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Segurança e Saúde no Trabalho em
Espaços Confinados
Luisa Carneiro
António Morais
CICCOPN – 24 de Abril de 2018
ACT - Autoridade para as
Condições do Trabalho
Quem somos
A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é um serviço
central da administração direta do Estado responsável pela:
Promoção da melhoria das condições de trabalho
Prevenção
Controlo
Auditoria
Fiscalização
A ACT tem jurisdição em todo o território continental
MISSÃO
Promoção da melhoria das condições de trabalho -
fiscalização do cumprimentos das normas em
matéria laboral
 Promoção de políticas de prevenção dos riscos
profissionais
 Controlo do cumprimento da legislação relativa à
segurança e saúde no trabalho
A Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT)
A Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT)
Portimão

 Lamego
Penafiel


S. João da Madeira
Vila Franca de Xira
Caldas da Rainha

Almada 
Torres Vedras


Barreiro
Tomar
Covilhã
Sintra
Guimarães 
Figueira
da Foz 
Direção
Inspetor-Geral da ACT
+ 2 Subinspetores-gerais
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centrais
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Serviços
desconcentrados
Conselho
Consultivo
para a
Promoção da
SST
Prestação de Informação
Centro Local do Grande Porto (CLGP) da ACT
CLGP
Área de jurisdição
814 km2
Área Inspetiva
A
B
C
D
E
32 Inspetores 5 Equipas Organização
 Setores de atividade
(CAE)
 Zona Geográfica
(Construção civil e
transporte rodoviário
de mercadorias)
Atividades e poderes do
inspetor do trabalho
(art.º 10.º e 11.º do DL 102/2000 de 2 de junho)
Art. 10.º
1—O inspetor do trabalho desenvolve a sua atividade
com a finalidade de assegurar o cumprimento das
disposições integradas no âmbito da competência da
Inspeção-geral do Trabalho, com vista a promover a
melhoria das condições de trabalho, podendo:
a) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e
seus representantes, nos locais de trabalho ou nos
serviços da Inspeção-geral do Trabalho,
informações e conselhos técnicos sobre o modo
mais adequado de observarem essas disposições;
b) Desenvolver as ações necessárias à avaliação das
condições de trabalho;
c)…
Art. 10.º (cont.)
Art. 10.º (cont.)
d) Notificar para que sejam adoptadas medidas
imediatamente executórias, incluindo a suspensão
de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou
probabilidade séria da verificação de lesão da vida,
integridade física ou saúde dos trabalhadores;
e); f); g); h); i)
Art. 10.º (cont.)
2—Se for determinada a suspensão de trabalhos
em curso, nos termos da alínea d) do número
anterior, os mesmos só podem continuar com
autorização expressa do inspetor do trabalho.
Art. 11.º
1—No exercício da sua atividade, o
inspetor do trabalho pode:
a) Visitar e inspecionar qualquer local de trabalho, a
qualquer hora do dia ou da noite e sem
necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do
disposto no direito processual penal sobre busca
domiciliária;
b)…
Art. 11.º (cont.)
c) Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer
outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho
sobre quaisquer questões relativas à aplicação de
disposições legais, regulamentares ou convencionais,
a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de
reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do
direito de ser assistido por advogado, bem como do
disposto no direito processual penal quanto aos
arguidos;
Art. 11.º (cont.)
d) Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea
anterior, a efetuar nos termos previstos na lei geral;
e) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos
serviços da Inspeção-geral do Trabalho, examinar e copiar
documentos e outros registos que interessem para o
esclarecimento das relações de trabalho e das condições de
trabalho, nomeadamente da avaliação dos riscos profissionais, do
planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados,
bem como do cumprimento das normas sobre emprego,
desemprego e pagamento das contribuições para a segurança
social;
f); g); h)
Art. 11.º (cont.)
l) Notificar o empregador para que proceda ao
apuramento das quantias em dívida aos
trabalhadores ou à segurança social;
m) Solicitar a colaboração de autoridades policiais,
nomeadamente no caso de impedimento ou
obstrução ao exercício da ação inspetiva, ou se for
previsível a sua verificação.
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 Ações Nacionais - desenvolvidas em determinadas
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 Campanhas Setoriais
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 Inspeção de Grande Impacto Laboral (IGIL)
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 Consulta do processo da empresa
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• A visita pode pontualmente ser
previamente calendarizada.
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pretendidos
A visita inspetiva - Objetivos
Verificar o cumprimento das regras legais inerentes às
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Código do Trabalho
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto (trabalho menores)
Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto (compensação)
Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro (alt. Parentalidade)
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Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º
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condições de trabalho?
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* Fonte: ACT (SINAI)
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Organização dos Tempos de Trabalho
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Segurança e Saúde no Trabalho:
 Falta de Avaliação de Riscos
 Falta de Exames Médicos
 Falta de Seguro de Trabalho
Muito brigada pela
vossa atenção!
 ACT - Centro Local do Grande Porto
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4149-005 Porto
Telefone 226 085 300
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Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

  • 1. Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados Luisa Carneiro António Morais CICCOPN – 24 de Abril de 2018
  • 2. ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho Quem somos
  • 3. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é um serviço central da administração direta do Estado responsável pela: Promoção da melhoria das condições de trabalho Prevenção Controlo Auditoria Fiscalização A ACT tem jurisdição em todo o território continental
  • 4. MISSÃO Promoção da melhoria das condições de trabalho - fiscalização do cumprimentos das normas em matéria laboral  Promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais  Controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
  • 5. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) Portimão   Lamego Penafiel   S. João da Madeira Vila Franca de Xira Caldas da Rainha  Almada  Torres Vedras   Barreiro Tomar Covilhã Sintra Guimarães  Figueira da Foz  Direção Inspetor-Geral da ACT + 2 Subinspetores-gerais Serviços centrais 32 Serviços desconcentrados Conselho Consultivo para a Promoção da SST
  • 7.
  • 8. Centro Local do Grande Porto (CLGP) da ACT CLGP Área de jurisdição 814 km2
  • 9.
  • 10. Área Inspetiva A B C D E 32 Inspetores 5 Equipas Organização  Setores de atividade (CAE)  Zona Geográfica (Construção civil e transporte rodoviário de mercadorias)
  • 11. Atividades e poderes do inspetor do trabalho (art.º 10.º e 11.º do DL 102/2000 de 2 de junho)
  • 12. Art. 10.º 1—O inspetor do trabalho desenvolve a sua atividade com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da competência da Inspeção-geral do Trabalho, com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, podendo:
  • 13. a) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços da Inspeção-geral do Trabalho, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições; b) Desenvolver as ações necessárias à avaliação das condições de trabalho; c)… Art. 10.º (cont.)
  • 14. Art. 10.º (cont.) d) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores; e); f); g); h); i)
  • 15. Art. 10.º (cont.) 2—Se for determinada a suspensão de trabalhos em curso, nos termos da alínea d) do número anterior, os mesmos só podem continuar com autorização expressa do inspetor do trabalho.
  • 16. Art. 11.º 1—No exercício da sua atividade, o inspetor do trabalho pode: a) Visitar e inspecionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do disposto no direito processual penal sobre busca domiciliária; b)…
  • 17. Art. 11.º (cont.) c) Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho sobre quaisquer questões relativas à aplicação de disposições legais, regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do direito de ser assistido por advogado, bem como do disposto no direito processual penal quanto aos arguidos;
  • 18. Art. 11.º (cont.) d) Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea anterior, a efetuar nos termos previstos na lei geral; e) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Inspeção-geral do Trabalho, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho, nomeadamente da avaliação dos riscos profissionais, do planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social; f); g); h)
  • 19. Art. 11.º (cont.) l) Notificar o empregador para que proceda ao apuramento das quantias em dívida aos trabalhadores ou à segurança social; m) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da ação inspetiva, ou se for previsível a sua verificação.
  • 20. O que impulsiona a intervenção inspetiva?  Ações Nacionais - desenvolvidas em determinadas atividades por iniciativa da Direção  Campanhas Setoriais  Iniciativa do Dirigente ou do Inspetor - Plano de Ação Inspetiva  Pedido de intervenção  Inspeção de Grande Impacto Laboral (IGIL)
  • 21. A visita inspetiva - Planeamento  Consulta do processo da empresa  Consulta do RNI (Registo Nacional de Infrações)  Consulta do Relatório Único
  • 22. A visita inspetiva - Planeamento • A visita pode pontualmente ser previamente calendarizada. • Assegurar a presença dos interlocutores pretendidos
  • 23. A visita inspetiva - Objetivos Verificar o cumprimento das regras legais inerentes às relações laborais Código do Trabalho Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro Lei n.º 23/2012, de 25 de junho Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto (trabalho menores) Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto (compensação) Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro (alt. Parentalidade) Lei n.º 8/2016, de 1 de abril (reposição feriados) Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e alterado pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro que o republica
  • 24. A visita inspetiva - Execução O início da visita
  • 25. A visita inspetiva - Execução Desenvolvimento da visita
  • 26. A visita inspetiva - Execução Motivo da visita
  • 27. A visita inspetiva - Execução
  • 28. A visita inspetiva - Execução • Técnico de Segurança • Responsável de Recursos Humanos • Comissão de SST • Representantes dos trabalhadores • …
  • 29. A visita inspetiva - Execução • Declaração à Segurança Social • Pagamento da Retribuição Legal • Organização dos Tempos de Trabalho • … • Equipamentos • Seguro de AT • Avaliação de Riscos • …
  • 30. A visita inspetiva - Execução • Relatório de avaliação de riscos • Registo dos tempos de trabalho • Ficha de aptidão médica • Apólice de Seguro de AT • …
  • 31. Então … como efetivar a melhoria das condições de trabalho?
  • 33.  Situações a regularizar  Responsabilização da empresa  Formalização de procedimentos inspetivos
  • 34. Instrumentos Inspetivos NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA E DOCUMENTOS AUTO DE ADVERTÊNCIA
  • 36. Alguns Resultados Ano 2017 220 estaleiros Ano 2018 53 estaleiros * Fonte: ACT (SINAI)
  • 37. Alguns Resultados * Fonte: ACT (SINAI) Relações de trabalho: Organização dos Tempos de Trabalho  Trabalho Não Declarado/Dissimulado  Pagamento de Retribuição Legal
  • 38. Alguns Resultados * Fonte: ACT (SINAI) Segurança e Saúde no Trabalho:  Falta de Avaliação de Riscos  Falta de Exames Médicos  Falta de Seguro de Trabalho
  • 39. Muito brigada pela vossa atenção!  ACT - Centro Local do Grande Porto Avenida da Boavista nº 1311 4149-005 Porto Telefone 226 085 300 Email: cl.porto@act.gov.pt