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NR – 35
NORMA REGULAMENTADORA PARA TRABALHO EM ALTURA
Renaldo José Pereira Junior – Técnico de Segurança do Trabalho
As atividades de Trabalhos em Altura, devem ser consideradas de risco intrínseco. Usar os EPI’s reduz em
grande parte os riscos inerentes a atividade, porém eles não a evitam. A responsabilidade pela utilização das
técnicas e dos equipamentos é exclusivamente do participante deste treinamento básico de trabalho em
altura.
Ao executar quaisquer destas atividades, o profissional deverá estar apto a efetuar as técnicas, de maneira
segura, e estará assumindo a responsabilidade pelos seus atos e, possivelmente, pelos da sua equipe e pelas
pessoas sob sua responsabilidade, incluindo os riscos de danos físicos e de morte.
É importante que o profissional tenha sempre em mente seus próprios limites, para que possa avaliar quais
procedimentos (técnicos, legal, físico e psicológico) este se encontre apto ou não para efetuar Trabalhos em
Altura, lembrando dos princípios fundamentais: Segurança em primeiro lugar! Quer para si ou para com os
colegas.
As informações apresentadas não esgotam o tema e estão condensadas apenas para enfatizar os requisitos
legais da NR-35 além das Normas técnicas nacionais e internacionais.
Tempo
(t)
Seg
Distância
(FF)
metros
Velocidade
(v)
m/s
Velocidade
(v)
Km/h
Resposta Corporal
0.1 0.05 0.98 3.5 Nenhuma
0.2 0.20 1.96 7.1 Consciência
0.3 0.44 2.94 10.6 Consciência
0.4 0.78 3.92 14.1 Reflexo
0.5 1.23 4.90 17.6 Inicio do Movimento
0.55 1.48 5.39 19.4 Inicio do Movimento
0.6 1.76 5.88 21.2 Movimento Leve
0.7 2.40 6.86 24.7 Movimento Leve
0.8 3.14 7.84 28.2 Movimento Leve
0.9 3.97 8.82 31.8 Movimento
1 4.90 9.80 35.3 Movimento
2 19.60 19.60 70.6 Movimento
3 44.10 29.40 105.8 Movimento
Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes envolvendo queda de pessoas e
materiais. 40% dos acidentes de trabalho ocorridos ao ano são decorrentes de quedas. (fonte: M.T.E)
Acidentes fatais por queda de altura ocorrem principalmente em:
 Obras da construção civil;
 Serviços de manutenção e limpeza de fachadas;
 Serviços de manutenção em telhados;
 Montagem de estruturas diversas;
 Serviços em ônibus e caminhões;
 Serviços de linha de transmissões e postes elétricos;
 Trabalhos de manutenção em torres;
 Serviços diversos em locais com aberturas em pisos e paredes sem proteção.
Conforme estudos elaborados pela OSHA (Occupational Safety and Health Administration), apenas 6% dos
acidentes de trabalho são provocados por falhas em máquinas e equipamentos, sendo os outros 94% de
responsabilidade humana.
RESPONSABILIDADE CAUSAS PARTICIPAÇÃO
HOMEM
GESTÃO
PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO 12%
46%
NORMAS E PROCEDIMENTOS 7%
SUPERVISÃO 27%
OPERAÇÃO
DESATENÇÃO 14%
48%
NEGLIGÊNCIA 8%
IMPERICIA 26%
EQUIPAMENTO FALHA MECÂNICA 6% 6%
FONTE:OSHA
ATO INSEGURO
NBR 14280:2001
2.8.2 Ato Inseguro: Ação ou Omissão que, contrariando preceito de Segurança, pode causar ou
favorecer a ocorrência de acidente.
“Segundo as estatística foi identificado que cerca de 80% do total dos acidentes foram
ocasionados pelo próprio colaborador”. Descumprindo as regras e procedimentos operacionais
de segurança.
 Não utilizar EPI;
 Não se conectar a pontos de segurança “Ancoragem”;
 Executar atividades sob efeitos de álcool e/ou drogas;
 Executar trabalho em altura sem autorização;
 Distrair-se ou realizar brincadeira durante o serviço;
 Utilizar ferramentas inadequadas e com possibilidade de queda;
 Não observar as instruções de segurança.
COMPORTAMENTO INSEGURO
São deficiências, defeitos ou irregularidade técnicas nas instalações físicas, máquinas e
equipamentos que presentes no ambiente gerem riscos adicionais.
 Falta de treinamento;
 Falta de pontos de ancoragem;
 Falta de guarda corpo em patamares;
 O não fornecimento de EPI adequado a atividade;
 Escadas inadequadas;
 Falta de sinalização;
 Equipamentos e/ou ferramentas defeituoso ou inadequadas.
CONDIÇÕES INSEGURA
Risco
“Efeito de incerteza nos objetivos”
Perigo
“Expressa uma exposição relativa a um risco, que favorece a
sua materialização em dano. Comumente entendido como
um potencial de causar danos ou perdas humanas, ou de
valores materiais.”
Achar que a rotina é
sempre igual
Apostar nas possibilidades
(roleta russa)
Nas atividades TRABALHO EM ALTURA é possível reduzir o Risco a Zero?
Não. O risco é inerente a própria vida
e, em especial, a esta atividade
Só nos resta perseguir
incessantemente a prevenção
MEDIDAS DE CONTROLE
E
ANALISE DE RISCO
Objetivam eliminar ou reduzir
Os riscos a “Níveis Aceitáveis”
Devem ser avaliadas e aprimoradas
Até que sejam suficientemente eficazes
Quantas vezes é repetida
LEGISLAÇÃO DOCUMENTO MANUAL
NR-34 14 -
NR-35 12 31
Anexo – 1 Acesso por cordas (NR-35) 7 12
NBR - 15595 14 -
NBR - 15475 4 -
ABNT NBR 18801:2014 Sistema de Gestão de segurança no Trabalho – Requisitos (Em vigor 12/2014)
ABNT NBR ISO 31000:2009 Gestão de Risco – Princípios e Diretrizes
ABNT NBR ISO/IEC 31010:2012 Gestão de Risco – Técnicas para o processo de avaliação de Riscos
Um Conceito que devemos ter em mente é que
todo o “Risco” é possível de identificação; e
tudo o que é “Reconhecido e Identificado”
pode ser “Analisado e Controlado”.
3.2 analise de risco
Avaliação do trabalho a ser realizado, assim como sua interação com a área de trabalho, identificando os riscos
Existentes na realização da atividade.
NBR 15595
1.1 As Normas Regulamentadoras – NR, relativas á segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem
como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela consolidação das
Leis de Trabalho – CLT. (Alteração dada pela portaria nº 06, de 09/03/83)
35.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO;
35.2 RESPONSABILIDADES;
35.3 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO;
35.4 PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO;
35.5 SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS;
35.6 EMERGÊNCIA E SALVAMENTO;
GLOSSÁRIO
 ANEXO I – Acesso por cordas
 ANEXO II – Sistema de Ancoragem (Inserido pela portaria Mtb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016)
35.1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior,
onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta Norma se complementa com as Normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na
ausência ou omissão dessas, com as Normas internacionais aplicáveis.
35.2. RESPONSABILIDADES
35.2.1 CABE AO EMPREGADOR.
a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) Assegurar a realização da análise de risco – AR e, quando aplicável, a emissão da permissão de trabalho – PT;
c) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas
nesta norma pelas empresas contratadas.
f) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas
nesta norma;
h) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja
eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela analise de
riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) Assegura a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta norma.
35.2.2 CABE AOS TRABALHADORES:
a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos
expedidos pelo empregador;
b) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos
graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a
seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões
no trabalho.
Dolo – É o ato intencional que visa um fim especifico.
Culpa – É o ato que embora não seja intencional é produzido por imprudência, negligência ou imperícia.
Imprudência – Atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções,
isto é, agir com precipitação, sem reflexo.
Negligência – Omissão voluntária de cuidado, falta ou demora no ato de prevenir ou obstar um dano.
Imperícia – Falta de aptidão especial, habilidade ou experiência no exercício determinada função, profissão, arte
ou oficio.
35.3. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS (Entra em vigor em 27/03/2013 – vide prazo no art. 3º da portaria nº
313/2012)
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores á realização de trabalho em
altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em
treinamento, teórico e pratico, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no
mínimo, incluir:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de
uso;
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiro socorros.
 Situações que impedem a realização ou continuidade dos serviços que podem colocar em risco a saúde ou a
integridade física do trabalhador.
 Ausência da AR – Análise de risco, Procedimento operacional, e/ou PT – Permissão de Trabalho.
• Ausência de supervisão;
• Ausência de EPI adequado;
• Falta de inspeção rotineira do EPI e do sistema de ancoragem;
• Ausência de isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho;
• Condições meteorológicos adversas ( ventos fortes, chuva, calor excessivo);
• Não observância a riscos adicionais e/ou ás demais normas de segurança...
 Situações que impedem a realização ou continuidade dos serviços que podem colocar em risco a saúde ou a
integridade física do trabalhador. O trabalho em altura NÃO deverá ser realizado nos seguintes casos:
• O colaborador sem condições físicas, mentais e psicossociais (ASO);
• O colaborador sem a devida qualificação para o trabalho em altura (Capacitado)
• O colaborador não possuir a devida anuência para realizar trabalho em altura;
• Ausência de sistema e pontos de ancoragem adequadas a tarefa...
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes
situações:
a) Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) Mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horaria mínima de oito horas, conforme conteúdo
programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horaria e o conteúdo programático devem
atender a situação que o motivou.
35.3.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em
conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horaria, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e
assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa .
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
35.4. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e
autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi
avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura,
garantindo que:
a) Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) Seja realizado exame médico voltado as patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura,
considerando também os fatores psicossociais.
Os trabalhadores que executam trabalhos em altura devem estar livres de qualquer incapacidade que possa
originar mal súbito ou impedi-los de trabalho com segurança em altura. Alguns fatores relacionados a saúde que
podem limitar a segurança são:
a) Doenças cardíacas;
b) Hipertensão arterial;
c) Epilepsia;
d) Labirintite crônica;
e) Diabetes;
f) Doenças da coluna vertebral
g) Doenças psiquiátricas ( uso de tranquilizantes ou antidepressivos);
h) Deficiências visuais e auditivas;
i) Pânico por altura
j) Qualquer doença que possibilite a perda de consciência repentina ou desiquilíbrio.
Alguns fatores temporários relacionados a saúde sob os quais que não se recomendam o trabalho em altura:
a) Gripes e resfriados forte;
b) Febre de qualquer natureza;
c) Indisposições gástricas (diarreias, vômitos);
d) Tonturas;
e) Dores de cabeça;
f) Falta de alimentação adequada;
g) Indisposições físicas;
h) Estresse.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do
trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada
trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) Medidas para “evitar” o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) Medidas que “eliminem” o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de
outra forma;
c) Medidas que “minimizem” as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco
de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de
trabalho já previstas na análise de risco.
a) Medidas para “evitar” o trabalho em altura
Criar metodologias e desenvolver tecnologias que diminuam a necessidade de trabalho em altura.
a) Medidas que “eliminem” o risco de queda
Desenvolver ações e procedimentos que em caso de trabalho em altura eliminem o risco de queda.
a) Medidas que “Minimizem” as consequências de uma queda
Adotar sistemas completos de retenção de quedas.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A “Análise de Risco” deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar.
a) O local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) As condições meteorológicas adversas;
e) A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual,
atendendo ás normas técnicas vigentes, ás orientações dos fabricante e os princípios da redução do impacto e
dos fatores de queda.
f) O risco de queda de materiais e ferramentas;
g) Os trabalhos simultâneos que apresentam riscos específicos;
h) O atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) Os riscos adicionais;
j) As condições impeditivas;
k) As situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da
suspensão inerte do trabalhador;
l) A necessidade de sistema de comunicação;
m) A forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades “rotineiras” de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no
respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no
mínimo:
a) As diretrizes e requisitos da tarefa;
b) As orientações administrativas;
c) O detalhamento da tarefa;
d) As medidas de controle dos riscos características á rotina;
e) As condições impeditivas;
f) Os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) As competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão
de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na análise de risco e n
Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão,
disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final encerrada e arquivada de forma a permitir sua
rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão para Trabalho deve conter:
a) Os requisitos mínimos a serem atendidos para execução dos trabalhos;
b) As disposições e medidas estabelecidas na Análise de risco;
c) A relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A permissão de Trabalho deve ter validade limitada a duração da atividade, restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças
nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5. SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS
(Capitulo 35.5 com redação dada pela portaria Mtb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016)
35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o
trabalho em altura.
35.5.2 O sistema de proteção contra quedas deve:
a) Ser adequado á tarefa a ser executada;
b) Ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está
exposto, os riscos adicionais;
c) Ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho;
d) Ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda;
e) Atender as normas técnicas nacionais ou na sua inexistência as normas internacionais aplicáveis;
f) Ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.
35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização:
a) De sistema de proteção coletiva contra queda - SPCQ;
b) De sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ, nas seguintes situações;
b1) Na impossibilidade de adoção do SPCQ;
b2) Sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda;
b3) Para atender situações de emergência.
35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado.
35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou
de acesso por cordas.
35.5.5 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos:
a) Sistema de ancoragem;
b) Elemento de ligação;
c) Equipamento de proteção individual;
35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser:
a) Certificados;
b) Adequados para a utilização pretendida;
c) Utilizados considerando os limites de uso;
d) Ajustados ao peso e a altura do colaborador.
35.5.5.1 O fabricante e/ou fornecedor do EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho dos
equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamento) e
os demais aspectos no item 35.5.11.
35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções do SPIQ, recusando-se os elementos que
apresentem defeitos ou deformações.
35.5.6.1 Antes do inicio dos trabalhos deve ser efetuada “inspeção rotineira” de todos os elementos do SPIQ.
35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspeções:
a) Na aquisição;
b) Periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados.
35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradações, deformações ou sofrerem impactos de
queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas internacionais
e de acordo com as recomendações do fabricante.
35.5.10 A utilização do sistema de retenção de queda por trava queda deslizante guiado deve atender as
recomendações do fabricante, em particular no que se refere:
a) A compatibilidade do trava quedas deslizante guiado com a linha de vida vertical;
b) Ao comprimento máximo dos extensores.
35.5.11 A analise de risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ minimamente os seguintes aspectos:
a) Que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de
queda;
b) Distancia de queda livre;
c) O fator de queda;
d) A utilização deum elemento de ligação que garanta um impacto de no máximo 6 Kn seja transmitido ao
trabalhador quando da retenção de uma queda;
e) A zona livre de queda;
f) Compatibilidade entre os elementos do SPIQ.
35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados:
a) Quando aplicável, acima da altura do elemento de engate para retenção de quedas do equipamento de
proteção individual;
b) De modo a restringir a distância de queda livre;
c) De forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não colida com estrutura inferior.
35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de uso, não
pode ser utilizado:
a) Conectado a outo talabarte, elemento de ligação ou extensor;
b) Com nós ou laços.
35.6. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho
em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a
emergências.
35.6.3 As ações de respostas a emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar no plano de
emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitados a executar o
resgate, prestar primeiro socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
FIM

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NR-35 Trabalho em Altura

  • 1. NR – 35 NORMA REGULAMENTADORA PARA TRABALHO EM ALTURA Renaldo José Pereira Junior – Técnico de Segurança do Trabalho
  • 2. As atividades de Trabalhos em Altura, devem ser consideradas de risco intrínseco. Usar os EPI’s reduz em grande parte os riscos inerentes a atividade, porém eles não a evitam. A responsabilidade pela utilização das técnicas e dos equipamentos é exclusivamente do participante deste treinamento básico de trabalho em altura. Ao executar quaisquer destas atividades, o profissional deverá estar apto a efetuar as técnicas, de maneira segura, e estará assumindo a responsabilidade pelos seus atos e, possivelmente, pelos da sua equipe e pelas pessoas sob sua responsabilidade, incluindo os riscos de danos físicos e de morte. É importante que o profissional tenha sempre em mente seus próprios limites, para que possa avaliar quais procedimentos (técnicos, legal, físico e psicológico) este se encontre apto ou não para efetuar Trabalhos em Altura, lembrando dos princípios fundamentais: Segurança em primeiro lugar! Quer para si ou para com os colegas. As informações apresentadas não esgotam o tema e estão condensadas apenas para enfatizar os requisitos legais da NR-35 além das Normas técnicas nacionais e internacionais.
  • 3. Tempo (t) Seg Distância (FF) metros Velocidade (v) m/s Velocidade (v) Km/h Resposta Corporal 0.1 0.05 0.98 3.5 Nenhuma 0.2 0.20 1.96 7.1 Consciência 0.3 0.44 2.94 10.6 Consciência 0.4 0.78 3.92 14.1 Reflexo 0.5 1.23 4.90 17.6 Inicio do Movimento 0.55 1.48 5.39 19.4 Inicio do Movimento 0.6 1.76 5.88 21.2 Movimento Leve 0.7 2.40 6.86 24.7 Movimento Leve 0.8 3.14 7.84 28.2 Movimento Leve 0.9 3.97 8.82 31.8 Movimento 1 4.90 9.80 35.3 Movimento 2 19.60 19.60 70.6 Movimento 3 44.10 29.40 105.8 Movimento
  • 4. Uma das principais causas de mortes de trabalhadores se deve a acidentes envolvendo queda de pessoas e materiais. 40% dos acidentes de trabalho ocorridos ao ano são decorrentes de quedas. (fonte: M.T.E) Acidentes fatais por queda de altura ocorrem principalmente em:  Obras da construção civil;  Serviços de manutenção e limpeza de fachadas;  Serviços de manutenção em telhados;  Montagem de estruturas diversas;  Serviços em ônibus e caminhões;  Serviços de linha de transmissões e postes elétricos;  Trabalhos de manutenção em torres;  Serviços diversos em locais com aberturas em pisos e paredes sem proteção.
  • 5. Conforme estudos elaborados pela OSHA (Occupational Safety and Health Administration), apenas 6% dos acidentes de trabalho são provocados por falhas em máquinas e equipamentos, sendo os outros 94% de responsabilidade humana. RESPONSABILIDADE CAUSAS PARTICIPAÇÃO HOMEM GESTÃO PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO 12% 46% NORMAS E PROCEDIMENTOS 7% SUPERVISÃO 27% OPERAÇÃO DESATENÇÃO 14% 48% NEGLIGÊNCIA 8% IMPERICIA 26% EQUIPAMENTO FALHA MECÂNICA 6% 6% FONTE:OSHA
  • 6. ATO INSEGURO NBR 14280:2001 2.8.2 Ato Inseguro: Ação ou Omissão que, contrariando preceito de Segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente. “Segundo as estatística foi identificado que cerca de 80% do total dos acidentes foram ocasionados pelo próprio colaborador”. Descumprindo as regras e procedimentos operacionais de segurança.  Não utilizar EPI;  Não se conectar a pontos de segurança “Ancoragem”;  Executar atividades sob efeitos de álcool e/ou drogas;  Executar trabalho em altura sem autorização;  Distrair-se ou realizar brincadeira durante o serviço;  Utilizar ferramentas inadequadas e com possibilidade de queda;  Não observar as instruções de segurança. COMPORTAMENTO INSEGURO
  • 7. São deficiências, defeitos ou irregularidade técnicas nas instalações físicas, máquinas e equipamentos que presentes no ambiente gerem riscos adicionais.  Falta de treinamento;  Falta de pontos de ancoragem;  Falta de guarda corpo em patamares;  O não fornecimento de EPI adequado a atividade;  Escadas inadequadas;  Falta de sinalização;  Equipamentos e/ou ferramentas defeituoso ou inadequadas. CONDIÇÕES INSEGURA
  • 8. Risco “Efeito de incerteza nos objetivos” Perigo “Expressa uma exposição relativa a um risco, que favorece a sua materialização em dano. Comumente entendido como um potencial de causar danos ou perdas humanas, ou de valores materiais.”
  • 9. Achar que a rotina é sempre igual
  • 11. Nas atividades TRABALHO EM ALTURA é possível reduzir o Risco a Zero? Não. O risco é inerente a própria vida e, em especial, a esta atividade Só nos resta perseguir incessantemente a prevenção
  • 12. MEDIDAS DE CONTROLE E ANALISE DE RISCO Objetivam eliminar ou reduzir Os riscos a “Níveis Aceitáveis” Devem ser avaliadas e aprimoradas Até que sejam suficientemente eficazes
  • 13. Quantas vezes é repetida LEGISLAÇÃO DOCUMENTO MANUAL NR-34 14 - NR-35 12 31 Anexo – 1 Acesso por cordas (NR-35) 7 12 NBR - 15595 14 - NBR - 15475 4 - ABNT NBR 18801:2014 Sistema de Gestão de segurança no Trabalho – Requisitos (Em vigor 12/2014) ABNT NBR ISO 31000:2009 Gestão de Risco – Princípios e Diretrizes ABNT NBR ISO/IEC 31010:2012 Gestão de Risco – Técnicas para o processo de avaliação de Riscos
  • 14.
  • 15. Um Conceito que devemos ter em mente é que todo o “Risco” é possível de identificação; e tudo o que é “Reconhecido e Identificado” pode ser “Analisado e Controlado”.
  • 16. 3.2 analise de risco Avaliação do trabalho a ser realizado, assim como sua interação com a área de trabalho, identificando os riscos Existentes na realização da atividade. NBR 15595
  • 17. 1.1 As Normas Regulamentadoras – NR, relativas á segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela consolidação das Leis de Trabalho – CLT. (Alteração dada pela portaria nº 06, de 09/03/83)
  • 18. 35.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO; 35.2 RESPONSABILIDADES; 35.3 CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO; 35.4 PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO; 35.5 SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS; 35.6 EMERGÊNCIA E SALVAMENTO; GLOSSÁRIO  ANEXO I – Acesso por cordas  ANEXO II – Sistema de Ancoragem (Inserido pela portaria Mtb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016)
  • 19. 35.1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 35.1.3 Esta Norma se complementa com as Normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as Normas internacionais aplicáveis.
  • 20. 35.2. RESPONSABILIDADES 35.2.1 CABE AO EMPREGADOR. a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) Assegurar a realização da análise de risco – AR e, quando aplicável, a emissão da permissão de trabalho – PT; c) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; e) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta norma pelas empresas contratadas.
  • 21. f) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta norma; h) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela analise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) Assegura a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta norma.
  • 22. 35.2.2 CABE AOS TRABALHADORES: a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; d) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
  • 23. Dolo – É o ato intencional que visa um fim especifico. Culpa – É o ato que embora não seja intencional é produzido por imprudência, negligência ou imperícia. Imprudência – Atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação, sem reflexo. Negligência – Omissão voluntária de cuidado, falta ou demora no ato de prevenir ou obstar um dano. Imperícia – Falta de aptidão especial, habilidade ou experiência no exercício determinada função, profissão, arte ou oficio.
  • 24. 35.3. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS (Entra em vigor em 27/03/2013 – vide prazo no art. 3º da portaria nº 313/2012) 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores á realização de trabalho em altura. 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e pratico, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) Análise de risco e condições impeditivas; c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) Acidentes típicos em trabalhos em altura; g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiro socorros.
  • 25.  Situações que impedem a realização ou continuidade dos serviços que podem colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.  Ausência da AR – Análise de risco, Procedimento operacional, e/ou PT – Permissão de Trabalho. • Ausência de supervisão; • Ausência de EPI adequado; • Falta de inspeção rotineira do EPI e do sistema de ancoragem; • Ausência de isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho; • Condições meteorológicos adversas ( ventos fortes, chuva, calor excessivo); • Não observância a riscos adicionais e/ou ás demais normas de segurança...
  • 26.  Situações que impedem a realização ou continuidade dos serviços que podem colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. O trabalho em altura NÃO deverá ser realizado nos seguintes casos: • O colaborador sem condições físicas, mentais e psicossociais (ASO); • O colaborador sem a devida qualificação para o trabalho em altura (Capacitado) • O colaborador não possuir a devida anuência para realizar trabalho em altura; • Ausência de sistema e pontos de ancoragem adequadas a tarefa...
  • 27. 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) Evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) Mudança de empresa. 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horaria mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. 35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horaria e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. 35.3.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
  • 28. 35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho. 35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horaria, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. 35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa . 35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
  • 29. 35.4. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, devendo estar nele consignados; b) A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; c) Seja realizado exame médico voltado as patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
  • 30. Os trabalhadores que executam trabalhos em altura devem estar livres de qualquer incapacidade que possa originar mal súbito ou impedi-los de trabalho com segurança em altura. Alguns fatores relacionados a saúde que podem limitar a segurança são: a) Doenças cardíacas; b) Hipertensão arterial; c) Epilepsia; d) Labirintite crônica; e) Diabetes; f) Doenças da coluna vertebral g) Doenças psiquiátricas ( uso de tranquilizantes ou antidepressivos); h) Deficiências visuais e auditivas; i) Pânico por altura j) Qualquer doença que possibilite a perda de consciência repentina ou desiquilíbrio.
  • 31. Alguns fatores temporários relacionados a saúde sob os quais que não se recomendam o trabalho em altura: a) Gripes e resfriados forte; b) Febre de qualquer natureza; c) Indisposições gástricas (diarreias, vômitos); d) Tonturas; e) Dores de cabeça; f) Falta de alimentação adequada; g) Indisposições físicas; h) Estresse.
  • 32. 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. 35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) Medidas para “evitar” o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) Medidas que “eliminem” o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) Medidas que “minimizem” as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
  • 33. a) Medidas para “evitar” o trabalho em altura Criar metodologias e desenvolver tecnologias que diminuam a necessidade de trabalho em altura.
  • 34. a) Medidas que “eliminem” o risco de queda Desenvolver ações e procedimentos que em caso de trabalho em altura eliminem o risco de queda.
  • 35. a) Medidas que “Minimizem” as consequências de uma queda Adotar sistemas completos de retenção de quedas.
  • 36. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. 35.4.5.1 A “Análise de Risco” deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar. a) O local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) As condições meteorológicas adversas; e) A seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo ás normas técnicas vigentes, ás orientações dos fabricante e os princípios da redução do impacto e dos fatores de queda.
  • 37. f) O risco de queda de materiais e ferramentas; g) Os trabalhos simultâneos que apresentam riscos específicos; h) O atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; i) Os riscos adicionais; j) As condições impeditivas; k) As situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) A necessidade de sistema de comunicação; m) A forma de supervisão.
  • 38. 35.4.6 Para atividades “rotineiras” de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. 35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo: a) As diretrizes e requisitos da tarefa; b) As orientações administrativas; c) O detalhamento da tarefa; d) As medidas de controle dos riscos características á rotina; e) As condições impeditivas; f) Os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; g) As competências e responsabilidades.
  • 39. 35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho. 35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na análise de risco e n Permissão de Trabalho. 35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. 35.4.8.1 A Permissão para Trabalho deve conter: a) Os requisitos mínimos a serem atendidos para execução dos trabalhos; b) As disposições e medidas estabelecidas na Análise de risco; c) A relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 35.4.8.2 A permissão de Trabalho deve ter validade limitada a duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
  • 40. 35.5. SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS (Capitulo 35.5 com redação dada pela portaria Mtb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016) 35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. 35.5.2 O sistema de proteção contra quedas deve: a) Ser adequado á tarefa a ser executada; b) Ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais; c) Ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho; d) Ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda; e) Atender as normas técnicas nacionais ou na sua inexistência as normas internacionais aplicáveis; f) Ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.
  • 41. 35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização: a) De sistema de proteção coletiva contra queda - SPCQ; b) De sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ, nas seguintes situações; b1) Na impossibilidade de adoção do SPCQ; b2) Sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; b3) Para atender situações de emergência. 35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. 35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas.
  • 42. 35.5.5 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos: a) Sistema de ancoragem; b) Elemento de ligação; c) Equipamento de proteção individual; 35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser: a) Certificados; b) Adequados para a utilização pretendida; c) Utilizados considerando os limites de uso; d) Ajustados ao peso e a altura do colaborador.
  • 43. 35.5.5.1 O fabricante e/ou fornecedor do EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamento) e os demais aspectos no item 35.5.11. 35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções do SPIQ, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deformações. 35.5.6.1 Antes do inicio dos trabalhos deve ser efetuada “inspeção rotineira” de todos os elementos do SPIQ. 35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspeções: a) Na aquisição; b) Periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados. 35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradações, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas internacionais e de acordo com as recomendações do fabricante.
  • 44. 35.5.10 A utilização do sistema de retenção de queda por trava queda deslizante guiado deve atender as recomendações do fabricante, em particular no que se refere: a) A compatibilidade do trava quedas deslizante guiado com a linha de vida vertical; b) Ao comprimento máximo dos extensores. 35.5.11 A analise de risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ minimamente os seguintes aspectos: a) Que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de queda; b) Distancia de queda livre; c) O fator de queda; d) A utilização deum elemento de ligação que garanta um impacto de no máximo 6 Kn seja transmitido ao trabalhador quando da retenção de uma queda; e) A zona livre de queda; f) Compatibilidade entre os elementos do SPIQ.
  • 45. 35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados: a) Quando aplicável, acima da altura do elemento de engate para retenção de quedas do equipamento de proteção individual; b) De modo a restringir a distância de queda livre; c) De forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não colida com estrutura inferior. 35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de uso, não pode ser utilizado: a) Conectado a outo talabarte, elemento de ligação ou extensor; b) Com nós ou laços.
  • 46. 35.6. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. 35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. 35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. 35.6.3 As ações de respostas a emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar no plano de emergência da empresa. 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitados a executar o resgate, prestar primeiro socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
  • 47. FIM