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Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA OAB
SUMÁRIO PÁGINA
1. Capítulo VII: Dos Atos Processuais. 02
2. Resumo 40
3. Questões comentadas 41
4. Lista das questões apresentadas 68
5. Gabarito 76
CAPÍTULO VII: DOS ATOS PROCESSUAIS
Ato, de modo geral, e sem alongamento na realidade processual,
refere-se a uma ação, a algo que está sendo feito ou pode ser feito
por uma pessoa. Transpondo a premissa para a realidade da ciência
jurídica, podemos definir o ato processual como o comportamento
das partes, do magistrado e de todos os auxiliares da justiça no
sentido de criar, de modificar ou de extinguir um direito dentro do
outro. (Montenegro Filho, Misael. Curso de Direito Processual Civil,
v1)
Assim, são atos processuais aqueles que podem criar, modificar ou extinguir
direitos no curso do processo, procedentes das partes, dos agentes da jurisdição, ou, até
mesmo, de terceiros.
Praticam atos processuais as partes, o juiz, os auxiliares. São eles que iniciam,
desenvolvem e encerram o processo.
Não são esses atos, contudo, os únicos a produzirem efeitos processuais.
Temos aqui uma primeira distinção, entre atos processuais, que são fruto de
ação destinada a produzir efeitos no processo (a petição inicial e a sentença são
Aula 06: DOS ATOS PROCESSUAIS.
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exemplos de atos processuais) e fatos processuais, decorrentes de eventos que
acabam por produzir efeitos no processo, ainda que de maneira não intencional (a morte
da parte e o decurso do tempo são exemplos de fatos processuais). Assim, tanto os atos
como os fatos processuais influenciam o processo, contudo os atos decorrem da
manifestação do ser humano e os fatos independem da vontade da pessoa humana.
Não se fala em atos processuais quando praticados fora do processo, nem são
todos os praticados dentro dele classificados como atos processuais.
1. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Podem ser classificados de duas formas:
1. OBJETIVA (relativa ao objeto), os atos poderão ser:
a) de iniciativa: pretendem iniciar a relação processual petição inicial.
b) de desenvolvimento: pretendem movimentar o processo. São os atos de
instrução provas e alegações e de ordenação impulso, formação, direção.
c) de conclusão: são os decisórios do juiz ou dispositivos das partes a
desistência, a renúncia, a sentença.
2. SUBJETIVA (relativa às pessoas). Classificação adotada pelo CPC/2015.
a) Atos das partes (autor e réu):
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais
de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos
processuais.
São praticados pelas próprias partes ou pelos seus advogados, de modo
excepcional. Produzem efeitos imediatos, em geral, e em alguns casos necessitam de
homologação para externalizar seus efeitos.
Exemplo: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial
(Parágrafo único, art. 200 do NCPC).
b) Atos do juiz:
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Classificam-se como atos do juiz: a sentença, o despacho, as decisões
interlocutórias.
c) Atos dos auxiliares da justiça:
Podemos destacar o escrivão ou chefe de secretária como a espécie, do gênero
auxiliares da justiça, mais importante, pois responsabiliza-se pela guarda dos autos e
cumprimento das ordens do magistrado, como a expedição de mandados judiciais. Seus
atos podem ser classificados em atos de documentação e de comunicação.
OBJETIVA (objeto) Iniciativa, desenvolvimento, conclusão.
SUBJETIVA (pessoas) Das partes, do juiz, dos auxiliares da justiça.
A inobservância dos prazos estabelecidos no CPC para o
cumprimento dos atos do escrivão, não acarretará penalidades
processuais ao auxiliar. No entanto, o escrivão poderá ser punido
administrativamente ou ter que reparar a parte que se sente
prejudicada por perdas e danos.
2. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
O CPC prevê o modo como devem ser praticados os atos. Quando há a exigência
de que cumpram forma específica como condição de validade, falamos dos atos solenes.
Quando não se exige uma forma pré-determinada para cumpri-los, falamos em atos não
solenes.
Mas, reparem que o legislador tratou de combater o formalismo excessivo, como
apontam os seguintes artigos:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada,
salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o
ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Ou ainda:
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Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos
que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a
fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não
resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Vimos que no CPC vale o entendimento de que a forma é relevante, mas seu
descumprimento não deve invalidar o ato, a menos que haja expressa previsão legal. O
conteúdo do ato é mais importante do que a forma.
Contempla, assim, o princípio da instrumentalidade da forma, bem como o
princípio da liberdade dos atos processuais.
(TRT 5ª Região/Adaptada) É correto afirmar que os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, tendo-
se por válidos aqueles que, realizados de modo diverso, lhe preencham a finalidade
essencial.
Gabarito: (a) Certo.
Linguagem dos Atos Processuais
O ato jurídico é exteriorizado por linguagem oral ou escrita. O ato oral precisa ser
reduzido a termo pelo chefe de secretaria.
O documento em língua estrangeira deve ser acompanhado por tradução,
realizada por tradutor juramentado ou indicado pelo juiz. Para os atos orais em língua
estrangeira, faz-se necessário um intérprete. O mesmo valerá à linguagem mímica dos
surdos-mudos, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua
portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos
autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou
pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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2.1 DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
A regra no processo civil brasileiro é o registro escrito dos atos e termos do
processo, formando autos ou caderno processual. O processo eletrônico também está a
cada dia mais presente nos procedimentos do Judiciário.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir
que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na
forma da lei. A forma eletrônica também se aplica, no que for cabível, à prática de atos
notariais e de registro.
Os sistemas de automação processual devem respeitar a publicidade dos atos, o
acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e
sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da
plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços,
dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Registro
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que
atendam aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio,
conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade,
observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles
intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou
o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
Também importante destacar que, ao se tratar de processo total ou parcialmente
documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz
poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo
eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados
das partes.
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Eventuais contradições na transcrição devem ser suscitadas oralmente no
momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e
ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Competência para Regulamentar
Compete ao Conselho Nacional de Justiça CNJ e, supletivamente, aos
tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio
eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação
progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem
necessários, conforme art. 196 do CPC/2015.
Muito se comentou sobre a timidez do novo código com relação à prática
eletrônica, já que pouco o diploma dispôs sobre a questão; mas o art. 196 evidencia a
opção do legislador pelo detalhamento por normas infralegais, a serem expedidas pelo
CNJ e tribunais, desse modo a atualização e adequação a novas tecnologias não ficariam
subordinadas à rigidez de aprovação de uma nova lei.
Compete aos tribunais, ainda, a divulgação de informações constantes de seu
sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a
divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Nos casos de problema técnico
do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos
andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º do
CPC/2015, a saber:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato
processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à
parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu
de praticar o ato por si ou por mandatário.
Por determinação do art. 198 as unidades do Poder Judiciário devem manter
gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de
atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes,
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sendo admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem
disponibilizados esses equipamentos.
Ademais, os órgãos judiciários assegurarão às pessoas com deficiência
possibilidade de acesso a seus sítios (sites) na rede mundial de computadores, ao meio
eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à
assinatura eletrônica.
Os documentos produzidos por meio eletrônico são considerados originais. Do
mesmo modo, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos
pelos órgãos da Justiça, Ministério Público, procuradorias, autoridades policiais,
repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força
probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
(TRF 1º Região) Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os
atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e
armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na
forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e
pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas
a) oralmente no momento da realização do ato, registrando-se a alegação, devendo
o juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta decisão.
b) oralmente no momento da realização do ato, registrando-se a alegação, devendo
o juiz decidir no prazo de quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta
decisão.
c) oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o
juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
d) oralmente no momento da realização do ato, devendo ser as razões da
contradição feitas por escrito no prazo de cinco dias e o juiz decidir no prazo de
quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta decisão.
e) por escrito no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de preclusão, devendo o
juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta decisão.
Gabarito: C
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ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
263. (art. 194) A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não necessariamente lhe
confere publicidade em relação a terceiros. (Grupo: Advogado e Sociedade de
Advogados. Prazos).
264. (art. 194) Salvo hipóteses de segredo de justiça, nos processos em que se realizam
intimações exclusivamente por portal eletrônico, deve ser garantida ampla publicidade aos
autos eletrônicos, assegurado o acesso a qualquer um. (Grupo: Advogado e Sociedade
de Advogados. Prazos).
265. (art. 194) É possível haver documentos transitoriamente confidenciais no processo
eletrônico. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
3. PUBLICIDADE
Nosso código contempla o princípio da publicidade, ao determinar que os atos
processuais são públicos (art. 189). Todavia, prevê que correrão em segredo de
justiça (art. 189), os processos:
1. quando o interesse público o exigir;
2. que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
3. em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
4. que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo;
Obs. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de
justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Pode, contudo, o terceiro que demonstrar interesse jurídico requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de
divórcio ou separação.
4. QUEM PRATICA ATOS PROCESSUAIS
4.1. ATOS DAS PARTES
São praticados por: autor, réu, terceiros intervenientes, Ministério Público,
Defensoria Pública, Advocacia Pública.
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Esses atos, em regra, produzem efeitos imediatos (vejam o art. 200,
CPC/2015).
Devido ao princípio dispositivo, os atos praticados pelas partes são
fundamentais na dinâmica dos processos. São eles que estimulam os atos judiciais e os
atos dos auxiliares.
A petição inicial constitui o ato de maior relevância praticado pelo autor, pois,
além de expor o objeto, a causa de pedir e o réu, ela limita a atuação do magistrado em
respeito ao princípio da congruência.
Da parte do réu, a contestação é o ato de maior importância, pois questiona os
argumentos apresentados na petição inicial. A contestação assumiu no novo código uma
abrangência que praticamente à equipara à resposta do réu, abrangendo, inclusive, a
reconvenção, entre outras defesas que não eram antes consideradas contestação.
As partes praticam uma série de outros atos no curso do processo. A grande
maioria deles exercida por seus advogados.
Todavia, a parte poderá postular em causa própria (art. 103 CPC), quando tiver
habilitação legal ou, não a tendo, nos casos em que a lei autorizar.
Há também aqueles atos que devem ser praticados pela própria pessoa e não por
seu procurador. São os de caráter personalíssimo, cujo exemplo seria o do depoimento
pessoal. Porém, também nesse caso, há exceção. Quando se tratar, por exemplo, de
depoimento pessoal de pessoa jurídica, será realizado por representante legal ou por
mandatário com poderes especiais.
Ainda sobre atos das partes, devemos ter em mente que:
se não houver disposição em contrário, os atos das partes produzem de modo
imediato a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Mas, a
desistência da ação somente produzirá efeito depois da homologação judicial.
para a restauração do processo é possível que sejam utilizados os autos
suplementares (§ 1º, art. 712).
4.2. ATOS DO JUIZ
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O juiz praticará atos decisórios e não-decisórios. Enquanto naqueles
(decisórios) há conteúdo de comando, nestes (não-decisórios) há função administrativa
somente.
Os atos decisórios, por sua vez, são subdivididos em propriamente ditos e
executivos, de acordo com a natureza do processo cognição ou execução.
Com os atos decisórios propriamente ditos, pretende-se declarar a vontade da
lei para o caso em questão. Nos atos executivos, pretende-se também aplicar a vontade
da lei, só que para satisfazer direito do credor, por meio de providências concretas sobre
o patrimônio do devedor. Exemplos do último: atos que determinam a penhora,
adjudicação, arrematação.
De modo não exaustivo, o CPC nomeou no art. 203 os atos do juiz.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e
487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória
que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte.
[...]
As decisões interlocutórias resolvem questão pendente no processo, sem que
ele (o processo) venha a acabar.
São exemplos da decisão interlocutória: antecipação de tutela, deferimento de
liminar, deferimento ou não da oitiva de testemunhas, entre muitos outros.
Cabe agravo para questionar a decisão interlocutória. E ela deve ser
fundamentada.
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O artigo 93 da CF, em seu inciso IX, dispõe, entre outras coisas, que serão
fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de
nulidade.
Os despachos não causam gravame a uma das partes, somente dão andamento
ao processo. Podem ser proferidos ex officio ou por requerimento das partes.
Em regra, não cabe recurso aos despachos (art. 1.001, CPC/2015). Contudo, se
causam algum dano ou afetam direito, não são de mero expediente (ordinatórios), e
poderão ser recorridos.
Vamos lá! Não dispersem a atenção!
Deixamos de ler acima o § 4º do art. 203, para lê-lo agora:
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo
juiz quando necessário.
Vamos combinar esse parágrafo com o inciso XIV do art. 93 da CF:
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório.
Legal! Não é mesmo? Para diminuir a carga de trabalho do juiz, o CPC e a CF
permitem que o escrivão ou o secretário, de ofício, pratiquem os atos ordinatórios,
podendo ser revistos pelo juiz.
O legislador quis que todos os atos do juiz, não classificados como sentença ou
decisão interlocutória, fossem considerados despacho. Mas, o conceito de despacho não
alcança todos os atos possíveis de serem praticados pelo juiz, há também os atos
administrativos do processo, sem caráter decisório.
A exemplo do inciso VII do art.139:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
[...]
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VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e tribunais.
Sobre a forma dos atos do juiz, façam a leitura do seguinte artigo:
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente,
o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.
§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a
ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Conceitos
Sentença: é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.
485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução. (§1°do art. 203, CPC/2015)
Acórdão: é o julgamento proferido por câmara, grupo de câmara, turma, órgão
especial, seção, plenário, ou seja, pelos órgãos colegiados dos tribunais. É o julgamento
colegiado proferido pelos tribunais. (art. 204, NCPC)
Decisão Interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que
não seja sentença. (§2°do art. 203, CPC/2015)
Despachos: são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo,
de ofício ou a requerimento da parte. (§3°do art. 203, CPC/2015).
4.3. ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Além do escrivão ou chefe de secretaria, são auxiliares da Justiça outros cujas
atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o
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conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (art.
149).
Assim, o CPC assegura ao sistema o impulso oficial, de modo que, mesmo as
partes estando inertes, os agentes do órgão judicial dão andamento ao processo.
Para cumprir esse objetivo, há o principal órgão auxiliar do juiz: o escrivão ou o
chefe de secretaria. Suas funções estão definidas no CPC/2015:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os
demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar
todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para
substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que
saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à
Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da
competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente
de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI.
§ 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará
substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
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Exemplo de ato a ser praticado de ofício pelo escrivão:
O ato de juntada de petições aos autos, que independe de despacho,
devendo ser praticado de ofício por servidor e revisto pelo juiz quando necessário.
Caiu em prova este conhecimento!
(TRF) O ato de juntada de petições aos autos
a) depende de decisão interlocutória do juiz, resolvendo pedido da parte no curso
do processo.
b) depende de prévio despacho do juiz, ordenando que o servidor assim o proceda.
c) pode ser feito pelos advogados de quaisquer das partes, independentemente de
ordem judicial.
d) independe de despacho, devendo ser praticado de ofício por servidor e revisto
pelo juiz quando necessário.
e) só pode ser feito em decorrência de sentença pelo juiz, ao apreciar requerimento
formulado pela parte.
Gabarito: D
Em regra, os atos praticados pelo escrivão serão de documentação ou de
comunicação
Atos de documentação representam por escrito a
vontade das partes, terceiros que participam do processo e
membros do órgão jurisdicional.
Os atos ocorrem e depois são documentados. A
sentença do juiz, por exemplo, somente terá existência jurídica
depois de ter sido publicada e documentada nos autos.
A autuação é o primeiro ato de documentação do
processo. Consiste em lavrar um termo à PI (petição inicial),
indicando a natureza do feito, o número de registro, assentos
do cartório, nome das partes e a data de início (art. 206,
CPC/2015).
No curso do procedimento, o escrivão irá realizar:
Juntada (certifica ingresso de documento nos
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autos), vista (dá à parte acesso aos autos),
Conclusão: certifica encaminhamento dos autos
para deliberação do juiz e
Recebimento: documenta retorno dos autos, que
voltam a cartório, após vista ou conclusão.
O escrivão ou chefe de secretaria pratica, além dos
atos de documentação, atos de comunicação os principais:
citação e intimação.
5. COMUNICAÇÃO DOS ATOS
5.1. INTIMAÇÃO
Na definição do código: é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos
termos do processo. (art. 269). Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-
se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Salvo disposição em contrário, o juiz determinará a intimação de ofício, não
precisando de provocação (art. 271). Pode ser realizada pelo escrivão ou pelo oficial de
justiça, ou pode ser publicada na imprensa.
A arguição de vício da intimação será realizada na parte preliminar do ato que
caiba à parte praticar. Assim, se o vício for reconhecido, o ato será tido por tempestivo.
De outro modo, se o ato for praticado dentro do prazo determinado pelo juiz, não há que
se alegar vício da intimação. Não sendo possível a prática imediata do ato diante da
necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da
intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a
reconheça.
Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o
nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos
Advogados do Brasil. Desse modo, sob pena de nulidade, é indispensável que da
publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade
de advogados.
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A grafia, sem abreviaturas, dos nomes dos advogados deve corresponder ao
nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na
Ordem dos Advogados do Brasil.
Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos
processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento
implicará nulidade.
A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por
pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela
Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implica intimação
de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de
publicação.
Para a retirada de autos por preposto, o advogado e a sociedade de advogados
deverão requerer o respectivo credenciamento.
Procedimento
Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação
em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do
processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados
fora do juízo.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou,
se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio
eletrônico ou pelo correio.
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A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando
possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
Há também a possibilidade de a intimação ser realizada na própria audiência.
Consideram-se intimados os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público em audiência quando nesta for
proferida a decisão (art. 1.003, § 1º).
A intimação do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública
será feita pessoalmente.
5.2. CITAÇÃO
É o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para
integrar a relação processual. (art. 238). Sem a citação a relação processual não se
completará e a sentença será inútil. Uma vez que o Novo CPC extinguiu o Processo
Cautelar (em ação autônoma), não há citação relativa a medidas cautelares, mas
somente intimação. Vejam bem, o processo cautelar se extinguiu, mas não as medidas
cautelares incidentes ao processo.
Em qualquer momento, o réu poderá alegar independentemente de ação
rescisória, nulidade da decisão do juiz pela falta de citação.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do
executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido.
A citação é instituto tão indispensável ao princípio do contraditório no processo,
que seu vício (se existir) o contamina por inteiro, sendo, inclusive, causa de nulidade
irreparável. Assim, além de ser necessária, a citação tem que ser válida.
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Mas, imaginemos uma situação em que a citação eivada de vícios produza seus
efeitos ocorrerá nulidade?
Resposta: não!
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a
nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação
ou de embargos à execução (§1º, art. 239).
Nesse parágrafo o legislador foi como Neymar, Ronaldo nos bons tempos
marcou um golaço! Se o objetivo da citação é estabelecer o contraditório mediante
comparecimento do réu e, apesar de ela ter sido viciada ou mesmo ausente, o objetivo foi
alcançado, bola pra frente!
Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
A quem se dirige
A citação será pessoal, dirigida à parte (réu), podendo, no entanto, ser feita na
pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário,
administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles
praticados.
O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na
localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação
será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos
aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas
respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de
Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Lugar da Citação
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A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o
executado ou o interessado. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que
estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Mas, reparem que há situações em que o legislador quis preservar a intimidade
do réu, ao determinar que (salvo para evitar perecimento de direito) não se fará a citação
(art. 244):
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos
7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
A citação poderá ser classificada como pessoal ou ficta. A
primeira, de regra, é realizada na própria pessoa do réu, como a
citação por correio. A segunda, ficta, ocorre quando o réu não é
encontrado pessoalmente, como a citação por edital.
Há casos em que a citação não é entregue ao
réu ou ao seu representante pessoalmente e, ainda sim, será
considerada uma citação pessoal. Exemplo clássico é a
citação da pessoa jurídica.
Modos de realizar a citação
Pelo Correio
1- É, atualmente, a mais utilizada. Carta do escrivão ou
chefe de secretaria enviada ao réu pelo Correio. Há faculdade do
autor em afastá-la.
2- Estará frustrada se o destinatário recusar-se a assinar o
recibo, uma vez que o carteiro não tem fé pública.
Por Oficial de
1- Prevalecem nos casos do art. 247 (em que não se
aceita citação por Correio): a) nas ações de estado; b) quando o
citando for incapaz; c) quando o citando for pessoa de direito
público; d) quando o citando residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência; e) quando o autor,
justificadamente, a requerer de outra forma. O CPC/2015 excluiu
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Justiça deste rol a citação em processo de execução.
2- Quando frustrada a citação pelo correio (art. 249)
3- Citação com hora certa: Quando por 2 (duas) vezes, o
oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou
residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a
qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará, a fim de
efetuar a citação, na hora que designar (Art. 252). Trata-se de
citação ficta, presumida.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com
controle de acesso, será válida a intimação a que se refere
o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência.
Por Edital
1- Citação presumida. A citação por edital será feita: I -
quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando; III -
nos casos expressos em lei. (art. 256)
2- Considera-se inacessível, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória. No caso de ser inacessível o lugar
em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada
também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
3- O réu será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante
requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos
cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos.
Meio Eletrônico
Depende de:
1 - O tribunal estar adequadamente aparelhado e
2- prévio cadastro do réu para receber esse tipo de
citação.
O CPC/2015 prevê que (art. 246, §§ 1º a 3º):
Com exceção das microempresas e das empresas de
pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a
manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos,
para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais
serão efetuadas preferencialmente por esse meio. O mesmo
se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e às entidades da administração indireta.
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão
citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade
autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.
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O prazo começa a fluir 1) da data de juntada aos autos do aviso de recebimento,
quando a citação ou a intimação for pelo correio; 2) da data de juntada aos autos do
mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 3) da data
de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do
chefe de secretaria; 4) no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a
citação ou a intimação for por edital; 5) no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação
ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a
intimação for eletrônica; 6) da data de juntada do comunicado de realização da diligência
(por carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, da data de juntada da
carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se
realizar em cumprimento de carta; 7) da data de publicação, quando a intimação se der
pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; 8) do dia da carga, quando a intimação se
der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Efeitos da citação válida
1) Tornar prevento o juízo; 2) Induzir litispendência; 3) Fazer litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente; 4) Constituir em mora o devedor; 5)
Interromper a prescrição (art. 240 do CPC).
Os três primeiros são os chamados efeitos processuais da citação. Para
ocorrerem, exigem perfeita regularidade do ato (citação).
Para a constituição em mora do devedor deve-se observar o previsto nos
artigos 397 e 398 do Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002):
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor
em mora, desde que o praticou.
5.3. CARTAS
Visam a produzir atos fora da sede do juízo. Podem ser: de ordem, rogatória ou
precatória.
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Será expedida:
- carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela originar;
- carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira;
- carta precatória, quando dirigida a órgão jurisdicional de competência
territorial diversa do juízo deprecante;
- carta arbitral, serve para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de
cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de
tutela provisória.
Atenção!
Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior
houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida
ao juízo estadual da respectiva comarca.
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
1- A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
2- O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
3- A menção ao ato processual, a que pretende cumprir;
4- O encerramento com assinatura do juiz.
- O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-
la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados,
na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
- Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será
remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
- A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos elencados e será
instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de
sua aceitação da função.
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Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a
com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da
hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao
juiz ou ao tribunal competente.
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10
(dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
(TRE AP) Quando a carta precatória for enviada para Juiz que carecer de
competência em razão da hierarquia, este
a) a cumprirá, cabendo às partes a arguição da nulidade do ato.
b) recusará cumprimento, enviando-a para a Corregedoria-Geral do Tribunal
competente.
c) a cumprirá e posteriormente enviará para a autoridade hierarquicamente
competente para ratificação dos atos.
d) recusará cumprimento, devolvendo-a com despacho motivado.
e) recusará cumprimento, enviando-a para o Tribunal Superior competente para
apreciação da irregularidade através de processo administrativo.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a
com decisão motivada quando:
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia
Gabarito: D
6. PRAZOS
Prazo é o lapso temporal para que o ato seja validamente constituído. Delimita-se
pelo termo inicial (dies quo) e pelo final (dies ad quem). Os atos processuais são
realizados nos prazos prescritos em lei. Quando a lei é omissa, o juiz determina os
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prazos, levando em conta a complexidade da causa (art. 218). Os prazos se classificam
quanto às consequências processuais, à origem e à natureza.
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas e será de 5 (cinco) dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Além disso, é considerado
tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Em relação às consequências processuais, os prazos se dividem em: próprios,
aqueles fixados às partes, gerando a sua inobservância a perda da possibilidade de
praticar determinado ato preclusão temporal; impróprios, que são fixados aos órgãos
judiciários, ou seja, são os atos praticados pelos juízes. Esses, uma vez não observados,
não geram qualquer consequência no processo.
Quanto à origem, os prazos podem ser classificados em: legais, judiciais e
convencionais. Os legais são definidos em lei e não podem ser, regra geral, modificados
pelo juiz nem pelas partes do processo. Os judiciais são fixados pelo juiz como a escolha
da data da audiência. Já os convencionais são definidos de comum acordo entre as
partes.
Por sua natureza, os prazos processuais podem ser: dilatórios e peremptórios.
São dilatórios quando, embora fixados em lei, puderem ser ampliados ou reduzidos pelo
juiz ou por convenção entre as partes. São exemplos de prazos dilatórios o art. 45 do
CPC e o art. 313, inciso II, CPC/2015.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando,
na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que
este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes.
O inciso IV do artigo 139 merece menção porque parece permitir que todos os
prazos processuais sejam tidos como dilatórios.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: [...]
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VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito.
Pretende-se, assim, conferir maior efetividade à tutela do direito.
Peremptórios são, por sua vez, aqueles que não podem ser alterados, nem pelas
partes nem pelo juiz.
O CPC/1973 já permitia que, em casos excepcionais, o juiz pudesse ampliar
qualquer prazo. Assim, o juiz poderia, por exemplo, nas comarcas de difícil transporte,
prorrogar o prazo processual por até 60 dias. Já nos casos de calamidade pública a
prorrogação seria ilimitada, ou seja, não teria limite (art. 182, parágrafo único, CPC/1973).
Art. 182: É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o
transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
6.1. CURSO
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.
Como determina o artigo supracitado, uma grande novidade do CPC/2015
consiste em que os prazos, somente os processuais, fluem unicamente nos dias úteis,
não mais de forma contínua.
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
268. (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos
prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e
disposições finais e transitórias)
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Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão
audiências nem sessões de julgamento. Ficam ressalvadas as férias individuais e os
feriados instituídos por lei. Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições
durante este período.
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
269. (art. 220) A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos
Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos
especiais de legislação extravagante)
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou
ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
Nesses casos, o prazo deverá ser restituído por tempo igual ao que faltava para
sua complementação.
Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder
Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com
antecedência, a duração dos trabalhos.
6.2. TERMO INICIAL DOS PRAZOS
Os prazos são, em regra, contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o
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primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da
comunicação eletrônica.
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá
início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Exemplo: se a intimação aparecer no diário da justiça da sexta-feira, será tida
como publicada na segunda-feira, e o prazo começará a ser contado na terça-feira.
A citação, a intimação ou a notificação são marcos iniciais dos prazos
processuais. O art. 230, CPC/2015, dispõe que os prazos para as partes, para a parte, o
procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público são
contados da citação, intimação ou notificação.
As regras para a fixação do termo inicial do prazo estão estabelecidas no art. 231
do CPC/2015. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do
prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a
intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a
intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do
escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a
intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término
do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo
esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a
citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
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VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça
impresso ou eletrônico; (Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória
ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por
meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.)
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos,
em carga, do cartório ou da secretaria.
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar
corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de
qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante
judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial
corresponderá à data em que se der a comunicação.
Será considerada a regra da data de juntada aos autos do mandado cumprido para
começo do prazo, quando a citação ou a intimação se der por citação com hora
certa.
6.3. PRAZOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA
Os artigos. 180, 183 e 186 do CPC/2015 preveem que será computado em dobro
o prazo para a Fazenda Pública, o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Entende-se por Fazenda Pública: A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
7. NULIDADES
Não se confundem vícios e nulidades do ato processual. Ato viciado é ato
imperfeito, praticado sem a devida observância da forma legal; enquanto o ato nulo será
o que, além de imperfeito, já foi alcançado pela nulidade.
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É questão de tempo, então, para o ato imperfeito tornar-se nulo? Não. Porque
nem todo ato imperfeito se tornará nulo. Lembrem-se do princípio da instrumentalidade
da forma, previsto, entre outros dispositivos, no art. 277 do CPC/2015.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o
ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
7.1. MERA IRREGULARIDADE
Tem vício de gravidade menor. Gerada por inobservância a regras sem
importância para validade do ato. Não produz nulidade.
Exemplo: existência de espaço em branco nos atos e termos processuais,
quando a regra do art. 211 é de que os atos e termos do processo não poderão ter
espaços em branco, salvo quando inutilizados.
7.2. NULIDADES RELATIVAS
Decorre de atos que podem produzir seus efeitos processuais se a parte não
requerer sua nulidade. O defeito recai sobre interesses disponíveis, privados.
A sua convalidação se dará tácita ou expressamente por aceitação da parte.
Assim, para que ocorra a nulidade, a parte deve manifestar-se, reivindicando a
invalidação do ato.
7.3. NULIDADE ABSOLUTA
Enquanto a nulidade relativa ocorre quando estão em questão faculdades
processuais das partes, a nulidade absoluta contraria condições da ação e pressupostos
processuais.
O juiz pode decretá-la de ofício, já que, por meio dela, busca-se a preservação de
interesses de ordem pública, não de alcance privado somente. Pretende-se garantir o
cumprimento das formas legais, com a garantia da boa administração jurisdicional.
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Assim a nulidade absoluta é um vício insanável, podendo ser reconhecida de
ofício ou a qualquer tempo, durante o processo, a requerimento das partes.
- Fluxograma comparativo das nulidades: absoluta e relativa:
7.4. ATOS INEXISTENTES
Serão inexistentes os atos que não tiverem sequer os requisitos mínimos para
sua formação. Jamais serão convalidados. Produzem resultados fáticos, mas no plano
jurídico é como se não existissem. Podem ser arguidos a qualquer tempo por ação
declaratória de inexistência de ato jurídico.
Exemplo é de quem postula em juízo sem prerrogativa para tanto, sem estar
inscrito nos quadros da OAB.
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil.
Os atos inexistes jamais poderão ser convalidados, ou seja, o ato inexistente não
existirá em hipótese alguma; não há meio de se fazer com que este passe a existir.
7.5. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Uma vez presentes todos os elementos constitutivos mínimos para existência do
ato e que se passa a analisar a validade dos atos processuais. Diz-se inválido o ato
quando ocorre o descumprimento das regras legais por aquele que o pratica.
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Vimos duas das três espécies de vícios que podem acarretar invalidade do ato: a
nulidade absoluta e a relativa. A outra espécie de vício que pode provocar a invalidade do
ato chama-se anulabilidade. A anulabilidade é consequência da mera irregularidade do
ato processual. É um vício sanável e pode ser reconhecida pelo magistrado, dependendo
de provocação.
A anulabilidade ocorre quando há violação de norma dispositiva. Mas o que é
uma norma dispositiva (ou facultativa)? É aquela que dispõe sobre determinado assunto,
sem imposição à vontade das pessoas, ou seja, é aquela que dispõe sobre determinado
assunto sem determinar às partes o que fazer.
Ok. E o que são normas cogentes? São normas que independem da vontade das
partes. Caracterizam-se pela imperatividade, podendo ser classificadas em preceptivas,
quando obrigam determinada conduta e proibitivas, quando vedam determinada conduta.
Neste último caso, não há possibilidade para a manifestação da vontade das partes.
Condicionam em absoluto a conduta das partes, não deixando nenhum espaço para
desvios às regras estabelecidas.
-se-á nulidade absoluta quando for violada uma norma cogente
de proteção de direito público; nulidade relativa quando se infringir
norma cogente de tutela de interesse privado; e, por fim,
anulabilidade, quando for transgredida norma jurídica dispositiva
(Câmara, Alexandre Freitas, Vol. I, pág. 267)
Não poderíamos deixar de mencionar o princípio do prejuízo (ou da
transcendência). Importante princípio na análise das invalidades processuais dispõe não
poder ser declarada a invalidade do ato quando este não estiver causando prejuízo às
partes. Não haverá invalidade processual sem prejuízo: o ato não será repetido nem sua
falta será suprida quando não prejudicar a parte. (§ 1°do art. 282, CPC/2015).
Igualmente não será reconhecida a invalidade do ato processual quando o juiz
puder decidir o mérito em favor daquele a quem aproveitaria a decretação da invalidade
do ato.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e
ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
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§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe
a falta.
Esse princípio é aplicável à nulidade relativa e às situações de anulabilidade. Em
relação à nulidade absoluta não pode ser aplicado, pois a nulidade absoluta pressupõe,
absolutamente, que há prejuízo, decorrente do fato de violar uma norma cogente. Assim,
na nulidade absoluta, é irrelevante ter havido ou não o prejuízo efetivo.
7.6. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos inválidos poderão ser convalidados, existindo duas formas de
convalidação: a objetiva e a subjetiva. A primeira ocorre com a aplicação concomitante
dos princípios das instrumentalidades das formas e o do prejuízo. Assim, uma vez
verificado que o ato processual atingiu sua finalidade essencial (instrumentalidade),
apesar de formalmente inadequado, e que não causou prejuízo às partes, convalida-se o
ato processual, não mais podendo decretar a sua invalidade.
Na convalidação subjetiva a parte prejudicada requer a invalidade do ato
processual quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, contudo a
decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276,
CPC/2015). Além disso, a parte deve manifestar-se na primeira oportunidade que tiver
sob pena de preclusão.
Art. 278, CPC/2015: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta o disposto no caput às nulidades que o juiz
deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo
impedimento.
Reparem que o parágrafo único do artigo citado é bem claro quando determina
serem tais regras aplicáveis, tão-somente, às invalidades que não podem ser
reconhecidas de ofício.
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Os vícios que provocam invalidade processual: nulidade absoluta, relativa e
anulabilidade, são intrínsecos ao processo, e, uma vez, este encerrado, ou seja, quando
ocorre o trânsito em julgado da sentença, todos os vícios se convalescem.
sanatória geral
transitada em julgado a sentença, todos os atos, até mesmo aqueles a princípio
insanáveis, serão sanados.
De outro modo, quando há um vício tão grave na sentença transitada em julgado,
esta pode ser rescindida, ou seja, pode haver a rescisão dessa sentença, por meio da
ação rescisória. A rescindibilidade pode ocorre nas hipóteses previstas no art. 966 do
CPC/2015: a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte
vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal
ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos
os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria
ter se pronunciado.
Nas hipóteses (citadas acima) previstas nos incisos do artigo 966, será rescindível
a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
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I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão.
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros
participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos
homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos
termos da lei.
7.7. INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS
Este tema é dividido em duas partes: a ineficácia dos atos processuais inválidos e
dos atos válidos. Quanto aos atos processuais inválidos, seus efeitos serão produzidos
até que seja decretada a invalidade, ou seja, o ato processual deixará de produzir seus
efeitos quando declarada a invalidade.
Em relação aos atos processuais válidos, todos os seus efeitos serão produzidos,
a princípio. Contudo, há casos em que a ineficácia do ato processual válido decorre da
própria impossibilidade de produzir seus efeitos normais, como nas sentenças
condenatórias genéricas, que, em verdade, não estipulam condenação alguma.
7.8. PRECLUSÃO
Consiste na perda do direito de agir, pelas partes ou, mesmo, pelo juiz. Aliás, há
doutrinadores que entendem ser o processo, um desenrolar de preclusões. Chiovenda
elaborou a seguinte classificação:
Preclusão temporal: ocorre quando não se respeita prazo processual e por esse
motivo se perde o direito de agir. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato
(art. 148, CPC/2015).
Preclusão Lógica: decorre da impossibilidade de contrariar conduta anterior.
Assim, a parte que aceitar uma decisão, não poderá contra ela recorrer (art. 1000,
CPC/2015).
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Preclusão Consumativa: vem da perda da escolha de como agir, por já ter sido
realizada. Exemplo: o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas junto com a
petição inicial, mas não o fez. Ele tinha a faculdade de fazê-lo, mas não a utilizou.
(TRT 20ª Região) As espécies de preclusão são:
a) todas as condições de procedibilidade processual, que objetivam a formação e o
desenvolvimento válido e regular do processo.
b) a perempção, a litispendência e a coisa julgada, extinguindo-se o processo, em
razão de seu reconhecimento, com resolução do mérito.
c) a decadência e a prescrição, extinguindo-se o processo, quando reconhecidas,
sem resolução do mérito.
d) todas as exceções processuais, meios de defesa indireta, que visam a obstar o
regular prosseguimento do processo.
e) temporal, consumativa e lógica, impossibilitando a prática do ato processual
ulterior se antes reconhecidas nos autos.
Gabarito: E
8. O TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Em regra, realizam-se em dias úteis, das seis às 20 horas. Além dos declarados em
lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja
expediente forense.
Não confundam horário para a prática de ato processual
com horário de expediente forense.
O expediente forense pode encerrar-se às 17, 18 ou 19
horas. Havendo necessidade de praticar o ato por meio de petição,
ela deverá ser apresentada no protocolo, no horário de
expediente, nos termos das regras de organização judiciária local.
Já o ato externo poderá ser praticado até as 20 horas, ou seja, sua
prática pode extrapolar o horário de expediente.
Acrescenta-se que, de acordo com o art. 212, §1°do CPC,
serão concluídos após das 20 horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
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Excepcionalmente e mediante autorização expressa do
juiz, a citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e
feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no CPC,
observando-se o art. 5°, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
De acordo com as normas de organização judiciária, os
atos processuais dos Juizados Especiais podem ser realizados em
horário noturno. (Lei 9.099/95, art. 12).
8.1. LUGAR
Em regra, o lugar dos atos processuais é o da sede do juízo. Podem, todavia,
ocorrer em outro lugar, por motivo de deferência seriam os casos previstos no art. 454
do CPC/2015: para inquirir: o Presidente da República, o procurador-geral da República,
os senadores e deputados federais, entre outros;
De interesse da justiça exemplos: enfermidade da pessoa, ou inspeção judicial.
Lembrem-se que os atos realizados fora dos limites territoriais da comarca são
requisitados por carta precatória, rogatória ou de ordem.
9. FÉRIAS E FERIADOS FORENSES
Os juízes, desembargadores e ministros têm direito a férias anuais de 60 dias.
As férias, em regra, eram gozadas coletivamente, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a
31 de julho. Com a aprovação da EC. N° 45/04, as férias coletivas foram vedadas nos
juízos de primeiro grau e nos tribunais de segundo.
Persiste a seguinte regra: A atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo que, nos
dias em que não houver expediente forense comum, trabalharão em regime de plantão os
juízes escalados, salvo nos tribunais superiores, neles as férias coletivas continuam a
existir. Assim: Ministros gozam de férias coletivas; desembargadores e juízes, não.
A regra é que os atos processuais sejam praticados em dias úteis apenas, o que
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exclui as férias e os feriados. O CPC prevê exceções em seus arts. 214 e 215:
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos
processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º;
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se
suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de
direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e
curador;
III - os processos que a lei determinar.
(PGE MT /Adaptada) A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, é certo que
a) a tutela de urgência pode ser praticada nos feriados.
b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas.
c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.
d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios,
mesmo depois do respectivo vencimento.
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Gabarito: A
10. DISTRIBUIÇÃO
Distribuição é o ato administrativo e material por meio de que os feitos judiciais
são distribuídos, de modo equânime e alternado. É pratica de suma importância para a
garantia do princípio do juízo natural. Segundo esse princípio, o juiz de uma causa é
determinado de modo prévio, abstrato e objetivo pelas normas gerais de competência e
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organização judiciária.
Assim, as normas de distribuição determinam, de modo concreto, a competência
onde há mais de um juiz, respeitando o princípio do juízo natural relativo à determinação
do juiz legalmente competente.
Para determinar um juiz legalmente competente, é necessário estabelecer,
previamente, um conjunto de regras para a divisão interna das funções e atribuições nos
locais onde houver mais de um juiz competente. A competência, assim, é determinada de
modo impessoal, não podendo as partes determinar qual o órgão julgador de sua
preferência. Estamos diante de normas cogentes, indisponíveis que visam ao interesse
público. Qualquer tentativa de fraude à distribuição significa violação ao princípio do juiz
natural, às normas de distribuição e às regras de competência absoluta.
Ainda sobre a distribuição é importante a leitura do dispositivo abaixo.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo
prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra
hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à
respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou
compensará a falta de distribuição.
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo
Ministério Público e pela Defensoria Pública.
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(TRF 1ª Região) Considere as seguintes assertivas a respeito da distribuição:
I. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo
sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores.
II. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo
sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
III. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de
distribuição, compensando-a.
IV. É vedada a fiscalização da distribuição pela parte ou por seu procurador,
tratando-se de ato interno exclusivo do cartório competente.
De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma SOMENTE
em:
a) I e III.
b) II e IV.
c) I, II e III.
d) I, II e IV.
e) II, III e IV.
Gabarito: C
- Conceito de Atos Processuais: são atos processuais aqueles que podem criar,
modificar ou extinguir direitos no curso do processo, procedentes das partes, dos agentes
da jurisdição, ou, até mesmo, de terceiros.
- São espécies de atos processuais: os atos das partes, do juiz e os atos praticados
pelos auxiliares da justiça.
- Das partes: são realizados, em regra, pelos seus advogados por meio da petição inicial.
- Do juiz: materializam-se por meio dos pronunciamentos: nas sentenças, nos despachos
e nas decisões interlocutórias. A CF determina que os pronunciamentos sejam
fundamentados, sob pena de nulidade. Possuem caráter absoluto.
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- Dos auxiliares da justiça: responsabiliza-se pela guarda dos autos e cumprimento das
ordens do magistrado, como a expedição de mandados judiciais. Seus atos podem ser
classificados em atos de documentação e de comunicação.
- Práticas dos atos processuais: devem ocorrer das 6 às 20 horas, em dias úteis.
Poderá, em alguns casos serem realizados em horários diversos para evitar o
perecimento do direito material disputado.
- Em regra devem ser praticados na sede do juízo.
- Forma: devido ao princípio da instrumentalidade das formas, a formalidade exigida
pelos atos para sua validade não possui caráter rígido.
- Tempo e Lugar
- Prazos e Nulidades
QUESTÕES COMENTADAS
01. (MPE AP) A respeito da forma dos atos processuais, considere:
I. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
II. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
III. Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de
despacho do juiz, não podendo ser praticados de ofício pelo servidor.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
a) I
b) III
c) I e II
d) I e III
e) II e III
COMENTÁRIOS:
A primeira afirmativa está em conformidade com o parágrafo único do art. 200 do
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CPC/2015:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais
de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos
processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após
homologação judicial.
A segunda afirmativa expressa a definição legal da decisão interlocutória:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória
que não se enquadre no § 1º [relativo a sentença].
A terceira afirmativa é a única errada porque segundo o § 4º do art. 203: os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Gabarito: C
02. (TRF) Sobre a comunicação dos atos processuais, analise:
I. Quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, o prazo começa a correr
da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos
dez primeiros dias de bodas.
III. Em regra, a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País.
IV. A carta precatória tem caráter itinerante e somente depois de ordenado o
cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso que dela consta, a fim de se
praticar o ato.
De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que consta APENAS em:
a) I, II e III
b) I, III e IV
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c) I e III
d) II, III e IV
e) II e III
COMENTÁRIOS:
Afirmativa I correta, de acordo com o CPC/2015:
Art. 231. Começa a correr o prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a
intimação for por oficial de justiça;
Afirmativa II errada, porque não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito (Art. 244, CPC):
(...)
III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas.
Afirmativa III correta: a citação será feita pelo correio, para qualquer
comarca do País (art. 247, CPC).
Atentem-se para as seguintes exceções:
a) quando o citado for incapaz;
b) quando o citado for pessoa de direito público;
c) nos processos de execução;
d) quando o citado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Afirmativa IV errada, porque:
A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o
cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o
ato. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão
expedidor, que intimará as partes. (Art. 262, CPC)
Gabarito: C
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03. (TJ SE/Adaptada) Julgue Certo ou Errado:
Com relação à citação é correto afirmar que a interrupção da prescrição pela
citação retroagirá à data da propositura da ação.
COMENTÁRIOS:
Cobrou-se a letra da Lei e essa questão é um exemplo disso.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto
nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação,
ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Gabarito: Certo
04. (MPE SE /Adaptada) Correm em segredo de justiça os processos
a) qualquer que seja a matéria neles tratada, se as partes, de comum acordo,
requererem a manutenção do sigilo.
b) sempre que houver intervenção do Ministério Público, salvo nas ações coletivas.
c) somente quando o exigir o interesse público.
d) que versem sobre casamento, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes.
e) apenas quando se tratar de ação de estado.
COMENTÁRIOS:
A publicidade dos atos processuais se constitui numa garantia para o cidadão,
prevista constitucional e processualmente no ordenamento jurídico pátrio.
Mas, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, já que a
publicidade poderia expor de modo indevido sua intimidade.
Assim, correm em segredo de justiça os processos:
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I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação,
união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
encontra fundamento no art.189 do CPC/2015.
Gabarito: D
05. (TRT CE/ Adaptada) Julgue certo ou errado:
No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo
que decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o
direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por
justa causa.
COMENTÁRIOS:
Afirmativa A: Art. 223 do CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato
processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à
parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu
de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que
lhe assinar.
Gabarito: Certo
06. (MPE SE/Adaptada) Julgue certo ou errado: Se o processo tramita perante
Tribunal de Justiça, o ato processual, cuja execução deva ser feita por Juiz de
Comarca do interior do Estado, deve ser requisitado através de carta de rogatória.
COMENTÁRIOS:
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A carta é modalidade de comunicação instituída pelo CPC. São as seguintes:
Precatória: a diligência requisitada deve ser cumprida por juiz da mesma
hierarquia. O juiz deprecante a expede e o juiz deprecado cumpre a carta;
De ordem: juiz de hierarquia superior expede a carta para que outro de hierarquia
inferior pratique o ato;
Rogatória: são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países
diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.
O correto no enunciado seria considerar a carta de ordem.
Vale mencionar que o STF e o STJ não emitem carta precatória, já que todos os
outros órgãos judiciários são a eles subordinados.
Gabarito: Errado
07. (TJDF) Mauro, advogado, tem domicílio em Brasília e exerce suas atividades de
advocacia em seu único escritório, situado em Taguatinga. Trata-se de causídico
que ostenta procuração por instrumento público com poderes especiais para
receber citações em nome de François, seu cliente estrangeiro domiciliado em
Paris.
A partir da situação hipotética acima, julgue o seguinte item.
Eventual citação de François feita na pessoa de Mauro no seu domicílio em Brasília
seria nula, pois, por se tratar de relações concernentes à sua profissão, deveria ser
realizada em Taguatinga.
COMENTÁRIOS:
Questão interessante essa. Ela suscita dúvida sobre a citação do procurador. Se
o advogado tem com seu cliente relação profissional, deve ele ser citado exclusivamente
em seu escritório?
Mas o CPC, de modo inteligente e prático, não impõe essa restrição. Dispõe, sim,
que: Art. 242 A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do
representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
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§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário,
administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles
praticados.
Gabarito: Errado
08. (TRE BA) Com relação ao direito processual civil, julgue o item a seguir.
A procuração geral para o foro, assinada pelo réu, habilita o seu advogado a ser
intimado dos atos do processo, bem como a receber a citação inicial.
COMENTÁRIOS:
Reparem o que diz o art. 105 do CPC, sobre a procuração para o foro:
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto
receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar
compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de
cláusula específica.
Gabarito: Errado
09. (TRE BA) Com relação ao direito processual civil, julgue o item a seguir.
Nas ações de estado, a citação deve ser feita pelo correio, para qualquer
comarca do país.
COMENTÁRIOS:
De modo geral a citação ocorre pelo correio. O CPC elenca as exceções à regra,
entre as quais as ações de estado.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
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III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Gabarito: Errado
10. (DPU/Adaptada) Julgue certo ou errado: Considerando que, após instrução
processual, tenha sido proferida decisão judicial que acatou preliminar de
ilegitimidade da parte e extinguiu o processo sem resolução de mérito, podemos
considerar que este ato configure sentença.
COMENTÁRIOS:
Despacho é ato do juiz que não seja sentença nem decisão interlocutória,
praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
A decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz decide questão no curso do
processo (incidental). Não dão fim ao processo.
A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Ato ordinatório é aquele que dá impulso ao processo, não tem conteúdo
decisório.
Portanto, é caso de sentença.
Gabarito: Certo
11. (DPU) Em determinado processo, no qual uma das partes apresente petição na
qual renuncie ao prazo que lhe foi conferido para ter vista da última documentação
lançada nos autos, a eficácia desse ato da parte
a) surtirá efeito sempre após o quinto dia contado da juntada aos autos.
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b) dependerá de homologação judicial.
c) dependerá do conhecimento da parte adversa.
d) será imediata.
e) não será imediata porque unilateral.
COMENTÁRIOS:
De acordo com o art. 200 do CPC: Os atos das partes consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de direitos pro
Gabarito: D
12. (DPU) É situação que, por si só, excepciona a regra de que os atos processuais
devem ser realizados na sede do juízo,
a) a inspeção judicial in loco.
b) o feriado forense.
c) o ato que ultrapasse o horário normal de funcionamento do fórum.
d) o interesse das partes.
e) a oitiva de menor.
COMENTÁRIOS:
Segundo o art. 217 do CPC, os atos processuais realizam-se, geralmente, na
sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, da natureza do ato, ou de obstáculo arguido pelo interessado e
acolhido pelo juiz.
ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar
pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da
causa (art. 481).
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Ademais, a realização dos atos pode ser deslocada da sede do juízo quando a
parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento.
Além do deslocamento de caráter subjetivo, relativo à pessoa, previsto no art. 454
do CPC:
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho
Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal
Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de
Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do
Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral
do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a
agente diplomático do Brasil.
Gabarito: A
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13. (TRF 2ª Região/ Adaptada) No que diz respeito à invalidade dos atos, o juiz deve
tentar aproveitar o ato processual defeituoso, independentemente do grau do
defeito.
COMENTÁRIOS:
Questão importante para memorizarmos que o erro de forma do processo
acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo
praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as
prescrições legais (art. 278 do CPC).
Gabarito: Certo
14. (PC DF/Adaptada) Quanto aos atos processuais, assinale a alternativa correta.
a) Os atos e termos processuais dependem de forma determinada, reputando-se
inválidos ou nulos aqueles que forem realizados de outra forma.
b) Os atos processuais são públicos. Assim, qualquer pessoa tem o direito irrestrito
de consultar autos e pedir certidões de processos em trâmite.
c) Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Denomina-se sentença o ato do juiz que implica uma das hipóteses dos artigos 485
e 487 do Código de Processo Civil (CPC).
d) São considerados feriados os sábados, domingos e dias declarados por lei.
COMENTÁRIOS:
Vejam que o conteúdo das questões se repete mesmo entre bancas diferentes. A
203, §
1º: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Gabarito: C
15. (CGU) Assinale a opção correta.
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a) São características dos atos processuais: apresentam-se isoladamente, ligam-se
pela unidade do escopo e são independentes.
b) Constituem princípios que regem a forma dos atos processuais: obrigatoriedade
das formas, instrumentalidade das formas, a documentação, a publicidade, o
interesse público e a obrigatoriedade do vernáculo.
c) Os atos das partes podem ser: postulatórios, dispositivos (unilaterais;
concordantes) e contratuais.
d) É decisão definitiva a que decide a questão controvertida, de natureza
processual, sem julgamento do mérito, depois de transitada em julgado.
e) A requisição feita por Membro de Tribunal (Desembargador) de ato processual a
ser praticado em outro Estado da Federação deve ser dirigida a órgão da Primeira
Instância (Juiz de Direito) por meio de Carta de Ordem.
COMENTÁRIOS:
Atos das partes (autor e réu): os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
São praticados pelas próprias partes ou pelos seus advogados, de modo
excepcional. Produzem efeitos imediatos, em geral, e em alguns casos necessitam de
homologação para externalizar seus efeitos.
Exemplo: A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial
(Parágrafo único, art. 200 do CPC).
Gabarito: C
16. (TRT 9ª Região/ Adaptada) Intervindo no processo como fiscal da lei, o
Ministério Público
a) não poderá requerer medidas processuais pertinentes nem recorrer.
b) não poderá produzir prova.
c) terá vista dos autos antes das partes.
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d) poderá requerer medidas processuais pertinentes e recorrer.
e) será intimado dos principais atos processuais, a critério do juiz.
COMETÁRIOS:
Para responder a essa questão devemos verificar o conteúdo do artigo 179 do
CPC: intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e
recorrer.
Desse modo:
Alternativa A. Errada. poderá produzir provas, requerer as medidas processuais
pertinentes e recorrer. (inciso II, art. 179),
Alternativa B. Errada. Poderá produzir prova (também inciso II, art. 83),
Alternativa C. Errada. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de
todos os atos do processo (inciso I, art. 179),
Alternativa D. Correta. Poderá juntar documentos e certidões (inciso II),
Alternativa E. Errada. Será intimado de todos os atos do processo (inciso I).
Gabarito: D
17. (MPE-RN Agente administrativo) Sobre a atuação do Ministério Público no
Processo Civil, é correto afirmar:
a) Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, caberá
ao juiz promover a sua intimação.
b) Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público não poderá juntar documentos
nem produzir prova em audiência.
c) Compete ao Ministério Público intervir, dentre outros casos, nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural.
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d) Em hipótese alguma o órgão do Ministério Público será responsabilizado
civilmente pela sua atuação no processo.
e) Intervindo como fiscal da Lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois do
autor e antes do réu.
COMENTÁRIOS:
Vimos na nossa aula! Vamos relembrar pela leitura deste dispositivo:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias,
intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição
Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só,
hipótese de intervenção do Ministério Público.
Gabarito: C
18. (MPE-RN Agente administrativo) No processo civil, as despesas dos atos
processuais efetuados a requerimento do Ministério Público interveniente serão
a) pagas a final pelas partes, proporcionalmente.
b) pagas pelo Ministério Público antes da realização do ato.
c) suportadas pela Fazenda Pública.
d) pagas a final pelo vencido.
e) dispensadas de pagamento porque o Ministério Público é órgão do Estado.
COMENTÁRIOS:
De acordo com o art. 91 do CPC: As despesas dos atos processuais praticados a
requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão
pagas ao final pelo vencido.
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AULA 06 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA

  • 1. Aula 06 Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
  • 2. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 76 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA OAB SUMÁRIO PÁGINA 1. Capítulo VII: Dos Atos Processuais. 02 2. Resumo 40 3. Questões comentadas 41 4. Lista das questões apresentadas 68 5. Gabarito 76 CAPÍTULO VII: DOS ATOS PROCESSUAIS Ato, de modo geral, e sem alongamento na realidade processual, refere-se a uma ação, a algo que está sendo feito ou pode ser feito por uma pessoa. Transpondo a premissa para a realidade da ciência jurídica, podemos definir o ato processual como o comportamento das partes, do magistrado e de todos os auxiliares da justiça no sentido de criar, de modificar ou de extinguir um direito dentro do outro. (Montenegro Filho, Misael. Curso de Direito Processual Civil, v1) Assim, são atos processuais aqueles que podem criar, modificar ou extinguir direitos no curso do processo, procedentes das partes, dos agentes da jurisdição, ou, até mesmo, de terceiros. Praticam atos processuais as partes, o juiz, os auxiliares. São eles que iniciam, desenvolvem e encerram o processo. Não são esses atos, contudo, os únicos a produzirem efeitos processuais. Temos aqui uma primeira distinção, entre atos processuais, que são fruto de ação destinada a produzir efeitos no processo (a petição inicial e a sentença são Aula 06: DOS ATOS PROCESSUAIS. 87496878910
  • 3. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 76 exemplos de atos processuais) e fatos processuais, decorrentes de eventos que acabam por produzir efeitos no processo, ainda que de maneira não intencional (a morte da parte e o decurso do tempo são exemplos de fatos processuais). Assim, tanto os atos como os fatos processuais influenciam o processo, contudo os atos decorrem da manifestação do ser humano e os fatos independem da vontade da pessoa humana. Não se fala em atos processuais quando praticados fora do processo, nem são todos os praticados dentro dele classificados como atos processuais. 1. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Podem ser classificados de duas formas: 1. OBJETIVA (relativa ao objeto), os atos poderão ser: a) de iniciativa: pretendem iniciar a relação processual petição inicial. b) de desenvolvimento: pretendem movimentar o processo. São os atos de instrução provas e alegações e de ordenação impulso, formação, direção. c) de conclusão: são os decisórios do juiz ou dispositivos das partes a desistência, a renúncia, a sentença. 2. SUBJETIVA (relativa às pessoas). Classificação adotada pelo CPC/2015. a) Atos das partes (autor e réu): Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. São praticados pelas próprias partes ou pelos seus advogados, de modo excepcional. Produzem efeitos imediatos, em geral, e em alguns casos necessitam de homologação para externalizar seus efeitos. Exemplo: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (Parágrafo único, art. 200 do NCPC). b) Atos do juiz: 87496878910
  • 4. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 76 Classificam-se como atos do juiz: a sentença, o despacho, as decisões interlocutórias. c) Atos dos auxiliares da justiça: Podemos destacar o escrivão ou chefe de secretária como a espécie, do gênero auxiliares da justiça, mais importante, pois responsabiliza-se pela guarda dos autos e cumprimento das ordens do magistrado, como a expedição de mandados judiciais. Seus atos podem ser classificados em atos de documentação e de comunicação. OBJETIVA (objeto) Iniciativa, desenvolvimento, conclusão. SUBJETIVA (pessoas) Das partes, do juiz, dos auxiliares da justiça. A inobservância dos prazos estabelecidos no CPC para o cumprimento dos atos do escrivão, não acarretará penalidades processuais ao auxiliar. No entanto, o escrivão poderá ser punido administrativamente ou ter que reparar a parte que se sente prejudicada por perdas e danos. 2. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS O CPC prevê o modo como devem ser praticados os atos. Quando há a exigência de que cumpram forma específica como condição de validade, falamos dos atos solenes. Quando não se exige uma forma pré-determinada para cumpri-los, falamos em atos não solenes. Mas, reparem que o legislador tratou de combater o formalismo excessivo, como apontam os seguintes artigos: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ou ainda: 87496878910
  • 5. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 76 Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Vimos que no CPC vale o entendimento de que a forma é relevante, mas seu descumprimento não deve invalidar o ato, a menos que haja expressa previsão legal. O conteúdo do ato é mais importante do que a forma. Contempla, assim, o princípio da instrumentalidade da forma, bem como o princípio da liberdade dos atos processuais. (TRT 5ª Região/Adaptada) É correto afirmar que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, tendo- se por válidos aqueles que, realizados de modo diverso, lhe preencham a finalidade essencial. Gabarito: (a) Certo. Linguagem dos Atos Processuais O ato jurídico é exteriorizado por linguagem oral ou escrita. O ato oral precisa ser reduzido a termo pelo chefe de secretaria. O documento em língua estrangeira deve ser acompanhado por tradução, realizada por tradutor juramentado ou indicado pelo juiz. Para os atos orais em língua estrangeira, faz-se necessário um intérprete. O mesmo valerá à linguagem mímica dos surdos-mudos, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. 87496878910
  • 6. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 76 2.1 DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS A regra no processo civil brasileiro é o registro escrito dos atos e termos do processo, formando autos ou caderno processual. O processo eletrônico também está a cada dia mais presente nos procedimentos do Judiciário. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. A forma eletrônica também se aplica, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. Os sistemas de automação processual devem respeitar a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. Registro O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atendam aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência. Também importante destacar que, ao se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. 87496878910
  • 7. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 76 Eventuais contradições na transcrição devem ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão. Competência para Regulamentar Compete ao Conselho Nacional de Justiça CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, conforme art. 196 do CPC/2015. Muito se comentou sobre a timidez do novo código com relação à prática eletrônica, já que pouco o diploma dispôs sobre a questão; mas o art. 196 evidencia a opção do legislador pelo detalhamento por normas infralegais, a serem expedidas pelo CNJ e tribunais, desse modo a atualização e adequação a novas tecnologias não ficariam subordinadas à rigidez de aprovação de uma nova lei. Compete aos tribunais, ainda, a divulgação de informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º do CPC/2015, a saber: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Por determinação do art. 198 as unidades do Poder Judiciário devem manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes, 87496878910
  • 8. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 76 sendo admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados esses equipamentos. Ademais, os órgãos judiciários assegurarão às pessoas com deficiência possibilidade de acesso a seus sítios (sites) na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. Os documentos produzidos por meio eletrônico são considerados originais. Do mesmo modo, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça, Ministério Público, procuradorias, autoridades policiais, repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (TRF 1º Região) Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas a) oralmente no momento da realização do ato, registrando-se a alegação, devendo o juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta decisão. b) oralmente no momento da realização do ato, registrando-se a alegação, devendo o juiz decidir no prazo de quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta decisão. c) oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. d) oralmente no momento da realização do ato, devendo ser as razões da contradição feitas por escrito no prazo de cinco dias e o juiz decidir no prazo de quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta decisão. e) por escrito no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta decisão. Gabarito: C 87496878910
  • 9. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 76 ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 263. (art. 194) A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não necessariamente lhe confere publicidade em relação a terceiros. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos). 264. (art. 194) Salvo hipóteses de segredo de justiça, nos processos em que se realizam intimações exclusivamente por portal eletrônico, deve ser garantida ampla publicidade aos autos eletrônicos, assegurado o acesso a qualquer um. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos). 265. (art. 194) É possível haver documentos transitoriamente confidenciais no processo eletrônico. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos). 3. PUBLICIDADE Nosso código contempla o princípio da publicidade, ao determinar que os atos processuais são públicos (art. 189). Todavia, prevê que correrão em segredo de justiça (art. 189), os processos: 1. quando o interesse público o exigir; 2. que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; 3. em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; 4. que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo; Obs. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. Pode, contudo, o terceiro que demonstrar interesse jurídico requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 4. QUEM PRATICA ATOS PROCESSUAIS 4.1. ATOS DAS PARTES São praticados por: autor, réu, terceiros intervenientes, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública. 87496878910
  • 10. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 76 Esses atos, em regra, produzem efeitos imediatos (vejam o art. 200, CPC/2015). Devido ao princípio dispositivo, os atos praticados pelas partes são fundamentais na dinâmica dos processos. São eles que estimulam os atos judiciais e os atos dos auxiliares. A petição inicial constitui o ato de maior relevância praticado pelo autor, pois, além de expor o objeto, a causa de pedir e o réu, ela limita a atuação do magistrado em respeito ao princípio da congruência. Da parte do réu, a contestação é o ato de maior importância, pois questiona os argumentos apresentados na petição inicial. A contestação assumiu no novo código uma abrangência que praticamente à equipara à resposta do réu, abrangendo, inclusive, a reconvenção, entre outras defesas que não eram antes consideradas contestação. As partes praticam uma série de outros atos no curso do processo. A grande maioria deles exercida por seus advogados. Todavia, a parte poderá postular em causa própria (art. 103 CPC), quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, nos casos em que a lei autorizar. Há também aqueles atos que devem ser praticados pela própria pessoa e não por seu procurador. São os de caráter personalíssimo, cujo exemplo seria o do depoimento pessoal. Porém, também nesse caso, há exceção. Quando se tratar, por exemplo, de depoimento pessoal de pessoa jurídica, será realizado por representante legal ou por mandatário com poderes especiais. Ainda sobre atos das partes, devemos ter em mente que: se não houver disposição em contrário, os atos das partes produzem de modo imediato a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Mas, a desistência da ação somente produzirá efeito depois da homologação judicial. para a restauração do processo é possível que sejam utilizados os autos suplementares (§ 1º, art. 712). 4.2. ATOS DO JUIZ 87496878910
  • 11. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 76 O juiz praticará atos decisórios e não-decisórios. Enquanto naqueles (decisórios) há conteúdo de comando, nestes (não-decisórios) há função administrativa somente. Os atos decisórios, por sua vez, são subdivididos em propriamente ditos e executivos, de acordo com a natureza do processo cognição ou execução. Com os atos decisórios propriamente ditos, pretende-se declarar a vontade da lei para o caso em questão. Nos atos executivos, pretende-se também aplicar a vontade da lei, só que para satisfazer direito do credor, por meio de providências concretas sobre o patrimônio do devedor. Exemplos do último: atos que determinam a penhora, adjudicação, arrematação. De modo não exaustivo, o CPC nomeou no art. 203 os atos do juiz. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. [...] As decisões interlocutórias resolvem questão pendente no processo, sem que ele (o processo) venha a acabar. São exemplos da decisão interlocutória: antecipação de tutela, deferimento de liminar, deferimento ou não da oitiva de testemunhas, entre muitos outros. Cabe agravo para questionar a decisão interlocutória. E ela deve ser fundamentada. 87496878910
  • 12. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 76 O artigo 93 da CF, em seu inciso IX, dispõe, entre outras coisas, que serão fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade. Os despachos não causam gravame a uma das partes, somente dão andamento ao processo. Podem ser proferidos ex officio ou por requerimento das partes. Em regra, não cabe recurso aos despachos (art. 1.001, CPC/2015). Contudo, se causam algum dano ou afetam direito, não são de mero expediente (ordinatórios), e poderão ser recorridos. Vamos lá! Não dispersem a atenção! Deixamos de ler acima o § 4º do art. 203, para lê-lo agora: § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Vamos combinar esse parágrafo com o inciso XIV do art. 93 da CF: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Legal! Não é mesmo? Para diminuir a carga de trabalho do juiz, o CPC e a CF permitem que o escrivão ou o secretário, de ofício, pratiquem os atos ordinatórios, podendo ser revistos pelo juiz. O legislador quis que todos os atos do juiz, não classificados como sentença ou decisão interlocutória, fossem considerados despacho. Mas, o conceito de despacho não alcança todos os atos possíveis de serem praticados pelo juiz, há também os atos administrativos do processo, sem caráter decisório. A exemplo do inciso VII do art.139: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] 87496878910
  • 13. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 76 VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais. Sobre a forma dos atos do juiz, façam a leitura do seguinte artigo: Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. Conceitos Sentença: é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (§1°do art. 203, CPC/2015) Acórdão: é o julgamento proferido por câmara, grupo de câmara, turma, órgão especial, seção, plenário, ou seja, pelos órgãos colegiados dos tribunais. É o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. (art. 204, NCPC) Decisão Interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença. (§2°do art. 203, CPC/2015) Despachos: são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (§3°do art. 203, CPC/2015). 4.3. ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Além do escrivão ou chefe de secretaria, são auxiliares da Justiça outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o 87496878910
  • 14. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 76 conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (art. 149). Assim, o CPC assegura ao sistema o impulso oficial, de modo que, mesmo as partes estando inertes, os agentes do órgão judicial dão andamento ao processo. Para cumprir esse objetivo, há o principal órgão auxiliar do juiz: o escrivão ou o chefe de secretaria. Suas funções estão definidas no CPC/2015: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. § 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. 87496878910
  • 15. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 76 Exemplo de ato a ser praticado de ofício pelo escrivão: O ato de juntada de petições aos autos, que independe de despacho, devendo ser praticado de ofício por servidor e revisto pelo juiz quando necessário. Caiu em prova este conhecimento! (TRF) O ato de juntada de petições aos autos a) depende de decisão interlocutória do juiz, resolvendo pedido da parte no curso do processo. b) depende de prévio despacho do juiz, ordenando que o servidor assim o proceda. c) pode ser feito pelos advogados de quaisquer das partes, independentemente de ordem judicial. d) independe de despacho, devendo ser praticado de ofício por servidor e revisto pelo juiz quando necessário. e) só pode ser feito em decorrência de sentença pelo juiz, ao apreciar requerimento formulado pela parte. Gabarito: D Em regra, os atos praticados pelo escrivão serão de documentação ou de comunicação Atos de documentação representam por escrito a vontade das partes, terceiros que participam do processo e membros do órgão jurisdicional. Os atos ocorrem e depois são documentados. A sentença do juiz, por exemplo, somente terá existência jurídica depois de ter sido publicada e documentada nos autos. A autuação é o primeiro ato de documentação do processo. Consiste em lavrar um termo à PI (petição inicial), indicando a natureza do feito, o número de registro, assentos do cartório, nome das partes e a data de início (art. 206, CPC/2015). No curso do procedimento, o escrivão irá realizar: Juntada (certifica ingresso de documento nos 87496878910
  • 16. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 76 autos), vista (dá à parte acesso aos autos), Conclusão: certifica encaminhamento dos autos para deliberação do juiz e Recebimento: documenta retorno dos autos, que voltam a cartório, após vista ou conclusão. O escrivão ou chefe de secretaria pratica, além dos atos de documentação, atos de comunicação os principais: citação e intimação. 5. COMUNICAÇÃO DOS ATOS 5.1. INTIMAÇÃO Na definição do código: é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (art. 269). Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram- se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Salvo disposição em contrário, o juiz determinará a intimação de ofício, não precisando de provocação (art. 271). Pode ser realizada pelo escrivão ou pelo oficial de justiça, ou pode ser publicada na imprensa. A arguição de vício da intimação será realizada na parte preliminar do ato que caiba à parte praticar. Assim, se o vício for reconhecido, o ato será tido por tempestivo. De outro modo, se o ato for praticado dentro do prazo determinado pelo juiz, não há que se alegar vício da intimação. Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. Desse modo, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. 87496878910
  • 17. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 76 A grafia, sem abreviaturas, dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implica intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. Para a retirada de autos por preposto, o advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento. Procedimento Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. 87496878910
  • 18. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 76 A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. Há também a possibilidade de a intimação ser realizada na própria audiência. Consideram-se intimados os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público em audiência quando nesta for proferida a decisão (art. 1.003, § 1º). A intimação do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública será feita pessoalmente. 5.2. CITAÇÃO É o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (art. 238). Sem a citação a relação processual não se completará e a sentença será inútil. Uma vez que o Novo CPC extinguiu o Processo Cautelar (em ação autônoma), não há citação relativa a medidas cautelares, mas somente intimação. Vejam bem, o processo cautelar se extinguiu, mas não as medidas cautelares incidentes ao processo. Em qualquer momento, o réu poderá alegar independentemente de ação rescisória, nulidade da decisão do juiz pela falta de citação. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A citação é instituto tão indispensável ao princípio do contraditório no processo, que seu vício (se existir) o contamina por inteiro, sendo, inclusive, causa de nulidade irreparável. Assim, além de ser necessária, a citação tem que ser válida. 87496878910
  • 19. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 76 Mas, imaginemos uma situação em que a citação eivada de vícios produza seus efeitos ocorrerá nulidade? Resposta: não! O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (§1º, art. 239). Nesse parágrafo o legislador foi como Neymar, Ronaldo nos bons tempos marcou um golaço! Se o objetivo da citação é estabelecer o contraditório mediante comparecimento do réu e, apesar de ela ter sido viciada ou mesmo ausente, o objetivo foi alcançado, bola pra frente! Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. A quem se dirige A citação será pessoal, dirigida à parte (réu), podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Lugar da Citação 87496878910
  • 20. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 76 A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. Mas, reparem que há situações em que o legislador quis preservar a intimidade do réu, ao determinar que (salvo para evitar perecimento de direito) não se fará a citação (art. 244): I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado. A citação poderá ser classificada como pessoal ou ficta. A primeira, de regra, é realizada na própria pessoa do réu, como a citação por correio. A segunda, ficta, ocorre quando o réu não é encontrado pessoalmente, como a citação por edital. Há casos em que a citação não é entregue ao réu ou ao seu representante pessoalmente e, ainda sim, será considerada uma citação pessoal. Exemplo clássico é a citação da pessoa jurídica. Modos de realizar a citação Pelo Correio 1- É, atualmente, a mais utilizada. Carta do escrivão ou chefe de secretaria enviada ao réu pelo Correio. Há faculdade do autor em afastá-la. 2- Estará frustrada se o destinatário recusar-se a assinar o recibo, uma vez que o carteiro não tem fé pública. Por Oficial de 1- Prevalecem nos casos do art. 247 (em que não se aceita citação por Correio): a) nas ações de estado; b) quando o citando for incapaz; c) quando o citando for pessoa de direito público; d) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. O CPC/2015 excluiu 87496878910
  • 21. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 76 Justiça deste rol a citação em processo de execução. 2- Quando frustrada a citação pelo correio (art. 249) 3- Citação com hora certa: Quando por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (Art. 252). Trata-se de citação ficta, presumida. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Por Edital 1- Citação presumida. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando; III - nos casos expressos em lei. (art. 256) 2- Considera-se inacessível, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. 3- O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Meio Eletrônico Depende de: 1 - O tribunal estar adequadamente aparelhado e 2- prévio cadastro do réu para receber esse tipo de citação. O CPC/2015 prevê que (art. 246, §§ 1º a 3º): Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. O mesmo se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. 87496878910
  • 22. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 76 O prazo começa a fluir 1) da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; 2) da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 3) da data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; 4) no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; 5) no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; 6) da data de juntada do comunicado de realização da diligência (por carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; 7) da data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; 8) do dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. Efeitos da citação válida 1) Tornar prevento o juízo; 2) Induzir litispendência; 3) Fazer litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente; 4) Constituir em mora o devedor; 5) Interromper a prescrição (art. 240 do CPC). Os três primeiros são os chamados efeitos processuais da citação. Para ocorrerem, exigem perfeita regularidade do ato (citação). Para a constituição em mora do devedor deve-se observar o previsto nos artigos 397 e 398 do Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002): Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 5.3. CARTAS Visam a produzir atos fora da sede do juízo. Podem ser: de ordem, rogatória ou precatória. 87496878910
  • 23. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 76 Será expedida: - carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela originar; - carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; - carta precatória, quando dirigida a órgão jurisdicional de competência territorial diversa do juízo deprecante; - carta arbitral, serve para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Atenção! Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: 1- A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; 2- O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; 3- A menção ao ato processual, a que pretende cumprir; 4- O encerramento com assinatura do juiz. - O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí- la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. - A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos elencados e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. 87496878910
  • 24. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 76 Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. (TRE AP) Quando a carta precatória for enviada para Juiz que carecer de competência em razão da hierarquia, este a) a cumprirá, cabendo às partes a arguição da nulidade do ato. b) recusará cumprimento, enviando-a para a Corregedoria-Geral do Tribunal competente. c) a cumprirá e posteriormente enviará para a autoridade hierarquicamente competente para ratificação dos atos. d) recusará cumprimento, devolvendo-a com despacho motivado. e) recusará cumprimento, enviando-a para o Tribunal Superior competente para apreciação da irregularidade através de processo administrativo. Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia Gabarito: D 6. PRAZOS Prazo é o lapso temporal para que o ato seja validamente constituído. Delimita-se pelo termo inicial (dies quo) e pelo final (dies ad quem). Os atos processuais são realizados nos prazos prescritos em lei. Quando a lei é omissa, o juiz determina os 87496878910
  • 25. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 76 prazos, levando em conta a complexidade da causa (art. 218). Os prazos se classificam quanto às consequências processuais, à origem e à natureza. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas e será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Além disso, é considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Em relação às consequências processuais, os prazos se dividem em: próprios, aqueles fixados às partes, gerando a sua inobservância a perda da possibilidade de praticar determinado ato preclusão temporal; impróprios, que são fixados aos órgãos judiciários, ou seja, são os atos praticados pelos juízes. Esses, uma vez não observados, não geram qualquer consequência no processo. Quanto à origem, os prazos podem ser classificados em: legais, judiciais e convencionais. Os legais são definidos em lei e não podem ser, regra geral, modificados pelo juiz nem pelas partes do processo. Os judiciais são fixados pelo juiz como a escolha da data da audiência. Já os convencionais são definidos de comum acordo entre as partes. Por sua natureza, os prazos processuais podem ser: dilatórios e peremptórios. São dilatórios quando, embora fixados em lei, puderem ser ampliados ou reduzidos pelo juiz ou por convenção entre as partes. São exemplos de prazos dilatórios o art. 45 do CPC e o art. 313, inciso II, CPC/2015. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes. O inciso IV do artigo 139 merece menção porque parece permitir que todos os prazos processuais sejam tidos como dilatórios. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] 87496878910
  • 26. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 76 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Pretende-se, assim, conferir maior efetividade à tutela do direito. Peremptórios são, por sua vez, aqueles que não podem ser alterados, nem pelas partes nem pelo juiz. O CPC/1973 já permitia que, em casos excepcionais, o juiz pudesse ampliar qualquer prazo. Assim, o juiz poderia, por exemplo, nas comarcas de difícil transporte, prorrogar o prazo processual por até 60 dias. Já nos casos de calamidade pública a prorrogação seria ilimitada, ou seja, não teria limite (art. 182, parágrafo único, CPC/1973). Art. 182: É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. 6.1. CURSO Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Como determina o artigo supracitado, uma grande novidade do CPC/2015 consiste em que os prazos, somente os processuais, fluem unicamente nos dias úteis, não mais de forma contínua. ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 268. (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias) 87496878910
  • 27. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 76 Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Ficam ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei. Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante este período. ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 269. (art. 220) A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante) Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: Nesses casos, o prazo deverá ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. 6.2. TERMO INICIAL DOS PRAZOS Os prazos são, em regra, contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o 87496878910
  • 28. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 76 primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Exemplo: se a intimação aparecer no diário da justiça da sexta-feira, será tida como publicada na segunda-feira, e o prazo começará a ser contado na terça-feira. A citação, a intimação ou a notificação são marcos iniciais dos prazos processuais. O art. 230, CPC/2015, dispõe que os prazos para as partes, para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público são contados da citação, intimação ou notificação. As regras para a fixação do termo inicial do prazo estão estabelecidas no art. 231 do CPC/2015. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; 87496878910
  • 29. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 76 VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.) VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. Será considerada a regra da data de juntada aos autos do mandado cumprido para começo do prazo, quando a citação ou a intimação se der por citação com hora certa. 6.3. PRAZOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA Os artigos. 180, 183 e 186 do CPC/2015 preveem que será computado em dobro o prazo para a Fazenda Pública, o Ministério Público e para a Defensoria Pública. Entende-se por Fazenda Pública: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 7. NULIDADES Não se confundem vícios e nulidades do ato processual. Ato viciado é ato imperfeito, praticado sem a devida observância da forma legal; enquanto o ato nulo será o que, além de imperfeito, já foi alcançado pela nulidade. 87496878910
  • 30. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 76 É questão de tempo, então, para o ato imperfeito tornar-se nulo? Não. Porque nem todo ato imperfeito se tornará nulo. Lembrem-se do princípio da instrumentalidade da forma, previsto, entre outros dispositivos, no art. 277 do CPC/2015. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 7.1. MERA IRREGULARIDADE Tem vício de gravidade menor. Gerada por inobservância a regras sem importância para validade do ato. Não produz nulidade. Exemplo: existência de espaço em branco nos atos e termos processuais, quando a regra do art. 211 é de que os atos e termos do processo não poderão ter espaços em branco, salvo quando inutilizados. 7.2. NULIDADES RELATIVAS Decorre de atos que podem produzir seus efeitos processuais se a parte não requerer sua nulidade. O defeito recai sobre interesses disponíveis, privados. A sua convalidação se dará tácita ou expressamente por aceitação da parte. Assim, para que ocorra a nulidade, a parte deve manifestar-se, reivindicando a invalidação do ato. 7.3. NULIDADE ABSOLUTA Enquanto a nulidade relativa ocorre quando estão em questão faculdades processuais das partes, a nulidade absoluta contraria condições da ação e pressupostos processuais. O juiz pode decretá-la de ofício, já que, por meio dela, busca-se a preservação de interesses de ordem pública, não de alcance privado somente. Pretende-se garantir o cumprimento das formas legais, com a garantia da boa administração jurisdicional. 87496878910
  • 31. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 76 Assim a nulidade absoluta é um vício insanável, podendo ser reconhecida de ofício ou a qualquer tempo, durante o processo, a requerimento das partes. - Fluxograma comparativo das nulidades: absoluta e relativa: 7.4. ATOS INEXISTENTES Serão inexistentes os atos que não tiverem sequer os requisitos mínimos para sua formação. Jamais serão convalidados. Produzem resultados fáticos, mas no plano jurídico é como se não existissem. Podem ser arguidos a qualquer tempo por ação declaratória de inexistência de ato jurídico. Exemplo é de quem postula em juízo sem prerrogativa para tanto, sem estar inscrito nos quadros da OAB. Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Os atos inexistes jamais poderão ser convalidados, ou seja, o ato inexistente não existirá em hipótese alguma; não há meio de se fazer com que este passe a existir. 7.5. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Uma vez presentes todos os elementos constitutivos mínimos para existência do ato e que se passa a analisar a validade dos atos processuais. Diz-se inválido o ato quando ocorre o descumprimento das regras legais por aquele que o pratica. 87496878910
  • 32. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 76 Vimos duas das três espécies de vícios que podem acarretar invalidade do ato: a nulidade absoluta e a relativa. A outra espécie de vício que pode provocar a invalidade do ato chama-se anulabilidade. A anulabilidade é consequência da mera irregularidade do ato processual. É um vício sanável e pode ser reconhecida pelo magistrado, dependendo de provocação. A anulabilidade ocorre quando há violação de norma dispositiva. Mas o que é uma norma dispositiva (ou facultativa)? É aquela que dispõe sobre determinado assunto, sem imposição à vontade das pessoas, ou seja, é aquela que dispõe sobre determinado assunto sem determinar às partes o que fazer. Ok. E o que são normas cogentes? São normas que independem da vontade das partes. Caracterizam-se pela imperatividade, podendo ser classificadas em preceptivas, quando obrigam determinada conduta e proibitivas, quando vedam determinada conduta. Neste último caso, não há possibilidade para a manifestação da vontade das partes. Condicionam em absoluto a conduta das partes, não deixando nenhum espaço para desvios às regras estabelecidas. -se-á nulidade absoluta quando for violada uma norma cogente de proteção de direito público; nulidade relativa quando se infringir norma cogente de tutela de interesse privado; e, por fim, anulabilidade, quando for transgredida norma jurídica dispositiva (Câmara, Alexandre Freitas, Vol. I, pág. 267) Não poderíamos deixar de mencionar o princípio do prejuízo (ou da transcendência). Importante princípio na análise das invalidades processuais dispõe não poder ser declarada a invalidade do ato quando este não estiver causando prejuízo às partes. Não haverá invalidade processual sem prejuízo: o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (§ 1°do art. 282, CPC/2015). Igualmente não será reconhecida a invalidade do ato processual quando o juiz puder decidir o mérito em favor daquele a quem aproveitaria a decretação da invalidade do ato. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. 87496878910
  • 33. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 76 § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Esse princípio é aplicável à nulidade relativa e às situações de anulabilidade. Em relação à nulidade absoluta não pode ser aplicado, pois a nulidade absoluta pressupõe, absolutamente, que há prejuízo, decorrente do fato de violar uma norma cogente. Assim, na nulidade absoluta, é irrelevante ter havido ou não o prejuízo efetivo. 7.6. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Os atos inválidos poderão ser convalidados, existindo duas formas de convalidação: a objetiva e a subjetiva. A primeira ocorre com a aplicação concomitante dos princípios das instrumentalidades das formas e o do prejuízo. Assim, uma vez verificado que o ato processual atingiu sua finalidade essencial (instrumentalidade), apesar de formalmente inadequado, e que não causou prejuízo às partes, convalida-se o ato processual, não mais podendo decretar a sua invalidade. Na convalidação subjetiva a parte prejudicada requer a invalidade do ato processual quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, contudo a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276, CPC/2015). Além disso, a parte deve manifestar-se na primeira oportunidade que tiver sob pena de preclusão. Art. 278, CPC/2015: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. Reparem que o parágrafo único do artigo citado é bem claro quando determina serem tais regras aplicáveis, tão-somente, às invalidades que não podem ser reconhecidas de ofício. 87496878910
  • 34. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 76 Os vícios que provocam invalidade processual: nulidade absoluta, relativa e anulabilidade, são intrínsecos ao processo, e, uma vez, este encerrado, ou seja, quando ocorre o trânsito em julgado da sentença, todos os vícios se convalescem. sanatória geral transitada em julgado a sentença, todos os atos, até mesmo aqueles a princípio insanáveis, serão sanados. De outro modo, quando há um vício tão grave na sentença transitada em julgado, esta pode ser rescindida, ou seja, pode haver a rescisão dessa sentença, por meio da ação rescisória. A rescindibilidade pode ocorre nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015: a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Nas hipóteses (citadas acima) previstas nos incisos do artigo 966, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 87496878910
  • 35. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 76 I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 7.7. INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS Este tema é dividido em duas partes: a ineficácia dos atos processuais inválidos e dos atos válidos. Quanto aos atos processuais inválidos, seus efeitos serão produzidos até que seja decretada a invalidade, ou seja, o ato processual deixará de produzir seus efeitos quando declarada a invalidade. Em relação aos atos processuais válidos, todos os seus efeitos serão produzidos, a princípio. Contudo, há casos em que a ineficácia do ato processual válido decorre da própria impossibilidade de produzir seus efeitos normais, como nas sentenças condenatórias genéricas, que, em verdade, não estipulam condenação alguma. 7.8. PRECLUSÃO Consiste na perda do direito de agir, pelas partes ou, mesmo, pelo juiz. Aliás, há doutrinadores que entendem ser o processo, um desenrolar de preclusões. Chiovenda elaborou a seguinte classificação: Preclusão temporal: ocorre quando não se respeita prazo processual e por esse motivo se perde o direito de agir. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato (art. 148, CPC/2015). Preclusão Lógica: decorre da impossibilidade de contrariar conduta anterior. Assim, a parte que aceitar uma decisão, não poderá contra ela recorrer (art. 1000, CPC/2015). 87496878910
  • 36. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 76 Preclusão Consumativa: vem da perda da escolha de como agir, por já ter sido realizada. Exemplo: o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas junto com a petição inicial, mas não o fez. Ele tinha a faculdade de fazê-lo, mas não a utilizou. (TRT 20ª Região) As espécies de preclusão são: a) todas as condições de procedibilidade processual, que objetivam a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo. b) a perempção, a litispendência e a coisa julgada, extinguindo-se o processo, em razão de seu reconhecimento, com resolução do mérito. c) a decadência e a prescrição, extinguindo-se o processo, quando reconhecidas, sem resolução do mérito. d) todas as exceções processuais, meios de defesa indireta, que visam a obstar o regular prosseguimento do processo. e) temporal, consumativa e lógica, impossibilitando a prática do ato processual ulterior se antes reconhecidas nos autos. Gabarito: E 8. O TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Em regra, realizam-se em dias úteis, das seis às 20 horas. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Não confundam horário para a prática de ato processual com horário de expediente forense. O expediente forense pode encerrar-se às 17, 18 ou 19 horas. Havendo necessidade de praticar o ato por meio de petição, ela deverá ser apresentada no protocolo, no horário de expediente, nos termos das regras de organização judiciária local. Já o ato externo poderá ser praticado até as 20 horas, ou seja, sua prática pode extrapolar o horário de expediente. Acrescenta-se que, de acordo com o art. 212, §1°do CPC, serão concluídos após das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 87496878910
  • 37. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 76 Excepcionalmente e mediante autorização expressa do juiz, a citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no CPC, observando-se o art. 5°, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. De acordo com as normas de organização judiciária, os atos processuais dos Juizados Especiais podem ser realizados em horário noturno. (Lei 9.099/95, art. 12). 8.1. LUGAR Em regra, o lugar dos atos processuais é o da sede do juízo. Podem, todavia, ocorrer em outro lugar, por motivo de deferência seriam os casos previstos no art. 454 do CPC/2015: para inquirir: o Presidente da República, o procurador-geral da República, os senadores e deputados federais, entre outros; De interesse da justiça exemplos: enfermidade da pessoa, ou inspeção judicial. Lembrem-se que os atos realizados fora dos limites territoriais da comarca são requisitados por carta precatória, rogatória ou de ordem. 9. FÉRIAS E FERIADOS FORENSES Os juízes, desembargadores e ministros têm direito a férias anuais de 60 dias. As férias, em regra, eram gozadas coletivamente, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a 31 de julho. Com a aprovação da EC. N° 45/04, as férias coletivas foram vedadas nos juízos de primeiro grau e nos tribunais de segundo. Persiste a seguinte regra: A atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo que, nos dias em que não houver expediente forense comum, trabalharão em regime de plantão os juízes escalados, salvo nos tribunais superiores, neles as férias coletivas continuam a existir. Assim: Ministros gozam de férias coletivas; desembargadores e juízes, não. A regra é que os atos processuais sejam praticados em dias úteis apenas, o que 87496878910
  • 38. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 76 exclui as férias e os feriados. O CPC prevê exceções em seus arts. 214 e 215: Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2º; II - a tutela de urgência. Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar. (PGE MT /Adaptada) A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, é certo que a) a tutela de urgência pode ser praticada nos feriados. b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas. c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados. d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mesmo depois do respectivo vencimento. e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Gabarito: A 10. DISTRIBUIÇÃO Distribuição é o ato administrativo e material por meio de que os feitos judiciais são distribuídos, de modo equânime e alternado. É pratica de suma importância para a garantia do princípio do juízo natural. Segundo esse princípio, o juiz de uma causa é determinado de modo prévio, abstrato e objetivo pelas normas gerais de competência e 87496878910
  • 39. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 76 organização judiciária. Assim, as normas de distribuição determinam, de modo concreto, a competência onde há mais de um juiz, respeitando o princípio do juízo natural relativo à determinação do juiz legalmente competente. Para determinar um juiz legalmente competente, é necessário estabelecer, previamente, um conjunto de regras para a divisão interna das funções e atribuições nos locais onde houver mais de um juiz competente. A competência, assim, é determinada de modo impessoal, não podendo as partes determinar qual o órgão julgador de sua preferência. Estamos diante de normas cogentes, indisponíveis que visam ao interesse público. Qualquer tentativa de fraude à distribuição significa violação ao princípio do juiz natural, às normas de distribuição e às regras de competência absoluta. Ainda sobre a distribuição é importante a leitura do dispositivo abaixo. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. 87496878910
  • 40. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 76 (TRF 1ª Região) Considere as seguintes assertivas a respeito da distribuição: I. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores. II. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. III. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a. IV. É vedada a fiscalização da distribuição pela parte ou por seu procurador, tratando-se de ato interno exclusivo do cartório competente. De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma SOMENTE em: a) I e III. b) II e IV. c) I, II e III. d) I, II e IV. e) II, III e IV. Gabarito: C - Conceito de Atos Processuais: são atos processuais aqueles que podem criar, modificar ou extinguir direitos no curso do processo, procedentes das partes, dos agentes da jurisdição, ou, até mesmo, de terceiros. - São espécies de atos processuais: os atos das partes, do juiz e os atos praticados pelos auxiliares da justiça. - Das partes: são realizados, em regra, pelos seus advogados por meio da petição inicial. - Do juiz: materializam-se por meio dos pronunciamentos: nas sentenças, nos despachos e nas decisões interlocutórias. A CF determina que os pronunciamentos sejam fundamentados, sob pena de nulidade. Possuem caráter absoluto. 87496878910
  • 41. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 76 - Dos auxiliares da justiça: responsabiliza-se pela guarda dos autos e cumprimento das ordens do magistrado, como a expedição de mandados judiciais. Seus atos podem ser classificados em atos de documentação e de comunicação. - Práticas dos atos processuais: devem ocorrer das 6 às 20 horas, em dias úteis. Poderá, em alguns casos serem realizados em horários diversos para evitar o perecimento do direito material disputado. - Em regra devem ser praticados na sede do juízo. - Forma: devido ao princípio da instrumentalidade das formas, a formalidade exigida pelos atos para sua validade não possui caráter rígido. - Tempo e Lugar - Prazos e Nulidades QUESTÕES COMENTADAS 01. (MPE AP) A respeito da forma dos atos processuais, considere: I. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. II. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. III. Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho do juiz, não podendo ser praticados de ofício pelo servidor. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) I b) III c) I e II d) I e III e) II e III COMENTÁRIOS: A primeira afirmativa está em conformidade com o parágrafo único do art. 200 do 87496878910
  • 42. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 76 CPC/2015: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. A segunda afirmativa expressa a definição legal da decisão interlocutória: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º [relativo a sentença]. A terceira afirmativa é a única errada porque segundo o § 4º do art. 203: os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Gabarito: C 02. (TRF) Sobre a comunicação dos atos processuais, analise: I. Quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido. II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos dez primeiros dias de bodas. III. Em regra, a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País. IV. A carta precatória tem caráter itinerante e somente depois de ordenado o cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso que dela consta, a fim de se praticar o ato. De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que consta APENAS em: a) I, II e III b) I, III e IV 87496878910
  • 43. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 76 c) I e III d) II, III e IV e) II e III COMENTÁRIOS: Afirmativa I correta, de acordo com o CPC/2015: Art. 231. Começa a correr o prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; Afirmativa II errada, porque não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito (Art. 244, CPC): (...) III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas. Afirmativa III correta: a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País (art. 247, CPC). Atentem-se para as seguintes exceções: a) quando o citado for incapaz; b) quando o citado for pessoa de direito público; c) nos processos de execução; d) quando o citado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Afirmativa IV errada, porque: A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. (Art. 262, CPC) Gabarito: C 87496878910
  • 44. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 76 03. (TJ SE/Adaptada) Julgue Certo ou Errado: Com relação à citação é correto afirmar que a interrupção da prescrição pela citação retroagirá à data da propositura da ação. COMENTÁRIOS: Cobrou-se a letra da Lei e essa questão é um exemplo disso. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Gabarito: Certo 04. (MPE SE /Adaptada) Correm em segredo de justiça os processos a) qualquer que seja a matéria neles tratada, se as partes, de comum acordo, requererem a manutenção do sigilo. b) sempre que houver intervenção do Ministério Público, salvo nas ações coletivas. c) somente quando o exigir o interesse público. d) que versem sobre casamento, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. e) apenas quando se tratar de ação de estado. COMENTÁRIOS: A publicidade dos atos processuais se constitui numa garantia para o cidadão, prevista constitucional e processualmente no ordenamento jurídico pátrio. Mas, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, já que a publicidade poderia expor de modo indevido sua intimidade. Assim, correm em segredo de justiça os processos: 87496878910
  • 45. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 76 I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. encontra fundamento no art.189 do CPC/2015. Gabarito: D 05. (TRT CE/ Adaptada) Julgue certo ou errado: No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo que decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. COMENTÁRIOS: Afirmativa A: Art. 223 do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Gabarito: Certo 06. (MPE SE/Adaptada) Julgue certo ou errado: Se o processo tramita perante Tribunal de Justiça, o ato processual, cuja execução deva ser feita por Juiz de Comarca do interior do Estado, deve ser requisitado através de carta de rogatória. COMENTÁRIOS: 87496878910
  • 46. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 76 A carta é modalidade de comunicação instituída pelo CPC. São as seguintes: Precatória: a diligência requisitada deve ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante a expede e o juiz deprecado cumpre a carta; De ordem: juiz de hierarquia superior expede a carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato; Rogatória: são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior. O correto no enunciado seria considerar a carta de ordem. Vale mencionar que o STF e o STJ não emitem carta precatória, já que todos os outros órgãos judiciários são a eles subordinados. Gabarito: Errado 07. (TJDF) Mauro, advogado, tem domicílio em Brasília e exerce suas atividades de advocacia em seu único escritório, situado em Taguatinga. Trata-se de causídico que ostenta procuração por instrumento público com poderes especiais para receber citações em nome de François, seu cliente estrangeiro domiciliado em Paris. A partir da situação hipotética acima, julgue o seguinte item. Eventual citação de François feita na pessoa de Mauro no seu domicílio em Brasília seria nula, pois, por se tratar de relações concernentes à sua profissão, deveria ser realizada em Taguatinga. COMENTÁRIOS: Questão interessante essa. Ela suscita dúvida sobre a citação do procurador. Se o advogado tem com seu cliente relação profissional, deve ele ser citado exclusivamente em seu escritório? Mas o CPC, de modo inteligente e prático, não impõe essa restrição. Dispõe, sim, que: Art. 242 A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 87496878910
  • 47. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 76 § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Gabarito: Errado 08. (TRE BA) Com relação ao direito processual civil, julgue o item a seguir. A procuração geral para o foro, assinada pelo réu, habilita o seu advogado a ser intimado dos atos do processo, bem como a receber a citação inicial. COMENTÁRIOS: Reparem o que diz o art. 105 do CPC, sobre a procuração para o foro: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Gabarito: Errado 09. (TRE BA) Com relação ao direito processual civil, julgue o item a seguir. Nas ações de estado, a citação deve ser feita pelo correio, para qualquer comarca do país. COMENTÁRIOS: De modo geral a citação ocorre pelo correio. O CPC elenca as exceções à regra, entre as quais as ações de estado. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; 87496878910
  • 48. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 76 III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Gabarito: Errado 10. (DPU/Adaptada) Julgue certo ou errado: Considerando que, após instrução processual, tenha sido proferida decisão judicial que acatou preliminar de ilegitimidade da parte e extinguiu o processo sem resolução de mérito, podemos considerar que este ato configure sentença. COMENTÁRIOS: Despacho é ato do juiz que não seja sentença nem decisão interlocutória, praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte. A decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz decide questão no curso do processo (incidental). Não dão fim ao processo. A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Ato ordinatório é aquele que dá impulso ao processo, não tem conteúdo decisório. Portanto, é caso de sentença. Gabarito: Certo 11. (DPU) Em determinado processo, no qual uma das partes apresente petição na qual renuncie ao prazo que lhe foi conferido para ter vista da última documentação lançada nos autos, a eficácia desse ato da parte a) surtirá efeito sempre após o quinto dia contado da juntada aos autos. 87496878910
  • 49. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 76 b) dependerá de homologação judicial. c) dependerá do conhecimento da parte adversa. d) será imediata. e) não será imediata porque unilateral. COMENTÁRIOS: De acordo com o art. 200 do CPC: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos pro Gabarito: D 12. (DPU) É situação que, por si só, excepciona a regra de que os atos processuais devem ser realizados na sede do juízo, a) a inspeção judicial in loco. b) o feriado forense. c) o ato que ultrapasse o horário normal de funcionamento do fórum. d) o interesse das partes. e) a oitiva de menor. COMENTÁRIOS: Segundo o art. 217 do CPC, os atos processuais realizam-se, geralmente, na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa (art. 481). 87496878910
  • 50. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 76 Ademais, a realização dos atos pode ser deslocada da sede do juízo quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento. Além do deslocamento de caráter subjetivo, relativo à pessoa, previsto no art. 454 do CPC: Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: I - o presidente e o vice-presidente da República; II - os ministros de Estado; III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público; V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado; VI - os senadores e os deputados federais; VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII - o prefeito; IX - os deputados estaduais e distritais; X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI - o procurador-geral de justiça; XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil. Gabarito: A 87496878910
  • 51. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 76 13. (TRF 2ª Região/ Adaptada) No que diz respeito à invalidade dos atos, o juiz deve tentar aproveitar o ato processual defeituoso, independentemente do grau do defeito. COMENTÁRIOS: Questão importante para memorizarmos que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais (art. 278 do CPC). Gabarito: Certo 14. (PC DF/Adaptada) Quanto aos atos processuais, assinale a alternativa correta. a) Os atos e termos processuais dependem de forma determinada, reputando-se inválidos ou nulos aqueles que forem realizados de outra forma. b) Os atos processuais são públicos. Assim, qualquer pessoa tem o direito irrestrito de consultar autos e pedir certidões de processos em trâmite. c) Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Denomina-se sentença o ato do juiz que implica uma das hipóteses dos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil (CPC). d) São considerados feriados os sábados, domingos e dias declarados por lei. COMENTÁRIOS: Vejam que o conteúdo das questões se repete mesmo entre bancas diferentes. A 203, § 1º: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Gabarito: C 15. (CGU) Assinale a opção correta. 87496878910
  • 52. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 76 a) São características dos atos processuais: apresentam-se isoladamente, ligam-se pela unidade do escopo e são independentes. b) Constituem princípios que regem a forma dos atos processuais: obrigatoriedade das formas, instrumentalidade das formas, a documentação, a publicidade, o interesse público e a obrigatoriedade do vernáculo. c) Os atos das partes podem ser: postulatórios, dispositivos (unilaterais; concordantes) e contratuais. d) É decisão definitiva a que decide a questão controvertida, de natureza processual, sem julgamento do mérito, depois de transitada em julgado. e) A requisição feita por Membro de Tribunal (Desembargador) de ato processual a ser praticado em outro Estado da Federação deve ser dirigida a órgão da Primeira Instância (Juiz de Direito) por meio de Carta de Ordem. COMENTÁRIOS: Atos das partes (autor e réu): os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. São praticados pelas próprias partes ou pelos seus advogados, de modo excepcional. Produzem efeitos imediatos, em geral, e em alguns casos necessitam de homologação para externalizar seus efeitos. Exemplo: A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial (Parágrafo único, art. 200 do CPC). Gabarito: C 16. (TRT 9ª Região/ Adaptada) Intervindo no processo como fiscal da lei, o Ministério Público a) não poderá requerer medidas processuais pertinentes nem recorrer. b) não poderá produzir prova. c) terá vista dos autos antes das partes. 87496878910
  • 53. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 76 d) poderá requerer medidas processuais pertinentes e recorrer. e) será intimado dos principais atos processuais, a critério do juiz. COMETÁRIOS: Para responder a essa questão devemos verificar o conteúdo do artigo 179 do CPC: intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Desse modo: Alternativa A. Errada. poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. (inciso II, art. 179), Alternativa B. Errada. Poderá produzir prova (também inciso II, art. 83), Alternativa C. Errada. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (inciso I, art. 179), Alternativa D. Correta. Poderá juntar documentos e certidões (inciso II), Alternativa E. Errada. Será intimado de todos os atos do processo (inciso I). Gabarito: D 17. (MPE-RN Agente administrativo) Sobre a atuação do Ministério Público no Processo Civil, é correto afirmar: a) Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, caberá ao juiz promover a sua intimação. b) Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público não poderá juntar documentos nem produzir prova em audiência. c) Compete ao Ministério Público intervir, dentre outros casos, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural. 87496878910
  • 54. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 06 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 76 d) Em hipótese alguma o órgão do Ministério Público será responsabilizado civilmente pela sua atuação no processo. e) Intervindo como fiscal da Lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois do autor e antes do réu. COMENTÁRIOS: Vimos na nossa aula! Vamos relembrar pela leitura deste dispositivo: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Gabarito: C 18. (MPE-RN Agente administrativo) No processo civil, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público interveniente serão a) pagas a final pelas partes, proporcionalmente. b) pagas pelo Ministério Público antes da realização do ato. c) suportadas pela Fazenda Pública. d) pagas a final pelo vencido. e) dispensadas de pagamento porque o Ministério Público é órgão do Estado. COMENTÁRIOS: De acordo com o art. 91 do CPC: As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 87496878910