Apresentação ISBET Jovem Aprendiz e Estágio 2023.pdf
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1. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
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AULA 06
1- SIDOR, SIAFI, Suprimento de Fundos, Restos a Pagar, DEA, Conta Única do Tesouro
7.1- RESTOS A PAGAR
Consideram-se os resíduos passivos, as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do
exercício financeiro. A despesa realizada no ano anterior e paga no exercício seguinte será
considerada extraorçamentária. De acordo com a Lei 4320/1964 e pelo Decreto 93.872/1986,
respectivamente, temos que:
Lei 4320/1964, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se
as processadas das não processadas.
Decreto 93.872/86, Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as
despesas processadas das não processadas.
§ 1° Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente,
as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste
decreto.
§ 2° O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Restos a Pagar PROCESSADOS são as despesas liquidadas, faltando apenas o pagamento.
Restos a Pagar NÃO PROCESSADOS são as despesas decorrentes de despesas não liquidas.
Primeiramente temos que perceber a menção de tal fato (inscrição em restos a pagar)
acontecerá sempre em 31/12 do respectivo exercício financeiro. A situação é a seguinte: uma
despesa é registrada, por exemplo, em 2011. Quer dizer que ela passou pelo primeiro estágio,
o empenho, tendo, portanto, uma garantia de que há "fundos orçamentários" para pagamento
futuro. Entretanto, chega o final de 2011, e o pagamento, por razões quaisquer, não se
realizou.
O exercício de 2012 vai se iniciando, e o orçamento de 2011 está "falecido". Mas os empenhos
de 2011 que necessitam ainda de pagamento não poderão se misturar aos empenhos normais
do ano corrente. Afinal, são orçamentos diferentes, com autorizações legislativas diferentes.
Assim, em 2012, teremos tipos distintos de empenhos para continuar a execução de despesas
orçamentárias: os atuais, referentes a gastos autorizados para este ano, e os "esqueletos" de
exercícios encerrados – os empenhos que se tornaram restos a pagar.
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Desse modo, para uma definição simples, restos a pagar são empenhos que transitaram de
exercício, podendo ser Processados (faltando apenas o pagamento) e Não-processados
(faltando a liquidação e o pagamento).
É vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar. O reconhecimento de eventual
direito do credor far-se-á por meio da emissão de nova Nota de Empenho, no exercício
de reconhecimento, à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a
categoria econômica própria. Os restos a pagar com prescrição interrompida, assim
considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda
vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios
anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
Quando for efetuado o pagamento no ano seguinte, se o valor a ser paga for insuficiente,
deverá ser pago a diferença na conta de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. Se
sobrar saldo deverá ser feito o ajuste de cancelamento da diferença a maior,
reincorporando não como Receita. Os Restos a Pagar PROCESSADOS não poderão ser
cancelados no ano seguinte e o direito do credor em reclamar pelo crédito vale por 5
anos da data de inscrição. NÃO SÃO RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS.
A norma que regulamenta o assunto é o decreto 93.872/86. A inscrição da despesa em restos
a pagar não processados não obedece ao princípio da competência, pois há o registro da
despesa sem o respectivo fato gerador.
A inscrição em RPNP é feita após a depuração dos empenhos de acordo com os critérios do
Decreto 93.872/86, artigo 35 → o empenho de despesa não liquidada será considerado anulado
em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I – vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele
estabelecida;
II – vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da
despesa, ou seja, de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação
assumida pelo credor;
III – se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; e
IV – corresponder a compromissos assumidos no exterior.
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Conforme podemos observar, a regra é a anulação do empenho.
A vultosa quantidade de inscrições RP não-processados prejudica a programação financeira do
órgão, tendo em vista que na inscrição é criado um passivo financeiro que de fato não existe
(fictício). No momento do pagamento de Restos a Pagar referente à despesa empenhada pelo
valor estimado, verifica-se se existe diferença entre o valor da despesa inscrita e o valor real a
ser pago; se existir diferença, procede-se da seguinte forma:
Pagamento de RP referente à despesa empenhada por
estimativa
Valor real > valor inscrito
Despesa de exercícios
anteriores
Valor real < valor inscrito Saldo cancelado
Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham
sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do
crédito.
Vigência dos restos a pagar
Agora veremos uma atualização recente da legislação, no tocante aos restos a pagar. Faremos a
leitura da redação original do art. 68 e do art. 70, ambos do Decreto n° 93.872/86, como segue:
Art. 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática,
no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de
Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto,
e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
(...)
Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a
Pagar.
Perceba que, pelo art. 68, quaisquer restos a pagar teriam validade de um ano, a partir de
sua inscrição. Depois desse prazo, poderia ocorrer seu cancelamento. Porém, sobreveio uma
discussão a respeito da questão dos restos a pagar processados, que já constituem dívidas
líquidas e certas para o ente público, e que, em razão disso, têm sua exigibilidade regida pelas
disposições do Direito Civil.
Segundo o art. 1° do Decreto n° 20.910/32:
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
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Aplicando-se essa disposição ao nosso tema, em conjunto com o art. 70 acima, conclui-se que o
credor pode exigir judicialmente o pagamento de seu direito por cinco anos, a partir da
inscrição dos restos a pagar processados.
Depois, não poderá mais fazer essa exigência em juízo, e a Administração devedora não estará
mais obrigada a fazer o pagamento. Constata-se que o cancelamento de RP processados, antes
da prescrição, resultaria em enriquecimento sem causa por parte do poder público. Isso já foi,
inclusive, defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN 401/2000).
Apenas depois de ocorrida a prescrição, pode-se proceder ao cancelamento de RPP.
As redações dos artigos acima transpareciam certa contradição. O art. 68 fazia entender que os
restos a pagar deveriam ser cancelados decorrido um ano de seu registro. Mas o art. 70
garantia a prescrição quinquenal (em cinco anos) dos restos a pagar processados, já
convertidos em dívida passiva.
Esse aparente conflito foi resolvido recentemente. Os Decretos 6.708/2008 e 7.468/2011
modificaram a redação do art. 68 do Decreto n° 93.872/86, da seguinte forma:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática,
no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de
Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto
para empenho e liquidação da despesa.
Parágrafo único. Os restos a pagar inscritos na condição de não
processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de
dezembro do ano subsequente de sua inscrição.
A redação do art. 70 continuou qual está. Dessa maneira, esclareceu-se que são os restos a
pagar não processados que têm validade de um ano, após o que, sem liquidação, deverão
ser cancelados. Os restos a pagar processados continuam com a prescrição quinquenal.
Porém, logo após tal resolução de conflitos, novo Decreto foi emitido e alterou
substancialmente tal entendimento para os restos a pagar não processados que agora passar
a ter novo prazo de validade. O Decreto que normatizou o artigo 68 foi o 7.654/2011. Vejamos
a redação do mesmo com seus incisos e parágrafos (grifos nosso):
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do
exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância
das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da
despesa.
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica
condicionada à indicação pelo ordenador de despesas.
§2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não
liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano
subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar
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não processados que:
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e
entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a
data prevista no § 2o; ou
II - sejam relativos às despesas:
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
b) do Ministério da Saúde; ou
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino.
§ 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o:
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade
parcial entregue, atestada e aferida; e
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela
realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
§ 5o Para fins de cumprimento do disposto no § 2o, a Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido
parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não
liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§6o As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos
bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao
disposto nos §§ 3o, inciso I, e 4o para serem utilizados, devendo a Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior
cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados.
§ 7o Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da
República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de
Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores
de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do
disposto neste artigo.
§8o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de
suas competências, poderá expedir normas complementares para o
cumprimento do disposto neste artigo.”
Dessa forma, os restos a pagar não processados passam a incorrer em novo prazo de validade
que não mais o de um ano e sim um ano e meio (até 30/06 do exercício subsequente ao da
inscrição). Em resumo, o Decreto 7.654/11 impossibilitou a inscrição automática de restos a
pagar não processados, porque agora exige-se a indicação, por parte do ordenador de
despesa, de quais restos a pagar não processados devem ser inscritos, além do que estendeu
o prazo de validade dos mesmos para posterior cancelamento.
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RPP E RPÑP - CARACTERÍSTICAS
RESTOS A PAGAR
PROCESSADOS
(RPP)
são os RP em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de
empenho e liquidação, restando pendente, apenas, o estágio do
pagamento.
não podem ser cancelados, pois o fornecedor de bens/serviços
cumpriu com a obrigação de fazer a administração não poderá
deixar de cumprir com a obrigação de pagar sob pena de estar
deixando de cumprir o Princípio da Moralidade
seu cancelamento caracteriza enriquecimento ilícito, de acordo com o
Parecer nº 401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN
RESTOS A PAGAR
NÃO –
PROCESSADOS
(RPÑP)
Sua inscrição é realizada da seguinte forma:
1º) depuram-se as despesas que tiveram seus empenhos cancelados no
exercício financeiro de sua emissão.
2º) verificam-se quais despesas interessam em serem inscritas em Restos a
Pagar.
3º) anulam-se as demais.
4º) Inscrevem-se as despesas remanescentes em Restos a Pagar não-processados
do exercício.
Restos a pagar e a LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal refletiu uma preocupação de índole financeira referente às
despesas assumidas durante a transição de mandatos dos chefes dos Poderes e do Ministério
Público. Vejamos o dispositivo aplicável:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício.
O art. 42 da LRF procura evitar as chamadas "heranças malditas": gastos assumidos por gestores
que só vão explodir já no mandato do sucessor, sob a forma de uma avalanche de restos a
pagar, sem lastro para custeá-los. Assim, o gestor em final de mandato poderia "ficar bem na
fita", executando despesas de diferentes naturezas, com uma imagem de bom administrador,
7. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
mas sem arcar com os custos financeiros dessas realizações, e transferindo os
correspondentes encargos ao sucessor.
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Por causa disso, simplificando o trecho acima, estão estabelecidas as seguintes normas:
1. nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, o titular de Poder ou do MP não poderá
contrair obrigação de despesa que não possa ser honrada dentro do exercício;
2. caso restem parcelas a serem pagas no exercício seguinte, já pertencente ao mandato do
sucessor, o gestor em fim de mandato deverá deixar suficientes recursos disponíveis em
caixa, para custear essas parcelas inscritas em restos a pagar.
Adicionalmente, para apurar a disponibilidade de caixa, deve-se fazer a quantificação dos
compromissos a vencer até o final do exercício.
7.2- DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Ao tratar sobre as Despesas de Exercícios Anteriores, o artigo 37 da Lei nº 4.320/64 dispõe que
as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria,
bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos
após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos (DEA), obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica.
As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha
sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas
que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação
de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante
após o encerramento do exercício correspondente.
As Despesas de Exercícios Anteriores são despesas orçamentárias do exercício em que são
reconhecidas. São despesas orçamentárias normais, como outra qualquer, mas que se referem a
fatos passados. O elemento de despesa 92 representa as Despesas de Exercícios Anteriores.
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Resumindo, temos quatro hipóteses da figura do DEA. Vejamos:
a) Despesas que não se tenham processado na época própria. Essa previsão refere-se a
empenhos que não foram liquidados em razão de algum problema no processamento da
despesa (falhas documentais, falhas de comunicação entre setores do órgão, não emissão de
documentos fiscais pelo credor etc.), sendo, por isso, cancelados. Depois disso, constata-se
que um serviço foi prestado, um bem foi entregue, uma obra foi realizada. Mas não existe
resquício do orçamento original para ser utilizado. Assim, o orçamento atual é "sacrificado",
concedendo dotações para cobertura de despesas que pertencem, na verdade, a outros
exercícios.
b) Restos a pagar com prestação interrompida. Aplicam-se a essa hipótese às mesmas
observações acima, com a diferença de que, em vez de falarmos num empenho cancelado,
pensamos num RPNP cancelado, cuja
ausência é suprida por DEA.
c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Nesses casos, a
Administração reconhece um direito a pagar criado por lei, mas exigido em exercício posterior
ao início da vigência desse direito. Para ilustrar esse caso, pense numa decisão judicial favorável
a um grupo de servidores públicos, concluindo que o pagamento de certa gratificação estava
sendo calculado erroneamente há 3 anos, e obrigando a Administração a corrigir a falha
(inclusive recompondo os atrasados). No momento de efetuar os pagamentos referentes aos
anos anteriores, a contabilidade do órgão responsável não encontrará qualquer empenho
relativo à diferença de remuneração, pelo simples fato de que essa diferença não era
reconhecida à época. Esses pagamentos deverão então ser realizados à conta de despesas de
exercícios anteriores. Diferentemente dos outros dois casos já vistos, em que um empenho tinha
sido emitido e cancelado (ou convertido em RP e posteriormente cancelado), aqui sequer
houve empenho no exercício de origem.
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d) "Reforço" de restos a pagar não processados. Como já estudamos nos estágios da
despesa, o empenho pode ser emitido por estimativa, quando não se tem definido o valor a
ser pago. Assim, a despesa vai sendo executada gradualmente, e, conforme o caso, ao final,
anula-se a parte excedente (empenho maior que a despesa real) ou reforça-se o empenho
estimativo (empenho menor que a despesa real). Porém, esses procedimentos ocorrem apenas
no mesmo exercício de emissão do empenho. Caso um empenho por estimativa transite de
exercício, para execução posterior, tornando-se restos a pagar não processados, temos as
seguintes possibilidades, depois de confirmado o valor da despesa:
• restos a pagar superiores à despesa real: aqui, deve-se anular a parcela excedente dos
RPNP, o que produzirá, como vimos, variação patrimonial ativa para o ente público (ou
"receita orçamentária", segundo a Lei 4.320/64);
• restos a pagar inferiores à despesa real: agora, não se pode "reforçar" literalmente o
RPNP. A parcela faltante da despesa, não coberta pelo RPNP, deverá ser atendida por
DEA.
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7.3- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (CESPE/Técnico Administrativo/TC-DF/2014) Os valores regularmente inscritos em restos
a pagar são excluídos da programação financeira do exercício em que devam ser pagos, por
corresponderem a recursos do exercício financeiro anterior.
02. (CESPE/Técnico Administrativo/TC-DF/2014) Com a finalidade de manter o equilíbrio do
balanço financeiro, classificam-se os restos a pagar do exercício como despesa
extraorçamentária, de modo a compensar sua inclusão na receita orçamentária.
03. (CESPE/Técnico Administrativo/TC-DF/2014) Os restos a pagar inscritos e cancelados no
exercício seguinte, que vierem a constituir obrigação em outro exercício futuro, serão pagos a
conta de despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados.
04. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) As despesas de exercícios encerrados,
ainda que não exista a efetiva discriminação por elemento, poderão ser pagas, desde que haja
saldo suficiente para atendê-las.
05. (CESPE/Administrador/FUB/2013) Se determinado órgão publico tiver registrado o
recebimento de caução em garantia de uma licitação a ser realizada no exercício financeiro X0, e
se esse ingresso de recursos só tiver sido devolvido ao licitante no exercício financeiro X1, então
a devolução não poderá ser contabilizada em X1 como despesa de exercícios anteriores.
06. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) O valor inscrito em restos a pagar,
constante da despesa orçamentária do balanço financeiro, deve ser computado na receita
extraorçamentária da coluna de ingressos do referido balanço.
07. (CESPE/Analista de Planejamento/INPI/2013) Os restos a pagar são despesas
orçamentárias que foram liquidadas sem serem devidamente empenhadas durante o exercício,
constituindo, assim, obrigações financeiras integrantes da dívida flutuante.
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08. (CESPE/Técnico Judiciário/CNJ/2013) Se, próximo ao final do exercício, determinado ente
realizar o empenho de despesa, sem tempo hábil para seu pagamento, então os respectivos
valores serão, no exercício financeiro imediatamente posterior, classificados como despesas de
exercícios anteriores.
09. (CESPE/Técnico Administrativo/TC-DF/2014) Suponha que a inscrição de determinada
despesa como restos a pagar tenha sido cancelada em decorrência do decurso do prazo
prescricional de cinco anos. Nessa situação, se o credor ainda tiver direito ao recebimento dos
recursos e vier a reclamá-lo formalmente, o pagamento a que faz jus deverá ser efetuado à
conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
10. (CESPE/Analista Administrativo/ANAC/2012) A prescrição dos restos a pagar é
quinquenal e esse prazo é contado a partir da realização da inscrição dos restos a pagar.
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7.3.1- GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
E E C E C C E E C C
7.4-SUPRIMENTOS DE FUNDOS
Consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesas precedida de
empenho na dotação própria de despesa a realizar que, por sua natureza ou urgência, não
possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira. São passíveis
de realização com serviços que exigem pagamento em espécie, despesas eventuais,
extraordinárias e urgentes, de pequeno vulto e que devam ser feitas de caráter sigiloso.
Não se concederá suprimento de fundos ao servidor que seja responsável por dois suprimentos,
que não esteja em efetivo exercício ou que não tenha prestado contas de sua aplicação, e
servidor que declarado em alcance ou esteja respondendo inquérito administrativo. Decorrido
o prazo de aplicação, geralmente 90 dias, o servidor possui 30 dias para prestar contas dos
suprimentos recebidos e se não proceder a prestação de contas, será efetuada Tomada de
Contas Especial. Será contabilizado os gastos em contas do ordenador como despesa realizada.
Restituição de Suprimento de
Fundos
No exercício
Anulação da
despesa
Exercícios
posterior
Receita
orçamentária
De acordo com o decreto 93.872/86, são casos que podem ser aplicados suprimento de
fundos:
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I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam
pronto pagamento;
II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento; e
III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada
caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
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Há casos em que não se pode conceder suprimento de fundos. São eles:
a) a servidor responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo
quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas
de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
7.5- DECRETO 93.872/86 – Conta Única
A Conta Única do Tesouro é assunto tratado há bastante tempo na legislação financeira pátria.
A Lei 4.320/64 já fez antever essa realidade:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita
observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer
fragmentação para criação de caixas especiais.
Apesar dessa ordem emanada em 1964, até a década de 80 a realidade era bem diferente. Os
órgãos e unidades mantinham, principalmente no Banco do Brasil, diversas contas bancárias
próprias, para diferentes usos, sem qualquer conciliação que permitisse o controle total das
disponibilidades ou a utilização de saldos inativos em despesas mais prementes. A
determinação que resultou na implantação efetiva da Conta Única veio em 1986, com a edição
do Decreto 93.872. Observe alguns trechos desse Decreto:
Art. 1° A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via
bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.
Art. 2° A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma
disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do
Brasil S.A.
Art. 4° Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no
Banco do Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o
pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites
estabelecidos na programação financeira.
12. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
Art. 5° O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste
decreto, será feito mediante saques contra a conta do Tesouro
Nacional.
Assim, tal Decreto trata da Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do
Brasil, a qual acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas
autarquias e fundações. Constitui importante instrumento de controle das finanças públicas,
uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, reduzindo a
pressão sobre o caixa do Tesouro, além de agilizar os processos de transferência e
descentralização financeira e os pagamentos a terceiros. Tal determinação legal só foi
integralmente cumprida com a promulgação da Constituição de 1988, quando todas as
disponibilidades do Tesouro Nacional, existentes nos diversos agentes financeiros, foram
transferidas para o Banco Central do Brasil, em Conta Única centralizada, exercendo o Banco do
Brasil a função de agente financeiro do Tesouro. Com ela, todas as Unidades Gestoras online
do SIAFI passaram a ter os seus saldos bancários registrados e controlados pelo sistema, sem
contas escriturais no Banco do Brasil. Os saques de recursos são realizados por OB diretamente
no SIAFI, depois de o Tesouro Nacional autorizar o Banco Central a efetuar o saque na Conta
Única e disponibilizar os recursos ao Banco do Brasil para os pagamentos correspondentes. Por
outro lado, a entrada de recursos ocorre por meio de depósitos na Conta Única efetuados junto
ao Banco do Brasil e encaminhados ao Banco Central, com registro no SIAFI.
Apesar de toda essa regulamentação, a unificação dos recursos movimentados pelo Tesouro
Nacional somente foi concretizada com a promulgação da CF, quando todas as disponibilidades
do Tesouro Nacional existentes nos diversos agentes financeiros foram transferidas para o
Banco Central do Brasil, conforme artigo 164, § 3º, CF/88 “as disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”.
A operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional é efetuada por intermédio do Banco
do Brasil S/A, ou por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
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Subconta da Previdência
Até alguns anos atrás, as receitas previdenciárias eram totalmente seccionadas das demais. O
INSS, responsável por elas, tinha uma conta corrente no Banco do Brasil, para onde se dirigiam
as arrecadações previdenciárias. Entretanto, o crescimento dos gastos previdenciários levou a
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conta do INSS a uma situação desequilibrada, e os custos de mercado para cobrir os déficits da
conta eram representativos. Verificou-se que a junção da conta do INSS à Conta Única era o
mais apropriado (e adequado à legislação), evitando-se o endividamento do INSS sob as altas
taxas de mercado.
Assim, a conta da Previdência foi incorporada à Conta Única, em 1998, juntamente com as
outras contas separadas, mantidas por autarquias e fundações. Apesar de ter se juntado a conta
da Previdência à conta única, os recursos são mantidos em absoluta separação. Na verdade, foi
formalizada uma subconta da Previdência, sob gestão do INSS, para manter as
disponibilidades da arrecadação das contribuições respectivas. Isso obedece também ao
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 43, § 1° As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a
fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição,
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de
cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos
limites e condições de proteção e prudência financeira.
Com o artifício da subconta, atendem-se, ao mesmo tempo, o mandamento da LRF quanto à
separação das disponibilidades da Previdência e o princípio da unidade de caixa.
A movimentação de recursos da Conta Única será efetuada por meio de Ordem Bancária – OB,
Guia de Recolhimento da União – GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF,
Guia da Previdência Social – GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios – DAR, Guia
do Salário Educação – GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social
– GFIP, Nota de Sistema - NS ou Nota de Lançamento – NL, de acordo com as respectivas
finalidades.
A GRU é utilizada para recolhimento de todas as receitas, depósitos e devoluções para órgãos,
fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social, excetuadas as receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Secretaria
da Receita Federal do Brasil RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN.
O DARF é utilizado para recolhimento de receitas federais administradas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Ele permite
registrar a arrecadação de receitas federais efetivadas pelos Órgãos e Entidades, por meio de
transferências de recursos intra-SIAFI entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.
A GPS é utilizada para recolhimento de receitas da previdência social e da contribuição do
Salário Educação. Ela permite registrar o recolhimento das contribuições para a Seguridade
Social por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única
do Tesouro Nacional.
13
7.6- Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR)
14. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
O SIDOR é um conjunto de procedimentos, justapostos entre si, com a incumbência de
cuidar do processamento de cunho orçamentário, por meio de computação eletrônica,
cabendo sua supervisão à Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
14
OBJETIVO
O SIDOR tem por objetivo dotar o PROCESSO ORÇAMENTÁRIO do GOVERNO FEDERAL
de uma estrutura de processamento de dados conforme as modernas ferramentas da tecnologia
de informação, de processos informatizados e estruturas de dados para dar suporte às atividades
do Sistema Orçamentário Federal.
PRODUTO FINAL
O sistema permite a elaboração da proposta orçamentária e a revisão do PPA para a
formalização dos PROJETOS de lei do Orçamento Anual (PLOA) e do Plano Plurianual, que são
encaminhados ao Congresso Nacional.
Cada órgão público (os usuários “de entrada” do SIDOR) informa suas ações e previsões
orçamentárias ao sistema. Depois disso, cada ministério faz uma consolidação dessas
informações que, por último, chegam à SOF para uma consolidação final. De todo esse
trabalho surge o PLOA, que vai ao Congresso, onde é apreciado, emendado, votado e aprovado.
O SIDOR utiliza-se de plataforma Intranet, porém, já está em desuso sendo substituído
pelo SIOP.
7.7- SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO GOVERNO FEDERAL
(SIOP)
O SIDOR (Sistema Integrado de Dados Orçamentários) “está migrando” para o novo Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal – SIOP e praticamente já está
extinto.
A Secretaria de Orçamento Federal - SOF, em parceria com a Secretaria de Planejamento e
Investimento – SPI e o Departamento de Empresas Estatais – DEST ambos da estrutura do
MPOG, desenvolveu e colocou em operação o SIOP. O objetivo principal do SIOP é integrar
os atuais sistemas utilizados na elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento da União, visando ainda otimizar
procedimentos, reduzir custos, integrando e oferecendo informações para a gestão pública. O
SIOP é um sistema informatizado que suporta processos de planejamento e orçamento do
Governo Federal.
15. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
Além disso, com o advento do SIOP, os órgãos setoriais e as unidades orçamentárias do
Governo Federal passam a ter um único sistema para alimentar o cadastro de programas e
ações de forma online. Com isso, o SIOP permite aos usuários ter mais agilidade e qualidade
no processo de captação da Proposta Orçamentária. Antes, esse processo se fazia por meio de
preenchimento manual de formulários. Em razão disso, algumas vezes, ocorriam
incompatibilidades nas informações. Outra vantagem do novo sistema é que ele permite ao
usuário o acesso via internet.
O SIOP é desenvolvido totalmente em software livre. Ele se utiliza da linguagem Java e do banco
de dados Postgresql. Sua hospedagem se faz em servidores que utilizam sistema operacional
Linux, servidor de aplicações JBOSS e servidor Web Apache.
15
O SIOP é um sistema estruturante composto por módulos, com funções para:
I - elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO: ferramentas para que
todos os envolvidos no processo possam propor alterações ao texto do Projeto de Lei;
II - elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA: ferramentas para estimativa de
receitas, revisão dos cadastros (Ações, Localizadores e Planos Orçamentários), fixação dos
limites, captação da proposta e formalização dos Volumes do Projeto de Lei;
III - elaboração e revisão do Projeto de Lei do Plano Plurianual - PLPPA: ferramentas para
revisão dos cadastros (Programas, Indicadores, Objetivos, Iniciativas, Medidas Institucionais e
Financiamentos Extra orçamentários), fixação dos limites plurianuais, captação da proposta
plurianual e formalização dos Anexos ao Projeto de Lei;
IV - alterações orçamentárias: ferramentas para permitir os ajustes necessários ao orçamento
durante a execução: créditos suplementares, créditos especiais, créditos extraordinários e ajustes
em classificações;
V - acompanhamento das Estatais: ferramentas para permitir acompanhar a execução
orçamentária das Empresas Estatais; e
VI - acompanhamento orçamentário: ferramentas para permitir o registro físico das Ações
orçamentárias da União.
Seus módulos são:
SIOPLegis – É o sistema de consulta à legislação que reúne documentos oficiais publicados,
como leis, decretos, portarias, instrumentos normativos, regulamentos, decisões, declarações,
comunicações e outros cujo assunto seja relacionado direta ou indiretamente ao orçamento
público ou sobre ele cause impacto. Qualquer cidadão pode acessar o conteúdo, sem
necessidade de cadastro prévio.
16. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
SIOP Relatórios – Disponibiliza uma série de informações sobre o Orçamento da União, suas
alterações e execução no ano corrente e dados históricos de forma gerencial ou operacional,
facilitando a análise e o acompanhamento da execução orçamentária por meio de relatórios
pré-formatados. Para acessar as informações é necessário acesso identificado.
SIOP Gerencial-BI – Permite acesso amplo e facilitado às informações do SIOP, SIAFI e a outras
bases de dados sobre planos e orçamentos públicos por meio de uma única ferramenta de
consulta de Business Intelligence – BI. O módulo disponibiliza informações do Orçamento da
União, suas alterações, execução do ano corrente e restos a pagar, e também dados históricos
desde 1994. Para acessar os dados é necessário acesso identificado.
SIOP Acesso Público – Tem como objetivo fornecer acesso a todos os cidadãos que tenham
interesse de acompanhar as informações sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, utilizando a
base de dados do SIOP. Qualquer cidadão com acesso à Internet pode consultar as informações
atualizadas sobre a LOA, sem necessidade de autenticação, autorização ou mesmo um cadastro
prévio.
16
7.8- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (CESPE/Analista Judiciário/TRT-10ª região DF-TO/2013) Ao conceder o suprimento de
fundos, a autoridade competente determinará a emissão do empenho ou fará referência ao
empenho estimativo, solicitando que uma cópia da nota de empenho seja anexada à proposta
de concessão de suprimento.
02. (CESPE/Analista Judiciário/TRT-10ª região DF-TO/2013) O prazo máximo para aplicação
do suprimento de fundos será de até sessenta dias, a contar da data do ato de concessão do
suprimento de fundos, e não ultrapassará, em hipótese alguma, o término do exercício
financeiro.
03. (CESPE/Analista Judiciário/TRT-10ª região DF-TO/2013) No ato em que autorizar a
concessão de suprimento, a autoridade ordenadora fixará o prazo da prestação de contas, que
deverá ser apresentada dentro dos trinta dias subsequentes do término do período de
aplicação.
04. (CESPE/ACE/TCU/2008) A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida pelo Banco do Brasil,
tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União movimentáveis pelas
unidades gestoras da administração federal, excluindo-se a contribuição previdenciária, que
ingressa em conta específica administrada pelo INSS.
05. (CESPE/Analista Técnico-administrativo/MI 2009) Com relação à conta única do Tesouro
Nacional, nos casos em que características operacionais específicas não permitam a
movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos podem
ser movimentados por qualquer instituição financeira autorizada a operar no mercado brasileiro.
06. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) Para os locais em que o Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento do governo federal ainda não tenha sido implantado,
a elaboração do orçamento continua sendo processada no SIDOR. Contudo, para melhor
transparência e controle da informação, em atendimento à Lei de Acesso à Informação, ainda
17. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
que o processo de desativação do SIDOR esteja em andamento, o acesso ao antigo SIDOR,
exclusivo às UGs, também será estendido ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG), órgão central de orçamento.
07. (CESPE/Analista Administrativo/ANCINE/2013) O suprimento de fundos é um
adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas, contudo, não
representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, o
patrimônio líquido da unidade concedente não é reduzido.
08. (CESPE/Administrador/FUB/2013) O suprimento de fundos, quando utilizado por servidor
publico em viagens ou serviços especiais, deve servir para atender exclusivamente despesas
eventuais que exijam pronto pagamento em espécie.
09. (CESPE/Analista Administrativo/ANTAQ/2009) O Sistema Integrado de Dados
Orçamentários (SIDOR) é um sistema de tecnologia da informação implantado e utilizado pelos
entes governamentais para fins de estruturar, organizar e elaborar a proposta orçamentária.
10. (CESPE/Analista Administrativo/Min. Int. Nacional/2009) Além de ajudar na elaboração
da proposta orçamentária, o SIDOR serve como agente centralizador dos pedidos de alteração
do orçamento em execução por meio de créditos adicionais.
17
7.8.1- GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10
E E C E E E C E E C
7.9- Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI)
Assim como o SIDOR e o SIOP, o SIAFI é um sistema computacional. Aqueles cuidam da
elaboração da proposta orçamentária, este cuida do registro, acompanhamento e controle da
execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal.
O SIAFI é o sistema de teleinformática que processa a EXECUÇÃO orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil dos órgãos e entidades da Administração Federal, com a utilização de
técnicas eletrônicas de tratamento de dados, objetivando minimizar custos e proporcionar
eficiência e eficácia à gestão dos recursos alocados no Orçamento Geral da União.
A criação do SIAFI foi viabilizada com a criação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em
1986. O SIAFI foi implantado em 1987 e desde então vem despertando a atenção no cenário
nacional e internacional. Vários países, além de alguns organismos internacionais, têm enviado
18. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
delegações à Secretaria do Tesouro Nacional, com o propósito de absorver tecnologia para a
implantação de sistemas similares.
Está estruturado como um sistema de informações centralizado em Brasília, ligado por
teleprocessamento aos Órgãos do Governo Federal distribuídos no País e no exterior. Essa
ligação, que é feita pela rede de telecomunicações do SERPRO e também pela conexão a outras
inúmeras redes externas, é que garante o acesso ao sistema às quase 17.874 Unidades Gestoras
ativas no SIAFI.
Para facilitar o trabalho de todas essas Unidades Gestoras, o SIAFI foi concebido para se
estruturar por exercícios. Cada ano equivale a um sistema diferente, ou seja, a regra de
formação do nome do sistema é a sigla SIAFI acrescida de quatro dígitos referentes ao ano do
sistema que se deseja acessar: SIAFI2000, SIAFI2001, SIAFI2002, etc.
Por sua vez, cada sistema está organizado por subsistemas - atualmente são 21 - e estes, por
módulos. Dentro de cada módulo estão agregadas inúmeras transações, que guardam entre si
características em comum. Nesse nível de transação é que são efetivamente executadas as
diversas operações do SIAFI, desde entrada de dados até consultas.
Cada subsistema tem uma função própria e bem delimitada no SIAFI. Podemos organizá-los
informalmente em cinco grupos principais:
Controle de Haveres e Obrigações : - Dívida Pública – DIVIDA - Haveres – HAVERES -
18
Controle de Obrigações – OBRIGACAO - Operações Oficiais de Crédito - O2C
Administração do Sistema : - Administração do Sistema - ADMINISTRA - Auditoria -
AUDITORIA - Centro de Informação - CI - Conformidade - CONFORM - Manual -
MANUALMF
Execução Orçamentária e Financeira : - Contábil – CONTABIL - Documentos do SIAFI –
DOCUMENTO - Orçamentário e Financeiro – ORCFIN
Organização de Tabelas: - Tabelas administrativas – TABADM - Tabelas de apoio –
TABAPOIO - Tabelas do cadastro de obrigações – TABOBRIG - Tabelas orçamentárias –
TABORC - Tabelas de receitas orçamentárias – TABRECEITA
Recursos Complementares com Aplicação Específica: - Programação orçamentária –
PROGORCAM - Convênios – CONVENIOS - Contas a pagar e a receber – CPR - Estados e
Municípios - ESTMUN.
19. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
19
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Após a aprovação da LOA, a SOF gera os arquivos com as informações das dotações
orçamentárias aprovadas para os Órgãos, e os remete à STN para registro no SIAFI.
PLOA é o produto final do SIOP
Publicação da LOA início no SIAFI
O SIAFI abrange desde o registro do orçamento inicial da receita e despesa em todas as UG até
a emissão das demonstrações contábeis mensais e anuais, além dos procedimentos específicos
de encerramento e abertura de exercício. A LOA é o produto final do SIOP e o SIAFI “começa”
com a publicação da LOA.
Processo Orçamentário
SIOP SIAFI
-Elaboração -Execução
-Aprovação -Controle e Avaliação
MPOG/SOF MF/STN
São objetivos do SIAFI:
Prover mecanismos adequados ao controle diário da execução orçamentária, financeira e
patrimonial aos órgãos da Administração Pública;
Fornecer meios para agilizar a programação financeira, otimizando a utilização dos recursos
do Tesouro Nacional, através da unificação dos recursos de caixa do Governo Federal;
Permitir que a contabilidade pública seja fonte segura e tempestiva de informações
gerenciais destinadas a todos os níveis da Administração Pública Federal;
Padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, sem
implicar rigidez ou restrição a essa atividade, uma vez que ele permanece sob total controle
do ordenador de despesa de cada unidade gestora;
20. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
Permitir o registro contábil dos balancetes dos estados e municípios e de suas
20
supervisionadas;
Permitir o controle da dívida interna e externa, bem como o das transferências negociadas;
Integrar e compatibilizar as informações no âmbito do Governo Federal;
Permitir o acompanhamento e a avaliação do uso dos recursos públicos; e
Proporcionar a transparência dos gastos do Governo Federal.
O SIAFI é utilizado pelos órgãos da Administração Pública Direta federal, das autarquias,
fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem
contempladas no Orçamento Fiscal e/ou no Orçamento da Seguridade Social da União.
Além desses, o sistema pode ser utilizado pelas Entidades Públicas Federais, Estaduais e
Municipais apenas para receberem, pela Conta Única do Governo Federal, suas receitas (taxas
de água, energia elétrica, telefone, etc) dos Órgãos que utilizam o sistema. Entidades de caráter
privado também podem utilizar o SIAFI, desde que autorizadas pela STN. No entanto, essa
utilização depende da celebração de convênio ou assinatura de termo de cooperação técnica
entre os interessados e a STN, que é o órgão gestor do SIAFI.
É importante destacar que o SIAFI foi utilizado inicialmente apenas pelo Poder Executivo,
expandindo-se de forma gradual pelos demais poderes a partir da percepção, pelos usuários,
das vantagens oferecidas pelo sistema.
Além dos anteriores (OF e OSS), o sistema também PODE ser utilizado pelas:
21. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
- Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais: apenas para receberem, pela Conta
Única do Governo Federal, suas receitas (taxas de água, energia elétrica, telefone, etc.) dos
Órgãos que utilizam o sistema.
- ENTIDADES DE CARÁTER PRIVADO também podem utilizar o SIAFI, desde que
autorizadas pela STN. No entanto, essa utilização depende da CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
ou ASSINATURA DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA entre os interessados e a STN.
21
O SIAFI permite aos seus usuários obtenham acesso de forma on-line ou offline.
Formas de Acesso
On
Line
Todos os documentos orçamentários e financeiros das UG são emitidos
diretamente no sistema.
A própria UG atualiza os arquivos do sistema.
As disponibilidades financeiras da UG são individualizadas em contas contábeis no
SIAFI, compondo o saldo da Conta Única e de outras contas.
Off
Line
As disponibilidades financeiras da UG são individualizadas em conta corrente
bancária e não compõem a Conta Única e de outras contas.
A UG emite os documentos orçamentários, financeiros e contábeis previamente à
introdução dos dados do sistema.
A UG não introduz os dados de seus documentos no sistema, o que é feito através
de outra unidade denominada pólo de digitação
O SIAFI permite aos órgãos a sua utilização nas modalidades total ou parcial.
Modalidades de Uso
Total
Processamento de todos os atos e fatos de determinado órgão pelo SIAFI, incluindo
as eventuais receitas próprias.
Identificação de todas as disponibilidades financeiras do órgão por meio da Conta
Única do Governo Federal ou das contas fisicamente existentes na rede bancária
Sujeição dos procedimentos orçamentários e financeiros do órgão ao tratamento
padrão do SIAFI, incluindo o uso do Plano de Contas do Governo Federal.
O SIAFI se constitui na base de dados orçamentários, financeiros e contábeis para
todos os efeitos legais.
Parcial
Execução financeira dos recursos previstos no Orçamento Geral da União efetuada
pelo SIAFI.
Não permite tratamento de recursos próprios do órgão.
Não substitui a contabilidade do órgão, sendo necessário, portanto, o envio de
balancetes para incorporação de saldos.
22. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
É obrigatória a utilização do sistema na modalidade de uso total por parte dos órgãos e
entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
ressalvadas as entidades de caráter financeiro.
A entrada dos dados necessários à execução orçamentária, financeira e contábil é
efetuada através de documentos. Seguem os mais importantes (o DARF, a GRU e a GPS já vimos
anteriormente):
NC (Nota de Movimentação de Credito): Permite registrar a movimentação de créditos
22
interna e externa e suas anulações.
ND (Nota de Dotação): Permite registrar valores decorrentes de desdobramento, por Plano
Interno e/ou por Fonte de Recursos (quando detalhada), dos créditos previstos no OGU, bem
como a inclusão dos créditos nele não consignados.
NE (Nota de Empenho): Permite registrar o comprometimento de despesa, bem como aos
casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso.
NL (Nota de Lançamento): Permite registrar eventos contábeis não vinculados a
documentos específicos.
OB (Ordem Bancária): Permite registrar o pagamento de compromissos, bem como a
transferência de recursos entre UG, liberação de recursos para fins de adiantamento,
suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse e afins.
Pré-Empenho (PE): Permite registrar créditos orçamentários précompromissados, para
atender objetivos específicos, nos casos em que a despesa a ser realizada, por suas
características, cumpre etapas com intervalos de tempo desde a decisão administrativa até a
efetivação da emissão da NE. Na prática o PE serve para resguardar determinada dotação até
que o processo licitatório fique pronto.
NS (Nota de Lançamento no Sistema): Permite registrar eventos contábeis de forma
automática.
Nota de Programação Financeira (PF): Permite registrar a Proposta de Programação
Financeira (PPF) e a Programação Financeira Aprovada (PFA) envolvendo a STN e os Órgãos
Setoriais de Programação Financeira (OSPF).
Tabela de Eventos
A Tabela de Eventos é o instrumento utilizado pelas unidades gestoras no preenchimento das
telas e/ou documentos de entrada no SIAFI, para transformar os atos e fatos administrativos
rotineiros em registros contábeis automáticos. O evento é um código de 6 dígitos que, quando
inserido no SIAFI, registra um roteiro contábil. Logo, todos os operadores do SIAFI podem
efetuar lançamentos contábeis, mesmo que absolutamente nada saibam sobre contabilidade. O
código do evento é estruturado da seguinte forma:
Classe/Transação XX 01 a 99
Tipo de
Utilização
X 0, 1, 2, 3, 5, 6, 7 e
8
23. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
23
Código
Sequencial
XXX 000 a 999
A classe identifica o conjunto de eventos de uma mesma natureza de registro.
As classes são:
10.0.000 - previsão da receita.
20.0.000 - dotação da despesa
30.0.000 - movimentação de credito.
40.0.000 - empenho da despesa.
50.0.000 - apropriações de retenções, liquidações e outros.
51.0.000 - apropriações de despesas.
52.0.000 - retenções de obrigações.
53.0.000 - liquidações de obrigações.
54.0.000 - registros diversos.
55.0.000 - apropriações de direitos.
56.0.000 - liquidações de direitos.
60.0.000 - restos a pagar.
61.0.000 - liquidações de restos a pagar.
70.0.000 - transferências financeiras.
80.0.000 – receita
O Tipo de Utilização pode assumir somente os números 0, 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8.
Os tipos 0 e 5 devem ser indicados pelos operadores, pois não são automáticos.
Os outros são acionados automaticamente pelo sistema. Principais Tipos de Utilização:
(0) evento utilizado diretamente pelo gestor
(1) evento utilizado diretamente pelo sistema (máquina)
(5) estorno de evento do gestor
(6) estorno interno do sistema
O Código Sequencial identifica individualmente cada um dos eventos na tabela de eventos. A
coordenação-geral de contabilidade da STN é o órgão responsável pela administração da tabela
de eventos.
Quando o operador do SIAFI lança o evento 40.1.091, o sistema entende que deve debitar e
creditar as contas apresentadas na tabela acima.
Há lançamentos, como o apresentado, que já possuem contas a débito e a crédito e não
precisam ser complementados, ou seja, não há a preocupação do operador em equilibrar os
lançamentos. Já outros eventos precisam de contrapartida, como, por exemplo, o evento de
24. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
classe 51 (apropriação de despesa), que normalmente é utilizado em conjunto com um evento
de classe 52, retenção de obrigações.
O SIAFI somente validara os documentos de entrada de dados, em termos contábeis, se eles se
apresentarem com os eventos que, no todo, completem partidas dobradas (total dos débitos
igual ao total dos créditos).
Somente os órgãos de contabilidade podem realizar lançamentos manuais ao invés da tabela de
eventos. Neste caso o tratamento a ser dado aos mesmos será através de débito d) e credito c),
desde que não se trate de receitas e/ou despesas.
24
SEGURANÇA DO SIAFI
O SIAFI tem sua segurança baseada nos seguintes princípios e instrumentos:
* Sistema de Segurança, Navegação e Habilitação do SIAFI - SENHA os usuários são
habilitados formalmente por meio do cadastramento de uma senha SENHA estabelecendo
níveis de acesso;
* Conformidade Contábil conferência efetuada pelas Unidades Setoriais Contábeis;
procedimento mensal;
* Conformidade de Operadores OU CIRCULARIZAÇÃO DE SENHAS tem por objetivo
automatizar a rotina periódica de confirmação ou desativação de usuário pela própria
Unidade Gestora (UG), através de seu operador habilitado a proceder a confirmação. A não
execução da Conformidade de Operadores no mês implica a suspensão dos usuários da UG;
* Conformidade de Registro de Gestão consiste na certificação dos registros dos atos e
fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e da existência de documentos
hábeis que comprovem as operações; efetuado em D+2 dias;
* Identificação das Operações do Usuário Quando o usuário entra no sistema,
automaticamente são registrados o seu CPF, a hora e de qual terminal foi feito o acesso.
Esta medida tem o objetivo de monitorar as ações danosas ou fraudulentas executadas
utilizando-se o sistema. Da mesma forma, a inclusão ou modificação de dados no sistema
também é registrada com a identificação do CPF, a hora e o nome do autor da operação;
* Integridade e Fidedignidade dos Dados uma vez registrado um documento no sistema,
não é permitida a sua alteração. A imutabilidade dos documentos;
* Inalterabilidade dos Documentos uma vez incluídos os dados de um documento no SIAFI
e após sua contabilização, qualquer irregularidade for constatada nesses dados, somente
será possível corrigi-la por meio da emissão de um novo documento que efetue o acerto do
irregular.
Conceitos de alguns Subsistemas importantes/mais cobrados:
O Subsistema de contas a pagar e receber – CPR, aperfeiçoa o processo de
programação financeira e proporciona informações a respeito do fluxo de caixa (fluxo de caixa é
um dos módulos do CPR, destinado a fornecer demonstrativos dos compromissos da entidade).
Documento hábil e aquele que gera compromisso de pagamento ou recebimento.
25. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
Auditores contábeis são facilitadores dentro do processo de análise dos demonstrativos
contábeis, que permitem a identificação de situações críticas, erros freqüentes e a verificação de
consistências diversas de forma automatizadas.
O Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) é um
subsistema que resulta das exigências para a celebração de convênios e transferências de
recursos da União para os demais entes federativos. As secretarias e demais órgãos
pertencentes aos estados, aos municípios e ao DF subordinam-se à situação cadastral do
respectivo ente.
25
7.10- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (CESPE/Analista de Orçamento/MPU/2010) O SIAFI centraliza e uniformiza, por meio da
integração dos dados, o processamento da execução orçamentária, que abrange,
essencialmente, a programação financeira, a execução contábil e a administração orçamentária.
02. (CESPE/Analista de Orçamento/MPU/2010) As entidades públicas federais, estaduais e
municipais podem utilizar o SIAFI para receber, por meio da conta única do governo federal,
receitas — como taxas de energias, de água, de telefone, entre outras — dos órgãos que
utilizam o sistema.
03. (CESPE/Analista de Orçamento/MPU/2010) Com relação à conta única do Tesouro
Nacional, importante instrumento de controle das finanças públicas, as disponibilidades da
conta única são movimentadas mediante fluxos de informação específicos para as receitas e
para as despesas.
04. (CESPE/Analista de Controle Interno/MPU/2010) Os sistemas contábeis admitem
lançamentos manuais e por eventos, ambos efetuados pelas unidades gestoras.
05. (CESPE/Analista de Controle Interno/MPU/2010) Apesar da centralização de recursos na
conta única, as unidades gestoras podem manter contas-correntes em agências bancárias, para
movimentar seus recursos quando houver necessidade de realizar operações que não possam
ser efetuadas por meio da conta única.
06. (CESPE/Analista de Controle Interno/MPU/2010) Para efetivar o registro de execuções
financeiras, orçamentárias e patrimoniais, as unidades gestoras podem acessar o SIAFI de forma
online ou off-line.
07. (CESPE/Técnico em Contabilidade/MS/2010) A respeito das características e do
gerenciamento de acesso e segurança do SIAFI, a centralização permite a padronização dos
métodos e rotinas de trabalho, criando restrições e rigidez de recursos, que saem do controle
do ordenador de despesa de cada unidade gestora.
08. (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL/2010) O SIAFI abrange desde o registro do
orçamento inicial da receita e despesa em todas as unidades gestoras até a emissão das
demonstrações contábeis mensais e anuais, além dos procedimentos específicos de
encerramento e abertura de exercício.
09. (CESPE/Analista Administrativo/ANEEL/2010) É efetuada por intermédio das unidades
gestoras integrantes do SIAFI, sob a forma de acesso online e offline, utilizando como agente
financeiro, para efetuar os pagamentos e recebimentos, o Banco Central do Brasil.
10. (CESPE – ANEEL/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2010) O SIAFI Abrange desde o registro
do orçamento inicial da receita e despesa em todas as unidades gestoras até a emissão das
demonstrações contábeis mensais e anuais, além dos procedimentos específicos de encerramento e
abertura de exercício.
26. Professor Alexandre Gomes Agente – Polícia Federal
11. (CESPE/Técnico em Contabilidade/UNIPAMPA 2009) O SIAFI é um sistema
computacional de acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e contábil
do governo federal.
12. (CESPE/Técnico em Contabilidade/UNIPAMPA 2009) A implantação do SIAFI foi
viabilizada a partir da criação da Secretaria de Orçamento Federal.
13. (CESPE/Técnico em Contabilidade/UNIPAMPA 2009) A performance do SIAFI tem
despertado a atenção e o interesse de organismos internacionais e de vários países da Europa e
da América Latina.
14. (CESPE/Analista Judiciário/TRE BA 2009) Pelo sistema integrado de administração
financeira (SIAFI), a guia de recolhimento da união (GRU) eletrônica permite registrar a
arrecadação de receitas federais efetivadas pelos órgãos e pelas entidades, por meio de
transferências de recursos intra-SIAFI entre a unidade gestora recolhedora e a conta única do
tesouro nacional.
15. (CESPE - Analista de Correios – Contador – 2011) No SIAFI, o registro da conformidade
dos aspectos relativos à gestão do patrimônio público deve ser feito por servidor que não tenha
a função de emitir qualquer nota de empenho, nota de dotação, nota de crédito ou ordem
bancária.
16. (CESPE/Agente/DPF 2009) Com o advento do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI) houve grande centralização da gestão de recursos, o que
permitiu a padronização dos métodos e rotinas de trabalho e restringiu a gestão e o controle do
ordenador de despesas, com a perda da individualização dos recursos para cada unidade
gestora.
17. (CESPE/Técnico Judiciário/CNJ/2013) A integração por meio de arquivos batch permite a
troca de arquivos textuais entre as unidades gestoras e o SIAFI, possibilitando tanto a
importação quanto a extração de dados do sistema.
18. (CESPE/Analista de Planejamento/INPI/2013) O Siafi, apesar do uso generalizado,
apresenta como desvantagem a falta de unificação dos recursos financeiros do Estado em uma
conta única, o que compromete a capacidade dos órgãos em realizar de forma eficiente a
execução do orçamento.
19. (CESPE/Analista de Correios/Contador/2011) No SIAFI, o registro da conformidade dos
aspectos relativos à gestão do patrimônio público deve ser feito por servidor que não tenha a
função de emitir qualquer nota de empenho, nota de dotação, nota de crédito ou ordem
bancária.
20. (CESPE/Analista Gestão Financeira/SERPRO/2008) Por meio do DARF se registra a
arrecadação de tributos e demais receitas diretamente na conta única do Tesouro Nacional.
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7.10.1- GABARITO
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