SEG NR 18 - SEGURANÇA E SAÚDE O TRABALHO NA INDUSTRIA DA COSTRUÇÃO CIVIL.pptx
1 - Apresantação Silide modulo 2 legislaçao.ppt
1.
2.
3. Lesgelação em Angola
REGULAMENTO E NORMA
DE SEGURANÇA NO TABALHO
FORMADOR: Eng. Joaquim Tandala
Especialista em Metrologia e Tec. Superior de HST
Email: jtandala@cinfotec.gv.ao
: joaquim.tandala@hotmail.com
Tef. +244 912 386 158 / +244 931 305 098
4. Enquadramento legal de segurança, higiene e saúde
no trabalho
Organização dos serviços de segurança, higiene e
saúde no trabalho
5. Regime geral dos acidentes de trabalho e doenças
profissionais
Lei geral do trabalho
Norma sistema gestão sso (ohsas 18001)
7. Sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é
um conjunto de normas e regulamentos que visam a
melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho,
tendentes a salva guarda a saúde e integridade física do
trabalhador, assim como a aplicação consciente dos
princípios, métodos e técnicas da organização do trabalho,
conducentes à redução dos riscos profissionais.
8. Segurança no trabalho: é um conjunto de
actividades que permitem estudar, investigar,
projectar, controlar e aplicar os métodos e meios
técnico-organizativos que garantam condições seguras,
higiénicas e confortáveis no trabalhe, como também,
das disposições jurídico-normativas de protecção no
trabalho;
9. Higiene no trabalho é um conjunto de métodos
e técnicas não médicas tendente a preservar a vida
e a saúde dos trabalhadores contra a agressividade
dos agentes ambientais aos locais de trabalho
onde exercem as suas funções.
10. Saúde no trabalho não é só a ausência de
doença ou mal estar, abarca também os
elementos físicos e mentais que afectam a
saúde, estando directamente relacionados com
a segurança, a higiene e a saúde no trabalho.
11. Prevenção: é o conjunto das disposições ou
medidas tomadas ou previstas em todas as fases
da actividade da empresa, tendo em vista evitar
ou diminuir os riscos profissionais;
12. Risco: é a combinação da probabilidade e da
gravidade de aquisição de uma lesão ou de um
dano para a saúde de acordo com a causa e o
efeito. o momento e a circunstância da sua
ocorrência.
13. Acidente de trabalho: é o acontecimento
súbito que ocorre pelo exercido da actividade
laboral ao serviço da empresa e que provoca no
trabalhador lesão ou danos corporais e que resulte
incapacidade parcial ou temporária ou
permanente para o trabalho ou a morte.
14. Doença profissional: é a alteração da saúde
patológicamente definida gerada por razões da
actividade laboral nos trabalhadores que de forma
habitual se expõem a factores que produzem
doenças e que estão presentes no meio ambiente de
trabalho ou em determinadas profissões ou
ocupações.
15. ARTIGO 4°
(Objectivos do sistema)
Tem como finalidade a efectivação do direito à
segurança e à protecção da saúde no local de trabalho, de
modo a organizar e desenvolver a actividade de acordo.
1. O sistema de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
16. 2. A aplicação das medidas estabelecidas, permitirá garantir
as condições mínimas de segurança com vista a prevenir
os riscos de acidentes e doenças profissionais.
Os métodos e normas estabelecidas na legislação
vigente, para que as entidades empregadoras e os
trabalhadores, assim como os órgãos competentes do
Estado intervenientes nesta matéria, cumpram com as
atribuições estabelecidas neste decreto.
17. ARTIG0 6°
Competências
Cabe ao Ministério da Administração Publica
Trabalho e Segurança Social o seguinte:
a) Definir : elaborar e orientar a política sobre a
segurança, higiene e saúde no trabalho e: propor às
instâncias superiores a sua aprovação
18. b)controlar a aplicação da política definida e
fiscalizar Cumprimento das disposições legais e
regulamentares no âmbito da segurança., higiene e saúde
.no trabalho;
c) assessorar e a aconselhar as empresas , Assim os
trabalhadores na aplicação da política de ,segurança,
higiene e saúde no trabalho.
19. d) Promover a divulgação e a sensibilização dos
trabalhadores no sentido de adquirirem hábitos seguros
higiénicos de trabalho.
e) Desenvolver investigação e a normalização sobre
segurança, higiene e saúde no trabalho.
20. f) Ordenar a paralização de equipamentos,
Maquinarias e processos produtivos nos locais de
trabalho. quando anteveja a eminência de acidentes de
trabalho, perigos de incêndios ou incumprimentos de
normas de segurança, higiene e saúde no trabalho que
impliquem riscos para os trabalhadores.
21. g) Proteger especialmente a actividade laboral da
mulher, dos menores e dos trabalhadores com
capacidade de trabalho reduzida.
h) Elaborar o sistema de recolha, Tratamento e
divulgação da informação estatística relativa às
questões de segurança, higiene e saúde no trabalho.
22. ARTIGO 9°
(Competências)
As entidades empregadoras são obrigadas. a tomar as
medidas úteis e necessárias para que o trabalho seja
realizado em ambiente e condições que permitam o normal
desenvolvimento físico mental e social dos trabalhadores
que os proteja contra acidentes de trabalho e doenças
profissionais a além disso devem:
a) conceber instalações e processos de trabalho onde os
factores de risco não estejam presentes, sejam reduzidos ao
mínimo ou identificados e limitados os seus efeitos sobre o
homem.
23. b) Integrar na gestão da empresa as actividades de
segurança, higiene e saúde ou trabalho como uma
componente do processo produtivo, adaptando
oportunamente as medidas preventivas que se
imponham em função dos riscos existentes ou
previsíveis .
24. c) Cumprir e fazer cumprir todas as normas. e
disposições legais relativas à segurança, higiene e saúde
no trabalho.
d) Criar a Comissão de Prevenção de Acidentes de
Trabalhos e os serviços de segurança e medicina do
trabalho de acordo com o que for estabelecido sobre a
matéria.
25. e) Elaborar o regulamento especifico de segurança,
higiene e saúde no trabalho e o programa de
prevenção para efeito de sensibilização.
26. Artigo 10°
(Colaboração entre empresas)
Quando mais de uma empresa Exerça simultaneamente a
sua actividade num mesmo local de trabalho, deverão
todos os empregadores colaborar na organização da
actividade de segurança ,higiene e saúde no trabalho, sem
prejuízo da responsabilidade de cada empregador em
relação aos respectivos trabalhadores.
27. a) Trabalhadores em regime de contrato temporário
b) Cedência de mão-de-obra
e) Trabalhadores por conta própria e independentes
d) contratos de prestação de serviço
As obrigações serão asseguradas pela empresa
utilizadora no caso de:
28. Artigo 11°
Informação e formação de trabalhadores)
1. As entidades empregadoras devem, garantir que cada
trabalhadores receba informações e instruções
simultaneamente suficientes e adequada em matéria de
segurança, higiene e saúde no trabalho, por ocasião de :
a) Sua contratação
b) Mudança de posto de trabalho ou de: técnica e de
processo de trabalho
29. C ) Utilização de substâncias cuja a manipulação
envolva risco
D) Regresso ao trabalho após ausência superiores
seis meses
30. 2. A informação e instruções referidas no mercado
anterior devem ser adaptadas à evolução dos
conhecimentos técnicos e científicos e ao surgimento de
novos riscos no local de trabalho nos casos em que se
revele necessário.
3. As entidades empregadoras devem organizar e dar
formação em segurança, higiene e saúde no trabalho a
trabalhadores seleccionados e promover sua participação
em curso de- superação, capacitação profissional e técnica
sobre a matéria, organizadas pelos organismos
competentes.
31. SECÇÀO III
Dos trabalhadores
ARTIGO 13°
(Deveres)
.
1.Cada trabalhador deve cuidar da sua segurança e saúde
bem como das Outras pessoas que possam ser afectadas
pelas suas acções ou omissões na execução das suas
actividades.
2. Para realizar os objectivos referidos no número
anterior e de acordo com a formação adquirida, o
trabalhador devera:
32. a) cumprir com as instruções , regulamentos de
segurança higiene e saúde no trabalho e outros em
vigor na empresa, como as regras por postos de
trabalho, utilizando métodos Seguros de trabalho
b) colaborar nas auto-inspecções e investigações
dos acidentes de trabalho e doenças profissionais que
se realizem na empresa
33. c) utilizar correctamente os equipamento de protecção
colectiva e individual, assim como velar pela sua
conservação e manutenção.
d) eleger os membros da Comissão de Prevenção de Aci-
dentes de Trabalho e participar activamente nas suas
actividades.
34. e) participar nas acções de formação, seminários e
conferencias que sejam realizadas na sua empresa ou fora
desta , pedido ou a mando da entidade empregadora
f) colaborar nas investigações que se realizem para
melhoria das condições de trabalho;
g) submeter - se aos exames médicos de admissão e
periódicos nas datas marcadas.
35. Artigo 14°
(direitos)
Os talhadores, relativamente, a segurança, higiene e saúde
no trabalho, gozam dos seguintes direitos:
a) laborar num ambiente de trabalho seguro e higiénico
b) Receber gratuitamente os equipamentos de protecção
colectiva ou individual de que necessita o posto de
trabalho que ocupa
36. c) Receber instruções iniciais e periódicas, assim como
informações sobre legislação relevante e outras
informações gerais sobre segurança ,higiene e saúde no
trabalho
d) Eleger e ser eleito para integrar a Comissão de
Prevenção de Acidentes de Trabalho na empresa
e) conhecer através da Comissão de Prevenção de
Acidentes de Trabalho ou organização sindical os resultados
das inspecções realizadas sobre condições de segurança e
sanitárias com vista a exigir o seu cumprimento
37. f) Receber o regulamento medico de admissão e
periódico com objectivo de conhecer as suas aptidões e o
seu estado de saúde para o desempenho das suas funções;
i) ser reenquadrado em novo posto de trabalho e receber
formação correspondente, caso sofra de alguma redução
na sua capacidade de trabalho que o impossibilite do
exercício das suas funções habituais.
38. Artigo 16°
(Investigação dos acidentes de trabalho)
1. Com vista a evitarem-se os acidentes de trabalho e as
doenças profissionais e adoptarem-se as medidas
preventivas apropriadas, as entidades empregadoras
devem:
a) proceder à investigação e análise das causas dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais que se
verifiquem nos centros de trabalho
39. b) Prestar ao trabalhador sinistrado ou doente os
primeiros socorros e fornece-lhes transporte adequado
até ao centro médico ou unidade hospitalar, onde possa
ser assistido
c) Participar as doenças profissionais e os acidentes de
trabalho ocorridos, às entidades competentes
40. d) Os acidentes de trabalho mortais deverão
obrigatoriamente ser participados aos organismos
jurisdiciais competentes no prazo de 24 horas após a
sua ocorrência
e) Assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em
função dos riscos a que estão expostos, dando particular
atenção as substâncias perigosas, e aos que realizam
trabalhos insalubres, monótonos ou cadenciados e aos
que trabalham em altura ou profundidade.
41. Artigo 18°
(Organização de serviços)
1.A organização da segurança deve assentar muna gestão
que permita a distribuição da responsabilidade, bem
definida e ordenada com o objectivo de atrair e conservar o
esforço combinado de todo os elementos da empresa em
favor da prevenção de acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
42. 2. Todas as empresas previstas no artigo 2° do presente
decreto que empreguem um número igual ou superior à 50
trabalhadores, ou aquelas cem um elevado índice de risco,
deverão criar e organizar o serviço de segurança e higiene
no trabalho e dotá-lo de técnicos necessários, com vista a
desenvolver as seguintes acções
a) proceder sistematicamente à auto-inspecções nos
locais de trabalho para assegurar-se da aplicação das
disposições regulamentares e normas por postos de
trabalho relativas à segurança, higiene e saúde no
trabalho, bem como do embelezamento dos mesmos
43. b) Assessoria a Comissão de Prevenção de Acidentes de
Trabalho da empresa, assim como apoiar a organização
sindical neste domínio
c) Colaborar com a Comissão de Prevenção de Acidentes
de Trabalho na investigação de acidentes de trabalho
ocorridos na empresa
d) Propor à entidade empregadora medidas necessárias para
reduzir ou eliminar os efeitos nocivos detectados nos locais
de trabalho
44. e) Instruir periodicamente, os trabalhadores sobre as
normas de segurança
f) Elaborar o relatório mensal e trimestral das actividades
de segurança, higiene e saúde no trabalho e informar a
entidade empregadora e às entidades competentes sobre a
evolução dos riscos ou acidentes ocorridos
45. 3. O serviço a que se refere o número anterior compreende:
a) A segurança e higiene no trabalho;
b) A medicina no trabalho, ou;
c) Os dois serviços juntos.
46. 4. A medicina no trabalho será criada naquelas empresas
cujas necessidades o exijam e que reúnam condições e
instalação adequadas para o seu exercicio.
47. Capitulo v
Requisitos dos locals de trabalho
Artigo 19 °
(Das edificações)
1. As edificações deverão obedecer aos requisitos
técnicos que garantam perfeita segurança ao que nelas
trabalhem.
2. Os locais de trabalho deverão ter no mínimo três (3)
metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do
piso ao tecto.
48. 3. Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar
saliências nem depressões que prejudiquem a circulação
de pessoas ou a movimentação de materiais.
4. As aberturas nos pisos e paredes devem ser protegidas de
forma que impeçam a queda de pessoas ou de objectos.
49. 5. As paredes, escadas, rampas de acesso, passadeiras, pi-
sos, corredores, coberturas e passagens dos locais de
trabalho, deverão obedecer às condições, de segurança"
higiene e saúde no trabalho, manter-se em perfeito estado
de conservação e de limpeza.
6. A construção, modificação ou ampliação de edifícios
destinados à locais de trabalho, ao fabrico e instalação de
equipamentos de trabalho, devem obedecer rigorosamente
às disposições e às normas de segurança, higiene e saúde
no trabalho vigentes no Pais.
50. ARTIG0 20'
(Sinalização de segurança)
°
1. A sinalização de segurança deve realizar-se. Com
o objectivo ou situação determinada, fornecer uma
informação relativas à segurança por intermédio
de uma, Cor ou de um sinal de segurança
2. O significado e a utilização de cores de segurança,
bem como a forma, o aspecto e o significado dos
sinais de segurança serão tratados numa
regulamentação especifica
51. Artigo 21°
(Licenciamento e autorização de laboração)
Os processo de licenciamento e autorização de laboração
são objecto de legislação específica, devendo integrar
as especificações adequadas á prevenção de riscos
profissionais e á protecção da saúde
52. Toda a pessoa colectiva que fabrique máquinas
aparelhos, ferramentas instalações e outros, equipamentos
para utilização profissional, deve proceder às
investigações necessárias para que na fase de concepção e
durante a fabricação, sejam na medida do possível,
eliminados ou reduzidos ao mínimo quais quer riscos que
tais possam apresentar para a saúde ou para a segurança das
pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do
lançamento no mercado, em conformidade com os
requisitos de segurança aplicáveis.
53. 3.Toda pessoa singular ou colectivo Que venda, alugue,
ceda à qualquer título ou coloque em exposição máquinas,
aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização
profissional deve:
a) proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos que
se mostrem ou sejam necessários para se asseguram que a
construção e o estado de tais equipamentos de trabalho
são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a
saúde dos trabalhadores, desde que a utilização dos
mesmos seja feita correctamente e para o fim a que se
destinam, salvo quando os referidos equipamentos
estejam devidamente certificados;
54. b) tomar as medidas necessárias para que às máquinas,
aparelhos. ferramentas e instalações para utilização
profissional sejam anexadas as instruções em português
quanto à montagem, utilização, conservação e reparação
das mesmas, em que se especifiquem, em particular, como
devem proceder os trabalhadores incumbidos dessas
tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e
saúde, bem como de outras pessoas.
55. 4. Toda a pessoa singular ou colectiva que proceda, à
montagem, Colocação, separação adaptação de
máquinas,aparelhos,ferramentas ou instalações para
utilização profissional , deve assegurar-se na medida do
possível de que em resultado daquelas operações, tais
equipamentos não apresentam perigo para a segurança e
saúde das pessoas se a sua utilização for efectuada
correctamente.
56. 5. As máquinas e aparelhos para utilização profissional só
podem ser fornecidos ou colocados em serviço desde que
sejam dotados de dispositivos de arranque e paragem, de
sinalização de segurança, indicação de carga máxima de
trabalho permitida e outras informações que se fizerem
necessárias à prevenção de acidentes de trabalho.
6. As máquinas e equipamentos que no processo de
trabalho, lancem partículas de material devem ter protecção
adequada para que essas partículas não ofereçam riscos ao
seu operador ou a terceiros.
57. 7. As partes móveis são enclausuradas de máquinas e
equipamentos tais como engrenagem e correias de
transmissão devem ter uma adequada protecção quando
o accionamento destes possa condicionar risco.
58. Artig0 22°
da iluminação)
1. Em todos os locais de trabalho deverá haver
iluminação adequada ou artificial apropriada à natureza
da actividade.
2. A iluminação deverá ser uniformemente distribuída,
geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos
incómodos sombras e contrastes excessivos sombras e
contrastes excessivos.
3. Estabelecer-se-á em diploma próprio sobre os níveis
mínimos de iluminação a serem observados.
59. Artigo 23°
(Das instalações eléctricas)
1. As instalações eléctricas devem ser projectadas e executadas de
modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os
perigos de choque eléctrico e todos outros tipos de acidentes
correlatos.
2. Toda a instalação ou peça condutora que não faça parte dos
circuitos eléctricos mas eventualmente possa ficar sob tensão deve
ser aterrada desde que esteja em local acessível a contactos
3. Através de regulamentação própria serão estabelecidas as
condições de segurança nas operações de produção ,transporte,
distribuição e consumo de energia eléctrica.
60. CAPITULO VI
Protecção da Saúde
ARTIG0 24°
(movimentação manual de cargas)
1. O peso máximo de carga que qualquer trabalhador
transporta por si só sem ajuda de meios mecânicos não
pode exceder os 50 kg. (cinquenta quilogramas)
ressalvadas as disposições especial relativas ao trabalho
do menor e da mulher.
61. Artigo 25°
(Equipamento de protecção individual)
1. A entidade empregadora é obriga a fornecer aos
trabalhadores gratuitamente equipamentos de protecção
individual adequado aos riscos e em perfeito estado de
conservação e funcionamento sempre que as medidas de ordem
geral não ofereçam completa protecção contra os riscos de
acidentes e danos á saúde dos trabalhadores.
2. Todo equipamento de protecção individual deve obedecer
A normas de segurança aceitáveis relativas à concepção e ao seu
Fabrico.
62. ARTIGO 26°
(Exames médicos para trabalhadores)
1. E obrigatório o exame médico por conta do
empregador nas condições estabelecidas no presente
diploma e na regulamentação complementar a estabelecer
pelo organismo reitor da segurança higiene e saúde no
trabalho, sendo:
a ) exame médico de admissão;
b) exame médico periódico
c) exame médico e demissão.
63. :
2. A legislação complementar relativa aos exames médicos
para trabalhadores fixará as particularidade relativas ao
exame médico de admissão, o intervalo entre os exames
periódicos e os casos especial em que seja requerido o
exame médico de demissão.
3. Os exames complementares de diagnóstico devem ser
realizados por conta do empregador, a critério do médico e
em decorrência de investigação clínica ou radiológica, a
fim de investigar a capacidade ou aptidão física e mental do
empregado, para a função que deverá exercer ou exerce.
64. Artigo 27°
(Trabalhos insalubres e perigosos)
1. São considerandos trabalhos insalubres e perigosos
aqueles que por sua natureza Apresentam condições ou
métodos de trabalho que envolvam elevado risco e
exponham os trabalhadores a agentes nocivos a saúde
acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição permissível a esses agentes
65. 2.A execução de trabalhos insalubres e perigosos deve
ser feita com o cumprimento rigoroso das disposições
legais e regulamentares aplicáveis
3. Os postos de trabalho nas empresas devem ser
distribuídos de maneira a garantir a segurança dos
trabalhadores
4. A tabela das actividades insalubres e perigosas e seu
grau de perigosidade, será definida em diploma próprio.
66. Capitulo VII
fiscalização e estatística
artigo 28°
(Fiscalização)
1. As obras e o fabrico de máquinas e equipamentos
poderão ser fiscalizados durante a sua execução pelos
órgãos competentes e pelo organismo de segurança,
higiene e saúde. no trabalho no âmbito da respectiva
competência.
67. 2.Como resultado das acções de fiscalização, poderão os
órgão de Inspecção Geral do Trabalho ordenar a
paralisação das obras e de fabrico desde que se detecte
perigo eminente e com promove violência as disposições
legais vigentes que atendem contra a saúde e integridade
física dos trabalhadores
3. Compete aos órgãos da inspecção Geral do Trabalho
sancionar os responsáveis pelos cumprimento das normas
legais e pela ausência de medidas tendentes a eliminação
as condições perigosas de trabalho.
68. Capitulo VII
Responsabilidade Disciplinar e penal
ARTIG0 30°
(Dos trabalhadores )
O não cumprimento pelos trabalhadores dos deveres
previstos no ponto 2. alinear a) e c) do artigo 13 sempre
que tenham recebido da entidade empregadora as
instruções relativas ao regulamento ou normas de
segurança aos equipamentos de protecção colectiva e
individual e outros meios para a segurança constitui
violação da disciplina laboral punível nos termos da lei
sem prejuízo de responsabilidade penal que lhe seja
imputável .
69. Artigo 31°
(Das entidades e pregadoras)
Sem prejuízo de outras medidas de responsabilidade
penal imputáveis, as entidades empregadoras que não
cumprirem com os deveres previstos no presente
decreto, serão punidas com multas até 10 vezes o salário
médio praticado na empresa em causa, por cada
infracção registada.
70. Artigo 33°
(Comissão de prevenção de acidentes de trabalho)
1. As empresas que empreguem um número igual ou superior
a 50 trabalhadores ou que empregando menos, tenham
postos de trabalho que apresentam riscos especiais de
acidentes de trabalho ou doenças profissionais, deverão
criar uma Comissão de Prevenção de Acidentes de
Trabalho (CPAT).
2. A Comissão de Prevenção de Acidentes de Trabalho será
eleita em assembleia de trabalhadores e funcionara com base
no regulamento próprio a estabelecer.
72. secção I
Segurança e Higiene no Trabalho
Artigo 85°
(Obrigações Gerais do empregador)
1. Além dos deveres estabelecidos nesta lei,
designadamente na alínea g) do artigo 43. são
obrigações gerais do empregador, no que respeita à
segurança e higiene no trabalho:
Artigo 43 / tomar as medidas adequada de higiene e segurança no trabalho
,cumprindo rigorosamente e velar pelo cumprimento das normas legais e das
directas das entidades competentes sobre a higiene e segurança e sobre medicina
no trabalho e instruir constantemente os trabalhadores sobre o cumprimento das
normas e regras de higiene e segurança no trabalho
73. a) tomar medidas úteis necessárias que sejam adaptadas às condições da
organização da empresa ou centro de trabalho, para que este seja realizado
em ambiente e condições que permitam o normal desenvolvimento físico,
mental e social dos trabalhadores e que protejam contra o risco de
acidentes de trabalho e doenças profissionais
b)segurar todos os trabalhadores , aprendizes e estagiários contra o risco de
acidentes de trabalho e doenças profissionais
c) organizar e dar formação prática apropriada em matéria de segurança e
higiene no tralho a todos os trabalhadores que contrate, que mudem de
posto de trabalho, ou de técnica e processo de trabalho, que usem novas
substâncias cuja a manipulação envolva riscos ou que regressem ao
trabalho após uma ausência superior a 6 meses
d)Cuidar que nenhum trabalhador seja exposto à acção de condições ou
agentes físicos, químicos, biológicos, ambientais ou de qualquer outra
natureza ou a pesos, sem ser avisado dos prejuízos que possam causar à
saúde e dos meios de os evitar;
Obrigações do
empregador
Seguro
Mapa de riscos
74. e) fornecer aos trabalhadores roupas, calçado e equipamento de
protecção Individual (E.P.I), quando seja necessário para prevenir,
na medida em que seja razoável, os riscos de acidentes ou de
efeitos prejudiciais para a saúde, impedindo o acesso ao posto de
trabalhos dos trabalhadores que se apresentem sem o
equipamento de protecção individual
f) tomar devida nota das queixas e sugestões apresentadas pelos
trabalhadores acerca do ambiente e condições de trabalho adaptar
as medidas convenientes
g) colaborar com as autoridades sanitárias para a erradicação de
epidemias e situações endémicas locais
h) Aplicar medidas disciplinares adequadas aos trabalhadores que
violem culposamente e de forma indesculpável as regras e
instruções sobre a segurança e higiene no trabalho;
I) cumprir todas as demais disposições legais sobre segurança,
higiene e saúda no trabalho que lhe sejam aplicáveis, bem como
as determinações legitimas da inspecção Geral do Trabalho e
demais autoridades competentes.
a
Uso de EPI
Fornecimento
Uma de sugestões
Advertências
75. 3. O empregador que não cumpra com o disposto na
alínea b) do número anterior ou que tenha deixado de
cumprir as obrigações impostas pelo contrato de seguro,
além das sanções a que fica sujeito, fica directamente
responsável pelas consequências dos acidentes e doenças
verificadas.
76. 4.O organismo de segurança social incumbidos da
protecção em caso de acidentes de trabalho e doenças
profissionais deve prestar aos trabalhadores em relação aos
quais o empregador não cumpra o disposto na alínea b) do
n° 1 deste artigo a protecção prevista por lei, ficando neste
caso o empregador obrigado a reembolsá-lo pela
importância fixada pelo mesmo organismo, sem prejuízo
da responsabilidade referida no número anterior.
77. Artigo 86°
(Colaboração entre colaboradores)
Quando mais de uma empresa exerça simultaneamente a sua
actividade num mesmo local, devem todos os empregadores
colaborar na aplicação das regras de segurança e higiene previstas
nesta secção e na legislação aplicável, sem prejuízo da
responsabilidade de cada um deles em relação à saúde e segurança
dos seus próprios trabalhadores.
Responsabilidade
Solidaria
78. Artigo 87°
(Obrigações dos colaboradores)
Além dos deveres estabelecidos nesta lei, designadamente
na alínea f) do artigo 46,os trabalhadores são obrigados a utilizar correctamente os
dispositivos e equipamentos de segurança. Higiene no trabalho, a não os retirar nem
os modificar sem autorização do empregador.
Artigo 46 Alínea – cumprir rigorosamente as regras e instruções de segurança e
higiene no trabalho e de prevenção de incêndios e contribuir para evitar riscos
que possam pôr em-perigo a sua segurança dos: Companheiros de terceiros e do
empregador , instalações e. Materiais da, empresa
EPI ( USO )
79. Artigo 88°
(Responsabilidade criminal)
prejuízo da responsabilidade civil estabelecida no artigo
85. o empregador responde criminalmente pelos acidentes
ou doenças profissionais que, por grave negligência de sua
parte, sofram os trabalhadores, mesmo protegidos pelo
seguro a que se refere a alínea b) do n. 1 do mesmo artigo.
Responsabilidade Civil
80. Artigo 89º
(Obrigações imediatas do empregador)
Em caso de acidentes de trabalho ou doenças
profissionais, o empregador é obrigado a:
81. i
a) prestar ao trabalhador sinistrado ou doente
os primeiros socorros e fenecer-lhe
transporte adequado até ao centro médico
ou unidade hospitalar onde possa ser tratado
b) participar às entidades competentes o
acidente ou doença, desde que provoque
impossibilidade para o trabalho, no prazo e
segundo procedimento previsto na legislação
própria
c) providenciar a investigação das causas do
acidente ou da doença, para adaptar as medidas
preventivas apropriadas.
i
Plano de
Emergência
CAT Brasil e
Angola
Árvore de Causas
Relatório de acidentes
do trabalhos
83. s
Instalar nos centros de trabalho condições e
instalações sanitárias apropriadas e fornecimento de
água potável, cumprido o que a este respeito seja
estabelecido na regulamentação aplicável
assegurar que as substâncias perigosas sejam
armazenadas em condições de segurança e que nas
instalações do centro de trabalho se não acumule
lixo, resíduos, e desperdícios
assegurar que nos centros de trabalho onde não haja
posto de saúde, haja uma mala de primeiros
socorros, com o equipamento exigido na
regulamentação aplicável
Impedir a introdução ou distribuição de bebidas
alcoólicas e de drogas nos locais onde o trabalho é
executado.
Área de violência
Meio ambiente
Primeiros
Socorros /plano de
emergência
Bafómetro
84. Artigo 91º
(Competência da inspecção Geral do Trabalho)
A fiscalização do cumprimento das disposições legais
regulamentares segurança e higiene no trabalho compete
à inspecção geral do trabalho, que se pode fazer assistir
ou assegurar por meios médicos dos serviços oficiais de
saúde ou por especialistas de outras áreas, com vista ao
apuramento das condições de segurança, higiene e saúde
de maior complexidade.
85. Artigo 92°
(Vistoria de Instalações)
Os centros de trabalho de construção nova, ou em que se
façam modificações ou se instalem novos equipamentos,
não podem ser utilizados antes de vistoriados pela
inspecção geral de trabalho e demais serviços
mencionados na regulamentação própria
87. Artigo 93°
(Comissão de prevenção de acidentes de trabalho)
1. Nos centros de trabalho onde exerçam actividades industriais ou de
transportes, com um volume de trabalhadores não inferior ao mínimo
fixado em legislação própria ou que preencham outros requisitos na
mesma previstos, é constituída uma comissão de prevenção de
acidentes de trabalho, de composição paritária, destinada a apoiar o
empregador e responsáveis, os trabalhadores, a inspecção Geral do
Trabalho e outras autoridades com competência nestas áreas, na
aplicação e desenvolvimento das normas sobre ambiente, segurança e
higiene e na sua aplicação.
88. 2. A sua composição, atribuições e funcionamento são
reguladas em legislação própria.
90. 1. Com base no apoio a ser prestado por parte dos serviços
sanitários oficiais e de acordo com o tipo e de acordo com o riscos a
que estão sujeitos os trabalhadores, as possibilidades de assistência
médica pública e a capacidade económica do empregador, este pode
ser obrigado, por despacho conjunto dos Ministros que tiverem a seu
cargo a administração do trabalho, da saúde e sectorial, a instalar um
posto de saúde ou farmacêutico, destinado aos seus trabalhadores.
2. O posto de saúde, quer se trate de posto médico ou de
enfermagem, deve ser instalado no centro de trabalho ou na sua
proximidade e destina-se a:
91. a) assegurar a protecção dos trabalhadores contra
todos os riscos para a saúde que possam resultar do seu
trabalho ou das suas condições em que é efectuado
b)Contribuir para a adaptação dos posto de trabalho, técnicas
e dos ritmos de trabalho à fisiologia humana
c) Contribuir para o estabelecimento e para a manutenção no
mais elevado grau possível do bem-estar físico e mental dos
trabalhadores
d) Contribuir para educação sanitária dos trabalhadores e
para adopção de padrões de comportamento, conforme as
normas e regras de higiene no trabalho.
EPI , S e EPC,S
Formação e
ergonomia
Formação
Higiene
92. 3. A organização, funcionamento e meios de acção
dos postos de saúde são fixados por decreto
regulamentar que igualmente define o apoio que
lhes deve ser assegurado pelos serviços sanitários
oficiais.
94. Artigo 95 °
(Exames Médicos)
1. Os exames médicos dos trabalhadores são efectuados
pelos serviços de saúde, sem prejuízo Dos exames e
cuidados especiais exigidos pelas características de certos
tipos de trabalho, previstos na regulamentação aplicável.
95. 2. Os trabalhadores ocupados em trabalhos insalubres ou
perigosos ou na manipulação, fabrico, embalagens ou
expedição de produtos alimentares para consumo
humano devem ser submetidos periodicamente a exame
médico.
3. Os exames médicos são feitos sem encargos para os
trabalhadores
96. 4. Quando, por razões médicas, seja desaconselhada a permanência dum
trabalhador num posto de trabalho, a empresa deve procurar transferi-lo
para um posto compatível com o seu estado de saúde, sendo aplicável o
nº2 do artigo 77º
5. Os exames médicos, a que se referem este artigo e outras disposições
da lei, podem ser efectuados pelo serviço médico do empregador,
mediante autorização dos serviços oficiais.
Artigo 77° /n° 2- No caso de transferência ser feita a pedido do trabalhador
por razões de doenças ,passa a receber o salário correspondente ao novo
posto de trabalho ou função ,pelo tempo de transferência ,mais esta só pode
ser autorizada pelo empregador depois de obtida a aprovação da inspecção
geral do trabalho a quem e requerida a com junção da declaração medica
emitida ao abrigo do disposto no n°4 do artigo 95°
97. Regime jurídico dos acidentes de trabalho e
doenças Profissionais
( Decreto n° 53/05, de 15 de agosto )
99. Artigo 3°
(Conceito)
1.Entende-se por acidente de trabalho o acontecimento
súbito que ocorre no exercício da actividade laboral ao
serviço da empresa ou instituição que provoque ao
trabalhador lesão ou danos corporais de que resulte
incapacidade parcial ou total. Temporária ou permanente
para o trabalho, ou ainda morte.
2.São ainda consideradas acidentes de trabalho os que
ocorrem nas circunstâncias seguintes:
100. a) Durante o trajecto normal ou habitual de ida ou regresso do
local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado
no percurso
b) Durante os intervalos para descanso, ocorridos no local de
trabalho.
c) Durante a realização de actividades sociais, culturais e
desportivas organizadas pela empresa.
3. Considera-se trajecto normal o percurso que o trabalhador tenha
de utilizar necessariamente entre a sua residência e o local de
trabalho e vice-versa, dentro dos horários declarados.
101. Artigo 4°
(Descaracterização da eventualidade)
Para efeitos do presente diploma não são consideradas as
incapacidades resultantes de:
a)acidentes provocados intencionalmente e os acidentes
resultantes da prática de crime doloso
b) acidentes resultantes de actos de guerra, declarada ou
não, assaltos ou comoções políticas ou sociais, graves,
insurreição, guerra civil e actos de terrorismo
102. c) Acidentes causados por privação permanente ou
acidente do uso da razão do trabalhador, como
consideramos nos termos da lei civil, salvo se a privação
for directamente resultante do trabalho ou actividade
profissional
d) Fora do período definido no n°3 do artigo anterior
e) Acidentes que provierem da violação sem causa
justificativa das regras e das condições de segurança no
trabalho estabelecidas pelo empregador previstas na lei.
103. Artigo 5°
(Exclusões)
1. São excluídos do âmbito de aplicação do presente
diploma:
a) os acidentes ocorridos na prestação de serviços
eventuais ou ocasionais, de curta duração, salvo se forem
prestados, em actividades que tenham por objecto a
exploração lucrativa.
104. b) os acidentes que ocorram na execução de trabalhos de
curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço
trabalhar habitualmente só ou com membros da sua
família e chamar para auxiliar, acidentalmente, um ou
mais trabalhadores.
2. A exclusão prevista na alínea b) do número anterior
não abrange os acidentes que resultem da utilização de
máquinas e de outros equipamentos de especial
prerigosidade
105. Capítulo III
Doenças Profissionais
Artigo 6°
(Caracterização da eventualidade)
1. No termos do presente diploma, são consideradas
doenças profissionais as constantes no índice codificado das
doenças profissionais, anexa ao presente decreto, fazendo
dele parte integrante.
106. 2. São consideradas doenças profissionais para efeito do
presente diploma a alteração da saúde patologicamente
definida, gerada por razões da actividade laboral nos
trabalhadores que de forma habitual se expõem a factores
que produzem doenças e que estão presentes no meio
ambiente de trabalho ou em determinadas profissões ou
ocupações.
107. 3. O índice codificado anexo ao presente decreto,
conforme o n°.1 deste artigo, fundamenta-se em
conhecimentos científico actualizados nos domínios da
patologia e clínica ocupacional e no estudo comparativo de
listas de doenças profissionais de vários países, assim como
na documentação emanada de organismos internacionais,
como a Organização Internacional do Trabalho e a
Organização Mundial de Saúde.
108. 4. O índice a que se refere o n° 1 do presente artigo será
objecto de actualização periódica por decreto executivo
conjunto dos ministros da tutela da Saúde e da Protecção
Social.
110. Artigo 23°
(Segurança e higiene no trabalho)
1. No exercício das operações petrolíferas devem ser
observadas a legislação em vigor e as práticas em vigor e
as práticas geralmente aceites na indústria petrolífera
internacional relativas às condições de segurança, higiene e
saúde no trabalho.
112. Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 4°
Obrigações Gerais
1. A concessionária e as Associadas através do operador e
as outras empresas petrolíferas deverão tomar as
precauções necessárias para prevenir os efeitos negativos
da poluição e, tanto quanto possível, limitar as suas
consequências quando os mesmos já tenham tido lugar.
113. 2. A concessionária e as Associadas, através do operador
e as outras empresas petrolíferas deverão assegurar que o
pessoal que executa as operações petrolíferas cumpra o
presente decreto e demais legislação em vigor.
114. Capítulo II
Instrumentos de gestão da Protecção do Ambiente
Artigo 5°
Noção
Os Instrumentos de gestão da protecção do ambiente são o
conjunto das acções e medidas práticas que a Concessionária
e as Associadas, Através do operador e as outras empresa
petrolíferas devem elaborar aplicar, visando a prevenção de
danos ao ambiente
115. Artigo 6°
Avaliação de Impacto Ambiental
1. A concessionária e as Associadas, através do operador
e as outras empresas petrolíferas são obrigadas a
elaborar uma avaliação de Impacto ambiental para a
execução de actividades petrolíferas em instalações
novas e existente que, na opinião do Ministério dos
Petróleos possa vir a afectar significativamente o
ambiente.
116. 2. Avaliação de Impacto Ambiental deverá identificar os
prováveis danos ambientais causados pelo projecto ou
instalação proposta e descriminar medidas apropriadas
para atenuar os efeitos ambientais negativos.
3. Avaliação de Impacto Ambiental tem como base
estudos de Impacto Ambiental e compreenderá no
mínimo a descrição do seguinte:
117. a) do estado do local e do ambiente existente, bem como
as modificações que o projecto ou instalação provocará
b) Do Impacto Ambiental previsível do Ambiente da
Instalação, incluindo as consequências directas e
indirectas relativamente ao consumo de recursos naturais,
desperdícios, remoção, e depósito de resíduos e derrames
que a Concessionária e as outras empresas petrolíferas
considerem importantes
118. c) das medidas jurídicas, financeiras, económicas e
práticas, que deveram ser tomadas para reduzir tanto
quanto possível o Impacto Ambiental da Instalação
durante a construção, operação e abandono da instalação
d) de quaisquer medidas a tomar com o fim de determinar
e documentar o Impacto Ambiental da Instalação e a
eficácia dos esforços desenvolvidos para os atenuar.
119. 4.A Avaliação do Impacto Ambiental deverá ser
submetida pela Concessionária e as Associadas através
do operador, e pelas outras empresas petrolíferas, no
princípio da fases de planeamento, ao Ministério dos
Petróleos, que solicitará o parecer do Ministério das
Pescas e Ambiente antes de aprovar a referida avaliação.
5. Caso parecer referido seja favorável o Ministério das
Pescas e Ambiente Emitirá licença Ambiental.
120. Artigo 7°
Prevenção de Derrames
1. Com vista a evitar a ocorrência de derrames, a
Concessionária e as associadas através do operador, e as
outras empresas petrolíferas, deverão elaborar e manter
actualizado um plano para a prevenção de derrames.
2. O plano deverá conter um calendário para a sua
implementação, ser Submetido à aprovação do Ministério
dos Petróleos e implementado antes de se iniciarem no
local actividades que possam vir a causar derrames.
121. 3. Relativamente às instalações existentes, plano deverá ser
submetido
1.à aprovação do Ministério dos Petróleos, no prazo de seis
meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e
implementado em conformidade com o calendário aprovado.
2. O plano deverá conter um calendário para a sua
implementação, ser Submetido à aprovação do Ministério
dos Petróleos e implementado antes de se iniciarem no local
actividades que possam vir a causar derrames.
122. a) sistemas de contenção de derrames;
b) controladores do nível de fluídos dos tanques e
recipientes de pressão;
c)sistemas de colectores e de drenagem para recolha de
derrames;
d) programas de inspecção ao equipamento e instrumentos;
e) sistemas de prevenção de incêndios e explosões;
f) programas de controlo da corrosão;
g) programas de formação a serem ministrados ao seu
pessoal sobre a prevenção de derrames.
123. Artigo 8°
Resposta a derrames
4. O plano deverá indicar as instalações em questão e definir:
a) as estratégias de resposta a dar num cenário de derrame de
pequenas e médias proporções e num cenário de derrame de grandes
proporções;
b) os recursos de água, solo e subsolo, ar, paisagem, atmosfera,
património cultural, que apresentem maiores probabilidades de
sofrerem prejuízos causados por derrames, bem como as medidas
previstas para sua preservação, de acordo com a Avaliação previsto
no artigo 6°
124. c) os procedimentos de alerta e notificação de derrames;
d) o organigrama da estrutura de resposta e funções
principais dos intervenientes na resposta a derrames;
e) o equipamento, abastecimento e serviços disponíveis e
serviços disponíveis para resposta aos derrames;
f) os tipos e frequência de exercícios de capacitação e
prática para resposta aos derrames;
g) os procedimentos para a remoção dos resíduos
resultantes das operações de limpeza de derrames.
125. Artigo 9°
Gestão, remoção e depósitos de desperdícios
a) as quantidades aproximadas e a qualidade dos principais
tipos de desperdícios gerados por cada projecto ou
instalação, nomeadamente águas residuais, petróleo e
diluentes residuais, lamas, desperdícios químicos
industriais e respectivos contentares, desperdícios de
instalações, desperdícios resultantes da perfuração e
restauração de poços, desperdícios de produtos médicos e
infecciosos, lixos e detritos;
126. b) os métodos utilizados para reduzir a produção de desperdícios,
tais como redução da fonte geradora de desperdícios, reciclagem dos
mesmos e reutilização de materiais;
as normas de manuseamento e tratamento de desperdícios utilizadas
antes remoção;
d) o método de remoção para cada tipo de desperdício;
e) a identificação de cada local destinado ao depósito de
desperdícios;
f) os princípios e regras a ter em conta na concepção, operação e
encerramento das instalações destinadas ao depósito de desperdícios.
127. Artigo 10°
Gestão de descargas operacionais
4. O plano deverá indicar:
a) as quantidades aproximadas e a qualidade dos principais
tipos de descargas operacionais gerados por cada projecto
ou instalação, nomeadamente fluidos produzidos, água de
drenagem, lama de água e produtos químicos;
128. b) os métodos utilizados para reduzir o impacto negativo no
ambiente das descargas operacionais, tais como limpeza de
lamas e aparas, separação do petróleo e água e selecção dos
produtos químicos
c) as concentrações das descargas operacionais, tais como petróleo
nos fluídos produzidos, nas águas de drenagem e nas aparas;
d) pontos de descarga;
e) os princípios e regras a ter em conta na concepção, operação e
encerramento das instalações destinadas às descargas operacionais
129. Artigo 11°
Abandono e restauração do local de instalação
3. O plano deverá definir:
a) as instalações a serem abandonadas ou removidas, bem
como os métodos de abandono, remoção alienação ou
reutilização das instalações;
b) as medidas a tomar para atenuar o impacto ambiental e
restaurar devidamente o local.
132. Artigo 15°
Dever de informação
A Concessionária e as Associadas, através do operador e
as outras empresas petrolíferas, são obrigadas a
comunicar ao Ministério dos Petróleos, pela via mais
rápida, todos os derrames que provocarem danos no meio
ambiente.
133. Artigo 16°
Combate e limpeza de derrames
Tratando –se de um derrame de grandes proporções,
é obrigatória a colaboração de todas empresas
petrolíferas que disponham em Angola de
equipamento, pessoal, abastecimento e de outros
meios para controlo, combate e limpeza do derrame.
135. Artigo 18°
Infracções
1. Constitui infracção o incumprimento das obrigações
impostas pelo presente decreto, nomeadamente:
a)a não elaboração de qualquer dos instrumentos de
protecção do ambiente;
b)a não implementação de qualquer dos instrumentos de
protecção do ambiente;
c)o não cumprimento de decisões ministeriais, bem como de
qualquer regulamento sobre a matéria do presente decreto;
d)a não comunicação, a tempo devido, da ocorrência de
derrames nos termos do artigo 15°.