Orçamento e Contabilidade Pública: teoria e conceitos-chave
1. ORÇAMENTO
E
CONTABILIDADE PÚBLICA
TEORIA
Material para diversos concursos públicos, tais como:
TRE (Analista Judiciário);
TCU (Analista de Controle Externo);
CGU (Analista de Finanças e Controle);
STN (Analista de Finanças e Controle);
TCM/RJ (Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo);
CGM/RJ (Técnico de Controle Interno);
Contador (diversos órgãos públicos).
PROF. FABIO FURTADO
2. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 1 Prof. Fabio Furtado
APRESENTAÇÃO
Esta apostila foi elaborada com o intuito de auxiliar os concursandos no
estudo das disciplinas de Orçamento e Contabilidade Pública.
Estão contidos, na apostila, os principais assuntos cobrados nos editais de
concursos públicos. O conteúdo está dividido por tópicos para facilitar o
entendimento da matéria.
Na parte final, temos um Resumão que deve ser lido sempre ao final de
cada tópico para facilitar a fixação dos conceitos e classificações dos
elementos que compõem a Contabilidade aplicada à Administração
Pública;
Esta apostila não tem a função de substituir os livros indicados pelo
professor. Ela deverá ser usada como uma ferramenta de auxílio no estudo
das disciplinas de Orçamento e Contabilidade Pública.
NOTA SOBRE O PROFESSOR:
Nome: Fabio Furtado de Azevedo.
Graduado em Ciências Contábeis.
Emprego Atual: Técnico de Controle Externo do TCMRJ, lotado na Divisão
de Contabilidade, do Departamento Geral de Finanças.
Aprovado e classificado nos seguintes concursos:
- 10º colocado no concurso para Contador da Eletrobrás Termonuclear -
ELETRONUCLEAR, em 2003;
- 1º colocado no concurso para Contador da Companhia Municipal de Limpeza
Urbana - COMLURB, em 2003;
- 13º colocado no concurso para Técnico de Controle Externo do Tribunal de
Contas do Município do Rio de Janeiro, em 2003.
Autor, juntamente com o colega Rafael Cabral, também Técnico de
Controle Externo do TCMRJ, do livro Contabilidade Pública – Questões
Comentadas de Provas Elaboradas pelo CESPE/UnB, publicado pela
Editora Ferreira, em novembro de 2004.
Autor do livro Administração Financeira e Orçamentária para
concursos – Direito Financeiro simplificado, publicado pela Editora
Ferreira, em abril de 2008.
3. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 2 Prof. Fabio Furtado
ÍNDICE
Principais diferenças entre a Contabilidade
Pública e a Contabilidade Geral
Contabilidade Pública
- Conceito
- Campo de Atuação
- Objeto
- Finalidade
- Exercício Financeiro
- Regime Contábil
Orçamento Público
- Conceito
- Leis Orçamentárias
- Prazos de Envio e Devolução dos Projetos
- Princípios Orçamentários
- Ciclo Orçamentário
- Processo Legislativo Orçamentário
- Tipos de Orçamento
Créditos Adicionais
- Conceito
- Classificação
- Quadro Resumo dos Créditos Adicionais
- Recursos para Abertura
Receita Pública
- Conceito
- Classificaçõe
- Estágios
5
12
14
28
31
4. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 3 Prof. Fabio Furtado
Dívida Ativa
- Conceito
- Classificações
- Apuração
Despesa Pública
- Conceito
- Classificações
- Estágios
Suprimento de Fundos
- Conceito
- Concessão
- Proibição
Restos a Pagar
- Conceito
- Classificação
- Inscrição
- Pagamento
- Cancelamento
- Prescrição
Despesas de Exercícios Anteriores
- Conceito
- Prescrição
Anulação de Operações Orçamentárias
- Anulação da Receita
- Anulação da Despesa
37
38
54
55
56
57
5. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 4 Prof. Fabio Furtado
Dívida Pública
- Conceito
- Classificação
Patrimônio Público
- Conceito
Bens Públicos
- Conceito
- Classificação
Demonstrações Contábeis
- Balanço Orçamentário
- Balanço Financeiro
- Demonstração das Variações Patrimoniais
- Balanço Patrimonial
Exemplos de Registros de Operações Típicas
Resumão
Bibliografia
58
61
61
63
75
80
97
6. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 5 Prof. Fabio Furtado
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE
A CONTABILIDADE PÚBLICA E A CONTABILIDADE GERAL
Aspectos Contabilidade Pública Contabilidade Geral
Legislação Lei 4.320/64 e LRF Lei 6.404/76
Princípios PFC e Princípios
Orçamentários
PFC
Registro Atos e Fatos Administrativos Fatos Administrativos
Regime de Escrituração
Contábil
Regime Misto, sendo:
Regime de Caixa para as
receitas e Regime de
Competência para as
despesas.
Regime de Competência
tanto para as receitas quanto
para as despesas.
Resultado Superávit ou déficit de gestão Lucro ou prejuízo do
Exercício
Demonstrações Financeiras Balanço Orçamentário;
Balanço Financeiro;
Demonstração das Variações
Patrimoniais e Balanço
Patrimonial.
Balanço Patrimonial; DRE;
DLPA e DMPL; DFC e
DVA
Sistemas de Escrituração 4 sistemas independentes.
São eles: Sistema
Orçamentário; Sistema
Financeiro; Sistema
Patrimonial e Sistema de
Compensação.
Um só sistema onde são
registradas as contas
patrimoniais e de resultado.
Lei 4.320/64 – estatui normas de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
Lei 6.404/76 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
PFC = Princípios Fundamentais de Contabilidade. São eles:
- Entidade
- Continuidade
- Oportunidade
- Competência
- Prudência
- Registro pelo Valor Original
- Atualização Monetária
7. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 6 Prof. Fabio Furtado
Princípios Orçamentários:
Legalidade Publicidade
Universalidade Equilíbrio
Periodicidade Não Afetação da Receita
Exclusividade Especificidade
Orçamento Bruto Unidade
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Fato Administrativo:
Fato administrativo ou fato de gestão é qualquer negócio realizado pela
administração que modifique o patrimônio da empresa, em termos de
qualidade ou quantidade.
Exemplos: as compras à vista ou a prazo de bens; as vendas à vista ou a
prazo de mercadorias e serviços; os pagamentos e recebimentos etc.
Fato Contábil:
Fato administrativo é a mesma coisa que fato contábil?
Em sentido estrito, não. Fato contábil é qualquer ocorrência que modifique
o patrimônio, seja decorrente ou não de negócio realizado pela
administração. A expressão fatos contábeis é mais abrangente, pois inclui
os fatos administrativos. Todo fato administrativo é necessariamente
um fato contábil. Entretanto, existem fatos contábeis que não são
fatos administrativos. Por exemplo: se um incêndio provoca a perda de
mercadorias, o patrimônio sofre redução. Este fato não é decorrente da
gestão, mas produz variação patrimonial. È um fato contábil.
Ato Administrativo:
É qualquer negócio realizado pela administração que não modifique o
patrimônio.
Alguns atos administrativos têm como conseqüência fatos administrativos.
Quando a empresa, por intermédio de seus diretores, é fiadora num
contrato de aluguel, ocorre um ato administrativo. Todavia, se o valor da
locação não for honrado pelo locatário, a empresa poderá ter de pagar o
aluguel. Tratar-se-á de um fato administrativo. A consulta de preços a um
8. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 7 Prof. Fabio Furtado
fornecedor é um ato administrativo. No entanto, a compra das
mercadorias, se houver, será um fato administrativo.
Algumas empresas mantêm o controle dos atos administrativos relevantes
por meio de contas de compensação.
As contas de compensação não se confundem com as contas patrimoniais
ou de resultado, que são destinadas ao registro dos fatos contábeis.
Os atos administrativos que possam provocar efeitos relevantes sobre o
patrimônio devem se indicados em notas explicativas. As notas
explicativas são esclarecimentos que acompanham as demonstrações
contábeis e têm como objetivo facilitar o entendimento e a análise da
situação patrimonial da empresa.
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Regime Misto:
De acordo com o art. 35 da Lei 4.320/64, pertencem ao exercício
financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas; e
II – as despesas nele legalmente empenhadas.
Assim sendo, é adotado o regime de caixa para as receitas e o regime de
competência para as despesas. O regime de caixa para as receitas significa
que são reconhecidas somente as receitas cujo numerário já foi
arrecadado. O regime de competência para as despesas significa que não
importa se a despesa já foi ou não paga, mas sim se o fato gerador já
ocorreu, isto é, se a despesa já foi devidamente empenhada (autorizada
pelo ordenador da despesa).
Regime Contábil
Processo de registro em Contabilidade; normas que orientam o controle e o
registro dos fatos patrimoniais.
Regime de Caixa:
Norma contábil pela qual os ingressos são atribuídos ao exercício em que
são recebidos e os custos ao exercício em que são pagos.
9. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 8 Prof. Fabio Furtado
Regime de Competência:
Norma contábil pela qual os ingressos e os custos são atribuídos ao
exercício a que pertencem, embora recebidos e pagos em outros exercícios.
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Resultados:
Nas entidades públicas, os resultados são apurados nos Balanços
Orçamentário, Financeiro e na Demonstração das Variações Patrimoniais.
O resultado econômico do exercício é somado ou diminuído (depende do
caso) do saldo da conta Saldo Patrimonial, no Balanço Patrimonial.
O resultado quando é positivo, é denominado superávit.
O resultado quando é negativo, é denominado déficit.
Superávit: excesso de receita sobre a despesa; saldo credor que representa
a supremacia dos ganhos sobre os custos; “lucro”; redito positivo.
Déficit: deficiência de receita sobre a despesa, ou ainda, insuficiência das
operações da entidade, demonstrada por comparação entre as receitas e as
despesas, onde estas são maiores que aquelas.
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Não devemos chamar de lucro ou prejuízo. Lucro ou prejuízo é a
denominação que utilizamos na Contabilidade Privada (também conhecida
como Contabilidade Geral; Contabilidade Básica; Contabilidade Financeira
etc.).
Lucro: resultado da atividade aziendal que representa o “acréscimo”
patrimonial através daquela.
Prejuízo: resultado da atividade aziendal que representa o “decréscimo”
patrimonial através daquela.
10. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 9 Prof. Fabio Furtado
Azienda: são sistemas organizados que visam atingir um fim qualquer.
São aziendas: a casa de comércio, a indústria, o nosso lar, a Prefeitura, os
hospitais etc.
É o patrimônio considerado juntamente com a pessoa que tem sobre ele
poderes de administração e disponibilidade. O conceito azienda reúne o
patrimônio e a pessoa que o administra:
Azienda = Patrimônio + Gestão
Empresa e azienda são conceitos diferentes. Empresa é uma espécie de
azienda. Empresa é uma azienda com finalidade lucrativa.
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Demonstrações Contábeis ou Demonstrações Financeiras:
Na área pública:
Balanço Orçamentário:
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas
previstas em confronto com as realizadas.
Balanço Financeiro:
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e despesa
orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza
extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do
exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Demonstração das Variações Patrimoniais:
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as
alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da
execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
11. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 10 Prof. Fabio Furtado
Balanço Patrimonial:
Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - o Ativo Financeiro;
II - o Ativo Permanente;
III - o Passivo Financeiro;
IV - o Passivo Permanente;
V - o Saldo Patrimonial;
VI - as Contas de Compensação.
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Sistemas de Escrituração na área pública:
Os serviços de Contabilidade serão organizados de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da
composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços
industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros (art. 85 da Lei nº
4.320/64).
Com o intuito de atender ao disposto na legislação, os lançamentos na
Contabilidade Pública são efetuados em quatro Sistema de Contas, que
são: Sistema Orçamentário, Sistema Financeiro, Sistema Patrimonial e
Sistema de Compensação.
Sistema Orçamentário: O sistema de contas orçamentário registra a
receita prevista e as autorizações legais da despesa constantes da Lei
Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, demonstrando a despesa
fixada e a realizada no exercício, comparando, ainda, a receita prevista
com a arrecadada.
Sistema Financeiro: Nesse sistema são registrados a arrecadação da
receita e o pagamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária.
Tudo o que movimenta o disponível (entrada e saída de numerário) deve
ser registrado no sistema financeiro.
Sistema Patrimonial: No Sistema Patrimonial são registrados os bens
patrimoniais do Estado, os créditos e os débitos suscetíveis de serem
classificados como permanentes ou que sejam resultado do movimento
financeiro, as variações patrimoniais provocadas pela execução do
orçamento ou que tenham outras origens e o resultado econômico do
exercício.
12. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 11 Prof. Fabio Furtado
Sistema de Compensação: No Sistema de Compensação são efetuados os
registros dos valores que direta ou indiretamente possam vir a afetar o
patrimônio. No Sistema de Compensação serão registrados, entre outros,
as responsabilidades contratuais do Estado e os bens e valores em poder
de terceiros.
O Sistema de Compensação é representado pelos atos praticados pelo
administrador que não afetam ao Patrimônio de imediato, mas que
poderão vir afetá-lo. No quadro abaixo temos exemplos de alguns desses
atos:
CONVÊNIOS;
CONTRATOS;
ACORDOS;
CAUÇÕES EM TÍTULOS;
GARANTIAS;
BENS E VALORES SOB RESPONSABILIDADE.
Como se pode observar, o Sistema de Compensação compreende, apenas,
as contas com função específica de controle, relacionadas com as
situações não compreendidas no patrimônio, mas que possam vir a afetá-
lo.
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Atenção: Na área privada, não temos essa separação em 4 sistemas, visto
que os registros nas contas patrimoniais e de resultado são efetuados em
um só sistema.
13. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 12 Prof. Fabio Furtado
Contabilidade Pública
1 - Conceito
A Contabilidade Pública é um ramo da ciência contábil e tem o objetivo de
captar, registrar e interpretar os fenômenos que afetam as situações
orçamentárias, financeiras e patrimoniais das entidades que compõem a
Administração Direta e Indireta dos entes públicos (União, Estados,
Municípios e Distrito Federal).
2 - Campo de Atuação
O campo de atuação da contabilidade pública abrange:
• A Administração Direta (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário),
Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
• Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, quando utilizam recursos à
conta do Orçamento Público.
Essas entidades (empresas públicas e sociedade de economia mista)
passam a fazer parte do campo de aplicação da contabilidade
pública quando utilizam recursos à conta do orçamento público para
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária (art. 2º, III, da LRF). Quando utilizam
recursos do orçamento público para os fins supracitados, essas
entidades passam a ser conhecidas como EMPRESAS ESTATAIS
DEPENDENTES.
3 - Objeto
O objeto da Contabilidade Pública é o patrimônio público, que vem a ser os
bens, direitos e obrigações de propriedade do Estado.
4 - Finalidade
A finalidade da Contabilidade Pública é fornecer informações sobre a
execução orçamentária, financeira e sobre o patrimônio público e suas
variações aos diversos usuários. Esses usuários podem ser os gestores,
cidadãos, fornecedores etc.
14. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 13 Prof. Fabio Furtado
5 – Exercício Financeiro
O período durante o qual o orçamento é executado denomina-se exercício
financeiro. No Brasil sempre coincide com o ano civil.
6 – Regime Contábil
O regime contábil adotado pela Contabilidade Pública no Brasil é o
chamado regime misto, isto é, regime de competência para as despesas e
regime de caixa para as receitas.
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Regime de Competência para as Despesas
Total de Despesas Empenhadas = Total de Despesas Realizadas
______________________________________________________________________
Regime de Caixa para as Receitas
Total de Receitas Arrecadadas = Total de Receitas Executadas
15. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 14 Prof. Fabio Furtado
Orçamento Público
1. Conceito
-> Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
-> aprovada pelo Poder Legislativo,
-> que estime Receitas e fixa Despesas
-> para um determinado exercício financeiro.
2. Leis Orçamentárias
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, prevê 03 (três) leis
orçamentárias:
PPA – Plano Plurianual.
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
LOA – Lei Orçamentária Anual.
A LOA, por sua vez, nos termos do art. 165, § 5º, compreenderá:
OF – Orçamento Fiscal.
OI – Orçamento de Investimentos.
OSS – Orçamento da Seguridade Social.
PPA
Leis Orçamentárias LDO
OF
LOA OI
OSS
16. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 15 Prof. Fabio Furtado
PPA – PLANO PLURIANUAL
Art. 165, § 1º da CF/88 – “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
Diretrizes- são as orientações e os macro objetivos que indicam o caminho
definido pelo Plano de Governo responsável pela elaboração do PPA. Como
exemplos podemos citar “ A melhoria das condições de Saúde no Município
do Rio de Janeiro”.
Objetivos- sempre mensuráveis por um indicador, expressa um resultado
sobre o público alvo, descrevendo a finalidade de um programa, com
concisão e precisão. O enunciado de um objetivo é sempre caracterizado
pela presença de um verbo de ação, no infinitivo, que complete a assertiva
“Este programa deverá ser capaz de ...” Exemplo: “Diminuir a mortalidade
infantil na localidade X”.
Ações (Metas)– são um conjunto de operações cujos produtos contribuem
para os objetivos do programa. Por exemplo: Para se reduzir a mortalidade
infantil no bairro X, serão necessárias as realizações de diversas ações,
tais como “Execução da rede de esgoto do bairro”; “executar campanha de
vacinação em massa em crianças de 0 a 5 anos”; “Promover a construção
de moradias dignas e extinção de palafitas”, etc.
LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 165, § 2º da CF/88 – “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agencias
financeiras oficiais de fomento”.
LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 165, § 5º da CF/88 – “a lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
17. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 16 Prof. Fabio Furtado
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.”
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Segue abaixo algumas considerações extraídas do livro Direito Financeiro e
Controle Externo, do Prof. Valdecir Pascoal, editora Impetus, relativas à
LOA:
- A LOA deverá estar compatível com o PPA e com a LDO.
- A respectiva lei corresponde, na verdade, a 03 (três) suborçamentos
(CF, artigo 165, 5º):
a) orçamento fiscal de toda a Administração Pública, Direta e Indireta
(todos os Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas, órgãos,
Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de
economia Mista), englobando a despesa e a receita de toda a
Administração Pública para um exercício financeiro, menos os
investimentos de empresas estatais e as receitas e despesas relativas à
seguridade social;
b) orçamento de investimentos das empresas em que o Poder Público,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto (empresas públicas e sociedades de economia mista);
c) orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência
social), que abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público. A razão da desvinculação
dessas ações do orçamento fiscal para um suborçamento especifico da
seguridade social é a garantia de que esses recursos não serão desviados
para qualquer fim, como aconteceu durante muitos anos no Brasil,
gerando o déficit na previdência pública. Visa, pois, a conferir
transparência à gestão da seguridade social.
18. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 17 Prof. Fabio Furtado
3- Prazos:
Os prazos para a União, conforme art. 35, § 2º, do ADCT – Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - são:
Projeto Prazo de envio
(até)
Prazo de devolução
(até)
PPA 4 meses antes do encerramento do 1º
exercício financeiro. Na prática, deve
ser encaminhado até 31/08.
encerramento da sessão
legislativa. Na prática, deve
ser devolvido até 22/12.
LDO 8,5 meses (Oito meses e meio) antes do
encerramento do exercício financeiro.
Na prática, deve ser encaminhado até
15/04.
encerramento do primeiro
período da sessão
legislativa. Na prática, deve
ser devolvido até 17/07.
LOA 4 meses antes do encerramento do
exercício financeiro. Na prática, deve
ser encaminhado até 31/08.
encerramento da sessão
legislativa. Na prática, deve
ser devolvido até 22/12.
Onde:
PPA: Projeto de Plano Plurianual
LDO: Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA: Lei Orçamentária Anual
Prazo de envio: prazo limite para o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo os projetos acima citados.
Prazo de devolução: prazo limite para o Poder Legislativo devolver ao
Poder Executivo os projetos, acima citados, para sanção.
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MACETE:
Geralmente, nas provas de concursos públicos, são cobrados os prazos de
envio ou de devolução dos projetos ao Poder Legislativo. Os prazos de
envio e de devolução do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias são:
19. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 18 Prof. Fabio Furtado
Envio:
L D Oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
Devolução:
Até o encerramento da primeira sessão legislativa. Assim sendo, o projeto
deve ser devolvido até 17/07.
Obs.: O PPA e a LOA têm o mesmo prazo tanto para envio quanto para
devolução. Envio: 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro
(lembrando que para o PPA existe a expressão ... antes do encerramento do
primeiro exercício financeiro, em virtude deste ser elaborado somente
uma vez a cada mandato, ou seja, é elaborado no primeiro exercício
financeiro do mandato e tem duração até o primeiro exercício financeiro do
mandato subseqüente). Devolução: até o encerramento da sessão
legislativa. Sendo assim, os projetos devem ser devolvidos até 22/12.
Com base no exposto, fica claro que o único projeto que tem prazos de
encaminhamento e de devolução diferentes é o da LDO.
Vale ressaltar que os prazos para encaminhamento e para devolução
utilizados nos estados e municípios devem estar assinalados nas
respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
4. Princípios Orçamentários
Legalidade Publicidade
Universalidade Equilíbrio
Periodicidade Não Afetação da Receita
Exclusividade Especificidade
Orçamento Bruto Unidade
LEGALIDADE – a lei orçamentária e a lei que instituir créditos
suplementares e especiais, aprovados pelo legislativo, são os instrumentos
legais que autorizam a aplicação dos recursos públicos. Não pode haver
despesa pública sem a autorização legislativa prévia.
UNIVERSALIDADE – o orçamento deve conter todas as receitas e
todas as despesas da Administração. Este princípio está positivado na
CF/88, artigo 165, § 5º, quando o legislador estatuiu a abrangência da lei
orçamentária: orçamento fiscal de todos os Poderes, órgãos ou fundos;
orçamento de investimentos das empresas estatais; orçamento da
seguridade social de todos os Poderes, órgãos ou fundos, bem como nos
artigos 3º e 4º da Lei nº 4.320/64.
20. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 19 Prof. Fabio Furtado
PERIODICIDADE (ANUALIDADE) – o orçamento deve ter vigência
limitada a um período anual.
EXCLUSIVIDADE – a lei de meios (LOA) não poderá conter
dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas,
ressalvada a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
ORÇAMENTO BRUTO – todas as receitas e despesas constarão da
Lei Orçamentária pelos seus TOTAIS, vedadas quaisquer deduções. Isso
quer dizer que a União, por exemplo, que arrecada o Imposto de Renda e o
IPI, deve colocar a sua estimativa integral no seu orçamento (lado das
receitas) e a parte que constitucionalmente se destina a Estados e
Municípios (FPE e FPM) deve constar integralmente no orçamento (lado
das despesas). Não poderá, pois, a União colocar no seu orçamento apenas
o valor líquido do IR e IPI.
PUBLICIDADE – uma das bases essenciais dos governos
democráticos e uma de suas características como forma de organização da
autoridade dentro do Estado é a publicidade dos atos relativos à condução
da coisa pública. Esse princípio está contido no art. 37 da Constituição,
como um princípio geral da Administração Pública.
EQUILÍBRIO – estabelece que o total da despesa orçamentária não
pode ultrapassar o da receita orçamentária prevista para cada exercício
financeiro.
NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA – o principio da não-afetação ou da
não-vinculação da receita significa que o legislador não poderá vincular
receitas públicas a determinadas despesas, órgãos ou fundos. No Brasil,
este principio está previsto apenas em relação às receitas de impostos. É o
principio que postula o recolhimento de todos os recursos a uma caixa
única do Tesouro, sem discriminação quanto a sua destinação. Entretanto,
a norma constitucional (art. 167, IV e § 4º) só consagrou esse principio
para as receitas provenientes de impostos, vedando sua vinculação a
determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as seguintes:
a) repartição do produto da arrecadação dos seguintes impostos
Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos;
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores;
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços;
Imposto de Renda;
Imposto sobre Produtos Industrializados.
21. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 20 Prof. Fabio Furtado
b) destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do
ensino;
c) prestação de garantias às operações de credito por antecipação de
receita;
d) destinação de recursos para aplicação na área de saúde;
e) para realização de atividades da administração tributária (EC nº
42/2003)
ESPECIFICIDADE OU ESPECIFICAÇÃO – também chamado de
princípio da especialização ou discriminação. Previsto no art. 5º da Lei
nº 4.320/64, estatui que o orçamento não consignará dotações globais
para atender às despesas. No artigo 15 a lei estabelece que a
discriminação das despesas far-se-á, no mínimo por elementos,
entendendo-se elementos, como desdobramento da despesa com pessoal,
material, serviços, obras etc. Pode-se dizer também que a exigência de
especificar, na LOA, as receitas e as despesas, segundo a categoria
econômica, as fontes, as funções e os programas, é uma conseqüência do
princípio da especificação.
Exceção: Reserva de Contingência – dotação global, genérica ,
colocada na LOA, destinada a atender passivos contingentes e
outras despesas imprevistas; outra exceção são os programas
especiais de trabalho, nos termos do artigo 20, parágrafo único da
Lei nº 4.320/64.
UNIDADE – o princípio da unidade estabelece que todas as receitas e
despesas devem estar contidas numa só lei orçamentária. Os orçamentos
devem, por conseguinte, estar integrados num só ato político do Poder
Legislativo, sempre com o objetivo maior de satisfazer às necessidades
coletivas.
A CF estabeleceu o princípio da unidade quando definiu que a lei
orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos
poderes públicos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações, e ainda o orçamento de investimentos das
empresas e o orçamento de seguridade social.
22. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 21 Prof. Fabio Furtado
5. Ciclo Orçamentário
O orçamento percorre diversas etapas desde o surgimento de uma
proposta que se transformará em projeto de lei a ser apreciado, emendado,
aprovado, sancionado e publicado, passando pela sua execução, quando
se observa a arrecadação da receita e a realização da despesa, dentro do
ano civil, até o acompanhamento e avaliação da execução caracterizada
pelo exercício dos controles interno e externo.
Portanto, é possível agrupar as atividades relacionadas ao ciclo
orçamentário da seguinte forma:
- elaboração do projeto de lei orçamentária;
- apreciação, votação, sanção e publicação da lei orçamentária;
- execução da lei orçamentária; e
- acompanhamento e avaliação da execução orçamentária.
CICLO ORÇAMENTÁRIO
Podemos concluir, portanto, que o ciclo orçamentário não se confunde com
o exercício financeiro, pois este corresponde a uma das fases do ciclo, ou
seja, à execução do orçamento, isto porque a fase de preparação da
proposta orçamentária e sua elaboração legislativa precedem o exercício
financeiro, e a fase de avaliação e prestação de contas (controle interno e
externo) ultrapassa-o.
EXERCÍCIO FINANCEIRO = 1 ANO [COINCIDE COM O ANO CIVIL (01/01
A 31/12)] – é o período no qual o orçamento é executado.
CICLO ORÇAMENTÁRIO – MAIS DE 1 ANO (COMEÇA DESDE A
ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA E TERMINA
SOMENTE QUANDO DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO ORDENADOR DE
DESPESA). O exercício financeiro ou execução orçamentária está dentro do
ciclo orçamentário.
(1) Elaboração do Projeto
(4) Acompanhamento e
Avaliação
(2) Apreciação, Aprovação,
Sanção e Publicação
(3) Execução
23. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 22 Prof. Fabio Furtado
6. Processo Legislativo Orçamentário
_________________________________________________________________________
Art. 166 – Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e aos CRÉDITOS
ADICIONAIS serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
• Iniciativa – Chefe do Poder Executivo. (Art. 84, XXIII da CF/88)
* Caso ocorra omissão do Chefe do Poder Executivo, constituirá CRIME DE
RESPONSABILIDADE (Art. 85, VI da CF/88)
Obs.: O Chefe do executivo envia o projeto de lei para o legislativo. No
legislativo, esse projeto de lei é encaminhado para a Comissão Mista
Permanente (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização) (Art. 166, §1º, I da CF/88).
_________________________________________________________________________
• Emendas – Os Parlamentares podem propor emendas aos projetos
de leis orçamentárias. As emendas devem ser apresentadas à Comissão
Mista Permanente de Deputados e Senadores (são 63 Deputados e 21
Senadores)
Obs.: A Comissão Mista emite um parecer sobre as emendas. A apreciação
das emendas é feita de forma conjunta no Plenário.
A Comissão Mista fica incumbida da REDAÇÃO FINAL do projeto de lei.
As emendas apresentadas pelos Parlamentares deverão obedecer a 2
requisitos:
1º - deverão ser compatíveis com o PPA e com a LDO; e
2º - terão de indicar os recursos necessários, admitidos APENAS:
- Anulação de outras despesas (dotações), EXCLUÍDAS:
1- as DESPESAS DE PESSOAL e seus encargos;
2- SERVIÇOS DA DÍVIDA (amortização + juros da dívida pública);
3- TRANSFERENCIAS TRIBUTÁRIAS CONSTITUCIONAIS.
Pode haver emendas também para:
a) correção de erros e omissões na estimativa da receita;
b) dar maior clareza e precisão ao texto da lei (EMENDAS DE REDAÇÃO).
24. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 23 Prof. Fabio Furtado
_________________________________________________________________________
• Apreciação – de forma CONJUNTA pelas duas Casas do Congresso
Nacional (Câmara e Senado).
* a apuração dos votos é feita de forma separada (maioria simples em cada
uma das Casas).
_________________________________________________________________________
- MENSAGEM RETIFICADORA DO EXECUTIVO
O Poder Executivo poderá encaminhar MENSAGEM RETIFICADORA DA
PROPOSTA ao Congresso Nacional, propondo modificações nos projetos
referentes ao PPA, LDO, LOA e aos CRÉDITOS ADICIONIAIS, enquanto
não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
NÃO-ENVIO DA LOA
(O Poder Executivo não enviar ao Poder Legislativo o projeto de lei
orçamentária anual)
Caracteriza CRIME DE RESPONSABILIDADE do Chefe do Poder Executivo.
- A CF/88 não menciona o que deve ser feito, caso não seja enviado ao
Poder Legislativo, o Projeto de LOA.
- O Art. 32 da Lei 4.320/64 estabelece que caso não receba a proposta no
prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a LOA vigente.
_________________________________________________________________________
NÃO-DEVOLUÇÃO DA LOA
(O Poder Legislativo não devolver ao Poder Executivo o projeto de lei
orçamentária anual para SANÇÃO)
- Nem a CF/88, nem a Lei 4.320/64 mencionam nada a respeito.
Na falta de uma regra permanente que regule essa situação, tanto na
União com em alguns Estados, a LDO vem tratando dessa questão, na
medida em que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a gastar
determinada proporção (X/12) da proposta que ainda está tramitando.
_________________________________________________________________________
25. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 24 Prof. Fabio Furtado
_________________________________________________________________________
REJEIÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
PPA e LDO – De acordo com a doutrina, o Poder Legislativo não pode
rejeitar.
Art. 35 dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias)
prevê que ambas as leis devem ser devolvidas ao Poder Executivo para
SANÇÃO.
Sendo assim, não cabe sancionar o que foi rejeitado.
______________________________________________________________________
LOA – De acordo com o art. 166, § 8º pode haver rejeição da LOA.
OBS.: Obedecidas essas regras especiais as leis orçamentárias serão
apreciadas à luz das demais normas do processo legislativo (Art. 66 da
CF/88)
A elaboração da lei orçamentária configura um processo legislativo
especial, compreendendo as seguintes fases: iniciativa, discussão, sanção,
veto, promulgação e publicação.
Iniciativa – traduz a responsabilidade, pela apresentação do projeto de lei
orçamentária ao Legislativo. No Brasil, diz-se que a lei orçamentária é de
iniciativa vinculada, ou seja, embora a iniciativa seja do titular do Poder
Executivo o mesmo está obrigado ao prazo focado. Se o titular da iniciativa
não a exercer ou não cumprir o tempo determinado pela Constituição,
ocorre o crime de responsabilidade.
Discussão:
É a fase dos trabalhos consagrada a debate em plenário. A fase da
discussão é subdividida nas seguintes etapas:
- emendas;
- voto do relator;
- redação final;
- votação em plenário.
26. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 25 Prof. Fabio Furtado
Sanção – é definida como a aquiescência do titular do Poder Executivo ao
projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, assim o titular do Poder
Executivo somente sancionará o projeto se estiver de acordo com o mesmo.
Veto – se o titular do Poder Executivo não estiver de acordo, poderá vetar
total ou parcialmente o projeto de lei, dentro de 15 dias úteis contados do
recebimento do projeto, comunicando ao Legislativo (Câmara de
Vereadores, Assembléia Legislativa ou Senado Federal) os motivos do veto.
Promulgação:
O projeto de lei é transformado em lei:
- quando aprovado pelo Legislativo, é sancionado expressa ou
tacitamente pelo Executivo.
- quando aprovado pelo Legislativo, é vetado pelo Executivo e o veto é
rejeitado na forma constitucional.
Entretanto, embora acabada a lei não é ainda executável e obrigatória.
Para tanto precisa ser promulgada e publicada no órgão de imprensa
oficial da esfera governamental interessada (Diário Oficial).
Promulgação é o atestado da existência de uma lei. É um ato declaratório.
Mostra que uma lei é executável, mas ainda não é obrigatória, pois precisa
para tanto ser publicada.
Quando o Executivo aquiesce (concorda) com o projeto de lei, também o
está promulgando. Os atos são simultâneos, pois o ato de sancionar já
imprime caráter de executoriedade à lei.
Há casos em que a promulgação assume caráter legislativo, ou seja,
quando decorrido o prazo de 15 dias úteis, há o silencio do Executivo, e
alei não pe promulgada, dentro de 48 horas, ocorre a sua promulgação
pelo presidente da casa legislativa.
Publicação – é o ato pelo qual é dado a conhecer que uma lei nova está em
vigor. Ao contrário da promulgação, que revela a executoriedade de uma
lei, a publicação impõe a sua obrigatoriedade. Antes a lei existia, mas não
obrigava o seu cumprimento; agora, existe e o obriga.
27. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 26 Prof. Fabio Furtado
FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
DE MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS
28. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 27 Prof. Fabio Furtado
7. Tipos de Orçamento
É a característica que determina a maneira pela qual o orçamento é
elaborado, dependendo do regime político vigente; daí dizer-se que os
orçamentos variam segundo a forma de Governo e podem ser classificados
em três tipos:
Legislativo – é o orçamento cuja elaboração, votação e aprovação é
da competência do Poder Legislativo, cabendo ao Executivo sua
execução. Esse tipo é utilizado em países parlamentaristas;
Executivo – é o orçamento cuja elaboração, aprovação, execução e
controle é da competência do Poder Executivo. É utilizado em países
onde impera o poder absoluto;
Misto – é o orçamento elaborado e executado pelo Poder Executivo,
cabendo ao Poder Legislativo sua votação e controle. Esse tipo é
utilizado pelos países em que as funções legislativas são exercidas
pelo Congresso ou Parlamento, sendo sancionado pelo Chefe do
Poder Executivo. Esse é o tipo utilizado no Brasil.
29. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 28 Prof. Fabio Furtado
Tipos de Créditos Orçamentários
Créditos Orçamentários
Os recursos para execução dos programas de trabalho do governo são
especificados por meio dos Créditos Orçamentários aprovados pelo Poder
Legislativo no orçamento anual.
Créditos Adicionais
1 – Conceito
São CRÉDITOS ADICIONAIS as autorizações de despesas não previstas
ou insuficientemente previstas no Orçamento Público. São abertos
durante a execução do orçamento para a efetivação de ajustes ou adição
de novas dotações orçamentárias não-consignadas na LOA. A iniciativa
das leis referentes a créditos adicionais é privativa do Chefe do Executivo,
que deverá, obrigatoriamente, justificar as razões das novas adições ao
orçamento. Só passam a constituir efetivas dotações de despesas após o
ato executivo (Decreto) que lhes defina a natureza, estabeleça a destinação
e fixe o valor.
2 – Classificação
Os créditos adicionais podem ser classificados como:
Créditos Suplementares
Créditos Especiais
Créditos Extraordinários
30. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 29 Prof. Fabio Furtado
RESUMO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
TIPOS FINALIDADE AUTORIZAÇÃ
O
LEGISLATIVA
ABERTURA E
INCORPORAÇÃ
O
VIGÊNCIA PRORROGAÇÃ
O
INDICAR
FONTE
(recursos)
SUPLEMENTARES Reforçar
despesas já
previstas no
orçamento.
Necessidade de
autorização
legislativa na
própria LOA ou
em lei
específica.
Decreto
(Executivo):
incorporam-se ao
orçamento
adicionando-se à
dotação
orçamentária a
que se destinou
reforçar.
No exercício
em que foi
aberto (até
31/12).
Improrrogável. SIM
ESPECIAIS Atender a
despesas não
previstas no
orçamento.
Necessidade de
autorização em
lei específica.
Decreto
(Executivo):
incorporam-se ao
orçamento, mas
conservam sua
especificidade
demonstrando-se
a conta dos
mesmos,
separadamente.
No exercício
em que foi
aberto (até
31/12).
Só para o
exercício
seguinte quando
o ato de
autorização tiver
sido
PROMULGADO
nos últimos 04
(quatro) meses
do exercício.
Nesse caso, os
saldos são
incorporados, por
decreto, ao
orçamento
seguinte (créditos
com vigência
plurianual).
SIM
EXTRAORDINÁRIOS Atender a
despesas
imprevisíveis e
urgentes (ex:.
guerra,
comoção
interna ou
calamidade).
Independe Na União,
abertura se dá por
meio de Medida
Provisória; Nos
Estados, DF e
Municípios, a
abertura se dá por
Decreto do
Executivo ou por
Medida
Provisória, se
houver previsão
na Constituição
do Estado ou na
Lei Orgânica do
Município. Se
abertura ocorrer
por meio de
Decreto, este
deverá ser
enviado
imediatamente ao
Legislativo.
Incorporam-se ao
orçamento, mas
conservam sua
especificidade,
demonstrando-se
a conta dos
mesmos
separadamente.
No exercício
em que foi
aberto (até
31/12).
Só para o
exercício
seguinte quando
o ato de abertura
(MP ou Decreto)
tiver sido editado
nos últimos 04
(quatro) meses
do exercício.
Nesse caso, os
saldos são
incorporados, por
decreto, ao
orçamento
seguinte (créditos
com vigência
plurianual).
NÃO
31. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 30 Prof. Fabio Furtado
IMPORTANTE
A CF, em seu artigo 167, V, veda a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa ou sem indicações dos
recursos correspondentes. A Lei nº 4.320/64 estabelece os recursos que
servirão para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que
não estejam comprometidos (art. 43, § 1º). São eles:
1 - SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior; superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda:
- os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações
de crédito a eles vinculadas; e, se já houver, o valor dos
créditos adicionais abertos no próprio exercício, tendo como
fonte o superávit financeiro, ou seja:
2 – EXCESSO DE ARRECADAÇÃO: excesso de arrecadação é o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários
abertos no exercício.
3 – ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei. Nessa fonte, inclui-se a
Reserva de Contingência, que também é uma dotação orçamentária.
4 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO autorizadas, em forma que, juridicamente,
possibilite ao Poder Executivo realizá-las. Neste caso, não basta a
indicação de que as novas despesas serão financiadas por operações de
créditos. É necessário que o Executivo demonstre a viabilidade jurídica e
financeira para a realização do empréstimo (ex: demonstrar que a operação
de crédito está cumprindo os requisitos estabelecidos pelas Resoluções do
Senado Federal).
32. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 31 Prof. Fabio Furtado
Receita Pública
1 - Conceito
De acordo com o livro Contabilidade Pública, do mestre João Angélico,
ingresso, embolso, entrada ou receita pública são expressões
sinônimas. Receita Pública, em seu sentido mais amplo, é o recolhimento
de bens aos cofres públicos.
2 - Classificação
A receita pública pode ser classificada sob diversos aspectos. Dentre os
quais podemos destacar:
Quanto à natureza;
Quanto ao poder de tributar;
Quanto à coercitividade;
Quanto às categorias econômicas;
Quanto à afetação patrimonial;
Quanto à natureza
- Orçamentária: corresponde à arrecadação de recursos financeiros
autorizados pela Lei Orçamentária e que serão aplicados na realização dos
gastos públicos.
Ex.: Receitas Correntes e Receitas de Capital
- Extra-orçamentária: é um ingresso financeiro de caráter temporário,
pois refere-se a uma entrada de dinheiro pertencente a terceiros onde o
Estado é um simples depositário. É também denominada Ingressos Extra-
orçamentários.
Ex.: cauções em dinheiro;
retenções na fonte;
consignações em folha de pagamento a favor de terceiros etc.
33. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 32 Prof. Fabio Furtado
Quanto ao poder de tributar
• Federal – quando de competência da União.
• Estadual – quando de competência dos estados.
• Municipal – quando de competência dos municípios.
______________________________________________________________________
Quanto à coercitividade
- Derivada: receita proveniente do poder de império do Estado, isto é, do
exercício da competência ou do poder de tributar os rendimentos ou o
patrimônio da coletividade.
Ex.: as receitas de tributos, de empréstimos e contribuições
compulsórias etc.
- Originária: proveniente de bens pertencentes ao patrimônio do Estado.
Ex.: venda de bens;
prestação de serviços públicos: água, luz etc.
Quanto às categorias econômicas
• Receitas Correntes
- Tributárias;
- Contribuições;
- Patrimoniais;
- Agropecuárias;
- Industriais;
- Serviços;
- Transferências Correntes;
- Outras Receitas Correntes.
Tributárias – é a resultante da cobrança de tributos pagos pelos
cidadãos em razão de suas atividades, suas rendas, suas
propriedades e dos benefícios diretos e imediatos recebidos do
Estado.
Contribuições – são as provenientes de contribuições sociais e
econômicas.
34. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 33 Prof. Fabio Furtado
Patrimoniais – são as rendas obtidas na exploração do patrimônio do
Estado, tais como: aluguéis, juros de aplicações financeiras,
dividendos etc.
Agropecuárias – são receitas que resultam da exploração direta, por
parte do Estado, de operações comerciais decorrentes de atividades
agropecuárias.
Industriais - são receitas que resultam da exploração direta, por
parte do Estado, de operações comerciais decorrentes de atividades
industriais.
Serviços – são receitas provenientes de serviços executados pelo
Estado.
Transferências Correntes – são recursos financeiros recebidos de
outras pessoas de direito público ou privado, destinados ao
atendimento de despesas correntes.
Outras Receitas Correntes – são provenientes de multas e juros de
mora, cobranças da dívida ativa, restituições e indenizações etc. e
outras que não tenham classificação específica.
• Receitas de Capital
- Alienações de Bens;
- Operações de Crédito;
- Amortização de Empréstimos (concedidos);
- Transferências de Capital;
- Outras Receitas de Capital.
Alienações de Bens – representa a conversão em espécie de bens e
direitos.
Operações de Crédito – são receitas de capital provenientes de
empréstimos e financiamentos, tais como: emissão de títulos da
dívida interna ou externa, bem como de contratos com organismos
financeiros nacionais e internacionais. Objetivam a cobertura do
déficit orçamentário.
Amortização de Empréstimos – constitui receitas decorrentes do
retorno de valores anteriormente emprestados a outras entidades de
direito público.
35. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 34 Prof. Fabio Furtado
Transferências de Capital – indicam os recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, quando destinados a atender
a despesas de capital.
Outras Receitas de Capital – trata-se de classificação que englobará
as demais receitas de capital não previstas nos itens anteriores.
______________________________________________________________________
Quanto à afetação patrimonial
• Receitas efetivas – são aquelas que se integram ao patrimônio sem
qualquer contrapartida de aumento do passivo ou diminuição do ativo,
contribuindo, assim, para o aumento do patrimônio líquido.
Ex.: recebimento de impostos, aluguéis, dividendos etc.
• Receitas por mutação patrimonial – são as oriundas de mutações
que nada acrescem ao patrimônio líquido, constituindo simples entradas
ou alterações nos elementos que o compõem.
Ex.: venda de bens (veículos, ações etc.), obtenção de um empréstimo
etc.
Obs.: Geralmente, as receitas correntes são consideradas receitas
efetivas e as receitas de capital são consideradas receitas por mutação
patrimonial.
Logo,
RECEITAS CORRENTES = RECEITAS EFETIVAS
RECEITAS DE CAPITAL = RECEITAS POR MUTAÇÃO PATRIMONIAL
* Exceção: Cobrança (recebimento) de Dívida Ativa – é uma receita
corrente, classificada como “Outras Receitas Correntes”, porém não é uma
receita efetiva, visto que neste caso ocorre um fato permutativo, isto é,
recebe-se o valor da dívida, mas baixa-se o direito de recebê-la creditando
a rubrica de “Dívida Ativa” no Sistema Patrimonial.
Obs.: Nesse caso de recebimento de Dívida Ativa, efetuam-se lançamentos
nos Sistemas Orçamentário, Financeiro e Patrimonial.
* Exceção: Transferências de Capital – é uma receita de capital, porém
não é considerada uma receita por mutação patrimonial, visto que ocorre a
36. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 35 Prof. Fabio Furtado
entrada de um numerário transferido de outro ente, com o propósito de
aplicação em despesas de capital, debitando-se a conta Bancos, por
exemplo, e creditando-se a conta de Receitas de Capital Arrecadada (Conta
de Resultado). Assim, não ocasiona um fato permutativo, pois o patrimônio
é aumentado por um valor (debitado na conta Bancos) sem a contrapartida
de um crédito em conta patrimonial, que diminua um outro ativo ou
aumente um passivo.
É válido ressaltar que as exceções aqui apresentadas são bastante
cobradas em provas de concursos públicos.
______________________________________________________________________
3 – Estágios
De acordo com o capítulo II, artigos 51 a 57, da Lei 4.320/64, as receitas
percorrem três estágios até chegarem efetivamente aos cofres públicos. São
eles:
• Lançamento;
• Arrecadação;
• Recolhimento.
Lançamento – é o ato da repartição competente que verifica a procedência
do crédito fiscal, a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
Cabe ressaltar que não devemos confundir a expressão “lançamento” aqui
apresentada com lançamento contábil. O lançamento em questão vem a
ser um controle extra-contábil para identificar quanto o Estado terá a
cobrar de terceiros, como por exemplo, referente a impostos, taxas etc.
Arrecadação – Neste estágio, o Estado recebe os tributos, multas e demais
créditos a ele devidos. Tais recebimentos são promovidos pelos agentes da
arrecadação, que recebem os recursos dos contribuintes e os entregam ao
Tesouro Público.
Esses agentes podem ser divididos em dois grupos:
• agentes públicos (tesourarias, coletorias, postos fiscais etc.)
• agentes privados (bancos autorizados, loterias etc.)
Recolhimento – O recolhimento é constituído da entrega do numerário
arrecadado pelos agentes públicos ou privados às repartições ou ao Banco
Oficial. É o momento a partir do qual o valor está disponível para o
Tesouro do Estado. É nesse estágio que se verifica o princípio da unidade
de tesouraria, segundo o qual todas as receitas orçamentárias e extra-
orçamentárias devem ser englobadas em um caixa único, sendo vedada,
portanto, qualquer fragmentação para criação de caixas especiais,
conforme o artigo 56 da Lei 4.320/64.
37. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 36 Prof. Fabio Furtado
É importante ressaltar que muitos autores, dentre os quais o mestre Lino
Martins da Silva, consideram que a receita, na verdade, percorre quatro
estágios, que são:
• Previsão;
• Lançamento;
• Arrecadação;
• Recolhimento.
O estágio da previsão vem a ser o estudo que a Fazenda Pública faz
visando indicar o quanto se pretende arrecadar no exercício financeiro com
o objetivo de custear os serviços públicos programados para o mesmo
período.
38. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 37 Prof. Fabio Furtado
Dívida Ativa
1 – Conceito
É a inscrição que se faz em conta de devedores, relacionadas a tributos,
multas e créditos da Fazenda Pública, lançados, mas não arrecadados no
exercício de origem.
2 - Classificação
O artigo 39 da Lei 4.320/64 classifica a Dívida Ativa em dois grupos:
Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa não Tributária.
Dívida Ativa Tributária – reúne somente aos créditos relativos a tributos
(impostos, taxas e contribuições) lançados e não arrecadados.
Ex.: IPTU de 2004 lançado contra o contribuinte José Silva, mas não pago
por este. No dia 31 de dezembro de 2004, teoricamente, foi inscrito como
dívida ativa, isto é, crédito a receber.
Dívida Ativa não Tributária – engloba todos os demais créditos, líquidos e
certos, da Fazenda Pública. Como exemplos podemos destacar: dividendos,
aluguéis etc.
3 - Apuração
Conforme já mencionado, a dívida ativa é apurada através da seguinte
fórmula:
Total lançado (-) total arrecadado = valor inscrito como dívida ativa.
Ex. 1:
- Foram emitidos, no ano de 2004, carnês de IPTU num total de R$
10.000,00.
- Foram arrecadados até 31/12/2004 apenas R$ 7.000,00.
O total de Dívida Ativa Tributária inscrita foi de R$ 3.000,00 (10.000,00 –
7.000,00).
Ex. 2:
- O controle financeiro da Administração discrimina que há um total de
multas a receber no exercício de 2004, no valor de R$ 8.000,00.
- Até o final do exercício financeiro foi arrecadado um total de 7.000,00.
O total de Dívida Ativa Não-Tributária inscrita no exercício foi de R$
1.000,00 (8.000,00 – 7.000,00).
Logo, o total de Dívida Ativa inscrita no exercício foi de R$ 4.000,00
(corresponde a soma da Dívida Ativa Tributária com a Não-Tributária).
39. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 38 Prof. Fabio Furtado
Despesa Pública
1 - Conceito
De acordo com o livro Contabilidade Pública do mestre João Angélico,
desembolsos, dispêndios ou despesa pública são expressões sinônimas
consagradas pela prática. Constitui despesa pública todo pagamento
efetuado a qualquer título pelos agentes pagadores.
2 - Classificação
A despesa pode ser classificada nos seguintes aspectos:
quanto à natureza;
quanto à competência político-institucional;
quanto à afetação patrimonial;
quanto à regularidade.
______________________________________________________________________
a) Quanto à natureza
Segundo a natureza, a despesa pode ser dividida em:
- Orçamentária – é a aplicação de recursos públicos na realização dos
gastos necessários à manutenção e expansão dos serviços públicos. Trata-
se de despesas que integram o orçamento, ou seja, derivam da lei
orçamentária ou dos créditos adicionais e, por isso, sofrem rigorosa
disciplina nos arts. 12 e 13 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações
posteriores editadas pelo órgão central do orçamento.
Exemplo:
Despesas Correntes
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida;
- Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital
- Investimentos;
- Inversões Financeiras;
- Amortização da Dívida;
40. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 39 Prof. Fabio Furtado
- Extra-orçamentária – constitui uma saída financeira decorrente da
devolução dos recursos recebidos anteriormente a título de ingresso extra-
orçamentário. Na realidade, é mais bem denominada de dispêndio extra-
orçamentário. É uma despesa que não consta da lei do orçamento e
compreende as diversas saídas de numerário decorrentes de devolução de
cauções, pagamentos de Restos a Pagar, resgate de operações de
crédito por antecipação de receita, bem como de quaisquer valores que
se revistam de características de simples transitoriedade, recebidos
anteriormente e que, na oportunidade, constituíram receitas extra-
orçamentárias.
b) Quanto à competência político-institucional
Quanto a esse aspecto, a despesa é assim classificada:
federal – quando de responsabilidade da União, que a realiza para
atendimento de seus serviços e encargos por força da Constituição,
das leis e dos contratos;
estadual – quando de responsabilidade dos Estados;
municipal – quando de responsabilidade dos Municípios.
c) Quanto à regularidade
Quanto à regularidade, a despesa pode ser desdobrada em:
- Ordinárias – são despesas constantes, ou seja, que são gastas na
manutenção dos serviços públicos. São despesas que se repetem em todos
os exercícios.
Exemplo: pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos
etc.
- Extraordinárias – são despesas esporádicas provocadas por
circunstâncias de caráter excepcional e que, por isso, nem todos os anos
aparecem nos orçamentos.
Exemplo: despesas extraordinárias decorrentes de guerras, enchentes etc.
41. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 40 Prof. Fabio Furtado
AS DESPESAS PÚBLICAS QUANTO ÀS CATEGORIAS ECONÔMICAS:
De acordo com a Lei 4.320/64:
A Lei nº 4.320/64, em seu art. 12, dispõe que a despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas:
• Despesas Correntes
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
• Despesas de Capital
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
Despesa Corrente – classificam-se nessa categoria todas as despesas que
não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital. Representam encargos que não produzem acréscimos no
patrimônio, respondendo assim, pela manutenção das atividades de cada
órgão/atividade.
Excluindo-se as aquisições de materiais para formação de estoques, todos
os demais dispêndios correntes provocam a diminuição patrimonial
(Despesa Efetiva).
- Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção
de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a
obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
- Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para
despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou
serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à
manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
- Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
42. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 41 Prof. Fabio Furtado
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas
ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas
públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril.
Despesa de Capital – classificam-se nesta categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital, resultando no acréscimo do patrimônio do órgão ou entidade que a
realiza, aumentando, dessa forma, sua riqueza patrimonial.
À exceção das transferências de recursos financeiros repassados a outras
instituições, para realizarem Despesas de Capital, os gastos desta
natureza constituem fatos permutativos nos elementos patrimoniais
(Despesa por Mutações).
- Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a
execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis
considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas
que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
- Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não
importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que
visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias
ou de seguros.
- São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado
devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou
serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições,
segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente
anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
43. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 42 Prof. Fabio Furtado
_________________________________________________________________________
Obs.: A despesa pública também pode ser classificada sob diversos
aspectos, dentre os quais temos:
a) Quanto ao enfoque econômico (também conhecida como
classificação econômica):
• c - Categoria econômica;
• g - Grupo de natureza da despesa;
• mm - Modalidade de aplicação;
• ee - Elemento de despesa;
• dd - Desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.
Categoria Econômica – a classificação econômica possibilita analisar o
impacto das ações governamentais em toda a economia. As despesas são
classificadas nas seguintes categorias econômicas: despesas correntes e
despesas de capital.
Grupos de Natureza de Despesa – entende-se por grupos de natureza de
despesa a agregação de elementos de despesa que apresentem as mesmas
características quanto ao objeto do gasto.
Modalidade de Aplicação – indica por meio de quem se realiza o gasto.
Destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos a outros entes
públicos, órgãos, entidades etc.
Elemento de Despesa – tem por finalidade discriminar os grupos em nível
mais detalhado de agregação, identificando o objeto do gasto.
Essa classificação foi instituída pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº.
163, de 04 de MAIO de 2001.
44. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 43 Prof. Fabio Furtado
Categorias Econômicas
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
Despesa Corrente – classificam-se nessa categoria todas as despesas que
não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital. Representam encargos que não produzem acréscimos no
patrimônio, respondendo assim, pela manutenção das atividades de cada
órgão/atividade.
Excluindo-se as aquisições de materiais para formação de estoques, todos
os demais dispêndios correntes provocam a diminuição patrimonial
(Despesa Efetiva).
Despesa de Capital – classificam-se nesta categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital, resultando no acréscimo do patrimônio do órgão ou entidade que a
realiza, aumentando, dessa forma, sua riqueza patrimonial.
À exceção das transferências de recursos financeiros repassados a outras
instituições, para realizarem Despesas de Capital, os gastos desta
natureza constituem fatos permutativos nos elementos patrimoniais
(Despesa por Mutações).
Grupos de Natureza da Despesa
1 – Pessoal e Encargos Sociais
2 – Juros e Encargos da Dívida
3 – Outras Despesas Correntes
4 – Investimentos
5 – Inversões Financeiras
6 – Amortização da Dívida
Despesa Corrente
Pessoal e Encargos Sociais – despesas com o pagamento pelo efetivo
exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor
público, quer civil ou militar; ativo ou inativo, bem como as obrigações de
responsabilidade do empregador.
45. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 44 Prof. Fabio Furtado
Juros e Encargos da Dívida – despesas com pagamento de juros,
comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas
contratadas.
Outras Despesas Correntes – despesas com aquisição de material de
consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo
empregatício ou pessoa jurídica independente de forma contratual, e
outras da categoria econômica “Despesas Correntes”, não classificáveis
nos três grupos acima.
Despesa de Capital
Investimentos – são as aplicações diretas em programas que visem ao
desenvolvimento ou aprimoramento dos serviços prestados pelo Estado,
através de construções, inclusive a aquisição de terrenos para este fim e
aquisição de materiais permanentes novos, bem como para aquisição de
títulos representativos do capital de empresas ou entidades que impliquem
aumento do PIB (Produto Interno Bruto).
Inversões Financeiras – são as aplicações para aquisição de bens imóveis,
quando não destinados a edificações, ou outros bens patrimoniais já em
utilização, constituição e/ou aumento de capital de empresas comerciais
e/ou financeiras.
Amortização da Dívida – despesas com o pagamento do principal e da
atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito
contratadas.
Modalidades de Aplicação
20 – Transferências à União
30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal
40 – Transferências a Municípios
50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos
70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais
80 – Transferências ao Exterior
90 – Aplicações Diretas
99 – A Definir
Elementos da Despesa (apenas alguns dos elementos de despesa
constantes na Portaria 163/2001)
01 – Aposentadorias e Reformas
46. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 45 Prof. Fabio Furtado
03 – Pensões
14 – Diárias-Civil
15 – Diárias-Militar
30 – Material de Consumo
36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
92 – Despesas de Exercícios Anteriores
______________________________________________________________________
b) Quanto à afetação patrimonial
Quanto à afetação patrimonial, as despesas são divididas em:
Despesas efetivas – conjunto de despesas que contribuem para o
decréscimo do patrimônio líquido do Estado. As despesas efetivas são,
pois, aquelas cuja responsabilidade de pagamento o Estado
obrigatoriamente assume, fixando dotações orçamentárias anuais, tais
como:
despesas com pessoal e encargos sociais;
juros e encargos da dívida;
outras despesas correntes.
Despesas por mutações patrimoniais – são as despesas oriundas de
mutações que em nada diminuem o patrimônio líquido, constituindo
simples saídas ou alterações compensatórias nos elementos que o
compõem. Assim, temos:
investimentos;
inversões financeiras;
amortização da dívida;
Obs.: Geralmente, as despesas correntes são consideradas despesas
efetivas e as despesas de capital são consideradas despesas por
mutação patrimonial.
Logo,
DESPESAS CORRENTES = DESPESAS EFETIVAS
DESPESAS DE CAPITAL = DESPESAS POR MUTAÇÃO PATRIMONIAL
• Exceção: Aquisição de Material de Consumo para Estoque – é uma
despesa corrente, classificada como “Outras Despesas Correntes”,
47. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 46 Prof. Fabio Furtado
porém não é uma despesa efetiva, visto que neste caso ocorre um fato
permutativo, isto é, recebe-se o material, CONTABILIZANDO A DÉBITO
NO SISTEMA PATRIMONIAL, mas em contrapartida contabiliza-se a
saída de numerário (CAIXA ou BANCOS) para quitação da compra ou o
reconhecimento da OBRIGAÇÃO (FORNECEDORES), NO SISTEMA
FINANCEIRO.
Obs.: Nesse caso, efetuam-se lançamentos nos Sistemas Orçamentário,
Financeiro e Patrimonial.
Obs. 2 : A compra de material para consumo imediato é classificada como
despesa corrente (custeio) e despesa efetiva
* Exceção: Transferências de Capital – é uma despesa de capital, porém
não é considerada uma despesa por mutação patrimonial, visto que ocorre
a saída de um numerário transferido para outro ente, com o propósito de
aplicação, por parte deste outro ente, em despesas de capital. Credita-se a
conta Bancos, por exemplo, pela saída de numerário e debita-se a conta de
Despesa de Capital Realizada (Conta de Resultado). Assim, não ocasiona
um fato permutativo, pois o patrimônio é diminuído por um valor
(creditado na conta Bancos) sem a contrapartida de um débito em conta
patrimonial, que aumente um outro ativo ou diminua um passivo.
È válido ressaltar que as exceções aqui apresentadas são bastante
cobradas em provas de concursos públicos.
c) Classificação Funcional-Programática
A classificação funcional é constituída das seguintes funções e
subfunções:
FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 – Ação Legislativa
032 – Controle Externo
02 - Judiciária 061 – Ação Judiciária
062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 – Essencial à Justiça 091 – Defesa da Ordem Jurídica
092 – Representação Judicial e Extrajudicial
04 - Administração 121 – Planejamento e Orçamento
122 – Administração Geral
123 – Administração Financeira
48. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 47 Prof. Fabio Furtado
124 – Controle Interno
125 – Normalização e Fiscalização
126 – Tecnologia da Informação
127 – Ordenamento Territorial
128 – Formação de Recursos Humanos
129 – Administração de Receitas
130 – Administração de Concessões
131 – Comunicação Social
05 – Defesa Nacional 151 – Defesa Aérea
152 – Defesa Naval
153 – Defesa Terrestre
06 – Segurança Pública 181 – Policiamento
182 – Defesa Civil
183 – Informação e Inteligência
07 – Relações Exteriores 211 – Relações Diplomáticas
212 – Cooperação Internacional
08 – Assistência Social 241 – Assistência ao Idoso
242 – Assistência ao Portador de Deficiência
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente
244 – Assistência Comunitária
09 – Previdência Social 271 – Previdência Básica
272 – Previdência do Regime Estatutário
273 – Previdência Complementar
274 – Previdência Especial
10 – Saúde 301 – Atenção Básica
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
304 – Vigilância Sanitária
305 – Vigilância Epidemiológica
306 – Alimentação e Nutrição
11 – Trabalho 331 – Proteção e Benefício ao Trabalhador
332 – Relações de Trabalho
333 – Empregabilidade
334 – Fomento ao Trabalho
12 - Educação 361 – Ensino Fundamental
362 – Ensino Médio
363 – Ensino Profissional
364 – Ensino Superior
365 – Educação Infantil
366 – Educação de Jovens e Adultos
367 – Educação Especial
13 - Cultura 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 – Difusão Cultural
49. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 48 Prof. Fabio Furtado
14 – Direitos da
Cidadania
421 – Custódia e Reintegração Social
422 – Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 – Assistência aos Povos Indígenas
15 - Urbanismo 451 – Infra – Estrutura Urbana
452 – Serviços Urbanos
453 - Transportes Coletivos e Urbanos
16 – Habitação 481 – Habitação Rural
482 – Habitação Urbana
17 - Saneamento 511- Saneamento Básico Rural
512 – Saneamento Básico Urbano
18 – Gestão Ambiental 541 – Preservação e Conservação Ambiental
542 – Controle Ambiental
543 – Recuperação de Áreas Degradadas
544 – Recursos Hídricos
545 – Meteorologia
19 - Ciência e Tecnologia 571 – Desenvolvimento Científico
572 – Desenvolvimento Tecnológico
573 – Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
20 – Agricultura 601 – Promoção da Produção Vegetal
602 – Promoção da Produção Animal
603 – Defesa Sanitária Vegetal
604 - Defesa Sanitária Animal
605 – Abastecimento
606 – Extensão Rural
607 - Irrigação
21 – Organização Agrária 631 – Reforma Agrária
632 - Colonização
22 - Indústria 661 – Promoção Industrial
662 - Produção Industrial
663 – Mineração
664 – Propriedade Industrial
665 – Normalização e Qualidade
23 – Comércio e Serviços 691 –Promoção Comercial
692 – Comercialização
693 – Comércio Exterior
694 - Serviços Financeiros
695 - Turismo
24 – Comunicações 721 – Comunicações Postais
722 -Telecomunicações
25 – Energia 751 – Conservação de Energia
752 – Energia Elétrica
753 – Petróleo
754 – Álcool
50. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 49 Prof. Fabio Furtado
26 – Transporte 781 – Transporte Aéreo
782 – Transporte Rodoviário
783 – Transporte Ferroviário
784 – Transporte Hidroviário
785 – Transportes Especiais
27 – Desporto e Lazer 811 – Desporto de Rendimento
812 – Desporto Comunitário
813 - Lazer
28 – Encargos Especiais 841 – Refinanciamento da Dívida Interna
842 - Refinanciamento da Dívida Externa
843 – Serviço da Dívida Interna
844 – Serviço da Dívida Externa
845 – Transferências
846 – Outros Encargos Especiais
Art. 1º (...)
§1º Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público.
§2º A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se possa
associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como:
dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto uma agregação
neutra.
§3º A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
§4º As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que
estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria.
51. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 50 Prof. Fabio Furtado
Classificação ou Estrutura Programática
Programas, Projetos/Atividades/Operações Especiais
Programas – são instrumentos de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.
Projetos – são instrumentos de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
de governo. Exemplo: a) construção de escola; b) construção de
hospital etc.
Atividades – são instrumentos de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação do governo. Exemplo: a)
contratação de professores para a escola construída; b) contratação
de profissionais de saúde para o hospital construído etc.
Operações Especiais – são despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função
Encargos Especiais. São exemplos típicos: amortizações e encargos,
pagamento de sentenças judiciais, indenizações etc.
Resumindo, segundo a Portaria nº 42/99, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, temos:
Classificação Funcional: Funções e Subfunções
Classificação Programática:Programas, Projetos/Atividades/Operações
Especiais.
52. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 51 Prof. Fabio Furtado
3 - Estágios
De acordo com o capítulo III, da Lei 4.320/64, os estágios da despesa
pública são três:
• Empenho;
• Liquidação;
• Pagamento
Cabe ressaltar que segundo o professor Lino Martins da Silva, a despesa
pública percorre quatro estágios, que são:
• Fixação;
• Empenho;
• Liquidação;
• Pagamento
Fixação – esse estágio refere-se à estimativa, pelo Poder Público, de
quanto irá ser alocado em cada dotação, sendo o montante o limite a ser
gasto, visando o atendimento das necessidades coletivas.
Empenho – é o ato emanado de poder competente que cria para o Estado
uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição
que será cumprido com a entrega do material, a medição da obra ou a
prestação dos serviços.
O empenho é prévio, ou seja, precede à realização da despesa e tem de
respeitar o limite do crédito orçamentário.
______________________________________________________________________
O empenho compreende três fases, que são:
Licitação ou sua dispensa;
Autorização
Formalização
A licitação ou dispensa precede ao empenho da despesa e tem por
objetivo verificar, entre vários fornecedores, quem oferece condições mais
vantajosas à administração. Existem seis modalidades de licitação:
concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão.
A autorização constitui a decisão, manifestação ou despacho do
Ordenador, isto é, a permissão dada pela autoridade competente para
53. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 52 Prof. Fabio Furtado
realização da despesa. Geralmente, nessa fase é emitida a NAD - Nota de
Autorização da Despesa.
A formalização corresponde à dedução do valor da despesa feita no saldo
disponível da dotação, e é comprovada pela emissão da Nota de Empenho
que em determinadas situações previstas na legislação específica poderá
ser dispensada, como nos casos das despesas relativas a: Pessoal e
Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida etc.
______________________________________________________________________
Os empenhos são classificados nas seguintes modalidades:
• Ordinário – quando destinado a atender a despesa cujo pagamento
se processe de uma só vez;
Ex.: Compra de um veículo à vista.
• Estimativa – quando destinado a atender despesas para as quais
não se possa previamente determinar o montante exato;
Ex.: Despesas com água, luz, telefone etc.
• Global – quando destinado a atender a despesas contratuais e
outras, sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser
determinado.
Ex.: Despesas com serviços de limpeza executado por uma
empresa contratada;
Aquisição de um bem cujo pagamento será de forma
parcelada etc.
______________________________________________________________________
Liquidação – Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor,
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
Cabe observar que essa verificação tem por finalidade apurar:
I – a origem e o objeto do que se tem que pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base:
54. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 53 Prof. Fabio Furtado
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço.
Esses documentos comprobatórios podem ser a Nota fiscal ou o Cupom
Fiscal emitidos pelo fornecedor. Deve-se verificar se na Nota ou no Cupom
constam as assinaturas e matrículas de dois servidores atestando que a
mercadoria foi devidamente entregue ou o serviço foi executado a contento.
É nesse estágio que é emitida a Ordem de Pagamento.
A Ordem de Pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga.
A Ordem de Pagamento só poderá ser exarada em documentos
processados pelos serviços de contabilidade. É nesse documento que o
ordenador da despesa autoriza o pagamento. È nele que vem apresentado
o famoso termo “PAGUE-SE”.
Pagamento – É o último estágio da despesa. O pagamento da despesa será
efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas, por
estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por
meio de adiantamento ou suprimento de fundos. O pagamento pode ser
realizado da seguinte forma:
- cheque nominativo – mediante recibo do beneficiário;
- ordem bancária – o órgão transfere ao banco a responsabilidade
de finalizar o pagamento, mediante débito em sua conta.
O meio de pagamento mais utilizado atualmente é a transmissão
de arquivo ao banco contendo a relação dos credores, nºs das
respectivas contas correntes para crédito e valores a serem
creditados nas contas de cada credor.
- adiantamento ou suprimento de fundos – consiste na liberação de
numerário a um servidor para realizar determinada despesa e
posterior prestação de contas.
Aproveitando que estamos comentando sobre o regime de adiantamento,
segue o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320/64:
Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de
55. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 54 Prof. Fabio Furtado
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
Art. 69 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos.
O regime de adiantamento também é conhecido como SUPRIMENTO DE
FUNDOS.
Suprimento de Fundos
É a modalidade de realização de despesa por meio de adiantamento
concedido a servidor, para prestação de contas posterior, quando não for
realizável o pagamento utilizando-se os serviços da rede bancária.
O ordenador pode conceder suprimentos:
• para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com
serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
• quando a despesa deve ser feita em caráter sigiloso, conforme se
classificar em regulamento;
• para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas
aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido
em Portaria do Ministro da Fazenda.
A legislação proíbe expressamente a concessão de suprimentos:
• a responsável por dois suprimentos;
• a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do
material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro
servidor;
• a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não
tenha prestado contas de sua aplicação; e
• a servidor declarado em alcance (que teve suas contas impugnadas).
56. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 55 Prof. Fabio Furtado
Restos a Pagar
1 - Conceito
De acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320/64, consideram-se Restos a Pagar
as despesas empenhadas, mas não-pagas, até 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das não-processadas.
A despesa está processada quando já transcorreu o estágio da liquidação,
ou seja, quando o credor/fornecedor já cumpriu sua obrigação.
2 – Classificação
Os Restos a Pagar são classificados em: PROCESSADOS e NÃO-
PROCESSADOS, como segue:
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
Entendem-se como Restos a Pagar Processados, as despesas, legalmente
empenhadas, cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, já ocorreu o
estágio da liquidação, mas não houve o pagamento.
RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS
Entendem-se como Restos a Pagar Não-Processados, as despesas,
legalmente empenhadas, que não foram liquidadas e não-pagas até 31 de
dezembro do mesmo exercício.
3 – Inscrição
A inscrição em Restos a Pagar é feita na data do encerramento do exercício
financeiro de emissão da nota de empenho, e terá validade até 31 de
dezembro do ano subseqüente, vedada a reinscrição. É considerada receita
extra-orçamentária.
4 – Pagamento
O pagamento de Restos a Pagar, seja Processado ou Não-Processado, é
feito no ano seguinte ao da sua inscrição. É considerado despesa extra-
orçamentária.
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
Basta pagar o valor inscrito como Restos a Pagar Processados ao
fornecedor, visto que a despesa já foi devidamente liquidada.
57. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 56 Prof. Fabio Furtado
RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS
Primeiro, deve-se efetuar a liquidação da despesa e depois deve-se realizar
o pagamento ao fornecedor.
5 – Cancelamento
Os Restos a Pagar não-pagos até 31 de dezembro do ano subseqüente ao
de sua inscrição serão cancelados.
Obs.: Sendo o pagamento reclamado após o cancelamento da inscrição,
uma vez reconhecido o direto do credor, deverá (o pagamento) ser efetuado
à conta do orçamento vigente, isto é, sendo enquadrada como Despesas de
Exercícios Anteriores.
6 – Prescrição
Os Restos a Pagar só prescrevem após 05 (cinco) anos a partir da data de
inscrição.
A prescrição relativa ao direito do credor ocorre em cinco anos, contados a
partir da data de inscrição, excetuando-se os casos em que haja
interrupções decorrentes de atos judiciais.
Despesas de Exercícios Anteriores
Essas despesas resultam de compromissos gerados em exercícios
anteriores, sendo pagas à conta do próprio orçamento vigente.
Enquadram-se nessa condição:
• as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se tenham processado na época própria, assim
entendidas aquelas cujo empenho tenha sido considerado
insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas cuja obrigação tenha sido cumprida pelo
credor no prazo estabelecido;
• os Restos a Pagar com prescrição interrompida, assim considerada a
despesa cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada,
ainda vigendo o direito do credor;
• os compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada em
virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do exercício.
58. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 57 Prof. Fabio Furtado
Prescrição - As dívidas de exercícios anteriores, que dependem de
requerimento do favorecido, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da
data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.
O início do período da dívida corresponde à data constante do fato gerador
do direito, não sendo considerado, para a prescrição qüinqüenal, o tempo
de tramitação burocrática e o de providências administrativas a que estiver
sujeito o processo.
Segue abaixo o art. 37 da Lei 4.320/64 que trata deste item (Despesas de
Exercícios Anteriores)
“Art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-
las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos
a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos
após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à
conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”
Anulação de Operações Orçamentárias
Durante o exercício, pode ocorrer devolução de receita motivada por
pagamento efetuado a maior, ou indevidamente, por parte do contribuinte,
ou restituição de despesa decorrente de recebimento a maior, ou
indevidamente, por parte do beneficiário. Essas operações podem ser
realizadas durante o exercício em que ocorram ou em exercícios futuros.
1 – Anulação da Receita
a) Acontecendo no exercício de sua arrecadação, faz-se o estorno da
receita realizada;
b) Ocorrendo a restituição após o encerramento do exercício de sua
realização, constitui Despesa Orçamentária.
2 – Anulação da Despesa
a) Acontecendo no exercício da emissão do empenho correspondente,
faz-se o estorno revertendo o valor ao saldo da dotação
correspondente;
b) Ocorrendo a restituição após o encerramento do exercício de seu
empenho e pagamento, constitui Receita Orçamentária.
59. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 58 Prof. Fabio Furtado
Dívida Pública
1 - Conceito
Significa o conjunto de compromissos, de curto ou longo prazos,
assumidos pelo Estado com terceiros.
2 – Classificação
Dívida Flutuante
O artigo 92 da Lei nº 4.320/64 trata da dívida flutuante.
- A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e de juros da
dívida fundada);
III - os depósitos (consignações ou cauções e garantias recebidas em
função de execução de obra pública, por exemplo);
IV - os débitos de tesouraria (ARO – operações de crédito por antecipação
de receita destinadas a cobrir insuficiências de caixa ou tesouraria).
OBS.: ARO – OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA
RECEITA (artigo 38-LRF) = DÉBITOS DE TESOURARIA
A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e só será válida se
cumprir as seguintes exigências:
• existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no
texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica
(ver artigo 165, § 8º da CF);
• observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
• atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição
(regra de ouro);
60. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 59 Prof. Fabio Furtado
• observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei
complementar;
• realização somente a partir do décimo dia do inicio do exercício;
• liquidação, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano;
• autorização negada se forem cobrados outros encargos que não a
taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à
taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
• proibição da realização de ARO:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito Municipal.
Dívida Fundada
O artigo 98 da Lei nº 4.320/64 trata da dívida fundada.
- A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior
a 12 (doze) meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou
a financiamento de obras e serviços públicos.
A lei 4.320/64 estabelece, ainda, que a dívida fundada será escriturada
com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de
amortização e juros.
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61. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 60 Prof. Fabio Furtado
OBS.: A DÍVIDA PÚBLICA NA LRF:
A LRF, além de alterar o conceito legal de dívida pública assinalado na Lei
nº 4.320/64, estabeleceu uma série de regras restritivas e controladoras
para o endividamento público. Essas regras estão assinaladas ao longo dos
artigos 29 a 40.
Novas definições da Dívida Pública, segundo a LRF:
I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas
em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses,
bem como as operações de crédito de prazo inferior a doze meses , cujas
receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não-
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, dos Estados
e dos Municípios;
III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele
vinculadas;
V – refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
62. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 61 Prof. Fabio Furtado
Patrimônio Público
O patrimônio é conceituado como sendo um conjunto de bens, direitos
e obrigações pertencentes a uma pessoa física ou jurídica.
O Patrimônio Público pode ser conceituado como segue:
• Patrimônio Público é o conjunto de bens, direitos e obrigações de
propriedade do Estado.
OU
• O Patrimônio do Estado constitui o conjunto de bens, valores,
créditos e obrigações de conteúdo econômico e avaliáveis em moeda
que a Fazenda Pública possui e utiliza na consecução dos seus
objetivos.
Bens Públicos
1 - Conceito
Conjunto de meios pelos quais o Estado desenvolve suas atividades de
prestação de serviços à comunidade.
2 – Classificação
Os bens públicos podem ser classificados da seguinte forma:
• Bens de Uso Comum;
• Bens de Uso Especial;
• Bens Dominiais ou Dominicais.
Bens de Uso Comum
São imóveis de domínio público e não são apropriados contabilmente ao
Patrimônio Estatal, constituindo, assim o Patrimônio Comunitário ou
Social. Podem ser:
a) naturais – praias, rios, lagos etc.
b) artificiais (construídos pela ação do homem) – ruas, estradas, pontes,
praças etc.
63. Apostila de Orçamento e Contabilidade Pública 62 Prof. Fabio Furtado
São, portanto, de uso comum todos os bens destinados ao uso da
comunidade, quer individual ou coletivamente, e por isso apresentam as
seguintes características:
• não são contabilizados como Ativo, embora as obrigações
decorrentes sejam incluídas no Passivo;
• não são inventariados ou avaliados;
• não podem ser alienados;
• são impenhoráveis e imprescritíveis;
• o uso pode ser oneroso ou gratuito;
• estão excluídos do patrimônio da instituição.
Bens de Uso Especial
Também podem ser denominados Bens do Patrimônio Administrativo – são
os destinados à execução dos serviços públicos, como os edifícios ou
terrenos utilizados pelas repartições ou estabelecimentos públicos, bem
como os móveis e materiais indispensáveis a seu funcionamento. Tais bens
têm uma finalidade pública permanente, razão pela qual são denominados
bens patrimoniais indispensáveis.
Esses bens têm as seguintes características:
• são contabilizados;
• são inventariados e avaliados;
• são inalienáveis quando empregados no serviço público; nos demais
casos, são alienáveis, mas sempre nos casos e na forma que a lei
estabelecer;
• estão incluídos no patrimônio da instituição.
Bens Dominiais ou Dominicais
Também podem ser denominados Bens do Patrimônio Disponível – são os
que integram o patrimônio público com características diferentes, pois
podem ser utilizados em qualquer fim, ou mesmo alienados se a
administração julgar conveniente.
Os bens dominiais possuem as seguintes características:
• estão sujeitos à contabilização;