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“NOVO”CÓDIGO FLORESTAL
          e a Política de Governo
          no Mato Grosso do Sul


            Pedro Mendes Neto
              Fiscal Ambiental
            Assessor Jurídico da
                 Diretoria de
            Desenvolvimento do
                   IMASUL
com Responsabilidade Ambiental
com Responsabilidade Ambiental
HISTÓRICO BRASILEIRO
Primeiro Período: de 1.500 a 1.808
INSIPIENTE

Segundo Período: de 1.808 a 1.981
FRAGMENTADO

Terceiro Período: de 1.981em diante
HOLISTICA
• 1934 – Dec. 23.793 (Getúlio Vargas)

    “Approva o codigo florestal que com este baixa”


 embriões da Reserva Legal e Área de
 Preservação Permanente
Dec. 23.793/34 (Getúlio Vargas)

Art. 3º As florestas classificam-se em:
  a) protectoras (APP);
  b) remanescentes (parques);
  c) modelo (“artificiaes”);
  d) de rendimento (“as restantes”).
RESERVA LEGAL
Dec. 23.793/34

Art. 23. Nenhum proprietario de terras cobertas de
mattas poderá abater mais de tres quartas partes da
vegetação existente na propriedade... (25%)
• 1965 – Lei 4.771 (Castello Branco)
                       “NOVO CÓDIGO FLORESTAL”
                                “Reserva Legal”

Art. 16 .... respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade
    com cobertura arbórea;
• (até 1989) Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste
    enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a
    exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com
    cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade

•   (após 1989) Definição de reserva legal,
•   assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada
    propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à
    margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
    competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de
    transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído
    pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
com Responsabilidade Ambiental
A edição da Lei 4771/65 e as alterações feitas
nessa lei entre 1986 e 1989 produziram uma
significativa diferença de comportamentos
esperados para APP e Reserva Legal.            25 metros


Mínimo:             Foi de 5 metros para 30 metros              400 metros
Máximo:             Foi de 100 metros para 500 metros



      E nas faixas cuja ocupação era legal ao seu tempo,
            Como ficam frente as restrições?

  Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
                          prévia cominação legal.



                                                            CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Duas importantes vantagens da nova Lei:

  - Resgata um passivo ambiental
            “secular”; e

- Cria segurança jurídica no campo.


                       com Responsabilidade Ambiental
com Responsabilidade Ambiental
Lei n. 12.651, de 25 de maio de
2012
     “CÓDIGO FLORESTAL”

   Dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa
RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012

-Não se exige Reserva Legal para empreendimento
abastecimento público de água e tratamento de esgoto,
exploração de potencial de energia hidráulica e
implantação e ampliação de capacidade de rodovias e
ferrovias ;
RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012

     Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de
 Preservação Permanente no cálculo do percentual da
          Reserva Legal do imóvel, desde que:
   I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão
             de novas áreas para o uso alternativo do solo;
  II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo
de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão
                   estadual integrante do Sisnama; e
     III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
Áreas Consolidadas em APP

Autoriza, exclusivamente, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas rurais consolidadas até
22 de julho de 2008, obrigando-se a:

Recomposição de faixas de APP proporcionais ao tamanho da propriedade
Áreas de Uso Restrito

  Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida
a exploração ecologicamente sustentável, devendo-
se considerar as recomendações técnicas dos
órgãos oficiais de pesquisa (condiciona novas
licenças às citadas recomendações);


 Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão
permitidos o manejo florestal sustentável e o
exercício de atividades agrossilvipastoris, bem
como a manutenção da infraestrutura.
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis
rurais que realizaram supressão de vegetação nativa,
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos
pela legislação em vigor à época em que ocorreu a
supressão, ficam dispensados de promover a
recomposição, compensação, ou regeneração para os
percentuais exigidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de
imóveis rurais poderão provar essas situações
consolidadas por documentos tais como a descrição de
fatos históricos de ocupação da região, registros de
comercialização, dados agropecuários da atividade,
contratos e documentos bancários relativos à produção,
                               com Responsabilidade Ambiental
e por todos os outros meios de prova em direito
Principais Objetivos da SEMAC e do
                  IMASUL

 Reduzir a pressão sobre a vegetação nativa.

 Estimular a recuperação e proteção das áreas de
Reserva Legal – RL e das Áreas de Preservação
Permanente – APPs

 Permitir o aumento da rentabilidade da propriedade
rural combinada ao cumprimento de sua função social e
ambiental
Estratégias

 Revisão e adequação de instrumentos legais e
normativos

 Desenvolvimento de indicadores via sistemas de
gestão da informação

 Estruturação para adequada prestação dos serviços
públicos ao setor

 Maior aproximação com os setores representativos
MAIOR PREOCUPAÇÃO ATUAL



Decreto Federal n. 7830/2012
Decreto Federal n. 7830/2012

     Dispõe sobre o Sistema de Cadastro
 Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro
Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de
caráter geral aos Programas de Regularização
               Ambiental - PRA,
Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico
    de abrangência nacional junto ao órgão ambiental
     competente, no âmbito do Sistema Nacional de
 Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório
    para todos os imóveis rurais, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das propriedades e
posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e
               combate ao desmatamento
V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto
              antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

    VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de
                               regeneração natural;

  VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo
do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e
             não formalmente caracterizado como área de pousio;

   VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica
nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente
                            de sua condição original;
V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto
              antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

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                               regeneração natural;

  VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo
do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e
             não formalmente caracterizado como área de pousio;

   VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica
nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente
                            de sua condição original;
No SICAR


  § 1o Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio
   eletrônico localizado na Internet a interface de programa de
cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta
 e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos
                          imóveis rurais.

  § 2o Os entes federativos que não disponham de sistema para o
  cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de
    cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de
 instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente.
No SICAR


     § 3o Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos
 complementares para atender a peculiaridades locais, desde que
    sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e
                 mecanismos de gestão de dados.

    § 4o O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens
destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para
 compor a base de dados do sistema de informações geográficas
          do SICAR, com vistas à implantação do CAR.
Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá
 contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou
 responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta
  georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de
 interesse social e das áreas de utilidade pública, com a
    informação da localização dos remanescentes de
vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente,
 das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da
             localização das Reservas Legais.
Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses
rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o
                    imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.

  § 1o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em
     sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
    legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

     § 2o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano
   contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental
  municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
                                 SISNAMA.

  § 3o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver
                alteração de natureza dominial ou possessória.
Art. 8o Para o registro no CAR dos imóveis rurais
 referidos no inciso V do caput do art. 3o, da Lei no 12.651,
de 2012, será observado procedimento simplificado, nos
termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente,
      no qual será obrigatória apenas a identificação do
      proprietário ou possuidor rural, a comprovação da
   propriedade ou posse e a apresentação de croqui que
  indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação
  Permanente e os remanescentes que formam a Reserva
                             Legal.
Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR ... requerida pelo interessado no
            prazo de um ano, contado a partir da sua implantação...;

      Art. 12. No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a
 implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão
      do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de
     compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por
    infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão
  irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
                            Legal e de uso restrito.


     Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado
pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que
trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão
                   ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente estabelecerá a data a partir da
qual o CAR será considerado implantado
para os fins do disposto neste Decreto e
detalhará     as   informações     e   os
documentos necessários à inscrição no
CAR, ouvidos os Ministros de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
do Desenvolvimento Agrário.
MUITO OBRIGADO

                PEDRO MENDES NETO
                       ASSESSOR JURÍDICO
     Diretoria de Desenvolvimento do IMASUL
                   supema@semac.ms.gov.br
                     pneto@imasul.ms.gov.br
                                   3318 5712
                                   3318 5617
MATO GROSSO DO SUL
• Extensão territorial:
• 357.125,96 km²
• 78 municípios
• População:
• 2.297.981
• Densidade Demográfica:
• 6,42 habitantes / Km²
• Duas Bacias Hidrográficas
  Principais:
• Paraguai e Paraná


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Pedro

  • 1. “NOVO”CÓDIGO FLORESTAL e a Política de Governo no Mato Grosso do Sul Pedro Mendes Neto Fiscal Ambiental Assessor Jurídico da Diretoria de Desenvolvimento do IMASUL
  • 4. HISTÓRICO BRASILEIRO Primeiro Período: de 1.500 a 1.808 INSIPIENTE Segundo Período: de 1.808 a 1.981 FRAGMENTADO Terceiro Período: de 1.981em diante HOLISTICA
  • 5. • 1934 – Dec. 23.793 (Getúlio Vargas) “Approva o codigo florestal que com este baixa” embriões da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente
  • 6. Dec. 23.793/34 (Getúlio Vargas) Art. 3º As florestas classificam-se em: a) protectoras (APP); b) remanescentes (parques); c) modelo (“artificiaes”); d) de rendimento (“as restantes”).
  • 7. RESERVA LEGAL Dec. 23.793/34 Art. 23. Nenhum proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente na propriedade... (25%)
  • 8. • 1965 – Lei 4.771 (Castello Branco) “NOVO CÓDIGO FLORESTAL” “Reserva Legal” Art. 16 .... respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea; • (até 1989) Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade • (após 1989) Definição de reserva legal, • assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  • 10. A edição da Lei 4771/65 e as alterações feitas nessa lei entre 1986 e 1989 produziram uma significativa diferença de comportamentos esperados para APP e Reserva Legal. 25 metros Mínimo: Foi de 5 metros para 30 metros 400 metros Máximo: Foi de 100 metros para 500 metros E nas faixas cuja ocupação era legal ao seu tempo, Como ficam frente as restrições? Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
  • 11. Duas importantes vantagens da nova Lei: - Resgata um passivo ambiental “secular”; e - Cria segurança jurídica no campo. com Responsabilidade Ambiental
  • 13. Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012 “CÓDIGO FLORESTAL” Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa
  • 14. RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012 -Não se exige Reserva Legal para empreendimento abastecimento público de água e tratamento de esgoto, exploração de potencial de energia hidráulica e implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias ;
  • 15. RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012 Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
  • 16. Áreas Consolidadas em APP Autoriza, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, obrigando-se a: Recomposição de faixas de APP proporcionais ao tamanho da propriedade
  • 17. Áreas de Uso Restrito Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo- se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa (condiciona novas licenças às citadas recomendações); Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura.
  • 18. Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa, respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, ficam dispensados de promover a recomposição, compensação, ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, com Responsabilidade Ambiental e por todos os outros meios de prova em direito
  • 19. Principais Objetivos da SEMAC e do IMASUL  Reduzir a pressão sobre a vegetação nativa.  Estimular a recuperação e proteção das áreas de Reserva Legal – RL e das Áreas de Preservação Permanente – APPs  Permitir o aumento da rentabilidade da propriedade rural combinada ao cumprimento de sua função social e ambiental
  • 20. Estratégias  Revisão e adequação de instrumentos legais e normativos  Desenvolvimento de indicadores via sistemas de gestão da informação  Estruturação para adequada prestação dos serviços públicos ao setor  Maior aproximação com os setores representativos
  • 21. MAIOR PREOCUPAÇÃO ATUAL Decreto Federal n. 7830/2012
  • 22. Decreto Federal n. 7830/2012 Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental - PRA,
  • 23. Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento
  • 24. V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural; VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural; VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio; VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
  • 25. V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural; VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural; VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio; VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
  • 26. No SICAR § 1o Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio eletrônico localizado na Internet a interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais. § 2o Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente.
  • 27. No SICAR § 3o Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos complementares para atender a peculiaridades locais, desde que sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e mecanismos de gestão de dados. § 4o O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para compor a base de dados do sistema de informações geográficas do SICAR, com vistas à implantação do CAR.
  • 28. Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.
  • 29. Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21. § 1o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. § 2o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. § 3o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.
  • 30. Art. 8o Para o registro no CAR dos imóveis rurais referidos no inciso V do caput do art. 3o, da Lei no 12.651, de 2012, será observado procedimento simplificado, nos termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, no qual será obrigatória apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação da propriedade ou posse e a apresentação de croqui que indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
  • 31. Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR ... requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação...; Art. 12. No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.
  • 32. Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente estabelecerá a data a partir da qual o CAR será considerado implantado para os fins do disposto neste Decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à inscrição no CAR, ouvidos os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.
  • 33. MUITO OBRIGADO PEDRO MENDES NETO ASSESSOR JURÍDICO Diretoria de Desenvolvimento do IMASUL supema@semac.ms.gov.br pneto@imasul.ms.gov.br 3318 5712 3318 5617
  • 34.
  • 35.
  • 36.
  • 37.
  • 38.
  • 39. MATO GROSSO DO SUL • Extensão territorial: • 357.125,96 km² • 78 municípios • População: • 2.297.981 • Densidade Demográfica: • 6,42 habitantes / Km² • Duas Bacias Hidrográficas Principais: • Paraguai e Paraná com Responsabilidade Ambiental