Ietre competências e (in)segurança - curitiba 2012
Direito Tributário: classificação dos tributos e conceito
1. Direito Tributário
Material 01
Profº Ricardo Alexandre
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1.O TRIBUTO COMO RECEITA PÚBLICA
O Estado tem como objetivo o Bem Comum. Para que o Estado chegue a consecução
deste desígnio, precisa obter recursos, o que é realizado seguindo dois regimes jurídicos
diferenciados que dão origem a uma tradicional classificação das receitas públicas ,
conforme abaixo esquematizado:
Direito Público. A lei obriga o particular a
DERIVADAS contribuir com o Estado (ex. multas, tributos e
reparações de guerra).
RECEITAS
$
Predominantemente Direito Privado. O Estado
ORIGINÁRIAS explora seu próprio patrimônio (ex. receitas de
alugueis, comerciais, industriais).
TRIBUTO MULTA
NÃO É SANÇÃO POR ATO ILÍCITO SANÇÃO POR ATO ILÍCITO
(Atualmente a mais importante Prática de um ato ilícito.
fonte de receitas do Estado) O Estado cria multas para que
as pessoas parem de infringir a
lei. Não é boa fonte de receitas,
tendo em vista a ausência de
finalidade arrecadatória
2.FINALIDADES DOS TRIBUTOS
2.1- FISCAL
Tem a finalidade de arrecadar.
2.2- EXTRAFISCAL
Tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social.
Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é
comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder
de tributar.
Como exemplo, existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não
dependendo da edição de lei formal.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
Alíquotas alteradas pelo IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)
Poder Executivo IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE RURAL (ITR)
CUIDADO!
1)O CTN diz que pode alterar as alíquotas ou as Bases de Cálculo. Na CF só se fala
em alíquotas. Portanto a disposição do CTN que fala em Base de Cálculo é tida
como revogada ou não recepcionada.
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2)Nem sempre o tributo extrafiscal é exceção a alguma ou algumas limitações ao
poder de tributar. A título de exemplo, o ITR não é exceção a qualquer das
limitações.
2.3- PARAFISCAL
Na finalidade parafiscal não é o próprio Estado (pessoa jurídica de direito público) que
arrecada e tem a disponibilidade do produto da arrecadação. O Estado delega a uma
outra pessoa a capacidade tributária ativa (capacidade de cobrar o tributo) de cobrar para
uma outra pessoa de direito público (CTN, art. 7º - a ser estudado em aula futura). O
Estado cria o tributo (porque só quem pode criar o tributo é o Estado) e passa para outra
pessoa a capacidade de arrecadar e a disponibilidade do produto da arrecadação.
ATIVIDADES DE INTERESSE DO ESTADO
Exemplo: Contribuições para as entidades que fiscalizam o exercício de profissões (salvo
a OAB, segundo o STJ – o tema será detalhado em aula futura).
3.CONCEITO DE TRIBUTO
Apesar da existência de diversas definições doutrinárias de tributo, em provas de
concurso púbico devemos adotar a definição constante do art. 3.º do Código Tributário
Nacional nos seguintes termos:
ARTIGO 3º
“Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Para um completo entendimento do tema, tal definição deve ser analisada mediante
o desdobramento de cada uma das características do tributo, conforme detalhado abaixo.
1- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ... EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA
EXPRIMIR.
Redundância Prestação Pecuniária Prestação em Moeda
O Tributo tem que ser pago em dinheiro, não em serviços (in labore) ou bens (in
natura).
Exceção: Dação em Pagamento de Bens Imóveis (CTN, art. 156).
2- PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA
O pagamento de tributo é obrigatório, não decorrendo da manifestação de vontade
do devedor, ao contrário da maioria das obrigações entre particulares, reguladas pelo
direito civil.
O caráter compulsório da obrigação tributária decorre de ela ser instituída em lei
(terceira característica), uma vez que ninguém pode ser obrigado a nada salvo em virtude
de lei (CF, art. 5º, II).
3- PRESTAÇÃO INSTITUÍDA EM LEI
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Como toda obrigação, o dever de pagar tributo decorre da lei, mas ao contrário das
obrigações civilistas, decorrestes indiretamente da lei, a obrigação tributária é
diretamente decorrente da lei (é “ex lege”).
Esta regra não possui exceções (medidas provisórias não são exceções porque
têm força de lei).
Regra LEI ORDINÁRIA.
Exceção LEI COMPLEMENTAR (NESTES CASOS NÃO É PERMITIDA A EDIÇÃO DE MEDIDAS
PROVISÓRIAS).
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (CF, ART. 153, VII)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CF, ART. 148)
LEI COMPLEMENTAR IMPOSTOS RESIDUAIS
CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS
4- PRESTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO
Essa parte da definição traz a única diferença entre um tributo de uma multa;
A Multa é exatamente o que, por definição, o Tributo não pode ser: a sanção de um
ato ilícito.
IMPORTANTE: é possível a tributação de rendimentos oriundos de atividade ilícita,
inclusive criminosa (princípio do “pecunia non olet” ou “dinheiro não cheira). Neste caso o
tributo não está sendo cobrado como sanção pelo ato ilícito, mas em virtude da
manifestação de riqueza consistente na obtenção de rendimentos.
5- PRESTAÇÃO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
PLENAMENTE VINCULADA
Não há qualquer grau de discricionariedade (análise de conveniência e
oportunidade) na cobrança de tributo por parte da autoridade administrativa competente.
O poder de lançar é um poder-dever e, se verificado o fato gerador do tributo, a
cobrança (lançamento) deve ser obrigatoriamente realizada.
4.CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO
Para se entender a classificação dos tributos em espécie, faz-se necessário o
prévio entendimento de famosa classificação dos tributos quando ao fato gerador. No
livro “Direito Tributário Esquematizado”, a matéria é analisada da seguinte forma:
“Para classificar um tributo qualquer quanto ao fato gerador, deve-se perguntar se o
Estado tem de realizar, para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao
sujeito passivo (devedor). Se a resposta for negativa, trata-se de um tributo não-
vinculado; se for positiva, o tributo é vinculado (pois sua cobrança se vincula a uma
atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte).
Assim, todos os impostos são não-vinculados. Se alguém obtém rendimentos,
passa a dever imposto de renda; se presta serviços, deve ISS; se é proprietário de
veículo automotor, deve IPVA. Repare-se que, em nenhum desses casos, o Estado tem
de realizar qualquer atividade referida ao contribuinte. Daí a assertiva, correta e muito
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4. Direito Tributário
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comum em doutrina, de que o imposto é um tributo que não goza de referibilidade.
Aliás, justamente pelo fato de ser um tributo não-vinculado a qualquer atividade, deixa de
ser argumento juridicamente relevante (apesar de politicamente sê-lo) afirmar que “não
se deve pagar IPTU, caso as avenidas da cidade estejam esburacadas”.
Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição precisa
de tributo não-vinculado. Portanto, o imposto é, por excelência, o tributo não-
vinculado. Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos
vinculados.”
Esquematicamente, a classificação pode ser enxergada da seguinte forma:
TAXAS
VINCULADO
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TRIBUTOS
NÃO VINCULADO IMPOSTOS
TAXAS
VINCULADO
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TRIBUTOS
NÃO VINCULADO IMPOSTOS
Registre-se que em direito tributário, a palavra “vinculado” aparece com mais dois
sentidos, além do ora estudado.
SEGUNDO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:
O segundo sentido da palavra VINCULADO consta na definição de tributo, segundo a qual
este é uma “cobrada mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. Neste
sentido, a palavra demonstra que não há possibilidade de análise de conveniência e
oportunidade para que a autoridade competente cobre o tributo. A atividade, portanto,
não é discricionária
TERCEIRO SENTIDO DA PALAVRA VINCULADO:
Por fim, o último sentido da palavra vinculado refere-se ao destino da arrecadação.
Existem tributos (como as contribuições para a seguridade social) cuja arrecadação
somente pode ser utilizada com determinadas despesas. Tais tributos possuem
“arrecadação vinculada”.
Há tributos, porém, cuja arrecadação não é vinculada a determinada despesa, podendo
ser utilizada com quaisquer finalidades previstas no orçamento, como ocorre, via de
regra, com os impostos (CF, art. 167, IV).
Voltando para o primeiro sentido da palavra vinculado, é correto afirmar que se adotada a
corrente que divide os tributos em três espécies (como faz o art. 5º do Código), seria
impossível confundir impostos, taxas e contribuições de melhoria, pois seus fatos
geradores são bastante distintos.
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É por isso que o CTN, no art. 4º, estatui o FG como único critério para definir a natureza
jurídica do tributo, sendo irrelevantes denominação, demais características formais e o
destino da arrecadação.
Não obstante, o STF tem adotado a teoria da pentapartição das espécies tributárias.
TRIPARTIÇÃO
IMPOSTOS
PENTAPARTIÇÃO
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
1 - Impostos
1 - Fato gerador – manifestação de riqueza (ver definição do art. 16 do CTN)
2 - Base de cálculo – grandeza que quantifique a riqueza tributada
3 - Competência para instituição – privativa
4 - Previstos em listas exaustivas, salvo para a união que pode exercer as competências
residual e extraordinária.
2 - Taxas
1 - Fato gerador – exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de
determinados serviços (taxa de serviço) (ver definição do art. 145, II da Constituição e
detalhamento dos artigos 77 a 80 do CTN)
2 - Base de cálculo – grandeza que guarde correlação com o custo da atividade estatal,
não podendo ser base de cálculo própria de imposto
3 - Competência para instituição – comum
4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem exercer a atividade estatal,
é competente para instituir a respectiva taxa.
5 – Para a FCC, o pedágio é preço público e não taxa.
3 - Contribuições de Melhoria
1 - Fato gerador – valorização imobiliária decorrente de obra pública (ver art. 145, III da
Constituição e artigos 81 e 82 do CTN)
2 - Base de cálculo – acréscimo de valor ao imóvel beneficiado
3 - Competência para instituição – comum
4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem realizar a obra, no âmbito
de suas respectivas atribuições pode, legitimamente instituir a CM.
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4 – Empréstimos compulsórios
1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de ser
restituível
2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelo art.
148 da CF.
3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar
instituidora.
4 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável.
5 – A instituição apesar de sempre depender de situações de relevância e urgência,
somente pode ser feita por lei complementar - não cabe Medida Provisória.
6 – Hipóteses de instituição:
GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE PÚBLICA Por ter maior urgência, nestas hipóteses o
Empréstimo Compulsório pode ser cobrado de imediato, sem obediência a regra da
anterioridade. Não precisa esperar o exercício seguinte nem o prazo de 90 dias.
INVESTIMENTO URGENTE E RELEVANTE O Empréstimo Compulsório para investimento
urgente e relevante interesse nacional obedece à anterioridade anual e à nonagesimal
(noventena).
Obs. O CTN prevê uma terceira hipótese de Empréstimo Compulsório (para redução
temporária do poder aquisitivo) que não foi recepcionado pela CF/88.
Cuidado para não confundir:
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO Instituído por Lei Complementar
GUERRA
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO Aqui pode ser instituído por Lei Ordinária ou por
DE GUERRA Medida Provisória.
CALAMIDADE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PÚBLICA Instituído por Lei Complementar
Não existe Imposto Extraordinário para Calamidade Pública.
A RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO deve ser feita na mesma espécie em que o
tributo foi cobrado, ou seja, em dinheiro.
5 – Contribuições Especiais
1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de possuir
arrecadação vinculada a determinadas despesas
2 - Na teoria da Pentapartição – É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DIFERENCIADA, regida pelos arts.
149 e 149-A da CF.
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3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar
instituidora.
4 - Subdivisão:
SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS
GERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
5 – Só podem ser instituídos pela União - Competência exclusiva e indelegável EXCEÇÃO:
Contribuições Previdenciárias dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais. Este é o
único caso em que Estados, DF e Municípios podem criar contribuições. (Art. 149 §1°)
Atenção: As alíquotas das contribuições previdenciárias estaduais e municipais não
podem ser inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União.
5.1- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
I- SEGURIDADE SOCIAL
Saúde, Previdência e Assistência.
Sempre que uma contribuição é criada para financiar um ou mais desses três
subsistemas, tem-se contribuição para financiamento da seguridade social.
SÓ OBEDECEM À NOVENTENA
NÃO OBEDECE A ANTERIORIDADE
II- RESIDUAIS
Criadas com base na competência prevista no art. 195, § 4º da CF/88.
Requisitos: LC, não-cumulatividade e FG/BC diferentes dos já utilizados pelas
contribuições para a seguridade social já previstas pela CF/88.
III - OUTRAS
Contribuições sociais com arrecadação vinculada a atuações da União em área social
não integrante da seguridade social (ex. salário educação).
OBEDECE A NOVENTENA
OBEDECE A ANTERIORIDADE
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5.2- CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO- CIDE
Intervenção no sentido de FOMENTAR determinado setor ou atividade pela destinação da
arrecadação da contribuição.
ARRECADAÇÃO DIVIDIDA DA CIDE COMBUSTÍVEL. A CIDE Combustível é o único tributo
(com exceção dos impostos) que tem a sua arrecadação dividida entre os entes.
5.3- CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
São contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas
(corporações).
Exemplo: contribuição sindical
5.4- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Criada para driblar a jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 670, segundo a qual
o serviço de iluminação pública não pode ser custeada mediante taxa.
A COSIP, segundo o STF é tributo “sui generis”, não constituindo taxa.
QUESTÕES
TRIBUTO - CONCEITO
1. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade
administrativa pode, em determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei.
2. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a
prática do crime de contrabando não pode ser tributada.
3. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) Havendo a
ocorrência do fato gerador, aquele que o praticou será obrigado a pagar o tributo,
independentemente de sua vontade.
4. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A criação ou
instituição de um tributo tem de ser veiculada por meio de lei, expressão que deve ser
interpretada restritivamente, sem admitir-se a espécie Medida Provisória como hábil a tal
propósito.
5. (ESAF/SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) A expressão
prestação pecuniária exprime a obrigação de que o tributo tem de ser pago em
unidades de moeda em curso, não se admitindo, como regra, seu pagamento em
bens (in natura) ou em trabalho (in labore).
TRIBUTO – NATUREZA JURÍDICA
6. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A destinação da arrecadação com o tributo determina sua
natureza.
7. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la: (a) a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
(b) a destinação legal do produto da sua arrecadação.
8. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria,
contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para a
seguridade social são espécies tributárias.
9. (ESAF/ATM-Fortaleza/2003) Imposto, taxa, preço público e contribuição de interesse
de categorias profissionais são espécies tributárias.
TRIBUTO – CLASSIFICAÇÃO
10. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) Sobre os empréstimos compulsórios,
espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-se que
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a) podem ser instituídos para atender a despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública.
b) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter urgente.
c) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei complementar.
d) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será integralmente
vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição.
e) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a
hipótese que tenha motivado a sua instituição).
11. (ESAF/GEFAZ-MG/2005) A obra pública de que resulte valorização de imóvel do
particular pode ser custeada mediante a instituição e cobrança da contribuição de
melhoria.
12. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007 - adaptada) os serviços
públicos que ensejam a cobrança de taxa consideram-se utilizados pelo contribuinte
efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
A maioria das limitações constitucionais ao poder de tributar configuram cláusulas
pétreas. Algumas por protegerem garantias individuais (ex. anterioridade do art. 150,
III, “b”), outras por protegerem o pacto federativo (ex. imunidade recíproca do art. ‟50,
VI, a).
Tais cláusulas não podem ser retiradas da CF nem pode ser postas em deliberação
emendas constitucionais que tendam a diminuir seu alcance. Não obstante, são
admitidas emendas que as reforcem, as ampliem (ex. extensão da noventena pela EC
42/2003)
As limitações constantes nos artigos 150 a 152 da CF/88 são as mais importantes, mas
não são as únicas. O próprio artigo 150 anuncia que as garantias que enumera são
asseguradas “sem prejuízo de outras”.
As regras que passaremos a enumerar são tão importantes que a maioria dos tributarista
as trata como verdadeiros princípios tributários. Será esta a terminologia adotada neste
resumo
1-PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, art. 150, II)
UM TRIBUTO NÃO PODE SER EXIGIDO NEM MAJORADO SEM LEI QUE ESTABELEÇA.
Regra sem exceção. Criação ou extinção de tributo
CRIAR TRIBUTO sempre depende de lei ou de ato com força de lei
(medida provisória)
(OU EXTINGUIR)
LEI
Regra tem exceções: II, IE, IOF e IPI podem ter suas
alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos limites
MAJORAR previstos em Lei), a CIDE-combustíveis pode ter suas
TRIBUTO alíquotas reduzidas ou restabelecidas pelo Poder
(OU REDUZIR) Executivo e o ICMS-monofásico sobre combustíveis
pode ter as alíquotas fixadas (e alteradas) por
convênio entre Estados e o DF
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Para a criação de tributos, além da possibilidade de utilização de Medida
Provisória, também é possível o uso de Lei Delegada, desde que cumpridos os
requisitos estabelecidos no artigo 68 da Constituição Federal para este tipo de
norma.
Não é possível, contudo, a chamada delegação legislativa em branco, tendo em
vista ser excepcional a delegação de funções típicas entre os Poderes do Estado.
2- PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CF, art. 150, II)
Conforme previsto no art. 150, II da Constituição Federal, é vedado aos entes tributantes
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
Não se pode exigir que contribuintes que tenham renda equivalente a um salário mínimo
sejam tributados da mesma forma que as pessoas com rendimentos de dezenas de
milhares de reais. Tratamento igual para quem está em situação econômica e financeira
totalmente diferente geraria uma extrema injustiça ao retirar dos mais pobres valores
utilizados para subsistência e daqueles mais ricos valores praticamente irrelevantes.
As deduções da base de cálculo do imposto de renda (valores gastos com dependentes,
educação, saúde, previdência pública e privada etc) também serve para atender ao
princípio da isonomia, pois acabam por tratar diferentemente pessoas que apesar de
terem rendimentos iguais, tem uma capacidade contributiva bastante diversa em virtude
das despesas a que estão sujeitas.
É seguindo este raciocínio que o art. 145, § 1º da CF/88 estabelece que sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
Registre-se que apesar de o STF já haver afirmado que o princípio da capacidade
contributiva pode ser aplicado a outras espécies tributárias, a FCC (e somente ela) tem
considerado corretas questões de concurso que afirmam que apenas o impostos a ele se
sujeitam.
3- PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E SEUS SUBPRINCÍPIOS (IRRETROATIVIDADE,
ANTERIORIDADE E NOVENTENA)
Decorre de um princípio ainda maior: Princípio da Segurança Jurídica.
Tem como objetivo evitar que um repentino aumento de carga tributária atinja
imediatamente (ou, pior, retroativamente) o contribuinte.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF, art. Não se pode cobrar tributos em relação a fatos
150, III, a) geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (CF, art. Não se pode cobrar tributos no mesmo exercício
150, III, b) financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou. No Brasil, o exercício financeiro
corresponde ao ano civil (1º da janeiro a 31 de dezembro)
PRINCÍPIO DA NOVENTENA (CF, art. 150, III, Não se pode cobrar tributos antes de decorridos
b) noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou.
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ATENÇÃO:
IRRETROATIVIDADE É regra de vigência.
ANTERIORIDADE não é regra de vigência. É regra de eficácia, de produção de efeitos. A
lei pode entrar em vigor de imediato, desde que a produção de efeitos financeiros
(cobrança) somente ocorra no exercício seguinte.
ANTERIORIDADE E NOVENTENA Somente são aplicáveis nas mudanças que impliquem
aumento de carga tributária.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
II, IE, IPI E IOF Impostos Extra Fiscais
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE
GUERRA
GUERRA
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
EXCEÇÕES CALAMIDADE
ANTERIORIDADE
COMUM
CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE
SOCIAL
ICMS – COMBUSTÍVEL (*)
CIDE – COMBUSTÍVEL (*)
(*)- ICMS COMBUSTÍVEIS E CIDE COMBUSTÍVEIS – exceções parciais visto que tais tributos
somente são exceções à anterioridade no caso de redução (aqui não há qualquer
novidade, pois nenhum caso de redução de tributo se sujeita à anterioridade ou
noventena) ou restabelecimento
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA
:
II, IE E IOF
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
EXCEÇÕES
GUERRA
NOVENTENA EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
CALAMIDADE
IMPOSTO DE RENDA
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BASE DE CÁLCULO DO IPTU
BASE DE CÁLCULO DO IPVA
CUIDADO!
Governo perdeu a agilidade que tinha porque ele não estava sujeito a
IPI nenhum prazo e passou a ter que obedecer a NOVENTENA. Hoje o IPI fica
igual à Contribuição da Seguridade Social.
Aqui o governo mantém a possibilidade de aprovar o IR no dia 31/12 e
IR cobrar no primeiro dia do exercício (ano) seguinte. Neste caso só obedece
a ANTERIORIDADE.
IPTU O IPTU e o IPVA não são exceções integrais ao Princípio da Noventena.
E Só as suas Bases de Cálculo o são. Se aumentar a alíquota, tem que
IPVA obedecer a noventena (e a anterioridade, obviamente).
4- PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CF, art. 150, IV)
Também poderia ser chamado de PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA A
idéia do legislador é impedir que o Estado exagere na cobrança de um tributo de forma a
desestimular a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
(garantias constitucionais
Não há como definir matematicamente a partir de que momento estará havendo p
confisco. A noção de confisco varia no tempo e no espaço e, no caso brasileiro, é o
Supremo Tribunal Federal que vai definir em caráter definitivo e caso a caso a existência
ou não de efeito confiscatório de um tributo ou de um conjunto de tributos criados pelo
mesmo ente gravando a mesma riqueza.
MULTAS:
A jurisprudência evoluiu no sentido de estender o Princípio do Não Confisco às multas. O
STF tem entendido assim. Mas a CF só fala em Tributos, e multa não é tributo.
5- PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO (CF, art. 150, V)
Não se pode estabelecer limitações tributárias à livre circulação de pessoas ou bens pelo
País.
PEDÁGIO pode ser cobrado pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
O STF entende que o Pedágio é um tributo da espécie TAXA quando ele é instituído por
lei e COBRADO PELO ESTADO, pela conservação de vias que ele mesmo faz.
Quando é COBRADO POR PARTICULAR, o Pedágio não é tributo, é PREÇO PÚBLICO.
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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
A Constituição impõe a
IMUNIDADE
não incidência
NÃO INCIDÊNCIA
Fato não se enquadra na
PURA E SIMPLES
hipótese prevista na lei.
ISENÇÃO Dispensa por Lei
O tributo não vai ser pago porque uma questão de
ALÍQUOTA ZERO
cálculo.
O Tributo pode não ser cobrado porque alguma norma impede a cobrança esta norma
As imunidades que iremos estudar agora (CF, art. 150, VI) somente se aplicam para
impostos, e não para todos os tributos. Mas existem em outros pontos do texto
constitucional imunidades para outras espécies tributárias.
Ex:Art. 195 §7° Imunidade de Contribuição
Art. 5° XXXIV Imunidade de Taxa
6- IMUNIDADES A IMPOSTOS
6.1- IMUNIDADE RECÍPROCA(CF, art. 150, VI, a)
Baseada no PRINCÍPIO FEDERATIVO. Seria muito arriscado permitir que os entes federados
cobrassem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros porque
poderia restar prejudicada a autonomia dos próprios entes.
A imunidade prevista no artigo 150, VI, “a” somente abrange os entes políticos (União,
Estados, DF e Municípios). Mas o § 2º do mesmo artigo constitucional, estende a
imunidade para Autarquias e Fundações públicas desde que os respectivos patrimônios
rendas e serviços estejam vinculados às finalidades essenciais das entidades ou a
outras delas decorrentes (a restrição não se aplica aos entes políticos!) .
ATENÇÃO: SEGUNDO O STF, AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
QUE PRESTEM SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ESTADO
SÃO IMUNES.
6.2- IMUNIDADE RELIGIOSA
Esta imunidade sobre templos de qualquer natureza está ligada à garantia de Liberdade
de Culto e, desta forma protege não apenas o prédio (templo), mas a própria entidade
religiosa. Se a entidade é imune, não irá pagar nenhum imposto sobre patrimônio renda
ou serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais (atenção: aqui não
existe o “ou a outras delas decorrentes”).
6.3- IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS
FUNDAÇÕES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E
INSTITUIÇÕE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEM FINS LUCRATIVOS
ATENÇÃO:
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1.A imunidade é para o SINDICATO DOS TRABALHADORES. O Sindicato dos
Empregadores não é imune.
2.Para serem imunes as instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos devem atender aos requisitos estabelecidos em lei complementar (os
requisitos, hoje, estão no art. 14 do Código Tributário Nacional)
6.4- IMUNIDADE CULTURAL
Para que a manifestação do pensamento seja livre, as pessoas devem ter acesso mais
barato a informação.
Apesar de a imunidade ser doutrinariamente denominada de cultural, não cabe ao
intérprete analisar a qualidade cultural de uma publicação. Se é livro, é jornal ou é
periódico, é imune. Assim, até a “revistinha pornográfica” é beneficiada pela proteção
constitucional.
DOS INSUMOS UTILIZADOS PARA PRODUZIR UM LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO, SÓ O PAPEL É
IMUNE.
Máquinas, as tintas colas... não são imunes. O máximo que o STF considerou imune
foram os filmes e papeis fotográficos, por assemelhados a papel.
A IMUNIDADE DO LIVRO É OBJETIVA
A imunidade é apenas do livro, e não da livraria ou do autor do livro. Estes pagam
imposto de renda com relação à venda do livro e aos direitos autorais.
7 – PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, § 5º)
Os impostos sobre mercadorias e serviços (ICMS e ISS) são indiretos (têm seus
encargos transferidos para o consumidor) e tendem a ficar escondidos dos
consumidores. Para que a população tenha um maior conhecimento acerca da carga
tributária a que está submetida o legislador constituinte previu a estipulação de medidas
legais neste sentido. Nessa linha, dispõe o art. 150, § 5º da CF/88:
CF, art. 150, § 5º - “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.”
8- LIMITAÇÃO DO PODER DOS ESTADOS PARA CONCEDER ISENÇÕES E DEMAIS
BENEFÍCIOS FISCAIS (CF, ART. 150 §6°)
Se o patrimônio é público somente pela manifestação de vontade dos representantes do
povo (lei) é que podem ser estabelecidos benefícios fiscais (subsídio, isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão). Assim,
estabelece o art. 150, § 6º da CF/88:
CF, art. 150, § 6.º “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”
Atenção para o final do dispositivo que aponta para ressalve específica relativa ao ICMS:
Outra regra a ser obedecida Para ser concedido um benefício fiscal os Estados têm
que obter uma Autorização do CONFAZ, além da posterior edição de decreto pelo
Governador do Estado.
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9- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ART. 150 §7°).
Ocorre em cadeias de produção e circulação caracterizadas pela CAPILARIDADE.
A
B
C
1
D
E
SUBSTITUTO
(Ex. Distribuidor de Bebidas)
SUBSTITUÍDAS
CF, art. 150, § 7.º “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido”
10. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (CF, ART. 151, I)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
A União não pode constituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional,
podendo conceder incentivos fiscais, com o objetivo de diminuir as desigualdades
regionais.
11. UNIFORMIDADE NA TRIBUTAÇÃO DA RENDA (CF, ART. 151, II)
(...)
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes
públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
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O objetivo é evitar que a União concorra deslealmente no mercado de títulos públicos,
tributando de maneira mais suave os seus títulos. Também proíbe que a União tribute os
rendimentos dos servidores públicos estaduais e/ou municipais com níveis mais elevados
do que tributa os rendimentos dos seus próprios servidores.
12. VEDAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS (CF, ART. 151, III)
Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
AUTÔNOMAS Quem criou o tributo é que pode dar isenção (regra).
ICMS (*)
ISENÇÕES
Outra pessoa pode dar Na exportação
HETERÔNOMAS ISS (*)
isenção.
TRATADOS INTERNACIONAIS
13 – PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (CF, ART. 152) – APLICÁVEL SOMENTE
AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS
ATENÇÃO: A UNIÃO NÃO ESTÁ PROIBIDA DE FAZER O QUE O DISPOSITIVO PROÍBE ESTADOS, DF E
MUNICÍPIOS DE FAZEREM!
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
Pernambuco não pode tratar um bem diferentemente por que veio da Bahia ou de
Alagoas isso colocaria em risco a federação. Também não pode tratar diferente um
bem só porque é importado (porque veio do exterior).
QUESTÕES DE CONCURSO
1. (MPOG/APO/2008) A competência tributária, assim entendida como o poder que os
entes políticos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – têm para
instituir tributos, não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal,
entre os quais destacamos o princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum
tributo poderá ser instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a própria Constituição
Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo sê-lo por ato do
Poder Executivo) alguns tributos. São exemplos desses tributos:
a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos estrangeiros
/ contribuição para o PIS/PASEP.
b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível / contribuição para o
PIS/PASEP.
c) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre exportação de
produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e proventos.
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d) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto sobre operações
de crédito, câmbio e seguros.
e) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguros/ imposto sobre produtos industrializados.
2. (AFRE-MG/2005) Assinale a opção correta.
O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art.
150, III, „a‟ da CRFB/88) é o da:
a) anterioridade.
b) irretroatividade.
c) anualidade.
d) imunidade recíproca.
e) legalidade.
3. (SEFAZ-CE/Analista de Tecnologia da Informação/2007) O princípio constitucional da
anterioridade, corolário da segurança jurídica, estabelece que os entes tributantes –
União, Estados, Distrito Federal e Municípios – não poderão exigir tributo no mesmo
exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou
aumentado. No tocante à possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício
financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria
Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir, assinale
aquele que não constitui exceção ao referido princípio.
a) Imposto sobre produtos industrializados.
b) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre combustíveis.
c) Imposto de exportação.
d) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade
pública.
e) Empréstimo compulsório para despesas de investimento público de caráter urgente e
relevante interesse nacional.
4. (SEFAZ-CE/AFRE/2007) As limitações constitucionais ao poder de tributar constituem
garantias aos contribuintes de que não serão submetidos à tributação sem a estrita
observância de tais princípios. Sobre estes, é correto afirmar-se que:
a) somente as leis poderão instituir ou aumentar tributos, admitindo-se algumas
exceções, somente em relação a alguns impostos, em que estes poderão ser majorados
por meio de decretos presidenciais.
b) é vedado a todos os entes tributantes instituir tributos sobre templos de qualquer culto.
c) os tributos deverão observar o princípio da capacidade contributiva.
d) é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional.
e) é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os tenha aumentado, em quaisquer casos.
5. (SEFAZ-CE/Analista Jurídico/2007) A norma que impede que a União, os estados, o
Distrito Federal e os municípios tributem, reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou
serviços, denomina-se
a) imunidade.
b) isenção.
c) norma geral anti-elisiva.
d) anistia.
e) não-incidência.
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GABARITOS
1–D
2–B
3–E
4–D
5–A
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LIVRO 02
1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1.1- DISPOSIÇÕES GERAIS
O art. 96 do CTN inaugura o Livro Segundo do Código, cujo título é “NORMAS GERAIS
DE DIREITO TRIBUTÁRIO”. Registre-se que nos pontos em que o CTN trata de normas
gerais do Direito Tributário, essas normas têm força de Lei Complementar. (ver Art. 146,
III da CF).
ARTIGO 96
ART. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O dispositivo efine legislação tributária de uma maneira exemplificativa. Como a redação
é de 1966, não são citados atos hoje integrantes da legislação tributária brasileira, como
as medidas provisórias, as resoluções do Senado Federal, os decretos legislativos.
No final das contas, se o ato é normativo (goza de generalidade e abstração) e versa
sobre Direito Tributário, ele integra a legislação tributária.
Tem que ser geral e abstrato.
ATO NORMATIVO
(não pode ter destinatários determinados
(Norma)
nem versar sobre situações concretas)
CUIDADO!
Não misturar a classificação constante do CTN com a tradicional divisão utilizada pelos
constitucionalistas:
DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL
NORMAS PRINCIPAIS NORMAS PRIMÁRIAS
Enumeradas na ordem decrescente de Atos com hierarquia legal (leis, tratados e
hierarquia, compreendem desde a convenções internacionais, medidas
Constituição Federal até decretos provisórias, leis delegadas, decretos
elaborados pelo Presidente da República legislativos, resoluções do Congresso
Nacional ou de suas casas),
NORMAS COMPLEMENTARES NORMAS SECUNDÁRIAS
Normas hierarquicamente inferiores aos Normas infralegais (incluídos os decretos)
decretos do chefe do executivo (excluídos
estes).
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Matérias submetidas à reserva legal (perceba-se que estão arroladas mais matérias
que as constantes do art. 150, I da Constituição Federal)
ARTIGO 97
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,
26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
CUIDADO:
1) Além da atualização do valor monetário da base de cálculo, também não está
submetida à legalidade a alteração do prazo para pagamento do tributo. Ambas as
providências podem ser adotadas, por exemplo, por meio de decreto.
2) É possível a utilização de medidas provisórias ou leis delegadas nas matérias
passíveis de regulação por lei ordinária, desde que respeitado o regramento
constitucional daquelas espécies normativas.
ARTIGO 98
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
TRATADOS
Revogam ou
modificam Serão
legislação observados pela
anterior legislação que
incompatível. lhes sobrevenha
A) QUANTO À LEGISLAÇÃO ANTERIOR
SEGUNDO O CTN – O tratado revoga lei anterior.
DOUTRINA – O tratado deve ser considerado “lei específica”.
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A) QUANTO À LEGISLAÇÃO POSTERIOR
SEGUNDO O CTN – As leis posteriores ao tratado tem que observá-lo.
Conseqüentemente, a lei não poderia revogar o tratado. O tratado seria irrevogável.
Tal teoria é defendida por boa parte dos internacionalistas, entretanto parece agredir ao
Princípio Democrático, por impedir que os representantes do povo alterem as regras de
convivência em sociedade.
JURISPRUDÊNCIA DO STF – Tratado tem força de lei ordinária, podendo ser revogado
internamente pr ato de igual hierarquia (inclusive medida provisória).
Relembre-se que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (requisito
material) e que forem aprovados seguindo o ritual previsto no §3º do art. 5º da CF/88
(requisito formal), terão status constitucional (Bloco Constitucional). Entretanto,o requisito
material é de difícil verificação em matéria tributária, de forma que neste ramo de direito a
regra é que os tratados internacionais continuem a possuir hierarquia legal.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ – O tratado-lei, ao contrário do tratado-contrato, não pode ser
revogado por lei posterior.
ARTIGO 99
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
Decretos do chefe do Poder Executivo podem ser regulamentares (CF, art. 84, IV) ou
autônomos (nas estritas matérias previstas no art. 84, VI da CF/88).
Em matéria tributária somente existem decretos regulamentares, ressalvada a
possibilidade de um decreto autônomo disciplinar o funcionamento das repartições
fiscais, desde que não implique aumento de despesa (CF, art. 84, VI, “a”)
Por ser regulamentar, ressalvada a hipótese aventada acima, o conteúdo do decreto se
restringe ao conteúdo da lei em função da qual tenha sido elaborado.
ARTIGO 100
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a
que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Os atos normativos que possuem hierarquia inferior à dos decretos expedidos pelo
Chefe do Poder Executivo são classificados como normas complementares.
NORMAS COMPLEMENTARES
Atos normativos administrativos – atos gerais e abstratos expedidos pelas autoridades
administrativas (exceto os decretos do Chefe do Executivo, enquadrados como atos
normativos “principais”.
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Decisões dos órgãos de jurisdição administrativa – somente quando a lei der eficácia
normativa a tais decisões. Se não for o caso, o ato é concreto e individual, não integrando
a legislação tributária.
Práticas administrativas – denota a possibilidade de aplicação dos costumes em matéria
tributária
Convênios firmados entre os entes federados - normalmente utilizados para uniformizar
procedimentos e combater sonegação
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base
de cálculo do tributo.
As pessoas que eventualmente deixarem de pagar tributo seguindo a orientação de uma
norma complementar que depois se verificou ilegal, não podem ser obrigadas a pagar
qualquer acréscimo (juros, multas ou correção), devendo recolher apenas o valor
correspondente ao tributo.
1.2- VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 101
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste
Capítulo.
As regras da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) são aplicáveis também ao Direito
Tributário, com as exceções previstas no Código Tributário Nacional (princípio da
especialidade)
ARTIGO 102
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras
leis de normas gerais expedidas pela União.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
A norma deve ter vigência no território do ente federado que a expediu.
Exceções (hipóteses de EXTRATERRITORIALIDADE):
1- Convênio entre os entes.
2- Hipóteses previstas em normas gerais expedidas pela União (necessariamente
mediante lei complementar, tendo em vista o art. 146, III, da CF/88).
ARTIGO 103
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
As normas do art. 103 do CTN, são regras especiais de vigência no tempo que excluem a
aplicação da regra geral prevista na Lei de Introdução ao Código Civil.
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22. Direito Tributário
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ARTIGO 104
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio
ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
A isenção, segundo o CTN e a doutrina seguida pelo STF, impede o lançamento e, por
conseqüência o nascimento do crédito tributário.
OBRIGAÇÃO CRÉDITO
TRIBUTÁRIA TRIBUTÁRIO ISENÇÃO
FATO GERADOR PAGAMENTO
E se a lei que concedesse isenção for revogada? Pode ser cobrado o tributo a partir do
dia seguinte ou tem que esperar até o exercício seguinte?
SEGUNDO O CTN (NO CASO DE IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO OU RENDA) E A MAIORIA DA
DOUTRINA, A cobrança somente pode ser feita a partir do primeiro dia do exercício
seguinte.
SEGUNDO O STF (POSIÇÃO ADOTADA ANTERIORMENTE À CF/88, MAS AINDA COBRADA EM
PROVA DE CONCURSO), O tributo pode ser cobrado imediatamente no que concerne aos
novos fatos geradores, porque, mesmo antes da revogação da isenção, já ocorria a
incidência tributária, fazendo surgir a obrigação tributária. A lei isentiva apenas
dispensava o pagamento. Assim, quando se revoga a nora concessiva de isenção,
passa-se a cobrar o que já era devido. A situação não equivale à criação ou majoração
de tributo existente, não se sujeitando, portanto, ao princípio da anterioridade
Atenção ao caso da isenção por prazo certo e dependente de cumprimento de requisitos
(denominada “onerosa” pela doutrina). Nestes casos, a lei que instituiu a isenção pode
ser revogada, mas a isenção de quem cumpriu os requisitos é irrevogável e o beneficiário
goza do favor fiscal até o final do prazo previsto na lei originária (CTN, art. 178).
ARTIGO 105
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início
mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Para entender a dicotomia fatos pendentes e fatos futuros, faz-se necessária a análise
da classificação dos fatos geradores como instantâneos e periódicos.
FATOS GERADORES INSTANTÂNEOS – são instantâneos aqueles fatos geradores que
ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em
cada caso de ocorrência, de uma nova obrigação tributária, como é o caso do imposto
de importação, cujo fato gerador se verifica a cada entrada de mercadoria estrangeira
no território nacional.
FATOS GERADORES PERIÓDICOS – são periódicos os fatos geradores que se prolongam
no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados,
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23. Direito Tributário
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gerando, a cada período concluído, uma nova obrigação tributária, como é o caso do
IPVA, cujo fato gerador ocorre anualmente, no dia 1º de janeiro.
FATOS GERADORES FUTUROS ainda não iniciados ou não concluídos.
FATOS GERADORES PENDENTES a lei nova também se aplica aos fatos geradores
pendentes, que são aqueles já iniciados mas ainda não completos. Somente os fatos
geradores periódicos podem ser considerados momentaneamente pendentes, pois
os fatos geradores instantâneos ou já ocorreram (sendo, portanto, pretéritos) ou ainda
não ocorreram (sendo, por conseguinte, futuros)
ARTIGO 106
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO são normas de Direito Penal que tipificam como crimes
determinadas infrações contra a ordem tributária.
DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL são normas de Direito Tributário que estipulam sanções
não-criminais às infrações tributárias..
Em Direito Penal a lei mais benéfica pode retroagir, em Direito Tributário essa regra não
existe, salvo em se tratando de normas que definem infrações (Direito Tributário Penal),
pois se estas forem melhores para os infratores retroagirão para beneficiá-los.
Em Direito Penal o Princípio da Retroatividade da lei mais benéfica aplica-se inclusive
aos casos já protegidos pelo manto da coisa julgada.
Em Direito Tributário Penal não há retroatividade quando o ato está definitivamente
julgado.
ARTIGO 107
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste
Capítulo.
ARTIGO 108
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar
a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
O legislador não é um Deus para conseguir prever em textos legais abstratos tudo o que
pode vir a ocorrer no mundo. Por isso, na sua estática – analisando norma por norma- o
direito possui lacunas. Mas, na sua dinâmica – na aplicação do dia-a-dia –, o direito não
possui lacunas porque ele mesmo estipula as providência aptas a solucionar o problema
da omissão legislativa.
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24. Direito Tributário
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Segundo o art. 4º da LICC, quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com:
a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Tal regra não é aplicável em se
tratando de matéria tributária, ramo de direito no qual o legislador previu solução diversa
no art. 108 do CTN.
Assim, a seqüência (taxativa e hierarquizada) a ser seguida no caso de disposição
expressa é a seguinte:
ANALOGIA – técnica baseada no princípio da isonomia: tratamento semelhante (análogo)
para situações semelhantes (análogas).
PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - são aqueles específicos desse ramo de
direito, como o da anterioridade, o da noventena, o da isonomia, o da capacidade
contributiva, o do não-confisco, o da liberdade de tráfego, entre outros
PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIREITO PÚBLICO - são as diretrizes básicas válidas para os
diversos ramos do direito público (administrativo, constitucional, processual, penal), como
o da supremacia do interesse público sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse
público, o da segurança jurídica, o da ampla defesa, o do contraditório, o da unidade da
jurisdição, o da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, entre outros.
EQÜIDADE – trata-se de dar a solução mais consentânea com os ideais de justiça. Dar a
solução mais adequada, de bom senso, para o caso concreto.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
A título de exemplo, não se pode cobrar IPVA sobre bicicleta, sob o argumento de que a
bicicleta por ser um automóvel de duas rodas seria equiparada (análoga) à moto.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
A título de exemplo, suponha-se que determinada incidência tributária pareça injusta no
caso concreto e que o legislador não tenha criado qualquer norma isentiva para a
situação. Sem a regra, o intérprete poderia pretender invocar a existência de lacuna na
legislação, visando a solucioná-la por meio do manejo da eqüidade.
CUIDADO!
Não confundir esta proibição de que o aplicador da lei deixe de cobrar o tributo usando a
equidade com a utilização da equidade como critério legislativo para a concessão de um
benefício fiscal pelo legislador.
ARTIGO 109 e 110
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para
definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente,
pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Estes artigos trabalham em conjunto com a função de nortear o intérprete quando este se
depara com normas de direito tributário (direito público) permeadas por institutos,
conceitos e formas de direito privado.
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O Direito Tributário (Direito Público) não pode mudar conceitos de Direito Privado
usados na Constituição Federal (ou na Constituição Estadual, ou em Leis Orgânicas)
para definir ou limitar competências tributárias
O Direito Privado (Civil, Comercial) não pode definir os efeitos tributários de seus
institutos.
Assim, na norma que atribui competência aos municípios para a criação do IPTU (CF, art.
156, I) é no direito privado (civil) que se deve busca o conceito de “propriedade”, mas a
definição dos efeitos tributários da propriedade deve ser perquirida na lei tributária.
ARTIGO 111
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
O legislador impõe que certas normas, por tratarem de exceções a regras gerais, sejam
interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
A regra é que o crédito seja lançado e a exceção é que haja suspensão ou exclusão. A
suspensão e a exclusão são interpretadas literalmente. Registre-se que o legislador não
impôs a interpretação literal da extinção do crédito tributário porque esta é regra (pelo
pagamento) e não exceção.
II - outorga de isenção;
Dispositivo redundante, uma vez que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário,
estando, portanto, inserida no inciso anterior.
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Se a lei dispensa determinados contribuintes do dever de entregar declarações de
imposto de renda (obrigação acessória), deve ser interpretada literalmente, não sendo
possível a extensão da dispensa na via interpretativa.
ARTIGO 112
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-
se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Novamente o Direito Tributário Penal é influenciado por princípio basilar do Direito Penal.
É a idéia do “in dubio pro reo”. Na dúvida deve-se decidir em favor da pessoa que está
sendo acusada.
QUESTÕES
01 - (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Considerando os temas “vigência” e
“aplicação” da legislação tributária, julgue os itens a seguir. Marque com (V) a assertiva
verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
( ) É condição de vigência da lei tributária a sua eficácia.
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( ) O CTN veda a extraterritorialidade da legislação tributária.
( ) Não é vedado aos decretos dispor sobre o termo inicial da vigência dos atos expedidos
pelas autoridades administrativas tributárias.
( ) O Código Tributário Nacional adota como regra a irretroatividade da lei tributária.
a) V F F V.
b) F F V F.
c) F F V V.
d) V F V V.
e) V F V F.
02- (ESAF – Auditor Fiscal da RFB 2005) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale
(V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a
exata seqüência.
( ) Os convênios reclamam o prévio abono da Assembléia Legislativa, por assimilação
deles aos tratados internacionais que, pela Constituição, necessitam da aprovação prévia
do Congresso Nacional.
( ) A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é
extensiva às mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida,
porque para não ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como
aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção
pelos tratados internacionais.
( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua
publicação.
a) F F V.
b) F F F.
c) V V V.
d) F V V.
e) V F V.
03.Sobre a interpretação e integração da legislação tributária é correto afirmar:
a) os conceitos de direto privado não utilizados expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias podem
ser alterados pelo legislador infraconstitucional.
b) os princípios gerais de direito tributário utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
c) as regras sobre integração da legislação tributária são aplicáveis para a solução de
lacunas e para a definição do conteúdo e do alcance das normas existentes, desde que
não resulte na cobrança de tributo não previsto em lei nem na dispensa de tributo devido.
d) no direito brasileiro não há qualquer norma que proíba que a lei tributária crie novo
conceito de propriedade imobiliária e determine sua aplicação exclusivamente para fins
de cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
e) na interpretação e integração da legislação tributária são integralmente aplicáveis
todas as regras constantes da lei de introdução ao código civil - LICC, uma vez que este
diploma configura verdadeira norma de introdução a todos os ramos de direito positivo.
04. Considere as seguintes afirmações:
I. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados.
II. A lei tributária retroage quando deixe de definir como infração ato não definitivamente
julgado.
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III. A lei tributária é aplicada a ato pretérito, quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, inclusive quando houver fraude e falta de
pagamento de tributo.
No que tange à retroatividade da lei tributária, SOMENTE
(A) I está correta.
(B) II está correta.
(C) Ie II estão corretas.
(D) Ie III estão corretas.
(E) IIe III estão corretas.
05. (ESAF – Auditor do Tesouro Municipal – Fortaleza 2003) O Código Tributário
Nacional estabelece expressamente a seguinte regra no seu capítulo intitulado
“Interpretação e Integração da Legislação Tributária”:
a) em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, os dispositivos de lei tributária
que tratam de fato gerador, definem infrações, ou lhes cominam penalidades, devem ser
interpretados da maneira mais favorável ao sujeito passivo.
b) os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
c) a legislação tributária que dispõe sobre lançamento de crédito tributário deve ser
interpretada literalmente.
d) o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo previsto em lei.
e) na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na rigorosa ordem que se segue, a
analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito tributário e
a eqüidade.
GABARITO
01 – C
02 – D
03 – A
04 – C
05 – B
2.0- RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
A relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, tendo, no pólo ativo
(credor) um ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou outra pessoa
jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade ativa e, no pólo
passivo, um particular obrigado ao cumprimento da obrigação. Essas duas pessoas,
necessariamente presentes para que se forme o vínculo obrigacional, constituem os
elementos subjetivos da obrigação tributária e serão estudadas em item específico.
Para entender por completo a relação, há de se analisar, também:
- o elemento causal, ou seja a situação que, ocorrida no mundo dos fatos dará causa ao
surgimento da obrigação tributária (fato gerador);
- O elemento temporal, ou seja, o momento em que o vínculo obrigacional nasce; e
- O elemento objetivo, ou seja, o objeto (conteúdo) do vínculo existente entre devedor e
credor .
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28. Direito Tributário
Material 01
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ARTIGO 113
O CTN usa a expressão “fato gerador”, tanto para se referir á previsão abstrata
constante da lei (hipótese de incidência) quanto para se referir aos casos concretos que
se verificam no mundo e que se enquadram na abstrata previsão legal (fato imponível)
Fato Imponível (fato
EM CONCRETO gerador em sentido
FATO GERADOR
estrito)
EM ABSTRATO Hipótese de Incidência
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Em direito tributário as palavras “Principal” e “Acessória” são usadas com sentido
diferente do estudado direito civil. Aqui o importante é o conteúdo (objeto) da obrigação.
Se o conteúdo é pecuniário, a obrigação é principal. Se é não-pecuniário, a obrigação
é acessória.
Em direito civil a obrigação de pagar juros e multas seria considerada acessória da
obrigação principal da qual decorem os juros e multas. Em direito tributário tanto o tributo
quanto os juros e multas serão enquadrados na obrigação principal, tendo em vista a
natureza pecuniária dos mesmos.
Pecuniária
PRINCIPAL
Obrigação de dar ($)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Instrumental
ACESSÓRIA
Obrigação de fazer ou não fazer
2.2-OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
PRINCIPAIS/ACESSÓRIAS E SEUS FATOS
GERADORES
ARTIGO 114
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
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