4. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Vigor
Força obrigatória da Lei
Eficácia
Potencial que tem a norma de produzir efeitos
Vigência
Período de eficácia da norma
Efetividade
Refere-se a aderência social à norma, normalmente vem referida com a expressão
"lei que pegou"
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5. ENTRADA EM VIGOR DA LEI
O art. 8 LC 95/98 que regulamenta o 59,p.u,CF estabelece que
toda lei deve trazer em seu corpo o momento exato de sua entrada
em vigor , tem portanto natureza de lei de sobrelei
O art. 1 LINDB será aplicado subsidiaramente, ou seja, quando o
legislador descumprir o art 8 da LC, neste caso, salvo disposição
contrária, a Lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de
oficialmente publicada
Obs. o Brasil adota o sistema sincrônico ou simultâneo de vigência
Nos Estados estrangeiros que admitam a obrigatoriedade de lei
brasileira esta se inicia 3 meses depois da publicação
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6. VACATIO LEGIS
período de tempo que medeia a publicação oficial e a entrada em
vigor da Lei
Funções
Tornar a lei o mais amplamente conhecida possível, pois a sua entrada em vigor
presume-se conhecida por todos
Instrumental: A Lei deve ter vacatio suficiente para que o poder público se prepare
para cumpri-lá e fazê-la cumprir
Obs.: Se antes da Lei entrar em vigor ocorrer nova publicação do seu texto
destinado a correção o período de vacatio será reiniciado.
Correção de texto de lei já em vigor considera-se Lei nova
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7. PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE DAS LEIS
Não se destinando a vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue
A lei deixará de ter vigor
quando em seu corpo contiver implicita ou explicitamente um momento de cessão de sua vigência
Quando outra lei a revogar
Quando a Lei for nula
Lei nula é aquela produzida com violação da CF
Haverá inconstitucionalidade quando a lei não respeitar o devido processo legislativo e/ou contrariar materialmente a CF
Classificação revogação
Quanto ao modo
expressa
tácita: quando contrariar a lei anterior ou tratar integralmente do tema que tratava a lei anterior
Quanto a extensão
total / abrrogação
parcial / derrogação
obs: Lei posterior que estabeleça disposições gerais ou especiais a par (ao lado) das já existentes não modifica nem revoga a lei anterior, apenas a complementa.
Nova CF e legislação anterior
Se a legislação anterior for compatível materialmente com a CF ocorre o fenômeno da recepção
Se for materialmente incompatível ocorre o fenômeno da revogação
Não existe no Brasil e inconstitucionalidade superveniente
Proibição da repristinação tácita
Salvo disposição expressa a Lei revogada não se restaura pelo fato da lei revogadora ter perdido vigência
exceto se a lei revogadora for declarada lei nula ou inconstitucional em controle concentrado/abstrato de constitucionalidade
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8. PRINCÍPIO DA
OBRIGATORIEDADE DE LEI
(ART.3)
O dispositivo preceitua que o desconhecimento da lei não impede o
sujeito de sofrer a sansão (Eduardo Espíndola)
Exceção por exemplo o chamado "erro de proibição" do código
penal
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9. PROIBIÇÃO DO NON LIQUET
(ART 4)
O juiz não pode deixar de decidir alegando omissão na Lei
Se a lei for omissa o juiz deve recorrer a analogia, costumes e
princípios gerais de direito
Se aplica no caso de anomia
O art 5 da LINDB estabelece o critério teleológico de aplicação da
lei
Ao aplicar a lei o juiz deve levar em consideração os fins sociais a que ela se
dirige e as exigências do bem comum
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10. SEGURANÇA JURÍDICA EM
FACE DO LEGISLADOR
O art 5, XXXVI, CF proíbe que a lei retroaja para ferir direito
adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito
Lei de ordem pública pode retroagir?
Não, O STF proíbe inequivocamente a retroatividade
Recentemente o STF permitiu a relativização da coisa julgada no
caso de investigação de paternidade
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Princípio da obrigatoriedade de Lei (art.3)
Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.
O dispositivo não prevê o conhecimento absoluto da lei, apenas impõe que ninguém d se escusará de cumprimento da lei
Proibição da Represtinação tácita
A lei revogada não se restaura, depois de perdida e vigência.