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• O novo código assim estabelece em seu art. 45:
• Começa a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder
Executivo,averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
• Parágrafo Único – Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contando o
prazo da publicação de sua inscrição no registro
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• O fato que dá origem à pessoa jurídica de
direito privado é a vontade humana, sem
necessidade de qualquer ato administrativo
de concessão ou autorização, salvo os casos
especiais do Código Civil (artigos 1123 a
1125,1128,1130,1131,1132,1134, §1º.,1135 a
1138,1140 e 1141). Sua personalidade
jurídica, no entanto, permanece em estado
potencial, adquirindo status jurídico quando
preencher as formalidades ou exigências
legais
•
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• 1. Fases do processo genético da pessoa jurídica de
direito privado
Na criação da pessoa jurídica de direito privado há
duas fases: a do ato constitutivo – que deve ser
escrito, podendo ser público ou particular (NCC, art.
997), com exceção da fundação, que requer
instrumento público ou testamento (NCC, art. 62) – e
a do registro público (NCC, art. 45, 984, 985,998 e
1150 a 1154), pois para que a pessoa jurídica de
direito privado exista legalmente é necessário
inscrever os contratos ou estatutos em seu registro
peculiar (NCC, art. 1150).
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• A pessoa jurídica de direito privado só adquirirá
personalidade jurídica com o assento, quando poderá
exercer todos os direitos. Quaisquer alterações
subsequentes em seus atos constitutivos deverão ser
averbadas no registro.
• Se houver falha no ato constitutivo de pessoa
jurídica de direito privado, pode-se desconstituí-la
dentro do prazo decadencial de três anos, contados da
publicação de sua inscrição no registro.
• O artigo 17 do código anterior estabelecia: “As
pessoas jurídicas serão representadas ativa e
passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por
quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o
designando, pelos seus diretores”.
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• O novo código também traz pequena
alteração sobre a obrigação das pessoas
jurídicas. Veja o que dispõe o artigo 47:
“Obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus
poderes definidos no ato constitutivo”.
• É óbvio. Se seus administradores a
representam ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele, todos os atos negociais exercidos
por eles obrigarão a pessoa jurídica a cumpri-
los.
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