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O	
  Catador	
  é	
  Legal	
  
Coordenadoria	
  de	
  Inclusão	
  e	
  Mobilização	
  Sociais
Projeto	
  de	
  Nação	
  
Art.	
  3º	
  ConsAtuem	
  objeAvos	
  fundamentais	
  
da	
  República	
  FederaAva	
  do	
  Brasil:	
  
!
I	
  -­‐	
  construir	
  uma	
  sociedade	
  livre,	
  justa	
  e	
  
solidária;	
  
!
II	
  -­‐	
  garanAr	
  o	
  desenvolvimento	
  nacional;	
  
!
III	
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  erradicar	
  a	
  pobreza	
  e	
  a	
  marginalização	
  
e	
  reduzir	
  as	
  desigualdades	
  sociais	
  e	
  
regionais;	
  
!
IV	
  -­‐	
  promover	
  o	
  bem	
  de	
  todos,	
  sem	
  
preconceitos	
  de	
  origem,	
  raça,	
  sexo,	
  cor,	
  idade	
  
e	
  quaisquer	
  
Desenvolvimento	
  Sustentável	
  	
  
como	
  Direito	
  Humano	
  Fundamental	
  	
  

Art.	
  225.	
  Todos	
  têm	
  direito	
  ao	
  meio	
  
ambiente	
  ecologicamente	
  equilibrado,	
  bem	
  
de	
  uso	
  comum	
  do	
  povo	
  e	
  essencial	
  à	
  sadia	
  
qualidade	
  de	
  vida,	
  impondo-­‐se	
  ao	
  Poder	
  
Público	
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  de	
  defendê-­‐lo	
  
e	
  preservá-­‐	
  lo	
  para	
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  e	
  futuras	
  
gerações.	
  	
  
!
	
  Art	
  170	
  CF/88	
  e	
  Convenção	
  de	
  Viena	
  de	
  
1993	
  
!
Responsabilidade	
  ambiental	
  	
  
penal,	
  administraAva	
  e	
  civil
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§	
  3º	
  -­‐	
  As	
  condutas	
  e	
  aAvidades	
  
consideradas	
  lesivas	
  ao	
  meio	
  ambiente	
  
sujeitarão	
  os	
  infratores,	
  pessoas	
  sicas	
  ou	
  
jurídicas,	
  a	
  sanções	
  penais	
  e	
  administraAvas,	
  
independentemente	
  da	
  obrigação	
  de	
  reparar	
  
os	
  danos	
  causados.	
  
!
!
!
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PolíAca	
  Nacional	
  	
  
de	
  Resíduos	
  Sólidos	
  
!
Art.	
  7o	
  	
  São	
  objeAvos	
  da	
  PolíAca	
  Nacional	
  de	
  Resíduos	
  
Sólidos:	
  	
  
I	
  -­‐	
  proteção	
  da	
  saúde	
  pública	
  e	
  da	
  qualidade	
  ambiental;	
  	
  
II	
  -­‐	
  não	
  geração,	
  redução,	
  reuClização,	
  reciclagem	
  e	
  
tratamento	
  dos	
  resíduos	
  sólidos,	
  bem	
  como	
  disposição	
  
final	
  ambientalmente	
  adequada	
  dos	
  rejeitos;	
  	
  
III	
  -­‐	
  es_mulo	
  à	
  adoção	
  de	
  padrões	
  sustentáveis	
  de	
  
produção	
  e	
  consumo	
  de	
  bens	
  e	
  serviços;	
  	
  
IV	
  -­‐	
  adoção,	
  desenvolvimento	
  e	
  aprimoramento	
  de	
  
tecnologias	
  limpas	
  como	
  forma	
  de	
  minimizar	
  impactos	
  
ambientais;	
  	
  
V	
  -­‐	
  redução	
  do	
  volume	
  e	
  da	
  periculosidade	
  dos	
  resíduos	
  
perigosos;	
  	
  
VI	
  -­‐	
  incenAvo	
  à	
  indústria	
  da	
  reciclagem,	
  tendo	
  em	
  vista	
  
fomentar	
  o	
  uso	
  de	
  matérias-­‐primas	
  e	
  insumos	
  derivados	
  de	
  
materiais	
  recicláveis	
  e	
  reciclados;	
  	
  
VII	
  -­‐	
  gestão	
  integrada	
  de	
  resíduos	
  sólidos;	
  	
  

!
!

!
!
PolíAca	
  Nacional	
  	
  
de	
  Resíduos	
  Sólidos	
  
!
VIII	
  -­‐	
  arAculação	
  entre	
  as	
  diferentes	
  esferas	
  do	
  
poder	
  público,	
  e	
  destas	
  com	
  o	
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  empresarial,	
  com	
  
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  à	
  cooperação	
  técnica	
  e	
  financeira	
  para	
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  gestão	
  
integrada	
  de	
  resíduos	
  sólidos;	
  	
  

!
IX	
  -­‐	
  capacitação	
  técnica	
  conAnuada	
  na	
  área	
  de	
  
resíduos	
  sólidos;	
  	
  

!
X	
  -­‐	
  regularidade,	
  conAnuidade,	
  funcionalidade	
  e	
  
universalização	
  da	
  prestação	
  dos	
  serviços	
  públicos	
  de	
  
limpeza	
  urbana	
  e	
  de	
  manejo	
  de	
  resíduos	
  sólidos,	
  com	
  
adoção	
  de	
  mecanismos	
  gerenciais	
  e	
  econômicos	
  que	
  
assegurem	
  a	
  recuperação	
  dos	
  custos	
  dos	
  serviços	
  
prestados,	
  como	
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  de	
  garanAr	
  sua	
  sustentabilidade	
  
operacional	
  e	
  financeira,	
  observada	
  a	
  Lei	
  nº	
  11.445,	
  de	
  
2007;	
  	
  

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!

XI	
  -­‐	
  prioridade,	
  nas	
  aquisições	
  e	
  contratações	
  
governamentais,	
  para:	
  	
  

!
a)	
  produtos	
  reciclados	
  e	
  recicláveis;	
  	
  
b)	
  bens,	
  serviços	
  e	
  obras	
  que	
  considerem	
  critérios	
  
compa_veis	
  com	
  padrões	
  de	
  consumo	
  social	
  e	
  
ambientalmente	
  sustentáveis;	
  	
  

!
XII	
  -­‐	
  integração	
  dos	
  catadores	
  de	
  materiais	
  
reuClizáveis	
  e	
  recicláveis	
  nas	
  ações	
  que	
  envolvam	
  a	
  
responsabilidade	
  comparClhada	
  pelo	
  ciclo	
  de	
  vida	
  dos	
  
produtos;	
  	
  

!
XIII	
  -­‐	
  es_mulo	
  à	
  implementação	
  da	
  avaliação	
  do	
  
ciclo	
  de	
  vida	
  do	
  produto;	
  	
  

!
XIV	
  -­‐	
  incenAvo	
  ao	
  desenvolvimento	
  de	
  sistemas	
  de	
  
gestão	
  ambiental	
  e	
  empresarial	
  voltados	
  para	
  a	
  
melhoria	
  dos	
  processos	
  produAvos	
  e	
  ao	
  
reaproveitamento	
  dos	
  resíduos	
  sólidos,	
  incluídos	
  a	
  
recuperação	
  e	
  o	
  aproveitamento	
  energéAco;	
  	
  

!
XV	
  -­‐	
  es_mulo	
  à	
  rotulagem	
  ambiental	
  e	
  ao	
  consumo	
  
sustentável.	
  	
  

!
Planos	
  de	
  Resíduos	
  Sólidos	
  
Art.	
  14.	
  	
  São	
  planos	
  de	
  resíduos	
  sólidos:	
  	
  
I	
  -­‐	
  o	
  Plano	
  Nacional	
  de	
  Resíduos	
  Sólidos;	
  	
  
II	
  -­‐	
  os	
  planos	
  estaduais	
  de	
  resíduos	
  sólidos;	
  	
  
III	
  -­‐	
  os	
  planos	
  microrregionais	
  de	
  resíduos	
  sólidos	
  e	
  os	
  
planos	
  de	
  resíduos	
  sólidos	
  de	
  regiões	
  metropolitanas	
  ou	
  
aglomerações	
  urbanas;	
  	
  
IV	
  -­‐	
  os	
  planos	
  intermunicipais	
  de	
  resíduos	
  sólidos;	
  	
  
V	
  -­‐	
  os	
  planos	
  municipais	
  de	
  gestão	
  integrada	
  de	
  resíduos	
  
sólidos;	
  	
  
VI	
  -­‐	
  os	
  planos	
  de	
  gerenciamento	
  de	
  resíduos	
  sólidos.	
  	
  

!

Parágrafo	
  único.	
  	
  É	
  assegurada	
  ampla	
  publicidade	
  ao	
  
conteúdo	
  dos	
  planos	
  de	
  resíduos	
  sólidos,	
  bem	
  como	
  controle	
  
social	
  em	
  sua	
  formulação,	
  implementação	
  e	
  
operacionalização,	
  observado	
  o	
  disposto	
  na	
  Lei	
  no	
  10.650,	
  de	
  
16	
  de	
  abril	
  de	
  2003,	
  e	
  no	
  art.	
  47	
  da	
  Lei	
  nº	
  11.445,	
  de	
  2007.

!
!
!

!
!
Planos	
  Estaduais	
  
de	
  Resíduos	
  Sólidos	
  
Art.	
  16.	
  	
  A	
  elaboração	
  de	
  plano	
  estadual	
  de	
  
resíduos	
  sólidos,	
  nos	
  termos	
  previstos	
  por	
  esta	
  
Lei,	
  é	
  condição	
  para	
  os	
  Estados	
  terem	
  acesso	
  a	
  
recursos	
  da	
  União,	
  ou	
  por	
  ela	
  controlados,	
  
desCnados	
  a	
  empreendimentos	
  e	
  serviços	
  
relacionados	
  à	
  gestão	
  de	
  resíduos	
  sólidos,	
  ou	
  
para	
  serem	
  beneficiados	
  por	
  incenCvos	
  ou	
  
financiamentos	
  de	
  enCdades	
  federais	
  de	
  
crédito	
  ou	
  fomento	
  para	
  tal	
  	
  
finalidade.	
  (Vigência)	
  
§	
  1o	
  	
  Serão	
  priorizados	
  no	
  acesso	
  aos	
  
recursos	
  da	
  União	
  referidos	
  no	
  caput	
  os	
  Estados	
  
que	
  insAtuírem	
  microrregiões,	
  consoante	
  o	
  §	
  
3o	
  do	
  art.	
  25	
  da	
  ConsCtuição	
  Federal,	
  para	
  
integrar	
  a	
  organização,	
  o	
  planejamento	
  e	
  a	
  
execução	
  das	
  ações	
  a	
  cargo	
  de	
  Municípios	
  
limítrofes	
  na	
  gestão	
  dos	
  resíduos	
  sólidos.	
  

!

§	
  2o	
  	
  Serão	
  estabelecidas	
  em	
  regulamento	
  normas	
  
complementares	
  sobre	
  o	
  acesso	
  aos	
  recursos	
  da	
  
União	
  na	
  forma	
  deste	
  arAgo.	
  	
  
§	
  3o	
  	
  Respeitada	
  a	
  responsabilidade	
  dos	
  geradores	
  
nos	
  termos	
  desta	
  Lei,	
  as	
  microrregiões	
  insAtuídas	
  
conforme	
  previsto	
  no	
  §	
  1o	
  abrangem	
  aAvidades	
  de	
  
coleta	
  seleAva,	
  recuperação	
  e	
  reciclagem,	
  tratamento	
  
e	
  desAnação	
  final	
  dos	
  resíduos	
  sólidos	
  urbanos,	
  a	
  
gestão	
  de	
  resíduos	
  de	
  construção	
  civil,	
  de	
  serviços	
  de	
  
transporte,	
  de	
  serviços	
  de	
  saúde,	
  agrossilvopastoris	
  
ou	
  outros	
  resíduos,	
  de	
  acordo	
  com	
  as	
  peculiaridades	
  
microrregionais.	
  	
  
Art.	
  17.	
  	
  O	
  plano	
  estadual	
  de	
  resíduos	
  sólidos	
  será	
  
elaborado	
  para	
  vigência	
  por	
  prazo	
  indeterminado,	
  
abrangendo	
  todo	
  o	
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  com	
  
horizonte	
  de	
  atuação	
  de	
  20	
  (vinte)	
  anos	
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  revisões	
  a	
  
cada	
  4	
  (quatro)	
  anos,	
  e	
  tendo	
  como	
  conteúdo	
  
mínimo:	
  

(…)	
  

!
 	
  	
  	
  Planos	
  Municipais	
  
de	
  Gestão	
  Integrada	
  de	
  Resíduos	
  Sólidos
Art.	
  18.	
  	
  A	
  elaboração	
  de	
  plano	
  
municipal	
  de	
  gestão	
  integrada	
  de	
  
resíduos	
  sólidos,	
  nos	
  termos	
  previstos	
  
por	
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  Lei,	
  é	
  condição	
  para	
  o	
  
Distrito	
  Federal	
  e	
  os	
  Municípios	
  
terem	
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por	
  ela	
  controlados,	
  desCnados	
  a	
  
empreendimentos	
  e	
  serviços	
  
relacionados	
  à	
  limpeza	
  urbana	
  e	
  ao	
  
manejo	
  de	
  resíduos	
  sólidos,	
  ou	
  para	
  
serem	
  beneficiados	
  por	
  incenCvos	
  ou	
  
financiamentos	
  de	
  enCdades	
  federais	
  
de	
  crédito	
  ou	
  fomento	
  para	
  tal	
  
finalidade.	
  (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos
recursos da União referidos no caput os
Municípios que:
I - optarem por soluções
consorciadas intermunicipais para a
gestão dos resíduos sólidos, incluída a
elaboração e implementação de plano
intermunicipal, ou que se inserirem de
forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos
referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com
a participação de cooperativas ou
outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda.

!
Responsabilidades	
  	
  
dos	
  geradores	
  e	
  do	
  poder	
  público
Art.	
  25.	
  	
  O	
  poder	
  público,	
  o	
  setor	
  
empresarial	
  e	
  a	
  coleCvidade	
  são	
  
responsáveis	
  pela	
  efeCvidade	
  das	
  ações	
  
voltadas	
  para	
  assegurar	
  a	
  observância	
  da	
  
PolíCca	
  Nacional	
  de	
  Resíduos	
  Sólidos	
  e	
  das	
  
diretrizes	
  e	
  demais	
  determinações	
  
estabelecidas	
  nesta	
  Lei	
  e	
  em	
  seu	
  
regulamento.	
  	
  
Art.	
  26.	
  	
  O	
  Atular	
  dos	
  serviços	
  públicos	
  
de	
  limpeza	
  urbana	
  e	
  de	
  manejo	
  de	
  resíduos	
  
sólidos	
  é	
  responsável	
  pela	
  organização	
  e	
  
prestação	
  direta	
  ou	
  indireta	
  desses	
  
serviços,	
  observados	
  o	
  respecAvo	
  plano	
  
municipal	
  de	
  gestão	
  integrada	
  de	
  resíduos	
  
sólidos,	
  a	
  Lei	
  nº	
  11.445,	
  de	
  2007,	
  e	
  as	
  
disposições	
  desta	
  Lei	
  e	
  seu	
  regulamento.	
  	
  

Art.	
  28.	
  	
  O	
  gerador	
  de	
  resíduos	
  sólidos	
  
domiciliares	
  tem	
  cessada	
  sua	
  
responsabilidade	
  pelos	
  resíduos	
  com	
  a	
  
disponibilização	
  adequada	
  para	
  a	
  coleta	
  ou,	
  
nos	
  casos	
  abrangidos	
  pelo	
  art.	
  33,	
  com	
  a	
  
devolução.	
  	
  
Art.	
  29.	
  	
  Cabe	
  ao	
  poder	
  público	
  atuar,	
  
subsidiariamente,	
  com	
  vistas	
  a	
  minimizar	
  ou	
  
cessar	
  o	
  dano,	
  logo	
  que	
  tome	
  conhecimento	
  
de	
  evento	
  lesivo	
  ao	
  meio	
  ambiente	
  ou	
  à	
  
saúde	
  pública	
  relacionado	
  ao	
  gerenciamento	
  
de	
  resíduos	
  sólidos.	
  	
  
Parágrafo	
  único.	
  	
  Os	
  responsáveis	
  pelo	
  
dano	
  ressarcirão	
  integralmente	
  o	
  poder	
  
público	
  pelos	
  gastos	
  decorrentes	
  das	
  ações	
  
empreendidas	
  na	
  forma	
  do	
  caput.	
  

!
Coleta	
  SeleAva	
  Solidária	
  	
  	
  
Decreto	
  	
  Federal	
  5940	
  

Art.	
  5o	
  	
  Será	
  consAtuída	
  uma	
  Comissão	
  para	
  a	
  Coleta	
  
SeleAva	
  Solidária,	
  no	
  âmbito	
  de	
  cada	
  órgão	
  e	
  
enAdade	
  da	
  administração	
  pública	
  federal	
  direita	
  e	
  
indireta,	
  no	
  prazo	
  de	
  noventa	
  dias,	
  a	
  contar	
  da	
  
publicação	
  deste	
  Decreto.	
  	
  
§	
  1o	
  	
  A	
  Comissão	
  para	
  a	
  Coleta	
  SeleAva	
  Solidária	
  
será	
  composta	
  por,	
  no	
  mínimo,	
  três	
  servidores	
  
designados	
  pelos	
  respecAvos	
  Atulares	
  de	
  órgãos	
  e	
  
enAdades	
  públicas.	
  
	
  §	
  2o	
  	
  A	
  Comissão	
  para	
  a	
  Coleta	
  SeleAva	
  Solidária	
  
deverá	
  implantar	
  e	
  supervisionar	
  a	
  separação	
  dos	
  
resíduos	
  recicláveis	
  descartados,	
  na	
  fonte	
  geradora,	
  
bem	
  como	
  a	
  sua	
  desAnação	
  para	
  as	
  associações	
  e	
  
cooperaAvas	
  de	
  catadores	
  de	
  materiais	
  recicláveis,	
  
conforme	
  dispõe	
  este	
  Decreto.	
  
§	
  3o	
  	
  A	
  Comissão	
  para	
  a	
  Coleta	
  SeleAva	
  Solidária	
  de	
  
cada	
  órgão	
  ou	
  enAdade	
  da	
  administração	
  pública

federal	
  direita	
  e	
  indireta	
  apresentará,	
  semestralmente,	
  ao	
  
Comitê	
  Interministerial	
  da	
  Inclusão	
  Social	
  de	
  Catadores	
  de	
  
Lixo,	
  criado	
  pelo	
  Decreto	
  de	
  11	
  de	
  setembro	
  de	
  2003,	
  avaliação	
  
do	
  processo	
  de	
  separação	
  dos	
  resíduos	
  recicláveis	
  descartados,	
  
na	
  fonte	
  geradora,	
  e	
  a	
  sua	
  desAnação	
  às	
  associações	
  e	
  
cooperaAvas	
  dos	
  catadores	
  de	
  materiais	
  recicláveis.	
  	
  
Art.	
  6o	
  	
  Os	
  órgãos	
  e	
  enAdades	
  da	
  administração	
  pública	
  federal	
  
direta	
  e	
  indireta	
  deverão	
  implantar,	
  no	
  prazo	
  de	
  cento	
  e	
  oitenta	
  
dias,	
  a	
  contar	
  da	
  publicação	
  deste	
  Decreto,	
  a	
  separação	
  dos	
  
resíduos	
  recicláveis	
  descartados,	
  na	
  fonte	
  geradora,	
  
desAnando-­‐os	
  para	
  a	
  coleta	
  seleAva	
  solidária,	
  devendo	
  adotar	
  
as	
  medidas	
  necessárias	
  ao	
  cumprimento	
  do	
  disposto	
  neste	
  
Decreto.	
  	
  

!
Parágrafo	
  único.	
  	
  Deverão	
  ser	
  implementadas	
  ações	
  de	
  
publicidade	
  de	
  uAlidade	
  pública,	
  que	
  assegurem	
  a	
  lisura	
  e	
  
igualdade	
  de	
  parAcipação	
  das	
  associações	
  e	
  cooperaAvas	
  de	
  
catadores	
  de	
  materiais	
  recicláveis	
  no	
  processo	
  de	
  habilitação.	
  	
  

!
Poluição	
  
	
  e	
  outros	
  Crimes	
  Ambientais
Art.	
  54.	
  Causar	
  poluição	
  de	
  qualquer	
  natureza	
  em	
  níveis	
  tais	
  
que	
  resultem	
  ou	
  possam	
  resultar	
  em	
  danos	
  à	
  saúde	
  humana,	
  
ou	
  que	
  provoquem	
  a	
  mortandade	
  de	
  animais	
  ou	
  a	
  
destruição	
  significaCva	
  da	
  flora:	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Pena	
  -­‐	
  reclusão,	
  de	
  um	
  a	
  quatro	
  anos,	
  e	
  multa.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  1º	
  Se	
  o	
  crime	
  é	
  culposo:	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Pena	
  -­‐	
  detenção,	
  de	
  seis	
  meses	
  a	
  um	
  ano,	
  e	
  multa.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  2º	
  Se	
  o	
  crime:	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  I	
  -­‐	
  tornar	
  uma	
  área,	
  urbana	
  ou	
  rural,	
  imprópria	
  para	
  a	
  
ocupação	
  humana;	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  II	
  -­‐	
  causar	
  poluição	
  atmosférica	
  que	
  provoque	
  a	
  reArada,	
  
ainda	
  que	
  momentânea,	
  dos	
  habitantes	
  das	
  áreas	
  afetadas,	
  
ou	
  que	
  cause	
  danos	
  diretos	
  à	
  saúde	
  da	
  população;	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  III	
  -­‐	
  causar	
  poluição	
  hídrica	
  que	
  torne	
  necessária	
  a	
  
interrupção	
  do	
  abastecimento	
  público	
  de	
  água	
  de	
  uma	
  
comunidade;	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  IV	
  -­‐	
  dificultar	
  ou	
  impedir	
  o	
  uso	
  público	
  das	
  praias;	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  V	
  -­‐	
  ocorrer	
  por	
  lançamento	
  de	
  resíduos	
  sólidos,	
  líquidos	
  
ou	
  gasosos,	
  ou	
  detritos,	
  óleos	
  ou	
  substâncias	
  oleosas,	
  em	
  
desacordo	
  com	
  as	
  exigências	
  estabelecidas	
  em	
  leis	
  ou	
  
regulamentos:	
  

Pena	
  -­‐	
  reclusão,	
  de	
  um	
  a	
  cinco	
  anos.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  3º	
  Incorre	
  nas	
  mesmas	
  penas	
  previstas	
  no	
  
parágrafo	
  anterior	
  quem	
  deixar	
  de	
  adotar,	
  quando	
  
assim	
  o	
  exigir	
  a	
  autoridade	
  competente,	
  medidas	
  de	
  
precaução	
  em	
  caso	
  de	
  risco	
  de	
  dano	
  ambiental	
  grave	
  
ou	
  irreversível.	
  
	
  (...)	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Art.	
  60.	
  Construir,	
  reformar,	
  ampliar,	
  instalar	
  ou	
  
fazer	
  funcionar,	
  em	
  qualquer	
  parte	
  do	
  território	
  
nacional,	
  estabelecimentos,	
  obras	
  ou	
  serviços	
  
potencialmente	
  poluidores,	
  sem	
  licença	
  ou	
  autorização	
  
dos	
  órgãos	
  ambientais	
  competentes,	
  ou	
  contrariando	
  
as	
  normas	
  legais	
  e	
  regulamentares	
  perAnentes:	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Pena	
  -­‐	
  detenção,	
  de	
  um	
  a	
  seis	
  meses,	
  ou	
  multa,	
  ou	
  
ambas	
  as	
  penas	
  cumulaAvamente.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Art.	
  61.	
  Disseminar	
  doença	
  ou	
  praga	
  ou	
  espécies	
  
que	
  possam	
  causar	
  dano	
  à	
  agricultura,	
  à	
  pecuária,	
  à	
  
fauna,	
  à	
  flora	
  ou	
  aos	
  ecossistemas:	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  Pena	
  -­‐	
  reclusão,	
  de	
  um	
  a	
  quatro	
  anos,	
  e	
  multa.	
  

!
Atos	
  de	
  Improbidade	
  AdministraAva	
  	
  
que	
  Atentam	
  Contra	
  os	
  Princípios	
  da	
  Administração	
  Pública

Art.	
  11.	
  ConsCtui	
  ato	
  de	
  improbidade	
  
administraCva	
  que	
  atenta	
  contra	
  os	
  princípios	
  da	
  
administração	
  pública	
  qualquer	
  ação	
  ou	
  omissão	
  
que	
  viole	
  os	
  deveres	
  de	
  honesCdade,	
  
imparcialidade,	
  legalidade,	
  e	
  lealdade	
  às	
  
insCtuições,	
  e	
  notadamente:	
  

III	
  -­‐	
  revelar	
  fato	
  ou	
  circunstância	
  de	
  que	
  tem	
  
ciência	
  em	
  razão	
  das	
  atribuições	
  e	
  que	
  deva	
  
permanecer	
  em	
  segredo;	
  	
  

I	
  -­‐	
  praAcar	
  ato	
  visando	
  fim	
  proibido	
  em	
  lei	
  ou	
  
regulamento	
  ou	
  diverso	
  daquele	
  previsto,	
  na	
  regra	
  
de	
  competência;	
  

!

!
II	
   -­‐	
   retardar	
   ou	
   deixar	
   de	
   praCcar,	
   indevidamente,	
  
ato	
  de	
  ojcio;	
  

!
!

!
IV	
  -­‐	
  negar	
  publicidade	
  aos	
  atos	
  oficiais;	
  

!
V	
  -­‐	
  frustrar	
  a	
  licitude	
  de	
  concurso	
  público;	
  
VI	
  -­‐	
  deixar	
  de	
  prestar	
  contas	
  quando	
  esteja	
  
obrigado	
  a	
  fazê-­‐lo;	
  

!
VII	
  -­‐	
  revelar	
  ou	
  permiAr	
  que	
  chegue	
  ao	
  
conhecimento	
  de	
  terceiro,	
  antes	
  da	
  respecAva	
  
divulgação	
  oficial,	
  teor	
  de	
  medida	
  políAca	
  ou	
  
econômica	
  capaz	
  de	
  afetar	
  o	
  preço	
  de	
  mercadoria,	
  
bem	
  ou	
  serviço.	
  

!
Responsabilidade	
  ObjeAva	
  
Lei	
  6938/81
Art	
  14	
  -­‐	
  Sem	
  prejuízo	
  das	
  penalidades	
  definidas	
  pela	
  
legislação	
  federal,	
  estadual	
  e	
  municipal,	
  o	
  não	
  
cumprimento	
  das	
  medidas	
  necessárias	
  à	
  
preservação	
  ou	
  correção	
  dos	
  inconvenientes	
  e	
  
danos	
  causados	
  pela	
  degradação	
  da	
  qualidade	
  
ambiental	
  sujeitará	
  os	
  transgressores:	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  I	
  -­‐	
  à	
  multa	
  simples	
  ou	
  diária,	
  nos	
  valores	
  
correspondentes,	
  no	
  mínimo,	
  a	
  10	
  (dez)	
  e,	
  no	
  
máximo,	
  a	
  1.000	
  (mil)	
  Obrigações	
  Reajustáveis	
  do	
  
Tesouro	
  Nacional	
  -­‐	
  ORTNs,	
  agravada	
  em	
  casos	
  de	
  
reincidência	
  específica,	
  conforme	
  dispuser	
  o	
  
regulamento,	
  vedada	
  a	
  sua	
  cobrança	
  pela	
  União	
  se	
  
já	
  Aver	
  sido	
  aplicada	
  pelo	
  Estado,	
  Distrito	
  Federal,	
  
Territórios	
  ou	
  pelos	
  Municípios.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  II	
  -­‐	
  à	
  perda	
  ou	
  restrição	
  de	
  incenAvos	
  e	
  
benecios	
  fiscais	
  concedidos	
  pelo	
  Poder	
  Público;	
  

III	
  -­‐	
  à	
  perda	
  ou	
  suspensão	
  de	
  parAcipação	
  em	
  linhas	
  
de	
  financiamento	
  em	
  estabelecimentos	
  oficiais	
  de	
  
crédito	
  	
  	
  	
  
IV	
  -­‐	
  à	
  suspensão	
  de	
  sua	
  aAvidade.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  1º	
  -­‐	
  Sem	
  obstar	
  a	
  aplicação	
  das	
  penalidades	
  
previstas	
  neste	
  arCgo,	
  é	
  o	
  poluidor	
  obrigado,	
  
independentemente	
  da	
  existência	
  de	
  culpa,	
  a	
  
indenizar	
  ou	
  reparar	
  os	
  danos	
  causados	
  ao	
  meio	
  
ambiente	
  e	
  a	
  terceiros,	
  afetados	
  por	
  sua	
  aCvidade.	
  
O	
  Ministério	
  Público	
  da	
  União	
  e	
  dos	
  Estados	
  terá	
  
legiCmidade	
  para	
  propor	
  ação	
  de	
  responsabilidade	
  
civil	
  e	
  criminal,	
  por	
  danos	
  causados	
  ao	
  meio	
  
ambiente.	
  
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  §	
  2º	
  -­‐	
  No	
  caso	
  de	
  omissão	
  da	
  autoridade	
  
estadual	
  ou	
  municipal,	
  caberá	
  ao	
  Secretário	
  do	
  Meio	
  
Ambiente	
  a	
  aplicação	
  das	
  penalidades	
  pecuniárias	
  
previstas	
  neste	
  arAgo.	
  

!
O	
  papel	
  do	
  Ministério	
  Público
Art.	
  129.	
  São	
  funções	
  insAtucionais	
  do	
  Ministério	
  
Público:	
  
I	
  -­‐	
  promover,	
  privaAvamente,	
  a	
  ação	
  penal	
  pública,	
  
na	
  forma	
  da	
  lei;	
  
II	
  -­‐	
  zelar	
  pelo	
  efeCvo	
  respeito	
  dos	
  Poderes	
  
Públicos	
  e	
  dos	
  serviços	
  de	
  relevância	
  pública	
  aos	
  
direitos	
  assegurados	
  nesta	
  ConsCtuição,	
  
promovendo	
  as	
  medidas	
  necessárias	
  a	
  sua	
  
garanCa;	
  
III	
  -­‐	
  promover	
  o	
  inquérito	
  civil	
  e	
  a	
  ação	
  civil	
  
pública,	
  para	
  a	
  proteção	
  do	
  patrimônio	
  público	
  e	
  
social,	
  do	
  meio	
  ambiente	
  e	
  de	
  outros	
  interesses	
  
difusos	
  e	
  coleAvos;	
  
IV	
  -­‐	
  promover	
  a	
  ação	
  de	
  inconsAtucionalidade	
  ou	
  
representação	
  para	
  fins	
  de	
  intervenção	
  da	
  União	
  e	
  
dos	
  Estados,	
  nos	
  casos	
  previstos	
  nesta	
  ConsAtuição;	
  

V	
  -­‐	
  defender	
  judicialmente	
  os	
  direitos	
  e	
  interesses	
  
das	
  populações	
  indígenas;	
  
VI	
  -­‐	
  expedir	
  noAficações	
  nos	
  procedimentos	
  
administraAvos	
  de	
  sua	
  competência,	
  requisitando	
  
informações	
  e	
  documentos	
  para	
  instruí-­‐los,	
  na	
  
forma	
  da	
  lei	
  complementar	
  respecAva;	
  
VII	
  -­‐	
  exercer	
  o	
  controle	
  externo	
  da	
  aAvidade	
  
policial,	
  na	
  forma	
  da	
  lei	
  complementar	
  mencionada	
  
no	
  arAgo	
  anterior;	
  
VIII	
  -­‐	
  requisitar	
  diligências	
  invesAgatórias	
  e	
  a	
  
instauração	
  de	
  inquérito	
  policial,	
  indicados	
  os	
  
fundamentos	
  jurídicos	
  de	
  suas	
  manifestações	
  
processuais;	
  
IX	
  -­‐	
  exercer	
  outras	
  funções	
  que	
  lhe	
  forem	
  
conferidas,	
  desde	
  que	
  compa_veis	
  com	
  sua	
  
finalidade,	
  sendo-­‐lhe	
  vedada	
  a	
  representação	
  
judicial	
  e	
  a	
  consultoria	
  jurídica	
  de	
  enAdades	
  
públicas.	
  

!
!

Coordenadoria	
  de	
  Inclusão	
  e	
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Palestra no COEP - 6 de Novembro 2013

  • 1. O  Catador  é  Legal   Coordenadoria  de  Inclusão  e  Mobilização  Sociais
  • 2.
  • 3.
  • 4. Projeto  de  Nação   Art.  3º  ConsAtuem  objeAvos  fundamentais   da  República  FederaAva  do  Brasil:   ! I  -­‐  construir  uma  sociedade  livre,  justa  e   solidária;   ! II  -­‐  garanAr  o  desenvolvimento  nacional;   ! III  -­‐  erradicar  a  pobreza  e  a  marginalização   e  reduzir  as  desigualdades  sociais  e   regionais;   ! IV  -­‐  promover  o  bem  de  todos,  sem   preconceitos  de  origem,  raça,  sexo,  cor,  idade   e  quaisquer  
  • 5. Desenvolvimento  Sustentável     como  Direito  Humano  Fundamental     Art.  225.  Todos  têm  direito  ao  meio   ambiente  ecologicamente  equilibrado,  bem   de  uso  comum  do  povo  e  essencial  à  sadia   qualidade  de  vida,  impondo-­‐se  ao  Poder   Público  e  à  coleAvidade  o  dever  de  defendê-­‐lo   e  preservá-­‐  lo  para  as  presentes  e  futuras   gerações.     !  Art  170  CF/88  e  Convenção  de  Viena  de   1993   !
  • 6. Responsabilidade  ambiental     penal,  administraAva  e  civil ! §  3º  -­‐  As  condutas  e  aAvidades   consideradas  lesivas  ao  meio  ambiente   sujeitarão  os  infratores,  pessoas  sicas  ou   jurídicas,  a  sanções  penais  e  administraAvas,   independentemente  da  obrigação  de  reparar   os  danos  causados.   ! ! ! !
  • 7. PolíAca  Nacional     de  Resíduos  Sólidos   ! Art.  7o    São  objeAvos  da  PolíAca  Nacional  de  Resíduos   Sólidos:     I  -­‐  proteção  da  saúde  pública  e  da  qualidade  ambiental;     II  -­‐  não  geração,  redução,  reuClização,  reciclagem  e   tratamento  dos  resíduos  sólidos,  bem  como  disposição   final  ambientalmente  adequada  dos  rejeitos;     III  -­‐  es_mulo  à  adoção  de  padrões  sustentáveis  de   produção  e  consumo  de  bens  e  serviços;     IV  -­‐  adoção,  desenvolvimento  e  aprimoramento  de   tecnologias  limpas  como  forma  de  minimizar  impactos   ambientais;     V  -­‐  redução  do  volume  e  da  periculosidade  dos  resíduos   perigosos;     VI  -­‐  incenAvo  à  indústria  da  reciclagem,  tendo  em  vista   fomentar  o  uso  de  matérias-­‐primas  e  insumos  derivados  de   materiais  recicláveis  e  reciclados;     VII  -­‐  gestão  integrada  de  resíduos  sólidos;     ! ! ! !
  • 8. PolíAca  Nacional     de  Resíduos  Sólidos   ! VIII  -­‐  arAculação  entre  as  diferentes  esferas  do   poder  público,  e  destas  com  o  setor  empresarial,  com   vistas  à  cooperação  técnica  e  financeira  para  a  gestão   integrada  de  resíduos  sólidos;     ! IX  -­‐  capacitação  técnica  conAnuada  na  área  de   resíduos  sólidos;     ! X  -­‐  regularidade,  conAnuidade,  funcionalidade  e   universalização  da  prestação  dos  serviços  públicos  de   limpeza  urbana  e  de  manejo  de  resíduos  sólidos,  com   adoção  de  mecanismos  gerenciais  e  econômicos  que   assegurem  a  recuperação  dos  custos  dos  serviços   prestados,  como  forma  de  garanAr  sua  sustentabilidade   operacional  e  financeira,  observada  a  Lei  nº  11.445,  de   2007;     ! ! XI  -­‐  prioridade,  nas  aquisições  e  contratações   governamentais,  para:     ! a)  produtos  reciclados  e  recicláveis;     b)  bens,  serviços  e  obras  que  considerem  critérios   compa_veis  com  padrões  de  consumo  social  e   ambientalmente  sustentáveis;     ! XII  -­‐  integração  dos  catadores  de  materiais   reuClizáveis  e  recicláveis  nas  ações  que  envolvam  a   responsabilidade  comparClhada  pelo  ciclo  de  vida  dos   produtos;     ! XIII  -­‐  es_mulo  à  implementação  da  avaliação  do   ciclo  de  vida  do  produto;     ! XIV  -­‐  incenAvo  ao  desenvolvimento  de  sistemas  de   gestão  ambiental  e  empresarial  voltados  para  a   melhoria  dos  processos  produAvos  e  ao   reaproveitamento  dos  resíduos  sólidos,  incluídos  a   recuperação  e  o  aproveitamento  energéAco;     ! XV  -­‐  es_mulo  à  rotulagem  ambiental  e  ao  consumo   sustentável.     !
  • 9. Planos  de  Resíduos  Sólidos   Art.  14.    São  planos  de  resíduos  sólidos:     I  -­‐  o  Plano  Nacional  de  Resíduos  Sólidos;     II  -­‐  os  planos  estaduais  de  resíduos  sólidos;     III  -­‐  os  planos  microrregionais  de  resíduos  sólidos  e  os   planos  de  resíduos  sólidos  de  regiões  metropolitanas  ou   aglomerações  urbanas;     IV  -­‐  os  planos  intermunicipais  de  resíduos  sólidos;     V  -­‐  os  planos  municipais  de  gestão  integrada  de  resíduos   sólidos;     VI  -­‐  os  planos  de  gerenciamento  de  resíduos  sólidos.     ! Parágrafo  único.    É  assegurada  ampla  publicidade  ao   conteúdo  dos  planos  de  resíduos  sólidos,  bem  como  controle   social  em  sua  formulação,  implementação  e   operacionalização,  observado  o  disposto  na  Lei  no  10.650,  de   16  de  abril  de  2003,  e  no  art.  47  da  Lei  nº  11.445,  de  2007. ! ! ! ! !
  • 10. Planos  Estaduais   de  Resíduos  Sólidos   Art.  16.    A  elaboração  de  plano  estadual  de   resíduos  sólidos,  nos  termos  previstos  por  esta   Lei,  é  condição  para  os  Estados  terem  acesso  a   recursos  da  União,  ou  por  ela  controlados,   desCnados  a  empreendimentos  e  serviços   relacionados  à  gestão  de  resíduos  sólidos,  ou   para  serem  beneficiados  por  incenCvos  ou   financiamentos  de  enCdades  federais  de   crédito  ou  fomento  para  tal     finalidade.  (Vigência)   §  1o    Serão  priorizados  no  acesso  aos   recursos  da  União  referidos  no  caput  os  Estados   que  insAtuírem  microrregiões,  consoante  o  §   3o  do  art.  25  da  ConsCtuição  Federal,  para   integrar  a  organização,  o  planejamento  e  a   execução  das  ações  a  cargo  de  Municípios   limítrofes  na  gestão  dos  resíduos  sólidos.   ! §  2o    Serão  estabelecidas  em  regulamento  normas   complementares  sobre  o  acesso  aos  recursos  da   União  na  forma  deste  arAgo.     §  3o    Respeitada  a  responsabilidade  dos  geradores   nos  termos  desta  Lei,  as  microrregiões  insAtuídas   conforme  previsto  no  §  1o  abrangem  aAvidades  de   coleta  seleAva,  recuperação  e  reciclagem,  tratamento   e  desAnação  final  dos  resíduos  sólidos  urbanos,  a   gestão  de  resíduos  de  construção  civil,  de  serviços  de   transporte,  de  serviços  de  saúde,  agrossilvopastoris   ou  outros  resíduos,  de  acordo  com  as  peculiaridades   microrregionais.     Art.  17.    O  plano  estadual  de  resíduos  sólidos  será   elaborado  para  vigência  por  prazo  indeterminado,   abrangendo  todo  o  território  do  Estado,  com   horizonte  de  atuação  de  20  (vinte)  anos  e  revisões  a   cada  4  (quatro)  anos,  e  tendo  como  conteúdo   mínimo:  
 (…)   !
  • 11.        Planos  Municipais   de  Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos Art.  18.    A  elaboração  de  plano   municipal  de  gestão  integrada  de   resíduos  sólidos,  nos  termos  previstos   por  esta  Lei,  é  condição  para  o   Distrito  Federal  e  os  Municípios   terem  acesso  a  recursos  da  União,  ou   por  ela  controlados,  desCnados  a   empreendimentos  e  serviços   relacionados  à  limpeza  urbana  e  ao   manejo  de  resíduos  sólidos,  ou  para   serem  beneficiados  por  incenCvos  ou   financiamentos  de  enCdades  federais   de  crédito  ou  fomento  para  tal   finalidade.  (Vigência) § 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1o do art. 16; II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. !
  • 12. Responsabilidades     dos  geradores  e  do  poder  público Art.  25.    O  poder  público,  o  setor   empresarial  e  a  coleCvidade  são   responsáveis  pela  efeCvidade  das  ações   voltadas  para  assegurar  a  observância  da   PolíCca  Nacional  de  Resíduos  Sólidos  e  das   diretrizes  e  demais  determinações   estabelecidas  nesta  Lei  e  em  seu   regulamento.     Art.  26.    O  Atular  dos  serviços  públicos   de  limpeza  urbana  e  de  manejo  de  resíduos   sólidos  é  responsável  pela  organização  e   prestação  direta  ou  indireta  desses   serviços,  observados  o  respecAvo  plano   municipal  de  gestão  integrada  de  resíduos   sólidos,  a  Lei  nº  11.445,  de  2007,  e  as   disposições  desta  Lei  e  seu  regulamento.     Art.  28.    O  gerador  de  resíduos  sólidos   domiciliares  tem  cessada  sua   responsabilidade  pelos  resíduos  com  a   disponibilização  adequada  para  a  coleta  ou,   nos  casos  abrangidos  pelo  art.  33,  com  a   devolução.     Art.  29.    Cabe  ao  poder  público  atuar,   subsidiariamente,  com  vistas  a  minimizar  ou   cessar  o  dano,  logo  que  tome  conhecimento   de  evento  lesivo  ao  meio  ambiente  ou  à   saúde  pública  relacionado  ao  gerenciamento   de  resíduos  sólidos.     Parágrafo  único.    Os  responsáveis  pelo   dano  ressarcirão  integralmente  o  poder   público  pelos  gastos  decorrentes  das  ações   empreendidas  na  forma  do  caput.   !
  • 13. Coleta  SeleAva  Solidária       Decreto    Federal  5940   Art.  5o    Será  consAtuída  uma  Comissão  para  a  Coleta   SeleAva  Solidária,  no  âmbito  de  cada  órgão  e   enAdade  da  administração  pública  federal  direita  e   indireta,  no  prazo  de  noventa  dias,  a  contar  da   publicação  deste  Decreto.     §  1o    A  Comissão  para  a  Coleta  SeleAva  Solidária   será  composta  por,  no  mínimo,  três  servidores   designados  pelos  respecAvos  Atulares  de  órgãos  e   enAdades  públicas.    §  2o    A  Comissão  para  a  Coleta  SeleAva  Solidária   deverá  implantar  e  supervisionar  a  separação  dos   resíduos  recicláveis  descartados,  na  fonte  geradora,   bem  como  a  sua  desAnação  para  as  associações  e   cooperaAvas  de  catadores  de  materiais  recicláveis,   conforme  dispõe  este  Decreto.   §  3o    A  Comissão  para  a  Coleta  SeleAva  Solidária  de   cada  órgão  ou  enAdade  da  administração  pública federal  direita  e  indireta  apresentará,  semestralmente,  ao   Comitê  Interministerial  da  Inclusão  Social  de  Catadores  de   Lixo,  criado  pelo  Decreto  de  11  de  setembro  de  2003,  avaliação   do  processo  de  separação  dos  resíduos  recicláveis  descartados,   na  fonte  geradora,  e  a  sua  desAnação  às  associações  e   cooperaAvas  dos  catadores  de  materiais  recicláveis.     Art.  6o    Os  órgãos  e  enAdades  da  administração  pública  federal   direta  e  indireta  deverão  implantar,  no  prazo  de  cento  e  oitenta   dias,  a  contar  da  publicação  deste  Decreto,  a  separação  dos   resíduos  recicláveis  descartados,  na  fonte  geradora,   desAnando-­‐os  para  a  coleta  seleAva  solidária,  devendo  adotar   as  medidas  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  neste   Decreto.     ! Parágrafo  único.    Deverão  ser  implementadas  ações  de   publicidade  de  uAlidade  pública,  que  assegurem  a  lisura  e   igualdade  de  parAcipação  das  associações  e  cooperaAvas  de   catadores  de  materiais  recicláveis  no  processo  de  habilitação.     !
  • 14. Poluição    e  outros  Crimes  Ambientais Art.  54.  Causar  poluição  de  qualquer  natureza  em  níveis  tais   que  resultem  ou  possam  resultar  em  danos  à  saúde  humana,   ou  que  provoquem  a  mortandade  de  animais  ou  a   destruição  significaCva  da  flora:                  Pena  -­‐  reclusão,  de  um  a  quatro  anos,  e  multa.                  §  1º  Se  o  crime  é  culposo:                  Pena  -­‐  detenção,  de  seis  meses  a  um  ano,  e  multa.                  §  2º  Se  o  crime:                  I  -­‐  tornar  uma  área,  urbana  ou  rural,  imprópria  para  a   ocupação  humana;                  II  -­‐  causar  poluição  atmosférica  que  provoque  a  reArada,   ainda  que  momentânea,  dos  habitantes  das  áreas  afetadas,   ou  que  cause  danos  diretos  à  saúde  da  população;                  III  -­‐  causar  poluição  hídrica  que  torne  necessária  a   interrupção  do  abastecimento  público  de  água  de  uma   comunidade;                  IV  -­‐  dificultar  ou  impedir  o  uso  público  das  praias;                  V  -­‐  ocorrer  por  lançamento  de  resíduos  sólidos,  líquidos   ou  gasosos,  ou  detritos,  óleos  ou  substâncias  oleosas,  em   desacordo  com  as  exigências  estabelecidas  em  leis  ou   regulamentos:   Pena  -­‐  reclusão,  de  um  a  cinco  anos.                  §  3º  Incorre  nas  mesmas  penas  previstas  no   parágrafo  anterior  quem  deixar  de  adotar,  quando   assim  o  exigir  a  autoridade  competente,  medidas  de   precaução  em  caso  de  risco  de  dano  ambiental  grave   ou  irreversível.    (...)                  Art.  60.  Construir,  reformar,  ampliar,  instalar  ou   fazer  funcionar,  em  qualquer  parte  do  território   nacional,  estabelecimentos,  obras  ou  serviços   potencialmente  poluidores,  sem  licença  ou  autorização   dos  órgãos  ambientais  competentes,  ou  contrariando   as  normas  legais  e  regulamentares  perAnentes:                  Pena  -­‐  detenção,  de  um  a  seis  meses,  ou  multa,  ou   ambas  as  penas  cumulaAvamente.                  Art.  61.  Disseminar  doença  ou  praga  ou  espécies   que  possam  causar  dano  à  agricultura,  à  pecuária,  à   fauna,  à  flora  ou  aos  ecossistemas:                  Pena  -­‐  reclusão,  de  um  a  quatro  anos,  e  multa.   !
  • 15. Atos  de  Improbidade  AdministraAva     que  Atentam  Contra  os  Princípios  da  Administração  Pública Art.  11.  ConsCtui  ato  de  improbidade   administraCva  que  atenta  contra  os  princípios  da   administração  pública  qualquer  ação  ou  omissão   que  viole  os  deveres  de  honesCdade,   imparcialidade,  legalidade,  e  lealdade  às   insCtuições,  e  notadamente:   III  -­‐  revelar  fato  ou  circunstância  de  que  tem   ciência  em  razão  das  atribuições  e  que  deva   permanecer  em  segredo;     I  -­‐  praAcar  ato  visando  fim  proibido  em  lei  ou   regulamento  ou  diverso  daquele  previsto,  na  regra   de  competência;   ! ! II   -­‐   retardar   ou   deixar   de   praCcar,   indevidamente,   ato  de  ojcio;   ! ! ! IV  -­‐  negar  publicidade  aos  atos  oficiais;   ! V  -­‐  frustrar  a  licitude  de  concurso  público;   VI  -­‐  deixar  de  prestar  contas  quando  esteja   obrigado  a  fazê-­‐lo;   ! VII  -­‐  revelar  ou  permiAr  que  chegue  ao   conhecimento  de  terceiro,  antes  da  respecAva   divulgação  oficial,  teor  de  medida  políAca  ou   econômica  capaz  de  afetar  o  preço  de  mercadoria,   bem  ou  serviço.   !
  • 16. Responsabilidade  ObjeAva   Lei  6938/81 Art  14  -­‐  Sem  prejuízo  das  penalidades  definidas  pela   legislação  federal,  estadual  e  municipal,  o  não   cumprimento  das  medidas  necessárias  à   preservação  ou  correção  dos  inconvenientes  e   danos  causados  pela  degradação  da  qualidade   ambiental  sujeitará  os  transgressores:                I  -­‐  à  multa  simples  ou  diária,  nos  valores   correspondentes,  no  mínimo,  a  10  (dez)  e,  no   máximo,  a  1.000  (mil)  Obrigações  Reajustáveis  do   Tesouro  Nacional  -­‐  ORTNs,  agravada  em  casos  de   reincidência  específica,  conforme  dispuser  o   regulamento,  vedada  a  sua  cobrança  pela  União  se   já  Aver  sido  aplicada  pelo  Estado,  Distrito  Federal,   Territórios  ou  pelos  Municípios.                  II  -­‐  à  perda  ou  restrição  de  incenAvos  e   benecios  fiscais  concedidos  pelo  Poder  Público;   III  -­‐  à  perda  ou  suspensão  de  parAcipação  em  linhas   de  financiamento  em  estabelecimentos  oficiais  de   crédito         IV  -­‐  à  suspensão  de  sua  aAvidade.                  §  1º  -­‐  Sem  obstar  a  aplicação  das  penalidades   previstas  neste  arCgo,  é  o  poluidor  obrigado,   independentemente  da  existência  de  culpa,  a   indenizar  ou  reparar  os  danos  causados  ao  meio   ambiente  e  a  terceiros,  afetados  por  sua  aCvidade.   O  Ministério  Público  da  União  e  dos  Estados  terá   legiCmidade  para  propor  ação  de  responsabilidade   civil  e  criminal,  por  danos  causados  ao  meio   ambiente.                  §  2º  -­‐  No  caso  de  omissão  da  autoridade   estadual  ou  municipal,  caberá  ao  Secretário  do  Meio   Ambiente  a  aplicação  das  penalidades  pecuniárias   previstas  neste  arAgo.   !
  • 17. O  papel  do  Ministério  Público Art.  129.  São  funções  insAtucionais  do  Ministério   Público:   I  -­‐  promover,  privaAvamente,  a  ação  penal  pública,   na  forma  da  lei;   II  -­‐  zelar  pelo  efeCvo  respeito  dos  Poderes   Públicos  e  dos  serviços  de  relevância  pública  aos   direitos  assegurados  nesta  ConsCtuição,   promovendo  as  medidas  necessárias  a  sua   garanCa;   III  -­‐  promover  o  inquérito  civil  e  a  ação  civil   pública,  para  a  proteção  do  patrimônio  público  e   social,  do  meio  ambiente  e  de  outros  interesses   difusos  e  coleAvos;   IV  -­‐  promover  a  ação  de  inconsAtucionalidade  ou   representação  para  fins  de  intervenção  da  União  e   dos  Estados,  nos  casos  previstos  nesta  ConsAtuição;   V  -­‐  defender  judicialmente  os  direitos  e  interesses   das  populações  indígenas;   VI  -­‐  expedir  noAficações  nos  procedimentos   administraAvos  de  sua  competência,  requisitando   informações  e  documentos  para  instruí-­‐los,  na   forma  da  lei  complementar  respecAva;   VII  -­‐  exercer  o  controle  externo  da  aAvidade   policial,  na  forma  da  lei  complementar  mencionada   no  arAgo  anterior;   VIII  -­‐  requisitar  diligências  invesAgatórias  e  a   instauração  de  inquérito  policial,  indicados  os   fundamentos  jurídicos  de  suas  manifestações   processuais;   IX  -­‐  exercer  outras  funções  que  lhe  forem   conferidas,  desde  que  compa_veis  com  sua   finalidade,  sendo-­‐lhe  vedada  a  representação   judicial  e  a  consultoria  jurídica  de  enAdades   públicas.   !
  • 18.
  • 19. ! Coordenadoria  de  Inclusão  e  Mobilização  Sociais   ✤ Blog:  cimos.blog.br   ✤ FanPage:  facebook.com/cimosmpmg   ✤ email:  cimos@mpmg.mp.br   ✤ tel:  (31)  3270-­‐3206