1. As alterações ao regime da
mobilidade especial aprovado
pela Lei n.º 53/2006, de 7 de
Dezembro
Laurinda Pereira e Rogério Peixoto
2. As alterações ao regime da mobilidade especial
LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA
MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012
Princípios essenciais
A) Princípio da colocação em SME como a solução de último recurso:
a.1) As situações de mobilidade e comissão de serviço nos processos de
extinção e de fusão de serviços: integração em posto de
trabalho, independentemente da opção do trabalhador (artigo 15-A);
a.2) O procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade
especial, caso existam postos de trabalho vagos (artigo 18-A).
B) Princípio da convertibilidade automática do exercício de funções por tempo
indeterminado após o exercício de funções transitórias pelo prazo de um
ano, independentemente do acordo do trabalhador (n.º 2 do artigo 33.º);
Rogério Peixoto
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3. As alterações ao regime da mobilidade especial
LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA
MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012
Princípios essenciais
C) Reforço do princípio da prioridade no recrutamento de pessoal
em SME (artigo 33.º-A);
D) Princípio da flexibilidade no processo de reinício de funções
transitórias do pessoal em SME (Artigo 33.º -C);
E) Princípio da obrigatoriedade de promoção de medidas
concretas para o reinício de funções (artigo 39.º-A);
F) Princípio da irredutibilidade da remuneração detida à data da
colocação em SME (n.º 1 do artigo 33.º-B).
Rogério Peixoto
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4. As alterações ao regime da mobilidade especial
LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA MOBILIDADE ESPECIAL PELO
ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012
Outros aspetos de regime a merecerem menção
1)Eliminação da faculdade jurídica de requerer a opção voluntária do trabalhador
pela mobilidade especial (revogação do n.º 4 do artigo 11.º);
2) Agravamento das condições de remuneração dos trabalhadores nas fases de
requalificação e compensação (n.º 2 do artigo 24.º e n.º 3 do artigo 25.º);
3)Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos
deveres de apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções
(números 8 e 9 do artigo 29.º);
4)Clarificação do regime da licença sem remuneração a que ficam sujeitos os
trabalhadores em SME por violação daqueles deveres (n.º 13.º do artigo 29.º);
5) Manutenção da garantia de remuneração mínima garantida (n.º 3 do artigo
31.º);
Rogério Peixoto
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5. As alterações ao regime da mobilidade especial
LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA
MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012
Outros aspetos de regime a merecerem menção
5) Eliminação da faculdade jurídica de requerer a licença
extraordinária (revogação do artigo 32.º);
6) Definição de um periodo experimental no exercício de
funções subsequentes a procedimento prévio de recrutamento
de pessoal em SME, embora não isenta de dificuldades (n.º 3 a
7 do artigo 33.º);
7) Clarificação da situação remuneratória dos trabalhadores
em SME recrutados em procedimento prévio (n.º 1 do artigo
33-B).
Rogério Peixoto
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6. Princípio da colocação em SME como solução de último recurso.
Processos de extinção e de fusão de serviços (O artigo 15.º-A)
Condensam-se nesta norma aspetos de regime relativos às soluções de destino dos
trabalhadores que, nos processos de extinção e de extinção por fusão, se encontram
em exercício de funções fora do serviço, nos termos previstos nos ora revogados n.ºs 9
a 13 do art.º12 e nos n.ºs 13 e 14 do art.º 13.º.
A manutenção da preferência gestionária pela mobilidade, nos termos
gerais, durante os processos de reorganização dos serviços (n.º 1);
A afirmação do princípio da integração do trabalhador em mobilidade no serviço
onde se encontra em exercício de funções ou, caso tal não seja legalmente
possível, na SG do ministério a que pertencia o serviço extinto (alíneas a) e b)
do n.º 3);
A integração em SME como solução de último recurso verificada a
impossibilidade de existência de um posto de trabalho compatível (n.ºs 4 e 5);
Rogério Peixoto
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7. Princípio da colocação em SME como solução de último recurso.
Processos de extinção e de fusão de serviços (O artigo 15.º-A)
(continuação, artigo 15.º -A)
Integração do trabalhador de serviço extinto por fusão, que se
encontre em exercício de funções dirigentes ou em exercício de
funções em gabinete de membro do Governo, no serviço para o qual
foram transferidas as atribuições do serviço extinto (nº 6);
Integração do trabalhador de serviço extinto, que se encontre em
exercício de funções dirigentes ou em exercício de funções em
gabinete de membro do Governo:
a)Na SG do ministério do serviço extinto (nº7),
b)Em SME quando não seja possível a integração na SG (n.º 7).
Rogério Peixoto
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8. Princípio da colocação em SME como solução de último recurso
(O artigo 18.º-A)
Relembrar a noção de reafectação (art.º 21.º)
Instrumento de mobilidade especial aplicável apenas no âmbito
dos processos de reorganização de serviços por fusão ou por
reestruturação com transferência de atribuições ao pessoal que
transita para o serviço integrador;
Consiste na integração noutro serviço, a titulo definitivo ou
transitório, e é feita sem alteração do vínculo ou da forma de
mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia funções no
serviço objeto de reorganização;
Concretizada por despacho do dirigente máximo, nos casos de
reorganização de serviços por fusão (n.º 7 do art.º 13.º) e por
despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços, no caso
de procedimentos de reestruturação com transferência de
atribuições (n.º 13 do art.º 14.º).
Rogério Peixoto
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9. Princípio da colocação em SME como solução de último recurso
(O artigo 18.º-A)
Findo o processo de seleção do pessoal a reafectar e caso existam postos de
trabalho no serviço integrador, o dirigente máximo, previamente à colocação em
SME, deve observar o seguinte:
a) Proceder a um novo processo de seleção para ocupação dos postos
de trabalho vagos que não devam ser ocupados por reafectação
(exercício de um poder vinculado);
b) Definir os universos por postos de trabalho, caracterizados em função
do artigo 5.º da LVCR;
c) Selecionar os trabalhadores cuja carreira, categoria, habilitações se
enquadrem na descrição dos postos, de acordo com critérios
objetivos, considerando, entre outros, a sua experiência no perfil de
competências pressuposto nos postos de trabalho, a sua antiguidade
na categoria, na carreira e na função pública;
d) Emitir um despacho, da autoria do dirigente máximo responsável pelo
processo de reorganização, com os universos e os critérios de
seleção.
Rogério Peixoto
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10. Princípio da colocação em SME como solução de último recurso
(O artigo 18.º-A)
O novo processo de seleção para ocupação dos postos de trabalho vagos
(Princípio da preferência pela ocupação integral dos postos de trabalho vagos)
Seleção dos trabalhadores para ocupação de postos de trabalho que se
encontrem ainda vagos
(Princípio da definição de critérios objetivos de que resulta uma significativa
diminuição da margem de discricionariedade na apreciação)
Emissão de um despacho com descrição dos universos e menção dos
critérios de seleção
(Princípio da autovinculação, da publicidade e da salvaguarda de recurso das
decisões tomadas)
Rogério Peixoto
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11. Reforço do princípio da prioridade do recrutamento do pessoal em SME
(O artigo 33.º-A)
A preferência no recrutamento dos trabalhadores aprovados
em SME na LVCR (alínea d) do n.º 1 do art.º 54.º da LVCR);
O reforço da primazia: instituição de um procedimento
prévio de recrutamento de pessoal em SME;
Impedimento absoluto ao recrutamento de outro pessoal por
tempo indeterminado, determinado ou determinável, antes
de cumprido o procedimento prévio ou antes de
atestada, pela entidade gestora da mobilidade (EGM), a
inexistência de pessoal em SME para os postos de trabalho
em causa;
Impossibilidade de exclusão de candidatos indicados pela
EGM e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta
entidade.
Rogério Peixoto
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12. Reforço do princípio da prioridade do recrutamento do pessoal em SME
(O artigo 33.º-A)
Prioridade do recrutamento prévio de pessoal em SME face ao pessoal em
reserva de recrutamento constituída no próprio órgão ou serviço ou na
entidade centralizadora;
Obrigatoriedade de candidatura do pessoal em SME, nos termos do n.º 5 do
artigo 29.º e candidatura oficiosa por parte da EGM, com sujeição às
sanções previstas nos n.ºs 6 e seguintes;
Cumulatividade do dever de candidatura ao procedimento prévio com o
dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos nos termos
gerais;
Carácter de urgente interesse público deste procedimento prévio que
dispensa a audiência prévia de interessados;
Ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do
despacho de homologação da lista, de despacho de nomeação, de
celebração de contrato ou de qualquer outro ato praticado no procedimento
(manifestação do princípio da simplicidade do procedimento concursal)
Rogério Peixoto
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13. Reforço do princípio da prioridade do recrutamento do pessoal em SME
(O artigo 33.º-A)
Fixado no art.º 33.º-A, com suficiente densidade normativa, a disciplina essencial
deste procedimento prévio
Urgente e
simplificado
Tramitação subsequente desenvolvida por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
Rogério Peixoto
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14. Clarificação da situação remuneratória dos trabalhadores em SME recrutados
em procedimento prévio
(O artigo 33.º-B)
A irredutibilidade da remuneração detida à data da integração em SME
e, consequentemente,
…a impossibilidade de ser proposta uma remuneração inferior à
correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível
remuneratório detidos à data de colocação em mobilidade especial;
Obrigatoriedade de transferência para a entidade empregadora
pública, por parte das SG, do montante orçamentado para o ano
económico com a remuneração do trabalhador, competindo à entidade
empregadora pública suportar a eventual diferença, com a
especificidade dos n.ºs 3 e 4 do artigo 33.º-B e nº 3 do artigo 33º-C;
Rogério Peixoto
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15. Definição de um período experimental no exercício de funções subsequentes
a procedimento prévio de recrutamento do pessoal em SME
(n.ºs 3 a 7 do artigo 33.º)
A constituição de uma relação jurídica de emprego público e a necessidade
de observância de um periodo experimental (PE):
a) PE de duração não inferior a seis meses para constituição de r.j.e.p. por
tempo indeterminado, (o dobro do PE exigido para a carreira geral de AO e
superior em 60 dias ao PE da carreira geral de AT, esta última no quadro da
possibilidade de diminuição de PE possibilitado pelo ACCG n.º 1/2009 (cfr.
n.º 1 da cláusula 6.ª) e no âmbito do Regulamento de Extensão n.º 1-
A/2010);
b) PE de duração não superior a 30 dias para constituição de r.j.e.p. por tempo
determinado ou determinável.
Aplicação subsidiária do regime do artigo 12.º da LVCR ao regime do PE;
Suspensão da situação de mobilidade especial durante o PE no caso de
constituição de RJEP por tempo indeterminado; sua suspensão durante a
vigência da RJEP por tempo determinado ou determinável.
Rogério Peixoto
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16. Princípio da obrigatoriedade de promoção de medidas concretas para o
reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral
O art.º 39-A: um artigo de feição programática
Dever de divulgação permanente nas páginas oficias dos mapas de pessoal e
do perfil de competências associados aos postos de trabalho, com identificação
dos postos não ocupados (explicitação mais detalhada do dever já consagrado no
n.º 3 do art.º 97.º do RCTFP);
Dever de remessa, por parte da EGM, dos currículos do pessoal em SME que se
mostrem compatíveis com os postos de trabalho desocupados;
Dever de elaboração, por parte da EGM, de planos de formação especialmente
vocacionados para aquisição de competências, muito em particular para o
pessoal em SME há mais de 6 meses;
Dever de adoção de outras medidas de requalificação, formação ou orientação
profissional, designadamente na fase da requalificação (art.º 24.º) e da
compensação (art.º 25.º);
Possibilidade de aprovação por despacho do membro do Governo responsável
pela AP de um modelo de currículo de pessoal em SME
Rogério Peixoto
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17. Princípio da convertibilidade automática do exercício de funções por tempo
indeterminado após o exercício de funções transitórias pelo prazo de um
ano, independentemente do acordo do trabalhador
A convertibilidade automática em exercício de funções por
tempo indeterminado, de trabalhador em SME ao fim de 1 ano
de exercício de funções (n.º 2 do art.º 33.º);
Ocupação de posto de trabalho vago ou criação de um novo
posto de trabalho com a situação jurídico-funcional e o nível
remuneratório que o trabalhador detinha na origem (n.º 2 do
art.º 33.º);
A irredutibilidade da remuneração detida à data da integração
em SME (nº1 do artigo 27º, n.º 2 do art.º 33.º e n.º 1 do art.º
33-B).
Rogério Peixoto
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18. Princípio da flexibilidade no reinício de funções transitórias do
pessoal em SME
A flexibilidade introduzida no exercício de funções
transitórias: a plena aplicabilidade dos instrumentos
de mobilidade geral (n.º 1 do art.º 33.º-C).
Rogério Peixoto
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19. Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos deveres de
apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções
Deveres do pessoal em SME nas fases de transição e requalificação
(Sua enunciação)
O dever de apresentação a concurso (n.º 5 do art.º 29.º);
O dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção
para reinício de funções (n.º 6 do art.º 29.º);
O dever de frequentar ações de formação profissional para que
for indicado (n.º 6 do art.º 29.º);
O dever de aceitar o reinício de funções a qualquer título e em
qualquer das modalidades previstas na secção VI, observadas
certas condições (n.º 7 do art.º 29.º).
Rogério Peixoto
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20. Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos deveres de
apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções
As sanções por violação daqueles deveres (n.ºs 8, 9 e 13 do art.º 29.º)
Desistência injustificada do procedimento de seleção: determina a
passagem, precedendo procedimento simplificado, a LSR ou licença sem
vencimento de longa duração;
Recusa não fundamentada de reinício de funções: determina a
passagem, precedendo procedimento simplificado, a LSR ou licença sem
vencimento de longa duração;
Faltas não justificadas à aplicação dos métodos de seleção para reinício de
funções: determina, precedendo procedimento simplificado, a redução em 30% à
data da 1.ª falta e a passagem a LSR ou licença sem vencimento de longa
duração, à data da 2.ª falta;
Recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de
serviços: determina, precedendo procedimento simplificado, a redução em 30% à
data da 1.ª falta e a passagem a LSR ou licença sem vencimento de longa
duração, à data da 2.ª falta;
Rogério Peixoto
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21. Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos deveres de
apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções
Recusas não fundamentadas de frequência de ações de formação profissional ou
desistência não fundamentada no decurso destas: determina, precedendo
procedimento simplificado, a redução em 30% à data da 1.ª falta e a passagem a
LSR ou licença sem vencimento de longa duração, à data da 2.ª falta.
A clarificação do regime da licença sem remuneração
É considerada a LSR ou licença sem vencimento de duração superior a 12
meses, operando-se os regresso nos termos do respetivo regime geral (n.º 13 do art.º
29º)
Os efeitos legais do regime da licença sem remuneração
a) Os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do RCTFP;
b) Os efeitos do n.º 1 do art.º 80.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março;
c) Os efeitos da alínea c) do nº 2 do artigo 26º.
Rogério Peixoto
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22. As alterações ao regime da mobilidade especial
Outros aspetos de regime a que se fez já referência
1)Eliminação da faculdade jurídica de requerer a opção voluntária do
trabalhador pela mobilidade especial (Revogação do n.º 4 do artigo
11.º);
2) Agravamento das condições de remuneração dos trabalhadores nas
fases de requalificação e compensação (n.º 2 do artigo 24.º e n.º 3 do
artigo 25.º);
3)Manutenção da garantia de remuneração mínima garantida (n.º 3 do
artigo 31.º);
5) Eliminação da faculdade jurídica de requerer a licença
extraordinária (revogação do artigo 32.º).
Rogério Peixoto
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23. As alterações ao regime da mobilidade especial
Aplicação no tempo das alterações consagradas pelo art.º 38.º da LOE/2012
1)As alterações introduzidas aplicam-se ao pessoal em SME à data da
entrada em vigor da LOE/2012;
2) O disposto no art.º 33.º-A (procedimento prévio de recrutamento)
produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria que fixará os
termos do procedimento prévio aí previsto;
3)O pessoal atualmente no gozo de licença extraordinária ao abrigo do
art.º 32.º (entretanto revogado pelo n.º 3 do art.º 38.º da
LOE/2012), mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respetivo
regime sem possibilidade de prorrogação da licença.
Rogério Peixoto
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24. O Regime de Contrato em Funções Públicas, a autonomia
negocial dos trabalhadores e outros aspectos técnicos
LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA
MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012
Regime do contrato de trabalho em funções públicas
MUITO OBRIGADO
Rogério Peixoto
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