O documento discute a proposta de reforma trabalhista no Brasil e a necessidade de reforma sindical para fortalecer a negociação coletiva. A reforma sindical deve garantir a liberdade de associação e organização sindical de acordo com os princípios da Convenção 87 da OIT, removendo restrições como a unicidade e categorias obrigatórias. Isso permitiria que os trabalhadores negociem de forma mais equilibrada com os empregadores.
Reinvenção da negociação coletiva de trabalho.PPTX
1. A reinvenção da negociação coletiva
de trabalho em tempos de crise
OTAVIO PINTO E SILVA
Faculdade de Direito - USP
2. Crise Política, Crise Econômica
Proposta de reforma trabalhista
Prevalência do negociado sobre o legislado
Representação dos trabalhadores nos locais
de trabalho
Terceirização
3. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
Art. 8º, § 3º, CLT
No exame de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos
elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade
coletiva
4. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
Art. 611-A da CLT
A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho,
observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite
mínimo de trinta minutos para jornadas
superiores a seis horas;
5. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE),
de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro
de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções
compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos
que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local
de trabalho;
6. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e
trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas
as gorjetas percebidas pelo empregado, e
remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de
trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
7. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
XIII - prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do
Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou
serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da
empresa
8. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
§ 1º No exame da convenção coletiva ou do
acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º
desta Consolidação
§ 2º A inexistência de expressa indicação de
contrapartidas recíprocas em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho não
ensejará sua nulidade por não caracterizar um
vício do negócio jurídico
9. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o
salário ou a jornada, a convenção coletiva ou
o acordo coletivo de trabalho deverão prever
a proteção dos empregados contra dispensa
imotivada durante o prazo de vigência do
instrumento coletivo
10. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
§ 4º Na hipótese de procedência de ação
anulatória de cláusula de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho, quando
houver a cláusula compensatória, esta
deverá ser igualmente anulada, sem
repetição do indébito
11. Projeto de Lei da Câmara nº 38/2017
Reforma Trabalhista
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
deverão participar, como litisconsortes
necessários, em ação individual ou coletiva,
que tenha como objeto a anulação de
cláusulas desses instrumentos
12. Parecer do Senador Ricardo Ferraço
apresentado em 23/05/2017
“A proposição é constitucional e tem como um
de seus eixos centrais a prevalência do
negociado sobre o legislado, com uma série de
salvaguardas para contemplar a desigualdade
de poder negocial entre empregador e
empregados”
“A principal proteção se faz ao privilegiar
justamente a negociação coletiva. Trata-se de
uma reforma pautada pelo imperativo da
flexibilização com proteção”
13. Parecer do Senador Ricardo Ferraço
apresentado em 23/05/2017
“Salvaguardas e limites para a prevalência do negociado sobre o
legislado”
1) a necessidade de participação dos sindicatos na maioria das
negociações, isentando da sua atuação praticamente somente as
negociações dos trabalhadores hiperssuficientes, uma minoria da
força de trabalho que possui cumulativamente escolaridade de nível
superior e remuneração de cerca de 12 salários mínimos;
2) a criação de poderoso incentivo para que os sindicatos atendam
aos interesses dos trabalhadores e se fortaleçam, por meio do fim da
obrigatoriedade da contribuição sindical; e
3) o estabelecimento de um amplo rol taxativo de itens que são
objeto ilícito dos acordos e convenções coletivos, isto é, que não
podem em hipótese alguma ser negociados (artigo 611-B da CLT)
14. Reforma Trabalhista
Congresso Nacional e a sociedade
Trabalhadores e Empregadores
Advogados, Juízes, Ministério Público,
Universidades
Professor Jean Claude Javillier (Univ. Paris II)
Missão do Direito do Trabalho
Proteção dos trabalhadores
Promoção das relações de trabalho
15. Reforma Sindical
As transformações no direito trabalho brasileiro
precisam começar pela organização sindical e
representação dos trabalhadores no local de
trabalho
Aplicação prática do princípio da livre formação
de sindicatos: deve ser garantido aos grupos de
trabalhadores ou de empresários o direito de
criar livremente suas entidades sindicais, sem a
sujeição a atos de ingerência do poder público
16. Estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA)
16.491 organizações sindicais de representação de
interesses econômicos e profissionais no Brasil,
registradas no Ministério do Trabalho até o final do
ano de 2016
15.892 sindicatos
549 federações
43 confederações
7 centrais sindicais
Total: 16.491 organizações (sendo que 5.251
representam empregadores e 11.240 os
trabalhadores)
17. Estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA)
Sindicatos de trabalhadores: 10.817 entidades
A maioria representa os trabalhadores de áreas
urbanas (73,8%)
Estão concentrados principalmente na região
Sudeste (33,1%), Nordeste (27,0%) e Sul (23,8%)
Em termos de circunscrição geográfica, eles têm
tipicamente uma base local, restrita a um
município (50,1%) ou a um pequeno número de
municípios (30,3%)
18. Estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA)
Taxa de sindicalização: a proporção de
trabalhadores filiados no país é limitada a
16,2%, o que corresponde a 17,3 milhões de
pessoas (em um total de 107,2 milhões de
trabalhadores)
Esta porcentagem é apenas uma média, com
vários sindicatos muito abaixo deste nível
A taxa de filiação é maior entre os trabalhadores
rurais (22,7%) que entre os urbanos (15,0%)
19. Estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA)
A taxa de sindicalização é um pouco superior
entre os trabalhadores da região Nordeste
(19,1%), provavelmente como consequência
da filiação entre trabalhadores rurais
Considerando-se apenas os trabalhadores
urbanos, a filiação é maior entre os
empregados públicos (36,8%) e empregados
privados registrados (20,3%)
20. Reforma Sindical
Garantia de efetiva liberdade sindical: premissa
básica para a organização das entidades sindicais
no Estado Democrático de Direito
Papel do Estado: tutela nessa área
A adequada negociação coletiva depende do
direito dos trabalhadores poderem formar
organizações e a elas se associarem, por sua livre
escolha
21. Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
Os trabalhadores e os empregadores, sem
distinção de qualquer espécie, devem ter
garantido o direito de constituir, sem
autorização prévia, organizações de sua
escolha, bem como o direito de se filiar a
essas organizações, sob a única condição de
aceitar os seus estatutos (artigo 2o)
22. Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
As organizações de trabalhadores e
empregadores devem ter o direito de
elaborar os seus estatutos e
regulamentos administrativos, de eleger
livremente os seus representantes, de
organizar suas atividades e sua gestão,
de formular o seu programa de ação
23. Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
O Estado deve adotar uma postura de
não intervenção, de modo que as
autoridades públicas se abstenham de
adotar quaisquer medidas que possam
limitar o direito de livre organização
sindical ou entravar o seu exercício
24. Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
A Convenção 87 tem sido ignorada em um
grande número de países, inúmeras queixas
formais de contravenções já foram
examinadas pelos órgãos de controle da OIT
(como a Comissão de Peritos e o Comitê de
Liberdade Sindical)
25. Convenção nº 87 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
Sério desafio se apresenta ao movimento
sindical
De que maneira os trabalhadores poderão usar
eficazmente a negociação coletiva como um
meio de proteger os seus interesses, se não lhes
for permitido formar organizações e a elas se
associarem livremente, sem interferência de
empregadores e do governo?
26. Convenção nº 98 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
A função de negociação deve ser
plenamente assegurada, pois é a partir dela
que os sindicatos exercem o poder de criação
de normas jurídicas trabalhistas (convenções
e acordos coletivos de trabalho), que devem
reger as relações individuais de trabalho
27. Convenção nº 98 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT)
A Convenção 98 da OIT aponta a importância
dessa função do sindicato, ao assinalar a
necessidade da adoção de medidas
adequadas para estimular trabalhadores e
empregadores ao pleno desenvolvimento
dos procedimentos de negociação
28. Direitos humanos fundamentais
Direito à liberdade sindical não pode ser visto
apenas como um direito dos trabalhadores: deve
ser concebido como um direito humano
fundamental, pois possibilita o equilíbrio de
forças necessário para a garantia das condições
de trabalho e para a construção de um sistema
produtivo eficiente
Desse modo, beneficia o conjunto da sociedade
29. As cinco dimensões
da liberdade sindical
Amauri Mascaro Nascimento
a) liberdade de associação;
b) liberdade de organização;
c) liberdade de administração;
d) liberdade de exercício das funções;
e) liberdade de filiação e desfiliação
30. Em busca da liberdade sindical
As transformações no direito coletivo do
trabalho devem começar pela organização
sindical e representação dos trabalhadores no
local de trabalho, com a aplicação prática do
princípio da livre formação de sindicatos
Deve ser garantido aos grupos de trabalhadores
ou de empresários o direito de criar livremente
suas entidades sindicais, sem a sujeição a atos
de ingerência do poder público
31. Em busca da liberdade sindical
A ratificação da Convenção 87 da OIT é
fundamental para que se possa falar em efetiva
valorização da autonomia privada coletiva
Busca de um modelo que vise assegurar aos
particulares, na prática, os mecanismos
necessários para a autorregulamentação de
condições de trabalho
32. Em busca da liberdade sindical
Para que o objetivo de fortalecimento da
negociação coletiva seja verdadeiramente
alcançado, diversas outras medidas
reformadoras precisam ser aprovadas
Muitas delas implicam a necessidade de
emenda constitucional
33. Em busca da liberdade sindical
1. Supressão da unicidade sindical
2. Eliminação das categorias como formas
obrigatórias de organização sindical
3. Revogação da base territorial mínima
municipal
4. Novas formas de custeio das atividades
sindicais
34. Em busca da liberdade sindical
5. Estímulo à representação e participação dos
trabalhadores no local de trabalho
6. Proteção contra os atos antissindicais
7. Enfrentamento da crise de representatividade
sindical
8. Garantia do direito de greve
35. TRT-SP: necessidade de negociação
coletiva para despedida em massa
Em acórdão publicado no dia 15 de janeiro de
2009, os Juízes da Seção Especializada em
Dissídios Coletivo (SDC) do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região decidiram que a despedida
coletiva não é proibida, mas está sujeita ao
procedimento de negociação coletiva
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve ajuizado
por uma empresa de equipamentos ferroviários
em face do sindicato da categoria.
36. TRT/SP
Relatora Desembargadora Ivani Contini Bramante
"No ordenamento jurídico nacional a despedida individual é
regida pelo Direito Individual do Trabalho, e, assim, comporta
a denúncia vazia, ou seja, a empresa não está obrigada a
motivar e justificar a dispensa, basta dispensar, homologar a
rescisão e pagar as verbas rescisórias. Quanto à despedida
coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do
Direito Coletivo do Trabalho, material e processual. Portanto,
deve ser tratada e julgada de acordo com os princípios e
regras do Direito Coletivo do Trabalho"
37. TRT/SP
"O direito do trabalho vem vocacionado por normas
de ordem pública relativa com regras de
procedimentalização. Assim, a despedida coletiva
não é proibida, mas está sujeita ao procedimento de
negociação coletiva. Portanto, a dispensa coletiva
deve ser justificada, apoiada em motivos
comprovados, de natureza técnica e econômicos e,
ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação
coletiva com o Sindicato, mediante adoção de
critérios objetivos"
38. TRT/SP
Por unanimidade de votos, os Juízes da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal
Regional do Trabalho da 2.ª Região decidiram, além
de outras questões, declarar nula a despedida em
massa, tendo em vista a inobservância do
procedimento de negociação coletiva e do direito de
informação, sendo que deverão ser revistas para
observar o procedimento adequado.
(Acórdão da SDC do TRT-SP publicado no DO Eletrônico em 15/01/2009, sob o
nº Ac. SDC - 00002/2009-0. Processo nº 20281200800002001)
39. TRT/Campinas
Em outro caso rumoroso, o presidente do TRT da 15ª
Região, desembargador federal do trabalho Luís
Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, concedeu
liminar em 27/02/2009, ordenando a suspensão das
dispensas feitas desde o dia 19/02/2009 pela
Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (EMBRAER) e
pela Embraer Liebherr Equipamentos do Brasil S.A.
(ELEB), divisão do grupo que fabrica trens de pouso e
outros componentes
40. TRT/Campinas
Foram suspensas as dispensas feitas sem justa causa
ou sob o fundamento de dificuldades financeiras
decorrentes da crise econômica mundial
A liminar foi concedida no dissídio coletivo ajuizado
pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos
Campos e Região, pelo Sindicato dos Metalúrgicos de
Botucatu e pela Federação dos Metalúrgicos de São
Paulo, entidades que representam os mais de quatro
mil trabalhadores dispensados
41. TRT/Campinas
Em julgamento realizado no dia 18/03/2009, a Seção
de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região decidiu que as dispensas foram
abusivas, pois a Embraer teria por obrigação
negociar com os representantes dos empregados antes
de concretizar o rompimento dos contratos de trabalho
Relator Desembargador José Antonio Pancotti
enfatizou o vazio existente na legislação brasileira
quanto às dispensas coletivas, o que limita a ação do
Judiciário em questões semelhantes a essa
42. TRT/Campinas
No julgamento o TRT declarou:
1) a abusividade do procedimento das empresas ao
praticar a dispensa coletiva, sem nenhuma negociação
coletiva prévia com as entidades sindicais, nem a
instituição de programa de demissão voluntária
incentivada;
2) a inexistência de garantia de emprego ou de
estabilidade que justifique a reintegração, ressalvados os
casos de estabilidade provisória previstos em lei ou
normas coletivas, que poderão ser objeto de dissídios
individuais;
43. TRT/Campinas
3) o direito de cada empregado dispensado de
receber uma compensação financeira de dois valores
correspondentes a um mês de aviso prévio, até o
limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
4) a eficácia da liminar concedida até o dia
13.03.2009, para manter vigentes até esta data os
contratos de trabalho em todos os seus efeitos;
44. TRT/Campinas
5) a manutenção dos planos de assistência médica aos
trabalhadores dispensados e seus familiares, por doze meses
a contar de 13/03/2009;
6) nos casos de reativação dos postos de trabalho, de acordo
com as necessidades da empresa, esta deverá dar preferência
na seleção dos empregados despedidos que se apresentem e
preencham as qualificações exigidas pelos cargos disponíveis,
mantida durante dois anos
(Decisão 000333/2009-PADC do Processo 00309-2009-000-15-00-4 DC, publicada em
30/03/2009)
45. Negociação coletiva
Entendimentos entre os sindicatos e as empresas,
em diferentes setores, para debater as dificuldades
decorrentes de crise econômica e buscar alternativas
que permitam a continuidade da atividade produtiva
Constata-se assim uma das importantes funções da
negociação coletiva: a composição dos conflitos de
trabalho, com a autorregulamentação das
condições laborais em tempos de crise
46. Negociação coletiva
A Organização Internacional do Trabalho (OIT)
preconiza na Convenção nº 98 a adoção,
pelos Estados, de medidas apropriadas às
condições nacionais para estimular e
promover o pleno desenvolvimento e
utilização de mecanismos de negociação
voluntária entre empregadores e
trabalhadores, com o objetivo de
regulamentar termos e condições de trabalho
47. Negociação coletiva
“Manifestação oficial do Ministério Público do
Trabalho sobre flexibilização”, divulgada em 04-02-
2009 pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª
Região – São Paulo
A instituição reconhece expressamente que as
entidades sindicais podem ajustar medidas
emergenciais, de comum acordo com as empresas,
que visem à preservação dos empregos, sempre
fundadas em critérios objetivos e visando o menor
impacto social
48. Recomendações
O MPT recomenda que nas negociações
coletivas que envolvam redução da
jornada de trabalho, com redução de
salários, as partes observem os direitos
trabalhistas mínimos, chamando atenção
especial para alguns aspectos
49. Recomendações
a) os acordos ou convenções coletivas que
prevejam a redução de jornada e consequente
redução salarial devem ser, necessariamente,
frutos de negociação coletiva, com a
participação da categoria interessada, por
meio de assembléia geral, em que seus
termos sejam aprovados por maioria de votos
dos empregados interessados, sindicalizados
ou não
50. Recomendações
b) a redução salarial deve ocorrer pelo prazo
máximo de três meses, prorrogável nas mesmas
condições (e se ainda indispensável, em face do
estado financeiro emergencial da empresa)
c) as remunerações, pro labore e gratificações de
gerentes e diretores devem ser reduzidas na
mesma proporção aplicada aos empregados
51. Recomendações
d) a celebração dessas normas coletivas deve
submeter-se à comprovação documental, por
parte das empresas interessadas, da sua
situação econômica emergencial
e) deve ser vedado o trabalho em
sobrejornada decorrente de incremento de
produção, enquanto vigentes as normas
coletivas de crise
52. Recomendações
f) as situações emergenciais que impliquem
acréscimos da jornada, assim como as
decorrentes de força maior, deverão ser
objeto de negociação;
g) as normas coletivas firmadas deverão ser
depositadas no Ministério do Trabalho e
Emprego.
53. Boa-fé
Importância que assume a questão da
proteção da boa-fé na atividade de
negociação coletiva
Requisito fundamental para que as partes
possam legitimamente criar normas jurídicas
trabalhistas
54. Boa-fé
Boa-fé objetiva: pressupõe uma concepção
ética, que impõe uma regra de conduta aos
contratantes
Exemplo: artigo 422 do CC, quando prevê que
os contratantes são obrigados a guardar os
princípios da probidade e da boa-fé na
conclusão e na execução do contrato
55. Boa-fé
Boa-fé subjetiva está ligada a uma concepção
psicológica, que se baseia na proteção da confiança
Exemplos: artigos 112 do CC (quando dispõe que nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem) e 113 do CC (quando assevera que os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme
a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração)
56. Boa-fé
Esses conceitos se aplicam à negociação coletiva de
trabalho, pois para a criação de normas jurídicas
trabalhistas pela autonomia privada coletiva é
preciso observar os mesmos parâmetros exigidos na
celebração dos demais negócios jurídicos
Não basta a imposição do dever de negociar
(prevista no artigo 616 da CLT e no artigo 114 da
Constituição) para que se possa afirmar que o
ordenamento jurídico brasileiro assegura a
autonomia privada coletiva
57. Credibilidade
A credibilidade do sistema depende
diretamente da presença da boa-fé nos
entendimentos mantidos entre os
representantes de trabalhadores e
empresários
Criação de normas jurídicas autônomas,
autênticas e representativas da vontade
conjunta de superar a crise
58. Redução de jornada
Artigo 7º, inciso VI, CF:
“irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo”
Artigo 7º, inciso XIII, CF:
“duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho”
59. Redução de jornada
Artigo 7º, inciso XIV, CF:
“jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva”
Artigo 7º, inciso XXVI, CF:
“reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho”
60. Férias coletivas
Art. 139 CLT: Poderão ser concedidas férias
coletivas a todos os empregados de uma
empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois)
períodos anuais desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias corridos
61. Suspensão do contrato
Art. 476-A da CLT: “O contrato de trabalho
poderá ser suspenso, por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado
em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com
duração equivalente à suspensão contratual,
mediante previsão em convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do
empregado”
62. PDV ou PDI
Os primeiros Programas de Desligamento Voluntário
ou Incentivado foram criados no Brasil na década de
80
Registro inicial foi o da Mercedes Benz em 1982, no
ABC paulista, negociado com o sindicato dos
metalúrgicos, fixando alguns critérios: priorizar o
desligamento de quem já tivesse manifestado
intenção de sair da empresa; após, os já
aposentados; em seguida, os solteiros; e por fim,
aqueles que tivessem menos encargos familiares
63. PDV ou PDI
Conceito: acordo por meio do qual o contrato
de trabalho é rescindido por vontade bilateral
das partes, mediante proposta do empregador
que concede determinadas vantagens, após a
adesão formal dos empregados interessados,
em conformidade com prazos e condições
estabelecidas previamente
64. PDV ou PDI
OJ Nº 270 – SDI1 – TST
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO
EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS
A transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho ante a adesão do empregado a
plano de demissão voluntária implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes do
recibo
65. PDV ou PDI
STF reconhece validade de cláusula de renúncia em
plano de dispensa incentivada
Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve
repercussão geral reconhecida em abril de 2015
Tese fixada: "a transação extrajudicial que importa
rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão
voluntária do empregado a plano de dispensa
incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas
as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa
condição tenha constado expressamente do acordo
coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais
instrumentos celebrados com o empregado"
66. PDV ou PDI
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
No direito individual do trabalho, o trabalhador fica à
mercê de proteção estatal até contra sua própria
necessidade ou ganância. Essa proteção tem sentido uma
vez que empregado e empregador têm peso econômico e
político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com
a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em
que os pesos e forças tendem a se igualar
A incidência da proteção às relações individuais de
trabalho é diversa da sua incidência nas negociações
coletivas. Na negociação coletiva, o poder econômico do
empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos
que representam os empregados
67. PDV ou PDI
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Em matéria de negociação coletiva, os norteadores
são outros: atenua-se a proteção ao trabalhador para
dar espaço a outros princípios
No caso concreto, a previsão de que a adesão
ensejaria rescisão e quitação ampla constou do
regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo
de trabalho aprovado em assembleia com
participação dos sindicatos e do formulário que cada
empregado preencheu para aderir ao plano, além de
constar do TRCT
68. REFORMA TRABALHISTA - PLC 30
Art. 477-A
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou
coletivas equiparam-se para todos os fins, não
havendo necessidade de autorização prévia de
entidade sindical ou de celebração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua
efetivação
69. REFORMA TRABALHISTA - PLC 30
Art. 477-B
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para
dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
enseja quitação plena e irrevogável dos direitos
decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes
70. REFORMA SINDICAL JÁ!
Em busca da liberdade sindical
Ratificação da Convenção 87 da OIT
Condição indispensável para a
efetiva valorização da negociação
coletiva