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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE - UNIVALE
      FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS - FHS
                  CURSO DE PSICOLOGIA




                     Bruna Lages Murta
                   Denize Alves dos Santos
                 Nayara Aparecida de Queiroz




O PAPEL DO PSICÓLOGO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO: APAC E
               OUTRAS INSTITUIÇÕES PENAIS




                    Governador Valadares
                            2012
BRUNA LAGES MURTA
                DENIZE ALVES DOS SANTOS
              NAYARA APARECIDA DE QUEIROZ




O PAPEL DO PSICÓLOGO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO: APAC E
               OUTRAS INSTITUIÇÕES PENAIS




                                 Trabalho para conclusão de curso para
                                 obtenção   do    grau   de   Habilitação   em
                                 Psicologia, apresentada à Faculdade de
                                 Ciências Humanas e Sociais da Universidade
                                 Vale do Rio Doce.


                                 Orientador: Roberto Jório Filho




                   Governador Valadares
                          2012
BRUNA LAGES MURTA
                   DENIZE ALVES DOS SANTOS
               NAYARA APARECIDA DE QUEIROZ


O PAPEL DO PSICÓLOGO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO: APAC E
                 OUTRAS INSTITUIÇÕES PENAIS




                                       Trabalho para conclusão de curso
                                       para obtenção do grau de Habilitação
                                       em     Psicologia,  apresentada    à
                                       Faculdade de Ciências Humanas e
                                       Sociais da Universidade Vale do Rio
                                       Doce.

                                       Orientador: Roberto Jório Filho



      Governador Valadares, ___ de ____________ de _______.


                        Banca Examinadora:


         __________________________________________
                 Prof.ª Tandrécia Cristina de Oliveira


             Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE


         __________________________________________
                        Dr.Luiz Alves Lopes
         Coordenador do Núcleo de Criminologia da Fadivale


        ___________________________________________
              Prof.º Orientador: Ms. Roberto Jório Filho
             Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE
Dedico     este   trabalho   aos
nossos pais pelo exemplo de
coragem,      simplicidade    e
persistência em suas metas.
AGRADECIMENTOS




Primeiramente a Deus, pelo seu amor, pela companhia fiel, pelo colo, pelo carinho, e
a possibilidade de realizar esse sonho.


Aos Mestres que contribuíram para minha formação, em especial àqueles que
compartilharam experiências e saberes, possibilitando crescimento intelectual,
profissional e pessoal.


Agrademos as nossas famílias e amigos novos e antigos, pelo suporte, apoio e
amor.


Ao orientador Roberto Jório Filho pelas sábias orientações e dedicação para a
realização deste estudo.


Obrigada a todos!
“Sentir primeiro, pensar depois
Perdoar primeiro, julgar depois
Amar primeiro, educar depois
Esquecer primeiro, aprender depois
Libertar primeiro, ensinar depois
Alimentar primeiro, cantar depois
Possuir primeiro, contemplar depois
Agir primeiro, julgar depois
Navegar primeiro, aportar depois
Viver primeiro, morrer depois.”


Mario Quintana
RESUMO




O presente trabalho descreve sobre a importância da atuação do psicólogo nos
sistemas prisionais. Existem muitas dificuldades enfrentadas pelos psicólogos, uma
delas é a realidade de uma instituição na qual punir é mais importante do que
permitir a manifestação da subjetividade dos detentos, uma instituição que descarta
as situações de vulnerabilidade sociais que os criminosos vivenciam em seu
cotidiano. O presente trabalho tem por objetivo esclarecer qual é o papel do
psicólogo nas instituições penitenciárias e nas APACs, e delimitar também quais são
as funções a ele atribuídas de acordo com a ética profissional. Para isso, uma
pesquisa bibliográfica, qualitativa, foi feita com vistas a compreender as premissas
básicas que compõem este trabalho. A importância desse tema se dá diante da atual
realidade do sistema penitenciário, que não cumpre sua principal função que é a de
ressocializar o indivíduo, portanto, o papel do psicólogo é o de atuar em prol dessa
ressocialização, e também, atuar em parceria com instituições humanitárias como a
APAC. Por fim, os resultados demonstram que diante dos desafios apresentados no
sistema penitenciário, a função do psicólogo, mais do que cumprir um papel
burocrático, é de permitir que o sujeito possa se manifestar e se regenerar para
poder voltar ao convívio social de forma plena, gozando de seus direitos de cidadão
e cumprindo seus deveres diante da sociedade.



Palavras-chave: Sistema Penitenciário. Apac. Papel do psicólogo. Ressocialização.
ABSTRACT




The presente work talks about the acting of the psychologist in the prison systems.
There are many difficulties that the psychologists have faced in this field; one of them
is the institutional attitude which prefers to punish the convicts instead of let them
show up their subjectivity; such an institution ignores many situations of social risks
the prisoners face day after day. The aim of this work is to enlighten what is the role
of the psychologist in the prison system and in the APAC’s , as well as circumscribe
which functions may be given to the professional according to the professional’s code
of ethics. In order to achieve this goal we did a research both qualitative and
bibliographical in which we tried to understand the basic premises that compose this
work are. This theme is so important because of the current state of the prison
system, who does not accomplish its main function: to resocialize the convict. Hence,
the role of the psychologist is to help to promote this resocialization, and also, to act
in partnership with humanitarians institutions such as the APAC. Finally, the results
shows us that in face of the challenges of the prison system the main role of the
psychologist, much more than accomplish bureaucratic tasks, is to allow the convict
to freely express himself and to rehabilitate, so he can return to the society with full
dignity and self-esteem, appreciating his rights as a citizen and fulfilling his duties in
the face of the society.



Keywords: Prison System. APAC. Role of the psychologist. Resocialization.
SUMÁRIO


1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9

2 O CRIMINOSO, AS PENAS E A SOCIEDADE ..................................................... 13

3 O SISTEMA PENITENCIÁRIO ............................................................................... 22

3.1 O SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL ......................................................... 23
3.2 FUNÇÕES DO CÁRCERE NA CONTEMPORANEIDADE................................... 25
3.3 APAC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS 27

4 O PAPEL DO PSICÓLOGO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO CRIMINOSO ............. 30

4.1 DESAFIOS DA PRÁXIS PSICOLÓGICA NO SISTEMA PRISIONAL COMUM .... 30
4.2 O PAPEL DO PSICÓLOGO NA APAC ................................................................. 35

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 38

REFERÊNCIAS BILIOGRAFICAS ........................................................................... 41
9



1 INTRODUÇÃO



      Desde os tempos mais remotos da civilização, a sociedade tende a criar
regras para o convívio, tentando estabelecer um padrão de comportamentos a
serem seguidos pelos componentes de um determinado grupo. Embora existam
essas normas e regras a serem cumpridas para que se mantenha a ordem social, há
indivíduos que se diferenciam por desviar sua conduta não respeitando essas
mesmas regras, e essa forma de diferenciação pode ser vista pela maioria
pertencente ao grupo como uma conduta vergonhosa (GOFFMAN, 2004).
      Na antiguidade não havia apenas a privação de liberdade como sanção penal,
existiam as salas de suplícios físicos, que recorriam às penas corporais (mutilações
e açoites) e as penas cruéis de morte (FOCAULT, 1987).
      O primeiro capítulo do livro Vigiar e Punir de Michel Foucault (1987), mostra
um exemplo dos suplícios físicos infligidos no século XVIII, o livro inicia-se com o
filósofo francês dissertando com detalhes uma pena cruel de morte, a execução do
esquartejamento de Robert François Damiens que havia sido condenado por
cometer parricídio. Com uma riqueza de detalhes, o processo é descrito, assim
como a dificuldade do carrasco em executar seu ofício.
                     [Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão
                     publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser]
                     levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma
                     tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça
                     de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos,
                     braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com
                     que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes
                     em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche
                     em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será
                     puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo
                     consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento
                     (FOUCAULT, 1987, p. 12).

      A rotina de uma prisão também é descrita através do regulamento redigido
por Léon Faucher para a “Casa dos jovens detentos em Paris”. Desses relatos, o
autor estabelece a seguinte relação: “Eles não sancionam os mesmos crimes, não
punem o mesmo gênero de delinqüentes. Mas definem bem, cada um deles, certo
estilo penal.”. Com passar do tempo, punições como suplícios físicos, deixaram de
ser espetáculo, pois o supliciado se tornou objeto de pena e admiração por suportar
todo o processo de seu suplício físico (FOUCAULT, 1987, p. 13).
10



      A pena privativa de liberdade pode ser considerada uma grande mudança na
história das sentenças, se comparada aos suplícios que antes eram impostos aos
condenados, embora a privação de liberdade como medida corretiva continue sendo
uma questão polêmica, tanto na sociedade, quanto na ordem jurídica, principalmente
pela efetiva ineficiência da ressocialização dos infratores, uma vez que não evita a
permanência no crime (D’AVILA, 2008).
      As mudanças que ocorreram no sistema penitenciário possibilitaram o
surgimento de leis que regulamentavam o cumprimento das sentenças pelos
presidiários. Durante o século XVIII, a base do direito penitenciário começa a se
formar, e a partir de seu surgimento ocorrem diversas mudanças, que resultaram por
fim em garantir a proteção ao condenado, baseando a proteção no compromisso
ético de respeitar a dignidade de todo homem como sujeito moral. No Brasil com o
1º Código Penal passa-se a diferenciar as penas, mas somente com o 2º Código
Penal é que a pena de morte foi abolida, deixando em vigor um regime penitenciário
com objetivo de corrigir os detentos para que estes pudessem se reinserir na
sociedade (COSTA et al., 2010).
      Em 1984 surgiu a Lei de Execução Penal com o objetivo de ressocialização
do preso, quando o condenado alcançar o direito de liberdade, o ideal seria o
reingresso à vida a fim de que possa conviver bem com seus pares para haja sua
reinserção na sociedade (JUNIOR, 2008).
      O sistema prisional brasileiro busca a garantia de ressocialização do sujeito
infrator. Os altos índices de exclusão social e reincidência criminal apresentam um
quadro preocupante que tem se arrastado no decorrer de décadas sem qualquer
proposta de alterações para melhoria. Em conseqüência temos o aumento da
criminalidade, superlotação do sistema prisional e outros fatores preponderantes, o
mais agravante é a desconsideração do apenado enquanto cidadão, sujeito a
deveres e direitos sociais, sendo visto apenas como um sujeito que oferece risco à
sociedade (COSTA, 2008).
      Destaca-se a importância de um estudo científico que busque a compreensão
acerca do indivíduo infrator e sua reinserção na sociedade. Diante da rejeição social,
o egresso envolve-se num círculo vicioso de marginalidade, pois mesmo tendo
cumprido sua dívida com a justiça, o condenado volta a adquirir o seu direito de ir e
vir sem qualquer expectativa de vida, pois diante do preconceito existente, suas
chances de ser empregado diminuem (WAUTERS, 2003).
11



         Diante do descaso da sociedade e necessitando do básico para si e para sua
família, volta à criminalidade.
                       “As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las,
                       multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos
                       permanece estável, ou ainda pior, aumenta.” (FOUCAULT, 1987, p.292).

         É notória a falência do Sistema Penal Privativo de Liberdade existente no
Brasil e comprovadamente não traz benefícios sociais (JUNIOR, 2008).
         Durante o cumprimento da pena sentenciada ao apenado, a prisão deveria
orientar a reintegração do encarcerado à sociedade, no entanto o tratamento
dispensado aos detentos não oferece condições de recuperação social, ao contrário,
contribuem cada vez mais com o processo de marginalização. Uma experiência
comprovadamente válida e que tem apresentado resultados excelentes é o método
APAC instituído em algumas localidades do Brasil e de outros países, tais como
Canadá, Argentina, Estados Unidos dentre outros.
         O objetivo geral deste trabalho é pesquisar os elementos que são agravantes
para a ressocialização da população carcerária brasileira, buscando compreender as
reprimendas impostas pela justiça, apontando a APAC como de solução para a
problemática existente no aspecto da reintegração Social do apenado.
         Especificamente procurou-se destacar as dinâmicas de trabalho propostas
pelo método APAC que são decisivas para promover a humanização das prisões,
sem perder de vista a finalidade punitiva da pena.
         O presente trabalho monográfico refere-se à possibilidade de ressocialização
do condenado no sistema prisional APAC como modelo de humanização do sistema
penitenciário brasileiro, frente à estrutura do sistema prisional encontrado
atualmente. Trata-se de um estudo bibliográfico de cunho descritivo e argumentativo
realizado por meio de pesquisa em artigos, livros, revistas, artigos publicados, e
documentos eletrônicos pertinentes ao tema materiais e em obras diversas da
biblioteca da UNIVALE (Universidade Vale do Rio Doce).
         A fim de esclarecer sobre o tema, o presente trabalho foi dividido da seguinte
forma:
         Nesta introdução, procurou-se elaborar uma breve apresentação de todo o
conteúdo abordado, a fim de introduzir este trabalho para uma compreensão geral
acerca do tema.
         O capítulo 2 aborda sobre as representações sociais sobre o criminoso ao
longo da história, e como essas representações sofreram transformações até a
12



atualidade. Trata também da evolução das penas sancionadas desde a antiguidade
até os tempos atuais, bem como a representação social da criminalidade e suas
possíveis causas.
       O capítulo 3 retrata sobre o sistema prisional e sobre as penas aplicadas, que
se modificaram ao longo do curso da história. Também explica sobre a APAC e seu
método diferenciado no tratamento dos criminosos, e esclarece sobre sua
abordagem humanitária.
       O capítulo 4 relata sobre a função do psicólogo ao lidar com a reinserção do
detento na sociedade e sobre os desafios a serem enfrentados. Descreve como é o
trabalho no sistema prisional comum e o trabalho realizado junto à APAC pautado na
ética do psicólogo, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Conselho Federal
de Psicologia.
       Por fim, considera-se a importância do trabalho do psicólogo nessa
ressocialização do indivíduo, para que o criminoso possa superar suas dificuldades
e tenha capacidade de voltar ao convívio social, sendo aceito como cidadão, e tendo
condições dignas de trabalho, e seus direitos básicos, previstos na Constituição
sejam garantidos, a fim de minimizar a reincidência, garantindo assim a redução da
violência.
13




2 O CRIMINOSO, AS PENAS E A SOCIEDADE


      A visão clássica acerca do criminoso não individualizava as causas do crime,
apenas considerava que o sujeito infrator ao cometer o delito tinha plena consciência
e agia por vontade própria, portanto não deveria ser diferenciado de um sujeito
normal, considerando o ponto de vista da liberdade e da responsabilidade moral,
então, o criminoso era considerado perigoso à sociedade e havia grande
necessidade de uma defesa que além de proteger a sociedade deveria impedir que
houvessem novos delitos cometidos pelo sujeito. De acordo com a construção do
código penal durante o positivismo no século XIX, a figura do criminoso associa-se à
figura do homem infrator, na época o criminoso era situado no centro das discussões
e a criminalidade era posta em segundo plano (XAVIER, 2008).
       Durante o período positivista houve uma divisão entre o bom e o mau
cidadão, e esta definição era usada para justificar as penas impostas aos sujeitos
infratores como forma de defesa social e com fins úteis à sociedade. Essa visão
defendida durante a época positivista traz o consenso de que não existia problema
com o Direito Penal, mas sim com os indivíduos que o violavam (XAVIER, 2008).
                     [...] um homem causalmente determinado e, como tal erigido no principal
                     objeto criminológico. Estabelece-se dessa forma uma linha divisória entre o
                     mundo da criminalidade – composto por uma minoria de sujeitos
                     potencialmente perigosos e anormais – e o mundo da normalidade –
                     representada pela ‘maioria’ na sociedade (ANDRADE, 1997, p. 67 apud
                     XAVIER, 2008, p. 275).

      Ao decorrer do século XX, principalmente durante os anos 60, onde o
paradigma positivista começa a ter influências da sociologia cultural e das correntes
fenomenológicas, além das correntes históricas e sociológicas sobre a criminalidade,
observa-se que a criminalidade apresenta-se como uma espécie de rótulo vinculado
a determinados sujeitos, estigmatizando-os a partir de uma definição legal do que é
o crime, e associando certas condutas consideradas criminosas. A atribuição do
caráter criminal a uma conduta dependerá de alguns fatores sociais de definição e
seleção (ANDRADE, 2003 apud XAVIER, 2008).
      A sociedade estabelece um modelo de normas e tenta catalogar as pessoas
conforme algumas características consideradas comuns e naturais pelo grupo que
estabeleceu este modelo. Sendo assim, a sociedade estabelece um padrão externo
ao indivíduo que permite prever a identidade social dos indivíduos e sua relação com
14



a sociedade. Assim é criado um modelo social de indivíduo, que não
necessariamente corresponda à realidade, mas sim a uma identidade social virtual,
já a identidade social real é aquela que irá, de fato, demonstrar a quais categorias o
indivíduo pertence (GOFFMAN, 1973 apud MELO, 2005).
      Deve-se considerar que uma característica geral de viver em sociedade está
marcada por uma dinâmica onde a diferença é considerada algo vergonhoso,
associado ao termo “comportamento desviante”. Em primeiro lugar há um grupo que
partilha valores e crenças, e aderem a um padrão de comportamento, onde se
espera que todos os indivíduos sigam as normas estabelecidas por este grupo. O
indivíduo que por alguma razão não segue essas normas é considerado como
destoante e seu comportamento é classificado como desvio. Portanto, pode-se dizer
que o sujeito desviante (intragrupal, desviante social, membros de minorias e
pessoas de classe baixa) provavelmente irá se sentir como um sujeito estigmatizado
e inseguro sobre a recepção que o espera, ou seja, inseguro quanto à aceitação
social (GOFFMAN, 2004).
      Afirma Becker:
                     [...] os grupos sociais criam o desvio ao estabelecer as regras cuja infração
                     constitui desvio e ao aplicá-las a pessoas em particular, marcando-as como
                     outsiders (estranhos). Sob tal ponto de vista, o desvio não é uma qualidade
                     do ato que a pessoa faz, mas sim a consequência da aplicação por outrem
                     de regras e sanções ao transgressor. O desviante é aquele a quem tal
                     marca foi aplicada com sucesso, o comportamento assim definido por
                     pessoas concretas (BECKER, 1971 apud VELHO, 1974, p. 24)

      Dessa forma pode-se considerar que o crime é produto da reação social,
caracterizada por uma representação social que determina a criminalidade sendo
construída de forma seletiva e desigual considerando a criminalização e o que é
tratado como crime e não se preocupa em centrar a discussão na criminalidade e no
criminoso. Para compreender melhor, é necessário enfatizar que a reação social não
é apenas proveniente do ato criminoso, mas tal reação deve ser contextualizada
histórica, econômica, política e social (XAVIER, 2008).
      O livro Vigiar e Punir demonstra a transformação das penas aplicadas aos
criminosos que ocorreram em menos de um século. A princípio, as penas aplicadas
eram de extrema violência e não eram consideradas características como conduta,
tipo de crime, a posição do criminoso diante do crime cometido, etc. O indivíduo que
cometia um crime não era visto como um sujeito, mas como um ser vil que devia
pagar com sua vida o delito cometido. Com o passar do tempo, o criminoso passou
15



a despertar pena da sociedade, e, no entanto, houve uma inversão de papéis, onde
a justiça passou a ser considerada cruel, e o criminoso tornava-se a vítima dos
terríveis suplícios (FOUCAULT, 1987).
                     Eles não sancionam os mesmos crimes, não punem o mesmo gênero de
                     delinquentes. Mas definem bem, cada um deles, certo estilo penal. Menos
                     de um século medeia entre ambos. É a época em que foi redistribuída na
                     Europa e nos Estados Unidos, toda a economia do castigo. Época dos
                     grandes “escândalos” para a justiça tradicional, época dos inúmeros
                     projetos de reformas; nova teoria da lei e do crime, nova justificação moral
                     ou política do direito de punir; abolição das antigas ordenanças, supressão
                     dos costumes; projeto ou redação dos códigos “modernos” [...] (FOUCAULT,
                     1987, p. 10)

      Os suplícios tinham grande importância na Idade Média, mas apesar desta
importância, com o surgimento do regulamento redigido por Faucher, as penas
deixam de ser atribuídas com exclusividade e a punição passa a ter um caráter
corretivo. Apesar dessa mudança em que as penas não sejam mais voltadas ao
sofrimento físico, ainda assim é feita de forma que haja um sofrimento mais sutil aos
criminosos (FOUCAULT, 1987).
      Portanto esse período de transição deixa evidente que essas punições físicas
vão aos poucos se extinguindo. O que antes era apresentado como forma de
espetáculo, assume um caráter mais burocrático. Dessa forma tudo que estava
relacionado ao espetáculo punitivo passa a ter uma conotação negativa, é a própria
condenação que passa a definir o criminoso um ser digno de vergonha, a
condenação é algo vergonhoso para ser imposto pela justiça, sendo considerada
indecorosa. Sendo assim, a justiça deixa de ser a grande executora dessas
condenações, passando tal responsabilidade aos ministérios do Interior e das
Colônias, os quais impunham aos criminosos trabalhos forçados, os quais eram
considerados pela justiça como uma forma de recuperação do indivíduo, uma forma
de “cura” para livrar a sociedade do mal, e dessa forma, também retirava os
magistrados do lugar de carrascos e os libertava da função cruel de executar os
criminosos (FOUCAULT, 1987).
      Embora as penas aparentemente não atingissem diretamente o físico dos
criminosos, vale ressaltar que a prisão, os trabalhos forçados, o exílio, podem ser
considerados igualmente físicos, embora aplicados de forma mascarada. Mas ao
contrário dos suplícios que visavam a dor como forma de punição, a prisão tem
como objetivo fundamental privar os criminosos de seus direitos à liberdade, onde
16



eles são submetidos à privação, a obrigações e interdições, deixando seus direitos
suspensos (FOUCAULT, 1987).
      Junior (2008) descreve as diversas formas de penas impostas ao longo da
história e afirma que a evolução da pena é uma evolução constante, pois cada
época foi marcada por um tipo de necessidade de segurança dos grupos sociais, e
variavam a cada período histórico (JUNIOR, 2008).
      A pena criminal pode ser definida como um permanente e severo mecanismo
de controle social, utilizada pelo Estado com o intuito de manter a convivência social
protegendo os valores e interesses da sociedade. Portanto, a pena deve ainda ser
considerada necessária à sociedade, apesar de sua conotação negativa, já que é
uma reprimenda por um ato proibido (LEAL, 1988 apud JUNIOR, 2008).
      Situando historicamente a evolução das punições impostas é possível uma
compreensão mais acurada sobre a função ressocializadora da pena. Como já foi
mencionado, inicialmente eram aplicadas as penas corporais, mas tal fato pode
estar relacionado ao fato de que antes de se constituir o Estado, o sentimento de
justiça estava intrinsecamente ligado aos sentimentos mais sinceros e vorazes e era
aplicado de forma brutal, predominando a lei do mais forte (JUNIOR, 2008).
      Afirma Junior (2008, p. 11):
                     Com a origem da civilização, socialmente organizada – ainda sem a
                     existência de um Estado – mudou-se pouco, pois a justiça antes exercida
                     por um único ser, agora encontrava apoio em outros grupos, não surtindo
                     efeitos significativos.

      Com o surgimento do Estado político, o surgimento de leis que
regulamentassem as condições humanas foi importante para afastar a justiça
exercida pela forma bruta, fazendo com que fossem respeitadas as leis em defesa
dos cidadãos (JUNIOR, 2008).
      Deve-se esclarecer que as penas como açoite, torturas e mutilações tinham
como objetivo castigar os infratores e também para servir de exemplo à sociedade.
Outro tipo de pena destacada pelo autor é o banimento, que atualmente é vedado à
Constituição Federal, mas ainda é exercida em alguns países (Junior, 2008).
      É interessante destacar que embora a pena de trabalhos forçados também
seja vedada a Constituição Federal, ela geralmente é imposta de forma indireta, e
possui dupla função, a punitiva e a retributiva, em que o Estado aproveita os
serviços prestados como mão de obra barata (JUNIOR, 2008).
17



      Segundo Foucault “encontrar para um crime o castigo que convém é
encontrar a desvantagem cuja ideia seja tal que torne definitivamente sem atração a
ideia de um delito” (FOUCAULT, 1987, p. 87).
      Vários países ainda prevêem a possibilidade da aplicação de determinados
tipos de penas, como a prisão perpétua, e levam em consideração a conduta dos
infratores durante o cumprimento de parte da pena, para definir se será ou não
aplicada à sentença imposta. No Brasil a Constituição Federal veda a aplicação de
penas deste tipo, e não havendo emenda, torna-se impossível a introdução desta
sanção (JUNIOR, 2008).
                     A privação perpétua da liberdade, não permite ao condenado obter uma
                     perspectiva de liberdade, sendo que a principal função da pena é a
                     reestruturação do individuo que praticou o delito, com o objetivo de romper
                     com os desvios do crime (JUNIOR, 2008, p. 14).

      Sobre a pena de morte é importante citar que se trata de uma sanção muito
antiga, e por causar divergência de opiniões, causou e causa ainda diversas
discussões.
                     A pena de morte surgiu na Antiguidade ligada a ideia de vingança. O direito
                     de vingança impõe ao culpado um mal igual àquele que foi causado a
                     outrem com o seu crime. É o denominado princípio do Talião, fundamentado
                     na necessidade de compensar sangue por sangue (PORTO, 2008, p. 50-51
                     apud JUNIOR, 2008, p. 14).

      No Brasil, a pena de morte foi utilizada até o ano de 1855 quando por causa
de um erro judiciário executaram um cidadão chamado Mota Coqueiro, o que
causou uma grande repercussão, forçando o imperador a proibir que fossem
aplicadas sentenças de morte em território nacional. Após alguns anos, a
Constituição Federal declara que é vedada a pena de morte, sendo a única exceção
reservada a crimes militares somente se houver guerra declarada (PORTO, 2008).
      A pena privativa de liberdade não fez parte do contexto da Antiguidade,
embora os criminosos fossem encarcerados, e até mesmo jogados nas masmorras,
isto não tinha um caráter de punição, mas era visto como uma maneira de não lhes
permitir a fuga enquanto aguardavam sua sentença, ou seja, as penas corporais
(JUNIOR, 2008).
      Durante a fase de substituição entre as penas corporais e a pena de privação
de liberdade, a religião teve grande influência, pois a privação de liberdade serviria
para reeducar o indivíduo a fim de recuperá-lo moralmente e espiritualmente
(JUNIOR, 2008).
18



      Considera-se que a privação de liberdade é a pior forma de sofrimento que
pode ser imposto a um ser humano, pois o rompimento brusco com a família, filhos e
o lar, é o mais difícil de aceitação (OLIVEIRA, 1996).
      Atualmente o que está em vigor é a pena de reclusão, a qual é aplicada
dependendo da gravidade do delito, conforme o Código Penal, e pode ser cumprida
em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Há ainda a detenção, que se diferencia
da reclusão por ser aplicada somente em regime fechado, devendo a autoridade
policial decidir sobre o concedimento de fiança. Já nos crimes de reclusão, a fiança
fica a critério do juiz (JUNIOR, 2008).
      Segundo Junior (2008):
                      As penas restritivas de direito adotadas em nosso código penal são:
                      prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à
                      comunidade ou a entidade pública, interdição temporária de direitos e
                      limitação de fim de semana.

      Objetiva-se com a pena restritiva de direitos uma solução para o fracasso da
pena privativa de liberdade que, além de não atingir seu objetivo de ressocialização,
deixa marcas de ordem psicológica, moral e social na vida de muitos criminosos
(JUNIOR, 2008).
      A pena privativa de direitos pode ser considerada vantajosa, pois permite ao
criminoso permanecer junto a sua família, afastando-se somente nos dias
determinados pelo juiz, para refletir sobre seu delito, minimizando as dificuldades
materiais e psicológicas para seus familiares (JUNIOR, 2008).
      Resta ainda falar sobre a pena de multa, que consiste no pagamento de fundo
penitenciário de uma quantia fixada pelo juiz, sentenciadas e calculadas em dias-
multa, sendo o mínimo 10 dias, não podendo extrapolar 360 dias-multa.
      De acordo com Leal:
                      em relação aos que vivem exclusivamente de rendimentos do trabalho
                      assalariado, será fácil ao juiz fixar o valor do dia-multa, bastando apenas
                      verificar quanto recebe por dia o condenado. Essa importância constituirá o
                      valor do dia-multa (1988, p. 373).

      Portanto, para compreender melhor o papel da sociedade diante dos
criminosos e das penas aplicadas, é necessário compreender como a violência afeta
a humanidade.
      Segundo Fabretti:
                      O pensamento de Durkheim em relação ao crime foi certamente renovador
                      e trouxe outros pontos de reflexão à sociologia criminal. Completamente
                      discordante de M. Garófalo que foi um dos primeiros autores a tratar da
                      criminologia e dos demais cientistas de seu tempo, Durkheim não dava os
19



                     crimes um caráter patológico, mas sim os qualificava como fatos sociais,
                     dentro da normalidade (saúde social) principalmente em virtude de sua
                     “generalidade” (2008, p. 15).

      Ele atribuía seu pensamento ao fato de não haver crime somente em algumas
sociedades, mas em todas elas há a incidência do crime, portanto, o crime é um fato
social, e não pode ser considerado como patológico, pois seu surgimento está
associado às condições da vida coletiva (FABRETTI, 2008).
      O crime foi definido por Durkheim como um fato do qual a sociedade faz
oposição, e é esta oposição que o caracteriza como criminoso, e não o ato em si
(criminoso) é que provoca a oposição social, ou seja, uma ação é considerada
criminosa porque ofende a “consciência coletiva” e não que a “consciência coletiva”
se sinta ofendida pelo ato ser criminoso (FABRETTI, 2008).
      Segundo Fabretti “Durkehim, quando explica tal situação, remete-nos a
Spinosa, que afirmara que as coisas são boas porque as amamos e não que as
amemos porque são boas” (FABRETTI, 2008, p. 17).
      O caráter não-patológico do crime não se apresenta como absoluto, posto
que se houver aumento elevado na taxa de crimes de uma determinada sociedade,
esta situação poderá ser classificada como anormal (FABRETTI, 2008).
      É interessante também considerar que Durkheim determina que o crime é
algo normal e se trata de um fato social e como tal não deve ser considerado
patológico, pois uma sociedade sem ele é impossível, já que o crime ofende certos
sentimentos de ordem coletiva, e para não haver crime seria necessário que estes
sentimentos que se chocam com o ato criminoso se encontrassem em todas as
consciências individuais e tivessem a força necessária para conter os pensamentos
contrários a este ato. Além disso, de acordo com o autor, o crime é necessário e útil,
porque é indispensável para a evolução normal da moral e da lei. Em suma,
enquanto houver individualidade, haverá crime na sociedade (FABRETTI, 2008).
      Durkheim cita este exemplo:
                     Para que os assassinos desapareçam é preciso que o horror pelo sangue
                     vertido se acentue nessas camadas sociais donde provêm os assassinos;
                     mas para que isto aconteça é necessário que a sociedade global se ressinta
                     do mesmo modo (DURKHEIM, 1983, p. 84 apud FABRETTI, 2008, p. 16).

      Ainda assim, mesmo nas sociedades pouco desenvolvidas, onde existe uma
espécie de solidariedade mecânica e que existem poucas diferenças significativas
entre os indivíduos, é impossível alcançar esta unanimidade, pois a individualidade
não é nula e sempre haverá indivíduos que apresentarão caráter criminoso. E
20



mesmo se a consciência coletiva fosse forte para impedir a manifestação do caráter
criminoso, a sociedade reagiria de forma enérgica perante qualquer pequeno desvio
(FABRETTI, 2008).
      Portanto, pode-se dizer que segundo Durkheim, o crime além de ser um fato
social, é também útil à sociedade, enfatizando que sua utilidade consiste em
possibilitar a evolução moral e do direito da sociedade, pois quando há um crime
que desafia as normas vigentes, estas são obrigadas a se modificarem para
enfrentar a situação, portanto, para haver evolução, é necessário haver originalidade
(FABRETTI, 2008).
      Sobre o crime, Durkheim 1983, afirma:
                     Quantas vezes, com efeito, o crime não é uma simples antecipação da
                     moral futura, um encaminhamento para o mundo do futuro! Segundo o
                     direito ateniense, Sócrates era um criminoso e a sua condenação era justa.
                     Contudo, o seu crime, a saber, a independência de pensamento, era útil não
                     só à humanidade como também à sua pátria, pois servia para preparar uma
                     moral e uma fé novas de que os atenienses necessitavam nesse momento
                     porquanto as tradições em que se tinham apoiado até então já não estavam
                     em harmonia com as condições de existência. Ora, se o caso de Sócrates
                     não é um caso isolado, reproduz-se periodicamente na história. A liberdade
                     de pensamento de que gozamos nuca poderia ter sido proclamada se as
                     regras que a proibiam tivessem sido violadas antes de serem solenemente
                     abolidas. No entanto, nesse momento, esta violação era um crime, pois
                     ofendia sentimentos que a generalidade das consciências ainda ressentia
                     vivamente. Contudo, este crime era útil, pois era o prelúdio de
                     transformações que de dia para dia se tornavam mais necessárias. A livre
                     filosofia teve como precursores os heréticos de toda a espécie que o braço
                     secular abateu durante toda a Idade Média e até a véspera da época
                     contemporânea (DURKHEIM, 1983, p.86).

      Com esse pensamento acerca do criminoso e da criminalidade, Durkheim traz
para a criminologia de seu tempo um novo conceito, considerando que até sua
época o delinqüente era visto apenas como um ser ignóbil e completamente anti-
social (FABRETTI, 2008).
      As condições que abrangem o comportamento criminoso compreendem os
fatores que desencadearam tal conduta e também leva em conta a personalidade do
sujeito diante do fato concretizado. O meio social também precisa ser considerado,
pois fatores como educação, a convivência familiar e comunitária e a vulnerabilidade
social estão ligadas ao desenvolvimento do indivíduo, sendo assim, torna-se claro
que o crime é produto de um determinismo histórico e emana dos fatos sociais, já
que possui características do campo individual e coletivo (GUERRA, 2010).
      Ao se discutir sobre criminalidade é fundamental destacar os fatores sociais
relacionados à conduta criminosa, como o sistema socioeconômico, onde a
21



criminalidade é o grande reflexo da desigualdade social, pois o desemprego, as
crises econômicas, o baixo poder aquisitivo proveniente política salarial arbitrária e a
inflação, fazem com que a marginalidade surja como uma forma de contestação às
injustiças sociais existentes (GUERRA, 2010).
      Portanto, fica evidente que o crime não existe por si só, ele é fruto de um
contexto, e possui causas e consequências, por isso deve-se compreender as
condições do meio onde ele ocorreu e a posição do sujeito que o cometeu
(GUERRA, 2010).
22




3 O SISTEMA PENITENCIÁRIO


      Na antiguidade os gregos e os romanos usavam estabelecimentos especiais
para prender os infratores. A palavra “cárcere” estava associada, na idade antiga, ao
local do circo em que os cavalos aguardavam o sinal para a partida, nas corridas.
Depois, passou a estar associada à “prisão”, local onde eram recolhidos os
escravos, os criminosos e os vencidos na guerra (ALEXANDRE, 2006).
      A princípio, os réus não eram condenados à perda de liberdade, apenas
permaneciam presos por um período determinado de dias, meses ou anos, e a
prisão constituía um meio para a sentença final, e não caracterizava a punição em
si. Portanto, não existia preocupação com a qualidade do local onde os criminosos
eram mantidos, bastava que houvesse segurança para impedir a fuga do
sentenciado (CARVALHO FILHO, 2002 apud HEMERLY, 2005).
      A prisão aparece localizada em palácios dos reis, templos e fortalezas nos
quais era apresentada sob forma de gaiolas de madeira, onde os acusados eram
amarrados e aguardavam sua punição (KOLLER, 2004 apud HEMERLY, 2005).
      Na época os estabelecimentos eram divididos em três categorias: um na
praça do mercado e servia de custódia; outra na cidade e servia de correção; e uma
terceira que era destinada ao suplício. Existiam duas ideias acerca da prisão, a de
custódia e a de pena (ALEXANDRE, 2006).
      Na era medieval as sanções estavam submetidas ao arbítrio dos governantes,
que as impunham em função do status social a que pertencia o réu. A amputação
dos braços, a forca, a roda e a guilhotina constituíam o espetáculo favorito das
multidões deste período histórico (MAGNABOSCO, 1998 apud ALEXANDRE, 2006).
      Já na idade moderna, o homem passou a se preocupar com o tratamento
correcional do indivíduo infrator. A pobreza se estende pela Europa, e estava
associada a diversos fatores: os distúrbios religiosos, as guerras, as expedições
militares, as devastações de países, a extensão dos núcleos urbanos, a crise das
formas feudais e da economia agrícola, entre outros, acaba ocasionando o aumento
da criminalidade, porventura, iniciou-se uma série de prisões, com o fim de recolher
os mendigos, prostitutas, vagabundos e jovens delinquentes que aumentavam em
grande número nas cidades (NORONHA, 1997 apud ALEXANDRE, 2006).
23



      Até o final do século XVIII, o crime era considerado uma afronta ao poder dos
líderes, e por essa razão recebia uma punição que servia como vingança pelo ato
cometido e os castigos eram aplicados em praça pública com a função de diminuir a
incidência de novos delitos através do medo da sociedade (FOUCAULT, 1987).
      Ainda assim, é durante este período que surge um grande número de
estabelecimentos destinados a prisão dos criminosos, mas que ainda não
obedeciam a nenhum princípio penitenciário, ou regulamento sobre o funcionamento
das prisões. Comumente as prisões eram subterrâneas e insalubres, nas quais os
condenados eram abandonados em condições insuportáveis de desespero e fome
(HEMERLY, 2005).
      O sistema punitivo moderno foi construído na segunda metade do século
XVIII e em função da crueldade do antigo regime, o sistema penitenciário passou a
ser objeto de crítica dos pensadores iluministas. A partir dessas críticas, houve uma
considerável mudança no sistema penitenciário que começou a se formar a partir
das reflexões feitas e que apresentavam uma solução, o trabalho como forma de
punição. Ainda insatisfeitos com a arbitrariedade dos juízes e a prática de tortura,
alguns estudiosos propuseram a classificação dos presos, e a educação religiosa e
moral passou a ser o início da preocupação com a ressocialização do criminoso
(ALEXANDRE, 2006).




3.1 O SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL



      No Brasil a política penitenciária é realizada por intermédio da justiça, através
do Conselho Nacional de Política Penitenciária e do Departamento Penitenciário
Nacional (ALEXANDRE, 2006).
      No ano de 1890, a Constituição Federal abole a pena de morte e surge o
regime penitenciário de caráter correcional, com a finalidade de ressocializar e
educar o detento. A detenção tornou-se a forma essencial de castigo. A prisão
possuía várias formas e os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento,
apesar de serem ao ar livre. A detenção a reclusão, o encarceramento correcional
não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo
castigo (MAGNABOSCO, 1998).
24



         O sistema carcerário no Brasil tem sido bastante questionado, pois a
precariedade e as condições sub-humanas que os detentos vivem hoje são de uma
forma violenta. Os presídios se tornaram depósitos humanos, onde a superlotação
acarreta violência sexual entre os presos e com possibilidade de doenças graves se
proliferarem, drogas são frequentemente apreendidas dentro dos presídios, e o mais
fraco se subordina ao mais forte (ALEXANDRE, 2006).
                      Hoje, os maiores problemas do sistema Penitenciário Brasileiro são o crime
                      organizado, a corrupção, a superlotação, a ociosidade e a baixa inteligência
                      na administração dos estabelecimentos prisionais. Requer estes problemas,
                      uma política penitenciária justa e eficiente e, apesar da prisão ser de
                      natureza aflitiva, ela deve constituir a base para restauração pessoal, de
                      boas oportunidades para a ressocialização (ALEXANDRE, 2006, p. 24).

          A superlotação devido ao numero elevado de presos, é talvez o mais grave
problema evolvendo o sistema penal hoje. As prisões encontram-se abarrotadas,
não fornecendo ao preso um mínimo de dignidade. Todos os esforços feitos para a
diminuição do problema não chegaram a nenhum resultado positivo, pois a
disparidade entre a capacidade instalada e o numero atual de presos tem apenas
piorado. Devido á superlotação, muitos dormem no chão de suas celas, ás vezes no
banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde
não existe lugar no chão para dormirem, presos dormem amarrados às grades das
celas ou pendurados em redes (ALEXANDRE, 2006).
         Atualmente, está acontecendo muitas revoltas nas prisões de vários lugares
do mundo. Essas revoltas ocorrem por causa da miséria enfrentadas pelos
presidiários: o frio, a sufocação e o excesso de população, as paredes velhas, a
fome, os golpes, são algumas situações vivenciadas pelos criminosos no dia-a-dia
de uma penitenciária, mas também existe revolta contra o isolamento, o serviço
medico ou educativo e os guardas que muitas vezes os violentam (ALEXANDRE,
2006).
          Muitos sofrem durante o inverno, outros acabam se molhando em dias de
chuvas e permanecem com a roupa molhada no corpo, desencadeando doenças
como gripes e fortes pneumonias, podendo levar ao óbito de alguns presos. É
importante ressaltar que se houvesse maior possibilidade de um acompanhamento
médico adequado evitaria que certas situações de maus tratos, espancamentos e
outras violências contra os encarcerados ficassem sem a devida apuração e socorro
(BITTENCOURT, 1993 apud ALEXANDRE, 2006).
25



          Além dessas dificuldades enfrentadas durante o cumprimento da pena, os
detentos, ao saírem das penitenciárias enfrentam dificuldades para se readaptarem
na sociedade, pois existe uma grande dificuldade de emprego para os ex-detentos
que embora possuam o direito de trabalhar, nem sempre conseguem trabalho, e as
autoridades que deveriam, portanto fornecer aos detentos oportunidades de
trabalho, muitas vezes não se preocupam em cumprir o que determina a Lei de
Execução Penal. Ou seja, apesar das determinações legais, entretanto, os
estabelecimentos penais do país não oferecem oportunidades de trabalho
suficientes para todos os presos (ALEXANDRE, 2006).
          O sistema penitenciário no Brasil apresenta sérios problemas. Há um déficit
de 12.000 vagas em todo País e não há assistência médica e jurídica adequadas o
suficiente. Dados do último censo penitenciário registram a existência no País de
297 presídios, com 59.954 vagas e 129.169 sentenciados, além daqueles que
aguardam julgamento. Fica evidente a superpopulação carcerária com uma média
de 2,15 detentos por vaga. Sessenta e oito por cento têm menos de 30 anos, 95%
são pobres e 85% não podem contratar um advogado por falta de condições
financeiras. A população feminina representa 3,7% desse contingente. Há poucos
trabalhos publicados que investigaram os problemas de saúde da mulher em prisões
brasileiras, mais especificamente as doenças infecciosas e DST (MIRANDA et al.
2004).
         Portanto, o acesso a serviços de saúde adequados, um direito civil não
freqüentemente observado nas prisões brasileiras, deve ser implementado para que
o controle de doenças e o acesso aos cuidados relacionados à saúde dos detentos
tenham êxito (MIRANDA et al. 2004).




3.2 FUNÇÕES DO CÁRCERE NA CONTEMPORANEIDADE



         É importante observar como a representação social de “prisão” interfere, ou
muitas vezes dificulta o papel do psicólogo dentro das penitenciárias. A realidade do
sistema penitenciário brasileiro deixa evidente um grande aumento no número de
presidiários ocorrido durante a fase de transição entre o século XX e o século XXI,
26



mas não necessariamente por causa do aumento no índice de violência, mas por
causa dos valores morais pertencentes à época da Inquisição, que até hoje, faz com
que jovens juízes e juízas determinem penas motivados pelo interesse, sobretudo,
de punir os criminosos (CFP, 2010).
                     E, por falar em intolerância, tenho discutido nas aulas essa questão do
                     processo, da inquisição. Como sou juiz há muito tempo, desembargador da
                     5ª Câmara Criminal, cada vez fico mais assustado com o pensamento dos
                     juízes: juízes jovens, homens, moças, que fazem do seu trabalho uma
                     produção de um pensamento ainda ligado aos valores da Inquisição, contra
                     todos os princípios constitucionais do processo, de garantias individuais,
                     contrariando e violando o devido processo legal. Não me refiro só ao
                     processo legal de forma abstrata, mas violando a dignidade da pessoa
                     humana, do réu, daquela pessoa que está sendo processada ou
                     condenada, e com um discurso sempre em nome da ordem, em nome da
                     segurança, mas na verdade é um discurso do extermínio, da desigualdade,
                     da absoluta segregação (CFP, 2010, p. 19).

      O CFP ressalta que a grande maioria da população carcerária na atualidade
se refere ao tráfico de entorpecentes, e chama a atenção ao fato de que os
traficantes de verdade não se encontram sob a pena, e muitos dos condenados são
aqueles que foram usados pelos grandes traficantes como mão de obra fácil e
descartável. São vítimas de um sistema no qual a repressão e a segregação são de
extrema importância, e os direitos humanos são violados todos os dias, pois o
Estado não oferece garantias que tais direitos sejam respeitados. Portanto, a pena
ainda está associada à visão arcaica de que se deve segregar aquele que desvia
dos limites da Lei, isto é, deixar o sujeito infrator de lado, separá-lo do convívio
social de forma repreensiva e punitiva (CFP, 2010).
      Diante disso, o CRP considera necessária uma tomada de consciência, para
mobilizar a sociedade contra as prisões, esclarecendo que a pena e os presídios
não servem para dar segurança, e isso não trará resultado, e embora a crença
cultural mostre o oposto, observa-se que os sujeitos que saem das prisões são na
maioria das vezes reincidentes, pois não existe um trabalho real de ressocialização
(CFP, 2010).
                     Eu gosto de fazer certa analogia com o movimento da luta antimanicomial –
                     dele resultou a lei de 2001, ainda no governo Fernando Henrique; a partir
                     dele fazemos um movimento de luta antiprisional. Na luta antimanicomial há
                     várias camisas bonitas, como “por uma sociedade sem manicômios”. Acho
                     que podíamos fazer uma camiseta assim: “Por uma sociedade sem prisões”.
                     Tem de ser um movimento para mobilizar a sociedade contra as prisões, de
                     mostrar que a prisão é uma farsa, não serve para dar segurança, não foi
                     criada para dar segurança, mas as pessoas acreditam que mais pessoas
                     condenadas e presas, mais penas severas e rigorosas, produza resultado.
                     Não produz resultado nenhum do ponto de vista do humano, da
                     sobrevivência. Produz resultado de despedaçar as pessoas e de fingir que
                     há punição (CFP, 2010, p. 22).
27



                      .

3.3 APAC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS


         A APAC é a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e surgiu
em São José dos Campos (SP) no ano de 1972, foi idealizada pelo advogado Mário
Ottoboni em parceria com um grupo de amigos cristãos que tinham em comum o
objetivo de diminuir a opressão vivenciada pelos presidiários da Cadeia Pública de
São José dos Campos. Inicialmente começou como uma Pastoral carcerária, mas
em 1974 ganha característica jurídica e passou a atuar no presídio de Humaitá da
mesma cidade, e lá continuou a desenvolver seu trabalho e ampliar o método de
humanização (COSTA et al., 2010).
                      A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC é uma
                      entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria,
                      dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas
                      privativas de liberdade (COSTA et al., 2010, p. 21).

         A APAC possui um método no qual a prioridade está na valorização humana
vinculada ao trabalho de evangelização, com o objetivo principal de recuperar o
condenado. Com o amparo da Constituição Federal para atuar nos presídios, possui
Estatuto próprio que é resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal
(COSTA et al., 2010).
         É importante ressaltar a diferença existente entre a APAC e o Sistema
Prisional Comum. Na APAC os presos (chamados dentro da APAC de
“recuperandos pelo método”) são corresponsáveis pela própria recuperação, e
recebem assistência médica, psicológica, jurídica e espiritual por parte da
comunidade. Os recuperandos colaboram para a segurança do presídio, e eles
possuem apoio dos funcionários, voluntários e os diretores das entidades, e não
existe a presença de policiais e agentes penitenciários dentro de suas mediações
(COSTA et al., 2010).
         O método APAC rompe com o sistema prisional vigente, já que este não
cumpre a finalidade que a pena estipula, ou seja, não dá condições ao indivíduo de
possuir uma preparação com a qual ele seja capaz de ser devolvido à sociedade em
condições de conviver harmoniosamente e em condições de igualdade (OTTOBONI,
2001).
         A APAC considera a importância da evangelização do indivíduo para sua
recuperação. Segundo o autor, a falta de conhecimento sobre o amor de Deus pelos
28



homens é que leva os indivíduos à escolha de uma vida voltada ao crime. Portanto,
a valorização do homem e a evangelização são responsáveis por essa tomada de
consciência, que permite ao sujeito reconhecer que Deus não discrimina a ninguém
e deseja a felicidade de todos (OTTOBONI, 2001).
      Sendo assim, proteção à sociedade é consequência da recuperação de cada
infrator e da prevenção à vitimização (OTTOBONI, 2001).
      A vítima e/ou seus familiares também são inclusos no apoio oferecido pela
APAC. Voluntários oferecem apoio material, psicológico, e espiritual, buscando a
reconciliação entre o agressor e a vítima, de modo a eliminar o ódio e a violência
estabelecidos mediante as circunstâncias (OTTOBONI, 2001).
      A APAC é dividida em duas entidades: a APAC Jurídica, com a função de
administrar e a APAC Espiritual (Pastoral Penitenciária), com a função de cuidar da
espiritualidade dos presos, respeitando a crença de cada um dos condenados, além
de se responsabilizar em juízo por todas as atividades desenvolvidas pelo grupo,
mantendo coesa a equipe vinculada à APAC (OTTOBONI, 2001).
                     A entidade juridicamente constituída é aquela que responde em juízo ou
                     fora dele por todas as atividades do grupo, que deve manter coesa e
                     resoluta a equipe a ela vinculada, que se ocupa especificamente do aspecto
                     espiritual da pessoa, o que se convencionou chamar de equipe de Pastoral
                     Penitenciária. Portanto, a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos
                     Condenados), entidade juridicamente constituída,ampara o trabalho da
                     APAC (Amando o Próximo, Amarás a Cristo), Pastoral Penitenciária,
                     também de outras Igrejas cristãs junto aos condenados, respeitando, pois, a
                     crença de cada um, de acordo com as normas internacionais e nacionais
                     sobre direitos humanos (OTTOBONI, 2001, p. 32).

      A finalidade da APAC consiste em “recuperar o preso, proteger a sociedade,
socorrer a vítima e promover a justiça”, amparada pela Justiça de Execução Penal,
baseando seu método no amor e confiança, promovendo respeito ao condenado
(OTTOBONI, 2001, p. 33).
      O autor ressalta que é comum observar que o sistema prisional comum
remete a um círculo vicioso, no qual os indivíduos infratores são presos e colocados
em presídios, nos quais, não é realizada nenhuma espécie de tratamento em prol da
recuperação do condenado durante o cumprimento da pena. Depois de cumpris o
tempo determinado pela lei em condições precárias, o indivíduo recebe o alvará de
soltura, mas reincide no crime por não ter recebido um tratamento digno, e por sofrer
rejeição da sociedade, assim voltam à prisão repetindo todo o processo
(OTTOBONI, 2001).
29



      A   consequência     desse    círculo   vicioso    é   a   sociedade     permanecer
condicionada a uma visão distorcida da realidade, na qual se passa a imagem de
que a prisão irá recuperar o infrator, mas, de fato, nada é feito para que esta
recuperação aconteça, então o efeito dessas medidas é meramente ilusório
(OTTOBONI, 2001).
      No método APAC se o sujeito não tiver profissão, ele tem a oportunidade de
frequentar alguns cursos de formação profissional após já ter cumprido uma parte da
pena. Dessa maneira, tem-se de volta à sociedade o criminoso, que com a profissão
adquirida pelo método APAC, tem a oportunidade de deixar de ser criminoso,
livrando-se do estereótipo (OTTOBONI, 2001).
                     Até hoje, não constatamos em nenhum plano de “terapêutica penal” a
                     valorização do homem como deserdado da sociedade; não conhecemos
                     outro trabalho estruturado que vise restaura os valores inerentes à
                     personalidade humana, os elos afetivos desfeitos, para que o preso possa
                     sentir-se pessoa digna de confiabilidade, [...] (OTTOBONI, 2001, p. 37).

      De acordo com o método APAC a pena possui dupla função. Na primeira
etapa é realizada a advertência, que deve gerar no sujeito o sentimento de culpa,
seguido da sentença. A segunda etapa consiste na execução da pena que deve ter
uma prevenção especial pela coação física e ter a finalidade punitiva e recuperativa
do sujeito, considerando a individualização da pena (OTTOBONI, 2001).
      Enquanto o sistema penitenciário comum “mata o homem e o criminoso que
existe nele” por causa de seus crimes, o método APAC objetiva principalmente
“matar o criminoso e salvar o homem”, essa é a filosofia da APAC, seu principal
lema. Segundo tal filosofia, o homem já nasce predisposto a matar ou morrer, e
quando está distante do amor de Deus, ele é capaz de cometer alguma atrocidade,
expondo o sentimento de amor e ódio nele existentes (OTTOBONI, 2001).
      Por fim, na APAC existe a descentralização penitenciária que se opõe ao
sistema prisional comum que determina o cumprimento das penas realizado em
estabelecimento prisional, de grande porte, geralmente situado nas capitais.
Contrariamente, a APAC defende que o cumprimento da punição deve ser feito em
prisões de pequeno porte, no máximo médio, situados nas comarcas, evitando que o
criminoso se afaste do convívio familiar (OTTOBONI, 2001).
30




4 O PAPEL DO PSICÓLOGO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO CRIMINOSO



      É necessário que se faça uma reflexão acerca da subjetividade do indivíduo
encarcerado, e sobre as condições que o sujeito vivencia. O sistema prisional
brasileiro apresenta condições precárias ao cumprimento das sanções aplicadas aos
infratores, os conflitos e as rebeliões são causados em função da superlotação,
dificultando assim, o processo de recuperação dos detentos e a possibilidade da
ressocialização. O grande desafio da psicologia é elaborar projetos que possam
realizar mudanças nessa realidade, firmando um compromisso social, ético e
priorizando a compreensão da subjetividade dos condenados como sujeitos com
direitos e deveres perante a sociedade (MAMELUQUE, 2006).




4.1 DESAFIOS DA PRÁXIS PSICOLÓGICA NO SISTEMA PRISIONAL COMUM



      Diante do que foi apresentado, é relevante justificar o trabalho do psicólogo
dentro do sistema prisional, que é criar estratégias que possibilitem mudanças
dentro da realidade institucional. Existe uma proposta do CFP que afirma a
necessidade de existir um movimento de luta pelo fim das prisões da mesma forma
como há a Luta Antimanicomial, ampliando a discussão de uma sociedade sem
prisões, mesmo que ainda existam dificuldades em certos grupos de se mobilizar em
prol desta luta (CFP, 2010).
                     Entendemos que o agravamento da crise vivida no sistema penitenciário e o
                     fato de o Brasil ser país que possui uma das maiores populações
                     carcerárias do mundo exigem mais do que nossa contribuição na
                     construção de atribuições, competências e possibilidades de uma prática
                     profissional voltada para a integração social. Exigem-nos ampliação do
                     diálogo com movimentos sociais e construção de parcerias nessa tarefa de
                     pensar o fim possível das prisões, compreendendo que o modelo de
                     privação de liberdade não faz avançar a cidadania, piora os vínculos sociais
                     e produz exclusão. Nesse sentido, o Conselho Federal e todos os
                     Conselhos Regionais estão comprometidos com a ideia de construção de
                     uma cultura de direitos humanos, com a valorização da cidadania e com a
                     efetivação da democracia no nosso país (CFP, 2010, p. 09).

      É imprescindível a compreensão de que embora seja função do psicólogo
criar estratégias de sobrevivência institucional, são os detentos que irão criar e
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inventar o espaço no qual eles tem de sobreviver. E se o espaço atual que eles têm
é um espaço de horror, são eles que criaram este espaço, portanto, a função do
psicólogo consiste justamente em desmontar essa lógica criada, fazendo com que
os sujeitos que se encontram ali possam se perceber e se tornar autônomos para
modificar sua realidade (CFP, 2010).
      Sobre a especificidade da atuação do psicólogo no sistema prisional é
importante ressaltar que esta foi se dando empiricamente ao longo dos anos, sem
uma formação específica na área de psicologia jurídica devido a não ter destaque
nos meios acadêmicos. O psicólogo ao se inserir nos estabelecimentos prisionais
buscou sua própria forma de atuar e tinha a princípio a principal função (designada
pela legislação legal), a realização do exame criminológico (COSTA et al., 2010).
      Inicialmente a psicologia estava ligada a realização de exames e avaliações,
buscando identificações por meio de testes e diagnósticos. Isto se deve ao fato do
advento dos testes psicológicos, fazendo com que o psicólogo ficasse diretamente
associado aos testes sem considerar outros aspectos de sua função. Atualmente a
utilização de testes é vinculada a objetivos determinados e visa à resolução de
problemas, ou seja, os testes são apenas uma dos instrumentos da avaliação
psicológica (COSTA et al., 2010).
      Uma das principais funções atribuídas ao psicólogo jurídico é o auxílio no
“planejamento e execução de políticas de cidadania, direitos humanos e prevenção
da violência”, possibilitando assim para a formulação e revisão das penas
sancionadas de acordo com cada sujeito, outra atribuição importante é o papel
socioeducativo desempenhado pelo psicólogo (COSTA et al., 2010, p. 29).
                     Bom, então para que serve o psicólogo? O psicólogo como ator, eu entendo
                     que o psicólogo é um ator privilegiado; ele tem essa função investigativa,
                     normalizadora, informativa. Para os internos, os psicólogos podem ser a sua
                     salvação ou porque cumprem com uma burocracia institucional, de
                     cumprimento do que exige a lei, ou porque estão disponíveis para o
                     acolhimento, a atenção, o cuidado (CFP, 2010, p. 48).

      Outro ponto importante é que os detentos devem ser reconhecidos como
sujeitos e cidadãos, e não devem ser confundidos como objetos de análise do
psicólogo. O papel do psicólogo não se resume ao exame criminológico, existe muito
mais a ser feito dentro dos presídios, como problematizar o espaço prisional que foi
instituído e desmontá-lo, para que seja possível a criação de um espaço diferente
(CFP, 2010).
32



      Deve ficar claro que a escuta do psicólogo dentro do sistema prisional precisa
permitir a fala livre do sujeito ao qual ele presta atendimento, e não pode de forma
alguma centrar na “espionagem” do indivíduo. Os debates acerca do sigilo ético do
profissional de psicologia são constantes, e nesses debates aborda-se o que deve
ou não constar no exame criminológico, o que deve ou não ser informado ao juiz,
por essa razão, o trabalho no sistema penitenciário exige uma atenção ampliada
para que se possa perceber o sofrimento do outro num espaço de enclausuramento
(CFP, 2010).
      Ao psicólogo cabe questionar-se sobre o seu papel dentro do sistema
prisional, pois o sujeito ao entrar num presídio passa por um grande sofrimento, e
por isso, o questionamento sobre a função do psicólogo é constantemente
necessária. O papel do psicólogo não deve ser aquele que dê continuidade a esse
sofrimento, e principalmente, o psicólogo não pode diferenciar seu olhar para o
detento, deve olhar para tal sujeito da mesma forma que olha para os sujeitos fora
da prisão. O psicólogo não deve acomodar-se no lugar de avaliador do sujeito,
porque quando ele se permite acomodar, ele deixa de estranhar a própria instituição,
as condições físicas da instituição, os pedidos de ajuda, e acaba achando que tal
situação é normal, assim o psicólogo passa a acreditar que não é possível intervir no
sofrimento dos detentos (CFP, 2010).
                     É, então, esse o lugar do psicólogo, o de criar estratégias de sobrevivência
                     na instituição total... por quê? Porque, na verdade, não somos nós que
                     vamos criar e inventar esse espaço de sobrevivência. Na verdade, as
                     pessoas presas estão sobrevivendo ao lugar de horror, são elas que criam
                     formas de viver nesse espaço. Então o que temos a ver com isso? O que
                     podemos fazer com isso? Onde entramos? Prevenção, promoção de saúde,
                     tratamento dentro do lugar que produz mortificação? Essa é uma das
                     dificuldades do nosso trabalho. Então, trabalhar pela desmontagem da
                     lógica penal predominante: eu acho que é importante poder focar nisso
                     (CFP, 2010, p. 47).

      Esclarecendo, o psicólogo possui a função investigativa, normalizadora e
informativa, mas além de cumprir a burocracia exigida pela lei, deve também estar
disponível para o acolhimento, atenção e cuidado com os detentos. Desse modo, o
psicólogo será capaz de atender a demanda tanto da justiça quanto dos sujeitos que
se encontram dentro das instituições prisionais (CFP, 2010).
      A nomenclatura que existe vinculada aos presídios é a de que o sujeito é um
cumpridor de pena, o vagabundo, aquele que é irrecuperável. Diante disso, o
psicólogo deve promover um controle social que ultrapasse o nível dessas
33



nomenclaturas, para humanizar os sujeitos e promover uma escuta diferenciada,
dessa maneira, facilitando o processo de ressocialização do indivíduo (CFP, 2010).
      O CFP afirma que fazer da penitenciária um espaço de reabilitação é um
grande desafio:
                     As palestras anteriores deste evento produziram em mim inquietação sobre
                     essa meta, a de reabilitar. É difícil trabalhar com reabilitação na prisão.
                     Como podemos produzir um espaço de corresponsabilidade das ações
                     junto com outros dispositivos da sociedade, com as políticas públicas de
                     várias áreas?

                     A impressão que eu tenho é a de que, quando entramos na instituição total,
                     dentro das prisões, dentro dos manicômios, dentro dos grandes asilos,
                     ficamos à parte da sociedade. O profissional também se coloca fora da
                     sociedade. Então, eu falo assim, muitas vezes ficamos só “enxugando o
                     gelo” dos problemas institucionais. Quando vamos embora, não temos mais
                     nenhum compromisso com aquele trabalho e com o que aconteceu lá
                     dentro. Então, como também podemos iniciar esse trabalho de
                     corresponsabilização da sociedade pelo que acontece dentro do sistema
                     prisional? Então, somos nós que vamos dar visibilidade ao que acontece lá
                     fora. E aí temos o Conselho Regional de Psicologia, temos os movimentos
                     sociais, temos tantos espaços para poder ampliar esse debate, essa
                     discussão. O psicólogo trabalha em rede, deve se ver dentro e fora da
                     instituição total. Acho que é superimportante que nós, dentro da instituição
                     total, possamos vislumbrar o trabalho para fora. Essa é uma missão
                     importante do nosso trabalho. É a oportunidade de dar visibilidade àqueles
                     que ninguém quer que sejam visíveis (CFP, 2010, p. 49).

      A missão do psicólogo é muito difícil, pois ao lidar com a subjetividade, ele
percebe o impasse referente a participação dentro dessa instituição que se
apresenta como farsa, pois exclui e segrega os sujeitos ao invés de orientá-los para
poderem voltar de forma pacífica ao convívio social (CFP, 2010).
      A Lei de Execução Penal determina que a função do psicólogo seja participar
das Comissões Técnicas de Classificação (CTCs) e realizar exames criminológicos
(EC). O CRP afirma que as CTCs são semelhantes a pequenos tribunais, nos quais
o detento é ouvido e julgado por sua conduta dentro do sistema penitenciário, e o
EC tem a função de avaliar se o sujeito tem condições de progredir dentro do regime
ou ganhar a liberdade. Estas duas missões são distantes da profissão do psicólogo
(CFP, 2010).
      A CTC termina por colocar o psicólogo no lugar de juiz, que deve ter controle
sobre a situação, quando o sujeito comete um ato infracional, o psicólogo é quem
deverá emitir um parecer sobre a culpabilidade dos criminosos e determinar qual
será a punição. Já o EC “pretende inferir sobre a periculosidade do sujeito, tendendo
a naturalizar as determinações do crime, ocultando os processos de produção social
34



da criminalidade”. E estas designações são totalmente contraditórias à ética da
psicologia (CFP, 2010).
      Sendo assim:
                      Desnaturalizar, ouvir, incluir, respeitar as diferenças, promover a liberdade
                      são missões do psicólogo. Classificar, disciplinar, julgar, punir são missões
                      impossíveis para o psicólogo.Portanto, nossa prática legal – ditada pela lei –
                      instaura uma violência ao nosso código de ética profissional. Pode o
                      psicólogo participar de qualquer ação punitiva, ainda que respaldado pela
                      lei? Os psicólogos são obrigados a reproduzir o estado penal dentro da
                      prisão, quando este já puniu. Os psicólogos são usados nessa punição:
                      alguns aceitam esse papel sem nenhuma crítica ou resistência; outros, a
                      maioria, suportam muita angústia em sua subjetividade. A ética torna-se um
                      desafio nessa instituição atravessada pela violência. É preciso muita
                      afirmação do desejo para manter nosso compromisso com os direitos
                      humanos e nossa identidade profissional (CFP, 2010, p. 55-56).

      Há mais de 20 anos essas questões afetam os profissionais da psicologia,
sem uma mudança significativa, mesmo com a existência de iniciativas como o
Fórum Permanente de Psicólogos, que é um espaço de troca de informações e
discussão sobre diversos assuntos. Em 2005 esse fórum trouxe um debate sobre o
trabalho do psicólogo dentro do sistema penitenciário. Em 2007 o CRP-RJ emitiu um
ofício dizendo que o psicólogo estaria eticamente isento destas posturas
contraditórias (CTCs e EC) (CFP, 2010).
                      Fizemos esse trabalho todo para sair da violência institucional, para
                      deixarmos de ser meros funcionários do cárcere, tecnocratas, e fazer a
                      passagem para as práticas éticas, transformadoras, mais de acordo com
                      nossa função e formação, para um lugar de libertação. Constatamos
                      iniciativas de práticas não instituídas que representam as missões possíveis
                      do psicólogo no sistema. Porém essas práticas não conseguem se instituir
                      porque ainda não há projeto oficial da prática do psicólogo no sistema (CFP,
                      2010, p. 56).

      A criação de projetos deve ser prioridade ao se tratar do sistema
penitenciário. Projetos como os que foram criados no Rio de Janeiro são de grande
significância para os detentos, tais como: o trabalho com dependentes de drogas,
sala de leitura, bibliotecas, entre outros (CFP, 2010).
      Deve-se evidenciar o fato de que iniciativas individuais demonstram resultado
satisfatório, então se houvesse uma união por parte da classe de psicólogos para a
criação de um projeto oficial que regulamentasse a prática do profissional de
psicologia dentro dos presídios, os resultados poderiam ter uma abrangência maior
(CFP, 2010).
35



        O CFP apresenta outro resultado interessante do trabalho de Patrícia
Schaefer1:
                          Trago outro exemplo da experiência que estou vivendo agora, numa
                          unidade com poucos exames e CTCs, em que fui convocada pelos presos a
                          atuar, situação inédita. Cheguei em agosto em Bangu 8, penitenciária de
                          presos especiais, de nível superior e policiais, e logo recebi a proposta de
                          um preso para coordenar um grupo ao qual ele chamou de Ciclo de ideias.
                          Entregou-me por escrito: “O objetivo é a troca de ideias e experiências entre
                          os internos, objetivando nos preparar para a verdadeira e permanente
                          liberdade física e mental”. Aceitei prontamente o convite e os encontros têm
                          acontecido semanalmente. No primeiro encontro, falaram sobre o desejo de
                          participação no grupo. Viram aí a oportunidade de falar abertamente e sem
                          restrições sobre as questões que os afligem como presos, a chance de
                          preencher o tempo com a prevenção e a conservação da saúde mental,
                          além da interação com outros internos. Alguns querem falar de angústia,
                          liberdade interna, trocar experiências, outros querem que da discussão
                          surjam propostas e pretendem que a psicóloga, como representante do
                          Estado no grupo, leve as questões levantadas ao conhecimento das
                          autoridades, congressos, etc., a fim de provocar alguma mudança.

                          Entre os vários temas discutidos, propostos por eles, como liberdade,
                          trabalho, família, ato ilícito, destaco o que os presos pensam sobre a
                          ressocialização no sistema:a) O sentimento de que não há ressocialização
                          no sistema é unânime entre os presos, tanto os de classes sociais
                          desfavorecidas quanto os das classes abastadas, tanto os que têm pouca
                          escolarização quanto os de nível superior. Queixam-se de terem sido
                          excluídos da sociedade e de não ter perspectiva;b) Com raras exceções,
                          todos os que tiveram alguma evolução pessoal durante o encarceramento
                          afirmam que foi fruto de seu próprio desejo e questionamento; c) Muitos
                          presos, principalmente os de classes sociais desfavorecidas, acreditam que
                          se houvesse trabalho de ressocialização não retornariam ao crime (CFP,
                          2010, p. 58-59).




4.2 O PAPEL DO PSICÓLOGO NA APAC



        A APAC possui o objetivo de construir uma maneira diferenciada de prestar
atenção ao condenado visando um tratamento mais humanitário. O trabalho do
psicólogo na APAC consiste justamente em complementar esse trabalho realizado,
já que também visa resguardar os sujeitos infratores priorizando a valorização
humana, rompendo com os estigmas criados pela sociedade, de que os condenados
são pessoas irrecuperáveis por terem cometido um delito. Desde sua criação a
APAC tem demonstrado uma redução significativa nos índices de reincidência e


1
  Psicanalista, analista institucional, psicóloga da penitenciária Pedrolino Werling de Oliveira/Bangu
8/RJ.
36



reduziu consideravelmente os custos financeiros, isto graças aos principais
elementos de seu método: “participação da comunidade”, “trabalho”, “religião”,
“assistência jurídica” e “assistência à saúde”. Neste último item é que se configura o
trabalho do psicólogo que trabalha com uma equipe multidisciplinar composta por
médicos, enfermeiros, dentistas, entre outros, para prestar assistência necessária
aos condenados (VIEIRA et al., 2011), vale ressaltar a constante dificuldade de
conseguir atendimento nas mesmas.
       O papel do psicólogo consiste em criar espaços para que os sujeitos possam
se tornar autônomos, sendo assim, a APAC possibilita também possibilita essa
tomada de consciência, já que por possuir um quadro de funcionários que atenda
apena a demanda administrativa, os detentos tornam-se responsáveis por
desenvolver suas próprias atividades e trabalhos de rotina, em parceria com
instituições educacionais e voluntários pertencentes à própria comunidade. Um
diferencial entre o trabalho do psicólogo dentro da APAC e no sistema prisional
comum é a atribuição da função ao psicólogo de promotor de saúde, sem fazer
qualquer tipo de menção às funções de perito e avaliador presentes nas outras
instituições (VIEIRA et al., 2011).
       A atuação do psicólogo junto à APAC se dá por meio da interface entre
pesquisa e projetos de extensão dentro das universidades. A referência
metodológica fundamental é ouvir a história de vida, para que se possa
compreender os sujeitos em sua complexidade, respeitando sua idiossincrasia,
proporcionando um caráter terapêutico aos detentos, pois ao contar sua história, os
sujeitos podem refletir sobre ela para a partir de tal compreensão, poderem mudá-la
e ressignificá-la de acordo com o desejo do próprio sujeito. Neste espaço, há o
resgate do vínculo de confiança entre os sujeitos, consolidando e desconstruindo a
imagem que tinham acerca do psicólogo proveniente das instituições carcerárias
comuns (VIEIRA et al., 2011).
       É a partir deste conjunto de ações que se desenvolve trabalhos grupais para
que se discuta questões referentes à situação de confinamento, sobre os Direitos
Humanos e do trabalho. Com foco na reinserção social do indivíduo, a construção de
oficinas   profissionalizantes   possibilita   que   o   detento   adquira   determinado
conhecimento para enfrentar o mundo de trabalho quando retornar ao convívio
social, além de lhe permitir agregar novos conhecimentos, trabalhando sua
valoração pessoal (VIEIRA et al., 2011).
37



                     Realizamos uma exposição dos trabalhos artesanais realizados por eles
                     com leilão e venda das peças. O evento contou com a participação do Coral
                     da Apac e foi um momento importante de integração com vários segmentos
                     sociais, autoridades judiciais e governamentais e acadêmicos. Foi um
                     momento importante em que pudemos trabalhar a desconstrução do
                     estereótipo de “perigosos” associado a estes indivíduos, uma vez que
                     puderam mostrar seus trabalhos e circular livremente pelo local do evento,
                     entre os demais convidados, em um espaço cultural localizado em uma
                     região nobre da cidade e, ao final, retornaram à prisão em ônibus fretado,
                     sem escolta de guardas nem algemas (VIEIRA et al., 2011).

      Com a compreensão das demandas apresentadas por eles observa-se a
necessidade de haver um local de referência para quando saíssem da prisão, já que
o Estado não oferece nenhum tipo de apoio, e ao sair o sujeito se encontra muitas
vezes perdido e desorientado. Em função dessa demanda, surgiu o projeto de
extensão “Cultivando Histórias”, que é um espaço de atenção aos condenados e
familiares, e através deste projeto, torna-se possível o acompanhamento dos
indivíduos ao recuperarem a liberdade, suas dificuldades com a finalidade de auxiliar
na busca de novas alternativas de inserção social longe da criminalidade. Logo, a
mudança da realidade vivenciada pelos presidiários consiste também na mudança
do pensamento acerca da função das penas, que não deve se prender única e
exclusivamente à visão arcaica de punir um ato indevido, sem compreender a
realidade social do sujeito que o cometeu (VIEIRA et al., 2011).
38




5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


          A partir do que foi mencionado acerca das prisões, fica evidente que o papel
do psicólogo na ressocialização dos condenados abrange uma complexa realidade.
Em primeiro lugar, o psicólogo deve primeiramente compreender de uma maneira
crítica toda a construção histórica acerca da representação social do termo
“criminoso”, para então modificar a realidade a partir dessa compreensão.
          É notório que para a sociedade, desde os tempos mais remotos, o conceito
de prisão está intimamente associado ao sentimento de justiça, pois a sociedade
acredita que quanto maior a punição, maior o sentimento de justiça por aquele ato
que desvia da conduta normal da sociedade. O sujeito, ao cometer o delito, está de
forma direta ou indireta prejudicando outro indivíduo, ou a sociedade de forma geral.
Diante disso, a sociedade sente haver uma necessidade de retaliação por aquele
dano, cometido por alguém que infringiu as normas estabelecidas para o convívio
social.
          Em nome desse sentimento de justiça, a sociedade estabelece uma forma de
punir o sujeito, e dessa forma surge a violência nas práticas de encarceramento e
punição.
          Com o passar do tempo, muitas mudanças ocorreram, porém, a ideia da
punição como forma de justiça ainda prevalece, embora atualmente também exista a
ideia de reabilitação do sujeito vinculada a este pensamento. Ainda assim, é comum
observar nos presídios que a reabilitação do criminoso enquanto sujeito ocupa um
lugar não muito significativo, permanecendo em último plano.
          Diante dessa realidade, cabe ao psicólogo realizar um trabalho diferenciado,
que permita ao sujeito apenado a conscientização do ato que ele cometeu, para que
então, ele possa se reabilitar, e possa novamente se inserir no contexto social.
          A Lei de Execução Penal determina que a função do psicólogo limita-se a
participação nas CTCs e a realização dos ECs, no entanto, o psicólogo deve sair
desse lugar limitado, e criar um espaço no qual ele possa promover qualidade de
vida aos condenados. Embora, o objetivo principal dos ECs seja o de avaliar, para
poder criar um plano individualizado para cada detento, buscando conhecer seus
interesses, e identificar suas necessidades, na prática, o que se observa no sistema
39



prisional são presídios abarrotados de presos, vivendo em condições subumanas,
sem perspectivas para o futuro.
      É nesse sentido que o psicólogo deve trabalhar, para fazer cumprir a Lei de
Execução Penal de forma efetiva, fazendo com que a ressocialização do indivíduo
não seja meramente utópica, mas algo concreto e significativo para o detento.
      É interessante considerar que não há necessidade da existência de presídios,
ou pelo menos, deveria considerar a necessidade dos presídios somente àqueles
criminosos que oferecem um alto risco para a segurança social, pois assim, haveria
mais projetos que pudessem trabalhar o indivíduo, e também a sociedade, a respeito
dessa conscientização, de que não é com o cárcere que a sociedade se verá livre da
violência e da criminalidade, muito pelo contrário, a experiência mostra que os
detentos que cumprem penas em condições precárias, em sua maioria reincidem no
crime por falta de perspectiva de vida ao sair da prisão. O preconceito que cada um
deles enfrenta ao ganhar liberdade dificulta a conquista de um emprego fixo, no qual
eles possam trabalhar sem a necessidade de cometer outros crimes. Então, o sujeito
que sai da prisão, vê-se perdido diante de uma sociedade preconceituosa, e sem
emprego para se manter, sua única opção é voltar aos delitos, na busca de sua
sobrevivência.
      Considerando este fato, torna-se evidente que o papel do psicólogo não deve
resumir simplesmente ao trabalho com os detentos, dentro dos presídios, e sim, ao
trabalho de extensão, com projetos que trabalhem também a comunidade que irá
recebê-los após o cumprimento das penas, pois somente a conscientização de que
a recuperação dos detentos é possível com o apoio da sociedade, é que será
possível diminuir o índice da violência.
      Sobre esse aspecto, é importante ressaltar o trabalho que a APAC vem
realizando, demonstrando que os sujeitos são capazes de se autogerir e capazes de
mudar sua realidade, a partir das oportunidades oferecidas a eles, oferecendo
dignidade e promovendo a cidadania, com cursos profissionalizantes que tornam a
realidade do crime cada vez mais distantes dos detentos, pois com uma profissão,
as chances de conseguir emprego aumentam significativamente.
      Outro ponto importante são as dificuldades encontradas pelos psicólogos de
realizar seu trabalho nos sistemas prisionais. Uma delas é a falta de assistência
dada aos egressos, que ocorre por causa da demanda ser muito grande em relação
ao número de profissionais existentes no setor. A falta de uma rede de apoio para a
40



reintegração social, para que os indivíduos, após ganharem liberdade tenham uma
ideia de onde conseguir emprego, ou seja, faltam instituições que apóiem o trabalho
de reinserção social dos detentos, e essa é uma das maiores dificuldades a ser
enfrentadas. Sem contar a falta de articulação entre as redes públicas como o SUS
e o SUAS, que são extremamente necessárias para promover aos detentos uma
condição igualitária na qual ele tem acesso à saúde e à assistência social.
      Como sugestão, seria interessante que os psicólogos, junto de uma equipe
multidisciplinar promovessem dentro de cada presídio um atendimento que
abrangesse mais as necessidades dos condenados, projetos de leitura, que possam
promover o aprendizado daqueles que não são alfabetizados, e também
proporcionar conhecimento de forma geral, permitindo a reflexão acerca dos
acontecimentos de suas vidas, da sociedade e do mundo, no caso de penitenciárias
femininas, um atendimento individualizado às gestantes garantindo a promoção de
saúde e qualidade de vida.
      Por fim, o que falta ainda para tornar o trabalho dos psicólogos mais efetivo
dentro do sistema prisional é a integração entre os psicólogos da área, para troca de
informações e possibilidade de capacitação para este trabalho nas penitenciárias, já
que cada presídio encerra em si mesmo sua própria realidade, dificultando a
resolução através de novos olhares, partilhando experiências e construindo novas
estratégias no manejo dos sujeitos em cumprimento de pena, ou egressos.
41




REFERÊNCIAS BILIOGRAFICAS



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preso como fator ressocializador. 2006. Trabalho acadêmico (graduação) -
Universidade do Vale do Itajaí, 2006. Disponível em :
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COSTA, Ana Emília; SILVA, Gislene A. Pereira da; DOMINGOS, Lilian Dutra Vidal;
CARVALHO, Regina Aline de. A distinção e funcionalidade entre o sistema
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COSTA, Lídia Mendes da. O sistema prisional brasileiro e a ressocialização do
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43



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O papel do psicólogo na ressocialização

  • 1. UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE - UNIVALE FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS - FHS CURSO DE PSICOLOGIA Bruna Lages Murta Denize Alves dos Santos Nayara Aparecida de Queiroz O PAPEL DO PSICÓLOGO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO: APAC E OUTRAS INSTITUIÇÕES PENAIS Governador Valadares 2012
  • 2. BRUNA LAGES MURTA DENIZE ALVES DOS SANTOS NAYARA APARECIDA DE QUEIROZ O PAPEL DO PSICÓLOGO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO: APAC E OUTRAS INSTITUIÇÕES PENAIS Trabalho para conclusão de curso para obtenção do grau de Habilitação em Psicologia, apresentada à Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Vale do Rio Doce. Orientador: Roberto Jório Filho Governador Valadares 2012
  • 3. BRUNA LAGES MURTA DENIZE ALVES DOS SANTOS NAYARA APARECIDA DE QUEIROZ O PAPEL DO PSICÓLOGO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO: APAC E OUTRAS INSTITUIÇÕES PENAIS Trabalho para conclusão de curso para obtenção do grau de Habilitação em Psicologia, apresentada à Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Vale do Rio Doce. Orientador: Roberto Jório Filho Governador Valadares, ___ de ____________ de _______. Banca Examinadora: __________________________________________ Prof.ª Tandrécia Cristina de Oliveira Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE __________________________________________ Dr.Luiz Alves Lopes Coordenador do Núcleo de Criminologia da Fadivale ___________________________________________ Prof.º Orientador: Ms. Roberto Jório Filho Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE
  • 4. Dedico este trabalho aos nossos pais pelo exemplo de coragem, simplicidade e persistência em suas metas.
  • 5. AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, pelo seu amor, pela companhia fiel, pelo colo, pelo carinho, e a possibilidade de realizar esse sonho. Aos Mestres que contribuíram para minha formação, em especial àqueles que compartilharam experiências e saberes, possibilitando crescimento intelectual, profissional e pessoal. Agrademos as nossas famílias e amigos novos e antigos, pelo suporte, apoio e amor. Ao orientador Roberto Jório Filho pelas sábias orientações e dedicação para a realização deste estudo. Obrigada a todos!
  • 6. “Sentir primeiro, pensar depois Perdoar primeiro, julgar depois Amar primeiro, educar depois Esquecer primeiro, aprender depois Libertar primeiro, ensinar depois Alimentar primeiro, cantar depois Possuir primeiro, contemplar depois Agir primeiro, julgar depois Navegar primeiro, aportar depois Viver primeiro, morrer depois.” Mario Quintana
  • 7. RESUMO O presente trabalho descreve sobre a importância da atuação do psicólogo nos sistemas prisionais. Existem muitas dificuldades enfrentadas pelos psicólogos, uma delas é a realidade de uma instituição na qual punir é mais importante do que permitir a manifestação da subjetividade dos detentos, uma instituição que descarta as situações de vulnerabilidade sociais que os criminosos vivenciam em seu cotidiano. O presente trabalho tem por objetivo esclarecer qual é o papel do psicólogo nas instituições penitenciárias e nas APACs, e delimitar também quais são as funções a ele atribuídas de acordo com a ética profissional. Para isso, uma pesquisa bibliográfica, qualitativa, foi feita com vistas a compreender as premissas básicas que compõem este trabalho. A importância desse tema se dá diante da atual realidade do sistema penitenciário, que não cumpre sua principal função que é a de ressocializar o indivíduo, portanto, o papel do psicólogo é o de atuar em prol dessa ressocialização, e também, atuar em parceria com instituições humanitárias como a APAC. Por fim, os resultados demonstram que diante dos desafios apresentados no sistema penitenciário, a função do psicólogo, mais do que cumprir um papel burocrático, é de permitir que o sujeito possa se manifestar e se regenerar para poder voltar ao convívio social de forma plena, gozando de seus direitos de cidadão e cumprindo seus deveres diante da sociedade. Palavras-chave: Sistema Penitenciário. Apac. Papel do psicólogo. Ressocialização.
  • 8. ABSTRACT The presente work talks about the acting of the psychologist in the prison systems. There are many difficulties that the psychologists have faced in this field; one of them is the institutional attitude which prefers to punish the convicts instead of let them show up their subjectivity; such an institution ignores many situations of social risks the prisoners face day after day. The aim of this work is to enlighten what is the role of the psychologist in the prison system and in the APAC’s , as well as circumscribe which functions may be given to the professional according to the professional’s code of ethics. In order to achieve this goal we did a research both qualitative and bibliographical in which we tried to understand the basic premises that compose this work are. This theme is so important because of the current state of the prison system, who does not accomplish its main function: to resocialize the convict. Hence, the role of the psychologist is to help to promote this resocialization, and also, to act in partnership with humanitarians institutions such as the APAC. Finally, the results shows us that in face of the challenges of the prison system the main role of the psychologist, much more than accomplish bureaucratic tasks, is to allow the convict to freely express himself and to rehabilitate, so he can return to the society with full dignity and self-esteem, appreciating his rights as a citizen and fulfilling his duties in the face of the society. Keywords: Prison System. APAC. Role of the psychologist. Resocialization.
  • 9. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9 2 O CRIMINOSO, AS PENAS E A SOCIEDADE ..................................................... 13 3 O SISTEMA PENITENCIÁRIO ............................................................................... 22 3.1 O SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL ......................................................... 23 3.2 FUNÇÕES DO CÁRCERE NA CONTEMPORANEIDADE................................... 25 3.3 APAC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS 27 4 O PAPEL DO PSICÓLOGO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO CRIMINOSO ............. 30 4.1 DESAFIOS DA PRÁXIS PSICOLÓGICA NO SISTEMA PRISIONAL COMUM .... 30 4.2 O PAPEL DO PSICÓLOGO NA APAC ................................................................. 35 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 38 REFERÊNCIAS BILIOGRAFICAS ........................................................................... 41
  • 10. 9 1 INTRODUÇÃO Desde os tempos mais remotos da civilização, a sociedade tende a criar regras para o convívio, tentando estabelecer um padrão de comportamentos a serem seguidos pelos componentes de um determinado grupo. Embora existam essas normas e regras a serem cumpridas para que se mantenha a ordem social, há indivíduos que se diferenciam por desviar sua conduta não respeitando essas mesmas regras, e essa forma de diferenciação pode ser vista pela maioria pertencente ao grupo como uma conduta vergonhosa (GOFFMAN, 2004). Na antiguidade não havia apenas a privação de liberdade como sanção penal, existiam as salas de suplícios físicos, que recorriam às penas corporais (mutilações e açoites) e as penas cruéis de morte (FOCAULT, 1987). O primeiro capítulo do livro Vigiar e Punir de Michel Foucault (1987), mostra um exemplo dos suplícios físicos infligidos no século XVIII, o livro inicia-se com o filósofo francês dissertando com detalhes uma pena cruel de morte, a execução do esquartejamento de Robert François Damiens que havia sido condenado por cometer parricídio. Com uma riqueza de detalhes, o processo é descrito, assim como a dificuldade do carrasco em executar seu ofício. [Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento (FOUCAULT, 1987, p. 12). A rotina de uma prisão também é descrita através do regulamento redigido por Léon Faucher para a “Casa dos jovens detentos em Paris”. Desses relatos, o autor estabelece a seguinte relação: “Eles não sancionam os mesmos crimes, não punem o mesmo gênero de delinqüentes. Mas definem bem, cada um deles, certo estilo penal.”. Com passar do tempo, punições como suplícios físicos, deixaram de ser espetáculo, pois o supliciado se tornou objeto de pena e admiração por suportar todo o processo de seu suplício físico (FOUCAULT, 1987, p. 13).
  • 11. 10 A pena privativa de liberdade pode ser considerada uma grande mudança na história das sentenças, se comparada aos suplícios que antes eram impostos aos condenados, embora a privação de liberdade como medida corretiva continue sendo uma questão polêmica, tanto na sociedade, quanto na ordem jurídica, principalmente pela efetiva ineficiência da ressocialização dos infratores, uma vez que não evita a permanência no crime (D’AVILA, 2008). As mudanças que ocorreram no sistema penitenciário possibilitaram o surgimento de leis que regulamentavam o cumprimento das sentenças pelos presidiários. Durante o século XVIII, a base do direito penitenciário começa a se formar, e a partir de seu surgimento ocorrem diversas mudanças, que resultaram por fim em garantir a proteção ao condenado, baseando a proteção no compromisso ético de respeitar a dignidade de todo homem como sujeito moral. No Brasil com o 1º Código Penal passa-se a diferenciar as penas, mas somente com o 2º Código Penal é que a pena de morte foi abolida, deixando em vigor um regime penitenciário com objetivo de corrigir os detentos para que estes pudessem se reinserir na sociedade (COSTA et al., 2010). Em 1984 surgiu a Lei de Execução Penal com o objetivo de ressocialização do preso, quando o condenado alcançar o direito de liberdade, o ideal seria o reingresso à vida a fim de que possa conviver bem com seus pares para haja sua reinserção na sociedade (JUNIOR, 2008). O sistema prisional brasileiro busca a garantia de ressocialização do sujeito infrator. Os altos índices de exclusão social e reincidência criminal apresentam um quadro preocupante que tem se arrastado no decorrer de décadas sem qualquer proposta de alterações para melhoria. Em conseqüência temos o aumento da criminalidade, superlotação do sistema prisional e outros fatores preponderantes, o mais agravante é a desconsideração do apenado enquanto cidadão, sujeito a deveres e direitos sociais, sendo visto apenas como um sujeito que oferece risco à sociedade (COSTA, 2008). Destaca-se a importância de um estudo científico que busque a compreensão acerca do indivíduo infrator e sua reinserção na sociedade. Diante da rejeição social, o egresso envolve-se num círculo vicioso de marginalidade, pois mesmo tendo cumprido sua dívida com a justiça, o condenado volta a adquirir o seu direito de ir e vir sem qualquer expectativa de vida, pois diante do preconceito existente, suas chances de ser empregado diminuem (WAUTERS, 2003).
  • 12. 11 Diante do descaso da sociedade e necessitando do básico para si e para sua família, volta à criminalidade. “As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou ainda pior, aumenta.” (FOUCAULT, 1987, p.292). É notória a falência do Sistema Penal Privativo de Liberdade existente no Brasil e comprovadamente não traz benefícios sociais (JUNIOR, 2008). Durante o cumprimento da pena sentenciada ao apenado, a prisão deveria orientar a reintegração do encarcerado à sociedade, no entanto o tratamento dispensado aos detentos não oferece condições de recuperação social, ao contrário, contribuem cada vez mais com o processo de marginalização. Uma experiência comprovadamente válida e que tem apresentado resultados excelentes é o método APAC instituído em algumas localidades do Brasil e de outros países, tais como Canadá, Argentina, Estados Unidos dentre outros. O objetivo geral deste trabalho é pesquisar os elementos que são agravantes para a ressocialização da população carcerária brasileira, buscando compreender as reprimendas impostas pela justiça, apontando a APAC como de solução para a problemática existente no aspecto da reintegração Social do apenado. Especificamente procurou-se destacar as dinâmicas de trabalho propostas pelo método APAC que são decisivas para promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena. O presente trabalho monográfico refere-se à possibilidade de ressocialização do condenado no sistema prisional APAC como modelo de humanização do sistema penitenciário brasileiro, frente à estrutura do sistema prisional encontrado atualmente. Trata-se de um estudo bibliográfico de cunho descritivo e argumentativo realizado por meio de pesquisa em artigos, livros, revistas, artigos publicados, e documentos eletrônicos pertinentes ao tema materiais e em obras diversas da biblioteca da UNIVALE (Universidade Vale do Rio Doce). A fim de esclarecer sobre o tema, o presente trabalho foi dividido da seguinte forma: Nesta introdução, procurou-se elaborar uma breve apresentação de todo o conteúdo abordado, a fim de introduzir este trabalho para uma compreensão geral acerca do tema. O capítulo 2 aborda sobre as representações sociais sobre o criminoso ao longo da história, e como essas representações sofreram transformações até a
  • 13. 12 atualidade. Trata também da evolução das penas sancionadas desde a antiguidade até os tempos atuais, bem como a representação social da criminalidade e suas possíveis causas. O capítulo 3 retrata sobre o sistema prisional e sobre as penas aplicadas, que se modificaram ao longo do curso da história. Também explica sobre a APAC e seu método diferenciado no tratamento dos criminosos, e esclarece sobre sua abordagem humanitária. O capítulo 4 relata sobre a função do psicólogo ao lidar com a reinserção do detento na sociedade e sobre os desafios a serem enfrentados. Descreve como é o trabalho no sistema prisional comum e o trabalho realizado junto à APAC pautado na ética do psicólogo, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia. Por fim, considera-se a importância do trabalho do psicólogo nessa ressocialização do indivíduo, para que o criminoso possa superar suas dificuldades e tenha capacidade de voltar ao convívio social, sendo aceito como cidadão, e tendo condições dignas de trabalho, e seus direitos básicos, previstos na Constituição sejam garantidos, a fim de minimizar a reincidência, garantindo assim a redução da violência.
  • 14. 13 2 O CRIMINOSO, AS PENAS E A SOCIEDADE A visão clássica acerca do criminoso não individualizava as causas do crime, apenas considerava que o sujeito infrator ao cometer o delito tinha plena consciência e agia por vontade própria, portanto não deveria ser diferenciado de um sujeito normal, considerando o ponto de vista da liberdade e da responsabilidade moral, então, o criminoso era considerado perigoso à sociedade e havia grande necessidade de uma defesa que além de proteger a sociedade deveria impedir que houvessem novos delitos cometidos pelo sujeito. De acordo com a construção do código penal durante o positivismo no século XIX, a figura do criminoso associa-se à figura do homem infrator, na época o criminoso era situado no centro das discussões e a criminalidade era posta em segundo plano (XAVIER, 2008). Durante o período positivista houve uma divisão entre o bom e o mau cidadão, e esta definição era usada para justificar as penas impostas aos sujeitos infratores como forma de defesa social e com fins úteis à sociedade. Essa visão defendida durante a época positivista traz o consenso de que não existia problema com o Direito Penal, mas sim com os indivíduos que o violavam (XAVIER, 2008). [...] um homem causalmente determinado e, como tal erigido no principal objeto criminológico. Estabelece-se dessa forma uma linha divisória entre o mundo da criminalidade – composto por uma minoria de sujeitos potencialmente perigosos e anormais – e o mundo da normalidade – representada pela ‘maioria’ na sociedade (ANDRADE, 1997, p. 67 apud XAVIER, 2008, p. 275). Ao decorrer do século XX, principalmente durante os anos 60, onde o paradigma positivista começa a ter influências da sociologia cultural e das correntes fenomenológicas, além das correntes históricas e sociológicas sobre a criminalidade, observa-se que a criminalidade apresenta-se como uma espécie de rótulo vinculado a determinados sujeitos, estigmatizando-os a partir de uma definição legal do que é o crime, e associando certas condutas consideradas criminosas. A atribuição do caráter criminal a uma conduta dependerá de alguns fatores sociais de definição e seleção (ANDRADE, 2003 apud XAVIER, 2008). A sociedade estabelece um modelo de normas e tenta catalogar as pessoas conforme algumas características consideradas comuns e naturais pelo grupo que estabeleceu este modelo. Sendo assim, a sociedade estabelece um padrão externo ao indivíduo que permite prever a identidade social dos indivíduos e sua relação com
  • 15. 14 a sociedade. Assim é criado um modelo social de indivíduo, que não necessariamente corresponda à realidade, mas sim a uma identidade social virtual, já a identidade social real é aquela que irá, de fato, demonstrar a quais categorias o indivíduo pertence (GOFFMAN, 1973 apud MELO, 2005). Deve-se considerar que uma característica geral de viver em sociedade está marcada por uma dinâmica onde a diferença é considerada algo vergonhoso, associado ao termo “comportamento desviante”. Em primeiro lugar há um grupo que partilha valores e crenças, e aderem a um padrão de comportamento, onde se espera que todos os indivíduos sigam as normas estabelecidas por este grupo. O indivíduo que por alguma razão não segue essas normas é considerado como destoante e seu comportamento é classificado como desvio. Portanto, pode-se dizer que o sujeito desviante (intragrupal, desviante social, membros de minorias e pessoas de classe baixa) provavelmente irá se sentir como um sujeito estigmatizado e inseguro sobre a recepção que o espera, ou seja, inseguro quanto à aceitação social (GOFFMAN, 2004). Afirma Becker: [...] os grupos sociais criam o desvio ao estabelecer as regras cuja infração constitui desvio e ao aplicá-las a pessoas em particular, marcando-as como outsiders (estranhos). Sob tal ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa faz, mas sim a consequência da aplicação por outrem de regras e sanções ao transgressor. O desviante é aquele a quem tal marca foi aplicada com sucesso, o comportamento assim definido por pessoas concretas (BECKER, 1971 apud VELHO, 1974, p. 24) Dessa forma pode-se considerar que o crime é produto da reação social, caracterizada por uma representação social que determina a criminalidade sendo construída de forma seletiva e desigual considerando a criminalização e o que é tratado como crime e não se preocupa em centrar a discussão na criminalidade e no criminoso. Para compreender melhor, é necessário enfatizar que a reação social não é apenas proveniente do ato criminoso, mas tal reação deve ser contextualizada histórica, econômica, política e social (XAVIER, 2008). O livro Vigiar e Punir demonstra a transformação das penas aplicadas aos criminosos que ocorreram em menos de um século. A princípio, as penas aplicadas eram de extrema violência e não eram consideradas características como conduta, tipo de crime, a posição do criminoso diante do crime cometido, etc. O indivíduo que cometia um crime não era visto como um sujeito, mas como um ser vil que devia pagar com sua vida o delito cometido. Com o passar do tempo, o criminoso passou
  • 16. 15 a despertar pena da sociedade, e, no entanto, houve uma inversão de papéis, onde a justiça passou a ser considerada cruel, e o criminoso tornava-se a vítima dos terríveis suplícios (FOUCAULT, 1987). Eles não sancionam os mesmos crimes, não punem o mesmo gênero de delinquentes. Mas definem bem, cada um deles, certo estilo penal. Menos de um século medeia entre ambos. É a época em que foi redistribuída na Europa e nos Estados Unidos, toda a economia do castigo. Época dos grandes “escândalos” para a justiça tradicional, época dos inúmeros projetos de reformas; nova teoria da lei e do crime, nova justificação moral ou política do direito de punir; abolição das antigas ordenanças, supressão dos costumes; projeto ou redação dos códigos “modernos” [...] (FOUCAULT, 1987, p. 10) Os suplícios tinham grande importância na Idade Média, mas apesar desta importância, com o surgimento do regulamento redigido por Faucher, as penas deixam de ser atribuídas com exclusividade e a punição passa a ter um caráter corretivo. Apesar dessa mudança em que as penas não sejam mais voltadas ao sofrimento físico, ainda assim é feita de forma que haja um sofrimento mais sutil aos criminosos (FOUCAULT, 1987). Portanto esse período de transição deixa evidente que essas punições físicas vão aos poucos se extinguindo. O que antes era apresentado como forma de espetáculo, assume um caráter mais burocrático. Dessa forma tudo que estava relacionado ao espetáculo punitivo passa a ter uma conotação negativa, é a própria condenação que passa a definir o criminoso um ser digno de vergonha, a condenação é algo vergonhoso para ser imposto pela justiça, sendo considerada indecorosa. Sendo assim, a justiça deixa de ser a grande executora dessas condenações, passando tal responsabilidade aos ministérios do Interior e das Colônias, os quais impunham aos criminosos trabalhos forçados, os quais eram considerados pela justiça como uma forma de recuperação do indivíduo, uma forma de “cura” para livrar a sociedade do mal, e dessa forma, também retirava os magistrados do lugar de carrascos e os libertava da função cruel de executar os criminosos (FOUCAULT, 1987). Embora as penas aparentemente não atingissem diretamente o físico dos criminosos, vale ressaltar que a prisão, os trabalhos forçados, o exílio, podem ser considerados igualmente físicos, embora aplicados de forma mascarada. Mas ao contrário dos suplícios que visavam a dor como forma de punição, a prisão tem como objetivo fundamental privar os criminosos de seus direitos à liberdade, onde
  • 17. 16 eles são submetidos à privação, a obrigações e interdições, deixando seus direitos suspensos (FOUCAULT, 1987). Junior (2008) descreve as diversas formas de penas impostas ao longo da história e afirma que a evolução da pena é uma evolução constante, pois cada época foi marcada por um tipo de necessidade de segurança dos grupos sociais, e variavam a cada período histórico (JUNIOR, 2008). A pena criminal pode ser definida como um permanente e severo mecanismo de controle social, utilizada pelo Estado com o intuito de manter a convivência social protegendo os valores e interesses da sociedade. Portanto, a pena deve ainda ser considerada necessária à sociedade, apesar de sua conotação negativa, já que é uma reprimenda por um ato proibido (LEAL, 1988 apud JUNIOR, 2008). Situando historicamente a evolução das punições impostas é possível uma compreensão mais acurada sobre a função ressocializadora da pena. Como já foi mencionado, inicialmente eram aplicadas as penas corporais, mas tal fato pode estar relacionado ao fato de que antes de se constituir o Estado, o sentimento de justiça estava intrinsecamente ligado aos sentimentos mais sinceros e vorazes e era aplicado de forma brutal, predominando a lei do mais forte (JUNIOR, 2008). Afirma Junior (2008, p. 11): Com a origem da civilização, socialmente organizada – ainda sem a existência de um Estado – mudou-se pouco, pois a justiça antes exercida por um único ser, agora encontrava apoio em outros grupos, não surtindo efeitos significativos. Com o surgimento do Estado político, o surgimento de leis que regulamentassem as condições humanas foi importante para afastar a justiça exercida pela forma bruta, fazendo com que fossem respeitadas as leis em defesa dos cidadãos (JUNIOR, 2008). Deve-se esclarecer que as penas como açoite, torturas e mutilações tinham como objetivo castigar os infratores e também para servir de exemplo à sociedade. Outro tipo de pena destacada pelo autor é o banimento, que atualmente é vedado à Constituição Federal, mas ainda é exercida em alguns países (Junior, 2008). É interessante destacar que embora a pena de trabalhos forçados também seja vedada a Constituição Federal, ela geralmente é imposta de forma indireta, e possui dupla função, a punitiva e a retributiva, em que o Estado aproveita os serviços prestados como mão de obra barata (JUNIOR, 2008).
  • 18. 17 Segundo Foucault “encontrar para um crime o castigo que convém é encontrar a desvantagem cuja ideia seja tal que torne definitivamente sem atração a ideia de um delito” (FOUCAULT, 1987, p. 87). Vários países ainda prevêem a possibilidade da aplicação de determinados tipos de penas, como a prisão perpétua, e levam em consideração a conduta dos infratores durante o cumprimento de parte da pena, para definir se será ou não aplicada à sentença imposta. No Brasil a Constituição Federal veda a aplicação de penas deste tipo, e não havendo emenda, torna-se impossível a introdução desta sanção (JUNIOR, 2008). A privação perpétua da liberdade, não permite ao condenado obter uma perspectiva de liberdade, sendo que a principal função da pena é a reestruturação do individuo que praticou o delito, com o objetivo de romper com os desvios do crime (JUNIOR, 2008, p. 14). Sobre a pena de morte é importante citar que se trata de uma sanção muito antiga, e por causar divergência de opiniões, causou e causa ainda diversas discussões. A pena de morte surgiu na Antiguidade ligada a ideia de vingança. O direito de vingança impõe ao culpado um mal igual àquele que foi causado a outrem com o seu crime. É o denominado princípio do Talião, fundamentado na necessidade de compensar sangue por sangue (PORTO, 2008, p. 50-51 apud JUNIOR, 2008, p. 14). No Brasil, a pena de morte foi utilizada até o ano de 1855 quando por causa de um erro judiciário executaram um cidadão chamado Mota Coqueiro, o que causou uma grande repercussão, forçando o imperador a proibir que fossem aplicadas sentenças de morte em território nacional. Após alguns anos, a Constituição Federal declara que é vedada a pena de morte, sendo a única exceção reservada a crimes militares somente se houver guerra declarada (PORTO, 2008). A pena privativa de liberdade não fez parte do contexto da Antiguidade, embora os criminosos fossem encarcerados, e até mesmo jogados nas masmorras, isto não tinha um caráter de punição, mas era visto como uma maneira de não lhes permitir a fuga enquanto aguardavam sua sentença, ou seja, as penas corporais (JUNIOR, 2008). Durante a fase de substituição entre as penas corporais e a pena de privação de liberdade, a religião teve grande influência, pois a privação de liberdade serviria para reeducar o indivíduo a fim de recuperá-lo moralmente e espiritualmente (JUNIOR, 2008).
  • 19. 18 Considera-se que a privação de liberdade é a pior forma de sofrimento que pode ser imposto a um ser humano, pois o rompimento brusco com a família, filhos e o lar, é o mais difícil de aceitação (OLIVEIRA, 1996). Atualmente o que está em vigor é a pena de reclusão, a qual é aplicada dependendo da gravidade do delito, conforme o Código Penal, e pode ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Há ainda a detenção, que se diferencia da reclusão por ser aplicada somente em regime fechado, devendo a autoridade policial decidir sobre o concedimento de fiança. Já nos crimes de reclusão, a fiança fica a critério do juiz (JUNIOR, 2008). Segundo Junior (2008): As penas restritivas de direito adotadas em nosso código penal são: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Objetiva-se com a pena restritiva de direitos uma solução para o fracasso da pena privativa de liberdade que, além de não atingir seu objetivo de ressocialização, deixa marcas de ordem psicológica, moral e social na vida de muitos criminosos (JUNIOR, 2008). A pena privativa de direitos pode ser considerada vantajosa, pois permite ao criminoso permanecer junto a sua família, afastando-se somente nos dias determinados pelo juiz, para refletir sobre seu delito, minimizando as dificuldades materiais e psicológicas para seus familiares (JUNIOR, 2008). Resta ainda falar sobre a pena de multa, que consiste no pagamento de fundo penitenciário de uma quantia fixada pelo juiz, sentenciadas e calculadas em dias- multa, sendo o mínimo 10 dias, não podendo extrapolar 360 dias-multa. De acordo com Leal: em relação aos que vivem exclusivamente de rendimentos do trabalho assalariado, será fácil ao juiz fixar o valor do dia-multa, bastando apenas verificar quanto recebe por dia o condenado. Essa importância constituirá o valor do dia-multa (1988, p. 373). Portanto, para compreender melhor o papel da sociedade diante dos criminosos e das penas aplicadas, é necessário compreender como a violência afeta a humanidade. Segundo Fabretti: O pensamento de Durkheim em relação ao crime foi certamente renovador e trouxe outros pontos de reflexão à sociologia criminal. Completamente discordante de M. Garófalo que foi um dos primeiros autores a tratar da criminologia e dos demais cientistas de seu tempo, Durkheim não dava os
  • 20. 19 crimes um caráter patológico, mas sim os qualificava como fatos sociais, dentro da normalidade (saúde social) principalmente em virtude de sua “generalidade” (2008, p. 15). Ele atribuía seu pensamento ao fato de não haver crime somente em algumas sociedades, mas em todas elas há a incidência do crime, portanto, o crime é um fato social, e não pode ser considerado como patológico, pois seu surgimento está associado às condições da vida coletiva (FABRETTI, 2008). O crime foi definido por Durkheim como um fato do qual a sociedade faz oposição, e é esta oposição que o caracteriza como criminoso, e não o ato em si (criminoso) é que provoca a oposição social, ou seja, uma ação é considerada criminosa porque ofende a “consciência coletiva” e não que a “consciência coletiva” se sinta ofendida pelo ato ser criminoso (FABRETTI, 2008). Segundo Fabretti “Durkehim, quando explica tal situação, remete-nos a Spinosa, que afirmara que as coisas são boas porque as amamos e não que as amemos porque são boas” (FABRETTI, 2008, p. 17). O caráter não-patológico do crime não se apresenta como absoluto, posto que se houver aumento elevado na taxa de crimes de uma determinada sociedade, esta situação poderá ser classificada como anormal (FABRETTI, 2008). É interessante também considerar que Durkheim determina que o crime é algo normal e se trata de um fato social e como tal não deve ser considerado patológico, pois uma sociedade sem ele é impossível, já que o crime ofende certos sentimentos de ordem coletiva, e para não haver crime seria necessário que estes sentimentos que se chocam com o ato criminoso se encontrassem em todas as consciências individuais e tivessem a força necessária para conter os pensamentos contrários a este ato. Além disso, de acordo com o autor, o crime é necessário e útil, porque é indispensável para a evolução normal da moral e da lei. Em suma, enquanto houver individualidade, haverá crime na sociedade (FABRETTI, 2008). Durkheim cita este exemplo: Para que os assassinos desapareçam é preciso que o horror pelo sangue vertido se acentue nessas camadas sociais donde provêm os assassinos; mas para que isto aconteça é necessário que a sociedade global se ressinta do mesmo modo (DURKHEIM, 1983, p. 84 apud FABRETTI, 2008, p. 16). Ainda assim, mesmo nas sociedades pouco desenvolvidas, onde existe uma espécie de solidariedade mecânica e que existem poucas diferenças significativas entre os indivíduos, é impossível alcançar esta unanimidade, pois a individualidade não é nula e sempre haverá indivíduos que apresentarão caráter criminoso. E
  • 21. 20 mesmo se a consciência coletiva fosse forte para impedir a manifestação do caráter criminoso, a sociedade reagiria de forma enérgica perante qualquer pequeno desvio (FABRETTI, 2008). Portanto, pode-se dizer que segundo Durkheim, o crime além de ser um fato social, é também útil à sociedade, enfatizando que sua utilidade consiste em possibilitar a evolução moral e do direito da sociedade, pois quando há um crime que desafia as normas vigentes, estas são obrigadas a se modificarem para enfrentar a situação, portanto, para haver evolução, é necessário haver originalidade (FABRETTI, 2008). Sobre o crime, Durkheim 1983, afirma: Quantas vezes, com efeito, o crime não é uma simples antecipação da moral futura, um encaminhamento para o mundo do futuro! Segundo o direito ateniense, Sócrates era um criminoso e a sua condenação era justa. Contudo, o seu crime, a saber, a independência de pensamento, era útil não só à humanidade como também à sua pátria, pois servia para preparar uma moral e uma fé novas de que os atenienses necessitavam nesse momento porquanto as tradições em que se tinham apoiado até então já não estavam em harmonia com as condições de existência. Ora, se o caso de Sócrates não é um caso isolado, reproduz-se periodicamente na história. A liberdade de pensamento de que gozamos nuca poderia ter sido proclamada se as regras que a proibiam tivessem sido violadas antes de serem solenemente abolidas. No entanto, nesse momento, esta violação era um crime, pois ofendia sentimentos que a generalidade das consciências ainda ressentia vivamente. Contudo, este crime era útil, pois era o prelúdio de transformações que de dia para dia se tornavam mais necessárias. A livre filosofia teve como precursores os heréticos de toda a espécie que o braço secular abateu durante toda a Idade Média e até a véspera da época contemporânea (DURKHEIM, 1983, p.86). Com esse pensamento acerca do criminoso e da criminalidade, Durkheim traz para a criminologia de seu tempo um novo conceito, considerando que até sua época o delinqüente era visto apenas como um ser ignóbil e completamente anti- social (FABRETTI, 2008). As condições que abrangem o comportamento criminoso compreendem os fatores que desencadearam tal conduta e também leva em conta a personalidade do sujeito diante do fato concretizado. O meio social também precisa ser considerado, pois fatores como educação, a convivência familiar e comunitária e a vulnerabilidade social estão ligadas ao desenvolvimento do indivíduo, sendo assim, torna-se claro que o crime é produto de um determinismo histórico e emana dos fatos sociais, já que possui características do campo individual e coletivo (GUERRA, 2010). Ao se discutir sobre criminalidade é fundamental destacar os fatores sociais relacionados à conduta criminosa, como o sistema socioeconômico, onde a
  • 22. 21 criminalidade é o grande reflexo da desigualdade social, pois o desemprego, as crises econômicas, o baixo poder aquisitivo proveniente política salarial arbitrária e a inflação, fazem com que a marginalidade surja como uma forma de contestação às injustiças sociais existentes (GUERRA, 2010). Portanto, fica evidente que o crime não existe por si só, ele é fruto de um contexto, e possui causas e consequências, por isso deve-se compreender as condições do meio onde ele ocorreu e a posição do sujeito que o cometeu (GUERRA, 2010).
  • 23. 22 3 O SISTEMA PENITENCIÁRIO Na antiguidade os gregos e os romanos usavam estabelecimentos especiais para prender os infratores. A palavra “cárcere” estava associada, na idade antiga, ao local do circo em que os cavalos aguardavam o sinal para a partida, nas corridas. Depois, passou a estar associada à “prisão”, local onde eram recolhidos os escravos, os criminosos e os vencidos na guerra (ALEXANDRE, 2006). A princípio, os réus não eram condenados à perda de liberdade, apenas permaneciam presos por um período determinado de dias, meses ou anos, e a prisão constituía um meio para a sentença final, e não caracterizava a punição em si. Portanto, não existia preocupação com a qualidade do local onde os criminosos eram mantidos, bastava que houvesse segurança para impedir a fuga do sentenciado (CARVALHO FILHO, 2002 apud HEMERLY, 2005). A prisão aparece localizada em palácios dos reis, templos e fortalezas nos quais era apresentada sob forma de gaiolas de madeira, onde os acusados eram amarrados e aguardavam sua punição (KOLLER, 2004 apud HEMERLY, 2005). Na época os estabelecimentos eram divididos em três categorias: um na praça do mercado e servia de custódia; outra na cidade e servia de correção; e uma terceira que era destinada ao suplício. Existiam duas ideias acerca da prisão, a de custódia e a de pena (ALEXANDRE, 2006). Na era medieval as sanções estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do status social a que pertencia o réu. A amputação dos braços, a forca, a roda e a guilhotina constituíam o espetáculo favorito das multidões deste período histórico (MAGNABOSCO, 1998 apud ALEXANDRE, 2006). Já na idade moderna, o homem passou a se preocupar com o tratamento correcional do indivíduo infrator. A pobreza se estende pela Europa, e estava associada a diversos fatores: os distúrbios religiosos, as guerras, as expedições militares, as devastações de países, a extensão dos núcleos urbanos, a crise das formas feudais e da economia agrícola, entre outros, acaba ocasionando o aumento da criminalidade, porventura, iniciou-se uma série de prisões, com o fim de recolher os mendigos, prostitutas, vagabundos e jovens delinquentes que aumentavam em grande número nas cidades (NORONHA, 1997 apud ALEXANDRE, 2006).
  • 24. 23 Até o final do século XVIII, o crime era considerado uma afronta ao poder dos líderes, e por essa razão recebia uma punição que servia como vingança pelo ato cometido e os castigos eram aplicados em praça pública com a função de diminuir a incidência de novos delitos através do medo da sociedade (FOUCAULT, 1987). Ainda assim, é durante este período que surge um grande número de estabelecimentos destinados a prisão dos criminosos, mas que ainda não obedeciam a nenhum princípio penitenciário, ou regulamento sobre o funcionamento das prisões. Comumente as prisões eram subterrâneas e insalubres, nas quais os condenados eram abandonados em condições insuportáveis de desespero e fome (HEMERLY, 2005). O sistema punitivo moderno foi construído na segunda metade do século XVIII e em função da crueldade do antigo regime, o sistema penitenciário passou a ser objeto de crítica dos pensadores iluministas. A partir dessas críticas, houve uma considerável mudança no sistema penitenciário que começou a se formar a partir das reflexões feitas e que apresentavam uma solução, o trabalho como forma de punição. Ainda insatisfeitos com a arbitrariedade dos juízes e a prática de tortura, alguns estudiosos propuseram a classificação dos presos, e a educação religiosa e moral passou a ser o início da preocupação com a ressocialização do criminoso (ALEXANDRE, 2006). 3.1 O SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL No Brasil a política penitenciária é realizada por intermédio da justiça, através do Conselho Nacional de Política Penitenciária e do Departamento Penitenciário Nacional (ALEXANDRE, 2006). No ano de 1890, a Constituição Federal abole a pena de morte e surge o regime penitenciário de caráter correcional, com a finalidade de ressocializar e educar o detento. A detenção tornou-se a forma essencial de castigo. A prisão possuía várias formas e os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, apesar de serem ao ar livre. A detenção a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo (MAGNABOSCO, 1998).
  • 25. 24 O sistema carcerário no Brasil tem sido bastante questionado, pois a precariedade e as condições sub-humanas que os detentos vivem hoje são de uma forma violenta. Os presídios se tornaram depósitos humanos, onde a superlotação acarreta violência sexual entre os presos e com possibilidade de doenças graves se proliferarem, drogas são frequentemente apreendidas dentro dos presídios, e o mais fraco se subordina ao mais forte (ALEXANDRE, 2006). Hoje, os maiores problemas do sistema Penitenciário Brasileiro são o crime organizado, a corrupção, a superlotação, a ociosidade e a baixa inteligência na administração dos estabelecimentos prisionais. Requer estes problemas, uma política penitenciária justa e eficiente e, apesar da prisão ser de natureza aflitiva, ela deve constituir a base para restauração pessoal, de boas oportunidades para a ressocialização (ALEXANDRE, 2006, p. 24). A superlotação devido ao numero elevado de presos, é talvez o mais grave problema evolvendo o sistema penal hoje. As prisões encontram-se abarrotadas, não fornecendo ao preso um mínimo de dignidade. Todos os esforços feitos para a diminuição do problema não chegaram a nenhum resultado positivo, pois a disparidade entre a capacidade instalada e o numero atual de presos tem apenas piorado. Devido á superlotação, muitos dormem no chão de suas celas, ás vezes no banheiro, próximo a buraco de esgoto. Nos estabelecimentos mais lotados, onde não existe lugar no chão para dormirem, presos dormem amarrados às grades das celas ou pendurados em redes (ALEXANDRE, 2006). Atualmente, está acontecendo muitas revoltas nas prisões de vários lugares do mundo. Essas revoltas ocorrem por causa da miséria enfrentadas pelos presidiários: o frio, a sufocação e o excesso de população, as paredes velhas, a fome, os golpes, são algumas situações vivenciadas pelos criminosos no dia-a-dia de uma penitenciária, mas também existe revolta contra o isolamento, o serviço medico ou educativo e os guardas que muitas vezes os violentam (ALEXANDRE, 2006). Muitos sofrem durante o inverno, outros acabam se molhando em dias de chuvas e permanecem com a roupa molhada no corpo, desencadeando doenças como gripes e fortes pneumonias, podendo levar ao óbito de alguns presos. É importante ressaltar que se houvesse maior possibilidade de um acompanhamento médico adequado evitaria que certas situações de maus tratos, espancamentos e outras violências contra os encarcerados ficassem sem a devida apuração e socorro (BITTENCOURT, 1993 apud ALEXANDRE, 2006).
  • 26. 25 Além dessas dificuldades enfrentadas durante o cumprimento da pena, os detentos, ao saírem das penitenciárias enfrentam dificuldades para se readaptarem na sociedade, pois existe uma grande dificuldade de emprego para os ex-detentos que embora possuam o direito de trabalhar, nem sempre conseguem trabalho, e as autoridades que deveriam, portanto fornecer aos detentos oportunidades de trabalho, muitas vezes não se preocupam em cumprir o que determina a Lei de Execução Penal. Ou seja, apesar das determinações legais, entretanto, os estabelecimentos penais do país não oferecem oportunidades de trabalho suficientes para todos os presos (ALEXANDRE, 2006). O sistema penitenciário no Brasil apresenta sérios problemas. Há um déficit de 12.000 vagas em todo País e não há assistência médica e jurídica adequadas o suficiente. Dados do último censo penitenciário registram a existência no País de 297 presídios, com 59.954 vagas e 129.169 sentenciados, além daqueles que aguardam julgamento. Fica evidente a superpopulação carcerária com uma média de 2,15 detentos por vaga. Sessenta e oito por cento têm menos de 30 anos, 95% são pobres e 85% não podem contratar um advogado por falta de condições financeiras. A população feminina representa 3,7% desse contingente. Há poucos trabalhos publicados que investigaram os problemas de saúde da mulher em prisões brasileiras, mais especificamente as doenças infecciosas e DST (MIRANDA et al. 2004). Portanto, o acesso a serviços de saúde adequados, um direito civil não freqüentemente observado nas prisões brasileiras, deve ser implementado para que o controle de doenças e o acesso aos cuidados relacionados à saúde dos detentos tenham êxito (MIRANDA et al. 2004). 3.2 FUNÇÕES DO CÁRCERE NA CONTEMPORANEIDADE É importante observar como a representação social de “prisão” interfere, ou muitas vezes dificulta o papel do psicólogo dentro das penitenciárias. A realidade do sistema penitenciário brasileiro deixa evidente um grande aumento no número de presidiários ocorrido durante a fase de transição entre o século XX e o século XXI,
  • 27. 26 mas não necessariamente por causa do aumento no índice de violência, mas por causa dos valores morais pertencentes à época da Inquisição, que até hoje, faz com que jovens juízes e juízas determinem penas motivados pelo interesse, sobretudo, de punir os criminosos (CFP, 2010). E, por falar em intolerância, tenho discutido nas aulas essa questão do processo, da inquisição. Como sou juiz há muito tempo, desembargador da 5ª Câmara Criminal, cada vez fico mais assustado com o pensamento dos juízes: juízes jovens, homens, moças, que fazem do seu trabalho uma produção de um pensamento ainda ligado aos valores da Inquisição, contra todos os princípios constitucionais do processo, de garantias individuais, contrariando e violando o devido processo legal. Não me refiro só ao processo legal de forma abstrata, mas violando a dignidade da pessoa humana, do réu, daquela pessoa que está sendo processada ou condenada, e com um discurso sempre em nome da ordem, em nome da segurança, mas na verdade é um discurso do extermínio, da desigualdade, da absoluta segregação (CFP, 2010, p. 19). O CFP ressalta que a grande maioria da população carcerária na atualidade se refere ao tráfico de entorpecentes, e chama a atenção ao fato de que os traficantes de verdade não se encontram sob a pena, e muitos dos condenados são aqueles que foram usados pelos grandes traficantes como mão de obra fácil e descartável. São vítimas de um sistema no qual a repressão e a segregação são de extrema importância, e os direitos humanos são violados todos os dias, pois o Estado não oferece garantias que tais direitos sejam respeitados. Portanto, a pena ainda está associada à visão arcaica de que se deve segregar aquele que desvia dos limites da Lei, isto é, deixar o sujeito infrator de lado, separá-lo do convívio social de forma repreensiva e punitiva (CFP, 2010). Diante disso, o CRP considera necessária uma tomada de consciência, para mobilizar a sociedade contra as prisões, esclarecendo que a pena e os presídios não servem para dar segurança, e isso não trará resultado, e embora a crença cultural mostre o oposto, observa-se que os sujeitos que saem das prisões são na maioria das vezes reincidentes, pois não existe um trabalho real de ressocialização (CFP, 2010). Eu gosto de fazer certa analogia com o movimento da luta antimanicomial – dele resultou a lei de 2001, ainda no governo Fernando Henrique; a partir dele fazemos um movimento de luta antiprisional. Na luta antimanicomial há várias camisas bonitas, como “por uma sociedade sem manicômios”. Acho que podíamos fazer uma camiseta assim: “Por uma sociedade sem prisões”. Tem de ser um movimento para mobilizar a sociedade contra as prisões, de mostrar que a prisão é uma farsa, não serve para dar segurança, não foi criada para dar segurança, mas as pessoas acreditam que mais pessoas condenadas e presas, mais penas severas e rigorosas, produza resultado. Não produz resultado nenhum do ponto de vista do humano, da sobrevivência. Produz resultado de despedaçar as pessoas e de fingir que há punição (CFP, 2010, p. 22).
  • 28. 27 . 3.3 APAC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS A APAC é a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e surgiu em São José dos Campos (SP) no ano de 1972, foi idealizada pelo advogado Mário Ottoboni em parceria com um grupo de amigos cristãos que tinham em comum o objetivo de diminuir a opressão vivenciada pelos presidiários da Cadeia Pública de São José dos Campos. Inicialmente começou como uma Pastoral carcerária, mas em 1974 ganha característica jurídica e passou a atuar no presídio de Humaitá da mesma cidade, e lá continuou a desenvolver seu trabalho e ampliar o método de humanização (COSTA et al., 2010). A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC é uma entidade civil de Direito Privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade (COSTA et al., 2010, p. 21). A APAC possui um método no qual a prioridade está na valorização humana vinculada ao trabalho de evangelização, com o objetivo principal de recuperar o condenado. Com o amparo da Constituição Federal para atuar nos presídios, possui Estatuto próprio que é resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal (COSTA et al., 2010). É importante ressaltar a diferença existente entre a APAC e o Sistema Prisional Comum. Na APAC os presos (chamados dentro da APAC de “recuperandos pelo método”) são corresponsáveis pela própria recuperação, e recebem assistência médica, psicológica, jurídica e espiritual por parte da comunidade. Os recuperandos colaboram para a segurança do presídio, e eles possuem apoio dos funcionários, voluntários e os diretores das entidades, e não existe a presença de policiais e agentes penitenciários dentro de suas mediações (COSTA et al., 2010). O método APAC rompe com o sistema prisional vigente, já que este não cumpre a finalidade que a pena estipula, ou seja, não dá condições ao indivíduo de possuir uma preparação com a qual ele seja capaz de ser devolvido à sociedade em condições de conviver harmoniosamente e em condições de igualdade (OTTOBONI, 2001). A APAC considera a importância da evangelização do indivíduo para sua recuperação. Segundo o autor, a falta de conhecimento sobre o amor de Deus pelos
  • 29. 28 homens é que leva os indivíduos à escolha de uma vida voltada ao crime. Portanto, a valorização do homem e a evangelização são responsáveis por essa tomada de consciência, que permite ao sujeito reconhecer que Deus não discrimina a ninguém e deseja a felicidade de todos (OTTOBONI, 2001). Sendo assim, proteção à sociedade é consequência da recuperação de cada infrator e da prevenção à vitimização (OTTOBONI, 2001). A vítima e/ou seus familiares também são inclusos no apoio oferecido pela APAC. Voluntários oferecem apoio material, psicológico, e espiritual, buscando a reconciliação entre o agressor e a vítima, de modo a eliminar o ódio e a violência estabelecidos mediante as circunstâncias (OTTOBONI, 2001). A APAC é dividida em duas entidades: a APAC Jurídica, com a função de administrar e a APAC Espiritual (Pastoral Penitenciária), com a função de cuidar da espiritualidade dos presos, respeitando a crença de cada um dos condenados, além de se responsabilizar em juízo por todas as atividades desenvolvidas pelo grupo, mantendo coesa a equipe vinculada à APAC (OTTOBONI, 2001). A entidade juridicamente constituída é aquela que responde em juízo ou fora dele por todas as atividades do grupo, que deve manter coesa e resoluta a equipe a ela vinculada, que se ocupa especificamente do aspecto espiritual da pessoa, o que se convencionou chamar de equipe de Pastoral Penitenciária. Portanto, a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), entidade juridicamente constituída,ampara o trabalho da APAC (Amando o Próximo, Amarás a Cristo), Pastoral Penitenciária, também de outras Igrejas cristãs junto aos condenados, respeitando, pois, a crença de cada um, de acordo com as normas internacionais e nacionais sobre direitos humanos (OTTOBONI, 2001, p. 32). A finalidade da APAC consiste em “recuperar o preso, proteger a sociedade, socorrer a vítima e promover a justiça”, amparada pela Justiça de Execução Penal, baseando seu método no amor e confiança, promovendo respeito ao condenado (OTTOBONI, 2001, p. 33). O autor ressalta que é comum observar que o sistema prisional comum remete a um círculo vicioso, no qual os indivíduos infratores são presos e colocados em presídios, nos quais, não é realizada nenhuma espécie de tratamento em prol da recuperação do condenado durante o cumprimento da pena. Depois de cumpris o tempo determinado pela lei em condições precárias, o indivíduo recebe o alvará de soltura, mas reincide no crime por não ter recebido um tratamento digno, e por sofrer rejeição da sociedade, assim voltam à prisão repetindo todo o processo (OTTOBONI, 2001).
  • 30. 29 A consequência desse círculo vicioso é a sociedade permanecer condicionada a uma visão distorcida da realidade, na qual se passa a imagem de que a prisão irá recuperar o infrator, mas, de fato, nada é feito para que esta recuperação aconteça, então o efeito dessas medidas é meramente ilusório (OTTOBONI, 2001). No método APAC se o sujeito não tiver profissão, ele tem a oportunidade de frequentar alguns cursos de formação profissional após já ter cumprido uma parte da pena. Dessa maneira, tem-se de volta à sociedade o criminoso, que com a profissão adquirida pelo método APAC, tem a oportunidade de deixar de ser criminoso, livrando-se do estereótipo (OTTOBONI, 2001). Até hoje, não constatamos em nenhum plano de “terapêutica penal” a valorização do homem como deserdado da sociedade; não conhecemos outro trabalho estruturado que vise restaura os valores inerentes à personalidade humana, os elos afetivos desfeitos, para que o preso possa sentir-se pessoa digna de confiabilidade, [...] (OTTOBONI, 2001, p. 37). De acordo com o método APAC a pena possui dupla função. Na primeira etapa é realizada a advertência, que deve gerar no sujeito o sentimento de culpa, seguido da sentença. A segunda etapa consiste na execução da pena que deve ter uma prevenção especial pela coação física e ter a finalidade punitiva e recuperativa do sujeito, considerando a individualização da pena (OTTOBONI, 2001). Enquanto o sistema penitenciário comum “mata o homem e o criminoso que existe nele” por causa de seus crimes, o método APAC objetiva principalmente “matar o criminoso e salvar o homem”, essa é a filosofia da APAC, seu principal lema. Segundo tal filosofia, o homem já nasce predisposto a matar ou morrer, e quando está distante do amor de Deus, ele é capaz de cometer alguma atrocidade, expondo o sentimento de amor e ódio nele existentes (OTTOBONI, 2001). Por fim, na APAC existe a descentralização penitenciária que se opõe ao sistema prisional comum que determina o cumprimento das penas realizado em estabelecimento prisional, de grande porte, geralmente situado nas capitais. Contrariamente, a APAC defende que o cumprimento da punição deve ser feito em prisões de pequeno porte, no máximo médio, situados nas comarcas, evitando que o criminoso se afaste do convívio familiar (OTTOBONI, 2001).
  • 31. 30 4 O PAPEL DO PSICÓLOGO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO CRIMINOSO É necessário que se faça uma reflexão acerca da subjetividade do indivíduo encarcerado, e sobre as condições que o sujeito vivencia. O sistema prisional brasileiro apresenta condições precárias ao cumprimento das sanções aplicadas aos infratores, os conflitos e as rebeliões são causados em função da superlotação, dificultando assim, o processo de recuperação dos detentos e a possibilidade da ressocialização. O grande desafio da psicologia é elaborar projetos que possam realizar mudanças nessa realidade, firmando um compromisso social, ético e priorizando a compreensão da subjetividade dos condenados como sujeitos com direitos e deveres perante a sociedade (MAMELUQUE, 2006). 4.1 DESAFIOS DA PRÁXIS PSICOLÓGICA NO SISTEMA PRISIONAL COMUM Diante do que foi apresentado, é relevante justificar o trabalho do psicólogo dentro do sistema prisional, que é criar estratégias que possibilitem mudanças dentro da realidade institucional. Existe uma proposta do CFP que afirma a necessidade de existir um movimento de luta pelo fim das prisões da mesma forma como há a Luta Antimanicomial, ampliando a discussão de uma sociedade sem prisões, mesmo que ainda existam dificuldades em certos grupos de se mobilizar em prol desta luta (CFP, 2010). Entendemos que o agravamento da crise vivida no sistema penitenciário e o fato de o Brasil ser país que possui uma das maiores populações carcerárias do mundo exigem mais do que nossa contribuição na construção de atribuições, competências e possibilidades de uma prática profissional voltada para a integração social. Exigem-nos ampliação do diálogo com movimentos sociais e construção de parcerias nessa tarefa de pensar o fim possível das prisões, compreendendo que o modelo de privação de liberdade não faz avançar a cidadania, piora os vínculos sociais e produz exclusão. Nesse sentido, o Conselho Federal e todos os Conselhos Regionais estão comprometidos com a ideia de construção de uma cultura de direitos humanos, com a valorização da cidadania e com a efetivação da democracia no nosso país (CFP, 2010, p. 09). É imprescindível a compreensão de que embora seja função do psicólogo criar estratégias de sobrevivência institucional, são os detentos que irão criar e
  • 32. 31 inventar o espaço no qual eles tem de sobreviver. E se o espaço atual que eles têm é um espaço de horror, são eles que criaram este espaço, portanto, a função do psicólogo consiste justamente em desmontar essa lógica criada, fazendo com que os sujeitos que se encontram ali possam se perceber e se tornar autônomos para modificar sua realidade (CFP, 2010). Sobre a especificidade da atuação do psicólogo no sistema prisional é importante ressaltar que esta foi se dando empiricamente ao longo dos anos, sem uma formação específica na área de psicologia jurídica devido a não ter destaque nos meios acadêmicos. O psicólogo ao se inserir nos estabelecimentos prisionais buscou sua própria forma de atuar e tinha a princípio a principal função (designada pela legislação legal), a realização do exame criminológico (COSTA et al., 2010). Inicialmente a psicologia estava ligada a realização de exames e avaliações, buscando identificações por meio de testes e diagnósticos. Isto se deve ao fato do advento dos testes psicológicos, fazendo com que o psicólogo ficasse diretamente associado aos testes sem considerar outros aspectos de sua função. Atualmente a utilização de testes é vinculada a objetivos determinados e visa à resolução de problemas, ou seja, os testes são apenas uma dos instrumentos da avaliação psicológica (COSTA et al., 2010). Uma das principais funções atribuídas ao psicólogo jurídico é o auxílio no “planejamento e execução de políticas de cidadania, direitos humanos e prevenção da violência”, possibilitando assim para a formulação e revisão das penas sancionadas de acordo com cada sujeito, outra atribuição importante é o papel socioeducativo desempenhado pelo psicólogo (COSTA et al., 2010, p. 29). Bom, então para que serve o psicólogo? O psicólogo como ator, eu entendo que o psicólogo é um ator privilegiado; ele tem essa função investigativa, normalizadora, informativa. Para os internos, os psicólogos podem ser a sua salvação ou porque cumprem com uma burocracia institucional, de cumprimento do que exige a lei, ou porque estão disponíveis para o acolhimento, a atenção, o cuidado (CFP, 2010, p. 48). Outro ponto importante é que os detentos devem ser reconhecidos como sujeitos e cidadãos, e não devem ser confundidos como objetos de análise do psicólogo. O papel do psicólogo não se resume ao exame criminológico, existe muito mais a ser feito dentro dos presídios, como problematizar o espaço prisional que foi instituído e desmontá-lo, para que seja possível a criação de um espaço diferente (CFP, 2010).
  • 33. 32 Deve ficar claro que a escuta do psicólogo dentro do sistema prisional precisa permitir a fala livre do sujeito ao qual ele presta atendimento, e não pode de forma alguma centrar na “espionagem” do indivíduo. Os debates acerca do sigilo ético do profissional de psicologia são constantes, e nesses debates aborda-se o que deve ou não constar no exame criminológico, o que deve ou não ser informado ao juiz, por essa razão, o trabalho no sistema penitenciário exige uma atenção ampliada para que se possa perceber o sofrimento do outro num espaço de enclausuramento (CFP, 2010). Ao psicólogo cabe questionar-se sobre o seu papel dentro do sistema prisional, pois o sujeito ao entrar num presídio passa por um grande sofrimento, e por isso, o questionamento sobre a função do psicólogo é constantemente necessária. O papel do psicólogo não deve ser aquele que dê continuidade a esse sofrimento, e principalmente, o psicólogo não pode diferenciar seu olhar para o detento, deve olhar para tal sujeito da mesma forma que olha para os sujeitos fora da prisão. O psicólogo não deve acomodar-se no lugar de avaliador do sujeito, porque quando ele se permite acomodar, ele deixa de estranhar a própria instituição, as condições físicas da instituição, os pedidos de ajuda, e acaba achando que tal situação é normal, assim o psicólogo passa a acreditar que não é possível intervir no sofrimento dos detentos (CFP, 2010). É, então, esse o lugar do psicólogo, o de criar estratégias de sobrevivência na instituição total... por quê? Porque, na verdade, não somos nós que vamos criar e inventar esse espaço de sobrevivência. Na verdade, as pessoas presas estão sobrevivendo ao lugar de horror, são elas que criam formas de viver nesse espaço. Então o que temos a ver com isso? O que podemos fazer com isso? Onde entramos? Prevenção, promoção de saúde, tratamento dentro do lugar que produz mortificação? Essa é uma das dificuldades do nosso trabalho. Então, trabalhar pela desmontagem da lógica penal predominante: eu acho que é importante poder focar nisso (CFP, 2010, p. 47). Esclarecendo, o psicólogo possui a função investigativa, normalizadora e informativa, mas além de cumprir a burocracia exigida pela lei, deve também estar disponível para o acolhimento, atenção e cuidado com os detentos. Desse modo, o psicólogo será capaz de atender a demanda tanto da justiça quanto dos sujeitos que se encontram dentro das instituições prisionais (CFP, 2010). A nomenclatura que existe vinculada aos presídios é a de que o sujeito é um cumpridor de pena, o vagabundo, aquele que é irrecuperável. Diante disso, o psicólogo deve promover um controle social que ultrapasse o nível dessas
  • 34. 33 nomenclaturas, para humanizar os sujeitos e promover uma escuta diferenciada, dessa maneira, facilitando o processo de ressocialização do indivíduo (CFP, 2010). O CFP afirma que fazer da penitenciária um espaço de reabilitação é um grande desafio: As palestras anteriores deste evento produziram em mim inquietação sobre essa meta, a de reabilitar. É difícil trabalhar com reabilitação na prisão. Como podemos produzir um espaço de corresponsabilidade das ações junto com outros dispositivos da sociedade, com as políticas públicas de várias áreas? A impressão que eu tenho é a de que, quando entramos na instituição total, dentro das prisões, dentro dos manicômios, dentro dos grandes asilos, ficamos à parte da sociedade. O profissional também se coloca fora da sociedade. Então, eu falo assim, muitas vezes ficamos só “enxugando o gelo” dos problemas institucionais. Quando vamos embora, não temos mais nenhum compromisso com aquele trabalho e com o que aconteceu lá dentro. Então, como também podemos iniciar esse trabalho de corresponsabilização da sociedade pelo que acontece dentro do sistema prisional? Então, somos nós que vamos dar visibilidade ao que acontece lá fora. E aí temos o Conselho Regional de Psicologia, temos os movimentos sociais, temos tantos espaços para poder ampliar esse debate, essa discussão. O psicólogo trabalha em rede, deve se ver dentro e fora da instituição total. Acho que é superimportante que nós, dentro da instituição total, possamos vislumbrar o trabalho para fora. Essa é uma missão importante do nosso trabalho. É a oportunidade de dar visibilidade àqueles que ninguém quer que sejam visíveis (CFP, 2010, p. 49). A missão do psicólogo é muito difícil, pois ao lidar com a subjetividade, ele percebe o impasse referente a participação dentro dessa instituição que se apresenta como farsa, pois exclui e segrega os sujeitos ao invés de orientá-los para poderem voltar de forma pacífica ao convívio social (CFP, 2010). A Lei de Execução Penal determina que a função do psicólogo seja participar das Comissões Técnicas de Classificação (CTCs) e realizar exames criminológicos (EC). O CRP afirma que as CTCs são semelhantes a pequenos tribunais, nos quais o detento é ouvido e julgado por sua conduta dentro do sistema penitenciário, e o EC tem a função de avaliar se o sujeito tem condições de progredir dentro do regime ou ganhar a liberdade. Estas duas missões são distantes da profissão do psicólogo (CFP, 2010). A CTC termina por colocar o psicólogo no lugar de juiz, que deve ter controle sobre a situação, quando o sujeito comete um ato infracional, o psicólogo é quem deverá emitir um parecer sobre a culpabilidade dos criminosos e determinar qual será a punição. Já o EC “pretende inferir sobre a periculosidade do sujeito, tendendo a naturalizar as determinações do crime, ocultando os processos de produção social
  • 35. 34 da criminalidade”. E estas designações são totalmente contraditórias à ética da psicologia (CFP, 2010). Sendo assim: Desnaturalizar, ouvir, incluir, respeitar as diferenças, promover a liberdade são missões do psicólogo. Classificar, disciplinar, julgar, punir são missões impossíveis para o psicólogo.Portanto, nossa prática legal – ditada pela lei – instaura uma violência ao nosso código de ética profissional. Pode o psicólogo participar de qualquer ação punitiva, ainda que respaldado pela lei? Os psicólogos são obrigados a reproduzir o estado penal dentro da prisão, quando este já puniu. Os psicólogos são usados nessa punição: alguns aceitam esse papel sem nenhuma crítica ou resistência; outros, a maioria, suportam muita angústia em sua subjetividade. A ética torna-se um desafio nessa instituição atravessada pela violência. É preciso muita afirmação do desejo para manter nosso compromisso com os direitos humanos e nossa identidade profissional (CFP, 2010, p. 55-56). Há mais de 20 anos essas questões afetam os profissionais da psicologia, sem uma mudança significativa, mesmo com a existência de iniciativas como o Fórum Permanente de Psicólogos, que é um espaço de troca de informações e discussão sobre diversos assuntos. Em 2005 esse fórum trouxe um debate sobre o trabalho do psicólogo dentro do sistema penitenciário. Em 2007 o CRP-RJ emitiu um ofício dizendo que o psicólogo estaria eticamente isento destas posturas contraditórias (CTCs e EC) (CFP, 2010). Fizemos esse trabalho todo para sair da violência institucional, para deixarmos de ser meros funcionários do cárcere, tecnocratas, e fazer a passagem para as práticas éticas, transformadoras, mais de acordo com nossa função e formação, para um lugar de libertação. Constatamos iniciativas de práticas não instituídas que representam as missões possíveis do psicólogo no sistema. Porém essas práticas não conseguem se instituir porque ainda não há projeto oficial da prática do psicólogo no sistema (CFP, 2010, p. 56). A criação de projetos deve ser prioridade ao se tratar do sistema penitenciário. Projetos como os que foram criados no Rio de Janeiro são de grande significância para os detentos, tais como: o trabalho com dependentes de drogas, sala de leitura, bibliotecas, entre outros (CFP, 2010). Deve-se evidenciar o fato de que iniciativas individuais demonstram resultado satisfatório, então se houvesse uma união por parte da classe de psicólogos para a criação de um projeto oficial que regulamentasse a prática do profissional de psicologia dentro dos presídios, os resultados poderiam ter uma abrangência maior (CFP, 2010).
  • 36. 35 O CFP apresenta outro resultado interessante do trabalho de Patrícia Schaefer1: Trago outro exemplo da experiência que estou vivendo agora, numa unidade com poucos exames e CTCs, em que fui convocada pelos presos a atuar, situação inédita. Cheguei em agosto em Bangu 8, penitenciária de presos especiais, de nível superior e policiais, e logo recebi a proposta de um preso para coordenar um grupo ao qual ele chamou de Ciclo de ideias. Entregou-me por escrito: “O objetivo é a troca de ideias e experiências entre os internos, objetivando nos preparar para a verdadeira e permanente liberdade física e mental”. Aceitei prontamente o convite e os encontros têm acontecido semanalmente. No primeiro encontro, falaram sobre o desejo de participação no grupo. Viram aí a oportunidade de falar abertamente e sem restrições sobre as questões que os afligem como presos, a chance de preencher o tempo com a prevenção e a conservação da saúde mental, além da interação com outros internos. Alguns querem falar de angústia, liberdade interna, trocar experiências, outros querem que da discussão surjam propostas e pretendem que a psicóloga, como representante do Estado no grupo, leve as questões levantadas ao conhecimento das autoridades, congressos, etc., a fim de provocar alguma mudança. Entre os vários temas discutidos, propostos por eles, como liberdade, trabalho, família, ato ilícito, destaco o que os presos pensam sobre a ressocialização no sistema:a) O sentimento de que não há ressocialização no sistema é unânime entre os presos, tanto os de classes sociais desfavorecidas quanto os das classes abastadas, tanto os que têm pouca escolarização quanto os de nível superior. Queixam-se de terem sido excluídos da sociedade e de não ter perspectiva;b) Com raras exceções, todos os que tiveram alguma evolução pessoal durante o encarceramento afirmam que foi fruto de seu próprio desejo e questionamento; c) Muitos presos, principalmente os de classes sociais desfavorecidas, acreditam que se houvesse trabalho de ressocialização não retornariam ao crime (CFP, 2010, p. 58-59). 4.2 O PAPEL DO PSICÓLOGO NA APAC A APAC possui o objetivo de construir uma maneira diferenciada de prestar atenção ao condenado visando um tratamento mais humanitário. O trabalho do psicólogo na APAC consiste justamente em complementar esse trabalho realizado, já que também visa resguardar os sujeitos infratores priorizando a valorização humana, rompendo com os estigmas criados pela sociedade, de que os condenados são pessoas irrecuperáveis por terem cometido um delito. Desde sua criação a APAC tem demonstrado uma redução significativa nos índices de reincidência e 1 Psicanalista, analista institucional, psicóloga da penitenciária Pedrolino Werling de Oliveira/Bangu 8/RJ.
  • 37. 36 reduziu consideravelmente os custos financeiros, isto graças aos principais elementos de seu método: “participação da comunidade”, “trabalho”, “religião”, “assistência jurídica” e “assistência à saúde”. Neste último item é que se configura o trabalho do psicólogo que trabalha com uma equipe multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, dentistas, entre outros, para prestar assistência necessária aos condenados (VIEIRA et al., 2011), vale ressaltar a constante dificuldade de conseguir atendimento nas mesmas. O papel do psicólogo consiste em criar espaços para que os sujeitos possam se tornar autônomos, sendo assim, a APAC possibilita também possibilita essa tomada de consciência, já que por possuir um quadro de funcionários que atenda apena a demanda administrativa, os detentos tornam-se responsáveis por desenvolver suas próprias atividades e trabalhos de rotina, em parceria com instituições educacionais e voluntários pertencentes à própria comunidade. Um diferencial entre o trabalho do psicólogo dentro da APAC e no sistema prisional comum é a atribuição da função ao psicólogo de promotor de saúde, sem fazer qualquer tipo de menção às funções de perito e avaliador presentes nas outras instituições (VIEIRA et al., 2011). A atuação do psicólogo junto à APAC se dá por meio da interface entre pesquisa e projetos de extensão dentro das universidades. A referência metodológica fundamental é ouvir a história de vida, para que se possa compreender os sujeitos em sua complexidade, respeitando sua idiossincrasia, proporcionando um caráter terapêutico aos detentos, pois ao contar sua história, os sujeitos podem refletir sobre ela para a partir de tal compreensão, poderem mudá-la e ressignificá-la de acordo com o desejo do próprio sujeito. Neste espaço, há o resgate do vínculo de confiança entre os sujeitos, consolidando e desconstruindo a imagem que tinham acerca do psicólogo proveniente das instituições carcerárias comuns (VIEIRA et al., 2011). É a partir deste conjunto de ações que se desenvolve trabalhos grupais para que se discuta questões referentes à situação de confinamento, sobre os Direitos Humanos e do trabalho. Com foco na reinserção social do indivíduo, a construção de oficinas profissionalizantes possibilita que o detento adquira determinado conhecimento para enfrentar o mundo de trabalho quando retornar ao convívio social, além de lhe permitir agregar novos conhecimentos, trabalhando sua valoração pessoal (VIEIRA et al., 2011).
  • 38. 37 Realizamos uma exposição dos trabalhos artesanais realizados por eles com leilão e venda das peças. O evento contou com a participação do Coral da Apac e foi um momento importante de integração com vários segmentos sociais, autoridades judiciais e governamentais e acadêmicos. Foi um momento importante em que pudemos trabalhar a desconstrução do estereótipo de “perigosos” associado a estes indivíduos, uma vez que puderam mostrar seus trabalhos e circular livremente pelo local do evento, entre os demais convidados, em um espaço cultural localizado em uma região nobre da cidade e, ao final, retornaram à prisão em ônibus fretado, sem escolta de guardas nem algemas (VIEIRA et al., 2011). Com a compreensão das demandas apresentadas por eles observa-se a necessidade de haver um local de referência para quando saíssem da prisão, já que o Estado não oferece nenhum tipo de apoio, e ao sair o sujeito se encontra muitas vezes perdido e desorientado. Em função dessa demanda, surgiu o projeto de extensão “Cultivando Histórias”, que é um espaço de atenção aos condenados e familiares, e através deste projeto, torna-se possível o acompanhamento dos indivíduos ao recuperarem a liberdade, suas dificuldades com a finalidade de auxiliar na busca de novas alternativas de inserção social longe da criminalidade. Logo, a mudança da realidade vivenciada pelos presidiários consiste também na mudança do pensamento acerca da função das penas, que não deve se prender única e exclusivamente à visão arcaica de punir um ato indevido, sem compreender a realidade social do sujeito que o cometeu (VIEIRA et al., 2011).
  • 39. 38 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS A partir do que foi mencionado acerca das prisões, fica evidente que o papel do psicólogo na ressocialização dos condenados abrange uma complexa realidade. Em primeiro lugar, o psicólogo deve primeiramente compreender de uma maneira crítica toda a construção histórica acerca da representação social do termo “criminoso”, para então modificar a realidade a partir dessa compreensão. É notório que para a sociedade, desde os tempos mais remotos, o conceito de prisão está intimamente associado ao sentimento de justiça, pois a sociedade acredita que quanto maior a punição, maior o sentimento de justiça por aquele ato que desvia da conduta normal da sociedade. O sujeito, ao cometer o delito, está de forma direta ou indireta prejudicando outro indivíduo, ou a sociedade de forma geral. Diante disso, a sociedade sente haver uma necessidade de retaliação por aquele dano, cometido por alguém que infringiu as normas estabelecidas para o convívio social. Em nome desse sentimento de justiça, a sociedade estabelece uma forma de punir o sujeito, e dessa forma surge a violência nas práticas de encarceramento e punição. Com o passar do tempo, muitas mudanças ocorreram, porém, a ideia da punição como forma de justiça ainda prevalece, embora atualmente também exista a ideia de reabilitação do sujeito vinculada a este pensamento. Ainda assim, é comum observar nos presídios que a reabilitação do criminoso enquanto sujeito ocupa um lugar não muito significativo, permanecendo em último plano. Diante dessa realidade, cabe ao psicólogo realizar um trabalho diferenciado, que permita ao sujeito apenado a conscientização do ato que ele cometeu, para que então, ele possa se reabilitar, e possa novamente se inserir no contexto social. A Lei de Execução Penal determina que a função do psicólogo limita-se a participação nas CTCs e a realização dos ECs, no entanto, o psicólogo deve sair desse lugar limitado, e criar um espaço no qual ele possa promover qualidade de vida aos condenados. Embora, o objetivo principal dos ECs seja o de avaliar, para poder criar um plano individualizado para cada detento, buscando conhecer seus interesses, e identificar suas necessidades, na prática, o que se observa no sistema
  • 40. 39 prisional são presídios abarrotados de presos, vivendo em condições subumanas, sem perspectivas para o futuro. É nesse sentido que o psicólogo deve trabalhar, para fazer cumprir a Lei de Execução Penal de forma efetiva, fazendo com que a ressocialização do indivíduo não seja meramente utópica, mas algo concreto e significativo para o detento. É interessante considerar que não há necessidade da existência de presídios, ou pelo menos, deveria considerar a necessidade dos presídios somente àqueles criminosos que oferecem um alto risco para a segurança social, pois assim, haveria mais projetos que pudessem trabalhar o indivíduo, e também a sociedade, a respeito dessa conscientização, de que não é com o cárcere que a sociedade se verá livre da violência e da criminalidade, muito pelo contrário, a experiência mostra que os detentos que cumprem penas em condições precárias, em sua maioria reincidem no crime por falta de perspectiva de vida ao sair da prisão. O preconceito que cada um deles enfrenta ao ganhar liberdade dificulta a conquista de um emprego fixo, no qual eles possam trabalhar sem a necessidade de cometer outros crimes. Então, o sujeito que sai da prisão, vê-se perdido diante de uma sociedade preconceituosa, e sem emprego para se manter, sua única opção é voltar aos delitos, na busca de sua sobrevivência. Considerando este fato, torna-se evidente que o papel do psicólogo não deve resumir simplesmente ao trabalho com os detentos, dentro dos presídios, e sim, ao trabalho de extensão, com projetos que trabalhem também a comunidade que irá recebê-los após o cumprimento das penas, pois somente a conscientização de que a recuperação dos detentos é possível com o apoio da sociedade, é que será possível diminuir o índice da violência. Sobre esse aspecto, é importante ressaltar o trabalho que a APAC vem realizando, demonstrando que os sujeitos são capazes de se autogerir e capazes de mudar sua realidade, a partir das oportunidades oferecidas a eles, oferecendo dignidade e promovendo a cidadania, com cursos profissionalizantes que tornam a realidade do crime cada vez mais distantes dos detentos, pois com uma profissão, as chances de conseguir emprego aumentam significativamente. Outro ponto importante são as dificuldades encontradas pelos psicólogos de realizar seu trabalho nos sistemas prisionais. Uma delas é a falta de assistência dada aos egressos, que ocorre por causa da demanda ser muito grande em relação ao número de profissionais existentes no setor. A falta de uma rede de apoio para a
  • 41. 40 reintegração social, para que os indivíduos, após ganharem liberdade tenham uma ideia de onde conseguir emprego, ou seja, faltam instituições que apóiem o trabalho de reinserção social dos detentos, e essa é uma das maiores dificuldades a ser enfrentadas. Sem contar a falta de articulação entre as redes públicas como o SUS e o SUAS, que são extremamente necessárias para promover aos detentos uma condição igualitária na qual ele tem acesso à saúde e à assistência social. Como sugestão, seria interessante que os psicólogos, junto de uma equipe multidisciplinar promovessem dentro de cada presídio um atendimento que abrangesse mais as necessidades dos condenados, projetos de leitura, que possam promover o aprendizado daqueles que não são alfabetizados, e também proporcionar conhecimento de forma geral, permitindo a reflexão acerca dos acontecimentos de suas vidas, da sociedade e do mundo, no caso de penitenciárias femininas, um atendimento individualizado às gestantes garantindo a promoção de saúde e qualidade de vida. Por fim, o que falta ainda para tornar o trabalho dos psicólogos mais efetivo dentro do sistema prisional é a integração entre os psicólogos da área, para troca de informações e possibilidade de capacitação para este trabalho nas penitenciárias, já que cada presídio encerra em si mesmo sua própria realidade, dificultando a resolução através de novos olhares, partilhando experiências e construindo novas estratégias no manejo dos sujeitos em cumprimento de pena, ou egressos.
  • 42. 41 REFERÊNCIAS BILIOGRAFICAS ALEXANDRE, Sérgio Luiz. Os direitos do preso na execução penal: o trabalho do preso como fator ressocializador. 2006. Trabalho acadêmico (graduação) - Universidade do Vale do Itajaí, 2006. Disponível em : <http://siaibib01.univali.br/pdf/Sergio%20Luiz%20Alexandre.pdf >. Acesso em : 18 maio 2012. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Atuação do psicólogo no sistema prisional. CFP, Sérgio de Souza. Conselho Federal de Psicologia. Brasília: CFP, 2010, p. 19-24; 45-60. Disponível em: <http://site.cfp.org.br/wp- content/uploads/2012/07/Atuacao_dos_Psicologos_no_Sistema_Prisional.pdf> Acesso em: 15 set. 2012. COSTA, Ana Emília; SILVA, Gislene A. Pereira da; DOMINGOS, Lilian Dutra Vidal; CARVALHO, Regina Aline de. A distinção e funcionalidade entre o sistema prisional comum e a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC. (Graduação em Psicologia) - Universidade Vale do Rio Doce, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Governador Valadares, MG, 2010. COSTA, Lídia Mendes da. O sistema prisional brasileiro e a ressocialização do preso na parceria, terceirização e privatização. 2008. 106f. Monografia – Faculdade de Direito, Presidente Prudente, SP, 2008. D’AVILA, Juliana Sodré. A ressocialização do apenado em face da falência da pena de prisão. Universidade do Vale do Itajaí. 2008. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Juliana%20Sodre%20Davila.pdf> Acesso em: 23 mar. 2012. DURKHEIM, Émile. Da Divisão do Trabalho Social; As regras do Método Sociológico; O suicídio; As Formas Elementares da Vida Religiosa; seleção de textos de José Arthur Giannotti; tradução de Carlos Alberto Ribeiro de Moura. Os Pensadores – 2 ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983. p. 40-95. FABRETT, Humberto Barrionuevo. A teoria do crime e da pena em Durkheim: uma concepção peculiar do delito. Universidade Presbiteriana Mackenzie. 2008. Disponível em:
  • 43. 42 <http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/humbertorevisado.pdf> Acesso em: 25 mai. 2012. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987. GOFFMAN, Erving 1996 Manicômios, prisões e conventos. 5ª ed. São Paulo, Perspectiva. GUERRA, Sidney César Silva. O crime a criminalidade e o criminoso. Revista jurídica UNIGRAN. , v.I, p.01. 1999. JUNIOR, Lauro Boeing. Ressocialização do preso no âmbito do presídio regional de Tubarão. Universidade do Sul de Santa Catarina. 2008. Disponível em: <http://portal2.unisul.br/content/navitacontent_/userFiles/File/cursos/cursos_graduac ao/Direito_Tubarao/monografias/Lauro_Boeing_Junior.pdf> Acesso em: 19 fev. 2012. LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas, 1988. MAGNABOSCO, Danielle. Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1010>. Acesso em: 24 abr. 2012. MELO, MELO, Z. M. Os estigmas: a deterioração da identidade social. PUC-MG. 2000. Disponível em: <http://www.sociedadeinclusiva.pucminas.br/anaispdf/estigmas.pdf>. Acesso em: 15 jan. 2012. MIRANDA, Angélica Espinosa; MERCON-DE-VARGAS, Paulo Roberto; VIANA, Maria Carmen. Saúde sexual e reprodutiva em penitenciária feminina, Espírito Santo, Brasil. Rev. Saúde Pública, São Paulo, v. 38, n. 2, abr 2004. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034- 89102004000200015&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 02 out. 2011.
  • 44. 43 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. Florianópolis: UFSC, 1996. OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso?. 2º ed. São Paulo: Paulinas, 2001. PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2008. VIEIRA, Alessandra Kelly; BARROS, Vanessa de Andrade; ANDRADE, Marcela Silva. O psicólogo no sistema punitivo: promotor de saúde ou de justiça? 16° Encontro Nacional ABRAPSO. Universidade Federal de Pernambuco. 2011. Disponível em: <http://www.encontro2011.abrapso.org.br/trabalho/view?ID_TRABALHO=1348> Acesso em: 19 jan. 2012. WAUTERS, Edna. A reinserção social pelo trabalho. Universidade Federal do Paraná. 2003. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_ednaw.pdf> Acesso em: 08 abr. 2012. XAVIER, Arnaldo. A construção do conceito de criminoso na sociedade capitalista: um debate para o Serviço Social. Rev. katálysis, Florianópolis, v. 11, n. 2,Dec. 2008 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414- 49802008000200013&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 25 mar. 2012.