1. INQUÉRITO 4.003 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :RENILDO CALHEIROS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: 1. Trata-se de inquérito penal instaurado para apurar
suposta prática de delitos contra a Administração Pública, envolvendo
Luciana Barbosa de Oliveira Santos e Renildo Calheiros, enquanto
Prefeitos do Município de Olinda/PE, respectivamente, nos anos de 2000
a 2008 e 2009 até o presente momento, no âmbito da execução de
convênios firmados com o Ministério dos Esportes (Convênio 353/2006 e
contratos de repasse 0195.529-88/2006), com possíveis repasses ilegais de
verbas federais (fl. 35).
Com notícia da reeleição da investigada Luciana Barbosa de Oliveira
Santos como Deputada Federal, os autos foram remetidos ao Supremo
Tribunal Federal (fl. 35), recebidos em 20.3.2015 (fl. 47) e distribuídos à
minha relatoria, por prevenção, tendo em vista vinculação ao inquérito
3.642 (fl. 48), arquivado em 28.5.2014.
2. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República
manifestou-se pelo “retorno dos autos à origem para adoção das providências
cabíveis, porquanto os fatos aqui tratados já foram arquivados em relação à
Deputada Federal Luciana Santos no Inquérito n° 3642/PE, que tramitou na
Suprema Corte” (fls. 54-59).
3. Em relação à Deputada Federal Luciana Santos, os fatos
investigados no presente inquérito já foram objeto de arquivamento, em
26.5.2014, nos autos do Inq 3642, a pedido do Procurador-Geral da
República, em razão de inexistência de lastro indiciário mínimo de
autoria delitiva.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8401657.
2. INQ 4003 / PE
4. A teor do art. 18 do Código de Processo Penal, não há justificativa
para prosseguimento das investigações no Supremo Tribunal Federal em
relação a mencionada parlamentar, porquanto, conforme afirmado pelo
próprio Ministério Público, “não há até aqui fatos novos, inexiste qualquer
providência de cunho criminal a ser levada à efeito pelo Procurador-Geral da
República” (fls. 57-58).
5. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região para as providências que entender cabíveis
em relação ao investigado Renildo Calheiros.
Comunique-se ao Procurador-Geral da República, com baixa
imediata dos autos.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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