Este documento fornece um resumo sobre:
1) A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), que promove a melhoria das condições de trabalho através da fiscalização;
2) As atividades e poderes dos inspetores do trabalho, como visitar locais de trabalho para verificar o cumprimento da lei;
3) Como as visitas inspetivas avaliam o cumprimento das leis trabalhistas e de segurança e saúde no trabalho.
3. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é um serviço
central da administração direta do Estado responsável pela:
Promoção da melhoria das condições de trabalho
Prevenção
Controlo
Auditoria
Fiscalização
A ACT tem jurisdição em todo o território continental
4. MISSÃO
Promoção da melhoria das condições de trabalho -
fiscalização do cumprimentos das normas em
matéria laboral
Promoção de políticas de prevenção dos riscos
profissionais
Controlo do cumprimento da legislação relativa à
segurança e saúde no trabalho
A Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT)
5. A Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT)
Portimão
Lamego
Penafiel
S. João da Madeira
Vila Franca de Xira
Caldas da Rainha
Almada
Torres Vedras
Barreiro
Tomar
Covilhã
Sintra
Guimarães
Figueira
da Foz
Direção
Inspetor-Geral da ACT
+ 2 Subinspetores-gerais
Serviços
centrais
32
Serviços
desconcentrados
Conselho
Consultivo
para a
Promoção da
SST
8. Centro Local do Grande Porto (CLGP) da ACT
CLGP
Área de jurisdição
814 km2
9.
10. Área Inspetiva
A
B
C
D
E
32 Inspetores 5 Equipas Organização
Setores de atividade
(CAE)
Zona Geográfica
(Construção civil e
transporte rodoviário
de mercadorias)
11. Atividades e poderes do
inspetor do trabalho
(art.º 10.º e 11.º do DL 102/2000 de 2 de junho)
12. Art. 10.º
1—O inspetor do trabalho desenvolve a sua atividade
com a finalidade de assegurar o cumprimento das
disposições integradas no âmbito da competência da
Inspeção-geral do Trabalho, com vista a promover a
melhoria das condições de trabalho, podendo:
13. a) Prestar a entidades patronais, trabalhadores e
seus representantes, nos locais de trabalho ou nos
serviços da Inspeção-geral do Trabalho,
informações e conselhos técnicos sobre o modo
mais adequado de observarem essas disposições;
b) Desenvolver as ações necessárias à avaliação das
condições de trabalho;
c)…
Art. 10.º (cont.)
14. Art. 10.º (cont.)
d) Notificar para que sejam adoptadas medidas
imediatamente executórias, incluindo a suspensão
de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou
probabilidade séria da verificação de lesão da vida,
integridade física ou saúde dos trabalhadores;
e); f); g); h); i)
15. Art. 10.º (cont.)
2—Se for determinada a suspensão de trabalhos
em curso, nos termos da alínea d) do número
anterior, os mesmos só podem continuar com
autorização expressa do inspetor do trabalho.
16. Art. 11.º
1—No exercício da sua atividade, o
inspetor do trabalho pode:
a) Visitar e inspecionar qualquer local de trabalho, a
qualquer hora do dia ou da noite e sem
necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do
disposto no direito processual penal sobre busca
domiciliária;
b)…
17. Art. 11.º (cont.)
c) Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer
outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho
sobre quaisquer questões relativas à aplicação de
disposições legais, regulamentares ou convencionais,
a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de
reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do
direito de ser assistido por advogado, bem como do
disposto no direito processual penal quanto aos
arguidos;
18. Art. 11.º (cont.)
d) Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea
anterior, a efetuar nos termos previstos na lei geral;
e) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos
serviços da Inspeção-geral do Trabalho, examinar e copiar
documentos e outros registos que interessem para o
esclarecimento das relações de trabalho e das condições de
trabalho, nomeadamente da avaliação dos riscos profissionais, do
planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados,
bem como do cumprimento das normas sobre emprego,
desemprego e pagamento das contribuições para a segurança
social;
f); g); h)
19. Art. 11.º (cont.)
l) Notificar o empregador para que proceda ao
apuramento das quantias em dívida aos
trabalhadores ou à segurança social;
m) Solicitar a colaboração de autoridades policiais,
nomeadamente no caso de impedimento ou
obstrução ao exercício da ação inspetiva, ou se for
previsível a sua verificação.
20. O que impulsiona a intervenção inspetiva?
Ações Nacionais - desenvolvidas em determinadas
atividades por iniciativa da Direção
Campanhas Setoriais
Iniciativa do Dirigente ou do Inspetor - Plano de Ação
Inspetiva
Pedido de intervenção
Inspeção de Grande Impacto Laboral (IGIL)
21. A visita inspetiva - Planeamento
Consulta do processo da empresa
Consulta do RNI (Registo Nacional de
Infrações)
Consulta do Relatório Único
22. A visita inspetiva - Planeamento
• A visita pode pontualmente ser
previamente calendarizada.
• Assegurar a presença dos interlocutores
pretendidos
23. A visita inspetiva - Objetivos
Verificar o cumprimento das regras legais inerentes às
relações laborais
Código do Trabalho
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto (trabalho menores)
Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto (compensação)
Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro (alt. Parentalidade)
Lei n.º 8/2016, de 1 de abril (reposição feriados)
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro e alterado pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro que o
republica
28. A visita inspetiva - Execução
• Técnico de Segurança
• Responsável de Recursos Humanos
• Comissão de SST
• Representantes dos trabalhadores
• …
29. A visita inspetiva - Execução
• Declaração à Segurança Social
• Pagamento da Retribuição Legal
• Organização dos Tempos de
Trabalho
• …
• Equipamentos
• Seguro de AT
• Avaliação de Riscos
• …
30. A visita inspetiva - Execução
• Relatório de avaliação de riscos
• Registo dos tempos de trabalho
• Ficha de aptidão médica
• Apólice de Seguro de AT
• …
37. Alguns Resultados
* Fonte: ACT (SINAI)
Relações de trabalho:
Organização dos Tempos de Trabalho
Trabalho Não Declarado/Dissimulado
Pagamento de Retribuição Legal
38. Alguns Resultados
* Fonte: ACT (SINAI)
Segurança e Saúde no Trabalho:
Falta de Avaliação de Riscos
Falta de Exames Médicos
Falta de Seguro de Trabalho
39. Muito brigada pela
vossa atenção!
ACT - Centro Local do Grande Porto
Avenida da Boavista nº 1311
4149-005 Porto
Telefone 226 085 300
Email: cl.porto@act.gov.pt