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Por Carla Guerreiro
Lei 2 / 2000 - LEI GERAL DO TRABALHO
ARTIGO 38.º Poderes do empregador
ARTIGO 43.º
(Deveres do empregador)
São deveres do empregador:
b) Contribuir para o aumento do nível de produtividade, proporcionando
boas condições de trabalho e organizando-o de forma racional.
g ) Tomar as medidas adequadas de higiene e segurança no trabalho,
cumprir rigorosamente e velar pelo cumprimento das normas legais e das
diretivas das entidades competentes sobre higiene e segurança sobre o
cumprimento das normas e regras de higiene e segurança no trabalho e
sobre medicina no trabalho e instruir constantemente sobre higiene e
segurança no trabalho
Lei 2 / 2000 - LEI GERAL DO TRABALHO
ARTIGO 45.º
(Direitos do trabalhador)
g) Ter boas condições de higiene e segurança no
trabalho, a integridade física e a ser protegido no caso de
acidente de trabalho e doenças profissionais
ARTIGO 46.º
(Deveres do trabalhador)
f) Cumprir rigorosamente as regras e instruções de
segurança e higiene no trabalho e de prevenção de
incêndios e contribuir par a evitar riscos que possam pôr
em perigo a sua segurança, dos companheiros, de
terceiros e do empregador, as instalações e materiais da
empresa
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
1 - Cada trabalhador deve cuidar da sua
segurança e saúde, bem como das outras
pessoas que possam ser afetadas pelas suas
ações ou omissões na execução das suas
atividades
SG_Facility Management (JD 02Maio13)
5
2. Para realizar os objetivos referidos no
número anterior e de acordo com a formação
adquirida, o trabalhador deverá:
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
a) cumprir com as instruções, regulamentos de
segurança, higiene e saúde no trabalho e outros em
vigor na empresa, como as regras por postos de
trabalho utilizando métodos seguros de trabalho;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
b) colaborar nas autoinspeções e investigações dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais que se
realizem na empresa;
.
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
c) utilizar corretamente os equipamentos de proteção
coletiva e individual, assim como velar pela sua
conservação e manutenção;
d) eleger os membros da Comissão de
Prevenção de Acidentes de Trabalho e
participar ativamente nas suas atividades;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
e) participar nas ações de formação,
seminários e conferências que sejam
realizadas na sua empresa ou fora desta, a
pedido ou mando da entidade empregador;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
f) colaborar nas investigações que se
realizem para a melhoria das condições
de trabalho;
g) submeter-se aos exames
médicos de admissão e periódicos
nas datas marcadas.
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Evitar os riscos
Avaliar os riscos que não
possam ser evitados
Combater os riscos na origem
Adaptar o trabalho ao homem
Ter em conta o estado de evolução
da técnica
Substituir o que é perigoso pelo que é
isento de perigo ou, pelo menos, menos
perigoso.
Planificar a prevenção como sistema
coerente ,organizar o trabalho.
Dar prioridade ás medidas de
proteção coletiva.
Dar instruções adequadas aos
trabalhadores- Formar e informar.
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que significa….
“Tão pouco quanto possível, mas tanto
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Apresentação segurança

  • 2. Lei 2 / 2000 - LEI GERAL DO TRABALHO ARTIGO 38.º Poderes do empregador ARTIGO 43.º (Deveres do empregador) São deveres do empregador: b) Contribuir para o aumento do nível de produtividade, proporcionando boas condições de trabalho e organizando-o de forma racional. g ) Tomar as medidas adequadas de higiene e segurança no trabalho, cumprir rigorosamente e velar pelo cumprimento das normas legais e das diretivas das entidades competentes sobre higiene e segurança sobre o cumprimento das normas e regras de higiene e segurança no trabalho e sobre medicina no trabalho e instruir constantemente sobre higiene e segurança no trabalho
  • 3. Lei 2 / 2000 - LEI GERAL DO TRABALHO ARTIGO 45.º (Direitos do trabalhador) g) Ter boas condições de higiene e segurança no trabalho, a integridade física e a ser protegido no caso de acidente de trabalho e doenças profissionais ARTIGO 46.º (Deveres do trabalhador) f) Cumprir rigorosamente as regras e instruções de segurança e higiene no trabalho e de prevenção de incêndios e contribuir par a evitar riscos que possam pôr em perigo a sua segurança, dos companheiros, de terceiros e do empregador, as instalações e materiais da empresa
  • 4. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho 1 - Cada trabalhador deve cuidar da sua segurança e saúde, bem como das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões na execução das suas atividades
  • 5. SG_Facility Management (JD 02Maio13) 5 2. Para realizar os objetivos referidos no número anterior e de acordo com a formação adquirida, o trabalhador deverá: Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
  • 6. a) cumprir com as instruções, regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e outros em vigor na empresa, como as regras por postos de trabalho utilizando métodos seguros de trabalho; Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
  • 7. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho b) colaborar nas autoinspeções e investigações dos acidentes de trabalho e doenças profissionais que se realizem na empresa; .
  • 8. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho c) utilizar corretamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, assim como velar pela sua conservação e manutenção;
  • 9. d) eleger os membros da Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho e participar ativamente nas suas atividades; Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
  • 10. e) participar nas ações de formação, seminários e conferências que sejam realizadas na sua empresa ou fora desta, a pedido ou mando da entidade empregador; Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
  • 11. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho f) colaborar nas investigações que se realizem para a melhoria das condições de trabalho;
  • 12. g) submeter-se aos exames médicos de admissão e periódicos nas datas marcadas. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
  • 14. Avaliar os riscos que não possam ser evitados
  • 15. Combater os riscos na origem
  • 16. Adaptar o trabalho ao homem
  • 17. Ter em conta o estado de evolução da técnica
  • 18. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou, pelo menos, menos perigoso.
  • 19. Planificar a prevenção como sistema coerente ,organizar o trabalho.
  • 20. Dar prioridade ás medidas de proteção coletiva.
  • 21. Dar instruções adequadas aos trabalhadores- Formar e informar.
  • 22. PROTEGER que significa…. “Tão pouco quanto possível, mas tanto quanto necessário”