O juiz plantonista concedeu em parte a liminar requerida pela coligação "Por uma Coité de Todos" para afastar a proibição à circulação de carros de som determinada em sentença, mas manteve a proibição de carreatas, passeatas ou caminhadas sem reforço policial. O juiz determinou que a decisão fosse comunicada com urgência ao juízo eleitoral da 132a zona e que a parte requerida fosse citada para apresentar defesa.
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
MENSAGEM S/N/SEAPRO/CORIP/SJU DATA: 23/09/2012
DESTINATÁRIO: JUÍZO ELEITORAL DA 132ª ZONA/CONCEIÇÃO DO COITÉ
REFERÊNCIA: DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR
PROCEDÊNCIA: SECRETARIA JUDICIÁRIA/TRE-BA
EXMº SR.
JUIZ ELEITORAL DA 132ª ZONA
CONCEIÇÃO DO COITÉ – BA
COMUNICO A V. EXª QUE O JUIZ PLANTONISTA SAULO CASALI BAHIA PROFERIU
DECISÃO CONCEDENDO EM PARTE A LIMINAR NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR
REQUERIDA PELA COLIGAÇÃO “POR UMA COITÉ DE TODOS”, COM O SEGUINTE
TEOR:
“DECISÃO
Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pela
Coligação POR UMA COITÉ DE TODOS, objetivando a concessão de efeito
suspensivo ativo ao recurso interposto nos autos da representação nº 190-
88.2012.6.05.0132, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, contra quem
foi movida a ação cautelar.
Alega a parte autora, em síntese, que a sentença na aludida
representação determinou a suspensão de carreatas, passeatas ou
caminhadas e a circulação de carros de som no município, enquanto inexistir
reforço policial. Diz que tal determinação causa indevido prejuízo à
campanha e não possui amparo legal.
Relatados no que interessa, passo a decidir.
Em análise perfunctória adequada ao momento, verifica-se que, no
que toca à plausibilidade do direito invocado, a tese defendida pela parte
autora é verossímil em parte.
Se os autos trazem a informação do risco à ordem pública com a
realização de mais de uma carreata, passeata ou caminhada na cidade, no
mesmo momento, não remanesce sentido em também proibir a circulação
de carros de som quando já proibidas aquelas. Inexiste menção a que o
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2. efetivo policial na cidade, quando dedicado apenas a coibir excessos quanto
aos carros de som, não esteja em condições de fazê-lo.
Por outro lado, quanto ao perigo da demora, este é evidente, na
medida em que se avizinham as eleições e o final do período de
propaganda.
Mercê do quanto exposto, concedo em parte a liminar postulada
para atribuir parcial efeito suspensivo ao recurso protocolado pela parte
autora na representação 190-88.2012.6.05.0132, para afastar a proibição à
circulação de carros de som feita pela sentença atacada, certo que poderá o
juízo da 132ª ZE, a qualquer tempo, obter o reforço policial necessário à
autorização das carreatas, passeatas ou caminhadas, ou mesmo obter o
acordo necessário com todas as coligações e partidos para que estas
possam ocorrer em turnos diversos ou em locais diversos da cidade,
simultaneamente, cabendo-lhe, inclusive, à falta de acordo, regular a matéria
por sorteio.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo da 132ª Zona
Eleitoral.
Por medida de celeridade, cite-se para que, querendo, apresente a
parte requerida defesa no prazo de 5 dias.
Após findo o plantão, redistribua-se.
Salvador, BA, 23 de setembro de 2012.
Saulo José Casali Bahia
Juiz Relator”
RESPEITOSAMENTE,