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CONCEITO E FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
                 “Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as
                 atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” (HLM)
Conceito de
Direito
                 Direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina:
Administrativo   - os órgãos, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração Pública,
                 - a atividade administrativa (que não é nem contenciosa e nem legislativa)
                 - e os bens de que a Administração se utiliza para a consecução de seus fins.

Fontes do DA     a) Lei / b) Doutrina / c) Jurisprudência / d) Costumes / e) Princípios gerais do direito

                                         REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
                 -   É o conjunto de características próprias que distinguem o Direito Administrativo.
                 -   O regime jurídico administrativo é composto por regras que fazem com que a Administração Pública possua
                     inúmeras prerrogativas e, ao mesmo tempo, sujeições.
Regime           -   De um lado a Administração Pública tem prerrogativas para poder satisfazer os interesses coletivos. De outro
Jurídico             lado, os poderes da Administração estão sujeitos a restrições, tendo em vista que os direitos individuais da
Administrativo       população devem ser preservados.
                 -   Segundo Bandeira de Mello, quando se fala em regime jurídico administrativo dois princípios são fundamentais:
                     a) Supremacia do interesse público sobre o particular.
                     b) Indisponibilidade do interesse público.

                                     PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
-    Como não existe um “código” (legislação sistematizada) de DA, os princípios ganham ainda mais importância nessa matéria.
-    Existem princípios expressos na Constituição e princípios implícitos. Os princípios expressos na Constituição são cinco
     (LIMPE): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. Os demais estão apenas implícitos.
                    É próprio dos Estados de Direito.
                    Constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
                    A vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Legalidade
                    A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite ou autoriza. É diferente do âmbito das
                     relações entre particulares no qual o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite
                     fazer tudo o que a lei não proíbe.
                    Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se, originalmente, à noção de
                     administração burocrática.
                    Esse princípio tem dupla acepção (duplo sentido):
                    Nas relações entre a Administração e os administrados
                     - E o mesmo que finalidade pública e isonomia;
                     - A Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas,
                        uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Ex: precatório.
                    Com relação aos atos praticados pela Administração:
Impessoalidade
                     - Os atos administrativos são imputáveis não ao agente público que os pratica, mas ao órgão ou
                         entidade administrativa, de sorte que ele é o autor institucional do ato.
                     - Logo, as realizações governamentais não são do servidor ou da autoridade mas da entidade pública
                         em nome de quem as produzira.
                     - Art. 37, § 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
                         deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
                         símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
                    Por força do princípio da moralidade, não basta que os agentes públicos atuem de acordo com a lei. É
                     preciso também que ajam de acordo com os valores éticos.
                    A ofensa ao princípio da moralidade pode ser observada quando, embora em consonância com a lei, a conduta
                     da Administração ou do administrado em relação à Administração ofende a moral, os bons costumes, as regras
                     da boa administração, a justiça, a equidade, a idéia comum de honestidade.
Moralidade          O princípio da moralidade deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo
                     particular que se relaciona com a Administração Pública. Ex: conluio entre licitantes.
                    O ato administrativo imoral é um ato inválido.
                    A CF estabelece, no art. 37, § 4º, que o ato de improbidade administrativa praticado pelo agente público
                     pode acarretar as seguintes sanções:
                     o suspensão dos direitos políticos
o perda da função pública
                        o indisponibilidade dos bens e
                        o ressarcimento ao erário
                       Essas sanções serão aplicadas na forma prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
                       Exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de
                        sigilo previstas na CF/88.
                       Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações.
Publicidade
                       Essas informações podem ser de interesse particular da pessoa ou de interesse coletivo.
                       Devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
                        imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
                       Por força desse princípio todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
                        rendimento funcional.
Eficiência             É o mais moderno princípio da Administração.
(inserido na           Trata-se do “dever de boa administração”
CF/88 pela             Exemplos: os contratos de gestão, as agências executivas, as organizações sociais.
EC n.º 19/98)
                       Atenção: a eficiência não pode justificar a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa
                        ser elogiada em termos de pura eficiência. Em suma, deve-se ser eficiente mas respeitando também os
                        princípios da legalidade e da moralidade.
                       Também chamado de princípio da finalidade pública.
                       Por força desse princípio, sempre que existir conflito entre o interesse público e o interesse particular,
                        deverá prevalecer o interesse público, respeitados os direitos e garantias fundamentais.
Supremacia do          Se o administrador, ao executar a lei e utilizar sua autoridade administrativa, afasta-se do interesse
Interesse               público estará incidindo no vício do desvio de poder (desvio de finalidade), que torna o ato ilegal.
Público                Exs. de manifestação desse princípio: desapropriação, requisição administrativa, cláusulas exorbitantes
                        nos contratos administrativos, poder de polícia.
                       Obs: existe o interesse público primário: que é o interesse da coletividade; e existe o interesse público
                        secundário: que é o interesse da Administração. É o interesse público primário que é supremo.
                       Os bens e interesses públicos são indisponíveis, isto é, não pertencem à Administração e nem a seus agentes
                        públicos. Os agentes públicos devem apenas gerenciar esses bens e interesses, em prol da coletividade.
Indisponibilidade      Os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de
do Interesse            exercer, sob pena de responder pela omissão, considerando que é o interesse público que está sendo prejudicado.
Público                Em razão de tal princípio, são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia de direitos da
                        Administração ou que injustificadamente onerem a sociedade, salvo previsão em lei. Ex: o administrador não
                        pode deixar de cobrar um tributo devido.
                       Por conta desse princípio, a Administração deverá controlar seus próprios atos, com a possibilidade de anular
                        os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, mesmo sem recorrer ao Poder Judiciário.
Autotutela
                       Consagrado na Súmula 473 do STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de
                        vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
                        conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
                        apreciação judicial.
                       Como os serviços públicos são essenciais ou necessários à coletividade, não podem ser interrompidos.
                       Decorrem desse princípio as seguintes conseqüências:
Continuidade            a) A greve no serviço público deve obedecer a um regime diferenciado, definido em lei específica.
do serviço              b) A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição;
público                 c) A impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti
                              contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
                        d) A possibilidade de encampação da concessão de serviço público para assegurar sua continuidade.
                       A Administração deve indicar no ato administrativo as razões de fato e de direito que o justificam.
Motivação              Teoria dos motivos determinantes: quando o ato administrativo for motivado, a sua validade fica
                        vinculada à existência das razões alegadas, ainda que seja um ato discricionário.
                       É um princípio que impõe limitações à discricionariedade administrativa, tendo em vista que aumenta o
                        campo de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
                       Um ato será razoável se ele for adequado, necessário e proporcional para o que aquela situação exige.
                       A decisão discricionária do servidor poderá ser ilegítima, mesmo não sendo ilegal, se for irrazoável. Ex: um
Razoabilidade
                        agente de Vigilância Sanitária, em inspeção a um supermercado, encontra em uma prateleira alguns pacotes de
                        biscoitos com alguns dias fora do prazo de validade. O agente, então, como sanção administrativa, decreta a
                        interdição do estabelecimento por 15 dias. Nesse caso, trata-se de ato administrativo legal, porém ilegítimo, tendo
                        em vista que foi manifestamente desproporcional. Essa interdição poderia ser anulada pelo Poder Judiciário.
                       A Lei 9.784/99 faz referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade separadamente, mas para
                        a maioria da doutrina são expressões sinônimas.
                       Aplica-se mais às autarquias, embora incida também sobre as demais pessoas jurídicas criadas por lei.
Especialidade          As pessoas jurídicas não podem ter outras funções senão aquelas para as quais foram especialmente
                        criadas e que estão previstas na lei, não podendo os administradores afastarem-se desses objetivos.

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Princípios esquema

  • 1. CONCEITO E FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO “Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” (HLM) Conceito de Direito Direito Administrativo é o ramo do direito público que disciplina: Administrativo - os órgãos, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração Pública, - a atividade administrativa (que não é nem contenciosa e nem legislativa) - e os bens de que a Administração se utiliza para a consecução de seus fins. Fontes do DA a) Lei / b) Doutrina / c) Jurisprudência / d) Costumes / e) Princípios gerais do direito REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - É o conjunto de características próprias que distinguem o Direito Administrativo. - O regime jurídico administrativo é composto por regras que fazem com que a Administração Pública possua inúmeras prerrogativas e, ao mesmo tempo, sujeições. Regime - De um lado a Administração Pública tem prerrogativas para poder satisfazer os interesses coletivos. De outro Jurídico lado, os poderes da Administração estão sujeitos a restrições, tendo em vista que os direitos individuais da Administrativo população devem ser preservados. - Segundo Bandeira de Mello, quando se fala em regime jurídico administrativo dois princípios são fundamentais: a) Supremacia do interesse público sobre o particular. b) Indisponibilidade do interesse público. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO - Como não existe um “código” (legislação sistematizada) de DA, os princípios ganham ainda mais importância nessa matéria. - Existem princípios expressos na Constituição e princípios implícitos. Os princípios expressos na Constituição são cinco (LIMPE): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. Os demais estão apenas implícitos.  É próprio dos Estados de Direito.  Constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.  A vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Legalidade  A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite ou autoriza. É diferente do âmbito das relações entre particulares no qual o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.  Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se, originalmente, à noção de administração burocrática.  Esse princípio tem dupla acepção (duplo sentido):  Nas relações entre a Administração e os administrados - E o mesmo que finalidade pública e isonomia; - A Administração Pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Ex: precatório.  Com relação aos atos praticados pela Administração: Impessoalidade - Os atos administrativos são imputáveis não ao agente público que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa, de sorte que ele é o autor institucional do ato. - Logo, as realizações governamentais não são do servidor ou da autoridade mas da entidade pública em nome de quem as produzira. - Art. 37, § 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.  Por força do princípio da moralidade, não basta que os agentes públicos atuem de acordo com a lei. É preciso também que ajam de acordo com os valores éticos.  A ofensa ao princípio da moralidade pode ser observada quando, embora em consonância com a lei, a conduta da Administração ou do administrado em relação à Administração ofende a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, a justiça, a equidade, a idéia comum de honestidade. Moralidade  O princípio da moralidade deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública. Ex: conluio entre licitantes.  O ato administrativo imoral é um ato inválido.  A CF estabelece, no art. 37, § 4º, que o ato de improbidade administrativa praticado pelo agente público pode acarretar as seguintes sanções: o suspensão dos direitos políticos
  • 2. o perda da função pública o indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário  Essas sanções serão aplicadas na forma prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.  Exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na CF/88.  Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações. Publicidade  Essas informações podem ser de interesse particular da pessoa ou de interesse coletivo.  Devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.  Por força desse princípio todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Eficiência  É o mais moderno princípio da Administração. (inserido na  Trata-se do “dever de boa administração” CF/88 pela  Exemplos: os contratos de gestão, as agências executivas, as organizações sociais. EC n.º 19/98)  Atenção: a eficiência não pode justificar a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa ser elogiada em termos de pura eficiência. Em suma, deve-se ser eficiente mas respeitando também os princípios da legalidade e da moralidade.  Também chamado de princípio da finalidade pública.  Por força desse princípio, sempre que existir conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o interesse público, respeitados os direitos e garantias fundamentais. Supremacia do  Se o administrador, ao executar a lei e utilizar sua autoridade administrativa, afasta-se do interesse Interesse público estará incidindo no vício do desvio de poder (desvio de finalidade), que torna o ato ilegal. Público  Exs. de manifestação desse princípio: desapropriação, requisição administrativa, cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, poder de polícia.  Obs: existe o interesse público primário: que é o interesse da coletividade; e existe o interesse público secundário: que é o interesse da Administração. É o interesse público primário que é supremo.  Os bens e interesses públicos são indisponíveis, isto é, não pertencem à Administração e nem a seus agentes públicos. Os agentes públicos devem apenas gerenciar esses bens e interesses, em prol da coletividade. Indisponibilidade  Os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de do Interesse exercer, sob pena de responder pela omissão, considerando que é o interesse público que está sendo prejudicado. Público  Em razão de tal princípio, são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia de direitos da Administração ou que injustificadamente onerem a sociedade, salvo previsão em lei. Ex: o administrador não pode deixar de cobrar um tributo devido.  Por conta desse princípio, a Administração deverá controlar seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, mesmo sem recorrer ao Poder Judiciário. Autotutela  Consagrado na Súmula 473 do STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.  Como os serviços públicos são essenciais ou necessários à coletividade, não podem ser interrompidos.  Decorrem desse princípio as seguintes conseqüências: Continuidade a) A greve no serviço público deve obedecer a um regime diferenciado, definido em lei específica. do serviço b) A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição; público c) A impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público; d) A possibilidade de encampação da concessão de serviço público para assegurar sua continuidade.  A Administração deve indicar no ato administrativo as razões de fato e de direito que o justificam. Motivação  Teoria dos motivos determinantes: quando o ato administrativo for motivado, a sua validade fica vinculada à existência das razões alegadas, ainda que seja um ato discricionário.  É um princípio que impõe limitações à discricionariedade administrativa, tendo em vista que aumenta o campo de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.  Um ato será razoável se ele for adequado, necessário e proporcional para o que aquela situação exige.  A decisão discricionária do servidor poderá ser ilegítima, mesmo não sendo ilegal, se for irrazoável. Ex: um Razoabilidade agente de Vigilância Sanitária, em inspeção a um supermercado, encontra em uma prateleira alguns pacotes de biscoitos com alguns dias fora do prazo de validade. O agente, então, como sanção administrativa, decreta a interdição do estabelecimento por 15 dias. Nesse caso, trata-se de ato administrativo legal, porém ilegítimo, tendo em vista que foi manifestamente desproporcional. Essa interdição poderia ser anulada pelo Poder Judiciário.  A Lei 9.784/99 faz referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade separadamente, mas para a maioria da doutrina são expressões sinônimas.  Aplica-se mais às autarquias, embora incida também sobre as demais pessoas jurídicas criadas por lei. Especialidade  As pessoas jurídicas não podem ter outras funções senão aquelas para as quais foram especialmente criadas e que estão previstas na lei, não podendo os administradores afastarem-se desses objetivos.