2. Lei 7 / 2015- LEI GERAL DO TRABALHO
ARTIGO 38.º Poderes do empregador
ARTIGO 43.º
(Deveres do empregador)
São deveres do empregador:
b) Contribuir para o aumento do nível de produtividade, proporcionando
boas condições de trabalho e organizando-o de forma racional.
g ) Tomar as medidas adequadas de higiene e segurança no trabalho,
cumprir rigorosamente e velar pelo cumprimento das normas legais e das
diretivas das entidades competentes sobre higiene e segurança sobre o
cumprimento das normas e regras de higiene e segurança no trabalho e
sobre medicina no trabalho e instruir constantemente sobre higiene e
segurança no trabalho
3. Lei 2 / 2000 - LEI GERAL DO TRABALHO
ARTIGO 45.º
(Direitos do trabalhador)
g) Ter boas condições de higiene e segurança no
trabalho, a integridade física e a ser protegido no caso de
acidente de trabalho e doenças profissionais
ARTIGO 46.º
(Deveres do trabalhador)
f) Cumprir rigorosamente as regras e instruções de
segurança e higiene no trabalho e de prevenção de
incêndios e contribuir par a evitar riscos que possam pôr
em perigo a sua segurança, dos companheiros, de
terceiros e do empregador, as instalações e materiais da
empresa
4. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e
Saúde no Trabalho
1 - Cada trabalhador deve cuidar da sua
segurança e saúde, bem como das outras
pessoas que possam ser afetadas pelas suas
ações ou omissões na execução das suas
atividades
5. SG_Facility Management (JD 02Maio13)
5
2. Para realizar os objetivos referidos no
número anterior e de acordo com a formação
adquirida, o trabalhador deverá:
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
6. a) cumprir com as instruções, regulamentos de
segurança, higiene e saúde no trabalho e outros em
vigor na empresa, como as regras por postos de
trabalho utilizando métodos seguros de trabalho;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho
7. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho
b) colaborar nas autoinspeções e investigações dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais que se
realizem na empresa;
.
8. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho
c) utilizar corretamente os equipamentos de proteção
coletiva e individual, assim como velar pela sua
conservação e manutenção;
9. d) eleger os membros da Comissão de
Prevenção de Acidentes de Trabalho e
participar ativamente nas suas atividades;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho
10. e) participar nas ações de formação,
seminários e conferências que sejam
realizadas na sua empresa ou fora desta, a
pedido ou mando da entidade empregador;
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho
11. Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene e
Saúde no Trabalho
f) colaborar nas investigações que se
realizem para a melhoria das condições
de trabalho;
12. g) submeter-se aos exames
médicos de admissão e periódicos
nas datas marcadas.
Decreto 31/94 - Sistemas de Segurança, Higiene
e Saúde no Trabalho
13.
14. Acidente de trabalho é o acontecimento súbito
que ocorre pelo exercício da atividade laboral
ao serviço da empresa e que provoque no
trabalhador lesão ou danos corporais de que
resulte incapacidade parcial ou total temporária
ou permanente para o trabalho ou a morte.
(Decreto 31/94 - SISTEMA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO
TRABALHO
15. Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for
utilizado meio de transporte fornecido pela entidade
empregadora, ou quando o acidente seja consequência de
particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias
que tenham agravado o risco do mesmo percurso – ACIDENTE DE
TRAJECTO ou ITNÉRE;
16.
17. Os incidentes, ou quase-acidentes são todas as ocorrências, que se verificam no dia a
dia de trabalho, que não causam lesão corporal nem material, mas devem ser
devidamente registados
Um acidente é um incidente que resultou em lesão, doença ou fatalidade
Um “quase acidente” é um incidente no qual não ocorre lesão, doença ou fatalidade
ACIDENTE
Causa Lesão Corporal
e/ou Material
INCIDENTE
NÃO Causa Lesão Corporal
nem Material
18. DEVO REDUZIR OS INCIDENTES DE FORMA A PREVENIR OS ACIDENTES
A morte de um homem é uma tragédia. A morte de milhões é uma estatística.
(Stalin dirigindo-se a Churchill em Potsdam, 1945)
19. Higiene no trabalho é um conjunto de métodos e técnicas não médicas tendentes a
preservar a vida e a saúde dos trabalhadores contra a agressividade dos agentes
ambientais nos locais de trabalho onde exercem as suas funções;
(Decreto 31/94 - SISTEMA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO)
Mantem a casa de banho limpa- Cabelos no chão, no ralo de lavar as
mãos. Chichi fora da sanita, papeis no chão.
Mantem a cozinha limpa e arrumada
20. Saúde no trabalho não é só a ausência de doença ou mal estar, abarca também os
elementos físicos e mentais que afetam a saúde, estando diretamente relacionados
com a segurança, a higiene e a saúde no trabalho
(Decreto 31/94 - SISTEMA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO)
21. Prevenção é o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as
fases da atividade da empresa, tendo em vista evitar ou diminuir os riscos profissionais;
(Decreto 31/94 - SISTEMA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO)
22. Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade,
equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho
com potencial para provocar dano;
Risco» a probabilidade de concretização do dano em função
das condições de utilização, exposição ou interação do
componente material do trabalho que apresente perigo;