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Fase de saneamento e
condensação
O que é?
 Ponto de escala estrategicamente
situado entre o local de partida e o de
destino do processo. (Abrantes
Geraldes)
 Não se inicia a produção da prova
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conhecer do objecto da causa
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Findos os articulados...
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Tripla função:
 Sanação de falta de pressupostos
processuais – artigo 508.º n.º1 a)
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508.º n.º2
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1. Sanação da falta de pressupostos
processuais – artigo 265.º n.º1
 Ineptidão da p.i., falta ou nulidade da
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3. Convite ao melhoramento dos
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Não se pode alterar a causa de pedir.
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organizativas do mesmo processo e
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Audiência preliminar
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Audiência preliminar
Finalidades principais
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Audiência preliminar
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  • 1. Fase de saneamento e condensação
  • 2. O que é?  Ponto de escala estrategicamente situado entre o local de partida e o de destino do processo. (Abrantes Geraldes)  Não se inicia a produção da prova antes de se ter a certeza que se vai conhecer do objecto da causa  Julgamento de forma
  • 3. Sempre foi assim?  Código de 1876 - não havia  Decreto de 1907 – despacho regulador (nulidades processuais)  Decreto de 1926 – despacho saneador (+pressupostos processuais e questões prévias)  Decreto de 1930 – saneador-sentença  Decreto de 1932 – questionário
  • 4. Sempre foi assim?  Código de 1939 – audiência preparatória – oralidade (decisão final)  Reforma de 95/95 – audiência preliminar – oralidade e cooperação
  • 5. Para que serve? Há irregularidades não sanadas A instância termina. Não há irregularidades ou foram sanadas Decide-se do mérito Prepara- se a prova O réu é absolvido da instância Réu condenado absolvido do pedido Selecção matéria de facto
  • 6. O que é? Há irregularidades não sanadas A instância termina. Não há irregularidades ou foram sanadas Decide-se do mérito Prepara- se a prova O réu é absolvido da instância Réu condenado absolvido do pedido Selecção matéria de facto e/ou e/ou e/ou
  • 7. Quais os actos?  Despacho pré-saneador – artigo 508.º  Audiência preliminar – artigo 508.º-A  Tentativa de conciliação – artigo 509.º  Despacho saneador – artigo 510.º  Selecção da matéria de facto – artigo 511.º
  • 8. Findos os articulados... ...o juiz recebe o processo e:  Convoca audiência preliminar  Profere despacho pré-saneador
  • 9. Despacho pré-saneador Tripla função:  Sanação de falta de pressupostos processuais – artigo 508.º n.º1 a)  Aperfeiçoamento dos articulados – artigo 508.º n.º1 b):  Correcção das irregularidades– artigo 508.º n.º2  Melhoramento de articulados deficientes – artigo 508.º n.º3
  • 10. Despacho pré-saneador 1. Sanação da falta de pressupostos processuais – artigo 265.º n.º1  Ineptidão da p.i., falta ou nulidade da citação, erro na forma do processo, falta de patrocínio judiciário, ilegitimidade, etc., etc.  Há certas excepções cuja forma de sanação está prevista na lei  Há certas excepções cuja sanação depende da vontade das partes
  • 11. Despacho pré-saneador 1. Sanação da falta de pressupostos processuais – artigo 265.º n.º1 Mesmo que a questão de forma apareça maisMesmo que a questão de forma apareça mais tarde, o juiz deve procurar saná-la antes detarde, o juiz deve procurar saná-la antes de proferir decisão.proferir decisão. Juiz tem o dever de decidir de méritoJuiz tem o dever de decidir de mérito
  • 12. Despacho pré-saneador 2. Correcção das irregularidades dos articulados (508.º n.º2)  Falta de requisitos formais  Requisitos externos;  Forma articulada;  Dedução separada da reconvenção.
  • 13. Despacho pré-saneador  Falta de documento essencial:  À verificação de um pressuposto processual – procuração.  À prova de um pressuposto da situação jurídica que se quer fazer valer – deliberação social na acção de anulação, contrato-promessa na acção de execução específica  Ao prosseguimento da causa – registo predial
  • 14. Despacho pré-saneador 2. Correcção das irregularidades dos articulados (508.º n.º2) Despacho vinculado – a sua omissão implica nulidade processual Se for proferido, não é recorrível.
  • 15. Despacho pré-saneador 3. Convite ao melhoramento dos articulados Convidar a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
  • 16. Despacho pré-saneador 3. Convite ao melhoramento dos articulados Não se pode alterar a causa de pedir. Quais os limites? Artigo 264.º n.º3 (mínimo). Manter um facto essencial, sem alterar pedido. Despacho vinculado? Polémica...
  • 17. Audiência preliminar “Mas onde verdadeiramente se inova de base é com a instituição da audiência preliminar que (...) é erigida em polo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal.” Preâmbulo Dec-Lei 329A/95
  • 18. Audiência preliminar Finalidades principais (cumulativas ou alternativas):  Tentativa de conciliação  Discussão de excepções dilatórias  Discussão do mérito
  • 19. Audiência preliminar Finalidades principais (cumulativas ou alternativas):  Delimitação dos termos do litígio  Aperfeiçoamento dos articulados deficientes  Proferimento despacho saneador  Seleccão matéria de facto
  • 20. Audiência preliminar Finalidades complementares:  Apresentação dos meios de prova e decisão sobre a sua admissibilidade  Marcação audiência final  Requerimento de gravação da prova
  • 21. Audiência preliminar  Serve para tanta coisa ou...não serve para nada?  Instituto que pode ser tudo ou nada: concretização prática da audiência preliminar pode desvirtuá-la.  Ou então: grande flexibilidade.
  • 22. Audiência preliminar Ideia do legislador: criar um momento de conversa entre litigantes e decisor. Essencial: princípio da cooperação
  • 23. Princípio da cooperação – 266.º  Cooperação em sentido material – verdade material (factos)  Cooperação em sentido formal – prazo razoável  Cooperação das partes com o tribunal  Cooperação do tribunal com as partes Comunidade de trabalhoComunidade de trabalho
  • 24. Audiência preliminar Conversa informal para centrar o processo no que realmente interessa discutir:  Qual é o lítigio  Qual é a versão jurídica do litígio que o tribunal considera  Com que tópicos vale a pena perder tempo.

Notas do Editor

  1. Lebre de Freitas, Acção declarativa, p. 146-151
  2. Lebre de Freitas, Acção declarativa, p. 146-151
  3. Lebre de Freitas, Introdução, p. 150 e 152 Comunidade de trabalho – também Lebre de Freitas, Introdução, p. 153 – referindo-se à expressão alemã – Arbeitsgemeinschaft Cooperação das partes com o tribunal e vice-versa – Lopes do Rego, 1º volume, p. 266-268