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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES
    Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75


A Assembléia Geral

Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de
desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões
mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social,

Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de
dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,

Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais
dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das
Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social
nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do
Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da
Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.

Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e
Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes,

Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade
de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem
física ou mental,

Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às
pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos
de atividades e para promover, portanto, quanto possível, sua integração na vida normal, Consciente
de que determinados países, em seus atuais estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver
apenas limitados esforços para este fim.

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e
internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum
de referência para a proteção destes direitos:

1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma,
total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de
uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.

2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração.
Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem
qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas
ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que
diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.

3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas
deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos
direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito
de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.

4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o
parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a
qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.

(*) O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece:
"Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua
deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário
restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou
denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso.
Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa
mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao
direito de apelo a autoridades superiores".

5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão
autoconfiantes quanto possível.

6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí
aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e
reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes
possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo
de sua integração social.

7 - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente
e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis,
produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.

8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em consideração
em todos os estágios de planejamento econômico e social.

9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar
de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida,
em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou
necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento
especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto
quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.

10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e
tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal
assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas
medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua
condição física e mental.

12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os
assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.

13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por
todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.


          Resolução adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas 9 de dezembro de 1975 Comitê Social
                                                                                 Humanitário e Cultural.

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Declaração Dos Direitos Das Pessoas Deficientes

  • 1. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75 A Assembléia Geral Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social, Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta, Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins. Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes, Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental, Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover, portanto, quanto possível, sua integração na vida normal, Consciente de que determinados países, em seus atuais estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim. PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos: 1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais. 2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família. 3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível. 4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes. (*) O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário
  • 2. restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores". 5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível. 6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social. 7 - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos. 8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social. 9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade. 10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante. 11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental. 12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes. 13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração. Resolução adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas 9 de dezembro de 1975 Comitê Social Humanitário e Cultural.