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Acidentes de origem elétrica
Acidente do trabalho

Acidente do trabalho é aquele que
ocorrer pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal, ou
perturbação funcional, que
cause perda ou redução da
capacidade de trabalho
(temporária ou permanente) ou
morte.
Estudos dos acidentes e incidentes
                       Lesões graves ou fatais
            1
                           Lesões menores
           10
                               Acidentes com
                               danos à propriedade
           30                        Incidentes sem
                                     lesões ou danos visíveis
           600
     Não Comunicados
Modelo causal de perdas
Modelo causal de perdas

Falta de controle
A falta de controle é o princípio da seqüência de fatores causais
que originam um acidente, que dependendo de sua gravidade,
pode gerar muitas ou poucas perdas.

 •   Um programa inadequado;
 •   Padrões inadequados do programa;
 •   Cumprimento inadequado dos padrões.
Modelo causal de perdas


Causas básicas
As causas básicas são as razões de ocorrerem os atos e condições
abaixo do padrão.

 •   Fatores pessoais;
 •   Fatores de trabalho (ambiente de trabalho).
Modelo causal de perdas


Causas imediatas
As causas imediatas são as circunstâncias que precedem
imediatamente o contato e que podem ser vistas ou sentidas.
Atualmente, utiliza-se os termos abaixo dos padrões e condições
abaixo dos padrões.

 •   Atos ou práticas abaixo dos padrões;
 •   Condições abaixo do padrão.
Modelo causal de perdas


Acidente e incidente
Os incidentes são eventos que antecedem as perdas, isto é, são os
contatos que poderiam causar uma lesão ou dano.

Quando se permite que tenham condições abaixo do padrão ou
atos abaixo do padrão, aumentam as chances de ocorrerem
incidentes e acidentes.
Modelo causal de perdas
Perdas
As perdas são os resultados de um acidente, que geram vários tipos de
perdas: às pessoas, à propriedade, aos produtos, ao meio ambiente e
aos serviços.

O tipo e o grau dessas perdas dependerá da gravidade de seus efeitos,
que podem ser insignificantes ou catastróficos.

 •   Tempo do trabalhador ferido;
 •   Tempo do companheiro de trabalho;
 •   Tempo do supervisor;
 •   Perdas gerais;
 •   Outras perdas.
O iceberg dos
custos produzidos pelos acidentes
 •   $ 1 – Custos Diretos ou Visíveis;
 •   $ 5 a $ 50 – Custos Documentados à propriedade (sem seguro);
 •   $ 1 a $ 3 – Custos variados (sem seguro).
O iceberg dos
custos produzidos pelos acidentes
Custos de lesões e enfermidades
 • Médicos;

 • Custos de compensação (custos segurados);

 • Danos aos imóveis;

 • Danos aos equipamentos e ferramentas;

 • Danos ao produto e materiais;

 • Interrupção e atrasos de produção;

 • Gastos legais;

 • Gastos de equipamentos e previsões de emergência;
O iceberg dos
custos produzidos pelos acidentes

Custos de lesões e enfermidades
 • Aluguel de equipamentos de substituição;

 • Tempo de investigação;

 • Horas extras;

 • Tempo extra de supervisão;

 • Menor produção do trabalhador acidentado após o retorno;

 • Perda de prestígio e de possibilidades de fazer negócios.
CAT
Na ocorrência do acidente de trabalho o trabalhador deve levar o
fato ao conhecimento da empresa. Esta por sua vez deve
comunicar o fato à Previdência Social através da CAT’s
(Comunicação de Acidente do Trabalho).


Relatórios de acidentes
A empresa deverá elaborar relatório de investigação e
análise de acidente, conduzido e assinado pelo SESMT
e a CIPA, com todo detalhamento necessário ao
perfeito entendimento da ocorrência.
Responsabilidade civil e
criminal nos acidentes do trabalho

“Quem tem o poder, tem o dever correspondente”

“Não sou eu que quero, é a norma que exige”

“Quem cria o perigo, ainda que não tenha culpa, tem o dever de
eliminá-lo”


      CIVIL - EMPRESA                CRIMINAL - PESSOAS
Conceitos
Qualquer pessoa poderá responder criminalmente, quando da
ocorrência de um acidente do trabalho, caso seja comprovada:

  IMPRUDÊNCIA

É a atuação intempestiva e irrefletida.
Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto
é, agir com precipitação, inconsideração, ou inconstância.

Exemplos
Ultrapassar veículo pelo acostamento;
Não utilizar equipamentos de proteção individual;
Tocar ou aproximar-se em demasia de condutores energizados.
Conceitos

  NEGLIGÊNCIA


É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora
no prevenir ou obstar um dano.

Exemplos
Permitir que seus empregados trabalhem sem EPI’S.
Deixar de alertar sobre a situação de risco ou não cobrar cuidados
necessários de segurança.
Conceitos

   IMPERÍCIA


É a falta de especial, habilidade, ou experiência ou de previsão no
exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.

Exemplos
Empregado não treinado ou não preparado para a tarefa que lhe
foi desligada.
Empregado que desconhece detalhes técnicos de máquinas ou
equipamentos.
Modalidade de Culpa
“Culpa in eligendo”
Quando provém da falta de cautela ou providência na escolha do
preposto ou pessoa a quem é confiada a execução de um ato, ou
serviço.
Caracteriza-se, exemplificativamente, o fato de admitir ou de
manter o preponente a seu serviço, empregado não legalmente
habilitado ou sem as aptidões requeridas, ou seja, a má escolha do
representante ou preposto.

Responsabilidade do Diretor, pelo encarregado de obras que
descumpre normas de segurança.
Modalidade de Culpa

“Culpa in vigilando”
É a que origina da inexistência de fiscalização por parte do patrão
sobre a atividade de seus empregados ou prepostos.

Responsabilidade do encarregado de obras, por acidente causado
por seu funcionário, por falta de fiscalização.
Modalidade de Culpa
“Culpa in omitendo”
É a que tem como fonte de abstenção, a negligência.
Responsabilidade decorrente da não proibição do início da
construção de uma valeta, não havendo materiais para
escoramento.

“Culpa in custodiendo”
É a que emana da falta de cautela ou atenção do agente a respeito
de algo que encontra-se sob a sua responsabilidade e cuidados.
Responsabilidade civil do proprietário de um veículo que o
empresta para um terceiro, que causa um acidente.
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“Culpa in comitendo”
É a que o sujeito pratica ato positivo (doloso ou culposo), na forma de
imprudência.

Excesso de velocidade.

O ato ilícito ou omissão pode ser causado por ação ou omissão.

Se a ação ou omissão for voluntária, intencional, o ato ilícito praticado é
DOLOSO.

Se a ação ou omissão for involuntária, mas o dano ocorre, o ato ilícito é
CULPOSO.
Jurisprudência dos tribunais
Homicídio e Lesões Culposas:
Erguimento de postes de ferro junto à rede elétrica de alta tensão
– Encarregado de serviço, eletricista, que superintende os
trabalhos sem solicitar o desligamento da corrente – Eletrocussão
de um operário e lesões em outros – Responsabilidade Penal
reconhecida.

Perfeitamente previsível a um eletricista habilitado e chefe do
serviço de erguimento de postes, a possibilidade de sofrerem os
operários efeitos de descarga, pelo contato de uma das hastes com
um condutor elétrico. Responde, assim, pelas conseqüências de
acidente de tal natureza, quando negligencie pedido de
desligamento da força durante os trabalhos (JUTACRIM 56/350).
Jurisprudência dos tribunais
Homicídio Culposo:
Encarregado que manda a vítima trabalhar em trecho de linha de
alta tensão, sem observar o desligamento da corrente elétrica –
Negligência configurada – Condenação Mantida.

Considera-se negligência o fato de ter o acusado, encarregado de
turma de reparação de rede de energia elétrica, mandando a
vítima trabalhar em certo trecho da linha de alta tensão, sem obter
certeza e confirmação de que a corrente elétrica tivesse sido
cortada. (JTACrSP – LEX 89/270).
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Transporte de trabalhadores sentados nas laterais da carroceria de
caminhão, sem as mínimas condições de segurança – Dolo de
perigo caracterizado – Condenação mantida – inteligência do art.
132 do Código Penal.

Procede com evidente dolo de perigo, ainda que eventual, o
motorista profissional nesse mister, que transporta pessoas
sentadas nas laterais da carroceria do caminhão que dirige, sem as
mínimas condições de segurança, exteriorizando na sua conduta a
aceitação consciente do risco de expor a perigo a vida ou a saúde
das pessoas assim perigosamente transportadas (TACrimSP –
695/330).
Responsabilidade Penal
Homicídio culposo decorrente de acidente do trabalho – Conduta
omissiva do empregador – Falta de fornecimento de equipamentos
de proteção individual e fiscalização de seu uso obrigatório –
Evento danoso perfeitamente previsível na atividade – Culpa
caracterizada – condenação mantida.

Em trabalhos de substituição de postes de cimento de rede elétrica
de baixa tensão, havendo risco previsível de que eles possam tocar
em fios de alta tensão, é omissão culposa o não se desligar tais
fios de alta tensão, que, por isso e com o contato, venham a
provocar a morte de um dos operários por eletroplessão.
Responsabilidade Penal

Equipamentos de proteção individual. Omissão em seu
fornecimento e falta de fiscalização em seu uso obrigatório. Cabem
à empresa e, por sua despersonalização, às pessoas físicas que a
representem no exercício das relações laborais o fornecimento de
EPI’s adequados e próprios e a fiscalização de seu uso obrigatório
pelos empregados.

A omissão de qualquer destas obrigações, somada à previsibilidade
do evento danoso, configura a culpa e faz com que os agentes
respondam pelo resultado, em sua forma culposa (RT 631/344 – 3º
Câmara Criminal do Tribunal de Alçada Criminal do Rio Grande do
Sul).
O SÁBIO ANTEVÊ O PERIGO E
PROTEGE-SE, MAS OS IMPRUDENTES
      PASSAM E SOFREM AS
        CONSEQUÊNCIAS”
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Acidentes de origem elétrica e responsabilidade legal

  • 2. Acidente do trabalho Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional, que cause perda ou redução da capacidade de trabalho (temporária ou permanente) ou morte.
  • 3. Estudos dos acidentes e incidentes Lesões graves ou fatais 1 Lesões menores 10 Acidentes com danos à propriedade 30 Incidentes sem lesões ou danos visíveis 600 Não Comunicados
  • 5. Modelo causal de perdas Falta de controle A falta de controle é o princípio da seqüência de fatores causais que originam um acidente, que dependendo de sua gravidade, pode gerar muitas ou poucas perdas. • Um programa inadequado; • Padrões inadequados do programa; • Cumprimento inadequado dos padrões.
  • 6. Modelo causal de perdas Causas básicas As causas básicas são as razões de ocorrerem os atos e condições abaixo do padrão. • Fatores pessoais; • Fatores de trabalho (ambiente de trabalho).
  • 7. Modelo causal de perdas Causas imediatas As causas imediatas são as circunstâncias que precedem imediatamente o contato e que podem ser vistas ou sentidas. Atualmente, utiliza-se os termos abaixo dos padrões e condições abaixo dos padrões. • Atos ou práticas abaixo dos padrões; • Condições abaixo do padrão.
  • 8. Modelo causal de perdas Acidente e incidente Os incidentes são eventos que antecedem as perdas, isto é, são os contatos que poderiam causar uma lesão ou dano. Quando se permite que tenham condições abaixo do padrão ou atos abaixo do padrão, aumentam as chances de ocorrerem incidentes e acidentes.
  • 9. Modelo causal de perdas Perdas As perdas são os resultados de um acidente, que geram vários tipos de perdas: às pessoas, à propriedade, aos produtos, ao meio ambiente e aos serviços. O tipo e o grau dessas perdas dependerá da gravidade de seus efeitos, que podem ser insignificantes ou catastróficos. • Tempo do trabalhador ferido; • Tempo do companheiro de trabalho; • Tempo do supervisor; • Perdas gerais; • Outras perdas.
  • 10. O iceberg dos custos produzidos pelos acidentes • $ 1 – Custos Diretos ou Visíveis; • $ 5 a $ 50 – Custos Documentados à propriedade (sem seguro); • $ 1 a $ 3 – Custos variados (sem seguro).
  • 11. O iceberg dos custos produzidos pelos acidentes Custos de lesões e enfermidades • Médicos; • Custos de compensação (custos segurados); • Danos aos imóveis; • Danos aos equipamentos e ferramentas; • Danos ao produto e materiais; • Interrupção e atrasos de produção; • Gastos legais; • Gastos de equipamentos e previsões de emergência;
  • 12. O iceberg dos custos produzidos pelos acidentes Custos de lesões e enfermidades • Aluguel de equipamentos de substituição; • Tempo de investigação; • Horas extras; • Tempo extra de supervisão; • Menor produção do trabalhador acidentado após o retorno; • Perda de prestígio e de possibilidades de fazer negócios.
  • 13. CAT Na ocorrência do acidente de trabalho o trabalhador deve levar o fato ao conhecimento da empresa. Esta por sua vez deve comunicar o fato à Previdência Social através da CAT’s (Comunicação de Acidente do Trabalho). Relatórios de acidentes A empresa deverá elaborar relatório de investigação e análise de acidente, conduzido e assinado pelo SESMT e a CIPA, com todo detalhamento necessário ao perfeito entendimento da ocorrência.
  • 14. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes do trabalho “Quem tem o poder, tem o dever correspondente” “Não sou eu que quero, é a norma que exige” “Quem cria o perigo, ainda que não tenha culpa, tem o dever de eliminá-lo” CIVIL - EMPRESA CRIMINAL - PESSOAS
  • 15. Conceitos Qualquer pessoa poderá responder criminalmente, quando da ocorrência de um acidente do trabalho, caso seja comprovada: IMPRUDÊNCIA É a atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação, inconsideração, ou inconstância. Exemplos Ultrapassar veículo pelo acostamento; Não utilizar equipamentos de proteção individual; Tocar ou aproximar-se em demasia de condutores energizados.
  • 16. Conceitos NEGLIGÊNCIA É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano. Exemplos Permitir que seus empregados trabalhem sem EPI’S. Deixar de alertar sobre a situação de risco ou não cobrar cuidados necessários de segurança.
  • 17. Conceitos IMPERÍCIA É a falta de especial, habilidade, ou experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício. Exemplos Empregado não treinado ou não preparado para a tarefa que lhe foi desligada. Empregado que desconhece detalhes técnicos de máquinas ou equipamentos.
  • 18. Modalidade de Culpa “Culpa in eligendo” Quando provém da falta de cautela ou providência na escolha do preposto ou pessoa a quem é confiada a execução de um ato, ou serviço. Caracteriza-se, exemplificativamente, o fato de admitir ou de manter o preponente a seu serviço, empregado não legalmente habilitado ou sem as aptidões requeridas, ou seja, a má escolha do representante ou preposto. Responsabilidade do Diretor, pelo encarregado de obras que descumpre normas de segurança.
  • 19. Modalidade de Culpa “Culpa in vigilando” É a que origina da inexistência de fiscalização por parte do patrão sobre a atividade de seus empregados ou prepostos. Responsabilidade do encarregado de obras, por acidente causado por seu funcionário, por falta de fiscalização.
  • 20. Modalidade de Culpa “Culpa in omitendo” É a que tem como fonte de abstenção, a negligência. Responsabilidade decorrente da não proibição do início da construção de uma valeta, não havendo materiais para escoramento. “Culpa in custodiendo” É a que emana da falta de cautela ou atenção do agente a respeito de algo que encontra-se sob a sua responsabilidade e cuidados. Responsabilidade civil do proprietário de um veículo que o empresta para um terceiro, que causa um acidente.
  • 21. Modalidade de Culpa “Culpa in comitendo” É a que o sujeito pratica ato positivo (doloso ou culposo), na forma de imprudência. Excesso de velocidade. O ato ilícito ou omissão pode ser causado por ação ou omissão. Se a ação ou omissão for voluntária, intencional, o ato ilícito praticado é DOLOSO. Se a ação ou omissão for involuntária, mas o dano ocorre, o ato ilícito é CULPOSO.
  • 22. Jurisprudência dos tribunais Homicídio e Lesões Culposas: Erguimento de postes de ferro junto à rede elétrica de alta tensão – Encarregado de serviço, eletricista, que superintende os trabalhos sem solicitar o desligamento da corrente – Eletrocussão de um operário e lesões em outros – Responsabilidade Penal reconhecida. Perfeitamente previsível a um eletricista habilitado e chefe do serviço de erguimento de postes, a possibilidade de sofrerem os operários efeitos de descarga, pelo contato de uma das hastes com um condutor elétrico. Responde, assim, pelas conseqüências de acidente de tal natureza, quando negligencie pedido de desligamento da força durante os trabalhos (JUTACRIM 56/350).
  • 23. Jurisprudência dos tribunais Homicídio Culposo: Encarregado que manda a vítima trabalhar em trecho de linha de alta tensão, sem observar o desligamento da corrente elétrica – Negligência configurada – Condenação Mantida. Considera-se negligência o fato de ter o acusado, encarregado de turma de reparação de rede de energia elétrica, mandando a vítima trabalhar em certo trecho da linha de alta tensão, sem obter certeza e confirmação de que a corrente elétrica tivesse sido cortada. (JTACrSP – LEX 89/270).
  • 24. Perigo para a vida ou saúde de outrem Transporte de trabalhadores sentados nas laterais da carroceria de caminhão, sem as mínimas condições de segurança – Dolo de perigo caracterizado – Condenação mantida – inteligência do art. 132 do Código Penal. Procede com evidente dolo de perigo, ainda que eventual, o motorista profissional nesse mister, que transporta pessoas sentadas nas laterais da carroceria do caminhão que dirige, sem as mínimas condições de segurança, exteriorizando na sua conduta a aceitação consciente do risco de expor a perigo a vida ou a saúde das pessoas assim perigosamente transportadas (TACrimSP – 695/330).
  • 25. Responsabilidade Penal Homicídio culposo decorrente de acidente do trabalho – Conduta omissiva do empregador – Falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual e fiscalização de seu uso obrigatório – Evento danoso perfeitamente previsível na atividade – Culpa caracterizada – condenação mantida. Em trabalhos de substituição de postes de cimento de rede elétrica de baixa tensão, havendo risco previsível de que eles possam tocar em fios de alta tensão, é omissão culposa o não se desligar tais fios de alta tensão, que, por isso e com o contato, venham a provocar a morte de um dos operários por eletroplessão.
  • 26. Responsabilidade Penal Equipamentos de proteção individual. Omissão em seu fornecimento e falta de fiscalização em seu uso obrigatório. Cabem à empresa e, por sua despersonalização, às pessoas físicas que a representem no exercício das relações laborais o fornecimento de EPI’s adequados e próprios e a fiscalização de seu uso obrigatório pelos empregados. A omissão de qualquer destas obrigações, somada à previsibilidade do evento danoso, configura a culpa e faz com que os agentes respondam pelo resultado, em sua forma culposa (RT 631/344 – 3º Câmara Criminal do Tribunal de Alçada Criminal do Rio Grande do Sul).
  • 27. O SÁBIO ANTEVÊ O PERIGO E PROTEGE-SE, MAS OS IMPRUDENTES PASSAM E SOFREM AS CONSEQUÊNCIAS” Provérbios 2,2:3