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Outubro 2014 • Edição 01
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
	 FAEB – FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA 	
	 E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
	 PRESIDENTE: João Martins da Silva Junior
	 VICE-PRESIDENTE: José Mendes Filho
	 1º VICE-PRESIDENTE ADM. FINANCEIRO: Edson Diogo Moniz Pinto
	 2º. VICE-PRESIDENTE ADM. FINANCEIRO: Eliane Menêses de Oliveira
	 1º. VICE-PRESIDENTE DE DES. AGROPECUÁRIO: Guilherme de Castro Moura
	 2º. VICE-PRESIDENTE DE DES. AGROPECUÁRIO: Humberto Miranda Oliveira
DIRETORIA
EFETIVOS			 SUPLENTES
José Caetano Ricci de Araújo	 José Carlos Oliveira de Carvalho
Antonio Balbino de Carvalho Neto	 Vanir Antonio Kolln
Henrique Brugni Saraiva de Araújo	 Francisco Ângelo Nogueira de Souza
Urbano Pereira Correia		 Rogério de Moraes
Guilherme Galvão de Oliveira Pinto	 Isidoro Lavigne Gesteira
João Carlos Gomes		 Alfredo Bezerra de Oliveira Lima Neto
Nelson Gomes da Silva		 Ruy Ribeiro da Silva
Edson José Soares de Matos	 Sérgio Augusto Teixeira
Paulo Luiz Ruwer			 José Domingos dos Santos
Mário César de Magalhães Dias 	 Itatelino de Oliveira Leite Junior
CONSELHOFISCAL
EFETIVOS			 SUPLENTES
Demétrio Souza D´Eça		 José Raimundo de Souza Pereira
Fernando de Figueiredo Pimenta	 Antonio Alberto Ribeiro de Almeida
Israel Tavares Viana 		 Wamilsom Palma Fahing
DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO À CNA
EFETIVOS			 SUPLENTES
João Martins da Silva Junior	 Guilherme de Castro Moura
José Mendes Filho		 Edson Diogo Moniz Pinto
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
CONSELHO
ADMINISTRATIVO
PRESIDENTE: João Martins
da Silva Junior
SUPERINTENDENTE: Geraldo Machado
SUPERINTENDENTE ADJUNTO:
Humberto Miranda
TITULARES
Daniel Kiüppel Carrara
SENAR – Administrativo Central
José Mendes Filho
Classe Produtora Baiana / FAEB
Guilherme de Castro Moura
Classe Produtora Baiana / FAEB
José Antônio da Silva
FETAG
SUPLENTES
Rosanne Curi Zarattini
SENAR – Administrativa Central
Edson Diogo Moniz Pinto
Classe Produtora Baiana / FAEB
Hélio Antônio Matias da Silva
Classe Produtora Baiana / FAEB
Cláudio Silva Bastos
FETAG
CONSELHO FISCAL
TITULARES
Carlos Humberto Sampaio de Araújo
SENAR - Administração Central
Manoel Fonseca Neto
Classe Produtora Baiana/FAEB
Josefa Rita da Silva
FETAG
SUPLENTES
Itatelino de Oliveira Leite Júnior
SENAR – Administrativo Central
Adelson Mota de Oliveira
Classe Produtora Baiana / FAEB
Ailton Queiroz Lisboa
FETAG
SENAR - SERVIÇO NACIONAL 	
DE APRENDIZAGEM RURAL
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
CARO PRODUTOR RURAL:
Apresentamos a cartilha de orientação para regularização ambiental da sua
propriedade.
Mais do que atender as exigências legais, é preciso saber que cuidar do meio
ambiente é uma necessidade para que possamos garantir a biodiversidade e os
recursos naturais, a qualidade das vidas futuras e a manutenção do seu negócio.
Apresentamos nesta cartilha um conjunto de informações ambientais
pautadas nas legislações federais e do Estado da Bahia. Então, ao regularizar a
sua propriedade procure conhecer também a legislação do município onde está
localizado o seu imóvel.
Estamos à disposição para orientá-lo.
Procure o Sindicato da sua região!
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
5
O QUE É UMA RESERVA LEGAL?
A Reserva Legal - RL é uma porção da propriedade ou posse rural destinada
à conservação do Meio Ambiente, ao uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais e ao abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
No Estado da Bahia ela deve ser 20% da área do imóvel (salvo por decisões
técnicas ela poderá ser maior).
Esta área pode ser explorada por meio do manejo florestal sustentável
possível para cada bioma, conservando o ambiente natural e mantendo a
biodiversidade local.
É possível incluir a Área de Preservação Permanente no somatório da
Reserva Legal. Para tanto, é preciso que:
•	 Não se converta novas áreas para uso alternativo do solo (não se faça
supressão de vegetação para novas áreas produtivas);
•	A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação;
•	O imóvel esteja cadastrado no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais
- CEFIR.
PROPRIEDADE AMBIENTALMENTE LEGAL
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
6
Para a escolha da localização da Reserva Legal, é necessário levar em
consideração:
•	O plano de bacia hidrográfica, quando houver;
•	O Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, quando houver;
•	A formação de corredores ecológicos com outras áreas de conservação;
•	A biodiversidade da área;
•	As áreas de maior fragilidade ambiental.
A área da Reserva Legal deverá ser registrada no CEFIR e não precisa mais
ser averbada em Cartório de Registro de Imóveis, como exigia o Código Florestal
anterior. Uma vez destinada a área de RL, esta não poderá ser mudada, a não ser
por anuência do órgão competente, após análise de uma justificativa técnica.
Quando inscrita a RL no CEFIR, o proprietário ou possuidor do imóvel não
poderá mais ter sanções administrativas por não ter averbado antes.
A RL pode ser explorada economicamente a depender do bioma e a partir
de um plano de manejo sustentável, mas se for para uso comercial, somente
será possível com a aprovação do órgão ambiental competente, desde que:
•	Não descaracterize a cobertura florestal, nem prejudique a vegetação nativa;
•	Assegure a manutenção da diversidade das espécies;
•	Conduza o manejo de espécies exóticas, favorecendo a regeneração das
espécies nativas.
Para regularizar a RL, pode-se:
•	Recompor em 20 anos, por meio do plantio de sementes e/ou mudas de, no
mínimo, 10% a cada 2 anos, e pode-se plantar espécies exóticas e nativas na
proporção de, no máximo, 50% para cada espécie. Deve-se, também, isolar a
área, removendo as degradações;
•	Permitir a recuperação natural da vegetação, quando for possível, 10% a
cada 2 anos, até o total de 20 anos, isolando a área a ser recuperada;
•	Compensar em outro imóvel do mesmo proprietário ou adquirido de
terceiros, por meio de Cotas de Reserva Ambiental – CRA ou por Servidão
Ambiental. Esta área deve corresponder a 20% da área que precisa de
compensação, ser do mesmo bioma e preferencialmente da mesma bacia
hidrográfica e se for fora da Bahia necessita ser considerada pela União ou
pelo Estado como área prioritária para conservação;
•	DoaraoPoderPúblicoárealocalizadanointeriordeUnidadedeConservação
de domínio público pendente de regularização fundiária.
Contudo, se o imóvel estiver localizado em zonas de transição entre biomas,
a compensação da RL poderá ser realizada em qualquer dos biomas envolvidos.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
7
A destinação da área de Reserva Legal não poderá ser alterada, mesmo
quando a propriedade for transmitida a outro proprietário ou possuidor rural ou
quando do desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Propriedades de até 4 módulos fiscais poderão ser regularizadas com o
percentual de RL existente em 22 de julho de 2008.
O QUE É UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - APP?
A Área de Preservação Permanente – APP é uma área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa. A APP é um espaço especial dentro da propriedade
que tem a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar a migração dos genes de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A delimitação da APP dependerá da existência de algumas características
físicas na propriedade ou posse rural, já definidas em lei, mas com a possiblidade
de se considerar outras áreas se assim declaradas pelo poder público como de
interesse social.
SomentepoderásersuprimidavegetaçãoemáreasdeAPPseafirmadaspelo
poder público como áreas de interesse social, utilidade pública, eventualidade
ou baixo impacto ambiental. Todavia, as pessoas e animais podem ter acesso
às APPs para obtenção de água e realização de atividades de baixo impacto
ambiental.
As APPs previstas em lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de:
Tabela 01
Área de preservação permanente
Tamanho do leito regular do rio Área da Preservação Permanente (de cada lado)
Menos de 10 (dez) metros de largura 30 (trinta) metros
10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura 50 (cinquenta) metros
50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 100 (cem) metros
200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
200 (duzentos) metros
Superior a 600 (seiscentos) metros 500 (quinhentos) metros
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
8
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com lagura
mínima de :
Áreas rurais
Corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal,
no entorno, será de 50 (cinquenta) metros;
Corpo d’água acima de 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal,
LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS RURAIS
(Abaixo de 20 ha)
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
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LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS RURAIS
(Acima de 20 ha)
(no entorno) será de 100 (cem) metros;
Áreas urbanas
Corpo d’água de qualquer tamanho deverá ter 30 (trinta) metros de APP:
LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS URBANAS
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
10
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, será definido em
licenciamento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer
que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
NASCENTES E OLHOS D`ÁGUA PERENES
RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
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V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente
a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100(cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima
de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a
partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da
elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal
determinadoporplanícieouespelhod’águaadjacenteou,nosrelevosondulados,
pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação;
XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima
de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
Também poderá ser uma Área de Preservação Permanente qualquer área
quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as
áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma
ou mais das seguintes finalidades:
•	conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra
e de rocha;
•	proteger as restingas ou veredas;
•	proteger várzeas;
•	abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
•	proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
•	formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
•	assegurar condições de bem-estar público;
•	auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
•	proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
VEGETAÇÃO NATIVA – SERVIDÃO AMBIENTAL
E COTA DE RESERVA AMBIENTAL
Depois de demarcada a área de Reserva Legal de uma propriedade ou posse
rural (de 20% para o Estado da Bahia), o restante da área de mata nativa, desde
que não esteja dentro das áreas consideradas de preservação permanente, poderá,
de forma voluntária, mediante renúncia permanente ou temporária da vegetação
nativa, ser destinada à Servidão Ambiental ou a Cota de Reserva Ambiental.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
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A Servidão Ambiental é uma área nativa de uma propriedade que poderá ser
“alugada” ou “cedida”, no prazo mínimo de 15 anos, para ser a Reserva Legal
de outro imóvel, desde que no mesmo bioma e, prioritariamente, na mesma
Bacia Hidrográfica, e que atenda a área necessária à compensação, nas regiões
estabelecidas como áreas prioritárias para a conservação.
AServidãoAmbientalteráqueserdeclaradanamatrículadosimóveisenvolvidos
e registrada no INEMA e só poderá ser realizada em imóveis cuja propriedade
seja devidamente comprovada e não tenha tido supressão de floresta nativa sem
autorização do órgão ambiental depois de 22 de julho de 2008.
Poderá ser instituída RL em regime de condomínio ou coletiva entre
propriedades rurais, respeitando o percentual de 20%( na Bahia) em relação a
cada imóvel.
A Cota de Reserva Ambiental - CRA, por sua vez, é um título que representa uma
área de nativa que poderá ser negociada como de compensação de RL em uma
bolsa de valores.
A área integral de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN poderá
servir para compensação de RL, desde que a mesma não cumpra a função de RL
de outro imóvel.
A área de nativa que não cumprir a função de compensação de RL, seja
por servidão florestal, seja por CRA, terá prioridade no Pagamento por Serviços
Ambientais – PSA e ou outros incentivos à conservação dos recursos da
biodiversidade.
Não será emitida em sobreposição a área de APP.
Área rural consolidada
É uma Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal de uma
propriedade ou posse rural que foi ocupada com o uso produtivo, instalações
e ou benfeitorias antes de 22 de julho de 2008. Algumas das atividades, as
benfeitorias e as instalações não precisam ser destruídas, contudo, o proprietário
ou detentor da posse deverá recuperar a APP, conforme tabela 02, atendendo
aos critérios técnicos de conservação do solo e da água, que devem estar
indicados no Programa de Regularização Ambiental (PRA) apresentado ao
Governo. Atenção, as instalações só poderão permanecer caso sejam seguras e
não apresente risco para o produtor.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
13
ÁREA RURAL CONSOLIDADA OCUPADA COM O USO
PRODUTIVO (ANTES DE 22/07/08)
Procedimentos Especiais
Serão concedidos procedimentos especiais para a pequena propriedade
ou posse rural, com área menor de que 04 (quatro) módulos fiscais, que
desenvolvam atividades agrosilvopastoris, e para aquelas exploradas mediante
o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo
os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atendam ao disposto no
art. 3o
, da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, quais sejam:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos
fiscais; não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas
coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não
ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida
pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
14
trata o caput do artigo 3º, acima transcrito, cultivem florestas nativas ou exóticas
e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que
trataocaputdoartigo3º,acimatranscrito,eexploremreservatórioshídricoscom
superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m3
(quinhentos
metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos II, III e IV do caput do artigo 3º, acima transcrito, e exerçam essa atividade
artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos I, II, III e IV do caput do artigo 3º, acima transcrito, e exerçam a atividade
pesqueira artesanalmente;
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos
nos incisos II, III e IV do caput do artigo 3º, acima transcrito;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e
demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos
incisos II, III e IV do caput do artigo 3º, acima transcrito.
Para estas propriedades o registro no CEFIR será efetuado com assistência do
PoderPúblico.
Para o agricultor familiar, nas APPs de margem de rio será admitido o plantio
de culturas temporais e sazonais de ciclo curto, desde que não haja supressão de
novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e
protegida a fauna silvestre. Considerar-se-á, também, o plantio de árvores frutíferas,
PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR
(ÁREA MENOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS)
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
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ornamentais ou industriais, de espécies nativas ou exóticas cultivadas em sistema
intercalar nas margens dos cursos d´água.
OGovernodaBahia,pormeiodaSecretariadeMeioAmbienteedaSecretaria
da Agricultura Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura deverá
dar o apoio técnico e implementar um programa de restauração de matas
ciliares (no entorno dos corpos hídricos) na propriedade familiar.
Recomposição de APP
Quando a Área de Preservação Permanente e ou de Reserva Legal encontram-
se degradadas, devem ser recuperadas. Com o novo Código Florestal (Lei 12.651/12),
a obrigatoriedade da recomposição é diferente para as áreas consolidadas e para as
novasáreas.
APP’s de margem de rio
Se a área de APP de margem de rio estiver sido degradada ou possuir
instalação ou benfeitorias até 22 de julho de 2008, o proprietário ou possuidor
do imóvel rural deverá recuperar conforme a tabela 02 à seguir.
Tabela 02
Área de APP nas margens do rio a ser recuperada em áreas consolidadas
Tamanho da
propriedade
(módulo fiscal)
Em rios com menos de
10 metros de largura
Em rios com mais e 10
metros e largura
Limite máximo da
propriedade
De 0 a 1
5 metros de
cada lado
5 metros de
cada lado
10% da
propriedade
De 1 a 2
8 metros de
cada lado
8 metros de
cada lado
10% da
propriedade
De 2 a 4 15 metros de cada lado
15 metros de
cada lado
20% da
propriedade
De 4 a 10
20 metros de
cada lado
Metade de largura do
curso d´água observado o
mínimo de 30 metros e o
máximo de 100 metros de
cada lado.
100% da
propriedade
Acima de 10
Metade de largura do
curso d´água observado o
mínimo de 30 metros e o
máximo de 100 metros de
cada lado.
Metade de largura do
curso d´água observado o
mínimo de 30 metros e o
máximo de 100 metros de
cada lado.
100% da
propriedade
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
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ÁREA DE APP NAS MARGENS DO RIO COM MAIS DE 10
METROS DE LARGURA A SER RECUPERADA EM ÁREAS
CONSOLIDADAS (ANTES 22/07/2008)
Tabela 03
Área de APP nas margens do rio a ser recuperada (degradada após 22 de julho de 2008)
Largura do curso d´água (metros) Largura da APP (metros)
Até 10 30
De 10 a 50 50
De 50 a 200 100
De 200 a 600 200
Acima de 600 500
ÁREA DE APP NAS MARGENS DO RIO COM MENOS
DE 10 METROS DE LARGURA A SER RECUPERADA EM
ÁREAS CONSOLIDADAS (ANTES DE 22/07/2008)
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
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É importante dizer que nas áreas já consolidadas existe um limite máximo
para a recomposição, considerando o tamanho da propriedade e o somatório
de todas as APPs da propriedade.
APP’s de lagos e lagoas naturais
Para a APP de lagos e lagoas naturais, deve ser recuperada como demonstra
a tabela 04, abaixo:
ÁREA DE APP NAS MARGENS DE RIO A SER RECUPERADA
(DEGRADADA APÓS 22 DE JULHO DE 2008)
Tabela 04
Área a ser recuperada em APPs de lagos e lagoas naturais para áreas consolidadas
(degradadas antes 22 de julho de 2008)
Tamanho das propriedades
(módulo fiscal)
Largura da APP Limite máximo da propriedade
Até 1 5 metros de raio 10% da propriedade
1 a 2 8 metros de raio 10% da propriedade
2 a 4 15 metros de raio 20% da propriedade
Superior a 4 30 metros de raio 100% da propriedade
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
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Não se faz necessário o estabelecimento de APPs em reservatório d´água
artificiais. Nos represamentos ou barramentos de curso d´água natural (açudes)
a área de APP será definida quando da análise do licenciamento ambiental para
a construção daqueles, exceto no caso dos açudes com menos de 1 ha.
Não é exigida a recomposição da APP em reservatório d´água artificial em
área consolidada, podendo permanecer as atividades existentes.
APPs de Nascentes e olhos d´água perenes
No entorno de nascentes e olhos d´água perenes, em áreas consolidadas,
as atividades podem permanecer, porém será exigida a recomposição de suas
margensnumraiode15metros,obedecendoaolimitemáximo,comodemonstra
a tabela 06.
Para as APPs de nascente e olhos d´água perenes ocupadas após 22 de
julho de 2008, deve-se recompor as suas margens em 50 metros de raio.
Tabela 06
Recomposição de APP de nascente e olhos d´água em áreas consolidadas
(antes de 20 de julho de 2008)
Tamanho da propriedade
(módulo fiscal)
Área da APP Limite máximo
da propriedade
Até 1 15 metros de raio 10%
1 a 2 15 metros de raio 10%
2 a 4 15 metros de raio 20%
4 a 10 15 metros de raio 100%
Acima de 10 15 metros de raio 100%
Tabela 05
Recomposição de lagos e lagoas naturais
Tamanho das propriedades
(módulo fiscal) / Tamanho
do lago ou lagoa natural
Menor que 1 ha De 1 ha a 20 ha Maior que 20 ha
Até 1 Dispensado 50 metros de raio 100 metros de raio
1 a 2 Dispensado 50 metros de raio 100 metros de raio
2 a 4 Dispensado 50 metros de raio 100 metros de raio
4 a 10 Dispensado 50 metros de raio 100 metros de raio
Acima de 10 Dispensado 50 metros de raio 100 metros de raio
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
19
APPs em inclinações acima de 45%, topos de morro, bordas de
tabuleiro e campos de altitude.
As áreas de APPs com inclinações acima de 45%, topos de morro, bordas
de tabuleiro e campos de altitude devem ser recompostas integralmente. Estas
mesmas APPs, em áreas consolidadas poderão ser mantidas as atividades
agrossilvopastoris, exceto àquelas vinculadas à produção de culturas anuais.
APPs de Veredas
As veredas são várzeas que margeiam um rio e são protegidas pela lei,
pois são consideradas APPs a sua faixa marginal, em projeção horizontal, com
largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente
brejoso e encharcado.
Nos casos de áreas rurais consolidadas em vereda será obrigatória a
recomposição de faixas marginais em projeção horizontal delimitada a partir
do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
•	30 metros para imóveis rurais com até 4 módulos fiscais;
•	50 metros, para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais.
Para regularizar a APP, considerando a área a ser recuperada e as
características da paisagem regional, deve-se:
•	Recompor em 20 anos, 10% a cada 2 anos. Pode-se plantar espécies exóticas
e nativas na proporção de 50% para cada espécie; ou
•	Ser realizada por meio de condução da regeneração natural; ou
•	Ser realizada por meio do adensamento, enriquecimento e controle e/ou
erradicação de espécies exóticas invasoras; ou
•	Ser realizada por meio de plantio total de semente ou de mudas, ou da
combinação deles.
Áreas de uso restrito
Nas áreas de inclinação entre 25º e 45º é permitido o manejo florestal e a
atividade agrossilvipastoril, como também a manutenção da infraestrutura,
sendo necessárias as boas práticas agronômicas, não permitida a conversão de
novas áreas.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
20
USO ALTERNATIVO DO SOLO / SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO E REPOSIÇÃO FLORESTAL
Toda supressão de vegetação, de qualquer tipo e quantidade, deverá
ser autorizada pela União, Estado ou Município (a depender de quem seja a
competência), além do registro do imóvel no CEFIR. A união autoriza as
supressões em área de sua gestão (como os parques nacionais) ou quando o
imóvel estiver em mais de um Estado. O Estado pode, a partir de convênio,
delegar a autorização de supressão para o Município.
A autorização de supressão que acompanha o licenciamento ambiental é
sempre dada por quem está licenciando. Se a supressão não acompanhar o
pedido de licenciamento, o Estado é responsável por emitir a autorização ou
delegar ao município por convênio.
O volume do material suprimido, estabelecido por inventário florestal, deverá
ter um destino socioeconômico ou ambiental e ser replantado dentro o Estado da
Bahia,atítulodereposiçãoflorestal.Poderáservendidoocréditodereposiçãopara
consumidores de floresta nativa.
Não será permitida a supressão em imóveis rurais que apresentem áreas
com vegetação suprimida ilegalmente, abandonadas, subutilizadas ou utilizadas
de forma inadequada, até o passivo ser regularizado.
A supressão de vegetação nativa no Estado da Bahia necessita de autorização
do órgão competente. Caso tenha ocorrido posteriormente a 22 de julho de
2008, o imóvel e seu passivo ambiental deverão ser registrados no CEFIR, para a
regularização ambiental, e não poderá haver a compensação de RL.
O corte e o aproveitamento econômico de árvores mortas ou caídas
dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente.
Uso do fogo – queima controlada
O uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação é proibido no
Estado da Bahia e somente será autorizado pelo órgão ambiental competente
nas seguintes situações:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do
fogo em práticas agropastoris ou florestais em cada imóvel rural ou de forma
regionalizada;
II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em
conformidade com o respectivo plano de manejo;
III - atividades de pesquisa científica vinculadas a projeto de pesquisa
devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizadas por instituição
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
21
de pesquisa reconhecida.
As práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de
subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas não necessitam
de autorização para o uso de fogo.
Uso e outorga de água
Todos têm direito ao acesso à água como um recurso natural indispensável à
vida, à promoção social e ao desenvolvimento, e a água, em situações de escassez,
tem seu uso prioritário para o consumo humano e a dessedentação de animais.
A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico (recursos
hídricos). A sua gestão deve proporcionar o uso múltiplo, atendendo a todos os
setores da economia.
Na legislação de recursos hídricos têm-se a figura do usuário, aquele que
usa a água (na captação superficial ou subterrânea) ou interfere para a sua
produção econômica no recurso hídrico (seja lançando efluentes, realizando um
barramento, abrindo poços, dentre outras formas).
A quantidade, qualidade e gestão dos recursos hídricos na Bahia é
responsabilidade do Estado, cabendo a União e aos Municípios a fiscalização do
uso. A união concede a outorga nos rios que passam por mais de um estado. Os
instrumentos de gestão das águas (outorga, cobrança, enquadramento, planos
de recursos hídricos e o sistema de informações), previstos nas legislações
federais e estaduais, devem ser conhecidos e considerados quando das atividades
agrosilvopastoris.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
22
Neste momento, na Bahia, ainda não há a cobrança pelo uso da água e os
Planos de Bacia, bem como o enquadramento dos rios, estão sendo elaborados.
O instrumento que já está sendo utilizado é a outorga, seja para despejo do
efluente, acumulação ou de captação de água superficial ou subterrânea.
Acompanhe a elaboração destes instrumentos.
Os usuários de água cujos lançamentos, captações, derivações e acumulações
de volume d’água sejam considerados de pouca expressão, ou seja, as captações
ou derivações que apresentem vazões máximas de até 0,5 l/s (43,2 m3
/dia) e
as acumulações de volumes de água de até 150.000 m3
, serão dispensados de
outorga do direito de uso, mas é necessário o pedido de dispensa.
Caso a geração de efluentes jogados no corpo hídrico ou as acumulações
e captações sejam maiores do que o dispensado, o usuário deverá solicitar ao
governo a outorga de água, que é o direito de uso do recurso hídrico, por um
tempo determinado.
Os pedidos de outorga de água, renovação e dispensa deverão ser
realizados por meio do endereço eletrônico: www.seia.ba.gov.br. Os formulários e
documentação para a dispensa, solicitação da outorga ou renovação estão no
mesmo site.
Acompanhar a gestão dos recursos hídricos na bacia hidrográfica da sua
propriedade é de suma importância para o desenvolvimento da sua atividade.
Procure o Comitê de Bacias (instituição de cogestão de Políticas Públicas do
Estado, com participação dos usuários e da sociedade civil organizada), a
Secretaria de Meio Ambiente e o Conselho de Recursos Hídricos do Estado.
Registros ambientais agrosilvopastoris
As atividades agrosilvopastoris são consideradas de potencial degradante e
devem ser inscritas no Cadastro Técnico Federal – CTF do Ibama e da mesma
forma no Cadastro Estadual e Atividades Potencialmente Degradadoras -
CEAPD, do INEMA.
O registro no CTF/IBAMA deverá realizado no portal da Instituição em
http://www.ibama.gov.br/
O CEAPD está integrado ao CTF e deve ser acessado pelo site o INEMA em
http://www.inema.ba.gov.br/
Além dos registros acima mencionados, quem trabalha com madeira e
outros produtos de origem florestal deverá cadastrar a sua atividade no Registro
de Atividade Florestal – RAF, no site do INEMA em http://www.inema.ba.gov.br/
É possível a redução do ITR (Imposto Territorial Rural) por meio da
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
23
dedução de APP, RL, Servidão Ambiental, vegetação nativa, RPPN e áreas
alagadas a partir do registro no ADA ( Ato Declaratório Ambiental). Acesse:
http://www.ibama.gov.br/
Licenciamento ambiental
Todas as atividades agrosilvopastoris do Estado da Bahia são licenciadas
unicamente pelo Estado e devem ter o seu requerimento solicitado por
meio do SEIA – Sistema Estadual de Informações Ambientais, no site
http://www.seia.ba.gov.br/
Algumas atividades podem ser licenciadas pelo município quando
reconhecidas como de impacto local por Resolução do Conselho de Meio
Ambiente- CEPRAM.
CADASTRO ESTADUAL RURAL - CAR
CADASTRO ESTADUAL FLORESTAL DE IMÓVEIS
RURAIS - CEFIR
O Cadastro Estadual Rural – CAR, estabelecido no novo Código Florestal
(Lei 12. 651), é um registro obrigatório para toda propriedade rural. Na Bahia,
o CAR é chamado de Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR e é um
sistema informatizado (banco de dados alimentado eletronicamente), que além
de atender ao que está determinado no Código Florestal (a regularidade da RL e
das APPs), abrange também outras informações necessárias à regulamentação
ambiental da propriedade rural, relativas ao empreendimento ou atividade
desenvolvida na propriedade ou posse rural.
Ao se registrar no CEFIR e caso a propriedade esteja “legal” ambientalmente,
será emitido um certificado de regularidade ambiental, e as informações
constantes no CEFIR deverão ser atualizadas a cada 5 (cinco) anos.
Sempre que houver mudança no imóvel o CEFIR deverá ser atualizado. O
proprietário que já havia cadastrado o seu imóvel no CEFIR antes de 02 de
junho de 2014, deverá atualizá-lo no prazo de 02 (dois) anos.
Caso o imóvel seja devedor de regularização ambiental, ou porque não fez
os devidos registros necessários no órgão competente (RL, outorga, dentre
outros), ou por possuir alguma área degradada (passivo ambiental) na sua
propriedade,oproprietárioteráumtempo,estabelecidoapartirdeumTermode
Compromisso, celebrado por adesão com o órgão ambiental, onde determina o
prazo para cada situação a ser regularizada.
O imóvel localizado no Estado da Bahia e concomitantemente em
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
24
outro Estado, deverá ser cadastrada no CEFIR a parte da Bahia, e no
CAR (http://www.car.gov.br/) a porção referente ao outro Estado (informando o
número do cadastro do CEFIR). Se a RL estiver na parte do outro Estado, deve-
se informar no CEFIR.
Durante a vigência do Termo de Compromisso, seja firmado por meio
do CAR ou do CEFIR, ficam suspensos os prazos para cumprimento das
irregularidades ambientais anteriormente determinados pelo órgão competente
(desmatamento em APP e RL e outros passivos ambientais no imóvel ou
decorrentes de atividades e empreendimentos agrossilvopastoris desenvolvidos
na propriedade).
Ao aderir ao Termo de Compromisso, estarão suspensas as aplicações de
multas administrativas por supressão de vegetação em RL, APP e área de uso
restrito, desde que as infrações cometidas tenham ocorrido antes de 22 de julho de
2008.QuandocumpridasintegralmenteasobrigaçõesdoTermodeCompromisso,
as multas serão convertidas em prestação de serviços ambientais. Se não houver
o cumprimento do que foi pactuado no Termo de Compromisso, as multas serão
cobradas, como também as penalidades previstas no próprio Termo.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
25
GLOSSÁRIO
Áreadegradada(Decreto14.024):aalteraçãodascaracterísticasdosrecursos
ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:
a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b) causem redução da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais;
c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas;
d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as
condições sanitárias do meio ambiente;
Área antropizada (CEMAC, 2014): Área cujas características originais (solo,
vegetação, relevo e regime hídrico) foram alteradas por consequência de
atividade humana.
Leito regular: Calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água
duranteoano.
Nascente: É o afloramento natural do lençol freático que apresenta
perenidade e dá início a um curso d’água.
Olho d’água: É o afloramento natural do lençol freático, mesmo que
intermitente.
Reposição Florestal (Decreto Estadual 14.024): compensação do volume de
matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima
resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de
cobertura florestal.
Rio perene: São aqueles que possuem água o ano todo.
Rioefêmero: Consistememcanaissecosamaiorpartedoanoequepossuem
água apenas durante e logo após uma chuva.
Rio intermitente (ou temporário): são aqueles que possuem fluxo de água
apenas durante a estação das chuvas.
ServiçosAmbientais(GovernodaBahia,2014): açõesouatividadeshumanasde
natureza voluntária, que redundem na manutenção, preservação, conservação,
restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas e
dos serviços ecossistêmicos que estes fornecem (Ex: crédito de carbono,
biodiversidade e água).
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
26
Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE (Decreto Estadual 14.024): orienta o
processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições
de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos do
meio físico, biológico, econômicos e socioculturais.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
27
REFERÊNCIAS
BAHIA. Lei 10.431 de 20 de dezembro de 2006.
BAHIA. Lei nº 11.621 de 22 de dezembro de 2009.
BAHIA. Decreto nº 14.024 de 06 de junho de 2012.
BAHIA. Decreto nº 15.180 de 02 de junho de 2014.
BRASIL. Lei 12.651 de 25 de maio de 2012.
BRASIL. Decreto 8.235 de 05 de maio de 2014.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Instrução Normativa no
2, de 06 de
maio de 2014.
BRASIL. Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. Instrução Normativa nº 12, de 6 de agosto de 2014.
CEPRAM. Resolução 4.327 de 31 de outubro de 2013.
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
28
ANOTAÇÕES
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL
29
Cartilha a4 15_x21_orientações ambientais_senar_02

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Cartilha a4 15_x21_orientações ambientais_senar_02

  • 1. Outubro 2014 • Edição 01
  • 2. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL FAEB – FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PRESIDENTE: João Martins da Silva Junior VICE-PRESIDENTE: José Mendes Filho 1º VICE-PRESIDENTE ADM. FINANCEIRO: Edson Diogo Moniz Pinto 2º. VICE-PRESIDENTE ADM. FINANCEIRO: Eliane Menêses de Oliveira 1º. VICE-PRESIDENTE DE DES. AGROPECUÁRIO: Guilherme de Castro Moura 2º. VICE-PRESIDENTE DE DES. AGROPECUÁRIO: Humberto Miranda Oliveira DIRETORIA EFETIVOS SUPLENTES José Caetano Ricci de Araújo José Carlos Oliveira de Carvalho Antonio Balbino de Carvalho Neto Vanir Antonio Kolln Henrique Brugni Saraiva de Araújo Francisco Ângelo Nogueira de Souza Urbano Pereira Correia Rogério de Moraes Guilherme Galvão de Oliveira Pinto Isidoro Lavigne Gesteira João Carlos Gomes Alfredo Bezerra de Oliveira Lima Neto Nelson Gomes da Silva Ruy Ribeiro da Silva Edson José Soares de Matos Sérgio Augusto Teixeira Paulo Luiz Ruwer José Domingos dos Santos Mário César de Magalhães Dias Itatelino de Oliveira Leite Junior CONSELHOFISCAL EFETIVOS SUPLENTES Demétrio Souza D´Eça José Raimundo de Souza Pereira Fernando de Figueiredo Pimenta Antonio Alberto Ribeiro de Almeida Israel Tavares Viana Wamilsom Palma Fahing DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO À CNA EFETIVOS SUPLENTES João Martins da Silva Junior Guilherme de Castro Moura José Mendes Filho Edson Diogo Moniz Pinto
  • 3. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL CONSELHO ADMINISTRATIVO PRESIDENTE: João Martins da Silva Junior SUPERINTENDENTE: Geraldo Machado SUPERINTENDENTE ADJUNTO: Humberto Miranda TITULARES Daniel Kiüppel Carrara SENAR – Administrativo Central José Mendes Filho Classe Produtora Baiana / FAEB Guilherme de Castro Moura Classe Produtora Baiana / FAEB José Antônio da Silva FETAG SUPLENTES Rosanne Curi Zarattini SENAR – Administrativa Central Edson Diogo Moniz Pinto Classe Produtora Baiana / FAEB Hélio Antônio Matias da Silva Classe Produtora Baiana / FAEB Cláudio Silva Bastos FETAG CONSELHO FISCAL TITULARES Carlos Humberto Sampaio de Araújo SENAR - Administração Central Manoel Fonseca Neto Classe Produtora Baiana/FAEB Josefa Rita da Silva FETAG SUPLENTES Itatelino de Oliveira Leite Júnior SENAR – Administrativo Central Adelson Mota de Oliveira Classe Produtora Baiana / FAEB Ailton Queiroz Lisboa FETAG SENAR - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL
  • 4. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL CARO PRODUTOR RURAL: Apresentamos a cartilha de orientação para regularização ambiental da sua propriedade. Mais do que atender as exigências legais, é preciso saber que cuidar do meio ambiente é uma necessidade para que possamos garantir a biodiversidade e os recursos naturais, a qualidade das vidas futuras e a manutenção do seu negócio. Apresentamos nesta cartilha um conjunto de informações ambientais pautadas nas legislações federais e do Estado da Bahia. Então, ao regularizar a sua propriedade procure conhecer também a legislação do município onde está localizado o seu imóvel. Estamos à disposição para orientá-lo. Procure o Sindicato da sua região!
  • 5. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 5 O QUE É UMA RESERVA LEGAL? A Reserva Legal - RL é uma porção da propriedade ou posse rural destinada à conservação do Meio Ambiente, ao uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais e ao abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. No Estado da Bahia ela deve ser 20% da área do imóvel (salvo por decisões técnicas ela poderá ser maior). Esta área pode ser explorada por meio do manejo florestal sustentável possível para cada bioma, conservando o ambiente natural e mantendo a biodiversidade local. É possível incluir a Área de Preservação Permanente no somatório da Reserva Legal. Para tanto, é preciso que: • Não se converta novas áreas para uso alternativo do solo (não se faça supressão de vegetação para novas áreas produtivas); • A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; • O imóvel esteja cadastrado no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR. PROPRIEDADE AMBIENTALMENTE LEGAL
  • 6. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 6 Para a escolha da localização da Reserva Legal, é necessário levar em consideração: • O plano de bacia hidrográfica, quando houver; • O Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, quando houver; • A formação de corredores ecológicos com outras áreas de conservação; • A biodiversidade da área; • As áreas de maior fragilidade ambiental. A área da Reserva Legal deverá ser registrada no CEFIR e não precisa mais ser averbada em Cartório de Registro de Imóveis, como exigia o Código Florestal anterior. Uma vez destinada a área de RL, esta não poderá ser mudada, a não ser por anuência do órgão competente, após análise de uma justificativa técnica. Quando inscrita a RL no CEFIR, o proprietário ou possuidor do imóvel não poderá mais ter sanções administrativas por não ter averbado antes. A RL pode ser explorada economicamente a depender do bioma e a partir de um plano de manejo sustentável, mas se for para uso comercial, somente será possível com a aprovação do órgão ambiental competente, desde que: • Não descaracterize a cobertura florestal, nem prejudique a vegetação nativa; • Assegure a manutenção da diversidade das espécies; • Conduza o manejo de espécies exóticas, favorecendo a regeneração das espécies nativas. Para regularizar a RL, pode-se: • Recompor em 20 anos, por meio do plantio de sementes e/ou mudas de, no mínimo, 10% a cada 2 anos, e pode-se plantar espécies exóticas e nativas na proporção de, no máximo, 50% para cada espécie. Deve-se, também, isolar a área, removendo as degradações; • Permitir a recuperação natural da vegetação, quando for possível, 10% a cada 2 anos, até o total de 20 anos, isolando a área a ser recuperada; • Compensar em outro imóvel do mesmo proprietário ou adquirido de terceiros, por meio de Cotas de Reserva Ambiental – CRA ou por Servidão Ambiental. Esta área deve corresponder a 20% da área que precisa de compensação, ser do mesmo bioma e preferencialmente da mesma bacia hidrográfica e se for fora da Bahia necessita ser considerada pela União ou pelo Estado como área prioritária para conservação; • DoaraoPoderPúblicoárealocalizadanointeriordeUnidadedeConservação de domínio público pendente de regularização fundiária. Contudo, se o imóvel estiver localizado em zonas de transição entre biomas, a compensação da RL poderá ser realizada em qualquer dos biomas envolvidos.
  • 7. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 7 A destinação da área de Reserva Legal não poderá ser alterada, mesmo quando a propriedade for transmitida a outro proprietário ou possuidor rural ou quando do desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. Propriedades de até 4 módulos fiscais poderão ser regularizadas com o percentual de RL existente em 22 de julho de 2008. O QUE É UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP? A Área de Preservação Permanente – APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa. A APP é um espaço especial dentro da propriedade que tem a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar a migração dos genes de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A delimitação da APP dependerá da existência de algumas características físicas na propriedade ou posse rural, já definidas em lei, mas com a possiblidade de se considerar outras áreas se assim declaradas pelo poder público como de interesse social. SomentepoderásersuprimidavegetaçãoemáreasdeAPPseafirmadaspelo poder público como áreas de interesse social, utilidade pública, eventualidade ou baixo impacto ambiental. Todavia, as pessoas e animais podem ter acesso às APPs para obtenção de água e realização de atividades de baixo impacto ambiental. As APPs previstas em lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: Tabela 01 Área de preservação permanente Tamanho do leito regular do rio Área da Preservação Permanente (de cada lado) Menos de 10 (dez) metros de largura 30 (trinta) metros 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura 50 (cinquenta) metros 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 100 (cem) metros 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 200 (duzentos) metros Superior a 600 (seiscentos) metros 500 (quinhentos) metros
  • 8. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 8 II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com lagura mínima de : Áreas rurais Corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal, no entorno, será de 50 (cinquenta) metros; Corpo d’água acima de 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal, LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS RURAIS (Abaixo de 20 ha) ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
  • 9. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 9 LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS RURAIS (Acima de 20 ha) (no entorno) será de 100 (cem) metros; Áreas urbanas Corpo d’água de qualquer tamanho deverá ter 30 (trinta) metros de APP: LAGOS E LAGOAS NATURAIS - ÁREAS URBANAS
  • 10. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 10 III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, será definido em licenciamento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; NASCENTES E OLHOS D`ÁGUA PERENES RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS
  • 11. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 11 V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100(cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinadoporplanícieouespelhod’águaadjacenteou,nosrelevosondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; Também poderá ser uma Área de Preservação Permanente qualquer área quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: • conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; • proteger as restingas ou veredas; • proteger várzeas; • abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; • proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; • formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; • assegurar condições de bem-estar público; • auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; • proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. VEGETAÇÃO NATIVA – SERVIDÃO AMBIENTAL E COTA DE RESERVA AMBIENTAL Depois de demarcada a área de Reserva Legal de uma propriedade ou posse rural (de 20% para o Estado da Bahia), o restante da área de mata nativa, desde que não esteja dentro das áreas consideradas de preservação permanente, poderá, de forma voluntária, mediante renúncia permanente ou temporária da vegetação nativa, ser destinada à Servidão Ambiental ou a Cota de Reserva Ambiental.
  • 12. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 12 A Servidão Ambiental é uma área nativa de uma propriedade que poderá ser “alugada” ou “cedida”, no prazo mínimo de 15 anos, para ser a Reserva Legal de outro imóvel, desde que no mesmo bioma e, prioritariamente, na mesma Bacia Hidrográfica, e que atenda a área necessária à compensação, nas regiões estabelecidas como áreas prioritárias para a conservação. AServidãoAmbientalteráqueserdeclaradanamatrículadosimóveisenvolvidos e registrada no INEMA e só poderá ser realizada em imóveis cuja propriedade seja devidamente comprovada e não tenha tido supressão de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental depois de 22 de julho de 2008. Poderá ser instituída RL em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitando o percentual de 20%( na Bahia) em relação a cada imóvel. A Cota de Reserva Ambiental - CRA, por sua vez, é um título que representa uma área de nativa que poderá ser negociada como de compensação de RL em uma bolsa de valores. A área integral de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN poderá servir para compensação de RL, desde que a mesma não cumpra a função de RL de outro imóvel. A área de nativa que não cumprir a função de compensação de RL, seja por servidão florestal, seja por CRA, terá prioridade no Pagamento por Serviços Ambientais – PSA e ou outros incentivos à conservação dos recursos da biodiversidade. Não será emitida em sobreposição a área de APP. Área rural consolidada É uma Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal de uma propriedade ou posse rural que foi ocupada com o uso produtivo, instalações e ou benfeitorias antes de 22 de julho de 2008. Algumas das atividades, as benfeitorias e as instalações não precisam ser destruídas, contudo, o proprietário ou detentor da posse deverá recuperar a APP, conforme tabela 02, atendendo aos critérios técnicos de conservação do solo e da água, que devem estar indicados no Programa de Regularização Ambiental (PRA) apresentado ao Governo. Atenção, as instalações só poderão permanecer caso sejam seguras e não apresente risco para o produtor.
  • 13. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 13 ÁREA RURAL CONSOLIDADA OCUPADA COM O USO PRODUTIVO (ANTES DE 22/07/08) Procedimentos Especiais Serão concedidos procedimentos especiais para a pequena propriedade ou posse rural, com área menor de que 04 (quatro) módulos fiscais, que desenvolvam atividades agrosilvopastoris, e para aquelas exploradas mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atendam ao disposto no art. 3o , da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, quais sejam: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. São também beneficiários desta Lei: I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que
  • 14. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 14 trata o caput do artigo 3º, acima transcrito, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trataocaputdoartigo3º,acimatranscrito,eexploremreservatórioshídricoscom superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do artigo 3º, acima transcrito, e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do artigo 3º, acima transcrito, e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente; V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do artigo 3º, acima transcrito; VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do artigo 3º, acima transcrito. Para estas propriedades o registro no CEFIR será efetuado com assistência do PoderPúblico. Para o agricultor familiar, nas APPs de margem de rio será admitido o plantio de culturas temporais e sazonais de ciclo curto, desde que não haja supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e protegida a fauna silvestre. Considerar-se-á, também, o plantio de árvores frutíferas, PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR (ÁREA MENOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS)
  • 15. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 15 ornamentais ou industriais, de espécies nativas ou exóticas cultivadas em sistema intercalar nas margens dos cursos d´água. OGovernodaBahia,pormeiodaSecretariadeMeioAmbienteedaSecretaria da Agricultura Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura deverá dar o apoio técnico e implementar um programa de restauração de matas ciliares (no entorno dos corpos hídricos) na propriedade familiar. Recomposição de APP Quando a Área de Preservação Permanente e ou de Reserva Legal encontram- se degradadas, devem ser recuperadas. Com o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), a obrigatoriedade da recomposição é diferente para as áreas consolidadas e para as novasáreas. APP’s de margem de rio Se a área de APP de margem de rio estiver sido degradada ou possuir instalação ou benfeitorias até 22 de julho de 2008, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá recuperar conforme a tabela 02 à seguir. Tabela 02 Área de APP nas margens do rio a ser recuperada em áreas consolidadas Tamanho da propriedade (módulo fiscal) Em rios com menos de 10 metros de largura Em rios com mais e 10 metros e largura Limite máximo da propriedade De 0 a 1 5 metros de cada lado 5 metros de cada lado 10% da propriedade De 1 a 2 8 metros de cada lado 8 metros de cada lado 10% da propriedade De 2 a 4 15 metros de cada lado 15 metros de cada lado 20% da propriedade De 4 a 10 20 metros de cada lado Metade de largura do curso d´água observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros de cada lado. 100% da propriedade Acima de 10 Metade de largura do curso d´água observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros de cada lado. Metade de largura do curso d´água observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros de cada lado. 100% da propriedade
  • 16. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 16 ÁREA DE APP NAS MARGENS DO RIO COM MAIS DE 10 METROS DE LARGURA A SER RECUPERADA EM ÁREAS CONSOLIDADAS (ANTES 22/07/2008) Tabela 03 Área de APP nas margens do rio a ser recuperada (degradada após 22 de julho de 2008) Largura do curso d´água (metros) Largura da APP (metros) Até 10 30 De 10 a 50 50 De 50 a 200 100 De 200 a 600 200 Acima de 600 500 ÁREA DE APP NAS MARGENS DO RIO COM MENOS DE 10 METROS DE LARGURA A SER RECUPERADA EM ÁREAS CONSOLIDADAS (ANTES DE 22/07/2008)
  • 17. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 17 É importante dizer que nas áreas já consolidadas existe um limite máximo para a recomposição, considerando o tamanho da propriedade e o somatório de todas as APPs da propriedade. APP’s de lagos e lagoas naturais Para a APP de lagos e lagoas naturais, deve ser recuperada como demonstra a tabela 04, abaixo: ÁREA DE APP NAS MARGENS DE RIO A SER RECUPERADA (DEGRADADA APÓS 22 DE JULHO DE 2008) Tabela 04 Área a ser recuperada em APPs de lagos e lagoas naturais para áreas consolidadas (degradadas antes 22 de julho de 2008) Tamanho das propriedades (módulo fiscal) Largura da APP Limite máximo da propriedade Até 1 5 metros de raio 10% da propriedade 1 a 2 8 metros de raio 10% da propriedade 2 a 4 15 metros de raio 20% da propriedade Superior a 4 30 metros de raio 100% da propriedade
  • 18. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 18 Não se faz necessário o estabelecimento de APPs em reservatório d´água artificiais. Nos represamentos ou barramentos de curso d´água natural (açudes) a área de APP será definida quando da análise do licenciamento ambiental para a construção daqueles, exceto no caso dos açudes com menos de 1 ha. Não é exigida a recomposição da APP em reservatório d´água artificial em área consolidada, podendo permanecer as atividades existentes. APPs de Nascentes e olhos d´água perenes No entorno de nascentes e olhos d´água perenes, em áreas consolidadas, as atividades podem permanecer, porém será exigida a recomposição de suas margensnumraiode15metros,obedecendoaolimitemáximo,comodemonstra a tabela 06. Para as APPs de nascente e olhos d´água perenes ocupadas após 22 de julho de 2008, deve-se recompor as suas margens em 50 metros de raio. Tabela 06 Recomposição de APP de nascente e olhos d´água em áreas consolidadas (antes de 20 de julho de 2008) Tamanho da propriedade (módulo fiscal) Área da APP Limite máximo da propriedade Até 1 15 metros de raio 10% 1 a 2 15 metros de raio 10% 2 a 4 15 metros de raio 20% 4 a 10 15 metros de raio 100% Acima de 10 15 metros de raio 100% Tabela 05 Recomposição de lagos e lagoas naturais Tamanho das propriedades (módulo fiscal) / Tamanho do lago ou lagoa natural Menor que 1 ha De 1 ha a 20 ha Maior que 20 ha Até 1 Dispensado 50 metros de raio 100 metros de raio 1 a 2 Dispensado 50 metros de raio 100 metros de raio 2 a 4 Dispensado 50 metros de raio 100 metros de raio 4 a 10 Dispensado 50 metros de raio 100 metros de raio Acima de 10 Dispensado 50 metros de raio 100 metros de raio
  • 19. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 19 APPs em inclinações acima de 45%, topos de morro, bordas de tabuleiro e campos de altitude. As áreas de APPs com inclinações acima de 45%, topos de morro, bordas de tabuleiro e campos de altitude devem ser recompostas integralmente. Estas mesmas APPs, em áreas consolidadas poderão ser mantidas as atividades agrossilvopastoris, exceto àquelas vinculadas à produção de culturas anuais. APPs de Veredas As veredas são várzeas que margeiam um rio e são protegidas pela lei, pois são consideradas APPs a sua faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. Nos casos de áreas rurais consolidadas em vereda será obrigatória a recomposição de faixas marginais em projeção horizontal delimitada a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de: • 30 metros para imóveis rurais com até 4 módulos fiscais; • 50 metros, para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais. Para regularizar a APP, considerando a área a ser recuperada e as características da paisagem regional, deve-se: • Recompor em 20 anos, 10% a cada 2 anos. Pode-se plantar espécies exóticas e nativas na proporção de 50% para cada espécie; ou • Ser realizada por meio de condução da regeneração natural; ou • Ser realizada por meio do adensamento, enriquecimento e controle e/ou erradicação de espécies exóticas invasoras; ou • Ser realizada por meio de plantio total de semente ou de mudas, ou da combinação deles. Áreas de uso restrito Nas áreas de inclinação entre 25º e 45º é permitido o manejo florestal e a atividade agrossilvipastoril, como também a manutenção da infraestrutura, sendo necessárias as boas práticas agronômicas, não permitida a conversão de novas áreas.
  • 20. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 20 USO ALTERNATIVO DO SOLO / SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E REPOSIÇÃO FLORESTAL Toda supressão de vegetação, de qualquer tipo e quantidade, deverá ser autorizada pela União, Estado ou Município (a depender de quem seja a competência), além do registro do imóvel no CEFIR. A união autoriza as supressões em área de sua gestão (como os parques nacionais) ou quando o imóvel estiver em mais de um Estado. O Estado pode, a partir de convênio, delegar a autorização de supressão para o Município. A autorização de supressão que acompanha o licenciamento ambiental é sempre dada por quem está licenciando. Se a supressão não acompanhar o pedido de licenciamento, o Estado é responsável por emitir a autorização ou delegar ao município por convênio. O volume do material suprimido, estabelecido por inventário florestal, deverá ter um destino socioeconômico ou ambiental e ser replantado dentro o Estado da Bahia,atítulodereposiçãoflorestal.Poderáservendidoocréditodereposiçãopara consumidores de floresta nativa. Não será permitida a supressão em imóveis rurais que apresentem áreas com vegetação suprimida ilegalmente, abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada, até o passivo ser regularizado. A supressão de vegetação nativa no Estado da Bahia necessita de autorização do órgão competente. Caso tenha ocorrido posteriormente a 22 de julho de 2008, o imóvel e seu passivo ambiental deverão ser registrados no CEFIR, para a regularização ambiental, e não poderá haver a compensação de RL. O corte e o aproveitamento econômico de árvores mortas ou caídas dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente. Uso do fogo – queima controlada O uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação é proibido no Estado da Bahia e somente será autorizado pelo órgão ambiental competente nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais em cada imóvel rural ou de forma regionalizada; II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo; III - atividades de pesquisa científica vinculadas a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizadas por instituição
  • 21. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 21 de pesquisa reconhecida. As práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas não necessitam de autorização para o uso de fogo. Uso e outorga de água Todos têm direito ao acesso à água como um recurso natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento, e a água, em situações de escassez, tem seu uso prioritário para o consumo humano e a dessedentação de animais. A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico (recursos hídricos). A sua gestão deve proporcionar o uso múltiplo, atendendo a todos os setores da economia. Na legislação de recursos hídricos têm-se a figura do usuário, aquele que usa a água (na captação superficial ou subterrânea) ou interfere para a sua produção econômica no recurso hídrico (seja lançando efluentes, realizando um barramento, abrindo poços, dentre outras formas). A quantidade, qualidade e gestão dos recursos hídricos na Bahia é responsabilidade do Estado, cabendo a União e aos Municípios a fiscalização do uso. A união concede a outorga nos rios que passam por mais de um estado. Os instrumentos de gestão das águas (outorga, cobrança, enquadramento, planos de recursos hídricos e o sistema de informações), previstos nas legislações federais e estaduais, devem ser conhecidos e considerados quando das atividades agrosilvopastoris.
  • 22. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 22 Neste momento, na Bahia, ainda não há a cobrança pelo uso da água e os Planos de Bacia, bem como o enquadramento dos rios, estão sendo elaborados. O instrumento que já está sendo utilizado é a outorga, seja para despejo do efluente, acumulação ou de captação de água superficial ou subterrânea. Acompanhe a elaboração destes instrumentos. Os usuários de água cujos lançamentos, captações, derivações e acumulações de volume d’água sejam considerados de pouca expressão, ou seja, as captações ou derivações que apresentem vazões máximas de até 0,5 l/s (43,2 m3 /dia) e as acumulações de volumes de água de até 150.000 m3 , serão dispensados de outorga do direito de uso, mas é necessário o pedido de dispensa. Caso a geração de efluentes jogados no corpo hídrico ou as acumulações e captações sejam maiores do que o dispensado, o usuário deverá solicitar ao governo a outorga de água, que é o direito de uso do recurso hídrico, por um tempo determinado. Os pedidos de outorga de água, renovação e dispensa deverão ser realizados por meio do endereço eletrônico: www.seia.ba.gov.br. Os formulários e documentação para a dispensa, solicitação da outorga ou renovação estão no mesmo site. Acompanhar a gestão dos recursos hídricos na bacia hidrográfica da sua propriedade é de suma importância para o desenvolvimento da sua atividade. Procure o Comitê de Bacias (instituição de cogestão de Políticas Públicas do Estado, com participação dos usuários e da sociedade civil organizada), a Secretaria de Meio Ambiente e o Conselho de Recursos Hídricos do Estado. Registros ambientais agrosilvopastoris As atividades agrosilvopastoris são consideradas de potencial degradante e devem ser inscritas no Cadastro Técnico Federal – CTF do Ibama e da mesma forma no Cadastro Estadual e Atividades Potencialmente Degradadoras - CEAPD, do INEMA. O registro no CTF/IBAMA deverá realizado no portal da Instituição em http://www.ibama.gov.br/ O CEAPD está integrado ao CTF e deve ser acessado pelo site o INEMA em http://www.inema.ba.gov.br/ Além dos registros acima mencionados, quem trabalha com madeira e outros produtos de origem florestal deverá cadastrar a sua atividade no Registro de Atividade Florestal – RAF, no site do INEMA em http://www.inema.ba.gov.br/ É possível a redução do ITR (Imposto Territorial Rural) por meio da
  • 23. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 23 dedução de APP, RL, Servidão Ambiental, vegetação nativa, RPPN e áreas alagadas a partir do registro no ADA ( Ato Declaratório Ambiental). Acesse: http://www.ibama.gov.br/ Licenciamento ambiental Todas as atividades agrosilvopastoris do Estado da Bahia são licenciadas unicamente pelo Estado e devem ter o seu requerimento solicitado por meio do SEIA – Sistema Estadual de Informações Ambientais, no site http://www.seia.ba.gov.br/ Algumas atividades podem ser licenciadas pelo município quando reconhecidas como de impacto local por Resolução do Conselho de Meio Ambiente- CEPRAM. CADASTRO ESTADUAL RURAL - CAR CADASTRO ESTADUAL FLORESTAL DE IMÓVEIS RURAIS - CEFIR O Cadastro Estadual Rural – CAR, estabelecido no novo Código Florestal (Lei 12. 651), é um registro obrigatório para toda propriedade rural. Na Bahia, o CAR é chamado de Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR e é um sistema informatizado (banco de dados alimentado eletronicamente), que além de atender ao que está determinado no Código Florestal (a regularidade da RL e das APPs), abrange também outras informações necessárias à regulamentação ambiental da propriedade rural, relativas ao empreendimento ou atividade desenvolvida na propriedade ou posse rural. Ao se registrar no CEFIR e caso a propriedade esteja “legal” ambientalmente, será emitido um certificado de regularidade ambiental, e as informações constantes no CEFIR deverão ser atualizadas a cada 5 (cinco) anos. Sempre que houver mudança no imóvel o CEFIR deverá ser atualizado. O proprietário que já havia cadastrado o seu imóvel no CEFIR antes de 02 de junho de 2014, deverá atualizá-lo no prazo de 02 (dois) anos. Caso o imóvel seja devedor de regularização ambiental, ou porque não fez os devidos registros necessários no órgão competente (RL, outorga, dentre outros), ou por possuir alguma área degradada (passivo ambiental) na sua propriedade,oproprietárioteráumtempo,estabelecidoapartirdeumTermode Compromisso, celebrado por adesão com o órgão ambiental, onde determina o prazo para cada situação a ser regularizada. O imóvel localizado no Estado da Bahia e concomitantemente em
  • 24. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 24 outro Estado, deverá ser cadastrada no CEFIR a parte da Bahia, e no CAR (http://www.car.gov.br/) a porção referente ao outro Estado (informando o número do cadastro do CEFIR). Se a RL estiver na parte do outro Estado, deve- se informar no CEFIR. Durante a vigência do Termo de Compromisso, seja firmado por meio do CAR ou do CEFIR, ficam suspensos os prazos para cumprimento das irregularidades ambientais anteriormente determinados pelo órgão competente (desmatamento em APP e RL e outros passivos ambientais no imóvel ou decorrentes de atividades e empreendimentos agrossilvopastoris desenvolvidos na propriedade). Ao aderir ao Termo de Compromisso, estarão suspensas as aplicações de multas administrativas por supressão de vegetação em RL, APP e área de uso restrito, desde que as infrações cometidas tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008.QuandocumpridasintegralmenteasobrigaçõesdoTermodeCompromisso, as multas serão convertidas em prestação de serviços ambientais. Se não houver o cumprimento do que foi pactuado no Termo de Compromisso, as multas serão cobradas, como também as penalidades previstas no próprio Termo.
  • 25. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 25 GLOSSÁRIO Áreadegradada(Decreto14.024):aalteraçãodascaracterísticasdosrecursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente: a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população; b) causem redução da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais; c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas; d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente; Área antropizada (CEMAC, 2014): Área cujas características originais (solo, vegetação, relevo e regime hídrico) foram alteradas por consequência de atividade humana. Leito regular: Calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água duranteoano. Nascente: É o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água. Olho d’água: É o afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente. Reposição Florestal (Decreto Estadual 14.024): compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Rio perene: São aqueles que possuem água o ano todo. Rioefêmero: Consistememcanaissecosamaiorpartedoanoequepossuem água apenas durante e logo após uma chuva. Rio intermitente (ou temporário): são aqueles que possuem fluxo de água apenas durante a estação das chuvas. ServiçosAmbientais(GovernodaBahia,2014): açõesouatividadeshumanasde natureza voluntária, que redundem na manutenção, preservação, conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos que estes fornecem (Ex: crédito de carbono, biodiversidade e água).
  • 26. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 26 Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE (Decreto Estadual 14.024): orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos do meio físico, biológico, econômicos e socioculturais.
  • 27. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 27 REFERÊNCIAS BAHIA. Lei 10.431 de 20 de dezembro de 2006. BAHIA. Lei nº 11.621 de 22 de dezembro de 2009. BAHIA. Decreto nº 14.024 de 06 de junho de 2012. BAHIA. Decreto nº 15.180 de 02 de junho de 2014. BRASIL. Lei 12.651 de 25 de maio de 2012. BRASIL. Decreto 8.235 de 05 de maio de 2014. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Instrução Normativa no 2, de 06 de maio de 2014. BRASIL. Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Instrução Normativa nº 12, de 6 de agosto de 2014. CEPRAM. Resolução 4.327 de 31 de outubro de 2013.
  • 28. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 28 ANOTAÇÕES
  • 29. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADE RURAL 29