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MENSAGEM S/N/SEAPRO/CORIP/SJU                            DATA: 23/09/2012
DESTINATÁRIO: JUÍZO ELEITORAL DA 132ª ZONA/CONCEIÇÃO DO COITÉ
REFERÊNCIA: DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA JUDICIÁRIA/TRE-BA

EXMº SR.
JUIZ ELEITORAL DA 132ª ZONA
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA




COMUNICO A V. EXª QUE O JUIZ PLANTONISTA SAULO CASALI BAHIA PROFERIU
DECISÃO CONCEDENDO EM PARTE A LIMINAR NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR
REQUERIDA PELA COLIGAÇÃO “POR UMA COITÉ DE TODOS”, COM O SEGUINTE
TEOR:


           “DECISÃO

         Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pela
Coligação POR UMA COITÉ DE TODOS, objetivando a concessão de efeito
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88.2012.6.05.0132, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, contra quem
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         Alega a parte autora, em síntese, que a sentença na aludida
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efetivo policial na cidade, quando dedicado apenas a coibir excessos quanto
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           Por medida de celeridade, cite-se para que, querendo, apresente a
parte requerida defesa no prazo de 5 dias.
           Após findo o plantão, redistribua-se.
           Salvador, BA, 23 de setembro de 2012.
                                Saulo José Casali Bahia
                                       Juiz Relator”



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Mensagem eletrônica ac_conceição do coité

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA SECRETARIA JUDICIÁRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO MENSAGEM S/N/SEAPRO/CORIP/SJU DATA: 23/09/2012 DESTINATÁRIO: JUÍZO ELEITORAL DA 132ª ZONA/CONCEIÇÃO DO COITÉ REFERÊNCIA: DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR PROCEDÊNCIA: SECRETARIA JUDICIÁRIA/TRE-BA EXMº SR. JUIZ ELEITORAL DA 132ª ZONA CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA COMUNICO A V. EXª QUE O JUIZ PLANTONISTA SAULO CASALI BAHIA PROFERIU DECISÃO CONCEDENDO EM PARTE A LIMINAR NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA PELA COLIGAÇÃO “POR UMA COITÉ DE TODOS”, COM O SEGUINTE TEOR: “DECISÃO Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação POR UMA COITÉ DE TODOS, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto nos autos da representação nº 190- 88.2012.6.05.0132, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, contra quem foi movida a ação cautelar. Alega a parte autora, em síntese, que a sentença na aludida representação determinou a suspensão de carreatas, passeatas ou caminhadas e a circulação de carros de som no município, enquanto inexistir reforço policial. Diz que tal determinação causa indevido prejuízo à campanha e não possui amparo legal. Relatados no que interessa, passo a decidir. Em análise perfunctória adequada ao momento, verifica-se que, no que toca à plausibilidade do direito invocado, a tese defendida pela parte autora é verossímil em parte. Se os autos trazem a informação do risco à ordem pública com a realização de mais de uma carreata, passeata ou caminhada na cidade, no mesmo momento, não remanesce sentido em também proibir a circulação de carros de som quando já proibidas aquelas. Inexiste menção a que o Telefones (71) 3373-7157 / 3373-7160 Fac símile (71) 3373-7220 1ª Avenida do CAB, nº 150 - CEP 41.745-901, Salvador - BA
  • 2. efetivo policial na cidade, quando dedicado apenas a coibir excessos quanto aos carros de som, não esteja em condições de fazê-lo. Por outro lado, quanto ao perigo da demora, este é evidente, na medida em que se avizinham as eleições e o final do período de propaganda. Mercê do quanto exposto, concedo em parte a liminar postulada para atribuir parcial efeito suspensivo ao recurso protocolado pela parte autora na representação 190-88.2012.6.05.0132, para afastar a proibição à circulação de carros de som feita pela sentença atacada, certo que poderá o juízo da 132ª ZE, a qualquer tempo, obter o reforço policial necessário à autorização das carreatas, passeatas ou caminhadas, ou mesmo obter o acordo necessário com todas as coligações e partidos para que estas possam ocorrer em turnos diversos ou em locais diversos da cidade, simultaneamente, cabendo-lhe, inclusive, à falta de acordo, regular a matéria por sorteio. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo da 132ª Zona Eleitoral. Por medida de celeridade, cite-se para que, querendo, apresente a parte requerida defesa no prazo de 5 dias. Após findo o plantão, redistribua-se. Salvador, BA, 23 de setembro de 2012. Saulo José Casali Bahia Juiz Relator” RESPEITOSAMENTE,