1. DESCENTRALIZAÇÃO E MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB Disciplina: Estrutura e Funcionamento da Educação I
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4. Pressão da Globalização [...] cria a necessidade e abre a possibilidade de o governo buscar alternativas novas de contato direto com os cidadãos, superando o processo ortodoxo de fazer política. (VERZA, 2000, pag.151)
5. A descentralização e a desconcentração decisórias e gerenciais da política educacional constituíram metas indissociáveis de reorganização da área, mais ainda quando o avanço do processo de democratização atribuiu também àquele formato centralizado e concentrado o desempenho insatisfatório e socialmente iníquo dos sistemas públicos de ensino fundamental.
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7. Como resultado do processo desencadeado pela lei da vinculação, o setor educacional aumentou significativamente a sua disponibilidade de recursos orçamentários. Em contrapartida, o aumento da oferta de serviços educacionais, por parte das instâncias governamentais municipais, foi modesta e totalmente focalizada no ensino pré-escolar, com a anuência dos governos estaduais (Rodriguez, 1997).
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9. DESCENTRALIZAÇÃO Emenda Constitucional nº 14/96 MUNICIPALIZAÇÃO GOVERNO § 1 o A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. ESTADO § 3 o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. MUNICÍPIO § 2 o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. a assunção, pelas prefeituras municipais, da responsabilidade pela operação do programa tanto para sua própria rede, quanto para a rede estadual localizada no município.
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11. [...] a descentralização é considerada um instrumento de modernização gerencial da gestão pública, pela crença nas suas possibilidades de promover a eficácia e a eficiência dos serviços concernentes (Melo, 1997)
12. A segunda descentralização educacional: o Fundef 1996/2000. A forma negligente e fragmentada com que os atores do sistema federativo enfrentaram o problema da nova distribuição de recursos, entre 1988 e 1995, seria responsável por uma primeira tensão no sistema educacional quando da implantação do Fundef. O Fundef, ao ser implantado, retira recursos do ensino pré-escolar para serem alocados privilegiadamente no ensino fundamental, pois as matrículas pré-escolares não são levadas em conta para os repasses dos per capita do Fundo.
13. Apesar dos financiamentos estabelecidos, ainda se tem muito que melhorar o fornecimento das condições necessárias para uma escolarização com mais qualidade para a população que compõe o universo escolar.
14. BIBLIOGRAFIAS: http://www.schwartzman.org.br/simon/delphi/pdf/amachado.pdf acessado em 10.08.11 http://www.anped.org.br/reunioes/29ra/trabalhos/trabalho/GT14-1816--Int.pdf - acessado em 18.08.11 VERZA, S. B. As políticas públicas de educação no município. Ijuí:Unijai, 2000 http://2.bp.blogspot.com/_vsVXJhAtvc8/Rq4DD9mmCZI/AAAAAAAAAP4/ADEb3IuGaJI/s320/Globalisation.jpg acessado em 19.08.11 http://www.ipea.gov.br/pub/td/td0675.pdf acessado em 11.08.11 http://www.ftaa-alca.org/Summits/Santiago/plan_p.asp acessado em 16.08.11 http://portal.mec.gov.br acessado em 16.08.11 http://www.ipea.gov.br/pub/td/td_364.pdf acessado em 16.08.11 http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40362004000400002&lang=pt acessado em 19.08.11 http://www.priberam.pt/dlpo/Default.aspx - acessado em 19.08.11
15. Equipe: Ana Lidia Amaral Ana Lucia Carlos Maciel Caroline Ferreira Clecia Moraes Priscilla Alves
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17. § 1 o A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2 o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3 o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4 o Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."