2. Portaria/MTE nº 86 de 03 de março de 2005 – Editou a NR 31 (Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura)
Análise de Forma:
→ Violação do Princípio da Tripartição dos Poderes
- Poder Legislativo: Edita as NR s e Instrições Normativas (IN 91/2011)
- Poder Executivo: Exerce o poder de polícia-fiscalizatório
- Poder Judiciário: Julga os seus próprios autos de infração
Regulamentação no Meio Rural – NR’s
Análise de Forma
3. → Habilitação/Formação Técnica para o exercício da atividade de operador do Direito (juiz de fato
– julgador) - Edital ESAF nº 124/2009
→ O mesmo acontece no Edital nº 1 – MTE de 28 de junho de 2013 (item 2.1)
→ Possível impedimento da autoridade julgadora de fase recursal – SIT
- Não existe um colegiado – Proposta: CRT (Referências: CARF e CRPS)
Regulamentação no Meio Rural – NR’s
Análise de Forma
4. Hipótese de entrave:
Haveria comprometimento técnico e/ou insegurança jurídica se
em uma fiscalização fundada na NR 12 – Máquinas e
Equipamentos, um auto de infração fosse lavrado por auditor fiscal
formado em música?
Hipótese de desafio:
- Editar uma norma que reconheça a necessidade de
especialização para atuação nas normas regulamentadoras, por se
tratar de matéria de grande relevância, qual seja, saúde e
segurança do trabalho
Comprometimento Técnico
Entrave e Desafio
5. Lei nº 10.593/2002 - Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria
do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da
Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal
da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá
outras providências.
(...)
Art. 3o O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-
á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, media
nte concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se
curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.
(...)
§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de
especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação
da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente
reconhecida.
Desafio maior: Respeito à legislação
6. 1. Exames médicos:
31.5.1.3.1 - O empregador rural ou equiparado deve garantir a realização de
exames médicos, obedecendo aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas
abaixo:
Exame médico admissional ou periódico
→ Há profissionais suficientes no mercado?
→ Qual o papel do serviço público?
2. Equipamentos de proteção:
6.2 - Exigência de Certificado de Aprovação - CA expedido pelo MTE – Seria uma
reserva de Mercado? INMETRO, ABNT? → PONTO ELETRÔNICO
EPIs disponibilizados no mercado foram testados para a indústria e não para o
meio rural.
→ Exemplo: óculos de proteção (Tela x Composto Sintético)
Regulamentação no Meio Rural – NR’s
Análise de Conteúdo - Polêmicas
7. 3. Instalações Sanitárias
31.23.3.4 - Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações
sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na
proporção de um conjunto para cada de quarenta trabalhadores ou
fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização
de fossa seca.
- Edificações públicas
- Insegurança jurídica de quem compra
- Frentes de trabalho → Carteiros, garis, policiais, vendedores externos, etc.
- NR 01, 1.6 - frente de trabalho, área de trabalho móvel e temporária, onde se
desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de
uma obra
4. Aspectos técnicos da água
31.23.9 - O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar água potável
e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho.
Como aferir a potabilidade?
O que é fresco?
O que é suficiente?
- Excesso de subjetividade da norma.
Regulamentação no Meio Rural – NR’s
Análise de Conteúdo - Polêmicas
8. 31.18.4 No transporte com tração animal devem ser
utilizados animais adestrados e treinados por trabalhador
preparado para este fim.
Em que local funciona esse treinamento?
Como comprovar isso no momento da fiscalização?
Regulamentação no Meio Rural – NR 31
Análise de Conteúdo - Polêmicas
9. - Custo do deslocamento
(transporte privado)
- Horas in itinere
(deslocamento é
remunerado)
- Horas de produtividade
(não se tem 8 horas
diárias de produtividade)
- Nem em trechos curtos o
passageiro pode estar em
pé – 31.16, “b”
Transporte – Há isonomia?
10. Principais Autuações (NR31 - Brasil 2012)
31.5.1.3.1 "a“ - Exame Médico Admissional 31.5.1.3.6 – Material de primeiros socorros
31.23.3.4 – Instalações sanitárias 31.23.1 "b“ – Locais para refeições
31.20.1 – Fornecer equipamentos de proteção individual 31.23.1 "a“ – Instalações sanitárias
31.23.9 – Água potável e fresca 31.23.5.1 "a“ – Alojamentos (camas com colchão, separadas 1mt)
31.20.1.2 – Exigir a utilização dos equipamentos de proteção individual 31.5.1.3.1 "b“ - Gestão SST (exame médico periódico)
31.23.4.3 – Abrigo contra intempéries durante as refeições 31.8.8 - capacitação sobre prevenção de agrotóxicos ao trabalhador
31.23.5.1 "b“ – Alojamentos (ter armários individuais)
353
302
287
196 184 184 178
118 107
88 85 84 84
Total – 4.864
11. Ações fiscais em 2012 por atividade
SFIT - 2012 – janeiro a julho * Cultivo
1305 1288
495
357
239 219
158 146
114 113 110 107
Criação de bovinos Cana de açúcar* Atividades de ap Criação de camarão Outros* Horticultura
Total de ações fiscais:
2012 – 6.202
12. Trabalhadores alcançados nas ações fiscais de 2012
por atividade
SFIT - 2012 – janeiro a julho * Cultivo
16,426
52,456
166,311
10,911
27,141
8,736
3,551
10,732 10,045
5,621 4,123
16,366
Criação de bovinos Cana de açúcar* Atividades de ap Criação de camarão Outros* Horticultura
Total de trabalhadores alcançados:
2012 – 442.149
13. Campinas (SP) no dia 12/3
Florianópolis (SC) no dia 2/4
Juazeiro (BA) no dia 23/4
Poços de Caldas (MG) em 4/6
Palmas (TO) em 27/8
Goiânia (GO) em 24/9
Caxias do Sul (RS) em 29/10
João Pessoa (PB) em 12/11.
Os interessados poderão acompanhar a agenda e demais
informações sobre a CPNR por meio do link
http://portal.mte.gov.br/seg_sau/comissao-permanente-nacional-
rural-cpnr.htm.
Reuniões Extraordinárias da CPNR/MTE
14. PORTARIA GM/MTE N° 46, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
(DOU. 13.01.14 – Seção 1 – pág. 40)
15. A Lei nº 8.213/91 (art. 95 ) Projeto de Lei nº 2973/11
I – de 100 até 200 empregados 2% 2%
II – de 201 a 500 empregados 3% 4%
III – de 501 a 1000 empregados 4% 6%
IV – de 1001 em diante 5% 8%
Contratação de deficientes - cotas
16. → Segundo os dados do MTE o salário médio da agricultura foi de R$ 1019.53 em 2010 e R$
1067,05 em 2011
→ Alínea “e”, do art. 2º, da Lei nº 8.742/1993 - garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Como cumprir a lei?
17. REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO
(por hora)
LEVE MODERADA PESADA
Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0
IBUTG – Calor
A exposição ao calor foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no
anexo 3, da NR 15, com previsão normativa contida na Portaria 3.214/78/MTE, que
estabelece os Limites de Tolerância para exposição ao Calor, a qual levou em
consideração três fatores: o primeiro a utilização do Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo (IBUTG) e o segundo fator a adoção de duas tabelas com
valores de referência para o tempo de descanso (no local de trabalho ou fora) e a taxa
de metabolismo em função do tipo de atividades.
18. Pelo estudo acima, na cidade de Belém, por exemplo, não poderia
ocorrer atividades classificadas como pesadas ou moderadas, já em
relação às leves, sua execução estaria impedida em 87,4% do dia
Se for aplicado o IBUTG para as atividades a céu aberto, poderão ser
paralisadas as atividades laborais em mais de 90% do dia de trabalho em
várias capitais do país.
19. Portaria nº 836 de 12 de junho de 2013 constituiu o Grupo de Trabalho – GT
(Prazo: 90dias)
Realizar estudos técnicos e normativos, objetivando admissão de Sistemas
Alternativos de Controle Eletrônico de Trabalho.
Estudos e alternativas apresentados por Empregadores e Trabalhadores.
Premissas fundamentais:
a) segurança dos dados registrados;
b) acesso do trabalhador aos seus registros;
c) acesso da fiscalização aos registros;
d) registro do ponto pelo próprio trabalhador e garantia de inexistência de
mecanismos de registro automático de ponto.
Ponto Eletrônico
Portaria 1.510/2009-MTE
20. Ponto Eletrônico
PROBLEMA CERTIFICAÇÃO DIGITAL REP
SEGURANÇA NA COLETA E
ARMAZENAMENTO
Tecnologia de Certificação garante
segurança
Normas técnicas Internacionais
Vasta utilização
Adequação a qualquer ambiente
Segurança depende dos Fabricantes
(Nacionais / Importadores)
Normas técnicas inexistentes
Tecnologia Restrita
Muitas restrições de uso
COMPROVAÇÃO AO
TRABALHADOR
Impressão, SMS, Celular, e-mail...
Perenidade
Rastreabilidade
Impossível adulteração
Papel Térmico
Via única irrecuperável
Fragilidade
Passível de Fraude
ACESSO À FISCALIZAÇÃO Local ou Remoto
Dados fiscais confiáveis
Permite back-up
Integração segura com e-Social
Restrito ao REP (local)
Processo complexo e cheio de falhas
Não permite back-up
Integração pouco segura
COMPARATIVO
23. Art. 3º. Para os fins previstos na presente Instrução
Normativa, considera-se trabalho realizado em condição
análoga à de escravo a que resulte das seguintes
situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
(...)
II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes
de trabalho;
(…)
A Instrução Normativa nº 91/2011 SIT-MTE
24. b) “jornada exaustiva” - toda jornada de trabalho de natureza física ou
mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das
capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que
transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua
segurança e/ou a sua saúde;
c) “condições degradantes de trabalho” – todas as formas de desrespeito
à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da
pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde e
que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por
preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa;
→ Reflexo no Poder Legislativo: PEC 57-A, PLS 432/2013 e Cód. Penal
→ CIT/OIT-Genebra
Da Subjetividade da Norma
25.
26.
27. Trabalhadores sem nem um tipo de EPI
+
Trabalhadores com exposição à risco (ex. queda de 10 m)
+
Trabalhadores sem banheiros próximos e água fresca
+
Trabalhadores comendo sentados no chão
Seriam elementos caracterizadores?