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As alterações ao regime da
mobilidade especial aprovado
pela Lei n.º 53/2006, de 7 de
          Dezembro
 Laurinda Pereira e Rogério Peixoto
As alterações ao regime da mobilidade especial

           LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA
             MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012
                             Princípios essenciais

A) Princípio da colocação em SME como a solução de último recurso:


             a.1) As situações de mobilidade e comissão de serviço nos processos de
             extinção e de fusão de serviços: integração em posto de
             trabalho, independentemente da opção do trabalhador (artigo 15-A);
             a.2) O procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade
             especial, caso existam postos de trabalho vagos (artigo 18-A).


B) Princípio da convertibilidade automática do exercício de funções por tempo
indeterminado após o exercício de funções transitórias pelo prazo de um
ano, independentemente do acordo do trabalhador (n.º 2 do artigo 33.º);




 Rogério Peixoto
     2012                                                              http://comunidades.ina.pt/
As alterações ao regime da mobilidade especial

           LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA
             MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012
                          Princípios essenciais

C) Reforço do princípio da prioridade no recrutamento de pessoal
em SME (artigo 33.º-A);
D) Princípio da flexibilidade no processo de reinício de funções
transitórias do pessoal em SME (Artigo 33.º -C);
E)    Princípio    da   obrigatoriedade    de     promoção          de      medidas
concretas para o reinício de funções (artigo 39.º-A);
F) Princípio da irredutibilidade da remuneração detida à data da
colocação em SME (n.º 1 do artigo 33.º-B).



 Rogério Peixoto
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As alterações ao regime da mobilidade especial
   LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA MOBILIDADE ESPECIAL PELO
                              ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012

               Outros aspetos de regime a merecerem menção


1)Eliminação da faculdade jurídica de requerer a opção voluntária do trabalhador
pela mobilidade especial (revogação do n.º 4 do artigo 11.º);
2) Agravamento das condições de remuneração dos trabalhadores nas fases de
requalificação e compensação (n.º 2 do artigo 24.º e n.º 3 do artigo 25.º);
3)Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos
deveres de apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções
(números 8 e 9 do artigo 29.º);
4)Clarificação do regime da licença sem remuneração a que ficam sujeitos os
trabalhadores em SME por violação daqueles deveres (n.º 13.º do artigo 29.º);
5) Manutenção da garantia de remuneração mínima garantida (n.º 3 do artigo
31.º);



  Rogério Peixoto
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As alterações ao regime da mobilidade especial

           LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA
             MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012
             Outros aspetos de regime a merecerem menção


5) Eliminação da faculdade jurídica de requerer a licença
extraordinária (revogação do artigo 32.º);
6) Definição de um periodo experimental no exercício de
funções subsequentes a procedimento prévio de recrutamento
de pessoal em SME, embora não isenta de dificuldades (n.º 3 a
7 do artigo 33.º);
7) Clarificação da situação remuneratória dos trabalhadores
em SME recrutados em procedimento prévio (n.º 1 do artigo
33-B).
 Rogério Peixoto
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Princípio da colocação em SME como solução de último recurso.
        Processos de extinção e de fusão de serviços (O artigo 15.º-A)


Condensam-se nesta norma aspetos de regime relativos às soluções de destino dos
trabalhadores que, nos processos de extinção e de extinção por fusão, se encontram
em exercício de funções fora do serviço, nos termos previstos nos ora revogados n.ºs 9
a 13 do art.º12 e nos n.ºs 13 e 14 do art.º 13.º.


       A    manutenção   da   preferência   gestionária    pela   mobilidade,      nos      termos
       gerais, durante os processos de reorganização dos serviços (n.º 1);
        A afirmação do princípio da integração do trabalhador em mobilidade no serviço
       onde se encontra em exercício de funções ou, caso tal não seja legalmente
       possível, na SG do ministério a que pertencia o serviço extinto (alíneas a) e b)
       do n.º 3);
       A    integração   em   SME   como    solução   de   último    recurso      verificada        a
       impossibilidade de existência de um posto de trabalho compatível (n.ºs 4 e 5);




   Rogério Peixoto
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Princípio da colocação em SME como solução de último recurso.
         Processos de extinção e de fusão de serviços (O artigo 15.º-A)
(continuação, artigo 15.º -A)


        Integração do trabalhador de serviço extinto por fusão, que se
        encontre em exercício de funções dirigentes ou em exercício de
        funções em gabinete de membro do Governo, no serviço para o qual
        foram transferidas as atribuições do serviço extinto (nº 6);

        Integração do trabalhador de serviço extinto, que se encontre em
        exercício de funções dirigentes ou em exercício de funções em
        gabinete de membro do Governo:


                 a)Na SG do ministério do serviço extinto (nº7),
                 b)Em SME quando não seja possível a integração na SG (n.º 7).




    Rogério Peixoto
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Princípio da colocação em SME como solução de último recurso
                             (O artigo 18.º-A)

              Relembrar a noção de reafectação (art.º 21.º)

     Instrumento de mobilidade especial aplicável apenas no âmbito
     dos processos de reorganização de serviços por fusão ou por
     reestruturação com transferência de atribuições ao pessoal que
     transita para o serviço integrador;

     Consiste na integração noutro serviço, a titulo definitivo ou
     transitório, e é feita sem alteração do vínculo ou da forma de
     mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia funções no
     serviço objeto de reorganização;
     Concretizada por despacho do dirigente máximo, nos casos de
     reorganização de serviços por fusão (n.º 7 do art.º 13.º) e por
     despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços, no caso
     de       procedimentos   de   reestruturação   com   transferência           de
     atribuições (n.º 13 do art.º 14.º).
Rogério Peixoto
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Princípio da colocação em SME como solução de último recurso
                             (O artigo 18.º-A)
   Findo o processo de seleção do pessoal a reafectar e caso existam postos de
   trabalho no serviço integrador, o dirigente máximo, previamente à colocação em
   SME, deve observar o seguinte:


       a)         Proceder a um  novo processo de seleção  para ocupação dos postos
                  de trabalho vagos que não devam ser ocupados por reafectação
                  (exercício de um poder vinculado);
       b)         Definir os universos por postos de trabalho, caracterizados em função
                  do artigo 5.º da LVCR;
       c)         Selecionar os trabalhadores cuja carreira, categoria, habilitações se
                  enquadrem    na descrição dos     postos, de     acordo     com      critérios
                  objetivos, considerando, entre outros, a sua experiência no perfil de
                  competências pressuposto nos postos de trabalho, a sua antiguidade
                  na categoria, na carreira e na função pública;
       d)         Emitir um despacho, da autoria do dirigente máximo responsável pelo
                  processo de reorganização, com os universos e os critérios de
                  seleção.

Rogério Peixoto
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Princípio da colocação em SME como solução de último recurso
                              (O artigo 18.º-A)

O novo processo de seleção para ocupação dos postos de trabalho vagos


     (Princípio da preferência pela ocupação integral dos postos de trabalho vagos)

Seleção dos trabalhadores para ocupação de postos de trabalho que se
                                 encontrem ainda vagos



      (Princípio da definição de critérios objetivos de que resulta uma significativa
                   diminuição da margem de discricionariedade na apreciação)

   Emissão de um despacho com descrição dos universos e menção dos
                                   critérios de seleção


        (Princípio da autovinculação, da publicidade e da salvaguarda de recurso das
                                       decisões tomadas)
 Rogério Peixoto
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Reforço do princípio da prioridade do recrutamento do pessoal em SME
                           (O artigo 33.º-A)
      A preferência no recrutamento dos trabalhadores aprovados
      em SME na LVCR (alínea d) do n.º 1 do art.º 54.º da LVCR);
       O reforço da primazia: instituição de um procedimento
      prévio de recrutamento de pessoal em SME;
      Impedimento absoluto ao recrutamento de outro pessoal por
      tempo indeterminado, determinado ou determinável, antes
      de          cumprido   o   procedimento   prévio   ou       antes           de
      atestada, pela entidade gestora da mobilidade (EGM), a
      inexistência de pessoal em SME para os postos de trabalho
      em causa;
      Impossibilidade de exclusão de candidatos indicados pela
      EGM e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta
      entidade.

Rogério Peixoto
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Reforço do princípio da prioridade do recrutamento do pessoal em SME
                           (O artigo 33.º-A)
   Prioridade do recrutamento prévio de pessoal em SME face ao pessoal em
   reserva de recrutamento constituída no próprio órgão ou serviço ou na
   entidade centralizadora;
   Obrigatoriedade de candidatura do pessoal em SME, nos termos do n.º 5 do
   artigo 29.º e candidatura oficiosa por parte da EGM, com sujeição às
   sanções previstas nos n.ºs 6 e seguintes;
   Cumulatividade do dever de candidatura ao procedimento prévio com o
   dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos nos termos
   gerais;
   Carácter de urgente interesse público deste procedimento prévio que
   dispensa a audiência prévia de interessados;
   Ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do
   despacho       de   homologação   da   lista,   de   despacho   de    nomeação,              de
   celebração de contrato ou de qualquer outro ato praticado no procedimento
   (manifestação do princípio da simplicidade do procedimento concursal)


Rogério Peixoto
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Reforço do princípio da prioridade do recrutamento do pessoal em SME
                            (O artigo 33.º-A)




Fixado no art.º 33.º-A, com suficiente densidade normativa, a disciplina essencial
                            deste procedimento prévio

                                    Urgente e
                                   simplificado



  Tramitação subsequente desenvolvida por portaria dos membros do Governo
          responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública



 Rogério Peixoto
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Clarificação da situação remuneratória dos trabalhadores em SME recrutados
                           em procedimento prévio
                              (O artigo 33.º-B)

      A irredutibilidade da remuneração detida à data da integração em SME
      e, consequentemente,
      …a impossibilidade de ser proposta uma remuneração inferior à
      correspondente    à   categoria,   escalão,    índice    ou   posição          e    nível
      remuneratório detidos à data de colocação em mobilidade especial;
      Obrigatoriedade    de   transferência       para   a   entidade      empregadora
      pública, por parte das SG, do montante orçamentado para o ano
      económico com a remuneração do trabalhador, competindo à entidade
      empregadora      pública   suportar     a     eventual    diferença,           com         a
      especificidade dos n.ºs 3 e 4 do artigo 33.º-B e nº 3 do artigo 33º-C;




   Rogério Peixoto
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Definição de um período experimental no exercício de funções subsequentes
        a procedimento prévio de recrutamento do pessoal em SME
                        (n.ºs 3 a 7 do artigo 33.º)

      A constituição de uma relação jurídica de emprego público e a necessidade
      de observância de um periodo experimental (PE):
  a) PE de duração não inferior a seis meses para constituição de r.j.e.p. por
      tempo indeterminado, (o dobro do PE exigido para a carreira geral de AO e
      superior em 60 dias ao PE da carreira geral de AT, esta última no quadro da
      possibilidade de diminuição de PE possibilitado pelo ACCG n.º 1/2009 (cfr.
      n.º 1 da cláusula 6.ª)   e no âmbito do Regulamento de Extensão n.º 1-
      A/2010);
  b) PE de duração não superior a 30 dias para constituição de r.j.e.p. por tempo
      determinado ou determinável.
      Aplicação subsidiária do regime do artigo 12.º da LVCR ao regime do PE;
      Suspensão da situação de mobilidade especial  durante o PE  no caso de
      constituição de RJEP por tempo indeterminado; sua suspensão durante a
      vigência da RJEP por tempo determinado ou determinável.


   Rogério Peixoto
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Princípio da obrigatoriedade de promoção de medidas concretas para o
   reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral

                  O art.º 39-A: um artigo de feição programática

    Dever de  divulgação permanente  nas páginas oficias dos mapas de pessoal e
    do perfil de competências associados aos postos de trabalho, com identificação
    dos postos não ocupados (explicitação mais detalhada do dever já consagrado no
    n.º 3 do art.º 97.º do RCTFP);
    Dever de remessa, por parte da EGM, dos currículos do pessoal em SME que se
    mostrem compatíveis com os postos de trabalho desocupados;
    Dever de elaboração, por parte da EGM, de planos de formação especialmente
    vocacionados para aquisição de competências, muito em particular para o
    pessoal em SME há mais de 6 meses;
    Dever de adoção de outras medidas de requalificação, formação ou orientação
    profissional, designadamente na fase da requalificação (art.º 24.º) e da
    compensação (art.º 25.º);
    Possibilidade de aprovação por despacho do membro do Governo responsável
    pela AP de um modelo de currículo de pessoal em SME


Rogério Peixoto
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Princípio da convertibilidade automática do exercício de funções por tempo
 indeterminado após o exercício de funções transitórias pelo prazo de um
             ano, independentemente do acordo do trabalhador


     A convertibilidade automática em exercício de funções por
     tempo indeterminado, de trabalhador em SME ao fim de 1 ano
     de exercício de funções (n.º 2 do art.º 33.º);
     Ocupação de posto de trabalho vago ou criação de um novo
     posto de trabalho com a situação jurídico-funcional e o nível
     remuneratório que o trabalhador detinha na origem (n.º 2 do
     art.º 33.º);
     A irredutibilidade da remuneração detida à data da integração
     em SME (nº1 do artigo 27º, n.º 2 do art.º 33.º e n.º 1 do art.º
     33-B).



  Rogério Peixoto
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Princípio da flexibilidade no reinício de funções transitórias do
                         pessoal em SME




   A flexibilidade introduzida no exercício de funções
   transitórias: a plena aplicabilidade dos instrumentos
   de mobilidade geral (n.º 1 do art.º 33.º-C).




Rogério Peixoto
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Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos deveres de
                apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções

     Deveres do pessoal em SME nas fases de transição e requalificação
                                    (Sua enunciação)

      O dever de apresentação a concurso (n.º 5 do art.º 29.º);
       O dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção
      para reinício de funções (n.º 6 do art.º 29.º);
      O dever de frequentar ações de formação profissional para que
      for indicado (n.º 6 do art.º 29.º);
      O dever de aceitar o reinício de funções a qualquer título e em
      qualquer das modalidades previstas na secção VI, observadas
      certas condições (n.º 7 do art.º 29.º).




  Rogério Peixoto
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Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos deveres de
                apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções

  As sanções por violação daqueles deveres (n.ºs 8, 9 e 13 do art.º 29.º)

     Desistência          injustificada   do   procedimento    de   seleção:      determina           a
     passagem, precedendo             procedimento simplificado, a LSR         ou licença        sem
     vencimento de longa duração;
     Recusa         não     fundamentada       de   reinício   de   funções:      determina           a
     passagem, precedendo             procedimento simplificado, a LSR         ou licença        sem
     vencimento de longa duração;
     Faltas não justificadas à aplicação dos métodos de seleção para reinício de
     funções: determina, precedendo procedimento simplificado, a redução em 30% à
     data da 1.ª falta e a passagem a LSR ou licença sem vencimento de longa
     duração, à data da 2.ª falta;
     Recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de
     serviços: determina, precedendo procedimento simplificado, a redução em 30% à
     data da 1.ª falta e a passagem a LSR ou licença sem vencimento de longa
     duração, à data da 2.ª falta;

  Rogério Peixoto
      2012                                                               http://comunidades.ina.pt/
Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos deveres de
                apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções
     Recusas não fundamentadas de frequência de ações de formação profissional ou
     desistência não fundamentada no decurso destas: determina, precedendo
     procedimento simplificado, a redução em 30% à data da 1.ª falta e a passagem a
     LSR ou licença sem vencimento de longa duração, à data da 2.ª falta.


                    A clarificação do regime da licença sem remuneração
        É considerada a LSR ou licença sem vencimento de duração superior a 12
meses, operando-se os regresso nos termos do respetivo regime geral (n.º 13 do art.º
                                            29º)
              Os efeitos legais do regime da licença sem remuneração

a) Os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do RCTFP;
b) Os efeitos do n.º 1 do art.º 80.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março;
c) Os efeitos da alínea c) do nº 2 do artigo 26º.




  Rogério Peixoto
      2012                                                           http://comunidades.ina.pt/
As alterações ao regime da mobilidade especial

                   Outros aspetos de regime a que se fez já referência



1)Eliminação da faculdade jurídica de requerer a opção voluntária do
trabalhador pela mobilidade especial (Revogação do n.º 4 do artigo
11.º);
2) Agravamento das condições de remuneração dos trabalhadores nas
fases de requalificação e compensação (n.º 2 do artigo 24.º e n.º 3 do
artigo 25.º);
3)Manutenção da garantia de remuneração mínima garantida (n.º 3 do
artigo 31.º);
5)   Eliminação         da   faculdade     jurídica    de     requerer       a      licença
extraordinária (revogação do artigo 32.º).




 Rogério Peixoto
     2012                                                               http://comunidades.ina.pt/
As alterações ao regime da mobilidade especial

  Aplicação no tempo das alterações consagradas pelo art.º 38.º da LOE/2012




1)As alterações introduzidas aplicam-se ao pessoal em SME à data da
entrada em vigor da LOE/2012;
2) O disposto no art.º 33.º-A (procedimento prévio de recrutamento)
produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria que fixará os
termos do procedimento prévio aí previsto;
3)O pessoal atualmente no gozo de licença extraordinária ao abrigo do
art.º     32.º      (entretanto   revogado   pelo   n.º   3   do   art.º      38.º       da
LOE/2012), mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respetivo
regime sem possibilidade de prorrogação da licença.




  Rogério Peixoto
      2012                                                           http://comunidades.ina.pt/
O Regime de Contrato em Funções Públicas, a autonomia
                                     negocial dos trabalhadores e outros aspectos técnicos
          LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA
            MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012
              Regime do contrato de trabalho em funções públicas


                    MUITO OBRIGADO




Rogério Peixoto
    2012                                                         http://comunidades.ina.pt/

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Alterações à Lei da Mobilidade Especial de 2012

  • 1. As alterações ao regime da mobilidade especial aprovado pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro Laurinda Pereira e Rogério Peixoto
  • 2. As alterações ao regime da mobilidade especial LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012 Princípios essenciais A) Princípio da colocação em SME como a solução de último recurso: a.1) As situações de mobilidade e comissão de serviço nos processos de extinção e de fusão de serviços: integração em posto de trabalho, independentemente da opção do trabalhador (artigo 15-A); a.2) O procedimento prévio à colocação em situação de mobilidade especial, caso existam postos de trabalho vagos (artigo 18-A). B) Princípio da convertibilidade automática do exercício de funções por tempo indeterminado após o exercício de funções transitórias pelo prazo de um ano, independentemente do acordo do trabalhador (n.º 2 do artigo 33.º); Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 3. As alterações ao regime da mobilidade especial LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012 Princípios essenciais C) Reforço do princípio da prioridade no recrutamento de pessoal em SME (artigo 33.º-A); D) Princípio da flexibilidade no processo de reinício de funções transitórias do pessoal em SME (Artigo 33.º -C); E) Princípio da obrigatoriedade de promoção de medidas concretas para o reinício de funções (artigo 39.º-A); F) Princípio da irredutibilidade da remuneração detida à data da colocação em SME (n.º 1 do artigo 33.º-B). Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 4. As alterações ao regime da mobilidade especial LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012 Outros aspetos de regime a merecerem menção 1)Eliminação da faculdade jurídica de requerer a opção voluntária do trabalhador pela mobilidade especial (revogação do n.º 4 do artigo 11.º); 2) Agravamento das condições de remuneração dos trabalhadores nas fases de requalificação e compensação (n.º 2 do artigo 24.º e n.º 3 do artigo 25.º); 3)Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos deveres de apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções (números 8 e 9 do artigo 29.º); 4)Clarificação do regime da licença sem remuneração a que ficam sujeitos os trabalhadores em SME por violação daqueles deveres (n.º 13.º do artigo 29.º); 5) Manutenção da garantia de remuneração mínima garantida (n.º 3 do artigo 31.º); Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 5. As alterações ao regime da mobilidade especial LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012 Outros aspetos de regime a merecerem menção 5) Eliminação da faculdade jurídica de requerer a licença extraordinária (revogação do artigo 32.º); 6) Definição de um periodo experimental no exercício de funções subsequentes a procedimento prévio de recrutamento de pessoal em SME, embora não isenta de dificuldades (n.º 3 a 7 do artigo 33.º); 7) Clarificação da situação remuneratória dos trabalhadores em SME recrutados em procedimento prévio (n.º 1 do artigo 33-B). Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 6. Princípio da colocação em SME como solução de último recurso. Processos de extinção e de fusão de serviços (O artigo 15.º-A) Condensam-se nesta norma aspetos de regime relativos às soluções de destino dos trabalhadores que, nos processos de extinção e de extinção por fusão, se encontram em exercício de funções fora do serviço, nos termos previstos nos ora revogados n.ºs 9 a 13 do art.º12 e nos n.ºs 13 e 14 do art.º 13.º. A manutenção da preferência gestionária pela mobilidade, nos termos gerais, durante os processos de reorganização dos serviços (n.º 1); A afirmação do princípio da integração do trabalhador em mobilidade no serviço onde se encontra em exercício de funções ou, caso tal não seja legalmente possível, na SG do ministério a que pertencia o serviço extinto (alíneas a) e b) do n.º 3); A integração em SME como solução de último recurso verificada a impossibilidade de existência de um posto de trabalho compatível (n.ºs 4 e 5); Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 7. Princípio da colocação em SME como solução de último recurso. Processos de extinção e de fusão de serviços (O artigo 15.º-A) (continuação, artigo 15.º -A) Integração do trabalhador de serviço extinto por fusão, que se encontre em exercício de funções dirigentes ou em exercício de funções em gabinete de membro do Governo, no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto (nº 6); Integração do trabalhador de serviço extinto, que se encontre em exercício de funções dirigentes ou em exercício de funções em gabinete de membro do Governo: a)Na SG do ministério do serviço extinto (nº7), b)Em SME quando não seja possível a integração na SG (n.º 7). Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 8. Princípio da colocação em SME como solução de último recurso (O artigo 18.º-A) Relembrar a noção de reafectação (art.º 21.º) Instrumento de mobilidade especial aplicável apenas no âmbito dos processos de reorganização de serviços por fusão ou por reestruturação com transferência de atribuições ao pessoal que transita para o serviço integrador; Consiste na integração noutro serviço, a titulo definitivo ou transitório, e é feita sem alteração do vínculo ou da forma de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia funções no serviço objeto de reorganização; Concretizada por despacho do dirigente máximo, nos casos de reorganização de serviços por fusão (n.º 7 do art.º 13.º) e por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços, no caso de procedimentos de reestruturação com transferência de atribuições (n.º 13 do art.º 14.º). Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 9. Princípio da colocação em SME como solução de último recurso (O artigo 18.º-A) Findo o processo de seleção do pessoal a reafectar e caso existam postos de trabalho no serviço integrador, o dirigente máximo, previamente à colocação em SME, deve observar o seguinte: a) Proceder a um  novo processo de seleção  para ocupação dos postos de trabalho vagos que não devam ser ocupados por reafectação (exercício de um poder vinculado); b) Definir os universos por postos de trabalho, caracterizados em função do artigo 5.º da LVCR; c) Selecionar os trabalhadores cuja carreira, categoria, habilitações se enquadrem na descrição dos postos, de acordo com critérios objetivos, considerando, entre outros, a sua experiência no perfil de competências pressuposto nos postos de trabalho, a sua antiguidade na categoria, na carreira e na função pública; d) Emitir um despacho, da autoria do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, com os universos e os critérios de seleção. Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 10. Princípio da colocação em SME como solução de último recurso (O artigo 18.º-A) O novo processo de seleção para ocupação dos postos de trabalho vagos (Princípio da preferência pela ocupação integral dos postos de trabalho vagos) Seleção dos trabalhadores para ocupação de postos de trabalho que se encontrem ainda vagos (Princípio da definição de critérios objetivos de que resulta uma significativa diminuição da margem de discricionariedade na apreciação) Emissão de um despacho com descrição dos universos e menção dos critérios de seleção (Princípio da autovinculação, da publicidade e da salvaguarda de recurso das decisões tomadas) Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 11. Reforço do princípio da prioridade do recrutamento do pessoal em SME (O artigo 33.º-A) A preferência no recrutamento dos trabalhadores aprovados em SME na LVCR (alínea d) do n.º 1 do art.º 54.º da LVCR); O reforço da primazia: instituição de um procedimento prévio de recrutamento de pessoal em SME; Impedimento absoluto ao recrutamento de outro pessoal por tempo indeterminado, determinado ou determinável, antes de cumprido o procedimento prévio ou antes de atestada, pela entidade gestora da mobilidade (EGM), a inexistência de pessoal em SME para os postos de trabalho em causa; Impossibilidade de exclusão de candidatos indicados pela EGM e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade. Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 12. Reforço do princípio da prioridade do recrutamento do pessoal em SME (O artigo 33.º-A) Prioridade do recrutamento prévio de pessoal em SME face ao pessoal em reserva de recrutamento constituída no próprio órgão ou serviço ou na entidade centralizadora; Obrigatoriedade de candidatura do pessoal em SME, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º e candidatura oficiosa por parte da EGM, com sujeição às sanções previstas nos n.ºs 6 e seguintes; Cumulatividade do dever de candidatura ao procedimento prévio com o dever de ser opositor a procedimentos concursais abertos nos termos gerais; Carácter de urgente interesse público deste procedimento prévio que dispensa a audiência prévia de interessados; Ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de homologação da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro ato praticado no procedimento (manifestação do princípio da simplicidade do procedimento concursal) Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 13. Reforço do princípio da prioridade do recrutamento do pessoal em SME (O artigo 33.º-A) Fixado no art.º 33.º-A, com suficiente densidade normativa, a disciplina essencial deste procedimento prévio Urgente e simplificado Tramitação subsequente desenvolvida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 14. Clarificação da situação remuneratória dos trabalhadores em SME recrutados em procedimento prévio (O artigo 33.º-B) A irredutibilidade da remuneração detida à data da integração em SME e, consequentemente, …a impossibilidade de ser proposta uma remuneração inferior à correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratório detidos à data de colocação em mobilidade especial; Obrigatoriedade de transferência para a entidade empregadora pública, por parte das SG, do montante orçamentado para o ano económico com a remuneração do trabalhador, competindo à entidade empregadora pública suportar a eventual diferença, com a especificidade dos n.ºs 3 e 4 do artigo 33.º-B e nº 3 do artigo 33º-C; Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 15. Definição de um período experimental no exercício de funções subsequentes a procedimento prévio de recrutamento do pessoal em SME (n.ºs 3 a 7 do artigo 33.º) A constituição de uma relação jurídica de emprego público e a necessidade de observância de um periodo experimental (PE): a) PE de duração não inferior a seis meses para constituição de r.j.e.p. por tempo indeterminado, (o dobro do PE exigido para a carreira geral de AO e superior em 60 dias ao PE da carreira geral de AT, esta última no quadro da possibilidade de diminuição de PE possibilitado pelo ACCG n.º 1/2009 (cfr. n.º 1 da cláusula 6.ª) e no âmbito do Regulamento de Extensão n.º 1- A/2010); b) PE de duração não superior a 30 dias para constituição de r.j.e.p. por tempo determinado ou determinável. Aplicação subsidiária do regime do artigo 12.º da LVCR ao regime do PE; Suspensão da situação de mobilidade especial  durante o PE  no caso de constituição de RJEP por tempo indeterminado; sua suspensão durante a vigência da RJEP por tempo determinado ou determinável. Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 16. Princípio da obrigatoriedade de promoção de medidas concretas para o reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral O art.º 39-A: um artigo de feição programática Dever de  divulgação permanente  nas páginas oficias dos mapas de pessoal e do perfil de competências associados aos postos de trabalho, com identificação dos postos não ocupados (explicitação mais detalhada do dever já consagrado no n.º 3 do art.º 97.º do RCTFP); Dever de remessa, por parte da EGM, dos currículos do pessoal em SME que se mostrem compatíveis com os postos de trabalho desocupados; Dever de elaboração, por parte da EGM, de planos de formação especialmente vocacionados para aquisição de competências, muito em particular para o pessoal em SME há mais de 6 meses; Dever de adoção de outras medidas de requalificação, formação ou orientação profissional, designadamente na fase da requalificação (art.º 24.º) e da compensação (art.º 25.º); Possibilidade de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela AP de um modelo de currículo de pessoal em SME Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 17. Princípio da convertibilidade automática do exercício de funções por tempo indeterminado após o exercício de funções transitórias pelo prazo de um ano, independentemente do acordo do trabalhador A convertibilidade automática em exercício de funções por tempo indeterminado, de trabalhador em SME ao fim de 1 ano de exercício de funções (n.º 2 do art.º 33.º); Ocupação de posto de trabalho vago ou criação de um novo posto de trabalho com a situação jurídico-funcional e o nível remuneratório que o trabalhador detinha na origem (n.º 2 do art.º 33.º); A irredutibilidade da remuneração detida à data da integração em SME (nº1 do artigo 27º, n.º 2 do art.º 33.º e n.º 1 do art.º 33-B). Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 18. Princípio da flexibilidade no reinício de funções transitórias do pessoal em SME A flexibilidade introduzida no exercício de funções transitórias: a plena aplicabilidade dos instrumentos de mobilidade geral (n.º 1 do art.º 33.º-C). Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 19. Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos deveres de apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções Deveres do pessoal em SME nas fases de transição e requalificação (Sua enunciação) O dever de apresentação a concurso (n.º 5 do art.º 29.º); O dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção para reinício de funções (n.º 6 do art.º 29.º); O dever de frequentar ações de formação profissional para que for indicado (n.º 6 do art.º 29.º); O dever de aceitar o reinício de funções a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas na secção VI, observadas certas condições (n.º 7 do art.º 29.º). Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 20. Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos deveres de apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções As sanções por violação daqueles deveres (n.ºs 8, 9 e 13 do art.º 29.º) Desistência injustificada do procedimento de seleção: determina a passagem, precedendo procedimento simplificado, a LSR ou licença sem vencimento de longa duração; Recusa não fundamentada de reinício de funções: determina a passagem, precedendo procedimento simplificado, a LSR ou licença sem vencimento de longa duração; Faltas não justificadas à aplicação dos métodos de seleção para reinício de funções: determina, precedendo procedimento simplificado, a redução em 30% à data da 1.ª falta e a passagem a LSR ou licença sem vencimento de longa duração, à data da 2.ª falta; Recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de serviços: determina, precedendo procedimento simplificado, a redução em 30% à data da 1.ª falta e a passagem a LSR ou licença sem vencimento de longa duração, à data da 2.ª falta; Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 21. Simplificação, num quadro de agravamento, das sanções por violação dos deveres de apresentação a concurso e de aceitação do reinício de funções Recusas não fundamentadas de frequência de ações de formação profissional ou desistência não fundamentada no decurso destas: determina, precedendo procedimento simplificado, a redução em 30% à data da 1.ª falta e a passagem a LSR ou licença sem vencimento de longa duração, à data da 2.ª falta. A clarificação do regime da licença sem remuneração É considerada a LSR ou licença sem vencimento de duração superior a 12 meses, operando-se os regresso nos termos do respetivo regime geral (n.º 13 do art.º 29º) Os efeitos legais do regime da licença sem remuneração a) Os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do RCTFP; b) Os efeitos do n.º 1 do art.º 80.º do DL n.º 100/99, de 31 de Março; c) Os efeitos da alínea c) do nº 2 do artigo 26º. Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 22. As alterações ao regime da mobilidade especial Outros aspetos de regime a que se fez já referência 1)Eliminação da faculdade jurídica de requerer a opção voluntária do trabalhador pela mobilidade especial (Revogação do n.º 4 do artigo 11.º); 2) Agravamento das condições de remuneração dos trabalhadores nas fases de requalificação e compensação (n.º 2 do artigo 24.º e n.º 3 do artigo 25.º); 3)Manutenção da garantia de remuneração mínima garantida (n.º 3 do artigo 31.º); 5) Eliminação da faculdade jurídica de requerer a licença extraordinária (revogação do artigo 32.º). Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 23. As alterações ao regime da mobilidade especial Aplicação no tempo das alterações consagradas pelo art.º 38.º da LOE/2012 1)As alterações introduzidas aplicam-se ao pessoal em SME à data da entrada em vigor da LOE/2012; 2) O disposto no art.º 33.º-A (procedimento prévio de recrutamento) produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria que fixará os termos do procedimento prévio aí previsto; 3)O pessoal atualmente no gozo de licença extraordinária ao abrigo do art.º 32.º (entretanto revogado pelo n.º 3 do art.º 38.º da LOE/2012), mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respetivo regime sem possibilidade de prorrogação da licença. Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/
  • 24. O Regime de Contrato em Funções Públicas, a autonomia negocial dos trabalhadores e outros aspectos técnicos LINHAS PRINCIPAIS DAS ALTERAÇÕES CONSAGRADAS NA LEI DA MOBILIDADE ESPECIAL PELO ARTIGO 38.º DA LOE PARA 2012 Regime do contrato de trabalho em funções públicas MUITO OBRIGADO Rogério Peixoto 2012 http://comunidades.ina.pt/