O documento discute a responsabilidade civil e penal por danos ambientais no Brasil. Em 3 frases:
1) A legislação brasileira adota a responsabilidade civil objetiva para danos ambientais, onde o poluidor é responsável pelos danos causados independentemente de culpa.
2) A Constituição Federal e leis posteriores também estabeleceram a responsabilidade penal para pessoas físicas e jurídicas em casos de danos ambientais graves.
3) Para a responsabilidade penal ser aplicada, contudo, é necessário comprovar a culpa ou neglig
1. Crimes ambientais Responsabilidade
Penal Objetiva
• Eng° Antonio Fernando Navarro
• 2004
24/7/2011
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Responsabilidade Civil Objetiva
O Brasil consagra a regra da responsabilidade
civil objetiva decorrente de danos ao meio
ambiente. Isto significa que, não é preciso
apurar se o agente poluidor praticou o ato
ambientalmente lesivo por culpa ou por dolo:
basta que esteja configurado o nexo de
causalidade entre o ato e o dano para que seja
imputada a responsabilidade civil — entendase, o dever patrimonial de reparar o dano.
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2. Direito Internacional do Meio Ambiente
O Direito Internacional do Meio Ambiente desde a
década de 1960 consagra a regra da responsabilidade
civil objetiva para determinados danos, como aqueles
causados por poluição por óleo nos mares. Desde
1977 a Lei Federal 6.453 prevê a responsabilidade
(civil) sem culpa do agente causador do dano
ambiental. Todavia, a fim de que a matéria não viesse
a ser flexibilizada futuramente pelo legislador ordinário,
veio ela a ser tratada também na Constituição Federal
que, em seu art. 21, inciso XXIII, letra "c", dispõe que a
responsabilidade civil por danos nucleares independe
da existência de culpa.
Responsabilidade Penal
A Lei 9.605/98 consagrou, em cumprimento
ao disposto no art. 225, § 3°, da
Constituição Federal, a responsabilidade
penal da pessoa jurídica. Nesse sentido, é
importante que os acidentes ecológicos
sejam investigados com a seriedade que
merecem, em especial para fins de
ressarcimento civil dos danos causados. As
sucessivas
reincidências
de
danos
ambientais, por outro lado, constituem uma
importante razão para que se comece a
pensar também no desdobramento das
investigações para a esfera criminal
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3. Apuração de Responsabilidades
Para
que
seja
configurada
a
responsabilidade penal, seja de pessoas
físicas ou jurídicas, será necessário apurar
o dolo ou a culpa (negligência, imperícia ou
imprudência) dos agentes responsáveis.
Não nos esqueçamos de que o Direito
Ambiental está permeado dos valores que
inspiram os Direitos Humanos, da mesma
forma que o Direito Internacional dos
Direitos Humanos está indissoluvelmente
atado à proteção do meio ambiente.
Defender a responsabilidade penal sem
culpa por danos ao meio ambiente será
antes de mais nada afrontar a dignidade
humana.
Danos ambientais
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5. Decreto-Lei n.º 79.347/77: promulgou a Convenção
Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos
Causados por Poluição por Óleo;
Lei n.º 6.453, de 17 de outubro de 1977: trata da
responsabilidade civil por danos nucleares, prevendo em
seu artigo 4º que “será exclusiva do operador da instalação
nuclear, ns termos desta Lei, independentemente da
existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação
de dano nuclear causado por acidente nuclear”;
Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981: Lei na Política
Nacional do Meio Ambiente, artigo 14, § 1º - “Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por
danos causados ao meio ambiente”;
Lei n.º 7.347/85: Ação Civil Pública;
Constituição Federal, 1988:
art. 21, inciso XXIII, alínea “c”: referente aos danos
causados por atividade de exploração de energia
nuclear, sendo a responsabilidade civil por danos
nucleares independente da existência de culpa;
art. 225, § 2º e 3º: este tratando das condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,
sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados e aquele
referente àquele que explorar recursos minerais,
ficando obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
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6. Lei n.º 7.797/89: Fundo Nacional do Meio
Ambiente;
Lei n.º 7.802/89: Dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino
final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, e dá outras providências.
Dano Ambiental
O dano ambiental pode ser compreendido como
qualquer lesão aos recursos ambientais, causando a
degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio
ecológico. Caracteriza-se pela pluralidade de vítimas.
Quando ocorre o dano ambiental, afeta-se o direito de
viver em meio ambiente ecologicamente equilibrado e
da fruição desse bem de uso comum de todos, como
consagrado no artigo 225 de nossa Constituição Federal.
Assim, não apenas a agressão à natureza que deve ser
objeto de reparação, mas também a privação do
equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de
vida imposta à coletividade.
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7. Referências bibliográficas
Referências Bibliográficas
ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de direito ambiental. Rio de
Janeiro: Renovar, 1990.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CHAVES, Antônio. Poluição e responsabilidade no direito brasileiro.
Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 534, p. 11-24, abril 1980.
FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil por dano ecológico. Revista
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LUCARELLI, Fábio Dutra. Responsabilidade civil por dano
ecológico. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 700, p. 7-26, fev.
1994.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 2ª
ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
7
8. MARTINS, Renata de Freitas. Responsabilidade Civil
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internet
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m). São Paulo: 2002.
MEIRELLES, Helly Lopes. A proteção ambiental e a ação civil
pública. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 611, p. 7-13, 1986.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Fundamentos do direito ambiental no
Brasil. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 706, p. 7-29, ago. 1994.
NERY JÚNIOR, Nelson. Responsabilidade civil por dano ecológico
e a ação civil pública. Revista de Processo, São Paulo, ano 10, n. 38,
p. 129-145, abril/jun. 1985.
SAMPAIO, Francisco José Marques. O dano ambiental e a
responsabilidade. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro,
n. 185, p. 41-62, jul./set. 1991.
SILVA, José Afonso da Silva. Direito ambiental constitucional. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1992.
Histórico da NBR ISO 14001
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9. Desde sua publicação, a ISO 14001 foi adotada por mais de
14.000 organizações de todos os portes setores da indústria
em 84 países.
O comitê de desenvolvimento da Norma ISO - TC 207
passou a desenvolver a série ISO 14000, incluindo a ISO
14001, em 1994. A ISO 14001 foi publicada em setembro
de 1996.
As outras normas ambientais e diretrizes relevantes para o
Sistema de Gestão Ambiental (SGA) são:
ISO 14004 - Sistemas de Gestão Ambiental - Diretrizes,
Princípios Gerais e Técnicas de Apoio;
ISO 14010 - Diretrizes para Auditoria Ambiental Princípios Gerais da Auditoria Ambiental;
ISO 14011 - Diretrizes para Auditoria Ambiental Procedimentos - Auditoria de Sistemas de Gestão
Ambiental;
ISO 14012 - Diretrizes para Auditoria Ambiental - Critérios
de Qualificação para Auditores Ambientais.
O que é a ISO 14001:1996
• A norma ISO 14001 é uma ferramenta criada para
auxiliar empresas a identificar, priorizar e gerenciar
seus riscos ambientais como parte de suas práticas
usuais. A norma faz com que a empresa dê uma maior
atenção às questões mais relevantes de seu negócio.
A ISO 14001 exige que as empresas se comprometam
com a prevenção da poluição e com melhorias
contínuas, como parte do ciclo normal de gestão
empresarial.
• A norma é baseada no ciclo PDCA do inglês "plan-docheck-act" - planejar, fazer, checar e agir - e utiliza
terminologia e linguagem de gestão conhecida.
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10. Escopo
Implementar, manter e melhorar um
sistema de gestão ambiental para
assegurar conformidade com a política
ambiental e demonstrar tal conformidade
a terceiros.
Política ambiental
Este é o principal condutor do SGA, que
estabelece a estratégia ambiental da
organização.
Deve ser adequado à natureza, escala e
impactos ambientais da organização e inclui
o compromisso com a melhoria contínua,
com a prevenção da poluição e com manterse de acordo com requisitos legais, entre
outros. Deve também ser documentada,
comunicada aos funcionários e estar
disponível ao público.
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11. Planejamento
Esta seção da norma deve ser considerada
dinâmica e estabelece tanto o foco da gestão
quanto o da gestão de mudanças.
Ela determina as áreas de gestão, os aspectos
ambientais, o que deve ser alcançado,
requisitos legais, outros requisitos, programas
de melhoria, objetivos e metas. Além disso, é
também apresentada nesta seção a
necessidade de se aplicar a gestão ambiental a
projetos relacionados a mudanças nas
atividades, produtos e serviços.
Implementação e operação
• as responsabilidades, autoridade e funções dos
indivíduos dentro do SGA;
• as necessidades e competências de treinamento
de indivíduos que realizam os processos de
controle e da consciência ambiental por toda a
organização;
• a maneira pela qual as comunicações internas e
externas serão geridas;
• a documentação do sistema;
• o controle operacional das fontes poluentes da
organização e das mercadorias e serviços que ela
utiliza;
• a maneira como as emergências em potencial
serão identificadas e como tais emergências ou
incidentes serão gerenciados e tratados.
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12. Verificações e ações corretivas
• através do monitoramento e avaliando-se a
performance do controle operacional e conformidade
para com os requisitos legais;
• através do estabelecimento de processos para
identificar e relatar falhas ao se atender aos requisitos
de controle e prevenir para que tais falhas não tornem
a ocorrer;
• assegurando-se que registros sejam gerados e
mantidos a fim de que se possa demonstrar o controle
e a melhoria;
• através de auditorias internas para que se possa
reportar a aptidão, adequação e eficácia do SGA em
atender à política da organização e aos seus
objetivos.
Análise pela direção
• Através da análise dos resultados de
monitoramento, medição e auditoria interna, a
organização deverá estabelecer se mudanças
são necessárias na política e nos objetivos e
retificar qualquer parte do SGA.
• Deve-se salientar que a norma exige que as
informações necessárias sejam coletadas
para que, então, se possa realizar a revisão.
Subentende-se, assim, que tal análise seja
documentada, podendo passar a fazer parte
das responsabilidades do representante da
direção, como definido no item 4.4.1(b).
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13. A abordagem do processo de auditoria para a
ISO 14001
O processo de certificação compreende uma
auditoria e uma análise técnica executada
por um representante autorizado da empresa
de auditoria independente. A certificação
demonstra um nível de confiança na
capacidade do cliente de avaliar e planejar
suas atividades, produtos e serviços para
que estes atendam aos requisitos definidos
na norma, àqueles contidos na política da
empresa e que também obtenham bons
resultados no que diz respeito à prevenção
da poluição e melhoria contínua, conforme
definido na norma.
Lições do SGA
Muitas questões devem ser levadas em
consideração na hora de se implementar um SGA,
tais como aspectos ambientais, conformidade legal,
consistência, emergência e gerenciamento dos
fornecedores.
As três afirmações mais óbvias, mas igualmente as
que mais são esquecidas na hora de se iniciar um
processo são:
• leia a norma cuidadosamente e nos mínimos
detalhes, observe os "você deverá";
• inicie o processo com base no que você tem e tente
ao máximo evitar a burocracia;
• leia a norma em uma das duas línguas oficiais, pois
algumas traduções apresentam problemas.
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14. Revisão da ISO 14001 – Um
novo ambiente?
A política ambiental deve ser suficientemente única a
ponto de identificar a organização, sua localização e
as questões ambientais que estejam relacionadas às
suas atividades, produtos e serviços. O conteúdo
deverá refletir seus aspectos ambientais e conduzir a
organização naturalmente aos seus objetivos e metas
para que estes estejam em conformidade com a
necessidade da política de ser a estrutura para sua
identificação.
A política ambiental de uma empresa é tanto uma
estratégia quanto uma ferramenta de comunicação e
como tal a mesma deve ser divulgada dentro da
organização e estar também disponível ao público
externo. A organização é quem decide em que medida
tal política deverá ser usada, como uma ferramenta
promocional para influenciar as partes interessadas.
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15. Aspectos ambientais
A organização deverá definir tanto o processo que vem
sendo usado como aquele que será usado no futuro para
identificar os aspectos ambientais que possam vir a
afetar o meio ambiente de maneira significativa.
Os aspectos ambientais serão relacionados a suas
atividades, produtos ou serviços e sobre os quais estes
possuam controle direto e onde possam indiretamente
influenciá-los. No anexo A.3.1 estão disponíveis
orientação, a ISO 14004 e seus aspectos, e como podem
ser identificados.
Enquanto não for incluída nesta cláusula, deve-se
considerar as cláusula 4.4.6c e 4.4.7 onde a necessidade
de se identificar aspectos também é mencionada. De
maneira similar, é mostrada na cláusula 4.3.4 a
necessidade de aplicação de gestão ambiental para
mudanças nas atividades, produtos ou serviços.
O procedimento deve incluir de que maneira os aspectos
serão avaliados e os critérios utilizados para que se possa
definir se são suficientemente significativos e, por esta
razão, se necessitam de controle operacional.
O requisito é parte importante neste processo para manter
as informações atualizadas, indicando a necessidade de se
documentar a entrada e a saída do processo.
O output do processo irá determinar o que deve ser
controlado e conduzirá ao estabelecimento de como isso
será controlado e à necessidade de se melhorar o
desempenho através de uma definição clara de objetivos e
metas.
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16. Requisitos legais e outros requisitos
• A ênfase desta cláusula está novamente nos aspectos
ambientais. Neste caso, os requisitos legais e outros
requisitos estão associados a eles. Como isso faz parte do
planejamento, faz-se necessário que a organização defina
como ela irá estabelecer os requisitos legais e outros
requisitos relacionados às suas atividade, aos seus
produtos ou serviços.
• Enquanto houver a necessidade de determinar a Lei
Ambiental, o regulamento/norma/regra deve ser
identificado, sendo o foco do desempenho e
monitoramento de conformidade indicado na cláusula
4.5.1.
É bom lembrar que os requisitos legais e outros
relacionados ao produto necessitam de identificação,
incluindo armazenagem, embalagem, transporte, uso
e disposição final.
Outros requisitos poderão ser especificados por
vizinhos, clientes e dentro da própria organização. Os
vizinhos poderão se deter nos inconvenientes que
barulho, odores, vibração e impacto visual podem
causar, já os clientes provavelmente deter-se-ão mais
nos aspectos de embalagem, utilização de matériaprima e questões de entrega.
Internamente a organização poderá querer estabelecer
normas de desempenho que vão além da
conformidade legal ou ser submetida a requisitos de
uma iniciativa ambiental pertencente a uma
corporação maior.
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17. Objetivos e metas
• Os objetivos estabelecidos por uma organização podem ser
globais - que surgem da política da empresa e que
atendem ao compromisso de prevenção de poluição e
conformidade legal - ou manter o foco na melhoria
específica.
• Como isso faz parte da cláusula de planejamento da
definição da norma e do que deve ser atingido por ela, tais
objetivos tornam-se muito importantes. Dessa forma, a
organização deve reconhecer tanto os impulsionadores
quanto as restrições que influenciam suas decisões, por
isso, a referência na cláusula às fontes de tais
impulsionadores e restrições.
• Como suporte para os objetivos documentados, a
organização deverá estabelecer metas em um nível e
função relevantes, sendo novamente uma questão de
planejamento para que se possa estabelecer o que, quem
e até quando as mesmas devem ser atingidas, sendo
também fundamental documentá-las e divulgá-las.
Programas de gestão ambiental
• Nesta cláusula a atividade de planejamento está
centrada em gerenciar o cumprimento dos objetivos
e metas e, ao mesmo tempo, lembrar as
organizações de que as questões ambientais
devem fazer parte de todas as suas atividades
comerciais.
• Os programas criados devem ser passíveis de
rastreamento para que suas conquistas possam ser
gerenciadas, por isso a existência do requisito para
designar responsabilidade e os meios pelos quais
eles serão alcançados.
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18. Estrutura e responsabilidade
• Esta cláusula enfatiza que para se atingir uma
gestão efetiva, as funções, responsabilidades e
autoridades devem ser definidas, documentadas e
comunicadas. Será de responsabilidade da
organização a decisão de quais funções e
indivíduos devem ser definidos.
• A exceção seria o(s) representante(s) de gestão,
pois este possui um papel e responsabilidade
específicos, sendo o mais importante disso seu
relato do desempenho dos SGA para à alta
gerência.
Treinamento, consciência e competência
• Esta cláusula possui três elementos que
apresentam uma tênue diferença de intenção.
• O mais importante, quando se trata de gestão, é ter
indivíduos capacitados e para que isso seja
possível é necessário que eles tenham experiência,
boa formação ou treinamento.
• A organização deve determinar qual a capacitação
necessária na forma de treinamento para aqueles
que possuam um trabalho que possa gerar um
impacto significativo. Esses são os indivíduos que
devem estar capacitados a realizar atividades de
controle operacional. Indivíduos engajados na
operação de caldeiras, no tratamento de água ou
controle de emissão de ar são candidatos típicos.
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19. Deve-se fornecer treinamento àqueles que não
estiverem devidamente capacitados para a realização
de tais atividades.
Uma grande parte da cláusula diz respeito à
consciência (conhecimento/ percepção), que pretende
garantir que indivíduos saibam exatamente o que está
sendo exigido deles, o por quê de estarem realizando
tais tarefas e as conseqüências para o caso de não
serem seguidas as instruções dadas.
É importante salientar que há um requisito na cláusula
que exige que os indivíduos tenham uma maior
consciência dos impactos ambientais de suas
atividades de trabalho, não sendo suficiente que apenas
conheçam os aspectos.
Comunicação (divulgação)
• A mensagem desta cláusula é de que as
comunicações devem ser gerenciadas. O requisito
nesta cláusula relacionado à comunicação interna é
bastante simples e o SGA deve definir como será o
procedimento adotado. Isto inclui comunicação
verbal, escrita e eletrônica e a utilização de
ferramentas como quadros de avisos, boletins
informativos e televisão. Com relação à comunicação
externa, a organização deve ser reativa e pró-ativa.
• Ela deve responder a comunicações de partes
externas interessadas através de um procedimento
que, primeiramente, deve ser para receber e
documentar tais contatos. Isso implica na revisão da
comunicação e quer dizer que as decisões tomadas
com relação às respostas mais adequadas a cada
caso devem ser registradas.
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20. As comunicações devem ficar restritas a reclamações
mas, sim, abranger uma variedade de assuntos e
questões para informações e comunicação de exigências
de clientes e outras partes interessadas. Estando o
processo distribuído por toda a organização, devendo
ser revisadas para serem usadas no estabelecimento
dos objetivos, como exigido na cláusula 4.3.3.
As organizações devem reconhecer o poder da
comunicação na hora de influenciar os outros e também
na
hora
de
aliviar
suas
preocupações.
Isso faz com que a organização pense mais sobre o que
ela quer comunicar, o que ela espera alcançar com isso
e a melhor forma de fazê-lo. Para este fim, a norma
exige que elas registrem suas decisões no que diz
respeito aos métodos que as mesmas utilizarão, não
interessando se as comunicarão ou não.
Documentação da gestão ambiental
Os requisitos destas cláusulas são
basicamente de gestão de qualidade.
Muitas organizações podem achar que os
requisitos
da
norma
estão
sendo
alcançados dentro de outros sistemas de
gestão e a ISO 14001 não incentiva a
duplicação e a integração de suportes. Por
isso a referência à provisão de direção,
ambas dentro da documentação da SGA,
mas também para outros sistemas.
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21. Controle operacional
É nesta cláusula que o compromisso para com a prevenção
da poluição e o cumprimento dos requisitos legais são
gerenciados. Os meios pelos quais esses compromissos
serão atingidos são os procedimentos e instruções de
trabalho que previnem os aspectos ambientais identificados
de gerar um impacto.
Os procedimentos e as instruções de trabalho devem ser
projetados não apenas para estabelecer o controle e como
este será alcançado, mas também para definir o resultado
pretendido daquele controle. Este critério de desempenho
pode incluir parâmetros de equipamentos ou fatores
organizacionais. O resultado do desempenho serão os
requisitos legais e outros requisitos definidos na atividade de
planejamento.
Procedimentos e instruções de trabalho devem apresentar a
possibilidade de, através de critérios de operação definidos,
serem monitorados, o que quer dizer que registros são
mantidos para demonstrar conformidade para com a
instrução e para que o controle seja realizado com sucesso.
• A cláusula também trata dos aspectos ambientais que
a organização venha a ter apenas controle limitado
sobre e também aqueles a que ela possa ter apenas
influência.
• Esses aspectos são aqueles associados com as
matérias-primas usadas no negócio, não restritas a
aquelas que geram o produto, e os serviços
contratados os quais a organização faz uso.
• Deve-se salientar que a cláusula exige que a
organização faça uma conexão entre o controle dos
aspectos e os procedimentos, e que também
comunique os requisitos desses procedimentos aos
fornecedores e distribuidores.
• Os procedimentos podem não ser criados pela própria
organização, mas podem ser o processo pelo qual ela
deseje que seus fornecedores e distribuidores atinjam
o controle. Está implícito que a conformidade a esses
requisitos deverá ser monitorada.
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22. Preparação para casos
emergenciais e resposta
• Nesta cláusula há tanto requisitos de planejamento
quanto de controle. A norma exige que os
procedimentos sejam definidos para que se possa
identificar onde podem ocorrer acidentes e
emergências.
• Casos emergenciais relacionados a fogo, enchentes e
terremotos têm grande potencial para gerar impactos
ambientais e, por esta razão, a organização deve
prestar muita atenção neles.
• Procedimentos, incluindo a metodologia para se
identificar aspectos, devem estabelecer o potencial
para
transbordamento
e
emissão
acidental
proveniente de quaisquer atividades que a
organização realize ou que seja realizada por um de
seus fornecedores e/ou distribuidores.
• Os
procedimentos
devem,
então,
estabelecer primeiramente a maneira
como tal potencial será prevenido e em
segundo lugar a resposta ou atitude que
será tomada no caso de ocorrer um
acidente ou emergência. Isso pode tanto
fazer parte dos procedimentos como de
planos específicos.
• A norma reconhece a prática de se testar
tais planos a fim de se demonstrar que a
capacidade está de acordo com as
necessidades do caso e que os indivíduos
são devidamente treinados para este tipo
de situação.
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23. Monitoramento e medição
• Esta cláusula é uma das poucas oportunidades em
que a norma especifica que o procedimento
precisa ser documentado.
• O requisito para monitorar a eficácia do controle
operacional é lógico e serve para medir e
comparar o controle alcançado com os requisitos
legais e outros requisitos, demonstrando a
realização dos compromissos de acordo com a
política da empresa.
• Através da trajetória da qualificação de
desempenho da conquista de melhoria contínua é
possível definir os objetivos e metas da
organização.
Não-conformidade e ação corretiva
e preventiva
• O termo não-conformidade carrega a inferência
infeliz de identificação de culpa. É na verdade o
reconhecimento de que o controle foi perdido ou de
que não foi eficaz.
• A identificação da não-conformidade pode surgir do
monitoramento e medição ou da auditoria e
identifica os pontos fracos que devem ser
analisados e tratados no sistema.
• A norma enfatiza, na cláusula e na orientação no
anexo A 4.5.2, a importância de se identificar,
através da investigação, a causa da nãoconformidade para que se possam tomar medidas
corretivas e preventivas.
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24. Registros
• A importância de se criar registros e
mantê-los não pode ser subestimada
uma vez que os registros são a base de
demonstração da eficácia do sistema
para que se possa atingir a política e os
objetivos da organização e a
conformidade com a norma.
Auditoria do sistema de gestão
ambiental
• A auditoria é uma das fontes de informação
disponíveis para que o alto escalão da gerência
da organização possa determinar a eficácia do
SGA.
• A norma reconhece que a auditoria deve ser
usada como um facilitador de controle e
melhoria, considerando-se que qualquer
atividade de auditoria deve ser baseada na
importância ambiental da atividade e nos
resultados de auditorias anteriores, o que
explica o porquê do sistema muitas vezes ser
auditado com pouca freqüência, justificado pelos
resultados de auditorias anteriores.
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