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E RESPOSTAS
TRIBUTAÇÃO E
PRÁTICAS
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E-COMMERCE
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DE PERGUNTAS
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TRIBUTAÇÃO E
PRÁTICAS
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
5
1. Qual o enquadramento das atividades de
e-commerce para fins tributários?
Basicamente o e-commerce pode englobar duas atividades: a de comércio
varejista ou atacadista de bens (venda de produtos e bens próprios) e a
prestação de serviços (incluindo as operações de marketplace, em que
serviços de vários vendedores são ofertados e comercializados e recebem
um valor pela intermediação dos negócios realizados nesse ambiente).
2. Quais as diferenças na tributação de um
estabelecimento físico e das atividades de
e-commerce?
Não há diferenças em relação à carga tributária para o empresário, entre uma
venda realizada por um estabelecimento físico e uma venda virtual.
Na visão do governo, há diferença em relação à arrecadação do ICMS gerada
pelo e-commerce (vide pergunta 9). Nesse caso, a arrecadação do ICMS
recolhido é “partilhado” entre o estado de origem (estabelecimento do
vendedor) e o estado de destino da mercadoria (consumidor final).
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
6
Em função dessa procura de um equilíbrio entre a origem (venda) e o destino
(consumo), para que cada estado participante na operação de e-commerce
tenha direito a uma parcela do ICMS arrecadado, foi promulgada a Emenda
Constitucional nº 87, de 17 de abril de 2015.
3. As atividades de e-commerce podem optar pelo
Simples Nacional?
O comércio varejista e atacadista de bens pode optar pelo Simples
Nacional. Nesse caso, a pessoa jurídica optante deverá recolher um
percentual que varia conforme a sua média de faturamento dos últimos
doze meses. Esse percentual pode variar de 4% a 11,61% (Anexo I da Lei
Complementar nº 123/006).
Nos casos das atividades de e-commerce em que há marketplace, ou seja,
prestadores de serviços que apenas disponibilizam ambiente virtual para
vendas de terceiros, a atividade de intermediação de negócios é vedada
para opção do Simples Nacional (artigo 17, XI, da Lei Complementar nº
123/006) até 31/12/2014, devendo então optar pela tributação com base
no lucro presumido ou lucro real.
A partir de 01/01/2015, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº
147/2014, essa restrição deixa de existir, permanecendo apenas vedação da
opçãoemfunçãodofaturamento(máximodeR$3.600.000,00).Opercentual,
no caso de serviços de intermediação de negócios, vai variar de 16,93% a
22,45% (Anexo VI, novo em relação à Lei Complementar nº 123/006).
No caso do MEI, poderá optar pelo comércio varejista, cujo recolhimento
mensal será um valor fixo representado a seguir:
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
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MEIs - Atividades de
Valores a recolher em
2015 - em 2015
INSS ICMS/ISS Total
Comércio e/ou Indústria 39,4 1 40,4
Prestação de Serviço 39,4 5 44,4
Comércio e Prestação de
Serviço
39,4 6 45,4
4. O MEI está obrigado a emitir nota fiscal nas
vendas via e-commerce?
O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física,
porém estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou
serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota
fiscal de entrada (artigo 97 da Resolução CGSN nº 94/2011).
Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre
adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal.
O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da
DeclaraçãoEletrônicadeServiçosedaemissãodaNotaFiscalEletrônica(NF-e).
A maioria dos estados concede a oportunidade para o MEI emitir nota
fiscal eletrônica avulsa, caso em que, mesmo desobrigado, venha a optar
pela emissão.
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
8
5. Na compra de produtos usados e antigos de
pessoas físicas, normalmente adquiridos sem
nota fiscal, como deve ser o procedimento correto
quanto à comprovação da entrada de mercadoria?
Na compra de produtos sem nota fiscal e para comprovar a aquisição
destes, o MEI deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada, em seu próprio talão
(bloco), ou seja, deverá preencher a opção de entrada de mercadoria,
com seus próprios dados (campo do destinatário), discriminando todas as
mercadorias adquiridas sem comprovantes ou solicitar a emissão de uma
Nota Fiscal Avulsa junto à Secretaria de Fazenda Estadual.
6. O MEI pode enviar encomendas via correio ou
transportadora para outros estados para pessoas
físicas sem nota fiscal?
Todas as mercadorias enviadas por meio do correio e/ou transportadora
para fora do estado devem ser acompanhadas obrigatoriamente da
Nota Fiscal, seja a venda para Pessoas Físicas ou Jurídicas. As mercadorias
enviadas sem a Nota Fiscal poderão ser apreendidas pela fiscalização
tributária federal e/ou estadual.
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
9
No caso de transporte de mercadorias, os procedimentos podem variar de
estadoparaestado,motivopeloqualsesugereaemissãodeNotaFiscalAvulsa
para acompanhamento. Conversar com o prestador de serviços de transporte,
explicando as condições favorecidas do MEI, é o ideal nessa situação.
7. Qual a principal distorção tributária enfrentada
nas atividades de e-commerce?
A principal distorção está na adoção do mecanismo da substituição
tributária pelos governos estaduais.
A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 13, § 1º, XIII, “a”, prevê que as
operações submetidas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária,
quando efetuadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sujeitam-
se à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Ou seja, o optante do
Simples Nacional deve pagar o ICMS devido na substituição tributária da
mesma forma que uma grande empresa.
No caso acima, o optante do Simples Nacional deverá recolher o ICMS-ST,
pela cadeia, além do próprio ICMS devido pela venda da mercadoria. Nos
casos em que adquire mercadorias com substituição tributária, o custo do
ICMS-ST já vem embutido nessas mercadorias.
E não é só isso. Quando um varejista adquire mercadorias que estão
sujeitas à substituição tributária no estado em que seu estabelecimento
está localizado, de remetente de estado não signatário de acordo com esse
estado, a nota fiscal virá sem o destaque do ICMS próprio do remetente
quando este for do Simples Nacional, porém não terá a retenção do ICMS
das operações subsequentes a favor desse estado.
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
10
Então o estado exigirá que o comerciante ali domiciliado (adquirente)
recolha antecipadamente o ICMS das operações subsequentes, por ocasião
da entrada da mercadoria no seu território. Assim, no entendimento da
administração tributária do estado do adquirente, quando a mercadoria
ingressar em seu território, já deverá estar efetuado o recolhimento,
antecipadamente, referente ao ICMS das operações subsequentes. Portanto,
há o recolhimento do imposto de mercadoria que ainda não foi vendida.
Importante alteração trazida pela Lei Complementar nº 147/2014 aliviou
a carga tributária dos optantes do Simples Nacional sujeitos ao ICMS-ST.
Pela nova sistemática, que deverá entrar em vigor em 01/01/2016, apenas
os produtos a seguir continuarão na sistemática da substituição tributária:
combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos
derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha
de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares;
produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais;
chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e
mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e
molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais
domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes
e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;
medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis;
plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos;
vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas
e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios;
cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores;
interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e
aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos
e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou
máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos
de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
11
para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em
pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço
e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
8. O MEI está obrigado a recolher o ICMS por
substituição tributária?
Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da
qualidade de substituto tributário (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-A, § 14).
No entanto, se adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária, nada
impede que ele seja o substituído, ou seja, o vendedor recolherá o ICMS
equivalente a toda a cadeia e deverá repassar o custo do imposto recolhido
no valor do bem comercializado ao MEI.
9. Como fica o recolhimento do ICMS nas vendas
via internet?
Nos casos de vendas telepresenciais ou pela internet, com a promulgação
da Emenda Constitucional nº 87, de 17 de abril de 2015, o ICMS deve ser
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
12
recolhido tanto para o Estado de origem, como para o Estado de destino da
mercadoria, chamado“diferencial de alíquota”(vide pergunta 2).
Metodologia de cálculo: o contribuinte remetente deverá utilizar a alíquota
interestadual do ICMS nas operações destinadas a não contribuinte do
imposto. Por exemplo: venda de produto do estado de São Paulo para o
estado da Bahia destinado a não contribuinte do imposto. O vendedor
deverá utilizar a alíquota interestadual de 7% para o cálculo do imposto
devido. Já em relação ao diferencial de alíquotas, considerando que a
alíquota interna do Estado de destino é de 17%, o percentual de diferença
de alíquota será de 10% (17% - 7%).
O estado de destino recebe o valor obtido com a diferença de alíquotas. Porém,
conforme previsto na EC nº 87/2015, até o ano de 2019, o estado de destino
deverá dividir esse valor com o estado de origem, na seguinte proporção:
Ano Estado de Destino Estado de Origem
2015 20% 80%
2016 40% 60%
2017 60% 40%
2018 80% 20%
2019 100%
Então,serádevidoodiferencialdealíquotasnaoperaçãointerestadualdestinada
a não contribuinte do ICMS. Com isso, o remetente deverá tributar a operação
com a alíquota interestadual e, ainda, recolher o diferencial de alíquotas.
Essa sistemática pode acarretar em aquisição de um produto mais caro ou
menoscaro,dependendodaalíquotadeICMSpraticadapeloestadodedestino.
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
13
10. O que é o Protocolo nº 21?
Ele está em vigor?
O Protocolo ICMS nº 21/2011 foi assinado pelos estados (a seguir, apenas
aqueles que continuam com sua aplicação) do Acre, Amapá, Ceará,
Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Pará, Alagoas, Goiás, Mato Grosso,
Pernambuco, Roraima, Rondônia, Sergipe, Paraíba, Bahia e Distrito Federal.
Em resumo, ele estabelece a necessidade de recolhimento do diferencial
de alíquota do ICMS para o estado de destino da mercadoria, enquanto
a legislação atual dispõe que o ICMS, nas vendas não presenciais, deve
ser recolhido ao estado de domicílio do vendedor dos produtos (vide
pergunta 7).
Contudo, o Protocolo, que impôs nova incidência sobre o ICMS,
garantindo uma fatia do bolo para o estado de destino, apenas onerou
ainda mais as empresas (bitributação), repercutindo negativamente para
os consumidores.
Desde fevereiro/2014 a aplicação do referido Protocolo está suspensa,
por força liminar concedida pelo Min. Luiz Fux na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4.628.
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
14
11. Há estados que concedem benefícios
para quem efetuar vendas exclusivamente
não presenciais?
Sim. Como exemplos podemos citar:
ESPÍRITO SANTO: Decreto ES 2.940-R/2012 – Concessão de crédito
presumido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final,
pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique
exclusivamente venda não presencial; mas, além de estar sediada no
Espírito Santo, a empresa também deve utilizar a infraestrutura portuária ou
aeroportuáriadoestadoe,nocasodemercadoriasimportadas,desembarcá-
las e desembaraçá-las em território capixaba.
BAHIA: Decreto nº 14.812/2013 – A carga tributária dos produtos
comercializados via internet ou telemarketing, que era de 17%, foi reduzida
para 2% em casos de vendas para outros estados e Distrito Federal.
TOCANTINS: Lei nº 1.641/2005 – A carga tributária dos produtos
comercializados via internet ou telemarketing, que era de 17%, foi reduzida
para 1% ou 2% sobre vendas de bens ou mercadorias a consumidores de
outras unidades da federação.
Ressalta-se que os incentivos fiscais são aplicáveis aos optantes do Simples
Nacional apenas quando expressamente citados nas respectivas legislações
estaduais.
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
15
12. É obrigatória a descrição dos tributos incidentes
nas vendas via e-commerce quando da emissão
da nota fiscal?
A Lei nº 12.741/2012 determina que os seguintes tributos incidentes
sobre os produtos e serviços devem ser explicitados na nota fiscal. IOF, IPI,
PIS, COFINS, CIDE, ICMS, ISS e II, na hipótese de produtos cujos insumos
ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e
representem percentual superior a 20% do preço de venda.
No caso das atividades relacionadas às vendas não presenciais ou pela
internet, ou mesmo nos casos de prestação de serviços de intermediação
de negócios, há a obrigatoriedade de demonstração dos tributos em
suas notas fiscais.
Ressalta-se que, de início, a partir de 10/06/2013 as empresas já estariam
obrigadas a discriminar nas notas fiscais o valor dos tributos incidentes
na operação, entretanto houve a publicação da Lei nº 12.868/2013,
prorrogando a aplicação das penalidades por doze meses, contado do
início de vigência desta Lei.
Por fim, a ME e a EPP a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006,
optantes do Simples Nacional poderão informar apenas a alíquota a que se
encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de
percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária
e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida
(artigo 9º do Decreto nº 8.264/2014). No caso do MEI, o destaque dos
tributos é facultativo.
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
16
13. Qual a tributação incidente nas operações
de dropshipping?
Dropshipping é basicamente um modelo de negócios, adotado geralmente
em e-commerce e também por empreendedores individuais em
marketplaces e é um processo bastante simples: o vendedor disponibiliza
em seu site ou em algum canal de vendas um determinado produto,
que, quando comprado pelo seu cliente, faz o pedido do produto ao seu
fornecedor (estrangeiro), que fará o envio diretamente para a casa do seu
cliente. Relacionado a produtos importados.
Conforme já mencionamos (vide pergunta 2), nesses casos a tributação é a
mesma de um estabelecimento físico que importa e revende mercadorias.
Vale ressaltar os altos custos de importação e sua carga tributária, bem
como eventual lentidão no desembaraço aduaneiro dos produtos.
14. O MEI deve possuir inscrição estadual?
Quando a pessoa física realiza o cadastro como MEI cuja atividade é o
comércio, esse MEI automaticamente recebe uma inscrição estadual.
Portanto, já possui a inscrição estadual.
MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS
17
15. Há isenção na importação de mercadorias
via correio?
Não. A importação de uma mercadoria via correio, mesmo por uma pessoa
física, é tributada. Como a fiscalização adotada pelos correios é realizada por
amostragem, as mercadorias podem, ocasionalmente, chegar ao destino
sem a devida tributação.
Importante mencionar que é proibida a importação de bens de consumo
usados para comércio interno.
16. Empresas virtuais poderão ter como endereço
comercial a residência de seu sócio(s)?
Está em tramitação o Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) nº 641/2011,
que autoriza a fixação, em endereço residencial, da sede de empresa que
opera por meio exclusivamente virtual.
Em diversos municípios os empreendedores são obrigados a comprar ou a
locar imóvel em área não residencial para o exercício da atividade, mesmo
se realizada de forma virtual, em razão de normas locais.
O texto do substitutivo reconhece que não têm estabelecimento físico
as atividades econômicas realizadas de forma exclusivamente virtual (ou
exercidas com base material mínima), situação em que constará como
endereço do estabelecimento o endereço residencial do empreendedor
para efeito de registro na Junta Comercial.
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  • 2. © 2015. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae Todos os direitos reservados A reprodução não autorizada desta publicação, no todo ou em parte, constitui violação dos direitos autorais (Lei n.º 9.610/1998) Informações e contatos Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae Unidade de Atendimento Setorial Comércio SGAS 605 - Conjunto A - CEP: 70200-904 - Brasília/DF Tel: (61) 3348 7100 www.sebrae.com.br Presidente do Conselho Deliberativo Nacional Robson Braga de Andrade Diretor-Presidente Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho Diretora-Técnica Heloisa Regina Guimarães de Menezes Diretor de Administração e Finanças José Claudio dos Santos Unidade de Atendimento Setorial Comércio Gerente Juarez de Paula Coordenação Nacional em Comércio Eletrônico Hyrla Marianna Oliveira Autor Daniel Berselli Projeto Gráfico, Editoração Eletrônica e Revisão Ortográfica IComunicação
  • 4.
  • 5. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 5 1. Qual o enquadramento das atividades de e-commerce para fins tributários? Basicamente o e-commerce pode englobar duas atividades: a de comércio varejista ou atacadista de bens (venda de produtos e bens próprios) e a prestação de serviços (incluindo as operações de marketplace, em que serviços de vários vendedores são ofertados e comercializados e recebem um valor pela intermediação dos negócios realizados nesse ambiente). 2. Quais as diferenças na tributação de um estabelecimento físico e das atividades de e-commerce? Não há diferenças em relação à carga tributária para o empresário, entre uma venda realizada por um estabelecimento físico e uma venda virtual. Na visão do governo, há diferença em relação à arrecadação do ICMS gerada pelo e-commerce (vide pergunta 9). Nesse caso, a arrecadação do ICMS recolhido é “partilhado” entre o estado de origem (estabelecimento do vendedor) e o estado de destino da mercadoria (consumidor final).
  • 6. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 6 Em função dessa procura de um equilíbrio entre a origem (venda) e o destino (consumo), para que cada estado participante na operação de e-commerce tenha direito a uma parcela do ICMS arrecadado, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 87, de 17 de abril de 2015. 3. As atividades de e-commerce podem optar pelo Simples Nacional? O comércio varejista e atacadista de bens pode optar pelo Simples Nacional. Nesse caso, a pessoa jurídica optante deverá recolher um percentual que varia conforme a sua média de faturamento dos últimos doze meses. Esse percentual pode variar de 4% a 11,61% (Anexo I da Lei Complementar nº 123/006). Nos casos das atividades de e-commerce em que há marketplace, ou seja, prestadores de serviços que apenas disponibilizam ambiente virtual para vendas de terceiros, a atividade de intermediação de negócios é vedada para opção do Simples Nacional (artigo 17, XI, da Lei Complementar nº 123/006) até 31/12/2014, devendo então optar pela tributação com base no lucro presumido ou lucro real. A partir de 01/01/2015, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 147/2014, essa restrição deixa de existir, permanecendo apenas vedação da opçãoemfunçãodofaturamento(máximodeR$3.600.000,00).Opercentual, no caso de serviços de intermediação de negócios, vai variar de 16,93% a 22,45% (Anexo VI, novo em relação à Lei Complementar nº 123/006). No caso do MEI, poderá optar pelo comércio varejista, cujo recolhimento mensal será um valor fixo representado a seguir:
  • 7. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 7 MEIs - Atividades de Valores a recolher em 2015 - em 2015 INSS ICMS/ISS Total Comércio e/ou Indústria 39,4 1 40,4 Prestação de Serviço 39,4 5 44,4 Comércio e Prestação de Serviço 39,4 6 45,4 4. O MEI está obrigado a emitir nota fiscal nas vendas via e-commerce? O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, porém estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada (artigo 97 da Resolução CGSN nº 94/2011). Independente da dispensa de emissão de nota fiscal, o MEI deve sempre adquirir mercadorias ou serviços com documento fiscal. O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da DeclaraçãoEletrônicadeServiçosedaemissãodaNotaFiscalEletrônica(NF-e). A maioria dos estados concede a oportunidade para o MEI emitir nota fiscal eletrônica avulsa, caso em que, mesmo desobrigado, venha a optar pela emissão.
  • 8. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 8 5. Na compra de produtos usados e antigos de pessoas físicas, normalmente adquiridos sem nota fiscal, como deve ser o procedimento correto quanto à comprovação da entrada de mercadoria? Na compra de produtos sem nota fiscal e para comprovar a aquisição destes, o MEI deve emitir uma Nota Fiscal de Entrada, em seu próprio talão (bloco), ou seja, deverá preencher a opção de entrada de mercadoria, com seus próprios dados (campo do destinatário), discriminando todas as mercadorias adquiridas sem comprovantes ou solicitar a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa junto à Secretaria de Fazenda Estadual. 6. O MEI pode enviar encomendas via correio ou transportadora para outros estados para pessoas físicas sem nota fiscal? Todas as mercadorias enviadas por meio do correio e/ou transportadora para fora do estado devem ser acompanhadas obrigatoriamente da Nota Fiscal, seja a venda para Pessoas Físicas ou Jurídicas. As mercadorias enviadas sem a Nota Fiscal poderão ser apreendidas pela fiscalização tributária federal e/ou estadual.
  • 9. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 9 No caso de transporte de mercadorias, os procedimentos podem variar de estadoparaestado,motivopeloqualsesugereaemissãodeNotaFiscalAvulsa para acompanhamento. Conversar com o prestador de serviços de transporte, explicando as condições favorecidas do MEI, é o ideal nessa situação. 7. Qual a principal distorção tributária enfrentada nas atividades de e-commerce? A principal distorção está na adoção do mecanismo da substituição tributária pelos governos estaduais. A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 13, § 1º, XIII, “a”, prevê que as operações submetidas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, quando efetuadas por contribuinte optante do Simples Nacional, sujeitam- se à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Ou seja, o optante do Simples Nacional deve pagar o ICMS devido na substituição tributária da mesma forma que uma grande empresa. No caso acima, o optante do Simples Nacional deverá recolher o ICMS-ST, pela cadeia, além do próprio ICMS devido pela venda da mercadoria. Nos casos em que adquire mercadorias com substituição tributária, o custo do ICMS-ST já vem embutido nessas mercadorias. E não é só isso. Quando um varejista adquire mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária no estado em que seu estabelecimento está localizado, de remetente de estado não signatário de acordo com esse estado, a nota fiscal virá sem o destaque do ICMS próprio do remetente quando este for do Simples Nacional, porém não terá a retenção do ICMS das operações subsequentes a favor desse estado.
  • 10. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 10 Então o estado exigirá que o comerciante ali domiciliado (adquirente) recolha antecipadamente o ICMS das operações subsequentes, por ocasião da entrada da mercadoria no seu território. Assim, no entendimento da administração tributária do estado do adquirente, quando a mercadoria ingressar em seu território, já deverá estar efetuado o recolhimento, antecipadamente, referente ao ICMS das operações subsequentes. Portanto, há o recolhimento do imposto de mercadoria que ainda não foi vendida. Importante alteração trazida pela Lei Complementar nº 147/2014 aliviou a carga tributária dos optantes do Simples Nacional sujeitos ao ICMS-ST. Pela nova sistemática, que deverá entrar em vigor em 01/01/2016, apenas os produtos a seguir continuarão na sistemática da substituição tributária: combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água
  • 11. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 11 para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. 8. O MEI está obrigado a recolher o ICMS por substituição tributária? Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14). No entanto, se adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária, nada impede que ele seja o substituído, ou seja, o vendedor recolherá o ICMS equivalente a toda a cadeia e deverá repassar o custo do imposto recolhido no valor do bem comercializado ao MEI. 9. Como fica o recolhimento do ICMS nas vendas via internet? Nos casos de vendas telepresenciais ou pela internet, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 17 de abril de 2015, o ICMS deve ser
  • 12. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 12 recolhido tanto para o Estado de origem, como para o Estado de destino da mercadoria, chamado“diferencial de alíquota”(vide pergunta 2). Metodologia de cálculo: o contribuinte remetente deverá utilizar a alíquota interestadual do ICMS nas operações destinadas a não contribuinte do imposto. Por exemplo: venda de produto do estado de São Paulo para o estado da Bahia destinado a não contribuinte do imposto. O vendedor deverá utilizar a alíquota interestadual de 7% para o cálculo do imposto devido. Já em relação ao diferencial de alíquotas, considerando que a alíquota interna do Estado de destino é de 17%, o percentual de diferença de alíquota será de 10% (17% - 7%). O estado de destino recebe o valor obtido com a diferença de alíquotas. Porém, conforme previsto na EC nº 87/2015, até o ano de 2019, o estado de destino deverá dividir esse valor com o estado de origem, na seguinte proporção: Ano Estado de Destino Estado de Origem 2015 20% 80% 2016 40% 60% 2017 60% 40% 2018 80% 20% 2019 100% Então,serádevidoodiferencialdealíquotasnaoperaçãointerestadualdestinada a não contribuinte do ICMS. Com isso, o remetente deverá tributar a operação com a alíquota interestadual e, ainda, recolher o diferencial de alíquotas. Essa sistemática pode acarretar em aquisição de um produto mais caro ou menoscaro,dependendodaalíquotadeICMSpraticadapeloestadodedestino.
  • 13. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 13 10. O que é o Protocolo nº 21? Ele está em vigor? O Protocolo ICMS nº 21/2011 foi assinado pelos estados (a seguir, apenas aqueles que continuam com sua aplicação) do Acre, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Pará, Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Pernambuco, Roraima, Rondônia, Sergipe, Paraíba, Bahia e Distrito Federal. Em resumo, ele estabelece a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS para o estado de destino da mercadoria, enquanto a legislação atual dispõe que o ICMS, nas vendas não presenciais, deve ser recolhido ao estado de domicílio do vendedor dos produtos (vide pergunta 7). Contudo, o Protocolo, que impôs nova incidência sobre o ICMS, garantindo uma fatia do bolo para o estado de destino, apenas onerou ainda mais as empresas (bitributação), repercutindo negativamente para os consumidores. Desde fevereiro/2014 a aplicação do referido Protocolo está suspensa, por força liminar concedida pelo Min. Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.628.
  • 14. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 14 11. Há estados que concedem benefícios para quem efetuar vendas exclusivamente não presenciais? Sim. Como exemplos podemos citar: ESPÍRITO SANTO: Decreto ES 2.940-R/2012 – Concessão de crédito presumido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial; mas, além de estar sediada no Espírito Santo, a empresa também deve utilizar a infraestrutura portuária ou aeroportuáriadoestadoe,nocasodemercadoriasimportadas,desembarcá- las e desembaraçá-las em território capixaba. BAHIA: Decreto nº 14.812/2013 – A carga tributária dos produtos comercializados via internet ou telemarketing, que era de 17%, foi reduzida para 2% em casos de vendas para outros estados e Distrito Federal. TOCANTINS: Lei nº 1.641/2005 – A carga tributária dos produtos comercializados via internet ou telemarketing, que era de 17%, foi reduzida para 1% ou 2% sobre vendas de bens ou mercadorias a consumidores de outras unidades da federação. Ressalta-se que os incentivos fiscais são aplicáveis aos optantes do Simples Nacional apenas quando expressamente citados nas respectivas legislações estaduais.
  • 15. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 15 12. É obrigatória a descrição dos tributos incidentes nas vendas via e-commerce quando da emissão da nota fiscal? A Lei nº 12.741/2012 determina que os seguintes tributos incidentes sobre os produtos e serviços devem ser explicitados na nota fiscal. IOF, IPI, PIS, COFINS, CIDE, ICMS, ISS e II, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda. No caso das atividades relacionadas às vendas não presenciais ou pela internet, ou mesmo nos casos de prestação de serviços de intermediação de negócios, há a obrigatoriedade de demonstração dos tributos em suas notas fiscais. Ressalta-se que, de início, a partir de 10/06/2013 as empresas já estariam obrigadas a discriminar nas notas fiscais o valor dos tributos incidentes na operação, entretanto houve a publicação da Lei nº 12.868/2013, prorrogando a aplicação das penalidades por doze meses, contado do início de vigência desta Lei. Por fim, a ME e a EPP a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida (artigo 9º do Decreto nº 8.264/2014). No caso do MEI, o destaque dos tributos é facultativo.
  • 16. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 16 13. Qual a tributação incidente nas operações de dropshipping? Dropshipping é basicamente um modelo de negócios, adotado geralmente em e-commerce e também por empreendedores individuais em marketplaces e é um processo bastante simples: o vendedor disponibiliza em seu site ou em algum canal de vendas um determinado produto, que, quando comprado pelo seu cliente, faz o pedido do produto ao seu fornecedor (estrangeiro), que fará o envio diretamente para a casa do seu cliente. Relacionado a produtos importados. Conforme já mencionamos (vide pergunta 2), nesses casos a tributação é a mesma de um estabelecimento físico que importa e revende mercadorias. Vale ressaltar os altos custos de importação e sua carga tributária, bem como eventual lentidão no desembaraço aduaneiro dos produtos. 14. O MEI deve possuir inscrição estadual? Quando a pessoa física realiza o cadastro como MEI cuja atividade é o comércio, esse MEI automaticamente recebe uma inscrição estadual. Portanto, já possui a inscrição estadual.
  • 17. MANUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS E-COMMERCE –TRIBUTAÇÃO E PRÁTICAS 17 15. Há isenção na importação de mercadorias via correio? Não. A importação de uma mercadoria via correio, mesmo por uma pessoa física, é tributada. Como a fiscalização adotada pelos correios é realizada por amostragem, as mercadorias podem, ocasionalmente, chegar ao destino sem a devida tributação. Importante mencionar que é proibida a importação de bens de consumo usados para comércio interno. 16. Empresas virtuais poderão ter como endereço comercial a residência de seu sócio(s)? Está em tramitação o Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) nº 641/2011, que autoriza a fixação, em endereço residencial, da sede de empresa que opera por meio exclusivamente virtual. Em diversos municípios os empreendedores são obrigados a comprar ou a locar imóvel em área não residencial para o exercício da atividade, mesmo se realizada de forma virtual, em razão de normas locais.
  • 18. O texto do substitutivo reconhece que não têm estabelecimento físico as atividades econômicas realizadas de forma exclusivamente virtual (ou exercidas com base material mínima), situação em que constará como endereço do estabelecimento o endereço residencial do empreendedor para efeito de registro na Junta Comercial.