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              MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
              PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC



RECURSO ELEITORAL N. 195-12.2012.6.24.0026                    –     CLASSE 30
ASSUNTO:            RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO –
                    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL –
                    ABUSO – DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE –
                    CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO –
                    INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
                    REGISTRO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO –
                    RECURSO NOS AUTOS DA Rp N.                   195-
                    12.2012.6.24.0026 DA 26ª ZONA ELEITORAL / RIO DO
                    SUL
RECORRENTES: COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR CRESCENDO
             (PSC/DEM/PSB/PSD); JORGE TEIXEIRA; OSNI LUIS
             SENS; SUELI TEREZINHA DE OLIVEIRA; IOLANDO
             DEMARCH; CRISTIANA ROPELATO CAETANO
RECORRIDA:          COLIGAÇÃO RIO DO SUL PARA TODOS (PP/PDT/
                    PT/PTB/PMDB/PSDB/PC do B/PT do B/PR/PV/PRB/
                    PPS)
                    MM. Juiz Relator.
                     Trata-se de cinco recursos interpostos pelos apelantes acima
nominados em face da sentença proferida pelo respectivo Juízo Eleitoral que
julgou procedente a representação proposta pela Coligação recorrida por restar
configurado o abuso de poder político praticados pelos ditos recorrentes, nos
termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar – LC n. 64/1990, pelo que foram
cassados os respectivos registros de candidaturas e decretada a inelegibilidade
destes por oito anos, conforme previsto no citado dispositivo legal de regência.
                   Irresignada, a Coligação apelante suscitou preliminar de
incompetência da Justiça Eleitoral para julgamento do feito e, no mérito,
sustentou que não houve prova acerca do ilícito eleitoral assinalado na inicial,
nem potencialidade ou proporcionalidade decorrente dos fatos impugnados, razão
por que, após requerer a aplicação do efeito suspensivo ao apelo em apreço,
pugnou pelo acatamento da citada preliminar ou, caso vencida esta, pelo
provimento do recurso para que a presente ação fosse julgada improcedente.
                    Igualmente inconformados, Jorge Teixeira e Osni Sens
invocaram argumentos similares ao do recurso da referida Coligação antes
descrito, acrescentando apenas preliminar de nulidade da sentença baseada em
prova inválida, pugnando assim pela concessão de efeito suspensivo ao recurso

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em questão, acolhimento das prefaciais suscitadas e, caso rejeitadas estas, pela
improcedência da presente ação.
                     Por sua vez, irresignada, Sueli de Oliveira suscitou
preliminares de nulidade da sentença por ausência de indicação da norma legal
violada e por cerceamento de defesa, incompetência absoluta da Justiça Eleitoral
para julgar o feito e ilegitimidade passiva ad causam; quanto ao mérito
propriamente dito, afirmou que não houve prova acerca da prática dos ilícitos
eleitorais apontados na sentença, razão pela qual requereu o acolhimento das
citadas preliminares ou, caso superadas estas, pelo provimento do apelo para que
fosse julgada improcedente a ação.
                    Inconformada, Iolanda Demarch asseverou que agiu dentro
dos limites constantes na legislação eleitoral de regência, afirmando que a prova
carreada aos autos é imprestável para amparar a sentença recorrida, razão por
que pugnou pelo provimento do recurso para que fosse julgada improcedente a
ação ora sob julgamento, após requerer efeito suspensivo ao citado apelo.
                    Por fim, irresignada, Cristiana Caetano sustentou que não
houve prova robusta acerca dos ilícitos eleitorais declinados na inicial, razão pela
qual requereu o provimento do apelo para que fosse julgada improcedente a
presente ação, juntando documentação relativa à votação obtida pela apontada
apelante para amparar sua tese recursal.
                     Em sede de contrarrazões, a Coligação apelada suscitou
preliminar de falta de procurações outorgadas aos causídicos dos apelantes com
poderes específicos para atuarem em Ação de Investigação Judicial Eleitoral –
AIJE, razão por que pugnou pelo trancamento dos citados recursos; requereu,
ainda, o desentranhamento dos documentos juntados pela recorrente Cristiana
Caetano; prosseguindo, refutou as preliminares suscitadas pelos recorrentes e, no
mérito, pugnou pelo desprovimento de cada um dos referidos recursos
interpostos.
                   Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral
refutou as preliminares invocadas pelos apelantes e, no mérito, pelo
desprovimento dos recursos interpostos.
                    Os autos vieram ao TRE/SC, sendo proferida decisão liminar
por Vossa Excelência no sentido de julgar prejudicado o efeito suspensivo
pleiteado pela Coligação e por Jorge Teixeira e Osni Sens em seus recursos, uma
vez que estes últimos não lograram êxito no pleito transato.
                     É o sucinto relatório.

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                     Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência da
Justiça Eleitoral para julgar o feito, suscitada pela Coligação recorrente e pelos
apelantes Jorge Teixeira, Osni Sens e Sueli de Oliveira, impõe-se a rejeição
desta.
                    Com efeito, muito embora o processamento e julgamento de
ações relativas à improbidade administrativa seja de competência da Justiça
Comum, tem-se que, caso haja reflexos no processo eleitoral decorrentes dos
mesmos fatos que eventualmente possam amparar a respectiva ação na Justiça
Comum, a Justiça Eleitoral é competente para apurá-los no intuito de dirimir a
lide eleitoral e suas consequências específicas, como ocorreu na presente
demanda, e na linha do seguinte precedente da Corte Superior Eleitoral:

            Eleição municipal. Investigação judicial.
            1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicial
            atinente às eleições municipais é o especial, conforme art. 121, § 4º, incisos I e II,
            da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refere
            o respectivo inciso III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais.
            2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de que
            trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da
            diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de
            registro de candidaturas.
            3. A circunstância de os fatos narrados em investigação judicial
            configurarem, em tese, improbidade administrativa não obsta a competência
            da Justiça Eleitoral para apuração dos eventuais ilícitos eleitorais.
            4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato,
            não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo
            necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de
            desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº 22.610/2007.
            5. Em face da necessidade do reexame de fatos e provas, vedado nesta instância
            especial, não há como afastar as conclusões da Corte de origem que reconheceu
            que os informes da Prefeitura excederam o caráter da publicidade institucional e
            realçaram a figura do então candidato a prefeito, evidenciando a configuração do
            abuso de poder, com desrespeito ao princípio da moralidade e potencialidade do
            fato para desequilibrar o pleito.
            Agravo regimental a que se nega provimento. 1


                        Assim, a rejeição da preliminar supra é medida que se impõe.


1
 Agravo Regimental em Recurso Ordinário – AgR-RO n. 2365 – TSE, Relator Ministro Arnaldo Versiani
Leite Soares, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 12.02.2010, p. 20 – grifou-se.

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                     Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
suscitada por Sueli de Oliveira, tem-se que esta deve ser afastada, uma vez que se
confunde com o próprio mérito da questão, conforme consignado pelo respectivo
Juízo da Zona Eleitoral de origem.
                      Ora, suscitar ilegitimidade passiva ad causam sob o
fundamento de negativa da autoria do próprio ilícito eleitoral invocado na inicial é
versar sobre o próprio mérito do processo, pelo que tal preliminar deve assim ser
rejeitada de plano, já que apreciada em sede de mérito em sentido estrito.
                    No tocante à preliminar de nulidade da sentença, arguida
pelos apelantes Jorge Teixeira e Osni Sens, pelo fato de esta restar fundamentada
em prova inválida, verifica-se que esta não deve ser acolhida.
                     Nessa linha, constata-se que o depoimento do recorrente
Iolanda Demarch em sede de inquérito policial não foi a única prova levada em
consideração pelo respectivo Juízo da Zona Eleitoral de origem para julgar
procedente a presente ação, conforme alegação dos mencionados recorrentes,
uma vez que aquele depoimento foi objeto de oitiva na respectiva audiência de
instrução e julgamento realizado no feito em questão, o que o submete assim ao
crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa, afora a produção das demais
provas testemunhais, como a oitiva dos depoimentos pessoais dos apelantes e de
uma testemunha arrolada por estes, afora outras três indicadas pela Coligação
recorrida (fl. 148), afora as demais provas documentais existentes nos autos,
afastando de vez a preliminar supra.
                     Pela rejeição, pois, da apontada prefacial.
                    No que diz respeito à preliminar de ausência de indicação da
norma legal violada e cerceamento de defesa, suscitada pela apelante Sueli de
Oliveira, impõe-se a rejeição desta.
                    Com efeito, a sentença apelada declinou o fundamento legal
pelo qual restaram condenados os recorrentes, deixando claro a participação da
apelante Sueli de Oliveira nos ilícitos eleitorais assinalados na inicial, inclusive
quanto à gravidade decorrente destes, sem que houvesse o cerceamento de defesa
alegada pela recorrente Sueli de Oliveira, razão pela qual tal preliminar deve ser
repelida de plano.
                  Por sua vez, quanto à preliminar de falta de procuração
outorgando poderes específicos aos advogados dos apelantes para atuarem em
AIJE, invocada pela Coligação recorrida, tem-se que esta não comporta
acolhimento. Vejamos.

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                     A recorrente Sueli de Oliveira trouxe aos autos procuração
conferindo poderes específicos ao causídico que a representa no presente feito (fl.
90), assim como os apelantes Iolanda Demarch (fl. 103), Osni Sens (fl. 118),
Jorge Teixeira (fl. 119), Cristiana Caetano (fl. 121) e Coligação ‘Para Continuar
Crescendo’ (PSC/DEM/PSB/PSD) (fl. 191), afastando de plano as alegações
invocadas pela Coligação apelada.
                     Nesse contexto, considerando que a Coligação recorrida
deduziu pretensão contra fato incontroverso e provocou incidente manifestamente
infundado, qual seja, afirmou que os recorrentes não juntaram as respectivas
procurações com poderes específicos para os causídicos em questão atuarem, ao
passo que todos os apelantes juntaram tal procuração, evidenciando assim a
prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, I e VI, do Código de
Processo Civil – CPC, impondo-se assim a aplicação de multa no valor de R$
1000,00, conforme previsto no art. 18 do CPC.
                    Portanto, tal preliminar deve ser afastada de plano, com a
aplicação da multa à Coligação apelada, conforme acima assinalado.
                      Por fim, em relação ao desentranhamento da documentação
de fls. 341-350 em sede recursal, requerido igualmente pela Coligação recorrida,
tem-se que este deve ser rejeitado, uma vez que aqueles documentos dizem
respeito ao resultado das eleições municipais transatas, ostentando assim natureza
de ordem pública, já que podem ser levados em conta de ofício pela Justiça
Eleitoral, a qual detém acesso ao resultado em questão.
                    Assim, o indeferimento de tal pedido é medida que se impõe.
                 Prosseguindo-se, afastadas as preliminares supra, e presentes
os pressupostos de admissibilidade, os apontados recursos merecem ser
conhecidos.
                    Quanto ao mérito, importa especificar o fato que ensejou a
presente representação para o fim de cotejá-lo com a legislação eleitoral de
regência. Pois bem.
                    Em síntese, os recorrentes Jorge Teixeira e Osni Sens eram
candidatos, respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeito no pleito municipal
transato, pela Coligação ‘Para Continuar Crescendo’ (PSC/DEM/PSB/PSD),
sendo que o coordenador da respectiva campanha eleitoral era o então Prefeito de
Rio do Sul, Milton Hobus; nesse contexto, as apelantes Iolanda Demarch e
Cristiana Caetano, as quais eram funcionárias municipais em Rio do Sul,
subordinadas à também recorrente, Sueli de Oliveira, então Secretária da Saúde

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de Rio do Sul, se candidataram, as três, ao cargo de vereador nas aludidas
eleições, sendo que as duas primeiras, inclusive, se desincompatilizaram dos
cargos públicos que exerciam para forjarem suas participações no pleito transato,
tanto é que os respectivos registros de candidaturas foram deferidos e estas
sequer se empenharam em fazer campanha para si próprias, mas sim em prol,
efetivamente, das candidaturas a vereadora de Sueli de Oliveira, que era superior
hierárquica daquelas duas na condição de Secretária Municipal da Saúde de Rio
do Sul, e a Prefeito e Vice-Prefeito dos citados apelantes, com a anuência do
então Prefeito do aludido Município, Milton Hobus,               restando assim
caracterizado o abuso de poder político praticado pelos mencionados apelantes,
nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990.
                     Há provas inequívocas de que a então candidata a vereadora
ora recorrente, Iolanda Demarch – a qual foi convidada para ser candidata a tal
cargo eletivo pela própria apelante e também candidata àquele cargo, Sueli de
Oliveira –, realizou campanha eleitoral em prol das candidaturas da própria Sueli
de Oliveira (!) e dos citados candidatos à chapa majoritária igualmente apelantes,
tais quais o testemunho dela própria e das fotos acostadas nas fls. 17-20 (frise-se
que a alegada renúncia da candidatura de edil de Iolanda Demarch foi
protocolada em 31.08.2012, enquanto as referidas fotos que demonstram seu
apoio à candidatura a vereadora de Sueli de Oliveira são relativas a período
anterior, ao menos em 23.08.2012, o que robustece a prática dos ilícitos eleitorais
perpetrados pelos ora recorrentes).
                      Por oportuno, deve ser destacada a seguinte passagem da
manifestação do Ministério Público da Zona Eleitoral de origem a respeito do
fato antes referido (fl. 228; primeiro e segundo parágrafos):

          É de se destacar também que a representada Iolanda Demarch nem sequer chegou
          a confeccionar material (santinhos, adesivos, placas e outros) e gravar propaganda
          de rádio e televisão para sua campanha eleitoral, sob o pífio e risível argumento de
          que estaria ainda indecisa com relação à manutenção da sua candidatura, em
          virtude de um problema auditivo. Mister consignar também que quando da sua
          “desistência” ao pleito vindouro, a representada Iolanda Demarch, além de
          comunicar tal fato a sua família, comunicou também a representada Sueli Teresinha
          de Oliveira e Márcia Anacleto Teixeira, ex-Secretária Municipal de Saúde de Rio
          do Sul e esposa do representado Jorge Teixeira.
          Tal fato, ao menos no entender do Ministério Público Eleitoral, causa absurda
          estranheza, haja vista que a representada Sueli Teresinha de Oliveira e Márcia
          Anacleto Teixeira não detinham quaisquer poderes na coligação para serem
          cientificadas da decisão tomada pela representada Iolanda Demarch, dando a
          entender com tal proceder que nada mais era do que uma simples marionete

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          comandada pela Secretária Municipal de Saúde desincompatibilizada (Sueli) e da
          ex-Secretária Municipal de Saúde e esposa do candidato a Prefeito Municipal
          Jorge Teixeira (Márcia), caracterizando, pelo conjunto da obra, indubitavelmente,
          a prática odiosa do abuso de poder político.
                     De outra banda, em relação à candidata a vereadora
apelante, Caetano, verifica-se que esta é amiga íntima da também candidata e ora
recorrente, Sueli de Oliveira, sendo que a primeira sequer usava o adesivo de sua
campanha em seu carro, mas tão-somente aqueles referentes à candidatura a
Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, dos apelantes Jorge Teixeira e Osni
Sens, afora o fato de que aquela nem ao menos participou da propaganda eleitoral
gratuita levada a efeito por meio do rádio e da televisão, sob o pretexto de estar
ligada à Organização Não Governamental – ONG denominada Associação
Protetora dos Animais Desamparados, com sede em Rio do Sul, razão que levou-
lhe a não querer vincular sua imagem à respectiva campanha eleitoral, o que soa,
no mínimo, um contrassenso inadmissível no tocante ao regular processo eleitoral
em sentido estrito, no qual o candidato dispõe de meios publicitários dos quais se
pode valer para obter sua eleição ao cargo para o qual almeja tal desiderato, mas
declina desse poderoso instrumento publicitário.
                   Nesse contexto, ao revés, conclui-se que a candidata a
vereadora recorrente, Cristiana Caetano, igualmente trabalhou em prol da
candidatura da apelante Sueli de Oliveira, da qual, reitere-se, era amiga íntima,
sendo esta última nomeada Secretária Municipal de Saúde em Rio do Sul pelo
então Prefeito da mencionada cidade, Milton Hobus, tendo se
desincompatibilizado para viabilizar sua candidatura a Vereadora pelo dito
Município.
                    Ora, considerando que a recorrente Sueli de Oliveira era, na
condição de Secretária Municipal da Saúde em Rio do Sul, superior hierárquica
das igualmente candidatas apelantes, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano,
infere-se que, valendo-se dessa posição hierárquica e em conluio com o então
Prefeito daquela Município, Milton Hobus, com a participação e anuência,
também, dos então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito apoiados pelo apontado
Prefeito, respectivamente, Jorge Teixeira e Osni Sens, viabilizaram a
desincompabilização das três primeiras de seus respectivos cargos públicos
municipais, no intuito de fortalecerem, com tal expediente, as candidaturas de
Sueli de Oliveira e, também, dos citados candidatos integrantes da respectiva
chapa majoritária, o que traduz evidente prática de abuso de poder político,
conforme previsto no art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, ainda que realizado de
forma dissimulada pelos mencionados recorrentes.

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                     Nesse mesmo sentido, vale transcrever a sintética e
elucidativa passagem da manifestação da Promotoria da Zona Eleitoral de
origem, quando esta define o objeto da presente ação de forma contundente, ao
asseverar que (fl. 229, último parágrafo, e fl. 230, término do referido parágrafo):
          A situação fática trazida aos autos informa de maneira clara e objetiva que
          Cristiana Ropelato Caetano e Iolanda Demarch, servidoras públicas do Município
          de Rio do Sul vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde e hierarquicamente
          subalternas à representada Sueli Teresinha de Oliveira (Secretária Municipal de
          Saúde desincompatibilizada) foram escancaradamente lançadas ao pleito
          proporcional, afastando-se de suas atividades normais na municipalidade, com o
          único desiderato de trabalharem em favor dos representados Sueli Teresinha
          Oliveira, Jorge Teixeira e Osni Sens, isso tudo, é claro, às custas do já combalido
          erário municipal, pois, como dito alhures, em que pese afastadas, continuam a
          receber normalmente os seus proventos.
                      Aliás, o abuso de poder político pode, igualmente, ser
constatado nos autos apensados ao presente feito, que indica o uso escancarado
da Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul em prol da então candidatura da
apelante Sueli de Oliveira e do então candidato a Prefeito ora apelante, Jorge
Teixeira, matéria muito bem enfrentada na sentença apelada, ao registrar, a
respeito, o seguinte (fls. 243-244):

          Aliás, vê-se agora que La Fontaine deveria estar a auxiliar na presente decisão,
          sobretudo na análise da documentação dos autos em apenso, nos quais se observa
          mais indícios a corroborar a tese já a descoberto do uso da máquina pública -
          Secretaria Municipal de Saúde - em benefício da candidata a vereadora Sueli e dos
          candidatos ao pleito majoritário Jorge/Osni.
          Conforme documentos daqueles autos, apreendidas restaram quatro folhas de
          "agendas de consultas" , nas quais se observa que os agendamentos observavam
          regramento básico: anotava-se o nome da paciente, número de prontuário e
          telefone para contato, salvo se for "pedido da Sueli", como se vê das linhas 4 e 5
          de fl. 10, 4 de fl. 12 e, para pasmar ainda mais o juízo, das linhas 4 e 5 de fl. 13,
          que foram alteradas após a tomada da imagem de fl. 06, na qual se lia naquelas
          linhas o nome de duas pacientes e ao lado em destaque "Sueli" . Como visto,
          apagada fora tal informação, que todavia permanece para a visão com um pouco
          de esforço à fl. 13. Para o feito, tem-se a Secretaria Municipal de Saúde como a
          galinha dos Ovos de Ouro de La Fontaine.
          Nestes termos, não bastassem os inservíveis depoimentos dos representados Jorge
          e Osni, que se limitaram a informar viver noutro mundo que não o da fábula
          supramencionada, viu-se que o representado Jorge afirmou manter com as
          "candidatas" Iolanda e Cristiana amizade pessoal e ser frequentador de suas
          residências, fato que para este juízo é mais do que suficiente para identificar sua
          plena ciência do fato de não serem elas candidatas de fato. Não é demais lembrar
          que Jorge é esposo de Márcia, outra ex-Secretária Municipal de Saúde e pessoa

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          para que Iolanda alega Ter dito que não realizaria campanha - em verdade, é bom
          que se repita, nunca realizou, nunca foi efetivamente candidata e esta nunca fora a
          sua intenção.
          Anota-se, em fim de análise das provas, a tristeza como se vê outro ser
          absolutamente servil a mandos e desmandos, lícitos ou ilícitos, que veio aos autos
          depor por ordem do juízo, muito embora arrolado pela representada (que dele
          dispensou oitiva). O sr. Ricardo Pinheiro, que confessa - por vezes parcial, por
          vezes completamente - a confecção de três "declarações de próprio punho" de
          candidados da coligação representada - se apresenta como "um peixe fora d’água"
          , chegando ao cúmulo de dizer em depoimento cuja imagem fala por si que faz
          visitas com o candidato a prefeito Jorge e com algum vereador em "empresas" ,
          quando estas solicitam a presença do vereador. Bem se vê o distanciamento dos
          mais basilares princípios democráticos, por todos defendidos às claras, mas por
          muitos esquecidos quando o interesse particular fala mais alto.


                     Em consonância com tal conclusão, a audiência de instrução
relativa à presente ação também não deixa dúvidas quanto à efetiva prática do
abuso de poder político pelos recorrentes, nos termos do art. 22, XIV, da LC n.
64/1990 (mídia da referida audiência acostada na fl. 154).
                      No depoimento pessoal de Jorge Teixeira, então candidato a
Prefeito de Rio do Sul, este afirmou ser amigo das então candidatas recorrentes,
Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, e igualmente já ter visitado a apelante
Sueli de Oliveira para tratar assuntos partidários; disse que desconhecia os
motivos pelos quais no panfleto publicitário de sua chapa majoritária, intitulado
“Compromisso” (juntado na fl. 37), não aparecia na respectiva nominata dos
candidatos a vereadores os nomes das recorrentes e então candidatas àquele
cargo eletivo, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano; nas demais questões
pertinentes à presente ação, asseverou que não tem conhecimento a respeito
(referida mídia, fl. 154).
                    Já no depoimento de Osni Sens, à época candidato a Vice-
Prefeito de Rio do Sul, este afirmou que conhecia há mais tempo apenas a então
candidata a vereadora Sueli de Oliveira, sendo que as demais conheceu apenas
por conta da campanha relativa ao pleito municipal transato; asseverou que a
apelante Iolanda Demarch não fez campanha para a respectiva candidatura e, em
relação ao panfleto publicitário da sua chapa (fl. 37), no qual não constavam os
nomes das, à época, candidatas a vereadora em Rio do Sul, Iolanda Demarch e
Cristiana Caetano, na respectiva nominata dos candidatos àquele cargo eletivo,
disse desconhecer os motivos para tanto (citada mídia, fl. 154).



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                     No depoimento pessoal de Sueli de Oliveira, esta teceu
alguns comentários acerca de seu ingresso e atuação na área da saúde municipal
de Rio do Sul, afirmando conhecer as apelantes Iolanda Demarch e Cristiana
Caetano há muito tempo por trabalharem naquela mesma área; asseverou que era
hierarquicamente superior às mencionadas apelantes na condição de Secretária
Municipal de Rio do Sul, cuja função exerceu pelo período de seis meses, uma
vez que aquelas eram funcionárias municipais que atuavam na referida área;
afirmou que convidou Iolanda Demarch para ser candidata a vereador pelo fato
de esta ser líder comunitária, não lembrando se uma das citadas apelantes
compareceram às reuniões de campanha realizadas pela chapa proporcional pela
qual concorriam, das quais participou de algumas; presenciou as apelantes em
questão em uma ou duas caminhadas, sem que pudesse precisar mais detalhes a
respeito; a aludida depoente comentou a respeito de alguns detalhes relativos ao
material publicitário de sua campanha; a respeito da candidatura da apelante
Iolanda Demarch, informou que, quando soube da desistência daquela candidata,
falou com esta para que apoiasse a candidatura da própria depoente; a respeito da
senhora Márcia, esposa do então candidato a Prefeito apelante, Jorge Teixeira,
disse que esta já fez campanha para sua candidatura a vereadora, mas também
para outros candidatos, asseverando que a senhora Márcia já foi Secretária de
Saúde em Rio do Sul, ocasião em que era sua superior hierárquica; informou que
conhece Ricardo Pinheiro, que trabalhava na Secretaria de Serviço Social de Rio
do Sul, o qual apoiava as candidaturas ligadas à depoente (mídia de fl. 154).
                     Às perguntas da Coligação recorrida, Sueli de Oliveira
afirmou desconhecer acerca do efetivo início das campanhas à vereadora das
recorrentes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, sendo que nunca viu material
publicitário ligados a estas; sobre o adesivo de sua candidatura estampada na
casa da apelante Iolanda Demarch, asseverou que não tem controle sobre o uso
do material publicitário relativo à sua campanha eleitoral; aduziu que é amiga do
apelante Jorge Teixeira e de sua esposa, Márcia, os quais já se visitaram tanto
nessa condição quanto em termos políticos; confirmou que a recorrente Iolanda
Demarch lhe informou acerca de sua desistência da respectiva candidatura à
vereadora, ocasião em que pediu votos para esta em prol da própria candidatura
da depoente (fl. 154).
                    Por fim, às demais perguntas, teceu alguns comentários
acerca do problema auditivo da apelante Iolanda Demarch e asseverou que tinha
o apoio desta e de seus familiares para a campanha à eleição de vereadora
realizada pela depoente; não soube dizer se a mencionada apelante retornou ao


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seu cargo de servidora pública municipal em Rio do Sul após a desistência da
respectiva candidatura (aludida mídia de fl. 154).
                     Quanto ao depoimento pessoal de Iolanda Demarch, esta
dissertou a respeito de como se tornou candidata a vereadora em Rio do Sul:
afirmou conhecer as recorrentes Sueli de Oliveira e Cristiana Caetano, sendo que
Sueli de Oliveira foi até sua casa para pedir à depoente que fosse candidata a
vereadora para cumprir o percentual mínimo de mulheres exigido pela legislação
eleitoral e confirmou a desincompatibilização do cargo que ocupava na Secretaria
Municipal de Saúde de Rio do Sul; a respeito de sua campanha, apontou nomes
de proprietários das casas que diz ter visitado para pedir votos para sua
candidatura; aduziu que não produziu material de campanha a não ser alguns
poucos ‘santinhos’, inclusive por ter desistido de sua candidatura pelo fato de ter
problemas auditivos; assinalou que a data em que desistiu da candidatura foi
15.08.2012, momento em que externou tal intenção a familiares e, após, informou
esse fato à apelante Sueli de Oliveira e a Márcia, esposa do então candidato a
Prefeito Jorge Teixeira, a qual (Márcia) já exerceu o cargo de Secretária
Municipal de Saúde de Rio do Sul; desde então, teria começado a pedir votos
para Sueli de Oliveira pelo fato de esta ser sua amiga; formalmente, desistiu de
sua candidatura em 31.08.2012, sendo que não apoiava propriamente o Prefeito
apelante mas o partido político, já que fez campanha eleitoral propriamente dita
para este; sobre o adesivo com propaganda eleitoral de apoio à candidatura a
vereadora de Sueli de Oliveira na janela de sua residência – fotos de fls. 18-20,
afirmou que sua filha o colocou ali após ser informada que a depoente desistiria
de sua própria candidatura (fl. 154).
                     Às perguntas da Coligação recorrida respondeu que no mês
de julho não lembra se havia na janela de sua residência algum adesivo de apoio à
candidatura da recorrente Sueli de Oliveira, uma vez que a Coligação exibia foto
na qual aparecia tal adesivo na referida janela em 26.07.2012, da qual requereu
juntada aos autos que foi indeferida; a respeito da ausência de seu nome no
material publicitário de campanha da chapa proporcional, justificou que já
cogitava em desistir de sua candidatura, razão pela qual pediu para seu partido
político não colocar seu nome no material em apreço; sobre a
desincompatibilização do cargo público que ocupava na Secretaria Municipal de
Saúde em Rio do Sul, esclareceu que formalmente desistiu de sua candidatura
apenas em 31.08.2012, sendo que retornou àquele cargo em 3.09.2012 (fl. 154).
                   Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, informou que,
estando sozinha na ocasião, prestou o depoimento de fls. 15-16 na delegacia de
polícia à senhora Giovana, sem que estivesse presente o delegado de polícia;
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negou ter sido ameaçada na delegacia de polícia, mas asseverou que foi
ameaçada na noite anterior por uma ligação não identificada feita para seu celular
por uma pessoa não identificada, que disse que a depoente sairia algemada de seu
trabalho pelo fato de estar fazendo campanha para outra candidata a vereadora
durante o período no qual estava de licença, sendo que tal fato foi negado pela
depoente; sobre a necessidade de formalizar a desistência de sua candidatura,
disse que sua filha a avisou a respeito, sendo que a documentação pela qual
procedeu a comunicação à Justiça Eleitoral foi providenciada no próprio Cartório
Eleitoral (fl. 154).
                        No tocante ao depoimento pessoal da recorrente Cristiana
Caetano, esta afirmou que conhece a apelante Iolanda Demarch desde 2005,
quando iniciou seu trabalho na Secretaria Municipal de Saúde de Rio do Sul, e
também a recorrente Sueli de Oliveira, a qual inclusive já visitou sua casa na
condição de amiga; aduziu que seu marido, Jaison, tem um veículo Pólo com
adesivo de propaganda eleitoral do candidato a Prefeito Jorge Teixeira, de Osni
(candidato a Vice), de Colombo (Governador do Estado) e Milton (então Prefeito
de Rio do Sul) - os dois últimos apoiavam a candidatura da chapa majoritária composta
pelos dois primeiros - mas não da candidatura da própria depoente; informou que era
subordinada à recorrente Sueli de Oliveira quando Secretária Municipal de Saúde
de Rio do Sul; disse que já exerceu cargo comissionado na Prefeitura de Rio do
Sul ligado à área da farmácia, sendo nomeada pelo então Prefeito, Milton Hobus,
e sua esposa, Márcia Anacleto, que à época exercia o cargo de Secretária da
Saúde; asseverou que faz campanha para o candidato apelante Jorge Henrique e
para sua própria candidatura, de casa em casa; houve confecção de material
publicitário para sua campanha, como adesivos e ‘santinhos’; sobre a ausência de
seu nome na nominata dos vereadores constante no panfleto publicitário da
respectiva chapa majoritária denominado ‘Compromisso’, acostado na fl. 37
(última página), a depoente disse que isso decorreu do fato de esta não efetuar
propaganda eleitoral na televisão, sendo tal lapso corrigido na segunda edição do
citado material publicitário por ocasião do descobrimento dessa falha, pela qual
aquele informe teria sido recolhido, não sabendo dizer se o nome da também
candidata a vereadora e apelante Iolanda Demarch apareceu no panfleto
posteriormente corrigido, assim como não soube dizer a partir de quando a nova
edição teria sido distribuída; a depoente aduziu, ainda, que, por sua opção, não
divulgou sua candidatura por meio da propaganda eleitoral gratuita veiculada no
rádio e na televisão, uma vez que estava vinculada a uma entidade ligada a
animais desamparados, do que a depoente não quis se valer para aparecer
publicamente de modo a explorar tal condição (fl. 154).

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                    Às perguntas da Coligação recorrida, citou alguns nomes
vinculados a localidades que teria visitado durante a sua campanha, não se
apresentando como candidata em reuniões nem em comícios, já que foi como
convidada de outras candidaturas (fl. 154)
                      Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, afirmou que
desconhecia o tempo que teria direito à propaganda eleitoral gratuita em rádio e
televisão relativo à sua candidatura; especificou alguns eventos de campanha
eleitoral dos quais teria participado, não lembrando se viu propaganda eleitoral da
então candidata a vereadora apelante Iolanda Demarch (fl. 154)
                    A testemunha Aldo Nestor Siebert, arrolada pela Coligação
recorrida, afirmou que é responsável pelo blog denominado ‘Minhoca na
Cabeça’ (cuja cópia de uma das publicações deste consta na fl. 26); confirmou a
conversa exposta na referida cópia de fl. 26 efetuada entre a mencionada
testemunha e o senhor João Mário Phillippi, asseverando que recebeu um e-mail,
em mensagem eletrônica devidamente identificada – e que entregou ao
Ministério Público Eleitoral, remetido pelo chefe ou responsável pelo Presídio
de Rio do Sul, cuja esposa trabalhava na Secretaria Municipal de Saúde e teria
sido pressionada a participar do esquema adiante narrado, mas se recusou a
tanto – no qual havia uma informação a respeito de duas servidoras da Secretaria
Municipal de Saúde de Rio do Sul, as ora recorrentes Iolanda Demarch e
Cristiana Caetano, que eram candidatas a vereadora naquela Município e, por
isso, teriam obtido as respectivas licenças remuneradas para se afastarem dos
mencionados cargos, mas que efetivamente apoiariam a outra candidata e ex-
Secretária da Saúde no Município em apreço, a apelante Sueli de Oliveira; aduziu
que há poucos dias duas funcionárias da Secretaria Municipal da Saúde de Rio do
Sul tinham visitado a irmã da testemunha, cujo esposo faz parte de um programa
específico ligado àquela Secretaria, as quais pediram votos para a recorrente
Sueli de Oliveira, o que foi publicado no mencionado blog em 19.09.2012;
asseverou que nunca viu propaganda eleitoral das então candidatas apelantes,
Iolanda Demarch e Cristiana Caetano (fl. 154)
                    Às perguntas dos recorrentes, esclareceu que a conversa
constante na matéria do apontado blog (fl. 26) foi baseada no e-mail acima
aludido; afirmou lembrar de ao menos três endereços indicados pelo remetente
daquela mensagem eletrônica nos quais as apelantes Iolanda Demarch e Cristiana
Caetano teriam visitado e pedido votos para a então candidata à vereadora Sueli
de Oliveira; esclareceu, sobre a visita de duas funcionárias da Secretaria
Municipal da Saúde de Rio do Sul à casa de sua irmã acima referida, e que tais
funcionárias haviam perguntado para o vizinho desta onde morava o esposo de

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sua irmã; ratificou a remessa do citado e-mail ao Ministério Público Eleitoral,
esclarecendo que este não foi publicado no seu blog (fl. 154).
                     Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, o qual
inicialmente esclareceu que o remetente do dito e-mail era o gerente regional do
Presídio Regional de Rio do Sul, de nome Eduardo, respondeu que aquela
mensagem eletrônica foi remetida à testemunha em questão muito provavelmente
para que fosse replicada no próprio blog ‘Minhoca na Cabeça’ ou na imprensa,
na qual a dita testemunha faz comentários, já que ambos não são amigos;
esclareceu que os comentários na cidade de Rio do Sul a respeito de que a
Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul é utilizada para fins eleitorais é
corriqueira e já vem de um certo tempo; por fim, aduziu que não teve
participação nas campanhas eleitorais de Rio do Sul (fl. 154).
                     No tocante ao testemunho de Douglas Theiss, arrolado pela
Coligação apelada, afirmou inicialmente que trabalha como produtor de vídeos na
campanha da chapa majoritária da referida Coligação, sendo ouvido como mero
informante; confirmou que tirou fotos que lhe foram apresentadas pela mesma
Coligação nas quais aparecem adesivos em prol da candidatura a vereadora da
recorrente Sueli de Oliveira, datadas de 26.07.2012, colocados na janela de uma
residência [frise-se que, dentro do contexto probatório carreado aos autos, tal
residência era da então candidata a vereadora, Iolanda Demarch] (fl. 154).
                     Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, respondeu que
não sabia dizer o nome do proprietário da residência da qual tirou fotos, mas
sabia que era de uma candidata a vereadora da Coligação adversária daquela para
a qual trabalhava, afirmando que não havia na residência em questão propaganda
eleitoral em prol das candidaturas das então candidatas ora apelantes, Iolanda
Demarch e Cristiana Caetano (fl. 154).
                    Quanto à testemunha Roberto Schulze, igualmente arrolada
pela Coligação recorrida, esclareceu que é coordenador da campanha da
Coligação apelada, razão pela qual foi ouvido como mero informante; afirmou
que após suspeitar da possível fraude acerca do apoio das então candidatas
licenciadas da Secretaria da Saúde de Rio do Sul, as apelantes Iolanda Demarch e
Cristiana Caetano, à candidatura da ex-Secretária de Saúde daquele Município, a
igualmente recorrente Sueli de Oliveira, tomou as providências que entendeu
pertinentes à espécie, como checar os registros de candidaturas das duas
primeiras e verificar que as fotos de ambos eram idênticas, dirigindo-se à
residência da então candidata apelante, Iolanda Demarch, e verificando que esta
tinha posto em uma das janelas adesivo relativo à então candidatura de Sueli de

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Oliveira; confirmou as fotos de fls. 17-20 como sendo tiradas na residência da
então candidata a vereadora, a ora recorrente Iolanda Demarch (fl. 154).
                      Às perguntas dos apelantes, respondeu que a suspeita acerca
do ilícito eleitoral objeto da presente ação decorreu de comentários que corriam
em Rio do Sul, os quais foram investigados e confirmados diante da coincidência
das fotos constantes nos registros das então candidatas e ora apelantes Iolanda
Demarch e Cristiana Caetano, bem como da inexistência de propaganda eleitoral
em prol destas (fl. 154).
                     Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, respondeu que,
na condição de coordenador de campanha da Coligação recorrida, esteve em
muitas localidades de Rio do Sul, não presenciando nenhuma propaganda
eleitoral efetuada em prol das candidaturas das então candidatas a vereador, as
ora recorrentes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano (fl. 154).
                    Por fim, no que diz respeito ao testemunho de Ricardo
Pinheiro, arrolado pelos recorrentes Jorge Teixeira e Osni Sens, este disse que
participou como voluntário da campanha destes, pelo que foi ouvido como
informante; afirmou que trabalhou num cargo comissionado na Secretaria
Municipal de Assistência Social do Município de Rio do Sul durante seis anos,
tendo sido nomeado pelo então Prefeito do citado Município, Milton Hobus, o
qual apoiava a candidatura dos referidos apelantes; falou a respeito de seu
trabalho na campanha, especialmente asseverando que fez visitas a algumas
empresas com o então candidato a Prefeito, Jorge Teixeira, e alguns vereadores
que tinham afinidade com aquelas, como por exemplo, na empresa Lauro
Figueiredo, com a vereadora Janara; afirmou, ainda, que pegou alguns
documentos relativos às candidaturas das então candidatas a vereadora ora
apelantes, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano; aduziu que já havia visto a
então candidata a vereadora, Iolanda Demarch, no Comitê de campanha, não
presenciando a propaganda eleitoral desta; asseverou que a então candidata a
vereadora, Cristiana Caetano, tinha propaganda eleitoral, mencionando algumas
modalidades desta (fl. 154).
                    Às perguntas da Coligação recorrida, respondeu que não viu
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão das então candidatas a
vereadora, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano; afirmou que não sabe se as
então e mencionadas candidatas pediram votos para suas próprias candidaturas,
mas acha que tenham pedido votos para a candidatura relativa à chapa majoritária
liderada pelo apelante e então candidato a Prefeito Jorge Teixeira; por fim, disse
que achava que a então candidata Cristiana Caetano declinou de aparecer no

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horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão pelo fato de
integrar uma certa organização [no caso, a ONG antes referida] (fl. 154).
                     Diante de todas essas circunstâncias conicidentes, infere-se
que, efetivamente, as candidaturas das recorrentes Iolanda Demarch e Cristiana
Caetano, as quais declinaram de aparecer no horário gratuito de propaganda
eleitoral no rádio e na televisão reservado às suas candidaturas, serviram apenas
de apoio à candidatura de Sueli de Oliveira, em face da ligação decorrente do
trabalho que exercem ou exerceram na Secretaria Municipal de Saúde de Rio do
Sul, sendo a última, à época, superior hierárquica das duas primeiras. Iolanda
Demarch desistiu da respectiva candidatura e expressou apoio a Sueli de Oliveira,
para quem até mesmo efetuou propaganda eleitoral em sua própria residência, ao
passo que a segunda, apesar de ter obtido 329 votos no pleito eleitoral transato,
demonstrou descaso na propagação de sua própria candidatura, valendo lembrar
que ambas estavam desincompatibilizadas dos cargos públicos que exerciam na
Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul, mesma situação da igualmente
recorrente Sueli de Oliveira, a qual obteve 1134 votos, elegendo-se primeira
suplente a vereadora da Coligação pela qual concorreu com apenas quatro votos
a menos do que o último vereador que se elegeu pela dita Coligação, com 1138
votos, cujo nome é Dionísio.
                     O fato de, em tal situação, as três candidatas ao cargo de
vereadora antes mencionadas apoiarem a candidatura majoritária composta pelos
apelantes Jorge Teixeira e Osni Sens, os quais tinham igualmente apoio do então
Prefeito de Rio do Sul, Milton Hobus, configura, conforme acima assinalado,
abuso de poder político praticado por estes, inclusive pelo fato de haver anuência
ao menos do mencionado candidato a Prefeito daquela chapa majoritária, Jorge
Teixeira (cuja esposa, Márcia Anacleto, já havia sido Secretária Municipal da
Saúde de Rio do Sul, tendo ciência do esquema fraudulento perpetrado pela
apelante Sueli de Oliveira conforme demonstrado), ao apoio espúrio em questão,
motivo pelo qual deve ser mantida a cassação dos respectivos registros de
candidaturas, especialmente para que não surta efeito a 1ª suplência obtida pela
recorrente Sueli de Oliveira, a qual se valeu da Secretaria Municipal da Saúde de
Rio do Sul para tentar obter uma cadeira no legislativo municipal – no que não
logrou êxito por meros quatro votos, mas caso a obtivesse, certamente estaria
impedida pelo fato de ter seu registro cassado na 1ª instância, cuja decisão, sob
esse aspecto, deve ser confirmada por esta Corte Regional Eleitoral.
                     Nessa linha, transcrevem-se os seguintes julgados da Corte
Superior Eleitoral, verbis:


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            RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006.
            CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E
            ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
            1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral
            na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo
            dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades
            nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para
            interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da
            diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED
            627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min.
            Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) [...]
            10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da
            condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade),
            violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos
            Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de
            Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005). [...]
            15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições,
            nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
            Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos. 2

            RECURSO ESPECIAL. PLEITO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE
            BENEFÍCIOS A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROXIMIDADE
            DA ELEIÇÃO. FAVORECIMENTO A CANDIDATO A PREFEITO.
            ABUSO DO PODER POLÍTICO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
            ELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. PROCEDÊNCIA.
            INELEGIBILIDADE. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97.
            MULTA.
            INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DO
            TRE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DE
            MULTA          EM       INVESTIGAÇÃO            JUDICIAL.        FALTA         DE
            PREQUESTIONAMENTO.
            CANDIDATO NÃO ELEITO. ABUSO DO PODER. RECURSO ESPECIAL
            PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
            I - Não há o que se falar em afronta aos arts. 275, II, do CE e 535, II, do CPC,
            quando a decisão regional enfrenta todas as matérias pontuadas no recurso.
            II - Se as instâncias ordinárias assentaram estar configurado abuso de poder
            político, por serem os fatos incontroversos e potencialmente capazes de influir no
            pleito, não se pode rever esta conclusão sem o reexame do quadro fático.
            Incidência das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
            III - A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas
            proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder
            político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver


2
 Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED n. 698 – TSE, Relator Ministro Felix Fischer, publicado no
Diário de Justiça Eletrônico de 12.08.2009, pp. 28-30 – grifou-se.

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            reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de
            eleitores.
            IV - Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que
            apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da
            Lei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o
            rito do art. 22 da LC nº 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento
            previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97.
            V - Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que
            cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter
            sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do
            poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido.
            VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. 3

                      Já no tocante à alegada falta de potencialidade decorrente
dos ilícitos eleitorais descritos na inicial para influir no resultado do pleito
eleitoral transato, tem-se que esta não é mais exigida para o fim de restar
configurado o abuso de poder político, nos termos do art. 22, XIV, da LC n.
64/1990, “mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, nos
termos expressamente previstos no inciso XVI do citado artigo legal de regência.
                      Sopesando-se os fatos acima alinhavados, verifica-se que
houve uso abusivo da Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul por parte dos
apelantes, propiciando indevidos benefícios à candidatura da recorrente Sueli de
Oliveira e do então candidato a Prefeito ora apelante, Jorge Teixeira, inclusive
com a tentativa de apagar provas, conforme se infere de modo inequívoco ao se
visualizar as alterações constantes no documento de fl. 13 do apenso do feito em
questão, contrapondo-se-o ao original anexado na fl. 6 daquele apenso, afora os
registros de candidaturas a vereadora das recorrentes Iolanda Demarch e
Cristiana Caetano, que ocupavam cargos públicos na referida Secretaria
Municipal e que obtiveram as respectivas licenças para disputar o pleito transato
apenas no intuito de apoiarem, efetivamente, a candidatura da então Secretária
titular daquela pasta, Sueli de Oliveira, dentre outros ilícitos eleitorais acima
assinalados, o que demonstra, em seu conjunto, a gravidade e o descalabro dos
mencionados ilícitos, que ensejam o enquadramento de tais condutas a título de
abuso de poder político, conforme previsto no art. 22, XIV e XVI, da LC n.
64/1990, nos termos acima especificados.
                      No entanto, em relação à inelegibilidade de oito anos
aplicada, por via reflexa, ao aludido candidato a Vice-Prefeito, Osni Sens, tem-se
que o apelo deste merece provimento em relação a essa matéria, uma vez que a

3
  Recurso Especial Eleitoral – RESPE n. 26054 – TSE, Relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha,
publicado no Diário de Justiça de 25.08.2006, p. 169 – grifou-se.

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19

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inelegibilidade ostenta caráter pessoal, não podendo assim ser aplicada sem causa
efetiva para tanto, uma vez que não houve prova de que aquele candidato tivesse
participado ou anuído com os ilícitos eleitorais objetos da presente ação.
                     Assim, no tocante à inelegibilidade decretada àquele
candidato a Vice-Prefeito de Rio do Sul, impõe-se seja dado provimento ao
respectivo apelo para que seja excluída esta.
                     Nesse exato sentido, transcreve-se o seguinte precedente da
Corte Superior Eleitoral:
             ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO
             ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA j DO INCISO I DO ART. 1º DA
             LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
             ELEIÇÕES DE 2004. PREFEITO. PARTICIPAÇÃO DO VICE-PREFEITO.
             NÃO COMPROVADA. INELEGIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL.
             INTERPRETAÇÃO                  RESTRITIVA           DAS         HIPÓTESES        DE
             INELEGIBILIDADE. ALÍNEA d DO MESMO DISPOSITIVO.
             PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
             INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
             1. As causas de inelegibilidades introduzidas pela LC nº 135/2010 incidem em
             relação a fatos anteriores à sua entrada em vigor e em condenações já transitadas
             em julgado, mesmo com eventual cumprimento da sanção imposta.
             2. Condenado o então prefeito por captação ilícita de sufrágio, o vice-prefeito
             que compunha a mesma chapa, Recorrido, também teve cassado seu
             mandato somente por via reflexa, motivo pelo qual não se aplica a este a
             inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90, pois não
             foi comprovada sua participação na conduta ilícita, conforme consignado no
             acórdão regional.
             3. Para a incidência da alínea j do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, não basta a
             existência de condenação de perda do mandato se esta não resultar do
             reconhecimento de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas, sob pena de
             instituir-se, à revelia da Lei, uma causa isolada de inelegibilidade.
             4. A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando se
             refere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não alcança a esfera jurídica
             do outro (artigo 18 da LC nº 64/90).
             5. A matéria que não foi objeto de debate pela Corte de origem - artigo 1º, inciso I,
             alínea d, da LC nº 64/90 - não pode ser analisada em sede de recurso especial
             diante da ausência do indispensável prequestionamento.
             6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
             7. Recurso desprovido. 4
                   Assim, a Procuradoria Regional Eleitoral pugna pelo
provimento parcial do recurso interposto pelo Vice-Prefeito recorrente para que


4
  Recurso Especial Eleitoral – RESPE n. 108-53 – TSE, Relatora Ministra Laurita Hilário Vaz, publicado na
sessão de 18.10.2012 – grifou-se.

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              MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
              PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC



seja excluída a inelegibilidade de oito anos que lhe foi imposta e, em relação aos
demais apelos, manifesta-se pelo desprovimento destes.


                     ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por
seu agente signatário, manifesta-se pelo afastamento das preliminares suscitadas
pelos recorrente e das prefaciais arguidas pela Coligação recorrida, bem como
pela aplicação de multa a esta última por litigância de má-fé, nos termos acima
consignados; pugna, ainda, pelo indeferimento do pedido de desentranhamento
dos documentos de fls. 341-350, conforme assinalado; por fim, quanto ao mérito,
manifesta-se pelo provimento parcial do recurso de Osni Sens, para que seja
excluída a inelegibilidade de oito anos que lhe foi aplicada e, quanto aos demais
apelos, pelo desprovimento destes, nas linhas acima delineadas.


                    Florianópolis, 30 de janeiro de 2013.



                        ANDRÉ STEFANI BERTUOL
                         Procurador Regional Eleitoral




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Recurso eleitoral sobre abuso de poder político

  • 1. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC RECURSO ELEITORAL N. 195-12.2012.6.24.0026 – CLASSE 30 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – INELEGIBILIDADE – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO NOS AUTOS DA Rp N. 195- 12.2012.6.24.0026 DA 26ª ZONA ELEITORAL / RIO DO SUL RECORRENTES: COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR CRESCENDO (PSC/DEM/PSB/PSD); JORGE TEIXEIRA; OSNI LUIS SENS; SUELI TEREZINHA DE OLIVEIRA; IOLANDO DEMARCH; CRISTIANA ROPELATO CAETANO RECORRIDA: COLIGAÇÃO RIO DO SUL PARA TODOS (PP/PDT/ PT/PTB/PMDB/PSDB/PC do B/PT do B/PR/PV/PRB/ PPS) MM. Juiz Relator. Trata-se de cinco recursos interpostos pelos apelantes acima nominados em face da sentença proferida pelo respectivo Juízo Eleitoral que julgou procedente a representação proposta pela Coligação recorrida por restar configurado o abuso de poder político praticados pelos ditos recorrentes, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar – LC n. 64/1990, pelo que foram cassados os respectivos registros de candidaturas e decretada a inelegibilidade destes por oito anos, conforme previsto no citado dispositivo legal de regência. Irresignada, a Coligação apelante suscitou preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral para julgamento do feito e, no mérito, sustentou que não houve prova acerca do ilícito eleitoral assinalado na inicial, nem potencialidade ou proporcionalidade decorrente dos fatos impugnados, razão por que, após requerer a aplicação do efeito suspensivo ao apelo em apreço, pugnou pelo acatamento da citada preliminar ou, caso vencida esta, pelo provimento do recurso para que a presente ação fosse julgada improcedente. Igualmente inconformados, Jorge Teixeira e Osni Sens invocaram argumentos similares ao do recurso da referida Coligação antes descrito, acrescentando apenas preliminar de nulidade da sentença baseada em prova inválida, pugnando assim pela concessão de efeito suspensivo ao recurso 
  • 2. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC em questão, acolhimento das prefaciais suscitadas e, caso rejeitadas estas, pela improcedência da presente ação. Por sua vez, irresignada, Sueli de Oliveira suscitou preliminares de nulidade da sentença por ausência de indicação da norma legal violada e por cerceamento de defesa, incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para julgar o feito e ilegitimidade passiva ad causam; quanto ao mérito propriamente dito, afirmou que não houve prova acerca da prática dos ilícitos eleitorais apontados na sentença, razão pela qual requereu o acolhimento das citadas preliminares ou, caso superadas estas, pelo provimento do apelo para que fosse julgada improcedente a ação. Inconformada, Iolanda Demarch asseverou que agiu dentro dos limites constantes na legislação eleitoral de regência, afirmando que a prova carreada aos autos é imprestável para amparar a sentença recorrida, razão por que pugnou pelo provimento do recurso para que fosse julgada improcedente a ação ora sob julgamento, após requerer efeito suspensivo ao citado apelo. Por fim, irresignada, Cristiana Caetano sustentou que não houve prova robusta acerca dos ilícitos eleitorais declinados na inicial, razão pela qual requereu o provimento do apelo para que fosse julgada improcedente a presente ação, juntando documentação relativa à votação obtida pela apontada apelante para amparar sua tese recursal. Em sede de contrarrazões, a Coligação apelada suscitou preliminar de falta de procurações outorgadas aos causídicos dos apelantes com poderes específicos para atuarem em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, razão por que pugnou pelo trancamento dos citados recursos; requereu, ainda, o desentranhamento dos documentos juntados pela recorrente Cristiana Caetano; prosseguindo, refutou as preliminares suscitadas pelos recorrentes e, no mérito, pugnou pelo desprovimento de cada um dos referidos recursos interpostos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral refutou as preliminares invocadas pelos apelantes e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos interpostos. Os autos vieram ao TRE/SC, sendo proferida decisão liminar por Vossa Excelência no sentido de julgar prejudicado o efeito suspensivo pleiteado pela Coligação e por Jorge Teixeira e Osni Sens em seus recursos, uma vez que estes últimos não lograram êxito no pleito transato. É o sucinto relatório. 
  • 3. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral para julgar o feito, suscitada pela Coligação recorrente e pelos apelantes Jorge Teixeira, Osni Sens e Sueli de Oliveira, impõe-se a rejeição desta. Com efeito, muito embora o processamento e julgamento de ações relativas à improbidade administrativa seja de competência da Justiça Comum, tem-se que, caso haja reflexos no processo eleitoral decorrentes dos mesmos fatos que eventualmente possam amparar a respectiva ação na Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é competente para apurá-los no intuito de dirimir a lide eleitoral e suas consequências específicas, como ocorreu na presente demanda, e na linha do seguinte precedente da Corte Superior Eleitoral: Eleição municipal. Investigação judicial. 1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicial atinente às eleições municipais é o especial, conforme art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refere o respectivo inciso III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas. 3. A circunstância de os fatos narrados em investigação judicial configurarem, em tese, improbidade administrativa não obsta a competência da Justiça Eleitoral para apuração dos eventuais ilícitos eleitorais. 4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº 22.610/2007. 5. Em face da necessidade do reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, não há como afastar as conclusões da Corte de origem que reconheceu que os informes da Prefeitura excederam o caráter da publicidade institucional e realçaram a figura do então candidato a prefeito, evidenciando a configuração do abuso de poder, com desrespeito ao princípio da moralidade e potencialidade do fato para desequilibrar o pleito. Agravo regimental a que se nega provimento. 1 Assim, a rejeição da preliminar supra é medida que se impõe. 1 Agravo Regimental em Recurso Ordinário – AgR-RO n. 2365 – TSE, Relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 12.02.2010, p. 20 – grifou-se. 
  • 4. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Sueli de Oliveira, tem-se que esta deve ser afastada, uma vez que se confunde com o próprio mérito da questão, conforme consignado pelo respectivo Juízo da Zona Eleitoral de origem. Ora, suscitar ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de negativa da autoria do próprio ilícito eleitoral invocado na inicial é versar sobre o próprio mérito do processo, pelo que tal preliminar deve assim ser rejeitada de plano, já que apreciada em sede de mérito em sentido estrito. No tocante à preliminar de nulidade da sentença, arguida pelos apelantes Jorge Teixeira e Osni Sens, pelo fato de esta restar fundamentada em prova inválida, verifica-se que esta não deve ser acolhida. Nessa linha, constata-se que o depoimento do recorrente Iolanda Demarch em sede de inquérito policial não foi a única prova levada em consideração pelo respectivo Juízo da Zona Eleitoral de origem para julgar procedente a presente ação, conforme alegação dos mencionados recorrentes, uma vez que aquele depoimento foi objeto de oitiva na respectiva audiência de instrução e julgamento realizado no feito em questão, o que o submete assim ao crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa, afora a produção das demais provas testemunhais, como a oitiva dos depoimentos pessoais dos apelantes e de uma testemunha arrolada por estes, afora outras três indicadas pela Coligação recorrida (fl. 148), afora as demais provas documentais existentes nos autos, afastando de vez a preliminar supra. Pela rejeição, pois, da apontada prefacial. No que diz respeito à preliminar de ausência de indicação da norma legal violada e cerceamento de defesa, suscitada pela apelante Sueli de Oliveira, impõe-se a rejeição desta. Com efeito, a sentença apelada declinou o fundamento legal pelo qual restaram condenados os recorrentes, deixando claro a participação da apelante Sueli de Oliveira nos ilícitos eleitorais assinalados na inicial, inclusive quanto à gravidade decorrente destes, sem que houvesse o cerceamento de defesa alegada pela recorrente Sueli de Oliveira, razão pela qual tal preliminar deve ser repelida de plano. Por sua vez, quanto à preliminar de falta de procuração outorgando poderes específicos aos advogados dos apelantes para atuarem em AIJE, invocada pela Coligação recorrida, tem-se que esta não comporta acolhimento. Vejamos. 
  • 5. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC A recorrente Sueli de Oliveira trouxe aos autos procuração conferindo poderes específicos ao causídico que a representa no presente feito (fl. 90), assim como os apelantes Iolanda Demarch (fl. 103), Osni Sens (fl. 118), Jorge Teixeira (fl. 119), Cristiana Caetano (fl. 121) e Coligação ‘Para Continuar Crescendo’ (PSC/DEM/PSB/PSD) (fl. 191), afastando de plano as alegações invocadas pela Coligação apelada. Nesse contexto, considerando que a Coligação recorrida deduziu pretensão contra fato incontroverso e provocou incidente manifestamente infundado, qual seja, afirmou que os recorrentes não juntaram as respectivas procurações com poderes específicos para os causídicos em questão atuarem, ao passo que todos os apelantes juntaram tal procuração, evidenciando assim a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, I e VI, do Código de Processo Civil – CPC, impondo-se assim a aplicação de multa no valor de R$ 1000,00, conforme previsto no art. 18 do CPC. Portanto, tal preliminar deve ser afastada de plano, com a aplicação da multa à Coligação apelada, conforme acima assinalado. Por fim, em relação ao desentranhamento da documentação de fls. 341-350 em sede recursal, requerido igualmente pela Coligação recorrida, tem-se que este deve ser rejeitado, uma vez que aqueles documentos dizem respeito ao resultado das eleições municipais transatas, ostentando assim natureza de ordem pública, já que podem ser levados em conta de ofício pela Justiça Eleitoral, a qual detém acesso ao resultado em questão. Assim, o indeferimento de tal pedido é medida que se impõe. Prosseguindo-se, afastadas as preliminares supra, e presentes os pressupostos de admissibilidade, os apontados recursos merecem ser conhecidos. Quanto ao mérito, importa especificar o fato que ensejou a presente representação para o fim de cotejá-lo com a legislação eleitoral de regência. Pois bem. Em síntese, os recorrentes Jorge Teixeira e Osni Sens eram candidatos, respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeito no pleito municipal transato, pela Coligação ‘Para Continuar Crescendo’ (PSC/DEM/PSB/PSD), sendo que o coordenador da respectiva campanha eleitoral era o então Prefeito de Rio do Sul, Milton Hobus; nesse contexto, as apelantes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, as quais eram funcionárias municipais em Rio do Sul, subordinadas à também recorrente, Sueli de Oliveira, então Secretária da Saúde 
  • 6. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC de Rio do Sul, se candidataram, as três, ao cargo de vereador nas aludidas eleições, sendo que as duas primeiras, inclusive, se desincompatilizaram dos cargos públicos que exerciam para forjarem suas participações no pleito transato, tanto é que os respectivos registros de candidaturas foram deferidos e estas sequer se empenharam em fazer campanha para si próprias, mas sim em prol, efetivamente, das candidaturas a vereadora de Sueli de Oliveira, que era superior hierárquica daquelas duas na condição de Secretária Municipal da Saúde de Rio do Sul, e a Prefeito e Vice-Prefeito dos citados apelantes, com a anuência do então Prefeito do aludido Município, Milton Hobus, restando assim caracterizado o abuso de poder político praticado pelos mencionados apelantes, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990. Há provas inequívocas de que a então candidata a vereadora ora recorrente, Iolanda Demarch – a qual foi convidada para ser candidata a tal cargo eletivo pela própria apelante e também candidata àquele cargo, Sueli de Oliveira –, realizou campanha eleitoral em prol das candidaturas da própria Sueli de Oliveira (!) e dos citados candidatos à chapa majoritária igualmente apelantes, tais quais o testemunho dela própria e das fotos acostadas nas fls. 17-20 (frise-se que a alegada renúncia da candidatura de edil de Iolanda Demarch foi protocolada em 31.08.2012, enquanto as referidas fotos que demonstram seu apoio à candidatura a vereadora de Sueli de Oliveira são relativas a período anterior, ao menos em 23.08.2012, o que robustece a prática dos ilícitos eleitorais perpetrados pelos ora recorrentes). Por oportuno, deve ser destacada a seguinte passagem da manifestação do Ministério Público da Zona Eleitoral de origem a respeito do fato antes referido (fl. 228; primeiro e segundo parágrafos): É de se destacar também que a representada Iolanda Demarch nem sequer chegou a confeccionar material (santinhos, adesivos, placas e outros) e gravar propaganda de rádio e televisão para sua campanha eleitoral, sob o pífio e risível argumento de que estaria ainda indecisa com relação à manutenção da sua candidatura, em virtude de um problema auditivo. Mister consignar também que quando da sua “desistência” ao pleito vindouro, a representada Iolanda Demarch, além de comunicar tal fato a sua família, comunicou também a representada Sueli Teresinha de Oliveira e Márcia Anacleto Teixeira, ex-Secretária Municipal de Saúde de Rio do Sul e esposa do representado Jorge Teixeira. Tal fato, ao menos no entender do Ministério Público Eleitoral, causa absurda estranheza, haja vista que a representada Sueli Teresinha de Oliveira e Márcia Anacleto Teixeira não detinham quaisquer poderes na coligação para serem cientificadas da decisão tomada pela representada Iolanda Demarch, dando a entender com tal proceder que nada mais era do que uma simples marionete 
  • 7. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC comandada pela Secretária Municipal de Saúde desincompatibilizada (Sueli) e da ex-Secretária Municipal de Saúde e esposa do candidato a Prefeito Municipal Jorge Teixeira (Márcia), caracterizando, pelo conjunto da obra, indubitavelmente, a prática odiosa do abuso de poder político. De outra banda, em relação à candidata a vereadora apelante, Caetano, verifica-se que esta é amiga íntima da também candidata e ora recorrente, Sueli de Oliveira, sendo que a primeira sequer usava o adesivo de sua campanha em seu carro, mas tão-somente aqueles referentes à candidatura a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, dos apelantes Jorge Teixeira e Osni Sens, afora o fato de que aquela nem ao menos participou da propaganda eleitoral gratuita levada a efeito por meio do rádio e da televisão, sob o pretexto de estar ligada à Organização Não Governamental – ONG denominada Associação Protetora dos Animais Desamparados, com sede em Rio do Sul, razão que levou- lhe a não querer vincular sua imagem à respectiva campanha eleitoral, o que soa, no mínimo, um contrassenso inadmissível no tocante ao regular processo eleitoral em sentido estrito, no qual o candidato dispõe de meios publicitários dos quais se pode valer para obter sua eleição ao cargo para o qual almeja tal desiderato, mas declina desse poderoso instrumento publicitário. Nesse contexto, ao revés, conclui-se que a candidata a vereadora recorrente, Cristiana Caetano, igualmente trabalhou em prol da candidatura da apelante Sueli de Oliveira, da qual, reitere-se, era amiga íntima, sendo esta última nomeada Secretária Municipal de Saúde em Rio do Sul pelo então Prefeito da mencionada cidade, Milton Hobus, tendo se desincompatibilizado para viabilizar sua candidatura a Vereadora pelo dito Município. Ora, considerando que a recorrente Sueli de Oliveira era, na condição de Secretária Municipal da Saúde em Rio do Sul, superior hierárquica das igualmente candidatas apelantes, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, infere-se que, valendo-se dessa posição hierárquica e em conluio com o então Prefeito daquela Município, Milton Hobus, com a participação e anuência, também, dos então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito apoiados pelo apontado Prefeito, respectivamente, Jorge Teixeira e Osni Sens, viabilizaram a desincompabilização das três primeiras de seus respectivos cargos públicos municipais, no intuito de fortalecerem, com tal expediente, as candidaturas de Sueli de Oliveira e, também, dos citados candidatos integrantes da respectiva chapa majoritária, o que traduz evidente prática de abuso de poder político, conforme previsto no art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, ainda que realizado de forma dissimulada pelos mencionados recorrentes. 
  • 8. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Nesse mesmo sentido, vale transcrever a sintética e elucidativa passagem da manifestação da Promotoria da Zona Eleitoral de origem, quando esta define o objeto da presente ação de forma contundente, ao asseverar que (fl. 229, último parágrafo, e fl. 230, término do referido parágrafo): A situação fática trazida aos autos informa de maneira clara e objetiva que Cristiana Ropelato Caetano e Iolanda Demarch, servidoras públicas do Município de Rio do Sul vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde e hierarquicamente subalternas à representada Sueli Teresinha de Oliveira (Secretária Municipal de Saúde desincompatibilizada) foram escancaradamente lançadas ao pleito proporcional, afastando-se de suas atividades normais na municipalidade, com o único desiderato de trabalharem em favor dos representados Sueli Teresinha Oliveira, Jorge Teixeira e Osni Sens, isso tudo, é claro, às custas do já combalido erário municipal, pois, como dito alhures, em que pese afastadas, continuam a receber normalmente os seus proventos. Aliás, o abuso de poder político pode, igualmente, ser constatado nos autos apensados ao presente feito, que indica o uso escancarado da Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul em prol da então candidatura da apelante Sueli de Oliveira e do então candidato a Prefeito ora apelante, Jorge Teixeira, matéria muito bem enfrentada na sentença apelada, ao registrar, a respeito, o seguinte (fls. 243-244): Aliás, vê-se agora que La Fontaine deveria estar a auxiliar na presente decisão, sobretudo na análise da documentação dos autos em apenso, nos quais se observa mais indícios a corroborar a tese já a descoberto do uso da máquina pública - Secretaria Municipal de Saúde - em benefício da candidata a vereadora Sueli e dos candidatos ao pleito majoritário Jorge/Osni. Conforme documentos daqueles autos, apreendidas restaram quatro folhas de "agendas de consultas" , nas quais se observa que os agendamentos observavam regramento básico: anotava-se o nome da paciente, número de prontuário e telefone para contato, salvo se for "pedido da Sueli", como se vê das linhas 4 e 5 de fl. 10, 4 de fl. 12 e, para pasmar ainda mais o juízo, das linhas 4 e 5 de fl. 13, que foram alteradas após a tomada da imagem de fl. 06, na qual se lia naquelas linhas o nome de duas pacientes e ao lado em destaque "Sueli" . Como visto, apagada fora tal informação, que todavia permanece para a visão com um pouco de esforço à fl. 13. Para o feito, tem-se a Secretaria Municipal de Saúde como a galinha dos Ovos de Ouro de La Fontaine. Nestes termos, não bastassem os inservíveis depoimentos dos representados Jorge e Osni, que se limitaram a informar viver noutro mundo que não o da fábula supramencionada, viu-se que o representado Jorge afirmou manter com as "candidatas" Iolanda e Cristiana amizade pessoal e ser frequentador de suas residências, fato que para este juízo é mais do que suficiente para identificar sua plena ciência do fato de não serem elas candidatas de fato. Não é demais lembrar que Jorge é esposo de Márcia, outra ex-Secretária Municipal de Saúde e pessoa 
  • 9. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC para que Iolanda alega Ter dito que não realizaria campanha - em verdade, é bom que se repita, nunca realizou, nunca foi efetivamente candidata e esta nunca fora a sua intenção. Anota-se, em fim de análise das provas, a tristeza como se vê outro ser absolutamente servil a mandos e desmandos, lícitos ou ilícitos, que veio aos autos depor por ordem do juízo, muito embora arrolado pela representada (que dele dispensou oitiva). O sr. Ricardo Pinheiro, que confessa - por vezes parcial, por vezes completamente - a confecção de três "declarações de próprio punho" de candidados da coligação representada - se apresenta como "um peixe fora d’água" , chegando ao cúmulo de dizer em depoimento cuja imagem fala por si que faz visitas com o candidato a prefeito Jorge e com algum vereador em "empresas" , quando estas solicitam a presença do vereador. Bem se vê o distanciamento dos mais basilares princípios democráticos, por todos defendidos às claras, mas por muitos esquecidos quando o interesse particular fala mais alto. Em consonância com tal conclusão, a audiência de instrução relativa à presente ação também não deixa dúvidas quanto à efetiva prática do abuso de poder político pelos recorrentes, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990 (mídia da referida audiência acostada na fl. 154). No depoimento pessoal de Jorge Teixeira, então candidato a Prefeito de Rio do Sul, este afirmou ser amigo das então candidatas recorrentes, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, e igualmente já ter visitado a apelante Sueli de Oliveira para tratar assuntos partidários; disse que desconhecia os motivos pelos quais no panfleto publicitário de sua chapa majoritária, intitulado “Compromisso” (juntado na fl. 37), não aparecia na respectiva nominata dos candidatos a vereadores os nomes das recorrentes e então candidatas àquele cargo eletivo, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano; nas demais questões pertinentes à presente ação, asseverou que não tem conhecimento a respeito (referida mídia, fl. 154). Já no depoimento de Osni Sens, à época candidato a Vice- Prefeito de Rio do Sul, este afirmou que conhecia há mais tempo apenas a então candidata a vereadora Sueli de Oliveira, sendo que as demais conheceu apenas por conta da campanha relativa ao pleito municipal transato; asseverou que a apelante Iolanda Demarch não fez campanha para a respectiva candidatura e, em relação ao panfleto publicitário da sua chapa (fl. 37), no qual não constavam os nomes das, à época, candidatas a vereadora em Rio do Sul, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, na respectiva nominata dos candidatos àquele cargo eletivo, disse desconhecer os motivos para tanto (citada mídia, fl. 154). 
  • 10. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC No depoimento pessoal de Sueli de Oliveira, esta teceu alguns comentários acerca de seu ingresso e atuação na área da saúde municipal de Rio do Sul, afirmando conhecer as apelantes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano há muito tempo por trabalharem naquela mesma área; asseverou que era hierarquicamente superior às mencionadas apelantes na condição de Secretária Municipal de Rio do Sul, cuja função exerceu pelo período de seis meses, uma vez que aquelas eram funcionárias municipais que atuavam na referida área; afirmou que convidou Iolanda Demarch para ser candidata a vereador pelo fato de esta ser líder comunitária, não lembrando se uma das citadas apelantes compareceram às reuniões de campanha realizadas pela chapa proporcional pela qual concorriam, das quais participou de algumas; presenciou as apelantes em questão em uma ou duas caminhadas, sem que pudesse precisar mais detalhes a respeito; a aludida depoente comentou a respeito de alguns detalhes relativos ao material publicitário de sua campanha; a respeito da candidatura da apelante Iolanda Demarch, informou que, quando soube da desistência daquela candidata, falou com esta para que apoiasse a candidatura da própria depoente; a respeito da senhora Márcia, esposa do então candidato a Prefeito apelante, Jorge Teixeira, disse que esta já fez campanha para sua candidatura a vereadora, mas também para outros candidatos, asseverando que a senhora Márcia já foi Secretária de Saúde em Rio do Sul, ocasião em que era sua superior hierárquica; informou que conhece Ricardo Pinheiro, que trabalhava na Secretaria de Serviço Social de Rio do Sul, o qual apoiava as candidaturas ligadas à depoente (mídia de fl. 154). Às perguntas da Coligação recorrida, Sueli de Oliveira afirmou desconhecer acerca do efetivo início das campanhas à vereadora das recorrentes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, sendo que nunca viu material publicitário ligados a estas; sobre o adesivo de sua candidatura estampada na casa da apelante Iolanda Demarch, asseverou que não tem controle sobre o uso do material publicitário relativo à sua campanha eleitoral; aduziu que é amiga do apelante Jorge Teixeira e de sua esposa, Márcia, os quais já se visitaram tanto nessa condição quanto em termos políticos; confirmou que a recorrente Iolanda Demarch lhe informou acerca de sua desistência da respectiva candidatura à vereadora, ocasião em que pediu votos para esta em prol da própria candidatura da depoente (fl. 154). Por fim, às demais perguntas, teceu alguns comentários acerca do problema auditivo da apelante Iolanda Demarch e asseverou que tinha o apoio desta e de seus familiares para a campanha à eleição de vereadora realizada pela depoente; não soube dizer se a mencionada apelante retornou ao 
  • 11. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC seu cargo de servidora pública municipal em Rio do Sul após a desistência da respectiva candidatura (aludida mídia de fl. 154). Quanto ao depoimento pessoal de Iolanda Demarch, esta dissertou a respeito de como se tornou candidata a vereadora em Rio do Sul: afirmou conhecer as recorrentes Sueli de Oliveira e Cristiana Caetano, sendo que Sueli de Oliveira foi até sua casa para pedir à depoente que fosse candidata a vereadora para cumprir o percentual mínimo de mulheres exigido pela legislação eleitoral e confirmou a desincompatibilização do cargo que ocupava na Secretaria Municipal de Saúde de Rio do Sul; a respeito de sua campanha, apontou nomes de proprietários das casas que diz ter visitado para pedir votos para sua candidatura; aduziu que não produziu material de campanha a não ser alguns poucos ‘santinhos’, inclusive por ter desistido de sua candidatura pelo fato de ter problemas auditivos; assinalou que a data em que desistiu da candidatura foi 15.08.2012, momento em que externou tal intenção a familiares e, após, informou esse fato à apelante Sueli de Oliveira e a Márcia, esposa do então candidato a Prefeito Jorge Teixeira, a qual (Márcia) já exerceu o cargo de Secretária Municipal de Saúde de Rio do Sul; desde então, teria começado a pedir votos para Sueli de Oliveira pelo fato de esta ser sua amiga; formalmente, desistiu de sua candidatura em 31.08.2012, sendo que não apoiava propriamente o Prefeito apelante mas o partido político, já que fez campanha eleitoral propriamente dita para este; sobre o adesivo com propaganda eleitoral de apoio à candidatura a vereadora de Sueli de Oliveira na janela de sua residência – fotos de fls. 18-20, afirmou que sua filha o colocou ali após ser informada que a depoente desistiria de sua própria candidatura (fl. 154). Às perguntas da Coligação recorrida respondeu que no mês de julho não lembra se havia na janela de sua residência algum adesivo de apoio à candidatura da recorrente Sueli de Oliveira, uma vez que a Coligação exibia foto na qual aparecia tal adesivo na referida janela em 26.07.2012, da qual requereu juntada aos autos que foi indeferida; a respeito da ausência de seu nome no material publicitário de campanha da chapa proporcional, justificou que já cogitava em desistir de sua candidatura, razão pela qual pediu para seu partido político não colocar seu nome no material em apreço; sobre a desincompatibilização do cargo público que ocupava na Secretaria Municipal de Saúde em Rio do Sul, esclareceu que formalmente desistiu de sua candidatura apenas em 31.08.2012, sendo que retornou àquele cargo em 3.09.2012 (fl. 154). Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, informou que, estando sozinha na ocasião, prestou o depoimento de fls. 15-16 na delegacia de polícia à senhora Giovana, sem que estivesse presente o delegado de polícia; 
  • 12. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC negou ter sido ameaçada na delegacia de polícia, mas asseverou que foi ameaçada na noite anterior por uma ligação não identificada feita para seu celular por uma pessoa não identificada, que disse que a depoente sairia algemada de seu trabalho pelo fato de estar fazendo campanha para outra candidata a vereadora durante o período no qual estava de licença, sendo que tal fato foi negado pela depoente; sobre a necessidade de formalizar a desistência de sua candidatura, disse que sua filha a avisou a respeito, sendo que a documentação pela qual procedeu a comunicação à Justiça Eleitoral foi providenciada no próprio Cartório Eleitoral (fl. 154). No tocante ao depoimento pessoal da recorrente Cristiana Caetano, esta afirmou que conhece a apelante Iolanda Demarch desde 2005, quando iniciou seu trabalho na Secretaria Municipal de Saúde de Rio do Sul, e também a recorrente Sueli de Oliveira, a qual inclusive já visitou sua casa na condição de amiga; aduziu que seu marido, Jaison, tem um veículo Pólo com adesivo de propaganda eleitoral do candidato a Prefeito Jorge Teixeira, de Osni (candidato a Vice), de Colombo (Governador do Estado) e Milton (então Prefeito de Rio do Sul) - os dois últimos apoiavam a candidatura da chapa majoritária composta pelos dois primeiros - mas não da candidatura da própria depoente; informou que era subordinada à recorrente Sueli de Oliveira quando Secretária Municipal de Saúde de Rio do Sul; disse que já exerceu cargo comissionado na Prefeitura de Rio do Sul ligado à área da farmácia, sendo nomeada pelo então Prefeito, Milton Hobus, e sua esposa, Márcia Anacleto, que à época exercia o cargo de Secretária da Saúde; asseverou que faz campanha para o candidato apelante Jorge Henrique e para sua própria candidatura, de casa em casa; houve confecção de material publicitário para sua campanha, como adesivos e ‘santinhos’; sobre a ausência de seu nome na nominata dos vereadores constante no panfleto publicitário da respectiva chapa majoritária denominado ‘Compromisso’, acostado na fl. 37 (última página), a depoente disse que isso decorreu do fato de esta não efetuar propaganda eleitoral na televisão, sendo tal lapso corrigido na segunda edição do citado material publicitário por ocasião do descobrimento dessa falha, pela qual aquele informe teria sido recolhido, não sabendo dizer se o nome da também candidata a vereadora e apelante Iolanda Demarch apareceu no panfleto posteriormente corrigido, assim como não soube dizer a partir de quando a nova edição teria sido distribuída; a depoente aduziu, ainda, que, por sua opção, não divulgou sua candidatura por meio da propaganda eleitoral gratuita veiculada no rádio e na televisão, uma vez que estava vinculada a uma entidade ligada a animais desamparados, do que a depoente não quis se valer para aparecer publicamente de modo a explorar tal condição (fl. 154). 
  • 13. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Às perguntas da Coligação recorrida, citou alguns nomes vinculados a localidades que teria visitado durante a sua campanha, não se apresentando como candidata em reuniões nem em comícios, já que foi como convidada de outras candidaturas (fl. 154) Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, afirmou que desconhecia o tempo que teria direito à propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão relativo à sua candidatura; especificou alguns eventos de campanha eleitoral dos quais teria participado, não lembrando se viu propaganda eleitoral da então candidata a vereadora apelante Iolanda Demarch (fl. 154) A testemunha Aldo Nestor Siebert, arrolada pela Coligação recorrida, afirmou que é responsável pelo blog denominado ‘Minhoca na Cabeça’ (cuja cópia de uma das publicações deste consta na fl. 26); confirmou a conversa exposta na referida cópia de fl. 26 efetuada entre a mencionada testemunha e o senhor João Mário Phillippi, asseverando que recebeu um e-mail, em mensagem eletrônica devidamente identificada – e que entregou ao Ministério Público Eleitoral, remetido pelo chefe ou responsável pelo Presídio de Rio do Sul, cuja esposa trabalhava na Secretaria Municipal de Saúde e teria sido pressionada a participar do esquema adiante narrado, mas se recusou a tanto – no qual havia uma informação a respeito de duas servidoras da Secretaria Municipal de Saúde de Rio do Sul, as ora recorrentes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, que eram candidatas a vereadora naquela Município e, por isso, teriam obtido as respectivas licenças remuneradas para se afastarem dos mencionados cargos, mas que efetivamente apoiariam a outra candidata e ex- Secretária da Saúde no Município em apreço, a apelante Sueli de Oliveira; aduziu que há poucos dias duas funcionárias da Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul tinham visitado a irmã da testemunha, cujo esposo faz parte de um programa específico ligado àquela Secretaria, as quais pediram votos para a recorrente Sueli de Oliveira, o que foi publicado no mencionado blog em 19.09.2012; asseverou que nunca viu propaganda eleitoral das então candidatas apelantes, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano (fl. 154) Às perguntas dos recorrentes, esclareceu que a conversa constante na matéria do apontado blog (fl. 26) foi baseada no e-mail acima aludido; afirmou lembrar de ao menos três endereços indicados pelo remetente daquela mensagem eletrônica nos quais as apelantes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano teriam visitado e pedido votos para a então candidata à vereadora Sueli de Oliveira; esclareceu, sobre a visita de duas funcionárias da Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul à casa de sua irmã acima referida, e que tais funcionárias haviam perguntado para o vizinho desta onde morava o esposo de 
  • 14. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC sua irmã; ratificou a remessa do citado e-mail ao Ministério Público Eleitoral, esclarecendo que este não foi publicado no seu blog (fl. 154). Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, o qual inicialmente esclareceu que o remetente do dito e-mail era o gerente regional do Presídio Regional de Rio do Sul, de nome Eduardo, respondeu que aquela mensagem eletrônica foi remetida à testemunha em questão muito provavelmente para que fosse replicada no próprio blog ‘Minhoca na Cabeça’ ou na imprensa, na qual a dita testemunha faz comentários, já que ambos não são amigos; esclareceu que os comentários na cidade de Rio do Sul a respeito de que a Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul é utilizada para fins eleitorais é corriqueira e já vem de um certo tempo; por fim, aduziu que não teve participação nas campanhas eleitorais de Rio do Sul (fl. 154). No tocante ao testemunho de Douglas Theiss, arrolado pela Coligação apelada, afirmou inicialmente que trabalha como produtor de vídeos na campanha da chapa majoritária da referida Coligação, sendo ouvido como mero informante; confirmou que tirou fotos que lhe foram apresentadas pela mesma Coligação nas quais aparecem adesivos em prol da candidatura a vereadora da recorrente Sueli de Oliveira, datadas de 26.07.2012, colocados na janela de uma residência [frise-se que, dentro do contexto probatório carreado aos autos, tal residência era da então candidata a vereadora, Iolanda Demarch] (fl. 154). Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, respondeu que não sabia dizer o nome do proprietário da residência da qual tirou fotos, mas sabia que era de uma candidata a vereadora da Coligação adversária daquela para a qual trabalhava, afirmando que não havia na residência em questão propaganda eleitoral em prol das candidaturas das então candidatas ora apelantes, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano (fl. 154). Quanto à testemunha Roberto Schulze, igualmente arrolada pela Coligação recorrida, esclareceu que é coordenador da campanha da Coligação apelada, razão pela qual foi ouvido como mero informante; afirmou que após suspeitar da possível fraude acerca do apoio das então candidatas licenciadas da Secretaria da Saúde de Rio do Sul, as apelantes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, à candidatura da ex-Secretária de Saúde daquele Município, a igualmente recorrente Sueli de Oliveira, tomou as providências que entendeu pertinentes à espécie, como checar os registros de candidaturas das duas primeiras e verificar que as fotos de ambos eram idênticas, dirigindo-se à residência da então candidata apelante, Iolanda Demarch, e verificando que esta tinha posto em uma das janelas adesivo relativo à então candidatura de Sueli de 
  • 15. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC Oliveira; confirmou as fotos de fls. 17-20 como sendo tiradas na residência da então candidata a vereadora, a ora recorrente Iolanda Demarch (fl. 154). Às perguntas dos apelantes, respondeu que a suspeita acerca do ilícito eleitoral objeto da presente ação decorreu de comentários que corriam em Rio do Sul, os quais foram investigados e confirmados diante da coincidência das fotos constantes nos registros das então candidatas e ora apelantes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, bem como da inexistência de propaganda eleitoral em prol destas (fl. 154). Às perguntas do Ministério Público Eleitoral, respondeu que, na condição de coordenador de campanha da Coligação recorrida, esteve em muitas localidades de Rio do Sul, não presenciando nenhuma propaganda eleitoral efetuada em prol das candidaturas das então candidatas a vereador, as ora recorrentes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano (fl. 154). Por fim, no que diz respeito ao testemunho de Ricardo Pinheiro, arrolado pelos recorrentes Jorge Teixeira e Osni Sens, este disse que participou como voluntário da campanha destes, pelo que foi ouvido como informante; afirmou que trabalhou num cargo comissionado na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Rio do Sul durante seis anos, tendo sido nomeado pelo então Prefeito do citado Município, Milton Hobus, o qual apoiava a candidatura dos referidos apelantes; falou a respeito de seu trabalho na campanha, especialmente asseverando que fez visitas a algumas empresas com o então candidato a Prefeito, Jorge Teixeira, e alguns vereadores que tinham afinidade com aquelas, como por exemplo, na empresa Lauro Figueiredo, com a vereadora Janara; afirmou, ainda, que pegou alguns documentos relativos às candidaturas das então candidatas a vereadora ora apelantes, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano; aduziu que já havia visto a então candidata a vereadora, Iolanda Demarch, no Comitê de campanha, não presenciando a propaganda eleitoral desta; asseverou que a então candidata a vereadora, Cristiana Caetano, tinha propaganda eleitoral, mencionando algumas modalidades desta (fl. 154). Às perguntas da Coligação recorrida, respondeu que não viu propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão das então candidatas a vereadora, Iolanda Demarch e Cristiana Caetano; afirmou que não sabe se as então e mencionadas candidatas pediram votos para suas próprias candidaturas, mas acha que tenham pedido votos para a candidatura relativa à chapa majoritária liderada pelo apelante e então candidato a Prefeito Jorge Teixeira; por fim, disse que achava que a então candidata Cristiana Caetano declinou de aparecer no 
  • 16. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão pelo fato de integrar uma certa organização [no caso, a ONG antes referida] (fl. 154). Diante de todas essas circunstâncias conicidentes, infere-se que, efetivamente, as candidaturas das recorrentes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, as quais declinaram de aparecer no horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão reservado às suas candidaturas, serviram apenas de apoio à candidatura de Sueli de Oliveira, em face da ligação decorrente do trabalho que exercem ou exerceram na Secretaria Municipal de Saúde de Rio do Sul, sendo a última, à época, superior hierárquica das duas primeiras. Iolanda Demarch desistiu da respectiva candidatura e expressou apoio a Sueli de Oliveira, para quem até mesmo efetuou propaganda eleitoral em sua própria residência, ao passo que a segunda, apesar de ter obtido 329 votos no pleito eleitoral transato, demonstrou descaso na propagação de sua própria candidatura, valendo lembrar que ambas estavam desincompatibilizadas dos cargos públicos que exerciam na Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul, mesma situação da igualmente recorrente Sueli de Oliveira, a qual obteve 1134 votos, elegendo-se primeira suplente a vereadora da Coligação pela qual concorreu com apenas quatro votos a menos do que o último vereador que se elegeu pela dita Coligação, com 1138 votos, cujo nome é Dionísio. O fato de, em tal situação, as três candidatas ao cargo de vereadora antes mencionadas apoiarem a candidatura majoritária composta pelos apelantes Jorge Teixeira e Osni Sens, os quais tinham igualmente apoio do então Prefeito de Rio do Sul, Milton Hobus, configura, conforme acima assinalado, abuso de poder político praticado por estes, inclusive pelo fato de haver anuência ao menos do mencionado candidato a Prefeito daquela chapa majoritária, Jorge Teixeira (cuja esposa, Márcia Anacleto, já havia sido Secretária Municipal da Saúde de Rio do Sul, tendo ciência do esquema fraudulento perpetrado pela apelante Sueli de Oliveira conforme demonstrado), ao apoio espúrio em questão, motivo pelo qual deve ser mantida a cassação dos respectivos registros de candidaturas, especialmente para que não surta efeito a 1ª suplência obtida pela recorrente Sueli de Oliveira, a qual se valeu da Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul para tentar obter uma cadeira no legislativo municipal – no que não logrou êxito por meros quatro votos, mas caso a obtivesse, certamente estaria impedida pelo fato de ter seu registro cassado na 1ª instância, cuja decisão, sob esse aspecto, deve ser confirmada por esta Corte Regional Eleitoral. Nessa linha, transcrevem-se os seguintes julgados da Corte Superior Eleitoral, verbis: 
  • 17. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) [...] 10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005). [...] 15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos. 2 RECURSO ESPECIAL. PLEITO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROXIMIDADE DA ELEIÇÃO. FAVORECIMENTO A CANDIDATO A PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DO TRE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DE MULTA EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CANDIDATO NÃO ELEITO. ABUSO DO PODER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não há o que se falar em afronta aos arts. 275, II, do CE e 535, II, do CPC, quando a decisão regional enfrenta todas as matérias pontuadas no recurso. II - Se as instâncias ordinárias assentaram estar configurado abuso de poder político, por serem os fatos incontroversos e potencialmente capazes de influir no pleito, não se pode rever esta conclusão sem o reexame do quadro fático. Incidência das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. III - A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver 2 Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED n. 698 – TSE, Relator Ministro Felix Fischer, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 12.08.2009, pp. 28-30 – grifou-se. 
  • 18. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. IV - Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da Lei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22 da LC nº 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. V - Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. 3 Já no tocante à alegada falta de potencialidade decorrente dos ilícitos eleitorais descritos na inicial para influir no resultado do pleito eleitoral transato, tem-se que esta não é mais exigida para o fim de restar configurado o abuso de poder político, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, “mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, nos termos expressamente previstos no inciso XVI do citado artigo legal de regência. Sopesando-se os fatos acima alinhavados, verifica-se que houve uso abusivo da Secretaria Municipal da Saúde de Rio do Sul por parte dos apelantes, propiciando indevidos benefícios à candidatura da recorrente Sueli de Oliveira e do então candidato a Prefeito ora apelante, Jorge Teixeira, inclusive com a tentativa de apagar provas, conforme se infere de modo inequívoco ao se visualizar as alterações constantes no documento de fl. 13 do apenso do feito em questão, contrapondo-se-o ao original anexado na fl. 6 daquele apenso, afora os registros de candidaturas a vereadora das recorrentes Iolanda Demarch e Cristiana Caetano, que ocupavam cargos públicos na referida Secretaria Municipal e que obtiveram as respectivas licenças para disputar o pleito transato apenas no intuito de apoiarem, efetivamente, a candidatura da então Secretária titular daquela pasta, Sueli de Oliveira, dentre outros ilícitos eleitorais acima assinalados, o que demonstra, em seu conjunto, a gravidade e o descalabro dos mencionados ilícitos, que ensejam o enquadramento de tais condutas a título de abuso de poder político, conforme previsto no art. 22, XIV e XVI, da LC n. 64/1990, nos termos acima especificados. No entanto, em relação à inelegibilidade de oito anos aplicada, por via reflexa, ao aludido candidato a Vice-Prefeito, Osni Sens, tem-se que o apelo deste merece provimento em relação a essa matéria, uma vez que a 3 Recurso Especial Eleitoral – RESPE n. 26054 – TSE, Relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha, publicado no Diário de Justiça de 25.08.2006, p. 169 – grifou-se. 
  • 19. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC inelegibilidade ostenta caráter pessoal, não podendo assim ser aplicada sem causa efetiva para tanto, uma vez que não houve prova de que aquele candidato tivesse participado ou anuído com os ilícitos eleitorais objetos da presente ação. Assim, no tocante à inelegibilidade decretada àquele candidato a Vice-Prefeito de Rio do Sul, impõe-se seja dado provimento ao respectivo apelo para que seja excluída esta. Nesse exato sentido, transcreve-se o seguinte precedente da Corte Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA j DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES DE 2004. PREFEITO. PARTICIPAÇÃO DO VICE-PREFEITO. NÃO COMPROVADA. INELEGIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ALÍNEA d DO MESMO DISPOSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As causas de inelegibilidades introduzidas pela LC nº 135/2010 incidem em relação a fatos anteriores à sua entrada em vigor e em condenações já transitadas em julgado, mesmo com eventual cumprimento da sanção imposta. 2. Condenado o então prefeito por captação ilícita de sufrágio, o vice-prefeito que compunha a mesma chapa, Recorrido, também teve cassado seu mandato somente por via reflexa, motivo pelo qual não se aplica a este a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea j, da LC 64/90, pois não foi comprovada sua participação na conduta ilícita, conforme consignado no acórdão regional. 3. Para a incidência da alínea j do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, não basta a existência de condenação de perda do mandato se esta não resultar do reconhecimento de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas, sob pena de instituir-se, à revelia da Lei, uma causa isolada de inelegibilidade. 4. A declaração de inelegibilidade possui caráter pessoal; dessa forma, quando se refere a apenas um dos membros da chapa majoritária, não alcança a esfera jurídica do outro (artigo 18 da LC nº 64/90). 5. A matéria que não foi objeto de debate pela Corte de origem - artigo 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 - não pode ser analisada em sede de recurso especial diante da ausência do indispensável prequestionamento. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 7. Recurso desprovido. 4 Assim, a Procuradoria Regional Eleitoral pugna pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Vice-Prefeito recorrente para que 4 Recurso Especial Eleitoral – RESPE n. 108-53 – TSE, Relatora Ministra Laurita Hilário Vaz, publicado na sessão de 18.10.2012 – grifou-se. 
  • 20. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – SC seja excluída a inelegibilidade de oito anos que lhe foi imposta e, em relação aos demais apelos, manifesta-se pelo desprovimento destes. ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pelo afastamento das preliminares suscitadas pelos recorrente e das prefaciais arguidas pela Coligação recorrida, bem como pela aplicação de multa a esta última por litigância de má-fé, nos termos acima consignados; pugna, ainda, pelo indeferimento do pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 341-350, conforme assinalado; por fim, quanto ao mérito, manifesta-se pelo provimento parcial do recurso de Osni Sens, para que seja excluída a inelegibilidade de oito anos que lhe foi aplicada e, quanto aos demais apelos, pelo desprovimento destes, nas linhas acima delineadas. Florianópolis, 30 de janeiro de 2013. ANDRÉ STEFANI BERTUOL Procurador Regional Eleitoral 