1. DIREITO COLETIVO
ATORES E INSTRUMENTOS JURÍDICOS
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
alberto.oliveira@mpt.gov.br
@albertoemiliano
3. Direito Coletivo do Trabalho
Diz respeito à autonomia privada
coletiva. Relações entre
organizações coletivas de
empregados e empregadores ou
empresas diretamente (Delgado,
2002:1255)
4. Denominação
Direito industrial
Direito operário
Direito corporativo
Direito coletivo do trabalho (objeto de estudo)
Direito sindical (sujeito)
Direito social
6. Direito sindical
A atividade coletiva no mundo do
trabalho não se restringe aos
sindicatos
direito de greve, negociação
coletiva, representantes dos
trabalhadores (CF, artigo 11) e ações
coletivas
7. Direito sindical
MPT, empregadores,
associações, CIPA e os
próprios trabalhadores (por
seus representantes) praticam
atos regulados por normas
coletivas de trabalho.
8. Direito coletivo do trabalho
Complexo de institutos, princípios e regras
jurídicas que regulam as relações laborais de
empregados e empregadores e outros grupos
jurídicos normativamente especificados,
considerada sua ação coletiva, realizada
autonomamente ou através das respectivas
entidades sindicais (Delgado, 2002:1260).
9. LIBERDADE SINDICAL
Garantia constitucional assegurada aos que
desejam manifestar-se coletivamente por meio
de associação profissional ou sindical,
atrelada ao exercício democrático de direitos
civis e políticos, substrato de uma sociedade
que reconhece aos cidadãos a livre
manifestação da diversidade cultural e
ideológica (JOÃO, Paulo Sergio. O fim da unicidade sindical no
Brasil. In Jornal Valor Econômico - 03 de Janeiro de 2008 - pág. E2 -
Caderno Legislação &Tributos).
10. LIBERDADE SINDICAL
A liberdade sindical implica em
manifestação do direito de associação.
Se o ordenamento jurídico de
determinado Estado garante o direito de
associação de pessoas com interesses
profissionais e econômicos, tem-se o
fundamento para liberdade sindical.
11. Liberdade sindical
A liberdade sindical, pois, caracteriza-se
como reconhecimento pela ordem
jurídica do direito de associação
sindical, corolário do direito de
associação. A liberdade sindical é
modalidade específica da liberdade de
associação (Nascimento, 2005:144/145).
12. LIBERDADE SINDICAL
é plena a liberdade de
associação para fins lícitos,
vedada a de caráter
paramilitar;
13. Liberdade sindical
a criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu
funcionamento (CF, artigo 5º, XVII
e XVIII).
14. LIBERDADE SINDICAL
as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou
ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em
julgado;
16. Liberdade sindical
as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus
filiados judicial ou
extrajudicialmente (CF, artigo 5º,
XIX/XXI).
17. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Categoria econômica: A
solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou
conexas, constitue o vínculo social
básico que se denomina categoria
econômica (CLT, art. 511, § 1º).
18. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Categoria profissional: A similitude de
condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho em comum, em situação de
emprego na mesma atividade econômica
ou em atividades econômicas similares
ou conexas, compõe a expressão social
elementar compreendida como categoria
profissional (CLT, art. 511, § 2º).
19. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Categoria Diferenciada: Categoria
profissional diferenciada é a que se forma dos
empregados que exerçam profissões ou
funções diferenciadas por força de estatuto
profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (CLT, art. 511,
§ 3º).
20. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Súmula nº 374 do TST. NORMA COLETIVA.
CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005. Empregado integrante de
categoria profissional diferenciada não tem
o direito de haver de seu empregador
vantagens previstas em instrumento
coletivo no qual a empresa não foi
representada por órgão de classe de sua
categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida
em 25.11.1996)
21. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Categoria diferenciada. (...) Não
basta que o empregado, no caso,
jornalista, pertença à determinada
categoria diferenciada para que se
beneficie das cláusulas previstas nos
instrumentos normativos,
22. pois é necessário que o empregador
tenha participado, ainda que
indiretamente, por meio de entidade
sindical que o represente, da
elaboração do instrumento normativo
cuja aplicação se pretende, o que não
ocorreu. Inteligência da Súmula nº 374
do E. TST (TRT-PR-32604-2012-001-09-00-4-ACO-23400-2013 -
6A. TURMA - Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL - Publicado no
DEJT em 18-06-2013).
23. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Sindicatos: associação civil com o objetivo
de tutelar os interesses dos integrantes da
categoria que representa. Têm como área
mínima de atuação os limites de determinado
Município, não obstante a existência de
associações que abrangem mais de um
Município, um Estado inteiro da Federação e
até todo o País (CLT, artigos 533/537).
24. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Federações: resultado da união de no mínimo
cinco sindicatos que representam a maioria
absoluta de determinado grupo de atividades
ou profissões idênticas, similares ou conexas.
Constituídas por Estados, salvo autorização
do Ministro do Trabalho para que se
constituam em caráter interestadual ou
nacional (CLT, artigos 533/537).
25. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Confederações: organizam-se a partir de um
número mínimo de três federações, devendo
estar sediadas na Capital Federal (CLT,
artigos 533/537).
26. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Centrais Sindicais: entidades de cúpula, acima das
confederações, federações e sindicatos. Não se
restringem ao critério de categorias, pois reúnem
entidades sindicais de diversas áreas. A elas não
aderem os trabalhadores, mas sim as entidades
sindicais. Seu reconhecimento formal ocorreu pela
Lei 11.648/08, instrumento legal que também inclui
tais entidades na repartição da receita oriunda da
contribuição sindical.
ADI 4067
27. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Unicidade: uma única entidade goza da
exclusividade da representação de
determinado segmento de trabalhadores ou
empregadores, observado determinado
critério territorial pré-estabelecido.
Unidade: hipótese em que os próprios
trabalhadores, empregadores ou sindicatos
optam pela representatividade a ser exercida
por um único sindicato.
28. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
É vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município (CF, art. 8º,
II)
29. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Pluralidade sindical: plena liberdade de
criação de novos sindicatos ainda que a
categoria já esteja representada por
determinada entidade sindical já existente.
Igualmente, o regime de pluralidade sindical
implica na plena liberdade a ser gozada por
trabalhadores e empregadores de livremente
escolher entre as entidades sindicais
existentes qual seria a mais adequada para
representá-lo.
30. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Autonomia: De acordo com a Convenção 87
da OIT, integra a liberdade sindical a garantia
de livre criação de associações sindicais sem
prévia autorização do Poder Público, devendo
seus membros observar apenas os respectivos
estatutos. Em consequência, as organizações
de trabalhadores e entidades patronais têm o
direito de elaborar os seus estatutos e
regulamentos administrativos;
31. ORGANIZAÇÃO SINDICAL
de eleger livremente os seus representantes;
organizar a sua gestão e a sua atividade; além
de formular o seu programa de ação, razões
pelas quais as autoridades públicas devem
abster-se de qualquer intervenção susceptível
de limitar o exercício da atividade sindical
(Convenção 87 da OIT, artigos 2º e 3º).
32. REGISTRO SINDICAL
De acordo com a Convenção 87 da OIT, os
trabalhadores e as entidades patronais, sem
distinção de qualquer espécie, têm o direito,
sem autorização prévia, de constituírem
organizações da sua escolha, assim como o de
se filiarem nessas organizações, com a única
condição de se conformarem com os estatutos
destas últimas.
33. REGISTRO SINDICAL
Confederações dependerão de decreto
presidencial específico, ao contrário dos
sindicatos e das federações que são
reconhecidos por ato do Ministro do Trabalho
(CLT, art. 537).
34. REGISTRO SINDICAL
A lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical (CF, art. 8º, I).
35. REGISTRO SINDICAL
Personalidade Jurídica: registro no cartório
civil de títulos e documentos
Personalidade Sindical: registro junto ao
MTE. Indispensável para a prática de atos
privativos das entidades sindicais, tais como
proceder negociação coletiva e homologar
rescisões contratuais.
36. REGISTRO SINDICAL
Até que lei venha a dispor a respeito,
incumbe ao Ministério do Trabalho
proceder ao registro das entidades
sindicais e zelar pela observância do
princípio da unicidade (STF,
Súmula 677).
37. REGISTRO SINDICAL
Sindicato por empresa, Sindicato por distrito
industrial, Sindicato Shopping etc.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA:
Quadro de Funções e Comissão de
Enquadramento Sindical (CLT, artigos 570 e
571 )
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL: CF, art. 114,
III
38. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
É obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho (CF, art.
8º, VI).
As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas
em tudo quanto não contravenha às disposições
de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos
que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes (CLT, art. 444).
39. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Os Sindicatos representativos de categorias
econômicas ou profissionais e as empresas,
inclusive as que não tenham representação
sindical, quando provocados, não podem
recusar-se à negociação coletiva (CLT, art.
616).
40. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo
de caráter normativo, pelo qual dois ou mais
Sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito
das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho (CLT, art. 611).
41. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As Federações e, na falta desta, as
Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar
convenções coletivas de trabalho para reger as
relações das categorias a elas vinculadas,
inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de
suas representação (CLT, 611, § 2º).
42. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
É facultado aos Sindicatos representativos de
categorias profissionais celebrar Acordos
Coletivos com uma ou mais empresas da
correspondente categoria econômica, que
estipulem condições de trabalho, aplicáveis
no âmbito da empresa ou das acordantes
respectivas relações de trabalho (CLT, art.
611, § 2º).
43. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou
Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de
Assembléia Geral especialmente convocada para
esse fim, consoante o disposto nos respectivos
Estatutos, dependendo a validade da mesma do
comparecimento e votação, em primeira convocação,
de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se
tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de
Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos
mesmos (CLT, art. 612).
44. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Requisitos: signatários, prazo de vigência,
categorias ou classes de trabalhadores
abrangidas, disposições sobre o processo de
sua prorrogação e de revisão total ou parcial
de seus dispositivos, direitos e deveres dos
empregados e empresas, penalidades,
depósito (CLT, art. 613).
45. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
DEPÓSITO/REGISTRO: Os Sindicatos
convenentes ou as empresas acordantes promoverão,
conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias
da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito
de uma via do mesmo, para fins de registro e
arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em
se tratando de instrumento de caráter nacional ou
interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos
(CLT, art. 614).
46. NEGOCIAÇÃO COLETIVA
SISTEMA MEDIADOR: os requerimento
de registro de convenções e acordos
coletivos de trabalho e seus respectivos
termos aditivos deverão ser efetuados por
meio do Sistema MEDIADOR, disponível no
endereço eletrônico do MTE na internet, por
qualquer das parte signatárias, observados os
requisitos formais e de legitimidade previstos
na CLT (MTE, IN n. 11/09, art. 2º).
48. Autonomia da vontade
Transação: concessões
recíprocas.
Renúncia. Caráter unilateral. O
representante (sindicato) não
pode abdicar de direito que não
lhe pertence.
49. Patamar civilizatório mínimo
Constituição Federal
Declarações internacionais de direitos
fundamentais – Convenções da OIT
Normas indisponíveis – saúde e
segurança do trabalho, piso
remuneratório e discriminação
50. DISSÍDIO COLETIVO
Dissídio Coletivo de Natureza Econômica:
instituição de normas e condições de trabalho.
Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica:
interpretação de cláusulas de sentenças
normativas, de instrumentos de negociação
coletiva, acordos e convenções coletivas, de
disposições legais particulares de categoria
profissional ou econômica e de atos
normativos.
51. DISSÍDIO COLETIVO
No caso de persistir a recusa à negociação
coletiva ou na impossibilidade de acordo, é
facultada aos Sindicatos ou empresas
interessadas a instauração de dissídio coletivo
(CLT, art. 616, § 2º).
52. DISSÍDIO COLETIVO
Recusando-se qualquer das partes à
negociação ou à arbitragem, é facultado aos
respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas
as disposições convencionais e legais
mínimas de proteção ao trabalho (CF, art.
114, § 2º - redação original).
53. DISSÍDIO COLETIVO
Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriormente (CF,
art. 114, § 2º, Redação EC n. 45/04).
54. DISSÍDIO COLETIVO
DISSÍDIO DE GREVE: Em caso de greve
em atividade essencial, com possibilidade de
lesão do interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
decidir o conflito (CF, art. 114, § 3º).
55. DISSÍDIO COLETIVO
CONCEITO: Espécie de ação coletiva
destinada à defesa de interesses cujos os
titulares materiais não são pessoas
individualmente consideradas, mas sim
grupos ou categorias econômicas,
profissionais ou diferenciadas, visando à
criação ou interpretação de normas que irão
incidir no âmbito dessas mesmas categorias
(Carlos H. Bezerra Leite).
56. DISSÍDIO COLETIVO
Inafastabilidade da jurisdição: a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça de direito (CF, artigo 5º,
XXXV).
57. DISSÍDIO COLETIVO
O princípio da inafastabilidade jurisdicional aplica-
se, como estabelece explicitamente referido
dispositivo, às ofensas ou ameaças a direitos. Não é
o caso do dissídio coletivo econômico, através do
qual, o que se discute são meros interesses das
categorias profissionais, consubstanciados em
reivindicações econômicas e sociais, que visam a
melhoria das condições de trabalho dos respectivos
membros. Não há que falar, pois em ofensa a direito
(Raimundo Simão de Melo)
58. DISSÍDIO COLETIVO
O poder normativo da Justiça do Trabalho, por
não ser atividade substancialmente jurisdicional,
não está abrangido pelo âmbito normativo do art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição da República. Assim
sendo, sua restrição pode ser levada a efeito por
meio de reforma constitucional, sem que seja violada
a cláusula pétrea que estabelece o princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário (parecer PGR -
ADIN n. 3432-4)
59. CUSTEIO SINDICAL
Contribuição sindical
Mensalidade sindical
Contribuição confederativa
Contribuição assistencial
Contribuição paga pelo empregador em
benefício do sindicato profissional