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ORÇAMENTO

                                       E

           CONTABILIDADE PÚBLICA


TEORIA

Material para diversos concursos públicos, tais como:


TRE (Analista Judiciário);
TCU (Analista de Controle Externo);
CGU (Analista de Finanças e Controle);
STN (Analista de Finanças e Controle);
TCM/RJ (Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo);
CGM/RJ (Técnico de Controle Interno);
Contador (diversos órgãos públicos).




PROF. FABIO FURTADO
APRESENTAÇÃO
Esta apostila foi elaborada com o intuito de auxiliar os concursandos no
estudo das disciplinas de Orçamento e Contabilidade Pública.

Estão contidos, na apostila, os principais assuntos cobrados nos editais de
concursos públicos. O conteúdo está dividido por tópicos para facilitar o
entendimento da matéria.

Na parte final, temos um Resumão que deve ser lido sempre ao final de
cada tópico para facilitar a fixação dos conceitos e classificações dos
elementos que compõem a Contabilidade aplicada à Administração
Pública;

Esta apostila não tem a função de substituir os livros indicados pelo
professor. Ela deverá ser usada como uma ferramenta de auxílio no estudo
das disciplinas de Orçamento e Contabilidade Pública.

NOTA SOBRE O PROFESSOR:

Nome: Fabio Furtado de Azevedo.
Graduado em Ciências Contábeis.
Emprego Atual: Técnico de Controle Externo do TCMRJ, lotado na Divisão
de Contabilidade, do Departamento Geral de Finanças.

Aprovado e classificado nos seguintes concursos:

- 10º colocado no concurso para Contador da Eletrobrás Termonuclear -
      ELETRONUCLEAR, em 2003;

- 1º colocado no concurso para Contador da Companhia Municipal de Limpeza
       Urbana - COMLURB, em 2003;

- 13º colocado no concurso para Técnico de Controle Externo do Tribunal de
      Contas do Município do Rio de Janeiro, em 2003.

Autor, juntamente com o colega Rafael Cabral, também Técnico de
Controle Externo do TCMRJ, do livro Contabilidade Pública – Questões
Comentadas de Provas Elaboradas pelo CESPE/UnB, publicado pela
Editora Ferreira, em novembro de 2004.

Autor do livro Administração Financeira e Orçamentária para
concursos – Direito Financeiro simplificado, publicado pela Editora
Ferreira, em abril de 2008.



Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   1         Prof. Fabio Furtado
ÍNDICE

Principais diferenças entre a Contabilidade                               5
Pública e a Contabilidade Geral

Contabilidade Pública                                                 12

- Conceito
- Campo de Atuação
- Objeto
- Finalidade
- Exercício Financeiro
- Regime Contábil


Orçamento Público                                                     14

- Conceito
- Leis Orçamentárias
- Prazos de Envio e Devolução dos Projetos
- Princípios Orçamentários
- Ciclo Orçamentário
- Processo Legislativo Orçamentário
- Tipos de Orçamento


Créditos Adicionais                                                   28

- Conceito
- Classificação
- Quadro Resumo dos Créditos Adicionais
- Recursos para Abertura

Receita Pública
                                                                      31
- Conceito
- Classificaçõe
- Estágios




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   2   Prof. Fabio Furtado
Dívida Ativa                                                          37

- Conceito
- Classificações
- Apuração

Despesa Pública                                                       38

- Conceito
- Classificações
- Estágios

Suprimento de Fundos                                                  54

- Conceito
- Concessão
- Proibição

Restos a Pagar
                                                                      55
- Conceito
- Classificação
- Inscrição
- Pagamento
- Cancelamento
- Prescrição

Despesas de Exercícios Anteriores
                                                                      56
- Conceito
- Prescrição

Anulação de Operações Orçamentárias
                                                                      57
- Anulação da Receita
- Anulação da Despesa




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   3   Prof. Fabio Furtado
Dívida Pública                                                        58

- Conceito
- Classificação

Patrimônio Público                                                    61

- Conceito

Bens Públicos
                                                                      61
- Conceito
- Classificação

                                                                      63
Demonstrações Contábeis

- Balanço Orçamentário
- Balanço Financeiro
- Demonstração das Variações Patrimoniais
- Balanço Patrimonial



Exemplos de Registros de Operações Típicas                            75


Resumão                                                               80




Bibliografia                                                          97




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   4   Prof. Fabio Furtado
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE
  A CONTABILIDADE PÚBLICA E A CONTABILIDADE GERAL

        Aspectos                 Contabilidade Pública             Contabilidade Geral
Legislação                      Lei 4.320/64 e LRF               Lei 6.404/76
Princípios                      PFC e Princípios                 PFC
                                Orçamentários
Registro                        Atos e Fatos Administrativos     Fatos Administrativos
Regime de Escrituração          Regime Misto, sendo:             Regime de Competência
Contábil                        Regime de Caixa para as          tanto para as receitas quanto
                                receitas e Regime de             para as despesas.
                                Competência para as
                                despesas.
Resultado                       Superávit ou déficit de gestão
                                                           Lucro ou prejuízo do
                                                           Exercício
Demonstrações Financeiras       Balanço Orçamentário;      Balanço Patrimonial; DRE;
                                Balanço Financeiro;        DLPA e DMPL; DFC e
                                Demonstração das Variações DVA
                                Patrimoniais e Balanço
                                Patrimonial.
Sistemas de Escrituração        4 sistemas independentes.  Um só sistema onde são
                                São eles: Sistema          registradas as contas
                                Orçamentário; Sistema      patrimoniais e de resultado.
                                Financeiro; Sistema
                                Patrimonial e Sistema de
                                Compensação.


Lei 4.320/64 – estatui normas de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.

Lei 6.404/76 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________

PFC = Princípios Fundamentais de Contabilidade. São eles:

   -   Entidade
   -   Continuidade
   -   Oportunidade
   -   Competência
   -   Prudência
   -   Registro pelo Valor Original
   -   Atualização Monetária


Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública    5                        Prof. Fabio Furtado
Princípios Orçamentários:

Legalidade              Publicidade
Universalidade         Equilíbrio
Periodicidade          Não Afetação da Receita
Exclusividade           Especificidade
Orçamento Bruto        Unidade
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________


Fato Administrativo:

Fato administrativo ou fato de gestão é qualquer negócio realizado pela
administração que modifique o patrimônio da empresa, em termos de
qualidade ou quantidade.

Exemplos: as compras à vista ou a prazo de bens; as vendas à vista ou a
prazo de mercadorias e serviços; os pagamentos e recebimentos etc.


Fato Contábil:

Fato administrativo é a mesma coisa que fato contábil?

Em sentido estrito, não. Fato contábil é qualquer ocorrência que modifique
o patrimônio, seja decorrente ou não de negócio realizado pela
administração. A expressão fatos contábeis é mais abrangente, pois inclui
os fatos administrativos. Todo fato administrativo é necessariamente
um fato contábil. Entretanto, existem fatos contábeis que não são
fatos administrativos. Por exemplo: se um incêndio provoca a perda de
mercadorias, o patrimônio sofre redução. Este fato não é decorrente da
gestão, mas produz variação patrimonial. È um fato contábil.


Ato Administrativo:

É qualquer negócio realizado pela administração que não modifique o
patrimônio.

Alguns atos administrativos têm como conseqüência fatos administrativos.
Quando a empresa, por intermédio de seus diretores, é fiadora num
contrato de aluguel, ocorre um ato administrativo. Todavia, se o valor da
locação não for honrado pelo locatário, a empresa poderá ter de pagar o
aluguel. Tratar-se-á de um fato administrativo. A consulta de preços a um



Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   6        Prof. Fabio Furtado
fornecedor é um ato administrativo. No entanto,          a   compra       das
mercadorias, se houver, será um fato administrativo.

Algumas empresas mantêm o controle dos atos administrativos relevantes
por meio de contas de compensação.

As contas de compensação não se confundem com as contas patrimoniais
ou de resultado, que são destinadas ao registro dos fatos contábeis.

Os atos administrativos que possam provocar efeitos relevantes sobre o
patrimônio devem se indicados em notas explicativas. As notas
explicativas são esclarecimentos que acompanham as demonstrações
contábeis e têm como objetivo facilitar o entendimento e a análise da
situação patrimonial da empresa.
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________


Regime Misto:

De acordo com o art. 35 da Lei 4.320/64, pertencem ao exercício
financeiro:

I – as receitas nele arrecadadas; e
II – as despesas nele legalmente empenhadas.

Assim sendo, é adotado o regime de caixa para as receitas e o regime de
competência para as despesas. O regime de caixa para as receitas significa
que são reconhecidas somente as receitas cujo numerário já foi
arrecadado. O regime de competência para as despesas significa que não
importa se a despesa já foi ou não paga, mas sim se o fato gerador já
ocorreu, isto é, se a despesa já foi devidamente empenhada (autorizada
pelo ordenador da despesa).


Regime Contábil

Processo de registro em Contabilidade; normas que orientam o controle e o
registro dos fatos patrimoniais.

Regime de Caixa:

Norma contábil pela qual os ingressos são atribuídos ao exercício em que
são recebidos e os custos ao exercício em que são pagos.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   7        Prof. Fabio Furtado
Regime de Competência:

Norma contábil pela qual os ingressos e os custos são atribuídos ao
exercício a que pertencem, embora recebidos e pagos em outros exercícios.
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________


Resultados:

Nas entidades públicas, os resultados são apurados nos Balanços
Orçamentário, Financeiro e na Demonstração das Variações Patrimoniais.
O resultado econômico do exercício é somado ou diminuído (depende do
caso) do saldo da conta Saldo Patrimonial, no Balanço Patrimonial.

O resultado quando é positivo, é denominado superávit.

O resultado quando é negativo, é denominado déficit.


Superávit: excesso de receita sobre a despesa; saldo credor que representa
a supremacia dos ganhos sobre os custos; “lucro”; redito positivo.

Déficit: deficiência de receita sobre a despesa, ou ainda, insuficiência das
operações da entidade, demonstrada por comparação entre as receitas e as
despesas, onde estas são maiores que aquelas.

--------------------------------------------------------------------------------------------
--------------------------------------------------------------------------------------------

Não devemos chamar de lucro ou prejuízo. Lucro ou prejuízo é a
denominação que utilizamos na Contabilidade Privada (também conhecida
como Contabilidade Geral; Contabilidade Básica; Contabilidade Financeira
etc.).

Lucro: resultado da atividade aziendal que representa o “acréscimo”
patrimonial através daquela.

Prejuízo: resultado da atividade aziendal que representa o “decréscimo”
patrimonial através daquela.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   8                      Prof. Fabio Furtado
Azienda: são sistemas organizados que visam atingir um fim qualquer.

São aziendas: a casa de comércio, a indústria, o nosso lar, a Prefeitura, os
hospitais etc.


É o patrimônio considerado juntamente com a pessoa que tem sobre ele
poderes de administração e disponibilidade. O conceito azienda reúne o
patrimônio e a pessoa que o administra:

Azienda = Patrimônio + Gestão


Empresa e azienda são conceitos diferentes. Empresa é uma espécie de
azienda. Empresa é uma azienda com finalidade lucrativa.

_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________

Demonstrações Contábeis ou Demonstrações Financeiras:

Na área pública:

Balanço Orçamentário:

Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas
previstas em confronto com as realizadas.


Balanço Financeiro:

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e despesa
orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza
extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do
exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.


Demonstração das Variações Patrimoniais:

Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as
alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da
execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   9         Prof. Fabio Furtado
Balanço Patrimonial:

Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

I - o Ativo Financeiro;
II - o Ativo Permanente;
III - o Passivo Financeiro;
IV - o Passivo Permanente;
V - o Saldo Patrimonial;
VI - as Contas de Compensação.

=============================================================
=============================================================

Sistemas de Escrituração na área pública:

Os serviços de Contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros (art. 85 da Lei nº
4.320/64).

Com o intuito de atender ao disposto na legislação, os lançamentos na
Contabilidade Pública são efetuados em quatro Sistema de Contas, que
são: Sistema Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema Patrimonial e
Sistema de Compensação.


Sistema Orçamentário: O sistema de contas orçamentário registra a
receita prevista e as autorizações legais da despesa constantes da Lei
Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa
fixada e a realizada no exercício, comparando, ainda, a receita prevista
com a arrecadada.

Sistema Financeiro: Nesse sistema são registrados a arrecadação da
receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária.
Tudo o que movimenta o disponível (entrada e saída de numerário) deve
ser registrado no sistema financeiro.

Sistema Patrimonial: No Sistema Patrimonial são registrados os bens
patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem
classificados como permanentes ou que sejam resultado do movimento
financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do
orçamento ou que tenham outras origens e o resultado econômico do
exercício.


Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   10      Prof. Fabio Furtado
Sistema de Compensação: No Sistema de Compensação são efetuados os
registros dos valores que direta ou indiretamente possam vir a afetar o
patrimônio. No Sistema de Compensação serão registrados, entre outros,
as responsabilidades contratuais do Estado e os bens e valores em poder
de terceiros.
O Sistema de Compensação é representado pelos atos praticados pelo
administrador que não afetam ao Patrimônio de imediato, mas que
poderão vir afetá-lo. No quadro abaixo temos exemplos de alguns desses
atos:


CONVÊNIOS;
CONTRATOS;
ACORDOS;
CAUÇÕES EM TÍTULOS;
GARANTIAS;
BENS E VALORES SOB RESPONSABILIDADE.

Como se pode observar, o Sistema de Compensação compreende, apenas,
as contas com função específica de controle, relacionadas com as
situações não compreendidas no patrimônio, mas que possam vir a afetá-
lo.


_________________________________________________________________________

Atenção: Na área privada, não temos essa separação em 4 sistemas, visto
que os registros nas contas patrimoniais e de resultado são efetuados em
um só sistema.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   11        Prof. Fabio Furtado
Contabilidade Pública
1 - Conceito

A Contabilidade Pública é um ramo da ciência contábil e tem o objetivo de
captar, registrar e interpretar os fenômenos que afetam as situações
orçamentárias, financeiras e patrimoniais das entidades que compõem a
Administração Direta e Indireta dos entes públicos (União, Estados,
Municípios e Distrito Federal).

2 - Campo de Atuação

O campo de atuação da contabilidade pública abrange:

    •   A Administração Direta (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário),
        Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
        Municípios;

    •   Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista da União,
        Estados, Distrito Federal e Municípios, quando utilizam recursos à
        conta do Orçamento Público.

        Essas entidades (empresas públicas e sociedade de economia mista)
        passam a fazer parte do campo de aplicação da contabilidade
        pública quando utilizam recursos à conta do orçamento público para
        despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
        excluídos no último caso, aqueles provenientes de aumento de
        participação acionária (art. 2º, III, da LRF). Quando utilizam
        recursos do orçamento público para os fins supracitados, essas
        entidades passam a ser conhecidas como EMPRESAS ESTATAIS
        DEPENDENTES.

3 - Objeto

O objeto da Contabilidade Pública é o patrimônio público, que vem a ser os
bens, direitos e obrigações de propriedade do Estado.

4 - Finalidade

A finalidade da Contabilidade Pública é fornecer informações sobre a
execução orçamentária, financeira e sobre o patrimônio público e suas
variações aos diversos usuários. Esses usuários podem ser os gestores,
cidadãos, fornecedores etc.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   12          Prof. Fabio Furtado
5 – Exercício Financeiro

O período durante o qual o orçamento é executado denomina-se exercício
financeiro. No Brasil sempre coincide com o ano civil.

6 – Regime Contábil

O regime contábil adotado pela Contabilidade Pública no Brasil é o
chamado regime misto, isto é, regime de competência para as despesas e
regime de caixa para as receitas.

______________________________________________________________________
Regime de Competência para as Despesas

Total de Despesas Empenhadas = Total de Despesas Realizadas
______________________________________________________________________
Regime de Caixa para as Receitas

Total de Receitas Arrecadadas = Total de Receitas Executadas




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   13        Prof. Fabio Furtado
Orçamento Público


1. Conceito

->   Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
->   aprovada pelo Poder Legislativo,
->   que estime Receitas e fixa Despesas
->   para um determinado exercício financeiro.


2. Leis Orçamentárias

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, prevê 03 (três) leis
orçamentárias:

PPA – Plano Plurianual.
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
LOA – Lei Orçamentária Anual.


A LOA, por sua vez, nos termos do art. 165, § 5º, compreenderá:

OF – Orçamento Fiscal.
OI – Orçamento de Investimentos.
OSS – Orçamento da Seguridade Social.


                               PPA

Leis Orçamentárias             LDO
                                                OF
                               LOA              OI
                                                OSS




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública    14       Prof. Fabio Furtado
PPA – PLANO PLURIANUAL

Art. 165, § 1º da CF/88 – “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.

Diretrizes- são as orientações e os macro objetivos que indicam o caminho
definido pelo Plano de Governo responsável pela elaboração do PPA. Como
exemplos podemos citar “ A melhoria das condições de Saúde no Município
do Rio de Janeiro”.

Objetivos- sempre mensuráveis por um indicador, expressa um resultado
sobre o público alvo, descrevendo a finalidade de um programa, com
concisão e precisão. O enunciado de um objetivo é sempre caracterizado
pela presença de um verbo de ação, no infinitivo, que complete a assertiva
“Este programa deverá ser capaz de ...” Exemplo: “Diminuir a mortalidade
infantil na localidade X”.

Ações (Metas)– são um conjunto de operações cujos produtos contribuem
para os objetivos do programa. Por exemplo: Para se reduzir a mortalidade
infantil no bairro X, serão necessárias as realizações de diversas ações,
tais como “Execução da rede de esgoto do bairro”; “executar campanha de
vacinação em massa em crianças de 0 a 5 anos”; “Promover a construção
de moradias dignas e extinção de palafitas”, etc.

LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 165, § 2º da CF/88 – “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agencias
financeiras oficiais de fomento”.

LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 165, § 5º da CF/88 – “a lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;



Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   15        Prof. Fabio Furtado
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”

--------------------------------------------------------------------------------------------
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Segue abaixo algumas considerações extraídas do livro Direito Financeiro e
Controle Externo, do Prof. Valdecir Pascoal, editora Impetus, relativas à
LOA:

-      A LOA deverá estar compatível com o PPA e com a LDO.

-   A respectiva lei corresponde, na verdade, a 03 (três) suborçamentos
         (CF, artigo 165, 5º):

a) orçamento fiscal de toda a Administração Pública, Direta e Indireta
(todos os Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas, órgãos,
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de
economia Mista), englobando a despesa e a receita de toda a
Administração Pública para um exercício financeiro, menos os
investimentos de empresas estatais e as receitas e despesas relativas à
seguridade social;

b) orçamento de investimentos das empresas em que o Poder Público,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto (empresas públicas e sociedades de economia mista);

c) orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência
social), que abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público. A razão da desvinculação
dessas ações do orçamento fiscal para um suborçamento especifico da
seguridade social é a garantia de que esses recursos não serão desviados
para qualquer fim, como aconteceu durante muitos anos no Brasil,
gerando o déficit na previdência pública. Visa, pois, a conferir
transparência à gestão da seguridade social.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   16                      Prof. Fabio Furtado
3- Prazos:

Os prazos para a União, conforme art. 35, § 2º, do ADCT – Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - são:

Projeto                   Prazo de envio                Prazo de devolução
                               (até)                             (até)
PPA          4 meses antes do encerramento do 1º encerramento da sessão
             exercício financeiro. Na prática, deve legislativa. Na prática, deve
             ser encaminhado até 31/08.             ser devolvido até 22/12.

LDO          8,5 meses (Oito meses e meio) antes do                      encerramento do primeiro
             encerramento do exercício financeiro.                       período       da      sessão
             Na prática, deve ser encaminhado até                        legislativa. Na prática, deve
             15/04.                                                      ser devolvido até 17/07.

LOA          4 meses antes do encerramento do encerramento da sessão
             exercício financeiro. Na prática, deve legislativa. Na prática, deve
             ser encaminhado até 31/08.             ser devolvido até 22/12.


Onde:
PPA: Projeto de Plano Plurianual
LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA: Lei Orçamentária Anual
Prazo de envio: prazo limite para o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo os projetos acima citados.
Prazo de devolução: prazo limite para o Poder Legislativo devolver ao
Poder Executivo os projetos, acima citados, para sanção.

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------------------------

MACETE:

Geralmente, nas provas de concursos públicos, são cobrados os prazos de
envio ou de devolução dos projetos ao Poder Legislativo. Os prazos de
envio e de devolução do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias são:




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública             17                           Prof. Fabio Furtado
Envio:

L D Oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

Devolução:

Até o encerramento da primeira sessão legislativa. Assim sendo, o projeto
deve ser devolvido até 17/07.
Obs.: O PPA e a LOA têm o mesmo prazo tanto para envio quanto para
devolução. Envio: 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro
(lembrando que para o PPA existe a expressão ... antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro, em virtude deste ser elaborado somente
uma vez a cada mandato, ou seja, é elaborado no primeiro exercício
financeiro do mandato e tem duração até o primeiro exercício financeiro do
mandato subseqüente). Devolução: até o encerramento da sessão
legislativa. Sendo assim, os projetos devem ser devolvidos até 22/12.

Com base no exposto, fica claro que o único projeto que tem prazos de
encaminhamento e de devolução diferentes é o da LDO.

Vale ressaltar que os prazos para encaminhamento e para devolução
utilizados nos estados e municípios devem estar assinalados nas
respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.


4. Princípios Orçamentários

Legalidade                    Publicidade
Universalidade                Equilíbrio
Periodicidade                 Não Afetação da Receita
Exclusividade                 Especificidade
Orçamento Bruto               Unidade

      LEGALIDADE – a lei orçamentária e a lei que instituir créditos
suplementares e especiais, aprovados pelo legislativo, são os instrumentos
legais que autorizam a aplicação dos recursos públicos. Não pode haver
despesa pública sem a autorização legislativa prévia.

      UNIVERSALIDADE – o orçamento deve conter todas as receitas e
todas as despesas da Administração. Este princípio está positivado na
CF/88, artigo 165, § 5º, quando o legislador estatuiu a abrangência da lei
orçamentária: orçamento fiscal de todos os Poderes, órgãos ou fundos;
orçamento de investimentos das empresas estatais; orçamento da
seguridade social de todos os Poderes, órgãos ou fundos, bem como nos
artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320/64.



Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   18        Prof. Fabio Furtado
PERIODICIDADE (ANUALIDADE) – o orçamento deve ter vigência
limitada a um período anual.

      EXCLUSIVIDADE – a lei de meios (LOA) não poderá conter
dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas,
ressalvada a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

       ORÇAMENTO BRUTO – todas as receitas e despesas constarão da
Lei Orçamentária pelos seus TOTAIS, vedadas quaisquer deduções. Isso
quer dizer que a União, por exemplo, que arrecada o Imposto de Renda e o
IPI, deve colocar a sua estimativa integral no seu orçamento (lado das
receitas) e a parte que constitucionalmente se destina a Estados e
Municípios (FPE e FPM) deve constar integralmente no orçamento (lado
das despesas). Não poderá, pois, a União colocar no seu orçamento apenas
o valor líquido do IR e IPI.

      PUBLICIDADE – uma das bases essenciais dos governos
democráticos e uma de suas características como forma de organização da
autoridade dentro do Estado é a publicidade dos atos relativos à condução
da coisa pública. Esse princípio está contido no art. 37 da Constituição,
como um princípio geral da Administração Pública.

      EQUILÍBRIO – estabelece que o total da despesa orçamentária não
pode ultrapassar o da receita orçamentária prevista para cada exercício
financeiro.

       NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA – o principio da não-afetação ou da
não-vinculação da receita significa que o legislador não poderá vincular
receitas públicas a determinadas despesas, órgãos ou fundos. No Brasil,
este principio está previsto apenas em relação às receitas de impostos. É o
principio que postula o recolhimento de todos os recursos a uma caixa
única do Tesouro, sem discriminação quanto a sua destinação. Entretanto,
a norma constitucional (art. 167, IV e § 4º) só consagrou esse principio
para as receitas provenientes de impostos, vedando sua vinculação a
determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as seguintes:


   a) repartição do produto da arrecadação dos seguintes impostos

                   Imposto    de Renda incidente na fonte sobre rendimentos;
                   Imposto    sobre a Propriedade Territorial Rural;
                   Imposto    sobre a Propriedade de veículos Automotores;
                   Imposto    sobre a Circulação de Mercadorias e serviços;
                   Imposto    de Renda;
                   Imposto    sobre Produtos Industrializados.


Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   19             Prof. Fabio Furtado
b) destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do
      ensino;

   c) prestação de garantias às operações de credito por antecipação de
      receita;

   d) destinação de recursos para aplicação na área de saúde;

   e) para realização de atividades da administração tributária (EC nº
      42/2003)


      ESPECIFICIDADE OU ESPECIFICAÇÃO – também chamado de
princípio da especialização ou discriminação. Previsto no art. 5º da Lei
nº 4.320/64, estatui que o orçamento não consignará dotações globais
para atender às despesas. No artigo 15 a lei estabelece que a
discriminação das despesas far-se-á, no mínimo por elementos,
entendendo-se elementos, como desdobramento da despesa com pessoal,
material, serviços, obras etc. Pode-se dizer também que a exigência de
especificar, na LOA, as receitas e as despesas, segundo a categoria
econômica, as fontes, as funções e os programas, é uma conseqüência do
princípio da especificação.

       Exceção: Reserva de Contingência – dotação global, genérica ,
       colocada na LOA, destinada a atender passivos contingentes e
       outras despesas imprevistas; outra exceção são os programas
       especiais de trabalho, nos termos do artigo 20, parágrafo único da
       Lei nº 4.320/64.

       UNIDADE – o princípio da unidade estabelece que todas as receitas e
despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. Os orçamentos
devem, por conseguinte, estar integrados num só ato político do Poder
Legislativo, sempre com o objetivo maior de satisfazer às necessidades
coletivas.

A CF estabeleceu o princípio da unidade quando definiu que a lei
orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos
poderes públicos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações, e ainda o orçamento de investimentos das
empresas e o orçamento de seguridade social.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   20        Prof. Fabio Furtado
5. Ciclo Orçamentário

O orçamento percorre diversas etapas desde o surgimento de uma
proposta que se transformará em projeto de lei a ser apreciado, emendado,
aprovado, sancionado e publicado, passando pela sua execução, quando
se observa a arrecadação da receita e a realização da despesa, dentro do
ano civil, até o acompanhamento e avaliação da execução caracterizada
pelo exercício dos controles interno e externo.

Portanto, é possível agrupar               as   atividades   relacionadas   ao    ciclo
orçamentário da seguinte forma:

       -   elaboração do projeto de lei orçamentária;
       -   apreciação, votação, sanção e publicação da lei orçamentária;
       -   execução da lei orçamentária; e
       -   acompanhamento e avaliação da execução orçamentária.

                                  (1) Elaboração do Projeto



(4) Acompanhamento e            CICLO ORÇAMENTÁRIO              (2) Apreciação, Aprovação,
       Avaliação                                                    Sanção e Publicação


                                          (3) Execução



Podemos concluir, portanto, que o ciclo orçamentário não se confunde com
o exercício financeiro, pois este corresponde a uma das fases do ciclo, ou
seja, à execução do orçamento, isto porque a fase de preparação da
proposta orçamentária e sua elaboração legislativa precedem o exercício
financeiro, e a fase de avaliação e prestação de contas (controle interno e
externo) ultrapassa-o.

EXERCÍCIO FINANCEIRO = 1 ANO [COINCIDE COM O ANO CIVIL (01/01
A 31/12)] – é o período no qual o orçamento é executado.

CICLO ORÇAMENTÁRIO – MAIS DE 1 ANO (COMEÇA DESDE A
ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA E TERMINA
SOMENTE QUANDO DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO ORDENADOR DE
DESPESA). O exercício financeiro ou execução orçamentária está dentro do
ciclo orçamentário.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   21                  Prof. Fabio Furtado
6. Processo Legislativo Orçamentário

_________________________________________________________________________
Art. 166 – Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos CRÉDITOS
ADICIONAIS serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.

•      Iniciativa – Chefe do Poder Executivo. (Art. 84, XXIII da CF/88)

* Caso ocorra omissão do Chefe do Poder Executivo, constituirá CRIME DE
RESPONSABILIDADE (Art. 85, VI da CF/88)

Obs.: O Chefe do executivo envia o projeto de lei para o legislativo. No
legislativo, esse projeto de lei é encaminhado para a Comissão Mista
Permanente (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização) (Art. 166, §1º, I da CF/88).
_________________________________________________________________________

•     Emendas – Os Parlamentares podem propor emendas aos projetos
de leis orçamentárias. As emendas devem ser apresentadas à Comissão
Mista Permanente de Deputados e Senadores (são 63 Deputados e 21
Senadores)

Obs.: A Comissão Mista emite um parecer sobre as emendas. A apreciação
das emendas é feita de forma conjunta no Plenário.

A Comissão Mista fica incumbida da REDAÇÃO FINAL do projeto de lei.

As emendas apresentadas pelos Parlamentares deverão obedecer a 2
requisitos:

1º - deverão ser compatíveis com o PPA e com a LDO; e
2º - terão de indicar os recursos necessários, admitidos APENAS:

-   Anulação de outras despesas (dotações), EXCLUÍDAS:

1- as DESPESAS DE PESSOAL e seus encargos;
2- SERVIÇOS DA DÍVIDA (amortização + juros da dívida pública);
3- TRANSFERENCIAS TRIBUTÁRIAS CONSTITUCIONAIS.

Pode haver emendas também para:

a) correção de erros e omissões na estimativa da receita;
b) dar maior clareza e precisão ao texto da lei (EMENDAS DE REDAÇÃO).




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   22          Prof. Fabio Furtado
_________________________________________________________________________
•     Apreciação – de forma CONJUNTA pelas duas Casas do Congresso
Nacional (Câmara e Senado).

* a apuração dos votos é feita de forma separada (maioria simples em cada
uma das Casas).

_________________________________________________________________________

-      MENSAGEM RETIFICADORA DO EXECUTIVO

O Poder Executivo poderá encaminhar MENSAGEM RETIFICADORA DA
PROPOSTA ao Congresso Nacional, propondo modificações nos projetos
referentes ao PPA, LDO, LOA e aos CRÉDITOS ADICIONIAIS, enquanto
não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.


                       NÃO-ENVIO DA LOA
(O Poder Executivo não enviar ao Poder Legislativo o projeto de lei
orçamentária anual)

Caracteriza CRIME DE RESPONSABILIDADE do Chefe do Poder Executivo.

- A CF/88 não menciona o que deve ser feito, caso não seja enviado ao
Poder Legislativo, o Projeto de LOA.

- O Art. 32 da Lei 4.320/64 estabelece que caso não receba a proposta no
prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a LOA vigente.
_________________________________________________________________________

                      NÃO-DEVOLUÇÃO DA LOA
(O Poder Legislativo não devolver ao Poder Executivo o projeto de lei
orçamentária anual para SANÇÃO)

- Nem a CF/88, nem a Lei 4.320/64 mencionam nada a respeito.

Na falta de uma regra permanente que regule essa situação, tanto na
União com em alguns Estados, a LDO vem tratando dessa questão, na
medida em que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a gastar
determinada proporção (X/12) da proposta que ainda está tramitando.
_________________________________________________________________________




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   23        Prof. Fabio Furtado
_________________________________________________________________________

                    REJEIÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

PPA e LDO – De acordo com a doutrina, o Poder Legislativo não pode
rejeitar.

Art. 35 dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias)
prevê que ambas as leis devem ser devolvidas ao Poder Executivo para
SANÇÃO.

Sendo assim, não cabe sancionar o que foi rejeitado.
______________________________________________________________________

LOA – De acordo com o art. 166, § 8º pode haver rejeição da LOA.

OBS.: Obedecidas essas regras especiais as leis orçamentárias serão
apreciadas à luz das demais normas do processo legislativo (Art. 66 da
CF/88)

A elaboração da lei orçamentária configura um processo legislativo
especial, compreendendo as seguintes fases: iniciativa, discussão, sanção,
veto, promulgação e publicação.

Iniciativa – traduz a responsabilidade, pela apresentação do projeto de lei
orçamentária ao Legislativo. No Brasil, diz-se que a lei orçamentária é de
iniciativa vinculada, ou seja, embora a iniciativa seja do titular do Poder
Executivo o mesmo está obrigado ao prazo focado. Se o titular da iniciativa
não a exercer ou não cumprir o tempo determinado pela Constituição,
ocorre o crime de responsabilidade.

Discussão:

É a fase dos trabalhos consagrada a debate em plenário. A fase da
discussão é subdividida nas seguintes etapas:

-      emendas;
-      voto do relator;
-      redação final;
-      votação em plenário.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   24         Prof. Fabio Furtado
Sanção – é definida como a aquiescência do titular do Poder Executivo ao
projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, assim o titular do Poder
Executivo somente sancionará o projeto se estiver de acordo com o mesmo.

Veto – se o titular do Poder Executivo não estiver de acordo, poderá vetar
total ou parcialmente o projeto de lei, dentro de 15 dias úteis contados do
recebimento do projeto, comunicando ao Legislativo (Câmara de
Vereadores, Assembléia Legislativa ou Senado Federal) os motivos do veto.

Promulgação:

O projeto de lei é transformado em lei:

-      quando aprovado pelo Legislativo, é sancionado expressa ou
tacitamente pelo Executivo.
-      quando aprovado pelo Legislativo, é vetado pelo Executivo e o veto é
rejeitado na forma constitucional.

Entretanto, embora acabada a lei não é ainda executável e obrigatória.
Para tanto precisa ser promulgada e publicada no órgão de imprensa
oficial da esfera governamental interessada (Diário Oficial).

Promulgação é o atestado da existência de uma lei. É um ato declaratório.
Mostra que uma lei é executável, mas ainda não é obrigatória, pois precisa
para tanto ser publicada.

Quando o Executivo aquiesce (concorda) com o projeto de lei, também o
está promulgando. Os atos são simultâneos, pois o ato de sancionar já
imprime caráter de executoriedade à lei.

Há casos em que a promulgação assume caráter legislativo, ou seja,
quando decorrido o prazo de 15 dias úteis, há o silencio do Executivo, e
alei não pe promulgada, dentro de 48 horas, ocorre a sua promulgação
pelo presidente da casa legislativa.

Publicação – é o ato pelo qual é dado a conhecer que uma lei nova está em
vigor. Ao contrário da promulgação, que revela a executoriedade de uma
lei, a publicação impõe a sua obrigatoriedade. Antes a lei existia, mas não
obrigava o seu cumprimento; agora, existe e o obriga.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   25         Prof. Fabio Furtado
FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
                    DE MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   26   Prof. Fabio Furtado
7. Tipos de Orçamento

É a característica que determina a maneira pela qual o orçamento é
elaborado, dependendo do regime político vigente; daí dizer-se que os
orçamentos variam segundo a forma de Governo e podem ser classificados
em três tipos:

       Legislativo – é o orçamento cuja elaboração, votação e aprovação é
       da competência do Poder Legislativo, cabendo ao Executivo sua
       execução. Esse tipo é utilizado em países parlamentaristas;

       Executivo – é o orçamento cuja elaboração, aprovação, execução e
       controle é da competência do Poder Executivo. É utilizado em países
       onde impera o poder absoluto;

       Misto – é o orçamento elaborado e executado pelo Poder Executivo,
       cabendo ao Poder Legislativo sua votação e controle. Esse tipo é
       utilizado pelos países em que as funções legislativas são exercidas
       pelo Congresso ou Parlamento, sendo sancionado pelo Chefe do
       Poder Executivo. Esse é o tipo utilizado no Brasil.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   27        Prof. Fabio Furtado
Tipos de Créditos Orçamentários


Créditos Orçamentários

Os recursos para execução dos programas de trabalho do governo são
especificados por meio dos Créditos Orçamentários aprovados pelo Poder
Legislativo no orçamento anual.



Créditos Adicionais

1 – Conceito

São CRÉDITOS ADICIONAIS as autorizações de despesas não previstas
ou insuficientemente previstas no Orçamento Público. São abertos
durante a execução do orçamento para a efetivação de ajustes ou adição
de novas dotações orçamentárias não-consignadas na LOA. A iniciativa
das leis referentes a créditos adicionais é privativa do Chefe do Executivo,
que deverá, obrigatoriamente, justificar as razões das novas adições ao
orçamento. Só passam a constituir efetivas dotações de despesas após o
ato executivo (Decreto) que lhes defina a natureza, estabeleça a destinação
e fixe o valor.


2 – Classificação

Os créditos adicionais podem ser classificados como:

       Créditos Suplementares
       Créditos Especiais
       Créditos Extraordinários




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   28         Prof. Fabio Furtado
RESUMO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
      TIPOS        FINALIDADE         AUTORIZAÇÃ         ABERTURA E         VIGÊNCIA       PRORROGAÇÃ      INDICAR
                                              O        INCORPORAÇÃ                              O           FONTE
                                     LEGISLATIVA                O                                          (recursos)
SUPLEMENTARES      Reforçar          Necessidade de    Decreto              No exercício Improrrogável.   SIM
                   despesas já       autorização       (Executivo):         em que foi
                   previstas no      legislativa na    incorporam-se ao     aberto (até
                   orçamento.        própria LOA ou    orçamento            31/12).
                                     em lei            adicionando-se à
                                     específica.       dotação
                                                       orçamentária a
                                                       que se destinou
                                                       reforçar.
ESPECIAIS          Atender a         Necessidade de    Decreto              No exercício Só para o          SIM
                   despesas não      autorização em    (Executivo):         em que foi   exercício
                   previstas no      lei específica.   incorporam-se ao     aberto (até  seguinte quando
                   orçamento.                          orçamento, mas       31/12).      o ato de
                                                       conservam sua                     autorização tiver
                                                       especificidade                    sido
                                                       demonstrando-se                   PROMULGADO
                                                       a conta dos                       nos últimos 04
                                                       mesmos,                           (quatro) meses
                                                       separadamente.                    do exercício.
                                                                                         Nesse caso, os
                                                                                         saldos são
                                                                                         incorporados, por
                                                                                         decreto, ao
                                                                                         orçamento
                                                                                         seguinte (créditos
                                                                                         com vigência
                                                                                         plurianual).
EXTRAORDINÁRIOS    Atender a         Independe         Na União,            No exercício Só para o          NÃO
                   despesas                            abertura se dá por   em que foi   exercício
                   imprevisíveis e                     meio de Medida       aberto (até  seguinte quando
                   urgentes (ex:.                      Provisória; Nos      31/12).      o ato de abertura
                   guerra,                             Estados, DF e                     (MP ou Decreto)
                   comoção                             Municípios, a                     tiver sido editado
                   interna ou                          abertura se dá por                nos últimos 04
                   calamidade).                        Decreto do                        (quatro) meses
                                                       Executivo ou por                  do exercício.
                                                       Medida                            Nesse caso, os
                                                       Provisória, se                    saldos são
                                                       houver previsão                   incorporados, por
                                                       na Constituição                   decreto, ao
                                                       do Estado ou na                   orçamento
                                                       Lei Orgânica do                   seguinte (créditos
                                                       Município. Se                     com vigência
                                                       abertura ocorrer                  plurianual).
                                                       por meio de
                                                       Decreto, este
                                                       deverá ser
                                                       enviado
                                                       imediatamente ao
                                                       Legislativo.
                                                       Incorporam-se ao
                                                       orçamento, mas
                                                       conservam sua
                                                       especificidade,
                                                       demonstrando-se
                                                       a conta dos
                                                       mesmos
                                                       separadamente.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública               29                              Prof. Fabio Furtado
IMPORTANTE

A CF, em seu artigo 167, V, veda a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa ou sem indicações dos
recursos correspondentes. A Lei nº 4.320/64 estabelece os recursos que
servirão para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que
não estejam comprometidos (art. 43, § 1º). São eles:



1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior; superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda:

           -   os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações
               de crédito a eles vinculadas; e, se já houver, o valor dos
               créditos adicionais abertos no próprio exercício, tendo como
               fonte o superávit financeiro, ou seja:


2 – EXCESSO DE ARRECADAÇÃO: excesso de arrecadação é o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício.


3 – ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei. Nessa fonte, inclui-se a
Reserva de Contingência, que também é uma dotação orçamentária.


4 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO autorizadas, em forma que, juridicamente,
possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Neste caso, não basta a
indicação de que as novas despesas serão financiadas por operações de
créditos. É necessário que o Executivo demonstre a viabilidade jurídica e
financeira para a realização do empréstimo (ex: demonstrar que a operação
de crédito está cumprindo os requisitos estabelecidos pelas Resoluções do
Senado Federal).




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   30          Prof. Fabio Furtado
Receita Pública

1 - Conceito

De acordo com o livro Contabilidade Pública, do mestre João Angélico,
ingresso, embolso, entrada ou receita pública são expressões
sinônimas. Receita Pública, em seu sentido mais amplo, é o recolhimento
de bens aos cofres públicos.


2 - Classificação

A receita pública pode ser classificada sob diversos aspectos. Dentre os
quais podemos destacar:

Quanto    à natureza;
Quanto    ao poder de tributar;
Quanto    à coercitividade;
Quanto    às categorias econômicas;
Quanto    à afetação patrimonial;



Quanto à natureza

- Orçamentária: corresponde à arrecadação de recursos financeiros
autorizados pela Lei Orçamentária e que serão aplicados na realização dos
gastos públicos.

   Ex.: Receitas Correntes e Receitas de Capital

- Extra-orçamentária: é um ingresso financeiro de caráter temporário,
pois refere-se a uma entrada de dinheiro pertencente a terceiros onde o
Estado é um simples depositário. É também denominada Ingressos Extra-
orçamentários.

   Ex.: cauções em dinheiro;
        retenções na fonte;
        consignações em folha de pagamento a favor de terceiros etc.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   31       Prof. Fabio Furtado
Quanto ao poder de tributar

•     Federal – quando de competência da União.
•     Estadual – quando de competência dos estados.
•     Municipal – quando de competência dos municípios.
______________________________________________________________________

Quanto à coercitividade

- Derivada: receita proveniente do poder de império do Estado, isto é, do
exercício da competência ou do poder de tributar os rendimentos ou o
patrimônio da coletividade.

    Ex.:   as receitas de tributos,             de   empréstimos   e   contribuições
           compulsórias etc.

- Originária: proveniente de bens pertencentes ao patrimônio do Estado.

    Ex.: venda de bens;
         prestação de serviços públicos: água, luz etc.


Quanto às categorias econômicas

•   Receitas Correntes

     -   Tributárias;
     -   Contribuições;
     -   Patrimoniais;
     -   Agropecuárias;
     -   Industriais;
     -   Serviços;
     -   Transferências Correntes;
     -   Outras Receitas Correntes.


         Tributárias – é a resultante da cobrança de tributos pagos pelos
         cidadãos em razão de suas atividades, suas rendas, suas
         propriedades e dos benefícios diretos e imediatos recebidos do
         Estado.

         Contribuições – são as provenientes de contribuições sociais e
         econômicas.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   32                 Prof. Fabio Furtado
Patrimoniais – são as rendas obtidas na exploração do patrimônio do
         Estado, tais como: aluguéis, juros de aplicações financeiras,
         dividendos etc.

         Agropecuárias – são receitas que resultam da exploração direta, por
         parte do Estado, de operações comerciais decorrentes de atividades
         agropecuárias.

         Industriais - são receitas que resultam da exploração direta, por
         parte do Estado, de operações comerciais decorrentes de atividades
         industriais.

         Serviços – são receitas provenientes de serviços executados pelo
         Estado.

         Transferências Correntes – são recursos financeiros recebidos de
         outras pessoas de direito público ou privado, destinados ao
         atendimento de despesas correntes.

         Outras Receitas Correntes – são provenientes de multas e juros de
         mora, cobranças da dívida ativa, restituições e indenizações etc. e
         outras que não tenham classificação específica.


•   Receitas de Capital

     -   Alienações de Bens;
     -   Operações de Crédito;
     -   Amortização de Empréstimos (concedidos);
     -   Transferências de Capital;
     -   Outras Receitas de Capital.

         Alienações de Bens – representa a conversão em espécie de bens e
         direitos.

         Operações de Crédito – são receitas de capital provenientes de
         empréstimos e financiamentos, tais como: emissão de títulos da
         dívida interna ou externa, bem como de contratos com organismos
         financeiros nacionais e internacionais. Objetivam a cobertura do
         déficit orçamentário.

         Amortização de Empréstimos – constitui receitas decorrentes do
         retorno de valores anteriormente emprestados a outras entidades de
         direito público.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   33          Prof. Fabio Furtado
Transferências de Capital – indicam os recursos recebidos de outras
        pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender
        a despesas de capital.

        Outras Receitas de Capital – trata-se de classificação que englobará
        as demais receitas de capital não previstas nos itens anteriores.

______________________________________________________________________

Quanto à afetação patrimonial

• Receitas efetivas – são aquelas que se integram ao patrimônio sem
qualquer contrapartida de aumento do passivo ou diminuição do ativo,
contribuindo, assim, para o aumento do patrimônio líquido.

   Ex.: recebimento de impostos, aluguéis, dividendos etc.

•     Receitas por mutação patrimonial – são as oriundas de mutações
que nada acrescem ao patrimônio líquido, constituindo simples entradas
ou alterações nos elementos que o compõem.

   Ex.: venda de bens (veículos, ações etc.), obtenção de um empréstimo
         etc.


Obs.: Geralmente, as receitas correntes são consideradas receitas
efetivas e as receitas de capital são consideradas receitas por mutação
patrimonial.

Logo,

RECEITAS CORRENTES = RECEITAS EFETIVAS

RECEITAS DE CAPITAL = RECEITAS POR MUTAÇÃO PATRIMONIAL

* Exceção: Cobrança (recebimento) de Dívida Ativa – é uma receita
corrente, classificada como “Outras Receitas Correntes”, porém não é uma
receita efetiva, visto que neste caso ocorre um fato permutativo, isto é,
recebe-se o valor da dívida, mas baixa-se o direito de recebê-la creditando
a rubrica de “Dívida Ativa” no Sistema Patrimonial.

Obs.: Nesse caso de recebimento de Dívida Ativa, efetuam-se lançamentos
nos Sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial.

* Exceção: Transferências de Capital – é uma receita de capital, porém
não é considerada uma receita por mutação patrimonial, visto que ocorre a


Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   34           Prof. Fabio Furtado
entrada de um numerário transferido de outro ente, com o propósito de
aplicação em despesas de capital, debitando-se a conta Bancos, por
exemplo, e creditando-se a conta de Receitas de Capital Arrecadada (Conta
de Resultado). Assim, não ocasiona um fato permutativo, pois o patrimônio
é aumentado por um valor (debitado na conta Bancos) sem a contrapartida
de um crédito em conta patrimonial, que diminua um outro ativo ou
aumente um passivo.

É válido ressaltar que as exceções aqui apresentadas são bastante
cobradas em provas de concursos públicos.
______________________________________________________________________

3 – Estágios
De acordo com o capítulo II, artigos 51 a 57, da Lei 4.320/64, as receitas
percorrem três estágios até chegarem efetivamente aos cofres públicos. São
eles:
•   Lançamento;
•   Arrecadação;
•   Recolhimento.
Lançamento – é o ato da repartição competente que verifica a procedência
do crédito fiscal, a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Cabe ressaltar que não devemos confundir a expressão “lançamento” aqui
apresentada com lançamento contábil. O lançamento em questão vem a
ser um controle extra-contábil para identificar quanto o Estado terá a
cobrar de terceiros, como por exemplo, referente a impostos, taxas etc.
Arrecadação – Neste estágio, o Estado recebe os tributos, multas e demais
créditos a ele devidos. Tais recebimentos são promovidos pelos agentes da
arrecadação, que recebem os recursos dos contribuintes e os entregam ao
Tesouro Público.
Esses agentes podem ser divididos em dois grupos:
•   agentes públicos (tesourarias, coletorias, postos fiscais etc.)
•   agentes privados (bancos autorizados, loterias etc.)

Recolhimento – O recolhimento é constituído da entrega do numerário
arrecadado pelos agentes públicos ou privados às repartições ou ao Banco
Oficial. É o momento a partir do qual o valor está disponível para o
Tesouro do Estado. É nesse estágio que se verifica o princípio da unidade
de tesouraria, segundo o qual todas as receitas orçamentárias e extra-
orçamentárias devem ser englobadas em um caixa único, sendo vedada,
portanto, qualquer fragmentação para criação de caixas especiais,
conforme o artigo 56 da Lei 4.320/64.



Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   35             Prof. Fabio Furtado
É importante ressaltar que muitos autores, dentre os quais o mestre Lino
Martins da Silva, consideram que a receita, na verdade, percorre quatro
estágios, que são:
•   Previsão;
•   Lançamento;
•   Arrecadação;
•   Recolhimento.
O estágio da previsão vem a ser o estudo que a Fazenda Pública faz
visando indicar o quanto se pretende arrecadar no exercício financeiro com
o objetivo de custear os serviços públicos programados para o mesmo
período.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   36        Prof. Fabio Furtado
Dívida Ativa
1 – Conceito
É a inscrição que se faz em conta de devedores, relacionadas a tributos,
multas e créditos da Fazenda Pública, lançados, mas não arrecadados no
exercício de origem.

2 - Classificação
O artigo 39 da Lei 4.320/64 classifica a Dívida Ativa em dois grupos:
Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa não Tributária.
Dívida Ativa Tributária – reúne somente aos créditos relativos a tributos
(impostos, taxas e contribuições) lançados e não arrecadados.
Ex.: IPTU de 2004 lançado contra o contribuinte José Silva, mas não pago
por este. No dia 31 de dezembro de 2004, teoricamente, foi inscrito como
dívida ativa, isto é, crédito a receber.
Dívida Ativa não Tributária – engloba todos os demais créditos, líquidos e
certos, da Fazenda Pública. Como exemplos podemos destacar: dividendos,
aluguéis etc.

3 - Apuração
Conforme já mencionado, a dívida ativa é apurada através da seguinte
fórmula:
Total lançado (-) total arrecadado = valor inscrito como dívida ativa.

Ex. 1:

- Foram emitidos, no ano de 2004, carnês de IPTU num total de R$
10.000,00.
- Foram arrecadados até 31/12/2004 apenas R$ 7.000,00.
O total de Dívida Ativa Tributária inscrita foi de R$ 3.000,00 (10.000,00 –
7.000,00).

Ex. 2:

- O controle financeiro da Administração discrimina que há um total de
multas a receber no exercício de 2004, no valor de R$ 8.000,00.
-   Até o final do exercício financeiro foi arrecadado um total de 7.000,00.
O total de Dívida Ativa Não-Tributária inscrita no exercício foi de R$
1.000,00 (8.000,00 – 7.000,00).
Logo, o total de Dívida Ativa inscrita no exercício foi de R$ 4.000,00
(corresponde a soma da Dívida Ativa Tributária com a Não-Tributária).


Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   37           Prof. Fabio Furtado
Despesa Pública

1 - Conceito

De acordo com o livro Contabilidade Pública do mestre João Angélico,
desembolsos, dispêndios ou despesa pública são expressões sinônimas
consagradas pela prática. Constitui despesa pública todo pagamento
efetuado a qualquer título pelos agentes pagadores.


2 - Classificação

A despesa pode ser classificada nos seguintes aspectos:

       quanto    à   natureza;
       quanto    à   competência político-institucional;
       quanto    à   afetação patrimonial;
       quanto    à   regularidade.

______________________________________________________________________

a)     Quanto à natureza

Segundo a natureza, a despesa pode ser dividida em:

- Orçamentária – é a aplicação de recursos públicos na realização dos
gastos necessários à manutenção e expansão dos serviços públicos. Trata-
se de despesas que integram o orçamento, ou seja, derivam da lei
orçamentária ou dos créditos adicionais e, por isso, sofrem rigorosa
disciplina nos arts. 12 e 13 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações
posteriores editadas pelo órgão central do orçamento.

Exemplo:

Despesas Correntes

       -   Pessoal e Encargos Sociais;
       -   Juros e Encargos da Dívida;
       -   Outras Despesas Correntes.

Despesas de Capital

       -   Investimentos;
       -   Inversões Financeiras;
       -   Amortização da Dívida;



Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   38         Prof. Fabio Furtado
- Extra-orçamentária – constitui uma saída financeira decorrente da
devolução dos recursos recebidos anteriormente a título de ingresso extra-
orçamentário. Na realidade, é mais bem denominada de dispêndio extra-
orçamentário. É uma despesa que não consta da lei do orçamento e
compreende as diversas saídas de numerário decorrentes de devolução de
cauções, pagamentos de Restos a Pagar, resgate de operações de
crédito por antecipação de receita, bem como de quaisquer valores que
se revistam de características de simples transitoriedade, recebidos
anteriormente e que, na oportunidade, constituíram receitas extra-
orçamentárias.


b) Quanto à competência político-institucional

Quanto a esse aspecto, a despesa é assim classificada:

       federal – quando de responsabilidade da União, que a realiza para
       atendimento de seus serviços e encargos por força da Constituição,
       das leis e dos contratos;

       estadual – quando de responsabilidade dos Estados;

       municipal – quando de responsabilidade dos Municípios.


c) Quanto à regularidade

Quanto à regularidade, a despesa pode ser desdobrada em:

- Ordinárias – são despesas constantes, ou seja, que são gastas na
manutenção dos serviços públicos. São despesas que se repetem em todos
os exercícios.

Exemplo: pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos
etc.


- Extraordinárias – são despesas esporádicas provocadas por
circunstâncias de caráter excepcional e que, por isso, nem todos os anos
aparecem nos orçamentos.

Exemplo: despesas extraordinárias decorrentes de guerras, enchentes etc.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   39          Prof. Fabio Furtado
AS DESPESAS PÚBLICAS QUANTO ÀS CATEGORIAS ECONÔMICAS:


De acordo com a Lei 4.320/64:

A Lei nº 4.320/64, em seu art. 12, dispõe que a despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas:

•   Despesas Correntes

       -   Despesas de Custeio
       -   Transferências Correntes

•   Despesas de Capital

       -   Investimentos
       -   Inversões Financeiras
       -   Transferências de Capital


Despesa Corrente – classificam-se nessa categoria todas as despesas que
não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital. Representam encargos que não produzem acréscimos no
patrimônio, respondendo assim, pela manutenção das atividades de cada
órgão/atividade.

Excluindo-se as aquisições de materiais para formação de estoques, todos
os demais dispêndios correntes provocam a diminuição patrimonial
(Despesa Efetiva).


- Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção
de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a
obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

- Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para
despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

       - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as
       transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
       beneficiadas, distinguindo-se como:




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   40         Prof. Fabio Furtado
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas
       ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
       lucrativa;

       II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas
       públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
       pastoril.



Despesa de Capital – classificam-se nesta categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital, resultando no acréscimo do patrimônio do órgão ou entidade que a
realiza, aumentando, dessa forma, sua riqueza patrimonial.

À exceção das transferências de recursos financeiros repassados a outras
instituições, para realizarem Despesas de Capital, os gastos desta
natureza constituem fatos permutativos nos elementos patrimoniais
(Despesa por Mutações).


- Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a
execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis
considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas
que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

- Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não
importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que
visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias
ou de seguros.

- São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado
devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições,
segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente
anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.


Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   41           Prof. Fabio Furtado
_________________________________________________________________________

Obs.: A despesa pública também pode ser classificada sob diversos
aspectos, dentre os quais temos:


a) Quanto ao enfoque                  econômico      (também   conhecida      como
classificação econômica):

•   c    -   Categoria econômica;
•   g    -   Grupo de natureza da despesa;
•   mm   -   Modalidade de aplicação;
•   ee   -   Elemento de despesa;
•   dd   -   Desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.


Categoria Econômica – a classificação econômica possibilita analisar o
impacto das ações governamentais em toda a economia. As despesas são
classificadas nas seguintes categorias econômicas: despesas correntes e
despesas de capital.


Grupos de Natureza de Despesa – entende-se por grupos de natureza de
despesa a agregação de elementos de despesa que apresentem as mesmas
características quanto ao objeto do gasto.


Modalidade de Aplicação – indica por meio de quem se realiza o gasto.
Destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos a outros entes
públicos, órgãos, entidades etc.


Elemento de Despesa – tem por finalidade discriminar os grupos em nível
mais detalhado de agregação, identificando o objeto do gasto.



Essa classificação foi instituída pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº.
163, de 04 de MAIO de 2001.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   42               Prof. Fabio Furtado
Categorias Econômicas

3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital

Despesa Corrente – classificam-se nessa categoria todas as despesas que
não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital. Representam encargos que não produzem acréscimos no
patrimônio, respondendo assim, pela manutenção das atividades de cada
órgão/atividade.

Excluindo-se as aquisições de materiais para formação de estoques, todos
os demais dispêndios correntes provocam a diminuição patrimonial
(Despesa Efetiva).


Despesa de Capital – classificam-se nesta categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital, resultando no acréscimo do patrimônio do órgão ou entidade que a
realiza, aumentando, dessa forma, sua riqueza patrimonial.

À exceção das transferências de recursos financeiros repassados a outras
instituições, para realizarem Despesas de Capital, os gastos desta
natureza constituem fatos permutativos nos elementos patrimoniais
(Despesa por Mutações).


Grupos de Natureza da Despesa

1   –   Pessoal e Encargos Sociais
2   –   Juros e Encargos da Dívida
3   –   Outras Despesas Correntes
4   –   Investimentos
5   –   Inversões Financeiras
6   –   Amortização da Dívida


Despesa Corrente

Pessoal e Encargos Sociais – despesas com o pagamento pelo efetivo
exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor
público, quer civil ou militar; ativo ou inativo, bem como as obrigações de
responsabilidade do empregador.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   43         Prof. Fabio Furtado
Juros e Encargos da Dívida – despesas com pagamento de juros,
comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas
contratadas.

Outras Despesas Correntes – despesas com aquisição de material de
consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo
empregatício ou pessoa jurídica independente de forma contratual, e
outras da categoria econômica “Despesas Correntes”, não classificáveis
nos três grupos acima.


Despesa de Capital

Investimentos – são as aplicações diretas em programas que visem ao
desenvolvimento ou aprimoramento dos serviços prestados pelo Estado,
através de construções, inclusive a aquisição de terrenos para este fim e
aquisição de materiais permanentes novos, bem como para aquisição de
títulos representativos do capital de empresas ou entidades que impliquem
aumento do PIB (Produto Interno Bruto).

Inversões Financeiras – são as aplicações para aquisição de bens imóveis,
quando não destinados a edificações, ou outros bens patrimoniais já em
utilização, constituição e/ou aumento de capital de empresas comerciais
e/ou financeiras.

Amortização da Dívida – despesas com o pagamento do principal e da
atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito
contratadas.


Modalidades de Aplicação

20   –   Transferências à União
30   –   Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40   –   Transferências a Municípios
50   –   Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60   –   Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70   –   Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais
80   –   Transferências ao Exterior
90   –   Aplicações Diretas
99   –   A Definir

Elementos da Despesa (apenas alguns dos elementos de despesa
constantes na Portaria 163/2001)

01 – Aposentadorias e Reformas


Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   44           Prof. Fabio Furtado
03 – Pensões
14 – Diárias-Civil
15 – Diárias-Militar
30 – Material de Consumo
36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
92 – Despesas de Exercícios Anteriores
______________________________________________________________________

b) Quanto à afetação patrimonial

Quanto à afetação patrimonial, as despesas são divididas em:

Despesas efetivas – conjunto de despesas que contribuem para o
decréscimo do patrimônio líquido do Estado. As despesas efetivas são,
pois, aquelas cuja responsabilidade de pagamento o Estado
obrigatoriamente assume, fixando dotações orçamentárias anuais, tais
como:

        despesas com pessoal e encargos sociais;
        juros e encargos da dívida;
        outras despesas correntes.


Despesas por mutações patrimoniais – são as despesas oriundas de
mutações que em nada diminuem o patrimônio líquido, constituindo
simples saídas ou alterações compensatórias nos elementos que o
compõem. Assim, temos:

        investimentos;
        inversões financeiras;
        amortização da dívida;


Obs.: Geralmente, as despesas correntes são consideradas despesas
efetivas e as despesas de capital são consideradas despesas por
mutação patrimonial.

Logo,

DESPESAS CORRENTES = DESPESAS EFETIVAS

DESPESAS DE CAPITAL = DESPESAS POR MUTAÇÃO PATRIMONIAL

•   Exceção: Aquisição de Material de Consumo para Estoque – é uma
    despesa corrente, classificada como “Outras Despesas Correntes”,


Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   45        Prof. Fabio Furtado
porém não é uma despesa efetiva, visto que neste caso ocorre um fato
   permutativo, isto é, recebe-se o material, CONTABILIZANDO A DÉBITO
   NO SISTEMA PATRIMONIAL, mas em contrapartida contabiliza-se a
   saída de numerário (CAIXA ou BANCOS) para quitação da compra ou o
   reconhecimento da OBRIGAÇÃO (FORNECEDORES), NO SISTEMA
   FINANCEIRO.


Obs.: Nesse caso, efetuam-se lançamentos nos Sistemas Orçamentário,
Financeiro e Patrimonial.

Obs. 2 : A compra de material para consumo imediato é classificada como
despesa corrente (custeio) e despesa efetiva

* Exceção: Transferências de Capital – é uma despesa de capital, porém
não é considerada uma despesa por mutação patrimonial, visto que ocorre
a saída de um numerário transferido para outro ente, com o propósito de
aplicação, por parte deste outro ente, em despesas de capital. Credita-se a
conta Bancos, por exemplo, pela saída de numerário e debita-se a conta de
Despesa de Capital Realizada (Conta de Resultado). Assim, não ocasiona
um fato permutativo, pois o patrimônio é diminuído por um valor
(creditado na conta Bancos) sem a contrapartida de um débito em conta
patrimonial, que aumente um outro ativo ou diminua um passivo.

È válido ressaltar que as exceções aqui apresentadas são bastante
cobradas em provas de concursos públicos.


c) Classificação Funcional-Programática

A classificação        funcional     é   constituída    das    seguintes     funções         e
subfunções:

      FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
      FUNÇÕES                                   SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa            031 – Ação Legislativa
                            032 – Controle Externo
02 - Judiciária             061 – Ação Judiciária
                            062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 – Essencial à Justiça    091 – Defesa da Ordem Jurídica
                            092 – Representação Judicial e Extrajudicial
04 - Administração          121 – Planejamento e Orçamento
                            122 – Administração Geral
                            123 – Administração Financeira



Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   46                     Prof. Fabio Furtado
124 – Controle Interno
                            125 – Normalização e Fiscalização
                            126 – Tecnologia da Informação
                            127 – Ordenamento Territorial
                            128 – Formação de Recursos Humanos
                            129 – Administração de Receitas
                            130 – Administração de Concessões
                            131 – Comunicação Social
05 – Defesa Nacional        151 – Defesa Aérea
                            152 – Defesa Naval
                            153 – Defesa Terrestre


06 – Segurança Pública      181 – Policiamento
                            182 – Defesa Civil
                            183 – Informação e Inteligência
07 – Relações Exteriores    211 – Relações Diplomáticas
                            212 – Cooperação Internacional
08 – Assistência Social     241 – Assistência ao Idoso
                            242 – Assistência ao Portador de Deficiência
                            243 – Assistência à Criança e ao Adolescente
                            244 – Assistência Comunitária
09 – Previdência Social     271 – Previdência Básica
                            272 – Previdência do Regime Estatutário
                            273 – Previdência Complementar
                            274 – Previdência Especial
10 – Saúde                  301 – Atenção Básica
                            302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
                            303 - Suporte Profilático e Terapêutico
                            304 – Vigilância Sanitária
                            305 – Vigilância Epidemiológica
                            306 – Alimentação e Nutrição
11 – Trabalho               331 – Proteção e Benefício ao Trabalhador
                            332 – Relações de Trabalho
                            333 – Empregabilidade
                            334 – Fomento ao Trabalho
12 - Educação               361 – Ensino Fundamental
                            362 – Ensino Médio
                            363 – Ensino Profissional
                            364 – Ensino Superior
                            365 – Educação Infantil
                            366 – Educação de Jovens e Adultos
                            367 – Educação Especial
13 - Cultura                391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
                            392 – Difusão Cultural




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   47                     Prof. Fabio Furtado
14 – Direitos da            421 – Custódia e Reintegração Social
Cidadania                   422 – Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
                            423 – Assistência aos Povos Indígenas
15 - Urbanismo              451 – Infra – Estrutura Urbana
                            452 – Serviços Urbanos
                            453 - Transportes Coletivos e Urbanos
16 – Habitação              481 – Habitação Rural
                            482 – Habitação Urbana
17 - Saneamento             511- Saneamento Básico Rural
                            512 – Saneamento Básico Urbano
18 – Gestão Ambiental       541 – Preservação e Conservação Ambiental
                            542 – Controle Ambiental
                            543 – Recuperação de Áreas Degradadas
                            544 – Recursos Hídricos
                            545 – Meteorologia


19 - Ciência e Tecnologia 571 – Desenvolvimento Científico
                          572 – Desenvolvimento Tecnológico
                          573 – Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
20 – Agricultura          601 – Promoção da Produção Vegetal
                          602 – Promoção da Produção Animal
                          603 – Defesa Sanitária Vegetal
                          604 - Defesa Sanitária Animal
                          605 – Abastecimento
                          606 – Extensão Rural
                          607 - Irrigação
21 – Organização Agrária 631 – Reforma Agrária
                          632 - Colonização
22 - Indústria            661 – Promoção Industrial
                          662 - Produção Industrial
                          663 – Mineração
                          664 – Propriedade Industrial
                          665 – Normalização e Qualidade
23 – Comércio e Serviços 691 –Promoção Comercial
                          692 – Comercialização
                          693 – Comércio Exterior
                          694 - Serviços Financeiros
                          695 - Turismo
24 – Comunicações         721 – Comunicações Postais
                          722 -Telecomunicações
25 – Energia              751 – Conservação de Energia
                          752 – Energia Elétrica
                          753 – Petróleo
                          754 – Álcool



Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   48                      Prof. Fabio Furtado
26 – Transporte             781 – Transporte Aéreo
                            782 – Transporte Rodoviário
                            783 – Transporte Ferroviário
                            784 – Transporte Hidroviário
                            785 – Transportes Especiais
27 – Desporto e Lazer       811 – Desporto de Rendimento
                            812 – Desporto Comunitário
                            813 - Lazer
28 – Encargos Especiais     841 – Refinanciamento da Dívida Interna
                            842 - Refinanciamento da Dívida Externa
                            843 – Serviço da Dívida Interna
                            844 – Serviço da Dívida Externa
                            845 – Transferências
                            846 – Outros Encargos Especiais

Art. 1º (...)

§1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público.

§2º A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa
associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como:
dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto uma agregação
neutra.

§3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.

§4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que
estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   49                     Prof. Fabio Furtado
Classificação ou Estrutura Programática


Programas, Projetos/Atividades/Operações Especiais

       Programas – são instrumentos de organização da ação
       governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
       sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.

       Projetos – são instrumentos de programação para alcançar o
       objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
       se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um
       produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
       de governo. Exemplo: a) construção de escola; b) construção de
       hospital etc.

       Atividades – são instrumentos de programação para alcançar o
       objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
       se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
       produto necessário à manutenção da ação do governo. Exemplo: a)
       contratação de professores para a escola construída; b) contratação
       de profissionais de saúde para o hospital construído etc.

       Operações Especiais – são despesas que não contribuem para a
       manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
       produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
       serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função
       Encargos Especiais. São exemplos típicos: amortizações e encargos,
       pagamento de sentenças judiciais, indenizações etc.

Resumindo, segundo a Portaria nº 42/99, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, temos:

Classificação Funcional: Funções e Subfunções

Classificação Programática:Programas, Projetos/Atividades/Operações
Especiais.




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   50        Prof. Fabio Furtado
3 - Estágios

De acordo com o capítulo III, da Lei 4.320/64, os estágios da despesa
pública são três:

•   Empenho;
•   Liquidação;
•   Pagamento

Cabe ressaltar que segundo o professor Lino Martins da Silva, a despesa
pública percorre quatro estágios, que são:

•   Fixação;
•   Empenho;
•   Liquidação;
•   Pagamento

Fixação – esse estágio refere-se à estimativa, pelo Poder Público, de
quanto irá ser alocado em cada dotação, sendo o montante o limite a ser
gasto, visando o atendimento das necessidades coletivas.


Empenho – é o ato emanado de poder competente que cria para o Estado
uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição
que será cumprido com a entrega do material, a medição da obra ou a
prestação dos serviços.

O empenho é prévio, ou seja, precede à realização da despesa e tem de
respeitar o limite do crédito orçamentário.

______________________________________________________________________
O empenho compreende três fases, que são:

Licitação ou sua dispensa;
Autorização
Formalização

A licitação ou dispensa precede ao empenho da despesa e tem por
objetivo verificar, entre vários fornecedores, quem oferece condições mais
vantajosas à administração. Existem seis modalidades de licitação:
concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão.

A autorização constitui a decisão, manifestação ou despacho do
Ordenador, isto é, a permissão dada pela autoridade competente para




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   51        Prof. Fabio Furtado
realização da despesa. Geralmente, nessa fase é emitida a NAD - Nota de
Autorização da Despesa.


A formalização corresponde à dedução do valor da despesa feita no saldo
disponível da dotação, e é comprovada pela emissão da Nota de Empenho
que em determinadas situações previstas na legislação específica poderá
ser dispensada, como nos casos das despesas relativas a: Pessoal e
Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida etc.
______________________________________________________________________

Os empenhos são classificados nas seguintes modalidades:

•     Ordinário – quando destinado a atender a despesa cujo pagamento
se processe de uma só vez;

           Ex.: Compra de um veículo à vista.

•     Estimativa – quando destinado a atender despesas para as quais
não se possa previamente determinar o montante exato;

           Ex.: Despesas com água, luz, telefone etc.

•     Global – quando destinado a atender a despesas contratuais e
outras, sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser
determinado.

           Ex.: Despesas com serviços de limpeza executado por uma
                empresa contratada;

              Aquisição de um bem cujo pagamento será de forma
               parcelada etc.
______________________________________________________________________

Liquidação – Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor,
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.

Cabe observar que essa verificação tem por finalidade apurar:

I – a origem e o objeto do que se tem que pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base:


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I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.

Esses documentos comprobatórios podem ser a Nota fiscal ou o Cupom
Fiscal emitidos pelo fornecedor. Deve-se verificar se na Nota ou no Cupom
constam as assinaturas e matrículas de dois servidores atestando que a
mercadoria foi devidamente entregue ou o serviço foi executado a contento.

É nesse estágio que é emitida a Ordem de Pagamento.

A Ordem de Pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga.

A Ordem de Pagamento só poderá ser exarada em documentos
processados pelos serviços de contabilidade. É nesse documento que o
ordenador da despesa autoriza o pagamento. È nele que vem apresentado
o famoso termo “PAGUE-SE”.

Pagamento – É o último estágio da despesa. O pagamento da despesa será
efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por
meio de adiantamento ou suprimento de fundos. O pagamento pode ser
realizado da seguinte forma:

       -   cheque nominativo – mediante recibo do beneficiário;

       -   ordem bancária – o órgão transfere ao banco a responsabilidade
           de finalizar o pagamento, mediante débito em sua conta.
           O meio de pagamento mais utilizado atualmente é a transmissão
           de arquivo ao banco contendo a relação dos credores, nºs das
           respectivas contas correntes para crédito e valores a serem
           creditados nas contas de cada credor.

       -   adiantamento ou suprimento de fundos – consiste na liberação de
           numerário a um servidor para realizar determinada despesa e
           posterior prestação de contas.

Aproveitando que estamos comentando sobre o regime de adiantamento,
segue o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320/64:

Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de



Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   53          Prof. Fabio Furtado
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.

Art. 69 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos.

O regime de adiantamento também é conhecido como SUPRIMENTO DE
FUNDOS.

Suprimento de Fundos

É a modalidade de realização de despesa por meio de adiantamento
concedido a servidor, para prestação de contas posterior, quando não for
realizável o pagamento utilizando-se os serviços da rede bancária.

O ordenador pode conceder suprimentos:

   •   para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com
       serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

   •   quando a despesa deve ser feita em caráter sigiloso, conforme se
       classificar em regulamento;

   •   para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas
       aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido
       em Portaria do Ministro da Fazenda.


A legislação proíbe expressamente a concessão de suprimentos:

   •   a responsável por dois suprimentos;

   •   a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do
       material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro
       servidor;

   •   a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não
       tenha prestado contas de sua aplicação; e

   •   a servidor declarado em alcance (que teve suas contas impugnadas).




Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública   54          Prof. Fabio Furtado
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Contabilidade Pública e Orçamento: material para concursos

  • 1. ORÇAMENTO E CONTABILIDADE PÚBLICA TEORIA Material para diversos concursos públicos, tais como: TRE (Analista Judiciário); TCU (Analista de Controle Externo); CGU (Analista de Finanças e Controle); STN (Analista de Finanças e Controle); TCM/RJ (Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo); CGM/RJ (Técnico de Controle Interno); Contador (diversos órgãos públicos). PROF. FABIO FURTADO
  • 2. APRESENTAÇÃO Esta apostila foi elaborada com o intuito de auxiliar os concursandos no estudo das disciplinas de Orçamento e Contabilidade Pública. Estão contidos, na apostila, os principais assuntos cobrados nos editais de concursos públicos. O conteúdo está dividido por tópicos para facilitar o entendimento da matéria. Na parte final, temos um Resumão que deve ser lido sempre ao final de cada tópico para facilitar a fixação dos conceitos e classificações dos elementos que compõem a Contabilidade aplicada à Administração Pública; Esta apostila não tem a função de substituir os livros indicados pelo professor. Ela deverá ser usada como uma ferramenta de auxílio no estudo das disciplinas de Orçamento e Contabilidade Pública. NOTA SOBRE O PROFESSOR: Nome: Fabio Furtado de Azevedo. Graduado em Ciências Contábeis. Emprego Atual: Técnico de Controle Externo do TCMRJ, lotado na Divisão de Contabilidade, do Departamento Geral de Finanças. Aprovado e classificado nos seguintes concursos: - 10º colocado no concurso para Contador da Eletrobrás Termonuclear - ELETRONUCLEAR, em 2003; - 1º colocado no concurso para Contador da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, em 2003; - 13º colocado no concurso para Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, em 2003. Autor, juntamente com o colega Rafael Cabral, também Técnico de Controle Externo do TCMRJ, do livro Contabilidade Pública – Questões Comentadas de Provas Elaboradas pelo CESPE/UnB, publicado pela Editora Ferreira, em novembro de 2004. Autor do livro Administração Financeira e Orçamentária para concursos – Direito Financeiro simplificado, publicado pela Editora Ferreira, em abril de 2008. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 1 Prof. Fabio Furtado
  • 3. ÍNDICE Principais diferenças entre a Contabilidade 5 Pública e a Contabilidade Geral Contabilidade Pública 12 - Conceito - Campo de Atuação - Objeto - Finalidade - Exercício Financeiro - Regime Contábil Orçamento Público 14 - Conceito - Leis Orçamentárias - Prazos de Envio e Devolução dos Projetos - Princípios Orçamentários - Ciclo Orçamentário - Processo Legislativo Orçamentário - Tipos de Orçamento Créditos Adicionais 28 - Conceito - Classificação - Quadro Resumo dos Créditos Adicionais - Recursos para Abertura Receita Pública 31 - Conceito - Classificaçõe - Estágios Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 2 Prof. Fabio Furtado
  • 4. Dívida Ativa 37 - Conceito - Classificações - Apuração Despesa Pública 38 - Conceito - Classificações - Estágios Suprimento de Fundos 54 - Conceito - Concessão - Proibição Restos a Pagar 55 - Conceito - Classificação - Inscrição - Pagamento - Cancelamento - Prescrição Despesas de Exercícios Anteriores 56 - Conceito - Prescrição Anulação de Operações Orçamentárias 57 - Anulação da Receita - Anulação da Despesa Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 3 Prof. Fabio Furtado
  • 5. Dívida Pública 58 - Conceito - Classificação Patrimônio Público 61 - Conceito Bens Públicos 61 - Conceito - Classificação 63 Demonstrações Contábeis - Balanço Orçamentário - Balanço Financeiro - Demonstração das Variações Patrimoniais - Balanço Patrimonial Exemplos de Registros de Operações Típicas 75 Resumão 80 Bibliografia 97 Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 4 Prof. Fabio Furtado
  • 6. PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A CONTABILIDADE PÚBLICA E A CONTABILIDADE GERAL Aspectos Contabilidade Pública Contabilidade Geral Legislação Lei 4.320/64 e LRF Lei 6.404/76 Princípios PFC e Princípios PFC Orçamentários Registro Atos e Fatos Administrativos Fatos Administrativos Regime de Escrituração Regime Misto, sendo: Regime de Competência Contábil Regime de Caixa para as tanto para as receitas quanto receitas e Regime de para as despesas. Competência para as despesas. Resultado Superávit ou déficit de gestão Lucro ou prejuízo do Exercício Demonstrações Financeiras Balanço Orçamentário; Balanço Patrimonial; DRE; Balanço Financeiro; DLPA e DMPL; DFC e Demonstração das Variações DVA Patrimoniais e Balanço Patrimonial. Sistemas de Escrituração 4 sistemas independentes. Um só sistema onde são São eles: Sistema registradas as contas Orçamentário; Sistema patrimoniais e de resultado. Financeiro; Sistema Patrimonial e Sistema de Compensação. Lei 4.320/64 – estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Lei 6.404/76 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações. _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ PFC = Princípios Fundamentais de Contabilidade. São eles: - Entidade - Continuidade - Oportunidade - Competência - Prudência - Registro pelo Valor Original - Atualização Monetária Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 5 Prof. Fabio Furtado
  • 7. Princípios Orçamentários: Legalidade Publicidade Universalidade Equilíbrio Periodicidade Não Afetação da Receita Exclusividade Especificidade Orçamento Bruto Unidade _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ Fato Administrativo: Fato administrativo ou fato de gestão é qualquer negócio realizado pela administração que modifique o patrimônio da empresa, em termos de qualidade ou quantidade. Exemplos: as compras à vista ou a prazo de bens; as vendas à vista ou a prazo de mercadorias e serviços; os pagamentos e recebimentos etc. Fato Contábil: Fato administrativo é a mesma coisa que fato contábil? Em sentido estrito, não. Fato contábil é qualquer ocorrência que modifique o patrimônio, seja decorrente ou não de negócio realizado pela administração. A expressão fatos contábeis é mais abrangente, pois inclui os fatos administrativos. Todo fato administrativo é necessariamente um fato contábil. Entretanto, existem fatos contábeis que não são fatos administrativos. Por exemplo: se um incêndio provoca a perda de mercadorias, o patrimônio sofre redução. Este fato não é decorrente da gestão, mas produz variação patrimonial. È um fato contábil. Ato Administrativo: É qualquer negócio realizado pela administração que não modifique o patrimônio. Alguns atos administrativos têm como conseqüência fatos administrativos. Quando a empresa, por intermédio de seus diretores, é fiadora num contrato de aluguel, ocorre um ato administrativo. Todavia, se o valor da locação não for honrado pelo locatário, a empresa poderá ter de pagar o aluguel. Tratar-se-á de um fato administrativo. A consulta de preços a um Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 6 Prof. Fabio Furtado
  • 8. fornecedor é um ato administrativo. No entanto, a compra das mercadorias, se houver, será um fato administrativo. Algumas empresas mantêm o controle dos atos administrativos relevantes por meio de contas de compensação. As contas de compensação não se confundem com as contas patrimoniais ou de resultado, que são destinadas ao registro dos fatos contábeis. Os atos administrativos que possam provocar efeitos relevantes sobre o patrimônio devem se indicados em notas explicativas. As notas explicativas são esclarecimentos que acompanham as demonstrações contábeis e têm como objetivo facilitar o entendimento e a análise da situação patrimonial da empresa. _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ Regime Misto: De acordo com o art. 35 da Lei 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; e II – as despesas nele legalmente empenhadas. Assim sendo, é adotado o regime de caixa para as receitas e o regime de competência para as despesas. O regime de caixa para as receitas significa que são reconhecidas somente as receitas cujo numerário já foi arrecadado. O regime de competência para as despesas significa que não importa se a despesa já foi ou não paga, mas sim se o fato gerador já ocorreu, isto é, se a despesa já foi devidamente empenhada (autorizada pelo ordenador da despesa). Regime Contábil Processo de registro em Contabilidade; normas que orientam o controle e o registro dos fatos patrimoniais. Regime de Caixa: Norma contábil pela qual os ingressos são atribuídos ao exercício em que são recebidos e os custos ao exercício em que são pagos. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 7 Prof. Fabio Furtado
  • 9. Regime de Competência: Norma contábil pela qual os ingressos e os custos são atribuídos ao exercício a que pertencem, embora recebidos e pagos em outros exercícios. _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ Resultados: Nas entidades públicas, os resultados são apurados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e na Demonstração das Variações Patrimoniais. O resultado econômico do exercício é somado ou diminuído (depende do caso) do saldo da conta Saldo Patrimonial, no Balanço Patrimonial. O resultado quando é positivo, é denominado superávit. O resultado quando é negativo, é denominado déficit. Superávit: excesso de receita sobre a despesa; saldo credor que representa a supremacia dos ganhos sobre os custos; “lucro”; redito positivo. Déficit: deficiência de receita sobre a despesa, ou ainda, insuficiência das operações da entidade, demonstrada por comparação entre as receitas e as despesas, onde estas são maiores que aquelas. -------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------- Não devemos chamar de lucro ou prejuízo. Lucro ou prejuízo é a denominação que utilizamos na Contabilidade Privada (também conhecida como Contabilidade Geral; Contabilidade Básica; Contabilidade Financeira etc.). Lucro: resultado da atividade aziendal que representa o “acréscimo” patrimonial através daquela. Prejuízo: resultado da atividade aziendal que representa o “decréscimo” patrimonial através daquela. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 8 Prof. Fabio Furtado
  • 10. Azienda: são sistemas organizados que visam atingir um fim qualquer. São aziendas: a casa de comércio, a indústria, o nosso lar, a Prefeitura, os hospitais etc. É o patrimônio considerado juntamente com a pessoa que tem sobre ele poderes de administração e disponibilidade. O conceito azienda reúne o patrimônio e a pessoa que o administra: Azienda = Patrimônio + Gestão Empresa e azienda são conceitos diferentes. Empresa é uma espécie de azienda. Empresa é uma azienda com finalidade lucrativa. _________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ Demonstrações Contábeis ou Demonstrações Financeiras: Na área pública: Balanço Orçamentário: Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Balanço Financeiro: Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Demonstração das Variações Patrimoniais: Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 9 Prof. Fabio Furtado
  • 11. Balanço Patrimonial: Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará: I - o Ativo Financeiro; II - o Ativo Permanente; III - o Passivo Financeiro; IV - o Passivo Permanente; V - o Saldo Patrimonial; VI - as Contas de Compensação. ============================================================= ============================================================= Sistemas de Escrituração na área pública: Os serviços de Contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros (art. 85 da Lei nº 4.320/64). Com o intuito de atender ao disposto na legislação, os lançamentos na Contabilidade Pública são efetuados em quatro Sistema de Contas, que são: Sistema Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema Patrimonial e Sistema de Compensação. Sistema Orçamentário: O sistema de contas orçamentário registra a receita prevista e as autorizações legais da despesa constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa fixada e a realizada no exercício, comparando, ainda, a receita prevista com a arrecadada. Sistema Financeiro: Nesse sistema são registrados a arrecadação da receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária. Tudo o que movimenta o disponível (entrada e saída de numerário) deve ser registrado no sistema financeiro. Sistema Patrimonial: No Sistema Patrimonial são registrados os bens patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem classificados como permanentes ou que sejam resultado do movimento financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do orçamento ou que tenham outras origens e o resultado econômico do exercício. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 10 Prof. Fabio Furtado
  • 12. Sistema de Compensação: No Sistema de Compensação são efetuados os registros dos valores que direta ou indiretamente possam vir a afetar o patrimônio. No Sistema de Compensação serão registrados, entre outros, as responsabilidades contratuais do Estado e os bens e valores em poder de terceiros. O Sistema de Compensação é representado pelos atos praticados pelo administrador que não afetam ao Patrimônio de imediato, mas que poderão vir afetá-lo. No quadro abaixo temos exemplos de alguns desses atos: CONVÊNIOS; CONTRATOS; ACORDOS; CAUÇÕES EM TÍTULOS; GARANTIAS; BENS E VALORES SOB RESPONSABILIDADE. Como se pode observar, o Sistema de Compensação compreende, apenas, as contas com função específica de controle, relacionadas com as situações não compreendidas no patrimônio, mas que possam vir a afetá- lo. _________________________________________________________________________ Atenção: Na área privada, não temos essa separação em 4 sistemas, visto que os registros nas contas patrimoniais e de resultado são efetuados em um só sistema. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 11 Prof. Fabio Furtado
  • 13. Contabilidade Pública 1 - Conceito A Contabilidade Pública é um ramo da ciência contábil e tem o objetivo de captar, registrar e interpretar os fenômenos que afetam as situações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das entidades que compõem a Administração Direta e Indireta dos entes públicos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). 2 - Campo de Atuação O campo de atuação da contabilidade pública abrange: • A Administração Direta (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; • Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando utilizam recursos à conta do Orçamento Público. Essas entidades (empresas públicas e sociedade de economia mista) passam a fazer parte do campo de aplicação da contabilidade pública quando utilizam recursos à conta do orçamento público para despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária (art. 2º, III, da LRF). Quando utilizam recursos do orçamento público para os fins supracitados, essas entidades passam a ser conhecidas como EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES. 3 - Objeto O objeto da Contabilidade Pública é o patrimônio público, que vem a ser os bens, direitos e obrigações de propriedade do Estado. 4 - Finalidade A finalidade da Contabilidade Pública é fornecer informações sobre a execução orçamentária, financeira e sobre o patrimônio público e suas variações aos diversos usuários. Esses usuários podem ser os gestores, cidadãos, fornecedores etc. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 12 Prof. Fabio Furtado
  • 14. 5 – Exercício Financeiro O período durante o qual o orçamento é executado denomina-se exercício financeiro. No Brasil sempre coincide com o ano civil. 6 – Regime Contábil O regime contábil adotado pela Contabilidade Pública no Brasil é o chamado regime misto, isto é, regime de competência para as despesas e regime de caixa para as receitas. ______________________________________________________________________ Regime de Competência para as Despesas Total de Despesas Empenhadas = Total de Despesas Realizadas ______________________________________________________________________ Regime de Caixa para as Receitas Total de Receitas Arrecadadas = Total de Receitas Executadas Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 13 Prof. Fabio Furtado
  • 15. Orçamento Público 1. Conceito -> Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, -> aprovada pelo Poder Legislativo, -> que estime Receitas e fixa Despesas -> para um determinado exercício financeiro. 2. Leis Orçamentárias A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, prevê 03 (três) leis orçamentárias: PPA – Plano Plurianual. LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. LOA – Lei Orçamentária Anual. A LOA, por sua vez, nos termos do art. 165, § 5º, compreenderá: OF – Orçamento Fiscal. OI – Orçamento de Investimentos. OSS – Orçamento da Seguridade Social. PPA Leis Orçamentárias LDO OF LOA OI OSS Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 14 Prof. Fabio Furtado
  • 16. PPA – PLANO PLURIANUAL Art. 165, § 1º da CF/88 – “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. Diretrizes- são as orientações e os macro objetivos que indicam o caminho definido pelo Plano de Governo responsável pela elaboração do PPA. Como exemplos podemos citar “ A melhoria das condições de Saúde no Município do Rio de Janeiro”. Objetivos- sempre mensuráveis por um indicador, expressa um resultado sobre o público alvo, descrevendo a finalidade de um programa, com concisão e precisão. O enunciado de um objetivo é sempre caracterizado pela presença de um verbo de ação, no infinitivo, que complete a assertiva “Este programa deverá ser capaz de ...” Exemplo: “Diminuir a mortalidade infantil na localidade X”. Ações (Metas)– são um conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. Por exemplo: Para se reduzir a mortalidade infantil no bairro X, serão necessárias as realizações de diversas ações, tais como “Execução da rede de esgoto do bairro”; “executar campanha de vacinação em massa em crianças de 0 a 5 anos”; “Promover a construção de moradias dignas e extinção de palafitas”, etc. LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 165, § 2º da CF/88 – “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento”. LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 165, § 5º da CF/88 – “a lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 15 Prof. Fabio Furtado
  • 17. III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.” -------------------------------------------------------------------------------------------- -------------------------------------------------------------------------------------------- Segue abaixo algumas considerações extraídas do livro Direito Financeiro e Controle Externo, do Prof. Valdecir Pascoal, editora Impetus, relativas à LOA: - A LOA deverá estar compatível com o PPA e com a LDO. - A respectiva lei corresponde, na verdade, a 03 (três) suborçamentos (CF, artigo 165, 5º): a) orçamento fiscal de toda a Administração Pública, Direta e Indireta (todos os Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas, órgãos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de economia Mista), englobando a despesa e a receita de toda a Administração Pública para um exercício financeiro, menos os investimentos de empresas estatais e as receitas e despesas relativas à seguridade social; b) orçamento de investimentos das empresas em que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (empresas públicas e sociedades de economia mista); c) orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência social), que abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. A razão da desvinculação dessas ações do orçamento fiscal para um suborçamento especifico da seguridade social é a garantia de que esses recursos não serão desviados para qualquer fim, como aconteceu durante muitos anos no Brasil, gerando o déficit na previdência pública. Visa, pois, a conferir transparência à gestão da seguridade social. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 16 Prof. Fabio Furtado
  • 18. 3- Prazos: Os prazos para a União, conforme art. 35, § 2º, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - são: Projeto Prazo de envio Prazo de devolução (até) (até) PPA 4 meses antes do encerramento do 1º encerramento da sessão exercício financeiro. Na prática, deve legislativa. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08. ser devolvido até 22/12. LDO 8,5 meses (Oito meses e meio) antes do encerramento do primeiro encerramento do exercício financeiro. período da sessão Na prática, deve ser encaminhado até legislativa. Na prática, deve 15/04. ser devolvido até 17/07. LOA 4 meses antes do encerramento do encerramento da sessão exercício financeiro. Na prática, deve legislativa. Na prática, deve ser encaminhado até 31/08. ser devolvido até 22/12. Onde: PPA: Projeto de Plano Plurianual LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA: Lei Orçamentária Anual Prazo de envio: prazo limite para o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo os projetos acima citados. Prazo de devolução: prazo limite para o Poder Legislativo devolver ao Poder Executivo os projetos, acima citados, para sanção. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------------------------------------------- MACETE: Geralmente, nas provas de concursos públicos, são cobrados os prazos de envio ou de devolução dos projetos ao Poder Legislativo. Os prazos de envio e de devolução do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias são: Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 17 Prof. Fabio Furtado
  • 19. Envio: L D Oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. Devolução: Até o encerramento da primeira sessão legislativa. Assim sendo, o projeto deve ser devolvido até 17/07. Obs.: O PPA e a LOA têm o mesmo prazo tanto para envio quanto para devolução. Envio: 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (lembrando que para o PPA existe a expressão ... antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, em virtude deste ser elaborado somente uma vez a cada mandato, ou seja, é elaborado no primeiro exercício financeiro do mandato e tem duração até o primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente). Devolução: até o encerramento da sessão legislativa. Sendo assim, os projetos devem ser devolvidos até 22/12. Com base no exposto, fica claro que o único projeto que tem prazos de encaminhamento e de devolução diferentes é o da LDO. Vale ressaltar que os prazos para encaminhamento e para devolução utilizados nos estados e municípios devem estar assinalados nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas. 4. Princípios Orçamentários Legalidade Publicidade Universalidade Equilíbrio Periodicidade Não Afetação da Receita Exclusividade Especificidade Orçamento Bruto Unidade LEGALIDADE – a lei orçamentária e a lei que instituir créditos suplementares e especiais, aprovados pelo legislativo, são os instrumentos legais que autorizam a aplicação dos recursos públicos. Não pode haver despesa pública sem a autorização legislativa prévia. UNIVERSALIDADE – o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas da Administração. Este princípio está positivado na CF/88, artigo 165, § 5º, quando o legislador estatuiu a abrangência da lei orçamentária: orçamento fiscal de todos os Poderes, órgãos ou fundos; orçamento de investimentos das empresas estatais; orçamento da seguridade social de todos os Poderes, órgãos ou fundos, bem como nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320/64. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 18 Prof. Fabio Furtado
  • 20. PERIODICIDADE (ANUALIDADE) – o orçamento deve ter vigência limitada a um período anual. EXCLUSIVIDADE – a lei de meios (LOA) não poderá conter dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas, ressalvada a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. ORÇAMENTO BRUTO – todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária pelos seus TOTAIS, vedadas quaisquer deduções. Isso quer dizer que a União, por exemplo, que arrecada o Imposto de Renda e o IPI, deve colocar a sua estimativa integral no seu orçamento (lado das receitas) e a parte que constitucionalmente se destina a Estados e Municípios (FPE e FPM) deve constar integralmente no orçamento (lado das despesas). Não poderá, pois, a União colocar no seu orçamento apenas o valor líquido do IR e IPI. PUBLICIDADE – uma das bases essenciais dos governos democráticos e uma de suas características como forma de organização da autoridade dentro do Estado é a publicidade dos atos relativos à condução da coisa pública. Esse princípio está contido no art. 37 da Constituição, como um princípio geral da Administração Pública. EQUILÍBRIO – estabelece que o total da despesa orçamentária não pode ultrapassar o da receita orçamentária prevista para cada exercício financeiro. NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA – o principio da não-afetação ou da não-vinculação da receita significa que o legislador não poderá vincular receitas públicas a determinadas despesas, órgãos ou fundos. No Brasil, este principio está previsto apenas em relação às receitas de impostos. É o principio que postula o recolhimento de todos os recursos a uma caixa única do Tesouro, sem discriminação quanto a sua destinação. Entretanto, a norma constitucional (art. 167, IV e § 4º) só consagrou esse principio para as receitas provenientes de impostos, vedando sua vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as seguintes: a) repartição do produto da arrecadação dos seguintes impostos Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores; Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços; Imposto de Renda; Imposto sobre Produtos Industrializados. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 19 Prof. Fabio Furtado
  • 21. b) destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; c) prestação de garantias às operações de credito por antecipação de receita; d) destinação de recursos para aplicação na área de saúde; e) para realização de atividades da administração tributária (EC nº 42/2003) ESPECIFICIDADE OU ESPECIFICAÇÃO – também chamado de princípio da especialização ou discriminação. Previsto no art. 5º da Lei nº 4.320/64, estatui que o orçamento não consignará dotações globais para atender às despesas. No artigo 15 a lei estabelece que a discriminação das despesas far-se-á, no mínimo por elementos, entendendo-se elementos, como desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras etc. Pode-se dizer também que a exigência de especificar, na LOA, as receitas e as despesas, segundo a categoria econômica, as fontes, as funções e os programas, é uma conseqüência do princípio da especificação. Exceção: Reserva de Contingência – dotação global, genérica , colocada na LOA, destinada a atender passivos contingentes e outras despesas imprevistas; outra exceção são os programas especiais de trabalho, nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei nº 4.320/64. UNIDADE – o princípio da unidade estabelece que todas as receitas e despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. Os orçamentos devem, por conseguinte, estar integrados num só ato político do Poder Legislativo, sempre com o objetivo maior de satisfazer às necessidades coletivas. A CF estabeleceu o princípio da unidade quando definiu que a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes públicos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, e ainda o orçamento de investimentos das empresas e o orçamento de seguridade social. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 20 Prof. Fabio Furtado
  • 22. 5. Ciclo Orçamentário O orçamento percorre diversas etapas desde o surgimento de uma proposta que se transformará em projeto de lei a ser apreciado, emendado, aprovado, sancionado e publicado, passando pela sua execução, quando se observa a arrecadação da receita e a realização da despesa, dentro do ano civil, até o acompanhamento e avaliação da execução caracterizada pelo exercício dos controles interno e externo. Portanto, é possível agrupar as atividades relacionadas ao ciclo orçamentário da seguinte forma: - elaboração do projeto de lei orçamentária; - apreciação, votação, sanção e publicação da lei orçamentária; - execução da lei orçamentária; e - acompanhamento e avaliação da execução orçamentária. (1) Elaboração do Projeto (4) Acompanhamento e CICLO ORÇAMENTÁRIO (2) Apreciação, Aprovação, Avaliação Sanção e Publicação (3) Execução Podemos concluir, portanto, que o ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro, pois este corresponde a uma das fases do ciclo, ou seja, à execução do orçamento, isto porque a fase de preparação da proposta orçamentária e sua elaboração legislativa precedem o exercício financeiro, e a fase de avaliação e prestação de contas (controle interno e externo) ultrapassa-o. EXERCÍCIO FINANCEIRO = 1 ANO [COINCIDE COM O ANO CIVIL (01/01 A 31/12)] – é o período no qual o orçamento é executado. CICLO ORÇAMENTÁRIO – MAIS DE 1 ANO (COMEÇA DESDE A ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA E TERMINA SOMENTE QUANDO DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO ORDENADOR DE DESPESA). O exercício financeiro ou execução orçamentária está dentro do ciclo orçamentário. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 21 Prof. Fabio Furtado
  • 23. 6. Processo Legislativo Orçamentário _________________________________________________________________________ Art. 166 – Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos CRÉDITOS ADICIONAIS serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. • Iniciativa – Chefe do Poder Executivo. (Art. 84, XXIII da CF/88) * Caso ocorra omissão do Chefe do Poder Executivo, constituirá CRIME DE RESPONSABILIDADE (Art. 85, VI da CF/88) Obs.: O Chefe do executivo envia o projeto de lei para o legislativo. No legislativo, esse projeto de lei é encaminhado para a Comissão Mista Permanente (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização) (Art. 166, §1º, I da CF/88). _________________________________________________________________________ • Emendas – Os Parlamentares podem propor emendas aos projetos de leis orçamentárias. As emendas devem ser apresentadas à Comissão Mista Permanente de Deputados e Senadores (são 63 Deputados e 21 Senadores) Obs.: A Comissão Mista emite um parecer sobre as emendas. A apreciação das emendas é feita de forma conjunta no Plenário. A Comissão Mista fica incumbida da REDAÇÃO FINAL do projeto de lei. As emendas apresentadas pelos Parlamentares deverão obedecer a 2 requisitos: 1º - deverão ser compatíveis com o PPA e com a LDO; e 2º - terão de indicar os recursos necessários, admitidos APENAS: - Anulação de outras despesas (dotações), EXCLUÍDAS: 1- as DESPESAS DE PESSOAL e seus encargos; 2- SERVIÇOS DA DÍVIDA (amortização + juros da dívida pública); 3- TRANSFERENCIAS TRIBUTÁRIAS CONSTITUCIONAIS. Pode haver emendas também para: a) correção de erros e omissões na estimativa da receita; b) dar maior clareza e precisão ao texto da lei (EMENDAS DE REDAÇÃO). Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 22 Prof. Fabio Furtado
  • 24. _________________________________________________________________________ • Apreciação – de forma CONJUNTA pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado). * a apuração dos votos é feita de forma separada (maioria simples em cada uma das Casas). _________________________________________________________________________ - MENSAGEM RETIFICADORA DO EXECUTIVO O Poder Executivo poderá encaminhar MENSAGEM RETIFICADORA DA PROPOSTA ao Congresso Nacional, propondo modificações nos projetos referentes ao PPA, LDO, LOA e aos CRÉDITOS ADICIONIAIS, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. NÃO-ENVIO DA LOA (O Poder Executivo não enviar ao Poder Legislativo o projeto de lei orçamentária anual) Caracteriza CRIME DE RESPONSABILIDADE do Chefe do Poder Executivo. - A CF/88 não menciona o que deve ser feito, caso não seja enviado ao Poder Legislativo, o Projeto de LOA. - O Art. 32 da Lei 4.320/64 estabelece que caso não receba a proposta no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a LOA vigente. _________________________________________________________________________ NÃO-DEVOLUÇÃO DA LOA (O Poder Legislativo não devolver ao Poder Executivo o projeto de lei orçamentária anual para SANÇÃO) - Nem a CF/88, nem a Lei 4.320/64 mencionam nada a respeito. Na falta de uma regra permanente que regule essa situação, tanto na União com em alguns Estados, a LDO vem tratando dessa questão, na medida em que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a gastar determinada proporção (X/12) da proposta que ainda está tramitando. _________________________________________________________________________ Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 23 Prof. Fabio Furtado
  • 25. _________________________________________________________________________ REJEIÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PPA e LDO – De acordo com a doutrina, o Poder Legislativo não pode rejeitar. Art. 35 dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) prevê que ambas as leis devem ser devolvidas ao Poder Executivo para SANÇÃO. Sendo assim, não cabe sancionar o que foi rejeitado. ______________________________________________________________________ LOA – De acordo com o art. 166, § 8º pode haver rejeição da LOA. OBS.: Obedecidas essas regras especiais as leis orçamentárias serão apreciadas à luz das demais normas do processo legislativo (Art. 66 da CF/88) A elaboração da lei orçamentária configura um processo legislativo especial, compreendendo as seguintes fases: iniciativa, discussão, sanção, veto, promulgação e publicação. Iniciativa – traduz a responsabilidade, pela apresentação do projeto de lei orçamentária ao Legislativo. No Brasil, diz-se que a lei orçamentária é de iniciativa vinculada, ou seja, embora a iniciativa seja do titular do Poder Executivo o mesmo está obrigado ao prazo focado. Se o titular da iniciativa não a exercer ou não cumprir o tempo determinado pela Constituição, ocorre o crime de responsabilidade. Discussão: É a fase dos trabalhos consagrada a debate em plenário. A fase da discussão é subdividida nas seguintes etapas: - emendas; - voto do relator; - redação final; - votação em plenário. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 24 Prof. Fabio Furtado
  • 26. Sanção – é definida como a aquiescência do titular do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, assim o titular do Poder Executivo somente sancionará o projeto se estiver de acordo com o mesmo. Veto – se o titular do Poder Executivo não estiver de acordo, poderá vetar total ou parcialmente o projeto de lei, dentro de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto, comunicando ao Legislativo (Câmara de Vereadores, Assembléia Legislativa ou Senado Federal) os motivos do veto. Promulgação: O projeto de lei é transformado em lei: - quando aprovado pelo Legislativo, é sancionado expressa ou tacitamente pelo Executivo. - quando aprovado pelo Legislativo, é vetado pelo Executivo e o veto é rejeitado na forma constitucional. Entretanto, embora acabada a lei não é ainda executável e obrigatória. Para tanto precisa ser promulgada e publicada no órgão de imprensa oficial da esfera governamental interessada (Diário Oficial). Promulgação é o atestado da existência de uma lei. É um ato declaratório. Mostra que uma lei é executável, mas ainda não é obrigatória, pois precisa para tanto ser publicada. Quando o Executivo aquiesce (concorda) com o projeto de lei, também o está promulgando. Os atos são simultâneos, pois o ato de sancionar já imprime caráter de executoriedade à lei. Há casos em que a promulgação assume caráter legislativo, ou seja, quando decorrido o prazo de 15 dias úteis, há o silencio do Executivo, e alei não pe promulgada, dentro de 48 horas, ocorre a sua promulgação pelo presidente da casa legislativa. Publicação – é o ato pelo qual é dado a conhecer que uma lei nova está em vigor. Ao contrário da promulgação, que revela a executoriedade de uma lei, a publicação impõe a sua obrigatoriedade. Antes a lei existia, mas não obrigava o seu cumprimento; agora, existe e o obriga. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 25 Prof. Fabio Furtado
  • 27. FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA DE MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 26 Prof. Fabio Furtado
  • 28. 7. Tipos de Orçamento É a característica que determina a maneira pela qual o orçamento é elaborado, dependendo do regime político vigente; daí dizer-se que os orçamentos variam segundo a forma de Governo e podem ser classificados em três tipos: Legislativo – é o orçamento cuja elaboração, votação e aprovação é da competência do Poder Legislativo, cabendo ao Executivo sua execução. Esse tipo é utilizado em países parlamentaristas; Executivo – é o orçamento cuja elaboração, aprovação, execução e controle é da competência do Poder Executivo. É utilizado em países onde impera o poder absoluto; Misto – é o orçamento elaborado e executado pelo Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votação e controle. Esse tipo é utilizado pelos países em que as funções legislativas são exercidas pelo Congresso ou Parlamento, sendo sancionado pelo Chefe do Poder Executivo. Esse é o tipo utilizado no Brasil. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 27 Prof. Fabio Furtado
  • 29. Tipos de Créditos Orçamentários Créditos Orçamentários Os recursos para execução dos programas de trabalho do governo são especificados por meio dos Créditos Orçamentários aprovados pelo Poder Legislativo no orçamento anual. Créditos Adicionais 1 – Conceito São CRÉDITOS ADICIONAIS as autorizações de despesas não previstas ou insuficientemente previstas no Orçamento Público. São abertos durante a execução do orçamento para a efetivação de ajustes ou adição de novas dotações orçamentárias não-consignadas na LOA. A iniciativa das leis referentes a créditos adicionais é privativa do Chefe do Executivo, que deverá, obrigatoriamente, justificar as razões das novas adições ao orçamento. Só passam a constituir efetivas dotações de despesas após o ato executivo (Decreto) que lhes defina a natureza, estabeleça a destinação e fixe o valor. 2 – Classificação Os créditos adicionais podem ser classificados como: Créditos Suplementares Créditos Especiais Créditos Extraordinários Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 28 Prof. Fabio Furtado
  • 30. RESUMO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS TIPOS FINALIDADE AUTORIZAÇÃ ABERTURA E VIGÊNCIA PRORROGAÇÃ INDICAR O INCORPORAÇÃ O FONTE LEGISLATIVA O (recursos) SUPLEMENTARES Reforçar Necessidade de Decreto No exercício Improrrogável. SIM despesas já autorização (Executivo): em que foi previstas no legislativa na incorporam-se ao aberto (até orçamento. própria LOA ou orçamento 31/12). em lei adicionando-se à específica. dotação orçamentária a que se destinou reforçar. ESPECIAIS Atender a Necessidade de Decreto No exercício Só para o SIM despesas não autorização em (Executivo): em que foi exercício previstas no lei específica. incorporam-se ao aberto (até seguinte quando orçamento. orçamento, mas 31/12). o ato de conservam sua autorização tiver especificidade sido demonstrando-se PROMULGADO a conta dos nos últimos 04 mesmos, (quatro) meses separadamente. do exercício. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte (créditos com vigência plurianual). EXTRAORDINÁRIOS Atender a Independe Na União, No exercício Só para o NÃO despesas abertura se dá por em que foi exercício imprevisíveis e meio de Medida aberto (até seguinte quando urgentes (ex:. Provisória; Nos 31/12). o ato de abertura guerra, Estados, DF e (MP ou Decreto) comoção Municípios, a tiver sido editado interna ou abertura se dá por nos últimos 04 calamidade). Decreto do (quatro) meses Executivo ou por do exercício. Medida Nesse caso, os Provisória, se saldos são houver previsão incorporados, por na Constituição decreto, ao do Estado ou na orçamento Lei Orgânica do seguinte (créditos Município. Se com vigência abertura ocorrer plurianual). por meio de Decreto, este deverá ser enviado imediatamente ao Legislativo. Incorporam-se ao orçamento, mas conservam sua especificidade, demonstrando-se a conta dos mesmos separadamente. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 29 Prof. Fabio Furtado
  • 31. IMPORTANTE A CF, em seu artigo 167, V, veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa ou sem indicações dos recursos correspondentes. A Lei nº 4.320/64 estabelece os recursos que servirão para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não estejam comprometidos (art. 43, § 1º). São eles: 1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda: - os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas; e, se já houver, o valor dos créditos adicionais abertos no próprio exercício, tendo como fonte o superávit financeiro, ou seja: 2 – EXCESSO DE ARRECADAÇÃO: excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. 3 – ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei. Nessa fonte, inclui-se a Reserva de Contingência, que também é uma dotação orçamentária. 4 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO autorizadas, em forma que, juridicamente, possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Neste caso, não basta a indicação de que as novas despesas serão financiadas por operações de créditos. É necessário que o Executivo demonstre a viabilidade jurídica e financeira para a realização do empréstimo (ex: demonstrar que a operação de crédito está cumprindo os requisitos estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal). Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 30 Prof. Fabio Furtado
  • 32. Receita Pública 1 - Conceito De acordo com o livro Contabilidade Pública, do mestre João Angélico, ingresso, embolso, entrada ou receita pública são expressões sinônimas. Receita Pública, em seu sentido mais amplo, é o recolhimento de bens aos cofres públicos. 2 - Classificação A receita pública pode ser classificada sob diversos aspectos. Dentre os quais podemos destacar: Quanto à natureza; Quanto ao poder de tributar; Quanto à coercitividade; Quanto às categorias econômicas; Quanto à afetação patrimonial; Quanto à natureza - Orçamentária: corresponde à arrecadação de recursos financeiros autorizados pela Lei Orçamentária e que serão aplicados na realização dos gastos públicos. Ex.: Receitas Correntes e Receitas de Capital - Extra-orçamentária: é um ingresso financeiro de caráter temporário, pois refere-se a uma entrada de dinheiro pertencente a terceiros onde o Estado é um simples depositário. É também denominada Ingressos Extra- orçamentários. Ex.: cauções em dinheiro; retenções na fonte; consignações em folha de pagamento a favor de terceiros etc. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 31 Prof. Fabio Furtado
  • 33. Quanto ao poder de tributar • Federal – quando de competência da União. • Estadual – quando de competência dos estados. • Municipal – quando de competência dos municípios. ______________________________________________________________________ Quanto à coercitividade - Derivada: receita proveniente do poder de império do Estado, isto é, do exercício da competência ou do poder de tributar os rendimentos ou o patrimônio da coletividade. Ex.: as receitas de tributos, de empréstimos e contribuições compulsórias etc. - Originária: proveniente de bens pertencentes ao patrimônio do Estado. Ex.: venda de bens; prestação de serviços públicos: água, luz etc. Quanto às categorias econômicas • Receitas Correntes - Tributárias; - Contribuições; - Patrimoniais; - Agropecuárias; - Industriais; - Serviços; - Transferências Correntes; - Outras Receitas Correntes. Tributárias – é a resultante da cobrança de tributos pagos pelos cidadãos em razão de suas atividades, suas rendas, suas propriedades e dos benefícios diretos e imediatos recebidos do Estado. Contribuições – são as provenientes de contribuições sociais e econômicas. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 32 Prof. Fabio Furtado
  • 34. Patrimoniais – são as rendas obtidas na exploração do patrimônio do Estado, tais como: aluguéis, juros de aplicações financeiras, dividendos etc. Agropecuárias – são receitas que resultam da exploração direta, por parte do Estado, de operações comerciais decorrentes de atividades agropecuárias. Industriais - são receitas que resultam da exploração direta, por parte do Estado, de operações comerciais decorrentes de atividades industriais. Serviços – são receitas provenientes de serviços executados pelo Estado. Transferências Correntes – são recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados ao atendimento de despesas correntes. Outras Receitas Correntes – são provenientes de multas e juros de mora, cobranças da dívida ativa, restituições e indenizações etc. e outras que não tenham classificação específica. • Receitas de Capital - Alienações de Bens; - Operações de Crédito; - Amortização de Empréstimos (concedidos); - Transferências de Capital; - Outras Receitas de Capital. Alienações de Bens – representa a conversão em espécie de bens e direitos. Operações de Crédito – são receitas de capital provenientes de empréstimos e financiamentos, tais como: emissão de títulos da dívida interna ou externa, bem como de contratos com organismos financeiros nacionais e internacionais. Objetivam a cobertura do déficit orçamentário. Amortização de Empréstimos – constitui receitas decorrentes do retorno de valores anteriormente emprestados a outras entidades de direito público. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 33 Prof. Fabio Furtado
  • 35. Transferências de Capital – indicam os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender a despesas de capital. Outras Receitas de Capital – trata-se de classificação que englobará as demais receitas de capital não previstas nos itens anteriores. ______________________________________________________________________ Quanto à afetação patrimonial • Receitas efetivas – são aquelas que se integram ao patrimônio sem qualquer contrapartida de aumento do passivo ou diminuição do ativo, contribuindo, assim, para o aumento do patrimônio líquido. Ex.: recebimento de impostos, aluguéis, dividendos etc. • Receitas por mutação patrimonial – são as oriundas de mutações que nada acrescem ao patrimônio líquido, constituindo simples entradas ou alterações nos elementos que o compõem. Ex.: venda de bens (veículos, ações etc.), obtenção de um empréstimo etc. Obs.: Geralmente, as receitas correntes são consideradas receitas efetivas e as receitas de capital são consideradas receitas por mutação patrimonial. Logo, RECEITAS CORRENTES = RECEITAS EFETIVAS RECEITAS DE CAPITAL = RECEITAS POR MUTAÇÃO PATRIMONIAL * Exceção: Cobrança (recebimento) de Dívida Ativa – é uma receita corrente, classificada como “Outras Receitas Correntes”, porém não é uma receita efetiva, visto que neste caso ocorre um fato permutativo, isto é, recebe-se o valor da dívida, mas baixa-se o direito de recebê-la creditando a rubrica de “Dívida Ativa” no Sistema Patrimonial. Obs.: Nesse caso de recebimento de Dívida Ativa, efetuam-se lançamentos nos Sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial. * Exceção: Transferências de Capital – é uma receita de capital, porém não é considerada uma receita por mutação patrimonial, visto que ocorre a Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 34 Prof. Fabio Furtado
  • 36. entrada de um numerário transferido de outro ente, com o propósito de aplicação em despesas de capital, debitando-se a conta Bancos, por exemplo, e creditando-se a conta de Receitas de Capital Arrecadada (Conta de Resultado). Assim, não ocasiona um fato permutativo, pois o patrimônio é aumentado por um valor (debitado na conta Bancos) sem a contrapartida de um crédito em conta patrimonial, que diminua um outro ativo ou aumente um passivo. É válido ressaltar que as exceções aqui apresentadas são bastante cobradas em provas de concursos públicos. ______________________________________________________________________ 3 – Estágios De acordo com o capítulo II, artigos 51 a 57, da Lei 4.320/64, as receitas percorrem três estágios até chegarem efetivamente aos cofres públicos. São eles: • Lançamento; • Arrecadação; • Recolhimento. Lançamento – é o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Cabe ressaltar que não devemos confundir a expressão “lançamento” aqui apresentada com lançamento contábil. O lançamento em questão vem a ser um controle extra-contábil para identificar quanto o Estado terá a cobrar de terceiros, como por exemplo, referente a impostos, taxas etc. Arrecadação – Neste estágio, o Estado recebe os tributos, multas e demais créditos a ele devidos. Tais recebimentos são promovidos pelos agentes da arrecadação, que recebem os recursos dos contribuintes e os entregam ao Tesouro Público. Esses agentes podem ser divididos em dois grupos: • agentes públicos (tesourarias, coletorias, postos fiscais etc.) • agentes privados (bancos autorizados, loterias etc.) Recolhimento – O recolhimento é constituído da entrega do numerário arrecadado pelos agentes públicos ou privados às repartições ou ao Banco Oficial. É o momento a partir do qual o valor está disponível para o Tesouro do Estado. É nesse estágio que se verifica o princípio da unidade de tesouraria, segundo o qual todas as receitas orçamentárias e extra- orçamentárias devem ser englobadas em um caixa único, sendo vedada, portanto, qualquer fragmentação para criação de caixas especiais, conforme o artigo 56 da Lei 4.320/64. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 35 Prof. Fabio Furtado
  • 37. É importante ressaltar que muitos autores, dentre os quais o mestre Lino Martins da Silva, consideram que a receita, na verdade, percorre quatro estágios, que são: • Previsão; • Lançamento; • Arrecadação; • Recolhimento. O estágio da previsão vem a ser o estudo que a Fazenda Pública faz visando indicar o quanto se pretende arrecadar no exercício financeiro com o objetivo de custear os serviços públicos programados para o mesmo período. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 36 Prof. Fabio Furtado
  • 38. Dívida Ativa 1 – Conceito É a inscrição que se faz em conta de devedores, relacionadas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados, mas não arrecadados no exercício de origem. 2 - Classificação O artigo 39 da Lei 4.320/64 classifica a Dívida Ativa em dois grupos: Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa não Tributária. Dívida Ativa Tributária – reúne somente aos créditos relativos a tributos (impostos, taxas e contribuições) lançados e não arrecadados. Ex.: IPTU de 2004 lançado contra o contribuinte José Silva, mas não pago por este. No dia 31 de dezembro de 2004, teoricamente, foi inscrito como dívida ativa, isto é, crédito a receber. Dívida Ativa não Tributária – engloba todos os demais créditos, líquidos e certos, da Fazenda Pública. Como exemplos podemos destacar: dividendos, aluguéis etc. 3 - Apuração Conforme já mencionado, a dívida ativa é apurada através da seguinte fórmula: Total lançado (-) total arrecadado = valor inscrito como dívida ativa. Ex. 1: - Foram emitidos, no ano de 2004, carnês de IPTU num total de R$ 10.000,00. - Foram arrecadados até 31/12/2004 apenas R$ 7.000,00. O total de Dívida Ativa Tributária inscrita foi de R$ 3.000,00 (10.000,00 – 7.000,00). Ex. 2: - O controle financeiro da Administração discrimina que há um total de multas a receber no exercício de 2004, no valor de R$ 8.000,00. - Até o final do exercício financeiro foi arrecadado um total de 7.000,00. O total de Dívida Ativa Não-Tributária inscrita no exercício foi de R$ 1.000,00 (8.000,00 – 7.000,00). Logo, o total de Dívida Ativa inscrita no exercício foi de R$ 4.000,00 (corresponde a soma da Dívida Ativa Tributária com a Não-Tributária). Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 37 Prof. Fabio Furtado
  • 39. Despesa Pública 1 - Conceito De acordo com o livro Contabilidade Pública do mestre João Angélico, desembolsos, dispêndios ou despesa pública são expressões sinônimas consagradas pela prática. Constitui despesa pública todo pagamento efetuado a qualquer título pelos agentes pagadores. 2 - Classificação A despesa pode ser classificada nos seguintes aspectos: quanto à natureza; quanto à competência político-institucional; quanto à afetação patrimonial; quanto à regularidade. ______________________________________________________________________ a) Quanto à natureza Segundo a natureza, a despesa pode ser dividida em: - Orçamentária – é a aplicação de recursos públicos na realização dos gastos necessários à manutenção e expansão dos serviços públicos. Trata- se de despesas que integram o orçamento, ou seja, derivam da lei orçamentária ou dos créditos adicionais e, por isso, sofrem rigorosa disciplina nos arts. 12 e 13 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores editadas pelo órgão central do orçamento. Exemplo: Despesas Correntes - Pessoal e Encargos Sociais; - Juros e Encargos da Dívida; - Outras Despesas Correntes. Despesas de Capital - Investimentos; - Inversões Financeiras; - Amortização da Dívida; Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 38 Prof. Fabio Furtado
  • 40. - Extra-orçamentária – constitui uma saída financeira decorrente da devolução dos recursos recebidos anteriormente a título de ingresso extra- orçamentário. Na realidade, é mais bem denominada de dispêndio extra- orçamentário. É uma despesa que não consta da lei do orçamento e compreende as diversas saídas de numerário decorrentes de devolução de cauções, pagamentos de Restos a Pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita, bem como de quaisquer valores que se revistam de características de simples transitoriedade, recebidos anteriormente e que, na oportunidade, constituíram receitas extra- orçamentárias. b) Quanto à competência político-institucional Quanto a esse aspecto, a despesa é assim classificada: federal – quando de responsabilidade da União, que a realiza para atendimento de seus serviços e encargos por força da Constituição, das leis e dos contratos; estadual – quando de responsabilidade dos Estados; municipal – quando de responsabilidade dos Municípios. c) Quanto à regularidade Quanto à regularidade, a despesa pode ser desdobrada em: - Ordinárias – são despesas constantes, ou seja, que são gastas na manutenção dos serviços públicos. São despesas que se repetem em todos os exercícios. Exemplo: pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos etc. - Extraordinárias – são despesas esporádicas provocadas por circunstâncias de caráter excepcional e que, por isso, nem todos os anos aparecem nos orçamentos. Exemplo: despesas extraordinárias decorrentes de guerras, enchentes etc. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 39 Prof. Fabio Furtado
  • 41. AS DESPESAS PÚBLICAS QUANTO ÀS CATEGORIAS ECONÔMICAS: De acordo com a Lei 4.320/64: A Lei nº 4.320/64, em seu art. 12, dispõe que a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: • Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Transferências Correntes • Despesas de Capital - Investimentos - Inversões Financeiras - Transferências de Capital Despesa Corrente – classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Representam encargos que não produzem acréscimos no patrimônio, respondendo assim, pela manutenção das atividades de cada órgão/atividade. Excluindo-se as aquisições de materiais para formação de estoques, todos os demais dispêndios correntes provocam a diminuição patrimonial (Despesa Efetiva). - Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. - Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 40 Prof. Fabio Furtado
  • 42. I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Despesa de Capital – classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, resultando no acréscimo do patrimônio do órgão ou entidade que a realiza, aumentando, dessa forma, sua riqueza patrimonial. À exceção das transferências de recursos financeiros repassados a outras instituições, para realizarem Despesas de Capital, os gastos desta natureza constituem fatos permutativos nos elementos patrimoniais (Despesa por Mutações). - Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. - Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 41 Prof. Fabio Furtado
  • 43. _________________________________________________________________________ Obs.: A despesa pública também pode ser classificada sob diversos aspectos, dentre os quais temos: a) Quanto ao enfoque econômico (também conhecida como classificação econômica): • c - Categoria econômica; • g - Grupo de natureza da despesa; • mm - Modalidade de aplicação; • ee - Elemento de despesa; • dd - Desdobramento, facultativo, do elemento de despesa. Categoria Econômica – a classificação econômica possibilita analisar o impacto das ações governamentais em toda a economia. As despesas são classificadas nas seguintes categorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital. Grupos de Natureza de Despesa – entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentem as mesmas características quanto ao objeto do gasto. Modalidade de Aplicação – indica por meio de quem se realiza o gasto. Destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos a outros entes públicos, órgãos, entidades etc. Elemento de Despesa – tem por finalidade discriminar os grupos em nível mais detalhado de agregação, identificando o objeto do gasto. Essa classificação foi instituída pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 163, de 04 de MAIO de 2001. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 42 Prof. Fabio Furtado
  • 44. Categorias Econômicas 3 - Despesas Correntes 4 - Despesas de Capital Despesa Corrente – classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Representam encargos que não produzem acréscimos no patrimônio, respondendo assim, pela manutenção das atividades de cada órgão/atividade. Excluindo-se as aquisições de materiais para formação de estoques, todos os demais dispêndios correntes provocam a diminuição patrimonial (Despesa Efetiva). Despesa de Capital – classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, resultando no acréscimo do patrimônio do órgão ou entidade que a realiza, aumentando, dessa forma, sua riqueza patrimonial. À exceção das transferências de recursos financeiros repassados a outras instituições, para realizarem Despesas de Capital, os gastos desta natureza constituem fatos permutativos nos elementos patrimoniais (Despesa por Mutações). Grupos de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais 2 – Juros e Encargos da Dívida 3 – Outras Despesas Correntes 4 – Investimentos 5 – Inversões Financeiras 6 – Amortização da Dívida Despesa Corrente Pessoal e Encargos Sociais – despesas com o pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor público, quer civil ou militar; ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 43 Prof. Fabio Furtado
  • 45. Juros e Encargos da Dívida – despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas. Outras Despesas Correntes – despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente de forma contratual, e outras da categoria econômica “Despesas Correntes”, não classificáveis nos três grupos acima. Despesa de Capital Investimentos – são as aplicações diretas em programas que visem ao desenvolvimento ou aprimoramento dos serviços prestados pelo Estado, através de construções, inclusive a aquisição de terrenos para este fim e aquisição de materiais permanentes novos, bem como para aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades que impliquem aumento do PIB (Produto Interno Bruto). Inversões Financeiras – são as aplicações para aquisição de bens imóveis, quando não destinados a edificações, ou outros bens patrimoniais já em utilização, constituição e/ou aumento de capital de empresas comerciais e/ou financeiras. Amortização da Dívida – despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito contratadas. Modalidades de Aplicação 20 – Transferências à União 30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal 40 – Transferências a Municípios 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais 80 – Transferências ao Exterior 90 – Aplicações Diretas 99 – A Definir Elementos da Despesa (apenas alguns dos elementos de despesa constantes na Portaria 163/2001) 01 – Aposentadorias e Reformas Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 44 Prof. Fabio Furtado
  • 46. 03 – Pensões 14 – Diárias-Civil 15 – Diárias-Militar 30 – Material de Consumo 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 92 – Despesas de Exercícios Anteriores ______________________________________________________________________ b) Quanto à afetação patrimonial Quanto à afetação patrimonial, as despesas são divididas em: Despesas efetivas – conjunto de despesas que contribuem para o decréscimo do patrimônio líquido do Estado. As despesas efetivas são, pois, aquelas cuja responsabilidade de pagamento o Estado obrigatoriamente assume, fixando dotações orçamentárias anuais, tais como: despesas com pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dívida; outras despesas correntes. Despesas por mutações patrimoniais – são as despesas oriundas de mutações que em nada diminuem o patrimônio líquido, constituindo simples saídas ou alterações compensatórias nos elementos que o compõem. Assim, temos: investimentos; inversões financeiras; amortização da dívida; Obs.: Geralmente, as despesas correntes são consideradas despesas efetivas e as despesas de capital são consideradas despesas por mutação patrimonial. Logo, DESPESAS CORRENTES = DESPESAS EFETIVAS DESPESAS DE CAPITAL = DESPESAS POR MUTAÇÃO PATRIMONIAL • Exceção: Aquisição de Material de Consumo para Estoque – é uma despesa corrente, classificada como “Outras Despesas Correntes”, Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 45 Prof. Fabio Furtado
  • 47. porém não é uma despesa efetiva, visto que neste caso ocorre um fato permutativo, isto é, recebe-se o material, CONTABILIZANDO A DÉBITO NO SISTEMA PATRIMONIAL, mas em contrapartida contabiliza-se a saída de numerário (CAIXA ou BANCOS) para quitação da compra ou o reconhecimento da OBRIGAÇÃO (FORNECEDORES), NO SISTEMA FINANCEIRO. Obs.: Nesse caso, efetuam-se lançamentos nos Sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial. Obs. 2 : A compra de material para consumo imediato é classificada como despesa corrente (custeio) e despesa efetiva * Exceção: Transferências de Capital – é uma despesa de capital, porém não é considerada uma despesa por mutação patrimonial, visto que ocorre a saída de um numerário transferido para outro ente, com o propósito de aplicação, por parte deste outro ente, em despesas de capital. Credita-se a conta Bancos, por exemplo, pela saída de numerário e debita-se a conta de Despesa de Capital Realizada (Conta de Resultado). Assim, não ocasiona um fato permutativo, pois o patrimônio é diminuído por um valor (creditado na conta Bancos) sem a contrapartida de um débito em conta patrimonial, que aumente um outro ativo ou diminua um passivo. È válido ressaltar que as exceções aqui apresentadas são bastante cobradas em provas de concursos públicos. c) Classificação Funcional-Programática A classificação funcional é constituída das seguintes funções e subfunções: FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 01 - Legislativa 031 – Ação Legislativa 032 – Controle Externo 02 - Judiciária 061 – Ação Judiciária 062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 03 – Essencial à Justiça 091 – Defesa da Ordem Jurídica 092 – Representação Judicial e Extrajudicial 04 - Administração 121 – Planejamento e Orçamento 122 – Administração Geral 123 – Administração Financeira Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 46 Prof. Fabio Furtado
  • 48. 124 – Controle Interno 125 – Normalização e Fiscalização 126 – Tecnologia da Informação 127 – Ordenamento Territorial 128 – Formação de Recursos Humanos 129 – Administração de Receitas 130 – Administração de Concessões 131 – Comunicação Social 05 – Defesa Nacional 151 – Defesa Aérea 152 – Defesa Naval 153 – Defesa Terrestre 06 – Segurança Pública 181 – Policiamento 182 – Defesa Civil 183 – Informação e Inteligência 07 – Relações Exteriores 211 – Relações Diplomáticas 212 – Cooperação Internacional 08 – Assistência Social 241 – Assistência ao Idoso 242 – Assistência ao Portador de Deficiência 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente 244 – Assistência Comunitária 09 – Previdência Social 271 – Previdência Básica 272 – Previdência do Regime Estatutário 273 – Previdência Complementar 274 – Previdência Especial 10 – Saúde 301 – Atenção Básica 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 - Suporte Profilático e Terapêutico 304 – Vigilância Sanitária 305 – Vigilância Epidemiológica 306 – Alimentação e Nutrição 11 – Trabalho 331 – Proteção e Benefício ao Trabalhador 332 – Relações de Trabalho 333 – Empregabilidade 334 – Fomento ao Trabalho 12 - Educação 361 – Ensino Fundamental 362 – Ensino Médio 363 – Ensino Profissional 364 – Ensino Superior 365 – Educação Infantil 366 – Educação de Jovens e Adultos 367 – Educação Especial 13 - Cultura 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 – Difusão Cultural Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 47 Prof. Fabio Furtado
  • 49. 14 – Direitos da 421 – Custódia e Reintegração Social Cidadania 422 – Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423 – Assistência aos Povos Indígenas 15 - Urbanismo 451 – Infra – Estrutura Urbana 452 – Serviços Urbanos 453 - Transportes Coletivos e Urbanos 16 – Habitação 481 – Habitação Rural 482 – Habitação Urbana 17 - Saneamento 511- Saneamento Básico Rural 512 – Saneamento Básico Urbano 18 – Gestão Ambiental 541 – Preservação e Conservação Ambiental 542 – Controle Ambiental 543 – Recuperação de Áreas Degradadas 544 – Recursos Hídricos 545 – Meteorologia 19 - Ciência e Tecnologia 571 – Desenvolvimento Científico 572 – Desenvolvimento Tecnológico 573 – Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico 20 – Agricultura 601 – Promoção da Produção Vegetal 602 – Promoção da Produção Animal 603 – Defesa Sanitária Vegetal 604 - Defesa Sanitária Animal 605 – Abastecimento 606 – Extensão Rural 607 - Irrigação 21 – Organização Agrária 631 – Reforma Agrária 632 - Colonização 22 - Indústria 661 – Promoção Industrial 662 - Produção Industrial 663 – Mineração 664 – Propriedade Industrial 665 – Normalização e Qualidade 23 – Comércio e Serviços 691 –Promoção Comercial 692 – Comercialização 693 – Comércio Exterior 694 - Serviços Financeiros 695 - Turismo 24 – Comunicações 721 – Comunicações Postais 722 -Telecomunicações 25 – Energia 751 – Conservação de Energia 752 – Energia Elétrica 753 – Petróleo 754 – Álcool Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 48 Prof. Fabio Furtado
  • 50. 26 – Transporte 781 – Transporte Aéreo 782 – Transporte Rodoviário 783 – Transporte Ferroviário 784 – Transporte Hidroviário 785 – Transportes Especiais 27 – Desporto e Lazer 811 – Desporto de Rendimento 812 – Desporto Comunitário 813 - Lazer 28 – Encargos Especiais 841 – Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 843 – Serviço da Dívida Interna 844 – Serviço da Dívida Externa 845 – Transferências 846 – Outros Encargos Especiais Art. 1º (...) §1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. §2º A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto uma agregação neutra. §3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. §4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 49 Prof. Fabio Furtado
  • 51. Classificação ou Estrutura Programática Programas, Projetos/Atividades/Operações Especiais Programas – são instrumentos de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. Projetos – são instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. Exemplo: a) construção de escola; b) construção de hospital etc. Atividades – são instrumentos de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo. Exemplo: a) contratação de professores para a escola construída; b) contratação de profissionais de saúde para o hospital construído etc. Operações Especiais – são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais. São exemplos típicos: amortizações e encargos, pagamento de sentenças judiciais, indenizações etc. Resumindo, segundo a Portaria nº 42/99, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, temos: Classificação Funcional: Funções e Subfunções Classificação Programática:Programas, Projetos/Atividades/Operações Especiais. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 50 Prof. Fabio Furtado
  • 52. 3 - Estágios De acordo com o capítulo III, da Lei 4.320/64, os estágios da despesa pública são três: • Empenho; • Liquidação; • Pagamento Cabe ressaltar que segundo o professor Lino Martins da Silva, a despesa pública percorre quatro estágios, que são: • Fixação; • Empenho; • Liquidação; • Pagamento Fixação – esse estágio refere-se à estimativa, pelo Poder Público, de quanto irá ser alocado em cada dotação, sendo o montante o limite a ser gasto, visando o atendimento das necessidades coletivas. Empenho – é o ato emanado de poder competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição que será cumprido com a entrega do material, a medição da obra ou a prestação dos serviços. O empenho é prévio, ou seja, precede à realização da despesa e tem de respeitar o limite do crédito orçamentário. ______________________________________________________________________ O empenho compreende três fases, que são: Licitação ou sua dispensa; Autorização Formalização A licitação ou dispensa precede ao empenho da despesa e tem por objetivo verificar, entre vários fornecedores, quem oferece condições mais vantajosas à administração. Existem seis modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão. A autorização constitui a decisão, manifestação ou despacho do Ordenador, isto é, a permissão dada pela autoridade competente para Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 51 Prof. Fabio Furtado
  • 53. realização da despesa. Geralmente, nessa fase é emitida a NAD - Nota de Autorização da Despesa. A formalização corresponde à dedução do valor da despesa feita no saldo disponível da dotação, e é comprovada pela emissão da Nota de Empenho que em determinadas situações previstas na legislação específica poderá ser dispensada, como nos casos das despesas relativas a: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida etc. ______________________________________________________________________ Os empenhos são classificados nas seguintes modalidades: • Ordinário – quando destinado a atender a despesa cujo pagamento se processe de uma só vez; Ex.: Compra de um veículo à vista. • Estimativa – quando destinado a atender despesas para as quais não se possa previamente determinar o montante exato; Ex.: Despesas com água, luz, telefone etc. • Global – quando destinado a atender a despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser determinado. Ex.: Despesas com serviços de limpeza executado por uma empresa contratada; Aquisição de um bem cujo pagamento será de forma parcelada etc. ______________________________________________________________________ Liquidação – Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Cabe observar que essa verificação tem por finalidade apurar: I – a origem e o objeto do que se tem que pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 52 Prof. Fabio Furtado
  • 54. I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço. Esses documentos comprobatórios podem ser a Nota fiscal ou o Cupom Fiscal emitidos pelo fornecedor. Deve-se verificar se na Nota ou no Cupom constam as assinaturas e matrículas de dois servidores atestando que a mercadoria foi devidamente entregue ou o serviço foi executado a contento. É nesse estágio que é emitida a Ordem de Pagamento. A Ordem de Pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. A Ordem de Pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. É nesse documento que o ordenador da despesa autoriza o pagamento. È nele que vem apresentado o famoso termo “PAGUE-SE”. Pagamento – É o último estágio da despesa. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento ou suprimento de fundos. O pagamento pode ser realizado da seguinte forma: - cheque nominativo – mediante recibo do beneficiário; - ordem bancária – o órgão transfere ao banco a responsabilidade de finalizar o pagamento, mediante débito em sua conta. O meio de pagamento mais utilizado atualmente é a transmissão de arquivo ao banco contendo a relação dos credores, nºs das respectivas contas correntes para crédito e valores a serem creditados nas contas de cada credor. - adiantamento ou suprimento de fundos – consiste na liberação de numerário a um servidor para realizar determinada despesa e posterior prestação de contas. Aproveitando que estamos comentando sobre o regime de adiantamento, segue o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320/64: Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 53 Prof. Fabio Furtado
  • 55. realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. O regime de adiantamento também é conhecido como SUPRIMENTO DE FUNDOS. Suprimento de Fundos É a modalidade de realização de despesa por meio de adiantamento concedido a servidor, para prestação de contas posterior, quando não for realizável o pagamento utilizando-se os serviços da rede bancária. O ordenador pode conceder suprimentos: • para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; • quando a despesa deve ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; • para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. A legislação proíbe expressamente a concessão de suprimentos: • a responsável por dois suprimentos; • a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; • a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e • a servidor declarado em alcance (que teve suas contas impugnadas). Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 54 Prof. Fabio Furtado