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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 
AULA 14 
1 
1
2 
SEMANA 09 
A LEI DE 
INTRODUÇÃO AO 
CÓDIGO CIVIL 
2
3 
CONTEÚDO DESTA SEMANA 
1 - A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 
1.1 A importância da Lei de Introdução ao Código Civil. 
1.2 Validade das normas jurídicas. 
1.3 Princípio da obrigatoriedade e da continuidade das 
leis. 
1.4 Vigência da lei e conhecimento da lei. 
1.5 Revogação da lei . 
15.1. Ab-rogação. 
1.5.2 Derrogação. 
1.6 Repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. 
2
4 
2 - DIREITO INTERTEMPORAL NO CONTEXTO DA LEI 
DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E DA 
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. 
2.1 A questão da retroatividade, irretroatividade e 
ultratividade das leis. 
2.2 . Obstáculos constitucionais a retroatividade da lei 
nova. 
2.2.1 Ato Jurídico Perfeito. 
2.2.2 Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e 
Lassalle). 
2.2.3 Coisa Julgada. 
2.3 Leis temporárias e perpétuas, comuns e especiais. 
4
5 
Nossos objetivos nesse encontro 
1. Compreender a importância da Lei de Introdução ao Código Civil como 
importante instrumento que regula a vigência, a validade, a eficácia, a 
aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro. 
2. Introduzir para o aluno a concepção de validade normativa à luz da Lei de 
AULA 1 
Introdução ao Código Civil. 
3. Identificar o processo de vigência legislativa. 
4. Conhecer os institutos da vacatio legis e repristinação no ordenamento 
jurídico pátrio. 
5. Conceber o ordenamento jurídico como um sistema que doutrinariamente 
pode ser concebido como fechado ou aberto. 
6. Compreender o conceito de direito intertemporal. 
7. Estabelecer a distinção entre retroatividade e irretroatividade das leis no 
tempo. 
8. Aplicar os princípios possbilitadores da resolução dos conflitos de leis no 
tempo. 
5
6 
A Lei de introdução ao código civil (ou LICC) 
É uma "lei sobre a lei". 
Foi editada em 1942, e está em vigor até hoje. 
Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, 
preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo 
entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição 
da LICC. 
Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre 
normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e 
entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, 
indicando-lhes as dimensões espácio temporais. 
AULA 1 
6
7 
Pontos fundamentais da LICC 
A Lei de Introdução ao Código Civil, que, em verdade, é a 
Lei de Introdução de todo o Direito, pois institui Moral 
normas 
sobre normas, ou seja, são normas que informam os 
requisitos legais que as demais normas deverão 
obrigatoriamente possuir para que penetrem no Direito, 
enquanto sistema normativo positivado, com os atributos de 
validade, vigência e eficácia. 
A lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas 
questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento 
dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. 
7
Até o advento da LC 95/98, alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência 
vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor 
na data de sua publicação”. 
A partir da LC nº 95, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, 
estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que 
dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ 
Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação”. 
No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só 
poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão. 
Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como 
regra supletiva a do art. 1º da LICC, que dispõe que a lei começa a vigorar 
em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. 
8 
O Início da Vigência da Lei. 
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 
8
9 
VACATIO LEGIS 
Chama-se VACATIO LEGIS o período que medeia a data de 
publicação da lei e a de sua entrada em vigor. Com o período 
da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura 
facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu 
conhecimento prévio. Nada impede, contudo, que a vigência 
da lei nova seja imediata, dispensando-se a vacatio legis, 
como se observa na Introdução ao Código Civil. 
A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias 
corridos, com exclusão do de começo e inclusão do de 
encerramento, computados domingos e feriados. 
9
10 
Art. 1° § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova 
publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste 
artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova 
publicação. 
• Nesse caso, observar-se-ão as seguintes situações: 
• – correção da norma em seu texto, por conter erros 
substanciais, durante a vacatio legis ensejando nova 
publicação: nova vacatio será iniciada a partir da data da 
correção, anulando-se o tempo decorrido; 
• – várias publicações diferentes de uma mesma lei, 
motivadas por erro: a data da publicação será uma só e 
deverá ser a da publicação definitiva, ou seja, a última 
(RF, 24:480).
Art. 1° § 4º. As correções a texto de lei já em 
11 
vigor consideram-se lei nova. 
• As emendas ou correções em lei que já esteja em vigor 
são consideradas leis novas, ou seja, para corrigi-la é 
preciso passar por todo o processo de criação de uma lei, 
devendo para isso obedecer aos requisitos essenciais e 
indispensáveis para a sua existência e validade.
12 
Princípio da Continuidade das Leis 
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 
• Este princípio está contemplado no art. 2º da LICC, quando 
menciona que uma lei só deixa de vigorar quando modificada 
ou revogada por outra posterior. 
• Há que se fazer uma distinção entre derrogação e ab-rogação. 
A derrogação significa revogação parcial enquanto 
que a ab-rogação diz respeito à revogação total. Ambas, 
derrogação e ab-rogação, são espécies do gênero 
revogação.
13 
Término da vigência das leis 
• Vigência e revogação são matérias disciplinadas pela Lei de 
Introdução ao Código Civil. 
• A lei nova revoga a anterior quando trata sobre o mesmo 
assunto de forma diversa. Assim, nos fatos ocorridos após a 
sua revogação, a lei antiga não produzirá qualquer efeito, 
cessando, desta forma, sua eficácia. 
• Mas, com relação aos fatos ocorridos anteriormente à 
edição da nova lei, a lei antiga poderá continuar produzindo 
efeitos. Tal fenômeno é chamado de ultratividade da lei.
Princípio da Obrigatoriedade da Lei. 
( Art. 1º e Art. 3º LICC) 
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, 
alegando que não a conhece. 
• Depois da publicação ou decorrida a vacatio legis, a lei 
torna-se obrigatória, não podendo ser alegada sua 
ignorância: nemo jus ignorare censetur, sendo aplicada 
mesmo àqueles que a desconhecem, porque o “interesse 
da segurança jurídica exige esse sacrifício”. 
1144AAUULLAA 11 
9
A questão da Repristinação 
A lei posterior revoga a anterior quando trata da mesma matéria de forma 
contrária. Uma vez revogada a lei nova, volta a vigorar a lei antiga? 
Art. 2º, parágrafo 3º, da LICC: “Salvo disposição em contrário, a lei 
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. 
Repristinação seria o restabelecimento da lei revogada após a perda da 
vigência da lei revogadora. Tal fato, como vimos, não é possível em nosso 
ordenamento jurídico, salvo disposição expressa em contrário. 
Tal dispositivo não se aplica às leis temporárias. - art. 2º, caput: “Não se 
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique 
ou revogue.” 
1155AAUULLAA 11 
15
Conflito de Leis no Tempo e no Espaço. 
A chamada aplicação da lei no tempo e no espaço refere-se 
à eficácia do Direito segundo a extensão de sua incidência 
ou em função do tempo ligado à sua vigência. Temos, 
assim, a eficácia da lei no tempo e no espaço. 
A eficácia da lei no tempo diz respeito ao tempo de sua 
atuação até que desapareça do cenário jurídico. Como tal 
fato pode ocorrer? 
1166 12
Em duas hipóteses: 
· Se a lei já tem fixado seu tempo de duração, com o 
decurso de prazo determinado, ela perde sua eficácia e 
vigência; 
· Se ela não tem prazo determinado de duração, permanece 
atuando no mundo jurídico até que seja modificada ou 
revogada por outra de hierarquia igual ou superior (LICC, art. 
2º); é o princípio da continuidade das leis. 
1177AAUULLAA 11 
17
A questão da retroatividade e irretroatividade das leis 
Pergunta-se: Uma lei nova só tem valor para o futuro ou regula 
situação anteriormente constituída, isto é, tem eficácia 
pretérita? 
· A norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império 
da lei revogada é retroativa, tem eficácia pretérita; a que não se aplica a 
qualquer situação jurídica constituída anteriormente é irretroativa, hipótese 
em que a norma revogada permanece vinculante para os casos anteriores 
à sua revogação. 
· Em princípio, as leis não devem retroagir; em face do seu caráter 
prospectivo, devem disciplinar situações futuras. O fundamento maior do 
princípio da irretroatividade, consagrado na doutrina, e pela generalidade 
das legislações, é a proteção do indivíduo contra possível arbitrariedade do 
legislador. Se fosse admitida a retroatividade como princípio absoluto, a 
segurança do indivíduo não ficaria preservada. 
· A eficácia retroativa das leis é, portanto, excepcional; não se presume, 
devendo provir de texto expresso. 
1188AAUULLAA 11
Art. 6º “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados 
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. 
No mesmo sentido, dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da 
CF/88 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato 
jurídico perfeito e a coisa julgada”. 
Logo, para entender-se a irretroatividade, é importante que 
se entenda o que significa direito adquirido, ato jurídico 
perfeito e coisa julgada.
Direito adquirido é aquele que, na vigência de determinada 
lei, incorporou-se ao patrimônio de seu titular. 
Há duas teorias acerca do direito adquirido: a teoria 
subjetivista e a objetivista. 
A teoria subjetivista, também denominada teoria clássica ou 
teoria dos direitos adquiridos, leva em conta os efeitos dos 
fatos jurídicos sobre as pessoas. O domínio da lei nova é 
delimitado segundo a natureza dos efeitos produzidos no 
passado. 
2200AAUULLAA 11
Para os objetivistas, o conflito de leis no tempo resolve-se 
através da identificação da lei vigente no momento em que 
os efeitos dos fatos são produzidos. Dentre os doutrinadores 
objetivistas, destaca-se o francês Paul Roubier, cuja teoria 
foi acolhida pelo legislador brasileiro. 
Paul Roubier preferia utilizar a expressão "situação jurídica" 
em lugar da designação "direito adquirido", ao argumento de 
que aquela seria superior ao termo direito adquirido, por não 
ter um caráter subjetivo e poder ser aplicada a situações 
como a do menor, do interdito e do pródigo. 
2211
B - Coisa Julgada - Depois de decidida uma questão pelo 
Judiciário, se já não há possibilidade de recurso, faz ela lei 
entre as partes, estabelecendo obrigações e direitos entre 
elas. 
A lei nova não atingirá tais decisões. 
C - Ato Jurídico Perfeito - É aquele que se realizou 
inteiramente sob a vigência de determinada lei. Assim, se 
alguém comprou alguma coisa, pagando na hora o respectivo 
preço total, o direito daquela pessoa sobre tal coisa está 
consumado, não podendo ser atingido por lei nova. 
Conclusão: Se o ato não estiver terminado, a lei nova o 
atingirá. 
B - Coisa Julgada - Depois de decidida uma questão pelo 
Judiciário, se já não há possibilidade de recurso, faz ela lei 
entre as partes, estabelecendo obrigações e direitos entre 
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A lei nova não atingirá tais decisões. 
C - Ato Jurídico Perfeito - É aquele que se realizou 
inteiramente sob a vigência de determinada lei. Assim, se 
alguém comprou alguma coisa, pagando na hora o respectivo 
preço total, o direito daquela pessoa sobre tal coisa está 
consumado, não podendo ser atingido por lei nova. 
Conclusão: Se o ato não estiver terminado, a lei nova o 
atingirá. 
22 
22
A expectativa de direito é a possibilidade de se vir a ter um direito. Ela 
não confere direitos. 
Ex. 1: Se alguém tem 24 anos de serviço e, frente à lei vigente, lhe falta 
um ano para aposentar-se, este indivíduo tem uma expectativa de direito 
à sua aposentadoria. Caso a lei mude neste momento, terá ele que se 
submeter ao novo regramento. 
Ex. 2: O filho, estando seu pai ainda vivo, tem expectativa de direito 
quanto à herança. Entretanto, os bens de seu pai ainda não 
incorporaram ao seu patrimônio, não gerando, portanto, direito adquirido. 
Conclusão: A lei nova atinge as expectativas de direito. 
2233 
Expectativa de direito 
16
É um mero poder conferido a determinada pessoa para 
realizar determinada ação. Não é propriamente um direito, 
mas “um modo pelo qual o direito se manifesta em dadas 
circunstâncias”, como diz Clóvis Bevilácqua. 
A Faculdade Jurídica consiste, assim, na possibilidade que 
tem o indivíduo de exercer certo direito. Ex.: Casar-se, 
conferir um mandato, comprar, vender etc.. 
2244 
Faculdade Jurídica 
Conclusão: A lei nova atinge a faculdade jurídica. 
17
Princípio do Domicílio, da Nacionalidade e da 
2255 
Territorialidade. 
Os critérios que determinam a vigência territorial ou extraterritorial de 
certa norma são os seguintes: 
a) “aplica-se a lei do domicílio da pessoa nas questões sobre o começo e o fim 
da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (art. 7º 
LICC); 
b) aplica-se a lei do lugar da situação dos imóveis para qualificá-los e reger as 
relações que lhe forem pertinentes (art. 8º LICC); 
c) aplica-se a lei do lugar de constituição à qualificação e disciplina das 
obrigações, sendo que a obrigação resultante de contrato reputa-se 
constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º LICC); 
d) aplica-se a lei do domicílio do defunto ou desaparecido à sucessão por morte 
ou ausência.
Carmen Verônica leu na coluna Novidades do Direito, da Revista Jurídica de Natal/RN, que a Lei 
de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) foi elaborada, promulgada e publicada com o objetivo de 
sanar problemas de repercussão social, como foi o caso do sequestro do publicitário Roberto 
Medina, no Rio de Janeiro, e o assassinato da atriz Daniela Perez. A seguir, ocorreram as 
chacinas da Candelária e de Vigário Geral, quando foi acrescentado o homicídio a esses crimes 
chamados hediondos, através da Lei 8.930/ 94. Com esse nascimento tumultuado, em 1998, 
quando aconteceu o problema das “pílulas de farinha” (caso Microvlar), que agitou a opinião 
pública, a mesma lei foi novamente alterada com a inclusão, no rol dos crimes hediondos, de 
“falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou 
medicinais”. 
Sobre o assunto Comércio Exterior, Carmen leu a seguinte publicação: O Decreto nº 6.454, de 12 
de maio de 2008, dá nova redação ao inciso III do art. 445 do Decreto nº 4.543, de 26 de 
dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, 
o controle e a tributação das operações de comércio exterior. 
Após a leitura do texto acima, responda: 
· Estes acréscimos colocados na Lei de crimes hediondos são uma forma de revogação? Quais 
as formas de revogação existentes? 
· Como ocorre a revogação de uma lei? Costume revoga a lei? Justifique sua resposta. 
· O Decreto nº 6.454/2008 revogou o Decreto 4.543/2002? 
2266 
Caso Concreto Revogação das leis
Caso Concreto 2 
A Constituição Federal de 1988 dispõe que a irretroatividade da lei é regra no 
nosso sistema jurídico, mas ao mesmo tempo admite uma exceção, pois, de 
acordo com o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, 
salvo para benefício do réu. 
Responda às perguntas a seguir: 
a) Dedé Bagana, elemento de alta periculosidade na cidade de Macapá-AP, foi 
preso em flagrante por estar cometendo ato tido como delituoso pela legislação 
em vigor; obteve sua liberdade provisória sob o amparo de lei que, depois, vem a 
ser derrogada por outra que impede a concessão desse benefício. 
b) Poderá a nova lei prejudicar a situação que tinha sido concedida a Dedé sob a 
lei anterior? Por quê? 
E como ficaria a situação de Dedé Bagana se ele estivesse preso sob 
determinadas condições impostas pela lei, e que uma lei nova considere que tais 
condições não impedem a libertação provisória? Justifique. 
2277 
26
QUESTÃO OBJETIVA 1 
(OAB MG) Quanto ao direito intertemporal, em matéria civil, é CORRETO afirmar: 
a) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 30 (trinta) dias 
depois de oficialmente publicada; 
b) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, 
destinada à correção, o prazo de sua entrada em vigor começará a correr da data 
dessa sua nova publicação; 
c) mesmo perdendo a vigência a lei revogadora, em nenhuma hipótese será 
restaurada a lei revogada por ela anteriormente; 
d) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já 
existentes, revoga a lei anterior. 
2288 
35
29 
Questão Objetiva 2 
A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem, em seu 
artigo 44, estabeleceu: “ficam revogados os artigos 1037 a 1048 da Lei 3071, de 
1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os artigos 101 e 1072 a 1102 da 
Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil”. 
Neste caso, é possível dizer então que ocorreu: (Justifique) 
a) revogação tácita; 
b) ab-rogação expressa; 
c) derrogação expressa; 
d) repristinação.
3300 
Leitura para a próxima aula 
Nome do livro: Introdução ao estudo do direito. 
Nome do autor: NADER, Paulo. 
Editora: Rio de Janeiro:Forense 
Ano: 2008. 
Edição: 30. ed. rev. e ampl. 
Nome do capítulo: Capítulo XXIV – A eficácia da 
lei no tempo e no espaço 
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Aula 14 introdução

  • 1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 14 1 1
  • 2. 2 SEMANA 09 A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL 2
  • 3. 3 CONTEÚDO DESTA SEMANA 1 - A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.1 A importância da Lei de Introdução ao Código Civil. 1.2 Validade das normas jurídicas. 1.3 Princípio da obrigatoriedade e da continuidade das leis. 1.4 Vigência da lei e conhecimento da lei. 1.5 Revogação da lei . 15.1. Ab-rogação. 1.5.2 Derrogação. 1.6 Repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. 2
  • 4. 4 2 - DIREITO INTERTEMPORAL NO CONTEXTO DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. 2.1 A questão da retroatividade, irretroatividade e ultratividade das leis. 2.2 . Obstáculos constitucionais a retroatividade da lei nova. 2.2.1 Ato Jurídico Perfeito. 2.2.2 Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle). 2.2.3 Coisa Julgada. 2.3 Leis temporárias e perpétuas, comuns e especiais. 4
  • 5. 5 Nossos objetivos nesse encontro 1. Compreender a importância da Lei de Introdução ao Código Civil como importante instrumento que regula a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro. 2. Introduzir para o aluno a concepção de validade normativa à luz da Lei de AULA 1 Introdução ao Código Civil. 3. Identificar o processo de vigência legislativa. 4. Conhecer os institutos da vacatio legis e repristinação no ordenamento jurídico pátrio. 5. Conceber o ordenamento jurídico como um sistema que doutrinariamente pode ser concebido como fechado ou aberto. 6. Compreender o conceito de direito intertemporal. 7. Estabelecer a distinção entre retroatividade e irretroatividade das leis no tempo. 8. Aplicar os princípios possbilitadores da resolução dos conflitos de leis no tempo. 5
  • 6. 6 A Lei de introdução ao código civil (ou LICC) É uma "lei sobre a lei". Foi editada em 1942, e está em vigor até hoje. Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição da LICC. Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espácio temporais. AULA 1 6
  • 7. 7 Pontos fundamentais da LICC A Lei de Introdução ao Código Civil, que, em verdade, é a Lei de Introdução de todo o Direito, pois institui Moral normas sobre normas, ou seja, são normas que informam os requisitos legais que as demais normas deverão obrigatoriamente possuir para que penetrem no Direito, enquanto sistema normativo positivado, com os atributos de validade, vigência e eficácia. A lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. 7
  • 8. Até o advento da LC 95/98, alterada pela LC 107/01, a cláusula de vigência vinha expressa, geralmente, na fórmula tradicional: “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. A partir da LC nº 95, a vigência da lei deverá vir indicada de forma expressa, estabelecida em dias, e de modo que contemple prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, passando a cláusula padrão a ser: “ Esta lei entra em vigor após decorridos (número de dias) de sua publicação”. No caso de o legislador optar pela imediata entrada em vigor da lei, só poderá fazê-lo se verificar que a mesma é de pequena repercussão. Na falta de disposição expressa da cláusula de vigência, aplica-se como regra supletiva a do art. 1º da LICC, que dispõe que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. 8 O Início da Vigência da Lei. Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 8
  • 9. 9 VACATIO LEGIS Chama-se VACATIO LEGIS o período que medeia a data de publicação da lei e a de sua entrada em vigor. Com o período da vacatio legis (vacância da lei), o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu conhecimento prévio. Nada impede, contudo, que a vigência da lei nova seja imediata, dispensando-se a vacatio legis, como se observa na Introdução ao Código Civil. A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias corridos, com exclusão do de começo e inclusão do de encerramento, computados domingos e feriados. 9
  • 10. 10 Art. 1° § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. • Nesse caso, observar-se-ão as seguintes situações: • – correção da norma em seu texto, por conter erros substanciais, durante a vacatio legis ensejando nova publicação: nova vacatio será iniciada a partir da data da correção, anulando-se o tempo decorrido; • – várias publicações diferentes de uma mesma lei, motivadas por erro: a data da publicação será uma só e deverá ser a da publicação definitiva, ou seja, a última (RF, 24:480).
  • 11. Art. 1° § 4º. As correções a texto de lei já em 11 vigor consideram-se lei nova. • As emendas ou correções em lei que já esteja em vigor são consideradas leis novas, ou seja, para corrigi-la é preciso passar por todo o processo de criação de uma lei, devendo para isso obedecer aos requisitos essenciais e indispensáveis para a sua existência e validade.
  • 12. 12 Princípio da Continuidade das Leis Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. • Este princípio está contemplado no art. 2º da LICC, quando menciona que uma lei só deixa de vigorar quando modificada ou revogada por outra posterior. • Há que se fazer uma distinção entre derrogação e ab-rogação. A derrogação significa revogação parcial enquanto que a ab-rogação diz respeito à revogação total. Ambas, derrogação e ab-rogação, são espécies do gênero revogação.
  • 13. 13 Término da vigência das leis • Vigência e revogação são matérias disciplinadas pela Lei de Introdução ao Código Civil. • A lei nova revoga a anterior quando trata sobre o mesmo assunto de forma diversa. Assim, nos fatos ocorridos após a sua revogação, a lei antiga não produzirá qualquer efeito, cessando, desta forma, sua eficácia. • Mas, com relação aos fatos ocorridos anteriormente à edição da nova lei, a lei antiga poderá continuar produzindo efeitos. Tal fenômeno é chamado de ultratividade da lei.
  • 14. Princípio da Obrigatoriedade da Lei. ( Art. 1º e Art. 3º LICC) Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. • Depois da publicação ou decorrida a vacatio legis, a lei torna-se obrigatória, não podendo ser alegada sua ignorância: nemo jus ignorare censetur, sendo aplicada mesmo àqueles que a desconhecem, porque o “interesse da segurança jurídica exige esse sacrifício”. 1144AAUULLAA 11 9
  • 15. A questão da Repristinação A lei posterior revoga a anterior quando trata da mesma matéria de forma contrária. Uma vez revogada a lei nova, volta a vigorar a lei antiga? Art. 2º, parágrafo 3º, da LICC: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Repristinação seria o restabelecimento da lei revogada após a perda da vigência da lei revogadora. Tal fato, como vimos, não é possível em nosso ordenamento jurídico, salvo disposição expressa em contrário. Tal dispositivo não se aplica às leis temporárias. - art. 2º, caput: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.” 1155AAUULLAA 11 15
  • 16. Conflito de Leis no Tempo e no Espaço. A chamada aplicação da lei no tempo e no espaço refere-se à eficácia do Direito segundo a extensão de sua incidência ou em função do tempo ligado à sua vigência. Temos, assim, a eficácia da lei no tempo e no espaço. A eficácia da lei no tempo diz respeito ao tempo de sua atuação até que desapareça do cenário jurídico. Como tal fato pode ocorrer? 1166 12
  • 17. Em duas hipóteses: · Se a lei já tem fixado seu tempo de duração, com o decurso de prazo determinado, ela perde sua eficácia e vigência; · Se ela não tem prazo determinado de duração, permanece atuando no mundo jurídico até que seja modificada ou revogada por outra de hierarquia igual ou superior (LICC, art. 2º); é o princípio da continuidade das leis. 1177AAUULLAA 11 17
  • 18. A questão da retroatividade e irretroatividade das leis Pergunta-se: Uma lei nova só tem valor para o futuro ou regula situação anteriormente constituída, isto é, tem eficácia pretérita? · A norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da lei revogada é retroativa, tem eficácia pretérita; a que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente é irretroativa, hipótese em que a norma revogada permanece vinculante para os casos anteriores à sua revogação. · Em princípio, as leis não devem retroagir; em face do seu caráter prospectivo, devem disciplinar situações futuras. O fundamento maior do princípio da irretroatividade, consagrado na doutrina, e pela generalidade das legislações, é a proteção do indivíduo contra possível arbitrariedade do legislador. Se fosse admitida a retroatividade como princípio absoluto, a segurança do indivíduo não ficaria preservada. · A eficácia retroativa das leis é, portanto, excepcional; não se presume, devendo provir de texto expresso. 1188AAUULLAA 11
  • 19. Art. 6º “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. No mesmo sentido, dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Logo, para entender-se a irretroatividade, é importante que se entenda o que significa direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
  • 20. Direito adquirido é aquele que, na vigência de determinada lei, incorporou-se ao patrimônio de seu titular. Há duas teorias acerca do direito adquirido: a teoria subjetivista e a objetivista. A teoria subjetivista, também denominada teoria clássica ou teoria dos direitos adquiridos, leva em conta os efeitos dos fatos jurídicos sobre as pessoas. O domínio da lei nova é delimitado segundo a natureza dos efeitos produzidos no passado. 2200AAUULLAA 11
  • 21. Para os objetivistas, o conflito de leis no tempo resolve-se através da identificação da lei vigente no momento em que os efeitos dos fatos são produzidos. Dentre os doutrinadores objetivistas, destaca-se o francês Paul Roubier, cuja teoria foi acolhida pelo legislador brasileiro. Paul Roubier preferia utilizar a expressão "situação jurídica" em lugar da designação "direito adquirido", ao argumento de que aquela seria superior ao termo direito adquirido, por não ter um caráter subjetivo e poder ser aplicada a situações como a do menor, do interdito e do pródigo. 2211
  • 22. B - Coisa Julgada - Depois de decidida uma questão pelo Judiciário, se já não há possibilidade de recurso, faz ela lei entre as partes, estabelecendo obrigações e direitos entre elas. A lei nova não atingirá tais decisões. C - Ato Jurídico Perfeito - É aquele que se realizou inteiramente sob a vigência de determinada lei. Assim, se alguém comprou alguma coisa, pagando na hora o respectivo preço total, o direito daquela pessoa sobre tal coisa está consumado, não podendo ser atingido por lei nova. Conclusão: Se o ato não estiver terminado, a lei nova o atingirá. B - Coisa Julgada - Depois de decidida uma questão pelo Judiciário, se já não há possibilidade de recurso, faz ela lei entre as partes, estabelecendo obrigações e direitos entre elas. A lei nova não atingirá tais decisões. C - Ato Jurídico Perfeito - É aquele que se realizou inteiramente sob a vigência de determinada lei. Assim, se alguém comprou alguma coisa, pagando na hora o respectivo preço total, o direito daquela pessoa sobre tal coisa está consumado, não podendo ser atingido por lei nova. Conclusão: Se o ato não estiver terminado, a lei nova o atingirá. 22 22
  • 23. A expectativa de direito é a possibilidade de se vir a ter um direito. Ela não confere direitos. Ex. 1: Se alguém tem 24 anos de serviço e, frente à lei vigente, lhe falta um ano para aposentar-se, este indivíduo tem uma expectativa de direito à sua aposentadoria. Caso a lei mude neste momento, terá ele que se submeter ao novo regramento. Ex. 2: O filho, estando seu pai ainda vivo, tem expectativa de direito quanto à herança. Entretanto, os bens de seu pai ainda não incorporaram ao seu patrimônio, não gerando, portanto, direito adquirido. Conclusão: A lei nova atinge as expectativas de direito. 2233 Expectativa de direito 16
  • 24. É um mero poder conferido a determinada pessoa para realizar determinada ação. Não é propriamente um direito, mas “um modo pelo qual o direito se manifesta em dadas circunstâncias”, como diz Clóvis Bevilácqua. A Faculdade Jurídica consiste, assim, na possibilidade que tem o indivíduo de exercer certo direito. Ex.: Casar-se, conferir um mandato, comprar, vender etc.. 2244 Faculdade Jurídica Conclusão: A lei nova atinge a faculdade jurídica. 17
  • 25. Princípio do Domicílio, da Nacionalidade e da 2255 Territorialidade. Os critérios que determinam a vigência territorial ou extraterritorial de certa norma são os seguintes: a) “aplica-se a lei do domicílio da pessoa nas questões sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (art. 7º LICC); b) aplica-se a lei do lugar da situação dos imóveis para qualificá-los e reger as relações que lhe forem pertinentes (art. 8º LICC); c) aplica-se a lei do lugar de constituição à qualificação e disciplina das obrigações, sendo que a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9º LICC); d) aplica-se a lei do domicílio do defunto ou desaparecido à sucessão por morte ou ausência.
  • 26. Carmen Verônica leu na coluna Novidades do Direito, da Revista Jurídica de Natal/RN, que a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) foi elaborada, promulgada e publicada com o objetivo de sanar problemas de repercussão social, como foi o caso do sequestro do publicitário Roberto Medina, no Rio de Janeiro, e o assassinato da atriz Daniela Perez. A seguir, ocorreram as chacinas da Candelária e de Vigário Geral, quando foi acrescentado o homicídio a esses crimes chamados hediondos, através da Lei 8.930/ 94. Com esse nascimento tumultuado, em 1998, quando aconteceu o problema das “pílulas de farinha” (caso Microvlar), que agitou a opinião pública, a mesma lei foi novamente alterada com a inclusão, no rol dos crimes hediondos, de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. Sobre o assunto Comércio Exterior, Carmen leu a seguinte publicação: O Decreto nº 6.454, de 12 de maio de 2008, dá nova redação ao inciso III do art. 445 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Após a leitura do texto acima, responda: · Estes acréscimos colocados na Lei de crimes hediondos são uma forma de revogação? Quais as formas de revogação existentes? · Como ocorre a revogação de uma lei? Costume revoga a lei? Justifique sua resposta. · O Decreto nº 6.454/2008 revogou o Decreto 4.543/2002? 2266 Caso Concreto Revogação das leis
  • 27. Caso Concreto 2 A Constituição Federal de 1988 dispõe que a irretroatividade da lei é regra no nosso sistema jurídico, mas ao mesmo tempo admite uma exceção, pois, de acordo com o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para benefício do réu. Responda às perguntas a seguir: a) Dedé Bagana, elemento de alta periculosidade na cidade de Macapá-AP, foi preso em flagrante por estar cometendo ato tido como delituoso pela legislação em vigor; obteve sua liberdade provisória sob o amparo de lei que, depois, vem a ser derrogada por outra que impede a concessão desse benefício. b) Poderá a nova lei prejudicar a situação que tinha sido concedida a Dedé sob a lei anterior? Por quê? E como ficaria a situação de Dedé Bagana se ele estivesse preso sob determinadas condições impostas pela lei, e que uma lei nova considere que tais condições não impedem a libertação provisória? Justifique. 2277 26
  • 28. QUESTÃO OBJETIVA 1 (OAB MG) Quanto ao direito intertemporal, em matéria civil, é CORRETO afirmar: a) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 30 (trinta) dias depois de oficialmente publicada; b) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo de sua entrada em vigor começará a correr da data dessa sua nova publicação; c) mesmo perdendo a vigência a lei revogadora, em nenhuma hipótese será restaurada a lei revogada por ela anteriormente; d) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior. 2288 35
  • 29. 29 Questão Objetiva 2 A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre arbitragem, em seu artigo 44, estabeleceu: “ficam revogados os artigos 1037 a 1048 da Lei 3071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os artigos 101 e 1072 a 1102 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil”. Neste caso, é possível dizer então que ocorreu: (Justifique) a) revogação tácita; b) ab-rogação expressa; c) derrogação expressa; d) repristinação.
  • 30. 3300 Leitura para a próxima aula Nome do livro: Introdução ao estudo do direito. Nome do autor: NADER, Paulo. Editora: Rio de Janeiro:Forense Ano: 2008. Edição: 30. ed. rev. e ampl. Nome do capítulo: Capítulo XXIV – A eficácia da lei no tempo e no espaço 36