O documento apresenta um capítulo introdutório sobre direito eleitoral. Aborda o que é direito eleitoral e seus objetos principais, como a organização do sistema eleitoral e a distribuição do corpo eleitoral. Também explica que a principal legislação sobre a matéria é o Código Eleitoral e a Constituição Federal, mas existem outras leis, como a Lei dos Partidos Políticos e a Lei Eleitoral, que também regulam aspectos do direito eleitoral. Por fim, destaca que as leis que alteram o processo eleitor
1. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
1
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CURSO PREPARATÓRIO
DIREITO ELEITORAL
PROFESSOR ALDO SABINO
Totalmente revista à luz dos novos entendimentos do TSE
Atualizada até 05 de novembro de 2011
Incluindo, além de testes, várias indicações pertinentes
à Lei 12.034/2009 e à Lei Complementar 135/2010 (“ficha limpa”).
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Currículo do autor
a) Graduação:
Bacharel em direito pela Universidade Católica do Estado de Goiás
(conclusão em 1997).
b) Pós-graduação:
Especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil pela
Faculdade Anhanguera (conclusão em 2002).
c) Atividade Profissional:
Na área privada, é professor da Escola Superior da Magistratura do
Estado de Goiás (Direito Processual Civil e Direito Eleitoral), e professor na pós-
graduação da Universo (Direito Processual Civil, concentração na área de Recursos Cíveis
e de Execução), bem como na pós-graduação em Direito Processual Civil na Universidade
Federal de Goiás e na Uni-Evangélica (Anápolis).
Na área pública, após concurso público, exerceu o cargo de
Promotor de Justiça no Estado de Goiás de 1997 a 1999, quando logrou aprovação em
certame para ingresso na magistratura do mesmo Estado.
Atualmente, é Juiz de Direito titular do 2o
Juizado Especial Cível
da Comarca de Anápolis e Presidente da 2ª Turma Recursal Mista da 3ª Região do Estado
de Goiás.
Já exerceu por vários anos a função de Promotor Eleitoral e de Juiz
Eleitoral nas zonas eleitorais de Formoso-GO, de Minaçu-GO, de Fazenda Nova-GO e de
Abadiânia-GO; atualmente é Juiz Eleitoral na 144ª Zona Eleitoral (Anápolis).
d) Obras Jurídicas Publicadas:
É autor das obras jurídicas “Manual de Processo Civil” (AB
Editora, 2ª Edição, 2008) e “Direito Processual Penal” (IEPC Editora, 2ª Edição, 2006).
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Sumário breve:
Capítulo I – Introdução....................................................................................................05
Capítulo II – Direitos Políticos........................................................................................11
Capítulo III – Sufrágio.....................................................................................................36
Capítulo IV – Justiça Eleitoral.........................................................................................44
Capítulo V – Organização do Eleitorado.........................................................................51
Capítulo VI – Registro de Candidaturas e as Ações Eleitorais de Impugnação..............55
• Ação de impugnação de pedido de registro de candidatura................................61
• Investigação judicial eleitoral..............................................................................66
• Ação de impugnação de mandato eletivo............................................................72
• Ação de captação de sufrágio..............................................................................78
• Recurso contra a diplomação...............................................................................82
• Ação eleitoral inominada (captação e gastos ilícitos)..........................................83
Capítulo VII – Propaganda Política.................................................................................84
Capítulo VIII – Votação..................................................................................................93
Capítulo IX – Apuração...................................................................................................101
Capítulo X – Diplomação................................................................................................105
Capítulo XI – Garantias Eleitorais.................................................................................107
Capítulo XII – Partidos Políticos – Lei 9.096/95..........................................................109
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Capítulo XIII – Crimes Eleitorais..................................................................................140
Capítulo XIV – Processo Penal Eleitoral......................................................................126
Capítulo XV – Recursos Eleitorais e Ações Autônomas de Impugnação.....................135
Bibliografia....................................................................................................................151
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CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
1. NOÇÕES:
Direito Eleitoral é o ramo do direito público constituído do
conjunto de normas que se destinam a regular o exercício dos direitos políticos, entendidos
estes como o direito de votar e de ser votado (art. 1o
do Código Eleitoral), bem como a
distribuição do corpo eleitoral e a organização do sistema eleitoral.1
Para Roberto Moreira de Almeida, o Direito Eleitoral constitui
“ramo do Direito Público constituído por normas e princípios disciplinadores do
alistamento, do registro de candidatos, da propaganda política, da votação, da apuração e
da diplomação dos eleitos, bem como das ações, medidas e demais garantias relacionadas
ao exercício do sufrágio popular”.2
O Direito Eleitoral encontra-se regulamentado na Constituição
Federal (arts. 14-17, 56, 118-121 etc.); no próprio Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965); na
Lei Complementar n. 64/1990 (“Lei de Inelegibilidades”); na Lei 9.096/1995 (“Lei dos
Partidos Políticos”), na Lei n. 9.504/1997 (conhecida como “Lei Eleitoral”) entre outras,
incluindo as diversas resoluções baixadas com bastante freqüência pelo Tribunal Superior
Eleitoral.3
2. O CÓDIGO ELEITORAL (Lei 4.737/1965):
O principal diploma que regula o Direito Eleitoral, ao lado
naturalmente da Constituição Federal e da Lei 9.504/1997, é o Código Eleitoral (Lei
4.737/1965), que contém 383 artigos e traz as disposições básicas sobre alistamento, voto,
eleições, apuração, diplomação, crimes eleitorais, procedimento criminal eleitoral etc.
Deve-se, todavia, manter atenção permanente em sua interpretação,
posto que várias de suas normas estão, hoje, revogadas, expressa ou tacitamente, total ou
parcialmente, pela legislação posterior. Cito como exemplos os arts. 5º
, inc. I;4
22, inc. I,
al. ‘d’;5
25, incisos II e III;6
327
entre outros).
1
(MP/PI, Promotor de Justiça) Assinale a alternativa incorreta. É objeto do Direito Eleitoral: (a) a
distribuição do corpo eleitoral (divisão do eleitorado em circunscrição); (b) a organização do sistema eleitoral
(sufrágio universal ou restrito); (c) ditar as normas que se devem cumprir quanto à forma (voto secreto ou
público, cédula individual ou única), quanto à mecânica de representação proporcional; quanto às regras
sobre aquisição e perda da capacidade; (d) o processo eleitoral propriamente dito (conjunto de atos, desde a
organização e distribuição de mesas receptoras de votos, a realização e apuração das eleições, até o
reconhecimento e diplomação dos eleitos, que se desenvolve perante os Juizados Criminais); (e) a
especialização do conjunto normativo pertinente às eleições majoritárias e proporcionais (alternativa “d” é a
incorreta, já que a diplomação dos eleitos se dá perante as Juntas Eleitorais, ao TRE ou ao TSE,
conforme o caso, e não diante dos Juizados Criminais).
2
Curso de direito eleitoral, Editora Jus Podium, 2010, p. 37.
3
Resoluções estas que tem força de lei geral, conforme reconheceu o próprio Tribunal Superior Eleitoral no
Rec. n. 1.943/RS.
4
O art. 5o
, inciso I, prevê a proibição do alistamento do analfabeto, quando se sabe que atualmente o mesmo
tem a faculdade de se alistar, ou não, nos termos do art. 14, § 1o
, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal.
5
Este dispositivo atribui competência originária ao Tribunal Superior Eleitoral para julgamento de infrações
penais praticadas por seus membros e pelos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, mas pela nova
disciplina constitucional competirá ao STF o processo e julgamento dos membros de Tribunais Superiores
(CF, art. 102, inciso I, alínea ‘c’) e ao STJ o referente aos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais (CF, art.
105, inciso I,’a’) (Almeida, Curso, p. 138).
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Aliás, a própria colheita do voto e a sua apuração pela via
eletrônica (regra quase absoluta na atualidade) estão reguladas fora do Código Eleitoral,
mais precisamente na Lei 9.504/1997 (“Lei Eleitoral”). O Código Eleitoral apenas cuida da
votação e da apuração das eleições pelo chamado “voto manual” (votação tradicional).
O Código Eleitoral, embora editado através de lei ordinária, foi
recepcionado pela nova ordem constitucional como lei complementar no que tange à
“organização e competência” da Justiça Eleitoral (CF, art. 121, caput).8
Em decorrência disso, “a lei que regulamenta as eleições é
ordinária, mas qualquer alteração no Código Eleitoral no rol de competências da Justiça
Eleitoral só pode ser feita por lei complementar, a exemplo da Lei Complementar n. 86, de
14.05.1996, que acrescentou a alínea ‘j’ ao inciso I do art. 22, instituindo a ação rescisória
no processo eleitoral, como sendo de competência do Tribunal Superior Eleitoral”.9
3. A LEGISLAÇÃO ELEITORAL (como um todo):
Além do Código Eleitoral (comentado rapidamente no tópico
anterior), o Direito Eleitoral é previsto e regulado na Constituição Federal, tendo ela
reservado a este ramo do direito, dentre outros, os seus arts. 14-17 e 118-121.
Temos também vários outros diplomas de grande relevo e que
também são responsáveis pela disciplina dos chamados “direitos eleitorais positivos e
negativos”.
Refiro-me aqui mais especificamente (a) à Lei Complementar
64/1990 (“Lei de Inelegibilidades”), (b) à Lei 9.096/1995 (“Lei Orgânica dos Partidos
Políticos” ou “Lei dos Partidos Políticos”) e (c) à Lei 9.504/1997 (“Lei Geral das Eleições”
ou “Lei Eleitoral”).
Convém lembrar que a edição de normas eleitorais é de
competência privativa da União (CF, art. 22, inciso I), tratando-se, em geral, de normas
cogentes (ou seja, de ordem pública), mas que, reiteradamente, necessitam de buscar
subsídios em outras leis penais, processuais civis e processuais penais, como ocorre nas
situações tratadas nos arts. 20, 287 e 364, todos do Código Eleitoral.
Outrossim, já se deve ter em mente, como aspecto introdutório, que
a lei que alterar o processo eleitoral – como aquelas que dispõem sobre convenções,
inelegibilidades, incompatibilidades, número de candidatos, registro de candidatos etc –
entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até 1
(um) ano da data de sua vigência10
(CF, art. 16).11
6
Alude a “Tribunal Federal de Recursos” (inciso II) e a “cidadãos” (inciso III), expressões substituídas por
“Tribunal Regional Federal” e “advogados” (CF, art. 120, incisos II e III).
7
Refere-se à proibição, hoje inexistente, de o Juiz Substituto funcionar como Juiz Eleitoral (Lei
Complementar 35/1979, art. 22, § 2o
).
8
Nesse sentido: Resolução 14.150, de 23.08.1994.
9
Ary Ferreira de Queiroz, Direito eleitoral, p. 36.
10
(MPF, Procurador da República, 17º Concurso) A lei que alterar o processo eleitoral: (a) entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo apenas para beneficiar as candidaturas já registradas na Justiça
Eleitoral; (b) terá vigência imediata, valendo para as eleições em curso de forma isonômica para todos os
Partidos Políticos; (c) entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até
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7
Segundo Torquato Jardim, caso haja a edição de lei nova dentro do
prazo mencionado terá a mesma vigência, mas não eficácia; sua normatividade ficará
“suspensa em razão do interesse público relevante de não se alterarem as regras uma vez
iniciado o processo político eleitoral”.12
É certo, todavia, que o Supremo Tribunal Federal pelo menos em
duas ocasiões determinou a aplicação imediata de regras editadas no ano eleitoral; refiro-
me à interpretação da à Lei 11.300/2006 (aplicada ao pleito de 2006) e à LC 135/2010
(“ficha-limpa”, incidente, em princípio, ao pleito de 2010, com ulterior afastamento da
aplicação pelo mesmo tribunal, já no ano de 2011), que serão examinadas com mais
profundidade em outro capítulo deste trabalho.
Há ainda várias resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e
terminam tendo importância no dia-a-dia do operador de Direito Eleitoral. Aliás, são
dezenas de resoluções editadas a cada ano eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral, daí
porque a menção a elas será feita apenas quando absolutamente essencial, até porque, em
geral, elas se limitam a reiterar e a especificar aquilo que já consta nas leis federais citadas
(estas sim, realmente importantes para o estudo voltado aos concursos públicos para a
magistratura estadual).
4. O PODER NORMATIVO ELEITORAL:
Como dito no tópico anterior, é comum notarmos em cada ano
eleitoral que o TSE exerce um evidente e incomum poder normativo, com vistas a
implementar e a possibilitar a realização do chamado processo eleitoral.
Esse poder normativo do TSE é exercido (a) através da expedição
de instruções para execução do pleito eleitoral (resoluções gerais), nos termos da
autorização contida nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral, e (b)
através de resposta a consultas que lhe forem formuladas em tese sobre matéria eleitoral,
por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político (CE, art. 23,
inciso XII).13
Ambas dão ensejo à edição de uma resolução, mas as “resoluções
que veiculam instruções têm efeito vinculante para os demais órgãos da Justiça Eleitoral,
característica que não têm as instruções decorrentes das consultas”,14
conforme entendeu o
próprio STF na ADI n. 1.805-DF (Rel. Min. Gilmar Mendes), ao julgar a mesma
improcedente (“Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, no que
um ano da data de sua vigência; (d) deverá sempre aprimorar o regime democrático sob pena de
inconstitucionalidade moral (a alternativa “c” é a correta no gabarito oficial; CF 16).
11
(MPF, Procurador da República, 19ª Concurso) A lei que alterar o processo eleitoral: (a) terá vigência
imediata, aplicando-se às eleições em curso e às que venham a ser realizadas em breve, se já escolhidos os
candidatos em convenções partidárias; (b) somente entrará em vigor um ano após sua promulgação; (c) não
prejudicará o recurso cabível, segundo a Constituição, para o Tribunal Superior Eleitoral, de decisões dos
Tribunais Regionais Eleitorais que anulem diplomas ou versem sobre inelegibilidade nas eleições municipais;
(d) entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência (a alternativa “d” é a correta; sugere-se a releitura do art. 16 da Constituição Federal).
12
Torquato Jardim, Direito eleitoral positivo, p. 115.
13
Ary Ferreira de Queiroz, p. 37.
14
Ary Ferreira de Queiroz, p. 38.
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8
concerne às Resoluções referidas do TSE, em respostas a consultas, porque não possuem a
natureza de atos normativos, nem caráter vinculativo”).
A resolução do TSE, assim, geralmente, tem força de lei ordinária,
no que dois problemas surgem (a) o primeiro referente à aplicabilidade ou não do princípio
da anterioridade (CF, art. 16) e (b) o segundo alusivo à necessidade de lei complementar
para tratar de organização e competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 121).
Resolvendo esta questão controvertida, como as resoluções apenas
preenchem espaços vazios e esclarecem pontos obscuros (as resoluções não criam regra
genérica nova, ao menos essa é a vertente sugerida pelo art. 1º, parágrafo único, do
Código Eleitoral), não há aplicabilidade do art. 16, da Constituição Federal, e nem há
violência ao art. 121, da mesma (as resoluções não criam ou alteram competências da
Justiça Eleitoral).
5. A JUSTIÇA ELEITORAL:
A Justiça Eleitoral foi instituída com o advento do Código Eleitoral
de 1932,15
mas a primeira Constituição que a previu foi a de 1934 (art. 63). Foi extinta em
1937 e, em seguida, recriada através do Decreto-lei 7.586, de 28 de maio de 1945.
Atualmente, nossa Justiça Eleitoral faz parte da Justiça Federal
Especializada, compondo-se (a) de Juntas Eleitorais, (b) de Juízos Eleitorais, (c) de
Tribunais Regionais Eleitorais e (d) do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 118).
6. O EXERCÍCIO DO PODER:
6.1. EXERCÍCIO DIRETO DO PODER:
Sabe-se que o Direito Constitucional Brasileiro consagra a tese
segundo a qual a democracia é exercida, em regra, indiretamente (através de representantes
eleitos), contudo, existem casos específicos em que o povo exerce diretamente o poder.
Diz-se, então, que a Constituição Federal de 1988 acolheu o
sistema de “democracia semidireta” (art. 1º, parágrafo único),16
já que todo poder emana
do povo, “que o exerce por meio de representantes eleitos” (exercício indireto do poder)
ou diretamente, por meio do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular (exercício
direto do poder).
De conformidade com o que dispõe o art. 14, da Constituição
Federal, extrai-se efetivamente que a “soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular”, institutos que têm sua
regulamentação infraconstitucional na Lei 9.709/1998.
Em síntese, (a) o plebiscito poderia ser conceituado como uma
consulta popular anterior a determinado ato; (b) o referendo, como uma condição
posterior de validade de um ato de Estado (uma consulta ulterior ao ato) e (c) a iniciativa
15
Antes do advento do Código Eleitoral de 1932, a apuração de eleições era feita através do chamado
“Sistema de Aferição de Poderes”, conduzido e presidido pelo Poder Legislativo.
16
Roberto Moreira de Almeida, Curso de direito eleitoral, p. 64.
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9
popular, como o poder de o próprio povo deflagrar o processo legislativo (CF, art. 61, §
2o
).
De acordo com o § 1o
do art. 2o
, da Lei 9.709/1998, (a) o
“plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao
povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido”.
Já (b) referendo, nos termos do art. 2o
, § 2o
, da Lei 9.709/1998, “é
convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a
respectiva ratificação ou rejeição”; pode ele, então, funcionar como condição suspensiva
(para conceder eficácia ao ato) ou como condição resolutiva (para retirar-lhe a eficácia).17
Enfim, (c) a “iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.
Por serem mais ligados ao Direito Constitucional, esses institutos
não serão abordados com profundidade neste trabalho, sugerindo-se ao leitor que busque
subsídios nas obras especializadas, como as de Alexandre de Moraes (Direito
constitucional. São Paulo: Atlas) e de José Afonso da Silva (Curso de direito
constitucional positivo. São Paulo: Malheiros).
6.2. EXERCÍCIO INDIRETO DO PODER:
De outro lado, como dito acima, o exercício indireto do poder
(através de representantes eleitos) é a regra geral em nosso sistema, sendo certo que este
poder indireto se materializa através do sufrágio (objeto do Direito Eleitoral), que é o
modo de escolha dos representantes da sociedade.
7. A NACIONALIDADE:
Nacionalidade é o vínculo de uma pessoa a determinado território
pelo nascimento (nacionalidade originária ou primária) ou por naturalização (nacionalidade
secundária ou adquirida).
O critério adotado pela Constituição Federal de 1988 para efeito de
atribuição de nacionalidade originária foi o do jus soli (critério territorial),18
com algumas
mitigações relativas ao jus sanguinis (critério sanguíneo).19
A nacionalidade, sob a ótica do Direito Eleitoral, como se verá, é
uma das condições necessárias ao nascimento da capacidade política passiva, ou seja, a
capacidade para concorrer a mandatos eletivos (CF, art. 14, § 3º
, inc. I), daí a sua
abordagem neste tópico introdutório.
17
Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 212.
18
CF, art. 12, inciso I, alínea ‘a’ (“os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de países
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país”).
19
CF, art. 12, inciso I, alíneas ‘b’ (“os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”) e ‘c’ (“os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira”).
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8. A CIDADANIA:
Cidadania é atributo político decorrente do direito de participar no
governo e de ser ouvido pela representação política, correspondendo ao direito de votar
(capacidade política ativa) e de ser votado (capacidade política passiva).
Como se percebe, a cidadania é dotada de duas dimensões (ela é
bidimensional), (a) a ativa, “que se traduz na capacidade pessoal de compartilhar do
exercício do sufrágio”, e (b) a passiva, “que se traduz em ter legítimo acesso a cargos
públicos, não significando apenas os cargos de provimento eletivo, expresso no direito de
disputar o sufrágio para obtenção de mandatos representativos”.20
Trata-se de atributo exclusivamente obtido através do alistamento
eleitoral, somente sendo passível de perda ou suspensão (nunca de cassação) nos casos
previstos pela Constituição Federal (art. 15).
São conseqüências da atribuição de cidadania (a) o direito de votar
e, conforme o caso, de ser votado, (b) a legitimidade para propor ação popular (Lei n.
4.717/1965), (c) a possibilidade de inscrição em concursos públicos, (d) a participação
franqueada em concorrências públicas entre várias outras (art. 7o
, § 1o
, do Código
Eleitoral).
20
Michels, Direito eleitoral, p. 13.
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CAPÍTULO II – DIREITOS POLÍTICOS
1. NOÇÕES:
Os denominados “direitos políticos” constituem um conjunto de
normas e princípios que regulam a atuação da soberania popular.
Para Alexandre de Moraes os direitos políticos são “direitos
públicos subjetivos que investem o indivíduo no status civitatis, permitindo-lhe o exercício
concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a
conferir atributos da cidadania”.21
Os direitos políticos emanam do parágrafo único do art. 1º
da
Constituição Federal,22
pois como assevera José Afonso da Silva, eles “garantem a
participação do povo no poder de dominação”.23
Subdividem-se os direitos políticos (a) em positivos, que abrangem
o direito de votar, o direito de ser votado (ligado ao preenchimento das condições de
elegibilidade) e o de participar na vontade política e (b) negativos, que constituem
restrições aos direitos políticos, abrangendo as inalistabilidades, as inelegibilidades e a
privação de direitos políticos (ou seja, a suspensão e a perda de direitos políticos),
conforme veremos separadamente.
Nos termos da lei eleitoral, as “condições de elegibilidade e as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade” (Lei 9.504/1997, art. 11, § 10).
2. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS:
Os direitos políticos positivos, como se adiantou, abrangem o
direito de votar e de ser votado (capacidade eleitoral ativa e passiva, respectivamente)24
e,
ainda, o direito de participar na vontade política da nação (através do plebiscito e do
referendo).
Com vistas a assegurar justamente esses direitos políticos positivos
existem garantias fundamentais, tais como: (a) o direito de sufrágio, em seus dois aspectos
(ativo e passivo), (b) os sistemas eleitorais (conjunto de técnicas que se empregam para
organizar a representação do povo no território nacional, através dos critérios majoritário e
proporcional) e (c) os procedimentos eleitorais (alistamento, votação e apuração).
2.1. CAPACIDADE POLÍTICA ATIVA:
21
Direito constitucional, 19ª edição, 2006, p. 207.
22
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”.
23
Curso de direito constitucional positivo, p. 349.
24
(MP-MT, Promotor de Justiça) Ao inscrever-se como candidato a determinado cargo eletivo, o
indivíduo: (a) exerce um direito político ativo; (b) exerce um direito político positivo; (c) ambas alternativas
procedem, uma vez que se completam; (d) nenhuma procede (a alternativa “b” é a correta).
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12
A capacidade política ativa, que se materializa na prática pelo
nascimento do direito de votar, inicia-se com o alistamento eleitoral, passando, o alistando,
a ser titular do status de cidadão.
2.1.1. CAPACIDADE POLÍTICA ATIVA OBRIGATÓRIA:
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para as pessoas
maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 70 (setenta) anos de idade, desde que
alfabetizadas (CF, art. 14, § 1o
, incisos I e II).
Observe-se, por oportuno, que o brasileiro nato deve alistar-se até
os 19 (dezenove) anos (como explicaremos abaixo) e o naturalizado no prazo de 1 (um)
ano a contar da aquisição da nacionalidade brasileira (CE, art. 8o
, caput).
O descumprimento da obrigação indicada – do dever de
alistamento nos prazos legais – dará ensejo à aplicação de multa (e demais restrições
previstas no art. 7o
, § 1o
, do Código Eleitoral, comentadas acima), salvo, quanto ao
brasileiro nato, se requerer sua inscrição eleitoral antes dos cento e cinqüenta dias
anteriores à eleição subseqüente à data em que completar 19 (dezenove) anos (CE, art.
8º
, parágrafo único c/c Lei 9.504/1997, art. 91).
2.1.2. CAPACIDADE POLÍTICA ATIVA FACULTATIVA:
A capacidade política ativa facultativa toca (a) aos analfabetos, (b)
aos maiores de setenta anos de idade, (c) aos maiores de dezesseis (na data da eleição) e
menores de dezoito anos (CF, art. 14, § 1º
, inciso II), (d) aos inválidos e (e) aos que
estiverem fora do país (CE, art. 6º
, inciso I).
Registre-se que somente se exige os dezesseis anos completos, para
efeito de alistamento, na data do pleito, sendo lícita, portanto, a formulação de pedido
quando o pretendente encontra-se com quinze anos, desde que faça dezesseis antes do
pleito eleitoral (Resolução-TSE 21.538/2003, art. 14, caput); mas o título emitido nessas
condições “somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos” (art. 14, § 2º do
diploma citado).
Enfim, como se sabe, as pessoas que se encontram em alguma
dessas condições (CF, art. 14, § 1º e CE, art. 6º, inciso I) têm a mera faculdade de se
alistar e, se já alistados, também têm o poder de decidir se querem, ou não, exercer o
direito de voto, sem que se imponha qualquer sanção por sua omissão.
2.2. CAPACIDADE POLÍTICA PASSIVA:
Para concorrer a qualquer cargo eletivo é mister que o candidato
tenha “capacidade política passiva”.
A “capacidade política passiva” exige, para sua implementação, o
preenchimento de todos os requisitos previstos na Constituição Federal (e
excepcionalmente em Lei Complementar ou em Lei Ordinária).
Esses requisitos, chamados de “condições de elegibilidade”, são
estabelecidos, genericamente, no art. 14, § 3º
, da Carta Magna.
13. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
13
São, pois, condições de elegibilidade (a) a nacionalidade brasileira,
(b) o pleno exercício dos direitos políticos, (c) o alistamento eleitoral, (d) o domicílio
eleitoral na circunscrição, (e) a filiação partidária e (f) a idade mínima, temas que serão
analisados a seguir, separadamente.25
Por outra ótica, não possuem capacidade política passiva os
inalistáveis (conceito que abrange o estrangeiro e o conscrito, nos termos do art. 14, § 2o
,
da Carta Magna) e os analfabetos (CF, art. 14, § 4º).
Passemos, então, à análise de cada uma dessas condições para que
alguém possa concorrer a um cargo eletivo, lembrando-se que sua aferição de ter por
parâmetro o momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade
(Lei 9.504/1997, art. 11, § 10).
2.2.1. NACIONALIDADE BRASILEIRA:
Para se candidatar, segundo a Constituição Federal, a pessoa deve
deter a nacionalidade brasileira por nascimento (nacionalidade originária) ou por
naturalização (nacionalidade derivada), salvo em se tratando de concorrente aos cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República, que somente poderão ser ocupados por
brasileiros natos, nos termos do art. 12, § 3o
, inciso I, da Magna Carta.26
Admite-se, porém, a candidatura de português com residência
permanente no Brasil, desde que tenha adquirido os direitos de brasileiros previstos no
“estatuto da igualdade”,27
conforme prescreve o art. 12, § 1º, da Constituição Federal e o
Decreto n. 70.391/1972.
Conclui-se, assim, que o português detém um status idêntico ao do
brasileiro naturalizado para efeito de exercício de direitos políticos.
Veja-se ainda que o gozo de direitos políticos “por portugueses no
Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de
residência permanente e dependente de requerimento à autoridade competente” (Ministro
da Justiça, no Brasil); mas a igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as
25
(MPF, Procurador da República, 17º Concurso) São condições de elegibilidade: (a) o registro de
candidatura, a intensa propaganda eleitoral e a obtenção de votos, (b) o alistamento eleitoral, a filiação
partidária e o domicílio eleitoral na circunscrição; (c) aquelas estabelecidas em lê complementar, a fim de
proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato; (d) as que, nos termos do
Código Eleitoral, são estabelecidas por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (a alternativa “b” é a
correta, nos termos do art. 14, § 3º, da Constituição Federal).
26
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 63) Relativamente à nacionalidade brasileira é
correto afirmar que: (a) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que houver colaborado com
atividade nociva ao interesse nacional, desde que assim o reconheça sentença judicial; (b) São privativos de
brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos
Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira
diplomática, de oficial das Forças Armadas e do Ministro de Estado da Justiça; (c) São brasileiros natos os
nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país;
(b) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro, nato ou naturalizado, que adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (a alternativa “d” é a
correta, nos termos do art. 12 da Constituição Federal).
27
Queiroz, Direito eleitoral, p. 73.
14. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
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14
pessoas que no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes
e, além disso, o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do
exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade (Decreto n. 70.391/1972, art.
7º).
2.2.2. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
Naturalmente, estarão excluídos da participação no pleito eleitoral,
não podendo concorrer a cargos políticos, aqueles que tiveram seus direitos políticos
suspensos ou perdidos na forma do art. 15, da Constituição Federal.28
Desta sorte, o pretendente a um cargo eletivo deverá demonstrar à
Justiça Eleitoral estar em pleno gozo de seus direitos políticos, o que será feito através da
exibição da certidão de quitação eleitoral e das certidões criminais negativas da Justiça
Comum Estadual, da Justiça Comum Federal e da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 11,
incisos VI e VII, da Lei 9.504/1997.
Este assunto será tratado mais adiante com a merecida
profundidade.
2.2.3. ALISTAMENTO ELEITORAL:
O alistamento, que é regulamentado pelo Código Eleitoral (arts. 42
a 50) e por diversas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, consiste no cadastramento
da pessoa física, com idade não inferior a 16 (dezesseis) anos, junto aos quadros da Justiça
Eleitoral, outorgando-se à mesma o “Título de Eleitor”.
Em outras palavras, trata-se de um “procedimento administrativo,
instaurado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral, visando à verificação do
cumprimento dos requisitos constitucionais e das condições legais necessárias à inscrição
como eleitor”.29
O alistamento no Direito Eleitoral objetiva, em síntese, inscrever o
eleitor num cadastro nacional, qualificá-lo para perfeito conhecimento e, principalmente,
controlar do exercício do voto.
O alistamento tem vários efeitos, dentre eles, (a) criar a condição
de eleitor (e de cidadão), (b) definir o número de deputados (Lei Complementar 79/1993)
(c) estabelecer o marco inicial do domicílio eleitoral para efeito de elegibilidade30
e (d)
criar eventual obrigatoriedade de segundo turno em eleição municipal (Lei 9.504/1997, art.
3º).
O alistamento eleitoral deverá ser feito em período anterior a 150
(cento e cinqüenta) dias da respectiva eleição (Lei 9.504/1997, art. 91), sendo certo que
28
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I –
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III –
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos; IV – recusa a cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.
29
Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 19ª edição, 2006, p. 209.
30
Queiroz, Direito eleitoral, pp. 99-100.
15. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
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15
durante esse prazo o cadastro eleitoral fica “fechado” até o fim dos trabalhos da junta
eleitoral, em data previamente marcada no calendário eleitoral.
2.2.4. DOMICÍLIO ELEITORAL:
O domicílio eleitoral é “o lugar de residência ou moradia” do
pretendente, e, verificando ter o mesmo “mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer
delas” (CE, art. 42, parágrafo único).
É fácil constatar, portanto, que o domicílio eleitoral não se
confunde necessariamente, nem com o domicílio civil (CC, art. 70) – o domicílio eleitoral
pode ser bem mais singelo que este –; nem com o domicílio penal (CP, art. 150, § 4º) – o
domicílio eleitoral é um pouco mais exigente que o penal.
O domicílio eleitoral não se confunde mesmo com o domicílio civil
(CC, art. 70), porque somente exige o elemento objetivo (residência) – e às vezes até nem
isso –, dispensando o subjetivo (ânimo definitivo). Além disso, qualquer vínculo
profissional (exs.: manutenção de uma empresa, prestação de serviço de medicina etc.),
patrimonial (ex.: propriedade rural ou urbana) ou comunitário (exs.: participação de
comunidade religiosa, auxílio em festas populares e folclóricas etc.) do eleitor já é
suficiente para caracterização do domicílio eleitoral.31
Fala-se ainda em “domicílio histórico” (sentimental ou afetivo). É
que como não existe em Direito Eleitoral transferência obrigatória, será por isso possível (e
lícito) que o eleitor altere seu domicílio, mas mantenha seu título eleitoral vinculado ao
domicílio anterior, mesmo sem que haja a ligação jurídica mencionada (profissional,
patrimonial ou comunitária).32
O domicílio na circunscrição (município ou estado), para efeito de
implementação da condição de elegibilidade, é exigido pela norma eleitoral por pelo
menos um ano antes do pleito (Lei 9.504/1997, art. 9º
).
2.2.5. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA:
Também é exigida, como condição de elegibilidade, a “filiação
partidária” do pretenso candidato por pelo menos um ano antes do pleito (Lei 9.096/1995,
art. 18 e Lei 9.504/1997, art. 9o
, caput), ressalvados os casos dos magistrados, membros do
Ministério Público, membros de Tribunais de Contas e militares, que são dispensados de
tal dever prévio.33
Não se admite no Brasil, de conseguinte, a chamada “candidatura
avulsa”, que é aquela concretizada sem prévia filiação do candidato a um partido político.34
31
TRE-GO, Processo n. 57/2000.
32
Michels, p. 17, citando Tupinambá Nascimento.
33
“Magistrados e membros dos Tribunais de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de
filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo
satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização
estabelecido pela Lei Complementar n. 64/90” (TSE, Pleno, Consulta 353-DF, Rel. Min. Costa Leite, DJU
21.10.1997).
34
Releva observar, apenas para efeito histórico, que o art. 84 da antiga Lei 48/1935 (“Código Eleitoral de
1935”) admitia a candidatura a requerimento de eleitores (Queiroz, Direito eleitoral, p. 74).
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16
Até o ano de 2007 manteve-se no Direito Constitucional e Eleitoral
Brasileiro a diretriz segundo a qual a alteração de partido durante o mandato não acarretava
a perda do mandato; mas a partir da resposta à Consulta Eleitoral 1.398-DF (TSE,
29.03.2007) e do julgamento de improcedência da ADI 3.999-DF e 4.086-DF, a questão
sofreu alteração, vindo o parlamentar que trocar de legenda ser suscetível de perda de seu
mandato.35
Esta questão da perda do mandato no caso de troca de partido
durante o mandato foi abordada por mim com a merecida atenção no capítulo alusivo aos
Partidos Políticos, para onde se remete o leitor mais interessado.
2.2.6. IDADE MÍNIMA:
Não há limite quanto à idade máxima para ser candidato, mas a
idade mínima, que será aferida na data da posse (Lei 9.504/1997, art. 11, § 2º
),36
será (a)
de 35 (trinta e cinco) anos para candidatura a Presidente, Vice-Presidente da República e
Senador; (b) de 30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador do Estado ou do
Distrito Federal; (c) de 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e (d) 18 (dezoito) anos para Vereador (CF,
art. 14, § 3o
, inciso VI).37
Para Ary Ferreira de Queiroz, a regra que determina a aferição da
idade para candidatura na data da posse é inconstitucional, pois não se trata de “condição
para a posse”, mas “condição de elegibilidade”, ou seja, um pré-requisito constitucional
para a candidatura.38
O mesmo posicionamento externa Alexandre de Moraes ao citar a
Resolução-TSE 14.371/1994 e o Recurso 3.420-GO de 1970, mas não é esta a posição que
predomina na atualidade.39
35
Questão dos infiéis, Justiça precisa resolver problema da fidelidade partidária, Ronaldo Nóbrega Medeiros,
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2007.
36
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 74) A respeito do registro de candidatos, é
INCORRETO afirmar que: (a) Os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do
partido ao qual estiverem filiados, acrescidos de dois algarismos à direita; (b) Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 5 de julho do ano em
que se realizarem as eleições; (c) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo como referência a data da eleição; (d) É facultado ao partido ou coligação,
preenchidos os requisitos legais, substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer
após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado; (e) Estão sujeitos
ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo
no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias (a alternativa “c” é a
incorreta à luz do art. 11, § 2º da Lei 9.504/1997).
37
(MP-MA, Promotor de Justiça) Acerca da elegibilidade é incorreto afirmar: (a) idade mínima de 35
anos para Presidente da República, Vice-Presidente e Senador; (b) idade mínima de 30 anos para Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Deputado Federal; (c) idade mínima de 21 anos para
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; (d) Idade mínima de 18 anos para
Vereador; (e) é privativo do brasileiro nato o cargo de Presidente da República (a alternativa “b” é a
incorreta, pois a idade mínima para concorrer ao cargo de deputado federal é de 21 anos, e não de 30
anos).
38
Queiroz, Direito eleitoral, p. 75.
39
(Magistratura-GO, 1998) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo por referência: (a) A data da inscrição do candidato na Justiça Eleitoral;
(b) A data da escolha do candidato pelo partido; (c) A data da posse; (d) A data da eleição (no gabarito
oficial, a letra “c” é a alternativa correta, recomenda-se a leitura do art. 11, § 2º, da Lei 9.504/1997).
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2.2.7. ALFABETIZAÇÃO:
Para se candidatar, é mister também que o pretendente, além de
preencher as condições de elegibilidade já examinadas, seja alfabetizado, como exige
expressamente o art. 14, § 4º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:
“São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.40
Embora a Lei 9.504/1997 nada diga a respeito, as resoluções
editadas pelo TSE (Resolução 23.221/2010, por exemplo) exigem a exibição do
“comprovante de escolaridade” para fins de deferimento do pedido de registro (art. 26,
inciso IV); a ausência de apresentação do comprovante de escolaridade, porém, poderá ser
suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do
candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente (Resolução
23.221/2010, art. 26, § 9º).
O grande problema enfrentado no dia-a-dia da Justiça Eleitoral,
todavia, consiste nesta aferição sobre se o candidato é, ou não, alfabetizado, sendo muito
variáveis os critérios e instrumentos para a investigação dessa circunstância de relevância
constitucional.
Muito já se disse e se fez, mas está praticamente pacificado que a
aplicação de provas (objetivas e subjetivas) não é o melhor parâmetro,41
tendo o Tribunal
Superior Eleitoral rejeitado essa fórmula no pleito eleitoral municipal de 2004.
Prevalece hoje que a aferição intelectual é admissível se não for
apresentada prova da escolaridade,42
mas deve ser (a) razoável e proporcional às condições
do município e da importância do cargo que se almeja (sendo certo que nos cargos
majoritários a aferição deve ser mais rigorosa, e nos proporcionais menos);43
(b) deve se
tratar de uma prova elementar, em que saia aprovado aquele que demonstre simples
capacidade para “ler e escrever”,44
ainda que rudimentarmente;45
e, enfim, (c) a aferição, se
necessária, será individual e reservada.46
Enfim, não se deve esquecer do conteúdo da Súmula 15 do
Tribunal Superior Eleitoral, que também nos fornece diretrizes para o estudo do tema,
vejamos:
“O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para,
em recurso especial, determinar-se a reforma da decisão mediante a qual o
candidato foi considerado analfabeto”.
3. DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS:
40
Destaque meu.
41
Fávila Ribeiro, Direito eleitoral, p. 285.
42
TSE, REsp 30.131-RN, Rel. Min. Eros Grau.
43
Nesse sentido: Na doutrina, Torquato Jardim, Direito eleitoral positivo, p. 73 e, na jurisprudência, TSE,
Acórdão 12.827, Rel. Min. Alckimin, julgado em 27.09.1992.
44
TSE, Acórdão 12.741, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 24.09.1992.
45
TRE-GO, Processo 169.003.2004, Rel. Dr. Antônio Heli de Oliveira.
46
Resolução-TSE 22.717/2008 e Resolução-TSE 23.221/2010.
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18
Os “Direitos Políticos Negativos” são as “determinações
constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem em privar o cidadão do direito de
participação no processo político e nos órgãos governamentais. Diz-se que são negativos
precisamente porque consistem no conjunto de regras que negam, ao cidadão, o direito de
eleger, ou de ser eleito, ou de exercer atividade político-partidária ou de exercer função
pública”.47
Os direitos políticos negativos, como se percebe, abrangem (a) as
regras que impedem o alistamento eleitoral (inalistabilidades), bem como (b) as que
retiram, temporária ou definitivamente, do indivíduo, o direito de votar e ser votado, para
certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo (inelegibilidades, suspensão e
perda de direitos políticos).
Como vige no ordenamento eleitoral brasileiro o princípio da
plenitude dos direitos políticos, é válido que se esclareça desde logo que quaisquer
restrições e privações aos mesmos devem ser interpretadas sempre restritivamente, posto
que consideradas, de plano, excepcionais.
Em decorrência disso, qualquer interpretação de normas
constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos, quando forem restringir
ou privar, há que ser feita com respeito aos limites reduzidos de sua literalidade.
Passaremos, a seguir, a estudar as modalidades de direitos políticos
negativos (primeiro, as inalistabilidades, depois, as inelegibilidades e, por fim, a
privação de direitos políticos).
3.1. INALISTABILIDADES:
Como se obtemperou, a inalistabilidade é uma das espécies de
direitos políticos negativos – leia-se, restrições aos direitos políticos – e que acarreta a
exclusão da capacidade política ativa e, obviamente, também da passiva (que não pode
votar, logicamente, não pode ser votado).
Os inalistáveis, assim, não podem votar e, muito menos, ser
votados (CF, art. 14, § 3º, inciso III), sendo proibidos inclusive de ingressar no cadastro
nacional de eleitores.
São, pois, inalistáveis (a) aqueles que não puderem expressar a
língua nacional, nos termos do art. 5o
, inciso II, do Código Eleitoral (ex.: índio não
integrado); (b) os privados temporária ou definitivamente dos direitos políticos (exs.:
deficiente mental, condenado definitivo antes do alistamento), na forma do art. 5o
, inciso
III, do Código Eleitoral; (c) o estrangeiro (CF, art. 14, § 2o
); (d) o conscrito,48
que é o
brasileiro que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório (CF, art. 14, § 2o
) e (e) o
menor de 16 (dezesseis) anos de idade.49
47
José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 382.
48
Para Ary Ferreira de Queiroz, a restrição em tela origina-se no fato de que o conscrito, pela sua situação
hierárquica, seria “facilmente influenciável, ou ‘dobrável’ por seus superiores, de modo que poderia viciar o
processo eleitoral” (Direito eleitoral, p. 68).
49
Relembre-se que somente se exige os dezesseis anos completos, para efeito de alistamento, na data do
pleito, sendo lícita, portanto, a formulação de pedido de inscrição eleitoral quando o pretendente encontrar-se
ainda com quinze anos (Resolução-TSE 21.538/2003, art. 14, caput); mas o título emitido nessas condições
“somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos” (art. 14, § 2º do diploma citado).
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3.2. INELEGIBILIDADES:
Inelegibilidades são proibições constitucionais ou
infraconstitucionais (previstas em lei complementar)50
que impossibilitam a candidatura
para alguns (inelegibilidade relativa) ou para todos os cargos eletivos (inelegibilidade
absoluta).
A inelegibilidade é um dos impedimentos à capacidade política
passiva (direito de ser eleito) ou, então, incapacidades políticas passivas.
As inelegibilidades constam na Constituição Federal e em Lei
Complementar, especialmente a LC 64/1990 (apelidada de “LI” ou “Lei das
Inelegibilidades”).
Já neste tópico preliminar é relevante ressaltar que as
“inelegibilidades” não se confundem nem com as conhecidas “condições constitucionais de
elegibilidade” (CF, art. 14, § 3º), nem com o instituto também constitucional da “privação
de direitos políticos” (CF, art. 15).
Enquanto as citadas inelegibilidades constituem impedimentos à
capacidade política passiva, tendo nítido caráter negativo (não podem existir para que a
candidatura seja admitida), as condições de elegibilidade são requisitos positivos
necessários para se concorrer a cargos políticos (isto é, devem existir para que se possa
concorrer no pleito eleitoral).
Como se adiantou, também não há como confundir com as
inelegibilidades com a privação de direitos políticos, pois esta (a privação) atinge o direito
de votar e de ser votado; a inelegibilidade, diversamente, apenas abrange a capacidade
política passiva (direito de ser votado), mas não a ativa (aquele que apenas inelegível, em
geral, vota normalmente, mas não pode ser eleito).
3.2.1. ESPÉCIES – ABSOLUTAS E RELATIVAS:
As inelegibilidades, como se viu, podem ser de natureza absoluta
ou relativa.
São consideradas “inelegibilidades absolutas” as causas que
implicam impedimento eleitoral para concorrer a qualquer cargo eletivo sem distinção,
como ocorre com os estrangeiros, conscritos, analfabetos, menores de 18 anos e com
aqueles que perdem ou têm suspensos seus direitos políticos (CF, art. 15), os quais ficam
efetivamente proibidos de se candidatar em qualquer pleito.
Por outro lado, são “inelegibilidades relativas” as restrições à
elegibilidade apenas para determinados cargos, dado ao estado ou situação momentânea
que se encontre o indivíduo na época da eleição.
50
(MP-MA, Promotor de Justiça) Com relação à inelegibilidade, no direito brasileiro, é correto afirmar:
(a) decorre exclusivamente da Constituição Federal e do Código Eleitoral; (b) decorre exclusivamente da
Constituição Federal e de Lei Complementar; (c) decorre exclusivamente da Constituição Federal; (d)
decorre exclusivamente de Lei Complementar; (e) decorre exclusivamente do Código Eleitoral (a alternativa
“b” é a correta).
20. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
20
O cidadão, neste último caso, não deixa de ser titular da
elegibilidade, porém, tem o campo elegível restringido a alguns cargos ou funções eletivas,
como ocorre nas hipóteses previstas nos §§ 5º
, 6º
e 7º
, do art. 14, da Constituição Federal, e
que serão comentadas por mim logo à frente.
3.2.2. INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS:
3.2.2.1. PROIBIÇÕES POR MOTIVOS FUNCIONAIS:
De conformidade com o art. 14, § 5o
, da Constituição Federal o
“Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e
quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente”.51
Em sentido diverso, sendo eventualmente reeleitos, esses titulares
não poderão novamente se candidatar para mais um período subseqüente (terceiro mandato
consecutivo), nos termos do preceito indicado acima.
Como se observa também, nada impede que esse titular reeleito
pleiteie um terceiro mandato idêntico, desde que não seja consecutivo. Por exemplo: o
candidato é eleito, exerce o mandato majoritário (1º mandato), candidata-se à reeleição e é
novamente eleito (2º mandato); para pleitear o terceiro mandato legitimamente deverá
aguardar um período fora do cargo e novamente se candidatar. Há, assim, uma
possibilidade implícita “de uma pessoa candidatar-se e, eventualmente exercer por mais de
três mandatos a Chefia do Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal, desde que
não sejam sucessivos”.52
Não se admite que o titular do segundo mandato se candidate a vice
no terceiro, posto que poderia por via oblíqua violar a inelegibilidade assumindo o cargo
principal, nos termos do art. 79 da Constituição Federal.53
De outro lado, para concorrerem a outros cargos (exs.: para
Senador, suplente de Senador,54
Deputado Federal, Deputado Estadual etc.), os titulares de
cargos executivos “devem renunciar aos respectivos mandato até seis meses antes do
pleito” (CF, art. 14, § 6o
).55
Quanto ao vice-presidente, ao vice-governador e ao vice-prefeito,
poderão normalmente candidatar-se a outros cargos mantendo os seus respectivos
mandatos (sem se afastar), desde que não tenham substituído ou sucedido o titular nos seis
meses anteriores ao pleito.56
51
Redação atribuída pela Emenda Constitucional 16, de 04.06.1997, com vigor a partir de 05.06.97.
52
Alexandre de Moraes (Direito constitucional, 2006, p. 219-220), autor que também sustenta que esse
sistema brasileiro é diferente do norte-americano, em que ninguém poderá ser eleito mais de duas vezes para
o cargo de Presidente da República.
53
Nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 221, citando o entendimento
esposado pelo TSE na Resolução 21.438, Rel. Min. Carlos Velloso.
54
Nesse sentido: TSE, Consulta 364, Rel. Min. Nilson Naves, 04.03.1998.
55
Redação dada pela Emenda Constitucional 16, de 04.06.1997.
56
TSE, Consulta n. 397, Rel. Min. Eduardo Alckim.
21. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
21
Enfim, quanto aos parlamentares, não há limite de reeleições,
havendo em nossa história recente casos de cinco, seis e até sete eleições vitoriosas de uma
pessoa para o mesmo mandato de vereador, deputado estadual ou deputado federal.
3.2.2.2. PROIBIÇÕES POR MOTIVO DE PARENTESCO:
São também inelegíveis, “no território do titular o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o 2o
grau ou por adoção”, dos chefes de cargos
executivos ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Essa é a restrição tratada no art. 14, § 7o
da Constituição Federal,
que regula a chamada “inelegibilidade reflexa”.
Em síntese, (a) o cônjuge, os parentes e afins até 2º grau do prefeito
não poderão candidatar-se a vereador ou a prefeito no mesmo município; (b) o mesmo
ocorrerá com os parentes do governador, que não poderão se candidatar a vereador,
prefeito (em qualquer município do estado), a deputado estadual, federal, senador e
governador; (c) os parentes do presidente não poderão se candidatar a qualquer cargo no
país.57
Mas, como se vê, a norma proibitiva (inelegibilidade) contém uma
exceção à sua incidência. Trata-se do caso em que o cônjuge, parente ou afim do chefe do
executivo já é detentor de mandato eletivo, hipótese em que fica plenamente franqueada a
sua candidatura para o mesmo cargo que ocupava (ex.: esposa do governador que já era
deputada federal poderá se candidatar à reeleição sem observância de qualquer
formalidade).
Alexandre de Moraes esclarece, todavia, que se o cônjuge ou o
parente do chefe do executivo seja titular “do mandato de Deputado Federal ou Senador
por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as
eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu cônjuge,
parente ou afim até segundo grau seja Governador do Estado, incidirá a inelegibilidade
reflexa (CF, art. 14, § 7º), uma vez que não se tratará de juridicamente de reeleição, mas de
uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição
eleitoral”.58
Exarando uma interpretação extremamente radical do referido § 7º,
do art. 14, da Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral editou sua Súmula 6
(publicada no DJU de 28, 29 e 30.10.92), a qual mantém a seguinte redação:
“São inelegíveis, para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes
indicados no § 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este
haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito”.
Já em 2001, o mesmo Tribunal Superior Eleitoral, alterando seu
posicionamento, estabeleceu que “o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são
57
Nesse sentido: Alexandre de Moraes, 2006, p. 228.
58
Direito constitucional, 2006, pp. 229-230.
22. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
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22
elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado
definitivamente até seis meses antes do pleito”.59
Depois de algum tempo, o Supremo Tribunal Federal apresentou
sua posição quanto ao tema e terminou firmando também que os parentes podem concorrer
nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na
disputa; o raciocínio seguido pelo Excelso Pretório foi o de que, se ao titular do cargo é
permitido um mandato a mais, não se poderia vetar a possibilidade dos parentes
concorrerem.60
De outro lado, se o chefe do executivo estiver no segundo mandato
consecutivo, a “renúncia não terá nenhum efeito para a finalidade de afastar a
inelegibilidade reflexa quanto à disputa para a chefia do Executivo”. É que nesta hipótese
“se ao próprio chefe do Executivo está vedada a tentativa de perpetuação no cargo por
mais de dois mandatos, igualmente, não se permitirá essa continuidade via reflexa”.61
Contudo, o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo já reeleito
podem se candidatar a cargo diverso (exs.: vereador, deputado estadual, senador etc.),
“desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição” (Código eleitoral
anotado, 2010, p. 136 e Resolução-TSE 22.599/2007).
Predomina a tese de que “os sujeitos de uma relação estável
homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de
casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da
Constituição Federal” (TSE, Acórdão 24.564/2004).
Enfim, convém registrar o último entendimento pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da
Constituição Federal” (STF, SV 18).
Essa súmula vinculante deixou clara sua intenção de obstar as
situações de fraude em que cônjuges simulam separações ou divórcios para fugirem da
inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Nestes casos, as
dissoluções são meramente fictícias e, na verdade, a situação conjugal se mantém intacta,
daí a proibição peremptória.
3.2.3. A “LEI DE INELEGIBILIDADES”:
A “Lei de Inelegibilidades” (Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990) teve como principal fundamento regulamentar o art. 14, § 9o
, da
Constituição Federal, que veio editado na carta magna com a redação prospectiva a seguir
transcrita:
“Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidades e os prazos de sua cassação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
59
Acórdãos 19.442, de 21.08.2001 e 3.043, de 27.11.2001.
60
RE n. 344.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 08.04.2003, ficando vencido o Min. Moreira
Alves (extraído do Boletim Informativo do TRE-GO, n. 54).
61
Alexandre de Moraes, Direito constitucional, 2006, p. 231.
23. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
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pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta”.62
Ao que se vê, a norma em questão intentou ofertar proteção à
normalidade e à legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Objetivou-se com a regulamentação basicamente de dois
instrumentos processuais (a ação de impugnação de pedido de registro de candidatura
e a ação de investigação judicial eleitoral), com a previsão de prazos de
desincompatibilização e de causas de inelegibilidades, tutelar o interesse público de lisura
eleitoral, tornando-o muito mais isonômico.
Os temas ligados a esta importante lei complementar serão tratados
em resumo neste trabalho, mas serão abordados com seriedade e com profundidade em sala
de aula.
3.2.3.1. COMPETÊNCIA PARA AFERIÇÃO:
De conformidade com a Lei Complementar 64/1990 (art. 2º,
parágrafo único), incumbirá (a) ao Tribunal Superior Eleitoral conhecer e julgar as
alegações de inelegibilidade dos candidatos a Presidente ou Vice-presidente da República,
(b) aos Tribunais Regionais Eleitorais caberá analisar os pedidos de declaração de
inelegibilidade formulados contra os candidatos a Senador, Governador, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital e, enfim, (c) aos Juízos Eleitorais tocará a
competência para julgar inelegibilidades argüídas contra candidatos a Prefeito, Vice-
prefeito e Vereador.
3.2.3.2. CONTEÚDO:
Em breve síntese, a Lei Complementar n. 64/1990, em seu art. 1º,
enumera taxativamente os casos de inelegibilidades, fixando também os prazos de
desincompatibilização (que na maioria dos casos é de seis meses, mas pode eventualmente
ser de quatro ou de três), assunto bastante versado em concursos públicos.63
Em seus arts. 3º
a 21, dispõe de modo circunstanciado sobre a já
citada “ação de impugnação de pedido de registro de candidatura” (AIPRC), instrumento
muito utilizado no dia-a-dia eleitoral para ataque às postulações de deferimento de
candidatura.
62
O destaque não consta no texto original.
63
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 71) É de quatro meses o prazo para
desincompatibilização, para candidatarem-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
dentre outros, dos que: (a) Estejam ocupando cargo ou função de direção administração ou representação
em entidades representativas de classe, mantidas com recursos arrecadados ou repassados pela Previdência
Social; (b) Estejam exercendo as funções de membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do
Distrito Federal, bem como a de Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal; (c) Estejam exercendo os
cargos de Presidente, Diretor e Superintendente de Autarquias e Empresas Públicas; (d) Tiverem
competência apara aplicar multas relacionadas com as atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização
de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório; (e) Estejam exercendo nos Estados ou no Distrito
Federal cargo ou função de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado
Federal (a alternativa “a” é a correta, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “g”, da Lei Complementar
64/1990).
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DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
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Nos arts. 22 a 24, a Lei Complementar instituiu a chamada
“Investigação Judicial Eleitoral” (IJE), que tem por fim a cassação do registro ou do
diploma de candidato e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se verificou o ato (art. 22, inc. XIV, com redação
outorgada pela LC 135/2010).
3.2.3.3. INELEGIBILIDADE DOS “FICHA SUJA”:
Atendendo a uma ampla campanha da imprensa e da própria AMB,
foi finalmente editada a Lei Complementar 135/2010 que acrescentou diversas
inelegibilidades novas à Lei Complementar 64/1990, dando enfoque especial à proibição
da candidatura dos chamados “ficha-suja”.
Passo diretamente à transcrição do texto, cuja memorização se
torna essencial para qualquer concurso público que exija conhecimentos específicos em
direito eleitoral.
Art. 2o
A Lei Complementar no
64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1o
São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
“c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito
e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo
da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e
nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido
eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
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25
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados,
bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos
desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município,
para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para
o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
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DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
26
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo
prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se
o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão,
observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
......................................................................................................................................
.....
§ 4o
A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem
aos crimes de ação penal privada.
§ 5o
A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a
cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na
alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei
Complementar.” (NR)
Relembremos, porém, que será possível a suspensão cautelar da
inelegibilidade nos termos do art. 26-C da LC 64/1990. Vejamos:
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do
recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do
inciso I do art. 1o
poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre
que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do
recurso.
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DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
27
§ 1o
Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade
sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas
corpus.
§ 2o
Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a
suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o
diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o
A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao
longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Uma vez transitada em julgado ou publicada a decisão proferida
por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, “ser-lhe-á negado registro,
ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido” (LC 64,
art. 15).
Independentemente de qualquer recurso, deverá a decisão supra ser
comunicada de imediato “ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral
competente para registro de candidatura e expedição de diploma do réu” (LC 64, art. 15,
parágrafo único).
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, pelo voto de nove de
seus onze ministros, fixou o entendimento de que os candidatos condenados em primeira
instância podem se ter suas candidaturas deferidas normalmente, não sendo atingidos pela
Lei Complementar 135/2010.
Portanto, somente os condenados por “órgão colegiado” de
segunda instância é que se tornaram inelegíveis para qualquer cargo pelo prazo de 8 (oito)
anos.
Também ficou estabelecido inicialmente pelo Supremo Tribunal
Federal (no final do ano de 2010) após longa discussão que a Lei Complementar 135/2010
se aplicaria também ao pleito eleitoral de 2010, o que gerou a cassação de diversos
registros de candidatura e gerará até perda de diplomas.
A notícia publicada no sítio de “veja” esclarece bem a histórica
questão, daí a seguinte transcrição:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que a Lei da
Ficha Limpa é válida e deve ser aplicada nas eleições deste ano. Depois do desgaste
público de sua imagem no caso Roriz, quando não conseguiu pôr fim a um inédito
impasse sobre a validade da norma, a Suprema Corte cumpriu seu papel. Após mais
de seis horas de intenso debate - e novo empate -, chegou finalmente a uma
conclusão.
Para sair do impasse, a maioria dos ministros decidiu seguir a sugestão do
decano Celso de Mello e recorrer ao regimento interno da corte ao analisar recurso
do deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA). Diz o artigo 205 do regimento
que, em caso de empate, "havendo votado todos os ministros, salvo os impedidos
ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato
impugnado". Traduzindo: como a composição do tribunal está incompleta desde a
28. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
28
aposentadoria de Eros Grau, prevalece a medida questionada - a decisão do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que barrou Jader com base no crivo da nova lei.
Na prática, a Ficha Limpa permanece em vigor. Como consequência, Jader
Barbalho (PMDB) tem o registro indeferido e não poderá assumir o cargo de
senador, para o qual teve votos suficientes no estado do Pará. Em 2001, ele
renunciou ao mandato no Senado para escapar de um processo de cassação por
suspeita de desvio de recursos do Banpará e da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). A Lei da Ficha Limpa, sancionada em
junho deste ano, torna inelegíveis os políticos que renunciarem para escapar de
punição.
Segundo a assessoria do Supremo, a decisão desta quarta-feira será aplicada
a outros casos em que políticos renunciaram para escapar de punição. As demais
hipóteses previstas pela Ficha Limpa poderão ser analisadas em julgamentos
futuros”.
Em março de 2011, o quadro foi completamente alterado, vejamos:
Sobrou para a nova ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Maria
Weber, que não foi sequer sabatinada pelo Senado, decidir se o segundo senador
mais votado nas eleições de 2010 no Pará, Jader Barbalho (PMDB), poderá tomar
posse do cargo. Isso porque, mais uma vez, o STF chegou a um impasse ao tratar de
um caso da Lei da Ficha Limpa nesta quarta-feira (9/11).
O novo empate se deu em torno da seguinte questão: o Supremo rejeitou o
recurso de Jader Barbalho contra a Lei da Ficha Limpa em outubro de 2010 e
manteve a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que lhe negou o registro da
candidatura. Cinco meses depois, em março passado, os ministros decidiram
que a lei não se aplicava às eleições de 2010. O caso de Jader merece retratação?
Para cinco ministros, sim. Para outros cinco, não. É a terceira vez que o tribunal sai
rachado de uma discussão sobre a Lei da Ficha Limpa.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, tachou de absurdos os
cinco recursos de Jader dirigidos a ele e ao presidente do Supremo, Cezar Peluso,
pedindo a retratação da decisão que lhe negou o registro da candidatura. Para
Barbosa, não é possível mudar uma posição adotada pelo Plenário do Supremo com
Embargos de Declaração — recurso usado para que o juiz esclareça pontos omissos
de sua decisão.
Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto
concordaram com o relator. De acordo com Lewandowski, não é possível
transformar Embargos de Declaração em Ação Rescisória: "Isso sim traria
insegurança jurídica", declarou. A afirmação era uma resposta aos outros ministros
que sustentaram ser uma iniquidade aplicar a Lei da Ficha Limpa apenas para Jader
Barbalho.
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli, para quem negar a
retratação seria apenas adiar o problema, já que a defesa pode entrar com Ação
Rescisória contra a decisão do Supremo e, assim, obter o direito ao registro. Em
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29
consequência, à posse de Jader Barbalho. Os ministros Gilmar Mendes, Marco
Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso concordaram com Toffoli.
Marco Aurélio pontuou que se a lei dá aos tribunais ordinários a
possibilidade de se retratar, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 543-B do
Código Processo Civil, com maior razão deve o STF se retratar, "para que a
perplexidade não seja sacramentada".
A perplexidade citada por Marco diz respeito ao fato de que, segundo
lembrou o ministro Gilmar Mendes, negar o pedido de Jader seria o mesmo que
fazer uma lei se aplicar somente a um caso — já que o Plenário decidiu que a
norma não valia para as eleições de 2010 e todos os candidatos barrados pela lei
vêm conseguindo tomar posse nos cargos para os quais foram eleitos.
"Está se fazendo um case para Jader barbalho. É uma situação que nos
coloca num quadro de perplexidade enorme. Porque, vejam: há dois impugnados.
Um vence a eleição e o outro é terceiro lugar. O terceiro logra e vai assumir e o
vencedor, não", sustentou Gilmar Mendes.
Com a divisão, o ministro Peluso proclamou o resultado provisório de cinco
a cinco e caberá a ministra Rosa Maria Weber decidir o processo.
Assim como o ministro Luiz Fux, a nova ministra terá de assumir para
pacificar a decisão do Supremo em relação à Lei da Ficha Limpa.
Segundo lugar
Jader Barbalho teve o registro de sua candidatura rejeitado antes das
eleições de 2010 com base na Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha
Limpa. Como em março o Supremo decidiu que a lei não poderia ser aplicada às
eleições passadas, teoricamente seu registro foi deferido e, com 1,79 milhão de
votos, ele deveria tomar posse do cargo.
O senador foi o segundo mais votado nas eleições, atrás de Flexa Ribeiro
(PSDB), com 1,81 milhão. Depois de Jader, ficaram Paulo Rocha (PT), com 1,73
milhão de votos, e Marinor Brito (PSOL), que teve 727 mil. É Marinor quem hoje
exerce a segunda vaga do Senado destinada ao estado do Pará, porque Jader e
Rocha tiveram os registros indeferidos antes das eleições.
O recurso de Jader Barbalho contra a Lei da Ficha Limpa ficou parado por
conta da licença médica do ministro Joaquim Barbosa, relator do processo. Barbosa
saiu de licença médica em 15 de junho para se submeter a uma cirurgia no quadril.
A licença terminou em 4 de julho e não foi renovada por conta do recesso
do Supremo e dos tribunais superiores. Em julho, os tribunais não fazem sessões e o
presidente fica de plantão para decidir apenas os casos urgentes. Em 1º de agosto, o
ministro renovou a licença por 30 dias. O ministro voltou ao trabalho no tribunal
em 30 de agosto, mas ainda sem participar das sessões.
Nesse meio tempo, Jader Barbalho teve quatro pedidos liminares rejeitados
por outros ministros e o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, chegou a
30. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
30
tirar o recurso da relatoria de Joaquim Barbosa e redistribuí-lo junto com o de
Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), que estava na mesma situação de Jader Barbalho,
mas teve a posse garantida nesta semana.
Com a volta do ministro Barbosa ao trabalho, Peluso devolveu a ele a
relatoria dos recursos em 2 de setembro. Nesta quarta, o ministro trouxe o caso a
julgamento, mas a decisão foi adiada mais uma vez.
Cartas do Pará
Os ministros reclamaram das cartas que Jader Barbalho mandou para suas
casas. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, disse que se sentiu
ameaçado com as correspondências. "Recebi cartas em minha residência que
significavam ameaças. As cartas significavam isso: 'Olha, eu sei o seu endereço'."
Conforme publicou há menos de dois meses a ConJur, somente em
setembro foram três cartas com o mesmo teor da mensagem eletrônica que, antes,
Jader havia mandado aos gabinetes dos ministros. Uma missiva por semana. As
cartas, enviadas por Sedex e com aviso de recebimento, só pararam de chegar
depois da greve dos Correios.
Parte dos ministros se incomodou com as cartas. Questionaram como o
senador conseguiu seus endereços e se mostraram constrangidos. Alguns afirmaram
que réus em inquéritos penais, como é o caso do senador, não deveriam ter acesso a
seus endereços residenciais, já que trâmites processuais, até por questão de
segurança, devem ser tratados no tribunal.
Nesta quarta-feira (9/11), Joaquim Barbosa tornou público seu
descontentamento com as cartas. Na correspondência, Jader Barbalho compara a
situação de seu processo no Supremo à atuação da Comissão Verificadora de
Poderes da República Velha, conhecida como Comissão da Degola: "Recuso-me a
imaginar, face sua história, que o Supremo Tribunal Federal ao manter no Senado
como representante do Pará, de forma ilegítima, a última colocada nas eleições,
regrida historicamente ao início da República Velha, quando a famigerada
Comissão de Depuração do Senado, conhecida também como "Comissão da
Degola", transformava eleitos em derrotados e derrotados em eleitos, em flagrante
desrespeito à cidadania e à democracia."
O presidente do Supremo, Cezar Peluso, respondeu a Barbosa que também
não gostou de receber as cartas em sua residência, mas que não havia razões
jurídicas para abordar o assunto em Plenário. O ministro Gilmar Mendes alfinetou o
colega: "É lícito aos jurisdicionados reclamarem de atraso em nossos julgamentos.
Recebo como um pedido de preferência."
Barbosa respondeu: "Eu estava em licença médica, havia acabado de sair de
uma cirurgia e fui acossado com as cartas." O ministro Peluso, então, chamou para
si a discussão e, logo depois, encerrou o julgamento. Com a palavra, a ministra
Rosa Maria Weber.
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DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
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Em conclusão, vemos que a LC 135/2010, segundo a última
interpretação do Supremo Tribunal Federal, não deve ser aplicada às candidaturas
registradas no pleito eleitoral de 2010, remanescendo apenas se haverá, ou não, retratação
pela Suprema Corte quanto aos casos em que houve afastamento de candidaturas em 2010
com esse fundamento.
3.3. PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
Na dicção da Constituição Federal existem duas modalidades de
privação dos direitos políticos, quais sejam, a “perda” e a “suspensão”, sendo vedada
peremptoriamente a cassação de direitos políticos.
Vejamos a redação do art. 15 da Carta Magna:
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão
só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
os seus efeitos;
IV – recusa a cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.
Examinemos em separado aludidas modalidades.
3.3.1. “PERDA” DE DIREITOS POLÍTICOS:
Perda é a privação definitiva de direitos políticos, o que ocorre,
para Joel José Cândido,64
nos casos (a) de cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado (CF, art. 12, § 4º , inciso I),65
até porque aqui o indivíduo retoma o
estado de estrangeiro, e (b) de incapacidade civil absoluta,66
na forma dos arts. 1767 e 1779
do Código Civil e 1177 a 1786 do Código de Processo Civil.
Outrossim, entende-se que haverá também privação de direitos
políticos também (c) no caso de perda da “nacionalidade brasileira administrativamente,
quando a pessoa adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária” (CF, art. 12, §
4o
, inciso II) ou (d) quando ocorrer anulação judicial do procedimento de naturalização por
vício de consentimento (erro, dolo, coação), já que em tais casos a “pessoa retornará à
condição de estrangeiro, deixando, pois, de ostentar direitos políticos perante o
ordenamento brasileiro”.67
64
Direito eleitoral, p. 120.
65
“Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”.
66
Saliente-se, por oportuno, que a doutrina pátria não é pacífica acerca da classificação entre os casos de
suspensão e de privação; Alexandre de Moraes, exemplificativamente, entende que são casos de perda o
cancelamento da naturalização e a escusa de consciência (art. 5o
, incisos I e VIII da CF), e de suspensão a
incapacidade civil absoluta, a condenação criminal transitada em julgado e a improbidade administrativa
(Direito constitucional, pp. 235-237). No mesmo sentido pensa José Afonso da Silva.
67
Moraes, Direito constitucional, p. 236.
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DIREITO ELEITORAL – PROFESSOR ALDO SABINO
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3.3.2. “SUSPENSÃO” DE DIREITOS POLÍTICOS:
Suspensão, para Joel José Cândido, é a privação temporária dos
direitos políticos de alguém, o que ocorre nos casos (a) de condenação criminal transitada
em julgado (enquanto durarem os seus efeitos), (b) de recusa a cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa (CF, art. 5o
, inciso VIII) e, enfim, (c) de condenação por
ato de improbidade administrativa (CF, art. 37, § 4o
e Lei 8.429/1992, art. 12).68
3.3.2.1. CONDENAÇÃO CRIMINAL:
A condenação criminal, após o seu trânsito em julgado, constitui
causa de suspensão de direitos políticos, estado que somente será afastado com o integral
cumprimento ou a extinção da pena,69
independendo de reabilitação ou de prova da
reparação de danos (TSE, Súmula 9).
Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, dispensando
qualquer tipo de regulamentação infraconstitucional para sua aplicação na prática, ao
contrário do que ocorria com Constituição anterior.
Ensina Alexandre de Moraes que o disposto no art. 15, inciso III,
da Constituição Federal “não distingue quanto ao tipo de infração penal cometida,
abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas
também às decorrentes de contravenção penal, independentemente da aplicação de pena
privativa de liberdade, pois a ratio do citado dispositivo é permitir que os cargos públicos
eletivos sejam reservados somente para os cidadãos insuspeitos, preservando-se a
dignidade da representação democrática”.70
Até mesmo nos casos de deferimento na sentença condenatória da
suspensão condicional da pena (CP, art. 77), segundo o mesmo autor, o sentenciado ficará
privado temporariamente de seus direitos políticos.71
Agora, se estivermos diante da transação penal (Lei 9.099/1995,
art. 76) ou da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89), o entendimento
unânime é o de que não há suspensão ou perda de direitos políticos, até porque não há
nesses acordos penais assunção de culpa, tendo sido adotado pelo sistema penal consensual
brasileiro o critério do “nolo contendere” (é como se o autor do fato ou o acusado dissesse
68
(MPF, Procurador da República, 17º Concurso) Os direitos políticos: (a) não pode ser cassados ou
suspensos em nenhuma hipótese; (b) podem ser suspensos nos casos de improbidade administrativa e de
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos; (c) serão cancelados, por
decisão do Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses de cassação de mandato de Parlamentar por violação do
decoro; (d) podem ser cassados definitivamente, nos casos de prática de crimes hediondos e terrorismo (a
alternativa “b” é a correta, nos termos do ensinamento predominante da doutrina).
69
(Magistratura-GO, 2009, prova A01, tipo 004, questão 67) “Aquele que sofre condenação criminal
transitada em julgado perde definitivamente os direitos políticos” (assertiva incorreta).
70
Em seu artigo “Condenação criminal e suspensão dos direitos políticos” (Boletim Informativo do TRE-
GO, n. 27).
71
Nesse sentido: TSE, AC 13.012, Rel. Min. Jardim, 8.10.92; RMS 20, Rel. Min. Alckimin, DJU 10.09.96,
entendendo que o “sursis, porque mera suspensão temporária da execução da pena (CPP, art. 696), não afasta
a inelegibilidade”; REsp 12.745, Rel. Min. Ilmar Galvão, de 21.06.96 e, ainda, na doutrina, Michels, p. 19.
Em sentido contrário: José Afonso da Silva, ao dizer que em tal caso há suspensão também dos efeitos
secundários da sentença condenatória.
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ao juiz: “aceito o acordo penal para não me submeter ao processo, mas não assumo a culpa
pela infração”).
3.3.2.2. CONDENAÇÃO CRIMINAL DE PARLAMENTARES:
Se condenados criminalmente por sentença transitada em julgado,
os parlamentares federais não perderão automaticamente o mandato (CF, art. 55, inciso
VI e § 2o
), devendo essa perda ser “decidida” pela Câmara de Deputados e pelo Senado
Federal, tudo em face da independência do Poder Legislativo e da necessidade da
preservação do mandato de seus membros.72
Contudo, uma coisa é certa, havendo ou não deliberação da casa
respectiva sobre a perda do mandato eletivo, o parlamentar condenado por sentença
transitada em julgado não poderá disputar novas eleições enquanto durarem os efeitos da
decisão condenatória73
por força do art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
No que pertine aos parlamentares estaduais e distritais, a
disciplina é exatamente a mesma, nos termos dos arts. 27, § 1º e 32, § 3º, da Constituição
Federal, que consagram o princípio da simetria.74
Quanto aos parlamentares municipais e detentores de mandatos
no âmbito do Poder Executivo, não há previsão excepcional no mesmo sentido, pelo que
em caso de superveniência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória deverá
haver a imediata cessação do exercício do mandato.75
O procedimento neste último caso será basicamente o seguinte: (a)
remessa de certidão circunstanciada da condenação à Justiça Eleitoral, (b) comunicação
desta ao Juízo Eleitoral competente, que se encarregará (c) de oficiar ao Presidente da Casa
Legislativa respectiva para que declare sem maiores indagações de ordem política a
extinção de mandato e (d) o preenchimento da vaga.
4. CANDIDATURAS ESPECIAIS:
Sob a rubrica “candidaturas especiais” costumam ser examinados
os detalhes específicos das candidaturas (a) dos militares (integrantes das forças armadas e
das polícias militares dos estados), (b) dos magistrados (e membros dos tribunais de
contas) e (c) dos membros do Ministério Público.
Analisemos em separado as três situações.
4.1. MILITARES:
Todo militar pode votar, com exceção do conscrito, que é aquele
que se encontra em serviço militar obrigatório, o qual é inclusive inalistável (CF, art. 14, §
2º). Referida proibição decorre da possibilidade de influência dos superiores hierárquicos
sobre a vontade do recruta na escolha de seu candidato.
72
Alexandre de Morais, Direito constitucional, 2006, pp. 239-240, citando importante julgado do STF (RE n.
179.502-6/SP, Rel. Min. Moreira Alves).
73
TSE, REsp n. 13.324-BA, Rel. Min. Ilmar Galvão.
74
Alexandre de Morais, Direito constitucional, 2006, p. 241 (admitindo em nota de rodapé a alteração de seu
posicionamento inicial, a partir da 6ª edição de sua obra).
75
STF, RE n. 179.502-6/SP, Rel. Min. Moreira Alves.
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De outro lado, para ser votado, o militar (das forças armadas e da
polícia militar) tem candidatura especial, posto que por disposição também constitucional
não pode se filiar a um partido político enquanto em atividade (CF, arts. 42, § 1º e 142, §
3º, inciso V).
Em razão disso, entende-se que ele não necessita de provar o prazo
mínimo de filiação (1 ano),76
mas deverá, se tiver menos de 10 (dez) anos de serviço, se
afastar da atividade (reserva não remunerada)77
e se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço,
ser agregado pela autoridade superior78
e, se for eleito, passar para a inatividade (reserva
remunerada) a partir da diplomação (CF, art. 14, § 8º
).
Basta, então, que o militar se afaste da atividade 6 (seis) meses
antes do pleito (prazo de desincompatibilização), passe pela convenção partidária, registre
sua candidatura e concorra normalmente às eleições.79
4.2. MAGISTRADOS:
Por disposição de ordem constitucional, os magistrados são
também proibidos de se filiar a qualquer partido político enquanto estejam na ativa (CF,
art. 95, parágrafo único, inciso III).
Justamente por isso os magistrados, assim como os membros do
Ministério Público e dos Tribunais de Contas, são dispensados de cumprir o prazo mínimo
de filiação (1 ano), podendo exonerar-se ou aposentar-se até 6 (seis) meses antes do pleito
(prazo de natural desincompatibilização), proceder a filiação neste momento e mesmo
assim concorrer a qualquer cargo político.
Relembre-se, porém, que os magistrados somente poderão se
candidatar se postularem exoneração de seu cargo ou se aposentarem, inexistindo
possibilidade de concorrer ao pleito eleitoral mediante simples licenciamento de seu cargo
vitalício.
4.3. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
76
Nesse sentido: TSE, Resolução n. 21.608/2004 (“A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V,
Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o
pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária”) e TSE, acórdão 11.314, de
30.08.90, Rel. Min. Octávio Gallotti (“Ao candidato militar da ativa, para cumprimento do requisito de
filiação partidária, basta o pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária”).
77
Queiroz, Direito eleitoral, p. 94.
78
Segundo Ary Ferreira de Queiroz, o termo “agregado” é “empregado no direito militar no sentido de que o
militar será retirado das escalas de serviço e mesmo da escala numérica de seu quadro, como se dela fosse
excluído, de modo que não ocupará a vaga pertinente ao seu posto, graduação ou antiguidade. Não sairá do
serviço público, por isso continuará recebendo seus soldos, mas não será considerado, para efeitos práticos,
como se na ativa estivesse” (Direito eleitoral, p. 94).
79
(MPF, Procurador da República, 13º Concurso) Oficial, da ativa, de qualquer das Forças Armadas, com
mais de dez anos de serviço: (a) é inelegível, porque proibida constitucionalmente sua filiação a partido
político; (b) é elegível, não se lhe aplicando o prazo de filiação partidária, mas, apenas, o de registro de
candidato; (c) se eleito Deputado Estadual, torna-se agregado, no ato de diplomação; (d) se eleito Senador,
passa para a inatividade, independentemente do ato de diplomação (a alternativa “b” é a correta, nos
termos da lição ministrada acima).