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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
Ref. Procedimento Preparatório nº. 1.26.000.004096/2014-27
Promoção de Arquivamento MPF/PR-PE nº. 403/2015
Cuida-se de procedimento preparatório instaurado a partir de representação
formulada por PEDRO NAPOLEÃO MACEDO, noticiando possíveis irregularidades
relacionadas à disposição, pela Prefeitura do Recife, de área pertencente à União (no caso a
Vila Naval), situada no bairro de Santo Amaro, nas proximidades da Av. Cruz Cabugá.
Conforme relatado, parte da área pertencente à União será demolida para o alargamento
das vias, transferindo, assim, parte do trânsito da Av. Cruz Cabugá para essas novas vias.
A fim de instruir os autos, expediu-se ofícios à Prefeitura do Recife e à
Marinha do Brasil, requisitando a manifestação sobre o teor da representação e o envio de
cópias dos Processos Administrativos e/ou documentação pertinente acerca da cessão e
utilização do imóvel.
Em resposta, a Marinha do Brasil, por meio do Comando do 3º Distrito
Naval, informou que: a) ingressou, por intermédio da AGU, com Ação Ordinária sob o nº
0000959-38.2011.4.05.8300, que tramitou na 7ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco
contra a Prefeitura da Cidade do Recife (PCR) pedindo a nulidade de decreto municipal
que declarava a área da ex-Estação Rádio Pina como Parque Natural Municipal dos
Manguezais; b) o juiz decidiu que não havia razão para PCR anular o referido decreto
municipal, devendo as entidades federativas buscar uma solução conciliatória; c) a
Marinha do Brasil, tendo avaliado a área e na tentativa de solucionar o impasse e buscar
um valor justo, pediu uma indenização de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) pela área à
PCR, que por sua vez, alegou que não dispunha do montante; d) diante da necessidade
premente da Marinha do Brasil de construir residências em Recife para atender o lado
social dos militares que passam a servir nesta cidade, propôs à PCR a elaboração de um
acordo, de forma a obter a justeza e o equilíbrio nas contrapartidas compensatórias, no qual
a PCR aumentará o potencial construtivo da área da Vila Naval do Recife (VNRe), para
que a Marinha do Brasil possa alienar por permuta, com a iniciativa privada, parte da área
da VNRe e, consequentemente, custear a transferência de determinadas propriedades para a
1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
PCR (dentre as quais, uma faixa de doze metros na extensão da VNRe, para alargamento
da Av. Cruz de Cabugá); e) após o aumento do potencial construtivo, a ser promulgado por
lei específica municipal, a Marinha do Brasil assinará um acordo, que será encaminhado
para aprovação da Advocacia-Geral da União, bem como do Ministério Público Federal –
PE, e análise do Juízo da 7ª Vara Federal para futura homologação pelas partes; f) a partir
daí, a Marinha do Brasil lançará edital de concorrência pública, para alienar por permuta
parte da VNRe por construção de Próprios Nacionais Residenciais (PNR) e obras de
interesse da MB, com valores compatíveis ao mercado. Ao final, esclareceu que a
alienação proposta pela Marinha encontra-se amparada pelo Art. 1º da Lei 5.658/71, o qual
dispõe sobre a venda e permuta de bens imóveis da União, sob suas jurisdições, cuja
utilização não atenda mais às necessidades da Marinha e da Aeronáutica.
A Prefeitura do Recife, por sua vez, informou que vem desenvolvendo Plano
Urbanístico Específico para a Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico e
Cultural ZEPH 19 – Hospital de Santo Amaro/Vila Naval, tendo, inclusive, realizado
audiência pública, como forma de ampliar o debate do tema com a comunidade. Ademais,
indicou que o Município possui prerrogativa constitucional, fundada no artigo 30, VIII, c/c
artigo 182 da Constituição Federal, para o controle e ordenamento do solo urbano, em
especial para a ordenação do seu sistema viário e proteção do patrimônio histórico e
cultural, independentemente da titularidade dos bens inseridos no território a ser ordenado.
Em relação à cessão de bens pertencentes à União e sob a jurisdição da Marinha, esta será
tratada em consonância com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Registrou-se, em informação à fl. 19, que os autos da supramencionada ação
ordinária estão vinculados ao 5º Ofício da Tutela Coletiva. Ainda, em consulta à página
eletrônica da JFPE, verificou-se que foi proferida sentença de improcedência dos pedidos
formulados na ação, contra a qual a União interpôs apelação, tendo o processo sido
encaminhado ao TRF da 5ª Região, para processamento e julgamento do recurso em 08 de
abril de 2015.
É o relatório.
2
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
A NF se insurge contra a realização de projeto urbanístico e de mobilidade
em área pertencente à Marinha com base em, basicamente, duas alegação: (i) a Prefeitura
do Recife não poderia dispor de patrimônio da União Federal; (ii) a Marinha do Brasil não
possui personalidade jurídica que a permita negociar/dispor de patrimônio público, o que
somente poderia ser feito através do Poder Legislativo federal.
Pois bem. A Marinha do Brasil, como órgão da União, possui prerrogativa
de negociar áreas de sua propriedade, conforme dispõe o já mencionado art. 1º da Lei
5.658/71, in verbis:
“Art 1º Os Ministérios da Aeronáutica e da Marinha são autorizados a proceder à
venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob suas
jurisdições, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da
Marinha e da Aeronáutica.”
Trata-se, inclusive, de procedimento recomendável, pois confere utilidade a
imóveis que não sejam mais úteis às Forças Armadas ou se estejam sendo subutilizados.
O Município, por sua vez, detém atribuição para ordenamento do solo e
planejamento urbano, mediante a ampliação do sistema viário e execução de projetos de
mobilidade urbana, conforme a disposição constitucional do artigo 30, VIII, c/c artigo 182,
cabendo a desapropriação da área, casa se trate de imóvel particular, ou, como no caso,
negociar a cessão da área pública.
Ademais, já tramita ação ajuizada pela União, Ação Ordinária nº 0000959-
38.2011.4.05.8300, com o objetivo de resguardar os interesses da Marinha do Brasil, que
atualmente dizem respeito a contrapartidas para compensar a cessão das áreas destinadas
pelo município para implantação dos parques e ampliação da Av. Cruz Cabugá, conforme
esclarecimentos prestados nos autos pelos órgãos interessados.
Assim, sob o aspecto da Administração pública, considerando os
esclarecimentos prestados, entendo que não foram comprovadas as irregularidades
apontadas na representação, logo não se justifica a continuidade do presente procedimento.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA
Subsiste, porém, a necessidade de apurar, autos específicos, as eventuais
implicações do projeto urbanístico em área federal, inclusive no que tange ao patrimônio
histórico federal, considerando a poligonal de entorno do Sítio Histórico de Olinda, que se
estende até o complexo de salgadinho, próximo à área da vila naval1
.
Ante todo o exposto, decido pelo ARQUIVAMENTO do feito e determino
à DICIV que informe o representante da presente decisão, cientificando-o da previsão
constante do art. 17, § 3º da Resolução CSMPF n. 87, de 2006.
Após, encaminhem-se os autos ao NAOP 5ª Região, para fins de revisão, no
prazo estipulado no § 2º, do art. 17, da Resolução CSMPF nº 87, de 2006, com a nova
redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 2010.
Ademais, considerando a necessidade de apuração sob o aspecto urbanístico
do patrimônio histórico, determino à DICIV a autuação de notícia de fato a partir de cópia
dos autos, inclusive a presente promoção de arquivamento, com o objetivo de apurar as
eventuais implicações do projeto urbanístico para a Zona Especial de Preservação do
patrimônio Histórico e Cultural ZEPH 19 - Hospital de Santo Amaro/Vila Naval do Recife,
inclusive no que se refere ao patrimônio histórico federal (área de entorno do sítio
histórico de Olinda) a ser distribuído aleatoriamente dentro da área temática Meio
Ambiente, Patrimônio Histórico e Urbanismo.
Recife/PE, 1º de julho de 2015.
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
Procuradora da República
tcgh// 4096 14 arquivamento 403 15
1 Rerratificação da Notificação n.º 1155/79/IPHAN.
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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA Ref. Procedimento Preparatório nº. 1.26.000.004096/2014-27 Promoção de Arquivamento MPF/PR-PE nº. 403/2015 Cuida-se de procedimento preparatório instaurado a partir de representação formulada por PEDRO NAPOLEÃO MACEDO, noticiando possíveis irregularidades relacionadas à disposição, pela Prefeitura do Recife, de área pertencente à União (no caso a Vila Naval), situada no bairro de Santo Amaro, nas proximidades da Av. Cruz Cabugá. Conforme relatado, parte da área pertencente à União será demolida para o alargamento das vias, transferindo, assim, parte do trânsito da Av. Cruz Cabugá para essas novas vias. A fim de instruir os autos, expediu-se ofícios à Prefeitura do Recife e à Marinha do Brasil, requisitando a manifestação sobre o teor da representação e o envio de cópias dos Processos Administrativos e/ou documentação pertinente acerca da cessão e utilização do imóvel. Em resposta, a Marinha do Brasil, por meio do Comando do 3º Distrito Naval, informou que: a) ingressou, por intermédio da AGU, com Ação Ordinária sob o nº 0000959-38.2011.4.05.8300, que tramitou na 7ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco contra a Prefeitura da Cidade do Recife (PCR) pedindo a nulidade de decreto municipal que declarava a área da ex-Estação Rádio Pina como Parque Natural Municipal dos Manguezais; b) o juiz decidiu que não havia razão para PCR anular o referido decreto municipal, devendo as entidades federativas buscar uma solução conciliatória; c) a Marinha do Brasil, tendo avaliado a área e na tentativa de solucionar o impasse e buscar um valor justo, pediu uma indenização de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) pela área à PCR, que por sua vez, alegou que não dispunha do montante; d) diante da necessidade premente da Marinha do Brasil de construir residências em Recife para atender o lado social dos militares que passam a servir nesta cidade, propôs à PCR a elaboração de um acordo, de forma a obter a justeza e o equilíbrio nas contrapartidas compensatórias, no qual a PCR aumentará o potencial construtivo da área da Vila Naval do Recife (VNRe), para que a Marinha do Brasil possa alienar por permuta, com a iniciativa privada, parte da área da VNRe e, consequentemente, custear a transferência de determinadas propriedades para a 1
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA PCR (dentre as quais, uma faixa de doze metros na extensão da VNRe, para alargamento da Av. Cruz de Cabugá); e) após o aumento do potencial construtivo, a ser promulgado por lei específica municipal, a Marinha do Brasil assinará um acordo, que será encaminhado para aprovação da Advocacia-Geral da União, bem como do Ministério Público Federal – PE, e análise do Juízo da 7ª Vara Federal para futura homologação pelas partes; f) a partir daí, a Marinha do Brasil lançará edital de concorrência pública, para alienar por permuta parte da VNRe por construção de Próprios Nacionais Residenciais (PNR) e obras de interesse da MB, com valores compatíveis ao mercado. Ao final, esclareceu que a alienação proposta pela Marinha encontra-se amparada pelo Art. 1º da Lei 5.658/71, o qual dispõe sobre a venda e permuta de bens imóveis da União, sob suas jurisdições, cuja utilização não atenda mais às necessidades da Marinha e da Aeronáutica. A Prefeitura do Recife, por sua vez, informou que vem desenvolvendo Plano Urbanístico Específico para a Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural ZEPH 19 – Hospital de Santo Amaro/Vila Naval, tendo, inclusive, realizado audiência pública, como forma de ampliar o debate do tema com a comunidade. Ademais, indicou que o Município possui prerrogativa constitucional, fundada no artigo 30, VIII, c/c artigo 182 da Constituição Federal, para o controle e ordenamento do solo urbano, em especial para a ordenação do seu sistema viário e proteção do patrimônio histórico e cultural, independentemente da titularidade dos bens inseridos no território a ser ordenado. Em relação à cessão de bens pertencentes à União e sob a jurisdição da Marinha, esta será tratada em consonância com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Registrou-se, em informação à fl. 19, que os autos da supramencionada ação ordinária estão vinculados ao 5º Ofício da Tutela Coletiva. Ainda, em consulta à página eletrônica da JFPE, verificou-se que foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação, contra a qual a União interpôs apelação, tendo o processo sido encaminhado ao TRF da 5ª Região, para processamento e julgamento do recurso em 08 de abril de 2015. É o relatório. 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA A NF se insurge contra a realização de projeto urbanístico e de mobilidade em área pertencente à Marinha com base em, basicamente, duas alegação: (i) a Prefeitura do Recife não poderia dispor de patrimônio da União Federal; (ii) a Marinha do Brasil não possui personalidade jurídica que a permita negociar/dispor de patrimônio público, o que somente poderia ser feito através do Poder Legislativo federal. Pois bem. A Marinha do Brasil, como órgão da União, possui prerrogativa de negociar áreas de sua propriedade, conforme dispõe o já mencionado art. 1º da Lei 5.658/71, in verbis: “Art 1º Os Ministérios da Aeronáutica e da Marinha são autorizados a proceder à venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob suas jurisdições, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da Marinha e da Aeronáutica.” Trata-se, inclusive, de procedimento recomendável, pois confere utilidade a imóveis que não sejam mais úteis às Forças Armadas ou se estejam sendo subutilizados. O Município, por sua vez, detém atribuição para ordenamento do solo e planejamento urbano, mediante a ampliação do sistema viário e execução de projetos de mobilidade urbana, conforme a disposição constitucional do artigo 30, VIII, c/c artigo 182, cabendo a desapropriação da área, casa se trate de imóvel particular, ou, como no caso, negociar a cessão da área pública. Ademais, já tramita ação ajuizada pela União, Ação Ordinária nº 0000959- 38.2011.4.05.8300, com o objetivo de resguardar os interesses da Marinha do Brasil, que atualmente dizem respeito a contrapartidas para compensar a cessão das áreas destinadas pelo município para implantação dos parques e ampliação da Av. Cruz Cabugá, conforme esclarecimentos prestados nos autos pelos órgãos interessados. Assim, sob o aspecto da Administração pública, considerando os esclarecimentos prestados, entendo que não foram comprovadas as irregularidades apontadas na representação, logo não se justifica a continuidade do presente procedimento. 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 2º OFÍCIO DA TUTELA COLETIVA Subsiste, porém, a necessidade de apurar, autos específicos, as eventuais implicações do projeto urbanístico em área federal, inclusive no que tange ao patrimônio histórico federal, considerando a poligonal de entorno do Sítio Histórico de Olinda, que se estende até o complexo de salgadinho, próximo à área da vila naval1 . Ante todo o exposto, decido pelo ARQUIVAMENTO do feito e determino à DICIV que informe o representante da presente decisão, cientificando-o da previsão constante do art. 17, § 3º da Resolução CSMPF n. 87, de 2006. Após, encaminhem-se os autos ao NAOP 5ª Região, para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º, do art. 17, da Resolução CSMPF nº 87, de 2006, com a nova redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 2010. Ademais, considerando a necessidade de apuração sob o aspecto urbanístico do patrimônio histórico, determino à DICIV a autuação de notícia de fato a partir de cópia dos autos, inclusive a presente promoção de arquivamento, com o objetivo de apurar as eventuais implicações do projeto urbanístico para a Zona Especial de Preservação do patrimônio Histórico e Cultural ZEPH 19 - Hospital de Santo Amaro/Vila Naval do Recife, inclusive no que se refere ao patrimônio histórico federal (área de entorno do sítio histórico de Olinda) a ser distribuído aleatoriamente dentro da área temática Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Urbanismo. Recife/PE, 1º de julho de 2015. MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL Procuradora da República tcgh// 4096 14 arquivamento 403 15 1 Rerratificação da Notificação n.º 1155/79/IPHAN. 4