3. AS PRINCIPAIS CATEGORIAS
DE ABUSO:
• Esfregar-se no corpo da vítima ou
passar a mão pelo seu corpo;
• Sexo vaginal;
• Despir a vítima;
• Sexo anal;
• Sexo oral;
• Exibição da genitália;
• Assédio;
• Masturbação da vítima pelo agressor e
vice-versa;
• Obrigação de assistir relações sexuais
de terceiros, pessoalmente
ou não.
4. QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS DA
VIOLÊNCIA SEXUAL ?
• Alto nível de ansiedade.
• Tristeza profunda.
• Agressividade.
• Instabilidade emocional.
• Medo ou pavor da figura agressora.
• Confusão de sentimentos em relação à figura agressora
(amor e ódio).
• Pensamentos suicidas.
• Isolamento social.
• Regressão no desenvolvimento escolar.
• Aversão ao próprio corpo ou a pessoas do sexo do agressor.
• Gravidez precoce e indesejada.
• DSTs
5. PERFIL DO ABUSADOR:
•Pessoas de aparência comum;
• Possui vínculos familiares , afetivos ou de confiança da vitima;
• Procuram agradar a vitima;
• O abuso se disfarça de
carinho;
6. TRADUZINDO A VIOLENCIA SEXUAL;
O QUE DIZ A LEI?
O Brasil possui leis que punem com rigor quem
comete violência sexual contra crianças e adolescentes. O
Código Penal prevê penas nas seguintes situações:
• Art. 213 – Estupro Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
•Art. 216 - Assédio sexual Pena:detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos.
Art. 218 - Corrupção de menores Pena : reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 218 - Satisfação de lascívia mediante presença de
criança ou adolescente
Pena : reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos.”
7. DIREITOS ASSEGURADOS:
-CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 227 - É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ...
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI 8.069/1990,
COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.829/2008:
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 240 - Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou
registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou
pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.