2. Lei 2 / 2000 - LEI GERAL DO TRABALHO
ARTIGO 38.º Poderes do empregador
ARTIGO 43.º
(Deveres do empregador)
São deveres do empregador:
b) Contribuir para o aumento do nível de produtividade, proporcionando
boas condições de trabalho e organizando-o de forma racional.
g ) Tomar as medidas adequadas de higiene e segurança no trabalho,
cumprir rigorosamente e velar pelo cumprimento das normas legais e das
diretivas das entidades competentes sobre higiene e segurança sobre o
cumprimento das normas e regras de higiene e segurança no trabalho e
sobre medicina no trabalho e instruir constantemente sobre higiene e
segurança no trabalho
3. Lei 2 / 2000 - LEI GERAL DO TRABALHO
ARTIGO 45.º
(Direitos do trabalhador)
g) Ter boas condições de higiene e segurança no
trabalho, a integridade física e a ser protegido no caso de
acidente de trabalho e doenças profissionais
ARTIGO 46.º
(Deveres do trabalhador)
f) Cumprir rigorosamente as regras e instruções de
segurança e higiene no trabalho e de prevenção de
incêndios e contribuir par a evitar riscos que possam pôr
em perigo a sua segurança, dos companheiros, de
terceiros e do empregador, as instalações e materiais da
empresa
4. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
1 - Cada trabalhador deve cuidar da sua
segurança e saúde, bem como das outras
pessoas que possam ser afetadas pelas suas
ações ou omissões na execução das suas
atividades
5. SG_Facility Management (JD 02Maio13)
5
2. Para realizar os objetivos referidos no
número anterior e de acordo com a formação
adquirida, o trabalhador deverá:
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
6. a) cumprir com as instruções, regulamentos de
segurança, higiene e saúde no trabalho e outros em
vigor na empresa, como as regras por postos de
trabalho utilizando métodos seguros de trabalho;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
7. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
b) colaborar nas autoinspeções e investigações dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais que se
realizem na empresa;
.
8. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
c) utilizar corretamente os equipamentos de proteção
coletiva e individual, assim como velar pela sua
conservação e manutenção;
9. d) eleger os membros da Comissão de
Prevenção de Acidentes de Trabalho e
participar ativamente nas suas atividades;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
10. e) participar nas ações de formação,
seminários e conferências que sejam
realizadas na sua empresa ou fora desta, a
pedido ou mando da entidade empregador;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
11. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
f) colaborar nas investigações que se
realizem para a melhoria das condições
de trabalho;
12. g) submeter-se aos exames
médicos de admissão e periódicos
nas datas marcadas.
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho