Este documento descreve um processo judicial movido pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Município não elaborou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até a data limite estabelecida em lei. Apesar de ter contratado uma universidade para elaborar estudos, estes não atendem a todos os requisitos exigidos para o plano completo. O Ministério Públic
Plano de resíduos de Criciúma não atende exigências legais
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E
EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CRICIÚMA / SANTA CATARINA
URGENTE: HÁ PEDIDO LIMINAR!!!
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça Titular da 9ª
Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa
do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições institucionais,
com base no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de
1988, artigo 5º da Lei nº 7.347/85, e artigo 82, inciso VI, da Lei
Complementar 197/2000, vem, com base no Inquérito Civil nº
06.2012.00001790-4, que segue anexo, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR,
em face do
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, pessoa jurídica de direito público
interno, representada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal MÁRCIO BÚRIGO, podendo ser localizado na Rua
Domênico Sônego, 542, Paço Municipal Marcos Rovaris,
Criciúma/SC, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor:
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1. DOS FATOS
O Inquérito Civil Público nº 06.2012.00001790-4 que instrui a
presente Ação Civil Pública foi instaurado, de ofício, pela 9ª Promotoria de Justiça
de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, consoante autorização
expressa contida no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a partir
da realização de Audiência Pública promovida, em 29 de Fevereiro de 2012, pela
Câmara de Vereadores de Criciúma, por provocação da Vereadora Tati Teixeira,
objetivando discutir os aspectos ligados ao cumprimento das determinações
contidas na Lei nº 12.305/2010 pelo Município de Criciúma (artigos 18 e 55 da Lei
12.305/2010), notadamente quanto à execução do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, conforme determinação da Política Nacional de
Resíduos Sólidos.
Segundo a Ata da Audiência Pública supramencionada,
consignou-se que (fl. 08 do IC que acompanha a presente ACP):
[…] Criciúma obteve recursos do governo federal para elaborar o seu
plano de gerenciamento, no entanto, a data para a entrega do
documento é no dia 02 de agosto deste ano. O prazo está chegando
ao fim, sem nada de concreto, segundo o professor do curso de
engenharia ambiental da UNESC, e consultor do Ministério do Meio
Ambiente, Mário Ricardo Guadagnin, que é o nosso convidado nesta
noite. […]. (Sem grifo no original).
Visando a esclarecer os fatos narrados que motivou a
instauração do presente Inquérito Civil, foi expedido oficio ao Demandado
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, para que prestasse informações quanto acerca da
elaboração/andamento do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, encaminhando, se possível, cópia do plano no atual estado em que se
encontra e esclarecendo se a sua conclusão ocorreria dentro do prazo
estabelecido pela Lei 12.305/2010 (fls. 91/92 do IC que acompanha a presente
ACP).
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Em resposta ao ofício Ministerial, o Demandado MUNICÍPIO
DE CRICIÚMA registrou o seguinte (fl. 100 do IC que acompanha a presente
ACP):
[…] O município de Criciúma representado neste ato pela Secretaria
Municipal do Sistema de Infraestrutura Planejamento e Mobilidade
Urbana, vem através deste, esclarecer que esta em andamento o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e que nesta data já
fora encaminhado a solicitação de licitação conforme cópia em anexo.
Segue também Termo de Referência e Termo de Compromisso n.
0351291-30/2011, firmado com o Ministério das Cidades/Caixa para que
surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Se não ocorrer nenhuma intempérie no processo licitatório, acreditamos
que sua conclusão se dará dentro do prazo estabelecido na Lei n.
12.305/2010.
Posteriormente, o Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
asseverou que (fl. 1041 do IC que acompanha a presente ACP):
[…] foi dado início ao projeto que trata da elaboração de estudo, projeto e
planos de implantação do sistema de Gestão de Resíduos Sólidos no
Município de Criciúma, conforme cópia do contrato firmado com a
UNESC, bem como a ordem de execução de serviço, a qual também
segue em anexo.
Com o propósito de elucidar o andamento dos trabalhos,
expediu-se oficio à Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), para que
fosse informado quanto ao estágio em que se encontra a elaboração do Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Município de Criciúma, além de
esclarecimentos quanto ao período de conclusão e metodologia a ser utilizada
(fls. 1055/1056 do IC que acompanha a presente ACP).
Respondendo ao expediente retroespecificado, a Universidade
do Extremo Sul Catarinense (UNESC) deixou claro que o contrato entabulado
entre o Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e a aludida Instituição de Ensino
não contempla todos os requisitos mínimos que deve conter o Plano Municipal de
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Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS), senão vejamos (fls. 1057/1064
do IC que acompanha a presente ACP):
[…]
A FUCRI/UNESC foi contratada pelo Município de Criciúma através do
contrato n° 228/PMC/2012 com o objetivo da elaboração de Estudos,
Projetos e Planos de Implantação do Sistema de Gestão de Resíduos
Sólidos Urbanos (RSU) por meio de coleta seletiva regular no Município.
O Termo de Referência firmado entre as partes tem por objetivo
“estabelecer as especificações de atividades do estudo de concepção e
definir as condições mínimas a serem atendidas por meio de insumos e
tecnologias de forma que o produto final possibilite a indicação da solução
adequada e viável para a implantação de sistema de gestão sustentável,
tratamento e redução de impactos pelo manejo inadequado e disposição
dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) no município de Criciúma/SC” (fl.
1057).
[…]
No que se refere à vossa solicitação e tendo em vista o cumprimento à
Lei Federal Nº 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, relatamos no quadro comparativo abaixo os requisitos mínimos
do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme o
artigo 19 e incisos I a XIX e o que será atendido considerando o Termo de
Referência apresentado (fl. 1058).
[…]
Conforme se verifica no quadro acima, os incisos III, IV, VII, VIII, IX,
X, XIV, XVI, XIX e XX não estão contemplados na contratação
efetuada pelo Município de Criciúma, pelo que, atualmente o
contrato contempla apenas o apresentado no TR anexo (fl. 1064).
(Grifo nosso).
Objetivando melhor instruir o Inquérito Civil que acompanha a
presente Demanda, oficiou-se novamente ao Demandado MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA objetivando, primeiramente, obter cópias do Estudo, Projeto e do
"Plano Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Criciúma", bem como de
informações a respeito da efetiva implantação do referido Plano (fls. 1155/1156 do
IC que acompanha a presente ACP), sendo que o Demandado MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA não respondeu ao referido expediente Ministerial.
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Em seguida, diante da inércia do Demandado MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA, requisitou-se, em 2 (duas) ocasiões, o encaminhamento a esta
Promotoria de Justiça de cópias de 03 (três) produtos elaborados pela
FUCRI/UNESC para o Município de Criciúma, referente ao Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Criciúma, são eles: 1) Diagnóstico da
situação atual relativa ao sistema existente e aspectos socioeconômicos; 2)
Estudo de seleção de área para implantação de unidades; e 3) Estudo de
Concepção para implantação de sistemas de resíduos sólidos e coleta seletiva
(fls. 1158/1159 e 1163/1164 do IC que acompanha a presente ACP).
Atendendo a requisição Ministerial, o Demandado MUNICÍPIO
DE CRICIÚMA apresentou a documentação que se encontra acostada às fls.
1166/1168.
Ocorre que, não obstante toda documentação juntada no
Inquérito Civil que instrui a presente Ação Civil Pública, constata-se a inexistência
do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no Município de Criciúma, o
que implica o descumprimento imediato do artigo 55, que estipulava 2 de Agosto
de 2012 como data limite para sua criação e, consequentemente, a não
implementação dos princípios, objetivos e instrumentos da Lei n. 12.305/2010.
Desse modo, conclui-se pela tomada imediata de medidas
necessárias e enérgicas por parte do Poder Judiciário, tendentes a coibir o
desrespeito à exigência legal e, por via reflexa, consequente degradação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida desta
e de futuras gerações.
2. DO DIREITO
2.1. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal de 1988 determinou como função
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institucional do Ministério Público, a promoção de ação civil pública “para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos” (artigo 129, III). No mesmo sentido, a Lei 8.625/93 - Lei
Orgânica Nacional do Ministério Publico (artigo 25, inc. IV, alínea “a”) e a Lei
Complementar Estadual 197/00 (artigo 82, inc. VI, alínea “c”), dispõem sobre a
incumbência do Ministério Público para tutelar os interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Além do que, a legitimidade do Ministério Público para a
propositura de Ação Civil Pública e Ação Cautelar restou ratificada pelo artigo 5º, I
da Lei 7.347/85, de forma concorrente e autônoma.
O Ministério Público é, sem dúvida, dentre os legitimados para a
propositura da ação civil pública ambiental, aquele que tem posição mais
destacada. Isto se dá não só devido à sua tradicional atuação no
processo civil em defesa do interesse público ou de interesses
indisponíveis (art.82 do CPC), como igualmente em função das
atribuições específicas que lhe foram conferidas pela Lei n.7.347/85
(MIRRA, 2002, p.186).
As disposições constitucionais e legais supracitadas
consolidam o entendimento do Ministério Público como tutor do meio ambiente,
como solução para a titularidade desse direito, que é comum a todos, diante da
impossibilidade do pólo ativo abranger os interessados. Ademais, quando não for
o autor, o Ministério Público deve agir como custus legis, ou assumir a titularidade
em caso de desistência ou abandono por outro legitimado.
Frise-se que a legitimidade deste órgão é universal e prescinde
de qualquer comprovação de interesse de agir ao se tratar da defesa de
interesses difusos, diferentemente de outras entidades, como as associações, que
dependem da comprovação da pertinência temática. Ademais, o caráter difuso
oriundo da disposição inadequada de resíduos e o aumento exponencial em
quantidade e periculosidade destes é incontroverso, pois acarreta a contaminação
do solo e apresenta risco às gerações presentes e futuras.
O legislador pátrio conferiu, portanto, ao Ministério Público, o
instrumento judicial consubstanciado na ação civil pública que é ora
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operacionalizada para fins de obrigar o Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA a
cumprir com suas obrigações constitucionais e infraconstitucionais, notadamente,
in casu, para a implantação e manutenção dos programas preventivos ao meio
ambiente, na área dos Resíduos Sólidos.
2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos VI e VII, prevê
que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
[...]
VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
fôrmas;
VII- Preservar as florestas, a fauna e a flora.
A seu turno, dispõe o artigo 30, inciso V, da Constituição
Federal de 1988:
Art. 30. Compete ao Município:
[...]
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial.
No que tange à coleta e destinação de resíduos, é patente a
constatação de que se trata de serviço com repercussões locais, o que justifica a
competência municipal na correta consecução de tal serviço público essencial.
Com efeito, leciona a doutrina:
A limpeza das vias e logradouros públicos é, igualmente, serviço de
interesse local, de suma importância para a coletividade, pois o acúmulo
de lixo nesses locais tem sido a grande causa de enchentes em dias de
chuvas, com o entupimento de bueiros responsáveis pelo escoamento
das águas. […] Idêntico sistema tem sido utilizado para a coleta de lixo,
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em que a seleção de empresas especializadas vem proporcionando
economia nos gastos públicos e – por que não dizer? - maior eficiência na
consecução do serviço.
Cabe, ainda, ao Município a decisão sobre o destino final a ser dado aos
detritos coletados em seu território (lixo, refugo, entulho e outros resíduos
sólidos imprestáveis), à vista das peculiaridades locais e em
conformidade com os procedimentos técnicos adequados ao controle
sanitário ambiental. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro. 13ª ed. Atual. Por Célia Marisa Prendes e Márcio Schneider
Reis. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 446).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) veio
a dirimir dúvidas acerca da responsabilidade dos Municípios na gestão dos
Resíduos, até mesmo alargando o rol de sujeitos responsáveis pelo cumprimento
de seus princípios e regras: “Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações
relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.”
(art.1º, §1º). Essa lei prevê especificamente como obrigações dos Municípios:
Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.
[…]
§ 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos
Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão
compatíveis com o disposto no caput e no §1º deste artigo e com as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão
integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios,
[…]
Art. 14. São planos de resíduos sólidos: [...]
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
Além desses dispositivos, está previsto no artigo 19 o conteúdo
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mínimo que devem conter os planos municipais, dispensando-se a elaboração do
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos somente nas hipóteses
em que houver plano intermunicipal que atenda ao referido conteúdo mínimo (art.
19, §9º) ou Plano de Saneamento Básico que da mesma forma, atenda ao
conteúdo mínimo (art. 19, §1º). E o artigo 55 c/c o artigo 18 da referida Lei
condicionam o acesso a recursos da União para limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos à elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos.
No caso concreto, há nítida verificação de que os interesses
difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente são infringidos pela omissão do
Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA no seu poder-dever de garantir o meio
ambiente equilibrado à coletividade, carecedora da implementação de diversas
medidas preventivas em relação à geração de resíduos sólidos e sua adequada
destinação.
2.3. DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DO MEIO AMBIENTE
O Relatório “Planeta Vivo”, publicado pela World Wide Fund for
Nature (WWF, 2012, p.2) alertou para a pressão cumulativa exercida sobre a
Terra, que está levando 1,5 ano para se regenerar do impacto humano anual. Ou
seja, utiliza-se cerca de 50% a mais de recursos do que o limite da biocapacidade
terrestre. Informação que faz transparecer o consumo desenfreado da sociedade
contemporânea, responsável pela geração de proporcional (e exponencial)
descarte.
Salienta-se que “cada brasileiro produz 1,1 quilograma de lixo
em média por dia. No País, são coletadas diariamente 188,8 toneladas de
resíduos sólidos. Desse total, em 50,8% dos municípios, os resíduos ainda têm
destino inadequado, pois vão para os 2.906 lixões que o Brasil possui” (BRASIL.
Gestão do Lixo. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/sobre/meio-
ambiente/gestao-do-lixo >. Acesso em: 08/04/2013). A questão do espaço
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necessário para descartar tamanha quantidade de resíduos é somada à
problemática da qualidade destes, que podem apresentar composições
inflamáveis, corrosivas, carcinogênicas e outras, caracterizando-se como resíduos
perigosos.
Os resíduos sólidos são considerados “os principais poluentes
do solo e do subsolo” (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito
ambiental brasileiro. 6 ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 177). Implicam a
degradação do solo por conta da infiltração de líquidos percolados, e acarretam a
contaminação de recursos hídricos superficiais e subterrâneos – gerando risco à
saúde humana -, a dispersão de partículas, gases e mau cheiro, decorrentes da
decomposição e da combustão dos resíduos, a proliferação de roedores e insetos,
a poluição estética e paisagística.
A preocupação relativa à qualidade dos resíduos e seu
potencial poluente enseja soluções tais como disposição final separada de alguns
tipos de resíduos, o aproveitamento econômico mediante reciclagem de materiais
e o emprego de tecnologias limpas na produção. Quanto a essas medidas, a
situação no Estado de Santa Catarina é de constante melhoramento, ao menos
em relação à destinação final de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Em Santa Catarina, até o ano de 2001, 56% dos municípios
possuíam lixão a céu aberto como local para disposição final de resíduos. Motivo
pelo qual o Ministério Público de Santa Catarina (Coordenadoria de Defesa do
Meio Ambiente) criou o Programa "Lixo Nosso de Cada Dia", especialmente com
o fito de promover a recuperação de áreas degradadas, a regularização dos
Aterros Sanitários e a destinação adequada dos resíduos domiciliares, mas
também, com vistas a um efetivo trabalho de educação ambiental e
implementação de usinas de reciclagem ou outras formas de destinação
adequada de resíduos sólidos (Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente-
CME. Lixo Nosso de Cada Dia. Disponível em:
<http://portal.mp.sc.gov.br/portal/webforms/interna.aspx?secao_id=419&campo=5
89 >. Acesso em: 20/01/2016).
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A Recomendação nº 001/2001/CPC/CME, oriunda desse
programa, obteve sucesso principalmente em relação à regularização da
destinação final dos resíduos domésticos (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. Relatório Final: Relatório Contendo os
resultados do Plano de Pesquisa. Convênio n.1/2012 MP-SC (FRBL). Processo n.
049/2010. Julho, 2012, p. 20). No entanto, além desta, outras medidas podem ser
implementadas com base nesta norma, que recomendou:
[…] a apoiar e estimular os municípios no desenvolvimento de programas
de educação e conscientização da população em geral, contra o
desperdício (redução da geração de lixo) e do seu aproveitamento,
através da reutilização e reciclagem; bem como de programa sustentável
de coleta de lixo.
Atualmente, os esforços voltam-se não somente à manutenção
dos Aterros Sanitários em condições adequadas, mas à implantação de uma
Política abrangente pela Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, que inclui a
necessidade de conscientização acerca da questão dos resíduos, e de estimular
um comportamento parcimonioso, evitando a geração de resíduos e
alternativamente aproveitando-os ao máximo.
Nesse sentido, coaduna-se a Política Nacional de Resíduos
Sólidos (Lei n. 12.305/2010), instituída após 20 anos de tramitação legislativa,
com o fulcro de estabelecer princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes
jurídicas relativas aos Resíduos Sólidos. Em seu bojo (art. 6º), ratificam-se
Princípios consagrados do Direito Ambiental, com o da Prevenção, da
Precaução, da Cooperação e do Poluidor-Pagador e criam-se novos, específicos,
e.g.:
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a
preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do
impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no
mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
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VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor
de cidadania;
Tanto a valorização sócio-econômica dos resíduos sólidos
quanto a ecoeficiência são Princípios de caráter preventivo, que visam prolongar o
tempo de vida dos produtos ou dos materiais deles advindos, incentivando a
reutilização e a reciclagem. Já o princípio da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos espelha o princípio da cooperação, segundo o qual as
esferas público e privada se auxiliam na persecução do meio ambiente
equilibrado. O que, no âmbito dos resíduos sólidos, caracteriza-se pelo conjunto
de atribuições dos titulares dos serviços públicos e dos fabricantes, importadores,
distribuidores, comerciantes e consumidores na minimização do volume de
resíduos e rejeitos sólidos e seus impactos (art. 3º, inc. XVII, da Lei n.
12.305/2010).
Os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos são
complementares aos Princípios e determinam algumas ações necessárias para a
adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo, que garantam o bem-
estar social e a qualidade ambiental: a adoção de tecnologias limpas (art. 7º, inc.
IV, da Lei n. 12.305/2010), a redução do volume e da periculosidade dos resíduos
perigosos (art. 7º, inc. V, da Lei n. 12.305/2010), o incentivo à reciclagem e
reaproveitamento de resíduos sólidos com a integração de catadores (art. 7º, incs.
VI, XII, XIV, da Lei n. 12.305/2010), capacitação técnica na área de resíduos
sólidos (art. 7º, inc. IX, da Lei n. 12.305/2010), a prioridade de produtos reciclados
e recicláveis nas aquisições e contratações governamentais (art 7º, inc. XI, da Lei
n. 12.305/2010) etc.
A efetivação dos Princípios e Objetivos depende da
cooperação entre as esferas do poder público, e a articulação destas com o setor
empresarial em prol da gestão integrada de resíduos sólidos (art. 7º, inc. VIII, da
Lei n. 12.305/2010). Para compreender essa responsabilidade e a necessidade
dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos, cumpre diferenciar os
13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
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termos “gestão integrada” e “gerenciamento” de resíduos sólidos.
O gerenciamento de resíduos sólidos, definido no artigo 3º,
inciso X, da Lei 12.305/2010, caracteriza o conjunto de ações exercidas “[...] nas
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, de acordo com o plano municipal [...]” ou de gerenciamento de resíduos
sólidos.
Por outro lado, a gestão integrada de resíduos sólidos é mais
ampla, e abrange o “conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para
os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica,
ambiental cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável” (art. 3º, inc. XI, da Lei 12.305/2010). Dessa forma,
se o gerenciamento é voltado à destinação e disposição final de resíduos e
rejeitos respectivamente, a gestão engloba outras soluções preventivas que
devem ser priorizadas, por exemplo: a não geração e a redução de resíduos
sólidos por meio da educação ambiental.
Portanto, conclui-se, pelo viés preventivo dessa nova
legislação, que além de reforçar a necessidade do manejo ambientalmente
adequado dos resíduos e rejeitos já exigida pela Lei do Saneamento Básico (Lei
nº 11.445/2007), baliza-se numa hierarquia de atuação: “Na gestão e
gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.” (art. 9º
da Lei 12.305/2010), dependente das ações locais para tornar-se eficaz e
eficiente.
2.4. DOS PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA
A Política Nacional de Resíduos Sólidos instrumentaliza seus
14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
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princípios e objetivos mediante os Planos Nacional, Estaduais, Microrregionais,
Intermunicipais, Municipais e de Gerenciamento (art. 14 da Lei 12.305/2010).
Neles estarão contidos os demais instrumentos: coleta seletiva e logística reversa
(art. 8º, inc. III, da Lei 12.305/2010), incentivo às cooperativas e associações de
catadores (art. 8º, inc. IV, da Lei 12.305/2010), educação ambiental (art. 8º, inc.
VIII, da Lei 12.305/2010) etc. Ressalte-se, principalmente, que os incentivos
fiscais, financeiros e creditícios da União estão expressamente condicionados à
elaboração dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (arts.
8º, inc. IX, e 18, ambos da Lei 12.305/2010).
Os Planos seguem a orientação constitucional de competência
concorrente, suplementar e de interesse local para a elaboração de normas
ambientais. De modo que fica a cargo da União estabelecer diretrizes gerais,
metas e programas (art. 15 da Lei 12.305/2010). Suplementarmente, Planos
Estaduais podem determinar critérios mais rigorosos que os de nível federal e,
além disso, prever o zoneamento ecológico-econômico e zoneamento costeiro de
zonas favoráveis para o tratamento de resíduos e disposição final de rejeitos, e
das áreas degradadas a serem recuperadas (art. 17, inc. XI, da Lei 12.305/2010).
Os Estados podem também elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos
com a participação dos Municípios envolvidos (art. 17º, §2º, da Lei 12.305/2010).
Finalmente, os Planos Municipais propriamente ditos são muito mais específicos,
por atingirem diretamente às mudanças locais necessárias para prestação das
ações de gestão de resíduos sólidos.
Os Planos Municipais tem seu conteúdo mínimo disciplinado no
artigo 19 da Lei nº 12.305/2010. E, mesmo quando seja elaborado juntamente
com o Plano de Saneamento Básico, deve atender ao seguinte:
Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o
seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e
as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
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adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o §1º do art.
182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver:
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando,
nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais
estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística
reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem
adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007 ;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições
pertinentes da legislação federal e estadual;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua
implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de
baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de
cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
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XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre
outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para
disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público
local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no
art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
local, da implementação e operacionalização dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas
de logística reversa previstos no art. 33;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo
programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas
saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período
de vigência do plano plurianual municipal.
Portanto, resumidamente, o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos deve conter: um diagnóstico da situação atual dos
Resíduos Sólidos no Município e a identificação de passivos, geradores de
resíduos, áreas adequadas à disposição final e soluções consorciadas, para
poder criar as metas de redução e reaproveitamento, e instituir os instrumentos
necessários para tal.
Os principais instrumentos por parte do Poder Público são as
políticas públicas, a ser implementadas mediante programas de educação
ambiental, capacitação técnica e incentivo à criação de cooperativas de
catadores. Deverão também ser criadas regras sobre o transporte de resíduos
perigosos, sobre o monitoramento das ações desempenhadas e controle das
atividades sujeitas ao plano de gerenciamento.
E por parte do setor empresarial, cumprirá a elaboração do
plano de gerenciamento de resíduos sólidos, seja para por em prática a logística
reversa, seja para garantir a destinação e disposição final de resíduos perigosos
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ou outros indicados no artigo 20 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº
12.305/2010).
Esquematicamente as determinações do artigo 19 da Lei nº
12.305/2010 podem ser organizadas da seguinte forma, culminando na revisão
periódica, de 4 em 4 anos:
O Diagnóstico dos Resíduos no Município:
1.1 origem;
1.2 tipos;
1.3 volume;
1.4 formas de descarte;
A Identificação:
2.1 das áreas favoráveis para a disposição final (respeitado o
zoneamento);
2.2 dos passivos ambientais e medidas saneadoras;
2.3 da possibilidade de soluções consorciadas;
2.4 dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento nos termos do artigo
20 e artigo 33;
A Criação:
3.1 de metas de Redução e reaproveitamento dos resíduos;
3.2 de mecanismos de valorização dos resíduos, por exemplo, por meio
da compostagem;
A Descrição:
4.1 dos procedimentos operacionais a cargo do Poder Público municipal;
4.2 das ações do Poder Público na participação da logística reversa
(artigo 33);
4.3 das responsabilidades do Poder Público nos planos de gerenciamento
a que se refere o artigo 20;
Os Programas:
5.1 de capacitação técnica na área de Resíduos Sólidos, necessários
para a efetivação das diretrizes da lei;
5.2 de Educação Ambiental que incentivem a prevenção e o
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reaproveitamento dos resíduos sólidos;
5.3 de incentivo às cooperativas e associações de catadores, formados
por pessoas físicas de baixa renda, especialmente que já trabalhavam no
ramo antes do advento da lei;
As Informações:
6.1 do sistema de cálculo de custos e forma de cobrança dos serviços
públicos;
6.2 de indicadores de desempenho operacional e ambiental de limpeza
urbana e manejo de resíduos;
Formas de controle:
7.1 regras para o transporte de resíduos perigosos e outros (artigo 20 da
lei);
7.2 meios de controle das atividades sujeitas a plano de gerenciamento;
7.3 ações preventivas e de monitoramento (ex.: de áreas em
recuperação);
Revisão periódica do PMGIRS (quadrienal).
A criação dos planos previstos na lei viabiliza a “articulação
entre as esferas do poder público, e destas com o setor empresarial”, objetivo
previsto no artigo 7º, inciso VIII, que garante efetividade ao Princípio de
Cooperação, previsto no artigo 6º, inciso VI, ambos da Lei nº 12.305/2010. Mesmo
porque, conforme salientado anteriormente:
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o
Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou
por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços
relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para
serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades
federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Todavia, este dispositivo não importa mera faculdade. O Plano
Nacional de Resíduos Sólidos, cuja versão final encontra-se disponível no sítio
governamental do Sistema Nacional de Informações sobre a gestão dos resíduos
19. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
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sólidos – SINIR, determina metas para a concretização da Política Nacional de
Resíduos Sólidos, dentre as quais, destaca-se, o termo final de 2014 para que
todos os Municípios criem seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos.
De acordo com o Plano Nacional, que enaltece a função dos
demais planos, os estudos de regionalização deveriam ter sido concluídos até
2012, os planos estaduais e consórcios até 2013, e os planos municipais até
2014:
Cabe destacar que o alcance das metas não depende apenas de um
cenário econômico favorável, estando atrelado também ao envolvimento
e atuação dos três níveis de governo, da sociedade e da iniciativa
privada. Neste sentido, a elaboração dos planos estaduais,
intermunicipais e, se for o caso, municipais, se faz indispensável para o
alcance das metas previstas neste documento, pois em muitos
casos a implantação e implementação dos equipamentos,
mecanismos e ferramentas necessárias serão responsabilidade do
poder público local. Ademais, tais planos permitirão ao gestor público
local: realizar uma gestão dos resíduos sólidos de maneira sistêmica, nas
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública; valorizar a cooperação entre o poder público, o setor empresarial
e demais setores da sociedade; adotar a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos e reconhecer o resíduo sólido com o
reutilizável e reciclável, bem econômico e de valor social, gerador de
trabalho e renda e promotor de cidadania. […] É imprescindível que
100% das UFs concluam os seus estudos de regionalização em
2012, de modo a viabilizar a implantação dos consórcios
intermunicipais até 2013. […]
Municípios com planos intermunicipais, microrregionais ou municipais
elaborados até 2014 (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR.
Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Disponível em:
<http://www.sinir.gov.br/web/guest/plano-nacional-de-residuos-
solidos;jsessionid=C6B42BAAD63C4060BF168F6413660BD9 >. Acesso
em: 20/01/2016, p.83 e 87).
Desse modo, todos os Municípios que não apresentarem seus
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Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos encontrar-se-ão em
desacordo à legislação federal e impedidos de receber recursos da União para
investimentos relativos à limpeza pública e gestão de resíduos. E, por
consequência, tal omissão implica a diminuição da defesa ao meio ambiente. A
ausência das diretrizes preventivas da lei resulta na perpetuação de todos os
danos atrelados aos resíduos citados no item anterior.
2.5 DAS CONSEQUÊNCIAS DA INEXISTÊNCIA DOS PLANOS
MUNICIPAIS
Os objetivos centrais da Política Nacional de Resíduos Sólidos,
bem como dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
consistem na proteção da saúde e da qualidade ambiental, na redução de
resíduos e de sua periculosidade, e no incremento de seu reaproveitamento (art.
7º, incs. I e V, da Lei nº 12.305/2010), o que pode ser sintetizado pelo “estímulo à
adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços” (art.
7º, inc. III, Lei nº 12.305/2010). De modo que, a sustentabilidade, como um valor,
depende da manutenção dos recursos naturais, pois insubstituíveis, para suportar
os dois outros pilares da sustentabilidade: o econômico e o social.
A manutenção do aumento exponencial dos resíduos desafia a
biocapacidade da Terra e afronta o direito constitucional ao meio ambiente
equilibrado para as presentes e futuras gerações. O não-reaproveitamento dos
resíduos exige a constante extração de novas matérias-primas ao invés da
reutilização de produtos e reciclagem de materiais, representando um desperdício
econômico, descrito pelo Dr. Sabetai Calderoni no livro “Os bilhões perdidos no
lixo”:
Como resultado principal, em grandezas referentes a 1996, concluiu-se
que a reciclagem do lixo é economicamente viável, podendo proporcionar
ganhos superiores a R$ 1,1 bilhão anuais, no caso do município de São
Paulo e acima de R$ 5,8 bilhões, no caso do Brasil como um todo
(CALDERONI, Sabetai. Os bilhões perdidos no lixo. Disponível em:
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<http://books.google.com.br/books/about/Os_bilh%C3%B5es_
o_lixo.html?id=byjtAAAAMAAJ >. Acesso em: 20/01/2016).
Além da questão econômica, notam-se efeitos sociais da
aplicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a implantação de
cooperativas ou associação de catadores para garantir estrutura e melhoramentos
na segurança e saúde desses trabalhadores, que por vezes trabalham em
condições inóspitas. Tal possibilidade depende também da segregação prévia de
materiais, para que os catadores tenham acesso aos resíduos reaproveitáveis
(reutilizáveis ou recicláveis) sem que estejam contaminados por rejeitos. A
ausência de coleta seletiva somada à disposição em locais inapropriados resulta
em cenários como o do famoso Jardim Gramacho no Rio de Janeiro, retratado no
filme “Lixo Extraordinário”.
A disposição final inadequada acarreta a degradação do solo,
além de possível contaminação de recursos hídricos superficiais e subterrâneos,
gerando riscos à saúde humana e ao meio ambiente. O que ocorre de forma
cumulativa na cadeia alimentar, e perpetua-se por muitos anos, sendo possível
também a contaminação por dispersão aérea ou por animais. Além do descarte
em aterros sanitários licenciados e monitorados por órgãos ambientais, mostra-se
importante que os resíduos sejam descartados de acordo com sua origem,
separados conforme seu grau de periculosidade e componentes, o que é
viabilizado pela coleta seletiva, mas também pela instituição do sistema de
logística reversa.
A logística reversa, prevista a determinados tipos de resíduos
no artigo 33 da PNRS, se primeiramente pode ser vista como um encargo extra
ao setor empresarial, pode também ser interpretada como uma nova fonte de
matéria-prima, a partir da qual os fabricantes reincorporam aos seus produtos
substâncias valiosas, como o ouro, presente na maior parte de resíduos
eletrônicos, por exemplo. O fechamento do ciclo de produção proporciona uma
mudança paradigmática, responsabilizando os geradores pelos seus resíduos,
incentivando-os à adoção do ecodesign aos seus produtos, ou seja, que passem
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a observar facilidades para o futuro reaproveitamento de materiais, ou maior
reparabilidade e durabilidade durante o consumo.
A educação ambiental, outra exigência dos Planos Municipais,
proporciona a participação da sociedade e a informação necessária para a
implementação das demais políticas públicas. Os consumidores devem ter o
acesso à informação sobre os danos decorrentes do descarte inadequado dos
resíduos, sendo responsáveis pelo descarte segregado para a coleta seletiva e
pelo descarte em postos de coleta dos resíduos sujeitos à logística reversa. Além
disso, a educação ambiental, prevista da Lei n. 9.795/99, como instrumento de
cidadania, obrigatório “em todos os níveis e modalidades do processo educativo,
em caráter formal e não-formal” (art. 2º), foi complementada pelo Decreto n.
7.404/2010, regulamentador da Lei n. 12.305/2010. Neste decreto, encontra-se no
artigo 77 o detalhamento da educação especialmente na área de resíduos, dos
quais destacam-se, a título exemplificativo: “VI - elaborar e implementar planos de
produção e consumo sustentável; VII - promover a capacitação dos gestores
públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão
integrada dos resíduos sólidos; [...]” Imprescindível, portanto, que haja a
qualificação profissional dos gestores públicos e a educação para a população em
geral, a fim de que se conscientizem da sua responsabilidade para o aumento da
qualidade de vida e ambiental como reflexo da atuação preventiva em relação aos
resíduos sólidos. Nesse norte encontra-se também o objetivo do primeiro ciclo
(2011-2014) do Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis (PPCS),
desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente, que determinou como um dos
enfoques iniciais a “Educação para o Consumo Sustentável” (MINISTÉRIO DO
MEIO AMBIENTE. Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis
(PPCS). Disponível em: <http://www.mma.gov.br/responsabilidade-
socioambiental/producao-e-consumo-sustentavel/plano-nacional > Acesso em:
20/01/2016).
Desse modo, nota-se uma série de consequências em
decorrência da inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
23. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
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Sólidos, não somente na área ambiental para as presentes e futuras gerações,
mas inclusive efeitos sociais e econômicos, inviabilizando uma cultura em prol da
sustentabilidade.
3. CONCLUSÃO
Assim, por todos os motivos aqui expostos, a inexistência do
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA, caracteriza o descumprimento das determinações federais da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, impedido de auferir recursos da União nos termos
dos artigos 18 c/c 55, ambos da Lei 12.305/2010 (a partir de 2 de agosto de 2012)
e da meta disposta no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, que previu o ano de
2014 como prazo final para a elaboração de todos os Planos Municipais e
sobretudo acarreta a ausência de Políticas Públicas essenciais para a prevenção
de danos decorrente da gestão de Resíduos Sólidos inadequada.
4. DA MEDIDA LIMINAR
A situação específica do Demandado MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA enseja a necessidade de medida liminar. Os danos perpetrados dia
após dia afeta não somente a sociedade atual, mas a futura, promovendo danos
incalculáveis. A proliferação de vetores e a contaminação do lençol freático são
iminentes. Não resta dúvidas de que a saúde pública encontra-se ameaçada. O
meio ambiente vem sendo degradado incessantemente e, nesse ponto, os danos
são aparentes quais sejam: prejuízo do crescimento da vegetação herbácea,
alteração da micro fauna, dentre outros.
Infelizmente, no caso em questão, danos já ocorreram em
decorrência da ausência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos. Logo, mister que se impeça tal omissão, com vistas à interrupção do
dano.
Vale a pena trazer à baila os ensinamentos do mestre Rodolfo
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Camargo Mancuso, que assevera: "Compreende-se uma tal ênfase dada à tutela
jurisdicional preventiva, no campo dos interesses metaindividuais, em geral, e, em
especial, em matéria ambiental, tendo em vista os princípios da prevenção, ou da
precaução, que são basilares nessa matéria. Assim, dispõe o princípio n.15
estabelecido na Conferência da Terra, no Rio de Janeiro (dita ECO 92): "Com o
fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o
critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano
grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada
como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos
para impedir a degradação do meio ambiente". Igualmente, dispõe o Princípio n.
12 da Carta da Terra (1997): "importar-se com a Terra, protegendo e restaurando
a diversidade, a integridade e a beleza dos ecossistemas do planeta. Onde há
risco de dano irreversível ou sério ao meio ambiente, deve ser tomada uma ação
de precaução para prevenir prejuízos."
Busca-se um comando judicial para compelir o Demandado
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA em obrigações de fazer e não-fazer, o que se faz com
amparo no artigo 11 da Lei nº 7.347/85, que prevê:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for
suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
No caso em tela, cabível a concessão da figura da liminar
prevista no artigo 12 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) para, initio litis,
se assegurar a interrupção dos danos apontados.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação
prévia, em decisão sujeita a agravo.
[...].
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde
o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Além da Lei da Ação Civil Pública prever a figura da liminar, faz
25. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
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ela, em seu artigo 21, expressa remissão ao Título III da Lei nº 8.078/90 (CDC), o
qual traz a figura da antecipação de tutela nas obrigações de fazer (o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos) e não-fazer (não descartar
resíduos e rejeitos indiscriminadamente no âmbito do Município de Criciúma),
formando, assim, um micro sistema de direito processual coletivo:
Dispõe o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto a obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
inadimplemento.
[...].
§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
Quanto aos princípios da efetividade do processo e da
instrumentalidade das formas, ensina Cândido Rangel Dinamarco, citado por Luiz
Guilherme Marinoni:
Se o tempo é dimensão da vida humana e se o bem perseguido no
processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, é certo que a
demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia, e
reduz as expectativas de uma vida mais feliz (ou menos infeliz). Não é
possível desconsiderar o que se passa na vida das partes que estão em
Juízo. O cidadão concreto, o homem das ruas, não pode ter os seus
sentimentos, as suas angústias e as suas decepções desprezadas pelos
responsáveis pela administração pública.
Imprescindível, desse modo, a viabilidade e cabimento da
liminar no caso em tela, medida imprescindível para se evitar o dano ao meio
ambiente e à saúde pública, sobretudo em relação aos munícipes do Demandado
26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
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MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Quanto aos requisitos, ressalta-se estarem amplamente
demonstrados: o fumus boni iuris reside na necessidade de observância às regras
impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos e Plano Nacional de
Resíduos Sólidos. Já o periculum in mora - se no recorrente dano ao meio
ambiente e à saúde pública, prejuízos esses que, se não atacado o ato ilícito,
tornar-se-ão cada dia maiores, o que caracteriza o risco na permanência da
situação atual.
5. DOS PEDIDOS
Na defesa de uma ordem jurídica justa, do direito fundamental
de se viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado e, com estribo na
fundamentação fática e jurídica deduzida nesta peça inaugural, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA objetiva a prestação de uma
tutela jurisdicional efetiva e, para tanto, requer:
1.) seja a presente Ação Civil Pública, e os documentos que a
acompanham (Autos do Inquérito Civil nº 06.2012.00001790-4, Vol. 1, fls. 1 (capa)
a 200, Vol. 2, fls. 201 a 400, Vol. 3, fls. 401 a 600, Vol. 4, fls. 601 a 800, Vol. 5, fls.
801 a 1000 e Vol. 6, fls. 1001 a 1168), recebida, autuada na ordem cronológica de
peticionamento e processada de acordo com o rito ordinário, com a observância
das regras vertidas no microssistema de proteção coletiva (arts. 21 da LACP e 90
do CDC);
2.) a citação do Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, na
pessoa do Excelentíssimo Senhor Prefeito Márcio Búrigo, para que, querendo,
apresente sua resposta, no prazo de Lei, sob pena de revelia e suas
consequências jurídicas;
3.) a publicação no órgão de imprensa oficial de edital sobre a
propositura da presente ação, para cumprimento do disposto no artigo 94 da Lei
27. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
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n.º 8.078/90;
4.) que as diligências oficiais sejam favorecidas pelo artigo 172,
§ 2º, do Código de Processo Civil;
5.) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos
do artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 41, inciso IV, da Lei
8.625/93;
6.) para a obtenção do "resultado prático equivalente", com
fundamento no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, sejam deferidas as seguintes
medidas de natureza cautelar:
6.1.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido num prazo
de 15 (QUINZE) dias, a contar do deferimento da medida liminar, a iniciar a
elaboração e concluir no prazo máximo de 180 (CENTO E OITENTA) dias, o
Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, cujo conteúdo
mínimo encontra-se explícito no artigo 19 da Lei n. 12.305/2010 e abrange as
seguintes ações:
6.1.1.) Realizar o diagnóstico dos Resíduos no Município (artigo
19, I da Lei n. 12.305/2010);
6.1.2.) Identificar as áreas favoráveis para a disposição final
(respeitado o zoneamento); os passivos ambientais e medidas saneadoras; a
possibilidade de soluções consorciadas; e os geradores sujeitos a plano de
gerenciamento nos termos do artigo 20 e artigo 33 (artigo 19, II, III, IV, XVIII da
Lei n. 12.305/2010);
6.1.3.) Criar metas de Redução e reaproveitamento dos
resíduos, e mecanismos de valorização dos resíduos, fontes de emprego e renda
(artigo 19, XIV e XII da Lei n. 12.305/2010);
6.1.4.) Descrever os procedimentos operacionais a cargo do
Poder Público municipal; as ações do Poder Público na participação da logística
reversa (artigo 33 da Lei n. 12.305/2010) e as responsabilidades do Poder Público
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nos planos de gerenciamento a que se refere o artigo 20 da Lei n. 12.305/2010
(artigo 19, V, VIII e XV da Lei n. 12.305/2010);
6.1.5.) Implementar Programas de capacitação técnica na área
de Resíduos Sólidos, necessários para a efetivação das diretrizes da lei, de
Educação Ambiental que incentivem a prevenção e o reaproveitamento dos
resíduos sólidos e de incentivo às cooperativas e associações de catadores,
formados por pessoas físicas de baixa renda (artigo 19, IX, X e XI da Lei n.
12.305/2010);
6.1.6.) Fornecer informações sobre o sistema de cálculo de
custos e forma de cobrança dos serviços públicos e implementar indicadores de
desempenho operacional e ambiental de limpeza urbana e manejo de resíduos
(artigo 19 XIII e VI da Lei n. 12.305/2010);
6.1.7.) Instituir regras para o transporte de resíduos perigosos e
outros (artigo 20 da Lei n. 12.305/2010), meios de controle das atividades sujeitas
a plano de gerenciamento e ações preventivas e de monitoramento (artigo 19,
VII, XVI, XVII da Lei n. 12.305/2010);
6.1.8.) Revisar o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos quadrienalmente.
6.2.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a abster-se
de descartar resíduos e rejeitos indiscriminadamente;
6.3.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a realizar, no
prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar do deferimento da medida
liminar, o planejamento de campanha publicitária de educação e conscientização
como forma de eliminar/minimizar o descarte de resíduos e rejeitos
indiscriminadamente, com ênfase na Lei n. 12.305/2010, buscando o
envolvimento e comprometimento da população e, com isso, obter melhorias na
qualidade ambiental do município;
6.4.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a iniciar, a
29. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
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partir do planejamento anotado no item 6.3., a divulgação dessa campanha
publicitária de educação e conscientização ambiental de proteção ao meio
ambiente como forma de eliminar/minimizar o descarte de resíduos e rejeitos
indiscriminadamente, com ênfase na Lei n. 12.305/2010, por um período mínimo
de 1 (um) ano, ininterruptamente, a partir do prazo fixado no item 6.1;
6.5.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a realizar
anúncios acerca do conteúdo da medida liminar, no mínimo 03 (três) vezes por
semana, durante o período de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento da
medida liminar, no mínimo, sendo-lhe vedado o uso de meios de comunicação
clandestinos ou irregularmente estabelecidos, além de divulgá-la no portal do
Município de Criciúma pelo período de 1 (um) ano, a contar do deferimento da
medida liminar;
6.6.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a não
promover, realizar, autorizar, tolerar, patrocinar, por ação ou omissão, quaisquer
obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam acarretar violação
aos dispositivos contidos na Lei n. 12.305/2010;
6.7.) seja cominada multa diária, pelo não cumprimento da
liminar, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), por item não cumprido, como
forma de garantir a efetividade do provimento, devendo a multa aplicada ao
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos
Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13 da Lei nº 7.347/85);
7.) a produção de todos os meios de prova previstos na
legislação, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do Meio
Ambiente;
8.) que seja, ao final, proferida sentença julgando
procedente a presente ação, com a condenação do MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA para que:
8.1.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido num prazo
30. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
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de 15 (QUINZE) dias, a contar da decisão de procedência, a iniciar a
elaboração e concluir no prazo máximo de 180 (CENTO E OITENTA) dias, o
Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, cujo conteúdo
mínimo encontra-se explícito no artigo 19 da Lei n. 12.305/2010 e abrange as
seguintes ações:
8.1.1.) Realizar o diagnóstico dos Resíduos no Município (artigo
19, I da Lei n. 12.305/2010);
8.1.2.) Identificar as áreas favoráveis para a disposição final
(respeitado o zoneamento); os passivos ambientais e medidas saneadoras; a
possibilidade de soluções consorciadas; e os geradores sujeitos a plano de
gerenciamento nos termos do artigo 20 e artigo 33 (artigo 19, II, III, IV, XVIII da
Lei n. 12.305/2010);
8.1.3.) Criar metas de Redução e reaproveitamento dos
resíduos, e mecanismos de valorização dos resíduos, fontes de emprego e renda
(artigo 19, XIV e XII da Lei n. 12.305/2010);
8.1.4.) Descrever os procedimentos operacionais a cargo do
Poder Público municipal; as ações do Poder Público na participação da logística
reversa (artigo 33 da Lei n. 12.305/2010) e as responsabilidades do Poder Público
nos planos de gerenciamento a que se refere o artigo 20 da Lei n. 12.305/2010
(artigo 19, V, VIII e XV da Lei n. 12.305/2010);
8.1.5.) Implementar Programas de capacitação técnica na área
de Resíduos Sólidos, necessários para a efetivação das diretrizes da lei, de
Educação Ambiental que incentivem a prevenção e o reaproveitamento dos
resíduos sólidos e de incentivo às cooperativas e associações de catadores,
formados por pessoas físicas de baixa renda (artigo 19, IX, X e XI da Lei n.
12.305/2010);
8.1.6.) Fornecer informações sobre o sistema de cálculo de
custos e forma de cobrança dos serviços públicos e implementar indicadores de
desempenho operacional e ambiental de limpeza urbana e manejo de resíduos
31. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
ocódigo871784.
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(artigo 19 XIII e VI da Lei n. 12.305/2010);
8.1.7.) Instituir regras para o transporte de resíduos perigosos e
outros (artigo 20 da Lei n. 12.305/2010), meios de controle das atividades sujeitas
a plano de gerenciamento e ações preventivas e de monitoramento (artigo 19,
VII, XVI, XVII da Lei n. 12.305/2010);
8.1.8.) Revisar o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos quadrienalmente.
8.2.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a abster-se
de descartar resíduos e rejeitos indiscriminadamente;
8.3.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a realizar, no
prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da decisão de procedência, o
planejamento de campanha publicitária de educação e conscientização como
forma de eliminar/minimizar o descarte de resíduos e rejeitos
indiscriminadamente, com ênfase na Lei n. 12.305/2010, buscando o
envolvimento e comprometimento da população e, com isso, obter melhorias na
qualidade ambiental do município;
8.4.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a iniciar, a
partir do planejamento anotado no item 8.3., a divulgação dessa campanha
publicitária de educação e conscientização ambiental de proteção ao meio
ambiente como forma de eliminar/minimizar o descarte de resíduos e rejeitos
indiscriminadamente, com ênfase na Lei n. 12.305/2010, por um período mínimo
de 1 (um) ano, ininterruptamente, a partir do prazo fixado no item 8.1;
8.5.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a realizar
anúncios acerca do conteúdo da decisão de procedência, no mínimo 03 (três)
vezes por semana, durante o período de 30 (trinta) dias, a contar da decisão de
procedência, no mínimo, sendo-lhe vedado o uso de meios de comunicação
clandestinos ou irregularmente estabelecidos, além de divulgá-la no portal do
Município de Criciúma pelo período de 1 (um) ano, a contar da decisão de
procedência;
32. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporLUIZFERNANDOGOESULYSSEA.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2016.00053437-0e
ocódigo871784.
fls. 1262
Promotoria Regional do Meio Ambiente
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma
32
8.6.) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a não
promover, realizar, autorizar, tolerar, patrocinar, por ação ou omissão, quaisquer
obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam acarretar violação
aos dispositivos contidos na Lei n. 12.305/2010;
8.7.) seja cominada multa diária, pelo não cumprimento da
decisão de procedência, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), por item não
cumprido, como forma de garantir a efetividade do provimento, devendo a multa
aplicada ao MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ser revertida para o Fundo de
Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (artigo 13 da Lei
nº 7.347/85);
9.) seja o Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA condenado
ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios
incidentes;
10.) seja igualmente reconhecida a isenção de custas e demais
emolumentos processuais em relação ao Ministério Público na forma da legislação
vigente.
A causa tem valor inestimável, no entanto, em atenção ao
disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, dá-se a ela o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Criciúma, 22 de Fevereiro de 2016.
Luiz Fernando Góes Ulysséa
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinado Digitalmente