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UNICEF Brasil ­ Legislação, Normativas, Documentos e Declarações 




            DECLARAÇÃO DOS DI REI TOS DA CRI ANÇA 

            No dia 20 de novembro de 1959, por aprovação unânime, a Assembléia Geral das Nações Unidas 
            proclamou a Declaração dos Direitos da Criança. 

            Constitui ela uma enumeração dos direitos e das liberdades a que, segundo o consenso da 
            comunidade internacional, faz jus toda e qualquer criança. 

            Muitos dos direitos e liberdades contidos neste documento fazem parte da Declaração Universal dos 
            Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral em 1948. Alvitrou­se, no entanto, que as 
            condições especiais da criança exigiam uma declaração à parte. Em seu preâmbulo, diz a nova 
            Declaração expressamente que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, requer 
            proteção e cuidados especiais, quer antes ou depois do nascimento. E prossegue, afirmando que à 
            criança a humanidade deve prestar o melhor de seus esforços. 

            Tal como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração dos Direitos da Criança enuncia 
            um padrão a que todos deve aspirar. Aos pais, a cada indivíduo de per si, às organizações voluntárias, 
            às autoridades locais e aos governos, a todos, enfim, apela­se no sentido de reconhecer os direitos e 
            as liberdades enunciados e que todos se empenhem por sua concretização e observância. 

            Data de 1946 o interesse por parte das Nações Unidas por uma enunciação de tais princípios. 

            Inspirado na Declaração de Genebra, aprovada em 26 de setembro de 1924 pela Assembléia da então 
            Liga das Nações, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, em 1946, acolheu uma 
            recomendação no sentido de que a referida Declaração de Genebra "deveria, tanto quanto em 1924, 
            obrigar os povos hoje em dia". 

            A redação preliminar da nova Declaração coube a duas das comissões funcionais do Conselho ­ à 
            Comissão Social e à Comissão dos Direitos Humanos, Em sua forma final, o texto foi elaborado pelo 
            Comitê Social, Humanitário e Cultural da Assembléia Geral. 

            Na Assembléia Geral de 1959, finalmente, com a presença de representantes de 78 nações membros, 
            foi a Declaração aprovada, sem um voto dissidente sequer. 

            Adiante segue o texto completo da Declaração dos Direitos da Criança, conforme foi proclamada em 
            20 de novembro de 1959. 

            Condensada em dez princípios cuidadosamente elaborados e redigidos, a Declaração afirma os 
            direitos da criança a proteção especial e a que lhe sejam propiciadas oportunidades e facilidades 
            capazes de permitir o seu desenvolvimento de modo sadio e normal e em condições de liberdade e 
            dignidade; o seu direito a um nome e a uma nacionalidade, a partir do nascimento; a gozar os 
            benefícios da previdência social, inclusive alimentação, habitação, recreação e assistência médica 
            adequadas; no caso de crianças portadoras de deficiência ou incapacitadas, o direito a receber o 
            tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos por sua condição peculiar; a criar­se num 
            ambiente de afeto e segurança e, sempre que possível, sob os cuidados e a responsabilidade dos pais; 
            a receber educação; a figurar entre os primeiros a receber proteção e socorro, em caso de calamidade 
            pública; a proteção contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração; e a proteção 
            contra todos os atos que possam dar lugar a qualquer forma de discriminação. 

            Finalmente, a Declaração frisa que a criança deve criar­se "num ambiente de compreensão, de 
            tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal". 

            DECLARAÇÃO DOS DI REI TOS DA CRI ANÇA 

            P REÂM BULO 

            VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos 
            fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e 
            melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as Nações Unidas, na 
            Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para 
            gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, 
            cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, 
            nascimento ou qualquer outra condição, VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade 
            física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e 
            depois do nascimento, VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos



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            Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos 
            Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no 
            bem­estar da criança, VISTO que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços, 

            ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL 

            PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e 
            possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados 
            e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações 
            voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem 
            pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente 
            instituídas, de conformidade com os seguintes princípios: 

            PRINCÍPIO 1º 

            A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. 

            Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem 
            distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra 
            natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de 
            sua família. 

            PRINCÍPIO 2º 

            A criança gozará proteção especial e ser­lhe­ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e 
            por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de 
            forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. 

            Na instituição de leis visando este objetivo levar­se­ão em conta sobretudo, os melhores interesses 
            da criança. 

            PRINCÍPIO 3º 

            Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade. 

            PRINCÍPIO 4º 

            A criança gozará os benefícios da previdência social. 

            Terá direito a crescer e criar­se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão 
            proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós­natais. 

            A criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas. 

            PRINCÍPIO 5º 

            À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e 
            os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar. 

            PRINCÍPIO 6º 

            Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e 
            compreensão. 

            Criar­se­á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer 
            hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, 
            a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a 
            obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios 
            adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da 
            manutenção dos filhos de famílias numerosas. 

            PRINCÍPIO 7º 

            A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau 
            primário. Ser­lhe­á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá­la a, 
            em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e 
            seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar­se um membro útil da sociedade.




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            Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e 
            orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. 

            A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir­se, visando os propósitos mesmos da sua 
            educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar­se­ão em promover o gozo deste direito. 

            PRINCÍPIO 8º 

            A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro. 

            PRINCÍPIO 9º 

            A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será 
            jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. 

            Não será permitido à criança empregar­se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma 
            será levada a ou ser­lhe­á permitido empenhar­se em qualquer ocupação ou emprego que lhe 
            prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral. 

            PRINCÍPIO 10º 

            A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de 
            qualquer outra natureza. 

            Criar­se­á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de 
            fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço 
            de seus semelhantes. 

            Publicidade a ser dada à Declaração dos Direitos da Criança 

            A ASSEMBLÉIA GERAL 

            CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da Criança apela no sentido de que os pais, os 
            homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e que as organizações voluntárias, as 
            autoridades locais e os Governos nacionais reconhecem os direitos ora enunciados e se empenhem 
            por sua observância. 

             1­ RECOMENDA aos Governos dos Estados membros, às agências especializadas interessadas e às 
            organizações não­governamentais competentes que se dê a publicidade mais ampla possível ao texto 
            desta Declaração; 

            2­ SOLICITA ao Secretário Geral que esta Declaração seja amplamente divulgada e, para isto, se 
            empreguem todos os meios à sua disposição para a publicação e a distribuição do seu texto em tantos 
            idiomas quantos possíveis. 

            Fonte: ONU. Comitê Social Humanitário e Cultural da Assembléia Geral




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Declaração Direitos Criança UNICEF

  • 1. UNICEF Brasil ­ Legislação, Normativas, Documentos e Declarações  DECLARAÇÃO DOS DI REI TOS DA CRI ANÇA  No dia 20 de novembro de 1959, por aprovação unânime, a Assembléia Geral das Nações Unidas  proclamou a Declaração dos Direitos da Criança.  Constitui ela uma enumeração dos direitos e das liberdades a que, segundo o consenso da  comunidade internacional, faz jus toda e qualquer criança.  Muitos dos direitos e liberdades contidos neste documento fazem parte da Declaração Universal dos  Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral em 1948. Alvitrou­se, no entanto, que as  condições especiais da criança exigiam uma declaração à parte. Em seu preâmbulo, diz a nova  Declaração expressamente que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, requer  proteção e cuidados especiais, quer antes ou depois do nascimento. E prossegue, afirmando que à  criança a humanidade deve prestar o melhor de seus esforços.  Tal como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração dos Direitos da Criança enuncia  um padrão a que todos deve aspirar. Aos pais, a cada indivíduo de per si, às organizações voluntárias,  às autoridades locais e aos governos, a todos, enfim, apela­se no sentido de reconhecer os direitos e  as liberdades enunciados e que todos se empenhem por sua concretização e observância.  Data de 1946 o interesse por parte das Nações Unidas por uma enunciação de tais princípios.  Inspirado na Declaração de Genebra, aprovada em 26 de setembro de 1924 pela Assembléia da então  Liga das Nações, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, em 1946, acolheu uma  recomendação no sentido de que a referida Declaração de Genebra "deveria, tanto quanto em 1924,  obrigar os povos hoje em dia".  A redação preliminar da nova Declaração coube a duas das comissões funcionais do Conselho ­ à  Comissão Social e à Comissão dos Direitos Humanos, Em sua forma final, o texto foi elaborado pelo  Comitê Social, Humanitário e Cultural da Assembléia Geral.  Na Assembléia Geral de 1959, finalmente, com a presença de representantes de 78 nações membros,  foi a Declaração aprovada, sem um voto dissidente sequer.  Adiante segue o texto completo da Declaração dos Direitos da Criança, conforme foi proclamada em  20 de novembro de 1959.  Condensada em dez princípios cuidadosamente elaborados e redigidos, a Declaração afirma os  direitos da criança a proteção especial e a que lhe sejam propiciadas oportunidades e facilidades  capazes de permitir o seu desenvolvimento de modo sadio e normal e em condições de liberdade e  dignidade; o seu direito a um nome e a uma nacionalidade, a partir do nascimento; a gozar os  benefícios da previdência social, inclusive alimentação, habitação, recreação e assistência médica  adequadas; no caso de crianças portadoras de deficiência ou incapacitadas, o direito a receber o  tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos por sua condição peculiar; a criar­se num  ambiente de afeto e segurança e, sempre que possível, sob os cuidados e a responsabilidade dos pais;  a receber educação; a figurar entre os primeiros a receber proteção e socorro, em caso de calamidade  pública; a proteção contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração; e a proteção  contra todos os atos que possam dar lugar a qualquer forma de discriminação.  Finalmente, a Declaração frisa que a criança deve criar­se "num ambiente de compreensão, de  tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal".  DECLARAÇÃO DOS DI REI TOS DA CRI ANÇA  P REÂM BULO  VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos  fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e  melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as Nações Unidas, na  Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para  gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,  cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,  nascimento ou qualquer outra condição, VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade  física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e  depois do nascimento, VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos 1 of 3 
  • 2. UNICEF Brasil ­ Legislação, Normativas, Documentos e Declarações  Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos  Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no  bem­estar da criança, VISTO que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,  ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL  PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e  possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados  e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações  voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem  pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente  instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:  PRINCÍPIO 1º  A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração.  Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem  distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra  natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de  sua família.  PRINCÍPIO 2º  A criança gozará proteção especial e ser­lhe­ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e  por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de  forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade.  Na instituição de leis visando este objetivo levar­se­ão em conta sobretudo, os melhores interesses  da criança.  PRINCÍPIO 3º  Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.  PRINCÍPIO 4º  A criança gozará os benefícios da previdência social.  Terá direito a crescer e criar­se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão  proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós­natais.  A criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas.  PRINCÍPIO 5º  À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e  os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.  PRINCÍPIO 6º  Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e  compreensão.  Criar­se­á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer  hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais,  a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a  obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios  adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da  manutenção dos filhos de famílias numerosas.  PRINCÍPIO 7º  A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau  primário. Ser­lhe­á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá­la a,  em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e  seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar­se um membro útil da sociedade. 2 of 3 
  • 3. UNICEF Brasil ­ Legislação, Normativas, Documentos e Declarações  Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e  orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.  A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir­se, visando os propósitos mesmos da sua  educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar­se­ão em promover o gozo deste direito.  PRINCÍPIO 8º  A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.  PRINCÍPIO 9º  A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será  jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.  Não será permitido à criança empregar­se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma  será levada a ou ser­lhe­á permitido empenhar­se em qualquer ocupação ou emprego que lhe  prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.  PRINCÍPIO 10º  A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de  qualquer outra natureza.  Criar­se­á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de  fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço  de seus semelhantes.  Publicidade a ser dada à Declaração dos Direitos da Criança  A ASSEMBLÉIA GERAL  CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da Criança apela no sentido de que os pais, os  homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e que as organizações voluntárias, as  autoridades locais e os Governos nacionais reconhecem os direitos ora enunciados e se empenhem  por sua observância.  1­ RECOMENDA aos Governos dos Estados membros, às agências especializadas interessadas e às  organizações não­governamentais competentes que se dê a publicidade mais ampla possível ao texto  desta Declaração;  2­ SOLICITA ao Secretário Geral que esta Declaração seja amplamente divulgada e, para isto, se  empreguem todos os meios à sua disposição para a publicação e a distribuição do seu texto em tantos  idiomas quantos possíveis.  Fonte: ONU. Comitê Social Humanitário e Cultural da Assembléia Geral 3 of 3