SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 71
A reinvenção da negociação coletiva
de trabalho em tempos de crise
OTAVIO PINTO E SILVA
Faculdade de Direito - USP
Crise Política, Crise Econômica
 Proposta de reforma trabalhista
 Prevalência do negociado sobre o legislado
 Representação dos trabalhadores nos locais
de trabalho
 Terceirização
Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
 Art. 8º, § 3º, CLT
 No exame de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos
elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade
coletiva
Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
 Art. 611-A da CLT
 A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuserem sobre:
 I – pacto quanto à jornada de trabalho,
observados os limites constitucionais;
 II – banco de horas anual;
 III – intervalo intrajornada, respeitado o limite
mínimo de trinta minutos para jornadas
superiores a seis horas;
Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
 IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE),
de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro
de 2015;
 V – plano de cargos, salários e funções
compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos
que se enquadram como funções de confiança;
 VI – regulamento empresarial;
 VII – representante dos trabalhadores no local
de trabalho;
Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
 VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e
trabalho intermitente;
 IX – remuneração por produtividade, incluídas
as gorjetas percebidas pelo empregado, e
remuneração por desempenho individual;
 X – modalidade de registro de jornada de
trabalho;
 XI – troca do dia de feriado;
 XII – enquadramento do grau de insalubridade;
Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
 XIII - prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do
Trabalho;
 XIV – prêmios de incentivo em bens ou
serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo;
 XV – participação nos lucros ou resultados da
empresa
Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
 § 1º No exame da convenção coletiva ou do
acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º
desta Consolidação
 § 2º A inexistência de expressa indicação de
contrapartidas recíprocas em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho não
ensejará sua nulidade por não caracterizar um
vício do negócio jurídico
Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
 § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o
salário ou a jornada, a convenção coletiva ou
o acordo coletivo de trabalho deverão prever
a proteção dos empregados contra dispensa
imotivada durante o prazo de vigência do
instrumento coletivo
Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
 § 4º Na hipótese de procedência de ação
anulatória de cláusula de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho, quando
houver a cláusula compensatória, esta
deverá ser igualmente anulada, sem
repetição do indébito
Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
 § 5º Os sindicatos subscritores de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
deverão participar, como litisconsortes
necessários, em ação individual ou coletiva,
que tenha como objeto a anulação de
cláusulas desses instrumentos
Parecer do Senador Ricardo Ferraço
apresentado em 23/05/2017
 “A proposição é constitucional e tem como um
de seus eixos centrais a prevalência do
negociado sobre o legislado, com uma série de
salvaguardas para contemplar a desigualdade
de poder negocial entre empregador e
empregados”
 “A principal proteção se faz ao privilegiar
justamente a negociação coletiva. Trata-se de
uma reforma pautada pelo imperativo da
flexibilização com proteção”
Parecer do Senador Ricardo Ferraço
apresentado em 23/05/2017
 “Salvaguardas e limites para a prevalência do negociado sobre o
legislado”
 1) a necessidade de participação dos sindicatos na maioria das
negociações, isentando da sua atuação praticamente somente as
negociações dos trabalhadores hiperssuficientes, uma minoria da
força de trabalho que possui cumulativamente escolaridade de nível
superior e remuneração de cerca de 12 salários mínimos;
 2) a criação de poderoso incentivo para que os sindicatos atendam
aos interesses dos trabalhadores e se fortaleçam, por meio do fim da
obrigatoriedade da contribuição sindical; e
 3) o estabelecimento de um amplo rol taxativo de itens que são
objeto ilícito dos acordos e convenções coletivos, isto é, que não
podem em hipótese alguma ser negociados (artigo 611-B da CLT)
Reforma Trabalhista
 Congresso Nacional e a sociedade
 Trabalhadores e Empregadores
 Advogados, Juízes, Ministério Público,
Universidades
 Professor Jean Claude Javillier (Univ. Paris II)
 Missão do Direito do Trabalho
 Proteção dos trabalhadores
 Promoção das relações de trabalho
Reforma Sindical
 As transformações no direito trabalho brasileiro
precisam começar pela organização sindical e
representação dos trabalhadores no local de
trabalho
 Aplicação prática do princípio da livre formação
de sindicatos: deve ser garantido aos grupos de
trabalhadores ou de empresários o direito de
criar livremente suas entidades sindicais, sem a
sujeição a atos de ingerência do poder público
Estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA)
 16.491 organizações sindicais de representação de
interesses econômicos e profissionais no Brasil,
registradas no Ministério do Trabalho até o final do
ano de 2016
 15.892 sindicatos
 549 federações
 43 confederações
 7 centrais sindicais
 Total: 16.491 organizações (sendo que 5.251
representam empregadores e 11.240 os
trabalhadores)
Estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA)
 Sindicatos de trabalhadores: 10.817 entidades
 A maioria representa os trabalhadores de áreas
urbanas (73,8%)
 Estão concentrados principalmente na região
Sudeste (33,1%), Nordeste (27,0%) e Sul (23,8%)
 Em termos de circunscrição geográfica, eles têm
tipicamente uma base local, restrita a um
município (50,1%) ou a um pequeno número de
municípios (30,3%)
Estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA)
 Taxa de sindicalização: a proporção de
trabalhadores filiados no país é limitada a
16,2%, o que corresponde a 17,3 milhões de
pessoas (em um total de 107,2 milhões de
trabalhadores)
 Esta porcentagem é apenas uma média, com
vários sindicatos muito abaixo deste nível
 A taxa de filiação é maior entre os trabalhadores
rurais (22,7%) que entre os urbanos (15,0%)
Estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA)
A taxa de sindicalização é um pouco superior
entre os trabalhadores da região Nordeste
(19,1%), provavelmente como consequência
da filiação entre trabalhadores rurais
Considerando-se apenas os trabalhadores
urbanos, a filiação é maior entre os
empregados públicos (36,8%) e empregados
privados registrados (20,3%)
Reforma Sindical
 Garantia de efetiva liberdade sindical: premissa
básica para a organização das entidades sindicais
no Estado Democrático de Direito
 Papel do Estado: tutela nessa área
 A adequada negociação coletiva depende do
direito dos trabalhadores poderem formar
organizações e a elas se associarem, por sua livre
escolha
Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
Os trabalhadores e os empregadores, sem
distinção de qualquer espécie, devem ter
garantido o direito de constituir, sem
autorização prévia, organizações de sua
escolha, bem como o direito de se filiar a
essas organizações, sob a única condição de
aceitar os seus estatutos (artigo 2o)
Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
 As organizações de trabalhadores e
empregadores devem ter o direito de
elaborar os seus estatutos e
regulamentos administrativos, de eleger
livremente os seus representantes, de
organizar suas atividades e sua gestão,
de formular o seu programa de ação
Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
O Estado deve adotar uma postura de
não intervenção, de modo que as
autoridades públicas se abstenham de
adotar quaisquer medidas que possam
limitar o direito de livre organização
sindical ou entravar o seu exercício
Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
 A Convenção 87 tem sido ignorada em um
grande número de países, inúmeras queixas
formais de contravenções já foram
examinadas pelos órgãos de controle da OIT
(como a Comissão de Peritos e o Comitê de
Liberdade Sindical)
Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
 Sério desafio se apresenta ao movimento
sindical
 De que maneira os trabalhadores poderão usar
eficazmente a negociação coletiva como um
meio de proteger os seus interesses, se não lhes
for permitido formar organizações e a elas se
associarem livremente, sem interferência de
empregadores e do governo?
Convenção nº 98 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
 A função de negociação deve ser
plenamente assegurada, pois é a partir dela
que os sindicatos exercem o poder de criação
de normas jurídicas trabalhistas (convenções
e acordos coletivos de trabalho), que devem
reger as relações individuais de trabalho
Convenção nº 98 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
 A Convenção 98 da OIT aponta a importância
dessa função do sindicato, ao assinalar a
necessidade da adoção de medidas
adequadas para estimular trabalhadores e
empregadores ao pleno desenvolvimento
dos procedimentos de negociação
Direitos humanos fundamentais
Direito à liberdade sindical não pode ser visto
apenas como um direito dos trabalhadores: deve
ser concebido como um direito humano
fundamental, pois possibilita o equilíbrio de
forças necessário para a garantia das condições
de trabalho e para a construção de um sistema
produtivo eficiente
Desse modo, beneficia o conjunto da sociedade
As cinco dimensões
da liberdade sindical
 Amauri Mascaro Nascimento
 a) liberdade de associação;
 b) liberdade de organização;
 c) liberdade de administração;
 d) liberdade de exercício das funções;
 e) liberdade de filiação e desfiliação
Em busca da liberdade sindical
 As transformações no direito coletivo do
trabalho devem começar pela organização
sindical e representação dos trabalhadores no
local de trabalho, com a aplicação prática do
princípio da livre formação de sindicatos
 Deve ser garantido aos grupos de trabalhadores
ou de empresários o direito de criar livremente
suas entidades sindicais, sem a sujeição a atos
de ingerência do poder público
Em busca da liberdade sindical
 A ratificação da Convenção 87 da OIT é
fundamental para que se possa falar em efetiva
valorização da autonomia privada coletiva
 Busca de um modelo que vise assegurar aos
particulares, na prática, os mecanismos
necessários para a autorregulamentação de
condições de trabalho
Em busca da liberdade sindical
 Para que o objetivo de fortalecimento da
negociação coletiva seja verdadeiramente
alcançado, diversas outras medidas
reformadoras precisam ser aprovadas
 Muitas delas implicam a necessidade de
emenda constitucional
Em busca da liberdade sindical
 1. Supressão da unicidade sindical
 2. Eliminação das categorias como formas
obrigatórias de organização sindical
 3. Revogação da base territorial mínima
municipal
 4. Novas formas de custeio das atividades
sindicais
Em busca da liberdade sindical
 5. Estímulo à representação e participação dos
trabalhadores no local de trabalho
 6. Proteção contra os atos antissindicais
 7. Enfrentamento da crise de representatividade
sindical
 8. Garantia do direito de greve
TRT-SP: necessidade de negociação
coletiva para despedida em massa
Em acórdão publicado no dia 15 de janeiro de
2009, os Juízes da Seção Especializada em
Dissídios Coletivo (SDC) do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região decidiram que a despedida
coletiva não é proibida, mas está sujeita ao
procedimento de negociação coletiva
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve ajuizado
por uma empresa de equipamentos ferroviários
em face do sindicato da categoria.
TRT/SP
 Relatora Desembargadora Ivani Contini Bramante
 "No ordenamento jurídico nacional a despedida individual é
regida pelo Direito Individual do Trabalho, e, assim, comporta
a denúncia vazia, ou seja, a empresa não está obrigada a
motivar e justificar a dispensa, basta dispensar, homologar a
rescisão e pagar as verbas rescisórias. Quanto à despedida
coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do
Direito Coletivo do Trabalho, material e processual. Portanto,
deve ser tratada e julgada de acordo com os princípios e
regras do Direito Coletivo do Trabalho"
TRT/SP
 "O direito do trabalho vem vocacionado por normas
de ordem pública relativa com regras de
procedimentalização. Assim, a despedida coletiva
não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de
negociação coletiva. Portanto, a dispensa coletiva
deve ser justificada, apoiada em motivos
comprovados, de natureza técnica e econômicos e,
ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação
coletiva com o Sindicato, mediante adoção de
critérios objetivos"
TRT/SP
 Por unanimidade de votos, os Juízes da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal
Regional do Trabalho da 2.ª Região decidiram, além
de outras questões, declarar nula a despedida em
massa, tendo em vista a inobservância do
procedimento de negociação coletiva e do direito de
informação, sendo que deverão ser revistas para
observar o procedimento adequado.
(Acórdão da SDC do TRT-SP publicado no DO Eletrônico em 15/01/2009, sob o
nº Ac. SDC - 00002/2009-0. Processo nº 20281200800002001)
TRT/Campinas
 Em outro caso rumoroso, o presidente do TRT da 15ª
Região, desembargador federal do trabalho Luís
Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, concedeu
liminar em 27/02/2009, ordenando a suspensão das
dispensas feitas desde o dia 19/02/2009 pela
Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (EMBRAER) e
pela Embraer Liebherr Equipamentos do Brasil S.A.
(ELEB), divisão do grupo que fabrica trens de pouso e
outros componentes
TRT/Campinas
 Foram suspensas as dispensas feitas sem justa causa
ou sob o fundamento de dificuldades financeiras
decorrentes da crise econômica mundial
 A liminar foi concedida no dissídio coletivo ajuizado
pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos
Campos e Região, pelo Sindicato dos Metalúrgicos de
Botucatu e pela Federação dos Metalúrgicos de São
Paulo, entidades que representam os mais de quatro
mil trabalhadores dispensados
TRT/Campinas
 Em julgamento realizado no dia 18/03/2009, a Seção
de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região decidiu que as dispensas foram
abusivas, pois a Embraer teria por obrigação
negociar com os representantes dos empregados antes
de concretizar o rompimento dos contratos de trabalho
 Relator Desembargador José Antonio Pancotti
enfatizou o vazio existente na legislação brasileira
quanto às dispensas coletivas, o que limita a ação do
Judiciário em questões semelhantes a essa
TRT/Campinas
 No julgamento o TRT declarou:
 1) a abusividade do procedimento das empresas ao
praticar a dispensa coletiva, sem nenhuma negociação
coletiva prévia com as entidades sindicais, nem a
instituição de programa de demissão voluntária
incentivada;
 2) a inexistência de garantia de emprego ou de
estabilidade que justifique a reintegração, ressalvados os
casos de estabilidade provisória previstos em lei ou
normas coletivas, que poderão ser objeto de dissídios
individuais;
TRT/Campinas
 3) o direito de cada empregado dispensado de
receber uma compensação financeira de dois valores
correspondentes a um mês de aviso prévio, até o
limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
 4) a eficácia da liminar concedida até o dia
13.03.2009, para manter vigentes até esta data os
contratos de trabalho em todos os seus efeitos;
TRT/Campinas
 5) a manutenção dos planos de assistência médica aos
trabalhadores dispensados e seus familiares, por doze meses
a contar de 13/03/2009;
 6) nos casos de reativação dos postos de trabalho, de acordo
com as necessidades da empresa, esta deverá dar preferência
na seleção dos empregados despedidos que se apresentem e
preencham as qualificações exigidas pelos cargos disponíveis,
mantida durante dois anos
(Decisão 000333/2009-PADC do Processo 00309-2009-000-15-00-4 DC, publicada em
30/03/2009)
Negociação coletiva
 Entendimentos entre os sindicatos e as empresas,
em diferentes setores, para debater as dificuldades
decorrentes de crise econômica e buscar alternativas
que permitam a continuidade da atividade produtiva
 Constata-se assim uma das importantes funções da
negociação coletiva: a composição dos conflitos de
trabalho, com a autorregulamentação das
condições laborais em tempos de crise
Negociação coletiva
A Organização Internacional do Trabalho (OIT)
preconiza na Convenção nº 98 a adoção,
pelos Estados, de medidas apropriadas às
condições nacionais para estimular e
promover o pleno desenvolvimento e
utilização de mecanismos de negociação
voluntária entre empregadores e
trabalhadores, com o objetivo de
regulamentar termos e condições de trabalho
Negociação coletiva
 “Manifestação oficial do Ministério Público do
Trabalho sobre flexibilização”, divulgada em 04-02-
2009 pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
Região – São Paulo
 A instituição reconhece expressamente que as
entidades sindicais podem ajustar medidas
emergenciais, de comum acordo com as empresas,
que visem à preservação dos empregos, sempre
fundadas em critérios objetivos e visando o menor
impacto social
Recomendações
 O MPT recomenda que nas negociações
coletivas que envolvam redução da
jornada de trabalho, com redução de
salários, as partes observem os direitos
trabalhistas mínimos, chamando atenção
especial para alguns aspectos
Recomendações
 a) os acordos ou convenções coletivas que
prevejam a redução de jornada e consequente
redução salarial devem ser, necessariamente,
frutos de negociação coletiva, com a
participação da categoria interessada, por
meio de assembléia geral, em que seus
termos sejam aprovados por maioria de votos
dos empregados interessados, sindicalizados
ou não
Recomendações
 b) a redução salarial deve ocorrer pelo prazo
máximo de três meses, prorrogável nas mesmas
condições (e se ainda indispensável, em face do
estado financeiro emergencial da empresa)
 c) as remunerações, pro labore e gratificações de
gerentes e diretores devem ser reduzidas na
mesma proporção aplicada aos empregados
Recomendações
 d) a celebração dessas normas coletivas deve
submeter-se à comprovação documental, por
parte das empresas interessadas, da sua
situação econômica emergencial
 e) deve ser vedado o trabalho em
sobrejornada decorrente de incremento de
produção, enquanto vigentes as normas
coletivas de crise
Recomendações
 f) as situações emergenciais que impliquem
acréscimos da jornada, assim como as
decorrentes de força maior, deverão ser
objeto de negociação;
 g) as normas coletivas firmadas deverão ser
depositadas no Ministério do Trabalho e
Emprego.
Boa-fé
 Importância que assume a questão da
proteção da boa-fé na atividade de
negociação coletiva
Requisito fundamental para que as partes
possam legitimamente criar normas jurídicas
trabalhistas
Boa-fé
 Boa-fé objetiva: pressupõe uma concepção
ética, que impõe uma regra de conduta aos
contratantes
 Exemplo: artigo 422 do CC, quando prevê que
os contratantes são obrigados a guardar os
princípios da probidade e da boa-fé na
conclusão e na execução do contrato
Boa-fé
 Boa-fé subjetiva está ligada a uma concepção
psicológica, que se baseia na proteção da confiança
 Exemplos: artigos 112 do CC (quando dispõe que nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem) e 113 do CC (quando assevera que os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme
a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração)
Boa-fé
 Esses conceitos se aplicam à negociação coletiva de
trabalho, pois para a criação de normas jurídicas
trabalhistas pela autonomia privada coletiva é
preciso observar os mesmos parâmetros exigidos na
celebração dos demais negócios jurídicos
 Não basta a imposição do dever de negociar
(prevista no artigo 616 da CLT e no artigo 114 da
Constituição) para que se possa afirmar que o
ordenamento jurídico brasileiro assegura a
autonomia privada coletiva
Credibilidade
A credibilidade do sistema depende
diretamente da presença da boa-fé nos
entendimentos mantidos entre os
representantes de trabalhadores e
empresários
Criação de normas jurídicas autônomas,
autênticas e representativas da vontade
conjunta de superar a crise
Redução de jornada
Artigo 7º, inciso VI, CF:
“irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo”
Artigo 7º, inciso XIII, CF:
“duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho”
Redução de jornada
Artigo 7º, inciso XIV, CF:
 “jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva”
Artigo 7º, inciso XXVI, CF:
 “reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho”
Férias coletivas
Art. 139 CLT: Poderão ser concedidas férias
coletivas a todos os empregados de uma
empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois)
períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos
Suspensão do contrato
Art. 476-A da CLT: “O contrato de trabalho
poderá ser suspenso, por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado
em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com
duração equivalente à suspensão contratual,
mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do
empregado”
PDV ou PDI
 Os primeiros Programas de Desligamento Voluntário
ou Incentivado foram criados no Brasil na década de
80
 Registro inicial foi o da Mercedes Benz em 1982, no
ABC paulista, negociado com o sindicato dos
metalúrgicos, fixando alguns critérios: priorizar o
desligamento de quem já tivesse manifestado
intenção de sair da empresa; após, os já
aposentados; em seguida, os solteiros; e por fim,
aqueles que tivessem menos encargos familiares
PDV ou PDI
Conceito: acordo por meio do qual o contrato
de trabalho é rescindido por vontade bilateral
das partes, mediante proposta do empregador
que concede determinadas vantagens, após a
adesão formal dos empregados interessados,
em conformidade com prazos e condições
estabelecidas previamente
PDV ou PDI
 OJ Nº 270 – SDI1 – TST
 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO
EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS
 A transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho ante a adesão do empregado a
plano de demissão voluntária implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes do
recibo
PDV ou PDI
 STF reconhece validade de cláusula de renúncia em
plano de dispensa incentivada
 Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve
repercussão geral reconhecida em abril de 2015
 Tese fixada: "a transação extrajudicial que importa
rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão
voluntária do empregado a plano de dispensa
incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas
as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa
condição tenha constado expressamente do acordo
coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais
instrumentos celebrados com o empregado"
PDV ou PDI
 Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
 No direito individual do trabalho, o trabalhador fica à
mercê de proteção estatal até contra sua própria
necessidade ou ganância. Essa proteção tem sentido uma
vez que empregado e empregador têm peso econômico e
político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com
a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em
que os pesos e forças tendem a se igualar
 A incidência da proteção às relações individuais de
trabalho é diversa da sua incidência nas negociações
coletivas. Na negociação coletiva, o poder econômico do
empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos
que representam os empregados
PDV ou PDI
 Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
 Em matéria de negociação coletiva, os norteadores
são outros: atenua-se a proteção ao trabalhador para
dar espaço a outros princípios
 No caso concreto, a previsão de que a adesão
ensejaria rescisão e quitação ampla constou do
regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo
de trabalho aprovado em assembleia com
participação dos sindicatos e do formulário que cada
empregado preencheu para aderir ao plano, além de
constar do TRCT
REFORMA TRABALHISTA - PLC 30
 Art. 477-A
 As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou
coletivas equiparam-se para todos os fins, não
havendo necessidade de autorização prévia de
entidade sindical ou de celebração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua
efetivação
REFORMA TRABALHISTA - PLC 30
 Art. 477-B
 Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para
dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
enseja quitação plena e irrevogável dos direitos
decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes
REFORMA SINDICAL JÁ!
Em busca da liberdade sindical
Ratificação da Convenção 87 da OIT
Condição indispensável para a
efetiva valorização da negociação
coletiva
MUITO OBRIGADO!
otavio@siqueiracastro.com.br

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Reinvenção da negociação coletiva de trabalho.PPTX

Oit no Brasil - Trabalho decente para uma vida mais digna
Oit no Brasil - Trabalho decente para uma vida mais dignaOit no Brasil - Trabalho decente para uma vida mais digna
Oit no Brasil - Trabalho decente para uma vida mais dignaRobson Peixoto
 
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?JuridNEWS
 
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito Coletivo
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoDia - Reforma trabalhista 03 - Direito Coletivo
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoGaudio de Paula
 
Apresentação curso negociação coletiva
Apresentação   curso negociação coletivaApresentação   curso negociação coletiva
Apresentação curso negociação coletivaPedro Henrique Schramm
 
resumo de Direito trabalho
resumo de Direito  trabalhoresumo de Direito  trabalho
resumo de Direito trabalhoviniciusgma
 
Introdução ao direito do trabalho
Introdução ao direito do trabalhoIntrodução ao direito do trabalho
Introdução ao direito do trabalhoAdelcio Meira
 
PODE HAVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM SINDICATO ?
PODE HAVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM SINDICATO ?PODE HAVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM SINDICATO ?
PODE HAVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM SINDICATO ?Daniel Fontes
 
Rudi cassell
Rudi cassellRudi cassell
Rudi cassellblucio01
 
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiu
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva      constituiuA greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva      constituiu
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiujanicefuchs1985
 
Folder reforma trabalhista af web v3
Folder reforma trabalhista   af web v3Folder reforma trabalhista   af web v3
Folder reforma trabalhista af web v3jonathanlonghi
 
Introdução a Departamento Pessoal
Introdução a Departamento PessoalIntrodução a Departamento Pessoal
Introdução a Departamento PessoalRafael Brandão
 
Direito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - NoçõesDireito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - Noçõesabarros
 
Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho
Trabalho - Direito Coletivo do TrabalhoTrabalho - Direito Coletivo do Trabalho
Trabalho - Direito Coletivo do Trabalhodireitoturmamanha
 

Semelhante a Reinvenção da negociação coletiva de trabalho.PPTX (20)

Dispensa coletiva
Dispensa coletivaDispensa coletiva
Dispensa coletiva
 
Direito trabalho
Direito  trabalhoDireito  trabalho
Direito trabalho
 
Oit no Brasil - Trabalho decente para uma vida mais digna
Oit no Brasil - Trabalho decente para uma vida mais dignaOit no Brasil - Trabalho decente para uma vida mais digna
Oit no Brasil - Trabalho decente para uma vida mais digna
 
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?
O projeto de flexibilização trabalhista da CUT: o que é isso, companheiros?
 
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito Coletivo
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito ColetivoDia - Reforma trabalhista 03 - Direito Coletivo
Dia - Reforma trabalhista 03 - Direito Coletivo
 
Apresentação curso negociação coletiva
Apresentação   curso negociação coletivaApresentação   curso negociação coletiva
Apresentação curso negociação coletiva
 
resumo de Direito trabalho
resumo de Direito  trabalhoresumo de Direito  trabalho
resumo de Direito trabalho
 
Direito trabalho
Direito  trabalhoDireito  trabalho
Direito trabalho
 
Direito trabalho (2)
Direito  trabalho (2)Direito  trabalho (2)
Direito trabalho (2)
 
Introdução ao direito do trabalho
Introdução ao direito do trabalhoIntrodução ao direito do trabalho
Introdução ao direito do trabalho
 
Direito trabalho
Direito trabalhoDireito trabalho
Direito trabalho
 
Clube de rh 17-07-2013 - lei 10.101 - 2000
Clube de rh   17-07-2013 - lei 10.101 - 2000Clube de rh   17-07-2013 - lei 10.101 - 2000
Clube de rh 17-07-2013 - lei 10.101 - 2000
 
PODE HAVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM SINDICATO ?
PODE HAVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM SINDICATO ?PODE HAVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM SINDICATO ?
PODE HAVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM SINDICATO ?
 
Rudi cassell
Rudi cassellRudi cassell
Rudi cassell
 
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiu
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva      constituiuA greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva      constituiu
A greve como meio de ação direta e de autodefesa coletiva constituiu
 
Folder reforma trabalhista af web v3
Folder reforma trabalhista   af web v3Folder reforma trabalhista   af web v3
Folder reforma trabalhista af web v3
 
Relevâncias a evolução do trabalho
Relevâncias a evolução do trabalhoRelevâncias a evolução do trabalho
Relevâncias a evolução do trabalho
 
Introdução a Departamento Pessoal
Introdução a Departamento PessoalIntrodução a Departamento Pessoal
Introdução a Departamento Pessoal
 
Direito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - NoçõesDireito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - Noções
 
Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho
Trabalho - Direito Coletivo do TrabalhoTrabalho - Direito Coletivo do Trabalho
Trabalho - Direito Coletivo do Trabalho
 

Último

o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteVanessaCavalcante37
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéisines09cachapa
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFtimaMoreira35
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfmaurocesarpaesalmeid
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMHELENO FAVACHO
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)ElliotFerreira
 
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESCOMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESEduardaReis50
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...IsabelPereira2010
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxTainTorres4
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...azulassessoria9
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxSlides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxMauricioOliveira258223
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfLeloIurk1
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdfLeloIurk1
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfMarianaMoraesMathias
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 

Último (20)

o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
 
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdfFicha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
 
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEMPRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
PRÁTICAS PEDAGÓGICAS GESTÃO DA APRENDIZAGEM
 
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)Análise poema país de abril (Mauel alegre)
Análise poema país de abril (Mauel alegre)
 
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESCOMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptxSlides sobre as Funções da Linguagem.pptx
Slides sobre as Funções da Linguagem.pptx
 
Bullying, sai pra lá
Bullying,  sai pra láBullying,  sai pra lá
Bullying, sai pra lá
 
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdfENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
ENSINO RELIGIOSO 7º ANO INOVE NA ESCOLA.pdf
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 

Reinvenção da negociação coletiva de trabalho.PPTX

  • 1. A reinvenção da negociação coletiva de trabalho em tempos de crise OTAVIO PINTO E SILVA Faculdade de Direito - USP
  • 2. Crise Política, Crise Econômica  Proposta de reforma trabalhista  Prevalência do negociado sobre o legislado  Representação dos trabalhadores nos locais de trabalho  Terceirização
  • 3. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017 Reforma Trabalhista  Art. 8º, § 3º, CLT  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva
  • 4. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017 Reforma Trabalhista  Art. 611-A da CLT  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  II – banco de horas anual;  III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
  • 5. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017 Reforma Trabalhista  IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;  V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;  VI – regulamento empresarial;  VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
  • 6. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017 Reforma Trabalhista  VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;  IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  X – modalidade de registro de jornada de trabalho;  XI – troca do dia de feriado;  XII – enquadramento do grau de insalubridade;
  • 7. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017 Reforma Trabalhista  XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;  XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;  XV – participação nos lucros ou resultados da empresa
  • 8. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017 Reforma Trabalhista  § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação  § 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico
  • 9. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017 Reforma Trabalhista  § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo
  • 10. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017 Reforma Trabalhista  § 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito
  • 11. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017 Reforma Trabalhista  § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos
  • 12. Parecer do Senador Ricardo Ferraço apresentado em 23/05/2017  “A proposição é constitucional e tem como um de seus eixos centrais a prevalência do negociado sobre o legislado, com uma série de salvaguardas para contemplar a desigualdade de poder negocial entre empregador e empregados”  “A principal proteção se faz ao privilegiar justamente a negociação coletiva. Trata-se de uma reforma pautada pelo imperativo da flexibilização com proteção”
  • 13. Parecer do Senador Ricardo Ferraço apresentado em 23/05/2017  “Salvaguardas e limites para a prevalência do negociado sobre o legislado”  1) a necessidade de participação dos sindicatos na maioria das negociações, isentando da sua atuação praticamente somente as negociações dos trabalhadores hiperssuficientes, uma minoria da força de trabalho que possui cumulativamente escolaridade de nível superior e remuneração de cerca de 12 salários mínimos;  2) a criação de poderoso incentivo para que os sindicatos atendam aos interesses dos trabalhadores e se fortaleçam, por meio do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical; e  3) o estabelecimento de um amplo rol taxativo de itens que são objeto ilícito dos acordos e convenções coletivos, isto é, que não podem em hipótese alguma ser negociados (artigo 611-B da CLT)
  • 14. Reforma Trabalhista  Congresso Nacional e a sociedade  Trabalhadores e Empregadores  Advogados, Juízes, Ministério Público, Universidades  Professor Jean Claude Javillier (Univ. Paris II)  Missão do Direito do Trabalho  Proteção dos trabalhadores  Promoção das relações de trabalho
  • 15. Reforma Sindical  As transformações no direito trabalho brasileiro precisam começar pela organização sindical e representação dos trabalhadores no local de trabalho  Aplicação prática do princípio da livre formação de sindicatos: deve ser garantido aos grupos de trabalhadores ou de empresários o direito de criar livremente suas entidades sindicais, sem a sujeição a atos de ingerência do poder público
  • 16. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)  16.491 organizações sindicais de representação de interesses econômicos e profissionais no Brasil, registradas no Ministério do Trabalho até o final do ano de 2016  15.892 sindicatos  549 federações  43 confederações  7 centrais sindicais  Total: 16.491 organizações (sendo que 5.251 representam empregadores e 11.240 os trabalhadores)
  • 17. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)  Sindicatos de trabalhadores: 10.817 entidades  A maioria representa os trabalhadores de áreas urbanas (73,8%)  Estão concentrados principalmente na região Sudeste (33,1%), Nordeste (27,0%) e Sul (23,8%)  Em termos de circunscrição geográfica, eles têm tipicamente uma base local, restrita a um município (50,1%) ou a um pequeno número de municípios (30,3%)
  • 18. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)  Taxa de sindicalização: a proporção de trabalhadores filiados no país é limitada a 16,2%, o que corresponde a 17,3 milhões de pessoas (em um total de 107,2 milhões de trabalhadores)  Esta porcentagem é apenas uma média, com vários sindicatos muito abaixo deste nível  A taxa de filiação é maior entre os trabalhadores rurais (22,7%) que entre os urbanos (15,0%)
  • 19. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) A taxa de sindicalização é um pouco superior entre os trabalhadores da região Nordeste (19,1%), provavelmente como consequência da filiação entre trabalhadores rurais Considerando-se apenas os trabalhadores urbanos, a filiação é maior entre os empregados públicos (36,8%) e empregados privados registrados (20,3%)
  • 20. Reforma Sindical  Garantia de efetiva liberdade sindical: premissa básica para a organização das entidades sindicais no Estado Democrático de Direito  Papel do Estado: tutela nessa área  A adequada negociação coletiva depende do direito dos trabalhadores poderem formar organizações e a elas se associarem, por sua livre escolha
  • 21. Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, devem ter garantido o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de aceitar os seus estatutos (artigo 2o)
  • 22. Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)  As organizações de trabalhadores e empregadores devem ter o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, de organizar suas atividades e sua gestão, de formular o seu programa de ação
  • 23. Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) O Estado deve adotar uma postura de não intervenção, de modo que as autoridades públicas se abstenham de adotar quaisquer medidas que possam limitar o direito de livre organização sindical ou entravar o seu exercício
  • 24. Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)  A Convenção 87 tem sido ignorada em um grande número de países, inúmeras queixas formais de contravenções já foram examinadas pelos órgãos de controle da OIT (como a Comissão de Peritos e o Comitê de Liberdade Sindical)
  • 25. Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)  Sério desafio se apresenta ao movimento sindical  De que maneira os trabalhadores poderão usar eficazmente a negociação coletiva como um meio de proteger os seus interesses, se não lhes for permitido formar organizações e a elas se associarem livremente, sem interferência de empregadores e do governo?
  • 26. Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)  A função de negociação deve ser plenamente assegurada, pois é a partir dela que os sindicatos exercem o poder de criação de normas jurídicas trabalhistas (convenções e acordos coletivos de trabalho), que devem reger as relações individuais de trabalho
  • 27. Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)  A Convenção 98 da OIT aponta a importância dessa função do sindicato, ao assinalar a necessidade da adoção de medidas adequadas para estimular trabalhadores e empregadores ao pleno desenvolvimento dos procedimentos de negociação
  • 28. Direitos humanos fundamentais Direito à liberdade sindical não pode ser visto apenas como um direito dos trabalhadores: deve ser concebido como um direito humano fundamental, pois possibilita o equilíbrio de forças necessário para a garantia das condições de trabalho e para a construção de um sistema produtivo eficiente Desse modo, beneficia o conjunto da sociedade
  • 29. As cinco dimensões da liberdade sindical  Amauri Mascaro Nascimento  a) liberdade de associação;  b) liberdade de organização;  c) liberdade de administração;  d) liberdade de exercício das funções;  e) liberdade de filiação e desfiliação
  • 30. Em busca da liberdade sindical  As transformações no direito coletivo do trabalho devem começar pela organização sindical e representação dos trabalhadores no local de trabalho, com a aplicação prática do princípio da livre formação de sindicatos  Deve ser garantido aos grupos de trabalhadores ou de empresários o direito de criar livremente suas entidades sindicais, sem a sujeição a atos de ingerência do poder público
  • 31. Em busca da liberdade sindical  A ratificação da Convenção 87 da OIT é fundamental para que se possa falar em efetiva valorização da autonomia privada coletiva  Busca de um modelo que vise assegurar aos particulares, na prática, os mecanismos necessários para a autorregulamentação de condições de trabalho
  • 32. Em busca da liberdade sindical  Para que o objetivo de fortalecimento da negociação coletiva seja verdadeiramente alcançado, diversas outras medidas reformadoras precisam ser aprovadas  Muitas delas implicam a necessidade de emenda constitucional
  • 33. Em busca da liberdade sindical  1. Supressão da unicidade sindical  2. Eliminação das categorias como formas obrigatórias de organização sindical  3. Revogação da base territorial mínima municipal  4. Novas formas de custeio das atividades sindicais
  • 34. Em busca da liberdade sindical  5. Estímulo à representação e participação dos trabalhadores no local de trabalho  6. Proteção contra os atos antissindicais  7. Enfrentamento da crise de representatividade sindical  8. Garantia do direito de greve
  • 35. TRT-SP: necessidade de negociação coletiva para despedida em massa Em acórdão publicado no dia 15 de janeiro de 2009, os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivo (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram que a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve ajuizado por uma empresa de equipamentos ferroviários em face do sindicato da categoria.
  • 36. TRT/SP  Relatora Desembargadora Ivani Contini Bramante  "No ordenamento jurídico nacional a despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho, e, assim, comporta a denúncia vazia, ou seja, a empresa não está obrigada a motivar e justificar a dispensa, basta dispensar, homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. Quanto à despedida coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, material e processual. Portanto, deve ser tratada e julgada de acordo com os princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho"
  • 37. TRT/SP  "O direito do trabalho vem vocacionado por normas de ordem pública relativa com regras de procedimentalização. Assim, a despedida coletiva não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de negociação coletiva. Portanto, a dispensa coletiva deve ser justificada, apoiada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômicos e, ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos"
  • 38. TRT/SP  Por unanimidade de votos, os Juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região decidiram, além de outras questões, declarar nula a despedida em massa, tendo em vista a inobservância do procedimento de negociação coletiva e do direito de informação, sendo que deverão ser revistas para observar o procedimento adequado. (Acórdão da SDC do TRT-SP publicado no DO Eletrônico em 15/01/2009, sob o nº Ac. SDC - 00002/2009-0. Processo nº 20281200800002001)
  • 39. TRT/Campinas  Em outro caso rumoroso, o presidente do TRT da 15ª Região, desembargador federal do trabalho Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, concedeu liminar em 27/02/2009, ordenando a suspensão das dispensas feitas desde o dia 19/02/2009 pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (EMBRAER) e pela Embraer Liebherr Equipamentos do Brasil S.A. (ELEB), divisão do grupo que fabrica trens de pouso e outros componentes
  • 40. TRT/Campinas  Foram suspensas as dispensas feitas sem justa causa ou sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica mundial  A liminar foi concedida no dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Botucatu e pela Federação dos Metalúrgicos de São Paulo, entidades que representam os mais de quatro mil trabalhadores dispensados
  • 41. TRT/Campinas  Em julgamento realizado no dia 18/03/2009, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que as dispensas foram abusivas, pois a Embraer teria por obrigação negociar com os representantes dos empregados antes de concretizar o rompimento dos contratos de trabalho  Relator Desembargador José Antonio Pancotti enfatizou o vazio existente na legislação brasileira quanto às dispensas coletivas, o que limita a ação do Judiciário em questões semelhantes a essa
  • 42. TRT/Campinas  No julgamento o TRT declarou:  1) a abusividade do procedimento das empresas ao praticar a dispensa coletiva, sem nenhuma negociação coletiva prévia com as entidades sindicais, nem a instituição de programa de demissão voluntária incentivada;  2) a inexistência de garantia de emprego ou de estabilidade que justifique a reintegração, ressalvados os casos de estabilidade provisória previstos em lei ou normas coletivas, que poderão ser objeto de dissídios individuais;
  • 43. TRT/Campinas  3) o direito de cada empregado dispensado de receber uma compensação financeira de dois valores correspondentes a um mês de aviso prévio, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais);  4) a eficácia da liminar concedida até o dia 13.03.2009, para manter vigentes até esta data os contratos de trabalho em todos os seus efeitos;
  • 44. TRT/Campinas  5) a manutenção dos planos de assistência médica aos trabalhadores dispensados e seus familiares, por doze meses a contar de 13/03/2009;  6) nos casos de reativação dos postos de trabalho, de acordo com as necessidades da empresa, esta deverá dar preferência na seleção dos empregados despedidos que se apresentem e preencham as qualificações exigidas pelos cargos disponíveis, mantida durante dois anos (Decisão 000333/2009-PADC do Processo 00309-2009-000-15-00-4 DC, publicada em 30/03/2009)
  • 45. Negociação coletiva  Entendimentos entre os sindicatos e as empresas, em diferentes setores, para debater as dificuldades decorrentes de crise econômica e buscar alternativas que permitam a continuidade da atividade produtiva  Constata-se assim uma das importantes funções da negociação coletiva: a composição dos conflitos de trabalho, com a autorregulamentação das condições laborais em tempos de crise
  • 46. Negociação coletiva A Organização Internacional do Trabalho (OIT) preconiza na Convenção nº 98 a adoção, pelos Estados, de medidas apropriadas às condições nacionais para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores e trabalhadores, com o objetivo de regulamentar termos e condições de trabalho
  • 47. Negociação coletiva  “Manifestação oficial do Ministério Público do Trabalho sobre flexibilização”, divulgada em 04-02- 2009 pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo  A instituição reconhece expressamente que as entidades sindicais podem ajustar medidas emergenciais, de comum acordo com as empresas, que visem à preservação dos empregos, sempre fundadas em critérios objetivos e visando o menor impacto social
  • 48. Recomendações  O MPT recomenda que nas negociações coletivas que envolvam redução da jornada de trabalho, com redução de salários, as partes observem os direitos trabalhistas mínimos, chamando atenção especial para alguns aspectos
  • 49. Recomendações  a) os acordos ou convenções coletivas que prevejam a redução de jornada e consequente redução salarial devem ser, necessariamente, frutos de negociação coletiva, com a participação da categoria interessada, por meio de assembléia geral, em que seus termos sejam aprovados por maioria de votos dos empregados interessados, sindicalizados ou não
  • 50. Recomendações  b) a redução salarial deve ocorrer pelo prazo máximo de três meses, prorrogável nas mesmas condições (e se ainda indispensável, em face do estado financeiro emergencial da empresa)  c) as remunerações, pro labore e gratificações de gerentes e diretores devem ser reduzidas na mesma proporção aplicada aos empregados
  • 51. Recomendações  d) a celebração dessas normas coletivas deve submeter-se à comprovação documental, por parte das empresas interessadas, da sua situação econômica emergencial  e) deve ser vedado o trabalho em sobrejornada decorrente de incremento de produção, enquanto vigentes as normas coletivas de crise
  • 52. Recomendações  f) as situações emergenciais que impliquem acréscimos da jornada, assim como as decorrentes de força maior, deverão ser objeto de negociação;  g) as normas coletivas firmadas deverão ser depositadas no Ministério do Trabalho e Emprego.
  • 53. Boa-fé  Importância que assume a questão da proteção da boa-fé na atividade de negociação coletiva Requisito fundamental para que as partes possam legitimamente criar normas jurídicas trabalhistas
  • 54. Boa-fé  Boa-fé objetiva: pressupõe uma concepção ética, que impõe uma regra de conduta aos contratantes  Exemplo: artigo 422 do CC, quando prevê que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato
  • 55. Boa-fé  Boa-fé subjetiva está ligada a uma concepção psicológica, que se baseia na proteção da confiança  Exemplos: artigos 112 do CC (quando dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem) e 113 do CC (quando assevera que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração)
  • 56. Boa-fé  Esses conceitos se aplicam à negociação coletiva de trabalho, pois para a criação de normas jurídicas trabalhistas pela autonomia privada coletiva é preciso observar os mesmos parâmetros exigidos na celebração dos demais negócios jurídicos  Não basta a imposição do dever de negociar (prevista no artigo 616 da CLT e no artigo 114 da Constituição) para que se possa afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a autonomia privada coletiva
  • 57. Credibilidade A credibilidade do sistema depende diretamente da presença da boa-fé nos entendimentos mantidos entre os representantes de trabalhadores e empresários Criação de normas jurídicas autônomas, autênticas e representativas da vontade conjunta de superar a crise
  • 58. Redução de jornada Artigo 7º, inciso VI, CF: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” Artigo 7º, inciso XIII, CF: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”
  • 59. Redução de jornada Artigo 7º, inciso XIV, CF:  “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva” Artigo 7º, inciso XXVI, CF:  “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”
  • 60. Férias coletivas Art. 139 CLT: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos
  • 61. Suspensão do contrato Art. 476-A da CLT: “O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado”
  • 62. PDV ou PDI  Os primeiros Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado foram criados no Brasil na década de 80  Registro inicial foi o da Mercedes Benz em 1982, no ABC paulista, negociado com o sindicato dos metalúrgicos, fixando alguns critérios: priorizar o desligamento de quem já tivesse manifestado intenção de sair da empresa; após, os já aposentados; em seguida, os solteiros; e por fim, aqueles que tivessem menos encargos familiares
  • 63. PDV ou PDI Conceito: acordo por meio do qual o contrato de trabalho é rescindido por vontade bilateral das partes, mediante proposta do empregador que concede determinadas vantagens, após a adesão formal dos empregados interessados, em conformidade com prazos e condições estabelecidas previamente
  • 64. PDV ou PDI  OJ Nº 270 – SDI1 – TST  PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS  A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo
  • 65. PDV ou PDI  STF reconhece validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada  Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve repercussão geral reconhecida em abril de 2015  Tese fixada: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado"
  • 66. PDV ou PDI  Relator: Ministro Luís Roberto Barroso  No direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção tem sentido uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar  A incidência da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da sua incidência nas negociações coletivas. Na negociação coletiva, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados
  • 67. PDV ou PDI  Relator: Ministro Luís Roberto Barroso  Em matéria de negociação coletiva, os norteadores são outros: atenua-se a proteção ao trabalhador para dar espaço a outros princípios  No caso concreto, a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao plano, além de constar do TRCT
  • 68. REFORMA TRABALHISTA - PLC 30  Art. 477-A  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação
  • 69. REFORMA TRABALHISTA - PLC 30  Art. 477-B  Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes
  • 70. REFORMA SINDICAL JÁ! Em busca da liberdade sindical Ratificação da Convenção 87 da OIT Condição indispensável para a efetiva valorização da negociação coletiva