Centro Universitário do Leste de Minas Gerais
Trabalho de Direito Econômico e Financeiro.
Aluno: Wislan Gonçalves Quintão
Professor: João Costa Aguiar Filho
1. Centro Universitário do Leste de Minas Gerais
Direito Econômico e
Financeiro
PLANO PLURIANUAL
- ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS -
Aluno: Wislan Gonçalves Quintão
Professor: João Costa Aguiar Filho
Coronel Fabriciano
2017
2. INTRODUÇÃO
O que é?
É um plano de médio prazo, onde são estabelecidas
as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo
Governo Federal, Estadual ou Municipal no decorrer
de 04 (quatro) anos.
Previsão Legal
O Plano Plurianual – PPA – , tem previsão na CF/88
em seu artigo 165 e é regulamentado pelo Decreto Lei
2829/98.
3. OBJETIVOS
O PPA é um instrumento de programação econômico-
financeiro das ações governamentais.
Tem como principal objetivo definir o planejamento
das atividades governamentais importantes e
necessárias para o desenvolvimento socioeconômico
do país, que detém maior prioridade na sua
realização.
4. MARCOLEGALNACF/88
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Art. 167 §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
5. PRINCÍPIOS
Os princípios básicos norteadores do PPA são:
• Identificação clara dos objetivos e prioridades do governo;
• Identificação dos órgãos gestores dos programas e
unidades orçamentárias responsáveis pelas ações
governamentais;
• Organização dos propósitos da administração pública em
programas;
• Integração com o orçamento;
• Transparência.
6. CONTEÚDO
O PPA é dividido em planos de ações, e cada plano
deverá conter:
• Objetivo;
• Órgão do governo responsável pela execução do projeto;
• Valor;
• Prazo de conclusão;
• Fontes de financiamento;
• Indicador que represente a situação que o plano visa
alterar;
• Necessidades de bens e serviços para a correta
efetivação do previsto;
• Ações não previstas no orçamento da União;
• Regionalização do plano;
• Diretrizes e metas.
7. CONCLUSÃO
Desta forma, podemos concluir que o Plano
Plurianual – PPA – é de extrema importância para o
desenvolvimento econômico-financeiro do país, uma
vez que são estabelecidos metas e ações das
atividades governamentais.