1. O
Catador
é
Legal
Coordenadoria
de
Inclusão
e
Mobilização
Sociais
2.
3.
4. Projeto
de
Nação
Art.
3º
ConsAtuem
objeAvos
fundamentais
da
República
FederaAva
do
Brasil:
!
I
-‐
construir
uma
sociedade
livre,
justa
e
solidária;
!
II
-‐
garanAr
o
desenvolvimento
nacional;
!
III
-‐
erradicar
a
pobreza
e
a
marginalização
e
reduzir
as
desigualdades
sociais
e
regionais;
!
IV
-‐
promover
o
bem
de
todos,
sem
preconceitos
de
origem,
raça,
sexo,
cor,
idade
e
quaisquer
5. Desenvolvimento
Sustentável
como
Direito
Humano
Fundamental
Art.
225.
Todos
têm
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado,
bem
de
uso
comum
do
povo
e
essencial
à
sadia
qualidade
de
vida,
impondo-‐se
ao
Poder
Público
e
à
coleAvidade
o
dever
de
defendê-‐lo
e
preservá-‐
lo
para
as
presentes
e
futuras
gerações.
!
Art
170
CF/88
e
Convenção
de
Viena
de
1993
!
6. Responsabilidade
ambiental
penal,
administraAva
e
civil
!
§
3º
-‐
As
condutas
e
aAvidades
consideradas
lesivas
ao
meio
ambiente
sujeitarão
os
infratores,
pessoas
sicas
ou
jurídicas,
a
sanções
penais
e
administraAvas,
independentemente
da
obrigação
de
reparar
os
danos
causados.
!
!
!
!
7. PolíAca
Nacional
de
Resíduos
Sólidos
!
Art.
7o
São
objeAvos
da
PolíAca
Nacional
de
Resíduos
Sólidos:
I
-‐
proteção
da
saúde
pública
e
da
qualidade
ambiental;
II
-‐
não
geração,
redução,
reuClização,
reciclagem
e
tratamento
dos
resíduos
sólidos,
bem
como
disposição
final
ambientalmente
adequada
dos
rejeitos;
III
-‐
es_mulo
à
adoção
de
padrões
sustentáveis
de
produção
e
consumo
de
bens
e
serviços;
IV
-‐
adoção,
desenvolvimento
e
aprimoramento
de
tecnologias
limpas
como
forma
de
minimizar
impactos
ambientais;
V
-‐
redução
do
volume
e
da
periculosidade
dos
resíduos
perigosos;
VI
-‐
incenAvo
à
indústria
da
reciclagem,
tendo
em
vista
fomentar
o
uso
de
matérias-‐primas
e
insumos
derivados
de
materiais
recicláveis
e
reciclados;
VII
-‐
gestão
integrada
de
resíduos
sólidos;
!
!
!
!
8. PolíAca
Nacional
de
Resíduos
Sólidos
!
VIII
-‐
arAculação
entre
as
diferentes
esferas
do
poder
público,
e
destas
com
o
setor
empresarial,
com
vistas
à
cooperação
técnica
e
financeira
para
a
gestão
integrada
de
resíduos
sólidos;
!
IX
-‐
capacitação
técnica
conAnuada
na
área
de
resíduos
sólidos;
!
X
-‐
regularidade,
conAnuidade,
funcionalidade
e
universalização
da
prestação
dos
serviços
públicos
de
limpeza
urbana
e
de
manejo
de
resíduos
sólidos,
com
adoção
de
mecanismos
gerenciais
e
econômicos
que
assegurem
a
recuperação
dos
custos
dos
serviços
prestados,
como
forma
de
garanAr
sua
sustentabilidade
operacional
e
financeira,
observada
a
Lei
nº
11.445,
de
2007;
!
!
XI
-‐
prioridade,
nas
aquisições
e
contratações
governamentais,
para:
!
a)
produtos
reciclados
e
recicláveis;
b)
bens,
serviços
e
obras
que
considerem
critérios
compa_veis
com
padrões
de
consumo
social
e
ambientalmente
sustentáveis;
!
XII
-‐
integração
dos
catadores
de
materiais
reuClizáveis
e
recicláveis
nas
ações
que
envolvam
a
responsabilidade
comparClhada
pelo
ciclo
de
vida
dos
produtos;
!
XIII
-‐
es_mulo
à
implementação
da
avaliação
do
ciclo
de
vida
do
produto;
!
XIV
-‐
incenAvo
ao
desenvolvimento
de
sistemas
de
gestão
ambiental
e
empresarial
voltados
para
a
melhoria
dos
processos
produAvos
e
ao
reaproveitamento
dos
resíduos
sólidos,
incluídos
a
recuperação
e
o
aproveitamento
energéAco;
!
XV
-‐
es_mulo
à
rotulagem
ambiental
e
ao
consumo
sustentável.
!
9. Planos
de
Resíduos
Sólidos
Art.
14.
São
planos
de
resíduos
sólidos:
I
-‐
o
Plano
Nacional
de
Resíduos
Sólidos;
II
-‐
os
planos
estaduais
de
resíduos
sólidos;
III
-‐
os
planos
microrregionais
de
resíduos
sólidos
e
os
planos
de
resíduos
sólidos
de
regiões
metropolitanas
ou
aglomerações
urbanas;
IV
-‐
os
planos
intermunicipais
de
resíduos
sólidos;
V
-‐
os
planos
municipais
de
gestão
integrada
de
resíduos
sólidos;
VI
-‐
os
planos
de
gerenciamento
de
resíduos
sólidos.
!
Parágrafo
único.
É
assegurada
ampla
publicidade
ao
conteúdo
dos
planos
de
resíduos
sólidos,
bem
como
controle
social
em
sua
formulação,
implementação
e
operacionalização,
observado
o
disposto
na
Lei
no
10.650,
de
16
de
abril
de
2003,
e
no
art.
47
da
Lei
nº
11.445,
de
2007.
!
!
!
!
!
10. Planos
Estaduais
de
Resíduos
Sólidos
Art.
16.
A
elaboração
de
plano
estadual
de
resíduos
sólidos,
nos
termos
previstos
por
esta
Lei,
é
condição
para
os
Estados
terem
acesso
a
recursos
da
União,
ou
por
ela
controlados,
desCnados
a
empreendimentos
e
serviços
relacionados
à
gestão
de
resíduos
sólidos,
ou
para
serem
beneficiados
por
incenCvos
ou
financiamentos
de
enCdades
federais
de
crédito
ou
fomento
para
tal
finalidade.
(Vigência)
§
1o
Serão
priorizados
no
acesso
aos
recursos
da
União
referidos
no
caput
os
Estados
que
insAtuírem
microrregiões,
consoante
o
§
3o
do
art.
25
da
ConsCtuição
Federal,
para
integrar
a
organização,
o
planejamento
e
a
execução
das
ações
a
cargo
de
Municípios
limítrofes
na
gestão
dos
resíduos
sólidos.
!
§
2o
Serão
estabelecidas
em
regulamento
normas
complementares
sobre
o
acesso
aos
recursos
da
União
na
forma
deste
arAgo.
§
3o
Respeitada
a
responsabilidade
dos
geradores
nos
termos
desta
Lei,
as
microrregiões
insAtuídas
conforme
previsto
no
§
1o
abrangem
aAvidades
de
coleta
seleAva,
recuperação
e
reciclagem,
tratamento
e
desAnação
final
dos
resíduos
sólidos
urbanos,
a
gestão
de
resíduos
de
construção
civil,
de
serviços
de
transporte,
de
serviços
de
saúde,
agrossilvopastoris
ou
outros
resíduos,
de
acordo
com
as
peculiaridades
microrregionais.
Art.
17.
O
plano
estadual
de
resíduos
sólidos
será
elaborado
para
vigência
por
prazo
indeterminado,
abrangendo
todo
o
território
do
Estado,
com
horizonte
de
atuação
de
20
(vinte)
anos
e
revisões
a
cada
4
(quatro)
anos,
e
tendo
como
conteúdo
mínimo:
(…)
!
11. Planos
Municipais
de
Gestão
Integrada
de
Resíduos
Sólidos
Art.
18.
A
elaboração
de
plano
municipal
de
gestão
integrada
de
resíduos
sólidos,
nos
termos
previstos
por
esta
Lei,
é
condição
para
o
Distrito
Federal
e
os
Municípios
terem
acesso
a
recursos
da
União,
ou
por
ela
controlados,
desCnados
a
empreendimentos
e
serviços
relacionados
à
limpeza
urbana
e
ao
manejo
de
resíduos
sólidos,
ou
para
serem
beneficiados
por
incenCvos
ou
financiamentos
de
enCdades
federais
de
crédito
ou
fomento
para
tal
finalidade.
(Vigência)
§ 1o Serão priorizados no acesso aos
recursos da União referidos no caput os
Municípios que:
I - optarem por soluções
consorciadas intermunicipais para a
gestão dos resíduos sólidos, incluída a
elaboração e implementação de plano
intermunicipal, ou que se inserirem de
forma voluntária nos planos
microrregionais de resíduos sólidos
referidos no § 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com
a participação de cooperativas ou
outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda.
!
12. Responsabilidades
dos
geradores
e
do
poder
público
Art.
25.
O
poder
público,
o
setor
empresarial
e
a
coleCvidade
são
responsáveis
pela
efeCvidade
das
ações
voltadas
para
assegurar
a
observância
da
PolíCca
Nacional
de
Resíduos
Sólidos
e
das
diretrizes
e
demais
determinações
estabelecidas
nesta
Lei
e
em
seu
regulamento.
Art.
26.
O
Atular
dos
serviços
públicos
de
limpeza
urbana
e
de
manejo
de
resíduos
sólidos
é
responsável
pela
organização
e
prestação
direta
ou
indireta
desses
serviços,
observados
o
respecAvo
plano
municipal
de
gestão
integrada
de
resíduos
sólidos,
a
Lei
nº
11.445,
de
2007,
e
as
disposições
desta
Lei
e
seu
regulamento.
Art.
28.
O
gerador
de
resíduos
sólidos
domiciliares
tem
cessada
sua
responsabilidade
pelos
resíduos
com
a
disponibilização
adequada
para
a
coleta
ou,
nos
casos
abrangidos
pelo
art.
33,
com
a
devolução.
Art.
29.
Cabe
ao
poder
público
atuar,
subsidiariamente,
com
vistas
a
minimizar
ou
cessar
o
dano,
logo
que
tome
conhecimento
de
evento
lesivo
ao
meio
ambiente
ou
à
saúde
pública
relacionado
ao
gerenciamento
de
resíduos
sólidos.
Parágrafo
único.
Os
responsáveis
pelo
dano
ressarcirão
integralmente
o
poder
público
pelos
gastos
decorrentes
das
ações
empreendidas
na
forma
do
caput.
!
13. Coleta
SeleAva
Solidária
Decreto
Federal
5940
Art.
5o
Será
consAtuída
uma
Comissão
para
a
Coleta
SeleAva
Solidária,
no
âmbito
de
cada
órgão
e
enAdade
da
administração
pública
federal
direita
e
indireta,
no
prazo
de
noventa
dias,
a
contar
da
publicação
deste
Decreto.
§
1o
A
Comissão
para
a
Coleta
SeleAva
Solidária
será
composta
por,
no
mínimo,
três
servidores
designados
pelos
respecAvos
Atulares
de
órgãos
e
enAdades
públicas.
§
2o
A
Comissão
para
a
Coleta
SeleAva
Solidária
deverá
implantar
e
supervisionar
a
separação
dos
resíduos
recicláveis
descartados,
na
fonte
geradora,
bem
como
a
sua
desAnação
para
as
associações
e
cooperaAvas
de
catadores
de
materiais
recicláveis,
conforme
dispõe
este
Decreto.
§
3o
A
Comissão
para
a
Coleta
SeleAva
Solidária
de
cada
órgão
ou
enAdade
da
administração
pública
federal
direita
e
indireta
apresentará,
semestralmente,
ao
Comitê
Interministerial
da
Inclusão
Social
de
Catadores
de
Lixo,
criado
pelo
Decreto
de
11
de
setembro
de
2003,
avaliação
do
processo
de
separação
dos
resíduos
recicláveis
descartados,
na
fonte
geradora,
e
a
sua
desAnação
às
associações
e
cooperaAvas
dos
catadores
de
materiais
recicláveis.
Art.
6o
Os
órgãos
e
enAdades
da
administração
pública
federal
direta
e
indireta
deverão
implantar,
no
prazo
de
cento
e
oitenta
dias,
a
contar
da
publicação
deste
Decreto,
a
separação
dos
resíduos
recicláveis
descartados,
na
fonte
geradora,
desAnando-‐os
para
a
coleta
seleAva
solidária,
devendo
adotar
as
medidas
necessárias
ao
cumprimento
do
disposto
neste
Decreto.
!
Parágrafo
único.
Deverão
ser
implementadas
ações
de
publicidade
de
uAlidade
pública,
que
assegurem
a
lisura
e
igualdade
de
parAcipação
das
associações
e
cooperaAvas
de
catadores
de
materiais
recicláveis
no
processo
de
habilitação.
!
14. Poluição
e
outros
Crimes
Ambientais
Art.
54.
Causar
poluição
de
qualquer
natureza
em
níveis
tais
que
resultem
ou
possam
resultar
em
danos
à
saúde
humana,
ou
que
provoquem
a
mortandade
de
animais
ou
a
destruição
significaCva
da
flora:
Pena
-‐
reclusão,
de
um
a
quatro
anos,
e
multa.
§
1º
Se
o
crime
é
culposo:
Pena
-‐
detenção,
de
seis
meses
a
um
ano,
e
multa.
§
2º
Se
o
crime:
I
-‐
tornar
uma
área,
urbana
ou
rural,
imprópria
para
a
ocupação
humana;
II
-‐
causar
poluição
atmosférica
que
provoque
a
reArada,
ainda
que
momentânea,
dos
habitantes
das
áreas
afetadas,
ou
que
cause
danos
diretos
à
saúde
da
população;
III
-‐
causar
poluição
hídrica
que
torne
necessária
a
interrupção
do
abastecimento
público
de
água
de
uma
comunidade;
IV
-‐
dificultar
ou
impedir
o
uso
público
das
praias;
V
-‐
ocorrer
por
lançamento
de
resíduos
sólidos,
líquidos
ou
gasosos,
ou
detritos,
óleos
ou
substâncias
oleosas,
em
desacordo
com
as
exigências
estabelecidas
em
leis
ou
regulamentos:
Pena
-‐
reclusão,
de
um
a
cinco
anos.
§
3º
Incorre
nas
mesmas
penas
previstas
no
parágrafo
anterior
quem
deixar
de
adotar,
quando
assim
o
exigir
a
autoridade
competente,
medidas
de
precaução
em
caso
de
risco
de
dano
ambiental
grave
ou
irreversível.
(...)
Art.
60.
Construir,
reformar,
ampliar,
instalar
ou
fazer
funcionar,
em
qualquer
parte
do
território
nacional,
estabelecimentos,
obras
ou
serviços
potencialmente
poluidores,
sem
licença
ou
autorização
dos
órgãos
ambientais
competentes,
ou
contrariando
as
normas
legais
e
regulamentares
perAnentes:
Pena
-‐
detenção,
de
um
a
seis
meses,
ou
multa,
ou
ambas
as
penas
cumulaAvamente.
Art.
61.
Disseminar
doença
ou
praga
ou
espécies
que
possam
causar
dano
à
agricultura,
à
pecuária,
à
fauna,
à
flora
ou
aos
ecossistemas:
Pena
-‐
reclusão,
de
um
a
quatro
anos,
e
multa.
!
15. Atos
de
Improbidade
AdministraAva
que
Atentam
Contra
os
Princípios
da
Administração
Pública
Art.
11.
ConsCtui
ato
de
improbidade
administraCva
que
atenta
contra
os
princípios
da
administração
pública
qualquer
ação
ou
omissão
que
viole
os
deveres
de
honesCdade,
imparcialidade,
legalidade,
e
lealdade
às
insCtuições,
e
notadamente:
III
-‐
revelar
fato
ou
circunstância
de
que
tem
ciência
em
razão
das
atribuições
e
que
deva
permanecer
em
segredo;
I
-‐
praAcar
ato
visando
fim
proibido
em
lei
ou
regulamento
ou
diverso
daquele
previsto,
na
regra
de
competência;
!
!
II
-‐
retardar
ou
deixar
de
praCcar,
indevidamente,
ato
de
ojcio;
!
!
!
IV
-‐
negar
publicidade
aos
atos
oficiais;
!
V
-‐
frustrar
a
licitude
de
concurso
público;
VI
-‐
deixar
de
prestar
contas
quando
esteja
obrigado
a
fazê-‐lo;
!
VII
-‐
revelar
ou
permiAr
que
chegue
ao
conhecimento
de
terceiro,
antes
da
respecAva
divulgação
oficial,
teor
de
medida
políAca
ou
econômica
capaz
de
afetar
o
preço
de
mercadoria,
bem
ou
serviço.
!
16. Responsabilidade
ObjeAva
Lei
6938/81
Art
14
-‐
Sem
prejuízo
das
penalidades
definidas
pela
legislação
federal,
estadual
e
municipal,
o
não
cumprimento
das
medidas
necessárias
à
preservação
ou
correção
dos
inconvenientes
e
danos
causados
pela
degradação
da
qualidade
ambiental
sujeitará
os
transgressores:
I
-‐
à
multa
simples
ou
diária,
nos
valores
correspondentes,
no
mínimo,
a
10
(dez)
e,
no
máximo,
a
1.000
(mil)
Obrigações
Reajustáveis
do
Tesouro
Nacional
-‐
ORTNs,
agravada
em
casos
de
reincidência
específica,
conforme
dispuser
o
regulamento,
vedada
a
sua
cobrança
pela
União
se
já
Aver
sido
aplicada
pelo
Estado,
Distrito
Federal,
Territórios
ou
pelos
Municípios.
II
-‐
à
perda
ou
restrição
de
incenAvos
e
benecios
fiscais
concedidos
pelo
Poder
Público;
III
-‐
à
perda
ou
suspensão
de
parAcipação
em
linhas
de
financiamento
em
estabelecimentos
oficiais
de
crédito
IV
-‐
à
suspensão
de
sua
aAvidade.
§
1º
-‐
Sem
obstar
a
aplicação
das
penalidades
previstas
neste
arCgo,
é
o
poluidor
obrigado,
independentemente
da
existência
de
culpa,
a
indenizar
ou
reparar
os
danos
causados
ao
meio
ambiente
e
a
terceiros,
afetados
por
sua
aCvidade.
O
Ministério
Público
da
União
e
dos
Estados
terá
legiCmidade
para
propor
ação
de
responsabilidade
civil
e
criminal,
por
danos
causados
ao
meio
ambiente.
§
2º
-‐
No
caso
de
omissão
da
autoridade
estadual
ou
municipal,
caberá
ao
Secretário
do
Meio
Ambiente
a
aplicação
das
penalidades
pecuniárias
previstas
neste
arAgo.
!
17. O
papel
do
Ministério
Público
Art.
129.
São
funções
insAtucionais
do
Ministério
Público:
I
-‐
promover,
privaAvamente,
a
ação
penal
pública,
na
forma
da
lei;
II
-‐
zelar
pelo
efeCvo
respeito
dos
Poderes
Públicos
e
dos
serviços
de
relevância
pública
aos
direitos
assegurados
nesta
ConsCtuição,
promovendo
as
medidas
necessárias
a
sua
garanCa;
III
-‐
promover
o
inquérito
civil
e
a
ação
civil
pública,
para
a
proteção
do
patrimônio
público
e
social,
do
meio
ambiente
e
de
outros
interesses
difusos
e
coleAvos;
IV
-‐
promover
a
ação
de
inconsAtucionalidade
ou
representação
para
fins
de
intervenção
da
União
e
dos
Estados,
nos
casos
previstos
nesta
ConsAtuição;
V
-‐
defender
judicialmente
os
direitos
e
interesses
das
populações
indígenas;
VI
-‐
expedir
noAficações
nos
procedimentos
administraAvos
de
sua
competência,
requisitando
informações
e
documentos
para
instruí-‐los,
na
forma
da
lei
complementar
respecAva;
VII
-‐
exercer
o
controle
externo
da
aAvidade
policial,
na
forma
da
lei
complementar
mencionada
no
arAgo
anterior;
VIII
-‐
requisitar
diligências
invesAgatórias
e
a
instauração
de
inquérito
policial,
indicados
os
fundamentos
jurídicos
de
suas
manifestações
processuais;
IX
-‐
exercer
outras
funções
que
lhe
forem
conferidas,
desde
que
compa_veis
com
sua
finalidade,
sendo-‐lhe
vedada
a
representação
judicial
e
a
consultoria
jurídica
de
enAdades
públicas.
!