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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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AQS3CIVELGB-N01 - Número Verificador: 1002.2013.0211.6971.2301202 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 03 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, escrevi
conclusos.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0016905-37.2013.8.22.0002
Classe : Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luana Aguiar Ferreira
Requerido: Supermercado Gonçalves Ltda
SENTENÇA
Vistos e examinados,
LUANA AGUIAR FERREIRA propôs ação de indenização por danos
morais em desfavor de SUPERMERCADO GONÇALVES. Alegou que, no dia 24.09.2013,
realizou compra de diversos produtos no estabelecimento comercial do requerido, dentre
eles um pacote de biscoito wafer, da marca Bono, sendo certo que, ao ingerir o alimento,
percebeu que ele estava com gosto estranho, oportunidade em que verificou estar com a
data de validade vencida desde 05.08.2013. Narrou que, poucas horas depois da ingestão,
passou a sentir diversos sintomas como náuseas, dor de cabeça e diarreia, posteriormente
diagnosticada, em atendimento médico, como infecção intestinal. Em razão disso, pugnou
pela condenação do réu por danos morais. Juntou documentos (fls. 16/33).
A conciliação entre as partes restou infrutífera (fl. 41).
Citado, o réu apresentou contestação e documentos. Não arguiu
preliminares. No mérito, sustentou a inexistência de prova de que o biscoito estava vencido
e impróprio para o consumo. Ainda, aduziu que o produto não foi preservado para
realização de perícia. Impugnou o dano moral alegado e a inversão do ônus da prova. Ao
final, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 54/65).
Houve réplica (fls. 66/74).
Intimadas, as partes quedaram-se silentes quanto à dilação probatória (fl.
75v).
Vieram os autos conclusos.
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É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos
do artigo 330, I, do CPC. As partes dispensaram a dilação probatória e as provas que
instruem os autos são suficientes a formar a convicção deste magistrado.
Não há questões preliminares a serem analisadas, portanto, passo a
apreciar diretamente o mérito.
Considerando tratar-se de relação consumerista e com vistas a garantir o
pleno exercício do direito de defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC,
inverto o ônus da prova, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e,
ainda constato sua hipossuficiência frente a ré. Dessa forma, considerando as próprias
“regras ordinárias de experiências” mencionadas no CDC, concluo que a chamada
hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
A pretensão inicial tem como fundamento a alegação de que, no dia
24.09.2013, a autora realizou a compra de diversos produtos no estabelecimento comercial
do requerido, dentre eles um pacote de biscoito wafer, da marca Bono, sendo certo que, ao
ingerir o referido alimento, percebeu que apresentava um gosto estranho, oportunidade em
que verificou estar com a data de validade vencida desde 05.08.2013. Narrou que, poucas
horas depois da ingestão, passou a sentir diversos sintomas como náuseas, dor de cabeça
e diarreia, posteriormente diagnosticada, em atendimento médico, a ocorrência de infecção
intestinal.
Em contrapartida, o requerido sustentou a inexistência de prova de que o
biscoito adquirido pela autora estava vencido e impróprio para o consumo, ainda, aduziu
que o produto não foi preservado para realização de perícia.
Com efeito, restou incontroverso que o produto foi adquirido pela autora
no estabelecimento comercial do requerido, bem como os danos causados à saúde dela. O
cupom fiscal e os receituários médicos de fls. 18 e 21/22 os evidenciam. Além disso, não
houve impugnação específica nestes aspectos na contestação.
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Os pontos a serem elucidados são: (i) se o alimento adquirido estava com
o prazo de validade vencido; (ii) se a ingestão do produto foi a causa geradora dos danos à
saúde da autora; (iii) se houve dano de ordem moral.
À vista da inversão do ônus da prova, incumbia ao requerido a prova de
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora na inicial. A
despeito disso, limitou-se a negar a existência de provas sobre os pontos controvertidos
acima alinhados, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento capaz de subsidiar a
tese defensiva ou elidir os documentos que acompanharam a exordial.
Lado outro, a inicial veio acompanhada de provas escorreitas e aptas a
demonstrar os fatos constitutivos do direito da requerente.
Consoante fotografias de fl. 20, consta consignado no produto que este
tinha como prazo de validade o dia 05.08.2013, sendo certo que o cupom fiscal de fl. 18
evidencia que a aquisição ocorrera aos 24.09.2013. Ou seja, quase dois meses após o
prazo final para consumo.
Some-se a isso, o Relatório de Inspeção de fls. 30/31 confeccionado pela
Vigilância Sanitária, no qual consta que, em vistoria no estabelecimento comercial do réu,
foram encontrados e apreendidos diversos outros produtos com data de validade expirada.
Oportuno mencionar a lição de Zelmo Denari, para o qual:
"... milita em prol do consumidor essa presunção de defeito do produto e
incumbe ao fabricante desfazê-la, produzindo inequívoca prova
liberatória." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 1995, 4ª ed., p. 117).
Ao comercializar o produto impróprio para o consumo, o requerido
responde pelo vício do produto e pelos danos a que tal vício deu causa - fato do produto.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
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decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos".
Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, determina o
Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que
se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas".
"§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos
ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação.
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim
a que se destinam".
Destarte, a venda de produto impróprio ao consumo gera obrigação de
indenizar o dano moral afirmado, sendo que o dano moral no caso é claro e sua presunção
é jure et de juris, pois inegável a ofensa à dignidade do cidadão consumidor, ao verificar que
adquiriu e consumiu alimento impróprio para o consumo.
De se anotar que o fabricante, construtor, produtor, importador ou
comerciante, só não será responsabilizado quando provar que não ter colocado o produto
no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou que a
culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que inexiste nos autos.
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Importante observar, também, que a responsabilidade decorre da violação
do dever de diligenciar na comercialização do produto, do dever de segurança mercantil, do
dever de proteção e manutenção da qualidade, surgindo o dever de indenizar se houver
liame entre o defeito existente no produto colocado no mercado à disposição do consumidor
e o dano sofrido pela vítima em razão dele.
O fornecedor, como se vê, responde independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, salvo
se for constatada qualquer das hipóteses excludentes insertas no § 3º, do artigo 14, do
Código de Defesa do Consumidor, pelo que não comprovando a existência fatos extintivos
ou modificativos do direito do consumidor, a indenização deve ser deferida.
É cediço que a simples aquisição de produto com prazo de validade
expirado não constitui, por si só, fundamento para ensejar dano moral.
Contudo, no caso em apreço, afora a aquisição, houve também por parte
da autora a ingestão dele e o consequente dano à sua saúde em virtude do estado
impróprio para consumo. Os documentos médicos de fls. 21/22 são contemporâneos aos
fatos apurados, eis que datam de 25.09.2013, um dia após a aquisição do produto, o que
corrobora as alegações autorais.
Neste sentido é o seguinte precedente:
APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO
MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO VENCIDO -
INGESTÃO - PROVA SUFICIENTE - DANO MORAL VERIFICADO. -
Comprovado, de forma suficiente, que o produto adquirido pelo
consumidor se apresentava impróprio para consumo, dada a sua data de
validade vencida, tendo provocado mal estar ao autor, a ponto de ter que
ser medicado, torna-se devida indenização pelos danos morais
reclamados. Apelo não provido (TJ-MG - AC: 10702096613469002 MG ,
Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 30/01/2013, Câmaras Cíveis
Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013).
Destarte, presente o dano ao consumidor e o nexo causal com a conduta
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do réu, há o dever de indenizar, observando-se a finalidade pedagógica e compensatória do
instituto do dano moral.
Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar o réu SUPERMERCADO
GONÇALVES a pagar à autora LUANA AGUIAR FERREIRA a quantia de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida e com juros de mora de
1% ao mês, a partir da publicação da presente (S. 362, STJ). E, com fulcro nos artigos 12 e
18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 269, I, do CPC, extingo o feito
com resolução de mérito.
Face a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com apoio no art.
20, parágrafo 3º do CPC.
P.R. I. C.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as
formalidades legais, arquive-se.
Ariquemes-RO, terça-feira, 22 de julho de 2014.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1697/2014.

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Ação de indenização por danos morais após ingestão de biscoito vencido comprado em supermercado

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 10:51:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:101212-6 AQS3CIVELGB-N01 - Número Verificador: 1002.2013.0211.6971.2301202 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 6 CONCLUSÃO Aos 03 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 0016905-37.2013.8.22.0002 Classe : Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luana Aguiar Ferreira Requerido: Supermercado Gonçalves Ltda SENTENÇA Vistos e examinados, LUANA AGUIAR FERREIRA propôs ação de indenização por danos morais em desfavor de SUPERMERCADO GONÇALVES. Alegou que, no dia 24.09.2013, realizou compra de diversos produtos no estabelecimento comercial do requerido, dentre eles um pacote de biscoito wafer, da marca Bono, sendo certo que, ao ingerir o alimento, percebeu que ele estava com gosto estranho, oportunidade em que verificou estar com a data de validade vencida desde 05.08.2013. Narrou que, poucas horas depois da ingestão, passou a sentir diversos sintomas como náuseas, dor de cabeça e diarreia, posteriormente diagnosticada, em atendimento médico, como infecção intestinal. Em razão disso, pugnou pela condenação do réu por danos morais. Juntou documentos (fls. 16/33). A conciliação entre as partes restou infrutífera (fl. 41). Citado, o réu apresentou contestação e documentos. Não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a inexistência de prova de que o biscoito estava vencido e impróprio para o consumo. Ainda, aduziu que o produto não foi preservado para realização de perícia. Impugnou o dano moral alegado e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 54/65). Houve réplica (fls. 66/74). Intimadas, as partes quedaram-se silentes quanto à dilação probatória (fl. 75v). Vieram os autos conclusos.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 10:51:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:101212-6 AQS3CIVELGB-N01 - Número Verificador: 1002.2013.0211.6971.2301202 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 6 É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, I, do CPC. As partes dispensaram a dilação probatória e as provas que instruem os autos são suficientes a formar a convicção deste magistrado. Não há questões preliminares a serem analisadas, portanto, passo a apreciar diretamente o mérito. Considerando tratar-se de relação consumerista e com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e, ainda constato sua hipossuficiência frente a ré. Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no CDC, concluo que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada. A pretensão inicial tem como fundamento a alegação de que, no dia 24.09.2013, a autora realizou a compra de diversos produtos no estabelecimento comercial do requerido, dentre eles um pacote de biscoito wafer, da marca Bono, sendo certo que, ao ingerir o referido alimento, percebeu que apresentava um gosto estranho, oportunidade em que verificou estar com a data de validade vencida desde 05.08.2013. Narrou que, poucas horas depois da ingestão, passou a sentir diversos sintomas como náuseas, dor de cabeça e diarreia, posteriormente diagnosticada, em atendimento médico, a ocorrência de infecção intestinal. Em contrapartida, o requerido sustentou a inexistência de prova de que o biscoito adquirido pela autora estava vencido e impróprio para o consumo, ainda, aduziu que o produto não foi preservado para realização de perícia. Com efeito, restou incontroverso que o produto foi adquirido pela autora no estabelecimento comercial do requerido, bem como os danos causados à saúde dela. O cupom fiscal e os receituários médicos de fls. 18 e 21/22 os evidenciam. Além disso, não houve impugnação específica nestes aspectos na contestação.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 10:51:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:101212-6 AQS3CIVELGB-N01 - Número Verificador: 1002.2013.0211.6971.2301202 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 6 Os pontos a serem elucidados são: (i) se o alimento adquirido estava com o prazo de validade vencido; (ii) se a ingestão do produto foi a causa geradora dos danos à saúde da autora; (iii) se houve dano de ordem moral. À vista da inversão do ônus da prova, incumbia ao requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora na inicial. A despeito disso, limitou-se a negar a existência de provas sobre os pontos controvertidos acima alinhados, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento capaz de subsidiar a tese defensiva ou elidir os documentos que acompanharam a exordial. Lado outro, a inicial veio acompanhada de provas escorreitas e aptas a demonstrar os fatos constitutivos do direito da requerente. Consoante fotografias de fl. 20, consta consignado no produto que este tinha como prazo de validade o dia 05.08.2013, sendo certo que o cupom fiscal de fl. 18 evidencia que a aquisição ocorrera aos 24.09.2013. Ou seja, quase dois meses após o prazo final para consumo. Some-se a isso, o Relatório de Inspeção de fls. 30/31 confeccionado pela Vigilância Sanitária, no qual consta que, em vistoria no estabelecimento comercial do réu, foram encontrados e apreendidos diversos outros produtos com data de validade expirada. Oportuno mencionar a lição de Zelmo Denari, para o qual: "... milita em prol do consumidor essa presunção de defeito do produto e incumbe ao fabricante desfazê-la, produzindo inequívoca prova liberatória." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, 4ª ed., p. 117). Ao comercializar o produto impróprio para o consumo, o requerido responde pelo vício do produto e pelos danos a que tal vício deu causa - fato do produto. Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 10:51:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:101212-6 AQS3CIVELGB-N01 - Número Verificador: 1002.2013.0211.6971.2301202 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 6 decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, determina o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". "§ 6º São impróprios ao uso e consumo: II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam". Destarte, a venda de produto impróprio ao consumo gera obrigação de indenizar o dano moral afirmado, sendo que o dano moral no caso é claro e sua presunção é jure et de juris, pois inegável a ofensa à dignidade do cidadão consumidor, ao verificar que adquiriu e consumiu alimento impróprio para o consumo. De se anotar que o fabricante, construtor, produtor, importador ou comerciante, só não será responsabilizado quando provar que não ter colocado o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou que a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que inexiste nos autos.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 10:51:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:101212-6 AQS3CIVELGB-N01 - Número Verificador: 1002.2013.0211.6971.2301202 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 6 Importante observar, também, que a responsabilidade decorre da violação do dever de diligenciar na comercialização do produto, do dever de segurança mercantil, do dever de proteção e manutenção da qualidade, surgindo o dever de indenizar se houver liame entre o defeito existente no produto colocado no mercado à disposição do consumidor e o dano sofrido pela vítima em razão dele. O fornecedor, como se vê, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, salvo se for constatada qualquer das hipóteses excludentes insertas no § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que não comprovando a existência fatos extintivos ou modificativos do direito do consumidor, a indenização deve ser deferida. É cediço que a simples aquisição de produto com prazo de validade expirado não constitui, por si só, fundamento para ensejar dano moral. Contudo, no caso em apreço, afora a aquisição, houve também por parte da autora a ingestão dele e o consequente dano à sua saúde em virtude do estado impróprio para consumo. Os documentos médicos de fls. 21/22 são contemporâneos aos fatos apurados, eis que datam de 25.09.2013, um dia após a aquisição do produto, o que corrobora as alegações autorais. Neste sentido é o seguinte precedente: APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO VENCIDO - INGESTÃO - PROVA SUFICIENTE - DANO MORAL VERIFICADO. - Comprovado, de forma suficiente, que o produto adquirido pelo consumidor se apresentava impróprio para consumo, dada a sua data de validade vencida, tendo provocado mal estar ao autor, a ponto de ter que ser medicado, torna-se devida indenização pelos danos morais reclamados. Apelo não provido (TJ-MG - AC: 10702096613469002 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 30/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013). Destarte, presente o dano ao consumidor e o nexo causal com a conduta
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes Av. Tancredo Neves, 2606, Centro, 76.872-854 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 10:51:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA:101212-6 AQS3CIVELGB-N01 - Número Verificador: 1002.2013.0211.6971.2301202 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 6 do réu, há o dever de indenizar, observando-se a finalidade pedagógica e compensatória do instituto do dano moral. Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar o réu SUPERMERCADO GONÇALVES a pagar à autora LUANA AGUIAR FERREIRA a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da presente (S. 362, STJ). E, com fulcro nos artigos 12 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 269, I, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito. Face a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com apoio no art. 20, parágrafo 3º do CPC. P.R. I. C. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 22 de julho de 2014. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Pauliane Mezabarba - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1697/2014.