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O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS1
RAFAEL VALIM
Mestre e Doutorando em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professor do Curso de
Especialização em Direito Administrativo da PUC-SP. Professor do Mestrado em Direito
Administrativo da Economia da Universidade Nacional de Cuyo – Mendoza/Argentina.
Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI.
Secretário da Comissão Especial de Direito da Infraestrutura do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Diretor da Revista Brasileira de Infraestrutura -
RBINF. Advogado.
GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO
Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos
Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI. Membro da Comissão de Direito Administrativo do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Membro do Conselho de
Redação da Revista Brasileira de Infraestrutura - RBINF. Advogado.
1 Este artigo integra a obra coletiva “Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos
setores de infraestrutura”, coordenada pelos Professores Rafael Valim, Augusto Neves Dal Pozzo,
Bruno Aurélio e André Luiz Freire” (no prelo).
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I. INTRODUÇÃO
1. Transcorridos dez anos desde a promulgação da Lei nº 11.079/04, assiste-
se a uma generalizada assimilação das Parceiras Público-Privadas no discurso
político nacional. Da reticência e desconfiança iniciais, passou-se a uma simpatia
desassombrada com este modelo de contratação, como se ele constituísse uma
panaceia para todos os males que acometem há séculos a gestão pública
brasileira.
2. É nesse preocupante contexto que se insere o presente trabalho. Procurar-
se-á lançar luz sobre o cabimento das Parcerias Público-Privadas, um tema que a
doutrina brasileira, lamentavelmente, ora omite, ora aborda com injustificada
timidez.
II. A REMUNERAÇÃO E AS GARANTIAS NAS CONCESSÕES COMUNS E
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
3. No ordenamento jurídico brasileiro estão plasmados três modelos
concessórios, cada qual com o seu regime jurídico: (i) a concessão comum, regida
pela Lei nº 8.897/1995; (ii) a parceria público-privada na modalidade patrocinada
(concessão patrocinada), regulada pela Lei 11.079/2004; e (iii) a parceria público-
privada na modalidade administrativa (concessão administrativa), também
disciplinada pela Lei 11.079/2004.
4. Para os fins deste estudo, interessa sobremaneira a forma pela qual é
remunerado o concessionário ou parceiro privado2
.
2 Sobre a diferença entre financiamento e remuneração: VALIM, Rafael. Notas sobre o
financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias público-privadas. Revista
Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012.
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5. Na concessão comum, o Poder Público atribui o exercício de um serviço
público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco,
remunerando-se basicamente pela tarifa paga pelos usuários ou por outra forma
de remuneração decorrente da própria exploração do serviço3
. Nesta modalidade,
portanto, o Poder Público, via de regra4
, não transfere qualquer quantia ao
particular, ou seja, a remuneração do concessionário se dá pela própria
exploração do serviço. Vale dizer: na concessão comum é o cidadão-usuário
quem, via de regra, remunera o concessionário e não o Poder Público.
6. A concessão patrocinada é a modalidade de parceria-público privada em
que o Poder Público transfere a execução de um serviço público (precedida ou
não de obra pública) a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, mediante
repartição de riscos e fixação de garantias pelo Poder Público, remunerando-se
pela tarifa paga pelos usuários, acrescida de contraprestação pecuniária paga
pelo parceiro público5
. Neste modelo, portanto, parte da remuneração do parceiro
privado é custeada pela tarifa cobrada dos usuários e parte é desembolsada pelo
Poder Público6
. Assim, diferentemente da concessão comum, parcela da
remuneração é paga pelo cidadão-contribuinte.
7. Outra modalidade de parceria público-privada é a concessão administrativa.
Nesta, a prestação de serviço, público ou não (= atividade material prestada à
Administração e que não tem as características de serviço público)7
, é entregue a
3
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2014, pp. 719 e 720.
4 É possível cogitar em concessões comuns subvencionadas, à luz do art. 17 da Lei nº 8.987/95
(Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias público-
privadas. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012,
pp. 123-125).
5
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parceiras na Administração Pública: concessão, permissão,
franquia, terceirização, parceira público-privada e outras formas, 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, pp.
146 e 147.
6 A teor do que preceitua o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/04, a contraprestação pública pode
responder por mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado, desde haja
autorização legislativa específica.
7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit., pp. 151 e 152.
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alguém que, em nome próprio, mediante repartição de riscos e fixação de
garantias, remunera-se fundamentalmente8
pela contraprestação paga pelo Poder
Público9
. Tudo é pago, em última análise, pelo cidadão-contribuinte, através de
verbas orçamentárias10
.
8. Sem entrar em pormenores sobre a querela doutrinária acerca da
consistência jurídica da concessão administrativa, quer nos parecer que se trata,
fundamentalmente, de um contrato de prestação de serviços a que se emprestou
um regime jurídico próprio. Na precisa lição do Professor Celso Antônio Bandeira
de Mello, “percebe-se que o que a lei visa, na verdade, por meios transversos, não
confessados, é a realizar um simples contrato de prestação de serviços — e não
uma concessão —, segundo um regime diferenciado e muito mais vantajoso para
o contratado que o regime geral dos contratos”11
.
9. Da análise destes três modelos, duas constatações relevantes aos nossos
propósitos podem ser extraídas, quais sejam: (i) a concessão comum é a única em
que, via de regra, não há o dispêndio de recursos pelo Poder Público; (ii) nas duas
modalidades de parceria público-privada (patrocinada e administrativa) há,
inelutavelmente, a transferência de recursos públicos por períodos que podem
variar de 05 (cinco) a 35 (trinta e cinco) anos (art. 5º, inciso I, Lei 11.079/2004).
10. Outro elemento relevante para a análise da subsidiariedade das parcerias
público-privadas em relação às concessões comuns está ligado às garantias
prestadas ao contratado.
8
Fundamentalmente pois nada impede que o contratado obtenha recursos de fontes de receitas
complementares (art. 6º, V, Lei 11.079/2004)
9
Op. cit., p. 320.
10 MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Fundamentação e conceituação das PPPs. In:
MARQUES NETO, Floriano Azevedo; SCHIRATO, Vitor Rhein (coord.). Estudos sobre a Lei das
Parceiras Público-Privadas. Belo Horizonte: Fórum: 2011, p. 20.
11 Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, pp. 793 e 794.
Assim também: AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. As concessões de serviço público no
Brasil. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6, n.
65, maio 2007.
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11. Enquanto nas concessões comuns o Poder Público não presta qualquer
garantia ao contratado, nas parcerias público-privadas o Poder Público, para
mitigar os riscos de inadimplemento da contraprestação pública, oferece ao
contratado uma das modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 11.079/04, a saber:
vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal (inc. I); instituição ou utilização de fundos especiais previstos
em lei (inc. II); contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo Poder Público (inc. III); garantia prestada por
organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas
pelo Poder Público (inc. IV); garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa
estatal criada para essa finalidade (inc. V); outros mecanismos admitidos em lei
(inc. VI).
12. Com estas noções na retentiva, passemos ao exame do caráter subsidiário
das parcerias público-privadas no Direito brasileiro.
III. O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
13. Sabe-se que a Administração Pública, para desincumbir-se de seus
misteres, vale-se frequentemente de modalidades contratuais.
14. Ao Direito, entretanto, não é indiferente a eleição da modalidade contratual
adequada ao caso concreto. Como qualquer competência administrativa, o seu
exercício é presidido por diversos princípios jurídicos.
15. Com efeito, os princípios jurídicos, em sua função interpretativa12
,
proscrevem medidas que lhe sejam contrárias e prestigiam providências no
12
VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo brasileiro. São Paulo:
Malheiros, 2010, pp. 38 e 39.
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sentido e direção que preconizam, operando, assim, uma redução da
discricionariedade administrativa.
16. Nesses termos, ao menos três princípios constitucionais militam,
univocamente, em favor da subsidiariedade das parcerias público-privadas em
relação às demais modalidades contratuais: o princípio democrático, o princípio da
eficiência e o princípio da proporcionalidade. Debrucemo-nos, ainda que
brevemente, sobre cada um deles.
17. É ínsita ao princípio democrático a temporariedade dos mandatos, por meio
da qual se defere ao povo a possibilidade de eleger novos governantes com
orientações políticas e administrativas distintas de seus antecessores.
18. Se fosse dado aos governantes travar livremente vínculos contratuais que
superassem o seu próprio mandato, obstar-se-ia a implantação de novas direções
políticas e administrativas sufragadas nas urnas, em absoluto contraste, portanto,
com o aludido princípio democrático.
19. Na medida em que aos Administradores Públicos é interditado comprometer
ou restringir desnecessariamente a gestão dos Governos vindouros através do
comprometimento de receitas públicas e da outorga de garantias13
, resulta claro
que o princípio democrático não abona os contratos de parceira público-privadas,
ainda que observados os limites estabelecidos na Lei nº 11.079/0414
.
13 PORTO NETO. Benedicto. Licitação para contratação de parceria público-privada. In:
SUNFELD, Carlos Ari (coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 147.
14 Dispõe a Lei nº 11.079/04: “Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar
transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de
caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver
excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as
despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por
intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do
Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do
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20. No tocante ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal e entendido nos confins do princípio da legalidade15
, reclama,
na lição do Professor Paulo Modesto, uma ação administrativa idônea, econômica
e satisfatória16
. Pressupõe, nessa medida, a racionalidade e otimização do uso
dos meios (economicidade) e, ao mesmo tempo, a satisfatoriedade dos resultados
da Administração Pública.
21. O princípio da eficiência, sob a perspectiva da economicidade, prestigia,
naturalmente, a concessão comum, regida pela Lei nº 8.987/95 – em que não há,
via de regra, o emprego de recursos orçamentários –, em detrimento da parceira
público-privada, em que comparecem, como vimos, uma “contraprestação” do
Poder Público, além de o oferecimento de garantias em favor do parceiro
privado17
.
22. O princípio da proporcionalidade, por fim, traduz, na síntese primorosa do
Professor Celso Antônio Bandeira de Mello,
previsto no caput deste artigo.
§ 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas
derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não
dependentes”.
15 Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 125.
16 MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Interesse Público,
Belo Horizonte, v. 51, n. 2, p. 107-121, abr./jun. 2000.
17 Afirma, a propósito, Alexandre Santos de Aragão: “Na fase interna da licitação, especialmente
das concessões patrocinadas, também deve ser expressamente justificada a adoção dessa
modalidade em detrimento da concessão comum, que não requer verbas públicas, sob pena de
violação do princípio da Economicidade (art. 70, CF). Deve-se realmente ter extremo cuidado para
que empreendimentos que poderiam ser assumidos pela iniciativa privada sem ônus financeiros
para o Poder Público, oportunistamente, adotem o modelo das parcerias público-privadas apenas
para terem remuneração estatal e maiores garantias. Dessa maneira, há uma subsidiariedade das
PPPs em relação às concessões comuns, ou seja, o princípio de que aquelas só podem ser
adotadas quando essas não constituírem o meio adequado para realizar as políticas públicas
visadas” (Direito dos serviços públicos, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 668).
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a ideia – singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada – de
que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas
na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente
demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que
estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o
necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência
ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da
competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes
corresponderiam18
.
23. É importante sublinhar que o princípio da proporcionalidade abrange toda e
qualquer competência administrativa, tenha ela caráter restritivo ou ampliativo da
esfera jurídica do administrado19
. Impõe, destarte, uma adequação de meios e fins
e veda a adoção de providências, sejam elas de natureza restritiva ou ampliativa,
em medida superior àquela necessária ao atendimento das finalidades públicas.
24. Tendo em vista que o modelo de parceira público-privada prodigaliza
vantagens ao parceiro privado superiores aos demais regimes de contratação
pública – consistentes, sobretudo, na contraprestação pública e no respectivo
sistema de garantias –, a sua adoção, para afinar-se ao princípio da
proporcionalidade, deve estar adstrita àquelas situações que, de fato, exijam as
aludidas vantagens20
. Todo excesso, também sob a ótica ampliativa de direitos,
estaria sujeito à invalidação.
18 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2014, p. 113.
19 Ensina o ilustre Professor José Roberto Pimenta Oliveira: O postulado normativo aplicativo da
razoabilidade e seu critério basilar da proporcionalidade foram explicitados como "princípios" na Lei
nº 9.784/99 (art. 2º), deles irradiando o critério de adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público (art. 2º, parágrafo único, VI). Frise-se, no entanto,
que a razoabilidade é postulado do exercício de qualquer competência administrativa, tenha
caráter restritivo, tenha caráter ampliativo da situação jurídica afetada (O regime jurídico-
administrativo e os princípios da finalidade e da razoabilidade. Revista da Procuradoria-Geral do
Município de Belo Horizonte - RPGMBH, Belo Horizonte, ano 3, n. 6, jul./dez. 2010).
20 Sobre a necessidade de um juízo de proporcionalidade na estruturação de concessões de
serviços públicos: SANTOFIMIO GAMBOA, Jaime Orlando. El contrato de concesión de servicios
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25. À vista destes princípios constitucionais, pois, deve ser interpretado o art.
10, inc. I, alínea “a” da Lei 11.079/04, cujos termos seja-nos permitido transcrever:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de
licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo
licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo
técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação
das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
26. A “opção pela forma de parceira público-privada”, nas palavras do
legislador, mercê da eficácia interpretativa daqueles princípios constitucionais,
dependerá, em rigor, da demonstração de inviabilidade, econômica ou social, dos
demais modelos de contratação pública.
27. Nisso reside a feição subsidiária das parceiras público-privadas. Vale
reforçar: não se trata de alternatividade, senão que de subsidiariedade21
. Por isso,
em termos jurídicos, não basta provar a viabilidade da parceira público-privada; é
públicos: reglas para su debida estructuración. In: MATILLA CORREA, Andry; CAVALCANTI,
Bruno (coord.). Estudios latino-americanos sobre concessiones y PPP. Salamanca: Ratio Legis,
2013, p. 116-122.
21 Anote-se que diversas ordens jurídicas acolhem o caráter subsidiário das parceiras público-
privadas, em moldes semelhantes aos aqui expostos. No Uruguai, por exemplo, a Lei nº
18.786/2011 assim enuncia: “Artículo 2º. (Contratos de Participación Público-Privada).- Son
Contratos de Participación Público-Privada aquellos en que una Administración Pública encarga a
una persona de derecho privado, por un período determinado, el diseño, la construcción y la
operación de infraestructura o alguna de dichas prestaciones, además de la financiación. Solo
podrán celebrarse Contratos de Participación Público-Privada cuando previamente se resuelva, en
la forma prevista en la presente ley, que otras modalidades alternativas de contratación no
permiten la mejor forma de satisfacción de las finalidades públicas”. (DELPIAZZO, Carlos. PPP y
concesiones en Uruguay. In: MATILLA CORREA, Andry; CAVALCANTI, Bruno (coord.). Estudios
latino-americanos sobre concessiones y PPP. Salamanca: Ratio Legis, 2013, p. 312). Igual
disciplina é encontrada no Direito Espanhol (BLAY, Miguel Ángel Bernal. El contrato de concesión
de obras públicas y otras técnicas ‘paraconcesionales’. Madri: Arazandi, 2010, pp. 216-221;
MUÑOZ, Jaime Rodríguez-Arana; BUJÁN, Jorge. Nuevas perspectivas para la financiación de
obras públicas locales en el derecho español. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo
Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012, p. 74).
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10
preciso, antes, evidenciar a inviabilidade dos demais regimes de contratação
pública para o fiel atendimento do interesse público em questão.
28. Saliente-se, oportunamente, que no exercício de competências
discricionárias – tal como a residente no citado art. 10, inc. I, alínea “a” da Lei nº
11.079/04 – sobreleva a importância da motivação22
, mediante a qual são
assegurados os órgãos de controle os parâmetros para aferição da validade do
ato administrativo23
. Logo, a escolha pela parceria público-privada, por força dos
princípios supramencionados, deverá se revestir de robusta motivação, devendo o
administrador declinar as razões que o levaram a não optar por outras formas de
contratação.
IV. CONCLUSÃO
29. Ao cabo destas considerações, conclui-se que a Administração Pública,
para servir-se validamente dos contratos de parceria público-privada, deve,
previamente, constatar a inviabilidade dos demais modelos de contratação pública
na consecução do específico interesse público de que está a cuidar.
30. É o que resulta, segundo nos parece, de uma interpretação sistemática da
Lei nº 11.079/04, obsequiosa aos princípios constitucionais componentes do
regime jurídico-administrativo brasileiro.
V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 31a
ed.
São Paulo: Malheiros, 2014.
22 JUAREZ FREITAS. Estudos de Direito Administrativo, Malheiros: São Paulo, 1995, p. 135 e
136.
23
PORTO NETO. Benedicto. Licitação para contratação de parceria público-privada. In: SUNFELD,
Carlos Ari (coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 146.
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11
BLAY, Miguel Ángel Bernal. El contrato de concesión de obras públicas y otras
técnicas ‘paraconcesionales’. Madri: Arazandi, 2010.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CINTRA DO AMARAL, Antônio Carlos. As concessões de serviço público no
Brasil. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo
Horizonte, ano 6, n. 65, maio 2007.
DELPIAZZO, Carlos. PPP y concesiones en Uruguay. In: MATILLA CORREA,
Andry; CAVALCANTI, Bruno (coord.). Estudios latino-americanos sobre
concessiones y PPP. Salamanca: Ratio Legis, 2013.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parceiras na Administração Pública: concessão,
permissão, franquia, terceirização, parceira público-privada e outras formas, 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2011.
GABARDO, Emerson. Princípio constitucional da eficiência administrativa. São
Paulo: Dialética, 2002.
JUAREZ FREITAS. Estudos de Direito Administrativo, Malheiros: São Paulo, 1995.
MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Fundamentação e conceituação das PPPs.
In: MARQUES NETO, Floriano Azevedo; SCHIRATO, Vitor Rhein (coord.).
Estudos sobre a Lei das Parceiras Público-Privadas. Belo Horizonte: Fórum: 2011.
MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Interesse
Público, Belo Horizonte, v. 51, n. 2, p. 107-121, abr./jun. 2000.
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12
MUÑOZ, Jaime Rodríguez-Arana; BUJÁN, Jorge. Nuevas perspectivas para la
financiación de obras públicas locales en el derecho español. Revista Brasileira de
Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012.
OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. O regime jurídico-administrativo e os princípios
da finalidade e da razoabilidade. Revista da Procuradoria-Geral do Município de
Belo Horizonte - RPGMBH, Belo Horizonte, ano 3, n. 6, jul./dez. 2010.
PORTO NETO. Benedicto. Licitação para contratação de parceria público-privada.
In: SUNFELD, Carlos Ari (coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo:
Malheiros, 2007.
SANTOFIMIO GAMBOA, Jaime Orlando. El contrato de concesión de servicios
públicos: reglas para su debida estructuración. In: MATILLA CORREA, Andry;
CAVALCANTI, Bruno (coord.). Estudios latino-americanos sobre concessiones y
PPP. Salamanca: Ratio Legis, 2013.
SANTOS DE ARAGÃO. Alexandre. Direito dos serviços públicos, 3ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2013.
VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo
brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010.
_____. Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e
de parcerias público-privadas. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo
Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012.
Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil |
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13
_____. Panorama do controle da Administração Pública. In: DALLARI, Adilson
Abreu; VALDER DO NASCIMENTO; SILVA MARTINS, Ives Gandra (coords).
Tratado de Direito Administrativo, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2013.

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A subsidiariedade das parcerias público-privadas

  • 1. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS1 RAFAEL VALIM Mestre e Doutorando em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professor do Curso de Especialização em Direito Administrativo da PUC-SP. Professor do Mestrado em Direito Administrativo da Economia da Universidade Nacional de Cuyo – Mendoza/Argentina. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI. Secretário da Comissão Especial de Direito da Infraestrutura do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Diretor da Revista Brasileira de Infraestrutura - RBINF. Advogado. GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI. Membro da Comissão de Direito Administrativo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Membro do Conselho de Redação da Revista Brasileira de Infraestrutura - RBINF. Advogado. 1 Este artigo integra a obra coletiva “Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos setores de infraestrutura”, coordenada pelos Professores Rafael Valim, Augusto Neves Dal Pozzo, Bruno Aurélio e André Luiz Freire” (no prelo).
  • 2. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 2 I. INTRODUÇÃO 1. Transcorridos dez anos desde a promulgação da Lei nº 11.079/04, assiste- se a uma generalizada assimilação das Parceiras Público-Privadas no discurso político nacional. Da reticência e desconfiança iniciais, passou-se a uma simpatia desassombrada com este modelo de contratação, como se ele constituísse uma panaceia para todos os males que acometem há séculos a gestão pública brasileira. 2. É nesse preocupante contexto que se insere o presente trabalho. Procurar- se-á lançar luz sobre o cabimento das Parcerias Público-Privadas, um tema que a doutrina brasileira, lamentavelmente, ora omite, ora aborda com injustificada timidez. II. A REMUNERAÇÃO E AS GARANTIAS NAS CONCESSÕES COMUNS E DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 3. No ordenamento jurídico brasileiro estão plasmados três modelos concessórios, cada qual com o seu regime jurídico: (i) a concessão comum, regida pela Lei nº 8.897/1995; (ii) a parceria público-privada na modalidade patrocinada (concessão patrocinada), regulada pela Lei 11.079/2004; e (iii) a parceria público- privada na modalidade administrativa (concessão administrativa), também disciplinada pela Lei 11.079/2004. 4. Para os fins deste estudo, interessa sobremaneira a forma pela qual é remunerado o concessionário ou parceiro privado2 . 2 Sobre a diferença entre financiamento e remuneração: VALIM, Rafael. Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias público-privadas. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012.
  • 3. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 3 5. Na concessão comum, o Poder Público atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, remunerando-se basicamente pela tarifa paga pelos usuários ou por outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do serviço3 . Nesta modalidade, portanto, o Poder Público, via de regra4 , não transfere qualquer quantia ao particular, ou seja, a remuneração do concessionário se dá pela própria exploração do serviço. Vale dizer: na concessão comum é o cidadão-usuário quem, via de regra, remunera o concessionário e não o Poder Público. 6. A concessão patrocinada é a modalidade de parceria-público privada em que o Poder Público transfere a execução de um serviço público (precedida ou não de obra pública) a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, mediante repartição de riscos e fixação de garantias pelo Poder Público, remunerando-se pela tarifa paga pelos usuários, acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público5 . Neste modelo, portanto, parte da remuneração do parceiro privado é custeada pela tarifa cobrada dos usuários e parte é desembolsada pelo Poder Público6 . Assim, diferentemente da concessão comum, parcela da remuneração é paga pelo cidadão-contribuinte. 7. Outra modalidade de parceria público-privada é a concessão administrativa. Nesta, a prestação de serviço, público ou não (= atividade material prestada à Administração e que não tem as características de serviço público)7 , é entregue a 3 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, pp. 719 e 720. 4 É possível cogitar em concessões comuns subvencionadas, à luz do art. 17 da Lei nº 8.987/95 (Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias público- privadas. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012, pp. 123-125). 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parceiras na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceira público-privada e outras formas, 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, pp. 146 e 147. 6 A teor do que preceitua o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/04, a contraprestação pública pode responder por mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado, desde haja autorização legislativa específica. 7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit., pp. 151 e 152.
  • 4. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 4 alguém que, em nome próprio, mediante repartição de riscos e fixação de garantias, remunera-se fundamentalmente8 pela contraprestação paga pelo Poder Público9 . Tudo é pago, em última análise, pelo cidadão-contribuinte, através de verbas orçamentárias10 . 8. Sem entrar em pormenores sobre a querela doutrinária acerca da consistência jurídica da concessão administrativa, quer nos parecer que se trata, fundamentalmente, de um contrato de prestação de serviços a que se emprestou um regime jurídico próprio. Na precisa lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “percebe-se que o que a lei visa, na verdade, por meios transversos, não confessados, é a realizar um simples contrato de prestação de serviços — e não uma concessão —, segundo um regime diferenciado e muito mais vantajoso para o contratado que o regime geral dos contratos”11 . 9. Da análise destes três modelos, duas constatações relevantes aos nossos propósitos podem ser extraídas, quais sejam: (i) a concessão comum é a única em que, via de regra, não há o dispêndio de recursos pelo Poder Público; (ii) nas duas modalidades de parceria público-privada (patrocinada e administrativa) há, inelutavelmente, a transferência de recursos públicos por períodos que podem variar de 05 (cinco) a 35 (trinta e cinco) anos (art. 5º, inciso I, Lei 11.079/2004). 10. Outro elemento relevante para a análise da subsidiariedade das parcerias público-privadas em relação às concessões comuns está ligado às garantias prestadas ao contratado. 8 Fundamentalmente pois nada impede que o contratado obtenha recursos de fontes de receitas complementares (art. 6º, V, Lei 11.079/2004) 9 Op. cit., p. 320. 10 MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Fundamentação e conceituação das PPPs. In: MARQUES NETO, Floriano Azevedo; SCHIRATO, Vitor Rhein (coord.). Estudos sobre a Lei das Parceiras Público-Privadas. Belo Horizonte: Fórum: 2011, p. 20. 11 Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, pp. 793 e 794. Assim também: AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. As concessões de serviço público no Brasil. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6, n. 65, maio 2007.
  • 5. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 5 11. Enquanto nas concessões comuns o Poder Público não presta qualquer garantia ao contratado, nas parcerias público-privadas o Poder Público, para mitigar os riscos de inadimplemento da contraprestação pública, oferece ao contratado uma das modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 11.079/04, a saber: vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (inc. I); instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei (inc. II); contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público (inc. III); garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público (inc. IV); garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade (inc. V); outros mecanismos admitidos em lei (inc. VI). 12. Com estas noções na retentiva, passemos ao exame do caráter subsidiário das parcerias público-privadas no Direito brasileiro. III. O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS 13. Sabe-se que a Administração Pública, para desincumbir-se de seus misteres, vale-se frequentemente de modalidades contratuais. 14. Ao Direito, entretanto, não é indiferente a eleição da modalidade contratual adequada ao caso concreto. Como qualquer competência administrativa, o seu exercício é presidido por diversos princípios jurídicos. 15. Com efeito, os princípios jurídicos, em sua função interpretativa12 , proscrevem medidas que lhe sejam contrárias e prestigiam providências no 12 VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, pp. 38 e 39.
  • 6. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 6 sentido e direção que preconizam, operando, assim, uma redução da discricionariedade administrativa. 16. Nesses termos, ao menos três princípios constitucionais militam, univocamente, em favor da subsidiariedade das parcerias público-privadas em relação às demais modalidades contratuais: o princípio democrático, o princípio da eficiência e o princípio da proporcionalidade. Debrucemo-nos, ainda que brevemente, sobre cada um deles. 17. É ínsita ao princípio democrático a temporariedade dos mandatos, por meio da qual se defere ao povo a possibilidade de eleger novos governantes com orientações políticas e administrativas distintas de seus antecessores. 18. Se fosse dado aos governantes travar livremente vínculos contratuais que superassem o seu próprio mandato, obstar-se-ia a implantação de novas direções políticas e administrativas sufragadas nas urnas, em absoluto contraste, portanto, com o aludido princípio democrático. 19. Na medida em que aos Administradores Públicos é interditado comprometer ou restringir desnecessariamente a gestão dos Governos vindouros através do comprometimento de receitas públicas e da outorga de garantias13 , resulta claro que o princípio democrático não abona os contratos de parceira público-privadas, ainda que observados os limites estabelecidos na Lei nº 11.079/0414 . 13 PORTO NETO. Benedicto. Licitação para contratação de parceria público-privada. In: SUNFELD, Carlos Ari (coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 147. 14 Dispõe a Lei nº 11.079/04: “Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do
  • 7. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 7 20. No tocante ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e entendido nos confins do princípio da legalidade15 , reclama, na lição do Professor Paulo Modesto, uma ação administrativa idônea, econômica e satisfatória16 . Pressupõe, nessa medida, a racionalidade e otimização do uso dos meios (economicidade) e, ao mesmo tempo, a satisfatoriedade dos resultados da Administração Pública. 21. O princípio da eficiência, sob a perspectiva da economicidade, prestigia, naturalmente, a concessão comum, regida pela Lei nº 8.987/95 – em que não há, via de regra, o emprego de recursos orçamentários –, em detrimento da parceira público-privada, em que comparecem, como vimos, uma “contraprestação” do Poder Público, além de o oferecimento de garantias em favor do parceiro privado17 . 22. O princípio da proporcionalidade, por fim, traduz, na síntese primorosa do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, previsto no caput deste artigo. § 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes”. 15 Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 125. 16 MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 51, n. 2, p. 107-121, abr./jun. 2000. 17 Afirma, a propósito, Alexandre Santos de Aragão: “Na fase interna da licitação, especialmente das concessões patrocinadas, também deve ser expressamente justificada a adoção dessa modalidade em detrimento da concessão comum, que não requer verbas públicas, sob pena de violação do princípio da Economicidade (art. 70, CF). Deve-se realmente ter extremo cuidado para que empreendimentos que poderiam ser assumidos pela iniciativa privada sem ônus financeiros para o Poder Público, oportunistamente, adotem o modelo das parcerias público-privadas apenas para terem remuneração estatal e maiores garantias. Dessa maneira, há uma subsidiariedade das PPPs em relação às concessões comuns, ou seja, o princípio de que aquelas só podem ser adotadas quando essas não constituírem o meio adequado para realizar as políticas públicas visadas” (Direito dos serviços públicos, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 668).
  • 8. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 8 a ideia – singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada – de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam18 . 23. É importante sublinhar que o princípio da proporcionalidade abrange toda e qualquer competência administrativa, tenha ela caráter restritivo ou ampliativo da esfera jurídica do administrado19 . Impõe, destarte, uma adequação de meios e fins e veda a adoção de providências, sejam elas de natureza restritiva ou ampliativa, em medida superior àquela necessária ao atendimento das finalidades públicas. 24. Tendo em vista que o modelo de parceira público-privada prodigaliza vantagens ao parceiro privado superiores aos demais regimes de contratação pública – consistentes, sobretudo, na contraprestação pública e no respectivo sistema de garantias –, a sua adoção, para afinar-se ao princípio da proporcionalidade, deve estar adstrita àquelas situações que, de fato, exijam as aludidas vantagens20 . Todo excesso, também sob a ótica ampliativa de direitos, estaria sujeito à invalidação. 18 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 113. 19 Ensina o ilustre Professor José Roberto Pimenta Oliveira: O postulado normativo aplicativo da razoabilidade e seu critério basilar da proporcionalidade foram explicitados como "princípios" na Lei nº 9.784/99 (art. 2º), deles irradiando o critério de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 2º, parágrafo único, VI). Frise-se, no entanto, que a razoabilidade é postulado do exercício de qualquer competência administrativa, tenha caráter restritivo, tenha caráter ampliativo da situação jurídica afetada (O regime jurídico- administrativo e os princípios da finalidade e da razoabilidade. Revista da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte - RPGMBH, Belo Horizonte, ano 3, n. 6, jul./dez. 2010). 20 Sobre a necessidade de um juízo de proporcionalidade na estruturação de concessões de serviços públicos: SANTOFIMIO GAMBOA, Jaime Orlando. El contrato de concesión de servicios
  • 9. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 9 25. À vista destes princípios constitucionais, pois, deve ser interpretado o art. 10, inc. I, alínea “a” da Lei 11.079/04, cujos termos seja-nos permitido transcrever: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada; 26. A “opção pela forma de parceira público-privada”, nas palavras do legislador, mercê da eficácia interpretativa daqueles princípios constitucionais, dependerá, em rigor, da demonstração de inviabilidade, econômica ou social, dos demais modelos de contratação pública. 27. Nisso reside a feição subsidiária das parceiras público-privadas. Vale reforçar: não se trata de alternatividade, senão que de subsidiariedade21 . Por isso, em termos jurídicos, não basta provar a viabilidade da parceira público-privada; é públicos: reglas para su debida estructuración. In: MATILLA CORREA, Andry; CAVALCANTI, Bruno (coord.). Estudios latino-americanos sobre concessiones y PPP. Salamanca: Ratio Legis, 2013, p. 116-122. 21 Anote-se que diversas ordens jurídicas acolhem o caráter subsidiário das parceiras público- privadas, em moldes semelhantes aos aqui expostos. No Uruguai, por exemplo, a Lei nº 18.786/2011 assim enuncia: “Artículo 2º. (Contratos de Participación Público-Privada).- Son Contratos de Participación Público-Privada aquellos en que una Administración Pública encarga a una persona de derecho privado, por un período determinado, el diseño, la construcción y la operación de infraestructura o alguna de dichas prestaciones, además de la financiación. Solo podrán celebrarse Contratos de Participación Público-Privada cuando previamente se resuelva, en la forma prevista en la presente ley, que otras modalidades alternativas de contratación no permiten la mejor forma de satisfacción de las finalidades públicas”. (DELPIAZZO, Carlos. PPP y concesiones en Uruguay. In: MATILLA CORREA, Andry; CAVALCANTI, Bruno (coord.). Estudios latino-americanos sobre concessiones y PPP. Salamanca: Ratio Legis, 2013, p. 312). Igual disciplina é encontrada no Direito Espanhol (BLAY, Miguel Ángel Bernal. El contrato de concesión de obras públicas y otras técnicas ‘paraconcesionales’. Madri: Arazandi, 2010, pp. 216-221; MUÑOZ, Jaime Rodríguez-Arana; BUJÁN, Jorge. Nuevas perspectivas para la financiación de obras públicas locales en el derecho español. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012, p. 74).
  • 10. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 10 preciso, antes, evidenciar a inviabilidade dos demais regimes de contratação pública para o fiel atendimento do interesse público em questão. 28. Saliente-se, oportunamente, que no exercício de competências discricionárias – tal como a residente no citado art. 10, inc. I, alínea “a” da Lei nº 11.079/04 – sobreleva a importância da motivação22 , mediante a qual são assegurados os órgãos de controle os parâmetros para aferição da validade do ato administrativo23 . Logo, a escolha pela parceria público-privada, por força dos princípios supramencionados, deverá se revestir de robusta motivação, devendo o administrador declinar as razões que o levaram a não optar por outras formas de contratação. IV. CONCLUSÃO 29. Ao cabo destas considerações, conclui-se que a Administração Pública, para servir-se validamente dos contratos de parceria público-privada, deve, previamente, constatar a inviabilidade dos demais modelos de contratação pública na consecução do específico interesse público de que está a cuidar. 30. É o que resulta, segundo nos parece, de uma interpretação sistemática da Lei nº 11.079/04, obsequiosa aos princípios constitucionais componentes do regime jurídico-administrativo brasileiro. V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 31a ed. São Paulo: Malheiros, 2014. 22 JUAREZ FREITAS. Estudos de Direito Administrativo, Malheiros: São Paulo, 1995, p. 135 e 136. 23 PORTO NETO. Benedicto. Licitação para contratação de parceria público-privada. In: SUNFELD, Carlos Ari (coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 146.
  • 11. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 11 BLAY, Miguel Ángel Bernal. El contrato de concesión de obras públicas y otras técnicas ‘paraconcesionales’. Madri: Arazandi, 2010. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003. CINTRA DO AMARAL, Antônio Carlos. As concessões de serviço público no Brasil. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6, n. 65, maio 2007. DELPIAZZO, Carlos. PPP y concesiones en Uruguay. In: MATILLA CORREA, Andry; CAVALCANTI, Bruno (coord.). Estudios latino-americanos sobre concessiones y PPP. Salamanca: Ratio Legis, 2013. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parceiras na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceira público-privada e outras formas, 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. GABARDO, Emerson. Princípio constitucional da eficiência administrativa. São Paulo: Dialética, 2002. JUAREZ FREITAS. Estudos de Direito Administrativo, Malheiros: São Paulo, 1995. MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Fundamentação e conceituação das PPPs. In: MARQUES NETO, Floriano Azevedo; SCHIRATO, Vitor Rhein (coord.). Estudos sobre a Lei das Parceiras Público-Privadas. Belo Horizonte: Fórum: 2011. MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 51, n. 2, p. 107-121, abr./jun. 2000.
  • 12. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 12 MUÑOZ, Jaime Rodríguez-Arana; BUJÁN, Jorge. Nuevas perspectivas para la financiación de obras públicas locales en el derecho español. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. O regime jurídico-administrativo e os princípios da finalidade e da razoabilidade. Revista da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte - RPGMBH, Belo Horizonte, ano 3, n. 6, jul./dez. 2010. PORTO NETO. Benedicto. Licitação para contratação de parceria público-privada. In: SUNFELD, Carlos Ari (coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2007. SANTOFIMIO GAMBOA, Jaime Orlando. El contrato de concesión de servicios públicos: reglas para su debida estructuración. In: MATILLA CORREA, Andry; CAVALCANTI, Bruno (coord.). Estudios latino-americanos sobre concessiones y PPP. Salamanca: Ratio Legis, 2013. SANTOS DE ARAGÃO. Alexandre. Direito dos serviços públicos, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010. _____. Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias público-privadas. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012.
  • 13. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil | Tel 55 (11) 3107.4969 www.marinhoevalim.com.br 13 _____. Panorama do controle da Administração Pública. In: DALLARI, Adilson Abreu; VALDER DO NASCIMENTO; SILVA MARTINS, Ives Gandra (coords). Tratado de Direito Administrativo, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2013.