1. Reexame Necessário n. 2014.043263-3, de Criciúma
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A MUNICÍPIO,
A DEMOLIÇÃO DE TODAS AS CONSTRUÇÕES EXISTENTES
NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OBJETADA,
BEM COMO A LIMPEZA DA REFERIDA GLEBA, ALÉM DA
CONSEQUENTE RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS
AMBIENTAIS, E AINDA A RECONDUÇÃO DAS FAMÍLIAS
CARENTES PARA OUTRA ÁREA.
IMPOSIÇÕES CONDIZENTES COM O PRECEITO
INSCULPIDO NO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
QUE PRESA PELA INTERAÇÃO EQUILIBRADA DE TODOS
COM O MEIO AMBIENTE.
O desfecho proclamado na sentença traduz conveniente
medida para dissolução do litígio, mormente sob a perspectiva de
que também imputou ao Município de Siderópolis a recondução
das famílias carentes para outra área pertencente à própria
municipalidade, o que, em uma ampla visão, significa a plenitude
com a preocupação ambiental, considerando que esta também se
presta a ponderar a interação do homem no meio em que vive.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.
2014.043263-3, da comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda), em que é autor
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e réus Município de Siderópolis e
outros:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
confirmar a sentença em sede de reexame necessário. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo
Senhor Desembargador Carlos Adilson Silva, com voto, e dele participou o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Paulo Henrique Moritz Martins da
Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça
Guido Feuser.
2. Florianópolis, 22 de setembro de 2015.
Luiz Fernando Boller
Relator
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
3. RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo juízo da 2ª
Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que nos autos da Ação Civil Pública nº
020.08.024664-8 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.
codigo=0K0007QAN0000&processo.foro=20> acesso nesta data), encetada pelo Ministério
Público contra o Município de Siderópolis, Mauro José Zuchinalli, Maria de Lourdes de
Oliveira Marques, Fabiana Costa, Vera Lúcia Marques, Maria Gorete Nunes de
Anselmo, Ligirlani de Oliveira, Sônia Emenegildo de Oliveira, Eloísa Coelho, Suzana
de Oliveira Emenegildo e Maria Cristina de Oliveira, julgou o feito nos seguintes
termos:
[...] Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu Promotor de
Justiça com atribuição na Curadoria do Meio Ambiente, ingressou com a presente
ação civil pública [...], alegando, para embasar sua pretensão, que, segundo o
Relatório de Vistoria/Inspeção nº 55/2008, elaborado pela Polícia Militar de Proteção
Ambiental, os requeridos, salvo o Município de Siderópolis, ocuparam irregularmente
a Área de Preservação Permanente situada às margens de um curso d´água que
cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de matrícula nº 5.217, em
Siderópolis. Salientou que a ocupação foi feita por 10 (dez) casas de madeira, em
condições precárias de saneamento básico e qualidade de vida, o que resultou em
desconformidades ao meio ambiente [...].
[...] Pretende o autor a desocupação e demolição das construções, com
posterior limpeza, da Área de Preservação Permanente ocupada pelos réus, além da
recomposição dos danos ambientais e recondução das famílias carentes que
residem no local para outra área, digna de moradia, conforme pormenorizado na
inicial.
De início, passo ao exame das preliminares invocadas.
O réu Mauro José Zucchinali alegou o decurso do prazo prescricional de vinte
anos para ingresso da presente demanda, ao argumento que o feito constitui, na
realidade, ação de desapropriação indireta.
Sem razão o requerido.
In casu, a demanda proposta pelo parquet visa tutelar o direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado [...].
Assim, sendo imprescritível a pretensão deduzida em ação civil pública que
visa à recuperação de meio ambiente degradado, afasto a prejudicial de mérito
invocada.
No mais, o pedido de chamamento ao processo dos demais ocupantes da
alegada Área de Preservação Permanente, formulado pelo réu Mauro José
Zucchinali, sequer foi apreciado durante o trâmite processual porque totalmente
impertinente. In casu, a toda evidência, não se está diante de nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil, sobretudo porque, em
caso de procedência da demanda, não haverá direito de regresso do requerido - que
promoveu o chamamento - contra os chamados.
Não há que se falar, também, em impossibilidade jurídica do pedido, sob o
argumento de que o requerimento não é compreensível, pois é perceptível que a
causa de pedir e o pedido estão direcionados à noticiada degradação de Área de
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
4. Preservação Permanente e à defesa do meio ambiente.
[...]
É incontroverso nos autos que os réus - com exceção do Município de
Siderópolis - construíram irregularmente em área de preservação permanente,
causando degradação ao meio ambiente (fls. 27/37).
No local - área de domínio municipal, conforme comprova o documento de fl.
82 - foram construídas 10 (dez) casas de madeira em condições precárias de
saneamento básico e qualidade de vida, além de um galpão de madeira e um
chiqueiro. O Relatório de Vistoria nº 055, elaborado pela Polícia Militar Ambiental no
ano de 2008 (fls. 27/37), deixa clara a situação de irregularidade.
Contudo, verifica-se que, no desenrolar do feito, o próprio Município de
Siderópolis, ciente das irregularidades apontadas, se comprometeu a proceder à
reparação da área ambiental degradada, a desocupar o local e promover a sua
fiscalização para evitar novas invasões (fl. 130), o que conduz, fatalmente, ao
reconhecimento pelo réu da procedência do pedido (art. 269, II do CPC).
Embora o feito tenha sido direcionado, também, contra os ocupantes da Área
de Preservação Permanente, necessário observar que, durante o trâmite processual,
houve significativa mudança do cenário descrito na exordial no que tange à
ocupação irregular do local. Isso porque, segundo informado pelo Município de
Siderópolis às fls. 145, 261/278 e 313/317, o ente municipal providenciou novo
terreno para a moradia das famílias carentes, fazendo com que, aos poucos, a área
fosse desocupada.
Além da noticiada desocupação, não soa razoável imputar aos demais réus,
ex-ocupantes da Área de Preservação Permanente, a obrigação de arcar com as
despesas de limpeza e recuperação da área degradada, pois, sabidamente, são
pessoas que dispõem de péssima situação socioeconômica. O simples fato de os
requeridos terem se sujeitado a residir em condições miseráveis, como demonstram
as fotografias de fls. 28, 31/37, dignas de compaixão, é indicativo suficiente de que
não possuem qualquer condição de custear a pretendida recuperação ambiental. Por
estas razões, as obrigações de fazer requeridas na inicial devem ser imputadas, tão
somente, ao Município de Siderópolis, o qual, como dito, durante o trâmite
processual, se responsabilizou pela adoção das medidas pleiteadas pelo parquet.
A questão, portanto, não comporta maiores delongas, devendo a pretensão
inaugural ser acolhida no sentido de condenar o Município de Siderópolis a
promover: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de
Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do curso d´água
que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de matrícula nº 5.217 do
Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), haja vista a informação de que
permanece no local a construção de um chiqueiro e de um galpão de madeira (fl.
313); b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos ambientais, dando
continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da
Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das famílias carentes
apontadas no Relatório de fls. 27/37, que eventualmente ainda residam no local, para
outra área de propriedade do Município de Siderópolis digno de moradia.
Por fim, saliento que o pedido de indenização pleiteado pelo réu Mauro
Zuchinalli é questão a ser discutida pela via própria, não havendo espaço, na
presente demanda, para tal desiderato.
Desta feita, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
5. Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro
no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município
de Siderópolis promova: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem
na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do
curso d´água que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de
matrícula nº 5.217 do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), no prazo
de 05 (cinco) meses; b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos
ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela
FATMA através da Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das
famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que ainda residam no local,
para outra área de propriedade do Município de Siderópolis, digna de moradia, sob
pena de multa diária na hipótese de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), a ser revertida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante o disposto no
artigo 128, § 5º, inciso II, alínea `a´, da Constituição Federal. [...] (fls. 328/334).
Conquanto intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo
para o oferecimento de recurso (fl. 336).
Ascendendo a esta Corte, foram os autos por sorteio originalmente
distribuídos ao Desembargador Newton Trisotto (fls. 347/348), vindo-me conclusos
em razão do superveniente assento nesta Câmara.
Em Parecer de lavra do Procurador de Justiça doutor Paulo Cezar
Ramos de Oliveira, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento
da remessa necessária (fls. 350/355).
É, no essencial, o relatório.
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
6. VOTO
A aferição da validade do julgado é de ser efetivada sob a ótica do art.
475, inc. I, do Código de Processo Civil, até porque "a dispensa de reexame
necessário [...] não se aplica a sentenças ilíquidas [...]" (Enunciado nº 490 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça).
O Ministério Público encetou a subjacente actio contra o Município de
Siderópolis, Mauro José Zuchinalli, Maria de Lourdes de Oliveira Marques, Fabiana
Costa, Vera Lúcia Marques, Maria Gorete Nunes de Anselmo, Ligirlani de Oliveira,
Sônia Emenegildo de Oliveira, Eloísa Coelho, Suzana de Oliveira Emenegildo e Maria
Cristina de Oliveira, para trazer à lume a denúncia de ocupação irregular de APP-Área
de Preservação Permanente, situada às margens de um curso d'água existente no
loteamento da COHAB, implementado no terreno urbano objeto da Matrícula nº 5.217,
do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga, objetivando a demolição de 10
(dez) casas de madeira, a limpeza da respectiva gleba e a consequente restauração
do local, encontrando amparo judicial nos termos em que postulado.
Pois bem.
Dispõe o art. 225 da Constituição Federal que:
[...] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. [...]. (grifei).
Quando desmedida a conduta de particulares frente a estes preceitos -
que são legiferados tanto a nível federal, quanto estadual e municipal -, exsurge
patente a necessidade de intervenção repressiva do Estado, o que se faz sob a égide
do Poder de Polícia.
A este respeito, Volnei Ivo Carlin apregoa que:
[...] Em síntese, a finalidade do poder de polícia é a defesa da ordem pública,
no sentido de um mínimo de condições essenciais a uma vida social adequada e
pacífica. Também coíbe delitos: econômicos, como o abuso nos preços e a ocultação
de gêneros alimentícios; ambientais, como a poluição; e até estéticos, a agressão a
monumentos e a paisagens.
Com efeito, sempre está presente o interesse público, que informa todas as
atividades da Administração, o interesse geral, o bem comum, as necessidades da
vida social, fazendo com que o poder de polícia propicie harmoniosa convivência
social, atenuando conflitos. [...] (Manual de direito administrativo: doutrina e
jurisprudência. 4ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 265).
De todo modo, tal discricionariedade conferida à Administração Pública
não impede a adoção de outras medidas inibitórias que venham a incidir sobre o
particular, mormente sob a perspectiva do art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna, de que
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
É, pois, o caso verificado nos autos, cujo desfecho proclamado na
sentença traduz conveniente solução para o litígio, mormente sob a perspectiva de
que também imputou ao Município de Siderópolis a recondução das famílias carentes
para outra área pertencente à própria municipalidade, o que, em uma ampla visão,
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
7. significa a plenitude com a preocupação ambiental, considerando que esta também se
presta a ponderar a interação do homem no meio em que vive.
Esta simbiose, aliás, é exatamente a disposição contida no art. 182 da
Constituição Federal, de que:
[...] A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes. (grifei).
Assim, pela sentença estar pontualmente alinhavada com tais preceitos
normativos, como razões de decidir adoto os bem lançados fundamentos pontuados
pelo juízo a quo, por sua própria racionalidade e alicerce jurídico:
[...] De início, passo ao exame das preliminares invocadas.
O réu Mauro José Zucchinali alegou o decurso do prazo prescricional de vinte
anos para ingresso da presente demanda, ao argumento que o feito constitui, na
realidade, ação de desapropriação indireta.
Sem razão o requerido.
In casu, a demanda proposta pelo parquet visa tutelar o direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado [...].
Assim, sendo imprescritível a pretensão deduzida em ação civil pública que
visa à recuperação de meio ambiente degradado, afasto a prejudicial de mérito
invocada.
No mais, o pedido de chamamento ao processo dos demais ocupantes da
alegada Área de Preservação Permanente, formulado pelo réu Mauro José
Zucchinali, sequer foi apreciado durante o trâmite processual porque totalmente
impertinente. In casu, a toda evidência, não se está diante de nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil, sobretudo porque, em
caso de procedência da demanda, não haverá direito de regresso do requerido - que
promoveu o chamamento - contra os chamados.
Não há que se falar, também, em impossibilidade jurídica do pedido, sob o
argumento de que o requerimento não é compreensível, pois é perceptível que a
causa de pedir e o pedido estão direcionados à noticiada degradação de Área de
Preservação Permanente e à defesa do meio ambiente.
[...]
É incontroverso nos autos que os réus - com exceção do Município de
Siderópolis - construíram irregularmente em área de preservação permanente,
causando degradação ao meio ambiente (fls. 27/37).
No local - área de domínio municipal, conforme comprova o documento de fl.
82 - foram construídas 10 (dez) casas de madeira em condições precárias de
saneamento básico e qualidade de vida, além de um galpão de madeira e um
chiqueiro. O Relatório de Vistoria nº 055, elaborado pela Polícia Militar Ambiental no
ano de 2008 (fls. 27/37), deixa clara a situação de irregularidade.
Contudo, verifica-se que, no desenrolar do feito, o próprio Município de
Siderópolis, ciente das irregularidades apontadas, se comprometeu a proceder à
reparação da área ambiental degradada, a desocupar o local e promover a sua
fiscalização para evitar novas invasões (fl. 130), o que conduz, fatalmente, ao
reconhecimento pelo réu da procedência do pedido (art. 269, II do CPC).
Embora o feito tenha sido direcionado, também, contra os ocupantes da Área
de Preservação Permanente, necessário observar que, durante o trâmite processual,
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
8. houve significativa mudança do cenário descrito na exordial no que tange à
ocupação irregular do local. Isso porque, segundo informado pelo Município de
Siderópolis às fls. 145, 261/278 e 313/317, o ente municipal providenciou novo
terreno para a moradia das famílias carentes, fazendo com que, aos poucos, a área
fosse desocupada.
Além da noticiada desocupação, não soa razoável imputar aos demais réus,
ex-ocupantes da Área de Preservação Permanente, a obrigação de arcar com as
despesas de limpeza e recuperação da área degradada, pois, sabidamente, são
pessoas que dispõem de péssima situação socioeconômica. O simples fato de os
requeridos terem se sujeitado a residir em condições miseráveis, como demonstram
as fotografias de fls. 28, 31/37, dignas de compaixão, é indicativo suficiente de que
não possuem qualquer condição de custear a pretendida recuperação ambiental. Por
estas razões, as obrigações de fazer requeridas na inicial devem ser imputadas, tão
somente, ao Município de Siderópolis, o qual, como dito, durante o trâmite
processual, se responsabilizou pela adoção das medidas pleiteadas pelo parquet.
A questão, portanto, não comporta maiores delongas, devendo a pretensão
inaugural ser acolhida no sentido de condenar o Município de Siderópolis a
promover: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de
Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do curso d´água
que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de matrícula nº 5.217 do
Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), haja vista a informação de que
permanece no local a construção de um chiqueiro e de um galpão de madeira (fl.
313); b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos ambientais, dando
continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da
Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das famílias carentes
apontadas no Relatório de fls. 27/37, que eventualmente ainda residam no local, para
outra área de propriedade do Município de Siderópolis digno de moradia.
Por fim, saliento que o pedido de indenização pleiteado pelo réu Mauro
Zuchinalli é questão a ser discutida pela via própria, não havendo espaço, na
presente demanda, para tal desiderato.
Desta feita, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro
no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município
de Siderópolis promova: a) a demolição de todas as construções que ainda existirem
na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda (margens do
curso d´água que cruza o loteamento da Cohab, implementado no imóvel de
matrícula nº 5.217 do Cartório de Registro de Imóveis de Urussanga/SC), no prazo
de 05 (cinco) meses; b) a limpeza da referida área; c) a recomposição dos danos
ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela
FATMA através da Licença Ambiental Prévia nº 4919/2012; e d) a recondução das
famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que ainda residam no local,
para outra área de propriedade do Município de Siderópolis, digna de moradia, sob
pena de multa diária na hipótese de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), a ser revertida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante o disposto no
artigo 128, § 5º, inciso II, alínea `a´, da Constituição Federal. [...] (fls. 328/334).
Dessarte, em sede de reexame necessário, pronuncio-me pela
manutenção da sentença.
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller
9. É como penso. É como voto.
Gabinete Des. Luiz Fernando Boller