Esta decisão judicial concedeu em parte uma liminar em uma ação popular que buscava anular um concurso público realizado pelo município de Bonito em 2006. A decisão apontou fortes indícios de fraude na licitação que contratou a empresa responsável pelo concurso e na aprovação de parentes de autoridades e de um membro da comissão de licitação. Foi determinada a suspensão de novas nomeações dos aprovados no concurso questionado.
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Decisão sobre concurso de Bonito
1. Número NPU 0001268-08.2010.8.17.0320 Descrição Ação Popular Vara Vara Unica da Comarca de Bonito Juiz Renata da Costa Lima Caldas Machado Data 27/01/2011 13:04 Fase Devolução de Conclusão Texto DECISÃO INTERLOCUTÓRIACONCESSÃO EM PARTE DE LIMINARProcesso 1268-08.2010Autor: Severina Pereira Belone e outrasRéu: Município de Bonito e outros Vistos. SEVERINA PEREIRA BELONE E OUTRAS, qualificadas nos autos, através de defensor, requer, com base no art. 5º, LXXIII da CF e da Lei 4.717/65, através de Ação Popular requesta, em suma, a anulação de concurso público, em face de MUNICÍPIO DE BONITO E OUTROS, também qualificados, nos autos. Juntou os documentos de fls. . Foi determinada a emenda da inicial, a qual foi cumprida temporâneamente. Conclusos. DECIDO. Trata-se de feito de ação popular na qual as demandantes buscam anulação de concurso público, tendo em vista fraude na licitação e na tramitação do certame. Requer ainda medida liminar com duas facetas: 1) impedir novas nomeações; 2) afastar todos os nomeados da serventia pública municipal. O feito encontra-se em estado inicial, tendo, até o momento sido determinada apenas a emenda da peça de ingresso, para fins de qualificar os litisconsortes necessários e promover suas citações. Em síntese, alegam as autoras que foi realizado concurso público neste Município em 2006, através do edital 01/2006, o qual possui as seguintes máculas: 1) fraude no processo licitatório; 2) candidatos aprovados com grau de parentesco para com membros da comissão especial do concurso; 3) membro da comissão permanente de licitação da prefeitura fora aprovado no certame. Pois bem, o deferimento da medida liminar requer a apreciação de dois requisitos: o fumus boni iures e o periculum in mora. O primeiro requisito diz respeito à verossimilhança entre o alegado e as provas que carreiam os autos, ou seja, a demonstração de que o que se alega é de fato verídico. É um juízo preliminar, por isso retratável, precário. O pilar dos autos é a fraude na realização de concurso público, a qual teria se iniciado no processo licitatório, buscando, pois, a medida liminar cabível, no sentido de anular o certame e fazer cessar os efeitos da seleção. De plano, observando as provas, que em sua grande parte são cópias provenientes de procedimento jurisdicional que busca o reconhecimento de improbidade administrativa por parte de vários envolvidos nestes mesmos fatos, de autoria do ente ministerial, passo a analisar a possibilidade de fraude no processo licitatório. O certame ora combatido fora organizado pela empresa APROJEPLAN - Assessoria em Projetos, Planejamento e Administração Municipal LTDA, a qual haveria saído vencedora em processo licitatório no qual concorreu com as empresas TECNOCONT e LGR. Eis que os sócios destas últimas empresas informaram que não haviam participado do processo licitatório, havendo exame do Instituto de Criminalística às fls. , que comprova que as assinaturas dos representantes das empresas mencionadas foram falsificadas, sem imitação. Sendo assim, estas provas demonstram que muito possivelmente não houve processo licitatório, mas sim contratação direta, maquiada pelas vitrinas legais do processo de disputa pública. Restam observados, desta feita, fortíssimos indícios de fraude na licitação que desaguou na contratação da empresa para realização do certame público. Tendo sido a disputa pública fraudada, resta maculado todos os atos defluentes de si. Todavia, afirmam as autoras que as irregularidades não param por aí. Coincidentemente foram aprovadas diversas pessoas ligadas, por grau de parentesco a pessoas que compunham a administração pública à época, em especial parentes de membros da comissão especial de concurso público e aprovação de um dos membros da comissão permanente de licitação da prefeitura municipal. Em cidades pequenas, é comum, quando da realização de certames público, a aprovação de parentes e até mesmo integrantes da administração local, face ao tamanho da população e à quase sempre baixa concorrência do certame. Contudo, no presente caso, afora o numeroso número de parentes da administração pública aprovados, salta aos olhos o fato de uma das integrantes da comissão permanente de licitação ter sido aprovada no concurso combatido. Eis que nos autos constam as portarias de nomeações das pessoas mencionadas. Tais fatos, devidamente comprovados nos autos, saliento, por demais são suficientes a preencher o requisitos da verossimilhança, exigido pela legislação processual. Banda outra, demonstrada a fumaça do bom direito, o perigo da demora da prestação jurisdicional se afigura lídima, pois se quedando silente o Judiciário diante de situação como a presente, estará endossando situação muito possivelmente ilegal, na qual, ceifando todos os princípios públicos, através de ações meticulosas, contrataram empresa para realização de concurso que em seguida aprovou de forma suspeita diversas pessoas próximas à administração pública municipal. Não bastasse isto, ilegalidade do ato tem onerado a administração municipal, a qual vem pagando salários a quem supostamente teria ingressado no serviço público por via ilegítima. Ressalto que aqui não discuto a consciência dos concursados e a má-fé geral dos nomeados quanto aos atos aparentemente ilegais, o que ocorre é que a administração pública, através de possível fraude na licitação, contratou empresa de seu desejo a qual proporcionou a suspeita aprovação de diversas pessoas ligadas à administração pública, direta ou indiretamente. Pois bem , o perigo da demora do pleito liminar resta demonstrado para o fato de dever ser suspensa as nomeações, com o fito de cessar o ingresso de pessoas aprovadas em concurso possivelmente ilegítimo. Banda outra, quanto ao pleito de afastamento liminar de todos os empossados, não observo o perigo da demora, uma vez que as nomeações são anteriores a 2009, mais de dois anos passados, e só então houve o pleito neste sentido, não bastasse isto, vejo como prejudicial o afastamento liminar de centenas de servidores concursados, em sua grande maioria indiscutivelmente de boa-fé tanto para os servidores, como para o serviço público, que terá uma redução considerável em seu equitativo de servidores, prejudicando a continuidade das atividades municipais. EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E CONCURSO PÚBLICO. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ATINENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CERTAME, BLOQUEIO DE VALORES E BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de indícios suficientes de violação aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa na realização de concurso público autoriza a concessão de provimento determinando sua suspensão até final trâmite da ação civil pública. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 68068 RN 2008.006806-8. Julgamento: 05/02/2009). Pois bem, considerando os fortes indícios de irregularidades no certame público questionado, quais sejam: 1) Fraude na licitação para contratação da empresa realizadora do concurso, com falsas assinaturas nos termos de participação das demais concorrentes, que maquiaram uma contrtação direta da APROJEPLAM;2) Aprovação de vários parentes de membros integrantes da administração municipal;3) Aprovação de membro da comissão permanente de licitação desta Município; E ainda levando em conta que o prosseguimento nas nomeações apenas trará mais prejuízos para a municipalidade, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR perseguida, de modo a determinar a suspensão de toda e qualquer nomeação pelo Município Réu dos aprovados no concurso municipal regulamentado pelo Edital 01/2006. Por fim, determino a citação dos réus, devendo ser pessoal a dos que residirem nesta Comarca, e por via postal os residentes em municípios alienígenas, assim como intimem-nos da presente decisão. Ciência ao MP. Bonito, em 27 de janeiro de 2011. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA JUIZ DE DIREITOEXERCÍCIO CUMULATIVO<br />