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2ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORUM CRIMINAL DA BARRA FUNDA
Portaria nº /2017
Os Promotores de Justiça abaixo
assinados, usando das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos I, VI e VIII
da Constituição Federal, artigo 26, incisos I e V da Lei nº 8.625/93, artigo 104,
inciso I da Lei Complementar nº 734/93, bem como nos termos da Resolução nº
13/2006 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público vem instaurar ex
officio o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, com o fim
precípuo de apurar eventual crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
notadamente fraude licitatória1 (Lei 8666/93), peculato2 (art. 312 do CP),
corrupção ativa/passiva (art. 317 e 333 do CP), falsidade ideológica, falsidade
documental (art. 297/299 do CP), apropriação indébita previdenciária (art. 168 –
A, CP), quadrilha/organização criminosa (art. 288 CP e/ou Lei 12.850/13) e
lavagem de dinheiro (Lei 12.683/12) entre outros perpetrados por integrantes do
1 Os Trechos 1 e 2 da linha 04 do metrô foram inicialmente orçados para a licitação em R$ 900.307.189,32
(novecentos milhões trezentos e sete mil cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). A empresa
Corsan Corviam ganhou a licitação com uma proposta de R$ 559.239.033,54 (quinhentos e cinquenta e
nove milhões duzentos e trinta e nove mil e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Esse valor
corresponde a 62% do valor orçado. Portanto, a proposta não observou os ditames da Lei 8.666/93 que
previu proposta no percentual mínimo de 80% do valor da obra. O valor abaixo de 70% é considerado
inexequível.
2 Na ordem estimada de R$ 47.877.901,98 (quarenta e sete milhões oitocentos e setenta e sete mil
novecentos e um reais e noventa e oito centavos). Esclarece-se que esse cálculo é fruto da somatória de
valores pagos enquanto não se via movimentação de mão-de-obra com a respectiva evolução das obras
podendo evidentemente ser majorado ou diminuído no decorrer das investigações.
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METRÔ DE SÃO PAULO, sociedade de economia mista e integrantes do
consórcio CORSAN CORVIAM CONSTRUCCION S.A DO BRASIL, CNPJ
15.271.426/0001-57, que englobou a princípio as empresas CORSAN-
CORVIAM, ISOLUX Espanha e ISOLUX - face Brasil - e a INGEVIX, contratados
após licitação internacional para construção de estações de metrô do
trecho 01 e trecho 02 da linha 04 do Metrô de São Paulo, cor
amarela, fase 02, isto porque recebemos significativa e expressiva
documentação de forma anônima e, nesse passo, por dever de ofício ao
analisarmos o calhamaço documental concluímos que3:
Primeiramente faz-se imprescindível
consignar que não poderíamos nos esquivar de examinar a extensa
documentação, sob o pretexto de que a pessoa ou o grupo de pessoas que
entregaram os documentos não quiseram se identificar. Segundo a mais
parcimoniosa e efetiva jurisprudência temos que:
I - DA VALIDADE DA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO
ANÔNIMA
Nesse sentido é a remansosa
jurisprudência:
“DELAÇÃO ANÔNIMA. COMUNICAÇÃO DE
FATOS GRAVES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO ÂMBITO DA
3 Faz-se necessário, alguns esclarecimentos para o completo e irrestrito entendimento da documentação, a
saber: código 4126129401 é o número do contrato para o trecho 01 da obra que contempla as estações:
Higienópolis, Oscar Freire, São Paulo-Morumbi, Fradique Coutinho, Terminal de Ônibus Vila Sônia, Pátio
Vila Sônia e Base Cunha Gago e o código 4127129401 é o número do contrato para o trecho 02 da obra
que contempla as estações: os canteiros de obra do VCA e VSE Vila Sônia, Estação Vila Sônia, VSE
Edmundo Lins e SE David Matarazzo. Tais códigos são importantíssimos para identificar os processos de
pagamentos respectivos das referidas estações e/ou obras de canteiro. Importante frisar que as conclusões
abaixo foram extraídas da análise comparativa entre relatório de acompanhamento de obra e processos de
pagamentos, certamente, formulados por equipes diversas.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES QUE SE REVESTEM, EM TESE, DE
ILICITUDE (PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SUPOSTAMENTE DIRECIONADOS E
ALEGADO PAGAMENTO DE DIÁRIAS EXORBITANTES). A QUESTÃO DA VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL DO ANONIMATO (CF, ART. 5º, IV, ‘IN FINE’), EM FACE
DA NECESSIDADE ÉTICO-JURÍDICA DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS
FUNCIONAIS DESVIANTES. OBRIGAÇÃO ESTATAL, QUE, IMPOSTA PELO DEVER
DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E
DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 37, ‘CAPUT’), TORNA
INDERROGÁVEL O ENCARGO DE APURAR COMPORTAMENTOS EVENTUALMENTE
LESIVOS AO INTERESSE PÚBLICO. RAZÕES DE INTERESSE SOCIAL EM
POSSÍVEL CONFLITO COM A EXIGÊNCIA DE PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE
MORAL DAS PESSOAS (CF, ART. 5º, X). O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO
DO CIDADÃO AO FIEL DESEMPENHO, PELOS AGENTES ESTATAIS, DO DEVER
DE PROBIDADE CONSTITUIRIA UMA LIMITAÇÃO EXTERNA AOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE? LIBERDADES EM ANTAGONISMO. SITUAÇÃO DE TENSÃO
DIALÉTICA ENTRE PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
COLISÃO DE DIREITOS QUE SE RESOLVE, EM CADA CASO OCORRENTE,
MEDIANTE PONDERAÇÃO DOS VALORES E INTERESSES EM CONFLITO.
CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS. LIMINAR INDEFERIDA.” (MS 24.369-
MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº
286/2002)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL.
‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 342, 343
E 344 DO CÓDIGO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A PARTIR
DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. De acordo com a
jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, não há ilegalidade na
instauração de inquérito policial com base em investigações
deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial
tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que
se proceda com a devida cautela (HC 38.093/AM, 5ª Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ de 17/12/2004).
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“A SIMPLES APURAÇÃO DE FATO
DELITUOSO NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo
elementos idôneos de informação que autorizem a investigação
penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração de
inquérito policial, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção
de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade
real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação
penal pública incondicionada. Precedentes.” (RTJ 181/1039-1040,
Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esse entendimento - que se reflete na
jurisprudência dos Tribunais (RT 598/321 - RT 603/365 - RT
610/321 - RT 639/296-297 - RT 729/590) - também encontra apoio em
autorizado magistério doutrinário, como se vê da lição de JULIO
FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p.
1.424, item n. 648.2, 7ª ed., 2000, Atlas): “Em regra, o ‘habeas
corpus’ não é meio para trancar inquérito policial, porque, para
a instauração do procedimento inquisitório, basta haver elementos
indicativos da ocorrência de fato que, em tese, configura ilícito
penal, e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas
pessoas como participantes do fato típico e antijurídico. Se os
fatos configuram crime em tese, o inquérito policial não pode ser
trancado por falta de justa causa.” (grifei) Todos os elementos
que venho de expor levam-me a vislumbrar descaracterizada, ao
menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da
pretensão cautelar deduzida na presente causa. Sendo assim, em
face das razões expostas e sem prejuízo de ulterior reexame da
matéria quando do julgamento final desta ação de “habeas corpus”,
indefiro o pedido de medida cautelar. 2. Oficie-se, ao MM. Juiz
de Direito da comarca de Guajará-Mirim/RO, para que informe a
fase em que presentemente se acha o Inquérito Policial nº
138/2007, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.
Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2009. Ministro CELSO DE
MELLO Relator * decisão publicada no DJE de 8.10.2009
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“CRIMINAL. RHC. ‘NOTITIA
CRIMINIS’ ANÔNIMA. INQUÉRITO POLICIAL. VALIDADE.
1. A ‘delatio criminis’ anônima não constitui causa da ação penal
que surgirá, em sendo o caso, da investigação policial
decorrente. Se colhidos elementos suficientes, haverá, então,
ensejo para a denúncia. É bem verdade que a Constituição Federal
(art. 5º, IV) veda o anonimato na manifestação do pensamento,
nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrário, sendo dever da
autoridade policial proceder à investigação, cercando-se,
naturalmente, de cautela.
2. Recurso ordinário improvido.”
(RHC 7.329/GO, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - grifei)
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). PROCESSO
ADMINISTRATIVO DESENCADEADO ATRAVÉS DE ‘DENÚNCIA ANÔNIMA’.
VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA FINAL DO INCISO IV DO ART. 5º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VEDAÇÃO DO ANONIMATO). (...). RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.”
(RMS 4.435/MT, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL - grifei)
“(...) Carta anônima, sequer
referida na denúncia e que, quando muito, propiciou investigações
por parte do organismo policial, não se pode reputar de ilícita.
É certo que, isoladamente, não terá qualquer valor, mas também
não se pode tê-la como prejudicial a todas as outras validamente
obtidas.” (RHC 7.363/RJ, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO - grifei)
Portanto, com supedâneo no inequívoco
entendimento jurisprudencial entendemos absolutamente necessário iniciar uma
investigação criminal, malgrado não tenha havido a identificação daquele que
encaminhou a expressiva documentação ao parquet estadual.
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E o fizemos porque a documentação se
mostrou absolutamente contundente e verossímil com informações detalhadas
de processos de pagamentos para a CORSAN CORVIAM, agências e contas
bancárias, transferências de valores, depósitos em dinheiro ou cheque na boca
do caixa, troca de e-mails sinalizadores de pagamentos corroborados pelos
processos de pagamentos, códigos das obras, especificidades do andamento
das obras da linha 04 do metrô de São Paulo, com fotografias das estações
demonstrando a ausência de mão-de-obra ou baixa mobilidade em documentos
denominados relatórios de acompanhamentos de obras, com documentos de
cunho contratuais, apólices de seguros, tudo a recomendar a sua autenticidade,
inclusive em plena compatibilidade com as informações ventiladas pela
imprensa sobre a não execução das obras daquela linha do metrô de São
Paulo e a rescisão do enlace4
II - DO TRECHO 01 DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO
PAULO, COR AMARELA, FASE 02
1) Estação Oscar Freire, em maio de 2015,
há informação no documento denominado relatório de
acompanhamento de obra sobre baixa mobilização de mão-de-obra e
equipamentos, sem qualquer avanço na conclusão das obras; entretanto,
conforme documento denominado processo de pagamento houve um
pagamento total de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou seja,
R$ 164.109,82 (cento e sessenta e quatro mil cento e nove reais e dezoito
4
a) http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/06/consorcio-tc-linha-4-vence-licitacao-para-estacoes-do-
metro-de-sp.html; b) http://www.valor.com.br/brasil/3916892/governo-de-sp-deve-romper-contrato-da-
linha-4-do-metro; c) https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/04/07/obra-da-linha-
4-do-metro-de-sp-deve-custar-mais-r-850-milhoes.htm
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centavos) mais R$ 43.629,47 (quarenta e três mil seiscentos e vinte e nove
reais e quarenta e sete centavos).5 Tem-se também informações de que nas
obras da estação Oscar Freire, em maio de 2015, constou 43% de
cronograma real concluído da estação. Ocorre que, em junho de 2015,
evoluíram 2% nesse cronograma, ou seja, passaram para 45%, apesar
de não ter indicação de qualquer atividade no canteiro, consoante
relatório de acompanhamento de obras que instrui a presente portaria.
2) Estação São Paulo/Morumbi no
relatório de acompanhamento de obra, período de maio de 2015, há
informação de ausência de atividades no período; porém mesmo assim,
conforme documento denominado processo de pagamento houve dois
pagamentos, um de R$ 66.913,19 (sessenta e seis mil novecentos e treze
reais e dezenove centavos) e outro de R$ 296.313,50 (duzentos e noventa e
seis mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos), por obras de fundação
e rebaixamento, sem movimentação de terra mostrando-se, no mínimo,
curiosa essa dinâmica.
3) Terminal de ônibus da Vila Sônia no
relatório de acompanhamento de obra, no período de maio de 2015, há
informação de ausência de atividades no período e baixa mobilização de
mão-de-obra, materiais e equipamentos, sem qualquer avanço na obra;
porém, mesmo assim, conforme documento denominado processo de
pagamento há um pagamento de R$ 337.599,06 (trezentos e trinta e sete
mil quinhentos e noventa e nove reais e seis centavos)
5 Cumpre, ainda, estabelecer que as obras na estação Oscar freire pararam em outubro de 2014 e em 9
medições feitas após a interrupção das obras, constatamos pagamentos pelo canteiro de obras em pelo
menos 7 casos totalizando o valor geral de R$ 377.638,06
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4) Estação Higienópolis, em outubro de
2014, conforme relatório de acompanhamento de obra, o cronograma
real de obras estava em 68%; em novembro de 2014, o canteiro
continuava da mesma forma, ou seja, 68% e sem atividades relevantes
no período; em março de 2015, conforme relatório de acompanhamento
de obra permanecia em 68%; em abril de 2015, permanecia da mesma
forma; em maio de 2015, o cronograma apontou, mesmo com baixa
mobilização o primeiro avanço em meses; contudo, nesse período foram
feitos pagamentos ao que tudo indica indevidamente, conforme
documento processo de pagamento, em novembro de 2014, pagaram
R$ 486.480,85 (quatrocentos e oitenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais e
oitenta e cinco centavos), mais dois pagamentos de R$ 8.400,00 (oito mil e
quatrocentos) e R$ 1.781,32 (mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois
centavos), para compra de concreto; em dezembro de 2014, novamente
conforme documento processo de pagamento pagaram R$ 303.643,79
(trezentos e três mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove
centavos), mais dois pagamentos de R$ 20.153,16 (vinte mil cento e
cinquenta e três reais e dezesseis centavos) e R$ 8.085,00 (oito mil e oitenta e
cinco reais), para compra de concreto6; em janeiro de 2015, conforme
documento processo de pagamento pagaram R$ 8.667,13 (oito mil
seiscentos e sessenta e sete reais e treze centavos) e mais R$ 1,27 (um real e
vinte e sete centavos); em fevereiro de 2015, conforme documento
processo de pagamento não houve pagamento; em março de 2015,
conforme documento processo de pagamento há informação sobre
pagamento de R$ 312.618,53 (trezentos e doze mil seiscentos e dezoito reais
e cinquenta e três centavos), sendo certo que metade desse valor foi,
novamente, utilizado para compra de concreto; em abril de 2015, não
recebemos documentação; em maio de 2015, conforme documento
processo de pagamento há informação sobre pagamento de R$
6 Mais de R$ 300.000,00 só para compra de concreto.
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211.834,11 (duzentos e onze mil oitocentos e trinta e quatro reais e onze
centavos)
5) As obras na Estação São Paulo
Morumbi pararam em março de 2014, mas continuaram recebendo
repasses por mais de 1 (um) ano. Foram feitas 16 medições após a
interrupção. Constatamos pelo menos 11 repasses que totalizaram R$
8.524.166,60 (oito milhões quinhentos e vinte e quatro mil cento e sessenta e
seis reais e sessenta centavos). No mês de março de 2015 houve um
pagamento de mais de 1.4 milhões de reais para obras no trecho parado
há mais de 1 (um) ano. Nesses 16 meses, segundo o relatório, só houve
evolução na obra em setembro de 2014, mês da assinatura do aditivo. Se
não contarmos esse pagamento, a quantia repassada à Corsan foi de R$
8.145.050,37 (oito milhões cento e quarenta e cinco mil cinquenta reais e trinta
e sete centavos). A maioria esmagadora dos pagamentos foram
destinados a obras de fundação e rebaixamento, e o mais estranho é que
em muitos meses, os valores repassados para essa atividade são
idênticos, até nos centavos. Assim: em fevereiro de 2014, o
cronograma real de obra apontava para 34% da estação pronta, no
entanto, conforme relatório de acompanhamento de obra, não havia
nenhuma atividade iniciada; em março de 2014, o cronograma
continuava apontando para 34% e poucas atividades acontecendo no
período; em junho de 2014, o cronograma continuava apontando para
34%, entretanto, conforme o cronograma previsto já deveria estar em
97% e com informação de que nesse mês não houve atividade no
período em alguns setores da obra; em julho de 2014, o cronograma
continuava apontando para 34%. A primeira sinalização de atividade
depois de um longo período inativo aconteceu em outubro de 2014 com o
andamento de 6% da obra, ou seja, de 34% para 40%. Depois desse
percentual não há mais informação de evolução. Em junho de 2015,
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permanecia o percentual de 40% e sinalização de inexistência de
atividade na estação. Ocorre que mesmo assim, sem atividade em
períodos específicos, houve o pagamento de valores públicos, a saber:
abril de 2014, R$ 6.947,297, R$ 269.929,238, outro de R$ 316.245,449 e
mais dois de R$ 60.257,9410 e R$ 70.067,2211 e mais um último
pagamento de R$ 271.080,8712; em maio de 2014, constou o pagamento
de R$ 52.933,0513, R$ 158.482,4514, R$ 23.694,1315, R$ 316.117,3816 e
outro de R$ 42.950,1317; em julho de 2014 houve o pagamento de R$
434.672,8318, R$ 5.817,5919, R$ 296.313,5020, R$ 120.701,8221 e R$
3.927,8722, agosto de 2014, R$ 263.915,7823, R$ 222.272,6824, R$
296.313,5025 e R$ 48.160,5126; em setembro de 2014, R$ 379.116,2227;
em outubro de 2014, pagamento de R$ 501.824,1728, outro de R$
296.313,5029 e outro de R$ 44.771,2730; em novembro de 2014,
conforme referido documento processo de pagamento, temos informação
7 Seis mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos
8 Duzentos e sessenta e nove mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos
9 Trezentos e dezesseis mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos
10 Sessenta mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos
11 Setenta mil sessenta e sete reais e vinte e dois centavos
12 Duzentos e setenta e ummil oitenta reais e oitenta e sete centavos
13 Cinquenta e dois mil novecentos e trinta e três reais e cinco centavos
14 Cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos
15 Vinte e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e treze centavos
16 Trezentos e dezesseis mil cento e dezessete reais e trinta e oito centavos
17 Quarenta e dois mil novecentos e cinquenta reais e treze centavos
18 Quatrocentos e trinta e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos. Curioso
também apontar que na análise deste documento denominado processo de pagamento há o mesmo valor de
pagamento para vários setores da obra em meses diferentes, igualando até os centavos. Percebe-se que no
mês de julho de 2014 a CORSAN recebeu o valor de R$ 296.313,50 e R$ 66.913,19 (fundações e
rebaixamento) iguais valores pagos em maio de 2015, agosto de 2014 e outros. Há, portanto, indício
veemente e claro de falsidade ideológica.
19 Cinco mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos
20 Duzentos e noventa e seis mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos
21 Cento e vinte mil setecentos e umreais e oitenta e dois centavos
22 Três mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos
23 Duzentos e sessenta e três mil novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos
24 Duzentos e vinte e dois mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos
25 Duzentos e noventa e seis mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos
26 Quarenta e oito mil cento e sessenta reais e cinquenta e umcentavos
27 Trezentos e setenta e nove mil cento e dezesseis reais e vinte e dois centavos
28 Quinhentos e um mil oitocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos
29 Duzentos e noventa e seis mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos
30 Quarenta e quatro mil setecentos e setenta e umreais e vinte e sete centavos
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de quitação do valor de R$ 64.754,7031 e outro pagamento de R$
286.755,0032; em dezembro de 2014 tem pagamento de R$ 8.546,4233;
em janeiro de 2015 não há pagamento algum; em fevereiro de 2015
também não tem pagamento; em março de 2015, conforme documento
processo de pagamento, o Estado de São Paulo pagou R$ 261.177,2934
e R$ 1.156.578,50 (um milhão cento e cinquenta e seis mil quinhentos e
setenta e oito reais e cinquenta centavos)35; em abril de 2015, não
recebemos a documentação do detalhamento do pagamento da obra São
Paulo/Morumbi, entretanto, recebemos o montante do pagamento pelo
trecho 01 da obra total e que ficou na margem de R$ 1.457.118,80 (um
milhão quatrocentos e cinquenta e sete mil cento e dezoito reais e oitenta
centavos); em maio de 2015 há informação de R$ 66.913,1936 e R$
296.313,5037 e, por fim, o pagamento do trecho todo em junho de 2015 é
de R$ 754.077,5938
31 Sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos
32 Duzentos e oitenta e seis setecentos e cinquenta e cinco mil reais - sem movimentação conforme
relatório de acompanhamento de obra.
33 Oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos
34 Duzentos e sessenta e ummil cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos
35 Importante mencionar que esses pagamentos saíram em maio e junho (nesse período) e o Governo de
São Paulo disse publicamente que romperia o contrato com a CORSAN por inadimplemento contratual.
36 Sessenta e seis mil novecentos e treze reais e dezenove centavos
37 Cumpre informar que esse mesmo valor foi pago curiosamente no mês de outubro de 2014. Ora, até os
centavos são idênticos!!!! Numa obra nos parece praticamente impossível gastar o mesmo valor, inclusive
os centavos...
38 Setecentos e cinquenta e quatro mil setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos
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Estação São Paulo-Morumbi: apenas um imenso buraco39
6) Em novembro de 2014, todos os
canteiros de obra do trecho 1 (um) já estavam sem movimentação.
Porém, houve canteiros que pararam bem antes. E desde novembro,
apenas para o trecho 1 (um) da obra, o Metrô pagou R$ 7.157.566,2940
(sete milhões cento e cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e
vinte e nove centavos), consistentes da seguinte forma: medição 32, valor
R$ 1.423.173,7341; medição 33, valor R$ 462.744,8142; medição 34, valor
R$ 39.090,0243; medição 35, valor R$ 43.403,2644; medição 36, valor R$
1.863.550,6045; medição 37, valor R$ 1.457.118,8046; medição 38, valor
39 http://www.metrocptm.com.br/governo-do-estado-rescinde-contrato-com-a-isolux-na-linha-4-amarela/
40 Esse valor foi obtido através da somatória dos valores definidos na primeira página dos documentos
denominados processos de pagamentos referentes ao trecho 01 dos meses entre novembro de 2014 e junho
de 2015.
41 Um milhão quatrocentos e vinte e três mil cento e setenta e três reais e setenta e três centavos
42 Quatrocentos e sessenta e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e umcentavos
43 Trinta e nove mil noventa reais e dois centavos
44 Quarenta e três mil quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos
45 Um milhão oitocentos e sessenta e três mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos
46 Um milhão quatrocentos e cinquenta e sete mil cento e dezoito reais e oitenta centavos
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R$ 1.114.407,9847, medição 39, valor R$ 754.077,5948 Desse
montante, curiosamente, R$ 5.271.648,25 foram pagos entre
maio e junho de 2015, um mês antes do M etrô quebrar
unilateralmente o contrato pelo abandono da obra. Portanto,
após a Corsan Corviam abandonar a obra e havendo já decisão de
rescisão contratual por parte do Estado de São Paulo, o metrô decidiu
fazer os pagamentos milionários para a empresa espanhola. Outra
movimentação estranha se detectou através da análise do relatório de
acompanhamento de obra do trecho 01 da linha 04 do Metrô, porquanto
em setembro de 2014 assinaram um aditivo temporal para a conclusão
das obras do respectivo trecho constando como valor real executado o
percentual de 39% em agosto de 2014, mas, incrivelmente, após a
assinatura do aditivo temporal, em setembro de 2014, firmaram o
cronograma real de 53%, ou seja, em um mês as obras avançaram 14%,
situação nunca vista para o trecho e em análise da documentação do
referido relatório de acompanhamento de obra, justamente no mês de
setembro de 2014, não se notou atividades suficientes para atingir esse
patamar, inclusive consignaram que alguns canteiros estavam parados
ou com baixa mobilização.
7) As obras no canteiro do Pátio Vila Sônia
pararam em julho de 2014. Das 12 medições feitas após a interrupção
das obras, constatamos pagamentos em pelo menos 9 dos processos
que totalizaram R$ 742.311,52 (setecentos e quarenta e dois trezentos e
onze reais e cinquenta e dois centavos)
47 Verifica-se que no documento há um erro de digitação, pois onde deveria constar medição 38 constou
medição 28.
48 Porém a documentação não foi encaminhada para o Ministério Público. Esse valor foi obtido através da
análise de um cronograma de pagamento feito pelo metrô.
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III - DAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE
PAGAMENTO DO TRECHO 01 DA LINHA 04,
AMARELA, FASE 02
8) Parcela 01, medição 01, processo de
pagamento número 60620712 - há uma guia do FGTS apontando a falta
do recolhimento da obra.
9) Parcela 02, medição 02, processo de
pagamento número 60660712 - há uma guia do FGTS apontando a falta
do recolhimento da obra. O valor já aumentou e está na ordem de R$
82.470,89 (oitenta e dois mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e nove
centavos)
10) Parcela 05, medição 04, processo de
pagamento número 61430812 – o comprovante de depósito do dia 31 de
agosto de 2012 sinalizou um depósito de R$ 861.507,28 (oitocentos e
sessenta e um mil quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos) em cheque
ou em dinheiro, porém a página do processo já estava autenticada desde
30 de agosto de 2012 o que é, sobremaneira, estranho, porquanto como
se autentica uma página em branco?
11) Parcela 06, medição 05, processo de
pagamento número 62250912, novamente a autenticação do
comprovante de depósito é de 3 (três) dias antes do próprio depósito que
foi feito em dinheiro ou cheque na boca do caixa. O valor de R$
2.414.623,50 (dois milhões quatrocentos e quatorze mil seiscentos e vinte e
três reais e cinquenta centavos) foi depositado em 1º de outubro de 2012,
entretanto, a página do processo de pagamento já estava autenticada
desde 28 de setembro de 2012. Há comprovante neste documento de
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processo de pagamento de não recolhimento do FGTS. A dívida do
FGTS já passou para R$ 321.096,06 (trezentos e vinte e um mil noventa e
seis reais e seis centavos). Não há comprovante de nenhum dos
outros pagamentos de impostos.
12) Parcela 08, medição 07, processo de
pagamento 60741112, novamente a autenticação do comprovante
bancário de depósito é de 4 (quatro) dias antes do próprio depósito de R$
1.168.566,74 (um milhão cento e sessenta e oito mil quinhentos e sessenta e
seis reais e setenta e quatro centavos) feito em dinheiro ou cheque na boca
do caixa.
13) Parcela 12, medição 11, processo de
pagamento 64260313, há uma página ao cabo da documentação
notoriamente atinente a contabilidade, como códigos estranhos e com
informação de somas de remessas e, principalmente, com valores
milionários. Isso acontece, outrossim, na parcela 18, medição 17,
processo de pagamento 63640913.
14) Parcela 16, medição 15, processo de
pagamento 64040713, constou também uma página com sinalização de
dois depósitos com valores milionários no importe de R$ 6.748.393,49
(seis milhões setecentos e quarenta e oito mil trezentos e noventa e três reais e
quarenta e nove centavos) a pagar para a CORSAN – CORVIAM, não
havendo rubrica de quem quer que seja ou mesmo sinalização do que se
trata.
15) Parcela 17, medição 16, processo de
pagamento 63780813, constou nas contas do FGTS a empresa ISOLUX
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INFRASTRUCTURE S/A e não e a empresa CORSAN-CORVIAM
contratada para a obra acontecendo repetidas vezes49
16) Parcela 22, medição 21, processo de
pagamento 63760114, há páginas autenticadas em branco antes mesmo
de ter algo escrito nelas mostrando que é prática costumeira da
tesouraria do Metrô de São Paulo. Inexplicavelmente o Metrô atestou que
a CORSAN não entregou a guia de recolhimento previdenciário em
documento constante no referido processo, mas mesmo assim fez o
pagamento da obra, sem o comprovante do pagamento da previdência
social.
17) Parcela 23, medição 22, processo de
pagamento 63470214, há um comprovante de transferência é de 05 de
março de 2014, mas a autenticação na página é de 20 de fevereiro de
2014. Além disso, a conta destinatária é diferente na autorização de
liberação de crédito e da nota. Não bastasse, é totalmente fora do padrão
dos outros comprovantes. Temos novamente uma página em branco
autenticada. Novamente, mostra que não enviaram o comprovante de
pagamento da guia de previdência social. Isso acontece, ainda, na
parcela 24 e 28.
18) Parcelas 25, 26, 28 e 30 com páginas
em branco autenticadas antes de qualquer escrito.
19) Parcela 35, medição 32, processo de
pagamento 97031214, constou um documento denominado guia do
49 Trata-se ou não de um consórcio. Parece que essa empresa saiu do consórcio junto com a ENGEVIX
restando apenas a espanhola CORSAN-CORVIAM.
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FGTS onde apareceu o consórcio ISOLUX-CORSAN-ENGEVIX, sendo
que a última faria parte também do consórcio vencedor. Entretanto, após
o início da LAVAJATO a empresa brasileira ENGEVIX largou o
consórcio deixando apenas a CORSAN, que detinha capital social de
R$ 5.000,00 e que abriu um CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica)
apenas 09 (nove) dias antes da assinatura do contrato da licitação
internacional.
20) Parcelas 36, 38 e 39 com rasuras e
comprovantes de depósitos sem numeração de identificação do
depositante.
III- DO TRECHO 02 DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO
PAULO, COR AMARELA, FASE 02
21) O Trecho 2 da obra parou totalmente a
partir de novembro de 2014, porém não há nenhuma evolução na obra
desde agosto de 2014. Em mais de 3 (três) anos de obra, segundo os
relatórios, apenas 11% desse trecho ficou pronto. Mesmo com a obra
parada, houve um repasse de R$ 12.603.873,8850 desde novembro de
201451. Se voltarmos a agosto de 2014, os repasses somam R$
23.648.153,9552. Desde novembro de 2013, a obra andou apenas 3%.
Por esses 3% da obra, o metrô desembolsou R$ 55.320.020,5153. O valor
corresponde a 14,3 % do valor total da obra. Vejamos: agosto de 2014 –
trecho 02 - do relatório de acompanhamento de obra tem-se apenas 11%
e esse percentual vigora até o mês de julho de 2015 quando o contrato
50 Doze milhões seiscentos e três mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos
51 Mesmo parando totalmente há o pagamento de doze milhões
52 Vinte e três milhões seiscentos e quarenta e oito mil cento e cinquenta e três reais e noventa e cinco
centavos
53 Cinquenta e cinco milhões trezentos e vinte mil vinte reais e cinquenta e um centavos
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foi rescindido pelo Estado. Os repasses de R$ 23.648.153,95 são fruto da
somatória dos pagamentos do documento processo de pagamento,
primeira página, naqueles meses. Quanto ao pagamento de R$
12.603.873,88 eles se referem a serviços prestados nas estações de
metrô do trecho 02 da linha 04 – amarela – mas sem a devida
contraprestação, conforme se vê claramente nos relatórios de
acompanhamento de obra. Esse valor de R$ 12.603.873,88 também
engloba o pagamento de R$ 5.895.487,9654 relacionados com a
aquisição de bens não previstos contratualmente, conforme discorrido no
tópico abaixo.
22) Dentro dessa linha de raciocínio tem-se
que na penúltima quitação feita em 30 de junho referente ao mês de maio
e, exatamente, 30 dias antes do rompimento unilateral do contrato feito
pelo Estado de São Paulo, o metrô autorizou um pagamento de R$
5.895.487,96 de reais à Corsan55. Esse valor corresponde à compra de
10 Aparelhos de Mudança de Vias (fornecimento de AMV em
lastro com dormente de concreto, tipo UIC 60-100, 1 por 5, jacaré
fixo com valor unitário de R$ 508.623,68) que são responsáveis pela
mudança de trilho na viagem dos trens. O fato além de ser suspeito se
constituiu no segundo maior pagamento feito em 3 (três) anos de obra
nesse trecho. Porém, além disso, o contrato previa a compra de apenas 1
(um) desses aparelhos de mudanças de vias. Deflui-se que o metrô
antes de romper o contrato resolveu pagar por mais 9 (nove)
aparelhos de custo milionário que não estavam previstos
contratualmente e por isso, não são úteis para a obra. Esse
valor está estampado no processo de pagamento número 66820615
54 Cinco milhões oitocentos e noventa e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis
centavos
55 Segundo maior valor já pago para esse trecho da obra em um mês e que coincide, justamente, com o
encerramento contratual.
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referente a medição 35, de maio de 2015, assinado pelo Engenheiro
Mauro Monteiro, Chefe do Departamento de Construção Civil, trecho 02,
RE 13731/0 e por Luiz Carlos M de Assis, Gerente do Empreendimento
Linha 04, Amarela, RE 00827-7 rubricado por David Barman,
representante da CORSAN CORVIAM, Antonio Carlos Blanco Júnior,
Daniel Azevedo Simões e Renato dos Santos Figueiredo – coordenador
da medição. Com participação também de Valério RE 08339-2 e de
Onório Kashiwara, RE 07525-0. Importante mencionar que na própria
medição consta que a quantidade contratada seria apenas uma e que
num único contexto compraram, dias antes de encerrar o contrato, dez,
nove a mais do que precisavam, isto é, 1000% a mais (fls. 645 – 4º
volume dos autos). Para ilustração tem-se as figuras abaixos:
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- E, além das figuras, temos prova documental do possível desvio de
dinheiro público, conforme documentação, a seguir:
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Conforme se vê claramente a
quantidade contratada é de um dormente, mas, inexplicavelmente, o Estado de
São Paulo adquiriu 10 dormentes...
23) O último mês com movimentação no
canteiro da Saída de Emergência David Matarazzo foi em setembro de
2014. Foram 9 (nove) medições desde lá e houve pagamentos em pelo
menos 8 (oito) delas somando R$ 3.579.808,20 (três milhões quinhentos e
setenta e nove mil oitocentos e oito reais e vinte centavos). Em outubro e
novembro de 2014, após alguns meses sem atividade e ainda sem
nenhuma evolução, o metrô autorizou um pagamento de R$ 2.357.818,05
(dois milhões trezentos e cinquenta e sete mil oitocentos e dezoito reais e cinco
centavos) pelos dois meses. Vejamos: no relatório de acompanhamento
de obras, da estação David Matarazzo, no mês de outubro de 2014
constava o cronograma real de conclusão de obras no importe de 45%.
Por outro lado, em junho de 2015 o cronograma continuava o mesmo, ou
seja, 45% e as atividades paradas; porém, mesmo assim, houve
pagamento milionário. Nesse sentido temos o pagamento, conforme
constou no documento processo de pagamento, competência de
novembro de 2014, do trecho 02, o valor de R$ 746.751,8156 (V.S.E –
David Matarazzo, código 4.20.07.73) e outro de R$
1.611.066,2457
24) O primeiro canteiro a parar totalmente
foi o Poço de Ventilação e Saída de Emergência (VSE) Edmundo Lins.
Foi em julho de 2014. Foram 12 medições e pelo menos 7 pagamentos
somando R$ 376.196,4358. Em dezembro há um pagamento de R$
56 Setecentos e quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos.
57 Um milhão seiscentos e onze mil e sessenta e seis reais e vinte a quatro centavos.
58 Trezentos e setenta e seis mil cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos
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171.438,8659 pela obra que consta há tempos como sem atividade
nenhuma.
IV- DAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE
PAGAMENTO DO TRECHO 02 DA LINHA 04, AMARELA,
FASE 02
25) Parcela 01, medição 01, processo de
pagamento 38400812, autenticação feita antes do depósito em dinheiro
ou cheque na boca do caixa. Isso acontece, outrossim, na parcela 02, 05
26) Na medição 11, referente ao período de
1/05 a 31/05 de 2013, trecho 02, a CORSAN CORVIAM enviou e-mail, no
dia 5 de junho de 2013, com medição no valor de R$ 1.684.518,38 (um
milhão seiscentos e oitenta e quatro mil quinhentos e dezoito reais e trinta e oito
centavos) ao que o metrô, oito dias depois, liberou para faturamento o
valor de R$ 2.629.875,97 (dois milhões seiscentos e vinte e nove mil
oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente àquela
medição, ou seja, quase um milhão de reais de bônus para a
empresa espanhola. (v. fls. 3161/3162 e nota fiscal de fls. 3164).
Vejamos:
- e-mail da CORSAN por Renato dos Santos Figueiredo:
59 Cento e setenta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos
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- resposta do metrô por Arnold Freedy Steiner
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27) Na medição 19, referente ao período de
1/01 a 31/01 de 2014, trecho 02, a CORSAN CORVIAM envia e-mail, no
dia 5 de fevereiro de 2014, medição no valor de R$ 3.191.129,72 (três
milhões cento e noventa e um mil cento e vinte e nove reais e setenta e dois
centavos) ao que o Metrô, nove dias depois, liberou para faturamento o
valor de R$ 6.417.673,78 (seis milhões quatrocentos e dezessete mil
seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) referente àquela
medição, ou seja, mais de três milhões de reais de bônus para a
empresa espanhola.60 (v. fls. 3151/3152 e nota fiscal de fls. 3154)
- e-mail da CORSAN por Renato dos Santos Figueiredo
Resposta do metrô por Mauro Monteiro
60 Calha uma singela analogia: é como se alguém contratasse um pintor que orçou o serviço em R$
1.000,00 e o cliente resolveu pagar R$ 3.000,00, mas com DINHEIRO PÚBLICO.
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28) Na medição 28, referente ao período de
1/10 a 31/10 de 2014, trecho 02 a CORSAN CORVIAM enviou e-mail, no
dia 5 de novembro de 2014 pleiteando o pagamento do valor de R$
3.297.003,24 (três milhões duzentos e noventa e sete mil três reais e vinte e
quatro centavos) a título de medição ao que o Metrô, oito dias depois,
liberou o faturamento de R$ 4.660.575,01 (quatro milhões seiscentos e
sessenta mil quinhentos e setenta e cinco reais e um centavos), ou seja, mais
de um milhão e quatrocentos mil reais de bônus (v. fls. 3156/3157 e
nota fiscal de fls. 3159)
- e-mail da CORSAN por Renato dos Santos Figueiredo
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Resposta do metrô por Mauro Monteiro
29) Na medição 23 referente a maio de
2014, na medição 07 referente a janeiro de 2013, na medição 06 de
dezembro de 2012, na medição 22 de abril de 2014 e na medição 09 de
março de 2013,61 há indícios idênticos ao pagamento a mais pelo Metrô,
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ou seja, enquanto a CORSAN por sua medição pleiteia um valor x, o
metrô pagou, invariavelmente, a mais (v. fls. 3168/3554)
V- ALGUMAS PONTUAIS CONCLUSÕES, SEM
PREJUÍZO DE OUTRAS QUE JÁ SE MOSTRAM
PRESENTES E OUTRAS QUE EMERGIREM DAS
INVESTIGAÇÕES.
Diante desses indícios veementes de
possível desvio de dinheiro público entre outros crimes estabelecem-se
algumas premissas, a saber:
a) Foram efetuados pagamentos sem a
devida contraprestação de serviços. Esse arremate é extraído após a
análise conjunta dos livros relatórios de acompanhamento de obra e
processo de pagamentos, naturalmente, confeccionados por equipes
diferentes;
b) Foram efetuados pagamentos a mais do
que solicitavam a empresa contratada, em suas respectivas medições,
conforme troca de e-mails que instruem essa portaria investigatória e
que são corroborados pelos processos de pagamentos;
c) Os pagamentos caracterizam, em tese,
possível crime de peculato, sem prejuízo da afirmação de que se trata
também de crime transnacional, porque encaminhados a uma
empresa espanhola que não cumpriu os serviços para os quais foi
contratada e nem tampouco pagou seus fornecedores com a
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circulação de dinheiro no sistema financeiro internacional frustrando-
se o enlace contratual;
d) Muito provavelmente as medições
apresentadas eram incompatíveis com os serviços prestados e
pagamentos foram feitos, sem a devida fiscalização do andamento da
obra por fiscais do metrô de São Paulo, notadamente porque pela
análise conjunta da documentação encaminhada ao MPSP havia
condições de aferir que a obra e suas respectivas estações não
evoluíam, mas mesmo assim, em períodos de inatividade,
pagamentos foram indevidamente feitos;
e) Há possível falsidade ideológica e
documental em autenticações irregulares e outros documentos
confeccionados;
f) No contrato também é especificado que
a contratada deve arcar com todos os impostos e deduções
trabalhistas, mas a Corsan está inscrita na Dívida Ativa da União
com montante de 18 milhões de reais. Identificou-se que essa foi a
única ‘obra’ que a empresa em questão fez no país com esse CNPJ. E
recebeu valores, sem a contraprestação, caracterizando,
possivelmente, desvio de dinheiro.
g) O contrato prevê diversas penalidades
por atrasos, inadimplência, mas nenhuma penalidade foi proposta
antes da reta final antes da rescisão demonstrando, no mínimo, liame
entre as partes, ligação entre as partes. Fato é que desde sempre a
CORSAN CORVIAM não executou as obras as quais se incumbiu de
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fazer e mesmo assim, o Estado de São Paulo, pelo metrô, não
aplicava as penalidades contratuais;
h) O contrato não previu a possibilidade de
pagamento a mais por medição apresentada pela empresa contratada
como se viu em vários casos.
i) O edital pede uma garantia da proposta
de R$ 8,9 milhões para os dois trechos, mas a empresa é avaliada em
apenas 5 mil reais.
j) O edital ainda pede uma garantia que a
empresa vencedora tenha um fluxo de caixa de pelo menos R$ 20
milhões.
k) O coordenador de contrato precisa ser
um engenheiro civil com mais de 10 anos experiência. No caso, era
um engenheiro que não tinha CREA válido no Brasil.
l) Há todos os prazos iniciais e a obra
deveria ser entregue em 720 dias.
m) Lei Paulista redigida no contrato
estabelece que os pagamentos serão em crédito em conta corrente no
Banco do Brasil. Nada de cheque ou dinheiro vivo.
n) A Lei de Licitações que rege os
negócios públicos no Brasil avalia que o valor oferecido pela
empreiteira é desclassificatório, ou inexequível. É um valor muito
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baixo. Quando a proposta é abaixo de 70% do valor orçado pelo
Poder Público ela é considerada imprópria e impossível de ser feita.
Quando o valor é abaixo de 80%, a empreiteira é obrigada a depositar
o valor abaixo e só recebe de volta quando termina a obra. O contrato
é baseado numa licitação internacional, mas no próprio contrato há
cláusula que isenta o tomador do empréstimo da obrigação de aceitar
qualquer proposta que seja.
o) Ainda segundo a Lei de Licitações, o
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A
Administração Pública responde solidariamente com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
Mesmo a licitação sendo internacional, há cláusula obrigando a
contratada a pagar todos os impostos devidos.
VI- DA ATRIBUIÇÃO INVESTIGATÓRIA MINISTERIAL
Esclarece-se que o dinheiro, objeto da
investigação, é proveniente tanto do GESP (Governo do Estado de
São Paulo), quanto do BIRD (Banco Internacional para Reconstrução
e Desenvolvimento, que é um dos financiadores da obra)62, JBIC
(Japan Bank for International Cooperation, que é um outro financiador
da obra). De toda sorte, o Governo do Estado de São Paulo tem de
pagar esses financiamentos através dos cofres públicos estaduais;
portanto, num primeiro momento estamos em face de crime de
62 O BIRD é uma instituição ligada à ONU com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e
social.
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atribuição ministerial estadual para a sua persecução. Além disso, o
órgão do Tribunal de Contas Estaduais está fiscalizando os certames
envolvendo o metrô, que é sociedade de economia mista63 não
abrangida pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Entretanto, afigura-se outra perspectiva
também bastante viável, ou seja, a da existência de atribuição
ministerial federal, porque houve, inegavelmente, circulação de
dinheiro no sistema financeiro internacional à medida em que
temos indícios de crime de lavagem de dinheiro com infração penal
anterior consistente em fraude na concorrência internacional, assim
como apropriação previdenciária de recolhimento ao INSS, autarquia
federal e do FGTS, inclusive com dívida ativa na União (ao que parece
dezoito milhões de reais), peculato entre outros. Talvez até mesmo
evasão de divisas, porque a empresa espanhola solicitava a título de
medição um valor e o metrô de São Paulo chegou a fazer pagamentos
milionários a mais sendo certo que o destino desse dinheiro povoou o
sistema financeiro internacional caracterizando interesse da União a
revelar hipótese de incidência do artigo 109, IV, da Constituição
Federal. Parece caso típico de eventual crime transnacional, também
polo atrativo da Justiça Federal. A empresa ENGEVIX que a princípio
fazia parte do consórcio ao que parece está implicada na LAVA JATO.
Nesse entroncamento de raciocínio
entende-se, de acordo com a recente decisão emanada do STF64, no
bojo da ACO 924 que é de rigor o encaminhamento da portaria recém-
63 Súmula 517 do STF
64 O Supremo Tribunal Federal mudou recentemente a sua posição sobre o tema discorrendo que não se
tem atividade jurisdicional na análise de conflito de atribuições entre Ministério Público Estadual e
Ministério Público Federal, mas, tão-somente, questão de cunho administrativo que deve ser sanada pelo
Procurador-Geral da República, razão pela qual estamos encaminhando a investigação para solucionar essa
pendência que se mostra, de plano, razoável.
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instaurada instruída com milhares de documentos para a
Procuradoria-Geral da República, sob os cuidados do
Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República,
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, para análise e
determinação da atribuição investigatória, ou seja, do Ministério
Público Estadual ou do Ministério Público Federal. Após, se caso de
intervenção estadual, procederemos a distribuição do expediente, que
já conta com a presente portaria.65
VII- DA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A PRESENTE
PORTARIA
1) Relatório de acompanhamento de obras nos anos de 2013, 2014 e 2015
(volume 10º - fls. 1952 até volume 15º - fls. 2836)
2) Processos de pagamentos dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015
(volumes 1º até 10º - fls. 1951)
3) E-mails com as medições trocados entre o Metrô e a CORSAN CORVIAM
e determinação de pagamentos notadamente demonstração através de
notas fiscais eletrônicas66 (fls. 3151/3554 – volumes 16º/18º)
4) Parte de documentos contratuais da licitação e do contrato entabulado
(volume 15º - fls. 2837 até volume 16º - fls. 3150)
5) Apólice de seguros (fls. 3555/3630 – volumes 18º/19º)
65 Essa portaria, obviamente, não vinculará a atuação do Ministério Público Federal, caso o Procurador-
Geral da República entenda que é atribuição federal as investigações; porém o objetivo é nortear o início
das investigações e a confecção de uma portaria naquela seara investigativa.
66 Não se trata de interceptação de e-mail, mas, simplesmente, de documentação relacionada a e-mails
que estavam no bojo da documentação encaminhada anonimamente ao Ministério Público. Claro é que não
serão utilizadas em possível ação penal, todavia, essas trocas de e-mail já se mostram emconjunto comas
demais, indício substancial e irretorquível, para fins de justa causa para início de uma investigação.
Portanto não podemser desprezadas.
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VIII- POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO
Depreende-se da análise documental a
eventual participação de vários personagens. Assim cada qual com a sua ação
ou omissão, deram, em tese, causa ao eventual desvio de dinheiro público e
crimes congêneres. Para melhor elucidação segue em modelo excel a relação
de todos os possíveis envolvidos, quer no trecho 01, quer no trecho 02 da linha
04 do metrô de São Paulo, objeto da análise documental, assim como os
supostos funcionários do metrô que deveriam agir e não agiram. Claro que essa
análise é superficial, porém escudada em prova documental que recebemos e
que não pode ser ignorada no decurso das investigações.
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Resolve, assim, visando à apuração dos
fatos, para posterior ajuizamento da ação penal ou arquivamento das peças de
informação junto ao Poder Judiciário, conforme determinação da Corregedoria-
Geral do Ministério Público ou, ainda encaminhamento ao JECRIM São Paulo
(artigo 2º, inciso III, da resolução 13 do CNMP) promover o encaminhamento da
presente portaria a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
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Estabelece-se que após a decisão da
Procuradoria-Geral da República, com esteio no aviso 177/2016 da PGJ-CGMP,
fruto do protocolado 40.766/16 e pedido de providências 1.000060/2016-42 do
Conselho Nacional do Ministério Público, caso a atribuição seja estadual,
determinar-se-á, prontamente, a distribuição da presente portaria de
procedimento investigatório criminal para um dos Promotores Criminais da Barra
Funda.
Providencie-se a comunicação da
instauração do procedimento investigatório criminal ao Procurador-Geral de
Justiça, de acordo com o disposto no artigo 5º, da resolução 13 de 2 de outubro
de 2006 da lavra do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como a
comunicação de encaminhamento a Procuradoria-Geral da República para
análise de quem é atribuição investigatória.
Desde já se determina:
1) A autuação e registro da presente como
procedimento investigatório criminal com a
ressalva de que os autos serão
encaminhados a Procuradoria-Geral da
República para análise de quem é a
atribuição investigatória para,
posteriormente, evitar que dois
representantes ministeriais de esferas de
atribuições distintas realizem a mesma
investigação a contemplar o bis in idem;
Página 37 de 38
2) Por cautela e apenas para confirmação da
documentação67 recebida oficie-se ao
metrô requisitando formalmente todos os
documentos que instruem a presente
investigação e que digam respeito a
contratação da empresa CORSAN-
CORVIAM CONSTRUCCIÓN S.A DO
BRASIL a fim de fazer o cotejo, inclusive
os e-mails.
3) Proceda-se a digitalização integral da
documentação recebida encaminhando-se
cópia para a Promotoria de Justiça do
Patrimônio Público e Social da comarca
de São Paulo aos cuidados do senhor
Secretário para fins de distribuição livre ou
por dependência naquela Promotoria de
Justiça, bem como cópia digitalizada para
a Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo aos cuidados do Presidente da
Assembleia Legislativa para fins de
eventual investigação naquela seara e
cópia para o Tribunal de Contas do
Estado para análise e eventuais medidas
que entender cabíveis dentro de sua
atribuição.
67 Repita-se absolutamente convincente, hábil e apta a exteriorização de conclusões, porque consonantes
com as informações trazidas à lume pela imprensa nacional e ratificadas, posteriormente, pelo Governo do
Estado de São Paulo quando rescindiu o contrato com a empresa espanhola. E, ainda, recheadas de
documentos fiscais entre outros.
Página 38 de 38
4) Quanto aos demais atos investigatórios
que porventura poderiam povoar esses
itens entende-se que antes de exteriorizá-
los faz-se imprescindível a posição da
Procuradoria-Geral da República sobre a
questão da atribuição ministerial.
5) Todos os ofícios deverão vir consignados o
prazo de 10 dias úteis, nos termos do
artigo 6º, da resolução do CNMP;
Após, nova conclusão.
São Paulo, 20 de janeiro de 2017.
CASSIO ROBERTO CONSERINO
103º. Promotor de Justiça da Capital
FERNANDO HENRIQUE DE MORAES ARAÚJO
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Investigação criminal sobre fraude na construção de estações do Metrô de SP

  • 1. Página 1 de 38 2ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORUM CRIMINAL DA BARRA FUNDA Portaria nº /2017 Os Promotores de Justiça abaixo assinados, usando das atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos I, VI e VIII da Constituição Federal, artigo 26, incisos I e V da Lei nº 8.625/93, artigo 104, inciso I da Lei Complementar nº 734/93, bem como nos termos da Resolução nº 13/2006 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público vem instaurar ex officio o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, com o fim precípuo de apurar eventual crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, notadamente fraude licitatória1 (Lei 8666/93), peculato2 (art. 312 do CP), corrupção ativa/passiva (art. 317 e 333 do CP), falsidade ideológica, falsidade documental (art. 297/299 do CP), apropriação indébita previdenciária (art. 168 – A, CP), quadrilha/organização criminosa (art. 288 CP e/ou Lei 12.850/13) e lavagem de dinheiro (Lei 12.683/12) entre outros perpetrados por integrantes do 1 Os Trechos 1 e 2 da linha 04 do metrô foram inicialmente orçados para a licitação em R$ 900.307.189,32 (novecentos milhões trezentos e sete mil cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). A empresa Corsan Corviam ganhou a licitação com uma proposta de R$ 559.239.033,54 (quinhentos e cinquenta e nove milhões duzentos e trinta e nove mil e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Esse valor corresponde a 62% do valor orçado. Portanto, a proposta não observou os ditames da Lei 8.666/93 que previu proposta no percentual mínimo de 80% do valor da obra. O valor abaixo de 70% é considerado inexequível. 2 Na ordem estimada de R$ 47.877.901,98 (quarenta e sete milhões oitocentos e setenta e sete mil novecentos e um reais e noventa e oito centavos). Esclarece-se que esse cálculo é fruto da somatória de valores pagos enquanto não se via movimentação de mão-de-obra com a respectiva evolução das obras podendo evidentemente ser majorado ou diminuído no decorrer das investigações.
  • 2. Página 2 de 38 METRÔ DE SÃO PAULO, sociedade de economia mista e integrantes do consórcio CORSAN CORVIAM CONSTRUCCION S.A DO BRASIL, CNPJ 15.271.426/0001-57, que englobou a princípio as empresas CORSAN- CORVIAM, ISOLUX Espanha e ISOLUX - face Brasil - e a INGEVIX, contratados após licitação internacional para construção de estações de metrô do trecho 01 e trecho 02 da linha 04 do Metrô de São Paulo, cor amarela, fase 02, isto porque recebemos significativa e expressiva documentação de forma anônima e, nesse passo, por dever de ofício ao analisarmos o calhamaço documental concluímos que3: Primeiramente faz-se imprescindível consignar que não poderíamos nos esquivar de examinar a extensa documentação, sob o pretexto de que a pessoa ou o grupo de pessoas que entregaram os documentos não quiseram se identificar. Segundo a mais parcimoniosa e efetiva jurisprudência temos que: I - DA VALIDADE DA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO ANÔNIMA Nesse sentido é a remansosa jurisprudência: “DELAÇÃO ANÔNIMA. COMUNICAÇÃO DE FATOS GRAVES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO ÂMBITO DA 3 Faz-se necessário, alguns esclarecimentos para o completo e irrestrito entendimento da documentação, a saber: código 4126129401 é o número do contrato para o trecho 01 da obra que contempla as estações: Higienópolis, Oscar Freire, São Paulo-Morumbi, Fradique Coutinho, Terminal de Ônibus Vila Sônia, Pátio Vila Sônia e Base Cunha Gago e o código 4127129401 é o número do contrato para o trecho 02 da obra que contempla as estações: os canteiros de obra do VCA e VSE Vila Sônia, Estação Vila Sônia, VSE Edmundo Lins e SE David Matarazzo. Tais códigos são importantíssimos para identificar os processos de pagamentos respectivos das referidas estações e/ou obras de canteiro. Importante frisar que as conclusões abaixo foram extraídas da análise comparativa entre relatório de acompanhamento de obra e processos de pagamentos, certamente, formulados por equipes diversas.
  • 3. Página 3 de 38 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES QUE SE REVESTEM, EM TESE, DE ILICITUDE (PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SUPOSTAMENTE DIRECIONADOS E ALEGADO PAGAMENTO DE DIÁRIAS EXORBITANTES). A QUESTÃO DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ANONIMATO (CF, ART. 5º, IV, ‘IN FINE’), EM FACE DA NECESSIDADE ÉTICO-JURÍDICA DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS FUNCIONAIS DESVIANTES. OBRIGAÇÃO ESTATAL, QUE, IMPOSTA PELO DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 37, ‘CAPUT’), TORNA INDERROGÁVEL O ENCARGO DE APURAR COMPORTAMENTOS EVENTUALMENTE LESIVOS AO INTERESSE PÚBLICO. RAZÕES DE INTERESSE SOCIAL EM POSSÍVEL CONFLITO COM A EXIGÊNCIA DE PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE MORAL DAS PESSOAS (CF, ART. 5º, X). O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO AO FIEL DESEMPENHO, PELOS AGENTES ESTATAIS, DO DEVER DE PROBIDADE CONSTITUIRIA UMA LIMITAÇÃO EXTERNA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE? LIBERDADES EM ANTAGONISMO. SITUAÇÃO DE TENSÃO DIALÉTICA ENTRE PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS QUE SE RESOLVE, EM CADA CASO OCORRENTE, MEDIANTE PONDERAÇÃO DOS VALORES E INTERESSES EM CONFLITO. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS. LIMINAR INDEFERIDA.” (MS 24.369- MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 286/2002) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’ SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 342, 343 E 344 DO CÓDIGO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela (HC 38.093/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 17/12/2004).
  • 4. Página 4 de 38 “A SIMPLES APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração de inquérito policial, eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Precedentes.” (RTJ 181/1039-1040, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esse entendimento - que se reflete na jurisprudência dos Tribunais (RT 598/321 - RT 603/365 - RT 610/321 - RT 639/296-297 - RT 729/590) - também encontra apoio em autorizado magistério doutrinário, como se vê da lição de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.424, item n. 648.2, 7ª ed., 2000, Atlas): “Em regra, o ‘habeas corpus’ não é meio para trancar inquérito policial, porque, para a instauração do procedimento inquisitório, basta haver elementos indicativos da ocorrência de fato que, em tese, configura ilícito penal, e indícios que apontem determinada pessoa ou determinadas pessoas como participantes do fato típico e antijurídico. Se os fatos configuram crime em tese, o inquérito policial não pode ser trancado por falta de justa causa.” (grifei) Todos os elementos que venho de expor levam-me a vislumbrar descaracterizada, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar deduzida na presente causa. Sendo assim, em face das razões expostas e sem prejuízo de ulterior reexame da matéria quando do julgamento final desta ação de “habeas corpus”, indefiro o pedido de medida cautelar. 2. Oficie-se, ao MM. Juiz de Direito da comarca de Guajará-Mirim/RO, para que informe a fase em que presentemente se acha o Inquérito Policial nº 138/2007, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2009. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJE de 8.10.2009
  • 5. Página 5 de 38 “CRIMINAL. RHC. ‘NOTITIA CRIMINIS’ ANÔNIMA. INQUÉRITO POLICIAL. VALIDADE. 1. A ‘delatio criminis’ anônima não constitui causa da ação penal que surgirá, em sendo o caso, da investigação policial decorrente. Se colhidos elementos suficientes, haverá, então, ensejo para a denúncia. É bem verdade que a Constituição Federal (art. 5º, IV) veda o anonimato na manifestação do pensamento, nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrário, sendo dever da autoridade policial proceder à investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela. 2. Recurso ordinário improvido.” (RHC 7.329/GO, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - grifei) “CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). PROCESSO ADMINISTRATIVO DESENCADEADO ATRAVÉS DE ‘DENÚNCIA ANÔNIMA’. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA FINAL DO INCISO IV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VEDAÇÃO DO ANONIMATO). (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RMS 4.435/MT, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL - grifei) “(...) Carta anônima, sequer referida na denúncia e que, quando muito, propiciou investigações por parte do organismo policial, não se pode reputar de ilícita. É certo que, isoladamente, não terá qualquer valor, mas também não se pode tê-la como prejudicial a todas as outras validamente obtidas.” (RHC 7.363/RJ, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO - grifei) Portanto, com supedâneo no inequívoco entendimento jurisprudencial entendemos absolutamente necessário iniciar uma investigação criminal, malgrado não tenha havido a identificação daquele que encaminhou a expressiva documentação ao parquet estadual.
  • 6. Página 6 de 38 E o fizemos porque a documentação se mostrou absolutamente contundente e verossímil com informações detalhadas de processos de pagamentos para a CORSAN CORVIAM, agências e contas bancárias, transferências de valores, depósitos em dinheiro ou cheque na boca do caixa, troca de e-mails sinalizadores de pagamentos corroborados pelos processos de pagamentos, códigos das obras, especificidades do andamento das obras da linha 04 do metrô de São Paulo, com fotografias das estações demonstrando a ausência de mão-de-obra ou baixa mobilidade em documentos denominados relatórios de acompanhamentos de obras, com documentos de cunho contratuais, apólices de seguros, tudo a recomendar a sua autenticidade, inclusive em plena compatibilidade com as informações ventiladas pela imprensa sobre a não execução das obras daquela linha do metrô de São Paulo e a rescisão do enlace4 II - DO TRECHO 01 DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO, COR AMARELA, FASE 02 1) Estação Oscar Freire, em maio de 2015, há informação no documento denominado relatório de acompanhamento de obra sobre baixa mobilização de mão-de-obra e equipamentos, sem qualquer avanço na conclusão das obras; entretanto, conforme documento denominado processo de pagamento houve um pagamento total de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou seja, R$ 164.109,82 (cento e sessenta e quatro mil cento e nove reais e dezoito 4 a) http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/06/consorcio-tc-linha-4-vence-licitacao-para-estacoes-do- metro-de-sp.html; b) http://www.valor.com.br/brasil/3916892/governo-de-sp-deve-romper-contrato-da- linha-4-do-metro; c) https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/04/07/obra-da-linha- 4-do-metro-de-sp-deve-custar-mais-r-850-milhoes.htm
  • 7. Página 7 de 38 centavos) mais R$ 43.629,47 (quarenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos).5 Tem-se também informações de que nas obras da estação Oscar Freire, em maio de 2015, constou 43% de cronograma real concluído da estação. Ocorre que, em junho de 2015, evoluíram 2% nesse cronograma, ou seja, passaram para 45%, apesar de não ter indicação de qualquer atividade no canteiro, consoante relatório de acompanhamento de obras que instrui a presente portaria. 2) Estação São Paulo/Morumbi no relatório de acompanhamento de obra, período de maio de 2015, há informação de ausência de atividades no período; porém mesmo assim, conforme documento denominado processo de pagamento houve dois pagamentos, um de R$ 66.913,19 (sessenta e seis mil novecentos e treze reais e dezenove centavos) e outro de R$ 296.313,50 (duzentos e noventa e seis mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos), por obras de fundação e rebaixamento, sem movimentação de terra mostrando-se, no mínimo, curiosa essa dinâmica. 3) Terminal de ônibus da Vila Sônia no relatório de acompanhamento de obra, no período de maio de 2015, há informação de ausência de atividades no período e baixa mobilização de mão-de-obra, materiais e equipamentos, sem qualquer avanço na obra; porém, mesmo assim, conforme documento denominado processo de pagamento há um pagamento de R$ 337.599,06 (trezentos e trinta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais e seis centavos) 5 Cumpre, ainda, estabelecer que as obras na estação Oscar freire pararam em outubro de 2014 e em 9 medições feitas após a interrupção das obras, constatamos pagamentos pelo canteiro de obras em pelo menos 7 casos totalizando o valor geral de R$ 377.638,06
  • 8. Página 8 de 38 4) Estação Higienópolis, em outubro de 2014, conforme relatório de acompanhamento de obra, o cronograma real de obras estava em 68%; em novembro de 2014, o canteiro continuava da mesma forma, ou seja, 68% e sem atividades relevantes no período; em março de 2015, conforme relatório de acompanhamento de obra permanecia em 68%; em abril de 2015, permanecia da mesma forma; em maio de 2015, o cronograma apontou, mesmo com baixa mobilização o primeiro avanço em meses; contudo, nesse período foram feitos pagamentos ao que tudo indica indevidamente, conforme documento processo de pagamento, em novembro de 2014, pagaram R$ 486.480,85 (quatrocentos e oitenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), mais dois pagamentos de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos) e R$ 1.781,32 (mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), para compra de concreto; em dezembro de 2014, novamente conforme documento processo de pagamento pagaram R$ 303.643,79 (trezentos e três mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), mais dois pagamentos de R$ 20.153,16 (vinte mil cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos) e R$ 8.085,00 (oito mil e oitenta e cinco reais), para compra de concreto6; em janeiro de 2015, conforme documento processo de pagamento pagaram R$ 8.667,13 (oito mil seiscentos e sessenta e sete reais e treze centavos) e mais R$ 1,27 (um real e vinte e sete centavos); em fevereiro de 2015, conforme documento processo de pagamento não houve pagamento; em março de 2015, conforme documento processo de pagamento há informação sobre pagamento de R$ 312.618,53 (trezentos e doze mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), sendo certo que metade desse valor foi, novamente, utilizado para compra de concreto; em abril de 2015, não recebemos documentação; em maio de 2015, conforme documento processo de pagamento há informação sobre pagamento de R$ 6 Mais de R$ 300.000,00 só para compra de concreto.
  • 9. Página 9 de 38 211.834,11 (duzentos e onze mil oitocentos e trinta e quatro reais e onze centavos) 5) As obras na Estação São Paulo Morumbi pararam em março de 2014, mas continuaram recebendo repasses por mais de 1 (um) ano. Foram feitas 16 medições após a interrupção. Constatamos pelo menos 11 repasses que totalizaram R$ 8.524.166,60 (oito milhões quinhentos e vinte e quatro mil cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos). No mês de março de 2015 houve um pagamento de mais de 1.4 milhões de reais para obras no trecho parado há mais de 1 (um) ano. Nesses 16 meses, segundo o relatório, só houve evolução na obra em setembro de 2014, mês da assinatura do aditivo. Se não contarmos esse pagamento, a quantia repassada à Corsan foi de R$ 8.145.050,37 (oito milhões cento e quarenta e cinco mil cinquenta reais e trinta e sete centavos). A maioria esmagadora dos pagamentos foram destinados a obras de fundação e rebaixamento, e o mais estranho é que em muitos meses, os valores repassados para essa atividade são idênticos, até nos centavos. Assim: em fevereiro de 2014, o cronograma real de obra apontava para 34% da estação pronta, no entanto, conforme relatório de acompanhamento de obra, não havia nenhuma atividade iniciada; em março de 2014, o cronograma continuava apontando para 34% e poucas atividades acontecendo no período; em junho de 2014, o cronograma continuava apontando para 34%, entretanto, conforme o cronograma previsto já deveria estar em 97% e com informação de que nesse mês não houve atividade no período em alguns setores da obra; em julho de 2014, o cronograma continuava apontando para 34%. A primeira sinalização de atividade depois de um longo período inativo aconteceu em outubro de 2014 com o andamento de 6% da obra, ou seja, de 34% para 40%. Depois desse percentual não há mais informação de evolução. Em junho de 2015,
  • 10. Página 10 de 38 permanecia o percentual de 40% e sinalização de inexistência de atividade na estação. Ocorre que mesmo assim, sem atividade em períodos específicos, houve o pagamento de valores públicos, a saber: abril de 2014, R$ 6.947,297, R$ 269.929,238, outro de R$ 316.245,449 e mais dois de R$ 60.257,9410 e R$ 70.067,2211 e mais um último pagamento de R$ 271.080,8712; em maio de 2014, constou o pagamento de R$ 52.933,0513, R$ 158.482,4514, R$ 23.694,1315, R$ 316.117,3816 e outro de R$ 42.950,1317; em julho de 2014 houve o pagamento de R$ 434.672,8318, R$ 5.817,5919, R$ 296.313,5020, R$ 120.701,8221 e R$ 3.927,8722, agosto de 2014, R$ 263.915,7823, R$ 222.272,6824, R$ 296.313,5025 e R$ 48.160,5126; em setembro de 2014, R$ 379.116,2227; em outubro de 2014, pagamento de R$ 501.824,1728, outro de R$ 296.313,5029 e outro de R$ 44.771,2730; em novembro de 2014, conforme referido documento processo de pagamento, temos informação 7 Seis mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos 8 Duzentos e sessenta e nove mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos 9 Trezentos e dezesseis mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos 10 Sessenta mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos 11 Setenta mil sessenta e sete reais e vinte e dois centavos 12 Duzentos e setenta e ummil oitenta reais e oitenta e sete centavos 13 Cinquenta e dois mil novecentos e trinta e três reais e cinco centavos 14 Cento e cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos 15 Vinte e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e treze centavos 16 Trezentos e dezesseis mil cento e dezessete reais e trinta e oito centavos 17 Quarenta e dois mil novecentos e cinquenta reais e treze centavos 18 Quatrocentos e trinta e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos. Curioso também apontar que na análise deste documento denominado processo de pagamento há o mesmo valor de pagamento para vários setores da obra em meses diferentes, igualando até os centavos. Percebe-se que no mês de julho de 2014 a CORSAN recebeu o valor de R$ 296.313,50 e R$ 66.913,19 (fundações e rebaixamento) iguais valores pagos em maio de 2015, agosto de 2014 e outros. Há, portanto, indício veemente e claro de falsidade ideológica. 19 Cinco mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos 20 Duzentos e noventa e seis mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos 21 Cento e vinte mil setecentos e umreais e oitenta e dois centavos 22 Três mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos 23 Duzentos e sessenta e três mil novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos 24 Duzentos e vinte e dois mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos 25 Duzentos e noventa e seis mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos 26 Quarenta e oito mil cento e sessenta reais e cinquenta e umcentavos 27 Trezentos e setenta e nove mil cento e dezesseis reais e vinte e dois centavos 28 Quinhentos e um mil oitocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos 29 Duzentos e noventa e seis mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos 30 Quarenta e quatro mil setecentos e setenta e umreais e vinte e sete centavos
  • 11. Página 11 de 38 de quitação do valor de R$ 64.754,7031 e outro pagamento de R$ 286.755,0032; em dezembro de 2014 tem pagamento de R$ 8.546,4233; em janeiro de 2015 não há pagamento algum; em fevereiro de 2015 também não tem pagamento; em março de 2015, conforme documento processo de pagamento, o Estado de São Paulo pagou R$ 261.177,2934 e R$ 1.156.578,50 (um milhão cento e cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos)35; em abril de 2015, não recebemos a documentação do detalhamento do pagamento da obra São Paulo/Morumbi, entretanto, recebemos o montante do pagamento pelo trecho 01 da obra total e que ficou na margem de R$ 1.457.118,80 (um milhão quatrocentos e cinquenta e sete mil cento e dezoito reais e oitenta centavos); em maio de 2015 há informação de R$ 66.913,1936 e R$ 296.313,5037 e, por fim, o pagamento do trecho todo em junho de 2015 é de R$ 754.077,5938 31 Sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos 32 Duzentos e oitenta e seis setecentos e cinquenta e cinco mil reais - sem movimentação conforme relatório de acompanhamento de obra. 33 Oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos 34 Duzentos e sessenta e ummil cento e setenta e sete reais e vinte e nove centavos 35 Importante mencionar que esses pagamentos saíram em maio e junho (nesse período) e o Governo de São Paulo disse publicamente que romperia o contrato com a CORSAN por inadimplemento contratual. 36 Sessenta e seis mil novecentos e treze reais e dezenove centavos 37 Cumpre informar que esse mesmo valor foi pago curiosamente no mês de outubro de 2014. Ora, até os centavos são idênticos!!!! Numa obra nos parece praticamente impossível gastar o mesmo valor, inclusive os centavos... 38 Setecentos e cinquenta e quatro mil setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos
  • 12. Página 12 de 38 Estação São Paulo-Morumbi: apenas um imenso buraco39 6) Em novembro de 2014, todos os canteiros de obra do trecho 1 (um) já estavam sem movimentação. Porém, houve canteiros que pararam bem antes. E desde novembro, apenas para o trecho 1 (um) da obra, o Metrô pagou R$ 7.157.566,2940 (sete milhões cento e cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), consistentes da seguinte forma: medição 32, valor R$ 1.423.173,7341; medição 33, valor R$ 462.744,8142; medição 34, valor R$ 39.090,0243; medição 35, valor R$ 43.403,2644; medição 36, valor R$ 1.863.550,6045; medição 37, valor R$ 1.457.118,8046; medição 38, valor 39 http://www.metrocptm.com.br/governo-do-estado-rescinde-contrato-com-a-isolux-na-linha-4-amarela/ 40 Esse valor foi obtido através da somatória dos valores definidos na primeira página dos documentos denominados processos de pagamentos referentes ao trecho 01 dos meses entre novembro de 2014 e junho de 2015. 41 Um milhão quatrocentos e vinte e três mil cento e setenta e três reais e setenta e três centavos 42 Quatrocentos e sessenta e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e umcentavos 43 Trinta e nove mil noventa reais e dois centavos 44 Quarenta e três mil quatrocentos e três reais e vinte e seis centavos 45 Um milhão oitocentos e sessenta e três mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos 46 Um milhão quatrocentos e cinquenta e sete mil cento e dezoito reais e oitenta centavos
  • 13. Página 13 de 38 R$ 1.114.407,9847, medição 39, valor R$ 754.077,5948 Desse montante, curiosamente, R$ 5.271.648,25 foram pagos entre maio e junho de 2015, um mês antes do M etrô quebrar unilateralmente o contrato pelo abandono da obra. Portanto, após a Corsan Corviam abandonar a obra e havendo já decisão de rescisão contratual por parte do Estado de São Paulo, o metrô decidiu fazer os pagamentos milionários para a empresa espanhola. Outra movimentação estranha se detectou através da análise do relatório de acompanhamento de obra do trecho 01 da linha 04 do Metrô, porquanto em setembro de 2014 assinaram um aditivo temporal para a conclusão das obras do respectivo trecho constando como valor real executado o percentual de 39% em agosto de 2014, mas, incrivelmente, após a assinatura do aditivo temporal, em setembro de 2014, firmaram o cronograma real de 53%, ou seja, em um mês as obras avançaram 14%, situação nunca vista para o trecho e em análise da documentação do referido relatório de acompanhamento de obra, justamente no mês de setembro de 2014, não se notou atividades suficientes para atingir esse patamar, inclusive consignaram que alguns canteiros estavam parados ou com baixa mobilização. 7) As obras no canteiro do Pátio Vila Sônia pararam em julho de 2014. Das 12 medições feitas após a interrupção das obras, constatamos pagamentos em pelo menos 9 dos processos que totalizaram R$ 742.311,52 (setecentos e quarenta e dois trezentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) 47 Verifica-se que no documento há um erro de digitação, pois onde deveria constar medição 38 constou medição 28. 48 Porém a documentação não foi encaminhada para o Ministério Público. Esse valor foi obtido através da análise de um cronograma de pagamento feito pelo metrô.
  • 14. Página 14 de 38 III - DAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE PAGAMENTO DO TRECHO 01 DA LINHA 04, AMARELA, FASE 02 8) Parcela 01, medição 01, processo de pagamento número 60620712 - há uma guia do FGTS apontando a falta do recolhimento da obra. 9) Parcela 02, medição 02, processo de pagamento número 60660712 - há uma guia do FGTS apontando a falta do recolhimento da obra. O valor já aumentou e está na ordem de R$ 82.470,89 (oitenta e dois mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e nove centavos) 10) Parcela 05, medição 04, processo de pagamento número 61430812 – o comprovante de depósito do dia 31 de agosto de 2012 sinalizou um depósito de R$ 861.507,28 (oitocentos e sessenta e um mil quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos) em cheque ou em dinheiro, porém a página do processo já estava autenticada desde 30 de agosto de 2012 o que é, sobremaneira, estranho, porquanto como se autentica uma página em branco? 11) Parcela 06, medição 05, processo de pagamento número 62250912, novamente a autenticação do comprovante de depósito é de 3 (três) dias antes do próprio depósito que foi feito em dinheiro ou cheque na boca do caixa. O valor de R$ 2.414.623,50 (dois milhões quatrocentos e quatorze mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) foi depositado em 1º de outubro de 2012, entretanto, a página do processo de pagamento já estava autenticada desde 28 de setembro de 2012. Há comprovante neste documento de
  • 15. Página 15 de 38 processo de pagamento de não recolhimento do FGTS. A dívida do FGTS já passou para R$ 321.096,06 (trezentos e vinte e um mil noventa e seis reais e seis centavos). Não há comprovante de nenhum dos outros pagamentos de impostos. 12) Parcela 08, medição 07, processo de pagamento 60741112, novamente a autenticação do comprovante bancário de depósito é de 4 (quatro) dias antes do próprio depósito de R$ 1.168.566,74 (um milhão cento e sessenta e oito mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) feito em dinheiro ou cheque na boca do caixa. 13) Parcela 12, medição 11, processo de pagamento 64260313, há uma página ao cabo da documentação notoriamente atinente a contabilidade, como códigos estranhos e com informação de somas de remessas e, principalmente, com valores milionários. Isso acontece, outrossim, na parcela 18, medição 17, processo de pagamento 63640913. 14) Parcela 16, medição 15, processo de pagamento 64040713, constou também uma página com sinalização de dois depósitos com valores milionários no importe de R$ 6.748.393,49 (seis milhões setecentos e quarenta e oito mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) a pagar para a CORSAN – CORVIAM, não havendo rubrica de quem quer que seja ou mesmo sinalização do que se trata. 15) Parcela 17, medição 16, processo de pagamento 63780813, constou nas contas do FGTS a empresa ISOLUX
  • 16. Página 16 de 38 INFRASTRUCTURE S/A e não e a empresa CORSAN-CORVIAM contratada para a obra acontecendo repetidas vezes49 16) Parcela 22, medição 21, processo de pagamento 63760114, há páginas autenticadas em branco antes mesmo de ter algo escrito nelas mostrando que é prática costumeira da tesouraria do Metrô de São Paulo. Inexplicavelmente o Metrô atestou que a CORSAN não entregou a guia de recolhimento previdenciário em documento constante no referido processo, mas mesmo assim fez o pagamento da obra, sem o comprovante do pagamento da previdência social. 17) Parcela 23, medição 22, processo de pagamento 63470214, há um comprovante de transferência é de 05 de março de 2014, mas a autenticação na página é de 20 de fevereiro de 2014. Além disso, a conta destinatária é diferente na autorização de liberação de crédito e da nota. Não bastasse, é totalmente fora do padrão dos outros comprovantes. Temos novamente uma página em branco autenticada. Novamente, mostra que não enviaram o comprovante de pagamento da guia de previdência social. Isso acontece, ainda, na parcela 24 e 28. 18) Parcelas 25, 26, 28 e 30 com páginas em branco autenticadas antes de qualquer escrito. 19) Parcela 35, medição 32, processo de pagamento 97031214, constou um documento denominado guia do 49 Trata-se ou não de um consórcio. Parece que essa empresa saiu do consórcio junto com a ENGEVIX restando apenas a espanhola CORSAN-CORVIAM.
  • 17. Página 17 de 38 FGTS onde apareceu o consórcio ISOLUX-CORSAN-ENGEVIX, sendo que a última faria parte também do consórcio vencedor. Entretanto, após o início da LAVAJATO a empresa brasileira ENGEVIX largou o consórcio deixando apenas a CORSAN, que detinha capital social de R$ 5.000,00 e que abriu um CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica) apenas 09 (nove) dias antes da assinatura do contrato da licitação internacional. 20) Parcelas 36, 38 e 39 com rasuras e comprovantes de depósitos sem numeração de identificação do depositante. III- DO TRECHO 02 DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO, COR AMARELA, FASE 02 21) O Trecho 2 da obra parou totalmente a partir de novembro de 2014, porém não há nenhuma evolução na obra desde agosto de 2014. Em mais de 3 (três) anos de obra, segundo os relatórios, apenas 11% desse trecho ficou pronto. Mesmo com a obra parada, houve um repasse de R$ 12.603.873,8850 desde novembro de 201451. Se voltarmos a agosto de 2014, os repasses somam R$ 23.648.153,9552. Desde novembro de 2013, a obra andou apenas 3%. Por esses 3% da obra, o metrô desembolsou R$ 55.320.020,5153. O valor corresponde a 14,3 % do valor total da obra. Vejamos: agosto de 2014 – trecho 02 - do relatório de acompanhamento de obra tem-se apenas 11% e esse percentual vigora até o mês de julho de 2015 quando o contrato 50 Doze milhões seiscentos e três mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos 51 Mesmo parando totalmente há o pagamento de doze milhões 52 Vinte e três milhões seiscentos e quarenta e oito mil cento e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos 53 Cinquenta e cinco milhões trezentos e vinte mil vinte reais e cinquenta e um centavos
  • 18. Página 18 de 38 foi rescindido pelo Estado. Os repasses de R$ 23.648.153,95 são fruto da somatória dos pagamentos do documento processo de pagamento, primeira página, naqueles meses. Quanto ao pagamento de R$ 12.603.873,88 eles se referem a serviços prestados nas estações de metrô do trecho 02 da linha 04 – amarela – mas sem a devida contraprestação, conforme se vê claramente nos relatórios de acompanhamento de obra. Esse valor de R$ 12.603.873,88 também engloba o pagamento de R$ 5.895.487,9654 relacionados com a aquisição de bens não previstos contratualmente, conforme discorrido no tópico abaixo. 22) Dentro dessa linha de raciocínio tem-se que na penúltima quitação feita em 30 de junho referente ao mês de maio e, exatamente, 30 dias antes do rompimento unilateral do contrato feito pelo Estado de São Paulo, o metrô autorizou um pagamento de R$ 5.895.487,96 de reais à Corsan55. Esse valor corresponde à compra de 10 Aparelhos de Mudança de Vias (fornecimento de AMV em lastro com dormente de concreto, tipo UIC 60-100, 1 por 5, jacaré fixo com valor unitário de R$ 508.623,68) que são responsáveis pela mudança de trilho na viagem dos trens. O fato além de ser suspeito se constituiu no segundo maior pagamento feito em 3 (três) anos de obra nesse trecho. Porém, além disso, o contrato previa a compra de apenas 1 (um) desses aparelhos de mudanças de vias. Deflui-se que o metrô antes de romper o contrato resolveu pagar por mais 9 (nove) aparelhos de custo milionário que não estavam previstos contratualmente e por isso, não são úteis para a obra. Esse valor está estampado no processo de pagamento número 66820615 54 Cinco milhões oitocentos e noventa e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos 55 Segundo maior valor já pago para esse trecho da obra em um mês e que coincide, justamente, com o encerramento contratual.
  • 19. Página 19 de 38 referente a medição 35, de maio de 2015, assinado pelo Engenheiro Mauro Monteiro, Chefe do Departamento de Construção Civil, trecho 02, RE 13731/0 e por Luiz Carlos M de Assis, Gerente do Empreendimento Linha 04, Amarela, RE 00827-7 rubricado por David Barman, representante da CORSAN CORVIAM, Antonio Carlos Blanco Júnior, Daniel Azevedo Simões e Renato dos Santos Figueiredo – coordenador da medição. Com participação também de Valério RE 08339-2 e de Onório Kashiwara, RE 07525-0. Importante mencionar que na própria medição consta que a quantidade contratada seria apenas uma e que num único contexto compraram, dias antes de encerrar o contrato, dez, nove a mais do que precisavam, isto é, 1000% a mais (fls. 645 – 4º volume dos autos). Para ilustração tem-se as figuras abaixos:
  • 20. Página 20 de 38 - E, além das figuras, temos prova documental do possível desvio de dinheiro público, conforme documentação, a seguir:
  • 22. Página 22 de 38 Conforme se vê claramente a quantidade contratada é de um dormente, mas, inexplicavelmente, o Estado de São Paulo adquiriu 10 dormentes... 23) O último mês com movimentação no canteiro da Saída de Emergência David Matarazzo foi em setembro de 2014. Foram 9 (nove) medições desde lá e houve pagamentos em pelo menos 8 (oito) delas somando R$ 3.579.808,20 (três milhões quinhentos e setenta e nove mil oitocentos e oito reais e vinte centavos). Em outubro e novembro de 2014, após alguns meses sem atividade e ainda sem nenhuma evolução, o metrô autorizou um pagamento de R$ 2.357.818,05 (dois milhões trezentos e cinquenta e sete mil oitocentos e dezoito reais e cinco centavos) pelos dois meses. Vejamos: no relatório de acompanhamento de obras, da estação David Matarazzo, no mês de outubro de 2014 constava o cronograma real de conclusão de obras no importe de 45%. Por outro lado, em junho de 2015 o cronograma continuava o mesmo, ou seja, 45% e as atividades paradas; porém, mesmo assim, houve pagamento milionário. Nesse sentido temos o pagamento, conforme constou no documento processo de pagamento, competência de novembro de 2014, do trecho 02, o valor de R$ 746.751,8156 (V.S.E – David Matarazzo, código 4.20.07.73) e outro de R$ 1.611.066,2457 24) O primeiro canteiro a parar totalmente foi o Poço de Ventilação e Saída de Emergência (VSE) Edmundo Lins. Foi em julho de 2014. Foram 12 medições e pelo menos 7 pagamentos somando R$ 376.196,4358. Em dezembro há um pagamento de R$ 56 Setecentos e quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos. 57 Um milhão seiscentos e onze mil e sessenta e seis reais e vinte a quatro centavos. 58 Trezentos e setenta e seis mil cento e noventa e seis reais e quarenta e três centavos
  • 23. Página 23 de 38 171.438,8659 pela obra que consta há tempos como sem atividade nenhuma. IV- DAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE PAGAMENTO DO TRECHO 02 DA LINHA 04, AMARELA, FASE 02 25) Parcela 01, medição 01, processo de pagamento 38400812, autenticação feita antes do depósito em dinheiro ou cheque na boca do caixa. Isso acontece, outrossim, na parcela 02, 05 26) Na medição 11, referente ao período de 1/05 a 31/05 de 2013, trecho 02, a CORSAN CORVIAM enviou e-mail, no dia 5 de junho de 2013, com medição no valor de R$ 1.684.518,38 (um milhão seiscentos e oitenta e quatro mil quinhentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) ao que o metrô, oito dias depois, liberou para faturamento o valor de R$ 2.629.875,97 (dois milhões seiscentos e vinte e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente àquela medição, ou seja, quase um milhão de reais de bônus para a empresa espanhola. (v. fls. 3161/3162 e nota fiscal de fls. 3164). Vejamos: - e-mail da CORSAN por Renato dos Santos Figueiredo: 59 Cento e setenta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos
  • 24. Página 24 de 38 - resposta do metrô por Arnold Freedy Steiner
  • 25. Página 25 de 38 27) Na medição 19, referente ao período de 1/01 a 31/01 de 2014, trecho 02, a CORSAN CORVIAM envia e-mail, no dia 5 de fevereiro de 2014, medição no valor de R$ 3.191.129,72 (três milhões cento e noventa e um mil cento e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) ao que o Metrô, nove dias depois, liberou para faturamento o valor de R$ 6.417.673,78 (seis milhões quatrocentos e dezessete mil seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) referente àquela medição, ou seja, mais de três milhões de reais de bônus para a empresa espanhola.60 (v. fls. 3151/3152 e nota fiscal de fls. 3154) - e-mail da CORSAN por Renato dos Santos Figueiredo Resposta do metrô por Mauro Monteiro 60 Calha uma singela analogia: é como se alguém contratasse um pintor que orçou o serviço em R$ 1.000,00 e o cliente resolveu pagar R$ 3.000,00, mas com DINHEIRO PÚBLICO.
  • 26. Página 26 de 38 28) Na medição 28, referente ao período de 1/10 a 31/10 de 2014, trecho 02 a CORSAN CORVIAM enviou e-mail, no dia 5 de novembro de 2014 pleiteando o pagamento do valor de R$ 3.297.003,24 (três milhões duzentos e noventa e sete mil três reais e vinte e quatro centavos) a título de medição ao que o Metrô, oito dias depois, liberou o faturamento de R$ 4.660.575,01 (quatro milhões seiscentos e sessenta mil quinhentos e setenta e cinco reais e um centavos), ou seja, mais de um milhão e quatrocentos mil reais de bônus (v. fls. 3156/3157 e nota fiscal de fls. 3159) - e-mail da CORSAN por Renato dos Santos Figueiredo
  • 27. Página 27 de 38 Resposta do metrô por Mauro Monteiro 29) Na medição 23 referente a maio de 2014, na medição 07 referente a janeiro de 2013, na medição 06 de dezembro de 2012, na medição 22 de abril de 2014 e na medição 09 de março de 2013,61 há indícios idênticos ao pagamento a mais pelo Metrô,
  • 28. Página 28 de 38 ou seja, enquanto a CORSAN por sua medição pleiteia um valor x, o metrô pagou, invariavelmente, a mais (v. fls. 3168/3554) V- ALGUMAS PONTUAIS CONCLUSÕES, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS QUE JÁ SE MOSTRAM PRESENTES E OUTRAS QUE EMERGIREM DAS INVESTIGAÇÕES. Diante desses indícios veementes de possível desvio de dinheiro público entre outros crimes estabelecem-se algumas premissas, a saber: a) Foram efetuados pagamentos sem a devida contraprestação de serviços. Esse arremate é extraído após a análise conjunta dos livros relatórios de acompanhamento de obra e processo de pagamentos, naturalmente, confeccionados por equipes diferentes; b) Foram efetuados pagamentos a mais do que solicitavam a empresa contratada, em suas respectivas medições, conforme troca de e-mails que instruem essa portaria investigatória e que são corroborados pelos processos de pagamentos; c) Os pagamentos caracterizam, em tese, possível crime de peculato, sem prejuízo da afirmação de que se trata também de crime transnacional, porque encaminhados a uma empresa espanhola que não cumpriu os serviços para os quais foi contratada e nem tampouco pagou seus fornecedores com a
  • 29. Página 29 de 38 circulação de dinheiro no sistema financeiro internacional frustrando- se o enlace contratual; d) Muito provavelmente as medições apresentadas eram incompatíveis com os serviços prestados e pagamentos foram feitos, sem a devida fiscalização do andamento da obra por fiscais do metrô de São Paulo, notadamente porque pela análise conjunta da documentação encaminhada ao MPSP havia condições de aferir que a obra e suas respectivas estações não evoluíam, mas mesmo assim, em períodos de inatividade, pagamentos foram indevidamente feitos; e) Há possível falsidade ideológica e documental em autenticações irregulares e outros documentos confeccionados; f) No contrato também é especificado que a contratada deve arcar com todos os impostos e deduções trabalhistas, mas a Corsan está inscrita na Dívida Ativa da União com montante de 18 milhões de reais. Identificou-se que essa foi a única ‘obra’ que a empresa em questão fez no país com esse CNPJ. E recebeu valores, sem a contraprestação, caracterizando, possivelmente, desvio de dinheiro. g) O contrato prevê diversas penalidades por atrasos, inadimplência, mas nenhuma penalidade foi proposta antes da reta final antes da rescisão demonstrando, no mínimo, liame entre as partes, ligação entre as partes. Fato é que desde sempre a CORSAN CORVIAM não executou as obras as quais se incumbiu de
  • 30. Página 30 de 38 fazer e mesmo assim, o Estado de São Paulo, pelo metrô, não aplicava as penalidades contratuais; h) O contrato não previu a possibilidade de pagamento a mais por medição apresentada pela empresa contratada como se viu em vários casos. i) O edital pede uma garantia da proposta de R$ 8,9 milhões para os dois trechos, mas a empresa é avaliada em apenas 5 mil reais. j) O edital ainda pede uma garantia que a empresa vencedora tenha um fluxo de caixa de pelo menos R$ 20 milhões. k) O coordenador de contrato precisa ser um engenheiro civil com mais de 10 anos experiência. No caso, era um engenheiro que não tinha CREA válido no Brasil. l) Há todos os prazos iniciais e a obra deveria ser entregue em 720 dias. m) Lei Paulista redigida no contrato estabelece que os pagamentos serão em crédito em conta corrente no Banco do Brasil. Nada de cheque ou dinheiro vivo. n) A Lei de Licitações que rege os negócios públicos no Brasil avalia que o valor oferecido pela empreiteira é desclassificatório, ou inexequível. É um valor muito
  • 31. Página 31 de 38 baixo. Quando a proposta é abaixo de 70% do valor orçado pelo Poder Público ela é considerada imprópria e impossível de ser feita. Quando o valor é abaixo de 80%, a empreiteira é obrigada a depositar o valor abaixo e só recebe de volta quando termina a obra. O contrato é baseado numa licitação internacional, mas no próprio contrato há cláusula que isenta o tomador do empréstimo da obrigação de aceitar qualquer proposta que seja. o) Ainda segundo a Lei de Licitações, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. Mesmo a licitação sendo internacional, há cláusula obrigando a contratada a pagar todos os impostos devidos. VI- DA ATRIBUIÇÃO INVESTIGATÓRIA MINISTERIAL Esclarece-se que o dinheiro, objeto da investigação, é proveniente tanto do GESP (Governo do Estado de São Paulo), quanto do BIRD (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, que é um dos financiadores da obra)62, JBIC (Japan Bank for International Cooperation, que é um outro financiador da obra). De toda sorte, o Governo do Estado de São Paulo tem de pagar esses financiamentos através dos cofres públicos estaduais; portanto, num primeiro momento estamos em face de crime de 62 O BIRD é uma instituição ligada à ONU com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social.
  • 32. Página 32 de 38 atribuição ministerial estadual para a sua persecução. Além disso, o órgão do Tribunal de Contas Estaduais está fiscalizando os certames envolvendo o metrô, que é sociedade de economia mista63 não abrangida pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Entretanto, afigura-se outra perspectiva também bastante viável, ou seja, a da existência de atribuição ministerial federal, porque houve, inegavelmente, circulação de dinheiro no sistema financeiro internacional à medida em que temos indícios de crime de lavagem de dinheiro com infração penal anterior consistente em fraude na concorrência internacional, assim como apropriação previdenciária de recolhimento ao INSS, autarquia federal e do FGTS, inclusive com dívida ativa na União (ao que parece dezoito milhões de reais), peculato entre outros. Talvez até mesmo evasão de divisas, porque a empresa espanhola solicitava a título de medição um valor e o metrô de São Paulo chegou a fazer pagamentos milionários a mais sendo certo que o destino desse dinheiro povoou o sistema financeiro internacional caracterizando interesse da União a revelar hipótese de incidência do artigo 109, IV, da Constituição Federal. Parece caso típico de eventual crime transnacional, também polo atrativo da Justiça Federal. A empresa ENGEVIX que a princípio fazia parte do consórcio ao que parece está implicada na LAVA JATO. Nesse entroncamento de raciocínio entende-se, de acordo com a recente decisão emanada do STF64, no bojo da ACO 924 que é de rigor o encaminhamento da portaria recém- 63 Súmula 517 do STF 64 O Supremo Tribunal Federal mudou recentemente a sua posição sobre o tema discorrendo que não se tem atividade jurisdicional na análise de conflito de atribuições entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, mas, tão-somente, questão de cunho administrativo que deve ser sanada pelo Procurador-Geral da República, razão pela qual estamos encaminhando a investigação para solucionar essa pendência que se mostra, de plano, razoável.
  • 33. Página 33 de 38 instaurada instruída com milhares de documentos para a Procuradoria-Geral da República, sob os cuidados do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, para análise e determinação da atribuição investigatória, ou seja, do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público Federal. Após, se caso de intervenção estadual, procederemos a distribuição do expediente, que já conta com a presente portaria.65 VII- DA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A PRESENTE PORTARIA 1) Relatório de acompanhamento de obras nos anos de 2013, 2014 e 2015 (volume 10º - fls. 1952 até volume 15º - fls. 2836) 2) Processos de pagamentos dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 (volumes 1º até 10º - fls. 1951) 3) E-mails com as medições trocados entre o Metrô e a CORSAN CORVIAM e determinação de pagamentos notadamente demonstração através de notas fiscais eletrônicas66 (fls. 3151/3554 – volumes 16º/18º) 4) Parte de documentos contratuais da licitação e do contrato entabulado (volume 15º - fls. 2837 até volume 16º - fls. 3150) 5) Apólice de seguros (fls. 3555/3630 – volumes 18º/19º) 65 Essa portaria, obviamente, não vinculará a atuação do Ministério Público Federal, caso o Procurador- Geral da República entenda que é atribuição federal as investigações; porém o objetivo é nortear o início das investigações e a confecção de uma portaria naquela seara investigativa. 66 Não se trata de interceptação de e-mail, mas, simplesmente, de documentação relacionada a e-mails que estavam no bojo da documentação encaminhada anonimamente ao Ministério Público. Claro é que não serão utilizadas em possível ação penal, todavia, essas trocas de e-mail já se mostram emconjunto comas demais, indício substancial e irretorquível, para fins de justa causa para início de uma investigação. Portanto não podemser desprezadas.
  • 34. Página 34 de 38 VIII- POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO Depreende-se da análise documental a eventual participação de vários personagens. Assim cada qual com a sua ação ou omissão, deram, em tese, causa ao eventual desvio de dinheiro público e crimes congêneres. Para melhor elucidação segue em modelo excel a relação de todos os possíveis envolvidos, quer no trecho 01, quer no trecho 02 da linha 04 do metrô de São Paulo, objeto da análise documental, assim como os supostos funcionários do metrô que deveriam agir e não agiram. Claro que essa análise é superficial, porém escudada em prova documental que recebemos e que não pode ser ignorada no decurso das investigações.
  • 35. Página 35 de 38 Resolve, assim, visando à apuração dos fatos, para posterior ajuizamento da ação penal ou arquivamento das peças de informação junto ao Poder Judiciário, conforme determinação da Corregedoria- Geral do Ministério Público ou, ainda encaminhamento ao JECRIM São Paulo (artigo 2º, inciso III, da resolução 13 do CNMP) promover o encaminhamento da presente portaria a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
  • 36. Página 36 de 38 Estabelece-se que após a decisão da Procuradoria-Geral da República, com esteio no aviso 177/2016 da PGJ-CGMP, fruto do protocolado 40.766/16 e pedido de providências 1.000060/2016-42 do Conselho Nacional do Ministério Público, caso a atribuição seja estadual, determinar-se-á, prontamente, a distribuição da presente portaria de procedimento investigatório criminal para um dos Promotores Criminais da Barra Funda. Providencie-se a comunicação da instauração do procedimento investigatório criminal ao Procurador-Geral de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 5º, da resolução 13 de 2 de outubro de 2006 da lavra do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como a comunicação de encaminhamento a Procuradoria-Geral da República para análise de quem é atribuição investigatória. Desde já se determina: 1) A autuação e registro da presente como procedimento investigatório criminal com a ressalva de que os autos serão encaminhados a Procuradoria-Geral da República para análise de quem é a atribuição investigatória para, posteriormente, evitar que dois representantes ministeriais de esferas de atribuições distintas realizem a mesma investigação a contemplar o bis in idem;
  • 37. Página 37 de 38 2) Por cautela e apenas para confirmação da documentação67 recebida oficie-se ao metrô requisitando formalmente todos os documentos que instruem a presente investigação e que digam respeito a contratação da empresa CORSAN- CORVIAM CONSTRUCCIÓN S.A DO BRASIL a fim de fazer o cotejo, inclusive os e-mails. 3) Proceda-se a digitalização integral da documentação recebida encaminhando-se cópia para a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da comarca de São Paulo aos cuidados do senhor Secretário para fins de distribuição livre ou por dependência naquela Promotoria de Justiça, bem como cópia digitalizada para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aos cuidados do Presidente da Assembleia Legislativa para fins de eventual investigação naquela seara e cópia para o Tribunal de Contas do Estado para análise e eventuais medidas que entender cabíveis dentro de sua atribuição. 67 Repita-se absolutamente convincente, hábil e apta a exteriorização de conclusões, porque consonantes com as informações trazidas à lume pela imprensa nacional e ratificadas, posteriormente, pelo Governo do Estado de São Paulo quando rescindiu o contrato com a empresa espanhola. E, ainda, recheadas de documentos fiscais entre outros.
  • 38. Página 38 de 38 4) Quanto aos demais atos investigatórios que porventura poderiam povoar esses itens entende-se que antes de exteriorizá- los faz-se imprescindível a posição da Procuradoria-Geral da República sobre a questão da atribuição ministerial. 5) Todos os ofícios deverão vir consignados o prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 6º, da resolução do CNMP; Após, nova conclusão. São Paulo, 20 de janeiro de 2017. CASSIO ROBERTO CONSERINO 103º. Promotor de Justiça da Capital FERNANDO HENRIQUE DE MORAES ARAÚJO 44º Promotor de Justiça Criminal