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Prezados Alunos!
Chegamos ao nosso 3º encontro!
Continuem no bom ritmo de estudos e boa aula a todos!
Agora vamos lá!
AVISOS:
• Lançamos o Curso de REGIMENTO INTERNO DO TSE – TODOS OS
CARGOS (TEORIA E EXERCÍCIOS).
• Ademais, disponibilizamos Cursos para o TRE/SP, TRE/RJ e TRE/CE.
• Confiram também o Curso DIREITO ELEITORAL – EXERCÍCIOS
CESPE, com quase todas as questões de Direito Eleitoral do CESPE!!
• Lançaremos em breve Cursos do Regimento, Lei de Organização e
Provimentos do TJDFT! Aguardem!
Não percam esta oportunidade de praticarem e aperfeiçoarem ainda mais
seus conhecimentos!
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QUADRO SINÓPTICO DA AULA:
Princípios constitucionais (nacionalidade,
elegibilidade e partidos políticos) - arts. 14 a 17 da
CF-88.
Estudo da Introdução do Código Eleitoral (Lei n.º
4.737/1965): Capacidade Eleitoral Ativa -
Alistabilidade; Capacidade Eleitoral Passiva –
Elegibilidade; Inelegibilidades.
Princípios constitucionais (nacionalidade, elegibilidade e
partidos políticos) - arts. 14 a 17 da CF-88.
Considerações Preliminares.
Prezados(as) Alunos(as), esclareço que estudar os Princípios
Constitucionais do Direito Eleitoral contidos nos arts. 14 a 17 da Constituição
Federal nada mais é do que examinar os próprios dispositivos constitucionais
citados com viés doutrinário e de forma mais aprofundada.
A definição de princípios com base nas regras contidas na CF-88,
especialmente as previstas no art. 14 a 17, é apenas uma forma de destacar
as regras basilares do Direito Eleitoral. Alguns doutrinadores elencam como
princípios, outros apenas como “assuntos”.
Por isso, iremos estudar os aspectos constitucionais do Direito
Eleitoral previstos nos referidos artigos da Constituição, com os devidos
destaques didáticos.
Vale destacar que todos os dispositivos da CF-88 citados são
extremamente relevantes, mesmo aqueles não descritos como princípios, pois,
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como os critérios de classificação da doutrina são os mais diversos, alguns
podem ser classificados como princípios e outros não. No entanto,
praticamente todos são aptos a serem eventualmente classificados como
princípios.
CAPACIDADE ELEITORAL. Conceitos Fundamentais.
DIREITOS POLÍTICOS - Conceitos Básicos.
O Capítulo IV do Título I da CF-88 é intitulado de “DIREITOS
POLÍTICOS”. Mas, o que são os Direitos Políticos?
Na lição de Pedro Lenza, os Direitos Políticos “nada mais são do
que os instrumentos através dos quais a CF garante o exercício da soberania
popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da
coisa pública, seja direta ou indiretamente”.
O cidadão só participa dos direcionamentos do Estado se o forem
garantidas certas prerrogativas. Por isso que os Direitos Políticos podem ser
resumidos como as prerrogativas que permitem ao cidadão tomar parte nos
comandos da coisa pública. Isso porque os Direitos Políticos são o conjunto de
regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular (“todo o
poder emana do povo”).
O Sufrágio é o direito de votar e de ser votado. Consiste no mais
notável elemento dos Direitos Políticos. Com isso, a capacidade votar e de
ser votado, por decorrência lógica, são igualmente elementos essenciais dos
Direitos Políticos dos cidadãos.
Assim, podem-se classificar os Direitos Políticos em:
1. Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade) – direito de
votar, capacidade de ser eleitor;
2. Capacidade Eleitoral Passiva (Elegibilidade) – direito de
ser votado.
Mas, Professor, o que mesmo é o Voto?
Vamos então diferenciar rapidamente alguns conceitos
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indispensáveis à compreensão deste assunto.
o Nacionalidade – é um vínculo jurídico e político que liga um
indivíduo a um Estado. Ex: provavelmente você é brasileiro
porque preencheu as específicas regras sobre nacionalidade
previstas no art. 12 da CF-88;
o Cidadania – pressupõe a existência de vínculo com o Estado
(Nacionalidade) e o efetivo alistamento eleitoral. Somente o
Nacional alistado como eleitor é considerado cidadão. Em
tese, é possível o nacional não ser cidadão ao não se alistar-
se como eleitor;
o Soberania Popular - é um postulado normativo que implica
na absoluta atribuição do poder político ao povo. Ela é
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo e
iniciativa popular, consoante art. 14, caput, da CF-88;
o Sufrágio - é o direito de votar e de ser votado (capacidade
votar e de ser votado); Obs: o sufrágio no Brasil é
universal. O Sufrágio Universal quer dizer que o direito de
votar no Brasil é concedido a todos os nacionais,
independentemente de condições que diferenciem uns de
outros nacionais. Assim, não existe em nosso País o sufrágio
censitário e capacitário, que implicam em exigências mínimas
de renda ou de qualificação dos nacionais;
o Voto - o voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato pelo
qual o eleitor manifesta sua vontade. O sufrágio é o próprio
direito de votar, enquanto que o voto é o ato prático do
direto de votar, do direito de sufrágio.
O sufrágio (direito de votar e ser votado) é também exercido
pelo próprio voto!
Características do Voto, segundo CF-88:
1. Direto – os eleitores elegem representantes por si
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próprios, sem intermediários;
2. Igualdade – todos os eleitores (cidadãos) têm o
mesmo valor, para cada cidadão, um voto
correspondente - cláusula do “one man, one vote”
(um homem, um voto);
3. Periodicidade – os mandatos políticos são
temporários (cláusula pétrea constitucional), logo o
voto também será periódico;
4. Sigilosidade – o voto do eleitor não pode ser revelado
para terceiros;
5. Liberdade – o eleitor não pode ser constrangido a
escolher determinado candidato (obrigatoriedade
apenas de comparecer ás urnas);
6. Personalidade – o voto não pode ser exercido por
interposta pessoa, apenas pessoalmente;
7. Obrigatório – o exercício do voto, como regra, é
obrigatório (obrigatoriedade apenas de comparecer ás
urnas), salvo as exceções constitucionais pela
facultatividade para os analfabetos, maiores de 70 anos
e os menores de 18 e maiores de 16 anos (art. 14,
§1º, da CF-88).
1. Princípio da Soberania Popular.
A Soberania Popular é um postulado normativo tido como
Princípio norteador do Direito Constitucional e Eleitoral que implica na
absoluta atribuição do poder político ao povo.
Segundo José Jairo Gomes, o Poder Soberano consiste em um dos
elementos que compõem o Estado. Mediante a soberania é que o Governo
implementa as políticas públicas. A soberania é uma qualidade do poder,
significa poder mais alto, o superpoder. O poder é soberano quando não está
sujeito há nenhum outro.
Com efeito, a soberania não significa propriamente arbítrio. Isto
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porque o Estado Democrático de Direito é aquele que se submete às normas
por ele próprio criadas. É aquele que respeita os direitos e garantias
fundamentais, individuais, políticos, sociais e coletivos.
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e o voto
direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo e
iniciativa popular, consoante art. 14, caput, da CF-88. A soberania popular
revela-se no poder incontrastável de decidir. É ela que confere legitimidade ao
exercício do poder estatal. Tal legitimidade só é alcançada pelo consenso
expresso nas eleições.
CF-88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
O Código Eleitoral em seu texto inicial de 1965 previu a cláusula
democrática de que o Poder Político teria como titularidade o “povo”. É
também o direito de voto conferido ao povo. Mais modernamente, a
Constituição Federal de 1988 destaca o povo como única fonte de todo o
poder político, destacando, desse modo, a soberania popular nos seguintes
termos:
CF - 88
Art. 1º
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu
nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente,
dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais,
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ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na
Constituição e leis específicas.
Como vimos, uma das formas de se levar a efeito a soberania
popular é o exercício do direito de voto. No entanto, a CF-88, em seu art. 14
acima, preleciona que a soberania popular será também exercida pelo
plebiscito, referendo e iniciativa popular. Vejamos então o que é cada um.
I – PLEBISCITO – é uma consulta Prévia feita aos cidadãos a
respeito de matéria política que será ainda discutida pelo Congresso Nacional.
Ocorre antes da manifestação do Congresso.
II – REFERENDO – é uma consulta posterior sobre determinado
ato governamental já, para Ratificá-lo, Referendá-lo. Só se ratifica ou
referenda algo a posteriori, para frente.
PLEBISCITO X REFERENDO
Plebiscito – Prévia Consulta (PP), antes que seja apreciada pelo
Congresso.
Referendo – Ratificadora (RR), Referendadora Consulta
(realizada posteriormente ao ato governamental já editado).
III – INICIATIVA POPULAR – é uma das formas de por em ação
a soberania popular prevista na CF-88, em seu art. 61, §2º, por meio da qual
os cidadãos poderão, por conta própria, proporem à Câmara dos Deputados
que votem um projeto de lei de seus interesses. Um exemplo emblemático de
Projeto de Lei de Iniciativa Popular é o Projeto “Ficha Limpa”, aprovado pelo
Senado Federal e sancionado recentemente pelo Presidente da República (Lei
Complementar nº 135/2010).
CF-88
Art. 61.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada um deles.
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Requisitos Constitucionais para a INICIATIVA POPULAR:
1. 1% mínimo do eleitorado nacional;
2. 5 Estados – número mínimo;
3. 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada
um desses Estados.
IV – VOTO - o voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato
pelo qual o eleitor manifesta sua vontade.
A Lei nº 9709/98 regulamenta o art. 14, caput, da CF-88, trazendo
os conceitos e os contornos legais de plebiscito, referendo e iniciativa popular:
Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo
para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato
legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar
ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato
legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva
ratificação ou rejeição.
Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art.
18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são
convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um
terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas
do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto
de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por
cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores
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de cada um deles.
2. Princípio do Sufrágio Universal.
A Soberania Popular estudada acima é exercida pelo sufrágio
universal.
Mas, Professor, qual é mesmo a diferença entre o Sufrágio e o
voto?
Vamos por partes.
Como vimos, o Sufrágio consiste no direito de votar e de ser
votado (capacidade votar e de ser votado). Em outras palavras, pode
também ser conceituado como o direito do povo de ser admitido a participar
da vida política da sociedade, escolhendo os governantes ou sendo escolhido
para governar e, dessa forma, conduzir os comandos do Estado.
Por sua vez, o Voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato
pelo qual o eleitor manifesta sua vontade. O sufrágio é o próprio direito de
votar, enquanto que o voto é o ato prático do direto de votar, do direito de
sufrágio. Assim, em resumo, o sufrágio (direito de votar e ser votado) é
também exercido pelo próprio voto!
Sufrágio – Direito; Voto – exercício do direito
No Brasil, o sufrágio é universal!
O Sufrágio Universal quer dizer que o direito de votar no Brasil é
concedido a todos os nacionais (brasileiros natos ou naturalizados),
independentemente de condições que diferenciem uns de outros nacionais,
preenchidas as condições constitucionais e legais. Por isso, tornou-se um
princípio constitucional e um direito fundamental. Assim, não existe em nosso
País o sufrágio censitário e capacitário, que implicam em exigências mínimas
de renda ou de qualificação dos cidadãos nacionais.
Desse modo, o Princípio do Sufrágio Universal pode ser
conceituado como o direito do maior número possível de nacionais (natos ou
naturalizados) de votar e ser votado nas eleições.
Observo que a atribuição do sufrágio universal não implica
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necessariamente na concessão genérica e indistinta da cidadania a todos as
pessoas. Implica apenas na impossibilidade de distinção ou restrição dos
direitos políticos por motivos étnicos, de riqueza, de nascimento, etc. Fica claro
que as restrições aos direitos políticos (incapacidade civil absoluta,
analfabetos, estrangeiros) previstas constitucionalmente e em lei
complementar são plenamente compatíveis com o sufrágio universal.
CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (ALISTABILIDADE)
3. Princípio da Obrigatoriedade do Alistamento e do Voto.
A Capacidade Eleitoral Ativa ou Alistabilidade, como visto, é a
capacidade de ser eleitor, que constitui o direito de votar.
Por outro lado, a capacidade eleitoral passiva é possibilidade de
concorrer a um mandato eletivo, de eleger-se (é o direito de ser votado).
Com efeito, para que se adquira o direito de votar, é preciso que o
indivíduo realize seu ALISTAMENTO ELEITORAL, nos termos do art. 14, §1º,
da CF-88, que regulou com detalhes a obrigatoriedade do alistamento da
seguinte maneira:
CF-88
Art. 14
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
O art. 14, §1º, da CF-88 dispõe, portanto, sobre a
obrigatoriedade do alistamento e do voto. Abaixo um quadro esquemático
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para memorização:
ALISTAMENTO ELEITORAL e VOTO
OBRIGATÓRIOS
Apenas para os maiores de 18 anos
e menores de 70 anos
18 anos < X < 70 anos
FACULTATIVOS
o analfabetos
o maiores de 16 anos e menores
de 18 anos
o maiores de 70 anos
Resumo: 16 anos < X < 18 anos;
X > 70 anos
Observação: A Resolução TSE nº 21.538/2003, em seu art. 14
prevê, em outras palavras, que é preciso comprovar a idade 16 ANOS
completos na data do pleito, e não necessariamente na data do alistamento
eleitoral, desde que a inscrição seja no mesmo ano eleitoral. Assim, desde já
assiná-lo que é possível alistar-se com 15 anos de idade, desde que se prove
possuir os 16 anos completos quando da eleição.
Resolução TSE nº 21.538/03
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem
eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito,
inclusive.
Por outro lado, como não poderemos nos esquecer do nosso velho
Código Eleitoral, é importante considerarmos que é previsto nele maiores
disposições sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto. Como regra, não
são cobrados em concursos tanto quanto o conhecimento do texto
constitucional, mas iremos enfrentá-los para uma eventual cobrança da banca.
O Código Eleitoral prevê no seu art. 6º, caput, que o “alistamento e
voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo”. No entanto, vige
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atualmente o previsto no art. 14, § 1º, I e II da CF-88:
alistamento e voto obrigatórios para os maiores de
dezoito anos (18 anos).
alistamento e voto facultativos para os analfabetos,
para os maiores de setenta anos (70 anos) e para os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (16
anos < x < 18 anos).
Com efeito, prevê o mesmo art. 6º uma certa facultatividade para
o alistamento e para o voto, nos seguintes termos:
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros
de um e outro sexo, salvo:
I - quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do país.
II - quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os
impossibilite de votar.
Com isso, segundo o Código Eleitoral, o alistamento seria
facultativo para:
INVÁLIDOS;1
MAIORES DE 70 ANOS (> 70 anos) – já previsto no novo
texto constitucional;
OS QUE SE ENCONTREM FORA DO PAÍS (brasileiros natos
ou naturalizados que estejam fora do Brasil);
1
Faço apenas uma pequena observação de que, segundo a Res.-TSE no 21.920/2004, em seu art. 1º, o alistamento
eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.
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Por sua vez, o voto seria facultativo para:
ENFERMOS;
OS QUE SE ENCONTREM FORA DO SEU DOMICÍLIO;
FUNCIONÁRIOS CIVIS E OS MILITARES, EM SERVIÇO
QUE OS IMPOSSIBILITE DE VOTAR
Por fim, há que se dedicar especial atenção à previsão
constitucional da obrigatoriedade e facultatividade do alistamento e do voto,
não se esquecendo desta previsão contida no Código Eleitoral.
ATENÇÃO!
IMPEDITIVOS PARA O ALISTAMENTO!
Você sabia que os “conscritos” não podem ser eleitores?? E,
igualmente, os estrangeiros?
Como é Professor? O que é mesmo “conscrito”?
Vamos lá!
O art. 14, §2º, determina que não podem alistar-se como eleitores
os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
CF-88
Art. 14
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Estrangeiro é fácil! Por exclusão, é aquele que não é brasileiro,
nato e naturalizado. Se o estrangeiro quiser votar, é preciso que, primeiro,
faça a devida naturalização, segundo as regras constitucionais.
Observação 1: A especial condição dos Portugueses no Brasil.
A CF-88, no seu art. 12, §1º, assegura aos portugueses com residência no país
os direitos inerentes ao brasileiro se houver reciprocidade em favor dos
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brasileiros em Portugal. Isso assegura, de fato, aos portugueses, uma espécie
de quase naturalização. Desse modo, poderão alistar-se da mesma maneira
que um brasileiro naturalizado o poderá. Veremos logo à frente que os
Portugueses sofrem limitações apenas quanto à elegibilidade.
CF-88
Art. 12
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
De outro lado, os Conscritos, segundo Alexandre de Moraes, são
aqueles médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço
militar obrigatório na forma da Lei nº 5.292, e aqueles que prestam serviço
militar na condição de prorrogação de engajamento.
Segundo a Res.-TSE no 15.850/89: a palavra “conscritos” alcança
também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os
mencionados médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam
serviço militar inicial obrigatório.
Este conceito é apenas para entendermos o que são os conscritos.
De todo modo, o que importa é lembrarmos que, segundo a CF-88:
NÃO PODEM ALISTAR-SE COMO ELEITORES os Estrangeiros e os
Conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
Vale frisar novamente que, conforme o art. 14, §2º da CF-88, é
vedado o alistamento apenas aos conscritos, durante o serviço militar!
A despeito do quanto aduzido sobre a revogação tácita do Código
Eleitoral pela previsão contida no art. 14 da CF-88, em respeito ao histórico de
algumas bancas, a exemplo da FCC, de cobrar a literalidade do texto de lei
semsequeradentrarnoméritodavalidadficáciadanorma,faremosuma
breve incursão sobre o que diz a Lei Eleitoral.
Vejamos o que diz o art. 5, caput, do Código Eleitoral:
Código Eleitoral
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Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da
Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente
dos direitos políticos.
Um exemplo dos que “não sabem exprimir-se na língua nacional” é
o caso dos Índios. Caso ainda sem solução pelo TSE, não se sabe ao certo se
foi ou não recepcionado pela CF-88.2
O que importa é saber que, segundo o Código Eleitoral, os que não
souberem a língua nacional, não souberem exprimir-se na língua nacional, não
podem alistar-se como eleitores.
Da mesma forma, os privados dos direitos políticos, seja
temporário ou definitivamente, também não podem alistar-se, consoante o
Código Eleitoral. Esta norma é para aqueles que estejam com seus direitos
políticos perdidos ou suspensos, na forma atual previsão do art. 15 da CF-
88. Mais à frente enfrentaremos o tema.
Então, se na questão vier disposto apenas o seguinte “não podem
alistar-se os estrangeiros e os conscritos”, estará certa. Se também vier que
“não podem alistar-se os privados dos seus direitos políticos” ou “os que não
saibam exprimir-se na língua nacional”, também estará certa, mesmo não
fazendo expressa menção ao Código Eleitoral.
DIPLOMA NORMATIVO
NÃO PODEM ALISTAR-SE
ELEITORES:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Estrangeiros
Conscritos (art. 14, §2º)
CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº 47 os que não sabem exprimir-
2
O TSE em recente decisão, de 01/06/2010, no bojo de consulta formulada pelo Juiz Eleitoral de Tabatinga/AM,
decidiu que a recepção ou não do dispositivo deveria ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal. O voto do Ministro
Henrique Neves, no entanto, foi pela não recepção.
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se na língua nacional;
os privados dos seus direitos
políticos, temporária ou
definitivamente. (art. 5º, caput, do
Código Eleitoral)
O alistamento dos militares tem previsão constitucional, não sendo
mais eficaz o parágrafo único do art. 5 do Código Eleitoral. Apesar disso,
discorro abaixo:
Código Eleitoral
Art. 5
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais,
aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais,
sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para
formação de oficiais.
Mais uma vez, assevero novamente que, conforme o art. 14, §2º
da CF-88, é vedado o alistamento apenas aos conscritos, durante o
serviço militar!
Com isso, os militares não estão apartados do alistamento
eleitoral. É um equívoco pensar que os militares são inalistáveis. Pelo
contrário, como regra, os militares são alistáveis. Inclusive, adianto as
condições para eleição de militares alistáveis (previstas no art. 14, §8º, da CF-
88):
se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
CF-88
Art. 14
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
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condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a inatividade.
Resumo abaixo os requisitos constitucionais para possuir a
Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade):
1. Alistamento Eleitoral - é preciso que o indivíduo se aliste
perante a Justiça Eleitoral (lógico, como poderá votar se
sequer se cadastrou como eleitor?);
2. Nacionalidade Brasileira – precisa ser brasileiro, nato ou
naturalizado, de qualquer sexo, porque os estrangeiros estão
impedidos de se alistar;
3. Idade mínima de 16 anos;
4. Não ser conscrito – tanto os estrangeiros, quanto os
conscritos não podem se alistar.
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA –
ELEGIBILIDADE.
Continuando nosso estudo sobre as normas constitucionais do art.
14 ao 17 da CF-88, agora, veremos o outro lado, a capacidade de ser votado
(elegibilidade).
A capacidade eleitoral passiva é possibilidade de concorrer a um
mandato eletivo, de eleger-se (é o direito de ser votado).
Para adquirir o direito de participar de uma eleição para um
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determinado cargo político, é preciso o preenchimento das chamadas
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE e que sejam ausentes as CAUSAS DE
INEGIBILIDADES.
Por seu turno, aquele cidadão que não preenche as condições de
elegibilidade é considerado também inelegível pela Justiça Eleitoral.
O art. 3 do Código Eleitoral, de fato, previa normas sobre
elegibilidade. Contudo, a CF-88 regulou inteiramente a matéria em seus arts.
14, §§ 3º-11º.
Código Eleitoral
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo
eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de
elegibilidade e incompatibilidade.
O §3º do art. 14 da CF-88 delineou todas as Condições de
Elegibilidades:
CF-88
Art. 14
3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador*;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado
e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
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d) dezoito anos para Vereador.
Vamos por partes! Igual a “Jack, o Estripador”. Rsrsrs
Para concorrer a algum mandato eletivo (para ser votado), o
cidadão precisa preencher as seguintes CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE:
a) Nacionalidade brasileira – se para ser eleitor é necessária
que tenha nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado),
tanto o mais para ser candidato a algum posto político. Desse
modo, mais uma vez os estrangeiros ficam alijados do
processo democrático no nosso País, não pode ser eleitores e
muito menos concorrerem a qualquer pleito;
4. Princípio da Nacionalidade - Elegibilidade Privativa a
Brasileiros (natos e naturalizados).
Como já vimos, para ser eleitor, tendo capacidade eleitoral ativa e
também passiva, é preciso que o cidadão ostente a nacionalidade brasileira,
seja nato ou naturalizado, não podendo ser estrangeiro. Em caso de perda da
nacionalidade brasileira por opção tácita ou expressa, desaparece com a ela
também a própria elegibilidade do cidadão.
Observação 1: A CF-88, no art. 12, §3º, exige a nacionalidade originária (ser
brasileiro nato) para assunção, por eleição, aos cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República:
CF-88
Art. 12
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República; (...)
Observação 2: A especial condição dos Portugueses no Brasil.
A CF-88, no seu art. 12, §1º, assegura aos portugueses com
residência no país os direitos inerentes ao brasileiro se houver reciprocidade
em favor dos brasileiros em Portugal. Isso assegura, de fato, aos portugueses,
uma espécie de quase naturalização. Desse modo, poderão alistar-se da
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mesma maneira que um brasileiro naturalizado o poderá.
CF-88
Art. 12
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
O português residente no Brasil, além de eleitor, em tese, poderia
ser Governador de Estado, Senador ou Deputado (mas não Presidente de
quaisquer das Casas do Congresso, já que, como dito anteriormente, estas
funções são reservadas aos brasileiros natos) e, preenchidos os requisitos
constitucionais e legais, poderá também ser Vereador.
Contudo,segundoJoséAfonsodaoacessoacargospúblicos
eletivos no Brasil está vedado aos portugueses por não existir lá a mesma
reciprocidade quanto à acessibilidade de cargos públicos. In verbis:
“A Constituição brasileira admite a possibilidade de o português
residente aqui ser (se houvesse reciprocidade): Ministro de Estado,
Senado, Deputado federal e estadual, Governador de Estado,
Secretário de Estado, Prefeito e Vereador. O acesso a esses cargos
e funções, contudo, está vedado aos portugueses aqui
residentes, porque a Constituição de Portugal não admite
que se outorgue a brasileiro o direito e acesso a cargos e
funções correspondentes”.
Logo, especificamente quanto ao alistamento eleitoral, os
Portugueses com residência no Brasil e não naturalizados formalmente como
brasileiros, poderão alistar-se como eleitores normalmente, não sendo
considerados estrangeiros.
RESUMO
Os Portugueses podem alistar-se como eleitores –
não têm limitação quanto à alistabilidade;
Os Portugueses, pela ausência de reciprocidade, não
podem concorrer a determinados cargos eletivos
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no Brasil – sofrem limitação na sua elegibilidade;
b) Pleno exercício dos direitos políticos – os direitos
políticos devem estar vigentes. Caso ocorra alguma das
hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos
previstas no art. 15 da CF-88, não terá o cidadão
elegibilidade, capacidade para ser eleito.
5. Princípio da Proibição da Cassação dos Direitos Políticos –
Princípio da Cidadania.
Não é possível a cassação dos direitos políticos, apenas a perda ou
suspensão, consoante dispõe o art. 15 da CF-88:
CF-88
Art. 15. É VEDADA A CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja
PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Doutrinariamente há uma discussão acerca de quais seriam as
hipóteses de Perda e quais seriam as de Suspensão. Na seara do Direito
Eleitoral prevaleça a divisão a seguir.
Hipótese de PERDA dos Direitos Políticos:
CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA
TRANSITA EM JULGADO – com o cancelamento da
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naturalização por meio do Poder Judiciário, o indivíduo voltará
ao status de estrangeiro, o que, implica, em automático, na
perda dos seus direitos políticos. O indivíduo deixa de ser
nacional,logotambémperderásuaalistabilidadlegibilidade;
Hipóteses de SUSPENSÃO dos Direitos Políticos:
1. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA – os considerados
incapazes civilmente também serão incapazes politicamente.
Ocorrendo a incapacitação absoluta, a cidadania ficará
suspensa enquanto esta permanecer. O Código Civil
Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 3º elenca os
absolutamente incapazes. Cito apenas para entendimento e
consulta:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade.
Atenção!
Para suspender os direitos políticos, é preciso que a
incapacidade civil seja ABSOLUTA! Não confundir com
incapacidade civil RELATIVA, também prevista na Lei Civil. As
questões podem trocar os termos para “pegar” o candidato.
2. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO
ENQUANDO DURAREM SEUS EFEITOS – enquanto pender
sobre o cidadão os efeitos de sentença penal condenatória
não mais passível de recurso (isto é, enquanto cumprir a
pena imposta em sentença criminal), os seus direitos
políticos ficam suspensos.
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É importante atentar que a sentença penal tem que já estar
transitada em julgada, da qual não caiba mais reforma (não
mais passível de recursos que possam modificá-la).
Somente com o transito em julgado é que a decisão judicial se
torna definitiva e, por conseqüência, podem os direitos políticos
serem suspensos.
Entendimento sumulado pelo TSE é de que a suspensão dos
direitos políticos cessará automaticamente, tão logo a pena seja
cumprida, ou seja, quando extinta a punibilidade:
TSE Súmula nº 9 - DJ 28, 29 e 30/10/92
Suspensão de Direitos Políticos - Condenação Criminal -
Extinção da Pena - Reparação de Dano
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação
criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a
extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de
reparação dos danos.
3. RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA
OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA – o art. 5º, VIII, da CF-88
prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo
se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada
em lei.
CF-88
Art. 5
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Nesse caso, para sofrer, como sanção, a declaração de
suspensão dos direitos políticos, será preciso que o cidadão
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inicialmente descumpra obrigação a todos imposta e,
depois, recuse a prestação alternativa fixada em lei.
4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – o art. 37, §4º, da CF-
88 preleciona que um dos efeitos da condenação por ato de
improbidade administrativa é a suspensão dos direitos
políticos do agente.
Frise-se que a competência para julgamento de ato de
improbidade é exclusiva do Poder Judiciário. O art. 12 da Lei nº
8.429/93 dispõe que uma das sanções aplicáveis pelo
Magistrado poderá ser a suspensão dos direitos políticos de 3 a
10 anos, a depender da espécie de ato de improbidade
praticado.
DICA:
O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é
a única hipótese de Perda dos direitos políticos, pois somente com uma nova
naturalização (“renaturalização”) é que será possível readquirir os direitos
políticos.
As outras hipóteses são de mera suspensão dos direitos políticos, enquanto
subsistirem as situações previstas na Constituição, em tese, de caráter
transitório (incapacidade civil, cumprimento de pena criminal, cumprimento de
obrigação a todos imposta, improbidade administrativa).
Resumindo:
Hipótese de PERDA dos Direitos Políticos:
CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA
TRANSITA EM JULGADO.
Hipóteses de SUSPENSÃO dos Direitos Políticos:
1. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA;
2. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO
ENQUANDO DURAREM SEUS EFEITOS;
3. RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA
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OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA;
4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Com a suspensão dos direitos políticos, o cidadão tem por
paralisado o seu direito de alistar-se e de eleger-se. Contudo, poderá, a
qualquer tempo, reaver sua posição política com a interrupção dos motivos que
geraram a suspensão. Ex: cumprimento total da pena imposta no juízo
criminal; cumprimento da obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.
Por outro lado, segundo doutrina eleitoral majoritária, com a perda
dos direitos políticos, o cidadão ficará definitivamente privado da alistabilidade
e da inelegibilidade e, desse modo, não terá como readquiri-los, salvo com
renaturalização. Para alguns constitucionalistas, a reaquisição dos direitos
políticos perdidos pelo cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado poderá também ser efetivada através de ação rescisória.
c) Alistamento Eleitoral – deve-se adquirir a cidadania, com o
alistamento eleitoral, para concorrer à eleição. Basta a
comprovação da inscrição eleitoral no juízo eleitoral do
domicílio do alistando. Evidentemente, é condição básica ao
candidato que seja pelo menos eleitor, não é verdade? Este
constitui um requisito que é também definido pela doutrina
como princípio do direito eleitoral:
6. Princípio da Necessidade de Condição de Eleitor.
d) Domicílio Eleitoral na circunscrição – é um Princípio do
Direito Eleitoral a vinculação do domicílio eleitoral á
circunscrição do mandato eletivo postulado pelo candidato;
7. Princípio do Domicílio Eleitoral.
e) Filiação Partidária – seguindo o ditame constitucional, a Lei
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nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em seu art. 18
determina que os cidadãos estejam filiados em pelo menos 1
ano antes das Eleições;
8. Princípio da Filiação Partidária.
f) Idade mínima:
A CF-88 estabeleceu idades mínimas, a depender do cargo eletivo
pretendido, como condições de elegibilidade.
9. Princípio Etário.
Quadro esquemático abaixo para facilitar a fixação:
Idade Mínima para Elegibilidade:
o Presidente e Vice-Presidente da
República
o SENADOR!!! (Senador é sempre
velho!!)
35 ANOS
Governador e Vice-Governador de
Estado e do DF
30 ANOS
o Deputado Federal, Estadual ou
Distrital
o Prefeito e Vice-Prefeito!!!
o Juiz de Paz (para realizar
casamento precisa ter pelo menos
21 anos!!!)
21 ANOS
Vereador 18 ANOS
Observação: À luz do art. 11, §2º, da Lei nº 9.504/97, estas idades mínimas
são verificadas na data da posse do candidato e não no ato do pedido de
registro da candidatura:
Lei nº 9.504/97
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Art. 11
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como
condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a
data da posse.
Observação: condições de elegibilidade específicas dos Militares. Cabe aqui
delinear novamente as condições previstas no art. 14, §8º, da CF-88, para os
Militares:
se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
CF-88
Art. 14
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se
da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no
ato da diplomação, para a inatividade.
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INELEGIBILIDADES.
Como já descrito anteriormente, para que o cidadão possua o
direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva – elegibilidade), é
preciso que preencha todas as condições de elegibilidades acima
comentadas e, também, não incorra nas chamadas CAUSAS DE
INELEGIBILIDADES.
Mas, Professor, o que são essas inelegibilidades?
É simples. As inelegibilidades são circunstâncias previstas na CF-
88 e em Lei Complementar que impedem o cidadão de exercitar sua
capacidade de eleger-se. São circunstâncias que restringem a elegibilidade do
cidadão, limitam a sua possibilidade de candidatar-se em uma eleição.
Antes de particularizarmos o tema das inelegibilidades, cabe aqui
fazer uma pequena diferenciação terminológica, que evitará possíveis dúvidas
aos alunos:
1. INELEGIBILIDADE – obsta a elegibilidade do cidadão
eleitor (a capacidade eleitoral passiva);
2. INALISTABILIDADE – impede o exercício do direito de ser
eleitor (a capacidade eleitoral ativa).
3. INCOMPATIBILIDADE – o cidadão já eleito é impedido do
exercício do mandato. A incompatibilidade configura-se após
a eleição, obrigando o candidato à escolha entre o mandato e
o cargo.
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As fundamentais causas de inelegibilidades estão previstas no art.
14, §§ 4º-8º, da CF-88.
A principal sede normativa das inelegibilidades é a CF-88. Contudo,
o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de instituição de outras
circunstâncias que obstariam a elegibilidade do cidadão. Esta previsão está
insculpida no art. 14, §9º, da CF-88:
CF-88
Art. 14
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
A CF-88 previu que apenas LEI COMPLEMENTAR poderá
estabelecer novos casos e regrar as inelegibilidades. Não confundir com Lei
Ordinária!
As inelegibilidades são previstas unicamente na CONSTITUIÇÃO
FEDERAL e em LEI COMPLEMENTAR!
Em atenção ao comando da CF-88, foi editada a Lei
Complementar nº 64/90, que disciplina mais casos de inelegibilidade e
prazos de cessação.
O estudo deste diploma legal será estudado neste curso em aula
posterior. Por isso, passaremos ao estudo das inelegibilidades previstas no
texto da constituição.
10. Princípio da Legitimidade das Eleições, Moralidade e
Probidade.
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A CF-88 previu que apenas LEI COMPLEMENTAR poderá
estabelecer novos casos e regrar as inelegibilidades. Não confundir com Lei
Ordinária!
As inelegibilidades são previstas unicamente na CONSTITUIÇÃO FEDERAL
e em LEI COMPLEMENTAR!
A lei que regulamentou referido dispositivo foi a Lei Complementar
nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).
A Constituição visa assegurar a probidade/moralidade no processo
eleitoral com vistas a conferir o máximo de legitimidade às eleições mediante
uma regulamentação precisa dos casos de inelegibilidades, combatendo o
abuso do poder econômico e político nas eleições.
As causas de inelegibilidades podem ser absolutas ou
relativas:
o INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS – constituem impedimento para
assunção de qualquer cargo eletivo. O cidadão impedido
absolutamente não poderá concorrer em nenhuma eleição, não
poderá pleitear nenhum mandato eletivo. São os seguintes, conforme
o (art. 14, §4º, da CF-88):
CF-88
Art. 14
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
INALISTÁVEIS – A elegibilidade tem como pressuposto inicial a
alistabilidade. Se não pode sequer ser eleitor, não poderá também,
por óbvio, ser candidato.
Segundo a CF-88, são Inalistáveis os Estrangeiros e os Conscritos,
durante o serviço militar obrigatório.
No entanto, caso a banca cobre a literalidade do Código Eleitoral,
devemos ficar atentos que, segundo o art. 5 do referido diploma, são
também inalistáveis os que não saibam exprimir-se na língua
nacional e os que estejam privados, temporária ou
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definitivamente dos direitos políticos.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da
Constituição/88)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente
dos direitos políticos.
Desse modo, caso na questão seja afirmado que são inalistáveis os
estrangeiros e os conscritos, estará correta, pois remonta ao texto
constitucional. Caso afirme: “segundo o Código Eleitoral, são
inalistáveis os estrangeiros e os conscritos”, a questão estará errada.
Até porque o Código Eleitoral nem trata destes inalistáveis, apenas a
CF-88.
Por outro lado, se a questão listar estas 2 hipóteses previstas no
Código Eleitoral (não saibam exprimir-se na língua nacional e os que
estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos
políticos), com certeza estará cobrando o conhecimento do art. 5º da
Lei Eleitoral.
Resumo:
São INALISTÁVEIS:
1) os Estrangeiros e os Conscritos! (segundo a CF-88);
2) os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam
privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos
(segundo o Código Eleitoral).
ANALFABETOS – apesar de ter direito a ser eleitor (por ser
facultativo o seu alistamento e voto), o analfabeto não pode ser
eleito. Por disposição constitucional expressa no art. 14, §4º, da
CF-88, o analfabeto não tem capacidade eleitoral passiva.
Observação 1: A jurisprudência do TSE tem apontado que a
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inelegibilidade do analfabeto, quando não apresentado pelo candidato
documento de escolaridade mínima, deve ser aferida por submissão à
prova elementar de alfabetização perante o Juiz Eleitoral. Poderá,
desse modo, ser realizado teste simples, na presença do Juiz, para
aferição se o candidato é ou não analfabeto.
Observação 2: o semi-analfabeto, aquele que demonstra mínimos
atributos de alfabetização, é considerado pela Jurisprudência como
elegível.
INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS:
Não poderão concorrer para qualquer cargo, estão absolutamente impedidos
de elegerem-se, os INALISTÁVEIS e os ANALFABETOS!
Gente, não confundir alguns conceitos!
Considerações:
1. O Inalistável é ≠ de Inelegível: o inalistável não poderá sequer se
alistar como eleitor; o inelegível apenas não poderá eleger-se para
determinados cargos (inelegibilidade relativa) ou para todos os cargos
(inelegibilidade absoluta);
Todo inalistável é inelegível! mas nem todo inelegível é inalistável; os
analfabetos são inelegíveis e nem por isso são inalistáveis (ao contrário, tem
como facultativa sua alistabilidade); se fossem inalistáveis, os analfabetos
seriam considerados “não-cidadãos”, pois não teriam participação democrática
em nosso país.
o INELEGIBILIDADES RELATIVAS – são inelegibilidades não
vinculadas diretamente com a pessoa do candidato (se é inalistável ou
analfabeto), mas referentes apenas a determinados cargos ou
mandatos.
Em linguagem simples, o cidadão inelegível relativamente ficará apenas
impedido de concorrer a algum ou alguns cargos eletivos específicos, o
que não o impedirá de eventualmente concorrer outros que não
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esteja inelegível.
A doutrina costuma dividir as inelegibilidades relativas em:
1. por Motivos Funcionais
2. por Motivos de Parentesco
3. dos Militares
4. Legais
1. Inelegibilidades por Motivos Funcionais.
Por sua vez, divide-se em:
a) para o MESMO CARGO – é simples! O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido
ou substituído (Chefes do Poder Executivo) no curso dos mandatos não
poderão ser reeleitos para um TERCEIRO MANDATO!
Em suma: os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República,
os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido
ou substituído) somente poderão ser reeleitos uma única vez consecutiva!!
Esta norma está prevista no art. 14, §5º, da CF-88:
CF-88
Art. 14
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido,
ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente. (Redação da EC 16/97)
Este dispositivo foi inserido pela Emenda Constitucional nº
16/1997, que trouxe o instituto da REELEIÇÃO no Brasil. Antes não existia
reeleição no Brasil, está lembrado disso. No Governo de Fernando Henrique
Cardoso é que foi instituída tal possibilidade.
Friso que a CF-88 veio a permitir apenas uma única reeleição
consecutiva.
Professor, após 2 mandatos, eles poderão se candidatar
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)
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novamente? ou estarão sempre impedidos de se candidatarem para o mesmo
cargo?
O impedimento é para uma 2ª reeleição consecutiva no mesmo
cargo! Isto é, o impedimento é para reeleições logo após o termino da primeira
reeleição!
Com isso, poderão os Chefes do Poder Executivo, passado pelo
menos 1 pleito (4 anos), voltarem a se candidatar em uma nova eleição para o
mesmo cargo que ocuparam por pelo menos 2 mandatos. Isso pode ocorre
com o LULA! Nosso atual Presidente, se quiser, poderá se candidatar nas
eleições de 2014 para o mesmo cargo que agora ocupa.
Destaco que o impedimento de REELEIÇÃO é somente para os
Chefes do Poder Executivo, não abrangendo os ocupantes dos cargos do
Poder Legislativo (Deputados Federais e Estaduais, Senadores, Vereadores)!
Atenção que o impedimento a sucessivas reeleições é aplicável a
quem tenha “sucedido ou substituído no curso dos mandatos”! Assim, se o
Vice sucedeu ou substituiu o titular, terá ele a mesma limitação a uma única
reeleição consecutiva.
A sucessão dar-se-á ocorrendo a vacância do cargo e a
substituição em hipóteses de impedimento de caráter temporário.
A doutrina é discordante a respeito da simples substituição do
titular, pelo caráter temporário, ser um impeditivo para reeleições sucessivas
do Vice. O TSE entende que a simples substituição, apesar da CF-88 assim
prevê, não gera a assunção do cargo do titular, fato que não impossibilita a
reeleição do Vice por 2 mandatos sucessivos.
Sobre o Vice, o TSE foi consultado, diante de divergências de
decisões dos Tribunais Regionais. O TSE decidiu mediante a Resolução-TSE nº
20.889/01, de 14.12.2001, que, caso o Vice tivesse sucedido o titular no
cargo e quisesse concorrer ao mesmo cargo do atual Presidente, Governador
ou Prefeito, poderia apenas candidatar-se por um único período
subseqüente em virtude da transmissibilidade do cargo com a sucessão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem referendado este
entendimento do TSE. In literris:
“(...) Vice-prefeito que ocupou o cargo de prefeito por força de
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decisão judicial que determinou o afastamento do titular. Registro
de candidatura a uma terceira assunção na chefia do Poder
Executivo municipal. (...) Nos termos do § 5º do art. 14 da CF,
os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no
curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único
período subseqüente.” (RE 464.277-AgR, Rel. Min. Carlos Britto,
julgamento em 9-10-2007, Primeira Turma, DJE de 4-4-2008.)
“Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de Vice-
governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo
que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o
Governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de
Governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-
se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando
SUCEDEU o titular é que passou a exercer o seu primeiro
mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º
do art. 14 da CF." (RE 366.488, Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 4-10-2005, Segunda Turma, DJ de 28-10-2005).
b) para OUTROS CARGOS – serão considerados inelegíveis
para outros cargos eletivos o Presidente da República, os Governadores dos
Estados e do DF e os Prefeitos que não renunciarem aos respectivos mandatos
até 6 (seis) meses antes do pleito.
Esta limitação está disposta no art. 14, §6º, da CF-88:
CF-88
Art. 14
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal
e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
Esta renúncia prevista na CF-88 é o chamado instituto da
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
O que Professor? Este não é um Palavrão?
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Palavrão acredito que não, é apenas uma palavra grande! Rsrs.
A desincompatibilização é ato pelo qual o candidato é obrigado a
se afastar do cargo eletivo ocupado com vistas à disputa eleitoral.
A CF-88 reza que a desincompatibilização dos Chefes do Poder
Executivo que queiram concorrer a outros cargos deve dar-se até 6 meses
antes do pleito. Caso não se afaste, serão considerado inelegível para
concorrer a outros cargos. O afastamento antes dos 6 meses, portanto, elimina
a inelegibilidade e, também, a incompatibilidade para o exercício do mandato.
Assim, os Chefes do Poder Executivo que queiram se candidatar a
outros cargos (ex: um Prefeito Municipal que queira concorrer à eleição do
cargo de Deputado Federal) deverão se afastar definitivamente do cargo,
através da renúncia, em até 6 meses da eleição.
Porém, importa considerar que a desincompatibilização só é
aplicável quando o Chefe do Poder Executivo for concorrer a outros cargos
diversos do que atualmente ocupa. Para concorrer à reeleição ao mesmo cargo
que ocupa, não há que se falar em renúncia.
Interessante questão é que o TSE já exarou entendimento no
sentido de que o Parlamentar ou Vereador que, no exercício da Presidência
da Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa ou Câmara de Vereadores,
substituir o Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) nos
últimos 6 meses antes das eleições, torna-se inelegível para a reeleição no
mesmo cargo do Poder Legislativo.
Exemplo: um Vereador que, no exercício da Presidência da Câmara
de Vereadores, substitui o Prefeito Municipal nos últimos 6 meses antes das
eleições, torna-se inelegível para concorrer às eleições para o cargo de
Vereador! O TSE afirma que é irrelevante a circunstância de ser a candidatura
à reeleição ao mandato parlamentar. In verbis:
“Inelegibilidade (CF, art. 14, § 6º). Substituição de Chefe de
Poder Executivo por Presidente de Poder Legislativo nos seis meses
anteriores ao pleito eleitoral”.
“Presidente da Câmara Municipal. Substituição de prefeito.
Candidatura a vereador. Inelegibilidade. O presidente da Câmara
Municipal que substitui ou sucede prefeito nos seis meses
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anteriores à eleição torna-se inelegível para o cargo de
vereador. (...)” (Ac. nº 16.813, de 27.11.2001, rel. Min. Garcia
Vieira.)
Assim sendo, por esse posicionamento do TSE, está impossibilitado
o Presidente da Câmara de assumir o cargo de Prefeito Municipal no período
dos seis meses que antecedem as eleições, sob pena da inelegibilidade
constitucional.
2. Inelegibilidade por Motivos de Parentesco.
Regra prevista no art. 14, § 7º, da CF-88, que impõe a
inelegibilidade, no território da circunscrição do titular, do cônjuge e dos
parentes consangüíneos e afins, até 2º grau ou por adoção dos Chefes do
Poder Executivo (Presidente da República, Governadores dos Estados e do DF e
Prefeitos), ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato á
reeleição.
Esta é a inelegibilidade chamada de reflexa pela doutrina, pois é
uma inelegibilidade decorrente da titularidade de um mandato eletivo que
reflete diretamente nos parentes do titular.
Texto constitucional:
Art. 14
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito
ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores
ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Esta regra proibitiva tem fundamento para existir: evitar a
perpetuação de famílias no Poder! Nessa linha, decisão do STF:
“Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil. O art. 14,
§ 7º, da Constituição do Brasil, deve ser interpretado de maneira a
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dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e
democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou
alongada presença de familiares no poder.” (RE 543.117-AgR, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE
de 22-8-2008.)
Cabem aqui algumas considerações:
1. a inelegibilidade é no território da circunscrição do
titular. Assim, na esfera Municipal, o cônjuge, e parentes até
o 2º grau do Prefeito não poderão candidatar-se aos cargos
de Prefeito e Vereador; por sua vez, na esfera Estadual, o
cônjuge e referidos parentes do Governador não poderão
candidatar-se a qualquer cargo eletivo em todo o Estado
(Governador, Deputado Federal, Senador, Deputado
Estadual, Prefeito e Vereador de qualquer Município
pertencente ao Estado); por fim, quanto ao Presidente da
República, estão impedidos de pleitearem qualquer cargo
eletivo no país inteiro!
2. parentes envolvidos: cônjuge (por casamento), parentes
consangüíneos ou afins até o 2º grau ou por adoção. É
costume em provas trocarem 2º grau por 3º ou 4º grau, ou
afirmarem que são elegíveis os parentes por adoção, para
levarem o candidato a erro. Tomem cuidado!
Atenção!
É pacífico o entendimento do TSE que a União Estável enseja
também a inelegibilidade do art. 14, §7º da CF-88. Na Consulta
nº 845/2003, o TSE exarou a seguinte decisão:
"Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Respondida nos seguintes
termos:
1. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Constituição
Federal e na LC nº 64/90.
2. É inelegível o irmão ou irmã daquele ou daquela que mantém
união estável com o prefeito ou prefeita."
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RO - RECURSO ORDINÁRIO nº 1101 -
REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO
ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL. INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A Jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que "a união
estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, §
7º, da Constituição Federal" (REspe nº 23.487), com a ressalva de
que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese (REspe nº
24.672).
3. os parentes dos substitutos do titular nos últimos 6 meses
anteriores ao pleito também são alcançados pela
inelegibilidade!
4. os parentes que já possuem mandato eletivo poderão
normalmente concorrem à reeleição ao mesmo cargo. Ex:
filho do Presidente da República que já é Deputado Federal,
poderá se candidatar a sua reeleição sem incidir a
inelegibilidade; no entanto, caso queira candidatar-se a
Governador de Estado, será considerado inelegível. Isto
porque a CF-88 faculta apenas concorrer à reeleição, não
autoriza a pleitear outro cargo.
Observação 1: Renúncia de mandato e inelegibilidade por Motivos de
Parentesco.
Item interessante de análise no Direito Eleitoral, possivelmente cobrado em
provas de nível mais elevado, decorrente da grande casuística desse tema
(inelegibilidades), é a questão da renúncia de mandato para que parentes
possam concorrer a determinados cargos eletivos.
O TSE tinha adotado antigo entendimento na Súmula 6 de que seriam
inelegíveis os parentes do Chefe do Poder Executivo independentemente de
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renúncia antes dos 6 meses do pleito. 3
Este entendimento, contudo, foi superado em novas decisões exaradas pela
Corte, que não mais aplicam tal orientação (Acórdão nº 19.442, de
21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de
27/11/2001).
Agora, segundo o TSE, o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são
elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver
se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito.
Desse modo, com o afastamento do Chefe do Executivo 6 meses antes da
eleição, seus parentes poderão concorrer a todos os cargos eletivos,
inclusive ao cargo por ele ocupado (Prefeito, Governador, Presidente), desde
que este pudesse reeleger-se. Assim, poderá ele, através da renúncia, afastar
por completo a inelegibilidade reflexa sobre seus parentes.
Outra circunstância é se o Chefe do Executivo estiver em seu 2º mandato! Se
não puder mais reeleger-se no mesmo cargo, a renúncia ao mesmo em até 6
meses do pleito não surtirá qualquer efeito sobre a inelegibilidade de seus
parentes para o mesmo cargo de Chefe do Executivo. Isto porque, se a lei
permitisse os parentes candidatarem-se ao mesmo cargo de Chefe do
Executivo com a renúncia do titular 6 meses antes do pleito, estando ele no
seu 2º mandato, estaria ela possibilitando um 3º, um 4º..., mandato
consecutivo na família.
Por outra banda, os parentes não estarão inelegíveis para concorrerem a
outros cargos, diversos do titular (ex: Vereador, Deputado Estadual e
Federal, Senador, etc), se o titular renunciar antes de 6 meses das eleições,
mesmo sendo o 2º mandato do Chefe do Executivo!
Assim, o filho do Prefeito poderá concorrer ao cargo de Vereador se o Prefeito,
estando no 1º ou mesmo no 2º mandato, renunciar ao cargo em até 6 meses
do pleito.
Nestas circunstâncias, para o filho do Prefeito concorrer ao cargo de Prefeito
Municipal, o atual Prefeito deveria estar em seu 1º mandato e deveria
3
Súmula superada: TSE Súmula nº 6 - DJ 28, 29 e 30/10/92.Cargo de Prefeito - Inelegibilidade - Cônjuge, Parentes
e Titular que Haja Renunciado. É inelegível para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do Art.
14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.
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renunciar até 6 meses antes das eleições. Neste caso o filho seria elegível. No
entanto, se o Prefeito estivesse em seu 2º mandato, nem com a renúncia
prévia do Prefeito o seu filho poderia candidatar-se, pois se fosse possível,
haveria pelo menos 3 mandatos na família.
Observação 2: Dissolução de casamento e inelegibilidades.
O TSE vinha entendendo que a dissolução do casamento (separação ou
divórcio) do titular do cargo executivo na vigência do 1º mandato importava
em dissolução também para fins eleitorais. Com isso, com a separação judicial
ou divórcio no 1º mandato seriam eliminadas as inelegibilidades reflexas aos
parentes do titular do cargo.
Por sua vez, somente se a dissolução ocorresse no 2º mandato, as
inelegibilidades remanesceriam em vista do “comprometimento da lisura
eleitoral” 4
No entanto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 18,
que impõe a inelegibilidade do ex-cônjuge, que tenha por dissolvido o vínculo
conjugal em qualquer mandato (seja no 1º mandato ou no 2º mandato).
Sumula Vinculante 18:
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso
do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do
artigo 14 da Constituição Federal.
As bancas certamente adotarão o entendimento do STF, a despeito de
sedimentada jurisprudência do TSE dividindo em 2 situações diversas:
separação ou divórcio no 1º e no 2º mandato.
Resumo:
1. a inelegibilidade reflexa é aquela que decorre da vinculação de
parentesco com um Chefe do Executivo, tornando inelegíveis o cônjuge e
parentes consangüíneos e afins até 2º, bem como adotivos;
2. com a renúncia do Chefe do Executivo em até 6 meses antes do pleito,
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estando ele em seu 1º mandato, resta afastada esta inelegibilidade
reflexa dos parentes, tanto para concorrerem ao mesmo cargo do titular
(Chefe do Executivo), quanto para qualquer outro cargo;
3. caso o Chefe do Poder Executivo esteja em seu 2º mandato, a prévia
renúncia afastará a inelegibilidade de seus parentes para concorrerem a
outros cargos, mas não afastará para concorrerem ao mesmo cargo de
Chefe do Executivo (evitar a perpetuação da família no Poder).
4. STF (Súmula Vinculante nº 18): dissolução do casamento em
qualquer mandato implica em inelegibilidade do ex-cônjuge;
5. TSE: com a dissolução do casamento no 1º mandato, as
inelegibilidades reflexas são também eliminadas; no 2º mandato as
inelegibilidades remanescem.
3. Inelegibilidade dos Militares.
O Militar será inelegível se não atender às seguintes condições de
elegibilidade específicas:
se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
CF-88
Art. 14
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se
da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
4
TSE – Resolução nº 21.475 – Consulta nº 923 – Rel. Min. Barros Monteiro, decisão: 26-8-03.
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autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no
ato da diplomação, para a inatividade.
4. Inelegibilidades Legais.
A CF-88, em seu art. 14, §9º, que LEI COMPLEMENTAR
estabeleceria outros casos de inelegibilidades não dispostos no texto da
Constituição. In verbis:
CF-88
Art. 14
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Como já dito, nenhuma outra espécie normativa (Lei Ordinária,
Medidas Provisórias, Resoluções, Portarias, etc) poderá estabelecer normas
sobre inelegibilidades, sendo inconstitucional qualquer normação sobre
inelegibilidade que não seja por Lei Complementar.
Ademais, as Leis Complementares somente poderão disciplinar
novas inelegibilidades relativas, pois as inelegibilidades absolutas
(inalistáveis e analfabetos) são previstas expressamente na Constituição
Federal.
11. Princípio da Anualidade – Anterioridade da Lei Eleitoral.
A Constituição é clara ao declarar que toda lei que vier a alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não terá
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eficácia nas eleições que ocorram até 1 ANO da data inicial de sua vigência.
Isto é, em linguagem simples, caso o Congresso Nacional aprove
uma possível Reforma Eleitoral que altere o processo eleitoral (ex: Projeto de
Lei que altere o Código Eleitoral), esta nova lei somente terá aplicação às
eleições que ocorrerem com 1 ANO após a sua vigência. Frise-se que a sua
vigência é imediata, apenas não tem eficácia nas eleições 1 ano após.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1
(um) ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 4, de 1993)
Inclusive a grande discussão do “Projeto Ficha Limpa” foi
exatamente sobre este ponto: aplica-se ou não às eleições 2010? Isto porque
a Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90,
entrou em vigor menos de 1 ANO das eleições 2010.
A dúvida surgiu com base na interpretação do art. 16 da CF-88,
especialmente do termo “processo eleitoral”.
Em suma, o TSE exarou entendimento no sentido de que o
processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto
de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio
eleitoral. Com isso, o TSE decidiu no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não
alteraoprocessoeleitoralpelofatrentradoemvigorantesdoseuinício
e, portanto, não se enquadraria no que prevê o artigo 16 da
Constituição.
Desse modo, o TSE decidiu pela aplicação do Projeto Ficha Limpa
às eleições 2010, pela não incidência do art. 16 da CF-88, sob o fundamento
de que a LC nº 135/2010 não tratava de “processo eleitoral”. O STF, em
recente decisão, decidiu finalmente não aplicar a Lei nº 135/2010 às eleições
2010, contrariamente ao decidido pelo TSE.
Portanto, todos os candidatos eleitos nas eleições 2010 com “ficha
suja” não poderão mais ter seus mandatos cassados pela Justiça Eleitoral!
Somente será aplicável às próximas eleições.
Obs: este é um tema provável da Prova Discursiva do cargo
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de Vocês! Analista Judiciário – Área Judiciária.
Partidos Políticos.
12. Princípio da Liberdade na criação e transformação dos
Partidos Políticos.
Tanto a CF-88 quanto a Lei dos Partidos Políticos prelecionam que
a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos é LIVRE em todo o
país, observando-se as condições estabelecidas na CF e na Lei.
Destaco que esta liberdade de criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, deve respeitar alguns limites, qual sejam:
resguardar:
1. a soberania nacional,
2. o regime democrático,
3. o pluripartidarismo,
4. os direitos fundamentais da pessoa humana
Além disso, devem observar os seguintes preceitos:
1. caráter nacional;
2. proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação
a estes;
3. prestação de contas à Justiça Eleitoral;
4. funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
CF-88
Art. 17. É LIVRE a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:
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I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
12. Princípio da Autonomia Partidária.
Autonomia Partidária.
Os partidos são AUTÔNOMOS para definirem suas estruturas
internas, organização e funcionamento.
Lei nº 9.096/95
Art. 3º É assegurada, ao partido político, AUTONOMIA para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Ademais, a CF-88 assegura autonomia para aos partidos para
adotarem os critérios de escolha e o regime de suas coligações
eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária.
Esta regra foi determinada pela Emenda Constitucional nº 52/2006,
que pôs fim à antiga regra da verticalização para as coligações políticas, que
obrigava os partidos a seguirem nos Estados as mesmas alianças acordadas
em nível federal.
Art. 17
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar
os critérios de escolha e o regime de suas coligações
eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
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disciplina e fidelidade partidária.
Estes são os Princípios Básicos do Direito Eleitoral insculpidos nos
artigos 14-17 da CF-88. Maiores detalhes sobre cada Princípio e assunto
pertinente veremos nas próximas Aulas.
EXERCÍCIOS COMENTADOS
QUESTÃO 89: TRE - MT - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] -
24/01/2010 (ADAPTADA).
É condição de elegibilidade para o candidato ao cargo de governador ter idade
mínima de 35 anos.
COMENTÁRIOS:
Idade Mínima para Elegibilidade:
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o Presidente e Vice-Presidente da
República
o SENADOR!!! (Senador é sempre
velho!!)
35 ANOS
Governador e Vice-Governador de
Estado e do DF
30 ANOS
o Deputado Federal, Estadual ou
Distrital
o Prefeito e Vice-Prefeito!!!
o Juiz de Paz (para casar precisa ter
pelo menos 21 anos!!!)
21 ANOS
Vereador 18 ANOS
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 90: TRE - PR - Técnico Judiciário - Operação de
Computadores [CESPE] - 22/11/2009.
Considere que Pablo seja brasileiro naturalizado, nascido em Bogotá,
Colômbia, no ano de 1972, que pretenda candidatar-se no próximo pleito ao
cargo de deputado federal pelo estado do Paraná.
A respeito dessa situação e das normas que regulamentam o direito eleitoral,
julgue os itens que se seguem.
Pablo, embora não seja brasileiro nato, pode candidatar-se a deputado federal,
pois a condição de elegibilidade para o referido cargo é ser brasileiro.
COMENTÁRIOS:
Pablo tem hoje 38 anos de idade, sendo compatível com a idade mínima
exigível pela CF-88 para concorrer ao cargo de Deputado Federal (21 anos).
Ademais, Pablo é brasileiro, condição essencial para sua alistabilidade e
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elegibilidade. Como Deputado Federal não é cargo privativo de brasileiro nato,
ele pode candidatar-se normalmente.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 91: TRE - PR - Técnico Judiciário - Operação de
Computadores [CESPE] - 22/11/2009.
No caso da questão anterior, Pablo teria impedimento apenas aos cargos de
presidente e vice-presidente, por serem exclusivos de brasileiro nato.
COMENTÁRIOS:
Sim, pois os cargos de Presidente e Vice são privativos de brasileiro nato.
Contudo, apesar de poder candidatar-se, não poderá assumir eventual
Presidência da Câmara dos Deputados, pois poderia levá-lo, por vias indiretas,
à Presidência da República, através da substituição do Presidente da República.
CF-88
Art. 12
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 92: TRE - GO - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] -
01/02/2008.
Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.
I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da
inscrição do indivíduo como eleitor.
II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18
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anos e menores de 70 anos.
III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser
candidato se se afastar em definitivo da atividade.
IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem
ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por
iniciativa popular.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) II e IV.
d) III e IV.
COMENTÁRIOS:
I – correto. Veremos mais à frente, que é hipótese de cancelamento da
inscrição do eleitor a suspensão ou perda dos direitos políticos.
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
II – correto.
CF-88
Art. 14
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
III – errado. O Militar é plenamente alistável! É vedado o alistamento apenas
aos conscritos, durante o serviço militar! Com isso, os militares não estão
apartados do alistamento eleitoral.
IV – errado. A questão fez uma confusão total entre os conceitos.
I – PLEBISCITO – é uma consulta Prévia feita aos cidadãos a
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respeito de matéria política que será ainda discutida pelo Congresso Nacional.
Ocorre antes da manifestação do Congresso.
II – REFERENDO – é uma consulta posterior sobre determinado
ato governamental já, para Ratificá-lo, Referendá-lo. Só se ratifica ou
referenda algo a posteriori, para frente.
PLEBISCITO X REFERENDO
Plebiscito – Prévia Consulta (PP), antes que seja apreciada pelo
Congresso.
Referendo – Ratificadora (RR), Referendadora Consulta
(realizada posteriormente ao ato governamental já editado).
III – INICIATIVA POPULAR – é uma das formas de por em ação
a soberania popular prevista na CF-88, em seu art. 61, §2º, por meio da qual
os cidadãos poderão, por conta própria, proporem à Câmara dos Deputados
que votem um projeto de lei de seus interesses.
RESPOSTA CERTA: A
QUESTÃO 93: TRE - PR - Analista Judiciário - Análise de Sistemas
[CESPE] - 22/11/2009.
Para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador, a
idade mínima exigida para o candidatos é de trinta e cinco anos de idade. Para
os demais cargos eletivos, a exigência da lei é a capacidade civil plena, ou
seja, a idade mínima de dezoito anos.
COMENTÁRIOS:
Não, como vimos em questão anterior, existem idades diferenciadas para os
diversos cargos pleiteados. Ex: Governador – 30 anos; Deputado Federal – 21
anos, etc.
RESPOSTA CERTA: E
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QUESTÃO 94: MPE - RN - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] -
19/04/2009.
Pedro, com nove anos de serviço, é militar alistável e teve o seu nome
aprovado em convenção partidária para ser candidato a deputado estadual.
Nessa situação hipotética, Pedro
a) deve ser afastado do serviço militar.
b) deve ser agregado, podendo retornar ao serviço militar após a eleição.
c) perderá o cargo apenas se for eleito e empossado.
d) deve ser afastado temporariamente, podendo retornar ao cargo após o fim
do mandato.
e) pode permanecer no serviço militar com todos os direitos.
COMENTÁRIOS:
Condições para eleição de militares alistáveis (previstas no art. 14, §8º, da CF-
88):
se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
CF-88
Art. 14
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a inatividade.
No caso de Pedro, como tem menos de 10 anos (9 anos de serviço),
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deverá ser afastado do serviço militar.
RESPOSTA CERTA: A
QUESTÃO 95: TSE - Analista Judiciário – Administrativa [CESPE] -
14/01/2007.
Constitui hipótese de suspensão dos direitos políticos o[a]
I cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado.
II superveniente incapacidade civil absoluta.
III perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra.
IV condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da
condenação.
A quantidade de itens certos é igual a
a) 1.
b) 2.
c) 3.
d) 4.
COMENTÁRIOS:
Apenas os itens II e IV da questão estão corretos.
Hipótese de PERDA dos Direitos Políticos:
CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA
TRANSITA EM JULGADO.
Hipóteses de SUSPENSÃO dos Direitos Políticos:
1. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA;
2. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO
ENQUANDO DURAREM SEUS EFEITOS;
3. RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS
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IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA;
4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPOSTA CERTA: B
QUESTÃO 96: TRE-AM – Administrativa - [FCC] – 31/01/2010.
João completou 18 anos de idade; Juan é brasileiro naturalizado; Pedro tem 15
anos de idade e completará 16 anos na data do pleito; Paulo era analfabeto,
mas deixou de sê-lo; e Manuel é português e está trabalhando numa empresa
no Brasil. É facultativo o alistamento eleitoral de:
a) Juan e Paulo.
b) Juan e Manuel
c) Juan e Pedro
d) Paulo.
e) Pedro.
COMENTÁRIOS:
Relembrando sobre a obrigatoriedade do alistamento eleitoral:
É obrigatório o alistamento para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos;
É facultativo o alistamento para os analfabetos, maiores de 70 anos e os que
possuem idade entre 16 e 18 anos na data do pleito.
Com isso, é obrigatório o alistamento de João (que possui 18 anos de idade),
que deve ser brasileiro nato. Pelo menos é o que se pôde interpretar da
questão.
Juan é naturalizado brasileiro – esse dado, por si só, não implica na
obrigatoriedade do alistamento. Não preencheu nenhum critério da
facultatividade do alistamento.
Pedro terá 16 anos na data do pleito, o que implica facultatividade de sua
inscrição eleitoral.
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Paulo agora não é mais analfabeto, tornando-se obrigatório o seu alistamento.
Manuel, por ser português com residência no Brasil, tem garantidos os
mesmos direitos que um brasileiro naturalizado, podendo e devendo se alistar
como eleitor.
Logo, apenas o Pedro tem como facultativa sua inscrição eleitoral.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 97: TRE-SP - Analista Judiciário – Contabilidade [FCC] -
10/05/2006. É considerada uma das condições de elegibilidade do
Governador de Estado, Deputado Federal e do Senador, a idade mínima,
respectivamente, de
a) trinta e cinco anos, trinta anos e vinte e um anos.
b) trinta anos, vinte e um anos e trinta e cinco anos.
c) vinte e um anos, trinta anos e trinta e cinco anos.
d) trinta e cinco anos, vinte e um anos e trinta anos.
e) trinta anos, trinta e cinco anos e vinte e um anos.
COMENTÁRIOS:
Vamos relembrar o quadrinho de idades previstas na CF-88 como condição de
elegibilidade:
Quadro esquemático abaixo para facilitar a fixação:
Idade Mínima para Elegibilidade:
o Presidente e Vice-Presidente da
República
o SENADOR!!! (Senador é sempre
velho!!)
35 ANOS
Governador e Vice-Governador de
Estado e do DF
30 ANOS
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o Deputado Federal, Estadual ou
Distrital
o Prefeito e Vice-Prefeito!!!
o Juiz de Paz (para casar precisa ter
pelo menos 21 anos!!!)
21 ANOS
Vereador 18 ANOS
Desse modo, como a questão pede, tem idades mínimas para: Governador (30
anos), Deputado Federal (21 anos) e Senador (35 anos). A única resposta que
atende a esta conclusão é o item “b”.
RESPOSTA CERTA: B
QUESTÃO 98: TRE-SP - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] -
10/05/2006. Tício é brasileiro naturalizado, alfabetizado e tem 40 anos de
idade. Paulus é brasileiro nato, tem 18 anos de idade, mas é analfabeto. Petrus
é brasileiro nato, alfabetizado e tem 72 anos de idade. O alistamento eleitoral
e o voto são
a) obrigatórios para Tício e facultativos para Paulus e Petrus.
b) facultativos para Tício e Paulus e obrigatórios para Petrus.
c) facultativos para Tício e Petrus e obrigatórios para Paulus.
d) obrigatórios para Tício, Paulus e Petrus.
e) facultativos para Tício, Paulus e Petrus.
COMENTÁRIOS:
Tício – alistamento e voto são obrigatórios, pois é brasileiro (naturalizado,
não estrangeiro) e possui 40 anos de idade (maior de 18 anos e menor que
70 anos).
Paulus – alistamento e o voto são facultativos, pois apesar de possuir 18
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anos de idade, é analfabeto.
Petrus – alistamento e o voto são facultativos porque possui 72 anos de
idade (> 70 anos).
Logo, a resposta correta é o item “a” (obrigatórios para Tício e facultativos
para Paulus e Petrus).
RESPOSTA CERTA: A
QUESTÃO 99: TRE - MT - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] -
24/01/2010 (ADAPTADA).
Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores
de estado e do DF e os prefeitos não precisam renunciar aos respectivos
mandatos.
COMENTÁRIOS:
CF-88
Art. 14
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal
e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos
até seis meses antes do pleito.
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 100: TJ - MG - Juiz de Direito Substituto de Carreira [FGV] -
04/05/2009.
Com relação aos analfabetos, é incorreto afirmar que:
a) a condição de semi-analfabeto, em que o interessado apenas assina e lê o
nome, torna o candidato inelegível.
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b) é legítima a diligência judicial que, de ofício, busca apurar a condição de
alfabetizado do candidato.
c) o exercício de função pública não afasta a inelegibilidade do candidato
analfabeto.
d)éválidaaaplicaçãstesumárioparaaferirorequisitodealfabetização
do candidato.
e) o artigo 14, § 4º, da CF consagra presunção juris et de jure (absoluta) de
incapacidade para o exercício do mandato.
COMENTÁRIOS:
O semi-analfabeto, pela doutrina, é considerado elegível. Tão somente o
analfabeto, segundo a CF-88 é inelegível. Basta preencher requisitos mínimos
de alfabetização que tem por afastada a inelegibilidade. Assim, o item “a” está
incorreta, como o caput da questão requer.
O Juiz pode aferir, por critério sumário, a condição de alfabetizado do
candidato. Itens “b” e “d” estão corretos.
Não existe qualquer previsão legal de exceções à analfabetia do candidato,
inclusive o exercício de função pública. Por isso, o item “c” está correto
também.
As inelegibilidades absolutas são previstas exatamente no art. 14, §4º, da CF.
Item “e” correto.
RESPOSTA CERTA: A
QUESTÃO 101: TRE-AM - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] -
23/11/2003. Os analfabetos são inelegíveis
a) para qualquer cargo eletivo.
b) apenas para Presidente e Vice-Presidente da República.
c) para Governador e Vice-Governador de Estado, entre outros.
d) para Senador e Deputado Federal, entre outros.
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e) para Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito, entre outros.
COMENTÁRIOS:
São absolutamente inelegíveis os INALISTÁVEIS e os ANALFABETOS.
O que é mesmo inelegível? Aqueles que não podem concorrer a qualquer cargo
público! São destituídos da capacidade eleitoral passiva (direito de ser eleito),
não podendo concorrer em qualquer pleito eleitoral.
Lembrando que os analfabetos mantêm a capacidade eleitoral ativa
(alistabilidade), pois têm como facultativo seu alistamento eleitoral.
Desse modo, os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo eletivo
(resposta certa: “a”).
RESPOSTA CERTA: A
QUESTÃO 102: TRE-BA - Técnico Judiciário [FCC] - 21/09/2003.
Considere as afirmações:
I. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, mesmo se
já forem titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição.
II. São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados
criminalmente, com sentença transitada em julgado, por crimes eleitorais, pelo
prazo máximo de 2 anos após o cumprimento da pena.
III. São inelegíveis, para qualquer cargo, os Ministros de Estado até 6 meses
depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções.
Está correto APENAS o que se afirma em
a) I.
b) III.
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DIREITO ELEITORAL - AULA 3 SOBRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

  • 1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 1 Prezados Alunos! Chegamos ao nosso 3º encontro! Continuem no bom ritmo de estudos e boa aula a todos! Agora vamos lá! AVISOS: • Lançamos o Curso de REGIMENTO INTERNO DO TSE – TODOS OS CARGOS (TEORIA E EXERCÍCIOS). • Ademais, disponibilizamos Cursos para o TRE/SP, TRE/RJ e TRE/CE. • Confiram também o Curso DIREITO ELEITORAL – EXERCÍCIOS CESPE, com quase todas as questões de Direito Eleitoral do CESPE!! • Lançaremos em breve Cursos do Regimento, Lei de Organização e Provimentos do TJDFT! Aguardem! Não percam esta oportunidade de praticarem e aperfeiçoarem ainda mais seus conhecimentos!
  • 2. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 2 QUADRO SINÓPTICO DA AULA: Princípios constitucionais (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) - arts. 14 a 17 da CF-88. Estudo da Introdução do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/1965): Capacidade Eleitoral Ativa - Alistabilidade; Capacidade Eleitoral Passiva – Elegibilidade; Inelegibilidades. Princípios constitucionais (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) - arts. 14 a 17 da CF-88. Considerações Preliminares. Prezados(as) Alunos(as), esclareço que estudar os Princípios Constitucionais do Direito Eleitoral contidos nos arts. 14 a 17 da Constituição Federal nada mais é do que examinar os próprios dispositivos constitucionais citados com viés doutrinário e de forma mais aprofundada. A definição de princípios com base nas regras contidas na CF-88, especialmente as previstas no art. 14 a 17, é apenas uma forma de destacar as regras basilares do Direito Eleitoral. Alguns doutrinadores elencam como princípios, outros apenas como “assuntos”. Por isso, iremos estudar os aspectos constitucionais do Direito Eleitoral previstos nos referidos artigos da Constituição, com os devidos destaques didáticos. Vale destacar que todos os dispositivos da CF-88 citados são extremamente relevantes, mesmo aqueles não descritos como princípios, pois,
  • 3. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 3 como os critérios de classificação da doutrina são os mais diversos, alguns podem ser classificados como princípios e outros não. No entanto, praticamente todos são aptos a serem eventualmente classificados como princípios. CAPACIDADE ELEITORAL. Conceitos Fundamentais. DIREITOS POLÍTICOS - Conceitos Básicos. O Capítulo IV do Título I da CF-88 é intitulado de “DIREITOS POLÍTICOS”. Mas, o que são os Direitos Políticos? Na lição de Pedro Lenza, os Direitos Políticos “nada mais são do que os instrumentos através dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta ou indiretamente”. O cidadão só participa dos direcionamentos do Estado se o forem garantidas certas prerrogativas. Por isso que os Direitos Políticos podem ser resumidos como as prerrogativas que permitem ao cidadão tomar parte nos comandos da coisa pública. Isso porque os Direitos Políticos são o conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular (“todo o poder emana do povo”). O Sufrágio é o direito de votar e de ser votado. Consiste no mais notável elemento dos Direitos Políticos. Com isso, a capacidade votar e de ser votado, por decorrência lógica, são igualmente elementos essenciais dos Direitos Políticos dos cidadãos. Assim, podem-se classificar os Direitos Políticos em: 1. Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade) – direito de votar, capacidade de ser eleitor; 2. Capacidade Eleitoral Passiva (Elegibilidade) – direito de ser votado. Mas, Professor, o que mesmo é o Voto? Vamos então diferenciar rapidamente alguns conceitos
  • 4. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 4 indispensáveis à compreensão deste assunto. o Nacionalidade – é um vínculo jurídico e político que liga um indivíduo a um Estado. Ex: provavelmente você é brasileiro porque preencheu as específicas regras sobre nacionalidade previstas no art. 12 da CF-88; o Cidadania – pressupõe a existência de vínculo com o Estado (Nacionalidade) e o efetivo alistamento eleitoral. Somente o Nacional alistado como eleitor é considerado cidadão. Em tese, é possível o nacional não ser cidadão ao não se alistar- se como eleitor; o Soberania Popular - é um postulado normativo que implica na absoluta atribuição do poder político ao povo. Ela é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, consoante art. 14, caput, da CF-88; o Sufrágio - é o direito de votar e de ser votado (capacidade votar e de ser votado); Obs: o sufrágio no Brasil é universal. O Sufrágio Universal quer dizer que o direito de votar no Brasil é concedido a todos os nacionais, independentemente de condições que diferenciem uns de outros nacionais. Assim, não existe em nosso País o sufrágio censitário e capacitário, que implicam em exigências mínimas de renda ou de qualificação dos nacionais; o Voto - o voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato pelo qual o eleitor manifesta sua vontade. O sufrágio é o próprio direito de votar, enquanto que o voto é o ato prático do direto de votar, do direito de sufrágio. O sufrágio (direito de votar e ser votado) é também exercido pelo próprio voto! Características do Voto, segundo CF-88: 1. Direto – os eleitores elegem representantes por si
  • 5. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 5 próprios, sem intermediários; 2. Igualdade – todos os eleitores (cidadãos) têm o mesmo valor, para cada cidadão, um voto correspondente - cláusula do “one man, one vote” (um homem, um voto); 3. Periodicidade – os mandatos políticos são temporários (cláusula pétrea constitucional), logo o voto também será periódico; 4. Sigilosidade – o voto do eleitor não pode ser revelado para terceiros; 5. Liberdade – o eleitor não pode ser constrangido a escolher determinado candidato (obrigatoriedade apenas de comparecer ás urnas); 6. Personalidade – o voto não pode ser exercido por interposta pessoa, apenas pessoalmente; 7. Obrigatório – o exercício do voto, como regra, é obrigatório (obrigatoriedade apenas de comparecer ás urnas), salvo as exceções constitucionais pela facultatividade para os analfabetos, maiores de 70 anos e os menores de 18 e maiores de 16 anos (art. 14, §1º, da CF-88). 1. Princípio da Soberania Popular. A Soberania Popular é um postulado normativo tido como Princípio norteador do Direito Constitucional e Eleitoral que implica na absoluta atribuição do poder político ao povo. Segundo José Jairo Gomes, o Poder Soberano consiste em um dos elementos que compõem o Estado. Mediante a soberania é que o Governo implementa as políticas públicas. A soberania é uma qualidade do poder, significa poder mais alto, o superpoder. O poder é soberano quando não está sujeito há nenhum outro. Com efeito, a soberania não significa propriamente arbítrio. Isto
  • 6. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 6 porque o Estado Democrático de Direito é aquele que se submete às normas por ele próprio criadas. É aquele que respeita os direitos e garantias fundamentais, individuais, políticos, sociais e coletivos. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e o voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, consoante art. 14, caput, da CF-88. A soberania popular revela-se no poder incontrastável de decidir. É ela que confere legitimidade ao exercício do poder estatal. Tal legitimidade só é alcançada pelo consenso expresso nas eleições. CF-88 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. O Código Eleitoral em seu texto inicial de 1965 previu a cláusula democrática de que o Poder Político teria como titularidade o “povo”. É também o direito de voto conferido ao povo. Mais modernamente, a Constituição Federal de 1988 destaca o povo como única fonte de todo o poder político, destacando, desse modo, a soberania popular nos seguintes termos: CF - 88 Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais,
  • 7. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 7 ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas. Como vimos, uma das formas de se levar a efeito a soberania popular é o exercício do direito de voto. No entanto, a CF-88, em seu art. 14 acima, preleciona que a soberania popular será também exercida pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular. Vejamos então o que é cada um. I – PLEBISCITO – é uma consulta Prévia feita aos cidadãos a respeito de matéria política que será ainda discutida pelo Congresso Nacional. Ocorre antes da manifestação do Congresso. II – REFERENDO – é uma consulta posterior sobre determinado ato governamental já, para Ratificá-lo, Referendá-lo. Só se ratifica ou referenda algo a posteriori, para frente. PLEBISCITO X REFERENDO Plebiscito – Prévia Consulta (PP), antes que seja apreciada pelo Congresso. Referendo – Ratificadora (RR), Referendadora Consulta (realizada posteriormente ao ato governamental já editado). III – INICIATIVA POPULAR – é uma das formas de por em ação a soberania popular prevista na CF-88, em seu art. 61, §2º, por meio da qual os cidadãos poderão, por conta própria, proporem à Câmara dos Deputados que votem um projeto de lei de seus interesses. Um exemplo emblemático de Projeto de Lei de Iniciativa Popular é o Projeto “Ficha Limpa”, aprovado pelo Senado Federal e sancionado recentemente pelo Presidente da República (Lei Complementar nº 135/2010). CF-88 Art. 61. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
  • 8. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 8 Requisitos Constitucionais para a INICIATIVA POPULAR: 1. 1% mínimo do eleitorado nacional; 2. 5 Estados – número mínimo; 3. 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um desses Estados. IV – VOTO - o voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato pelo qual o eleitor manifesta sua vontade. A Lei nº 9709/98 regulamenta o art. 14, caput, da CF-88, trazendo os conceitos e os contornos legais de plebiscito, referendo e iniciativa popular: Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. § 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores
  • 9. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 9 de cada um deles. 2. Princípio do Sufrágio Universal. A Soberania Popular estudada acima é exercida pelo sufrágio universal. Mas, Professor, qual é mesmo a diferença entre o Sufrágio e o voto? Vamos por partes. Como vimos, o Sufrágio consiste no direito de votar e de ser votado (capacidade votar e de ser votado). Em outras palavras, pode também ser conceituado como o direito do povo de ser admitido a participar da vida política da sociedade, escolhendo os governantes ou sendo escolhido para governar e, dessa forma, conduzir os comandos do Estado. Por sua vez, o Voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato pelo qual o eleitor manifesta sua vontade. O sufrágio é o próprio direito de votar, enquanto que o voto é o ato prático do direto de votar, do direito de sufrágio. Assim, em resumo, o sufrágio (direito de votar e ser votado) é também exercido pelo próprio voto! Sufrágio – Direito; Voto – exercício do direito No Brasil, o sufrágio é universal! O Sufrágio Universal quer dizer que o direito de votar no Brasil é concedido a todos os nacionais (brasileiros natos ou naturalizados), independentemente de condições que diferenciem uns de outros nacionais, preenchidas as condições constitucionais e legais. Por isso, tornou-se um princípio constitucional e um direito fundamental. Assim, não existe em nosso País o sufrágio censitário e capacitário, que implicam em exigências mínimas de renda ou de qualificação dos cidadãos nacionais. Desse modo, o Princípio do Sufrágio Universal pode ser conceituado como o direito do maior número possível de nacionais (natos ou naturalizados) de votar e ser votado nas eleições. Observo que a atribuição do sufrágio universal não implica
  • 10. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 10 necessariamente na concessão genérica e indistinta da cidadania a todos as pessoas. Implica apenas na impossibilidade de distinção ou restrição dos direitos políticos por motivos étnicos, de riqueza, de nascimento, etc. Fica claro que as restrições aos direitos políticos (incapacidade civil absoluta, analfabetos, estrangeiros) previstas constitucionalmente e em lei complementar são plenamente compatíveis com o sufrágio universal. CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (ALISTABILIDADE) 3. Princípio da Obrigatoriedade do Alistamento e do Voto. A Capacidade Eleitoral Ativa ou Alistabilidade, como visto, é a capacidade de ser eleitor, que constitui o direito de votar. Por outro lado, a capacidade eleitoral passiva é possibilidade de concorrer a um mandato eletivo, de eleger-se (é o direito de ser votado). Com efeito, para que se adquira o direito de votar, é preciso que o indivíduo realize seu ALISTAMENTO ELEITORAL, nos termos do art. 14, §1º, da CF-88, que regulou com detalhes a obrigatoriedade do alistamento da seguinte maneira: CF-88 Art. 14 § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. O art. 14, §1º, da CF-88 dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto. Abaixo um quadro esquemático
  • 11. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 11 para memorização: ALISTAMENTO ELEITORAL e VOTO OBRIGATÓRIOS Apenas para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos 18 anos < X < 70 anos FACULTATIVOS o analfabetos o maiores de 16 anos e menores de 18 anos o maiores de 70 anos Resumo: 16 anos < X < 18 anos; X > 70 anos Observação: A Resolução TSE nº 21.538/2003, em seu art. 14 prevê, em outras palavras, que é preciso comprovar a idade 16 ANOS completos na data do pleito, e não necessariamente na data do alistamento eleitoral, desde que a inscrição seja no mesmo ano eleitoral. Assim, desde já assiná-lo que é possível alistar-se com 15 anos de idade, desde que se prove possuir os 16 anos completos quando da eleição. Resolução TSE nº 21.538/03 Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. Por outro lado, como não poderemos nos esquecer do nosso velho Código Eleitoral, é importante considerarmos que é previsto nele maiores disposições sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto. Como regra, não são cobrados em concursos tanto quanto o conhecimento do texto constitucional, mas iremos enfrentá-los para uma eventual cobrança da banca. O Código Eleitoral prevê no seu art. 6º, caput, que o “alistamento e voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo”. No entanto, vige
  • 12. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 12 atualmente o previsto no art. 14, § 1º, I e II da CF-88: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos (18 anos). alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos (70 anos) e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (16 anos < x < 18 anos). Com efeito, prevê o mesmo art. 6º uma certa facultatividade para o alistamento e para o voto, nos seguintes termos: Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar. Com isso, segundo o Código Eleitoral, o alistamento seria facultativo para: INVÁLIDOS;1 MAIORES DE 70 ANOS (> 70 anos) – já previsto no novo texto constitucional; OS QUE SE ENCONTREM FORA DO PAÍS (brasileiros natos ou naturalizados que estejam fora do Brasil); 1 Faço apenas uma pequena observação de que, segundo a Res.-TSE no 21.920/2004, em seu art. 1º, o alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência.
  • 13. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 13 Por sua vez, o voto seria facultativo para: ENFERMOS; OS QUE SE ENCONTREM FORA DO SEU DOMICÍLIO; FUNCIONÁRIOS CIVIS E OS MILITARES, EM SERVIÇO QUE OS IMPOSSIBILITE DE VOTAR Por fim, há que se dedicar especial atenção à previsão constitucional da obrigatoriedade e facultatividade do alistamento e do voto, não se esquecendo desta previsão contida no Código Eleitoral. ATENÇÃO! IMPEDITIVOS PARA O ALISTAMENTO! Você sabia que os “conscritos” não podem ser eleitores?? E, igualmente, os estrangeiros? Como é Professor? O que é mesmo “conscrito”? Vamos lá! O art. 14, §2º, determina que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. CF-88 Art. 14 § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Estrangeiro é fácil! Por exclusão, é aquele que não é brasileiro, nato e naturalizado. Se o estrangeiro quiser votar, é preciso que, primeiro, faça a devida naturalização, segundo as regras constitucionais. Observação 1: A especial condição dos Portugueses no Brasil. A CF-88, no seu art. 12, §1º, assegura aos portugueses com residência no país os direitos inerentes ao brasileiro se houver reciprocidade em favor dos
  • 14. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 14 brasileiros em Portugal. Isso assegura, de fato, aos portugueses, uma espécie de quase naturalização. Desse modo, poderão alistar-se da mesma maneira que um brasileiro naturalizado o poderá. Veremos logo à frente que os Portugueses sofrem limitações apenas quanto à elegibilidade. CF-88 Art. 12 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. De outro lado, os Conscritos, segundo Alexandre de Moraes, são aqueles médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório na forma da Lei nº 5.292, e aqueles que prestam serviço militar na condição de prorrogação de engajamento. Segundo a Res.-TSE no 15.850/89: a palavra “conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os mencionados médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. Este conceito é apenas para entendermos o que são os conscritos. De todo modo, o que importa é lembrarmos que, segundo a CF-88: NÃO PODEM ALISTAR-SE COMO ELEITORES os Estrangeiros e os Conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório. Vale frisar novamente que, conforme o art. 14, §2º da CF-88, é vedado o alistamento apenas aos conscritos, durante o serviço militar! A despeito do quanto aduzido sobre a revogação tácita do Código Eleitoral pela previsão contida no art. 14 da CF-88, em respeito ao histórico de algumas bancas, a exemplo da FCC, de cobrar a literalidade do texto de lei semsequeradentrarnoméritodavalidadficáciadanorma,faremosuma breve incursão sobre o que diz a Lei Eleitoral. Vejamos o que diz o art. 5, caput, do Código Eleitoral: Código Eleitoral
  • 15. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 15 Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: I - os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88) II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Um exemplo dos que “não sabem exprimir-se na língua nacional” é o caso dos Índios. Caso ainda sem solução pelo TSE, não se sabe ao certo se foi ou não recepcionado pela CF-88.2 O que importa é saber que, segundo o Código Eleitoral, os que não souberem a língua nacional, não souberem exprimir-se na língua nacional, não podem alistar-se como eleitores. Da mesma forma, os privados dos direitos políticos, seja temporário ou definitivamente, também não podem alistar-se, consoante o Código Eleitoral. Esta norma é para aqueles que estejam com seus direitos políticos perdidos ou suspensos, na forma atual previsão do art. 15 da CF- 88. Mais à frente enfrentaremos o tema. Então, se na questão vier disposto apenas o seguinte “não podem alistar-se os estrangeiros e os conscritos”, estará certa. Se também vier que “não podem alistar-se os privados dos seus direitos políticos” ou “os que não saibam exprimir-se na língua nacional”, também estará certa, mesmo não fazendo expressa menção ao Código Eleitoral. DIPLOMA NORMATIVO NÃO PODEM ALISTAR-SE ELEITORES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Estrangeiros Conscritos (art. 14, §2º) CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº 47 os que não sabem exprimir- 2 O TSE em recente decisão, de 01/06/2010, no bojo de consulta formulada pelo Juiz Eleitoral de Tabatinga/AM, decidiu que a recepção ou não do dispositivo deveria ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal. O voto do Ministro Henrique Neves, no entanto, foi pela não recepção.
  • 16. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 16 se na língua nacional; os privados dos seus direitos políticos, temporária ou definitivamente. (art. 5º, caput, do Código Eleitoral) O alistamento dos militares tem previsão constitucional, não sendo mais eficaz o parágrafo único do art. 5 do Código Eleitoral. Apesar disso, discorro abaixo: Código Eleitoral Art. 5 Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. Mais uma vez, assevero novamente que, conforme o art. 14, §2º da CF-88, é vedado o alistamento apenas aos conscritos, durante o serviço militar! Com isso, os militares não estão apartados do alistamento eleitoral. É um equívoco pensar que os militares são inalistáveis. Pelo contrário, como regra, os militares são alistáveis. Inclusive, adianto as condições para eleição de militares alistáveis (previstas no art. 14, §8º, da CF- 88): se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CF-88 Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
  • 17. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 17 condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Resumo abaixo os requisitos constitucionais para possuir a Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade): 1. Alistamento Eleitoral - é preciso que o indivíduo se aliste perante a Justiça Eleitoral (lógico, como poderá votar se sequer se cadastrou como eleitor?); 2. Nacionalidade Brasileira – precisa ser brasileiro, nato ou naturalizado, de qualquer sexo, porque os estrangeiros estão impedidos de se alistar; 3. Idade mínima de 16 anos; 4. Não ser conscrito – tanto os estrangeiros, quanto os conscritos não podem se alistar. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA – ELEGIBILIDADE. Continuando nosso estudo sobre as normas constitucionais do art. 14 ao 17 da CF-88, agora, veremos o outro lado, a capacidade de ser votado (elegibilidade). A capacidade eleitoral passiva é possibilidade de concorrer a um mandato eletivo, de eleger-se (é o direito de ser votado). Para adquirir o direito de participar de uma eleição para um
  • 18. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 18 determinado cargo político, é preciso o preenchimento das chamadas CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE e que sejam ausentes as CAUSAS DE INEGIBILIDADES. Por seu turno, aquele cidadão que não preenche as condições de elegibilidade é considerado também inelegível pela Justiça Eleitoral. O art. 3 do Código Eleitoral, de fato, previa normas sobre elegibilidade. Contudo, a CF-88 regulou inteiramente a matéria em seus arts. 14, §§ 3º-11º. Código Eleitoral Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. O §3º do art. 14 da CF-88 delineou todas as Condições de Elegibilidades: CF-88 Art. 14 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador*; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
  • 19. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 19 d) dezoito anos para Vereador. Vamos por partes! Igual a “Jack, o Estripador”. Rsrsrs Para concorrer a algum mandato eletivo (para ser votado), o cidadão precisa preencher as seguintes CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: a) Nacionalidade brasileira – se para ser eleitor é necessária que tenha nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado), tanto o mais para ser candidato a algum posto político. Desse modo, mais uma vez os estrangeiros ficam alijados do processo democrático no nosso País, não pode ser eleitores e muito menos concorrerem a qualquer pleito; 4. Princípio da Nacionalidade - Elegibilidade Privativa a Brasileiros (natos e naturalizados). Como já vimos, para ser eleitor, tendo capacidade eleitoral ativa e também passiva, é preciso que o cidadão ostente a nacionalidade brasileira, seja nato ou naturalizado, não podendo ser estrangeiro. Em caso de perda da nacionalidade brasileira por opção tácita ou expressa, desaparece com a ela também a própria elegibilidade do cidadão. Observação 1: A CF-88, no art. 12, §3º, exige a nacionalidade originária (ser brasileiro nato) para assunção, por eleição, aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República: CF-88 Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; (...) Observação 2: A especial condição dos Portugueses no Brasil. A CF-88, no seu art. 12, §1º, assegura aos portugueses com residência no país os direitos inerentes ao brasileiro se houver reciprocidade em favor dos brasileiros em Portugal. Isso assegura, de fato, aos portugueses, uma espécie de quase naturalização. Desse modo, poderão alistar-se da
  • 20. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 20 mesma maneira que um brasileiro naturalizado o poderá. CF-88 Art. 12 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. O português residente no Brasil, além de eleitor, em tese, poderia ser Governador de Estado, Senador ou Deputado (mas não Presidente de quaisquer das Casas do Congresso, já que, como dito anteriormente, estas funções são reservadas aos brasileiros natos) e, preenchidos os requisitos constitucionais e legais, poderá também ser Vereador. Contudo,segundoJoséAfonsodaoacessoacargospúblicos eletivos no Brasil está vedado aos portugueses por não existir lá a mesma reciprocidade quanto à acessibilidade de cargos públicos. In verbis: “A Constituição brasileira admite a possibilidade de o português residente aqui ser (se houvesse reciprocidade): Ministro de Estado, Senado, Deputado federal e estadual, Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vereador. O acesso a esses cargos e funções, contudo, está vedado aos portugueses aqui residentes, porque a Constituição de Portugal não admite que se outorgue a brasileiro o direito e acesso a cargos e funções correspondentes”. Logo, especificamente quanto ao alistamento eleitoral, os Portugueses com residência no Brasil e não naturalizados formalmente como brasileiros, poderão alistar-se como eleitores normalmente, não sendo considerados estrangeiros. RESUMO Os Portugueses podem alistar-se como eleitores – não têm limitação quanto à alistabilidade; Os Portugueses, pela ausência de reciprocidade, não podem concorrer a determinados cargos eletivos
  • 21. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 21 no Brasil – sofrem limitação na sua elegibilidade; b) Pleno exercício dos direitos políticos – os direitos políticos devem estar vigentes. Caso ocorra alguma das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos previstas no art. 15 da CF-88, não terá o cidadão elegibilidade, capacidade para ser eleito. 5. Princípio da Proibição da Cassação dos Direitos Políticos – Princípio da Cidadania. Não é possível a cassação dos direitos políticos, apenas a perda ou suspensão, consoante dispõe o art. 15 da CF-88: CF-88 Art. 15. É VEDADA A CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Doutrinariamente há uma discussão acerca de quais seriam as hipóteses de Perda e quais seriam as de Suspensão. Na seara do Direito Eleitoral prevaleça a divisão a seguir. Hipótese de PERDA dos Direitos Políticos: CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO – com o cancelamento da
  • 22. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 22 naturalização por meio do Poder Judiciário, o indivíduo voltará ao status de estrangeiro, o que, implica, em automático, na perda dos seus direitos políticos. O indivíduo deixa de ser nacional,logotambémperderásuaalistabilidadlegibilidade; Hipóteses de SUSPENSÃO dos Direitos Políticos: 1. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA – os considerados incapazes civilmente também serão incapazes politicamente. Ocorrendo a incapacitação absoluta, a cidadania ficará suspensa enquanto esta permanecer. O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 3º elenca os absolutamente incapazes. Cito apenas para entendimento e consulta: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Atenção! Para suspender os direitos políticos, é preciso que a incapacidade civil seja ABSOLUTA! Não confundir com incapacidade civil RELATIVA, também prevista na Lei Civil. As questões podem trocar os termos para “pegar” o candidato. 2. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO ENQUANDO DURAREM SEUS EFEITOS – enquanto pender sobre o cidadão os efeitos de sentença penal condenatória não mais passível de recurso (isto é, enquanto cumprir a pena imposta em sentença criminal), os seus direitos políticos ficam suspensos.
  • 23. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 23 É importante atentar que a sentença penal tem que já estar transitada em julgada, da qual não caiba mais reforma (não mais passível de recursos que possam modificá-la). Somente com o transito em julgado é que a decisão judicial se torna definitiva e, por conseqüência, podem os direitos políticos serem suspensos. Entendimento sumulado pelo TSE é de que a suspensão dos direitos políticos cessará automaticamente, tão logo a pena seja cumprida, ou seja, quando extinta a punibilidade: TSE Súmula nº 9 - DJ 28, 29 e 30/10/92 Suspensão de Direitos Políticos - Condenação Criminal - Extinção da Pena - Reparação de Dano A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. 3. RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA – o art. 5º, VIII, da CF-88 prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. CF-88 Art. 5 VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Nesse caso, para sofrer, como sanção, a declaração de suspensão dos direitos políticos, será preciso que o cidadão
  • 24. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 24 inicialmente descumpra obrigação a todos imposta e, depois, recuse a prestação alternativa fixada em lei. 4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – o art. 37, §4º, da CF- 88 preleciona que um dos efeitos da condenação por ato de improbidade administrativa é a suspensão dos direitos políticos do agente. Frise-se que a competência para julgamento de ato de improbidade é exclusiva do Poder Judiciário. O art. 12 da Lei nº 8.429/93 dispõe que uma das sanções aplicáveis pelo Magistrado poderá ser a suspensão dos direitos políticos de 3 a 10 anos, a depender da espécie de ato de improbidade praticado. DICA: O cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é a única hipótese de Perda dos direitos políticos, pois somente com uma nova naturalização (“renaturalização”) é que será possível readquirir os direitos políticos. As outras hipóteses são de mera suspensão dos direitos políticos, enquanto subsistirem as situações previstas na Constituição, em tese, de caráter transitório (incapacidade civil, cumprimento de pena criminal, cumprimento de obrigação a todos imposta, improbidade administrativa). Resumindo: Hipótese de PERDA dos Direitos Políticos: CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO. Hipóteses de SUSPENSÃO dos Direitos Políticos: 1. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA; 2. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO ENQUANDO DURAREM SEUS EFEITOS; 3. RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA
  • 25. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 25 OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA; 4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Com a suspensão dos direitos políticos, o cidadão tem por paralisado o seu direito de alistar-se e de eleger-se. Contudo, poderá, a qualquer tempo, reaver sua posição política com a interrupção dos motivos que geraram a suspensão. Ex: cumprimento total da pena imposta no juízo criminal; cumprimento da obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. Por outro lado, segundo doutrina eleitoral majoritária, com a perda dos direitos políticos, o cidadão ficará definitivamente privado da alistabilidade e da inelegibilidade e, desse modo, não terá como readquiri-los, salvo com renaturalização. Para alguns constitucionalistas, a reaquisição dos direitos políticos perdidos pelo cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado poderá também ser efetivada através de ação rescisória. c) Alistamento Eleitoral – deve-se adquirir a cidadania, com o alistamento eleitoral, para concorrer à eleição. Basta a comprovação da inscrição eleitoral no juízo eleitoral do domicílio do alistando. Evidentemente, é condição básica ao candidato que seja pelo menos eleitor, não é verdade? Este constitui um requisito que é também definido pela doutrina como princípio do direito eleitoral: 6. Princípio da Necessidade de Condição de Eleitor. d) Domicílio Eleitoral na circunscrição – é um Princípio do Direito Eleitoral a vinculação do domicílio eleitoral á circunscrição do mandato eletivo postulado pelo candidato; 7. Princípio do Domicílio Eleitoral. e) Filiação Partidária – seguindo o ditame constitucional, a Lei
  • 26. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 26 nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em seu art. 18 determina que os cidadãos estejam filiados em pelo menos 1 ano antes das Eleições; 8. Princípio da Filiação Partidária. f) Idade mínima: A CF-88 estabeleceu idades mínimas, a depender do cargo eletivo pretendido, como condições de elegibilidade. 9. Princípio Etário. Quadro esquemático abaixo para facilitar a fixação: Idade Mínima para Elegibilidade: o Presidente e Vice-Presidente da República o SENADOR!!! (Senador é sempre velho!!) 35 ANOS Governador e Vice-Governador de Estado e do DF 30 ANOS o Deputado Federal, Estadual ou Distrital o Prefeito e Vice-Prefeito!!! o Juiz de Paz (para realizar casamento precisa ter pelo menos 21 anos!!!) 21 ANOS Vereador 18 ANOS Observação: À luz do art. 11, §2º, da Lei nº 9.504/97, estas idades mínimas são verificadas na data da posse do candidato e não no ato do pedido de registro da candidatura: Lei nº 9.504/97
  • 27. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 27 Art. 11 § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. Observação: condições de elegibilidade específicas dos Militares. Cabe aqui delinear novamente as condições previstas no art. 14, §8º, da CF-88, para os Militares: se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CF-88 Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  • 28. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 28 INELEGIBILIDADES. Como já descrito anteriormente, para que o cidadão possua o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva – elegibilidade), é preciso que preencha todas as condições de elegibilidades acima comentadas e, também, não incorra nas chamadas CAUSAS DE INELEGIBILIDADES. Mas, Professor, o que são essas inelegibilidades? É simples. As inelegibilidades são circunstâncias previstas na CF- 88 e em Lei Complementar que impedem o cidadão de exercitar sua capacidade de eleger-se. São circunstâncias que restringem a elegibilidade do cidadão, limitam a sua possibilidade de candidatar-se em uma eleição. Antes de particularizarmos o tema das inelegibilidades, cabe aqui fazer uma pequena diferenciação terminológica, que evitará possíveis dúvidas aos alunos: 1. INELEGIBILIDADE – obsta a elegibilidade do cidadão eleitor (a capacidade eleitoral passiva); 2. INALISTABILIDADE – impede o exercício do direito de ser eleitor (a capacidade eleitoral ativa). 3. INCOMPATIBILIDADE – o cidadão já eleito é impedido do exercício do mandato. A incompatibilidade configura-se após a eleição, obrigando o candidato à escolha entre o mandato e o cargo.
  • 29. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 29 As fundamentais causas de inelegibilidades estão previstas no art. 14, §§ 4º-8º, da CF-88. A principal sede normativa das inelegibilidades é a CF-88. Contudo, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de instituição de outras circunstâncias que obstariam a elegibilidade do cidadão. Esta previsão está insculpida no art. 14, §9º, da CF-88: CF-88 Art. 14 § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) A CF-88 previu que apenas LEI COMPLEMENTAR poderá estabelecer novos casos e regrar as inelegibilidades. Não confundir com Lei Ordinária! As inelegibilidades são previstas unicamente na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e em LEI COMPLEMENTAR! Em atenção ao comando da CF-88, foi editada a Lei Complementar nº 64/90, que disciplina mais casos de inelegibilidade e prazos de cessação. O estudo deste diploma legal será estudado neste curso em aula posterior. Por isso, passaremos ao estudo das inelegibilidades previstas no texto da constituição. 10. Princípio da Legitimidade das Eleições, Moralidade e Probidade.
  • 30. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 30 A CF-88 previu que apenas LEI COMPLEMENTAR poderá estabelecer novos casos e regrar as inelegibilidades. Não confundir com Lei Ordinária! As inelegibilidades são previstas unicamente na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e em LEI COMPLEMENTAR! A lei que regulamentou referido dispositivo foi a Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). A Constituição visa assegurar a probidade/moralidade no processo eleitoral com vistas a conferir o máximo de legitimidade às eleições mediante uma regulamentação precisa dos casos de inelegibilidades, combatendo o abuso do poder econômico e político nas eleições. As causas de inelegibilidades podem ser absolutas ou relativas: o INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS – constituem impedimento para assunção de qualquer cargo eletivo. O cidadão impedido absolutamente não poderá concorrer em nenhuma eleição, não poderá pleitear nenhum mandato eletivo. São os seguintes, conforme o (art. 14, §4º, da CF-88): CF-88 Art. 14 § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. INALISTÁVEIS – A elegibilidade tem como pressuposto inicial a alistabilidade. Se não pode sequer ser eleitor, não poderá também, por óbvio, ser candidato. Segundo a CF-88, são Inalistáveis os Estrangeiros e os Conscritos, durante o serviço militar obrigatório. No entanto, caso a banca cobre a literalidade do Código Eleitoral, devemos ficar atentos que, segundo o art. 5 do referido diploma, são também inalistáveis os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou
  • 31. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 31 definitivamente dos direitos políticos. Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: I - os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88) II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Desse modo, caso na questão seja afirmado que são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, estará correta, pois remonta ao texto constitucional. Caso afirme: “segundo o Código Eleitoral, são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos”, a questão estará errada. Até porque o Código Eleitoral nem trata destes inalistáveis, apenas a CF-88. Por outro lado, se a questão listar estas 2 hipóteses previstas no Código Eleitoral (não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos), com certeza estará cobrando o conhecimento do art. 5º da Lei Eleitoral. Resumo: São INALISTÁVEIS: 1) os Estrangeiros e os Conscritos! (segundo a CF-88); 2) os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos (segundo o Código Eleitoral). ANALFABETOS – apesar de ter direito a ser eleitor (por ser facultativo o seu alistamento e voto), o analfabeto não pode ser eleito. Por disposição constitucional expressa no art. 14, §4º, da CF-88, o analfabeto não tem capacidade eleitoral passiva. Observação 1: A jurisprudência do TSE tem apontado que a
  • 32. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 32 inelegibilidade do analfabeto, quando não apresentado pelo candidato documento de escolaridade mínima, deve ser aferida por submissão à prova elementar de alfabetização perante o Juiz Eleitoral. Poderá, desse modo, ser realizado teste simples, na presença do Juiz, para aferição se o candidato é ou não analfabeto. Observação 2: o semi-analfabeto, aquele que demonstra mínimos atributos de alfabetização, é considerado pela Jurisprudência como elegível. INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS: Não poderão concorrer para qualquer cargo, estão absolutamente impedidos de elegerem-se, os INALISTÁVEIS e os ANALFABETOS! Gente, não confundir alguns conceitos! Considerações: 1. O Inalistável é ≠ de Inelegível: o inalistável não poderá sequer se alistar como eleitor; o inelegível apenas não poderá eleger-se para determinados cargos (inelegibilidade relativa) ou para todos os cargos (inelegibilidade absoluta); Todo inalistável é inelegível! mas nem todo inelegível é inalistável; os analfabetos são inelegíveis e nem por isso são inalistáveis (ao contrário, tem como facultativa sua alistabilidade); se fossem inalistáveis, os analfabetos seriam considerados “não-cidadãos”, pois não teriam participação democrática em nosso país. o INELEGIBILIDADES RELATIVAS – são inelegibilidades não vinculadas diretamente com a pessoa do candidato (se é inalistável ou analfabeto), mas referentes apenas a determinados cargos ou mandatos. Em linguagem simples, o cidadão inelegível relativamente ficará apenas impedido de concorrer a algum ou alguns cargos eletivos específicos, o que não o impedirá de eventualmente concorrer outros que não
  • 33. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 33 esteja inelegível. A doutrina costuma dividir as inelegibilidades relativas em: 1. por Motivos Funcionais 2. por Motivos de Parentesco 3. dos Militares 4. Legais 1. Inelegibilidades por Motivos Funcionais. Por sua vez, divide-se em: a) para o MESMO CARGO – é simples! O Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído (Chefes do Poder Executivo) no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos para um TERCEIRO MANDATO! Em suma: os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído) somente poderão ser reeleitos uma única vez consecutiva!! Esta norma está prevista no art. 14, §5º, da CF-88: CF-88 Art. 14 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação da EC 16/97) Este dispositivo foi inserido pela Emenda Constitucional nº 16/1997, que trouxe o instituto da REELEIÇÃO no Brasil. Antes não existia reeleição no Brasil, está lembrado disso. No Governo de Fernando Henrique Cardoso é que foi instituída tal possibilidade. Friso que a CF-88 veio a permitir apenas uma única reeleição consecutiva. Professor, após 2 mandatos, eles poderão se candidatar
  • 34. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 34 novamente? ou estarão sempre impedidos de se candidatarem para o mesmo cargo? O impedimento é para uma 2ª reeleição consecutiva no mesmo cargo! Isto é, o impedimento é para reeleições logo após o termino da primeira reeleição! Com isso, poderão os Chefes do Poder Executivo, passado pelo menos 1 pleito (4 anos), voltarem a se candidatar em uma nova eleição para o mesmo cargo que ocuparam por pelo menos 2 mandatos. Isso pode ocorre com o LULA! Nosso atual Presidente, se quiser, poderá se candidatar nas eleições de 2014 para o mesmo cargo que agora ocupa. Destaco que o impedimento de REELEIÇÃO é somente para os Chefes do Poder Executivo, não abrangendo os ocupantes dos cargos do Poder Legislativo (Deputados Federais e Estaduais, Senadores, Vereadores)! Atenção que o impedimento a sucessivas reeleições é aplicável a quem tenha “sucedido ou substituído no curso dos mandatos”! Assim, se o Vice sucedeu ou substituiu o titular, terá ele a mesma limitação a uma única reeleição consecutiva. A sucessão dar-se-á ocorrendo a vacância do cargo e a substituição em hipóteses de impedimento de caráter temporário. A doutrina é discordante a respeito da simples substituição do titular, pelo caráter temporário, ser um impeditivo para reeleições sucessivas do Vice. O TSE entende que a simples substituição, apesar da CF-88 assim prevê, não gera a assunção do cargo do titular, fato que não impossibilita a reeleição do Vice por 2 mandatos sucessivos. Sobre o Vice, o TSE foi consultado, diante de divergências de decisões dos Tribunais Regionais. O TSE decidiu mediante a Resolução-TSE nº 20.889/01, de 14.12.2001, que, caso o Vice tivesse sucedido o titular no cargo e quisesse concorrer ao mesmo cargo do atual Presidente, Governador ou Prefeito, poderia apenas candidatar-se por um único período subseqüente em virtude da transmissibilidade do cargo com a sucessão. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem referendado este entendimento do TSE. In literris: “(...) Vice-prefeito que ocupou o cargo de prefeito por força de
  • 35. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 35 decisão judicial que determinou o afastamento do titular. Registro de candidatura a uma terceira assunção na chefia do Poder Executivo municipal. (...) Nos termos do § 5º do art. 14 da CF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.” (RE 464.277-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-10-2007, Primeira Turma, DJE de 4-4-2008.) “Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de Vice- governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o Governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de Governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá- se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando SUCEDEU o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da CF." (RE 366.488, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-10-2005, Segunda Turma, DJ de 28-10-2005). b) para OUTROS CARGOS – serão considerados inelegíveis para outros cargos eletivos o Presidente da República, os Governadores dos Estados e do DF e os Prefeitos que não renunciarem aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. Esta limitação está disposta no art. 14, §6º, da CF-88: CF-88 Art. 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Esta renúncia prevista na CF-88 é o chamado instituto da DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O que Professor? Este não é um Palavrão?
  • 36. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 36 Palavrão acredito que não, é apenas uma palavra grande! Rsrs. A desincompatibilização é ato pelo qual o candidato é obrigado a se afastar do cargo eletivo ocupado com vistas à disputa eleitoral. A CF-88 reza que a desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo que queiram concorrer a outros cargos deve dar-se até 6 meses antes do pleito. Caso não se afaste, serão considerado inelegível para concorrer a outros cargos. O afastamento antes dos 6 meses, portanto, elimina a inelegibilidade e, também, a incompatibilidade para o exercício do mandato. Assim, os Chefes do Poder Executivo que queiram se candidatar a outros cargos (ex: um Prefeito Municipal que queira concorrer à eleição do cargo de Deputado Federal) deverão se afastar definitivamente do cargo, através da renúncia, em até 6 meses da eleição. Porém, importa considerar que a desincompatibilização só é aplicável quando o Chefe do Poder Executivo for concorrer a outros cargos diversos do que atualmente ocupa. Para concorrer à reeleição ao mesmo cargo que ocupa, não há que se falar em renúncia. Interessante questão é que o TSE já exarou entendimento no sentido de que o Parlamentar ou Vereador que, no exercício da Presidência da Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa ou Câmara de Vereadores, substituir o Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) nos últimos 6 meses antes das eleições, torna-se inelegível para a reeleição no mesmo cargo do Poder Legislativo. Exemplo: um Vereador que, no exercício da Presidência da Câmara de Vereadores, substitui o Prefeito Municipal nos últimos 6 meses antes das eleições, torna-se inelegível para concorrer às eleições para o cargo de Vereador! O TSE afirma que é irrelevante a circunstância de ser a candidatura à reeleição ao mandato parlamentar. In verbis: “Inelegibilidade (CF, art. 14, § 6º). Substituição de Chefe de Poder Executivo por Presidente de Poder Legislativo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral”. “Presidente da Câmara Municipal. Substituição de prefeito. Candidatura a vereador. Inelegibilidade. O presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito nos seis meses
  • 37. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 37 anteriores à eleição torna-se inelegível para o cargo de vereador. (...)” (Ac. nº 16.813, de 27.11.2001, rel. Min. Garcia Vieira.) Assim sendo, por esse posicionamento do TSE, está impossibilitado o Presidente da Câmara de assumir o cargo de Prefeito Municipal no período dos seis meses que antecedem as eleições, sob pena da inelegibilidade constitucional. 2. Inelegibilidade por Motivos de Parentesco. Regra prevista no art. 14, § 7º, da CF-88, que impõe a inelegibilidade, no território da circunscrição do titular, do cônjuge e dos parentes consangüíneos e afins, até 2º grau ou por adoção dos Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato á reeleição. Esta é a inelegibilidade chamada de reflexa pela doutrina, pois é uma inelegibilidade decorrente da titularidade de um mandato eletivo que reflete diretamente nos parentes do titular. Texto constitucional: Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Esta regra proibitiva tem fundamento para existir: evitar a perpetuação de famílias no Poder! Nessa linha, decisão do STF: “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil. O art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil, deve ser interpretado de maneira a
  • 38. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 38 dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.” (RE 543.117-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 22-8-2008.) Cabem aqui algumas considerações: 1. a inelegibilidade é no território da circunscrição do titular. Assim, na esfera Municipal, o cônjuge, e parentes até o 2º grau do Prefeito não poderão candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vereador; por sua vez, na esfera Estadual, o cônjuge e referidos parentes do Governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo em todo o Estado (Governador, Deputado Federal, Senador, Deputado Estadual, Prefeito e Vereador de qualquer Município pertencente ao Estado); por fim, quanto ao Presidente da República, estão impedidos de pleitearem qualquer cargo eletivo no país inteiro! 2. parentes envolvidos: cônjuge (por casamento), parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau ou por adoção. É costume em provas trocarem 2º grau por 3º ou 4º grau, ou afirmarem que são elegíveis os parentes por adoção, para levarem o candidato a erro. Tomem cuidado! Atenção! É pacífico o entendimento do TSE que a União Estável enseja também a inelegibilidade do art. 14, §7º da CF-88. Na Consulta nº 845/2003, o TSE exarou a seguinte decisão: "Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Respondida nos seguintes termos: 1. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Constituição Federal e na LC nº 64/90. 2. É inelegível o irmão ou irmã daquele ou daquela que mantém união estável com o prefeito ou prefeita."
  • 39. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 39 RO - RECURSO ORDINÁRIO nº 1101 - REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que "a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal" (REspe nº 23.487), com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese (REspe nº 24.672). 3. os parentes dos substitutos do titular nos últimos 6 meses anteriores ao pleito também são alcançados pela inelegibilidade! 4. os parentes que já possuem mandato eletivo poderão normalmente concorrem à reeleição ao mesmo cargo. Ex: filho do Presidente da República que já é Deputado Federal, poderá se candidatar a sua reeleição sem incidir a inelegibilidade; no entanto, caso queira candidatar-se a Governador de Estado, será considerado inelegível. Isto porque a CF-88 faculta apenas concorrer à reeleição, não autoriza a pleitear outro cargo. Observação 1: Renúncia de mandato e inelegibilidade por Motivos de Parentesco. Item interessante de análise no Direito Eleitoral, possivelmente cobrado em provas de nível mais elevado, decorrente da grande casuística desse tema (inelegibilidades), é a questão da renúncia de mandato para que parentes possam concorrer a determinados cargos eletivos. O TSE tinha adotado antigo entendimento na Súmula 6 de que seriam inelegíveis os parentes do Chefe do Poder Executivo independentemente de
  • 40. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 40 renúncia antes dos 6 meses do pleito. 3 Este entendimento, contudo, foi superado em novas decisões exaradas pela Corte, que não mais aplicam tal orientação (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001). Agora, segundo o TSE, o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito. Desse modo, com o afastamento do Chefe do Executivo 6 meses antes da eleição, seus parentes poderão concorrer a todos os cargos eletivos, inclusive ao cargo por ele ocupado (Prefeito, Governador, Presidente), desde que este pudesse reeleger-se. Assim, poderá ele, através da renúncia, afastar por completo a inelegibilidade reflexa sobre seus parentes. Outra circunstância é se o Chefe do Executivo estiver em seu 2º mandato! Se não puder mais reeleger-se no mesmo cargo, a renúncia ao mesmo em até 6 meses do pleito não surtirá qualquer efeito sobre a inelegibilidade de seus parentes para o mesmo cargo de Chefe do Executivo. Isto porque, se a lei permitisse os parentes candidatarem-se ao mesmo cargo de Chefe do Executivo com a renúncia do titular 6 meses antes do pleito, estando ele no seu 2º mandato, estaria ela possibilitando um 3º, um 4º..., mandato consecutivo na família. Por outra banda, os parentes não estarão inelegíveis para concorrerem a outros cargos, diversos do titular (ex: Vereador, Deputado Estadual e Federal, Senador, etc), se o titular renunciar antes de 6 meses das eleições, mesmo sendo o 2º mandato do Chefe do Executivo! Assim, o filho do Prefeito poderá concorrer ao cargo de Vereador se o Prefeito, estando no 1º ou mesmo no 2º mandato, renunciar ao cargo em até 6 meses do pleito. Nestas circunstâncias, para o filho do Prefeito concorrer ao cargo de Prefeito Municipal, o atual Prefeito deveria estar em seu 1º mandato e deveria 3 Súmula superada: TSE Súmula nº 6 - DJ 28, 29 e 30/10/92.Cargo de Prefeito - Inelegibilidade - Cônjuge, Parentes e Titular que Haja Renunciado. É inelegível para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do Art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.
  • 41. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 41 renunciar até 6 meses antes das eleições. Neste caso o filho seria elegível. No entanto, se o Prefeito estivesse em seu 2º mandato, nem com a renúncia prévia do Prefeito o seu filho poderia candidatar-se, pois se fosse possível, haveria pelo menos 3 mandatos na família. Observação 2: Dissolução de casamento e inelegibilidades. O TSE vinha entendendo que a dissolução do casamento (separação ou divórcio) do titular do cargo executivo na vigência do 1º mandato importava em dissolução também para fins eleitorais. Com isso, com a separação judicial ou divórcio no 1º mandato seriam eliminadas as inelegibilidades reflexas aos parentes do titular do cargo. Por sua vez, somente se a dissolução ocorresse no 2º mandato, as inelegibilidades remanesceriam em vista do “comprometimento da lisura eleitoral” 4 No entanto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 18, que impõe a inelegibilidade do ex-cônjuge, que tenha por dissolvido o vínculo conjugal em qualquer mandato (seja no 1º mandato ou no 2º mandato). Sumula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. As bancas certamente adotarão o entendimento do STF, a despeito de sedimentada jurisprudência do TSE dividindo em 2 situações diversas: separação ou divórcio no 1º e no 2º mandato. Resumo: 1. a inelegibilidade reflexa é aquela que decorre da vinculação de parentesco com um Chefe do Executivo, tornando inelegíveis o cônjuge e parentes consangüíneos e afins até 2º, bem como adotivos; 2. com a renúncia do Chefe do Executivo em até 6 meses antes do pleito,
  • 42. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 42 estando ele em seu 1º mandato, resta afastada esta inelegibilidade reflexa dos parentes, tanto para concorrerem ao mesmo cargo do titular (Chefe do Executivo), quanto para qualquer outro cargo; 3. caso o Chefe do Poder Executivo esteja em seu 2º mandato, a prévia renúncia afastará a inelegibilidade de seus parentes para concorrerem a outros cargos, mas não afastará para concorrerem ao mesmo cargo de Chefe do Executivo (evitar a perpetuação da família no Poder). 4. STF (Súmula Vinculante nº 18): dissolução do casamento em qualquer mandato implica em inelegibilidade do ex-cônjuge; 5. TSE: com a dissolução do casamento no 1º mandato, as inelegibilidades reflexas são também eliminadas; no 2º mandato as inelegibilidades remanescem. 3. Inelegibilidade dos Militares. O Militar será inelegível se não atender às seguintes condições de elegibilidade específicas: se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CF-88 Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela 4 TSE – Resolução nº 21.475 – Consulta nº 923 – Rel. Min. Barros Monteiro, decisão: 26-8-03.
  • 43. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 43 autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 4. Inelegibilidades Legais. A CF-88, em seu art. 14, §9º, que LEI COMPLEMENTAR estabeleceria outros casos de inelegibilidades não dispostos no texto da Constituição. In verbis: CF-88 Art. 14 § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) Como já dito, nenhuma outra espécie normativa (Lei Ordinária, Medidas Provisórias, Resoluções, Portarias, etc) poderá estabelecer normas sobre inelegibilidades, sendo inconstitucional qualquer normação sobre inelegibilidade que não seja por Lei Complementar. Ademais, as Leis Complementares somente poderão disciplinar novas inelegibilidades relativas, pois as inelegibilidades absolutas (inalistáveis e analfabetos) são previstas expressamente na Constituição Federal. 11. Princípio da Anualidade – Anterioridade da Lei Eleitoral. A Constituição é clara ao declarar que toda lei que vier a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não terá
  • 44. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 44 eficácia nas eleições que ocorram até 1 ANO da data inicial de sua vigência. Isto é, em linguagem simples, caso o Congresso Nacional aprove uma possível Reforma Eleitoral que altere o processo eleitoral (ex: Projeto de Lei que altere o Código Eleitoral), esta nova lei somente terá aplicação às eleições que ocorrerem com 1 ANO após a sua vigência. Frise-se que a sua vigência é imediata, apenas não tem eficácia nas eleições 1 ano após. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) Inclusive a grande discussão do “Projeto Ficha Limpa” foi exatamente sobre este ponto: aplica-se ou não às eleições 2010? Isto porque a Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, entrou em vigor menos de 1 ANO das eleições 2010. A dúvida surgiu com base na interpretação do art. 16 da CF-88, especialmente do termo “processo eleitoral”. Em suma, o TSE exarou entendimento no sentido de que o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral. Com isso, o TSE decidiu no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não alteraoprocessoeleitoralpelofatrentradoemvigorantesdoseuinício e, portanto, não se enquadraria no que prevê o artigo 16 da Constituição. Desse modo, o TSE decidiu pela aplicação do Projeto Ficha Limpa às eleições 2010, pela não incidência do art. 16 da CF-88, sob o fundamento de que a LC nº 135/2010 não tratava de “processo eleitoral”. O STF, em recente decisão, decidiu finalmente não aplicar a Lei nº 135/2010 às eleições 2010, contrariamente ao decidido pelo TSE. Portanto, todos os candidatos eleitos nas eleições 2010 com “ficha suja” não poderão mais ter seus mandatos cassados pela Justiça Eleitoral! Somente será aplicável às próximas eleições. Obs: este é um tema provável da Prova Discursiva do cargo
  • 45. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 45 de Vocês! Analista Judiciário – Área Judiciária. Partidos Políticos. 12. Princípio da Liberdade na criação e transformação dos Partidos Políticos. Tanto a CF-88 quanto a Lei dos Partidos Políticos prelecionam que a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos é LIVRE em todo o país, observando-se as condições estabelecidas na CF e na Lei. Destaco que esta liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, deve respeitar alguns limites, qual sejam: resguardar: 1. a soberania nacional, 2. o regime democrático, 3. o pluripartidarismo, 4. os direitos fundamentais da pessoa humana Além disso, devem observar os seguintes preceitos: 1. caráter nacional; 2. proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; 3. prestação de contas à Justiça Eleitoral; 4. funcionamento parlamentar de acordo com a lei. CF-88 Art. 17. É LIVRE a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
  • 46. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 46 I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 12. Princípio da Autonomia Partidária. Autonomia Partidária. Os partidos são AUTÔNOMOS para definirem suas estruturas internas, organização e funcionamento. Lei nº 9.096/95 Art. 3º É assegurada, ao partido político, AUTONOMIA para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Ademais, a CF-88 assegura autonomia para aos partidos para adotarem os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Esta regra foi determinada pela Emenda Constitucional nº 52/2006, que pôs fim à antiga regra da verticalização para as coligações políticas, que obrigava os partidos a seguirem nos Estados as mesmas alianças acordadas em nível federal. Art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, SEM OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
  • 47. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 47 disciplina e fidelidade partidária. Estes são os Princípios Básicos do Direito Eleitoral insculpidos nos artigos 14-17 da CF-88. Maiores detalhes sobre cada Princípio e assunto pertinente veremos nas próximas Aulas. EXERCÍCIOS COMENTADOS QUESTÃO 89: TRE - MT - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] - 24/01/2010 (ADAPTADA). É condição de elegibilidade para o candidato ao cargo de governador ter idade mínima de 35 anos. COMENTÁRIOS: Idade Mínima para Elegibilidade:
  • 48. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 48 o Presidente e Vice-Presidente da República o SENADOR!!! (Senador é sempre velho!!) 35 ANOS Governador e Vice-Governador de Estado e do DF 30 ANOS o Deputado Federal, Estadual ou Distrital o Prefeito e Vice-Prefeito!!! o Juiz de Paz (para casar precisa ter pelo menos 21 anos!!!) 21 ANOS Vereador 18 ANOS RESPOSTA CERTA: E QUESTÃO 90: TRE - PR - Técnico Judiciário - Operação de Computadores [CESPE] - 22/11/2009. Considere que Pablo seja brasileiro naturalizado, nascido em Bogotá, Colômbia, no ano de 1972, que pretenda candidatar-se no próximo pleito ao cargo de deputado federal pelo estado do Paraná. A respeito dessa situação e das normas que regulamentam o direito eleitoral, julgue os itens que se seguem. Pablo, embora não seja brasileiro nato, pode candidatar-se a deputado federal, pois a condição de elegibilidade para o referido cargo é ser brasileiro. COMENTÁRIOS: Pablo tem hoje 38 anos de idade, sendo compatível com a idade mínima exigível pela CF-88 para concorrer ao cargo de Deputado Federal (21 anos). Ademais, Pablo é brasileiro, condição essencial para sua alistabilidade e
  • 49. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 49 elegibilidade. Como Deputado Federal não é cargo privativo de brasileiro nato, ele pode candidatar-se normalmente. RESPOSTA CERTA: C QUESTÃO 91: TRE - PR - Técnico Judiciário - Operação de Computadores [CESPE] - 22/11/2009. No caso da questão anterior, Pablo teria impedimento apenas aos cargos de presidente e vice-presidente, por serem exclusivos de brasileiro nato. COMENTÁRIOS: Sim, pois os cargos de Presidente e Vice são privativos de brasileiro nato. Contudo, apesar de poder candidatar-se, não poderá assumir eventual Presidência da Câmara dos Deputados, pois poderia levá-lo, por vias indiretas, à Presidência da República, através da substituição do Presidente da República. CF-88 Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; RESPOSTA CERTA: C QUESTÃO 92: TRE - GO - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] - 01/02/2008. Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir. I A suspensão ou perda dos direitos políticos implica o cancelamento da inscrição do indivíduo como eleitor. II O alistamento eleitoral é obrigatório para os brasileiros maiores de 18
  • 50. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 50 anos e menores de 70 anos. III O militar em serviço ativo é inelegível, razão pela qual só pode ser candidato se se afastar em definitivo da atividade. IV Como instrumentos da democracia direta, o plebiscito e o referendo podem ser realizados tanto mediante autorização do Congresso Nacional quanto por iniciativa popular. Estão certos apenas os itens a) I e II. b) I e III. c) II e IV. d) III e IV. COMENTÁRIOS: I – correto. Veremos mais à frente, que é hipótese de cancelamento da inscrição do eleitor a suspensão ou perda dos direitos políticos. Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; II – correto. CF-88 Art. 14 § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; III – errado. O Militar é plenamente alistável! É vedado o alistamento apenas aos conscritos, durante o serviço militar! Com isso, os militares não estão apartados do alistamento eleitoral. IV – errado. A questão fez uma confusão total entre os conceitos. I – PLEBISCITO – é uma consulta Prévia feita aos cidadãos a
  • 51. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 51 respeito de matéria política que será ainda discutida pelo Congresso Nacional. Ocorre antes da manifestação do Congresso. II – REFERENDO – é uma consulta posterior sobre determinado ato governamental já, para Ratificá-lo, Referendá-lo. Só se ratifica ou referenda algo a posteriori, para frente. PLEBISCITO X REFERENDO Plebiscito – Prévia Consulta (PP), antes que seja apreciada pelo Congresso. Referendo – Ratificadora (RR), Referendadora Consulta (realizada posteriormente ao ato governamental já editado). III – INICIATIVA POPULAR – é uma das formas de por em ação a soberania popular prevista na CF-88, em seu art. 61, §2º, por meio da qual os cidadãos poderão, por conta própria, proporem à Câmara dos Deputados que votem um projeto de lei de seus interesses. RESPOSTA CERTA: A QUESTÃO 93: TRE - PR - Analista Judiciário - Análise de Sistemas [CESPE] - 22/11/2009. Para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador, a idade mínima exigida para o candidatos é de trinta e cinco anos de idade. Para os demais cargos eletivos, a exigência da lei é a capacidade civil plena, ou seja, a idade mínima de dezoito anos. COMENTÁRIOS: Não, como vimos em questão anterior, existem idades diferenciadas para os diversos cargos pleiteados. Ex: Governador – 30 anos; Deputado Federal – 21 anos, etc. RESPOSTA CERTA: E
  • 52. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 52 QUESTÃO 94: MPE - RN - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] - 19/04/2009. Pedro, com nove anos de serviço, é militar alistável e teve o seu nome aprovado em convenção partidária para ser candidato a deputado estadual. Nessa situação hipotética, Pedro a) deve ser afastado do serviço militar. b) deve ser agregado, podendo retornar ao serviço militar após a eleição. c) perderá o cargo apenas se for eleito e empossado. d) deve ser afastado temporariamente, podendo retornar ao cargo após o fim do mandato. e) pode permanecer no serviço militar com todos os direitos. COMENTÁRIOS: Condições para eleição de militares alistáveis (previstas no art. 14, §8º, da CF- 88): se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CF-88 Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. No caso de Pedro, como tem menos de 10 anos (9 anos de serviço),
  • 53. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 53 deverá ser afastado do serviço militar. RESPOSTA CERTA: A QUESTÃO 95: TSE - Analista Judiciário – Administrativa [CESPE] - 14/01/2007. Constitui hipótese de suspensão dos direitos políticos o[a] I cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado. II superveniente incapacidade civil absoluta. III perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra. IV condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação. A quantidade de itens certos é igual a a) 1. b) 2. c) 3. d) 4. COMENTÁRIOS: Apenas os itens II e IV da questão estão corretos. Hipótese de PERDA dos Direitos Políticos: CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO. Hipóteses de SUSPENSÃO dos Direitos Políticos: 1. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA; 2. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO ENQUANDO DURAREM SEUS EFEITOS; 3. RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS
  • 54. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 54 IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA; 4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPOSTA CERTA: B QUESTÃO 96: TRE-AM – Administrativa - [FCC] – 31/01/2010. João completou 18 anos de idade; Juan é brasileiro naturalizado; Pedro tem 15 anos de idade e completará 16 anos na data do pleito; Paulo era analfabeto, mas deixou de sê-lo; e Manuel é português e está trabalhando numa empresa no Brasil. É facultativo o alistamento eleitoral de: a) Juan e Paulo. b) Juan e Manuel c) Juan e Pedro d) Paulo. e) Pedro. COMENTÁRIOS: Relembrando sobre a obrigatoriedade do alistamento eleitoral: É obrigatório o alistamento para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos; É facultativo o alistamento para os analfabetos, maiores de 70 anos e os que possuem idade entre 16 e 18 anos na data do pleito. Com isso, é obrigatório o alistamento de João (que possui 18 anos de idade), que deve ser brasileiro nato. Pelo menos é o que se pôde interpretar da questão. Juan é naturalizado brasileiro – esse dado, por si só, não implica na obrigatoriedade do alistamento. Não preencheu nenhum critério da facultatividade do alistamento. Pedro terá 16 anos na data do pleito, o que implica facultatividade de sua inscrição eleitoral.
  • 55. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 55 Paulo agora não é mais analfabeto, tornando-se obrigatório o seu alistamento. Manuel, por ser português com residência no Brasil, tem garantidos os mesmos direitos que um brasileiro naturalizado, podendo e devendo se alistar como eleitor. Logo, apenas o Pedro tem como facultativa sua inscrição eleitoral. RESPOSTA CERTA: E QUESTÃO 97: TRE-SP - Analista Judiciário – Contabilidade [FCC] - 10/05/2006. É considerada uma das condições de elegibilidade do Governador de Estado, Deputado Federal e do Senador, a idade mínima, respectivamente, de a) trinta e cinco anos, trinta anos e vinte e um anos. b) trinta anos, vinte e um anos e trinta e cinco anos. c) vinte e um anos, trinta anos e trinta e cinco anos. d) trinta e cinco anos, vinte e um anos e trinta anos. e) trinta anos, trinta e cinco anos e vinte e um anos. COMENTÁRIOS: Vamos relembrar o quadrinho de idades previstas na CF-88 como condição de elegibilidade: Quadro esquemático abaixo para facilitar a fixação: Idade Mínima para Elegibilidade: o Presidente e Vice-Presidente da República o SENADOR!!! (Senador é sempre velho!!) 35 ANOS Governador e Vice-Governador de Estado e do DF 30 ANOS
  • 56. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 56 o Deputado Federal, Estadual ou Distrital o Prefeito e Vice-Prefeito!!! o Juiz de Paz (para casar precisa ter pelo menos 21 anos!!!) 21 ANOS Vereador 18 ANOS Desse modo, como a questão pede, tem idades mínimas para: Governador (30 anos), Deputado Federal (21 anos) e Senador (35 anos). A única resposta que atende a esta conclusão é o item “b”. RESPOSTA CERTA: B QUESTÃO 98: TRE-SP - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] - 10/05/2006. Tício é brasileiro naturalizado, alfabetizado e tem 40 anos de idade. Paulus é brasileiro nato, tem 18 anos de idade, mas é analfabeto. Petrus é brasileiro nato, alfabetizado e tem 72 anos de idade. O alistamento eleitoral e o voto são a) obrigatórios para Tício e facultativos para Paulus e Petrus. b) facultativos para Tício e Paulus e obrigatórios para Petrus. c) facultativos para Tício e Petrus e obrigatórios para Paulus. d) obrigatórios para Tício, Paulus e Petrus. e) facultativos para Tício, Paulus e Petrus. COMENTÁRIOS: Tício – alistamento e voto são obrigatórios, pois é brasileiro (naturalizado, não estrangeiro) e possui 40 anos de idade (maior de 18 anos e menor que 70 anos). Paulus – alistamento e o voto são facultativos, pois apesar de possuir 18
  • 57. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 57 anos de idade, é analfabeto. Petrus – alistamento e o voto são facultativos porque possui 72 anos de idade (> 70 anos). Logo, a resposta correta é o item “a” (obrigatórios para Tício e facultativos para Paulus e Petrus). RESPOSTA CERTA: A QUESTÃO 99: TRE - MT - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] - 24/01/2010 (ADAPTADA). Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de estado e do DF e os prefeitos não precisam renunciar aos respectivos mandatos. COMENTÁRIOS: CF-88 Art. 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. RESPOSTA CERTA: E QUESTÃO 100: TJ - MG - Juiz de Direito Substituto de Carreira [FGV] - 04/05/2009. Com relação aos analfabetos, é incorreto afirmar que: a) a condição de semi-analfabeto, em que o interessado apenas assina e lê o nome, torna o candidato inelegível.
  • 58. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 58 b) é legítima a diligência judicial que, de ofício, busca apurar a condição de alfabetizado do candidato. c) o exercício de função pública não afasta a inelegibilidade do candidato analfabeto. d)éválidaaaplicaçãstesumárioparaaferirorequisitodealfabetização do candidato. e) o artigo 14, § 4º, da CF consagra presunção juris et de jure (absoluta) de incapacidade para o exercício do mandato. COMENTÁRIOS: O semi-analfabeto, pela doutrina, é considerado elegível. Tão somente o analfabeto, segundo a CF-88 é inelegível. Basta preencher requisitos mínimos de alfabetização que tem por afastada a inelegibilidade. Assim, o item “a” está incorreta, como o caput da questão requer. O Juiz pode aferir, por critério sumário, a condição de alfabetizado do candidato. Itens “b” e “d” estão corretos. Não existe qualquer previsão legal de exceções à analfabetia do candidato, inclusive o exercício de função pública. Por isso, o item “c” está correto também. As inelegibilidades absolutas são previstas exatamente no art. 14, §4º, da CF. Item “e” correto. RESPOSTA CERTA: A QUESTÃO 101: TRE-AM - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] - 23/11/2003. Os analfabetos são inelegíveis a) para qualquer cargo eletivo. b) apenas para Presidente e Vice-Presidente da República. c) para Governador e Vice-Governador de Estado, entre outros. d) para Senador e Deputado Federal, entre outros.
  • 59. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA AULA 3 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 59 e) para Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito, entre outros. COMENTÁRIOS: São absolutamente inelegíveis os INALISTÁVEIS e os ANALFABETOS. O que é mesmo inelegível? Aqueles que não podem concorrer a qualquer cargo público! São destituídos da capacidade eleitoral passiva (direito de ser eleito), não podendo concorrer em qualquer pleito eleitoral. Lembrando que os analfabetos mantêm a capacidade eleitoral ativa (alistabilidade), pois têm como facultativo seu alistamento eleitoral. Desse modo, os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo eletivo (resposta certa: “a”). RESPOSTA CERTA: A QUESTÃO 102: TRE-BA - Técnico Judiciário [FCC] - 21/09/2003. Considere as afirmações: I. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, mesmo se já forem titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição. II. São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, por crimes eleitorais, pelo prazo máximo de 2 anos após o cumprimento da pena. III. São inelegíveis, para qualquer cargo, os Ministros de Estado até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções. Está correto APENAS o que se afirma em a) I. b) III.