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Rito do Processo Comum
Cristóvão Cavalcanti
Junho/2015
Procedimento Ordinário
Lei Nº 11.719/08
Oferecimento da
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Audiência de Instrução e Julgamento no Processo Ordinário
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acusação (até 8)
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defesa (até 8)
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(se necessário)
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SENTENÇA
Qual a Diferença entre
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?
• Art. 213, CPC. É o ato pelo qual o réu ou interessado é
chamado a juízo a fim de se defender.
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• Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe
de fazer alguma coisa.
Conceitos
Diligência: Trata-se de atuação de figura judicial, normalmente da polícia, que se dá
fora da repartição pública para diversos fins.
Exemplo: O juiz poderá requerer diligências a fim de formar sua convicção acerca de
determinado fato que não ficou totalmente comprovado, ou para dirimir algumas
dúvidas sobre algum ponto relevante do processo. É a realização de algum ato de
ofício por funcionário da justiça, tais como vistorias, citações, avaliações, penhora
etc.
Fundamentação:
Art. 129, VII da CF
Arts. 150, § 3º, I e 350, IV do CP
Arts. 10, § 3º, 13, II, 14, 16, 22, 44, 75, parágrafo único, 116, § 5º, 131, I, 145, III, 149, § 2º, 156, II, 163, 172,
parágrafo único, 174, III e IV, 176, 219, 230, 243, I, 245, §§ 1º, 2º e 7º, entre outros do CPP
Arts. 83, II e 130 do CPC
Conceitos
RESE: Recurso em Sentido Estrito
O Recurso em Sentido Estrito para Espínola Filho “se constitui (por ato da parte
interessada ou em virtude de determinação legal) de novo exame da espécie
selecionada em decisão de juiz de primeira instância, admitida somente nos
casos taxativamente enumerados no código, e visando à manifestação do
Tribunal Superior, se o prolator daquela decisão não a reconsiderar, no curso
do mesmo recurso”. Para José Frederico Marques “o Recurso em Sentido Estrito
é o agravo (de petição ou de instrumento) do processo penal”.
Na realidade, é um recurso contra as decisões interlocutórias elencadas no Código de
Processo Penal ou em leis esparsas, excepcionalmente em decisões de mérito.
Procedimento do Júri
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defesa (10 dias)
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arrola até 8
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acusação (5 dias)
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Rito do processo comum - Escritório Cristóvão Cavalcanti

  • 1. Rito do Processo Comum Cristóvão Cavalcanti Junho/2015
  • 2. Procedimento Ordinário Lei Nº 11.719/08 Oferecimento da denúncia ou queixa Rejeitada limirnamente Recebida Arquivamento Cabe RESE CITAÇÃO Pessoal Edital Hora certa Defesa apresenta resposta à acusação Prazo (10 dias) Alega preliminares, apresenta provas e arrola testemunhas Juiz pode absolver sumariamente neste momento (art. 397) Não absolveu? Vamos para a Audiência! Por precatória Por termo
  • 3. Audiência de Instrução e Julgamento no Processo Ordinário Ouve-se o ofendido (vítima) Testemunhas de acusação (até 8) Testemunhas de defesa (até 8) Peritos (se necessário) Acareação (se necessário) Reconhecimento (se necessário) Interrogatório do acusado Sem novas diligências Alegações finais de acusação (orais – 20 min) Necessárias novas diligências Fim de audiência Realização da diligência Alegações finais da acusação (escrita – 5 dias) Alegações finais de defesa (escrita – 5 dias) Alegações finais de defesa (orais – 20 dias) SENTENÇA
  • 4. Qual a Diferença entre CITAÇÃO e INTIMAÇÃO? ?
  • 5. • Art. 213, CPC. É o ato pelo qual o réu ou interessado é chamado a juízo a fim de se defender. Citação Intimação • Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
  • 6. Conceitos Diligência: Trata-se de atuação de figura judicial, normalmente da polícia, que se dá fora da repartição pública para diversos fins. Exemplo: O juiz poderá requerer diligências a fim de formar sua convicção acerca de determinado fato que não ficou totalmente comprovado, ou para dirimir algumas dúvidas sobre algum ponto relevante do processo. É a realização de algum ato de ofício por funcionário da justiça, tais como vistorias, citações, avaliações, penhora etc. Fundamentação: Art. 129, VII da CF Arts. 150, § 3º, I e 350, IV do CP Arts. 10, § 3º, 13, II, 14, 16, 22, 44, 75, parágrafo único, 116, § 5º, 131, I, 145, III, 149, § 2º, 156, II, 163, 172, parágrafo único, 174, III e IV, 176, 219, 230, 243, I, 245, §§ 1º, 2º e 7º, entre outros do CPP Arts. 83, II e 130 do CPC
  • 7. Conceitos RESE: Recurso em Sentido Estrito O Recurso em Sentido Estrito para Espínola Filho “se constitui (por ato da parte interessada ou em virtude de determinação legal) de novo exame da espécie selecionada em decisão de juiz de primeira instância, admitida somente nos casos taxativamente enumerados no código, e visando à manifestação do Tribunal Superior, se o prolator daquela decisão não a reconsiderar, no curso do mesmo recurso”. Para José Frederico Marques “o Recurso em Sentido Estrito é o agravo (de petição ou de instrumento) do processo penal”. Na realidade, é um recurso contra as decisões interlocutórias elencadas no Código de Processo Penal ou em leis esparsas, excepcionalmente em decisões de mérito.
  • 8. Procedimento do Júri Recebimento da denúncia ou queixa Resposta preliminar da defesa (10 dias) Apresenta preliminares, documentos, provas, etc., e arrola até 8 testemunhas “contra- resposta” da acusação (5 dias) Declaração do ofendido (vítima) Testemunhas de acusação Testemunhas de defesa Peritos (se necessário) Acareação (se necessário) Reconhecimentos Declaração do acusado Alegações finais da acusação (orais 20 min) Alegações finais da defesa(orais 20 min) Decisão do Juiz (oral ou escrita) Audiência de Instrução Após a decisão do juiz, poderá haver recurso das partes como se demonstra a seguir.
  • 9. Procedimento do Júri Decisão do Juiz (oral ou escrita) Há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria Faltando indícios de autoria e materialidade para convencer o juiz Fato inexistente: provado não ser o autor; não for infração penal; ou causa de isenção de pena ou exclusão do crime Pronúncia Impronúncia Absolvição sumária Cabe apelação Improcedente Procedente Procedente Arquivamento (pode ser oferecida uma nova denúncia caso haja novas provas (aqui voltamos para o início) Cabe RESE Após o encerramento da 1ª fase, havendo pronúncia, vamos para a 2ª fase!
  • 10. Procedimento do Júri Segunda Fase Partes juntam documentos, requerem diligência e até 05 testemunhas Juiz ordena as diligências necessárias e elabora um relatório do caso Plenário Formação do conselho de sentença – 07 jurados Declaração do ofendido (vítima) Testemunhas de acusação Testemunhas de defesa (defensor pergunta antes) Peritos, acareações, reconhecimentos e leitura de peças Interrogatório do acusado Debates orais Réplica e Tréplica Leitura dos quesitos Votação na sala secretaSENTENÇA Caberá ainda recurso de apelação (Art. 593, III do CPP) para ambas as partes.
  • 11. Procedimento Especial da Nova Lei de Drogas Lei Nº 11.343/06 Denúncia – máx. de 05 testemunhas arroladas (Art. 54, 11.343/06) Citação de Réu (Art. 55, 11.343/06) Defesa Prévia-máx. de 05 testemunhas arroladas (Art. 55, §1º, 11.343/06) Peritos Recebimento da Denúncia (Art. 55, §4º, 11.343/06) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (Art. 57, 11.343/06) Interrogatório do acusado Oitiva das Testemunhas Debates orais Sentença (Art. 58, 11.343/06)
  • 12. Visite e curta nossa página no Facebook! www.facebook.com/cristovaocavalcantiadvogado