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LAUDO PERICIAL
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PALMITINHO-RS
Maio 2005
CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa
EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488
FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044
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SUMÁRIO
I PARTE
Introdução, Objetivos e Condições Preliminares .....................pág. 02
II PARTE
Atividades e Condições de Trabalho dos Servidores ..............pág. 05
III PARTE
Exame das Condições de Trabalho ..........................................pág. 27
IV PARTE
Conclusão .................................................................................pág. 33
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INTRODUÇÃO
Conforme solicitação, realizamos um levantamento pericial das atividades
insalubres e/ou perigosas, desenvolvidas pelos servidores municipais.
Será observado o disposto na Portaria 3.214/78 do MTb, que regulamenta
o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Apesar da legislação municipal, citar o adicional de penosidade, não
houve determinação do que será considerado penoso, a exemplo do que ocorre
com dispositivo constitucional que trata do assunto, que, até o momento, não foi
regulamentado. Tal situação impede a determinação do que deve ou pode ser
considerado como penoso. Portanto, não analisaremos a penosidade no nosso
trabalho.
OBJETIVOS
O presente Levantamento Pericial objetiva verificar e emitir parecer
técnico a respeito das atividades insalubres e/ou periculosas desenvolvidas
pelos servidores municipais, apontando quais atividades que fazem jus a
percepção dos adicionais de insalubridade/periculosidade e classificando-as em
graus por cargo/função nos termos da Portaria 3.214/78 do MTb.
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CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITINHO
CNPJ: 87.612.909/0001-89
Endereço: Rua Santos Dumont, 620 , Centro
Município: Palmitinho ESTADO: RS
Fone/Fax: (55) 3791 1123 CEP: 98430-000
2 - DATA E LOCAL
O levantamento foi realizado a partir do dia 27 de maio de 2005, nos
diversos locais onde encontram-se os servidores municipais.
3 - PESSOAS ENTREVISTADAS
Sr. Jair Albarello – Prefeito Municipal
Sr. Cristiano Dalla Valle – Agente Administrativo
Sra. Sônia Regina Ziane – Agente Administrativa
Sr. Caetano Albarello – Secretário de Obras
Sr. Marino da Silva - Motorista
Sr. Cleonir Candaten – Secretário da Administração
4 - TÉCNICO RESPONSÁVEL PELO LEVANTAMENTO
Nome: Clay Luiz Panosso
Endereço: Rua Dr. Antônio Prudente de Morais, 296, Canasvieiras
Fone/Fax: (48) 266 4532 e Celular 54 9971 3904
Município: Florianópolis Estado: SC CEP: 88054-220
Título Profissional: Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do
Trabalho
Registro no Conselho: CREA/RS 009358-D; CREA/SC 42.604-3 MTb 9915
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5 - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES-
ABPA. Informativo sobre Legislação de Segurança e Medicina do
Trabalho. Rio de Janeiro, ABPA.
EQUIPE ATLAS. Segurança e Medicina do Trabalho.20ed.São Paulo,
ATLAS, 1991. 400p.
FUNDACENTRO. Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho. São
Paulo, 1981.6v.
FUNDAÇÃO MAPFRE. Curso de Higiene Industrial.Madri.685p.
FUNDACENTRO. Riscos Físicos. São Paulo,1985. 112p.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 5413 -
Iluminância de Interiores Normas Brasileiras Registradas. Rio de
Janeiro, 1982.19p.
MESQUITA, Armando Luís de Souza et alli. Engenharia de Ventilação
Industrial Convênio CETESB/ASCETESB. São Paulo,1985, 442p.
BELLIBONI, Norberto. Considerações sobre as causas mais comuns de
dermatoses ocupacionais em São Paulo. Revista Brasileira de Saúde
Ocupacional. São Paulo, 6(26):30-32, abr.mai.jun.1979.
FONSECA, Aureliano. Conceito de dermatoses do trabalho e fatores
condicionantes. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. São
Paulo.6(26):9-13, abr.mai.jun.1979.
GANA SOTO, José Manuel Osvaldo et alli. Riscos Químicos. São Paulo,
FUNDACENTRO, 1991.100p.il.
6 - INSTRUMENTO UTILIZADO
» Medidor de nível sonoro SIMPSON mod. 886 e calibrador mod. 890
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ATIVIDADES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS SERVIDORES
Os servidores estão distribuídos por cargos/funções, nos termos das Leis
Municipais que estabeleceram o “Quadro de Cargos de Provimento Efetivo”.
Com base nas “Descrições Analíticas das Atribuições”, constantes das
Leis Municipais e nas informações complementares, coletadas conforme a
necessidade deste perito, são apresentadas abaixo as atividades de cada um dos
cargos/funções em que se encontram enquadrados os servidores municipais.
7. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES
7.1. AGENTE ADMINISTRATIVO
- Examinar processos;
- Redigir apareceres e informações;
- Redigir expediente administrativo, tais como: memorando, ofício, carta, relatórios;
revisar quando ao aspecto redacional, ordens de serviço, instruções, exposição de
motivos, projeto de lei, minuta de decreto e outros;
- Realizar e conferir cálculos relativos a lançamentos, alterações de tributos, avaliação
de imóveis e vantagens financeiras e descontos determinados por lei, fazer ou orientar
levantamentos de bens patrimoniais;
- Elaborar folha de pagamento, empenho;
- Eventualmente realizar trabalhos de digitação e datilógrafos;
- Operar com terminais eletrônicos e equipamentos de micro filmagem;
- Executar tarefas afins.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.2. AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR
- Redigir, datilografar e digitar expedientes administrativos, tais como: memorandos,
ofícios, informações, relatórios e outros;
- Secretariar reuniões e lavrar atas;
- Efetuar registros e cálculos relativos às áreas tributárias, patrimoniais, financeiras, de
pessoal e outras;
- Elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais;
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- Consultar e atualizar arquivos magnéticos e dados cadastrais através de terminais
eletrônicos;
- Operar com máquinas calculadoras, leitora de microfilmes, registradoras e de
contabilidade;
- Auxiliar na escrituração de livros contábeis;
- Elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais;
- Proceder à classificação, separação e distribuição de expedientes;
- Obter informações e fornecê-las aos interessados;
- Auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas;
- Proceder à conferência dos serviços executados na área de sua competência;
- Executar tarefas afins.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.3. AGENTE DE SAÚDE
- Desenvolver atividades técnicas de nível médio, de natureza operacional, abrangendo
serviços referentes à realização de exames, manutenção e esterilização de
equipamentos.
- Atendimento ao público, entregar fichas de atendimento, orientar as pessoas.
- Atendimento na farmácia, entrega de remédios.
Atividades consideradas Salubres conforme a NR-15.
7.4. ASSESSOR ADMINISTRATIVO
- Prestar assessoramento ao Prefeito e aos órgãos administrativos;
- Elaborar relatórios de atividades e prestação de contas dos trabalhos realizados;
- Examinar projetos, convênios e prestações de contas;
- Zelar pela organização, arquivamento e conservação do documentário de sua pasta;
- Organizar e controlar as correspondências recebidas e expedidas ligadas as suas
unidades administrativas;
- Fazer atendimento ao público e o devido encaminhamento aos órgãos competentes;
- Assessorar nos trabalhos de divulgação das atividades da administração, no
planejamento no relacionamento parlamentar e nas ações de cunho comunitário;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.5. ASSESSOR DE GABINETE
- Prestar assessoramento ao Prefeito nas funções político-administrativas, sociais e de
cerimonial e, especialmente, as de relações públicas, de representação e divulgação;
- Zelar pela organização, arquivamento e conservação do documentário administrativo,
social, político e econômico do Município;
- Organizar e controlar as correspondências recebidas e expedidas, ligadas ao Gabinete
do Prefeito;
- Fazer atendimento ao público e o devido encaminhamento aos órgãos competentes;
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- Assessorar nos trabalhos de divulgação das atividades da administração, no
relacionamento parlamentar e nas ações de cunho comunitário;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.6. ASSISTENTE SOCIAL
- Realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social;
- Preparar programas de trabalho referente ao serviço social;
- Realizar e interpretar pesquisas sociais;
- Orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional;
- Encaminhar clientes a dispensários e hospitais;
- Acompanhar o tratamento e a recuperação dos mesmos, assistindo os familiares;
- Planejar e promover inquéritos sobre a situação social de escolares e suas famílias;
- Fazer triagem dos casos apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à
solução adequada do problema;
- Estudar os antecedentes da família;
- Orientar a seleção sócio-econômica para a concessão de bolsas de estudo e outros
auxílios do Município;
- Selecionar candidatos o amparo pelos serviços de assistência à velhice, à infância
abandonada, a cegos, etc.;
- Fazer levantamentos sócio-econômico com vistas a planejamento habitacional, nas
comunidades;
- Pesquisar problemas relacionados com o trabalho;
- Supervisionar e manter registros dos casos investigados;
- Prestar serviços em creches, centro de cuidados diurnos de oportunidades e sociais;
- Prestar assessoramento;
- Participar do desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto ao
médico, a situação social do doente e de sua família;
- Responsabilizar-se por equipe auxiliares necessárias, à execução de atividades
próprias do cargo;
- Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.7. ATENDENTE DE CRECHE
- Atender às crianças de zero a seis anos de idade, freqüentadoras de creche, de forma
integrada, completando a ação da família, proporcionando condições adequadas ao
desenvolvimento físico emocional, cognitivo e social da criança, promovendo a
ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando seu interesse pelo
processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade;
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- Auxiliar e orientar a criança em sua higienização e alimentação, acompanhando e
coordenando atividades lúdico-recreativas e favorecendo a incorporação de hábitos e
atitudes;
- Executar outras tarefas afins.
 Eloi Terezinha Marcon
 Elsa de Borba Candaten
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexos 10 e 13
EPIs para elidir a insalubridade: luvas de pcv ou borracha.
7.8. AUXILIAR DE CONTABILIDADE
- Auxiliar em todas as atividades que lhe são pertinentes;
- Executar trabalhos rotineiros, preencher relatórios, formulários, cadastros, fichas em
geral, proceder lançamentos;
- Auxiliar nos trabalhos de conferência em geral;
- Realizar trabalhos datilográficos;
- Operar com terminal eletrônico, equipamentos de informática e outros;
- Realizar outras tarefas afins.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.9. AUXILIAR DE ENFERMAGEM
- Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
- Administrar medicamentos;
- Fazer curativos, nebulização, vacinas;
- Executar atividades de desinfecção e esterilização;
- Participar de atividades em educação e saúde;
- Orientar o paciente quando ao cumprimento das prescrições médicas;
- Cuidar do fichário;
- Visitas domiciliares;
- Fazer relatórios;
- Executar tarefas afins.
 Nildete Negrini
 Manoel Celso de Souza
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15.
7.10. AUXILIAR DE SAÚDE
- Prestar informações às pessoas que buscam as unidades sanitárias do município,
preenchendo as fichas de identificação e encaminhando-as aos setores próprios para
receberem atendimento a que procuram;
- Ministrar medicamentos prescritos pelos médicos;
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- Promover ou fazer higienização de doentes, sob supervisão;
- Registrar as ocorrências relativas às pessoas atendidas nas unidades sanitárias do
município;
- Desenvolver atividades de apoio nas salas de consulta e tratamento a pacientes;
- Executar outras tarefas correlatas.
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15.
7.11. BORRACHEIRO
- Atividade de execução específica, de natureza operacional, abrangendo serviços de
borracharia em geral, nos veículos de quaisquer porte e marca de fabricação,
pertencentes a Prefeitura Municipal;
- Executar outras atividades correlatas.
- Lubrificação de veículos e máquinas
 César José de Cezaro
Atividades consideradas insalubres em grau médio, Anexos 1 e 13.
EPIs para elidir a insalubridade: protetor auricular, luvas de pcv ou borracha.
7.12. CARPINTEIRO
- Preparar e assentar assoalhos e madeiramento para paredes, tetos e telhados;
- Fazer e montar esquadrias; preparar e montar portas e janelas;
- Cortar e colocar vidros;
- Fazer reparos em diferentes objetos de madeira;
- Consertar caixilhos de janelas, colocar fechaduras;
- Construir e montar andaimes; construir coretos e palanques;
- Construir e reparar madeiramentos de veículos;
- Construir formas de madeira para aplicação de concreto;
- Assentar marcos de portas e janelas;
- Colocar cabos e afiar ferramentas;
- Organizar pedidos de suprimento de material e equipamentos para a carpintaria;
- Operar com máquinas de carpintaria, tais como: serra circular, serra de fita, furadeira,
desempenadeira e outras;
- Zelar e responsabilizar-se pela limpeza, conservação e funcionamento da maquinaria e
do equipamento de trabalho;
- Calcular orçamentos de trabalhos de carpintaria;
- Orientar trabalhos de auxiliares;
- Executar tarefas afins.
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme os Anexos 1 e 13 da
NR-15.
EPIs para elidir Insalubridade: luva de nitrílica ou borracha e protetor auricular.
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7.13. CHEFE DE SETOR
- Chefiar e controlar os trabalhos que são afetos, respondendo pelos encargos a ele
atribuídos, determinar a distribuição de serviços e processos aos servidores
subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo ou
conclusão;
- Propor a seus superiores a escala de férias de seus subordinados, apresentar quando
solicitado, ao seu superior imediato, relatórios sobre os trabalhos que estão sendo
desenvolvidos e executados;
- Fiscalizar a freqüência e permanência do pessoal subordinado ao serviço, autorizando
desde que necessário, o afastamento temporário, durante o expediente, determinar
desconto em folha de pagamento para os casos de ausência sem autorização;
- Propor a seus superiores imediatos, informações e esclarecimentos sobre assuntos em
fase final de decisão ou que devam subir para considerações superiores;
- Assinar e visar documentos emitidos ou preparados pelo órgão, encaminhando-os,
quando for o caso, à apreciação do superior imediato;
- Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho estabelecido para o pessoal sob sua
direção;
- Propor a autoridade superior à realização de sindicância para apuração de faltas ou
irregularidade;
- Propor a seus superiores a aplicação de medidas disciplinares;
- Executar outras tarefas correlatas determinadas por seu superior imediato.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.14. CIRURGIÃO DENTISTA
- Executar trabalhos de cirurgia buço facial e examinar a boca e dentes de alunos e
pacientes em estabelecimentos do Município;
- Fazer diagnósticos dos casos individuais, determinando o respectivo tratamento;
- Executar operações de prótese em geral e de profilaxia dentária;
- Fazer extrações de dentes;
- Compor dentaduras;
- Preparar, ajustar e lixar dentaduras artificiais;
- Coroas, trabalho de pontes, tratar de condições patológicas da boca e da face;
- Fazer esquema das condições da boca e dos dentes dos pacientes;
- Fazer registros e relatórios dos serviços executados;
- Proceder a exames solicitados pelos órgãos de biometria;
- Difundir os preceitos de saúde pública odontológica através de aulas, palestras,
impressos, escritos, etc.;
- Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades
próprias do cargo;
- Aplicar flúor nos alunos da rede pública municipal;
- Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15.
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7. 15. COSTUREIRA
- Confeccionar roupas de cama, mesa, aventais: confeccionar vestuários para os alunos
das escolas;
- Confeccionar cortinas e capas de móveis;
- Molhar tecidos e passa-los, preparando-os para o corte, quando necessário;
- Tomar medidas individuais para a confecção de peças;
- Executar cortes simples e em grosso; operar máquinas de costura, elétrica ou não;
- Costurar a mão e manejar instrumentos de uso da profissão;
- Fazer consertos;
- Passar roupas a ferro;
- Executar remates, chuleios, caseados, pregar botões e outros acabamentos de
confecção de roupas;
- Limpar e azeitar máquinas de costura, executar tarefas afins.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.16. DIRETOR DE CONTROLE INTERNO E PLANEJAMENTO
- Dirigir a Central do Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
- Exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos
subordinados;
- Providenciar, distribuir e controlar o material necessário para as atividades de
atendimentos dos serviços de seu órgão administrativo;
- Participar da elaboração e orientar a execução dos programas administrativos de sua
unidade;
- Participar na elaboração do plano geral do governo municipal, compatibilizando-o
com as políticas, nacional e estadual de desenvolvimento;
- Coordenar a elaboração das propostas do Orçamento Anual e Plurianual de
Investimentos da administração centralizada e promover a sua consolidação com as da
administração indireta;
- Coordenar a execução da política organizacional do Executivo Municipal, objetivando
sua permanente modernização;
- Exercer atividades que objetivem a harmonização da ação administrativa do Governo,
em seus diferentes setores;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.17. DIRETOR DE DEPARTAMENTO
- Exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos
subordinados;
- Providenciar, distribuir e controlar o material necessário para as atividades de
atendimento dos serviços de seu órgão administrativo;
- Participar da elaboração e orientar a execução dos programas administrativos de sua
unidade;
- Supervisionar as atividades administrativas;
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- Assessorar nos trabalhos de divulgação das atividades administrativas, no
planejamento, na arrecadação dos tributos, no relacionamento parlamentar e nas ações
de cunho comunitário;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.18. DIRIGENTE
- Dirigir e controlar os trabalhos que são afetos, respondendo pelos encargos a ele
atribuídos;
- Determinar a distribuição de serviços e processos aos servidores subordinados,
zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo ou conclusão;
- Propor aos seus superiores a escala de férias de seus subordinados, apresentar quando
solicitado, ao seu superior imediato, relatórios sobre os trabalhos que estão sendo
desenvolvidos e executados;
- Fiscalizar a freqüência e permanência do pessoal subordinado ao serviço, autorizando,
desde que necessário, o afastamento temporário, durante o expediente, determinar
desconto em folha de pagamento para os casos de ausência sem autorização;
- Propor aos seus superiores imediatos, informações e esclarecimentos sobre assuntos
em fase final de decisão ou que devam subir para considerações superiores;
- Assinar e visar documentos emitidos ou preparados pelo órgão, encaminhando-os,
quando for o caso, à apreciação do superior imediato;
- Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho estabelecido para o pessoal sob sua
direção;
- Propor à autoridade superior a realização de sindicância para apuração de faltas ou
irregularidade;
- Propor a seus superiores a aplicação de medidas disciplinares;
- Executar outras tarefas correlatas determinadas por seu superior imediato.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.19. ELETRICISTA
- Instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, interna e externa, luminárias e
demais equipamentos de iluminação pública, cabos de transmissão, inclusive os de alta
tensão;
- Consertar aparelhos elétricos em geral;
- Operar com equipamentos de som, planejar, instalar e retirar alto-falantes e
microfones, proceder à conservação de aparelhagem eletrônica, realizar pequenos
consertos;
- Reparar e regular relógios elétricos, inclusive de controle de ponto;
- Fazer enrolamentos de bobinas;
- Desmontar, ajustar, limpar e montar geradores, motores elétricos, dínamos,
alternadores, motores de partida, etc.;
- Reparar buzinas, interruptores, relés, reguladores de tensão, instrumentos de painel e
acumuladores;
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EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488
FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044
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13
- Executar a bobinagem de motores;
- Fazer e consertar instalações elétricas em veículos automotores;
- Executar e conservar redes de iluminação dos próprios municipais, sinalização e
rurais;
- Providenciar o suprimento de materiais e peças necessárias à execução dos serviços;
- Executar tarefas afins.
Atividades consideradas periculosas conforme o Decreto 93.412/86.
7.20. ENFERMEIRO PADRÃO
- Prestar serviços em hospital, unidades sanitárias, ambulatórias e secções de
enfermagem, Programa de Saúde a Família;
- Prestar assistência a pacientes hospitalizados;
- Fazer curativos;
- Aplicar vacinas e injeções;
- Ministrar remédios;
- Responder pela observância das prescrições médicas relativas a pacientes;
- Velar pelo bem-estar físico e psíquico dos pacientes;
- Supervisionar a esterilização do material nas áreas de enfermagem;
- Prestar socorros de urgências;
- Orientar o isolamento de pacientes;
- Supervisionar os serviços de higienização de pacientes;
- Providenciar no abastecimento de material de enfermagem e médico;
- Supervisionar a execução das tarefas relacionadas com a prescrição alimentar;
- Fiscalizar a limpeza das unidades onde estiverem lotados;
- Participar de programas de educação sanitária;
- Participar do ensino em escolas de enfermagem ou cursos para auxiliares de
enfermagem;
- Apresentar relatórios referentes às atividades sob usa supervisão;
- Responsabilizar-se por equipes de auxiliares necessárias à execução das atividades
próprias do cargo;
- Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão de
Enfermeiro Padrão.
 Berenice Aparecida da Silva Lopes
 Rosa Cristina Zanatta
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15.
7.21. INSPETOR TRIBUTÁRIO
- Estudar o sistema tributário municipal;
- Orientar o serviço de cadastro e realizar perícias, exercer a fiscalização direta em
estabelecimentos comerciais, industriais e comércio ambulante, prolatar pareceres e
informações sobre lançamentos e processos fiscais, lavrar autos de infração, assinar
intimações e embargos;
- Organizar o cadastro fiscal;
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EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488
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14
- Orientar o levantamento estatístico específico da área tributária, apresentar relatórios
periódicos sobre a evolução da receita, estudar a legislação básica, integrar grupos
operacionais;
- Realizar tarefas correlatas.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.22. MECÂNICO
- Reparar, substituir e ajustar peças mecânicas de veículos, máquinas e motores movidos
à gasolina, álcool, a óleo diesel ou qualquer outro tipo de combustível;
- Efetuar a regulagem de motor; revisar, ajustar, desmontar e montar motores;
- Reparar sistemas de comandos de reios, de transmissão de ar comprimido, hidráulico,
de refrigeração e outros, reparar sistemas elétricos de qualquer veículo;
- Operar equipamentos de soldagem, recondicionar, substituir e adaptar peças;
- Vistoriar veículos;
- Prestar socorro mecânico a veículos acidentados ou com defeito mecânico;
- Lubrificar máquinas e motores; soldagem elétrica.
- Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades
próprias do cargo;
- Executar tarefas afins.
 Luiz Rolim Fogaça
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme os Anexos 7 e 13 da NR-
15.
EPIs para elidir insalubridade: luva de nitrílica ou borracha e creme protetor.
7.23. MÉDICO
- Atender consultas médicas em ambulatórios, unidades sanitárias, escolas, creches,
asilos, centro de deficientes físicos, e em outros estabelecimentos públicos municipais;
- Examinar funcionários públicos para fins de licença e aposentadoria;
- Examinar candidatos a auxílios;
- Fazer inspeção médica para fins de ingresso no serviço público municipal;
- Fazer visitas domiciliares a servidores públicos municipais para fins de controle de
faltas por motivo de doença;
- Preencher e assinar laudos de exames de verificação;
- Fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica indicada para cada caso;
- Prescrever regimes dietéticos;
- Prescrever exames laboratoriais, tais como: sangue, urina, raios-X e outros;
- Encaminhar casos especiais a internação hospitalar e a setores especializados;
- Preencher ficha individual do paciente;
- Incentivar a vacinação e indicar medidas de higiene pessoal;
- Desempenhar de maneira ampla todas as atribuições atinentes à sua especialidade;
- Ministrar palestras sobre medicina preventiva em entidades assistenciais e
comunitárias;
- Executar outras tarefas afins.
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Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15.
7.24. MÉDICO VETERINÁRIO
- Prestar assistência técnica aos criadores municipais, no sentido de assegurar-lhes, em
função de planejamentos simples e racionais, uma exploração zootécnica econômica;
- Estimular o desenvolvimento das criações já existentes no município, especialmente a
de animais de pequeno porte, bem como a implantação daquelas economicamente
mais aconselháveis;
- Instruir os criadores sobre problemas de técnica pastoril, especialmente o de seleção,
alimentação e defesa sanitária;
- Prestar orientação tecnológica no sentido do aproveitamento industrial dos excedentes
de produção;
- Realizar exames, diagnósticos e aplicação de terapêutica médica e cirúrgica
veterinária;
- Atestar o estado de sanidade de produtos de origem animal;
- Fazer vacinação anti-rábica em animais e orientar a profilaxia da raiva, fazer vacinação
para a prevenção de outras doenças de animais, executar outras tarefas afins;
- Realizar inspeções;
- Treinar e orientar técnicos para o desenvolvimento das atividades de inspeção de
produtos de origem animal;
- Executar outras tarefas afins.
 Juliane Inês Fath Pereira
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15.
7.25. MONITOR DE CRECHE
- Executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes
diversas: acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades sociais;
- Proceder, orientar e auxiliar crianças no que se refere à higiene pessoal, auxiliar a
criança na alimentação;
- Servir refeições e auxiliar as crianças menores a se alimentarem;
- Auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora;
- Observar a saúde e o bem-estar das crianças, levando-as, quando necessário, para
atendimento médico e ambulatorial;
- Ministrar medicamentos conforme prescrição médica;
- Prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência;
- Orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhes os acontecimentos do dia;
- Levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldades
ocorridas;
- Vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos
cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando se afastar, ou ao final do período
de atendimento;
- Apurar a freqüência diária e mensal dos menores;
- Executar tarefas afins.
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Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.26. MOTORISTA DE GABINETE
- Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas;
- Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia,
comunicando qualquer defeito porventura existente;
- Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento;
- Fazer reparos de emergência;
- Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue;
- Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for
confiada;
- Promover o abastecimento de combustíveis;
- Água e óleo, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas e faróis,
sinaleiras, buzinas e indicadores de direção;
- Providenciar a lubrificação quando indicada;
- Verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração de
pneus;
- Executar tarefas afins.
Atividades consideradas Salubres conforme a NR-15.
Atividades de motorista de ambulância, considerado insalubre em grau médio,
conforme o Anexo 14 da NR-15.
7.27. MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES
- Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas;
- Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia,
comunicando qualquer defeito porventura existente;
- Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento;
- Fazer reparos de emergência;
- Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue;
- Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for
confiada;
- Promover o abastecimento de combustíveis;
- Água e óleo, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas e faróis,
sinaleiras, buzinas e indicadores de direção;
- Providenciar a lubrificação quando indicada;
- Verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração de
pneus;
- Executar tarefas afins.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
Atividades de motorista de ambulância, considerado insalubre em grau médio,
conforme o Anexo 14 da NR-15.
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7.28. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS
- Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas;
- Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia,
comunicando qualquer defeito porventura existente;
- Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento;
- Fazer reparos de emergência;
- Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue;
- Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for
confiada;
- Promover o abastecimento de combustíveis;
- Água e óleo, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas e faróis,
sinaleiras, buzinas e indicadores de direção;
- Providenciar a lubrificação quando indicada;
- Verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração de
pneus;
- Executar tarefas afins.
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 1 da NR-15.
Atividades de motorista de ambulância, considerado insalubre em grau médio,
conforme o Anexo 14 da NR-15.
Motoristas:
 Ademir Bonafé
 Jair Luiz Bisognim
 Luiz Arboit
 Marino da Silva
 Alceu Albarello
 Cleomar Mateus da Silva
 Cromar José de Freitas
 Edegar Luza
 Gedson Gilvan Albarello
 Jairton Miguel Arboit
 Miguel Querino da Conceição
 Marcos Antônio Zancan
7.29. NUTRICIONISTA
- Planejar serviços ou programas de nutrição nos campos hospitalares, de saúde pública,
educação e de outros similares;
- Organizar os cardápios e elaborar dietas;
- Controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos a fim de
contribuir para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes
alimentares;
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- Planejar e ministrar cursos de educação alimentar, prestar orientação dietética por
ocasião da alta hospitalar; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à
execução das atividades próprias do cargo;
- Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão de
Nutricionista.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.30. OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
- Realizar com zelo e perícia os trabalhos que lhe forem confiados, realizar serviços
agrícolas com tratores e todo tipo de equipamento utilizado na área agrícola;
- Providenciar o abastecimento de combustível, lubrificantes, água e lubrificação nas
maquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
- Zelar pela conservação das maquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
- Comunicar a seus superiores qualquer anomalia ao funcionamento da maquina;
- Realizar pequenos reparos nas maquinas e equipamentos agrícolas sob orientações dos
mecânicos;
- Realizar outras tarefas correlatas.
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 1 da NR-15.
EPIs para elidir a insalubridade: protetor auricular tipo concha.
7.31. OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS
- Operar veículos motorizados, especiais, tais como: guinchos, guindastes, máquinas de
limpeza de rede de esgoto, retroescavadeiras, carro plataforma, máquinas rodoviárias,
agrícolas, tratores e outros; abrir valetas e cortas taludes, proceder a escavações,
transporte de terra, compactação, aterro e trabalhos semelhantes;
- Auxiliar no conserto de máquinas;
- Lavrar e discar terras, obedecendo às curvas de níveis;
- Cuidar da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento;
- Ajustar as correias transportadoras à pilha pulmão do conjunto de britagem;
- Executar tarefas afins.
Operador de máquinas:
 Gilmar Ernesto Preto
 Luiz Carlos da Silva
 Nelson José Preto
 Valdair Hirt
 Gleimar Luiz Sponchiado
 Denílson Trombeta
 Denis Roberto Ganzer
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Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 1 da NR-15.
EPIs para elidir a insalubridade: protetor auricular tipo concha.
7.32. OPERÁRIO
- Carregar e descarregar veículos em geral;
- Transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e outros;
- Fazer mudanças;
- Proceder à abertura de valas;
- Efetuar serviços de capina em geral;
- Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e próprios
municipais;
- Zelar pela conservação e limpeza dos sanitários;
- Auxiliar em tarefas de construção, calçamento e pavimentação em geral;
- Auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais;
- Auxiliar nos serviços de abastecimento de veículos;
- Cavar sepulturas e auxiliar no sepultamento;
- Manejar instrumentos agrícolas;
- Executar serviços de lavoura (plantio, colheita, preparo de terreno, adubações,
pulverizações, etc.);
- Aplicar inseticidas e fungicidas;
- Cuidar de currais, terrenos baldios e praças;
- Alimentar animais sob supervisão;
- Proceder à lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza, bem como a limpeza
de peças e oficinas;
- Executar tarefas afins.
 Almir Luiz Balestrin
 Ataíde Magri
 Edelir da Rocha Rodruigues
 Enedino Marques de Queiroz
 Itacir Roque Balestrin
 Manoel Edegar de Azevedo
 Maria Celi Borba de Castro
 Nardi Machado
 Osmar dos Reis
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme os Anexos 13 e 14 da NR-
15.
7.33. OPERÁRIO ESPECIALIZADO
- Conduzir ao local do trabalho equipamentos técnicos;
- Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos de ferramentas,
montagem e desmontagem de motores, máquinas e caldeiras;
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- Confecção e conserto de capas de estofamento, operar, entre outras, máquinas de
pequeno porte, serras, cortador de grama.
- Máquinas de fabricar telas de arame e similares;
- Acender forjas;
- Auxiliar serviços de jardinagem;
- Cuidas de árvores frutíferas;
- Lavar, lubrificar e abastecer veículos e motores;
- Limpar estátuas e monumentos;
- Vulcanizar e recauchutar pneus e câmaras;
- Abastecer máquinas;
- Auxiliar na preparação de asfalto;
- Manejar instrumentos agrícolas;
- Executar serviços de lavoura (plantio, colheita, preparo do terreno, adubações,
pulverizações, etc.);
- Aplicar inseticidas e fungicidas;
- Zelar pelo funcionamento e limpeza de equipamentos utilizados ou em uso;
- Executar tarefas afins.
 Gelson Antônio Bettio
 Odelar de Abreu
Atividades de abastecer veículos com óleo diesel e ou gasolina; considerado
periculoso conforme o Anexo 2 da NR-16.
Outras atividades consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 da NR-
15.
7.34. PEDREIRO
- Trabalhar com instrumentos de nivelamento e prumo;
- Construir e reparar alicerces, paredes, muros, pisos e similares;
- Preparar ou orientar a preparação de argamassa;
- Fazer reboco, preparar e aplicar caiações;
- Fazer blocos de cimento;
- Construir formas e armações de ferro para concreto;
- Colocar telhas, azulejos e ladrilhos, armar andaimes;
- Assentar e recolocar aparelhos sanitários, tijolos, telhas e outros;
- Trabalhar com qualquer tipo de massa a base de cal, cimento e outros materiais de
construção;
- Cortar pedras, armar formas para fabricação de tubos;
- Remover materiais de construção, responsabilizar-se pelo material utilizado;
- Calcular orçamentos e organizar pedidos de material;
- Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades
próprias do cargo;
- Executar tarefas afins.
 Ataídes Antunes
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Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 da NR-15.
EPIs para elidir a insalubridade: luvas de nitrílica ou borracha e botas de borracha.
7.35. PINTOR
- Preparar tintas e vernizes em geral;
- Combinar tintas de diferentes cores;
- Preparar superfícies para pintura;
- Remover e retocar pinturas; pintar.
- Laquear e esmaltar objetos de madeira, metal, portas, janelas, paredes, estruturas, etc.;
- Pintar postes de sinalização, faixas, meio-fio, faixas de rolamentos, etc.;
- Pintar veículos;
- Lixar e fazer tratamento anticorrosivo;
- Abrir lustro com polidores;
- Executar molde à mão livre e aplicar, com o uso de modelos, letreiros, emblemas,
dísticos, placas, etc.;
- Calcular orçamentos e organizar pedidos de material;
- Responsabilizar-se pelo material utilizado;
- Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades
próprias do cargo;
- Executar tarefas afins.
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 da NR-15.
7.36. PROFESSOR
- Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade de
ensino;
- Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe;
- Zelar pela aprendizagem do aluno;
- Estabelecer os mecanismos de avaliação;
- Implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- Organizar registros de observação dos alunos;
- Participar de atividades extraclasse;
- Realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico e administrativo à direção da
unidade de ensino;
- Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
- Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
- Colaborar com as atividades e articulação da unidade de ensino com as famílias e a
comunidade;
- Integrar órgãos complementares da unidade de ensino;
- Executar tarefas afins com a educação.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
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7.37. SECRETÁRIO DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR
- Executar o trabalho de alistamento militar;
- Preencher formulário para a confecção de Certificado de Alistamento Militar;
- Preencher formulários para obtenção de certidão de tempo de serviço militar;
- Preencher formulários para obtenção de Certificado de Dispensa do Serviço Militar;
- Encaminhar a Unidade do Exército à qual esta subordinada, os documentos relativos a
todos os trabalhos executados na Junta de Serviço Militar;
- Observar rigorosamente os prazos determinados pela Unidade Militares, prestar
informações aos que procuram a Junta de Serviço Militar,
- Executar outras tarefas correlatas.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.38. SECRETÁRIO MUNICIPAL
- Zelar pelo cumprimento de projetos e programas baseados em critérios de prioridade e
de custo-benefícios;
- Apresentar ao prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho do seu órgão,
supervisionar a elaboração de proposta orçamentária de seu órgão;
- Proferir despachos decisórios e interlocutórios, em processos atinentes a assuntos de
competência do órgão que dirige, propor ao órgão competente da secretaria de
administração a admissão e/ou dispensa de pessoal;
- Indicar ao prefeito municipal, servidores para o preenchimento das funções de chefia
que lhe são subordinados ou propor sua destituição;
- Fazer comunicar ao setor competente as transferências de bens móveis e
equipamentos;
- Aprovar a escala de férias dos servidores de seu órgão;
- Manter rigoroso controle de entrada e saída do material requisitado;
- Visar atestados e certidões a qualquer título, fornecido pelo órgão sob sua direção;
- Integrar a coordenadoria da supervisão e planejamento, abonar faltas de até 15 dias;
- Executar outras tarefas correlatas.
Atividades consideradas Salubres conforme a NR-15.
7.39. SERVENTE
- Fazer o serviço de faxina em geral;
- Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, limpar
escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios;
- Limpar e arrumar banheiros e toaletes;
- Auxiliar na arrumação e troca de roupa de cama;
- Lavar e encerar assoalhos, lavar e passar vestuários e roupas de cama e mesa;
- Coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados;
- Varrer pátios;
- Preparar a merenda escolar, almoço, janta;
- Preparar e servir café, merenda, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de
cozinha e chás, servir água, sucos, refrigerantes e servi-los;
- Lavar louças fechar portas, janelas e vias de acesso;
CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa
EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488
FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044
EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm
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- Executar tarefas afins.
 Adriana Graciela de Oliveira
 Celoir Caratti
 Elisabete J. F. de Borba
 Girsane Riva
 Luciana Sant Ana Teixeira
 Lucimara Aires
 Marli dos Santos Brandt
 Nilva Hirt
 Rosiclei Pacheco
 Rosinei T. R. Trombetta
 Salete dos Santos de Oliveira
 Inelve Bassani
 Nelsa Pereira
 Sandra Inês Zinhani Balestrin
 Terezinha Maria Cristanelo Bonafé
 Maria Celoi da Silva
 Olívia de Souza dos Santos
 Silvia Beatriz Gazana Balestrin
 Maria Olívia de Cristo
 Ema Rita de Cezaro
 Sueli Inês Polesso da Silva
Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 da NR-15.
EPIs para elidir a Insalubridade: luvas de nitrílica ou borracha e botas de borracha.
7.40. TÉCNICO AGRÍCOLA
- Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, bem como sobre meios
de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas plantas;
- Realizar culturas experimentais através de plantio de canteiros, bem como, efetuar
cálculos para adubação e preparo da terra;
- Informar aos agricultores sobre a conveniência da introdução de novas culturas e
equipamentos indicados para cada lavoura, bem como, a manutenção e conservação
dos mesmos;
- Orientar os criadores, fazendo demonstrações práticas sobre métodos de vacinação, de
criação, contenção de animais, bem como, sobre processos adequados de limpeza e
desinfecção de estábulos, baias, tambos;
- Auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento de animais, controlando a
temperatura, administrando remédios, aplicando injeções, supervisionando a
distribuição de alimentos, colaborar em experimentação zootécnica; Não executam
estas tarefas.
- Realizar inseminação artificial; Não executam estas tarefas.
- Colaborar na organização de exposições rurais;
- Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o respectivo teor de
gordura;
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- Dar orientação sobre indústrias rurais de conservas e laticínios;
- Executar outras tarefas afins.
 Cléber Luis Sponchiado
 Edison Luis Rech
 Leandro Luiz Albarello
Atividades consideradas salubres conforme da NR-15.
7.41. TÉCNICO EM CONTABILIDADE
- Executar a escrituração analítica de atos e fatos administrativos;
- Escriturar contas correntes diversas, organizar boletins de receita e despesa;
- Elaborar boletins de caixa;
- Escriturar eletronicamente, livros contábeis;
- Levantar balancetes patrimoniais e financeiros, conferir balancetes auxiliares de
arrecadação;
- Extrair contas de devedores do município;
- Examinar processos de prestações de contas;
- Conferir guias de juros de apólices da dívida pública;
- Operar máquinas de contabilidade em geral;
- Examinar empenhos, verificando a classificação e existência de saldo nas dotações;
- Informar processos relativos à despesa;
- Interpretar legislação referente à contabilidade pública;
- Efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis;
- Organizar relatórios relativos às atividades, transcrevendo dados estatísticos e
emitindo pareceres;
- Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.42. TÉCNICO EM ENFERMAGEM
- Realizar a higienização do material e de ambiente de trabalho, observando as normas
de limpeza específica para cada tipo de instrumental;
- Proceder a higienização dos locais destinados à hospitalização dos doentes, de acordo
com os procedimentos pré-definidos;
- Providenciar na preparação de camas, efetuando a imunização de colchões e troca de
lençóis, bem como as demais peças pertencentes ao leito;
- Auxiliar nos serviços de enfermagem;
- Fazer curativos, de acordo com a orientação médica;
- Verificar temperatura, pulsos e respiração e anotar os resultados obtidos;
- Ministrar medicamentos prescritos, aplicar vacinas, prestar socorro de emergência;
- Realizar atividades de berçário;
- Dar destino apropriado aos resíduos coletados nas salas de atendimento médico,
odontológico, hospitalar e de laboratório;
- Preencher, distribuir e arquivar fichas, sob orientação;
- Acompanhar pessoas nos diversos setores;
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- Transportar roupa usada ao setor apropriado;
- Proceder à entrega do material recolhido para exame à unidade de trabalho
especializado, de acordo com a orientação superior;
- Distribuir alimentação e recolher utensílios usados;
- Realizar atividades de copa e lactários;
- Executar outras tarefas correlatas.
Atividades consideradas insalubres em grau médio, conforme Anexo 14 da NR-15.
7.43. TELEFONISTA
- Operar mesa e aparelhos telefônicos e mesa de ligação;
- Receber e transferir comunicações internas, locais ou interurbanas, registrar dados de
controle;
- Prestar informações relacionadas à repartição ou transferir para pessoas indicadas a
prestar informações quando não puder responder;
- Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos equipamentos utilizados;
- Eventualmente recepcionar o público;
- Executar tarefas afins.
Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
7.44. TESOUREIRO
- Receber e pagar em moeda corrente;
- Receber, guardar e entregar valores;
- Efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, prestando contas: efetuar
selagem e autenticação mecânica;
- Elaborar balancetes e demonstrativos do trabalho realizado e importâncias recebidas e
pagas: movimentar fundos;
- Conferir e rubricar livros;
- Informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos à competência da tesouraria;
- Endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos relativos ao
movimento de valores;
- Preencher e assinar cheques bancários;
- Executar tarefas afins.
Atividades consideradas Salubres conforme a NR-15.
7.45. VIGILANTE
- Exercer vigilância em locais previamente determinados;
- Realizar ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a
evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob sua
guarda, etc.;
- Controlar a entrada e saída de veículos e pessoas pelos portões de acesso a sua
vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso;
- Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas;
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- Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
- Responder às chamadas telefônicas e anotar recados;
- Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade
verificada;
- Acompanhar servidores, quando necessário, no exercício de suas funções;
- Abastecimento de veículos e máquinas operatrizes quando necessário.
- Exercer tarefas afins.
Atividades consideradas periculosas conforme a NR-16.
7.46. VIGILANTE SANITÁRIO
- Exercer os trabalhos com responsabilidade, dedicação e competência;
- Executar os trabalhos de fiscalização e vigilância sanitária;
- Auxiliar nas campanhas de vacinação e combate epidemiológicos;
- Aplicar as normas de vigilância sanitária mediante fiscalização dos estabelecimentos;
- Auxiliar os demais setores da Prefeitura;
- Executar outras tarefas afins.
Atividades consideradas Salubres conforme a NR-15.
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EXAME DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
1 - QUANTO A INSALUBRIDADE
Análise da exposição dos servidores a agentes de natureza física, química e
biológica, nos termos da Norma Regulamentadora no
15 (NR-15) da Portaria
3.214/78 do MTb e alterações posteriores.
1.1 – Agentes Físicos:
1.1.1 – Medição de ruído realizadas com o auxílio de medidor de nível de
pressão sonora, mod.886, fabricado pela Simpson Eletric Company
(USA), previamente calibrado com áudio calibrador modelo 890 do
mesmo fabricante, operando na escala A no circuito de resposta lenta,
ao nível do ouvido do trabalhador.
OPERAÇÃO NÍVEL MEDIDO EXIGÊNCIA NR-15
Carregadeira 88 a 96 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Retroescavadeira 88 a 94 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Motoniveladora 88 a 96 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Caminhão Basculante 86 a 92 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Veículos leves/Ambulância 76 a 80 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Ônibus 85 a 88 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Micro Ônibus 85 a 88 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Trator de esteira 88 a 96 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Trator 86 a 94 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Rolo compactador 88 a 94 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Caminhão de carga 78 a 83 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Furadeira de Coluna 78 a 83 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Esmeril 86 a 92 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Serra circular desdobra 88 a 98 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Lixadeira 86 a 90 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Desenpenadeira 89 a 98 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Plaina 90 a 98 dB(A) Inferior a 85dB(A)
Os níveis de ruído verificados na operação da carregadeira,
motoniveladora, retroescavadeira, caminhões, trator de esteira, trator, rolo
compactador, esmeril, marcenarias; são superiores ao máximo permitido pelo
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Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78, portanto, os servidores dos
cargos/funções que desenvolvem atividades em tais locais e equipamentos, o
fazem em condições insalubres em grau médio.
1.1.2 – Nas atividades ou operações onde trabalhadores podem ser expostos
ao RX e que desenvolvem tarefas afins, fazem jus ao adicional de insalubridade
em grau máximo de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR-15,
Anexo 5, “Radiações Ionizantes”, em caráter qualitativo.
1.1.3 - Os servidores que desenvolvem tarefas de soldagem ao arco elétrico
e oxi-acetilênica estão expostos a radiações ultravioletas, fazendo jus ao
adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a
Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 7, “Radiações não Ionizantes”, em caráter
qualitativo.
1.2 – Agentes Químicos:
1.2.1 - Os servidores que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo
sistemático com óleos minerais, fazem jus ao adicional de insalubridade em
grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78 NR-15, Anexo
13, Item “Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono”, Subitem
“Manipulação de óleos minerais e outras substâncias cancerígenas afins”, em
caráter qualitativo.
1.2.2 - Os servidores que desenvolvem atividades de aplicação de
inseticidas e fungicidas, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio
de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78 NR-15, Anexo 13, Item
“Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono”, Subitem “aplicação de
inseticidas a base de hidrocarbonetos clorados”, em caráter qualitativo.
1.2.3 - Os servidores que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo
sistemático com argamassa de cimento e cal, fazem jus ao adicional de
insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria
3214/78 NR-15, Anexo 13, Item “Operações Diversas”, Subitem “...manuseio
de álcalis cáusticos”, em caráter qualitativo.
1.2.4 - Os servidores que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo
sistemático com água sanitária e outros produtos de limpeza fazem jus ao
adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a
Portaria 3214/78 NR-15, Anexo 13, Item “Operações Diversas”, Subitem
“...manuseio de álcalis cáusticos”, em caráter qualitativo.
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Grande número de produtos de limpeza contém vários tipos de compostos
de hipoclorito, principalmente hipoclorito de sódio em solução a 5%, sendo
utilizados não apenas para este fim, como também nos desinfetantes e
desodorantes. Sua atividade é estabelecida em termos de cloro disponível ou
cloro ativo, isto é, a porcentagem de cloro gasoso liberado pelo hipoclorito
quando oxida íons cloreto em excesso nas preparações.
Usualmente, estes preparados contêm na sua formulação hipoclorito de
sódio, cloreto de sódio e um agente alcalino, tipo hidróxido ou carbonato de
sódio.
Produtos de introdução mais recentes podem conter fontes de cloro ativo
como outras substâncias, tais como, derivados de dicloroidantoína ou do ácido
cloroisocianúrico.
O principal efeito lesivo dos produtos contendo hipocloritos (clorofinas) é a
irritação ou corrosão da pele ou mucosas, conseqüentemente a um mecanismo
duplo: ação oxidante do cloro liberado e ação dos agentes alcalinos. As
soluções ácidas são mais perigosas, por liberarem cloro livre e ácido
hipocloroso, pouco ionizável, podendo penetrar mais profundamente nas
mucosas.
1.2.5 - Os servidores que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo
sistemático com tintas e vernizes, contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua
formulação, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo
com o que preconiza a Portaria 3214/78 NR-15, Anexo 13, Item
“Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono”, Subitem “Pintura a pincel
com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos
aromáticos”, em caráter qualitativo.
1.3 - Agentes Biológicos:
1.3.1 - Os servidores que desenvolvem atividades na coleta de lixo, fazem
jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que
preconiza a Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 14,
1.3.2 - Os servidores que desenvolvem atividades de modo habitual e
permanente (tarefa executada parte do dia trabalhado) na limpeza de
banheiros e coleta dos papéis higiênicos usados ou na manutenção dos
banheiros fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo
com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 14, Item “Trabalhos ou
operações, em contato não permanente com esgotos e lixo”, em caráter
qualitativo.
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A atividade de limpeza de banheiros, incluindo pisos, paredes e aparelhos
sanitários, sem a devida proteção (luvas de pvc, látex ou similar), expõe o
trabalhador a fontes de contágio, como secreções nasais e brônquicas,
excreções, poeiras mobilizadas na varrição, as quais se agregam facilmente a
vários tipos de microorganismos. Tais fontes de contágio, transmitem infecções
estafilocócicas e estreptocócicas de pele, como furúnculos, piodermites e
inclusive hepatite viral, tétano e cólera.
1.3.3 - Os servidores que desenvolvam atividades na inspecionar pocilgas,
tambos, etc.; administrando remédios, aplicando injeções, supervisionando a
distribuição do alimento, etc.; fazer transfusões de sangue; proceder a
tuberculização e ao exame de soro-aglutinação para verificação de moléstias;
extrair sangue para fins de exame; colaborar em experimentação zootécnica;
realizar a inseminação artificial; e vacinar animais, fazem jus ao adicional de
insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria
3214/78, NR-15, Anexo 14, Item “Trabalhos ou operações, em contato
permanente com estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de
animais e estábulos e cavalariças”, em caráter qualitativo.
- Os servidores que atuam no cargo/função de Agente de Saúde, Médico,
Médico Veterinário, Atendente de Saúde, Auxiliar de Laboratório,
Bioquímico, Coveiro, Motorista de Ambulância, Farmacêutico,
Inseminador, Odontólogo, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Técnico
em Enfermagem e que atuam na saúde pública, hospitais, ambulatórios, postos
de saúde, postos de vacinação fazem jus ao adicional de insalubridade em grau
médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 14,
Item “Trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em;
hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
1.4 – Observações:
Não foram encontrados indícios de exposição dos demais servidores, nos
seus cargos/funções, a agentes de natureza física, química e biológica que por
sua intensidade, duração e freqüência permitam caracterizar as atividades como
insalubres, com fundamento no disposto na NR-15 da Portaria 3214/78 do
Ministério do Trabalho.
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2 - QUANTO A PERICULOSIDADE
Nos termos da legislação vigente, quatro são as hipóteses de enquadramento
das atividades dos trabalhadores em geral, senão vejamos:
Anexo 1 da NR-16: Atividades e operações perigosas com explosivos;
Anexo 2 da NR-16: Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
Decreto 93.412/86: Trabalhos no setor de energia elétrica; e
Portaria 3.393/87: Trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias
radioativas.
2.1 - De acordo com o Decreto 93.412 de 14 de outubro de 1986, que
regulamenta a Lei 7369 de 20 de setembro de 1985, terão direito ao adicional de
periculosidade os empregados que exercerem as atividades relacionadas no
quadro Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto acima referido,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, desde que
"permaneçam habitualmente em área de risco, executando ou aguardando
ordens e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do
adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral".
Consideram-se áreas de risco aquelas que mantiverem equipamentos ou se
constituírem de instalações elétricas capazes de, pelo contato físico ou que, pela
exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez
permanente ou a morte.
Os servidores que atuam nos cargos/funções de Eletricista e Auxiliar de
Eletricista e que desenvolvem atividades de instalação e reparação de
iluminação pública, de linhas e cabos de transmissão, inclusive de alta tensão,
fazem jus ao adicional de periculosidade de acordo com o que preconiza o
Decreto 93.412/86 no item 1 do Quadro de Atividades/Áreas de Risco, em
caráter qualitativo.
2.2 - Os servidores que desenvolvem atividades de abastecimento de
veículos em bomba de abastecimento de inflamáveis líquidos (gasolina, álcool e
óleo diesel), fazem jus ao adicional de periculosidade de acordo com o que
preconiza a Portaria 3214/78, NR-16, Anexo 2, Item 1, Subitem “m”- “São
consideradas atividades ou operações perigosas,..., as realizadas: ... na operação
em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”.
2.3 – Os servidores que atuam nos cargos/funções de Operador de Bluster
e ou Detonador que desenvolvem atividades com explosivos, fazem juz ao
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adicional de periculosidade de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78,
NR-16, Anexo 1.
2.4 - As atividades e os locais laborais dos demais servidores, não foram
identificadas dentre as atividades/áreas de risco, relacionadas no quadro anexo
do Decreto 93.412/86, de forma a possibilitar o enquadramento legal de
periculosidade devido a eletricidade.
Não foi constatado no local de trabalho dos demais servidores a
armazenagem ou outras operações com produtos inflamáveis ou explosivos em
condições de risco, nem tampouco desempenham suas funções em áreas
classificadas como de risco de forma a caracterizar-se condição de risco
acentuado.
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CONCLUSÃO
As observações resultantes da inspeção pericial permitem-nos considerar
as atividades exercidas pelos servidores do município, nos termos da Portaria
3.214/78 do MTb e alterações posteriores, caracterizam-se como:
Insalubres e/ou periculosas, conforme quadro abaixo:
CARGO/ FUNÇÃO ENQUADRAMENTO
LEGAL
INSALUBRIDADE/
PERICULOSIDAD
E
ITEM
LAUDO
Agente Administrativo NR-15 Salubre 7.1
Agente Administrativo
Auxiliar
NR-15 Salubre 7.2
Agente de Saúde NR-15 Salubre 7.3
Assessor
Administrativo
NR-15 Salubre 7.4
Assessor de Gabinete NR-15 Salubre 7.5
Assistente Social NR-15 Salubre 7.6
Atendente de Creche Anexo 10 e 13 NR-15
Uso de EPIs
Insalubre grau médio
Salubre
7.7
Auxiliar de
Contabilidade
NR-15 Salubre 7.8
Auxiliar de
Enfermagem
Anexo 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.9
Auxiliar de Saúde Anexo 13 da NR-15 Insalubre grau médio 7.10
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CARGO/ FUNÇÃO ENQUADRAMENTO
LEGAL
INSALUBRIDADE/
PERICULOSIDAD
E
ITEM
LAUDO
Borracheiro Ruído, Anexo 1 da NR-15
Uso de EPIs
Insalubre grau médio
Salubre
7.11
Chefe de Setor NR-15 Salubre 7.13
Cirurgião Dentista Anexo 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.14
Costureira NR-15 Salubre 7.15
Diretor de Controle
Interno
NR 15 Salubre 7.16
Diretor de
Departamento
NR-15 Salubre 7.17
Dirigente NR 15 Salubre 7.18
Eletricista Decreto 93.412/86 Periculoso 7.19
Enfermeiro Padrão Anexo 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.20
Inspetor Tributário NR-15 Salubre 7.21
Mecânico Anexos 7 e 13 da NR-15 Insalubre grau médio 7.22
Médico Anexo 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.23
Médico Veterinário Anexo 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.24
Monitor de Creche NR-15 Salubre 7.25
Motorista de Gabinete NR-15 Salubre 7.26
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EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488
FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044
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35
CARGO/ FUNÇÃO ENQUADRAMENTO
LEGAL
INSALUBRIDADE/
PERICULOSIDAD
E
ITEM
LAUDO
Motorista de Veículos
Leves
Ambulância
NR-15
Anexo 14 da NR-15
Salubre
Insalubre grau médio
7.27
Motorista de Veículos
Pesados
Ambulância
Anexo 1 da NR-15
Anexo 14 da NR-15
Insalubre grau médio
Insalubre grau médio
7.28
Nutricionista NR-15 Salubre 7.29
Operador de Máquina e
Equipamentos
Agrícolas
Anexo 1 da NR-15
Uso de EPIs
Insalubre grau médio
Salubre
7.30
Operador de Máquina e
Equipamentos
Rodoviários
Anexo 1 da NR-15
Uso de EPIs
Insalubre grau médio
Salubre
7.31
Operário Anexos 13 e 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.32
Operário Especializado Anexos 13 e 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.33
Pedreiro Anexo 13 da NR-15
Uso de EPIs
Insalubre grau médio
Salubre
7.34
Professor NR-15 Salubre 7.36
Secretário da Junta de
Serviço Militar
NR-15 Salubre 7.37
Secretário Municipal NR-15 Salubre 7.38
Servente Anexo 13 da NR-15
Uso de EPIs
Insalubre grau médio
Salubre
7.39
CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa
EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488
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EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm
36
CARGO/ FUNÇÃO ENQUADRAMENTO
LEGAL
INSALUBRIDADE/
PERICULOSIDAD
E
ITEM
LAUDO
Técnico Agrícola NR-15 Salubre 7.40
Técnico em
Contabilidade
NR-15 Salubre 7.41
Técnico em
Enfermagem
NR-15 Salubre 7.42
Telefonista NR-15 Salubre 7.43
Tesoureiro NR-15 Salubre 7.44
Vigilante NR-16 Periculoso 7.45
Vigilante Sanitário NR-15 Salubre 7.46
CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa
EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488
FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044
EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm
37
Observações:
O uso correto e efetivo de EPIs descrito no texto do laudo elide a
insalubridade devida.
1- O adicional somente será devido no caso do servidor
desenvolver as atividades descritas no Item referido.
2- Observe-se que os adicionais não são cumulativos, devendo o
servidor perceber apenas um adicional, sempre aquele mais vantajoso
financeiramente.
3- O exercício de trabalho em condições de insalubridade e ou
periculosas, assegura ao empregado público a percepção de adicional,
conforme estabelece a Lei Municipal:
- Salubres e não periculosas, nos cargos/funções não citados no
texto do laudo pericial.
Palmitinho, 27 de maio de 2005
Clay Luiz Panosso
Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREA/RS 009358-D e MTb 9915

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  • 2. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 1 SUMÁRIO I PARTE Introdução, Objetivos e Condições Preliminares .....................pág. 02 II PARTE Atividades e Condições de Trabalho dos Servidores ..............pág. 05 III PARTE Exame das Condições de Trabalho ..........................................pág. 27 IV PARTE Conclusão .................................................................................pág. 33
  • 3. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 2 INTRODUÇÃO Conforme solicitação, realizamos um levantamento pericial das atividades insalubres e/ou perigosas, desenvolvidas pelos servidores municipais. Será observado o disposto na Portaria 3.214/78 do MTb, que regulamenta o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Apesar da legislação municipal, citar o adicional de penosidade, não houve determinação do que será considerado penoso, a exemplo do que ocorre com dispositivo constitucional que trata do assunto, que, até o momento, não foi regulamentado. Tal situação impede a determinação do que deve ou pode ser considerado como penoso. Portanto, não analisaremos a penosidade no nosso trabalho. OBJETIVOS O presente Levantamento Pericial objetiva verificar e emitir parecer técnico a respeito das atividades insalubres e/ou periculosas desenvolvidas pelos servidores municipais, apontando quais atividades que fazem jus a percepção dos adicionais de insalubridade/periculosidade e classificando-as em graus por cargo/função nos termos da Portaria 3.214/78 do MTb.
  • 4. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 3 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA Razão Social: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITINHO CNPJ: 87.612.909/0001-89 Endereço: Rua Santos Dumont, 620 , Centro Município: Palmitinho ESTADO: RS Fone/Fax: (55) 3791 1123 CEP: 98430-000 2 - DATA E LOCAL O levantamento foi realizado a partir do dia 27 de maio de 2005, nos diversos locais onde encontram-se os servidores municipais. 3 - PESSOAS ENTREVISTADAS Sr. Jair Albarello – Prefeito Municipal Sr. Cristiano Dalla Valle – Agente Administrativo Sra. Sônia Regina Ziane – Agente Administrativa Sr. Caetano Albarello – Secretário de Obras Sr. Marino da Silva - Motorista Sr. Cleonir Candaten – Secretário da Administração 4 - TÉCNICO RESPONSÁVEL PELO LEVANTAMENTO Nome: Clay Luiz Panosso Endereço: Rua Dr. Antônio Prudente de Morais, 296, Canasvieiras Fone/Fax: (48) 266 4532 e Celular 54 9971 3904 Município: Florianópolis Estado: SC CEP: 88054-220 Título Profissional: Engenheiro Mecânico e Engenheiro de Segurança do Trabalho Registro no Conselho: CREA/RS 009358-D; CREA/SC 42.604-3 MTb 9915
  • 5. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 4 5 - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES- ABPA. Informativo sobre Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Rio de Janeiro, ABPA. EQUIPE ATLAS. Segurança e Medicina do Trabalho.20ed.São Paulo, ATLAS, 1991. 400p. FUNDACENTRO. Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho. São Paulo, 1981.6v. FUNDAÇÃO MAPFRE. Curso de Higiene Industrial.Madri.685p. FUNDACENTRO. Riscos Físicos. São Paulo,1985. 112p. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 5413 - Iluminância de Interiores Normas Brasileiras Registradas. Rio de Janeiro, 1982.19p. MESQUITA, Armando Luís de Souza et alli. Engenharia de Ventilação Industrial Convênio CETESB/ASCETESB. São Paulo,1985, 442p. BELLIBONI, Norberto. Considerações sobre as causas mais comuns de dermatoses ocupacionais em São Paulo. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. São Paulo, 6(26):30-32, abr.mai.jun.1979. FONSECA, Aureliano. Conceito de dermatoses do trabalho e fatores condicionantes. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional. São Paulo.6(26):9-13, abr.mai.jun.1979. GANA SOTO, José Manuel Osvaldo et alli. Riscos Químicos. São Paulo, FUNDACENTRO, 1991.100p.il. 6 - INSTRUMENTO UTILIZADO » Medidor de nível sonoro SIMPSON mod. 886 e calibrador mod. 890
  • 6. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 5 ATIVIDADES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS SERVIDORES Os servidores estão distribuídos por cargos/funções, nos termos das Leis Municipais que estabeleceram o “Quadro de Cargos de Provimento Efetivo”. Com base nas “Descrições Analíticas das Atribuições”, constantes das Leis Municipais e nas informações complementares, coletadas conforme a necessidade deste perito, são apresentadas abaixo as atividades de cada um dos cargos/funções em que se encontram enquadrados os servidores municipais. 7. DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES 7.1. AGENTE ADMINISTRATIVO - Examinar processos; - Redigir apareceres e informações; - Redigir expediente administrativo, tais como: memorando, ofício, carta, relatórios; revisar quando ao aspecto redacional, ordens de serviço, instruções, exposição de motivos, projeto de lei, minuta de decreto e outros; - Realizar e conferir cálculos relativos a lançamentos, alterações de tributos, avaliação de imóveis e vantagens financeiras e descontos determinados por lei, fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais; - Elaborar folha de pagamento, empenho; - Eventualmente realizar trabalhos de digitação e datilógrafos; - Operar com terminais eletrônicos e equipamentos de micro filmagem; - Executar tarefas afins. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.2. AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR - Redigir, datilografar e digitar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros; - Secretariar reuniões e lavrar atas; - Efetuar registros e cálculos relativos às áreas tributárias, patrimoniais, financeiras, de pessoal e outras; - Elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais;
  • 7. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 6 - Consultar e atualizar arquivos magnéticos e dados cadastrais através de terminais eletrônicos; - Operar com máquinas calculadoras, leitora de microfilmes, registradoras e de contabilidade; - Auxiliar na escrituração de livros contábeis; - Elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; - Proceder à classificação, separação e distribuição de expedientes; - Obter informações e fornecê-las aos interessados; - Auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; - Proceder à conferência dos serviços executados na área de sua competência; - Executar tarefas afins. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.3. AGENTE DE SAÚDE - Desenvolver atividades técnicas de nível médio, de natureza operacional, abrangendo serviços referentes à realização de exames, manutenção e esterilização de equipamentos. - Atendimento ao público, entregar fichas de atendimento, orientar as pessoas. - Atendimento na farmácia, entrega de remédios. Atividades consideradas Salubres conforme a NR-15. 7.4. ASSESSOR ADMINISTRATIVO - Prestar assessoramento ao Prefeito e aos órgãos administrativos; - Elaborar relatórios de atividades e prestação de contas dos trabalhos realizados; - Examinar projetos, convênios e prestações de contas; - Zelar pela organização, arquivamento e conservação do documentário de sua pasta; - Organizar e controlar as correspondências recebidas e expedidas ligadas as suas unidades administrativas; - Fazer atendimento ao público e o devido encaminhamento aos órgãos competentes; - Assessorar nos trabalhos de divulgação das atividades da administração, no planejamento no relacionamento parlamentar e nas ações de cunho comunitário; - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.5. ASSESSOR DE GABINETE - Prestar assessoramento ao Prefeito nas funções político-administrativas, sociais e de cerimonial e, especialmente, as de relações públicas, de representação e divulgação; - Zelar pela organização, arquivamento e conservação do documentário administrativo, social, político e econômico do Município; - Organizar e controlar as correspondências recebidas e expedidas, ligadas ao Gabinete do Prefeito; - Fazer atendimento ao público e o devido encaminhamento aos órgãos competentes;
  • 8. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 7 - Assessorar nos trabalhos de divulgação das atividades da administração, no relacionamento parlamentar e nas ações de cunho comunitário; - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.6. ASSISTENTE SOCIAL - Realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social; - Preparar programas de trabalho referente ao serviço social; - Realizar e interpretar pesquisas sociais; - Orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional; - Encaminhar clientes a dispensários e hospitais; - Acompanhar o tratamento e a recuperação dos mesmos, assistindo os familiares; - Planejar e promover inquéritos sobre a situação social de escolares e suas famílias; - Fazer triagem dos casos apresentados para estudo, prestando orientação com vistas à solução adequada do problema; - Estudar os antecedentes da família; - Orientar a seleção sócio-econômica para a concessão de bolsas de estudo e outros auxílios do Município; - Selecionar candidatos o amparo pelos serviços de assistência à velhice, à infância abandonada, a cegos, etc.; - Fazer levantamentos sócio-econômico com vistas a planejamento habitacional, nas comunidades; - Pesquisar problemas relacionados com o trabalho; - Supervisionar e manter registros dos casos investigados; - Prestar serviços em creches, centro de cuidados diurnos de oportunidades e sociais; - Prestar assessoramento; - Participar do desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto ao médico, a situação social do doente e de sua família; - Responsabilizar-se por equipe auxiliares necessárias, à execução de atividades próprias do cargo; - Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.7. ATENDENTE DE CRECHE - Atender às crianças de zero a seis anos de idade, freqüentadoras de creche, de forma integrada, completando a ação da família, proporcionando condições adequadas ao desenvolvimento físico emocional, cognitivo e social da criança, promovendo a ampliação de suas experiências e conhecimentos, estimulando seu interesse pelo processo de transformação da natureza e pela convivência em sociedade;
  • 9. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 8 - Auxiliar e orientar a criança em sua higienização e alimentação, acompanhando e coordenando atividades lúdico-recreativas e favorecendo a incorporação de hábitos e atitudes; - Executar outras tarefas afins.  Eloi Terezinha Marcon  Elsa de Borba Candaten Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexos 10 e 13 EPIs para elidir a insalubridade: luvas de pcv ou borracha. 7.8. AUXILIAR DE CONTABILIDADE - Auxiliar em todas as atividades que lhe são pertinentes; - Executar trabalhos rotineiros, preencher relatórios, formulários, cadastros, fichas em geral, proceder lançamentos; - Auxiliar nos trabalhos de conferência em geral; - Realizar trabalhos datilográficos; - Operar com terminal eletrônico, equipamentos de informática e outros; - Realizar outras tarefas afins. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.9. AUXILIAR DE ENFERMAGEM - Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; - Administrar medicamentos; - Fazer curativos, nebulização, vacinas; - Executar atividades de desinfecção e esterilização; - Participar de atividades em educação e saúde; - Orientar o paciente quando ao cumprimento das prescrições médicas; - Cuidar do fichário; - Visitas domiciliares; - Fazer relatórios; - Executar tarefas afins.  Nildete Negrini  Manoel Celso de Souza Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15. 7.10. AUXILIAR DE SAÚDE - Prestar informações às pessoas que buscam as unidades sanitárias do município, preenchendo as fichas de identificação e encaminhando-as aos setores próprios para receberem atendimento a que procuram; - Ministrar medicamentos prescritos pelos médicos;
  • 10. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 9 - Promover ou fazer higienização de doentes, sob supervisão; - Registrar as ocorrências relativas às pessoas atendidas nas unidades sanitárias do município; - Desenvolver atividades de apoio nas salas de consulta e tratamento a pacientes; - Executar outras tarefas correlatas. Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15. 7.11. BORRACHEIRO - Atividade de execução específica, de natureza operacional, abrangendo serviços de borracharia em geral, nos veículos de quaisquer porte e marca de fabricação, pertencentes a Prefeitura Municipal; - Executar outras atividades correlatas. - Lubrificação de veículos e máquinas  César José de Cezaro Atividades consideradas insalubres em grau médio, Anexos 1 e 13. EPIs para elidir a insalubridade: protetor auricular, luvas de pcv ou borracha. 7.12. CARPINTEIRO - Preparar e assentar assoalhos e madeiramento para paredes, tetos e telhados; - Fazer e montar esquadrias; preparar e montar portas e janelas; - Cortar e colocar vidros; - Fazer reparos em diferentes objetos de madeira; - Consertar caixilhos de janelas, colocar fechaduras; - Construir e montar andaimes; construir coretos e palanques; - Construir e reparar madeiramentos de veículos; - Construir formas de madeira para aplicação de concreto; - Assentar marcos de portas e janelas; - Colocar cabos e afiar ferramentas; - Organizar pedidos de suprimento de material e equipamentos para a carpintaria; - Operar com máquinas de carpintaria, tais como: serra circular, serra de fita, furadeira, desempenadeira e outras; - Zelar e responsabilizar-se pela limpeza, conservação e funcionamento da maquinaria e do equipamento de trabalho; - Calcular orçamentos de trabalhos de carpintaria; - Orientar trabalhos de auxiliares; - Executar tarefas afins. Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme os Anexos 1 e 13 da NR-15. EPIs para elidir Insalubridade: luva de nitrílica ou borracha e protetor auricular.
  • 11. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 10 7.13. CHEFE DE SETOR - Chefiar e controlar os trabalhos que são afetos, respondendo pelos encargos a ele atribuídos, determinar a distribuição de serviços e processos aos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo ou conclusão; - Propor a seus superiores a escala de férias de seus subordinados, apresentar quando solicitado, ao seu superior imediato, relatórios sobre os trabalhos que estão sendo desenvolvidos e executados; - Fiscalizar a freqüência e permanência do pessoal subordinado ao serviço, autorizando desde que necessário, o afastamento temporário, durante o expediente, determinar desconto em folha de pagamento para os casos de ausência sem autorização; - Propor a seus superiores imediatos, informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão ou que devam subir para considerações superiores; - Assinar e visar documentos emitidos ou preparados pelo órgão, encaminhando-os, quando for o caso, à apreciação do superior imediato; - Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho estabelecido para o pessoal sob sua direção; - Propor a autoridade superior à realização de sindicância para apuração de faltas ou irregularidade; - Propor a seus superiores a aplicação de medidas disciplinares; - Executar outras tarefas correlatas determinadas por seu superior imediato. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.14. CIRURGIÃO DENTISTA - Executar trabalhos de cirurgia buço facial e examinar a boca e dentes de alunos e pacientes em estabelecimentos do Município; - Fazer diagnósticos dos casos individuais, determinando o respectivo tratamento; - Executar operações de prótese em geral e de profilaxia dentária; - Fazer extrações de dentes; - Compor dentaduras; - Preparar, ajustar e lixar dentaduras artificiais; - Coroas, trabalho de pontes, tratar de condições patológicas da boca e da face; - Fazer esquema das condições da boca e dos dentes dos pacientes; - Fazer registros e relatórios dos serviços executados; - Proceder a exames solicitados pelos órgãos de biometria; - Difundir os preceitos de saúde pública odontológica através de aulas, palestras, impressos, escritos, etc.; - Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; - Aplicar flúor nos alunos da rede pública municipal; - Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15.
  • 12. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 11 7. 15. COSTUREIRA - Confeccionar roupas de cama, mesa, aventais: confeccionar vestuários para os alunos das escolas; - Confeccionar cortinas e capas de móveis; - Molhar tecidos e passa-los, preparando-os para o corte, quando necessário; - Tomar medidas individuais para a confecção de peças; - Executar cortes simples e em grosso; operar máquinas de costura, elétrica ou não; - Costurar a mão e manejar instrumentos de uso da profissão; - Fazer consertos; - Passar roupas a ferro; - Executar remates, chuleios, caseados, pregar botões e outros acabamentos de confecção de roupas; - Limpar e azeitar máquinas de costura, executar tarefas afins. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.16. DIRETOR DE CONTROLE INTERNO E PLANEJAMENTO - Dirigir a Central do Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; - Exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos subordinados; - Providenciar, distribuir e controlar o material necessário para as atividades de atendimentos dos serviços de seu órgão administrativo; - Participar da elaboração e orientar a execução dos programas administrativos de sua unidade; - Participar na elaboração do plano geral do governo municipal, compatibilizando-o com as políticas, nacional e estadual de desenvolvimento; - Coordenar a elaboração das propostas do Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos da administração centralizada e promover a sua consolidação com as da administração indireta; - Coordenar a execução da política organizacional do Executivo Municipal, objetivando sua permanente modernização; - Exercer atividades que objetivem a harmonização da ação administrativa do Governo, em seus diferentes setores; - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.17. DIRETOR DE DEPARTAMENTO - Exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos subordinados; - Providenciar, distribuir e controlar o material necessário para as atividades de atendimento dos serviços de seu órgão administrativo; - Participar da elaboração e orientar a execução dos programas administrativos de sua unidade; - Supervisionar as atividades administrativas;
  • 13. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 12 - Assessorar nos trabalhos de divulgação das atividades administrativas, no planejamento, na arrecadação dos tributos, no relacionamento parlamentar e nas ações de cunho comunitário; - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.18. DIRIGENTE - Dirigir e controlar os trabalhos que são afetos, respondendo pelos encargos a ele atribuídos; - Determinar a distribuição de serviços e processos aos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo ou conclusão; - Propor aos seus superiores a escala de férias de seus subordinados, apresentar quando solicitado, ao seu superior imediato, relatórios sobre os trabalhos que estão sendo desenvolvidos e executados; - Fiscalizar a freqüência e permanência do pessoal subordinado ao serviço, autorizando, desde que necessário, o afastamento temporário, durante o expediente, determinar desconto em folha de pagamento para os casos de ausência sem autorização; - Propor aos seus superiores imediatos, informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de decisão ou que devam subir para considerações superiores; - Assinar e visar documentos emitidos ou preparados pelo órgão, encaminhando-os, quando for o caso, à apreciação do superior imediato; - Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho estabelecido para o pessoal sob sua direção; - Propor à autoridade superior a realização de sindicância para apuração de faltas ou irregularidade; - Propor a seus superiores a aplicação de medidas disciplinares; - Executar outras tarefas correlatas determinadas por seu superior imediato. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.19. ELETRICISTA - Instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, interna e externa, luminárias e demais equipamentos de iluminação pública, cabos de transmissão, inclusive os de alta tensão; - Consertar aparelhos elétricos em geral; - Operar com equipamentos de som, planejar, instalar e retirar alto-falantes e microfones, proceder à conservação de aparelhagem eletrônica, realizar pequenos consertos; - Reparar e regular relógios elétricos, inclusive de controle de ponto; - Fazer enrolamentos de bobinas; - Desmontar, ajustar, limpar e montar geradores, motores elétricos, dínamos, alternadores, motores de partida, etc.; - Reparar buzinas, interruptores, relés, reguladores de tensão, instrumentos de painel e acumuladores;
  • 14. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 13 - Executar a bobinagem de motores; - Fazer e consertar instalações elétricas em veículos automotores; - Executar e conservar redes de iluminação dos próprios municipais, sinalização e rurais; - Providenciar o suprimento de materiais e peças necessárias à execução dos serviços; - Executar tarefas afins. Atividades consideradas periculosas conforme o Decreto 93.412/86. 7.20. ENFERMEIRO PADRÃO - Prestar serviços em hospital, unidades sanitárias, ambulatórias e secções de enfermagem, Programa de Saúde a Família; - Prestar assistência a pacientes hospitalizados; - Fazer curativos; - Aplicar vacinas e injeções; - Ministrar remédios; - Responder pela observância das prescrições médicas relativas a pacientes; - Velar pelo bem-estar físico e psíquico dos pacientes; - Supervisionar a esterilização do material nas áreas de enfermagem; - Prestar socorros de urgências; - Orientar o isolamento de pacientes; - Supervisionar os serviços de higienização de pacientes; - Providenciar no abastecimento de material de enfermagem e médico; - Supervisionar a execução das tarefas relacionadas com a prescrição alimentar; - Fiscalizar a limpeza das unidades onde estiverem lotados; - Participar de programas de educação sanitária; - Participar do ensino em escolas de enfermagem ou cursos para auxiliares de enfermagem; - Apresentar relatórios referentes às atividades sob usa supervisão; - Responsabilizar-se por equipes de auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; - Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão de Enfermeiro Padrão.  Berenice Aparecida da Silva Lopes  Rosa Cristina Zanatta Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15. 7.21. INSPETOR TRIBUTÁRIO - Estudar o sistema tributário municipal; - Orientar o serviço de cadastro e realizar perícias, exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais e comércio ambulante, prolatar pareceres e informações sobre lançamentos e processos fiscais, lavrar autos de infração, assinar intimações e embargos; - Organizar o cadastro fiscal;
  • 15. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 14 - Orientar o levantamento estatístico específico da área tributária, apresentar relatórios periódicos sobre a evolução da receita, estudar a legislação básica, integrar grupos operacionais; - Realizar tarefas correlatas. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.22. MECÂNICO - Reparar, substituir e ajustar peças mecânicas de veículos, máquinas e motores movidos à gasolina, álcool, a óleo diesel ou qualquer outro tipo de combustível; - Efetuar a regulagem de motor; revisar, ajustar, desmontar e montar motores; - Reparar sistemas de comandos de reios, de transmissão de ar comprimido, hidráulico, de refrigeração e outros, reparar sistemas elétricos de qualquer veículo; - Operar equipamentos de soldagem, recondicionar, substituir e adaptar peças; - Vistoriar veículos; - Prestar socorro mecânico a veículos acidentados ou com defeito mecânico; - Lubrificar máquinas e motores; soldagem elétrica. - Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; - Executar tarefas afins.  Luiz Rolim Fogaça Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme os Anexos 7 e 13 da NR- 15. EPIs para elidir insalubridade: luva de nitrílica ou borracha e creme protetor. 7.23. MÉDICO - Atender consultas médicas em ambulatórios, unidades sanitárias, escolas, creches, asilos, centro de deficientes físicos, e em outros estabelecimentos públicos municipais; - Examinar funcionários públicos para fins de licença e aposentadoria; - Examinar candidatos a auxílios; - Fazer inspeção médica para fins de ingresso no serviço público municipal; - Fazer visitas domiciliares a servidores públicos municipais para fins de controle de faltas por motivo de doença; - Preencher e assinar laudos de exames de verificação; - Fazer diagnósticos e recomendar a terapêutica indicada para cada caso; - Prescrever regimes dietéticos; - Prescrever exames laboratoriais, tais como: sangue, urina, raios-X e outros; - Encaminhar casos especiais a internação hospitalar e a setores especializados; - Preencher ficha individual do paciente; - Incentivar a vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; - Desempenhar de maneira ampla todas as atribuições atinentes à sua especialidade; - Ministrar palestras sobre medicina preventiva em entidades assistenciais e comunitárias; - Executar outras tarefas afins.
  • 16. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 15 Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15. 7.24. MÉDICO VETERINÁRIO - Prestar assistência técnica aos criadores municipais, no sentido de assegurar-lhes, em função de planejamentos simples e racionais, uma exploração zootécnica econômica; - Estimular o desenvolvimento das criações já existentes no município, especialmente a de animais de pequeno porte, bem como a implantação daquelas economicamente mais aconselháveis; - Instruir os criadores sobre problemas de técnica pastoril, especialmente o de seleção, alimentação e defesa sanitária; - Prestar orientação tecnológica no sentido do aproveitamento industrial dos excedentes de produção; - Realizar exames, diagnósticos e aplicação de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; - Atestar o estado de sanidade de produtos de origem animal; - Fazer vacinação anti-rábica em animais e orientar a profilaxia da raiva, fazer vacinação para a prevenção de outras doenças de animais, executar outras tarefas afins; - Realizar inspeções; - Treinar e orientar técnicos para o desenvolvimento das atividades de inspeção de produtos de origem animal; - Executar outras tarefas afins.  Juliane Inês Fath Pereira Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 14 da NR-15. 7.25. MONITOR DE CRECHE - Executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas: acompanhar as crianças em passeios, visitas e festividades sociais; - Proceder, orientar e auxiliar crianças no que se refere à higiene pessoal, auxiliar a criança na alimentação; - Servir refeições e auxiliar as crianças menores a se alimentarem; - Auxiliar a criança a desenvolver a coordenação motora; - Observar a saúde e o bem-estar das crianças, levando-as, quando necessário, para atendimento médico e ambulatorial; - Ministrar medicamentos conforme prescrição médica; - Prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da ocorrência; - Orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhes os acontecimentos do dia; - Levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldades ocorridas; - Vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando se afastar, ou ao final do período de atendimento; - Apurar a freqüência diária e mensal dos menores; - Executar tarefas afins.
  • 17. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 16 Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.26. MOTORISTA DE GABINETE - Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas; - Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; - Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; - Fazer reparos de emergência; - Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; - Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada; - Promover o abastecimento de combustíveis; - Água e óleo, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas e faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; - Providenciar a lubrificação quando indicada; - Verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração de pneus; - Executar tarefas afins. Atividades consideradas Salubres conforme a NR-15. Atividades de motorista de ambulância, considerado insalubre em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15. 7.27. MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES - Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas; - Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; - Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; - Fazer reparos de emergência; - Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; - Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada; - Promover o abastecimento de combustíveis; - Água e óleo, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas e faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; - Providenciar a lubrificação quando indicada; - Verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração de pneus; - Executar tarefas afins. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. Atividades de motorista de ambulância, considerado insalubre em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15.
  • 18. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 17 7.28. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS - Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas; - Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existente; - Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; - Fazer reparos de emergência; - Zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; - Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada; - Promover o abastecimento de combustíveis; - Água e óleo, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas e faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; - Providenciar a lubrificação quando indicada; - Verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração de pneus; - Executar tarefas afins. Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 1 da NR-15. Atividades de motorista de ambulância, considerado insalubre em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15. Motoristas:  Ademir Bonafé  Jair Luiz Bisognim  Luiz Arboit  Marino da Silva  Alceu Albarello  Cleomar Mateus da Silva  Cromar José de Freitas  Edegar Luza  Gedson Gilvan Albarello  Jairton Miguel Arboit  Miguel Querino da Conceição  Marcos Antônio Zancan 7.29. NUTRICIONISTA - Planejar serviços ou programas de nutrição nos campos hospitalares, de saúde pública, educação e de outros similares; - Organizar os cardápios e elaborar dietas; - Controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos a fim de contribuir para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares;
  • 19. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 18 - Planejar e ministrar cursos de educação alimentar, prestar orientação dietética por ocasião da alta hospitalar; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; - Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão de Nutricionista. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.30. OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS - Realizar com zelo e perícia os trabalhos que lhe forem confiados, realizar serviços agrícolas com tratores e todo tipo de equipamento utilizado na área agrícola; - Providenciar o abastecimento de combustível, lubrificantes, água e lubrificação nas maquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; - Zelar pela conservação das maquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; - Comunicar a seus superiores qualquer anomalia ao funcionamento da maquina; - Realizar pequenos reparos nas maquinas e equipamentos agrícolas sob orientações dos mecânicos; - Realizar outras tarefas correlatas. Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 1 da NR-15. EPIs para elidir a insalubridade: protetor auricular tipo concha. 7.31. OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS - Operar veículos motorizados, especiais, tais como: guinchos, guindastes, máquinas de limpeza de rede de esgoto, retroescavadeiras, carro plataforma, máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e outros; abrir valetas e cortas taludes, proceder a escavações, transporte de terra, compactação, aterro e trabalhos semelhantes; - Auxiliar no conserto de máquinas; - Lavrar e discar terras, obedecendo às curvas de níveis; - Cuidar da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento; - Ajustar as correias transportadoras à pilha pulmão do conjunto de britagem; - Executar tarefas afins. Operador de máquinas:  Gilmar Ernesto Preto  Luiz Carlos da Silva  Nelson José Preto  Valdair Hirt  Gleimar Luiz Sponchiado  Denílson Trombeta  Denis Roberto Ganzer
  • 20. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 19 Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme Anexo 1 da NR-15. EPIs para elidir a insalubridade: protetor auricular tipo concha. 7.32. OPERÁRIO - Carregar e descarregar veículos em geral; - Transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e outros; - Fazer mudanças; - Proceder à abertura de valas; - Efetuar serviços de capina em geral; - Varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e próprios municipais; - Zelar pela conservação e limpeza dos sanitários; - Auxiliar em tarefas de construção, calçamento e pavimentação em geral; - Auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; - Auxiliar nos serviços de abastecimento de veículos; - Cavar sepulturas e auxiliar no sepultamento; - Manejar instrumentos agrícolas; - Executar serviços de lavoura (plantio, colheita, preparo de terreno, adubações, pulverizações, etc.); - Aplicar inseticidas e fungicidas; - Cuidar de currais, terrenos baldios e praças; - Alimentar animais sob supervisão; - Proceder à lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza, bem como a limpeza de peças e oficinas; - Executar tarefas afins.  Almir Luiz Balestrin  Ataíde Magri  Edelir da Rocha Rodruigues  Enedino Marques de Queiroz  Itacir Roque Balestrin  Manoel Edegar de Azevedo  Maria Celi Borba de Castro  Nardi Machado  Osmar dos Reis Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme os Anexos 13 e 14 da NR- 15. 7.33. OPERÁRIO ESPECIALIZADO - Conduzir ao local do trabalho equipamentos técnicos; - Executar tarefas auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos de ferramentas, montagem e desmontagem de motores, máquinas e caldeiras;
  • 21. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 20 - Confecção e conserto de capas de estofamento, operar, entre outras, máquinas de pequeno porte, serras, cortador de grama. - Máquinas de fabricar telas de arame e similares; - Acender forjas; - Auxiliar serviços de jardinagem; - Cuidas de árvores frutíferas; - Lavar, lubrificar e abastecer veículos e motores; - Limpar estátuas e monumentos; - Vulcanizar e recauchutar pneus e câmaras; - Abastecer máquinas; - Auxiliar na preparação de asfalto; - Manejar instrumentos agrícolas; - Executar serviços de lavoura (plantio, colheita, preparo do terreno, adubações, pulverizações, etc.); - Aplicar inseticidas e fungicidas; - Zelar pelo funcionamento e limpeza de equipamentos utilizados ou em uso; - Executar tarefas afins.  Gelson Antônio Bettio  Odelar de Abreu Atividades de abastecer veículos com óleo diesel e ou gasolina; considerado periculoso conforme o Anexo 2 da NR-16. Outras atividades consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 da NR- 15. 7.34. PEDREIRO - Trabalhar com instrumentos de nivelamento e prumo; - Construir e reparar alicerces, paredes, muros, pisos e similares; - Preparar ou orientar a preparação de argamassa; - Fazer reboco, preparar e aplicar caiações; - Fazer blocos de cimento; - Construir formas e armações de ferro para concreto; - Colocar telhas, azulejos e ladrilhos, armar andaimes; - Assentar e recolocar aparelhos sanitários, tijolos, telhas e outros; - Trabalhar com qualquer tipo de massa a base de cal, cimento e outros materiais de construção; - Cortar pedras, armar formas para fabricação de tubos; - Remover materiais de construção, responsabilizar-se pelo material utilizado; - Calcular orçamentos e organizar pedidos de material; - Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; - Executar tarefas afins.  Ataídes Antunes
  • 22. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 21 Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 da NR-15. EPIs para elidir a insalubridade: luvas de nitrílica ou borracha e botas de borracha. 7.35. PINTOR - Preparar tintas e vernizes em geral; - Combinar tintas de diferentes cores; - Preparar superfícies para pintura; - Remover e retocar pinturas; pintar. - Laquear e esmaltar objetos de madeira, metal, portas, janelas, paredes, estruturas, etc.; - Pintar postes de sinalização, faixas, meio-fio, faixas de rolamentos, etc.; - Pintar veículos; - Lixar e fazer tratamento anticorrosivo; - Abrir lustro com polidores; - Executar molde à mão livre e aplicar, com o uso de modelos, letreiros, emblemas, dísticos, placas, etc.; - Calcular orçamentos e organizar pedidos de material; - Responsabilizar-se pelo material utilizado; - Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; - Executar tarefas afins. Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 da NR-15. 7.36. PROFESSOR - Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade de ensino; - Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; - Zelar pela aprendizagem do aluno; - Estabelecer os mecanismos de avaliação; - Implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; - Organizar registros de observação dos alunos; - Participar de atividades extraclasse; - Realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico e administrativo à direção da unidade de ensino; - Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; - Colaborar com as atividades e articulação da unidade de ensino com as famílias e a comunidade; - Integrar órgãos complementares da unidade de ensino; - Executar tarefas afins com a educação. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15.
  • 23. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 22 7.37. SECRETÁRIO DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR - Executar o trabalho de alistamento militar; - Preencher formulário para a confecção de Certificado de Alistamento Militar; - Preencher formulários para obtenção de certidão de tempo de serviço militar; - Preencher formulários para obtenção de Certificado de Dispensa do Serviço Militar; - Encaminhar a Unidade do Exército à qual esta subordinada, os documentos relativos a todos os trabalhos executados na Junta de Serviço Militar; - Observar rigorosamente os prazos determinados pela Unidade Militares, prestar informações aos que procuram a Junta de Serviço Militar, - Executar outras tarefas correlatas. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.38. SECRETÁRIO MUNICIPAL - Zelar pelo cumprimento de projetos e programas baseados em critérios de prioridade e de custo-benefícios; - Apresentar ao prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho do seu órgão, supervisionar a elaboração de proposta orçamentária de seu órgão; - Proferir despachos decisórios e interlocutórios, em processos atinentes a assuntos de competência do órgão que dirige, propor ao órgão competente da secretaria de administração a admissão e/ou dispensa de pessoal; - Indicar ao prefeito municipal, servidores para o preenchimento das funções de chefia que lhe são subordinados ou propor sua destituição; - Fazer comunicar ao setor competente as transferências de bens móveis e equipamentos; - Aprovar a escala de férias dos servidores de seu órgão; - Manter rigoroso controle de entrada e saída do material requisitado; - Visar atestados e certidões a qualquer título, fornecido pelo órgão sob sua direção; - Integrar a coordenadoria da supervisão e planejamento, abonar faltas de até 15 dias; - Executar outras tarefas correlatas. Atividades consideradas Salubres conforme a NR-15. 7.39. SERVENTE - Fazer o serviço de faxina em geral; - Remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios; - Limpar e arrumar banheiros e toaletes; - Auxiliar na arrumação e troca de roupa de cama; - Lavar e encerar assoalhos, lavar e passar vestuários e roupas de cama e mesa; - Coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados; - Varrer pátios; - Preparar a merenda escolar, almoço, janta; - Preparar e servir café, merenda, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha e chás, servir água, sucos, refrigerantes e servi-los; - Lavar louças fechar portas, janelas e vias de acesso;
  • 24. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 23 - Executar tarefas afins.  Adriana Graciela de Oliveira  Celoir Caratti  Elisabete J. F. de Borba  Girsane Riva  Luciana Sant Ana Teixeira  Lucimara Aires  Marli dos Santos Brandt  Nilva Hirt  Rosiclei Pacheco  Rosinei T. R. Trombetta  Salete dos Santos de Oliveira  Inelve Bassani  Nelsa Pereira  Sandra Inês Zinhani Balestrin  Terezinha Maria Cristanelo Bonafé  Maria Celoi da Silva  Olívia de Souza dos Santos  Silvia Beatriz Gazana Balestrin  Maria Olívia de Cristo  Ema Rita de Cezaro  Sueli Inês Polesso da Silva Atividades consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 da NR-15. EPIs para elidir a Insalubridade: luvas de nitrílica ou borracha e botas de borracha. 7.40. TÉCNICO AGRÍCOLA - Prestar assistência aos agricultores sobre métodos de cultura, bem como sobre meios de defesa e tratamento contra pragas e moléstias nas plantas; - Realizar culturas experimentais através de plantio de canteiros, bem como, efetuar cálculos para adubação e preparo da terra; - Informar aos agricultores sobre a conveniência da introdução de novas culturas e equipamentos indicados para cada lavoura, bem como, a manutenção e conservação dos mesmos; - Orientar os criadores, fazendo demonstrações práticas sobre métodos de vacinação, de criação, contenção de animais, bem como, sobre processos adequados de limpeza e desinfecção de estábulos, baias, tambos; - Auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento de animais, controlando a temperatura, administrando remédios, aplicando injeções, supervisionando a distribuição de alimentos, colaborar em experimentação zootécnica; Não executam estas tarefas. - Realizar inseminação artificial; Não executam estas tarefas. - Colaborar na organização de exposições rurais; - Acompanhar o desenvolvimento da produção de leite e verificar o respectivo teor de gordura;
  • 25. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 24 - Dar orientação sobre indústrias rurais de conservas e laticínios; - Executar outras tarefas afins.  Cléber Luis Sponchiado  Edison Luis Rech  Leandro Luiz Albarello Atividades consideradas salubres conforme da NR-15. 7.41. TÉCNICO EM CONTABILIDADE - Executar a escrituração analítica de atos e fatos administrativos; - Escriturar contas correntes diversas, organizar boletins de receita e despesa; - Elaborar boletins de caixa; - Escriturar eletronicamente, livros contábeis; - Levantar balancetes patrimoniais e financeiros, conferir balancetes auxiliares de arrecadação; - Extrair contas de devedores do município; - Examinar processos de prestações de contas; - Conferir guias de juros de apólices da dívida pública; - Operar máquinas de contabilidade em geral; - Examinar empenhos, verificando a classificação e existência de saldo nas dotações; - Informar processos relativos à despesa; - Interpretar legislação referente à contabilidade pública; - Efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; - Organizar relatórios relativos às atividades, transcrevendo dados estatísticos e emitindo pareceres; - Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.42. TÉCNICO EM ENFERMAGEM - Realizar a higienização do material e de ambiente de trabalho, observando as normas de limpeza específica para cada tipo de instrumental; - Proceder a higienização dos locais destinados à hospitalização dos doentes, de acordo com os procedimentos pré-definidos; - Providenciar na preparação de camas, efetuando a imunização de colchões e troca de lençóis, bem como as demais peças pertencentes ao leito; - Auxiliar nos serviços de enfermagem; - Fazer curativos, de acordo com a orientação médica; - Verificar temperatura, pulsos e respiração e anotar os resultados obtidos; - Ministrar medicamentos prescritos, aplicar vacinas, prestar socorro de emergência; - Realizar atividades de berçário; - Dar destino apropriado aos resíduos coletados nas salas de atendimento médico, odontológico, hospitalar e de laboratório; - Preencher, distribuir e arquivar fichas, sob orientação; - Acompanhar pessoas nos diversos setores;
  • 26. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 25 - Transportar roupa usada ao setor apropriado; - Proceder à entrega do material recolhido para exame à unidade de trabalho especializado, de acordo com a orientação superior; - Distribuir alimentação e recolher utensílios usados; - Realizar atividades de copa e lactários; - Executar outras tarefas correlatas. Atividades consideradas insalubres em grau médio, conforme Anexo 14 da NR-15. 7.43. TELEFONISTA - Operar mesa e aparelhos telefônicos e mesa de ligação; - Receber e transferir comunicações internas, locais ou interurbanas, registrar dados de controle; - Prestar informações relacionadas à repartição ou transferir para pessoas indicadas a prestar informações quando não puder responder; - Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos equipamentos utilizados; - Eventualmente recepcionar o público; - Executar tarefas afins. Atividades consideradas salubres conforme a NR-15. 7.44. TESOUREIRO - Receber e pagar em moeda corrente; - Receber, guardar e entregar valores; - Efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, prestando contas: efetuar selagem e autenticação mecânica; - Elaborar balancetes e demonstrativos do trabalho realizado e importâncias recebidas e pagas: movimentar fundos; - Conferir e rubricar livros; - Informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos à competência da tesouraria; - Endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos relativos ao movimento de valores; - Preencher e assinar cheques bancários; - Executar tarefas afins. Atividades consideradas Salubres conforme a NR-15. 7.45. VIGILANTE - Exercer vigilância em locais previamente determinados; - Realizar ronda de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob sua guarda, etc.; - Controlar a entrada e saída de veículos e pessoas pelos portões de acesso a sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso; - Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas;
  • 27. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 26 - Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; - Responder às chamadas telefônicas e anotar recados; - Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; - Acompanhar servidores, quando necessário, no exercício de suas funções; - Abastecimento de veículos e máquinas operatrizes quando necessário. - Exercer tarefas afins. Atividades consideradas periculosas conforme a NR-16. 7.46. VIGILANTE SANITÁRIO - Exercer os trabalhos com responsabilidade, dedicação e competência; - Executar os trabalhos de fiscalização e vigilância sanitária; - Auxiliar nas campanhas de vacinação e combate epidemiológicos; - Aplicar as normas de vigilância sanitária mediante fiscalização dos estabelecimentos; - Auxiliar os demais setores da Prefeitura; - Executar outras tarefas afins. Atividades consideradas Salubres conforme a NR-15.
  • 28. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 27 EXAME DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1 - QUANTO A INSALUBRIDADE Análise da exposição dos servidores a agentes de natureza física, química e biológica, nos termos da Norma Regulamentadora no 15 (NR-15) da Portaria 3.214/78 do MTb e alterações posteriores. 1.1 – Agentes Físicos: 1.1.1 – Medição de ruído realizadas com o auxílio de medidor de nível de pressão sonora, mod.886, fabricado pela Simpson Eletric Company (USA), previamente calibrado com áudio calibrador modelo 890 do mesmo fabricante, operando na escala A no circuito de resposta lenta, ao nível do ouvido do trabalhador. OPERAÇÃO NÍVEL MEDIDO EXIGÊNCIA NR-15 Carregadeira 88 a 96 dB(A) Inferior a 85dB(A) Retroescavadeira 88 a 94 dB(A) Inferior a 85dB(A) Motoniveladora 88 a 96 dB(A) Inferior a 85dB(A) Caminhão Basculante 86 a 92 dB(A) Inferior a 85dB(A) Veículos leves/Ambulância 76 a 80 dB(A) Inferior a 85dB(A) Ônibus 85 a 88 dB(A) Inferior a 85dB(A) Micro Ônibus 85 a 88 dB(A) Inferior a 85dB(A) Trator de esteira 88 a 96 dB(A) Inferior a 85dB(A) Trator 86 a 94 dB(A) Inferior a 85dB(A) Rolo compactador 88 a 94 dB(A) Inferior a 85dB(A) Caminhão de carga 78 a 83 dB(A) Inferior a 85dB(A) Furadeira de Coluna 78 a 83 dB(A) Inferior a 85dB(A) Esmeril 86 a 92 dB(A) Inferior a 85dB(A) Serra circular desdobra 88 a 98 dB(A) Inferior a 85dB(A) Lixadeira 86 a 90 dB(A) Inferior a 85dB(A) Desenpenadeira 89 a 98 dB(A) Inferior a 85dB(A) Plaina 90 a 98 dB(A) Inferior a 85dB(A) Os níveis de ruído verificados na operação da carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões, trator de esteira, trator, rolo compactador, esmeril, marcenarias; são superiores ao máximo permitido pelo
  • 29. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 28 Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3214/78, portanto, os servidores dos cargos/funções que desenvolvem atividades em tais locais e equipamentos, o fazem em condições insalubres em grau médio. 1.1.2 – Nas atividades ou operações onde trabalhadores podem ser expostos ao RX e que desenvolvem tarefas afins, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 5, “Radiações Ionizantes”, em caráter qualitativo. 1.1.3 - Os servidores que desenvolvem tarefas de soldagem ao arco elétrico e oxi-acetilênica estão expostos a radiações ultravioletas, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 7, “Radiações não Ionizantes”, em caráter qualitativo. 1.2 – Agentes Químicos: 1.2.1 - Os servidores que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo sistemático com óleos minerais, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78 NR-15, Anexo 13, Item “Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono”, Subitem “Manipulação de óleos minerais e outras substâncias cancerígenas afins”, em caráter qualitativo. 1.2.2 - Os servidores que desenvolvem atividades de aplicação de inseticidas e fungicidas, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78 NR-15, Anexo 13, Item “Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono”, Subitem “aplicação de inseticidas a base de hidrocarbonetos clorados”, em caráter qualitativo. 1.2.3 - Os servidores que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo sistemático com argamassa de cimento e cal, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78 NR-15, Anexo 13, Item “Operações Diversas”, Subitem “...manuseio de álcalis cáusticos”, em caráter qualitativo. 1.2.4 - Os servidores que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo sistemático com água sanitária e outros produtos de limpeza fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78 NR-15, Anexo 13, Item “Operações Diversas”, Subitem “...manuseio de álcalis cáusticos”, em caráter qualitativo.
  • 30. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 29 Grande número de produtos de limpeza contém vários tipos de compostos de hipoclorito, principalmente hipoclorito de sódio em solução a 5%, sendo utilizados não apenas para este fim, como também nos desinfetantes e desodorantes. Sua atividade é estabelecida em termos de cloro disponível ou cloro ativo, isto é, a porcentagem de cloro gasoso liberado pelo hipoclorito quando oxida íons cloreto em excesso nas preparações. Usualmente, estes preparados contêm na sua formulação hipoclorito de sódio, cloreto de sódio e um agente alcalino, tipo hidróxido ou carbonato de sódio. Produtos de introdução mais recentes podem conter fontes de cloro ativo como outras substâncias, tais como, derivados de dicloroidantoína ou do ácido cloroisocianúrico. O principal efeito lesivo dos produtos contendo hipocloritos (clorofinas) é a irritação ou corrosão da pele ou mucosas, conseqüentemente a um mecanismo duplo: ação oxidante do cloro liberado e ação dos agentes alcalinos. As soluções ácidas são mais perigosas, por liberarem cloro livre e ácido hipocloroso, pouco ionizável, podendo penetrar mais profundamente nas mucosas. 1.2.5 - Os servidores que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo sistemático com tintas e vernizes, contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua formulação, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78 NR-15, Anexo 13, Item “Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono”, Subitem “Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos”, em caráter qualitativo. 1.3 - Agentes Biológicos: 1.3.1 - Os servidores que desenvolvem atividades na coleta de lixo, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 14, 1.3.2 - Os servidores que desenvolvem atividades de modo habitual e permanente (tarefa executada parte do dia trabalhado) na limpeza de banheiros e coleta dos papéis higiênicos usados ou na manutenção dos banheiros fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 14, Item “Trabalhos ou operações, em contato não permanente com esgotos e lixo”, em caráter qualitativo.
  • 31. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 30 A atividade de limpeza de banheiros, incluindo pisos, paredes e aparelhos sanitários, sem a devida proteção (luvas de pvc, látex ou similar), expõe o trabalhador a fontes de contágio, como secreções nasais e brônquicas, excreções, poeiras mobilizadas na varrição, as quais se agregam facilmente a vários tipos de microorganismos. Tais fontes de contágio, transmitem infecções estafilocócicas e estreptocócicas de pele, como furúnculos, piodermites e inclusive hepatite viral, tétano e cólera. 1.3.3 - Os servidores que desenvolvam atividades na inspecionar pocilgas, tambos, etc.; administrando remédios, aplicando injeções, supervisionando a distribuição do alimento, etc.; fazer transfusões de sangue; proceder a tuberculização e ao exame de soro-aglutinação para verificação de moléstias; extrair sangue para fins de exame; colaborar em experimentação zootécnica; realizar a inseminação artificial; e vacinar animais, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 14, Item “Trabalhos ou operações, em contato permanente com estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais e estábulos e cavalariças”, em caráter qualitativo. - Os servidores que atuam no cargo/função de Agente de Saúde, Médico, Médico Veterinário, Atendente de Saúde, Auxiliar de Laboratório, Bioquímico, Coveiro, Motorista de Ambulância, Farmacêutico, Inseminador, Odontólogo, Auxiliar de Enfermagem, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e que atuam na saúde pública, hospitais, ambulatórios, postos de saúde, postos de vacinação fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 14, Item “Trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em; hospitais, serviços de emergência, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 1.4 – Observações: Não foram encontrados indícios de exposição dos demais servidores, nos seus cargos/funções, a agentes de natureza física, química e biológica que por sua intensidade, duração e freqüência permitam caracterizar as atividades como insalubres, com fundamento no disposto na NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
  • 32. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 31 2 - QUANTO A PERICULOSIDADE Nos termos da legislação vigente, quatro são as hipóteses de enquadramento das atividades dos trabalhadores em geral, senão vejamos: Anexo 1 da NR-16: Atividades e operações perigosas com explosivos; Anexo 2 da NR-16: Atividades e operações perigosas com inflamáveis; Decreto 93.412/86: Trabalhos no setor de energia elétrica; e Portaria 3.393/87: Trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. 2.1 - De acordo com o Decreto 93.412 de 14 de outubro de 1986, que regulamenta a Lei 7369 de 20 de setembro de 1985, terão direito ao adicional de periculosidade os empregados que exercerem as atividades relacionadas no quadro Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto acima referido, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, desde que "permaneçam habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral". Consideram-se áreas de risco aquelas que mantiverem equipamentos ou se constituírem de instalações elétricas capazes de, pelo contato físico ou que, pela exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou a morte. Os servidores que atuam nos cargos/funções de Eletricista e Auxiliar de Eletricista e que desenvolvem atividades de instalação e reparação de iluminação pública, de linhas e cabos de transmissão, inclusive de alta tensão, fazem jus ao adicional de periculosidade de acordo com o que preconiza o Decreto 93.412/86 no item 1 do Quadro de Atividades/Áreas de Risco, em caráter qualitativo. 2.2 - Os servidores que desenvolvem atividades de abastecimento de veículos em bomba de abastecimento de inflamáveis líquidos (gasolina, álcool e óleo diesel), fazem jus ao adicional de periculosidade de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR-16, Anexo 2, Item 1, Subitem “m”- “São consideradas atividades ou operações perigosas,..., as realizadas: ... na operação em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”. 2.3 – Os servidores que atuam nos cargos/funções de Operador de Bluster e ou Detonador que desenvolvem atividades com explosivos, fazem juz ao
  • 33. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 32 adicional de periculosidade de acordo com o que preconiza a Portaria 3214/78, NR-16, Anexo 1. 2.4 - As atividades e os locais laborais dos demais servidores, não foram identificadas dentre as atividades/áreas de risco, relacionadas no quadro anexo do Decreto 93.412/86, de forma a possibilitar o enquadramento legal de periculosidade devido a eletricidade. Não foi constatado no local de trabalho dos demais servidores a armazenagem ou outras operações com produtos inflamáveis ou explosivos em condições de risco, nem tampouco desempenham suas funções em áreas classificadas como de risco de forma a caracterizar-se condição de risco acentuado.
  • 34. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 33 CONCLUSÃO As observações resultantes da inspeção pericial permitem-nos considerar as atividades exercidas pelos servidores do município, nos termos da Portaria 3.214/78 do MTb e alterações posteriores, caracterizam-se como: Insalubres e/ou periculosas, conforme quadro abaixo: CARGO/ FUNÇÃO ENQUADRAMENTO LEGAL INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDAD E ITEM LAUDO Agente Administrativo NR-15 Salubre 7.1 Agente Administrativo Auxiliar NR-15 Salubre 7.2 Agente de Saúde NR-15 Salubre 7.3 Assessor Administrativo NR-15 Salubre 7.4 Assessor de Gabinete NR-15 Salubre 7.5 Assistente Social NR-15 Salubre 7.6 Atendente de Creche Anexo 10 e 13 NR-15 Uso de EPIs Insalubre grau médio Salubre 7.7 Auxiliar de Contabilidade NR-15 Salubre 7.8 Auxiliar de Enfermagem Anexo 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.9 Auxiliar de Saúde Anexo 13 da NR-15 Insalubre grau médio 7.10
  • 35. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 34 CARGO/ FUNÇÃO ENQUADRAMENTO LEGAL INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDAD E ITEM LAUDO Borracheiro Ruído, Anexo 1 da NR-15 Uso de EPIs Insalubre grau médio Salubre 7.11 Chefe de Setor NR-15 Salubre 7.13 Cirurgião Dentista Anexo 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.14 Costureira NR-15 Salubre 7.15 Diretor de Controle Interno NR 15 Salubre 7.16 Diretor de Departamento NR-15 Salubre 7.17 Dirigente NR 15 Salubre 7.18 Eletricista Decreto 93.412/86 Periculoso 7.19 Enfermeiro Padrão Anexo 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.20 Inspetor Tributário NR-15 Salubre 7.21 Mecânico Anexos 7 e 13 da NR-15 Insalubre grau médio 7.22 Médico Anexo 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.23 Médico Veterinário Anexo 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.24 Monitor de Creche NR-15 Salubre 7.25 Motorista de Gabinete NR-15 Salubre 7.26
  • 36. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 35 CARGO/ FUNÇÃO ENQUADRAMENTO LEGAL INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDAD E ITEM LAUDO Motorista de Veículos Leves Ambulância NR-15 Anexo 14 da NR-15 Salubre Insalubre grau médio 7.27 Motorista de Veículos Pesados Ambulância Anexo 1 da NR-15 Anexo 14 da NR-15 Insalubre grau médio Insalubre grau médio 7.28 Nutricionista NR-15 Salubre 7.29 Operador de Máquina e Equipamentos Agrícolas Anexo 1 da NR-15 Uso de EPIs Insalubre grau médio Salubre 7.30 Operador de Máquina e Equipamentos Rodoviários Anexo 1 da NR-15 Uso de EPIs Insalubre grau médio Salubre 7.31 Operário Anexos 13 e 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.32 Operário Especializado Anexos 13 e 14 da NR-15 Insalubre grau médio 7.33 Pedreiro Anexo 13 da NR-15 Uso de EPIs Insalubre grau médio Salubre 7.34 Professor NR-15 Salubre 7.36 Secretário da Junta de Serviço Militar NR-15 Salubre 7.37 Secretário Municipal NR-15 Salubre 7.38 Servente Anexo 13 da NR-15 Uso de EPIs Insalubre grau médio Salubre 7.39
  • 37. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 36 CARGO/ FUNÇÃO ENQUADRAMENTO LEGAL INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDAD E ITEM LAUDO Técnico Agrícola NR-15 Salubre 7.40 Técnico em Contabilidade NR-15 Salubre 7.41 Técnico em Enfermagem NR-15 Salubre 7.42 Telefonista NR-15 Salubre 7.43 Tesoureiro NR-15 Salubre 7.44 Vigilante NR-16 Periculoso 7.45 Vigilante Sanitário NR-15 Salubre 7.46
  • 38. CCllaayy LLuuiizz PPaannoossssoo AASSTTEECCOONN AAsssseessssoorriiaa LLttddaa EEnnggeennhheeiirroo ddee SSeegguurraannççaa ddoo TTrraabbaallhhoo CCGGCC 0033..005544..112244//00000011--4488 FFoonnee//FFaaxx:: ((4488)) 226666 44553322 ee ((5544)) 99997711 33990044 EE--mmaaiill:: ccllaayyppaannoossssoo@@hhoottmmaaiill..ccoomm 37 Observações: O uso correto e efetivo de EPIs descrito no texto do laudo elide a insalubridade devida. 1- O adicional somente será devido no caso do servidor desenvolver as atividades descritas no Item referido. 2- Observe-se que os adicionais não são cumulativos, devendo o servidor perceber apenas um adicional, sempre aquele mais vantajoso financeiramente. 3- O exercício de trabalho em condições de insalubridade e ou periculosas, assegura ao empregado público a percepção de adicional, conforme estabelece a Lei Municipal: - Salubres e não periculosas, nos cargos/funções não citados no texto do laudo pericial. Palmitinho, 27 de maio de 2005 Clay Luiz Panosso Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA/RS 009358-D e MTb 9915