
1
: I . u na linha colateral
i ou a 1n1 em 111 l~l reta, o
qualquer parente seu, consangutneo '
até o segundo grau;
, fi de alguma das partes, em
V d • ·u<>e parente consangutneo ou a 101, • •
- quan o conJ 0 • ' •
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
d
r ' - de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte
VI _ quan o ror orgao
na causa.
217
Art. 144 jjjjiJ!elildtltflilfjj•l•hJ;lif:J!!frj;lfj•tiflihjiiQ
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o ad-
vogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado
pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a ""peição de parcialidade do juiz, quando:
(...)
IJI- herdeiro prcsunrivo, donadrio ou empregador de alguma das partl's;
2. BREVES COMENTÁRIOS
A imparcialidade do julgador é, talvez, a mais importante característica da jurisdiçáo,
além de constituir um pressuposto (requisito) processual de validade.
O Código prevê causas de impedimento e de suspeição para que o não seja comprometida
a imparcialidade do juiz (o impedimento acarreta presunção absoluta de parcialidade e a
suspeição acarreta presunção relativa de parcialidade), estendendo essa regras ao integrante
do Ministério Público, ao auxiliar de justiça e aos demais sujeiras imparciais do processo.
As causas de impedimento estão fundamentalmente previstas no art. 144 do CPC de
2015 e normalmente envolvem fatos ou situações objetivas, como o parentesco com uma das
partes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Em relação ao Código de 1973 as hipóteses de impedimento sofreram algumas modifi-
cações e o candidato deve estar atento a elas:
a) o juiz será impedido quando no processo estiver postulando, como defensor público,
advogado ou membro do Ministério Público (e não apenas como advogado), seu cônjuge
ou companheiro (e não apenas seu cônjuge), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (não havia limitação de grau
quanto aos parentes em linha reta e, no que for pertinente aos colaterais, limitava-se até
o segundo grau; acrescentou-se também o "inclusive", após a expressão terceiro grau);
(e nesse caso, acrescentou-se, para evitar a burla à regra, que o impedimento também se
verifica no caso de mandara conferido a membro de escritório de advocacia que tenha
em seus quadros advogado que individualmente ostenre a condição nele prevista, mesmo
que não inrervenha diretamente no processo);
b) o juiz também será impedido quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro (e não apenas seu cônjuge), ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (acrescenrou-se aqui o "inclusive");
c) igualmente estará impedido o juiz no processo quando for sócio ou membro de direção
ou de administração (acrescentou-se o "sócio") de pessoa jurídica parte no processo (nesse
caso, é como se ele fosse parte no processo);
d) o juiz também estará impedido, e não suspeito, no processo quando for herdeiro presun-
tivo, donatário ou empregador de qualquer das partes (essa era uma hipótese de suspeição
no Código de 1973);
e) da mesma forma estará impedido o juiz de atuar no processo em que figure como parte
instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato
218
fi®Itl•IQ;I•Idff}ilfnjl9lUIJ Art. 145
de prestação de serviços (essa hipótese não existia no Código de 1973 e, ao que parece,
IÜo abrange os professores estatutários das universidades públicas);
c 0 juiz estad impedido no processo em que figure como pane, cliente dl~. escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consangumco ou ahm, em lmha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de
nmro escritório (essa hipótese não existia no Código de 1973);
da mesma forma, estará o juiz impedido no processo quando promover ação contra a
parte ou seu advogado (essa hipótese não existia no Código de 1973);
'! os~~ ]o c 2o do art. 144 do CPC de 2015 aperfeiçoaram a redação do parágrafo único
do art. 134 do CPC de 1973;
Vale ainda observar que, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Fe-
dnal, não estão impedidos para a rescisória os julgadores que participaram do julgamento
rescindendo (Súmula 252 do STF).
I I~;STÓES DE CONCURSOS
01. (UEPA.PGE- PA -Procurador do Estado -2015) Éimpedido o juiz de atuar em processo no qual figu-
re como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo
diverso.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
1-amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
~,---_v-·1
~------
11 _que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de inicia-
do 0 processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
111- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro
ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ lQ Poderá 0 juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar
suas razões.
§ 2Q Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
1- houver sido provocada por quem a alega;
11- a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
L CPC DE 1973
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I -amigo ínrimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
11 - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
219
Arl145
----------~------------·-··----
IV- receber d:ídivas antes ou depois de iniciado u processo; aconselhar alguma
das parrcs acerca Jo obje(o da causa, ou suhminisrr,u meios para atender :ls Jes-
pesas do litígio;
V- interessado no julgamento da Clll.'ia em C1v(Jr de ttma d:t~ partes.
Panigraf() Ünico. Pndcr;l ainda n juiz dcclar.tr-sc .suspeito por lllotivo Íntimo.
2. BREVES COMFNTÁR~"-~'S
Diferenremenrc das causas de impedimento, que normalmente envolvem situações 011
fatos objetivos, as causas de suspeição normalmente envolvem siruações ou fatos subjetivos,
como a amizade Íntima do juiz com uma das partes.
Em rela<,:áo ao Código de 1973 as hipóteses de suspci,·jo sofreram algumas modificaçócs
e o candidato deve estar atemo a elas:
;1_) o Código de 2015 especifica que o juiz se considera suspeito apenas quando receber pre-
sentes de pessoas que tiverem ;!>1(~·-,·:o:c<~ ;:·• ,-~'-'5~' (no Código de falava-se genericamente
em "receber cLídivas antes ou depoi-' de iniciado o processo");
h) O Código de 2015 estabelece l]lll' o juiz não precisa d dizn suas rnões quando se declarar
suspeito por motivo de foro ímimo (; luz do Código de 197.), o Conselho Nacional de
Justiça editou a Rcsolu<,:áo 12/2009, obrigando o magistrado de primeiro grau a, em ofício
reservado, expor as razões do ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo
seu tribunal; e o magistrado de segundo grau a, em ofício reservado, expor as razóes do
ato à Corregedoria Nacional de Justiça);
c) O Código de 2015 considera ilegítima a alega~ão de suspeição quando houver sido
provocada por quem a alega ou a parte que a alega houver praticado ato que signifique
manifesta aceitação do arguido (à semelhança do estatuído no parágrafo único do art.
20 do Código Eleitoral).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA.PGE - PA.Procurador do Estado- 2015) É suspeito o juiz para atuar em causa que figure
como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato
de prestação de serviços.
02. (UEPA.PGE- PA.Procurador do Estado -2015) Aexistência de amizade íntima com advogado da parte
não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual.
03. (CESPE- Juiz de Direito- DFT/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Em ação sob o rito ordinário, o
juiz que presidiu a instrução do processo se declarou suspeito antes de proferir a sentença. O juiz
que assumiu a condução do feito após a declaração de suspeição indeferiu o pedido da parte de
repetição das provas, julgando- as adequadamente colhidas e suficientes à formação do seu livre
convencimento.
Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.
a) Os atos de instruyãO São nulos de pleno direito e deverão Ser repetidOS eXClUSiVamente Se 0 magistrado
tiver se declarado suspeito por ser amigo íntimo de uma das partes.
b) Caso o magistrado não se declarasse suspeito nem a parte suscitasse o tema por via de exceção, a
suspeição poderia ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando, inclusive, o pos-
terior ajuizamento de ação rescisória.
220
l
Arl.146
c) A declaração de suspeição gera automatlcamen e a
. t nulidade de todos os atos de instrução, já que a
. - f · residida por juiz suspeito.
mstruçao OI P t d . strução já praticados, caso constate
. d - do feito pode manter os a os e 1n
d) O juiz que assumiu a con uçao , . d imparcialidade e da paridade de armas.
a ausência de violação aos pnnclplos a - l"dade dos atos decisórios praticados no curso
e) Adeclaração de suspeição do magtstrado nao ~era a nu I
do processo e, tampouco, dos atos de mstruçao. l~j~~-:i_·r~·~. -vJY3 ~J
I.
. . a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o
Art. 146. No prazo de 15 (qumze) diaS, 'f· d"rigida ao J·uiz do processo, na qual indicará
i ão em petição espec1 1ca 1 _
impedimento ou a suspe ç • . , d umentos em que se fundar a a/egaçao e com
o fundamento da recusa, podendo mstrUI-Ia com oc
rol de testemunhas. . . , .
. . us ei ão ao receber a petição, o JUIZ ordenara !me-
§ 12 se reconhecer o Impedimento ou as P
1
ç
1 0
contrário determinará a autuação em
d tos a seu substttuto ega , cas • d
diatamente a remessa os au . ) d" ·presentará suas razões, acompanhadas e
apartado da petição e, no prazo de 15 (qumze <asd • d a remessa do incidente ao tribunal.
documentos e de rol de testemunhas, se houver, or enan o . .
§ 22 Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o InCidente
for recebido:
I- sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; . .
, s enso até 0 julgamento do InCidente.
11 - com efeito suspensivo, o processo permanecera su p
. ue é recebido o incidente ou quando este for
§ 32 Enquanto não for d~clarado oief:lto eg;n~ia será requerida ao substituto legal.
recebido com efeito suspensiVO, a tute a e ur .
§ 42 Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tnbunal
rejeitá-la-á. . - "b 1
- . edimento ou de manifesta suspelçao, o tn una
§ 52 Acolhida a alegaçao, tratando~se de imp b tituto legal, podendo o juiz recorrer
condenará o juiz nas custas e remetera os autos ao seu su s
da decisão. .
§ 62 Reconhecido o impedimento ou a suspeiçao, o tn una IXa a
• "b 1f r, 0 momento a partir do qual
0 juiz não poderia ter atuado. .
§ 72 O tribunal decretará a nulidade dos atos do JUIZ, se p a
. . r ticados quando já presente o mot1vo
de impedimento ou de suspeição.
CPC DE 1973 . - ···f
A 312 A parte oferecerá a exceção de impedimento ou Je suspclç~o, espcct 1-
rt. · .' I ., (· . 134 c 135). A petição, dirigida ao JU17. d., causa,
cando o motivo< a lecusa ,lts. . . . . f d r a alegação e
poderá ser instruída conl documentos em que o cxctptcntc un a
conterá 0 rol de testemunhas.
. . 1 er 0 impedimento ou a sus-
Art 313 Despachando a petição, o JUiz, se recon lec ·' .·
· · · b · 1 ]· em caso conn a11o,
!>eiçáo ordenará a remessa dos autos ao seu su S(l(uto cga ' d•
• - . 1 das de documentos e •
demro de 10 (Jez) dias, dará as suas razoes, acompan la · "b
1
rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tn una .
_ f d ] gal 0 tribunal determi-
Ar( 31 4 Verificando que a exceção nao tem un amenro e ' d d
· · d , · · scustas man an o
nará o seu arquívanlcnto; no caso contrário con cnara o JUIZ na. . '
remeter os autos ao seu substituto legaL
221
Art. 146
Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência
(art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdiçáo,
ctbendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do faro
que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. (...)
2. BREVES COMENTÁRIOS
A arguição do impedimento ou da suspeição se dará no prazo de quinze dias, a partir
do conhecimento do fato, por meio de petição dirigida ao juiz da causa.
Embora o Código diga expressamente que o prazo de quinze dias é aplicável tanto ao
impedimento quanto à suspeição, entende-se que o impedimento é matéria de ordem pú-
blica, podendo ser conhecido de ofício e alegado ou declarado em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
Aliás, o impedimento, ao contrário da suspeição, é causa de rescindibilidade (inciso II
do arr. 966 do CPC de 2015).
No modelo procedimental do CPC de 2015 o impedimento e a suspeição não são mais
arguidos por meio de exceções no prazo da resposta ou a partir do fato.
Alegado o impedimento ou a suspeição, o processo será suspenso. Se o juiz não reco-
nhecer de plano que é impedido ou suspeito (remetendo os autos ao seu substiruto legal),
determinará a autuação da petição em apartado e, no prazo de quinze dias, produzirá suas
razões, ordenando a remessa do incidente para o Tribunal (sem ouvir a outra parte). Distri-
buído o incidente, o relator declarará se o receberá sem efeito suspensivo (o processo voltará
a correr) ou com efeito suspensivo (o processo permanecerá suspenso até o julgamento do
incidente- nesse caso, e enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente,
a tutela de urgência será requerida ao substituto legal do juiz).
Não haverá recurso contra o pronunciamenro do juiz na arguição de impedimento ou de
suspeição: se o juiz acolher a arguição, ninguém terá interesse em recorrer; se o juiz não se
considerar impedido ou suspeito, produzirá suas razões e remeterá o incidenre ao tribunal.
Mas, da decisão do incidente proferida pelo tribunal, é possível a inrerposição de recurso
(embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso) por
quem arguiu o impedimenro ou a suspeição ou pelo magistrado (há dúvidas se o magistrado
possui capacidade postulatória para a interposição desse recurso; o mais razoável e que se
dispense a representação por advogado).
Acolhido o incidente, o tribunal: a) fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia
ter atuado; decretará a invalidade dos atos praticados pelo juiz quando já presente o motivo
de impedimento ou de suspeição; e c) condenará o juiz ao pagamento de custas se a suspeição
for manifesta ou se houver impedimento.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA.PGE- PA. -Procurador do Estado -2015} O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer
do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição.
Wi 01
222
Sel•1lft•IQ;J•lij}$iitijlij1jll
Art.147
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta
ou colateral, àté 0 terceiro grau, inclusive, o 'primeiro que conhecer do processo imp.ede que o
outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
1. CPC DE 1973
An. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíncos ou aftns, em
linha reta c 110 segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa
110 tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo
se cscusad, remetendo o processo ao seu subsritttto legal.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de mais uma hipótese de impedimento do juiz, que já existia no Código de
1973, mas com duas diferenças principais: a) não havia limitação de grau em linha reta e em
linha colateral limitava-se até o segundo grau (no CPC de 2015 há limitação até o terceiro
grau, em linha reta ou colateral); e b) proibia-se a atuação apenas no julgamento (no CPC
de 2015 é vedada a atuação do julgador no processo).
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
1-ao membro do Ministério Público;
11- aos auxiliares da justiça;
111- aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 12 A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 22 o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, o~v!n­
do 0
arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessana.
§ 32 Nos tribunais, a arguição a que se refere o§ 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 42 o disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de
testemunha.
I. CPC DE 1973
;rt. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
1-ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos
previstos nos ns. I a IV do art. 135;
11 - ao serventuário de justiça;
1li- ao perito; (Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a susp.eição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido.
223
Art.149 ..
§ 2° Nos tribunais cahcr:Í :10 relator processar e julg:1r o incidente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Como se disse anteriormente, as causas de impedimento e de suspeição relativas ao juiz
são estendidas pelo Código ao integrante do Ministério Público, ao auxili:tr de justi<;a e aos
demais sujeiros imparciais do processo.
Há, porém, algumas diferenças procedimentais relcvanres:
a) a parte deve arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos, c não no prazo de quinze dias, a p:trtir do conhecimento do fato
(em se trata.Jdo do periro impedido ou suspeito.. aplica-se o disposto no inciso I do§ 1"
do arr. 465, ou seja, incumbe às panes, dentro de quinze dias conrados da inrimação do
despacho de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição deste, se for o caso;
por sua vez, em se tratando de testemunha impedida ou suspeita, aplica-se o disposto
no§ 1° do arr. 457, vale dizer, a pane pode oferecer a contradita enrre a qualificação e
o depoimento);
c) o excepto ser:Í ouvido no prazo de quinze dias.
~CAPÍTULO /li- DOS /UJXillfiRES DA JUSTIÇA
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor,
o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
L CPC DE 19'73
Art. I39. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas
pelas normas de organização judici;íria, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador c o inrérprerc.
2. BREVES COMEN'fÁRIOS
O dispositivo tem por objetivo determinar quem são os auxiliares da justiça, ou seja, as
pessoas que se destinam a apoiar as atividades desenvolvidas pelo órgão jurisdicional, den-
tro ou fora da sede do juízo, conforme determinação das normas de organização judiciária
(Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 187).
Há alguns atos processuais, portanto, que não são praticados diretamente pelo juiz, o qual,
por sua vez, necessita dos auxiliares.
Os auxiliares da justiça, que podem atuar de modo permanente (p.e., o escrivão, o chefe
de secretaria e o oficial de justiça) ou eventual (p.e., o intérprete e o tradutor), e conforme
serão conceituados nos artigos seguintes, compreendem:
(i) o escrivão;
(ii) o chefe de secretaria;
(iii) o oficial de justiça;
224
L
IH•I•IIfl•lij;l•lrlf}iif,JIMMJII
Art.150
(iv) o perito, o depositário;
(v) o administrador;
(vi) o intérprete;
(vii) o rradutor;
(viii) o mediador;
(ix) o conciliador judicial;
(x) o parridor:
(xi) o distribuidor;
(xii) o contabilista;
(xiii) o regulador de avarias.
Importante destacar que o rol acima mencionado é exemplificativo, pois pode se ro_rn~r
necessária, como não raro aconrece, a atuação evemual de algum outro agente et:l apoto as
determinações judiciais, a exemplo do reforço de agentes policiais para o cumpnmcnto de
alguns mandados em ações possessórias.
j. QUESTÕES 05 CONCURSOS
01.
a)
b)
c)
d)
(TJ _ MG _Juiz de Direito_ MG/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre o juiz, as partes em geral,
0
Ministério Público e os serviços auxiliares da Justiça, assinale a alternattva INCORRETA.
Partes são aquele que pede em seu próprio nome (ou em cujo nome é pedida) uma atuação de lei
(autor) e aquele frente ao qual tal atuação é pedida (réu).
Compete ao juiz dirigir 0 processo, assegurando às partes ter igualdade. de ~ratamento, velar pela
duração razoável dó processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrano a d1gntdade da JUStl:a,
indeferir postulações meramente protelatórias e promover, a qualquer tempo, a autocomposiçao,
preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. .
Na área cível, a atuação do Ministério Público se dá em dois aspectos: como parte e como ftscal da
ordem jurídica.
Não são auxiliares da Justiça o depositário, o administrador e o intérprete.
E1o1
~SEÇÃO 1- DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE SECRETARIA EDO OFICIAl DE JUSTIÇA
Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determi-
nadas pelas normas de organização judiciária.
o
1. CPC DE 1973
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições
sáo determinadas pelas normas de organização judiciária.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O ofício de justiça é o órgão auxiliar do juízo que se compõe, no mín~mo, por um.es-
crivão (ou diretor de secretaria) e por um oficial de justiça, sendo determmado que exista
225
~I
I
I
!
i
lt
Art. 151 liiil!!tl''d•l•flliffj•l•hJJiijl!fi1;141•tilllhiilitJ
pelo menos um ofício por cartório ou secretaria da unidade. É por intermédio dele que os
serviços auxiliares da justiça se realizam.
Cabe às normas de organização judiciária a realização da definição e da distribuição de
funções dentro dos ofícios de justiça, respeitado o que dispuser o Código de Processo Civil
sobre o tema.
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de
justiça quantos sejam os juízos.
l. CPC IH: 1973
Não h:í correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de dispositivo sem correspondente no novo texto processual civil. Segundo a
regra, em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de
justiça quantos sejam os juízos.
Assim, se uma comarca, seção ou subseção judiciária possuir um único juízo, tal co-
marcar, seção ou subseção deverá igualmente possuir, no mínimo, um oficial de justiça. Se
mais juízos, tantos mais oficiais de justiça. A regra visa a disponibilizar um oficial de justiça
para cara juízo, evitando, assim, sobrecarga dos oficiais pela demanda de mais de um juízo.
Ainda, a regra limita-se a fixar um mínimo, não havendo limite máximo de oficiais
de justiça por juízo, o que dependerá de regras da organização judiciária de cada tribunal,
bem como de disponibilidade orçamentária e carga de serviço a ser atribuído a cada oficial.
Vê-se que a intenção legislativa, não obstante as precárias condições orçamemárias do
Poder Judiciário, foi a de conferir maior efetividade ao trabalho a ser desempenhado pelos
órgãos judiciários, evidentemente, com o cunho de fazer valer a garantia constitucional da
duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII).
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I- redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que
pertençam ao seu ofício;
11 -efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os
demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
111- comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV- manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório,
exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
226
IB•l•llü•lij;l•l94'fill;1!ij''JII Art. 152
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V -fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho,
observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI- praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 12 O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 22 No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o
havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
I. CPC DE l97j
An. 141. IIH.:llmbe ao escrivão:
I ~ n·digir, em forma legal, os ofícios, tnandados, canas precatórias e mais atos
que Jh.'rtL'IICt'lll ao seu ofício;
II -- cxcn11ar as ordens judiciais, promovendo cilações c iruimaçõcs, bem como
praLiundo [()dos os demais aros, que lhe forem atribuídos pelas normas de orga-
niza<,·jo judici;iria;
Ili-- l omfurccl'f ;'ts audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
cscrcvt"llll' jurameruado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV- t~..·r. ~ob .sua guarda e responsabilidade, os autos, náo permitindo que sabm
dL· c;lrtl)rio, ~·xccw:
a) qu.11Hio lt:nham de subir à conclusão do juiz;
h) wnr ,·i.-r;r aos procuradores, ao Ministério Público nu :r Fazenda Pública;
c) <.Jll.tlldo devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) ~Jll:lndn, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
' - d.! 1. iIHlt:pendentl'llll'IHC de desp<H.:ho, ClTtidão de qualllller aro ou rermo do
procn·dl. ohsL-rvado o disposw no an. 1)).
An. l·L2. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não
o havL"IH!o, nomeará pessoa idônea para o ato.
2. BREVES COf,t.FNTÁRJOS
O artigo em exame determina as atribuições do escrivão de justiça ou chefe de secretaria.
De uma maneira geral, estão incumbidos de redigir determinados aros processuais, docu-
mentando o que se passa no processo. Especificamente, cumpre a eles:
(i) redigir, aa f.:>r-~"" legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais
atos que pertençam ao seu ofício. Os ofícios representam o instrumento formal de
comunicação enrre autoridades; os mandados constituem o instrumento formal de qual-
quer ordem judicial; as cartas precatórias, por sua vez, se apresentam sob a forma de
documemo que traduz o pedido de um juiz a outro, de comarca distinta e localizada
dentro do espaço territorial brasileiro, para a realização de um ato nesta;
(ii) efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos
os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
227
Art. 153
O escrivão pode citar c inrimar os advogados ou as parres, dos atos processuais, assim
o fazendo em carrório, tratando-se de rol meramente exemplificativo, vez que omras
atribuições podem ser explicitadas nas normas de organização judiciária;
(iii) comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-
-lo. E sabido que, na [mítica, ILí um escrevente designado para desempenhar ral função;
(iv) manter, sob sua guarda e responsabilidade os autos, náo permitindo que saiam de
cartório, exceto:
(a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz, isto é, quando tenha dt: remeter os
auros ao juiz para seu pronunciamt:nto;
(b) com vista a procurador, à Dcf<:nsoria Pública. .w lvlinisrério Público ou à Fazenda
Pública, ou seja, ato ordinatório qu<: confcr<: a oportunidade de manifestação aos
referidos entes;
(c) quando devam ser rem<:tidos ao contabilista ou ao partidor;
(d) quando forem remetidos a outro juízo em raz:to da modifica.;ão da compn(·ncia,
como ocorre, por exemplo, com a hipótese de acolhimento de incomperencia absoluta
(art. 64, § 2°) ou de alteração da competência (an. 43);
(e) fornecer certidão de qualquer aro ou tcrmo do processo, independentemente de des-
pacho, observadas as disposi~:ões referemes ao segredo de justiça (art. líl9), lt:mbrando
que a certidão judicial rem fé pública (arts. 40'), CPC, e 216, CC);
(f) ainda, poderão praticar, de ofício, os atos considerados merameme ordinatórios do
processo (art. 203, § 4"), que são os aros de andamento processual como a jumada
e a vista obrigatória. O juiz titular editar:í ama fim de regulamentar tal atribuição.
Se ao escrivão regular do juízo ocorrer hipótese de impedimento ou suspei.;áo, este deverá
ser afastado de trabalhar com o processo, durante todo o seu curso, quando enrão deverá ser
convocad_o o seu substituto. Se não houver substimro no juízo, o juiz nomeará pessoa idônea
para praticar os atos do escrivão.
.Se: si~1~lesmente, o escrivão não puder comparecer ao ato específico, sua substituição
se lunnara aquele ato para o qual não pode comparecer, estando apto a realizar os demais
atos que lhe são próprios no decorrer do trâmite da denunda.
_ A doutrina i~1dica que e~sa mesma solução há que ser aplicada aos oficiais de justiça que
nao poss~m, realtzar ~eter~II1~(~0 .ato ou :stejam na condiç:to de impedidos ou de suspeitos
para pratica-lo (Mannom; Mmd1ero, Codigo de Pwcesso Civil comentado artigo por
artigo, p. 189).
Art. ~53. O escrivão ou chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica
de recebtmento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
§ 12 A ~ista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente para
consulta publica. '
§ 22 Estão excluídos da regra do caput:
1- os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
228
I
L
Wl•Ult!IQ;J•Iij#;$iit!18ijCJII
Art. 153
li- as preferências legais.
§ 32 Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento
entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 42 A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios
autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo
de 2 (dois) dias.
§52 Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração
de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
l. CPC DF 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo traz novidade à sistetmítica processual civil brasileira (já tendo sido alterado pela
l.ci 13.2)(,/2016), adequando os atos praticados pelos auxiliares de justiça, preferencialmente,
:1 cronologia estabelecida pelo art. 12. A propósito, se a regra da cronologia se aplica à ordem
de julgamcnros, também deve ser aplicada à ordem de serviços de competência do escrivão ou
chefe de secretaria, de modo que tais auxiliares estejam adstritos a seguir seu trabalho segun-
do a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos
judiciais. Deve haver uma comunhão de esforços para que o processo siga de maneira célere.
Tal qual a lista de conclusão, a lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada,
de forma permanente, para consulta pública, a fim de conferir transparência aos trabalhos
do Poder Judiciário.
O arrigo, ainda, é expresso ao listar situações que dispensam o seguimento rígido da
lista de processos para a realização dos trabalhos. São eles:
(i) os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser
efetivado;
(i i) as p1·eferências legais.
Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento
entre os atos urgentes e as preferências legais, de tal forma que, mesmo adiantando-se os
atos urgentes aos demais, aqueles que primeiramente tiverem sido recebidos serão, via de
consequência, primeiramente analisados em relação aos posteriormente recebidos.
A parte, tendo acesso à lista de processos, e se considerando preterida na ordem cronoló-
gica, poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, o qual requisitará informações
ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. Trata-se de uma forma de realizar o
comrole dos atos praticados pelos escrivães e chefes de secretaria, evitando-se, com isso, que
sejam dadas preferências injustificadas na ordem cronológica de trabalho.
Se confirmada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a
instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor responsável, atribuindo-
-lhe a responsabilidade administrativa cabível e, se houver indícios de crime, encaminhar
informações à autoridade penal para providências.
229
Art. 154 iiiil!!ti,IM•I•flilfJj•l•hJ!11f:41!t!1;1}j•lrfli~il[ítj
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I- fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do
seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o
ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
11- executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
111- entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV- auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V- efetuar avaliações, quando for o caso;
VI- certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes,
na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz orde-
nará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo
do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
1. CPC DE 1973
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arresws e mais diligências
próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar,
dia e hora. i diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas
testl'?munha.s;
11 - exccut:1r as ordens do juiz a que estiver subordinado;
111- entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV- cslar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V- efetuar avaliações. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁ.lUOS
As atribuições dos oficiais de justiça são tratadas no presente artigo. De uma maneira
geral, o oficial de justiça rem como atribuição o auxílio do juízo fora de sua sede. Especifi-
camente, é incumbido de:
(i) fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias
do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando
no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que
possível, realizar-se-á na presença de 2 {duas) testemunhas. A falta de testemunhas ou a
recusa de uma das partes de assinar determinado auto, entretanto, e segundo já entendeu
o STJ, sob a égide do CPC/73, não afetaria a validade do ato (4• Turma, REsp 345.658/
AM, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 15.4.2002), exceto quando se tratasse de
previsão própria, como ocorria com o cumprimento do mandado de busca e apreensão
(art. 842, § 2°, CPC/73). A necessidade de realização pessoal dos atos se deve ao fato de
o oficial de justiça gozar de fé pública na execução das suas funções;
(ii) executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, vez que atua como verdadeiro
prolongamento das mãos do juiz (longa manus), exceto aquelas ordens manifestamente
ilegais ou provindas de juízo absolutamente incompetente para aquele ato;
230
fl)l•lltleiQ;I•IB}}iif;11dQAI! Arl.155
(iii) entregar o mandado em cartório apÓ5 seu cumprimento. Vale lembrar que, na falta
de menção de prazo certo, deve-se entender como sendo aquele considerado razoável e
assim compreendido pelo juiz. Em havendo motivos não justificáveis para a entrega do
mandado em cartório (ou em secretaria), o oficial de justiça poderá sofrer as sanções
respectivas, sejam de ordem administrativa, seja de ordem penal;
(iv) auxiliar o juiz na manurençáo da ordem, possibilitando o cumprimento das ordens
proferidas na própria ;tudiência, sejam decorrentes do poder de polícia. sejam decorrentes
do exercício da funç:w jurisdicional;
(v) efetuar avaliaçúes, quando for o caso, e desde que esra não exija conhecimentos espe-
cializados (arts. 52.1. § 3"; 829, § 1° e 870);
(vi) certificar, em mandadü, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das
partes, na ocasiií.o de realização de ato de comunicação que lhe couber. Trata-se de
novidade trazida pela nova redação, que fomenta a autocomposição do litígio, evitando
a sobrecarga de serviço do Poder judiciário e a extrema judicialização dos problemas
cotidiano. Uma vez certificada a proposta de autocomposição, o juiz ordenará a intima-
ção da parte contdria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do
andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE- SC- Promotor de Justiça- SC/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Dentre as incumbências
do oficial de justiça, previstas no Código de Processo Civil, estão, dentre outras: fazer pessoalmente
as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no
mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, sempre que possível na presença de 2 (duas)
testemunhas; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado e coadjuvar o juiz na manutenção
da ordem.
t&Ho1 v 1
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e re-
gressivamente, quando:
1- sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz
a que estão subordinados;
li- praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
1. CPC DE 1973
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos
que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
11- quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Estabelece, o dispositivo, as condições para que haja a responsabilização civil da pessoa
do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça, nos mesmos moldes do dever de
231
Art. 156
------------------·------·-------.--Jm!l!•lm•t•!IIJflj•l•ft!IE4!161;f}j•f,plifiiJ1J
rep~r~ção pel~s servidores públicos, no art. 37, § 6°, CF, é dizer, trata-se de responsabilidade
subjetiva. Assim, sempre que os três auxiliares da Justiça, sem justo motivo, recusarem-se a
:~mpri~, no prazo estabelecido, os atos de sua atribui~~ão legal ou aqueles determinados pelo
JL~Iz, e ~Isso decorra ~ano a alg_uma parte do processo, surge a possibilidade de responsabiliza-
çao Civil pelo ato. O JUSto motivo expresso no texro é, por exemplo, o caso fortuito, o motivo
de força maior, a coação irresistível, o erro escusável ou a manifesta ilegalidade da ordem.
, Da mesma forma, quando praticarem ato nulo por dolo ou culpa, e disso resultar dano
as partes, estas poderão buscar a mesma responsabilizaç~io civil.
. Diante de tais situações, dcved ser proposta ação pr<>pria, não podendo ral responsabi-
lidade ser apurada nos mesmos autos do processo em qul" os atos danosos foram praticados.
Ad~mais, a responsabilidade civil não afasta a responsabilidade administrativa do escrivão
e do ofiCial de justiça como servidores públicos de um órgáo estatal (art. 233).
. . Por fim, yoded o Estado ser acionado di retamenrc pelo aro danoso praticado pelo au-
xiliar de JUStiÇa, valendo a regra da responsabilidade objetiva do Estado. Ao Esudo não fica
ve~a~~ a p~ssibilidade de. acionar regressivamemc o auxiliar, devendo, nesse caso, comprovar
sua Jesponsabdidade subjetiva no ato praticado.
~SEÇÃO 11- DO PERITO
. Art. 156: Oj_uiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
tecn1co ou Clent1f1co.
, § lQ Os perit~~ serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
tec?1cos ou Clent1f1cos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual 0
juiz
esta vinculado.
§ 2:Para formação _do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de di-
vulgaçao n_a rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta
d1reta a universidades,~ conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem
dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3Q Os tribunais re:lizarão_a~aliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
~ons1derando a formaçao profiSSIOnal, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos
Interessados.
§ 4Q Para ~er~fica_çã~ de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
l48 e 467, 0
orgao tecn1co ?u c~entífico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualif1caçao dos profissionais que participarão da atividade.
§ :Q Na loc~lid~de onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a no-
mea_çao _d_o pento e de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou cientifico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
I. CPC DE 1973
232
Art. 145. Quando a prova do faLo depender de conhecimento técnico ou científico
o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. '
§ I" Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário devida-
mente i~JScritos no órgão de classe competente, respeitado 0 disposto no Capítulo
VI, seçao VII, deste Código. (Incluído pela Lei n" 7.270, de 10.12.1984)
I
L
G•l•llüt1Qdai9J}ill!119'911
§ 2" Os periros comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que esriver"m inscritos. (Incluído pela
Lei n" 7.270, de 10.12.1984)
§ 3" Nas localidades onde não houver profissionais qo~ali:icados que preencham
os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha
do juiz. (Incluído pela Lei n° 7.270, de 10.12.1984)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 156
O perito, como já visto, é mais um dos auxiliares da justiça. Sua atuação se dá sem?re
que se tenha algum fato em discussão no processo que :1ecessite de conhecimento técnico
ou cientifico para ser comprovado. Além do art. 156, que mais dispõe sobre a forma ck es-
colha do perito, também se aplica a este auxiliar da justi•;:a o que dispõem os ans. 464/480
(prova pericial).
A escolha do perito se dá entre os profissionais legalr:1ente habilitados e os ó:gãos é:ni-
cos ou ciemíficos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual c juiz
está vinculado (por exemplo, engenheiros devidamente i:1scriros no CREA). Para formação
do cadasuo, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulga·~~o na ~,:de
mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a
universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem
dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interess1dos.
Trata-se de medida que visa a conferir visibilidade à necessidade de determinados probsio-
nais em auxílio do Poder Judiciário, angariando o maior número de interessados para unto.
Os peritos devem, ainda, comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão,
mediante certidão do órgão profissional a que esriverem vinculados (por exemph se a de-
manda versa sobre redes elétricas, o profissional mais apto é um engenheiro elecicista e não
um engenheiro naval, embora se o segundo puder auxiliar a justiça de maneira suficiente,
não resta nulidade a ser arguida- STJ, I• Turma, REsp 781.514/CE, rei. Min. Francisco
Falcão, p. 14.11.2005).
Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termcs dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia infor:nará ao .iuiz
os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da ativida:fe. Evita-se,
com isso, a elaboração de laudos parciais ou tendencioso~, que obscureçam a verd::.de técnica
dos fatos, por existirem motivos de impedimento e suspeição que o justifiquem.
Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisi-
tos anteriores, a indicação do perito será de livre escolha do juiz. Fica claro qu~ a inte::J.ção
do legislador foi a de estabelecer a liberdade de escolha em função de alguma éificuJdade
territorial, aqui caracterizada pela inexistência na comarca desses profissionais qualificados.
Outro ponto importante diz respeito à chamada "escolha consensual do perim" (art. 471),
pois, aqui, basta que este último seja de confiança das partes, prescindindo, portanto, de
cadastro no tribunal.
Vale sempre lembrar que o perito identificará elementos técnicos do fato, nã·:> podcr1do
adentrar na discussão dos direitos decorrentes dos fatos_ A prova pericial é um imporcante
233
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Art.157 lliiil!•litO•I•flillJfi•I•FJAif:JI!tii;lf'l•t;flifiii!m
instrumento de convencimento do juiz; entretanto, não substitui a atividade jurisdicional e
nem vincula o juiz (art. 479).
·---------------------------------------------------·
ATENÇÃO para as seguintes terminologias: o "perito percipiente"é aquele que, percebendo
os fatos com senso técnico, os noticia ao juiz. É relato, narrativa (semelhante à testemunha). Já
o "perito judicante" é aquele que, além de narrar fatos, lança um parecer técnico especializado,
declarando suas causas e consequências. Érelato e opinião técnica.
·---------------------------------------------------·
Art. 157. Operito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando
toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 12 Aescusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição
ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 22 Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos docu-
mentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída
de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
I. CPC DE 1973
An. 146. O pniw tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei,
empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da
intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado
o direito a alegá-la (an. 423). (Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O perito, uma vez nomeado pelo juízo, deverá cumprir escrupulosamente com a reali-
zação do laudo pericial, empregando toda sua diligência, independentemente de termo de
compromisso (art. 466) e no prazo fixado pelo juiz (art. 465). Mais ainda, e se for o caso,
poderá vir a ser intimado para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477, §3°).
Todavia, como os demais auxiliares da justiça, também poderá escusar-se, por motivo
legítimo, do encargo atribuído pelo juízo, qual seja, o fato de ser impedido (art. 144) ou
suspeito (art. 145), de estar com sobrecarga de trabalho, de estar às vésperas de se ausentar
da comarca ou ainda por motivos de saúde.
Essa escusa legítima deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
de sua intimação ou do impedimento que supervenientemente surgir, sob pena de, esgotado,
não mais poder alegar seus motivos por presunção de renúncia a tal direito.
Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos do-
cumentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja
distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Trata-se de um meio para que as nomeações sejam mais transparentes para todos os envol-
vidos, seja para a parte, que poderá saber quem são os profissionais responsáveis por área de
conhecimento, seja para o próprio perito, que poderá controlar a autoridade judiciária nas
nomeações.
234
IS•l•lld•IQ;t•IBfiilb11ijijit Art.158
PERITO ASSISTENTE TÉCNICO
Exerce munus público. Éde confiança da parte.
Sujeita-se a impedimento e suspeição. Não se sujeita a impedimento e suspeição.
"O perito pode escusar-se ou ser recusado por
"O perito cumprirá escrupulosamente o encargo
impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O
que lhe foi cometido, independentemente de ter-
juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente
mo de compromisso. § 12 Os assistentes técnicos
a impugnação, nomeará novo perito" (art. 467).
são de confiança da parte e não estão sujeitos a
impedimento ou suspeição"(art. 466).
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos
prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo ojuiz comunicar
o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
I. CPC DE 197:>
An. 147. O perilo q1IL, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, res-
ponderá pelos prt·juízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos,
a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O perito é responsável pelo auxílio que presta ao juízo. Nessa tarefa, deverá ser diligente,
de modo que, entregando laudo pericial com conteúdo inverídico, por dolo ou culpa, ficará
responsável pelos prejuízos que causar à parte prejudicada.
Deverá ser proposta, então, ação própria para apurar a responsabilidade civil do perito,
não sendo possível que a apuração se realize dentro dos autos em que se deu a perícia inverí-
dica. A prova técnica é recheada de elementos que demandam conhecimento específico, daí
porque o perito deve, dentro do possível, apresentar sua conclusão em linguagem acessível
aos leigos, os quais poderão dela se valer para fins de elucidar pontos obscuros da demanda.
Ademais, para além da responsabilidade civil, ocorre a sanção de inabilitação, pelo prazo
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (há, portanto, um sensível incremento do prazo em relação ao
CPC/73), que o impede de trabalhar em outras perícias, em qualquer juízo ou tribunal. Tal
sanção existe separadamente da sanção civil, de modo que ocorra ainda que não tenha existido
prejuízo para a parte. Ela deved ser aplicada pelo juiz e ficará resolvida nos próprios autos
em que a perícia inverídica for apresentada. Dessa decisão interlocutória, por certo, poderá
o perito recorrer através do agravo de instrumento (art. 1.015, li, e 365, § 5°). Ainda, deve
o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender
cabíveis. Após imposição da pena, com decisão transitada em julgado, o perito não mais
poderá atuar em qualquer outro processo judicial, sob pena de incorrer nas sanções do art.
359, CP.
Por fim, ainda há possibilidade de incorrer em sanção penal (art. 342, CP - crime de
falsa perícia).
235
Art. 159 Diiii!•*''4•I•f'''ffJtl.t~t••&cl!W;Jt1•'!f"I-iltQ
O assist~nte t~cnic~ prestará auxílio à parte, de modo que o seu posicionamento no
processo sera parcial, nao se aplicando a ele, portanto, as sanções mencionadas.
~SEÇÃO 111- DO DEPOSITÁRIO EDO ADMINISTRADOR
Art. 159~ A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arre-
cadados serao confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
I. CPC DE 1973
Arr. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados
ou arrecadados serão confiadas a deposic:írio ou a administrador, não dispondo
a lei de muro modo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O depositário e o administrador são auxiliares da justiça que ficam incumbidos da guarda
e da conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados.
, ~ papel de depositário, usualmente e dentro das possibilidades legais, é exercido pelo
pro.pn~ executado (no caso da penhora, do arresto e do sequestro), na medida em que dele é 0
m_aiOr mteresse na conservação do bem até que este se desembarace judicialmente. Entretanto
nao se trata de uma ob · - d d d '
ngaçao, po en o o executa o náo aceitar tal encargo.
. Os bens arrecadados, por sua vez, são entregues ao administrador, que pode ser 0 inven-
tarbiante, o tutor, o curador, quem for nomeado para gerir o imóvel colocado j'udicialmente
so usufruto etc.
. ~ guarda do bem _coloca o depositário e o administrador na posse da coisa, 0 que lhes
le~Itima p~r~ a propositura de ações possessórias, observadas as hipóteses legais em que estas
sejam cabtvets.
_Também, se se _rratar de bem de fácil deterioração, o depositário e o administrador po-
~er~o requerer em JUÍzo a alienação do bem, a fim de obter algum rendimento monetário
o em, antes que este se desvalorize ou deixe de existir.
r------=--------------------------------------------•
Atençao para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) tend_o em_ ~ista que a lei dispõe ser possível prever de forma diversa ao que sustentado no
p:esente d•sp?s1t1vo, ?~rt. ~40, I, estabelece que as quantias em dinheiro, pedras e metais re-
~~~sos e pape1s de ~red~to.f~quem d~positados junto à instituição financeira pública ou, na falta
e es, em qualquer 1nst1tU1Çao de credito designada pelo juiz;
(ii) em se tratand~ de_bem de fácil deterioração, avariado ou que exija grandes despesas ara
_ ~~u~=~~:~~epos1táno e o administrador estão autorizados a pedir sua alienação (art. 7~0). 1
-----------------------------------------~
. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que 0 ·uiz
f1xará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execu~ão.
Parágrafo ú • O · · •
O d d
. . nd1co. JUIZ podera nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário
u o a mm1stra or.
236
I
L
IB•l•llij•IQ;I•IH})iif;IB(!JII
1. CPC DE 1973
Are. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remune-
ração que o juiz fixará, acendendo à sicuação dos bens, ao cempo do serviço c às
dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O jui1. poderá nomear, por indicação do depositário ou do ad-
ministrador, um ou mais prepostos.
Art. 161
2. BREVES COMENTÁRIOS
A abordagem do dispositivo se dá sobre a remuneração do depositário e do administrador
pelos serviços prestados em auxílio da Justiça, cujo valor será fixado em atenção à situação
dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Por evidente, se o depositário vier a ser a mesma pessoa que rem os bens penhorados,
arrestados ou sequestrados, não rem direito a remuneração, já que cuida de coisa que é sua.
Eventuais despesas que o depositário e o administrador tiverem com a guarda e a con-
servação não estão incluídas em sua remuneração, motivo pelo qual devem ser reembolsados
delas. Surge, enquanto não forem reembolsados e devidamente remunerados, o direito de
retenção do bem (arts. 643 e 644, CC).
O artigo ainda trata da possibilidade conferida ao juiz para nomear prepostos por in-
dicação do depositário ou do administrador. Se tal hipótese se verificar, a relação se dará
entre o preposto nomeado e o depositário ou adminisrrador que o indicou, de modo que a
estes últimos caberá a remuneração dos prepostos, podendo ser ressarcidos de tais despesas
(em juízo) em momento posterior.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa,
causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exerdcio do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo
de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
1. CPC DE 1973
Are. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo
ou culpa, causar à parre, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas rem o
direico a haver o que lcgicimamence despendeu no exercício do encargo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo trata da responsabilidade civil do depositário e do administrador pelos
prejuízos que, com dolo ou culpa, causarem às partes (art. 927, CC). Tal responsabilidade,
subjetiva, embora não se trate de hipótese envolvendo servidores do Judiciário (mas o legis-
lador optou por seguir na esteira do que dispõe o art. 37, § 6°, CF), deverá ser apurada em
ação autônoma, fora do processo em que se deu o ato danoso.
Além da responsabilidade civil, o depositário ou o administrador perderá a remuneração
que lhes foi arbitrada. Poderão, entretanto, reaver em juízo o que legitimamente tenham
237
Art. 162 iiiiii!•ICO•I•fliltfj•l•hjfii&il!4);1fj•t!jli~illltJ
despendido na guarda e na conservação do bem, havendo direito de retenção até que tenham
sido reembolsados dessas quantias.
O legislador trouxe a figura do depositário fiel para a nova redação, dispondo que o
mesmo responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade
penal e da imposição de sanção por aro atentatório à dignidade da justiça, adequando o tra-
tamenro jurídico que lhe é devido ao que já indicava a jurisprudência (arts. 79, 80, 8I c 774).
r---------------·------------------------------------~
I
Atenção para o teor das seguintes súmulas:
• Súmula Vinculante 2S: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que sej<J a mo-
dalidade do depósito";
Súmula 419, STJ: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
I
~---------------------------------------------------~
•SEÇÃO IV- DO INTÉRPRETE EDO TRADUTOR
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I- traduzir documento redigido em língua estrangeira;
li-verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem
o idioma nacional;
111- realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com de-
ficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente,
quando assim for solicitado.
L CPC DE 1973
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I- analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
11 - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
111- traduzir a linguagem mímica dos surdos- mudos, que não puderem transmitir
a sua vontade por escrito. .
2. BREVES COMENTÁRIOS
Em se tratando de auxiliares da justiça, há, ainda, a figura dos intérpretes e tradutores,
os quais têm as seguintes funções no processo civil:
(i) traduzir documento redigido em língua estrangeira;
(ii) verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o
idioma nacional;
(iii) realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com defici-
ência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente,
quando assim for solicitado, a fim de se obter certeza da expressão de sua vontade.
Ainda que o juiz tenha conhecimento da língua estrangeira ou de língua de sinais, não
se dispensa a presença do intérprete, na medida em que não basta somente a compreensão
238
lijel•lldtiQ;•Iij}}iiln11ijlijJ9 Art. 163
do órgão jurisdicional, devendo haver profissional que, como tal, ateste objetivamente tais
compreensões (Marinoni; Mitidicro, Código de Processo Civil comentado artigo por
artigo, p. I92).
Não é demais dizer que se o surdo - mudo consegue escrever na língua portuguesa o
conteúdo do que quer transmitir, para fins de declaração ao magistrado, inexiste necessidade
de intérprete ou tradutor.
Vale notar que a nova sistem;Ítica processual civil aproximou e unificou as figuras dos
intérpretes e dos tradutores, não havendo disposiçôes específicas para cada um deles, como o
era no CPC/73. Tal decorre de uma percepção de que tais auxiliares trabalham em conjunto,
seja através da tradução efetiva de documentos, seja através do auxílio nos aros de comuni-
cação em diferentes línguas e expressôcs de linguagem. O seu objetivo é comum: fazer com
que a diversidade de línguas não seja um obstáculo ao processo.
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I- não tiver a livre administração de seus bens;
li- for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
111- estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto
durarem seus efeitos.
I. CPC DE 1973
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I -não tiver a livre administr~lÇ<ÍO dos seus bens;
li- for arrolado como resren1unha ou serve con1o perito no processo;
III -estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória,
enquanto durar o seu efciro.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Há, aqui, o estabelecimento de limites para a nomeação de intérpretes e tradutores nos
autos do processo, uma vez que, em princípio, rodo aquele que possua, de forma comprovada,
conhecimentos suficientes para o exercício das atividades referidas no dispositivo antecedente
pode ser nomeado intérprete ou tradutor.
Assim, o legislador estabeleceu que não poderá ser intérprete ou tradutor:
(i) aquele que não tiver a livre administração de seus bens, como os incapazes por meno-
ridade (arts. 1.689/1.728, CC), as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC),
aqueles que por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade (art. 1.767,
II, CC), os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (art. 1.767,
III, CC), os excepcionais (art. 1.767, IV, CC) e os pródigos (art. 1.767, V, CC);
(ii) aquele que for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo, mesmo
porque é inviável que os sujeitos do processo desenvolvam duas funções ao mesmo tempo
e na mesma demanda;
239
Art.164
ijjiil!ei,M•jlilfJj.Iefj!!ii3!!f:);lfj•trflihiittLJ
(iii) aquele que estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória,
enq~a~ro durarem seus efeitos. Lembrar que, dentre as penas de inrerdiçáo temporária
d~ ~Ireitos, ,segundo o art. 47, CP, remos: I- proibição do exercício de cargo, função ou
at~v~dade publt~a~ bem como de mandato eletivo; li -proibição do exercício de profissão,
atividade ou oficiO que dependam de habilitação especial, de licença ou autorizacão do
poder público. '
Evidentemente, como j<í foi anteriormente indicado, os intérpretes e tradmorcs ainda estão
~uje!tos às regras de impedimento e suspeição, do mesmo modo que os demais auxiliares da
JUStiça, e não têm a obrigatoriedade da prestação de compromisso.
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício apli-
cando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. '
1. CPC DE 1973
Art. I'í:l. () illtérf>rctc, oficial ou não, é obrigado a prcSiar o wu ofício. apl ic.r 11do-
·Sc-lhc o diSposto 110s ans. 146 e 147.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dis~~sitiv~ em exan:e trata da escusa do intérprete ou do tradutor do dever de pres-
ta; s~u oficiO, de1xando evidenciado, também, que a nomeação pode recair sobre servidor
publtco ou não.
. ,Aplicam-se todas as regras aplicáveis aos peritos, de modo que possa embasar a escusa do
Interprete ou tradutor algum motivo legítimo consistente no impedimento ou suspeição, na
sobrecarga de trabalho, na ocasião de estar às vésperas de se ausentar da comarca ou ainda
por motivos de saúde.
. . Ess~ escusa ~eved ~er apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de
111timaçao ou d~ Impedimento que supervenientemente surgir, sob pena de não mais poder
alegar seus motivos.
~ambém, ao intérprete ou tradutor aplicam-se as regras de responsabilização do perito.
Se ~g~r com dolo ou culpa, prestando informações inverídicas ao juízo, deverá arcar com os
~reJUI:os que sofrer a_ pane, em ação própria a ser proposta pelo prejudicado. Diante de tal
Situaç~o, ~le poderá ficar inabilitado pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) ~;nos para funcionar
co~~ Interprete ou tradutor em qualquer juízo ou tribunal, ainda que não tenha havido
pre!uiz~ :eal_para nenhuma das partes. O intérprete ou tradutor poderá recorrer da decisão
de mabt!Itaçao, que será dada nos próprios autos em que proferir informações inverídicas.
A responsabilidade penal também é possível, enquadrando-se sua conduta no tipo penal
de falsa perícia (art. 342, CP).
Em suma, épossível afirmar:
(i) exige-se do intérprete ou tradutor diligência e cumprimento do prazo (art. 157);
(ii) tem, ele, o direito de escusa (art. 157, § Io);
240
litU•llij•IQ;Itl9J"f111!11ij~JII Art. 165
(iii) pode ser civilmenre responsabilizado se, agindo com dolo ou culpa, causar prejuízo à
parte (art. 158).
~SEÇÃO V- DOS CONCILIADORES EMEDIADORES JUDICIAIS
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, respon-
sáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento
de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, ob-
servadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior
entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo
de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior
entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses err, conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
l. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo traz novidade à sistemática processual civil brasileira, tratando de inserir, entre
os auxiliares da justiça, os conciliadores e os mediadores judiciais, em clara inclinação aos
motivos que fomentaram a reforma: aumento da autocomposição, com diminuição das ações
ajuizadas.
Assim, dispôs o legislador que os tribunais criarão centros judiciários de solução con-
sensual de conflitos (ratificando o teor do art. 7°, IV, da Resolução 125/2010, CNJ, que
instituiu a "Política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no
âmbito do Poder Judiciário"), que serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de
conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar
e estimular a autocomposição. Os centros devem contar com um juiz coordenador e um
adjunto, responsáveis pela administração, homologação de acordos e supervisão dos serviços
(art. 9°, da Resolução 125/2010, CNJ), além de um quadro de conciliadores e mediadores
devidamente capacitados, preferencialmente servidores com dedicação exclusiva (art. 9°, §
2°, da Resolução 125/2010, CNJ).
O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo
anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as panes conciliem. Assim, tem-se
que o conciliador atua de forma a conduzir a parte a soluções, propondo efetivamente cami-
nhos a serem tomados. Por evidente, a decisão cabe às partes, sendo nula qualquer decisão
tomada sob constrangimento ou intimidação por pane dos conciliadores.
O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior
entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,
241
Art. 166 liiiii!•IVM•I•fllltJj.t•hfijif31!@;Jf1•f:lllhiilífJ
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,
soluções consensuais que gerem benefícios múwos. Assim, tem-se qu_e o mediador ama de
maneira passiva, esclarecendo pomos controversos e solucionando questões surgidas entre as
panes, mas não propondo ativamenre soluções. As soluções serão encomradas pelas próprias
panes, no que se diferencia da atividade do conciliador.
Sobre alguns pontos comuns emre a conciliação e a mediação, temos, segundo Tanuce,
Mediação nos conflitos civis, p. 189: "1. A panicipação de um terceiro imparcial; 2. A
promoção da comunicação em bases produtivas; 3. A não imposição de resultados; 4. A busca
de saídas satisfatórias para os envolvidos; '5. O exercício da autonomia privada na elaboração
de saídas para os impasses".
A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, em
regimemo imerno, que deverá observar as normas do Conselho Nacional de Justiça.
r---------------------------------------------------,
Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
~ 187. "No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas ini-
ciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de
aconselhamento sobre o objeto da causa".
~ 371. "Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas
instâncias recursais".
~ 397. "A estrutura para autocomposição, nos Juizados Especiais, deverá contar com a conci-
liação e a mediação".
~---------------------------------------------------
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade
e da decisão informada.
§ 12 A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedi-
mento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa delibe-
ração das partes.
§ 22 Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim
como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos
oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 32 Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente
favorável à autocomposição.
§ 42 A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente:
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo traça as diretrizes gerais da conciliação e mediação na nova sistemática
processual civil brasileira. Para tanto, estabelece que serão princípios da conciliação e me-
diação, além dos demais aplicáveis a todo o processo civil:
242
IQ•l•llfl•IQ;I•Iijf$11t!11ijlJII Art.167
(i) independência, ou seja, os conciliadores e mediadores devem atuar independentememe
de forças políticas ou interesses hierárquicos, sem qualquer tipo de pressão, interna ou
externa, podendo atuar conforme a necessidade de cada caso;
(ii) imparcialidade, é dizer, de modo a não atuar em favor de nenhuma das panes envolvidas,
sem comprometimento de qualquer ordem, portanto equidistante, mas sempre buscando
uma solução que atenda e conjugue, tanto quanto possível, os interesses conflitantes;
(iii) autonomia da vontade, respeitando o que expressamente as partes entenderem melhor
para si, o ponto de vista de cada um dos envolvidos;
(iv) confidencialidade, vedando que informações prestadas durante as sessões de conciliação
e mediação sejam divulgadas, em respeito à privacidade e intimidade dos envolvidos. A
confidencialidade estende-se a rodas as informações produzidas no curso do procedi-
mento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa
deliberação das partes.
Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, as-
sim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de faros ou
elementos oriundos da conciliação ou da mediação;
(v) oralidade, de modo que os aros possam ser praticados, em regra, verbalmente, reduzindo-
-se a termo apenas o essencial;
(vi) informalidade, de tal forma que a conciliação e mediação dispensem formalidades
desnecessárias (na maior parte ligadas à burocracia dos tribunais) à consecução de seu
fim, qual seja, a autocomposição livremente estabelecida pelas partes. A mediação e a
conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que
diz respeito à definição das regras procedimentais.
Admite-se, inclusive, a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar
ambiente favorável à autocomposição;
(vii) decisão informada, consistente na prestação de suficientes informações pelos concilia-
dores e mediadores às partes em composição, a fim de que tomem suas decisões baseados
em informações de suas consequências.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: a nova lei de Mediação traz outros 3 (três) princípios: isonomia entre as partes
(art. 22, 11, lei nº 13.140/2015); busca do consenso (art. 22, VI, lei n2 13.140/2015); boa-fé (art. 22,
VIII, lei n2 13.14/2015).
~---------------------------------------------------·
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação
serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 12 Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por enti-
dade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em
conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado,
poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de
tribunal regional federal.
243
Art. 167 liiiil!eiM@IfJI•I•til!f31!ij1;tmm'jjtífJ
§ 22 Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao
diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador
os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na
distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de
atuação profissional.
§ 32 Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão
todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou,
o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros
dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 42 Os dados colhidos na forma do § 32 serão classificados sistematicamente pelo tribunal,
que os publicar~, ao menos iJnualmente, para conhecimento da população e para fins estatístico>
e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação,
dos conciliadores e dos mediadores.
§ 52 Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados,
estarão imoedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 62 O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a
ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata de aspectos organizacionais da conciliação c mediação. Neste passo, dispóe
que os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão
inscritos em cadastro nacional c em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal, que manrerá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua ;Írea profis-
sional (família, empresarial, trabalhista, consumidor etc.).
Para tanto, os conciliadores e mediadores cumprem com os requisitos mínimos por meio
de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo
Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (orientações disponí-
veis em www.cnj.jus.br). Uma vez com o respectivo certificado, poderão requerer sua inscrição
no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá
ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o
mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser
observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro
da mesma área de atuação profissional.
Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão
rodos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que parti-
cipou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem
como outros dados que o tribunal julgar relevantes. Tais dados são importantes para fins de
transparência e de controle externo das suas funções, sendo classificados sistematicamente
244
L
IB•I•1lij•IQ;Ie1Hfh}iifiji9QJII
Art. 168
I ·b 1 que os pllblicará ao menos anualmente, para conhecimento da população e
pe o rn una , ' . _ , · , d d,
para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da ~11ed1açao, das camaras pm a as e
·1· • cie mediação dos conciliadores e dos med1adores.
conc1 Iaçao e ' ,
Os conciliadores e mediador~s judiciais cadastrados podem ser, ou nã~, bacl~a~éis em
Direito ou advogados. Se advogados, estarão impedidos de exercer a a~v~~acia nos JUizos em
que desempenhem suas funções, já que, claramente, haveria incompattb.tl1dade entre as duas
atividades. Também, estarão impedidos de assessorar ou representar qua1squer das parr~:· e1~1
I I. · io pelo prazo de um ano contado do término da última sessão ou aud1enc1a
qua quer mg ,
(art. 172, CPC. e art. 6°, Lei ll
0
13.140/2015).
0 tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e me.dia~o.res,
I ·d . · 'blico de nrovas c tÍtulos caso em que será obngatona a
a ser preenc 11 o por concurso pu , ,
sua realízaç~to.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara
privada de conciliação e de mediação.
§ lº 0 conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no
tribunal.
§ 2ºInexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conc~liador, hav:rá distribuição entre
aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formaçao.
§ 32 Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
É possível que as partes convencionem a indicação do c~ncilia~or, do mediador ou ~a
• · d d ·1· a·o e med1
'ação caso em que sera respeitada tal escolha. Nessa
camara pnva a e conc1 Iaç , . . .
hipótese, não é necessário que o conciliador ou medtador este)<l cadastrado no mbu~al, na
forma do art. 167, bastando, para tanto, que cumpra com o requisito mínimo de realtzação
do curso.
S · · · d nto a' escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição
e mexlsttr acor o qua
entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de u0: ~edia~or ou conci~iad_or
( d. a·o) como forma de se resguardar em caso de eventuaiS 1mped1mentos ou mdts-
co-me 1aç , . "
ponibilidades. Trata-se de medida recomendáv~l, ~,egundo o art. 16, L~I. 13.14~/2015, em
razão da natureza e da complexidade do conf1tto . As demandas famtltares, vta de regra,
apresentam fortes componentes emocionais, daí porque a ~ecessidad~ da co-mediaç.ão, sem
contar aquelas causas que, em razão da complexidade do objeto, necessitem de conhecimentos
específicos numa determinada área de conhecimento.
245
i1
i
I
i
i
l
I
Art. 169 iiiill!•li'M•I•flilffj•l•hJ!llf:JI!f;!;l=f.j•t;flihiitítJ
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 62, o conciliador e o mediador receberão pelo seu
trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 12 Amediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser
suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos
em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ressalvada a hipótese de quadro permanente de conciliadores e mediadores nos tribunais,
o conciliador e o mediador cadastrados receberão remuneração prevista em tabela fixada pelo
tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
A par disso, tem-se que a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho
voluntário, observada a legislação perrinente e a regulam~ntação do tribunal. Trata-se de uma
abertura para que a sociedade se interesse e se inregre mais ao Poder Judiciário, auxiliando-o
na resolução dos litígios surgidos na sociedade.
Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão
ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos
processos em que deferida gratuidade da justiça, como contraparrida de seu credenciamento.
Não se trata de uma imposição do Poder Judiciário para que câmaras privadas prestem serviço
gratuito, mas, antes, uma condição para o credenciamento. Assim, antes de se credenciarem,
as câmaras privadas terão noção dos atendimentos gratuitos, credenciando-se se aceitarem
tais termos.
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente,
de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador
do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a
atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição
para novo conciliador ou mediador.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Havenào caso de impedimento (art. 144), o conciliador ou mediador comunicará ime-
diatamente o centro judiciário, de preferência por meio eletrônico, devolvendo os autos ao
juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, que realizará
246
R)l•llü•IQd•Idti111ijlrl'YIM Art.171
nova distribuição. Curioso é perceber que o legislador aponta que a comunicação sobre o
impedimento deve se dar, preferencialmente, "por meio eletrônico", o que mais se aproxima
da ideia de informatização do processo, mas, também, dispõe, na sequência, sobre a "devo-
lução dos autos", o que caracteriza sua existência física.
Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade
será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para
novo conciliador ou mediador. Se anterior ao início do procedimento, a simples comunicação
é suficiente para que a nova distribuição seja feita.
Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou·
mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante
o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, como o advento de doença
passageira ou viagem, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente
por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não
haja novas distribuições em seu nome, dando maior coerência e celeridade às distribuições.
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do
término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer
das partes.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de I (um) ano, contado do
término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qual-
quer das partes. É regra de "quarentena", aplicável também aos demais auxiliares de justiça
e julgadores (conforme previsões específicas), que visa a conferir lealdade do conciliador e
mediador às funções que reali7.e, impedindo que angarie clientela (o que estimularia a liti-
gância, ao invés da autocomposição), bem como que utilizem informações privilegiadas de
que dispõem em razão do contato direto com ambas as partes.
Vale lembrar que se trata de opção menos rígida do que aquela prevista no art. 7°, do
Código de Ética para Mediadores e Conciliadores, anexo à Resolução 125/2010, CNJ, e que
estabelecia prazo de 2 (dois) anos.
247
Art. 173
------ ----------··- -·-·-
liiiiJ!•IltM•ItflilfJj•l•tttlf!ji!W;Jfj•billfjifJ.j
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
1_- agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade
ou vtolar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
li- atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
.~ 2º Ojuiz do ~r~cesso ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver,
venftc~ndo atuaçao madequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades
por ate 180 (cento e 01ten~a) dtas, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente
ao tnbunal para mstauraçao do respectivo processo administrativo.
L CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da exclusáo de conciliadores e mediadores dos ctdtst1
·os ·l · 1 -·1 ·
A· d" • ' , ' ' •"' · cOS 111l!ILli.S.
sstm, tspoc que sera exclutdo aquele que:
(i) agir com dolo ou culpa na conduçiio da conciliação ou da tnedt"a c b
bT · çaoso su.t 1-co;-
ponsa 1 tdade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166 §§ i" ;.··
(dever de sigilo); ' · c -
(ii) d
atuar em proce intento de mediação ou conciliação apesar de imped"td ·
. , ooususpc1to.
.Tais h~póteses de exclusão seráo apuradas pela via administrativa, conforme as prcvisócs
regunenrats de cada tribunal. . .
Ainda,_o juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e media .c1 . >
h~u~er, venfican~o atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá aEtst<í-lo ,~~~:~~:
~tlv~~ades por are 18? (cento c oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando 0 fato
~~e ta~ament: a_o tnbuna! ~ara 1ns~auração do respectivo processo administrativo. O art.
, paragrafo un1co, do Codtg_o de Conduta para Mediadores, anexo à Resolução 125/2010,
CNJ, acrescenta que o procedtmento administrativo pode tambe'In ser 1
·nst d d"
- d aura o me tatHe
provocaçao as partes ou de qualquer ourra pessoa.
S~rg~ como essencial, assim, que os conciliadores e mediadores esclareçam às p ·r ·.·
na pnmetra d"' · . . at es, J.l
au tencta ou sessao, a respetto dos princípios da confidencialidade (arr 14 L.·
no 13.140/2015) e da imparcialidade (art. So, parágrafo único, Lei no 13.140/20!5): ' ct
Ar~•. 17~. A União, _os ~s_:ados, o _Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de media ão
e c~nctha~ao, com atnbutçoes relactonadas à solução consensual de conflitos no âmb·t d ç ·
trattvo, ta1
s como: 1o a mmts-
I -dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
11- avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de confl"t · · · -
no âmbito da administração pública;
1
os, por meto de conctllaçao,
111- promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
248
L
Art. 175
R•l•lhJeiQd•l9f'filt!11Btllt
1. CPC DE 1973
Náo há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Infere-se a inrenção do legislador em estabelecer que os procedimentos de mediação
e de conciliação também são aplicáveis aos litígios públicos com expressão patrimonial,
respeitados os limites estabelecidos por lei. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios uiarão câmaras de mediação e conciliaçáo, com atribuições relacionadas à
soluçáo consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
(i) dirimir conflitos envolvendo órgãos c entidades da administração pública;
(ii) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resoluç:w de conflitos, por meio de conciliaçáo,
no âmbito da administração pública;
(iii) promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Trata-se de uma regra de cooperação entre entes ltdcrativos e entre Poderes. Pela primeira
cooperaçáo. rodos os entes federativos se compromnem em fomentar a autocomposição ad-
ministrati'a no que forem competentes seus podere; executivos. Pela segunda cooperação, a
sede administrativa de autocomposição propicia ambiente de discussão e solução de conflitos
anterior à judicialização do lirígio, tornando, assim, a instância do Poder Executivo também
solucionadora, diminuindo o fluxo de demandas que origina para o Poder Judiciário.
v---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado FPPC:
~ 398. "As câmaras de mediação e conciliação têm competência para realização da conciliação,
no âmbito administrativo, de conflitos judiciais e extrajudiciais".
·---------------------------------------------------·
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação
extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais in-
dependentes, que poderão ser regulamentadas por lei especifica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas
de conciliação e mediação.
1. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
As disposições legais relacionadas aos meios judiciais de solução de conflitos não excluem
outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou
realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas
por lei específica.
Ainda, os dispositivos acerca dos conciliadores e mediadores aplicam-se, no que couber,
às câmaras privadas de conciliação e mediação, como forma de haver uma regulamentação
mínima de tal atividade.
249
Art. 176 , 'TULO V- DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Junto ao Congresso Nacional, tramita o PL 7.169/2014, que regulamenta a mediação
extrajudicial em v;Írios dispositivos.
~TiTULO 1 - 00 MINISTÉRIO PÚBliCO
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
I. CPC DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O legislador trouxe para o texto infraconstitucional o que a Constituição prevê acerca
do Ministério Público, estabelecendo, nesse sentido, tratar-se de "instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, CF).
Suas funções institucionais encontram-se descritas no texto maior (art. I29), tendo por
objeto, em termos genéricos, a tutela coletiva, promovendo o inquérito civil e ajuizando
a ação civil pública para fins de proteção de quaisquer direitos difusos e coletivos (Lei n°
7.347/85). Já a defesa dos direitos individuais homogêneos também é admitida, desde que o
direito seja indisponível ou, apesar de disponível, tenha repercussão social. Da conjugação de
ambos os dispositivos constitucionais é possível inferir que o Ministério Público poderá atuar
no processo tanto como parte (autor ou réu) quanto como fiscal da lei, sendo importante
lembrar que, atuando como parte, terá os mesmos poderes e ônus de qualquer outro autor
ou réu, não obstante disponha de algumas prerrogativas, como a dispensa do adiantamento
das custas (art. 91), contagem de prazo em dobro para manifestar-se (art. 180) e realização
de intimação pessoal (art. 180).
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
...................................................................................................................................................... ········
• Legitimidade do Ministério Público estadual para atuar no âmbito do STJ.
O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso sub-
metido a julgamento perante o STJ. EREsp 1.327.573- RJ, Rei. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.2.15.
Corte Especial. (lnfo STJ 556}
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribui-
ções constitucionais.
1. CPC DE 1973
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos en1lei,
cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo não esclarece, de forma definitiva, quais as atribuições próprias do Mi-
nistério Público, sendo imperativo que sua leitura se dê em conjunto com as disposições do
art. 129, CF.
250
lit•i•1lij•IQ;l•l9f$ii@lijl'JII Art. 177
Assim, tem-se que são funções institucionais do Ministério Público:
(i) promover, privativamente, a ação penalpública, na forma da lei, o que não nos interessa
grandemente, já que matéria puramente criminal;
(ii) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevància pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necess;Írias a sua garantia
(cuidado com os direito públicos c as coisas públicas);
(iii) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (proteção dos direitos
difusos e coletivos). A legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses;
(iv) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta Consritui<;ão;
(v) defender judicialmente os direitos c interesses das populações indígenas;
(vi) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
(vi i) exercer o controle externo da atividade policial, na f(mlLl da lei complementar mencio-
nada no artigo anterior;
(viii) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamemos jurídicos de suas manifestações processuais;
(ix) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua fina-
lidade, sendo-lhe vedada a representação judicial c a consultoria jurídica de entidades
públicas.
Ainda, é preciso ter em vista que as funções do Ministério Público só podem ser exerci-
das por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição.
Por fim, o constituinte achou por bem estabelecer que a distribuição de processos no Mi-
nistério Público será imediata, tendo em vista a relevância dos direitos com que se preocupa.
r---------------------------------------------------•
Atenção para outros 5 (cinco) pontos relevantes:
(i) o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de qualquer espécie de demanda
coletiva, exceto a ação popular, cuja legitimidade é exclusiva do cidadão (Lei n2 4.717/65);
(ii) também se reconhece como possível o litisconsórcio entre Ministério Público Federal e
Ministério Público Estadual (STJ, 1• Turma, REsp 382.659/RS, rei. Min. Humberto Gomes de Barros,
p. 19.12.2003);
(iii) o prazo diferenciado é aplicado quando o Ministério Público atua como parte e como fiscal
da lei (STJ, 5< Turma, REsp 76.704/SC, rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, p. S.9.2005);
(iv) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patri-
mônio público (Súmula 329, STJ);
(v) o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento
seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643, STF).
251
Art.178 liiiiWJ!.tltii*J!!~!biiij;llel@jj[~~
~----- - - _ - - - - - - - - - - . . . . . , O<N , _ - _ , - , . . . ...,, - •m------- ---------------..,... .... "'l
ATENÇAO: o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, decidiu que o Ministério Público
te~ legitimidade p.ara defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RExtr 631.111/GO, rei.
M1n. Teon Zavasck1, p. 30.10.2014). Não é demais lembrar, também, que o entendimento sumular
do STJ, em sentido contrário, conforme verbete n2 470 (O Ministério Público não tem legitimidade
para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segura-
do)restou cancelado pela Segunda Seção, na sessão de 27.5.2015, ao julgar o REsp 858.056/GO.
·---------------------------------------------------
. Art. 178. O Mi~istério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como
f1scal da ordem Jund1ca nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos
que envolvam:
I- interesse público ou social;
11- interesse de incapaz;
111 -litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Par~grafo único.. A pa~ticipação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de in-
tervençao do Mm1steno Publico.
I. CPC DE 1973
An. R2. Compete ao Ministério PühliL·n intervir:
I- nas causas em que h~i interesses de incap:1zc."i;
~I - nas causas concernentes .10 estado da pl·~soa, p;hrio poder, nacla, cur;ucla,
llltcrdiçáo, casamento, declaração de: ausência ('disposições de últi1na vontade;
111- nas açôes que envolvam litígios coletivos pela pos:-.c da terra rural c nas demJis
causas em que há interesse pühlico cvidcnci<l<lo pela narurcza da lide ou qualidade
da pane. (R<'C!fi(IÍo dflda pcltl l_ci n" 9.415, r/c 23.12.1996)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Diferente.mente da ideia base do artigo anterior, o Ministério Público também poded
a~ua.r co~o.fiscal' d~ ordem jurídica, ocasião em que intervirá em processos que envolva 111
direitOS mdisponiveis, como forma de assegurar o fiel cumprimento do direito e a guarda
do bem comum (interesse público primário). Assim, o Ministério Público quando d _
·- d b · ' as oc~
swes e o nga~orieda~e de sua intervenção, deve ser intimado para, querendo, intervir no
prazo de 30 (tnnta) dias, sob pena de vício formal e reconhecimento da nulidade dos atos
processua~s p.ratica.do~. Destaque-se, porém, entendimento prevalente do ST] no sentido de
que. a ausenc_Ia de mtlmaçáo do Ministério Público, por si só, não ensejará a decretação de
nulida~e do julgado, exceto quando demonstrado o efetivo prejuízo para as partes ou para a
apu~a?ao da ~erdade substancial da controvérsia jurídica, em obediência ao princípio pas de
nu!lzte sansgrtef(ST], 2" Turma, EDcl no AgRg no ARE'sp 235 365/BA I M. H 6 -.
M
. 2 4 2014) . , re. m. um Cl to
artms, p. . . .
Vejam as situações descritas no dispositivo:
(i) i~te~esse. público ou social: trat~-se do interesse público primário, ou seja, aquele que
diz tespeito ao bem comum, ao mteresse da coletividade. Não há obrigatoriedade de
252
i
I
l
ld•l•iltl•IQ;l•IHffiif41ij®!
Art. 178
parricipação do Ministério Público quando o interesse público envolvido é 5ecundário
ou, especific<tmente, ou seja, da pessoa jurídica de Direiw Público (Fazenda Pública)
(lv!arinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 155).
já tendo sido decidido, pelo STJ, que interesse público e inreressc da Fazenda Pública são
situações distintas e não se confundem (2" Turma, REsp 258.798/SP, rei. Min. Eliatu
Calmon, p. 11.11.2002);
(ii) io.t::•·::sc;2:0 de !l~::<'.p;!:u:~: a intervenção, em qualquer tipo de processo ou procedimento,
se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pes~oas que po:>suem uma
vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapazes, pouc.:·
importando se estes tenham representante lepl, curador, wtor ou advogado (STJ, 1;'
Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1040895/MG, rei. Min. Luiz Fux, p. 2.3.2010). Cabera
ao Ministério Público verificar a regularidade da representação processual do incapa:;::
para, se o caso, requerer a nomeação de curador especial;
(iii) litígios colelivos pela posse da terra rural ou urbana. A hipótese legal, aqui, ainda é
específica, pois apenas as demandas coletivas que envolvam interesses difuseos, coletivo.;
ou individuais homogêneos, rodos relacionados à 1wsse de terra rural ou urbana, é qu:
tornam necessária a intervenção do Minisrério Público. A propósito, o STJ entendeu
que não dever~Í haver inrervenção obrigatória em rodas as demandas em que a Fazenca
Pública peça o ressarcimento de valores ao erário, mesmo porque, :::m regra, em tais ações
discute-se apenas o inreresse patrimonial do ente público, ou seja, o interesse público
secundário ou da Administração(ERF.sp 1.151.63WGO, 1" Seção, rei. Min. Benediw
Gonçalves, p. 15.9.2014).
Além de tais hipóteses de intervenção, é conveniente anotar que a legislação espar;a
lista casos em que o Ministério Público ainda deverá intervir como fiscal da ordem jurídie<.:
(i) na ação popular (art. 6°, § 4°, Lei n° 4.717/65);
(ii) nas ações de alimentos (art. 9°, Lei n° 5.478/68);
(iii) nas ações civis públicas (art. 5°, § 1°, Lei n° 7.347/85);
(iv) nas ações declaratórias de constitucionalidade e inconstirucionalidade (art. 19, Lei :1.
0
9.868/99);
(v) no processo de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. (art. 18, §
2°, Lei Complementar n° 76/93);
(vi) no Mandado de Segurança (art. 12, Lei n° 12.016/09);
O juiz, ainda, poderá, verificando a existência de interesse público primário no caso
concreto, determinar a intimação do Ministério Público para intervir (STJ, 5
3
Turma, REsp
451.153/MG, rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, p. 11.1 1.2002). Um exemplo sedimentadc
na jurisprudência diz respeito às ações que envolvam interesse de comunidades indígenas
(STJ, 1" Turma, REsp 660.225/ PA, rei. Min. Luiz Fux, rei. para acórdão Min. Teori Albino
Zavascki, p. 12.4.2007).
253
Art.178 fiiill!•l'd•Irlljll~lhiiâ;!l•lijll:l!lrl•l
·---------------------------------------------------·
I
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189, STJ);
(ii) em se tratando de ações envolvendo interesse dos idosos, não há obrigatoriedade de inter-
venção, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003
(STJ,S~ Turma. AgRg no REsp 1182212/PR, rei. Min. Jorge Mussi, p. 23.8.2011);
L---------------------------------------------------~
Questão: a atuação ministerial nos casos de demandas que versem sobre interesse públi-
co, foi trabalhada em questão discursiva no concurso para Promotor de Justiça do Paran:Í,
vejamos:
'+ (MPE- PR- Promotor de Justiça- PR/2008) Defina os critérios que determinam a intervenção do
Ministério Público no processo civil, na hipótese da existência de interesse público (art. 82, 111, do
CPC).
--------------------------------------------------------- ---------------------
.7. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
• Intervenção do MP em ações de ressarcimento ao erário.
O Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário
propostas por entes públicos. A interpretação do art. 82, 111, do CPC à luz do art. 129, 111 e IX, da CF
revela que o interesse público que justifica a intervenção do MP não está relacionado à simples pre-
sença de ente público na demanda nem ao interesse patrimonial deste (interesse público secundário
ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais
amplo, com espectro coletivo (interesse pt:1blico primário). EREsp 1.151.639- GO, Rei. Min. Benedito
Gonçalves, 10.9.14. 1g S. (lnfo STJ 548}
.:~-. QUESTÕES DE <=C)lr!~lJRS()S
01. (MPDFT- Promotor de Justiça- DF/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Tereza, de 19 anos, portadora
de grave retardo mental, ingressou em juízo com ação de indenização contra o Distrito Federal, ale-
gando que o retardo mental, de que é portadora, somente ocorreu em razão de falha na prestação
do serviço de saúde, atendimento hospitalar recebido por sua mãe por ocasião de seu nascimento
em hospital da rede pública do DF. As partes não requereram a intimação do Ministério Público e,
por tal razão, o Juiz não tomou providência neste sentido. No entanto, após a sentença ter julgado
improcedente a pretensão da autora, por falta de demonstração do alegado, esta recorreu e alegou
nulidade do feito ante a ausência de prova pericial. Em suas contrarrazões de recurso, o DF alegou
prescrição da pretensão indenizatória.
Com base nestas informações, assinale a alternativa correta.
a) O feito é nulo, porque a intervenção ministerial era obrigatória.
b) Não aproveita à autora a declaração de nulidade do feito, vez que já tinha ocorrido a prescrição da
pretensão deduzida em juízo.
c) A intervenção ministerial não era obrigatória, tendo em vista que a autora já era maior de dezoito
anos na data do ingresso em juízo.
d) Não há a nulidade alegada pela autora, uma vez que o Juiz agiu em conformidade com a vontade das
partes que não haviam requerido a intervenção ministerial.
e) O feito é nulo, não só porque a intervenção ministerial era cabível, mas também porque a prova
pericial era essencial para o deslinde da questão.
254
(it•l•1ld•IQ;t•I3f'f111Jidlfj!l Art. 179
02. (FCC- Promotor de Justiça- AP/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) No processo civil, compete ao
Ministério Público:
a) exercer o direito de ação nos casos legalmente previstos, com inversão do ônus probatório a seu
favor, gozando, também, de prazo em dobro para oferecimento de contestação nos autos.
b) pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório por acidentes de veí-
culos (DPVAT) em benefício do segurado.
c) intervir na ações possessórias em geral, bem como nas demandas relativas a dano social e estético.
d) intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana e nas demais
causas em que há interesse público ou social evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
e) ter vista dos autos, para manifestação, antes das partes, com eventual novo pedido de vista após
estas se manifestarem, a fim de ratificar ou apresentar acréscimos às formulações anteriores.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I- terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
li- poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
!. CPC DE 1973
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
l-terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
li- poderá juntar documentos e cenidões, produzir prova em audiência c requerer
medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
r BREVES COMENTÁRIOS
O artigo em questão deve ser lido em conjunto com o art. 178, CPC, anteriormente
comentado. Na medida em que o referido dispositivo estabelece em quais situações o Mi-
nistério Público intervém como fiscal da ordem jurídica, o prescnre determina corno se dará
sua atuação, o que importa regular seus poderes.
Neste sentido, são conferidos ao Ministério Público, em sua função fiscalizatória, e em
rol não exaustivo, os seguintes poderes:
(i) possibilidade de vista dos autos depois das partes;
(ii) intimação de todos os aros do processo;
(iii) possibilidade de produção de provas (todas as admitidas em direito);
(iv) requerimento de medidas e diligências necessárias ao descobrimento da verdade;
(v) possibilidade de recorrer.
Resta claro que a intenção do legislador foi a de demonstrar que, para fins de cumpri-
mento das suas funções, o Ministério Público deve não somente ser ir.formado dos aros
processuais praticados para, querendo, sobre eles apresentar manifestação depois que as partes
assim o fizerem, como, também, exercer, de forma plena, seu direito probatório (documental,
255
Art. 179
lliiii!•IW•Uif!IIO~iij;ll•IQII:IIf!•l
oral e outras que se fizerem necessários), recordando-se que, em se tratando de produção de
provas que implique no adiantamento das custas, esse ônus será de responsabilidade do autor.
.. Além de tais poderes, convém destacar que o Ministério Público poderá recorrer da de-
cisão proferida em processo que atuou como fiscal da ordem jurídica, mesmo que não haja
recurso da parte (art. 996, e Súmula n° 99, ST]: "O Ministério Público rem legitimidade para
recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte").
·---------------------------------------------------~
Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes:
(i) o Ministério Público deverá ser ouvido no prazo legal de 30 (trinta) dias quando da suscitação
dos conflitos de competência, aqui também na qualidade de órgão de fiscalização;
(ii) a jurisprudência do STJ tem decidido que a prerrogativa da intimação pessoal somente é
conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional De-
fensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estad~ais
do Distrito Federal e dos Municípios (2! Turma, AgRg no REsp 1434692/PB, rei. Min. Humbert~
Martins, p. 14.4.2014).
'
---------------------------------------------------·
~---------------------------------------------------.
1 Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
I !
: ~ 467. "O Ministério Público deve ser obrigatoriamente intimado no incidente de assunção de :
1 competência". ~
·---------------------------------------------------~
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE- Juiz de Direito Substituto- ES/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a opção correta
acerca da atuação do MP no processo.
a) Como parte no processo, o MP não terá direito a prazo em dobro para recorrer.
b) Quand~ atuar como custos /egis no processo, o MP, objetivando o descobrimento da verdade, poderá
produzir provas no processo, mas não requerer medidas ou diligências.
c) Ao atuar como parte, o MP deverá ser intimado de todos os atos do processo.
d) Caso atue como custos legis em razão de interesse de menor, o MP só apresentará recurso se em
favor deste.
e) O MP terá vista dos autos sempre depois das partes quando atuar, no processo, como custos Jegis.
02. (MPE- PR- Promotor de Justiça - PR/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa
INCORRETA:
a) Cabe ao autor adiantar as despesas processuais relativas a atos cuja realização 0
juiz determinar
por requerimento do Ministério Público atuando como custos legis, as quais serão pagas, ao final do
processo, pelo vencido.
b) O Ministério Público deve intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural.
c) Será nulo o processo quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público e ele não for intimado.
d) Quando intervém como fiscal da lei, o Ministério Público não pode produzir provas em audiência.
e)
0
ór~ão do .Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando, no exercício de suas
funçoes, agir com dolo ou fraude.
RH 01 E I02 E
256
L
litel•llijeiQ;I•Iijf}iit!!IHCJII Art. 180
Sobre a atuação do Ministério Público, segue interessante questionamento feito no con-
curso para Promotor de Justiça do Mato Grosso do Sul, em 2007:
. .
,::i~;~;~·<... ~~ <~ :~--~~~:~:i~~~i);~~:~i::~~!~) ~,i~ S C U. R S I V. A ~~ . ~ ~; ~ ,. . . .. -Â
P!.t (MPE- Pronwtor de Justiça·- MS/2007) O município de Ribas do Rio f>ardo ingressou com ação de
indenização contra a construtora LDO, Amilcar Castro, José Juvêncio e espólio de Carlos Eduardo,
objetivando obter a der.laração de nulidade de procedimento licitatório e do contrato dele decorren-
te, bem como a çondenação dos réus na restituição de quantias p;;gas, ou do v;:;!c;- :>uperfaturadG.
Com a propositura da ação, o representante do Ministério Público daquela comarca promoveu o
arqulvamení·o do io.quérit::; dvil que havi;; instaurado para apilração de lesão ao patrimônio públiw
--X-=·<::r:~·:-2•T~c ~ ...~.;:.h !{{~d; • :x· :1(. -<q:---,·~:.::n~o Hcitatório.
O íllagistrado inde·(zrii.i d peHção inicial, ao argumento de que c• proc~dirnenr.o escu~hido r.dti co!-
respondia à natureza Ma CJ~i~a, 0.xtinguir.do o processo, sem i·esolução de mérito.
O Promotor de Jus·~iça ~r-resentou apelação que não foi recebida, sob o fundamento de que era
incabível a intervenção do f•ninistério Público. Manteve a decisão nos te;-rnos do disposto no taput
b) Em caso positivo, qual o 1.1eio processual adequado para solucion~r a questão?
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que
terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 12.
§ 12 Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o
juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 22 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
1. CPC DE 1973
An. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo fixa as principais prerrogativas do Ministério Público na nova sistemática pro-
cessual civil brasileira. São elas, portanto:
(i) gozo de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua
intimação pessoal. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei esta-
belecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público, como ocorre com o
art. 364, em que há prazo específico para os debates orais e, eventualmente, oferecimento
de razões finais escritas;
(ii) a intimação pessoal, que se dará por meio de carga, remessa ou meio eletrônico. A con-
tagem do prazo terá início com a entrega dos autos ao Ministério Público, e não a partir
do momento em que o órgão lança sua manifestação no feito. E mais: o art. 279 deixa
257
Art. 181 iiiiii!•I'JD•7rfJ•l'l•I9:J3f:liji!:l!lffil
claro que é mantida a regra de que o motivo da nulidade de uma determinada causa é
a falta de intimação, c não a náo manifestaçáo.
Findo o prazo para manifcstao.;:w do Ministério Público sem o oferecimento de parecer,
o ju:z requisitará os autos e dad andamL·nto ao processo.
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
399. "Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC
de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC
de 1973".
L---------------------------------------------------~
1
i.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando
agir corr dolo ou fraude no exercício de suas funções.
CPC DE 1973
Arr. 85. O órgáo do ldinistt·rio Público scd civilmence respons:ivel quando, no
exercício de suas funçôcs, procede1 com dolo ou fraude.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O representante do Ministério Público (pessoa física), no exercício de suas funções, não
:::srá livre de responsabilidade civil pelos aros que, com dolo ou fraude (ter a vontade consciente
de lesar), praticar no processo, ocasionando danos aos envolvidos.
A culpa, por sua vez, ainda que grave, náo foi eleita pelo legislador como apta a gerar a
responsabilidade civil do representante do Ministério Público. De outro modo, não obsta a
responsabilidade administrativa do representante tanto dentro do próprio órgão a que se vin-
:.:.da quanto perante o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130- A,§ 2°, Ill, CF).
No caso de dolo, fraude ou até mesmo culpa, ainda é possível se valer da responsabili-
Jade objetiva (art. 37, § 6°, CF) do Estado (a quem está o Ministério Público atrelado, seja
e:n relaçãc à União ou aos Estados - membros) para responsabilização por eventuais danos
Jecorrentes da atuação do Ministério Público no processo.
~TÍTULO VI- DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação
jJdicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a
êdminis:ração direta e indireta.
l. BREVES COMENTÁRIOS
A advocacia pública, segundo o texto constitucional, é uma das funções essenciais da
justiça (arts. 131 e 132) e, como se disse anteriormente, o processo civil deve ser interpretado
e aplicado sob a perspectiva dos valores e das normas da Constituição Federal.
258
Rel•ltd•IQdHijJ}illd!ijiiJ!I Art.183
Desta forma, os artigos 182 a 184 do Código dispõem sobre advocacia pública (advogados
da união, procuradores da fàzenda nacional, procuradores federais, procuradores dos estados,
f1rocuradores dos municípios etc.), a quem incumbe defender c promover os interesses da
Fazenda Publica (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público), e não dos agentes públicos.
Outros dispositivos, ao longo do Código, também disciplinam a atuação da advocacia
pública. Assim, por exemplo, o§ 19 do art. 85 diz que "Os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei"; e o§ 6<> do art. 77 diz que aos advogados
públicos (como também aos advogado privados, aos membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público) náo se pode aplicar multa punitiva por ato atentatório à dignidade da
justiça (consistente em deixar de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação devendo eventual" ou "praticar
inovaçáo ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso"), devendo a"responsabilidade
disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará."
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações pro-
cessuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ lQ Aintimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2Q Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o ente público.
l. CPC DE 1973
An. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para conrcsrar c em dohro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
L BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em comento contempla duas prerrogativas importantíssimas da Fazenda
Pública em juízo.
A primeira delas: as pessoas jurídicas de direito público terão prazo dobrado para todas as
suas manifestações processuais, inclusive nos "processos que tramitam em autos eletrônicos"
(Enunciado 400 do FPCC).
No Código de 1973, diferentemente do Código de 2015, a pessoas jurídicas de direito
público tinham prazo em dobro para contestar (na verdade, praticar qualquer ato no prazo
da resposta) e em dobro para recorrer.
Assim, por exemplo, o Município de Natal tinha o prazo de trinta dias para apelar, mas
o prazo de quinze dias para a apresentação de contrarrazões à apelação.
Com o CPC de 2015 todos as manifestações processuais da Fazenda Pública estão su-
jeitos ao prazo dobrado, exceto quando a lei, de forma expressa, estabelecer prazo para eme
público (v.g., o prazo para Fazenda Pública embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g., os
prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais).
259
Art.184 iiUU!•i'JI•bl:!•l'l•lt@dt!JQII:I!Itf!l
Note, porém, que não há cumulação dos benefícios do capttt do art. 183 e do capttt do
art. 229: se, por exemplo, for proposta uma ação em face do Município de São Paulo e do
Município de São Caetano do Sul, em litisconsórcio passivo, os prazos não serão computados
em quádruplo.
Outra prerrogativa das pessoas jurídicas de direito público: a necessidade de serem in-
timadas pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que tenham início os
prazos processuais.
Na vigência do CPC de 1973 os advogados da união, os procuradores da fazenda nacional
e os procuradores federais possuíam essa prerrogativa (intimação pessoal) por disposição legal
(LC 73/93, Lei 9.028/95 c Lei 10.910/04 e), mas o mesmo não se podia dizer dos procu-
radores estaduais e municipais (exceto em situaçóes específicas, como a da execução fiscal,
consoante dispóe a Lei 6.830/80).
Observe-se a intimação eletrônica é considerada pessoal, mas o mesmo não se pode dizer
sobre a publicação em Diário da Justiça Eletrônico (Enunciado 401 do FPPC: "Para fins de
contagem de prazo da fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos,
não se considera como inrimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico").
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01.
02.
a)
b)
c)
d)
{UEPA.PGE- PA. -Procurador do Estado- 2015) Os Estados, suas autarquias e fundações de direito
púb.li~~ gozarão de. prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
sera 1n1c1ada a partir da intimação pessoal.
{Vunesp- Juiz de Direito- SP/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Camila propõe ação judicial pelo
procedimento comum em face da Municipalidade de São Paulo e da Municipalidade de Ribeirão Preto
em liti;;consórcio passivo. No que diz respeito ao prazo de contestação, é correto afirmar que, ness~
caso, e computado em
ó~tuplo, na medida em que, além de a ação ter sido ajuizada contra o Poder Público, há ainda 0
computo do prazo em dobro por haver litisconsórcio passivo com procuradores distintos para cada
Municipalidade.
dobro, por se tratar de ação envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo.
quádruplo, pois as Municipalidades deverão ser representadas por procuradores distintos.
dobro, salvo se as Municipalidades estiverem representadas por procuradores distintos.
• 01 v I02 B I
. Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando
ag1r com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Conforme dispõe o§ Go do art. 37 da Constituição Federal "As pessoas jurídicas de direito
público c as de direito privado prestadoras de scrvi'i'os públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa."
260
l
fl!J•lliUIQil!IBt$iifd!Hltjll
Art. 185
Portanto, o Código repetiu, para os advogados públicos, a responsabilidade regressiva
prevista na Constituição para os agentes públicos, limitando - a, porém, aos casos de dolo
ou fraude no exercício de suas funções.
A partir da análise do rexro constitucional e do texto do Código, Daniele Coutinho e
Eduardo Talamini, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 565, apresen-
tam duas diretrizes para a interpretação do artigo 184 do CPC de 2015: "(lo) O advogado
público não pode ser diretamente responsabilizado, nem pela parte adversária da Fazenda no
processo nem por quaisquer terceiros, por canduras que ele adorou no processo na condição
de procurador judicial da Fazenda (i.e., "no exercício de suas funçóes"). Essas condutas são
imputadas à Fazenda, que por elas responde. Se ela tiver de indenizar a parte adversária ou
o terceiro, a Fazenda apenas poderá ressarcir-se junto ao advogado público se esse tiver agido
dolosamente ou fraudulentamente. Mas se a conduta do advogado público denrro do processo
exrrapola aquilo que razoavelmente poderia ser considerado como representação judicial da
Fazenda, ele pode responder diretamente por essa sua conduta, dolosa ou culposa, perante a
pa rrc adversária ou quaisquer terceiros. Ou seja, o abuso de poder ou a conduta incompatível
, om as arribuiçóes regulares de representante judicial da Fazenda ensejam a responsabilização
c! ireta do agente. (2°) Por outro lado, no que range a todos os danos que gerar diretamente à
Fazenda, o advogado público responde nos termos do arr. 37, §5° (i.e., por culpa ou dolo)".
~TÍTULO VIl- DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos huma-
nos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma
integral e gratuita.
;. BREVES COMENTÁRIOS
A defensoria pública, segundo a Constituição, é uma das funções essenciais da justiça
(arts. 134 e 135), "incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em
rodos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral
c gran;ita, aos necessitados na forma do inciso LXXIVdo art. 5° desta Constituição Federal"
(art. 134, caput).
Desta forma, tomando a Constituição Federal como ponto de partida, os artigos 185 ao
I t7 do Código dispóem sobre defensoria pública.
O artigo 185 do Código é praticamente uma repetição do caputdo artigo 134 da Consti-
tuição, mencionando as duas atuaçóes principais da defensoria pública: a assistência judiciária
(atuação em juízo, como, por exemplo, a propositura de ação civil pública) e a assistência
jurídica (atuação fora do âmbito judicial, como, por exemplo a realização de esclarecimento
ou de consultoria jurídica ao necessitado).
Note que em sua atuação judicial o defensor público está dispensado da apresentação
do instrumento de mandato ou procuração, nos termos do inciso 11 do art. 287 do CPC
(dentre outros dispositivos legais).
261
Art. 185 lilill!tiiJIM•t;l•i#âj~h1•1;1fiiQIJ:IIlíf!j
Aliás, vale lembrar que, além dos artigos 185 a 187, outros dispositivos do Código tratam
da aruação da defensoria pública, como por exemplo: o § 3° do art. 3° diz que a conciliação,
a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados
pelos defensores públicos; o parágrafo único do art. 11 diz que os defensores públicos terão
acesso aos processos com segredo de justiça; o parágrafo único do art. 72 diz que a curatela
especial sed exercida pela defensoria pública; o § 6° do art. 77 diz que aos membros da
defensoria pública não se pode aplicar multa punitiva por aro atentatório à dignidade da
justiça (consistente em deixar de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação devendo eventual" ou "praticar
inovação ilegal no estado de fato de bem ou direiro litigioso"), devendo a"responsabilidade
disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiad";
o caput do art. 78 diz que é vedado à defensoria pública empregar expressões ofensivas nos
escritos apresentados; o caput do art. 91 diz que as despesas dos atos processuais praticados
a requerimento da defensoria pública serão pagas ao final pelo vencido; o inciso X do art.
139 diz que incumbe ao juiz oficiar à defensoria pública quando se deparar com diversas
demandas individuais repetitivas; o parágrafo único do art. 207 diz que ao defensor públi-
co é faculrado rubricar as folhas correspondentes aos ams em que intervier; o § 1° do art.
220 diz que, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros
da defensoria pública exercerão suas atribuições durante o período de 20 de dezembro a 20
de janeiro; o art. 230 diz que o prazo para a defensoria pública será contado da citação, da
imimação ou da notificação; o caput e o § 4° do art. 234 dizem que o defensor público
deve restiruir os autos no prazo do aro a ser praticado e se não o fizer, a multa, se for o caso,
será aplicada a ele, e não à pessoa jurídica de direito público; o parágrafo único do art. 341
diz que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, o
inciso V do art. 454 diz que o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do
Estado serão inquiridos em suas residências ou onde exerçam suas funções; o inciso IV do
§ 4<> do art. 455 diz que a intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver
sido arrolada pela defensoria pública; o § 1° do art. 554 diz que a defensoria públka será
intimada se a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas em
situação de hipossuficiência econômica; o art. 720 permite que a defensoria pública dê início
aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária; o§ 1° do art. 947 confere à defensoria
pública legitimidade para provocar o incidente de assunção de competência; e o inciso III do
art. 977 confere à defensoria pública legitimidade para requerer a instauração do incidente
de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Por fim, é impossível deixar de mencionar a decisão da Corte Especial do Superior Tri-
bunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da defensoria pública "para propor ação civil
pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram
plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não
sejam carentes de recursos econômicos" (EREsp 1.192.577- RS, Rei. Min. Laurita Vaz,
julgado em 21/10/2015, DJe 13/1112015).
Nessa decisão, o STJ reconhece que ''A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da
Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a aruação da Defensoria Pública, deve ser
entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado
262
IB•iaJIBtlij;J•iijf}iit!)lijltJI! Art. 186
dos estritamente carentes de recursos financeiros -os miseráveis e pobres- , os hipervulne-
ráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações
futuras), enfim, rodos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade
perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão
benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado".
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais.
§ 12 O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183,
§ 12.
§ 22 A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte·
patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por
elz possa ser realizada ou prestada.
§ 32 O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito
reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de
convênios firmados com a Defensoria Pública. '
§ 42 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
I. BREVES COMENTÁRIOS
Assim como ocorre com os advogados públicos, o art. 186 confere à defensoria pública
duas prerrogativas processuais: a) direito de ser intimada pessoalmente para a contagem de
prazos processuais (esse direito é também reconhecido pela LC 8011994); b) direito ao prazo
dobrado para todas as suas manifestações processuais (esse direito também é reconhecido pela
LC 80/1994, mas o Código o estendeu "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de
Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita
em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública").
A intimação pessoal se dará por carga, remessa ou meio eletrônico (intimação eletrônica),
mas não se admite como intimação pessoal a publicação no Diário da Justiça Eletrônico...
Por sua vez, o prazo dobrado independe de requerimento e acontecerá nos processos
físicos ou eletrônicos e em todos os procedimentos, exceto quando a lei estabelecer prazo
específico para a defensoria ou vedar essa prerrogativa.
Nos juizados especiais entende-se que a defensoria pública não possui prazo dobrado
para as suas manifestações.
Note, porém, que não há cumulação dos benefícios do caput do art. 186 e do caput do
art. 229, vale dizer, a defensoria pública não terá prazo em quádruplo quando atuar em
litisconsórcio.
2. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (TJ - RS -Juiz de Direito Substituto- RS/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) Quando a parte for a
Fazenda Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público, os prazos para contestar e para recorrer
são:
263
Art. 187
T:íTtiCQ 1- DlrFORMA,-DO TEM~o-~ bO lUGA_R DO~ ~rps PRpC~Sª-UAI~'
a) idênticos aos prazos das demais partes.
b) em dobro, assim como em relação a todas as suas manifestações processuais, exceto para aquelas
que a lei estabelecer prazo próprio para o ente público.
c) em quádruplo pára contestar e em dobro para recorrer.
d) de 15 (quinze) dias para contestar e para recorrer.
e) de 30 (trinta) dias para contestar e de 15 (quinze) para recorrer.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando
agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
L BREVES COMENTÁRIOS
A situação aqui prevista é rigorosamente igual à dos advogados públicos, disciplinada
pelo art. 184 do Código. Remete-se o leitor aos comentários deste artigo.
+ LIVRO IV- DOS ATOS PROCESSUAIS
~TÍTULO 1- DA FORMA, DO TEMPO EDO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
~CAPÍTULO I- DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
~SEÇÃO I- DOS ATOS EM GERAL
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando
a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe pre-
encham a finalidade essencial.
L CP«::: DE 1973
Arr. 154. Os aros e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. (...)
§ 2" (...)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 188 do CPC de 2015 consagra os princípios da liberdade das formas ("Os aros
e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente
a exigir" - portanto, salvo disposição legal ou negociai em contrário, a forma processual não
será rígida- v.g., os despachos podem ser praticados de diversas formas) e da instrumenta-
lidade das formas ("reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial" - v.g., o comparecimento espontâneo à audiência de conciliação ou
de mediação supre a nulidade da citas=ão).
Também prevê a instrumentalidade das formas, o art. 277 do CPC ("Quando a lei
prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
lhe alcançar a finalidade.").
264
l
l!l•lid•IQ;Uiijt$111!11MNII Art. 189
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Acerca dos princípios do processo civil, assinale a opção correta:
a) O sistema informal pr~visto para as ~ções que tramitam perante os Juizados Especiais permitem a
adoção, pelo magistrado, do sistema do livre convencimento puro.
b) Em respeito ao princípio do contraditório, foi pacificado o entendimento, com base na ideia de verdade
formal, de ser vedada a utilização de prova emprestada na esfera cível caso a matéria não envolva
direito indisponível.
c) O princípio dispositivo vincula o julgador no que diz respeito aos limites objetivos e subjetivos da lide
e aos limites da instrução do processo.
d) O princípio da instrumentalidade das formas torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido
sua finalidade.
02. (FCC - Defensor Público- PB/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto aos atos processuais, é
correto afirmar:
a) O prazo para sua prática é contínuo, seja estabelecido pela lei ou pelo juiz, não se interrompendo nos
feriados.
b) Pelo princípio da publicidade dos atos processuais, bem como do direito à informação, não pode haver
atualmente nenhum processo que corra em segredo de justiça.
c) Acolheu-se entre nós o princípio da liberdade das formas, considerando-se como válidos os atos pro-
cessuais que, realizados de modo diverso, lhe preencham a finalidade essencial, salvo se dependerem
de forma determinada expressamente exigida por lei.
d) Asuperveniência de férias interromperá o curso do prazo para a prática dos atos processuais.
e) Podem as partes, de comum acordo, mediante acordos processuais, reduzir ou prorrogar prazos
processuais, em demandas de qualquer natureza.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I-em que o exija o interesse público ou social;
11 -que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável,
filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
111- em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que
a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo
da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
I. CPC DE 1973
Art. 155. Os aros processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça
os processos:
I -em que o exigir o interesse público;
11 - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
de:;ra em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei n°
6.515, de 26.12.1977)
265
lj
j
Art.189
Padgrafo único. O direito de consultar os autos c de pedir certidões de seus atos
{: restrito às partes e a seus procuradores. () terceiro, que demonst~~tr interesse
jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispo;irivo da sentença, bem como de
inventário c partilha resultante do desquite.
2. BREVES COMENIÁRIOS
O princípio da publicidade processual, inerente ao estado democrárico de direito, foi
consagrado pelos arrigos 5°, LX, e 93, IX, da Constituiçào Federal e pelos artigos 8°, 11 e
189 do CPC de 2015.
Como j<í se disse, todos os atos processuais devem ser públicos, para que a própria so-
ciedade possa exercer um controle sobre a arividade jurisdicional.
Assim, rodos devem ter acesso aos autos dos processos e as audiências e sessões dos
rribunais devem ser realizadas de portas abertas, exceto nas hipóteses de segredo de justiça.
A Constituiç:ío Federal admite que se decrete o segredo de justiça quando o interesse
social exigir (1J.g., quando a divulgação das informações possa afetar a economia do país)
ou para a preservação da intimidade (v.g., ações de família), exceto se houver prejuízo ao
interesse público à informação (artigos 5", LX, e 93, IX).
Por sua vez, o CPC de 2015 admite que os processos tramitem em segredo de jusriça
quando o inreresse público ou social exigir; quando versarem sobre "casamenro, separação
de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimenros e guarda de crianças e
adolescentes"; "em que constem dados protegidos pelo direito consritucional à inrimidade";
ou ainda quando versarem sobre"arbitragem, inclusive sobre cumprimenro de carta arbirral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".
Em relação ao Código de 1973 foram acrescentadas novas hipóteses de segredo de jusriça,
quais sejam: separação de corpos; união estável; "dados proregidos pelo direito consrirucional
à inrimidade"; e nos processos que versem sobre "arbirragem, inclusive sobre cumprimenro
de carta arbirral, desde que a confidencialidade esripulada na arbirragem seja comprovada
peranre o juízo". O candidaro deve ficar aremo a essas novas hipóreses do CPC, ainda que
algumas sejam uma reperição do texro consritucional.
A principal novidade diz respeito à hipótese de segredo de justiça nos processos que
versem sobre arbirragem.
A respeito dessa hipótese é importante mencionar os seguinres enunciados do FPPC:
FPPC 13: "O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial
relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o
Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada
a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem".
FPPC 15: "As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o
princípio da publicidade, observadas as exceções legais {vide art. 2°, § 3°, da Lei
n. 9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015)."
Ademais, o Código de 1973 era impreciso quanro ao direito de acesso aos autos, podendo
levar à conclusão este seria restriro (às partes e aos seus procuradores), mesmo quando não
266
19tltllijeiQ;Itlijft$iifd19QIII Art. 190
houvesse segredo de jusriça. Com o Código de 2015 fica claro a resrrição diz respeito apenas
aos processos que rramirem em segredo de jusriça.
Observe que os advogados possuem o direito de "examinar, em cartório de fórum e
secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independente-
mente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias c o registro de anotações,
salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso
aos autos" (art. 107 do CPC).
Note ainda que "Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos
aros, o acesso e a participação das partes e de seus p!·ocuradorcs, inclusive nas audiências
e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da pla-
taforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e
informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções" (art. 194 do
CPC) e que nos processos que tramitem em segredo de justiça o registro do ato processual
eletrônico deverá respeitar o requisito da confidencialidade (art. 195 do CPC).
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções
previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de
vulnerabilidade.
I. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo disciplina a cláusula geral do negócio jurídico processual, decorrente do
princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo, que, por sua vez, decorre
do estado democrático de direito e da liberdade.
"Negócio processualé um fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere-se
ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentre os limites
fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais"
(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 376- 377).
Portanto, o negócio jurídico processual pode ter por objeto uma situação jurídica pro-
cessual (ônus, poder, dever ou faculdade) ou o procedimento.
Conforme o Enunciado 257 do FPPC, "O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem
mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades
e deveres processuais."
Por sua vez, o Enunciado 258 do FFPC preceitua que "As partes podem convencionar
sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não
importe ajustes às especificidades da causa".
Como diz Pedro Henrique Nogueira ("Sobre os acordos de procedimento no processo
civil brasileiro, p. 87), "O relevante para caracterizar um aro como negócio jurídico é a
267
Art. 190
circunstância de a vontade estar direcionada não apenas à prática do aro, mas, também, à
produção de um determinado efeito jurídico, com poder de aurorregramemo; no negócio
jurídico, há escolha da categoria jurídica, ou, dentre de amplitude variada, das situações
jurídicas que advirão."
O CPC admite a realização de negócios processuais típicos (v.g., eleição de foro; calendá-
rio processual ou procedimemal; suspensão convencional do processo; modificação do réu;
adiamento convencional da audiência; escolha consensual do perito; convenção sobre o ônus
da prova; acordo para redução de prazos peremptórios); e de negócios processuais atípicos,
lastreados na cláusula geral do negócio jurídico processual, prevista no art. 190 (v.g., pacto
de impenhorabilidade; pacto para não se executar provisoriameme; pacto de exclusão da
caução em execução provisória; pacto de mediação obrigatória; legitimação extraordinária
negociai, litisconsórcio necessário negociai etc.)
Segundo o enunciado 19 do FPPC, "São admissíveis os seguintes negócios processu-
ais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes
de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de
assistenre técnico, acordo para retirar o efeiw suspensivo de recurso, acordo para não
promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obri-
gatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de
mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação
ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação
(pacto de tlisclosure), inclusive com estipulação de sanção negociai, sem prejuízo de medidas
coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de
comunicação das partes entre si".
Ademais, conforme o Enunciado 21 do FPPC, "São admissíveis os seguintes negócios,
dentre omros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo
de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova,
redução de prazos processuais".
Conforme Fredie Didier (Curso de Direito Processual CiviL v. I, p. 377- 378), há
negócios unilaterais (v.g., a renúncia ao direito de recorrer), bilaterais (v.g., o pacto de impe-
nhorabilidade) e plurilaterais (v.g., o acordo para a realização de sustentação oral ou execução
negociada de sentença que determina a implementação de uma política pública). Existem,
também negócios expressos e negócios tácitos, que podem decorrer de comportamentos
comissivos (v.g., ato incompatível com o poder de recorrer) ou omissivos (v.g., não alegação
de convenção de arbitragem ou de incompetência relativa).
Os negócios jurídicos processuais estão sujeitos aos pressupostos de existência, aos re-
quisitos de validade e aos fatores de eficácia dos negócios jurídicos (a respeito, vide ATAÍDE
JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues de. "Uma contribuição ao estudo da existência, validade e
dkácia do~ negócios jurídicos processuais", p. 1067- 1057).
No plano da validade, o negócio jurídico processual deve cumprir os requisitos do art.
104 do Código Civil, a saber: agente capaz; objeto lícito, possível e determinável e forma
prescrita ou não defesa em lei.
268
l
lE•llH•IQ;I•Iijf}iiJdMH'DI
Art. 190
Note, porém, que 0 negócio jurídico processual possui um regime jurídic~ híbrido:
Assim, por exemplo, 0 Código Civil exige qu::: o agente seja capaz, mas essa capaodade sera
a processual, e não propriamente a civil.4
Quanto ao objero, algumas diretrizes podem ser fixadas para a admissão do negócio
jurídico processual Assim, o negócio jurídico processual:
a) não p<>de ,~Frontar osdireitos e as garantias fundamentais do processo' ou~~ devi-
do,., "C·-':•···· [.~6,,!" (u.g., juiz natural, contraditório, isonomia, motivação, publicidade c
r B ]oS· '· A çadoNovo
licitude da prova- como bem disse Paula Sarno raga, no ImposiO van _
CPC, realizado em Salvador, caberá ao juiz, em cada caso, fazer uma ponderaçao enrre
0
aurorrcgramenm da vontade e os demais princípios e garantias processuais);
· · ' · d boa cé e da cooperarão·
b) não po<~(· '' bst:ii' os deveres merentes aos prmC!p!OS a -I< )' •
c) não pnõ·: ..'1r:rar normas cogentes (imperativas, impositivas ou proi~it~vas), ou seja,
aquelas que· ultrapassam o interesse das parte-s ou que interessam ao direito como um
todo;c
..; . " .. · "·· · ·.·'ciF·vio em processo coja sduç-áo ná() possa se dar por <H.lt:.~o;m~:·e ·
"' :~~;,~-(emhora (~·Lóji-go diga isso expressamente, essa exigência é questionável quando
se trata de· negócio jurídico processual a respeito de procedimento);
e) não po•Í<: versar sobre matéria de reserva legal (v.g., a criação de um recurso ou de
uma nov:1 hipótese de cabimento do agravo de instrumento).H
- · j · · ' · d · ·. ·' ··o Co'digo não admite o negócio
Em razao cu respeito ao pnncipio a Isonomia, o propu
jurídico processual no caso de "inserção abusiva em contrato de adesão ou' em qu~ ~lguma
parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade" (art. 190, paragrafo umco).
Segundo o enunciado 20 do FFPC, "Não são admissíveis os seguintes negócios bilat:rais,
dentre ourros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressao da
primeira insdncia.
Segundo o enunciado 37 da ENFAM, "São nulas, por ilicitude do objeto, as conve~ções
processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais c?mo as q~e~ a) auronzem
0 uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para alem das hipotes~s expres-
samente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) drspensem
o dever de morivação".
Ademais, segundo enunciado 36 da ENFAM "A regra do art. 190 do CPC/2015 não
autoriza às panes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes
4.
5.
6.
7.
8.
Para Frcdic Didicr Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 384, "exige-se a capa_c~dade ~rocessual
n.:gocial, que pressupõe a capacidade processual, mas não se limita a ela, pois a vulnerabilidade e caso de
incapacid,Jdt: processual negociai..." . . . . "
Leonardo C:arneiro da Cunha, "Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro ,: P· 59.
Flávio Luiz Yarshell, "Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? ' P· 70. .
Leonardo Carneiro da Cunha, "Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro", P· 59; Flávio
Luiz Yarshell. "Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era?", P· 71 - 72.
Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 388.
269
Art. 191
e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à
litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/jui~ ~c.omr<>,!eda).egitimidadedaspartes ou do
ingresso de amicus curiae; c) introduza~ no~;s hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou
de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em
lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei".
Como regra as convenções processuais, típicas (v.g., renúncia ao recurso) ou atípicas (v.g.,
acordo para não promover o cumprimento provisório) dispensam a homologação judicial
para que produzam efeitos imediatos (art. 200, caput do CPC).
A exceção se dá quando a própria lei prevê a homologação como condição para a eficácia
do negócio (v.g., desistência da ação, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC).
Por fim, vale registrar que o Ministério Público (vide CABRAL, Antônio do Passo. "A
Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público e as convenções processuais,
p. 541- 558) e a Fazenda Pública (vide CIANCI, Mima; MEGNA, Bruno Lopes. "Fazenda
Pública e negócios jurídicos processuais no novo CPC: pontos de partida para o estudo",
p. 481 - 506; SANTOS, Tatiana Simões dos. "Negócios processuais envolvendo a Fazenda
Pública", p. 507 - 520) também podem celebrar negócios jurídicos processuais.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados do FPPC:
"FPPC 253: (art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério Público pode ce-
lebrar negócio processual quando atua como parte."
"FPI'C 256: (art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico proces-
sual."
"FJ>PC 383: (art. 75, §4°) As autarquias e fundações de direito público estaduais
e distritais também poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante con-
vênio firmado pelas respectivas procuradorias."
2. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA -PGE- PA -Procurador do Estado -Z015)Nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em
qualquer hipótese, permite que as partes possam.estipular mudanças no procedimento processual,
de modo a ajustá-lo às especificidades da causa
Hh 01 F l
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando for o caso.
§ 12 O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modifi-
cados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 22 Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de
audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
I. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo em análise prevê a possibilidade da realização de um negócio jurídico
processual típico: o calendário procedimental.
270
cg,J,JIB•IQ;UI9fh}1ifijlijpjll Art. 191
Conforme Eduardo José da Fonseca Costa, "Calendarização processual", p. 356, "A
prática permite que se abandone, p. ex., a utilização de publicações sucessivas. O término de ·
um prazo para o autor já deflagra, auromatic.tmente, o prazo superveniente para o réu. Isso
evita os chamados "buracos negros" (black holes), isto é, os lapsos inúteis de tempo perdidos
com juntada de petição, conclusão dos autos ao juiz para despacho em gabinete, lavratura
e assinarura do despacho pelo juiz, devolução dos autos pelo gabinete à serventia judicial
(cartório ou secretaria), remessa do teor do despacho à publicação em imprensa, certificação
da publicação nos autos e retirada dos autos pela parte interessada para o cumprimento do
ato pertinente. Tudo já está antevisto e rigorosamente datado a fim de não haver dilações
improdutivas. Afinal, "right dalayed is right denied." Ademais, o impulso oficial sofre uma
releitura, pois não se vê o juiz movimentando o procedimento de fase em fase: a força motriz
da marcha processual deixa de estar nos despachos e passa a residir no aro inaugural que
instituiu o cronograma".
O Código não exige, como regra, a homologação judicial para a eficácia dos negócios
jurídicos processuais. As exceções decorrem da lei. Uma dessas exceções é o calendário pro-
cedimental. A homologação do calendário é um elemento integrativo da eficácia do negócio.
Vale acrescentar que a celebração do calendário procedimental pode ser recusada por
qualquer das partes. No entanto, uma vez, celebrado e devidamente homologado pelo juiz,
estarão rodos a ele vinculados, salvo casos excepcionais e justificados.
Ressalte-se, porém, que os prazos fixados no calendário procedimental serão impróprios
para o juiz - assim como são normalmente impróprios os prazos legais para o juiz. O des-
cumprimento de um prazo pelo magistrado não acarretará qualquer consequência processual.
2. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Em relação à calendarização processual, analise as proposições.
1. A modificação do calendário ocorrerá apenas em situações excepcionais, o que deve ser fundadamente
justificado por quem pretenda promover a respectiva alteração.
11. O calendário vinculará as partes, mas nunca ojuiz, que não poderá calendarizar a data para a prolação
da sentença.
111. Ainda que o calendário date a prática de atos processuais ou a realização de audiência, em razão
do princípio da primazia da decisão de mérito não se dispensa a intimação das partes, sob pena de
nulidade do ato ou da audiência.
Está correto o que se afirma em
a) I, 11 e 111.
b) I, apenas.
c) 11, apenas.
d) I e 111, apenas.
e) 11 e 111, apenas.
02. Sobre o calendário processual, julgue verdadeiro ou falso o item abaixo.
( ) Em que pese a previsão do art. 191, § 1 do Código de Processo Civil, não há qualquer ônus à parte
que viole o calendário processual.
AHo1 sjo2 Fj
271
liiiiJ!•IM•fii#•I;J~j61•l•miBE•I!Ilffi1;1•I•tftii•1Jiüt•tilf9j
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos
autos qua~do acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por viadiplomática ou
pela autondade central, ou firmada por tradutor juramentado.
I. CPC DE 1973
Art. 156. Em rodo, os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanh;ldo de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
2. BREVES COMEl'TíARlOS
A regra contida no caput do artigo 192 (uso da língua portuguesa ou do vernáculo nos
termos e aros processuais)não é rígida, pois as expressões lalinas são largamente utilizadas
na prática forense.
Por su~ vez, quanto à juntada de documentos redigidos em língua estrangeira, 0 Códiao
a,gora admJte que o mesmo seja juntado aos autos quando "acompanhado de versão par:a
lmgua portuguesa tramitada por via diplomárica ou pela autoridade central", e não apenas
quando acompanhado de versão traduzida por tradutor juramentado, como se previa no
Código de 1973.
Se~ docu:nenro for indispens~vel à propositura da ação, o descumprimento ao disposto
~1~ ~aragrafo uniCo do art. 192 sera causa de emenda à inicial, sob pena de indeferimento da
mtctal, e s: fo_r um ~ocumento juntado pelo autor no curso do processo, ou juntado pelo réu,
a consequencta sera a concessão de prazo para que o vício seja sanado, sob pena de preclusão
para a juntada do documento.
~SEÇÃO 11- DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
. Art. 193. Os atos proc~ssuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que
SeJam produz1dos, comun1cados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
.. Parágraf~ único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos nota-
.nats e de reg1stro.
1. CPC DE 1973
Art. 154. (...)
Parágrafo único. (...)
§ 2o Todos os aros c termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei
no 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Ao que parece o dispositivo é voltado tanto para os autos, quanto para os atos:
272
Art. 194
a) os autos dos processos podem ser total ou parcialmente digitais (por exemplo, existem
processos que possuem aros físicos e outros digitais); e
b) os atos processuais em sentido estrito também podem ser total ou parcialmente digitais
(alguns aros, por exemplo, são produzidos por meio físico, mas armazenados em meio
digital).
De qualquer sorte, o rol de situações previstas no caput não é taxativo. Basta lembrar que
os atos processuais tamhém podem ser transmitidos e assinados por meio digital.
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a
participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento,
observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessi-
bilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário
administre no exercício de suas funções.
i. BREVES CC i'
O dispositivo contL'Illpla alguns conceiros de informática pouco comuns para os profis-
sionais do direiro <.:que: dificilmeme serão questionados numa prova de concurso (ao menos
quanto ao significado deles), quais sejam: disponibilidade; independência da plataforma com-
putacional; e acessibilidade c interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações
que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
De qualquer sorre. <jUanto à disponibilidade, é importante mencionar o§ Jo do art.
224 do CPC de 2015. segundo o qual "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão
protraídos para o prim:jro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente
forense for encerrado anrcs ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade
da comunicação ektrúnica", e o§ 2° do art. lO da Lei 11.419/06, segundo o qual "No
caso do§ 1° deste anigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por mo-
tivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
à resolução do problema".
Vale ainda observar que, segundo o artigo 194 do CPC de 2015, os sistemas de atuação
processual devem respeitar os princípios constitucionais da publicidade e do contraditório,
até porque, como vimos, o processo civil deve ser interpretado e aplicado sob a perspectiva
dos valores e das normas fundamentais da Constiruição Federal, conforme dispõe o art. 1°
do Código.
Nesse sentido, aliás, o§ 5° do art. 367 dispõe que"A audiência poderá ser integralmente
gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido
acesso das partes c dos órgãos julgadores, observada a legislação específica".
Essa gravação pode ser realizada, inclusive, por qualquer das partes, independentemente
de autorização judicial, conforme estabelece o § Go do mesmo artigo.
Três enunciados do FPPC a respeito do art. 194 do CPC de 2015 merecem menção:
FPPC 26.): "A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não necessariamente
lhe conferé publicidade em relação a terceiros."
273
Art. 195
FPPC 264: ''Salvo hipóteses de segredo de justiça, nos processos em que se rea-
lizam iruima<.;óe~ exclusivamente por ponal eletrônico, deve ser g~Hantida ampla
publicidade aos :HHOS elclrÔni<.:os, assCgu'rado O acesso a quakiuc.r um".
FPPC 265: "I' possível haver documentos transitoriamente confidenciais no pro-
cesso clct rôn ico".
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que
atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação
e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura
de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
1. CPC DE 1973
"Art. 154. (...)
Parágrafo único. th tribunais, no :lmhito da respectiva jurisdição, poderão disci-
plinar a pdtica c :1 comunic:H'r·;io oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autL'IHicidade, integridade, validade jurídica c interope-
rabilidade da Ini'racsmnnra de Chaves Públicas Brasileira -ICP- Brasil. (Incluklo
pela Lei n" 11.2HO, de 2006)
§ 2<> (...)"
2. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de outro dispositivo do Código de 2015 com termos técnicos de informática
pouco comuns ao profissional do direito e que dificilmente serão questionados em provas
de concurso (ao menos quanto ao significado deles).
Três conceitos, porém, sáo importantes para o direito: autenticidade; integridade e
confidencialidade.
Como lembra Augusto Tavares Rosa Marcacini, Breves Comentários ao Novo Có-
digo de Processo Civil, p. 609, a autenticidade ''Autenticidade é conceito conhecido pelo
direito, especialmente aplicado na esfera documental. Significa a certeza quanto à autoria
de um documento. Para documentos assinados, relaciona-se com a veracidade da assinatu-
ra. Integridade é palavra importada da literatura informática, especialmente no campo da
segurança da informação, que adentrou o universo jurídico a partir do uso de documentos
eletrônicos. O seu sentido, porém, não é estranho ao universo jurídico tradicional, podendo
ser entendido como o oposto de falsidade material, tema de que a lei e a doutrina processual
já muito se ocuparam. Assim, é autêntico e Íntegro o documento não adulterado cuja autoria
é verdadeira."
Já a confidencialidade atende às restrições de acesso aos autos (ou a parte deles) dos
processos que tramitam em segredo de justiça.
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regula-
mentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela com-
patibilidade dos sistemas, discipl!nando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos
e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais
deste Código.
274
R•l•lltJ•IQ;J·IBJ$ii61!Hpll! Art. 197
I. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo não contém uma delegação de competência para que o CNJ e os tribu-
nais legislem sobre processo, nem mesmo sobre procedimento. Trata-se de mero exercício
de autonomia administrativa do Poder Judici;írio (Augusto l~lVarcs Rosa Marcacini, Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 611 c Luciano Saboia Rinaldi de
Carvalho, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 337).
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação
em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de
veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar
da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada ajusta causa prevista
no art. 223, caput e § 1º.
I. BREVES COMENTÁRIOS
As informações prestadas pelos tribunais em suas páginas da internet são oficiais e ao
Judiciário cabe responder por elas, não podendo agir de forma contraditória.
Havendo erros ou omissões quanto às informações disponibilizadas na internet pelo
Judiciário (ainda que exista discrepância entre a informação no registro de andamento dos
processos e a publicação no órgão oficial de imprensa), o juiz permitirá à parte a prática do
ato no prazo que lhe assinar.
Conforme Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres
da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, Primeiros Comentários ao Novo Có-
digo de Processo Civil: artigo por artigo, p. 362, "O dispositivo prevê que as informações
constantes do sistema de automação gozam de presunção de veracidade e confiabilidadc".
A finalidade da norma é a atenção à garantia de que as informações e os dados constantes
nos portais eletrônicos sejam confiáveis, pois "é essencial à preservação da boa-fi e da con-
fiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da
celeridade processual."
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos
interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao
sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não
estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de norma que amplia aquela prevista no § 3° do art. 10 da Lei 11.419/06 ("Os
órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede
mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças proces-
suais"), destinada a permitir o amplo acesso à justiça e uma travessia pacífica das partes e
especialmente dos advogados para os sistemas de informatização do processo.
275
Art. 199
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade
aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais,
à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
1. BREVES COMENTÁRIOS
Trata-se de dispositivo voltado ~acessibilidade aos sistemas informacionais das pessoas
com deficiência visual.
Conforme Augusto Tavares Rosa Marcacini, Breves Comentários ao Novo Códigc
de Processo Civil, p. 6I I c Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Comentários ao i·.J·:;v,.
Código de Pron:ssn c; v ii, p. ó15, "Esse artigo é especificamente voltado para pessoas com
dificuldades de visão. Tecnologias de leitura por voz sintetizada, aliadas a softwares ledores
(conhecidos como scrcen rmrlrn, ou leitores de tela) permitem a deficientes visuais utilizar
amplamente o computador e a Internet, mas, para isso, a informaçiio dos sítios deve ser
roda oferecida em formato rexro, evitando-se palavras colocadas em imagens, que o leitor
auromático não conscguid identificar."
•SEÇÃO 111- DOS ATOS DAS PARTES
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade
produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. P. desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
I. CPC DE 1973
Art. 158. ()s atos (hs partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais
de vontade, produzem imcdiaran1cnrc a constituição, a ll1odificação ou a extinção
de direitos proceswais.
Parágraf{J t'mico. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada
por sentença.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os atos e os negócios jurídicos processuais das panes podem ser unilaterais (v.g., a con-
testação) ou bilaterais (v.g., o pacto de impenhorabilidade). E estes podem ser concordantes
(v.g., a desistência da ação após a contestação) ou contratuais (v.g., a transação).
De acordo com o Enunciado 261 do FPPC, "O art. 200 aplica-se tanto aos negócios
unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190."
Existem também negócios jurídicos processuais plurilaterais, realizado entre as panes
e u juiz (v.g., o calendário processual ou procedimental).
Normalmente os aros c negócios jurídicos processuais produzem efeitos imediatos (v.g.,
é o que ocorre com a desistência do recurso). A exigência de homologação é uma exceção
legal, condicionando a eficácia e não a validade do ato ou do negócio (v.g., é o que acontece
com a desistência da ação).
276
I
.L
GJI•Ildelij;ttlij}$ilb119J911 Art. 201
Portanto conforme 0 Enunciado 133 do ~PPC "Salvo nos casos e::;prcssamentc previstos
em lei, os ne~ócios processuais do art. I90 nào dependem de homolcgaçáo judicial."
Ademais, segundo o Enunciado 260 do FPPC, "A homologação, rdo)uiz, da COI~V~n?,ão
processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de efrcacra do negoc1o.
' ' · j C [ C t' · s ao Novo Código de Processo
Segundo Leonardo Jose Carneiro' a ~un 1a, omcn ano
Civil,~- 341, "É possível dassi Cicar os negócios processuais em três esf:écies: (a) os que afeta~n
apenas direitos das partes; (h) os que afetam poderes do juiz, os qua~~ p_odem ser, em razao
da autorização legal, limitados pela vontade das partes; (c) os que hm1t:m. o~ ~aderes do
juiz em virtude da conjugação das vomades das partes das pan~s _e do_ propno JUIZ.. ~s du~s
primeiras espécies produzem e!Ciuh, independentemente da parncrpaça_o ou da man1restaçao
da vontade do juiz; basta a vontade: de uma das partes (se for um negociO ~ndar_eral) ou d,a
conjugação, simultânea ou sucessiva, da vontade das partes (se for UD negoc_w bda~e~al). E,
d t 200 d) ( '['(' p1·odll'lem efeitos imediatos, embora estepm sujeitos ao
nos termos o ar . < o " •
controle de validade pelo juiL. 1:~ o que ocorre, por exemplo, com a sJspensão convencional
d · s (CPC ai·t· 31 '1 I!) em <jUe cabe ao J·uiz controlar a observância do prazo de
o proccs o o , • • . , , • • • _
seis meses previsto no§ 4° do art. .) I.' do CPC, ou com a conven~ão sobre a _distnb.Uiçao, do
ônus da prova, em que caht ao juiz negar-lhe eficácia quando reca1r snre di~eit~ mchsponive!
ou tornar excessivamente dii'ícil ;l uma das partes o exercício do diruto (CPC, art. 373, §§
')o e 4o) ou ainda com a escolha consensual do perito, em que cabe~ ao juiz verificar se as
~artes s~o plenamente capazes e se é possível resolver a causa por c.ut_ocOI~pos~ção (CPC,
art. 471). Em todos esses casos, os negócios processuais produzem efeitoS Imediatos ou_ n~
momento em que o próprio negócio csrabclecer. A homologação do juiz, se l~ouver, c~nstitUI
mero ato de controle de legalidade ou de validade do ato. Já a terceira cspeCie consi~te em
negócio plurilateral, integrando-se com a conjugação da vontade da,' partes e a do JU_rz. E~1
tal hipótese, o negócio somente produz efeitos com a conjugação da vontade do JUIZ, sep
aprovando o negócio, seja homologando-o".
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
I. CPC DE 1973
Art. 160. Poderão as parte_, exigir recibo de petições, arrazoados, papéis c docu-
mentos que C!Hrcgarcm em canório.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Tais recibos (autenticação mecânica, recibo manuscrito, recibo el-::trônico etc.) cer~ificam
a tempestividade, comprovam o ato c podem ser importantes se houver o desapareCI,~emo
de alguma peça processual ou dos próprios autos do processo - quando se procedera a res-
tauração destes.
Art. 202. Évedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará
riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente ametade do s3lário mínimo.
277
Art. 203 Qiiil!•ll•f;lâei;II'Jt!J•I•Iiji'Jiij•lj•l•l!ilffi1;l•l•;tii•fjij;l•l9f}iifi1lj
1. CPC DE 1973
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz man-
dad riscá-las. impondo a quem as escl-cvcr multa correspondente à metade do
salário n1íninu> vigente na sede do juízo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A norma é destinada às panes, aos advogados, aos defensores públicos, aos integrantes
do Ministério Público, e aos auxiliares de justiça, enrre outros, mas não proíbe que os mes-
mos rubriquem as folhas correspondenres aos atos em que intervierem, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 207.
~SEÇÃO IV- OOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 19 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronun-
ciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva
do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 29 Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre no § 19.
§ 39 São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte.
§ 49 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
1. CPC DE 1973
Art. 162. Os aros do juiz consistir:w em sentenças, decisões interlocutórias e des-
pachos.
§ 1° Sentença é o aro do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts.
267 e 269 desta Lei. (Redaçiio dada pelo Lei n° 11.232, de 2005)
§ 2° Decisão interlocutória é o aro pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
§ 3" São despachos rodos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4° Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, inde-
pendem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo
juiz quando necessários. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
2.1. Pronunciamentos do juiz
O art. 202 do CPC de 2015 não rrara de rodos os aros do juiz no processo, mas tão so-
mente dos pronunciamentos, que são os atos mais importantes do juiz. O magistrado pode
praticar outros aros, como a tentativa de conciliação e a inspeção judicial.
278
R•l•llfl•IQ;I•Iij:J$11MtHpJ!I Art. 203
Despacho é o ato do juiz que serve apenas para dar andamento ao processo. Não possui
caráter decisório, como regra não causa prejuízo e, por essa razão, em regra é irrecorrível
(alguns admitem, porém, o cabimento dos embargos de declaração).
Já decisão inte.-locutória é o ato do juiz que resolve uma questão incidente. Possui
caráter decisório, pode causar prejuízo c, por isso mesmo, desafia recurso (embargos de
declaração e agravo de instrumento em algumas hipóteses- como se verá mais adiante, as
decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas nas razões ou nas contrar-
razões de apclaçáo).
Por sua vez, sentença é o ato do juiz que encarra a fase de conhecimento ou que extingue
a execução, com fundamento no art. 485 ou no art. 487 do CPC de 2015. Possui caráter
decisório, pode causar prejuízo e, desta forma, desafia recurso (apelação e embargos de
declaraçáo).
Há dúvidas sobre a natureza de determinados pronunciamentos, como aquele pelo qual o
juiz, no saneamento do processo, um litisconsorte por ilegitimidade para a causa, aquele pelo
qual o juiz indefere liminarmente a reconvenção e aquele pelo qual o juiz julga parcialmente
o mérito (decidindo, por exemplo, o pedido incontroverso- art. 356).
Em todas essas situações o ato do juiz rem como fundamento o art. 485 ou o art. 487
do CPC de 2015, mas não encerra a fase de conhecimento, nem extingue a execução.
Para alguns, tais pronunciamentos seriam decisões inrerlocutórias (na hipótese do jul-
gamento antecipado parcial do mérito haveria uma decisão interlocutória de mérito). Para
outros, tais pronunciamentos seriam sentenças parciais (na hipótese do julgamento antecipado
parcial do mérito, haveria sentença parcial de mérito).
Interessante notar que a Lei 9.307/96, em seu art. 23,§ I0
, diz que "Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais." Estaria o árbitro autorizado a proferir sentença parcial, e o juiz
não?
De qualquer sorte, nessas situações (exclusão de litisconsorte, indeferimento liminar da
reconvenção e julgamento antecipado parcial do mérito) o recurso cabível contra a decisão
do juiz será o agravo de instrumento (CPC, arts. 1.015, 11 e VII; 354, parágrafo único e
356, § 5°).
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso
do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento".
2.1. Atos meramente ordinatórios ou de mero expediente
Os aros r.1eramente ordinatórios ou de mero expediente podem ser praticados pelos ser-
ventuários, independentemente de despacho do juiz, mas podem ser revistos pelo magistrado.
Todavia, alguns entendem que os aros meramente ordinatórios ou de mero expediente
são despachos, ocorrendo aqui uma exceção ao princípio da indelegabilidade da jurisdição
(diz o inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal: "os servidores receberão delegação
para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório").
279
Art. 204
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE- se- Promotor de Justiça- SC/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com a literalidade
dos§§ 19 e 29 do art. 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do
qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do Código, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução, ao passo que decisão interlocutória é todo pronunciamento
judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 19. Considerando as duas definições legais
e também a jurisprudência existente, é correto afirmar que o ato do juiz que extingue o feito sem
julgamento do mérito, em relação a um dos réus, pela ilegitimidade passiva ad causam, com base no
art. 485, VI, CPC, é uma sentença, muito embora não ponha fim ao processo.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
1. CPC DE 1973
Art. 163. Recebe a denomina·'io de ;Kórdáo o julgamento proferido pelos tribunais.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os acórdãos são decisôes de órgãos colegiados perrencentes aos Tribunais (turmas,
câmaras, seções, grupos de câmaras, órgão especial etc.) ou aos juizados especiais. Possuem
caráter decisódo, podem causar prc:juízo e, por consequência, desafiam recurso(embargos
de declaração, recurso ordin<Írio constitucional, recurso especial, recurso extraordinário ou
embargos de divergência).
As decisões monocráticas ou singulares dos integrantes de tribunais não são consideradas
acórdãos e normalmente desafiam agravo imerno (art. 1.021 do CPC de 2015).
Vale ressaltar que o voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte
integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (§ 3° do
art. 941 do CPC de 2015).
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes.
§ 19 Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor
os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º Aassinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente,
na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos
acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
I. CPC DE 1973
280
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados
e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou
o datilógr.rfo os registra.-á, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode
ser feita eletronicamente, na forma da lei.{Incluído pela Lei n° 11.419, de 2006).
l
Art. 206
·------ --------
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os pronunciamentos jurisdicionais devem se1 assmados pel~ j~:iz, sob, pena ~e _serem
considerados inexistentes. A assinatura. no cnt.mto, pode ser elerron1ca (paragrafo un1co do
art. 164 e caput do art. 943 do CPC de 201')).
C
c · · !li d § 2" do nr 1o da Lei 11.419/2006, a assinatura eletrônica
onrormc o 1nc1so o _ · · , . .
ode conter "as seguintes formas de identificação inequívoca do sig~1~tano: (a) assm~tura
~igital baseada em certificado digiral emitido por Auro,ri_dade Cemf1cad_o~·~ :redencla.da,
c d I · 1
'f1
·ca· (b) medi·uuc nd 1srro de usuano no Poder Jud1oano, confollne
na rorma e e1 espec , , · ·
disciplinado pelos órgãos respectivos".
Ademais, como os pronunciamentos jurisdicionais devem ser públicos, serão publicados
no diário da justiça eletrônico.
~SEÇÁG 11 '1DS. ;.TOS 00 ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará,
mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu regtstro, os nomes d~s partes e a
data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formaçao.
l CPC DE 1973
Art. 166. Ao receber a pcliç:ío 1niLi:d de qualquer processo, o escrivão a autuará,
mencionando 0 juízo, a naturct,l dtJ (~·i to, o nl1111Cro de seu registro, os nomes das
1 dat·t do seu início· c PJtKnlcr:í do mesmo modo quanto aos volumes
pa rtcs c : , · ' ,
que se forem formando.
L. iP,Ri .VES COMENTÁIUO~..
0 dispositivo versa sobre a <~<".:.;·; . ., v:1lc dizer, a feitura o_u co~1fecçã~ dos autos- dand~­
-lhe uma capa c lançando alguns dados essenciais-, cuja reahzaçao se da normaln~ente_a?os
0
regisrro e a distribuição (segundo o an. 284 do Cód~go, "Tod~s ~~.processo~ est.ao SUJ~ItoS
a registro, devendo ser distribuídos onde: houver ma1s de um JUIZ ), sendo md1spensavcl,
me~mo que o juiz indefira a petição inicial.
Quanto ao processo eletrônico, a "autuação" será automáti:a, dispondo o capttt ~o art.
10 da Lei 11.419/06 que "A distribu içáo d:1 petição inicial e a JUntada da contestaçao, ,d~s
recursos e das petições em geral, wdos em formato digital, nos autos de processo :Ietronl-
co, podem ser feitas diretamente pelm advogados públicos e privados, s_em nece~s1dade da
intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuaçao devera se dar de
forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo."
Art. 207_o escrivão ou 0 chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor pú-
blico e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que
intervierem.
281
Art. 208 ijiii1!•1M•l;li•l;l6tJI•l•lí~?,IQ•Ij•l•l!llffi1il•l•tJ:ji•fjQ;I•19Wf111J~1
I. CPC DE 197}
Art. lô7. (_)escrivão nunH.:Llr:í c rubric.tr.l tod;l!-1 as I(J!ha.'> dos autos. procedendo
da mesnu f(,rma quanto ~tos supk-mt:lll'.liTS.
Padgraf(> único. As partes, aos .u..kogados, aos l'Jrg;·w.s do Ministl:rio Público, aos
peritos l' às tc.stemunhas é EtnllLll.!o ruhri(.:,tr as l(>lhas correspondentes aos atos
em que intervieram.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Todas as folhas dos autos processuais devem ser numeradas <: rubricadas, para que se
evite a ir1scrçío de outras Colhas ou a re1irada de f(,lhas existentes.
Vale ressaltar que os servenru~írios praticam uma diversidade de atos de documentação,
certificando os bros ocorridos no processo, normalmenre por meio de termos (v.g., o termo
de vista) e de autos (11.g., o auto de penhora).
Ademais, como se disse anteriormt:Ilte, os advogados, os defensores públicos, os inte-
grantes do Ministério Público e os auxiliar·es de justiça, emrc outros, lançar, nos autos, cotas
marginais ou interlineares, mas não proíbe que os mesmos rubriquem as folhas correspon-
dentes aos atos em que intervierem.
Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas
datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
I. CPC DE 1973
Art. I<iH. ()s termos de juntada, 'it,l, condus;io L" outros semelhantes constarão
de notas datadas c rubricadas pelo escri'Jo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Normalmente o termo certifica um Eno ou aro processual ocorrido na sede do juízo
(11.g., termo de juntada ou termo de conclusão), enquanto o auto certifica um fato ou ato
processual ocorrido fora da sede do juízo (li.g., auto de penhora ou auto de busca e apreensão).
Ambos devem ser datados e rubricados.
Há diversos termos lavrados pelos serventuários, tais como os seguintes:
a) termo de vista: certifica o franqueamento dos autos para consulta;
b) termo de conclusão: certifica o encaminhamento dos autos ao juiz;
c) termo de recebimento: certifica o retorno dos autos ao cartório;
d) termo de juntada: certifica o ingresso nos autos de uma petição ou de um documento;
e) termo de desentranhamenro: certifica que peças ou documentos foram desentranhados
dos autos;
f) termo de assentada: certifica a realização da audiência e o que nela ocorreu;
g) termo de remessa: certifica a remessa dos autos a outro juízo;
h) termo de apensamento: certifica que aos autos foram apensados outros autos.
282
IR•I•1Id•IQ;I•I3ti-iif!119,,.,, Art. 209
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem,
todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria
certificará a ocorrência.
§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos,
os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de
modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro
em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem
como pelos advogados das partes.
§ 2º Na hipótese do § 12, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oral-
mente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano
e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
1. CPC DE 1973
Arr. lú9. ()s atos c termos do processo serão datilograE1do.s ou c·.scriros com rinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que ndcs intervieram. (~uando estas náo
puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ccnificar:í, nos .lutos, a ocorrência.
§ l" l~ vedado usar abreviaturas. (Redação JaJa pela Lei n" 11A19, de 2006).
§ 2° Quando se tratar de processo wral ou parcialmente eletrônico, os aws pro-
cessuais praticados na presença do juiz poderfto ser produzidos c armazenados
de modo inregralmente digital em arquivo eletrônico inviol:ívcl, na rorma da lei,
mediante registro em termo que scr:í assinado digitalmente pelo juiz c pdo escrivão
ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das panes. (Incluído pela Lei
n" 11.419, de 2006).
~ .) 0 No caso do§ 2° deste artigo, eventuais contradiçócs na transcrição deverão
ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão,
devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a dccisáo no termo.
(Incluído pela Lei n" 11.419, de 2006).
2. BREVES COMEN'!~RIOS
A assinatura de atos e termos garante a autenticidade dos mesmos, mas pode ser suprida
por certificação do escrivão ou chefe da secretaria, que goza de fé pública.
Ademais, quando o processo for total ou parcialmente digital, os atos processuais prati-
cados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico, na forma da Lei 11.419/06 (observe, no entanto, que os atos
processuais podem ser produzidos, comunicados, armazenados, validados e assinados por
meio eletrônico e esse rol é exemplificativo), mediante registro em termo, que será assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das
partes, sendo que eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
momento de realização do ato (sob pena de preclusão temporal) devendo o juiz decidir de
plano e ordenar o registro da alegação e da decisão. É o que dispõem os§§ 1° e 2° do art.
209 do CPC de 2015, que reproduzem os §§ 2° c 3° do art. 169 do CPC de 1973.
Se os autos do processo eletrônico forem remetidos a outro juízo ou instância jurisdicional
que não disponham de sistema compatível, deverão ser impressos em papel e autuados (§ 2°
do art. 12 da Lei 11.419/2006).
283
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FUNDEP- Promotor de Justiça- MG/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre o processo eletrônico
é INCORRETO afirmar: '
a)
b)
c)
d)
Adistribuição _da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos
e~ formato ~1g1tal, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
publicas e pr~vados, s~m necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em
que a autuaçao devera se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na
prese;_n~a d_o j~iz _poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo
eletron1co mv1olavel, na forma da lei, independente de registro.
Os votos: acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolá-
vel e assmados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do
processo quando este não for eletrônico.
Acarta de or~em, carta ~recatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação
em que a assmatura do JUIZ deverá ser eletrônica, na forma da lei.
.. Art. 2~0. Élícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer
JUIZO ou tnbunal.
I. CPC DE 1973
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo,
em qualquer juízo ou tribunal. (Rcdaçüo dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
A taquigr~fi: e~ e~tei~oti~ia são formas de escrita rápidas e abreviadas, sendo na taqui-
grafia~ abreviaçao e fei,ta amao c na estenotipia a abreviação se dá por meio de um aparelho
conhecido como estenotipo.
Esses métodos estão em d d b · 'd
esuso, sen o su sntui os por outros mais modernos, como
gravações em vídeos.
Ar~. 2~~· Não se a.dmitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que
forem mut11izados, ass1m como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente
ressalvadas.
1. CPC DE 1~73
Art. 171. Não se admirem, nos atos c termos, espaços em branco, bem como
entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas ex-
pressamente ressalvadas.
2_ BREVES COMENTÁRIOS
A regra. tem ~or objetivo.garantir a integridade do conteúdo dos autos, impedindo, por
exemplo, a mserçao de falsas mformações Segundo o art 426 "O). · · ' c d
d
, · . , UIZ apreciara run amen-
ta amente a fe que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva
contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento."
284
Arl. 212
gnnlij•IQ;Uiij$:fiif!11MWII
~CAPÍTULO 11 -DO TEMPO EDO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
~SEÇÃO I- DO TEMPO
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 12 Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento
prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 22 Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do ho-
rário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 52, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 32 Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa
deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto
na lei de organização judiciária local.
I. CPC DE 1973
Art. 172. Os atos processuais realizar-sc-;io em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas. (Redação dada pela Lei n" S.9'í2. de 1.l.12.1 994)
§ 1" Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vime) horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada
pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
§ 2° A citação c a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos c.: feriados, ou nos dias úteis, for;t do
horário estabelecido neste artigo. observado" disposto no art. )", inciso XI.. da
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
§ 3" Quando o aro tiver que ser prariodo em determinado prazo, por meio de
petição, esta deverá ser apresentada no pro<owlo, demro do horário de expediente,
nos termos da lei de organização judici;ria local. (Incluído pela Lei n" 8.952, de
13.12.1994)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo versa sobre o tempo dos aros processuais, que devem ser praticados em dias
úteis (segunda- feira a sexta- feira-segundo o art. 216, "Além dos declarados em lei, são
feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente
forense"), das 6 às 20h (esses são os limites estabelecidos fundamentalmente para a prática
de atos processuais internos, mas cabe à lei organização judiciária local definir o horário do
expediente forense, sendo considerados imempestivas as petições em autos não eletrônicos
protocolizadas após o encerramento do expediente).
Há, porém, exceções.
Por exemplo, o art. 213 do CPC estabelece que "A prática eletrônica de ato processual
pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vime c quatro) horas do último dia do prazo."
Outra exceção está prevista no§ ]o do artigo 212 do CPC, que admite a conclusão após
as vinte horas dos atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar
grave dano (v.g., para a conclusão de uma audiência).
285
Art. 213 iiiill!oll•fil~•1d6tsltltlij®IQ•IJ•I•I!IUf!1;1•I•ttJI•t1Q;{•I9f$1161hi
Há ainda uma exceção prevista no § 2° do art. 212 do CPC, que permite a realização
de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, nos feriados e nos dias Úteis
fora do horário legal, independentemente de autorização do juiz, desde que observado o dis-
posto no art. 5°, inciso XI, da Constituis:áo Federal ("a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durame o dia, por determinação judicial").
Esse dispositivo é uma repetição do § 2" do art. 172 do CPC de 1973, mas com duas
alterações significativas (o candidato deve ficar atento a elas): a) o Código passou a autorizar
a realização de intimações (e não apenas de citações ou de pmhoras) fora do dia ou do ho-
rário ordinariamente estabelecido; b) o Código dispensou a autorização judicial prévia para
a realização de citações, intimações ou penhoras fora do dia ou do horário ordinariamente
estabelecido.
Na verdade, outros atos (além da citação, da intimação e da penhora) poderão ser pra-
ticados em dias não Úteis ou fora do horário ordinário, desde que haja urgência (v.g., o
requerimento de tutela de urgência) ou algum outro motivo justificado.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24
(vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será con-
siderado para fins de atendimento do prazo.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O caput do dispositivo contém uma exceção ao disposto no mput do art. 212 e está em
consonância com os artigos 3", padgrafo único, c 10, § !0
, da Lei 11.419/2006.
Esclarece, ademais, o parágrafo único do art. 213, que o hodrio a ser considerado para
arendimento do prazo é o vigente no juízo perante o qual o aro deve ser praticado. Portanto,
se no local da prática do ato estiver vigorando o hodrio de verão, deverá ele ser considerado.
Ou ainda, se houver diferença de fuso horário entre o local em que se encontra quem prati-
cará o ato e o local da ~mítica do ato, imporrad o horário vigente no local da prática do ato.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, exce-
tuando-se:
I- os atos previstos no art. 212, § 22;
li- a tutela de urgência.
1. CPC DE 1973
286
Art. 173. Durante as férias c nos feriados não se praticarão atos processuais. Ex-
cetuam-se:
I- a produção antecipada de prova:; (art. 846);
li- a citação, a fim de evitar o pcrccin1cnro de direito; e bem assim o arresto, o
sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a
separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação
de obra nova e outros atos análogos.
IB•I•IId•IQ;I•Idf'filij11dijll Art. 215
Par:ígrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro
dia útil segui me ao feriado ou às férias.
2. BREVES COMENTÁHIOS
Segundo o dispositivo, os atos processuais não serão praticados nos f-criados e durante
as férias forenses colcrivas (que ocorrem apenas nos tribunais superiores, consoante dispõe o
inciso XII do art. 93 da Constituição Fede1·al), exceto as citações, as intimações, as penhoras
c os atos relacionados à tutela de urgência (tutela antecipada ou turela cautelar).
Evidentemente, se houver urgência, outros aros processuais poderão ser praticados nos
feriados e durante as férias forenses (11.g., as siruaçóes previstas no 215 do CPC). As situações
previstas nos incisos do art. 214 são apenas exemplificativas.
A regra previsra no art. 214 também se aplica ao recesso forense (11.g., o recesso forense
na Justiça Federal, que ocorre entre o dia 20 de dezembro e o dia 6 de janeiro, conforme
dispõe o inciso I do art. 62 da Lei 5.010/66).
Alguns dizem que os atos praticados nos feriados ou nas férias (ou recessos) são nulos,
outros dizem que são inexistentes e alguns defendem a tese de que são ineficazes.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC- Procurador do Estado- MT/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito do tempo e lugar
dos atos processuais, é certo que
a) a tutela de urgência pode ser praticada nos feriados.
b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas.
c) os prazos estabelecidos pelo juiz são contínuos.
d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, em demandas de
qualquer natureza
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
.01
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela
superveniência delas:
1- os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando
puderem ser prejudicados pelo adiamento;
11- a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
111- os processos que a lei determinar.
1. CPC DE 1973
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência
delas;
I - os aros de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de
direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
11 -as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e cura-
dores, bem como as mencionadas no art. 275;
!li - rodas as causas que a lei federal determinar.
A
287
Art. 216
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo é praticamente uma repetição do are. 174 do CPC de 1973, considerado
por muicos revogado em razão do disposto no inciso XI! do art. 93 da Constituição Federal.
que aboliu as férias coletivas nos juízos de primeiro grau e nos tribunais locais.
Não consideramos que o dispositivo foi revogado, até porque pode ser aplicado às férias
forenses nos tribunais superiores e aos recessos forenses, mas certamenre trata-se de uma
norma de pouca aplicação prática.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos
e os dias em que não haja expediente forense.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos c os dias declarados por lei.
·'·
'''·'
Antes da vigência do CPC de 2015, muitos consideravam o sábado um dia útil, ao menos
para a prática de atos processuais externos (a prática de atos processuais internos não acontecia
apenas pela ausência de expediente forense).
Porém, segundo o art. 216 do CPC de 2015, os sábados são considerado feriados, assim
como os domingos, os dias que não tenham expcdienrc forense e os declarados em lei (!Jidt'
Leis 662/49, 1.408/51, 6.802/80 e 9.093/95).
Vale lembrar que "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de in-
terposição do recurso" (§ 6° do are. 1.003 do CPC de 2015).
~SEÇÃO 11- DO LUGAR
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcional-
mente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de
obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
L CPC DE 1973
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem,
todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça,
ou de obstáculo arguido pelo inreressado e acolhido pelo juiz.
2. BREVES COMENTÁRIOS
É a sede do juízo o local adequado para a prática dos atos processuais internos (v.g.,
as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo, conforme dispõe o art. 449 do CPC).
Mas existem exccyõcs aurorizadoras da prática de aws proce55Uai5 fora da sede do juízo,
tais como deferência, interesse da justiça, natureza do ato ou obstáculo arguiào pelo inte-
ressado e acolhido pelo juiz. Assim, por exemplo, o juiz pode ouvir a parte ou a testemunha
em sua residência ou no hospital, quando estiver enferma.
288
i
L
aa.J.Jt«•1Wil•i34f11t!119Wil
Art. 218
·------------------------~-
0 rol de exceções previsto 110 art. 217 é meramente exemplificativo. Há outr~s. atos
praticados fora da sede do juízo, normalmente p~r meio de carta de_ o,rdem, rogarona ou
precatória(v.g., a inquirição de testemunha que restde fora da sede do JUizo).
Importante destacar que 0 Código admite a pdtica de diversos aros ~or videoconferên-
cia ou outro recurso tecnológico de transmissão e de recepçáo de sons e tmagens em t,empo
real, tais como 0 depoimemo pessoal, a inquiri~~áo e a acareaçáo de testemunhas, alem da
sustenraçáo oraI.
~CAPÍTULO 111- DOS PRAZOS
~-SI:ÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 19
Quando a lei for omissa, 0 juiz determinará os prazos em consideração à complexidade
do ato.
§ 29 Quando a lei ou 0 juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a compa-
recimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 39 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 49 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
L CPC DE 1973
An. 177. Os atos processuais realizar-se-áo nos pra1.m prescritos em lei. ~uando
esta for omissa. o juiz determinará os prazos, r_endo em (Oilf:l a complextdadc da
causa.
Arr. 185. Não havendo preceito legal nem assin;l<;áo pelo juiz, será de 5 (cinco)
dias 0 prazo para a prática de aro processual a cargo da parte.
Art. 192. Quando a lei náo marcar ourro prazo, as intimaçôes somente obrigarão
a comparecimcnro depois de decorridas 24 (vi!lle c quatro) horas.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os prazos processuais podem ser legais (v.g., o praz~ ~1ara a resposta ~o r~u), judiciais
(v. ., 0 prazo para 0 perito protocolar em juízo o laudo penctal) ou convenctonats (v.g., o pra-
zog~justado pelas partes para devolução dos autos ao cartório, na hipótese de prazo comum).
Havendo omissão legal quanto ao prazo, caberá ao juiz fixá-lo. Se o juiz nã~ fixar o
prazo para a parte, este será de cinco dias para os atos em geral e de quarenta e otto horas
para comparecimento em juízo (no Código de 1973 esse prazo era de vime e quatro horas).
0 § 4o do art. 218 pôs fim a uma grande polêmica existente no processo civil brasileiro:
considera-se tempestivo ou intempestivo (extemporâneo) o ato praticado (v.g., o recurso
inrerposto) antes da abertura do prazo?
Na vigência do CPC de 1973 a jurisprudência nunca fo_i ~rme a respeito dess~ assumo,
alternando decisões pela tempestividade e pela tntempesnvtdade (extemporanetdade). O
Código de 2015 encerrou a polêmica ao dizer que o ato praticado antes da abertura do pr:J.zo
é tempestivo.
289
Art. 219
Desta forma, consoante o Enunciado 22 do FPPC, "O Tribunal não poderá julgar ex-
temporâneo ou intempestivo recurso, na instância ord,,i~~ri<~_ oun~ e~tr~ordinária, interposto
ames da abertura do prazo."
Ademais, consoante o Enunciado 23 do FPPC, "Fica superado o enunciado 418 da súmula
do STJ após a entrada em vigor do CPC ('É inadmi.r.rÍIJe/ o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação}."
Vala acrescentar que na sistemática do Código de 2015, o juiz pode, de ofício, ampliar
prazos processuais (inciso VI do art. 139) e, ademais, as partes e o juiz podem, de comum
acordo, aumentar ou diminuir prazos processuais (arts. 190, 191 e 222, § 1°).
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FEPESE- Procurador do Estado- SC/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta:
a) Em direito processual civil, as ações podem ser declaratórias, constitutivas ou indenizatórias.
b) Pretensões meramente declaratórias podem ser atingidas pela prescrição.
c) Os prazos previstos em normas de natureza cogente não podem sofrer alteração por convenção das
partes.
d) Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
e) Extingue-se o processo sem resolução do mérito nos casos em que o magistrado reconhece ter havido
prescrição ou decadência.
02. (MPE - SC- Promotor de Justiça - SC/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com o Código
de Processo Civil, quando a lei ou o juiz não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
03. (FEPESE- Procurador do Estado- SC/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC) Conforme disposto no Código
de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:
a) Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
b) Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.
c) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento.
d) O juiz proferirá os despachos de expediente no prazo de OS (cinco) dias, as decisões interlocutórias
no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
e) Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de
decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
RH 01 c I02 v I03 E I
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
1. CPC DE 1973
290
Art. 178. O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrom-
pendo nos feriados.
lij•l•lld•IQ;!Uilj$iif!11HJ911 Art. 219
2. BREVES COMENTÁRIOS
A regra prevista no art. 219 do CPC de 2015 atende a um pleito da OAB ao legislador
e altera substancialmente a previsão contida no art. 178 do Código de 1973, pois os prazos
processuais serão contados apenas e tão somente em dias úteis e, assim, não serão mais tidos
como contínuos.
Excluem-se, portanto, os feriados forenses da contagem dos prazos. Se, por exemplo, o
prazo de cinco dias tiver início na quinta- feira (em razão da disponibilização da informação
na terça- feira no DJe), o último dia para a prática do ato será a quarta- feira.
Essa regra deve ser aplicada em todas as instâncias judiciais e em todos os procedimentos,
inclusive nos juizados especiais (FPPC 415: "Os prazos processuais no sistema dos Juizados
Especiais são contados em dias úteis"; e FPPC 416: "A contagem do prazo processual em
dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda
Pública").
Note que o Código fez questão de destacar que a regra se aplica apenas aos prazos estri-
tamente processuais. Assim, por exemplo, não são contados em dias úteis prazos materiais,
como o prazo para a impetração do mandado de segurança ou para a propositura da ação
rescisória.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MP- DFT- Promotor de Justiça -2015) A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais
em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir
da vigência do CPC/2015.
02. (FCC -TJ-se -Juiz de Direito Substituto -2015) O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente
os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não
entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo
a) novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015} para todos os atos processuais, incluindo os ante-
riores à sua entrada em vigor, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo
b) novo Código de Processo Civil (Lei n· 13.105/2015) para todos os atos processuais, incluindo os ante-
riores à sua publicação, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo
c) novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015} para os atos posteriores à sua publicação, ainda
que antes da vigência, porque a lei gera efeitos durante a vacatio legis
d) Código de Processo Civil atual (Lei n• 5.869/1973) para todos os atos processuais, incluindo os que se
iniciarem depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015), tendo
em vista que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
e) Código de Processo Civil atual (Lei n" 5.869/1973) enquanto este estiver em vigor, e da estabelecida
pelo novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015) apenas para os atos praticados depois do
início de sua vigência, tendo em vista o efeito imediato da lei e a proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada
03. (PUC- PR- Juiz de Direito- PR/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Considere a seguinte situação:
O advogado do autor é intimado da sentença, via publicação, no dia 1º de dezembro, quinta- feira.
Não há expediente forense no dia 08 de dezembro, quinta- feira, data em que se comemora o "Dia
da Justiça", nem no dia 19 de dezembro, segunda- feira, data em que se comemora a "Emancipação
Política de TerraeBrasilis". Por outro lado, o art. 220 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do
291
_A_rt_.2_2..:o_____________jmiillw;a.;i10
J!ÔII•I
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curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro, terça- feira (inclusive)
ao dia 20 de janeiro, sexta - feira (inclusive). Nesse caso, tendo em conta a inocorrência de outras
circunstâncias suspensivas ou interruptivas do curso do prazo para apelar, o recurso deverá ser pro·
tocolado até o dia:
a) 12 de fevereiro, segunda- feira.
b) 31 de janeiro, terça- feira.
c) 27 de janeiro, sexta- feira.
d) 30 de janeiro, segunda- feira.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de de·
zembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 12 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercer5o
suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 22 Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
l. BREVES COMENTARlOS
Outra regra que atende a um pleito da OAB ao legislador é a prevista no art. 220 do
CPC, segundo a qual os prazos processuais ficarão suspensos (e não interrompidos) no pe-
ríodo compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Tal regra é aplicável a todas as instâncias judiciais c em rodos os procedimentos, inclusive
nos juizados especiais (FPPC 269: "A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro
é aplicável aos Juizados Especiais").
Durante a suspensão do prazo haverá expediente forense (os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
continuarão a exercer suas atribuições), salvo feriados, férias colelivas nos tribunais superiores
(inciso XII do art. 93 da Constituição Federal) ou recesso forense (v.g., inciso I do art. 62 da
Lei 5.010/66), mas não serão realizadas audiências, nem sessôes de julgamento.
2. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (UEPA -PGE- PA- Procurador do Estado2015) De acordo com a lei 13.105/05, os prazos serão
computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15
de janeiro
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou
ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao
que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo
Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com
antecedência, a duração dos trabalhos.
292
i
l
R•l•lld•IQ;l•ldf}ilt!1iijijll
1. CPC DE 1973
Arr. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obsdculo criado pela pan:
ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I c 111; casos em que o prazo sera
restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complcmenraçáo.
2" BREVES COMENTARIOS
Art. 222
Os prazos processuais são suspensos (não serão interrompidos e, portanto, não serão
restituídos por inteiro) nas hipóteses de suspensão do processo (11.g, morce de uma_ d~s par-
tes, convenção das partes, arguição de impedimento ou suspeição e admissão do li1Ciden~e
de resolução de demandas repetitivas), em razão de obsuí.cnlo criado em detrimento da
P"';c,~(v.g., ausência de devolução dos autos do processo ao carrcírio) c thu.'a~1Ce a execução_de
programas instituídos pelo Judiciário para a promoçáo da aurocomposiÇ0 (v.g., munroes
judiciais).
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá
prorrogar os prazos por até 2 (dois) me5es.
§ 12 Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 22 Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos po-
derá ser excedido.
I. CPC DE 1973
Art. 182. I~ defeso :'ts partes, ainda que rodos csrejam de acordn, reduzir ou pror-
rogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas nnde l~n difícil o
transporte, prorrogar quoisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, podcd ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 182 do CPC de 1973, que aludia à impossibilidade das partes reduzirem ou pror-
rogarem prazos peremptórios, foi substituído pelo art. 222 do CPC de 2015, ~ue não co~t~m
mais essa norma, porque na sistemática do Código atual os praws processuais peremptonos
podem ser reduzidos ou ampliados por meio de negócio jurídico processual (arts. 190, 191 e
222, § 1o), como também podem ser ampliados pelo juiz, de ofício (art. 139, VI).
Manteve-se, porém, a regra (inútil, em razão do disposto no inciso VI do art. 139 do
CPC de 2015) segundo a qual o juiz pode prorrogar prazos nos foros de difícil transporte pelo
prazo máximo de dois meses (falava-se, no Código anterior, em sessenta dias), que poderá
ser excedido em caso de calamidade pública.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não
o realizou por justa causa.
§ 12 Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar
o ato por si ou por mandatário.
§ 22 Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
293
Art. 224 iiiiil!•ll•tlj•l;tt~t;l•l•li~~~IR•Ij•l•l!ilff;);l•l•htji•t1Q;l•Irlfii1Mb1
I. CPC DE 1973
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, ind~pendentemente de declaração ju-
dicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à pane provar que o não
realizou por justa causa.
§ 1° Reputa-se justa causa o t'Vt'IHo imprevisto, alheio 3 vo1uadc da parcl', c que a
impediu de praticar o a.ro por si ou por mandadrio.
§ 2° Verificada a justa causa o juit pcrmilid ;I pane a pdtica do alO no prazo
que lhe assinar.
2. BREVES COMENTÁR.l.OS
O dispositivo versa sobre a preclusão temporal e a preclusão consumativa.
A preclusão temporal é a perda da possibilidade de se praticar o ato processual em razão
do decurso do prazo. Nesse caso, será restituído o prazo apenas se parte provar existência de
justa causa, vale dizer, de um "evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu
de praticar o ato por si ou por mandatário".
Por sua vez, a preclusão consumativa consiste na perda da possibilidade de se praticar
um aro processual, porque esse ato já foi praticado. Assim, por exemplo, se o recurso foi
interposto, as razões não poderão ser aditadas ou emendadas.
Há também a preclusão lógica, que significa a perda da possibilidade de se praticar um
aro processual, porque já se praticou um ato incompatível com o que se deseja praticar. Por
exemplo, se o réu reconheceu juridicamente o pedido, não pode apresentar contestação.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento.
§ 12 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil
seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for· encerrado antes ou iniciado
depois da hora normal ou houver indisponibílidade da comunicação eletrônica.
§ 22 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 32 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
1. CPC DE 1973
294
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-sc-ão os prazos, excluindo o
dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei no 5.925,
de ! 0 .]0.1973)
§ Jo Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair
em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
11 - o expediente forense for encerrado antes da hora normaL
§ 2° Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei no 8.079, de 13.9.1990)
IQ•l•llfl•IQ;l•l9if11MjijVJII Art. 225
2. BREVES COMENTÁRIOS
"J(Jdos os prazos processuais iniciam, terminam e são contados em dias úteis, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Por exemplo, se a publicação ocorrer
numa sexta- feira, o prazo ted início na segunda- feira (ou no primeiro dia útil seguinte).
Da mesma forma, o vencimento do prazo nunca ocorrerá num sábado ou domingo (nem
em qualquer outro feriado), sendo prorraído para a segunda- feira (ou para o primeiro dia
útil scguinte).
l'or ourro lado, em se tratando de publicação em di<írio da justiça eletrônico, o prazo
da publicação scd o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no
diário da justiça eletrônico. Assim, por exemplo, se a disponibilização da informação ocor-
rer numa segunda- feira, a data da publicação será a terça- feira (ou o primeiro dia Útil
seguinte) c o início do prazo ocorrerá na quarta- feira (ou no primeiro dia útil seguinte).
Ademais, em se tratando de processo em autos físicos,o dia do começo ou do vencimento
do prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte se coincidir com data em que, por
qualquer motivo, não tenha ocorrido o expediente forense, ou ainda este tenha encerrado
antes ou iniciado depois do horário regular. O mesmo se diga quanto aos processos em autos
eletrônicos, se houver qualquer indisponibilidade do sistema de informática (conforme André
Roque, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte GeraL p. 702, "O
dispositivo em tela não previu tempo mínimo de indisponibilidade do sistema, de maneira
que mesmo pequenas interrupções ensejam prorrogação, sendo ilegal regulamentação dos
tribunais que pretenda impor novos requisitos ao dispositivo em análise").
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STF- Súmula 310. Quando a intimação tiver lugar na sexta -feira, ou a publicação com efeito de
intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda -feira imediata, salvo se não
houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivame~te em seu favor, desde
que o faça de maneira expressa.
I. CPC DE 1973
f.n. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu
Favor.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A renúncia ao prazo é um negócio jurídico processual, cuja eficácia independe de acei-
tação da parte contrária, de litisconsorte ou de homologação judicial.
Ao contrário do CPC de 1973, o Código de 2015 exige que essa renúncia seja expressa.
Vale acrescentar que no regime do litisconsórcio unitário (regime especial) os atos ma-
léficos, como a renúncia ao prazo, só produzem efeitos se forem praticados por todos os
litisconsortes.
295
Art. 226
Art. 226. O juiz proferirá:
I- os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
li- as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
111- as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 189. O juiz prokrir:í:
I- os despachos de expediente, no pr:1zo de 2 (dois) dLt~:
li·- as dccisôcs. "" l'r:rw de lO (dez) dLb.
'l. BREVES COMEl'l'r/:',,0:<;
Em relação ao Código de 1'J73, o CPC de 2015 passou a dispor sobre o prazo para a
prática de decisões interlocmórias (dez dias), bem como ampliou o praw para os despachos
(de dois para cinco dias) c para as sentenças (de dez para rrinta dias).
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por
igual tempo, os prazos a que está submetido.
L CPC DE 1973
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdiçõo, have11do morivo justil.icado. pode o juiz
exceder, por igu.1l tc:tnpo. os prazos que este Código lhe .1....sin;L
2. BREVES COMENTÁRIOS
O juiz, como todos os sujeitos do processo, está sujeito ao princípio ou o direito
fundamental da razoável duração do processo e, salvo motivo justificado, não pode
exceder os prazos que o Código lhe assina.
Conforme Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. I I,
"Há alguns instrumentos que podem servir para concretizar esse direito fundamental: a)
representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão
da demora (art. 235, CPC); b) mandado de segurança contra omissão judicial, caracteri-
zada pela não prolação da decisão em tempo razoável, cujo pedido será a cominação de
ordem para que se profira a decisão (CABRAL, 2013a, p. 85-87); L) se a demora injusta
causa prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação
regressiva contra o juiz; d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea 'e' ao inciso 11 do
art. 93 da CF/88, estabeleccndo que 'não será promovido o juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal, não pode devolvê-los ao cartório sem o
devido despacho ou decisão'".
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os <>utos conclusos no prazo de 1 (um) dia e exe·
cutar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
296
(tl•l•liH•IQ;t•IBf}ilt!11ijVIII Art. 229
·-------
1-houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
11- tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1Q Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da
ordem referida no inciso li.
§ 2Q Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou d~ manifestações em geral
ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuano da JUStiça.
1. CPC DE 1973
An. 190. lncumhir;i .lO scrvcntu:írio IT!lll~t<.:r os autos concluso~ nn prazo dt: 24
(vinte e quatro) horas c cxecut;n os aros processuais IH> prazo de tíX (quarcnra c
oito) horas, contados:
1 _da data em que houver co1H.luído o aro processual anterior, se ihL foi imposro
pela lei;
IJ _da data em que tiver ciência da ordem, quando dcu.:rminada pdo juiz.
·r· , ' · ) Ii l' a hora em
Parágrafo único. Ao receber os ;tutns, ccn1 ICifJ o scrvcmuano 1 < :.
que ficou cieme da ordem, rckrida no 110 II.
2. BREVES COMENTÁRIOS
E l - C'd' 0 de 1973 o CPC de 2015 ampliou o prazü para os serventuários
,rn re açao ao o tg . , . .
executarem os atos processuais de quarenta e oito horas para ctnco dtas.
Ademais, especificou o Código que em se tratando de autos eletrÔ1.1icos a juntad~ das
manifestações será automática, independentemente de qualquer ato ou fdtro a ser prancado
ou realizado pelo serventuário de justiça ou pelo próprio juiz.
Art. 229. os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advo:a~ia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestaçôes, em qualquer JUIZO
ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1Q cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa
por apenas um deles.
§ 2Q Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
1. CPC DE 1973
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procurado•·os, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer c, de m<Jdo geral, para
falar nos autos.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Pouco importa se o litisconsórcio é ativo, passivo ou misto, inicial ou ulterior, simples
ou unitário, facultativo ou necessário, para a aplicação do disposto no art. 229.
É necessário, porém, que os litisconsortes tenham procuradores distintos p~rtencenres a
escritórios de advocacia distintos e que o processo se desenvolva em autos físicos (nos processos
297
Art. 230 liiill!tlltf;l#ti;J?If;ltltli~l~jijtljtltl!ilffi1;ltltffjithjj;ltl9!}ii@~1
em auras eletrônicos não se justifica a dobra do prazo, pois os advogados não terão qualquer
dificuldade de acesso a eles).
Se apenas um dos litisconsortes sucumbir, não haverá dobra do prazo dobrado para
recorrer, mesmo que os licisconsorres apresenrem procuradores diferentes (Súmula 641 do
STF), pela mesma razão da inaplicabilidade do arr. 229 aos processos em autos eletrônicos
(o advogado da parte vencida não ted dificuldade de acesso aos autos, na medida em que
ela será a única a ter interesse recursal).
Essa regra do prazo dobrado aplica-se, de uma fórma geral, a todas as manifestaçôes
processuais, :nclusive à i:ucrposição de embargos de declaração (§ I" do arr. 1.023 do CPC).
Por outro lado, a regra presente no are 22') não se aplica à apresenraçáo dos embargos it
execução (§ 3" do art. 915 do CPC), mas se aplica it apresentação da impugnação ao cum-
primento de sentença (§ 3" do art. 525 do CPC).
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a regra do prazo dobrado é aplicável a litis-
consortes casados com procuradores diferentes (R Esp 973.465- SP), mas não é aplicável aos
credores da sociedade recuperanda no processo de recuperação judicial (REsp 1.324.399- SP).
Decidiu também o Superior Tribunal de Justiça que, "Se os litisconsortes passam a ter
procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente
se aplica o benefício do prazo em dobro à pane do prazo recursal ainda não transcorrida até
aquele momento" (REsp 1.309.510- AL).
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
~ STF- Súmula 641. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes
haja sucumbido.
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp- Juiz de Direito- PA/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Havendo litisconsortes com advo·
gados distintos, o prazo deve ser contado em dobro para:
a) contestar, ainda que haja revelia de um dos litisconsortes.
b) contestar, desde que haja requerimento desse benefício na primeira metade do prazo.
c) recorrer, mesmo que só um dos litisconsortes tenha sucumbido.
d) todas as manifestações em qualquer juízo ou tribunal, desde que os advogados não sejam do mesmo
escritório.
e) de modo geral, falar nos autos, ressalvado o prazo judicial.
Cft.h 01 D I
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o
Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.
1. CPC DE 1973
298
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as panes, para a Fazenda
Pública e para o Ministério Público contar-se-áo da intimação.
lij•l•IIB•IQ;I•lij}$i1t!11ijWI!
Parágrafo único. As inri mações consideram-se realizadas no primeiro dia lHil se-
guinte, se tiverem ocorrido em dia em que. não tenha havido expediente forense.
(Incluído pela Lei n° 8.079, dr 13.9.1990)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Art. 231
Como bem lembra André Roque, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de
2015: Parte Geral, p. 712, "Esse dispositivo reproduz a confusão entre fluência do prazo c
con;agem." Na verdade, os prazos fluem desde a citação, a intimação ou a notificação, mas
a contagem deles tem início somente no primeiro dia útil seguinte.
Vale lembrar que a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública pos-
suem a prerrogativa processual de serem citados ou intimados pessoalmente para que ocorra
a fluência dos prazos contra eles.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I- a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for
pelo correio;
li -a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for
por oficial de justiça;
111 -a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão
ou do chefe de secretaria;
IV- o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação
for por edital;
V- o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo
para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI- a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de
juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se
realizar em cumprimento de carta;
VIl - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou
eletrônico;
VIII- o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do
cartório ou da secretaria.
§ 12 Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá
à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 22 Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 32 Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer for-
ma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo
para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 42 Aplica-se o disposto no inciso li do caput à citação com hora certa.
1. CPC DE 1973
Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993)
I - quando a ciração ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos auras
do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993)
299
Art. 232
/1- quando a cita~·ão ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntad:t
aos autos do m:uodadu cumprido; (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.'J.I9'J.i)
111- quando houver vários réu.s, da da[a de juntada aos aulas do último a·iso de
recebimento ou mandado ciratório cumprido; (Redação dada pela Lei n" X.~ lO.
de 24.9.199.))
IV- quando o ato se re;tlizar em cumprimento de cana de ordem, precatória ott
rogatória, da clara de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Rcda1·:io dad.1
pela Lei n" 8.710, de 21f.'J.I'J'J:l)
V- quando a cira1·:ío f-(,r por edir:tl. finda a dilação assinada f>clo juiz. (Rnlaç:'to
dada pela Lei n" 8.710, de 21.'!.1')'!.1)
O art. 2.11 do CPC de 2015 prevê as regras referentes termo inicial para a fluência dos
prazos processuais. É importante aqui deixar claro que o primeiro dia previsro em cada
um dos incisos do dispositivo legal em comento (ZJ.g., o dia da juntada aos auros do aviso
de recebimento ou do mandado devidamenrc cumprido) ni.ín 6 ;.,d.,;,;" 'l:< ·<>i~~y:m ,:, ..
··:::-:c, considerando-se iniciada a conragcm no primeiro dia útil subscquc·mc.
Especificamente quanto às hipótes~s da intimação por diário da justi~·a eletrônico (inciso
VII do art. 231 do CPC) e da imimação eletrônica (inciso V do art. 231 do CPC) aplicam-
-se, respectivamente, os arts. 4" c 5° da Lei 11.419/06.
Especificamente em relação à contestação, prevê o art. 335 do CPC de 20 I'i que o prazo
rtd início: a) da data da audiência de conciliação ou de mediação (ou da última sessão), se
não tiver ocorrido a autocomposição; b) da data do protocolo do pedido de cancelamento d
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (desde que o autor também
tenha demonstrado desinteresse) e c) da data estabelecida no art. 231, consoante o tipo de
citação, se não for designada a audiência de conciliação ou de mediação.
Aplicando-se o art. 231, se houver litisconsórcio passivo, o prazo para contestar corres-
ponderá à última das datas correspondente ao que seria o dia do começo do prazo para cada
réu (11.g., da juntada do último aviso de recebimento aos autos).
Em se tratando, porém, de intimação, e havendo litisconsórcio, o prazo para cada um
será contado individualmente (FPPC 272: "Não se aplica o § 2° do art. 231 ao prazo para
contestar, em vista da previsão do§ ]0
do mesmo artigo").
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da
citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado
ao juiz deprecante.
I. BREVES COMENTÁRIOS
Em cumprimento ao princípio do princípio da razoável duração do processo, deve ojuízo
deprecado, informar ao juízo deprecante, de imediato e por meio eletrônico, a realização da
citação ou da intimação.
300 I
L
Art. 233
~SEÇÃO 11- DA IIERIFICAÇÃO DOS PRAZOS EDAS PENALIDADES
Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos
estabelecidos em lei.
§
12
Constatada a falta, 0 juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma
da lei.
§
2
2 Qualquer das partes, 0 Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao
juiz contra 0 serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em le1.
1. CPC DE 197.)
Arr. 19j. Compete ao juiz verificar s~.· o serventuário excedeu, sclll motivo lcgítilllo,
os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, 0 juiz mandar;] instaurar procedimento adn1inisrrativo.
na (ormct da Lei de Organização Judiciária.
~nr:'~/;.~~ ~~.f)t~ENTÁRIOS
Os prazos para os serventuários são irnprópri,,·:s, vale dizer, o descUI~lprii~~~~ro dt~~·r:.l~S-
. • · processual espee1hca l1as os serventuaiiOS cstao sUJCtt.lo a
mos nao acarreta consequenCia · · ·
sanções no campo administrativo-disciplinar.
Assim como acontece com os magistrados, os serventuários podem_ exceder, po~· .igual
que O Co
'd1
'go 111es assina desde que haj·a motivo justificado ou legmmo.
tempo, os prazos · , ·
Ao juiz, de ofício ou a requerimento (de qualquer das partes, do MP o~ da defen~oria
pública), cabe verificar se os motivos do serventuário são justificados ou legltllnos.
Art. 234. os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério
Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 12 Élícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que excE'der prazo legal.
§ 22 se, intimado, 0 advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dia~, per~e~á o direito
à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salano mm1mo.
§ 32 verificada a falta, 0 juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 42 se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advo-
cacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§52 Verificada a falta, 0 juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instau-
ração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
I. CPC DE 1973
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, rnan-
dará 0 juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações
e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que ex-ceder
0
prazo legal. Se, intimado, náo os devolver dentro em 24 (vinte e quarro) horas,
301
Art. 235
perderá o direito ~l vista fora de canório e incorred em multa, correspondente à
metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
·rar:ígraf(, único. Apurada a falta, o juiz comunicar:í o faro à seção local da Ordem
dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposiç:lo da multa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os advogados, os representantes do ministério público c os defensores públicos têm o
direito de retirar os autos do cartório ou da secretaria pelo prazo legal c o dever de devolvê-
-los neste mesmo prazo.
Caso não haj.l devolução no prazo legal, o juiz, de ofício ou a requerimento, intimad
o advogado, a restituir os autos no prazo de três dias (no Código de 197:3 esse prazo era de
vinte e quatro horas), sob pena de perder o direito à vista f·ora de cntório ou secretaria, de
ser multado em valor correspondente à metade do salário mínimo e de comunicação à seção
lo:::al da OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa.
O advogado também perderá o direito à carga dpida (retirar os auws para obtenção
de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste) se não devolver os
autos tempestivamenre (§ 4° do art. 107 do CPC de 2015).
Acrescente-se que a retenção abusiva pelo advogado ou procurador constitui um tipo
penal previsto no arr. 356 do Código Penal: "Art. 356- Inutilizar, total ou parcialmente, ou
deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade
de advogado ou procurador. Pena- detenção, de seis a três anos, e multa".
O juiz também aplicará multa correspondente à metade do salário mínimo ao membro
do ministério público, da defensoria pública ou da advocacia pública (e não à pessoa jurí-
dica de direito público) se qualquer deles não restituir os autos no prazo de três dias, após
a intimação, devendo comunicar o fato ao órgão de classe para as devidas providências (o
Código não menciona essa medida).
Por fim, vale lembrar que na vigência do CPC de 2015 não persiste mais a regra ante-
riormente prevista no Código de 1973, segundo a qual o juiz mandaria riscar os escritos do
advogado que não restituiu os autos no prazo legal, e determinaria o desentranhamento das
alegações e dos documentos por ele apresentados.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (MPE- SC- Promotor de Justiça- SC/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Consoante o art. 234 do
Código de Processo Civil, é lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o
prazo legal, o qual, se intimado, não os devolver dentro de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora
de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo. Esta pena também se
aplica aos órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, se retiverem
os autos além do prazo legal.
'1H 01 v 1
Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao
corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificada-
mente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.
302
IB•i•lltl•IQ;I•IH}$11tijlijLlJII Art. 235
§ 12 Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo
caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade,
com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 22 Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após
a apresentação ou não da justificativa de que trata o§ 19, se for o caso, o corregedor do tribunal
ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio
eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
§ 39 Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra
o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
1. CPC DE 1973
An. 198. Qualquer das j>artes ou o órgáo do Ministério Público poded representar
ao prcsidctHe do Trihunal de Jwai)~a contra o juiz que excedeu os prazos previsws
em lei. Disuibuída a representaçáo ao órgão competem·c, instaurar-se-á procedi-
mcnro para apuraç:í.o d~1 responsabilidade. O relator, conforme as circunsdncias,
poderá avocar os auro.s em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz
para decidir <I causa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Os prazos para os juízes são normalmente impróprios, não acarretando consequência
processual específica.
Ocorre que, a Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, consagrou o princípio da
razoável duração do processo ("a rodos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").
Esse mesmo princípio é também previsto no inciso li do art. 139 do CPC de 2015,
segundo o qual, compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo".
Conforme Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 11,
"Há alguns instrumentos que podem servir para concretizar esse direito fundamental: a)
representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão
da demora (art. 235, CPC); b) mandado de segurança contra omissão judicial, caracteri-
zada pela não prolação da decisão em tempo razoável, cujo pedido será a cominação de
ordem para que se profira a decisão (CABRAL, 2013a, p. 85-87); c) se a demora injusta
causa prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação
regressiva contra o juiz; d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea 'e' ao inciso li do
art. 93 da CF/88, estabelecendo que 'não será promovido o juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal, não pode devolvê-los ao cartório sem o
devido despacho ou decisão"'.
Portanto, a representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência, é
apenas um dos instrumentos de concretização da razoável duração do processo.
A legitimidade para a representação será de qualquer das partes, do Ministério Público
o da Defensoria Pública.
303
Art. 236
·-···----·-·-····--·----
Qiiii!•IIM•niQ•If!IIJ~IIij4if!1•1•Uftii•~1QjtU9t$ilij1hj
Ademais, será a representação dirigida ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional
de Jusciça (conforme dispõe o inciso III do§ 4° do art. 103 da CF, compete ao CNJ "receber
e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que
atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência discipli-
nar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar
a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou provemos proporcionais
ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa").
O juiz deve ser ouvido previamente e, não sendo hipótese de arquivamento liminar, haverá
a instauração de procedimento. Neste caso o juiz será novamente ouvido para apresentar
justificativa no prazo de quinze dias.
Encerrado esse prazo, em até quarenta e oito horas o corregedor do tribunal ou o relator
no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do magistrado para praticar o
ato em dez dias, sob pena de remessa dos autos ao substituto legal para decisão em dez dias.
Na anúlise da representação é preciso levar em consideração a complexidade da matéria,
as condições materiais existentes e o comportamento do juiz para determinar se o excesso
de prazo é justificado ou injustificado.
níTUlO 11 - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
•CAPÍTUlO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 12 Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da
comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar
fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais _por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
1. CPC DE 1973
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados
por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais
da comarca.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O título que se refere à comunicação dos atos processuais abrange 4 (quatro) capítulos:
disposições gerais (arts. 236/237); citação (art. 238/259); cartas (arts. 260/268); e intima-
ções (arts. 269/275). Não há alterações expressivas em relação ao CPC/73.
O dispositivo em exame inicia o regramento, no direito brasileiro, da comunicação dos
atos no processo civil. Estabelece, para tanto, que os atos processuais serão cumpridos por
meio ée ordem judicial, levando-se em conta que devem ser praticados no âmbito territorial
de competência do tribunal, comarca, seção ou subseção judiciárias. Assim, se os aros devem
ser cumpridos dentro do limite territorial da comarca em que o feito tramita, então, devem
304
IB•I•IId•lij;l•l9f}ilij11íiQJII
Art. 237
ser comunicados através de ordem judicial. Nesse limite territorial, o próprio órgão jurisdi-
cional que deu a ordem fará cumprir o ato, através dos auxiliares da justiça (escrivão, chefe
de secretaria e oficial de justiça). É o chamado princípio da aderênc.ia ao território que, por
uma questão de funcionalidade, limita o exercício da jurisdição a um determinado território.
Se, entretanto, os aros devem ser cumpridos fora dos limites territoriais da comarca,
serão comunicados por carta precatória, caso em que há cooperação entre diferentes órgãos
jurisdicionais.
O tribunal poderá expedir carta de ordem para juízo a ~!e vinculado, se o aro houver
de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. E o caso, por exemplo, de atos
que precisam ser praticados pelo tribunal (situado na capital dos Estados - membros), mas
que devem ser executados nas diversas comarcas a ele vinculadas. Em tal situação, ex_p~de~se
uma carra para que o juízo da comarca em que se deva cumprir a ordem adote as provtdenCtas
cabíveiE para a prática do aro.
Ainda, o novo texto admite a prática dos atos processuais por meio de videoconferência
nu outro recurso tecnológico de transmissáo de sons e imagens em tempo reai, moder-
nizando as vias de comunicação no Poder Judiciário brasileiro. Diante do conteúdo expresso
do novo texto, o uso de tais tecnologias se faz possível no depoimento pessoal (art. 385, §
3o), na oitiva de testemunhas (art. 453, § 1°), na acareação de testemunhas (arr. 461, § 2")
e nas sustentações orais perante tribunais (art. 937, § 4°).
Art. 237. Será expedida carta:
1-de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236;
11 -rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica
internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
111- precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento,
na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado
por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
JV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na
área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado
por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior
houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo
estadual da respectiva comarca.
I. CPC DE 1973
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que
ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e
carta precatória nos demais casos.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo continua a regulamentar a comunicação dos atos, contribuindo, nesse objetivo,
com a definição das espécies de cartas existentes no processo civil brasileiro e a funcionali-
dade de cada uma delas.
305
Arl237 liiill!•lil•tiR•1N1110ltttli!•l•l•ft1i•fiP;t•I9ffi1Mh1
A primeira carta mencionada pelo arrigo é a de ordem, que pressupõe uma vinculação
funcional enrre o órgão que a envia e o órgão que a recebe, devendo ser utilizada, ponanro,
sempre que partir de um rribunal para um juízo de instância inferior a ele vinculado, ainda
que sçja dentro dos limites territoriais da sede do tribunal. Serve para que os tribunais prati-
querr: aros se utilizando dos juízos (estes mais perto da população c, portanto, mais aptos !t
re:Jizaçáo de tais atos) a eles vinculados. í: possível afirmar, pois, que se trata de vcrdadeir:l
exceção ao princípio da inddegahili<lade do exercício da jurisdição, justamente em raz:ío
de in::xistir estrutura, no seu aspecto funcional, para a prática do aro.
Já a cana rogatória serve como forma de cooperação entre jurisdiçó<.:s de países (Es-
tados) diferentes, sendo dirigida da autoridade judiciária brasileira à autoridade judici:íri:1
estrangeira, a fim de que esta pratique o ato em território estrangeiro (carta rogatória ativa);
ou de. autoridade estrangeira para a brasileira, para que no território nacional seja praticado
ato n::c::ssário à jurisdição estrangeira (carta rogatória passiva).
A terceira espécie é a cana p•·ecatória, definida como aquela dirigida entre juíws nacio-
nais, :orno forma de que um juízo possa praticar atos fora do limite territorial de sua comarca,
co:1tando com a cooperação de outros juízos. Diferentemente da carta de ordem, aqui não
há vi:1culação entre os juízos, pressupondo-se que estejam no mesmo nível hin:írquico.
Nesse pomo, respaldado no art. 109, § 3", CF, vale dizer que o legislador achou por
be:n esclarecer que, se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal
superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser
dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. Assim, não restam dúvidas de que o juízo
esrad:.~al poderá cumprir carta precatória ou de ordem oriunda de juízo federal, sempre que,
para :amo, não haja justiça federal na comarca em que o ato deva ser praticado.
O legislador, ainda, inovou ao trazer a figura da carta arbitral, uma quarta espécie de
carta, definindo- a como aquela de que se serve o Poder Judiciário para a pdrica ou deter-
mina;:ão do cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de
cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de
tutele. provisória. Trata-se, independentemente da discussão sobre o caráter jurisdicional, ou
não, da arbitragem, de um mecanismo de coerência entre o juízo arbitral e a jurisdição estatal,
de instrumentalização, através do qual o Poder Judiciário presta auxílio ao juízo arbitral,
err_ fomento à composição das partes fora do ambiente litigioso da demanda. Vale lembrar,
a propéosito, o que a recente Lei 13.129/2015, reformando a Lei da Arbirragent (9.307/96),
di~ciplinou a respeito da carta arbitral ao acrescentar os arts. 22 - A e 22 - B (Capítulo
IV- A. Das tutelas cautelares e de urgência) e 22- C (Capítulo IV- B. Da cana arbitral):
306
"Art. 22- A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único.
Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não
requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22 - B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de
urgência será requerida diretamente aos árbitros.
Art. 238
An. 22- C. O :írbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir cana arbirral para
que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área
de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprirra.'IHO da cart~l arbirral será observado o segredo de
justiça, desde que comprovada a coni'irlcncialirlarle estipulada na arbitragem."
r---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado FPPC:
~ 24. "Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se realizem os atos a ela
inerentes, a carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário
do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão, ressalvadas as hipóteses de cláusulas
de eleição de foro subsidiário".
L-------------------------------------------------~-~
~CAPÍTULO 11 -DA CITAÇÃO
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para
integrar a relação processual.
l. CPC DE 1973
Art. 213. Citação é o ato pelo <.jllal se chama a juízo o réu ou o interessado a fim
de se defender. (Rcdaçáo dada pch Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
2. BREVES COMENTÁRIOS
Aqui, tem início as reflexões sobre o instituto da citação. Conceitualmente, apesar de certa
polêmica doutrinária, a citação pode ser entendida enquanto ato processual através do qual,
uma vez exercido o direito de ação pelo autor, será chamado o réu, ou interessado (em clara
referência à denominação que se utiliza em relação aos procedimentos especiais de jurisdição
voluntária), para que tome conhecimento e ciência dos termos aduzidos na pretensão inicial,
como forma de exercer seu direito fundamental de contraditório e ampla defesa (art. 5°, LV,
CF), e com o objetivo de, em paridade de armas, exercer sua persuasão racional em defesa
de seus interesses na demanda (o que importa na negativa da pretensão do autor, em regra).
Trata-se de aro fundamental, pois somente através dele é que a relação processual ficará
completa (não obstante o disposto nos arts. 330e 332), já que, exercido o direito de ação, não
há propriamente relação processual, vez que a pretensão, sendo alegada em face de outrem,
deve permitir que este, querendo. sobre ela se manifeste, resolvendo-se e, se procedente,
executando-se o teor da prestação jurisdicional.
De um modo geral, a citação é o ato através do qual o réu é chamado para o processo
para que nele pratique os atos que entender cabíveis, podendo:
(i) apresentar sua defesa dos fatos, apresentando preliminares, deduzindo direitos, requerendo
e produzindo provas;
(ii) apresentar reconvenção, ou seja, deduzindo, em sua defesa, pretensão em face do autor
(art. 343);
(iii) conhecer do pedido, total ou parcialmente (art. 487, III, a);
307
(iv) chamar terceiros para o processo, a fim de apurar suas responsabilidades (arr. 126);
(v) impugnar o valor da causa (art. 293);
(vi) nada bzer, oportunidade em que será reconhecido o insriruro da revelia (arr. 344).
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, res-
salvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1Q O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da
citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à
execução.
§ 2Q Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I- conhecimento, o réu será considerado revel;
11 - execução, o feito terá seguimento.
L CPC i1i.·. :'J"JJ
Art. 21-1. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
(Rcda1cão dada pela Lei n" 5.925, de 1°.10.1973)
§ i" O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
(Rcda1:.io dada pda Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
§ 2" Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade c sendo esta decretada,
considerar-se-á feita a citação na data e1n que ele ou seu advogado for intimado
da decisáo. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
2. BREVES C:OMENTÁRIOS
A citação, como aro que completa a relação processual, apresenra-se como indispensável
ao processo (conforme majoritária doutrina, trata-se de pressuposto processual de validade),
sem o qual esre último será nulo, já que teria tramitado sem a presença válida de um réu,
o que afronra diretamente os princípios processuais constitucionais (contraditório, ampla
defesa) e maCLda de forma irreversível a prestação da tutela jurisdicional.
Para as hipóteses de indeferimento da inicial (art. 330) ou de improcedência do pedido
(art. 332), apontadas no dispositivo anteriormente comentado e que implicam, respectivamen-
te, na extinção do feito sem resolução de mériro ou com análise meritória, é dispensável a
citação do réu, decorrência do faro de que, em tais situaçóes, não há prejuízo ao demandado.
De qualquer forma, em rais casos, não sendo interposta apelação pelo autor, e aqui não há
dispositivo correspondente no CPC/73, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado das
sentenças para, querendo, invocar a circunstância em feira subsequente, conforme preveem
os arts. 331, § }0
, e 332, § 2°).
A inexistência ou invalidade da citação poderá ser suprida, entretanto, quando o réu
cspon.t"ancarncn.t.c çornparcçc c se apccscnta Cl11 juízo. Nesse caso, o réu efecivamente tODlOU
ciência dos termos da demanda e, portanto, o fato de não ter sido citado pelas vias ordiná-
rias não desqualifica sua integração ao processe. Assim, o réu será considerado validamente
citado e o prazo para apresentar sua defesa começa a ser contado do dia útil subsequente ao
comparecimenta espontâneo.
308
19•l•lld•IQ;J•Iij§}iltd1Hpjll
Art. 240
É de se alerrar para 0 faro de que, tomando o réu, ciência da ~çáo (sem_ ainda ter sido de-
vidamente eirado), e constituindo advogado para que analise o pleito, a parur do momento em
que juntada a procuração nos autos será considerado que o réu compareceu espontaneamente
e começou a correr o prazo para apreseMaçáo de defesa (STJ, 4a Turma, REsp 173.29?/SP,
rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, p. 25.9.2000). Destaca-se, todavia, que, a apresenraçao de
procuração e a retirada dos auras efetuada por advogado destituído de poderes para rec~ber
· ' d ' N · e sentido· STJ 2" fur-
a citação não configuram comparecimento espontaneo o reu. ess · • . "
ma, AgRg no REsp 1.468.906/RJ, rei. Min. Mauro Ca,_np~ell Marques, p. 1.9.2~14: S f!,
3• Turma, REsp 1.454.841/MG, rei. Min. Nancy Andnghi, p. 15.8.2014; STJ, 4 lurma,
AgRg no Ag 1.176.138/ MS, rei. Min. Raul Araújo, p. 6.11.2012.
Se decretada a invalidade da ciraçáo, por não observadas as prescriçócs legais (art. 280),
não cumprida sua finalidade e rendo causado prejuízo à parte, poderá o réu, querendo, adorar
3 (três) comportamentos:
(i) comparecer aos autos, tão somente, para fins de arguir a dita. invalidade: o~ortunidade
em que, decretada esra, a parte ré considera-se ~irada n_o d_~a en~ q,u~ mnmada de~sa
decisão, contando-se 0 prazo para resposta a parnr do pnme1ro d1a uni subsequente,
(ii) comparecer aos autos e, ao mesmo rempo, alegar a invalidade e oferecer resposta ao
pedido do auror. Caso não reconhecida a nulidade, deren~ina-se o_ desenrr~n.hamenr.~
da resposta se apresentadas em peças autônomas. Reconhecida a nuhdade, o JUIZ podei .1
conferir prazo para que o réu, caso queira, complemente sua resposta;
(iii) comparecer aos autos e oferecer resposta sem nada alegar a respeito, o que representará
o regular prosseguimento do feira.
Por consequência, caso não seja decretada a invalidade, entende-se pela preclusão do
direito de resposta:
(i) considerando-se revel, nos processos de conhecimento;
(ii) tendo regular seguimento o feira, nos processos de execução.
Por ser ato indispensável, a arguição de falta de citação poderá .s~ realizar a ~u~~~uc_r ren:-
po pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (rrara-se de VICIO rransresc.Isouo, p~11a1S
se convalidando, mesmo após o prazo da ação rescisória, podendo ser combanda arraves da
conhecida querela nullitatis).
Se a citação for realizada em feriado ou em recesso forense, em não havendo ~rgência
(art. 212, §2o), será temporalmente ineficaz, o que importa dizer que durante o fenado ou
durante o recesso forense, considerar-se-á não realizada. No primeiro dia útil seguinte ao
feriado ou ao recesso, entretanto, será considerada realizada, dispensando-se nova citação.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,
torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da
Lei nQ10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 12 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que
proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
309
Art. 240 lillil!elll•t!JB•I'Jiil~liijijij•I•Uhf!il•;jQ;IUHt$11fdhj
§ 22 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para
viabilizar a citação, sob pena .de não se aplicar o disposto no § 12.
§ 32 Aparte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 42 O efeito retroativo a que se refere o § 12 aplica-se à decadência e aos demais prazos
extintivos previstos em lei.
1. CPC DE 1973
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência c faz litigiosa
a coisa; c, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973)
§ 1° A interrupção da prescrição rctroagirá à data da propositura da ação.(Redaçiio
dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 2° Incumbe à parte promover a citação do réu nos lO (dez) dias subsequenres ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusi-
vamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 3° Não sendo eirado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (no-
venta) dias.{Redação dada pda Lei n° 8.952, de 13.12.1994)
§ 4° Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antece-
dentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei n°
5.925, de 1°.10.1973)
§5° O juiz pronunciará, de ofício. a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 11.280,
de 2006)
§ 6° Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei n° 5.925,
de 1°.10.1973)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos
previstos na lei.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo em análise esclarece quais são os efeitos (processuais e materiais) decorrenres da
citação feita de forma válida. Vale lembrar que, conforme o art. 219, CPC/73, a citação válida
que fosse ordenada por juiz incompetente só constituía em mora o devedor e interrompia a
prescrição. Agora, a referida possibilidade se estende a todos os efeitos, quais sejam:
(i) induzir litispendência (processual): a litispendência diz respeito à impossibilidade de
que coexistam processos com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir
(art. 337, §§ 1° e 3°), de modo que, havendo citação válida em um deles, não poderão
ter seguimento outros processos tramitando em juízos diferentes, já que no primeiro
pende a lide, sem solução, sem a entrega da tutela jurisdicional. Em relação ao autor, a
litispendência já existe desde quando proposta a demanda (arts. 284 e 312);
(ii) fazer litigiosa a coisa (material): a coisa ou o direito que são discutidos no processo
tornam-se litigiosos para o réu a partir da citação, o que importa em algumas conse-
quências jurídicas que embaraçam o livre dispor do bem. Com o final da demanda e a
310
IQ•l•Jld•IQ;IUijf}ilt!11ijp111 Art. 240
resoiução da lide, a coisa deixa de ser litigiosa. Sob tal aspecto, é sabido da ineficácia da
alienação da coisa litigiosa perante o vencedor da demanda, a ensejar fraude à execução,
nos termos dos arts. 790, V, e 792, IV;
(iii) constituir em mora (material): a mora do devedor é situação jurídica ocasionada pelo
não pagamento no tempo estipulado, bem como pela resistência em receber, para o
credor (art. 394, CC). Se as partes não convencionarem um termo de início da mora, a
interpelação judicial, com a citação válida, constitui o réu da demanda em mora (art. 397,
parágrafo único, CC). Ainda, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o
devedor em mora, desde que o praticou (art. 398, CC), o que reforça o teor da Súmula
54, STJ;
(iv) interromper a prescrição (material): a citação tem o condão de interromper a prescrição
(arr. 202, I, CC), sendo possível que tal interrupção se dê somente uma vez (art. 202,
CC). Mais ainda, a eficácia interruptiva do despacho que determina a citação retroage ao
momento da propositura da ação (arts. 284 e 312).Atenção: o referido art. 202, I, CC,
ao afirmar que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação,
poderia estar em aparente contradição com o presente dispositivo. Não é assim, porém,
que se deve pensar, porque o ordenamento material exige, para que o despacho inicial
interrompa a prescrição, que a citação se dê no prazo e na forma da lei processual, o
que significa que, tendo ocorrido fora do prazo estabelecido pelo art. 240, § 2°, será
interrompida a prescrição somente no momento em que efetivamente ocorrer a citação.
Por outro lado, tendo ocorrido dentro do prazo legal, aplicam-se tanto o art. 202, I, CC,
quanto o art. 240, § 1°, ou seja, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz
que determinou a citação, mas essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação.
Importante também lembrar que a prevenção (conforme estatuído no CPC/73) não mais
faz parte das consequências da citação válida, restando apenas o teor do art. 59 a disciplinar
que o registro ou a distribuição da petição inicial é que torna prevento o juízo.
E mais: outros efeitos processuais produzidos pela citação e que não se encontram
previstos no dispositivo são a mudança do estado da lide a caracterizar atentado (art. 77,
VI), a proibição da sucessão voluntária das partes, exceto nos casos previstos em lei (arts.
108 e 109), e a impossibilidade de, sem o consentimento do réu, serem aditados o pedido
ou a causa de pedir (art. 329, I).
O artigo também trata da dinâmica da citação, estabelecendo que incumbe à parte
autora, no prazo de 10 (dez) dias ao despacho que determinar a citação, adotar as providên-
cias necessárias para que esta ocorra, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição.
Há, porém alteração substancial em relação ao CPC/73 no sentido de supressão da pos-
sibilidade de prorrogação do prazo, caso não citado o réu, para o máximo de 90 (noventa)
dias. De qualquer forma, o § 3° deixa claro que o autor da demanda não será prejudicado
pela falta de citação que decorrer de atrasos imputáveis somente ao serviço judiciário (ver
Súmula 106, STJ).
Por fim, o artigo expande os limites de aplicação de suas regras para todos os prazos
extintivos previstos na lei, sendo, um dos exemplos mais destacados, a decadência. Como
o prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe (STJ, Ja Turma, AgRg no Ag
311
Art. 241 "r TULÓ.II,-, b~:cor(JUNfl:~ ÃO'fio'S.ATOS PROC.ESSUÃIS,
7~5.077/RS, re~. "'!_in. ?enise Arruda, p. 23.10.2006), o que o artigo estabelece é que 0
ptazo decadenCial hca s1mplesmeme obsrado.
~---------------------------------------------------
1 ATENÇÃO: não h~v':,ndo correspondente ao art. 219, § 52, CPC/73, é possível afirmar que.
se_n~o n:'an1festa aex_1stenc1a da decadência e da prescrição, o juiz poderá reconhecer, de ofício,
tals.l~stltut~s de d1re1to material e julgar improcedentes os respectivos pleitos (art. 332, § 12)_ As
d~c1:oes fa;ao colsa_Julgada formal e material (art. 487, 11). Por outro lado, a decadência, conforme
d1spoe o Cod1go C1vil, quando convencional, não pode ser reconhecida de ofício (art. 211). .
·---------------------------------------------------;
~ ------ -............. -.. -...... -· ... --- ---- -- -·- .... --·- -------- --.... -.., ~ --- - ~ ·-~
1 Atenção para os seguintes Enunciados FPPC:
~ 117. "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencio-
nados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial".
~ 136. "A citação vál~da ~o processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja
ext10tc em decorrenc1a do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem"_
~------~-~~~-~--·----------------------------------~-~
3. ENlJf10/ <_><Y> lJE SUMULA DE JURISPRUD~~NCIA
01.
a)
b)
c)
d)
e)
STJ -:-Súmula 106. Pr;~~~~~ ~ ~~§~ ~; ~;~~~ fi~-~d~ ~~~~ ; s~~ ~~~;~í~io, a d~f1lora ~a citação por
motiVOs 1~erentes ao mecan1smo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de presc;ição
ou decadenc1a.
~FCC- Defensor Público- MT/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante à citação
Interrompe a prescrição e, a não ser que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora 0 devedor.
sua falta não é convalidada pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado.
quando_vá.lida, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor ressal d
nessa hipotese, as obrigações em que há termo e aquelas decorrentes de atos ilícitos. , va as,
sua falta ou nulidade não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
será feita apenas no domicílio ou na residência do réu.
. A!t. _241. Transitada _e~ julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da
Cltaçao, Incumbe ao escnvao ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe 0 resultado do julgamento.
1. CPC DE 1973
An. ~19. (...) ~~o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo
amenor, o cscnvao comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Reda áo dada
pela !.e1 n" 5.925, de 1".10.1973) ç
2. BREVES COMENTÁRIOS
_O artigo trata das hip6teses de julgamento de mérito em favor do réu, antes de sua ci-
ta?a~, alargando, pon:~to, as possibilidades do CPC/73, que se restringia aos casos em que
o JUIZ decretasse de o,fiCio a pr~s~rição. Assim, como essa não era a única hipótese, a partir
do CPC/2015, tambem nas h1poteses de improcedência prima focie (art. 332, § 2o) ou de
312
I
l
CÓDIGO PROCESSUAL CIVIl}
Art. 242
indeferimento da inicial (are 331, § 3°), o réu, caso não imerposw recurso de apelação pelo
autor, deverá ser comunicado, através do escrivão, do resultado do julgamemo.
Apesar de o julgamcmo ter-lhe sido favorável, o dever de comunicação é essencial para
que o réu tome conhecimemo da pretensão comra ele deduzida, conhecendo seus termos e
a legitimidade de quem a deduziu em juízo.
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, se; feita na pessoa do representante
legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 12 Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador,
preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 22 O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade
onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pes-
soa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado
habilitado para representar o locador em juízo.
§ 32 A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública
responsável por sua representação judiciaL
l. CPC DE 1973
Art. 215. l'ar-sc-:í a citação pessoalmente ao réu, ao seu representamc legal ou ao
procurador legalmente aulorizad().
§ 1° E.s(ando o réu <HISCIHt..', :1 cita~<Ío Etrpsc-~1 na pessoa de seu rnandadrio, admi-
nisuador, feitor ou gercnrc, quando a ação se t>riginar de aros por eles praticados.
§ 2° O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que dei-
xou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para
receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do
recebimento dos aluguéis.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A regra geral determina que a citação seja feita na pessoa do réu (por carta ou por
mandado), como forma de assegurar que ele conheça eferivameme dos termos da ação e da
existência da demanda.
Assim, se o réu for pessoa capaz, deverá ser citado pessoalmente. A citação poderá ser
realizada na pessoa do seu advogado caso o instrumemo do mandato contenha poderes
expressos para tanto. Se, todavia, tratar-se de pessoa incapaz, deverá ser citada na pessoa do
seu represemame legal (aos absolurameme incapazes- art. 3°, CC) ou do seu assisteme (aos
relativameme incapazes- arL 4°, CC). Outro dado importame: se o destinatário da citação
estiver impossibilitado de recebê-la, em razão de ser mentalmente incapaz, ou ainda, não ter
condições de compreender o significado do aw, o juiz deverá nomear um curador exclusivo
para aquela causa (art. 245), que receberá a citação.
Quando o réu for pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu pre-
sentante, conforme indicado no estarmo ou contrato social da empresa, ou que assim se
apresente ao oficial de justiça (STJ, 2• Turma, REsp 241.701/SP, rei. Min. Peçanha Martins,
313
Art. 243 Qi11l!•IIM•tsld•l?~lll~l!j:lítpi•I•Pfli•PJQ;t•ldf$~1fi1fl
p. I0.2.2003). Se a citação for feita na pessoa de ounem que não o presemame, há invalidade,
salvo quando feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gereme, quando a
ação se originar de aws por eles praticados.
Se o réu, pessoa física ou jurídica (figura do presentante), se encomrar ausente do local
de citação (ausência física, não se confundindo com a ausência do direito material), emáo
a citação poderá ser feita na pessoa de seu mandadrio, administrador, feitor ou geremc,
quando a ação se originar de atos por eles praticados. É imprescindível, nesse caso, que haja
tal vínculo entre os sujeitos mencionados c o réu, bem como que a ação tenha se iniciado
através de atos por eles praticados.
Ainda, há o caso da citação do réu auscme em caso de locação. Se tiver, o locador, deixado
o Brasil, sem comunicar o locatário e sem deixar procurador devidamente constiruído, sed
citado na pessoa do administrador do imóvel, encarregado de receber os aluguéis (trata-
-se, portanto, de ônus processual). Dispensa-se, aqui, que a ação tenha se originado por aro
praticado pelo administrador.
Por fim, tem-se que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Mu
nicípios e de suas respectivas autat·quias e fundações de direito público será realizada
perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial. Pela ordem.
poderá ser a Advocacia- Geral da União, a Procuradoria do Estado ou do Município, ou.
ainda, outro órgão encarregado de representar a entidade em juízo. A citação não podcr;Í
ser realizada pelos Correios (art. 247, 111), mas pode se dar por meio eletrônico (art. 6°, (b
Lei 11.419/2006).
Art. 243. Acitação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado
ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo,
se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
L CPC DE 1973
Art. 216. A citaçáo efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver
servindo se não for conhecida a su,< residência ou nela não for encontrado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A citação, em regra, é móvel, inexiscindo restrição territorial. Assim, o réu poderá ser
citado em qualquer lugar que possa ser encontrado, não advindo invalidade disso (residência,
domicílio, local de trabalho, local de lazer etc.). Não há óbice para que o oficial de justiça
procure o réu em outros locais que venha a descobrir em razão de suas diligências.
O artigo, ainda, traz uma disposição especial para os militares ativos, determinando que,
preferencialmente, sua citação seja feita no local de sua residência. Se não for encontrado
em tal local ou for desconhecida sua residência, entretanto, a citação deverá ser realizada na
unidade em que servir (já que este pode ser considerado como seu domicílio, segundo a lei
civil - art. 76, CC).
314
ld•l•llfl•IQ;I•IdWfiit!llijVIII Art. 244
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I- de quem estiver participando de ato de culto religioso;
11- de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente du morto, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
111- de noivos, nos 3 {três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV- de doente, enquanto grave o seu estado.
1
CPC~ DE 1973
Art. 217. Náo se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
1- (Revogado pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
I- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso li renumerado
pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994)
li- ao cônjuge ou a qualquer parente do 111orto, consanguíneo ou afitn, cn1 linha
reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do fak-cimcnto c nos 7 (sete)
dias seguintes; (Inciso lll renumerado pela Lei n° 8.9'52, de 13.12.1994)
lll -aos noivos, nos 3 (uês) pritneiros dias de bodas; (Inciso IV rcrHunerado pela
Lei n" 8.9'52, de 13.12.1994)
IV- aos doentes, enquanto grave o seu cslado. (lnci.sn V renumerado pela Lei n°
8.952, de 13.12.1994)
1. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo merece atenção especial, pois trata das exceções à regra do artigo anterior,
determinando que o réu não poderá ser citado:
(i) quando estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, em preservação ao direito de
liberdade de culto (reflexo da liberdade de crença prevista o art. 5°, VI, CF, abrangendo
quem assiste c quem celebra o culto);
(i i) quando estiver de luto por morte de cônjuge, de companheiro, ou de parente, consanguí-
neo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento
c nos 7 (sete) dias seguintes, em respeito à solidariedade entre as pessoas (é necessária a
comprovação documental da morte);
(i ii) quando tiver se casado, durante os primeiros 3 (três) dias seguintes ao casamento, em
respeito à sua intimidade;
(iv) quando estiver doente, sendo grave o seu estado, em respeito à sua dignidade (também
necessita de comprovação documental).
A citação poderá ser feita em tais casos, apenas em caráter de urgência, quando o direito
estiver na iminência de perecer. Fora do caráter urgente e observadas as situações do art.
244, a citação eventualmente feita será considerada ineficaz.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: os prazos constantes dos incisos 11 {7 dias) e 111 {3 dias) não processuais, daí porque
não se aplica a regra do art. 219 que estabelece a contagem em dias úteis. Serão contados de
forma contínua, abrangendo, portanto, feriados e finais de semana {art. 132, CC), excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
~---------------------------------------------------~
315
Art. 245
3. QUESTÕES DJE CONCURSOS
01. (Fumare- Defensor Público- MG/2009- ADAPTADA AO NOVO · · -
de Processo Civil, é CORRETO afirmar: CPC} Arespeito da c1taçao no Código
a)
b)
c)
d)
:ec~~~~t~pp~db~~:oser feita pelo correio, para qualquer comarca do pais, quando o citando for pessoa
~:~~~tct:.a evitar o perecimento do direito, não será feita aos doentes, enquanto grave seu estado
Quando o réu for pessoa incapaz, será feita por carta com avise de recebimento.
Quando realizada em c01narca distinta da que tramita 0 feit d d .
precatória. o, epen e necessanamente de carta
e) Não pode ser feita por m0io eletrônico.
Art. 245. Não Se fará citação quando se verificar · · .
impossibilitado de recebê-la. que °Citando e mentalmente Incapaz ou está
§ 1º O oficial de jus1iça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando o ;u· · ·d'
(cinco) dias. ' IZ nomeara me ICo, que apresentará laudo no prazo de 5
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata § 2o · ·
do médico do citando que ateste a incapacidad~ des·t;e pessoa da familla apresentar declaração
§ 4º Reconhecida a impossibilidade 0 juiz nomeará cur d .
sua escolha, a preferência estabelecida' em lei e restringi· da orao Cltan_do: observando, quanto à
n o a nomeaçao a causa.
cita~d5:. Acitação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do
I. CPC DE 1973
An,. _21H. ·~~~n~l~...~lll 1;Ío se f~u·~ citação, quando se verificar que o réu é demente ou
esta lmpo~sd)JIItado de rccche-b..
§• ]". () (<;fki_'d de jus i<;.l 11ass;u·;Í certidão, descrevendo minucioSalllCIHC a OC<>r-
ICilCla. JUIZ nonH·ar;í um médico, a fim de examinar o citando () I I , .:
aprcscnlado em') (cinco) dias. . auto sci.t
§ 2" Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao cita d .. d I
a d . . , . • n o um cu1a or, 0 )ser-
v. n o, qu.tnlo a sua escolha, a preferência estabelecida n·l i• . 'I A -
é restrita ;) Gtu.sa. ' cJ CJVJ · nomcaçao
§_:)nA dra~·:ío !'l·er;í ((:ita na pessoa do curador, a quem incumhid a defesa do réu.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo 245 também estabelece uma limitaçã ' . - d .
I' - _ ' o a Citaçao, etermmando sua não rea
Izaçao sempre que o oficia I de justiça verificar ue , , . -
Impossibilitado de recebê-la. q 0
reu e mentalmente Incapaz ou esteja
A incapacidade mental de q f: 1 · '
CC) d d , uc a a o artigo e aquela definida pela lei civil (an 3o II
. , c~mprecn en o as pessoas que, por enfermidade ou deficiência não têm o n,. ', . '
discernimento para praticar atos da vida civil. O impossibilit d d , b - . - e~essano
a o e rece et citaçao e aquele
316
l
IB•l•llfl•IQ~Itldf$11t!119QII!
que, transitoriamente, não pode exprimir sua vontade (art. 3°, III, CC), os ébrios habituais,
os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência memal, tenham o discernimento reduzido
(art. 4°, li, CC) e o excepcional, que não conta com desenvolvimento menral completo (art.
4°. lll, CC).
Diante de tais casos, na impossibilidade de ser realizada a citação, o oficial de justiça
deverá passar ao juízo certidão descrevendo a situação do réu, de forma detalhada, oportuni-
dade em que o juiz deverá nomear um médico para que examine o citando. O médico conta
com o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu laudo. Vale lembrar que, a despeito do
exposto no dispositivo, o julgador náo fica adstrito ao laudo pericial apresenrado (art. 479).
Dispensa-se a nomeação de médico, se pessoa da família apresenrar declaração do médico
do citando que ateste a incapacidade deste último.
Se o laudo reconhecer a incapacidade do citando ou esta for comprovada documenral-
mente, o juiz lhe nomeará um curador, segundo a preferência estabelecida pela lei civil (art.
1.775, CC), para que receba a citação e realize a defesa do réu naquele processo. Nesse caso,
o Ministério Público terá de ser intimado para participar do processo, ainda que o autor
não tenha feito tal requerimento, por desconhecer a condição do réu. Vale observar yue, nos
casos em que o citando já !Í:'·::· ,-id":- :,-,,_,·cdit,•dn anteriormente, a citação deverá se dar na
pessoa do seu curador (art. 71).
ATENÇÃO: a respeito da citação do interditando, dispõe o art. 751, que a mesma será para
que este último seja entrevistado perante o juízo, e não para se defender, o que se dará dentro do
prazo de 15 (quinze) dias contado da referida audiência em que realizada a entrevista (art. 752).
·---------------------------------------------------·
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (FCC- Juiz Substituto- MS/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à citação, é INCORRETO
afirmar que:
a) é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação proces-
sual.
b) a citação inicial do réu ou do executado é indispensável para a validade do processo.
c) verificado que o réu é demente, o oficial de justiça chamará de imediato pessoa capaz, para acom-
panhar o ato citatório, certificando o fato posteriormente ao juiz, para nomeação de curador desde
logo.
d) se o executado comparecer espontaneamente, é suprida a falta ou a nulidade da citação; a partir
desta data, passa a fluir o prazo para apresentação de embargos à execução.
e) o ato citatório poderá ser feito em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o inte-
ressado.
límo1 c]
Art. 246. Acitação será feita:
I- pelo correio;
11- por oficial de justiça;
111- pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
317
Art. 246 IJiil!!tlll•tilijeii'Jiil~!ltf!!@!•l•l•hJ!ilehjQ;J•lijf}iif:1f1
IV- por edital;
V- por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 12 Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas
e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para
efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por
esse meio.
§ 22 O disposto no§ 12 aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades da administração indireta.
§ 32 Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando
tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
I. CPC DE 1973
Art. 221. A cita~·ão far-sc-á:
I - pelo correio;
11 - por oficial de justiça;
IIl - por edital.
IV- por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei
n° I1.419, de 2006).
2_ BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo se preocupa em determinar as modalidades de citação existentes no direito
processual civil brasileiro. São elas:
(i) citação pelo correio (arts. 247 e 248);
(ii) citação por oficial de justiça (arts. 249 a 254);
(iii) citação em cartório, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, desde que o citando com-
pareça voluntariamente (art. 152, li);
(iv) citação por edital (arts. 256 a 259);
(v) citação por meio eletrônico (arrs. 5° e 6° da Lei n° 11.419/06).
A citação pode ser pessoal (real) ou ficta, cuja distinção se dá pelo fato de, na primeira,
ser certa a ciência do réu quanto à propositura da demanda (como ocorre com a citação pelo
correio ou aquela feita por oficial de justiça), enquanto que, na segunda, há uma presunção
de que o mesmo réu tenha conhecimento da demanda contra ele proposta (como ocorre com
a citação com hora certa, apesar de ser realizada por oficial de justiça, e a citação por edital).
De se destacar que a Lei 11.419/06 instituiu a informatização do processo judicial, pre-
vendo a forma eletrônica para o ato citatório. Do seu conteúdo, podemos extrair algumas
preciosas lições:
(i) todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas
por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6°);
318
lij•l•lltl•IQ;I•ldf$iif;1!9''jl! Art. 247
(ii) wdas as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra
do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para rodos
os efeitos legais (art. 9°, § I");
(iii) quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da
citação, inrimação ou norific1çáo, esses aros processuais poderáo ser praticados segundo
as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deved ser posteriormente
destruído (art. 9", § 2");
(iv) considera-se realizado o ato no dia em que se efetivar sua consulta eletrônica, ao mesmo
tempo em que, caso esta se realize em dia não úril, o ato sed considerado realizado no
primeiro dia útil seguinte (art. ) 0 , §§ ]0 e 2°).
Cada uma dessas modalidades de citação, com exceção daquela efetuada por meio ele-
trônico, será mais profundamente estudada nos artigos que seguem, por darem melhor
tratamento ao assunto.
As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de pro-
cesso em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações c intimações, as quais serão
efetuadas preferencialmente por esse meio. Isto também se aplica à União, aos Estados, ao
Distrito Federal aos Municípios e às entidades da administração indireta. Excetuam-se
a essa regra as microempresas e das empresas de pequeno porre.
Ainda, na ação de usucapião de bem imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente,
exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que
tal citação é dispensada, bastando, aqui, a citação do condomínio na pessoa do seu síndico.
r---------------------------------------------------~
ATENÇÃO: vale lembrar que a ação de usucapião de imóvel, no CPC/73, era disciplinada como
procedimento especial, pois exigia a citação dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto
e dos eventuais interessados, além da intimação da Fazenda Pública da União, dos Estados e dos
Municípios para que pudessem informar se teriam interessa na causa. Criou-se, com o CPÇ/2015, a
usucapião administrativa (art. 1.071), mas não restou desaparecido do sistema o direito a usucapir
e a ação correspondente (art. 246, § 32, e 259, 1}, conclusão também estabelecida no Enunciado 25,
FPPC: "A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e de reg,ulamenta-
ção da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para
qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade
de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município".
3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA
STF- Súmula 391. O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
Art. 247. Acitação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
1-nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 32;
11- quando o citando for incapaz;
111- quando o citando for pessoa de direito público;
IV- quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V- quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
319
Art. 247
1. CPC DE 1973
Art. 222. A ciraçjo ,-;cd feita pelo correio, pttra qualquer comarca do País, execro:
(Redação dada pela Lei n" X.710. de 24.9.1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incq>az; (Incluído pela Lei n" 8.710, de 24.9.199.'1)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei n° 8.710, de 24.9.199.1)
d) nos processos de exc·cuçáo; (Incluído pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local nJo arendido pela entrega domiciliar de corres-
pondência; (Incluído pela l.ei n" R.710. de 24.9.199.3)
()quando o auto! a rcqucn-r de tHllr;l forma. (Incluído pela Lei 11° R.710, de
24.9.199.'3)
2. RRFVES COMENTA~,:~>>'
À exceçáo do processo t:!errrínico, em que a citação por meio eletrônico será a regra, a
citaçáo pelo correio é o padr:w 110 cjU<.: diz respeito às modalidades de citação firmadas no
direito processual civil brasileiro. ( finma que se utiliza da via postal para informar o réu,
pessoalmente, em qualquer comarca ou seção judici;Íria do país, de que h;í uma demanda
em trâmite, da qual ele faz parr<.:. Ser;Í utilizada sempre que a parte não requeira, ou a lei
não exija, outra forma de citação. Tem um :1lcance amplo e dispensa a expedição de carta
precatória para que se realize.
O artigo, ainda, list:l as cxcr:ç(,cs J regra geral da citação pelo correio, praricunentc
mantendo as hipóteses do Ci'C/73:
(i) nas ações de estado: ação de esrado é ;Jquela que diz respeito à condição da pessoa diante
do ordenamenro jurídico (str1t11s fnniliru e status civitatis). São as açôes que envolvem
discussão de direitos indisponíveis do estado da pessoa. Nesse caso, a citação deverá ser
realizada por meio de oficial de justiça e na pessoa do réu, como forma de melhor se
assegurar a segurança de seu cumprimento. A referência ao art. 695, § 3°, é, justamente,
no sentido de que, nas ações de estado sobre direito de família, somente será admitida a
citação pessoal do réu, não sendo possível a realização do ato por seu procurador, man-
datário, administrador, preposto ou gerente;
(ii) quando o citando for pessoa incapaz: o incapaz considerado neste artigo é tanto o
incapaz civil (absoluto ou relarivo) quanto aquele que não tem condição de compreender
o conteúdo escrito da correspondência (como o analfabeto, o cego etc.). Nesse caso, a
citação será feita por meio de oficial de justiça como forma de se garantir mais segurança
à prática do ato, até porque, mais uma vez, trata-se de direito indisponível;
(iii) quando o citando for pessoa de dit·eito público: as pessoas jurídicas de direito públi-
co são a União, os Estados - membros, o Distrito Federal e os Municípios, bem como
as autarquias e fundações públicas destes entes. Não são abrangidas em tal conceito as
empre~a~ públicas e as sociedades de economia mista, já que possuem personalidade
jurídica de direito privado. Nesse caso, a citação será realizada por oficial de justiça,
como forma de assegurar mais segurança à prática do ato que envolve, mais uma vez, a
indisponibilidade;
320 i
L
Art. 248
quand.o 0
citando residir em local não atendido pda cntregcr d·)micilhr..rc nw:·e; ·
. d., .· h·tpo'tese por obviedade a citação pelo correio se torna unposstveL
r,on e~u..:ta: nessa , ,
(iv)
diante do que deverá ser realizada pelo oficial de justiça;
_, . d c0
,·ma iustificooda a ;·e<n;en'' ,j,_. iJUt,.J, fonn'" o autor pode preferir
(v) 0!H:?~~~oo u ~~Hor, e 11 • .. 1 ....•_ , ;~ ~ , •
que a citação se dê de maneira diversa, quando dever:~ requerer (de :orm~ explt.ctta), e ~1;:
inicial, a forma que prefere. A intenção do legtslador c a de reforçar :l carater preferenoa,
da citação postal, não se admitindo mais a plena liberdade que es:ampava o CPC/73.
C
' · . CPC/2015 autoriza a ciDçáo pelo correio no processo autônomo
onvem constgnar que o ·
I
- · . d quada 11otada111e11te quando o exccundo se en::ontra fora da comarca,
l e execuçao, v1a ..1 e , , ' ' ,
seçJo ou subseção judiciária em que tramita a execução.
01.
a)
b)
c)
d)
e)
'l2Sr{>ES nE COT•IC~JH~.:o;;
(FEPESE _Procurador do Estado- SC/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC) Conforme dispõe a Lei
13.105/2015, que institui 0 Código de Processo Civil, assinale ê alternattva orreta:
A citação será feita por meio de oficial de justiça quando for ré pessoa incapaz.
Quando a citação ou intimação for realizada pelo correio, o praw começa a correr a partir da data
consignada no aviso de recebimento.
A petição inicial conterá pedido certo ou determinado do autor, sendo ilícito formular pedido genérico.
Indeferida a petição inicial, caberá agravo de instrumento pelo autor, fa,:ultado ao juiz, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
A contestação, a reconvenção e a exceção serão oferecidas simultaneamente, em peç'~·~ a_~t~o-mas.,
l·~f!Jj 01 . A
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou c chefe de secretaria remeterá ao
citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o
endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigind:>-lhe o carteiro, ao fazer a entrega,
que assine o recibo.
§ 2º sendo 0 citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes
de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionáric· responsá•tel pelo recebimento de
correspondências.
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida_a en-
trega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebi~ento de correspond~ncta,
que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, p:>r escnto, sob as penas da let, que
o destinatário da correspondência está ausente.
1. CPC DE 1973
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da scccraria remeterá
ao citando cópi.1s da petição inicial c do despacho do juiz, cxpres.am:::nte consig-
nada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte,
comunicando, ainda, 0 prazo para a resposta e o juízo c cartório, com o respectivo
endereço. (Redação dada pela Lei n° 8.710, de 24.9.1993)
321
Art. 248 iilill!•lll•lal®lii!JlJl@fJ•I•I•ffrii•hjQ;ltl9f'@!ill3
Parágrafo único. J carra scd registrada para entrega ao citando, t:xigindo-lhc o
carteiro, ao fazcr a entrega, que assine o recibo. Sendo o rt·u pessoa jurídica, scd
v;i.lida a entrega à pessoa com podcrcs de gerência l~cral ou de ;tdminisrra~·áo.
(Incluído pela l.ci n" 8.710, til- 24.St.1993)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo determina os procedimenros para que se realize a citação pelo correio.
Assim, se a citação for realizada sob tal forma, o escrivão ou o chefe de secretaria dcved
remeter ao citando cópias da petição inicial (comrafé) e do despacho do juiz auwrizando
a citação, em envelope sem qualquer idemificaçáo do Poder Judici,írio. Também, devcd
acompanhar a correspondência uma carta registrada com aviso de recebimenro (AR), vide,
ainda, Súmula 429, STJ.
Sendo pessoa física, o citando deverá receber pessoalmeme a correspondência, assinando
o aviso de recebimenro (A R). O STJ j, entendeu que, subscrito o aviso por terceira pessoa
distinta do réu, o autor tem o ônus ele provar que o réu teria rido conhecimento da demanda
contra ele ajuizada (Corte Especial, EREsp 117.949/SP, rei. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, p. 26.9.2005). No caso do citando se negar a receber a correspondência, emende-
-se que a declaração do carreiro responsável não é suficiente para que a citação considere-se
feita. Diame da recusa, o carteiro deverá devolver a correspondência ao juízo, explicando os
motivos pelos quais a citação não pôde ser realizada, para que, então, o juízo rome as medi-
das devidas, alterando a modalidade de citação (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo
Civil comentado artigo por artigo, p. 229).
Sendo pessoa jurídica, a correspondência de citação devcr;Í ser entregue para a pessoa
com poderes de gerência geral ou de administração. O STJ, porém, aplica a teoria da aparên-
cia, segundo a qual se considera válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por pessoa
que se identifica como sua representante legal, mas deixa de ressalvar que não possui poderes
para tanto (4a Turma, AgRg no AREsp 263486/MG, rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, p.
18.9.2014; 3• Turma, AgRg no REsp 1226161/SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
p. 15.4.2013; 4• Turma, AgRg no AREsp 284.545/RJ, rei. Min.Luis Felipe Salomão, p.
26.3.2013; 3• Turma, AgRg no AREsp 180.504/SP, rei. Min. Sidnei Beneti, p. 29.6.2012).
Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250,
quais sejam:
(i) os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
(ii) a finalidade da citação, com rodas as especificações constantes da petição inicial, bem
como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execu-
ção;
(iii) a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
(iv) se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou
de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia,
da hora e do lugar do comparecimento;
(v) a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
322
R•l•lt«•IQ;I•Iij}$116119'911 Art. 249
(vi) a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por
ordem do juiz.
Por fim, nos condomínios cdilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado a funcionário da porcaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declara r, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinat;Írio da correspondência está ausente. Após a efetivação do aro
citatório, caberá ao destinatário demonstrar que, por alguma razão, IÜo tomou conhecimento
de que, contra ele, foi instaurado o processo, viabilizando, então, a invalidade da citação.
.J. ENUNCIADOS DESÜMULA DEJURISPRUDÊNCIA
sri.~· 5ú;;:;~~~'429~''A ~ii~~ã~.~~;t~l, ·~~a~d~·~~t~·~~~~d·;·~;~ ~~;;·~~~~·~··~·~~i~;·d~· r~~~bi;;:;·~~~~:
4. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (Vunesp- Juiz de Direito- PA/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito da citação, é correto
afirmar que,
a) para ser realizada por edital, depende de certidão do oficial de justiça que ateste a presença dos
respectivos requisitos legais de sua admissibilidade.
b) quando o réu for pessoa jurídica de direito público, pode ser feita pelo correio ou por oficial de justiça,
mas não por hora certa ou por edital.
c) quando realizada pelo correio, é necessária a entrega direta e a assinatura de recibo pelo destinatário
pessoa física, não bastando a entrega em seu endereço.
d) quando ordenada por juiz incompetente, não interrompe a prescrição.
e) rws processos de execução, não pode ser feita por hora certa.
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código
ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
l. CPC DE 1973
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no
art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei n"
8.710, de 24.9.1993)
' BREVES COMENTÁRIOS
A citação por oficial de justiça é aquela que se faz através deste auxiliar da justiça, que se
dirigirá e informará pessoalmente o citando da existência da demanda. Depende, portanto,
da existência de mandado judicial (mandado de citação) que autorize sua realização.
Conforme já especificado quando da abordagem das exceções à modalidade de citação
pelo correio, o oficial de justiça será chamado a realizar a citação tendo em vista conferir
maior segurança, efetividade ou liberdade ao ato. Assim também se dá para os casos em
que a citação pelo correio se frustrar, seja por que não há serviço de correio no endereço do
citando, seja porque o citando se recusou a receber a correspondência. Não é demais lembrar
que a frustração da citação pelo correio também poderá ensejar a citação por edital, conforme
dispõem os arts. 256 e seguintes.
323
Art. 250
--·-··_.--·· ______.JIDP!tiiO•J!Iff•lfJlilfll@!94elrltbJ!ilrhjij;~
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I- os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
11- ~finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como
a mençao do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
111- a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV- se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de
defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do
lugar do comparecimento;
V- a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI- a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que 0 subscreve por
ordem do juiz.
l. CPC DE 1973
An. 225. O 1113ndado, que n ol.kial dt' justi~·a liver de cumprir, deverá conrcr:
(Rcdaç:w dada pela Lei n" ).'J2'i, de 1".10.197.3)
I - os nomes do autor e do rétt, hem como os respectivos domicílios ou
residência.<;(Redação dada pela l.ci n" 5.92'i, de I0 .10.1973)
li - o fim da citaç;ío, com <mias as especil"icações constantes da petição inicial,
bem como a advertência a que se relere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar
sobre direitos disponíveis;(Reda•;ão dada pela Lei n" 5.925, de ]0 ,!0.1973)
lll- a cominação, .<e hnu1·cr; (Reda,:[w dada pela Lei n" 5.925, de 1°.10.1973)
IV- o dia, hora e lu~ar do comparecimemo; (Redação dada pela Lei n" 5.925,
de 1".10.1973)
V- a cópia do despacho; (l~ccbção dada pela Lei n" 5.925, de Jo.J0.!973)
VI- o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de ]0 .10.1973)
VII- a assinatura do escrivão c a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
(Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973)
l'anlgra~o único. O mandado poded ser em breve relatório, quando 0 auror entregar
cn1 cartono, com a petição inicial, tantas cópias desra quantos forem os réus; caso
em que as cópias, depois de conFeridas com o original, fúão parte integrante do
mandado. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.197.~)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O ~r~igo ei~ ex~mc tra~a de estabelecer o conteúdo do mandado de citação a ser cumprido
pelo oficial de JUStiÇa. Ass1m, o mandado deve conter, de forma completa:
(i) os nomes do autor e do citan<lo, bem como os respectivos domicílios ou residências.
~ii~ _ a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição
•n•caal, bem como a mcn~ão do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou
324
~ara emb~r~ar a execução. Interessante julgado do S'J1 reconheceu, "verbis", que
(...)a auscne~a, no mandado Citatório, da advertência prevista no art. 285 do CPC,
quanto às consequências da ausência de contestação, afasta a revelia. Contudo,
vedficado que a matéria em debate é de direito, dispensando a produção de provas, '
l
19•l•lld•IQ;It194iilfd19Mill
c, ainda, que comparecendo à audiê<1cia, convocada para os fins do art. 331 da
lei adjetiva civil, a parte, representada por seu advogado, não requereu dilação
probatória, a revelia, embora erroneame<1te aplicada, não <evc i<1fluência maior,
inclusive porque, ao afastar a denunciação à lide do Município c a sua responsa-
bilidade pela construção da infraestrutura do loteamento, a sentença apreciou o
mérito da demanda, no que diz com as obrigações da loteadora" (4"' Turma, REsp
410.814/ MG, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, p. 9.6.2008).fale atentar para o
faro de que, se do mandado consta prazo equivocado a maior, este terá validade;
por outro lado, se constar prazo a menor, cmáo se aplicará a disposição legal;
Art. L:~l
(iii) a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da m·dem, se houver (como,
p.e., ocorre com as ações cominatórias estampadas nos arts. 497 e 498;e no interdito
proibitório do art. 567, CPC);
(iv) se for o caso, a intimaç:áo do citando para C()mparecer, «companhado de advog2:d.·:·
ou de defensor público, à audiência de conciliação ou Ó~: mediação, com a mcnç:âo
do dia, da hom e do lugar do comp::uecimento;
(v) " o)pia da petição inicial, do despacho ou da decisáo qu.e deferir tutela provisóri<.J.
Aqui, aproveita-se o mandado de citação para que ocorra a intimação referente à rutela
provisória. É importante lembrar que, nas consignatórias, é preciso que conste a infor-
mação de que, no prazo para defesa, deve o réu levantar o depósito ou oferecer a resposta
(art. 542);
(vi) a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
O comparecimento espontâneo do réu supre qualquer vício de forma que o mandado
eventualmente possa apresentar (princípio da instrumentalidade das formas).
ATENÇÃO: nas ações de famllia, cujo objetivo maior é a solução consensual (art. 694), há dis-
positivo legal dando conta de que "o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à
audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito
de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 12).
~---------------------------------------------------~
r---------------------------------------------------~
Atenção para o seguinte Enunciado FPPC:
., 273. "Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência
de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a
multa do art. 334, § 82, sob pena de sua inaplicabilidade".
~---------------------------------------------------~
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I-lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
11 -portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
111- obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
1. CPC DE 1973
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
325
Art. 252 liiilll•lll•fild•iôlil~l!tf!jij:!•l•l•hJôi•hjQ;I•IBf$11tJhj
I -lendo-lhe o mandado c entregando-lhe a contrafé;
11 -portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
Ili- obtendo a nota de ciente, ou certiricando que o réu n5o a apôs no mandado.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O anigo trata dos deveres do oficial de justiça, quando da realização da citação. Em
tal sentido, primeiramente, é convenienre se repisar que o citando poderá receber a citação
onde quer que se encontre, cabendo ao oficial de justiça procurá-lo, a fim de concretizar
o ato (arr. 243). Tal busca poderá se dar tanto no território da comarca em que a ação foi
proposta quanto no território das comarcas contíguas, de fácil comunicação, ou dentro das
comarcas que se situem na mesma região metropolitana (art. 255). Não é demais dizer que
o oficial de justiça não fica vinculado ao endereço apontado pelo autor na inicial, caso o
réu lá não seja encontrado, podendo diligenciar para fins de encontrá-lo em qualquer outro
local que venha a ter ciência.
Uma vez que o oficial de justiça tenha enconrrado o citando, deverá proceder à leimra
do mandado, seguindo-se a enrrega da contrafé (cópia da petição inicial), certificando se o
demandado a recebeu ou recusou-se a recebê-la.
Se o demandado receber a contrafé, deverá colher sua nota de ciente, enquanto que, se
não receber a contrafé, deverá certificar que o réu não a apôs no mandado.
Os atos praticados pelo oficial de justiça contam com fé pública, de modo que se encontra
dispensada a presença de 2 (duas) testemunhas para que o ato goze de validade e eficácia.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu
domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de
efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo rece-
bimento de correspondência.
1. CPC DE 1973
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de oculraç:io,
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no
dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O dispositivo traz à discussão a chamada citação com hora certa, que é uma modali-
dade especial de citação, ficta, embora realizada por oficial de justiça. Quando o oficial de
justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência por 2 (duas) vezes (o CPC/73
mencionava 3 (três) vezes), sem que o encontre, e suspeitando que este esteja se ocultando,
o oficial poderá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho,
informando que voltará em data e hora designadas, a fim de efetuar a citação. Ressalte-se,
326
Art. 252
porém, que, por inexistir prejuízo para o réu, não é necessário que o oficial de justiça designe
a cita~·;·w com hora certa para o dia útil imediato, podendo, assim, realizar o ato em data
di versa. Todavia, apontados dia e hora, sob pena de invalidação do ato, é indispens;Ível que
a cita~·:10 seja realizada, exatamente, no dia c hora informados.
( )s pressupostos da citação com hora cena, portanto, são:
(i) ter o oficial já procurado o citando e não o encontrado por 2 (duas) vezes;
(i i) suspeitar que o citando esteja se ocultando, como forma de furtar-se às possíveis respon-
sabilidades da demanda.
( :ahe verificar, ainda, que o oficial deved anotar na certidão os dias e os horários em que
vstcvc: presente, sob pena de nulidade do ato citatório, pois lhe faltaria lastro no pressuposto
da dct i·a procura.
Ta 111 bém, a suspeita de ocultação deverá constar da certidão, apresentando o oficial os
111ot i'os pelos quais entende que o réu esteja se ocultando.
N;Jo comparecendo o oficial na data c hora designadas, a citação com hora certa não
lcT:Í qualquer eficácia, sendo considerada nula.
() oficial de justiça não necessita de autorização judicial para realizá-la, podendo, de
ofício ou a requerimento das partes, uma vez presentes as circunstâncias, efetivá-la.
I· 111 suma, a citação com hora certa depende da observância dos seguintes requisitos:
REQUISITO OBJETIVO
Realização, pelo oficial de justiça, de 2 (duas) dili-
gências frustradas de citação.
f---·
REQUISITO SUBJETIVO
Desconfiança de que o réu, maliciosamente, se
oculta para não ser citado.
----------------------------------------------·
ATENÇÃO: os requisitos são aferidos pelo próprio oficial de justiça.
L.-~.::..... -· -- -- ·- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - •
Por i"im, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será vá-
lida a imimação por hora certa feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência.
ATENÇÃO: o CPC/2015 deixa claro, no art. 275, § 29, que é possível a intimação com hora
certa, bem como que a mesma se dê no processo de execução, conforme dispõe o art. 830, § 19.
~~--------------------------------------------------~
3 QUESTÕES DE CONCURSOS
01. (CESPE- Procurador do Estado- Pl/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca de atos processuais,
assinale a opção correta.
a) Se um<> citação for feita durante as férias forenses, o prazo para contestação também deve correr
durante as férias para que não ocorra perecimento do direito.
b) Acitação por hora certa é uma forma de citação ficta, sempre realizada por intermédio do oficial de
justiça.
327
Art. 253
c)
d)
e)
Interrompe-se o curso do prazo por obstáculo criado 1
parte tempo igual ao que faltava para a complementa;ã:ad~a;~=~~aso em que é concedido à outra
: ~i:ação do Estado, na ~essoa de seu procurador-geral, pode ser efetivada pelo correio e nesse caso
a~o :ara conte~taçao corre a partir da juntada aos autos do aviso de recebiment; c~mprido. ·'
A des1stenc1a da açao - ato unilat 1 d
duzem, imediatamente, efeitos proe;eassu:i~~rte - e a conciliação - ato bilateral das partes - pro-
Art. 253. No ~ia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo
cho, comparecera ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. despa-
da a~sl:n~~aod~~~ndo n~o;stiver p~esente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões
seção ou subseçã:j~~~ci:~i:sa Cltaçao, amda que o citando se tenha ocultado em outra comarca,
§ 2ºA citação com hora certa será efetivada me
houver sido intimado est · smo que a pessoa da família ou o vizinho que
recusar a receber o man:~~~-usente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se
fam~i::~:i~~;~i:,ã;o~;o~~o:~::~:.~~;:~~~n~:~~:;i~an~%X:rá contrafé com qualquer pessoa da
esp:c~~ ~eo~~~~e~er~~:~ii~~ fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador
·i- CPC DE 19'73
An. 228. No dia e hon desig . 1 ,-. · I I .
d I • n.l( os, o o ICI:l t c JUsliça, indcpcndcnrcmente de
n~vo espac lO, Coinparccerá ao domicílio ou residência do cirand fi d
al1zar a diligéncia. o, a 11n e re-
§ I" Se 0
citando não estiver presente o ofici· 1 1 · · . . · · c
d . - d • . ' ·' <e JUStiÇa p10curara liHormar-se
as lazoes a ausencla, dando por feita a citaç:o . d . d
ocultado em outra comarca. . . . ' ""' a que o cnan o se tenha
~ 2; D~_certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa
a amdta ou com qualquer vizinho, conf{mne o Clso, declarando-lhe o nome.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Uma vez presentes os pressupostos da citação com hora certa o ofi.CI·at d . .
parecer' d· 1 d . • e JUStiÇa com-
a no la e lOra eslgnados para efetivar a citação do demandado S -
enco~tra~ n~ local, o ofi~ial especificará, na certidão, as razões de sua ausên~ia: ~::~ :a:r:;
s~a Clta~ao ICta, por meiO da pessoa que havia intimado anteriormente o . p
nao este)J presente, considerar-se-á citado, o réu de manei . 'l'd ' u sedp, mesmo que
quências jurídicas do ato. ' ra va 1 a, operan o-se as canse-
A citação com hora cerr ·' c · d
h
a sela ercuva a mesmo que 'I pessoa da famíll'a .. h
ouver sido int' d · · ou o v1zm o que
1ma o estep ausente, ou se, embora ) . , .
~c rccu~ar a receber o mandado. flesenre, a pessoa da famdla ou o vizinho
A contrafé será deixada com pessoa da família d . d ..
qual . d o cnan o ou com VIZmho (ou com
o no~erdout7 mterme iário ~~e tenha ~~ndições de transmiti-la ao citando), sendo colhido
e e ta pessoa na cerndao do oficial. A assinatura de tal pessoa é dispensável mas
328 '
l
lijd•lld•IQ;I•IHJ$11f,!l9lf111 Art. Z~4
recomendada a fim de se assegurar a autenticidade do aro (Marinoni; Mitidiero, Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 232).
O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador
especial se houver revelia. Caso não seja apresentada defesa do réu, o juiz deverá nomear um
curador especial, o qual poderá apresentar contestação por negativa geral.
·---------------------------------------------------·
ATENÇÃO: lembrar que, na citação com hora certa, realizada a diligência, o oficial de justiça
devolverá o mandado ao escrivão ou chefe de secretaria, decorrendo que o prazo da contestação
começa a fluir do primeiro dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado respectivo, e não
do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 254.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu,
executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos
autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
L CPC DE 1973
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu cana, telegrama
ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A citação com hora certa é ficta, mas não carece de validade. Desse modo, uma vez que
o oficial de justiça a tenha efetivado, presentes os pressupostos, devolverá o mandado ao juízo
e, a partir da juntada deste aos autos, como mencionado no dispositivo anterior, começará
a correr o prazo de resposta do réu.
Demais, tratando-se de simples providência complementar, o escrivão ou o chefe de
secretaria enviará, no prazo de 10 (dez) dias contados da juntada do mandado aos autos, ao
réu carta, telegrama, radiograma, fac- símile ou qualquer comunicação eletrônica, levando
tudo ao seu conhecimento. Trata-se de condição de eficácia da citação e não de sua validade,
o que importa dizer que a citação torna-se eficaz com a comunicação, mas é válida desde
que tenha o oficial a realizado.
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, noti-
ficações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
1. CPC DE 1973
Art. 230. Nas comarcas contÍguas, de fácil comunicação, c nas que se situem
na mesma regi~o metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou
intimações em qualquer delas.(Redaçáo dada pela Lei n° 8.710, de 24.9.1993)
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art. 255 estabelece limites territoriais de atuação do oficial de justiça quando da reali-
zação de citações, intimações, notificações, penhoras equaisquer outros atos executivos
329
Art. 256 Qiil!!tiiM•f!J9•1~illj~llijij!fJ•I•I•;J!ji•ktil«if:mmmJ
(rol ampliado em relação ao CPC/73). A regra geral é a de que o oficial de justiça possa
realizar tais atos dentro do território da comarca a que,se. vincule, de modo que seja neces-
sário, para as demais comarcas, a utilização de carta precatória, quando o oficial de justiça
da outra comarca realizará o ato.
Entretanro, quando as comarcas forem conríguas (isto é, muito próximas, ligadas) ou
se situem na mesma região metropolitana (espaço territorial em que se aglomeram vários
municípios), o oficial de justiça poderá transitar livremente entre elas a fim de praticar os
atos de citação e intimação.
Trata-se de verdadeira exceção ao princípio da territorialidade.
Não há limitações, nessa exceção do art. 255, para Estados - membros diferentes, de
modo que o oficial possa passar ao território do Estado - membro vizinho, caso a comarca
a que se vincule seja contígua a uma comarca vizinha de outro Estado - membro.
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
11- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
111- nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumpri-
mento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será
divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos ca-
dastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
l.. CPC DE 1973
Arr. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerro o réu;
11 - quando ignorado, incerro ou inacessível o lugar em que se encontrar;
111- nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar
o cumprimento de carta rogatória.
§ 2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de
sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A citação por edital, como visto, é uma modalidade de citação ficta que deve se per-
fectibilizar quando as demais modalidades tenham sido inviabilizadas. Há, portanto, uma
exigência relacionada ao prévio esgotamento das demais possibilidades de realização do ato
citatório, exceto quando se tratar de citando desconhecido ou incerto (arts. 256, III, e 259).
330
19•l•ilij•IQ;J•Id§}iif!11BCIII Art. 256
A doutrina divide a citação por edital em duas espécies, quais sejam (Marinoni; Mitidiero,
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 232 - 233):
(i) essencial: não admite a utilização de outra modalidade citatória, como aquelas listadas
no art. 259;
(ii) aci<lcntal: somente se operará dada a frustração de efetivar as demais modalidades.
Assim, a citação por edital poderá se realizar em 3 (três) oportunidades:
(i) quando o réu for desconhecido ou incerto: o réu desconhecido é aquele ignorado pelo
autor da demanda, isto é, o autor desconhece quem seja o réu. Já o réu incerto é aquele
sobre o qual pairam dúvidas, podendo ser ele ou outra(s) pessoa(s). Tal situação se faz
presente, principalmente, quando numerosos são os réus, sendo impossível a individua-
lização pelo autor. O próprio CPC/2015, em seu art. 554, § 1°, disciplina que, quando
do esbulho possessório praticado por um grupo de ocupantes, a citação pessoal deverá
recair sobre aqueles que forem encontrados no local, procedendo-se à citação por edital
dos demais;
(ii) quandc: o réu se encontrar em lugar ignorado, incerto ~u inacessível: o lugar igno-
rado é o lugar desconhecido pelo autor, isto é, o autor não sabe onde o réu reside ou tem
domicílio. Incerto é o lugar conhecido pelo autor em que o réu resida ou tenha domicílio,
mas sobre o qual não se tem certeza.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço
junto aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Inacessível, finalmente, é o lugar inalcançável pelos serviços postais e judiciários, de modo
que as demais formas de citação fiquem obstadas. Os países (Estados) que não cumprirem
com as canas rogatórias enviadas pelo Brasil serão considerados como lugares inacessíveis,
legitimando a citação por meio de edital. Caso a inacessibilidade seja temporária, como
se dá com simaçóes de calamidade pública, o ideal não é a citação por edital, mas, sim, a
prorrogação de prazos (art. 222, § 2°);
(iii) demais casos expressos em lei: nesses casos, o próprio legislador verificou que as demais
formas de citação poderiam ser inseguras ou ineficazes diante do direito que se discute
na demanda. Um exemplo didático é a hipótese de citação por edital na execução, após
frustrada a citação pessoal e com hora certa (art. 830, § 2°).
Portanto, a citação por edital torna-se essencial para que o ato seja praticado, sendo
exemplo o disposto no art. 626, § 1°, relacionado à citação dos herdeiros que não tenham
domicílio na comarca por onde corre o inventário.
Sendo realizada a citação por edital, deve também ser realizada a radiodifusão da notícia
na comarca em que o réu deveria ser encontrado, com o fito de se alcançar o maior número
de pessoas e divulgar a informação tanto quanto possível, para que o réu tome ciência de
que foi citado.
331
3. INFORJ1ATIVOS DE3UlUSlP'!lUDÊIiCí/
~ Ação de investigação d~ ~~~~;~id~d~ ~;~~~st. · j M······· ···: ~-······ . H •••
em jornal/oca/. a pe 0
p e reaftzaçao de cttação editalícia do réu
Na hipótese em que o Ministério Público Estadual tenha r . - . .
como substituto processual de criança a citaça-o d"t I' P odposto a:_ao de Investigação de paternidade
· - · · ' e 1a !Cla o reu nao poderá ser r d
orgao ofiCial. REsp 1.377.675 -se R 1 M' R" . • rea 1za a apenas em
. , e. m. tcordo Vtllos BoasCueva, DJe 16.3.15. 3f! T. {fnfa STJ 557)
Art. 257. São requisitos da citação por edit<JI:
I -a afirmação do autor ou u certidão do oficial inf
autorizadoras; armando a presença das circunstâncias
11- a publicação do edital na rede mundial de com u , .
e na plataforma de editais do Conselho N .
1
d P tadores, no Sitio do respectivo tribunal
. - aciona e Justiça, que deve ser certificada nos autos·
111- a determmaçao, pelo juiz do prazo . , '
da data da publicação única ou havend 'quedvanara entre 20 (~inte) e 60 (sessenta) dias, fluindo
, o mais e uma, da pnmelra;
IV- a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar ue a bl" - .
jornal local de ampla circulação ou po t q. pu .'caçao do edital seja feita também em
r ou ros me1os considerando I" 'd
da seção ou da subseção judiciárias. ' as pecu 1an ades da comarca,
1. CPC DE 1973
332
Arr. 232. São requisitos da cit - . d". I· _
de Jo.JO.I973) . açao pm c Jta. (Redaçao dada pela Lei n" 5.925,
I -a afirmação do autor, ou a certidão do ofi · 1 . • .
nos ns. I c 11 do ani . , - Cla, quamo as Circunstâncias previstas
- go amccedcnre; (Rcdaçao dada pela Lei n" 5.925, de Io.10.1973)
11 -a afixaçao do edital na sed d · •. ·fi
I L . ' c 0
JUIZO, cerrt /cada pelo escrivão· (Redação d d
pea ctn°).925,de1o.lo.1973) ' a a
III - a publicação d d" . 1 , .
0
c tt.1 no prazo max1mo de 15 ( · ·) d"
órgão afiei 1 1 I qutnze tas, uma vez no
pela Lei no~i~.od:~:~~~ ~~~3~ezes em jornal local, onde houver; (Redação dada
IV- a determinação ocl · ·. d . ,
)
d' ' r
0
JUtz, o prazo, que vanara enrre 20 (vinre) e 60 (
senra tas, correndo da data da prim . bl' - ( ses-
5.925, de Jo.IO.I973) , , etra pu !caçao; Redação dada pela Lei no
V- a advertência a que se refere o arr 285 s d . , .
di;~iros dispo~íveis.(Incluído pela Le; no 5.~~5~~ea/~~~r~~;;;;) ltttgto versar sobre
d
§ Junrar-se-a aos autos um exemplar de cada publicação, bem como d ' .
eque trata 0 11 d . ( o anu neto,
e , f. , ~O este arttgo. Redação dada pela Lei no 5.925, de ]o 10 1
973
paragra o utllco renumerado pela Lei no 7.359, de 10.9.1985) . .
§ 20
A publicação do edital será feita a e · - f .
beneficiária da Assistência Judiciária. (/:,~;:;d:op~~=a~e~~~·;_
1
3~~~:~0
!~.~-;;;~or
l
~3!1Uid•GMW:I!fJI!lml Art. 258
-----------·----------·---·----·
Z. BREVES COMENTÁRIOS
A citação por edital, por ser uma citação do tipo fictícia (já que o réu pode vir a não tomar
conhecimento de que foi citado, efetivamente) deve cumprir com uma série de requisitos que
garantam a maior lisura e transparência do ato.
Assim, estabelece o dispositivo:
(i) ,~ ,;,:, c~~ z,"ro:·, ~-u ;l_ <:<:nid.i!.o do nfidal, de que o ré<: 5CÍ<l d':ê.~:onhecido ou
incerto, ou de que se encontre em lugar desconhecido, incerto ou inacessível. Tem
sido entendido que somente após o esgotamento de todos os meios para a localização do
réu, como o envio de ofícios ao INSS, à Receita Federal, a algum órgão de identificação
etc., é que estará legitimada a citação ficta. Eventual afirmação dolosa por parte do
demandante implicará na sanção prevista no art. 258;
(ii) a publicação do edital na redz mundial de com:mtadores, no sítio do respectivo
tdbunai e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser
c·:r•iO'ic,Hi< :ws auto~. Trata-se de importante e prática alteração, vez que, na legislação
anterior, a parte interessada na citação por edital tinha que arcar com os gasros decorrentes
da publicação do edital por 2 (duas) vezes no jornal local e mais 1 (uma) vez no diário
oficial, sem contar o prazo de 15 (quinze) dias que deveria mediar tais publicações;
(iii) a determinação, pelo juiz, do prazo de espera, que variará entre 20 (vinte) e 60
(sessenta) dias, correndo da data da publicação única ou, havendo mais de uma,
da primeira publicação. É importante dizer que este prazo (de dilação) serve apenas
para que o réu tome conhecimento da citação, não sendo o prazo para que apresente sua
resposta. Seu prazo de resposta começará a correr a partir do momento em que se findar
o prazo de espera (;Irt. 231, IV). Uma última observação: por não ser prazo processual,
o prazo de espera do edital deve ser contado de forma contínua, portanto, não limitado
aos dias úteis (art. 219);
(iv) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Aqui, a
mesma regra se aplica às hipóteses de citação do executado, por edital, para que apresente
embargos à execução no prazo legal, mas não o faz (Súmula 196, STJ).
Tais requisitos garantem uma maior amplitude de conhecimento do edital por parte do
citando, de modo a garantir a efetivação das garantias processuais e a possibilidade de que
pessoalmente responda ao processo.
O juiz poderá, ainda, determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal
local de ampla circulação ou por outros meios (por exemplo, afixação no saguão de entrada
do fórum), considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das
circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário
mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.
333
Art. 259 llijii!•IIM•ijlijell'!li!~!ltf!!if!1•1U•hJ:ilthjQ;I•t9t$iiJ.!hj
I. CPC DE 1973
An. 23:l. A pane que requerer. a cita.çáo por edital, alegando dolosamente os re-
quisitos do art. 231, I e 11, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. A rnulta rcvcrrcr<Í cn1 benefício do cirando.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A citação por edital, não sendo essencial, deve funcionar apenas em último caso, dada a
frustração de realização do ato pelas demais modalidades citatórias. Se o autor alegar, de ma-
neira dolosa, que o réu é desconhecido ou incerto, ou que se encontra em local desconhecido,
incerto ou inacessível, como forma de forçar a utilização da citação por edital, estará agindo
de maneira fraudulenta, diminuindo as possibilidades de que o réu conheça da demanda e
apresente adequadamente sua defesa.
É necessário, portamo, que atue com dolo, de modo que, se informa erroneamente por
ignorância ou engano, não possa sofrer as penalidades da lei.
Diante de tal posrura, poderá sofrer sanção civil - a ser aplicada demro da mesma
demanda - de multa (ex officio ou a requerimento) de até 5(cinco) vezes o valor do salário
mínimo. Tal valor será revertido em favor do citando, nada impedindo, ainda, que o auror
sofra sanção penal (arts. 299 e 347, CP).
A citação por edital realizada com base em afirmações falsas será considerada nula.
Art. 259. Serão publicados editais:
I- na ação de usucapião de imóvel;
11- na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
111 -em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para
participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
1. ·cpc DE 1973
Não há correspondente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo trata da citação por edital essencial, aquela em que é da essência do ato citatório
sua realização por meio de edital e como forma de se conferir ampla divulgação aos seus ter-
mos, em busca do citando ou demais interessados que possam ter algum interesse no litígio.
Assim, estabelece o artigo ser obrigatória a publicação de editais:
(i) na ação de usucapião de imóvel;
(ii) na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
(iii) em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para
participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
334
@)l•lltt•IQ;t•mi!tDlUil_.__ ______________ Art. 260
A obrigatoriedade da publicação de edital não é derrogada diante do conhecimento de
quem seja o citando, de modo que sua não realização ocasione nulidade processual.
·---------------------------------------------------·
ATENÇÃO: como foram eliminados os "procedimentos especiais" da ação de usucapião e da
ação de substituição de título ao portador, recaindo, doravante, sobre o "procedimento comum",
E
o CPC/2015 reservou o presente dispositivo para deixar evidenciada sua opção pela publicação
1
de editais.
·---------------------------------------------------·
Atenção para o seguinte Enunciado FPPC:
• 46. "A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamen-
te o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 12, li. Ampliação do Enunciado
237 da Súmula do STF".
·------ --- . ----------------------------------------·
~CAPÍTULO 111- DAS CARTAS
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I- a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
li- o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
111- a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV- o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 12 O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência,
pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 22 Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 32 A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será
instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua acei-
tação da função.
1. CPC DE I07"
An. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória c da
carra rogarória:
I -a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
li- o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
111- a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
IV- o encerramento com a assinatura do juiz.
§ ]0 O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-
-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser exa ·
minados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2" Quando o objeto da carta ror exame pericial sobre documento, este será
remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
335
111l. LUU
§ 3_" A car~a de ordem, cana precatória ou cana rogatória pode ser expedida por
mew elctrontco, sttuaCy::lo em (JUC a assinatura do juiz dcved ser eletrônica, na
forma da lei. (Incluído pela Lei n" 11.419, de 2006).
2. BREVES COMEN1ÁIUOS
o d" . . f'•
tsposmvo txa os requisitos essenciais que devem const"lr das c·Jrtas (de d
, . , . . . or em, ro-
garonas ou precatórias) para que desempenhem, de forma adequada, suas funções. Assim,
devem comer:
(i) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
(ii)
o inteir_o teor da p_eriçiio (aqt~~la que justifique a cxpcdiçáo da cana, a menos que 0
aro
tenha stdo determmado de ohoo pelo juiz de origem), do despacho judicial e do instru-
mento do mandato conferido ao advogado;
(iii) a menção do aro processual a ser praricado;
(iv) o encerramento com a assinatura do juiz.
Vale pontuar que as c-1nas rog·n' ·· · · · 1
. d" . , _ ' · • ottas passtvas, ou seJa, aque as enviadas da autoridade
JU tctar~a estrangeir~ pa~a o Brasil, não devem cumprir com tais requisitos, observando-se
o que ~tspu~er ~ legtslaçao estrangeira para tanto (STJ, Cone Especial, AgRg na CR8368,
rei. Mm.Feltx Ftscher, p. 29.5.2014).
Além de tais requisitos, o juiz poded enrender necessário o cum•)rimentn de omros
sempre q · · • · [; - . . , ' ,
. ue essenCiats a satts açao da ddtgencia. Assim, juntamente com os documentos
mencwnados anteriormente d · ' · ·
d
· , . , po era mstrlllr a carta com ourras peças processuais, mapas,
esenhos ou graftcos.
_Se
0
objet~ ~a carta for o exame pericial da autenticidade de documento, este deverá ser
envtado em ongmal ao perito, ficando a reprodução fotográfica nos auros.
A carta arbitral, novidade em relação ao CPC/73 atendera' no que co b . ·
· d d · ' '• u et, aos requt-
suos a~ ema,ts ~arras e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da
nomeaçao do arbttro e de sua aceitação da função.
Por fim, a não observância de tais requisitos gera a invalidade da cana apenas se deles
resultar algum prejuízo à prática do aro (STJ 4a Turma Ag 693 886/MS 1 M" C'
A f, R h ' ' ' · · , re . 111. esar
s or oc_ a, P· 24.10.2005). Do contrário, tendo o ato sido praticado, ainda que não ob-
servados ngorosamente os requisitos, o mesmo deverá ser aproveitado.
r-------------------------------
--------------------,
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
2
6. "Os requisitos legais mencionados no inciso Ido art. 267 são os previstos no art. 260".
417 "São requ· "t
b:t
1
d • tst os para 0
cumprimento da carta arbitral: i) indicação do árbitro ou do tribunal
ar ' ra e ongem e do órgão do Poder J d. ·á · d
d t d . ; u rcr no e destino; ii) inteiro teor do requerimento
apar e, opronunciamento do arbitro ou do Tribunal arbitral eda procuração conferida ao
:epresent~n~e da part~, se_houver; iii) especificação do ato processual que deverá ser prati-
t
~dbo pe
1
1o JU_Izo de destmo; tv) encerramento com a assinatura do árbitro ou do presidente do
n una arbttral conforme o caso".
3;;-------------------------------------------------
Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade
das comunicações e à natureza da diligência.
§ 12 As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 22 Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo
destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 32 Aparte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que
se refere o caput seja cumprido.
L CPC DE 1973
Arr. 203. Em todas as canas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser
cumpridas, a<endcndo à facilidade das comunicações e à namreza da diligência.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O estabelecimento de prazo somente obrigará o juízo destinatário quando se tratar
de cana <I<' ,,.-<!<ém, tendo em vista a subordinação ao tribunal. Em se tratando de canas
~-,;·-:c.JtÓria e wgaoória, a exigibilidade não existe, situação que não afasta a necessidade da
declaração referida. Tal prazo, que é destinado para as panes, deverá ser fixado tendo em
vista a facilidade das comunicações e a natureza da diligência.
Uma vez expedida a carta, as panes serão intimadas do ato de expedição para que acom-
panhem o cumprimento da diligência perante o juizo destinatário, sob pena de ineficácia do
aro caso resulte algum prejuízo. A parte a quem interessar o cumprimento da diligência (em
regra, quem o requereu, mas também pode ser o aro proveitoso a ambas as partes) cooperará
para que o prazo de cumprimento seja observado, juntado os documentos necessários a tempo
c adiantando o pagamento das custas necessárias para a prática do aro. Trata-se de impor-
tante dispositivo a ressaltar a necessidade de aplicação do princípio da cooperação (art. 6°).
Art. 262. Acarta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o
cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. Oencaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado
ao órgão expedidor, que intimará as partes.
1. CPC DE 1973
Art. 204. A cana tem caráter itineran<e; antes ou depois de lhe ser ordenado o
cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim
de se pradcar o ato.
2. BREVES COMENTÁRIOS
As cartas contam com a característica de serem itinerantes, podendo movimentar-se
entre juízos, conforme seja tal movimentação mais conveniente e eficaz para a prática do
ato processual, objeto da carta. Assim, mesmo que já expedida, a carta poderá ser apresen-
tada perante juízo diverso daquele que dela consta, para que o ato efetivamente se cumpra,
independentemente de constar a indicação desse outro juízo na carta, inexistindo, portanto,
efeito vinculativo.
337
Art. 263
Exemplo bastante comum é a expedição de cana precatória para o juízo da comarca "B",
afim de que lá seja ouvida determinada testemunha, e esta, por sua vez, já osteja residindo
na comarca "C". Basta, assim, após certificada a alteração de endereço e apresentado reque-
rimento pela parte inreressada, que se proceda à remessa do primeiro juízo deprecado ("B")
para que a testemunha seja ouvida na comarca em que efetivamente resida.
A remessa, não é demais dizer, pode se dar mais de uma vez, se imprescindível for para
que atinja sua finalidade. Apenas é necessário que o encaminhamento da carta a outro juízo
seja imediatamenre comunicado ao órgão expedidor (juízo deprecante), que intimará as partes
para se manif-estarem, ou adiantarem o recolhimento das custas, da nova movimentação.
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em
que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
l. CPC DE !97)
Art. 202.
(...)
§ 3° t cana de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por
n1cio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz dcved ser eletrônica, na
forma da lei. (Incluído pela Lei n° 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Na nova sistemática processual civil, preza-se pela velocidade da prática do ato, com
segurança, o que importa na utilização dos meios eletrônicos para tanto. Assim, a lei esta-
belece que as cartas deverão dar preferência aos meios eletrônicos de expedição (como, por
exemplo, o sistema informatizado do PJ - e).
Para ramo, devem-se observar as disposições constantes da Lei n° 11.419/06 para redação,
upload, download, formatação, tamanho e assinatura digital do documento.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por te-
legrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente
no que se refere à aferição da autenticidade.
1. CPC DE 1973
Art. 205. Havendo urgência, rransmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória
por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma,
conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como
a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Nas cartas de ordem e precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama
deverá ser realizado resumo substancial de seu conteúdo para o envio. Tal resumo comerá
338
IB•l•lld•IQ;I•Iijfi111!119'?11 Art. 265
apenas os elementos mais importantes, conforme estabelece o art. 250. Há que se ponderar,
porém, que o legislador se equivocou, pois a remissão correta deve ser feita ao art. 260, este
sim, respons;ível por estabelecer os requisitos gerais das cartas. Uma releitura do presente
dispositivo
Há relev5.ncia para a aferição de autenticidade do documento c das assinaturas, de modo
que a assinatura do juiz devrd estar reconhecida por tabelião e, na carta, seguirá declaração
de que a assinatura judicialencomrava-se devidamente reconhecida.
Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se
cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca .
mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
§ lQ O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou
enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do
juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2Q Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
l. CPC DE 1975
Art. 207. O secret:irio do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitid,
por telefone, a C.HLI de ordem, ou a cana precatória ao juízo, em que houver de
cumprir-se o aiO, !hlr inlcrmédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara,
se houver na coma rc.t mais de u1n ofício ou de uma vara, observando, qua nro aos
requisitos, o di..,po..,tn no artigo antecedente.
§ 1° O cscriv:lo, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário
do tribunal ou ao ncriváo do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e
solicitando-lhe 'lue lha confirme.
§ 2° Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
2. BREVES COMENTA.iUOS
Se a carta de ordem ou precarória for transmitida nos termos do art. 264, deverá ser
resumida em seus termos essenciais. A competência para realizar o telefonema é do escrivão
do primeiro ofício da primeira vara da comarca (trata-se de competência funcional, portamo,
absoluta), caso exista mais de um ofício ou mais de uma vara.
Uma vez recebido o conreúJo da carta por meio de telefonema, impõe-se como con-
dição que o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo de destino da carta deverá entrar em
contato com o juízo de origem e realizar a leitura dos termos que lhe foram passados, a fim
de confirmar o conteúdo da carra.
Se o juízo de origem confirmar o conteúdo da carta, então o escrivão do juízo destinatário
levará a carta ao conhecimento do juiz para que a despache.
Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama,
devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante,
a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-
-se o ato.
339
Art. 267
·-------- --·-·---···--- ----------------···-·· ~
L CPC DE 1973
An. 20R. Executar-sc-án, de ofício, os aros requisitados por telegrama, raJiogrann
ou telefone. A parte dcposirad, ctmtudo, na secretaria do tribunal ou no cartório
do juízo deprecante, a importância correspondente ol.s despesas que ser;lo f~iLh no
juízo em que houver de pralicar-sc o aro.
?. BREVFS COMFNTÁRIO"
Uma vez que tenha sido recebida a carta de ordem ou a carta precatória no juízo desti-
natário por meio eletrônico ou telegrama, o juiz deved cumpri-la de ofício, ainda que não
tenha sido depositada a quantia relativa à pdlica do ato pela parte rec1uerenre, dada,! urgência
na prática do aro (a primeira pane do dispositivo permite concluir que o cumprimc:1~to do
ato não se condiciona ao depósito).
As despesas serão arbitradas pelo escrivão ou diretor de secretaria do juízo destinat;Írio,
sendo comunicadas ao juízo de origem para que, então, determine-se o depósito do valor
referente à despesa com a prática do ato. A ausência de pagamento das despesas relacionadas
ao cumprimenro da carta pode implicar a "perda do direito de praticar o aro processual se,
como na espécie, não denotado nenhum fato real a justificar a omissão" (STI, 'Í" Turma,
REsp 308.662/SC, rei. Min. Fernando Gonçalves, p. 1.12.2003). .
O juiz destinatário poderá reter a carta até que o depósito tenha sido realizado. náo
havendo prejuízo em tal retenção, uma vez que o ato já se encontra praticado (a rr. 2GRl.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo - a com
decisão motivada quando:
I- a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
11- faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
111- o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, 0 juiz depre-
cado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
1. CPC DE 1973
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo- a com
despacho motivado:
I- quando não estiver revestida dos requisitos legais;
11 -quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O art:igo traz hipÓteses dentro das quais será possível ao juízo destinatário da carta
precat6ria e arbitral (e também da carta de ordem, mas não da carta rogatória) recusar seu
cumprimento, motivadamente:
(i) quando não forem preenchidos os requisitos legais (art. 260), observando-se, para tanto,
se a falta do requisito ocasiona algum prejuízo na prática do aro, motivo pelo qual deve
340
l
E•ID'«·•u;metti•b'•9Wf1 Art. 268
haver motivação da recusa, demonstrando-se que o requisito faltante é essencial à prática
do aro;
(ii) quando entender que é absolutamente incompetente, tendo em vista a matéria da carta
ou sua posição hierárquica. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hie-
rarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz
ou ao tribunal competente. De outro modo, quando verificar sua competência absoluta
(entendendo que ele deveria ser o juízo da causa e não o juízo que lhe enviou a carta),
poderá arguir conflito de competência, seguindo os tràmites de instauração e proccdi-
memo de ral incidente. A incompetência relativa não é motivo suficiente para se recusar
a carra;
(iii) tiver dúvidas acerca da autenticidade da carta. Emende-se que tal dúvida deve, primei-
ramente, ser esclarecida diretamente com o juízo de origem da carta, como forma de se
confirmar ou não sua aurenticidade. Permanecendo a dúvida, o juízo destinatário poderá
recusar-se a cumpri-la, motivadamente. A dúvida da autenticidade pode dizer respeito
à assinatura do juiz e seu reconhecimento, à falsidaJe da petição, do despacho ou dos
mandados, bem como a rasuras relacionadas à indicação dos juízes c à menção do aro.
É sempre importante lembrar que a doutrina considera a taxatividade do rol descrito no
dispositivo e que o juízo destinatário não é juiz da causa, de modo que sua atuação se resume
a cumprir o que está determinado na carta, pelo que não poderá responder por ilegalidade
ou abuso. Se, enrrcranro, extravasa o que dispóc a carta, poderá ser responsabilizado.
Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC:
26. "Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são os previstos no art. 260".
27. "Não compete ao juízo estatal revisar o mérito da medida ou decisão arbitral cuja efetivação
se requer por meio da carta arbitral".
~ 417. "São requisitos para o cumprimento da carta arbitral: i) indicação do árbitro ou do tribunal
arbitral de origem e do órgão do Poder Judiciário de destino; ii) inteiro teor do requerimento
da parte, do pronunciamento do árbitro ou do Tribunal arbitral e da procuração conferida ao
representante da parte, se houver; iii) especificação do ato processual que deverá ser prati-
cado pelo juízo de destino; iv) encerramento com a assinatura do árbitro ou do presidente do
tribunal arbitral conforme o caso".
---------------------------------------------------~
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, inde-
pendentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
L CPC DE 1973
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de lO
(dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo fixa o prazo de 10 (dez) dias para que, uma vez cumprida a dili-
gência objeto da carta, seja esta devolvida ao juízo de origem. Trata-se de prazo impróprio,
341
Art. 269 liiili!•IIM•tl9•1§1il~llijs1tf!!•l•l•hJiji•hJQ;I•lrltfiifJFI
que poderá ser expandido em razão das circunstâncias do caso, não se operando preclusão
por su;t inobservância.
O pagamento das custas pela parte requerente é condição necessária para a devolução
da carta, de modo que, se não pago, gt:ra direito de retenção por parte do juízo destinatário
da carta, que sofreu despesas com a clilig(~ncia praticada.
Lembrar que as regras procediment:1is, para fins de cumprimento da carta rogatória
passiva, são estabelecidas pelo Regimento Interno do STJ.
~CAPÍTULO IV- DAS INTIMAÇÕES
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 12 Éfacultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio
do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso d10 recebimento.
§ 22 o ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da
sentença.
§ 32 A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respecti-
vas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública
responsável por sua representação judicial.
I. CPC DE 1973
Art. 2.34. Imimaçáo é o ato pelo qual se dá ciência a alguélll dos atos e termos do
processo, para que laça ou deixe de lazer alguma coisa.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Inicia-se, aqui, o tratamento das intima~ões no direito processual civil brasileiro. Con-
ceitualmente, o artigo determina que intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Portanto, a intimação é realizada para conferir ciência de um ato do processo a alguém,
estando dispensada quando se demonstre que a pessoa, ainda que não intimada, tem ciência
do ato. É o caso, por exemplo, da sentença que é proferida em audiência, ocasião em que as
partes não serão intimadas formalmente dos seus termos, já que estiveram presentes no mo-
mento de prática do ato e de seus termos tomaram conhecimento direto (intimação material).
As intimações poderão ser realizadas pelos seguintes meios:
(i) por meio eletrônico;
(ii) através de publicação no órgão oficial;
(iii) pelo correio;
(iv) por oficial de justiça; ou
(v) por termo nos autos.
O STJ emende ser possível a realização de intimação com hora certa (3• Turma, REsp
779.860/GO, rei. Min. Castro Filho, p. 18.12.2006) e por edital (3• Turma, REsp 897.682/
342
Art. 270
MS, rei. Min. Nancy Andrighi, p. 4.6.2007), como forma de assegurar ao intimando o
conhecimento do aro, ainda que esteja em local de difícil acessibilidade, o que náo é motivo
suficiente para obstar a tutela jurisdicional c a normal condução do processo.
Atenção para outros 2 (dois} pontos relevantes:
(i} nosso sistema processual não mais prevê a notificação como forma expressa de comunicação
dos atos processuais, considerando -a apenas como um procedimento de jurisdição voluntária
(arts. 726/729}, que tem como finalidade a comunicação de um fato determinado;
(ii} a diferença entre citação e intimação reside no fato de que o primeiro é o ato processual
responsável por dar ciência à parte ré de que há uma demanda em trâmite contra ela, enquanto
que o segundo, como já afirmado, diz respeito aos demais atos do processo que podem ter como
destinatários qualquer um que participe do feito, impulsionando-o.
·---------------------------------------------------·
ATENÇÃO: a intimação direta se dá quando o advogado de uma parte intima o advogado da
outra por meio do correio, juntando aos autos, em seguida, cópia do ofício de intimação e do aviso
de recebimento(§ 12). Já a intimação indireta é a que se realiza por intermédio do Poder Judiciário,
conforme meios anteriormente explicitados: eletrônico (art. 270), publicação no órgão oficial (art.
272), correio (art. 273, 11), termo nos autos (art. 274) ou por oficial de justiça (art. 275}. Como já
afirmado, também se admite a intimação com hora certa e por edital (art. 275, § 22).
'------------------ --------------------------------·
As intimações dos entes fúclllLírios rem similitude com o disposto no art. 242, § 3°,
com a diferença de que este último trata da "citação" dos mesmos entes.
3. INFORMATIVOS DEJU 1: ;:-;pp_~ /DÍ:NCIA
Necessidade de nova intimação na hipótese de adiamento de julgamento de processo incluído em
pauta.
No âmbito do STJ, na hipótese ern que o julgamento do processo tenha sido adiado por mais de três
sessões, faz-se necessária nova intimação das partes por meio de publicação de pauta de julgamento.
EDel no REsp 1.340.444- RS, Rei. p/ ac. Min. Herman Benjamin, DJe 2.12.14. Corte Especial. (lnfo STJ
553}
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ad·Jocacia Pública
o disposto no§ 12 do art. 246.
1. CPC DE 1973
Art. 237.
(...)
Parágrafo único. As inrimoçôcs podem ser feiras de forma eletrônica, conforme
regulado em lei própria. (Incluído pela Lei n° !1.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O artigo tem evidente escopo de trazer as intimações para a modernização informática no
âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo o legislador que as intimações realizam-se, sempre
343
~·-·
27
_
1 __________________________________IID.1l!OODml'[!I!Uiit.tIDimliili~
que possível, por meio eletrônico, conforme dispõe a Lei n" 11.419/06, que já autorizou que
as intimações sejam realizadas sob a forma eletrônica nas comarcas já integradas ao sistema
de procedimentos eletrônicos.
Ainda, dispõe o artigo, em seu parágrafo único, sem correspondente no CPC/73, que
o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública são obrigados a manter
cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimemo de citações
e intimaçóes, facilitando os atos de comunicação com eles realizados.
;---------------------------------------------------
! Atenção para a lembrança de dois importantes pontos:
(i) é uma obrigação que também abrange empresas públicas e particulares, além da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades da administração indireta (art.
246, §§ 12 e 22);
(ii) as carreiras mencionadas no parágrafo único possuem a prerrogativa da intimação pessoal,
conforme leis orgânicas (Lei 8.625/93, lei Complementar 75/93, lei Complementar 80/94 e Lei
9.028/95).
3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA
·············································-············
Publicação de intimação com erro na grafia do sobr~~-~me do ad~~~~d~~-
Não há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome
do advogado no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram
cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações
anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que 0 erro
gráfico não impediu a exata identificação do processo. EREsp 1.356.168- RS, Rei. p/ ac. Min. Jorge
Mussi, DJe 12.12.14. Corte Especial. (Jnfa STJ 553}
Art. 2?~· Ojuiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição
em contrano.
1. CPC DE 1973
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo dis-
posição em contrário.
2. BREVES COMENTÁRIOS
As intimaçóes são realizadas de ofício pelo juiz, ou seja, sem necessidade de provocação
(princípio do impulso oficial, art. 2°). Todavia, em algumas situaçóes legais e expressamente
previstas, caberá à parte requerer a intimação, como ocorre com os arts. 455, §§ 1o e 4o, e
477, § 3°, o primeiro relacionado à intimação das testemunhas após apresentação do rol
d I . , e o
scgun o re ativo à necessidade de, na produção de prova pericial, requerer a oitiva do perito
e dos assistentes técnicos em audiência de instrução.
Há que se considerar, também, que a teor do que dispóe o art. 203, § 4o, 0 escrivão
ou dire_tor ~e ~ec~e~aria poderão praticar determinados atos independentemente de prévia
determmaçao JUdicial, como ocorre com a juntada e a vista obrigatória (art. 152, II).
344
l
..-------·-· ---··-~~-
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela
publicação dos atos no órgão oficial.
§ 12 Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da
sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 22 Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes
e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 32 Agrafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 42 Agrafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma
que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do BrasiL
§ 52 Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais
sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 62 A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa
credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela
Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no
processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 72 O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento
para a retirada de autos por preposto.
§ 82 A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe
caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 92 Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos
autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da
intimação da decisão que a reconheça.
L CPC DE 1973
Art. 236. No Distrito F~deral e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consi-
deram-se feitas as intimações pela só publicação dos aros no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes
das partes c de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2" A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
2. BREVES COMENTÁRIOS
A imprensa oficial é o instrumento regular da intimação, sendo esta a regra geral para
sua realização, mas não há óbice para que os advogados sejam intimados por escrivão ou
por oficial de justiça.
A publicação da intimação deverá conter alguns requisitos indispensáveis, quais sejam:
(i) os nomes das partes. A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas;
(ii) os nomes de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Ad-
vogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Se houver mais de
um advogado, basta que o nome de um deles seja publicado. Se houver substabelecimento
sem reserva de poderes, o nome do advogado substabelecido deverá constar da publica-
ção; se o substabelecimento ocorrer com reserva de poderes, então a publicação poderá
345
Art. 273 liliil!elll•i:l9el§lii~II9;WãfliiiiJUiifJâittlijf$1101t1
se dar em nome de qualquer deles, dando-se preferência ao substabelecente (Marinoni;
Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 2.16).
Os advogados poderão requerer que, na inrimação a eles dirigida, figure apenas o nome
da sociedade a que perrençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados
do Brasil.
A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma
que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais
sejam feiras em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicar<Í nulidade.
Ainda, e aqui vale a atenção, dispôe o arrigo que a retirada dos autos do carrório ou
da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da
sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério
Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que
pendente de publicação. Entende-se que o acesso direito aos autos é suficienrc para suprir
a finalidade da intimação, qual seja, a de comunicar a pane dos termos do processo, o que
já era reconhecido por copiosa jurisprudência (STJ, sa Turma, AgRg no REsp 1.363.930/
MG, rei. Min. Marco Aurélio Bellinc, j. 17.10.2013, demre outros julgados).
O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo crcdenciamenro
para a retirada de autos por preposto, o tple rem grande importância para os processos que
tramitam em segredo de justiça, dada a limitação de acesso ao seu conteúdo, tendo em vista
a proteção da intimidade das partes envolvidas.
Se houver nulidade acerca da inrimação, a parte a arguirá em capítulo preliminar do
próprio ato que lhe caiba praticar, o que será tido por tempestivo se o vício for reconhecido,
já que evidente a falha na comunicação. Não reconhecido o vício, a manifestação fora do
prazo normal será considerada intempestiva, já que reconhecida efetivação na comunicação.
Ainda, se não for possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio
aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será
contado da intimação da decisão que a reconheça, ou seja, a partir de quando efetivamente
se tem certeza de que houve comunicação.
Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC:
~ 274. "Aplica-se a regra do §62 do art. 272 ao prazo para contestar, quando for dispensável a
audiência de conciliação e houver poderes para receber citação".
~---------------------------------------------------~
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em
órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo
os advogados das partes:
1- pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
11- por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
346
19•l•llij•IQ;J•Idf$1itij19Wjll Art. 274
I. CPC DE 1973
Arr. 237. Nas demais comarcas aplicar-s<.·-;Í o disposto no artigo anrcccdcnre, se
houver órgão de publicação dos aiOs oficiais; não o havcndo, competid ao escrivão
intimar, de rodos os atos do proU..'.S.o, o~ advogados das partes:
I -pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
li - por cana registrada, com ;Ivi.-.o de recebimento quando domiciliado fora do
juízo.
Par:ígrafo único. As inrimaçúcs podem ser feiras de forma clctrúnica, conf~nmc
regulado em lei própria. (Incluído pela l.ei n" 11.419, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente dispositivo visa a cobrir as blhas ainda existentes na modernização e infor-
matização do Poder Judiciário, de modo que, sendo inviável a intimação por meio eletrônico
(art. 270) e não havendo na localidade puh! icação em órgão oficial (art. 272),ao escrivão,
ao chefe de secretaria ou ao oficial de jusric;a caberá realizar a intimação dos advogados das
partes. A propósito, a intimação se rcalizar;Í sob 2 (duas) formas:
(i) pessoalmente, quando o advogado 1iver domicílio na sede do juízo. Nesse caso, o escrivão
ou o chefe de secretaria o farão nos autos, quando o advogado comparecer ao cartório
ou secretaria; ou o oficial de jusriça o En;Í por meio de mandado de intimação;
(ii) por meio de carta registrada corn "' i~n de recebimento, quando o advogado for
Jomiciiiado fora do juízo, nada illljl<:dindo a utilização da carta precatória.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus re-
presentantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes
em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos
do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
1. CPC DE 1973
Art. 238. Não dispondo a lei d,· outro rnodo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escriv:l<l ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei
n° 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. Presumem-se v;Íiidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissiona Idccl inado na inicial, contestação ou embargos,
cumprindo às partes atualizar o rTSIWCI ivo endereço sempre que houver modifica-
ção temporária ou deftnitiva. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006).
2. BREVES COMENTÁRIOS
Se a intimação não puder ser realizada por meio de imprensa oficial, nem por meio de
oficial de justiça, então ela será realizada:
347
Art. 275
------ ·--· ·--- ~~.Ftiiiiilihl•IBH/1@
(i) d'
(ii)
rr~tam:nte nos auros, qu~ndo a pane, seu representante legal ou seu advo ado co -
parecer a vara ou secretana, ocasião na qual será realizada pel . c g I c nd1
secretaria; o escnvao ou c 1ere e
por n~edio de carta enviada ~~ parte, seu representante legal ou seu advo<>ado A . . ..·
remeti a para os endcrc -os . d . - . . . o . caru sei d
ainda que n· b'd ç que] constarem a pcnçao IniCial, que se presumem válidos
ao rece I a pessoa mente pelo interessado. Caso a . o • • '
], 1 d l ' parte, seu Iepiesentante
ega ou o a vogac o mudem, temporária ou definitivamente, de endere~~o deve.- t: o.
constar tal mudanç·a dos atitos 'I fi. m de . . - , I ao azci
· •' que as Intlmaço ·
(arts 106 I· 274 · c , . es sejam entregues corretamente
" , • , paragra10 un1co; e 319, II).
Art. 275. A intimação será feita por oficial de ·usti
eletrônico ou pelo correio. J ça quando frustrada a realização por meio
§ 12
A certidão de intimação deve conter:
I -a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimad .
número de seu documento de identidad . _ a, mencionando, quando possível, 0
e e o orgao que o expediu;
li- a declaração de entrega da contrafé;
111- a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado
§ 2
2
Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com h ·
ora certa ou por edital.
L CPC DE 1973
Art 7 3') r:a· . · · · .
. -. . . , J-sc-.I a llltJJllaçao por meio de oficial I. . . . d f
1· - 1 ' 'c JUstJç:I quan o rusrnd·1 1
rca Izaçao pc o correio. (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993) ....
Parágrafo lÍn ico. A cenidão de inrima iío dcv . .. -
8.710, de 24.9.1993) ç e CO!ltcl. (Rcdaçao dada pela Lei n"
l-a indica<;iío do lugar e 3 descri - d · .
' I , çao a pessoa lllttmada, mencionando quando
possivc' o numero de sua cancira de idenridadc c o , . - d' '
orgao que a expe m;
ll- a declaração de em rega da conrrafé;
I!I - a nota de ciemc ou c r ·d- d ·
(R d .- . c " ao c que o lll!eressado não a após no mandado
c açao dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994). ·
2. BREVES COMENTÁRIOS
A ideia, como se viu, é a de que a intimação se dê , d . , .
falta, por publicação junto ao órgão oficial (art. 272). ~~~a:~: de mer~ eletmnrco. ou, na sua
mas, se esta falhar, então sera' I·calr'zada . d 1 o posstvel, far-se-a por cana,
· ' por mero e f · 1d · · I
a intimação, munido de um mand d d'd lo ~cta e JUstiça, o qua concretizará
a o expe 1 o pe o JUÍzo comp t d ,
com alguns requisitos: e ente e evera cumprir
(i) o d
a tn icação do lugar e a descrição da pessoa intimad .
o número de sua carreira de id 'd d ' - a, mencwnando, quando possível,
enrr a e e o orgao que a expediu;
(ii) d I
a ec aração de entrega da contrafé;
(iii) a nora de ciente ou certidão d · d
que "I - I . . d e qu_e o mteressa o não a apôs no mandado. O STJ entende
348 nexrsun o a nota de Ciente no mandado de intimação, nem tendo constado
l
da certidão, lavrada na ocasião, qualquer informação de que o intimado não a apôs, por
ter se recusado a fazê-lo, defeituoso é o ato de comunicação. I! - O nosso ordenamento
processual é peremptório quando taxa de nulas as citações e intimações efetuadas sem
observância das prescrições legais, consoante art. 247 do CPC (atual art. 280). III -
Recurso especial provido" (la Turma, REsp810.792/PR, rel. Min. Francisco Falcão, p.
11.5.2006).
Se não se observarem tais requisitos, o mandado será inválido e a intimação feita com
base nele não terá igualmente qualquer validade.
Por fim, caso necessário, a imimaçáo poder<Í ser efetuada com hora cerra ou por edital,
como últimos recursos para que a comunicação seja realizada, ainda que de forma ficta.
HÍTULO 111- OAS NULIDADES
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta
não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida pela pane que lhe deu causa.
2, BREVES COMENTÁRIOS
De antemão, convém destacar que a prescrição de forma aos atos processuais é um meio
de se assegurar segurança c conhecimento de sua prática às partes, possibilitando um processo
com regras que se apliquem de maneira igual a todos os seus participantes. A formalidade,
entretanto, deve sempre servir a uma finalidade material, sob pena de se tornar uma exigência
sem objetivo. Dessa maneira, a nulidade do ato por desrespeito à forma deverá ser decretada
pelo juiz, o qual avaliará até que pomo o descumprimento pode ter afetado negativamente
a parte adversária.
Dito isso, o que disciplina o art. 276 é que, se o ato processual possuía forma prescrita em
lei, sob pena de, descumprido, gerar nulidade do ato, a parte que descumpriu tal prescrição
formal não terá direito de requerer tal nulidade.
Trata-se da aplicação do brocardo venire contra.foctum proprium, ou seja, proibição de se
voltar contra fato próprio, proibição de comportamento contraditório. Uma vez que pratique
o ato, não pode alegar sua nulidade - o que tinha de ter observado previamente -, pois se
opera a preclusão lógica da alegação, na medida em que não poderá agir contra si mesmo,
em respeito à confiança e boa-fé no processo.
Ora, nada mais lógico do que impedir, qualquer que seja a natureza ou gravidade do
vício (e tudo coadunado com o espírito do novo texto de se permitir o mais amplo apro-
veitamento dos atos processuais), que a parte que deu causa ao defeito possa pretender
alegar dita nulidade, o que faria, via de consequência, que o feito retornasse a estágios
anteriores, violando sobremaneira a garantia constitucional da duração razoável do processo
(art. 5°, LXXVIII).
349
Art. 277 llllill•llll•f}j~liiii•N•Ifj
~---------------------------------------------------,
1 ATENÇÃO: é possível afirmar que as gradações relacionadas às violações de forma são identi-
: ficadas pelas seguintes categorias: inexistência, nulidade absoluta (violação de norma de interesse
público que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício),
nulidade relativa (violação de norma cogente estipulada em favor da parte), anulabilidade (rela-
cionada à forma dispositiva) e mera irregularidade.
L---------------------------------------------------!
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se reali-
zado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. '
l. CPC DE 1973
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nuli-
dade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Quando a lei prescrever forma a um determinado ato, não cominando, entretanto, nu-
lidade para seu descumprimento, o juiz dever;Í, diante da alegação de nulidade por uma das
partes, verificar se o ato atingiu a finalidade a qual serve, sem causar prejuízos.
As formas servem a uma finalidade que, se atingida sem prejuízo para qualquer das
partes, náo poderá superar o que alcançou o aro. Essa é mais uma manifestação do princípio
da instrumentalidade das formas (também chamado de liberdade das formas), regente do
processo civil brasileiro (conforme também manifestado nos arts. 188 e 282, §§ 1o e 2a),
princípio que traz como essência a ideia de que, inexistindo prejuízo para a parte contrária
e para o próprio andamento do feito, e tendo atingido sua finalidade, aproveita-se o ato
viciado, seja absoluto ou relativamente nulo.
3. QUESTÕES DE CONCURSOS
01. Acerca dos princípios do processo civil, assinale a qpção correta:
a) O sistema informal previsto para as ações que tramitam perante os Juizados Especiais permitem a
adoção, pelo magistrado, do sistema do livre convencimento puro.
b) Em respeito ao princípio do contraditório, foi pacificado o entendimento, com base na ideia de verdade
formal, de ser vedada a utilização de prova emprestada na esfera cível caso a matéria não envolva
direito indisponível.
c) O princípio dispositivo vincula o julgador no que diz respeito aos limites objetivos e subjetivos da lide
e aos limites da instrução do processo.
d) O princípio da instrumentalidade das formas torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido
sua finalidade.
02. (FCC- Juiz de Direito Substituto- PE/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto ils nulidades pro-
cessuais, analise os enunciados abaixo.
I. Não existem nulidades de pleno direito no processo civil, pois toda invalidade processual deve ser
decretada pelo juiz. Todos os atos processuais, cuja existência se reconheça, são válidos e eficazes
até que se decretem as suas invalidades.
350
IB•I•IIHeiQ;J•IijJ$ilf!119,illl Art. 278
11. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser
requerida pela parte que lhe deu causa.
111. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, lhe alcançar a finalidade.
Está correto o que se afirma em
a) I, 11 e 111.
b) I e 11, apenas.
c) I e 111, apenas.
d) 11 e 111, apenas.
e) 11,. apenas.
03. (lESES- Juiz Substituto- MA/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca das nulidades processuais,
assinale a alternativa correta:
a) Com base no princípio da instrumentalidade das formas, sempre que a lei prescrever determinada
forma, o ato será considerado válido se alcançar a finalidade respectiva, mesmo que seja realizado
de outro modo.
b) Embora não se opere a preclusão, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte falar nos autos, sob pena de responder pelas custas de retardamento.
c) Uma vez anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes. Identicamente, a nuli-
dade de uma parte do ato prejudicará as demais, ainda que sejam independentes, porquanto operada
a contaminação presumida.
d) A ausência de manifestação do Ministério Público, quando intimado em feito onde deva intervir,
configura nulidade passível de reconhecimento de ofício.
04. (Vunesp- Juiz Substituto- SP/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta.
a) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, o juiz deverá decretá-la, se for
requerida pela parte que lhe deu causa.
b) A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam dependentes.
c) Pelo princípio da instrumentalidade, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
d) Pelo princípio da preclusão, um ato nulo será considerado sanado se a parte deixar de manifestar-se
contra o modo como foi praticado.
e) Em caso de nJiidade, o juiz deverá pronunciá-la e mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta, mesmo
que possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade.
§UI 01 D I02 c I03 A I04 c
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de
ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
1. CPC DE 1973
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nu! idades que o juiz deva.decretar
de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
351
Art. 279
--------------~
2. BREVES COMENTÁRIOS
O presente ar_ti~o de~e se~.interpretado em concordância com os demais dispositivos do
texto processual CIVIl. Assim, bca estabelecido que s 1 . 1
l
, , e 1
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    • ·~···~·>.i',:'"~.. ;-: '• ~· ~. . . ;.·.. '·;.'. ::~:~:··· . RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE MAURÍCIO FERREIRA CUNHA , NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL para concursos DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA EQUESTÕES DE CONCURSOS 2016 1 );1 EDITORA f ]UsPODIVM www.editorajuspodivm.com.br 6a edição revista, ampliada e atualizada
  • 2.
    EDITORA .JusPODIVM www.editorajuspodivm.com.br Rua Mato Grosso.175- Pituba, CEP: 41830· t 51 -Salvador- Bahia Tel: (71) 3363-8617 I Fax: (71) 3363-5050 · E-mail: fale@editorajuspodivm.com.br Copyright: Edições JusPODIVM Conselho Editorial: Dirley da Cunha Jr., Leonardo de Medeiros Garcia, Fredie Didier Jr., José Henrique Mouta, José Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Júnior, Nestor Távora, Robério Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho, Rodolfo Pamplona Filho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogério Sanches Cunha. Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojardim.com.br) Diagramação: Cendi Coelho (cendicoelho@gmail.com) C669 Novo Código de Processo Civil - CPC para concursos: Doutrina, Jurisprudência e questões de concursos I coordenador Ricardo Didier - 6. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 20!6. 1.!84 p. (Códigos e Constituição para Concursos) ISBN 978-85-442-1134-2 1. Legislação. Direito Processual Civil. I. Freire, Rodrigo da Cunha Lima. 11. Cunha, Maurício Ferreira. 111. Bonelli, Renato Medrado- Colaborador. IV. Titulo. CDD 340.5 Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis. APRESENTAÇÃO DA COLEÇÃO A coleção O)DIGOS E CONSTITUIÇÃO PARA CONCURSOS foi pensada para auxiliar o candidato a alcançar o seu grande objetivo: passar em um concurso público. Para isso, reunimos professores renomados, experiemes c, acima de tudo, didáticos, para compor o time de autores dessa coleção inovadora. A ideia era Etzer algo que complementasse o estudo. Um material no qual o candidato pudesse confiar o seu tempo final de preparação e/ou dedicar o seu momenro de revisão daquilo que foi estudado. Assim, definimns a didática que acreditamos ser a ideal: Artigo de lei Breves comenrários Súmulas do STF c do STJ referentes ao arrigo Informativos recentes do STF e do STJ referentes ao arrigo Questôes de concursos referentes ao artigo O leitor, assim, tem à sua disposição, de f.:mna organizada, um pouco de tudo o que ele precisa para passar no concurso desejado: lei, doutrina, jurisprudência e questôes. Não bastasse isso, rodos os livros possuem, além da cor b;bica, outra cor para destacar as principais partes dos comentários, proporcionando uma lciwra mais agradável e ajudando a memorização do assunto. A cada edição aumentamos e melhoramos os comendrios dos artigos c, principalmente, revisamos a jurisprudência e as questões de concursos, de forma a sempre oferecer ao candi- dato o material mais atualizado possível. Dada a receptividade dos leitores, acreditamos que estamos conseguindo obter êxito nessa empreitada. Boa sorte! RICARDO DIDIER Editor Editora jusPodivm
  • 3.
    SOBRE OS AUTORES RODRIGODA CUNHA LIMA FREIRE Mestre e Dourar em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Proces- sual Civil da FMU e da Rede de Ensino LFG. Membro do IBDP- Instituto Brasileiro de Direito Processual, do CEAPRO - Centro de Estudos Avançados de Processo, da ABDPro- Associação Brasileira de Direito Processual e da ANNEP -Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Advogado. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual Civil (PUC/Campinas). Doutor em Direito Processual (PUC/Minas). Professor dos cursos de Graduação e Pós-graduação "Lato Sensu" (PUC/Minas). Professor de Direito Processual Civil do Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Membro do IBDP. !Vlembro do CEAPRO. Colaborador: RENATO MEDRADO BONELLI Professor de Direito Constitucional e Tributário. Mestre em Direito Público pela Uni- versidade Federal da Bahia- UFBA. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários- IBET. Graduado pela Universidade Católica do Salvador- UCSAL. Advogado.
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    SUMÁRIO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.............................15 LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS .. 15 TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS EDA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS.................................... 15 + CAPÍTULO I- DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL... 15 + CAPÍTULO 11 -DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS .... ..... .. 39 LIVRO 11 - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL ............ 44 TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO EDA AÇÃO............. 44 TÍTULO 11 - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL EDA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL................................................ 57 + CAPÍTULO I- DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL.............. .................. 57 + CAPÍTULO 11- DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL............................. 63 SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS ..... 63 SEÇÃO 111 - DA CARTA ROGATÓRIA ............... 70 SEÇÃO IV- DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES ANTERIORES ................................... 71 TÍTULO 111- DA COMPETÊNCIA INTERNA........... 74 + CAPÍTULO I -DA COMPETÊNCIA................... 74 SEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 74 + CAPÍTULO 11- DA COOPERAÇÃO NACIONAL.. 111 LIVRO 111 -DOS SUJEITOS DO PROCESSO........ 113 TÍTULO I - DAS PARTES EDOS PROCURADORES ............................................... 113 + CAPÍTULO 1- DA CAPACIDADE PROCESSUAL................................................ 113 SEÇÃO IV- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA..... 159 + CAPÍTULO 111- DOS PROCURADORES ........... 165 + CAPÍTULO IV- DA SUCESSÃO DAS PARTES EDOS PROCURADORES................... 171 TÍTULO 11 -DO LITISCONSÓRCIO....................... 175 TÍTULO 111 - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS................................................... 185 + CAPÍTULO 1- DA ASSISTÊNCIA ..................... 185 SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES COMUNS.............. . 185 SEÇÃO 11- DA ASSISTÊNCIA SIMPLES ......... 188 SEÇÃO 111 - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL......................................... 190 + CAPÍTULO 11- DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE..... 191 + CAPÍTULO 111 - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO........ . ..... ..... . ........................ 200 + CAPÍTULO V- DO AMICUS CURIAE ............... 206 TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA........................... 208 + CAPÍTULO I- DOS PODERES, DOS DEVERES EDA RESPONSABILIDADE DO JUIZ........................ 208 + CAPÍTULO 11 - DOS IMPEDIMENTOS EDA SUSPEIÇÃO........................................... 217 + CAPÍTULO 111- DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 224 SEÇÃO 1- DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE SECRETARIA EDO OFICIAL DE JUSTIÇA........ 225 SEÇÃO 11- DO PERITO................................... 232 SEÇÃO 111- DO DEPOSITÁRIO EDO ADMINISTRADOR.................................. 236 SEÇÃO IV- DO INTÉRPRETE EDO TRADUTOR........................................... 238 SEÇÃO V- DOS CONCILIADORES EMEDIADORES JUDICIAIS............................. 241 TÍTULO V- DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............... 250 TÍTULO VI- DA ADVOCACIA PÚBLICA............... 258 TÍTULO VIl -DA DEFENSORIA PÚBLICA............ 261 LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS................ 264 TÍTULO 1- DA FORMA, DO TEMPO EDO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS...................... 264 + CAPÍTULO 1- DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS.............................. 264 SEÇÃO 1- DOS ATOS EM GERAL................... 264 SEÇÃO 11- DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS ................................ 272 9
  • 5.
    SEÇÃO 111- DOSATOS DAS PARTES .............. 276 SEÇÃO IV - DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ.... ......... ....... .. ...................... ..... 278 SEÇÃO V- DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA.................... 281 + CAPÍTULO li - DO TEMPO EDO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS.............................. 285 SEÇÃO 1- DO TEMPO .................................... 285 SEÇÃO 11 - DO LUGAR................................... 288 + CAPÍTULO 111- DOS PRAZOS ......................... 289 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 289 SEÇÃO 11- DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS EDAS PENALIDADES....................... 301 TÍTULO 11 - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.................................. 304 + CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 304 + CAPÍTULO 11- DA CITAÇÃO............................ 307 + CAPÍTULO 111- DAS CARTAS .......................... 335 + CAPÍTULO IV - DAS INTIMAÇÕES .................. 342 TÍTULO 111 - DAS NULIDADES............................ 349 TÍTULO IV- DA DISTRIBUIÇÃO EDO REGISTRO ................................................. 358 TÍTULO V- DO VALOR DA CAUSA...................... 362 LIVRO V- DA TUTELA PROVISÓRIA.................. 366 TÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS...................... 366 TÍTULO 11 - DA TUTELA DE URGÊNCIA............... 372 + CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 372 + CAPÍTULO 11- DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.............................. 376 + CAPÍTULO 111 -DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE .............................. 381 TÍTULO 111- DA TUTELA DA EVIDÊNCIA............. 388 LIVRO VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO EDA EXTINÇÃO DO PROCESSO ......................... 391 TÍTULO I - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ........ 391 TÍTULO 11 - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ...... 392 TÍTULO 111 - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO......... 397 LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO EDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .......................... 398 10 TÍTULO I- DO PROCEDIMENTO COMUM ........... 398 + CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 398 + CAPÍTULO 11 - DA PETIÇÃO INICIAL .. ... 399 SEÇÃO I - DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL................ . . ............. ....... 399 SEÇÃO 11 - DO PEDIDO ..................... ... ........ 406 SEÇÃO 111 - DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ........................................... 413 + CAPÍTULO 111 - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO ..................................... 417 + CAPÍTULO IV- DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA ................... 421 + CAPÍTULO V- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO................... 421 + CAPÍTULO VI- DA CONTESTAÇÃO................. 424 + CAPÍTULO VIl - DA RECONVENÇÃO.. ............ 434 + CAPÍTULO VIII - DA REVELIA............ ............ 437 + CAPÍTULO IX- DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES EDO SANEAMENTO.............. 440 SEÇÃO 1- DA NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA.................................... 440 SEÇÃO 11 - DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR ................................. 441 SEÇÃO 111- DAS ALEGAÇÕES DO RÉU........... 442 + CAPÍTULO X- DO JULGAMENTO CONFORME OESTADO DO PROCESSO.......... 443 SEÇÃO 1- DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ........ 443 SEÇÃO 11- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO .............................. 445 SEÇÃO 111 -DO JULGAMENTq ANTECIPADO PARCIAL DO MERITO................ 447 SEÇÃO IV- DO SANEAMENTO EA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO...................... 449 + CAPÍTULO XI- DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO......................... 453 + CAPÍTULO XII- DAS PROVAS ........................ 463 SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 463 SEÇÃO 11 - DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA................................ 475 SEÇÃO 111- DA ATA NOTARIAL....................... 478 SEÇÃO IV- DO DEPOIMENTO PESSOAL........ 478 SEÇÃO V- DA CONFISSÃO............................ 483 SEÇÃO VI - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA ................................ 488 SEÇÃO VIl- DA PROVA DOCUMENTAL .......... 496 SUBSEÇÃO I- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS....................................... 496 SUBSEÇÃO 11 - DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE............................................... 514 SUBSEÇÃO 111 - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.............................. 516 SEÇÃO VIII- DOS DOCUMENTOS ELETRÕNICOS ............................................... 521 SEÇÃO IX- DA PROVA TESTEMUNHAL ......... 522 SUBSEÇÃO I- DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL........... 522 SUBSEÇÃO 11- DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.............................................. 528 SEÇÃO X- DA PROVA PERICIAL.................... 538 SEÇÃO XI - DA INSPEÇÃO JUDICIAL............. 550 + CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA EDA COISA JULGADA............................................ 552 SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS.................. 552 SEÇÃO 11 - DOS ELEMENTOS EDOS EFEITOS DA SENTENÇA................................. 563 SEÇÃO 111- DA REMESSA NECESSÁRIA ........ 578 SEÇÃO IV - DO JUL?AMENTO D~S AÇÕES RELATIVAS AS PRESTAÇOES DE FAZER, DE NÃO FAZER EDE ENTREGAR COISA ........................................................... 583 SEÇÃO V- DA COISA JULGADA .................... 588 + CAPÍTULO XIV- DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ................................................... 598 TÍTULO 11- DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.. 603 + CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 603 + CAPÍTULO li - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE AEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA....... 613 + CAPÍTULO 111- DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE AEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA....... 620 + CAPÍTULO IV- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONH_EÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇAO DE PRESTAR ALIMENTOS................................... 630 + CAPÍTULO V- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONH_EÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇAO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA..... 637 + CAPÍTULO VI - OCUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA . .... 641 SEÇÃO I- DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER ......................................... 641 SEÇÃO 11 - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA ......................................... 647 TÍTULO 111 - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ......................................................... 647 + CAPÍTULO I- DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO................... 647 + CAPÍTULO 11 - DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.. 656 + CAPÍTULO 111 - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.. 660 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 660 SEÇÃO 11- DA MANUTENÇÃO EDA REINTEGRAÇÃO DE POSSE ........................... 665 SEÇÃO 111- DO INTERDITO PROIBITÓRIO....... 668 + CAPÍTULO IV- DA AÇÃO DE DIVISÃO EDA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES ............................................. 669 SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 669 SEÇÃO 11- DA DEMARCAÇÃO ....................... 671 SEÇÃO 111 -DA DIVISÃO................................. 677 + CAPÍTULO V- DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE............................... 684 + CAPÍTULO VI- DO INVENTÁRIO EDA PARTILHA...................................................... 691 SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 691 SEÇÃO 11 -DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER OINVENTÁRIO ............................ 693 SEÇÃO 111- DO INVENT~RIANTE EDAS PRIMEIRAS DECLARAÇOES........................... 695 SEÇÃO IV- DAS CITAÇÕES EDAS IMPUGNAÇÕES.............................................. 702 SEÇÃO V- DA AVALIAÇÃO EDO CÁLCULO DO IMPOSTO................................. 705 SEÇÃO VI- DAS COLAÇÕES ......................... 709 SEÇÃO VIl- DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS .. 710 SEÇÃO VIII- DA PARTILHA............................ 713 SEÇÃO IX- DO ARROLAMENTO.................... 720 11
  • 6.
    SEÇÃO X- DISPOSIÇÕESCOMUNS ATODAS AS SEÇÕES ................................... 725 + CAPÍTULO Vil - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO........................................... .. .... 728 + CAPÍTULO VIII- DA OPOSIÇÃO ....... .. ....... 735 + CAPÍTULO IX- DA HABILITAÇÃO ................... 738 + CAPÍTULO X- DAS AÇÕES DE FAMÍLIA ........ 741 + CAPÍTULOXI-DAAÇÃOMONITÓRIA ......... 745 + CAPÍTULO XII - DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL....................... ..... .. .. 752 + CAPÍTULO XIII- DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA................................. 755 + CAPÍTULO XIV- DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS......................................................... 758 + CAPÍTULO XV- DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ..... .. 763 .. 763 SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS .. . SEÇÃO 11 - DA NOTIFICAÇÃO EDA INTERPELAÇÃO............................... 766 SEÇÃO 111- DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. .... 769 SEÇÃO IV - DO DIVÓRCIO EDA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL EDA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO ............................ 770 SEÇÃO V- DOS TESTAMENTOS EDOS CODICILOS ................................................... 774 SEÇÃO VI- DA HERANÇA JACENTE ............ 778 SEÇÃO Vil- DOS BENS DOS AUSENTES........ 786 SEÇÃO VIII- DAS COISAS VAGAS ................. 789 SEÇÃO IX- DA INTERDIÇÃO.......................... 790 SEÇÃO X- DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA EÀCURATELA ................................. 800 SEÇÃO XI -DA ORGANIZAÇÃO EDA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES .................. 805 SEÇÃO XII- DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS EDOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS ABORDO ................................... 807 LIVRO 11- DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .......... 810 TÍTULO 1- DA EXECUÇÃO EM GERAL................ 81O + CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 81 O + CAPÍTULO 11- DAS PARTES ........................... 817 + CAPÍTULO 111- DA COMPETÊNCIA_................. 822 12 + CAPÍTULO IV- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO...................... 824 SEÇÃO I- DO TÍTULO EXECUTIVO ................ 824 SEÇÃO 11 -DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO .............................................. 832 + CAPÍTULO V- DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL............................... .. 835 TÍTULO 11- DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO.................................................... 848 + CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS........... 848 + CAPÍTULO 11 - DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA ..................................... 861 SEÇÃO 1- DA ENTREGA DE COISA CERTA..... 861 SEÇÃO 11 -DA ENTREGA DE COISA INCERTA. 866 + CAPÍTULO 111- DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER ... 868 SEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES COMUNS ............ 868 SEÇÃO 11- DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ........... 869 SEÇÃO 111- DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER .. 874 + CAPÍTULO IV- DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA......................... ........... 875 SEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS .................. 875 SEÇÃO 11 - DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DO ARRESTO................................................. 878 SEÇÃO 111 - DA PENHORA, DO DEPÓSITO EDA AVALIAÇÃO........................................... 883 SUBSEÇÃO 1- DO OBJETO DA PENHORA...... 883 SUBSEÇÃO 11 -DA DOCUMENTAÇÃO DA PENHORA, DE SEU REGISTRO EDO DEPÓSITO ..................................................... 896 SUBSEÇÃO 111 - DO LUGAR DE REALIZAÇÃO DA PENHORA ........................... 902 SUBSEÇÃO IV- DAS MODIFICAÇÕES DA PENHORA ................................................ 905 SUBSEÇÃO V- DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ............................... 911 SUBSEÇÃO VI- DA PENHORA DE CRÉDITOS 914 SUBSEÇÃO Vil- DA PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS.......................................... 919 SUBSEÇÃO VIII- DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS ESTABELECIMENTOS EDE SEMOVENTES...... 920 SUBSEÇÃO IX- DA PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA...................................................... 923 SUBSEÇÃO X- DA PENHORA DE FRUTOS ERENDIMENTOS DE COISA MÓVEL OU IMÓVEL ......................................................... 924 SUBSEÇÃO XI- DA AVALIAÇÃO .................. 928 SEÇÃO IV- DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS ..... 933 SUBSEÇÃO 1- DA ADJUDICAÇÃO................. 933 SUBSEÇÃO 11- DA ALIENAÇÃO .................... 938 SEÇÃO V- DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO...... 965 + CAPÍTULO V- DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ........................................ 969 + CAPÍTULO VI- DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ................................................... 970 TÍTULO 111- DOS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO....... 973 TÍTULO IV -DA SUSPENSÃO EDA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .......... 987 + CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ............................ 987 + CAPÍTULO 11 - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO......................... 990 LIVRO 111 - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS EDOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS ................................. 991 TÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS EDOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS............................. 991 + CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS.............. 991 + CAPÍTULO 11 - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL...........................1001 + CAPÍTULO 111- DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ......................1023 + CAPiTULO IV- DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE .....1026 + CAPÍTULO V- DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ..............................................1028 + CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA EDA CONCESSÃO DO EXEQUATUR ÀCARTA ROGATÓRIA...................................................1033 + CAPÍTULO Vil- DA AÇÃO RESCISÓRIA ..........1037 + CAPÍTULO VIII- DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS... 1052 + CAPÍTULO IX- DA RECLAMAÇÃO................. 1064 TÍTULO 11 -DOS RECURSOS ..............................1069 + CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS..............1069 + CAPÍTULO 11- DA APELAÇÃO ........................1088 + CAPÍTULO 111- DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ...........................................1099 + CAPÍTULO IV- DO AGRAVO INTERNO...........11 08 + CAPÍTULO V- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ0...............................................1110 + CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EPARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ................1118 SEÇÃO 1- DO RECURSO ORDINÁRIO ............1118 SEÇÃO 11 - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EDO RECURSO ESPECIAL ....................................1121 SUBSEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS............1121 SUBSEÇÃO 11- DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS ................................1136 SEÇÃO 111- DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO .........................................1148 SEÇÃO IV- DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA................................................1151 13
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    CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL +PARTE GERAL LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS •TÍTULO ÚNICO __.: DAS NORMAS FUNDAMENTAIS EDA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS •CAPÍTULO 1- DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1~ O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando- -se as disposições deste Código. I. BREVES COMENTÁRIOS O processo civil deve ser interpretado e aplicado sob a perspectiva dos valores e das normas fundamentais da Constituição Federal, (11.g., princípios e garantias processuais insculpidos no texto constitucional - tais como o devido processo legal, a inafastabilidade do controle jurisdicional, a efetividade, o contraditório, o juiz natural, a isonomia, a publicidade e a motivação das decisões-, organização judiciária, funções essenciais à justiça etc.). Note que a vinculação do Código à Constituição não se limita aos princípios e garantias processuais tÍpicos. Citemos, como exemplo, a cláusula geral do negócio jurídico-processual inserida no art. 190 do Código. Por mais que os princípios e as garantias processuais tÍpicos, consagrados na Constituição, sirvam como balizas à validade do negócio jurídico processual, a admissão deste deve primariamente levar em conta o princípio do respeito ao aurorregra- mento da vontade, cuja fome é o direito fundamental à liberdade. Conforme Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral, p. 2 e 3, "A disposição em apreço tem nítido caráter propedêutico ou, melhor dizendo, estabelece um prognóstico hermenêutica, a saber, a necessidade do processo, seja na dinâmica do seu desenvolvimento, seja na sua operacionalizaçáo, respeitar primariamente a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, passo seguinte, os preceitos estratificados no corpo do próprio Código à luz daquela compreensão constitucional". Por questões pedagógicas o legislador optou por repetir diversos dispositivos constitucio- nais no capítulo das normas fundamentais do processo civil (artigos 3°,4° e 7°, por exemplo), muito embora, no estágio do pensamento jurídico, se reconheça a eficácia normativa imediata da Constituição e, portanto, a aplicação desta, sem intermediações, ao processo civil. Importante ainda destacar que o CPC de 2015, ao contrário do Código de 1973, possui uma parte geral, que principia pelas normas fundamentais, fazendo com que todos os demais dispositivos do Código sejam lidos à luz dessas normas. 15
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    Art. 2° Assim, porexemplo, os artigos 321, 932, parágrafo único e 938, § 1°, do Código devem ser interpretados consoante o princípio da cooperação, consagrado pelo artigo 6° do mesmo Código, de sorte que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cin:::o dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, mas indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Art. 22 O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. I. CPC DE 1973 Art. 2• Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. 2. BREVES COMENTÁRIOS O princípio da inércia, da ação ou da demanda preconiza que a jurisdição não será exercida se não houver a provocação da parte ou do interessado mediante o exercício da ação (demanda). Por outras palavras, o processo não se inicia de ofício. Ne procedatjudex ex officio (não proceda o juiz de ofício) ou nemo judex sine actore (ninguém é juiz sem autor). Há, porém, exceções, como as previstas nos art. 7 I2 ("Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração"), 730 ("Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903") e 738 ("Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens") do Código. 16 Decorrem do princípio da inércia os princípios dispositivo e da congruência- também conhecido como princípio da adstrição ou da correlação (conforme o arr. 141 do Código, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte"; ademais, conforme o art. 492 do Código,"É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" e, consoante o art. 1.013, § 3• e inciso 11 do mesmo diploma legal, "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando (...) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir"). Art. 3!! Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º Épermitida a arbitragem, na forma da lei. § 2Q O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. IBelUlijeiQ;JUHff$iit!11HN11 Art. 3° § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 1. BREVES COMENTÁRIOS O capztt do dispositivo repete o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, é fonte, ao mesmo tempo, dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da eferividade. 1.1. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional A ninguém, nem ao legislador, nem ao administrador, nem ao próprio julgador, é dado o direito de afastar qualquer causa da apreciação do poder judiciário. Já se discutiu se as leis que proíbem a concessão de tutela provisória são inconstitucionais, por ofensa à inafasrabilidade prevista na Constituição, mas o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC- MC no 4, considerou que essas restrições são compatíveis com a Cons- tituição Federal. Também se questionou a respeito de eventual inconstitucionalidade da arbitragem, em razão do princípio da inafastabilidade, mas o Supremo Tribunal Federal, na SE 5206 AgR/ EP,também considerou que a arbitragem, mencionada no § 1° do artigo em comento, res- peita a Constituição Federal ("Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando 0 Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula com- promissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5°, XXXV, da CF"). Igualmente já se discutiu a respeito da constitucionalidade da exigência legal de prévio requerimento administrativo ou de prévio exaurimento da via administrativa para a propo- situra de uma ação. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei pode exigir o prévio requerimento administrativo, como elemento caracterizador do interesse de agir, mas não pode exigir o prévio esgotamento da via administrativa, senão vejamos: "RECURSO EX- TRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMI- NISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. I. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5°, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.. A exi- gência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais van- tajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da 17
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    Art. 3° liiiil!rll!~ltd•W•t:fj~l•l;J~'~t;tjii!~i·t~!tJ!ij~iij!fjj•titijQ!IR;)9s!•*•1!fJ~I•l;J~1t:~jQd•lrlf}iltJ~I análisede matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração-, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos rermos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (0.1.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS j~í tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (i i) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor sed intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requereme, extingue-se a ação. Do conrdrio, estará caracteri- zado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa yuanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Re- curso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora- que alega ser trabalhadora rural informal- a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, rei. Min. Roberto Barroso, DJe- 220 DIVULG 07- 11 - 2014 PUBLIC 10- 11 - 2014). 1.2. Princípio da efetividade A efetividade da jurisdição se confunde com a celeridade processual, prevista no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, ou está relacionada exclusivamente ao resultado do processo? É impossível fechar os olhos ao gravíssimo problema da demora na prestação jurisdicional. Mas o angustiante tempo entre o exercício da ação e a satisfação do direito material não pode servir de pretexto para que os autos dos processos sejam lidos como manchetes de jornais. A efetividade da jurisdição pressupõe: de um lado, a DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal) - como se sabe, toda justiça lenta é injusta, mas nem toda justiça rápida é justa -, e do outro, a MÁXIMA COINCIDÊNCIA, vale dizer, um resultado o mais próximo possível do direito material, conforme conhecida fórmula de Chiovenda -ainda que a mesma não tenha sido empregada 18 19rlalldt1Qdtlijf$ilf!119lfjjl Art. 3° nesse contexto-, para quem "li processo deve dare per quanto ê possibile praticamente a chi ha un diritto umo quello e proprio quello ch'egli ha diritto di conseguire".1 Mas como se pode obter a efetividade da jurisdição? É preciso, na dinàmica processual, encontrar e adaptar as técnicas processuais adequadas aos sujeitos e aos diferentes perfis dos dirciros materiais, desde que respeitados os valores, os princípios e as normas constitucionais, como o contraditório e a motivação.2 Nesse sentido, o Código, em seu art. 139, IV, estabelece que incumbe ao juiz "deter- minar rodas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprim<:nto de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Assim, sob a perspectiva da efetividade, o Código cria um modelo de atipicidade dos meios executivos, dando ao juiz o poder de estabelecer as medidas adequadas ao caso. Nesse ponto, aliás, dois enunciados produzidos da ENFAM são bastante significativos: "Além das sit uaçõcs em que a flexibilização do procedimento é aurorizada pelo art. 139, VI, do Cl'C/201~, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do riro, adaptá-lo eiS especificidades da causa, observadas as garanrias fundamentais do processo" (ENFJIvl 3~). "O arr. 13'!, IV, do CI'C/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas a!Ípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusín: no àmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em tÍtulos exJrajucliciais" (ENFAM 48). Note que o inciso IV do art. 139 do Código autoriza o magistrado a aplicar medidas coercitivas até mesmo para assegurar o cumprimento de prestação pecuniária. Fernando Gajardoni, "A revolução silenciosa da execução por quantia", fornece alguns exemplos: "Não efetuado o pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito, e superados os expedientes tradicionais de adimplemento (penhora de dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito a conduzir veículo automotor até pagamento do débito (inclusive com apreensão da CNH do devedor); não efetuado paga- mento de verbas salariais devidas a funcionários da empresa, possível o estabelecimento de I. Segundo !'roto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, p. 54-55,"... se l'elaborazione ottocentesca e dei primi anni di questo secolo della categoria de! diritto di azione come categoria generale atípica ha consentito di raccordare automaticamente e necessariamente diritto sostanziale (tutti i diritti sostanziali) e tutela giurisdizionale civilc, e di superare quindi i limiti intinseci ad un sistema di tutela giurisdizionale che ancoca risenriva l'influenza dclla ripicità delle azioni de! diritto romano classico, oggi la costituzionalizzazione de! diritto di azione, avvenuta in contesto (normativo} che pone come principio ideologico di riferimento il superamento dell'eguaglianza in senso formale, impone di adoperarsi per eliminarr le conseguenze causare dalla cesura creatasi tra diritro sostanziale (singoli diritti sostanziali} e processo, srudiando !e tecniche atrraverso le quali sia possibile consentire che i! processo assolva la sua funzione istituzionale di strumento diretto a 'dare per quanto epossibile praticamente a chi ha un diritro tutto quello e proprio quello ch'egli ha diritro di conseguire' ai sensi de! diritro sostanziale". 2. Conforme Luiz Guilherme Marinoni, A jurisdição no Estado contemporâneo, p. 59, "a interpretação de acordo com o direito fundamental à tutela jurisdicional efttiva outorga ao juiz a obrigação de identificar as necessidades do caso concreto e de descobrir a técnica processual idônea para lhe dar efetividade". 19
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    Art. 3' vedação àcontratação de novos funcionários até que seja saldada a dívida; não efetuado o pagamento de financiamento bancário na forma e no prazo avençados, possível, até que se tenha a quitação, que se obstem novos financiamentos, ou mesmo a participação do devedor em licitações (como de ordinário já acontece com pessoas jurídicas em débito tributário com o Poder Público)". 1.3. A arbitragem Na doutrina sempre se discutiu se a arbitragem ou hcterocornposição teria natureza jurisdicional ou não teria natureza jurisdicional. Argumenta-se, de um lado, que a arbitragem não possui natureza jurisdicional porque: a jurisdição é uma função essencial e um monopólio do Estado; o árbitro não pode executar as suas próprias decisões; e a validade da decisão proferida pelo ;írbirro pode ser questionada no Judiciário. De outro lado, argumenta-se que a arbitragem rem natureza jurisdicional, porque: o ár- bitro deve ser imparcial; as sentenças criminais, a exemplo das arbitrais, também não podem ser executadas civilmente no juízo criminal e nem por isso se questiona a natureza da atuação do juízo criminal; não se pode rever o mérito da decisáo do ;írbirro no Poder Judiciário; e a sentença arbitral é um tÍtulo executivo judicial. O Código de 2015 não reconheceu expressamente que arbitragem possui natureza ju- risdicional, mas também não excluiu esse caráter, referindo-se a ela em diversas passagens (arts. 42; 69, § 1°; 189, IV; 237, IV; 260, § 3°; 267; 237, X c §§ 5° e 6°; 359; 485, VII; e 515, VII; 516, III; 960, § 3°; 1.012, IV; 1.015, Ill; e 1.061, dentre outros). Importante destacar que, na sistemática do Código de 2015, a convenção de arbitragem deve ser alegada como preliminar de contestação. Caso isso não aconteça, o réu estará re- nunciando a juízo arbitral e aceitando a jurisdição estatal. A rejeição à alegação de convenção de arbitragem se dará por decisão interlocutória e desafiará agravo de instrumento, enquanto o acolhimenro da alegação de convenção de arbitragem se dará por sentença e desafiará apelação. Ademais, o Código admite que a decretação da nulidade da sentença arbitral seja reque- rida na impugnação ao cumprimento de sentença. 1.4. A conciliação e a mediação A conciliação e a mediação são métodos de solução de conflitos que, para a maioria da doutrina, apresentam as seguintes diferenças: Conciliação: o conciliador sugere soluções (interfere, aconselha); o objetivo da concilia- ção é o acordo; as relações entre os conflitantes são normalmente episódicas, não havendo vínculo anterior entre eles. Mediação: o mediador não sugere soluções (apenas cria o ambiente, auxilia, estimula); o objetivo da mediação é facilitar a comunicação; o acordo é apenas uma consequência da comunicação restabelecida; normalmente envolve relações continuadas ou com vínculo an- terior entre os conflitantes, como as relações de família. 20 ldtJ,Jifl•IQ;I•Iijl$iiij11ij'911 Art. 3' Algumas dessas diferenças podem ser encontradas nos§§ 2° ("0 conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem")e 3° (0 mediador, que atuar;Í preferencialmemé' nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos) do art. 165 do próprio Código. O Código, ali;ís, trata dos mediadores e conciliadores nos arts. 165 a 175 e da audiência de conciliação ou de mediação no art. 334, dando enorme importância ao assunto. Observe, porém, que a mediação também é regida por uma lei (Lei 13.140/2015), espe- cífica em relação ao CPC de 2015, que foi sancionada após o CPC de 2015, mas entrou em vigor antes do CPC de 2015. A lei da mediação e o CPC de 2015 apresentam algumas incompatibilidades, existindo as seguintes posições doutrinárias a respeito do assunto: a) prevalece o CPC sobre a lei da mediação; b) prevalece a lei da mediação sobre o CPC; c) prevalece o CPC quanto à conciliação e a lei da mediação quanto a esta; d) é preciso conciliar as duas leis. 2. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. Com relação aos princípios gerais do direito processual civil, analise as afirmativas seguintes: I. Os princípios, em relação ao modelo constitucional de processo civil, são mandados de otimização do sistema com conteúdo normativo de teor mais aberto se comparados às regras, podendo-se afirmar que a coisa julgada é uma regra que densifica, primordialmente, o princípio da segurança jurídica. 11. O princípio do devido processo legal decorre da norma contida na Constituição, no art. s·, LIV, garan- tindo às partes voz e meios para se defenderem, respeitando os direitos fundamentais. 111. No que diz respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição como meio de propiciar o amplo e incondicionado exercício ao direito de ação, é perfeitamente exigível o depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial interposta para discussão da exigibilidade do crédito tributário, consagrando-se a regra do solve et repete. IV. Segundo o princípio da congruência, deve o juiz decidir, observados os limites da lide estabelecidos pelo pedido do autor, evitando-se decisões extra petita, citra ou infra petita ou ultra petita. A partir da análise, conclui-se que estão corretas: a) I e 111 apenas. b) I, 11 e IV apenas. c) 11 e 111 apenas. e) 111 e IV apenas. 02. (CESPE- Procurador do Estado- PB/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) Considere: 21
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    Art. 4° I. Sãofontes formais da norma processual civil a Constituição Federal, bem como os demais atos que ela prevê ou consente, quais sejam, a lei, os tratados internacionais, os princípios gerais do direito e os usos e costumes forenses. 11. O princípio da economia rrocessual permite a alteração da causa de pedir e do pedido, em qualquer fase do processo, desde que consinta o réu. 111. Pelo princípio do contraditório, o autor pode deduzir a ação em juízo, alegar e provar os fatos cons- titutivos de seu direito, e ao réu é assegurado o direito de contestar todos os fatos alegados pelo autor, como também o de fazer a prova contrária, ainda que em caso de revelia. Está correto apenas o que consta em a) 111, apenas. b) I e 111, apenas. c) I e 11, apenas. d) 11 e 111, apenas. e) I, 11 e 111. 03. (FCC- Juiz de Direito- AP/2014- ADAPTADA) O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional a) não se aplica ao processo civil, por ser de direito substancial constitucional. b) não se aplica ao processo civil, por ser próprio do Direito Administrativo e do Direito Tributário. c) aplica-se ao processo civil e significa ~ obrigatoriedade de o Juiz decidir as demandas propostas, quaisquer que sejam. d) aplica-se ao processo civil e significa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. QHo1 slo2 slo3 oi Art. 42 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 1. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo em comento é fonte do princípio da razoável duração do processo e do princípio da primazia do julgamento do mérito. 1.1. Princípio da razoável duração do processo Presente no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal {"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), no art. 8°, 1 da Convenção Americana dos Direitos Humanos -Pacto de San Jose da Costa Rica ("Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, tra- balhista, fiscal ou de qualquer outra natureza") e também no inciso II do art. 139 do CPC (segundo o qual, compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo"), o princípio da razoável duração do processo compõe o princípio da efetividade e deve levar em conta a complexidade da matéria, as condições materiais e comportamento dos sujeitos do processo. 22 ld•I•IIHtiQ;I•i9fiiifijlijl!JII Art. 4° Conforme Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 11, "Há alguns instrumentos que podem servir para concretizar esse direito fundamental: a) representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão da demora (art. 235, CPC); b) mandado de segurança contra omissão judicial, caracterizada pela não prolação da decisão em tempo razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se profira a decisão (CABRAL, 2013a, p. 85 - 87); c) se a demora injusta causa prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz; d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea 'e' ao inciso 11 do art. 93 da CF/88, estabelecendo que 'náo será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver auras em seu poder além do prazo legal, não pode devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão'". 1.2. Princípio da primazi2 do julgamento do mérito A primazia do julgamento do mériro é resultado de um dos deveres decorrentes do prin- cípio da cooperação (art. 6° do Código), qual seja, o dever de prevenção, segundo o qual o juiz rem a obrigação de apomar as deficiências nas postulações das partes, para que possam ser sanadas, supridas ou superadas. Assim, é dever do julgador procurar corrigir os vícios processuais para que ocorra um julgamento do mériro da causa ou do mérito recursaL Importante destacar que a primazia do julgamento do mérito combate a chamada juris- prudência defensiva (artifícios criados pelos tribunais para não examinarem o mériro recursal, como, por exemplo, os enunciados das Súmulas 115 e 418 do Superior Tribunal de Justiça). Conforme o Enunciado 372 do FPPC, que "O art. 4° tem aplicação em todas as fases e em rodos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção". O princípio da primazia do julgamento do mérito foi consagrado pelo art. 4° do CPC de 2015, mas encontra-se presente em diversos outros dispositivos do Código, a saber: arts. 139, IX; 282, § 2°; 317; 319; § 2°; 321; 338 e 339; 352; 488; 932, parágrafo único e 938; § 1°; 1.007, §§ 2°, 4°, 6° e 7°; 1.013; § 3°; e 1.029, § 3°. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, in- cumbindo-lhe: IX- determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Art. 282. § 2° Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 319. A petição inicial indicará: 23
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    Art. 4° 24 li- osnomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 2" A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso li, for possível a citação do réu. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deYe ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá :1 petição inicial. Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou náo ser o res- ponsável pelo prejuízo invocado, o juiz f.1cultará ao autor, em I~ (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a subsriruiçáo, o autor reembolsará as despesas e pagará os honodrios ao procurador do réu excluído, que serão fixados enrre rrés e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8•. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § lo O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (t]uinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, 0 parágrafo único do art. 338. § 2• No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a l'etição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Art. 35~. V~rificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, 0 juiz detenmnara sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favo- rável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 {cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § I°Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhe- cido de o:ício: o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprto tnbunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. Art. 1.007. § 2• A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vie; a supri-lo no prazo de 5 {cinco) dias. lilel•lldtlij;JUHJ}iilijlilijll § 4• O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhi- mento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 6• Provando o recorrente justo impedimento,? relator relevará a pena de deserção, púr decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 {cinco) dias para eferuar o preparo. § 7• O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimen- to, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Arr. 1.013. § 3° Se o processo estiYer em condições de imediaro julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; 11- decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; liI- constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV- decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: § 3" O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá des- considerar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Art. 5" Art. 52 Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 1. CPC DE 1973 Art. 14. São deveres das partes e de rodos aqueles que de qualquer forma participam do processo: {Redação dada pela Lei n• 10.358, de 27.12.2001) (...) 11 - proceder com lealdade e boa-fé; 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo em comento consagra o princípio da boa-fé processual ou da boa-fé pro- cessual objetiva (conforme o enunciado 374 do FPPC, "O art. 5° prevê a boa-fé objetiva"), que exige, de todos os sujeitos do processo, condutas CORRETAS, LEAIS e COERENTES. Conforme Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron, Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, p. 159, "O princípio da boa-fé objetiva consiste em exigir do agente a prática do ato jurídico sempre pautado em condutas normativamente corretas e coerentes, identificados com a ideia de lealdade e lisura. Com isso, confere-se segurança às relações jurídicas, permitindo-se aos respectivos sujeitos confiar nos seus efeitos programados e esperados". 25
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    Art. 5° Diz tambémo Código, no § 2° do art. 322, que ''A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (segundo o enunciado 286 do FPPC, "Aplica-se o §2° do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso"). Por sua vez, o§ 3° do art. 489 estabelece que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Importante considerar que não apenas as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, mas também o magistrado (consoante o enunciado 375 do FPPC, "O órgão jurisdi- cional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva"). Uma das concretizações da boa-fé é a proibição ao comportamento contraditório, à con- duta incoerente, ou nemo potest venire contra foctum proprium. Um exemplo: o juiz deferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelas partes e, mesmo com o processo suspenso, proferiu sentença; a parte aguardou o rérmino da suspensão do processo para interpor o recurso de apelação, que foi julgado intempestivo pelo tribunal local; interposto o recurso especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Portanto, não se mostraria razoável que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício- publicação de decisão - e ele fosse considerado termo inicial do prazo recursal, pois se caracterizaria a prática de atos contraditórios, havendo violação da máxima nemo potest venire contra foctum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual" (STJ-segunda Turma, REsp 1.306.463 - RS,Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012). Outra concretização da boa-fé é a chamada supressio ou "perda de poderes processuais em razão do seu não exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido. É o que pode acontecer com a demora excessiva para a arguição de uma nulidade processual ou até mesmo para o exercício, pelo juiz, do poder de controlar a admissibilidade do processo" (Fredie Didier, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 17). E uma terceira concretização da boa-fé é o chamado "tu quoque" (cuja origem é a ex- pressão "Tu quoque, Brutus, fi/i mif") ou proibição ao comportamento surpreendente ou inovador, que rompe a legítima confiança, deixando a parte em situação de desvantagem. Cite-se, como exemplo, a distribuição do ônus da prova na sentença ou no âmbito recursal. Vale observar que o combate à jurisprudência defensiva, que se pode verificar ao longo de todo o código (em especial nos artigos 932, parágrafo único e 938, § 1°) também decorre da boa-fé objetiva: ''Além de importante critério de reprimenda ao abuso de direito proces- sual, a boa-fé processual, como premissa, viabiliza uma chave interpretativa relevante para impedir um formalismo exacerbado, em prol do aludido formalismo processual demo- crático. Não se deve penalizar a parte que de forma diligente interpõe recurso mesmo antes de sua intimação pessoal, sob pena de se ignorar a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz" (Humberto Theodoro 26 líl•l•llü•IQ;IUijf$iifillijijli Art. 6° Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron, Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, p. 165). Art. Gg Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 1. BREVES COMENTÁRIOS O princípio da cooperação decorre do conrraditório substancial ou dinâmico e da boa-fé objetiva, exigindo que as partes e o juiz cooperem ou colaborem para o resultado final do processo, de forma que o processo não tenha protagonistas. '"O princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à ob- tenção de um processo leal c cooperativo." (Fredie Didier, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 19). Deste princípio decorrem regras de conduta ou deveres para todos os sujeitos do processo, tais como os seguintes: a) Dever de lealdade processual: as partes e o juiz não podem agir de má-fé (v.g., arts. 80; 81; 142; 143); b) Dever de esclarecimento: o juiz deve esclarecer seus próprios pronunciamentos e, na mesma medida, pode exigir esclarecimenros das partes quanto às suas posições, alegações e pedidos (v.g., arts. 77, § 1°; 321, caput, parte final; 330, § 1°, li e V e 379, I); c) Dever de proteção: não se pode causar danos aos demais participantes do processo (v.g., arts. 77, VI; 448, I; 495, § 5°; 520, I e IV; 521, parágrafo único; 525, § 6° e 776); d) Dever de prevenção: o juiz tem o dever de indicar as insuficiências, os defeitos e as irregularidades das postulações das partes, para que possam ser supridos, sanados ou supe- rados (v.g., arts. 321 e 932, parágrafo único); e) Dever de consulta: o juiz não pode resolver ou decidir questão ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício (v.g., arts. 10; 493, parágrafo único e 933). Importante consignar, conforme o Enunciado 6 do FPPC, que "O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação". Ademais, consoante o Enunciado 373 do FPPC, "As partes devem cooperar entre si; de- vem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam 0 processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência". Por fim, de acordo com o Enunciado 377 do FPPC, "A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos". 27
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    Art. 7° Art. 72 Éassegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuaiS, competmdo ao JUIZ zelar pelo efetivo contraditório. 1. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo em comento consagra os princípios da igualdade processual c do contra- ditório substancial. l.l. Princípio da igualdade processual O princípio da igualdade ou da isonomia é inerente ao estado democdric:o de direito encomra presente no art. 5", capur, da Constituição Federal. . Porr_amo o Código rraduz para o processo a igualdade prevista na Consriruiçáo, surgindo assim a Igualdade processual, i.~onomia processual ou paridade de armas. Aos litigames dew se garantir as mesmas oportunidades de acesso, de participação c de inf1uência no resultado do processo. ", Co~for~e Rafael Sirangelo de Abreu, "A igualdade e os negócios pnK·essuais", P· 199, e poss~vel vtslu_mb_rar um redimcnsionamento do papel da igualdade 110 processo civil con- te~poraneo, hap VIsta suas múltiplas incidências. De modo sistemático, é possível estruturar ~Igualdade nas suas relações com o processo civil da seguinte forma: igualdade ,10 processo, Igualdade no processo e Igualdade pelo processo. Essa tripla perspecl iva responde a três mo- ~entos do fenômeno processual_: a igualdade dos cidadãos é necess;Íria, seja 110 que tange à ~g~aldade de acesso aos tnbuna1s (para o processo ou antes do processo), ,eja no que tange a Igualdade perante os tnbuna1s (no decorrer do processo ou durante 0 processo), seja ainda no que tange ao resultado do processo (diante do processo ou a'no's · ) " , r u p1ocn'o. Para esse autor,~ ig~a.ldade ao processo ou igualdade de acesso equilibrado ao processo envolve, no campo 111dlv1dual, problemas relativos à acessibilidade econômica, técnica e geográfica, e no campo coletivo, o enfrentamento do desequilíbrio entre !ir i<>anres habituais e e~e~tuais. Já a igu~ldade ,no.processo ou igualdade de atuação no proc~:so em posição equ~l~brada, pressupo_e ,as tecntcas processuais adequadas à conformação de um processo eq_u~hbrado e uma atividade positiva do juiz como meio de promover equilíbrio entre os SUJeitos do processo, conforme as peculiaridades existentes. Por sua vez, ,1 igualdade pelo proc~sso ou exigência de igualdade entre todos os cidadãos, pressupõe: técnicas tendentes a ;e~mr :rocessos ou questões para um julgamento conjunto; ricos ou sistemáticas tendentes a ftxaçao de uma resposta judicial a um ponto de direito para vinculação e replicação em casos pr~sentes ou futuros; respeito ao precedente por razões de ordem institucional, não necessanamente por disposição legal ("A igualdade e os negócios processuais", P· 200 _ 202). . . Por s~a _vez, Francisco Glauber Pessoa Alves, O princípio da igualdade e 0 processo ~tvd br~sdeuo, ~- 43, entende que o ordenamento jurídico processual erigiu dois critérios de ~gualaçao (ou desigualaçáo) material: "1o) em razão da pessoa que litiga (a Fazenda Pública 1!1capazes, revéis, Ministério Público), 2o) pelos interesses em jogo (direitos indisponíveis)".' 28 ldUUid•lj;UIHJiii6!1ijlgll Art. a• Há diversas regras processuais que estabelecem "distinções igualadoras ou equilibradoras" (v.g., a proibição de negócio jurídico processual quando inserido abusivamente em contrato de adesão ou quando alguma parre se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade; a competência do foro do domicílio do guardião de filho incapaz para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou reconhecimento de união estável; as formas de inre- gração de capacidade; os prazos dobrados para a fazenda pública, a defensoria pública e os litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos em processos físicos; a possibilidade de distribuição dinámica do ônus da prova; o reexame necessário das senten- ças contrárias à fazenda pública; a execução fiscal e a execução contra a fazenda pública; a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a prioridade na tramitação dos processos dos idosos e enfermos; a dispensa do ônus da impugnação especificada dos faros para o defensor público, o advogado dativo e o curador especial). Conforme o Enunciado 378 do FPPC, "O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes". 1.2. Princípio do contraditório substancial O princípio do contraditório e.srá previsto no inciso LV do art. 5° da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, c aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Já o art. 7° do CPC de 2015 atribui ao juiz o dever de zelar pelo "efetivo contraditório". Tradicionalmente afirma-se que o contraditório é caracterizado pela bilateralidade da audiência ou pelo binômio "informação e reação": ciência da demanda e de todos os atos processuais e possibilidade de se manifestar sobre eles e de impugná-los. Trata-se de uma visão estática ou formal do contraditório. Mas no estágio atual do pensamento jurídico o contraditório ganhou uma outra dimen- são, que pode ser traduzida pelo binômio, "inf1uência e não surpresa": poder das partes de participarem ativamente, influenciando o resultado do processo e dever do juiz de levar em consideração as alegações das partes na construção desse resultado. Apresenta-se aqui uma visão substancial ou dinâmica do contraditório (a respeito, consulte-se: Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia e Flávio Quinaud Pedron, Novo CPC: Fundamentos e Sistematização, p. 88- 128). Essa compreensão de contraditório se conecta a vários dispositivos do Código, mas em especial ao§ 1° do art. 489, que exige do juiz uma fundamentação qualificada, analítica ou legítima, atenta à participação de todos os atores do processo. Art. 82 Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a pro- porcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 1. BREVES COMENTÁRIOS O estranho artigo em comento reúne enunciados normativos bastante distintos, sem que se possa extrair deles um liame que justifique essa aglutinação. 29
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    Art. a• Antes demais nada, é preciso dizer que a expressão ordenamento jurídico referida no dispositivo não se limita à lei, compreendendo, por exemplo, os precedentes vinculantes (conforme o Enunciado 380 do FPPC). Num primeiro momento, o dispositivo repete a necessidade da aplicação do método teleológico, já expressa no art. 5° da LINDB ("Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"). A única diferença é a substitui- ção da palavra "lei" pela expressão "ordenamento jurídico",sem qualquer outro acréscimo. Em seguida o dispositivo exige do juiz o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana, prevista no art. Art. 1°, III, da Constiruição Federal. A dignidade da pessoa humana é um supraprincípio, do qual derivam todos os princípios e regras dos direitos fundamentais, mas a sua previsão no Código se mostra desnecessária. Pre- ferível seria a previsão do devido processo legal do art. Art. 5°, LIV, da Constituição Federal. Para Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 26, "Há no, verbo promover, a exigência de um comportamento mais ativo do magistrado. Isso significa que, em algumas situações, o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar a dignidade da pessoa humana, além de poder valer-se da cláusula geral de atipicidade (art. 536, § 1°) para a execução do direito fundamental à dignidade. Apesar deste não ser um resultado desejado pelo autor, há o risco do abuso na concretização dessa afirmação. Como diz Adriano Soares da Costa, "O totalitaris- mo do direito dos princípios", "Hoje, verga-se com muita facilidade para qualquer sorte de decisão a invocação de princípios jurídicos. Se não existe no senso comum teórico do direito, cria-se, de preferência com um rótulo pomposo. Posso criar um agora mesmo como exemplo: 'princípio da incomensurabilidade dos limites semânticos da legalidade estrita.'Pronto, invocando essa joça, posso decidir o que quiser do modo que me apraz. E muitos aplaudirão a construção hermenêutica, não tanto por compreendê-la, mas para mostrar que a compreendeu efetivamente(...)". A dignidade da pessoa humana possui uma largueza tal que pode ser usada para justificar qualquer decisão, mesmo que respeitada a fundamentação qualificada exigida pelo artigo 489 do Código. Não parece razoável, portanto, que o juiz possa agir de ofício em busca da promoção da dignidade da pessoa humana. O próprio Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 27, mais adiante, expõe a imprecisão do âmbito de incidência do princípio, a necessidade de fundamentação analítica na sua aplicação, a imposição da liberdade como um limite e a dificuldade de distinção entre o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana no âmbito processuaL De outra banda, para Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte GeraL p. 52, "Não se tem como estabelecer, a priori, uma relação de precedência entre a dignidade da pessoa humana, os fins sociais e as exigências do bem comum, nas hipóteses em que a presença de um exclua o outro. Isso dependerá do perfil da demanda, objeto de consideração, somente sendo desvelada na concretização da norma". Nesse contexto corre-se o risco de ficar o resultado do processo condicionado ao sabor da ideologia do magistrado. 30 IB.J,JideiQ;UIMti41M1Mp111 Art. 9° Na sequência, o dispositivo em comento exige do juiz a observância da proporcionalidade e da razoabilidade. Proporcionalidade e razoabilidade são dimensões do devido processo legal (devido pro- cessual substantivo, substancial ou material), que procuram impedir os abusos e excessos do legislador, do administrador e do juiz. Há muito tempo a razoabilidade e a proporcionalidade são aplicadas no processo civil. Alguns exemplos: na fixação dos honorários; no aproveitamento da prova; na fixação das astreintes; na aplicação das medidas executivas atípicas; quando a concessão e o indeferimento da tutela antecipada puderem gerar situações irreversíveis. Não se pode negar, contudo, riscos de abuso, semelhantes aos da aplicação da dignidade da pessoa humana. Por fim, diz o dispositivo que cabe ao juiz observar também a legalidade, a publicidade e a eficiência, princípios da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. No anteprojeto do Código estavam previstos todos os princípios da administração pública do art. 37 da Constituição Federal, inclusive os da impessoalidade e da moralidade. Como os mesmos integram outros princípios processuais previstos nos Código, foram excluídos do art. 8o no processo legislativo. Ocorre que, pelas mesmas razões, deveria ser excluído do dispositivo a publicidade, visto que o Código consagra esse princípio no art. 11. Por sua vez, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 76 - 77, lembra que é possível, e às vezes necessário, a incidência de algum tempero à legalidade, para que o processo possa alcançar a sua finalidade e porque o mesmo não está submetido ao rigor do princípio da reserva legal como ocorre no campo do direito penal. E cita, como exemplos, o disposto nos artigos 277; 282, § Jo, e 139, IV e VI. Esse mesmo autor destaca, ainda, "a título de excepcionalidade da legalidade, a existência de normas infralegais estabelecidas pelos Tribunais nos seus regimentos internos, aplicáveis aos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil". E exemplifica com o disposto nos artigos 930; 932, VIII; 937, IX e 950, § 1° (Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 77). Art. 92 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; 11- às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos 11 e 111; 111 - à decisão prevista no art. 701. I. BREVES COMENTÁRIOS Como se viu anteriormente, a garantia do contraditório (LV do art. 5° da Constituição Federal e art. 7° do CPC de 2015) assegura às partes o direito de serem ouvidas e de parti- ciparem ativamente do processo, influenciado as decisões judiciais. 31
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    Art. 9° Exatamente porisso, o contraditório prévio é a regra na sistemática do Código de 2015. Cite-se como exemplo a desconsideração da personalidade jurídica: na vigência do Código de 1973 era comum desconsiderarem a personalidade jurídica para, somente depois, ouvirem o sócio ou a pessoa jurídica (em se tratando de desconsideração inversa de personalidade jurídica). Esse procedimento não é mais admitido. Portanto, o juiz tem o dever de ouvir previamente a parte e, portamo antes decidir contra ela. A prolação de decisões inaudita altera parte, por meio da técnica do contraditório pos- tergado, diferido ou ulterior, é uma exceção à regra, admitida pelo padgraf(1 l'lllico art. 9" nas seguintes situações: a) tutela provisória de urgência (tutela jurisdicional sumária não definitiva, qll<: exige a presença do Jumus bonijuris e do periculum in mora para a sua concessão): o juiz pode concede tutela antecipada ou tutela cautelar sem que uma das panes seja ou·ida (11.g., é possível a concessão inrmdita afterrl j>rlrte de arresto durante a tramitaç:ío do incidente de desconsideração de personalidade jurídica); b) tutela provisória de evidência (tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada num alto grau de probabilidade, que não exige a presença do periculum in mora par;t ser conce- dida): o juiz pode conceder a rmela de evidência sem que uma das pane' seja ouvida, quando se tratar de tutela de evidência documentada, fundada em súmula ou precedente obrigatório ("as alegações de faro puderem ser comprovadas apenas doculnéllla lmeme e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante") ou de tutela de evidência documentada, fundada em comrato de depósito ("se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto cusrodiado, sob comina~·ão de multa"); c) tutela monitória de evidência ("Sendo evidente o direito do autor, o juiz dcfcrid a expe- dição de mandado de pagamemo, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatÍcios de cinco por cento do valor atribuído ;t causa"). Vale, contudo, observar que a apresentação de embargos monitórios suspende a ef'idcia da decisão mencionada no are 701 do Código (art. 702, § 4°), Mas esse rol não é taxativo. Como lembra Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 35, "Embora não conste do rol do parágrafo único do art. 9°, também é exemplo de decisão liminar aquela prevista no art. 562 do CPC, que autoriza a expedição de tutela provisória possessória, que também é de evidência", Vale ainda lembrar que o juiz não tem o dever de ouvir previamente a pane quando a decisão judicial lhe for favorável. Basta verificar o que dispõem os artigos 332; 489, § 1°, IV, e 932, V,do Código. Note, por fim, que o Código não admite a concessão, sem ouvir a outra pane, da tu- tela de evidência punitiva ("ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto 32 IB•l•llfl•IQ;IelijJ$iit!11ij'911 Art. 10 propósito protelatório da parte") e da tutela de evidência docume~t~da, ft~~dad~ -~m.pro.va suficienre dos fatos consütutivos e em ausência de contraprova su6ctente ( a pettçao 111tCial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável"). Art. 10. o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, co~ base e~ fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, amda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. l. BREVES COMENTÁRIOS 0 conrraditório (LV do art. 5o da Constituição Federal e art. 7° do CPC de 2015) náo apenas assegura às partes o direito de participarem ativamente do process~ e de mfluel·lC-ta- rem as decisões judiciais, como também o direito de não serem surpreendtdas pot de,Cisoes a respeito de questões que não foram previamente submetidas~~ ~ebate. O art. 10 e uma decorrência da proibição de decisões surpresa, ínsita ao contradtrono. Por outro lado, um dos deveres decorrentes da cooperação (art. 6o do CP~ ~e 2015)_ é justamente 0 dever de consulta, segundo o qual o juiz não. ~ode r~s~lver ou dectdtr questao ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a otuva previa das partes. Portanto, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício (falta de condi.ç~o da a~ã~,,fal~a de pressuposto processual, ineficácia da cláusula de eleição de foro por abustvtd.~de, lmgancta de má-fé etc.), 0 juiz tem o dever de ouvir previamenre as panes antes de aprecta-la, sob pena de nulidade da decisão. Em ourras passagens 0 Código também exige a oiüva prévia d~s parte~ antes ~e. o juiz decidir matéria que pode ser conhecida de ofício. Por exemplo, dtz o paragrafo untco do artigo 493: "Se constatar de ofício o faro novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele :nt~s de decidir." E, no mesmo sentido, diz o art. 933, caput: "Se o relator cons~~tar a oco~r~nct.a de faro superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão aprecta~el .de o~tcto amda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, mttmara as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias". Portanto, a regra prevista no art. 10 do CPC de 2015 deve ser observada até mesmo ,..r âmbito recursal. Segundo o Enunciado 3 da ENFAM, "É desnecessário r-·· festação não puder influenciar na solução da cau[·" Mas como saber, com antecedência, se a manil causa? Esse não parece ser um critério valide para a 2015. Note que rodas as questões estão abrangidas pelo disse Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Ct Geral, p. 65, "o fato de o juiz poder conhecer de ofício l submeter sua perspectiva jurídica previamente às partes, processo não tivessem apreendido aquela. Noutras palavr• 'Ô "% ~ .. 'iÕ ~ ~ ?- 1 .... "' ".Jo: -o-$! <i6' t" ~ ~ o. "2-·de conclusão co o '8/ ~ ~ .~· ~ í.éà disposição para o·' ~· 35
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    Art. a• Antes demais nada, é preciso dizer que a expressão ordenamento jurídico referida no dispositivo não se limita à lei, compreendendo, por exemplo, os precedentes vinculantes (conforme o Enunciado 380 do FPPC). Num primeiro momenro, o dispositivo repete a necessidade da aplicação do método teleológico, já expressa no art. 5° da LINDB ("Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"). A única diferença é a substitui- ção da palavra "lei" pela expressão "ordenamento jurídico",sem qualquer outro acréscimo. Em seguida o dispositivo exige do juiz o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana, prevista no art. Art. l0 , III, da Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana é um supraprincípio, do qual derivam todos os princípios e regras dos direitos fundamentais, mas a sua previsão no Código se mostra desnecessária. Pre- ferível seria a previsão do devido processo legal do art. Art. 5°, LIV, da Constituição Federal. Para Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 26, "Há no, verbo promover, a exigência de um comportamento mais ativo do magistrado. Isso significa que, em algumas situações, o juiz poderá tomar, até mesmo de ofício, medidas para efetivar a dignidade da pessoa humana, além de poder valer-se da cláusula geral de atipicidade (art. 536, § 1°) para a execução do direito fundamental à dignidade. Apesar deste não ser um resultado desejado pelo autor, há o risco do abuso na concretização dessa afirmação. Como diz Adriano Soares da Costa, "O totalitaris- mo do direito dos princípios", "Hoje, verga-se com muita facilidade para qualquer sorte de decisão a invocação de princípios jurídicos. Se não existe no senso comum teórico do direito, cria-se, de preferência com um rótulo pomposo. Posso criar um agora mesmo como exemplo: 'princípio da incomensurabilidade dos limites semânticos da legalidade estrita.'Pronto, invocando essa joça, posso decidir o que quiser do modo que me apraz. E muitos aplaudirão a construção hermenêutica, não tanto por compreendê-la, mas para mostrar que a compreendeu efetivamente(...)". A dignidade da pessoa humana possui uma largueza tal que pode ser usada para justificar qualquer decisão, mesmo que respeitada a fundamentação qualificada exigida pelo artigo 489 do Código. Não parece razoável, portanto, que o juiz possa agir de ofício em busca da promoção da dignidade da pessoa humana. O próprio Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 27, mais adiante, expõe a imprecisão do âmbito de incidência do princípio, a necessidade de fundamentação analítica na sua aplicação, a imposição da liberdade como um limite e a dificuldade de distinção entre o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana no âmbito processual. De outra banda, para Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. p. 52, "Não se tem como estabelecer, a priori, uma relação de precedência entre a dignidade da pessoa humana, os fins sociais e as exigências do bem comum, nas hipóteses em que a presença de um exclua o outro. Isso dependerá do perfil da demanda, objeto de consideração, somente sendo desvelada na concretização da norma". Nesse contexto corre-se o risco de ficar o resultado do processo condicionado ao sabor da ideologia do magistrado. 30 lij•l•llij•IQ;I•Iijffilf!l!HCJII Art. 9° Na sequência, o dispositivo em comento exige do juiz a observância da proporcionalidade e da razoabilidade. Proporcionalidade e razoabilidade são dimensões do devido processo legal (devido pro- cessual substantivo, substancial ou material), que procuram impedir os abusos e excessos do legislador, do administrador e do juiz. Há muito tempo a razoabilidade e a proporcionalidade são aplicadas no processo civil. Alguns exemplos: na fixação dos honorários; no aproveitamento da prova; na fixação das astreintes; na aplicação das medidas executivas atípicas; quando a concessão e o indeferimento da tutela antecipada puderem gerar situações irreversíveis. Não se pode negar, contudo, riscos de abuso, semelhantes aos da aplicação da dignidade da pessoa humana. Por fim, diz o dispositivo que cabe ao juiz observar também a legalidade, a publicidade e a eficiência, princípios da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. No anteprojeto do Código estavam previstos todos os princípios da administração pública do art. 37 da Constituição federal, inclusive os da impessoalidade e da moralidade. Como os mesmos integram outros princípios processuais previstos nos Código, foram excluídos do art. 3o no processo legislativo. Ocorre que, pelas mesmas razões, deveria ser excluído do dispositivo a publicidade, visto que o Código consagra esse princípio no art. 11. Por sua vez, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 76 - 77, lembra que é possível, e às vezes necessário, a incidência de algum tempero à legalidade, para que o processo possa alcançar a sua finalidade e porque o mesmo não está submetido ao rigor do princípio da reserva legal como ocorre no campo do direito penal. E cita, como exemplos, o disposto nos artigos 277; 282, § Jo, e 139, IV e VI. Esse mesmo autor destaca, ainda, "a título de excepcionalidade da legalidade, a existência de normas infralegais estabelecidas pelos Tribunais nos seus regimentos internos, aplicáveis aos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Civil". E exemplifica com o disposto nos artigos 930; 932, VIII; 937, IX e 950, § 1° (Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 77). Art. 92 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 1-à tutela provisória de urgência; 11- às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos 11 e 111; 111- à decisão prevista no art. 701. 1. BREVES COMENTÁRIOS Como se viu anteriormente, a garantia do contraditório (LV do art. 5° da Constituição Federal e art. 7o do CPC de 2015) assegura às partes o direito de serem ouvidas e de parti- ciparem ativamente do processo, influenciado as decisões judiciais. 31
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    Art. 9° Exatamente porisso, o contraditório prévio é a regra na sistemática do Código de 2015. Cite-se como exemplo a desconsideração da personalidade jurídica: na vigência do Código de 1973 era comum desconsiderarem a personalidade jurídica para, somente depois, ouvirem 0 sócio ou a pessoa jurídica (em se tratando de desconsideração inversa de personalidade jurídica). Esse procedimento não é mais admitido. Portanto, o juiz tem o dever de ouvir previamente a parte e, portanto antes decidir contra ela. A prolação de decisões inaudita altera parte, por meio da técnica do contraditório pos- tergado, diferido ou ulterior, é uma exceção à regra, admitida pelo parágrafo único an. 9° nas seguintes situações: a) tutela provisória de urgência (tutela jurisdicional sumária não definitiva, que exige a presença do Jumus bonijuris e do periculum in mora para a sua concessão): o juiz pode conceder tutela antecipada ou tutela cautelar sem que uma das partes seja ouvida (v.g.. é possível a concessão inaudita altera parte de arresto durante a tramitação do incidenre de desconsideração de personalidade jurídica); b) tutela provisória de evidência (tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada num alw grau de probabilidade, que não exige a presença do periculum in mora para ser conce- dida): o juiz pode conceder a tutela de evidência sem que uma das partes seja ouvida, quando se tratar de tutela de evidência documentada, fundada em súmula ou precedenre obrigatório ("as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante") ou de tutela de evidência documentada, fundada em contrato de depósito ("se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de emrega do objeto custodiado, sob cominação de multa"); c) tutela monitória de evidência ("Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expe- dição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa"). Vale, contudo, observar que a apresentação de embargos monitórios suspende a efidcia da decisão mencionada no art. 701 do Código (art. 702, § 4°), Mas esse rol não é taxativo. Como lembra Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 35, "Embora não conste do rol do parágrafo único do art. 9°, também é exemplo de decisão liminar aquela prevista no art. 562 do CPC, que autoriza a expedição de tutela provisória possessória, que também é de evidência". Vale ainda lembrar que o juiz não tem o dever de ouvir previamente a parte quando a decisão judicial lhe for favorável. Basta verificar o que dispõem os artigos 332; 489, § 1°, IV, e 932, V,do Código. Note, por fim, que o Código não admite a concessão, sem ouvir a outra parte, da tu- tela de evidência punitiva ("ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto 32 lijtlalld•IQ;J•IHJ$iit!11Hl911 Art.10 propósito protelatório da parte") e da tutela de evidência documentada, fundada em prova suficiente dos fatos constitutivos e em ausência de contraprova suficiente ("a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável"). Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. l. BREVES COMENTÁRIOS O contraditório (LV do art. 5° da Constituição Federal e art. 7° do CPC de 2015) não apenas assegura às partes o direito de participarem ativamente do processo e de influencia- rem as decisões judiciais, como também o direito de não serem surpreendidas por decisões a respeito de questões que não foram previamente submetidas ao debate. O art. 10 é uma decorrência da proibição de decisões surpresa, ínsita ao contraditório. Por outro lado, um dos deveres decorrentes da cooperação (art. 6° do CPC de 2015) é justamente o dever de consulta, segundo o qual o juiz não pode resolver ou decidir questão ou matéria sobre a qual ainda não se pronunciou, sem a oitiva prévia das partes. Portanto, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício (falta de condição da ação, falta de pressuposto processual, ineficácia da cláusula de eleição de foro por abusividade, litigância de má-fé etc.), o juiz rem o dever de ouvir previamente as partes antes de apreciá-la, sob pena de nulidade da decisão. Em outras passagens o Código também exige a oitiva prévia das partes antes de o juiz decidir matéria que pode ser conhecida de ofício. Por exemplo, diz o parágrafo único do artigo 493: "Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." E, no mesmo sentido, diz o art. 933, caput: "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias". Portanto, a regra prevista no art. 10 do CPC de 2015 deve ser observada até mesmo no âmbito recursal. Segundo o Enunciado 3 da ENFAM, "É desnecessário ouvir as partes quando a mani- festação não puder influenciar na solução da causa". Mas como saber, com antecedência, se a manifestação poderá influenciar na solução da causa? Esse não parece ser um critério valide para afastar a aplicação do art. 10 do CPC de 2015. Note que todas as questões estão abrangidas pelo art. 10, inclusive as de direito. Como disse Zulmar Duarte, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral, p. 65, "o fato de o juiz poder conhecer de ofício do direito não o desonera do dever de submeter sua perspectiva jurídica previamente às partes, acaso os horizontes de discussão do processo não tivessem apreendido aquela. Noutras palavras, sempre que o campo de visão do 33
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    Art. 11 juiz alcançarquestão não constante daquele compartilhado pelas partes no processo, deverá dar a oportunidade para elas se manifestarem previamente sobre o rema. A necessidade de compartilhamento das respectivas visões do processo evita potenciais danos às panes, por eventual miopia ou cegueira no rema do juiz, e também decorre dos deveres de consulta e auxílio próprios da cooperação processual (artigo 6°)". Nesse senrido, aliás, é o Enunciado 282 do FPPC, segundo o qual "Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas panes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. I0". Já o Enunciado 6 da ENFAM conclui que "Não constitui julgamento surpresa o lasrre- ado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresenrados pelas panes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório". Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor? De acordo com o arr. 332, § I0 , "O juiz também poded julgar liminarmente improce- dente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Por sua vez, diz padgrafo único do art. 487; "Ressalvada a hipótese do § I0 do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que ames seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Portanto, na sistemática do Código de 2015, o juiz pode julgar o pedido liminarmente improcedente em razão da prescrição ou da decadência sem ouvir previameme o auror, mas após a citação do réu, o acolhimento da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia do autor. Importame ainda dizer que, em consonância com o disposro no art. 927, §1° do Códi- go, "Para a formação do precedeme, somente podem ser usados argumentos submetidos ao comraditório" (Enunciado 2 do FPPC). Ademais, segundo o enunciado 459 do FPPC, "Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve imimar previameme as partes para que se manifestem sobre ele". Outro enunciado importante do FPPC é o 259, segundo o qual "A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio". Não menos importame é o enunciado 235 do FPPC, segundo o qual "Aplicam-se ao procedimemo do mandado de segurança os arts. 7°, 9° e 10 do CPC". Por fim, diz o Enunciado 551 do FPPC que "Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por imempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso". 34 Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. IQ•l•lldelij;l•l9f$iilijldl!JII Art. 12 I. BREVES COMENTÁRIOS ()artigo 11 é fome dos princípios da publicidade processual e da motivação das decisões judiciais, também previstos no art. 5°, LX, e no art. 93, IX, da Constituição Federal. 1.1 Princípio da publicidade processual O princípio da publicidade processual, inerenre ao estado democrático de direito, foi consagrado pelos artigos 5°, LX, e 93, IX,da Constituição Federal e pelos artigos 8°, li e 189 do CPC de 2015. Não só as decisões judiciais devem ser públicas, como também os demais aros processu- ais, para que a própria sociedade possa exercer um conrrole sobre a atividade jurisdicional. Assim, rodos devem rer acesso aos auros dos processos e as audiências e sessões dos tribunais devem ser realizadas de portas abertas, excero nas hipóteses de segredo de justiça. A Constituição Federal admite que se decrete o segredo de justiça quando o interesse social exigir (v.g., quando a divulgação das informações possa afetar a economia do país) ou para a preservação da imimidade (ll.g., ações de família), exceto se houver prejuízo ao inreresse público à informação (artigos 5°, LX, e 93, IX). Por sua vez, o CPC de 2015 admite que os processos tramitem em segredo de justiça quando o imeresse público ou social exigir; quando versarem sobre "casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimcnros e guarda de crianças e ado- lescentes"; em que constem dados protegidos pelo direito à inrimidade; ou ainda quando versarem sobre"arbirragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a con- fidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo" (art. 189). 1.2 Princípio da motivação das decisões judiciais Assim como a publicidade, a motivação das decisões judiciais é inerente ao estado demo- crático de direito e se conecta com o contraditório substancial (afastam-se decisões surpresas), a cooperação (o magistrado deve esclarecer os seus pronunciamentos) e a boa-fé objetiva (a lealdade do julgador exige um discurso racional, previsível e controlável). O dever de fundamenrar as decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489 do CPC de 2015, além de outros dispositivos, cumpre dois papéis fundamentais: internamenre, permite que as partes os magistrados das instâncias su- periores possam controlar as decisões judiciais; externamenre, permite que a sociedade exerça um controle sobre a atividade jurisdicional e tenham uma maior compreensão do direito. Remetemos o leitor aos comentários ao art. 489. Art.12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 12 A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. 35
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    Art.12 § 2º Estãoexcluídos da regra do caput: I -as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 11- o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 111- o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV- as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V- o julgamento de embargos de declaração; VI- o julgamento de agravo interno; VIl- as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII- os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX- a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. §52 Decidido o requerimento previsto no§ 42, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. § 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no§ 1º ou, conforme o caso, no§ 3º, o processo que: I- tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; 11- se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso 11. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O art. 12 se revela como uma verdadeira novidade ao sistema processual civil brasileiro. Guiado pelo objetivo da celeridade, o novo texto trouxe expressa referência ao que se deno- minou "ordem cronológica de julgamentos". A regra (e não princípio), que também tem sua essência na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF), vez que se refere ao tempo da deci- são, determina que os juízes e tribunais, de qualquer instância, devem passar a respeitar, preferencialmente (alteração introduzida pela Lei 13.256/2016), uma ordem cronológica de conclusão para que seja proferida uma decisão final, é dizer, os processos cronologicamente anteriores, e que são levados à conclusão, devem ser, via de consequência, e preferencialmente, primeiramente julgados. Evita-se, com isso, seja dada resolução aos feitos posteriormente con- clusos, postergando-se a prestação de tutela jurisdicional para aqueles que buscaram o Poder 36 IB•IUI«•IQdtl9}$iiij!19Mfll Art. 12 Judiciário em momento anterior, daí porque é possível afirmar que a regra também pode ser examinada sob a ótica da impessoalidade e como verdadeira manifestação da isonomia processual, esta vista, evidentemente, sob a forma substancial (vide comentários ao art. 7°). Mais ainda, a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanememente à dis- posição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (art. 12, § 1°). Tal regra, todavia, não é absoluta. Suas exceções encontram-se listadas no § 2°, que exclui da regra cronológica: (i) as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedên- cia liminar do pedido. Trata-se de exceção que visa a conferir ainda mais celeridade ao processo, notadamente diante da simplicidade do ato decisório a ser proferido. Assim, se a sentença puder ser dada na própria audiência, o juiz, por óbvio, não obstará sua prolação, tendo em vista que há outros processos anteriores pendentes de julgamento. Também, privilegia os meios alternativos de resolução de conflitos, estimulando a composição emre as partes, um dos nortes, como se sabe, da nova legislação. Por fim, a decisão de indeferimento liminar do pedido (vide comentários ao art. 332) salva o Poder Judiciário de dispender tempo e esforço para dar resposta a pedidos que, patentemente, abrangem hipóteses que não têm fundamento; (ii) o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos. Aqui, faz-se referência ao incidente de resolução de de- mandas repetitivas (arts. 976/987), bem como ao julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (arrs. 1.036/1.041), deixando patenteada a ratio de que a decisão em bloco constitui-se em importante técnica de aceleração dos processos. Sempre que for possível resolver um número maior de demandas (casos repetitivos) para julgamento de processos em bloco (ainda que conclusos em datas diferentes), a decisão que aproveitar a tais casos não deverá observar à cronologia, resolvendo-se desde logo; (iii) o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. Aqui, o legislador, por razões óbvias, priorizou ambas as hipóteses de com- petência dos tribunais. Vale lembrar que o julgamento de recursos competitivos compete ao STF ou ao STJ, conforme o caso. Já o incidente de resolução de demandas repetitivas, abrangendo questão de direito material ou processual, compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais, conforme se trate de demanda afeita a uma ou a outra; (iv) as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932. As decisões proferidas sem julga- mento de mérito, sejam sentenças ou acórdãos, bem como aquelas decisões monocráticas proferidas pelo relator, foram excluídas da submissão à regra de observância da ordem cronológica de conclusão; (v) o julgamento de embargos de declaração. O recurso de embargos de declaração encon- tra-se previsto nos arts. 1.022/1.026, sendo certo que o seu julgamento, por se traduzi em verdadeiro mecanismo de integração do ato decisório, está fora do âmbito de incidência da regra, no que andou bem o legislador; 37
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    Art.12 (vi) o julgamentode agravo interno. Previsto no art. 1.021, o referido recurso deve ser interposto contra a decisão do relator e tem como objetivo principal fazer com que o órgão colegiado (do qual faz parte) o aprecie. Assim, como já houve julgamento do feito, ainda que em sede de decisão monocrática do relator, nada mais justo de que seu prolongamento junto ao órgão colegiado não tenha que obedecer à ordem cronológica de julgamemo. Vale lembrar que o inciso IV do presente dispositivo já dispõe neste sentido ao excepcionar as decisões proferidas pelo relator (art. 932); (vii) as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Algumas das preferências legais estão expostas, p.e., no art. 1.048 (causas em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave, além dos procedimentos judicias regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente); no art. 20, Lei 12.016/09 (processos de mandado de segurança e recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto "habeas corpus"); no art. 19, Lei 9.507/97 (os processos de "habeas data" terão prioridade de julgamento, exceto sobre mandado de segurança e "habeas corpus"). Já em relação às metas estabelecidas pelo CNJ, prioridades de julgamento que são previamente estabelecidas, a fundamen- tação da não imposição para a observância da ordem cronológica reside no fato de que o desrespeito poderá implicar em verdadeira infração disciplinar, situação que, no mais das vezes, demanda urgência na sua apuração; (viii) os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal. Trata-se de regra que visa a conferir preferência à resolução da lide penal, tendo em vista a maior gravidade da prestação da tutela para os envolvidos e a sociedade. Assim, é possível concluir que a regra se aplica someme aos processos cíveis; (ix) a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamen- tada. A hipótese é digna de nota, pois antecipa o julgamemo de determinados pleitos em razão da urgência, desde que o juiz assim reconheça através de decisão fundamentada. Ensina José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado, p. 66: "Por "urgência", à luz do art. 12 do CPC/2015, há que se considerar, de modo mais geral, a situação cujo julgamento deve ser feito com mais rapidez que as retratadas nos demais feitos, que se encontram conclusos. Como se está diante de uma ordem entre vários elementos (no caso, os processos), é natural que essa urgência seja relaciona!, isso é, a resolução de um caso (ou conjunto de casos) seja mais urgente que a de outro (ou de outros). Pode o juiz estar, por exemplo, diante de hipótese em que há situação de incerteza que perdura há muito tempo, e que exige que a causa seja julgada desde logo, ainda que para se julgar improcedente o pedido. Pode, ainda, o tribunal ver-se frente a recurso cujo julgamento terá grande repercussão social e econômica, em relação aos outros, sendo seu julgamento mais urgente que o dos demais". Por fim, convém destacar que o comando legal do caput se refere às sentenças e aos acórdãos, razão pela qual não é correto afirmar que a expressão "urgência" diga respeito somente às decisões relativas às tutelas de urgência (espécies do gênero tutelas provisórias), comumente revestidas da natureza jurídica de verdadeiras decisões interlocutórias. Após o processo ter sido incluído na lista, o mesmo não sofrerá perda de posição por eventual formulação de requerimento da parte, ou seja, a parte poderá manifestar-se no 38 19•l•llft•IQ;I•Iijf}1it!11ijijll Art. 13 processo sem o receio de que sua manifestação ocasione a perda da posição na lista crono- lógica de julgamento, de modo que, uma vez decidida a questão, o processo volte à posição original da lista. A perda de posição somente ocorrerá quando o requerimento feito pela parte importar na reabertura da instrução processual ou na conversão do julgamento em diligência (art. 12, §§ 4° e 5°). Por fim, o legislador estabelece que o primeiro lugar na lista pertencerá ao processo que: (i) tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de reali- zação de diligência ou de complementação da instrução. Trata-se de preferência que visa a conferir celeridade aos casos já decididos por decisão que venha a ser anulada. Por ter tido uma prestação da tutela jurisdicional ineficaz, é coerente que tais processos obtenham com preferência nova prestação; (ii) se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso 11, ou seja, quando da publicação de acórdão paradigma no julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, de modo que o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO: Enunciado 382 do FPPC: "No juízo onde houver cumulação de competência de processos dos juizados especiais com outros procedimentos diversos, o juiz poderá organizar duas listas cronológicas autônomas, uma para os processos dos juizados especiais e outra para os demais processos". ~---------------------------------------------------~ ~CAPÍTULO 11- DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as dis- posições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Trata-se de regra que visa a definir o âmbito de aplicação das normas processuais. Para tanto, estabelece a aplicação das regras processuais civis do novo Código a toda jurisdição civil, assim considerada aquela que não é penal, eleitoral, trabalhista, militar e administrativa. Consagra, a primeira parte do dispositivo, o princípio da "!exflori", é dizer, a regra de que o processo deve ser regulado pelas normas e dirigido pelos respectivos órgãos jurisdicionais do país a que pertencem. A regra, porém, comporta exceções apenas diante de disposições específicas contidas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte (principalmente, no que diz respeito aos processos de adoção internacional, que sofrem grande influência de tratados internacionais no que diz respeito a processamento e julgamento). 39
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    Arl. 13 Quanto àsegunda parte, é dizer, quanto às ressalvas, não é demais lembrar que os tra- tados, as convenções e os acordos internacionais têm a mesma hierarquia das leis ordinárias, conforme entendimento pacífico do STF. Assim, em havendo eventual existência de conflito entre as normas nacionais e as normas estrangeiras a resolução se dará através dos critérios da especialidade e da antiguidade, prevalecendo, porém, o primeiro sobre o segundo, conforme estabelece o art. 2°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Exceções, porém, surgiram com o advento da Emenda Constitucional 45/04, responsável por ter acrescentado o § 3° ao art. 5°, CF. Um dos exemplos está relacionado às questões envolvendo direitos humanos. Os tratados, as convenções e os acordos internacionais que versem sobre a dita temática, desde que aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quinros dos votos dos respectivos membros, terão a eficácia de emenda constitucional. O mesmo STF, dispondo sobre o referido dispositivo constitucional, também estabeleceu que toda norma internacional decorrente de tratado, convenção ou acordo sobre direitos humanos, caso não tenha sido recepcionada como emenda constitucional em razão da falta de quórum legal, terá "sratus" de norma supralegal, vide, notadamente, RExtr 349.703/RS, rei. Min. Carlos Ayres Britto, rei. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 3.12.2008, p. 5.6.2009. Outras duas exceções relacionadas ao caráter supralegal e que podem ser apontadas dizem respeito ao art. 98, do Código Tributário Nacional (Os tratados e as convenções interna- cionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha) e ao art. 178, CF (A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade). Em suma, três campos hierárquicos devem ser diferenciados: a) tratados, convenções e acordos internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados em ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitllcionais; b) tratados, convenções e acordos internacio- nais sobre direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário terão o statlls de norma supralegal; c) tratados, convenções e acordos internacionais que não versarem sobre direitos humanos serão equivalentes às leis ordinárias. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (MPE- MS - Promotor de Justiça - MS/2011 - ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta: a) No litisconsórcio multitudinário, a limitação do número de litigantes, que só incide no facultativo, dependerá de pedido do réu, quando ocorrer dificuldade de defesa. b) No sistema brasileiro de jurisdição una, não há conflito de atribuições entre entidade administrativa e autoridade judiciária, quando estiver esta no exercício pleno de sua função jurisdicional. c) O ajuizamento da incidental enseja uma nova autuação. Tanto é verdade que, primeiramente, o juiz resolverá a questão prejudicial por intermédio de uma sentença; e, em outra decidirá a questão principal. 40 l!•l•IIHtlij;JUHJ}11NI9CJII Art. 14 d) o juízo do domicílio do menor não é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos pais contra 0 outrc,. A regra de competência definida pela necesstdade de proteger o mteresse da criança não é absoluta Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS A regra, que trata de problemas de direito intertemporal, determina que o Código de Processo Civil será aplicado segundo os seguintes princípios: (i) respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. so, XXXVI, CF); (ii) irretroatividade; (iii} aplicação imediata. Com base nessa tríade se configura a situação em que o texto processual civil se aplicará aos processos novos e aos processos pendentes de maneira imediata, ou seja, rodo~ os atos praticados posteriormente à sua vigência serão praticados sob suas regras. Essa e a regra geral, que deverá ser adequada à irretroatividade, na medida em,que n~o po~e~á anular atos precedentes à sua vigência, por incompatíveis, bem como devera respeitar direitoS processu- ais já adquiridos antes de sua vigência, o que importará admitir a prática de atos realizados segundo o regramento anterior, pois sobre eles já havia direito adquirido. Sobre o direito intertemporal, vale lembrar que a doutrina aponta três sistemas: a) o da "unidade processual", que estabelece que o processo em trâmite continue a ser regido pelo ordenamento em vigência na data de sua instauração (adotado pelo CPC/39, em seu art. 1.047, § lo); b) o das "fases processuais" (postulatória, instrutória e decisória), que determina que, caso a mudança da lei ocorra durante a realização de uma das fases, deve ser aplicada a lei anterior até o seu final, passando a valer, em seguida, as novas disposições; c) o do "isola- mento dos atos processuais" (preponderantemente adotado pelo CPC}, que permite a exata compreensão da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da l~i, pois se assem~ na imediata aplicação da lei processual, incidindo, as regras, táo logo se de a entrada em v1gor da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes (art. 1.046). A propósito da teoria do "isolamento dos atos processuais" e sua preponderante aplicabili- dade, expõe José Miguel Garcia Medina, Novo C6digo de Processo Civil comentado, p. 7~: '~firmamos que a teoria do isolamento dos atos processuais foi adorada com preponderância porque, em alguns casos, adotou-se a teoria da unidade (cf. art. 1.046, § lo, do CPC/2015, quanto ao procedimento sumário e a procedimentos especiais regulados pelo CPC/1973 que 41
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    Art.15 lilill!tll!~llij•M•t!f)~[el;J?~t&Jiil~l•f:1?~1~~~i;1tJJ•t!f!1ij!lijo!Ha•I•4J~l•J;J{t!:fJQ;l•IB;}iil!1SJ tiverem sido revogados),e, de certo modo. em alguns casos, foi adorada a teoria das fases processuais (cf. dispõem, em alguma medida, os arts. 1.054 e 1.057, que podem repercutir em relação a um determinado incidente, ou "E1sc", dando-se a essa expressão sentido mais amplo)". Por fim, um exemplo de direito adquirido que não pode ser atingido pela nova legislação: o direito de interpor recurso suprimido pela nova lei contra decisão publicada na vigência da lei antiga (STJ, REsp 1.132.774/ES, I" Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.2.2010; STJ, EREsp 740.530/R], Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1.12.201O). Questão: Sobre a aplicação da lei processual no tempo, vejam a seguime questão extraída do concurso para Procurador do Estado do Rio de Janeiro: I+ (PGE - RJ - Procurador do Estado - RJ/2008) Considerando as teorias sobre a aplicação da lei processual no tempo, a norma legal superveniente, que altere- para aumentar o rol de requisitos específicos de admissibilidade dos recursos, é imediatamente aplicável e alcança recurso cujo prazo para interposição já estava em curso no momento em que a nova norma legal entrou em vigor? ------------------------------------------------------------------------ Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administra- tivos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Apesar de não se considerar a jurisdição eleitoral, trabalhista e administrativa como jurisdição civil propriamente dita, tendo em vista a natureza das regras que aplicam (muitas das quais de Direito Público, em que impera o jus cogens mais que a deliberação das partes), a ela~ serão aplicadas, de forma supletiva (como complemento) e subsidiária (no que forem omissas), as regras próprias da jurisdição civil. Assim, na prática, o que se observa é a apli- cação ampla do Código de Processo Civil nas mais diversas demandas, envolvendo tanto o Direito Privado quanto o Direito Público. A Consolidação das Leis do Trabalho, que traz regras materiais e processuais do Direito do Trabalho, é expressa ao adotar o Código de Processo Civil como subsidiário às suas regras de procedimento, conforme consta de seu art. 769: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". Importante inovação já comumente aplicada no processo trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica, agora se encontra positivada (arts. 133/137). Outras novidades que poderão ser reconhecidas na seara trabalhista são o incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976/987), a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219), as férias previstas para aos advogados (art. 220) etc. 42 ld•l•lld•IQ;I•Iijifilij1!dlQII Art. 15 ~---------------------------------------------------~ Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC: 151. "Na Justiça do Trabalho, as pautas devem ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências designadas para instrução do feito. Para as audiências para simples tentativa de conciliação, deve ser respeitado o intervalo mínimo de vinte minutos". 167. "Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas". ~ 171. "Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como às ;uas súmulas". ~ 199. "No processo do trabalho, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso". ~ 200. "Fica superado o enunciado 320 da súmula do STJ (A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento)". ~ 214. "Diante do §22 do art. 1.007, fica prejudicada a OJ n2 140 da 501 - I do TST (Ocorre de- serção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos)". ~ 302. "Aplica-se o art. 373, §§12 e 22, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". 304. "As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu §12, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas". 325. "A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior". ~ 326. "O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do precedente vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentada mente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa". · ~ 329. "Na execução trabalhista deve ser preservada a quota parte de bem indivisível do co- proprietário ou do cônjuge alheio à execução, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições". ~ 330. "Na Justiça do trabalho, o juiz pode deferir a aquisição parcelada do bem penhorado em sede de execução, na forma do art. 895 e seus parágrafos". 331. "O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo execu- tado nos moldes do art. 916". ~ 332. "Considera-se vício sanável, tipificado no art. 938, § 12, a apresentação da procuração e da guia de custas ou depósito recursal em cópia, cumprindo ao relator assinalar prazo para a parte renovar o ato processual com a juntada dos originais". ! 43
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    Art. 16 m!l!•lll•fillilillffiDOO!•Ij•tf!!W ·---------------------------------------------------· 333."Em se tratando de guia de custas e depósito recursal inseridos no sistema eletrônico, estando o arquivo corrompido, impedido de ser executado ou de ser lido, deverá o relator assegurar a possibilidade de sanar o vício, nos termos do art. 938, § 1º"· 335. "O incidente de assunção de competência aplica-se ao processo do trabalho". ~ 347. "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de resolução de demandas repetitivas, devendo ser instaurado quando houver efetiva repetição de processos que contenham con- trovérsia sobre a mesma questão de direito". ~ 350. "Cabe reclamação, na Justiça do Trabalho, da parte interessada ou do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 988, visando a preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões e do precedente firmado em julgamento de casos repetitivos". 352. "É permitida a desistência do recurso de revista repetitivo, mesmo quando eleito como representativo da controvérsia, sem necessidade de anuência da parte adversa ou dos litiscon- sortes; a desistência, contudo, não impede a análise da questão jurídica objeto de julgamento do recurso repetitivo". ~ 353. "No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias". + LIVRO 11- DA FUNÇÃO JURISDICIONAL ~TÍTULO 1- DA JURISDIÇÃO EDA AÇÃO Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. I. CPC DE 1973 Art. 1° A jurisdição civil, conrenciosa c 'Oluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. 2. BREVES COMENTÁRIOS i A jurisdição é tradicionalmente entendida como uma das funçóes do Estado. Trata- -se de um encargo assumido pelo Estado de resolver os conflitos de interesses que lhes são devidamente apresentados. Todavia, conforme clássica lição, a jurisdição também pode ser conceituada como po- der, vale dizer, como manifestação de um estatal consistente na possibilidade de decidir e de impor suas decisões, e como atividade, significando o conjunto de atos praticados pelo juiz no processo. Na jurisdição contenciosa existe conflito de interesses ou lide fundada num conflito de interesses vazado no pedido do autor. Exemplos: ação despejo por falta de pagamento e ação de cobrança. Já na jurisdição voluntária, integrativa ou graciosa, não existe conflito de interesses ou lide fundada num conflito de interesses vazado no pedido do autor. Há pedido, mas não conflito de interesses. Aliás, também não existem partes (ou partes adversárias), somente interessados. Exemplo: a retificação de registro. Muitos autores consideram a lide um elemento fundamental para a existência da ju- risdição, razão pela qual entendem que na jurisdição voluntária não existe propriamente o exercício de uma função jurisdição, mas de uma função administrativa que, por razões diversas, foi confiada ao juiz. 44 IUl. 10 mmmvs;;t•IHti1•B•a''''' Outros, porém, acham que pode haver jurisdição sem lide, havendo, desta forma, juris- diçáo na jurisdição voluntária. . E há também os que pensam que a lide pressupõe exclusivan~en~e ~ p~d~do, m_es~10 _q~te . fl' d · . ., tivo pelo qual haveria tambcm JUnsd tÇIO na JUnsdtçao náo hap con tto e mtetesses, mo voluntária. O que caracteriza a jurisdição? H<í várias correntes a respeito: SUBSTITUTIVIDADE (Chiovenda) hl JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE (Carnelutti) COISA JULGADA MATERIAL (Allorio) .. IMPARCIALIDADE (Cappelletti) · · d · · d' < que a diferencia das outras fun- Ao ue parece, a caractensuca marcante a JUr!S t<yao, . d . q . ' . . . l'd d ' I dizer o J'ulgador deve ser imparcial ou desmteressa o ·oes estatais e a zmpmoa t a e,' a e , ' d , . · · ' . . I d ' final do processo Se o processo for extinto sem resolução o menta, o JUIZ no rcsu ta o · ' . 'd d · · 'i) da lide e teLÍ agido com imparcialidade, mas náo haverá substituttvt a e, JUSta compostç. ( coisa julgada material. , . Mas vale ressaltar que no Brasil a posiçáo de Chiovenda goza de bastante p~est.tgt~--Pa~a esse <IUtor, a jurisdição se caracterizaria a) pela .rubstitutitJidade, vale dtz.er, a su )Stlt-~tç~o de uma atividade que primariamente deveria ser realizada pelas partes por u~1,~ ,·ttt. ~e o Fsudo; e b) pela atuação da tJontade da lei (Princípios de derecho procesa ovt ' ua . esp. Jose Casais y Santaló, Madrid, T. L P· 369). Já os princípios atinentes à jurisdiçáo são os seguintes: . . 'd · · d' -0 só ]Jode ser exercida por quem está regularmente uwesndo ,;) i nvestt ura: a JUr!S tça · - da auroridade de juiz. . b) Unidade: a jurisdição é una e indivisível, porquanto manifestação de uma soberama estatal que não pode ser repartida. . ' . . . d , · 't' · . a 1 ·urt'sdição é exercida apenas no ternrono naciOnal, ISto c) A erenoa ao tern ono. d a Soberania do país se limita ao seu território. Há também quem compree~ a a porque · I · · · ercícto da aderência ao território como o princípio que estabelece imitações ternto~tat~ ao_e~.. jurisdição pelo juiz, mesmo dentro do território nacional (comarcas, seçoes ~udtctanas et'c:). d) Inércia: a jurisdição não será exercida se não houver a pr~vocação.n:edtante o e~er~~to da ação. Por outras palavras, o processo não se inicia ex officto (de oftcto), o que stgm tca dizer: sem requerimento. . . e) Inafastabilidade (do controle jurisdicional): trata-se da ga~antia ~o~stttucwn~l ~o Kesso à justiça, pois ninguém - nem mesmo o legislador - podera exclUir da a~~~a~ao do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Constituição Federal, art. 5o,,~X . ). ' ~r exemplo: uma lei não pode impedir as pesso~s.de promoverem ações sobre matena tnbutana, porque contrariaria o princípio da inafastabtltdade. . d. · d 'd posta do Judiciário vale dtzer, f) Efetividade: rodos possuem o tretto a uma evt ares . . , _ 1 no menor espaço de tempo possível, o processo deve conferir a quem tem dtretto tudo aqut o e precisamente aquilo a que faz jus. 45
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    Art.16 lilill!ell•f!jlii;Jhi•llffi!eljtl:!ijítl!J g) lndeclinabilidade:o juiz não pode declinar do seu ofício, da sua função. Não pode o juiz, por exemplo, sob o pretexto de que não há lei aplicável ao caso, se recusar a julgar. h) lndelegabilidade: como acontece com as demais funções estatais. a jurisdição não pode ser delegada, transferida a outra pessoa, devendo ser exercida exclusivamente pelo juiz. i) Inevitabilidade: a jurisdição, como manifestação da soberania estatal, não pode ser evitada pelas partes. Estas não precisam aceitar a jurisdição, porque o Estado a impõe. j) Princípio do juiz natural: a competência, que pode ser conceituada como a atribui- ção legal para o exercício da jurisdição, é estabelecida antes da ocorrência do fato. Por isso fala-se em juiz natural, aquele previamente definido por lei como competente, antes que o fato ocorra, para que a sua imparcialidade não seja afetada por designações casuísticas. O art. 5° da Constituição Federal, no inciso XXXVII, proíbe que exista "juízo ou tribunal de exceção" (criado ou definido como competente para determinado caso, após a ocorrência do fato), e no seu inciso LIII, diz que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Para alguns, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente também preveem -ainda que implicitamente- o princípio do promotor natural, impedindo que in- tegrantes do Ministério Público sejam designados para atuar nos processos após a ocorrência dos fatos, sem a adoção de critérios legais previamente estabelecidos. Perceba-se que o art. 5°, LIII da CF fala em "processado" e em "autoridade competente". (A respeito vide Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Princípio do promotor natural: comentários ao Acórdão do STF proferido no RE 387974 - DF, novembro/2003. Salvador: Juspodivm, 2004). Investidura A pessoa que exerce a jurisdição deve estar investida no cargo de juiz. Unidade Ajurisdição é indivisível, porque resulta de um único poder soberano. Aderência ao A jurisdição somente é exercida no território nacional. Território Inércia O exercício da jurisdição está condicionado à provocação mediante o exercício da ação. Princípios da lnafastabilidade Nenhum dos poderes pode afastar a garantia de acesso à Jurisdição justiça. Efetividade A resposta do judiciário deve ser efetiva, levando-se em consideração o tempo de solução do conflito. lndeclinabilidade O juiz não pode se recusar a julgar. lndelegabilidade A jurisdição não pode ser delegada; Inevitabilidade O Estado impõe ajurisdição como forma de solução do con- flito, independentemente da aceitação das partes. Juiz Natural A competência do órgão que vai exercer a jurisdição deve ser determinada antes da ocorrência do fato. 46 lijel•lld•IQ;Ielijif$ilfdlijCJII Art. 17 Vejam como esse assunto foi abordado na segunda fase do concurso de Procurador do Estado do Tocamins: "Os artigos 1• e 2• do Código de Processo Civil contemplam o Instituto da JURISDIÇÃO. Redija um texto disserrativo, com exemplos, sobre o conceito de jurisdição, as características essenciais da jurisdição, as espécies de jurisdição (Livro IV, CPC) e o objetivo da jurisdição." 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (MPE- MS- Promotor de Justiça- MS/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a jurisdição e seus predicados, assinale a assertiva correta. a} A possibilidade do nomeado à autoria vir a recusar essa qualidade no processo não chega a constituir uma exceção à característica da inevitabilidade da jurisdição. b} t~os juizados especiais cíveis, desde que haja a autorização das partes, o árbitro tem autorização legal para julgar por equidade. c} O Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação do direito moderno, não prevê a hipótese de exigência da identidade física do juiz. d) O pedido será alternativo quando o autor cumular, sucessivamente, o pedido principal com outro sucessivo. 02. (FCC- Juiz de Direito Substituto- PE/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à jurisdição e à competência, é correto afirmar que a} a jurisdição é deferida aos juízes e membros do Ministério Público em todo território nacional. b) a jurisdição é una e não fracionável; o que se reparte é a competência, que com a jurisdição não se confunde, por tratar, a competência, da capacidade de exercer poder outorgada pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. c} ajurisdição tem por objetivo solucionar casos litigiosos, pois os não litigiosos são resolvidos adminis- trativamente. d} a arbitragem é modo qualificado e específico de exercício da jurisdição por particulares escolhidos pelas partes. e} em nenhuma hipótese poderá o juiz exercer a jurisdição de ofício, sendo preciso a manifestação do interesse da parte nesse sentido. 03. (FMP- MP- AC/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta: a} Tutela jurisdicional é sinônimo de tutela jurisdicional do direito. b} As formas de tutela jurisdicional têm por matéria-prima o direito material, mas com ele não se con- fundem, uma vez que são influenciadas ainda pelas normais principais da segurança e da efetividade. c} A tutela inibitória é uma espécie de tutela preventiva do dano. d} A tutela jurisdicional declaratória é oriunda do exercício de direito potestativo. --------.---~----~ tah 01 c 1 oz 8 1 o3 8 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 1. CPC DE 1973 Art. 3• Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. 47
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    Art. 17 ·-···-----------·----------- 2. BUEVESCOMENlÁRIOS O CPC de 2015 não se refere mais à exJlressáo "condr.ço'es d ~ " p . · 1 · j c . _ · · a aç,w. or rsso 1a quem ( Cienda a exnnçao dessa categoria jurídicJ (I legitimidade e · r . · pressupostos processuais). • o 111 cresse passanam a ser I Náo ~ntenden:os assim. As condições da açáo sáo requisitos que balizam o exercício reau- ar da açao e continuam previsns [Jelo C ·d · · d - . 0 '· .o Igo, aIn a que nao mencionadas expressamente. . Existem c~nd,içóes da ação específicas, exigidas em alguns procedimentos (1J.ç;., a coisa julgada matenal e normalmente exigida na ·wío resciso'r1 ·a) e co d' - . d - ' · · · ·d· . '~· · ' · n rçoes a açao genencas, exrgr ,Js em rodos os procedrmenros (o interesse de agir ou Jlrocessual , J • • ·d f a causa). ·· · e a .egrn mi <!(e para O interesse de agir ou processual ' d' - ' . . . . _ · ' e uma con rç:ao üa ação que consiste na utilidade porencral, ~a _Ju~·.rs~rçao, val: dizer, :1 jurisdi.,::ío deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefiCio JUlldrco (Rodngo da Cunha Lima Freire, Condições da ação, p. 16.1 _ 198). Assim, falta interesse de agir flOr · · · l d 1 d _ ·· ' , cxunp o, quan o a gum erenror de título execmivo p 1rom~v: açao de,conhecimento condenatória, ou ainda, quando alguém promove ação de- c aratona de solvencia. Também se fala em "necessidade" (indispensabilidade da 1 - · d' - ) " d - " ( . , . uns tçao e em a equaçao penrnencr~ do procedimento escolhido e do provimento requerido) como elementos inte- grantes do Interesse de agir ou interesse processual. !~ a legitimidade para a causa é conferida aos titulares da relação jurídica material hi- potctrca ou afirmada. . D~ssa forma, é parte legítima o suposto filho que promove ação de investigação de ? 1at~r~rdade e_m face d~ suposto pai (relação jurídica hipotética ou afirmada), ma~ é narre I egnrma a mae que agmdo em n ' · ( - ' _ d . . _' ome propno e nao como simples representante), promove açao e rnvesngaçao de paternidade em face do suposto pai. Como se verá mais adiante, o Código de 2015 (arrs 338 339) d · · - d ·1 · · . · · e passou a a mrnr a correça~ : 1 egltl~mdade passiva ad causam, não apenas naquelas situações que admitiam a nomeaçao a aurona no Código de 1973. r------------------------ ATENÇÃO! Comentário a uma difícil questão da PF;2~~~7~=o-d-.- .-t -d- - ~ - - - - - ~ - - - , d · 1" · · 1re1 o e açao sempre fo1 um t:~r::~~;~ ::~~~-~~msa:adi~~:n;~a ~roce~sual, proliferando-se, ao longo da história, inúmeras 1 • r anela se estaca, em especial, pois corresponde a um iniludí- ~~a~~:t~n~~is~odn~:~ob:n~~c: ~elaçtão juríddi~~ ~~teria! e a relação jurídica processual, sobretudo . . o a o que a InJcJo ao processo e delimita seu ob· t rr · N Brasil, o direito positivo sofreu nítida influência da doutrina de Enrico T Ir l' b je o J JgJoso. o teoria ecléti d - , u Io Je man, que, com sua processuais ~ao ::~~to, ~ro:os a c:tego~a das condi_ções da ação, alocadas entre os pressupostos o a eman a. So re o tema, Identifique a opção correta. a) 0 direi~o de ação pode ser atualmente identificado como um direito público sub'etivo ~besmtratdo, autonomo da. r~lação jurídica material, cuja existência dependerá da procedê~cia d~ an a proposta em JUIZO. 4;-------------------------------------------------- Arl.17 c---------------------------------------------------• b) Friedrich Carl Von Savigny, notável jurista alemão que se dedicou ao estudo profundo do direito romano, é citado pela doutrina como um adepto da teoria abstrativista, em decorrência da concepção de que se opera uma metamorfose no direito material quando lesado, transformando- -se, assim, na actio. c) Éda famosa polêmica entre Windscheid e Muther que percebemos significativo avanço na ciência processual. Associou-se a ideia da actio romana com a da pretensão de direito material, o que definiu a autonomia entre o direito material e o direito de ação, consubstanciando, assim, definitiva passagem da teoria concreta para a teoria abstrata da ação. d) Enrico Tullio Liebman propôs a categoria das condições da ação, afirmando que, se não fossem preenchid~s as três condições inicialmente formuladas, o autor seria carecedor do direito de ação. Para Liebman, essa ideia deveria ser interpretada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações do autor (in status assertionem). Caso fosse necessária a dilação probatória para aferir a presença das condições da ação, estaríamos diante de um julgamento de mérito e não mais de pura carência de ação. e) Um dos maiores expoentes da teoria do direito concreto de agir foi Adolf Wach, desenvol- vendo suas ideias a partir da teorização da ação declaratória. Para nosso autor, o direito de ação efetivamente é autônomo em relação ao direito material, porém só existirá se a sentença ao final for de procedência. Essa questão envolve as teorias a respeito da natureza jurídica da ação (1Jide FREIRE, Rod rigo da Cunha Lima. Condições da ação. 3.cd. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 'iO- Uí). A ·>~o ri,, clássica, civilista ou imanentista- defendida por Savigny, entre outros-, dizia que a ação se confundia com o próprio direito material, por outras palavras, a ação seria o direito material reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Essa teoria não reconhecia a autonomia do direito de ação c foi superada após a polêmica entre Windsheid e Muther, cswdiosos da actio romana, e a publicação da obra de Bülow sobre os pressupostos proccssua is. Outra teoria que teve bastante prestígio - e que, assim como a teoria civilista, hoje está superada- foi a da ação como direito concreto (ou concretista), de Wach. Ela reconheceu a autonomia da ação como direito autônomo a partir do estudo da ação declaratória. Para a teoria concrerista, a ação seria o direito a uma sentença favorável, ou seja, a ação seria distinta do direito material, mas exigiria a presença do direito material - para que a sentença fosse favorável. Aliás, na concepção concretista, a ação surgiria no exato momento da violação ao direito material. Uma vertente da teoria concretista foi a teoria de Chiovenda, segundo a qual a ação seria um direito potestativo, porque o direito a uma sentença favorável não criaria qualquer obrigação ao adversário. A ação, portanto, seria um "poder" exercido contra o réu. Já .1 teoria da ação como direito abstrato (ou abstrativista), dos húngaros Degenkolb e Plóz, também reconhecia a autonomia do direito de ação e pregava que ação seria o direi- to a jurisdição, vale dizer, a ação seria o direito a uma resposta do Judiciário, favorável ou 49
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    Art.17 liiill!el0•f!jlii;Jh1•llíf!1tlj•f~l:1íbl!J desfavorável (alémde autônomo em relação ao direito material, o direito de ação é indepen- dente do direito material, porque pode existir sem que ele exista). Ainda segundo a reoria absrrativisra, de ampla aceitação, a ação poderia ser <ida como um direito público, subjetivo, autônomo e abstrato. Vale também dizer que para teoria abstrativista, o direito de ação não estaria sujeito a qualquer condição ou requisito a ser preenchido. Há ainda uma teoria que teve bastante repercussão no Direito brasileiro: a teoria eclética ou mista, de Enrico Tuliio Liebman. Segundo essa teoria, a ação seria o direito a uma sentença de mérito, cuja existência dependeria da presença de alguns requisitos, chamados de "condições da ação". O CPC de 1973 claramente se filiou a essa corrente- ainda que a doutrina tenha dirigido várias críticas a ela -, como se pode perceber pela leitura do inciso VI do art. 267, e dessa posição não parece destoar tanto o CPC de 2015, como se pode perceber pela leitura do inciso VI do art. 485, mas a doutrina brasileira atual diverge quanto a sua adoção. Atualmente, uma corrente que conta com muitos adeptos na doutrina brasileira é a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações ou as assertivas do autor (in status assertionis), ames de produzidas as provas. Havendo a necessidade de dilação probatória (ou de uma cognição mais aprofundada), o julgamento seria de mérito. No Superior Tribunal de Justiça essa corrente prepondera, conforme se pode perceber nos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático- -probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido." (STJ- Quarta Turma, AgRg no AREsp 655283/RJ, rei. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/03/2015); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR EM AÇÃO COLETIVA. Na hipótese em que sindicato atue como substituto processual em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, não é necessário que a causa de pedir, na primeira fase cognitiva, contemple descrição pormenorizada das situ- ações individuais de rodos os substituídos. De fato, é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade - utilidade. Em outras palavras, a referida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional mostrar-se necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao de- mandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer instatus assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção).Assim, em ações coletivas, é suficiente para a caracterização do interesse de agir a descrição exemplificativa de situações litigiosas de 50 19•l•IIB•IQ;J•IBt'fiiM!HPJII Art.17 origem comum (art. 81, Ill, do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão judicial; sendo desnecessário, portanto, que a causa de pedir contemple descrição pormenorizada das situações individuais de cada substituído. Isso porque, no microssistema do processo coletivo, prevalece a repartição da atividade cognitiva em duas fases: num primeiro momento, há uma limitação da cognição às questões fáticas e jurídicas comuns às situações dos envolvidos; apenas em momento posterior, em caso de procedência do pedido, é que a atividade cognitiva é integrada pela identificação das posições individuais de cada um dos substituídos"(STJ-segunda Turma, REsp 1.395.875- PE, Rei. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014); "EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉ.RIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSER- ÇÃO. A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julga- mento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgorados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos." (ST) -Terceira Turma, REsp 1.157.383- RS, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012). Vamos agora analisar cada uma das alternativas. A alternativa "a" está errada, porque diz que a existência do direito de ação dependerá da procedência da demanda (teoria da ação como direito concreto), posição que não mais prevalece no processo civil. Já a alternativa "b" diz que Savigny era adepto da teoria da ação como direito abstrato, mas na verdade ele era adepto da teoria clássica, civilista ou imanentista, segundo a qual a ação não era um direito autônomo. Por sua vez, a alternativa "c" está equivocada porque a polêmica entre Windsheid e Muther consubstanciou a passagem da teoria civilista para as demais teorias, em especial a teoria da ação como direito concreto. Já a alternativa "d" contém o equívoco de incluir Liebman entre os adeptos da teoria da asserção. Assim, chegamos à conclusão de que a alternativa correta é a "e", que expõe corretamente a teoria da ação como direito concreto. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (FCC- Defensor Público- PB/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à ação, é correto afirmar: a) Os elementos da ação são as partes, o pedido e a causa de pedir, servindo para identificá-la e não se confundindo com suas condições. b) Se os elementos da ação forem idênticos, ter-se-á a configuração de continência ou conexão, conforme a natureza da demanda. 51
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    Arl.18 liiill!tll•ijflii;Jf.i•liif!Uij•ijf!!ítl!J c) Se oselementos da ação forem semelhantes, ter-se-á a caracterização de litispendência ou coisa julgada. d) O direito de ação em sentido estrito é incondicionado, por decorrer do direito de acesso à justiça. e) As condições da ação constituem matéria de ordem pública e, assim, devem ser arguidas pela parte, não podendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz. 02. (FCC- Promotor de Justiça - CE/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC} No tocante à ação, para nossa lei processual civil, a) o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais leva ao impedimento da instauração da relação processual ou à nulidade do processo. b) a ausência do direito material subjetivo conduz à carência da ação. c) a ausência das condições da ação não pode ser aferida de ofício pelo juiz. d) não se admite a ação meramente declaratória, se já ocorreu a violação do direito. e) o interesse do autor está ligado sempre, e apenas, à constituição do seu direito, com pedido de eventual preceito mandamental. 03. (CESPE- Promotor de Justiça- R0/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC} Assinale as alternativas ver- dadeiras {V) e as que se considerarem falsas {F): ( ) Pela teoria da substanciação, a causa de pedir deve ser extraída dos fatos, não dos fundamentos jurídicos, encontrando-se em harmonia com o princípio jura novi tcuria. {) A personalidade processual é atributo de todos, de pessoas naturais e jurídicas, bem como de entes despersonalizados. {) Ocorrendo transação entre as partes, com concessões recíprocas acerca do direito material em litígio, o juiz homologará o acordo das partes e extinguirá o processo sem resolução de mérito. () Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. a) F, F, V, V. b) V, V, F, F. c) V, F, V, V. d) F, V, F, F. RH 01 A I02 A I03 8 I Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado .pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assis- tente litisconsorcial. 1. CPC DE 1973 Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. BREVES COMENTÁRIOS A legitimação extraordinária ou substituição processual ocorre quando o ordena- mento jurídico atribui legitimidade a quem não é titular da relação jurídica material hipotética, vale dizer, não coincidem o legitimado e o titular do direito afirmado em juízo (v.g., o sindicato para a defesa dos interesses da categoria; o MP na defesa dos interesses dos 52 líiU.JiütiQ;I•I9tiiit!119PJII Art. 18 consumidores; o MP na propositura da ação revocatória falimentar, na defesa dos interesses da massa falida). Para alguns, legitimação extraordinária e substituição processual (legitimação conferida por lei para agir como parte, em nome próprio, na defesa de interesse alheio) são expressões sinônimas, enquanto outros entendem que a substituição processual é apenas uma espécie do gênero legitimação extraordinária (v.g., caso da ação reivindicatória proposta por condômi- nos do art. 1314 do CC: todos eles são legitimados extraordinários, mas não são substitutos processuais se participarem do processo). Para concurso público as expressões legitimação extraordinária e substituição processual são normalmente consideradas como sinônimas. Fredie Oidier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 65- 66, apre- senta, em síntese, as principais características da legitimação extraordinária: a) O substituído pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do substituto (art. 18, parágrafo único); Segundo o enunciado 110 do FPPC, "Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o subsrimto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo". E conforme o enunciado 487 do FPPC, "No mandado de segurança, havendo subs- tituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu". b) "O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que faça parte o substituído. O parágrafo único do art. 996 expressamente permite o recurso de terceiro substituto processual"; c) O legitimidade extraordinário atua como parte , razão pela qual é em relação ao subs- tituto que se examina o preenchimento dos requisitos subjetivos. Mas a imparcialidade do magistrado pode ser averiguada em relação ao substituto e ao substituído; d) a substituição processual pode ocorrer tanto no polo ativo, quanto no polo passivo; e) Salvo disposição legal em contrário, a coisa julgada estenderá sua eficácia ao substituído; f) O substituto processual pode ser sujeito passivo de sanções processuais e de medidas coercitivas; g) O substituto processual tem, ordinariamente, apenas os poderes processuais relativos à gestão do processo, não lhes sendo atribuídos poderes de disposição; h) A ausência de legitimação extraordinária não leva à resolução do mérito, ocorrendo rejeição da demanda por inadmissibilidade. Segundo o texto do art. 18, a legitimação extraordinária está condicionada à autori- zação do ordenamento jurídico, e não da propriamente da lei, como previa o Código de 1973. Em razão disso e da cláusula geral prevista no art. 190 do CPC de 2015, dentre outros argumentos, entendem alguns que a legitimação extraordinária pode decorrer de 53
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    Art.19 liiill!•*l•biiii;Jh1•llíf!1•*1•'!f!'ill negócio jurídicoprocessual (v.g., Fredie Didier Jr., "Fonte normativa da legitimação ex- rraordinária no novo Código de Processo Civil: a legitimação extraordinária de origem negociai", e Daniela Sanros Bomfim, "A legitimação exrraordinária de origem negociai"). Ourros, porém, rechaçam essa possibilidade, pois a expressão ordenamento jurídico es- taria vinculada ao arr. 22 da Consrirui<,~áo Federal, que atribuiria à lei a disciplina da matéria processual (v.g., Leonardo Faria Schenk, Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 102). 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (CESPE- Promotor de Justiça- RN/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a substituição processual é incorreto afirmar: a) Existe quando alguém defende ou pleiteia direito alheio em nome próprio, cujo fenômeno é conhecido também per legitimação extraordinária. b) É admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, podendo excepcionalmente ser levada a efeito por convenção ou ajuste entre as partes (substituição processual). c) Proposta a ação pelo substituto processual, o titular do interesse em litígio poderá manter-se afastado da relação processual ou habilitar-se como assistente litisconsorcial. d) A coisa julgada tem eficácia sobre o titular do direito (substituído processual). de sorte que não poderá insurgir-se contra o que ficou decidido na ação em que se operou a substituição. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 11 -da autenticidade ou da falsidade de documento. Hh 01 A I 1. CPC DE 73 Art. 4° O imeresse do autor pode limitar-se à declaração: I -da existência ou da inexistência de relação jurídica; 11 - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. (...) 2. BREVES COMENTÁRIOS Como regra as açóes declaratórias objetivam revelar (tornar claro ou esclarecer) a exis- tência, a inexistência ou o modo de ser de um direito (relação jurídica), como, por exemplo: a propriedade, na ação de usucapião; ou a paternidade, na ação de investigação de paternidade. 54 "A ação declarativa é a ação a respeito de ser ou não ser a relação jurídica. Supõe a pureza (relativa) do enunciado que se postula; por ele, não se pede condenação, nem constituição, nem mandamento, nem execução. Só se pede que se torne claro (declare), que se ilumine o recanto de> mundo jurídico para se ver se é, ou se r.ão é, a relação jurídica de que se trata. O enunciado é só enunciado de existência. A prestação jurisdicional consiste em simples clarificação". (Pontes de Miranda, Tratado das Açóes,T. l, p. 132). ld•i•ildelij;leldf}ilt!llijVJII Art. 20 Excepcionalmeme, os únicos f.1ros que podem ser objeto de uma ação declaratória são a autenticidade e a falsidade de um documento, embora o STJ admira ação declaratória de tempo de serviço (Súmula 242) e ação declaratória para interpretação de cláusula conrratual (Súmula 181). Diz Pontes de Miranda, Tratado das Açóes,T. !, p. 138, que "A ação somente é declara- tória porque sua eficácia maior é a de declarar. Ação declaratória é a ação predominanremente declaratória". O Código de 1973 previa, nos arrs. '5°, 325 e 470, a figura da ação declaratória inciden- tal, com o objetivo de estender a coisa julgada material à resolução da questão prejudicial (questão de mériro para a própria declaratória incidenral). Ocorre que, os §§ !0 e 2° do art. 503 do CPC de 2015 passaram a estender a coisa julgada material à resolução da questão prejudicial, independentemente da propositura da ação declaratória incidental, desde que presentes alguns requisitos. Nem sempre, porém, estarão presentes os requisitos previstos nos §§ 1° e 2° do art. 503 do CPC de 2015, razão pela qual "Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental." (Enunciado 111 do FPPC). Vale destacar que as decisóes declaratórias possuem eficácia ex tunc, enquanto as decisões constimtivas possuem eficácia ex nunc. 3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ~ STJ- Súmula 181. admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual. STJ- Súmula 242. Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins pre- videnciários. Art. 20. Éadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 1. CPC DE 1973 Art. 4° (...) Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 2. BREVES COMENTÁRIOS A justificativa da ação declaratória está, para alguns, na eliminação da dúvida ou da incerteza quanto à existência do direito, e para outros, na eliminação da insegurança jurídica que se pode obter com a formação da coisa julgada material. De qualquer sorte, a propositura da ação declaratória pode se dar independentemente da violação ao direito material. 55
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    Vale destacar queprevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual as sentenças declaratórias e sentenças constitutivas que tenham uma prestação como efeito secundário podem ser executadas: "No caso em que, em ação declaratória de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obri- gação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação do crédito na contestação. Nos termos do art. 475 - N, I, do CPC, considera-se título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fàzer, entregar coisa ou pagar quantia". Assim, as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força exe- cutiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a existência de obriga~:ão desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedên- cia proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art. 475 - N, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213 - RS, Primeira Turma, D]e 18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551 - RJ, Primeira Turma, DJe 1112/2014." (STJ - Terceira Turma, REsp 1.481.117- PR, Rei. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). Tal posição é respaldada pelo inciso do I do art. 515 do CPC de 2015, segundo o qual, são títulos executivos judiciais "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa." Note que o Código não fala em decisões condenatórias. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (CESPE- Promotor de Justiça- T0/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca da ação declaratória, assinale a opção correta. a) A ação declaratória é apropriada para se obter declaração de falsidade ideológica. b) O direito subjetivo declarado pela sentença meramente declaratória constitui título executivo judicial. c) Cabe o ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento de relações futuras meramente prováveis. d) A ação declaratória pode ser extinta pela prescrição. e) Admite-se o ajuizamento da ação declaratória mesmo que já é possível ao autor ajuizar ação conde- natória ou constitutiva. Hho1 B I 56 lij•l•JIH•IQ;J•I9f$iif!11Hlfjll Art. 21 ~TÍTULO 11- DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL EDA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ~CAPÍTULO I -DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL .~~~- Zl. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: 1- 0 réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; 11- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; 111- o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. 1. CPC DE 1973 An. 88. lc compucnrc a autoridade judiciária brasileira quando: ] _ 0 réu. qtulqucr que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; 11 - no Brasil rivn de ser cumprida a obdgação; 111 -a a1 ·:it> se ori~imr de faro ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Par:ígral(1 único. Para o fim do disposto no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica c·srrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. 2. BREVES COMENTÁRIOS O CPC/73, em seus arrs. 88/90, disciplinava o tema com o tÍtulo "Da competência internacional", sendo possível afirmar que, de modo mais apropriado, o novo ordenamento utiliza a expressão "Dos limites da jurisdição nacional". O tema rem estreita correlação com a atividade jurisdicional brasileira, e não com regras de competência. O art. 21 trata da cha- mada jurisdição inrernacional "concorrente", ou seja, da possibilidade segundo a qual.tanto a autoridade judici;íria brasileira quanto a estrangeira podem conhecer, processar e julgar as demandas que lhes forem submetidas. As modificações de redação, comparativamente ao CPC/73, dizem respeito ao fato de o caput falar em "ações" e o inciso III mencionar a expressão "fundamento". Assim, a jurisdição brasileira-sem a exclusão da jurisdição estran- geira- tem competência para conhecer das ações: (i) de réus domiciliados do Brasil, ainda que outra seja sua nacionalidade. Ademais, considera-se como domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que no território brasileiro tiver agência, filial ou sucursal; (ii) de obrigações que devem ser cumpridas no Brasil; (iii) que tenham se originado de fatos ocorridos ou atos praticados no Brasil. Em tais casos, a jurisdição estrangeira tem competência igual e equivalente, de modo que possa julgar e ter sua decisão validada em território brasileiro, obedecidas as regras es- tipuladas pela Emenda Regimental n° 18, de 17.12.2014, do STJ. Assim, para q~e oc~rra a homologação das sentenças estrangeiras pelo STJ, devem ser observados os segumtes Itens: (i) que a autoridade estrangeira seja competente-segundo o direito estrangeiro - para co- nhecer, processar e julgar da ação; 57
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    Art. 22 ____IíWJ!ílTfJ•I•fj!I~Ui~Jeltf!IJil18004l9t•l~f;11j•t;lij•I•IQ~;f;ttf!!•ll~iiij;J~f:131•lrtJ] (ii) que as partes tenham sido citadas ou tenha se verificado legalmente sua revelia; (iii) que a decisão tenha transitado em julgado no território estrangeiro; (iv) que a decisão tenha sido autenticada pelo cônsul brasileiro; (v) que a decisão esteja acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; (vi) que a decisão não of'enda a soberania nacional ou a ordem pública. Uma vez homologada pelo STJ (conforme dispõe o art. 105, I, "i", CF), a sentença es- trangeira tem a mesma v:1l idade da sentença nacional e é reconhecid:1 como título cxecuti,·n judicial (arr. 515, VIII), bem como a "decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur 3 C:lrta rogatória pelo STJ" (:lrt. 515, IX). Não é demais lembrar que a sentença proferida por tribunal arbitral constituído em país estrangeiro (art. 34, p. único, Lei 9.307/96) também exige homologação pelo STJ. V' - - - - - - - - - .... - .... - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -~. - ... ~- ., Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes: (i) não serão homologadas no Brasil decisões que ofendam a soberania ou a ordem pública (arts. 963, IV e VI; art. 216- F, Emenda Regimental nº 18, de 17.12.2014, do STJ); {ii) incumbe à Justiça Federal, no foro territorialmente competente (art. 516, 111), a ser deter- minado conforme art. 781 (aplicável subsidiariamente por força do art. 513, caput), a execução das sentenças estrangeiras após a devida homologação (art. 109, X, CF). ------------~-~-------------------------------------~ Alguns critérios par:1 a identificação da competência, a saber: (i) verificar se a justiça brasileira é competente (arts. 21 a 23); (ii) se for, averiguar se é o caso de competência originária de tribunal ou de órgão jurisdi- cional atípico; (i ii) sendo negativa a resposta, investigar se é feito afeto à justiça especial (Eleitoral, Trabalhista ou Militar) ou justiça comum; (iv) sendo da competência da justiça comum, observar se é da Justiça Federal {art. 109, CF), vez que a competência da Justiça Estadual é "residual"; (v) sendo competenre a.Justiça Estadual, deve ser localizado o foro competente (competência material, funcional, valor da causa e territorial); (vi) identificado o foro competenre, busca-se o juízo competente, de acordo com o sistem:1 do CPC e das normas de organização judiciária. 58 Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: 1- de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; 11- decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; 111- em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. 18•1•Jid•lij;l•ldf$i1MidWII Art. 22 1. CPC DE 1973 Não h;í correspondeme. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo traz uma novidade legislativa ao corpo das normas processuais civis brasileiras. Basicamente, 3 (três) matérias são acrescentadas ao que mencionado no dispositivo anrerior, tratadas da seguinte forma: i) alimentos no plano internacional; ii) relações de consumo, igualmente no plano internacional; iii) e eleição do fc1ro brasileiro, seja por cláusula contratual própria, seja por submissão voluntária. Assim, o legislador (ratificando manifestação doutrinária, jurisprudencial e de normas diversas) entendt:u por bem definir expressamente que o Poder Judiciário brasileiro será competente para processar e julgar as ações de alimentos sempre que o credor de alimentos tiver domicílio ou residência no Brasil (inc. I, "a"), bem como quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos (inc. I, "b"- hipóteses meramente exemplificativas de vínculos do réu com o Brasil). Trata-se, portanto, de regra que visa a facilitar a prestação da tutela alimentar ao credor, que se encontra, na maioria das vezes, em situação de necessidade, promovendo, para tanto, acesso à justiça nacional. Ainda, será competente a autoridade judiciária brasileira para conhecer e julgar as de- mandas decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil (inc. II). Trata-se de regra que visa a tàcilitar o acesso de uma parte hipossuficiente (consumidor) ao Poder Judiciário, excepcionando, como ocorre em relação ao inciso anterior, a regra geral de que o foro competente para as ações obrigacionais seria o do domicílio do réu, tudo assentado na ideia de que são cada vez mais comuns as referidas relações, notadamente diante do visível crescimento da prática do comércio eletrônico, seja através de sírios nacionais ou estrangeiros. É de se ressaltar que, não obstante o art. 101, I, coe, já faça referência ao domicílio do autor, no que concerne às ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, parece indiscutível que estamos diante de regra de "competência" que não se relaciona, portanto, com os limites da jurisdição nacional. Por fim, será competente a autoridade judiciária brasileira sempre que as partes, expressa (cláusula de eleição do foro brasileiro) ou tacitamente (mesmo fora das hipóteses dos arts. 21 a 23, o autor propõe a demanda perante a autoridade judiciária brasileira), se submeterem à jurisdição nacionaL determinação que privilegia a autodeterminação das partes (autonomia da vontade) para a resolução de conflitos envolvendo duas ou mais jurisdições diversas (inc. III). Há que se registrar que, aqui, a jurisdição continua sendo "concorrente", vez que se reconhece a possibilidade de litispendência com outra demanda em curso em país estrangeiro, também não impedindo que uma sentença proferida no exterior seja homologada no Brasil. Aplica-se, também, a regra disposta no art. 63, §§ 1° a 4°, relativamente aos requisitos a serem observados quando firmada cláusula de eleição do foro. 59
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    Art. 23 Art. 23.Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: 1- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; 11- em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacio- nalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; 111- em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. I. CPC DE 1973 Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I- conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; li- proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido Fora do território nacional. 2. BREVES COMENTAlU02i Neste artigo, define-se a chamada jurisdição internacional "exdusiva" (também chamada de privativa), ou seja, a competência absoluta e exclusiva da jurisdição brasileira para conhe- cer, processar e julgar determinados temas, negando-se, via de consequência, homologação à sentença estrangeira. Não significa, por certo, que uma determinada demanda envolvendo as hipóteses aqui aventadas não possa ser ajuizada em país estrangeiro, mesmo porque a legislação brasileira nada poderia fazer para impedir, mas, sim, que a sentença lá proferida não surtirá qualquer eficácia em solo brasileiro, vez que evidente a vinculação do objeto de tais ações com a soberania nacional. Assim, estabelece-se que é competente a jurisdição brasileira - excluindo-se qualquer outra - para: (i) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (mantém-se, na íntegra, a redação do CPC/73, incluindo-se todas as demandas fundadas em direito real (art. 1.225, CC), bem como em direito pessoal, que tenham por objeto mediato um imóvel (arts. 79/81, CC) e as ações que versem sobre direitos reais sobre imóveis); (ii) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; (iii) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. A propósito dos incisos li e III, convém lembrar que o ST] admitia a homologação de sentença estrangeira relativa à partilha de bens situados no Brasil, desde que se tratasse de divisão feita sob a forma consensual (SEC 5.822/EX, Corte Especial, rei. Min. Eliana Calmon, p. 28.3.2013). Todavia, a partir do novo texto, fica claro que não se admite tal possibilidade, ainda que a partilha dos bens tenha ocorrido sob a forma consensual. Neste 60 lmJ•lltl•IQ;teiijtf}ilfdlijWI! Art. 24 sentido, e diante do que dispõe o art. 961, §5°, que estabelece que a sentença estrangeira de divórcio consensual terá eficácia no Brasil independenremente de homologação pelo STJ, tem-se que sua inrerpretação deve se dar no sentido de restrição a temas outros (alimenros, guarda dos filhos, p.ex.), uma vez que, quando abranger partilha de bens situados no Brasil, a sentença estrangeira não terá eficácia no território nacional. Em suma, se houver uma sentença estrangeira que já tenha conhecido de tais temas, não terá qualquer validade no Brasil, já tlue, pelo ordenamento jurídico vigente, trata-se de decisão proferida por autoridade judiciária incompetente. Art. 24. Aação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as-disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homolo- gação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. CPC D.!E l9"73 Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a amoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. 7.. BREVES COMENTÁRIOS O artigo em comento trata da questão da "litispendência" estrangeira. Segundo sua redação, quando, para conhecer de uma determinada demanda vislumbra-se exercício de jurisdição "concorrente" da autoridade brasileira e da autoridade estrangeira (hipóteses do art. 21), e ambas a exercem ao mesmo tempo, não há que se falar, num primeiro momento, em extinção do processo sem resolução de mérito. O que ocorre é uma verificação de litispendência de fato - já que haverá dois julga- mentos envolvendo ações idênticas-sem efeitos jurídicos, pois, sendo concorrentes ambas as autoridades, é indiferente que haja uma ação idêntica em trâmite por autoridade estrangeira (Marinoni; Mitidiero, Có<ligo de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 160). A regra, porém, comporta exceção apenas diante de disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil, ficando positivada, assim, a interpre- tação que já se fazia há algum tempo em sede doutrinária e jurisprudencial. r---------------------------------------------------~ 1 ATENÇÃO: o sentido básico da regra é o de que a instauração de determinada demanda junto 1 : ao juízo estrangeiro não é impedimento à instauração de outro processo, de conteúdo idêntico, no : : Brasil, sendo importante recordar, também, que, por estar, topologicamente viciado, seu cabimento 1 I 1 se dá, insista-se, somente nas hipóteses de competência "concorrente" do art. 21. 1 ·---------------------------------------------------· Ainda, a superveniência do instituto da "coisa julgada" em qualquer das demandas (seja a que tramite em solo nacional, seja aquela que tramita em território estrangeiro) provocará a extinção daquela que ainda estiver em curso (art. 485, V), o que já vem sendo decidido pelo STJ, conforme, dentre outros, o SEC 4.127/EX, Corte Especial, rei. Min. Nancy Andrighi, 61
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    Art. 25 rei. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, p. 27.9.2012. Prevaleced, portanto, a coisa julgada que primeiramente for manifestada, seja naquela demanda que esteja em curso no Brasil, seja na homologação, pelo STJ, da sentença proferida no estrangeiro. r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO: sobre as expressões Mforum shopping" e "forum non conveniens", é importante destacar o que ensina José Miguel Garcia Medina, Direito Processual Civil Moderno, p. 149/150: "Nos casos em que o autor pode escolher livremente a jurisdição perante a qual pretende ajuizar a ação, afirma-se estar diante de forum shopping. P.ex., o art. 72 do Protocolo de Buenos Aires, sobre jurisdição internacional em matéria contratual (aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo 129, de 05.10.1995, e promulgado pelo Dec. 2.095, de 17.12.1996) dispõe que "na ausência e acordo, têm jurisdição à escolha do autor: a) o juízo do lugar de cumprimento do contrato; b) o juízo do domicílio do demandado; c) o juízo de seu domicílio ou sede social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação". A partir da construção jurisprudencial surgida na Escócia, a jurispru- dência de vários países passou a adotar a tese intitulada forum non conveniens, segundo a qual o juízo ou o tribunal que recebe a causa pode recusar o exercício da jurisdição em favor de outro foro (de outra jurisdição), por considerar outro juízo ou tribunal mais conveniente para julgá-lo, considerando o objeto do litígio. Decidiu o STJ, à luz do CPC/1973, que "esses princípios são am- plamente reconhecidcs no direito estrangeiro, mas não têm previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, MC, 15.398/RJ, 3ª T., j. 2.4.2009, rei. Min. Nancy Andrighi)". Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 12 Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. § 22 Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 12 a 42. L CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo traz a hipótese de exclusão de competência da autoridade judiciária bra- sileira sempre que as partes envolvidas em confliros tiverem pactuado, na relação material (contrato internacional), cláusula ce eleição de foro exclusivo estrangeiro, encerrando intensa divergência jurisprudencial sobre a validade de tal ajuste. Assim, pactuado pela competência exclusiva da autoridade judiciária estrangeira (prestigia-se, portanto, a auronomia da vontade dos contratantes), e tendo sido, a ação, proposta no Brasil, o réu poderá alegar a existência da referida cláusula, diante do que a autoridade judiciária brasileira deverá se considerar incompetente. Todavia, por se tratar de regra relativa, caso o réu não alegue a existência da cláusula, prorroga-se a competência e o Judiciário brasileiro continua a apreciar a demanda. O autor, por outro lado, se entender que se trata de cláusula de eleição de foro internacional abusiva, poderá, no prazo para a réplica, invocar a dita abusividade, sob pena de preclusão (art. 63, § 4°, por analogia, vide menção ao final). Por evidente, a existência de tal cláusula não supera a jurisdição internacional "exclusiva" do Brasil, conforme disposições do art. 23, ou seja, em se verificando qualquer das hipóteses 62 19•l•llrl•IQ;t•lij}$ilij!lij'!JII Art. 26 legais, a autoridade judiciária brasileira será competente, ainda que haja cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro entre as partes envolvidas. A propósito, o Protocolo de Buenos Aires, sobre jurisdição internacional em matena contratual, dispõe, em seu art. 4°, que "os conflitos que decorram dos contratos internacio- nais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva" (aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo 129, de 5.10.1995, e promulgado pelo Decreto 2.095, de 17.12.1996). O § I0 estabelece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro é ineficaz para a juris- dição brasileira quando pretenda afastar desta o conhecimento de matérias de jurisdição "exclusiva" (art. 23). Ainda, o§ 2° condiciona a cLíusula ao regramento próprio da eleição de foro, conforme constante do art. 63, §§ !0 a 4°: (i) a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expres- samente a determinado negócio jurídico; (ii) o foro conrrawal obriga os herdeiros e sucessores das panes; (iii) antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu; (iv) citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. ~CAPÍTULO 11- DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ~SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: 1- o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; 11- a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; 111- a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV- a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V- a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. § 12 Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 22 Não se exigirá a reciprocidade referida no§ 12 para homologação de sentença estrangeira. § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de desig- nação específica. 63
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    1. CPC DE1973 Não há correspondeme. 2. BREVES COMEJ';JT; i"i C . Novidade para a sistenútica processual civil brasileira, o dispositivo trata da chama- da cooperação jurídica inicm:.H:iuna:, através da qual são realizados atos de colaboração extraterritorial entre Estados soberanos para que determinados direitos sejam protegidos e realizados, o que vem sendo uma consrame nas relações jurídicas entre as diversas nações. De início, o legislador estabelece que a cooperação será regida por tratado, de que o Brasil faça parte, devendo observar alguns jHincípios básicos, quais sejam: (i) ,-c~peito às garaHtÍ~><; J,,, ,:_;:; ,...;.. , ·" --'"';" k)1,;•: '"'' :~:~ca•lü núl"""-'"·'"-" (dispositivo repro- duzido tal qual previsto no l'rojcto de Código Modelo de Cooperação lnterjurisdicional para Ibero-América, arr. 2", li, a melhor interpretação que se deve dar é a de que fica condicionado o atendimento, pelo Brasil, do pedido formulado pelo Est<'do estrangeiro, desde que seja observado, nestl' último, :1 garanria do devido processo legal. Assim, o Brasil somenre daria cumprimento .r uma carta rogatória de citação de réu domiciliado no Brasil se, no Estado estrangeiro, h;í efetivo respeito ao devido processo legal); (ii) igualdade de tratamento eil!.rc ;·.;vúmais e estrangeims, residentes or.l nii•_,, no i:)rc?oií em relação ao acesso à jus>;ça ·:i>: <. •m·dtação dos processos, assegLt~·;mdo-se assistê1; da judiciária aos necessitados (situação c:1racterizadora do princípio da não discrimina- ção entre brasileiros e estrangeiros, inclusive os não residentes no Brasil, franqueando-se assistência judiciária aos neccssirados); (iii) publicidade processual, ex~·eto n::;s hipóteses de sigilo previstas n:c icgisiaç:il.o br;~ sileira ou na do Estado requerente (adoção do princípio da publicidade, excetuando as hipóteses de sigilo previstas no ordenamento nacional ou no do Estado requerente); (iv) existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de coo- peração (autoridade cemral como instituição de cooperação); (v) espontaneidade na transmissão d.e informações a autoridades estrangeiras (repre- sentativo da otimização da cooperação através da informação espontânea). Tais princípios consubstanciam regramentos mínimos do ordenamento constitucional brasileiro e visam a assegurar o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e a igualdade entre as partes, bem como evitar capitulações no plano externo e internacional, respeitando-se a soberania dos Estados e coordenando seus atos em vias de se viabilizar a obtenção da justiça, que é seu objetivo comum. Tanto é assim que, na cooperação jurídica internacional, não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fun- damentais que regem o Estado brasileiro, sob pena de, admitindo-se tais atos, derrogar-se a soberania do Estado brasileiro e serem ocasionadas graves violações à carta de garantias fundamentais inscritas na Constituição Federal. A respeito, José Miguel Garcia Medina, Direito Processual Civil Moderno, p. 152, esclarece: "Os incisos e parágrafos do art. 26 do CPC/2015 descrevem princípios que devem reger a cooperação jurídica internacional. 64 19•l•llij•iij;I•IHf}11f!11BCJII An.u Aqueles referidos nos incisos I a III do capttt e no§ 3° do an. 26 do CPC/2015 encontram embasamenro constitucional (due process of Lr1w, isonomia entre brasileiros e estrangeiros, publicidade, respeito a direiros fundamentais); os mencionados nos incisos IV e V do capttt do art. 26 do CPC/2015, por sua vez, têm índole operacional. Há cooperação jurisdicional em se tratando de carta rogatória ou de homologação de sentença estrangeira. O CPC/2015 refere-se também ao auxílio direto". A cooperação jurídica internacional pode se dar tanto sob a forma ativa, quando o Brasil formula um pedido a um Estado estrangeiro, quanto sob a forma passiva, quando o pedido é apresentado, ao Brasil, por um Estado estrangeiro. A regra diz, também, da necessidade de que a cooperação seja firmada por meio de tratados internacionais. Entretanto, na ausência de tratados ou enquanto estes não sejam firmados entre os países, e havendo a necessidade de que atuem conjuntamente, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada pela via diplomática. Ou seja, o Poder Executivo, por meio das embaixadas e dos consulados, passa a exercer um papel essencial na cooperação jurídica internacional. A reciprocidade, entretanto, n~ío scd exigida para que se homologue a scnteacra <!süaü-· gcíra, que segue rito próprio (ver :1noraçúcs ao :lrt. 21). Por fim, mais uma vez revelando a importância do Poder Executivo na cooperação inrernacional, o legislador estabeleceu que o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. Vale lembrar que o Ministério da Justiça, através do Departamento de Recuperaçáo de Ativos e Cooperação Jurídica Inter- nacional, inserido no organograma da Secretaria Nacional de Justiça, conforme previsto no Decreto 6.061/20017, atua como verdadeir;l auroridade central para a maioria dos tratados de cooperação jurídica internacional. r------------------~--------------------------------~ ATENÇÃO: é possível afirmar que, na esfera cível, vislumbramos 3 (três) exemplos de coope- 1 ração jurídica internacional, a saber: o auxílio direto (arts. 28 a 34}, a carta rogatória (art. 36} e a 1 homologação de decisão estrangeira (arts. 960 a 965}. ~---------------------------------------------------~ Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: 1- citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; 11- colheita de provas e obtenção de informações; 111 - homologação e cumprimento de decisão; IV- concessão de medida judicial de urgência; V- assistência jurídica internacional; VI -qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 65
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    Art. 28 2. BREVESCOMENTÁRIOS O escopo do presente dispositivo é o de delimitar o objeto da cooperação jurídica interna- cional, ou seja, sobre o que esta última dirá respeito e como os Estados, no plano internacio- nal, estarão cooperando entre si. Ressalte-se, porém, que o rol é meramente exemplificativo, mesmo porque seu inciso VI dispõe que a cooperação poderá dizer respeito a "qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira". Assim, tem-se que será objeto da cooperação internacional: (i) citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial (tratam-se de formas de co- municação sobre as quais os Estados poderão cooperar, tendo por objetivo informar e integrar pessoas em diferentes territórios às decisões judiciais ou extrajudiciais de que façam - ou devam fazer - parte); (ii) colheita de provas c obtenção de informações (tratam-se de meios de provas sobre os quais os Estados devem cooperar na busca da verdade. Assim, sendo necessária a colheita de uma determinada prova em território estrangeiro, a cooperação internacional facilita sua obtenção, fornecendo, portanto, elementos para que a decisão se paute segundo a realidade dos fatos); (iii) homologação c cumprimento de <lccisão (como forma de se dar efetividade à prestação da tutela jurisdicional, ainda que fora do território nacional de competência da autoridade judiciária que proferiu a decisão); (iv) concessão de medida judicial de urgência (como forma de assegurar que não se torne inútil a prestação final da tutela jurisdicional); (v) assistência jurídica internacional (em conformidade com o caput); (vi) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autori- dade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS3 O instituto do auxílio direto possui como marca distintiva o fato de que, através dele, o Estado requerido não necessita realizar qualquer juízo de delibação, já que não há qual- quer ato jurisdicional a ser delibado. O auxílio direto pressupõe que o Estado requerente não esteja aplicando o seu direito sobre a lide que lhe foi apresentada, mas, de outro lado, 3. Comentários realizados com base em informações constantes do portal do Ministério da Justiça. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=[EIAEA228 - 4A3C- 41B5 - 9730- C4DF03090402} &BrowserType=NN&LangiD=pt- br&params=item!Do/o3Do/o7BB07566BF- EED6- 4AOI - 8FE9- 08345CB79ECOo/o7Do/o3B&UIPartUID=o/o7B2868BA3C- !C72-4347- BEl! - A26F70F4CB26o/o7D>. Acesso em: 09.04.2015. 66 Art. 29 ------------ que esteja transferindo ao Estado requerente tal tarefa. O que o Estado requerente busca não é a execução de uma decisão de mérito sua, mas que o Estado requerido profira de- cisão de mérito sobre questão advinda de lirígio em seu território. Não há, portanto, duas jurisdições atuando, mas uma jurisdição requerendo à outra que atue sobre determinada questão de mérito. Percebe-se, nitidamente, que o critério de distinção adotado pela nova legislação, entre o w.:.:iiio di!'cto e a ca1·ta rogatória, teve como lastro o objeto jurídico da cooperação, con- forme já vinha prevalecendo na jurisprudência do STJ (AgRg na CR 3.162/CH, rei. Min. César Asfor Rocha, Corte Especial, p. 6.9.2010). No auxílio direto, não se reconhece, em solo nacional, decisão proferida por jurisdição estrangeira, enquanto que a carta rogatória tem origem, justamente, numa decisão proferida pela autoridade estrangeira. Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido. Não há correspondente. O artigo trata do procedimento de solicitação de auxílio direto. Segundo estabelecido, o auxílio direto será solicitado pelo órgão estrangeiro interessado (por exemplo, um determina- do juiz estrangeiro) à autoridade central brasileira (Ministério da Justiça, salvo especificação em contrário), que determinará à autoridade judiciária competente a análise e o julgamento da questão. Ainda, cumpre ao Estado requerente, portanto, ao órgão estrangeiro interessado, assegurar a autenticidade da solicitação e a clareza do pedido de auxílio direto, cumprindo ao Estado requerido apenas prestar o auxílio nos moldes do que lhe foi solicitado. Em regra, a competência para julgar o auxílio direto é da Justiça Federal, seja porque a União é o ente federativo com competência para tratar das questões internacionais, seja porque o auxílio poderá se basear em cumprimento de tratado de que o Brasil seja parte. O Ministério da Justiça, em seu site (wwwjustica.gov.br), disponibiliza informações específicas a respeito dos principais países com os quais o Brasil mantém cooperação jurídica interna- cional, incluindo trazendo a relação de documentos necessários para instruir o pedido de auxílio direto. ~-----------------------------~---------------------~ " ATENÇÃO: em havendo conflito entre o CPC e tratados, no que se refere ao procedimento de solicitação de auxílio direto, estes últimos prevalecerão, vez que possuem o mesmo status de lei ordinária, de acordo com a jurisprudência pacificada do STF, exceto quando dizem respeito a direitos humanos, quando passam a ter status supralegal, conforme dispõe o art. 52, § 32, CF. ~---------------------------------------------------· 67
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    Art. 30 ______iiiiDK•JIUmJfllimll@•lLtf!!•I~Mdl•l~fi!lj•t;l9•l•lQ3;tJWLWJ~ Art..30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os segumtes objetos: 1_-.obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos adminiStrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; 11- col~eita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competenc1a exclus1va de autondade judiciária brasileira; 111- qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. L CPC DE 19/3 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS A disp,o_sição leg~l se refere aos limites objetivos do auxílio direto, definindo, para tanto, que o auxdw versara sobre as seguintes questóes: (i) a ~")hten~:ão e prcsta~~ao de ~,-Jf-:.,~ .:: ~-,~~~··· ·~ ortir~q~·~··•·"P~~" 1 ·,, 1.1 •__; 1 ·.- ~ .. ... . . - ·" '• '~ .• l..~ •-· lLJ Lo(~ t '''··~· · •.:'•• •i · ·•, sos administr~ti~os ou ju_n~;dicionaFs fmdos ou em curso, como forma de se as,segurar uma cooperaçao mformauva mrernacional; (ii) 11 a co 1eita de provas, no território brasilt:iro l)ara uso em processo d · · · . . . • . ' r' e competenCia estr,mgeira. Se a competenCia for exclusiva da autoridade j-udiciária brasileii·" 'I" d" "' o aux1 10 Ireto não sed prestado, devendo a autoridade nacional competente seguir com 0 feito; (iii) qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasilei 1 ·a. A~emais, o Brasil poderá expandir o rol de limites objetivos do auxílio direto por meio da assmatu~a ~e trata~os com os demais Estados estrangeiros, em vias de reforçar e expandir a cooperaçao mternacwnal. Art. 31. ~_autoridade cen.tra~ brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se n~cessano, com ou:ros orgaos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pe?~dos de cooperaçao env1ados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições espec1f1cas constantes de tratado. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS _o a_rrigo tem por objetivo definir como se dará a comunicação entre as autoridades nac10n~Is e e:;t~ang~iras. Assim, estabelece que a autoridade central brasileira, 0 Ministério da ~u:nça, realizara comunicação direta com a autoridade central estrangeira, assim como def1mda pela lei estrangeira. , _Também, t~ndo(sido a solicitação realizada, não pela autoridade central, mas por outros orgaos estrangeiros p.e., Poder Judiciário local, que necessite do auxílio direto) responsáveis 68 Gü•lt3•1Qd•l9}$iit!11ij(!JI! Art. 32 pela tramitação e execução do pedido de cooperação, com eles será mantida a comunicação direta. Em rudo, devem-se respeitar as regras estabelecidas em tratados entre o Estado brasileiro e o Estado estrangeiro solicitante, como forma de cumprir-se requisito essencial de coorde- nação no plano externo. Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que,segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento. L CPC DE i973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo versa sobre a solicitação de auxílio direw para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional típica, ou seja, não estejam no âmbi- to de competência do Poder Judiciário, como, por exemplo, a realização de procedimentos admi nistrarivos. Sendo esse o caso, a autoridade central brasileira deverá adorar as providências necessárias a fim de que o ato seja realizado e que a solicitação de auxílio seja cumprida pelo Estado requerente. Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for au- toridade central. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Novamente, a abordagem é dos procedimentos a serem observados para o recebimento e cumprimento do auxílio direto, bem como da legitimidade ad causam (pertinência subje- tiva da ação) para o ajuizamento dos processos de cooperação jurídica internacional. Assim, uma vez que a autoridade central tenha recebido o pedido de auxílio direto passivo, ou seja, vindo de outro Estado (em contraposição ao auxílio direto ativo, que parte do Brasil), deverá encaminhá-lo para a Advocacia-Geral da União, ou seja, o órgão que representa a União perante o Poder Judiciário, a fim de que esta emita seu parecer sobre o procedimento a ser tomado e, então, entendendo possível o pedido, requeira em juízo a realização da medida solicitada pelo Estado requerente. Nos casos em que o Ministério Público (Federal) funcionar como autoridade central, isto é, quando for ele o responsável por receber diretamente o pedido da autoridade estrangeira, 69
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    Art. 34 liiiil!•lld•I•f1!1jllíi41•tcflii;J@•ll%!•1~t!16t•l~MIJ•t!JS•I•lQ~;Mtf!!•ll~ii9;1:fi3l•l?t;19 dispensa-seque a solicitação de auxílio direto seja encaminhada à Advocacia-Geral da União, já que o Ministério Público conra com representarividade própria para postular em juízo, podendo ele mesmo realizar a análise e requerer em juízo o seu cumprimento. Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de a•Jxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Conforme já adiantado, competirá ao Poder Judiciário Federal realizar a apreciação do pedido de auxílio direto passivo que demande expressamente uma prestação jurisdicional. Como visto, ainda, se a prestação for diferenrc da jurisdicional, cumpre à autoridade central realizá-la. A competência material é definida tendo em vista que o auxílio direto sempre será reque- rido perante a União, que é o ente federativo brasileiro com capacidade para atuar no plano externo. Assim, estando a União envolvida ou em se tratando de cumprimento de auxílio direto previsto em tratado (o que também pugna pela participação da União), a Justiça Fe- deral é competente segundo as regras constitucionais de competência. A competência territorial, por sua vez, sed do órgão da Justiça Federal da localidade em que deva ser executada a medida solicitada via auxílio direto. ~SEÇÃO 111- DA CARTA ROGATÓRIA Art. 35. {VETADO). Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. § lQ A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil. § 2Q Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. 1. CPC DE 1973 Art. 21 I. A concessão de exequibilidade às carras rogatórias das justiças estrangei- ras obed~cerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. BREVES COMENTÁRIOS A carta rogatória serve como forma de cooperação entre jurisdições de países (Estados) diferentes, sendo dirigida da autoridade judiciária brasileira à autoridade judiciária estrangeira, para que esta pratique o ato, em território estrangeiro (carta rogatória ativa); ou da autoridade estrangeira para a brasileira, para que, no território nacional, seja praticado ato necessário à jurisdição estrangeira (carta rogatória passiva). 70 ld•l•llij•IQ;I•Iij}$ilfdlijQIII Art. 37 O faro de ser a carta rogatória um meio de cooperação, entre duas jurisdições soberanas, impede que esta esteja sujeita ao cumprimento da legislação de apenas um ou outro Estado. Para tanto, é imperativo que se observem os tratados internacionais que fixem os requisitos de admissibilidade e modo de cumprimento das cartas rogatórias, de modo que sua aceitação e cumprimento não importem na derrogação da soberania de um Estado pelo outro. O Brasil, atualmente, é signatário das seguintes convenções internacionais sobre o assunto (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 219): (i) Convenção !nteramericana sobre Cartas Rogatórias (Decreto Legislativo n° 61 de 1995; c Decreto n° 1.899 de 1996); (i i) Tratado de Assunção- entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai (Decreto Legislativo no 55 de 1995; e Decreto n° 2.067 de 1996); (iii) Protocolo de Ouro Preto - sobre efetivação de medidas cautelares e antecipatórias no Mercosul (Decreto Legislativo n° 192 de 1995; e Decreto n° 2.626 de 1998); (iv) Convenção com a França (Decreto Legislativo n° 38 de 1984; e Decreto no 91.207 de 1985); (v) Convenção com a Itália (Decreto Legislativo n° 78 de 1993; e Decreto n" 1.476, de 1995). A nova redação corrigiu a competência para recebimento das canas rogatórias pelo STJ, conforme dispõe o art. 105, I, "i", CF (na redação anterior, mencionava o STF, devendo ser feita uma interpretação à luz da Constituição e suas regras a partir da Emenda Constitucional no 45/2004). Demais, o legislador estabeleceu que o procedimento da carta rogatória perante o STJ é de jurisdição contenciosa, devendo assegurar às partes as garantias do devido processo legal, por óbvio, tudo para fins de concessão do exequatur, conforme Emenda Regimental n° 18, de 17.12.2014, do STJ. No trâmite e discussão acerca do objeto da carta rogatória, a defesa fica restrita à discus- são quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil, ou seja, à verificação de requisitos mínimos para que o ato possa ser aceito no Brasil. Não há um juízo de mérito da matéria envolvida, mas, tão somente, da formalidade adotada. Tanto é assim que, expressamente, o legislador estabeleceu vedação, em qualquer hipótese, à revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autori- dade judiciária brasileira, como forma de se assegurar a soberania do Estado estrangeiro em proferir suas decisões, com a certeza de que estas não sejam desrespeitadas no plano externo, quando da cooperação jurídica internacional. ~SEÇÃO IV- DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES ANTERIORES Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira com- petente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 71
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    Art. 38 2. BREVESCOMENTÁRIOS O artigo trata da quesrão procedimemal relacionada; cooperação jurídica internacional ativa, ou seja, quando o Brasil~ o Estado requerente c se dirige aos demais Estados a fim de obter sua cooperação na pr:ítica de atos processuais c'ssenciais. Assim, em sendo necessário que algum ato seja praticado no plano externo, o pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente ser;Í enca- minhado à amoridade cenrral para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar anda- mento. Ou seja: a autoridade que necessita do cumprimento do ato deverá, primeiramenre, encaminhar a solicitação à autoridade central brasileira para que esta, aproveitando-se de sua posição privilegiada no :tmbito externo, possa realizar o encaminhamento à autoridade central do Fsrado requerido, que dar;Í andamento; cooperação do território estrangeiro. Trata-se de uma ft)rma de manter coesa a articuh~·:io entre os Poderes estatais brasileiros, facilitando a prática do ato, tendo em vista a especialidade e a maior especialidade de uns c outros para a prática de determinados atos. Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido. l. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo, complementando o anterior, se destina a esclarecer que o pedido de coo- peração jurídica que parte de autoridade brasileira compreende não apenas o pedido em si, mas tudo quanto o instrua em questão documemal, de modo que todo o instrumento que compõe o pedido deve ser traduzido para a língua oficial do Estado requerido, por meio de tradutor juramentado, c assim seja enviado para a autoridade central competente. Trata-se de medida que visa a facilitar a comunicação dos atos processuais, evitando que informações se' percam na tradução feita por não especialistas, bem como auxiliar no mais rápido deslinde da execução do ato cooperativo. Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo visa a assegurar que a cooperação jurídica internacional, agora sob a forma passiva, lidando com os mais diversos tipos de ordenamentos jurídicos e, portanto, com as mais diversas expressões jurídicas ao redor do globo, não importe em violação a princípios 72 13•l•llü•IQü•t9tiiitdiQi!JII Art. 40 básicos do ordenamenro jurídico brasileiro, como os princípios fundamentais constitucionais e a ordem pública. O conceito de ordem pública é amplo e impreciso e, nessa medida, esd apto a acobertar um sem número de casos em que seja possível se vislumbrar evidências de violações expressas ao ordenamento jurídico brasileiro, à segurança do Estado c da sociedade ou qualquer tipo de derrogação de soberania. Trata-se de conceito incerto, que, ao mesmo tempo atraindo elogios e críticas, rende a aferir no caso concrew, por meio da atividade judicante, possíveis riscos para a aplic1ç;io do direito externo em detrimento do direiro interno. () que se percebe ~ que o legislador optou por repetir, praticamente, o teor do que já dispóe o arr. 26, § 3". Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960. 1. CPC DE 19n Não h:í correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo visa apenas a reforçar o que ns demais já haviam previsto. Assim, sempre que necessário se executar, em território brasileiro, uma decisão oriunda de autoridade judi- ciária estrangeira, esta poderá ser realizada por duas vias: (i) por meio de carta rogatória, nos moldes já analisados no art. 36; (ii) por meio de ação de homologação de sentença estrangeira, mais profundamente estudada no art. 960, ao qual se remete para um maior aprofundamento. Tratam-se, assim, de mecanismos aptos a agregar e coordenar os interesses dos diversos Estados mundiais em vias de concretizar a resolução de conflitos e a busca da justiça em âmbito global, num contexto amplo de conexão, tecnologia e sincronia cada vez maiores e mais dinâmicos. r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO: a forma de tratamento da decisão estrangeira junto ao ordenamento jurídico bra- sileiro varia conforme o seu conteúdo, daí porque, em se tratando de decisão não definitiva, o STJ se limitará à concessão do exequatur nas cartas rogatórias, ao passo que, em se tratando de decisão definitiva, com encerramento do feito, dar-se-á sua homologação. ~---------------------------------------------------~ Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica inter- nacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática.. dispensando-se a juramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quãndo necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do principio da reciprocidade de tratamento. 73
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    Art. 42 I. CPCDEI97:) Nãohá correspondente. L BREVES COMENTÁRiOS O artigo trata de uma espécie de boa-fé nas relaçôcs inrernacionais e, principalmenrc, no que diz respeito à cooperação jurídica internacional. Assim, havendo confiança recíproca no plano externo c na relação cnrre brados igualmcnrc soberanos, a cooperação jurídica inrcrnacional dispensa que os documemos enviados entre os Estados sejam ajuramenrados, autenticados ou de qualquer forma legalidades, considerando-se autênticos os documentos instrutórios dos pedidos de cooperação, bem como as traduções para o português, enviados pela via diplomática. Por evidente, se a relação de confiança for unilareral, exigindo algum Estado que o Estado brasileiro comprove a autenticidade e legalidade dos documentos que instruem seu pedido de cooperação, abre-se a possibilidade do Brasil utilizar-se das mesmas exigências no tratamento requerido por aquele Est:tdo. Não fica, de qualquer maneira, vedada a :tpli- cação do princípio da reciprocidade de tratamento, quando necessária sua invocação. Isso, por evidente, decorre da quebra da boa-fé no plano externo c, assim sendo, não há que ser considerado aro de retaliação, ofensa ou abuso. A presunção de autenticidade dos documentos que instruem os pedidos de cooperação jurídica internacional - situação corroborada pelo próprio STJ (EDcl na Senrença Estran- geira 5.385- IL (2010/0023589 - 4), rei. Min. Presidente do STJ), todavia, não é absoluta, cabendo àquele que dispuser de indícios de Ltlsidade argui-la prontamenre. rTÍTULO I!I ·· DA COMPETENCL~ INTE!'lN!l. i> CAPÍTULO i- DA t:OMPETENCil ~SEÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. !. CPC DE 1973 Art. 86. As causas cíveis serão processadas c decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos lirnires de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral. 2. BREVES COMENTÁRIOS O presente dispositivo inaugura as reflexões sobre a temática da competência, trazendo, de início, um elemento limitador na expressão "causas cíveis" e que deve ser entendida de forma residual, como toda ação que não é penal, eleitoral e nem trabalhista e, por isso mesmo, engloba não apenas as ações baseadas no Direito Privado (civil e empresarial), mas também as ações de Direito Público (constitucional, administrativo, tributário, previdenciário), que ficam sujeitas às disposições do Código de Processo Civil. 74 Art. 42 lmporrantc, porque por demais questionado, lembrar que são 2 (dois) os regimes jurídicos envolvendo a competência, quais sejam, a ;~b:mlu:ca e a r·dat iv:c, a primeira definida segun- do o interesse público envolvido c insuscetível de modificação pela vontade das partes, c a segunda estabelecida por um menor interesse público c por uma maior sujeição ao interesse d:ts panes, portanto, passível de modificação. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA x INCOMPETÊNCIA RELATIVA Criada para preservar o interesse público. Visa a preservar o interesse precípuo das partes. Somente o réu pode suscitá-la como preliminar da Pode ser alegada como preliminar de contesta- contestação (art. 337, 11), sob pena de preclusão e ção (art. 337, li) ou, em qualquer tempo e grau prorrogação da competência (art. 65), sendo defe- de jurisdição (art. 64, § lQ), por qualquer das so ao juiz conhecê-la de ofício (Súmula 33, STJ). O partes, podendo também ser reconhecida de Ministério Público pode alegar a incompetência re- ofício pelo juiz. lativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica. Já o assistente simples não pode alegar in- competência relativa em favor do assistido (art. 122). Não há forma específica para sua alegação após Na vigência do CPC/73, a arguição se dava por meio a apresentação da contestação. No entanto, o de exceção instrumental, embora a jurisprudência réu, se desejar alegá-la em contestação, deverá, admitisse sua alegação em preliminar de contesta- como acima afirmado, fazê-lo por meio de pre- ção, como ocorre hoje, em homenagem ao princípio liminar, e não mais por exceção instrumental. da instrumentalidade das formas (STJ, 28 Seção, REsp 169.176/DF, rei. Min. Castro Meira, p. 12.8.2003). O reconhecimento da incompetência absoluta Uma vez reconhecida a incompetência relativa, re- implica na remessa dos autos ao juízo compe- tente (art. 64, § 3Q), mantendo-se os efeitos das metem-se os autos ao juízo competente (art. 64, § decisões proferidas pelos órgãos incompeten- 3Q). Aqui, também, a decisão proferida pelo órgão tes até que outra decisão seja proferida pelo incompetente preservará seus efeitos até a reapre- órgão considerado competente, se for o caso ciação pelo órgão declarado competente, se for o (art. 64, § 4Q). caso (art. 64, § 4Q). Não pode ser alterada pela vontade das partes Pode ser alterada pela vontade das partes através do (art. 62). foro de eleição (art. 63}. Não pode ser modificada por conexão ou con- Pode ser modificada por conexão ou continência tinência. (art. 54}. Acompetência em razão da matéria, da pessoa Acompetência territorial é, em regra, relativa. Tam- e funcional é considerada absoluta. bém é relativa pelo valor da causa quando estabe- c ·---------------------· lecida aquém do limite legal. ! ATENÇÃO: a competência em razão do I E I ·----------------------· ! valor da causa também pode ser abso- I I ATENÇÃO: a competência territorial nas ü ' I ~ ~ I luta quando extrapolar os limites esta- I I ações coletivas (ação civil pública} é ab- i I belecidos pelo legislador. I I soluta, por expressa disposição legal. I I I I I ~----------------------· L----------------------~ O legislador também menciona a faculdade conferida às partes para que convencionem sobre a arbitragem, instituto que, no Direito brasileiro, está regulamentado pela Lei n° 9.307/96, com alterações promovidas pela Lei n° 13.129115. O referido ordenamento dis- põe que as partes poderão se utilizar desse meio alternativo de resolução de conflitos para a resolução de contendas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis sobre os quais podem 75
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    Art. 42 _ _jiiiiJ!•IIII•tl9•l?t!Qji3~1Hijll~iij;J~t!J livremenretransigir. Assim, havendo o estabelecimento da cLíusula compromissória ou do compromisso arbirral enrre as panes (art. 3"), e uma delas resistindo à submissão ao juízo arbitral, é possível que a arbitragem seja estabelecida judicialmente. Tamanha é a importância do instiflw que, existindo de forma válida e eficaz, deve o juiz exringuir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIL CPC). Os direiros indisponíveis, não é demais lembrar, não poderão ser objeto de arbitragem, na medida em que, não sendo possível que as panes, de forma livre, estabeleçam seus termos, inafastável se faz a presença da jurisdição estatal na resoluç~io do litígio. Questões: Em 2007, no concurso para Juiz Federal subsrituro do TRF da za Região, o tema fora objero de indagação: -~~•~t~t,Imlli~-~ I+ (TRF 2~ R.- Juiz- 2007) Qual a natureza jurídico-processual da competência? ~ STF- Súmula Vinculante 27. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e conces- sionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. STF- Súmula 501. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. STF- Súmula 516. O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual. STF- Súmula 251. Responde a Rede Ferroviária Federal S.A. perante o foro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa. STF- Súmula 508. Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A. ~ STF- Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. ~ . STF·::_·S~~~Í·~·SSG:..Ii·~~-;;;~~~~-~te ~-j·~;~~~~..~~~um pa~a julgar as cau.~as..~m ~~-~-é par~~- ;~~~~-d~d~ de economia mista. ~ STJ- Súmula 1SO. Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que jus- tifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. • 76 STJ- Súmula 254. A decisão do juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no juízo estadual. STJ- Súmula 270. O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na justiça estadual, não desloca a competência para a justiça federal. srj'.:.:'sifmÜia365. Aintervenção da Uniã~ como suc~ssora da Rede Ferroviária Fed~~a·l S/A'(i{FFsAid~-~~ loca a competência para a justiça federal ainda que a sentença tenha sido proferida por juízo estadual. STJ- Súmula 15. Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Ríl•llij•IQ;I•Idf'f.ilfJIHCJII Art. 42 5-fj:::5;;;;:;~~·~··34·~·C~·;;;~~~e àj~~~i~a ~~;;d~~~ ~;~~~s~~r e julgar causa relativa à mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. STJ -Súmula 42. Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrirrento. STJ ::.:s·;;;;;·~j~ 5·5:-:r;ib~~~j ~~~~~~~j f~d~;~j nã~ é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. STJ - sÚ;;;·~j~..lG3. Compete à justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. STJ ::::s;;;;;·~j~·lGB·. (~;;;~-~~~à j~~;·i~~ ~~;;:;~;;; ~~~~-d~~l ~~~c~ssar~julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da justiça eleitoral. srJ ::.:st:;;;;~i~sos: A~~;;;~~~ê~~i~-~~;~ ~;~~~~~~;-~j~~~~r ~s d~rnandas q~~ têm ~~r~bj~~~ ~b~i~~çÕes decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer) é da justiça estadual. .... ...... STJ- Súmula 3. Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadualmvestido de jurisdição federal. sn- sÚrn~l~·32:·c:~·;;;~~te·à·j~~;i~~-f~d-~r~l-~~~-~e~~~;·j~~tifi~~~Õ~;·j~di~i~is d~~~~~~d~~--~··i~-~~;~i; pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, 11, da Lei 5.010/1966. 5-fj::.:st:;;;;~~~ 66:c~~~~~e àj~;~i~~f~d~r~l ~~;~~;~~r~-i~i~a~ e:<~~ução fiscai promovida por conselho de fiscalização profissional. ······•······················· ........ . ........ STJ- Súmula 324. Compete à justiça federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquic3 federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. ....... ...... STJ- Súmula 349. Compete à justiça federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. ·················· STJ -Súmula 428. Compete ao tribunal regional federal decidir os conf itos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. STJ- Súmula 374. Compete à justiça eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. 4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA Conflito de competência e art. 115 do CPC Écompetente 3 justiça comum para o processamento e julgamento de processos que tratam de complementação de aposentadoria. CC 7706 AgR-segundo - ED- terceiros/SP, Rei. Min. Dias Toffoli, 12.3.15. Pleno. {lnfo STF 777) S. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Vunesp -Juiz Substituto - SP/2009 - ADAPTADA AO NOVO CPC) lnve;tidura e competência são, respectivamente a) requisito de validade do processo e requisito de admissibifldade do julgamento de mérito. b) pressuposto de existência e requisito de validade do processo. c) pressuposto processual e condição da ação. d) pressuposto processual objetivo e pressuposto processual subjetivo. Hh 01 B 77
  • 41.
    Art. 43 Art. 43.Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. irr. R7. Determina-se a competência no nwmc1Ho em (JIIL' a at,Jw é proposta. Sáo irreJevaiHCS :.lS modifiCaÇÔl'S do CSiado de rato Otl de direito ocorridas posterior- lllCIHC, salvo quando suprimirem o órg:w judicijrio ou :1ltnan:m :1 compcrência em razáo da matéria ou da hicrarqui:1. Em "'. ,,,, '· ,,: n}ir!.'ÍIÍ•'I 1',. ""''·'''''" ·, V. 1, P· 200, Freclie Didier Jr ensina: "O art. 43 do CPC prevê a perpeturltio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a com- petência, fixada pelo registro ou pela distribuição ela petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão". A regra da perpetuatio jurisdictionis, isto é, a perpetuação da jurisdição, se apresenta mais como uma regra de estabilidade do processo, juntamente com o que dispõem os arts. 108 e 329, respecrivamcme, relacionados à estabilidade subjetiva e à estabilidade objetiva. Segundo tal regra, a competência do órgáo jurisdicional deverá ser aferida no momento em que a ação é proposta, considerada, pela legislação, tanto que esta última seja despachada ou simplesmente distribuída (art. 312), perpetuando-se daí em diante, não podendo ser alterada por modificação posterior do estado de Lno ou de direito dos envolvidos. Assim, por exemplo, quando é dada a prerrogativa para que o autor proponha a demanda em seu domicílio, se o fizer, estará perpetuando a competência territorial deste domicílio para conhecer, processar e julgar da causa. Se mudar de domicílio posreriormeme à propo- situra de seu pleito, não haverá um deslocamemn de competência em função da mudança (posterior modificação do estado de faro). Lembrar, porque igualmente muito questionada, do teor da Súmula 58, STF, segundo a qual: "Proposta a execução fiscal, a posterior mu- dança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". Da mesma forma, fixada a competência e ocorrendo modificações jurídicas (posterior modificação do estado de direito), como o estado civil ou as regras estabelecidas em razão do território ou do valor, estas se tornam irrelevantes. As únicas exceções à perpetuatiojurisdictionis são aquelas decorrentes da modificação de lei que ocasionem a supressão do órgáo judidf.rio ou .;Iterem a competência em •·aLi1_, da matéria, da função ou em razão da pessoa. A supressão e a incompetência superve- niente devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual os feitos devem ser redistribuídos ao juízo competente, devendo ser considerados válidos os atos praticados antes da modificação superveniente de competência. Assim, por exemplo, se o juízo de uma determinada Vara Cível, que antes não possuía es- pecialização, passa a ser especializado em Direito de Família ou Direito Falimentar (portanto, tornando-se incompetente para quaisquer outras matérias que não estas), deverá declarar-se incompetente para as demandas já distribuídas de outras matérias, redistribuindo - as aos juízos competentes. 78 Art. 44 Em suma, suprimido o órgão judiciário em que tramitava a demanda ou sobrevindo incompetência absoluta do órgão jurisdicional, o feito dever;Í sl'r redistribuído para o juízo compctenrc. ATENÇÃO: relativamente à competência relativa (territorial ou pelo valor), a perpetuatio ju- risdictionis só ocorrerá no momento da não alegação como preliminar de contestação(art. 65). Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é deter- minada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. i 1t. ~) . Regem a competência em razão do valor c da mau..'Tia as normas de orga- niJ.a~.;;Ü) judici:íria, ressalvados os casos expressos neste Código. .-rt. 1 ):). Regem a competência dos tribunais as norm:ls da Constituição da Rcpú- hliLa c de organização judiciária. A competência funcional dos juÍ'l,es de primeiro gr:1u é disciplinado neste Código. 2. BREVLS COJ'V!ENTÁ.RIOS Como se sabe, as fontes básicas para a determinação dos critérios de competência são a Constiruiç,-w Federal (que fixam os primeiros limites para o exercício da função jurisdicio- n:ll), as legislaçôcs federal e estadual, bem como as normas administrativas de organização judiciária. O legislador, aliás, registra, nos moldes do que estabelece o art. 1°, que é preciso obedecer "os limites estabelecidos pela Constituição Federal", numa demonstração mais do que evidente de que as demais fontes normativas devem manter estrita relação com os valores constitucionalmente consagrados. Importa também destacar, a respeito das normas infraconstitucionais indicadas, que as mesmas não se submetem a uma ordem de prevalência, tanto que restou acordado no Enun- ciado 236, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que "O art. 44 não estabelece uma ordem de prevalência, mas apenas elenca as fontes normativas sobre competência, devendo ser observado o art. 125, § 1°, da CF/1988". Sobre a distribuição da competência, lembrando as lições de Canotilho, dois princípios são identificados, a saber: indisponibilidade c tipicidade. A propósito, Fredie Didier Jr, em Cu1·so de Direito Processual Civil, v. 1, p. 199, esclarece: "Esses princípios compõem o conteúdo do princípio do juiz natural. O desrespeito a tais princípios implica, consequente- mente, o desrespeito ao princípio do juiz natural. Eis a lição do jurista português: "Daí que: (1) de acordo com este último, as competências dos órgãos constitucionais sejam, em regra, apenas as expressamente enumeradas na Constituição; (2) de acordo com o primeiro, as competências constirucionalmente fixadas não poss2.m ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem ~ Constituição as atribui". O STF admire que se reconheça a existência de competências implícitas (implied power): quando não houver regra expressa, algum órgão jurisdicional haverá de ter competência para apreciar a questão. Veja o caso do recurso de embargos de declaração: não há regra constitucional que preveja como competência do STF 79
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    Art. 45 I -oprocesso de insolvencia; li -os caso.; pn:v .stos em 'ei. 2. lmEVf.-.S COIU.I!TJÍR!OS O artigo trata do deslucamento de competência. Assim, LramiLlmlo o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competenre se nele intervier a União, suas empresas públicas (Caixa Econômica Federal c Correios, p.e.), entidades autárquicas (INSS e agências reguladoras, p.e.) e fundações (ligadas a universidades, p.e.), ou conselho de fiscalização de arividad~ profis>ional (OAR e CREA, p.c.), na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, já que, segundo a regra consLitucional, nas causas em que a União for parte ou atuar como terceiro interveniente, fixada esd a competência da jusriça Federal (arr. 109, I). As sociedades de tconomia mista, como o Banco do Brasil e a Peuobras, p.e., por constituírem capital aberto, são julgadas pela Justi(,·a Estadual. O deslocamento ocorre nos casos em que, originariamente, a União e os demais emes mencionados não tenham algum interesse em intervir na demanda, casos em que esta última pmkd sn processada perante a Justiça Estadual. ATENÇÃO: lembrar, porém, que, segundo o art. 109, § 32, da CF, autoriza-se que os juízos es- taduais processem e julguem cauSêS previdenciárias, originariamente de competência da Justiça Federal, o que não significará, em :asa de intervenção da União, remessa para a mesma Justiça Federal. O artigo, ainda, traz algumas exceções ao deslocamenro de competência para a justiça federal, estabelecendo que este não se dará nas demandas: (i) de recuperação judicial, falência, insolvênciz, ~i,,': Em ambos os casos, o deslocamento não será necessúio, dada a especialidade de tais órgãos judiciários para a tratativa das matérias discutidas nas demandas. A especialidade, nesse caso, prefere à competência da Justiça Federal comum. Apenas ressalte-se que, em se tratando de demanda acidentária e:n face do INSS (responsabilidade objetiva), a competência será da Justiça Estadual, ao passo que, em se tratando de ação acidemária contra o empregador (responsabilidade subjetiva), a competência será da Justiça do Trabalho. Ainda, convém consignar que, feito um pedido perame o juízo competente antes de suscitado o deslocamento, este deverá ser resolvido, sob pena de, antes disso,os autos não poderem ser remetidos à justiça federal. Também, do mesmo modo em que se assegura ao juízo de propositura que resolva os pedidos de sua competência ames do deslocamento, impede-se que ele conheça dos pedidos de competência exclusiva da Justiça Federal, não estando autorizado a examinar o mérito e decidir sobre pedidos em que exista interesse da União, de suas entidades amárquicas ou de suas empresas públicas, sob pena de nulidade por incompetência absoluta. 82 Art. 46 ATENÇÃO: havendo dúvida quanto à necessidade de intervenção do ente federal, o juiz esta- dual deverá remeter os autos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 1SO, STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Caso o juiz federal, todavia, entenda não ser caso de participação daquele ente federal, o excluirá e devolverá os autos para a Justiça Estadual, não sendo o caso de suscitar conflito, conforme determina a Súmula 224, STJ, a saber: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito". Em arremate, ponro importa me diz respeito à chamada ir,,, ,·rv ···. '"" :,múmab ou ····<:> · ·.i"r~'r« da União, decorrente do que estabelece o art. 5°, parágrafo único, da Lei 9.469/97. Disciplina o referido disposirivo ser possível o ingresso da União, como a~csosfcn1c, naquelas demandas em que tenha apenas interesse Pconômico, e não jurídico (o art. 119 fala somente em interesse jurídico para íins de ingresso como assistente). A jurisprudência que predomina é no sentido de que, em tais casos, não ocorre o deslocamento da competência para a Justiça Federal, mas, inquestionavelmente, novas discussões surgirão em razão do que estabelece o dispositivo em exame. Art. 46. Aação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 12 Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 22 Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3° Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4° Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 52 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. L CPC DE 1973 Art. 94. A ação fundada em direito pessoal c a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § Jo Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2° Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3° Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será pro- posta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. 83
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    Art. 46 2. BREVESCOMENTÁIUOS O artigo destina-se a traçar as regras da competência territorial, qual seja, a competência que fixa o lugar em que a causa deve ser conhecida, processada e julgada, relativamente às demandas fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis. É uma mo- dalidade de competência relativa, de modo que não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33, STJ). Quando observada, deve ser alegada como preliminar da contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo. Também, as panes poderão modificá-la segundo sua vontade, elegendo o foro competente para dirimir as questões rela- tivas à sua relação jurídica (art. 63). Assim, a regra geral é que, em se tratando de demanda de direitos pessoais (direitos de personalidade e os direitos obrigacionais) ou direitos reais sobre bens móveis, a competência será territorial e definida pelo foro do domicílio do réu (trata-se de consagração universal no direito comemporâneo e focada, noradamente, no princípio da isonomia). Lembrar que "domicílio", segundo a lei civil, é o local em que a pessoa fixa residência com ânimo definitivo (art. 70, CC). Para as pessoas jurídicas, é o local em que funcionarem as diretorias ou administrações, ou o local especialmente eleito em seus aros constitutivos (art. 75, IV, CC). Assim, a pessoa jurídica é demandada no local onde está sua sede (art. 53, !fi, "a", CPC, e art. 75, IV, CC); a União, por sua vez, tem como domicílio o Distrito Federal (art. 18, § 1°, CF, art. 75, I, CC); os domicílios dos Estados são suas capitais (art. 75, I!, CC); e os dos Municípios o lugar onde funcione a adminimação municipal (art. 75, li I, CC). Se o réu possuir mais de um domicílio, então poderá ser demandado em qualquer deles (foros concorrentes - art. 46, § 1°); enquanto que, se inceno ou desconhecido seu domicílio, poderá ser demandado onde for encontrado ou, então, no foro domicílio do autor (foro subsidiário - art. 46, § 2°). Quando o réu não residir e não tiver domicílio fixado no Brasil, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor. Se o autor também não residir no Brasil, então a ação poderá ser proposta em qualquer foro (art. 46, § 3°). O presente dispositivo acaba por incidir nas hipóteses dos arts. 21, II e li!, e 23, ambos do CPC. Se houver litisconsórcio passivo, com dois ou mais réus, e residir cada um em diferen- tes domicílios, poderá o autor decidir em qual foro destes domicílios irá demandar (foros concorrentes - art. 46, § 4°). A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, como forma de impedir que o contribuinte se evada de seu dever de pagar os tributos. A propósito, depois de proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada (Súmula 58, STJ). É conveniente, por fim, salientar que o juiz poderá fugir à regra de inércia na verificação de incompetência territorial diante de cláusula de eleição de foro em contratos de adesão. Sempre que tal cláusula contrariar o disposto neste artigo, o juiz, antes da citação, poderá conhecer de ofício a invalidade da cláusula e determinar a competência do foro de domicílio do réu (art. 63, § 3°). 84 lij•l•lldeiQ;Uiij:J}iiJ.!IAWI! Art. 46 COMPETÊNCIA TERRITORIAL Tratando-se de demanda de natureza pessoal ou real, mobiliária, a competên- cia territorial é do juízo de domicílio do réu, conforme dispõe o art. 46, caput, Regra CPC; tendo o réu, todavia, mais de um domicílio, poderá o autor demandar em geral qualquer deles; sendo incerto ou desconhecido o seu domicílio, poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. 1) o CDC prevê que o foro competente para as ações que discutem relações de consumo é o do domicílio do autor/consumidor, nos moldes de seu art. 101, Foros inciso I (não é norma de competência absoluta). especiais 2) o Estatuto do Idoso, em seu art. 80, estabelece hipótese de competência territorial absoluta do domicílio do idoso para as causas de que disciplina (direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos). Ações reais Devem ser propostas, à luz do art. 47, no juízo da situação da coisa (forum rei imobiliárias sitae}, tratando-se de mais uma hipótese de competência territorial absoluta. Conforme reza o art. 48, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, Foro de é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha ex- sucessão trajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, mesmo que o óbito ocorra no estrangeiro. Foro para ações em que o ausente O do seu último domicílio (art. 49). for réu Ações contra Devem ser aforadas no foro de domicílio do seu representante (art. 50). incapazes Ações de anulação O foro competente será o do domicílio do guardião do filho incapaz, do último de casamento, di- domicílio do casal, caso não haja filho incapaz ou do domicílio do réu, se ne- vórcio e dissolução nhuma das partes residir no antigo domicílio do casal (art. 53, 1). de união estável Ações oriundas O art. 39, Lei nº 4.886/95, prevê que o foro competente será o do domicílio do representante comercial, já tendo o STJ considerado esta regra de competência de representação absoluta (STJ, 3!! Turma, REsp 608.983/MG, rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, comercial p. 12.4.2004). "Forum comissi delicti" (foro para a ação de respon- Por força do art. 53, IV, "a", o foro competente será o do lugar do fato ou ato. sabilidade civil extracontratual) 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Vunesp- Juiz Substituto- SP/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) A ação fundada em direito pessoal será proposta: a) no foro do domicílio do autor, quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil. b) no foro do domicílio do autor, quando houver dois ou mais réus com diferentes domicílios. c) no foro do domicílio do autor, quando o réu tiver mais de um domicílio. d) no foro do domicílio do autor, quando o réu for ausente. e) no foro do domicílio do réu, quando ele for incapaz. 85
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    Art. 47 02. (FEPESE-Procurador do Estado- SC/2010) Com fundamento na Lei nº 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta: a) Despacho é o ato pelo qual ójuiz;no curso do processo, resolve questão incidente. b) Os conflitos de competência, positivos ou negativos, somente serão suscitados pelas partes ou pelo juiz. c) A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, por meio de exceção, em qualquer tempo e grau de jurisdição. d) Quando o autor e o réu não tiverem domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. e) No julgamento da lide, o juiz só tem o dever de decidir se não houver lacuna ou obscuridade do direito positivo. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. L CPC DE 19'7'-;, Arr. 95. Nas ações fundadas em direiro real sobre imóveis é compcrcmc o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direiro de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 1. BREVES CO!I.1EN'f/ÜUO~ O dispositivo deixa claro que o motivo de ser absolutamente competente o foro do local do imóvel (jorum rei sitae) para a apreciação das demandas fundadas em direito real, fun- damentalmente, é a necessidade de que as questões imobiliárias sejam julgadas, justamente, no local onde o imóvel se encontra, facilitando, por óbvio, a produção probatória. Trata-se de competência territorial prevendo que, em regra, a ação deverá ser proposta no foro da situação da coisa, portanto, relativa. Para as hipóteses em que a área do imóvel ocupe mais de um foro, a competência territorial sobre a área total será do juízo prevento (art. 60). Di- ferentemente do texto vigente, o registro ou a distribuição da inicial é que tornará o juízo prevento (art. 59). O autor poderá, porém, optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, demonstrando a relatividade da competência, desde que a ação não verse sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (como o comodato, a locação, o arrendamento etc.). Em tais casos, a competência será absoluta e o autor deverá obrigatoriamente propor a demanda no foro de situação da coisa, objeto da demanda. 86 jj•I•1IH•IQ;I•I9iiii611Hlfll! Art. 48 ·------·····----····---·----------- Ainda, o legislador inovou ao determinar que a ação posscss<lria imobiliúia será pro- posta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (a posse, portanto, não foi incluída entre os direitos reais, situação já evidenciada em relação à participação do cônjuge de qualquer das panes nas demandas possessórias, vide art. 73, § 2"). ·---------------------------------------------------· I Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes: (i) a ação de adjudicação compulsória ostenta natureza pessoal, pois tem por objeto o cumpri- mento de uma obrigação de fazer, e por este motivo, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 239, STJ). Contudo, a doutri- na e a jurisprudência têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação compulsória o forum rei sítae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária (STJ, 3• Turma, REsp 773.942/SP, rei. Min. Massami Uyeda, p. 19.8.2008); (ii) a ação que objetiva a resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel tem caráter pessoal, sendo competente, quando houver, o foro de eleição. O pedido de reintegraçilo na posse do imóvel é apenas consequência de eventual acolhimento do pleito principal (STJ, 4• Turma, REsp 332.802/MS, p. rei. Min. Luis Felipe Salomão, 10.2.2009). ~---------------------------------------------------~ }. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ~ STJ- Súmula 11. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. ...................................................................................................... STJ- Súmula 238. A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no juízo estadual da situação do imóvel. 4. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Vunesp -Juiz de Direito- PA/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Configura competência insuscetível de prorrogação a do foro a) do domicílio do autor da herança, para todas as ações em que o espólio for réu. b) da situação da coisa, para a ação fundada em direito real sobre bens móveis. c) do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. d) do domicílio do representante ou assistente do incapaz, para a ação em que este for réu. e) da situação do imóvel, quando o litígio versar sobre direito de vizinhança. po1 e Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possufa domicílio certo, é competente: 1- o foro de situação dos bens imóveis; 11- havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; 111 - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. 87
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    Art. 49 m•II!•IIIM•f!JB•It'11Qjij~I9ÇI!~iiij;l~f!j 1.CPC DE 1973 Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competeme para o invcndrio, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposi~:ões de última vontade c todas as ações em que o espólio f(n réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I- da situação dos bens, se o autor da heran~·a não possuía domicílio cerro: li- do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não rinha domicílio certo c possuía bens em lugares diferentes. 2. BREVES COMENTÁRIOS O presente artigo, diferentemente do anrerior, dispõe sobre a competência territorial para a sucessão, estabelecendo, como regra geral, que o foro competente para a realização do inventário, partilha, arrecadação, cumprimenro de disposições de última vontade e das ações em que o espólio for réu é o de domicílio do de cujus no Brasil, pouco importando que o óbito tenha ocorrido em território estrangeiro. São exemplos de demandas em que o espólio é réu: a nulidade de testamento ou de partilha, a demanda para excluir herdeiro ou para exigir o cumprimento de legados, a petição de herança etc. O dispositivo ainda prevê 3 (três) hipóteses de foros subsidiários, no caso de o de cujus não possuir domicílio cerro: (i) o foro de situação dos bens imóveis; (ii) havendo bens imóveis em foros diferenres, qualquer destes; (iii) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. ~---------------------------------------------------, ATENÇÃO: por se tratar de competência territorial, caso a demanda seja proposta em foro diverso, o juiz não poderá reconhecer sua incompetência de ofício, o que implicará na ocorrência da prorrogação (art. 65). Por outro lado, em havendo conflito com norma de competência abso- luta, esta prevalece; assim, quando se tratar de demanda que verse sobre qualquer dos direitos reais imobiliários previstos no art. 47, o foro de situação do imóvel terá preferência sobre o foro previsto no presente dispositivo. I ---------------------------------------------------~ Art. 49. Aação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio tam- bém comp:~ente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de dispo~ições testamentanas. L CPC DE 1973 Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicí- lio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha c 0 cumprimento de disposições testamentárias. 2. BREVES COMENTÁRIOS O trato do dispositivo diz respeito à questão da competência aliada à situação dos au- sentes (art. 22, CC), quais sejam, aquelas pessoas em relação às quais não há notícia, sendo 88 WDlü•IQ;Itlij§'$111!119lQII Art. 50 desconhecido seu domicílio, e que não possuem representantes legais responsáveis pela admi- nistração de seus bens ou ainda os possuem, mas estes não queiram ou não possam exercer o mandato (arr. 23, CC). A ausência é situação que deve ser decretada judicialmente, em procedimento de jurisdição voluntária, conforme prescrevem os arts. 744 e 745. Assim, nas ações em que o ausente figurar como réu, a competência será fixada pelo lugar de seu último domicílio, que passa a ser também o foro competente para dirimir acerca da arrecadação, do inventário, da partilha e do cumprimenro das disposições testamenrárias. Vale ressaltar que, se o ausente for réu em demanda que envolva direitos reais sobre imóveis, prevalece, então, a regra do art. 47, ou seja, será competenre não o foro do último domicílio do ausenre, mas o foro da situação da coisa. Por outro lado, se o ausenre estiver ocupando o polo ativo da ação (autor), não há a inci- dência do presente arrigo, mas dos regramenros já trabalhados para fixação de competência. Art. 50. Aação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu represen- tante ou assistente. L CPC DE 1973 An. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. 2. BREVES COMENTÁRIOS Os incapazes (absoluta ou relativamente) têm domicílio necessário segundo a lei civil, qual seja, o de seu represenranre ou assistente (arr. 76, parágrafo único, CC). Assim, nas ações em que o incapaz for réu (lembrando que os absolutamente incapazes serão represenrados e os relativamente incapazes serão assistidos, como forma de lhes conferir capacidade processual), a demanda se processará no foro domicílio de seu representante ou assistente. Aqui também vale a ressalva de que, caso o incapaz seja réu em ação que envolva direito real sobre imóveis, então prevalecerá a regra do arr. 47, sendo fixada a competência no foro de situação dos bens. Art. 51. Écompetente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. L CPC DE 1973 Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; li - para as causas em que o Território for autor, réu ou intcrveniente. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao _juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se: 89
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    Art. 52 I -o processo de in.-;olvência; li -os casos JHL'Vistos c..:m lei. A nova redação corrigiu a antiga, atribuindo literalidade à interprcra<Jw que lht: er~l dada segundo as reformas operadas pela Emenda Constitucional n" 45/2004. Com isso, o legislador estabeleceu que a competência territorial, no uso de a União ser a autora da demanda, ~:e estabelece pelo foro do domicílio do réu (regra ~era I de competên- cia territorial), ao passo que, se a União for ré, o autor da demanda poded escolher (foros concorrentes) entre propor a demanda no foro de seu próprio domicílio, no l(m> em que tiver ocorrido o ato ou o fàro objeto da demanda, no foro do local de sirua,·~ío da coisa, ou do Distrito Federal. A propósito, onde se lê "União", leiam-se os entes <.juc· s~ío indicados no art. I09, I, CF. ·-·-· COMPETÊNCIA TERRITORIAL- JUSTIÇA FEDERAL- UNIÃO COMO AUTORA (ART. 109, § 12, CF) COMO RÉ (ART. 109, § 22, CF) O autor da demanda poderá escoll1er entre: • o foro de seu domicílio; A competência será do • o foro do local dos atos ou fatos que originaram foro de domicílio do réu. a demanda; • o foro de situação da coisa; • o foro do Distrito Federal. Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes: (i) o mesmo art. 109, §§ 32 e 42, CF, estabelece o que a doutrina chama de delegação de competência, verdadeira permissão para, na ausência de Justiça Federal no foro competente, a demanda ser ajuizada perante a Justiça Estadual, cujos recursos, todavia, serão apreciados pelo Tribunal Regional Federal da respectiva região; (ii) um dos casos de delegação de competência está previsto no art. 15, I, da Lei n2 5.010/66, segundo o qual "Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: 1- os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Tal dispositivo, porém, foi revogado expressamente pelo inciso IX, art. 114, da Lei n213.043, de 13.11.2014, o que equivale dizer que não há mais competência federal delegada nas execuções fiscais. ~------------------------------------------~--~~----- 90 Art. 52. Écompetente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Art. 53 Não há correspondente. No mesmo imuiro do artigo anterior (embora as hipóteses aqui elencadas não tenham sido objeto de atenção do legislador constituinte), o novo texto preferiu deixar explíciras as regras de competência territorial envolvendo os entes federativos. Assim, inspirado nas opções feiras pelo legislador constitucional, fixou-se a competência do foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor o Estado-membro ou o Distrito Federal. Se o Estado-membro ou o Distrito Federal forem réus, a ação poderá ser proposta (com- petência concorrente) no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do aro ou l:no que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo enrc federado. Estados-membros e Distrito Federal como Estados-membros e Distrito Federal como RÉUS AUTORES É competente o foro de domicílio do réu. Caso A ação poderá ser proposta: o réu possua mais de um domicílio, a demanda -no foro de domicílio do autor poderá ser proposta junto a qualquer juízo cujo -no foro de ocorrência do ato ou fato que originou foro abranja lugar em que o réu tenha domicílio. a demanda -no de situação da coisa ou -no foro da capital do respectivo ente federado. Art. 53. Écompetente o foro: 1- para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 11- de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; 111- do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem per- sonalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV- do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; 91
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    Art. 53 b) emque for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. l. CPC DE 1973 Art. 100. 1:~ compcleiHt' o Coro: I -da residência da mulher, para a a~·;lo de scparaçao dos cônjuges e a convcrs:lo desta em divórcio, c par3 a anulaç;io de ctsamcnro; (1cdaçáo dada pela Lei nn 6.51), Je HL12.1'J77) li-- do domicílio ou <LI residência do alimentando, para a aç;l.o em que se pedem :1limcntos; 111- do domicílio do devedor, para a a1·ão de anula1·:ío de títulos extraviados ou dc..:struídos; IV- do lugar: a) onde csd a sede, par:1 a :1ç:l.o em que for ré a pessoa jurídic:1: b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto ;l..s ohrigaçóes que ela conuaiu; c) onde exerce a sua :uividade principal, para a aç;:ío em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a açào em que se lhe exigir o cum- primt'nto; V- do lugar do ato ou faro: a) para a ação de reparação Jo dano; h) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação Jo dano sofrido em razão de delito ou aci- Jcnte de veículos, será competente o foro do Jomicílio Jo autor ou do local do fato. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo estabelece regras específicas de fixação de competência territorial, levando em conta as particularidades de cada caso. A comparação com o teor do artigo correspon- dente no CPC/73 deixa evidenciado, por exemplo, uma mudança de comportamento quanto à competência para o processamento e julgamento de "divórcio, separação, anulação de ~~sam:nto, ~·econhecimento ou dissolução de união estável" e a imprescindível atenção ao Idoso . Assim, temos: (i) d d ação e ivórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 92 lij•l•llfl•IQ;i•lij}}iit!!lijltlll Art. 53 A antiga redação privilegiava o foro da residência da mulher (a questão, que agora perdeu sua razão de ser, chegou, inclusive, ao conhecimento do STF que, por sua vez, sepulwu wda e qualquer discussão quanto à constitucionalidade do inciso I, do artigo 100, CPC/73, vide RExtr 227.114/SP, 2a Turma, rei. Min. Joaquim Barbosa, p. 16.2.2012). A nova redação do inciso I, entretanto, não menciona expressamente essa circunstância, o que indica o entendi- menw, por parte do legislador, da necessidade de se equipararem efetivamente os cônjuges e companheiros, abarcando, ainda, a hipótese das unióes homoafetivas (em que poderá haver duas mulheres ou dois homens). Tratam-se de foros especiais sucessivos, tendo sido bastante propícia, aliás, a opção da inovação pelo foro do domicílio do guardião do filho incapaz; (i i) nas açóes de alimemos, o f<>ro competente é o do domicílio ou residência do alimentando, também considerado pelo legislador como hipossuficiente, uma vez que está em juízo requerendo o pagamento de verbas alimentares, essenciais à sua subsistência. Ainda que o feiw tenha rito comum ou especial ou trate de tutela cautelar, a denunda deverá ser ajuizada no foro do seu domicílio ou da sua residência, caso não tenha domicílio. Da mesma forma, ainda que a demanda alimentar seja cumulada com ação de investigação de paternidade, o foro competemc será o do domicílio ou da residência do alimentando (Súmula I, STJ). Na mesma linha de raciocínio, e pela via hermenêutica, não é demais afirmar que aquelas siruaçóes em que o alimentando se vê no polo passivo da demanda (p.e., ação revisional de alimenws proposta pelo alimentante ou ação de exoneração da obrigação de pagar alimentos) também devem ser propostas no foro do domicílio do alimentando. Convém destacar que as açóes alimentares fundadas em aro ilícito, em disposição tes- tamentária ou por convenção não seguem as normas do an. 53, li, sendo-lhes aplicáveis as regras gerais de competência (art. 44); (iii) nas açóes em que for ré a pessoa jurídica, o foro competente é o do lugar de sede de tal pessoa. Aqui, fica explícita a regra geral do foro do domicílio do réu para as pessoas jurídicas, é dizer, competência territorial, relativa, portanto; (iv) nas açóes em que se discutem obrigaçóes contraídas pela pessoa jurídica, o foro compe- tente é o do lugar de agência ou sucursal. Ainda que se trate de foro especial, a hipótese é de competência territorial, relativa e prorrogável; (v) nas açóes em que for ré sociedade sem personalidade jurídica (sociedade de fato), o foro competente é o do lugar em que exerce sua atividade principal; (vi) nas açóes em que se exige o cumprimento de obrigação por parte da pessoa jurídica, o foro competente é o do lugar em que a obrigação (quesível ou portável) deve ser satisfeita; (vii) nas açóes que versem sobre direito previsto no Estatuto do Idoso, a competência é fixada pelo local de residência do idoso, pouco importa o polo da relação processual que esteja ocupado. Trata-se de previsão a ser compreendida com lastro no Estatuto do Idoso (art. 71, da Lei 10.741/2003), que considera, o idoso, como aquela pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade. Importante menção diz respeito ao teor do art. 80, da Lei 10.741/2003, que aponta que o foro do domicílio do idoso terá competência absoluta para processar as demandas a ele relacionadas, ressalvadas a competência da 93
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    Art. 53 Justiça Federale a competência originária dos Tribunais Superiores. Neste sentido, é possível concluir que, tratando-se de demanda coletiva, a competência territorial torna- -se ;tbs,,uca, enquanto que a competência para as demandas individuais que tratem do direito previsto no referido ordenamento, tomando por base o art. 53, III, "e". é (viii) nas açôes de reparação de danos por aro praticado em razão do ofício, a compcrt-ncia é a do foro da sede da serventia notarial ou de registro; (ix) nas açôes de reparação de dano, o lúo competente é o do lugar do ato ou Lno (jàmm commiJsi delicti); Convém destacar que, nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos (abrange também ônibus, caminhão, avião, trem, embarcação crc.), sed competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, a critério do autor da demanda, conforme cxcepciona o inciso V, ressaltando-se que a expressão "deliro" compreende tanto o delito penal como o civil; (x) nas ações em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios, o toro competente é o do lugar do aro ou faro. ~ STF- Súmula 335. Éválida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. ~ STF- Súmula 363. A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. STF- Súmula 517. As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. STF- Súmula 689. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perantP o JUÍzo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro. STJ- Súmula 1. O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente pare a eção de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. STJ- Súmula 58. Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. STJ- Súmula 206. A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. ~ Competência para processar e julgar ação de divórcio advinda de violência suportada por mulher no âmbito familiar e doméstico. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. REsp 1.496.030- MT, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dle 19.10.15. 3!! T. {lnfo STJ 572} ~ Competência para processar e julgar ação de divórcio quando o marido for incapaz. 94 Compete ao foro do domicílio do representante do marido interditado por deficiência mental- e não ao foro da residência de sua esposa capaz e produtiva -processar e julgar ação de divórcio direto ~ ~~~~~;~~~----·-- ----------·-- Art. 54 litigioso, independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor ou réu). REsp 875.612- MG, Rei. Min. Raul Araújo, j. 4.9.14. 4º T. {2014) Foro competente para apreciar açãa de dissolução de união estável cumulada com alimentos. A autora pode optar entre o foro de seu domicílio e o foro de domicílio do réu para propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos, quando o litígio não envolver interesse de incapaz. REsp 1.290.950- SP, Rei. Min. Ricardo Vil/as Bôas Cueva, DJe 31.8.15. 3º T. {lnfo STJ 568} lnaplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato sem assinatura das partes. Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as partes. REsp 1.491.040- RJ, Rei. Min. Paulo de Tarso Sonseverino, Dle 10.3.15. 3!! T. (fnfo STJ 557) 01. (FEPESE- Procurador do Estado- SC/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta: a) A citação do militar em serviço será sempre efetuada na unidade em que estiver servindo. b) Nem mesmo o juiz pode alterar os prazos peremptórios. c) Para efeito forense, somente os sábados e os domingos são considerados feriados. d) O foro do domicílio do alimentando é competente para o julgamento da ação de investigação de paternidade, quando cumulada com alimentos. e) As nulidades podem ser reconhecidas em juízo a fim de anular atos praticados em desacordo com a norma processual, ainda que delas não decorra qualquer prejuízo para as partes e para o processo. Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, obser- vado o disposto nesta Seção. l. <CPC f;,~.. 19?3 Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. O instituto da "conexão"diz respeito às semelhanças existentes no objeto (pedido) ou na causa de pedir de demandas diversas que, de alguma forma, criam um vínculo entre elas, do qual surgem efeitos jurídicos (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, p. 170). A "continência", por sua vez, é espécie de conexão, que aproxima demandas diversas pela identidade de partes e pela causa de pedir, possuindo, uma delas, um objeto mais amplo que acaba por abarcar o da outra. Tratam-se de causas de modificação de competência que implicam na reunião de duas ou mais ações para julgamento conjunto, evitando-se, com isso, a prolação de decisões conflitan- tes. Além de tais hipóteses legais de modificação, ainda são contempladas pelo novo texto as causas voluntárias da cláusula de eleição de foro e da não arguição da incompetência relativa. 95
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    Art. 55 ----- ---------- Sempreque se observarem situações de conexão e continência, a competência em razão do valor e do território (desde que relativa) poderá ser modificada. Não é dcm;li.> relembrar que a competência absoluta não recebe os reflexos desse dispositivo e que as hipóteses de prorrogação de competência (art. 65) aplicam-se de forma exclusiva :ls regras de competência relativa. Os dispositivos seguintes escbrecem de que forma ocorre tal modificação, levando em consideração cada um dos institutos processuais. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Fumare- Defensor Público- MG/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) A competência a) em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. b) em razão da matéri<J é derrogável por convenção das partes, se disponível o direito sobre 0 qual se litiga. c) não pode em nenhuma hipótese ser declinada de ofício pelo juiz, se relativa. d) territorial diz respeito ao valor e à matéria. e) não se prorroga, tratando-se de questão cogente e indisponível. 02. (PUC- PR- Juiz Substituto- PR/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC) A jurisdição como forma de po- der estatal é UNA, mas o seu exercício é distribuído entre os vários órgãos jurisdicionais. A medida do exercício da jurisdição atribuída a cada órgão do Poder Judiciário chama-se COMPETÊNCIA. Sobre competência, assinale a alternativa CORRETA: I. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência. 11. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada pela Lei Federal n.º 13.105/2015. 111. Declarada a incompetência absoluta, os atos praticados serão nulos, remetendo-se 0 processo ao juiz competente. IV. Cabe à parte que alegou a incompetência suscitar conflito de competência. a) Apenas a assertiva I está correta. b) Apenas as assertivas I e 11 estão corretas. c) Apenas a assertiva 111 está correta. d) Apenas as assertivas 111 e IV estão corretas. 96 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum 0 pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: 1-à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 11- às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3~ :erão reu_nidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de dectsoes conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. IB•l•lld•IQ;Uidifi411Jiijplll 1. CPC DE 1973 Art. 103. Repuram-~e conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 2. BREVES COMENTÁRIOS Art. 55 O presente artigo destina-se apenas a conceituar conexão, ou seja, a relação de setre- lhança enrre duas ou mais demandas diversas no que diz respeito ao seu pedido ou à sua causa de pedir. É possível que se verifique conexão fora do conceito do art. )5 (conexão própria simples objetiva), quando, dianre do mundo prático, as decisões tomadas em cada uma das deman- das for inconciliável, sendo de utilidade a reunião dos processos para que se decidam ambos de uma única vez e conforme as mesmas circunstâncias (Marinoni; Mitidiero, Código .ic Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 167). Lembrar que o pedido a que se refere o dispositivo legal é o mediato, é dizer, o bem da vida (ideia chiovendiana) almejado em duas ou mais demandas, ao passo que a causa de pe,Jir a ser considerada é a remota, ou seja, a narração dos fatos sobre os quais se apoia o pcd ido. Em razão da adoção da i.eu• ;,, ~:,, subst;wcíaç:ão pelo direiro brasileiro, segundo a q11al "apenas os faros vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruro dos brocardos 'ium novit curia', 'da mihiJactum dabo tibi ius"' (ST], 5• Turma, AgRg no Ag 1.351.484/RJ, rei. Ministro Gilson Dipp, p. 26.3.2012), a causa de pedir é composta pelos fatos e funda.--nenros jurídicos, razão pela qual qualquer um desses elementos já é suficiente para a configuracáo da conexão. Há, todavia, respeidvel distinção doutrinária entre os conceitos de causa de pedir próxima e remota, prevalecendo aquela que compreende como remota o aspecto fático da causa de pedir, e como próxima seu aspecto jurídico. Via de regra, os processos de demandas conexas serão reunidos para decisão conjunta, de modo que o juiz que decidir um, tendo acesso aos elementos comuns, terá maiores (e melhores) condições de decidir sobre o outro. Isso apenas não se dará quando um dele.; já houver sido sentenciado (e não há necessidade do trânsito em julgado, conforme precedeme do STJ, CC 108.717/SP, Segunda Seção, rei. Min. Nancy Andrighi, p. 20.9.2010: "Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ"). Ainda, as regras de conexão também serão aplicadas: (i) à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; (ii) às execuções fundadas no mesmo título executivo. Por fim, o legislador ainda previu que serão reunidos para julgamento conjunto os pro- cessos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Trata-se de um imperativo de segurança jurídica, que visa a obstar que fatos semelhantes sejam decididos de forma con- flitante ou contraditória. 97
  • 51.
    Art. 55 liiiii!•IIIM•fiiB•1~'~tp§1$~19tnll~jjâiJlLJ ·--------------------------------------------------- Atençãopara outros 3 (três) pontos relevantes: (i) o STJ reconhece a existência de conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impondo-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; ajuizada pri- meiramente a execução fiscal, o respect1vo juizo deve processar e julgar ambas as ações (STJ, 1• Turma, AgRg no AREsp 129.803/DF, rei. Min. Ari Pargendler, p. 15.8.2013); (ii) todavia, em se tratando de alteração de competência absoluta (existência de Vara Especia- lizada para julgar execuções fiscais, p.e.) não será possível a reunião de ações por conexão (STJ, 1• Turma, AgRg no Ag 1.385.227/MS, rei. Min. Benedito Gonçalves, p. 26.10.2012); (iii) a doutrina, ainda, costuma classificar a conexão em própria ou imprópria, a primeira ocorrendo quando há identidade entre causas ou ações, e a segunda se caracterizando quando há duas ações ou causas diferentes dependentes, porém, total ou parcialmente, da resolução de questões idênticas. Ambas podem implicar na reunião de processos. Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: 237. "O rol do art. 55, § 22, I e 11, é exemplificativo". ·------------------------------------------------ 3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ~ STJ- Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. 4. íNFORiviATIVOS DEJURISPRUDÉNCiJ ~ Hipótese de conexão entre processo de conhecimento e de execução. Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. REsp 1.221.941- RJ, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.4.15. 4º T. (lnfo STJ 559) S. QUESTÕES DE CONCUltSOS 01. (FGV- Juiz Substituto- MS/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) O liame processual que se apresente entre uma execução de titulo extrajudicial e ação anulatória desse mesmo titulo é de: a) conexão. b) prejudicialidade. c) conexão por prejudicialidade. d) litispendência. e) coisa julgada. 02. (CESPE- Defensor Público- AC/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com o CPC/2015, havendo conexão ou continência, o juiz, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A respeito das causas de modificação de competência e das declarações de incompetência, assinale a opção correta. a) Há prorrogação da competência da justiça federal ainda que de uma das causas conexas não participe ente federal. b) A conexão pode ensejar a reunião de processos, se assim considerar adequado o juiz, a pedido da parte, ainda que um dos processos já tenha sido sentenciado, sendo necessário, nessa situação, que ainda esteja pendente o recurso de apelação. 98 i!Oid;~;•,..I•Oiolilo.~do.~•luQu;-.UI'"ij._!.,.l.,.1.,1t~o~.!'l;a;~ij.r.''J~.~Iõl!______~--------·--·-~---- Art. 56 c) Caso entenda a parte que os processos devem ser reunidos, ela deve provocar os juizos envolvidos, interpondo, se for o caso, os recursos cabíveis, havendo conflito de competência se, entre dois ou mais juizes, surgir controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos. d) O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo MP ou pelo juiz, devendo ser dirigido ao tribunal, devidamente instruido com os documentos necessários à prova do conflito. Nesse caso, além de apreciar o conflito, o tribunal poderá conhecer de ofício as questões de ordem pública, tais como ilegitimidade de partes e coisa julgada. e) Se acolhida a alegação de conexão, a competência para o julgamento das demandas reunidas é do juiz que primeiro ordenou a citação. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. I. CPC DF 1973 Arr. 104. Dá-se a co1Hinência entre duas ou mais ações .S(·mprc que há identidade quanto ;s partes e 3. causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. 2. BREVF5 COMENTÁRIOS O legislador, da mesma forma, oprou por conceituar a continência, que é uma espécie de conexão, dispondo tratar-se de relação de semelhança que existe entre duas ou mais de- mandas disrintas por identidade de partes e causa de pedir, quando o pedido de uma delas, sendo mais amplo, abrange o pedido das outras demandas continentes. Assim, é conveniente que haja a reunião dos processos, pois, para as mesmas panes c mesma causa de pedir, o julgamento separado, de pedido mais amplo,em relação ao pedido menos amplo, poderia ocasionar evidemcs contradições. O STJ, através do verbete da Súmula 489, asseverou que, reconhecida a continência entre ações civis públicas propostas na Justiça Federal e na Justiça Estadual, as mesmas de- vem ser reunidas naquela primeira. Em suma, mesmo que o juízo estadual esteja prevemo, esse instituto não poderá ser considerado, porque a presença do Ministério Público Federal, considerado como órgão da União, faz com que a causa tramite obrigatoriamente perante a Justiça Federal, nos termos do arr. 109, I, CF. O STJ, a propósito, entende ser da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. É decorrência do princípio federativo que a União não se encontra sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso (I a Seção, CC 90.106/ES, rei. Min. Teori Zavascki, p. 10.3.2008). Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 99
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    Art. 58 ··-·-------------·-------~-------------·--_~liw.~Ü~:.~II.o:!•:~ll.lii!M~~~:•:I.it~~Wa: 1:.~~ii:IJii.Q&;#IIi~â.üU:lJ9tlil!llll!~ilia.::iâlllliL~U~~J· 1. CPCDE 1973 Arr. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimenro de qualquer d:,s partes, pode ordenar a reuniáo de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Trata-se de uma regra inovadora, uma vez que, pela redação anterior, o juiz teria a facul- dade de reunir as ações continentes a fim de decidir todas de uma única vez, como forma de evitar decisões contraditórias. Na nova redação, entretanto, em sendo detectada a continência, e tendo sido a ação continente proposta anteriormente à ação contida, deved ser proferida sentença sem resolução de mérito (arr. 485, V) em relação a esta última, já que em curso o julgamento da ação continente (caracterização da chamada litispendência parcial). Com base na nova redação (art. 312), a ação é considerada proposta quando protocolada. Se não for proferida sentença sem resolução de mérito, tendo sido observado que a ação contida é anterior à ação continente, passou a ser obrigatório que as ações sejam reunidas, não estando mais na alçada de conveniência do juiz realizar tal apreciação. Trata-se de inovação que visa a conferir maior celeridade à resolução dos conflitos sem que, com isso, a segurança jurídica seja deixada de lado. Tal qual a conexão (art. 337, VIII), a continência deve ser alegada em sede de prelimi- nar de contestação, pois se trata de espécie daquela. Da mesma forma, como o juiz pode reconhecer, de ofício, de matéria atinente à conexão (art. 337, § 5°), o mesmo se aplica à continência, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, não sofrendo preclusão ao longo do trâmite procedimental. Importante arrematar que, para a continência, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não se observa a regra geral da prevenção. Os processos serão reunidos perante o juízo competente para apreciação do processo continente, mesmo na hipótese de a relação pro- cessual discutida ser posterior (3a Turma, REsp 1.051.652/TO, rei. Min. Nancy Andrighi, p 3.10.2011). Art. 58. Areunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. 1. CPC DE 1973 Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo faz menção ao instituto da pt·evençáo, que é critério fixador de competência em razão de anterioridade ou posterioridade temporal. Desse modo, sempre que ações conexas estejam tramitando em juízos diversos, considera-se prevento, ou seja, competente para julgá- -las, aquele em que ocorreu, primeiramente, o registro ou a distribuição da inicial, conforme 100 IB•I•llfl•IQ;Iel9}}il@lijl911 Art. 59 teor do art. 59. Há, portanto, um único momento para o reconhecimento da prevenção, a partir do novo texto, o que se afigura bastante positivo. V~le notar que, constatada a ocorrência da prevenção, seja por conexão, seja por conti- nência, todas as demandas subsequentes deverão ser distribuídas por prevenção (art. 286, 1). Não é demais lembrar, conforme mencionado nos comentários ao dispositivo amerior, que o exaro momento em que a ação é proposta vem descrito no art. 312, a saber, o momento em que a petição inicial é protocolada. ~---------------------------------------------------, ATENÇÃO: em termos de tutela coletiva, diante do que estabelecem o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública); oart.17, §52, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Ad- ministrativa); bem como o art. 5º, §3º, da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), o ato processual a determinar a prevenção do juízo não é uma ou outra situação prevista no início dos comentários, mas, sim, a mera propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 312, conforme já, inclusive, decidiu o STJ há tempos (1! Seção, CC 45.297/DF, rei. Min. João Otávio de Noronha, p. 17.10.2005). I ~--------------------------------------------------~~ Art. 59. Oregistro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. I. CPC DE 1973 Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se p1·evento aquele que despachou em primeiro lugar. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973) 2. BREVES COMENTÁRIOS O art. 59 é claro e direto, não deixando margem de dúvidas acerca do momento de pre- venção do juízo, que é o de registro ou de distribuição da petição inicial. Não há mais aquela distinção estampada no CPC/73 em relação aos juízos com a mesma competência territorial ou com competência territorial diversa, conforme redação dos dispositivos correspondentes. Assim, a ação que primeiro tiver sido protocolada tornará prevento o juízo para fins de se analisar a reunião decorrente da conexão e continência. Trata-se de política legislativa, estabelecendo-se um único critério de ordem cronológica, qual seja, o da primariedade. Importante destacar que a distinção entre registro e distribuição está diretamente relacionada ao funcionamento estrutural dos órgãos jurisdicionais, pois, nas unidades de jurisdição em que somente um órgão esteja em atuação, as petições iniciais são submetidas a registro (art. 284), enquanto que nas unidades em que há mais de um órgão jurisdicional, as iniciais são distribuídas, de forma alternada e aleatória (art. 285). 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (FCC- Defensor Público- MT/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Todas as opções abaixo são verda- deiras, exceto: 101
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    Art. 60 Diili!•IIIM•tnl3•l~11Qji~~IHf;ll:if9mfg~ a)A competência será declinada para o juízo do domicílio do réu, quando o juiz declarar de ofício a ineficácia da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. b) Quando ações conexas tramitarem perante juízes de competência territorial distinta, considera-se prevento o juízo do local onde se realizou a primeira citação válida. c) A declaração da incompetência absoluta não acarreta a nulidade dos atos decisórios e impõe a remessa dos autos ao juiz competente. d) A parte que arguiu, no prazo para a resposta, a incompetência relativa, não pode suscitar o conflito de competência. e) A competência estabelecida na EC n.2 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. 02. (MPE- BA- Promotor de Justiça- BA/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) João se divorciou de Maria em 2000, oportunidade em que houve a divisão do patrimônio do casal. Da relação matrimonial nas- ceram 2 filhos, Jurandir e Rosa, esta menor. Em 2004, João passou a se relacionar afetivamente com Naiara. Diante desse fato, fixou domicílio em São Leopoldo/BA e Salvador/BA. Em 10/10/2005, após substancial decréscimo patrimonial, João faleceu. Diante do óbito, Jurandir ajuizou, em 15/10/2005, ação de inventário em Salvador, tendo sido nomeado Inventariante. Sucede que Naiara, dizendo-se companheira do falecido, instaurou, em 18/10/2005, procedimento de inventário em São Leopoldo/ BA. Rosa e Naiara foram citadas da demanda proposta em Salvador/BA, em 17/12/2005, enquanto Jurandir e Rosa foram citados da ação que tramita em São Leopoldo/BA, em 19/12/2005. Diante do caso descrito acima, assinale a assertiva verdadeira: a) A distribuição torna prevento o juízo, razão pela qual se conclui que o inventário deverá tramitar na Comarca de Salvador/BA. b) Se controvertida a discussão acerca da caracterização da união estável mantida por João e Naiara, o processo de inventário ficará suspenso até o deslinde da questão. c) Em caso de conflito positivo de competência, caberá ao STJ solver a questão. d) Havendo consenso, o inventário e a partilha poderão ser realizados por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. e) Há nítida litispendência, de forma que a prevenção será fixada de acordo com a averiguação do juiz que primeiro despachou no feito. Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel. 1. CPC DE 1973 Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, deter- minar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel. 2. BREVES COMENTÁRIOS Não há, aqui, inovação propriamente dita. Assim, nas ocasiões em que a demanda versar sobre imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária (estas duas últimas referências apenas pretendem inserir o âmbito de abrangência do dispositivo na seara da Justiça Federal), há uma expansão da competência territorial de um órgão judiciário para além dos seus limites territoriais. 102 rtt•J~lld•IQ;I•Iijf}11f!1lijIJ!t Art. 61 Vale atentar !'ara o fato de que, uma vez fixada a competência pela prevenção, o juízo competente não precisará expedir carta precatória para praticar atos processuais relativos ao imóvel que não estaria previamente em sua competência territorial, tendo em vista que, agora, sua competência se estende por rodo o território do imóvel, objero da demanda (Marinoni; Mitidicro, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 169). Embora a competência para as açôes reais sobre imóveis seja absoluta (forum rei sitae), caberá ao autor, portanto, escolher demandar entre os foros nos quais se localiza o imóvel (competência concorrente). Conforme doutrina, a norma em comento constitui uma cxce- çáo ao princípio da territorialidade da jurisdição (ou da aderência ao território), segundo o qual o poder jurisdicional do magistrado restringe-se ao território em que desempenha as suas funções. 3. QUESTÜES DE CONCURSOS 01. (MPE- SP- Promotor de Justiça- SP/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) Na ação fundada em direito real sobre imóvel, recaindo o litígio sobre direito de posse de um terreno e benfeitorias situado em mais de uma comarca, o foro competente para a ação é a) do detentor do bem. b) de eleição das partes contratantes. c) do domicílio do réu. d) determinado pela prevenção. e) do domicílio do autor. 02. (FCC- Juiz de Direito- CE/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à competência, é correto afirmar: a) Argui-se, por meio de exceção, tanto a incompetência relativa como a absoluta. b) A anulabilidade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada somente em contratos de adesão, de ofício e discricionariamente pelo juiz ou a requerimento da parte, casos em que se declinará da competência para o juízo de domicílio do réu. c) Tratando-se de lide sobre imóvel, se este se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel. d) Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, con- sidera-se prevento aquele juiz que primeiro despachou nos autos. Em sendo juízes de competência territorial diversa, será prevento aquele em que primeiramente ocorreu a citação válida. e) A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável, como regra, salvo foro diverso eleito pelas partes. • 01 DI 02 c Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 1. CPC DE 1973 Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. 103
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    Art. 62 2. BREVESCOMENl/{RiOS Aç_ã~ acessória é aquela que mantém vínculo de dependência com outra demanda, seja por extgtr complementação, seja por se originar no bojo de outra demanda (como é 0 caso dos embargos de terceiro, dos embargos do executado, dos embargos à ação monitória, da ação de restauração de autos) (Marinoni; Mitidiero, C&d;go de Procesw Civil um11entad<C- ar~igo por artigo, p. 169). É a aplicação do princípio geral de direito retratado na expressão latma acassorium st•quitur principalc. Sempre que fi>r o caso de surgimento de ação acessória esta deverá ser proposta no juízo competente para dirimir da ação principal (hipótese de competência funcional do juízo), já que somente ele, por já lidar nu por poder vir a lidar com a ação principal, poderá proferir u_m~ decisão mais coerenre à demanda. O mesmo entendimento se aplica às demandas prin- ctpats de competência originária dos rribunais. Trata-se de htpórese doutrinariamente conhecida como "conexão por acessoriedade", cabe~d~ realçar, ainda, que o novo texro corrigiu aspectos relativos à técnica processual. subsmumdo a expressão "juiz" por "juízo" competente. U~na ex,~eção que pode ser apresentada ao dispositivo em estudo é a aifáu Je pwdu•~á,· antectpada ele provas (art. 381, § 2°), pois se trata de medida com caráter nitidamente a_cessório à deman_d~ principal e que pode ser ajuizada em local diverso daquele em que se situam o foro e o JUIZO competcmes para a demanda principal. . Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderro- gavel por convenção das partes. 1. CPC DE 1973 Art. 111~ A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convençao das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor c do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigaçôes. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo dispõe-se a enunciar, agora de maneira mais clara, que a competência absoluta (em razão da matéria, da pessoa ou da função) não pode ser derrogada ou alterada pela vontade das partes, enquanto que a competência relativa (em razão do valor e do território - art. 63) pode ser modificada. A competência absoluta não poderá ser derrogada, pois as regras de sua fixação levam em conta a especialidade dos órgãos julgadores para tratarem de certas matérias, para julgarem ~er~as ~es~oa~ ~u p~ra _processarem determinados institutos. Não poderiam as partes eleger orgaos JUnsdtctonats dtversos, sob pena de comprometerem toda a estrutura organizacional ~o Poder J~diciário brasileiro. Trata-se de norma cogente em que prevalece, evidentemenre, 0 Interesse publico, lembrando que, por se tratar de questão de ordem pública, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 104 Art. 63 RffiJiijeiH;{elijf}il611ijW111 ------------------------------- Por outro lado, a competência relativa se dá quando determinada no provável interesse de um ou de ambos os sujeitos processuais em relação ao órgão jurisdicional mais adequado para o processamento e julgamento da denuncia. A alegação de incompetência relativa, segundo a nova ordem processual civil, deve vir como preliminar de contestação, vide art. 337, li. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 12 Aeleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expres- samente a determinado negócio jurídico. § 22 O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 39 Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 42 Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. CPC DE 1973 Art. 111. A competência em razão da matéria c da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. 2. BREVES COMENTÁRIOS No que tange à competência relativa, caracterizada pela modificação segundo a vontade . das partes pela eleição de foro competente (jorum electionis), e não do juízo (mesmo porque, no mesmo foro pode haver inúmeros juízos igualmente competentes), tem-se que as mesmas ficarão vincuiadas para dirimir conflitos surgidos na relação pactuada, por sua livre vontade. Para que possua validade e eficácia, entretanto, o foro de eleição deverá: (i) constar de cláusula escrita; (ii) tratar de demanda fundada em direito obrigacional; (iii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Convém destacar, todavia, que o legislador cometeu um equívoco ao mencionar a ex- pressão "foro contratual" no § 2°. O "foro contratual"(jorum contractus) é aquele que os contratantes estabeleceram para que a obrigação fosse cumprida, para que o contrato fosse cumprido (art. 78, CC). Não se confunde com o foro de eleição, que é destinado a estabelecer uma modificação de competência relativa, direcionada não ao direito material, mas ao direito de ação. O "foro contratual" servirá como critério definidor de competência territorial não no art. 63, mas no já estudado art. 53, III, "d", do mesmo diploma legal (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 170). Assim, o § 2° diz respeito ao foro de eleição (e não ao foro contratual), estabelecendo ser este transmissível aos herdeiros e sucessores das partes, vinculando-os. 105
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    Art. 64 Qiiil!•llll•t!Jd•l~jiQ§i~~l9t!JI~iiij;J~tJ Deveser atentado, ainda, para o f.1to de que, ante.~ <la citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de of(cio pe[() juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Uma vc7. citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. É preciso observar que, no tocante à cláusula de eleição de foro abusiva, não mais se exige, como o CPC/73 fazia, que se trate de contrato de adesão. r---------------------------------------------------, I ATENÇÃO: segundo entendimento do STJ, não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111, CPC, e da Súmula 335, STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (4~ Turma, REsp 1.263.387/PR, rei. Min. Maria Isabel Gallotti, p. 18.6.2013). I ·------------------,---------------------------------~ Art. 64. Aincompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de con- testação. § 12 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 22 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de in- competência. § 32 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo com- petente. § 42 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão profe- rida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 1. CPC DE 1973 Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo jui1., que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei n° 11.280, de 2006) Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § I0 Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira opor- tunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O legislador inovou ao retirar do sistema processual civil a existência das exceções, sim- plificando a alegação de incompetência por meio de "preliminares" na contestação. Primeiramente, tratando da incompetência relativa, é relevante salientar que a mesma não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5°, e Súmula 33, STJ), mas somente por expressa manifestação da parte. 106 B•l•llij•IQ;I•Idl$11t!11ij''''' Art. 64 O artigo, ainda, esdarece que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz, ou a requerimento das panes, a qualquer tempo e grau de jurisdição,. portanto, não sujeita à preclusão. A importância do tema é tamanha que o vício relativo à falra de competência pode dar ensejo ao ajuizamento de ação rescisória em face da decisão meritória (art. 966, li). Importante inovação, neste aspecto, diz respeito à autorização da intimação do autor, quando reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a rescisória, a fim de que a inicial seja emendada, adequando o objeto da demanda quando a decisão rescindenda não tiver apreciado o mérito ou tiver sido substituída por outra. Emendada a inicial e ouvi- do o réu, faculrando-se a este último complementar sua defesa, os autos serão remetidos ao tribunal competente para o processamento e para o julgamento da ação rescisória (art. 968). A parte arguirá a incompetência absoluta, via de regra, corno preliminar de contestação (art. 337, ll),nada impedindo, porém, seja feito através de mero requerimento formulado nos autos, insista-se, apresentando-o a qualquer tempo. Há que se consignar, a propósito, que o juiz deverá sempre ouvir as partes sobre a exis- tência do vício (art. 10). Reconhecida a incompetência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente. Quanto aos atos decisórios, segundo o CPC/73,os mesmos eram considerados nulos (já que proferidos por juízo incompetente), aproveitando-se todo o restante (como. por exemplo, as provas já produzidas) no juízo competente, em razão da adoção legislativa do princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos pro- cessuais. Em se tratando de decisões liminares e antecipações de tutela (cognição sumária), as mesmas eram consideradas nulas caso tivessem como objeto o mérito da demanda. Já as questões incidentais resolvidas por ocasião do saneador, como, p.e., as que determinam a exclusão de um litisconsorte, são atos decisórios considerados válidos. Com o novo texto, alreração substancial que abraça a teoria da preservação da validade dos atos processuais, permite-se que as decisões proferidas pelo juízo incompetente (absoluta ou relativamente) sejam mantidas até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional con- siderado como competente (§ 4°). Na esteira do verbete sumular 363, STJ, vejam a questão que abordava a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar matéria referente à cobrança de honorários por profissional liberal contra cliente: 3. QUESTÕES DE CONCURSOS: <-,.--· * D I S C U R S I V A · ·· · ~~·~. - # • - - • - • - - li+ (PGE- SC- Procurador do Estado- SC/2011} A Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina, por determinação legal, é prestada pela Ordem dos Advogados, Seção Local. À Ordem dos Advogados cabe organizar a lista dos profissionais e efetuar o pagamento dos honorários com recursos orçamen- tários repassados pelo Estado. Os honorários são fixados pelos Juízes em Unidades Referenciais de Honorários de acordo com tabela prevista em lei, consubstanciados em certidões. João Xis prestou serviços como advogado dativo e para cobrar os honorários, com fundamento nos artigos 389 do Código Civil e 114, Ida Constituição Federal, ingressou com Ação perante a 4~ Vara do Trabalho da Capital, protocolada em 08 de junho de 2011, cobrando do Estado de Santa Catarina o valor total de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), consubstanciado nas certidões expedidas em 07 107
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    Art. 64 liiiiii•IIIM•f!JB•I?dQiiij~l9tJ!~il§;l~41 dejunho de 2006, 10 de outubro de 2008 e 01 de fevereiro de 2011, acrescidos de custas judiciais e honorários. O Governador do Estado de Santa Catarina foi cientificado, em 20 de junho de 2011, por carta com aviso de recebimento, d<J ação e da data da audiência, 06 de Julho de 2011, às .L4 horas, para apresentar defesa. Levante os pontes principais para defesa do Estado. Justifique. ·---------------------------------------------------· Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: ~ 238 ."0 aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa". ~---------------------------------------------------N J. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ~ STJ -Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 4. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (FCC- Defensor Público- AM/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) A competência a) é inderrogável por convenção das partes, seja relativa ou absoluta. b) é sempre do foro do consumidor, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor. c) se relativa, pode ser arguida em preliminar de contestação, de acordo com o Código de Processo Civil. d) é alterada pela conexão, mesmo que um dos processos já tenha sido sentenciado. e) quando alterada em razão da matéria, não acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, cujos efeitos serão conservados até que se profira outra decisão, se o caso, pelo juízo competente. 02. (FCC- Defensor Público- MT/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) A incompetência absoluta deve ser a) provocada pela parte; aceita, extingue-se o processo. b) declarada de ofício; aceita, remetem-se os autos ao juiz competente, havendo a preservação dos efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente, se o caso. c} declarada de ofício; aceita, todos os atos processuais são nulos, remetendo-se os autos ao juiz com- petente. d} levantada por meio de exceção; aceita, remetem-se os autos ao juiz competente, com o aproveita- mento de todos os atos processuais. e) declarada de ofício; aceita, extingue-se o processo, por não ser possível aproveitar-se nenhum ato processual. 03. a) b} c} d) e} 108 (CESPE- Juiz de Direito Substituto - PA/2012 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Caso determinado juiz acate a incompetência absoluta alegada pela parte ré após a audiência de instrução e julgamento, então, nessa hipótese, deve ser aplicada à parte ré multa de até 10% do valor da causa. o juiz deve declarar de ofício a nulidade de todos os atos praticados. o juiz deve suspender o processo de imediato e ouvir o juízo indicado como competente. não seria adequada a extinção do processo por ausência de condições da ação. o juiz deve suscitar ao tribunal o conflito de competência. fdot ioz Bio3 o IH•l•lldtiQ;ItiHf$ilt!!lijWII Art. 65 Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preli- minar de contestação. Parágrafo único. Aincompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. 1. CPC DE 1973 Art. 114. Prorrogar-se-á a comperência se dela o juiz não declinar n_a fo~~a do • c • · d arr 112 desra Lei ou o réu náo opuser exceção declmarona nos paragra•o umco o . . casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei n° 11.280, de 2006) L.. BREVES COMENTÁRIOG 0 dispositivo apenas esclarece o que já foi tratado nos di~positivos a'nteriores, o_u ~eja, verificada uma situação de incompetência relativa, se a pane nao apresenta-la e~ prehmm_ar de contestação (a exceção de incompetêilcia relativa, não é demais lembrar, deixou de ex~s­ tir), aquela se prorroga e 0 juízo originariamente incompetente passa a ser competente, ~ao podendo, sua incompetência, ser novamente alegada no processo em razão de ter ocorndo preclusão. No mesmo sentido, convém destacar que o protocolo alegando a incompetência r:lativa na contestação pode se dar no foro do domicílio do réu (art. 340, tal qual reproduzido no art. 305, parágrafo único). Ainda, esclarece que a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar como parte. Art. 66. Há conflito de competência quando: 1- 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 11-2 (dois} ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; 111- entre 2 (dois} ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de pro- cessos. Parágrafo único. o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 1. CPC DE 1973 Art. 115. Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram comperenrcs; 11 - quando dois ou mais juízes se consideram incompetenres; 111 _ quando entre dois ou mais juízes surge conrrovérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo diz respeito ao chamado conflito de competência que pode se dar das seguintes formas: 109
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    Art. 66 liiiil!ei!IM•f;lij•iô!Qji~~ldtJI~ii~;l:(;t (i)positivo: quando dois ou mais juízes se declararem competentes para conhecer da de- manda. É o caso de ações que foram propostas em juízos competemes diversos, devendo se averiguar a litispendência (Fredic Oidier Jr, Curso de Direito Pmcessual Civil, p. 182); (i i) negativo: dois ou mais juízes se declaram incompetentes para conhecer de determinada demanda. Quando o juízo suscitado não acolher a sua competência, atribuindo-a a um dos juízos anteriores, restará configurado o conflito, devendo, pois ser suscitado o inci- dente (parágrafo único); (iii) oco1-re•· quando entre doi.s ou mais juí"l'.es surge c~Hltrovérsia acerca da :·eunião ou separação de processos, seja porque ambos entendem que podem conhecer da causa conexa (positivo) ou que nenhum deles pode (negativo). Em se verificando tal situação, dev-: ser instaurado incidente de conflito de competência, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 951 a 959, devendo ser remetido ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior ao dos órgãos conflitantes, para fins de dirimir e de determinar qual deles é competente. Vale sistematizar: (i) o STF dirime conflitos de competência entre Tribunais Superiores (art. 102, I, "o", CF); (i i) os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais dirimem confliros de compe- tência, respectivamente, entre juízes de direito e juízes federais a eles vinculados; (iii) o STJ dirime as demais hipóteses de confliro (art. 105, I, "d", CF). Se o confliro for positivo, o relator do incidente deve determinar a suspensão do processo, a fim de se evitar a prática de atos inúteis. Se o confliro for negativo, o relator do incidente designará um dos juízes para a apreciação dos atos urgentes (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, p. 184). A Súmula 59, STJ, trata do assumo, dispondo que não se poderá cogitar confliro se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Nesse caso, há coisa julgada, que impede o julgamento por parte do outro juiz que se declara competente. Também, não será possível observar conflitos de competência entre órgãos jurisdicionais de diferentes hierarquias, prevalecendo o posicionamento do juízo hierarquicamente superior (Fredie Oidier Jr, Curso de Direito Processual Civil, p. 183). r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO: a Súmula 428, STJ, dispõe que compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Registre-se que o STF, no julgamento do RE 590.409/RJ, através do seu Pleno e sob o regime de re- percussão geral, havia entendido em idêntico sentido (rei. Min. Ricardo Lewandowski, p. 26.8.2009). L---------------------------------------------------· 3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ~ STJ- Súmula 224. Excluído do feito o ente federal cuja presença levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal restituir os autos e não suscitar conflito. ~ STJ -Súmula 59. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. 110 MütRaiQ;t•l3ffiltJirll'''' Art. 67 ~CAPÍTULO 11- DA COOPERAÇÃO NACIONAL Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. CPC DE 1973 Não há correspondente. '.iH EVES COMENTÁRIOS Se o novo texto trouxe novidades em relação à cooperação jurídica internacional (arts. 2(, c seguintes), nada mais coerente do que estabelecer regras para a cooperação jurídica nacional, entre os diversos órgãos que compõem o Poder Judiciário brasileiro, como forma de tornar wdo o sistema decisório, em suas várias instâncias, níveis, competências e em todo o território, mais coerente. Para tanto, declara que, aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em rodas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. , colaboração poderá ocorrer em relação à prática de qualquer ato processual por meio das cartas (arts. 236 e 237), ou do auxílio direto (arts. 28 a 34), reunião ou apensamento de processos e prestação de informações. No CPC/73, a cooperação entre juízos nacionais de e<HnpL·tência diversa ocorria apenas arravés de carta precatória e carta de ordem. Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. Não há correspondente. 1. BREVES COMENTÁRIOS Na tangência do artigo anterior, o art. 68 torna claro, a fim de não restar dúvidas, que os diversos juízos no território brasileiro poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual (cooperação jurisdicional), de modo que a incom- petênCia territorial de um órgão não atrapalhe que este busque elementos decisórios ou faça valer seu mandamento de justiça para além de suas fronteiras, como forma de tornar efetiva e substancial a prestação da tutela jurisdicional. Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I -auxílio direto; li- reunião ou apensamento de processos; 111- prestação de informações; 111
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    Art. 69 IV- atosconcertados entre os juízes cooperantes. § 12 As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 22 Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I- a prática de citação, intimação ou notificação de ato; 11- a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; 111- a efetivação de tutela provisória; IV- a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V- a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recupe~ação judicial; VI- a centralização de processos repetitivos; VIl- a execução de decisão jurisdicional. § 32 O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de dife- rentes ramos do Poder Judiciário. J. CPC DE 19"73 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁHIOS o~ pedidos de_ cooperaçá~ jurisdicional devem ser prontamente atendidos pelo órgão reque_ndo. Com o mtuno de facilitar a cooperação, o legislador consignou que tais pedidos prescmdern de forma específica, desde que se façam claros e possam ser entendidos entre requerentes e requeridos. Ainda, poderá a cooperação ser executada de diversas maneiras, quais sejam: (i) 'I d o aux1 io ireto, aqui aplicado no contexto nacional, de maneira mais simples; (ii) a reunião ou apcnsamento de processos; (iii) a prestação de informações; (iv) os aros concertados entre os juízes cooperanres, que, por sua vez, poderão ser, dentre outros; a) a prática de citação, intimação ou notificação de ato; b) a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; c) a efetivação de tutela provisória; d) a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; e) a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; f) a centralização de processos repetitivos; g) a execução de decisão jurisdicional. 112 Art. 70 A cooperação se realizará, instrumentalmente, através das cartas de ordem, precatória e arbitral, que possuem regramento próprio a serem ainda tratados posteriormente. Por fim, repetindo o que já se revela claro no art. 68, o legislador expressamente determi- nou que o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, ou seja, entre a justiça civil, penal, eleitoral e trabalhista, e entre órgãos de diferentes instâncias. Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC: ._ 4. "A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável". 5. "O pedido de cooperação jurisdicional poderá ser realizado também entre o árbitro e o Poder Judiciário". --------------------------------------------------· + LIVRO 111 - DOS SUJEITOS DO PROCESSO PTÍTULO I- DAS PARTES EDOS PROCURADORES ~CAPÍTULO I- DA CAPACIDADE PROCESSUAL Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. l. CPC DE 1973 Art. 7° Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. 2. BREVES COMENTÁRIOS No âmbito do direito civil temos a capacidade de direito e a capacidade de tàto. A capaci- dade direito é uma aptidão para ser sujeito de direitos ou de obrigações. Tem essa capacidade todo aquele que nascer com vida e lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2° do Código Civil). Por sua vez, a capacidade de faro é uma aptidão para exercer, por si só, direitos e deveres. Tem essa capacidade todo aquele que não for absolutamente, nem relativamente incapaz (arts. 3° e 4° do Código Civil). Já no âmbito do processo civil temos a capacidade de ser parte e a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo. A capacidade de ser parte é uma aptidão para atuar corno autor ou corno réu. Tem essa capacidade aquele que possui capacidade de direito. Já a capa- cidade processual ou de estar em juízo é urna aptidão para agir em juízo por si só. Tem essa capacidade rodo aquele que possui capacidade de fato. Interessante notar que tem se admitido a capacidade de ser parte do nascituro, mas se nascer sem vida, o processo é extinto sem resolução do mérito. As pessoas jurídicas regularmente constituídas possuem capacidade de ser parte e capa- cidade processual. 113
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    I ~ ~ lf Art. 70 liiili!•ll•t:fJPd;ii&JI•I•f1Q;t•l911;fi1•l•l;!i) Jáos entes despersonalizados normalmente não possuem capacidade de ser parte. Assim, por exemplo, a prefeitura municipal não possui capacidade de ser parte, pois quem possui é o município. Ocorre que o ordenamento jurídico pode atribuir capacidade de ser parte e capacidade processual a certos entes despersonalizados. É o que acontece, por exemplo, com a massa falida e o espólio. Fala-se, então, que esses entes não possuem personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a personalidade judiciária a emes públicos despersonalizados, tais como os tribunais de contas e as câmaras municipais, quando defen- dem em juízo os seus interesses institucionais (relacionados, por exemplo, ao funcionamento, à autonomia, à independência e às prerrogativas do órgão). Exatamente nesse semido foi editada a Súmula 525 ("A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."). 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (MPE- PB- Promotor de Justiça- PB/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC) Dentre as proposições que se seguem, assinale a alternativa correta: I. A exceção de pré-executividade é inadmissível na execução fiscal em razão de a natureza da lide não comportai dilação probatória. 11. Não obstante as pessoas formais não gozarem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em relações processuais como parte ativa ou passiva. 111. A não integração do litisconsorte passivo necessário autoriza a intervenção iussuiudicis, sob pena de ineficácia da sentença. a) I, li e 111 estão corretas. b) I, li e 111 estão incorretas. c) Apenas I e li estão incorretas. d) Apenas li e 111 estão incorretas. e) Apenas I e 111 estão incorretas. 02. (FCC- Defensor Público- PB/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) "Toda pessoa que se acha no exer- cício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Este conceito é a) falso, porque é preciso ser advogado para se ter a capacidade processual e para se estar em juízo. b) verdadeiro e diz respeito à capacidade postulatória, a ser exercida, em regra, por meio de advogados que representem a parte. c) verdadeiro e diz respeito à legitimação processual, conceito que se confunde com o de capacidade para estar em juízo. d) falso, porque é preciso a maioridade civil para se estar em juízo e poder exercer pessoalmente a capacidade postulatória nos autos. e) verdadeiro e diz respeito à capacidade processual, que não se confunde com a capacidade postulatória. 03. (TJ - SC- Juiz de Direito Substituto- SC/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta: a) Há litisconsórcio necessário nas causas que versem sobre direitos reais imobiliários quando os cônjuges forem autores ou réus. b) Denomina-se legitimidade ad processum a condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da ação. 114 IB•I•llij•IQ;l•ld:Jlfiit·11ijl911 Art. 71 c) O curador especial pode realizar transações, em mutirões de conciliação ou nas audiências preliminares ou de instrução e julgamento. d) A capacidade de ser parte é concedida a pessoas jurídicas, pessoas físicas e pessoas formais. e) Apenas quando expressamente prevista na lei ou em contrato a substituição processual, também conhecida como substituição de parte, é admitida. 04. (FCC- Promotor de Justiça- PA/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante à capacidade pro- cessual, a) o réu revel citado por edital tem direito a curador especial, mas não o citado com hora certa, por ter se ocultado para evitar a citação pessoal. b) se o incapaz menor não está sob poder familiar, porque os pais foram dele destituídos ou faleceram, a ele será nomeado um curador especial. c) os absolutamente incapazes são assistidos, enquanto relativamente incapazes são representados por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. d) dentre as pessoas físicas, a aptidão para estar em juízo pessoalmente, sem representação nem assis- tência, é atribuída somente a quem se acha no exercício dos seus direitos, ou seja, às pessoas capazes. e) quando a incapacidade provier do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal, será nomeado um tutor desses interesses do incapaz. Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. I. CI'COE1973 Arr. 8° Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. 2. BkEVES COMENTÁRIOS Os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes não possuem capacidade pro- cessual (alguns entendem que os relativamente incapazes possuem uma capacidade proces- sual atrofiada). Por essa razão e para que haja um equilíbrio de posições entre as partes, a participação deles no processo exige a realização da integração de capacidade. Os absolutamente incapazes serão representados, enquanto os relativamente incapazes serão assistidos. A representação e a assistência serão exercidas pelos pais, pelo tutor ou pelo curador do incapaz. O tutor e a curador dependem de autorização judicial para "propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos"(artigos 1.748, V, e 1.781 do Código Civil), exceto quanto titulares do poder familiar. Vale observar ainda que o representante (em sentido amplo) age em nome alheio na de- fesa de interesse alheio, diferentemente do substituto processual, que age em nome próprio na defesa de interesse alheio, e do sucessor processual, que age em nome próprio na defesa de interesse próprio. 115
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    Art. 72 r -- - - - - - - - - - - - - ~.. -· '""' - ··~ ""' ........ ~· ••• ........ -· - 0 .. ~.. - O • 0M0 · - - - .... - ••• - · ••• 000 ~- - - • ., .... ,_., - ' 0 .-. 'o' ATENÇÃO! Éimportante que o concursando não confunda essa assistência processual com a espécie de intervenção de terceiro prevista nos arts. 119-124 do CPC de 2015. lb------ --- ------ - _, 0'-0 ·~ - ...., - .,... -~ , _ -" _ . . - - ·~....., · - ~ -~ _, , - .,.~ ,.,. ~- ~ ~ ~ L~ ~• - , -~ ,- 0 ,_, ,,, Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: 1- incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; 11- réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. L CPC DE 1975 Art. 9" O juiz dará curador especial: I- ao incapaz, se não tiver representante lq.~.1L ou se o.s interesses desre colidirem com os daquele; li- ao réu preso, hem como ao revel citado por ediral ou com hora ccrt:l. Parágrafo único. N~u• comarcas onde houver represeiHante judicial de incapazc~ ou de ausenres, a este competir<Í a função de curador especial. L BREVES COMENTÁRIOS A curatela especial também é uma forma de integração de capacidade, como a represen- tação e a assistência, promovendo um equilíbrio de posições enrre as panes. Nomeia-se o curador especial nas seguintes situações: a) incapaz sem representante legal (em sentido amplo): b) interesses do incapaz colidem com os inreresses do represenrante legal; c) réu preso revel e sem advogado constituído nos autos (não existe a necessidade de o réu ser citado fictamente no processo); d) réu revel citado por edital ou com hora certa e sem advogado constituído nos autos (inclusive em execução, conforme a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça). Importante notar que na sistemática do Código de 1973 bastava que o réu estivesse preso para que fosse nomeado um curador especial. Não se exigia que ele fosse revel, nem se mencionava a ausência de advogado, embora o Superior Tribunal de justiça tenha proferido decisões dispensando essa nomeação quando o preso tivesse advogado constituído nos autos. Ademais, o antigo artigo 9° do CPC de 1973 exigia a nomeação do curador especial para O réu revel citado por edital ou com hora certa, ainda que o mesmo tivesse advogado constituído nos autos. Para o Superior Tribunal de Justiça, em princípio, não é necessária a nomeação de curador especial na ação de destituição de poder familiar proposta pelo Ministério Público:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO 116 Drml'Qd•l3tiil611ijCJ!I Art. 72 DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. I. Estando os inreresses da criança e do adolescenre resguardados pelo órgão ministerial, não se justifica a nomeação de curador especial da Defensoria Pública na ação de destituição do poder familiar (Precedentes desta Corre). 2. Agravo regimenral não provido." (STJ-~egunda Turma, AgRg no AREsp 408797/Rj, rei. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Dje 28/05/2014); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO IN- CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MI- NISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AOS MENORES. DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS Ili E VIII. SlJlIULA N" 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRU- Dl~NCIA DESTA CORTE. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PEDIDO PARA PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. I. Compete ao Ministério Público, a teor do arr. 20!, III e VIII, da Lei no 8.069/90 (EC~), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direiws e às garantias legais assegurados a crianças e adolescenres. 2. Resguar~a­ dos os inreresses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial na ação de destituição do poder familiar. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corre, rem incidência a Súmula n° 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. A requerida modulação de efeitos não merece acolhimento, inexistindo previsão legal para tal postulação no julgamento de recurso especial, ausente a declaração de inconstitucionalidade de lei. Diante disso, neste feito, a eventual mudança de jurisprudência. 5. Agravo regimental não provido." (STJ- Terceira Turma, AgRg no REsp 1177622/RJ, rei. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29/04/2014). A curatela especial é uma atribuição institucional da defensoria pública, mas se não houver defensoria pública na comarca, o juiz pode nomear outra pessoa, que não precisa ser advogado, mas é ideal que seja um advogado. Entende Rogéria Fagundes Dotti, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 255, que "Em relação ao inciso I, o curador poderá ser um mero representante do incapaz, sem necessidade de possuir capacidade postulatória. Atuará como um tutor, podendo constituir advogado. Já na hipótese do inciso li, o objetivo é justamente a defesa dos inte- ressados do réu ausente, razão pela qual o curador deverá possuir capacidade postulatória." Caso o defensor público atue como curador especial, não fará jus ao recebimento de ho- norários, por estar no exercício de suas funções institucionais, para a qual já é remunerado. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única. In casu, trata-se de recurso interposto pela Defensoria Pública estadual contra a decisão que indeferiu o pleito de antecipação da verba honorária a ser paga pela recorrida relativa ao desempenho da função de curadoria especial para réu revel citado por hora certa. Em síntese, a recorrente sustenta violação do art. 19, § 2°, do CPC, além de divergência jurisprudencial ao argumento de que a verba prevista nesse dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não de verba sucumbencial, tendo a autora (ora recorrida) interesse no prosseguimento do feito, o 117
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    Art. 72 [iidii!•IM•t;fjp!1;ii=fjj•I•PJQ;t•I311;M•I•1;lf1 qualnão é possível sem curador especial. A Cone Especial negou provimento ao recurso por entender que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória, nos termos dos ans. 135 e 39, § 4°, da CF ele com o art. 130 da LC n. 80/1994. Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (arr. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela atue contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súm. n. 42!/STJ)." (STJ- Corte Especial, REsp 1.201.674- SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012). Esses honodrios, porém, não podem ser confundidos com os honorários sucumbenciais. A defensoria pública fará jus a estes, exceto se atuar contra a pessoa jurídica a qual pertença (Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça). Se a curatela especial não for exercida por defensor público, o curador especial fàrá jus a honorários pagos pelo ente estatal, conforme entendi !Tlento do Superior Tribunal de Jus- tiça: "ADMINISTRATIVO. REVELIA. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/ST].!. o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da Súmula 196 desta Corte, 'ao executado que, eirado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos'. 2. Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal. Ocorre que não está em questão a suficiência econômica do réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de defensor público na localidade. 3. Ressalte-se que o recurso de agravo regimental não rem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonanres e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Agravo regimental improvido." (STJ-segunda Turma, AgRg no REsp 1453363/MG, rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 13/06/2014); "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ESTA- DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATI- VO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/ST]. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ- Terceira Turma, AgRg no AREsp 186817/ ES, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29/04/2014) Importame considerar que o curador especial exerce um múnus público e tem os mesmos poderes e deveres das partes, podendo apresentar contestação, produzir provas e interpor recurso, embora não tenha poderes de disposição de direito. Ademais, vale lembrar que o curador especial não possui o ônus da impugnação espe- cificada dos faros, podendo apresentar comestação por negativa geral (parágrafo único do art. 341 do NCPC). 118 Art. 72 É duvidoso, porém, se o curador especial pode promover reconvenção c se a falta de contestação ou de recurso do curador especial implica cerceamenro de defesa. Para Rogéria Fagundes Doni, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 255, "O cura- dor especial, na hipótese do inciso II, tem sua atuação voltada à garantia do devido processo legal. Deve, portamo, assegurar o respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (C:F/1988, art. '5°, LV). Embora a questão seja polêmica na jurisprudência, entende-se que a ausência de of-erecimento de contestação pelo curador especial constitui cerceamenro de ddcsa da parte". 3. QUEST(H·:.'; 3 ·~·:CONCURSOS 01. (CESPE- Defensor Público- T0/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Vitor, menor de idade, represen- tado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos cont'a Caio. Após a realização de inúmeras diligências citatórias frustradas, o juiz deferiu a citação editalícia, que foi realizada conforme as formalidades legais. O requerido, no entanto, não apresentou resposta no prazo legal. Nessa situação hipotética, o juiz deve, imediatamente, a) determinar a intimação do autor, para que especifique as provas que pretenda produzir em audiência. b) determinar a realização de novas diligências citatórias, sob pena de nulidade do processo, já que a lei exige a citação pessoal do réu nesse tipo de ação. c) decretar a revelia do réu e considerar verdadeiros os fatos articulados pelo autor, proferindo desde logo sentença que confira total procedência ao pedido. d) nomear curador especial ao réu, encargo que poderá recair sobre a Defensoria Pública. e) determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público e, em seguida, com ou sem pronunciamento, decidir quanto à aplicação dos efeitos da revelia. 02. (Vunesp- Defensor Público- MS/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) Os incapazes têm capacidade para ser parte no processo, desde que representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. Advindo conflito entre ambos, deve o juiz a) remeter os autos ao Ministério Público para atuar como substituto processual. b) suspender o curso do processo, até que cesse o Poder Familiar, a Tutela ou a Curatela. c) nomear Curador Especial. d) destituir os pais do Poder Familiar, o Tutor ou Curador. 03. (MPE - RS - Promotor de Justiça - RS/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) leia as afirmações abaixo e, após julgar os itens, assinale a alternativa correta. 1. Em processo de conhecimento, efetivada citação com hora certa ou por edital, deve ser nomeado curador especial ao réu revel. 11. Em execução por quantia certa contra devedor solvente, deve ser nomeado curador especial ao réu que, citado por hora certa, permanecer revel. 111. O curador especial do réu revel citado por edital não está sujeito, na contestação, à observância da regra de impugnação específica. a) Apenas I. b) Apenas 11. c) Apenas 111. d) Apenas I e 11. e) I, 11 e 111. "'1o1 o/o2 c/o3 E/ 119
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    Art. 73 Art. 73.O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I -que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; li- resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; 111- fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV- que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indis- pensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. An. 10. O cônjuge somente nccc:ssitad do collt'IHimcnto do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imohili:l1 ios. (Redação dada pcb Lei n" 8.952, de 13.12.1994) § Jo Ambos os cônjuges serão nccessari;lmcntc cilados para as ações: (Par:ígrafo único renumerado pela Lei n" 8.9'í2, dr 1..12.1994) 1- que versem sobre direitos reais imobili:írios; (Redaçáo dada pela Lei n" 8.'J52, de 13.12.1994) lJ- resultantes de f:1ros que digam rcspciw a ambw. os cônjuges ou de aws prati- cados por eles; (Redação dada pela l.ci n" 5.'J2'í, de 1.1 0.1 973) li!- fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuj:l execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei n" 'i.<J2'í, de 1.10.1 ')7J) IV- que tenham por objeto o reconhccimcnw, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redaçáo dada pela Lei n" 5.925, de 1.1 0.1973) § 2" Nas ações possessórias, a participação do eúnjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(lncluído pela Lei 11° 8.952, de 13.12.1994) 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo 73 do CPC de 2015, inspirado nos artigos 1.643 a 1.648 do CC, trata de duas figuras distintas: integração de capacidade e litisconsórcio necessário. A exigência da anuência do cônjuge para a propositura de uma ação é uma forma de integração de capacidade. Para Fredie Didier, Curso de direito processual civil, v. I, p. 322, "Não é o ca>·o de litisconsórcio ativo necessário, figura, aliás, que não existe - ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo somente se outrem também assim o desejar (art. 115, par. ún., CPC). Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge demandante. "Dado o consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a 120 Art. 73 ação é parre ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa." Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo." De outro lado, existirá litisconsórcio necessário quando houver a necessidade da citação de ambos os cônjuges, por exigência legal (litisconsórcio necessário simples - nesse caso o litisconsórcio é também uma forma de integração de capacidade) ou porque o juiz tem o dever de decidir o mérito de modo uniforme para ambos (litisconsórcio necessário unitário). Renaro Montans de S,í, Manual de direito pmcessuai civil, p. 167, faz as seguintes observações a respeito da integração de capacidade no polo ;nivo: "a) a despeito da expressão 'cônjuge' a regra ramhén1 se aplica à uniáo csdvel. Evi- dente que a constat:Içúo da união esdvcl é muiw mais difícil na prática c..: dependt.: das circunsd.ncias do caso concreto; b) a autorit.ação (como agora está expresso no CPC/2015) não se aplica aos ca- sos de regime de separação absoluta (CC, art.<. 1.687 e 1.688) seja ela legal ou convencional, bem como nos casos de participação final nos aqucstos (CC, art. Uí~lí) estabelecido no pacto antenupcial; c) a expressão real imobiliária tem conotação ampla. abrangendo garantias n:- :tis como hipoteca e atingindo casos como nu11eia~·~o de obra nova, demolitória, Jenuc outras; d) as açócs possessórias, a despeito de não serem ações reais, são consideradas como t:~is para fins de autorização dos cônjuges (CPC/201'), art. 73, § 2°) desde que se trate: a) de composse; b) ato praticado por ambos; c) o cônjuge não chamado poderá ingressar com medida de dcsconstituiçáo do ato. Scd ação anulatória se ainda houver litispcndénci:t. Com o trânsito em julgado somente restará o manuseio da ação rescisória; npode o magistrado constatar a incapacidade de um dos cônjuges em buscar o judiciário sem a outorga do outro de ofício. Mesmo que o art. 1.649 do CC explicite que compete ao réti. Essa autorização tem por base o poder geral de cautela e o dever do magistrado em assegurar a isonomia entre as partes; g) o cônjuge não chamado será citado c poderá tomar uma das três possíveis posi- çôcs: a) ficar inerte, quando então haverá uma presunção de aceitação; b) aprovar os atos praticados expressamente; ou c) ser conrrário ao ingresso do ouuo quando então poderá impugnar os atos." 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (FCC- Juiz de Direito Substituto- PE/2013- ADAPTADA) Em relação à capacidade processual, é correto afirmar que a) vindo o autor ao processo sem o consentimento do cônjuge, em caso no qual esse consentimento era necessário, deverá o juiz extinguir o processo de imediato, por ausência de pressuposto processual essencial. b) a presença de curador especial no processo torna prescindível a participação do Ministério Público, estando em causa interesses de incapazes. c) ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ações que digam respeito a direitos reais mobiliários. d) nas ações possessórias é sempre indispensável a participação no processo de ambos os cônjuges. e) para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários necessita o cônjuge do consentimento do outro, exceto no caso de regime de separação absoluta de bens, sem no entanto exigir-se a for- mação de litisconsórcio necessário. 121
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    Art. 74 -------------'BJQ•f;f'j@;);ii~Jj•l•f.jij;l•lijil;fn1•l•l;l41 02.(Vunesp- Juiz Substituto- MT/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC} Constituem exemplos de ações em que ambos os cônjuges devem necessariamente ser citados as de a) direitos reais mobiliários e direito de superfície. b) arrendamento e uso de imóvel. c) locação de bens imóveis e servidão predial. d) comodato de bens imóveis e depósito. e) composse e habitação. Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. I. CPC DE 1973 Art. 11. A autorização do marido c a outorga da mulher podem Sllprir-se judi- cialrncruc, 4uando um cônjuge a recuse ao outro sem jusro motivo, ou lhe seja impossível dá-la. Par:ígrafo único. A falta, náo suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necess:íria, invalida o processo. 2. BREVES COMENTÁRIOS A anuência do cônjuge, quando negada por impossibilidade (v.g., impossibilidade físi- ca por enfermidade) ou por injusta recusa, pode ser suprida judicialmente (arts. 1.648 do Código Civil e 74 do CPC de 2015). O Código, porém, é omisso quanto ao procedimento para suprir judicialmente a anuência do cônjuge. A forma tradicionalmente aceita para tanto é a jurisdição voluntária (arts. 719 e seguintes do CPC de 2015), mas, segundo Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo: Co- mentários ao CPC de 2015: Pa1·te Geral, p. 240, "considerando o espírito de simplificação que permeia o CPC/2015, é possível se cogitar da supressão do consentimento nos próprios autos, de forma incidental, sem a necessidade de um procedimento autônomo. Ou seja, ao se ingressar com a inicial, deve-se abrir um tópico informando da falta de consentimento do cônjuge e pedindo que o juiz aprecie a questão antes de determinar a citação do réu. Sem maiores formalidades." 122 Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 1- a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; 11 -o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; 111- o Município, por seu prefeito ou procurador; IV- a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V- a massa falida, pelo administrador judicial; R•l•lld•IQ;I•I941.1'M'3''U!____________________ Art. 75 VI- a herança jacente ou vacante, por seu curador; Vil- o espólio, pelo inventariante; VIII- a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; X- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI- o condomínio, pelo administrador ou síndico. § lQ Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo· no qual o espólio seja parte. § 2Q A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 3Q O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 4Q Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. i. CPCDEI9l5 An. 12. Serão n.:pn::Sl"IHados em juízo, ativa c passivamente: I- a União, os Fstados, o Distrito Federal e os Terrirórios, por seus procuradores; li- o l'v1.unidpio, por seu Prefeito ou procurador; lll- a massa hlid:1, pelo síndico; IV- a herança jacente ou vacante, por seu curador; V- o espólio, pl'lo invelllarianre; VI- as pessoas jurídicas, por quen1 os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VIl - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a adminisuação dos seus bens; VIII- a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX- o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1° Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. § 2°- As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. § 3° O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. 123
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    _Ar_t._7_5---------------~----~- _________________ ____mm!!ll•th1W1;iifjj•l•f14it•ldUth!D!lili~ 2.BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo trata da presentação de pessoas jurídicas e da representação de entes desper- sonalizados, mas com personalidade judiciária (conforme clássica lição de Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, r. I, p. 219- 220) quando a parte se faz presente juízo por seus próprios órgãos, não há representação, mas presentaç:áo). Interessante notar que o dispositivo acabar por atribuir personalidade judiciária a diversos entes despersonalizados: a massa falida; a herança jacente ou vacante; o espólio; a sociedade e a associação irregulares; e o condomínio. A União (não se deve filar "União Federal" porque a União é sempre federal) é presenracb pela Advocacia-Geral da União, diretamenre ou media me órgão vinculado, como a Procu- radoria Geral da Fazenda Nacional ou alguma Procuradoria Federal; os Estados e o Distrito Federal são presentados por seus procuradores (os l~stados c o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado- assim, por exemplo, mediante convênio os procuradores do Estado do RN podem atuar em demandas propostas contra os Estados do RN e de SP; segundo o Enunciado 383 do FPPC, "As autarquias c fundações de direito público estaduais e distri- tais também poderão ajustar compromisso recíproco para pdtica de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediame convênio firmado pelas respectivas procuradorias"); os municípios são presentados pelo pref-eito ou por seus procuradores (nem todos os municípios possuem procuradorias, ra?.áo pela qual se atribui ao prefeito a qualida- de de presenrante); as autarquias c as fundações de direiro público são prcscmadas porque em a lei do ente federal designar (por exemplo, as procuradorias federais); a massa falida é representada pelo administrador judicial (conforme o disposro no parágrafo único do art. 76 da Lei 11.101/05); a herança jacente ou vacante é representada por seu curador; o espólio é representado pelo inventariante (art. 617 do CPC de 2015; se o inventariante for darivo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte- arts. 75, § 1° e 618, I do CPC de 2015); a pessoa jurídica é presemada por quem os respectivos aros constitutivos (v.g., estatutos) designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; a sociedade e a associação irregulares c outros entes organizados sem personalidade jurídica, são presentados pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (em atenção à boa-fé processual, a sociedade ou associação não poderá opor a irregularidade de sua constituição q~ando demandada; conforme Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Ge1·al, p. 244, estão englobadas na situação prevista no inciso IX do art. 75 do CPC de 2015 sociedades e associações: "(i) sem qualquer regulamentação jurídica (ou seja, sociedades de fato), (ii) cujos atos constitutivo estejam pendentes de registro (ainda são sociedades de fato, mas já há algum amparo jurídico) e (iii) sociedades em liquidação"); a pessoa jurídica estrangeira é presenrada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (o gerente de filial ou de agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica a receber citação para qualquer processo); e o condomínio é representado pelo administrador ou síndico. Lembra, ainda, Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 1, p. 319, que "Os entes despersonalizados, que são admitidos como parte, mas que não constam no rol do art. 75, serão representados ou presentados em juízo por aquela pessoa que exerça as funções de 124 [a•l•liB•IQ;l•IH}"fii@I9VJ11 Art. 75 administração, gerência, direção, liderança, conforme se constate no caso concreto. Exemplos: a Câmara de Vereadores será presentada por seu presidente; a faculdade, por seu diretor; a tribo ou grupo tribal, pelo seu cacique etc." }. ENUNCíADOS DE SlJMULA DEJURISPRUDÉNCIA ·················· srF ~ sú;,.;~i; 644. i~ tit~lar d~ ~;~~~ ó~ ~~~~·~;~·ó~~·d~ ~·~i~·~~~~~ não se exige a êpresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo. sÚ~ Súmul~ SlS. A Câ~ar~ d~ ~~~~~d~;~~ ~i~·~~~~ui ~~·~~~~~jjd~d~ j~rídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. li-.JF(ntiviA i t~:6 DE JURíSPRUDÉNCIA 'A'i~~~a~ d~.P~~~~;~;J~;i~~(;~;~j d~ F~;~~d~.N~~i~~~j fPGF~'j ~~ causa de competência da Procu- radoria-Geral da União (PGU). O fato de a PGFN ter atuado em defesa da União em causa não fiscal de atribuição da f'GU não justifica, por si só, a invalidação de todos os atos de processo no qual não se evidenciou- e sequ:rse a~egou­ qualquer prejuízo ao ente federado, que exercitou plenamente o seu direito ao contra:litono e a ampla defesa, mediante oportuna apresentação de diversas teses jurídicas eloquentes e bem articuladas, desde a primeira instância e em todos os momentos processuais apropriados. REsp 1.037.563- SC, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dle 3.2.15. 1q T. (lnfo STJ 554) ~ Legitimidade. Cooperativa. Substituiçãa processual. As cooperativas são sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus associados (art. 4Q, X, da Lei 5.764/71). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, .o que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigêf em _no~e _pro: prio na defesa de direito de seus associados (substituição processual). pai~ consta:a-se mex1st1r le1 que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o ar:. 83 e os dema1s dispositivos da Lei 5.764/71. REsp 901.782, Rei. Min. Luis Salomão, 14.6.11. 49 T. {ln.'o STJ 477) 5. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. {MPDFT -Promotor de Justiça- 2015) A legitimação por sub~tituição proce~sual dis.untiva nas ações coletivas significa que cada entidade legitimada exerce o direito de ação irdependente da vontade dos demais colegitimados. 02. {MPDFT -Promotor de Justiça - 2015) A legitimação coletiva é conferida a entes públicos, privados e despersonalizados e até ao cidadão. 03. (CESPE - Defensor Público - T0/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Com relação à representação processual, assinale a opção correta. a) O menor de dezesseis anos de idade órfão de pai e mãe deve ser representado em juízo por seu curador. b) c) d) e) Em juízo, o condomínio é representado pelo síndico ou pelo administrador. os estados e os municípios são representados em juízo pelos respectivos chefes do Poder Executivo. o espólio de pessoa casada será representado em juízo pelo cônjuge supérstite e o ce pessoa solteira ou viúva, por qualquer dos herdeiros legítimos, observada a ordem de vocação hereditária. Independentemente de previsão contratual, a sociedade limitada pode ser representada, em juízo, por qualquer dos seus sócios-proprietários. eu01 v ID2 v I03 B I 125
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    Art. 76 liiili!•ll•t;fj@;iifjj•l•}jQ;I•IBII;f;i•I•J;If1 Art.76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1Q Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I- o processo será extinto, se a providência couber ao autor; li- o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; 111- o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2Q Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I- não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; 11- determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. i. CPC DE 197.'i Art. 13. Verificando .t incapacidade processual ou a irregularidade da represen- tação das panes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razo~ível para ser sanado o defciw. Não sendo cumprido o desp~cho dentro do prazo, se a providência couber: I- ao autor, o juiz dccretar:í a nulidade do processo; 11-ao rl·u, n_vutar-o.;e-;1 revel; 111 -ao terceiro, será excluído do processo. 2. BREVES COMENlÁIUOS A incapacidade processual (não~ incapacidade de ser parte) c a irregularidade de repre- senração são vícios sanáveis. É, portanto, dever do juiz ou o relator conceder prazo para que possam ser corrigidos, indicando o vício com precisão, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC de 2015). Todavia, não ocorrendo a correção do vício, as consequências (em primeiro grau e nos processos de competência originária dos tribunais) dependerão da condição assumida pelo sujeito no processo: se a providência cabia ao autor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito; se a providência cabia ao réu, será este considerado revel (note que a revelia não se dá apenas com a falta de contestação); se a providência cabia ao terceiro, será excluído do processo ou considerado revel, desde que tenha ingressado no polo passivo (v.g., no chama- mento ao processo ou na denunciação da lide realizada pelo réu). Ao contrário do CPC de 1973, o Código de 2015 se preocupou em prever também çonsequências para a incapacidade processual e a irregularidade de representação no âmbito recursal (sem distinguir instâncias ordinárias e extraordinárias): se a providência cabia ao recorrente, o recurso não será conhecido, mas se a providência cabia ao recorrido, o relator determinará o desentranhamento das conrrarrazóes. Portanto, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual os recursos interpostos nas instâncias superiores sem procuração devem ser considerado inexistentes (sem possibilidade de correção 126 13•l•1td•IQ;t•IHf'fi'M'd''jl! Art. 77 do vício) não é compatÍvel com o CPC de 2015, em razão do princípio da primazia do julga- mcnro do mérito, aplicado a todas as instâncias recursais (arts. 4"; 76, § 2", 932, parágrafo único e 938, § 1°). 5. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Vunesp - Defensor Público - MS/2008 -ADAPTADA AO NOVO CPC) O réu, devidamente citado, apresentando peça de resposta, mas verificando o juiz a incapacidade processual ou o defeito de representação, deve a) assinalar prazo razoável para sanar o defeito e caso não haja a regularização, deverá declarar o réu revel. b) intimá-lo pessoalmente, para regularizar os autos em 48 (quarenta e oito) horas. c) extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. d) extinguir o processo sem resolução do mérito, por não cumprimento da regularização 18''!.IT~~--~~1 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I- expor os fatos em juízo conforme a verdade; li- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; 111- não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV- cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI- não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 12 Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2Q A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao res- ponsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 32 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2Q será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execu- ção observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4Q A multa estabelecida no § 2Q poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 52.3, § 1Q, e 536, § 1Q. §52 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no§ 2Q poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. § 62 Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos§§ 2Q a 5Q, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 127
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    Art. 77 § 72Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado sem p~ejuízo da aplicação do § 22. ' § 82 O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. 1. CPC DE 1973 Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001) I -expor os fatos em juízo conforme a verdade; li - proceder com lealdade e boa-fé; !li - não formular pretensões, nem alegar defesa, cienres de que são destituídas de fundamento; IV- náo produzir provas, nem praticar aros inúteis ou desncccss:írios ;declaração ou defesa do direito; V- cun1prir com exatidão os provimentos mandamentais c n:lo criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(lncluído pela Lei n° 10.358, de 27.12.200!) Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V d~ste artigo constitui aro arenr.aró:io ~~ exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções cnnuna1s, ctvts e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, conrado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001) (Vide ADI 2652, de 2002) Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I -viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse; li - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de 0 réu falar nos autos até a purgação do atentado. Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas c danos que sofreu em consequência do atentado. 2. BREVES COMENTÁRIOS . • O dispo~itivo em exame inaugura o capítulo sobre o dever (e não do ônus) de conduta 1don.e: (probidade processual - art. 5°) das partes e de rodos aqueles que, de alguma forma, participem no processo (c~mo, p.e., juiz, MP, advogados, serventuários da justiça, terceiros). Ao lado dos arts. 78/81, circunda e estabelece o princípio da boa-fé no Processo Civil. 128 IB•1•li«•IQ;UIH:J$ilfijlijl!JII Art. 77 Trata-se de verdadeiro dever, cláusula geral, a ser sancionado em caso de descumprimento (art. 77, § 2°; pagamento de custas; responsabilidade administrativa do advogado perante a OAB). Tais deveres se destinam a garantir a condução do processo com boa-fé, probidade, coerência e urbanidade. Dentre os deveres (considerados como rol exemplificativo por parte da doutrina) estão: (i) expor os fatos em JUÍzo cvnrorrne a verdade: o dever de veracidade diz respeito a uma coerência de postulação pela parte e seu compromisso com a verdade, ou seja, as partes podem escolher os fatos que levarão a juízo dada sua relação com o objeto da demanda, mas, uma vez que os tenham escolhidos, devem comprometer-se a expô-los de forma completa, como forma de não prejudicar o julgamento (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil cm.lentado artigo por artigo, p. 115); (ii) não formular pretensó~s, nem :l'.iegar defesa, cientes de que são d.:stituídas de fun- tiamento: trata-se de alegar em sua defesa pretensões completamente contrárias à ordem jurídica(Marinoni; Mitidiero, .CI>digo de Processo Civil comen!i:"do <u·tigo por artigo, p. 116); (iii) não produzir provas, nem praticar atos in{ueis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito: a parte não deve desperdiçar o tempo e o material processual com a produção de provas inúteis ou desnecessárias à defesa de seu direito. Tanto é assim que caberá ao juiz, utilizando-se daquilo que a doutrina convencionou chamar de "poderes instrutórios", indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, caracterização do poder geral de cautela (art. 370, p. único); (iv) cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efe- tivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final: a jurisdição procura cada vez mais ser efetiva, o que importa dizer que necessita do cumprimento de suas decisões pelas partes do processo. Percebendo o dever de violação, e sendo pos- sível, o juiz deverá advertir a parte ou o terceiro de que o seu comportamento poderá se constituir em ato atentatório à dignidade da justiça (§ I0 ); (v) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço resi- dencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, como forma de assegurar que futuros embaraços relativos à comunicação não venham a ser instaurados no processo, auxiliando tal dever, de forma direta, no correto fluir da demanda. A violação do dever implicará na validade de todas as intimações encaminhadas ao endereço que estiver desatualizado (art. 274, p. único), bem como pode resultar em sanções processuais por litigância de má-fé caso sejam verificadas consequências que impeçam, dificultem ou embaracem o cumprimento das decisões; (vi) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sob pena de, o fazendo, alterar a verdade dos fatos e prejudicar, assim, a prestação da tutela jurisdi- cional. Ressalte-se que a inovação pode ser jurídica (através de modificação dos elementos da demanda) ou fática (ao que se dá o nome de atentado). Atentado, a propósito, é a 129
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    Art. 77 iiliil!eiO•ij~jQ;!;iifJj•l•ljQ;l•IHII;N•I•l;!fj alteraçãoilícita realizada no estado de faro das coisas durante o rrâmite procedimenral de determinada demanda, seja -~m relação ao objero do processo, seja em relação ao objero da prova. É possível concluir, assim, que a figura do atenrado não desapareceu do texro processual civil, apenas fc.i transferido para o capírulo destinado ao esrudo dos deveres das partes e dos seus procuradores. Da mesma forma que aplicado em relação ao inciso IV, percebendo o dever de violação, e sendo possível, o juiz deverá advertir a parte ou o terceiro de que o seu comporramenro poderá se constituir em aro atentatório à dignidade da justiça (§ I0 ). Nas hipóteses dos incisos IV (dever de cumprimento e efetivação das decisões) c VI (inovação ilegal), o juiz adverrir..í qualquer das pessoas mencionadas no raput que sua con- duta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Se a parte mamiver sua conduta, o juiz, através de decisão fundamentada, declarará o ato como atentatório, aplicando ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. A multa será paga ao próprio Fstado, pela parte que praticar aros atematórios ao exer- cício da jurisdição (modificado pela nova legislação e, agora, denominado ato atentatório à dignidade da justiça), ressa.lv<'do o advogado público e privado, conforme (ADI 2.652/ DF, Tribunal Pleno, rei. Min Maurício Corrêa, p. 14.11.2003), o que não afasta eventuais responsabilidades civis, penais e processuais cabíveis. No direito anglo-saxão, de onde se originou, tal instituto leva o nome de contempt o f court. Não sendo paga no prazo a ser estabelecido pelo juiz, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua exe- cução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 (fundo de modernização do Poder Judiciário); A multa poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § ]0 (multa de dez por cento, mais honorários advocatícios de dez por cenro), e 536, § ]0 (medidas executivas lato sensu). Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no art. 77, § 2°, poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente. Aos advogados públicos ou pl"ivados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica a penalidade de multa, que é de responsabilidade da parte, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corre- gedoria, ao qual o juiz oficiará. O advogado possui regulação disciplinar e ética próprias, conforme previsão da Lei n° 3.>'06/94. Reconhecida violação ao di>posto no inciso VI (inovação ilegal), o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prej.1ízo da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, ou seja, não poderá ser cobrada tal responsabilidade do representante judicial quando à parte couber o cun:primento da decisão. 130 19•l•ilrl•IQ;I•IH:J$11M!Hlilll Art. 78 r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO: quanto à possibilidade da prática, pelo Poder Público, de ato atentatório à digni- dade da jurisdição, tema que é comumente exigido numa prova dissertativa ou num exame oral, a doutrina diverge a respeito. Afirma-se, de um lado, que, ao Estado ou à União, não poderia ser imposta qualquer multa,pois estaríamos diante do fenômeno da "confusão patrimonial" (CRUZ E TUCCI, José Rogério apud CÂMARA, Alexandre Freitas. O contempt of court brasileiro como mecanismo de acesso à ordem jurídica justa. Revista Dialética de Direito Processual nº 18, 2005, p. 17). Outra alternativa seria ade punir o agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial (VAZ, Paulo Afonso Brum. O contempt of court no novo processo tivil. Revista de Processo, nº 118, ano 29, novembro-dezembro/2004, p. 149-172). Uma derradeira corrente aponta que o ideal para superar o impasse da "confusão patrimonial" seria determinar que a multa reverta ao Estado quando o infrator for a União e vice-versa (DINAMARCO, Cândido Rangei. Areforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 66). Questões: O tema dos deveres processuais fora abordado em questão formulada no concurso para Juiz de Direito do Mato Grosso do Sul, em 2010: I+ (TJ/MS -Juiz de Direito - MS/2010) Tendo em vista as posições jurídicas que as partes assumem no processo, diferencie, em relação a elas, ônus processual, de dever processual, e aponte as con- sequências processuais para o descumprimento de um e de outro. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (CESPE - Procurador do Estado- AL/2008 -ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto aos deveres das partes previstos no CPC, assinale a opção correta. a) Descumpre um dever de lealdade a parte que aponta a impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo autor e, na mesma peça, tece considerações acerca do mérito, pedindo a improcedência do pedido. b) No caso de embaraço criado pela parte à efetivação de um provimento judicial final, estará configurado o descumprimento de um dever da parte, o mesmo não ocorrendo se o provimento for de natureza provisória. c) A parte ré que alega a decadência de um dos direitos pleiteados na ação em momento posterior à contestação comete ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-se a multa de até 20% do valor da causa. d) Aformulação de pretensão destituída de fundamento não é descumprimento de dever da parte, mas regular exercício do direito de defesa em sua total amplitude. e) O dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais atinge não só as partes, como tam- bém todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo, ressalvando-se aos advogados sua sujeição exclusiva aos estatutos da OAB. I§H 01 E Art. 78. Évedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Pú- blico e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. 131
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    Art. 79 § 22De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada. L CPC DE 1973 Art. 15. É ddCso .1s panes e s~us advogados empregar expressões injurios:Js nos escritos aprcscnrados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou ;t rcquerimemo do ofendido, m<Hl<lar riscí-las. Parágrafo l1 nico. (~uando :ts expressões injuriosas forem JHOf~ritLl!-. <.:!ll dc(c~.l nr.d. o juiz advcnirá o <Jdvog~H.In que nfto as use, sob pena de lhe sc·r c1ssad:1 a p:d:l'r:t. 2. BREVES COMEN'J'ARIOS Trata-se de regra que visa a manter a urbanidade processual (como outras que rambém não são "multas" e que se encontram previstas nos arts. 202 c 234, para além daquela inserida no art. 31 I, I), manifestando-se através da vedação de uso de cxpress(Jes ofcnsivas no pro- cesso, por rodos os participanres, sejam estas escritas ou oralmente proft'l'idas em audiência. A idade de "injúria" não rem o sentido cstriro do Direito Penal (crime de injúria), mas, sim, significado mais amplo, de modo a abarcar todo tipo de expressão ofensiv;J direcionada a depreciar e a humilhar aparte adversária, ou ao seu advogado, às testemunhas, ao periro, ao assistente técnico, ao escrivão, ao escrevente, ao oficial de justiça etc. O advogado, apesar de contar com imunidade profissional (arr. 2", ~ 3". Lei 8.96/94), náo está ilimitadamente livre da responsabilidade por ofensas que proferir no processo, devendo ser responsabilizado pelos excessos que cometer ao tratar a honra dos envolvidos (STJ, 4a Turma, REsp 163.2211ES, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 8.'1.2000). Uma vez utilizadas expressões ofensivas, o magistrado, de ofício ou a requerimento, deverá mandar riscá-las (até mesmo com o uso de corretivo líquido) -se escritas-, ou ad- vertirá o advogado para que não exceda-se orais-, cassando a palavra, em caso de reiteração na conduta injuriosa, mesmo porque a finalidade é a de, táo somente, manter-se o decoro em audiência (art. 360, I). Ainda, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada. Infere-se da leitura do art. 1001, que não caberá recurso contra o ato que nega o pedido de que sejam riscadas as expressões injuriosas, vez que não carrega carga decisória. Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou inter- veniente. I. CPC DE 1973 132 Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. L lita)•1ld•IQ;Ulijf}ilb!lijl911 Art. 80 2. BREVES COMENTÁRiOS A presente regra estabelece uma sanção pela atuação de má-fé no processo por parte do autor, do réu ou do terceiro interveniente. A responsabilidade indcpende do resultado do processo e, em princípio, é da parte, e não de seu advogado, que, entretanto, poderá ser acionado regressivamente, comprovada a sua responsabilidade no ato de má-fé processual. Engloba o demandante, o demandado e o terceiro interveniente, sendo cerro que a forma de fixação do valor das perdas c danos encomra-se estabelecida no art. 81. Não se aplica ao juiz (art. 143) e nem ao Ministério Público (art. 181), mas, caso seja reconhecida, caberá a ambos a responsabilização regressiva daquele profissional que, de forma inadequada, tiver exercido suas funções. INFORMATIVOS DEjURiSl'lUJDENGA Litigância de má-fé e desnecessidade de prova de prejuízo. Édesnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de ir.denização por litigância de má-fé (art. 18, caput e§ 29, do CPC). EREsp 1.133.262 -ES, Rei. Min. Luis Felipe Sa- lomão, OJe 4.8.15. Corte Especial. (lnfo STJ 565} Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 1- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 11- alterar a verdade dos fatos; 111- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; v- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI- provocar incidente manifestamente infundado; Vil- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 1. CPC DE 1973 Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação ddda pela Lei n" 6.771, de 27.3.1980} I -deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei n" 6.771. de 21.3.1980) 11 -alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei n" 6.771, de 27.3.1980) I1I - usar do processo para consegui r objetivo ilegal; (Redação dadd pela Lei n" 6.771, de 27.3.1980) IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dadd pela Lei n" 6.771, de27.3.1980) V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou aro do processo; (Re- dação dada pela Lei n" 6.171, de 27.3.1980) VI -provocar incidentes manifestamente infundados. (Reddção ddda pela Lei n" 6.771, de27.3.1980) VIl -interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei n" 9.668, de 23.6.1998) 133
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    Art. 80 iiiiii!•IO•Ijp!1;iifjjU•hjQ;UI911;f!)•UI;Jfj 2.BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo se dispõe a tratar da rná~fé processual. Tal rol de condutas, não obstante certa divergência doutrinária, é meramente exemplificativo (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 118), havendo outras condutas que podem configurar a má-fé, como, p.e., aquela constante do art. 142. Assim, constituem litigância de má-fé as seguintes condutas: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso: o sentido original do inciso tem fundamentação legalista, segundo a qual seria possível se extrair um sentido único da lei. Tal concepção, porém, encontra-se superada pela hermenêutica atual, que enxerga uma aberrura mais ampla das possibilidades jurídicas do texto legal. O que se pode inferir, numa interpretação atual, é que a litigância de má-fé se observa diante de pretensôes aduzidas com fundamentos inconsistentes, sem um mínimo de seriedade (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 118); (ii) alterar a verdade dos fatos: a hipótese deve se configurar numa alteração intencional dos fatos, a fim de induzir em erro o órgão jurisdicional. A oposição de fatos realizada pelas partes (versões) não configura a alteração da verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal: o objetivo ilegal, no presente inciso, deve configurar uma invasão danosa à esfera jurídica da parte adversária, que será punida com multa e possível condenação em perdas e danos. Se houver conluio entre as partes para a obtenção de resultado ilícito (fraudar credores, p.e.), aplica-se o art. 142, e não o presente dispositivo. Importa lembrar que esse último autoriza, além da imposição da multa do art. 81, a condenação por perdas e danos, enquanto que aquele somente autoriza a incidência da multa do art. 81; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo: incide em litigância de má-fé aquele que opõe constantes entraves ao andamento processual normal, agindo maliciosamente como já reconheceu o STJ (3a Turma, REsp 523.490/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, p. 1°.8.2005), seja alterando as circunstâncias da causa, seja obstruindo o acesso aos meios de provas (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 119). Também fazem parte dessa categoria os atos inseridos no art. 774; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo: temerária é a conduta imprudente dentro dos autos do processo, ou seja, a conduta que faz o que a prudência manda que não se faça. A lide temerária, antes de mais nada, consiste em vio- lação deontológica, relacionando o seu autor ao ato por ele praticado, independentemente do resultado maléfico, equiparando-se, de certa forma, ao crime de falso testemunho (art. 342, CP). O STJ entende que a apresentação de sucessivos embargos com a mesma linha de argumentação, desvinculada da orientação traçada no CPC, constitui-se em lide temerária e, portanto, caracterizadora da má-fé (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Exceção de Suspeição n° 87/GO, 2• Seção, rei. Min. Raul Araújo, p. 17.9.2010); 134 IB•I•IIft•IQd•l9:f}ii@I9CJII Art. 81 (vi) provocar incidentes manifestamente infundados: incidentes manifestamente infun- dados são as questões intermediárias surgidas no processo .que não possuem fundamen- tação consistente, o que retira a viabilidade e qualquer chance de êxito, sendo exemplo a arguição de falsidade documental com o propósito de tumultuar o andamento do feito; (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório: o presente inciso merece todos os elogios. O recurso protelatório é aquele interposto não com base no inconfor- mismo da parte ou surgido da verificação do erro no julgamento. É, de outro lado, o recurso que se interpõe com o intuito de delongar o feito, evitando, assim, a efetividade do provimento jurisdicional final. Aplica-se a todos os recursos em espécie, exceto em relação aos embargos de declaração, que têm disciplina própria (art. 1.026, §2°). r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO, pois há entendimento sumulado, perante o STJ, no sentido de que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter pro- telatório (Súmula 98, STJ). ·---------------------------------------------------~ r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO: não é porque a parte é beneficiária de gratuidade judiciária que estará livre de even- tual sanção imposta em razão da caracterização da litigância de má-fé, mesmo porque a benesse concedida tem por objetivo, tão somente, isentar a parte de custear as despesas do processo. ~---------------------------------------------------~ Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a inde- nizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 12 Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na pro- porção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 22 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. § 32 O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 1. CPC DE 1973 Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a inde- nizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatÍcios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei n• 9.668, de 23.6.1998) § Io Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2° O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não supe- rior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei n• 8.952, de 13.12.1994) 135
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    Art. 82 2. BREVESCOMEN'l~ÜnO.'' O dispositivo deve ser lido na esteira do que estabelece o artigo anterior. Uma vez ljue se observe alguma conduta de lirigància de má-fé, o juiz ou o tribunal deve, a rcc 1 uerimenro ou de ofício, aplicar uma sanção adequada à gravidade da candura. Tal sanção consiste na condenação cumulativa do envolvido (ou dos envolvidos, proporcional ou solid:1riamcnre, seja de~n.andanre ou demandado) em perdas e danos (se de sua candura resultar danos :1 parre adversana), nas despesas processuais (incluindo os honorários advocatícios) l' em mulr;1 de, no mínimo, I% (um por ccnro) aré, no m:iximo, 10% (dez por cento) sobre 0 valor da causa. O credor será a parte adversária, l]UC sofreu com a litigância de má-1~. sah·o aquela constante do art. 77, § 2". Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa podcd ser fixada em até lO (dez) vezes o valor do sal:írio mínimo vigente. O valo; ~a indenização sed fixado pelo juiz ou, caso não seja possívelmcnsur:í-lo, liqui- dado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios auras. .A grande inovação do art. 81, portanto, reside na modificação dos perccntuai, da multa ~evJ~os em razão ~o reconhecimento de litigância de má-fé, além da disposiç:ío do § 3", mex1stenre no CPC/73. .?. QUESTÕES DE O:tr>~:<. :~Jn':os 01. (MPE- SC- P~~motor de Justiça- SC/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com 0 Código de Processo C1~1l, reputa-se l1t1gante de má-fé aquele que, dentre outras condutas vedadas por lei, de~uz P:~tensao ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Constatada tal situ- açao, o JUIZ ~u tn~unal condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por. c~nto e mfenor a dez por cento do valor corrigido da causa, indenizar a parte contrária pelos ~reJUIZOS que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, mdependentemente de requerimento da parte prejudicada. ~[;{fo1v]. '·"'-"'.--.'._- --- ----- Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despe.s~s.dos ~tos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes 0 pagamento, des~e o 1111CIO ate a sentença f1nal ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no titulo. § .1~ Incumbe ao ~utor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de of1c1o ~u a ~equenmento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem JUrídica. § 29 Asentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. L CPC DE 1973 136 Art. 19. Salvo as disposiçôcs concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela semença. § 1° O pagamento de que u;Ha csrc arrigo será feito por ocasiáo de cada ato processuaL § 2° Compete ao autor adia mar as despesas relativas a aros, cuja realização o juiz determinar de olício ou a requcrimenrn do f'v1inisrério Público. !. BREVES COMENTÁRIOS Art. 82 O arrigo, com algumas alterações, corresponde ao art. 19 e parte do art. 20, ambos do CPC/73. Trata das despesas processuais, estabelecendo, de início, que as panes, salvo quando gozem dos benefícios da Justiça Gratuita (Lei n" 1.060/50), devem antecipar o pagamento das despcsas processuais pelos aros que requerem ou realizarem. No caso do autor, será ainda responsável pelo pagamento das despesas relativas aos atos que o juiz determinar de ofício nu a requerimento do Ministério Público. A sanção pelo não pagamento das despesas é a não realização do ato e, a depender do caso, sua preclusão. No caso da inversão do ônus da prova, tem se entendido que não haverá qualquer inver>áo no ónus de pagamento das despesas processt!Ús (STJ, 2• Turma, REsp 1.063.639/MS, rei. Min. Casrro Meira, p. 4.11.2009). A decisão que resolver o incideme de desconsideração da personalidade jurídica (arr. 136) e o acórdão que resolver a alegação de suspeição ou de impedimemo (arr. 146, § 4°) deverão condenar o vencido ao pagamenro de rodas as despesas adiantadas pelo vencedor. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. ·---------------------------------------------------· Atenção para outros 6 (seis) pontos relevantes: (i) o teor da Súmula 667, STF, que dispõe que "Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa"; (ii) é pacífico na jurisprudência que as pessoas jurídicas, desde que demonstrado o estado de necessidade, podem litigar beneficiando-se da gratuidade judiciária, até mesmo aquelas sem fins lucrativos (STJ, Corte Especial, EREsp 1.015.372/SP, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 12.7.2009). A propósito, reza a Súmula 481, STJ, que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (iii) em se tratando de pessoa física, concede-se a justiça gratuita mediante simples afirmação da parte (art. 42, Lei n2 1.060/50), gozando, esta última, de presunção "juris tantum" de veracidade (STJ, 5~ Turma, REsp 243.386/SP, rei. Min. Félix Fischer, p. 10.4.2000}; (iv) também é de se reconhecer a gratuidade para o autor da ação coletiva (arts. 18, da Lei n2 7.347/85, e 87, CDC), mas isto não significa que o adiantamento deverá ser imposto à parte contrária (STJ, 2ª Turma, REsp 933.079/SC, rei. Min. Herman Benjamin, p. 24.11.2008); (v) o STJ entendeu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que é devido o adiantamento, pela União, das despesas com transporte, condução e deslocamento de oficial de justiça na hipótese de cumprimento de carta precatória de penhora e avaliação de bens processada na Justiça Estadual, ainda que se trate de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, pois, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, a isenção prevista no art. 39, da Lei n2 6.830/80, restringe-se às custas efetivamente estatais, que possuem natureza jurídica de taxa judiciária, não alcançando atos realizados fora desse âmbito (REsp 1.144.687/RS, 1~ Seção, reL Min. Luiz Fux, p. 21.5.2010); 137
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    Art. 83 liiiil!•ll•1$j@!;ilfjj•l•hjQ;J•Iijil;t·1•l•l;tfl r---------------------------------------------------, I (vi)o STJ entende que, deferida assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, não há necessidade de reiteração do pedido perante o tribunal superior (Corte Especial, EAREsp 86.915/ SP, rei. Min. Raul Araújo, p. 11.12.2014). I L---------------------------------------------------~ 3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ······················································ STJ- Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimi- dade da própria parte. STJ- Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em mont~nte inferior~-~ postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ·········································•··················· ..................•......... STJ- Súmula 462. Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. ................................................... ~ STJ- Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA ···················· Incidente processual de impugnação ao valor da causa e recolhimento de custas judiciais no âmbito doSTJ. Não se pode exigir, no âmbito do STJ, o recolhimento de custas judiciais quando se tratar de incidente processual de impugnação ao valor da causa, conforme a Lei 11.636/07. PET 9.892- SP, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, Dle 3.3.15. 29 S. (lnfo STJ 556) ~ Inexigibilidade de recolhimento de custas em embargos à monitória. Não se exige o recolhimento de custas iniciais para oferecer embargos à ação monitória. REsp 1.265.509 - SP, Rei. Min. João Otávio de Noronha, Dle 27.3.15. 39 T. (Jnfo STJ 558) Art. 83. Oautor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 12 Não se exigirá a caução de que trata o caput: I- quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; 11- na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; 111- na reconvenção. § 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. 1. CPC DE 1973 138 Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausencar na pendência da demanda, prestará, nas ações que imenear, caução sufi- cience às custas e honorários de advogado da parte concrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. 1Btltlldtlij;lel9f$11tij!ijpll! An. 836. Náo se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente: I- na execução fundada em tÍtulo extrajudicial; II - na reconvcnçáo. Are. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garamia, podcd o interessado exigir reforço da cauçáo. Na petição inicial, o requerente juslificad o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia c a importância do reforço que pretende obter. 2. BREVES COMENTÁRIOS Art. 83 O artigo em análise se destina a assegurar a cobertura das despesas processuais (cautio pro expensis). É a reprodução do art. 835, CPC/73. Assim, será exigida caução do autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Trata-se de regra que visa a prevenir o pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, diante de uma ausência do autor da ação. Por outro lado, a exigência da prestação pode ser determinada de ofício, sob pena de, não sendo atendido o comando judicial, extinguir-se o feito sem resolução de mérito. Pouco importa a natureza da ação que intente, bem como em face de quem esteja deman- dando. O que importa é a prestação de caução suficiente para que as despesas processuais sejam pagas. A caução será dispensada se o autor tiver imóveis em valor suficiente para arcar com as despesas processuais no Brasil, já que há maior facilidade em eventual penhora e expropriação de bens localizados em território nacional. Ainda, a caução não será exigida em três outras situações, que sejam: (i) quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; (ii) na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; (iii) na reconvenção. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter, sob pena de, em não sendo reforçada a caução, tornar-se inútil o provimento final. Por evidente, se o autor é beneficiário da justiça gratuita, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, não lhe poderá ser exigida a caução. O STJ decidiu, com base no CPC/73, que, em havendo inadimplemento na venda a prazo com reserva de domínio, o credor poderá requerer a apreensão e o depósito da coisa vendida (art. 1.071, CPC/73) ou ajuizar execução fundada no título executivo extrajudicial (art. 1.070, CPC/73), sendo dispensada a caução prevista no art. 835, CPC/73 em ambas as demandas (4.a Turma, REsp 660.437/SP, rei. Min. Cesar Asfor Rocha, p. 14.3.2005). 139
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    Art. 84 Art. 84.As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. L CPC DE 1975 An. 20. A sentença condcnad o venciJo a pagar ao vencedor as despesas que anrccipou c os honodrios ad'CH.:adcios. FsL-l verba honodria sed devida, rambl-m, nos Clsos em que o advogado Cuncionar em causa própri~l. (Redação dada pela Lei n" <>.355, de I'176) (...) § 2° As despesas abrangem n;io sú ;~s rusr:L., dos aros do processo, como também a indenização de viagem, dUria de testemunha c rcmuneLlÇáo do assisrenre récnicn. (Redação dada pela Lei n" 5.'!25, de 1.1 0.1 '!73) 2. BREVES COMEN'lÁR!OS A despesa processual é um conceiw amplo. Assim, compreende, enquanto sêncro, l<Hio gasw econômico dispendido para que o processo se realize, evolvendo as custas judici.tis. os honorários do advogado, as multas que tenham sido impostas, indcnizaçóes de viagclll c diárias de testemunhas, bem como a remuneração dos peritos e assistentes técnicos (1'Llrinoni; Mitidiero, Código de Processo C!·; I dHHUllcacÍo anigo por artigo, p. 122). A propósito, importante detalhar cada uma das verbas devidas a tÍtulo de despesa pr<l- cessual: custa~ são valores devidos aos serventuários da justiça e aos cofres públicos em ra;;ío da prática de determinado aro processu;J.I; despesas são rodos os demais gastos dctuad(h pela parte para a realização de aros processuais, excluídos os honorários advocatícios; denização de viagem, por sua vez, COITesponde ao gasro da testemunha, da parte ou dos advogados, com o deslocamento do local de residência para a prática do ato processual, a exemplo da testemunha que reside na zona rural e precisa se deslocar à sede do juízo para prestar depoimento; diária de testemunha é a despesa custeada quando a testemunha tüo for funcionário público e/ou não estiver sujeita ao regime trabalhista. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, pro- visório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 22 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 1- o grau de zelo do profissional; 11 -o lugar de prestação do serviço; lll -a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: 140 l Art. 85 I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; li- mínimo de oito e máximo de dPz por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; 111- mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV- mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V- mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: 1- os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; 11 -não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 111- não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV- será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § Sº Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econô- mico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do§ 3 2 , a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos§§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no§ 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. 141
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    Art. 85 lliii1!•IM•f!!j@1;ii}jj•l•~jQ;JUijil;tij•l•l;Jâ'j §13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito prin- cipal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. 1. CPC DE 1973 142 An. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou c os honorários advocatícios. Esta verba honorária sení devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei n" 6.355, de 1976) § 1° O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973) (...) § 3" Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (lO%) e o má- ximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei n" 5.925, de l.IO.I~J73) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1.10.1973) § 4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embarga- das ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994) § 5° Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2° do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei n° 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2° do art. 475-Q) ld•l•llfl•IQ;i•IH=f$1it!119Wil Art. 85 2. BREVES COMENTÁRIOS O presente dispositivo versa sobre a condenação da parte vencida ao pagamento das des- pesas processuais (sucumbência), ou seja, fixa os honodrios de sucumbência. Seu fundamento encontra lugar no faro de que não pode a parte vencedora arcar com o ônus da ação proces- sual, já que se decidiu que tinha fundamento a sua pretensão no direito material discutido (Marinoni; Miridiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 122). Pontos específicos: (i) como a lei diz "a sentença condenad", considera-se dispcns;ível pedido expresso no sen- tido da condenação ao pagamento das verbas honorárias (pedido implícito, conforme art. 323); (ii) em razão do disposto no§ 18, fica superada a Súmula 453, STJ, que dispõe: "Os hono- rários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria". Não obstame, o STJ já entendia que, em tais situações, caberá, a qualquer tempo ao longo do processo, reclamar sua fixação, sendo possível, inclusive, a propositura de ação autônoma para sua condenação (Ja Turma, ED no AgRg no REsp 641.276/SC, rei. Min. Luiz Fux, p. 12.9.2005). (iii) os honorários advocatÍcios de que fala o dispositivo são os arbitrados judicialmente, não se confundindo com os honorários contratuais (estes pagos diretamente pela parte que constituiu o advogado na demanda). Ademais, não se confunde com os honorários de sucumbência, na medida em que estes pertencem unicamente ao advogado (que, inclusive, rem a legitimidade para executar a sentença no que dispõe sobre tais honorários). Súmula 421, STJ- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pú- blica quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Convém lembrar, ainda, que o an. 23, Lei n° 8.906/94, estabelece que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado", sendo de se destacar, também, serem devidos até mesmo quando o advogado estiver amando em causa própria, evidente o caráter alimentar, quer oriundos de sucumbência, quer oriundos de negócio entre as partes (STJ, 3• Turma, REsp 948.492/ES, rei. Min. Sidnei Beneti, p. 12.12.2011). A verba de honorários deverá ser calculada, quantirativamenre, entre IOo/o (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (não o valor da causa, e nem o valor do salário mínimo, ante o exposto na Súmula 201, STJ), levando-se em conta, qualitativamente: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Quando arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14, STJ). 143
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    Art. 85 Os honoráriosconstituem direito do advogado e têm narureza alimemar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensaçáo em caso de sucumbência parcial. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Os honorários seráo devidos quando o advogado atuar em causa própria. Caso a decisáo transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível açáo autônoma para sua definição e cobrança. Os advogados públicos perceberão honodrios de sucumbência, nos termos da lei. O artigo ainda traz inovação para a fixação de honodrios quando a Fazenda Pública for parte. Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honodrios observará os critérios de valoração do §2°, e ainda os seguintes percemuais: (i) mínimo de dez e máximo de vime por cento sobre o valor da condenação ou do provt:"iro econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; (ii) ' . d mini mo e oito e m;íximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) sahírios mínimos até 2.000 (dois mil) sal:írios mínimos; (iii) mínimo de cinco e máximo de oito por cemo sobre o valor da condenação ou do proveirn econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vime mil) salários mínimos; (iv) mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) saLírios mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; (v) mfnimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos. , :ais percentuais serão aplicados desde logo, quando for líquida a sentença. Não sendo hqtuda a sentença, a definição do percentual, somenre ocorrerá quando liquidado o julgado. . S_e não houver condenação principal ou não sendo possível se medir o proveito econômico Imediato, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor arualizado da causa. . Será co~siderado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou 0 que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício eco- nômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3°(mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou d~ proveito ~c~nômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos), a fixação do percentual de _honoran~s deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 144 Arl85 Por fim, não serão devidos honorários no cumprimenro de sentença comra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Os limites e critérios previstos no art. 85 aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de semença sem resolução de mériro. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honodrios por apreciação equitativa, observando o disposto nos critérios acima mencionados. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando e_m conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o dis- posto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limires estabelecidos nos§§ 2° e 3° para a fase de conhecimento. Ainda, kí outras considerações específicas a serem considc:radas: (i) na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o perctmual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas; (i i) nos casos de perda do objero, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo; (iii) os honorários de sucumbência sáo cumuláveis com multas e ourr;cs sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77, não entrando tais valores no cômpmo do valor máximo; (iv) as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados im- procedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. (v) quando os honorários forem fixados em quantia cerca, os juros :noratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. r---------------------------------------------------, Atenção para outros 5 (cinco) pontos relevantes: (i) possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários quando da fase de cumprimento de sentença, impugnado ou não o título executivo (STJ, 2ª Tu·ma, AgRg no REsp 1366321/RJ, rei. Min. Mauro Campbell Marques, p. 12.11.2014); (ii) possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários quando se tratar de execução,ainda que não embargada, incluída até mesmo a execução individual de sentença cole- tiva contra a Fazenda Pública (Súmula 34S, STJ}; (iii) a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, rei. Min. Luis Felipe Salomão, p. 19.12.2013, e processado nos moldes do art. S43- C, CPC/73, firmou entendimento deque, em execução provisória não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em be- nefício do exequente; (iv) possibilidade de igual condenação em se tratando de exceção de pré-executividade "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extin- ção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rei. Ministro Mauro Campbell- Marques, p. 6.8.2009}. 145
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    Art. 85 iiiiii!•IO•U~1PJ;iifjj•l•hJQ;J•Iflll;fd•l•l;l41 r---------------------------------------------------~ I (v)não é cabível a condenação em honorários no processo do mandado de segurança (Súmulas 512, STF, e 105, STJ). I ~---------------------------------------------------~ Questões: Sobre a disrribuição do ônus da sucumbência, tem-se a seguinte questão extraída do concurso para Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro: .. (TJ/RJ -Juiz de Direito- RJ/2011) Tício propõe ação indenizatória em face da empresa locadora de automóveis X, postulando indenização pelos danos causados ao automóvel de sua propriedade em decorrência de colisão com veículo de propriedade da ré. A empresa X apresenta contestação e oferece denunciação da lide em face de caio, locatário do veículo, que o dirigia no momento do acidente, alegando que o mesmo estava contratualmente obrigado a indenizar regressivamente a locadora, por força do contrato, pois optara por não contratar seguro. Caio ingressa no feito e oferece contestação alegando ausência de culpa. O pedido de Tício vem a ser julgado improcedente, sob o fundamento de ter a colisão ocorrido por culpa exclusiva do autor. Como serão distribuídos os ônus da sucumbência? Resposta justificada. Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC: 7. "O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma". ~ 8. "Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC ('Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria')". ~ 239. "Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF ('A condenação do autor em ho- norários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção'), pela extinção da nomeação à autoria". ~ 240. "São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 32 do art. 85". ~ 241. "Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais". ~ 242. "Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada". ~ 243. "No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal". ~ 244. "Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ ('Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte') e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibi- lidade de compensação". 3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ~ STF- Súmula Vinculante 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. 146 IB•l•llfl•IQ;I•I9J.$iif!11ij'!ill Art. 85 STF- Súmula 256. Édispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fun- damento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil. STF- Súmula 257. São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano. STF -Súmula 450. São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita. STF- Súmula 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de se- gurança. STF- Súmula 616. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente. STF- Súmula 617. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. STJ -Súmula 14. Arbitrados os honorários acvocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. STJ -Súmula 105. Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios. STJ- Súmula 131. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. STJ -Súmula 141. Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. STJ- Súmula 201. Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos. STJ- Súmula 303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. STJ- Súmula 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimi- dade da própria parte. STJ -Súmula 325. A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. STJ- Súmula 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. STJ- Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. STJ- Súmula 453. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. ~ 5TJ -Súmula 488. O § 22 do art. 62 da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. STJ -Súmula 517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. ~ STJ -Súmula 519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 147
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    Art. 85 'TÍTUbQ.I:-·DM Pf!R~ES EDOS PROCURAQp~~S' 4. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA • Descabimento de fixação de honorários advocatícios em execução invertida. Não càbe a condenação da Fazenda Pública em honorár!os advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em "execução invertida", ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). AgRg no AREsp 630.235-RS, Rei. Min. Sérgio Kukina, DJe 5.6.15. 19 T. (lnfo STJ 563} • Fixação provisória de honorários advocatícios em execução e posterior homologação de acordo. O advogado não tem direito à percepção dos honorários fixados no despacho de recebimento da inicial de execução por quantia certa (art. 652-A do CPC), na hipótese em que a cobrança for extinta em virtude de homologação de acordo entre as partes em que se estabeleceu que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. REsp 1.414.394- DF, Rei. Min. Ricardo Vil/as Bôas Cueva, DJe 30.9.15. 39 T. (lnfo STJ 570) 5. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (TJ- RS- Juiz de Direito Substituto- RS/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a assertiva INCORRETA. a) É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. b) Élícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. c) Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, podem ser cobrados em execução ou em ação própria. d) Quando o juiz da causa for arrolado como testemunha e nada souber acerca de fatos possam influir na causa, simplesmente mandará excluir o seu nome. e) Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. 02. (CESPE -Juiz de Direito Substituto - Pl/2012 - ADAPTADA AO NOVO CPC) Caso o autor, em ação na qual se discuta o valor devido, concorde com a alegação do réu quanto à insuficiência da quantia ofertada e complemente o valor devido, o juiz deverá julgar procedente o pedido e a) isentar as partes da condenação em honorários de advogado. b) condenar o credor ao pagamento de honorários de advogado e multa por afronta a um dos deveres das partes. c)· condenar o devedor ao pagamento de honorários de advogado à parte adversária. d) distribuir proporcionalmente o pagamento dos honorários de advogado entre credor e devedor. e) condenar o devedor em honorários de advogado pela sucumbência mínima do credor. 03. (TJ- SC- Juiz Substituto- SC/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta: I. Asubstituição processual ocorre pela morte de uma das partes e consequente habilitação do respec- tivo espólio. 11. Transações extrajudiciais levadas a conhecimento do JUÍzo por meio de petição são renunciáveis até arespectiva homologação. 111. No juízo divisório, havendo litígio, as despesas processuais serão rateadas entre os interessados segundo os respectivos quinhões. IV. São devidos honorários de advogado assim na fase condenatória quanto na de cumprimento de sentença, na hipótese de inadimplemento. 148 l liJ•l•J[deiQ;UIBffiit!11Bl!)ll Art. 86 a) Somente a proposição 11 está correta. b) Somente as proposições 111 e IV estão corretas. c) Somente a proposição IV está correta. d) Somente as proposições 11, 111 e IV estão corretas. e) Somente as proposições I e 11 estão corretas. .d - orcionalmente distri- Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e venci o, serao prop buídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 1. CPC DE 1973 Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e pro- porcionalmente distribuídos c compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de pane mínima do pedido, o outro res- ponderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 2. BREVES COMENTÁRIOS bA • • l , d d' . . e (repetindo parcialmente A sucum enc1a parCla e o tema trata o no IsposltiVO em exam o teor do art. 21, CPC/73), ou seja, ocasião em que autor e réu sio parcialmente ven~~dores e · 1 · - d · - d' 'b 'das entre os lmgantes, perdedores. D1ante de ta sltuaçao, as espesas processuaiS sao Istn UI proporcionalmente, e depois compensadas, aplicando-se, perfeitamente, nas dem~ndas que envolvam a Fazenda Pública. Havendo saldo de tal compensação, a parte podera requerer A • • 1(M · ·. M' 'd' 0 Código de a execução da parte excedente da sucumbencia parc1a armom, ltl 1er , Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 125). Para verificar se há sucumbência recíproca, é preciso apurar, antes de mais nada, quantos pleitos foram formulados para, em seguida, analisar qual deles merece acolhimento.. O STJ · ·c · ·d "N d' 'b · - d A sucumbe11ciais considera-se Já se mamrestou no segumte senti o: a 1stn Ulçao os onus o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final da demanda" (33 Turma, AgRg no REsp 967.769/RS, rei. Min. Nancy Andrighi, P· 5.5.2008). Relarivamente aos danos morais, o STJ entende que "(...) não fica o magistrado jungido aos parâmetros quantitativos estabelecidos pelo autor, na inicial. Por isso, reconhecido o direito à reparação, ainda que esta venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pretendida pelo autor, não se há de falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca. A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação por dano moral. Escapando o valor da condenação à vontade do ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito posirivo, tarifação para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, o êxito da parte autora é sempre total (...)" (REsp 494.867/AM, 3• Turma, rei. Min. Castro Filho, p. 29.9.2003). Na mesma linha do entendimento acima exposto, foi editada a Súmula 326, STJ, nos seguintes termos: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 149
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    Art. 87 liiiii!•II•1$JP;!;ii}jj•I•;JQd•lijll;fd•l•l;lf1 Asucumbência mínima (parágrafo único), por sua vez, é aquela em que o vencedor perde parte ínfima de seu pedido. Nesse caso, não há que se falar em sucumbência parcial, equiparando-se a pena mínima, na causa, !i vitória integral, fazendo desaparecer, ponanto, a necessidade de compensação. r---------------------------------------------------, Atenção, por fim, para o teor da Súmula do STJ: 306. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência re- cíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". ~---------------------------------------------------~ 3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA STJ- Súmula 345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcional- mente pelas despesas e pelos honorários. § 12 Asentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 22 Se a distribuição de que trata o§ 12 não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 1. CPC DE 1973 Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo, repetindo a redação do art. 23, CPC/73, institui a proporcionalidade da condenação dos litisconsortes que tenham sido vencidos conjuntamente na demanda. Assim, se no processo concorrerem diversos autores ou diversos réus, em tantas partes serão divididas, proporcionalmente à derrota, as despesas processuais e honorários advocatícios. É preciso que se observe o interesse de cada um no resultado do processo, a contribuição de cada um dos litigantes, cabendo ao juiz distinguir tais elementos para, de forma proporcional, distribuir a condenação estabelecida entre os litisconsortes vencidos. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de despesas e honorários. Se a distribuição não for feita na sentença, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Trata-se de inovação trazida pela nova redação, rendo em vista que a solidariedade passa a ser prevista em lei, o que não o era na redação anterior. Todavia, e aqui estamos diante de possível pergunta de segunda fase, de prova dissertativa, se a sentença, transitada em julgado, proferida no processo de conhecimento, estabelecer a solidariedade dos litisconsortes (ativos ou passivos), pode o credor utilizar-se da faculdade que lhe é outorgada pelo art. 275, CC, escolhendo contra quem executará os honorários 150 IB•I•llütiQ;Itl9liiifdldl!JII Art. 88 advocatícios. Assim, entende o STJ que "expressamente imposta na sentença, com trânsito em julgado, a solidariedade na condenação da verba honodria sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, permitindo-se ao vencedor da demanda escolher contra quem executará referidos honorários, em valor total ou parcial" (2" Turma, REsp 1.343.143/RS, rei. Min. Castro Meira,p. 6.12.2012). r---------------------------------------------------, ATENÇÃO: caso a decisão não observe o critério de proporcionalidade na atribuição de des- pesas do artigo em comento, será possível o ajuizamento de ação rescisória (STJ, 4~ Turma, REsp 281.331/RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 24.9.2001). L--~------------~-----------------------------------~ Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo reque- rente e rateadas entre os interessados. 1. CPC DE 1973 Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas enue os interessados. 2. BREVES COMENTÁRIOS Primeira e importante observação que deve ser feita diz respeito à ausência de condenação em honorários advocatícios em sede de jurisdição voluntária, ainda que um dos interessados tenha se insurgido contra esse ou aquele termo do pedido, mesmo porque não há parte su- cumbente (STJ, 4• Turma, REsp 276.069/SP, rei. Min. Fenando Gonçalves, p. 28.3.2005). Pressupõe-se o arranjo não contencioso das partes envolvidas, de modo que o seu resultado possua apenas interessados, e não vencedores e vencidos. Todavia, os que realizam arguiçóes contrárias aos termos do pedido no procedimento voluntário, se não caírem em um proce- dimento contencioso, arcarão igualmente aos demais interessados. O dispositivo deixa claro que o requerente apenas arca de uma maneira adiantada com as despesas processuais, sendo estas rateadas entre todos os envolvidos, já que têm interesse na causa. Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas pro- porcionalmente a seus quinhões. 1. CPC DE 1973 Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões. 2. BREVES COMENTÁRIOS Nos casos em que há condomínio de coisa divisível, o requerente que movimenta juízo divisório da coisa arcará de forma adiantada com as despesas processuais. Após a divisão do bem, seja colocando termo ao condomínio através dos chamados juízos discriminativos, seja demarcando a parte de cada um dos envolvidos, seja através dos juízos de partilha (divisão 151
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    Art. 90 de universalidadecausa mortis), cada um dos interessados, desde que não haja litigiosidade na divisão (portanto, no âmbito da jurisdiçào voluntária), arcará com a sua parte das despesas. A compreensão do novo comando legal, ainda, depende da exata especificaçáo do que sejam os juízos divisórios, que abrange quatro espécies de ações judiciais: I) açfw divisória (divisão de bem comum entre coproprietários); 2) ação demarcatória (fixação de linha di- visória entre os confinantes);.?) ação discriminatória(ação demarcatória de terras públicas); 4) partilha (divisão do patrimônio do de cujus entre os seus herdeiros). Não é demais lembrar que, se houver a apresentação de contestação, o juiz, na sentença condenará o vencido em honodrios (an. 85. §8"). Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconheci- mento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 12 Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 22 Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igual mente. § 32 Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 42 Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 1. CPC DE 1973 Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honor:í rios serão pagos pela parte que desistiu ou recon hcceu. §I 0 Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas des- pesas e honorários scr.í proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2" Havendo transação c nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 2. BREVES COMENTÁRIOS A desistência do pedido, aro unilateral do autor, diz respeito apenas ao plano proces- sual, de modo que, ao desistir, o feito seja extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII). Pode ocorrer, sem o consentimento do réu, enquanto não oferecida contestação; transposto o prazo legal e oferecida a peça de resposta, seu consentimento se torna imprescindível, mesmo porque, integrado à relação jurídica processual, tem, igualmente, pretensão à tutela jurisdicional (art. 485, § 4°). Caso a desistência se dê porque a pretensão do autor contraria orientação firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, o autor, embora não tenha direito ao ressarcimento das despesas que antecipou, ficará isento de pagar eventuais custas remanescentes devidas ao Estado (art. 1.040, §§ zo e 3°). 152 l ~ ~·~W.-~~·---·- Art. 91 d d 'd · · · 1 1 ' J l do reside no âmbiro do direito O reconhecimento o pe 1 o tntcta pe o reu, e ourro a , · , . , _ I ' ' · d d ersário d·1 ensejo a resoluçao material, de forma que a parte, recon 1ecenuo o ptetto o a v ' ' de mérito (art. 487, I). J-í ·t ...,núncia ato unilateral do auror, porranro não condicionada à anuência do réu, .', '-· : ' · · ' . · -' d '·to (art. 487 III, "c"). uma vez manifestada, unpl1eara em semença com .lpreCiac,;ao e men ' d · • · 1 · d dido ou renúncia as despesas pro- Nestes três casos, eslstencla, recon 1ecunenro o pe ' · -. 1 ' · 'd · l 'do o •Jedido do adversário ou ccssu;lls hcaráo por conta de quem ten 1a ues1stl o, 1econ 1ec1 r . . . · d'd f - · h le próprio no d1re1tO matenal. renunciado, na me 1 a em que rustra a pretensao que nn a e · • · d " " ' c 1 ·ecimento dos embar"os, não Lembrar que a deststencta a ·.~p··-::•.'':"'' h•;n•R, apos o 01e o exime o exequente dos encargos da sucumbência (Súmula 153, STJ). Se a desistência for parcial, a responsabilidade nas despesas se medirá em tal proporção. ·· - ( 840/8.11 l~C') , - ~ definida a divisão das despesas, C>e houver transaçao arts. ·I , , , e, nesta, nao or nt.ls scr~o divididas igualmente entre os envolvidos na transação. f. d' ·ad·1s do l1'l"amenro das Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes tcam 1spens · ·o cust<lS processuais remanescemes, se houver. · ' h d' · d d'd · 1 nente cumprir integralmente Se o reu recon ecer a proce encta o pe 1 o e, s1mu taneal , - h ·d h ' · - d 'd l etade Trata-se de medida que ,t p1csraçao recon eCI a, os onoranos serao re uzt os pe a m · • . . . · · 1 · ' 'd t. · - d - da tutela J'urisdicional dnmnutndo ,.1"1 a esumu ar a mats rap1 a e euvaçao a prestaçao ' _ d · 1 c · d disposição para a resoluçao do ns cusws o processo aque es que etettvamente emonstram . conflito (sanção premia!). -------------------------------------------------~ ATENÇÃO: relativamente à aplicabilidade do § 2º aos honorários advocatícios, há divergência doutrinária, tendo entendido o STJ, porém, que o termo "despesas" não os engloba (5 2 Turma, AgRg no ED no REsp 850.313/PA, rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 11.6.2007). --------------------------------------------------~ ---------------------------------------------------~ Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: I 112. "No processo do trabalho, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, se houver". __________ ..~~ ~--------------------------------------~ Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela ?':fensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentana, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 22 Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos hono- rárics periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. 153
  • 79.
    Art. 92 llilil!•ll•l$j@1;iifjj•UfjQ;I•Iijil;bJ•I•I;Jfj 1.CPC DE 1973 Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.' .. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo dispõe que as despesas dos aros processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com exceção da Defensoria Pt'1blica, que atua sempre ao lado de uma das partes, o disposto nesse artigo aplica-se somente quando o Ministério Público atua em sua função de fiscal da lei (custos legis) (STJ, I" Turma, REsp 846.259/MS, rei. Min. Teori Zavascki, p. 7.5.2007). Se atua como parte, arca com as despesas dos aros que realizar, bem como daquelas determinadas de ofício pelo juiz (art. 82). Atuando como fiscal da ordem jurídica, entretanto, caberá ao autor adiantar o pagamento das despesas oriundas de atos requeridos pelo Ministério Público. Ao final, o vencido arcará com tais despesas. Relativamente à Fazenda Pública, tem-se que a mesma também deverá atuar no processo em atividade meramente fiscalizatória, quando então caberá ao autor adiantar as despesas de aros por ela requeridos. Se atua como parte, a Fazenda Pública se submete ao regime geral (art. 82) e, portanto, paga as despesas, ela própria, dos aros processuais que realizar. r---------------------------------------------------~ I ATENÇÃO: há 2 (dois) entendimentos sumulares do STJ envolvendo a Fazenda Pública e as despesas processuais, ambos costumeiramente questionados nas primeiras fases: ~ 190- "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça"; 232- "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". L--------------------------------------------------- Ainda, as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orça- mentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão orçamemária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adianta- mento a ser feito pelo ente público. Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado. 1. CPC DE 1973 154 Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2°), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado. IB•I•IIH•*Q;!tlijJ}iiijtlíll!jll Art. 93 2. BREVES COMENTÁRIOS Duas importantes lembranças no início da análise do presente dispositivo se mostram . necessárias: a primeira é a de que o presente dispositivo encontra-se diretamente relacionado ao teor do art. 486, §2°; a segunda está relacionada ao fato de que a extinção do processo não impede que o autor intente de novo a ação, devendo, porém, comprovar o pagamento c a correção do vício (arr. 486, § I0 ). A intenção do legislador foi a de disciplinar a situação em que o autor abandona a causa, não sendo, portanto, analisado o aspecto meritório (e não sendo constituída coisa julgada marcrial), o que implicará na sua condenação ao pagamento das despesas processuais (arr. 485, § 2°, parte final). Enquanto tais despesas não forem pagas, o autor não poderá intentar nova demanda até que pague ou deposite em cartório tal quantia. Há que se ponderar, ainda, que a não comprovação do pagamento no ato do ajuizamento da nova ação constitui-se em defeito sanável, razão pela qual deve ser conferido prazo (art. 321) para tanto. Parte da doutrina questionava a constitucionalidade de tal artigo na redação anterior (que não se alterou substancialmente na nova redação), tendo em vista o direito fundamental de acesso àJustiça (art. 5°, XXXV, CF). Todavia, tem-se que tal inconstitucionalidade não pode ser aferida de plano, já que o pagamento das despesas não é, por si só, um impedimento de acesso à Justiça. Deve, de ourro modo, ser comprovado que o pagamento de tal quantia poderá inviabilizar, de modo absoluto, o acesso do jurisdicionado à Justiça (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 128-129). Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. 1. CPC DE 1973 Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. 2. BREVES COMENTÁRIOS A finalidade do disposto no presente artigo é a de sancionar aqueles que obstam o normal deslinde processual. Assim, quando a parte, o serventuário (art. 223), o órgão do Ministério Público (art. 181) ou o juiz (art. 143) repetirem o ato, perderem a oportunidade da prática ou derem causa ao seu adiamento, ficarão responsáveis pelo pagamento das despesas decorrentes. A responsabilidade de todos deverá ser reconhecida pelo juiz, exceto a do próprio juiz que, evidentemente, dependerá de pronunciamento do respectivo tribunal. A mesma situação se aplica ao assistente. Já a testemunha que deixa de comparecer ao ato processual designado, sem motivo justificado, responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5°). O justo motivo é a escusa do sujeito processual para eximir-se da responsabilidade pelas despesas do ato adiado ou repetido, sendo concebido enquanto motivo minimamente razoável para que o ato não se tenha realizado. 155
  • 80.
    Art. 94 --·----·----------liji!I!illlmp;1;iif11•LU:11Q;I•IHII;fi1-ldiJU . .~nova codificação, além da co~-rcç~o de aspectos redacionais, estende a referida respon- sabilidade ao membro da Defensoria Publica. Art. :4·.Se .oassistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporçao a atividade que houver exercido no processo. CPC DE 197.01 An. 32. Se o assistido ficar vencido, o assisrcnre será condenado nas cu:-;1as em proporção à atividade que houver exercido no l'rocesso. BRkVES COMEl'-n'ARHF A assistência de que trata o ·utigo e'· a I · I · ' · 124 , . ' 'que a,Ie ~1t1va a Intervenção de terceiros (arts. 119 a . ), em n~da se confundindo com a assistencta enquanto viabilizadora da capacidade pto,~es~~al. Am~a, d_en~ro _da _assistência enquanto modalidade de intervenção de terceiros, ~~~;e-s~ a~enas a ~sststencta simples (art. 121 a 123), já que na assistência litisconsorcial (arr. d .. o assistente e parte processual, de modo que seja condenado, na parte relativa à sua etiota, ao pagamento das despesas processuais (arr. 87). f ~a assistê~cia simples, entretanto, se o assistido sair vencido da demanda, 0 assistente tcata responsavel apenas na proporção da atividade que houver exercido, não arcando com t~das asadespesas (excluem-se os honorários advocatícios, conforme já decidiu 0 STJ através da sua 1· Turma, REsp 579.739/DF, rei. Min. José Delgado p 11 4 2005) . · . . I· · . . ' ' · · · , mas apenas com ~s cus~as Ie ativas e proporcionais aos aros que tenha praticado. A propósito outra f, Intençao do leg· ·I d d . b c , , asse a Is a or, proce ena so a wrma expressa, como fez nos arts. 85, 86, 87, 90 e 92. d Art. ~5. Ca_da parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado sendo ~ o pe:Itodadianta.d_a pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a pe;ícia for eterm~na a de oftcio ou requerida por ambas as partes. _§ ld 2 O ju.iz pod~r~ determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do pente epos1te em JUIZO o valor correspondente. § 22 dA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga e acordo com o art. 465, § 42. d .§ 32 Qua 1 ndo 0 p~gamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade a JUStiça, e a podera ser: Pod~;~~~t~~~a com rec~rs~s al?c~dos no orçamento do ente público e realizada por servidor do ICiano ou por orgao publtco conveniado; 11 -paga com r~cursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal ~~bcas~ de ser r_ealtzada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela d~ n una respectiVO ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. p. b~ 42 Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final oficiará a Fazenda u tc~ para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagament; das despesas pro ~~s: 1~ais, a;xecução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servido~ u ICO ou _a estrutura de órgão público, observando-se, caso 0 responsável elo a ame despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2~. p g nto das 156 L IUt.::t" ---··----------------· -----------· § Sº Para fins de aplicação do§ 32, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. c,.,.. U'.·: 1973 rrr. 3.J. Cada pane pagará a rcn1uner~1çáo do assistente récnico que houver in- dicado; a do perito será paga pela pane que houver requerido o exame, ou pelo :tutor, quando requerido por ambas as p:trtes ou determinado de ofício pelo juiz. l'adgrafo único. O juiz poderá determinar que a parte- responsável pelo pagamenro dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remunera- ~_-:"Jo. () num.crário, recolhido em depósito banclrio à ordem do juízo c com correção lllonctâria, será entregue ao periw após <l apresentação do laudo. facultada a sua Iiberaçáo parcial, quando necessária. (! nclu ido pela Lei n" 8.952. de 13.12.!99i) -, '· ~~OJ'vfENTÁRIOS () di,positivo visa a regular o pagamento das despesas com a produção de prova pericial. I'ara 1,llllo, i'ica estabelecido que cada uma das panes adiantará as despesas de seus respectivos ~tõsistciHes ré·cnicos, conforme o tenham indicado. As despesas do perito, profissional da confiança das partes em comum (art. 471) ou da confi~ln<;a do juiz (art. 465),serão adiantadas pela parte que requereu a produção da prova récnic.L Se ambas as partes tiverem requerido tal prova, caberá ao autor a responsabilidade de ckposirar o valor de honorários do perito, tal qual se o juiz tiver detenninado a produção d~1 prm·;I pericial de ofício ou a requerimento do Ministério Público (atuando como fiscal da ordem jurídica). A <JUanria recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamen- te. U juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a 1:wor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao fin.d, depois de entregue o laudo e prestados rodos os esclarecimentos necessários. Relativamente à parte beneficiada pela gratuidade judiciária, a nova redação trouxe o regramemo que tàltava na antiga legislação. Assim, ficou estabelecido que o Estado deve su- portar o adiantamento da remuneração, sendo, inclusive, recomendável a utilização de órgãos públicos na produção da prova pericial. De outro lado, se a perícia tiver de ser realizada por particular, esta será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará para a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2° (não afasta- mento da responsabilidade de sucumbência). É importante notar que, para custear perícia de beneficiário de justiça gratuita, o Estado está proibido de se utilizar de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. 157
  • 81.
    Art. 96 liiiii!•IO•l!fji/!i;ilfjj•l•fjQ;I•I911;fi!•l•l;jf1 Emse tratando de Fazenda Públict, atentar, mais uma vez para o teor da Súmula 232, STJ. O pagamento final, emretanro, segue a regra geral da sucumbência (art. 85), qual seja, o vencido deve arcar com as despesas processuais, dentre as quais estão os honorários do periro (STJ, 2" Turma, REsp 697.050/CE, rei. Min. Franciulli Netro, p. 13.2.2006). r---------------------------------------------------, I ATENÇÃO: em havendo indicação por assistente (art. 119), caberá a esse o ônus de adiantar a remuneração. I ~---------------------------------------------------~ Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União. 1. CPC DE 1973 An. 35. As sanções impostas às partes em consequência de m;í-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serven- tuários pertencerão ao Estado. 2. BREVES COMENTÁRIOS O presente dispositivo apenas reitera o que já foi repisado nos comenranos anteriores: as sanções pela litigância de má-fé (multas) serão consideradas como cust<>.s processuais e sempre serão revertidas em favor da parte adversária, exceto a multa relacionada quando da análise do art. 77, § 2°. Não há obrigatoriedade do depósito em juízo para as partes que estão isentas do adiantamento de custas. De outra sorte, as sanções impostas aos serventuários serão revertidas em favor do Estado, a depender do nível federativo que se trate. A multa devida à parte será exigida por pedido de cumprimento de sentença (arts. 523 e seguintes) ou, quando fixada na execução, será exigida nos próprios autos em que fixada (art. 777). De outra sorte, quando devidas ao Estado e não pagas espontaneamente, serão exigidas em execução fiscal (art. 77, § 3°). Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Trata-se de inovação legislativa, através da qual o legislador visa a criar fundos monetários com a finalidade de serem utilizados na modernização do Poder Judiciário. A implantação do processo eletrônico e as demais inovações disso decorrentes demandam uma revisão e 158 ld•l•lltl•IQ;I•Iijf$11t!)!Hlilll Art. 98 reestruturação de todo o sistema tecnológico e de infraestrutura do Poder Judiciário, o que não será realizado sem gastos consideráveis. Deste modo, a solução adotada foi a criação de fundos de modernização, alimentados pelos valores das sanções pecuni;Írias processuais destinadas à União c aos Estados, e outras verbas previstas em lei; e aos quais os diversos órgãos do Poder Judiciário poderão se socor- rer a fim de promover a modernização de sua estrutura física e virtual, como a compra de computadores mais sofisticados, monitores de vídeo, programadores, etc. ~SEÇÃO IV- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 12 Agratuidade da justiça compreende: I- as taxas ou as custas judiciais; 11 -os selos postais; 111- as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV- a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V- as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI- os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor no- meado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Vil -o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII- os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de re- gistro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneffcio tenha sido concedido. § 22 Aconcessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 32 Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 42 Aconcessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 52 Agratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 159
  • 82.
    Art. 98 § 6ºCon~o~~e o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o benef1c1ano t1ver de adiantar no curso do procedimento. . . § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no§ 1º mCISo IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva: § 8º Na hipótese do§ 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos. P_ara a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar 0 ato, pode requerer, ao JUiz,ocompetente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parc1al do bene~~~~o.ou a ~ua substituição pelo parcelamento de que trata 0 § 6º deste artigo, caso em que o benef1c1ano sera citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. CPC DE 1975 Não há correspondeme. 2. BREVES COMENTÁRIOS .. O dispositivo traz para o Código de Processo Civil a previsão da Justiça Gratuita, antes ua~a~a apenas ao_ teor da Lei n° 1.060/50. Deste modo, estabelece que a pessoa natural ou JUndiCa (a mclusao da pessoa jurídica como beneficiária é novidade que respoi1d. a' · .· . d' · " · e jUIIS- pi u encra que J<l apontava para a essa direção), brasileira ou estrangeira, com insuficiência d~ r~cu:·sos pa~·a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito a grattudade da justiça, na forma da lei. O benefício da gratuidade da justiça compreende: (i) as taxas ou as custas judiciais; (ii) os selos postais; (iii) as ~espesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meiOs; (iv) a ii,1~en_ização devida à testemu~ha que, quando empregada, receberá do empregador sala11o Imegral, como se em servrço estivesse; (v) as despesas com a realização de exame de código genético _ DNA e d . e outros exames consrderados essenciais; (vi) os honorários do advogado e do perito e a remuneração do imérprete ou do tradutor nomead~ para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (vii) o cust~ com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execuçao; (viii) os depósi:o~ previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a. ~r~uca de outros atos processuais ineremes ao exercício da ampla defesa e do contradJtono; (ix) os emol~1memos devidos a notários ou r~gistradores em decorrência da prática de registro, ~verba~ao. ou qualquer outro ato notanal necessário à efetivação de decisão judicial ou a connnurdade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 160 L Art. 99 Nesse ponto, vale a ressalva de que, havendo dúvida fundada quamo ao preenchimento amai dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após prati- car o ato, pode requerer, ao juízo competenre para decidir questóes notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será eirado para, em 15 (quinze) dias, manifesrar-se sobre esse requerimento. Segundo o novo regramento, também, a concessão de gratuidade não afasta a responsabi- lidade do benefiáírio pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumb~nci;l. Se vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condiçào suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anm subsequentcs ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigaçóes do beneficiário. Também. cl c·o1Kessáo de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas pro<essuais que lhe sejam impostas, de modo que, com isso, não seja deixada bre- cha legal par.; que os beneficiários da justiça graruita possam fugir ao seu dever processual. lnrercsscliHL' observar, ainda, que a gratuidade poderá ser conccdida em relação a algum ou a rodos os atos processuais, ou consistir na redU<,:ão percentual de despesas processuais que o beneficiário 1i·er de adiantar no curso do procedimento. Assim, nem sempre o benefício será absoluto. podendo, a depender do caso e levando-se em conta as condições econômi- cas do bencficicirio. estabelecerem-se redução em percentuais ou em atos obrigatórios para pagamento. Nesse mesmo sentido, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas pro- cessuais que o hcn..:ficiário tiver de adianrar no curso do procedimento. Trata-se de medida que, patenrcmcnu:, visa a desafogar o orçamento público, limitando a concessão para aqueles que, em sem ido estrito, necessitem do benefício. ·------ ·--------------------------------------------· Atenção para os seguintes importantes pontos: (i) art. 1.072, 111, revoga apenas parte das normas da Lei n2 1.060/1950, especificamente os arts. 2º/7Q, 11, 12 e 17; (ii) Enunciado 13 do FPPC: "Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98". -------------------------------------------· Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 22 Ojuiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-~e verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 161
  • 83.
    Art. 99 (iiill!•ll•l!fiP;1;ii}jj•l•fjQ;!•I911;f;1•l•I;Jf1 §4Q A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratui· dade da justiça. § 5Q Na hipótese do § 4Q, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorário$ de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6Q O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7Q Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispen- sado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. I. CPC DF l 975 Não h;í correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O arrigo trata do procedimento através do qual o benefício será requerido e como sed concedido. Em termos de requerimento, a regra é a de que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, ou seja, na primeira oporrunidade em que o potencial beneficiário se manifestar no processo. Se superveniente à primeira manifestação da pane na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupos- tos. Assim, continua valendo a regra da declaração de necessidade para que a medida seja concedida, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O juiz poderá observar que este não é necessário diante de elementos constante dos autos, ao que, antes de indeferir a medida, deve assegurar a manifestação da parte que fez o requerimento. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Em sendo esse o caso, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, a parte poderá constituir nos autos advogado particular para realizar sua defesa, sem que isso implique em presunção de que não pode receber o benefício. Entretanto, uma vez que tenha constituído advogado particular e este recorra da decisão final contestando os honorários sucumbenciais, deverá ser pago o preparo recursal, já que se supõe maior interesse do advogado do que da parte. Por evidente, se o advogado também puder ser beneficiário da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento mencionado. 162 ld•l•lltl•IQ;I•Iijfiii@lijlTjJI Art. 100 O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispen- sado de comprovar o recolhimenw do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. r---------------------------------------------------, Atenção para dois importantes pontos: (i) Jurisprudência dominante é no sentido de que a gratuidade não pode ser concedida de ofício {STJ, 5• Turma, AgRg no REsp 1.095.857/RS, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 14.2.2011); (ii) Se deferida em momento avançado do processo, a concessão da gratuidade judiciária não pode retroagir (efeitos ex nunc)- STJ, 4• Turma, EDcl no REsp 1.211.041/SC, rei. Min. Luis Felipe Salomão, p. 1.8.2014) ~------------------------------------------------·~--~ ·---------------------------------------------------· Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC: 245. "O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho"; ~ 246. "Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, §6Q, aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento". ·---------------------------------------------------· Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Pàrágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. l. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Simplificando o regime da impugnação à gratuidade, Uma vez deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação à concessão do benefício na contestação, na réplica, nas contrarrazóes de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias (contados da juntada da petição que requer o benefício), nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Por evidente, deverá apresentar provas contundentes de que a parte que requereu o benefício não preenche os requisitos legais para a concessão deste. Se revogado o benefício, a parte requerente (que falhou em seu pedido) arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo 163
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    mi~Jgell!liJ!ijj!!ãifJJ•I•I.jQ;I•IijiJ;h'•l•l;Jfi (dez vezes) deseu valor a título de multa, que será reverrida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poded ser inscrita em dívida ativa. r----- ... -- -.... --- ~.. - -- -- ... ------ --- ,.,............ ,g ~, . . _ - ... - - .... - - . . . . . . . - - - - - ~~ .... ~. ATENÇÃO: o enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dispõe que a revogação é modalidade extintiva que se dá por conveniência ou oportunidade, não apresentando efeitos retroativos. Todavia, o referido entendimento não foi observado pelo parágrafo único, que prevê a revogação da gratuidade com eficácia ex tunc, situação repetida no art. 102. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 12 O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 22 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, ::J relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O requerenre que teve seu pedido de benefício indeferido, ou aquele que teve sua impug- nação indeferida, poderá recorrer pela via do agravo de instrumento, em regra (art. 1.015, V). Se, entretanto, a questão for resolvida por meio de sentença, o recurso cabível será a apelação. Assim, contra a decisão interlocutória que mantém o benefício da gratuidade, rejeitando, portanto, a impugnação, como não sujeita à preclusão imediata, o adversário do beneficiário poderá retomá-la após a sentença, na apelação (art. 1.009, § 1°) ou nas con- trarrazões de apelação. O mesmo recurso poderá ser interposto quando a impugnação ao benefício for rejeitada na sentença (art. 1.009, caput). A alteração é relevante, pois cessa a polêmica quanto ao recurso cabível contra as decisões referentes à gratuidade da justiça. Vale recordar que o arr. 17, da Lei n° 1.060/50, prevê o cabimento do recurso de apelação, mas tal situação somente é cabível nos casos em que a decisão é proferida em autos apartados. Caso proferida nos autos principais, hipótese mais comum, prevalece o entendimento jurisprudencial de ser cabível o agravo de instrumento, não obstante o teor do art. 17, da Lei n° 1.060/50. No trâmite do recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Se confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 164 l An.lU~ lit•l•liH•IQ;I•I9fi1•6'•HWrJ d . - a gratuidade a parte deverá Art 102 Sobrevindo o trânsito em julgado de ec1sao que revoga ' . 1 . · · . .. t to foi dis:>ensada mc us1ve as efetuar o recolhimento de todas as despesas de CUJO aalan amen . , ' r _ d relativas ao recurso interposta, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem preJUIZO de ap Icaçao as sanções previstas em lei. . · fnto cem resolução de me- Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo sera ex 1 - . _ d h - d · deferida a r"ailzaçao e nen um rito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, nao po era ser . . - ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o deposito. l. CPC DE l9n Não há correspondente. 2.. BREVES CCiVi:: .. ; ' . : I d d d . - a gratLidade a parte deverá Ocorrendo 0 rrànsiro em ju ga o e ec1sao que revoga • ' . I . d . d" t fora disoensada, me ustve as efetuar 0 recolhimento de wdas as espesas CUJO a tantamen o r . , 1 . _ c· d 1 · iz sem preJUIZO de ap tcaçao relativas ao recurso intcrposro, se houver, no prazo 1txa o pe o JU ' das sanções previstas em lei. · ' · resoluc~ o de mérito, tratando- Se não efetuar o recolhimento, o processo sera extmto sem .,. - - d ' d c ·d ·ealizaça-o de nenhum aro ou -se do autor, e, nos demais casos, nao po era ser eten a a I diligência requerida pela pane enquamo não efetuado o depósito. d.d b f' · f· ·r obrigada ao pagamento das Assim, uma vez 1Üo conce 1 o o ene tcto, tca a pat e . . · · - mesn·o ver este se extmgutr custas, sob pena de n;o poder ma1s movtmemar o proce,so ou · sem resolução de mérito. · ·r· ' · d de vista de um Poder Judiei- Tratam-se de medidas extremas, mas JUStt tcavets o ponto _ · d r tamanha a demanda de açoes ário que necessita cada vez ma1s e recursos para se susten ar, diariameme propostas à sua apreciação. ~CAPÍTULO 111- DOS PROCURADORES . , d d ularmente inscrito na Ordem Art. 103. Aparte será representada em JUIZO por a voga o reg dos Advogados do Brasil. ' · d · h bTtação legal Parágrafo único. Élícito à parte postular em causa propna quan o t1ver a 11 · 1. CPC DE 1973 · d · · d ado legalmente habilitado. Art. 36. A pane scra representa a em JUIZO por a vog. . . _ · I ·' · quando tiver habilnaçao Ser-lhe-á l1cilo, no entanto, postu ar c1n causa p1opna, . legal ou, niio a rendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou Impe- dimento dos que houver. § ]0 (Revogado pela Lei n° 9.649, de 1998) § 2o (Revogado pela Lei n° 9.649, de 1998) 2. BREVES COMENTÁRIOS · 1 ' · d do regularmente inscrito Para alguns, a capacidade postu atona pertence ao a voga nos quadros da OAB; para outros, a capacidade postulatória pertence à parte, desde que 165
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    Art. 104 liiill!•ld•f&1Q;1;iifjj•l•hJQ;I•I9II;f;1•I•J;1f1 representadaem juízo por um advogado. Assim, numa prova/teste qualquer dessas alternativas deve ser considerada correta, embora mais comumente se apresente como resposta a primeira das afirmações (a capacidade postulatória pertence ao advogado). Por outro lado, a lei pode atribuir capacidade postulatória à parte independemememe de represemação por advogado. f~ o que ocorre, por exemplo: com o próprio advogado, que pode postular em causa própria; com o representante do Ministério Público; com a mulher, que se alega vítima de violência doméstica, para a formulação de medidas protetivas de ur- gência; e nas causas de até vinte salários mínimos processadas nos juizados especiais cíveis. Como lembra Luiz Dellore, Teoria Geral do Processo: Coment.irios ao CPC de 2015: Parte Gemi, p. 350, "em relação ao Juizado Federal e da Fazenda Pública Estadual, o en- tendimento predominante é de que não há a limitação com base no valor da causa, para fins de capacidade postulatória da parte (Lei n° 10.259/2011, artigo 1° e Lei n° 12.153/2009, artigo 2°)." Vale, por fim, acrescentar que são nulos os atos praticados pela parte sem a devida re- presentação por advogado, conforme dispóe o capttt do art. 4° do Estatuto da OAB (na letra da lei, "os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB"), razão pela qual a capacidade poswlatória é um pressuposto (ou requisito) processual de validade do processo. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 12 Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 22 O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. 1. CPC DE 1975 Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar deca- dência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no pra:w, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas c danos. 2. BREVES COMENTÁRIOS O advogado normalmente precisa de procuração (instrumento do mandato) para postular. Se o advogado postular sem procuração não haverá falta de capacidade postulatória, mas ausência da prova da representação. Os atos não ratificados serão considerados inefi- cazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados (art. 104 § 2° do CPC de 2015 e art. 662 do Código Civil), e não inexistentes, como dispunha o CPC de 1973 (art. 37, parágrafo único). 166 lij•l•1lfl•IQ;I•I9f$11Ç11ijlijJ! Art. 105 Estabelece, porém, o§ I0 do art. 5° do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que o advo- gado pode postular sem procuração, desde que afirme urgência, obrigando-se a apresent<í-la no prazo de quinze dias, prorrogável por outros <jt!inze dias. Por sua vez, o CPC de 2015, praticamente restaurando a redação do art. 37 do CPC de 73, estabelece que o advogado pode postular sem procuração para evita•· preclusão (perda da faculdade de praticar um aro processual, com efeitos limitados ao próprio processo), de- cadência (perda de um direito potestativo em razão do seu não exercício no prazo legal ou convencional) ou prescrição (perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo), ou para praticar ato considerado urgente, cabendo ao advogado exibir o instrumento de mandam no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, mediante decisão do juiz -e não despacho do juiz, apesar da letra da lei. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 12 A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 22 A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 32 Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 42 Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a pro- curação outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou par- ticular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certifi- cado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei n° 11.419, de 2006). 2. BREVES COMENTÁRIOS Como regra a capacidade postulatória é provada pelo instrumento do mandato - a pro- curação é o instrumento do mandato -, que seguirá o regramento previsto no art. 105 do CPC de 2015 e no art. 5° do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). A procuração com a cláusula adjudicia permite que o advogado pratique os principais atos processuais, como contestar, pedir a limitação do número de litisconsortes e recorrer, independentemente de poderes especiais. Estes, como receber citação, confessar, reconhecer 167
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    Art. 105 TÍTULO1- DAS PARTES EDOS PROCURADOJES a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação (art. 320 do Código Civil), firmar compromisso (arts. 3° e 9° da Lei 9.307/96) e assinar declaração de hipossuficiência econômica (para a obtenção de justiça gratuita), dependem de cláusula específica. É interessante notar que o art. 105 do CPC de 2015 e o§ 2° do art. 5° do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) não exigem reconhecimento de firma para a procuração, tanto para os poderes gerais (cláusula adjudicia), quanto para os poderes especiais (et extra), conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça (Corre Especial, REsp 256.098/SP, DJU 07.05.2001; Segunda Turma, AgRg no AREsp 399859/RJ, DJe 06/03/2014; Terceira Turma, AgRg no REsp 1259489/PR, Dje 30.9.2013). Nesse sentido, aliás, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região editou a Súmula 64: "É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia, mesmo para o exercício em juízo dos poderes especiais previstos no art. 38 do CPC". Já o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por meio da Súmula 45, entende que "É dispensável a exigência do reconhecimento de firma em procuração com cláusula adjudi- cia, outorgada a advogado para postulação em juízo apenas com poderes gerais para o foro". Importante lembrar que no juizado especial cível a procuração pode ser verbal, exceto quanto aos poderes especiais (§ 3° do art. 9° da Lei 9.099/95). De qualquer sorte, mesmo na sistemática do CPC, nada impede que sejam outorgados poderes oralmente para representação em audiência. Em relação ao Código de 1973, o CPC de 2015 apresenta algumas inovações: a) a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei, e não mais com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada; b) são requisitos da procuração o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB, o endereço profissional completo e, se o advogado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá comer o nome dessa, seu número de registro OAB e o endereço completo (vale lembrar que, segundo o § 15 do art. 85, "O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que inte- gra na qualidade de sócio"; e, de acordo com o§ 2° do art. 272,"Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados"); c) torna expresso que a procuração será eficaz durante todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença, salvo disposição em contrário contida no próprio instrumento. 3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ~ STJ- Súmula 11S. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procu- ração nos autos. 168 l 19tlellHeiQ;l•IHtfilij11Hi1111 3. QUESTÕES DE CONCURSOS . . OVO CPC) Considerando que o tns- 01. {CESPE- Juiz de Direito Substttuto- BA/2012- ADAPTADA AO N . , assinale a opção correta. trumento de mandato com cláusula ad judicia habilita o advogado em JUIZO, . to de man- . . . rocessuats sem mstrumen a) Em casos urgentes, o advogado esta autonzado a prattcar atos P I'd ção dos respectivos atos. • 1 1 uer tempo para a conva 1 a dato, devendo, entretanto, apresenta- o, a qua q ' . . .bl'co deve apresentar d · 'd'ca de dtretto pu 1 b) o procurador integrante do quadro funcional e pe_:;soas J_U~t ' instrumento de mandato para receber e dar quttaçao em JUIZO. d ntinuar a praticar d d os da OAB po e co c) Para evitar prejuízo à parte, o advogado suspenso os qua r d · t titua outro advoga o. validamente os atos no processo, ate que a par e cons d nstar em seu bojo, I d · d' · ·ndepende e co • d) A validade do instrumento de mandato com cláusu a a JU /Cta ' a identificação da ação a ser ajuizada ou o juízo a ser provocado. d do em qualquer . d t 'b nal deve o a voga ' e) Para examinar autos em cartório de juízo ou secretana e n u • caso, apresentar procuração. eDo1 o] Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: . . _ _ seu número de mscnçao na I -declarar, na petição inicial ou na contesta_çao, o endereço;dos da qual participa, para o Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da soctedade de advog recebimento de intimações; 11 -comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. . _ . . . . . . enará que se supra a omtssao,~o § 1º se 0 advogado descumprtr o dtsposto no tnctso I, 0 JUIZ ord d . d ferimento da petiçao. · · ã d · ob pena e tn e prazo de 5 (cinco) dias, antes de determtnar a cttaç o o reu, s . . _ . . . - sideradas válidas as tnttmaçoes § 2ºSe 0 advogado infringir o prevtsto no tnctso 11, serao con d utos . • · d constante os a · enviadas por carta registrada ou meto eletrontco ao en ereço 1. CPC DE 1973 , . ' d lar em causa propna: Art. 39. Compete ao advogado, ou a parte quan o postu _ dere 0 em que receberá I- declarar, na petição inicial ou na comestaçao, o en ç intimação; I d Ça de endereço. li- comunicar ao escrivão do processo qua quer mu an . d' I deste artigo, o juiz, Parágrafo único. Se o advogado não cumpnr o osposto no . _ 110 prazo d , d , supra a omtssao antes de determinar a citação o reu, man ara que se . - . f . giro d . d c . da pettçao; se on rtn de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena e tn e1crtmento .strada , "d . . - · das em carta rego ' previsto no li, reputar-se-áo valt as as tnttmaçoes envta ' para o endereço constante dos autos. 2. BREVES COMENTÁRIOS , . . . as a declaração do endereço do Diferentemente do Codigo de 1973, que exigia apen . - o escrivão da ' · ( u a comumcaçao a advogado ou da parte que postulava em causa propna o d d postular em causa mudança de endereço), o Código de :oiS exige.que~ a~vo~;A~u:: :orne da sociedade própria declare o seu endereço, o numero da mscnçao n d ) · ' . . ( . dança de en ereço · de advogados da qual parttctpa ou comumque a mu . . dias (e não mais de quaren- 0 vício é sanável, devendo o juiz conceder o prazo de cmco . -o (art 106 . , . d 9 3 ) a parte supra omtssa . , ta e oito horas, como previa o Codigo e 1 7 para que 169
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    Art. 107 liiiiJ!tlll•b~jp:1;iit1J•I•hjij;l•lijii;!J!l•i;1:J1 § _lo~~CPC de 2015), indicando com precisão o que deve ser completado, em atenção ao pnnc1p10 da cooperação (art. 6° do CPC de 2015). . , ~aso n~o seja cumprida a determinação judicial pelo advogado do autor, a petição inicial sera •ndefenda (arts. 106, § 1° e :'30, IV do CPC de 2015). ~or outro lado, embora o Código nada diga a respeito, é razo~ívcl supor que, se o advogado do reu não cumprir a determinação judicial, a contestação será rejeitada. . De outra _banda, determina o Código que serão tidas como v~ílidas as intimações enviadas poi cana registrada ou por meio elerrônico quando o advogado não comunicar a alteração de endereço. Art. 107. O advogado tem direito a: 1 - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração autos de qualquer pr · d d ' . acesso, 1n epen entemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e 0 regls.tro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constltUido terá acesso aos autos; dias:I- requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) f Ili- retirar os_ aut~s do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber alar por determmaçao do Juiz, nos casos previstos em lei. § 1 2 Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. _§ 2 2 Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conJunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. § 3 2 Na hipótese do§ 22, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias pelo prazo de 2 {duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continu;dade do prazo. § 4 2 O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o§ 32 se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz. 1. CPC DE 1973 170 Art. 40. O advogado tem direito de: I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 1.55; 11 - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; 111 - re~irar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § I 0 Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. § 2~ ~endo comum às parces o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por peuçao nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obten- ção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de I (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei no 11.969, de 2009) IB•l•llü•IQ;I•IH:t$111!119''•11 Arl.108 2. BREVES COMENTÁRIOS A publicidade do processo é um princípio constitucional indispensável ao Estado De- mocrático de Direito, especialmenre porque permite 3 sociedade realizar um controle sobre a atividade jurisdicional. Desta forma, exceto nos casos de segredo de justiça, qualquer pessoa pode examinar os autos de um processo, mesmo que não atue como parte, como terceiro, como advogado, como juiz, como promotor, como servenruário ou como auxiliar de justiça. Se houve segredo (segundo a Constituição Federal, artigos 5", LX, c 93, IX, será decretado o segredo de justiça quando o interesse social exigir ou para a preservação da intimidade exceto se houver prejuízo ao interesse público à informação; c, segundo o CPC de 2015, art. 189, os processos tramitarão em segredo de justiça quando o interesse público ou social exigir; quando versarem sobre "casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes"; em que constem dados protegidos pelo direito à intimidade; ou ainda quando versarem sobre"arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo") apenas os advogados constituídos terão acesso aos autos. Aos advogados, ainda que não atuem no processo, assegura-se o direito de examinar, em cartório ou secretaria, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase, permitindo-se a obtenção de cópias e o registro de anotações. Se, porém, o processo tramitar em segredo de justiça, somente os advogados constituídos terão esses direitos. Os advogados também poderão retirar os autos do cartório ou da secretaria: a) pelo prazo legal, quando lhes couber falar, por determinação judicial, nos casos legais ou negociais; b) pelo prazo de cinco dias, desde que requeiram, como procuradores; c) pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste prévio, para a obtenção de cópias (houve uma ampliação significativa do prazo para carga rápida, pois no Código de 1973 esse prazo era de apenas uma hora); d) em conjunto ou mediante ajuste prévio, por petição nos autos, se o prazo for comum. O art. 7° do Estatuto da OAB apresenta ainda outros direitos do advogado, como, por exemplo, direito a "retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias." ~CAPÍTULO IV- DA SUCESSÃO DAS PARTES EDOS PROCURADORES ·- .... -·-·-·-- ·-·--·-···-- ·---~ --··--. ~ ·--· ·-··-. -------------- ----- -----··-----------. ---· -- ... Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. 1. CPC DE 1973 Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. 171
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    Art. 109 fijiiii!•IIIJY!Hüiii::il1B•IAI!;IJ•I•1;l}l 2.BREVES COMENTÁRIOS Prevalece o princípio da 'éSt<>.b·iiidade subjetiva da lide, mas pode ocorrer a chamada sucessão processual (ou substituiçáo de parte), vale dizer, alguém assumir o lugar de uma das partes, normalmente em razáo de uma modificação na titularidade do direito material afirmado em juízo (v.g., morre de uma das partes). Ao contrário do que se dá com a substituição processual, na sucessão processual o sucessor atua em nome próprio na ddesa de interesse próprio. Art. 109. Aalienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 12 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 22 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assister,te litisconsorcial do alienante ou cedente. § 32 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. l. CPC DE 1973 Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a tÍtulo particular, por aro entre vivos, não altera a lcgirimidade das partes. § l0 O adquirente ou o Cl'!'~ionário não poderá ingressar cn1 juízo, substituindo o alienante, ou o ccdentc, sem que o consinta a parte contrária. § 2° O adquirente ou o cc.ssion;lrio poderá, no entanto, inrervir no processo, assistindo o alienante ou n cnicnre. § _)o A sentença, proferida enrre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 2. BREVES COMENTÁRIOS Ocorrendo alienação de bem litigioso ou cessão de crédito litigioso, a sucessão processual -o adquirente ou cessionário ingressar no lugar do alienante ou do cedente-será admitida se a parte contrária concordar. Ressalte-se, porém, que a anuência da parte contrária não será necessária na execução, em razão do que dispõe art. 778, §§ 1° e 2° do CPC de 2015 (mesmo na vigência do Código de 1973, assim já entendia a Corte Especial do STJ- REsp 1091443/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, D]e 29/05/2012) Por outro lado, se a parte contrária não concordar com a sucessão processual, o alienante ou cedente permanecerá no processo como substituto processual do adquirente ou cessionário (atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio), mas este poderá ingressar no processo çomo a~~im:ntc litisconsorcial do alienante ou cedente (arts. 18, parágrafo único, e 109, § 2°, do CPC de 2015). Portanto, na fase de conhecimento, prevalecem as seguintes regras sobre a alienação de bem litigioso e a cessão de crédiro litigioso: (a) se a parte contrária concordar com a troca 172 L 1ll. I lU G!J•lJii!IU;t•I3}'J.1itJ!ijQIII --------- , . _ dar col11 a troca da (b) se a parte contrana nao concor da pane, haverá sucessão processual; P ·trte haverá substiwição processual. ' ' . , .· - in resse no processo , dnuirente ou o cess10nano nao g . De c 1 uak]uer sorre, mesmo qut 0 a .., d d . . lgada matenal, na - , d 1 ··d e a COISa Jll ' ' como assistente litisconsorcial, sera alcança o pe a autoll a condição de substiruido processual. 01. a) b) c) d) e) 02. a) b) c) d) e) ('•li~-~·r()F~; DE (~Of~(:tJRSfJ~ • é .. '-", ·"' . TADA AO NOVO CPC) Após a contestação, o (CESPE _Juiz de Direito Substituto- PA/2012- ADAP . veículo automotor CUJa 'd decide vender a terceiro o réu, percebendo que será venci o no processo, titularidade discute com o autor. Nesse caso, . - requerendo o autor, o juiz deverá declarar a nulidade da allenaçao do bem. alienação do veículo não será válida quanto ao autor. :adquirente poderá suceder o réu se o autor o per~itir expressamente. o juiz deverá indeferir eventual pedido de substltulçao processual. os efeitos da sentença alcançarão o adquirente. DA AO NOVO CPC) Em relação aos sujeitos do (CESPE - Procurador do Estado - CE/2008 - ADAPTA . processo, julgue os itens seguintes e asslllale a alternativa corret~. 'd da parte se for atingida Apessoa estranha ao litígio, que não participou do processo, sera consl era pelos efeitos da sentença. . . bos existe a autorização Arepresentação e a substituição processual são insti~utos eqwvale~t~s~:~:~reito alheio. legal para, em processo alheio, litigar em nome propno, mas na e e . ssiva para agir por , . .. têm legitimidade atiVa ou pa . Os incapazes não tem capacidade de ser parte, Ja que . . ais ou representantes legais. si, devendo, necessariamente, ser representados ou assiStidos pelos p . bstituição da titu- . . . . 1 f 1 r por ato entre v1vos, a su No caso de alienação de bem litigioso a tltu o par ICU a ' 'd t'd de de parte uma vez que o t 'd ão descaracteriza a I en I a ' laridade do direito material controver 1 o n d'd No entanto 0 ingresso em · - · 'd' da parte suce 1 a. ' adquirente passa a ocupar a mesma poslçao JUrl tca . to da parte contrária. juízo do adquirente substituindo o alienante depende do consentlm~n. asadas sobre . . . . obilianos por pessoas c Para a propositura de ações que versem sobre direitos reaiS lm d consortes impõe-se a for- posse de bem imóvel e execução por dívida contraída por apenas um os eja o re~ime patrimonial mação de litisconsórcio ativo necessário entre os cônjuges, qualquer que s do casamento. Wi --.,~ 0,-~J~ o] d e á a sucessão pelo seu espólio ou Art. 110. ocorrendo a morte de q.ualquer das partes, ar-!~ 22 pelos seus sucessores, observado o d1sposto no art. 313, §§ 1- · l. CPC DE 1973 .. _ d á a substltlllçao pelo Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, ar-se- seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. 2 BREVES COMENTÁRIOS . . - d · - rocessual (subsututçao a A morte de uma das partes acarreta normalmente a sucessao P . I fi do em j'uízo). . l d d' 't matena a Jrma parte em razão de uma mudança quanto ao utu ar' o. !f~ o. tário ou do arrolamento) Assim a parte é substituída pelo espólio (antes do termmo o mven ) ' , , . d · ' · do arrolamento · ou por seus sucessores (apos o termmo o mventano ou 173
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    Art. 111 liiill!eiM•b~jp!1;i1Jjj•l•hjQ;UIBII;h'•I•IHfi Suspende-seo processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", nos termos do inciso I do art. 313 do CPC de 2015, para que se proceda à habilitação, nos termos dos artigos 687 ao 692 do CPC de 2015. Se, no entanto, o direito (e não "a ação", como diz o Código) for intransmissível, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito (inciso IX do art. 485 do CPC de 2015). Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar- -se-á o disposto no art. 76. I. CPC DE 1973 Art. 44. A parte, que revogar o mandaro outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituid outro que assuma o patrocínio da causa. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo em comento regula a sucessão do procurador pela revogação do mandato. Trata-se de um ato unilateral, que independe de motivação e pode ser expresso ou tácito. Revogado o mandato, não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias e, não sendo suprido o vício no prazo determinado pelo juiz, se o autor não constituir novo procurador, haverá extinção do processo sem resolução do mérito; se o réu não constituir novo procurador, será declarada a revelia; e se o terceiro não constituir novo procurador, será excluído do processo ou será decretada a revelia, conforme a posição que assuma no processo. No âmbito recursal, o recurso não será admitido ou a petição das contrarrazóes será desentranhada. Por outro lado, se houver constituição de novo procurador, sem a ressalva do instrumento procuratório anterior, haverá revogação tácita do mandato judicial. 3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA ························································································································································································ ~ Revogação tácita de mandato e cerceamento de defesa 174 A constituição de novo mandatário para atuar em processo judicial, sem ressalva ou reserva de poderes, enseja a revogação tácita do mandato anteriormente concedido. RHC 127258/PE, Rei. Min. Teori Zavoscki, 19.5.15. 2!! T. (lnfo STF 786} Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 12 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 22 Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. lij•i•lld•IQ;J•IM=f$iifi11ijllll! Arl. 113 1. CPC DE 1973 An. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994) 2. BREVES COMENTÁRIOS O art. 112 do CPC de 2015 dispõe sobre a denúncia <lo mandato, ou seja, o advogado renuncia ao mandato que lhe foi outorgado. Também sobre a denúncia do mandato estabelece o§ 3° do art. 5° do Estatuto da OAB (Lei 8.90611994): "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo". Evidentemente, se o mandante for representado por outros advogados ou se houver substabelecimento sem reserva de poderes, não haverá necessidade da comunicação, será desnecessária a ciência ao mandante e a representação deste pelo prazo de dez dias_ ~TÍTULO 11- DO LITISCONSÓRCIO Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1-entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 11 -entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 111- ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 12 o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na_ f~se de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rap1da solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 22 o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. 1. CPC DE 73 An. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Jl - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III- entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV- ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao núme- ro de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do lirígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(lncluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) 175
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    Art.113 [iiiiJ!elll•l•mmffi•llfi•l;{dl•l 2. BREVt.:SCOMENTÁIUO:S 2.1, Conceito de Litiscon~únjo O litisconsórcio significa uma pluralidade de pessoas aruando como parte no mesmo polo da relação processual. É possível classificar o litisconsórcio de diversas formas. Quanto à posição na relação pwccssual o litisconsórcio pode ser classificado como ativo (quando há mais de uma pessoa no polo ativo ou mais de um autor), passivo (quando há mais de uma pessoa no polo passivo ou mais de um réu) ou misto (quando há mais de uma pessoa no polo ativo e mais de uma pessoa no polo passivo ou mais de um autor e mais de um réu). Por sua vez, quanto ao momento d~t Írmn.tção, o litisconsórcio pode ser classificado como :,, kid (quando formado com a propositura da ação- v.g., ação de cobrança proposta conrra devedores solidários) ou uh:crio·· (quando l~nmado após a propositura da ação - v.g., ação de cobrança proposta contra um devedor solidário, que chama ao processo o ourro devedor solidário, formando um litisconsórcio). Ademais, quanto à sorte no plano material, o litisconsórcio pode ser classificado como simples (quando a decisão de rr.érito pode ser diferente para cada litisconsorte - v.g., ação de indenização proposta por pessoas que foram atropeladas num mesmo momento) ou uni- tário (quando a decisão de mérito deve ser igual para todos os litisconsortes- v.g., ação para anulação de matrimônio proposta pelo Ministério Público contra o casal). De outra banda, quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio pode ser classifi- cado como facultativo (quando a formação não é obrigatória, v.g., o litisconsórcio formado por credores solidários na ação de cobrança) ou necessário (quando a formação é obrigatória, v.g., o litisconsórcio formado pelo devedor e o terceiro adquirente na ação pauliana). O litisconsórcio também pode ser eventual, sucessivo ou alternativo. O litisconsórcio eventual consiste em demandas relacionadas a pessoas diferentes para que o juiz acolha uma delas, se não acolher a outra (por exemplo, ação de investigação de paternidade proposta em face de "B" e, subsidiariamente, em face de "C"). Já o litisconsórcio sucessivo consiste em demandas relacionadas a pessoas diferentes, para que o juiz acolha uma delas se acolhera outra (v.g., ação proposta pelo filho e pela mãe em face do suposto pai, para que o juiz declare a paternidade- pedido do filho -e, sucessivamente, condene o réu a restituir as despesas com o parto - pedido da mãe). Por sua vez, o litisconsórcio alternativo consiste em demandas (dentro do mesmo proces- so) relacionadas a pessoas diferentes, para que o juiz acolha qualquer uma delas, sem ordem de preferência (por exemplo: ação de consignação em pagamento para esclarecer que é o credor). 176 Art. 113 (;tel•lttltRihiAiíiif!ilijQJII PRINCIPAIS ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO SIMPLES FACULTATIVO NECESSÁRIO A formação do litiscon· Quando é possível pro- A decisão de mérito A formação não é abri- sórcio é obrigatória, ferir decisões de méri- deve ser a mesma para to diferentes para cada gatória e decorre da independentemente da todos os litisconsortes um dos litisconsortes. vontade da parte. vontade da parte. 2.•.). O Litiscon:;órcio facultativo .. . , ... f· ., ltativo é aquele cuja formação não r .. . te ( l•'t'"'"·'<>Or< •e ,tct d , Cum" 1oi dno d;Henonncn ' ' ·· "''··-· · · d d r_ mas pode ser o reu, · • · d d nnlmentc da voma e 0 auto _ d se mostra obngatona, ecorren °nor • ·d . sente uma das situaçoes o como n;IS hipóteses de chamamento ao processo-, des e que p1e artigo 113 do CPC de 2015. . . .. d l'tisconsórcio facultanvo: São três as hipóteses que autonzam a fonnaçao e um I . , d .. olidários ou devedores soltda- ;.-' ~,_.u::;.~:c::;:~~~.- o..H.:: áFrcit.os úü de n~_;; :;:;·:: .-. .. (tJ.g., crc otcs s , rios); - d C, j' . "Re Jutam-se conexas 2 (duas) ou mais ações b) Conexao (segundo o art. 55 ° ~ot tgo. l d' .". ão de indenização proposta quando lhes for comum o pedido ou_ a causa ~l~ pe 11 ' ~-gd:çanulação de deliberação de por familiares de vítimas de um aodenre aereo ou açao assembleia proposta por sócios); . . . causas de pedir e nesse caso o c) Afinidade de questões (há uma pro_xlmtdade _enrr~ as de indenização por pessoas . , I d d . ,pno· r;g aç·w p1oposta litisconsórciO e c 1ama o e unpro ' · ., ' · 'dores lesados em razão , . - . posta por consumi · que foram atropeladas em sequenCJa ou açao pw de um mesmo defeito quanto a certo produto). 2.4. Litisconsórcio Multitudinário . • 0 número de litisconsortes O litisconsórcio multitudinário é aquele cuJO exces~I~ l d ,r, a ou o cumnri- ' . , d [' • · di.ficu ta a eJes r facultativos compromete a rapzda soluçao 0 .ttzgro, 'J' mento da sentença. . . to na fase de conhecimento, na d · · d f 0 ou ·1 requenmen ' Nesse caso, po e o JUIZ, e 0 ICI ' . . desmembrando o processo - r . ' ·o de litisconsortes, liquidação ou na execuçao, Imitar o mune~ . , . f ltativo multitudinário acarreta (Enunciado 383 do FPPC: "A limitação do lmsc_onsorcw a~ud 387 do FPPC: "A limitação o desmembramento do processo"), sem extingUI-lo (Enuncia o ") d o ' • - ' • d tinção do processo. . do litisconsórcio multitu mano nao e causa e ex , . _ d razo (portanto, será restituído Se houver pedido de limitação, havera mterrupçao o ,Pd . . çáo da decisão ainda - omeçara a 111t1ma ' por inteiro) para a manifestaçao ou resposta, que rec que o juiz indefira o pedido. ' ' . não era ossível a limitação do numero de Importante lembrar que no Codlgo de 1973 P possível limitar o número d f I · t de sentença nem era litisconsortes por i icu tar o cumpnmen ° ' 177
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    Art. 113 (iiill!•lld•l•l!ii~id·l~~i·ldij[tl delitisconsones na liquidação, no cumprimento de sentença ou na exec~1ção. Aliás, o prazo da resposta era o único momento adequado para o réu pedir a limitação do número de litisconsones. "Em caso de dcsmcmhraml"nlO do liti!-icons6rcio muhirudin:írio ativo, os d(·itos mencionados 110 art. 210 ~:ío e<>n:-.idcrados prodlJZidos dcsdc (> prorocolo origin:írio Ja petiçáo inicial" (Enunciado 117 do I'I'I'C). Ademais, "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudin;Írio, a interrupção da prescrição retroagirá ;data de propositura da demanda original" (Enunciado 10 do FPPC). Conrra a decisão interlocutória que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio cabe agravo de instrumento (art. 1.015, VIII do CPC de 2015), mas não cabe agravo de instru- menro contra a decisão interlocutória que limita o litisconsórcio. Por fim, cumpre dizer que, ao invés de limitar o litisconsórcio mulritudinário, pode o juiz, no enranto, como solução alternativa, ampliar os prazos da defesa: "Quando a forma- ção do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de senrença" (Enunciado 116 do FPPC). ~------------------------------------~w--------------~ ATENÇÃO! No litisconsórcio necessário o juiz não pode limitar o número de litisconsortes, ainda que seja excessivo, comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou o cum- primento de sentença. I ~---------------------------------------------------~ 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (MPDFT -Promotor de Justiça- 2015) "M" é uma pessoa com deficiência física, que procurou o Ministério Público do Distrito Federal para reclamar que se viu prejudicada por edital de concurso público que não reservou 5% (cinco pontos percentuais) das vagas oferecidas para trabalhar na sede e filiais da empresa pública federal, localizada no Distrito Federal e nos quatro estados da federação. Sobre a situação exposta assinale a alternativa CORRETA: a) "M" e as pessoas com deficiência física podem ajuizar ação de mandado de segurança coletivo, para assegurar-lhes o direito líquido e certo de participarem da seleção pública e concorrerem a 5% das vagas oferecidas b) O Ministério Público do Distrito Federal integra o Ministério Público da União, portanto, pode ajuizar ação civil pública para alteração do edital, e inclusão do percentual de reserva de vaga, em benefí- cio de todos os deficientes físicos que quiserem participar da seleção nos outros quatro estados da federação c) O Ministério Público do Distrito Federal pode formar litisconsórcio ativo com o Ministério Público Federal, ajuizando ação civil pública para obrigar a empresa pública federal a modificar o edital e incluir cláusula de reserva de vaga em benefício de todas as pessoas com deficiência d) Concedido o pedido de antecipação da tutela formulado, que determinou a inclusão da cláusula no edital, prevendo 5% (cinco pontos percentuais) das vagas oferecidas para pessoas com deficiência física, e que foi atendido pela empresa pública ré, verifica-se a perda superveniente do interesse processual na lide, devendo a ação civil pública $er extinta sem resolução de mérito e) Caso alguma pessoa com deficiência física ajuíze ação de mandado de segurança individual contra a empresa pública, que conceder a segurança liminar, este ato judicial prevenirá o juízo, que será o competente para todas as demais ações judiciais, sejam elas individuais ou coletiva 178 ld•l•llij•IQ;I•I33'$iif.Jidpjll Art. 114 02. (FEPESE- Promotor de Justiça- SC/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é falso ou verdadeiro: ( ) Acerca do litisconsórcio no Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando, dentre outras hipóteses, ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Trata a hipótese de litisconsórcio impróprio. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. I. CPC DE 1973 Art. 47. Hi litisconsórcio necessário, quando, por disposiçáo de lei ou pela na- tureza da relação jurídica, o juiz tiver de Jecidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficáci<l da sentença Jependeri da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. (...) 2. BREVES COMENTÁRIOS Como se disse anteriormente, litisconsórcio necessário é aquele cuja formação se mosrra obrigatória. O texto do arr. 114 do CPC de 2015 é certamente mais preciso que o texto do art. 47 do CPC de 1973, que levava alguns a confundirem o litisconsórcio unitário com o litisconsórcio necessário. O litisconsórcio será necessário por expressa disposição do ordenamento jurídico (11.g., na aç:ão de usucapião todos os confinantes devem set· citados, por expressa dispo- sição legal)ou porque é unitário (11.g., o litisconsórcio formado pelos contratados na ação de anulação do contrato proposta pelo contratante), salvo exceções legais. Excepcionalmente o litisconsórcio unitário pode ser facultativo, conforme o entendimento doutrinário predominante. É o que ocorre, por exemplo, quando condôminos promovem ação reivindicatória ou quando cidadãos promovem ação popular, pois no primeiro caso cada condômino pode promover a ação (art. 1314 do CC) e no segundo caso qualquer cidadão pode promover a ação (inciso LXXIII do art. 5° da CF e art. 1° da Lei n° 4.717/65). Note que o litisconsórcio pode ser: a) facultativo e simples (v.g., ação de reparação de danos proposta por pessoas que foram atropeladas); b) facultativo e unitário (v.g., ação popular proposta por cidadãos); c) necessário e simples (v.g., o litisconsórcio formado pelos opostos); ou d) necessário e unitário (v.g., ação para anulação de casamento proposta pelo MP em face dos cônjuges ou ação pauliana proposta pelo credor contra o devedor e o terceiro adquirente). 179
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    Art. 115 3. INFORMATlVOSDEJURISPRUD.ÊNCll Litisconsórcio ~~;;;~~~~~~s;ó;i~·~TTJ·~~éj~ tJeTTJ~fi~Óri~.··· Os cônj~ges casados em re.gi~e de c~munhãode bens devem ser necessariamente citados em ação demolltona. Nesse caso, ha liti:;consorcio p;:;ss1vo necessário. REsp 1.374.593 -se Rei M. H 8 . . , . tn. erman enjamtn, DJe 1º.7.15. 2º T. (lnfo STJ 565) Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I -nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado 0 processo; 11- ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único._Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a c1taçao de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar sob pena de extinção do processo. ' l. CPC DE 1'!73 Art. 47. (...) l>uágrafo único. () juiz ordcnad ao autor que promova a citaçáo de todos 05 li- usconsortcs ncccss3rios, dcnrro do prazo que a~sinar, .sob pena de declarar extinto o processo. 2. BREVES COMENTÁRIOS Se ho_u~er litisconsórcio necessário no polo passivo, deverá 0 autor requerer a citação de todos os httscon_sor:es. Caso isso não aconteça, caberá ao juiz conceder um prazo para tanto, sob pena de exnnçao sem resolução do mérito. O juiz não deve ordenar de ofício a citação do litisconsorte necessário. ?art. 9~ do Código de 1939 permitia que o juiz, de ofício, determinasse 0 ingresso do terceiro_ que nvesse algum interesse jurídico na demanda, desde que a medida fosse considera conve111ente pelo juiz. Essa intervenção era chamada de iussu iudr'cr·s mas na-0 c · · 1 4 , roi prevista pe 0 art. 7 do CPC de 1973, como também não f(>i prevista no art. 115 do Código de 2015. . D_ura_n~e o processo legislativo houve uma tentativa de prever expressamente a intervenção russ~ tuf~tczsl (versãodda Câmara dos Deputados aprovada em 26 de março de 2014), mas na versao ma aprova a o dispositivo foi suprimido. De qualquer sorte, há quem admita essa intervenção. .se~pre e~ist~u cont_r~vérsia doutrinária a respeito do vício da sentença provocado pela a~senCia da cttaçao do litisconsorte necessário (nulidade, inexistência ou ineficácia). 0 Có- digo de 2015 fez a seguinte opção: a) a se_ntença será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter Integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário); b) a sentença será ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (funda- mentalmente litisconsórcio simples). 180 L Gl•liHtiQ;I•IBJ}iltJIHVll! Art. 115 ----------------------- Segundo Luiz Dellore, Teoria Geral do PnHesso: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral, p. 387, "Diante do reconhecimento, pelo magistrado, que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário e não houve a citaç:w dos litisconsortes: (i) se ainda não foi proferida senrença, determinará o juiz a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para que haja a inclusão tios litisconsortes que serão citados - e o procedimento comum retomad o seu curso norm;d, aproveitando-se os atos já realizados, no que for possível; (i i) se j;i proferida a sentença (ou seja, se apenas o tribunal reconhecer o litisconsórcio necessário) e a hipótese tor de litisconsórcio necess;Írio unitário, a sentença sed anulada, com a devolução dos atos para o 1o grau, onde, se for o caso (por exemplo, se não houver prescrição), poder;Í haver a citação dos demais litisconsortes e retomada do processo; e (iii) se já proferida a sentença e a hipótese tor de litiKonsórcio necessário simples, não haverá nulidade, mas a eficácia da sentença sed apenas em relação às partes." Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Jusci<,a tem admitido o uso da querela nullita- tis insanabilis para a hipótese de falra ou de nulidade de citaçiío do litisconsorte necessário: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUERELA NULLITATIS. AVENTADA AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO ART. '53'5 DO CPC CONFIGURADA. A ação de querela nullitatis é remédio vocacionado ao combate de sentença comaminada pelos vícios mais graves dos erros de Atividade (errore.i in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 2. Os embargos de de- claração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,consoame dispõe o artigo '535, incisos I c Il, do Código de Processo Civil. .. (STJ- Quarta Turma, REsp 1201666/TO, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/08/2014); "PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS CÔNJU- GES. INEFICÁCIA, EM REGRA, DA SENTENÇA, NO QUE TANGE AO CÔNJUGE QUE NÃO FOI CITADO. INVASÃO DE ÁREA. CITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE TODOS OS INVASORES. DESNECESSIDADE, EM VIRTUDE DA PRECARIEDA- DE DA SITUAÇÃO. IMISSÃO DO CÔNJUGE NA POSSE DE BEM PÚBLICO, QUE DETINHA IRREGULARMENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ c STF reconhece a adequação do manejo, pelo cônjuge que não foi citado, de querela nullitatis insanabilis para discussão acerca de vício, relativo à ausência de sua citação em ação reivin- dicatória, cuja sentença transitou em julgado, bem como que esse decisum não tem efeito, no que tange àquele litisconsorte necessário que náo integrou a relação processual. 2. Como os autores ocupavam irregularmente, juntamente com várias outras pessoas, bem imóvel pertencente à TERRACAP, não é necessária a qualificação, individualização e citação de cada um dos invasores, tendo em vista a precariedade da situação exsurgida pela conduta dos próprios ocupantes da área. Precedentes. 3. Como a detenção é posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento jurídico, o pleito mostra-se descabido, pois a autora, como incontroverso nos autos, era invasora da área pública, por isso não há falar em com posse ou direitos reais imobiliários. 4. Recurso especial não provido." (STJ - Quarta Turma, REsp 977662/DF, rei. Min. Luis Felipe Salomão, D]e 1.6.2012); "PROCESSUAL CIVIL. RE- CURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUERELA NULL!TATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO 181
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    :.:A:.:r':_·1:..:1::s__________________ ________ iiiDI!•IIIti•I!UhiijeiHiU;tdt•J PEDIDO.RECURSO IMPROVIDO. I. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumemos suscitados pela pane recorrente, adorar fundamentação conwíria à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou au- sência de citação, se o processo correu :t revelia (11.g.. CPC, arts. 475-L, I, e 741, 1). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nul!itatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida ;l viabilidade de ajui- zamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida semença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormenre declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Fe- deral. 3. No caso em exame, a rution rml!ittltis vem ajuizada sob o fundamento de existência de vício insanável no acórdão proferido pelo c. Tribunal de Justiça, em apelação em execução de alimentos, consubstanciado na falta de correlação lógica entre os fundamentos daquele decisum e sua parte dispositiva, o que equivaleria à ausência de obrigatória motivação do julgado (CPC, art. 458 e CF/88, art. 93, IX). 4. Enuetamo, não é cabível, em virmde do instituto da preclusão, o ajuizamemo de querela nul!itatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamenração da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamenro de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão. 5. Recurso especial a que se nega provimemo." (STJ- Quarta Turma, 1252902/ SP, rei. Min. Raul Araújo, DJe 24.10.2011) Há grande controvérsia a respeiro do litisconsórcio necessário no pulo ativo. O problema se dá quando se rem a configuração de uma hipótese de litisconsórcio unitário no polo ativo (a decisão do juiz não pode ser cindida no plano material), sem previsão legal de substituição processual (a lei não auroriza a propositura da ação por um dos litisconsortes), mas um dos litisconsortes se recusa a promover a ação. Nesse caso, um litisconsorte pode litigar sem a participação do outro no processo? Há diversas teorias a respeiro do assunto: a) a ação pode ser proposta, porque não existe litisconsórcio necessário no polo ativo, tendo em vista que ninguém pode ser compelido a demandar e, por outro lado, ninguém pode impedir o outro de demandar, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da CF); b) a ação não pode ser proposta, porque o art. 115 do CPC de 2015 (assim como fazia o art. 47 do CPC de 73) exige a participação de todos os litisconsortes; c) a ação pode ser proposta, desde que o litisconsorte requeira a citação do outro para ingressar no polo ativo; e d) a ação pode ser proposta, desde que o litisconsorte requeira a intimação do outro para ingressar no polo ativo. Ainda que se admita como razoável a tese de que o litisconsorte pode promover a ação, desde que requeira a citação ou a intimação do outro litisconsorte, pergunta-se: pode o litisconsorte - citado ou intimado - ingressar no polo ativo? Pode o litisconsorte -eirado 182 G•bJid•IQ;Itlijf$ilb113''•1t Art. 116 ou intimado- ingressar no polo passivo? Pode o litisconsorte- citado ou intimado- não ingressar no processo? Pode o litisconsorte- eirado ou intimado- ingressar no· processo apenas para negar a condição de litisconsorte? Existe grande divergência doutrin;Íria a respeito e, numa prova de concurso, o candidato deved justamente demonstrar a existência do dissídio. De quak]ucr forma, segundo o Enunciado 118 do FPPC, "O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu". VLjam como c::;.sa quest3o foi abordada na segunda Ctse do concurso para o Mi- nistério Público do Mato Gro"o do Sul: "No que concerne ao litisconsórcio, responda: (...) (b) em se tratando de litisconsorte ativo necessário e não havendo a concordância de todos os litisconsortes Fara se propor determinada ação, poderia um deles, sozinho, ajuizá-ia'" Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. BREVES COMENTÁRIOS Como existia certa confusão entre os conceitos de litisconsórcio unitário e de litiscon- sórcio ncccss;írio durante a vigência do Código de 1973, optou o legislador por conceituar o litisconsórcio unirário: será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir o mérito (a lide ou o objeto litigioso do processo) de modo igual para rodos os litisconsortes. Isso ocorre porque existe uma única lide entre os litisconsortes e a parte advers.íria. Como se viu anteriormente (comentário ao artigo 114), o litisconsórcio unitário pode ser necessário (é o que normalmente acontece) ou facultativo (trata-se de uma exceção à regra, mas pode ocorrer). Mais adiante veremos que o litisconsórcio unitário e facultativo pode se formar no curso do processo (litisconsórcio ulterior) quando será chamado de assistência litisconsorcial. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. 1. CPC DE 1973 Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os aros e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. 2. BREVES COMENTÁRIOS Há dois regimes quanto aos litisconsortes: 183
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    Art.117 a) regime doíitisconsórcio simples, também conhecido como regime comum: os atos praticados por um litisconsorte ou por alguns deles não produzem efeitos quando aos demais litisconsortes. Assim, os atos praticados por um litisconsorres ou por alguns de- les só beneficiam (v.g., recurso) ou prejudicam (1J.g., reconhecimento da procedência do pedido) quem os praticou (diz o Código: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, corno litigantes distintos..."); b) regim.: do E<isums0rcio i.Wii,i.-io, também conhecido como regi me especial: os atos benéficos praticados por um litisconsorte ou por alguns deles produzem efeitos quanto aos demais litisconsortes (v.g., recurso), mas os atm maléficos praticados por um !íris- consorte ou por alguns deles não produzem ef'eitos, nem mesmo para quem os praticou (v.g., reconhecimento da procedência do pedido). Isso ocorre porque a decisão de mérito deve ser igual para todos os litisconsortes e porque um litisconsorte não dispõe do direito dos outros litisconsortes. Portanto, os atos benéficos de um ou de alguns se estendem a todos, mas os aros maléficos de um ou de alguns não prejudicam nenhum deles (diz o Código: "... exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os omros, mas os poderão beneficiar"). Importante acrescentar que, segundo inciso l do art. .145 do CPC de 2015, havendo litisconsórcio passivo, se um deles contestar a demanda não haverá confissão ficta. Ademais, de acordo com o caput do art. 1.005 do CPC de 2015, o recurso interposto por um litiscon- sorte aproveita a todos, salvo se distintos ou opostos os seus inreresses. Segundo o entendimento majoritário, esses dispositivos (que repetem dispositivos do Código de 1973) dizem respeito apenas ao litisconsórcio unidrio. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Vunesp- Juiz de Direito Substituto- RJ/2011- ADAPTADA) Ticio e Alberto são proprietários de uma fazenda. Parte dessa fazenda está ocupada por invasores. Tício propõe ação reivindicatória. Nesta hipótese, deverá o juiz a) determinar que Tício emende a inicial, incluindo Alberto na demanda, pois o autor da ação possui apenas uma fração ideal do imóvel, sendo-lhe defeso atuar na defesa de direito alheio. b) determinar que Tício emende a inicial, incluindo Alberto na demanda, por tratar-se de litisconsórcio unitário. c) receber a inicial, pois, na hipótese de condomínio, o bem pode ser defendido em juízo por apenas um dos condômmos. d) rejeitar a inicial porque, pela natureza da relação jurídica, o juiz terá que decidir a lide de modo uni- forme para todas as partes. 02. (FCC-Juiz de Direito Substituto- PE/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante ao litisconsórcio, analise os enunciados abaixo. I. Ojuiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes, quando este compro- meter a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. O pedido de limitação suspende o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. 11. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica contro- vertida, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 184 BU•Uli•JQ;JsiHffilt!l!ijijit -~------- -~-----~--·-·- -- ------- ' . . . - . r dos como litigantes distintos em s~as Salvo disposição em contrano, os ltttsconsortes sera? constde .a ue os atos e as omissoes 111. relações com a parte adversa, excetuado o litisconsorcto umtano, caso em q de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneftctar. Está correto 0 que se afirma apenas em a) 11 e 111. b) I e 11. c) I e 11. d) 11. e) 111. d menta do processo, e todos Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o an a devem ser intimados dos respectivos atos. rpc DF. 1971 . -- d . l n ·lHO do prnn:s!-.o l ,1n. 49. Cad:l litisconsorte rt'm o direito c promovei tl ,tllt ,11 l rodos devem sn imimaJos Jus respcclivns aros. 2. BREVES COMENTÁRIO:) 0 direito de d 1. · · · ·ada litisconsorte rem Independentemente da natureza o tnsconsorCio, L. , b. m deles túo . 1 C· d. asta que u ' P romover o andamento do processo (inclustve, se?,une o o _,o _tgo, !, d' ção para que 1 d d ., · d ncdnç·to ou (C me ta ' manifeste desinteresse na rea ização a au tencla e co • · ela aconteça) e todos devem ser imimados. , . . . . . . . Jrocuradores diferentes e Vale lembrar que em processo ftstco, os !tnsconsot tcs cond1 11 .. d ara rodos os atos d . d'. ·r c1prazo 01Ja op, pertencentes a escritórios de a vocacta tsnnros eral - d 1 . l ·u o prazo para . ( 229doCPCde2015) Se norém,apcnasum c:essucum11, processuaiS art. - · ' ' r _ recorrer não será dobrado (Súmula 641 do STF). ~TÍTULO 111 - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ~CAPÍTULO 1_DA ASSISTÊNCIA ~SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES COMUNS . ceiro juridicamente interessado Art 119 Pendendo causa entre 2 (duas) ou mats pessoas, o ter 'st·l la · · . . · cesso para asst - · em que a sentença seja favorável a uma delas podera tntervtr no pro , . . dimento e em todos os graus Parágrafo único. Aassistência sera admtttda em qualquer proce t d m que se encontre. de jurisdição, recebendo o assistente o processo no es a o e 1. CPC DE 1973 . . d . . o tcrcctro que ttver An 50 Pendendo uma causa entre ua:o ou mats pessoas, , : . . . . c ' I d las podcra tntcrvtr no interesse jurídico em que a sentença sep 1avorave :1 uma c··, processo par:t assisti-la. I c1 · 05 de procedimento Parágrafo único. A assistência tem lugar em qua quer os up · t do . ·l e 0 processo no es a e em todos os graus da jurisdição; mas o asststente rccc > em que se encontra. 185
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    ' . I. " ' ~- i I I ! í r I Art. 119 [i)ill!•JIId•f:li~iiâ;fA~rtml•l•ljiij;Jdâi~ffl 2. BREVESCOMENTÁRIOS 2.1. Espécies típicas de intervenção de fen:cims . _o _CP_C de 2015 apresenta as segui lHes espécies tÍpicas de intervenção de terceiros: as- sJstcncJa sunples· ·1ssistênci· I' ·· · · · I 1 . · . ·, ' · · . .1 ltJsconsorua ; c lalll<llllento ao processo; denunciação da lide; ami<UJ cur!tle e desconsideração de personalidade jurídica. lêm relação ao Código I· 1')7') · · I · - · · · 1 · • · I , c c · ' .1s ' u,ts espeues c e assJstencJa passaram a imegrar for- ma mente o nwlo relativo :1 intervcnÇ1u de terceiros a non1e-1ça"o a' a t -· r· · 1 •1 . _ f. . ·' · · ' , , u 011a 01 exc Ulc a, a opo;J?ao 01 des_locad,a para os prou:dimcnros especiais de jurisdição contenciosa e duas novas esf~.t~Ics f~r<~m mcl~u~as: 0 mnicus mrirtt c o incich:me de desconsideração de personalidade )UI JdJCa (unJCa cSf1ecic aciin't'd · · · 1 · · · , ' I I a nos JUlzac os espcua1s c1veis- arts. lO da Lei 9.099/95 e art. 1.062 do CPC de 2015). . Há quem também considere como intervenção de terceiros a oposição, os embargos de terceiro o concurso de 11 .,f.•.• .· . - ' I . .'. . I e eienuas na exc·cu<;ao, o recurso de terceiro prejudicado e a correção c a Ilegitimidade passiva ad causam, enrre outras modalidades. 2..2. Assistência simples c assistência li:isconsorci;:; Existem dois tipos muito distintos de assistência: a simples c a litisconsorcial. N· . • . . l . _a a:sJst~ncJa simp es o assistente se afirma ri tu lar de uma relação jurídica conexa à que se ~sr_a dJscurmdo, não tendo relação jurídica material afirmada com a pane adversária do ass1sndo A senten ·a d · · · fi · ç. po e anngn re examcnre a relação de que se afirma titular. Já_ na assistência litisconsorcial o assistente se afirma titular de uma relação jurídica matenal (ou pelo menos I · · d j· · · ' , egitlma o exrraoré mano a defender essa relação em juízo) com a parte adversária (dele e) do assistido. A sentença pode atingir diretamente essa relação. A assistência, simples ou litisconsorcial, pode ocorrer em qualquer fase, mas 0 assistente rec:b: 0 pr~cesso no estado em que se encontra, vale dizer, as preclusões ocorridas para o assistido aphcam-sc ao assistente. Vale, porém, mencionar o Enunciado I I do FPPC segundo 0 qu 1 "O 1· · • , • • > a , ItiSCOnsorte ~In:~ano,_mrcgrado ao pro~e~so a partir da fase instrutória, rem direito de especificar, pedir • P oduz1r prov~s, sem preJUizo daquelas Já produzidas, sobre as quais o interveniente rem o onus de se manifestar na primeira oportunidade em que falar no processo." 2.3. Assistência simples A assistência simples exige: a) lide pendente; b) lide alheia; c) inter · 'd" d · · , . esse JUrt. tco -a sentença po c atmg1r rcf1exameme uma relação jurídica de que 186 e titular o assistente (v.g., o interesse do sublocatário na ação de despejo proposta pelo locador em face do locatário). lfl•I•IIB•IQ;I•Iijf}iifJiijCJ!I Art. 120 O interesse do assistente não pode ser memmente moral ou afetivo (v.g., o interesse do torcedor nas açôcs propostas pelo América de Natal), nem apenas econômico (v.g.. o interesse do sócio nas açôes propostas pela sociedade). Segundo emendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso do terceiro como assistente simples em processo submetido ao regime do recurso especial repetitivo o fato de o requerente ser parte em outro feito no qual se discute a rese a ser firmada em recurso repetitivo. "Isso porque, nessa situação, o interesse do terceiro que pretende ingressar como assistente no julgamento do recurso sub- metido à sistem:irica dos recursos repetitivos é meramenrc subjetivo, quando muito reflexo, de cunho meramente econômico, o que não justifica sua admissão como assistente simples" (REsp 1.418.593- MS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). Vale observar que, ao contrário do que ocorre na assistência, o interesse jurídico não é requisito para a chamada intervenção anômala ou anódina, prevista no art. 5° da Lei 9.469/97: "ArL ) 0 • A União poder;Í inrervir nas causas em que figurarem, como au[oras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista c empresas públicas federais. l'adgralo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja Jecisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza cconôn1ica, intervir, ind~..·pcndcntemenrc da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de LHo e de direito, podendo jurHar documentos e memoriais reputados Úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de desloca~ mcnro de competência, serão consideradas partes". L-4. _A ~;sislf~nó" íitisconsorcial A ... ,~;.,,;;.1Ó'< lif'':cnnsorcial é, fundamentalmente, um litisconsórcio unitário- a de- cisão de mérito deve ser igual para assistente e assistido, facultativo- a formação do litisconsórcio entre o assistente o assistido não é obrigatória, e ulterior- o litisconsórcio entre o assistente e o assistido se forma após a propositura da ação, com o ingresso do assistente(z1.g., o ingresso superveniente do condômino na ação reivindicatória proposta por outro condômino- art. 1314 do Código Civil). Ao contrário do que ocorre com a assistente simples, sentença não atinge ref1examente uma relação jurídica afirmada do assistente. A relação jurídica de que se afirma titular o assistente litisconsorcial (relação que ele tem com a parte adversária) pode ser atingida dire- tamente pela sentença (art. 124 do CPC de 2015). Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. 187
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    Art. 121 1. CPCDE 1973 An. 51. Não havenJo impugnação Jentro Je 5 (cinco) dias o jle'l. I j . será Jeferid S I · · ' tt o to assistente . " . ~· . c qu:l q.ucr das partes alegar, no entanro, que f~tlece ao assistente tnteresse JundJco para IIHCrvir a bem do assistido, o juiz: . I- determinará, sem suspensão do l"·occsso o desellt .. I . J . - · ~ • · 1.1n 1.llllCIHO 3 peuçao e da lmpugnaçao, a fim de serem autuadas em apenso; . . li - autorizará " produção de provas; [[f- Jccidir:i, dentro de 5 (cinco) Jias, o incidente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Realizado o pedido de . · - · . l l . . assrstenCJa, SJJnp es ou litisconsorcial o J'uiz pode , ... , l rmmarmeme e se não fo. . . , ' ra reJena- o dias, nos mesm~s autos e ~~1~:~~: ~~~:::a~a as panes para man~fesração no prazo de quinze de 1973). p o processo (ao conrrano do que previa o Código Logo após, sem maiores formalidades, o 'uiz decidi.' . -· - pugnação de qualquer das partes será deferid~ o . . . ralo Incidente. Nao havendo im- d I ' mgtesso c o terceiro Se ' l as partes a egar tàlta de interesse jurídico o J. ·. l' , d . ' porem, qua quer ingresso do terceiro. .. ' UIZ ana rsara c P0 ed deferir ou indeferir 0 . Contra a decisão que deferir ou que indeferir o ingr···ssc1 dc1 mst (' 1 ~ terceiro, caberá agravo de rumento mciso X do art. 1.015 do CPC de 2015). . ~SEÇÃO il - DA ASSISTÊNCIA SIMPLES Art. 121. O assrstente simples atuará como auxiliar da . . poderes e sujeitar-se-á aos mesmos - . parte prrncrpal, exercerá os mesmos onus processuars que o assistido. ~arágrafo único. Sendo revel ou, de qual uer outr . ... consrderado seu substituto processual. q o modo, omrsso o assJstrdo, o assistente será 1. CPC DE 1973 Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da a . . poJeres e sujcitar-s -, .. - p rrc pnnclpal, exercerá os mesmos e a aos n1csnlos onus processuais que o assistido. Parágrafo único SenJ 1 . .d de negócios. . , o revc o assisti o, o assistente ser:í considerado seu gestor 2. BREVES COMENTÁRIOS " O _assistente simples atua como auxiliar, acólito ou d' , . - O assistente simples pode requer . d coa JUvante do assistido (mclusive er a Intervenção e amicus c ·a " c 388 do FPPC) e segundo ente d' d . urz e' conrorme o Enunciado , n rmento, pre ommante é . . d não é parte. ' um SUJeito o processo, mas Essa, porém, não é uma posição pacífica na doutrina E! íd. . . de Processo Civil Comentado P 104 I . P to Domzetu, Novo Código ' · , por exemp o entend "N · ' o assistente atuará como legiti d d- , . ' e que a asststencia simples, I ma o extraor mano subordinado . auxi iará na defesa de direito alheio A I . . - ' b , ou seJa, em nome próprio · egmmaçao e su ordinada · f: · . a presença do titular da relação J. 'd' , ' p01s se az tmprescmdível un 1ca controvertida (assistido)" 188 . I L -----------------· ------ B•J•lfff,Jijd•l9f}iit!11HQJII Ocorre que, sendo revel ou omisso o assistido, assumirá o assistente a simples de con- dição substituto processual do assistido (o parágrafo único do art. 52 do Código de 1973 estabelecia que o assistente se tornaria gestor de negócios do assistido, e apenas na hipótese de revelia, náo havendo referência à omissão). Assim, por exemplo, na omissão do assistido, o assistente poderá interpor recurso em seu favor. O recurso não será admitido apenas quando o próprio assistido manifestar ex- pressamente a vontade de não recorrer (essa já era posição predominante, à luz do Código de 1973, mas existiam decisões em sentido contrário). Como diz Fredie Didier Jr., Curso de lJi•·d•o Processual Civil, v. 1, p. 484, "o assistente ficava vinculado à vontade do assistido". O recurso interposto pelo assistente (simples ou litisconsorcial) impede a estabilização da tutela antecipada antecedente? "A tutela antecipada concedida em cadter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário" (Enunciado 501 do FPPC) Art. 122. Aassistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. 1. CPC DE 1973 Art. 53. A assistência não obsta a que a pane principal reconheç.a a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre Jireitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. l. BREVES COMENTÁRIOS Na assistência simples não são eficazes os atos maléficos ou de disposição praticados pelo assistente, mas são inteiramente eficazes os atos maléficos ou de disposição praticados pelo assistido, não podendo o assistente impedi-los. Vale observar que "As hipóteses previstas no art. 122 são meramente exemplificativas" (Enunciado 389 do FPPC) Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I- pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; 11 - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. 1. CPC DE 1973 Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: 189
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    Art. 124 Qiiii!•ILLO•LII~ii#;?~~'lff•i•I•Jjiij;l931;1•f1 I_pelo estado em que recebera o processo, ou pelas dcclaraçól's e aros do assistido, fOra irnpcdido de produzir prova~. suscerívds dC" influir na scntcnça; li- desconhecia ·a cxisrência de :dcgaçôcs ou dc provas, de LJUe o as.si.srido, por dolo ou (,:ulpa, n;ío se valeu. 2. BREVES COMENTÁRIOS A justiya da dcósáo diz respeito aos fundamentos de bw de di;·cito apresentado~ na scntcn~:a. Desta f(mna, segundo o Código, os fundamentos de faro c de direiro apresentados na sentença se tornam imur;Íveis para o assistenre simples (efidcia preclusiva da intervenção), exceto se ocorrer alguma das situações previstas nos incisos do arr. 123 (exceção de má- -gestão processual). Vale lembrar que, diferentemente da proibição da rediscussão da justiça da decisão, a coisa julgada marerial normalmenre impede a rediscussão do que foi decidido no disposirivo da sentença de mériro (capur do art. 503 do CPC de 2015) e apenas cxcepcionalmenre impede a rediscussão da resolução de questões prejudiciais, desde que prcscmes os requisitos previstos nos §§ 1° e 2° do art. '503 do CPC de 2015). ~SEÇÃO 111 DA p,ss:sTÉNCIA LITISCONSORCIAL Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. I. CPC DE 1973 Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assisrenre, wJa vez que a senlcn~:a houvl'r de influir na relaç:io jurídica CIHIT ele l' o advt"rs;Írio do assistido. 2. BREVES Cürvl:ENTÁRIOS Na assistência litisconsorcial o terceiro possui relação jurídica afirmada com a parte adversária (ou, no mínimo, é um colegitimado extraordinário para defender em juízo essa relação) e o interesse j..d,lico para o seu ingresso se dá pela possibilidade de a sentença atingir diretamente (e não reflexamente) essa relação. Como se disse anteriormente, a assistência litisconsorcial é, fundamentalmente, um litisconsórcio unitário, facultativo e ulterior(v.g., o ingresso superveniente do herdeiro na ação proposta por outro herdeiro para a defesa da herança- parágrafo único do art. 1.791 e art. 1.314 do Código Civil). Assim, numa assistência litisconsorcial o assistente e o assistido são litisconsortes e o regime aplicado a ambos é o litisconsórcio unitário ou regime especial, vale dizer, os aros benéficos praticados pelo assistente ou pelo assistido produzem efeitos para ambos, mas os atos maléficos praticados pelo assistente ou pelo assistido não produzem efeitos, nem mesmo para quem os praticou. 190 lij•i•llij•IQ;I•Iij}}ilf:113ill)l_ Art. 125 O Código rambt;m prevê a possibilidade de o substituído processual ingressar com assistcnre litisconsorcial do substiruro processual (parágrafo único do art. 18 c§ 2° do·arr. 109 do CPC de 2015). I 1t87 I !;[>[>(~, css·,t ,·ts.sistência litisconsorcial do substituído ao Segundo o Enunciat o I to - substilllto pode ocorrer aré mesmo no mandado de segurança. Note que 0 assistcnrc litisconsorcial, como parte que é, normalmcnrc é alcançado pela autoridade da coisa julgada material (art. 506 do CPC de 2015). •CAPÍTULO 11- DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 125. Éadmissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 1- ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denun- ciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 11 -àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, ~ão podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual drrerto de regresso será exercido por ação autônoma. I. CPC DE 1973 Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: 1_ao alic:n:unc, n:l aç;lo em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi trans- ferido à pane, a (j 111 de <.JUC esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; 11 _ao propriedrio ou ao possuidor indireto quando, _por f01~ç::~ de obriga~ã~ ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratJCIO, do locatarto, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III _àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do lidgio 0 alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivaincnte, observando-se, quanto aos prazos, o d1sposto no artigo antecedente. 2. BREVES COMENTÁRIOS 2.1. Hipóteses Quando a parte realizar a denunciação da lide, existirão duas de~a~das no_ mesmo processo, a principal ou originária e a denunciação da lide (demanda Incidente), julgadas pela mesma sentença. Duas são as hipóteses de denunciação da lide: 191
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    Arl.125 ~·-·-·-··----~iiâdJI;f•I•IJr#;f9jli@ a) Evicção (art.125, I): o adquireme denuncia a lide ao alienante, para que seja regressiva- mente indenizado pela perda da coisa - conhecida como evicção -, numa ação em que ~e~:anda ou que é demandado por alguém (11.g., "A" aliena um bem a "B"; posreriormenre C promove uma ação reivindicatória conrra "B"; assim, "B" denuncia à lide "A"; se na senrença for decretada a evicção - perda do bem -, nessa mesma senrença "A" sed condenado a indenizar "R"). !-, n;r.,;to ..!, 'P""f'"'<O ( . .•. l''C: ·rn. d J d . . I d ·• "·· ...... · ~b · ....,.. ·~ ". • . · ... a parte e uma oeman a pnncipa , que po e ser indenizada regressivamenre, em razão de lei ou de contrato denuncia a lide a quem rem o dever de cobrir-lhe o prejuízo por eventual perda da den1anda (v.g., A vítima promo- ve uma ação contra o segurado, que denuncia à lide a seguradora; se na sentença for reconhecida a responsabilidade do segurado, nessa mesma sentença o juiz condenará a seguradora- nos limites da apólice). No Código de 1973 existia uma terceira hipótese de denunciação da lide, que foi supri- mida: o possuidor direto (v.g., o locatário), réu numa ação principal (v.g., ação de reinregraçáo de posse), d~nunciaria à lide o proprietário ou possuidor indireto (v.g., o locador), para que fosse regressivamente ressarcido pelo prejuízo da perda da demanda para 0 terceiro. 2.2. É possível incluir fundamento novo na denunciação da lide do art. 125, ii do cpc de2015? ' Há grande polêmica a respeito da possibilidade de inclusão de fundamento novo na de.nu~ciação da lide prevista no inciso li do art. 125 do CPC de 2015 (v.g., numa demanda pn~ci~al em que se discute responsabilidade objetiva seria possível discutir responsabilidade subjetiva na denunciação da lide?). Existem três correntes sobre o assumo: a) numa interpretação mais restritiva, a denunciação da lide não admitiria a introdução de fundamento novo, porque seria apenas uma hipótese de transferência ou transmissão de,di~eito, vale dizer, o direito de regresso só poderia ser exercido no caso de garantia propna; b) numa interpretação mais ampliativa, a denunciação da lide admitiria a introdução de fundamento novo, porque seria uma demanda incidental para o ressarcimento pela su- cumbên_ci~ do denunciante, não havendo qualquer limitação legal (reforçando agora essa pos1çao, no § 2o do art. 125 está expresso que a denunciação da lide será admitida a "quem seja responsável por indenizá-lo"); c) numa interpretação intermediária, a denunciação da lide admitiria a introdução de fun- damento novo, desde não que comprometesse a razoável duração do processo, a celeridade processual ou a economia processual (provocando, por exemplo, uma lide paralela com ampla instrução probatória, por exemplo). . A respeito ~esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, não possui uma jurisprudência firme e consolidada, conforme se pode verificar: "... sendo vedado, ademais, introduzir-se fundamento ~ovo no feito, estranho à lide principal. Precedentes. 2- In casu, para admitir- -se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu 192 l IM•Ilfutlilil9tfilf;11QMII ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração,.por pa~te da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparaçío por indevida negativação. 3 - A recorrente não fica impedida de ajuizar demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o exercí- cio da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação princ.ipal, em caso de procedência desta ação." (STJ - Quarta Turma, REsp 701868/PR, rei. Mm. Raul Araújo, DJe 19.2.2014); "Aceitar a denunciaçào à lide, na espécie, implicaria a in,trodução de fundamento novo na demanda, relativo às razões pelas quais cada plano de saude se re- cusou ao pagamento das notas apresentadas pelo hospital, referentes às próteses, o que não é possível em lide secundária, voltada para a economia processual." (STJ -Quarta Tu~·ma, REsp 1376520/SE, rei. Min. Raul Araújo, DJe 26/08/2014); "A jurisprudência,des,ta Corte orienta que "não é admissível a denunciaçáo da lide embasada no art. 70, II!, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma Iide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária,.indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de inrervençáo de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rei. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DTe 24/l 1/2010)." (STJ- Terceira Turma, AgRg no REsp 1412229/MG, rei. Min. SIDNEI BENETI,DJe 13/03/2014); "I. A 'obrigatoriedade' de que trata o artigo 70 do Código de Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. 2. O cabimenro da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da econo- mia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto. 3. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu cabível a denunciação. A revisão de tal entendimento depende do revolvimento fático - probatório inviável no recurso especial. Incidência do verbete sumular n° 07/STJ. Precedente: REsp 770.590/BA, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 03.04.2006" (STJ-segunda Turma, RESp 975799/DF, rei. Min. Castro Meira, DJe 28/11/2008). Note que especificamente em relação à denunciação do agente pela pessoa jurídica de direito público (ou pela pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público), a Primeira Seção do STJ já se posicionou no sentido de que é possível, mas não é obrigatória: "A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6°, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. 3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais)" (STJ- Primeira Seção, EREsp 313886/RN, Rei. Min. Eliana Calmon, DJ 22/03/2004 p. 188). 2.3. Facultatividade Da Denunciação Da Lide Durante a vigência do CPC de 1973 existia dúvida quanto à obrigatoriedade da denun- ciação da lide na hipótese da evicção. Argumentavam alguns que, em razão do disposto no artigo 456 do Código Civil ("o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou 193
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    Art. 125 liiiiJ!ellll•fil!~ii~;9ij~lij;!•l•ljlj;JHji;l•hj qualquer dosanteriores"), o direito do evicto de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta dependia, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide o alienante. Essa questão foi inteiramente superada com o Código de 2015, por duas razões: a) o art. 456 do Código Civil foi revogado pelo inciso 11 do art. 1.072 do CPC de 2015; b) 0 § J.o do art. 125 do CPC de 2015 diz textualmente que "O direito regressivo será exerctdo por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida", reconhecendo, portanto, a facultatividade da denun- ciação da lide. Portanto, conforme o Enunciado 120 do FPPC, "A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso." 2.4. Denunciação Da Lide Sucessiva E Impossibilidade Da Denunciação Da Lide "Per Saltum" Na vigência do CPC de 1973, existia uma dúvida sobre a possibilidade da realização de denunciação sucessiva (v.g., denunciado o alienante imediato, este denunciaria o su- jeito que alienou o bem a ele, e assim sucessivamente), mas o CPC de 2015 encerrou a celeuma, admitindo a denunciação sucessiva de uma só vez- do denunciado contra o seu sucessor imediato na cadeia dominial ou quem seja o responsável por indenizá-lo. Este e os próximos devem exercer eventual direito de regresso por meio de ação autônoma (v.g., denunciado o alienante imediato, este pode denunciar o sujeito que alienou o bem a ele, ma~ este não pode denunciar à lide quem alienou o bem e ele, devendo promover ação autonoma de regresso). Ademais, com a revogação do art. 456 do Código Civil pelo inciso II do art. 1.072 do CPC de 2015 e com a previsão do § 2° do art. 125 do CPC de 2015, encerra-se outra polêmica: não é possível a chamada denunciação da lide per saftum, ou seja, a denunciação de qualquer um dos sujeitos que tenha participado da cadeia de transmissão do bem, pois somente a denunciação da lide é admitida somente "contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo". 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (FCC- Defensor Público- SP/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar: a) P~lo e~eito de intervenção causado em decorrência da assistência simples, o assistente sempre poderá d1scut1r a justiça da decisão, desde que o faça em ação autônoma deduzindo pretensão própria, visto que não é considerado parte e não está sujeito aos efeitos da coisa julgada. b) Em ação movida por terceiro, vítima de acidente automobilístico, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a demanda seja endereçada concomitantemente contra o segurado causador do a:idente e a seguradora, dispensada a denunciação à lide para que esta possa figurar no polo pass1vo da causa. c) Em caso de evicção é autorizada a denunciação da lide ao alienante imediato em litisconsórcio com seus antecessores, sendo vedada, entretanto, a denunciação per saltum. 194 lij•i•lldeiQ;IeiH$$ilf!11ij'911 Art. 125 d) O recurso de terceiro prejudicado deve veicular pedido de reforma ou anulação da decisão impug- nada, a fim de satisfazer seus interesses, razão pela qual não é admitida a participação do terceiro prejudicado que oferéce simples embargos de declaração. e) Não é cabível a oposição em ação que o réu reconheceu a procedência do pedido do autor no prazo de contestação, visto que inexiste controvérsia entre ambos sobre o bem ou direito pretendido. 02. (Fumare- Defensor Público- MG/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito das diversas formas de intervenção de terceiros, é correto afirmar: a) A denunciação da lide é cabível àquele que estiver obrigado, seja por lei ou por contrato, a indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo em sede de ação regressiva. b) Na oposição, o terceiro opoente auxilia a parte principal colocando-se contrário à pretensão deduzida pela parte contrária. c) A correção do polo passivo da demanda é feita através do chamamento ao processo daquele que nela deve figurar como réu. d) A nomeação à autoria é cabível quando apenas um dos devedores solidários é acionado judicialmente e pretende, no mesmo processo, a responsabilização dos codevedores. e) A oposição será processada no bojo dos autos principais e correrá simultaneamente com a ação. 03. (TJ - RS -Juiz de Direito Substituto - RS/2012 - ADAPTADA AO NOVO CPC) No que se refere às hipóteses de intervenção de terceiros, assinale a opção correta. a) Quando o opoente, pretendendo a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu, deduz seu pedido antes da audiência de instrução e julgamento, não haverá a formação de um novo processo, somente tramitando de forma autônoma se iniciado depois da audiência. b) Se, em ação de despejo, for requerida a intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples, mediante a demonstração de interesse exclusivamente econômico, o juiz deverá admitir a interven- ção, pois, para a admissão do assistente simples, basta a demonstração do interesse meramente econômico. c) Considere que pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade tenha ingressado com oposição inter- ventiva e tenha requerido o benefício da prioridade na tramitação processual. Nessa situação, o juiz rejeitará o pedido de prioridade, pois o benefício é concedido ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos nos processos em que figura como parte, não se estendendo às hipóteses de intervenção de terceiros. d) Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar indenização à vítima, nos limites contra- tados da apólice. e) Caso o réu tenha deixado de denunciar à lide aquele que estava obrigado, pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo decorrente de sua perda na demanda, não será possível o exercício do direito de regresso em ação autônoma. 04. (Vunesp- Juiz de Direito- SP/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) A empresa de transportes ABC é segurada pela empresa de seguros DEF. Em virtude de acidente de veículo ocasionado por um dos veículos da transportadora ABC, esta vem a ser demandada em ação indenizatória pela vítima do dano. Nesse caso, é correto afirmar que a) a transportadora deverá oferecer chamamento ao processo à empresa de seguros DEF, sendo que, nesse caso, esta última não poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano, pois não há que se falar em qualquer relação jurfdica direta entre a seguradora e a vítima. b) a transportadora deverá, necessariamente, aguardar o desfecho da ação para depois pedir o reembolso à empresa de seguros DEF, pois a seguradora não tem legitimidade para figurar na relação jurídica processual, eis que não participou do acidente. c) a transportadora deverá denunciar a empresa de seguros DEF da lide, pois, não o fazendo, perderá o seu direito de regresso na eventualidade de sucumbir na causa. 195
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    Art.126 liiill!tl!!ltfr1Vilij;9â~líf!!tltllj$;l9fl;{ef.1 d) segundoa orientação do STJ, a transportadora poderá oferecer denunciação da lide em face da empresa de seguros DEF, sendo que, nesse caso, esta última poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano, pois figurará, juntamente com a transportadora, na qualidade de litisconsorte passiva em relação à vítima. OS. (CESPE- Promotor de Justiça- AC/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC} Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta. a) Para que se forme um litisconsórcio é obrigatório que as relações jurídicas entre as partes sejam unas e indivisíveis. b) O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes. c) O direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido em face do anterior alienante não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. d) A alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade processual das partes, de forma que o legi- timado superveniente não poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial. e) De acordo com o STJ, o cabimento do chamamento ao processo em fase de execução evidencia a aplicação dos princípios da economicidade e celeridade processual. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. l. CPC DE 19"73 Art. 71. A citação do denunciado será requerida, jumamenre com a do réu, se o denunciante for o autor; c, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. 2. BREVES COMENTÁRIOS A denunciação da lide não é uma hipótese de intervenção de terceiros provocada uni- camente pelo réu, como o chamamento ao processo. Autor e réu pode denunciar. O autor requererá a citação do denunciado na petição e inicial e o réu requererá a citação do denun- ciado na contestação. A denunciação ficará sem efeito se, por inércia do denunciante, não for promovida no prazo de trinta dias (se o denunciado residir na comarca, seção ou subseção judiciária onde tramita o processo) ou de dois meses (se o denunciado residir em comarca, seção ou subseção judiciária distinta ou em lugar incerto), conforme dispõe o art. 131 do CPC de 2015, aplicável à denunciação em razão do disposto no art. 126 do mesmo Código. Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litiscon- sorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. I. CPC DE 1973 196 Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumi- rá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 127 IBel•lldeiQ;I•I9f$11b'lijQIII 2. BREVES COMENTÁRIOS 2.1. Natureza da relação entre o denunciante c n denunciado . Existe grande discussão a respeito da natureza jurídica da relação en.tre. o denunciaJ~te e o denunciado (na demanda principal ou originária, pois na demanda modental eles sao adversários). São três as correntes a respeito: a) denunciado e denunciante são litisconsortes (é o que prevê o Código); b) 0 denunciado assume a posição de assistente simples do denunciante; c) 0 denunciado assume a posição de assistente litisconsorcial do denunciante. Apoiado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Sa1~dro Gi,~bert Martin~, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, P· 417, d1z que, F~r.mado 0 lt- tisconsórcio entre o denunciante e denunciado, é de se supor que cada qual d~s.lltlsconso~t~s d d. · - I I e aplica na espeoe o beneficiO sed representado por procura or Jsttnto, razao pe a qua s do prazo em dobro." 2.2. Procedimento quando a denunciação da lide é realizada pelo autor Como se disse anteriormente, a denunciação da lide deve ser feita pelo autor no corpo da petição inicial. · 1 C C , ' · o Novo Código de Processo Segundo Luiz Hennque Vo pe amargo, omentanos a . , . . . Civil, P· 213, "Quando a denunciação é feita pelo autor, o denunoado sera c~tado e mnmad~ para comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334. Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. 1, P· 506, por sua vez, diz que será feita a em primeiro lugar a citação do denunciado, que poderá: "a) defender-se: negando a sua qualidade, quando então o autor prosseguirá s~zinho com a ação contra o réu e terá assegurado, mesmo assim, o direito a ver solucionado na sentença final o seu direito de regresso em face do denunciado; • • - J l"t" t atz"vo· caso em que poderá aditar b) comparecer e assumzr a poszçao ae 1 zsconsor e . . , . a petição inicial (essa modificação não pode alterar substanCialmente o propno pedido formulado, ou cumular pedidos outros), agregando novos argumentos e/ ou trazendo novas provas {art. 127, CPC); c) permanecer inerte: quando será reputado revel na demanda regressiva. Depois de tudo isso, cita-se o réu da demanda principal." 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. I. 11. (TJ - RS -Juiz Substituto - RS/2009 -ADAPTADA AO NOVO CPC} A propósito da intervenção de terceiro considere as assertivas abaixo. se na a~ão originária o réu é revel, a oposição poderá ser proposta somente contra o autor da ação original. Em nenhuma hipótese cabe a intervenção de terceiro no procedimento sumaríssimo. 197
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    Art.128 Oiiil!•'''l•t·tl?iiij;igij~t&;ta1Uii9;lrl3i;{•fi 111. Sendo.a denunciaçãoda lide formulada pelo autor, o denunciado, comparecendo e a admitindo, podera acrescentar novos argumentos à petição inicial. Quais são corretas? a) Apenas I. b) Apenas 11. c) Apenas 111. d) Apenas I e 111. e) I, 11 e 111. [':;:-TI_o_, _c] Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: _ I-:: se ~denunciado contes:ar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na açao pnncrpal, em lrtrsconsorcro, denunciante e denunciado; 11- se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, even- tualmente oferecrda, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; 111--: se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, 0 denunciante pode~a prossegurr com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da açao de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal pode 0 autor se fo . . , , r o caso, requerer o :_umpnmento da sentença tambem contra o denunciado, nos limites da condenação deste na açao regressrva. I. CPC DE 1973 Art. 75. !'cita a dernr nciaçáo pelo n:u: I- se o denunciado a :1ccitar e c...:onte.star o pedido, o processo prosseguid entre 0 auror, de um lado, l' de outro, como litiscon.sortt·s, o dcnunciaJHL' L' o denunciado: li- se o denunciado for revel. ou comp:1rcccr apenas para negar a qualid.H.lc ljlll' lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final: 111- se o denunciado confessar os Euos alegados pelo autor, poderá 0 denunciante prosseguir na defesa. 2. BREVES COMENTÁRIOS 2.1. Procedimento quando a denunciação da lide é realizada pelo réu _Como se disse anteriormente, a denunciação será realizada pelo réu no corpo da contes- caçao à demanda originária. O procedimento a seguir será incompatível com a realização da audi~ncia de conciliação ou de mediação: a) se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo principal prosseguirá tendo, de um lado, o autor e do outro, o denunciante e o denunciado como litisconsortes; b) "se o denunciado fo~ revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferec1da, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva" 198 Rlf•llfl•IQ;J•I9tf11b'!ijplll Art.129 (vale lembrar que o parágrafo único do an. 4)() do Código Civil foi revogado pelo inciso 11 do art. 1.072 do CPC de 2015); c) se o denunciado confessar os fatos .degados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo à confissão (e não ao "reconhecimento", como erroneamente diz o Código), pode se limitar a pedir a procedência do pedido de regresso. 2.2. Condenação direta do denunciado Na vigência do CPC de 1973 existiam algumas controvérsias sobre a denunciação da lide em tratando de seguro de responsabilidade civil facultativo, que levaram o Superior Tribunal de Justiça a editar duas súmulas: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" (Súmula 529 do STJ); e "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (Súmula 537 do STJ). O entendimento considerado nessas súmulas toi bastante explorado em provas de con- curso. Por exemplo, numa prova para a Magistratura de São Paulo ocorrida em 2014, a alternativa correta dizia o seguinte: "segundo a orientação do STJ, a transportadora poderá oferecer denunciação da lide em face da Empresa de Seguros YYY, sendo que, nesse caso, esta última poderá ser condenada diretamente em face da vítima do dano, pois figurará, juntamente com a transportadora, na qualidade de litisconsorte passiva em relação à vítima". Com o parágrafo único do art. 128 do CPC de 2015, generalizou-se a possibilidade de o juiz condenar diretamente o denunciante e o denunciado quando se tratar de denunciação da lide fundada no inciso li art. 125 do mesmo Código. Conforme o Enunciado 121 do FPPC, "O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125." Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 1. CPC DE 1973 Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo. 199
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    Art.130 1:. mUNr;:s COMENTÁRiOS !-Huma relaçáo de subordinação entre a lide princi11al e a lide sec j' .·.. · · · l . ··. l'd . . d, . . . ' · une a11.1. JUIZ somente JU g:ll a .1 I c secun ana se o denunciante for vencido IH lide 11ri 11c1 ·p-1 l- · j · 1· , ,d . 1· 1 · . ' • , se o c cnunuanre ·or ence OI na ll c pnnc1pal, o pedido da denunciação não será examinado. Ressalte- "~ ·· i I · ·· se que, enuc o o cenunCiantc na ação 11rinci11al c n·ío te11cic1 !1a·I· i · · · ·' i, · .c 1 1· i . ' , c o reSistencla a(Ec enuncllaç.w c a ICe, nao cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbênci·l" nunc1ac o 122 do fPPC). , :;:·~qí~Hr~~:-,-:_· .·;~ Art. 130. Éadmissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu; 11 -dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; da dl;~~:~~~eu:.is devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento ijn. 77. (:admissível o chamamento ao processo: (Rcd.Iç:ío dada flcla [ ci n" c <)7< <cl".l0.1973) · .> •. _;, 1 1 - do devedor, na ação em que o fiador f{Jr réu; (Rcdaç:ío dada flcla 1ei n" 5 91c <CI".i0.1973) . -~>, li- dos ouJros fi·1dor · · d . · r · I I I . , cs, quan o pala a açao rorcnado apenas um deles· (Rc<h~·ío ''"" f'<' a Lei n" 5.925, de 1".10.1973) ·' · ' 111 ·-de· todos os d ·ved ... l'd • · I • , • t.: ores so I anos, qu.Int o o creJor ex i!'ir de um ou <I· alu . d"lcs p .. 1 I , c . ,u '" I . • arua ou tora mente, a dívida CO!lllilll. (Redação dada pela Lei n" ') 925 c c I"· I 0.1973) · · • 2. f:H~·Vi::; COMENTÁRIOS o chamamenro ao processo é uma r .;- .. . majoridrio), c não uma. J· - b' a~•p aaç,w suo;e:lva<lo processo (entendimento amp taç:ao o JCtJYa do proce"s - d , ou a·iio regl·e..siv·t do d . I - ,, o, açao con enatoria incidczH<~! ., -~· · tamante contra o c 1amado (entendimento minoritário). No chamamento ao processo palavra_ ch· '" ,._. . , d .we e e>ou.-a nedadc (por isso l - c consumo, o fornecedor demal d d r d . , nas re açoes 1 an o por um rato o produto ch não dcnuncia à lide _ 0 . d . ' ama ao processo - c D c d ~ . PIO utoi, como se depreende dos artigos 7o, 13 e 88 d C, d. d eresa o ConSLIITIIdor). o o 1go e Ademais, o chamamento ao , . d l'd d d . processo, ao conrrano da denunciação da lide é a I a c c llltervenção de terceiros provocada exclusivamente pelo réu. ' uma mo- Pode-se conceituar o chamamento a uma dívida envolvendo devedores solidári:/r~a~s~o como forma de facilitar a cobrança de litisconsórcio f:'lculrativo ulterior pro d 'fi I OI ,e afiançado ou fiadores, por meio de um voca o pe o reu. Como o credor pode escolh . b d' "d COntra Ofiador isoladamente (se C! ;o rarda lVI ft COntra qualquer dos devedores solidários, 200 m eman ar o a lançado) ou contra qualquer dos fiadores, se l .. B~·i!li!t~~o~II.,.«,.•I.. QIIO;I... u ... 3~f~ij,;a~lli1lil'lll!l..,·lillóua..__________________________ ---------------· ______ A_rt_.1_32 o devedor solidário for demandado isoladamente, poderá chamar ao processo o outro devedor solidário e se o fiador for demandado isoladamente, poderá chamar ao processo o afiançado (até mesmo para que se forme um tÍtulo executivo contra o afiançado, permitindo ao fiador exercer o benefício de ordem na execução; note que o devedor demandado isoladamente náo pode chamar ao processo o fiador) ou o outro fiador. A Segunda Seção do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que não é adequado o chama- mento ao processo da União em demanda que verse sobre fornecimenro de medicamenro proposta contra outro ente federativo, porque, dentre outras razões, o instituto do chamamen- ro ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia (REsp 1.203.244- SC, Rcl. Min. Herman Benjamin, DJe 17/06/2014). Nesse sentido, aliás, o inciso I! do arL 130 do CPC de 2015 fala r;>!~"'''""'q cia dívida C(llHUm. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Vunesp- Defensor Público- MS/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Nas demandas de fornecimento de medicamentos, ajuizadas contra o Estado, a) devem ser citados o Município e a União, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. b) é vedado o chamamento ao processo da União ou do Município, realizado com espeque na solidarie- dade. c) não se admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo. d) é possível a nomeação à autoria da União, com base na sua legitimidade como responsável financeira pelo Sistema Único de Saúde. Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. I. CPC DE 1973 Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. Art. 79. O jui7. suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 c 74. 2. BREVES COMENTÁRIOS O chamamento ao processo é realizado pelo réu na contestação e independe do consen- timento do autor. Se os prazos de citação (trinta dias, quando o chamado residir no mesmo foro; dois meses, quando o chamado residir em outro foro ou em lugar incerto) não forem cumpridos por exclusiva culpa do chamante, o chamamento se tornará ineficaz. 201
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    Art. 132 liliil!•llll•f;ll~iij;'9~~(ij;!llliji9;1931ilia _ Art.~32. A s:ntença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satis- fizer a d1v1da, a f1m de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal; ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. I. CPC DE 1973 Art. HO. A s~nr<:nça, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valc~~i c~n1o tículo CXl'Cutivo, ent Ltvor do que .satisfizer a dívida, para exigi-l.t, por Inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar. 2. BREVES COMENTÁRIOS A sentença deve condenar diretamenre o chamante e o chamado, pois estes são litiscon- son~s, valendo como título executivo do auror em relação ao chamante e ao chamado. Se, porem: houve pagamento realizado ao autor por um dos réus, a sentença valed como título executivo em favor daquele que pagou em relação ao outro réu. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (CESPE-:Juiz de Direito Substituto- BA/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito da intervenção de terce1ros, assinale a opção correta. a) b) c) d) e) A denunciação à lide requerida pelo réu é uma forma de correção da legitimidade passiva da causa. O litisconsórcio e a assistência são modalidades previstas pelo CPC como forma de ingresso no pro- cesso def1n1da como intervenção de terceiros. ~ c_hamam_ento ao processo caracteriza-se pela necessidade de citação nos casos em que, por dispo- SIÇao de le1 ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Sendo o réu revel na ação originária, a citação, na oposição, deve ser realizada apenas em relação ao autor da ação original. N_o chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do reu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. . § 1º O P_edido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos pre- VIstos em le1. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da persona- lidade jurídica. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 202 lffil•lld•IQ;I•Iij}'filfi11Hijlt Art. 133 l. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo inaugura uma novidade da nova redação do Código de Processo Civil, que passa a regulamentar, especificamente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pela lei civil (art. 50, CC). Conceitualmente, temos que o instiwto diz respeito às situações em que a personalidade jurídica é utilizada de forma abusiva pelos sócios ou administradores. Por ser sua responsa- bilidade, em princípio, limitada aos bens constituídos para a formação de seu capital social, a pessoa jurídica responderá no limite deste seu capital social, não afetando diretamente o patrimônio dos sócios, acionistas e administradores. Entretanto, é possível a configuração de situação em que tais pessoas cometam abusos através do uso da personalidade jurídica da empresa de que façam parte ou tenham direção, ocasionando danos civis que, por evideme, não podem restar limitados ao patrimônio da empresa. Tais abusos podem ser caracterizados: (i) pelo desvio de finalidade da empresa, conforme inscrito de seu contrato ou estatuto; ou (ii) pela confusão patrimonial, quando passa a ser indivisível o que é da pessoa jurídica e o que é dos sócios ou administradores. Ainda, convém destacar que o legislador atentou-se para uma criação jurisprudencial, prevendo- a expressamente no sistema processual civil brasileiro. Trata-se da chamada des- consideração inversa da personalidade jurídica (§ 2°). Tal instituto leva em consideração, ainda, um abuso da personalidade jurídica, consistente no fato de que os sócios ou adminis- tradores possam se utilizar da pessoa jurídica para proteger ou ocultar seu patrimônio, a fim de que a responsabilidade patrimonial pessoal reste ineficaz pela insuficiência de patrimônio pessoaI do sócio ou administrador. Tal situação é verificável e recorrente diante da dissolução da sociedade conjugal, quando, ocultando o patrimônio pessoal na empresa, o sócio frustra a meação do outro cônjuge. Nesses casos, o Poder Judiciário já vinha decidindo que era concebível a realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que, não havendo bens suficientes no patrimônio pessoal do devedor - sócio, fosse responsabilizada a pessoa jurídica de que faz parte para não restar frustrada a expectativa do credor. A denominação inversa é esclarecedora. Se na desconsideração comum, o sócio é respon- sabilizado pela empresa, na desconsideração inversa, a empresa é responsabilizada pelo sócio. Diante dessas situações, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, ou vice versa, atingindo-se o patrimônio da pessoa jurídica pela responsa- bilidade do sócio ou administrador. A legitimidade ativa, portanto, e supondo que o pedido esteja fundado numa das hipóteses legais que autorizam a desconsideração, é do credor, titular do direito material afirmado em juízo, bem como do Ministério Público, que estará legitimado a pedir a desconsideração naqueles casos em que seja titular do direito de ação 203
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    Art.134 ---·-----·---~-- --- ------~DmiJ;Wâiltt.l•hii3;fdij);I•k1 (ação civil pública, açáo de improbidade adminisrrativ·t etc) b d fiscal da ordem jurídica (art. I?S). ' · ' em como quan o atue como Tal se dará por meio de um incidente prov·sswd I . . . gênero intervenáo de l, .. ·. . . . · ~ · ' ' que a et tnsenu como espécie do • ·----- ...•.... -···· -· ... Clceuo~, ,l ser tratado com mais apuro nos arrigos que se seguem. i - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Atenção para os seguintes Enunciados FPPC: ·- -· .... ·- ~ .... ·- -· ·~ -· .. 123. "É desnecessária a intervenção do Ministério Públ' . incidentede desconsideração da personalidade ·urídicalco, como fiscal da ordem jurídica, no obngatonamente, previstos no art. 178". J 'salvo nos casos em que deva mtervlr 124. "A desconsideração da personalidade jurídica no da na forma dos arts 133 a 137 pod d . 'd processo do trabalho deve ser processa· . ' en o o lllCI ente ser resol .d d . - . ou na sentença". VI 0 em ec1sao mterlocutória -----·- ...··----- ______ "____ _ --------- ~· - .... -,.,.. ..... - ..... - - .... - - - ...., .J. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível cimento, no cumprimento de sentença e na - em todas as.fases do processo de conhe- o . _ execuçao fundada em titulo executivo extrajudicial. _§ 1- A Instauraçao do incidente será imediatament . . . . taçoes devidas. e comunicada ao d1stnbu1dor para as ano- § 22 Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsid - . . requenda na petição inicial hipótes . . eraçao da personalidade JUrídica for 0 • _ ' e em que sera Citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3:A Jnstauraçao do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 22. § 4- O requenmento deve demonstrar o preenchimento . • para desconsideração da personalidade jurídica. dos pressupostos legaJs espec•ficos L CPC DE l 973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo trata do momento de cabimento d . 'd das as fases do pi·ocesso de c I . d o ll1CI ente, prevendo, para tanto, to- ~ on tecunento, o cumprimento d . . d undada em títtrlo executivo extrajudicial, de modo u e sentença e a e_x~~ução de seu requerimemo pelo credor fi d d' . q e reste abrangente a posstbi!Idade . . ,a Im equeseu Irenodecr'd' -f fi . pela lunnação da responsabilidade d . 'd' . e Ito nao Ique rustrado, sep d a pessoa JUfl Ica seja pela li ·t - d b os sócios ou administradores. ' 1111 açao a responsa ilidade Uma vez requerido e instaurado, o incidente deverá se . . distribuidor para as anotações d 'd c r unediatamente comunicado ao d evi as, como wrma de se evitaret f d ' cre ores (corrosão patrimonial proposital). n rau es a execução ou a Se a parte requerer, desde a petição inicial a desconsid - . não é necessário que se insta . ·. 'd ' eraçao da personalidade J'urídica · · cure um 1nc1 ent'""' roc I ' da empresa e dos sócios conJ'untamente nu ~r, .essdua , processando-se a responsabilidade d d ma umca emanda Nes 1· ' o contra itório e da ampla defesa , . d , . · sa 11potese, em garantia . , sera Cita o o socto ou a · 'd' (d mversa - arr. 135) para que to ., . d pessoa Jun ICa . esconsideração mem CiencJa o processo e ma .f, d conveniente aos seus interesses. m estem-se segun o entender 204 I l fiUUiij•IQ;IUijf$iltJiiji!JI1 Art.135 Se requerido em momento diverso da petiçao inicial, o incidente tem o condão de suspender o processo até que seja resolvido. Uma vez resolvido, desconsiderada ou não a personalidade jurídica, o processo volta a correr normalmente, agora instruído pelos reflexos derivados do incidenre. Também, convém deixar claro que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para que esta se realize, quais sejam, abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, seja para que o sócio responda pela empresa, seja para que a empresa responda pelo sócio. ·---------------------------------------------------· Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC: 125. "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personali- dade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso". • 126. "No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo". ·---------------------------------------------------· Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Se requerida a desconsideração em momento diverso da petição inicial, é imperativo que se instaure um incidente processual. Tal incidenre, suspendendo o processo, será realizado como se fosse, ele próprio, um procedimento próprio, devendo, para tanto, observar as regras de admissibilidade e aos princípios constitucionais processuais. Assim, o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para manifestar-se e produzir provas acerca do incidente. Trata-se de citação (e não de intimação, de caráter informativo), vez que tais pessoas passarão a integrar o polo passivo do incidente (e também do procedimento principal), respondendo pelas consequências de seu julgamento. Deve ser assegurado seu direito de resposta (contraditório), bem com o direito de produzir as provas que lhes sejam favoráveis. O prazo para que se manifestem é o mesmo que teve o réu para se manifestar e o autor para realizar suas impugnações, ou seja, 15 (quinze) dias. Legitimado passivo, assim, é o sócio, ou a sociedade, nos casos de desconsideração inversa. O réu, porém, não é litisconsorte passivo, sequer necessário, pois o destinatário do provimento final é aquele terceiro, suposto responsável. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlo- cutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. 205
  • 105.
    Art. 137 Qliii!•IIIM•till~ii3;?~~tq,t,J•lJi9;lH& I. CPCDE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS . Citado_o_ sócio ou a ~Jessoa_ jurídica, e manifestando-se no prazo legal, 0 juiz observar;i se e necessana a reahzaçao de mstrução processual com a produça-0 d . · · · Ih · . · ' ' ' e pwvas penctats ou a co etta de provas orais, para o que designará audiência específica. Realizada a instrução ou sendo desnecessária sua realização (quando basta a produção de p. d I) ' J 'ulgad d 'd' , . 'd . ' tova ocumenra , o (~f- e~t Ira o tnct ente por meto de decisão interlocutória. O recurso cabível contra tal deCisao c o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, IV. Caso o pedido de desconsideração tenha sido formulado na inicial, portanto, rcsolvívcl 1 t~~~~~~;~;~ caberá apelação, mesmo que a sentença tenha dois ou mais capítulos (an. I?e~e-se ~te~tar para o fato de que, requerida a desconsideração em segunda instância e_ decidtdo o t~ctdente por relator, o recurso cabível não será o agravo de instrumento, mas, Sim, ~ ~gra_vo Interno, para se levar a decisão a julgamento do órgão colegiado, segundo as espectftcaçoes regimentais de cada Tribunal. Art. 137. Acolhid~ o pe~i~o ~e desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execuçao, sera tneftcaz em relação ao requerente. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS , Pr_ocedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para além da conse- quenct~ da extensão da responsabilidade patrimonial a um responsável não devedor (sócio ou ,soct~da~e), ~ ~lienaçã? _ou a oneração de bens, havida em fraude de execução (ou seja. apos a Citaçao valida do soc1o ou pessoa jurídica, vide art. 792, § jo), será ineficaz em relação ao _requ_erente-credor, de modo que os bens possam ser penhorados e expropriados para a sattsfaçao do direito de crédito. , ~ te~ceiro ,que _ten~a adquirido tais bens, por evidente, se não agiu em conluio ou de ma-fe, nao sera preJudicado, fazendo jus a reaver seu prejuízo do sócio ou pessoa jurídica com quem tenha negociado. ~CAPÍTULO V- DO AMIGUS GURIAE . Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevân~i-a da matéria,-~~~;~~ificid~d~d·~-;~ma 0 ~J~to da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de oftct_o_ou : requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a parttctpaçao de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 206 lij•l•llij•IQ;J•I94$11MI3'''' Art. 138 § lº A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do§ 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de deman- das repetitivas. 1. CPC DE 197.3 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo trata de mais uma inovação legislativa trazida à sistemática processual civil brasileira. O instituto do amicus curiae (em literal tradução, amigo da corre) consiste na possibilidade de serem trazidas aos autos do processo pessoas físicas ou jurídicas, a fim de que seu conhecimento ou sua percepção de determinados fàtos ou informações constantes daquele feito possam auxiliar o julgador numa decisão mais correta e justa. A medida visa a democratizar o espaço de atuação do Poder Judiciário, admitindo-se, para tanto, que a sociedade possa discutir a demanda em julgamento e oferecer elementos para a construção de uma decisão que, no mais das vezes, sobre toda a sociedade irá refletir, rompendo, de cerra forma, com os velhos jargões de que "o que não está no processo não está o mundo", bem como de que a decisão importa somente às partes envolvidas. A legitimidade para requerer o amicus curiae é ampla, cabendo às partes, ao Ministério Público, ou àqueles que desejem participar como amigos da corte, bem como, de ofício, pelo próprio juiz. Na sua decisão, o juiz ou o relator, considerará a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, de modo que, quanto mais coletivo o objeto da demanda, mais interessante se torna a participação da sociedade (e vice versa). A decisão, ainda, é irrecorrível e deve definir os poderes do amicus curiae para falarem e manifestarem-se no processo, a fim de que este não reste tumultuado. Se deferido o amicus curiae, a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou enti- dade especializada, com representatividade adequada, será informada por meio de intimação, contando-se, para tanto, com o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar. Em princípio, a participação dos amicus curiae não importa na alteração de competência do órgão julgador que o deferiu, havendo exceção apenas para os casos em que sejam opostos embargos de declaração, bem como quando o amicus curiae recorra da decisão que julgar a resolução de demandas repetitivas, que será oportunamente detalhado. Na seara recursal, o amicus curiae, regra geral, não detém legitimidade para tanto no processo de que participa, situação que decorre da natureza da sua intervenção. Há, porém, duas exceções que precisam ser consignadas: a) poderá interpor embargos de declaração, o que se justifica em razão da função meramente integrativa e esclarecedora do recurso; b) poderá recorrer dos julgamentos de recursos e demandas repetitivos. 207
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    Art. 139 --·---·---miD!íl!f§ü•fffifU•f•fJJM!!IJ;Ifi'JiJ!i!>iflífJ O texto processual civil, também, admire a manifestação do amicus curiae nas hipóteses . , geta p.Ha o recurso exrraordmário (arr. 1.035, § 4<>), análise do de análise da repercussão · l · · · · , e o mct enre e reso uçao de demandas julgamento de recursos reperirivos (arr I 038 I) d . 'd d l . repetitivas (art. 983). ~ - - - ~.;;,~ -Ã~~ ~-- - - - .. - -· - •..• - - - -.- - - - - - - - - - - - - - - - - - ·- - .• - - - - - ·- .• : a particip~çã . ~em d~ presente regra geral, ha outras disposições legais específicas que já admitiam Valores Mob~iár~o~':~~~~~nae, a saber: a). ar;. 31, Lei n2 6.385/76 (participação da Comissão de trativo de Defesa E • . ), b)tt. 118, Ler n- 12.529/11 (participação do Conselho de Adminis- outr . _ conomrca- ~DE); c) art. 79, da Lei n9 9.868/99 (admissão da manifestação de ( os_ orgaos o~ entrd:des na açao drreta de inconstitucionalidade); d) art. 14, § 7º, Lei nº 10 259/01 j~~:~:~~:n:i:n~f=:~~i::d~~~~:::~~~~:~e;;;~;:~:.no julgamento do pedido de uniformiz~çãode ------------------------------------~ ~~. ___________ .... __ _ ~--------------------------------------------- 1 Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC: - - - - - - ., • ~~~·;;:~e~~eqsueenletastividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância a quem representa". • 1:8~ "No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as ale- • ____g_ç~~~~ele apresentadas, nos termos do inciso IV do§ 12 do art. 489". i __________________________________________ ! . ~TÍTULO IV- DO JUIZ EDOS AUXILIARES DA JUSTIÇA ~CAPITULO I- DOS PODERES, DOS DEVERES EDA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I- assegurar às partes igualdade de tratamento; li -velar pela duração razoável do processo; 111- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à d' 'd d . . meramente protelatórias· lgnt a e da JUStiÇa e indeferir postulações IV- determinar todas as medidas · d r .. .::~:ts:~::::a:~:~:;~~;:~:.cumprime~~o~~v::d:~~~~:~~=~~'in:~:1v:~:~~:~;suq~~b;;~~:~~~~ V- promover, a qualquer tempo a t . - liadores e mediadores judiciais; , au ocomposlçao, preferencialmente com auxílio de conci- VI- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem d - . quando-os às necessidades do conflito de modo a conferire:a~~~~i:~v1;:d::~~~t~~~~~~;e~t~~- VII- exercer 0 poder de polícia requisitando d · . rança interna dos fóruns e tribuna:s; 'quan o necessano, força policial, além da segu- Vlll- determinar, a qualquer tempo o comparecimento sobre os fatos da causa, hipótese em qu~ não ·n 'd· , pessoal das partes, para inquiri-las I c1 tra a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de processuais; . pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios 208 An. lJ!! IS•QlldriQ;I•l9ffiifi11HVIII X- quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 52 da Lei n2 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei n2 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. Adilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. l. CPC DE 19'/3 Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, com· perindo-lhe: I -assegurar às partes igualdade de tratamento; 11 -velar pela rápida soluçáo do litÍgio; 111 - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV- tentar, a qualyuer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) 2. HREVES COMENTÁRIOS O presente dispositivo inaugura as reflexões sobre o papel do juiz no processo civil. De início, há que se anotar que, a partir da Constituição Federal de 1988, o processo civil deve ser colocado não como mero instrumento do direito material, mas como meio adequado para garantir, às panes, direitos fundamentais (acesso à Justiça, contraditório, ampla defesa, decisões fundamentadas etc.) na construção de uma decisão judicial que, mais do que jurí- dica, seja também democrática. O juiz, nesse contexto, é o sujeito que enfeixará as relações dos envolvidos no processo, garantindo-lhes a paridade de armas c o contraditório, construindo sua decisão em conjunto, cooperativamente, com as partes. O juiz do processo civil atual é "paritário no diálogo e assimétrico na decisão da causa" (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comen- tado artigo por artigo, p. 177). Diante de tal papel (dominus processus), o art. l39lista alguns deveres próprios dos juízes na direção do processo, ampliando o rol que constava da redação anterior: (i) assegurar às partes igualdade de tratamento (art. 5°, l, CF, e art. 7°, CPC): propor- cionar, às panes, paridade de armas, como forma de criar condições para que ambas as partes participem do processo e o seu resultado não seja tendencioso a uma delas, pela não participação (ou não oportunidade de participar) da outra, refletindo na necessidade de aplicação do princípio do contraditório (art. 5°, LV, CF), mais do que intimamente ligado ao princípio da inafastabilidade do exercício da função jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). Pretende-se que a igualdade substancial, e não a formal, seja observada, propiciando o necessário equilíbrio quando da manifestação de todos os sujeitos piO· cessuais e consequente influência de todas as decisões a serem proferidas. Não é demais lembrar que a Fazenda Pública, por exemplo, em razão da sua qualidade e da essência do direito discutido, dispõe de prerrogativas que diferenciam seu tratamento processual dos demais sujeitos (dentre outros, art. 496); 209
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    Art.139 lilill!•*''0•l•fi1JffJ•I•hJ,jlf:JI!b'df1•111ihiitt!J (ii) velarpela rápida solução do litígio (art. 5", XXXV e LXXVIII, CF; art. 4", CPC): como forma de prestar a rutela jurisdicional enquanto esta ainda é Útil e apta a resolver os litígios surgidos na sociedade. Aqui, o objetivo maior é o de que a celeridade seja obtida mediante estrita obediência ao princípio constitucional elo acesso à justiça e à garantia do direito subjetivo à ordem jurídica justa. Observação extremamente importante: "l~ preciso, porém, fàzer uma reflexão final como conrraponto. Não existe um princípio da celeridade. O processo não tem de ser dpido/célcre: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. Bem pensadas as coisas, conquistou-se, ao longo da história, um direito à demora na solução dos confli- tos. A partir do momento em que se reconhece a nistência de um direito fundamenral ao devido processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do caso deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo desse direito. A exigência do contraditório, os direitos à produção de provas e aos recursos certamente atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor. Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sinta saudade deles" (Fredie Didier Jr, Curso de Dii·eito Processual Civil,p. 96); (iii) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (arts. 77; 334, § 8°; e 774) e indeferir postulaçó·es meramente protelatórias: o juiz deve adotar medidas que previnam ou, se estas falharem, que reprimam atos das partes ou demais envolvidos no processo que atentem contra a dignidade da Justiça, bem como indeferir os atos que travem o normal correr do processo. O tema também se encontra disciplinado em alguns outros dispositivos, a saber: art. 77, §§ I0 e 2" (violação dos deveres das partes e dos seus procuradores no cumprimento das decisões judiciais, bem como criação de embaraços a sua efetivação, além da prática de inovação ilegal no estado de faro de bem ou direito litigioso, proporcionam aplicação de advertência e multa); art. 161, p. único (ao depositário infiel será imposta a sanção de ato atentatório à dignidade da justiça); art. 334, § 8° (o não comparecimento da parte à audiência de conciliação é sancionado com multa, uma vez que se trata de ato atentatório à dignidade da justiça); art. 772, II (advertência, pelo juiz, quando o procedimento do executado constituir ato atentatório à dignidade da justiça); art. 903, § 6° (suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante nos leilões judiciais também representa conduta atentatória à dignidade da justiça); art. 918, p. único (embargos à execução manifesta- mente protelatórios constituem, igualmente, ato atentatório à dignidade da justiça); (iv) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária: trata-se de uma forma de garantir a eficácia das decisões judiciais (dever de efetivação), para que a decisão não se torne mera ordem escrita, mas efetivamente preste a tutela jurisdicional. Independentemente da natureza da demanda, é fundamental que as decisões jurisdicionais, provisórias ou finais, venham a ser concretizadas, materializadas; 210 la•l•1lfl•IQ;I•l9ff111Jiij,1 jll Art. 139 (v) promover, a <Jualquer tempo, a autocomposi~cáo, preferencialmente C~l,n_auxílio de conciliadores c mediadores judiciais, evitando-se o prolongamento do lmgw e fomen- tando a composição pelos próprios interessados, como forma de assegurar uma solução que seja igualmente boa a ambas as partes; (vi) dilatar 0~ pra:t,os procesm<tis e alterar <!ordem de pmdu~:ál~ dos ~neios <~e. prova: ade<JUando-os às necessidades do conflito de modo a conlcnr maJOr efet1v1dade a tutela do direito. A dilatação de prazos somente pode ser dctermmada antes de encerrado 0 prazo regular, evidenciando aquilo que a doutrina convencionou chat~ar de _adequa- ção do procedimento. Objetivando a eficiência do processo, c em at~nçao ao ~n.teresse público de efetividade, o novo texto permite certa mitigação da_ rigtdez de vanas das regras definidoras da sequência e da forma como os atos processuais de~em se apresentar, ampliando-se sobremaneira os poderes do juiz para uma melhor gestao do processo; (vii) exercer 0 poder de polícia, requisitando, quando neccss<íl·~o, força pol!cial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais (arl. 360). Aqut houve ~ma tmpor~an~e amplitude do poder de polícia, relativamente ao CPC/73, unpbcando, pots, a observancta de regras de civilidade quanto ao tratamento de todos, mantendo-se a ordem processual; (viii) determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pcs~;oa! das partes, para inqui_ri- -las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a peaa de confesso. Ftca claro que a nova legislação não acabou com o inte_rr~gatório j~1di~ial (ar~. 342,_:=P,C!73), inserido, de forma correta, dentre os poderes do JUIZ, decorrcncta que e do punctpw da cooperação (art. 6°); (ix) determinar 0 suprimento de pressupostos processuais e o saneam_ento de_o~tros vícios processuais. O inciso disciplina o dever de prevenção.' comp~n_n_do ao JUIZ ~e­ terminar 0 suprimento e 0 saneamento dos vícios processuais, posstb~l~tando; a~stm, condições para a efetivação do princípio da primazia do julgamento de menta. Ha, amda, vários outros dispositivos, espalhados ao longo do novo texto, que fortalecem a busca pela eliminação dos vícios e a consequente apreciação meritória, como, p.e., os arts. 317, 488 e 932, p. único; (x) quando se deparar com diversas demandas indiv~duais repetiti~~s, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do posstvel, outros legmmados a que se referem 0 art. 5o da Lei 71 o7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), e o art. 82 da Lei 71 o 8.078, de f] de setembro de 1990 (Código de Dejésa do Consumidor), para, se for 0 caso, promoverem a propositura da ação coletiva respectiva. Trata-se de_ dever do juiz comunicar a rodos os legitimados coletivos quan~o se de~a~ar~m _c~m dtversas demandas individuais repetitivas, a fim de que possam agtr e a dectsao JUdtctal alcançar, consequentemente, rodos aqueles que possam se beneficiar da prolação da decisão. Além de tais deveres expressamente listados, os juízes, dada a posição de relevância (e n_ão de superioridade) no processo, e diante do dever de assegurar o cumprimento de garannas fundamentais, têm outros que decorrem de tais garantias, como é o caso, por exemplo: do dever de esclarecimento, de auxílio e de informação, como forma de, tanto quanto posstvel, construir suas decisões dialeticamente em verdadeiro espírito de cooperação. Exemplo a ser destacado é 0 constante do art. 370, referente aos poderes instrutórios. 211
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    Art. 139 Qii!J!,IIIM•I•FllJjJJmf'IJit~ ·------------------ :Atenção para o seguinte Enu~~;:~o-d: ;p~~:- - ·- - ·- - - - - - - - ·- - - ·- - -- - - .• - - - - I i ~ 129. "A aut.orização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal ja consumada". ·---------------·- 3. QUESTÕES DE CONCUHSOS 01. (FCC- Defensor Público- MT/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Q t · f - · juiz: uan o as unçoes exerc1das pelo a) b) c) d) e) 02. a) b) c) d) 03. a) b) c) d) e) 212 visando à justiça de cada caso, deve como regra julgar por equidade. deve :elar pel.o tratamento isonômico das partes, conciliá-las sempre que possível procurar a rá ida tso 11uç~o do ilt1g1o, prevenir oureprimir qualquer ato contrário à dignidade da just{ça e indeferir ppos- u açoes meramente protelatonas. ~ii~~:~n~~p;:~~~oodf:~~~~~a~i::~í~i~arte, deve aguardar que esta requeira as provas a serem produ- pode decidir livremente a lide, desde que fundamentada mente, podendo examinar quaisquer uestões do proc~sso, levantadas ou não pelas partes, em busca de subsídios para 0 julgamento. q as dhec1soes aplicam sempre as normas legais, sendo-lhe defeso utilizar-se de outros meios para des- pac ar ou sentenciar. (MPE- SC- Promotor de Justiça- MS/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) A · · - mas dentro d · 1 pos sentença de menta o prazo ass1~a ado em lei para interposição da apelação, as partes ingressam com et' - ' ~eque~endo a. pror~ogaçao do prazo por 15 (quinze) dias para a tentativa de acordo. Nessa hi~ót~sae~ ~~so~~:~~-a dtlataçao do prazo sem o pronunciamento judicial, mas deverá ser comprovado 0 acordo ~~~e:~~:z:0 ~:~~~ ~:~:~;~::~:o do assentimento do juiz, sendo possível a suspensão do processo ~ possível a prorrogação do prazo, se houver o assentimento do juiz. Epossível a dilatação na forma requerida, ainda que tal pedido fosse formulado a · do prazo para recurso. poso encerramento (FCC- Juiz Substituto- PE/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) D d · · Civil, é correto afirmar que: e acor 0 com °Cod1go de Processo O pri.ncí:i.o do ~uplo grau de jurisdição, por ser de aplicação ilimitada, não sofre exceções. O pnnc1p1o da 1gualdade processual enc ·d · d · · desiguais, na medida desta d i erra a .I el_a_ e que cabe ao JUIZ tratar desigualmente os Fazenda Pública contestar. es gualdade, o que JUStifica, por exemplo, o prazo em quádruplo para a O princípio isonômico previsto processualmente é meramen f · princípio constitucional. te ormal e abstrato, ao contrario de igual :~ ~:~~~o!~ati~:st~at:::~!a:nút~~~as~:;t~:~ são ainda constitucionais e compatíveis com 0 princípio :lá~~~~t.ituição Federal de 1988 consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em sua acepção 'iH 01 B Ioz c I03 D I L Art.140 lij•I•IIB•IQH•IHf}iit!119l!JII Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordena- mento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 1. CPC DE 1973 Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; náo as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes c aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973) Art. 127. O juiz só decidirá por cquidadc nos casos previstos em lei. 2. BREVES COMENTÁRIOS Efetivando o princípio consúucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), o disposi- tivo trata do dever que tem o juiz de decidir, de enfrentar todos os pleitos que sáo submetidos à apreciaçáo do Poder Judiciário, do qual náo poderá se furtar, ainda que seja obscura e incompleta a lei. Tal dever decorre da necessidade de que a tutela jurisdicional seja prestada, náo podendo o juiz falhar em sua tarefa, por conta da falha que teve o legislador ao criar a lei (aqui restam consagrados os princípios da legalidade, da proibiçáo do non liquet e da integraçáo). Assim, sempre que uma lei (ou a falta de uma) apresentar-se insuficiente para adequar-se aos contornos dos casos concretos, o juiz, náo se eximindo do dever de decidir, poderá se valer, sequencialmente, dos seguintes meios de inregraçáo, conforme apontado pelo art. 4°, da Lei de Inrroduçáo às Normas do Direito Brasileiro: (i) analogia: diz respeito aos casos semelhantes para os quais haja soluçáo legal suficiente. Assim, encontrando-se diante de um caso para o qual inexista lei ou a lei existente náo baste, o juiz poderá realizar uma operaçáo analógica (de aproximaçáo) entre tal caso e outra hipótese legal, aplicando - a, se suficiente para tanto; (ii) costumes: sáo condutas uniformes praticadas e reiteradas na sociedade, cuja obrigatorie- dade decorre da crença de serem boas e úteis (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 178). Assim, o juiz poderá invocar tais práticas reiteradas, portanto náo escritas) para decidir casos concretos para os quais náo haja legislaçáo suficiente; (iii) princípios gerais do direito: sáo os princípios basilares, regras universais, que fundamen- tam rodo o entendimento do sistema jurídico (e náo apenas do ordenamento jurídico), como a boa-fé, a vedaçáo ao enriquecimento sem causa etc.). Ainda, dispõe que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. O presente artigo deve ser lido em interpretação evolutiva. Seus termos indicam que a equidade- isto é, a operaçáo segundo a qual o juiz aplicaria a lei aos contornos do caso concreto, utilizando-se de proporcionalidade e razoabilidade para tanto- somente poderia ser utilizada nas hipóteses previstas em lei. Trata-se de uma visáo demasiado legalista do processo, que serviria como 213
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    Art. 141 IJiiil!eiCMrl•flilfJj•l•hJ!llf31!fi1;jfj•J!IIi~ii(Q simplesinstrumento da subsunção, ou seja, apenas como meio de se identificar a hipótese legal no caso concreto e aplicá-la. . _ No Estado Constitucional de Direita, entretanto, a prática da subsunção não atende às expectativas depositadas no Direito, de modo que a decisão judicial não se opere mais de for~la me~ânica, de modo que o juiz, ao decidir, invariavelmente esteja realizando uma ope- raçao ~q.uuativa, é dizer, medindo os contornos do caso concreto e, com proporcionalidade, r~~~abdtdade e igualdade, aplicando o Direito (Marinoni; Miridiero, Código de Processo Ctvrl comentado artigo por artigo, p. 178). A:ua~menre, temos previsão legislativa de utilização da equidade nos Juizados Especiais (~elo arbmo, art. 25, Lei no 9.099/95); na Arbitragem (art. 2°, Lei n° 9.307/96); nos proce- dimentos de jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único). Art. 141. Ojuiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. I. CPC DE 1973 Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 2. BREVES COMENTÁRIOS O presente artigo traz à luz o chamado princípio da demanda (ou da inércia da jurisdição), que consiste na imposição, dos limites da atividade jurisdicional, pelas questões levantadas quando da propositura da demanda. Assim, o juiz decidirá apenas o que lhe foi levado para conhecer e julgar, não podendo conhecer de questões não suscitadas pelas partes, quando somem~ a elas caberia levá-las ao processo. É importante que se faça a leitura do dispositivo em conJUnto com o que dispõe o art. 492, responsável por afirmar que o juiz não pode con:ed:r diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da con- gruencia, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pelo autor. O juiz que decide fora dos limites da lide processual poderá incorrer em: (i) julgamento extra petita: é a decisão na qual o juiz julga fora da lide, ou seja, concede bem diverso do que fora pedido, aprecia questões alheias rião levantadas pelas partes no processo; (ii) julgamento infra (citra) petita: é a decisão na qual o juiz não aprecia uma ou algumas das questões formuladas pelas partes (quando aprecia e julga parcialmente procedente ou improcedente o pedido, não se caracteriza o vício), de modo que a entrega da tutela jurisdicional se dê aquém do que foi pedido; (iii) julgamento ultrapetita: ocorre quando se julga além da lide, apreciando não só o que foi proposto, mas ainda outras questões conexas não levantadas no processo que caberiam somente à parte suscitar. 214 IQ•l•lldeiQ;Ielijf$ill!)lijl!JII Art.142 r---------------------------------------------------~ Atenção para as seguintes exceções: (i) pedidos implícitos, como os juros de mora, a correção monetária e os honorários advoca- tícios (art. 322, § 12); (ii) o princípio da fungibilidade possibilita que seja concedida tutela diferente daquela postulada pelo autor (como ocorre, p.e., nas ações possessórias); (iii) pedidos implícitos, como as prestações sucessivas vencidas após o ajuizamento da demanda, independentemente de declaração expressão do autor (art. 323). Questões: Vejam como o tema em análise foi abordado no 20° concurso para Procu- rador da República: I+ (MPF.Procurador da República.2003)- Conceitue o princípio da correlação ou da adstrição e estabe- leça, fundamentadamente, o seu nexo com o princípio do contraditório. Ao juiz, de outro modo, é permitido conhecer de algumas questões de ofício, ainda que não levantadas pela parte, como é o caso da prescrição, da decadência, da coisa julgada, das condições da ação e dos pressupostos pro- cessuais, mas, mesmo em tais situações, deve ser respeitado o contraditório, evitando-se surpresa. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. I. CPC DE 1973 Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo se preocupa em determinar a conduta do juiz diante da observância do uso ilegal do processo pelas partes. Tal uso ilegal consiste no conluio processual de autor e réu para a prática de atos simulados e de atos em fraude à lei. A simulação diz respeito à afirmação das partes que estão em litígio (sem realmente estarem, portanto, aparente) como forma de realizar transmissão de direitos, uma a outra, de forma simulada. A doutrina aponta serem exemplos de processo simulado: ação possessória com alegação de posse por tempo necessário a subsidiar futura ação de usucapião e ação de despejo para provar posse indireta do autor que, na verdade, não existe, também para fins de utilização em futura ação possessória ou de usucapião. Já a fraude à lei diz respeito à intenção de se obter aquilo que a lei proíbe. Se as partes se utilizam do processo com o objetivo de conquista de direitos simulados ou em fraude à lei-se utilizarem o processo de forma ilegal, portanto-, o juiz poderá, verificando as circunstâncias da causa - em geral, a conduta das partes - extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, X), condenando, ainda, ambas as partes, em litigância de má-fé (art. 80, III, e 81), sem 215
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    Arl.143 ------- ----· ·----·--------·----------.Jlii1l!íltiJI•I•IllltJj•I•J.141f31!f4;j}jtT!J!lltR prejuízodas demais responsabilidades possíveis. Exemplo mais comum dado pela doutrina é a ação de separação e divórcio somente para resguardar o patrimônio de um dos cônjuges. Importante destacar que, caso j<Í tenha havido o trânsito em julgado da sentença, pode o MP ajuizar ação rescisória (arts. 966, Ill; 967, III, "b"), também, sem prejuízo das con- sequências criminais. Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: 1- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; 11- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso 11 somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. crc DE 1973 Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas fun1:óes, proceder com dolo ou fraude; li - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo ímico. Reputar-se-áo verificadas as hipóteses previstas no n° li só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a provi- dência e este não lhe atender o pedido dentro de lO (dez.) dias. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo trata da responsabilidade civil (pessoal) do juiz. Segundo a regra, o juiz poderá ser responsabilizado civilmente sempre que: (i) no exercício de suas funções, agir com dolo ou fraude, afastando-se, porranto, o elemento culpa para fins de condenação ao ressarcimento de danos; (ii) recusar-se, omitir-se ou retardar, sem justo motivo, a dar providência de ato que deve fazer de ofício ou foi requerido pela parte. Neste último caso, somente ficará configurada a recusa, omissão ou retardamento quando a parte requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe anteder no prazo de 10 (dez) dias. O prejudicado pelo ato danoso do juiz pode, ainda, movimentar ação em face do Es- tado, que possui responsabilidade objetiva pelos seus agentes (art. 37, § 6°, CF), dentre os 9uaís estão os juízes, provando apenas o dano e o nexo de causalidade. Nesse caso, caberá ao Estado movimentar ação regressiva para apurar a responsabilidade pessoal do juiz. Em suma, pouco importa a forma que tenha sido utilizada para causar o dano, o que significa que demonstrado o propósito de prejudicar, para fins de obtenção de vantagem indevida ou qualquer outra razão, estará, o juiz, obrigado a reparar os danos suportados pela parte. 216 l Art. 144 ·--~------- ~CAPÍTULO 11- OOS IIVIPEDII'IIENTOS EDA SUSPEIÇÃO . . edado exercer suas funções no processo: Art. 144. Há impedimento do JUIZ, sendo-lhe v . . . andatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro 1- em que tnterveto como m . mo testemunha; do Ministério Público ou prestou depOimento co . - d . risdição tendo proferido deCISao; 11 -de que conheceu em outro grau e JU , . . . o defensor público, advogado ou membro do M~ms- 111- quando nele estiver postulando,_ com ual uer parente, consanguíneo ou afim, em linha tério Público, seu cônjuge ou companheirO, _ou q q reta ou colateral, até o terceiro grau, inclustve; . - , ·o seu cônjuge ou companheiro, ou parente, con IV- quando for part~ no processo elle/rolp~té o terceiro grau, inclusive; san uíneo ou afim, em linha reta ou co a era, . , . g , . b de direção ou de administração de pessoa JUridica parte no v_ quando for soc1o ou mem ro processo; , . re ador de qualquer das partes; VI -quando for herdeiro presuntivo, donatano ou emp g . . . - e ensino com a qual tenha relação de emprego ou VIl -em que figure como parte tnstltUtça~ d . decorrente de contrato de prestação de serviços, • . heiro . . do escritório de advocacia de seu conJuge, c~mpan VIII- em que figure como parte c!tente I t I até o terceiro grau inclusive, mesmo , f' em linha reta ou co a era , ' ou parente, consangutneo ou a tm, . , . . que patrocinado por advogado de outro escntono, IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. , . , . . . . to só se verifica quando o defensor public~, _o ad- § 1º Na hipotese do tnctso 111, 0 lmpedtm~~. sso antes do início da attv1dade d Omembro do Ministério Público Ja tntegrava o proce voga o ou judicante do juiz. . .. . a fim de caracterizar impedimento do JUIZ. § 2º Évedada a criação de fato supervemente . . . . bém se verifica no caso de mandato confendo § 3º O impedimento previsto no InCISO 111 tam dros advogado que individualmente . , . d dvocacia que tenha em seus qua a membro de escntono e a _ . t venha diretamente no processo. ostente a condição nele prevista, mesmo que nao tn er l. CPC DE 1973 f .- rocesso contencioso ou Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas unçoes no P volu nrá rio: 1- de que for parte; . . d· r' rio da parte, oficiou como perito, funcionou li- em que mrervc•o como man .I a . . ha· , , d M' . ' . Público ou prestou dcpouncnto como testemun ' como orgao 0 tnisteno • Ill -que conheceu em primeiro grau de jurisdição, rendo-lhe proferido sentença ou decisão; I . dvo ado da parte, o seu cônjuge ou IV- quando nele estiver postulam 0 ' comfio ' 1 g 1 : I . u na linha colateral i ou a 1n1 em 111 l~l reta, o qualquer parente seu, consangutneo ' até o segundo grau; , fi de alguma das partes, em V d • ·u<>e parente consangutneo ou a 101, • • - quan o conJ 0 • ' • linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; d r ' - de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte VI _ quan o ror orgao na causa. 217
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    Art. 144 jjjjiJ!elildtltflilfjj•l•hJ;lif:J!!frj;lfj•tiflihjiiQ Parágrafoúnico. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o ad- vogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do Juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a ""peição de parcialidade do juiz, quando: (...) IJI- herdeiro prcsunrivo, donadrio ou empregador de alguma das partl's; 2. BREVES COMENTÁRIOS A imparcialidade do julgador é, talvez, a mais importante característica da jurisdiçáo, além de constituir um pressuposto (requisito) processual de validade. O Código prevê causas de impedimento e de suspeição para que o não seja comprometida a imparcialidade do juiz (o impedimento acarreta presunção absoluta de parcialidade e a suspeição acarreta presunção relativa de parcialidade), estendendo essa regras ao integrante do Ministério Público, ao auxiliar de justiça e aos demais sujeiras imparciais do processo. As causas de impedimento estão fundamentalmente previstas no art. 144 do CPC de 2015 e normalmente envolvem fatos ou situações objetivas, como o parentesco com uma das partes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Em relação ao Código de 1973 as hipóteses de impedimento sofreram algumas modifi- cações e o candidato deve estar atento a elas: a) o juiz será impedido quando no processo estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público (e não apenas como advogado), seu cônjuge ou companheiro (e não apenas seu cônjuge), ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (não havia limitação de grau quanto aos parentes em linha reta e, no que for pertinente aos colaterais, limitava-se até o segundo grau; acrescentou-se também o "inclusive", após a expressão terceiro grau); (e nesse caso, acrescentou-se, para evitar a burla à regra, que o impedimento também se verifica no caso de mandara conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostenre a condição nele prevista, mesmo que não inrervenha diretamente no processo); b) o juiz também será impedido quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro (e não apenas seu cônjuge), ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (acrescenrou-se aqui o "inclusive"); c) igualmente estará impedido o juiz no processo quando for sócio ou membro de direção ou de administração (acrescentou-se o "sócio") de pessoa jurídica parte no processo (nesse caso, é como se ele fosse parte no processo); d) o juiz também estará impedido, e não suspeito, no processo quando for herdeiro presun- tivo, donatário ou empregador de qualquer das partes (essa era uma hipótese de suspeição no Código de 1973); e) da mesma forma estará impedido o juiz de atuar no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato 218 fi®Itl•IQ;I•Idff}ilfnjl9lUIJ Art. 145 de prestação de serviços (essa hipótese não existia no Código de 1973 e, ao que parece, IÜo abrange os professores estatutários das universidades públicas); c 0 juiz estad impedido no processo em que figure como pane, cliente dl~. escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consangumco ou ahm, em lmha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de nmro escritório (essa hipótese não existia no Código de 1973); da mesma forma, estará o juiz impedido no processo quando promover ação contra a parte ou seu advogado (essa hipótese não existia no Código de 1973); '! os~~ ]o c 2o do art. 144 do CPC de 2015 aperfeiçoaram a redação do parágrafo único do art. 134 do CPC de 1973; Vale ainda observar que, segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Fe- dnal, não estão impedidos para a rescisória os julgadores que participaram do julgamento rescindendo (Súmula 252 do STF). I I~;STÓES DE CONCURSOS 01. (UEPA.PGE- PA -Procurador do Estado -2015) Éimpedido o juiz de atuar em processo no qual figu- re como parte, cliente da sociedade de advogados da qual seu filho integra, ainda que em processo diverso. Art. 145. Há suspeição do juiz: 1-amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; ~,---_v-·1 ~------ 11 _que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de inicia- do 0 processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; 111- quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV- interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § lQ Poderá 0 juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2Q Será ilegítima a alegação de suspeição quando: 1- houver sido provocada por quem a alega; 11- a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. L CPC DE 1973 Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I -amigo ínrimo ou inimigo capital de qualquer das partes; 11 - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; 219
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    Arl145 ----------~------------·-··---- IV- receber d:ídivasantes ou depois de iniciado u processo; aconselhar alguma das parrcs acerca Jo obje(o da causa, ou suhminisrr,u meios para atender :ls Jes- pesas do litígio; V- interessado no julgamento da Clll.'ia em C1v(Jr de ttma d:t~ partes. Panigraf() Ünico. Pndcr;l ainda n juiz dcclar.tr-sc .suspeito por lllotivo Íntimo. 2. BREVES COMFNTÁR~"-~'S Diferenremenrc das causas de impedimento, que normalmente envolvem situações 011 fatos objetivos, as causas de suspeição normalmente envolvem siruações ou fatos subjetivos, como a amizade Íntima do juiz com uma das partes. Em rela<,:áo ao Código de 1973 as hipóteses de suspci,·jo sofreram algumas modificaçócs e o candidato deve estar atemo a elas: ;1_) o Código de 2015 especifica que o juiz se considera suspeito apenas quando receber pre- sentes de pessoas que tiverem ;!>1(~·-,·:o:c<~ ;:·• ,-~'-'5~' (no Código de falava-se genericamente em "receber cLídivas antes ou depoi-' de iniciado o processo"); h) O Código de 2015 estabelece l]lll' o juiz não precisa d dizn suas rnões quando se declarar suspeito por motivo de foro ímimo (; luz do Código de 197.), o Conselho Nacional de Justiça editou a Rcsolu<,:áo 12/2009, obrigando o magistrado de primeiro grau a, em ofício reservado, expor as razões do ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu tribunal; e o magistrado de segundo grau a, em ofício reservado, expor as razóes do ato à Corregedoria Nacional de Justiça); c) O Código de 2015 considera ilegítima a alega~ão de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega ou a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido (à semelhança do estatuído no parágrafo único do art. 20 do Código Eleitoral). 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (UEPA.PGE - PA.Procurador do Estado- 2015) É suspeito o juiz para atuar em causa que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. 02. (UEPA.PGE- PA.Procurador do Estado -2015) Aexistência de amizade íntima com advogado da parte não caracteriza a existência de suspeição, eis que esta ocorre em relação à parte processual. 03. (CESPE- Juiz de Direito- DFT/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Em ação sob o rito ordinário, o juiz que presidiu a instrução do processo se declarou suspeito antes de proferir a sentença. O juiz que assumiu a condução do feito após a declaração de suspeição indeferiu o pedido da parte de repetição das provas, julgando- as adequadamente colhidas e suficientes à formação do seu livre convencimento. Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ. a) Os atos de instruyãO São nulos de pleno direito e deverão Ser repetidOS eXClUSiVamente Se 0 magistrado tiver se declarado suspeito por ser amigo íntimo de uma das partes. b) Caso o magistrado não se declarasse suspeito nem a parte suscitasse o tema por via de exceção, a suspeição poderia ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando, inclusive, o pos- terior ajuizamento de ação rescisória. 220 l Arl.146 c) A declaração de suspeição gera automatlcamen e a . t nulidade de todos os atos de instrução, já que a . - f · residida por juiz suspeito. mstruçao OI P t d . strução já praticados, caso constate . d - do feito pode manter os a os e 1n d) O juiz que assumiu a con uçao , . d imparcialidade e da paridade de armas. a ausência de violação aos pnnclplos a - l"dade dos atos decisórios praticados no curso e) Adeclaração de suspeição do magtstrado nao ~era a nu I do processo e, tampouco, dos atos de mstruçao. l~j~~-:i_·r~·~. -vJY3 ~J I. . . a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o Art. 146. No prazo de 15 (qumze) diaS, 'f· d"rigida ao J·uiz do processo, na qual indicará i ão em petição espec1 1ca 1 _ impedimento ou a suspe ç • . , d umentos em que se fundar a a/egaçao e com o fundamento da recusa, podendo mstrUI-Ia com oc rol de testemunhas. . . , . . . us ei ão ao receber a petição, o JUIZ ordenara !me- § 12 se reconhecer o Impedimento ou as P 1 ç 1 0 contrário determinará a autuação em d tos a seu substttuto ega , cas • d diatamente a remessa os au . ) d" ·presentará suas razões, acompanhadas e apartado da petição e, no prazo de 15 (qumze <asd • d a remessa do incidente ao tribunal. documentos e de rol de testemunhas, se houver, or enan o . . § 22 Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o InCidente for recebido: I- sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; . . , s enso até 0 julgamento do InCidente. 11 - com efeito suspensivo, o processo permanecera su p . ue é recebido o incidente ou quando este for § 32 Enquanto não for d~clarado oief:lto eg;n~ia será requerida ao substituto legal. recebido com efeito suspensiVO, a tute a e ur . § 42 Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tnbunal rejeitá-la-á. . - "b 1 - . edimento ou de manifesta suspelçao, o tn una § 52 Acolhida a alegaçao, tratando~se de imp b tituto legal, podendo o juiz recorrer condenará o juiz nas custas e remetera os autos ao seu su s da decisão. . § 62 Reconhecido o impedimento ou a suspeiçao, o tn una IXa a • "b 1f r, 0 momento a partir do qual 0 juiz não poderia ter atuado. . § 72 O tribunal decretará a nulidade dos atos do JUIZ, se p a . . r ticados quando já presente o mot1vo de impedimento ou de suspeição. CPC DE 1973 . - ···f A 312 A parte oferecerá a exceção de impedimento ou Je suspclç~o, espcct 1- rt. · .' I ., (· . 134 c 135). A petição, dirigida ao JU17. d., causa, cando o motivo< a lecusa ,lts. . . . . f d r a alegação e poderá ser instruída conl documentos em que o cxctptcntc un a conterá 0 rol de testemunhas. . . 1 er 0 impedimento ou a sus- Art 313 Despachando a petição, o JUiz, se recon lec ·' .· · · · b · 1 ]· em caso conn a11o, !>eiçáo ordenará a remessa dos autos ao seu su S(l(uto cga ' d• • - . 1 das de documentos e • demro de 10 (Jez) dias, dará as suas razoes, acompan la · "b 1 rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tn una . _ f d ] gal 0 tribunal determi- Ar( 31 4 Verificando que a exceção nao tem un amenro e ' d d · · d , · · scustas man an o nará o seu arquívanlcnto; no caso contrário con cnara o JUIZ na. . ' remeter os autos ao seu substituto legaL 221
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    Art. 146 Art. 304.É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdiçáo, ctbendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do faro que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. (...) 2. BREVES COMENTÁRIOS A arguição do impedimento ou da suspeição se dará no prazo de quinze dias, a partir do conhecimento do fato, por meio de petição dirigida ao juiz da causa. Embora o Código diga expressamente que o prazo de quinze dias é aplicável tanto ao impedimento quanto à suspeição, entende-se que o impedimento é matéria de ordem pú- blica, podendo ser conhecido de ofício e alegado ou declarado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Aliás, o impedimento, ao contrário da suspeição, é causa de rescindibilidade (inciso II do arr. 966 do CPC de 2015). No modelo procedimental do CPC de 2015 o impedimento e a suspeição não são mais arguidos por meio de exceções no prazo da resposta ou a partir do fato. Alegado o impedimento ou a suspeição, o processo será suspenso. Se o juiz não reco- nhecer de plano que é impedido ou suspeito (remetendo os autos ao seu substiruto legal), determinará a autuação da petição em apartado e, no prazo de quinze dias, produzirá suas razões, ordenando a remessa do incidente para o Tribunal (sem ouvir a outra parte). Distri- buído o incidente, o relator declarará se o receberá sem efeito suspensivo (o processo voltará a correr) ou com efeito suspensivo (o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente- nesse caso, e enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal do juiz). Não haverá recurso contra o pronunciamenro do juiz na arguição de impedimento ou de suspeição: se o juiz acolher a arguição, ninguém terá interesse em recorrer; se o juiz não se considerar impedido ou suspeito, produzirá suas razões e remeterá o incidenre ao tribunal. Mas, da decisão do incidente proferida pelo tribunal, é possível a inrerposição de recurso (embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso) por quem arguiu o impedimenro ou a suspeição ou pelo magistrado (há dúvidas se o magistrado possui capacidade postulatória para a interposição desse recurso; o mais razoável e que se dispense a representação por advogado). Acolhido o incidente, o tribunal: a) fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado; decretará a invalidade dos atos praticados pelo juiz quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição; e c) condenará o juiz ao pagamento de custas se a suspeição for manifesta ou se houver impedimento. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (UEPA.PGE- PA. -Procurador do Estado -2015} O magistrado tem legitimidade recursal para recorrer do incidente que acolher seu impedimento ou manifesta suspeição. Wi 01 222 Sel•1lft•IQ;J•lij}$iitijlij1jll Art.147 Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, àté 0 terceiro grau, inclusive, o 'primeiro que conhecer do processo imp.ede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. 1. CPC DE 1973 An. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíncos ou aftns, em linha reta c 110 segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa 110 tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se cscusad, remetendo o processo ao seu subsritttto legal. 2. BREVES COMENTÁRIOS Trata-se de mais uma hipótese de impedimento do juiz, que já existia no Código de 1973, mas com duas diferenças principais: a) não havia limitação de grau em linha reta e em linha colateral limitava-se até o segundo grau (no CPC de 2015 há limitação até o terceiro grau, em linha reta ou colateral); e b) proibia-se a atuação apenas no julgamento (no CPC de 2015 é vedada a atuação do julgador no processo). Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: 1-ao membro do Ministério Público; 11- aos auxiliares da justiça; 111- aos demais sujeitos imparciais do processo. § 12 A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 22 o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, o~v!n­ do 0 arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessana. § 32 Nos tribunais, a arguição a que se refere o§ 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 42 o disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. I. CPC DE 1973 ;rt. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: 1-ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; 11 - ao serventuário de justiça; 1li- ao perito; (Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992) IV - ao intérprete. § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a susp.eição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. 223
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    Art.149 .. § 2°Nos tribunais cahcr:Í :10 relator processar e julg:1r o incidente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Como se disse anteriormente, as causas de impedimento e de suspeição relativas ao juiz são estendidas pelo Código ao integrante do Ministério Público, ao auxili:tr de justi<;a e aos demais sujeiros imparciais do processo. Há, porém, algumas diferenças procedimentais relcvanres: a) a parte deve arguir o impedimento ou a suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, c não no prazo de quinze dias, a p:trtir do conhecimento do fato (em se trata.Jdo do periro impedido ou suspeito.. aplica-se o disposto no inciso I do§ 1" do arr. 465, ou seja, incumbe às panes, dentro de quinze dias conrados da inrimação do despacho de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição deste, se for o caso; por sua vez, em se tratando de testemunha impedida ou suspeita, aplica-se o disposto no§ 1° do arr. 457, vale dizer, a pane pode oferecer a contradita enrre a qualificação e o depoimento); c) o excepto ser:Í ouvido no prazo de quinze dias. ~CAPÍTULO /li- DOS /UJXillfiRES DA JUSTIÇA Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. L CPC DE 19'73 Art. I39. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judici;íria, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador c o inrérprerc. 2. BREVES COMEN'fÁRIOS O dispositivo tem por objetivo determinar quem são os auxiliares da justiça, ou seja, as pessoas que se destinam a apoiar as atividades desenvolvidas pelo órgão jurisdicional, den- tro ou fora da sede do juízo, conforme determinação das normas de organização judiciária (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 187). Há alguns atos processuais, portanto, que não são praticados diretamente pelo juiz, o qual, por sua vez, necessita dos auxiliares. Os auxiliares da justiça, que podem atuar de modo permanente (p.e., o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça) ou eventual (p.e., o intérprete e o tradutor), e conforme serão conceituados nos artigos seguintes, compreendem: (i) o escrivão; (ii) o chefe de secretaria; (iii) o oficial de justiça; 224 L IH•I•IIfl•lij;l•lrlf}iif,JIMMJII Art.150 (iv) o perito, o depositário; (v) o administrador; (vi) o intérprete; (vii) o rradutor; (viii) o mediador; (ix) o conciliador judicial; (x) o parridor: (xi) o distribuidor; (xii) o contabilista; (xiii) o regulador de avarias. Importante destacar que o rol acima mencionado é exemplificativo, pois pode se ro_rn~r necessária, como não raro aconrece, a atuação evemual de algum outro agente et:l apoto as determinações judiciais, a exemplo do reforço de agentes policiais para o cumpnmcnto de alguns mandados em ações possessórias. j. QUESTÕES 05 CONCURSOS 01. a) b) c) d) (TJ _ MG _Juiz de Direito_ MG/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre o juiz, as partes em geral, 0 Ministério Público e os serviços auxiliares da Justiça, assinale a alternattva INCORRETA. Partes são aquele que pede em seu próprio nome (ou em cujo nome é pedida) uma atuação de lei (autor) e aquele frente ao qual tal atuação é pedida (réu). Compete ao juiz dirigir 0 processo, assegurando às partes ter igualdade. de ~ratamento, velar pela duração razoável dó processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrano a d1gntdade da JUStl:a, indeferir postulações meramente protelatórias e promover, a qualquer tempo, a autocomposiçao, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. . Na área cível, a atuação do Ministério Público se dá em dois aspectos: como parte e como ftscal da ordem jurídica. Não são auxiliares da Justiça o depositário, o administrador e o intérprete. E1o1 ~SEÇÃO 1- DO ESCRIVÃO, DO CHEFE DE SECRETARIA EDO OFICIAl DE JUSTIÇA Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determi- nadas pelas normas de organização judiciária. o 1. CPC DE 1973 Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições sáo determinadas pelas normas de organização judiciária. 2. BREVES COMENTÁRIOS O ofício de justiça é o órgão auxiliar do juízo que se compõe, no mín~mo, por um.es- crivão (ou diretor de secretaria) e por um oficial de justiça, sendo determmado que exista 225
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    ~I I I ! i lt Art. 151 liiil!!tl''d•l•flliffj•l•hJJiijl!fi1;141•tilllhiilitJ pelomenos um ofício por cartório ou secretaria da unidade. É por intermédio dele que os serviços auxiliares da justiça se realizam. Cabe às normas de organização judiciária a realização da definição e da distribuição de funções dentro dos ofícios de justiça, respeitado o que dispuser o Código de Processo Civil sobre o tema. Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. l. CPC IH: 1973 Não h:í correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Trata-se de dispositivo sem correspondente no novo texto processual civil. Segundo a regra, em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. Assim, se uma comarca, seção ou subseção judiciária possuir um único juízo, tal co- marcar, seção ou subseção deverá igualmente possuir, no mínimo, um oficial de justiça. Se mais juízos, tantos mais oficiais de justiça. A regra visa a disponibilizar um oficial de justiça para cara juízo, evitando, assim, sobrecarga dos oficiais pela demanda de mais de um juízo. Ainda, a regra limita-se a fixar um mínimo, não havendo limite máximo de oficiais de justiça por juízo, o que dependerá de regras da organização judiciária de cada tribunal, bem como de disponibilidade orçamentária e carga de serviço a ser atribuído a cada oficial. Vê-se que a intenção legislativa, não obstante as precárias condições orçamemárias do Poder Judiciário, foi a de conferir maior efetividade ao trabalho a ser desempenhado pelos órgãos judiciários, evidentemente, com o cunho de fazer valer a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII). Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I- redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; 11 -efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; 111- comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV- manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; 226 IB•l•llü•lij;l•l94'fill;1!ij''JII Art. 152 d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V -fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI- praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 12 O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. § 22 No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. I. CPC DE l97j An. 141. IIH.:llmbe ao escrivão: I ~ n·digir, em forma legal, os ofícios, tnandados, canas precatórias e mais atos que Jh.'rtL'IICt'lll ao seu ofício; II -- cxcn11ar as ordens judiciais, promovendo cilações c iruimaçõcs, bem como praLiundo [()dos os demais aros, que lhe forem atribuídos pelas normas de orga- niza<,·jo judici;iria; Ili-- l omfurccl'f ;'ts audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo cscrcvt"llll' jurameruado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; IV- t~..·r. ~ob .sua guarda e responsabilidade, os autos, náo permitindo que sabm dL· c;lrtl)rio, ~·xccw: a) qu.11Hio lt:nham de subir à conclusão do juiz; h) wnr ,·i.-r;r aos procuradores, ao Ministério Público nu :r Fazenda Pública; c) <.Jll.tlldo devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) ~Jll:lndn, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo; ' - d.! 1. iIHlt:pendentl'llll'IHC de desp<H.:ho, ClTtidão de qualllller aro ou rermo do procn·dl. ohsL-rvado o disposw no an. 1)). An. l·L2. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havL"IH!o, nomeará pessoa idônea para o ato. 2. BREVES COf,t.FNTÁRJOS O artigo em exame determina as atribuições do escrivão de justiça ou chefe de secretaria. De uma maneira geral, estão incumbidos de redigir determinados aros processuais, docu- mentando o que se passa no processo. Especificamente, cumpre a eles: (i) redigir, aa f.:>r-~"" legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício. Os ofícios representam o instrumento formal de comunicação enrre autoridades; os mandados constituem o instrumento formal de qual- quer ordem judicial; as cartas precatórias, por sua vez, se apresentam sob a forma de documemo que traduz o pedido de um juiz a outro, de comarca distinta e localizada dentro do espaço territorial brasileiro, para a realização de um ato nesta; (ii) efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária. 227
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    Art. 153 O escrivãopode citar c inrimar os advogados ou as parres, dos atos processuais, assim o fazendo em carrório, tratando-se de rol meramente exemplificativo, vez que omras atribuições podem ser explicitadas nas normas de organização judiciária; (iii) comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí- -lo. E sabido que, na [mítica, ILí um escrevente designado para desempenhar ral função; (iv) manter, sob sua guarda e responsabilidade os autos, náo permitindo que saiam de cartório, exceto: (a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz, isto é, quando tenha dt: remeter os auros ao juiz para seu pronunciamt:nto; (b) com vista a procurador, à Dcf<:nsoria Pública. .w lvlinisrério Público ou à Fazenda Pública, ou seja, ato ordinatório qu<: confcr<: a oportunidade de manifestação aos referidos entes; (c) quando devam ser rem<:tidos ao contabilista ou ao partidor; (d) quando forem remetidos a outro juízo em raz:to da modifica.;ão da compn(·ncia, como ocorre, por exemplo, com a hipótese de acolhimento de incomperencia absoluta (art. 64, § 2°) ou de alteração da competência (an. 43); (e) fornecer certidão de qualquer aro ou tcrmo do processo, independentemente de des- pacho, observadas as disposi~:ões referemes ao segredo de justiça (art. líl9), lt:mbrando que a certidão judicial rem fé pública (arts. 40'), CPC, e 216, CC); (f) ainda, poderão praticar, de ofício, os atos considerados merameme ordinatórios do processo (art. 203, § 4"), que são os aros de andamento processual como a jumada e a vista obrigatória. O juiz titular editar:í ama fim de regulamentar tal atribuição. Se ao escrivão regular do juízo ocorrer hipótese de impedimento ou suspei.;áo, este deverá ser afastado de trabalhar com o processo, durante todo o seu curso, quando enrão deverá ser convocad_o o seu substituto. Se não houver substimro no juízo, o juiz nomeará pessoa idônea para praticar os atos do escrivão. .Se: si~1~lesmente, o escrivão não puder comparecer ao ato específico, sua substituição se lunnara aquele ato para o qual não pode comparecer, estando apto a realizar os demais atos que lhe são próprios no decorrer do trâmite da denunda. _ A doutrina i~1dica que e~sa mesma solução há que ser aplicada aos oficiais de justiça que nao poss~m, realtzar ~eter~II1~(~0 .ato ou :stejam na condiç:to de impedidos ou de suspeitos para pratica-lo (Mannom; Mmd1ero, Codigo de Pwcesso Civil comentado artigo por artigo, p. 189). Art. ~53. O escrivão ou chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebtmento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. § 12 A ~ista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente para consulta publica. ' § 22 Estão excluídos da regra do caput: 1- os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; 228 I L Wl•Ult!IQ;J•Iij#;$iit!18ijCJII Art. 153 li- as preferências legais. § 32 Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais. § 42 A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. §52 Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor. l. CPC DF 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo traz novidade à sistetmítica processual civil brasileira (já tendo sido alterado pela l.ci 13.2)(,/2016), adequando os atos praticados pelos auxiliares de justiça, preferencialmente, :1 cronologia estabelecida pelo art. 12. A propósito, se a regra da cronologia se aplica à ordem de julgamcnros, também deve ser aplicada à ordem de serviços de competência do escrivão ou chefe de secretaria, de modo que tais auxiliares estejam adstritos a seguir seu trabalho segun- do a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Deve haver uma comunhão de esforços para que o processo siga de maneira célere. Tal qual a lista de conclusão, a lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública, a fim de conferir transparência aos trabalhos do Poder Judiciário. O arrigo, ainda, é expresso ao listar situações que dispensam o seguimento rígido da lista de processos para a realização dos trabalhos. São eles: (i) os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; (i i) as p1·eferências legais. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais, de tal forma que, mesmo adiantando-se os atos urgentes aos demais, aqueles que primeiramente tiverem sido recebidos serão, via de consequência, primeiramente analisados em relação aos posteriormente recebidos. A parte, tendo acesso à lista de processos, e se considerando preterida na ordem cronoló- gica, poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, o qual requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. Trata-se de uma forma de realizar o comrole dos atos praticados pelos escrivães e chefes de secretaria, evitando-se, com isso, que sejam dadas preferências injustificadas na ordem cronológica de trabalho. Se confirmada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor responsável, atribuindo- -lhe a responsabilidade administrativa cabível e, se houver indícios de crime, encaminhar informações à autoridade penal para providências. 229
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    Art. 154 iiiil!!ti,IM•I•flilfJj•l•hJ!11f:41!t!1;1}j•lrfli~il[ítj Art.154. Incumbe ao oficial de justiça: I- fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; 11- executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; 111- entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; IV- auxiliar o juiz na manutenção da ordem; V- efetuar avaliações, quando for o caso; VI- certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz orde- nará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. 1. CPC DE 1973 Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arresws e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. i diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testl'?munha.s; 11 - exccut:1r as ordens do juiz a que estiver subordinado; 111- entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV- cslar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V- efetuar avaliações. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006). 2. BREVES COMENTÁ.lUOS As atribuições dos oficiais de justiça são tratadas no presente artigo. De uma maneira geral, o oficial de justiça rem como atribuição o auxílio do juízo fora de sua sede. Especifi- camente, é incumbido de: (i) fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de 2 {duas) testemunhas. A falta de testemunhas ou a recusa de uma das partes de assinar determinado auto, entretanto, e segundo já entendeu o STJ, sob a égide do CPC/73, não afetaria a validade do ato (4• Turma, REsp 345.658/ AM, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 15.4.2002), exceto quando se tratasse de previsão própria, como ocorria com o cumprimento do mandado de busca e apreensão (art. 842, § 2°, CPC/73). A necessidade de realização pessoal dos atos se deve ao fato de o oficial de justiça gozar de fé pública na execução das suas funções; (ii) executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, vez que atua como verdadeiro prolongamento das mãos do juiz (longa manus), exceto aquelas ordens manifestamente ilegais ou provindas de juízo absolutamente incompetente para aquele ato; 230 fl)l•lltleiQ;I•IB}}iif;11dQAI! Arl.155 (iii) entregar o mandado em cartório apÓ5 seu cumprimento. Vale lembrar que, na falta de menção de prazo certo, deve-se entender como sendo aquele considerado razoável e assim compreendido pelo juiz. Em havendo motivos não justificáveis para a entrega do mandado em cartório (ou em secretaria), o oficial de justiça poderá sofrer as sanções respectivas, sejam de ordem administrativa, seja de ordem penal; (iv) auxiliar o juiz na manurençáo da ordem, possibilitando o cumprimento das ordens proferidas na própria ;tudiência, sejam decorrentes do poder de polícia. sejam decorrentes do exercício da funç:w jurisdicional; (v) efetuar avaliaçúes, quando for o caso, e desde que esra não exija conhecimentos espe- cializados (arts. 52.1. § 3"; 829, § 1° e 870); (vi) certificar, em mandadü, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasiií.o de realização de ato de comunicação que lhe couber. Trata-se de novidade trazida pela nova redação, que fomenta a autocomposição do litígio, evitando a sobrecarga de serviço do Poder judiciário e a extrema judicialização dos problemas cotidiano. Uma vez certificada a proposta de autocomposição, o juiz ordenará a intima- ção da parte contdria para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (MPE- SC- Promotor de Justiça- SC/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Dentre as incumbências do oficial de justiça, previstas no Código de Processo Civil, estão, dentre outras: fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. t&Ho1 v 1 Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e re- gressivamente, quando: 1- sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; li- praticarem ato nulo com dolo ou culpa. 1. CPC DE 1973 Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; 11- quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. 2. BREVES COMENTÁRIOS Estabelece, o dispositivo, as condições para que haja a responsabilização civil da pessoa do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça, nos mesmos moldes do dever de 231
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    Art. 156 ------------------·------·-------.--Jm!l!•lm•t•!IIJflj•l•ft!IE4!161;f}j•f,plifiiJ1J rep~r~ção pel~sservidores públicos, no art. 37, § 6°, CF, é dizer, trata-se de responsabilidade subjetiva. Assim, sempre que os três auxiliares da Justiça, sem justo motivo, recusarem-se a :~mpri~, no prazo estabelecido, os atos de sua atribui~~ão legal ou aqueles determinados pelo JL~Iz, e ~Isso decorra ~ano a alg_uma parte do processo, surge a possibilidade de responsabiliza- çao Civil pelo ato. O JUSto motivo expresso no texro é, por exemplo, o caso fortuito, o motivo de força maior, a coação irresistível, o erro escusável ou a manifesta ilegalidade da ordem. , Da mesma forma, quando praticarem ato nulo por dolo ou culpa, e disso resultar dano as partes, estas poderão buscar a mesma responsabilizaç~io civil. . Diante de tais situações, dcved ser proposta ação pr<>pria, não podendo ral responsabi- lidade ser apurada nos mesmos autos do processo em qul" os atos danosos foram praticados. Ad~mais, a responsabilidade civil não afasta a responsabilidade administrativa do escrivão e do ofiCial de justiça como servidores públicos de um órgáo estatal (art. 233). . . Por fim, yoded o Estado ser acionado di retamenrc pelo aro danoso praticado pelo au- xiliar de JUStiÇa, valendo a regra da responsabilidade objetiva do Estado. Ao Esudo não fica ve~a~~ a p~ssibilidade de. acionar regressivamemc o auxiliar, devendo, nesse caso, comprovar sua Jesponsabdidade subjetiva no ato praticado. ~SEÇÃO 11- DO PERITO . Art. 156: Oj_uiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento tecn1co ou Clent1f1co. , § lQ Os perit~~ serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos tec?1cos ou Clent1f1cos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual 0 juiz esta vinculado. § 2:Para formação _do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de di- vulgaçao n_a rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta d1reta a universidades,~ conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3Q Os tribunais re:lizarão_a~aliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, ~ons1derando a formaçao profiSSIOnal, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos Interessados. § 4Q Para ~er~fica_çã~ de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. l48 e 467, 0 orgao tecn1co ?u c~entífico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualif1caçao dos profissionais que participarão da atividade. § :Q Na loc~lid~de onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a no- mea_çao _d_o pento e de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou cientifico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. I. CPC DE 1973 232 Art. 145. Quando a prova do faLo depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. ' § I" Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário devida- mente i~JScritos no órgão de classe competente, respeitado 0 disposto no Capítulo VI, seçao VII, deste Código. (Incluído pela Lei n" 7.270, de 10.12.1984) I L G•l•llüt1Qdai9J}ill!119'911 § 2" Os periros comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que esriver"m inscritos. (Incluído pela Lei n" 7.270, de 10.12.1984) § 3" Nas localidades onde não houver profissionais qo~ali:icados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei n° 7.270, de 10.12.1984) 2. BREVES COMENTÁRIOS Art. 156 O perito, como já visto, é mais um dos auxiliares da justiça. Sua atuação se dá sem?re que se tenha algum fato em discussão no processo que :1ecessite de conhecimento técnico ou cientifico para ser comprovado. Além do art. 156, que mais dispõe sobre a forma ck es- colha do perito, também se aplica a este auxiliar da justi•;:a o que dispõem os ans. 464/480 (prova pericial). A escolha do perito se dá entre os profissionais legalr:1ente habilitados e os ó:gãos é:ni- cos ou ciemíficos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual c juiz está vinculado (por exemplo, engenheiros devidamente i:1scriros no CREA). Para formação do cadasuo, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulga·~~o na ~,:de mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interess1dos. Trata-se de medida que visa a conferir visibilidade à necessidade de determinados probsio- nais em auxílio do Poder Judiciário, angariando o maior número de interessados para unto. Os peritos devem, ainda, comprovar sua especialidade na matéria sobre a qual opinarão, mediante certidão do órgão profissional a que esriverem vinculados (por exemph se a de- manda versa sobre redes elétricas, o profissional mais apto é um engenheiro elecicista e não um engenheiro naval, embora se o segundo puder auxiliar a justiça de maneira suficiente, não resta nulidade a ser arguida- STJ, I• Turma, REsp 781.514/CE, rei. Min. Francisco Falcão, p. 14.11.2005). Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termcs dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia infor:nará ao .iuiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da ativida:fe. Evita-se, com isso, a elaboração de laudos parciais ou tendencioso~, que obscureçam a verd::.de técnica dos fatos, por existirem motivos de impedimento e suspeição que o justifiquem. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisi- tos anteriores, a indicação do perito será de livre escolha do juiz. Fica claro qu~ a inte::J.ção do legislador foi a de estabelecer a liberdade de escolha em função de alguma éificuJdade territorial, aqui caracterizada pela inexistência na comarca desses profissionais qualificados. Outro ponto importante diz respeito à chamada "escolha consensual do perim" (art. 471), pois, aqui, basta que este último seja de confiança das partes, prescindindo, portanto, de cadastro no tribunal. Vale sempre lembrar que o perito identificará elementos técnicos do fato, nã·:> podcr1do adentrar na discussão dos direitos decorrentes dos fatos_ A prova pericial é um imporcante 233
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    f :l·' •. ' , I I l Art.157 lliiil!•litO•I•flillJfi•I•FJAif:JI!tii;lf'l•t;flifiii!m instrumento deconvencimento do juiz; entretanto, não substitui a atividade jurisdicional e nem vincula o juiz (art. 479). ·---------------------------------------------------· ATENÇÃO para as seguintes terminologias: o "perito percipiente"é aquele que, percebendo os fatos com senso técnico, os noticia ao juiz. É relato, narrativa (semelhante à testemunha). Já o "perito judicante" é aquele que, além de narrar fatos, lança um parecer técnico especializado, declarando suas causas e consequências. Érelato e opinião técnica. ·---------------------------------------------------· Art. 157. Operito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 12 Aescusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 22 Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos docu- mentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. I. CPC DE 1973 An. 146. O pniw tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (an. 423). (Redação dada pela Lei n° 8.455, de 24.8.1992) 2. BREVES COMENTÁRIOS O perito, uma vez nomeado pelo juízo, deverá cumprir escrupulosamente com a reali- zação do laudo pericial, empregando toda sua diligência, independentemente de termo de compromisso (art. 466) e no prazo fixado pelo juiz (art. 465). Mais ainda, e se for o caso, poderá vir a ser intimado para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477, §3°). Todavia, como os demais auxiliares da justiça, também poderá escusar-se, por motivo legítimo, do encargo atribuído pelo juízo, qual seja, o fato de ser impedido (art. 144) ou suspeito (art. 145), de estar com sobrecarga de trabalho, de estar às vésperas de se ausentar da comarca ou ainda por motivos de saúde. Essa escusa legítima deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua intimação ou do impedimento que supervenientemente surgir, sob pena de, esgotado, não mais poder alegar seus motivos por presunção de renúncia a tal direito. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos do- cumentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Trata-se de um meio para que as nomeações sejam mais transparentes para todos os envol- vidos, seja para a parte, que poderá saber quem são os profissionais responsáveis por área de conhecimento, seja para o próprio perito, que poderá controlar a autoridade judiciária nas nomeações. 234 IS•l•lld•IQ;t•IBfiilb11ijijit Art.158 PERITO ASSISTENTE TÉCNICO Exerce munus público. Éde confiança da parte. Sujeita-se a impedimento e suspeição. Não se sujeita a impedimento e suspeição. "O perito pode escusar-se ou ser recusado por "O perito cumprirá escrupulosamente o encargo impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O que lhe foi cometido, independentemente de ter- juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente mo de compromisso. § 12 Os assistentes técnicos a impugnação, nomeará novo perito" (art. 467). são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição"(art. 466). Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo ojuiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. I. CPC DE 197:> An. 147. O perilo q1IL, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, res- ponderá pelos prt·juízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. 2. BREVES COMENTÁRIOS O perito é responsável pelo auxílio que presta ao juízo. Nessa tarefa, deverá ser diligente, de modo que, entregando laudo pericial com conteúdo inverídico, por dolo ou culpa, ficará responsável pelos prejuízos que causar à parte prejudicada. Deverá ser proposta, então, ação própria para apurar a responsabilidade civil do perito, não sendo possível que a apuração se realize dentro dos autos em que se deu a perícia inverí- dica. A prova técnica é recheada de elementos que demandam conhecimento específico, daí porque o perito deve, dentro do possível, apresentar sua conclusão em linguagem acessível aos leigos, os quais poderão dela se valer para fins de elucidar pontos obscuros da demanda. Ademais, para além da responsabilidade civil, ocorre a sanção de inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (há, portanto, um sensível incremento do prazo em relação ao CPC/73), que o impede de trabalhar em outras perícias, em qualquer juízo ou tribunal. Tal sanção existe separadamente da sanção civil, de modo que ocorra ainda que não tenha existido prejuízo para a parte. Ela deved ser aplicada pelo juiz e ficará resolvida nos próprios autos em que a perícia inverídica for apresentada. Dessa decisão interlocutória, por certo, poderá o perito recorrer através do agravo de instrumento (art. 1.015, li, e 365, § 5°). Ainda, deve o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. Após imposição da pena, com decisão transitada em julgado, o perito não mais poderá atuar em qualquer outro processo judicial, sob pena de incorrer nas sanções do art. 359, CP. Por fim, ainda há possibilidade de incorrer em sanção penal (art. 342, CP - crime de falsa perícia). 235
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    Art. 159 Diiii!•*''4•I•f'''ffJtl.t~t••&cl!W;Jt1•'!f"I-iltQ Oassist~nte t~cnic~ prestará auxílio à parte, de modo que o seu posicionamento no processo sera parcial, nao se aplicando a ele, portanto, as sanções mencionadas. ~SEÇÃO 111- DO DEPOSITÁRIO EDO ADMINISTRADOR Art. 159~ A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arre- cadados serao confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. I. CPC DE 1973 Arr. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a deposic:írio ou a administrador, não dispondo a lei de muro modo. 2. BREVES COMENTÁRIOS O depositário e o administrador são auxiliares da justiça que ficam incumbidos da guarda e da conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados. , ~ papel de depositário, usualmente e dentro das possibilidades legais, é exercido pelo pro.pn~ executado (no caso da penhora, do arresto e do sequestro), na medida em que dele é 0 m_aiOr mteresse na conservação do bem até que este se desembarace judicialmente. Entretanto nao se trata de uma ob · - d d d ' ngaçao, po en o o executa o náo aceitar tal encargo. . Os bens arrecadados, por sua vez, são entregues ao administrador, que pode ser 0 inven- tarbiante, o tutor, o curador, quem for nomeado para gerir o imóvel colocado j'udicialmente so usufruto etc. . ~ guarda do bem _coloca o depositário e o administrador na posse da coisa, 0 que lhes le~Itima p~r~ a propositura de ações possessórias, observadas as hipóteses legais em que estas sejam cabtvets. _Também, se se _rratar de bem de fácil deterioração, o depositário e o administrador po- ~er~o requerer em JUÍzo a alienação do bem, a fim de obter algum rendimento monetário o em, antes que este se desvalorize ou deixe de existir. r------=--------------------------------------------• Atençao para outros 2 (dois) pontos relevantes: (i) tend_o em_ ~ista que a lei dispõe ser possível prever de forma diversa ao que sustentado no p:esente d•sp?s1t1vo, ?~rt. ~40, I, estabelece que as quantias em dinheiro, pedras e metais re- ~~~sos e pape1s de ~red~to.f~quem d~positados junto à instituição financeira pública ou, na falta e es, em qualquer 1nst1tU1Çao de credito designada pelo juiz; (ii) em se tratand~ de_bem de fácil deterioração, avariado ou que exija grandes despesas ara _ ~~u~=~~:~~epos1táno e o administrador estão autorizados a pedir sua alienação (art. 7~0). 1 -----------------------------------------~ . Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que 0 ·uiz f1xará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execu~ão. Parágrafo ú • O · · • O d d . . nd1co. JUIZ podera nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário u o a mm1stra or. 236 I L IB•l•llij•IQ;I•IH})iif;IB(!JII 1. CPC DE 1973 Are. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remune- ração que o juiz fixará, acendendo à sicuação dos bens, ao cempo do serviço c às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O jui1. poderá nomear, por indicação do depositário ou do ad- ministrador, um ou mais prepostos. Art. 161 2. BREVES COMENTÁRIOS A abordagem do dispositivo se dá sobre a remuneração do depositário e do administrador pelos serviços prestados em auxílio da Justiça, cujo valor será fixado em atenção à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Por evidente, se o depositário vier a ser a mesma pessoa que rem os bens penhorados, arrestados ou sequestrados, não rem direito a remuneração, já que cuida de coisa que é sua. Eventuais despesas que o depositário e o administrador tiverem com a guarda e a con- servação não estão incluídas em sua remuneração, motivo pelo qual devem ser reembolsados delas. Surge, enquanto não forem reembolsados e devidamente remunerados, o direito de retenção do bem (arts. 643 e 644, CC). O artigo ainda trata da possibilidade conferida ao juiz para nomear prepostos por in- dicação do depositário ou do administrador. Se tal hipótese se verificar, a relação se dará entre o preposto nomeado e o depositário ou adminisrrador que o indicou, de modo que a estes últimos caberá a remuneração dos prepostos, podendo ser ressarcidos de tais despesas (em juízo) em momento posterior. Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exerdcio do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 1. CPC DE 1973 Are. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parre, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas rem o direico a haver o que lcgicimamence despendeu no exercício do encargo. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo trata da responsabilidade civil do depositário e do administrador pelos prejuízos que, com dolo ou culpa, causarem às partes (art. 927, CC). Tal responsabilidade, subjetiva, embora não se trate de hipótese envolvendo servidores do Judiciário (mas o legis- lador optou por seguir na esteira do que dispõe o art. 37, § 6°, CF), deverá ser apurada em ação autônoma, fora do processo em que se deu o ato danoso. Além da responsabilidade civil, o depositário ou o administrador perderá a remuneração que lhes foi arbitrada. Poderão, entretanto, reaver em juízo o que legitimamente tenham 237
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    Art. 162 iiiiii!•ICO•I•fliltfj•l•hjfii&il!4);1fj•t!jli~illltJ despendidona guarda e na conservação do bem, havendo direito de retenção até que tenham sido reembolsados dessas quantias. O legislador trouxe a figura do depositário fiel para a nova redação, dispondo que o mesmo responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por aro atentatório à dignidade da justiça, adequando o tra- tamenro jurídico que lhe é devido ao que já indicava a jurisprudência (arts. 79, 80, 8I c 774). r---------------·------------------------------------~ I Atenção para o teor das seguintes súmulas: • Súmula Vinculante 2S: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que sej<J a mo- dalidade do depósito"; Súmula 419, STJ: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel". I ~---------------------------------------------------~ •SEÇÃO IV- DO INTÉRPRETE EDO TRADUTOR Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I- traduzir documento redigido em língua estrangeira; li-verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; 111- realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com de- ficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado. L CPC DE 1973 Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: I- analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira; 11 - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; 111- traduzir a linguagem mímica dos surdos- mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito. . 2. BREVES COMENTÁRIOS Em se tratando de auxiliares da justiça, há, ainda, a figura dos intérpretes e tradutores, os quais têm as seguintes funções no processo civil: (i) traduzir documento redigido em língua estrangeira; (ii) verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; (iii) realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com defici- ência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado, a fim de se obter certeza da expressão de sua vontade. Ainda que o juiz tenha conhecimento da língua estrangeira ou de língua de sinais, não se dispensa a presença do intérprete, na medida em que não basta somente a compreensão 238 lijel•lldtiQ;•Iij}}iiln11ijlijJ9 Art. 163 do órgão jurisdicional, devendo haver profissional que, como tal, ateste objetivamente tais compreensões (Marinoni; Mitidicro, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. I92). Não é demais dizer que se o surdo - mudo consegue escrever na língua portuguesa o conteúdo do que quer transmitir, para fins de declaração ao magistrado, inexiste necessidade de intérprete ou tradutor. Vale notar que a nova sistem;Ítica processual civil aproximou e unificou as figuras dos intérpretes e dos tradutores, não havendo disposiçôes específicas para cada um deles, como o era no CPC/73. Tal decorre de uma percepção de que tais auxiliares trabalham em conjunto, seja através da tradução efetiva de documentos, seja através do auxílio nos aros de comuni- cação em diferentes línguas e expressôcs de linguagem. O seu objetivo é comum: fazer com que a diversidade de línguas não seja um obstáculo ao processo. Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem: I- não tiver a livre administração de seus bens; li- for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; 111- estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos. I. CPC DE 1973 Art. 152. Não pode ser intérprete quem: I -não tiver a livre administr~lÇ<ÍO dos seus bens; li- for arrolado como resren1unha ou serve con1o perito no processo; III -estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efciro. 2. BREVES COMENTÁRIOS Há, aqui, o estabelecimento de limites para a nomeação de intérpretes e tradutores nos autos do processo, uma vez que, em princípio, rodo aquele que possua, de forma comprovada, conhecimentos suficientes para o exercício das atividades referidas no dispositivo antecedente pode ser nomeado intérprete ou tradutor. Assim, o legislador estabeleceu que não poderá ser intérprete ou tradutor: (i) aquele que não tiver a livre administração de seus bens, como os incapazes por meno- ridade (arts. 1.689/1.728, CC), as pessoas que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), aqueles que por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade (art. 1.767, II, CC), os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (art. 1.767, III, CC), os excepcionais (art. 1.767, IV, CC) e os pródigos (art. 1.767, V, CC); (ii) aquele que for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo, mesmo porque é inviável que os sujeitos do processo desenvolvam duas funções ao mesmo tempo e na mesma demanda; 239
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    Art.164 ijjiil!ei,M•jlilfJj.Iefj!!ii3!!f:);lfj•trflihiittLJ (iii) aquele queestiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enq~a~ro durarem seus efeitos. Lembrar que, dentre as penas de inrerdiçáo temporária d~ ~Ireitos, ,segundo o art. 47, CP, remos: I- proibição do exercício de cargo, função ou at~v~dade publt~a~ bem como de mandato eletivo; li -proibição do exercício de profissão, atividade ou oficiO que dependam de habilitação especial, de licença ou autorizacão do poder público. ' Evidentemente, como j<í foi anteriormente indicado, os intérpretes e tradmorcs ainda estão ~uje!tos às regras de impedimento e suspeição, do mesmo modo que os demais auxiliares da JUStiça, e não têm a obrigatoriedade da prestação de compromisso. Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício apli- cando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. ' 1. CPC DE 1973 Art. I'í:l. () illtérf>rctc, oficial ou não, é obrigado a prcSiar o wu ofício. apl ic.r 11do- ·Sc-lhc o diSposto 110s ans. 146 e 147. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dis~~sitiv~ em exan:e trata da escusa do intérprete ou do tradutor do dever de pres- ta; s~u oficiO, de1xando evidenciado, também, que a nomeação pode recair sobre servidor publtco ou não. . ,Aplicam-se todas as regras aplicáveis aos peritos, de modo que possa embasar a escusa do Interprete ou tradutor algum motivo legítimo consistente no impedimento ou suspeição, na sobrecarga de trabalho, na ocasião de estar às vésperas de se ausentar da comarca ou ainda por motivos de saúde. . . Ess~ escusa ~eved ~er apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de 111timaçao ou d~ Impedimento que supervenientemente surgir, sob pena de não mais poder alegar seus motivos. ~ambém, ao intérprete ou tradutor aplicam-se as regras de responsabilização do perito. Se ~g~r com dolo ou culpa, prestando informações inverídicas ao juízo, deverá arcar com os ~reJUI:os que sofrer a_ pane, em ação própria a ser proposta pelo prejudicado. Diante de tal Situaç~o, ~le poderá ficar inabilitado pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) ~;nos para funcionar co~~ Interprete ou tradutor em qualquer juízo ou tribunal, ainda que não tenha havido pre!uiz~ :eal_para nenhuma das partes. O intérprete ou tradutor poderá recorrer da decisão de mabt!Itaçao, que será dada nos próprios autos em que proferir informações inverídicas. A responsabilidade penal também é possível, enquadrando-se sua conduta no tipo penal de falsa perícia (art. 342, CP). Em suma, épossível afirmar: (i) exige-se do intérprete ou tradutor diligência e cumprimento do prazo (art. 157); (ii) tem, ele, o direito de escusa (art. 157, § Io); 240 litU•llij•IQ;Itl9J"f111!11ij~JII Art. 165 (iii) pode ser civilmenre responsabilizado se, agindo com dolo ou culpa, causar prejuízo à parte (art. 158). ~SEÇÃO V- DOS CONCILIADORES EMEDIADORES JUDICIAIS Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, respon- sáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, ob- servadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses err, conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. l. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo traz novidade à sistemática processual civil brasileira, tratando de inserir, entre os auxiliares da justiça, os conciliadores e os mediadores judiciais, em clara inclinação aos motivos que fomentaram a reforma: aumento da autocomposição, com diminuição das ações ajuizadas. Assim, dispôs o legislador que os tribunais criarão centros judiciários de solução con- sensual de conflitos (ratificando o teor do art. 7°, IV, da Resolução 125/2010, CNJ, que instituiu a "Política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário"), que serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Os centros devem contar com um juiz coordenador e um adjunto, responsáveis pela administração, homologação de acordos e supervisão dos serviços (art. 9°, da Resolução 125/2010, CNJ), além de um quadro de conciliadores e mediadores devidamente capacitados, preferencialmente servidores com dedicação exclusiva (art. 9°, § 2°, da Resolução 125/2010, CNJ). O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as panes conciliem. Assim, tem-se que o conciliador atua de forma a conduzir a parte a soluções, propondo efetivamente cami- nhos a serem tomados. Por evidente, a decisão cabe às partes, sendo nula qualquer decisão tomada sob constrangimento ou intimidação por pane dos conciliadores. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, 241
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    Art. 166 liiiii!•IVM•I•fllltJj.t•hfijif31!@;Jf1•f:lllhiilífJ demodo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios múwos. Assim, tem-se qu_e o mediador ama de maneira passiva, esclarecendo pomos controversos e solucionando questões surgidas entre as panes, mas não propondo ativamenre soluções. As soluções serão encomradas pelas próprias panes, no que se diferencia da atividade do conciliador. Sobre alguns pontos comuns emre a conciliação e a mediação, temos, segundo Tanuce, Mediação nos conflitos civis, p. 189: "1. A panicipação de um terceiro imparcial; 2. A promoção da comunicação em bases produtivas; 3. A não imposição de resultados; 4. A busca de saídas satisfatórias para os envolvidos; '5. O exercício da autonomia privada na elaboração de saídas para os impasses". A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, em regimemo imerno, que deverá observar as normas do Conselho Nacional de Justiça. r---------------------------------------------------, Atenção para os seguintes Enunciados FPPC: ~ 187. "No emprego de esforços para a solução consensual do litígio familiar, são vedadas ini- ciativas de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem, assim como as de aconselhamento sobre o objeto da causa". ~ 371. "Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais". ~ 397. "A estrutura para autocomposição, nos Juizados Especiais, deverá contar com a conci- liação e a mediação". ~--------------------------------------------------- Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 12 A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedi- mento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa delibe- ração das partes. § 22 Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 32 Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 42 A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente: 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo traça as diretrizes gerais da conciliação e mediação na nova sistemática processual civil brasileira. Para tanto, estabelece que serão princípios da conciliação e me- diação, além dos demais aplicáveis a todo o processo civil: 242 IQ•l•llfl•IQ;I•Iijf$11t!11ijlJII Art.167 (i) independência, ou seja, os conciliadores e mediadores devem atuar independentememe de forças políticas ou interesses hierárquicos, sem qualquer tipo de pressão, interna ou externa, podendo atuar conforme a necessidade de cada caso; (ii) imparcialidade, é dizer, de modo a não atuar em favor de nenhuma das panes envolvidas, sem comprometimento de qualquer ordem, portanto equidistante, mas sempre buscando uma solução que atenda e conjugue, tanto quanto possível, os interesses conflitantes; (iii) autonomia da vontade, respeitando o que expressamente as partes entenderem melhor para si, o ponto de vista de cada um dos envolvidos; (iv) confidencialidade, vedando que informações prestadas durante as sessões de conciliação e mediação sejam divulgadas, em respeito à privacidade e intimidade dos envolvidos. A confidencialidade estende-se a rodas as informações produzidas no curso do procedi- mento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, as- sim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de faros ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação; (v) oralidade, de modo que os aros possam ser praticados, em regra, verbalmente, reduzindo- -se a termo apenas o essencial; (vi) informalidade, de tal forma que a conciliação e mediação dispensem formalidades desnecessárias (na maior parte ligadas à burocracia dos tribunais) à consecução de seu fim, qual seja, a autocomposição livremente estabelecida pelas partes. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Admite-se, inclusive, a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição; (vii) decisão informada, consistente na prestação de suficientes informações pelos concilia- dores e mediadores às partes em composição, a fim de que tomem suas decisões baseados em informações de suas consequências. r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO: a nova lei de Mediação traz outros 3 (três) princípios: isonomia entre as partes (art. 22, 11, lei nº 13.140/2015); busca do consenso (art. 22, VI, lei n2 13.140/2015); boa-fé (art. 22, VIII, lei n2 13.14/2015). ~---------------------------------------------------· Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 12 Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por enti- dade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. 243
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    Art. 167 liiiil!eiM@IfJI•I•til!f31!ij1;tmm'jjtífJ §22 Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. § 32 Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 42 Os dados colhidos na forma do § 32 serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicar~, ao menos iJnualmente, para conhecimento da população e para fins estatístico> e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. § 52 Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão imoedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. § 62 O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo trata de aspectos organizacionais da conciliação c mediação. Neste passo, dispóe que os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional c em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manrerá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua ;Írea profis- sional (família, empresarial, trabalhista, consumidor etc.). Para tanto, os conciliadores e mediadores cumprem com os requisitos mínimos por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça (orientações disponí- veis em www.cnj.jus.br). Uma vez com o respectivo certificado, poderão requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão rodos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que parti- cipou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. Tais dados são importantes para fins de transparência e de controle externo das suas funções, sendo classificados sistematicamente 244 L IB•I•1lij•IQ;Ie1Hfh}iifiji9QJII Art. 168 I ·b 1 que os pllblicará ao menos anualmente, para conhecimento da população e pe o rn una , ' . _ , · , d d, para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da ~11ed1açao, das camaras pm a as e ·1· • cie mediação dos conciliadores e dos med1adores. conc1 Iaçao e ' , Os conciliadores e mediador~s judiciais cadastrados podem ser, ou nã~, bacl~a~éis em Direito ou advogados. Se advogados, estarão impedidos de exercer a a~v~~acia nos JUizos em que desempenhem suas funções, já que, claramente, haveria incompattb.tl1dade entre as duas atividades. Também, estarão impedidos de assessorar ou representar qua1squer das parr~:· e1~1 I I. · io pelo prazo de um ano contado do término da última sessão ou aud1enc1a qua quer mg , (art. 172, CPC. e art. 6°, Lei ll 0 13.140/2015). 0 tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e me.dia~o.res, I ·d . · 'blico de nrovas c tÍtulos caso em que será obngatona a a ser preenc 11 o por concurso pu , , sua realízaç~to. Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § lº 0 conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2ºInexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conc~liador, hav:rá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formaçao. § 32 Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS É possível que as partes convencionem a indicação do c~ncilia~or, do mediador ou ~a • · d d ·1· a·o e med1 'ação caso em que sera respeitada tal escolha. Nessa camara pnva a e conc1 Iaç , . . . hipótese, não é necessário que o conciliador ou medtador este)<l cadastrado no mbu~al, na forma do art. 167, bastando, para tanto, que cumpra com o requisito mínimo de realtzação do curso. S · · · d nto a' escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição e mexlsttr acor o qua entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de u0: ~edia~or ou conci~iad_or ( d. a·o) como forma de se resguardar em caso de eventuaiS 1mped1mentos ou mdts- co-me 1aç , . " ponibilidades. Trata-se de medida recomendáv~l, ~,egundo o art. 16, L~I. 13.14~/2015, em razão da natureza e da complexidade do conf1tto . As demandas famtltares, vta de regra, apresentam fortes componentes emocionais, daí porque a ~ecessidad~ da co-mediaç.ão, sem contar aquelas causas que, em razão da complexidade do objeto, necessitem de conhecimentos específicos numa determinada área de conhecimento. 245 i1 i I i i l I
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    Art. 169 iiiill!•li'M•I•flilffj•l•hJ!llf:JI!f;!;l=f.j•t;flihiitítJ Art.169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 62, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 12 Amediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Ressalvada a hipótese de quadro permanente de conciliadores e mediadores nos tribunais, o conciliador e o mediador cadastrados receberão remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. A par disso, tem-se que a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação perrinente e a regulam~ntação do tribunal. Trata-se de uma abertura para que a sociedade se interesse e se inregre mais ao Poder Judiciário, auxiliando-o na resolução dos litígios surgidos na sociedade. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contraparrida de seu credenciamento. Não se trata de uma imposição do Poder Judiciário para que câmaras privadas prestem serviço gratuito, mas, antes, uma condição para o credenciamento. Assim, antes de se credenciarem, as câmaras privadas terão noção dos atendimentos gratuitos, credenciando-se se aceitarem tais termos. Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Havenào caso de impedimento (art. 144), o conciliador ou mediador comunicará ime- diatamente o centro judiciário, de preferência por meio eletrônico, devolvendo os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, que realizará 246 R)l•llü•IQd•Idti111ijlrl'YIM Art.171 nova distribuição. Curioso é perceber que o legislador aponta que a comunicação sobre o impedimento deve se dar, preferencialmente, "por meio eletrônico", o que mais se aproxima da ideia de informatização do processo, mas, também, dispõe, na sequência, sobre a "devo- lução dos autos", o que caracteriza sua existência física. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. Se anterior ao início do procedimento, a simples comunicação é suficiente para que a nova distribuição seja feita. Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou· mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, como o advento de doença passageira ou viagem, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições em seu nome, dando maior coerência e celeridade às distribuições. Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de I (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qual- quer das partes. É regra de "quarentena", aplicável também aos demais auxiliares de justiça e julgadores (conforme previsões específicas), que visa a conferir lealdade do conciliador e mediador às funções que reali7.e, impedindo que angarie clientela (o que estimularia a liti- gância, ao invés da autocomposição), bem como que utilizem informações privilegiadas de que dispõem em razão do contato direto com ambas as partes. Vale lembrar que se trata de opção menos rígida do que aquela prevista no art. 7°, do Código de Ética para Mediadores e Conciliadores, anexo à Resolução 125/2010, CNJ, e que estabelecia prazo de 2 (dois) anos. 247
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    Art. 173 ------ ----------··--·-·- liiiiJ!•IltM•ItflilfJj•l•tttlf!ji!W;Jfj•billfjifJ.j Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: 1_- agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou vtolar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º; li- atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. § 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. .~ 2º Ojuiz do ~r~cesso ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, venftc~ndo atuaçao madequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por ate 180 (cento e 01ten~a) dtas, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tnbunal para mstauraçao do respectivo processo administrativo. L CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo trata da exclusáo de conciliadores e mediadores dos ctdtst1 ·os ·l · 1 -·1 · A· d" • ' , ' ' •"' · cOS 111l!ILli.S. sstm, tspoc que sera exclutdo aquele que: (i) agir com dolo ou culpa na conduçiio da conciliação ou da tnedt"a c b bT · çaoso su.t 1-co;- ponsa 1 tdade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166 §§ i" ;.·· (dever de sigilo); ' · c - (ii) d atuar em proce intento de mediação ou conciliação apesar de imped"td · . , ooususpc1to. .Tais h~póteses de exclusão seráo apuradas pela via administrativa, conforme as prcvisócs regunenrats de cada tribunal. . . Ainda,_o juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e media .c1 . > h~u~er, venfican~o atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá aEtst<í-lo ,~~~:~~: ~tlv~~ades por are 18? (cento c oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando 0 fato ~~e ta~ament: a_o tnbuna! ~ara 1ns~auração do respectivo processo administrativo. O art. , paragrafo un1co, do Codtg_o de Conduta para Mediadores, anexo à Resolução 125/2010, CNJ, acrescenta que o procedtmento administrativo pode tambe'In ser 1 ·nst d d" - d aura o me tatHe provocaçao as partes ou de qualquer ourra pessoa. S~rg~ como essencial, assim, que os conciliadores e mediadores esclareçam às p ·r ·.· na pnmetra d"' · . . at es, J.l au tencta ou sessao, a respetto dos princípios da confidencialidade (arr 14 L.· no 13.140/2015) e da imparcialidade (art. So, parágrafo único, Lei no 13.140/20!5): ' ct Ar~•. 17~. A União, _os ~s_:ados, o _Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de media ão e c~nctha~ao, com atnbutçoes relactonadas à solução consensual de conflitos no âmb·t d ç · trattvo, ta1 s como: 1o a mmts- I -dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; 11- avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de confl"t · · · - no âmbito da administração pública; 1 os, por meto de conctllaçao, 111- promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. 248 L Art. 175 R•l•lhJeiQd•l9f'filt!11Btllt 1. CPC DE 1973 Náo há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS Infere-se a inrenção do legislador em estabelecer que os procedimentos de mediação e de conciliação também são aplicáveis aos litígios públicos com expressão patrimonial, respeitados os limites estabelecidos por lei. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios uiarão câmaras de mediação e conciliaçáo, com atribuições relacionadas à soluçáo consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: (i) dirimir conflitos envolvendo órgãos c entidades da administração pública; (ii) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resoluç:w de conflitos, por meio de conciliaçáo, no âmbito da administração pública; (iii) promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Trata-se de uma regra de cooperação entre entes ltdcrativos e entre Poderes. Pela primeira cooperaçáo. rodos os entes federativos se compromnem em fomentar a autocomposição ad- ministrati'a no que forem competentes seus podere; executivos. Pela segunda cooperação, a sede administrativa de autocomposição propicia ambiente de discussão e solução de conflitos anterior à judicialização do lirígio, tornando, assim, a instância do Poder Executivo também solucionadora, diminuindo o fluxo de demandas que origina para o Poder Judiciário. v---------------------------------------------------~ Atenção para o seguinte Enunciado FPPC: ~ 398. "As câmaras de mediação e conciliação têm competência para realização da conciliação, no âmbito administrativo, de conflitos judiciais e extrajudiciais". ·---------------------------------------------------· Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais in- dependentes, que poderão ser regulamentadas por lei especifica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. 1. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS As disposições legais relacionadas aos meios judiciais de solução de conflitos não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Ainda, os dispositivos acerca dos conciliadores e mediadores aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação, como forma de haver uma regulamentação mínima de tal atividade. 249
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    Art. 176 ,'TULO V- DO MINISTÉRIO PÚBLICO Junto ao Congresso Nacional, tramita o PL 7.169/2014, que regulamenta a mediação extrajudicial em v;Írios dispositivos. ~TiTULO 1 - 00 MINISTÉRIO PÚBliCO Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. I. CPC DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O legislador trouxe para o texto infraconstitucional o que a Constituição prevê acerca do Ministério Público, estabelecendo, nesse sentido, tratar-se de "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, CF). Suas funções institucionais encontram-se descritas no texto maior (art. I29), tendo por objeto, em termos genéricos, a tutela coletiva, promovendo o inquérito civil e ajuizando a ação civil pública para fins de proteção de quaisquer direitos difusos e coletivos (Lei n° 7.347/85). Já a defesa dos direitos individuais homogêneos também é admitida, desde que o direito seja indisponível ou, apesar de disponível, tenha repercussão social. Da conjugação de ambos os dispositivos constitucionais é possível inferir que o Ministério Público poderá atuar no processo tanto como parte (autor ou réu) quanto como fiscal da lei, sendo importante lembrar que, atuando como parte, terá os mesmos poderes e ônus de qualquer outro autor ou réu, não obstante disponha de algumas prerrogativas, como a dispensa do adiantamento das custas (art. 91), contagem de prazo em dobro para manifestar-se (art. 180) e realização de intimação pessoal (art. 180). 3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA ...................................................................................................................................................... ········ • Legitimidade do Ministério Público estadual para atuar no âmbito do STJ. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso sub- metido a julgamento perante o STJ. EREsp 1.327.573- RJ, Rei. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.2.15. Corte Especial. (lnfo STJ 556} Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribui- ções constitucionais. 1. CPC DE 1973 Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos en1lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo não esclarece, de forma definitiva, quais as atribuições próprias do Mi- nistério Público, sendo imperativo que sua leitura se dê em conjunto com as disposições do art. 129, CF. 250 lit•i•1lij•IQ;l•l9f$ii@lijl'JII Art. 177 Assim, tem-se que são funções institucionais do Ministério Público: (i) promover, privativamente, a ação penalpública, na forma da lei, o que não nos interessa grandemente, já que matéria puramente criminal; (ii) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevància pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necess;Írias a sua garantia (cuidado com os direito públicos c as coisas públicas); (iii) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (proteção dos direitos difusos e coletivos). A legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses; (iv) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Consritui<;ão; (v) defender judicialmente os direitos c interesses das populações indígenas; (vi) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; (vi i) exercer o controle externo da atividade policial, na f(mlLl da lei complementar mencio- nada no artigo anterior; (viii) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamemos jurídicos de suas manifestações processuais; (ix) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua fina- lidade, sendo-lhe vedada a representação judicial c a consultoria jurídica de entidades públicas. Ainda, é preciso ter em vista que as funções do Ministério Público só podem ser exerci- das por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. Por fim, o constituinte achou por bem estabelecer que a distribuição de processos no Mi- nistério Público será imediata, tendo em vista a relevância dos direitos com que se preocupa. r---------------------------------------------------• Atenção para outros 5 (cinco) pontos relevantes: (i) o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de qualquer espécie de demanda coletiva, exceto a ação popular, cuja legitimidade é exclusiva do cidadão (Lei n2 4.717/65); (ii) também se reconhece como possível o litisconsórcio entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual (STJ, 1• Turma, REsp 382.659/RS, rei. Min. Humberto Gomes de Barros, p. 19.12.2003); (iii) o prazo diferenciado é aplicado quando o Ministério Público atua como parte e como fiscal da lei (STJ, 5< Turma, REsp 76.704/SC, rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, p. S.9.2005); (iv) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patri- mônio público (Súmula 329, STJ); (v) o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643, STF). 251
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    Art.178 liiiiWJ!.tltii*J!!~!biiij;llel@jj[~~ ~----- -- _ - - - - - - - - - - . . . . . , O<N , _ - _ , - , . . . ...,, - •m------- ---------------..,... .... "'l ATENÇAO: o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, decidiu que o Ministério Público te~ legitimidade p.ara defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RExtr 631.111/GO, rei. M1n. Teon Zavasck1, p. 30.10.2014). Não é demais lembrar, também, que o entendimento sumular do STJ, em sentido contrário, conforme verbete n2 470 (O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segura- do)restou cancelado pela Segunda Seção, na sessão de 27.5.2015, ao julgar o REsp 858.056/GO. ·--------------------------------------------------- . Art. 178. O Mi~istério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como f1scal da ordem Jund1ca nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I- interesse público ou social; 11- interesse de incapaz; 111 -litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Par~grafo único.. A pa~ticipação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de in- tervençao do Mm1steno Publico. I. CPC DE 1973 An. R2. Compete ao Ministério PühliL·n intervir: I- nas causas em que h~i interesses de incap:1zc."i; ~I - nas causas concernentes .10 estado da pl·~soa, p;hrio poder, nacla, cur;ucla, llltcrdiçáo, casamento, declaração de: ausência ('disposições de últi1na vontade; 111- nas açôes que envolvam litígios coletivos pela pos:-.c da terra rural c nas demJis causas em que há interesse pühlico cvidcnci<l<lo pela narurcza da lide ou qualidade da pane. (R<'C!fi(IÍo dflda pcltl l_ci n" 9.415, r/c 23.12.1996) 2. BREVES COMENTÁRIOS Diferente.mente da ideia base do artigo anterior, o Ministério Público também poded a~ua.r co~o.fiscal' d~ ordem jurídica, ocasião em que intervirá em processos que envolva 111 direitOS mdisponiveis, como forma de assegurar o fiel cumprimento do direito e a guarda do bem comum (interesse público primário). Assim, o Ministério Público quando d _ ·- d b · ' as oc~ swes e o nga~orieda~e de sua intervenção, deve ser intimado para, querendo, intervir no prazo de 30 (tnnta) dias, sob pena de vício formal e reconhecimento da nulidade dos atos processua~s p.ratica.do~. Destaque-se, porém, entendimento prevalente do ST] no sentido de que. a ausenc_Ia de mtlmaçáo do Ministério Público, por si só, não ensejará a decretação de nulida~e do julgado, exceto quando demonstrado o efetivo prejuízo para as partes ou para a apu~a?ao da ~erdade substancial da controvérsia jurídica, em obediência ao princípio pas de nu!lzte sansgrtef(ST], 2" Turma, EDcl no AgRg no ARE'sp 235 365/BA I M. H 6 -. M . 2 4 2014) . , re. m. um Cl to artms, p. . . . Vejam as situações descritas no dispositivo: (i) i~te~esse. público ou social: trat~-se do interesse público primário, ou seja, aquele que diz tespeito ao bem comum, ao mteresse da coletividade. Não há obrigatoriedade de 252 i I l ld•l•iltl•IQ;l•IHffiif41ij®! Art. 178 parricipação do Ministério Público quando o interesse público envolvido é 5ecundário ou, especific<tmente, ou seja, da pessoa jurídica de Direiw Público (Fazenda Pública) (lv!arinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 155). já tendo sido decidido, pelo STJ, que interesse público e inreressc da Fazenda Pública são situações distintas e não se confundem (2" Turma, REsp 258.798/SP, rei. Min. Eliatu Calmon, p. 11.11.2002); (ii) io.t::•·::sc;2:0 de !l~::<'.p;!:u:~: a intervenção, em qualquer tipo de processo ou procedimento, se justifica para que se assegure o fiel cumprimento da lei para pes~oas que po:>suem uma vulnerabilidade processual patente, sejam absoluta ou relativamente incapazes, pouc.:· importando se estes tenham representante lepl, curador, wtor ou advogado (STJ, 1;' Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1040895/MG, rei. Min. Luiz Fux, p. 2.3.2010). Cabera ao Ministério Público verificar a regularidade da representação processual do incapa:;:: para, se o caso, requerer a nomeação de curador especial; (iii) litígios colelivos pela posse da terra rural ou urbana. A hipótese legal, aqui, ainda é específica, pois apenas as demandas coletivas que envolvam interesses difuseos, coletivo.; ou individuais homogêneos, rodos relacionados à 1wsse de terra rural ou urbana, é qu: tornam necessária a intervenção do Minisrério Público. A propósito, o STJ entendeu que não dever~Í haver inrervenção obrigatória em rodas as demandas em que a Fazenca Pública peça o ressarcimento de valores ao erário, mesmo porque, :::m regra, em tais ações discute-se apenas o inreresse patrimonial do ente público, ou seja, o interesse público secundário ou da Administração(ERF.sp 1.151.63WGO, 1" Seção, rei. Min. Benediw Gonçalves, p. 15.9.2014). Além de tais hipóteses de intervenção, é conveniente anotar que a legislação espar;a lista casos em que o Ministério Público ainda deverá intervir como fiscal da ordem jurídie<.: (i) na ação popular (art. 6°, § 4°, Lei n° 4.717/65); (ii) nas ações de alimentos (art. 9°, Lei n° 5.478/68); (iii) nas ações civis públicas (art. 5°, § 1°, Lei n° 7.347/85); (iv) nas ações declaratórias de constitucionalidade e inconstirucionalidade (art. 19, Lei :1. 0 9.868/99); (v) no processo de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. (art. 18, § 2°, Lei Complementar n° 76/93); (vi) no Mandado de Segurança (art. 12, Lei n° 12.016/09); O juiz, ainda, poderá, verificando a existência de interesse público primário no caso concreto, determinar a intimação do Ministério Público para intervir (STJ, 5 3 Turma, REsp 451.153/MG, rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, p. 11.1 1.2002). Um exemplo sedimentadc na jurisprudência diz respeito às ações que envolvam interesse de comunidades indígenas (STJ, 1" Turma, REsp 660.225/ PA, rei. Min. Luiz Fux, rei. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, p. 12.4.2007). 253
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    Art.178 fiiill!•l'd•Irlljll~lhiiâ;!l•lijll:l!lrl•l ·---------------------------------------------------· I Atenção paraoutros 2 (dois) pontos relevantes: (i) é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189, STJ); (ii) em se tratando de ações envolvendo interesse dos idosos, não há obrigatoriedade de inter- venção, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei 10.741/2003 (STJ,S~ Turma. AgRg no REsp 1182212/PR, rei. Min. Jorge Mussi, p. 23.8.2011); L---------------------------------------------------~ Questão: a atuação ministerial nos casos de demandas que versem sobre interesse públi- co, foi trabalhada em questão discursiva no concurso para Promotor de Justiça do Paran:Í, vejamos: '+ (MPE- PR- Promotor de Justiça- PR/2008) Defina os critérios que determinam a intervenção do Ministério Público no processo civil, na hipótese da existência de interesse público (art. 82, 111, do CPC). --------------------------------------------------------- --------------------- .7. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA • Intervenção do MP em ações de ressarcimento ao erário. O Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos. A interpretação do art. 82, 111, do CPC à luz do art. 129, 111 e IX, da CF revela que o interesse público que justifica a intervenção do MP não está relacionado à simples pre- sença de ente público na demanda nem ao interesse patrimonial deste (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse pt:1blico primário). EREsp 1.151.639- GO, Rei. Min. Benedito Gonçalves, 10.9.14. 1g S. (lnfo STJ 548} .:~-. QUESTÕES DE <=C)lr!~lJRS()S 01. (MPDFT- Promotor de Justiça- DF/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) Tereza, de 19 anos, portadora de grave retardo mental, ingressou em juízo com ação de indenização contra o Distrito Federal, ale- gando que o retardo mental, de que é portadora, somente ocorreu em razão de falha na prestação do serviço de saúde, atendimento hospitalar recebido por sua mãe por ocasião de seu nascimento em hospital da rede pública do DF. As partes não requereram a intimação do Ministério Público e, por tal razão, o Juiz não tomou providência neste sentido. No entanto, após a sentença ter julgado improcedente a pretensão da autora, por falta de demonstração do alegado, esta recorreu e alegou nulidade do feito ante a ausência de prova pericial. Em suas contrarrazões de recurso, o DF alegou prescrição da pretensão indenizatória. Com base nestas informações, assinale a alternativa correta. a) O feito é nulo, porque a intervenção ministerial era obrigatória. b) Não aproveita à autora a declaração de nulidade do feito, vez que já tinha ocorrido a prescrição da pretensão deduzida em juízo. c) A intervenção ministerial não era obrigatória, tendo em vista que a autora já era maior de dezoito anos na data do ingresso em juízo. d) Não há a nulidade alegada pela autora, uma vez que o Juiz agiu em conformidade com a vontade das partes que não haviam requerido a intervenção ministerial. e) O feito é nulo, não só porque a intervenção ministerial era cabível, mas também porque a prova pericial era essencial para o deslinde da questão. 254 (it•l•1ld•IQ;t•I3f'f111Jidlfj!l Art. 179 02. (FCC- Promotor de Justiça- AP/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) No processo civil, compete ao Ministério Público: a) exercer o direito de ação nos casos legalmente previstos, com inversão do ônus probatório a seu favor, gozando, também, de prazo em dobro para oferecimento de contestação nos autos. b) pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório por acidentes de veí- culos (DPVAT) em benefício do segurado. c) intervir na ações possessórias em geral, bem como nas demandas relativas a dano social e estético. d) intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana e nas demais causas em que há interesse público ou social evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. e) ter vista dos autos, para manifestação, antes das partes, com eventual novo pedido de vista após estas se manifestarem, a fim de ratificar ou apresentar acréscimos às formulações anteriores. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I- terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; li- poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. !. CPC DE 1973 Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: l-terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; li- poderá juntar documentos e cenidões, produzir prova em audiência c requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. r BREVES COMENTÁRIOS O artigo em questão deve ser lido em conjunto com o art. 178, CPC, anteriormente comentado. Na medida em que o referido dispositivo estabelece em quais situações o Mi- nistério Público intervém como fiscal da ordem jurídica, o prescnre determina corno se dará sua atuação, o que importa regular seus poderes. Neste sentido, são conferidos ao Ministério Público, em sua função fiscalizatória, e em rol não exaustivo, os seguintes poderes: (i) possibilidade de vista dos autos depois das partes; (ii) intimação de todos os aros do processo; (iii) possibilidade de produção de provas (todas as admitidas em direito); (iv) requerimento de medidas e diligências necessárias ao descobrimento da verdade; (v) possibilidade de recorrer. Resta claro que a intenção do legislador foi a de demonstrar que, para fins de cumpri- mento das suas funções, o Ministério Público deve não somente ser ir.formado dos aros processuais praticados para, querendo, sobre eles apresentar manifestação depois que as partes assim o fizerem, como, também, exercer, de forma plena, seu direito probatório (documental, 255
  • 130.
    Art. 179 lliiii!•IW•Uif!IIO~iij;ll•IQII:IIf!•l oral eoutras que se fizerem necessários), recordando-se que, em se tratando de produção de provas que implique no adiantamento das custas, esse ônus será de responsabilidade do autor. .. Além de tais poderes, convém destacar que o Ministério Público poderá recorrer da de- cisão proferida em processo que atuou como fiscal da ordem jurídica, mesmo que não haja recurso da parte (art. 996, e Súmula n° 99, ST]: "O Ministério Público rem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte"). ·---------------------------------------------------~ Atenção para outros 2 (dois) pontos relevantes: (i) o Ministério Público deverá ser ouvido no prazo legal de 30 (trinta) dias quando da suscitação dos conflitos de competência, aqui também na qualidade de órgão de fiscalização; (ii) a jurisprudência do STJ tem decidido que a prerrogativa da intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional De- fensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estad~ais do Distrito Federal e dos Municípios (2! Turma, AgRg no REsp 1434692/PB, rei. Min. Humbert~ Martins, p. 14.4.2014). ' ---------------------------------------------------· ~---------------------------------------------------. 1 Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: I ! : ~ 467. "O Ministério Público deve ser obrigatoriamente intimado no incidente de assunção de : 1 competência". ~ ·---------------------------------------------------~ 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (CESPE- Juiz de Direito Substituto- ES/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a opção correta acerca da atuação do MP no processo. a) Como parte no processo, o MP não terá direito a prazo em dobro para recorrer. b) Quand~ atuar como custos /egis no processo, o MP, objetivando o descobrimento da verdade, poderá produzir provas no processo, mas não requerer medidas ou diligências. c) Ao atuar como parte, o MP deverá ser intimado de todos os atos do processo. d) Caso atue como custos legis em razão de interesse de menor, o MP só apresentará recurso se em favor deste. e) O MP terá vista dos autos sempre depois das partes quando atuar, no processo, como custos Jegis. 02. (MPE- PR- Promotor de Justiça - PR/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa INCORRETA: a) Cabe ao autor adiantar as despesas processuais relativas a atos cuja realização 0 juiz determinar por requerimento do Ministério Público atuando como custos legis, as quais serão pagas, ao final do processo, pelo vencido. b) O Ministério Público deve intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural. c) Será nulo o processo quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público e ele não for intimado. d) Quando intervém como fiscal da lei, o Ministério Público não pode produzir provas em audiência. e) 0 ór~ão do .Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando, no exercício de suas funçoes, agir com dolo ou fraude. RH 01 E I02 E 256 L litel•llijeiQ;I•Iijf}iit!!IHCJII Art. 180 Sobre a atuação do Ministério Público, segue interessante questionamento feito no con- curso para Promotor de Justiça do Mato Grosso do Sul, em 2007: . . ,::i~;~;~·<... ~~ <~ :~--~~~:~:i~~~i);~~:~i::~~!~) ~,i~ S C U. R S I V. A ~~ . ~ ~; ~ ,. . . .. -Â P!.t (MPE- Pronwtor de Justiça·- MS/2007) O município de Ribas do Rio f>ardo ingressou com ação de indenização contra a construtora LDO, Amilcar Castro, José Juvêncio e espólio de Carlos Eduardo, objetivando obter a der.laração de nulidade de procedimento licitatório e do contrato dele decorren- te, bem como a çondenação dos réus na restituição de quantias p;;gas, ou do v;:;!c;- :>uperfaturadG. Com a propositura da ação, o representante do Ministério Público daquela comarca promoveu o arqulvamení·o do io.quérit::; dvil que havi;; instaurado para apilração de lesão ao patrimônio públiw --X-=·<::r:~·:-2•T~c ~ ...~.;:.h !{{~d; • :x· :1(. -<q:---,·~:.::n~o Hcitatório. O íllagistrado inde·(zrii.i d peHção inicial, ao argumento de que c• proc~dirnenr.o escu~hido r.dti co!- respondia à natureza Ma CJ~i~a, 0.xtinguir.do o processo, sem i·esolução de mérito. O Promotor de Jus·~iça ~r-resentou apelação que não foi recebida, sob o fundamento de que era incabível a intervenção do f•ninistério Público. Manteve a decisão nos te;-rnos do disposto no taput b) Em caso positivo, qual o 1.1eio processual adequado para solucion~r a questão? Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 12. § 12 Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 22 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. 1. CPC DE 1973 An. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo fixa as principais prerrogativas do Ministério Público na nova sistemática pro- cessual civil brasileira. São elas, portanto: (i) gozo de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei esta- belecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público, como ocorre com o art. 364, em que há prazo específico para os debates orais e, eventualmente, oferecimento de razões finais escritas; (ii) a intimação pessoal, que se dará por meio de carga, remessa ou meio eletrônico. A con- tagem do prazo terá início com a entrega dos autos ao Ministério Público, e não a partir do momento em que o órgão lança sua manifestação no feito. E mais: o art. 279 deixa 257
  • 131.
    Art. 181 iiiiii!•I'JD•7rfJ•l'l•I9:J3f:liji!:l!lffil claroque é mantida a regra de que o motivo da nulidade de uma determinada causa é a falta de intimação, c não a náo manifestaçáo. Findo o prazo para manifcstao.;:w do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o ju:z requisitará os autos e dad andamL·nto ao processo. Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: 399. "Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973". L---------------------------------------------------~ 1 i. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir corr dolo ou fraude no exercício de suas funções. CPC DE 1973 Arr. 85. O órgáo do ldinistt·rio Público scd civilmence respons:ivel quando, no exercício de suas funçôcs, procede1 com dolo ou fraude. 2. BREVES COMENTÁRIOS O representante do Ministério Público (pessoa física), no exercício de suas funções, não :::srá livre de responsabilidade civil pelos aros que, com dolo ou fraude (ter a vontade consciente de lesar), praticar no processo, ocasionando danos aos envolvidos. A culpa, por sua vez, ainda que grave, náo foi eleita pelo legislador como apta a gerar a responsabilidade civil do representante do Ministério Público. De outro modo, não obsta a responsabilidade administrativa do representante tanto dentro do próprio órgão a que se vin- :.:.da quanto perante o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130- A,§ 2°, Ill, CF). No caso de dolo, fraude ou até mesmo culpa, ainda é possível se valer da responsabili- Jade objetiva (art. 37, § 6°, CF) do Estado (a quem está o Ministério Público atrelado, seja e:n relaçãc à União ou aos Estados - membros) para responsabilização por eventuais danos Jecorrentes da atuação do Ministério Público no processo. ~TÍTULO VI- DA ADVOCACIA PÚBLICA Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação jJdicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a êdminis:ração direta e indireta. l. BREVES COMENTÁRIOS A advocacia pública, segundo o texto constitucional, é uma das funções essenciais da justiça (arts. 131 e 132) e, como se disse anteriormente, o processo civil deve ser interpretado e aplicado sob a perspectiva dos valores e das normas da Constituição Federal. 258 Rel•ltd•IQdHijJ}illd!ijiiJ!I Art.183 Desta forma, os artigos 182 a 184 do Código dispõem sobre advocacia pública (advogados da união, procuradores da fàzenda nacional, procuradores federais, procuradores dos estados, f1rocuradores dos municípios etc.), a quem incumbe defender c promover os interesses da Fazenda Publica (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), e não dos agentes públicos. Outros dispositivos, ao longo do Código, também disciplinam a atuação da advocacia pública. Assim, por exemplo, o§ 19 do art. 85 diz que "Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei"; e o§ 6<> do art. 77 diz que aos advogados públicos (como também aos advogado privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público) náo se pode aplicar multa punitiva por ato atentatório à dignidade da justiça (consistente em deixar de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação devendo eventual" ou "praticar inovaçáo ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso"), devendo a"responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará." Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações pro- cessuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § lQ Aintimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2Q Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. l. CPC DE 1973 An. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para conrcsrar c em dohro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. L BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo em comento contempla duas prerrogativas importantíssimas da Fazenda Pública em juízo. A primeira delas: as pessoas jurídicas de direito público terão prazo dobrado para todas as suas manifestações processuais, inclusive nos "processos que tramitam em autos eletrônicos" (Enunciado 400 do FPCC). No Código de 1973, diferentemente do Código de 2015, a pessoas jurídicas de direito público tinham prazo em dobro para contestar (na verdade, praticar qualquer ato no prazo da resposta) e em dobro para recorrer. Assim, por exemplo, o Município de Natal tinha o prazo de trinta dias para apelar, mas o prazo de quinze dias para a apresentação de contrarrazões à apelação. Com o CPC de 2015 todos as manifestações processuais da Fazenda Pública estão su- jeitos ao prazo dobrado, exceto quando a lei, de forma expressa, estabelecer prazo para eme público (v.g., o prazo para Fazenda Pública embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g., os prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais). 259
  • 132.
    Art.184 iiUU!•i'JI•bl:!•l'l•lt@dt!JQII:I!Itf!l Note, porém,que não há cumulação dos benefícios do capttt do art. 183 e do capttt do art. 229: se, por exemplo, for proposta uma ação em face do Município de São Paulo e do Município de São Caetano do Sul, em litisconsórcio passivo, os prazos não serão computados em quádruplo. Outra prerrogativa das pessoas jurídicas de direito público: a necessidade de serem in- timadas pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que tenham início os prazos processuais. Na vigência do CPC de 1973 os advogados da união, os procuradores da fazenda nacional e os procuradores federais possuíam essa prerrogativa (intimação pessoal) por disposição legal (LC 73/93, Lei 9.028/95 c Lei 10.910/04 e), mas o mesmo não se podia dizer dos procu- radores estaduais e municipais (exceto em situaçóes específicas, como a da execução fiscal, consoante dispóe a Lei 6.830/80). Observe-se a intimação eletrônica é considerada pessoal, mas o mesmo não se pode dizer sobre a publicação em Diário da Justiça Eletrônico (Enunciado 401 do FPPC: "Para fins de contagem de prazo da fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como inrimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico"). 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. 02. a) b) c) d) {UEPA.PGE- PA. -Procurador do Estado- 2015) Os Estados, suas autarquias e fundações de direito púb.li~~ gozarão de. prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem sera 1n1c1ada a partir da intimação pessoal. {Vunesp- Juiz de Direito- SP/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Camila propõe ação judicial pelo procedimento comum em face da Municipalidade de São Paulo e da Municipalidade de Ribeirão Preto em liti;;consórcio passivo. No que diz respeito ao prazo de contestação, é correto afirmar que, ness~ caso, e computado em ó~tuplo, na medida em que, além de a ação ter sido ajuizada contra o Poder Público, há ainda 0 computo do prazo em dobro por haver litisconsórcio passivo com procuradores distintos para cada Municipalidade. dobro, por se tratar de ação envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo. quádruplo, pois as Municipalidades deverão ser representadas por procuradores distintos. dobro, salvo se as Municipalidades estiverem representadas por procuradores distintos. • 01 v I02 B I . Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando ag1r com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 1. BREVES COMENTÁRIOS Conforme dispõe o§ Go do art. 37 da Constituição Federal "As pessoas jurídicas de direito público c as de direito privado prestadoras de scrvi'i'os públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 260 l fl!J•lliUIQil!IBt$iifd!Hltjll Art. 185 Portanto, o Código repetiu, para os advogados públicos, a responsabilidade regressiva prevista na Constituição para os agentes públicos, limitando - a, porém, aos casos de dolo ou fraude no exercício de suas funções. A partir da análise do rexro constitucional e do texto do Código, Daniele Coutinho e Eduardo Talamini, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 565, apresen- tam duas diretrizes para a interpretação do artigo 184 do CPC de 2015: "(lo) O advogado público não pode ser diretamente responsabilizado, nem pela parte adversária da Fazenda no processo nem por quaisquer terceiros, por canduras que ele adorou no processo na condição de procurador judicial da Fazenda (i.e., "no exercício de suas funçóes"). Essas condutas são imputadas à Fazenda, que por elas responde. Se ela tiver de indenizar a parte adversária ou o terceiro, a Fazenda apenas poderá ressarcir-se junto ao advogado público se esse tiver agido dolosamente ou fraudulentamente. Mas se a conduta do advogado público denrro do processo exrrapola aquilo que razoavelmente poderia ser considerado como representação judicial da Fazenda, ele pode responder diretamente por essa sua conduta, dolosa ou culposa, perante a pa rrc adversária ou quaisquer terceiros. Ou seja, o abuso de poder ou a conduta incompatível , om as arribuiçóes regulares de representante judicial da Fazenda ensejam a responsabilização c! ireta do agente. (2°) Por outro lado, no que range a todos os danos que gerar diretamente à Fazenda, o advogado público responde nos termos do arr. 37, §5° (i.e., por culpa ou dolo)". ~TÍTULO VIl- DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos huma- nos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. ;. BREVES COMENTÁRIOS A defensoria pública, segundo a Constituição, é uma das funções essenciais da justiça (arts. 134 e 135), "incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em rodos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral c gran;ita, aos necessitados na forma do inciso LXXIVdo art. 5° desta Constituição Federal" (art. 134, caput). Desta forma, tomando a Constituição Federal como ponto de partida, os artigos 185 ao I t7 do Código dispóem sobre defensoria pública. O artigo 185 do Código é praticamente uma repetição do caputdo artigo 134 da Consti- tuição, mencionando as duas atuaçóes principais da defensoria pública: a assistência judiciária (atuação em juízo, como, por exemplo, a propositura de ação civil pública) e a assistência jurídica (atuação fora do âmbito judicial, como, por exemplo a realização de esclarecimento ou de consultoria jurídica ao necessitado). Note que em sua atuação judicial o defensor público está dispensado da apresentação do instrumento de mandato ou procuração, nos termos do inciso 11 do art. 287 do CPC (dentre outros dispositivos legais). 261
  • 133.
    Art. 185 lilill!tiiJIM•t;l•i#âj~h1•1;1fiiQIJ:IIlíf!j Aliás,vale lembrar que, além dos artigos 185 a 187, outros dispositivos do Código tratam da aruação da defensoria pública, como por exemplo: o § 3° do art. 3° diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos defensores públicos; o parágrafo único do art. 11 diz que os defensores públicos terão acesso aos processos com segredo de justiça; o parágrafo único do art. 72 diz que a curatela especial sed exercida pela defensoria pública; o § 6° do art. 77 diz que aos membros da defensoria pública não se pode aplicar multa punitiva por aro atentatório à dignidade da justiça (consistente em deixar de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação devendo eventual" ou "praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direiro litigioso"), devendo a"responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiad"; o caput do art. 78 diz que é vedado à defensoria pública empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados; o caput do art. 91 diz que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da defensoria pública serão pagas ao final pelo vencido; o inciso X do art. 139 diz que incumbe ao juiz oficiar à defensoria pública quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas; o parágrafo único do art. 207 diz que ao defensor públi- co é faculrado rubricar as folhas correspondentes aos ams em que intervier; o § 1° do art. 220 diz que, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros da defensoria pública exercerão suas atribuições durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro; o art. 230 diz que o prazo para a defensoria pública será contado da citação, da imimação ou da notificação; o caput e o § 4° do art. 234 dizem que o defensor público deve restiruir os autos no prazo do aro a ser praticado e se não o fizer, a multa, se for o caso, será aplicada a ele, e não à pessoa jurídica de direito público; o parágrafo único do art. 341 diz que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, o inciso V do art. 454 diz que o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado serão inquiridos em suas residências ou onde exerçam suas funções; o inciso IV do § 4<> do art. 455 diz que a intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pela defensoria pública; o § 1° do art. 554 diz que a defensoria públka será intimada se a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas em situação de hipossuficiência econômica; o art. 720 permite que a defensoria pública dê início aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária; o§ 1° do art. 947 confere à defensoria pública legitimidade para provocar o incidente de assunção de competência; e o inciso III do art. 977 confere à defensoria pública legitimidade para requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Por fim, é impossível deixar de mencionar a decisão da Corte Especial do Superior Tri- bunal de Justiça que reconheceu a legitimidade da defensoria pública "para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos" (EREsp 1.192.577- RS, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/1112015). Nessa decisão, o STJ reconhece que ''A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a aruação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado 262 IB•iaJIBtlij;J•iijf}iit!)lijltJI! Art. 186 dos estritamente carentes de recursos financeiros -os miseráveis e pobres- , os hipervulne- ráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, rodos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 12 O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 12. § 22 A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte· patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por elz possa ser realizada ou prestada. § 32 O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. ' § 42 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública. I. BREVES COMENTÁRIOS Assim como ocorre com os advogados públicos, o art. 186 confere à defensoria pública duas prerrogativas processuais: a) direito de ser intimada pessoalmente para a contagem de prazos processuais (esse direito é também reconhecido pela LC 8011994); b) direito ao prazo dobrado para todas as suas manifestações processuais (esse direito também é reconhecido pela LC 80/1994, mas o Código o estendeu "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública"). A intimação pessoal se dará por carga, remessa ou meio eletrônico (intimação eletrônica), mas não se admite como intimação pessoal a publicação no Diário da Justiça Eletrônico... Por sua vez, o prazo dobrado independe de requerimento e acontecerá nos processos físicos ou eletrônicos e em todos os procedimentos, exceto quando a lei estabelecer prazo específico para a defensoria ou vedar essa prerrogativa. Nos juizados especiais entende-se que a defensoria pública não possui prazo dobrado para as suas manifestações. Note, porém, que não há cumulação dos benefícios do caput do art. 186 e do caput do art. 229, vale dizer, a defensoria pública não terá prazo em quádruplo quando atuar em litisconsórcio. 2. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (TJ - RS -Juiz de Direito Substituto- RS/2012- ADAPTADA AO NOVO CPC) Quando a parte for a Fazenda Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público, os prazos para contestar e para recorrer são: 263
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    Art. 187 T:íTtiCQ 1-DlrFORMA,-DO TEM~o-~ bO lUGA_R DO~ ~rps PRpC~Sª-UAI~' a) idênticos aos prazos das demais partes. b) em dobro, assim como em relação a todas as suas manifestações processuais, exceto para aquelas que a lei estabelecer prazo próprio para o ente público. c) em quádruplo pára contestar e em dobro para recorrer. d) de 15 (quinze) dias para contestar e para recorrer. e) de 30 (trinta) dias para contestar e de 15 (quinze) para recorrer. Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. L BREVES COMENTÁRIOS A situação aqui prevista é rigorosamente igual à dos advogados públicos, disciplinada pelo art. 184 do Código. Remete-se o leitor aos comentários deste artigo. + LIVRO IV- DOS ATOS PROCESSUAIS ~TÍTULO 1- DA FORMA, DO TEMPO EDO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS ~CAPÍTULO I- DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS ~SEÇÃO I- DOS ATOS EM GERAL Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe pre- encham a finalidade essencial. L CP«::: DE 1973 Arr. 154. Os aros e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único. (...) § 2" (...) 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo 188 do CPC de 2015 consagra os princípios da liberdade das formas ("Os aros e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir" - portanto, salvo disposição legal ou negociai em contrário, a forma processual não será rígida- v.g., os despachos podem ser praticados de diversas formas) e da instrumenta- lidade das formas ("reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial" - v.g., o comparecimento espontâneo à audiência de conciliação ou de mediação supre a nulidade da citas=ão). Também prevê a instrumentalidade das formas, o art. 277 do CPC ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."). 264 l l!l•lid•IQ;Uiijt$111!11MNII Art. 189 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. Acerca dos princípios do processo civil, assinale a opção correta: a) O sistema informal pr~visto para as ~ções que tramitam perante os Juizados Especiais permitem a adoção, pelo magistrado, do sistema do livre convencimento puro. b) Em respeito ao princípio do contraditório, foi pacificado o entendimento, com base na ideia de verdade formal, de ser vedada a utilização de prova emprestada na esfera cível caso a matéria não envolva direito indisponível. c) O princípio dispositivo vincula o julgador no que diz respeito aos limites objetivos e subjetivos da lide e aos limites da instrução do processo. d) O princípio da instrumentalidade das formas torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido sua finalidade. 02. (FCC - Defensor Público- PB/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto aos atos processuais, é correto afirmar: a) O prazo para sua prática é contínuo, seja estabelecido pela lei ou pelo juiz, não se interrompendo nos feriados. b) Pelo princípio da publicidade dos atos processuais, bem como do direito à informação, não pode haver atualmente nenhum processo que corra em segredo de justiça. c) Acolheu-se entre nós o princípio da liberdade das formas, considerando-se como válidos os atos pro- cessuais que, realizados de modo diverso, lhe preencham a finalidade essencial, salvo se dependerem de forma determinada expressamente exigida por lei. d) Asuperveniência de férias interromperá o curso do prazo para a prática dos atos processuais. e) Podem as partes, de comum acordo, mediante acordos processuais, reduzir ou prorrogar prazos processuais, em demandas de qualquer natureza. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I-em que o exija o interesse público ou social; 11 -que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; 111- em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. I. CPC DE 1973 Art. 155. Os aros processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I -em que o exigir o interesse público; 11 - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão de:;ra em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei n° 6.515, de 26.12.1977) 265
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    lj j Art.189 Padgrafo único. Odireito de consultar os autos c de pedir certidões de seus atos {: restrito às partes e a seus procuradores. () terceiro, que demonst~~tr interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispo;irivo da sentença, bem como de inventário c partilha resultante do desquite. 2. BREVES COMENIÁRIOS O princípio da publicidade processual, inerente ao estado democrárico de direito, foi consagrado pelos arrigos 5°, LX, e 93, IX, da Constituiçào Federal e pelos artigos 8°, 11 e 189 do CPC de 2015. Como j<í se disse, todos os atos processuais devem ser públicos, para que a própria so- ciedade possa exercer um controle sobre a arividade jurisdicional. Assim, rodos devem ter acesso aos autos dos processos e as audiências e sessões dos rribunais devem ser realizadas de portas abertas, exceto nas hipóteses de segredo de justiça. A Constituiç:ío Federal admite que se decrete o segredo de justiça quando o interesse social exigir (1J.g., quando a divulgação das informações possa afetar a economia do país) ou para a preservação da intimidade (v.g., ações de família), exceto se houver prejuízo ao interesse público à informação (artigos 5", LX, e 93, IX). Por sua vez, o CPC de 2015 admite que os processos tramitem em segredo de jusriça quando o inreresse público ou social exigir; quando versarem sobre "casamenro, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimenros e guarda de crianças e adolescentes"; "em que constem dados protegidos pelo direito consritucional à inrimidade"; ou ainda quando versarem sobre"arbitragem, inclusive sobre cumprimenro de carta arbirral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Em relação ao Código de 1973 foram acrescentadas novas hipóteses de segredo de jusriça, quais sejam: separação de corpos; união estável; "dados proregidos pelo direito consrirucional à inrimidade"; e nos processos que versem sobre "arbirragem, inclusive sobre cumprimenro de carta arbirral, desde que a confidencialidade esripulada na arbirragem seja comprovada peranre o juízo". O candidaro deve ficar aremo a essas novas hipóreses do CPC, ainda que algumas sejam uma reperição do texro consritucional. A principal novidade diz respeito à hipótese de segredo de justiça nos processos que versem sobre arbirragem. A respeito dessa hipótese é importante mencionar os seguinres enunciados do FPPC: FPPC 13: "O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem". FPPC 15: "As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais {vide art. 2°, § 3°, da Lei n. 9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015)." Ademais, o Código de 1973 era impreciso quanro ao direito de acesso aos autos, podendo levar à conclusão este seria restriro (às partes e aos seus procuradores), mesmo quando não 266 19tltllijeiQ;Itlijft$iifd19QIII Art. 190 houvesse segredo de jusriça. Com o Código de 2015 fica claro a resrrição diz respeito apenas aos processos que rramirem em segredo de jusriça. Observe que os advogados possuem o direito de "examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independente- mente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias c o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos" (art. 107 do CPC). Note ainda que "Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos aros, o acesso e a participação das partes e de seus p!·ocuradorcs, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da pla- taforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções" (art. 194 do CPC) e que nos processos que tramitem em segredo de justiça o registro do ato processual eletrônico deverá respeitar o requisito da confidencialidade (art. 195 do CPC). Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. I. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo disciplina a cláusula geral do negócio jurídico processual, decorrente do princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo, que, por sua vez, decorre do estado democrático de direito e da liberdade. "Negócio processualé um fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentre os limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 376- 377). Portanto, o negócio jurídico processual pode ter por objeto uma situação jurídica pro- cessual (ônus, poder, dever ou faculdade) ou o procedimento. Conforme o Enunciado 257 do FPPC, "O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais." Por sua vez, o Enunciado 258 do FFPC preceitua que "As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa". Como diz Pedro Henrique Nogueira ("Sobre os acordos de procedimento no processo civil brasileiro, p. 87), "O relevante para caracterizar um aro como negócio jurídico é a 267
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    Art. 190 circunstância dea vontade estar direcionada não apenas à prática do aro, mas, também, à produção de um determinado efeito jurídico, com poder de aurorregramemo; no negócio jurídico, há escolha da categoria jurídica, ou, dentre de amplitude variada, das situações jurídicas que advirão." O CPC admite a realização de negócios processuais típicos (v.g., eleição de foro; calendá- rio processual ou procedimemal; suspensão convencional do processo; modificação do réu; adiamento convencional da audiência; escolha consensual do perito; convenção sobre o ônus da prova; acordo para redução de prazos peremptórios); e de negócios processuais atípicos, lastreados na cláusula geral do negócio jurídico processual, prevista no art. 190 (v.g., pacto de impenhorabilidade; pacto para não se executar provisoriameme; pacto de exclusão da caução em execução provisória; pacto de mediação obrigatória; legitimação extraordinária negociai, litisconsórcio necessário negociai etc.) Segundo o enunciado 19 do FPPC, "São admissíveis os seguintes negócios processu- ais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistenre técnico, acordo para retirar o efeiw suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obri- gatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de tlisclosure), inclusive com estipulação de sanção negociai, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si". Ademais, conforme o Enunciado 21 do FPPC, "São admissíveis os seguintes negócios, dentre omros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais". Conforme Fredie Didier (Curso de Direito Processual CiviL v. I, p. 377- 378), há negócios unilaterais (v.g., a renúncia ao direito de recorrer), bilaterais (v.g., o pacto de impe- nhorabilidade) e plurilaterais (v.g., o acordo para a realização de sustentação oral ou execução negociada de sentença que determina a implementação de uma política pública). Existem, também negócios expressos e negócios tácitos, que podem decorrer de comportamentos comissivos (v.g., ato incompatível com o poder de recorrer) ou omissivos (v.g., não alegação de convenção de arbitragem ou de incompetência relativa). Os negócios jurídicos processuais estão sujeitos aos pressupostos de existência, aos re- quisitos de validade e aos fatores de eficácia dos negócios jurídicos (a respeito, vide ATAÍDE JÚNIOR, Jaldemiro Rodrigues de. "Uma contribuição ao estudo da existência, validade e dkácia do~ negócios jurídicos processuais", p. 1067- 1057). No plano da validade, o negócio jurídico processual deve cumprir os requisitos do art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz; objeto lícito, possível e determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. 268 l lE•llH•IQ;I•Iijf}iiJdMH'DI Art. 190 Note, porém, que 0 negócio jurídico processual possui um regime jurídic~ híbrido: Assim, por exemplo, 0 Código Civil exige qu::: o agente seja capaz, mas essa capaodade sera a processual, e não propriamente a civil.4 Quanto ao objero, algumas diretrizes podem ser fixadas para a admissão do negócio jurídico processual Assim, o negócio jurídico processual: a) não p<>de ,~Frontar osdireitos e as garantias fundamentais do processo' ou~~ devi- do,., "C·-':•···· [.~6,,!" (u.g., juiz natural, contraditório, isonomia, motivação, publicidade c r B ]oS· '· A çadoNovo licitude da prova- como bem disse Paula Sarno raga, no ImposiO van _ CPC, realizado em Salvador, caberá ao juiz, em cada caso, fazer uma ponderaçao enrre 0 aurorrcgramenm da vontade e os demais princípios e garantias processuais); · · ' · d boa cé e da cooperarão· b) não po<~(· '' bst:ii' os deveres merentes aos prmC!p!OS a -I< )' • c) não pnõ·: ..'1r:rar normas cogentes (imperativas, impositivas ou proi~it~vas), ou seja, aquelas que· ultrapassam o interesse das parte-s ou que interessam ao direito como um todo;c ..; . " .. · "·· · ·.·'ciF·vio em processo coja sduç-áo ná() possa se dar por <H.lt:.~o;m~:·e · "' :~~;,~-(emhora (~·Lóji-go diga isso expressamente, essa exigência é questionável quando se trata de· negócio jurídico processual a respeito de procedimento); e) não po•Í<: versar sobre matéria de reserva legal (v.g., a criação de um recurso ou de uma nov:1 hipótese de cabimento do agravo de instrumento).H - · j · · ' · d · ·. ·' ··o Co'digo não admite o negócio Em razao cu respeito ao pnncipio a Isonomia, o propu jurídico processual no caso de "inserção abusiva em contrato de adesão ou' em qu~ ~lguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade" (art. 190, paragrafo umco). Segundo o enunciado 20 do FFPC, "Não são admissíveis os seguintes negócios bilat:rais, dentre ourros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressao da primeira insdncia. Segundo o enunciado 37 da ENFAM, "São nulas, por ilicitude do objeto, as conve~ções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais c?mo as q~e~ a) auronzem 0 uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para alem das hipotes~s expres- samente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) drspensem o dever de morivação". Ademais, segundo enunciado 36 da ENFAM "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às panes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes 4. 5. 6. 7. 8. Para Frcdic Didicr Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 384, "exige-se a capa_c~dade ~rocessual n.:gocial, que pressupõe a capacidade processual, mas não se limita a ela, pois a vulnerabilidade e caso de incapacid,Jdt: processual negociai..." . . . . " Leonardo C:arneiro da Cunha, "Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro ,: P· 59. Flávio Luiz Yarshell, "Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? ' P· 70. . Leonardo Carneiro da Cunha, "Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro", P· 59; Flávio Luiz Yarshell. "Convenção das partes em matéria processual: rumo a uma nova era?", P· 71 - 72. Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 388. 269
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    Art. 191 e deveresdo juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/jui~ ~c.omr<>,!eda).egitimidadedaspartes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduza~ no~;s hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei". Como regra as convenções processuais, típicas (v.g., renúncia ao recurso) ou atípicas (v.g., acordo para não promover o cumprimento provisório) dispensam a homologação judicial para que produzam efeitos imediatos (art. 200, caput do CPC). A exceção se dá quando a própria lei prevê a homologação como condição para a eficácia do negócio (v.g., desistência da ação, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC). Por fim, vale registrar que o Ministério Público (vide CABRAL, Antônio do Passo. "A Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público e as convenções processuais, p. 541- 558) e a Fazenda Pública (vide CIANCI, Mima; MEGNA, Bruno Lopes. "Fazenda Pública e negócios jurídicos processuais no novo CPC: pontos de partida para o estudo", p. 481 - 506; SANTOS, Tatiana Simões dos. "Negócios processuais envolvendo a Fazenda Pública", p. 507 - 520) também podem celebrar negócios jurídicos processuais. A respeito, confiram-se os seguintes enunciados do FPPC: "FPPC 253: (art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério Público pode ce- lebrar negócio processual quando atua como parte." "FPI'C 256: (art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico proces- sual." "FJ>PC 383: (art. 75, §4°) As autarquias e fundações de direito público estaduais e distritais também poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante con- vênio firmado pelas respectivas procuradorias." 2. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (UEPA -PGE- PA -Procurador do Estado -Z015)Nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em qualquer hipótese, permite que as partes possam.estipular mudanças no procedimento processual, de modo a ajustá-lo às especificidades da causa Hh 01 F l Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 12 O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modifi- cados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 22 Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. I. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo em análise prevê a possibilidade da realização de um negócio jurídico processual típico: o calendário procedimental. 270 cg,J,JIB•IQ;UI9fh}1ifijlijpjll Art. 191 Conforme Eduardo José da Fonseca Costa, "Calendarização processual", p. 356, "A prática permite que se abandone, p. ex., a utilização de publicações sucessivas. O término de · um prazo para o autor já deflagra, auromatic.tmente, o prazo superveniente para o réu. Isso evita os chamados "buracos negros" (black holes), isto é, os lapsos inúteis de tempo perdidos com juntada de petição, conclusão dos autos ao juiz para despacho em gabinete, lavratura e assinarura do despacho pelo juiz, devolução dos autos pelo gabinete à serventia judicial (cartório ou secretaria), remessa do teor do despacho à publicação em imprensa, certificação da publicação nos autos e retirada dos autos pela parte interessada para o cumprimento do ato pertinente. Tudo já está antevisto e rigorosamente datado a fim de não haver dilações improdutivas. Afinal, "right dalayed is right denied." Ademais, o impulso oficial sofre uma releitura, pois não se vê o juiz movimentando o procedimento de fase em fase: a força motriz da marcha processual deixa de estar nos despachos e passa a residir no aro inaugural que instituiu o cronograma". O Código não exige, como regra, a homologação judicial para a eficácia dos negócios jurídicos processuais. As exceções decorrem da lei. Uma dessas exceções é o calendário pro- cedimental. A homologação do calendário é um elemento integrativo da eficácia do negócio. Vale acrescentar que a celebração do calendário procedimental pode ser recusada por qualquer das partes. No entanto, uma vez, celebrado e devidamente homologado pelo juiz, estarão rodos a ele vinculados, salvo casos excepcionais e justificados. Ressalte-se, porém, que os prazos fixados no calendário procedimental serão impróprios para o juiz - assim como são normalmente impróprios os prazos legais para o juiz. O des- cumprimento de um prazo pelo magistrado não acarretará qualquer consequência processual. 2. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. Em relação à calendarização processual, analise as proposições. 1. A modificação do calendário ocorrerá apenas em situações excepcionais, o que deve ser fundadamente justificado por quem pretenda promover a respectiva alteração. 11. O calendário vinculará as partes, mas nunca ojuiz, que não poderá calendarizar a data para a prolação da sentença. 111. Ainda que o calendário date a prática de atos processuais ou a realização de audiência, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito não se dispensa a intimação das partes, sob pena de nulidade do ato ou da audiência. Está correto o que se afirma em a) I, 11 e 111. b) I, apenas. c) 11, apenas. d) I e 111, apenas. e) 11 e 111, apenas. 02. Sobre o calendário processual, julgue verdadeiro ou falso o item abaixo. ( ) Em que pese a previsão do art. 191, § 1 do Código de Processo Civil, não há qualquer ônus à parte que viole o calendário processual. AHo1 sjo2 Fj 271
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    liiiiJ!•IM•fii#•I;J~j61•l•miBE•I!Ilffi1;1•I•tftii•1Jiüt•tilf9j Art. 192. Emtodos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos qua~do acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por viadiplomática ou pela autondade central, ou firmada por tradutor juramentado. I. CPC DE 1973 Art. 156. Em rodo, os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo. Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanh;ldo de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. 2. BREVES COMEl'TíARlOS A regra contida no caput do artigo 192 (uso da língua portuguesa ou do vernáculo nos termos e aros processuais)não é rígida, pois as expressões lalinas são largamente utilizadas na prática forense. Por su~ vez, quanto à juntada de documentos redigidos em língua estrangeira, 0 Códiao a,gora admJte que o mesmo seja juntado aos autos quando "acompanhado de versão par:a lmgua portuguesa tramitada por via diplomárica ou pela autoridade central", e não apenas quando acompanhado de versão traduzida por tradutor juramentado, como se previa no Código de 1973. Se~ docu:nenro for indispens~vel à propositura da ação, o descumprimento ao disposto ~1~ ~aragrafo uniCo do art. 192 sera causa de emenda à inicial, sob pena de indeferimento da mtctal, e s: fo_r um ~ocumento juntado pelo autor no curso do processo, ou juntado pelo réu, a consequencta sera a concessão de prazo para que o vício seja sanado, sob pena de preclusão para a juntada do documento. ~SEÇÃO 11- DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS . Art. 193. Os atos proc~ssuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que SeJam produz1dos, comun1cados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. .. Parágraf~ único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos nota- .nats e de reg1stro. 1. CPC DE 1973 Art. 154. (...) Parágrafo único. (...) § 2o Todos os aros c termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei no 11.419, de 2006). 2. BREVES COMENTÁRIOS Ao que parece o dispositivo é voltado tanto para os autos, quanto para os atos: 272 Art. 194 a) os autos dos processos podem ser total ou parcialmente digitais (por exemplo, existem processos que possuem aros físicos e outros digitais); e b) os atos processuais em sentido estrito também podem ser total ou parcialmente digitais (alguns aros, por exemplo, são produzidos por meio físico, mas armazenados em meio digital). De qualquer sorte, o rol de situações previstas no caput não é taxativo. Basta lembrar que os atos processuais tamhém podem ser transmitidos e assinados por meio digital. Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessi- bilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. i. BREVES CC i' O dispositivo contL'Illpla alguns conceiros de informática pouco comuns para os profis- sionais do direiro <.:que: dificilmeme serão questionados numa prova de concurso (ao menos quanto ao significado deles), quais sejam: disponibilidade; independência da plataforma com- putacional; e acessibilidade c interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. De qualquer sorre. <jUanto à disponibilidade, é importante mencionar o§ Jo do art. 224 do CPC de 2015. segundo o qual "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o prim:jro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado anrcs ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação ektrúnica", e o§ 2° do art. lO da Lei 11.419/06, segundo o qual "No caso do§ 1° deste anigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por mo- tivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Vale ainda observar que, segundo o artigo 194 do CPC de 2015, os sistemas de atuação processual devem respeitar os princípios constitucionais da publicidade e do contraditório, até porque, como vimos, o processo civil deve ser interpretado e aplicado sob a perspectiva dos valores e das normas fundamentais da Constiruição Federal, conforme dispõe o art. 1° do Código. Nesse sentido, aliás, o§ 5° do art. 367 dispõe que"A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes c dos órgãos julgadores, observada a legislação específica". Essa gravação pode ser realizada, inclusive, por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial, conforme estabelece o § Go do mesmo artigo. Três enunciados do FPPC a respeito do art. 194 do CPC de 2015 merecem menção: FPPC 26.): "A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não necessariamente lhe conferé publicidade em relação a terceiros." 273
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    Art. 195 FPPC 264:''Salvo hipóteses de segredo de justiça, nos processos em que se rea- lizam iruima<.;óe~ exclusivamente por ponal eletrônico, deve ser g~Hantida ampla publicidade aos :HHOS elclrÔni<.:os, assCgu'rado O acesso a quakiuc.r um". FPPC 265: "I' possível haver documentos transitoriamente confidenciais no pro- cesso clct rôn ico". Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. 1. CPC DE 1973 "Art. 154. (...) Parágrafo único. th tribunais, no :lmhito da respectiva jurisdição, poderão disci- plinar a pdtica c :1 comunic:H'r·;io oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autL'IHicidade, integridade, validade jurídica c interope- rabilidade da Ini'racsmnnra de Chaves Públicas Brasileira -ICP- Brasil. (Incluklo pela Lei n" 11.2HO, de 2006) § 2<> (...)" 2. BREVES COMENTÁRIOS Trata-se de outro dispositivo do Código de 2015 com termos técnicos de informática pouco comuns ao profissional do direito e que dificilmente serão questionados em provas de concurso (ao menos quanto ao significado deles). Três conceitos, porém, sáo importantes para o direito: autenticidade; integridade e confidencialidade. Como lembra Augusto Tavares Rosa Marcacini, Breves Comentários ao Novo Có- digo de Processo Civil, p. 609, a autenticidade ''Autenticidade é conceito conhecido pelo direito, especialmente aplicado na esfera documental. Significa a certeza quanto à autoria de um documento. Para documentos assinados, relaciona-se com a veracidade da assinatu- ra. Integridade é palavra importada da literatura informática, especialmente no campo da segurança da informação, que adentrou o universo jurídico a partir do uso de documentos eletrônicos. O seu sentido, porém, não é estranho ao universo jurídico tradicional, podendo ser entendido como o oposto de falsidade material, tema de que a lei e a doutrina processual já muito se ocuparam. Assim, é autêntico e Íntegro o documento não adulterado cuja autoria é verdadeira." Já a confidencialidade atende às restrições de acesso aos autos (ou a parte deles) dos processos que tramitam em segredo de justiça. Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regula- mentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela com- patibilidade dos sistemas, discipl!nando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. 274 R•l•lltJ•IQ;J·IBJ$ii61!Hpll! Art. 197 I. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo não contém uma delegação de competência para que o CNJ e os tribu- nais legislem sobre processo, nem mesmo sobre procedimento. Trata-se de mero exercício de autonomia administrativa do Poder Judici;írio (Augusto l~lVarcs Rosa Marcacini, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 611 c Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 337). Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada ajusta causa prevista no art. 223, caput e § 1º. I. BREVES COMENTÁRIOS As informações prestadas pelos tribunais em suas páginas da internet são oficiais e ao Judiciário cabe responder por elas, não podendo agir de forma contraditória. Havendo erros ou omissões quanto às informações disponibilizadas na internet pelo Judiciário (ainda que exista discrepância entre a informação no registro de andamento dos processos e a publicação no órgão oficial de imprensa), o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Conforme Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, Primeiros Comentários ao Novo Có- digo de Processo Civil: artigo por artigo, p. 362, "O dispositivo prevê que as informações constantes do sistema de automação gozam de presunção de veracidade e confiabilidadc". A finalidade da norma é a atenção à garantia de que as informações e os dados constantes nos portais eletrônicos sejam confiáveis, pois "é essencial à preservação da boa-fi e da con- fiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual." Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput. 1. BREVES COMENTÁRIOS Trata-se de norma que amplia aquela prevista no § 3° do art. 10 da Lei 11.419/06 ("Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças proces- suais"), destinada a permitir o amplo acesso à justiça e uma travessia pacífica das partes e especialmente dos advogados para os sistemas de informatização do processo. 275
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    Art. 199 Art. 199.As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. 1. BREVES COMENTÁRIOS Trata-se de dispositivo voltado ~acessibilidade aos sistemas informacionais das pessoas com deficiência visual. Conforme Augusto Tavares Rosa Marcacini, Breves Comentários ao Novo Códigc de Processo Civil, p. 6I I c Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, Comentários ao i·.J·:;v,. Código de Pron:ssn c; v ii, p. ó15, "Esse artigo é especificamente voltado para pessoas com dificuldades de visão. Tecnologias de leitura por voz sintetizada, aliadas a softwares ledores (conhecidos como scrcen rmrlrn, ou leitores de tela) permitem a deficientes visuais utilizar amplamente o computador e a Internet, mas, para isso, a informaçiio dos sítios deve ser roda oferecida em formato rexro, evitando-se palavras colocadas em imagens, que o leitor auromático não conscguid identificar." •SEÇÃO 111- DOS ATOS DAS PARTES Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. P. desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. I. CPC DE 1973 Art. 158. ()s atos (hs partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imcdiaran1cnrc a constituição, a ll1odificação ou a extinção de direitos proceswais. Parágraf{J t'mico. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. 2. BREVES COMENTÁRIOS Os atos e os negócios jurídicos processuais das panes podem ser unilaterais (v.g., a con- testação) ou bilaterais (v.g., o pacto de impenhorabilidade). E estes podem ser concordantes (v.g., a desistência da ação após a contestação) ou contratuais (v.g., a transação). De acordo com o Enunciado 261 do FPPC, "O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190." Existem também negócios jurídicos processuais plurilaterais, realizado entre as panes e u juiz (v.g., o calendário processual ou procedimental). Normalmente os aros c negócios jurídicos processuais produzem efeitos imediatos (v.g., é o que ocorre com a desistência do recurso). A exigência de homologação é uma exceção legal, condicionando a eficácia e não a validade do ato ou do negócio (v.g., é o que acontece com a desistência da ação). 276 I .L GJI•Ildelij;ttlij}$ilb119J911 Art. 201 Portanto conforme 0 Enunciado 133 do ~PPC "Salvo nos casos e::;prcssamentc previstos em lei, os ne~ócios processuais do art. I90 nào dependem de homolcgaçáo judicial." Ademais, segundo o Enunciado 260 do FPPC, "A homologação, rdo)uiz, da COI~V~n?,ão processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de efrcacra do negoc1o. ' ' · j C [ C t' · s ao Novo Código de Processo Segundo Leonardo Jose Carneiro' a ~un 1a, omcn ano Civil,~- 341, "É possível dassi Cicar os negócios processuais em três esf:écies: (a) os que afeta~n apenas direitos das partes; (h) os que afetam poderes do juiz, os qua~~ p_odem ser, em razao da autorização legal, limitados pela vontade das partes; (c) os que hm1t:m. o~ ~aderes do juiz em virtude da conjugação das vomades das partes das pan~s _e do_ propno JUIZ.. ~s du~s primeiras espécies produzem e!Ciuh, independentemente da parncrpaça_o ou da man1restaçao da vontade do juiz; basta a vontade: de uma das partes (se for um negociO ~ndar_eral) ou d,a conjugação, simultânea ou sucessiva, da vontade das partes (se for UD negoc_w bda~e~al). E, d t 200 d) ( '['(' p1·odll'lem efeitos imediatos, embora estepm sujeitos ao nos termos o ar . < o " • controle de validade pelo juiL. 1:~ o que ocorre, por exemplo, com a sJspensão convencional d · s (CPC ai·t· 31 '1 I!) em <jUe cabe ao J·uiz controlar a observância do prazo de o proccs o o , • • . , , • • • _ seis meses previsto no§ 4° do art. .) I.' do CPC, ou com a conven~ão sobre a _distnb.Uiçao, do ônus da prova, em que caht ao juiz negar-lhe eficácia quando reca1r snre di~eit~ mchsponive! ou tornar excessivamente dii'ícil ;l uma das partes o exercício do diruto (CPC, art. 373, §§ ')o e 4o) ou ainda com a escolha consensual do perito, em que cabe~ ao juiz verificar se as ~artes s~o plenamente capazes e se é possível resolver a causa por c.ut_ocOI~pos~ção (CPC, art. 471). Em todos esses casos, os negócios processuais produzem efeitoS Imediatos ou_ n~ momento em que o próprio negócio csrabclecer. A homologação do juiz, se l~ouver, c~nstitUI mero ato de controle de legalidade ou de validade do ato. Já a terceira cspeCie consi~te em negócio plurilateral, integrando-se com a conjugação da vontade da,' partes e a do JU_rz. E~1 tal hipótese, o negócio somente produz efeitos com a conjugação da vontade do JUIZ, sep aprovando o negócio, seja homologando-o". Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. I. CPC DE 1973 Art. 160. Poderão as parte_, exigir recibo de petições, arrazoados, papéis c docu- mentos que C!Hrcgarcm em canório. 2. BREVES COMENTÁRIOS Tais recibos (autenticação mecânica, recibo manuscrito, recibo el-::trônico etc.) cer~ificam a tempestividade, comprovam o ato c podem ser importantes se houver o desapareCI,~emo de alguma peça processual ou dos próprios autos do processo - quando se procedera a res- tauração destes. Art. 202. Évedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente ametade do s3lário mínimo. 277
  • 141.
    Art. 203 Qiiil!•ll•f;lâei;II'Jt!J•I•Iiji'Jiij•lj•l•l!ilffi1;l•l•;tii•fjij;l•l9f}iifi1lj 1.CPC DE 1973 Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz man- dad riscá-las. impondo a quem as escl-cvcr multa correspondente à metade do salário n1íninu> vigente na sede do juízo. 2. BREVES COMENTÁRIOS A norma é destinada às panes, aos advogados, aos defensores públicos, aos integrantes do Ministério Público, e aos auxiliares de justiça, enrre outros, mas não proíbe que os mes- mos rubriquem as folhas correspondenres aos atos em que intervierem, conforme dispõe o parágrafo único do art. 207. ~SEÇÃO IV- OOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 19 Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronun- ciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 29 Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 19. § 39 São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 49 Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 1. CPC DE 1973 Art. 162. Os aros do juiz consistir:w em sentenças, decisões interlocutórias e des- pachos. § 1° Sentença é o aro do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redaçiio dada pelo Lei n° 11.232, de 2005) § 2° Decisão interlocutória é o aro pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3" São despachos rodos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4° Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, inde- pendem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) 2. BREVES COMENTÁRIOS 2.1. Pronunciamentos do juiz O art. 202 do CPC de 2015 não rrara de rodos os aros do juiz no processo, mas tão so- mente dos pronunciamentos, que são os atos mais importantes do juiz. O magistrado pode praticar outros aros, como a tentativa de conciliação e a inspeção judicial. 278 R•l•llfl•IQ;I•Iij:J$11MtHpJ!I Art. 203 Despacho é o ato do juiz que serve apenas para dar andamento ao processo. Não possui caráter decisório, como regra não causa prejuízo e, por essa razão, em regra é irrecorrível (alguns admitem, porém, o cabimento dos embargos de declaração). Já decisão inte.-locutória é o ato do juiz que resolve uma questão incidente. Possui caráter decisório, pode causar prejuízo c, por isso mesmo, desafia recurso (embargos de declaração e agravo de instrumento em algumas hipóteses- como se verá mais adiante, as decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas nas razões ou nas contrar- razões de apclaçáo). Por sua vez, sentença é o ato do juiz que encarra a fase de conhecimento ou que extingue a execução, com fundamento no art. 485 ou no art. 487 do CPC de 2015. Possui caráter decisório, pode causar prejuízo e, desta forma, desafia recurso (apelação e embargos de declaraçáo). Há dúvidas sobre a natureza de determinados pronunciamentos, como aquele pelo qual o juiz, no saneamento do processo, um litisconsorte por ilegitimidade para a causa, aquele pelo qual o juiz indefere liminarmente a reconvenção e aquele pelo qual o juiz julga parcialmente o mérito (decidindo, por exemplo, o pedido incontroverso- art. 356). Em todas essas situações o ato do juiz rem como fundamento o art. 485 ou o art. 487 do CPC de 2015, mas não encerra a fase de conhecimento, nem extingue a execução. Para alguns, tais pronunciamentos seriam decisões inrerlocutórias (na hipótese do jul- gamento antecipado parcial do mérito haveria uma decisão interlocutória de mérito). Para outros, tais pronunciamentos seriam sentenças parciais (na hipótese do julgamento antecipado parcial do mérito, haveria sentença parcial de mérito). Interessante notar que a Lei 9.307/96, em seu art. 23,§ I0 , diz que "Os árbitros poderão proferir sentenças parciais." Estaria o árbitro autorizado a proferir sentença parcial, e o juiz não? De qualquer sorte, nessas situações (exclusão de litisconsorte, indeferimento liminar da reconvenção e julgamento antecipado parcial do mérito) o recurso cabível contra a decisão do juiz será o agravo de instrumento (CPC, arts. 1.015, 11 e VII; 354, parágrafo único e 356, § 5°). Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento". 2.1. Atos meramente ordinatórios ou de mero expediente Os aros r.1eramente ordinatórios ou de mero expediente podem ser praticados pelos ser- ventuários, independentemente de despacho do juiz, mas podem ser revistos pelo magistrado. Todavia, alguns entendem que os aros meramente ordinatórios ou de mero expediente são despachos, ocorrendo aqui uma exceção ao princípio da indelegabilidade da jurisdição (diz o inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal: "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório"). 279
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    Art. 204 3. QUESTÕESDE CONCURSOS 01. (MPE- se- Promotor de Justiça- SC/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com a literalidade dos§§ 19 e 29 do art. 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do Código, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ao passo que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 19. Considerando as duas definições legais e também a jurisprudência existente, é correto afirmar que o ato do juiz que extingue o feito sem julgamento do mérito, em relação a um dos réus, pela ilegitimidade passiva ad causam, com base no art. 485, VI, CPC, é uma sentença, muito embora não ponha fim ao processo. Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. 1. CPC DE 1973 Art. 163. Recebe a denomina·'io de ;Kórdáo o julgamento proferido pelos tribunais. 2. BREVES COMENTÁRIOS Os acórdãos são decisôes de órgãos colegiados perrencentes aos Tribunais (turmas, câmaras, seções, grupos de câmaras, órgão especial etc.) ou aos juizados especiais. Possuem caráter decisódo, podem causar prc:juízo e, por consequência, desafiam recurso(embargos de declaração, recurso ordin<Írio constitucional, recurso especial, recurso extraordinário ou embargos de divergência). As decisões monocráticas ou singulares dos integrantes de tribunais não são consideradas acórdãos e normalmente desafiam agravo imerno (art. 1.021 do CPC de 2015). Vale ressaltar que o voto vencido deve ser necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento (§ 3° do art. 941 do CPC de 2015). Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 19 Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. § 2º Aassinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. I. CPC DE 1973 280 Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógr.rfo os registra.-á, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.{Incluído pela Lei n° 11.419, de 2006). l Art. 206 ·------ -------- 2. BREVES COMENTÁRIOS Os pronunciamentos jurisdicionais devem se1 assmados pel~ j~:iz, sob, pena ~e _serem considerados inexistentes. A assinatura. no cnt.mto, pode ser elerron1ca (paragrafo un1co do art. 164 e caput do art. 943 do CPC de 201')). C c · · !li d § 2" do nr 1o da Lei 11.419/2006, a assinatura eletrônica onrormc o 1nc1so o _ · · , . . ode conter "as seguintes formas de identificação inequívoca do sig~1~tano: (a) assm~tura ~igital baseada em certificado digiral emitido por Auro,ri_dade Cemf1cad_o~·~ :redencla.da, c d I · 1 'f1 ·ca· (b) medi·uuc nd 1srro de usuano no Poder Jud1oano, confollne na rorma e e1 espec , , · · disciplinado pelos órgãos respectivos". Ademais, como os pronunciamentos jurisdicionais devem ser públicos, serão publicados no diário da justiça eletrônico. ~SEÇÁG 11 '1DS. ;.TOS 00 ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu regtstro, os nomes d~s partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formaçao. l CPC DE 1973 Art. 166. Ao receber a pcliç:ío 1niLi:d de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando 0 juízo, a naturct,l dtJ (~·i to, o nl1111Cro de seu registro, os nomes das 1 dat·t do seu início· c PJtKnlcr:í do mesmo modo quanto aos volumes pa rtcs c : , · ' , que se forem formando. L. iP,Ri .VES COMENTÁIUO~.. 0 dispositivo versa sobre a <~<".:.;·; . ., v:1lc dizer, a feitura o_u co~1fecçã~ dos autos- dand~­ -lhe uma capa c lançando alguns dados essenciais-, cuja reahzaçao se da normaln~ente_a?os 0 regisrro e a distribuição (segundo o an. 284 do Cód~go, "Tod~s ~~.processo~ est.ao SUJ~ItoS a registro, devendo ser distribuídos onde: houver ma1s de um JUIZ ), sendo md1spensavcl, me~mo que o juiz indefira a petição inicial. Quanto ao processo eletrônico, a "autuação" será automáti:a, dispondo o capttt ~o art. 10 da Lei 11.419/06 que "A distribu içáo d:1 petição inicial e a JUntada da contestaçao, ,d~s recursos e das petições em geral, wdos em formato digital, nos autos de processo :Ietronl- co, podem ser feitas diretamente pelm advogados públicos e privados, s_em nece~s1dade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuaçao devera se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo." Art. 207_o escrivão ou 0 chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor pú- blico e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. 281
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    Art. 208 ijiii1!•1M•l;li•l;l6tJI•l•lí~?,IQ•Ij•l•l!llffi1il•l•tJ:ji•fjQ;I•19Wf111J~1 I.CPC DE 197} Art. lô7. (_)escrivão nunH.:Llr:í c rubric.tr.l tod;l!-1 as I(J!ha.'> dos autos. procedendo da mesnu f(,rma quanto ~tos supk-mt:lll'.liTS. Padgraf(> único. As partes, aos .u..kogados, aos l'Jrg;·w.s do Ministl:rio Público, aos peritos l' às tc.stemunhas é EtnllLll.!o ruhri(.:,tr as l(>lhas correspondentes aos atos em que intervieram. 2. BREVES COMENTÁRIOS Todas as folhas dos autos processuais devem ser numeradas <: rubricadas, para que se evite a ir1scrçío de outras Colhas ou a re1irada de f(,lhas existentes. Vale ressaltar que os servenru~írios praticam uma diversidade de atos de documentação, certificando os bros ocorridos no processo, normalmenre por meio de termos (v.g., o termo de vista) e de autos (11.g., o auto de penhora). Ademais, como se disse anteriormt:Ilte, os advogados, os defensores públicos, os inte- grantes do Ministério Público e os auxiliar·es de justiça, emrc outros, lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, mas não proíbe que os mesmos rubriquem as folhas correspon- dentes aos atos em que intervierem. Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria. I. CPC DE 1973 Art. I<iH. ()s termos de juntada, 'it,l, condus;io L" outros semelhantes constarão de notas datadas c rubricadas pelo escri'Jo. 2. BREVES COMENTÁRIOS Normalmente o termo certifica um Eno ou aro processual ocorrido na sede do juízo (11.g., termo de juntada ou termo de conclusão), enquanto o auto certifica um fato ou ato processual ocorrido fora da sede do juízo (li.g., auto de penhora ou auto de busca e apreensão). Ambos devem ser datados e rubricados. Há diversos termos lavrados pelos serventuários, tais como os seguintes: a) termo de vista: certifica o franqueamento dos autos para consulta; b) termo de conclusão: certifica o encaminhamento dos autos ao juiz; c) termo de recebimento: certifica o retorno dos autos ao cartório; d) termo de juntada: certifica o ingresso nos autos de uma petição ou de um documento; e) termo de desentranhamenro: certifica que peças ou documentos foram desentranhados dos autos; f) termo de assentada: certifica a realização da audiência e o que nela ocorreu; g) termo de remessa: certifica a remessa dos autos a outro juízo; h) termo de apensamento: certifica que aos autos foram apensados outros autos. 282 IR•I•1Id•IQ;I•I3ti-iif!119,,.,, Art. 209 Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência. § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 2º Na hipótese do § 12, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oral- mente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão. 1. CPC DE 1973 Arr. lú9. ()s atos c termos do processo serão datilograE1do.s ou c·.scriros com rinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que ndcs intervieram. (~uando estas náo puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ccnificar:í, nos .lutos, a ocorrência. § l" l~ vedado usar abreviaturas. (Redação JaJa pela Lei n" 11A19, de 2006). § 2° Quando se tratar de processo wral ou parcialmente eletrônico, os aws pro- cessuais praticados na presença do juiz poderfto ser produzidos c armazenados de modo inregralmente digital em arquivo eletrônico inviol:ívcl, na rorma da lei, mediante registro em termo que scr:í assinado digitalmente pelo juiz c pdo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das panes. (Incluído pela Lei n" 11.419, de 2006). ~ .) 0 No caso do§ 2° deste artigo, eventuais contradiçócs na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a dccisáo no termo. (Incluído pela Lei n" 11.419, de 2006). 2. BREVES COMEN'!~RIOS A assinatura de atos e termos garante a autenticidade dos mesmos, mas pode ser suprida por certificação do escrivão ou chefe da secretaria, que goza de fé pública. Ademais, quando o processo for total ou parcialmente digital, os atos processuais prati- cados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico, na forma da Lei 11.419/06 (observe, no entanto, que os atos processuais podem ser produzidos, comunicados, armazenados, validados e assinados por meio eletrônico e esse rol é exemplificativo), mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes, sendo que eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato (sob pena de preclusão temporal) devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro da alegação e da decisão. É o que dispõem os§§ 1° e 2° do art. 209 do CPC de 2015, que reproduzem os §§ 2° c 3° do art. 169 do CPC de 1973. Se os autos do processo eletrônico forem remetidos a outro juízo ou instância jurisdicional que não disponham de sistema compatível, deverão ser impressos em papel e autuados (§ 2° do art. 12 da Lei 11.419/2006). 283
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    3. QUESTÕES DECONCURSOS 01. (FUNDEP- Promotor de Justiça- MG/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Sobre o processo eletrônico é INCORRETO afirmar: ' a) b) c) d) Adistribuição _da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos e~ formato ~1g1tal, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados publicas e pr~vados, s~m necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuaçao devera se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na prese;_n~a d_o j~iz _poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletron1co mv1olavel, na forma da lei, independente de registro. Os votos: acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolá- vel e assmados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. Acarta de or~em, carta ~recatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assmatura do JUIZ deverá ser eletrônica, na forma da lei. .. Art. 2~0. Élícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer JUIZO ou tnbunal. I. CPC DE 1973 Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Rcdaçüo dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994) 2. BREVES COMENTÁRIOS A taquigr~fi: e~ e~tei~oti~ia são formas de escrita rápidas e abreviadas, sendo na taqui- grafia~ abreviaçao e fei,ta amao c na estenotipia a abreviação se dá por meio de um aparelho conhecido como estenotipo. Esses métodos estão em d d b · 'd esuso, sen o su sntui os por outros mais modernos, como gravações em vídeos. Ar~. 2~~· Não se a.dmitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem mut11izados, ass1m como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas. 1. CPC DE 1~73 Art. 171. Não se admirem, nos atos c termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas ex- pressamente ressalvadas. 2_ BREVES COMENTÁRIOS A regra. tem ~or objetivo.garantir a integridade do conteúdo dos autos, impedindo, por exemplo, a mserçao de falsas mformações Segundo o art 426 "O). · · ' c d d , · . , UIZ apreciara run amen- ta amente a fe que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento." 284 Arl. 212 gnnlij•IQ;Uiij$:fiif!11MWII ~CAPÍTULO 11 -DO TEMPO EDO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS ~SEÇÃO I- DO TEMPO Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 12 Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 22 Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do ho- rário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 52, inciso XI, da Constituição Federal. § 32 Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. I. CPC DE 1973 Art. 172. Os atos processuais realizar-sc-;io em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei n" S.9'í2. de 1.l.12.1 994) § 1" Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vime) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994) § 2° A citação c a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos c.: feriados, ou nos dias úteis, for;t do horário estabelecido neste artigo. observado" disposto no art. )", inciso XI.. da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994) § 3" Quando o aro tiver que ser prariodo em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no pro<owlo, demro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judici;ria local. (Incluído pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994) 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo versa sobre o tempo dos aros processuais, que devem ser praticados em dias úteis (segunda- feira a sexta- feira-segundo o art. 216, "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense"), das 6 às 20h (esses são os limites estabelecidos fundamentalmente para a prática de atos processuais internos, mas cabe à lei organização judiciária local definir o horário do expediente forense, sendo considerados imempestivas as petições em autos não eletrônicos protocolizadas após o encerramento do expediente). Há, porém, exceções. Por exemplo, o art. 213 do CPC estabelece que "A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vime c quatro) horas do último dia do prazo." Outra exceção está prevista no§ ]o do artigo 212 do CPC, que admite a conclusão após as vinte horas dos atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (v.g., para a conclusão de uma audiência). 285
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    Art. 213 iiiill!oll•fil~•1d6tsltltlij®IQ•IJ•I•I!IUf!1;1•I•ttJI•t1Q;{•I9f$1161hi Háainda uma exceção prevista no § 2° do art. 212 do CPC, que permite a realização de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, nos feriados e nos dias Úteis fora do horário legal, independentemente de autorização do juiz, desde que observado o dis- posto no art. 5°, inciso XI, da Constituis:áo Federal ("a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durame o dia, por determinação judicial"). Esse dispositivo é uma repetição do § 2" do art. 172 do CPC de 1973, mas com duas alterações significativas (o candidato deve ficar atento a elas): a) o Código passou a autorizar a realização de intimações (e não apenas de citações ou de pmhoras) fora do dia ou do ho- rário ordinariamente estabelecido; b) o Código dispensou a autorização judicial prévia para a realização de citações, intimações ou penhoras fora do dia ou do horário ordinariamente estabelecido. Na verdade, outros atos (além da citação, da intimação e da penhora) poderão ser pra- ticados em dias não Úteis ou fora do horário ordinário, desde que haja urgência (v.g., o requerimento de tutela de urgência) ou algum outro motivo justificado. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será con- siderado para fins de atendimento do prazo. 2. BREVES COMENTÁRIOS O caput do dispositivo contém uma exceção ao disposto no mput do art. 212 e está em consonância com os artigos 3", padgrafo único, c 10, § !0 , da Lei 11.419/2006. Esclarece, ademais, o parágrafo único do art. 213, que o hodrio a ser considerado para arendimento do prazo é o vigente no juízo perante o qual o aro deve ser praticado. Portanto, se no local da prática do ato estiver vigorando o hodrio de verão, deverá ele ser considerado. Ou ainda, se houver diferença de fuso horário entre o local em que se encontra quem prati- cará o ato e o local da ~mítica do ato, imporrad o horário vigente no local da prática do ato. Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, exce- tuando-se: I- os atos previstos no art. 212, § 22; li- a tutela de urgência. 1. CPC DE 1973 286 Art. 173. Durante as férias c nos feriados não se praticarão atos processuais. Ex- cetuam-se: I- a produção antecipada de prova:; (art. 846); li- a citação, a fim de evitar o pcrccin1cnro de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. IB•I•IId•IQ;I•Idf'filij11dijll Art. 215 Par:ígrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil segui me ao feriado ou às férias. 2. BREVES COMENTÁHIOS Segundo o dispositivo, os atos processuais não serão praticados nos f-criados e durante as férias forenses colcrivas (que ocorrem apenas nos tribunais superiores, consoante dispõe o inciso XII do art. 93 da Constituição Fede1·al), exceto as citações, as intimações, as penhoras c os atos relacionados à tutela de urgência (tutela antecipada ou turela cautelar). Evidentemente, se houver urgência, outros aros processuais poderão ser praticados nos feriados e durante as férias forenses (11.g., as siruaçóes previstas no 215 do CPC). As situações previstas nos incisos do art. 214 são apenas exemplificativas. A regra previsra no art. 214 também se aplica ao recesso forense (11.g., o recesso forense na Justiça Federal, que ocorre entre o dia 20 de dezembro e o dia 6 de janeiro, conforme dispõe o inciso I do art. 62 da Lei 5.010/66). Alguns dizem que os atos praticados nos feriados ou nas férias (ou recessos) são nulos, outros dizem que são inexistentes e alguns defendem a tese de que são ineficazes. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (FCC- Procurador do Estado- MT/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, é certo que a) a tutela de urgência pode ser praticada nos feriados. b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas. c) os prazos estabelecidos pelo juiz são contínuos. d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, em demandas de qualquer natureza e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. .01 Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: 1- os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; 11- a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; 111- os processos que a lei determinar. 1. CPC DE 1973 Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas; I - os aros de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; 11 -as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e cura- dores, bem como as mencionadas no art. 275; !li - rodas as causas que a lei federal determinar. A 287
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    Art. 216 2. BREVESCOMENTÁRIOS O dispositivo é praticamente uma repetição do are. 174 do CPC de 1973, considerado por muicos revogado em razão do disposto no inciso XI! do art. 93 da Constituição Federal. que aboliu as férias coletivas nos juízos de primeiro grau e nos tribunais locais. Não consideramos que o dispositivo foi revogado, até porque pode ser aplicado às férias forenses nos tribunais superiores e aos recessos forenses, mas certamenre trata-se de uma norma de pouca aplicação prática. Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos c os dias declarados por lei. ·'· '''·' Antes da vigência do CPC de 2015, muitos consideravam o sábado um dia útil, ao menos para a prática de atos processuais externos (a prática de atos processuais internos não acontecia apenas pela ausência de expediente forense). Porém, segundo o art. 216 do CPC de 2015, os sábados são considerado feriados, assim como os domingos, os dias que não tenham expcdienrc forense e os declarados em lei (!Jidt' Leis 662/49, 1.408/51, 6.802/80 e 9.093/95). Vale lembrar que "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de in- terposição do recurso" (§ 6° do are. 1.003 do CPC de 2015). ~SEÇÃO 11- DO LUGAR Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcional- mente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. L CPC DE 1973 Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo inreressado e acolhido pelo juiz. 2. BREVES COMENTÁRIOS É a sede do juízo o local adequado para a prática dos atos processuais internos (v.g., as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo, conforme dispõe o art. 449 do CPC). Mas existem exccyõcs aurorizadoras da prática de aws proce55Uai5 fora da sede do juízo, tais como deferência, interesse da justiça, natureza do ato ou obstáculo arguiào pelo inte- ressado e acolhido pelo juiz. Assim, por exemplo, o juiz pode ouvir a parte ou a testemunha em sua residência ou no hospital, quando estiver enferma. 288 i L aa.J.Jt«•1Wil•i34f11t!119Wil Art. 218 ·------------------------~- 0 rol de exceções previsto 110 art. 217 é meramente exemplificativo. Há outr~s. atos praticados fora da sede do juízo, normalmente p~r meio de carta de_ o,rdem, rogarona ou precatória(v.g., a inquirição de testemunha que restde fora da sede do JUizo). Importante destacar que 0 Código admite a pdtica de diversos aros ~or videoconferên- cia ou outro recurso tecnológico de transmissão e de recepçáo de sons e tmagens em t,empo real, tais como 0 depoimemo pessoal, a inquiri~~áo e a acareaçáo de testemunhas, alem da sustenraçáo oraI. ~CAPÍTULO 111- DOS PRAZOS ~-SI:ÇÃO I -DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 19 Quando a lei for omissa, 0 juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 29 Quando a lei ou 0 juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a compa- recimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 39 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 49 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. L CPC DE 1973 An. 177. Os atos processuais realizar-se-áo nos pra1.m prescritos em lei. ~uando esta for omissa. o juiz determinará os prazos, r_endo em (Oilf:l a complextdadc da causa. Arr. 185. Não havendo preceito legal nem assin;l<;áo pelo juiz, será de 5 (cinco) dias 0 prazo para a prática de aro processual a cargo da parte. Art. 192. Quando a lei náo marcar ourro prazo, as intimaçôes somente obrigarão a comparecimcnro depois de decorridas 24 (vi!lle c quatro) horas. 2. BREVES COMENTÁRIOS Os prazos processuais podem ser legais (v.g., o praz~ ~1ara a resposta ~o r~u), judiciais (v. ., 0 prazo para 0 perito protocolar em juízo o laudo penctal) ou convenctonats (v.g., o pra- zog~justado pelas partes para devolução dos autos ao cartório, na hipótese de prazo comum). Havendo omissão legal quanto ao prazo, caberá ao juiz fixá-lo. Se o juiz nã~ fixar o prazo para a parte, este será de cinco dias para os atos em geral e de quarenta e otto horas para comparecimento em juízo (no Código de 1973 esse prazo era de vime e quatro horas). 0 § 4o do art. 218 pôs fim a uma grande polêmica existente no processo civil brasileiro: considera-se tempestivo ou intempestivo (extemporâneo) o ato praticado (v.g., o recurso inrerposto) antes da abertura do prazo? Na vigência do CPC de 1973 a jurisprudência nunca fo_i ~rme a respeito dess~ assumo, alternando decisões pela tempestividade e pela tntempesnvtdade (extemporanetdade). O Código de 2015 encerrou a polêmica ao dizer que o ato praticado antes da abertura do pr:J.zo é tempestivo. 289
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    Art. 219 Desta forma,consoante o Enunciado 22 do FPPC, "O Tribunal não poderá julgar ex- temporâneo ou intempestivo recurso, na instância ord,,i~~ri<~_ oun~ e~tr~ordinária, interposto ames da abertura do prazo." Ademais, consoante o Enunciado 23 do FPPC, "Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC ('É inadmi.r.rÍIJe/ o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação}." Vala acrescentar que na sistemática do Código de 2015, o juiz pode, de ofício, ampliar prazos processuais (inciso VI do art. 139) e, ademais, as partes e o juiz podem, de comum acordo, aumentar ou diminuir prazos processuais (arts. 190, 191 e 222, § 1°). 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (FEPESE- Procurador do Estado- SC/2009-ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta: a) Em direito processual civil, as ações podem ser declaratórias, constitutivas ou indenizatórias. b) Pretensões meramente declaratórias podem ser atingidas pela prescrição. c) Os prazos previstos em normas de natureza cogente não podem sofrer alteração por convenção das partes. d) Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. e) Extingue-se o processo sem resolução do mérito nos casos em que o magistrado reconhece ter havido prescrição ou decadência. 02. (MPE - SC- Promotor de Justiça - SC/2013 -ADAPTADA AO NOVO CPC) De acordo com o Código de Processo Civil, quando a lei ou o juiz não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 48 (quarenta e oito) horas. 03. (FEPESE- Procurador do Estado- SC/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC) Conforme disposto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA: a) Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. b) Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas. c) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. d) O juiz proferirá os despachos de expediente no prazo de OS (cinco) dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias e as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. e) Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas. RH 01 c I02 v I03 E I Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. 1. CPC DE 1973 290 Art. 178. O prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrom- pendo nos feriados. lij•l•lld•IQ;!Uilj$iif!11HJ911 Art. 219 2. BREVES COMENTÁRIOS A regra prevista no art. 219 do CPC de 2015 atende a um pleito da OAB ao legislador e altera substancialmente a previsão contida no art. 178 do Código de 1973, pois os prazos processuais serão contados apenas e tão somente em dias úteis e, assim, não serão mais tidos como contínuos. Excluem-se, portanto, os feriados forenses da contagem dos prazos. Se, por exemplo, o prazo de cinco dias tiver início na quinta- feira (em razão da disponibilização da informação na terça- feira no DJe), o último dia para a prática do ato será a quarta- feira. Essa regra deve ser aplicada em todas as instâncias judiciais e em todos os procedimentos, inclusive nos juizados especiais (FPPC 415: "Os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são contados em dias úteis"; e FPPC 416: "A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública"). Note que o Código fez questão de destacar que a regra se aplica apenas aos prazos estri- tamente processuais. Assim, por exemplo, não são contados em dias úteis prazos materiais, como o prazo para a impetração do mandado de segurança ou para a propositura da ação rescisória. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (MP- DFT- Promotor de Justiça -2015) A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015. 02. (FCC -TJ-se -Juiz de Direito Substituto -2015) O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo a) novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015} para todos os atos processuais, incluindo os ante- riores à sua entrada em vigor, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo b) novo Código de Processo Civil (Lei n· 13.105/2015) para todos os atos processuais, incluindo os ante- riores à sua publicação, tendo em vista que a norma processual possui efeito retroativo c) novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015} para os atos posteriores à sua publicação, ainda que antes da vigência, porque a lei gera efeitos durante a vacatio legis d) Código de Processo Civil atual (Lei n• 5.869/1973) para todos os atos processuais, incluindo os que se iniciarem depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015), tendo em vista que a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e) Código de Processo Civil atual (Lei n" 5.869/1973) enquanto este estiver em vigor, e da estabelecida pelo novo Código de Processo Civil (Lei n" 13.105/2015) apenas para os atos praticados depois do início de sua vigência, tendo em vista o efeito imediato da lei e a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada 03. (PUC- PR- Juiz de Direito- PR/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Considere a seguinte situação: O advogado do autor é intimado da sentença, via publicação, no dia 1º de dezembro, quinta- feira. Não há expediente forense no dia 08 de dezembro, quinta- feira, data em que se comemora o "Dia da Justiça", nem no dia 19 de dezembro, segunda- feira, data em que se comemora a "Emancipação Política de TerraeBrasilis". Por outro lado, o art. 220 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do 291
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    _A_rt_.2_2..:o_____________jmiillw;a.;i10 J!ÔII•I 1111Ji1_..,iloliJ]'i1IlQUYi.,e~~ ..!J.!ii'filloi''"'efliEJJ.I•I!IIffil;l.t•@)ittjij;Ul9i}iii!J@ curso dos prazosprocessuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro, terça- feira (inclusive) ao dia 20 de janeiro, sexta - feira (inclusive). Nesse caso, tendo em conta a inocorrência de outras circunstâncias suspensivas ou interruptivas do curso do prazo para apelar, o recurso deverá ser pro· tocolado até o dia: a) 12 de fevereiro, segunda- feira. b) 31 de janeiro, terça- feira. c) 27 de janeiro, sexta- feira. d) 30 de janeiro, segunda- feira. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de de· zembro e 20 de janeiro, inclusive. § 12 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercer5o suas atribuições durante o período previsto no caput. § 22 Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. l. BREVES COMENTARlOS Outra regra que atende a um pleito da OAB ao legislador é a prevista no art. 220 do CPC, segundo a qual os prazos processuais ficarão suspensos (e não interrompidos) no pe- ríodo compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Tal regra é aplicável a todas as instâncias judiciais c em rodos os procedimentos, inclusive nos juizados especiais (FPPC 269: "A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais"). Durante a suspensão do prazo haverá expediente forense (os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça continuarão a exercer suas atribuições), salvo feriados, férias colelivas nos tribunais superiores (inciso XII do art. 93 da Constituição Federal) ou recesso forense (v.g., inciso I do art. 62 da Lei 5.010/66), mas não serão realizadas audiências, nem sessôes de julgamento. 2. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (UEPA -PGE- PA- Procurador do Estado2015) De acordo com a lei 13.105/05, os prazos serão computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15 de janeiro Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. 292 i l R•l•lld•IQ;l•ldf}ilt!1iijijll 1. CPC DE 1973 Arr. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obsdculo criado pela pan: ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I c 111; casos em que o prazo sera restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complcmenraçáo. 2" BREVES COMENTARIOS Art. 222 Os prazos processuais são suspensos (não serão interrompidos e, portanto, não serão restituídos por inteiro) nas hipóteses de suspensão do processo (11.g, morce de uma_ d~s par- tes, convenção das partes, arguição de impedimento ou suspeição e admissão do li1Ciden~e de resolução de demandas repetitivas), em razão de obsuí.cnlo criado em detrimento da P"';c,~(v.g., ausência de devolução dos autos do processo ao carrcírio) c thu.'a~1Ce a execução_de programas instituídos pelo Judiciário para a promoçáo da aurocomposiÇ0 (v.g., munroes judiciais). Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) me5es. § 12 Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 22 Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos po- derá ser excedido. I. CPC DE 1973 Art. 182. I~ defeso :'ts partes, ainda que rodos csrejam de acordn, reduzir ou pror- rogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas nnde l~n difícil o transporte, prorrogar quoisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, podcd ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. 2. BREVES COMENTÁRIOS O art. 182 do CPC de 1973, que aludia à impossibilidade das partes reduzirem ou pror- rogarem prazos peremptórios, foi substituído pelo art. 222 do CPC de 2015, ~ue não co~t~m mais essa norma, porque na sistemática do Código atual os praws processuais peremptonos podem ser reduzidos ou ampliados por meio de negócio jurídico processual (arts. 190, 191 e 222, § 1o), como também podem ser ampliados pelo juiz, de ofício (art. 139, VI). Manteve-se, porém, a regra (inútil, em razão do disposto no inciso VI do art. 139 do CPC de 2015) segundo a qual o juiz pode prorrogar prazos nos foros de difícil transporte pelo prazo máximo de dois meses (falava-se, no Código anterior, em sessenta dias), que poderá ser excedido em caso de calamidade pública. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 12 Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 22 Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 293
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    Art. 224 iiiiil!•ll•tlj•l;tt~t;l•l•li~~~IR•Ij•l•l!ilff;);l•l•htji•t1Q;l•Irlfii1Mb1 I.CPC DE 1973 Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, ind~pendentemente de declaração ju- dicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à pane provar que o não realizou por justa causa. § 1° Reputa-se justa causa o t'Vt'IHo imprevisto, alheio 3 vo1uadc da parcl', c que a impediu de praticar o a.ro por si ou por mandadrio. § 2° Verificada a justa causa o juit pcrmilid ;I pane a pdtica do alO no prazo que lhe assinar. 2. BREVES COMENTÁR.l.OS O dispositivo versa sobre a preclusão temporal e a preclusão consumativa. A preclusão temporal é a perda da possibilidade de se praticar o ato processual em razão do decurso do prazo. Nesse caso, será restituído o prazo apenas se parte provar existência de justa causa, vale dizer, de um "evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário". Por sua vez, a preclusão consumativa consiste na perda da possibilidade de se praticar um aro processual, porque esse ato já foi praticado. Assim, por exemplo, se o recurso foi interposto, as razões não poderão ser aditadas ou emendadas. Há também a preclusão lógica, que significa a perda da possibilidade de se praticar um aro processual, porque já se praticou um ato incompatível com o que se deseja praticar. Por exemplo, se o réu reconheceu juridicamente o pedido, não pode apresentar contestação. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 12 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for· encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibílidade da comunicação eletrônica. § 22 Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 32 A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. 1. CPC DE 1973 294 Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-sc-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei no 5.925, de ! 0 .]0.1973) § Jo Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973) I - for determinado o fechamento do fórum; 11 - o expediente forense for encerrado antes da hora normaL § 2° Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei no 8.079, de 13.9.1990) IQ•l•llfl•IQ;l•l9if11MjijVJII Art. 225 2. BREVES COMENTÁRIOS "J(Jdos os prazos processuais iniciam, terminam e são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Por exemplo, se a publicação ocorrer numa sexta- feira, o prazo ted início na segunda- feira (ou no primeiro dia útil seguinte). Da mesma forma, o vencimento do prazo nunca ocorrerá num sábado ou domingo (nem em qualquer outro feriado), sendo prorraído para a segunda- feira (ou para o primeiro dia útil scguinte). l'or ourro lado, em se tratando de publicação em di<írio da justiça eletrônico, o prazo da publicação scd o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no diário da justiça eletrônico. Assim, por exemplo, se a disponibilização da informação ocor- rer numa segunda- feira, a data da publicação será a terça- feira (ou o primeiro dia Útil seguinte) c o início do prazo ocorrerá na quarta- feira (ou no primeiro dia útil seguinte). Ademais, em se tratando de processo em autos físicos,o dia do começo ou do vencimento do prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte se coincidir com data em que, por qualquer motivo, não tenha ocorrido o expediente forense, ou ainda este tenha encerrado antes ou iniciado depois do horário regular. O mesmo se diga quanto aos processos em autos eletrônicos, se houver qualquer indisponibilidade do sistema de informática (conforme André Roque, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte GeraL p. 702, "O dispositivo em tela não previu tempo mínimo de indisponibilidade do sistema, de maneira que mesmo pequenas interrupções ensejam prorrogação, sendo ilegal regulamentação dos tribunais que pretenda impor novos requisitos ao dispositivo em análise"). 3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA STF- Súmula 310. Quando a intimação tiver lugar na sexta -feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda -feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir. Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivame~te em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. I. CPC DE 1973 f.n. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu Favor. 2. BREVES COMENTÁRIOS A renúncia ao prazo é um negócio jurídico processual, cuja eficácia independe de acei- tação da parte contrária, de litisconsorte ou de homologação judicial. Ao contrário do CPC de 1973, o Código de 2015 exige que essa renúncia seja expressa. Vale acrescentar que no regime do litisconsórcio unitário (regime especial) os atos ma- léficos, como a renúncia ao prazo, só produzem efeitos se forem praticados por todos os litisconsortes. 295
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    Art. 226 Art. 226.O juiz proferirá: I- os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; li- as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; 111- as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 189. O juiz prokrir:í: I- os despachos de expediente, no pr:1zo de 2 (dois) dLt~: li·- as dccisôcs. "" l'r:rw de lO (dez) dLb. 'l. BREVES COMEl'l'r/:',,0:<; Em relação ao Código de 1'J73, o CPC de 2015 passou a dispor sobre o prazo para a prática de decisões interlocmórias (dez dias), bem como ampliou o praw para os despachos (de dois para cinco dias) c para as sentenças (de dez para rrinta dias). Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. L CPC DE 1973 Art. 187. Em qualquer grau de jurisdiçõo, have11do morivo justil.icado. pode o juiz exceder, por igu.1l tc:tnpo. os prazos que este Código lhe .1....sin;L 2. BREVES COMENTÁRIOS O juiz, como todos os sujeitos do processo, está sujeito ao princípio ou o direito fundamental da razoável duração do processo e, salvo motivo justificado, não pode exceder os prazos que o Código lhe assina. Conforme Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. I I, "Há alguns instrumentos que podem servir para concretizar esse direito fundamental: a) representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão da demora (art. 235, CPC); b) mandado de segurança contra omissão judicial, caracteri- zada pela não prolação da decisão em tempo razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se profira a decisão (CABRAL, 2013a, p. 85-87); L) se a demora injusta causa prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz; d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea 'e' ao inciso 11 do art. 93 da CF/88, estabeleccndo que 'não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não pode devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão'". Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os <>utos conclusos no prazo de 1 (um) dia e exe· cutar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: 296 (tl•l•liH•IQ;t•IBf}ilt!11ijVIII Art. 229 ·------- 1-houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; 11- tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1Q Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso li. § 2Q Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou d~ manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuano da JUStiça. 1. CPC DE 1973 An. 190. lncumhir;i .lO scrvcntu:írio IT!lll~t<.:r os autos concluso~ nn prazo dt: 24 (vinte e quatro) horas c cxecut;n os aros processuais IH> prazo de tíX (quarcnra c oito) horas, contados: 1 _da data em que houver co1H.luído o aro processual anterior, se ihL foi imposro pela lei; IJ _da data em que tiver ciência da ordem, quando dcu.:rminada pdo juiz. ·r· , ' · ) Ii l' a hora em Parágrafo único. Ao receber os ;tutns, ccn1 ICifJ o scrvcmuano 1 < :. que ficou cieme da ordem, rckrida no 110 II. 2. BREVES COMENTÁRIOS E l - C'd' 0 de 1973 o CPC de 2015 ampliou o prazü para os serventuários ,rn re açao ao o tg . , . . executarem os atos processuais de quarenta e oito horas para ctnco dtas. Ademais, especificou o Código que em se tratando de autos eletrÔ1.1icos a juntad~ das manifestações será automática, independentemente de qualquer ato ou fdtro a ser prancado ou realizado pelo serventuário de justiça ou pelo próprio juiz. Art. 229. os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advo:a~ia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestaçôes, em qualquer JUIZO ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1Q cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2Q Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. 1. CPC DE 1973 Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procurado•·os, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer c, de m<Jdo geral, para falar nos autos. 2. BREVES COMENTÁRIOS Pouco importa se o litisconsórcio é ativo, passivo ou misto, inicial ou ulterior, simples ou unitário, facultativo ou necessário, para a aplicação do disposto no art. 229. É necessário, porém, que os litisconsortes tenham procuradores distintos p~rtencenres a escritórios de advocacia distintos e que o processo se desenvolva em autos físicos (nos processos 297
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    Art. 230 liiill!tlltf;l#ti;J?If;ltltli~l~jijtljtltl!ilffi1;ltltffjithjj;ltl9!}ii@~1 emauras eletrônicos não se justifica a dobra do prazo, pois os advogados não terão qualquer dificuldade de acesso a eles). Se apenas um dos litisconsortes sucumbir, não haverá dobra do prazo dobrado para recorrer, mesmo que os licisconsorres apresenrem procuradores diferentes (Súmula 641 do STF), pela mesma razão da inaplicabilidade do arr. 229 aos processos em autos eletrônicos (o advogado da parte vencida não ted dificuldade de acesso aos autos, na medida em que ela será a única a ter interesse recursal). Essa regra do prazo dobrado aplica-se, de uma fórma geral, a todas as manifestaçôes processuais, :nclusive à i:ucrposição de embargos de declaração (§ I" do arr. 1.023 do CPC). Por outro lado, a regra presente no are 22') não se aplica à apresenraçáo dos embargos it execução (§ 3" do art. 915 do CPC), mas se aplica it apresentação da impugnação ao cum- primento de sentença (§ 3" do art. 525 do CPC). Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a regra do prazo dobrado é aplicável a litis- consortes casados com procuradores diferentes (R Esp 973.465- SP), mas não é aplicável aos credores da sociedade recuperanda no processo de recuperação judicial (REsp 1.324.399- SP). Decidiu também o Superior Tribunal de Justiça que, "Se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à pane do prazo recursal ainda não transcorrida até aquele momento" (REsp 1.309.510- AL). 3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ~ STF- Súmula 641. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. 4. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Vunesp- Juiz de Direito- PA/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Havendo litisconsortes com advo· gados distintos, o prazo deve ser contado em dobro para: a) contestar, ainda que haja revelia de um dos litisconsortes. b) contestar, desde que haja requerimento desse benefício na primeira metade do prazo. c) recorrer, mesmo que só um dos litisconsortes tenha sucumbido. d) todas as manifestações em qualquer juízo ou tribunal, desde que os advogados não sejam do mesmo escritório. e) de modo geral, falar nos autos, ressalvado o prazo judicial. Cft.h 01 D I Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. 1. CPC DE 1973 298 Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as panes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-áo da intimação. lij•l•IIB•IQ;I•lij}$i1t!11ijWI! Parágrafo único. As inri mações consideram-se realizadas no primeiro dia lHil se- guinte, se tiverem ocorrido em dia em que. não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei n° 8.079, dr 13.9.1990) 2. BREVES COMENTÁRIOS Art. 231 Como bem lembra André Roque, Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral, p. 712, "Esse dispositivo reproduz a confusão entre fluência do prazo c con;agem." Na verdade, os prazos fluem desde a citação, a intimação ou a notificação, mas a contagem deles tem início somente no primeiro dia útil seguinte. Vale lembrar que a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública pos- suem a prerrogativa processual de serem citados ou intimados pessoalmente para que ocorra a fluência dos prazos contra eles. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I- a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; li -a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 111 -a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV- o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V- o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI- a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VIl - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII- o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 12 Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 22 Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 32 Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer for- ma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 42 Aplica-se o disposto no inciso li do caput à citação com hora certa. 1. CPC DE 1973 Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993) I - quando a ciração ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos auras do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993) 299
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    Art. 232 /1- quandoa cita~·ão ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntad:t aos autos do m:uodadu cumprido; (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.'J.I9'J.i) 111- quando houver vários réu.s, da da[a de juntada aos aulas do último a·iso de recebimento ou mandado ciratório cumprido; (Redação dada pela Lei n" X.~ lO. de 24.9.199.)) IV- quando o ato se re;tlizar em cumprimento de cana de ordem, precatória ott rogatória, da clara de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Rcda1·:io dad.1 pela Lei n" 8.710, de 21f.'J.I'J'J:l) V- quando a cira1·:ío f-(,r por edir:tl. finda a dilação assinada f>clo juiz. (Rnlaç:'to dada pela Lei n" 8.710, de 21.'!.1')'!.1) O art. 2.11 do CPC de 2015 prevê as regras referentes termo inicial para a fluência dos prazos processuais. É importante aqui deixar claro que o primeiro dia previsro em cada um dos incisos do dispositivo legal em comento (ZJ.g., o dia da juntada aos auros do aviso de recebimento ou do mandado devidamenrc cumprido) ni.ín 6 ;.,d.,;,;" 'l:< ·<>i~~y:m ,:, .. ··:::-:c, considerando-se iniciada a conragcm no primeiro dia útil subscquc·mc. Especificamente quanto às hipótes~s da intimação por diário da justi~·a eletrônico (inciso VII do art. 231 do CPC) e da imimação eletrônica (inciso V do art. 231 do CPC) aplicam- -se, respectivamente, os arts. 4" c 5° da Lei 11.419/06. Especificamente em relação à contestação, prevê o art. 335 do CPC de 20 I'i que o prazo rtd início: a) da data da audiência de conciliação ou de mediação (ou da última sessão), se não tiver ocorrido a autocomposição; b) da data do protocolo do pedido de cancelamento d audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (desde que o autor também tenha demonstrado desinteresse) e c) da data estabelecida no art. 231, consoante o tipo de citação, se não for designada a audiência de conciliação ou de mediação. Aplicando-se o art. 231, se houver litisconsórcio passivo, o prazo para contestar corres- ponderá à última das datas correspondente ao que seria o dia do começo do prazo para cada réu (11.g., da juntada do último aviso de recebimento aos autos). Em se tratando, porém, de intimação, e havendo litisconsórcio, o prazo para cada um será contado individualmente (FPPC 272: "Não se aplica o § 2° do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do§ ]0 do mesmo artigo"). Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. I. BREVES COMENTÁRIOS Em cumprimento ao princípio do princípio da razoável duração do processo, deve ojuízo deprecado, informar ao juízo deprecante, de imediato e por meio eletrônico, a realização da citação ou da intimação. 300 I L Art. 233 ~SEÇÃO 11- DA IIERIFICAÇÃO DOS PRAZOS EDAS PENALIDADES Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. § 12 Constatada a falta, 0 juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei. § 2 2 Qualquer das partes, 0 Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra 0 serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em le1. 1. CPC DE 197.) Arr. 19j. Compete ao juiz verificar s~.· o serventuário excedeu, sclll motivo lcgítilllo, os prazos que este Código estabelece. Art. 194. Apurada a falta, 0 juiz mandar;] instaurar procedimento adn1inisrrativo. na (ormct da Lei de Organização Judiciária. ~nr:'~/;.~~ ~~.f)t~ENTÁRIOS Os prazos para os serventuários são irnprópri,,·:s, vale dizer, o descUI~lprii~~~~ro dt~~·r:.l~S- . • · processual espee1hca l1as os serventuaiiOS cstao sUJCtt.lo a mos nao acarreta consequenCia · · · sanções no campo administrativo-disciplinar. Assim como acontece com os magistrados, os serventuários podem_ exceder, po~· .igual que O Co 'd1 'go 111es assina desde que haj·a motivo justificado ou legmmo. tempo, os prazos · , · Ao juiz, de ofício ou a requerimento (de qualquer das partes, do MP o~ da defen~oria pública), cabe verificar se os motivos do serventuário são justificados ou legltllnos. Art. 234. os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 12 Élícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que excE'der prazo legal. § 22 se, intimado, 0 advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dia~, per~e~á o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salano mm1mo. § 32 verificada a falta, 0 juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. § 42 se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advo- cacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. §52 Verificada a falta, 0 juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instau- ração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito. I. CPC DE 1973 Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, rnan- dará 0 juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar. Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que ex-ceder 0 prazo legal. Se, intimado, náo os devolver dentro em 24 (vinte e quarro) horas, 301
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    Art. 235 perderá odireito ~l vista fora de canório e incorred em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. ·rar:ígraf(, único. Apurada a falta, o juiz comunicar:í o faro à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposiç:lo da multa. 2. BREVES COMENTÁRIOS Os advogados, os representantes do ministério público c os defensores públicos têm o direito de retirar os autos do cartório ou da secretaria pelo prazo legal c o dever de devolvê- -los neste mesmo prazo. Caso não haj.l devolução no prazo legal, o juiz, de ofício ou a requerimento, intimad o advogado, a restituir os autos no prazo de três dias (no Código de 197:3 esse prazo era de vinte e quatro horas), sob pena de perder o direito à vista f·ora de cntório ou secretaria, de ser multado em valor correspondente à metade do salário mínimo e de comunicação à seção lo:::al da OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa. O advogado também perderá o direito à carga dpida (retirar os auws para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste) se não devolver os autos tempestivamenre (§ 4° do art. 107 do CPC de 2015). Acrescente-se que a retenção abusiva pelo advogado ou procurador constitui um tipo penal previsto no arr. 356 do Código Penal: "Art. 356- Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador. Pena- detenção, de seis a três anos, e multa". O juiz também aplicará multa correspondente à metade do salário mínimo ao membro do ministério público, da defensoria pública ou da advocacia pública (e não à pessoa jurí- dica de direito público) se qualquer deles não restituir os autos no prazo de três dias, após a intimação, devendo comunicar o fato ao órgão de classe para as devidas providências (o Código não menciona essa medida). Por fim, vale lembrar que na vigência do CPC de 2015 não persiste mais a regra ante- riormente prevista no Código de 1973, segundo a qual o juiz mandaria riscar os escritos do advogado que não restituiu os autos no prazo legal, e determinaria o desentranhamento das alegações e dos documentos por ele apresentados. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (MPE- SC- Promotor de Justiça- SC/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Consoante o art. 234 do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal, o qual, se intimado, não os devolver dentro de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo. Esta pena também se aplica aos órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, se retiverem os autos além do prazo legal. '1H 01 v 1 Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificada- mente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. 302 IB•i•lltl•IQ;I•IH}$11tijlijLlJII Art. 235 § 12 Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 22 Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o§ 19, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 39 Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias. 1. CPC DE 1973 An. 198. Qualquer das j>artes ou o órgáo do Ministério Público poded representar ao prcsidctHe do Trihunal de Jwai)~a contra o juiz que excedeu os prazos previsws em lei. Disuibuída a representaçáo ao órgão competem·c, instaurar-se-á procedi- mcnro para apuraç:í.o d~1 responsabilidade. O relator, conforme as circunsdncias, poderá avocar os auro.s em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir <I causa. 2. BREVES COMENTÁRIOS Os prazos para os juízes são normalmente impróprios, não acarretando consequência processual específica. Ocorre que, a Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, consagrou o princípio da razoável duração do processo ("a rodos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Esse mesmo princípio é também previsto no inciso li do art. 139 do CPC de 2015, segundo o qual, compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo". Conforme Fredie Didier Jr., Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 11, "Há alguns instrumentos que podem servir para concretizar esse direito fundamental: a) representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão da demora (art. 235, CPC); b) mandado de segurança contra omissão judicial, caracteri- zada pela não prolação da decisão em tempo razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se profira a decisão (CABRAL, 2013a, p. 85-87); c) se a demora injusta causa prejuízo, ação de responsabilidade civil contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz; d) a EC 45/2004 também acrescentou a alínea 'e' ao inciso li do art. 93 da CF/88, estabelecendo que 'não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não pode devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão"'. Portanto, a representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência, é apenas um dos instrumentos de concretização da razoável duração do processo. A legitimidade para a representação será de qualquer das partes, do Ministério Público o da Defensoria Pública. 303
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    Art. 236 ·-···----·-·-····--·---- Qiiii!•IIM•niQ•If!IIJ~IIij4if!1•1•Uftii•~1QjtU9t$ilij1hj Ademais, seráa representação dirigida ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Jusciça (conforme dispõe o inciso III do§ 4° do art. 103 da CF, compete ao CNJ "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência discipli- nar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou provemos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa"). O juiz deve ser ouvido previamente e, não sendo hipótese de arquivamento liminar, haverá a instauração de procedimento. Neste caso o juiz será novamente ouvido para apresentar justificativa no prazo de quinze dias. Encerrado esse prazo, em até quarenta e oito horas o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do magistrado para praticar o ato em dez dias, sob pena de remessa dos autos ao substituto legal para decisão em dez dias. Na anúlise da representação é preciso levar em consideração a complexidade da matéria, as condições materiais existentes e o comportamento do juiz para determinar se o excesso de prazo é justificado ou injustificado. níTUlO 11 - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS •CAPÍTUlO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 12 Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. § 3º Admite-se a prática de atos processuais _por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 1. CPC DE 1973 Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. 2. BREVES COMENTÁRIOS O título que se refere à comunicação dos atos processuais abrange 4 (quatro) capítulos: disposições gerais (arts. 236/237); citação (art. 238/259); cartas (arts. 260/268); e intima- ções (arts. 269/275). Não há alterações expressivas em relação ao CPC/73. O dispositivo em exame inicia o regramento, no direito brasileiro, da comunicação dos atos no processo civil. Estabelece, para tanto, que os atos processuais serão cumpridos por meio ée ordem judicial, levando-se em conta que devem ser praticados no âmbito territorial de competência do tribunal, comarca, seção ou subseção judiciárias. Assim, se os aros devem ser cumpridos dentro do limite territorial da comarca em que o feito tramita, então, devem 304 IB•I•IId•lij;l•l9f}ilij11íiQJII Art. 237 ser comunicados através de ordem judicial. Nesse limite territorial, o próprio órgão jurisdi- cional que deu a ordem fará cumprir o ato, através dos auxiliares da justiça (escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça). É o chamado princípio da aderênc.ia ao território que, por uma questão de funcionalidade, limita o exercício da jurisdição a um determinado território. Se, entretanto, os aros devem ser cumpridos fora dos limites territoriais da comarca, serão comunicados por carta precatória, caso em que há cooperação entre diferentes órgãos jurisdicionais. O tribunal poderá expedir carta de ordem para juízo a ~!e vinculado, se o aro houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. E o caso, por exemplo, de atos que precisam ser praticados pelo tribunal (situado na capital dos Estados - membros), mas que devem ser executados nas diversas comarcas a ele vinculadas. Em tal situação, ex_p~de~se uma carra para que o juízo da comarca em que se deva cumprir a ordem adote as provtdenCtas cabíveiE para a prática do aro. Ainda, o novo texto admite a prática dos atos processuais por meio de videoconferência nu outro recurso tecnológico de transmissáo de sons e imagens em tempo reai, moder- nizando as vias de comunicação no Poder Judiciário brasileiro. Diante do conteúdo expresso do novo texto, o uso de tais tecnologias se faz possível no depoimento pessoal (art. 385, § 3o), na oitiva de testemunhas (art. 453, § 1°), na acareação de testemunhas (arr. 461, § 2") e nas sustentações orais perante tribunais (art. 937, § 4°). Art. 237. Será expedida carta: 1-de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236; 11 -rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; 111- precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; JV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. I. CPC DE 1973 Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo continua a regulamentar a comunicação dos atos, contribuindo, nesse objetivo, com a definição das espécies de cartas existentes no processo civil brasileiro e a funcionali- dade de cada uma delas. 305
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    Arl237 liiill!•lil•tiR•1N1110ltttli!•l•l•ft1i•fiP;t•I9ffi1Mh1 A primeiracarta mencionada pelo arrigo é a de ordem, que pressupõe uma vinculação funcional enrre o órgão que a envia e o órgão que a recebe, devendo ser utilizada, ponanro, sempre que partir de um rribunal para um juízo de instância inferior a ele vinculado, ainda que sçja dentro dos limites territoriais da sede do tribunal. Serve para que os tribunais prati- querr: aros se utilizando dos juízos (estes mais perto da população c, portanto, mais aptos !t re:Jizaçáo de tais atos) a eles vinculados. í: possível afirmar, pois, que se trata de vcrdadeir:l exceção ao princípio da inddegahili<lade do exercício da jurisdição, justamente em raz:ío de in::xistir estrutura, no seu aspecto funcional, para a prática do aro. Já a cana rogatória serve como forma de cooperação entre jurisdiçó<.:s de países (Es- tados) diferentes, sendo dirigida da autoridade judiciária brasileira à autoridade judici:íri:1 estrangeira, a fim de que esta pratique o ato em território estrangeiro (carta rogatória ativa); ou de. autoridade estrangeira para a brasileira, para que no território nacional seja praticado ato n::c::ssário à jurisdição estrangeira (carta rogatória passiva). A terceira espécie é a cana p•·ecatória, definida como aquela dirigida entre juíws nacio- nais, :orno forma de que um juízo possa praticar atos fora do limite territorial de sua comarca, co:1tando com a cooperação de outros juízos. Diferentemente da carta de ordem, aqui não há vi:1culação entre os juízos, pressupondo-se que estejam no mesmo nível hin:írquico. Nesse pomo, respaldado no art. 109, § 3", CF, vale dizer que o legislador achou por be:n esclarecer que, se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. Assim, não restam dúvidas de que o juízo esrad:.~al poderá cumprir carta precatória ou de ordem oriunda de juízo federal, sempre que, para :amo, não haja justiça federal na comarca em que o ato deva ser praticado. O legislador, ainda, inovou ao trazer a figura da carta arbitral, uma quarta espécie de carta, definindo- a como aquela de que se serve o Poder Judiciário para a pdrica ou deter- mina;:ão do cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutele. provisória. Trata-se, independentemente da discussão sobre o caráter jurisdicional, ou não, da arbitragem, de um mecanismo de coerência entre o juízo arbitral e a jurisdição estatal, de instrumentalização, através do qual o Poder Judiciário presta auxílio ao juízo arbitral, err_ fomento à composição das partes fora do ambiente litigioso da demanda. Vale lembrar, a propéosito, o que a recente Lei 13.129/2015, reformando a Lei da Arbirragent (9.307/96), di~ciplinou a respeito da carta arbitral ao acrescentar os arts. 22 - A e 22 - B (Capítulo IV- A. Das tutelas cautelares e de urgência) e 22- C (Capítulo IV- B. Da cana arbitral): 306 "Art. 22- A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22 - B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Art. 238 An. 22- C. O :írbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir cana arbirral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprirra.'IHO da cart~l arbirral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a coni'irlcncialirlarle estipulada na arbitragem." r---------------------------------------------------~ Atenção para o seguinte Enunciado FPPC: ~ 24. "Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se realizem os atos a ela inerentes, a carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão, ressalvadas as hipóteses de cláusulas de eleição de foro subsidiário". L-------------------------------------------------~-~ ~CAPÍTULO 11 -DA CITAÇÃO Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. l. CPC DE 1973 Art. 213. Citação é o ato pelo <.jllal se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Rcdaçáo dada pch Lei n" 5.925, de 1".10.1973) 2. BREVES COMENTÁRIOS Aqui, tem início as reflexões sobre o instituto da citação. Conceitualmente, apesar de certa polêmica doutrinária, a citação pode ser entendida enquanto ato processual através do qual, uma vez exercido o direito de ação pelo autor, será chamado o réu, ou interessado (em clara referência à denominação que se utiliza em relação aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária), para que tome conhecimento e ciência dos termos aduzidos na pretensão inicial, como forma de exercer seu direito fundamental de contraditório e ampla defesa (art. 5°, LV, CF), e com o objetivo de, em paridade de armas, exercer sua persuasão racional em defesa de seus interesses na demanda (o que importa na negativa da pretensão do autor, em regra). Trata-se de aro fundamental, pois somente através dele é que a relação processual ficará completa (não obstante o disposto nos arts. 330e 332), já que, exercido o direito de ação, não há propriamente relação processual, vez que a pretensão, sendo alegada em face de outrem, deve permitir que este, querendo. sobre ela se manifeste, resolvendo-se e, se procedente, executando-se o teor da prestação jurisdicional. De um modo geral, a citação é o ato através do qual o réu é chamado para o processo para que nele pratique os atos que entender cabíveis, podendo: (i) apresentar sua defesa dos fatos, apresentando preliminares, deduzindo direitos, requerendo e produzindo provas; (ii) apresentar reconvenção, ou seja, deduzindo, em sua defesa, pretensão em face do autor (art. 343); (iii) conhecer do pedido, total ou parcialmente (art. 487, III, a); 307
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    (iv) chamar terceirospara o processo, a fim de apurar suas responsabilidades (arr. 126); (v) impugnar o valor da causa (art. 293); (vi) nada bzer, oportunidade em que será reconhecido o insriruro da revelia (arr. 344). Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, res- salvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1Q O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2Q Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I- conhecimento, o réu será considerado revel; 11 - execução, o feito terá seguimento. L CPC i1i.·. :'J"JJ Art. 21-1. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Rcda1cão dada pela Lei n" 5.925, de 1°.10.1973) § i" O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Rcda1:.io dada pda Lei n" 5.925, de 1".10.1973) § 2" Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade c sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data e1n que ele ou seu advogado for intimado da decisáo. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973) 2. BREVES C:OMENTÁRIOS A citação, como aro que completa a relação processual, apresenra-se como indispensável ao processo (conforme majoritária doutrina, trata-se de pressuposto processual de validade), sem o qual esre último será nulo, já que teria tramitado sem a presença válida de um réu, o que afronra diretamente os princípios processuais constitucionais (contraditório, ampla defesa) e maCLda de forma irreversível a prestação da tutela jurisdicional. Para as hipóteses de indeferimento da inicial (art. 330) ou de improcedência do pedido (art. 332), apontadas no dispositivo anteriormente comentado e que implicam, respectivamen- te, na extinção do feito sem resolução de mériro ou com análise meritória, é dispensável a citação do réu, decorrência do faro de que, em tais situaçóes, não há prejuízo ao demandado. De qualquer forma, em rais casos, não sendo interposta apelação pelo autor, e aqui não há dispositivo correspondente no CPC/73, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado das sentenças para, querendo, invocar a circunstância em feira subsequente, conforme preveem os arts. 331, § }0 , e 332, § 2°). A inexistência ou invalidade da citação poderá ser suprida, entretanto, quando o réu cspon.t"ancarncn.t.c çornparcçc c se apccscnta Cl11 juízo. Nesse caso, o réu efecivamente tODlOU ciência dos termos da demanda e, portanto, o fato de não ter sido citado pelas vias ordiná- rias não desqualifica sua integração ao processe. Assim, o réu será considerado validamente citado e o prazo para apresentar sua defesa começa a ser contado do dia útil subsequente ao comparecimenta espontâneo. 308 19•l•lld•IQ;J•Iij§}iltd1Hpjll Art. 240 É de se alerrar para 0 faro de que, tomando o réu, ciência da ~çáo (sem_ ainda ter sido de- vidamente eirado), e constituindo advogado para que analise o pleito, a parur do momento em que juntada a procuração nos autos será considerado que o réu compareceu espontaneamente e começou a correr o prazo para apreseMaçáo de defesa (STJ, 4a Turma, REsp 173.29?/SP, rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, p. 25.9.2000). Destaca-se, todavia, que, a apresenraçao de procuração e a retirada dos auras efetuada por advogado destituído de poderes para rec~ber · ' d ' N · e sentido· STJ 2" fur- a citação não configuram comparecimento espontaneo o reu. ess · • . " ma, AgRg no REsp 1.468.906/RJ, rei. Min. Mauro Ca,_np~ell Marques, p. 1.9.2~14: S f!, 3• Turma, REsp 1.454.841/MG, rei. Min. Nancy Andnghi, p. 15.8.2014; STJ, 4 lurma, AgRg no Ag 1.176.138/ MS, rei. Min. Raul Araújo, p. 6.11.2012. Se decretada a invalidade da ciraçáo, por não observadas as prescriçócs legais (art. 280), não cumprida sua finalidade e rendo causado prejuízo à parte, poderá o réu, querendo, adorar 3 (três) comportamentos: (i) comparecer aos autos, tão somente, para fins de arguir a dita. invalidade: o~ortunidade em que, decretada esra, a parte ré considera-se ~irada n_o d_~a en~ q,u~ mnmada de~sa decisão, contando-se 0 prazo para resposta a parnr do pnme1ro d1a uni subsequente, (ii) comparecer aos autos e, ao mesmo rempo, alegar a invalidade e oferecer resposta ao pedido do auror. Caso não reconhecida a nulidade, deren~ina-se o_ desenrr~n.hamenr.~ da resposta se apresentadas em peças autônomas. Reconhecida a nuhdade, o JUIZ podei .1 conferir prazo para que o réu, caso queira, complemente sua resposta; (iii) comparecer aos autos e oferecer resposta sem nada alegar a respeito, o que representará o regular prosseguimento do feira. Por consequência, caso não seja decretada a invalidade, entende-se pela preclusão do direito de resposta: (i) considerando-se revel, nos processos de conhecimento; (ii) tendo regular seguimento o feira, nos processos de execução. Por ser ato indispensável, a arguição de falta de citação poderá .s~ realizar a ~u~~~uc_r ren:- po pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes (rrara-se de VICIO rransresc.Isouo, p~11a1S se convalidando, mesmo após o prazo da ação rescisória, podendo ser combanda arraves da conhecida querela nullitatis). Se a citação for realizada em feriado ou em recesso forense, em não havendo ~rgência (art. 212, §2o), será temporalmente ineficaz, o que importa dizer que durante o fenado ou durante o recesso forense, considerar-se-á não realizada. No primeiro dia útil seguinte ao feriado ou ao recesso, entretanto, será considerada realizada, dispensando-se nova citação. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nQ10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 12 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 309
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    Art. 240 lillil!elll•t!JB•I'Jiil~liijijij•I•Uhf!il•;jQ;IUHt$11fdhj §22 Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena .de não se aplicar o disposto no § 12. § 32 Aparte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 42 O efeito retroativo a que se refere o § 12 aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. 1. CPC DE 1973 Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência c faz litigiosa a coisa; c, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973) § 1° A interrupção da prescrição rctroagirá à data da propositura da ação.(Redaçiio dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) § 2° Incumbe à parte promover a citação do réu nos lO (dez) dias subsequenres ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusi- vamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) § 3° Não sendo eirado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (no- venta) dias.{Redação dada pda Lei n° 8.952, de 13.12.1994) § 4° Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antece- dentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973) §5° O juiz pronunciará, de ofício. a prescrição. (Redação dada pela Lei n° 11.280, de 2006) § 6° Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973) Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo em análise esclarece quais são os efeitos (processuais e materiais) decorrenres da citação feita de forma válida. Vale lembrar que, conforme o art. 219, CPC/73, a citação válida que fosse ordenada por juiz incompetente só constituía em mora o devedor e interrompia a prescrição. Agora, a referida possibilidade se estende a todos os efeitos, quais sejam: (i) induzir litispendência (processual): a litispendência diz respeito à impossibilidade de que coexistam processos com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir (art. 337, §§ 1° e 3°), de modo que, havendo citação válida em um deles, não poderão ter seguimento outros processos tramitando em juízos diferentes, já que no primeiro pende a lide, sem solução, sem a entrega da tutela jurisdicional. Em relação ao autor, a litispendência já existe desde quando proposta a demanda (arts. 284 e 312); (ii) fazer litigiosa a coisa (material): a coisa ou o direito que são discutidos no processo tornam-se litigiosos para o réu a partir da citação, o que importa em algumas conse- quências jurídicas que embaraçam o livre dispor do bem. Com o final da demanda e a 310 IQ•l•Jld•IQ;IUijf}ilt!11ijp111 Art. 240 resoiução da lide, a coisa deixa de ser litigiosa. Sob tal aspecto, é sabido da ineficácia da alienação da coisa litigiosa perante o vencedor da demanda, a ensejar fraude à execução, nos termos dos arts. 790, V, e 792, IV; (iii) constituir em mora (material): a mora do devedor é situação jurídica ocasionada pelo não pagamento no tempo estipulado, bem como pela resistência em receber, para o credor (art. 394, CC). Se as partes não convencionarem um termo de início da mora, a interpelação judicial, com a citação válida, constitui o réu da demanda em mora (art. 397, parágrafo único, CC). Ainda, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (art. 398, CC), o que reforça o teor da Súmula 54, STJ; (iv) interromper a prescrição (material): a citação tem o condão de interromper a prescrição (arr. 202, I, CC), sendo possível que tal interrupção se dê somente uma vez (art. 202, CC). Mais ainda, a eficácia interruptiva do despacho que determina a citação retroage ao momento da propositura da ação (arts. 284 e 312).Atenção: o referido art. 202, I, CC, ao afirmar que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação, poderia estar em aparente contradição com o presente dispositivo. Não é assim, porém, que se deve pensar, porque o ordenamento material exige, para que o despacho inicial interrompa a prescrição, que a citação se dê no prazo e na forma da lei processual, o que significa que, tendo ocorrido fora do prazo estabelecido pelo art. 240, § 2°, será interrompida a prescrição somente no momento em que efetivamente ocorrer a citação. Por outro lado, tendo ocorrido dentro do prazo legal, aplicam-se tanto o art. 202, I, CC, quanto o art. 240, § 1°, ou seja, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que determinou a citação, mas essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação. Importante também lembrar que a prevenção (conforme estatuído no CPC/73) não mais faz parte das consequências da citação válida, restando apenas o teor do art. 59 a disciplinar que o registro ou a distribuição da petição inicial é que torna prevento o juízo. E mais: outros efeitos processuais produzidos pela citação e que não se encontram previstos no dispositivo são a mudança do estado da lide a caracterizar atentado (art. 77, VI), a proibição da sucessão voluntária das partes, exceto nos casos previstos em lei (arts. 108 e 109), e a impossibilidade de, sem o consentimento do réu, serem aditados o pedido ou a causa de pedir (art. 329, I). O artigo também trata da dinâmica da citação, estabelecendo que incumbe à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias ao despacho que determinar a citação, adotar as providên- cias necessárias para que esta ocorra, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição. Há, porém alteração substancial em relação ao CPC/73 no sentido de supressão da pos- sibilidade de prorrogação do prazo, caso não citado o réu, para o máximo de 90 (noventa) dias. De qualquer forma, o § 3° deixa claro que o autor da demanda não será prejudicado pela falta de citação que decorrer de atrasos imputáveis somente ao serviço judiciário (ver Súmula 106, STJ). Por fim, o artigo expande os limites de aplicação de suas regras para todos os prazos extintivos previstos na lei, sendo, um dos exemplos mais destacados, a decadência. Como o prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe (STJ, Ja Turma, AgRg no Ag 311
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    Art. 241 "rTULÓ.II,-, b~:cor(JUNfl:~ ÃO'fio'S.ATOS PROC.ESSUÃIS, 7~5.077/RS, re~. "'!_in. ?enise Arruda, p. 23.10.2006), o que o artigo estabelece é que 0 ptazo decadenCial hca s1mplesmeme obsrado. ~--------------------------------------------------- 1 ATENÇÃO: não h~v':,ndo correspondente ao art. 219, § 52, CPC/73, é possível afirmar que. se_n~o n:'an1festa aex_1stenc1a da decadência e da prescrição, o juiz poderá reconhecer, de ofício, tals.l~stltut~s de d1re1to material e julgar improcedentes os respectivos pleitos (art. 332, § 12)_ As d~c1:oes fa;ao colsa_Julgada formal e material (art. 487, 11). Por outro lado, a decadência, conforme d1spoe o Cod1go C1vil, quando convencional, não pode ser reconhecida de ofício (art. 211). . ·---------------------------------------------------; ~ ------ -............. -.. -...... -· ... --- ---- -- -·- .... --·- -------- --.... -.., ~ --- - ~ ·-~ 1 Atenção para os seguintes Enunciados FPPC: ~ 117. "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencio- nados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial". ~ 136. "A citação vál~da ~o processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja ext10tc em decorrenc1a do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem"_ ~------~-~~~-~--·----------------------------------~-~ 3. ENlJf10/ <_><Y> lJE SUMULA DE JURISPRUD~~NCIA 01. a) b) c) d) e) STJ -:-Súmula 106. Pr;~~~~~ ~ ~~§~ ~; ~;~~~ fi~-~d~ ~~~~ ; s~~ ~~~;~í~io, a d~f1lora ~a citação por motiVOs 1~erentes ao mecan1smo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de presc;ição ou decadenc1a. ~FCC- Defensor Público- MT/2009- ADAPTADA AO NOVO CPC) No tocante à citação Interrompe a prescrição e, a não ser que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora 0 devedor. sua falta não é convalidada pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado. quando_vá.lida, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor ressal d nessa hipotese, as obrigações em que há termo e aquelas decorrentes de atos ilícitos. , va as, sua falta ou nulidade não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. será feita apenas no domicílio ou na residência do réu. . A!t. _241. Transitada _e~ julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da Cltaçao, Incumbe ao escnvao ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe 0 resultado do julgamento. 1. CPC DE 1973 An. ~19. (...) ~~o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo amenor, o cscnvao comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Reda áo dada pela !.e1 n" 5.925, de 1".10.1973) ç 2. BREVES COMENTÁRIOS _O artigo trata das hip6teses de julgamento de mérito em favor do réu, antes de sua ci- ta?a~, alargando, pon:~to, as possibilidades do CPC/73, que se restringia aos casos em que o JUIZ decretasse de o,fiCio a pr~s~rição. Assim, como essa não era a única hipótese, a partir do CPC/2015, tambem nas h1poteses de improcedência prima focie (art. 332, § 2o) ou de 312 I l CÓDIGO PROCESSUAL CIVIl} Art. 242 indeferimento da inicial (are 331, § 3°), o réu, caso não imerposw recurso de apelação pelo autor, deverá ser comunicado, através do escrivão, do resultado do julgamemo. Apesar de o julgamcmo ter-lhe sido favorável, o dever de comunicação é essencial para que o réu tome conhecimemo da pretensão comra ele deduzida, conhecendo seus termos e a legitimidade de quem a deduziu em juízo. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, se; feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 12 Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. § 22 O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pes- soa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 32 A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judiciaL l. CPC DE 1973 Art. 215. l'ar-sc-:í a citação pessoalmente ao réu, ao seu representamc legal ou ao procurador legalmente aulorizad(). § 1° E.s(ando o réu <HISCIHt..', :1 cita~<Ío Etrpsc-~1 na pessoa de seu rnandadrio, admi- nisuador, feitor ou gercnrc, quando a ação se t>riginar de aros por eles praticados. § 2° O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que dei- xou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. 2. BREVES COMENTÁRIOS A regra geral determina que a citação seja feita na pessoa do réu (por carta ou por mandado), como forma de assegurar que ele conheça eferivameme dos termos da ação e da existência da demanda. Assim, se o réu for pessoa capaz, deverá ser citado pessoalmente. A citação poderá ser realizada na pessoa do seu advogado caso o instrumemo do mandato contenha poderes expressos para tanto. Se, todavia, tratar-se de pessoa incapaz, deverá ser citada na pessoa do seu represemame legal (aos absolurameme incapazes- art. 3°, CC) ou do seu assisteme (aos relativameme incapazes- arL 4°, CC). Outro dado importame: se o destinatário da citação estiver impossibilitado de recebê-la, em razão de ser mentalmente incapaz, ou ainda, não ter condições de compreender o significado do aw, o juiz deverá nomear um curador exclusivo para aquela causa (art. 245), que receberá a citação. Quando o réu for pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu pre- sentante, conforme indicado no estarmo ou contrato social da empresa, ou que assim se apresente ao oficial de justiça (STJ, 2• Turma, REsp 241.701/SP, rei. Min. Peçanha Martins, 313
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    Art. 243 Qi11l!•IIM•tsld•l?~lll~l!j:lítpi•I•Pfli•PJQ;t•ldf$~1fi1fl p.I0.2.2003). Se a citação for feita na pessoa de ounem que não o presemame, há invalidade, salvo quando feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gereme, quando a ação se originar de aws por eles praticados. Se o réu, pessoa física ou jurídica (figura do presentante), se encomrar ausente do local de citação (ausência física, não se confundindo com a ausência do direito material), emáo a citação poderá ser feita na pessoa de seu mandadrio, administrador, feitor ou geremc, quando a ação se originar de atos por eles praticados. É imprescindível, nesse caso, que haja tal vínculo entre os sujeitos mencionados c o réu, bem como que a ação tenha se iniciado através de atos por eles praticados. Ainda, há o caso da citação do réu auscme em caso de locação. Se tiver, o locador, deixado o Brasil, sem comunicar o locatário e sem deixar procurador devidamente constiruído, sed citado na pessoa do administrador do imóvel, encarregado de receber os aluguéis (trata- -se, portanto, de ônus processual). Dispensa-se, aqui, que a ação tenha se originado por aro praticado pelo administrador. Por fim, tem-se que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Mu nicípios e de suas respectivas autat·quias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial. Pela ordem. poderá ser a Advocacia- Geral da União, a Procuradoria do Estado ou do Município, ou. ainda, outro órgão encarregado de representar a entidade em juízo. A citação não podcr;Í ser realizada pelos Correios (art. 247, 111), mas pode se dar por meio eletrônico (art. 6°, (b Lei 11.419/2006). Art. 243. Acitação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. L CPC DE 1973 Art. 216. A citaçáo efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a su,< residência ou nela não for encontrado. 2. BREVES COMENTÁRIOS A citação, em regra, é móvel, inexiscindo restrição territorial. Assim, o réu poderá ser citado em qualquer lugar que possa ser encontrado, não advindo invalidade disso (residência, domicílio, local de trabalho, local de lazer etc.). Não há óbice para que o oficial de justiça procure o réu em outros locais que venha a descobrir em razão de suas diligências. O artigo, ainda, traz uma disposição especial para os militares ativos, determinando que, preferencialmente, sua citação seja feita no local de sua residência. Se não for encontrado em tal local ou for desconhecida sua residência, entretanto, a citação deverá ser realizada na unidade em que servir (já que este pode ser considerado como seu domicílio, segundo a lei civil - art. 76, CC). 314 ld•l•llfl•IQ;I•IdWfiit!llijVIII Art. 244 Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I- de quem estiver participando de ato de culto religioso; 11- de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente du morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; 111- de noivos, nos 3 {três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV- de doente, enquanto grave o seu estado. 1 CPC~ DE 1973 Art. 217. Náo se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: 1- (Revogado pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994) I- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso li renumerado pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994) li- ao cônjuge ou a qualquer parente do 111orto, consanguíneo ou afitn, cn1 linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do fak-cimcnto c nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso lll renumerado pela Lei n° 8.9'52, de 13.12.1994) lll -aos noivos, nos 3 (uês) pritneiros dias de bodas; (Inciso IV rcrHunerado pela Lei n" 8.9'52, de 13.12.1994) IV- aos doentes, enquanto grave o seu cslado. (lnci.sn V renumerado pela Lei n° 8.952, de 13.12.1994) 1. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo merece atenção especial, pois trata das exceções à regra do artigo anterior, determinando que o réu não poderá ser citado: (i) quando estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, em preservação ao direito de liberdade de culto (reflexo da liberdade de crença prevista o art. 5°, VI, CF, abrangendo quem assiste c quem celebra o culto); (i i) quando estiver de luto por morte de cônjuge, de companheiro, ou de parente, consanguí- neo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento c nos 7 (sete) dias seguintes, em respeito à solidariedade entre as pessoas (é necessária a comprovação documental da morte); (i ii) quando tiver se casado, durante os primeiros 3 (três) dias seguintes ao casamento, em respeito à sua intimidade; (iv) quando estiver doente, sendo grave o seu estado, em respeito à sua dignidade (também necessita de comprovação documental). A citação poderá ser feita em tais casos, apenas em caráter de urgência, quando o direito estiver na iminência de perecer. Fora do caráter urgente e observadas as situações do art. 244, a citação eventualmente feita será considerada ineficaz. r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO: os prazos constantes dos incisos 11 {7 dias) e 111 {3 dias) não processuais, daí porque não se aplica a regra do art. 219 que estabelece a contagem em dias úteis. Serão contados de forma contínua, abrangendo, portanto, feriados e finais de semana {art. 132, CC), excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. ~---------------------------------------------------~ 315
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    Art. 245 3. QUESTÕESDJE CONCURSOS 01. (Fumare- Defensor Público- MG/2009- ADAPTADA AO NOVO · · - de Processo Civil, é CORRETO afirmar: CPC} Arespeito da c1taçao no Código a) b) c) d) :ec~~~~t~pp~db~~:oser feita pelo correio, para qualquer comarca do pais, quando o citando for pessoa ~:~~~tct:.a evitar o perecimento do direito, não será feita aos doentes, enquanto grave seu estado Quando o réu for pessoa incapaz, será feita por carta com avise de recebimento. Quando realizada em c01narca distinta da que tramita 0 feit d d . precatória. o, epen e necessanamente de carta e) Não pode ser feita por m0io eletrônico. Art. 245. Não Se fará citação quando se verificar · · . impossibilitado de recebê-la. que °Citando e mentalmente Incapaz ou está § 1º O oficial de jus1iça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando o ;u· · ·d' (cinco) dias. ' IZ nomeara me ICo, que apresentará laudo no prazo de 5 § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata § 2o · · do médico do citando que ateste a incapacidad~ des·t;e pessoa da familla apresentar declaração § 4º Reconhecida a impossibilidade 0 juiz nomeará cur d . sua escolha, a preferência estabelecida' em lei e restringi· da orao Cltan_do: observando, quanto à n o a nomeaçao a causa. cita~d5:. Acitação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do I. CPC DE 1973 An,. _21H. ·~~~n~l~...~lll 1;Ío se f~u·~ citação, quando se verificar que o réu é demente ou esta lmpo~sd)JIItado de rccche-b.. §• ]". () (<;fki_'d de jus i<;.l 11ass;u·;Í certidão, descrevendo minucioSalllCIHC a OC<>r- ICilCla. JUIZ nonH·ar;í um médico, a fim de examinar o citando () I I , .: aprcscnlado em') (cinco) dias. . auto sci.t § 2" Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao cita d .. d I a d . . , . • n o um cu1a or, 0 )ser- v. n o, qu.tnlo a sua escolha, a preferência estabelecida n·l i• . 'I A - é restrita ;) Gtu.sa. ' cJ CJVJ · nomcaçao §_:)nA dra~·:ío !'l·er;í ((:ita na pessoa do curador, a quem incumhid a defesa do réu. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo 245 também estabelece uma limitaçã ' . - d . I' - _ ' o a Citaçao, etermmando sua não rea Izaçao sempre que o oficia I de justiça verificar ue , , . - Impossibilitado de recebê-la. q 0 reu e mentalmente Incapaz ou esteja A incapacidade mental de q f: 1 · ' CC) d d , uc a a o artigo e aquela definida pela lei civil (an 3o II . , c~mprecn en o as pessoas que, por enfermidade ou deficiência não têm o n,. ', . ' discernimento para praticar atos da vida civil. O impossibilit d d , b - . - e~essano a o e rece et citaçao e aquele 316 l IB•l•llfl•IQ~Itldf$11t!119QII! que, transitoriamente, não pode exprimir sua vontade (art. 3°, III, CC), os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência memal, tenham o discernimento reduzido (art. 4°, li, CC) e o excepcional, que não conta com desenvolvimento menral completo (art. 4°. lll, CC). Diante de tais casos, na impossibilidade de ser realizada a citação, o oficial de justiça deverá passar ao juízo certidão descrevendo a situação do réu, de forma detalhada, oportuni- dade em que o juiz deverá nomear um médico para que examine o citando. O médico conta com o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu laudo. Vale lembrar que, a despeito do exposto no dispositivo, o julgador náo fica adstrito ao laudo pericial apresenrado (art. 479). Dispensa-se a nomeação de médico, se pessoa da família apresenrar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste último. Se o laudo reconhecer a incapacidade do citando ou esta for comprovada documenral- mente, o juiz lhe nomeará um curador, segundo a preferência estabelecida pela lei civil (art. 1.775, CC), para que receba a citação e realize a defesa do réu naquele processo. Nesse caso, o Ministério Público terá de ser intimado para participar do processo, ainda que o autor não tenha feito tal requerimento, por desconhecer a condição do réu. Vale observar yue, nos casos em que o citando já !Í:'·::· ,-id":- :,-,,_,·cdit,•dn anteriormente, a citação deverá se dar na pessoa do seu curador (art. 71). ATENÇÃO: a respeito da citação do interditando, dispõe o art. 751, que a mesma será para que este último seja entrevistado perante o juízo, e não para se defender, o que se dará dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da referida audiência em que realizada a entrevista (art. 752). ·---------------------------------------------------· 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (FCC- Juiz Substituto- MS/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC) Em relação à citação, é INCORRETO afirmar que: a) é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação proces- sual. b) a citação inicial do réu ou do executado é indispensável para a validade do processo. c) verificado que o réu é demente, o oficial de justiça chamará de imediato pessoa capaz, para acom- panhar o ato citatório, certificando o fato posteriormente ao juiz, para nomeação de curador desde logo. d) se o executado comparecer espontaneamente, é suprida a falta ou a nulidade da citação; a partir desta data, passa a fluir o prazo para apresentação de embargos à execução. e) o ato citatório poderá ser feito em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o inte- ressado. límo1 c] Art. 246. Acitação será feita: I- pelo correio; 11- por oficial de justiça; 111- pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; 317
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    Art. 246 IJiil!!tlll•tilijeii'Jiil~!ltf!!@!•l•l•hJ!ilehjQ;J•lijf}iif:1f1 IV-por edital; V- por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 12 Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 22 O disposto no§ 12 aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 32 Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. I. CPC DE 1973 Art. 221. A cita~·ão far-sc-á: I - pelo correio; 11 - por oficial de justiça; IIl - por edital. IV- por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei n° I1.419, de 2006). 2_ BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo se preocupa em determinar as modalidades de citação existentes no direito processual civil brasileiro. São elas: (i) citação pelo correio (arts. 247 e 248); (ii) citação por oficial de justiça (arts. 249 a 254); (iii) citação em cartório, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, desde que o citando com- pareça voluntariamente (art. 152, li); (iv) citação por edital (arts. 256 a 259); (v) citação por meio eletrônico (arrs. 5° e 6° da Lei n° 11.419/06). A citação pode ser pessoal (real) ou ficta, cuja distinção se dá pelo fato de, na primeira, ser certa a ciência do réu quanto à propositura da demanda (como ocorre com a citação pelo correio ou aquela feita por oficial de justiça), enquanto que, na segunda, há uma presunção de que o mesmo réu tenha conhecimento da demanda contra ele proposta (como ocorre com a citação com hora certa, apesar de ser realizada por oficial de justiça, e a citação por edital). De se destacar que a Lei 11.419/06 instituiu a informatização do processo judicial, pre- vendo a forma eletrônica para o ato citatório. Do seu conteúdo, podemos extrair algumas preciosas lições: (i) todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6°); 318 lij•l•lltl•IQ;I•ldf$iif;1!9''jl! Art. 247 (ii) wdas as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para rodos os efeitos legais (art. 9°, § I"); (iii) quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da citação, inrimação ou norific1çáo, esses aros processuais poderáo ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deved ser posteriormente destruído (art. 9", § 2"); (iv) considera-se realizado o ato no dia em que se efetivar sua consulta eletrônica, ao mesmo tempo em que, caso esta se realize em dia não úril, o ato sed considerado realizado no primeiro dia útil seguinte (art. ) 0 , §§ ]0 e 2°). Cada uma dessas modalidades de citação, com exceção daquela efetuada por meio ele- trônico, será mais profundamente estudada nos artigos que seguem, por darem melhor tratamento ao assunto. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de pro- cesso em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações c intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Isto também se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal aos Municípios e às entidades da administração indireta. Excetuam-se a essa regra as microempresas e das empresas de pequeno porre. Ainda, na ação de usucapião de bem imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada, bastando, aqui, a citação do condomínio na pessoa do seu síndico. r---------------------------------------------------~ ATENÇÃO: vale lembrar que a ação de usucapião de imóvel, no CPC/73, era disciplinada como procedimento especial, pois exigia a citação dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, além da intimação da Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios para que pudessem informar se teriam interessa na causa. Criou-se, com o CPÇ/2015, a usucapião administrativa (art. 1.071), mas não restou desaparecido do sistema o direito a usucapir e a ação correspondente (art. 246, § 32, e 259, 1}, conclusão também estabelecida no Enunciado 25, FPPC: "A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e de reg,ulamenta- ção da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município". 3. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA STF- Súmula 391. O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. Art. 247. Acitação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: 1-nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 32; 11- quando o citando for incapaz; 111- quando o citando for pessoa de direito público; IV- quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V- quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. 319
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    Art. 247 1. CPCDE 1973 Art. 222. A ciraçjo ,-;cd feita pelo correio, pttra qualquer comarca do País, execro: (Redação dada pela Lei n" X.710. de 24.9.1993) a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993) b) quando for ré pessoa incq>az; (Incluído pela Lei n" 8.710, de 24.9.199.'1) c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei n° 8.710, de 24.9.199.1) d) nos processos de exc·cuçáo; (Incluído pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993) e) quando o réu residir em local nJo arendido pela entrega domiciliar de corres- pondência; (Incluído pela l.ei n" R.710. de 24.9.199.3) ()quando o auto! a rcqucn-r de tHllr;l forma. (Incluído pela Lei 11° R.710, de 24.9.199.'3) 2. RRFVES COMENTA~,:~>>' À exceçáo do processo t:!errrínico, em que a citação por meio eletrônico será a regra, a citaçáo pelo correio é o padr:w 110 cjU<.: diz respeito às modalidades de citação firmadas no direito processual civil brasileiro. ( finma que se utiliza da via postal para informar o réu, pessoalmente, em qualquer comarca ou seção judici;Íria do país, de que h;í uma demanda em trâmite, da qual ele faz parr<.:. Ser;Í utilizada sempre que a parte não requeira, ou a lei não exija, outra forma de citação. Tem um :1lcance amplo e dispensa a expedição de carta precatória para que se realize. O artigo, ainda, list:l as cxcr:ç(,cs J regra geral da citação pelo correio, praricunentc mantendo as hipóteses do Ci'C/73: (i) nas ações de estado: ação de esrado é ;Jquela que diz respeito à condição da pessoa diante do ordenamenro jurídico (str1t11s fnniliru e status civitatis). São as açôes que envolvem discussão de direitos indisponíveis do estado da pessoa. Nesse caso, a citação deverá ser realizada por meio de oficial de justiça e na pessoa do réu, como forma de melhor se assegurar a segurança de seu cumprimento. A referência ao art. 695, § 3°, é, justamente, no sentido de que, nas ações de estado sobre direito de família, somente será admitida a citação pessoal do réu, não sendo possível a realização do ato por seu procurador, man- datário, administrador, preposto ou gerente; (ii) quando o citando for pessoa incapaz: o incapaz considerado neste artigo é tanto o incapaz civil (absoluto ou relarivo) quanto aquele que não tem condição de compreender o conteúdo escrito da correspondência (como o analfabeto, o cego etc.). Nesse caso, a citação será feita por meio de oficial de justiça como forma de se garantir mais segurança à prática do ato, até porque, mais uma vez, trata-se de direito indisponível; (iii) quando o citando for pessoa de dit·eito público: as pessoas jurídicas de direito públi- co são a União, os Estados - membros, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as autarquias e fundações públicas destes entes. Não são abrangidas em tal conceito as empre~a~ públicas e as sociedades de economia mista, já que possuem personalidade jurídica de direito privado. Nesse caso, a citação será realizada por oficial de justiça, como forma de assegurar mais segurança à prática do ato que envolve, mais uma vez, a indisponibilidade; 320 i L Art. 248 quand.o 0 citando residir em local não atendido pda cntregcr d·)micilhr..rc nw:·e; · . d., .· h·tpo'tese por obviedade a citação pelo correio se torna unposstveL r,on e~u..:ta: nessa , , (iv) diante do que deverá ser realizada pelo oficial de justiça; _, . d c0 ,·ma iustificooda a ;·e<n;en'' ,j,_. iJUt,.J, fonn'" o autor pode preferir (v) 0!H:?~~~oo u ~~Hor, e 11 • .. 1 ....•_ , ;~ ~ , • que a citação se dê de maneira diversa, quando dever:~ requerer (de :orm~ explt.ctta), e ~1;: inicial, a forma que prefere. A intenção do legtslador c a de reforçar :l carater preferenoa, da citação postal, não se admitindo mais a plena liberdade que es:ampava o CPC/73. C ' · . CPC/2015 autoriza a ciDçáo pelo correio no processo autônomo onvem constgnar que o · I - · . d quada 11otada111e11te quando o exccundo se en::ontra fora da comarca, l e execuçao, v1a ..1 e , , ' ' , seçJo ou subseção judiciária em que tramita a execução. 01. a) b) c) d) e) 'l2Sr{>ES nE COT•IC~JH~.:o;; (FEPESE _Procurador do Estado- SC/2010- ADAPTADA AO NOVO CPC) Conforme dispõe a Lei 13.105/2015, que institui 0 Código de Processo Civil, assinale ê alternattva orreta: A citação será feita por meio de oficial de justiça quando for ré pessoa incapaz. Quando a citação ou intimação for realizada pelo correio, o praw começa a correr a partir da data consignada no aviso de recebimento. A petição inicial conterá pedido certo ou determinado do autor, sendo ilícito formular pedido genérico. Indeferida a petição inicial, caberá agravo de instrumento pelo autor, fa,:ultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. A contestação, a reconvenção e a exceção serão oferecidas simultaneamente, em peç'~·~ a_~t~o-mas., l·~f!Jj 01 . A Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou c chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigind:>-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º sendo 0 citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionáric· responsá•tel pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida_a en- trega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebi~ento de correspond~ncta, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, p:>r escnto, sob as penas da let, que o destinatário da correspondência está ausente. 1. CPC DE 1973 Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da scccraria remeterá ao citando cópi.1s da petição inicial c do despacho do juiz, cxpres.am:::nte consig- nada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, 0 prazo para a resposta e o juízo c cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei n° 8.710, de 24.9.1993) 321
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    Art. 248 iilill!•lll•lal®lii!JlJl@fJ•I•I•ffrii•hjQ;ltl9f'@!ill3 Parágrafoúnico. J carra scd registrada para entrega ao citando, t:xigindo-lhc o carteiro, ao fazcr a entrega, que assine o recibo. Sendo o rt·u pessoa jurídica, scd v;i.lida a entrega à pessoa com podcrcs de gerência l~cral ou de ;tdminisrra~·áo. (Incluído pela l.ci n" 8.710, til- 24.St.1993) 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo determina os procedimenros para que se realize a citação pelo correio. Assim, se a citação for realizada sob tal forma, o escrivão ou o chefe de secretaria dcved remeter ao citando cópias da petição inicial (comrafé) e do despacho do juiz auwrizando a citação, em envelope sem qualquer idemificaçáo do Poder Judici,írio. Também, devcd acompanhar a correspondência uma carta registrada com aviso de recebimenro (AR), vide, ainda, Súmula 429, STJ. Sendo pessoa física, o citando deverá receber pessoalmeme a correspondência, assinando o aviso de recebimenro (A R). O STJ j, entendeu que, subscrito o aviso por terceira pessoa distinta do réu, o autor tem o ônus ele provar que o réu teria rido conhecimento da demanda contra ele ajuizada (Corte Especial, EREsp 117.949/SP, rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, p. 26.9.2005). No caso do citando se negar a receber a correspondência, emende- -se que a declaração do carreiro responsável não é suficiente para que a citação considere-se feita. Diame da recusa, o carteiro deverá devolver a correspondência ao juízo, explicando os motivos pelos quais a citação não pôde ser realizada, para que, então, o juízo rome as medi- das devidas, alterando a modalidade de citação (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 229). Sendo pessoa jurídica, a correspondência de citação devcr;Í ser entregue para a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. O STJ, porém, aplica a teoria da aparên- cia, segundo a qual se considera válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por pessoa que se identifica como sua representante legal, mas deixa de ressalvar que não possui poderes para tanto (4a Turma, AgRg no AREsp 263486/MG, rei. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 18.9.2014; 3• Turma, AgRg no REsp 1226161/SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 15.4.2013; 4• Turma, AgRg no AREsp 284.545/RJ, rei. Min.Luis Felipe Salomão, p. 26.3.2013; 3• Turma, AgRg no AREsp 180.504/SP, rei. Min. Sidnei Beneti, p. 29.6.2012). Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250, quais sejam: (i) os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; (ii) a finalidade da citação, com rodas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execu- ção; (iii) a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; (iv) se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; (v) a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; 322 R•l•lt«•IQ;I•Iij}$116119'911 Art. 249 (vi) a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Por fim, nos condomínios cdilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da porcaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declara r, por escrito, sob as penas da lei, que o destinat;Írio da correspondência está ausente. Após a efetivação do aro citatório, caberá ao destinatário demonstrar que, por alguma razão, IÜo tomou conhecimento de que, contra ele, foi instaurado o processo, viabilizando, então, a invalidade da citação. .J. ENUNCIADOS DESÜMULA DEJURISPRUDÊNCIA sri.~· 5ú;;:;~~~'429~''A ~ii~~ã~.~~;t~l, ·~~a~d~·~~t~·~~~~d·;·~;~ ~~;;·~~~~·~··~·~~i~;·d~· r~~~bi;;:;·~~~~: 4. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Vunesp- Juiz de Direito- PA/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) A respeito da citação, é correto afirmar que, a) para ser realizada por edital, depende de certidão do oficial de justiça que ateste a presença dos respectivos requisitos legais de sua admissibilidade. b) quando o réu for pessoa jurídica de direito público, pode ser feita pelo correio ou por oficial de justiça, mas não por hora certa ou por edital. c) quando realizada pelo correio, é necessária a entrega direta e a assinatura de recibo pelo destinatário pessoa física, não bastando a entrega em seu endereço. d) quando ordenada por juiz incompetente, não interrompe a prescrição. e) rws processos de execução, não pode ser feita por hora certa. Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. l. CPC DE 1973 Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993) ' BREVES COMENTÁRIOS A citação por oficial de justiça é aquela que se faz através deste auxiliar da justiça, que se dirigirá e informará pessoalmente o citando da existência da demanda. Depende, portanto, da existência de mandado judicial (mandado de citação) que autorize sua realização. Conforme já especificado quando da abordagem das exceções à modalidade de citação pelo correio, o oficial de justiça será chamado a realizar a citação tendo em vista conferir maior segurança, efetividade ou liberdade ao ato. Assim também se dá para os casos em que a citação pelo correio se frustrar, seja por que não há serviço de correio no endereço do citando, seja porque o citando se recusou a receber a correspondência. Não é demais lembrar que a frustração da citação pelo correio também poderá ensejar a citação por edital, conforme dispõem os arts. 256 e seguintes. 323
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    Art. 250 --·-··_.--·· ______.JIDP!tiiO•J!Iff•lfJlilfll@!94elrltbJ!ilrhjij;~ Art.250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I- os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; 11- ~finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a mençao do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; 111- a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV- se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V- a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI- a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que 0 subscreve por ordem do juiz. l. CPC DE 1973 An. 225. O 1113ndado, que n ol.kial dt' justi~·a liver de cumprir, deverá conrcr: (Rcdaç:w dada pela Lei n" ).'J2'i, de 1".10.197.3) I - os nomes do autor e do rétt, hem como os respectivos domicílios ou residência.<;(Redação dada pela l.ci n" 5.92'i, de I0 .10.1973) li - o fim da citaç;ío, com <mias as especil"icações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se relere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Reda•;ão dada pela Lei n" 5.925, de ]0 ,!0.1973) lll- a cominação, .<e hnu1·cr; (Reda,:[w dada pela Lei n" 5.925, de 1°.10.1973) IV- o dia, hora e lu~ar do comparecimemo; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973) V- a cópia do despacho; (l~ccbção dada pela Lei n" 5.925, de Jo.J0.!973) VI- o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei n" 5.925, de ]0 .10.1973) VII- a assinatura do escrivão c a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.1973) l'anlgra~o único. O mandado poded ser em breve relatório, quando 0 auror entregar cn1 cartono, com a petição inicial, tantas cópias desra quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conFeridas com o original, fúão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei n" 5.925, de 1".10.197.~) 2. BREVES COMENTÁRIOS O ~r~igo ei~ ex~mc tra~a de estabelecer o conteúdo do mandado de citação a ser cumprido pelo oficial de JUStiÇa. Ass1m, o mandado deve conter, de forma completa: (i) os nomes do autor e do citan<lo, bem como os respectivos domicílios ou residências. ~ii~ _ a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição •n•caal, bem como a mcn~ão do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou 324 ~ara emb~r~ar a execução. Interessante julgado do S'J1 reconheceu, "verbis", que (...)a auscne~a, no mandado Citatório, da advertência prevista no art. 285 do CPC, quanto às consequências da ausência de contestação, afasta a revelia. Contudo, vedficado que a matéria em debate é de direito, dispensando a produção de provas, ' l 19•l•lld•IQ;It194iilfd19Mill c, ainda, que comparecendo à audiê<1cia, convocada para os fins do art. 331 da lei adjetiva civil, a parte, representada por seu advogado, não requereu dilação probatória, a revelia, embora erroneame<1te aplicada, não <evc i<1fluência maior, inclusive porque, ao afastar a denunciação à lide do Município c a sua responsa- bilidade pela construção da infraestrutura do loteamento, a sentença apreciou o mérito da demanda, no que diz com as obrigações da loteadora" (4"' Turma, REsp 410.814/ MG, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, p. 9.6.2008).fale atentar para o faro de que, se do mandado consta prazo equivocado a maior, este terá validade; por outro lado, se constar prazo a menor, cmáo se aplicará a disposição legal; Art. L:~l (iii) a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da m·dem, se houver (como, p.e., ocorre com as ações cominatórias estampadas nos arts. 497 e 498;e no interdito proibitório do art. 567, CPC); (iv) se for o caso, a intimaç:áo do citando para C()mparecer, «companhado de advog2:d.·:· ou de defensor público, à audiência de conciliação ou Ó~: mediação, com a mcnç:âo do dia, da hom e do lugar do comp::uecimento; (v) " o)pia da petição inicial, do despacho ou da decisáo qu.e deferir tutela provisóri<.J. Aqui, aproveita-se o mandado de citação para que ocorra a intimação referente à rutela provisória. É importante lembrar que, nas consignatórias, é preciso que conste a infor- mação de que, no prazo para defesa, deve o réu levantar o depósito ou oferecer a resposta (art. 542); (vi) a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. O comparecimento espontâneo do réu supre qualquer vício de forma que o mandado eventualmente possa apresentar (princípio da instrumentalidade das formas). ATENÇÃO: nas ações de famllia, cujo objetivo maior é a solução consensual (art. 694), há dis- positivo legal dando conta de que "o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 12). ~---------------------------------------------------~ r---------------------------------------------------~ Atenção para o seguinte Enunciado FPPC: ., 273. "Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 82, sob pena de sua inaplicabilidade". ~---------------------------------------------------~ Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I-lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; 11 -portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; 111- obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 1. CPC DE 1973 Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: 325
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    Art. 252 liiilll•lll•fild•iôlil~l!tf!jij:!•l•l•hJôi•hjQ;I•IBf$11tJhj I-lendo-lhe o mandado c entregando-lhe a contrafé; 11 -portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; Ili- obtendo a nota de ciente, ou certiricando que o réu n5o a apôs no mandado. 2. BREVES COMENTÁRIOS O anigo trata dos deveres do oficial de justiça, quando da realização da citação. Em tal sentido, primeiramente, é convenienre se repisar que o citando poderá receber a citação onde quer que se encontre, cabendo ao oficial de justiça procurá-lo, a fim de concretizar o ato (arr. 243). Tal busca poderá se dar tanto no território da comarca em que a ação foi proposta quanto no território das comarcas contíguas, de fácil comunicação, ou dentro das comarcas que se situem na mesma região metropolitana (art. 255). Não é demais dizer que o oficial de justiça não fica vinculado ao endereço apontado pelo autor na inicial, caso o réu lá não seja encontrado, podendo diligenciar para fins de encontrá-lo em qualquer outro local que venha a ter ciência. Uma vez que o oficial de justiça tenha enconrrado o citando, deverá proceder à leimra do mandado, seguindo-se a enrrega da contrafé (cópia da petição inicial), certificando se o demandado a recebeu ou recusou-se a recebê-la. Se o demandado receber a contrafé, deverá colher sua nota de ciente, enquanto que, se não receber a contrafé, deverá certificar que o réu não a apôs no mandado. Os atos praticados pelo oficial de justiça contam com fé pública, de modo que se encontra dispensada a presença de 2 (duas) testemunhas para que o ato goze de validade e eficácia. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo rece- bimento de correspondência. 1. CPC DE 1973 Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de oculraç:io, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 2. BREVES COMENTÁRIOS O dispositivo traz à discussão a chamada citação com hora certa, que é uma modali- dade especial de citação, ficta, embora realizada por oficial de justiça. Quando o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência por 2 (duas) vezes (o CPC/73 mencionava 3 (três) vezes), sem que o encontre, e suspeitando que este esteja se ocultando, o oficial poderá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, informando que voltará em data e hora designadas, a fim de efetuar a citação. Ressalte-se, 326 Art. 252 porém, que, por inexistir prejuízo para o réu, não é necessário que o oficial de justiça designe a cita~·;·w com hora certa para o dia útil imediato, podendo, assim, realizar o ato em data di versa. Todavia, apontados dia e hora, sob pena de invalidação do ato, é indispens;Ível que a cita~·:10 seja realizada, exatamente, no dia c hora informados. ( )s pressupostos da citação com hora cena, portanto, são: (i) ter o oficial já procurado o citando e não o encontrado por 2 (duas) vezes; (i i) suspeitar que o citando esteja se ocultando, como forma de furtar-se às possíveis respon- sabilidades da demanda. ( :ahe verificar, ainda, que o oficial deved anotar na certidão os dias e os horários em que vstcvc: presente, sob pena de nulidade do ato citatório, pois lhe faltaria lastro no pressuposto da dct i·a procura. Ta 111 bém, a suspeita de ocultação deverá constar da certidão, apresentando o oficial os 111ot i'os pelos quais entende que o réu esteja se ocultando. N;Jo comparecendo o oficial na data c hora designadas, a citação com hora certa não lcT:Í qualquer eficácia, sendo considerada nula. () oficial de justiça não necessita de autorização judicial para realizá-la, podendo, de ofício ou a requerimento das partes, uma vez presentes as circunstâncias, efetivá-la. I· 111 suma, a citação com hora certa depende da observância dos seguintes requisitos: REQUISITO OBJETIVO Realização, pelo oficial de justiça, de 2 (duas) dili- gências frustradas de citação. f---· REQUISITO SUBJETIVO Desconfiança de que o réu, maliciosamente, se oculta para não ser citado. ----------------------------------------------· ATENÇÃO: os requisitos são aferidos pelo próprio oficial de justiça. L.-~.::..... -· -- -- ·- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - • Por i"im, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será vá- lida a imimação por hora certa feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. ATENÇÃO: o CPC/2015 deixa claro, no art. 275, § 29, que é possível a intimação com hora certa, bem como que a mesma se dê no processo de execução, conforme dispõe o art. 830, § 19. ~~--------------------------------------------------~ 3 QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (CESPE- Procurador do Estado- Pl/2014- ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca de atos processuais, assinale a opção correta. a) Se um<> citação for feita durante as férias forenses, o prazo para contestação também deve correr durante as férias para que não ocorra perecimento do direito. b) Acitação por hora certa é uma forma de citação ficta, sempre realizada por intermédio do oficial de justiça. 327
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    Art. 253 c) d) e) Interrompe-se ocurso do prazo por obstáculo criado 1 parte tempo igual ao que faltava para a complementa;ã:ad~a;~=~~aso em que é concedido à outra : ~i:ação do Estado, na ~essoa de seu procurador-geral, pode ser efetivada pelo correio e nesse caso a~o :ara conte~taçao corre a partir da juntada aos autos do aviso de recebiment; c~mprido. ·' A des1stenc1a da açao - ato unilat 1 d duzem, imediatamente, efeitos proe;eassu:i~~rte - e a conciliação - ato bilateral das partes - pro- Art. 253. No ~ia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo cho, comparecera ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. despa- da a~sl:n~~aod~~~ndo n~o;stiver p~esente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões seção ou subseçã:j~~~ci:~i:sa Cltaçao, amda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, § 2ºA citação com hora certa será efetivada me houver sido intimado est · smo que a pessoa da família ou o vizinho que recusar a receber o man:~~~-usente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se fam~i::~:i~~;~i:,ã;o~;o~~o:~::~:.~~;:~~~n~:~~:;i~an~%X:rá contrafé com qualquer pessoa da esp:c~~ ~eo~~~~e~er~~:~ii~~ fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador ·i- CPC DE 19'73 An. 228. No dia e hon desig . 1 ,-. · I I . d I • n.l( os, o o ICI:l t c JUsliça, indcpcndcnrcmente de n~vo espac lO, Coinparccerá ao domicílio ou residência do cirand fi d al1zar a diligéncia. o, a 11n e re- § I" Se 0 citando não estiver presente o ofici· 1 1 · · . . · · c d . - d • . ' ·' <e JUStiÇa p10curara liHormar-se as lazoes a ausencla, dando por feita a citaç:o . d . d ocultado em outra comarca. . . . ' ""' a que o cnan o se tenha ~ 2; D~_certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa a amdta ou com qualquer vizinho, conf{mne o Clso, declarando-lhe o nome. 2. BREVES COMENTÁRIOS Uma vez presentes os pressupostos da citação com hora certa o ofi.CI·at d . . parecer' d· 1 d . • e JUStiÇa com- a no la e lOra eslgnados para efetivar a citação do demandado S - enco~tra~ n~ local, o ofi~ial especificará, na certidão, as razões de sua ausên~ia: ~::~ :a:r:; s~a Clta~ao ICta, por meiO da pessoa que havia intimado anteriormente o . p nao este)J presente, considerar-se-á citado, o réu de manei . 'l'd ' u sedp, mesmo que quências jurídicas do ato. ' ra va 1 a, operan o-se as canse- A citação com hora cerr ·' c · d h a sela ercuva a mesmo que 'I pessoa da famíll'a .. h ouver sido int' d · · ou o v1zm o que 1ma o estep ausente, ou se, embora ) . , . ~c rccu~ar a receber o mandado. flesenre, a pessoa da famdla ou o vizinho A contrafé será deixada com pessoa da família d . d .. qual . d o cnan o ou com VIZmho (ou com o no~erdout7 mterme iário ~~e tenha ~~ndições de transmiti-la ao citando), sendo colhido e e ta pessoa na cerndao do oficial. A assinatura de tal pessoa é dispensável mas 328 ' l lijd•lld•IQ;I•IHJ$11f,!l9lf111 Art. Z~4 recomendada a fim de se assegurar a autenticidade do aro (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 232). O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Caso não seja apresentada defesa do réu, o juiz deverá nomear um curador especial, o qual poderá apresentar contestação por negativa geral. ·---------------------------------------------------· ATENÇÃO: lembrar que, na citação com hora certa, realizada a diligência, o oficial de justiça devolverá o mandado ao escrivão ou chefe de secretaria, decorrendo que o prazo da contestação começa a fluir do primeiro dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado respectivo, e não do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 254. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. L CPC DE 1973 Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu cana, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. 2. BREVES COMENTÁRIOS A citação com hora certa é ficta, mas não carece de validade. Desse modo, uma vez que o oficial de justiça a tenha efetivado, presentes os pressupostos, devolverá o mandado ao juízo e, a partir da juntada deste aos autos, como mencionado no dispositivo anterior, começará a correr o prazo de resposta do réu. Demais, tratando-se de simples providência complementar, o escrivão ou o chefe de secretaria enviará, no prazo de 10 (dez) dias contados da juntada do mandado aos autos, ao réu carta, telegrama, radiograma, fac- símile ou qualquer comunicação eletrônica, levando tudo ao seu conhecimento. Trata-se de condição de eficácia da citação e não de sua validade, o que importa dizer que a citação torna-se eficaz com a comunicação, mas é válida desde que tenha o oficial a realizado. Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, noti- ficações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. 1. CPC DE 1973 Art. 230. Nas comarcas contÍguas, de fácil comunicação, c nas que se situem na mesma regi~o metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redaçáo dada pela Lei n° 8.710, de 24.9.1993) 2. BREVES COMENTÁRIOS O art. 255 estabelece limites territoriais de atuação do oficial de justiça quando da reali- zação de citações, intimações, notificações, penhoras equaisquer outros atos executivos 329
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    Art. 256 Qiil!!tiiM•f!J9•1~illj~llijij!fJ•I•I•;J!ji•ktil«if:mmmJ (rolampliado em relação ao CPC/73). A regra geral é a de que o oficial de justiça possa realizar tais atos dentro do território da comarca a que,se. vincule, de modo que seja neces- sário, para as demais comarcas, a utilização de carta precatória, quando o oficial de justiça da outra comarca realizará o ato. Entretanro, quando as comarcas forem conríguas (isto é, muito próximas, ligadas) ou se situem na mesma região metropolitana (espaço territorial em que se aglomeram vários municípios), o oficial de justiça poderá transitar livremente entre elas a fim de praticar os atos de citação e intimação. Trata-se de verdadeira exceção ao princípio da territorialidade. Não há limitações, nessa exceção do art. 255, para Estados - membros diferentes, de modo que o oficial possa passar ao território do Estado - membro vizinho, caso a comarca a que se vincule seja contígua a uma comarca vizinha de outro Estado - membro. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; 11- quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; 111- nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumpri- mento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos ca- dastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. l.. CPC DE 1973 Arr. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerro o réu; 11 - quando ignorado, incerro ou inacessível o lugar em que se encontrar; 111- nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. 2. BREVES COMENTÁRIOS A citação por edital, como visto, é uma modalidade de citação ficta que deve se per- fectibilizar quando as demais modalidades tenham sido inviabilizadas. Há, portanto, uma exigência relacionada ao prévio esgotamento das demais possibilidades de realização do ato citatório, exceto quando se tratar de citando desconhecido ou incerto (arts. 256, III, e 259). 330 19•l•ilij•IQ;J•Id§}iif!11BCIII Art. 256 A doutrina divide a citação por edital em duas espécies, quais sejam (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 232 - 233): (i) essencial: não admite a utilização de outra modalidade citatória, como aquelas listadas no art. 259; (ii) aci<lcntal: somente se operará dada a frustração de efetivar as demais modalidades. Assim, a citação por edital poderá se realizar em 3 (três) oportunidades: (i) quando o réu for desconhecido ou incerto: o réu desconhecido é aquele ignorado pelo autor da demanda, isto é, o autor desconhece quem seja o réu. Já o réu incerto é aquele sobre o qual pairam dúvidas, podendo ser ele ou outra(s) pessoa(s). Tal situação se faz presente, principalmente, quando numerosos são os réus, sendo impossível a individua- lização pelo autor. O próprio CPC/2015, em seu art. 554, § 1°, disciplina que, quando do esbulho possessório praticado por um grupo de ocupantes, a citação pessoal deverá recair sobre aqueles que forem encontrados no local, procedendo-se à citação por edital dos demais; (ii) quandc: o réu se encontrar em lugar ignorado, incerto ~u inacessível: o lugar igno- rado é o lugar desconhecido pelo autor, isto é, o autor não sabe onde o réu reside ou tem domicílio. Incerto é o lugar conhecido pelo autor em que o réu resida ou tenha domicílio, mas sobre o qual não se tem certeza. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço junto aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Inacessível, finalmente, é o lugar inalcançável pelos serviços postais e judiciários, de modo que as demais formas de citação fiquem obstadas. Os países (Estados) que não cumprirem com as canas rogatórias enviadas pelo Brasil serão considerados como lugares inacessíveis, legitimando a citação por meio de edital. Caso a inacessibilidade seja temporária, como se dá com simaçóes de calamidade pública, o ideal não é a citação por edital, mas, sim, a prorrogação de prazos (art. 222, § 2°); (iii) demais casos expressos em lei: nesses casos, o próprio legislador verificou que as demais formas de citação poderiam ser inseguras ou ineficazes diante do direito que se discute na demanda. Um exemplo didático é a hipótese de citação por edital na execução, após frustrada a citação pessoal e com hora certa (art. 830, § 2°). Portanto, a citação por edital torna-se essencial para que o ato seja praticado, sendo exemplo o disposto no art. 626, § 1°, relacionado à citação dos herdeiros que não tenham domicílio na comarca por onde corre o inventário. Sendo realizada a citação por edital, deve também ser realizada a radiodifusão da notícia na comarca em que o réu deveria ser encontrado, com o fito de se alcançar o maior número de pessoas e divulgar a informação tanto quanto possível, para que o réu tome ciência de que foi citado. 331
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    3. INFORJ1ATIVOS DE3UlUSlP'!lUDÊIiCí/ ~Ação de investigação d~ ~~~~;~id~d~ ~;~~~st. · j M······· ···: ~-······ . H ••• em jornal/oca/. a pe 0 p e reaftzaçao de cttação editalícia do réu Na hipótese em que o Ministério Público Estadual tenha r . - . . como substituto processual de criança a citaça-o d"t I' P odposto a:_ao de Investigação de paternidade · - · · ' e 1a !Cla o reu nao poderá ser r d orgao ofiCial. REsp 1.377.675 -se R 1 M' R" . • rea 1za a apenas em . , e. m. tcordo Vtllos BoasCueva, DJe 16.3.15. 3f! T. {fnfa STJ 557) Art. 257. São requisitos da citação por edit<JI: I -a afirmação do autor ou u certidão do oficial inf autorizadoras; armando a presença das circunstâncias 11- a publicação do edital na rede mundial de com u , . e na plataforma de editais do Conselho N . 1 d P tadores, no Sitio do respectivo tribunal . - aciona e Justiça, que deve ser certificada nos autos· 111- a determmaçao, pelo juiz do prazo . , ' da data da publicação única ou havend 'quedvanara entre 20 (~inte) e 60 (sessenta) dias, fluindo , o mais e uma, da pnmelra; IV- a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar ue a bl" - . jornal local de ampla circulação ou po t q. pu .'caçao do edital seja feita também em r ou ros me1os considerando I" 'd da seção ou da subseção judiciárias. ' as pecu 1an ades da comarca, 1. CPC DE 1973 332 Arr. 232. São requisitos da cit - . d". I· _ de Jo.JO.I973) . açao pm c Jta. (Redaçao dada pela Lei n" 5.925, I -a afirmação do autor, ou a certidão do ofi · 1 . • . nos ns. I c 11 do ani . , - Cla, quamo as Circunstâncias previstas - go amccedcnre; (Rcdaçao dada pela Lei n" 5.925, de Io.10.1973) 11 -a afixaçao do edital na sed d · •. ·fi I L . ' c 0 JUIZO, cerrt /cada pelo escrivão· (Redação d d pea ctn°).925,de1o.lo.1973) ' a a III - a publicação d d" . 1 , . 0 c tt.1 no prazo max1mo de 15 ( · ·) d" órgão afiei 1 1 I qutnze tas, uma vez no pela Lei no~i~.od:~:~~~ ~~~3~ezes em jornal local, onde houver; (Redação dada IV- a determinação ocl · ·. d . , ) d' ' r 0 JUtz, o prazo, que vanara enrre 20 (vinre) e 60 ( senra tas, correndo da data da prim . bl' - ( ses- 5.925, de Jo.IO.I973) , , etra pu !caçao; Redação dada pela Lei no V- a advertência a que se refere o arr 285 s d . , . di;~iros dispo~íveis.(Incluído pela Le; no 5.~~5~~ea/~~~r~~;;;;) ltttgto versar sobre d § Junrar-se-a aos autos um exemplar de cada publicação, bem como d ' . eque trata 0 11 d . ( o anu neto, e , f. , ~O este arttgo. Redação dada pela Lei no 5.925, de ]o 10 1 973 paragra o utllco renumerado pela Lei no 7.359, de 10.9.1985) . . § 20 A publicação do edital será feita a e · - f . beneficiária da Assistência Judiciária. (/:,~;:;d:op~~=a~e~~~·;_ 1 3~~~:~0 !~.~-;;;~or l ~3!1Uid•GMW:I!fJI!lml Art. 258 -----------·----------·---·----· Z. BREVES COMENTÁRIOS A citação por edital, por ser uma citação do tipo fictícia (já que o réu pode vir a não tomar conhecimento de que foi citado, efetivamente) deve cumprir com uma série de requisitos que garantam a maior lisura e transparência do ato. Assim, estabelece o dispositivo: (i) ,~ ,;,:, c~~ z,"ro:·, ~-u ;l_ <:<:nid.i!.o do nfidal, de que o ré<: 5CÍ<l d':ê.~:onhecido ou incerto, ou de que se encontre em lugar desconhecido, incerto ou inacessível. Tem sido entendido que somente após o esgotamento de todos os meios para a localização do réu, como o envio de ofícios ao INSS, à Receita Federal, a algum órgão de identificação etc., é que estará legitimada a citação ficta. Eventual afirmação dolosa por parte do demandante implicará na sanção prevista no art. 258; (ii) a publicação do edital na redz mundial de com:mtadores, no sítio do respectivo tdbunai e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser c·:r•iO'ic,Hi< :ws auto~. Trata-se de importante e prática alteração, vez que, na legislação anterior, a parte interessada na citação por edital tinha que arcar com os gasros decorrentes da publicação do edital por 2 (duas) vezes no jornal local e mais 1 (uma) vez no diário oficial, sem contar o prazo de 15 (quinze) dias que deveria mediar tais publicações; (iii) a determinação, pelo juiz, do prazo de espera, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira publicação. É importante dizer que este prazo (de dilação) serve apenas para que o réu tome conhecimento da citação, não sendo o prazo para que apresente sua resposta. Seu prazo de resposta começará a correr a partir do momento em que se findar o prazo de espera (;Irt. 231, IV). Uma última observação: por não ser prazo processual, o prazo de espera do edital deve ser contado de forma contínua, portanto, não limitado aos dias úteis (art. 219); (iv) a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Aqui, a mesma regra se aplica às hipóteses de citação do executado, por edital, para que apresente embargos à execução no prazo legal, mas não o faz (Súmula 196, STJ). Tais requisitos garantem uma maior amplitude de conhecimento do edital por parte do citando, de modo a garantir a efetivação das garantias processuais e a possibilidade de que pessoalmente responda ao processo. O juiz poderá, ainda, determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios (por exemplo, afixação no saguão de entrada do fórum), considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. 333
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    Art. 259 llijii!•IIM•ijlijell'!li!~!ltf!!if!1•1U•hJ:ilthjQ;I•t9t$iiJ.!hj I.CPC DE 1973 An. 23:l. A pane que requerer. a cita.çáo por edital, alegando dolosamente os re- quisitos do art. 231, I e 11, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. Parágrafo único. A rnulta rcvcrrcr<Í cn1 benefício do cirando. 2. BREVES COMENTÁRIOS A citação por edital, não sendo essencial, deve funcionar apenas em último caso, dada a frustração de realização do ato pelas demais modalidades citatórias. Se o autor alegar, de ma- neira dolosa, que o réu é desconhecido ou incerto, ou que se encontra em local desconhecido, incerto ou inacessível, como forma de forçar a utilização da citação por edital, estará agindo de maneira fraudulenta, diminuindo as possibilidades de que o réu conheça da demanda e apresente adequadamente sua defesa. É necessário, portamo, que atue com dolo, de modo que, se informa erroneamente por ignorância ou engano, não possa sofrer as penalidades da lei. Diante de tal posrura, poderá sofrer sanção civil - a ser aplicada demro da mesma demanda - de multa (ex officio ou a requerimento) de até 5(cinco) vezes o valor do salário mínimo. Tal valor será revertido em favor do citando, nada impedindo, ainda, que o auror sofra sanção penal (arts. 299 e 347, CP). A citação por edital realizada com base em afirmações falsas será considerada nula. Art. 259. Serão publicados editais: I- na ação de usucapião de imóvel; 11- na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; 111 -em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. 1. ·cpc DE 1973 Não há correspondente. 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo trata da citação por edital essencial, aquela em que é da essência do ato citatório sua realização por meio de edital e como forma de se conferir ampla divulgação aos seus ter- mos, em busca do citando ou demais interessados que possam ter algum interesse no litígio. Assim, estabelece o artigo ser obrigatória a publicação de editais: (i) na ação de usucapião de imóvel; (ii) na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; (iii) em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. 334 @)l•lltt•IQ;t•mi!tDlUil_.__ ______________ Art. 260 A obrigatoriedade da publicação de edital não é derrogada diante do conhecimento de quem seja o citando, de modo que sua não realização ocasione nulidade processual. ·---------------------------------------------------· ATENÇÃO: como foram eliminados os "procedimentos especiais" da ação de usucapião e da ação de substituição de título ao portador, recaindo, doravante, sobre o "procedimento comum", E o CPC/2015 reservou o presente dispositivo para deixar evidenciada sua opção pela publicação 1 de editais. ·---------------------------------------------------· Atenção para o seguinte Enunciado FPPC: • 46. "A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamen- te o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 328, § 12, li. Ampliação do Enunciado 237 da Súmula do STF". ·------ --- . ----------------------------------------· ~CAPÍTULO 111- DAS CARTAS Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I- a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; li- o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; 111- a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV- o encerramento com a assinatura do juiz. § 12 O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. § 22 Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 32 A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua acei- tação da função. 1. CPC DE I07" An. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória c da carra rogarória: I -a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; li- o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; 111- a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; IV- o encerramento com a assinatura do juiz. § ]0 O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí- -la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser exa · minados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. § 2" Quando o objeto da carta ror exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. 335
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    111l. LUU § 3_"A car~a de ordem, cana precatória ou cana rogatória pode ser expedida por mew elctrontco, sttuaCy::lo em (JUC a assinatura do juiz dcved ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei n" 11.419, de 2006). 2. BREVES COMEN1ÁIUOS o d" . . f'• tsposmvo txa os requisitos essenciais que devem const"lr das c·Jrtas (de d , . , . . . or em, ro- garonas ou precatórias) para que desempenhem, de forma adequada, suas funções. Assim, devem comer: (i) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; (ii) o inteir_o teor da p_eriçiio (aqt~~la que justifique a cxpcdiçáo da cana, a menos que 0 aro tenha stdo determmado de ohoo pelo juiz de origem), do despacho judicial e do instru- mento do mandato conferido ao advogado; (iii) a menção do aro processual a ser praricado; (iv) o encerramento com a assinatura do juiz. Vale pontuar que as c-1nas rog·n' ·· · · · 1 . d" . , _ ' · • ottas passtvas, ou seJa, aque as enviadas da autoridade JU tctar~a estrangeir~ pa~a o Brasil, não devem cumprir com tais requisitos, observando-se o que ~tspu~er ~ legtslaçao estrangeira para tanto (STJ, Cone Especial, AgRg na CR8368, rei. Mm.Feltx Ftscher, p. 29.5.2014). Além de tais requisitos, o juiz poded enrender necessário o cum•)rimentn de omros sempre q · · • · [; - . . , ' , . ue essenCiats a satts açao da ddtgencia. Assim, juntamente com os documentos mencwnados anteriormente d · ' · · d · , . , po era mstrlllr a carta com ourras peças processuais, mapas, esenhos ou graftcos. _Se 0 objet~ ~a carta for o exame pericial da autenticidade de documento, este deverá ser envtado em ongmal ao perito, ficando a reprodução fotográfica nos auros. A carta arbitral, novidade em relação ao CPC/73 atendera' no que co b . · · d d · ' '• u et, aos requt- suos a~ ema,ts ~arras e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeaçao do arbttro e de sua aceitação da função. Por fim, a não observância de tais requisitos gera a invalidade da cana apenas se deles resultar algum prejuízo à prática do aro (STJ 4a Turma Ag 693 886/MS 1 M" C' A f, R h ' ' ' · · , re . 111. esar s or oc_ a, P· 24.10.2005). Do contrário, tendo o ato sido praticado, ainda que não ob- servados ngorosamente os requisitos, o mesmo deverá ser aproveitado. r------------------------------- --------------------, Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC: 2 6. "Os requisitos legais mencionados no inciso Ido art. 267 são os previstos no art. 260". 417 "São requ· "t b:t 1 d • tst os para 0 cumprimento da carta arbitral: i) indicação do árbitro ou do tribunal ar ' ra e ongem e do órgão do Poder J d. ·á · d d t d . ; u rcr no e destino; ii) inteiro teor do requerimento apar e, opronunciamento do arbitro ou do Tribunal arbitral eda procuração conferida ao :epresent~n~e da part~, se_houver; iii) especificação do ato processual que deverá ser prati- t ~dbo pe 1 1o JU_Izo de destmo; tv) encerramento com a assinatura do árbitro ou do presidente do n una arbttral conforme o caso". 3;;------------------------------------------------- Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. § 12 As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. § 22 Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. § 32 Aparte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. L CPC DE 1973 Arr. 203. Em todas as canas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, a<endcndo à facilidade das comunicações e à namreza da diligência. 2. BREVES COMENTÁRIOS O estabelecimento de prazo somente obrigará o juízo destinatário quando se tratar de cana <I<' ,,.-<!<ém, tendo em vista a subordinação ao tribunal. Em se tratando de canas ~-,;·-:c.JtÓria e wgaoória, a exigibilidade não existe, situação que não afasta a necessidade da declaração referida. Tal prazo, que é destinado para as panes, deverá ser fixado tendo em vista a facilidade das comunicações e a natureza da diligência. Uma vez expedida a carta, as panes serão intimadas do ato de expedição para que acom- panhem o cumprimento da diligência perante o juizo destinatário, sob pena de ineficácia do aro caso resulte algum prejuízo. A parte a quem interessar o cumprimento da diligência (em regra, quem o requereu, mas também pode ser o aro proveitoso a ambas as partes) cooperará para que o prazo de cumprimento seja observado, juntado os documentos necessários a tempo c adiantando o pagamento das custas necessárias para a prática do aro. Trata-se de impor- tante dispositivo a ressaltar a necessidade de aplicação do princípio da cooperação (art. 6°). Art. 262. Acarta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. Oencaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. 1. CPC DE 1973 Art. 204. A cana tem caráter itineran<e; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se pradcar o ato. 2. BREVES COMENTÁRIOS As cartas contam com a característica de serem itinerantes, podendo movimentar-se entre juízos, conforme seja tal movimentação mais conveniente e eficaz para a prática do ato processual, objeto da carta. Assim, mesmo que já expedida, a carta poderá ser apresen- tada perante juízo diverso daquele que dela consta, para que o ato efetivamente se cumpra, independentemente de constar a indicação desse outro juízo na carta, inexistindo, portanto, efeito vinculativo. 337
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    Art. 263 Exemplo bastantecomum é a expedição de cana precatória para o juízo da comarca "B", afim de que lá seja ouvida determinada testemunha, e esta, por sua vez, já osteja residindo na comarca "C". Basta, assim, após certificada a alteração de endereço e apresentado reque- rimento pela parte inreressada, que se proceda à remessa do primeiro juízo deprecado ("B") para que a testemunha seja ouvida na comarca em que efetivamente resida. A remessa, não é demais dizer, pode se dar mais de uma vez, se imprescindível for para que atinja sua finalidade. Apenas é necessário que o encaminhamento da carta a outro juízo seja imediatamenre comunicado ao órgão expedidor (juízo deprecante), que intimará as partes para se manif-estarem, ou adiantarem o recolhimento das custas, da nova movimentação. Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. l. CPC DE !97) Art. 202. (...) § 3° t cana de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por n1cio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz dcved ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei n° 11.419, de 2006). 2. BREVES COMENTÁRIOS Na nova sistemática processual civil, preza-se pela velocidade da prática do ato, com segurança, o que importa na utilização dos meios eletrônicos para tanto. Assim, a lei esta- belece que as cartas deverão dar preferência aos meios eletrônicos de expedição (como, por exemplo, o sistema informatizado do PJ - e). Para ramo, devem-se observar as disposições constantes da Lei n° 11.419/06 para redação, upload, download, formatação, tamanho e assinatura digital do documento. Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por te- legrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade. 1. CPC DE 1973 Art. 205. Havendo urgência, rransmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz. 2. BREVES COMENTÁRIOS Nas cartas de ordem e precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama deverá ser realizado resumo substancial de seu conteúdo para o envio. Tal resumo comerá 338 IB•l•lld•IQ;I•Iijfi111!119'?11 Art. 265 apenas os elementos mais importantes, conforme estabelece o art. 250. Há que se ponderar, porém, que o legislador se equivocou, pois a remissão correta deve ser feita ao art. 260, este sim, respons;ível por estabelecer os requisitos gerais das cartas. Uma releitura do presente dispositivo Há relev5.ncia para a aferição de autenticidade do documento c das assinaturas, de modo que a assinatura do juiz devrd estar reconhecida por tabelião e, na carta, seguirá declaração de que a assinatura judicialencomrava-se devidamente reconhecida. Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca . mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. § lQ O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. § 2Q Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho. l. CPC DE 1975 Art. 207. O secret:irio do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitid, por telefone, a C.HLI de ordem, ou a cana precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o aiO, !hlr inlcrmédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na coma rc.t mais de u1n ofício ou de uma vara, observando, qua nro aos requisitos, o di..,po..,tn no artigo antecedente. § 1° O cscriv:lo, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao ncriváo do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe 'lue lha confirme. § 2° Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho. 2. BREVES COMENTA.iUOS Se a carta de ordem ou precarória for transmitida nos termos do art. 264, deverá ser resumida em seus termos essenciais. A competência para realizar o telefonema é do escrivão do primeiro ofício da primeira vara da comarca (trata-se de competência funcional, portamo, absoluta), caso exista mais de um ofício ou mais de uma vara. Uma vez recebido o conreúJo da carta por meio de telefonema, impõe-se como con- dição que o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo de destino da carta deverá entrar em contato com o juízo de origem e realizar a leitura dos termos que lhe foram passados, a fim de confirmar o conteúdo da carra. Se o juízo de origem confirmar o conteúdo da carta, então o escrivão do juízo destinatário levará a carta ao conhecimento do juiz para que a despache. Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar- -se o ato. 339
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    Art. 267 ·-------- --·-·---···-------------------···-·· ~ L CPC DE 1973 An. 20R. Executar-sc-án, de ofício, os aros requisitados por telegrama, raJiogrann ou telefone. A parte dcposirad, ctmtudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente ol.s despesas que ser;lo f~iLh no juízo em que houver de pralicar-sc o aro. ?. BREVFS COMFNTÁRIO" Uma vez que tenha sido recebida a carta de ordem ou a carta precatória no juízo desti- natário por meio eletrônico ou telegrama, o juiz deved cumpri-la de ofício, ainda que não tenha sido depositada a quantia relativa à pdlica do ato pela parte rec1uerenre, dada,! urgência na prática do aro (a primeira pane do dispositivo permite concluir que o cumprimc:1~to do ato não se condiciona ao depósito). As despesas serão arbitradas pelo escrivão ou diretor de secretaria do juízo destinat;Írio, sendo comunicadas ao juízo de origem para que, então, determine-se o depósito do valor referente à despesa com a prática do ato. A ausência de pagamento das despesas relacionadas ao cumprimenro da carta pode implicar a "perda do direito de praticar o aro processual se, como na espécie, não denotado nenhum fato real a justificar a omissão" (STI, 'Í" Turma, REsp 308.662/SC, rei. Min. Fernando Gonçalves, p. 1.12.2003). . O juiz destinatário poderá reter a carta até que o depósito tenha sido realizado. náo havendo prejuízo em tal retenção, uma vez que o ato já se encontra praticado (a rr. 2GRl. Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo - a com decisão motivada quando: I- a carta não estiver revestida dos requisitos legais; 11- faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; 111- o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, 0 juiz depre- cado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. 1. CPC DE 1973 Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo- a com despacho motivado: I- quando não estiver revestida dos requisitos legais; 11 -quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. 2. BREVES COMENTÁRIOS O art:igo traz hipÓteses dentro das quais será possível ao juízo destinatário da carta precat6ria e arbitral (e também da carta de ordem, mas não da carta rogatória) recusar seu cumprimento, motivadamente: (i) quando não forem preenchidos os requisitos legais (art. 260), observando-se, para tanto, se a falta do requisito ocasiona algum prejuízo na prática do aro, motivo pelo qual deve 340 l E•ID'«·•u;metti•b'•9Wf1 Art. 268 haver motivação da recusa, demonstrando-se que o requisito faltante é essencial à prática do aro; (ii) quando entender que é absolutamente incompetente, tendo em vista a matéria da carta ou sua posição hierárquica. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hie- rarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. De outro modo, quando verificar sua competência absoluta (entendendo que ele deveria ser o juízo da causa e não o juízo que lhe enviou a carta), poderá arguir conflito de competência, seguindo os tràmites de instauração e proccdi- memo de ral incidente. A incompetência relativa não é motivo suficiente para se recusar a carra; (iii) tiver dúvidas acerca da autenticidade da carta. Emende-se que tal dúvida deve, primei- ramente, ser esclarecida diretamente com o juízo de origem da carta, como forma de se confirmar ou não sua aurenticidade. Permanecendo a dúvida, o juízo destinatário poderá recusar-se a cumpri-la, motivadamente. A dúvida da autenticidade pode dizer respeito à assinatura do juiz e seu reconhecimento, à falsidaJe da petição, do despacho ou dos mandados, bem como a rasuras relacionadas à indicação dos juízes c à menção do aro. É sempre importante lembrar que a doutrina considera a taxatividade do rol descrito no dispositivo e que o juízo destinatário não é juiz da causa, de modo que sua atuação se resume a cumprir o que está determinado na carta, pelo que não poderá responder por ilegalidade ou abuso. Se, enrrcranro, extravasa o que dispóc a carta, poderá ser responsabilizado. Atenção para os seguintes Enunciados do FPPC: 26. "Os requisitos legais mencionados no inciso I do art. 267 são os previstos no art. 260". 27. "Não compete ao juízo estatal revisar o mérito da medida ou decisão arbitral cuja efetivação se requer por meio da carta arbitral". ~ 417. "São requisitos para o cumprimento da carta arbitral: i) indicação do árbitro ou do tribunal arbitral de origem e do órgão do Poder Judiciário de destino; ii) inteiro teor do requerimento da parte, do pronunciamento do árbitro ou do Tribunal arbitral e da procuração conferida ao representante da parte, se houver; iii) especificação do ato processual que deverá ser prati- cado pelo juízo de destino; iv) encerramento com a assinatura do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral conforme o caso". ---------------------------------------------------~ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, inde- pendentemente de traslado, pagas as custas pela parte. L CPC DE 1973 Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de lO (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. 2. BREVES COMENTÁRIOS O presente dispositivo fixa o prazo de 10 (dez) dias para que, uma vez cumprida a dili- gência objeto da carta, seja esta devolvida ao juízo de origem. Trata-se de prazo impróprio, 341
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    Art. 269 liiili!•IIM•tl9•1§1il~llijs1tf!!•l•l•hJiji•hJQ;I•lrltfiifJFI quepoderá ser expandido em razão das circunstâncias do caso, não se operando preclusão por su;t inobservância. O pagamento das custas pela parte requerente é condição necessária para a devolução da carta, de modo que, se não pago, gt:ra direito de retenção por parte do juízo destinatário da carta, que sofreu despesas com a clilig(~ncia praticada. Lembrar que as regras procediment:1is, para fins de cumprimento da carta rogatória passiva, são estabelecidas pelo Regimento Interno do STJ. ~CAPÍTULO IV- DAS INTIMAÇÕES Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 12 Éfacultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso d10 recebimento. § 22 o ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 32 A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respecti- vas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. I. CPC DE 1973 Art. 2.34. Imimaçáo é o ato pelo qual se dá ciência a alguélll dos atos e termos do processo, para que laça ou deixe de lazer alguma coisa. 2. BREVES COMENTÁRIOS Inicia-se, aqui, o tratamento das intima~ões no direito processual civil brasileiro. Con- ceitualmente, o artigo determina que intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Portanto, a intimação é realizada para conferir ciência de um ato do processo a alguém, estando dispensada quando se demonstre que a pessoa, ainda que não intimada, tem ciência do ato. É o caso, por exemplo, da sentença que é proferida em audiência, ocasião em que as partes não serão intimadas formalmente dos seus termos, já que estiveram presentes no mo- mento de prática do ato e de seus termos tomaram conhecimento direto (intimação material). As intimações poderão ser realizadas pelos seguintes meios: (i) por meio eletrônico; (ii) através de publicação no órgão oficial; (iii) pelo correio; (iv) por oficial de justiça; ou (v) por termo nos autos. O STJ emende ser possível a realização de intimação com hora certa (3• Turma, REsp 779.860/GO, rei. Min. Castro Filho, p. 18.12.2006) e por edital (3• Turma, REsp 897.682/ 342 Art. 270 MS, rei. Min. Nancy Andrighi, p. 4.6.2007), como forma de assegurar ao intimando o conhecimento do aro, ainda que esteja em local de difícil acessibilidade, o que náo é motivo suficiente para obstar a tutela jurisdicional c a normal condução do processo. Atenção para outros 2 (dois} pontos relevantes: (i} nosso sistema processual não mais prevê a notificação como forma expressa de comunicação dos atos processuais, considerando -a apenas como um procedimento de jurisdição voluntária (arts. 726/729}, que tem como finalidade a comunicação de um fato determinado; (ii} a diferença entre citação e intimação reside no fato de que o primeiro é o ato processual responsável por dar ciência à parte ré de que há uma demanda em trâmite contra ela, enquanto que o segundo, como já afirmado, diz respeito aos demais atos do processo que podem ter como destinatários qualquer um que participe do feito, impulsionando-o. ·---------------------------------------------------· ATENÇÃO: a intimação direta se dá quando o advogado de uma parte intima o advogado da outra por meio do correio, juntando aos autos, em seguida, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento(§ 12). Já a intimação indireta é a que se realiza por intermédio do Poder Judiciário, conforme meios anteriormente explicitados: eletrônico (art. 270), publicação no órgão oficial (art. 272), correio (art. 273, 11), termo nos autos (art. 274) ou por oficial de justiça (art. 275}. Como já afirmado, também se admite a intimação com hora certa e por edital (art. 275, § 22). '------------------ --------------------------------· As intimações dos entes fúclllLírios rem similitude com o disposto no art. 242, § 3°, com a diferença de que este último trata da "citação" dos mesmos entes. 3. INFORMATIVOS DEJU 1: ;:-;pp_~ /DÍ:NCIA Necessidade de nova intimação na hipótese de adiamento de julgamento de processo incluído em pauta. No âmbito do STJ, na hipótese ern que o julgamento do processo tenha sido adiado por mais de três sessões, faz-se necessária nova intimação das partes por meio de publicação de pauta de julgamento. EDel no REsp 1.340.444- RS, Rei. p/ ac. Min. Herman Benjamin, DJe 2.12.14. Corte Especial. (lnfo STJ 553} Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ad·Jocacia Pública o disposto no§ 12 do art. 246. 1. CPC DE 1973 Art. 237. (...) Parágrafo único. As inrimoçôcs podem ser feiras de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei n° !1.419, de 2006). 2. BREVES COMENTÁRIOS O artigo tem evidente escopo de trazer as intimações para a modernização informática no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo o legislador que as intimações realizam-se, sempre 343
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    ~·-· 27 _ 1 __________________________________IID.1l!OODml'[!I!Uiit.tIDimliili~ que possível,por meio eletrônico, conforme dispõe a Lei n" 11.419/06, que já autorizou que as intimações sejam realizadas sob a forma eletrônica nas comarcas já integradas ao sistema de procedimentos eletrônicos. Ainda, dispõe o artigo, em seu parágrafo único, sem correspondente no CPC/73, que o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimemo de citações e intimaçóes, facilitando os atos de comunicação com eles realizados. ;--------------------------------------------------- ! Atenção para a lembrança de dois importantes pontos: (i) é uma obrigação que também abrange empresas públicas e particulares, além da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades da administração indireta (art. 246, §§ 12 e 22); (ii) as carreiras mencionadas no parágrafo único possuem a prerrogativa da intimação pessoal, conforme leis orgânicas (Lei 8.625/93, lei Complementar 75/93, lei Complementar 80/94 e Lei 9.028/95). 3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA ·············································-············ Publicação de intimação com erro na grafia do sobr~~-~me do ad~~~~d~~- Não há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que 0 erro gráfico não impediu a exata identificação do processo. EREsp 1.356.168- RS, Rei. p/ ac. Min. Jorge Mussi, DJe 12.12.14. Corte Especial. (Jnfa STJ 553} Art. 2?~· Ojuiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrano. 1. CPC DE 1973 Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo dis- posição em contrário. 2. BREVES COMENTÁRIOS As intimaçóes são realizadas de ofício pelo juiz, ou seja, sem necessidade de provocação (princípio do impulso oficial, art. 2°). Todavia, em algumas situaçóes legais e expressamente previstas, caberá à parte requerer a intimação, como ocorre com os arts. 455, §§ 1o e 4o, e 477, § 3°, o primeiro relacionado à intimação das testemunhas após apresentação do rol d I . , e o scgun o re ativo à necessidade de, na produção de prova pericial, requerer a oitiva do perito e dos assistentes técnicos em audiência de instrução. Há que se considerar, também, que a teor do que dispóe o art. 203, § 4o, 0 escrivão ou dire_tor ~e ~ec~e~aria poderão praticar determinados atos independentemente de prévia determmaçao JUdicial, como ocorre com a juntada e a vista obrigatória (art. 152, II). 344 l ..-------·-· ---··-~~- Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 12 Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 22 Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 32 Agrafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 42 Agrafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do BrasiL § 52 Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 62 A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 72 O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 82 A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 92 Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. L CPC DE 1973 Art. 236. No Distrito F~deral e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consi- deram-se feitas as intimações pela só publicação dos aros no órgão oficial. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes c de seus advogados, suficientes para sua identificação. § 2" A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. 2. BREVES COMENTÁRIOS A imprensa oficial é o instrumento regular da intimação, sendo esta a regra geral para sua realização, mas não há óbice para que os advogados sejam intimados por escrivão ou por oficial de justiça. A publicação da intimação deverá conter alguns requisitos indispensáveis, quais sejam: (i) os nomes das partes. A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas; (ii) os nomes de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Ad- vogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Se houver mais de um advogado, basta que o nome de um deles seja publicado. Se houver substabelecimento sem reserva de poderes, o nome do advogado substabelecido deverá constar da publica- ção; se o substabelecimento ocorrer com reserva de poderes, então a publicação poderá 345
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    Art. 273 liliil!elll•i:l9el§lii~II9;WãfliiiiJUiifJâittlijf$1101t1 sedar em nome de qualquer deles, dando-se preferência ao substabelecente (Marinoni; Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, p. 2.16). Os advogados poderão requerer que, na inrimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que perrençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feiras em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicar<Í nulidade. Ainda, e aqui vale a atenção, dispôe o arrigo que a retirada dos autos do carrório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. Entende-se que o acesso direito aos autos é suficienrc para suprir a finalidade da intimação, qual seja, a de comunicar a pane dos termos do processo, o que já era reconhecido por copiosa jurisprudência (STJ, sa Turma, AgRg no REsp 1.363.930/ MG, rei. Min. Marco Aurélio Bellinc, j. 17.10.2013, demre outros julgados). O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo crcdenciamenro para a retirada de autos por preposto, o tple rem grande importância para os processos que tramitam em segredo de justiça, dada a limitação de acesso ao seu conteúdo, tendo em vista a proteção da intimidade das partes envolvidas. Se houver nulidade acerca da inrimação, a parte a arguirá em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o que será tido por tempestivo se o vício for reconhecido, já que evidente a falha na comunicação. Não reconhecido o vício, a manifestação fora do prazo normal será considerada intempestiva, já que reconhecida efetivação na comunicação. Ainda, se não for possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça, ou seja, a partir de quando efetivamente se tem certeza de que houve comunicação. Atenção para o seguinte Enunciado do FPPC: ~ 274. "Aplica-se a regra do §62 do art. 272 ao prazo para contestar, quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes para receber citação". ~---------------------------------------------------~ Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: 1- pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; 11- por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. 346 19•l•llij•IQ;J•Idf$1itij19Wjll Art. 274 I. CPC DE 1973 Arr. 237. Nas demais comarcas aplicar-s<.·-;Í o disposto no artigo anrcccdcnre, se houver órgão de publicação dos aiOs oficiais; não o havcndo, competid ao escrivão intimar, de rodos os atos do proU..'.S.o, o~ advogados das partes: I -pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; li - por cana registrada, com ;Ivi.-.o de recebimento quando domiciliado fora do juízo. Par:ígrafo único. As inrimaçúcs podem ser feiras de forma clctrúnica, conf~nmc regulado em lei própria. (Incluído pela l.ei n" 11.419, de 2006). 2. BREVES COMENTÁRIOS O presente dispositivo visa a cobrir as blhas ainda existentes na modernização e infor- matização do Poder Judiciário, de modo que, sendo inviável a intimação por meio eletrônico (art. 270) e não havendo na localidade puh! icação em órgão oficial (art. 272),ao escrivão, ao chefe de secretaria ou ao oficial de jusric;a caberá realizar a intimação dos advogados das partes. A propósito, a intimação se rcalizar;Í sob 2 (duas) formas: (i) pessoalmente, quando o advogado 1iver domicílio na sede do juízo. Nesse caso, o escrivão ou o chefe de secretaria o farão nos autos, quando o advogado comparecer ao cartório ou secretaria; ou o oficial de jusriça o En;Í por meio de mandado de intimação; (ii) por meio de carta registrada corn "' i~n de recebimento, quando o advogado for Jomiciiiado fora do juízo, nada illljl<:dindo a utilização da carta precatória. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus re- presentantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 1. CPC DE 1973 Art. 238. Não dispondo a lei d,· outro rnodo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escriv:l<l ou chefe de secretaria.(Redação dada pela Lei n° 8.710, de 24.9.1993) Parágrafo único. Presumem-se v;Íiidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissiona Idccl inado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o rTSIWCI ivo endereço sempre que houver modifica- ção temporária ou deftnitiva. (Incluído pela Lei n° 11.382, de 2006). 2. BREVES COMENTÁRIOS Se a intimação não puder ser realizada por meio de imprensa oficial, nem por meio de oficial de justiça, então ela será realizada: 347
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    Art. 275 ------ ·--··--- ~~.Ftiiiiilihl•IBH/1@ (i) d' (ii) rr~tam:nte nos auros, qu~ndo a pane, seu representante legal ou seu advo ado co - parecer a vara ou secretana, ocasião na qual será realizada pel . c g I c nd1 secretaria; o escnvao ou c 1ere e por n~edio de carta enviada ~~ parte, seu representante legal ou seu advo<>ado A . . ..· remeti a para os endcrc -os . d . - . . . o . caru sei d ainda que n· b'd ç que] constarem a pcnçao IniCial, que se presumem válidos ao rece I a pessoa mente pelo interessado. Caso a . o • • ' ], 1 d l ' parte, seu Iepiesentante ega ou o a vogac o mudem, temporária ou definitivamente, de endere~~o deve.- t: o. constar tal mudanç·a dos atitos 'I fi. m de . . - , I ao azci · •' que as Intlmaço · (arts 106 I· 274 · c , . es sejam entregues corretamente " , • , paragra10 un1co; e 319, II). Art. 275. A intimação será feita por oficial de ·usti eletrônico ou pelo correio. J ça quando frustrada a realização por meio § 12 A certidão de intimação deve conter: I -a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimad . número de seu documento de identidad . _ a, mencionando, quando possível, 0 e e o orgao que o expediu; li- a declaração de entrega da contrafé; 111- a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado § 2 2 Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com h · ora certa ou por edital. L CPC DE 1973 Art 7 3') r:a· . · · · . . -. . . , J-sc-.I a llltJJllaçao por meio de oficial I. . . . d f 1· - 1 ' 'c JUstJç:I quan o rusrnd·1 1 rca Izaçao pc o correio. (Redação dada pela Lei n" 8.710, de 24.9.1993) .... Parágrafo lÍn ico. A cenidão de inrima iío dcv . .. - 8.710, de 24.9.1993) ç e CO!ltcl. (Rcdaçao dada pela Lei n" l-a indica<;iío do lugar e 3 descri - d · . ' I , çao a pessoa lllttmada, mencionando quando possivc' o numero de sua cancira de idenridadc c o , . - d' ' orgao que a expe m; ll- a declaração de em rega da conrrafé; I!I - a nota de ciemc ou c r ·d- d · (R d .- . c " ao c que o lll!eressado não a após no mandado c açao dada pela Lei n" 8.952, de 13.12.1994). · 2. BREVES COMENTÁRIOS A ideia, como se viu, é a de que a intimação se dê , d . , . falta, por publicação junto ao órgão oficial (art. 272). ~~~a:~: de mer~ eletmnrco. ou, na sua mas, se esta falhar, então sera' I·calr'zada . d 1 o posstvel, far-se-a por cana, · ' por mero e f · 1d · · I a intimação, munido de um mand d d'd lo ~cta e JUstiça, o qua concretizará a o expe 1 o pe o JUÍzo comp t d , com alguns requisitos: e ente e evera cumprir (i) o d a tn icação do lugar e a descrição da pessoa intimad . o número de sua carreira de id 'd d ' - a, mencwnando, quando possível, enrr a e e o orgao que a expediu; (ii) d I a ec aração de entrega da contrafé; (iii) a nora de ciente ou certidão d · d que "I - I . . d e qu_e o mteressa o não a apôs no mandado. O STJ entende 348 nexrsun o a nota de Ciente no mandado de intimação, nem tendo constado l da certidão, lavrada na ocasião, qualquer informação de que o intimado não a apôs, por ter se recusado a fazê-lo, defeituoso é o ato de comunicação. I! - O nosso ordenamento processual é peremptório quando taxa de nulas as citações e intimações efetuadas sem observância das prescrições legais, consoante art. 247 do CPC (atual art. 280). III - Recurso especial provido" (la Turma, REsp810.792/PR, rel. Min. Francisco Falcão, p. 11.5.2006). Se não se observarem tais requisitos, o mandado será inválido e a intimação feita com base nele não terá igualmente qualquer validade. Por fim, caso necessário, a imimaçáo poder<Í ser efetuada com hora cerra ou por edital, como últimos recursos para que a comunicação seja realizada, ainda que de forma ficta. HÍTULO 111- OAS NULIDADES Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela pane que lhe deu causa. 2, BREVES COMENTÁRIOS De antemão, convém destacar que a prescrição de forma aos atos processuais é um meio de se assegurar segurança c conhecimento de sua prática às partes, possibilitando um processo com regras que se apliquem de maneira igual a todos os seus participantes. A formalidade, entretanto, deve sempre servir a uma finalidade material, sob pena de se tornar uma exigência sem objetivo. Dessa maneira, a nulidade do ato por desrespeito à forma deverá ser decretada pelo juiz, o qual avaliará até que pomo o descumprimento pode ter afetado negativamente a parte adversária. Dito isso, o que disciplina o art. 276 é que, se o ato processual possuía forma prescrita em lei, sob pena de, descumprido, gerar nulidade do ato, a parte que descumpriu tal prescrição formal não terá direito de requerer tal nulidade. Trata-se da aplicação do brocardo venire contra.foctum proprium, ou seja, proibição de se voltar contra fato próprio, proibição de comportamento contraditório. Uma vez que pratique o ato, não pode alegar sua nulidade - o que tinha de ter observado previamente -, pois se opera a preclusão lógica da alegação, na medida em que não poderá agir contra si mesmo, em respeito à confiança e boa-fé no processo. Ora, nada mais lógico do que impedir, qualquer que seja a natureza ou gravidade do vício (e tudo coadunado com o espírito do novo texto de se permitir o mais amplo apro- veitamento dos atos processuais), que a parte que deu causa ao defeito possa pretender alegar dita nulidade, o que faria, via de consequência, que o feito retornasse a estágios anteriores, violando sobremaneira a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII). 349
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    Art. 277 llllill•llll•f}j~liiii•N•Ifj ~---------------------------------------------------, 1ATENÇÃO: é possível afirmar que as gradações relacionadas às violações de forma são identi- : ficadas pelas seguintes categorias: inexistência, nulidade absoluta (violação de norma de interesse público que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício), nulidade relativa (violação de norma cogente estipulada em favor da parte), anulabilidade (rela- cionada à forma dispositiva) e mera irregularidade. L---------------------------------------------------! Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se reali- zado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. ' l. CPC DE 1973 Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nuli- dade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 2. BREVES COMENTÁRIOS Quando a lei prescrever forma a um determinado ato, não cominando, entretanto, nu- lidade para seu descumprimento, o juiz dever;Í, diante da alegação de nulidade por uma das partes, verificar se o ato atingiu a finalidade a qual serve, sem causar prejuízos. As formas servem a uma finalidade que, se atingida sem prejuízo para qualquer das partes, náo poderá superar o que alcançou o aro. Essa é mais uma manifestação do princípio da instrumentalidade das formas (também chamado de liberdade das formas), regente do processo civil brasileiro (conforme também manifestado nos arts. 188 e 282, §§ 1o e 2a), princípio que traz como essência a ideia de que, inexistindo prejuízo para a parte contrária e para o próprio andamento do feito, e tendo atingido sua finalidade, aproveita-se o ato viciado, seja absoluto ou relativamente nulo. 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. Acerca dos princípios do processo civil, assinale a qpção correta: a) O sistema informal previsto para as ações que tramitam perante os Juizados Especiais permitem a adoção, pelo magistrado, do sistema do livre convencimento puro. b) Em respeito ao princípio do contraditório, foi pacificado o entendimento, com base na ideia de verdade formal, de ser vedada a utilização de prova emprestada na esfera cível caso a matéria não envolva direito indisponível. c) O princípio dispositivo vincula o julgador no que diz respeito aos limites objetivos e subjetivos da lide e aos limites da instrução do processo. d) O princípio da instrumentalidade das formas torna irrelevante o vício, desde que o ato tenha atingido sua finalidade. 02. (FCC- Juiz de Direito Substituto- PE/2013- ADAPTADA AO NOVO CPC) Quanto ils nulidades pro- cessuais, analise os enunciados abaixo. I. Não existem nulidades de pleno direito no processo civil, pois toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz. Todos os atos processuais, cuja existência se reconheça, são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades. 350 IB•I•IIHeiQ;J•IijJ$ilf!119,illl Art. 278 11. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 111. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Está correto o que se afirma em a) I, 11 e 111. b) I e 11, apenas. c) I e 111, apenas. d) 11 e 111, apenas. e) 11,. apenas. 03. (lESES- Juiz Substituto- MA/2008- ADAPTADA AO NOVO CPC) Acerca das nulidades processuais, assinale a alternativa correta: a) Com base no princípio da instrumentalidade das formas, sempre que a lei prescrever determinada forma, o ato será considerado válido se alcançar a finalidade respectiva, mesmo que seja realizado de outro modo. b) Embora não se opere a preclusão, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de responder pelas custas de retardamento. c) Uma vez anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes. Identicamente, a nuli- dade de uma parte do ato prejudicará as demais, ainda que sejam independentes, porquanto operada a contaminação presumida. d) A ausência de manifestação do Ministério Público, quando intimado em feito onde deva intervir, configura nulidade passível de reconhecimento de ofício. 04. (Vunesp- Juiz Substituto- SP/2011- ADAPTADA AO NOVO CPC) Assinale a alternativa correta. a) Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, o juiz deverá decretá-la, se for requerida pela parte que lhe deu causa. b) A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam dependentes. c) Pelo princípio da instrumentalidade, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. d) Pelo princípio da preclusão, um ato nulo será considerado sanado se a parte deixar de manifestar-se contra o modo como foi praticado. e) Em caso de nJiidade, o juiz deverá pronunciá-la e mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta, mesmo que possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. §UI 01 D I02 c I03 A I04 c Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 1. CPC DE 1973 Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nu! idades que o juiz deva.decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. 351
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    Art. 279 --------------~ 2. BREVESCOMENTÁRIOS O presente ar_ti~o de~e se~.interpretado em concordância com os demais dispositivos do texto processual CIVIl. Assim, bca estabelecido que s 1 . 1 l , , e 1