1. CONCEITO E FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
“Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as
atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” (HLM)
Conceito de
Direito
Direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina:
Administrativo - os órgãos, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração Pública,
- a atividade administrativa (que não é nem contenciosa e nem legislativa)
- e os bens de que a Administração se utiliza para a consecução de seus fins.
Fontes do DA a) Lei / b) Doutrina / c) Jurisprudência / d) Costumes / e) Princípios gerais do direito
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
- É o conjunto de características próprias que distinguem o Direito Administrativo.
- O regime jurídico administrativo é composto por regras que fazem com que a Administração Pública possua
inúmeras prerrogativas e, ao mesmo tempo, sujeições.
Regime - De um lado a Administração Pública tem prerrogativas para poder satisfazer os interesses coletivos. De outro
Jurídico lado, os poderes da Administração estão sujeitos a restrições, tendo em vista que os direitos individuais da
Administrativo população devem ser preservados.
- Segundo Bandeira de Mello, quando se fala em regime jurídico administrativo dois princípios são fundamentais:
a) Supremacia do interesse público sobre o particular.
b) Indisponibilidade do interesse público.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- Como não existe um “código” (legislação sistematizada) de DA, os princípios ganham ainda mais importância nessa matéria.
- Existem princípios expressos na Constituição e princípios implícitos. Os princípios expressos na Constituição são cinco
(LIMPE): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. Os demais estão apenas implícitos.
É próprio dos Estados de Direito.
Constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
A vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Legalidade
A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite ou autoriza. É diferente do âmbito das
relações entre particulares no qual o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite
fazer tudo o que a lei não proíbe.
Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se, originalmente, à noção de
administração burocrática.
Esse princípio tem dupla acepção (duplo sentido):
Nas relações entre a Administração e os administrados
- E o mesmo que finalidade pública e isonomia;
- A Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas,
uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Ex: precatório.
Com relação aos atos praticados pela Administração:
Impessoalidade
- Os atos administrativos são imputáveis não ao agente público que os pratica, mas ao órgão ou
entidade administrativa, de sorte que ele é o autor institucional do ato.
- Logo, as realizações governamentais não são do servidor ou da autoridade mas da entidade pública
em nome de quem as produzira.
- Art. 37, § 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Por força do princípio da moralidade, não basta que os agentes públicos atuem de acordo com a lei. É
preciso também que ajam de acordo com os valores éticos.
A ofensa ao princípio da moralidade pode ser observada quando, embora em consonância com a lei, a conduta
da Administração ou do administrado em relação à Administração ofende a moral, os bons costumes, as regras
da boa administração, a justiça, a equidade, a idéia comum de honestidade.
Moralidade O princípio da moralidade deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo
particular que se relaciona com a Administração Pública. Ex: conluio entre licitantes.
O ato administrativo imoral é um ato inválido.
A CF estabelece, no art. 37, § 4º, que o ato de improbidade administrativa praticado pelo agente público
pode acarretar as seguintes sanções:
o suspensão dos direitos políticos
2. o perda da função pública
o indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário
Essas sanções serão aplicadas na forma prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na CF/88.
Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações.
Publicidade
Essas informações podem ser de interesse particular da pessoa ou de interesse coletivo.
Devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Por força desse princípio todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional.
Eficiência É o mais moderno princípio da Administração.
(inserido na Trata-se do “dever de boa administração”
CF/88 pela Exemplos: os contratos de gestão, as agências executivas, as organizações sociais.
EC n.º 19/98)
Atenção: a eficiência não pode justificar a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa
ser elogiada em termos de pura eficiência. Em suma, deve-se ser eficiente mas respeitando também os
princípios da legalidade e da moralidade.
Também chamado de princípio da finalidade pública.
Por força desse princípio, sempre que existir conflito entre o interesse público e o interesse particular,
deverá prevalecer o interesse público, respeitados os direitos e garantias fundamentais.
Supremacia do Se o administrador, ao executar a lei e utilizar sua autoridade administrativa, afasta-se do interesse
Interesse público estará incidindo no vício do desvio de poder (desvio de finalidade), que torna o ato ilegal.
Público Exs. de manifestação desse princípio: desapropriação, requisição administrativa, cláusulas exorbitantes
nos contratos administrativos, poder de polícia.
Obs: existe o interesse público primário: que é o interesse da coletividade; e existe o interesse público
secundário: que é o interesse da Administração. É o interesse público primário que é supremo.
Os bens e interesses públicos são indisponíveis, isto é, não pertencem à Administração e nem a seus agentes
públicos. Os agentes públicos devem apenas gerenciar esses bens e interesses, em prol da coletividade.
Indisponibilidade Os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de
do Interesse exercer, sob pena de responder pela omissão, considerando que é o interesse público que está sendo prejudicado.
Público Em razão de tal princípio, são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia de direitos da
Administração ou que injustificadamente onerem a sociedade, salvo previsão em lei. Ex: o administrador não
pode deixar de cobrar um tributo devido.
Por conta desse princípio, a Administração deverá controlar seus próprios atos, com a possibilidade de anular
os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, mesmo sem recorrer ao Poder Judiciário.
Autotutela
Consagrado na Súmula 473 do STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Como os serviços públicos são essenciais ou necessários à coletividade, não podem ser interrompidos.
Decorrem desse princípio as seguintes conseqüências:
Continuidade a) A greve no serviço público deve obedecer a um regime diferenciado, definido em lei específica.
do serviço b) A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição;
público c) A impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti
contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
d) A possibilidade de encampação da concessão de serviço público para assegurar sua continuidade.
A Administração deve indicar no ato administrativo as razões de fato e de direito que o justificam.
Motivação Teoria dos motivos determinantes: quando o ato administrativo for motivado, a sua validade fica
vinculada à existência das razões alegadas, ainda que seja um ato discricionário.
É um princípio que impõe limitações à discricionariedade administrativa, tendo em vista que aumenta o
campo de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Um ato será razoável se ele for adequado, necessário e proporcional para o que aquela situação exige.
A decisão discricionária do servidor poderá ser ilegítima, mesmo não sendo ilegal, se for irrazoável. Ex: um
Razoabilidade
agente de Vigilância Sanitária, em inspeção a um supermercado, encontra em uma prateleira alguns pacotes de
biscoitos com alguns dias fora do prazo de validade. O agente, então, como sanção administrativa, decreta a
interdição do estabelecimento por 15 dias. Nesse caso, trata-se de ato administrativo legal, porém ilegítimo, tendo
em vista que foi manifestamente desproporcional. Essa interdição poderia ser anulada pelo Poder Judiciário.
A Lei 9.784/99 faz referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade separadamente, mas para
a maioria da doutrina são expressões sinônimas.
Aplica-se mais às autarquias, embora incida também sobre as demais pessoas jurídicas criadas por lei.
Especialidade As pessoas jurídicas não podem ter outras funções senão aquelas para as quais foram especialmente
criadas e que estão previstas na lei, não podendo os administradores afastarem-se desses objetivos.