2. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E SUA CLASSIFICAÇÃO
1. Fontes materiais ⇒ momento pré-jurídico; contexto social que dá
origem às normas. As circunstâncias sociais, políticas e econômicas
acarretaram na necessidade de elaboração ou transformação da norma.
É um momento pré-jurídico.
2. Fontes formais ⇒ momento jurídico; direito positivo. São os
instrumentos por meio dos quais o direito se exterioriza, constituindo,
portanto, as próprias normas jurídicas trabalhistas.
2.1 Autônomas ⇒ formadas pela participação direta dos destinatários
da norma
2.2 Heterônomas ⇒ formadas pela intervenção de terceiro,
normalmente o Estado
Na medida em que estamos tratando das fontes do direito do trabalho,
estamos abordando a origem das normas jurídicas trabalhistas
3. Em relação ao estudo das fontes, e importante estacar um aspecto peculiar
do direito do trabalho: ao contrário de outros ramos do direito que tem suas
normas, em regra, oriundas da atividade legislativa do Estado, o direito do
trabalho caracteriza-se pela existência, em seu interior, de normas provindas
de fonte privada, tais como os acordos coletivos, convenções coletivas,
celebradas pelos próprios destinatários da norma.
FONTES FORMAIS - Para que seja considerada FONTE FORMAL os meios de
expressão da norma devem ser GERAIS, atingir a todos indistintamente e não
a uma pessoa em particular; ABSTRATO, regulamentando uma situação
hipotética e não um caso concreto; IMPERATIVO, devem ser de cumprimento
obrigatório por todos os destinatários, em virtude de seu caráter coercitivo.
4. 2.3 – QUANTO À ORIGEM DAS FONTES FORMAIS TEMOS:
a) FONTES HETERÔNOMAS: são aquelas que emanam do ESTADO ou aquela
cuja elaboração há intervenção estatal.
b) FONTES AUTÔNOMAS: são aquelas normas elaboradas pelos próprios
destinatários, ou seja, por aqueles que fazem parte da relação
empregatícia. É o caso dos instrumentos das negociações coletivas
(acordo coletivo e negociação coletiva)
2.4 TIPOS DE FONTES HETERÔNOMAS:
a) CONSTITUIÇÃO: no que tange à hierarquia normativa, encontra-se no ápice
do ordenamento jurídico, motivo pelo qual todas as demais regras jurídicas,
para que tenham validade e eficácia, devem estar em conformidade com os
ditames constitucionais
5. b) LEIS: em sentido amplo, é toda regra elaborada pelo poder
competente, a qual se caracteriza por sua forma escrita, abstrata, geral e
imperativa.
Em sentido estrito, as leis derivam do Poder Legislativo e são sancionadas
e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo.
A CLT, e as diversas leis esparsas como a Lei do FGTS (lei 8.036/1990), a lei
do trabalhador rural (Lei 5.889/1973), a lei do trabalho temporário (Lei
6.019/1974), dentre inúmeras outras formam o conjunto de leis
consideradas como fontes heterônomas do direito do trabalho.
6. **No que tange à competência, prevê a Constituição Federal ser da UNIÃO
a competência privativa de legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I)
sendo possível, porem, que a lei complementar autorize os Estados a
legislar sobre questões trabalhistas específicas. (CF art. 22, parágrafo único)
c) DECRETOS – REGULAMENTOS NORMATIVOS
Regulamento é o ato administrativo expedido pelo chefe do Poder
Executivo, que se exterioriza por meio de decreto, com a finalidade de
regulamentar lei existente, que tem vigência imediata. Quando o
presidente emite um deles, ele cria regras mais específicas para uma
norma jurídica geral já existente.
7. FONTES DIREITO DO TRABALHO
• d) SENTENÇA NORMARTIVA: é a exteriorização do poder normativo da
Justiça do Trabalho, previsto no §2º do art. 114 da CF.
• Apesar de ser proferida pelo Poder Judiciário Trabalhista nos autos de
dissídios coletivos, a sentença normativa equipara-se a lei em sentido
material, pois expressa a criação de normas jurídicas gerais, abstratas e
impessoais, obrigatórias que vão reger as relações entre trabalhadores e
empregadores de uma determinada categoria.
8. e) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
As convenções internacionais são acordos formais entre dois ou mais estados ou entes
internacionais, que são aprovados por entidade internacional, a que aderem
voluntariamente seus membros, como já explanado na aula sobre o OIT.
São negócios jurídicos sob forma de escrita entre dois ou mais estados soberanos com a
finalidade de criar, extinguir e modificar direitos sob a regência de normas de direito
internacional.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
9. - No Brasil, compete privativamente ao Presidente da Republica firmar tratados e convenções e
atos internacionais, SUJEITOS A REFERENDO DO CONGRESSO NACIONAL. OU SEJA, APÓS A
CELEBRAÇÃO A COMPETÊNCIA PARA A APROVAÇÃO DESSES ATOS INTERNACIONAIS É DE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL, por meio de DECRETO LEGISLATIVO
(ato que exige aprovação por maioria simples de cada casa do Congresso Nacional, e não está
sujeito a sanção ou veto).
- Sua publicidade será realizada pelo Presidente da Republica. O PRESIDENTE PROMULGA A
CONVENÇÃO
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
10. PRINCIPAIS FONTES AUTONOMAS DO DIREITO TRABALHISTA.
A) O direito do trabalho nas negociações coletivas.
O direito do trabalho reconhece o chamado PRINCIPIO DA AUTOMONIA COLETIVA, que consiste na
possibilidade dos grupos sociais elaborarem normas jurídicas que o Estado reconhece como legitimas.
Por meio dessas normas não estatais os grupos sociais fixam as condições de trabalho aplicáveis ao
seu respectivo âmbito de representação.
As partes, através de seus representantes, discutem seus interesses e tentam chegar a uma
composição dos conflitos existentes. Quando provocados não podem recusar-se à negociação coletiva
nos termos do art. 616 da CLT.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
11. - CONVENÇÃO COLETIVA como define a CLT é o “acordo de caráter normativo pelo qual dois
ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais do trabalho” (art. 611 caput CLT).
- Será ACORDO COLETIVO se a negociação operou-se no âmbito de uma empresa; Já a
CONVENÇÃO COLETIVA abrange toda uma categoria
- LIMITAÇÕES QUANTO À EXTENSÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
- SUMULA 375 DO TST: “OS REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA DO
TRABALHO NÃO PREVALECEM FRENTE À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE DE POLITICA
SALARIAL.”
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
12. - A.1 – ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO
- Os acordos coletivos são pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e sindicato da
categoria profissional a respeito de condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou
das empresas acordantes (CLT 611, §1º).
- Os legitimados são: A EMPRESA pelo lado PATRONAL e o SINDICATO DOS TRABALHADORES. Os
trabalhadores ainda quando celebram o acordo coletivo com uma só empresa não podem
fazê-lo diretamente, à margem da sua organização sindical à luz do que dispõe o art. 8º, VI da
CF/88:
- VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
13. - A.1 – ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO
- a exigência constitucional de participação dos sindicatos nos ACT consiste, mais uma vez, no
sistema de proteção do trabalhador. E para que haja liberdade/independência na negociação é
o sindicato quem age em nome daqueles trabalhadores, através de seus representantes que
gozam de estabilidade provisória no emprego.
- Já em relação ao SINDICATO PATRONAL, o TST já firmou o entendimento de que nos ACT
não é necessária sua participação, podendo as empresas negociarem com os sindicato da
categoria dos trabalhadores.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
14. - EFICÁCIA TEMPORAL DA NORMA CRIADA EM ACT.
- Segundo a CLT em seu art. 613, inciso II, acordos e convenções coletivas devem conter,
obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos.
Para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não
permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade. Art. 614, §3º da CLT
- Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou
parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à
aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes,
com observância do disposto no art. 612.
15. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
São pactos que abrangem toda uma categoria profissional (comerciários, transportes coletivos,
profissionais do ensino privado, etc.) na base territorial dos sindicatos participantes
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais
Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Art. 611 A – NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – O QUE SE PODE NEGOCIAR
Art. 611-B. – Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAR)
16. - COSTUMES
A CLT menciona em seu art. 8º o costume como fonte normativa subsidiária.
O costume consiste na prática habitual e espontânea de determinadas
condutas jurídicas adotadas em determinada empresa, categoria, base
territorial, etc, aplicáveis a todas as relações trabalhistas que se dêem
no mesmo contexto. Os costumes têm, portanto, Caráter de normas jurídicas
autônomas, uma vez que surgem independentemente de qualquer interferência
estatal.
Preenchem lacunas existentes na legislação trabalhista e agem como fonte
subsidiaria do direito
17. REGULAMENTO DE EMPRESA. (é controverso o regulamento de empresa como fonte)
Conjunto de regras fixadas pelo empregador sobre as relações de trabalho, condições gerais de conduta,
disciplina interna e vantagens concedidas ao trabalhador.
Claro que para terem eficácia não podem ir de encontro com as normas estabelecidas em negociação
coletiva mais benéfico.
SUMULA 51 TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO.
ART. 468 DA CLT.I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-
Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem
efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
SUMULA 77 TST - PUNIÇÃO.
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a
empresa por norma regulamentar.
18. JURISPRUDÊNCIA.
Pela doutrina moderna, ela é considerada fonte normativa reconhecendo que as interpretações dos
tribunais acerca de determinado assunto tem o papel de criação do direito. Alguns consideram que
apenas as SUMULAS VINCULANTES são fontes formais do direito pois vinculam todas as decisões de
instâncias inferiores.
A CLT considera a jurisprudência fonte subsidiária do direito do trabalho, (art. 8º)
PRINCÍPIOS
FONTE SUPLETIVA integrando a norma jurídica em situações de lacunas da lei. São fontes
normativas subsidiárias. Prevista no art. 8º da CLT, estatui que as decisões das autoridades, à
falta da lei, devem ser fundadas dentre outras fontes, nos princípios.
19. - 1. FUNÇÕES DOS PRINCIPIOS
- Os princípios estão ligados aos valores que o Direito visa realizar. Servem como fundamento e
são responsáveis pela origem de grande parte das regras que, por consequência, deverão ter
sua interpretação e aplicação condicionadas por aqueles princípios, dos quais se originaram.
- A doutrina extrai dos princípios três funções principais, quais sejam:
- a) Função construtiva, pela qual os princípios servem de referencial para o legislador quando
da criação da norma jurídica. Os princípios constituem, portanto, fonte material do direito;
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
20. - b) Função interpretativa - auxiliam na interpretação do sentido da norma jurídica.
Havendo dúvidas sobre o sentido da norma, deve-se interpretá-la da maneira mais
coerente com os princípios. Exemplo: princípio da proteção
- c) Função normativa – são aplicados na integração do sistema jurídico na hipótese
de lacuna. Se não há norma específica aplicável ao caso concreto, procede-se à
integração a partir da aplicação do princípio
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
21. - 2. PRINCIPIOS BASILARES DO DIREITO DO TRABALHO
- • Princípio da proteção - Também chamado de princípio protetor ou tutelar, consiste
na utilização da norma e da condição mais favoráveis ao trabalhador, de forma a
tentar compensar juridicamente a condição de hipossuficiente do empregado.
- Sumula 51 TST.
- I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento.
- II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um
deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
22. - • Princípio da primazia da realidade;
- • Princípio da irrenunciabilidade; Um exemplo de indisponibilidade extremamente
comum na prática trabalhista é o do aviso prévio. Com efeito, é corriqueiro que, em
casos de demissão sem justa causa, o empregado seja induzido a “abrir mão” do
aviso prévio, direito que lhe é assegurado por força do art. 7º, XXI, da CRFB, bem
como do art. 487 da CLT.
- • Princípio da continuidade; na medida em que a relação de trabalho está
intrinsecamente ligado à necessidade alimentar a ideia de continuidade deve ser
preservada sem determinação de prazo
- • Princípio da boa-fé;
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
23. - • Princípio da intangibilidade salarial; Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
- § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de
que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
- Princípio da inalterabilidade contratual lesiva - Pelo princípio da inalterabilidade
contratual lesiva são, em regra, vedadas as alterações do contrato de trabalho que
tragam prejuízo ao empregado. Ao contrário, as alterações favoráveis ao empregado
são permitidas e inclusive incentivadas pela legislação.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
24. - • Princípio da intangibilidade salarial; Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
- § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de
que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
- Princípio da inalterabilidade contratual lesiva - Pelo princípio da inalterabilidade
contratual lesiva são, em regra, vedadas as alterações do contrato de trabalho que
tragam prejuízo ao empregado. Ao contrário, as alterações favoráveis ao empregado
são permitidas e inclusive incentivadas pela legislação.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Notas do Editor
Remuneração e salário: conceito e distinções.
Gorjetas.
Classificação do salário.
Composição do salário.
Modalidades de salário.
Salário básico.
Abonos.
Adicionais.
Gratificação.
Comissões.
Prêmios.
13º salário.
Parcelas não salariais.
Diárias.
Ajuda de custo.
Salário e indenização.
Salário in natura e utilidades não salariais.
Participação nos lucros e resultados.
Formas e meios de pagamento do salário.
Aumentos e reajustes.
Proteção ao salário.
Equiparação salarial.
O princípio da igualdade de salário.
Desvio de função.
Acúmulo de função.
Desvio de função.
Proteções antidiscriminatórias.
Salário-substituição